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Anatel, acertadamente e como vinha fazendo nos anos anteriores, homologou os reajustes
tarifários, conforme determinavam os respectivos contratos de concessão. Inconformado
com essa situação, o então Ministro de Estado Sr. Miro Teixeira insuflou os órgãos de
defesa do consumidor, Ministério Público e consumidores em geral, a ingressar com
medidas judiciais contra os atos da Anatel, que homologaram os reajustes. Vale recordar
que houve enorme pressão do Ministério contra a Anatel, com alegações de que a questão
tarifária seria política pública e, portanto, que competiria ao Ministério homologar ou não
os reajustes.
Como resultado dessa queda de braço travada entre a agência reguladora e o
ministério, foram interpostas milhares de ações judiciais em todo o Brasil, em face de
todas as concessionárias do serviço telefônico e da própria Anatel. Decisões das mais
variadas começaram a ser prolatadas, umas alterando o índice de reajuste, outras anulando
os atos homologatórios, outras indeferindo os pedidos liminares. Estava instaurado o caos.
Naquele momento, nem a Anatel nem o ministério estavam no controle do setor. Em razão
da total falta de articulação entre as citadas entidades,
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o Poder Judiciário – totalmente
inapto e despreparado para tal mister – passou a ditar as regras do setor.
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Havendo disputa entre os ministérios e as agências reguladoras quanto às suas respectivas competências,
caberá à Advocacia-Geral da União, nos termos do que prevê o art. 4.º, XI, da Lei Complementar 73/93,
“unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as
controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal”.
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Como se constatou, diversos juízes entenderam que o reajuste tarifário homologado pela Anatel seria
abusivo e, conseqüentemente, decidiram alterar os contratos de concessão, simplesmente substituindo o
índice de reajuste fixado contratualmente por outro, que, a seu talante, pareceria melhor porquanto menos
oneroso ao consumidor. Além de não assistir ao Poder Judiciário competência para alterar uma decisão
dessa natureza tomada pelo Poder Executivo, sob pena de clara violação ao princípio da tripartição dos
Poderes, restaria cristalizado o total desrespeito do país aos contratos assinados. Os desdobramentos de uma
constatação dessa natureza aos agentes privados no mercado nacional e internacional são os piores
possíveis. Com efeito, não se investe em país onde os contratos são rompidos, seja pelo Poder Executivo,
Legislativo ou Judiciário. Por isso mesmo merece ser aplaudida a decisão tomada pelo Superior Tribunal de
Justiça, sobre essa matéria (Suspensão de Liminar 57/ DF (Processo 2004/0004599-1). Confira-se: “Isto
porque, em um primeiro e superficial exame, próprio dessa fase procedimental, vejo caracterizado o risco
inverso, refletido no cenário de insegurança jurídica que se instala, na medida em que a manutenção da
liminar, que, em princípio, admite a quebra do equilíbrio dos contratos e despreza os vultosos investimentos
feitos, pode sim causar perplexidade nos investidores, afastando-os, caos no sistema tarifário, a par de expor
o país aumentando o risco Brasil e prejudicando o usuário que se buscou proteger, lesando a ordem pública
administrativa. Portanto, o abalo à segurança jurídica decorre do fato, já mencionado, de que a opção pelo
IPCA foi simplesmente porque se entendeu que a variação do IGP-DI foi excessiva, em uma análise
comparativa, tal como assinalado [...] não há dúvida que a decisão que se pretende suspender ocasiona
inegável estado de insegurança jurídica, haja vista que não se sabe qual o índice a ser ocasionalmente
escolhido quando de um próximo reajuste” (AgRg na Suspensão de Liminar 57/DF, Processo
2004/0004599-1, agravante Telemar Norte Leste S.A., Brasil Telecom S.A., Sercontel S.A.