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assistencialista ou repressiva, já que a legislação de menores, de 1979, elaborada
durante a ditadura militar, tratava da questão do menor como problema de segurança
nacional, isto é, meninos encontrados na rua, com roupa rasgada ou sujos eram
considerados irregulares e, muitas vezes, recolhidos em instituições de segregação, na
ausência total do conceito de direitos fundamentais ou de proteção integral da infância
(Ferreira et al.).
Em 20 de novembro de 1989, a Assembléia Geral das Nações Unidas,
aprofundando a Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 1959, adotou a
Convenção sobre os Direitos da Criança, uma carta magna
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para as crianças de todo o
mundo. No ano seguinte, o documento foi oficializado como lei internacional e,
atualmente, é ratificado por vários países do mundo (Ferreira et al.).
O ECA nasceu fundamentado na constituição cidadã de 1988 que, em seus
artigos 227
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e 228
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, implementando a revogação do Código de Menores, afirma a
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Correspondente à Constituição (Magalhães et al., 1990, p.176).
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Artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil (1997): é dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente,
admitida a participação de entidades não-governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores
de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente
portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
§ 3º - O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no
Art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,
igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo
dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida
privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente
dependente de entorpecentes e drogas afins.