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Quadro 3 – Hipóteses legais para se licenciar compulsoriamente (TRIPS)
a) a autorização desse uso será considerada com base
no seu mérito individual;
b) esse uso só poderá ser permitido se o usuário
proposto tiver previamente buscado obter autorização
do titular, em termos e condições comerciais razoáveis,
e que esses esforços não tenham sido bem sucedidos
num prazo razoável. Essa condição pode ser dispensada
por um Membro em caso de emergência nacional ou
outras circunstâncias de extrema urgência ou em casos
de uso público não comercial. No caso de uso público
não comercial, quando o Governo ou o contratante sabe
ou tem demonstrável para saber, sem proceder a uma
busca, que uma patente vigente é ou será usada pelo ou
para o Governo, o titular será prontamente informado;
c) o alcance e a duração desse uso será restrito ao
objetivo para o qual foi autorizado e, no caso, de
tecnologia de semicondutores, será apenas para uso
público não comercial ou para remediar um
procedimento determinado como sendo
anticompetitivo ou desleal após um processo
administrativo ou judicial;
d) esse uso será não-exclusivo;
e) esse uso não será transferível, exceto
conjuntamente com a empresa ou parte da empresa
que dele usufruir;
f) esse uso será autorizado predominantemente para
suprir o mercado interno do Membro que autorizou;
g) sem prejuízo da proteção adequada dos legítimos
interesses das pessoas autorizadas, a autorização desse
uso poderá ser determinada se e quando as
circunstâncias que o propiciam deixarem de existir e
se for improvável que venham a existir novamente. A
autoridade competente terá o poder de rever, mediante
pedido fundamentado, se essas circunstâncias
perssistem;
h) o titular será adequadamente remunerado nas
circunstâncias de cada uso, levando-se em conta o valor
econômico da autorização;
i) a validade legal de qualquer decisão relativa à
autorização desse uso estará sujeita, a recurso judicial
ou outro recurso independente junto a uma autoridade
claramente superior naquele Membro;
j) qualquer decisão sobre a remuneração concedida com
relação a esse uso estará sujeita, a recurso judicial ou
outro recurso independente junto a uma autoridade
claramente superior naquele membro;
k) os Membros não estão obrigados a aplicar as
condições estabelecidas nos subparágrafos (b) e (f)
quando esse uso for permitido para remediar um
procedimento determinado como sendo
anticompetitivo ou desleal após um processo
administrativo ou judicial. A necessidade de corrigir
práticas anticompetitivas ou desleais pode ser levada
em conta na determinação da remuneração em tais
casos. As autoridades competentes terão o poder de
recusar a determinação da autorização se e quando as
condições que a propiciam forem tendentes a ocorrer
novamente;
l) quando esse uso é autorizado para permitir a
exploração de uma patente (“a segunda patente”) que
não pode ser explorada sem violar outra patente (“a
primeira patente”), as seguintes condições adicionais
serão aplicadas: (i) a invenção identificada na segunda
patente envolverá uma avanço técnico importante de
considerável significado econômico em relação à
invenção identificada na primeira parte; (ii) o titular da
primeira patente estará habilitado a receber uma licença
cruzada em termos razoáveis, para usar a invenção
identificada na segunda patente; e (iii) o uso autorizado
com relação à primeira patente será não transferível,
exceto com a transferência da segunda patente.