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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
A Regulamentação Não-Regulada das Instituições de Educação Infantil
Particulares no Município de Porto Alegre
Andrea Cristiane Maraschin Bruscato
Porto Alegre
2008
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Andrea Cristiane Maraschin Bruscato
A Regulamentação Não-Regulada das Instituições de Educação Infantil
Particulares no Município de Porto Alegre
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
Graduação da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, como requisito parcial à
obtenção do título de Mestre em Educação.
Orientadora: Profª. Dra. Maria Beatriz Luce.
Porto Alegre
2008
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Existem pessoas que são parte de mim: minhas filhas Amanda e Alice,
com seus olhares de crianças, tão ingênuas e, outras vezes, tão atentas.
Pessoas que comigo convivem, ajudam e compartilham de minhas
alegrias, tristezas, conquistas: meus pais, irmãos, sogros, cunhados.
Pessoas que vêm e vão, deixando um pouco de si e levando um pouco
de mim: amigos, professores, colegas.
Pessoas que orientam, escutam, indicam e apontam caminhos: Beatriz,
Nalu, Graça, Fran.
E, especialmente, aquela que me completa, ama, apóia e aceita (mesmo
sem entender) meus deslizes e faltas: Cesar.
A todos vocês, o meu muito obrigada!
VERDADE
A porta da verdade estava aberta,
mas só deixava passar
meia pessoa de cada vez.
Assim não era possível atingir toda a verdade,
porque a meia pessoa que entrava
só trazia o perfil da meia verdade.
E sua segunda metade
voltava igualmente como meio perfil.
E os meios perfis não coincidiam.
Arrebentaram a porta. Derrubaram a porta.
Chegaram ao lugar luminoso
onde a verdade esplendia seus fogos.
Era dividida em metades
diferentes uma da outra.
Chegou-se a discutir qual a metade mais bela.
Nenhuma das duas era totalmente bela.
E carecia optar. Cada um optou
conforme seu capricho, sua ilusão, sua miopia.
(Carlos Drummond de Andrade)
RESUMO
Esta dissertação focalizou a função regulatória do Poder Público Municipal sobre as
Instituições de Educação Infantil Particulares, tomando como objeto de estudo a organização e
práticas do Município de Porto Alegre. Apesar do município de Porto Alegre contar com uma
administração pública de reconhecida organização geral, e de atenção à educação popular, a
justificativa deste estudo foi calcada no percentual aquém do desejado de escolas particulares
autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação (CME), inferior a 7%, no ano de 2007. No
Brasil, o ensino é livre à iniciativa privada, desde que esta cumpra com as normas gerais da
educação nacional LDB estabelecidas em lei. Sabe-se, também, que é de iniciativa da
mantenedora o credenciamento junto à Secretaria Municipal de Educação (SMED), bem como
atender às exigências estabelecidas pelo Conselho Municipal de Porto Alegre. Das trezentas e
onze (311) escolas particulares cadastradas no Município, apenas vinte (20) receberam a
autorização para funcionamento. Esta investigação também indaga, diante de fato tão
expressivo, sobre as condições de funcionamento do contingente das demais duzentas e
noventa e uma (291) escolas. A Educação Infantil, reconhecida como primeira etapa da
Educação Básica, embora não seja obrigatória, é um direito da criança, de seus pais e também
um dever do Estado. De acordo com o artigo 206, inciso III da Constituição Federal Brasileira,
coexistem dois gêneros de escolas: as públicas e as privadas; estas últimas podem ser
lucrativas (particulares) ou não (comunitárias, filantrópicas e confessionais). Todas elas
prestam serviço de interesse público (educação escolar), apesar das privadas poderem reger-se
pelo sistema contratual de Mercado (escolas privadas lucrativas), ou atenuar esse liame por
meio de finalidades não lucrativas (escolas privadas comunitárias, confessionais e
filantrópicas). Muitas crianças permanecem mais tempo, durante o dia, nas escolas de
educação infantil do que com seus familiares, em decorrência de uma série de transformações
e reconhecimentos que a educação infantil vem sofrendo nos últimos anos, por isso, as
políticas públicas devem convergir para a melhoria da qualidade de ensino das escolas,
garantindo-lhes os meios para tanto. Assim, no momento em que se reúne um grupo acima de
nove crianças e cobra-se uma taxa, este passa a ser reconhecido, aos olhos da Lei, como uma
Instituição de Educação Infantil que, segundo o artigo 206, inciso VII da Constituição Federal
de 1988, deve ter a garantia de padrão de qualidade. Dessa forma, as creches e pré-escolas
precisam de autorização de funcionamento, atendendo às normas pedagógicas, administrativas
e físicas adequadas a essa faixa etária (conforme a lei que rege o Sistema de Ensino onde estão
inseridas), evitando a proliferação de “escolinhas de fundo de quintal”. Assim, o objetivo deste
estudo é de avaliar a função regulatória do Poder Público Municipal sobre as Instituições de
Educação Infantil particulares a partir de uma análise das leis e ações dos órgãos e secretarias
envolvidas no processo de regularização, a fim de determinar os motivos pelos quais a grande
parte das escolas infantis particulares não possui autorização emitida pelo Conselho, apesar de
manter-se em funcionamento.
Palavras-chave: educação infantil, legislação, regulamentação, políticas públicas de educação.
ABSTRACT
The present paper aims at analyzing the rules and regulations within the Municipal Public
Institutions’ power towards Private Children Education. The working practices and structures
of Porto Alegre city were taken as the object of study. Despite the reliability of Porto Alegre
on a government-recognized organization of general and popular attention to education, the
purpose of this study is based on the very lower percentage ( only 6% in 2007) of private
schools authorized to operate by the City Council of Education (CME). In Brazil, education is
free to private initiative as long as the general rules of national education (LDB) established in
law are fulfilled. As a matter of fact, the initiative over the registrations at the Municipal
Education Department (SMED) as well as the meeting of requirements set by the Municipal
Council of Porto Alegre are duties of the school owner. If, in 2007, only twenty private
schools had received permission to operate in conditions, how would be running the 291
private schools left ? Although not mandatory, the Children’s Education, recognized as the
first stage of basic education, is not only a right of the child and his parents, but also a duty of
the State. In accordance with article 206, item III of the Brazilian Federal Constitution, two
kinds of schools coexist: the public and the private one. The latter can be profitable or not
(community, religious and philanthropic schools). They all provide a service of public interest
(education), despite the private ones are allowed to be ruled by the contract system of market
(profitable private schools), it is possible to mitigate such connection through non-profit
purposes, that is, community, religious and philanthropic schools. Due to a series of
transformations and policies the early childhood education has been suffering in recent years,
public policies should converge towards improving the quality of education, assuring schools
the means to do so, once many children stay there longer than with their families. Thus, at the
moment we gather a group above nine children charging a fee, that will be recognized by Law,
as an institution of Child Education. Besides, according to article 206, item VII of the Federal
Constitution of 1988, those institutions must provide standard of quality. Therefore, daycare
centers and preschools need authorization to operate while following the educational,
administrative and physical structure patterns suited to such age group ( in accordance with the
rules and regulations from the institution they belong to). So, it is very likely to avoid the
spread of "backyard irregular schools". In a nutshell, the aim of the present paper is to analyze
the rules and regulations within the Municipal Public Institutions power towards Private
Children’s Education based on a review of laws and actions of institutions and departments
involved in the process of regulation in order to determine the reasons why most children’s
private schools are still operating even without having the authorization issued by the Council.
Keywords: children education, rules, regulations, education public policies.
I – LISTA DE FIGURAS
Fig. 01: Capa do Livro: creche: organização, montagem e funcionamento. RIZZO, Gilda. Rio
de Janeiro: Editora Francisco Alves, 1984 .......................................................................... p. 16
Fig. 02: Mapa de localização das escolas particulares nos bairros de Porto Alegre. Disponível
em: http://geo.procempa.com.br/geo/ Organizado pela autora ........................................... p. 26
Fig. 03: Foto da fábrica Companhia de Fiação e Tecidos Corcovado, Rio de Janeiro......... p. 35
Fig. 04: Foto das enfermeiras do Lactário do Centro de Puericultura. São Gonçalo........... p. 37
Fig. 05: Capa do livro: O que é o jardim de infância. ABI-SÁBER, Nazira. Rio de Janeiro:
Editora Nacional de Direitos. 1965..................................................................................... p. 59
Fig. 06: Capa do Livro: Educação Pré-Escolar. RIZZO, Gilda. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Editora
Francisco Alves, 1982 ........................................................................................................ p. 60
Fig. 07: Capa do Livro: Atividades na Pré-Escola. FERREIRA, Idalina & SOUZA, Sarah. São
Paulo: Saraiva, 1981........................................................................................................... p. 60
Fig. 08: Percurso dos processos de regulação das instituições de Educação Infantil, em Porto
Alegre. BRUSCATO, Andrea. 2007.................................................................................. p. 62
II - LISTA DE TABELAS
TABELA 1 N° de Estabelecimentos que oferecem o nível de Ensino Creche e
Pré-Escola no Município de Porto Alegre (2001-2006) ................. 21
TABELA 2 N° de Estabelecimentos Privados que oferecem o nível de Ensino
Creche e Pré-Escola no Município de Porto Alegre (2001-2006).... 22
TABELA 3 N° de escolas particulares com fins lucrativos autorizadas pelo
Conselho Municipal de Educação (2001-2007) .............................. 22
TABELA 4 Distribuição das escolas por bairro x zonas x renda domiciliar ...... 27
TABELA 5 Levantamento das mensalidades por escola .................................... 28
TABELA 6 Relação bairro x valor mensalidade................................................. 28
TABELA 7 N° de alunos e professores por escola ............................................ 29
TABELA 8 Relação metro quadrado por aluno ................................................ 30
III – LISTA DE QUADROS
QUADRO 1 Quadro-síntese das modalidades de atendimento educacional às
Crianças de 0 – 6 anos em Porto Alegre (1920-1989) .................... 14
QUADRO 2 Escolas Particulares: Objetos de Investigação ................................ 25
QUADRO 3 Classificação das Creches e Pré-Escolas segundo a Lei nº 5.692/71 40
QUADRO 4 Quadro Síntese da Educação nas Constituições de 1824 a 1988..... 41
QUADRO 5 Quadro Síntese das Leis que orientaram as EI entre 1989 – 2007... 54
QUADRO 6 Comentários das EI Autorizadas sobre o Processo de Regularização 66
QUADRO 7 Dificuldades Observadas Durante o Processo de Regularização..... 74
QUADRO 8 Demonstrativo das Divergências Verificadas na Legislação
sobre a Regulamentação da Educação Infantil no Município de
Porto Alegre ...................................................................................... 75
IV - LISTA DE SIGLAS
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
CEED – Conselho Estadual de Educação
CME - Conselho Municipal de Educação
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNPQ – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
COEDI - Coordenação-Geral de Educação Infantil
DCN - Diretrizes Curriculares Nacionais
DEMHAB – Departamento Municipal de Habitação
DM - Declaração Municipal
DPE – Departamento de Políticas Educacionais
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
EI - Educação Infantil
EPTC – Empresa Pública de Transporte Coletivo
EVU – Estudo de Viabilidade Urbanística
IEI – Instituição de Educação Infantil
IERJ – Instituto de Educação do Rio de Janeiro
INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
LBA - Legião Brasileira de Assistência
LC – Lei Complementar
LDB – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional
LOs – Leis Orgânicas
MEC – Ministério da Educação
PMEI - Programa Municipal de Educação Infantil
PNE - Plano Nacional de Educação
PNS – Programa de Nutrição e Saúde
POA – Porto Alegre
PPM – Poder Público Municipal
PPCI – Programa de Proteção contra Incêndios
PPS – Partido Popular Socialista
PT – Partido dos Trabalhadores
PUC – Pontifícia Universidade Católica
RJ – Rio de Janeiro
RS - Rio Grande do Sul
SEF – Secretaria de Educação Fundamental
SES – Secretaria Estadual da Saúde
SEREEI - Setor de Regularização dos Estabelecimentos de Educação Infantil
SINPRO-RS – Sindicato dos Professores do Rio Grande do Sul
SMA - Secretaria Municipal de Administração
SMAM – Secretaria Municipal do Meio Ambiente
SME – Sistema Municipal de Ensino
SMEC – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
SMED – Secretaria Municipal de Educação
SMIC - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio
SMS - Secretaria Municipal de Saúde
SMSSS - Secretaria Municipal da Saúde e Serviço Social
SMOV - Secretaria Municipal de Obras e Viação
SPM - Secretaria de Planejamento Municipal
SSMA – Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente
UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul
UVE - Unidade de Viabilidade de Edificações
SUMÁRIO
1. APRESENTANDO A DISSERTAÇÃO _____________________________ 13
1.1 Educação Infantil: direitos garantidos .......................................................... 18
1.2 Delineando a pesquisa .................................................................................. 23
1.3 Os atores envolvidos ................................................................................... 24
2. A TRAJETÓRIA DA REGULAMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
NO BRASIL_______________________________________________________ 34
2.1 Educação: direito de todos?........................................................................... 40
2.2 Municípios: Novos Entes Federativos ......................................................... 47
2.3 Sistema Municipal de Ensino de Porto Alegre .............................................. 50
3 – REGULAMENTAÇÃO QUE REGULA? __________________________ 61
3.1 As percepções das escolas autorizadas sobre o processo de regularização das IEI .65
3.2 As percepções das secretarias envolvidas ........................................................ 67
3.2.1 Secretaria Municipal de Obras e Viação ............................................ 67
3.2.2 Corpo de Bombeiros .......................................................................... 69
3.2.3 Secretaria Municipal da Saúde .......................................................... 71
3.2.4 Secretaria Municipal de Educação/SEREEI...................................... 73
3.3 Análise das Percepções da Consistência Normativa ................................. 75
3.4 Conselho Municipal de Educação .............................................................. 78
4 – CONCLUINDO A PESQUISA __________________________________ 82
5 - REFERÊNCIAS _______________________________________________ 89
6 - ANEXOS _____________________________________________________ 98
ANEXO A: Resolução nº. 003/2001 CME
ANEXO B: LEI COMPLEMENTAR Nº 544, de 25 de janeiro de 2006 (Porto Alegre)
ANEXO C: Portaria N° 172/2005 SES
1. APRESENTANDO A DISSERTAÇÃO
Várias pesquisas trataram sobre o tema infância, ao procurar compreender o seu
significado em determinada época, cultura ou país e relacionar as concepções de infância às
teorias de desenvolvimento da psicologia, da assistência, da saúde, entre outras. Porém, o tema
infância relacionado a uma política da educação é algo recente.
Segundo Arce
1
, a dissertação de Sônia Kramer (1981) foi a primeira a denunciar o
descaso e a falta de políticas para a Educação Infantil, durante o período da República Velha
até a década de 80, no Brasil. De lá para cá, passaram-se mais de duas décadas e outras
pesquisas continuaram a apontar a falta de ações públicas mais contundentes para a faixa
etária do zero a seis anos: Kuhlmann Jr. (1990), Mello (1997), Moreau (2006), Susin (2005),
Flores (2007), entre outras.
No município de Porto Alegre, local onde foi feita a pesquisa, o atendimento
institucional de crianças de zero a seis anos, no início do século XX, possuía um caráter
fortemente assistencialista. Essa assistência estava diretamente relacionada à situação
econômica das crianças, influenciando o atendimento que lhes era oferecido.
Mello
2
, em sua dissertação (1997), faz referência à creche São Francisco de Assis,
primeira creche inaugurada em Porto Alegre, em 1930, por damas da sociedade porto-
alegrense que organizavam campanhas e chás beneficentes para pedidos de donativos e
arrecadações, numa aliança de filantropia, poder público e higienistas.
1
Em sua pesquisa, Alessandra Arce chega a essa conclusão após utilizar diversos descritores na localização das
dissertações e teses, visto que as produções encontravam-se muito difusas e em programas de pós-graduação que
não pertenciam à área de educação. Os descritores utilizados foram os seguintes: educação infantil, educação
pré-escolar, educação pré-primária, creche, jardim-de-infância, parque infantil, Pestalozzi, Froebel, Montessori,
história da educação, salas de asilo, Freinet, Decroly, Dewey, jogo, brinquedo, roda de expostos e infância,
criança, crianças, psicologia infantil, psicologia do desenvolvimento. A autora também recorreu ao CD-ROM
produzido pela ANPEd, que mapeou as teses e dissertações produzidas nos programas de pós-graduação em
educação desde a década de 70 até o ano de 1997. Cf. ARCE, Alessandra. As pesquisas na área da educação
infantil e a história da educação: re-construindo a história do atendimento às crianças pequenas no Brasil.
FFCLRP/USP. GT: História da Educação/n.02. FAPESP. Disponível em:
<http://189.1.169.50/reunioes/27/gt02/t021.pdf> Acesso em 20 jan. 2008.
2
MELLO, Débora Teixeira de. As ações assistenciais na criação da creche na Porto Alegre da década de 30:
entre a caridade e a filantropia. 1997. Dissertação (Mestrado em Educação) - Programa de Pós-Graduação em
Educação, Faculdade de Educação, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2002.
Com forte influência de pensadores como Froebel e Dewey, os modelos europeus e
americanos de atendimento à criança pequena, os chamados kindengarten (jardim de infância),
surgiram no Brasil no início do século XX, defendendo a escolarização de crianças pequenas
para o desenvolvimento de habilidades e conhecimentos necessários à escolarização futura.
Flores (2007, p. 22), em sua tese, apresentou um quadro bastante significativo sobre as
modalidades de atendimento institucional às crianças de zero a seis anos, no município,
resgatando dados de 1920, quando os monitores da Secretaria Municipal da Saúde e Serviço
Social (SMSSS) realizavam atividades de recreação para as crianças pequenas, entre quatro e
seis anos, nas praças de Porto Alegre:
QUADRO 1: Quadro-síntese das modalidades de atendimento institucional às crianças
de zero a seis anos em Porto Alegre (1920-1989).
Período Modalidade de atendimento
Faixa etária
atendida
Órgão Municipal responsável
Década de 1920 Recreação nas praças 4 – 6 anos Intendência Municipal de POA
Década de 1940 Jardins de Praça 4 – 6 anos Setor de Jardins de Infância do
Departamento Municipal de
Educação Física
Turmas de Jardim na Rede
Jardins de Praça
4 – 6 anos Secretaria Municipal de
Educação e Cultura (SMEC)
Creches Municipais 0 – 6 anos Departamento Municipal de
Habitação (DEMHAB)
Década de 1960
Creches da Comunidade 0 – 6 anos Parceria comunidades/PMPA
Centros Infantis Municipais 0 – 6 anos
Secretaria Municipal da Saúde e
Serviço Social (SMSSS)
Década de 80
Turmas de Jardim na Rede
Jardins de Praça
4 – 6 anos SMEC
Centros Infantis Municipais
Casa da Criança
0 – 6 anos SMSSS
1988
Jardins de Praça
Turmas de Jardim na Rede
4 – 6 anos SMEC
Escolas Municipais de
Educação Infantil
0 – 6 anos
1989
Jardins de Praça
Turmas de Jardim na Rede
4 – 6 anos
Secretaria Municipal de
Educação (SMED)
Fonte: Flores, 2007.
Somente nos anos 60 é que algumas escolas municipais ofereceram turmas de jardim
de infância, inspiradas nas concepções de Friedrich Froebel
3
(KUHLMANN JR., 1998, p.
111). De acordo com Rizzo,
Froebel comparava a criança à semente que encerra em si todo um potencial
(genético) de vir a ser que, se bem adubado e exposto a condições favoráveis do
meio ambiente, desabrocha numa árvore completa, madura, capaz de dar frutos
saudáveis que perpetuarão sua espécie (1982, p. 16).
As idéias de Froebel foram divulgadas no Rio de Janeiro por Anísio Teixeira (1900-
1971), Lourenço Filho (1897-1970) e Heloísa Marinho (1903-1994), discípulos de Dewey na
Universidade de Chicago. Heloísa Marinho trabalhou no Instituto de Educação do Rio de
Janeiro (IERJ), no Centro de Pesquisas da Criança, a convite de Anísio Teixeira, tendo
Lourenço Filho como seu diretor. Juntos, criaram, em 1949, o curso de formação de
professores pré-escolares no Rio de Janeiro.
Aristeo Leite Filho apresentou, em 1997, no GT História da Educação, algumas da
idéias de Marinho, na forma de pôster:
A era industrial, que enriqueceu o mundo dos grandes com o rádio e a televisão, e
facilitou o trabalho da dona de casa com a geladeira e as máquinas elétricas,
esqueceu a criança pré-escolar. Arquitetos e urbanistas constroem a cidade para os
adultos, os automóveis e caminhões. Neste mundo perigoso, onde fica a criança pré-
escolar? Não adianta sobrecarregar de crianças os poucos Jardins de Infância
públicos. Não basta que a criança sobreviva ela precisa de educação (MARINHO,
apud LEITE FILHO, 1997).
Em uma época marcada pela assistência às crianças em idade pré-escolar, tais idéias
merecem destaque, visto que constituíram a base da formação de muitas alunas do IERJ, como
Gilda Rizzo. Ela, aluna e assessora de Heloísa Marinho no IERJ, publicou, em 1982, o livro
Educação Pré-Escolar; e, em 1984, o livro Creche: organização, montagem e funcionamento.
Ambas as publicações traziam as informações necessárias para organizar e montar um espaço
3
Froebel, pedagogo alemão, criou em 1837, no sudeste da Alemanha, o primeiro “kindegarden”. Em suas idéias,
a criança se expressaria por meio de atividades de percepção sensorial, da linguagem e do brinquedo. Para ele, a
Educação da Infância se realizava por intermédio de três tipos de operações: a ação, o jogo e o trabalho. Froebel
adequado às crianças de zero a seis anos, como plantas baixas, instalações, descrições de todos
os equipamentos e detalhamento dos materiais específicos.
FIGURA 1: Creche: organização, montagem e funcionamento. Gilda Rizzo, 1984.
Nesse momento da pesquisa, questionamo-nos sobre a existência (ou não) de uma
legislação específica para EI, naquela época, no Rio de Janeiro, levando em conta que
sabíamos que a primeira legislação no Rio Grande do Sul, específica para EI, era a Portaria
01/90 da Secretaria Social e do Meio Ambiente (SSMA). Ao entrarmos em contato com
Rizzo, por e-mail e telefone, ficamos sabendo que os livros foram escritos baseados em
pesquisas na área da Saúde, no Departamento de Obras e Urbanismos do Rio de Janeiro, em
livros de Psicologia do Desenvolvimento Infantil. Nas palavras da autora:
Gilda Rizzo: Como lhe disse por telefone, todos os resultados de minhas buscas
esbarraram em nada, em relação a medidas físicas e ao tamanho das turmas. Nada havia,
pelo que pude conhecer, definido objetivamente sobre o assunto, muito menos
DETERMINADO. Isso se deu na década de 80. Lutei e consegui reduzir, legal e
foi o primeiro educador a enfatizar o brinquedo, a atividade lúdica, a apreender o significado da família nas
relações humanas.
drasticamente, o número de alunos por professor, o suo e o costume permitiam até 50 alunos
em turmas de Jardins de Infância! Foram centenas de idas ao Conselho de Educação-RJ, em
suas reuniões semanais abertas ao público, com defesas orais, baseadas em argumentações
claras, objetivas e competentes, que conquistaram a vitória sobre a determinação de
alunos/por professor. Virou norma! Mais tarde, quando, em resposta a FENAME, no final de
90, aceitei redigir um trabalho bem abrangente sobre Educação Infantil em creches, ampliei
minha monografia e busquei em todas as fontes que encontrei disponíveis, inclusive em
órgãos ligados à Saúde e ao Trabalho, assim como em secretarias ou departamentos de
Obras e Urbanismo, algumas determinações sobre tamanho de área física. Observe que nessa
época as determinações governamentais descreviam creche como assistência materno-infantil
(e só!!), a ser oferecida durante o período de trabalho da mãe. Somente muitos anos depois de
meu trabalho publicado e defendido em Fóruns e Congressos, a educação tornou-se uma de
suas responsabilidades. Hoje está no texto da Lei. [...] O conhecimento que apresento em meu
livro foi realmente calcado em prática, realizada sempre sob influência das leituras que fazia
de origem americana ou inglesa, sobre as Infant Shools e Kindengartens, principalmente
(quase não havia autores Nacionais), mas fortalecido pelas idéias construtivistas de Piaget, a
respeito da psicologia psicogenética e do desenvolvimento. A linha filosófica e pedagógica de
todo meu trabalho foi forte e marcadamente influenciada por Anísio Teixeira, que era
próximo nas relações profissionais e de trabalho e amigo pessoal da professora Heloísa
Marinho, de quem fui aluna e assessora. Também Lourenço Filho, pois fui aluna e professora,
dentro do Instituto que ele dirigira, e de outros autores como: Dewey, Kilpatric e Margaret
Mahler (psicanálise infantil).
Pelo visto, foram longos anos sem uma legislação própria para a Educação Infantil, não
no Estado do Rio Grande do Sul, mas em outros também. Entretanto, a partir da
Constituição Federal de 1988 (CF-88), a Educação Infantil se consagra como direito da
criança, opção da família e dever do Estado, vinculada à política educacional.
1.1 Educação Infantil: Direitos garantidos
A Educação Infantil foi reconhecida em 1996 como a primeira etapa da Educação
Básica, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96). Tratada como
assunto prioritário em vários governos, organismos internacionais e organizações da sociedade
civil no mundo inteiro, a Educação Infantil ganhou força no final do século XX, reivindicando
os direitos fundamentais às crianças pequenas.
4
Direito ao afeto, direito de brincar, direito de
conhecer, direito de sonhar. As crianças são consideradas sujeitos de direitos. Isso significa
dizer que são atores do próprio desenvolvimento” (ROSSETTI-FERREIRA, 2005). As escolas
não podem, portanto, encarar as crianças apenas como objetos de ação, mas como sujeitos,
com direito à participação.
No Capítulo 2, veremos que no Brasil, desde a Constituição de 1988, temos uma
legislação avançada no campo dos direitos das crianças de zero a seis anos, consolidada por
meio da Lei . 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e outras providências; da Lei . 9.394, de 23 de dezembro de 1996,
que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96); da Lei Nº. 10.172, de 9
de janeiro de 2001, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências.
O ECA estabeleceu um sistema de elaboração e fiscalização de políticas públicas
voltadas para a infância, tentando, dessa forma, impedir desmandos, desvios de verbas e
violações dos direitos das crianças. A LDB/96, por sua vez, reconheceu a Educação Infantil
como primeira etapa da educação básica, tendo como finalidade o desenvolvimento integral da
criança até os seis anos, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade, sem o objetivo de promoção, mesmo
para o acesso ao
ensino fundamental. As Instituições de Educação Infantil (IEI) passaram a ter
autonomia de gestão para a construção de sua identidade institucional, para elaborar o seu
4
A Conferência Mundial de Educação para Todos, por exemplo, realizada em 1990, em Jomtien, Tailândia, teve
a representação de 183 países, dentre eles o Brasil, que reconheceram a educação e o cuidado na primeira
infância como componentes essenciais da Educaçãosica, iniciando o desenvolvimento da aprendizagem desde
o nascimento. Dez anos depois, em Dacar, Senegal, com o intuito de avaliar os progressos alcançados até o
momento, bem como de estabelecer novas metas para o “Compromisso de Educação para Todos”, o Marco de
Ação de Dacar também instituiu como uma das metas prioritárias o aprimoramento e a expansão da educação e
dos cuidados na primeira infância.
projeto educacional, gerenciar diretamente os recursos destinados ao desenvolvimento e à
manutenção do ensino, bem como a sua execução, desde que observem a legislação do
respectivo sistema de ensino do seu município.
O Plano Nacional de Educação/2001 (PNE) estabeleceu metas e objetivos para a
Educação Infantil, como ampliar a oferta de vagas e assegurar o atendimento em instituições
públicas ou privadas, que atendam aos padrões mínimos de infra-estrutura, assegurando o
atendimento das características das distintas faixas etárias e das necessidades dos processos
educativos. Na distribuição de competências referentes à Educação Infantil, tanto a
Constituição Federal quanto a LDB são explícitas na co-responsabilidade das três esferas de
governo (Municípios, Estado e União) e da família. A pesquisa focalizou a função regulatória
do Poder Público Municipal sobre as Instituições de Educação Infantil Particulares, tomando
como objeto de estudo a organização e práticas do Município de Porto Alegre
5
.
No Capítulo 3, veremos a Lei Municipal n°. 8.198, de 18 de agosto de 1998, que
instituiu o Sistema de Ensino do Município de Porto Alegre, tendo como órgão normatizador o
Conselho Municipal de Educação e como órgão administrador a Secretaria de Educação. A
Lei definiu, entre outras, as competências dos dois órgãos – CME e SMED, no que diz
respeito ao sistema de ensino e às instituições educacionais de sua abrangência, afirmando que
dele fazem parte todas as instituições de educação públicas municipais (infantis, fundamentais
e médias) e as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada
(particulares, confessionais, filantrópicas e comunitárias que não estejam associadas a outro
nível de ensino). As escolas infantis, que antes eram apenas fiscalizadas pela Secretaria da
Saúde
6
, por intermédio da Vigilância Sanitária, após a Lei 8.198/1998, passaram também a
5
Aqui, cabe ressaltar que a pesquisa dar-se-á sobre os estabelecimentos de educação infantil – creches (de zero a
três anos) e pré-escolas (de quatro a seis anos) de natureza particular. Entende-se como Escola Particular um
estabelecimento vinculado ao sistema de ensino, instituído e mantido por uma ou mais pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado e que distribui lucro. Essa definição corresponde também à que está na página da
SMED, que divide às instituições em Públicas (Municipais, Estaduais e Federais) e Privadas (Particular,
Comunitária, Confessional e Filantrópica), conforme a LDB/96. A opção por esta instituição é justificada no alto
número de escolas particulares sem autorização do CME (97%). (Cf. PORTO ALEGRE, SMED. Cadastro dos
estabelecimentos de educação infantil. Instituições Privadas. Disponível em:
<http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smed/default.php?p_secao=28>. Acesso em: 09 abr. 2007)
6
A Secretaria da Saúde fiscalizava as creches e pré-escolas levando em consideração, entre outras, as orientações
da Portaria 01/90, quanto às exigências mínimas para construção, instalação e funcionamento de creches,
maternais e jardins de infância no Estado do Rio Grande do Sul. Essa Portaria foi revogada pela Portaria
adequar-se aos atos normativos emitidos pelo Conselho Municipal de Educação, integrando o
Sistema Municipal de Ensino (SME).
O Setor de Regularização dos Estabelecimentos de Educação Infantil (SEREEI), criado
no ano de 2001, assumiu a função de orientar a abertura e a regularização das instituições,
acolher e encaminhar denúncias e articular e elaborar políticas para a área.
7
A partir de então,
as escolas de educação infantil deveriam passar por um processo de abertura e credenciamento
no SEREEI, atendendo às exigências estabelecidas pelo CME, que vão desde o Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) até o cardápio exposto na entrada do estabelecimento com
assinatura do responsável pela nutrição
8
.
Para sua regularização, as Instituições de Educação Infantil (públicas e privadas)
devem considerar os procedimentos e normas determinados pela Resolução 003/2001 do
Conselho Municipal de Educação (órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador do
SME). Para o CME autorizar o funcionamento do estabelecimento de uma instituição de EI é
necessário que apresente, preliminarmente, os seguintes documentos
9
:
• Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para fins de Educação Infantil;
• Alvará da Secretaria Municipal da Saúde;
• Alvará da Secretaria Municipal da Indústria e Comércio;
• Carta de Habitação para fins de Educação Infantil;
• Programa de Prevenção contra Incêndio (PPCI);
• Protocolo de Cadastramento no Sistema Municipal de Ensino;
• Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar.
172/2005 SES. (Cf. PORTO ALEGRE. SMS. Creches e geriatrias. Disponível em:
<http://www2.portoalegre.rs.gov.br/sms/default.php?p_secao=739>. Acesso em: 28 maio 2007)
7
Informações no site da Prefeitura. PORTO ALEGRE, Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Secretaria de
Educação. Disponível em: <http://www.portoalegre.rs.gov.br/>. Acesso em: 09 abr. 2007.
8
Informações no site da Prefeitura. PORTO ALEGRE, Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Secretaria de
Educação. Disponível em: <http://www.portoalegre.rs.gov.br/>. Acesso em: 09 abr. 2007
9
Documentação exigida no site da Prefeitura de Porto Alegre: PORTO ALEGRE, Prefeitura Municipal de Porto
Alegre. Disponível em:
<http://www.portoalegre.rs.gov.br/educacaoinfantil/estabelecimentosprivados/orientacoes>. Acesso em: 10 abr.
2007.
Para conseguir cada um desses documentos, as escolas devem cumprir uma série de
exigências especificadas em cada secretaria ou órgão competente, conforme o quadro
apresentado no Capítulo 3. Até outubro de 2007, o processo de regularização havia alcançado
apenas 20 escolas particulares com fins lucrativos, no Município de Porto Alegre. Tal dado é
alarmante, se levarmos em conta os números do censo escolar de 2006, que apontam mais de
500 instituições privadas, em Porto Alegre.
TABELA 1: Número de Estabelecimentos que oferecem o nível de Ensino Creche e Pré-Escola, no
Município de Porto Alegre/RS:
Número de Estabelecimentos em Porto Alegre / RS
Creche Pré-escola
Ano
Total Privado Total Privado
2001 397 365 670 438
2002 438 405 702 470
2003 428 393 697 464
2004 418 384 690 455
2005 446 408 712 477
2006 493 455 743 517
Fonte: MEC/Inep; Tabela elaborada por Inep/DTDIE
Por estabelecimentos privados entendem-se as escolas particulares com fins lucrativos,
as confessionais, as filantrópicas e as comunitárias. A pesquisa, que por ora apresentamos,
enfocou somente os estabelecimentos privados particulares com fins lucrativos. Assim, a
partir dos dados fornecidos pelo MEC/Inep, elaboramos a tabela que apresenta o número de
estabelecimentos privados que oferecem o nível de ensino Creche e Pré-Escola em Porto
Alegre.
TABELA 2: Número de estabelecimentos privados que oferecem o nível de Ensino Creche e Pré-
Escola em Porto Alegre (2001-2006).
Número de Estabelecimentos Privados em Porto Alegre/RS
CRECHES PRÉ-ESCOLAS
ANO
Total
Privadas
Escolas Particulares
com fins lucrativos
Total
Privadas
Escolas P
articulares
com fins lucrativos
2001 365 242 438 265
2006 455 360 517 311
Fonte: MEC/Inep, 2007. Nota: dados elaborados pela autora.
Observamos nas tabelas 1 e 2 que, das 517 pré-escolas privadas, 311 são particulares
com fins lucrativos, e apenas 14 haviam sido autorizadas
10
no ano de 2006. o número de
escolas particulares com fins lucrativos autorizadas pelo CME é apresentado na Tabela 3.
TABELA 3: Número de escolas particulares com fins lucrativos autorizadas pelo
Conselho Municipal de Educação (2001-2007).
Fonte: CME/POA, 2007. Nota: dados trabalhados pela autora
10
Em 2007, o número de escolas autorizadas havia subido para vinte.
ANO IEI Particulares autorizadas
pelo CME:
2001 _____
2002 _____
2003 02
2004 04
2005 01
2006 06
2007 07
TOTAL 20
Frente a esses dados, perguntamos: Quem estará garantindo os direitos das crianças
matriculadas nas outras 291 pré-escolas sem autorização? De que modo vem se processando
as ações regulatórias do Poder Público Municipal sobre as instituições de educação infantil?
1.2 Delineando a Pesquisa
Dentro de uma história, não um único sujeito que fala ou que é referido. Vimos que
na caminhada da EI, vários foram e são atores, diversificados na legislação e nas instâncias
verbalizantes, como pensadores, educadores, professores, pesquisadores, etc. Logo, não existe
um único olhar sobre a trajetória da EI.
Pensando nisso, o objetivo geral da pesquisa foi:
Avaliar a função regulatória do Poder Público Municipal sobre as Instituições de
Educação Infantil Particulares, tomando como objeto de estudo as leis e ações dos órgãos
envolvidos no processo de regularização, a fim de determinar os motivos pelos quais grande
parte das escolas infantis particulares não possui autorização emitida pelo CME, e mantém-se
em franco funcionamento.
A pesquisa se pautou em abordagens quantitativa e qualitativa, tendo-se presente que
os dados quantitativos servem de base para a construção de argumentos que serão utilizados na
análise. A pesquisa constituiu-se em:
A) Pesquisa quantitativa (coleta de dados
11
) e análise comparativa: Segundo Hilker, a
pesquisa comporta siempre tres operaciones: ver, analizar y ordenar” (apud PEDRÓ,
11
As fontes de dados foram as seguintes: normativas (documentos político-legal-decisórios de abrangência
nacional, estadual e/ou municipal); de caráter analítico (aquelas que contribuem para esclarecer-reforçar-
interpretar os resultados e desdobramentos da investigação, como relatórios do CME, SMED ou demais
Secretarias); e relatos opinativos (que se referem aos depoimentos e entrevistas realizadas junto à população alvo
de pesquisa).
1993, p. 43). Dessa forma, apoiado nessas três operações ver, analisar e ordenar é
possível ao pesquisador a articulação do conhecimento da realidade com o objeto do
trabalho, coletando dados, analisando-os, agrupando-os e comparando-os a fim de obter
respostas;
B) Revisão bibliográfica e das leis e documentos que regem o PPM em Porto Alegre.
C) Entrevista individual semi-estruturada
12
com representantes das secretarias e órgãos
envolvidos no processo de autorização; entrevistas com professoras que atuaram na EI no
período anterior ao Sistema Municipal de Ensino; e entrevista com dirigentes (ou
proprietários) das escolas autorizadas pelo CME. As entrevistas possibilitaram buscar
alternativas que explicassem a função regulatória do Poder Público Municipal (PPM) e que
justificassem o baixo percentual de escolas autorizadas, apoiada em dados opinativos e de
caráter analítico.
As redes discursivas, que entrelaçaram os envolvidos em suas verdades, ajudaram o
pesquisador a construir outras verdades, mas não torná-lo o dono da verdade e da justiça, pois
é impossível manter-se em posição de exterioridade em relação ao objeto de estudo
(PANIAGO, 2005, p. 45).
1.3 Os atores envolvidos
A investigação foi realizada com representantes das seguintes secretarias municipais de
Porto Alegre: Secretaria de Obras e Viação (SMOV), Secretaria da Educação (SMED)
representada pelo Setor de Regularização dos Estabelecimentos de Educação Infantil
(SEREEI), Conselho Municipal de Educação (CME), Secretaria Municipal da Saúde (SMS) e
representante do Corpo de Bombeiros.
12
Segundo Triviños (2001, p. 85), “a entrevista semi-estruturada começa com um número determinado de
interrogativas, podendo concluir com trinta, quarenta, sessenta, porque cada pergunta pode originar outras
perguntas esclarecedoras do investigador”.
Das vinte instituições autorizadas, nove responderam a entrevistas; sete deram
respostas parciais (porque não sabiam ou não queriam responder); duas não aceitaram
participar da pesquisa; e duas não foram localizadas
13
.
QUADRO 2: Escolas Particulares: objetos de investigação
Identificação da
Instituição
14
Mês e Ano em que foi
Autorizada
Observação
Escola A 7/2007 Respostas parciais
Escola B 3/2004 Respondeu ao questionário
Escola C 3/2007 Respostas parciais
Escola D 1/2006 Respondeu ao questionário
Escola E 5/2006 Respondeu ao questionário
Escola F 1/2004 Respostas parciais
Escola G 5/2007 Respondeu ao questionário
Escola H 3/2006 Não quis participar
Escola I 1/2007 Respostas parciais
Escola J 7/2004 Respostas parciais
Escola K 2/2007 Respostas parciais
Escola L 2/2006 Respondeu ao questionário
Escola M 2/2004 Respostas parciais
Escola N 2/2005 Respondeu ao questionário
Escola O 8/2006
Não foi localizada
Escola P 2/2003 Respondeu ao questionário
Escola Q 4/2003 Não quis participar
Escola R 8/2007 Respondeu ao questionário
Escola S 6/2006 Respondeu ao questionário
Escola T 9/2007
Não foi localizada
Ao recebermos a lista das escolas autorizadas pelo CME, nossa primeira ação foi
mapeá-las nos bairros de Porto Alegre e classificá-las quanto ao tamanho da área, mero de
alunos e professores, preço e atendimento. Bairros com maior renda domiciliar teriam um
percentual maior de escolas autorizadas? As escolas autorizadas estariam localizadas em
bairros nobres, com renda domiciliar elevada?
13
Procuramos as escolas em listas telefônicas, guias e Internet, a partir da listagem disponibilizada pelo CME.
Algumas escolas haviam alterado telefones e uma trocou de endereço. Esta última, teve de reiniciar o processo de
regularização e ainda está sem o alvará da SMOV. Duas escolas não foram localizadas, apesar de buscarmos
informações inclusive nos bairros.
14
Para preservar a identidade dos participantes da pesquisa, não foram citados os nomes das escolas ou
dirigentes.
Segundo dados da Prefeitura de Porto Alegre, o município possui 78 bairros oficiais.
Das vinte escolas autorizadas, localizamos dezoito em apenas treze bairros
15
.
MAPA DE LOCALIZAÇÃO DAS ESCOLAS NOS BAIRROS DE PORTO ALEGRE
FIGURA 2: Mapa de localização das escolas nos bairros de Porto Alegre
Fonte: http://geo.procempa.com.br/geo/ Nota: dados elaborados pela autora
15
As duas escolas que não foram localizadas possivelmente devem estar registradas em outra razão social, a qual
não tivemos acesso.
Procuramos encontrar um padrão entre as escolas autorizadas. Por se tratarem de
escolas particulares com fins lucrativos, estariam estas localizadas em bairros nobres, de classe
alta ou média? A tabela 4 mostra que não.
TABELA 4: Distribuição das Escolas por Bairros x Zonas x Renda Domiciliar
Distribuição das Escolas por Bairros x Zonas x Renda Domiciliar
BAIRROS DE POA ZONA Nº. DE IEI
AUTORIZADAS
RENDA MÉDIA POR
DOMICÍLIO
16
Bela Vista CENTRAL 1 34,68 SM/mês
Bom Jesus LESTE 1 3,97 SM/mês
Cidade Baixa CENTRAL 1 11,20 SM/mês
Cristal SUL 1 8,53 SM/mês
Cristo Redentor NORTE 2 10,61 SM/mês
Jardim Lindóia NORTE 1 20,99 SM/mês
Menino Deus CENTRAL 4 15,60 SM/mês
Petrópolis CENTRO SUL 2 20,37 SM/mês
Rio Branco CENTRAL 1 20,50 SM/mês
São João NOROESTE 1 12,14 SM/mês
Teresópolis SUL 1 10,31 SM/mês
Tristeza SUL 1 14,57 SM/mês
Fonte: Dados elaborados pela autora
Através da análise dessas variáveis, observamos que o número de IEI autorizadas no
bairro com maior renda média (Bela Vista) era o mesmo que no bairro com menor renda (Bom
Jesus): uma instituição em cada. Fizemos, então, um levantamento das mensalidades de cada
IEI e constatamos que estas também variavam, com um diferencial de até 300%.
16
Os dados sobre a renda domiciliar estão disponíveis no site:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_bairros_de_Porto_Alegre>. Acesso em: 08 de janeiro de 2008. Na página,
há um indicativo, dizendo: Fonte dos dados - Prefeitura Municipal de Porto Alegre / Secretaria do Planejamento
Municipal.
TABELA 5: Levantamento das Mensalidades por Escolas Autorizadas:
Fonte: dados fornecidos nas entrevistas
TABELA 6: Relação Bairro x valor da mensalidade
Relação Bairro x valor mensalidade
R$ -
R$ 100,00
R$ 200,00
R$ 300,00
R$ 400,00
R$ 500,00
R$ 600,00
R$ 700,00
A - BOM JESUS
B - BELA VISTA
C - CIDADE BAIXA
D - CRISTAL
E - CRISTO REDENTOR
F - CRISTO REDENTOR
G - JARDIM LINDÓIA
H - JARDIM SABA
I - MENINO DEUS
J - MENINO DEUS
K - MENINO DEUS
L - MENINO DEUS
M - PETRÓPOLIS
N - PETRÓPOLIS
O - PETRÓPOLIS
P - RIO BRANCO
Q - SÃO JOÃO
R - TERESÓPOLIS
S - TRISTEZA
T - n/i
Elaborado por Andrea Bruscato, a partir dos dados levantados; atualizado em janeiro de 2008.
Escola
- Bairro Mensalidade
A
- BOM JESUS R$ 321,00
B
- BELA VISTA R$ 610,00
C
- CIDADE BAIXA R$ 377,24
D
- CRISTAL R$ 432,00
E
- CRISTO REDENTOR R$ 160,00
F
- CRISTO REDENTOR R$ -
G
- JARDIM LINDÓIA R$ 467,25
H
- JARDIM SABA R$ 200,00
I
- MENINO DEUS R$ 636,00
J
- MENINO DEUS R$ 300,00
K
- MENINO DEUS R$ 350,00
L
- MENINO DEUS R$ 435,00
M
- PETRÓPOLIS R$ 489,00
N
- PETRÓPOLIS R$ 428,00
O
- PETRÓPOLIS R$ -
P
- RIO BRANCO R$ 450,00
Q
- SÃO JOÃO R$ -
R
- TERESÓPOLIS R$ 390,00
S
- TRISTEZA R$ 425,00
T
não informou
R$
-
Entretanto, não encontramos um padrão nem dentro do mesmo bairro. No bairro
Menino Deus, por exemplo, localizamos quatro IEI autorizadas, com mensalidades que
variavam entre R$300,00 a R$ 636,00, para o período da tarde.
A relação número de alunos x número de professores também não acrescentou muitas
informações na pesquisa.
TABELA 7: Número de alunos e professores por escola.
Número de alunos e professores por escola
0
20
40
60
80
100
120
140
160
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T
Alunos
Professores
Elaborado por Andrea Bruscato, com base nas informações divulgadas pelas IEI, em agosto de 2007.
Algumas escolas informaram dados redondos, como 50, 70, 90, 100 e 120 alunos.
Teriam essas escolas “arredondado” esses números? Teriam, os informantes, razões para
mentir ou esconder uma parte do que considera sendo verdade? Vergonha ou conveniência os
levariam a distorcer alguma informação ou dado relevante? Essas foram algumas das
perguntas que se fizeram presentes durante o cruzamento das seguintes variáveis pesquisadas.
Outra pergunta foi referente ao tamanho das instituições relacionado ao número de
alunos, visto que a SMOV exige 1,2 por aluno. Como averiguar se o tamanho das salas
estava de acordo com a quantidade de alunos? Sabíamos que as plantas estavam certas, pois
haviam sido vistoriadas pela SMOV antes da emissão do Alvará de Habite-se. A área total da
escola daria alguma pista? Provavelmente não, pois na área total encontram-se banheiros,
dependências administrativas e outras salas de atividades múltiplas. Tivemos o seguinte
resultado:
TABELA 8: Relação metro quadrado por aluno
Escolas Nº. Alunos
Área em m²
Alunos por m²
A
53 600 11,32
B
90 800 8,89
C
78 628,8 8,06
D
62 300 4,84
E
52 440 8,46
F
30 200 6,67
G
80 2380 29,75
H
n/i n/i 0,00
I
120 625 5,21
J
24 175 7,29
K
n/i n/i 0,00
L
100 1100 11,00
M
44 436,77 9,93
N
n/i n/i 0,00
O
n/i n/i 0,00
P
50 650 13,00
Q
50 450 9,00
R
70 250 3,57
S
138 770 5,58
T
n/i n/i 0,00
Fonte: dados divulgados nas entrevistas, folders e propagandas.
A partir das variáveis apresentadas, observamos que os dados oscilaram entre as IEI
autorizadas, não existindo um padrão, nem de mensalidade, nem de número de alunos, nem de
número de professores, bairro ou da área em metros quadrado por aluno. Muito embora, essa
amostragem seja pequena para uma análise mais conclusiva, observamos que cada escola é
uma, com suas especificidades próprias, sem um padrão semelhante entre as vinte instituições
autorizadas. Frente a isso, colocamos esses dados de lado e buscamos respostas entre os atores
envolvidos: escolas, secretarias e órgãos públicos.
A inserção nas escolas, nos órgãos públicos e secretarias municipais deu-se de maneira
diferente. Todas as secretarias e órgãos públicos participaram prontamente da pesquisa. Umas
responderam aos questionários fechados, que foram protocolados; outras preferiram
entrevistas gravadas, que fluíram como um bate-papo; já, grande parte das escolas pesquisadas
não foi tão receptiva, mesmo já tendo a autorização do Conselho Municipal de Educação.
Segundo Becker,
o problema da inserção tem uma nova e crescente importância. [...] Precisamos saber
que concepções os membros de organização [no caso o das escolas] têm sobre o
trabalho dos cientistas e seus efeitos com a questão de permitir ou não que sejam
realizadas investigações relacionadas à distribuição de poder (1997, p. 36).
Definidos os grupos de respondentes, listamos os objetivos para a coleta de dados:
GRUPO 1: Secretarias e órgãos envolvidos
a) Analisar a função regulatória do Poder Público Municipal sobre as Instituições de
Educação Infantil IEI - particulares, por meio de entrevistas com as secretarias e
órgãos envolvidos;
b) Descrever os processos de fiscalização (ou de não fiscalização) das instituições de
EI pelos órgãos envolvidos no processo de autorização, por meio do
acompanhamento, controle e avaliação das IEI;
c) Enumerar os entraves durante a regularização das IEI particulares, por meio de
entrevistas realizadas com funcionários do PPM;
d) Discutir a problemática da responsabilidade pelo funcionamento das IEI em
processo de regularização (portanto, sem autorização) e os critérios (ou ações, ou
vistorias, ou encaminhamentos, ou relatórios para comunidade onde estão inseridas,
etc.) estabelecidos para acompanhar e/ou fiscalizar o cumprimento das exigências
das leis.
GRUPO 2: Escolas autorizadas
a) Enumerar os entraves durante a regularização das IEI particulares, por meio de
entrevistas realizadas com as instituições autorizadas.
GRUPO 3: Conselho Municipal de Educação
a) Indicar as justificativas apresentadas para o baixo número de escolas particulares
autorizadas no município de Porto Alegre;
b) Apontar os motivos pelos quais o CME não limita os prazos para adequação e
cumprimento das exigências mínimas da Resolução 003/2001, conforme proposto
nas metas e objetivos do PNE.
A organização de dados foi um desafio, pois cada participante relatou a sua “verdade”,
apontando dificuldades nem sempre observadas por outros atores, gerando diferentes
interrogativas. Conforme Foucault, não existe uma única verdade a ser descoberta. A prática
discursiva de cada envolvido é
um conjunto de regras anônimas, históricas sempre determinadas no tempo e no
espaço, que definiram [e definem] em uma dada época e para uma determinada área
social, econômica, geográfica ou lingüística, as condições de exercício da função
enunciativa (FOUCAULT, 1995, p. 136).
Durante a escrita da dissertação, optamos por transcrever dados da pesquisa em todos
os capítulos que julgamos pertinentes, como as entrevistas que foram apontadas no trilhar da
retomada histórica. No Capítulo 3 demos uma ênfase maior ao posicionamento das secretarias
e órgãos envolvidos no processo de regularização. No Capítulo 4 apresentamos as
considerações finais desta pesquisa.
2. A TRAJETÓRIA DA REGULAMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO
BRASIL
A expansão da Educação Infantil no Brasil e no mundo tem ocorrido de forma
crescente nas últimas décadas, acompanhando a intensificação da urbanização, a
participação da mulher no mercado de trabalho e as mudanças na organização e
estrutura das famílias. Por outro lado, a sociedade está mais consciente da
importância das experiências na primeira infância, o que motiva demandas por
uma educação institucional para crianças de zero a seis anos (RCN 1, 1998, p.
11).
Na Europa e na América do Norte, a expansão das instituições creches e pré-escolas
(século XIX) foi associada ao trabalho materno fora do lar, a partir da Revolução Industrial.
Pensadores como Comenius, Rousseau, Froebel, Pestalozzi e Montessori influenciaram (e
influenciam até hoje) muitas dessas instituições, chegando suas idéias até o Brasil.
No Estado de São Paulo, Mendes
17
(1999, p. 46) apontou o professor e diretor da
Escola Normal da Praça (chamada depois de Caetano de Campos), Gabriel Prestes
18
, como
o primeiro a organizar e instalar o primeiro jardim de infância desse Estado, nos moldes
froebelianos, no final do século XIX. Prestes convidou a professora Rosinha Nogueira
Soares, que havia estudado a teoria de Froebel na Europa e participado da direção de um
Kindergarden na Bélgica, para coordenar o jardim de infância e o primeiro curso de
formação de professoras de classes infantis, denominadas jardineiras” (SOUZA, 1986, p.
5).
Apesar de, nesse momento histórico, ainda não existir uma legislação que
17
MENDES, Raimunda Lopes Rodrigues. Educação Infantil: as lutas pela sua difusão. Belém: Unama, 1999.
O livro é uma versão, com algumas alterações, da dissertação de mestrado, defendida na Pontifícia
Universidade Católica de Campinas PUC-Camp, São Paulo, em outubro de 1997. Situa-se dentro do campo
tanto da pesquisa histórica quanto do estudo de caso.
18
Gabriel Prestes (1867-1911), em 1888, diplomou-se professor normalista com distinção. Fundou um
externato para aulas auxiliares destinado a normalistas. Ingressou no jornalismo e foi eleito deputado,
empunhando a bandeira da defesa do professorado. Tomou posse da direção da Escola Normal; construiu o
edifício do jardim da infância e iniciou sua organização na Caetano de Campos. Publicou a Revista do Jardim
da Infância, destinada a orientar professores. Não concordando com a nova regulamentação do Ensino,
exonerou-se em 1898 do cargo de diretor da Escola Normal e de membro do Conselho Superior do Ensino.
(Cf. SÃO PAULO. Secretaria Municipal de Educação. Disponível em:
<http://portaleducacao.prefeitura.sp.gov.br>. Acesso em: 08 fev. 2008)
regulamentasse os jardins de infância brasileiros, havia uma preocupação com os espaços
físicos das instituições e com o desenvolvimento das crianças.
Kuhlmann Jr., em sua dissertação intitulada Educação Pré-escolar no Brasil (1899-
1922) Exposições e Congressos patrocinando a “Assistência Científica”, apresenta a
creche da Companhia de Fiação e Tecidos Corcovado, fundada no Rio de Janeiro, em 1899.
O relato que segue foi citado na nota de rodapé mero 42, página 93, da dissertação de
Kuhlmann Jr. (1990). O relato minucioso permite uma boa noção dessa instituição. Diz:
A creche da Companhia de Fiação e Tecidos Corcovado dispõe de 3 amplos
salões, e mais a cozinha, banheiro e ‘water-closet’; salão dormitório situado na
parte dianteira do edifício, medindo 12m20 x 6m olhando por três janelas para a
rua do Jardim Botânico e guarnecido por 6 caminhas de ferro e 14 berços de
diversos tipos, com os respectivos cortinados e demais acessórios. Sala de
amamentação e recreio, situada na parte lateral do prédio, medindo 12m x 6m e
destinando-se ao recreio das crianças de maior estatura e à amamentação das
lactantes, a qual é feita três vezes ao dia pelas respectivas mães. Neste salão,
recebem-se ainda outras muitas crianças não pensionistas, mas que, filhas de
operários, afluem a este ponto na hora da amamentação. Sala de refeições,
medindo 7m80 x 6m, guarnecidas de mesas, cadeiras e vasilhame adaptado aos
repastos das crianças menos novas. Cozinha, com 2m90 x 4m20; banheiro, com
2m90 x 2m30; ‘water-closet’ com 1m90 x 1m50. O pessoal da creche é composto
de 4 amas, 1 cozinheira e 1 lavadeira. A alimentação das crianças é feita com
gêneros de primeira qualidade (carne verde, pão, legumes, cereais, massas, leite
Glaxo, leite maltado Horlick’s, etc.). A higiene da Creche é diariamente
superintendida pelos médicos do Montepio, que examinam as crianças,
determinando o regime individual e as providências de ordem geral. As crianças,
logo após o banho, trocam o seu fato pelas vestes da Creche, a qual dispõe de
uma rouparia. As crianças a serem admitidas neste serviço, sofrem um exame
prévio, de sanidade e vacina pelos médicos da associação, sendo recebidas até
a idade de 5 anos. A Creche funciona nos mesmos dias que a Fábrica.
FIGURA 3: A fábrica
Na penúltima frase do relato acima, há uma referência à triagem feita com as
crianças pequenas: “As crianças a serem admitidas neste serviço sofrem um exame prévio,
de sanidade e vacina pelos médicos da associação, sendo recebidas até a idade de 5
anos”.
Observamos uma triagem bem parecida na Portaria 01/90 SSMA, influenciada pelas
ações de médicos e higienistas do início do século XX. Diz a Portaria 01/90:
Na admissão das crianças, serão levantados os dados referentes à história
pregressa e atual da mesma e da família, com a finalidade de possibilitar uma
avaliação física, mental e psico-social. Por ocasião da admissão deverá ser
exigida a carteira de vacinação da criança, devidamente atualizada conforme a
faixa etária.
Além desses, salas de amamentação, refeição, pátio, dormitório e recreação,
também fizeram parte das instalações mínimas exigidas na Portaria 01/90.
Até meados da década de 20, a assistência à infância se dava, basicamente, por meio
de instituições particulares. Haddad (1989, p. 106) situou o surgimento das creches no
Brasil vinculadas, primeiramente, às atividades de mulheres de classe média e alta, que
“encontraram na creche um espaço legítimo para estender seu papel fora do lar e instruir as
mulheres das camadas populares a serem boas donas-de-casa e cuidarem adequadamente de
seus filhos”.
Na década de 30, a preocupação maior era em virtude dos altos índices de
mortalidade infantil, surgindo vários movimentos reivindicatórios de defesa e assistência
infantil, por meio das grandes exposições internacionais, campanhas, manuais de
puericultura,
19
pediatria e psicologia infantil (BARBOSA, 2000, p. 106). Deu-se início às
campanhas em favor do aleitamento materno, contra o comércio de criadeiras (aleitamento
de aluguel), consideradas como uma das principais causas da mortalidade infantil. O então
Presidente Getúlio Vargas enfatizava as relações entre criança e pátria, com a
argumentação da necessidade de uma raça forte e sadia “para a grandeza futura da nação”
19
A puericultura era considerada como a “ciência da família, feita com a colaboração confiante da mãe e do
médico, do amor materno esclarecido pela ciência”. Do ponto de vista médico-higienista, o grande tema da
assistência à infância era a mortalidade infantil. (KUHLMANN JR, 1990, p. 102-104)
(BRANDÃO, 1979, p. 33 apud KRAMER, 2003, p. 60). Via-se na medicina preventiva
uma maneira de socorrer a criança da morte e abandono.
FIGURA 4: Enfermeiras do Lactário do Centro de Puericultura
Da esquerda para direita: Nadir Branca Machado, Marina Penedo de Santos, Edir(?),
Marinha(?) e Lucia(?). S/d. Autor desconhecido. Acervo MEMOR. Disponível em:
<
http://www.historiadesaogoncalo.pro.br/trabalhadores%20Drenw.htm
>
Acesso em: 07 fev. 2008.
Em 1933, o Diretor Geral da Instrução Pública do Estado de São Paulo, Fernando de
Azevedo, elaborou o digo de Educação, primeira lei que abriu um espaço à pré-escola,
colocando-a na base do sistema escolar (MENDES, 1999). Mais adiante, durante a Segunda
Guerra Mundial (1939-1945), Dona Darcy Vargas (esposa do Presidente Vargas), com o
apoio da Federação das Associações Comerciais e da Confederação Nacional das
Indústrias, convocou os brasileiros de boa vontade a promover serviços de assistência
social, prestados diretamente ou em colaboração com o poder público e instituições
privadas, tendo em vista proteger a maternidade e a infância, em especial amparo à
família do convocado para lutar na guerra. Estava criada a Legião Brasileira de
Assistência (LBA) que, mesmo após o final da guerra, manteve a política assistencial,
voltando-se ao atendimento exclusivo da infância e da maternidade, por intermédio dos
centros de proteção à criança e à e (creches, postos de puericultura, comissões
municipais, hospitais infantis e maternidades), principalmente à infância desvalida
20
(KRAMER, 2003, p. 58).
Enquanto os jardins de infância ou pré-escolas vincularam-se desde o início aos
órgãos ou sistemas educacionais (KUHLMANN JR., 1998), o atendimento à infância era
marcado, primeiramente, pela idéia de amparo aos pobres e necessitados, por intermédio
das creches vinculadas aos órgãos de assistência ou associações filantrópicas,
caracterizadas pelo atendimento às crianças mais novas de zero a três anos, embora
muitas também atendessem à faixa dos quatro a seis anos, em período parcial ou integral.
Com o processo de industrialização e o aproveitamento da mão-de-obra feminina, o
atendimento aos filhos de operários, nos centros urbanos mais industrializados, começou a
ser realizado, embora de forma acanhada, graças à Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-lei 5452, de 1º de maio de 1943), art. 389, parágrafos primeiro e segundo:
§ - Os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 (trinta) mulheres
com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja
permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no
período da amamentação.
§ - A exigência do § poderá ser suprida por meio de creches distritais
mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades privadas,
pelas próprias empresas, em regime
comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC,
DA LBA ou de entidades sindicais.
Apesar do poder público exigir, por amparo legal, que as entidades privadas
oferecessem atendimentos aos filhos das mães-trabalhadoras, até meados da década de 70,
o governo não assumiu o papel de fiscalizador dessa oferta. Em 1961, a Lei n°. 4024, de 20
de dezembro de 61, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dedicava dois
artigos à Educação Infantil:
Art. 23 O ensino de menores de 7 anos será ministrado em Escolas Maternais e
Jardins de Infância.
Art. 24 – As empresas que tenham a seu serviço mães de menores de 7 anos serão
estimuladas a organizar e manter por iniciativa própria ou em cooperação com os
poderes públicos, instituições de educação pré-primária.
20
Entende-se por desvalida a criança desprovida de todas as condições de higiene, de alimentação
conveniente, de educação e de assistência.
Com a inserção crescente da mulher no processo de industrialização e de serviços,
estas começaram a organizar-se em movimentos reivindicatórios para a criação de locais de
abrigo para seus filhos, exigindo um direito do trabalhador. Ocorreu, então, um aumento
considerável das creches mantidas pelo poder público, além de "creches domiciliares" ou
"lares vicinais" com apoio governamental. Em 1974, a LBA se propôs a executar o Projeto
Casulo (inserido ao Programa Assistência ao Menor) para atender ao maior número
possível de crianças, com pouco gasto.
As creches tinham como função a assistência social e eram fiscalizadas pela
Secretaria Social e do Meio Ambiente (SSMA) do Estado. As crianças passavam o dia
sendo cuidadas por um profissional da saúde: era a enfermeira que controlava o peso e a
altura, que cuidava da higiene e dos hábitos alimentares. As monitoras cuidavam “olhando”
os pequenos durante o dia, e ficava ao encargo das professoras (quando havia) o papel de
educar.
A Lei nº. 5.692/71 (LDB), que fixa diretrizes e bases para o ensino de e graus,
e outras providências, artigo 17, estabelece que os sistemas de ensino velarão para que
as crianças de idade inferior a sete anos recebam conveniente educação em escolas
maternais, jardins de infância e instituições equivalentes. Dessa forma, o que aconteceu foi
uma diferenciação ainda maior entre creche e pré-escola. As pré-escolas que funcionavam
em escolas públicas e privadas de e/ou grau, passaram a integrar os sistemas de
ensino, normatizando a oferta educacional nas faixas etárias de dois a quatro anos, em
maternais, e de quatro a seis anos, em jardins de infância (não regulamentando o
atendimento de zero a dois anos, que era oferecido nas creches). as creches (públicas e
privadas) e a pré-escola oferecidas em instituições específicas, passaram a integrar os
sistemas de saúde e/ou assistência social.
QUADRO 3: Classificação das Creches e Pré-Escolas segundo a Lei nº. 5.692/71 (LDB).
SISTEMA DE ENSINO
SISTEMA DE SAÚDE E/OU ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Maternal (2 a 4 anos) e Jardim de Infância (4
a 6 anos) vinculados às instituições públicas e
privadas de 1º e/ougraus.
Creches e pré-escolas (0 a 6 anos) que não
estavam vinculadas às instituições de 1º e/ou 2º
graus.
Nesse período, apesar da expansão do atendimento escolar, havia muitos problemas
como a repetência e a evasão escolar. A pré-escola fortalecia-se, cada vez mais, como
necessária, principalmente na faixa etária dos quatro aos seis anos (KRAMER, 2003).
Em 1975, foi criado o Programa de Nutrição e Saúde (PNS) e, em 1977, o Programa
de Saúde Materno Infantil. Esses programas foram políticas sociais, como mecanismo de
correção das desigualdades, e se identificavam como ação destinada aos “carentes” que se
caracterizavam explicitamente pela implantação de programas de impacto político que, de
certa forma, envolviam a “participação comunitária” (MENDES, 1999). Com o processo de
democratização nos anos 80, a sociedade civil passou a exigir do poder público a
normatização do direito à Educação Infantil, incluído na Constituição de 1988 (LUCE,
1992).
2.1 Educação: direito de todos?
No Brasil, a educação nem sempre foi um direito de todos: excluíam-se mulheres,
índios, deficientes e negros das instituições escolares. Para reconhecê-la como um direito,
foi preciso inscrevê-la em uma lei de caráter nacional, ou seja, na Constituição Federal
Brasileira. A Constituição é o conjunto de regras fundamentais que regem a organização
geral de um país (CURY, 2005, p. 35).
O Brasil já teve sete
constituições. Abaixo segue um quadro bastante sintético,
citando tão-somente os aspectos mais significativos da educação em cada Constituição.
Quadro 4: Síntese da Educação nas Constituições de 1824 a 1988
21
Primeira Constituição,
de 25 de março de 1824,
outorgada pelo Imperador D.
Pedro I
Determinou a gratuidade da instrução primária;
Fez previsões para que fossem criados, no país, colégios e universidades;
Instituiu a administração centralizada do ensino, sob a responsabilidade do
Governo Federal. Mais tarde, foi abrandada pelo Ato Adicional, conferindo às
assembléias legislativas das províncias (hoje Estad
os) para legislar sobre a
instrução pública, com exceção das Faculdades de Medicinas e dos Cursos
Jurídicos.
Segunda Constituição,
de 24 de fevereiro de 1891,
promulgada pela Assembléia
Nacional Constituinte
Aos Estados competia legislar sobre o ensino
secundário e primário e, ainda,
criar e manter escolas primárias, secundárias e de ensino superior, sem
prejuízo de que também o Governo Federal pudesse fazê-lo.
Terceira Constituição,
de 16 de julho de 1934,
promulgada pela Assembléia
Nacional Constituinte
Competia à União legislar, privativamente, sobre diretrizes e bases da
educação nacional;
Cabia aos Estados a tarefa de difundir a educação pública em todos os graus;
Designou a família e o Estado como responsáveis pela educação;
Definiu a educação como um direito de todos;
Incumbiu a União de elaborar o Plano Nacional de Educação, bem como de
fiscalizar e determinar as condições de reconhecimento de escolas secundárias
e superiores;
A União deveria manter o ensino no Distrito Federal e Territórios e,
ainda,
ajudar, supletivamente, os Estados na manutenção de suas escolas;
Determinou, em relação aos recursos financeiros para a educação, que a União
e os Municípios deveriam contribuir com 10% da renda resultante de impostos
na manutenção e desenvolvime
nto do ensino, e os Estados e o Distrito Federal
com 20%;
Propôs auxílio aos alunos carentes, por meio de bolsas de estudo, material
escolar, assistência médica e odontológica;
Obrigou as empresas a promover o ensino gratuito aos seus empregados ou
depende
ntes, desde que nelas trabalhassem mais de cinqüenta pessoas e
houvesse, entre os empregados e seus filhos, pelo menos dez analfabetos.
Quarta Constituição,
de 1º de novembro de 1937,
outorgada pelo presidente
Getúlio Vargas
Estabeleceu o caráter rigorosamente centralizado na administração do ensino;
Concedeu privilégios ao ensino particular, ficando o Estado com a função de
suplementar deficiências regionais e locais;
Não determinou verbas específicas para a educação e o ensino.
Quinta Constituição,
de 18 de setembro de 1946,
promulgada pela Assembléia
Nacional Constituinte
Incumbiu a União de, privativamente, legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional;
Definiu a educação como um direito de todos e um dever do Estado e da
família;
Estabeleceu a existência de escolas oficiais para todos os graus;
Permitiu à iniciativa privada manter suas escolas, desde que respeitasse às
leis;
Repetiu os percentuais de verbas para a educação: União e os Municípios
contribuiriam com 10% da renda resultante
de impostos, e os Estados e
Distrito Federal com 20%;
21
Clóvis Roberto dos Santos, no livro Educação Escolar Brasileira (2003), aponta que o Brasil teve sete
constituições, mas que muitos especialistas consideram a Emenda nº. 01/69 como outra Constituição, visto
que foram alterados quase todos os dispositivos da Constituição de 1967 e pela forma como a junta militar
propôs essas modificações. Também fala que, apenas quatro mereceriam realmente o nome de Constituição,
por terem sido votadas por representantes do povo: a de 1891, a de 1934, a de 1946 e a de 1988.
Incumbiu os Estados e o Distrito Federal de organizar seu ensino e
determinou que a União tivesse caráter supletivo de ajuda nos limites das
deficiências locais;
Instituiu a assistência educacional aos alunos carentes, para assegurar-
lhes
igualdades de condições para sua freqüência às aulas.
Sexta Constituição,
de 21 de janeiro de 1967
promulgada pela Assembléia
Nacional Constituinte
A Constituinte aprovou o texto
encaminhado pelo Poder
Militar, sem discussão. Em
1969 foram alterados quase
todos os dispositivos da
Constituição de 67.
Valorizou a privatização do ensino, com assistência técnica e financeira às
escolas particulares;
Ampliou a obrigatoriedade do ensino fundamental para a faixa etária dos se
te
aos catorze anos;
Instituiu a gratuidade, somente para o ensino primário;
Aboliu os percentuais de verbas para a educação e o ensino;
A Emenda Constitucional 01/69 determinou aos Municípios a incumbência de
aplicar 20% dos seus impostos para a educação;
A Emenda Constitucional de 1983 restaurou a vinculação de recursos e
determinou à União que 13% e aos Estados e municípios que 25% de seus
impostos fossem aplicados em educação.
Sétima Constituição,
de 05 de outubro de 1988,
promulgada pela Assembléia
Nacional Constituinte
Assistência gratuita aos filhos e dependentes dos trabalhadores urbanos e
rurais, desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
Dispõe que a União tem a competência privativa de legislar sobre diretrizes e
bases
da educação nacional, com a finalidade de, entre outras, garantir a
unidade nacional, os padrões mínimos de escolaridade e a validade dos
estudos;
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm a competência
comum de proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
A União, os Estados e o Distrito Federal têm competência para legislar
corretamente sobre a educação;
É responsabilidade dos Municípios manter programas de educação pré-
escolar
e ensino fundamental;
Aplicação de re
cursos financeiros para o ensino: Estados, municípios e
Distrito Federal, 25%, e União, 18% da receita resultante de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino;
Reconhece a educação como direito público subjetivo;
É dever do Estado e da família oferecê-
la, com a colaboração, promoção e
incentivo da sociedade;
Oferecer condições iguais para o acesso e permanência na escola;
Reconhece a coexistência de escolas públicas e privadas;
Ensino deve ser gratuito nas escolas blicas, de qualquer nível, grau
ou
modalidade;
Existência do Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, para
articular e desenvolver o ensino em seus diversos níveis.
Em 1934, o Brasil reconheceu o ensino fundamental como um direito e, desde 1988,
reconhece-o como direito público subjetivo
22
. Por esse motivo, vale ressaltar, é importante,
quando se quer defender uma causa ou fazer valer nossos direitos, conhecer a legislação do
país.
22
Direito público subjetivo é tornar uma norma jurídica (direito objetivo) como algo do indivíduo (direito
subjetivo), ou seja, é um instrumento jurídico de controle da atuação do poder estatal, que permite ao
indivíduo constranger judicialmente o Estado a executar o que deve, no caso, o ensino fundamental
(DUARTE, 2004).
A Constituição Federal de 1988 (CF-88) foi um marco na história da educação
brasileira, sobretudo, na Educação Infantil, porque, a partir dela, a oferta de Educação
Infantil em creches ou pré-escolas passou a ser um dever do Estado e um direito de todas as
crianças de zero a seis anos
23
. Em outras palavras, o seu oferecimento para o Estado não é
uma opção, mas um dever. Tais conquistas foram garantidas tendo em vista a forte
mobilização e engajamento de vários setores da sociedade civil organizada, como o
movimento de mulheres, o Fórum em Defesa da Criança e do Adolescente, o Grupo Ação
Vida, entre outros, na década de 80 (CAMPOS; ROSEMBERG; 1995).
Segundo Cury:
Esta Constituição incorporou a si algo que estava presente no movimento da
sociedade e que advinha do esclarecimento e da importância que já se atribuía à
educação infantil. Caso isto não estivesse amadurecido entre lideranças e
educadores preocupados com a educação infantil, no âmbito dos Estados
membros da federação, provavelmente não seria traduzido na Constituição de 88
(1998, p. 11).
A partir da CF-88, os avanços no plano legal garantiram direitos a todas as crianças,
influenciando as leis que vieram logo depois, como o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
O ECA, promulgado dois anos após a CF-88, também foi resultado da pressão
exercida pela participação de diversos setores sociais. Foi graças à essa pressão que foi
aprovado o artigo 227 da Constituição, que coloca a criança e o adolescente como
prioridade nacional. O ECA veio reconhecer, legalmente, a criança e o adolescente como
pessoas em condições peculiares de desenvolvimento. Nesse sentido, elas não podem ser
consideradas adultos, pois não o são; não possuem o mesmo conhecimento sobre a
dinâmica e o funcionamento da sociedade e de suas instituições; não possuem o mesmo
poder de negociação, de organização e de reivindicação de seus direitos; portanto, devem
23
Artigo 208, inciso IV: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...]
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”. Segundo a Emenda
Constitucional . 53, de 19 de dezembro de 2006, que dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e
212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, diminuiu de
seis para cinco anos de idade em creches e pré-escolas.
estar garantidas em uma lei especial com consideração integral, devendo receber “proteção
integral por parte da família, da sociedade e do Estado” (ROSSETTI-FERREIRA, 2005).
O ECA tem por base a Declaração dos Direitos da Criança, inserindo a criança e o
adolescente no campo dos direitos. O Estatuto estabelece um sistema de elaboração e
fiscalização de políticas voltadas para a infância, tentando, dessa forma, impedir
desmandos, desvios de verbas e violação dos direitos das crianças.
A LDB/96 fez coro ao ECA, afirmando que a criança é cidadã agora, devendo ser
respeitada enquanto ser em desenvolvimento, com necessidades e características
específicas. Segundo a LDB, a Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento
integral das crianças até seis anos de idade, em seu aspecto físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade” (art. 29).
A LDB reconheceu a Educação Infantil como a primeira etapa da Educação Básica,
integrada ao sistema de ensino. Ela previu, a médio e longo prazo, uma transferência da
rede de creches e pré-escolas, antes vinculada à área da Assistência Social, para a área da
Educação, o que ainda, até hoje, não se processou em grande parte dos municípios. Por
determinação da LDB, creches e pré-escolas deverão adotar objetivos educacionais,
transformando-se em instituições de educação, segundo as diretrizes curriculares nacionais
emanadas do Conselho Nacional de Educação (DIDONET, 2006, p. 42).
A Educação Infantil, mesmo não sendo obrigatória, é um direito da criança e um
dever do Estado, fazendo parte da concepção geral de educação do Brasil. O artigo 21 da
LDB diz que a educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio;
II - educação superior.
Esse artigo reconhece que a Educação Infantil é parte integrante do sistema de
ensino, portanto, reconhecida pela LDB/96 como a primeira etapa da educação básica
nacional. Por esse viés, a Educação Infantil está vinculada à “educação”, logo aos
princípios do artigo 205 da CF 88 que diz: “a educação é direito de todos”, “dever do
Estado e da família”, deve ser “promovida [...] visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa [...]”. Dessa maneira, reconhece-se que o direito ao acesso para todos e os objetivos
de pleno desenvolvimento da pessoa também o são para a Educação Infantil.
Segundo o artigo 30 da LDB, a Educação Infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Esse artigo rompe com uma prática histórica de que creche é destinada às instituições
ligadas aos bairros pobres, onde ficam as crianças que m família com menor renda,
enquanto “escolinha” é para as instituições privadas, onde ficam as crianças cujas famílias
possuem poder aquisitivo maior.
Desde a sua promulgação, a LDB vem sendo complementada por atos normativos
dos Conselhos de Educação, pois, conforme o artigo 10, “os Estados incumbir-se-ão de [...]
elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e
planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos
Municípios”. Isto significou fixar normas mínimas que assegurassem uma formação
comum em todo o Brasil, por meio da elaboração de um Plano Nacional de Educação
(PNE), para que estados, Distrito Federal e municípios se articulassem coerente e
cooperativamente com o nacional, para que a soma das metas parciais correspondessem às
nacionais.
O PNE estabeleceu objetivos e metas para todos os níveis e modalidades de ensino,
por um período de dez anos (2001-2010), determinando, entre outros, que fossem
elaborados padrões de infra-estrutura para o funcionamento adequado das instituições de
Educação Infantil. Um dos objetivos e metas do PNE para a Educação Infantil foi de que,
no prazo de cinco anos, todos os prédios estivessem adequados conforme os padrões
mínimos de infra-estrutura estabelecidos, e que, a partir de 2003, fossem somente
autorizadas construções e funcionamento de instituições de Educação Infantil, públicas ou
privadas, que atendessem aos requisitos mínimos de infra-estrutura definidos no Plano:
a) espaço interno, com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço
interno, rede elétrica e segurança, água potável, esgotamento sanitário;
b) instalações sanitárias e para a higiene pessoal das crianças;
c) instalações para o preparo e/ou serviço de alimentação;
d) ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme
as diretrizes curriculares e a metodologia da educação infantil, incluindo o
repouso, a expressão livre, o movimento e o brinquedo;
e) mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos;
f) adequação às características das crianças especiais. (DIDONET, 2006, p. 52)
Susin (2005), em sua dissertação, A Educação Infantil em Porto Alegre: um estudo
das Creches Comunitárias, apresentava um ponto de discordância e crítica ao conteúdo
da Resolução 003/2001, quanto às exigências mínimas para o funcionamento das
instituições de Educação Infantil, pelo fato de serem bastante flexíveis quanto aos prazos,
facilitando a proliferação e também a perpetuação dos espaços desqualificados de Educação
Infantil. Dizia:
A posição do CME em relação à flexibilidade no cumprimento das exigências
para a oferta da educação infantil que na condição de órgão normatizador do
sistema lhe cabe fazer, está presente na formulação do Art. 24 e incisos da
Resolução nº. 003/2001 na figura da classificação provisória das instituições do
Sistema Municipal de Ensino. Esta permite ao CME, mediante acompanhamento
da SMED, dar prazos para as adequações necessárias. O presente artigo abre
possibilidade para a criação de instituições sem as condições mínimas exigidas
pela Resolução, condições estas que poderão ser alcançadas ao longo do seu
funcionamento. Isso é permitido tanto para as instituições que surgirem após a
vigência da Resolução quanto para as já existentes (SUSIN, 2005, p. 83).
A elasticidade dos prazos e de condições para o cumprimento das exigências
dispostas na Resolução n°. 003/2001 - que diz em seu texto: “pela necessidade de construir
alternativas viáveis para permitir o funcionamento e a paulatina qualificação, em tempo que
será definido pelo Conselho Municipal de Educação, no processo individual de autorização
e funcionamento de cada uma das instituições” (SUSIN, 2004, p. 53-54) - destoa dos
objetivos e metas do PNE.
De acordo com a CF-88, o ensino no Brasil é livre à iniciativa privada, desde que
esta cumpra com as normas gerais da educação nacional estabelecidas em lei.
Segundo Gadotti,
O Sistema Nacional de Ensino compreende os sistemas públicos e outras instituições
públicas ou privadas que prestam serviços educacionais. Seu objetivo é garantir a unidade
dos sistemas e o mesmo padrão de qualidade em todo o território nacional. [...] O Sistema
de Ensino dos Municípios compreende, igualmente, a rede pública, a rede privada e os
órgãos e serviços educacionais dentro de sua jurisdição. Todas as políticas devem
convergir para a melhoria da qualidade de ensino das escolas, garantindo-lhes os meios
para que elas possam exercer suas funções com autonomia pedagógica, administrativa e de
gestão financeira. (GADOTTI, 2000, p. 28)
Logo, as instituições de ensino devem atender às normas pedagógicas,
administrativas e físicas, observando a legislação do sistema de ensino correspondente à
sua cidade. Com isso, fecha-se juridicamente os direitos da criança à educação, assegurados
na Constituição Federal, no ECA e na LDB/96. Resta, agora, fazer-se cumprir tais direitos,
pois, como alertou Paulo Freire:
Pensar que a esperança sozinha transforma o mundo e atuar movido por tal
ingenuidade é um modo excelente de tombar na desesperança, no pessimismo, no
fatalismo. Mas, prescindir da esperança na luta para melhorar o mundo, como se
a luta se pudesse reduzir a atos calculados apenas à pura cientificidade, é frívola
ilusão. [...] É por isso que não esperança na pura espera, nem tampouco se
alcança o que se espera, na espera pura, que vira, assim, espera vã. (FREIRE,
apud ARELARO; KRUPPA, 2002, p. 107)
2.2 Municípios: Novos Entes Federativos
O movimento de descentralização que se instaurou no Brasil após a volta da
democracia ampliou e dividiu o poder entre governos federal, estaduais e municipais,
ficando diluída a responsabilidade em diferentes setores, como a saúde, a educação e a
assistência social. Anterior à CF-88, a relação entre os entes federativos era hierárquica e
dualista, sendo a União superior aos Estados e estes superiores aos Municípios, que, por sua
vez, tinham uma autonomia módica (CURY, 2000, p. 50).
Com a CF-88, os municípios brasileiros passam a ser considerados entes
federativos, de igual dignidade em relação a qualquer outro ente federativo, ganhando
autonomia nos espaços de suas atribuições e competências (como a elaboração das leis
municipais – Leis Orgânicas - referentes aos interesses locais), compartilhando novas
responsabilidades e direitos com os estados e a União e ganhando mais recursos financeiros
e alguns novos deveres, até então de incumbência federal e/ou estadual. Nesse sentido, a
partir da CF-88, a nova ordem jurídica brasileira passou a compor-se de normas, leis
federativas, leis estaduais e municipais
24
.
Os municípios, por sua vez, ganharam autonomia para constituir seus próprios
sistemas de ensino
25
, o que foi um avanço nas relações políticas, visto que anteriormente os
municípios se constituíam em “subsistemas” aos sistemas estaduais de educação. Agora,
desde que respeitadas as normas gerais da educação estabelecidas pela União (a LDB), os
estados e municípios podem ter uma legislação específica sobre a educação.
A LDB reiterou o regime de colaboração entre os entes federados (já citado na CF,
artigo 211)
26
, delimitando com maior precisão as competências de cada uma das esferas
administrativas. Segundo o artigo 18 da LDB/96, incisos I, II e III, os sistemas municipais
de ensino compreenderão as instituições de Ensino Fundamental, Médio e de Educação
Infantil mantidas pelo Poder Público municipal; e as instituições de Educação Infantil,
criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos municipais de educação. Logo, os
24
Segundo Sérgio Resende de Barros, “o Estado brasileiro, por modelo adotado, constitui um Estado Federal
(tipo de Estado que se contrapõe ao Estado unitário) e um Estado Nacional (tipo de Estado que sucedeu aos
estados feudais), a União além de legislar em seu próprio nome, também legisla em nome do Estado
Federal, produzindo normas transitivas ditas federativas, como também legisla em nome do Estado Nacional,
gerando normas transitivas ditas nacionais. Todas essas espécies compõem um gênero comum: são normas
federais, como de hábito são chamadas, no linguajar corrente, todas as normas editadas pela União federal,
por contraposição às estaduais, editadas pelos Estados federados, e às municipais, editadas pelos municípios.
[...]. Em vista da distinção citada, [...] doravante se fale normas e leis federativas, não mais em normas e leis
nacionais”. (Cf. BARROS, Sérgio Resende de. Lei Federal, Lei Federativa, Lei Nacional. Disponível em:
<http://www.srbarros.com.br/artigos.php?TextID=52&TextPart=3>. Acesso em: 14 fev. 2008)
25
O Parecer da CEB/CNE n
o
.
30, de 12 de setembro de 2000, define o “sistema de ensino como o conjunto de
campos de competência e atribuições, órgãos executivos e normativos, recursos e meios articulados pelo
poder público competente, abertos ao regime de colaboração e respeitadas as normas gerais vigentes”.
26
Segundo o artigo 211 CF, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime
de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e dos Territórios,
financiará as instituições de ensino público federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva
e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do
ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § Os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o
Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus
sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório”.
municípios terão de organizar seus respectivos sistemas de ensino, embora não seja
obrigatório, pois podem optar por integrar-se ao sistema estadual, ou mesmo compor com
este um sistema único.
Os órgãos normativos deverão estabelecer normas complementares para o
funcionamento das instituições educacionais, bem como autorizar, credenciar e
supervisionar as instituições, públicas e privadas, que lhes são jurisdicionadas, por
intermédio dos órgãos competentes. Com isso, a LDB tenta garantir que tanto as
instituições públicas como as privadas tenham um mesmo nível de qualidade, fazendo valer
o direito de cidadania, assegurando autonomia à parte administrativa para responder às
questões específicas da comunidade onde estão inseridas.
A CF (artigo 206, III) reconhece a coexistência entre escolas públicas e privadas.
Segundo Cury, a noção de coexistência
27
acabou por deslocar a categoria concessão para a
de autorização e avaliação de qualidade:
Submetida aos processos de autorização e de avaliação, devendo ser auto-
sustentável, ela [escola privada] presta um serviço de interesse público (ensino),
ainda que por meio de mercado (iniciativa privada). Por isso, ela deve ser
autorizada, conformada à legislação
educacional e, nessa medida, seus atos
tornam-se oficializados (CURY, 2000, p. 66).
De acordo com a CF-88, coexistem dois gêneros de escolas: as públicas e as
privadas; estas últimas podem ser lucrativas ou não (comunitárias, filantrópicas e
confessionais). Todas elas prestam um serviço de interesse público (educação escolar),
apesar das privadas poderem reger-se pelo sistema contratual de mercado (escolas privadas
lucrativas), ou atenuar esse liame por meio de finalidades não-lucrativas (escolas privadas
comunitárias, confessionais e filantrópicas). Ao controlarem sua lucratividade e ao se
submeterem às determinações específicas da normatização, as escolas privadas sem fins
lucrativos podem receber verbas públicas e estão isentas de determinados impostos,
conforme posto na CF, artigo 150, VI, letra C, e no Decreto 2.306/97.
27
Coexistência ou existir ao mesmo tempo significa que ambas as instituições (públicas e privadas) coexistem
sob a lei, sob a mesma regra (em latim regula), daí o gênero regular. E a regra é válida tanto na CF, quanto
nas leis específicas da educação, como é o caso da LDBEN.
Com esses dois gêneros de instituições reconhecidos pela CF, a educação (bem
público) acaba por se tornar um negócio privado, segregando os alunos em categorias de
escola pública e privada
28
. Por isso, é importante que a lei garanta que tanto as escolas
privadas como as públicas tenham um mesmo nível de qualidade, fazendo valer esse direito
de cidadania. Dessa forma, as políticas de fiscalização e regulação das instituições escolares
devem convergir para a melhoria do ensino e qualidade destas.
2.3 Sistema Municipal de Ensino de Porto Alegre
Porto Alegre é a capital do Estado do Rio Grande do Sul. [...] Possui 78 bairros e
70km de margens banhadas pelo Rio Guaíba. [...] Segundo dados do IBGE/2007,
residem na capital gaúcha, cerca de 1,42 milhão de pessoas, sendo a décima
cidade mais populosa do Brasil. É a segunda capital brasileira com menor taxa de
analfabetos no país (3,45%)
29
.
A Constituição Federal de 1988 dispôs, pela primeira vez, sobre a organização dos
sistemas municipais de ensino ao lado dos sistemas federal e estadual (já existentes),
deliberando ainda sobre o Regime de Colaboração, matéria que veio a ser regulamentada
pela Lei n°. 9.394/96 (a nova LDB). A proposta do compartilhamento do poder e da
autonomia relativa dos entes federados adotada pela CF foi expressa em seu ordenamento
jurídico, que definiu a forma federativa (27 estados e mais de 5.500 municípios), com o
recorte de uma concepção tipicamente cooperativa (CURY, 2000). A CF-88 possibilitou
aos municípios criarem seus próprios sistemas de ensino, atribuindo a eles, autonomia
relativa na formulação de políticas educacionais, em específico para a Educação Infantil e o
Ensino Fundamental, uma vez que, até então, a esfera municipal detinha, apenas, o sistema
administrativo. Assim, foi facultado aos municípios o direito de emitir normas e a
28
O termo público remetia à esfera da coletividade e ao exercício do poder, à sociedade dos iguais. Em
contrapartida, o privado se relacionava com as esferas particulares, à sociedade dos desiguais. Segundo
Bobbio (2004), a esfera onde se dão as relações entre iguais, passa a ser a esfera privada, por intermédio da
sociedade de mercado. Nesse contexto é que se inicia a associação entre o Estado e o conceito de público,
pois o espaço blico agora passa a ser pensado como o espaço de representação política, onde se a
interação entre o governante e a sociedade.
29
Cf. dados WIKIPEDIA. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Porto_alegre>. Acesso em: 02 fev.
2008.
estabelecer políticas, viabilizando, com isto, a implantação do Regime de Colaboração e
não mais a manutenção de relações hierárquicas entre as três esferas políticas de poder
(União, Estados e Municípios).
Frente a uma maior autonomia, os municípios se viram diante de desafios
concernentes à participação
no Regime de Colaboração, de forma solidária, junto aos
estados e à União:
previsão da educação municipal, enquanto capítulo específico, na
formulação de suas
Leis Orgânicas (LOs); elaboração dos Planos Municipais de Educação
(PMEs); constituição
de seus Conselhos de Educação, entre outros. Um primeiro reflexo
gerado pela atribuição
de uma maior autonomia aos municípios refere-se à contemplação da
educação
nas Leis Orgânicas Municipais
(LOMs), estas podendo ser consideradas
enquanto
“Constituições Municipais” (SOUZA; FARIA, 2004).
A Lei Orgânica do Município de Porto Alegre data de 04 de abril de 1990. Após sua
promulgação, a cidade teve seis prefeitos: Olívio Dutra - PT (1989-1992), Tarso Genro - PT
(1993-1996), Raul Pont - PT (1997-2000), Tarso Genro - PT (2001-2002), João Verle - PT
(2002-2004) e José Fogaça - PPS (2005-2008). Em agosto de 1998, a Lei nº. 8.198/98
estruturou e organizou o Sistema Municipal de Ensino (SME) de Porto Alegre, integrando:
I- As instituições de ensino fundamental, médio, de educação infantil e educação
profissional mantidas pelo Poder Público Municipal;
II- As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - O Conselho Municipal de Educação;
IV - A Secretaria Municipal de Educação.
O SME do município tem como órgão normatizador o Conselho Municipal de
Educação (CME) e como órgão administrador a Secretaria Municipal de Educação
(SMED). O CME é definido como o “órgão consultivo, normativo, deliberativo e
fiscalizador”, tendo como competências, entre outras:
I - fixar normas, nos termos da Lei, para: a) a educação infantil e o ensino
fundamental; b) o funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino;
[...] e) o currículo dos estabelecimentos de ensino; [...] i) a elaboração de
regimentos dos estabelecimentos;
II - aprovar: a) o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;
b) os Regimentos e Bases Curriculares das Instituições do Sistema Municipal de
Ensino; [...]
V autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema
Municipal de Ensino;
VI credenciar quando couber, as instituições do Sistema Municipal de Ensino;
[...]
X - acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município;
XI - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe
forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de
âmbito municipal ligadas à educação (Porto Alegre, Lei n
o
. 8.198, 1998).
O CME deve ser constituído por quinze membros nomeados pelo Executivo
Municipal, respeitando-se a seguinte proporção: (a) três membros escolhidos pelo prefeito
Municipal; (b) sete membros escolhidos pelas entidades de professores municipais; (c) um
membro escolhido pelos estudantes do município, por meio de sua entidade; (d) um
membro escolhido pelo movimento comunitário, por intermédio de sua entidade; (e) dois
membros escolhidos pelos pais de alunos, por meio de sua entidade; (f) um membro
escolhido pelos funcionários de escolas municipais (Lei Complementar 248/1991, artigos
2° e 3°).
à SMED, enquanto administradora do SME, cabe orientar, acompanhar e
fiscalizar os movimentos de reordenamento dos estabelecimentos públicos e privados que
oferecem atendimento às instituições de educação públicas municipais (infantis,
fundamentais e médias) e às instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada, desde que não estejam associadas a outro nível de ensino.
Com base no documento denominado Estabelecimento de Critérios para o
Credenciamento e Funcionamento de Instituições de Educação Infantil
30
(1998),
organizado pelo Conselho Nacional de Educação, juntamente com os Conselhos Estaduais
e Municipais, em parceria com o MEC, o CME de Porto Alegre exarou a Resolução nº.
003/2001 como um documento normatizador para as instituições de Educação Infantil, a
fim de garantir um padrão mínimo de qualidade. A Resolução n
o
.
003 estruturou-se sob três
pilares: o projeto político pedagógico, o espaço físico e os profissionais das instituições de
Educação Infantil.
30
Por iniciativa do MEC/SEF/DPE/COEDI, essa publicação foi organizada por conselheiros representantes
dos Conselhos de Educação de todos os estados e do Distrito Federal, com a participação de representantes da
União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, de membros conveniados da Câmara da Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação, de consultores e especialistas, sob a coordenação dos dirigentes
do MEC.
O credenciamento e a integração das instituições de Educação Infantil privadas aos
sistemas de ensino pressupõem que elas sigam as regulamentações e normas para
credenciamento e funcionamento das instituições estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Educação; estejam sujeitas à supervisão, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação
pelo Sistema de Ensino; elaborem, coletivamente, com o apoio da Secretaria Municipal de
Educação, e implementem suas propostas pedagógicas; elaborem e implementem propostas
para a formação continuada dos professores.
Em 2001, o Setor de Regularização dos Estabelecimentos de Educação Infantil
(SEREEI) foi criado para implementar ações relativas às atribuições da SMED, em relação
aos estabelecimentos privados de Educação Infantil. O SEREEI é composto por uma
Comissão Verificadora, cujas atribuições são a orientação e a fiscalização das atividades
das Instituições Educacionais Privadas que integram o SME. Cabe ao SEREEI desenvolver
ações de credenciamento, orientação e acompanhamento de seus processos de
regularização, acolhimento e encaminhamentos de denúncias; articulação e elaboração de
políticas para Educação Infantil em Porto Alegre e implementação da legislação
educacional, junto às instituições privadas de Educação Infantil.
O credenciamento junto à SMED consiste na apresentação das condições da
instituição para a oferta de Educação Infantil. Ele é de iniciativa da mantenedora, devendo
esta atender às exigências estabelecidas pelo CME por meio da Resolução 003 (Anexo A).
A autorização ocorre mediante a comprovação das condições físicas, didático-pedagógicas
e de profissionais habilitados para oferta e execução dessa etapa de Educação Básica.
O CME é flexível ao cumprimento das exigências dispostas na Resolução 003 para
a oferta da Educação Infantil, apoiando-se no artigo 24 da mesma Resolução, que permite o
funcionamento da escolas enquanto estas realizam as adequações necessárias, mediante o
acompanhamento da SMED. Dessa forma, o CME permite o funcionamento de instituições
sem as condições mínimas exigidas pela Resolução, podendo estas serem cumpridas ao
longo do seu processo de autorização. Isto é permitido tanto para as instituições que
surgirem após a vigência da Resolução quanto para as já existentes. Porém, com essa
posição, o CME contrapõe-se aos objetivos e metas do PNE (Lei n°. 10.172, de 09 de
janeiro de 2001) para a Educação Infantil, itens 3 e 4, que dizem:
3. A partir do segundo ano deste plano [ou seja, 2002], somente autorizar
construção e funcionamento de instituições de educação infantil, públicas ou
privadas, que atendam aos requisitos de infra-estrutura definido no item
anterior.
31
4. Adaptar os prédios de educação infantil de sorte que, em cinco anos [ou seja,
janeiro de 2006 grifo nosso], todos estejam conformes aos padrões mínimos de
infra-estrutura estabelecidos. (DIDONET, 2006, p. 52)
Vejamos, agora, o quadro-síntese com as principais leis que influenciaram (e
influenciam) a regulamentação das instituições de Educação Infantil em Porto Alegre, após
a Constituição Federal de 1988:
Quadro 5: Síntese das Leis que orientaram as IEI entre 1989-2007
32
Período de Gestão
Municipal
Leis, Normas, Resoluções
1989-1992
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – 1990;
Portaria 01/90, SSMA, sobre as exigências mínimas para construção instalação e
funcionamento das creches e jardins de infância;
Lei Complementar nº. 284/92: institui o Código de Edificações de Porto Alegre e outras
providências;
Lei Complementar nº. 248/91: cria o Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre;
Decreto 9954/91 Regulamenta a Lei Complementar nº. 248/91, que cria o Conselho
Municipal de Educação de Porto Alegre;
Lei Complementar nº. 267/92: regulamenta os Conselhos
Municipais criados pelo artigo 101
da Lei Orgânica do município de Porto Alegre.
1993-1996
Portaria 1428/93 MS:
aprova o “Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de
Alimentos”, as “Diretrizes para o Estabelecimento de Boas Práticas de Produção e de
Prestação de Serviços na Área de Alimentos” e o “Regulamento Técnico para o
Estabelecimento de Padrão de Identidade e Qualidade (PIQs) para Serviços e Produtos na
Área de Alimentos”;
LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9394/96;
Lei C
omplementar nº. 395/96: institui o Código Municipal de Saúde do município de Porto
Alegre e dá outras providências.
31
Os padrões mínimos de infra-estrutura referem-se ao espaço interno das instituições, água potável,
instalações sanitárias para higiene das crianças, etc., conforme apresentado no Capítulo 2.
32
A pesquisa foi feita junto aos órgãos e secretarias do Estado do RS e Município de Porto Alegre.
Anterior a este período, encontramos a Lei Estadual nº. 6503/72, Decreto Estadual
23.430/74 e a Lei Federal 6437/77, que tratam da proteção, recuperação e promoção da
1997-2000
Portaria 326/97 SVS/MS: aprova o Regulamento Técnico sobre “Condições Higiênico
-
Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricaç
ão para Estabelecimentos
Produtores/Industrializadores de Alimentos”;
Portaria 3523/98 MS: aprova Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos
procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos
físicos
e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos
sistemas de climatização, para garantir a qualidade do ar de interiores e prevenção de riscos à
saúde dos ocupantes de ambientes climatizados;
Lei nº. 8198/98: cria o Sistema Municipal de Ensino;
Lei Complementar nº. 420/98: institui o Código de Proteção contra Incêndio de Porto Alegre
e dá outras providências;
Resolução 002/98 CME: determina procedimentos para estabelecimentos do SME que
desenvolvem experiências pedagógicas;
Pa
recer nº. 22/98 e Resolução nº. 1/99 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional
de Educação: institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para EI;
Resolução 01/99 CME: cria o cadastro de mantenedoras de estabelecimentos privados do
SME;
Lei Complem
entar nº. 434/99: dispõe sobre o desenvolvimento urbano no Município de Porto
Alegre, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Porto Alegre e
dá outras providências;
Parecer nº. 4/2000 CEB/CNE: dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para EI;
Lei nº. 8594/00: obriga os proprietários de imóveis destinados à locação não-
residencial a
possuírem a Carta de Habite-se dos imóveis destinados à locação para fins comerciais;
Resolução nº. 1498/00: cria a Frente Parlamentar de Defesa da Crian
ça e do Adolescente na
Câmara Municipal de Porto Alegre.
2001-2004 Resolução 03/01 CME: estabelece normas para a oferta da Educação Infantil no SME;
Resolução 004/01 CME: fixa normas para estabelecimentos de Educação Infantil do SME;
Parecer 006/02 CME: aprova instrumento de verificação in loco
das IEI, conforme Resolução
003/01;
Resolução 005/02 CME: fixa normas para credenciamento, autorização e supervisão das
instituições de educação básica do SME;
Resolução 06/03 CME: fixa normas para a elaboração de projeto político-
pedagógico e
regimento escolar do SME;
Resolução 007/03: altera o artigo 22 da Resolução do CME-POA nº. 005/02;
Publicação do Manual de Orientação e organização sobre EI em Porto Alegre (SEREEI);
Resolução 216/2004: dispõe sobre Regulamento
Técnico de Boas Práticas para Serviços de
Alimentação.
2005-2007
Portaria 172/2005: estabelece o regulamento técnico para licenciamento de estabelecimentos
de Educação Infantil;
Parecer nº. 003/05 CME: altera os artigos 6º, 32 e 87 da Lei nº. 9.394/96, c
om o objetivo de
tornar obrigatório o ensino fundamental aos seis anos de idade;
Lei complementar 544/06: dispõe sobre a aprovação e o licenciamento de projetos
arquitetônicos para a construção e/ou reciclagem de prédios para EI, modificando as Leis
Complementares nº. 284 e 434;
Resolução 02/06 PMPA: aprova a emissão de Alvará Provisório de Saúde para as escolas de
Educação Infantil de Porto Alegre com validade de um ano;
Lei nº. 10.198/07: dispõe sobre a sinalização das vias onde se localizam estabelecimen
tos de
ensino público ou particular e dá outras providências.
Saúde Pública. O primeiro documento oficial encontrado, como política de regulamentação,
destinado às creches e pré-escolas no Estado do Rio Grande do Sul, foi a Portaria 01/90 da
Secretaria Social e do Meio Ambiente. Ela orientou os estabelecimentos por quinze anos,
sendo revogada recentemente, pela Portaria nº. 172/2005 SES (Anexo C).
Essa dificuldade em encontrar documentação referente às creches e pré-escolas em
Porto Alegre, nos anos anteriores a 1990, também é destacada por Maria Luíza Flores
33
, na
tese apresentada ao Programa de Pós-graduação da Universidade Federal do Rio Grande do
Sul (2007).
Praticamente inexistem documentos, e os relatos com base na memória das
depoentes, às vezes, se contradizem. Alguns documentos existentes apresentam
informações que divergem entre si ou dos depoimentos de quem viveu a história.
(FLORES, 2007, p. 81)
A Portaria n°. 01/90 da Secretaria Social e do Meio Ambiente foi a primeira a
estabelecer as condições mínimas para construção, instalação, adaptação e funcionamento
dos estabelecimentos infantis, com finalidade de uniformizar a atenção prestada pelos
serviços de saúde que compunham a rede. Por isso ela foi tão importante. Ela tinha como
objetivo geral padronizar o funcionamento com vistas à promoção e proteção à saúde da
população de zero a seis anos.
A Portaria 01/90 considerava as creches, maternais e jardins de infância como
“equipamento de promoção à disposição da comunidade”. Creche era designada para o
estabelecimento que atendesse a um número igual ou superior a dez crianças, na faixa etária
de zero a seis anos, cujo período de permanência da criança era superior a quatro horas e
inferior a quatorze horas, contínuas, por dia. a escola maternal e o jardim de infância
eram designados para os estabelecimentos que atendessem a crianças de dois a seis anos
completos, com vistas à educação pré-escolar, com turnos diários independentes, cujo
período de atendimento a mesma criança não ultrapassasse a quatro horas/dia.
33
FLORES, Maria Luíza Rodrigues. Movimento e Complexidade na garantia do direito à Educação
Infantil: um estudo sobre políticas públicas em Porto Alegre (1989-2004). 2007. Tese (Doutorado em
Educação). Programa de Pós-Graduação em Educação, Faculdade de Educação, Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, Porto Alegre, 2007.
Conforme citado anteriormente, na admissão da criança eram levantados os dados
referentes à história pregressa e atual desta e da família, com a finalidade de possibilitar
uma avaliação física, mental e psicossocial. Em crianças assintomáticas não se justificava a
exigência de atestado médico, reação de Mantoux
34
e/ou exames complementares. Por
ocasião da admissão, deveria ser exigida a carteira de vacinação da criança, devidamente
atualizada, conforme a faixa etária.
Para o estabelecimento creche exigia-se, no mínimo, um diretor ou responsável; um
médico, ou enfermeira ou nutricionista; um profissional da área da educação; uma
cozinheira e uma auxiliar para cada grupo de sete crianças de zero a dois anos incompletos;
outra para um grupo de quinze crianças de dois a quatro anos incompletos; e outra para um
grupo de vinte crianças de quatro a seis anos incompletos. Crianças de quatro anos em
diante tinham atendimento direto por professor com formação compatível com a do nível
pré-escolar. Para escolas maternais e jardins de infância, o dimensionamento do pessoal
seria determinado pela Secretaria de Educação do Rio Grande do Sul.
Quanto à construção, instalação e adaptação, as creches, maternais e jardins de
infância deveriam ter o licenciamento da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA),
mediante a aprovação do projeto arquitetônico. As creches deveriam ter água potável e
encanada; reservatório de água; esgoto cloacal; prédios de estrutura e entrepiso de material
incombustível; instalação preventiva contra incêndio, conforme normas da ABNT;
recepção e secretaria; um conjunto de vaso e lavatório e um chuveiro para cada grupo de
vinte adultos; cozinha; lavanderia; sala de higienização; solário; e sala de amamentação.
Para a faixa etária de zero a um ano era previsto um dormitório e sala de recreação com a
proporção de 1m² por criança. Para a faixa etária de um a dois anos era prevista a mesma
situação acima ou sala de recreação de 2,5m² por criança e colchonetes individualizados
na
sala de aula. Para a faixa etária de dois a seis anos deveria haver sala de atividades
múltiplas com a proporção de 1,20por criança; sala de repouso com a proporção de 2m²
por criança; refeitório; um
conjunto de vaso e lavatório e um chuveiro para cada grupo de
vinte crianças. O pátio deveria considerar 2m² por criança.
34
Reação de Mantoux é um teste realizado para diagnóstico de existência de exposição à tuberculose, através
da injeção intradérmica de tuberculina, avaliando a presença posterior de nódulo reacional. (Cf. Dicionário
Digital de Termos Médicos. Disponível em:
<http://www.pdamed.com.br/diciomed/pdamed_0001_10920.php> Acesso em: 06 fev. 2008)
Para o funcionamento, era necessário solicitar o alvará, no qual constaria a lotação
de crianças, por faixa etária e por turno. O alvará teria renovação anual, mediante
requerimento do responsável pelo estabelecimento até 31 de março, e vistoria da autoridade
sanitária competente. Quando o estabelecimento de caráter assistencial o preenchesse
todos os requisitos exigidos e as circunstâncias sociais justificassem o seu funcionamento,
desde que analisada a situação apresentada e a autoridade competente identificasse a
possibilidade da entidade de atender às exigências a médio prazo, esta poderia conceder o
licenciamento sob denominação “Alvará Condicionado”.
Apesar da Portaria 01/90 ter sido exarada somente em 1990, entrevistas apontam
que as professoras, antes disso, buscavam orientações para creches e pré-escolas nos cursos
ministrados na época ou em referenciais bibliográficos. Perguntamos a três professoras que
trabalharam em “escolinhas” na década de 80:
A) Havia uma lei que determinasse o que uma creche ou pré-escola tinha de ter?
Como eram organizados os estabelecimentos para crianças de zero a seis anos?
R.1. Nós é que procurávamos os cursos de formação. Naquela época, década de 80,
eu cursava a OMEP
35
, que orientava em várias coisas. Quase tudo a gente aprendia ali.
R.2. Em 1983 fui convidada a ser uma multiplicadora do curso da PROEPRE, que
era o Programa de Educação Pré-escolar, do Departamento de Psicologia Educacional,
da Faculdade de Educação da UNICAMP. Eu tinha feito o curso e fui convidada a
35
A OMEP - Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar, fundada em 1948, tem o apoio da
UNESCO, na condição de entidade não-governamental filantrópica, e preocupa-se com crianças na faixa
etária da Educação Infantil. A primeira Assembléia-Geral ocorreu em Praga (República Tcheca), tendo o
mérito histórico de figurar como instância civil organizada de defesa dos direitos da criança e, em especial, da
significação própria da Educação Infantil. A OMEP-BRASIL foi fundada em 1953, no Rio de Janeiro. Atua
no país realizando trabalhos em conjunto com entidades públicas e privadas, particularmente no campo da
qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, o que se concretiza em cursos, congressos e seminários
de estudos. É mantenedora, em alguns estados, de escolas infantis. Sua ação mais marcante é a de
mobilizadora de instâncias civis organizadas em prol dos direitos da criança. Assume como meta a
UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL, quantitativa e qualitativamente, tendo em vista a
relevância decisiva do desenvolvimento infantil integrado e global para a sociedade como um todo. A OMEP-
PORTO ALEGRE foi fundada em Porto Alegre, a ASREP (Associação Sul-Rio-Grandense de Educação Pré-
Escolar), em 14 de maio de 1965. A 14 de dezembro de 1990, a OMEP assumiu a denominação de
Associação Municipal - Porto Alegre (OMEP/BR/RS/Porto Alegre).
multiplicá-lo a outras professoras, aqui em Porto Alegre. O objetivo do curso era o
desenvolvimento da criança pré-escolar, dos três aos setes anos, nos aspectos cognitivo,
social, afetivo e perceptivo-motor. Nessa época, eu tinha uma escolinha e fazíamos o
planejamento e as organizações das salas e espaços, conforme o que aprendíamos no
PROEPRE. Não lembro de nenhuma lei ou inspeção.
R.3. Eu não me lembro de nenhuma lei. Abria-se uma firma na Junta Comercial e
retirava-se o Alvará. As creches e pré-escolas funcionavam em casas adaptadas, mas não
tinha uma orientação sobre tamanho, área, pátio. Existiam muitas referências de autores,
como a Gilda Rizzo e a Idalina Ferreira. Fazíamos as coisas pela nossa experiência, como
achávamos que tinha de ser feito. Não havia um indicativo disso ou daquilo. A gente fazia
o que achava que era para ser.
Segundo as entrevistas, buscavam-se orientações em cursos e nas publicações, como
as de Nazira Feres Abi-Sáber (1965) - Figura 4, Gilda Rizzo (1982) Figura 5, e Idalina
Ferreira (1981) Figura 6. Esses livros traziam sugestões de atividades pré-escolares, além
de orientar sobre a disposição dos móveis, materiais, brinquedos e espaços da Educação
Infantil. Vejamos alguns exemplos dessa literatura:
Conforme dissemos, muitas vêzes, aqui, quaisquer cubículos porão, sótão ou
garagem escuros, confinados e estreitos servem para se “depositarem” as
crianças. Êsses lugares bem que merecem o nome que, com muito espírito, lhes
um renomado professor São “menineiros”, porque não é mesmo possível
chamá-los de galinheiros”, dado que ali se reúnem pessoas humanas, os grandes
tesouras da família e a esperança da sociedade. É de extrema importância, então,
o arranjo do ambiente, com riqueza de material e de oportunidades para a criação
espontânea e livre das crianças. O espaço é, conforme temos repetido sempre, de
importância fundamental. Em salas espaçosas, amplas, arejadas e bem
iluminadas, a professôra imaginativa e de bom gôsto disporá de tal maneira os
móveis e o material de manipulação, que estimulará constantemente a atividade
infantil. Nesse ponto, ocorre-nos lembrar as sugestões do professor Hicks, da
Universidade de Indiana, U.S.A., a respeito da importância do ambiente físico no
processo da aprendizagem. Diz êle, mais ou menos o seguinte: A professora deve
tentar todos os meios a fim de proporcionar um ambiente educacional e
interessante para as crianças. Deverá entre outras coisas: exibir decorações
coloridas e atraentes nas paredes da sala, particularmente, com os materiais ou
trabalhos feitos pelos próprios alunos (ABI-SÁBER, 1965, p. 75-76).
FIGURA 5
Espaçamento adequado. O espaçamento entre mesas e cantinhos deve levar em
consideração a atividade a que se propõem e sua respectiva movimentação. Dessa
forma evitam-se muitos conflitos que encontros e esbarrões podem gerar
(RIZZO, 1982, p.137).
Temperatura. A temperatura ideal varia em torno dos 23ºC, como isso nem
sempre pode ser obtido por meios naturais, o aquecimento (nos lugares frios) e a
ventilação artificial devem condicionar o ambiente à
temperatura ideal. Os
ventiladores de teto o prefeveis, pois além de não oferecerem risco de corte,
como os de pé, não fazem vento dirigido, o que também não é recomendável. O
piso de cerâmica pode ser adequado ao Rio de Janeiro, porém pode ser
desaconselhável em outras regiões onde, em determinadas épocas, faça muito
frio. O uso de almofadas ou tapetes impede a transmissão direta do frio às
crianças, quando sentadinhas no chão. Os pisos revestidos com placas feitas a
base de PVC oferecem a melhor temperatura (não esfriam nem aquecem muito).
Se necessário, os aparelhos de ar condicionados devem ser colocados bem
dimensionados em relação ao volume de ar e movimentação da sala, e devem ser
periodicamente limpos e revisados (RIZZO, 1982, p. 135-136).
O livro de Idalina Ladeira Ferreira e Sarah P. Souza (1981), com 480 páginas,
oferece subsídios teóricos do desenvolvimento infantil: apresenta as etapas
cognitivas, segundo Piaget (Sensório-motor, Pré-operatório, Operatório concreto
e Operatório formal); classifica a criança pré-escolar em fases (1ª fase: crianças
de três a quatro anos; fase: crianças de cinco anos; e fase: crianças de seis
anos); e mostra inúmeras sugestões de atividades para cada faixa etária, com
indicação de objetivos e materiais. Em 1999, o livro estava na sua 18ª edição.
Hoje, passados mais de dezessete anos desde a primeira regulamentação para
creches e pré-escolas no Rio Grande do Sul, observamos falhas nas políticas de regulação e
fiscalização das IEI no município de Porto Alegre. Onde estariam esses entraves?
FIGURA 7
FIGURA 6
3. REGULAMENTAÇÃO QUE REGULA?
Segundo Barroso
36
, o termo “regulação” estaria associado ao objetivo de consagrar
simbolicamente, um outro estatuto à intervenção do Estado na condução das políticas
públicas. Muitas das referências que são feitas ao papel regulador do Estado servem para
demarcar as propostas de “modernização” da administração pública das práticas
tradicionais de controle burocrático pelas normas e regulamentos que foram (e são ainda)
apanágio da intervenção estatal. De um modo geral, a regulação é vista como uma função
essencial para a manutenção do equilíbrio de qualquer sistema (físico ou social).
A “regulação” (mais flexível na definição dos processos e rígida na avaliação da
eficiência e eficácia dos resultados) seria o oposto da “regulamentação”. Esta estaria
centrada na definição e controle a priori dos procedimentos e relativamente indiferente às
questões da qualidade e eficácia dos resultados.
A diferença entre regulação e regulamentação o se refere à sua finalidade, visto
que ambas visam à definição e cumprimento das regras que operacionalizam objetivos, mas
com o fato de a regulamentação ser um modo particular de regulação, uma vez que as
regras estão, nesse caso, fixadas sob a forma de regulamentos, acabando, muitas vezes, por
terem um valor em si mesmas, independente do seu uso.
A aplicação do termo regulamentação no título desse Capítulo e da dissertação teve
o propósito de refletir sobre os procedimentos de avaliação dos resultados. Ou seja: as
escolas de educação infantis que iniciam o processo de regulamentação são reguladas pelo
poder público?
Enquanto a regulação permite ao sistema, por meio dos seus órgãos reguladores,
identificar as perturbações, analisar e tratar as informações relativas a um estado de
36
O estado, a educação e a regulação das políticas públicas. Educ. Soc. Campinas, vol. 26, n. 92, p. 725-751,
Especial - out. 2005. Disponível em: <http://www.cedes.unicamp.br>. Acesso em: 04 fev. 2008.
desequilíbrio e transmitir um conjunto de ordens coerentes a um ou vários dos seus órgãos
executores, a regulamentação estaria mais preocupada em gerir regras, sem a busca da sua
operacionalização. Num sistema social complexo, como é o sistema educativo, existe uma
pluralidade de fontes, de finalidades e modalidades de regulação, em função da diversidade
dos atores envolvidos, das suas posições, dos seus interesses (BARROSO, 2000).
Posto isso, vejamos como se dão os processos de regulação das instituições de
Educação Infantil, pelos principais órgãos ou secretarias.
OS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM POA
CNPJ
ALVARÁ
DA
SAÚDE
ALVARÁ
DA SMIC
SMOV
CARTA
HABITAÇÃO
PPCI
BOMBEIROS
CADASTRO
SEREEI
PPP
REGIMENTO
ESCOLAR
VISTORIA
SEREEI
AUTORI-
ZAÇÃO
CME
D M
EVU
FIGURA 8: Percurso dos Processos de Regulação das Instituições de Educação Infantil no Município de
Porto Alegre
CNPJ - Para abrir um estabelecimento de EI, é preciso fazer o CNPJ da escola, que
é o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, estabelecendo a abertura da empresa. Esta
deverá ter um Contrato Social, Estatuto ou Declaração de Firma Individual;
SEREEI - No SEREEI, Setor de Regularização dos Estabelecimentos de Educação
Infantil, deve-se abrir um cadastro, entregando as fichas de professores e atendentes,
juntamente com o currículo, para comprovar a formação dos profissionais que
atenderão às crianças. O cadastramento é o ato pela qual as mantenedoras
identificam a si e aos estabelecimentos que mantêm perante o órgão administrador
do sistema. O cadastramento não substitui o pedido de autorização de
funcionamento e/ou de recredenciamento a serem regidos por norma própria. o
credenciamento é o ato de autorização de funcionamento das instituições
pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino e é expedido pelo Conselho
Municipal de Educação por meio de Parecer;
DM A DM é uma Declaração Municipal do estudo do solo, referente ao lote em
que vai estar a escola infantil. No mesmo processo, solicita-se um Estudo de
Viabilidade Urbanística EVU à Secretaria do Planejamento e EPTC, para ver se
a escola está localizada na malha viária, próxima de postos de gasolina ou antenas
de rádio-comunicação;
SMOV Aprovado o EVU na Secretaria do Planejamento, o próximo passo é
entregar na SMOV - Secretaria de Obras e Viação - as plantas e alterações do prédio
em reciclagem de uso, seguindo as normas do Código de Edificações de Porto
Alegre, Plano Diretor e Legislações atuais, a fim de obter a CARTA DE
HABITAÇÃO. Concomitante a fiscalização da SMOV, acontece a fiscalização do
DMAE, referente às caixas d’águas, esgoto, água potável, etc.;
SMICCom a Carta de Habitação, solicitar, na Secretaria Municipal de Indústria e
Comércio, o Alvará de funcionamento. É preciso apresentar a cópia do Protocolo do
pedido de Alvará da Saúde;
Corpo de Bombeiros da Brigada Militar A SMOV emite um documento que
deverá ser entregue ao Corpo de Bombeiros, para retirada de Alvará e fiscalização
ao cumprimento das normas do PPCI - Programa de Prevenção Contra Incêndios. O
estabelecimento deve entrar com um processo apresentando as plantas da escola e
outros documentos, comprovando a existência e localização dos extintores de
químico e água, as saídas de emergência, o curso de atualização de primeiros
socorros, etc. Esse Alvará é renovado anualmente;
SAÚDE É preciso abrir um protocolo na Secretaria da Saúde e participar da
palestra obrigatória oferecida pela Vigilância Sanitária. O Protocolo de Pedido de
Alvará de Saúde é uma das exigências para retirada do Alvará da SMIC. A escola
deve atender aos pré-requisitos da Portaria 172/2005; preencher o Requerimento
Padrão; apresentar a cópia da Carta de Habitação da SMOV; cópia do Projeto
Arquitetônico encaminhado e/ou aprovado pela SMOV (planta baixa do
estabelecimento, com cortes longitudinal e transversal, identificando cada
ambiente); cópia do Alvará de Localização e Funcionamento emitido pela SMIC;
cópia do Comprovante de Adequação do Prédio ao PPCI - Plano de Prevenção de
Combate a Incêndio, chancelado pelo corpo de bombeiros; cópia do CNPJ; cópia do
Contrato Social; cópia da Declaração do Responsável Técnico pela Área da Saúde,
preenchido, assinado e registrado em cartório; cópia do Termo de Compromisso do
Responsável Técnico pela Área de Nutrição, emitido pelo Conselho Regional de
Nutrição da 2
a
. Região; cópia do Comprovante de Limpeza dos Reservatórios de
Água, emitido por empresa licenciada; cópia do Comprovante de Desratização e
Desinsetização, emitidos por empresa licenciada; cópia do Laudo de Manutenção e
Limpeza nos Equipamentos Condicionadores de Ar; Descrição dos Procedimentos
adotados no controle de infecções/transmissão de doenças, emitidos pelo
Responsável Técnico da Área da Saúde (controle de doença dos alunos e
funcionários, higienização do ambiente, limpeza e desinfecção de superfícies de
materiais e de brinquedos, rotinas de troca de fraldas, de lavagem das mãos, de uso
de uniformes e Equipamentos de Proteção Individual); Descrição dos Registros do
Esquema Vacinal dos Alunos; Descrição do Espaço Físico, com destaque para
dimensões de aberturas e para acabamentos de pisos, de paredes e de tetos;
Localização e descrição de pontos de água, de bacias de higienização e de limpeza;
cópia do Alvará de Localização e Funcionamento emitido pela SMIC;
SEREEI Após reunir todos os alvarás, entregá-los, juntamente com o Projeto
Político Pedagógico (PPP) e Regimento Escolar, ao SEREEI. Este, por sua vez,
conferirá a documentação e fará a vistoria na escola, observando os dados
preenchidos na Ficha de Observação in loco. Com tudo aprovado, o SEREEI reunirá
os documentos e enviará ao CME;
CME – Ao receber a pasta com o processo de credenciamento, o assessor do
Conselho Municipal de Educação analisará a documentação e levará o processo
para a Comissão de Educação Infantil, que se reúne uma vez por semana. A
Comissão emitirá, ou não, a autorização do estabelecimento.
3.1 As percepções das escolas autorizadas sobre o processo de regularização das IEI
Através das entrevistas com as escolas autorizadas, foi possível apontar alguns
indicativos sobre o processo de regulamentação. Com exceção da escola P, que levou
apenas dois meses para finalizar o processo de credenciamento, as demais concluíram após
anos de trâmite. Quase todas apontaram problemas com as secretarias e suas exigências.
Nas falas, podemos levantar algumas hipóteses:
1) Morosidade das secretarias em analisar os processos e encaminhá-los de um
setor a outro;
2) Falta de clareza e de sistematização normativa (as exigências são solicitadas aos
poucos);
3) Morosidade das escolas no atendimento das exigências previstas na Legislação;
4) Falta de consistência entre as exigências das secretarias (cada uma tem seu
próprio e distinto critério de solicitação e de sistematização, não havendo
uniformidade entre as mesmas).
Quadro 6: Comentários das IEI Autorizadas sobre o Processo de Regularização
Escola B
O processo da escola levou um ano. As principais dificuldades eram referentes
ao espaço físico da escola. Parecia que as secretarias não falavam a mesma
língua. Havia muitas discrepâncias entre uma e outra. Depois que saiu a
autorização, nós fomos esquecidas.
Escola D
O processo levou uma média de dois a dois anos e meio. Demorou porque ele ia
e vinha com mais solicitações. Conforme a gente atendia o que era pedido,
voltava para a secretaria e demorava mais um pouco para ser analisado.
Escola E O nosso p
rocesso levou três anos para ficar pronto. Cada vez que o SEREEI ia à
escola, pedia uma coisa que não tinha pedido antes. Tanto o SEREEI quanto a
Saúde ficavam disputando para ver quem mandava mais e quem ditava as
regras. Era difícil satisfazer a ambos. E
m cada fiscalização pediam coisas
diferentes. A SMOV mandou a gente colocar um elevador para o acesso ao
segundo piso. Eu gostaria de saber se nas escolas municipais tem elevador.
Escola G Eu entrei com o processo em 2004, depois de mudar a sede da es
cola. A
escola existia em outro local. Depois que eu fiz o cadastro no SEREEI, levou
três anos. A SMOV foi a secretaria que mais fez exigências e a que demorou
mais. Foi o SEREEI que agilizou o nosso processo. Na Saúde, tivemos que
pagar uma multa, pois
venceu o prazo do Alvará Provisório e não solicitamos
outro, pois achamos que vencido o prazo, a Saúde viria fiscalizar.
Escola L
Olha, o nosso processo foi muito demorado. Levou quatro anos. Quando o PPP
da escola estava para ser aprovado, mudou a equip
e do SEREEI e mais coisas
foram pedidas. Foi no SEREEI onde sentimos mais dificuldades. Nas demais,
apesar da morosidade, conseguimos resolver e aprovar os documentos.
Escola N
A autorização da escola levou dois anos para sair. A SMOV estava sempre
reclam
ando, nunca estava nada bom. O SEREEI, quando foi lá, abriu todas as
gavetas, portas e armários. Vasculharam tudo! Em 2009, será preciso renovar a
autorização no CME. O problema é que mudamos a escola para outro endereço,
e agora não conseguimos a carta de
habitação da SMOV, pois a escola está na
malha viária, e a EPTC não libera o EVU.
Escola P
Levou dois meses. Foi a primeira escola a ser autorizada. tivemos que
atender às orientações do SEREEI e da Saúde. Foram as que mais exigiram
coisas.
Escola R
O processo levou três anos. Todas fizeram várias exigências: a EPTC, a SMOV,
a Saúde e o SEREEI.
Escola S
Fizemos o cadastro em 2002 e passamos por vários processos de orientação
dentro do SEREEI. Pegamos várias leis. A cada ano, o que servia antes
não
servia mais. Por exemplo, na época da Portaria 01/90, a Saúde aceitava vários
profissionais para Responsável Técnico da escola, mas o SEREEI não queria
aceitar. Ficava um empurra-
empurra. A secretaria mais difícil foi a SMOV, pois
a gente é só um número lá dentro.
Como disse Boff (1997),todo o ponto de vista é a vista de um ponto. [...] Cada um
lê com os olhos que tem. E interpretam a partir de onde os pés pisam”.
Assim como foi importante entrevistar as escolas e apontar hipóteses a partir das
entrevistas, também foi importante ouvir as falas dos sujeitos que trabalham na regulação
das EI: as secretarias e órgãos públicos.
3.2 As percepções das secretarias envolvidas
Nos sub-títulos seguintes, apresentaremos dados significativos dos questionários
realizados com a SMOV, Bombeiros, Saúde e SEREEI. Eles serão apresentados como
“perguntas” e “respostas”, pois foram respondidos previamente e alguns protocolados nas
secretarias.
3.2.1 Secretaria de Obras e Viação
A Secretaria de Obras e Viação (SMOV) é a responsável pelo licenciamento de
projetos arquitetônicos para construção e/ou reciclagem dos prédios. Somente após a
fiscalização do prédio e emissão da Carta de Habitação, é que as escolas podem dar
seqüência à retirada dos demais alvarás. Em carta protocolada, o diretor da SMOV
respondeu às nossas perguntas.
A) Quais são os procedimentos para solicitar uma Carta de Habitação para
estabelecimentos de EI?
R. Os dispositivos que regem os procedimentos administrativos para as aprovações
e licenciamentos de projetos estão dispostos no Decreto nº. 12.715/00, artigo 1º e artigo 6º.
A IEI terá início por solicitação do proprietário do imóvel ou possuidor com o
requerimento da DM (Declaração Municipal informativa das condições urbanísticas de
ocupação do solo) junto a Secretaria do Planejamento Municipal. Emitida a DM, deve ser
elaborado o Projeto Arquitetônico, conforme dispositivos do Decreto citado e, requerida a
aprovação e licenciamento do projeto junto à SMOV. Após a conclusão das obras, deve ser
requerida a vistoria e, estando a obra de acordo com o projeto aprovado e licenciado,
acompanhado das liberações do DMAE (liberação do Projeto hidrossanitário) e do Corpo
de Bombeiros (PPCI Plano de Prevenção Contra Incêndios), será emitida a Carta de
Habitação.
B) Ao dar entrada no protocolo, quanto tempo depois leva, em média, cada processo
para ser vistoriado?
R. Após o ingresso do requerimento junto ao protocolo Setorial da SMOV,
solicitando vistoria, e chegada do pedido à Seção de Vistoria Predial, a vistoria é efetivada
dentro do prazo de 10 a 15 dias úteis.
C) Quantas equipes fazem vistorias? dias determinados durante a semana para
realizarem as vistorias?
R. A Seção de Vistoria Predial, vinculada à Divisão de Edificações/Supervisão de
Edificações e Controle, é composta de oito técnicos (engenheiros e arquitetos), sendo que
as vistorias são efetivadas diariamente, mediante agendamento prévio feito com o
proprietário ou responsável técnico, indicando dia e turno em que o procedimento será
realizado.
D) Em média, quantos processos têm hoje na SMOV? Quantos arquivados (ou
abandonados)? Quantos em comparecimento?
R. Em média, circulam 10.000 processos na Supervisão de Edificações e Controle,
órgão responsável pela aprovação, licenciamento, vistoria e fiscalização da SMOV.
Durante o mês de janeiro de 2008, permaneceram em “Comparecimento” 5.048 processos
aguardando manifestações dos requerentes.
E) Quais as maiores dificuldades observadas que atrapalham o andamento do
processo?
R. As maiores dificuldades para a aprovação e licenciamento de projetos são:
- A complexidade da legislação (LC 493/99 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e
Ambiental, LC 284/92 – Código de Edificações e demais legislações pertinentes); e
- O desconhecimento da legislação por parte dos profissionais que atuam na área.
F) O que acontece com os processos em “COMPARECIMENTO”, caso os
responsáveis técnicos não compareçam?
R. Após a revisão do projeto de aprovação e licenciamento, o processo é colocado
“EM COMPARECIMENTO” junto ao Núcleo de Atendimento ao Público (NAA/SECON)
para que o responsável técnico proceda as correções indicadas. É enviada
correspondência, pela EBCT, comunicando ao requerente que seu processo está
aguardando “EM COMPARECIMENTO”, aguardando providências. Em caso de não
atendimento da correspondência enviada, o processo é INDEFERIDO e ARQUIVADO,
decorrido trinta dias da data de comunicação. Decorrido o prazo de aproximadamente seis
meses, sem que os processos cujas vistorias foram solicitadas e se encontram arquivados,
os expedientes são encaminhados para a Seção de Vistoria para execução de vistorias com
a finalidade de LOTAÇÃO do imóvel como IRREGULAR e envio à Secretaria Municipal da
Fazenda.
A SMOV informou que quando o processo está tramitando e necessita correções, é
enviada correspondência ao requerente solicitando providências; decorrido trinta dias da
data de comunicação, o processo é indeferido e arquivado e, após seis meses, é dado como
irregular e enviado à Secretaria Municipal da Fazenda.
3.2.2 Corpo de Bombeiros
A entrevista no Corpo de Bombeiros se deu por meio de questionário fechado. Foi
perguntado ao Capitão:
A) Quais são os procedimentos para solicitar um Alvará para estabelecimentos de
Educação Infantil?
R. O estabelecimento deverá contratar um responsável técnico para levantamento
dos sistemas de prevenção de incêndio, bem como das condições arquitetônicas e
instalações elétricas. Após, preencher o Laudo de Proteção contra Incêndio da SMOV, de
acordo com a LC 420/98, aprovando-o junto à SMOV. De posse desse Laudo, realiza o
Plano de Proteção contra Incêndio (PPCI), entrega-o na seção de Prevenção de Incêndio,
lançando todos os sistemas de prevenção, para solicitar o exame. O examinador verifica o
plano, de acordo com a legislação vigente. Se estiver tudo ok, emite o certificado de
conformidade. O responsável retira o PPCI para executar os sistemas de prevenção. Após
executado, solicita a inspeção. O Corpo de Bombeiros vai até o local e verifica se os
sistemas foram instalados, conforme aprovado, e se estão em funcionamento. Se estiver ok,
emite-se o Alvará.
B) Ao dar entrada no protocolo do Corpo de Bombeiros, quanto tempo depois leva,
em média, cada processo para ser vistoriado?
R. O exame leva até vinte dias e a inspeção acontece em até vinte dias, mas se
solicitar brevidade todo o processo pode levar até três dias, se estiver tudo de acordo com
a legislação.
C) Quantas equipes fazem vistorias? Quantas viaturas há disponíveis? Há dias
determinados durante a semana para realizarem as vistorias?
R. São seis equipes durante o dia. São duas viaturas, mas já foram adquiridas cinco
viaturas novas. Funciona de segunda a segunda.
D) Quando um estabelecimento não está de acordo, quais são os procedimentos?
Quanto tempo a instituição tem para providenciar as solicitações? São notificadas?
R. Notificamos os erros encontrados. O notificado tem trinta dias para regularizar
a situação. Eles recebem notificação de inspeção.
E) O Corpo de Bombeiros verifica as escolas que estão com os alvarás vencidos?
Qual a providência?
R. Sim. Emitem-se advertências e, dependendo do caso, multas.
F) Quais as maiores dificuldades observadas que atrapalham na liberação do alvará?
R. Desconhecimento do responsável técnico contratado para a realização do PPCI.
G) Em média, quantos processos de solicitação de Alvará o Corpo de Bombeiros
tem hoje? Quantos arquivados (ou abandonados)? Quantos em comparecimento?
R. Hoje temos 29.000 planos de prevenção, nenhum abandonados e 14.231 em
comparecimento.
H) Outras questões que achar relevante.
R. Vale lembrar que estes dados se referem à Porto Alegre.
Os Bombeiros responderam que emitem advertências aos alvarás vencidos. Não
como emitir para as escolas que não possuem alvarás, visto que os dados da instituição
chegam nos bombeiros após a liberação da SMOV. Logo, se o processo é arquivado na
SMOV, os bombeiros nem tomam conhecimento deste.
3.2.3 Secretaria Municipal da Saúde
Na Secretaria da Saúde, entrevistamos uma funcionária da Coordenadoria Geral de
Vigilância em Saúde, Equipe de Controle e Vigilância de Serviços e Produtos de Interesse à
Saúde - Núcleo dos Estabelecimentos de Educação Infantil.
Segundo nos informou, para a liberação do Alvará de Saúde, é necessário apresentar
a documentação completa. Após a Resolução 02/06 PMPA/SMS, foi aprovada a emissão de
Alvará Provisório de Saúde para estabelecimento de Educação Infantil no município de
Porto Alegre, agilizando os processos. Perguntamos:
A) Como se o processo de fiscalização das IEI e quais as dificuldades
encontradas?
R. Observe que para liberação de Alvará de Saúde é necessária a documentação
completa, conforme descrito no passo a passo do site http://www.portoalegre.rs.gov.br/sms
- Vigilância da Saúde, Creches e Geriatrias. Durante a vistoria, os fiscais utilizarão o
roteiro de vistoria da Escola de Educação Infantil, verificando a sua adequação, conforme
legislação vigente: Lei Estadual
37
6503/72 SES, Regulamento aprovado pelo Decreto
Estadual
38
23.430/74; Lei Federal
39
6437/77; Portaria
40
172/2005 SES e Lei
Complementar 395/97 PMPA; Portaria
41
3523/98 MS e suas atualizações; Lei
complementar
42
284/92 Código de Edificação; Lei complementar 544/2006; Resolução
1/01 PMPA; Resolução
43
02/06 PMPA; Resolução
44
216/2004; Portaria
45
326/97 SVS/MS;
e Portaria
46
1428/93 MS.
As dificuldades que o núcleo encontra para liberação de alvará de saúde são as
seguintes: Processo com falta de documentação completa, como, por exemplo, o
37
A Lei nº. 6503, de 22 de dezembro de 1972, dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde
Pública. EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
38
O Decreto nº. 23430, de 24 de outubro de 1974 aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção,
proteção e recuperação da Saúde Pública.
39
A Lei nº. 6437, de 20 de agosto de 1977 configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as
sanções respectivas e dá outras providências.
40
A Portaria nº. 172/2005 estabelece o regulamento técnico para licenciamento de Estabelecimentos de
Educação Infantil.
41
A Portaria nº. 3523, de 28 de agosto de 1998, aprova Regulamento Técnico contendo medidas básicas
referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos
físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de
climatização, para garantir a qualidade do ar de interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de
ambientes climatizados.
42
A Lei Complementar nº. 284 institui o Código de Edificações de Porto Alegre e dá outras providências.
43
A Resolução/SMS nº. 02/06 de 27 /01/06 aprova a emissão de Alvará Provisório de Saúde para as escolas
de Educação Infantil de Porto Alegre com validade de 01 (um) ano.
44
A Resolução RDC nº. 216, de 15 de setembro de 2004, dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas
para Serviços de Alimentação.
45
A Portaria nº. 326, de 30 de julho de 1997, aprova o Regulamento Técnico sobre "Condições Higiênico-
Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de
Alimentos".
46
A Portaria nº. 1428, de 26 de novembro de 1993, aprova, na forma dos textos anexos, o "Regulamento
Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos", as "Diretrizes para o Estabelecimento de Boas Práticas de
Produção e de Prestação de Serviços na Área de Alimentos" e o "Regulamento Técnico para o
Estabelecimento de Padrão de Identidade e Qualidade (PIQs) para Serviços e Produtos na Área de
Alimentos". Determina que os estabelecimentos relacionados à área de alimentos adotem, sob
responsabilidade técnica, as suas próprias Boas Práticas de Produção e/ou Prestação de Serviços, seus
Programas de Qualidade, e atendam aos PIQs para Produtos e Serviços na Área de Alimentos.
Comprovante (Protocolo) de Abertura de Processo junto à SMOV; Falta de Alvará da
SMIC; Falta de PPCI - Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndio; Certidão de
Regularidade, emitida pelo Conselho Regional de Nutrição; Irregularidade referente à
segurança, área física, procedimentos de higiene e alimentação.
B) Vocês têm controle sobre os Alvarás vencidos ou não?
R. Possuímos um banco de dados com essa informação. Mas a responsabilidade de
solicitar a renovação do Alvará de Saúde é da escola. Caso contrário, poderá ser
infracionada, isso não quer dizer multada. Se o estabelecimento não estiver adequado,
serão emitidos documentos escritos, conforme cada situação. Nesse caso, o Alvará será
liberado após a completa adequação do estabelecimento. A validade do Alvará de Saúde
ficará estampada no próprio documento, sendo necessário realizar Renovação Anual.
3.2.4 Secretaria Municipal de Educação/SEREEI
Conforme vimos no Capítulo 3, à SMED, enquanto administradora do SME, cabe
orientar, acompanhar e fiscalizar os estabelecimentos públicos e privados que oferecem
atendimento a crianças de zero a seis anos (função reguladora). Para regularizar, elaborar
políticas para EI, acolher e encaminhar denúncias, a SMED criou o SEREEI (Setor de
Regularização dos Estabelecimentos de Educação Infantil). Perguntamos à coordenadora do
SEREEI:
A) Que políticas de controle e fiscalização o setor realiza com as escolas privadas
particulares?
R. A intervenção do SEREEI se dá no sentido de adequação do espaço físico,
enquanto espaço pedagógico organizado para determinada faixa etária, da verificação da
qualificação e habilitação dos profissionais e da proposta pedagógica.
B) Quais as principais dificuldades observadas durante a regularização das escolas
privadas?
R. As principais dificuldades são a adequação ao espaço físico e às exigências da
legislação.
A partir das entrevistas, organizamos um quadro sobre as dificuldades que as
secretarias encontram para liberação dos alvarás.
QUADRO 7: Dificuldades observadas durante o processo de regularização.
SMOV
* Complexidade da legislação (LC 493/99 –
Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano e Ambiental, LC 284/92 –
Código de Edificações e demais legislações
pertinentes);
* Desconhecimento da legislação por parte dos profissionais que atuam na área.
BOMBEIROS * Desconhecimento do responsável técnico contratado para a realização do PPCI.
SAÚDE * Processos faltando documentação;
* Irregularidade referente à segurança, área física, procedimentos de higiene e
alimentação.
SEREEI * Adequação dos espaços físicos, conforme as exigências da legislação.
Observamos que o conhecimento da legislação é a hipótese que perpassa por todas
as outras dificuldades apontadas pelas secretarias. Ora, ao solicitar um alvará (ou
autorização), isso implica em atender às exigências mínimas postas em lei; deixar de
entregar documentação junto ao processo encaminhado, também reflete à falta de
conhecimento da legislação.
Ao compararmos as respostas das escolas com as das secretarias, observamos que,
para as primeiras (IEI), a legislação não é clara e que não há uma orientação única entre os
órgãos públicos. para as secretarias, a dificuldade maior se encontra na complexidade e
no desconhecimento da legislação por parte das escolas (ou pelos responsáveis contratados
pelas escolas), facultando em irregularidades nos estabelecimentos educacionais.
Com atenção a esses fatos, analisamos e comparamos as leis, em relação aos itens
mínimos de funcionamento e encontramos algumas divergências, apresentadas no quadro 8.
3.3 Percepções da Consistência Normativa
Partindo das entrevistas com as escolas e secretarias, reunimos a legislação atualizada
para EI, necessária ao processo de regulamentação no Município de Porto Alegre. São elas:
Lei Complementar 493/99; Lei Complementar 284/92; Lei Complementar 544/06; Portaria
172/2005 SES; Resolução 003/01 CME. Após uma leitura minuciosa, encontramos essas
divergências:
QUADRO 8: Demonstrativo das divergências verificadas na legislação sobre a regulamentação da
EI no município de Porto Alegre
ITEM
SMOV
LC 493/99
LC 284/92
LC 544/06
SAÚDE
PORTARIA Nº.
172/2005
SMED/SEREEI
RESOLUÇÃO 003/01 CME
COZINHA
LC 544/06, art. 12, inciso
I: Cozinha dimensionada
conforme equipamentos
específicos.
Portaria 172/05,
Quadro 7 do Anexo 1:
Área mínima de 10m
para IEI de até 50 alunos;
Área mínima de 15m
para IEI acima de 50
alunos.
Resolução 003/01 CME,
art. 21, inciso III: Equipamentos
e utensílios adequados à
conservação de alimentos e
dependências destinadas ao
armazenamento e preparo
destes, que atendam às
exigências de nutrição, nos
casos de oferecimento de
refeição.
§1º - As dependências citadas
nos incisos III, IV, V e VI
devem observar as normas de
saúde pública.
DESPENSA
LC 544/06, art. 12, inciso
III: Depósito de gêneros
alimentícios, podendo
estar integr
ado à cozinha
na forma de armário-
despensa.
Portaria 172/05,
Quadro 7 do Anexo 1:
Deve ter mínimo de 40%
da área da cozinha. Não
é compartimento
obrigatório para IEI que
não prepare as refeições.
Resolução 003/01 CME,
art. 21, inciso III:
Equipamentos e utensílios
adequados à conservação de
alimentos e dependências
destinadas ao armazenamento e
preparo destes, que atendam às
exigências de nutrição, nos
casos de oferecimento de
refeição.
§1º - As dependências citadas
nos incisos III, IV, V e VI
devem observar as normas de
saúde pública.
BANHEIRO
DOS
FUNCIONÁ-
RIOS
LC 544/06, art. 12, inciso
VII: Instalação saniria
para funcionários,
composta de, no mínimo,
Portaria 172/05,
Quadro 7 do Anexo 1:
Um conjunto
de vaso, pia
e chuveiro para cada 20
Resolução 003/01 CME,
art. 21, inciso V: Sanitário em
número suficiente e apropriado
para os adultos,
um conjunto de vaso
sanitário, lavatório e
chuveiro.
funcionários.
Em IEI de até 50 alunos,
admite-se apenas um
sanitário para ambos os
sexos.
preferencialmente com
chuveiros.
§1º - As dependências citadas
nos incisos III, IV, V e VI
devem observar as normas de
saúde pública.
PÉ DIREITO
MÍNIMO
LC 544/06, art. 12, inciso
II: Pé direito mínimo de
2,40 m.
Portaria 172/05, Anexo
1, art. 2.4.1, letra G: Ter
pé direito mínimo de
2,60 m².
Art. 20, parágrafo 1º: O prédio
deve estar adequado ao fim que
se destina e atender às normas e
especificações técnicas da
legislação pertinente.
SALA DE
RECEPÇÃO
LC 544/06, art. 12, inciso
XI: Sala de recepção
podendo acumular as
funções de secretaria e
direção.
Portaria 172/05,
Quadro 2 do Anexo 1:
Área em m² por criança:
0,20m².
Art. 20, parágrafo 1º: O prédio
deve estar adequado ao fim que
se destina e atender às normas e
especificações técnicas da
legislação pertinente.
Direção LC 544/06, Art. 12,
inciso XI: Sala de
recepção, podendo
acumular as funções de
secretaria e direção.
Portaria 172/05,
Quadro 2 do Anexo 1:
Área mínima de 7,5 m²
para escolas acima de
100 alunos.
Art. 20, parágrafo 1º: O prédio
deve estar adequado ao fim que
se de
stina e atender às normas e
especificações técnicas da
legislação pertinente.
Secretaria LC 544/06, Art. 12,
inciso XI: Sala de
recepção, podendo
acumular as funções de
secretaria e direção.
Portaria 172/05,
Quadro 2 do Anexo 1:
Área mínima de 6m².
Art. 20, parágrafo 1º: O prédio
deve estar adequado ao fim que
se destina e atender às normas e
especificações técnicas da
legislação pertinente.
A Portaria n°. 172/2005 SES entrou em vigor em 03 de maio de 2005,
estabelecendo o regulamento técnico para licenciamento de estabelecimentos de Educação
Infantil. Ela atribui à Vigilância Sanitária o controle de Estabelecimentos de Educação
Infantil, enquanto estabelecimentos de interesse à saúde, devendo receber atenção especial
por parte da vigilância sanitária dos municípios, sob a coordenação da Secretaria Estadual
da Saúde, conforme estabelecido na Lei 8080/90. No artigo 2º, resolve: “Fica estabelecido
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta, para que os EEI
atendam ao disposto ao anexo desta Portaria”; e no artigo 4°: “A inobservância ou
desobediência ao disposto nesta portaria configura em infração de natureza sanitária na
forma da Lei 6437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas
na mesma”.
A Lei Complementar nº. 544, de 25 de janeiro de 2006 (anexo B), dispõe sobre a
aprovação e o licenciamento de projetos arquitetônicos para construção e/ou reciclagem de
prédios para EI, modificando as LC 284/92 e LC 434/99. Ela não faz referência à Portaria
172/2005, da Secretaria da Saúde. Ou seja, para liberação do alvará da SMOV, vale as
normas da LC 544/06; mas para Secretaria da Saúde, o que rege é a Portaria 172/05, sendo
que as orientações não são as mesmas, conforme visto no quadro 8.
Outras observações relevantes na LC 544/06 dizem respeito ao artigo 4º:
Ficam dispensadas de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), de acordo com o
Anexo 5.3 da LC 434/99, e alterações posteriores, as atividades Creche, Escola
Maternal, Centro de Cuidados e Estabelecimento de Ensino Pré-Escolar,
atualmente denominados de Escolas de Educação Infantil e Instituições de
Educação Infantil. Parágrafo Único. Para subsidiar a análise de projeto e
licenciamento, deverão ser consultados os Órgãos que se fizerem necessários, tais
como:
a) EPTC, no que tange à acessibilidade e à circulação viária;
b) SMAM, no que tange ao entorno, notadamente quanto à instalação de
equipamentos, à existência de vegetais e Estações Rádio Base e à incidência de
Área de Risco;
c) Equipe de Patrimônio Histórico e Cultural, quando o imóvel foi inserido em
área de interesse cultural;
d) Demais órgãos, conforme o caso.
Ora, se as IEI foram dispensadas do EVU, por que devem consultar os órgãos que o
examinam? Isto é, o EVU continua sendo analisado e sendo motivo para trancar os
processos das IEI, como o caso da Escola N, que está na malha viária e não consegue a
liberação do EVU pela EPTC.
Vejamos agora, o artigo 12º da LC 544/06:
As edificações destinadas a abrigar Escolas de Educação Infantil e Instituições de
Educação Infantil comunitárias e beneficentes de assistência social, ambas sem
fins lucrativos e filantrópicas, deverão atender ao seguinte programa mínimo:
(...)
§ Os critérios contidos nos incisos deste artigo aplicam-se também às escolas
infantis privadas já em funcionamento no Município de Porto Alegre.
§ Na hipótese de abertura de novas instituições infantis que funcionarão em
prédios a serem reciclados, verificando-se a inviabilidade de atendimento
previstos no PDDUA e na LC 284/92, e alterações posteriores, aplicam-se estes
critérios.
Quer dizer, o artigo 12º inicia com a apresentação do programa mínimo apenas para
as IEI comunitárias e beneficentes, sem fins lucrativos e filantrópicas, mas acaba por inserir
as demais por meio dos parágrafos 3º e 4º.
A legislação que rege e orienta os estabelecimentos de Educação Infantil precisa ser
revista; o tempo para adequação dos imóveis deveria ser limitado pelos órgãos que
controlam e regularizam as escolas; e o funcionamento de novas instituições poderia ser
permitido após a finalização do processo de credenciamento e autorização do Conselho
Municipal de Educação. Com isso, as novas escolas particulares com fins lucrativos só
existiriam após os trâmites legais, limitando o percentual de escolas sem as condições
mínimas exigidas em lei. O que pensa o CME sobre isso?
3.4 Conselho Municipal de Educação
O CME, definido como o órgão consultivo, normativo, deliberativo e também
fiscalizador, tem como competência, entre outras, fixar normas, nos termos da Lei, e
manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica (regulamentação). O CME,
por meio da Resolução . 003/2001, estabeleceu normas para a oferta de EI no SME em
Porto Alegre. Ele entende que, passados mais de sete anos da Resolução 003/01, está na
hora de revê-la e propor alterações, na busca de uma efetivação dos processos de
fiscalização e regulação da IEI. Também reconhece os entraves dentro do próprio
Conselho, devido à estrutura atual e indica a preocupação com as Creches Comunitárias
47
como uma barreira para uma ação mais eficaz junto aos estabelecimentos privados.
Apresentamos trechos significativos da entrevista aberta, gravada com o
consentimento da conselheira.
A) Como o CME vê o processo de credenciamento e autorização das IEI?
R. É preciso considerarmos que a Educação Infantil passou a ser institucionalizada
oficialmente como primeira etapa da educação básica em lei federal somente a partir da
LDBEN de 1996, o que não significa dizer que a Educação Infantil não existisse enquanto
um serviço público de importância para as crianças e as famílias, mas era considerada
assistência, e não educação. Portanto, temos que recuperar um tempo cujo olhar para a
infância deixava de lado exigências que hoje a educação tem com relação ao espaço físico,
47
A atual presidente do CME foi autora da dissertação de Mestrado em Educação, intitulada A Educação
Infantil em Porto Alegre: um estudo das creches comunitárias, 2005, que indicou os problemas dessa
realidade. Ao mesmo tempo em que a creche comunitária é uma solução para a comunidade onde está
inserida, ela assume a responsabilidade/dever do governo ao oferecer Educação Infantil para as famílias no
entorno.
à proposta pedagógica e à formação dos profissionais que nela atuam, entre outros. Não
tenho dúvidas de que as condições de funcionamento das creches são, em alguns casos,
empecilho para a sua autorização, mas também sabemos que as questões legais referentes
a alvarás de localização e da saúde, pagamento de impostos municipais que nunca foram
realizados, atrapalham mais do que propriamente as questões relacionadas ao Projeto
Político Pedagógico ou habilitação dos profissionais.
B) Por que existe um percentual tão grande de instituições de Educação Infantil
particulares sem autorização?
Porque o Poder Público se afastou da oferta de uma política pública e
extremamente necessária para a sociedade. À medida que o Poder Público se afasta e não
cumpre com a sua obrigação, o que é que a sociedade faz? Ela arranja formas de
organização para atender a suas necessidades. Uma mulher trabalhadora que ganha um
salário mínimo: como é que ela vai fazer para cuidar dos filhos? Ela deixa sozinho, ou com
uma pessoa velha, ou como outra criança... Por isso, mesmo que nós colocássemos na
Resolução que a partir de agora pode ser criada uma instituição que tenha todas as
condições, o que vai acontecer? Elas vão continuar sendo criadas e o vai ser criada
creche, vai ser criado um espaço clandestino, que é muito pior do que creche sem
autorização.
C) E quanto às privadas com fins lucrativos? São apenas vinte instituições, das mais
de trezentas escolas.
R. Na verdade, tem privadas e privadas. Tu tens na educação privada escolas que
são um depósito de crianças. Nós vivemos em uma sociedade de classes. De acordo com as
condições que tu tens, como a região onde se localiza essa instituição, ela é melhor ou
pior; de acordo com as condições salariais que tem a família para pagar a mensalidade,
ela é melhor ou pior. Eu concordo que as privadas com fins lucrativos deveriam ser mais
cobradas quanto ao tempo de adequação. Essa foi a grande dificuldade que nós tivemos na
resolução: não caracterizar uma normatização de uma escola para pobre e uma para rico,
mas, ao mesmo tempo, não tratar da mesma forma as instituições que visam ao lucro e
uma instituição que desenvolve um trabalho social. Muitas das coisas que a gente queria
ter posto, esbarrou na questão dos direitos constitucionais. Nós somos todos cidadãos
iguais, nós temos todos os mesmos direitos, mesmas oportunidades. Então, por conta
desses princípios constitucionais a gente não pode fazer uma educação maior e fazer uma
exigência maior na resolução para as instituições que visam ao lucro.
D) Não seria a hora de rever a Resolução nº. 003/2001?
R. Eu acho que é momento, até porque depois disso foram saindo várias
legislações. A construção da Resolução 3 teve muito a ver com questões relacionadas à
LDB de 96. A partir da LDB é que tu vais ter a inclusão da Educação Infantil como
primeira etapa da educação básica, e ter a possibilidade de criar Sistemas Municipais de
Ensino. Antes, as ações delegadas pelo Conselho Estadual ao CME eram sobre os dados
municipais, autorização de regimento das instituições nossas. s não normalizávamos
nada. Com a LDB e a possibilidade da criação do Sistema Municipal, houve uma mudança
considerável no CME em Porto Alegre, porque, ao mesmo tempo em que nós nos
transformávamos em sistema, já estávamos fazendo as discussões sobre a Educação
Infantil. Nós nos transformamos em Sistema em 1998 e a nossa resolução da Educação
Infantil saiu em 2001.
Foi um processo inclusive de reestruturação, porque antes tínhamos
somente três comissões que se envolviam com essas questões. Passamos a criar mais uma
comissão: a Educação Infantil. Criada a Comissão de Educação Infantil, a primeira tarefa
foi a normatização de ensino, porque a Educação Infantil é tarefa prioritária dos
municípios. Nos deparamos com diferentes realidades, tanto física quanto pedagógica,
como também de pessoal das Instituições de Educação Infantil municipais e das creches
comunitárias. Então nos deparamos com a necessidade de contemplar na Resolução uma
caminhada diferenciada por sujeitos que atuavam na Educação Infantil no município. Nós
tínhamos instituições, naquela ocasião, e um status bastante precário de atendimento, que
atendiam a essas crianças, oriundas ainda da LBA, no tempo ainda que Educação Infantil
era assistência. No governo Collor, com o fechamento da LBA, desencadeou todo um
processo de reivindicação das creches junto ao poder Público Municipal. Isto foi em torno
do fim de 92 e 93. Em 1991, o município tinha feito o movimento da passagem das
Instituições Públicas da Educação Infantil do município para a Secretaria de Educação,
porque as nossas instituições, inicialmente, pertenciam à Secretaria da Saúde. As creches,
que faziam os mesmos trabalhos das demais instituições, ficaram na assistência. Em 1993,
houve um movimento das creches para entrar na Educação. Por que estou te relatando
essas questões anteriores à LDB? Porque queríamos fazer uma resolução que não ficasse
na gaveta e que pudesse ser colocada em prática. Esse foi um processo de muita discussão
com a Secretaria Municipal de Educação; foi um processo de participação do Conselho em
todos os espaços onde se discutia a Educação, no orçamento participativo e na temática da
Educação. A gente,
enquanto Conselho, promovia reuniões de discussões com a sociedade
e participávamos de todas as reuniões pela periferia de Porto Alegre, onde se discutia as
questões de Educação Infantil. Foi um momento muito difícil, porque, ao mesmo tempo em
que víamos essa inclusão da Educação Infantil dentro da Educação Básica, a
regulamentação da Educação Infantil pelo Conselho Nacional a partir do que dizia a LDB
e o processo de qualificação na Educação Infantil, víamos que na prática a coisa não
estava acontecendo. Foi um momento bastante difícil, porque, ao mesmo tempo em que o
Conselho via esse processo de qualificação, tínhamos uma pressão muito grande da
sociedade; s vamos fechar todas as creches e as creches vão ficar sem atendimento,
porque o Poder Público não tem como fazer esse tipo de atendimento, como não tem tido
até hoje, se formos discutir questões políticas, investimento e tudo mais.
E) E quanto às políticas de fiscalização?
R.
O Conselho, com a sua estrutura, não tem pernas para fazer fiscalização. Se
todas essas Instituições que funcionam e que são regulamentadas e cadastradas no
SEREEI, se elas todas resolvessem pedir autorização de funcionamento, não sei o que ia
ser da gente, porque somos quinze Conselheiros que vêm uma vez por semana aqui ao
Conselho e somos três assessoras para fazer todo esse serviço. Quem faz tudo isso é o
assessor e passa um processo analisando, com todas as questões levantadas, para a
comissão, e a comissão vem uma vez por semana. Ou seja, uma vez por semana é que a
comissão vai olhar a matéria. A gente não tem no CME uma infra-estrutura que permita
credenciar isso tudo. Por conta, inclusive da questão das próprias exigências da Educação
Infantil ter de ser cumpridas por todas as creches comunitárias, é que não impulsiona esse
processo de Educação Infantil no maior número de instituições ao longo do funcionamento
do sistema.
4. CONCLUINDO A PESQUISA
De que valeria a obstinação do saber se ele assegurasse apenas a aquisição dos
conhecimentos e não, de certa maneira, e tanto quanto possível, o descaminho
daquele que conhece? (FOUCAULT, 1998, 210)
Nesse momento da pesquisa, com todos os recortes feitos, passamos a costurá-los,
alinhavando as variáveis observadas com as políticas de regularização do Poder Público
Municipal, nos estabelecimentos de Educação Infantil do Município de Porto Alegre.
Como vimos, a trajetória da Educação Infantil, vinculada a uma política educacional
no Brasil, ainda é algo recente. Por muito tempo, ela esteve relacionada a pressupostos
higienistas, à caridade, ao amparo e à pobreza.
Foi somente no final da década de 80, em 1988, que a Constituição Federal acolheu
a Educação Infantil como um direito da criança, dever do estado e opção da família. O
processo democrático possibilitou o reconhecimento da Educação Infantil como um direito
da criança e da família e um dever do Estado, concretizado no artigo 208, inciso IV.
A partir de então, sociedade e Poder Público passaram a ter responsabilidade pelo
desenvolvimento integral e pelo bem-estar da criança desde seu nascimento, seja
acolhendo-a em instituições de Educação Infantil, seja desenvolvendo iniciativas de apoio à
sua família. Essa responsabilidade foi compartilhada entre as três esferas da Federação,
cabendo aos Municípios no exercício de sua função própria oferecer o atendimento
educacional às crianças de zero a seis anos, e aos Estados e à União no exercício de suas
funções supletiva e redistributiva prestar aos Municípios o necessário apoio técnico e
financeiro para assegurar atendimento com qualidade a todas as crianças brasileiras.
Marcado pelo processo de descentralização político-administrativa dos Estados, os
anos 90 iniciaram com o desmembramento de novas leis à criança: o Estatuto da Criança e
do Adolescente - ECA (1990) e a Lei de Diretrizes e Bases (1996), garantindo-lhe status de
cidadã de direitos. A LDB inovou ao normatizar e reconhecer a Educação Infantil como a
primeira etapa da Educação Básica.
Concomitantemente, vários Municípios iniciaram a criação dos seus Sistemas
Municipais de Ensino, articulando as Secretarias Municipais a outras instâncias da
sociedade civil. Foi o caso do município de Porto Alegre, que, em 1998, instituiu o seu
Sistema de Ensino (SME). Antes da criação deste, as creches e pré-escolas que não estavam
vinculadas à outra etapa do ensino, eram vinculadas à Secretaria Social e do Meio
Ambiente (SSMA).
A pesquisa apontou que, apesar de encontrarmos registros da creche São Francisco
de Assis
48
, primeira creche inaugurada em Porto Alegre em 1930, só encontramos normas e
critérios destinadas aos estabelecimentos creches e pré-escolas em 1990, com a Portaria
01/90 da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul.
Com a transferência da Educação Infantil para a Secretaria Municipal de Educação,
novas leis começaram a ser promulgadas. A multiplicação destas visou a garantia dos
direitos das crianças, não somente ao acesso à educação infantil, mas a um atendimento
com qualidade. Entretanto, apesar dos avanços obtidos através do estabelecimento de um
rol de regulamentações, documentos oficiais e leis, o que se verificou com essa pesquisa foi
um distanciamento abissal entre essas conquistas e o número de escolas autorizadas.
Em 2001, o Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre exarou a Resolução
003/2001, determinando novos padrões para as escolas infantis, fazendo-se necessário o
cadastramento e credenciamento destas instituições junto a SMED. O SEREEI foi criado no
mesmo ano para implementar ações relativas às atribuições da Secretaria Municipal de
Educação no SME, em relação aos estabelecimentos privados de Educação Infantil. Suas
atribuições seriam a orientação e a fiscalização das atividades destas instituições privadas,
desenvolvendo ações de cadastramento, orientação e acompanhamento de seus processos
de regularização e implementação da legislação educacional. O objetivo final dessa
regularização era o credenciamento/autorização de funcionamento das instituições privadas
de Educação Infantil junto ao Conselho Municipal de Educação. Para tanto, seria necessário
comprovar as condições físicas, didático-pedagógicas e os profissionais habilitados para a
faixa etária.
Em 2007, das 311 escolas privadas particulares com fins lucrativos vinculadas ao
SME de Porto Alegre, apenas 20 haviam finalizado o processo de credenciamento, sendo
48
MELLO, Débora Teixeira de. As ações assistenciais na criação da creche na Porto Alegre da década de
30: entre a caridade e a filantropia. 1997. Dissertação (Mestrado em Educação). Programa de Pós-Graduação
em Educação, Faculdade de Educação, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 1997.
autorizadas pelo CME. Qual a justificativa para tão baixo percentual, sendo este inferior a
7%?
Essa dissertação não pretende apresentar soluções ou apontar culpados, mas iniciar
um debate, contribuindo com o levantamento de algumas questões que necessitarão de
muitos interlocutores e de diversos outros questionamentos. As questões propostas são:
revisar a legislação da EI; efetivar políticas de regulação (controle e fiscalização) nas IEI
em rede; informar a comunidade sobre a regulamentação e agilizar os processos através de
um banco de dados; entre outras.
EDUCAÇÃO
INFANTIL
Entendemos que outros temas também são relevantes e compõem o quadro de
desafios da educação infantil, como, por exemplo, a questão da formação de profissionais,
o currículo ou o financiamento da EI. Por isso mesmo, não se encerra aqui.
Considerando a complexidade da educação infantil e a impossibilidade de tratá-la
adequadamente em um espaço limitado, escolhemos como um dos eixos de discussão a
regulamentação das escolas pelo Poder Público Municipal. Nas escolas, ouvimos que as
orientações entre as secretarias não coincidiam e que algumas eram, inclusive,
inviabilizadas pela estrutura predial, locação do imóvel ou alto custo da reforma, adiando
REVISAR A
LEGISLAÇÃO
EFETIVAR
POLÍTICAS DE
REGULAÇÃO
TRABALHO
EM REDE
OUTROS
cada vez mais a finalização do processo de credenciamento e autorização de
funcionamento. Ao analisarmos as leis que orientam os estabelecimentos de educação
infantil, encontramos algumas divergências nos itens: cozinha, despensa, banheiro dos
funcionários, direito mínimo, sala de recepção, sala de direção e secretaria. Enquanto,
para a SMOV (segundo a LC 544/06), a dependência cozinha, por exemplo, deve estar
dimensionada conforme os equipamentos específicos, sem explicitar ou garantir quais são e
a área que ocupam, na Secretaria da Saúde (segundo a Portaria 172/2005), exige-se área
mínima de 10m² para EI de até 50 alunos e, área mínima de 15m² para escolas acima de 50
alunos. Como interpretar essas orientações? É passível de autorização uma escola que tenha
cozinha equipada apenas com geladeira, pia, armário suspenso e fogão, dimensionados em
um espaço de 5m²? A SMOV daria a autorização? E a Secretaria da Saúde? A LC 544/2006
tem vários itens mal formulados, como o artigo que, ao mesmo tempo em que dispensa
as escolas infantis do EVU, acrescenta no Parágrafo Único: para análise de projeto e
licenciamento, deverão ser consultados os Órgãos que se fizerem necessários, tais como
EPTC, SMAM, Equipe de Patrimônio Histórico e Cultural e demais órgãos, conforme o
caso. Ou seja, o EVU continua coibindo os projetos como já acontecia antes da LC
544/2006.
Portanto, é preciso urgente revisão da regulamentação como um todo - leis,
portarias, resoluções e normas - para que as mesmas sejam congruentes entre si. O fato de
cada secretaria orientar-se por uma legislação específica que difere de outra secretaria, gera
brechas para discussões e interpretações variadas, conforme vimos no capítulo 3.
Segundo ponto: a regulação dos estabelecimentos de Educação Infantil.
Questionados sobre os processos de fiscalização das instituições de EI, observamos que
compete às instituições a solicitação de vistorias ou renovação de alvarás. Apesar das
secretarias informarem que possuem um banco de dados, nos perguntamos se há,
efetivamente, uma política de fiscalização e controle deste. Aqui, é importante destacar que
a falta da autorização para funcionamento não implica no fechamento da escola, ou seja, as
instituições podem funcionar mesmo sem terem atendido aos critérios nimos posto nas
leis. Assim como ocorre com as Creches Conveniadas, indicadas por Flores em sua tese,
criou-se a situação de que o mero ato de cadastramento significa estar integrado ao SME
quando, de acordo com as orientações federais, integrar-se ao respectivo sistema
significaria atender aos critérios de qualidade colocados nas respectivas normas
municipais ou estaduais (FLORES, 2007, p. 245).
É preciso direcionar nosso olhar para o discurso e prática, e a necessária reflexão
para que os avanços não fiquem restritos ao papel, beneficiando efetivamente nossas
crianças.
Em terceiro ponto: a morosidade do sistema e a falta de conhecimento da
legislação. Através das entrevistas com representantes das secretarias municipais, foi
possível apontar outros indicativos para o baixo percentual de escolas autorizadas, como a
morosidade do sistema e o desconhecimento da legislação por parte das escolas e seus
responsáveis técnicos, ocasionando um ir e vir dos processos, aumentando ainda mais o
tempo de tramitação.
Passados quase dezoito anos desde a promulgação da Lei Orgânica do Município de
Porto Alegre, atenta-se para a fragilidade de uma política de regulação e supervisão das
instituições particulares, assim como os desencontros entre as normas vigentes. As ações do
Poder Público, no controle e fiscalização das instituições de educação infantil, deveriam
convergir para articulações internas e externas, a partir de um trabalho em rede, no qual as
diversas políticas públicas estejam a serviço da população visando à garantia de seus
direitos.
Como garantir que a apropriação de experiências venha somar esforços para a
promoção da qualidade do atendimento? Informar a comunidade, discutir a problemática da
autorização como direito dos diferentes atores (crianças, pais, profissionais) junto ao Poder
Público seria o primeiro passo. Quem sabe ouvir as experiências das vinte escolas
autorizadas, resgatando a trajetória de cada uma delas, aproximando o discurso e a prática?
Educadores, diretores das escolas, gestores das políticas para a infância precisam
compreender o que significa o direito das crianças à Educação Infantil, visto que elas não
têm garantido nem os direitos básicos já conquistados com as lutas dos movimentos sociais,
como acesso às instituições de ensino com qualidade.
Bobbio afirma que é justamente no momento da aplicação dos direitos que as
contradições renascem:
quando se trata de enunciá-los, o acordo é obtido com relativa facilidade,
independentemente do maior ou menor poder de convicção de seu fundamento
absoluto; quando se trata de passar à ação, ainda que o seu fundamento seja
inquestionável, começam as reservas e as oposições (BOBBIO, 1992, p. 24).
No Capítulo 1, vimos que a Educação Infantil vem tendo um maior destaque no
cenário nacional. O aumento no número de pesquisas (ARCE, 2004) e a incorporação da
educação infantil aos Sistemas Municipais de Ensino são exemplos de um processo de
reconhecimento e de uma nova identidade dessa modalidade de ensino. Entretanto, o baixo
percentual de escolas infantis privadas com fins lucrativos (particulares) autorizadas no
Município de Porto Alegre indicam que algo não vai bem no processo de
regulamentação/regulação por parte do Poder Público.
Investir no cuidado e educação das crianças pequenas significa qualificar os espaços
institucionais, possibilitando sua adequação às normas vigentes. As crianças pequenas têm
esse direito. Como disse Horn,
anos e anos de uma prática voltada somente para guarda e para o cuidado, de
pouca atenção à formação profissional dos educadores infantis e de um
atendimento precário em todos os sentidos não se dissiparão como em um passe
de mágica. É chegado o momento de muito trabalho, de muitas modificações,
sejam estruturais, sejam pedagógicas (2004, p.14).
As iniciativas visando à garantia da qualidade das IEI são de difícil formulação e
garantia. Algumas até podem ser quantificadas, como o mero de alunos por sala, os
salários dos professores, o número de matrículas, as instalações físicas, etc. Entretanto,
aquelas que se relacionam com a qualidade das instituições, em sentido mais subjetivo,
como o processo de formação continuada dos professores ou ações pedagógicas, mostram-
se um desafio na elaboração de regras que materialize a garantia de padrão de qualidade
prevista na Constituição Federal
49
.
Não podemos esquecer, também, as metas previstas para a Educação Infantil no
Plano Nacional de Educação, na década compreendida entre 2001 a 2010, no que se refere
à expansão do atendimento, promoção da eqüidade e melhoria da qualidade da Educação
Infantil no país.
49
Artigo 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VII - garantia de padrão de
qualidade.
A sociedade e o Poder Público têm responsabilidade pelo desenvolvimento integral
e pelo bem-estar das crianças, garantindo instituições de Educação Infantil com o mínimo
de critérios exigidos.
Mais do que a exegese da legislação, é necessária entendê-la como uma dimensão
da luta política, que urge por ações mais imediatas do Poder Público. Quando estas são
acompanhadas de mobilização e organização da sociedade civil, as chances de vitórias são
maiores. Cumprir essa responsabilidade social nos desafia, nos compromete e nos convoca.
6. REFERÊNCIAS
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licenciamento de projetos arquitetônicos para a construção e/ou reciclagem de prédios para Escolas
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PORTO ALEGRE, SSMA. Portaria 172/2005. [Revoga a Portaria Estadual SSMA 01/90, de
26/11/1990].
6. 2 Documentos e sites consultados
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em: 02 fev. 2008.
7. ANEXOS
ANEXO A
Resolução nº. 003, de janeiro de 2001. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO
ALEGRE
Estabelece normas para a oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Porto Alegre.
O Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre, com fundamento no Artigo 11, inciso III, da Lei Federal
nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996 e na alínea a, do inciso I, do Artigo 10, da Lei nº. 8198, de 26 de agosto de
1998,
RESOLVE:
Art.1º - A Educação Infantil é a primeira etapa da educação básica e tem como finalidade o desenvolvimento
integral da criança de zero a seis anos de idade, em todos os seus aspectos, complementando a ação da família e
da comunidade, sendo que a sua oferta, no âmbito do Sistema de Ensino do Município de Porto Alegre, está
sujeitas às normas estabelecidas na presente Resolução.
Art. - A Educação Infantil constitui-se em ação pedagógica intencional, caracterizada pela indissociabilidade
entre cuidar e educar, considerando as vivências socioculturais das crianças.
Art. - São consideradas como instituições de Educação Infantil todas aquelas que desenvolvem cuidado e
educação de modo sistemático, por no mínimo quatro horas diárias, a dez crianças ou mais, na faixa etária de
zero a seis anos, independentemente da denominação das mesmas e, portanto, submetida à normatização pelo
Sistema Municipal de Ensino.
Art.4º - Integram o Sistema Municipal de Ensino, nos termos do Artigo 18, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, as instituições que oferecem Educação Infantil, mantidas e administradas;
a) pelo Poder Público Municipal;
b) pela iniciativa privada, não integrantes de escolas de ensino fundamental e/ou médio.
Art.5º- A oferta regular de Educação Infantil em instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino
depende de autorização de funcionamento a ser concedida pelo Conselho Municipal de Educação – CME.
Parágrafo único. As instituições privadas de Educação Infantil, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino
devem, antes do credenciamento e conseqüente ato de autorização,
Cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Educação – SMED.
Art.6º- O credenciamento e o ato de autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil serão
regulados em Resolução própria.
Art.7º- O atendimento às crianças portadoras de necessidades especiais nas instituições de Educação Infantil
públicas e privadas contempla o disposto na LDBEN, no Artigo 58, e parágrafos e na Lei Federal nº. 7853/89
que prevê sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
§ 1º- As mantenedoras de instituições de Educação Infantil devem oferecer assessoria especializada e
sistemática, conforme cada caso específico, aos educadores responsáveis por grupos de crianças onde estão
integrados portadores de necessidades especiais;
§ - As mantenedoras de instituições de Educação Infantil serão responsáveis pela viabilização do acesso e
adequação do espaço físico, mobiliário e equipamentos necessários à inclusão de crianças portadoras de
necessidades especiais.
Art.8º- Compete à Secretaria Municipal de Educação – SMED organizar, executar, manter, administrar, orientar,
coordenar e controlar as atividades ligadas à educação nas instituições de Educação Infantil que integram a Rede
Pública Municipal, bem como orientar e fiscalizar as atividades das instituições educacionais privadas que
integram o Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O não atendimento às exigências desta norma acarretará responsabilização
Das mantenedoras, prevista em Resolução própria.
Art.9º- A proposta pedagógica a ser adotada nas instituições de Educação Infantil deve observar os fundamentos
norteadores apontados na Resolução CNE n.º1, de 07 de abril de 1999, quais sejam:
a) Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidades, da Solidariedade e do Respeito ao Bem
Comum;
b) Princípios Políticos dos Direitos e Deveres de Cidadania, do Exercício da Criticidade e do Respeito à
Ordem Democrática;
c) Princípios Estéticos da Sensibilidade, da Criatividade, da Ludicidade e da Diversidade de
Manifestações Artísticas e Culturais.
Art.10º- A proposta pedagógica, ao explicitar a identidade das instituições de Educação Infantil, deve expressar a
concepção de infância, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem, abrangendo:
a) a organização da ação educativa no tempo e espaço de cada instituição, a partir de atividades
intencionais, estimulando a imaginação, a fantasia, a criatividade e a autonomia, bem como as formas
de expressão das diferentes linguagens;
b) o papel dos educadores, integrando ações de educação e cuidado de modo indissociável;
c) a participação da famílias e da comunidade na sua elaboração e implementação;
d) a integração entre as diversas áreas do conhecimento e aspectos da vida cidadã, numa abordagem
interdisciplinar
e) a integração e o trabalho com as crianças portadoras de necessidades especiais, em conformidade com
os parágrafos do Artigo 7º;
f) a interação entre os grupos de crianças, os adultos e o meio;
g) o acolhimento e o trabalho com as diferenças de gênero, raça, etnia e religião na construção da
identidade de todos os sujeitos envolvidos na ação educativa;
h) o acolhimento e o trabalho com as diferentes situações socioeconômicas e com as diferentes fases de
desenvolvimento físico e psicológico das crianças;
i) o acesso às diferentes manifestações culturais, respeitando as sua diversas linguagens e expressões;
j) o processo de avaliação visando o acompanhamento e o registro do desenvolvimento, sem o objetivo de
promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Art.11º- O regimento da instituição, documento que define a organização e o Funcionamento da mesma, deve
expressar a proposta pedagógica, sendo ambos peças Integrantes do processo de credenciamento e do ato de
autorização.
Art.12º- Para atuar na Educação Infantil o professor deve ter formação em curso de Licenciatura, de graduação
plena, admitida como formação mínima a oferecida em nível Médio na modalidade Normal.
Art.13º- Será admitida também a atuação de educador assistente tendo como formação mínima o ensino
fundamental, acrescido de capacitação especifica para atendimento à criança nesta faixa etária, a ser
regulamentado em norma própria.
Art.14º- Da direção das instituições de Educação Infantil deve participar, necessariamente, um professor com no
mínimo o ensino médio, modalidade Normal.
Parágrafo único. Na composição e escolha da direção das instituições, de Educação Infantil da Rede Pública
Municipal fica preservado o estabelecido na lei de Eleição Direta Para Diretores.
Art.15º- Considerada a especialidade do trabalho com as crianças e a proposta pedagógica, as mantenedoras das
instituições de Educação Infantil podem se assessorar de equipes multiprofissionais, por instituição ou grupo de
instituições, para apoio específico aos educadores.
Art.16º- A organização dos grupos de crianças leva em consideração a proposta pedagógica e o espaço físico,
permitindo-se a seguinte relação criança/adulto e criança/professor:
a) de 0 a 2 anos até 06 crianças por adulto e no máximo 18 crianças por professor;
b) de 2 a 4 anos até 10 crianças por adulto e no máximo 20 crianças por professor;
c) de 4 a 6 anos até 25 crianças por adulto e no máximo 25 crianças por professor.
§ 1º- Cada grupo de crianças deve ter um professor responsável que nele atue diariamente durante um turno de,
no mínimo quatro horas;
§ 2º- Quando a relação criança/adulto exceder aquela expressa nas alíneas a e b deste artigo, o professor deve ter
suas ações compartilhadas com o educador assistente, respeitada a relação criança/adulto;
§ -Quando a permanência de um grupo de crianças na instituição for superior a quatro horas diárias este fica
sob o acompanhamento do educador assistente, respeitada a relação criança/adulto expressa nas alíneas deste
Artigo;
§ 4º- O professor planeja as atividades a serem desenvolvidas com as crianças em conjunto com o educador
assistente;
§ 5º- A mobilidade das crianças de um grupo para outro poderá ocorrer a qualquer época do ano mediante o
acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, respeitada sua singularidade e sua convivência no grupo;
§ 6º- Durante todo o tempo/espaço em que as crianças permanecem sob a responsabilidade da instituição não
podem, em nenhum momento, ficar sem o acompanhamento de um adulto.
Art.17º- No caso das instituições de Educação Infantil comunitárias e beneficentes de assistência social de
caráter comunitário, ambas sem fins lucrativos, e filantrópicas, no mínimo um professor, por um período não
inferior a quatro horas diárias, durante cinco dias na semana, deve ser o responsável pela orientação e
acompanhamento das ações dos educadores a serem desenvolvidas com as crianças.
Parágrafo único. A possibilidade prevista no caput deste Artigo está vinculada ao período de transição necessário
para adequação das instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino às exigências constantes
na LDBEN.
Art.18º- As mantenedoras de instituições de Educação Infantil que possuem em seus quadros educadores sem a
formação mínima exigida em lei e nesta Resolução devem, independentemente do nível de escolaridade destes,
viabilizar a complementação da formação de seus profissionais.
Art.19º- Os espaços físicos das instituições de Educação Infantil, onde se desenvolvem as atividades de cuidado
e educação, devem:
I. Priorizar o convívio das crianças e educadores num ambiente amplo, tranqüilo e
aconchegante;
II. Possibilitar a flexibilização, a construção coletiva e a organização dos ambientes,
permitindo novas experiências, atividades individuais ou em grupos, liberdade de
movimentos, desenvolvimento da autonomia e acesso a situações de aprendizagens
através do jogo e da brincadeira;
III. Conter mobiliários adequados às atividades pedagógicas em tamanho e quantidade
proporcional à faixa etária das crianças e que não se constituam obstáculos,nem
insegurança para a liberdade de ações;
IV. Garantir acessibilidade às crianças portadoras de deficiência;
V. Permitir Modificações na construção do ambiente pela disposição e uso do
mobiliário,estimulando a criatividade e a reconstrução permanente deste espaço;
VI. Disponibilizar brinquedos, jogos e objetos próprios à fase de desenvolvimento das
crianças, em número suficiente e em locais de fácil alcance, que possam ser manuseados
sem perigo;
VII. Oferecer espaço externo próprio ou da comunidade que contenha equipamentos adequados
ao desenvolvimento das habilidades motoras das crianças, onde seja possível a exploração
de elementos naturais em espaços livres, ensolarados, sombreados, arborizados, gramados,
de chão batido ou com piso adequado;
VIII. Oferecer ambientes em condições permanentes de higiene, saúde e segurança.
Art.20º- Todo o imóvel deve estar destinado à Educação Infantil, pública ou privada, depende de aprovação
pelos órgãos oficiais e competentes.
§ 1º- O prédio deve estar adequado ao fim a que se destina e atender às normas e especificações técnicas da
legislação pertinente;
§ 2º- O imóvel deve apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento
e higiene, em total conformidade com a legislação que rege a matéria.
§ 3º-As dependências destinadas à educação Infantil não podem ser de uso comum com domicílio particular ou
estabelecimento comercial.
Art.21º- As instituições de Educação Infantil devem conter espaços construídos ou adaptados, conforme suas
especificidades de atendimento, que contemplem:
I. Sala para atividades pedagógicas, administrativas e de apoio;
II. Salas de atividades para os grupos de crianças, com iluminação e ventilação adequadas, visão para o
ambiente externo, mobiliário e materiais pedagógicos apropriados às faixas etárias;
III. Equipamentos e utensílios adequados à conservação de alimentos e dependências destinados ao
armazenamento e preparo destes, que atendam às exigências de nutrição, nos casos de oferecimento de
refeição;
IV. Instalações sanitárias completas, de tamanho apropriado e suficiente para o número de crianças,
preferencialmente situadas próximas às salas de atividades, com ventilação direta, não devendo as
portas conter chaves e trincos;
V. Sanitários em número suficiente e próprio para os adultos, preferencialmente com chuveiro;
VI. Berçário para o atendimento de crianças de zero a dois anos provido de berços e/ ou colchonetes
revestidos de material impermeável. Com local para higienização, pia, água corrente fria e quente e
balcão para troca de roupas;
VII. Espaço Favorável para amamentação, quando necessário;
VIII. Lavanderia ou área de serviço com tanque;
IX. Espaço externo compatível com o número de crianças que dele se utilizam simultaneamente, com caixa
de areia protegida e torneira acessível às crianças.
§ 1º- As dependências citadas nos incisos III, IV, V e VI devem observar as normas de saúde pública;
§ 2º- As dependências citadas nos incisos II, VI e IX devem observar as exigências do Código de Edificações do
Município.
Art.22º- A instituição deve prever sala para atividades múltiplas, com equipamentos e acessórios adequados, que
possibilite um trabalho pedagógico diversificado e a liberdade de movimentos e de expressão das crianças,
enquanto mais um espaço para o contato com a literatura, com as artes e as novas tecnologias, proporcionando o
uso simultâneo do mesmo por mais de um grupo.
Art.23º- Escolas da rede Pública Municipal que oferecem Educação Infantil e outros níveis de ensino devem ter
espaços de uso privativo destinados aos grupos de crianças, observadas as exigências desta Resolução, serão
provisoriamente classificadas tendo em vista a sua adequação as mesmas.
§ - A classificação prevista no caput deste Artigo dar-se-á mediante relatório resultante da verificação das
instituições, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre;
§ - O relatório desta verificação se o instrumento usado pelo Conselho Municipal de Educação de Porto
Alegre, que indicará a classificação provisória na qual se encontram as instituições, bem como as providências
e os prazos para que realizem as adequações necessárias.
Art.25º- As instituições de Educação Infantil pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, já em
funcionamento, têm até dezoito (18) meses, a contar da vigência desta Resolução, para solicitar seu
credenciamento e conseqüente ato de autorização.
Art.26º- Esta Resolução, a ser interpretada a luz da justificativa que a acompanha, entra em vigor na data da sua
publicação em Diário Oficial.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO ALEGRE
ANEXO RELAÇÃO CRIANÇA/ ADULTO E IDADE
NÚMERO DE CRIANÇAS POR ADULTO: 0 a 2 anos
Até 6 crianças: 2 a 4 anos
Até 10 crianças: 4 a 6 anos
Até 25 crianças:
Obs.: Entende-se por adulto os professores e educadores assistentes que atuam com as crianças.
RELAÇÃO CRIANÇA/ PROFESSOR E IDADE
NÚMERO DE CRIANÇAS POR PROFESSOR: 0 a 2 anos
No máximo 18 crianças: 2 a 4 anos
No máximo 20 crianças: 4 a 6 anos
No máximo 25 crianças
JUSTIFICATIVA
A constituição Federal de 1988, atendendo aos anseios e às lutas das camadas populares relativas à garantia de
direitos fundamentais para as crianças, propõe uma visão de criança como sujeito de direitos. Direitos estes que
foram regulamentados no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº. 8069/90 que dispõe sobre a
proteção integral à criança e ao adolescente, enfatizando, dentre outros, o dever do Estado “em oferecer
atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.” A Constituição Federal elenca ainda, no
seu Artigo 7º, inciso XXV, enquanto direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais, a “assistência
gratuita aos filhos dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas”.
Em 1996, mais precisamente no dia 20 de dezembro, a Câmara Federal aprovou a nova Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional LDBEN, Lei Federal n.º 9394/96, que traz alterações na concepção e organização da
educação no país, especialmente no que se refere à Educação Infantil.
A atual LDBEN normatiza esta questão no Capítulo II Da Educação Básica, Seção II Da Educação Infantil,
Artigos 29 a 31, conforme segue:
“CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art.29º- A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral
da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a
ação da família e da comunidade.
Art.30º- A educação infantil será oferecida em:
I. creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade:
II. pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.
Art.31º- Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro de seu desenvolvimento,
sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.”
Este suporte legal embasa o atendimento do Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre CME-POA, no
sentido de que toda a instituição que oferecer as ações enumeradas no Artigo 29 da LDBEN será genericamente
classificada, para efeito desta norma, como creche ou pré-escola. Entretanto, não pretende o CME utilizar esta
terminologia por entender que a criança é uma e o trabalho a ser desenvolvido com esta criança “deve
começar a partir do nascimento e chegar aos seis/ sete anos, exigindo sempre atitudes educativas das pessoas a
ele integradas”. (Mialeret apud Souza, 1996: 28)
Além disso, este Conselho entende que historicamente os termos “creche” e “pré-escola” trazem uma “conotação
de caráter mais voltado para cuidados de guarda, de nutrição, sem preocupação educativa, e da visão preparatória
da pré-escola, que tem enaltecido a prontidão para a aprendizagem da escola formal [...]” (Souza, 1996:28)
O espaço e o tempo onde se a Educação Infantil não devem levar em conta somente a faixa etária, nem só
teorias de desenvolvimento, mas sim caracterizar-se como local de produção de conhecimento e de cultura
própria de um grupo.
“Assim, os espaços que se constituem e se definem como espaços da educação infantil são também locais de
criação, de produção, que não devem ser reduzidos a espaços onde o pedagógico se limite a pensar a
aprendizagem e o desenvolvimento com base em conteúdos preestabelecidos, segundo esta ou aquela teoria.”
(Muniz apud Kramer, 1999:264)
Dessa forma, o Conselho afirma que todas as atividades sistematicamente desenvolvidas com crianças, na faixa
etária de zero a seis anos, mediadas por educadores, em espaços coletivos formais, embasadas em uma rotina
com ações individuais ou coletivas diárias, propiciando situações de cuidado, brincadeira e aprendizagem de
forma integrada, constituem uma ação pedagógica, que caracteriza a instituição que a oferecer como de
Educação Infantil.
Conseqüentemente todos os estabelecimentos que trabalham com dez ou mais crianças nesta faixa etária,
qualquer que seja a denominação e/ ou razão social adotada, são consideradas como de Educação Infantil. O
atendimento oferecido a grupos de crianças, em espaços designados como “cuidam-se de criançasserá objeto
de estudos futuros deste Conselho. Entendendo que o trabalho da Educação Infantil não substitui a ação da
família, conforme reforça o Artigo 29 da LDBEN já citado, mas se dá em complementação à ação desta, o CME-
POA aponta a necessidade de “uma investigação profunda da realidade social da comunidade... Com a finalidade
de conhecer as práticas sociais [...] “características das comunidades onde estão inseridas as instituições e a partir
daí “construir novos significados.” (Cadernos Pedagógicos SMED 1999, n.º 5:15)
“Assumir um trabalho de acolhimento às diferentes expressões e manifestações das crianças e suas famílias
significa valorizar e respeitar a diversidade [...] Cada família e suas crianças (bem como as comunidades onde
estão inseridas) são portadoras de um vasto repertório que se constitui em material rico e farto para o exercício
do diálogo, aprendizagem com a diferença [...] Nesse sentido, as instituições de educação infantil, por intermédio
de seus profissionais, devem desenvolver a capacidade de ouvir, observar e aprender com as famílias (e a
comunidade). Compreender o que acontece com as famílias, entender seus valores ligados a procedimentos
disciplinares, a bitos de higiene (compreender também o que acontece com as comunidades) a forma de se
relacionar com as pessoas [...] (auxilia) a construção conjunta de ações.” (MEC, v. I, 1998:77, 78 e 79)
Este Conselho, ao normatizar a Educação Infantil, competência atribuída pela Lei Municipal n.º 8198/ 98, que
cria o Sistema Municipal de Ensino de Porto Alegre, o faz com o entendimento de que cuidado e educação não
são momentos separados no cotidiano da criança, e que a participação da família e da comunidade nos vários
momentos pedagógicos da instituição de Educação Infantil da concepção, implementação e desenvolvimento
da proposta pedagógica à avaliação e gestão encaminhará a uma relação significativa e significante desse
espaço educacional enquanto democrático, contextualizado, diverso, plural, mediador do desenvolvimento
humano e social dos sujeitos que o constroem cotidianamente no tempo.
A Educação Infantil constitui-se, portanto, de atividades pedagógicas planejadas que são “intrinsecamente
cuidado e educação”, pois envolve ações tais como a alimentação, a higiene, o sono, os jogos e as brincadeiras e
porque “toda interação com as crianças e as famílias sobre estas questões estará envolvendo aprendizagens,
construção de significados, novos conhecimentos.” (Caderno Pedagógico SMED 1999, n.º 15:17)
O trabalho pedagógico na Educação Infantil deve estar centrado “no caráter lúdico da aprendizagem e qualificar
as interações possíveis das crianças com os adultos (criança/ criança, criança/ adulto, adulto/ adulto) e das
crianças com o mundo através do resgate da imaginação, do brinquedo, dos desafios cotidianos, das diferentes
formas de expressão/ linguagem e de muitos outros aspectos relevantes, envolvidos nessas relações”,
extrapolando os limites das instituições, “mexendo com as diferentes concepções e relações que existem na
comunidade, nas famílias, nas organizações sociais e culturais.” (Caderno Pedagógico SMED 1999, n.º15:18)
O trabalho a ser desenvolvido nas instituições que atuam com crianças de zero a seis anos deve ter suas ações
sistematizadas em uma proposta pedagógica baseada em referências oferecidas por várias ciências, tais como a
Psicologia, a Antropologia, a Sociologia, as Ciências da Saúde, a Arte, a Estética, a Ética e outras. Deve
expressar uma intencionalidade e uma responsabilidade correspondentes que necessitam ser avaliadas para
verificar sua qualidade, sendo a avaliação aqui vista como diagnóstico para a tomada de decisões que garantam a
continuidade e o planejamento das atividades. Já no que se refere à avaliação das crianças, esta “far-se-á
mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o
acesso ao ensino fundamental.” (LDBEN, Artigo 31)
A proposta pedagógica, o desenvolvimento das crianças e o espaço físico das instituições de Educação Infantil
determinam a organização dos grupos de crianças. Contudo, considerando que [...] “As diferenças que
caracterizam cada fase de desenvolvimento são bastante grandes, o que leva, muitas vezes, as instituições a
justificar os agrupamentos homogêneos, por faixa etária. [...] Não há uma divisão rígida [...]” (MEC, v. I,
1998:72).
A inserção e permanência das crianças nestes grupos não devem levar em conta somente o critério idade, mas o
seu processo de desenvolvimento/ aprendizagem, bem como o contexto sociocultural em que estão inseridas.
A existência de uma proposta pedagógica e de um Regimento são condições indispensáveis para a emissão do
ato de autorização de funcionamento de instituições de Educação Infantil. Ressaltando a especificidade do
trabalho em instituição que cuida e educa crianças de zero a seis anos, todos os adultos que se envolvem, direta
ou indiretamente, com as crianças são considerados educadores, respeitada a formação necessária para o
desempenho de diferentes funções. O responsável direto por um grupo de crianças é o professor, que poderá
contar, sempre que necessário, com o apoio de um educador assistente.
Para atuar na Educação Infantil é necessário que os professores e os educadores assistentes tenham a formação
exigida em lei e nesta Resolução e que esta formação leve em conta o duplo objetivo da Educação Infantil, que é
cuidar e educar.
Cada grupo de crianças deve ter um professor responsável atuando junto ao mesmo, por no mínimo quatro horas
diárias.
Recomenda-se que as escolas de ensino médio, que também formarão profissionais para atuar na Educação
Infantil, contemplem, em seus currículos, conhecimentos especificamente voltados para esta área, incluída a
realização do estágio previsto no Artigo 65 da Lei Federal n.º 9394/ 96.
Conforme expressa o Artigo 67, Incisos II e IV da atual LDBEN, a formação dos professores que atuam na
Educação Infantil deve ser entendida como direito, o que implica na indissociabilidade entre formação e
profissionalização.
Levando em conta a diversidade que situações existentes e a multiplicidade de profissionais que hoje atuam na
Educação Infantil, torna-se necessário elaborar e avaliar propostas diferenciadas de formação, seja no ensino
fundamental e médio, seja no ensino superior.
Condições deverão ser criadas para que os educadores que atuam na Educação Infantil e não possuem a
qualificação mínima exigida obtenham-na no menor espaço de tempo possível, não ultrapassando aquele
expresso em lei.
Considerando o significativo número de educadores que atuam nesta área e que não tem a formação mínima
prevista na LDBEN, e considerando ainda que muitos deles não possuem o ensino fundamental completo,
impõe-se a necessidade do Sistema de Ensino, articular diretamente ou por meio de convênios, cursos para
formação regular destes educadores visando o prosseguimento de estudos com o objetivo de atingir o ensino
médio. Para a formação inicial e continuada dos educadores que atuam na Educação Infantil, bem como para o
avanço da pesquisa e do conhecimento, faz-se necessária a participação efetiva das universidades.
O processo de cadastramento das instituições de Educação Infantil que integram o Sistema Municipal de Ensino
possibilitou um levantamento, realizado pela SMED, ainda que parcial, de dados sobre a formação dos
profissionais que atuam com crianças de zero a seis anos. Os números informados pelas 274 instituições que
respondera a pesquisa feita junto ao cadastramento revelaram que 37% dos educadores não possuem formação
em nível médio e dos 63% com ensino médio, 40% não tem a modalidade normal.
Outros dados a serem considerados são aqueles contidos no documento “MEC/ INEP: Sinopse Estatística 96”
informando que 29.58 professores brasileiros que atuam na pré-escola não possuem o curso de nível médio
modalidade normal. Esta referência não contempla informações sobre os educadores que atuam com crianças de
zero a três anos.
Nesse sentido, ao mesmo tempo em que a LDBEN afirma que até o final da década da educação (dezembro/
2006) “somente serão admitidos professores habilitados em nível superior [...]” a realidade explicitada acima
aponta para a necessidade da construção de medidas que proporcionem a formação dos educadores em serviço,
sem gerar desemprego. Esta alternativa não se efetivará a curto prazo.
Outro indicador importante para melhoria da qualidade dessa oferta refere-se ao financiamento. Ao mesmo
tempo em que a LDBEN avança ao reconhecer e legalizar essa etapa da educação básica, paralelamente o Fundo,
estipulando para o financiamento da educação no País, não prevê recursos para a Educação Infantil.
No que diz respeito à rede pública, cabe aos municípios, por determinação legal, cumprir as novas exigências
referentes, não só ao atendimento dessa demanda, bem como à formação e qualificação permanente dos
profissionais que atuarão na Educação Infantil.
Frente às exigências contidas no Artigo 62 da LDBEN, referente aos docentes com formação específica para
atuar na Educação Infantil, este conselho entende que, ao exigir a presença de um professor por grupo de
crianças, a referida Lei não impede a atuação, também, junto a este grupo, de um outro educador.
O CME/POA denomina este outro educador como “educador assistente” e exige que o mesmo tenha formação
mínima no ensino fundamental acrescido de capacitação especifica para atendimento de crianças nesta faixa
etária.
Entende este colegiado que o trabalho em conjunto entre professor e educador assistente qualifica o processo
pedagógico, pois ambos estarão se educando na troca de diferentes sabores, ao mesmo tempo em que o educador
assistente terá suas ações compartilhadas com as do professor, o que significa que atuarão de forma integrada,
não dissociando educação e cuidado.
As mantenedoras das instituições de Educação Infantil poderão assessorar-se de equipe multiprofissional capaz
de prestar orientações específicas necessárias ao desenvolvimento das ações educativas da respectiva instituição.
No que se refere às dependências físicas, é preciso ressaltar que as mesmas não se resumem apenas a metragens,
pois devem possibilitar a existência de ambientes internos e externos capazes de congregar um número variado
de crianças, sempre atendendo aos objetivos das atividades que nelas de desenvolverão, segundo a proposta
pedagógica das instituições.
Conforme Souza Lima (In Faria, 1997:10), as crianças mostram uma capacidade maior para responder
positivamente aos estímulos novos, transformando os espaços através de um uso que lhes é próprio desde que se
assegurem condições para sua participação. O espaço físico precisa contemplar o convívio das crianças, pois elas
são capazes de muitas relações e devem ter espaços flexíveis que possibilitem novidades a serem criadas tanto
pelas crianças como pelos educadores: “espaços que estão em permanente construção, assim como a infância”.
(MEC v. II, 1998:95)
Os espaços físicos internos quanto externos, devem ser seguros, ao mesmo tempo em que proporcionem
experiências favoráveis ao conhecimento dos obstáculos que contém, permitindo a realização de atividades
individuais ou atividades em grupos, com ou sem a interferência de educadores, o acesso a situações diferentes
daquelas que as crianças têm em casa, a realização das atividades pedagógicas e o direito à brincadeira e aos
jogos.
O CME entende que as atuais exigências de área previstas no Código de Edificações de Porto Alegre (2 por
criança no berçário, 1,20 por criança na sala de atividade e 4por criança no pátio) são pedagogicamente
aceitáveis e recomendáveis. No entanto, reconhece que as instituições de Educação Infantil públicas e privadas
do Município de Porto Alegre, possuem realidades socioeconômicas muito heterogêneas, o que se reflete na
disponibilidade e organização do espaço físico de cada instituição.
Com base nestas diferenças, faz-se necessário um estudo caso a caso, da composição e aproveitamento desses
espaços levando em consideração:
-a história de ocupação deste espaço pela comunidade;
-os sujeitos envolvidos com a instituição;
-a relação que esta instituição estabelece com a comunidade;
-a proposta pedagógica que justifica e retrata cada tipo de organização social.
O pedido de credenciamento e o ato de autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil, que
fazem parte do Sistema Municipal de Ensino de Porto Alegre, serão solicitados junto a Secretaria Municipal de
Educação/ SMED, devendo atender às exigências constantes em norma específica deste Conselho.
Com relação às providências legais para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, também devem
ser cumpridas as exigências pertinentes a outras Secretarias Municipais.
O Conselho Municipal de Educação reconhece ser este um momento de transição no qual as exigências de
cumprimento desta norma devem levar em conta as características da realidade sobre a qual incidirão. Par
qualificar a Educação Infantil ofertada em todas as instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, as
normas emitidas por este Conselho propiciarão uma flexibilização na adequação necessária ao seu cumprimento,
atendendo às condições que marcam a realidade social das comunidades onde se inserem as referidas
instituições.
Segundo o Ministério de Educação e Desporto, “os sistemas de ensino deverão prever medidas para que as
creches e pré-escolas atendam progressivamente às exigências da lei.” (MEC v. I,1998:14). O referido órgão
propõe, ainda, que os sistemas ofereçam uma “classificação provisória, numa determinada escala, às instituições
de Educação Infantil que estão em funcionamento ou às que vierem a ser autorizadas. A classificação provisória
(a ser feita pelo Conselho Municipal de Educação) indicará a essa(s) instituição(ões) e aos responsáveis pela
supervisão (SMED), as providências e os prazos para que se realizem as adaptações exigidas pela lei.” (MEC v.
I,1998:31)
O CME-POA, buscando a melhoria da qualidade do trabalho pedagógico na Educação Infantil, entende que a
qualidade se constrói paulatinamente com o compromisso do poder público, da iniciativa privada e da sociedade
civil, ao mesmo tempo em que assume o desafio de contemplar em seus pronunciamentos alternativas que
possibilitem trabalhar com a diversidades e a desigualdades que perpassam a realidade educacional no país”
(Parecer CNE/CEB n.º01/ 99, 1999:11), não criando impedimentos formais para a oferta desta etapa da educação
básica.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2001.
Comissão de Educação Infantil
Liza Maria Barcellos Marques – Relatora
Fernando Geisel
Margarete Rose Ramires da Silva
Marilena Ruschel da Cunha
Viviane Severo Vaz
Aprovado, por unanimidade, em Sessão Plenária, realizada no dia 25 de janeiro de 2001.
Maria Otília Kroeff Suzin
Presidente do CME-Porto Alegre
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Nacionais para a Educação Infantil. In: Resolução CEB n.º 01, de 07 de abril de 1999. Brasília 1999.
______. Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica. Institui Diretrizes
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FLORIANÓPOLIS. Conselho Estadual de Educação. Fixa Normas para a Educação Infantil no Âmbito do
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Maternais, Jardins de Infância e Classes Destinadas à Educação Pré-Escolar. Diretrizes para Programas Especiais
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________. Conselho Estadual de Educação. Estabelece Normas para a Oferta de Educação Infantil no Sistema
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Celebração de Convênio Técnico-Financeiro das Organizações Não Governamentais Mantenedoras de Creches
com a Prefeitura Municipal de Porto Alegre e Regulamenta os Procedimentos para a Indicação de Creches
Comunitárias pelas Comunidades das 16 Regiões do Orçamento Participativo para 98/ 99. In: Resolução
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______. Secretaria Estadual de Saúde e do Meio Ambiente. Condições para a Construção, Instalação e
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KRAMER, Sônia. A Infância e a Educação Infantil. Papirus. Campinas. 1999.
SMED. Cadernos Pedagógicos, n.º 15. Proposta Pedagógica de Educação Infantil. Gráfica V&G. Porto Alegre.
1999.
SOUZA, Ana Maria Costa. Educação Infantil – Uma Proposta de Gestão Municipal. Papirus. Campinas.
ANEXO B
LEI COMPLEMENTAR Nº 544, de 25 de janeiro de 2006 (Porto Alegre)
Dispõe sobre a aprovação e o licenciamento de projetos arquitetônicos para construção e/ou reciclagem de
prédios para Escolas de Educação Infantil
LEI COMPLEMENTAR Nº 544, de 25 de janeiro de 2006.
Dispõe sobre a aprovação e o licenciamento de projetos arquitetônicos para construção e/ou reciclagem de
prédios para Escolas de Educação Infantil e Instituições de Educação Infantil, modificando as Leis
Complementares nºs 284, de 27 de outubro de 1992 – Código de Edificações de Porto Alegre, e alterações
posteriores, e 434, de 1º de dezembro de 1999 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental, e
alterações posteriores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina as regras a serem obedecidas no Município para a aprovação e o licenciamento de
projetos arquitetônicos para construção e/ou reciclagem de prédios para Escolas de Educação Infantil e
Instituições de Educação Infantil, sem prejuízo ao disposto nas demais legislações municipais, estaduais e
federais pertinentes.
Art. 2º Consideram-se Escolas de Educação Infantil e Instituições de Educação Infantil aquelas destinadas a
atividades de educação infantil, definidas em lei federal, estadual e municipal.
Art. 3º O objetivo desta Lei é garantir níveis mínimos de qualidade para as Escolas de Educação Infantil e
Instituições de Educação Infantil, em:
I – habitabilidade, compreendendo adequação e uso, higiene, conforto higrométrico, térmico, acústico e
lumínico;
II – durabilidade; e
III – segurança.
Art. 4º Ficam dispensadas de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), de acordo com o Anexo 5.3 da Lei
Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental
PDDUA), e alterações posteriores, as atividades Creche, Escola Maternal, Centro de Cuidados e
Estabelecimento de Ensino Pré-Escolar, atualmente denominados de Escolas de Educação Infantil e Instituições
de Educação Infantil.
Parágrafo único. Para subsidiar a análise de projeto e licenciamento, deverão ser consultados os Órgãos que se
fizerem ne-cessários, tais como:
a) Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC –, no que tange à acessibilidade e à circulação viária;
b) Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM –, no que tange ao entorno, notadamente quanto à
instalação de equipa-mentos, à existência de vegetais e Estações Rádio Base – ERBs – e à incidência de Área de
Risco;
c) Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural – EPAHC –, quando o imóvel for inserido em área de interesse
cultural;
d) demais órgãos, conforme o caso.
Art. 5º Os trâmites de aprovação de projetos arquitetônicos para construção e/ou reciclagem de Escolas de
Educação Infantil e Instituições de Educação Infantil deverão tramitar em caráter prioritário, devido ao interesse
social, conforme o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na al. “c” do art. 4º do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 6º Os materiais de construção deverão satisfazer as normas de qualidade e segurança compatíveis com seu
destino na construção, ficando seu emprego sob a responsabilidade do profissional que deles fizer uso.
Parágrafo único. Em se tratando de materiais novos ou materiais para os quais não tenham sido estabelecidas
normas, os índices qualificativos serão fixados mediante estudo e orientação de entidade oficialmente
reconhecida.
Art. 7º O órgão competente reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar
inadequado e, em conseqüência, de exigir o seu exame, às expensas do responsável técnico ou do proprietário,
em laboratório de entidade oficialmente reconhecida.
Art. 8º As edificações destinadas a abrigar Escolas de Educação Infantil e Instituições de Educação Infantil
deverão ter:
I – paredes em alvenaria, com espessura mínima de 14cm (quatorze centímetros), exceto as de divisa, que
deverão ter espessura mínima de 23cm (vinte e três centímetros), devendo satisfazer as normas de resistência e
segurança compatíveis com seu destino na construção;
II – pé-direito mínimo de 2,40m (dois vírgula quarenta metros);
III – estrutura e entrepisos resistentes ao fogo.
Art. 9º As fachadas e demais paredes externas da edificação, inclusive as das divisas do lote, deverão receber
tratamento e ser convenientemente conservadas.
Art. 10. Em novas edificações, bem como nas reciclagens de uso, deverá ser garantida a acessibilidade no térreo,
atendendo ao programa mínimo, quando houver condições de acessar a edificação por meio de rampa com
inclinação máxima de 10% (dez por cento).
Art. 11. Todos os compartimentos, exceto os sanitários, deverão ventilar diretamente para o logradouro ou para
pátios de iluminação e ventilação, dimensionados em função do número de pavimentos a que atendam, devendo
obedecer aos seguintes padrões:
I – para 01 (um) pavimento, diâmetro mínimo de 1,50m (um vírgula cinqüenta metro);
II – para 02 (dois) pavimentos, diâmetro mínimo de 2,10m (dois vírgula dez metros);
III – para 03 (três) pavimentos, diâmetro mínimo de 2,40m (dois vírgula quarenta metros);
IV – acrescentar 0,30m (zero vírgula trinta metro) para cada pavimento adicionado, quando com mais de 03
(três) pavimentos.
Art. 12. As edificações destinadas a abrigar Escolas de Educação Infantil e Instituições de Educação Infantil
comunitárias e beneficentes de assistência social, ambas sem fins lucrativos e filantrópicas, deverão atender ao
seguinte programa mínimo:
I – cozinha dimensionada, conforme equipamentos específicos;
II – lactário, podendo estar integrado à cozinha, desde que em espaço próprio definido;
III – depósito de gêneros alimentícios, podendo estar integrado à cozinha na forma de armário-despensa;
IV – lavanderia, podendo ser substituída por tanque em local coberto, quando não houver lavagem de roupas no
local;
V – sala(s) de atividades com área mínima de 2,00m2 (dois metros quadrados) por criança do grupo etário de 0
(zero) a 2 (dois) anos e de 1,20m2 (um vírgula vinte metro quadrado) para os demais grupos etários;
VI – instalação sanitária infantil, na proporção de um conjunto de lavatório, chuveirinho e vaso sanitário para
cada 20 (vinte) alunos;
VII – instalação sanitária para funcionários, composta de, no mínimo, um conjunto de vaso sanitário, lavatório e
chuveiro;
VIII – solário, quando houver berçário, podendo ser dispensado, quando houver ventilação, iluminação e
orientação solar favorável;
IX – pátio, podendo acumular a função de solário;
X – para atendimento de crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos, deverá haver compartimento para higienização,
com cuba e água corrente fria e quente, com bancada para troca de roupas, podendo estar vinculado ao sanitário
infantil;
XI – sala de recepção, podendo acumular as funções de secretaria e direção.
§ 1º As cozinhas e sala(s) de atividades não poderão servir como área de circulação.
§ 2º As dependências das edificações destinadas a Escolas de Educação Infantil não podem ser de uso comum
com domicilio particular ou estabelecimento comercial.
§ 3º Os critérios contidos nos incisos deste artigo aplicam-se também às escolas infantis privadas já em
funcionamento no Município de Porto Alegre.
§ 4º Na hipótese de abertura de novas instituições infantis que funcionarão em prédios a serem reciclados,
verificando-se a inviabilidade de atendimento nos padrões previstos no PDDUA e na Lei Complementar nº 284,
de 27 de outubro de 1992 – Código de Edificações de Porto Alegre –, e alterações posteriores, aplicam-se estes
critérios.
Art. 13. Serão passíveis de aprovação, licenciamento e fornecimento de carta de habite-se as edificações
destinadas a Escolas Públicas e Instituições de Educação Infantil Comunitárias, bem como os equipamentos
comunitários, localizadas em áreas públicas ou em áreas de ocupações irregulares consolidadas, mediante análise
jurídica e dispensando-se a apresentação da matrícula do lote registrado no Registro Imobiliário, ressalvado o
direito de terceiros.
Parágrafo único. Os projetos referentes a Escolas Públicas e Instituições de Educação Infantil comunitárias
localizadas nas áreas mencionadas no “caput” deste artigo deverão atender ao PDDUA, e alterações posteriores,
bem como a legislações posteriores e correlatas, podendo os dispositivos de controle das edificações serem
flexibilizados, quando necessário, mediante consulta à Secretaria do Planejamento Municipal – SPM.
Art. 14. Os demais dispositivos legais não constantes nesta Lei deverão atender à legislação específica.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de janeiro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
ANEXO C
Portaria N° 172/2005 SES
Estabelece o regulamento técnico para licenciamento de Estabelecimentos de Educação Infantil.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
considerando que:
4 a Lei de Diretrizes e Bases 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece em seu artigo 29 que a educação
infantil é a primeira etapa da educação básica e é voltada para o desenvolvimento integral da criança de 0 a 6
anos de idade;
5 a partir desta Lei a Educação Infantil passa a integrar formalmente a educação escolar, devendo ter a
mesma importância e qualidade das demais etapas da educação básica;
6 a Secretaria Estadual da Saúde considera os Estabelecimentos de Educação Infantil, estabelecimentos de
baixa complexidade sob o enfoque de saúde pública;
7 a Vigilância Sanitária tem como atribuição o controle de Estabelecimentos de Educação Infantil, enquanto
estabelecimentos de interesse à saúde;
8 as ações de Vigilância Sanitária em estabelecimentos de baixa complexidade, em relação ao seu risco
sanitário, são de competência municipal, conforme estabelecido no ANEXO I, da Resolução CIB 30/2004, de
11 de março de 2004;
9 os Estabelecimentos que ofertem Educação Infantil devem receber atenção especial por parte da vigilância
sanitária dos municípios, sob a coordenação da Secretaria Estadual da Saúde, conforme estabelecido na Lei
8080/90.
RESOLVE:
Art - Todos os Estabelecimentos que ofertem Educação Infantil deverão atender ao disposto no
regulamento técnico em anexo.
Art - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta, para que
os EEI atendam ao disposto ao anexo desta Portaria.
Art 3° - Revoga-se a Portaria Estadual SSMA 01/90, de 26 de novembro de 1990.
Art 4°- A inobservância ou desobediência ao disposto nesta portaria configura em infração de natureza
sanitária na forma da Lei 6437, de 20 e agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas na mesma;
Art 5°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 03 de maio de 2005.
OSMAR TERRA
Secretário de estado da saúde
Paginas 41, 42, 43, e 44 do DOE - Código 67360
Processo 10415-2000/04-5 aberto em 15/01/2004
http://www.saude.rs.gov.br/portaria_172_2005.htm
ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO PARA O LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
DE EDUCAÇÃO INFANTIL
OBJETIVO
Regulamentar sob o enfoque de Vigilância Sanitária o licenciamento dos Estabelecimentos de Educação Infantil
(EEI) públicos e privados no Estado do Rio Grande do Sul.
REQUISITOS MÍNIMOS
DO LICENCIAMENTO
A liberação do Alvará Sanitário para os EEI de que trata o presente Regulamento Técnico será de competência
do Sistema Único de Saúde, através de seus órgãos municipais de Vigilância Sanitária (VISA), de acordo com a
pactuação de suas competências junto à Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
Os EEI somente estarão aptos para funcionamento quando devidamente licenciados pelo órgão
sanitário competente, e atendendo a todas as exigências previstas neste Regulamento Técnico.
O processo de concessão do Alvará Sanitário deverá ser instruído com a seguinte documentação:
D) requerimento dirigido ao órgão sanitário competente, solicitando licença inicial, contendo dados completos
do estabelecimento, firmado pelo representante legal e pelo Responsável Técnico;
E) ato Constitutivo ou Registro de empresário registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas.
F) declaração do profissional na função de Responsável Técnico pela área de saúde;
G) recolhimento de taxa pública de licenciamento, a critério do órgão expedidor de Alvará Sanitário.
H) cópia da carteira de identidade profissional do respectivo órgão de classe do Responsável Técnico pela área
de saúde;
I) apresentação de Projeto Arquitetônico aprovado pelo órgão Municipal de VISA, sendo facultado a VISA
municipal a exigência ou não do mesmo, constando dos seguintes documentos: (i) Requerimento dirigido a
VISA Municipal solicitando aprovação do projeto (assinado pelo responsável legal pelo estabelecimento);
(ii) ART- Anotação de Responsabilidade Técnica; (iii) Recolhimento de taxa blica de avaliação de Projeto
arquitetônico, à critério do órgão avaliador; (iv) Projeto Arquitetônico do EEI; (v) Memorial Descritivo;
J) atestado de vistoria assinado pelo servidor que a realizou descrevendo o atendimento desta Portaria pelo
EEI.
Para a liberação do Alvará Sanitário a autoridade sanitária deverá obrigatoriamente realizar
inspeções nas dependências do EEI.
O Alvará Sanitário terá validade por um ano, contado a partir da data de sua concessão, devendo ser
revalidado sempre que vencido.
O alvará deverá conter no mínimo as seguintes informações: (i) a classificação do EEI, em função do
seu porte (Quadro 1); (ii) as faixas etárias atendidas (0 a 2 anos ou 3 a 6 anos); (iii) o número
máximo de crianças a serem atendidas pelo EEI por faixa etária, por turno, estabelecidos de
acordo com as exigências desta portaria.
Classificação do EEI Número de crianças atendidas
Pequeno Porte (PP) até 50
Médio Porte (MP) 51 a 100
Grande Porte (GP) acima de101
5) Classificação do porte do EEI.
É obrigatório a fixação do alvará sanitário em quadro próprio e visível aos usuários.
Quando da renovação anual da licença sanitária deverá ser verificada a existência de autorização de
funcionamento expedida pelo Conselho Estadual ou Municipal de Educação.
DOS PROFISSIONAIS
Todos os profissionais do EEI devem ter formação compatível com a função que exercem, conforme legislação
existente para cada função. É de responsabilidade da administração do EEI prover os recursos humanos e
materiais necessários ao funcionamento do EEI.
Responsável Técnico da área da saúde
O responsável técnico pela área da saúde é responsável pela implantação e implementação das ações
preconizadas nesta Portaria. Admite-se como Responsável Técnico pela área de saúde do EEI profissionais com
formação superior em Enfermagem, Medicina, e Nutrição, sendo também admitidos profissionais com
especialização em saúde pública, e profissionais da educação com especialização em saúde infantil.
É permitida a assistência sistemática por parte do Responsável Técnico pela área de saúde do EEI, desde que não
haja prejuízo do atendimento de suas atribuições. Entende-se por assistência sistemática para fins desta Portaria,
àquela prestada quando necessário, não obrigatoriamente em jornada integral de trabalho.
Dos demais Profissionais
É obrigatória a supervisão em tempo integral das atividades das crianças, por no mínimo um (01) dos
profissionais do EEI. O número de profissionais por aluno para crianças na faixa etária de 0 a 2 anos incompletos
deve ser de 01 para cada 05 crianças. As proporções de profissionais por aluno para as demais faixas etárias
devem respeitar a proporção estabelecida pelo Conselho Estadual ou Municipal de Educação.
Em EEI que atenda mais de 25 crianças de 0 a 2 anos incompletos é obrigatória a existência de um profissional
específico no preparo de mamadeiras, nos demais casos a cozinheira(o) poderá acumular esta função. Em EEI
onde preparo das refeições seja feito no próprio estabelecimento é obrigatória a existência de cozinheira(o)
exclusiva para a função, não sendo tolerado que a mesma acumule atividade de limpeza ou de lavagem de
roupas.
DAS ATIVIDADES
Todos EEI deverão adotar cuidados em relação à Aspectos gerais, aos Cuidados com as crianças, à seus
Profissionais, e ao Serviço de Alimentação e Nutrição.
Aspectos gerais
O EEI deve zelar pelo cumprimento desta Portaria e pelo estado geral de saúde das crianças freqüentadoras do
EEI, ofertando ambientes equipamentos e materiais em perfeitas condições de uso, limpos e conservados, onde
seja possível o desenvolvimento pleno, integral e harmonioso das crianças. Neste sentido, todo EEI deve:
e) proibir a prática do tabagismo nas dependências do EEI;
f) adotar rotina periódica de controle integrado de pragas e vetores, executada por empresa que forneça laudo
comprovando a execução do serviço, emitido por firma com registro junto à vigilância sanitária;
g) proibir a reutilização de recipientes que contiveram materiais tóxicos ou nocivos à saúde da criança;
h) proibir o acesso, bem como a permanência de animais que possam prejudicar a saúde das crianças;
i) planejar, organizar, coordenar e avaliar ações de saúde pública no âmbito do EEI;
j) controlar o uso e as condições dos materiais de primeiros socorros;
k) organizar treinamentos periódicos sobre temas relacionados a higiene pessoal e ambiental, para seus
funcionários;
l) encaminhar para a rede de saúde as crianças que apresentarem sinais de deficiência sensório-motora ou
distúrbios mentais ou emocionais, para que sejam propostas medidas de prevenção, acompanhamento ou
solução de situações novas ou já instaladas;
m) orientar os responsáveis legais pelas crianças em relação a aspectos relacionados com a saúde física e mental
das mesmas;
n) organizar e manter atualizados os registros individuais de saúde das crianças desde sua admissão. Os
registros devem conter informações sobre: crescimento e desenvolvimento físico, vacinações, alergias,
tratamentos em curso, doenças prévias, acompanhamento semestral da carteira de vacinação das crianças de
acordo com o estabelecido no calendário de vacinação, bem como as providencias tomadas nos casos de a
mesma estar em desacordo, e outras informações pertinentes. Os funcionários do EEI somente poderão
ministrar medicação às crianças quando houver prescrição médica, cuja cópia deve ser arquivada junto aos
registros das crianças;
o) proibir a freqüência de crianças e funcionários suspeitos ou portadores de doença infecto-contagiosa, sempre
que necessário;
p) adotar procedimentos com relação às crianças portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV),
conforme preconizado na Portaria Federal 796 de 29 de maio de 1992, que não permite: a exigência da
realização de teste sorológico de admissão e sistemático para crianças e funcionários, a obrigação de informar
a condição de soropositividade, a divulgação da informação de soropositividade e a criação de classes
específicas para soropositivos;
q) comunicar ao Conselho Tutelar ou juizado da infância e adolescência, os casos de abuso e violência
suspeitos ou confirmados, especialmente considerando os artigos 5º, 13º, 18º e 70º da Lei Federal 8.069/90;
r) integrar as atividades do responsável técnico na área da saúde ao restante da equipe do EEI, bem como
realizar treinamentos periódicos mantendo registros dos treinamentos onde conste o assunto e os
participantes, inclusive com a assinatura dos funcionários;
s) submeter a avaliação e supervisão do responsável pela área da saúde os procedimentos realizados por
terceiros.
Cuidados com as crianças
O EEI deve manter o conjunto das crianças em locais seguros especialmente em relação:
b) ao cuidado com materiais inflamáveis, tóxicos inclusive plantas, medicamentos, material limpeza ou de
higiene pessoal, e de objetos pontiagudos ou cortantes;
c) à segurança física em espaços onde existam espelhos de água, seja através de cercas, lonas ou outro
dispositivo;
d) à doenças infecto-contagiosas, especialmente em atendimentos à acidentes com sangramento.
Os profissionais que trabalham diretamente com as crianças devem ter as mãos lavadas e livres de adornos ao
realizar suas atividades.
Dos profissionais
Todos os profissionais que atuam no EEI devem ter asseio corporal, de vestuário, e adotar rotina de lavagem das
mãos com água e sabão sempre que se fizer necessário, de forma a garantir o asseio e prevenir a transmissão de
doenças.
Alimentação e Nutrição
Todos os EEI onde seja ofertada alimentação devem atender a regulamentos específicos da área de alimentos,
tais como, Resolução RDC 216, de 15 de setembro de 2004, e o Decreto Estadual 23430/74, além de ter como
responsável um Nutricionista conforme Lei federal nº 8234, de 17 de setembro de 1991.
No caso do estabelecimento receber alimentação preparada por terceiro, o fornecedor deverá possuir licença
sanitária de funcionamento.
DA ÁREA FÍSICA
A área física do EEI determina os fluxos de circulação e o conforto ambiental dos seus usuários. De forma a
garantir estes requisitos, esta norma propõe um programa de necessidades flexível em função do porte do EEI,
que pode ser percebida pela possibilidade de desenvolverem-se diversas atividades em um mesmo
compartimento. A justificativa desta flexibilização é que alguns compartimentos não são utilizados durante todo
o período de funcionamento do EEI, e portanto, ficariam ociosos.
Outro aspecto que justifica esta flexibilização ao estabelecer um programa de necessidades é a não inviabilização
de EEI de pequeno e médio porte. O planejamento do revezamento das atividades a serem desenvolvidas nos
compartimentos do EEI é fator determinante para que o programa de necessidades proposto atenda a todas as
atividades, e por isso deve receber atenção especial por parte da direção de forma a atender o disposto nesta
Portaria.
Aspectos Gerais
Os EEI devem ser compostos pelas seguintes unidades, a devem ser definidas de forma a garantir um fluxo
apropriado aos seus usuários: Unidade de Administração, Unidade de Atendimentos e Cuidados, Unidades de
Atividades e Lazer e Unidade de Apoio. Os compartimentos mínimos que compõem estas unidades são
apresentados nos quadros ao final deste ANEXO.
A disposição dos compartimentos dentro das unidades deve ser objeto da análise de seus projetistas de modo a
facilitar as atividades desenvolvidas em cada uma delas. Serão toleradas diferenças de até 5% em relação as
dimensões (alturas, larguras, comprimentos ou áreas) estabelecidas por esta Portaria. Para utilização nesta
Portaria entende-se o conceito de sala como o ambiente envolto por paredes em todo seu perímetro dotado de
uma porta e o conceito de área como um ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais de uma das faces.
Todos EEI deverão:
c) ser de uso exclusivo às atividades a que se destinam, não podendo ser utilizados como domicílio
particular, estabelecimento comercial ou industrial, ou de acesso a eles;
d) ter divisas, do terreno onde estão construídos, distante no mínimo 50m de depósitos de combustível,
sendo proibida a localização de EEI em áreas próximas a: indústrias ruidosas ou grandes fontes de ruído
ou poluentes, depósitos de materiais inflamáveis, cursos de água que sabidamente ofereçam risco quanto a
enchentes ou saúde pública, e atmosferas poluídas;
e) ser em pavimento térreo, tendo em vista os riscos à segurança da criança em casos que exijam rápida
evacuação do EEI. Serão tolerados compartimentos que atendam crianças em pavimento que não seja o
térreo, somente para crianças com idade superior a 3 anos;
f) em nenhuma hipótese permitir o acesso de crianças, mesmo que eventual, a compartimentos como
porões ou subsolos. São considerados porões e sub-solos àqueles compartimentos em andar inferior ao
térreo e sem acesso ao meio externo, mesmo que adequadamente ventilados;
g) ser construídos com material que dificultem a sua combustão, não sendo permitidos EEI em
edificações de madeira;
h) ter em todos os compartimentos ventilação e iluminação direta (ver item esquadrias e aberturas),
sendo tolerado em sanitários outros tipos de ventilação e iluminação, desde que em conformidade com as
legislações municipais;
i) ter pé direito mínimo de 2,60m;
j) ter áreas externas que ofereçam segurança total à criança, devendo, para tanto, serem cercadas até
1,5m de altura;
k) proteger os andares superiores, sacadas, janelas ou qualquer local que possa representar risco de
queda às crianças com redes resistentes ou outro tipo de dispositivo em bom estado de conservação, de
fácil remoção em caso de emergência;
l) garantir que nenhum dos compartimentos seja acessado por animais, roedores ou insetos que possam
prejudicar a saúde das crianças;
m) ter lixeira localizada junto ao logradouro público para facilitar o recolhimento do lixo com dimensões
compatíveis com a quantidade diária gerada e que garanta o perfeito acondicionamento do mesmo;
n) manter os compartimentos em perfeitas condições de uso, higiene e conservação.
Acessos e circulações
O EEI deverá possuir no mínimo dois acessos para área externa, um principal para crianças e responsáveis, onde
ocorrerá a entrega de crianças por seus responsáveis ao funcionário do EEI, e outro para abastecimento da
unidade e acesso de pessoal.
A largura mínima para corredores e circulações horizontais ou verticais é de 1,5m. Em EEI existentes onde as
circulações horizontais e verticais tenham até 30m de comprimento será tolerada a largura mínima de de 1,20m.
Em EEI de PP já existentes que tenham circulações verticais e horizontais que atendam até 50% da população
total será tolerada a largura mínima de circulações horizontais e verticais de 1,00m. As circulações que se
destinam apenas a funcionários poderão ter largura mínima de 1,00m. As circulações verticais quando existirem
em nenhum caso poderão ter degraus em forma de leque.
Tendo em vista o acesso de deficientes físicos e o tipo de população que atende, os acessos e instalações de
todos EEI devem atender a Norma Brasileira Regulamentadora para adequação das edificações e do mobiliário
urbano à pessoa deficiente - NBR 9050, da ABNT, que se aplica a todas as edificações de uso urbano tanto em
condições temporárias como em condições permanentes.
Quando o EEI estiver integrado à área física de uma empresa, escola, instituição ou órgão público, deverá ser
garantido acesso seguro aos usuários do EEI, a partir de logradouro público.
Compartimentos Mínimos
Os EEI deverão ter em suas diversas unidades no mínimo os compartimentos apresentados nos quadros ao final
deste ANEXO. Os EEI que não se propuserem a atender crianças de alguma faixa etária, ficam dispensados de
possuir compartimentos para aquela faixa etária, sendo no entanto obrigatórios todos os demais compartimentos.
Instalações Hidro-Sanitárias
Todos os EEI deverão:
a) ter abastecimento de água fria que atenda a norma da ABNT, NB 92 Instalações Prediais de
Água Fria, ou a que vier a substituí-la;
b) ter rede de esgotos sanitários que atenda a norma da ABNT, NBR 8160 - Instalações Prediais de
Esgotos Sanitário, ou a que vier a substituí-la;
c) ter abastecimento e água proveniente de sistemas ou solução alternativa coletiva, através de rede
pública, ou diretamente de solução alternativa;
d) atender aos procedimentos relativos ao tratamento e controle da qualidade da água para consumo e
seu padrão de potabilidade, conforme preconizado na Portaria 518/MS, de 25 de março de 2004;
e) realizar o procedimento de limpeza dos reservatórios preconizado na Lei Estadual 9751, de 05 de
novembro de 1992, e no Decreto Estadual 23430/74, Capítulo II, seção II, sub-seção I Do abastecimento
de água. O procedimento deverá atender ao disposto na Portaria Estadual 21 de 19 de janeiro de 1988.
Instalações Elétricas
Todos os EEI deverão: ser atendidos por rede de energia elétrica; e prever o isolamento de qualquer dispositivo
elétrico acessível pelas crianças, inclusive tomadas que devem ser vedadas com tampas especiais, quando não
estiverem em uso.
Instalações de Prevenção de Incêndio
Todos os EEI deverão:
a) Possuir plano de prevenção e proteção contra incêndio aprovado por órgão competente;
b) Revisar anualmente suas instalações e equipamentos de forma a garantir sua adequação as normas de
prevenção de incêndio. A revisão deve ser executada por empresa legalmente habilitada que emitirá um
laudo de adequação dos serviços prestados ,que deverá ser arquivado pelo EEI;
c) Manter fora do alcance das crianças as instalações e bujões de gás.
Pisos, Paredes e Tetos
Todo material utilizado no piso dos ambientes do EEI deverá ser constituído de material liso, de fácil limpeza e
resistente, não sendo tolerados entre-piso de material inflamável. Nas Área/Sala de Higienização, Sala de
Atendimentos, Refeitório, Lactário, Cozinha, Despensa e Lavanderia os pisos deverão, além dos requisitos
acima, serem laváveis e impermeáveis. Nos locais sujeitos à constantes lavagens, tais como, sanitários, escadas e
rampas, o piso deve possuir uma superfície antiderrapante. O local para Recreio Descoberto deve ter no mínimo
30% de sua superfície revestida de material de fácil limpeza, resistente, lavável e impermeável e com drenagem
adequada.
Todo material utilizado nas paredes deverá ser constituído de material liso, de fácil limpeza, resistente, em cores
claras e agradáveis, não sendo tolerados painéis ou divisórias de material inflamável. Na Cozinha, Salas de
Higienização, Despensa, Lactário, Sanitários, Vestiários e Lavanderia as paredes devem ser laváveis,
impermeáveis e resistentes. Em ambientes onde houver preparo de alimentos não poderá haver tubulação
exposta.
Todo material utilizado nos tetos deverá ser constituído de material, resistente,de fácil limpeza, e de cor clara,
além de ser livre de frestas, ou saliências que possam acumular sujeira.
Esquadrias e Aberturas
Todas as esquadrias do EEI deverão ser voltadas para o exterior, ter dimensões compatíveis com o seu uso, e
possuir superfície de ventilação maior ou igual a 50 % da superfície de iluminação.
Os Berçários e as Salas de Atividades deverão ter superfície de iluminação maior ou igual a 1/5 da área do piso.
A Secretaria, Sala da Direção, Sala de Reuniões, Sala de Múltiplas Atividades, Sala de Atendimentos, Sala de
Amamentação, Sala de Estimulação, Cozinha e Refeitório, deverão ter superfície iluminante maior ou igual a 1/8
da área do piso. A Área de Recepção de Crianças, Sanitário para Público, Depósito de Materiais de Limpeza,
Sala de Higienização, Sanitários Infantis, Despensa, Lactário, Lavanderia, Rouparia, Almoxarifado e Sanitários
para Funcionários deverão ter superfície iluminante maior ou igual a 1/12 da área do piso. Os vidros devem ser
resistentes do tipo não estilhaçáveis, quando em distância ao piso inferior à 80cm.
As portas de sanitários infantis não devem ter trincos ou chaves e deverão possuir vão de 30cm em sua parte
inferior.
As janelas da Sala de atividades (berçário), Salas de Repouso, Cozinha, e Despensa devem ser dotadas de tela de
forma a evitar a entrada de insetos. Os ambientes de repouso das crianças devem ser dotados de dispositivos
móveis de fácil limpeza que impeçam a passagem de claridade.
DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
Todos equipamentos e materiais de uso das crianças devem ter dimensões proporcionais a seus usuários, ser
mantidos em perfeito estado de conservação, ter superfícies lisas que permitam sua fácil higienização. Todos
objetos de uso individual devem ser acondicionados separadamente de forma a evitar sua contaminação. Além
disto, os equipamentos e materiais devem ser dispostos de forma tal que não possam cair sobre as crianças
quando estiverem sobre mobiliário acessível as crianças.
As diversas unidades funcionais deverão obrigatoriamente, nos seguintes compartimentos, possuir no mínimo os
equipamentos e materiais abaixo listados:
Unidade de Administração
Os diversos ambientes da Unidade de Administração deverão obrigatoriamente possuir equipamentos e
materiais compatíveis com o uso proposto para as mesmas, com no mínimos seguintes itens nos compartimentos
abaixo listados:
área de Recepção de Crianças: deve existir um quadro de avisos onde deverão ser afixados o cardápio
semanal, cartazes e anúncios;
sala da Direção: deve existir armário para guarda de equipamentos ou material didático em não havendo
local específico para esse fim nas salas de atividades;
sanitários para Público: dotado de um conjunto de lavatório e vaso, preferencialmente de cor clara; sabonete
ou produto similar para a higienização das mãos; toalhas de papel descartáveis ou dispositivo mecânico para
secagem das mãos.
Unidade de Atendimento e Cuidados
sala de Atendimentos: deve ter uma maca e caixa de primeiros socorros. Quando for utilizado para mais de uma
atividade, devem ser previstos locais específicos para guarda de materiais e equipamentos de cada atividade.
sala ou área utilizado para a amamentação: deve ser dotado de poltronas macias com braços, mesa auxiliar,
lavatório, e caso necessário um biombo para preservar a privacidade da mãe.
Unidade de Atividades e Lazer
Todos os brinquedos, utensílios e equipamentos devem ser compatíveis com a faixa etária das crianças
a que se destinam e atenderem a norma de segurança do brinquedo NBR 11786/98 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas, sendo proibido utilizar brinquedos ou objetos muito pequenos ou desmontáveis que possam
ser engolidos pelas crianças. Além disso, devem ser limpos com água e sabão, sempre que necessário.
a) Área ou Sala Higienização (para crianças de 0 a 2 anos): deverá ser dotada dos seguintes equipamentos, na
proporção de um para cada cinco crianças atendidas: (i) bancada com altura e profundidade mínimas de 80cm
de 60cm respectivamente, tendo superfície protegida por colchonete ou acessório similar revestido em todas
as faces com material liso, lavável e de fácil limpeza; (ii) local para banho dos bebês constituído de material
liso, uniforme e resistente, dotado de água quente e fria. Quando o aquecimento da água for feito por
aquecedor de passagem elétrico, deve ser garantido o isolamento adequado para evitar o contato da criança
com a fonte de corrente elétrica; (iii) deve possuir recipiente para acondicionar fora do alcance das crianças
as fraldas após o uso, para sua posterior transferência a um local apropriado. As fraldas utilizadas devem ser
preferencialmente descartáveis, não sendo recomendáveis as fraldas reutilizáveis. Porém quando as mesmas
forem utilizadas, devem ser lavadas e enxaguadas rigorosamente com sabão neutro;
b) sala de Atividades (para crianças de 0 a 2 anos): deve possuir armário para guarda de material, local para
guarda dos pertences das crianças que atenda;
c) sala de Atividades (para crianças de 3 a 6 anos): deve possuir armário para guarda de material, local para
guarda dos pertences das crianças que atenda, e mesa e cadeiras.
d) sanitários Infantis (2 a 6 anos): devem ser de uso exclusivo das crianças e serem dotados dos seguintes
equipamentos preferencialmente de cores claras com altura compatível à faixa etária a que se destinam: (i)
vasos sanitários, lavatórios, e chuveiro com água quente e fria na proporção de um para cada 20 crianças; (ii)
sabonete ou produto similar para a higienização das mãos; (iii) toalhas de papel descartáveis ou dispositivo
mecânico para secagem das mãos (iv) local adequado e individualizado para guarda de escovas, sendo
recomendável que acima do lavatório exista espelho para a visualização e aprendizagem do ato da escovação;
e) salas de Repouso (para crianças de 0 a 2 anos): deve ter berços em número suficiente a atender todas as
crianças, considerando os possíveis turnos, e local para guarda dos pertences das crianças que atenda; os
berços deverão ser dispostos de forma a não obstruir as circulações, ter identificação da criança que ocupa,
garantir que as crianças fiquem a uma altura de no mínimo 20cm do chão, ter de espaçamento entre grades
com intervalos não superiores à 8cm, obedecer afastamento mínimo de 50cm entre berços paralelos, e de
1,20m entre o pé do berço e a parede ou outro berço; devem ter dispositivo de fácil higienização que permita
o escurecimento do ambiente; ter roupas de cama individualizadas e guardadas em invólucro com o nome da
criança que devem ser de trocadas sempre que necessário ou quando forem utilizados por crianças distintas,
sendo que as mesmas devem ser mantidas perfeitas condições de uso e serem lavadas pelo menos uma vez
por semana. Os travesseiros e cobertores devem ser periodicamente expostos ao sol; quando utilizados
urinóis, devem ser higienizados e corretamente acondicionados após seu uso;
f) salas de Repouso (3 a 6 anos): devem ter dispositivo e fácil higienização que permita o escurecimento do
ambiente. As roupas de cama usadas pelas crianças devem ser individualizadas e guardadas individualmente
com o nome da criança no invólucro. Quando forem utilizados colchonetes, os mesmos devem ser revestidos
de material de fácil higienização, existir em quantidade de no mínimo um para cada criança, ter espessura
mínima de 3cm, ser revestidos de material liso, lavável, de fácil limpeza, e preferencialmente de cores
alegres. Quando a sala de atividades for utilizada para o repouso das crianças a mesma deve atender ao
disposto neste item;
g) área recreação descoberta: deve ser conservada, segura, ter boa insolação e ser pavimentada, ensaibrada ou
gramada, e além disto (i) ter local para brincadeiras, brinquedos e área verde; (ii) ter o piso da área destinada
a brinquedos flexível não sendo tolerados pisos rígidos como os constituídos de materiais como: concreto,
pedra ou lajota; (iii) ter parafusos, pregos e fixações dos equipamentos embutidos de forma a evitar acidentes.
Unidade de Apoio
a) lactário: deve prever local e equipamentos adequados para recepção, lavagem, preparo, esterilização e
distribuição de mamadeiras e alimentos das crianças de 0 a 2 anos, devendo: (i) possuir equipamento que
permita o aquecimento de mamadeiras e bicos, bem como sua esterilização; (ii) possuir pia e bancada
independente para a lavagem de mamadeiras e utensílios; (iii) possuir local refrigerado, onde possam ser
acondicionados e isolados os alimentos especiais de uso do berçário; (iv) possuir armários para
acondicionamento de materiais e equipamentos de uso exclusivo do berçário; (v) possuir liqüidificador e
instrumentos de uso exclusivo; (vi) proíbe-se a troca de bicos no berçário ou alargamento do mesmo; (vii) ser
dotado sempre que possível sistema de filtragem da água com monitoramento da troca periódica do filtro, de
forma a garantir a sua potabilidade; (viii) adotar rotina de esterilização com as seguintes etapas: remover
excessos de resíduos individualmente com água corrente; imergir e deixar de molho em solução detergente,
conforme recomendações do fabricante; lavá-los um a um usando escova apropriada e de uso exclusivo. Os
bicos devem ser lavados cuidadosamente por dentro e por fora, e virados pelo avesso para a retirada de
qualquer resíduo aderente, certificando-se de que estão desentupidos; enxaguar com água morna corrente até
que estejam limpos e livres de resíduos; ferver por 10 a 15 minutos e após escorre-los em local apropriado;
armazenar em local apropriado; (ix) adotar rotina de preparo de fórmulas infantis (lácteas, sopas e papas) de
crianças de 0 a 2 anos diferenciada daquele do preparo da alimentação das demais crianças, sendo que o
prazo para consumo dos produtos do lactário após manipulados, deverá ser de 12 horas sob refrigeração a 4
°C, sendo recomendado diminuir ao máximo o tempo entre preparação e distribuição, evitando as etapas de
resfriamento e re-aquecimento;
b) lavanderia: deve possuir no mínimo um tanque de material liso e impermeável para a lavagem de roupas e
local para secagem das mesmas, evitando-se o trabalho manual no processamento das roupas, sempre que
possível;
c) sanitários dos Funcionários: deverão ter no mínimo: (i) um conjunto de lavatório, vaso e chuveiro na
proporção de 1 cada 20 funcionários; (ii) ser dotados de sabonete quido ou em barra acondicionado em
saboneteira vazada, ou então produto similar para a higienização das mãos; (iii)possuir toalhas de papel
descartáveis ou dispositivo mecânico para secagem das mãos; (iv) ter lixeiras com tampa de acionamento
mecânico;
Condição
Compartimento
Área em m
2
por criança
atendida
PP MP GP
Condições Mínimas
Área de Recepção de
Crianças
0,20m
2
O O O
Deve ser coberta. Pode ser desmembrada em mais de um compartimento para separar o atendimento das
diferentes faixas etárias.
Sanitário para Público
- O O O
Em EEI de PP admite-se o uso do Sanitário para Funcionários como Sanitário para Público. Para
dimensionamento ver item equipamentos e materiais.
Sala da Secretaria
- O O O
Deve ter área mínima de 6,00m
2
. Atende atividades de registro de crianças, tesouraria, arquivo, contabilidade,
pessoal e compras.
Área de Direção
- R R O Deve ter área mínima de 7,5 m
2
.
Sala de Reuniões
- R R O
Deve ter área mínima de 12m
2
. Considerando o possível revezamento, será tolerado o uso do Refeitório como
Sala de Reuniões, desde que fiquem garantidas as características e as atividades de ambos compartimentos.
Sala de Atendimentos
- R O O
Deve ter área mínima de 7,50m
2
e lavatório anexo. Pode ser utilizado para atendimento nas áreas médica,
psicopedagógica e social. Considerando o possível revezamento, será tolerado o acumulo da função de sala de
amamentação, desde que fiquem garantidas as funções, atividades e área física mínima considerando ambos
compartimentos.
Depósito de Materiais de
Limpeza
- O O O
Deverá ter 2,00m
2
com dimensão mínima de 1m e possuir tanque. Pode ser um armário em local apropriado,
desde que não permita o acesso das crianças aos materiais de limpeza. Deve ser fora do ambiente da Cozinha.
Sala de Múltiplas
Atividades
2,00m
2
R R R
Considerando o possível revezamento, será tolerado o uso do Refeitório como Sala de Múltiplas Atividades,
desde que fiquem garantidas as atividades desenvolvidas em ambos compartimentos.
6) Compartimentos da Unidade de Administração.
PP (EEI de Pequeno Porte) MP (EEI de Médio Porte) GP (EEI de Grande Porte) O (Obrigatório) R (Recomendável)
Condição
Compartimento
Área em m
2
por criança
atendida
PP MP
GP
Observações
Sala de atividades
(berçário) para crianças
de 0 a 2 anos
1,2m
2
O O O
Deve ter área mínima de 12 m
2.
. Pode acomodar no máximo 15 crianças em um mesmo compartimento. Deve
ter acesso facilitado ao Solário, sendo recomendável a separação por faixa etária. Para dimensionamento ver
itens materiais e equipamentos e acessos e circulações.
Área ou Sala de
Higienização para
crianças de 0 a 2 anos
2,00m
2
O O O
Pode servir a no máximo 2 berçários, desde que dimensionado para atender ao número de crianças de ambos.
Poderá fazer parte do mesmo ambiente da Sala de Repouso para crianças de 0 a 2anos, desde que sejam
garantidos os equipamentos, a área e as funções de ambos compartimentos. É recomendável que sejam
separados por faixa etária. Para dimensionamento ver item materiais e equipamentos.
Área de Solário para
crianças de 0 à 2 anos
2,50m
2
O O O
Considerando o revezamento, o compartimento deve possuir área capaz de atender a no mínimo 30% do total de
crianças. Pode ser varanda aberta ou gramado, deve permitir acesso de berços e carrinhos de bebês. Devem ser
utilizados sobre o chão revestimentos como colchonetes ou similares para proteger as crianças.
Sala de Atividades para
crianças de 3 a 6 anos
1,20m
2
ou
2,00m
2
O O O
Quando a mesma for utilizada para repouso das crianças a sala deve ser previstos 2,00m
2
por criança atendida
por turno, caso contrário 1,20m
2
. Deve ter área mínima de 12 m
2
, e pode ser utilizada para as refeições das
crianças. Para dimensionamento ver itens materiais e equipamentos e acessos e circulações.
7) Compartimentos da Unidade de Atividades e Lazer.
8)
PP (EEI de Pequeno Porte) MP (EEI de Médio Porte) GP (EEI de Grande Porte) O (Obrigatório) R (Recomendável)
Condição
Compartimento
Área em m
2
por criança
atendida
PP MP
GP
Observações
Sanitários Infantis para
crianças de 2 a 6 anos
- O O O
Deve ser de uso exclusivo para as crianças. Em EEI de PP um único sanitário pode atender a todas as crianças
de 2 à 6 anos. Deve ser acessível através de circulação coberta, se localizar o mais próximo possível das Salas
de Atividades à que atendam, e existir em todos pavimentos em que houver Salas de Atividades. Em EEI de
MP e GP é recomendável que sejam separados por faixas etárias. Para dimensionamento ver item materiais e
equipamentos.
Sala de Repouso para
crianças de 0 a 2 anos
2,00m
2
O O O Deve ter área mínima de 12 m
2
.
Sala de Repouso para
crianças de 3 a 6 anos
2,00m
2
R R R
Deve ter área mínima de 12 m
2
. Podem ser utilizadas camas individuais ou colchonetes. Este é um ambiente
recomendável uma vez que o repouso pode ser realizado nas salas de atividades desde que as mesmas sejam
adequadamente dimensionadas (2,00m
2
). Quando adotada a sala de repouso, esta viabiliza a redução do
tamanho da salas de atividades para crianças de 3 a 6 anos em 0,8m
2
por criança.
Refeitório para crianças de
1 a 6 anos
1,20m
2
O O O
Quando as refeições forem realizadas nas salas de atividades é dispensável a existência do refeitório. Devem ter
área mínima de 10m
2
. Para cálculo da área mínima, pode-se considerar um revezamento de no máximo 50% do
total de crianças da faixa etária a que se destinam. O Refeitório poderá ser utilizado como Sala de Reuniões ou
Sala de Atividades Múltiplas, desde que em horários em que não exista prejuízo para nenhuma das funções.
Área de recreação coberto
para crianças de 2 à 6 anos
2,00m2 R R R Pode servir também como Sala de Múltiplas Atividades, desde que o mesmo seja um compartimento fechado.
Área de recreação
descoberta para crianças
de 2 a 6 anos
2,00m2 O O O
Deve ter área mínima de 20m
2
. Em EEI de PP o ambiente de Recreação Descoberta pode ser usado como
Solário, desde que sejam garantidas as funções de ambos ambientes e a independência de uso necessária à faixa
etária a que se destinam, através de revezamentos no horário de uso.
9) Compartimentos da Unidade de Atividades e Lazer.
10)
PP (EEI de Pequeno Porte) MP (EEI de Médio Porte) GP (EEI de Grande Porte) O (Obrigatório) R (Recomendável)
Compartimento
Área em m
2
por criança
Condição Observações
PP MP
GP
Cozinha
- O O O
Deve ter área mínima de 10,00m
2
para EEI de PP e de 15,00m
2
para os demais. Deve acessar facilmente o
refeitório e a despensa. Deve ser em compartimento exclusivo para o fim que se destina, sendo vetado o acesso
de crianças. Não é permitido o acesso direto à cozinha a partir de banheiros ou similares.
Despensa
- R O O
Deve ter no mínimo 40% da área da cozinha. Não é um compartimento obrigatório para EEI que não prepare as
refeições.
Sala de Lactário para
crianças de 0 a 2 anos
- O O O
Deve ter área mínima de 5,00m
2
. Em EEI que atendam menos de 50 crianças de 0 a 2 anos o Lactário pode ser
uma área dentro da cozinha, desde que atenda ao item equipamentos, e fique garantido seu funcionamento de
forma independente da cozinha.
Lavanderia
- O O O
Deve ter área mínima de 6,00m
2
em EEI de PP, e de 10,00m
2
para os demais, além de ter um armário para
guarda de roupa. Quando as roupas das crianças não forem sistematicamente lavadas no EEI a área mínima
pode ser reduzida.
Rouparia
- O O O Pode ser um armário fechado, desde que em local apropriado.
Almoxarifado
- R R O Serve para guarda de equipamentos para a manutenção do prédio ou material administrativo.
Sanitários e Vestiários
para Funcionários
- O O O
Devem ser previstos conjuntos de vestiários e sanitários separados por sexo. Para dimensionamento ver item
materiais e equipamentos. Em EEI de PP, admite-se apenas um sanitário para ambos sexos.
11) Compartimentos da Unidade de Apoio.
12)
PP (EEI de Pequeno Porte) MP (EEI de Médio Porte) GP (EEI de Grande Porte) O (Obrigatório) R (Recomendável)
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