76
2.4 A negociação coletiva no direito brasileiro
A negociação coletiva passa a ter reconhecimento jurídico no Brasil
na década de 1930. Através do decreto 19.770/31 atribuiu-se ao sindicato, ao lado
das funções assistenciais, a função de representação para fins de celebrar
convenções coletivas de trabalho, desde que ratificadas pelo Ministério do Trabalho.
O Decreto nº. 21.761/32 vem regulamentar a convenção coletiva.
Cumpre destacar que o decreto 19.770/31
173
não atribui ao contrato
coletivo efeito erga omnes, ou seja, à toda categoria. Da mesma forma, o Decreto
nº. 21.761/32, em princípio também não atribui ao contrato coletivo tal efeito, embora
houvesse previsão para se estender, por ato do Ministro do Trabalho aos demais
empregados ou empregadores do mesmo ramo de atividade, desde que cumpridas
certas exigências e formalidades
174
.
A negociação coletiva ganha status constitucional com a Carta de
1934, que dispõe que “a legislação do trabalho observará” o “’reconhecimento das
convenções coletivas de trabalho” (art. 121, §1º, “j”). A Constituição de 1937 dispõe
173
Art. 7º Como pessoas jurídicas, assiste aos sindicatos a faculdade de firmarem ou sancionarem
convenções ou contratos de trabalho dos seus associados, com outros sindicatos profissionais, com
empresas e patrões, nos termos da legislação, que, a respeito, for decretada.
Art. 10. Além do que dispõe o art. 7º, é facultado aos sindicatos de patrões, de empregados e de
operários celebrar, entre si, acordos e convenções para defesa e garantia do interesses recíprocos,
devendo ser tais acordos e convenções, antes de sua execução, ratificados pelo Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
174
Art. 5º Desde que preencham as formalidades exigidas pelos artigos anteriores, as convenções
coletivas obrigam tanto aos sindicatos ou agrupamentos que as ajustarem ou que vierem a aderir,
como aos seus componentes, os quais não ficarão exonerados das obrigações assumidas pelo fato
de retirarem a sua adesão ou deixarem de fazer parte dos sindicatos ou agrupamentos. § 1º Todo
empregador e sindicato, ou agrupamento de empregadores ou empregados de uma mesma região e
do mesmo ramo de atividade profissional, poderá em qualquer tempo, aderir à convenção coletiva
celebrada, desde que consintam as partes convenentes, e, neste caso, a adesão só se tornará
operante quando feito o registro e arquivamento no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos
termos do art. 2º, deste decreto. § 2º O componente de um sindicato ou de qualquer outra associação
que não haja concordado em ratificar uma convenção coletiva, quer tenha votado contra ela, quer não
tenha comparecido à assembléia ratificadora, poderá exonerar-se de qualquer compromisso,
demitindo-se, por escrito, do sindicato ou associação no prazo de 10 dias, contados da data em que
tiver realizado a referida assembléia.
Art. 11. Quando uma convenção coletiva houver sido celebrada em um ou mais Estados ou
Municípios por três quartos de empregadores ou empregados do mesmo ramo de atividade
profissional, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvida a competente Comissão de
Conciliação, tornar o cumprimento da Convenção obrigatório, naqueles Estados ou Municípios, para
os demais empregadores e empregados do mesmo ramo de atividade profissional e em equivalência
de condições, se assim o requerer um dos convenentes.