![](bg2c.jpg)
Entende-se que, do ponto de vista jurídico, duas são as questões paradigmáticas na
questão ambiental: a primeira é a concepção do meio ambiente como direito à vida e à
saúde, como direito fundamental do cidadão e acolhido em prol do homem e em
consonância com a Declaração dos Direitos Humanos; a segunda é a questão da sua
integridade enquanto objeto de tutela jurídica, à qual se acrescentam as categorias de meio
ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho. O ambiente, como bem de uso comum,
de fruição individual transgeracional, não se exaure para apenas essa geração, mas também
deve estender-se às futuras. Nessa concepção de integralidade do bem tutelado, atinge-se
uma outra dimensão para a proteção jurídica, considerada de forma mais ampla e crítica.
As Leis Orgânicas Municipais nas cidades estruturadas já trazem a abordagem
ambiental, como é o caso de Passo Fundo-RS, que destacou no título VI, capítulo II - “Da
Ordem Social” na seção IV, Do Meio Ambiente (art.187 a 189), e na seção V – “Do
Saneamento” (art. 190 a 193). A legislação municipal acompanha as legislações estadual e
federal nos seus regramentos, demonstrando a compatibilidade entre os entes federativos e
a possibilidade de convivência harmônica e integrada das legislações por uma política
ambiental sólida.
78
78
SEÇÃO IV - DO MEIO AMBIENTE - Art. 187 – “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos
recursos ambientais. § 1º - Para assegurar a efetivação desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal cumprir e fazer
cumprir os preceitos e normas estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 250 e artigo 258 da Constituição Estadual. § 2º - A
conduta e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 3º - As pessoas físicas ou jurídicas
que exerçam atividades poluidoras, terão definidas em lei responsabilidades e medidas a serem adotadas com os resíduos por
elas produzidos, e serão obrigadas, sob pena de suspensão do licenciamento, a cumprir as diretrizes estabelecidas pelo órgão
competente, na forma da lei. § 4º - No florestamento e reflorestamento em áreas de domínio do Município serão utilizadas,
preferencialmente, essências nativas da região. § 5º - Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais
por atos lesivos ao meio ambiente, e de taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados à
preservação e à recuperação do meio ambiente, na forma da lei. § 6º - As margens dos rios, os riachos, as fontes d’água e
demais recursos hídricos devem ser protegidos com cobertura florestal nativa, permanente, de acordo com o que
estabelecem as leis estadual e federal. § 7º - Há cem metros das margens dos rios, cujos cursos d’água servem de colheita
para abastecimento da população, não poderá ser usado agrotóxico. § 8º - As unidades de conservação ( zonas de
preservação ecológica e de mananciais, santuários ecológicos, jardins botânicos ) são consideradas patrimônio público
municipal inalienável, sendo proibida, inclusive, sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou
empreendimento público ou privado que altere ou danifique as suas características naturais. § 9º - Fica proibida a
canalização de rios e riachos na área do Município. § 10º - Fica proibida a instalação, o trânsito, o depósito, e a produção de
equipamentos nucleares bélicos no Município. Art. 188 - O Município deverá apoiar o programa de manejo integrado do
solo, da água, da flora e das estradas, por meio de microbacias hidrográficas, visando a preservação do meio ambiente e a
melhoria sócio-econômica da população, através de convênios ou de consórcios. Art. 189 - O Poder Executivo Municipal
deverá participar da implantação, implementação e fiscalização dos trabalhos de preservação e recuperação ambiental nos
leitos, faixas de domínio e áreas de captação do Rio Passo Fundo, Arroio Miranda e seus afluentes, e de outros que venham a
ser utilizados com tal finalidade, na medida dos recursos orçamentários. Seção V - DO SANEAMENTO - Art. 190 - O
Município, juntamente com o Estado, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o
objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade do meio ambiente de suportar os impactos
causados. Art. 191 - É de competência comum do Estado e do Município implantar o programa de saneamento referido no
artigo anterior, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração do plano diretor da cidade. Art. 192 - O
saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade preventiva do meio ambiente e das ações de saúde, tem