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BRASÍLIA - 2003
SENADO FEDERAL
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SUBSECRETARIA DE EDIÇÕES TÉCNICAS
Código Civil
Quadro Comparativo 1916/2002
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Código Civil
Quadro Comparativo
1916/2002
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Senado Federal
Secretaria Especial de Editoração e Publicações
Subsecretaria de Edições Técnicas
Brasília  2003
Código Civil
Quadro Comparativo
1916/2002
Senado Federal
Secretaria Especial de Editoração e Publicações
Subsecretaria de Edições Técnicas
Editor: Senado Federal
Impresso na Secretaria Especial de Editoração e Publicações
Produzido na Subsecretaria de Edições Técnicas
Diretor: Raimundo Pontes Cunha Neto
Praça dos Três Poderes, Via N-2, Unidade de Apoio III
CEP 70165-900 Brasília DF
Telefones: (61)311-3575, 3576 e 3579
Fax: (61) 311-4258
Organização e comparação: Paulo Roberto Moraes de Aguiar
Pesquisa e colaboração: João Augusto de Lima
Revisão de provas: Alessandra Araújo Vieira e Larrisa dos Santos Aguiar
Editoração Eletrônica: Saulo Santos Briseno
Capa: Renzo Viggiano
Ficha Catalográfica: Sérgio Souza Santos
ISBN: 85-7018-226-0
Brasil. Código Civil
Código civil quadro comparativo 1916/2002. Brasília : Senado
Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2003.
561 p.
1. Código civil, Brasil, 1916. 2. Código civil, Brasil, 2002.
CDDir 342.1
Quadro Comparativo entre o
Novo Código Civil e o
Código Civil Anterior
(Atualizada até maio de 2003)
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Parte Geral
Disposição Preliminar
Art. 1
o
Este Código regula os direitos e
obrigações de ordem privada concer-
nentes às pessoas, aos bens e ás suas
relações.
Livro I – Das Pessoas
Título I – Da Divisão das Pessoas
Capítulo I – Das Pessoas Naturais
Art. 2
o
Todo homem é capaz de direitos e
obrigações na ordem civil.
Art. 3
o
A lei não distingue entre nacionais
e estrangeiros quanto à aquisição e ao
gozo dos direitos civis.
Art. 4
o
A personalidade civil do homem
começa do nascimento com vida; mas a
lei põe a salvo desde a concepção os di-
reitos do nascituro.
Art. 5
o
São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida ci-
vil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os loucos de todo o gênero;
III – os surdos-mudos, que não pude-
rem exprimir a sua vontade;
IV – os ausentes, declarados tais por
ato do juiz.
Art. 6
o
São incapazes, relativamente a cer-
tos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e os meno-
res de vinte e um anos;
Parte Geral
Livro I – Das Pessoas
Capítulo I – Da Personalidade e da Capa-
cidade
Art. 1
o
Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.
Art. 2
o
A personalidade civil da pessoa
começa com o nascimento com vida; mas
a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro.
Art. 3
o
São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida ci-
vil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou defici-
ência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a pratica desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitó-
ria, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4
o
São incapazes, relativamente a cer-
tos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e os meno-
res de dezoito anos;
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II – os pródigos;
III – os silvícolas.
Art. 7
o
Supre-se a incapacidade, absoluta
ou relativa, pelo modo instituído neste
Código, Parte Especial.
Art. 8
o
Na proteção que o Código Civil
confere aos incapazes não se compreen-
de o benefício de restituição.
Art. 9
o
Aos vinte e um anos completos
acaba a menoridade, ficando habilitado o
indivíduo para todos os atos da vida ci-
vil.
Art. 10. A existência da pessoa natural ter-
mina com a morte. Presume-se esta, quan-
II – os ébrios habituais, os viciados em
tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvi-
mento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios
será regulada por legislação especial.
Art. 5
o
A menoridade cessa aos dezoito
anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da
vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os meno-
res, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um
deles na falta do outro, mediante instru-
mento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do
juiz ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público
efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de
ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou co-
mercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o
menor com dezesseis anos completos te-
nha economia própria.
Art. 6
o
A existência de pessoa natural ter-
mina com a morte; presume-se esta, quanto
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to aos ausentes, nos casos dos artigos
481 e 482.
Art. 11. Se dois ou mais indivíduos fale-
cerem na mesma ocasião, não se poden-
do averiguar se alguém dos comorientes
precedeu aos outros, presumir-se-ão si-
multaneamente mortos.
Art. 12. Serão inscritos em registro públi-
co:
I – os nascimentos, casamentos, sepa-
rações judiciais, divórcios e óbitos;
II – a emancipação, por outorga do pai
ou mãe, ou por sentença do juiz;
III – a interdição dos loucos, dos sur-
dos-mudos e dos pródigos;
IV – a sentença declaratória da ausên-
cia.
aos ausentes, nos casos em que a lei au-
toriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7
o
Pode ser declarada a morte presu-
mida, sem decretação de ausência;
I- se for extremamente provável a morte
de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campa-
nha ou feito prisioneiro, não for encontra-
do até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte
presumida, nesses casos, somente pode-
rá ser requerisa depois de esgotadas as
buscas e averiguações, devendo a senten-
ça fixar a data provável do falecimento.
Art. 8
o
Se dois ou mais indivíduos falece-
rem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se alguém dos comorientes pre-
cedeu aos outros, presumir-se-ão simul-
taneamente mortos.
Art. 9
o
Serão registrados em registros pú-
blicos:
I – os nascimentos, casamentos e óbi-
tos;
II – a emancipação por outorga dos pais
ou por sentença do juiz;
III – a interdição por incapacidade ab-
soluta ou relativa;
IV – a sentença declaratória de ausên-
cia e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á a averbação em registro
público:
I – das sentenças que decretarem a nu-
lidade ou anulação do casamento, o di-
vórcio, a separação judicial e o
restabelecimento da sociedade conjugal;
II – dos atos judiciais ou extrajudiciais
que declararem ou reconhecerem a
filiação;
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III – dos atos judiciais ou extrajudiciais
da adoção.
Capítulo II – Dos Direitos da Personalida-
de
Art. 11. Com exceção dos casos previstos
em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não
podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a amea-
ça, ou a lesão, a direito da personalidade,
e reclamar perdas e danos, sem prejuízo
de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de mor-
to, terá legitimação para requerer a medi-
da prevista neste artigo o cônjuge sobre-
vivente, ou qualquer parente em linha reta,
ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é
defeso o ato de disposição do próprio
corpo, quando importar diminuição per-
manente da integridade física, ou contra-
riar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste ar-
tigo será admitido para fins de transplan-
te, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico,
ou altruístico, a disposição gratuita do
próprio corpo, no todo ou em parte, para
depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição
pode ser livremente revogado a qualquer
tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido
a submeter-se, com risco de vida, a trata-
mento médico ou a intervenção cirúrgica.
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Parte Especial
Livro I – Do Direito de Família
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome,
nele compreendidos o prenome e o so-
brenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao des-
prezo público, ainda quando não haja in-
tenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar
o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para ati-
vidades lícitas goza da proteção que se
dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se ne-
cessárias à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulga-
ção de escritos, a transmissão da palavra,
ou a publicação, a exposição ou a utiliza-
ção da imagem de uma pessoa poderão
ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe
atingirem a honra, a boa fama ou a respei-
tabilidade, ou se se destinarem a fins co-
merciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto
ou de ausente, são partes legítimas para
requerer essa proteção o cônjuge, os as-
cendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural
é inviolável, e o juiz, a requerimento do
interessado, adotará as providências ne-
cessárias para impedir ou fazer cessar ato
contrário a esta norma.
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Título VI – Da Tutela, da Curatela e da
Ausência
Capítulo III – Da Ausência
Seção I – Da Curadoria de Ausentes
Art. 463. Desaparecendo uma pessoa do
seu domicílio, sem que dela haja notícia,
se não houver deixado representante, ou
procurador, a quem toque administrar-lhe
os bens, o juiz, a requerimento de qual-
quer interessado, ou do Ministério Públi-
co, nomear-lhe-á curador.
Art. 464. Também se nomeará curador,
quando o ausente deixar mandatário, que
não queira, ou não possa exercer ou con-
tinuar o mandato.
Art. 465. O juiz, que nomear o curador,
fixar-lhe-á os poderes e obrigações, con-
forme as circunstâncias, observando, no
que for aplicável, o disposto a respeito
dos tutores e curadores.
Art. 466. O cônjuge de ausente, sempre
que não esteja separado judicialmente,
será seu legítimo curador.
Art. 467. Em falta de cônjuge, a curadoria
dos bens do ausente incumbe ao pai, à
mãe, aos descendentes, nesta ordem, não
havendo impedimento que os iniba de
exercer o cargo.
Parágrafo único. Entre os descendentes,
os mais vizinhos precedem aos mais re-
Capítulo III – Da Ausência
Seção I – Da Curadoria dos Bens do Au-
sente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do
seu domicílio sem dela haver notícia, se
não houver deixado representante ou pro-
curador a quem caiba administrar-lhe os
bens, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado ou do Ministério Público, de-
clarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência,
e se nomeará curador, quando o ausente
deixar mandatário que não queira ou não
possa exercer ou continuar o mandato, ou
se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fi-
xar-lhe-á os poderes e obrigações, con-
forme as circunstâncias, observando, no
que for aplicável, o disposto a respeito
dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que
não esteja separado judicialmente, ou de
fato por mais de dois anos antes da decla-
ração da ausência, será o seu legítimo
curador.
§ 1
o
Em falta do cônjuge, a curadoria dos
bens do ausente incumbe aos pais ou aos
descendentes, nesta ordem, não haven-
do impedimento que os iniba de exercer o
cargo.
§ 2
o
Entre os descendentes, os mais pró-
ximos precedem os mais remotos.
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motos, e, entre os do mesmo grau, os va-
rões preferem às mulheres.
Art. 468. Nos casos de arrecadação de
herança ou quinhão de herdeiros ausen-
tes, observar-se-á, quanto à nomeação do
curador, o disposto neste Código, artigos
1.591 a 1.594.
Seção II – Da Sucessão Provisória
Art. 469. Passando-se dois anos, sem
que se saiba do ausente, se não deixou
representante, nem procurador, ou, se
os deixou, em passando quatro anos,
poderão os interessados requerer que
se lhes abra provisoriamente a suces-
são.
Art. 470. Consideram-se, para este efeito,
interessados:
I – o cônjuge não separado judicialmen-
te;
II – os herdeiros presumidos legítimos,
ou os testamentários;
III – os que tiverem sobre os bens do
ausente direito subordinado à condição
de morte;
IV – os credores de obrigações vencidas
e não pagas.
Art. 471. A sentença que determinar a aber-
tura da sucessão provisória só produzirá
efeitos seis meses depois de publicada
pela imprensa; mas logo que passe em
julgado, se procederá à abertura do testa-
mento, se houver, e ao inventário e parti-
lha dos bens, como se o ausente fosse
falecido.
§ 3
o
Na falta das pessoas mencionadas,
compete ao juiz a escolha do curador.
Seção II – Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecada-
ção dos bens do ausente, ou, se ele
deixou representante ou procurador, em
se passando três anos, poderão os in-
teressados requerer que se declare a
ausência e se abra provisoriamente a
sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo
anterior, somente se consideram interes-
sados:
I – o cônjuge não separado judicialmen-
te;
II – os herdeiros presumidos, legítimos
ou testamentários;
III – os que tiverem sobre os bens do au-
sente direito dependente de sua morte;
IV – os credores de obrigações vencidas
e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a aber-
tura da sucessão provisória só produzirá
efeito cento e oitenta dias depois de
publicada pela imprensa; mas, logo que
passe em julgado, proceder-se-á à aber-
tura do testamento, se houver, e ao in-
ventário e partilha dos bens, como se o
ausente fosse falecido.
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§ 1
o
Findo o prazo do artigo 469, e não
havendo absolutamente interessados na
sucessão provisória, cumpre ao Ministério
Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2
o
Não comparecendo herdeiro, ou inte-
ressado, tanto que passe em julgado a
sentença, que mandar abrir a sucessão
provisória, proceder-se-á judicialmente à
arrecadação dos bens do ausente pela
forma estabelecida nos artigos 1.591 a
1.594.
Art. 472. Antes da partilha o juiz ordenará
a conversão dos bens móveis, sujeitos a
deterioração ou a extravio, em imóveis, ou
em títulos da dívida pública da União, ou
dos Estados.
Art. 473. Os herdeiros imitidos na posse
dos bens do ausente darão garantias da
restituição deles, mediante penhores, ou
hipotecas, equivalente aos quinhões res-
pectivos.
Parágrafo único. O que tiver direito à pos-
se provisória, mas não puder prestar a
garantia exigida neste artigo, será excluí-
do, mantendo-se os bens que lhe deviam
sob a administração do curador, ou de
outro herdeiro designado pelo juiz, e que
preste a dita garantia.
Art. 474. Na partilha, os imóveis serão
confiados em sua integridade aos suces-
sores provisórios mais idôneos.
§ 1
o
Findo o prazo a que se refere o art. 26,
e não havendo interessados na sucessão
provisória, cumpre ao Ministério Público
requerê-la ao juízo competente.
§ 2
o
Não comparecendo herdeiro ou inte-
ressado para requerer o inventário até trin-
ta dias depois de passar em julgado a sen-
tença que mandar abrir a sucessão provi-
sória, proceder-se-á à arrecadação dos
bens do ausente pela forma estabelecida
nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando
julgar conveniente, ordenará a conversão
dos bens móveis, sujeitos a deterioração
ou a extravio, em imóveis ou em títulos
garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na
posse dos bens do ausente, darão garan-
tias da restituição deles, mediante penho-
res ou hipotecas equivalentes aos qui-
nhões respectivos.
§ 1
o
Aquele que tiver direito à posse pro-
visória, mas não puder prestar a garantia
exigida neste artigo, será excluído, man-
tendo-se os bens que lhe deviam caber
sob a administração do curador, ou de
outro herdeiro designado pelo juiz, e que
preste essa garantia.
§ 2
o
Os ascendentes, os descendentes e
o cônjuge, uma vez provada a sua quali-
dade de herdeiros, poderão, independen-
temente de garantia, entrar na posse dos
bens do ausente.
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Art. 475. Não sendo por desapropria-
ção, os imóveis do ausente só se pode-
rão alienar, quando o ordene o juiz, para
lhes evitar a ruína, ou quando conve-
nha convertê-los em títulos da dívida
pública.
Art. 476. Empossado nos bens, os suces-
sores provisórios ficarão representando
ativa e passivamente o ausente; de modo
que contra eles correrão as ações pen-
dentes e as que de futuro àqueles se mo-
verem.
Art. 477. O descendente, ascendente, ou
cônjuge, que for sucessor provisório do
ausente fará seus todos os frutos e rendi-
mentos dos bens que a este couberem.
Os outros sucessores, porém, deverão
capitalizar metade desses frutos e rendi-
mentos, segundo o disposto no artigo
472, de acordo com o representante do
Ministério Público, e prestar anualmente
contas ao juiz competente.
Art. 478. O excluído, segundo o artigo 473,
parágrafo único, da posse provisória, po-
derá, justificando falta de meios, requerer
lhe seja entregue metade dos rendimen-
tos do quinhão, que lhe tocaria
Art. 479. Se durante a posse provisória se
provar a época exata do falecimento do
ausente, considerar-se-á, nessa data aber-
ta a sucessão em favor dos herdeiros que
o eram àquele tempo.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se po-
derão alienar, não sendo por desapropria-
ção, ou hipotecar, quando o ordene o juiz,
para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os suces-
sores provisórios ficarão representando
ativa e passivamente o ausente, de modo
que contra eles correrão as ações pen-
dentes e as que de futuro àquele forem
movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou
cônjuge que for sucessor provisório do
ausente, fará seus todos os frutos e ren-
dimentos dos bens que a este couberem;
os outros sucessores, porém, deverão
capitalizar metade desses frutos e rendi-
mentos, segundo o disposto no art. 29,
de acordo com o representante do Minis-
tério Público, e prestar anualmente con-
tas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e
ficar provado que a ausência foi voluntá-
ria e injustificada, perderá ele, em favor
do sucessor, sua parte nos frutos e rendi-
mentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da
posse provisória poderá, justificando fal-
ta de meios, requerer lhe seja entregue
metade dos rendimentos do quinhão que
lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se
provar a época exata do falecimento do
ausente, considerar-se-á, nessa data, aber-
ta a sucessão em favor dos herdeiros, que
o eram àquele tempo.
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Art. 480. Se o ausente aparecer, ou se lhe
provar a existência, depois de estabelecida
a posse provisória, cessarão para logo as
vantagens dos sucessores nela imitidos,
ficando, todavia, obrigado a tomar as me-
didas assecuratórias precisas, até a en-
trega dos bens a seu dono.
Seção III – Da Sucessão Definitiva
Art. 481. Vinte anos depois de passada
em julgado a sentença que concede a aber-
tura da sucessão provisória, poderão os
interessados requerer a definitiva e o le-
vantamento das cauções prestadas.
Art. 482. Também se pode requerer a su-
cessão definitiva, provando-se que o au-
sente conta oitenta anos de nascido e que
de cinco datam as últimas notícias suas.
Art. 483. Regressando o ausente nos dez
anos seguintes à abertura da sucessão
definitiva, ou algum de seus descenden-
tes, ou ascendentes, aquele ou estes ha-
verão só os bens existentes no estado em
que se acharem, os sub-rogados em seu
lugar, ou o preço que os herdeiros e de-
mais interessados houverem recebido
pelos alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se nos dez anos deste
artigo, o ausente não regressar, e nenhum
interessado promover a sucessão defini-
tiva, a plena propriedade dos bens arre-
cadados passará ao Estado, ou ao Distri-
to Federal, se o ausente era domiciliado
nas respectivas circunscrições, ou à
União, se o eram em território ainda não
constituído em Estado.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe
provar a existência, depois de estabelecida
a posse provisória, cessarão para logo as
vantagens dos sucessores nela imitidos,
ficando, todavia, obrigados a tomar as
medidas assecuratórias precisas, até a
entrega dos bens a seu dono.
Seção III – Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em
julgado a sentença que concede a abertu-
ra da sucessão provisória, poderão os in-
teressados requerer a sucessão definiti-
va e o levantamento das cauções presta-
das.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão defi-
nitiva, também, provando-se que o ausen-
te conta oitenta anos de idade, e que de
cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez
anos seguintes à abertura da sucessão
definitiva, ou algum de seus descenden-
tes ou ascendentes, aquele ou estes ha-
verão só os bens existentes no estado em
que se acharem, os sub-rogados em seu
lugar, ou o preço que os herdeiros e de-
mais interessados houverem recebido
pelos bens alienados depois daquele tem-
po.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que
se refere este artigo, o ausente não re-
gressar, e nenhum interessado promover
a sucessão definitiva, os bens arrecada-
dos passarão ao domínio do Município
ou do Distrito Federal, se localizados nas
respectivas circunscrições, incorporando-
se ao domínio da União, quando situados
em território federal.
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Seção IV – Dos Efeitos da Ausência Quan-
to aos Direitos de Família
Art. 484. Se o ausente deixar filhos meno-
res, e o outro cônjuge houver falecido,
ou não tiver direito ao exercício do pátrio
poder, proceder-se-á com esses filhos,
como se fossem órfãos de pai e mãe.
Parte Geral
Livro I – Das Pessoas
Título I – Da Divisão das Pessoas
Capítulo II – Das Pessoas Jurídicas
Seção I – Disposições Gerais
Art. 13. As pessoas jurídicas são de direi-
to público interno, ou externo, e de direito
privado.
Art. 14. São pessoas jurídicas de direito
público interno:
I – A União;
II – cada um dos seus Estados e o Dis-
trito Federal;
III – cada um dos Municípios legalmen-
te constituídos.
Art. 15. As pessoas jurídicas de direito
público são civilmente responsáveis por
atos dos seus representantes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, pro-
Título II – Das Pessoas Jurídicas
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direi-
to público, interno ou externo, e de direito
privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito
público interno:
I – a União;
II – os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios;
III – os Municípios;
IV – as autarquias;
V – as demais entidades de caráter públi-
co criadas por lei.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito
público externo os Estados estrangeiros
e todas as pessoas que forem regidas pelo
direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito
público interno são civilmente responsá-
veis por atos dos seus agentes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, res-
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cedendo de modo contrário ao direito ou
faltando a dever prescrito por lei, salvo o
direito regressivo contra os causadores
do dano.
Art. 16. São pessoas jurídicas de direito
privado:
I – as sociedades civis, religiosas, pias,
morais, científicas ou literárias, as associ-
ações de utilidade pública e as fundações;
II – as sociedades mercantis;
III – os partidos políticos.
§ 1
o
As sociedades mencionadas no n
o
1
só se poderão constituir por escrito, lan-
çado no registro geral, e reger-se-ão pelo
disposto a seu respeito neste Código,
Parte Especial.
§ 2
o
As sociedades mercantis continua-
rão a reger-se pelo estatuído nas leis co-
merciais.
§ 3
o
Os partidos políticos reger-se-ão pelo
disposto, no que lhes for aplicável, nos
artigos 17 a 22 deste Código e em lei espe-
cífica.
Art. 17. As pessoas jurídicas serão repre-
sentadas, ativa e passivamente, nos atos
judiciais e extrajudiciais, por quem os res-
pectivos estatutos designarem, ou, não o
designando, pelos seus diretores.
Seção II – Do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas
Art. 18. Começa a existência legal das
pessoas juridicas de direito privado
com a inscrição dos seus contratos,
atos constitutivos, estatutos ou com-
promissos no seu registro peculiar, re-
gulado por lei especial, ou com a auto-
salvado direito regressivo contra os cau-
sadores do dano, se houver, por parte
destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito
privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações.
Parágrafo único. As disposições
concernentes às associações aplicam-se,
subsidiariamente, às sociedades que são
objeto do Livro II da Parte Especial deste
Código.
Art. 45. Começa a existência legal das pes-
soas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respecti-
vo registro, precedida, quando necessá-
rio, de autorização ou aprovação do Po-
der Executivo, averbando-se no registro
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rização ou aprovação do Governo, quan-
do precisa.
Parágrafo único. Serão averbadas no re-
gistro as alterações, que esses atos so-
frerem.
Art. 19. O registro declarará:
I – a denominação, os fins e a sede da
associação ou fundação;
II – o modo por que se administra e re-
presenta, ativa e passiva, judicial e
extrajudicialmente;
III – se os estatutos, o contrato ou o
compromisso são reformáveis no tocante
à administração, e de que modo;
IV – se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente pelas obrigações soci-
ais;
V – as condições de extinção da pessoa
jurídica e o destino do seu patrimônio
nesse caso.
todas as alterações por que passar o ato
constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o di-
reito de anular a constituição das pesso-
as jurídicas de direito privado, por defeito
do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I – a denominação, os fins, a sede, o tem-
po de duração e o fundo social, quando
houver;
II – o nome e a individualização dos fun-
dadores ou instituidores, e dos diretores;
III – o modo por que se administra e re-
presenta, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
IV – se o ato constitutivo é reformável no
tocante à administração, e de que modo;
V se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI – as condições de extinção da pessoa
jurídica e o destino do seu patrimônio,
nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos
dos administradores, exercidos nos limi-
tes de seus poderes definidos no ato
constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver adminis-
tração coletiva, as decisões se tomarão
pela maioria de votos dos presentes, sal-
vo se o ato constitutivo dispuser de modo
diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o di-
reito de anular as decisões a que se refere
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este artigo, quando violarem a lei ou esta-
tuto, ou forem eivadas de erro, dolo, si-
mulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurí-
dica vier a faltar, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado, nomear-lhe-á admi-
nistrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personali-
dade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a reque-
rimento da parte, ou do Ministério Pú-
blico quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e de-
terminadas relações de obrigações se-
jam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pes-
soa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pes-
soa jurídica ou cassada a autorização para
seu funcionamento, ela subsistirá para os
fins de liquidação, até que esta se con-
clua.
§ 1
o
Far-se-á, no registro onde a pessoa
jurídica estiver inscrita, a averbação de
sua dissolução.
§ 2
o
As disposições para a liquidação das
sociedades aplicam-se, no que couber, às
demais pessoas jurídicas de direito priva-
do.
§ 3
o
Encerrada a liquidação, promover-se-
á o cancelamento da inscrição da pessoa
jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no
que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
Capítulo II – Das Associações
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Seção III – Das Sociedades ou Associa-
ções Civis
Art. 20. As pessoas jurídicas têm existên-
cia distinta da dos seus membros.
§ 1
o
Não se poderão constituir, sem pré-
via autorização, as sociedades, as agên-
cias ou os estabelecimentos de seguros,
montepios e caixas econômicas, salvo as
cooperativas e os sindicatos profissionais
e agrícolas, legalmente organizados. Se
tiverem de funcionar no Distrito Federal,
ou em territórios não constituídos em Es-
tados, a autorização será do governo fe-
deral; se em um só Estado, do governo
deste.
§ 2
o
As sociedades enumeradas no artigo
16, que, por falta de autorização ou de re-
gistro, se não reputarem pessoas jurídi-
cas, não poderão acionar a seus membros,
nem a terceiros; mas estes poderão
responsabilizá-las por todos os seus atos.
Art. 53. Constituem-se as associações
pela união de pessoas que se organizem
para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associ-
ados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto
das associações conterá:
I – a denominação, os fins e a sede da
associação;
II – os requisitos para a admissão, demis-
são e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associa-
dos;
IV – as fontes de recursos para sua manu-
tenção;
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V – o modo de constituição e funciona-
mento dos órgãos deliberativos e admi-
nistrativos;
VI as condições para a alteração das dis-
posições estatutárias e para a dissolução.
Art. 55. Os associados devem ter iguais
direitos, mas o estatuto poderá instituir
categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispu-
ser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titu-
lar de quota ou fração ideal do patrimônio
da associação, a transferência daquela
não importará, de per si, na atribuição da
qualidade de associado ao adquirente ou
ao herdeiro, salvo disposição diversa do
estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, obede-
cido o disposto no estatuto; sendo este
omisso, poderá também ocorrer se for reco-
nhecida a existência de motivos graves, em
deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à assembléia geral
especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão
que, de conformidade com o estatuto,
decretar a exclusão, caberá sempre recur-
so à assembléia geral.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser
impedido de exercer direito ou função que
lhe tenha sido legitimamente conferido, a
não ser nos casos e pela forma previstos
na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assem-
bléia geral:
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Art. 21. Termina a existência da pessoa
jurídica:
I – pela sua dissolução, deliberada en-
tre os seus membros, salvo o direito da
minoria e de terceiros;
II – pela sua dissolução, quando a lei de-
termine;
III – pela sua dissolução em virtude de
ato do Governo, que lhe casse a autoriza-
ção para funcionar, quando a pessoa jurí-
dica incorra em atos opostos aos seus fins
ou nocivos ao bem público.
Art. 22. Extinguindo-se uma associação
de intuitos não econômicos, cujos esta-
tutos não disponham quanto ao destino
ulterior dos seus bens, e não tendo os
sócios adotado a tal respeito deliberação
eficaz, devolver-se-á o patrimônio social
a um estabelecimento municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos, ou semelhan-
tes.
I – eleger os administradores;
II – destituir os administradores;
III – aprovar as contas;
IV – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a
que se referem os incisos II e IV é exigido
o voto concorde de dois terços dos pre-
sentes à assembléia especialmente
convocada para esse fim, não podendo
ela deliberar, em primeira convocação, sem
a maioria absoluta dos associados, ou com
menos de um terço nas convocações se-
guintes.
Art. 60. A convocação da assembléia ge-
ral far-se-á na forma do estatuto, garanti-
do a um quinto dos associados o direito
de promovê-la.
Art. 61. Dissolvida a associação, o rema-
nescente do seu patrimônio líquido, de-
pois de deduzidas, se for o caso, as quo-
tas ou frações ideais referidas no pará-
grafo único do art. 56, será destinado à
entidade de fins não econômicos desig-
nada no estatuto, ou, omisso este, por
deliberação dos associados, à instituição
municipal, estadual ou federal, de fins idên-
ticos ou semelhantes.
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24
Parágrafo único. Não havendo no Municí-
pio ou no Estado, no Distrito Federal ou no
território ainda não constituído em Estado,
em que a associação teve sua sede, estabe-
lecimento nas condições indicadas, o
patrimônio se devolverá à Fazenda do Es-
tado, à do Distrito Federal ou à União.
Art. 23. Extinguindo-se uma sociedade de
fins econômicos, o remanescente do
patrimônio social compartir-se-á entre os
sócios ou seus herdeiros.
Seção IV – Das Fundações
Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á
o seu instituidor, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens li-
vres, especificando o fim a que se desti-
na, e declarando, se quiser, a maneira de
administrá-la.
Art. 25. Quando insuficiente para cons-
tituir a fundação, os bens doados se-
rão convertidos em títulos da dívida
pública, se outra coisa não dispuser o
instituidor, até que, aumentados com os
rendimentos ou novas dotações, per-
façam capital bastante.
§ 1
o
Por cláusula do estatuto ou, no seu
silêncio, por deliberação dos associados,
podem estes, antes da destinação do re-
manescente referida neste artigo, receber
em restituição, atualizado o respectivo
valor, as contribuições que tiverem pres-
tado ao patrimônio da associação.
§ 2
o
Não existindo no Município, no Esta-
do, no Distrito Federal ou no Território,
em que a associação tiver sede, institui-
ção nas condições indicadas neste arti-
go, o que remanescer do seu patrimônio
se devolverá à Fazenda do Estado, do
Distrito Federal ou da União.
Capítulo III – Das Fundações
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu
instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens li-
vres, especificando o fim a que se desti-
na, e declarando, se quiser, a maneira de
administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente
poderá constituir-se para fins religiosos,
morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para cons-
tituir a fundação, os bens a ela destina-
dos serão, se de outro modo não dispu-
ser o instituidor, incorporados em outra
fundação que se proponha a fim igual ou
semelhante.
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Art. 26. Valerá pelas fundações o Minis-
tério Público do Estado, onde situadas.
Art. 27. Aqueles a quem o instituidor co-
meter a aplicação do patrimônio, em ten-
do ciência do encargo, formularão logo,
de acordo com as suas bases, os estatu-
tos da fundação projetada, submetendo-
os, em seguida, à aprovação da autorida-
de competente.
Parágrafo único. Se esta lhe denegar, su-
pri-la-á o juiz competente no Estado, no
Distrito Federal ou nos territórios, com os
recursos da lei.
Art. 64. Constituída a fundação por ne-
gócio jurídico entre vivos, o instituidor
é obrigado a transferir-lhe a proprieda-
de, ou outro direito real, sobre os bens
dotados, e, se não o fizer, serão
registrados, em nome dela, por manda-
do judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor co-
meter a aplicação do patrimônio, em ten-
do ciência do encargo, formularão logo,
de acordo com as suas bases (art. 62), o
estatuto da fundação projetada, subme-
tendo-o, em seguida, à aprovação da au-
toridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for ela-
borado no prazo assinado pelo instituidor,
ou, não havendo prazo, em cento e oiten-
ta dias, a incumbência caberá ao Ministé-
rio Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Minis-
tério Público do Estado onde situadas.
§ 1
o
Se funcionarem no Distrito Federal,
ou em Território, caberá o encargo ao Mi-
nistério Público Federal.
§ 2
o
Se estenderem a atividade por mais
de um Estado, caberá o encargo, em cada
um deles, ao respectivo Ministério Públi-
co.
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26
Art. 28. Para se poderem alterar os estatu-
tos da fundação, é mister:
I – que a reforma seja deliberada pela
maioria absoluta dos competentes para
gerir e representar a fundação;
II – que não contrate o fim desta;
III – que seja aprovada pela autoridade
competente.
Art. 29. A minoria vencida na modificação
dos estatutos poderá, dentro em um ano,
promover-lhe a nulidade, recorrendo ao
juiz competente, salvo o direito de tercei-
ros.
Art. 30. Verificado ser nociva, ou impossí-
vel a mantença de uma fundação, ou ven-
cido o prazo de sua existência, o
patrimônio, salvo disposição em contrá-
rio no ato constitutivo, ou nos estatutos,
será incorporado em outras fundações,
que se proponham a fins iguais ou seme-
lhantes.
Parágrafo único. Esta verificação poderá
ser promovida judicialmente pela minoria
de que trata o artigo 29, ou pelo ministério
público.
Art. 67. Para que se possa alterar o esta-
tuto da fundação é mister que a reforma:
I – seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a
fundação;
II não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Minis-
tério Público, e, caso este a denegue, po-
derá o juiz supri-la, a requerimento do in-
teressado.
Art. 68. Quando a alteração não houver
sido aprovada por votação unânime, os
administradores da fundação, ao subme-
terem o estatuto ao órgão do Ministério
Público, requererão que se dê ciência à
minoria vencida para impugná-la, se qui-
ser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou
inútil a finalidade a que visa a fundação,
ou vencido o prazo de sua existência, o
órgão do Ministério Público, ou qualquer
interessado, lhe promoverá a extinção,
incorporando-se o seu patrimônio, salvo
disposição em contrário no ato
constitutivo, ou no estatuto, em outra
fundação, designada pelo juiz, que se pro-
ponha a fim igual ou semelhante.
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Título II – Do Domicílio Civil
Art. 31. O domicílio civil da pessoa natu-
ral é o lugar onde ela estabelece a sua
residência com ânimo definitivo.
Art. 32. Se, porém, a pessoa natural tiver
diversas residências onde alternadamente
viva, ou vários centros de ocupações ha-
bituais, considerar-se-á domicilio seu qual-
quer destes ou daquelas.
Art. 33. Ter-se-á por domicilio da pessoa
natural, que não tenha residência habitu-
al, ou empregue a vida em viagens, sem
ponto central de negócios, o lugar onde
for encontrada.
Art. 34. Muda-se o domicílio, transferin-
do a residência, com intenção manifesta
de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção re-
sultará do que declarar a pessoa mudada
às municipalidades dos lugares, que dei-
xa, e para onde vai, ou, se tais declara-
ções não fizer, da própria mudança, com
as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 35. Quanto às pessoas jurídicas, o
domicílio é:
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados, as respectivas capi-
tais;
Título III – Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o
lugar onde ela estabelece a sua residên-
cia com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver
diversas residências, onde, alternadamente,
viva, considerar-se-á domicílio seu qual-
quer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa
natural, quanto às relações concernentes
à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar pro-
fissão em lugares diversos, cada um de-
les constituirá domicílio para as relações
que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa
natural, que não tenha residência habitu-
al, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferin-
do a residência, com a intenção manifesta
de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção re-
sultará do que declarar a pessoa às
municipalidades dos lugares, que deixa, e
para onde vai, ou, se tais declarações não
fizer, da própria mudança, com as circuns-
tâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o
domicílio é:
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados e Territórios, as respecti-
vas capitais;
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III – do Município, o lugar onde funcio-
ne a administração municipal;
IV – das demais pessoas jurídicas, o lu-
gar onde funcionarem as respectivas di-
retorias e administrações, ou onde elege-
rem domicílio especial nos seus estatutos
ou atos constitutivos.
§ 1
o
Quando o direito pleiteado se origi-
nar de um fato ocorrido, ou de um ato pra-
ticado, ou que deva produzir os seus efei-
tos, fora do Distrito Federal, a União será
demandada na seção judicial em que o fato
ocorreu, ou onde tiver sua sede a autori-
dade de quem o ato emanou, ou este te-
nha de ser executado.
§ 2
o
Nos Estados, observar-se-á, quanto
às causas de natureza local, oriundas de
fatos ocorridos, ou atos praticados por
suas autoridades, ou dados à execução,
fora das capitais, o que dispuser a res-
pectiva legislação.
§ 3
o
Tendo a pessoa jurídica de direito pri-
vado diversos estabelecimentos em luga-
res diferentes, cada um será considerado
domicílio para os atos nele praticados.
§ 4
o
Se a administração, ou diretoria, tiver
a sede no estrangeiro, haver-se-á por do-
micílio da pessoa jurídica, no tocante às
obrigações contraídas por cada uma das
suas agências, o lugar do estabelecimen-
to, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 36. Os incapazes têm por domicílio o
do seus representantes.
Parágrafo único. A mulher casada tem por
domicílio o do marido, salvo se estiver
desquitada, ou lhe competir a administra-
ção do casal.
III – do Município, o lugar onde funcione
a administração municipal;
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar
onde funcionarem as respectivas direto-
rias e administrações, ou onde elegerem
domicílio especial no seu estatuto ou atos
constitutivos.
§ 1
o
Tendo a pessoa jurídica diversos es-
tabelecimentos em lugares diferentes, cada
um deles será considerado domicílio para
os atos nele praticados.
§ 2
o
Se a administração, ou diretoria, tiver
a sede no estrangeiro, haver-se-á por do-
micílio da pessoa jurídica, no tocante às
obrigações contraídas por cada uma das
suas agências, o lugar do estabelecimen-
to, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o inca-
paz, o servidor público, o militar, o maríti-
mo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é
o do seu representante ou assistente; o
do servidor público, o lugar em que exer-
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Art 37. Os funcionários públicos reputam-
se domiciliados onde exercem as suas fun-
ções, não sendo temporárias, periódicas,
ou de simples comissão, porque, nestes
casos, elas não operam mudanças no do-
micílio anterior.
Art 38. O domicílio do militar em serviço
ativo é o lugar onde servir.
Parágrafo único. As pessoas com praça
na armada têm o seu domicílio na respec-
tiva estação naval, ou na sede do empre-
go que estiverem exercendo, em terra.
Art 39. O domicílio dos oficiais e tripulan-
tes da marinha mercante é o lugar onde
estiver matriculado o navio.
Art. 40. O preso, ou o desterrado, tem o
domicílio no lugar onde cumpre a senten-
ça ou desterro.
Art. 41. O ministro ou agente diplomático
do Brasil, que, citado no estrangeiro ale-
gar exterritorialidade sem designar onde
tem, no País, o seu domicílio, poderá ser
demandado no Distrito Federal ou no úl-
timo ponto do território brasileiro onde o
teve.
Art. 42. Nos contratos escritos poderão
os contraentes especificar domicílio onde
se exercitem e cumpram os direitos e obri-
gações deles resultantes.
cer permanentemente suas funções; o do
militar, onde servir, e, sendo da Marinha
ou da Aeronáutica, a sede do comando a
que se encontrar imediatamente subordi-
nado; o do marítimo, onde o navio estiver
matriculado; e o do preso, o lugar em que
cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil,
que, citado no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade sem designar onde
tem, no país, o seu domicílio, poderá ser
demandado no Distrito Federal ou no úl-
timo ponto do território brasileiro onde o
teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão
os contratantes especificar domicílio onde
se exercitem e cumpram os direitos e obri-
gações deles resultantes.
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30
Livro II – Dos Bens
Título único – Das Diferentes Classes de
Bens
Capítulo I – Dos Bens Considerados em
Si Mesmos
Seção I – Dos Bens Imóveis
Art. 43. São bens imóveis:
I – o solo com a sua superfície, os seus
acessórios e adjacências naturais, com-
preendendo as árvores e frutos penden-
tes, o espaço aéreo e o subsolo;
II – tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao solo, como a semen-
te lançada à terra, os edifícios e constru-
ções, de modo que se não possa retirar
sem destruição, modificação, fratura, ou
dano;
III – tudo quanto no imóvel o proprietá-
rio mantiver intencionalmente empregado
em sua exploração industrial,
aformoseamento, ou comodidade.
Art. 44. Consideram-se imóveis para os
efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis, in-
clusive o penhor agrícola, e as ações que
os asseguram;
II – as apólices da dívida pública onera-
das com a cláusula de inalienabilidade;
III – o direito à sucessão aberta.
Art. 45. Os bens de que trata o artigo 43, III,
podem ser, em qualquer tempo mobilizados.
Art. 46. Não perdem o caráter de imóveis
os materiais provisoriamente separados
de um prédio, para nele mesmo se
reempregarem.
Livro II – Dos Bens
Título único – Das Diferentes Classes de
Bens
Capítulo I – Dos Bens Considerados em
Si Mesmos
Seção I – Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo
quanto se lhe incorporar natural ou artifi-
cialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os
efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as
ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I – as edificações que, separadas do solo,
mas conservando a sua unidade, forem
removidas para outro local;
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o
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Seção II – Dos Bens Móveis
Art. 47. São móveis os bens suscetíveis
de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia.
Art. 48. Consideram-se móveis para os
efeitos legais:
I – os direitos reais sobre objetos mó-
veis e as ações correspondentes;
II – os direitos de obrigações e as ações
respectivas;
III – os direitos de autor.
Art. 49. Os materiais destinados a alguma
construção, enquanto não forem empre-
gados, conservam a sua qualidade de
móveis. Readquirem essa qualidade os
provenientes da demolição de algum pré-
dio.
Seção III – Das Coisas Fungíveis e
Consumíveis
Art. 50. São fungíveis os móveis que po-
dem, e não fungíveis os que não podem
substituir-se por outros da mesma espé-
cie, qualidade e quantidade.
Art. 51. São consumíveis os bens móveis,
cujo uso importa destruição imediata da
própria substância, sendo também consi-
derados tais os destinados a alienação.
Seção IV – Das Coisas Divisíveis e
Indivisíveis
II – os materiais provisoriamente separa-
dos de um prédio, para nele se
reempregarem.
Seção II – Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis
de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia, sem alteração da substância
ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os
efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econô-
mico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis
e as ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter
patrimonial e respectivas ações;
Art. 84. Os materiais destinados a alguma
construção, enquanto não forem empre-
gados, conservam sua qualidade de mó-
veis; readquirem essa qualidade os pro-
venientes da demolição de algum prédio.
Seção III – Dos Bens Fungíveis e
Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que po-
dem substituir-se por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis
cujo uso importa destruição imediata da
própria substância, sendo também consi-
derados tais os destinados à alienação.
Seção IV – Dos Bens Divisíveis
Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
32
Art. 52. Coisas divisíveis são as que se
podem partir em porções reais e distintas
formando cada qual um todo perfeito.
Art. 53. São indivisíveis:
I – os bens que se não podem partir sem
alteração na sua substância;
II – os que, embora naturalmente divisí-
veis se consideram indivisíveis por lei, ou
vontade das partes.
Seção V – Das Coisas Singulares e Coleti-
vas
Art. 54. As coisas simples ou compostas,
materiais ou imateriais, são singulares ou
coletivas:
I – singulares, quando, embora reuni-
das, se consideram de per si, independen-
temente das demais;
II – coletivas, ou universais, quando se
encaram agregadas em todo.
Art. 55. Nas coisas coletivas, em desapa-
recendo todos os indivíduos, menos um,
se tem por extinta a coletividade.
Art. 56. Na coletividade, fica sub-rogado
ao indivíduo o respectivo valor, e vice-
versa.
Art. 57. O patrimônio e a herança consti-
tuem coisas universais, ou universalida-
des, e como tais subsistem, embora não
constem de objetos materiais.
Art. 87. Bens divisíveis são os que se
podem fracionar sem alteração na sua
substância, diminuição considerável de
valor, ou prejuízo do uso a que se desti-
nam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis
podem tornar-se indivisíveis por determi-
nação da lei ou por vontade das partes.
Seção V – Dos Bens Singulares e Coleti-
vos
Art. 89. São singulares os bens que, em-
bora reunidos, se consideram de per si,
independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a
pluralidade de bens singulares que, perti-
nentes à mesma pessoa, tenham
destinação unitária.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Capítulo II – Dos Bens Reciprocamente
Considerados
Art. 58. Principal é a coisa que existe sobre
si, abstrata ou concretamente. Acessória,
aquela cuja existência supõe a da principal.
Art. 59. Salvo disposição em contrário, a
coisa acessória segue a principal.
Art. 60. Entram na classe das coisas aces-
sórias os frutos, produtos e rendimentos.
Art. 61. São acessórios do solo
I – os produtos orgânicos da superfície;
II – os minerais contidos no subsolo;
III – as obras de aderência permanente,
feitas acima ou abaixo da superfície.
Art. 62. Também se consideram acessóri-
as da coisa todas as benfeitorias, qual-
quer que seja o seu valor, exceto:
Parágrafo único. Os bens que formam essa
universalidade podem ser objeto de rela-
ções jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direi-
to o complexo de relações jurídicas, de uma
pessoa, dotadas de valor econômico.
Capítulo II – Dos Bens Reciprocamente
Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre
si, abstrata ou concretamente; acessório,
aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não
constituindo partes integrantes, se desti-
nam, de modo duradouro, ao uso, ao ser-
viço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem
respeito ao bem principal não abrangem
as pertenças, salvo se o contrário resultar
da lei, da manifestação de vontade, ou das
circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados
do bem principal, os frutos e produtos
podem ser objeto de negócio jurídico.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
34
I – a pintura em relação à tela;
II – a escultura em relação à matéria-pri-
ma;
III – a escritura e outro qualquer trabalho
gráfico, em relação à matéria-prima que os
recebe.
Art. 63. As benfeitorias podem ser
voluptuárias, úteis ou necessárias.
§1
o
São voluptuárias as de mero deleite
ou recreio, que não aumentam o uso habi-
tual da coisa, ainda que a tornem mais agra-
dável ou sejam de elevado valor.
§2
o
São úteis as que aumentam ou facili-
tam o uso da coisa.
§3
o
São necessárias as que têm por fim con-
servar a coisa ou evitar que se deteriore.
Art. 64. Não se consideram benfeitorias
ou melhoramentos sobrevindos à coisa
sem a intervenção do proprietário, pos-
suidor ou detentor.
Capítulo III – Dos Bens Públicos e Parti-
culares
Art. 65. São públicos os bens do domínio
nacional pertencentes à União, aos Esta-
dos, ou aos Municípios. Todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a
que pertencerem.
Art. 66. Os bens públicos são:
I – de uso comum do povo, tais como os
mares, rios, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como os edi-
fícios ou terrenos aplicados a serviço ou
estabelecimento federal, estadual ou mu-
nicipal;
III – os dominicais, isto é, os que consti-
tuem o patrimônio da União, dos Estados,
ou dos Municípios, como objeto de direi-
Art. 96. As benfeitorias podem ser
voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1
o
São voluptuárias as de mero deleite
ou recreio, que não aumentam o uso habi-
tual do bem, ainda que o tornem mais agra-
dável ou sejam de elevado valor.
§ 2
o
São úteis as que aumentam ou facili-
tam o uso do bem.
§ 3
o
São necessárias as que têm por fim
conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias
os melhoramentos ou acréscimos sobre-
vindos ao bem sem a intervenção do pro-
prietário, possuidor ou detentor.
Capítulo III – Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio
nacional pertencentes às pessoas jurídi-
cas de direito público interno; todos os
outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como
rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifíci-
os ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusi-
ve os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de direi-
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to pessoal, ou real de cada uma dessas
entidades.
Art. 67. Os bens de que trata o artigo an-
tecedente só perderão a inalienabilidade,
que lhes é peculiar, nos casos e forma que
a lei prescrever.
Art. 68. O uso comum dos bens públicos
pode ser gratuito, ou retribuído, conforme
as leis da União, dos Estados, ou dos Mu-
nicípios, a cuja administração pertencerem.
Capítulo IV – Das Coisas que estão fora
do Comércio
Art. 69. São coisas fora do comércio as
insucetíveis de apropriação, e as legalmen-
te inalienáveis.
Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Disposições Preliminares
Art. 74. Na aquisição dos direitos se ob-
servarão estas regras:
I – adquirem-se os direitos mediante ato
do adquirente ou por intermédio de ou-
trem;
to público, como objeto de direito pesso-
al, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em
contrário, consideram-se dominicais os
bens pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum
do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determi-
nar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais
podem ser alienados, observadas as exi-
gências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão su-
jeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos
pode ser gratuito ou retribuído, conforme
for estabelecido legalmente pela entidade
a cuja administração pertencerem.
Livro III – Dos Fatos Jurídicos
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
36
II – pode uma pessoa adquiri-los para si,
ou para terceiros;
III – dizem-se atuais os direitos completa-
mente adquiridos, e futuros os cuja aqui-
sição não se acabou de operar.
Parágrafo único. Chama-se deferido o di-
reito futuro, quando sua aquisição pende
somente do arbítrio do sujeito; não defe-
rido, quando se subordinam a fatos ou
condições falíveis.
Art. 75. A todo o direito corresponde uma
ação, que o assegura.
Art. 76. Para propor, ou contestar uma
ação, é necessário ter legítimo interesse
econômico, ou moral.
Art. 77. Perece o direito, perecendo o seu
objeto.
Art. 78. Entende-se que pereceu o objeto
do direito:
I – quando perde as qualidades essenci-
ais, ou o valor econômico;
II – quando se confunde com outro, de
modo que se não possa distinguir;
III – quando fica em lugar de onde não
pode ser retirado.
Art. 79. Se a coisa perecer por fato alheio
à vontade do dono, terá este ação, pelos
prejuízos contra o culpado.
Art. 80. A mesma ação de perdas e danos
terá o dono contra aquele que, incumbido
de conservar a coisa, por negligência a
deixe perecer; cabendo a este, por sua vez,
direito regressivo contra o terceiro culpa-
do.
Titulo I Dos Atos Jurídicos Título I – Do Negócio Jurídico
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Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 81. Todo o ato ilícito, que tenha por
fim imediato adquirir, resguardar, transfe-
rir, modificar ou extinguir direitos, se de-
nomina ato jurídico.
Art. 82. A validade do ato jurídico requer
agente capaz, objeto lícito e forma pres-
crita ou não defesa em lei.
Art. 83. A incapacidade de uma das partes
não pode ser invocada pela outra em pro-
veito próprio, salvo se for indivisível o
objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 84. As pessoas absolutamente inca-
pazes serão representadas pelos pais, tu-
tores, ou curadores em todos os atos jurí-
dicos; as relativamente incapazes, pelas
pessoas e nos atos que este Código de-
termina.
Art. 85. Nas declarações de vontade se
atenderá mais à sua intenção que ao sen-
tido literal da linguagem.
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico
requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado
ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma
das partes não pode ser invocada pela
outra em benefício próprio, nem aprovei-
ta aos co-interessados capazes, salvo se,
neste caso, for indivisível o objeto do di-
reito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do ob-
jeto não invalida o negócio jurídico se for
relativa, ou se cessar antes de realizada a
condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de
vontade não dependerá de forma especial,
senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário,
a escritura pública é essencial à validade
dos negócios jurídicos que visem à cons-
tituição, transferência, modificação ou re-
núncia de direitos reais sobre imóveis de
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valor superior a trinta vezes o maior salá-
rio mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado
com a cláusula de não valer sem instru-
mento público, este é da substância do
ato.
Art. 110. A manifestação de vontade sub-
siste ainda que o seu autor haja feito a
reserva mental de não querer o que mani-
festou, salvo se dela o destinatário tinha
conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência,
quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a decla-
ração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido lite-
ral da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos
do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos
e a renúncia interpretam-se estritamente.
Capítulo II – Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação
conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo
representante, nos limites de seus pode-
res, produz efeitos em relação ao repre-
sentado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o re-
presentado, é anulável o negócio jurídico
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que o representante, no seu interesse ou
por conta de outrem, celebrar consigo
mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se
como celebrado pelo representante o ne-
gócio realizado por aquele em quem os
poderes houverem sido
subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a
provar às pessoas, com quem tratar em
nome do representado, a sua qualidade e
a extensão de seus poderes, sob pena de,
não o fazendo, responder pelos atos que
a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído
pelo representante em conflito de interes-
ses com o representado, se tal fato era ou
devia ser do conhecimento de quem com
aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias,
a contar da conclusão do negócio ou da
cessação da incapacidade, o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação
prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da re-
presentação legal são os estabelecidos
nas normas respectivas; os da represen-
tação voluntária são os da Parte Especial
deste Código.
Capítulo III – Da Condição, do Termo e
do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a cláu-
sula que, derivando exclusivamente da von-
tade das partes, subordina o efeito do ne-
gócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as
condições não contrárias à lei, à ordem
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pública ou aos bons costumes; entre as
condições defesas se incluem as que pri-
varem de todo efeito o negócio jurídico,
ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma
das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos
que lhes são subordinados:
I – as condições física ou juridicamente
impossíveis, quando suspensivas;
II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa
ilícita;
III – as condições incompreensíveis ou
contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as con-
dições impossíveis, quando resolutivas,
e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do
negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá
adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coi-
sa sob condição suspensiva, e, pendente
esta, fizer quanto àquela novas disposi-
ções, estas não terão valor, realizada a
condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, en-
quanto esta se não realizar, vigorará o
negócio jurídico, podendo exercer-se des-
de a conclusão deste o direito por ele es-
tabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição
resolutiva, extingue-se, para todos os efei-
tos, o direito a que ela se opõe; mas, se
aposta a um negócio de execução conti-
nuada ou periódica, a sua realização, sal-
vo disposição em contrário, não tem efi-
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cácia quanto aos atos já praticados, des-
de que compatíveis com a natureza da
condição pendente e conforme aos dita-
mes de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos
efeitos jurídicos, a condição cujo
implemento for maliciosamente obstado
pela parte a quem desfavorecer, conside-
rando-se, ao contrário, não verificada a
condição maliciosamente levada a efeito
por aquele a quem aproveita o seu
implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual,
nos casos de condição suspensiva ou
resolutiva, é permitido praticar os atos
destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exer-
cício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou con-
vencional em contrário, computam-se os
prazos, excluído o dia do começo, e inclu-
ído o do vencimento.
§ 1
o
Se o dia do vencimento cair em feria-
do, considerar-se-á prorrogado o prazo até
o seguinte dia útil.
§ 2
o
Meado considera-se, em qualquer
mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3
o
Os prazos de meses e anos expiram
no dia de igual número do de início, ou no
imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4
o
Os prazos fixados por hora contar-se-
ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o
prazo em favor do herdeiro, e, nos contra-
tos, em proveito do devedor, salvo, quan-
to a esses, se do teor do instrumento, ou
das circunstâncias, resultar que se esta-
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Capítulo II – Dos Defeitos dos Atos Jurí-
dicos
Art. 86. São anuláveis aos atos jurídicos,
quando as declarações de vontade ema-
narem de erro substancial.
Art. 87. Considera-se erro substancial o
que interessa à natureza do ato, o objeto
principal da declaração, ou alguma das
qualidades a ele essenciais.
beleceu a benefício do credor, ou de am-
bos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vi-
vos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo,
salvo se a execução tiver de ser feita em
lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-
se, no que couber, as disposições relati-
vas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aqui-
sição nem o exercício do direito, salvo
quando expressamente imposto no negó-
cio jurídico, pelo disponente, como con-
dição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o en-
cargo ilícito ou impossível, salvo se cons-
tituir o motivo determinante da liberalida-
de, caso em que se invalida o negócio ju-
rídico.
Capítulo IV – Dos Defeitos do Negócio
Jurídico
Art. 138. São anuláveis os negócios jurí-
dicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que pode-
ria ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do
negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I – interessa à natureza do negócio, ao
objeto principal da declaração, ou a algu-
ma das qualidades a ele essenciais;
II – concerne à identidade ou à qualidade
essencial da pessoa a quem se refira a
declaração de vontade, desde que tenha
influído nesta de modo relevante;
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Art. 88. Tem-se igualmente por erro subs-
tancial o que disser respeito a qualidades
essenciais da pessoa, a quem se refira a
declaração de vontade.
Art. 90. Só vicia o ato a falsa causa, quan-
do expressa como razão determinante ou
sob forma de condição.
Art. 89. A transmissão errônea da vonta-
de por instrumento, ou por interposta pes-
soa, pode arguir-se de nulidade nos mes-
mos casos em que a declaração direta.
Art. 91. O erro na indicação da pessoa, ou
coisa, a que se referir a declaração de von-
tade, não viciará o ato, quando, por seu
contexto e pelas cisrcunstâncias, se pu-
der identificar a coisa ou pessoa cogita-
da.
Seção II – Do Dolo
Art. 92. Os atos jurídicos são anuláveis
por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 93. O dolo acidental só obriga à satis-
fação das perdas e danos. É acidental o
III – sendo de direito e não implicando
recusa à aplicação da lei, for o motivo
único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a decla-
ração de vontade quando expresso como
razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vonta-
de por meios interpostos é anulável nos
mesmos casos em que o é a declaração
direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa
ou da coisa, a que se referir a declaração
de vontade, não viciará o negócio quan-
do, por seu contexto e pelas circunstânci-
as, se puder identificar a coisa ou pessoa
cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autori-
za a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade
do negócio jurídico quando a pessoa, a
quem a manifestação de vontade se diri-
ge, se oferecer para executá-la na confor-
midade da vontade real do manifestante.
Seção II – Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anulá-
veis por dolo, quando este for a sua cau-
sa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à sa-
tisfação das perdas e danos, e é acidental
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
44
dolo, quando a seu despeito o ato se teria
praticado, embora por outro modo.
Art. 94. Nos atos bilaterais o silêncio
intecional de uma das partes a respeito de
fato ou qualidade que a outra parte haja
ignorado, constitui omissão dolosa, pro-
vando-se que sem ela se não teria cele-
brado o contrato.
Art. 95. Pode também ser anulado o ato
por dolo de terceiro, se uma das partes o
soube.
Art. 96. O dolo do representante de uma
das partes só obriga o representado a res-
ponder civilmente até a importância do
proveito que teve.
Art. 97. Se ambas as partes procederam
com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para
anular o ato, ou reclamar indenização.
Seção III – Da Coação
Art. 98. A coação, para viciar a manifesta-
ção da vontade, há de ser tal, que incuta
ao paciente fundado temor de dano à sua
pessoa, à sua família, ou a seus bens, imi-
nente e igual, pelo menos, ao receável do
ato extorquido.
quando, a seu despeito, o negócio seria
realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilate-
rais, o silêncio intencional de uma das
partes a respeito de fato ou qualidade que
a outra parte haja ignorado, constitui omis-
são dolosa, provando-se que sem ela o
negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o ne-
gócio jurídico por dolo de terceiro, se a
parte a quem aproveite dele tivesse ou
devesse ter conhecimento; em caso con-
trário, ainda que subsista o negócio jurí-
dico, o terceiro responderá por todas as
perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de
uma das partes só obriga o representado
a responder civilmente até a importância
do proveito que teve; se, porém, o dolo
for do representante convencional, o re-
presentado responderá solidariamente
com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem
com dolo, nenhuma pode alegá-lo para
anular o negócio, ou reclamar indeniza-
ção.
Seção III – Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declara-
ção da vontade, há de ser tal que incuta
ao paciente fundado temor de dano imi-
nente e considerável à sua pessoa, à sua
família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pes-
soa não pertencente à família do pacien-
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Art. 99. No apreciar a coação se terá em
conta o sexo, a idade, a condição, a saú-
de, o temperamento do paciente e todas
as demais circunstâncias, que lhe possam
influir na gravidade.
Art. 100. Não se considera coação a ame-
aça do exercício normal de um direito, nem
o simples temor reverencial.
Art. 101. A coação vicia o ato, ainda quan-
do exercida por terceiro.
§ 1
o
Se a coação exercida por terceiro for
previamente conhecida à parte, a quem apro-
veite, responderá esta solidariamente com
aquele por todas as perdas e danos.
§ 2
o
Se a parte prejudicada com a anula-
ção do ato não soube da coação exercida
por terceiro, só este responderá pelas per-
das e danos.
te, o juiz, com base nas circunstâncias,
decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão
em conta o sexo, a idade, a condição, a
saúde, o temperamento do paciente e to-
das as demais circunstâncias que possam
influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ame-
aça do exercício normal de um direito, nem
o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação
exercida por terceiro, se dela tivesse ou
devesse ter conhecimento a parte a que
aproveite, e esta responderá solidariamen-
te com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se
a coação decorrer de terceiro, sem que a
parte a que aproveite dela tivesse ou de-
vesse ter conhecimento; mas o autor da
coação responderá por todas as perdas e
danos que houver causado ao coacto.
Seção IV – Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo
quando alguém, premido da necessidade
de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de
grave dano conhecido pela outra parte, as-
sume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa
não pertencente à família do declarante, o
juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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46
Seção V – Da Fraude contra Credores
Art. 106. Os atos de transmissão gratuita
de bens, ou remissão de dívida, quando
os pratique o devedor já insolvente, ou
por eles reduzido à insolvência, poderão
ser anulados pelos credores
quirografários como lesivos dos seus di-
reitos.
Parágrafo único. Só os credores, que já o
eram ao tempo desses atos, podem pleite-
ar-lhes a anulação.
Art. 107. Serão igualmente anuláveis os
contratos onerosos do devedor insolven-
te, quando a insolvência for notória ou
houver motivo para ser conhecida do ou-
tro contraente.
Art. 108. Se o adquirente dos bens do
devedor insolvente ainda não tiver pago
o preço e este for, aproximadamente, o
Seção V – Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pes-
soa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação mani-
festamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
§ 1
o
Aprecia-se a desproporção das pres-
tações segundo os valores vigentes ao
tempo em que foi celebrado o negócio ju-
rídico.
§ 2
o
Não se decretará a anulação do negó-
cio, se for oferecido suplemento suficien-
te, ou se a parte favorecida concordar com
a redução do proveito.
Seção VI – Da Fraude contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gra-
tuita de bens ou remissão de dívida, se os
praticar o devedor já insolvente, ou por
eles reduzido à insolvência, ainda quan-
do o ignore, poderão ser anulados pelos
credores quirografários, como lesivos dos
seus direitos.
§ 1
o
Igual direito assiste aos credores cuja
garantia se tornar insuficiente.
§ 2
o
Só os credores que já o eram ao tem-
po daqueles atos podem pleitear a anula-
ção deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os
contratos onerosos do devedor insolven-
te, quando a insolvência for notória, ou
houver motivo para ser conhecida do ou-
tro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do
devedor insolvente ainda não tiver pago
o preço e este for, aproximadamente, o
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corrente, desobrigar-se-á depositando-o
em juízo, com citação edital de todos os
interessados.
Art. 109. A ação, nos casos dos artigos
106 e 107, poderá ser intentada contra o
devedor insolvente, a pessoa que com ele
celebrou a estipulação considerada frau-
dulenta, ou terceiros adquirentes que ha-
jam procedido de má-fé.
Art. 110. O credor quirografário, que rece-
ber do devedor insolvente o pagamento
da dívida ainda não vencida, ficará obri-
gado a repor, em proveito do acervo so-
bre que se tenha de efetuar o concurso de
credores, aquilo que recebeu.
Art. 111. Presumem-se fraudatórias dos
direitos dos outros credores as garantias
de dívidas que o devedor insolvente tiver
dado a algum credor.
Art. 112. Presumem-se, porém, de boa-fé
e valem, os negócios ordinários indispen-
sáveis à manutenção de estabelecimento
mercantil, agrícola, ou industrial do deve-
dor.
Art. 113. Anulados os atos fraudulentos,
a vantagem resultante reverterá em pro-
veito do acervo sobre que se tenha de
efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se os atos revogados ti-
nham por único objeto atribuir direitos
preferenciais, mediante hipoteca,
anticrese, ou penhor, sua nulidade impor-
corrente, desobrigar-se-á depositando-o
em juízo, com a citação de todos os inte-
ressados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente,
para conservar os bens, poderá depositar
o preço que lhes corresponda ao valor
real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e
159, poderá ser intentada contra o deve-
dor insolvente, a pessoa que com ele ce-
lebrou a estipulação considerada fraudu-
lenta, ou terceiros adquirentes que hajam
procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que rece-
ber do devedor insolvente o pagamento
da dívida ainda não vencida, ficará obri-
gado a repor, em proveito do acervo so-
bre que se tenha de efetuar o concurso de
credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos
direitos dos outros credores as garantias
de dívidas que o devedor insolvente tiver
dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé
e valem os negócios ordinários indispen-
sáveis à manutenção de estabelecimento
mercantil, rural, ou industrial, ou à sub-
sistência do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudu-
lentos, a vantagem resultante reverterá em
proveito do acervo sobre que se tenha de
efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios ti-
nham por único objeto atribuir direitos
preferenciais, mediante hipoteca, penhor
ou anticrese, sua invalidade importará
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48
tará somente na anulação da preferência
ajustada.
Capítulo V – Das Nulidades
Art. 145. É nulo o ato jurídico:
I – quando for praticado por pessoa ab-
solutamente incapaz;
II – quando for ilícito, ou impossível, o
seu objeto;
III – quando não revestir a forma prescri-
ta em lei;
IV – quando for preterida alguma soleni-
dade que a lei considere essencial para a
sua validade;
Seção IV – Da Simulação
Art. 102. Haverá simulação nos atos jurí-
dicos em geral:
I quando aparentarem conferir ou trans-
mitir direitos a pessoas diversas das a quem
realmente se conferem, ou transmitem;
II – quando contiverem declaração, con-
fissão, condição, ou cláusula não verda-
deira;
III – quando os instrumentos particulares
forem antedatados, ou pós datados.
Art. 103. A simulação não se considerará
defeito em qualquer dos casos do artigo
antecedente, quando não houver inten-
somente na anulação da preferência ajus-
tada.
Capítulo V – Da Invalidade do Negócio
Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quan-
do:
I – celebrado por pessoa absolutamente
incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável
o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a
ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a
lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperati-
va;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simula-
do, mas subsistirá o que se dissimulou,
se válido for na substância e na forma.
§ 1
o
Haverá simulação nos negócios jurí-
dicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir di-
reitos a pessoas diversas daquelas às
quais realmente se conferem, ou transmi-
tem;
II – contiverem declaração, confissão,
condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados.
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ção de prejudicar a terceiros, ou de violar
disposição de lei.
Art. 104. Tendo havido intuito de prejudi-
car a terceiros ou infringir preceito de lei,
nada poderão alegar, ou requerer os
contraentes em juízo quanto à simulação
do ato, em litígio de um contra o outro, ou
contra terceiros.
Capítulo V – Das Nulidades
Art. 146. As nulidades do artigo antece-
dente podem ser alegadas por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público,
quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. Devem ser pronunciadas
pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos
seus efeitos e as encontrar provadas, não
lhe sendo permitido supri-las, ainda a re-
querimento das partes.
Art. 168. As nulidades dos artigos ante-
cedentes podem ser alegadas por qual-
quer interessado, ou pelo Ministério Pú-
blico, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser
pronunciadas pelo juiz, quando conhecer
do negócio jurídico ou dos seus efeitos e
as encontrar provadas, não lhe sendo
permitido supri-las, ainda que a requeri-
mento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é
suscetível de confirmação, nem convales-
ce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo
contiver os requisitos de outro, subsisti-
rá este quando o fim a que visavam as
partes permitir supor que o teriam queri-
do, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente
declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
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Art. 147. É anulável o ato jurídico:
I – por incapacidade do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, co-
ação, simulação ou fraude.
Art. 148. O ato anulável pode ser ratifica-
do pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 149. O ato de ratificação deve conter
a substância da obrigação ratificada e a
vontade expressa de ratificá-la.
Art. 150. É escusada a ratificação expres-
sa, quando a obrigação já foi cumprida
em parte pelo devedor, ciente do vício que
a inquinava.
Art. 151. A ratificação expressa, ou a exe-
cução voluntária da obrigação anulável,
nos termos dos artigos 148 a 150, importa
renúncia a todas as ações, ou exceções,
de que dispusesse contra o ato o deve-
dor.
Art. 152. As nulidades do artigo 147 não
têm efeito antes de julgadas por senten-
ça, nem se pronunciam de ofício. Só os
interessados as podem alegar, e aprovei-
tam exclusivamente aos que se alegarem,
salvo o caso de solidariedade, ou
indivisibilidade.
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, co-
ação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser
confirmado pelas partes, salvo direito de
terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve con-
ter a substância do negócio celebrado e a
vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expres-
sa, quando o negócio já foi cumprido em
parte pelo devedor, ciente do vício que o
inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a
execução voluntária de negócio anulável,
nos termos dos arts. 172 a 174, importa a
extinção de todas as ações, ou exceções,
de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato
resultar da falta de autorização de tercei-
ro, será validado se este a der posterior-
mente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito
antes de julgada por sentença, nem se
pronuncia de ofício; só os interessados a
podem alegar, e aproveita exclusivamente
aos que a alegarem, salvo o caso de soli-
dariedade ou indivisibilidade.
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Art. 155. O menor, entre dezesseis e vinte
e um anos, não pode, para se eximir de
uma obrigação, invocar a sua idade, se
dolosamente a ocultou, inquirido pela
outra parte, ou se, no ato de se obrigar,
espontaneamente se declarou maior.
Art. 154. As obrigações contraídas por
menores, entre dezesseis e vinte e um
anos, são anuláveis, quando resultem de
atos por eles praticados.
I – sem autorização de seus legítimos re-
presentantes;
II – sem assistência do curador, que neles
huovesse de intervir.
Art. 156. O menor, entre dezesseis e vinte
e um anos, equipara-se ao maior quanto
às obrigações resultantes de atos ilícitos,
em que for culpado.
Art. 157. Ninguém pode reclamar o que,
por uma obrigação anulada, pagou a um
incapaz, se não provar que reverteu em
proveito dele a importância paga.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de de-
cadência para pleitear-se a anulação do
negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela
cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credo-
res, estado de perigo ou lesão, do dia em
que se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em
que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que deter-
minado ato é anulável, sem estabelecer
prazo para pleitear-se a anulação, será este
de dois anos, a contar da data da conclu-
são do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e de-
zoito anos, não pode, para eximir-se de
uma obrigação, invocar a sua idade se
dolosamente a ocultou quando inquirido
pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-
se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que,
por uma obrigação anulada, pagou a um
incapaz, se não provar que reverteu em
proveito dele a importância paga.
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Art. 158. Anulado o ato, restituir-se-ão as
partes ao estado, em que antes dele se
achavam, e não sendo possível restituí-
las, serão indenizadas com o equivalente.
Parágrafo único do Art. 152
A nulidade do instrumento não induz a
do ato, sempre que este puder provar-se
por outro meio.
Art. 153. A nulidade parcial de um ato não
o prejudicará na parte válida, se esta for
separável. A nulidade da obrigação prin-
cipal implica a das obrigações acessórias,
mas a destas não induz a da obrigação
principal.
Título II – Dos Atos Ilícitos
Art. 159. Aquele que, por ação ou omis-
são voluntária, negligência, ou imprudên-
cia, violar direito, ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano. A
verificação da culpa e a avaliação da res-
ponsabilidade regulam-se pelo disposto
neste Código, artigos 1.518 a 1532 e 1.537
a 1.553.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, res-
tituir-se-ão as partes ao estado em que
antes dele se achavam, e, não sendo pos-
sível restituí-las, serão indenizadas com o
equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não
induz a do negócio jurídico sempre que
este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das par-
tes, a invalidade parcial de um negócio
jurídico não o prejudicará na parte válida,
se esta for separável; a invalidade da obri-
gação principal implica a das obrigações
acessórias, mas a destas não induz a da
obrigação principal.
Título II – Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que
não sejam negócios jurídicos, aplicam-se,
no que couber, as disposições do Título
anterior.
Título III – Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omis-
são voluntária, negligência ou imprudên-
cia, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titu-
lar de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes.
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Art. 160. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou
não exercício regular de um direito reco-
nhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa
alheia, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. Neste último caso, o ato
será legítimo, somente quando as circuns-
tâncias o tornarem absolutamente neces-
sário, não excedendo os limites do indis-
pensável para a remoção do perigo.
Título III – Da Prescrição
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 161. A renúncia da prescrição pode
ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo
feita, sem prejuízo de terceiro, depois que
a prescrição se consumar. Tácita é a re-
núncia, quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescri-
ção.
Art. 162. A prescrição pode ser alegada,
em qualquer instância, pela parte a quem
aproveita.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no
exercício regular de um direito reconheci-
do;
II – a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remo-
ver perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o
ato será legítimo somente quando as cir-
cunstâncias o tornarem absolutamente
necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
Título IV – Da Prescrição e da Decadên-
cia
Capítulo I – Da Prescrição
Seção I – Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o
titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os
arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo
prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode
ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo
feita, sem prejuízo de terceiro, depois que
a prescrição se consumar; tácita é a re-
núncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescri-
ção.
Art. 192. Os prazos de prescrição não po-
dem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada
em qualquer grau de jurisdição, pela parte
a quem aproveita.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
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Art. 163. As pessoas jurídicas estão su-
jeitas aos efeitos da prescrição e podem
invocá-los sempre que lhes aproveitar.
Art. 164. As pessoas que a lei priva de
administrar os próprios bens têm ação re-
gressiva contra os seus representantes
legais, quando estes, por dolo, ou negli-
gência, derem causa à prescrição.
Art. 165. A prescrição iniciada contra uma
pessoa continua a correr contra o seu her-
deiro.
Art. 166. O juiz não pode conhecer da pres-
crição de direitos patrimoniais, se não foi
invocada pelas partes.
Art. 167. Com o principal prescrevem os
direitos acessórios.
Capítulo II – Das Causas que Impedem
ou Suspendem a Prescrição
Art. 168. Não corre a prescrição:
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício,
a alegação de prescrição, salvo se favore-
cer a absolutamente incapaz.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as
pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição, ou não a alega-
rem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma
pessoa continua a correr contra o seu su-
cessor.
Seção II – Das Causas que Impedem ou
Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
I – entre cônjuges, na constância do ma-
trimônio;
II – entre ascendentes e descendentes,
durante o pátrio poder;
III – entre tutelados ou curatelados e seus
tutores ou curadores, durante a tutela ou
curatela;
IV – em favor do credor pignoratíceo, do
mandatário, e, em geral, das pessoas que
lhes são equiparadas, contra o
depositente, o devedor, o mandante e as
pessoas representadas, os seus herdei-
ros, quanto ao direito e obrigações relati-
vas aos bens confiados à sua guarda.
Art. 169. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o
artigo 5
o
;
II – contra os ausentes do Brasil em servi-
ço público da União, dos Estados, ou dos
Municípios;
Art. 170. Não corre igualmente:
I – pendendo condição suspensiva:
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção.
Art. 171. Suspensa a prescrição em favor
de um dos credores solidários, só apro-
veitam os outros, se o objeto da obriga-
ção for indivisível.
Capítulo III – Das Causas que Interrom-
pem a Prescrição
I – entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal;
II – entre ascendentes e descendentes,
durante o poder familiar;
III – entre tutelados ou curatelados e seus
tutores ou curadores, durante a tutela ou
curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art.
3
o
;
II – contra os ausentes do País em servi-
ço público da União, dos Estados ou dos
Municípios;
III – contra os que se acharem servindo
nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescri-
ção:
I – pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de
fato que deva ser apurado no juízo crimi-
nal, não correrá a prescrição antes da res-
pectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor
de um dos credores solidários, só apro-
veitam os outros se a obrigação for
indivisível.
Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
56
Art. 172. A prescrição interrompe-se:
I – pela citação pessoal feita ao devedor,
ainda que ordenada por juiz incompeten-
te;
II – pelo protesto, nas condições do nú-
mero anterior;
III – pela apresentação do título de crédi-
to em juízo do inventário, ou em concurso
de credores;
IV – por qualquer ato judicial que consti-
tua em mora do devedor;
V – por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconheci-
mento do direito pelo devedor.
Art. 173. A prescrição interrompida reco-
meça a correr da data do ato que a inter-
rompeu, ou do último do processo para
interromper.
Art. 174. Em cada um dos casos do artigo
172, a interrupção pode ser promovida:
I – pelo próprio titular do direito em via de
prescrição;
II – por quem legalmente o represente;
III – por terceiro que tenha legítimo inte-
resse.
Art. 175. A prescrição não se interrompe
com a citação nula por vício de forma, por
circunduta, ou por se achar perempta a
instância, ou a ação.
Art. 176. A interrupção da prescrição por
um credor não aproveita aos outros.
Seção III – Das Causas que Interrompem
a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que
somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-
á:
I – por despacho do juiz, mesmo incom-
petente, que ordenar a citação, se o inte-
ressado a promover no prazo e na forma
da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso
antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédi-
to em juízo de inventário ou em concurso
de credores;
V – por qualquer ato judicial que consti-
tua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconheci-
mento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompi-
da recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do proces-
so para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrom-
pida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por
um credor não aproveita aos outros;
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Semelhantemente, a interrupção operada
contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não
prejudica aos demais co-obrigados.
§ 1
o
A interrupção, porém, aberta por um
dos credores solidários aproveita aos
outros; assim como a interrupção efetua-
da contra o devedor solidário envolve os
demais e seus herdeiros.
§ 2
o
A interrupção operada contra um dos
herdeiros do devedor solidário não preju-
dica aos outros herdeiros ou devedores
senão quando se trate de obrigações e
direitos indivisíveis.
§ 3
o
A interrupção produzida contra o prin-
cipal devedor prejudica o fiador.
Capítulo IV – Dos Prazos da Prescrição
Art. 177. As ações pessoais prescrevem,
ordinariamente, em vinte anos, as reais em
dez, entre presentes, entre ausentes , em
quinze, contados da data em que poderi-
am ter sido propostas.
Art. 178. Prescreve:
§ 1
o
Em dez dias, contados do casamen-
to, a ação do marido para anular o ma-
trimônio contraído com mulher já
deflorada.
§ 2
o
Em quinze dias, contados da tradição
da coisa, a ação para haver abatimento do
preço da coisa móvel, recebida com vício
redibitório, ou para rescindir o contrato e
reaver o preço pago, mais perdas e da-
nos.
semelhantemente, a interrupção operada
contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não
prejudica aos demais coobrigados.
§ 1
o
A interrupção por um dos credores
solidários aproveita aos outros; assim
como a interrupção efetuada contra o de-
vedor solidário envolve os demais e seus
herdeiros.
§ 2
o
A interrupção operada contra um dos
herdeiros do devedor solidário não preju-
dica os outros herdeiros ou devedores,
senão quando se trate de obrigações e
direitos indivisíveis.
§ 3
o
A interrupção produzida contra o prin-
cipal devedor prejudica o fiador.
Seção IV – Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos,
quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor.
Art. 206. Prescreve:
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58
§ 3
o
Em dois meses, contados do nasci-
mento, se era presente o marido, a ação
para este contestar a legitimidade do filho
de sua mulher.
§ 4
o
Em três meses:
I – a mesma ação do parágrafo anterior, se
o marido se achava ausente, ou lhe ocul-
taram o nascimento; contado o prazo do
dia de sua volta à casa conjugal, no pri-
meiro caso, e da data do conhecimento
do fato, no segundo;
II – a ação do pai, tutor, ou curador para
anular casamento do filho, pupilo, ou
curatelado, contraído sem o consentimen-
to daqueles, nem o seu suprimento pelo
juiz; contado o prazo do dia em que tive-
rem ciência do casamento.
§ 5
o
Em seis meses:
I – a ação do cônjuge coato para anular o
casamento; contado o prazo do dia em
que cessou a coação;
II – a ação para anular o casamento do
incapaz de consentir, promovida por este,
quando se torne capaz, por seus repre-
sentantes legais, ou pelos herdeiros; con-
tado o prazo do dia em que cessou a inca-
pacidade, no primeiro caso, do casamen-
to, no segundo, e, no terceiro, da morte
do incapaz, quando esta ocorra durante a
incapacidade;
III – a ação para anular o casamento do
menor de dezoito anos; contado o prazo
do dia em que o menor perfez essa idade,
se a ação for por ele movida, e da data do
matrimônio, quando o for por seus repre-
sentantes legais ou pelos parentes desig-
nados no artigo 190.
IV – a ação para haver o abatimento do
preço da coisa móvel, recebida com vício
redibitório, ou para rescindir o contrato
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
comutativo, e haver o preço pago, mais
perdas e danos; contado o prazo de tradi-
ção da coisa;
V – a ação dos hospedeiros, estalajadeiros
ou fornecedores de víveres destinados ao
consumo no próprio estabelecimento, pelo
preço da hospedagem ou dos alimentos
fornecidos; contado o prazo do último
pagamento.
§ 6
o
Em um ano:
I – a ação do doador para revogar a doa-
ção; contado o prazo do dia em que sou-
ber do fato, que o autoriza a revogá-la;
II – a ação do segurado contra o segura-
dor e vice-versa, se o fato que a autoriza
se verificar no país; contado o prazo do
dia em que o interessado tiver conheci-
mento do mesmo fato.
III – A ação do filho, para desobrigar e
reivindicar os imóveis de sua proprieda-
de, alienados ou gravados pelo pai fora dos
casos expressamente legais; contado o pra-
zo do dia em que chegar à maioridade;
IV – a ação dos herdeiros do filho, no
caso do número anterior, contando-se o
prazo do dia do falecimento, se o filho
morreu menor, e bem assim a de seu repre-
sentante legal, se o pai decaiu do pátrio
poder, correndo o prazo da data em que
houver decaído;
V – a ação de nulidade de partilha; conta-
do o prazo da data em que a sentença da
partilha passou em julgado;
VI – a ação dos professores, mestres ou
repetidores de ciência, literatura, ou arte,
pelas lições que derem, pagáveis por pe-
ríodos não excedentes a um mês; conta-
do o prazo do termo de cada período ven-
cido;
VII – a ação dos donos de casa de pen-
são, educação, ou ensino, pelas presta-
§ 1
o
Em um ano:
I – a pretensão dos hospedeiros ou for-
necedores de víveres destinados a con-
sumo no próprio estabelecimento, para o
pagamento da hospedagem ou dos ali-
mentos;
II – a pretensão do segurado contra o se-
gurador, ou a deste contra aquele, conta-
do o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data em que é
citado para responder à ação de indeniza-
ção proposta pelo terceiro prejudicado,
ou da data que a este indeniza, com a
anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência
do fato gerador da pretensão;
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares
da justiça, serventuários judiciais, árbitros
e peritos, pela percepção de emolumentos,
custas e honorários;
IV – a pretensão contra os peritos, pela
avaliação dos bens que entraram para a
formação do capital de sociedade anôni-
ma, contado da publicação da ata da as-
sembléia que aprovar o laudo;
V – a pretensão dos credores não pagos
contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publica-
ção da ata de encerramento da liquidação
da sociedade.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
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ções dos seus pensionistas, alunos ou
aprendizes; contado o prazo do vencimen-
to de cada uma;
VIII – a ação dos tabeliães e outros ofici-
ais do juízo, porteiros do auditório e
escrivães, pelas dos atos que praticarem;
contado o prazo da data daqueles por que
elas se deverem;
IX – a ação dos médicos, cirurgiões ou
farmacêuticos, por suas visitas, opera-
ções ou medicamentos; contado o prazo
da data do último serviço prestado;
X – a ação dos advogados, solicitadores,
curadores, peritos e procuradores judici-
ais, para o pagamento de seus honorári-
os; contado o prazo do vencimento do
contrato, da decisão final do processo,
ou da revogação do mandato;
XI – a ação do proprietário do prédio des-
falcado contra o do prédio aumentado
pela avulsão, nos termos do artigo 541;
contado o prazo do dia em que ela ocor-
reu , o prazo prescribente;
XII – a ação dos herdeiros do filho para
prova da legitimidade da filiação; conta-
do o prazo da data do seu falecimento se
houver morrido ainda menor ou incapaz;
XIII – A ação do adotado para se desligar
da adoção, realizada quando ele era menor
ou interdito; contado o prazo do dia em
que cessar a menoridade ou a interdição.
§ 7
o
Em dois anos:
I – a ação do cônjuge para anular o casa-
mento nos casos do artigo 219, I, II e III;
contado o prazo da data da celebração do
casamento; e da data da execução deste
Código para os casamentos anteriormen-
te celebrados;
II – a ação dos credores por dívida inferi-
or a cem mil-réis, salvo as contempladas
nos n
os
VI a VIII do parágrafo anterior,
§ 2
o
Em dois anos, a pretensão para haver
prestações alimentares, a partir da data
em que se vencerem.
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contado o prazo do vencimento respecti-
vo, se estiver prefixado, e, no caso con-
trário, do dia em que foi contraída;
III – a ação dos professores, mestres e
repetidores de ciência, literatura ou arte,
cujos honorários sejam estipulados em
prestações correspondentes a período
maiores de um mês; contado o prazo de
vencimento da última prestação;
IV – a ação dos engenheiros, arquitetos,
agrimensores e estereômetras, por seu
honorários; contado o prazo do termo dos
seus trabalhos;
V – a ação do segurado contra o segura-
dor e, vice-versa, se o fato que a autoriza
se verificar fora do Brasil; contado o pra-
zo do dia em que desse fato soube o inte-
ressado;
VI – a ação do cônjuge ou seus herdeiros
necessários para anular a doação feita
pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice,
contado o prazo da dissolução da socie-
dade conjugal;
VII – a ação do marido ou dos seus her-
deiros, para anular atos da mulher, prati-
cados sem o seu consentimento, ou ser o
suprimento do juiz; contado o prazo do
dia em que se dissolver a sociedade con-
jugal.
§ 8
o
Em três anos:
A ação do vendedor para resgatar o imó-
vel vendido; contado o prazo da data da
escritura, quando se não fixou no contra-
to prazo menor.
§ 3
o
Em três anos:
I – a pretensão relativa a aluguéis de pré-
dios urbanos ou rústicos;
II – a pretensão para receber prestações
vencidas de rendas temporárias ou vitalí-
cias;
III – a pretensão para haver juros, divi-
dendos ou quaisquer prestações acessó-
rias, pagáveis, em períodos não maiores
de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV – a pretensão de ressarcimento de en-
riquecimento sem causa;
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62
§ 9
o
Em quatro anos:
I – contados da dissolução da sociedade
conjugal, a ação da mulher para:
a) desobrigar ou reivindicar os imóveis
do casal, quando o marido os gravou, ou
alienou sem outorga uxória, ou suprimen-
to dela pelo juiz:
b) anular as fianças prestadas e as doa-
ções feitas pelo marido fora dos casos le-
gais;
c) reaver do marido o dote ou os outros
bens seus, confiados à administração
marital;
II – a ação dos herdeiros da mulher, nos
casos das letras a, b e c do número anteri-
V – a pretensão de reparação civil;
VI – a pretensão de restituição dos lucros
ou dividendos recebidos de má-fé, cor-
rendo o prazo da data em que foi delibera-
da a distribuição;
VII – a pretensão contra as pessoas em
seguida indicadas por violação da lei ou
do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos
atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da
apresentação, aos sócios, do balanço re-
ferente ao exercício em que a violação te-
nha sido praticada, ou da reunião ou as-
sembléia geral que dela deva tomar co-
nhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assem-
bléia semestral posterior à violação;
VIII – a pretensão para haver o pagamen-
to de título de crédito, a contar do venci-
mento, ressalvadas as disposições de lei
especial;
IX – a pretensão do beneficiário contra o
segurador, e a do terceiro prejudicado, no
caso de seguro de responsabilidade civil
obrigatório.
§ 4
o
Em quatro anos, a pretensão relativa
à tutela, a contar da data da aprovação
das contas.
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or, quando ela faleceu, sem propor a que
ali se lhe assegura; contado o prazo da
data do falecimento;
III – a ação da mulher ou seus herdeiros
para desobrigar ou reivindicar os bens
dotais alienados ou gravados pelo mari-
do; contado o prazo da dissolução da
sociedade conjugal;
IV – a ação do interessado em pleitear a
exclusão do herdeiro, ou provar a causa
da sua deserdação, e bem assim, a ação
do deserdado para a impugnar; contado
o prazo da abertura da sucessão;
V – a ação de anular ou rescindir os con-
tratos, para a qual se não tenha estabele-
cido menor prazo; contado este:
a) no caso de coação, do dia em que ela
cessar;
b) no de erro, dolo, simulação ou fraude,
do dia em que se realizar o ato ou o con-
trato;
c) quanto aos atos dos incapazes, do dia
em que cessar a incapacidade;
VI – a ação do filho natural para impuganar
o reconhecimento; contado o prazo do dia
em que atingir a maioridade ou se emanci-
par.
§ 10. Em cinco anos:
I – as prestações de pensões alimentíci-
as;
II – as prestações de rendas temporárias
ou vitalícias;
III – os juros, ou quaisquer outras presta-
ções acessórias pagáveis anualmente, ou
em períodos mais curtos;
IV – os alugueres de prédio rústico ou
urbano;
V – a ação dos serviçais, operários e jorna-
leiros, pelo pagamento dos seus salários;
VI – as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, e bem assim
§ 5
o
Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento pú-
blico ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais
em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus ho-
norários, contado o prazo da conclusão
dos serviços, da cessação dos respecti-
vos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver
do vencido o que despendeu em juízo.
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toda e qualquer ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal; devendo
o prazo da prescrição correr da data do
ato ou fato do qual se originar a mesma
ação. Os prazos dos números anteriores
serão contados do dia em que cada pres-
tação, juro, aluguer ou salário for exigível;
VII – a ação civil por ofensa a direitos de
autor; contado o prazo da data da
contratação;
VIII – o direito de propor ação rescisória;
IX – a ação por ofensa ou dano causados
ao direito de propriedade; contado o pra-
zo da data em que se deu a mesma ofensa
ou dano.
Art. 179. Os casos de prescrição não pre-
vistos neste Código serão regulados,
quanto ao prazo, pelo artigo 177.
Título I – Dos Atos Jurídicos
Capítulo II – Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em con-
trário, não se aplicam à decadência as
normas que impedem, suspendem ou in-
terrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o dispos-
to nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência
fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da
decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencio-
nal, a parte a quem aproveita pode alegá-
la em qualquer grau de jurisdição, mas o
juiz não pode suprir a alegação.
Título V – Da Prova
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Capítulo IV – Da Forma dos Atos Jurídi-
cos e da sua Prova
Art. 136. Os atos jurídicos, a que se não
impõe forma especial, poderão provar-se
mediante:
I – confissão;
II – atos processados em juízo;
III – documentos públicos ou particulares;
IV – testemunhas;
V – presunção;
VI – exames e vistorias;
VII – arbitramento.
Art. 134. É outrossim, da substância do
ato a escritura pública:
I – nos pactos antenupciais e nas ado-
ções;
II – nos contratos constitutivos ou
translativos de direitos reais sobre imó-
veis de valor superior a Cr$ 50.000,00
(cinquenta mil cruzeiros), excetuado o
penhor agrícola.
Art. 134, § 1
o
A escritura pública, lavrada
em notas de tabelião, é documento dota-
do de fé pública, fazendo prova plena, e,
além de outros requisitos previstos em lei
especial, deve conter:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe
forma especial, o fato jurídico pode ser
provado mediante:
I – confissão;
II – documento;
III – testemunha;
IV – presunção;
V – perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se
provém de quem não é capaz de dispor do
direito a que se referem os fatos confes-
sados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por
um representante, somente é eficaz nos
limites em que este pode vincular o repre-
sentado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas
pode ser anulada se decorreu de erro de
fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em
notas de tabelião, é documento dotado
de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1
o
Salvo quando exigidos por lei outros
requisitos, a escritura pública deve conter:
I – data e local de sua realização;
II – reconhecimento da identidade e capa-
cidade das partes e de quantos hajam com-
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
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a) data e lugar de sua realização;
b) reconhecimento da identidade e capa-
cidade das partes e de quantos hajam com-
parecido ao ato;
c) nome, nacionalidade, estado civil, pro-
fissão, domicílio e residência das partes e
demais comparecentes, com a indicação,
quando necessário, do regime de bens do
casamento, nome do cônjuge e filiação;
d) manifestação da vontade das partes e
dos intervenientes;
e) declaração de ter sido lida às partes e
demais comparecentes, ou de que todos
a leram;
f) assinatura das partes e dos demais
comparecentes, bem como a do tabelião,
encerrando o ato.
Art. 134, § 2
o
Se algum comparecente não
puder ou não souber assinar, outra pes-
soa capaz assinará por ele a seu rogo.
Art. 134, § 3
o
A escritura será redigida em
língua nacional.
Art. 134, § 4
o
Se qualquuer dos
comparecentes não souber a língua naci-
onal e o tabelião não entender o indioma
em que se expressa, deverá comparecer
tradutor público para servir de intérprete
ou, não o havendo na localidade, outra pes-
soa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha
idoneidade e conhecimentos bastantes.
Art. 134, § 5
o
Se algum dos comparecentes
não for conhecido do tabelião, nem puder
identificar-se por documento, deverão
participar do ato pelo menos duas
testemjnhas que o conheçam e atestem
sua identidade.
parecido ao ato, por si, como representan-
tes, intervenientes ou testemunhas;
III – nome, nacionalidade, estado civil,
profissão, domicílio e residência das par-
tes e demais comparecentes, com a indi-
cação, quando necessário, do regime de
bens do casamento, nome do outro côn-
juge e filiação;
IV – manifestação clara da vontade das
partes e dos intervenientes;
V – referência ao cumprimento das exi-
gências legais e fiscais inerentes à legiti-
midade do ato;
VI – declaração de ter sido lida na presen-
ça das partes e demais comparecentes, ou
de que todos a leram;
VII – assinatura das partes e dos demais
comparecentes, bem como a do tabelião
ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2
o
Se algum comparecente não puder ou
não souber escrever, outra pessoa capaz
assinará por ele, a seu rogo.
§ 3
o
A escritura será redigida na língua
nacional.
§ 4
o
Se qualquer dos comparecentes não
souber a língua nacional e o tabelião não
entender o idioma em que se expressa,
deverá comparecer tradutor público para
servir de intérprete, ou, não o havendo na
localidade, outra pessoa capaz que, a juízo
do tabelião, tenha idoneidade e conheci-
mento bastantes.
Art. 215, § 5
o
Se algum dos comparecentes
não for conhecido do tabelião, nem puder
identificar-se por documento, deverão
participar do ato pelo menos duas teste-
munhas que o conheçam e atestem sua
identidade.
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Art. 134, § 6
o
O valor previsto no inciso II
deste artigo será reajustado em janeiro de
cada ano, em função da variação nominal
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional – ORTN.
Art. 137. Farão a mesma prova que os ori-
ginais as certidões textuais de qualquer
peça judicial, do protocolo das audiênci-
as, ou de outro qualquer livro a cargo do
escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob
a sua vigilância, e por ele subscritas, as-
sim como os traslados de autos, quando
por outro escrivão concertados.
Art. 138. Terão também a mesma força
probante os traslados e as certidões ex-
traídas por oficial público, de instrumen-
tos ou documentos lançados em suas
notas.
Art. 139. Os traslados, ainda que não con-
certados, e as certidões considerar-se-ão
instrumentos públicos, se os originais se
houverem produzido em juízo como pro-
va de algum ato.
Art. 216. Farão a mesma prova que os ori-
ginais as certidões textuais de qualquer
peça judicial, do protocolo das audiênci-
as, ou de outro qualquer livro a cargo do
escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob
a sua vigilância, e por ele subscritas, as-
sim como os traslados de autos, quando
por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força probante
os traslados e as certidões, extraídos por
tabelião ou oficial de registro, de instru-
mentos ou documentos lançados em suas
notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões con-
siderar-se-ão instrumentos públicos, se
os originais se houverem produzido em
juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes de
documentos assinados presumem-se ver-
dadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação dire-
ta, porém, com as disposições principais
ou com a legitimidade das partes, as de-
clarações enunciativas não eximem os in-
teressados em sua veracidade do ônus
de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a autorização de
outrem, necessária à validade de um ato,
provar-se-á do mesmo modo que este, e
constará, sempre que se possa, do pró-
prio instrumento.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
68
Art. 135. O instrumento particular, feito e
assinado, ou somente assinado por quem
esteja na disposição e administração livre
de seus bens, sendo subscrito por duas
testemunhas, prova as obrigações con-
vencionais de qualquer valor. Mas os
seus efeitos, bem como os da seção, não
se operam, a respeito de terceiros, antes
de transcrito no Registro Público.
Parágrafo único. A prova do instrumento
particular pode suprir-se pelas outras de
caráter legal.
Art. 140. Os escritos de obrigação redigi-
dos em língua estrangeira serão, para ter
efeitos legais no País, vertidos em portu-
guês.
Art. 221. O instrumento particular, feito e
assinado, ou somente assinado por quem
esteja na livre disposição e administração
de seus bens, prova as obrigações con-
vencionais de qualquer valor; mas os seus
efeitos, bem como os da cessão, não se
operam, a respeito de terceiros, antes de
registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento
particular pode suprir-se pelas outras de
caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for
contestada a autenticidade, faz prova
mediante conferência com o original
assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de documen-
to, conferida por tabelião de notas, valerá
como prova de declaração da vontade,
mas, impugnada sua autenticidade, deve-
rá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a au-
sência do título de crédito, ou do original,
nos casos em que a lei ou as circunstânci-
as condicionarem o exercício do direito à
sua exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em lín-
gua estrangeira serão traduzidos para o
português para ter efeitos legais no País.
Art. 225. As reproduções fotográficas, ci-
nematográficas, os registros fonográficos
e, em geral, quaisquer outras reproduções
mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de
coisas fazem prova plena destes, se a par-
te, contra quem forem exibidos, não lhes
impugnar a exatidão.
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Lei n
o
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o
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Art. 141. Salvo os casos expressos, a pro-
va exclusivamente testemunhal só se ad-
mite nos contratos, cujo valor não passe
de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Parágrafo único. Qualquer que seja o va-
lor do contrato, a prova testemunhal é
admissível como subsidiária ou comple-
mentar da prova por escrito.
Art. 142. Não podem ser admitidos como
testemunhas:
I – os loucos de todo gênero;
II – os cegos e surdos, quando a ciência
do fato, que se quer provar, dependa dos
sentidos, que lhe faltam;
III – os menores de dezesseis anos;
IV – o interessado no objeto do litígio,
bem como o ascendente e o descendente,
ou o colateral, até o terceiro grau, de algu-
ma das partes, por cosanguinidade, ou
afinidade;
V – os cônjuges.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresári-
os e sociedades provam contra as pesso-
as a que pertencem, e, em seu favor, quan-
do, escriturados sem vício extrínseco ou
intrínseco, forem confirmados por outros
subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos
livros e fichas não é bastante nos casos
em que a lei exige escritura pública, ou
escrito particular revestido de requisitos
especiais, e pode ser ilidida pela compro-
vação da falsidade ou inexatidão dos
lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a pro-
va exclusivamente testemunhal só se ad-
mite nos negócios jurídicos cujo valor não
ultrapasse o décuplo do maior salário mí-
nimo vigente no País ao tempo em que
foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o va-
lor do negócio jurídico, a prova testemu-
nhal é admissível como subsidiária ou
complementar da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos como
testemunhas:
I – os menores de dezesseis anos;
II – aqueles que, por enfermidade ou re-
tardamento mental, não tiverem
discernimento para a prática dos atos da
vida civil;
III – os cegos e surdos, quando a ciência
do fato que se quer provar dependa dos
sentidos que lhes faltam;
IV – o interessado no litígio, o amigo ínti-
mo ou o inimigo capital das partes;
V – os cônjuges, os ascendentes, os des-
cendentes e os colaterais, até o terceiro
grau de alguma das partes, por
consangüinidade, ou afinidade.
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o
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
70
Art. 143. Os ascendentes por
consangüinidade, ou afinidade, po-
dem ser admitidos como testemunhas
em questões em que se trate de verifi-
car o nascimento, ou o óbito dos fi-
lhos.
Art. 144. Ninguém pode ser obrigado a
depor de fatos, a cujo respeito, por esta-
do ou profissão, deva guardar segredo.
Parte Especial
Livro III – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obriga-
ções
Capítulo I – Das Obrigações de Dar
Seção I – Das Obrigações de Dar Coisa
Certa
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a
depor sobre fato:
I – a cujo respeito, por estado ou profis-
são, deva guardar segredo;
II – a que não possa responder sem de-
sonra própria, de seu cônjuge, parente em
grau sucessível, ou amigo íntimo;
III – que o exponha, ou às pessoas referi-
das no inciso antecedente, a perigo de
vida, de demanda, ou de dano patrimonial
imediato.
Art. 230. As presunções, que não as le-
gais, não se admitem nos casos em que a
lei exclui a prova testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-
se a exame médico necessário não poderá
aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica orde-
nada pelo juiz poderá suprir a prova que
se pretendia obter com o exame.
Parte Especial
Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obriga-
ções
Capítulo I – Das Obrigações de Dar
Seção I – Das Obrigações de Dar Coisa
Certa
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o
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Art. 863. O credor de coisa certa não pode
ser obrigado a receber outra, ainda que
mais valiosa.
Art. 864. A obrigação de dar coisa certa
abrange-lhe os acessórios, posto não
mencionados, salvo se o contrário resul-
tar do título, ou das circunstâncias do
caso.
Art. 865. Se, no caso do artigo anteceden-
te, a coisa se perder, sem culpa do deve-
dor, antes da tradição, ou pendente a con-
dição suspensiva, fica resolvida a obriga-
ção para ambas as partes. Se a perda re-
sultar de culpa do devedor, responderá
este pelo equivalente, mais as perdas e
danos.
Art. 866. Deteriorada a coisa, não sendo o
devedor culpado, poderá o credor resol-
ver a obrigação, ou aceitar a coisa, abati-
do ao seu preço o valor que perdeu.
Art. 867. Sendo culpado o devedor, pode-
rá o credor exigir o equivalente, ou aceitar
a coisa no estado em que se acha, com
direito a reclamar, em um ou em outro caso,
indenização das perdas e danos.
Art. 868. Até a tradição, pertence ao de-
vedor a coisa, com os seus melhoramen-
tos e acrescidos, pelos quais poderá exi-
gir aumento no preço. Se o credor não
anuir, poderá o devedor resolver a obri-
gação.
Art. 869. Se a obrigação for de restituir
coisa certa, e esta, sem culpa do devedor,
se perder antes da tradição, sofrerá o cre-
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa
abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resul-
tar do título ou das circunstâncias do
caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo anteceden-
te, a coisa se perder, sem culpa do deve-
dor, antes da tradição, ou pendente a con-
dição suspensiva, fica resolvida a obriga-
ção para ambas as partes; se a perda re-
sultar de culpa do devedor, responderá
este pelo equivalente e mais perdas e da-
nos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o
devedor culpado, poderá o credor resol-
ver a obrigação, ou aceitar a coisa, abati-
do de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, pode-
rá o credor exigir o equivalente, ou aceitar
a coisa no estado em que se acha, com
direito a reclamar, em um ou em outro caso,
indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao deve-
dor a coisa, com os seus melhoramentos
e acrescidos, pelos quais poderá exigir
aumento no preço; se o credor não anuir,
poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são
do devedor, cabendo ao credor os pen-
dentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir
coisa certa, e esta, sem culpa do devedor,
se perder antes da tradição, sofrerá o cre-
Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
72
dor a perda antes da tradição, sofrerá o
credor a perda, e a obrigação se resolve-
rá, salvos, porém, a ele os seus direitos
até o dia da perda.
Art. 870. Se a coisa se perder por culpa do
devedor, vigorará o disposto no artigo 865,
2
o
parte.
Art. 871. Se a coisa restituível se deterio-
rar sem culpa do devedor recebê-la-á, tal
qual se ache, o credor, sem direito a inde-
nização; se por culpa do devedor, obser-
var-se-á o disposto no artigo 867.
Art. 872. Se, no caso do artigo 869, a coisa
tiver melhoramento ou aumento sem des-
pesa, ou trabalho do devedor, lucrará o
credor o melhoramento, ou aumento, sem
pagar indenização.
Art. 873. Se para o melhoramento, ou au-
mento, empregou o devedor trabalho ou
dispêndio, vigorará o estatuído nos arti-
gos 516 a 519.
Parágrafo único. Quanto aos frutos per-
cebidos, observar-se-á o disposto nos
artigos 510 a 513.
Seção II – Das Obrigações de Dar Coisa
Incerta
Art. 874. A coisa incerta será indicada, ao
menos, pelo gênero e quantidade.
Art. 875. Nas coisas determinadas pelo
gênero e pela quantidade, a escolha per-
tence ao devedor, se o contrário não re-
dor a perda, e a obrigação se resolverá,
ressalvados os seus direitos até o dia da
perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do
devedor, responderá este pelo equivalen-
te, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deterio-
rar sem culpa do devedor, recebê-la-á o
credor, tal qual se ache, sem direito a in-
denização; se por culpa do devedor, ob-
servar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier
melhoramento ou acréscimo à coisa, sem
despesa ou trabalho do devedor, lucrará
o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou au-
mento, empregou o devedor trabalho ou
dispêndio, o caso se regulará pelas nor-
mas deste Código atinentes às
benfeitorias realizadas pelo possuidor de
boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos per-
cebidos, observar-se-á, do mesmo modo,
o disposto neste Código, acerca do pos-
suidor de boa-fé ou de má-fé.
Seção II – Das Obrigações de Dar Coisa
Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao
menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo
gênero e pela quantidade, a escolha per-
tence ao devedor, se o contrário não re-
73Código Civil Comparado
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o
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sultar do título da obrigação. Mas não
poderá dar a coisa pior, nem será obriga-
do a prestar a melhor.
Art. 876. Feita a escolha, vigorará o dis-
posto na seção anterior.
Art. 877. Antes da escolha, não poderá o
devedor alegar perda ou deterioração da
coisa, ainda que por força maior, ou caso
fortuito.
Capítulo II – Das Obrigações de Fazer
Art. 880. Incorre também na obrigação de
indenizar perdas e danos o devedor que
recusar a prestação a ele só imposta, ou
só por ele exequível.
Art. 878. Na obrigação de fazer, o credor
não é obrigado a aceitar de terceiro a pres-
tação, quando for convencionado que o
devedor a faça pessoalmente.
Art. 879. Se a prestação do fato se impos-
sibilitar sem culpa do devedor, resolver-
se-á obrigação; se por culpa do devedor,
responderá este pelas perdas e danos.
Art. 881. Se o fato puder ser executado
por terceiro, será livre ao credor mandá-lo
executar à custa do devedor, havendo re-
cusa ou mora deste, ou pedir indenização
por perdas e danos.
Capítulo III – Das Obrigações de Não-
Fazer
sultar do título da obrigação; mas não
poderá dar a coisa pior, nem será obriga-
do a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor,
vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o
devedor alegar perda ou deterioração da
coisa, ainda que por força maior ou caso
fortuito.
Capítulo II – Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indeni-
zar perdas e danos o devedor que recusar
a prestação a ele só imposta, ou só por ele
exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se
impossível sem culpa do devedor, resol-
ver-se-á a obrigação; se por culpa dele,
responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado
por terceiro, será livre ao credor mandá-lo
executar à custa do devedor, havendo re-
cusa ou mora deste, sem prejuízo da inde-
nização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência,
pode o credor, independentemente de
autorização judicial, executar ou mandar
executar o fato, sendo depois ressarcido.
Capítulo III – Das Obrigações de Não-
Fazer
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74
Art. 882. Extingue-se a obrigação de não
fazer, desde que, sem culpa do devedor,
se lhe torne impossível abster-se do fato
que se obrigou a não praticar.
Art. 883. Praticado pelo devedor o ato, a
cuja abstenção se obrigara, o credor pode
exigir dele que o desfaça, sob pena de se
desfazer à sua custa, ressarcindo o culpa-
do perdas e danos.
Capítulo IV – Das Obrigações Alternati-
vas
Art. 884. Nas obrigações alternativas, a
escolha cabe ao devedor, se outra coisa
não se estipulou.
§ 1
o
Não pode, porém, o devedor obrigar
o credor a receber parte em uma presta-
ção e parte em outra.
§ 2
o
Quando a obrigação for de presta-
ções anuais, subentender-se-á, para o
devedor, o direito de exercer cada ano a
opção.
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não
fazer, desde que, sem culpa do devedor,
se lhe torne impossível abster-se do ato,
que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a
cuja abstenção se obrigara, o credor pode
exigir dele que o desfaça, sob pena de se
desfazer à sua custa, ressarcindo o culpa-
do perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência,
poderá o credor desfazer ou mandar des-
fazer, independentemente de autorização
judicial, sem prejuízo do ressarcimento
devido.
Capítulo IV – Das Obrigações Alternati-
vas
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a
escolha cabe ao devedor, se outra coisa
não se estipulou.
§ 1
o
Não pode o devedor obrigar o credor
a receber parte em uma prestação e parte
em outra.
§ 2
o
Quando a obrigação for de presta-
ções periódicas, a faculdade de opção
poderá ser exercida em cada período.
§ 3
o
No caso de pluralidade de optantes,
não havendo acordo unânime entre eles,
decidirá o juiz, findo o prazo por este assi-
nado para a deliberação.
§ 4
o
Se o título deferir a opção a terceiro, e
este não quiser, ou não puder exercê-la,
caberá ao juiz a escolha se não houver
acordo entre as partes.
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Art. 885. Se uma das duas prestações não
puder ser objeto de obrigação, ou se tor-
nar inexeqüível, subsitirá o débito quanto
à outra.
Art. 886. Se, por culpa do devedor, não
se puder cumprir nenhuma das presta-
ções, não competindo ao credor a es-
colha, ficará aquele obrigado a pagar o
valor da que por último se impossibili-
tou, mais as perdas e danos que o caso
determinar.
Art. 887. Quando a escolha couber ao cre-
dor e uma das prestações se tornar im-
possível por culpa do devedor, o credor
terá direito de exigir ou a prestação
subsistente ou o valor da outra, com per-
das e danos. Se por culpa do devedor,
ambas se tornarem inexeqüíveis, poderá
o credor reclamar o valor de qualquer das
duas, além da indenização pelas perdas e
danos.
Art. 888. Se todas as prestações se torna-
rem impossíveis, sem culpa do devedor,
extinguir-se-á a obrigação.
Capítulo V – Das Obrigações Divisíveis e
Indivisíveis
Art. 889. Ainda que a obrigação tenha por
objeto prestação divisível, não pode o
credor ser obrigado a receber, nem o de-
vedor a pagar, por partes, se assim não se
ajustou.
Art. 890. Havendo mais de um devedor
ou mais de um credor em obrigação divi-
sível, esta presume-se dividida em tantas
obrigações, iguais e distintas, quantos os
credores, ou devedores.
Art. 253. Se uma das duas prestações não
puder ser objeto de obrigação ou se tor-
nada inexeqüível, subsistirá o débito quan-
to à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não
se puder cumprir nenhuma das presta-
ções, não competindo ao credor a es-
colha, ficará aquele obrigado a pagar o
valor da que por último se impossibili-
tou, mais as perdas e danos que o caso
determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao cre-
dor e uma das prestações tornar-se im-
possível por culpa do devedor, o credor
terá direito de exigir a prestação
subsistente ou o valor da outra, com per-
das e danos; se, por culpa do devedor,
ambas as prestações se tornarem
inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o
valor de qualquer das duas, além da inde-
nização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se torna-
rem impossíveis sem culpa do devedor,
extinguir-se-á a obrigação.
Capítulo V – Das Obrigações Divisíveis e
Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um devedor
ou mais de um credor em obrigação divi-
sível, esta presume-se dividida em tantas
obrigações, iguais e distintas, quantos os
credores ou devedores.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
76
Art. 891. Se, havendo dois ou mais deve-
dores, a prestação não for divisível cada
um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a
dívida, sub-roga-se no direito do credor
em relação aos outros coobrigados.
Art. 892. Se a pluralidade for dos credo-
res, poderá cada um destes exigir a dívida
inteira. Mas o devedor ou devedores se
desobrigarão, pagando:
I – a todos conjuntamente;
II – a um, dando este caução de ratifica-
ção dos outros credores.
Art. 893. Se um só dos credores remitir a
dívida, a obrigação não ficará extinta para
com os outros, mas estes só a poderão
exigir, descontada a quota do credor
remitente.
Art. 894. Se um dos credores remitir a dí-
vida, a obrigação não ficará extinta para
com os outros; mas estes só poderão exi-
gir, descontada a quota do credor
remitente.
Parágrafo único. O mesmo se observará
no caso de transação, novação, compen-
sação ou confusão.
Art. 895. Perde a qualidade de indivisível
a obrigação que se resolver em perdas e
danos.
Art. 258. A obrigação é indivisível quan-
do a prestação tem por objeto uma coisa
ou um fato não suscetíveis de divisão,
por sua natureza, por motivo de ordem
econômica, ou dada a razão determinante
do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais deve-
dores, a prestação não for divisível, cada
um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a
dívida, sub-roga-se no direito do credor
em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credo-
res, poderá cada um destes exigir a dívida
inteira; mas o devedor ou devedores se
desobrigarão, pagando:
I – a todos conjuntamente;
II – a um, dando este caução de ratifica-
ção dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a
prestação por inteiro, a cada um dos ou-
tros assistirá o direito de exigir dele em
dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dí-
vida, a obrigação não ficará extinta para
com os outros; mas estes só a poderão
exigir, descontada a quota do credor
remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se ob-
servará no caso de transação, novação,
compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível
a obrigação que se resolver em perdas e
danos.
77Código Civil Comparado
Lei n
o
3.071/1916 Lei n
o
10.406/2002
Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
§ 1
o
Se, para esse efeito, houver culpa de
todos os devedores, responderão todos
por partes iguais.
§ 2
o
Se for de um só a culpa, ficarão exo-
nerados os outros, respondendo só esse
pelas perdas e danos.
Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias
Seção I – Disposições Gerais
Art. 896. A solidariedade não se presume;
resulta de lei ou da vontade das partes.
Parágrafo único. Há solidariedade quan-
do na mesma obrigação concorre mais de
um credor, ou mais de um devedor, cada
um com um direito, ou obrigado à dívida
toda.
Art. 897. A obrigação solidária pode ser
pura e simples para um dos co-credores
ou co-devedores, e condicional ou a pra-
zo, para o outro.
Seção II – Da Solidariedade Ativa
Art. 898. Cada um dos credores solidários
tem direito a exigir do devedor o cumpri-
mento da prestação, por inteiro.
Art. 899. Enquanto algum dos credores
solidários não demandar o devedor co-
mum, a qualquer deles poderá este pagar.
§ 1
o
Se, para efeito do disposto neste arti-
go, houver culpa de todos os devedores,
responderão todos por partes iguais.
§ 2
o
Se for de um só a culpa, ficarão exo-
nerados os outros, respondendo só esse
pelas perdas e danos.
Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias
Seção I – Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na
mesma obrigação concorre mais de um
credor, ou mais de um devedor, cada um
com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume;
resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser
pura e simples para um dos co-credores
ou co-devedores, e condicional, ou a pra-
zo, ou pagável em lugar diferente, para o
outro.
Seção II – Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários
tem direito a exigir do devedor o cumpri-
mento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores
solidários não demandarem o devedor
comum, a qualquer daqueles poderá este
pagar.
Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
78
Art. 900. O pagamento feito a um dos cre-
dores solidários extingue inteiramente a
dívida.
Parágrafo único. O mesmo efeito resulta
da novação, da compensação e da remis-
são.
Art. 901. Se falecer um dos credores soli-
dários, deixando herdeiros, cada um des-
tes só terá direito a exigir e receber a quo-
ta do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, salvo se a obrigação
for indivisível.
Art. 902. Convertendo-se a prestação em
perdas e danos, subsiste a solidariedade,
e em proveito de todos os credores cor-
rem os juros da mora.
Art. 903. O credor que tiver remitido a dívi-
da ou recebido o pagamento, responderá
aos outros pela parte, que lhes caiba.
Seção III – Da Solidariedade Passiva
Art. 904. O credor tem direito a exigir e
receber de um ou alguns dos devedores,
parcial, ou totalmente, a dívida comum.
No primeiro caso, todos os demais deve-
dores continuam obrigados solidariamen-
te pelo resto.
Art. 269. O pagamento feito a um dos cre-
dores solidários extingue a dívida até o
montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários
falecer deixando herdeiros, cada um des-
tes só terá direito a exigir e receber a quo-
ta do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, salvo se a obrigação
for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em
perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dí-
vida ou recebido o pagamento responde-
rá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não
pode o devedor opor as exceções pesso-
ais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais;
o julgamento favorável aproveita-lhes, a
menos que se funde em exceção pessoal
ao credor que o obteve.
Seção III – Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e
receber de um ou de alguns dos devedo-
res, parcial ou totalmente, a dívida comum;
se o pagamento tiver sido parcial, todos
os demais devedores continuam obriga-
dos solidariamente pelo resto.
79Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 905. Se morrer um dos devedores so-
lidários, deixando herdeiros, cada um des-
tes não será obrigado a pagar senão a
quota que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação
Art. 906. O pagamento parcial feito por
um dos devedores e a remissão por ele
obtida não aproveitam aos outros deve-
dores, senão até à concorrência da quan-
tia paga, ou relevada.
Art. 907. Qualquer cláusula, condição, ou
obrigação adicional, estipulada entre um
dos devedores solidários e o credor, não
poderá agravar a posição dos outros sem
consentimento destes.
Art. 908. Impossibilitando-se a prestação
por culpa de um dos devedores solidári-
os, subsiste para todos o encargo de pa-
gar o equivalente; mas pelas perdas e da-
nos só responde o culpado.
Art. 909. Todos os devedores respondem
pelos juros da mora, ainda que a ação te-
nha sido proposta somente contra um;
mas o culpado responde aos outros pela
obrigação acrescida.
Art. 910. O credor, propondo ação contra
um dos devedores solidários, não fica ini-
bido de acionar os outros.
Parágrafo único. Não importará renúncia
da solidariedade a propositura de ação
pelo credor contra um ou alguns dos de-
vedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários
falecer deixando herdeiros, nenhum
destes será obrigado a pagar senão a
quota que corresponder ao seu qui-
nhão hereditário, salvo se a obrigação
for indivisível; mas todos reunidos se-
rão considerados como um devedor
solidário em relação aos demais deve-
dores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por
um dos devedores e a remissão por ele
obtida não aproveitam aos outros deve-
dores, senão até à concorrência da quan-
tia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou
obrigação adicional, estipulada entre um
dos devedores solidários e o credor, não
poderá agravar a posição dos outros sem
consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação
por culpa de um dos devedores solidári-
os, subsiste para todos o encargo de pa-
gar o equivalente; mas pelas perdas e da-
nos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem
pelos juros da mora, ainda que a ação te-
nha sido proposta somente contra um;
mas o culpado responde aos outros pela
obrigação acrescida.
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Art. 911. O devedor demandado pode
opor ao credor as exceções que lhe forem
pessoais e as comuns a todos; não lhe
aproveitando, porém, as pessoais a outro
co-devedor.
Art. 912. O credor pode renunciar a soli-
dariedade em favor de um, alguns, ou to-
dos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da
solidariedade um ou mais devedores, aos
outros só lhe ficará o direito de acionar,
abatendo no débito a parte corresponden-
te aos devedores, cuja obrigação remitiu.
Art. 913. O devedor que satisfez a dívida
por inteiro, tem direito a exigir de cada um
dos co-devedores a sua quota, dividin-
do-se igualmente por todos a do insol-
vente, se o houver. Presumem-se iguais,
no débito, as partes de todos os co-deve-
dores.
Art. 914. No caso de rateio, entre os co-
devedores, pela parte que na obrigação
incumbia ao insolvente, contribuirão tam-
bém os exonerados da solidariedade pelo
credor.
Art. 915. Se a dívida solidária interessar
exclusivamente a um dos devedores, res-
ponderá este por toda ela para com aque-
le que pagar.
Título III – Da Cessão de Crédito
Art. 1.065. O credor pode ceder o seu cré-
dito, se a isso não se opuser a natureza da
Art. 281. O devedor demandado pode opor
ao credor as exceções que lhe forem pes-
soais e as comuns a todos; não lhe apro-
veitando as exceções pessoais a outro co-
devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à soli-
dariedade em favor de um, de alguns ou
de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da
solidariedade um ou mais devedores, sub-
sistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida
por inteiro tem direito a exigir de cada um
dos co-devedores a sua quota, dividin-
do-se igualmente por todos a do insol-
vente, se o houver, presumindo-se iguais,
no débito, as partes de todos os co-deve-
dores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-
devedores, contribuirão também os exo-
nerados da solidariedade pelo credor, pela
parte que na obrigação incumbia ao in-
solvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar
exclusivamente a um dos devedores, res-
ponderá este por toda ela para com aque-
le que pagar.
Título II – Da Transmissão das Obriga-
ções
Capítulo I – Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédi-
to, se a isso não se opuser a natureza da
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obrigação, a lei, ou a convenção com o
devedor.
Art. 1.066. Salvo disposição em contrário,
na cessão de um crédito se abrangem to-
dos os seus acessórios.
Art. 1.067. Não vale, em relação a tercei-
ros, a transmissão de um crédito, se não
se celebrar mediante instrumento públi-
co, ou instrumento particular revestido
das solenidades do artigo 135.
Parágrafo único. O cessionário de crédito
hipotecário tem, como o sub-rogado, o
direito de fazer inscrever a cessão à mar-
gem da inscrição principal.
Art. 1.068. A disposição do artigo antece-
dente, parte primeira, não se aplica à trans-
ferência de créditos, operada por lei ou
sentença.
Art. 1.069. A cessão de crédito não vale
em relação ao devedor, senão quando a
este notificada; mas por notificado se tem
o devedor que, em escrito público ou par-
ticular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 1.070. Ocorrendo várias cessões do
mesmo crédito, prevalece a que se com-
pletar com a tradição do título de crédito
cedido.
Art. 1.071. Fica desobrigado o devedor
que, antes de ter conhecimento da ces-
são, paga ao credor primitivo, ou que, no
caso de mais de uma cessão notificada,
obrigação, a lei, ou a convenção com o
devedor; a cláusula proibitiva da cessão
não poderá ser oposta ao cessionário de
boa-fé, se não constar do instrumento da
obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário,
na cessão de um crédito abrangem-se to-
dos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros,
a transmissão de um crédito, se não cele-
brar-se mediante instrumento público, ou
instrumento particular revestido das so-
lenidades do § 1
o
do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipote-
cário tem o direito de fazer averbar a ces-
são no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem efi-
cácia em relação ao devedor, senão quan-
do a este notificada; mas por notificado
se tem o devedor que, em escrito público
ou particular, se declarou ciente da ces-
são feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do
mesmo crédito, prevalece a que se com-
pletar com a tradição do título do crédito
cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que,
antes de ter conhecimento da cessão,
paga ao credor primitivo, ou que, no caso
de mais de uma cessão notificada, paga
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paga ao cessionário, que lhe apresenta,
com o título da cessão, o da obrigação
cedida.
Art. 1.072. O devedor pode opor tanto ao
cessionário como ao cedente as exceções
que lhe competirem no momento em que
tiver conhecimento da cessão; mas, não
pode opor ao cessionário de boa-fé a si-
mulação do cedente.
Art. 1.073. Na cessão por título oneroso,
o cedente, ainda que se não responsabili-
ze, fica responsável ao cessionário pela
existência do crédito ao tempo que lho
cedeu. A mesma responsabilidade lhe cabe
nas cessões por título gratuito, se tiver
procedido de má-fé.
Art. 1.074. Salvo estipulação em contrá-
rio, o cedente não responde pela solvên-
cia do devedor.
Art. 1.075. O cedente, responsável ao
cessionário pela solvência do devedor,
não responde por mais do que daquele
recebeu, com os respectivos juros; mas
tem de ressarcir-lhes as despesas da ces-
são e as que o cessionário houver feito a
cobrança.
Art. 1.076. Quando a transferência do cré-
dito se opera por força de lei, o credor
originário não responde pela realidade da
dívida, nem pela solvência do devedor.
ao cessionário que lhe apresenta, com o
título de cessão, o da obrigação cedida;
quando o crédito constar de escritura
pública, prevalecerá a prioridade da noti-
ficação.
Art. 293. Independentemente do conhe-
cimento da cessão pelo devedor, pode o
cessionário exercer os atos conservatóri-
os do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao
cessionário as exceções que lhe competi-
rem, bem como as que, no momento em
que veio a ter conhecimento da cessão,
tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o
cedente, ainda que não se responsabilize,
fica responsável ao cessionário pela exis-
tência do crédito ao tempo em que lhe
cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe
nas cessões por título gratuito, se tiver
procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário,
o cedente não responde pela solvência
do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao
cessionário pela solvência do devedor,
não responde por mais do que daquele
recebeu, com os respectivos juros; mas
tem de ressarcir-lhe as despesas da ces-
são e as que o cessionário houver feito
com a cobrança.
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Art. 1.077. O crédito, uma vez penhorado,
não pode mais ser transferido pelo credor
que tiver conhecimento da penhora; mas
o devedor que o pagar, não tendo notifi-
cação dela, fica exonerado, subsistindo
somente contra o credor os direitos de
terceiro.
Art. 1.078. AS disposições deste título
aplicam-se à cessão de outros direitos
para os quais não haja modo especial de
transferência.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado,
não pode mais ser transferido pelo credor
que tiver conhecimento da penhora; mas
o devedor que o pagar, não tendo notifi-
cação dela, fica exonerado, subsistindo
somente contra o credor os direitos de
terceiro.
Capítulo II – Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a
obrigação do devedor, com o consenti-
mento expresso do credor, ficando exone-
rado o devedor primitivo, salvo se aque-
le, ao tempo da assunção, era insolvente
e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes
pode assinar prazo ao credor para que
consinta na assunção da dívida, interpre-
tando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do
devedor primitivo, consideram-se extintas,
a partir da assunção da dívida, as garanti-
as especiais por ele originariamente da-
das ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier
a ser anulada, restaura-se o débito, com
todas as suas garantias, salvo as garanti-
as prestadas por terceiros, exceto se este
conhecia o vício que inquinava a obriga-
ção.
Art. 302. O novo devedor não pode opor
ao credor as exceções pessoais que com-
petiam ao devedor primitivo.
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Título II – Dos Efeitos das Obrigações
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 928. A obrigação, não sendo
personalíssima, opera, assim entre as par-
tes, como entre seus herdeiros.
Art. 929. Aquele que tiver prometido fato
de terceiro responderá por perdas e da-
nos, quando este o não executar.
Capítulo II – Do Pagamento
Seção I – De Quem Deve Pagar
Art. 930. Qualquer interessado na extinção
da dívida pode pagá-la, usando, se o cre-
dor se opuser, dos meios conducentes à
exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao ter-
ceiro não interessado, se o fizer em nome
e por conta do devedor.
Art. 931. O terceiro não interessado que
paga a dívida em seu próprio nome, tem
direito a reembolsar-se do que pagar; mas
não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. SE pagar antes de
vencida a dívida, só terá direito ao reem-
bolso no vencimento.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipote-
cado pode tomar a seu cargo o pagamen-
to do crédito garantido; se o credor, noti-
ficado, não impugnar em trinta dias a trans-
ferência do débito, entender-se-á dado o
assentimento.
Título III – Do Adimplemento e Extinção
das Obrigações
Capítulo I – Do Pagamento
Seção I – De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na extinção
da dívida pode pagá-la, usando, se o cre-
dor se opuser, dos meios conducentes à
exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao ter-
ceiro não interessado, se o fizer em nome
e à conta do devedor, salvo oposição des-
te.
Art. 305. O terceiro não interessado, que
paga a dívida em seu próprio nome, tem
direito a reembolsar-se do que pagar; mas
não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de
vencida a dívida, só terá direito ao reem-
bolso no vencimento.
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Art. 932. Opondo-se o devedor, com jus-
to motivo, ao pagamento de sua dívida
por outrem, se ele, não obstante, se efetu-
ar, não será o devedor obrigado a
reembolsá-lo, senão até à importância em
que lhe aproveite.
Art. 933. Só valerá o pagamento, que im-
portar em transmissão da propriedade,
quando feito por quem possa alienar o
objeto, em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se, porém, se der em pa-
gamento coisa fungível, não se poderá
mais reclamar do credor, que, de boa-fé, a
recebeu, e consumiu, ainda que o solvente
não tivesse o direito de alheá-la.
Seção II – Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 934. O pagamento deve ser feito ao
credor ou a quem de direito o represente,
sob pena de só valer depois de por ele
ratificado, ou tanto quanto reverter em seu
proveito.
Art. 935. O pagamento feito de boa-fé ao
credor putativo é válido, ainda provan-
do-se depois que não era credor.
Art. 936. Não vale, porém, o pagamento
cientemente feito ao credor incapaz de
quitar, se o devedor não provar que em
benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 937. Considera-se autorizado a rece-
ber o pagamento o portador da quitação,
exceto se as circunstâncias contrariarem
a presunção daí resultante.
Art. 938. Se o devedor pagar ao credor,
apesar de intimado da penhora feita so-
Art. 306. O pagamento feito por terceiro,
com desconhecimento ou oposição do
devedor, não obriga a reembolsar aquele
que pagou, se o devedor tinha meios para
ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que
importar transmissão da propriedade,
quando feito por quem possa alienar o
objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento
coisa fungível, não se poderá mais recla-
mar do credor que, de boa-fé, a recebeu e
consumiu, ainda que o solvente não ti-
vesse o direito de aliená-la.
Seção II – Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao
credor ou a quem de direito o represente,
sob pena de só valer depois de por ele
ratificado, ou tanto quanto reverter em seu
proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao
credor putativo é válido, ainda provado
depois que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento ciente-
mente feito ao credor incapaz de quitar, se
o devedor não provar que em benefício
dele efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a rece-
ber o pagamento o portador da quitação,
salvo se as circunstâncias contrariarem a
presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor,
apesar de intimado da penhora feita so-
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bre o crédito, ou da impugnação a ele opos-
ta por terceiros, o pagamento não valerá
contra estes, que poderão constranger o
devedor a pagar de novo, ficando-lhe, en-
tretanto, salvo o regresso contra o credor.
Seção III – Do Objeto de Pagamento e
sua Prova
Art. 947. O pagamento em dinheiro, sem
determinação da espécie, far-se-á em mo-
eda corrente no lugar do cumprimento da
obrigação.
§ 1
o
É, porém, lícito às partes estipular
que se efetue em certa e determinada es-
pécie de moeda, nacional ou estrangeira.
§ 2
o
O devedor, no caso do parágrafo an-
tecedente, pode, entretanto, optar entre o
pagamento na espécie designada no títu-
lo e o seu equivalente em moeda corrente
no lugar da prestação, ao câmbio do dia
do vencimento. Não havendo cotação
nesse dia, prevalecerá a imediatamente
anterior.
§ 3
o
Quando o devedor incorrer em mora e
o ágio tiver variado entre a data do venci-
mento e a do pagamento, o credor pode
optar por um deles, não se havendo esti-
pulado câmbio fixo.
bre o crédito, ou da impugnação a ele opos-
ta por terceiros, o pagamento não valerá
contra estes, que poderão constranger o
devedor a pagar de novo, ficando-lhe res-
salvado o regresso contra o credor.
Seção III – Do Objeto do Pagamento e
sua Prova
Art. 313. O credor não é obrigado a rece-
ber prestação diversa da que lhe é devi-
da, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por
objeto prestação divisível, não pode o
credor ser obrigado a receber, nem o de-
vedor a pagar, por partes, se assim não se
ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão
ser pagas no vencimento, em moeda cor-
rente e pelo valor nominal, salvo o dis-
posto nos artigos subseqüentes.
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§ 4
o
Se ao cotação variou no mesmo dia,
tomar-se-á por base a média do mercado
nessa data.
Art. 939. O devedor, que paga, tem direito
a quitação regular, e pode reter o paga-
mento, enquanto lhe não for dada.
Art. 940. A quitação designará o valor e a
espécie da dívida quitada, o nome do de-
vedor, ou quem por este pagou, o tempo e
o lugar do pagamento, com assinatura do
credor, ou do seu representante.
Art. 941. Recusando o credor a quita-
ção ou não a dando na devida forma,
pode o devedor citá-lo para esse fim, e
Art. 316. É lícito convencionar o aumento
progressivo de prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos
imprevisíveis, sobrevier desproporção
manifesta entre o valor da prestação de-
vida e o do momento de sua execução,
poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte,
de modo que assegure, quanto possível,
o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as convenções de pa-
gamento em ouro ou em moeda estrangei-
ra, bem como para compensar a diferença
entre o valor desta e o da moeda nacional,
excetuados os casos previstos na legisla-
ção especial.
Art. 319. O devedor que paga tem direito
a quitação regular, e pode reter o paga-
mento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá
ser dada por instrumento particular, de-
signará o valor e a espécie da dívida qui-
tada, o nome do devedor, ou quem por
este pagou, o tempo e o lugar do paga-
mento, com a assinatura do credor, ou do
seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos
estabelecidos neste artigo valerá a quita-
ção, se de seus termos ou das circunstân-
cias resultar haver sido paga a dívida.
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ficará quitado pela sentença, que conde-
nar o credor.
Art. 942. Nos débitos, cuja quitação con-
sista na devolução do título, perdido este,
poderá o devedor exigir, retendo o paga-
mento, declaração do credor que inutilize
o título sumido.
Art. 943. Quando o pagamento for em
quotas periódicas, a quitação da última
estabelece, até prova em contrário, a pre-
sunção de estarem solvidas as anterio-
res.
Art. 944. Sendo a quitação do capital sem
reserva dos juros, estes presumem-se pa-
gos.
Art. 945. A entrega do título ao devedor
firma a presunção do pagamento.
§ 1
o
Ficará, porém, sem efeito a quitação
assim operada se o credor provar, dentro
em sessenta dias, o não pagamento.
§ 2
o
Não se permite esta prova, quando se
der a quitação por escritura pública
Art. 946. Presumem-se a cargo do deve-
dor as despesas com o pagamento e qui-
tação. Se porém, o credor mudar de
domicílo ou morrer, deixando herdeiros em
lugares diferentes, correrá por conta do
credor a despesa acrescida.
Art. 948. Nas indenizações por fato ilícito
prevalecerá o valor mais favorável ao le-
sado.
Art. 949. Se o pagamento se houver de
fazer por medida, ou peso, entender-se-á,
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação con-
sista na devolução do título, perdido este,
poderá o devedor exigir, retendo o paga-
mento, declaração do credor que inutilize
o título desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em
quotas periódicas, a quitação da última
estabelece, até prova em contrário, a pre-
sunção de estarem solvidas as anterio-
res.
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem
reserva dos juros, estes presumem-se pa-
gos.
Art. 324. A entrega do título ao devedor
firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a qui-
tação assim operada se o credor provar,
em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do deve-
dor as despesas com o pagamento e a
quitação; se ocorrer aumento por fato do
credor, suportará este a despesa acresci-
da.
Art. 326. Se o pagamento se houver de
fazer por medida, ou peso, entender-se-á,
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no silêncio das partes, que aceitaram os
do lugar da execução.
Seção IV – Do Lugar do Pagamento
Art. 950. Efetuar-se-á o pagamento no
domicílio do devedor, salvo se as partes
convencionarem diversamente, ou se o
contrário dispuserem as circunstâncias, a
natureza da obrigação ou a lei.
Parágrafo único. Designados dois ou mais
lugares, cabe ao credor entre eles a escolha.
Art. 951. Se o pagamento consistir na tra-
dição de um imóvel, ou em prestações re-
lativas a imóvel, far-se-á no lugar onde
este se acha.
Seção V – Do Tempo do Pagamento
Art. 952. Salvo disposição especial deste
Código e não tendo sido ajustada época
para o pagamento, o credor pode exigi-lo
imediatamente.
Art. 953. As obrigações condicionais
cumprem-se na data do implemento da
condição, incumbida ao credor a prova
de que deste houve ciência o devedor.
Art. 954. Ao credor assistirá o direito de
cobrar a dívida antes de vencido o prazo
no silêncio das partes, que aceitaram os
do lugar da execução.
Seção IV – Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no
domicílio do devedor, salvo se as partes
convencionarem diversamente, ou se o
contrário resultar da lei, da natureza da
obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais
lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tra-
dição de um imóvel, ou em prestações re-
lativas a imóvel, far-se-á no lugar onde
situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que
se não efetue o pagamento no lugar de-
terminado, poderá o devedor fazê-lo em
outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito
em outro local faz presumir renúncia do cre-
dor relativamente ao previsto no contrato.
Seção V – Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo disposição legal em con-
trário, não tendo sido ajustada época para
o pagamento, pode o credor exigi-lo ime-
diatamente.
Art. 332. As obrigações condicionais cum-
prem-se na data do implemento da condi-
ção, cabendo ao credor a prova de que
deste teve ciência o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de
cobrar a dívida antes de vencido o prazo
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90
estipulado no contrato ou marcado neste
Código:
I – se, executado o devedor, se abrir con-
curso creditório;
II – se os bens, hipotecados, empenha-
dos, ou dados em anticrese, forem penho-
rados em execução por outro credor;
III – se cessarem, ou se tornarem insufici-
entes as garantias do débito,
fidejussórias, ou reais, e o devedor, inti-
mado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo,
se houver, no débito, solidariedade pas-
siva, não se reputará vencido quanto aos
outros devedores solventes.
Capítulo III – Do Pagamento por Consig-
nação
Art. 972. Considera-se pagamento, e ex-
tingue a obrigação o depósito judicial da
coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 973. A consignação tem lugar:
I – se o credor, sem justa causa, recusar
receber o pagamento, ou dar quitação na
devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar rece-
ber a coisa no lugar, tempo e condições
devidas;
III – se o credor for desconecido, estiver
declarado ausente, ou residir em lugar in-
certo, ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legi-
timamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do
pagamento;
VI – se houver concurso de preferência
aberto contra o credor, ou se este for in-
capaz de receber o pagamento.
estipulado no contrato ou marcado neste
Código:
I – no caso de falência do devedor, ou de
concurso de credores;
II – se os bens, hipotecados ou empenha-
dos, forem penhorados em execução por
outro credor;
III – se cessarem, ou se se tornarem insu-
ficientes, as garantias do débito,
fidejussórias, ou reais, e o devedor, inti-
mado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo,
se houver, no débito, solidariedade pas-
siva, não se reputará vencido quanto aos
outros devedores solventes.
Capítulo II – Do Pagamento em Consig-
nação
Art. 334. Considera-se pagamento, e ex-
tingue a obrigação, o depósito judicial ou
em estabelecimento bancário da coisa
devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa
causa, recusar receber o pagamento, ou
dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar rece-
ber a coisa no lugar, tempo e condição
devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for
desconhecido, declarado ausente, ou re-
sidir em lugar incerto ou de acesso peri-
goso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o objeto do paga-
mento;
V – se pender litígio sobre o objeto do
pagamento.
91Código Civil Comparado
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o
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 974. Para que a consignação tenha
força de pagamento, será mister concor-
ram, em relação às pessoas, ao objeto,
modo e tempo, todos os requisitos sem
os quais não é válido o pagamento.
Art. 975. Nos casos do artigo 973, I, II e
III, citar-se-á o credor, para vir, ou mandar
receber, e no do mesmo artigo, n
o
IV para
provar o seu direito.
Art. 976. O depósito requerer-se-á no lu-
gar do pagamento, cessando, tanto que
se efetue, para o depositante, os juros de
dívida e os riscos, salvo se for julgado
improcedente.
Art. 977. Enquanto o credor não declarar
que aceita o depósito, ou não o impugnar,
poderá o devedor requerer o levantamen-
to, pagando as respectivas despesas, e
subsistindo a obrigação para todas as
consequencias de direito.
Art. 978. Julgado procedente o depósito,
o devedor já não poderá levantá-lo, em-
bora o credor consinta, senão de acordo
com os outros devedores e fiadores.
Art. 979. O credor que, depois de contes-
tar a lide ou aceitar o depósito, aquiecer
no levantamento, perderá a preferência e
garantia que lhe competiam com respeito
à coisa consignada, ficando para logo
desobrigados os co-devedores e fiado-
res, que não anuíram.
Art. 980. Se a coisa devida for corpo certo
que deva ser entregue no mesmo lugar
onde está, poderá o devedor citar o cre-
dor para vir ou mandar recebê-la, sob pena
de ser depositada.
Art. 336. Para que a consignação tenha
força de pagamento, será mister concor-
ram, em relação às pessoas, ao objeto,
modo e tempo, todos os requisitos sem
os quais não é válido o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lu-
gar do pagamento, cessando, tanto que
se efetue, para o depositante, os juros da
dívida e os riscos, salvo se for julgado
improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar
que aceita o depósito, ou não o impugnar,
poderá o devedor requerer o levantamen-
to, pagando as respectivas despesas, e
subsistindo a obrigação para todas as
conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito,
o devedor já não poderá levantá-lo, em-
bora o credor consinta, senão de acordo
com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contes-
tar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer
no levantamento, perderá a preferência e
a garantia que lhe competiam com respei-
to à coisa consignada, ficando para logo
desobrigados os co-devedores e fiado-
res que não tenham anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou
corpo certo que deva ser entregue no
mesmo lugar onde está, poderá o deve-
dor citar o credor para vir ou mandar
recebê-la, sob pena de ser depositada.
Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
92
Art. 981. Se a escolha da coisa
indeterminada competir ao credor, será ele
citado para este fim, sob cominação de
perder o direito e de ser de´positada a
coisa que o devedor escolher. Feita a es-
colha pelo devedor, proceder-se-á como
no artigo antecedente.
Art. 982. As despesas com o depósito
quando julgado procedente, correrão por
conta do credor, e, no caso contrário por
conta do devedor.
Art. 983. O devedor de obrigação litigiosa
exonerar-se-á mediante consignação, mas,
se pagar a qualquer dos pretendidos cre-
dores, tendo conhecimento do litígio, as-
sumirá o risco do pagamento.
Art. 984. Se a dívida se vencer, pendendo
litígio entre credores que se pretendam
mutuamente excluir, poderá qualquer de-
les requerer a consignação.
Capítulo IV – Do Pagamento com Sub-
Rogação
Art. 985. A sub-rogação opera-se, de ple-
no direito, em favor:
I – do credor que paga a dívida do deve-
dor comum ao credor, a quem competia
direito de preferência;
II – do adquirente do imóvel hipotecado,
que paga ao credor hipotecário;
III – do terceiro interessado, que paga a
dívida pela qual era ou podia ser obriga-
do, no todo ou em parte.
Art. 986. A sub-rogação é convencional:
Art. 342. Se a escolha da coisa
indeterminada competir ao credor, será ele
citado para esse fim, sob cominação de
perder o direito e de ser depositada a coi-
sa que o devedor escolher; feita a esco-
lha pelo devedor, proceder-se-á como no
artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o depósito,
quando julgado procedente, correrão à
conta do credor, e, no caso contrário, à
conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação litigi-
osa exonerar-se-á mediante consigna-
ção, mas, se pagar a qualquer dos pre-
tendidos credores, tendo conhecimen-
to do litígio, assumirá o risco do paga-
mento.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo
litígio entre credores que se pretendem
mutuamente excluir, poderá qualquer de-
les requerer a consignação.
Capítulo III – Do Pagamento com Sub-
Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de ple-
no direito, em favor:
I – do credor que paga a dívida do deve-
dor comum;
II – do adquirente do imóvel hipoteca-
do, que paga a credor hipotecário, bem
como do terceiro que efetiva o paga-
mento para não ser privado de direito
sobre imóvel;
III – do terceiro interessado, que paga a
dívida pela qual era ou podia ser obriga-
do, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
93Código Civil Comparado
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I – quando o credor recebe o pagamento
de terceiro e expressamente lhe transfere
todos os seus direitos;
II – quando terceira pessoa empresta ao
devedor a quantia precisa para solver a
dívida, sob a condição expressa de ficar o
mutuante sub-rogado nos direitos do cre-
dor satisfeito.
Art. 987. Na hipótese do artigo antece-
dente, n
o
I, vigorará o disposto quanto à
cessão de créditos.
Art. 988. A sub-rogação transfere ao novo
credor todos os direitos, ações, privilégi-
os e garantias do primitivo, em relação à
dívida, contra o devedor principal e os
fiadores.
Art. 989. Na sub-rogação legal o sub-ro-
gado não poderá exercer os direitos e as
ações do credor, senão até à soma, que
tiver desembolsado para desobrigar o
devedor.
Art. 990. O credor originário, só em parte
reembolsado, terá preferência ao sub-ro-
gado, na cobrança da dívida restante, se
os bens do devedor não chegarem para
saldar inteiramente o que a um e outro
dever.
Capítulo V – Da Imputação do Pagamen-
to
Art. 991. A pessoa obrigada, por dois ou
mais débitos da mesma natureza, a um só
credor, tem o direito de indicar a qual de-
les oferece pagamento, se todos forem lí-
quidos e vencidos. Sem consentimento
do credor, não se fará imputação do paga-
mento na dívida ilíquida, ou não vencida.
I – quando o credor recebe o pagamento
de terceiro e expressamente lhe transfere
todos os seus direitos;
II – quando terceira pessoa empresta ao
devedor a quantia precisa para solver a
dívida, sob a condição expressa de ficar o
mutuante sub-rogado nos direitos do cre-
dor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo
antecedente, vigorará o disposto quanto
à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo
credor todos os direitos, ações, privilégi-
os e garantias do primitivo, em relação à
dívida, contra o devedor principal e os
fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-ro-
gado não poderá exercer os direitos e as
ações do credor, senão até à soma que
tiver desembolsado para desobrigar o
devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte
reembolsado, terá preferência ao sub-ro-
gado, na cobrança da dívida restante, se
os bens do devedor não chegarem para
saldar inteiramente o que a um e outro
dever.
Capítulo IV – Da Imputação do Pagamen-
to
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou
mais débitos da mesma natureza, a um só
credor, tem o direito de indicar a qual de-
les oferece pagamento, se todos forem lí-
quidos e vencidos.
Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
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Art. 992. Não tendo o devedor declarado
em qual das dívidas líquidas e vencidas
quer imputar o pagamento, se aceitar a
quitação de uma delas, não terá direito a
reclamar contra a imputação feita pelo cre-
dor, salvo provando haver ele cometido
violência, ou dolo.
Art. 993. Havendo capital e juros, o paga-
mento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos, e, depois, no capital, salvo es-
tipulação em contrário, ou se o credor
passar a quitação por conta do capital.
Art. 994. Se o devedor não fizer a indica-
ção do artigo 991, e a quitação for omissa
quanto à imputação, esta se fará nas dívi-
das líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as dívidas forem todas líquidas e
vencidas ao mesmo tempo, a imputação
far-se-á na mais onerosa.
Capítulo VI – Da Dação em Pagamento
Art. 995. O credor pode consentir em re-
ceber coisa que não seja dinheiro, em subs-
tituição da prestação que lhe era devida.
Art. 996. Determinado o preço da coisa
dada em pagamento, as relações entre as
partes regular-se-ão pelas normas do con-
trato de compra e venda.
Art. 997. Se for título de crédito a coisa
dada em pagamento, a transferência im-
portará em cessão.
Art. 998. Se o credor for evicto da coisa
recebida em pagamento, restabelecer-se-
á a obrigação primitiva, ficando sem efei-
to a quitação dada.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado
em qual das dívidas líquidas e vencidas
quer imputar o pagamento, se aceitar a
quitação de uma delas, não terá direito a
reclamar contra a imputação feita pelo cre-
dor, salvo provando haver ele cometido
violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o paga-
mento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos, e depois no capital, salvo esti-
pulação em contrário, ou se o credor pas-
sar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indica-
ção do art. 352, e a quitação for omissa
quanto à imputação, esta se fará nas dívi-
das líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as dívidas forem todas líquidas e
vencidas ao mesmo tempo, a imputação
far-se-á na mais onerosa.
Capítulo V – Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em re-
ceber prestação diversa da que lhe é de-
vida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa
dada em pagamento, as relações entre as
partes regular-se-ão pelas normas do con-
trato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa
dada em pagamento, a transferência im-
portará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa
recebida em pagamento, restabelecer-se-
á a obrigação primitiva, ficando sem efei-
to a quitação dada, ressalvados os direi-
tos de terceiros.
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Capítulo VII – Da Novação
Art. 999. Dá-se a novação:
I – quando o devedor contrai com o cre-
dor nova dívida, para extinguir e substi-
tuir a anterior;
II – quando novo devedor sucede ao an-
tigo, ficando este quite com o credor;
III – quando em virtude de obrigação
nova, outro credor é substituído ao anti-
go, ficando o devedor quite com este.
Art. 1.000. Não havendo ânimo de novar,
a segunda obrigação confirma simples-
mente a primeira.
Art. 1.001. A novação, por substituição
do devedor pode ser efetuada indepen-
dente de consentimento deste.
Art. 1.002. Se o novo devedor for insol-
vente, não tem o credor, que o aceitou,
ação regressiva contra o primeiro, salvo
se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 1.003. A novação extingue os aces-
sórios e garantias da dívida, sempre que
não houver estipulação em contrário.
Art. 1.004. não aproveitará, contudo, ao
credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou
penhor, se os bens dados em garantia
pertencerem a terceiro, que não foi parte
na novação.
Art. 1.005. Operada a novação entre o cre-
dor e um dos devedores solidários, so-
Capítulo VI – Da Novação
Art. 360. Dá-se a novação:
I – quando o devedor contrai com o cre-
dor nova dívida para extinguir e substi-
tuir a anterior;
II – quando novo devedor sucede ao an-
tigo, ficando este quite com o credor;
III – quando, em virtude de obrigação
nova, outro credor é substituído ao anti-
go, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar,
expresso ou tácito mas inequívoco, a se-
gunda obrigação confirma simplesmente
a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do
devedor pode ser efetuada independen-
temente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolven-
te, não tem o credor, que o aceitou, ação
regressiva contra o primeiro, salvo se este
obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessóri-
os e garantias da dívida, sempre que não
houver estipulação em contrário. Não
aproveitará, contudo, ao credor ressalvar
o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os
bens dados em garantia pertencerem a
terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o cre-
dor e um dos devedores solidários, so-
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
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mente sobre os bens do que contrair a
nova obrigação subsistem as preferênci-
as e garantias do crédito novado.
Parágrafo único. Os outros devedores
solidários ficam por esse fato exonerado.
Art. 1.006. Importa exoneração do fiador a
novação feita sem seu consenso com o
devedor principal.
Art. 1.007. Não se podem validar por
novação obrigações nulas ou extintas.
Art. 1.008. A obrigação simplesmente anu-
lável pode ser confirmada pela novação.
Capítulo VIII – Da Compensação
Art. 1.009. Se duas pessoas forem ao mes-
mo tempo credor e devedor uma da outra,
as duas obrigações extinguem-se até onde
se compensarem.
Art. 1.010. A compensação efetua-se en-
tre dívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis.
Art. 1.011. Embora sejam do mesmo gêne-
ro as coisas fungíveis, objeto das duas
prestações, não se compensarão, verifi-
cando-se que diferem na qualidade quan-
do especificada no contrato.
Art. 1.012. Não são compensáveis as pres-
tações de coisas incertas, quando a esco-
lha pertence aos dois credores, ou a um
deles como devedor de uma das obriga-
ções e credor da outra.
Art. 1.013. O devedor só pode compensar
com o credor o que este lhe dever; mas o
mente sobre os bens do que contrair a
nova obrigação subsistem as preferênci-
as e garantias do crédito novado. Os ou-
tros devedores solidários ficam por esse
fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a
novação feita sem seu consenso com o
devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmen-
te anuláveis, não podem ser objeto de
novação obrigações nulas ou extintas.
Capítulo VII – Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mes-
mo tempo credor e devedor uma da outra,
as duas obrigações extinguem-se, até
onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre
dívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero
as coisas fungíveis, objeto das duas pres-
tações, não se compensarão, verificando-
se que diferem na qualidade, quando
especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode com-
pensar com o credor o que este lhe dever;
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fiador pode compensar sua dívida com a
de seu credor ao afiançado.
Art. 1.014. Os prazos de favor, embora
consagrados pelo uso geral, não obstam
a compensação.
Art. 1.015. A diferença de causa nas dívi-
das não impede a compensação, exceto:
I – se uma provier de esbulho, furto ou
roubo;
II – se uma se originar de comodato, de-
pósito ou alimentos;
III – se uma for de coisa não-suscetível
de penhora.
Art. 1.018. Não haverá compensação,
quando o credor e devedor por mútuo
acordo a excluírem.
Art. 1.016. Não pode realizar-se a compen-
sação, havendo renúncia prévia de um
dos devedores.
Art. 1.017. As dívidas fiscais da União,
dos Estados e dos Municípios também
não podem ser objeto de compensação,
exceto nos casos de encontro entre a ad-
ministração e o devedor, autorizados nas
leis e regulamentos da Fazenda.
Art. 1.019. Obrigando-se por terceiro
uma pessoa, não pode compesnsar essa
dívida com a que o credor dele lhe de-
ver.
Art. 1.020. O devedor solidário só pode
compensar com o credor o que este deve
ao seu coobrigado, até o equivalente da
parte deste na dívida comum.
mas o fiador pode compensar sua dívida
com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora con-
sagrados pelo uso geral, não obstam a
compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas
não impede a compensação, exceto:
I – se provier de esbulho, furto ou roubo;
II – se uma se originar de comodato, de-
pósito ou alimentos;
III – se uma for de coisa não suscetível de
penhora.
Art. 374. A matéria da compensação, no
que concerne às dívidas fiscais e
parafiscais, é regida pelo disposto neste
capítulo.
Art. 375. Não haverá compensação quan-
do as partes, por mútuo acordo, a excluí-
rem, ou no caso de renúncia prévia de uma
delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma
pessoa, não pode compensar essa dívida
com a que o credor dele lhe dever.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
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Art. 1.021. O devedor que, notificado, nada
opõe à cessão, que o credor faz a tercei-
ros, dos seus direitos, não pode opor ao
cessionário a compensação, que antes da
seção teria podido opor ao cedente. Se,
porém, a cessão lhe não tiver sido notifi-
cada, poderá opor ao cessionário compen-
sação do crédito que antes tinha contra o
cedente.
Art. 1.022. Quando as duas dívidas não
são pagáveis no mesmo lugar, não se po-
dem compensar sem dedução das despe-
sas necessárias à operação.
Art. 1.023. Sendo a mesma pessoa obriga-
da por várias dívidas compensáveis, se-
rão observadas, no compensá-las, as re-
gras estabelecidas quanto à imputação de
pagamento.
Art. 1.024. Não se admite a compensação
em prejuízo de direitos de terceiro. O de-
vedor que se torne credor do seu credor,
depois de penhorado o crédito deste, não
pode opor ao exequente a compensação,
de que contra o próprio credor disporia.
Capítulo XI – Da Confusão
Art. 1.049. Extingue-se a obrigação desde
que na mesma pessoa se confundam as
qualidades de credor e devedor.
Art. 1.050. A confusão pode verificar-se a
respeito de toda a dívida, ou só de parte
dela.
Art. 1.051. A confusão operada na pessoa
do credor ou devedor solidário só extin-
gue a obrigação até à concorrência da res-
pectiva parte no crédito, ou na dívida,
Art. 377. O devedor que, notificado, nada
opõe à cessão que o credor faz a terceiros
dos seus direitos, não pode opor ao
cessionário a compensação, que antes da
cessão teria podido opor ao cedente. Se,
porém, a cessão lhe não tiver sido notifi-
cada, poderá opor ao cessionário compen-
sação do crédito que antes tinha contra o
cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são
pagáveis no mesmo lugar, não se podem
compensar sem dedução das despesas
necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada
por várias dívidas compensáveis, serão
observadas, no compensá-las, as regras
estabelecidas quanto à imputação do pa-
gamento.
Art. 380. Não se admite a compensação
em prejuízo de direito de terceiro. O deve-
dor que se torne credor do seu credor,
depois de penhorado o crédito deste, não
pode opor ao exeqüente a compensação,
de que contra o próprio credor disporia.
Capítulo VIII – Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde
que na mesma pessoa se confundam as
qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a
respeito de toda a dívida, ou só de parte
dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa
do credor ou devedor solidário só extin-
gue a obrigação até a concorrência da res-
pectiva parte no crédito, ou na dívida,
99Código Civil Comparado
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10.406/2002
Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
subsistindo quanto ao mais a solidarie-
dade.
Art. 1.052. Cessando a confusão, para logo
se restabelece, com todos os seus aces-
sórios, a obrigação anterior.
Capítulo XII – Da Remissão das Dívidas
Art. 1.053. A entrega voluntária do título
da obrigação, quando por escrito particu-
lar, prova a desoneração do devedor e seus
coobrigados, se o credor for capaz de ali-
enar, e o devedor, capaz de adquirir.
Art. 1.054. A entrega do objeto empenha-
do prova a renúncia do credor à garantia
real, mas não a extinção da dívida.
Art. 1.055. A remissão concedida a um
dos co-devedores extingue a dívida na
parte a ele correspondente; de modo
que, ainda reservando o credor a soli-
dariedade contra os outros, já lhes não
pode cobrar o débito sem dedução da
parte remitida.
Capítulo XIII – Das Conseqüências da
Inexecução das Obrigações
Art. 1.056. Não cumprindo a obrigação,
ou deixando de cumpri-la pelo modo e no
tempo devidos, responde o devedor por
perdas e danos.
subsistindo quanto ao mais a solidarie-
dade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo
se restabelece, com todos os seus aces-
sórios, a obrigação anterior.
Capítulo IX – Da Remissão das Dívidas
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo
devedor, extingue a obrigação, mas sem
prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária do título
da obrigação, quando por escrito particu-
lar, prova desoneração do devedor e seus
co-obrigados, se o credor for capaz de ali-
enar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária do obje-
to empenhado prova a renúncia do cre-
dor à garantia real, não a extinção da dívi-
da.
Art. 388. A remissão concedida a um dos
co-devedores extingue a dívida na par-
te a ele correspondente; de modo que,
ainda reservando o credor a solidarie-
dade contra os outros, já lhes não pode
cobrar o débito sem dedução da parte
remitida.
Título IV – Do Inadimplemento das Obri-
gações
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação, res-
ponde o devedor por perdas e danos, mais
juros e atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabeleci-
dos, e honorários de advogado.
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Art. 1.057. Nos contratos unilaterais, res-
ponde por simples culpa o contraente, a
quem o contrato aproveite, e só por dolo,
aquele a quem não favoreça.
Art. 961. Nas obrigações negativas, o de-
vedor fica constituído em mora, desde o
dia em que executar o ato de que se devia
abster.
Art. 1.058. O devedor não responde pelos
prejuízos resultantes de caso fortuito, ou
força maior, se expressamente não se hou-
ver por eles responsabilizado, exceto nos
casos dos artigos 955, 956 e 957.
Capítulo II – Do Pagamento
Seção VI – Da Mora
Art. 955. Considera-se em mora o deve-
dor que não efetuar o pagamento, e o cre-
dor que não o quiser receber no tempo
lugar e forma convencionados.
Art. 956. Responde o devedor pelos pre-
juízos a que a sua mora der causa.
Art. 390. Nas obrigações negativas o de-
vedor é havido por inadimplente desde o
dia em que executou o ato de que se devia
abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obri-
gações respondem todos os bens do de-
vedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, res-
ponde por simples culpa o contratante, a
quem o contrato aproveite, e por dolo
aquele a quem não favoreça. Nos contra-
tos onerosos, responde cada uma das
partes por culpa, salvo as exceções pre-
vistas em lei.
Art. 393. O devedor não responde pelos
prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior, se expressamente não se hou-
ver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de
força maior verifica-se no fato necessá-
rio, cujos efeitos não era possível evitar
ou impedir.
Capítulo II – Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o devedor
que não efetuar o pagamento e o credor
que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e
forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos pre-
juízos a que sua mora der causa, mais ju-
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Parágrafo único. Se a prestação, por cau-
sa da mora, se da mora, se tornar inútil ao
credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a
satisfação das perdas e danos.
Art. 963. Não havendo fato ou omissão
imputável ao devedor, não incorre este em
mora.
Art. 960. O inadimplemento da obrigação,
positiva e líquida, no seu termo constitui
de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo prazo as-
sinado, começa ela desde a interpelação,
notificação ou protesto.
Art. 962. Nas obrigações provenientes de
delito, considera-se o devedor em mora
desde que o perpetrou.
Art. 957. O devedor em mora responde
pela impossibilidade da prestação, embo-
ra essa impossibilidade resulte de caso
fortuito, ou força maior, se estes ocorrem
durante o atraso; salvo se provar isenção
de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda
quando a obrigação fosse oportunamen-
te desempenhada.
Art. 958. A mora do credor subtrai o deve-
dor isento de dolo À responsabilidade
pela conservação da coisa, obriga o de-
vedor a ressarcir as despesas emprega-
das em conservá-la, e sujeita-o a recebê-
la pela sua mais alta estimação, se o seu
valor oscilar entre o tempo de contrato e
o do pagamento.
ros, atualização dos valores monetários
segundo índices oficiais regularmente es-
tabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à
mora, se tornar inútil ao credor, este po-
derá enjeitá-la, e exigir a satisfação das
perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão
imputável ao devedor, não incorre este em
mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação,
positiva e líquida, no seu termo, constitui
de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a
mora se constitui mediante interpelação
judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de
ato ilícito, considera-se o devedor em
mora, desde que o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde
pela impossibilidade da prestação, embo-
ra essa impossibilidade resulte de caso
fortuito ou de força maior, se estes ocor-
rerem durante o atraso; salvo se provar
isenção de culpa, ou que o dano sobrevi-
ria ainda quando a obrigação fosse opor-
tunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o deve-
dor isento de dolo à responsabilidade pela
conservação da coisa, obriga o credor a
ressarcir as despesas empregadas em
conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela
estimação mais favorável ao devedor, se
o seu valor oscilar entre o dia estabeleci-
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Art. 959. Purga-se a mora:
I – por parte do devedor, oferecendo este
a prestação, mais a importância dos pre-
juízos decorrentes até o dia da oferta;
II – por parte do credor, oferecendo-se
este a receber o pagamento e sujeitando-
se aos efeitos da mora até a mesma data;
III – por parte de ambos, renunciando
aquele que se julgar por ela prejudicado
os direitos que da mesma provierem.
Capítulo XIV – Das Perdas e Danos
Art. 1.059. Salvo as exceções previstas
neste Código, de modo expresso, as per-
das e danos devidos ao credor, abrangem,
além do que ele efetivamente perdeu, o
que razoavelmente deixou de lucrar.
Parágrafo único. O devedor, porém, que
não pagou no tempo e forma devidos,
só responde pelos lucros, que foram ou
podiam ser previstos na data da obri-
gação.
Art. 1.060. Ainda que a inexecução resul-
te de dolo do devedor, as perdas e danos
só incluem os prejuízos efetivos e os lu-
cros cessantes por efeito dela direto e
imediato.
Art. 1.061. As perdas e danos, nas obriga-
ções de pagamento em dinheiro, consis-
tem nos juros da mora e custas, sem pre-
juízo da pena convencional.
do para o pagamento e o da sua
efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I – por parte do devedor, oferecendo este
a prestação mais a importância dos preju-
ízos decorrentes do dia da oferta;
II – por parte do credor, oferecendo-se
este a receber o pagamento e sujeitando-
se aos efeitos da mora até a mesma data.
Capítulo III – Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamen-
te previstas em lei, as perdas e danos de-
vidas ao credor abrangem, além do que
ele efetivamente perdeu, o que razoavel-
mente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte
de dolo do devedor, as perdas e danos só
incluem os prejuízos efetivos e os lucros
cessantes por efeito dela direto e imedia-
to, sem prejuízo do disposto na lei pro-
cessual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obriga-
ções de pagamento em dinheiro, serão
pagas com atualização monetária segun-
do índices oficiais regularmente estabele-
cidos, abrangendo juros, custas e hono-
rários de advogado, sem prejuízo da pena
convencional.
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Capítulo XV – Dos Juros Legais
Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios,
quando não convencionada, será de seis
por cento ao ano.
Art. 1.063. Serão também de seis por ao
ano os juros os juros devidos por força
de lei, ou quando as partes os
convencionarem sem taxa estipulada.
Art. 1.064. Ainda que se não alegue pre-
juízo, é obrigado o devedor aos juros
da mora, que se contarão assim as dívi-
das em dinheiro, como ás prestações
de outra natureza, desde que lhes este-
ja fixado o valor pecuniário por senten-
ça judicial, arbitramento, ou acordo en-
tre as partes.
Título I – Das Modalidades das Obriga-
ções
Capítulo VII – Da Cláusula Penal
Art. 921. Incorre de pleno direito o deve-
dor na cláusula penal, desde que se ven-
ça o prazo da obrigação, ou, se o não há,
desde que se constitua em mora.
Parágrafo único. Provado que os juros da
mora não cobrem o prejuízo, e não haven-
do pena convencional, pode o juiz conce-
der ao credor indenização suplementar.
Capítulo IV – Dos Juros Legais
Art. 405. Contam-se os juros de mora des-
de a citação inicial.
Art. 406. Quando os juros moratórios não
forem convencionados, ou o forem sem
taxa estipulada, ou quando provierem de
determinação da lei, serão fixados segun-
do a taxa que estiver em vigor para a mora
do pagamento de impostos devidos à Fa-
zenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue pre-
juízo, é obrigado o devedor aos juros
da mora que se contarão assim às dívi-
das em dinheiro, como às prestações
de outra natureza, uma vez que lhes
esteja fixado o valor pecuniário por sen-
tença judicial, arbitramento, ou acordo
entre as partes.
Capítulo V – Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-
dor na cláusula penal, desde que,
culposamente, deixe de cumprir a obriga-
ção ou se constitua em mora.
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Art. 916. A cláusula penal pode ser esti-
pulada conjuntamente com a obrigação
ou em ato posterior.
Art. 917. A cláusula penal pode referir-se
à inexecuação completa da obrigação, à
de alguma cláusula especial ou simples-
mente à mora.
Art. 918. Quando se estipular a cláusula
penal para o caso de total inadimplemento
da obrigação, esta converter-se-á em al-
ternativa a benefício do credor.
Art. 919. Quando se estipular a cláusula
penal para o caso de mora, ou em segu-
rança especial de outra cláusula determi-
nada, terá o credor o arbítrio de exigir a sa-
tisfação da pena cominada, juntamente com
o desempenho da obrigação principal.
Art. 920. O valor da cominação imposta
na cláusula penal não pode exceder o da
obrigação principal.
Art. 922. A nulidade da obrigação importa
a da cláusula penal.
Art. 923. Resolvida a obrigação, não ten-
do culpa o devedor, resolve-se a cláusula
penal.
Art. 924. Quanto se cumprir em parte a
obrigação, poderá o juiz reduzir proporci-
onalmente a pena estipulada para o caso
de mora, ou de inadimplemento.
Art. 925. Sendo indivisível a obrigação,
todos os devedores e seus herdeiros, ca-
Art. 409. A cláusula penal estipulada con-
juntamente com a obrigação, ou em ato
posterior, pode referir-se à inexecução
completa da obrigação, à de alguma cláu-
sula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula
penal para o caso de total inadimplemento
da obrigação, esta converter-se-á em al-
ternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula
penal para o caso de mora, ou em segu-
rança especial de outra cláusula determi-
nada, terá o credor o arbítrio de exigir a sa-
tisfação da pena cominada, juntamente com
o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta
na cláusula penal não pode exceder o da
obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida
eqüitativamente pelo juiz se a obrigação
principal tiver sido cumprida em parte, ou
se o montante da penalidade for manifes-
tamente excessivo, tendo-se em vista a
natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação,
todos os devedores, caindo em falta um
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indo em falta um deles, incorrerão na pena;
mas esta só poderá demandar integral-
mente do culpado. Cada um dos outros
só responde pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica
reservada a ação regressiva contra o que
deu causa à aplicação da pena.
Art. 926. Quando a obrigação for divisí-
vel, só incorre na pena o devedor, ou o
herdeiro do devedor que a infringir, e pro-
porcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 927. Para exigir a pena convencional,
não é necessário que o credor alegue pre-
juízo. O devedor não pode eximir-se de
cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.
Título IV – Dos Contratos
Capítulo III – Das Arras
Art. 1.096. Salvo estipulação em contrá-
rio, as arras em dinheiro consideram-se
princípio de pagamento. Fora esse caso
devem ser restituídas, quando o contrato
for concluído, ou ficar desfeito.
Art. 1.097. Se o que deu arras der causa a
se impossibilitar a prestação, ou a se res-
cindir o contrato, perdê-las-á em benefí-
cio do outro.
deles, incorrerão na pena; mas esta só se
poderá demandar integralmente do culpa-
do, respondendo cada um dos outros so-
mente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica
reservada a ação regressiva contra aque-
le que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisí-
vel, só incorre na pena o devedor ou o
herdeiro do devedor que a infringir, e pro-
porcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional,
não é necessário que o credor alegue pre-
juízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo ex-
ceda ao previsto na cláusula penal, não
pode o credor exigir indenização suple-
mentar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo
da indenização, competindo ao credor
provar o prejuízo excedente.
Capítulo VI – Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do
contrato, uma parte der à outra, a título de
arras, dinheiro ou outro bem móvel, deve-
rão as arras, em caso de execução, ser res-
tituídas ou computadas na prestação de-
vida, se do mesmo gênero da principal.
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Art. 1.094. O sinal, ou arras, dado por um
dos contraentes firma a presunção de
acordo final, e torna obrigatório o contra-
to.
Art. 1.095. Podem, porém, as partes esti-
pular o direito de se arrepender, não
obstante as arras dadas. Em caso tal, se o
arrependido for o que as deu, perdê-las-á
em proveito do outro, se o que as rece-
beu, restituí-las em dobro.
Título IV – Dos Contratos
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 418. Se a parte que deu as arras não
executar o contrato, poderá a outra tê-lo
por desfeito, retendo-as; se a inexecução
for de quem recebeu as arras, poderá
quem as deu haver o contrato por desfei-
to, e exigir sua devolução mais o equiva-
lente, com atualização monetária segun-
do índices oficiais regularmente estabele-
cidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir in-
denização suplementar, se provar maior
prejuízo, valendo as arras como taxa míni-
ma. Pode, também, a parte inocente exigir
a execução do contrato, com as perdas e
danos, valendo as arras como o mínimo
da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o
direito de arrependimento para qualquer
das partes, as arras ou sinal terão função
unicamente indenizatória. Neste caso,
quem as deu perdê-las-á em benefício da
outra parte; e quem as recebeu devolvê-
las-á, mais o equivalente. Em ambos os
casos não haverá direito a indenização
suplementar.
Título V – Dos Contratos em Geral
Capítulo I – Disposições Gerais
Seção I – Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar será
exercida em razão e nos limites da função
social do contrato.
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Art. 1.079. A manifestação da vontade, nos
contratos, pode ser tácita, quando a lei
não exigir que seja expressa.
Art. 1.089. Não pode ser objeto de contra-
to a herança de pessoa viva.
Art. 1.080. A proposta de contrato obriga
o proponente, se o contrário não resultar
dos termos dela, da natureza do negócio,
ou das circunstâncias do caso.
Art. 1.081. Deixa de ser obrigatória a pro-
posta:
I se, feita sem prazo a uma pessoa
presente, não foi imediatamente acei-
ta. Considera-se também presente a
pessoa que contrata por meio do tele-
fone.
II – se, feita sem prazo a pessoa ausente,
tiver decorrido tempo suficiente para che-
Art. 422. Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de
adesão cláusulas ambíguas ou contradi-
tórias, dever-se-á adotar a interpretação
mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são
nulas as cláusulas que estipulem a renún-
cia antecipada do aderente a direito resul-
tante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular con-
tratos atípicos, observadas as normas
gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato
a herança de pessoa viva.
Seção II – Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o
proponente, se o contrário não resultar
dos termos dela, da natureza do negócio,
ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a pro-
posta:
I – se, feita sem prazo a pessoa presente,
não foi imediatamente aceita. Considera-
se também presente a pessoa que contra-
ta por telefone ou por meio de comunica-
ção semelhante;
II – se, feita sem prazo a pessoa ausente,
tiver decorrido tempo suficiente para che-
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gar a resposta ao conhecimento do pro-
ponente;
III – se, feita a pessoa ausente, não tiver
sido expedida a resposta dentro do prazo
dado;
IV – se, antes dela, ou simultaneamente,
chegar ao conhecimento da outra parte a
retratação do proponente.
Art. 1.082. Se a aceitação, por circunstân-
cia imprevista, chegar tarde ao conheci-
mento do proponente, este comunicá-lo-
á imediatamente ao aceitante, sob pena
de responder por perdas e danos.
Art. 1.083. A aceitação fora do prazo, com
adições, restrições ou modificações, im-
portará nova proposta.
Art. 1.084. Se o negócio for daqueles, em
que se não costuma a aceitação expressa,
ou o proponente a tiver dispensado, re-
putar-se-á concluído o contrato, não che-
gando a tempo a recusa.
Art. 1.085. Considera-se inexistente a acei-
tação, se antes dela ou com ela chegar ao
proponente a retratação do aceitante.
Art. 1.086. Os contratos por correspon-
dência epistolar, ou telegráfica, tornam-
se perfeitos desde que a aceitação é
expedida, exceto:
gar a resposta ao conhecimento do pro-
ponente;
III – se, feita a pessoa ausente, não tiver
sido expedida a resposta dentro do prazo
dado;
IV – se, antes dela, ou simultaneamente,
chegar ao conhecimento da outra parte a
retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a
proposta quando encerra os requisitos es-
senciais ao contrato, salvo se o contrário
resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela
mesma via de sua divulgação, desde que res-
salvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância
imprevista, chegar tarde ao conhecimen-
to do proponente, este comunicá-lo-á ime-
diatamente ao aceitante, sob pena de res-
ponder por perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com
adições, restrições, ou modificações, im-
portará nova proposta.
Art. 432
Art. 433. Considera-se inexistente a acei-
tação, se antes dela ou com ela chegar ao
proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tor-
nam-se perfeitos desde que a aceitação é
expedida, exceto:
I – no caso do artigo antecedente;
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I – no caso do artigo antecedente;
II – se o proponente se houver compro-
metido a esperar resposta;
III – se ela não chegar no prazo
convencionado.
Art. 1.087. Reputar-se-á celebrado o con-
trato no lugar em que foi proposto.
Capítulo IV – Das Estipulações em Favor
de Terceiro
Art. 1.098. O que estipula em favor de tercei-
ro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de
quem se estipulou a obrigação, também é
permitido exigi-la, ficando todavia, sujei-
to às condições e normas do contrato, se
a ele anuir, e o estipulante o não inovar
nos termos do artigo 1.100.
Art. 1.099. Se ao terceiro, em favor de quem
se fez o contrato, se deixar o direito de
reclamar-lhe a execução, não poderá o
estipulante exonerar o devedor.
Art. 1.100. O estipulante pode reservar-se
o direito de substituir o terceiro designa-
do no contrato, independentemente da
sua anuência e da do outro contraente.
Parágrafo único. Tal substituição pode ser
feita por ato entre vivos ou por disposi-
ção de última vontade.
II – se o proponente se houver compro-
metido a esperar resposta;
III – se ela não chegar no prazo
convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o con-
trato no lugar em que foi proposto.
Seção III – Da Estipulação em Favor de
Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor de tercei-
ro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de
quem se estipulou a obrigação, também é
permitido exigi-la, ficando, todavia, sujei-
to às condições e normas do contrato, se
a ele anuir, e o estipulante não o inovar
nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem
se fez o contrato, se deixar o direito de
reclamar-lhe a execução, não poderá o
estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o
direito de substituir o terceiro designado
no contrato, independentemente da sua
anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser
feita por ato entre vivos ou por disposi-
ção de última vontade.
Seção IV – Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato
de terceiro responderá por perdas e da-
nos, quando este o não executar.
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Capítulo V – Dos Vícios Redibitórios
Art. 1.101. A coisa recebida em virtude de
contrato comutativo pode ser enjeitada
por vícios ou defeitos ocultos, que a tor-
nem imprópria ao uso a que é destinada
ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição
deste artigo às doações gravadas de en-
cargo.
Art. 1.102. Salvo cláusula expressa no
contrato, a ignorância de tais vícios pelo
alienante não o exime da responsabilidade.
Art. 1.103. Se o alienante conhecia o ví-
cio, ou o defeito, restituirá o que recebeu
com perdas e danos; se o não conhecia,
tão-somente restituirá o valor recebido,
mais as despesas do contrato.
Art. 1.104. A responsabilidade do alienante
subsiste ainda que a coisa pereça em po-
Parágrafo único. Tal responsabilidade não
existirá se o terceiro for o cônjuge do
promitente, dependendo da sua anuência
o ato a ser praticado, e desde que, pelo
regime do casamento, a indenização, de
algum modo, venha a recair sobre os seus
bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para
quem se comprometer por outrem, se este,
depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Seção V – Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de
contrato comutativo pode ser enjeitada
por vícios ou defeitos ocultos, que a tor-
nem imprópria ao uso a que é destinada,
ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição
deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa,
redibindo o contrato (art. 441), pode o
adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício
ou defeito da coisa, restituirá o que rece-
beu com perdas e danos; se o não conhe-
cia, tão-somente restituirá o valor recebi-
do, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante
subsiste ainda que a coisa pereça em po-
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
der do alienatário, se perecer por vício
oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 1.105. Em vez de rejeitar a coisa,
redibindo o contrato, pode o adquirente
reclamar abatimento no preço.
Art. 1.106. Se a coisa foi vendida em hasta
pública, não cabe ação redibitória, nem a
de pedir abatimento no preço.
Capítulo VI – Da Evicção
der do alienatário, se perecer por vício
oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de
obter a redibição ou abatimento no preço
no prazo de trinta dias se a coisa for mó-
vel, e de um ano se for imóvel, contado da
entrega efetiva; se já estava na posse, o
prazo conta-se da alienação, reduzido à
metade.
§ 1
o
Quando o vício, por sua natureza, só
puder ser conhecido mais tarde, o prazo
contar-se-á do momento em que dele ti-
ver ciência, até o prazo máximo de cento e
oitenta dias, em se tratando de bens mó-
veis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2
o
Tratando-se de venda de animais, os
prazos de garantia por vícios ocultos se-
rão os estabelecidos em lei especial, ou,
na falta desta, pelos usos locais, aplican-
do-se o disposto no parágrafo anteceden-
te se não houver regras disciplinando a
matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo
antecedente na constância de cláusula de
garantia; mas o adquirente deve denunci-
ar o defeito ao alienante nos trinta dias
seguintes ao seu descobrimento, sob
pena de decadência.
Seção VI – Da Evicção
Código Civil Comparado
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o
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
112
Art. 1.107. Nos contratos onerosos, pe-
los quais se transfere o domínio, posse
ou uso, será obrigado o alienante a res-
guardar o adquirente dos riscos da
evicção, toda vez que se não tenha ex-
cluído expressamente esta responsabi-
lidade.
Parágrafo único. As partes podem refor-
çar ou diminuir essa garantia.
Art. 1.108. Não obstante a cláusula que
excluir a garantia contra a evicção, se esta
se der, tem direito o evicto a recobrar o
preço que pagou pela coisa evicta, se não
soube do risco da evicção, ou, dela infor-
mado, o não assumiu.
Art. 1.109. Salvo estipulação em contrá-
rio, tem direito o evicto, além da restitui-
ção integral do preço, ou das quantias que
pagou:
I – à indenização dos frutos que tiver
sido obrigado a restituir;
II – à das despesas dos contratos e dos
prejuízos que diretamente resultarem da
evicção;
III – às custas judiciais.
Art. 1.110. Subsiste para o alienante esta
obrigação, ainda que a coisa alienada es-
Art. 447. Nos contratos onerosos, o
alienante responde pela evicção. Subsis-
te esta garantia ainda que a aquisição se
tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula
expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que ex-
clui a garantia contra a evicção, se esta se
der, tem direito o evicto a receber o preço
que pagou pela coisa evicta, se não sou-
be do risco da evicção, ou, dele informa-
do, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário,
tem direito o evicto, além da restituição
integral do preço ou das quantias que pa-
gou:
I – à indenização dos frutos que tiver sido
obrigado a restituir;
II – à indenização pelas despesas dos
contratos e pelos prejuízos que diretamen-
te resultarem da evicção;
III – às custas judiciais e aos honorários
do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção
total ou parcial, será o do valor da coisa,
na época em que se evenceu, e proporci-
onal ao desfalque sofrido, no caso de
evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta
obrigação, ainda que a coisa alienada es-
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
teja deteriorada, exceto havendo dolo do
adquirente.
Art. 1.111. Se o adquirente tiver auferido
vantagem das deteriorações, e não tiver
sido condenado a indenizá-las, o valor das
vantagens será deduzido da quantia que
lhe houver de dar o alienante.
Art. 1.112. As benfeitorias necessárias ou
úteis, não abonadas ao que sofreu a
evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 1.113. Se as benfeitorias abonadas
ao que sofreu a evicção tiverem sido fei-
tas pelo alienante, o valor delas será leva-
do em conta na restituição devida.
Art. 1.114. Se a evicção for parcial, mas
considerável, poderá o evicto optar entre
a rescisão do contrato e a restituição da
parte do preço correspondente ao desfal-
que sofrido.
Art. 1.115. A importância do desfalque, na
hipótese do artigo antecedente será cal-
culada em proporção do valor da coisa
ao tempo em que se evenceu.
Art. 1.116. Para poder exercitar o direi-
to, que da evicção lhe resulta, o
adquirente notificará do litígio o
alienante, quando e como lho determi-
narem as leis do processo.
teja deteriorada, exceto havendo dolo do
adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido
vantagens das deteriorações, e não tiver
sido condenado a indenizá-las, o valor das
vantagens será deduzido da quantia que
lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou
úteis, não abonadas ao que sofreu a
evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao
que sofreu a evicção tiverem sido feitas
pelo alienante, o valor delas será levado
em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for
a evicção, poderá o evicto optar entre a
rescisão do contrato e a restituição da
parte do preço correspondente ao desfal-
que sofrido. Se não for considerável, ca-
berá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito
que da evicção lhe resulta, o adquirente
notificará do litígio o alienante imedia-
to, ou qualquer dos anteriores, quando
e como lhe determinarem as leis do pro-
cesso.
Parágrafo único. Não atendendo o
alienante à denunciação da lide, e sendo
manifesta a procedência da evicção, pode
o adquirente deixar de oferecer contesta-
ção, ou usar de recursos.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
114
Art. 1.117. Não pode o adquirente deman-
dar pela evicção:
I – se foi privado da coisa, não pelos
meios judiciais, mas por caso fortuito, for-
ça maior, roubo, ou furto;
II – se sabia que a coisa era alheia, ou
litigiosa.
Capítulo VII – Dos Contratos Aleatórios
Art. 1.118. Se o contrato for aleatório
por dizer respeito a coisas futuras, cujo
risco de não virem a existir assuma o
adquirente, terá direito o alienante a
todo o preço, desde que de sua parte
não se tenha havido culpa, ainda que
delas não venha a existir absolutamen-
te nada.
Art. 1.119. Se for aleatório, por serem ob-
jeto dele coisas futuras, tomando o
adquirente a si o risco de virem a existir
em qualquer quantidade, terá também o
direito o alienante a todo o preço, desde
que de sua parte não tiver concorrido cul-
pa, ainda que a coisa venha a existir em
quantidade inferior a esperada.
Parágrafo único. Mas se da coisa nada
vier a existir, alienação não haverá, e o
adquirente restituirá o preço recebido.
Art. 1.120. Se for aleatório, por se refe-
rir a coisas existentes, mas expostas a
risco, assumido pelo adquirente, terá
igualmente direito o alienante a todo o
preço posto que a coisa já não existis-
se, em parte, ou de todo, no dia do con-
trato.
Art. 457. Não pode o adquirente deman-
dar pela evicção, se sabia que a coisa era
alheia ou litigiosa.
Seção VII – Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por
dizer respeito a coisas ou fatos futu-
ros, cujo risco de não virem a existir um
dos contratantes assuma, terá o outro
direito de receber integralmente o que
lhe foi prometido, desde que de sua
parte não tenha havido dolo ou culpa,
ainda que nada do avençado venha a
existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem obje-
to dele coisas futuras, tomando o
adquirente a si o risco de virem a existir
em qualquer quantidade, terá também di-
reito o alienante a todo o preço, desde
que de sua parte não tiver concorrido cul-
pa, ainda que a coisa venha a existir em
quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada
vier a existir, alienação não haverá, e o
alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por
se referir a coisas existentes, mas ex-
postas a risco, assumido pelo
adquirente, terá igualmente direito o
alienante a todo o preço, posto que a
coisa já não existisse, em parte, ou de
todo, no dia do contrato.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.121. A alienação aleatória do artigo
antecedente poderá ser anulada como
dolosa pelo prejudicado, se provar que o
outro contraente não ignorava a consu-
mação do risco, a que no contrato se con-
siderava exposta a coisa.
Art. 461. A alienação aleatória a que se
refere o artigo antecedente poderá ser
anulada como dolosa pelo prejudicado,
se provar que o outro contratante não
ignorava a consumação do risco, a que
no contrato se considerava exposta a
coisa.
Seção VIII – Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar, exceto
quanto à forma, deve conter todos os re-
quisitos essenciais ao contrato a ser cele-
brado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar,
com observância do disposto no artigo
antecedente, e desde que dele não cons-
te cláusula de arrependimento, qualquer
das partes terá o direito de exigir a cele-
bração do definitivo, assinando prazo à
outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar de-
verá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz,
a pedido do interessado, suprir a vontade
da parte inadimplente, conferindo caráter
definitivo ao contrato preliminar, salvo se
a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execu-
ção ao contrato preliminar, poderá a outra
parte considerá-lo desfeito, e pedir per-
das e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for
unilateral, o credor, sob pena de ficar a
mesma sem efeito, deverá manifestar-se
no prazo nela previsto, ou, inexistindo
este, no que lhe for razoavelmente assi-
nado pelo devedor.
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Capítulo II – Dos Contratos Bilaterais
Seção IX – Do Contrato com Pessoa a
Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do
contrato, pode uma das partes reservar-
se a faculdade de indicar a pessoa que
deve adquirir os direitos e assumir as obri-
gações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser
comunicada à outra parte no prazo de
cinco dias da conclusão do contrato,
se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa
nomeada não será eficaz se não se re-
vestir da mesma forma que as partes
usaram para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de con-
formidade com os artigos anteceden-
tes, adquire os direitos e assume as
obrigações decorrentes do contrato, a
partir do momento em que este foi ce-
lebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somen-
te entre os contratantes originários:
I – se não houver indicação de pes-
soa, ou se o nomeado se recusar a
aceitá-la;
II – se a pessoa nomeada era insolven-
te, e a outra pessoa o desconhecia no
momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era inca-
paz ou insolvente no momento da no-
meação, o contrato produzirá seus efei-
tos entre os contratantes originários.
Capítulo II – Da Extinção do Contrato
Seção I – do Distrato
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Art. 1.093. O distrato faz-se pela mesma
forma que o contrato. Mas a quitação
vale, qualquer que seja a sua forma.
Art. 1.092, Parágrafo único. A parte lesa-
da pelo inadimplemento pode requerer a
rescisão do contrato com perdas e danos.
Art. 1.092. Nos contratos bilaterais, nenhum
dos contraentes, antes de cumprida sua
obrigação, pode exigir o implemento do
outro. Se depois de conlcuído o contrato,
sobrevier a uma das partes contratantes
diminuição em seu patrimônio, capaz de
comprometer ou tornar duvidosa a presta-
ção pela qual se obrigou, pode a parte, a
quem incumbe fazer prestação em primeiro
lugar, recusar-se a esta, até que a garantia
bastante de satisfazê-la.
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma for-
ma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos
em que a lei expressa ou implicitamente o
permita, opera mediante denúncia notifi-
cada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natu-
reza do contrato, uma das partes houver
feito investimentos consideráveis para a
sua execução, a denúncia unilateral só
produzirá efeito depois de transcorrido
prazo compatível com a natureza e o vulto
dos investimentos.
Seção II – Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa
opera de pleno direito; a tácita depende
de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução
do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos
casos, indenização por perdas e danos.
Seção III – Da Exceção de Contrato não
Cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum
dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da
do outro.
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118
Art. 1.092
Título V – Das Várias Espécies de Contra-
to
Capítulo I – Da Compra e Venda
Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.122. Pelo contrato de compra e ven-
da, um dos contraentes se obriga a trans-
Art. 477. Se, depois de concluído o con-
trato, sobrevier a uma das partes contra-
tantes diminuição em seu patrimônio ca-
paz de comprometer ou tornar duvidosa a
prestação pela qual se obrigou, pode a
outra recusar-se à prestação que lhe in-
cumbe, até que aquela satisfaça a que lhe
compete ou dê garantia bastante de
satisfazê-la.
Seção IV – Da Resolução por Onerosidade
Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução con-
tinuada ou diferida, se a prestação de uma
das partes se tornar excessivamente one-
rosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordi-
nários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato. Os efeitos
da sentença que a decretar retroagirão à
data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada,
oferecendo-se o réu a modificar eqüitati-
vamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações
couberem a apenas uma das partes, po-
derá ela pleitear que a sua prestação seja
reduzida, ou alterado o modo de executá-la,
a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Título VI – Das Várias Espécies de Con-
trato
Capítulo I – Da Compra e Venda
Seção I – Disposições Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra e ven-
da, um dos contratantes se obriga a trans-
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ferir o domínio de certa coisa, e o outro, a
pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 1.126. A compra e venda, quando
pura, considerar-se-á obrigatória e perfei-
ta, desde que as partes acordarem no
objeto e no preço.
Art. 1.123. A fixação do preço pode ser
deixada ao arbítrio de terceiro, que os con-
tratantes logo designarem ou prometerem
designar. Se o terceiro não aceitar a in-
cumbência, ficará sem efeito o contrato,
salvo quando acordarem os contraentes
designar outra pessoa.
Art. 1.124. Também se poderá deixar a fi-
xação do preço à taxa do mercado, ou da
bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
ferir o domínio de certa coisa, e o outro, a
pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura,
considerar-se-á obrigatória e perfeita, des-
de que as partes acordarem no objeto e
no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por
objeto coisa atual ou futura. Neste caso,
ficará sem efeito o contrato se esta não
vier a existir, salvo se a intenção das par-
tes era de concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de
amostras, protótipos ou modelos, enten-
der-se-á que o vendedor assegura ter a
coisa as qualidades que a elas
correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o
protótipo ou o modelo, se houver contra-
dição ou diferença com a maneira pela qual
se descreveu a coisa no contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode ser dei-
xada ao arbítrio de terceiro, que os con-
tratantes logo designarem ou prometerem
designar. Se o terceiro não aceitar a in-
cumbência, ficará sem efeito o contrato,
salvo quando acordarem os contratantes
designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixa-
ção do preço à taxa de mercado ou de
bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em
função de índices ou parâmetros, desde
que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fi-
xação de preço ou de critérios para a sua
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
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Art. 1.125. Nulo é o contrato de compra e
venda, quando se deixa ao arbítrio exclusi-
vo de uma das partes a taxação do preço.
Art. 1.129. Salvo cláusula em contrário,
ficarão as despesas da escritura a cargo
do comprador, e a cargo do vendedor as
da tradição.
Art. 1.130. Não sendo a venda a crédito, o
vendedor não é obrigado a entregar a coi-
sa, antes de receber o preço.
Art. 1.127. Até ao momento da tradição,
os riscos da coisa correm por conta do
vendedor, e os do preço por conta do
comprador.
§ 1
o
Todavia, os casos fortuitos,
ocorrentes no ato de contar, marcar, ou
assinalar coisas, que comumente se rece-
bem, contando, pesando, medindo ou as-
sinalando, e que já tiverem sido postas à
disposição do comprador, correrão por
conta deste.
§ 2
o
Correrão também por conta do com-
prador os riscos das referidas coisas, se
estiver em mora de as receber quando
postas à sua disposição no tempo, lugar
e pelo modo ajustados.
determinação, se não houver tabelamen-
to oficial, entende-se que as partes se
sujeitaram ao preço corrente nas vendas
habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por
ter havido diversidade de preço, prevale-
cerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e
venda, quando se deixa ao arbítrio exclusi-
vo de uma das partes a fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, fi-
carão as despesas de escritura e registro
a cargo do comprador, e a cargo do ven-
dedor as da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o
vendedor não é obrigado a entregar a coi-
sa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da tradição, os
riscos da coisa correm por conta do ven-
dedor, e os do preço por conta do com-
prador.
§ 1
o
Todavia, os casos fortuitos,
ocorrentes no ato de contar, marcar ou
assinalar coisas, que comumente se rece-
bem, contando, pesando, medindo ou as-
sinalando, e que já tiverem sido postas à
disposição do comprador, correrão por
conta deste.
§ 2
o
Correrão também por conta do com-
prador os riscos das referidas coisas, se
estiver em mora de as receber, quando
postas à sua disposição no tempo, lugar
e pelo modo ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na
falta de estipulação expressa, dar-se-á no
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Art. 1.128. Se a coisa for expedida para lugar
diverso, por ordem do comprador, por sua
conta correrão os riscos, uma vez entregue a
quem haja de transportá-la, salvo se das ins-
truções dele se afastar o vendedor.
Art. 1.131. Não obstante o prazo ajustado
para o pagamento, se antes da tradição o
comprador cair em insolvência, poderá o
vendedor sobrestar na entrega da coisa,
até que o comprador lhe dê caução de
pagar no tempo ajustado.
Art. 1.132. Os ascendentes não podem
vender aos descendentes, sem que os
outros descendentes expressamente con-
sintam.
Art. 1.133. Não podem ser comprados ain-
da em hasta pública:
I – pelos tutores, curadores,
testamenteiros e administradores, os bens
confiados à sua guarda ou administração;
II – pelos mandatários, os bens, de cuja
administração ou alienação estejam encar-
regados;
III – pelos empregados públicos os bens
da União, dos Estados e dos Municípios,
que estiverem sob sua administração, di-
reta ou indireta. A mesma disposição apli-
ca-se aos juízes, arbitradores, ou peritos
que, de qualquer modo, possam influir no
ato ou no preço da venda;
IV – pelos juízes, empregados de fazenda,
secretários de tribunais, escrivães e ou-
lugar onde ela se encontrava, ao tempo
da venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar
diverso, por ordem do comprador, por sua
conta correrão os riscos, uma vez entregue
a quem haja de transportá-la, salvo se das
instruções dele se afastar o vendedor.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado
para o pagamento, se antes da tradição o
comprador cair em insolvência, poderá o
vendedor sobrestar na entrega da coisa,
até que o comprador lhe dê caução de
pagar no tempo ajustado.
Art. 496. É anulável a venda de ascenden-
te a descendente, salvo se os outros des-
cendentes e o cônjuge do alienante ex-
pressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dis-
pensa-se o consentimento do cônjuge se
o regime de bens for o da separação obri-
gatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não po-
dem ser comprados, ainda que em hasta
pública:
I – pelos tutores, curadores,
testamenteiros e administradores, os bens
confiados à sua guarda ou administração;
II – pelos servidores públicos, em geral,
os bens ou direitos da pessoa jurídica a
que servirem, ou que estejam sob sua ad-
ministração direta ou indireta;
III – pelos juízes, secretários de tribunais,
arbitradores, peritos e outros
serventuários ou auxiliares da justiça, os
bens ou direitos sobre que se litigar em
tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde
servirem, ou a que se estender a sua auto-
ridade;
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
122
tros oficiais de justiça, os bens, ou direi-
tos, sobre que se litigar em tribunal, juízo,
ou conselho, no lugar onde esses funcio-
nários servirem, ou a que se estender a
sua autoridade.
Art. 1.134. Esta proibição compreende a
venda ou cessão de crédito, exceto se for
entre co-herdeiros, ou em pagamento de
dívida, ou para garantia de bens já per-
tencentes a pessoas designadas no arti-
go anterior, n
o
IV.
Art. 1.135. Se a venda se realizar à vista de
amostras, entender-se-á que o vendedor
assegura ter a coisa vendida as qualida-
des por elas apresentadas.
Art. 1.136. Se, na venda de um imóvel, se
estipular o preço por medida de extensão,
ou se determinar a respectiva área, e esta
não corresponder, em qualquer dos casos,
às dimensões dadas, o comprador terá o
direito de exigir o complemento da área, e
não sendo isso possível, o de reclamar a res-
cisão do contrato ou abatimento proporcio-
nal do preço. Não lhe cabe, porém, esse di-
reito, se o imóvel foi vendido como coisa
certa discriminada, tendo sido apenas
enunciativa a referência às suas dimensões.
Parágrafo único. Presume-se que a refe-
rência às dimensões foi simplesmente
enunciativa, quando a diferença encon-
IV – pelos leiloeiros e seus prepostos, os
bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste arti-
go estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III
do artigo antecedente, não compreende
os casos de compra e venda ou cessão
entre co-herdeiros, ou em pagamento de
dívida, ou para garantia de bens já per-
tencentes a pessoas designadas no refe-
rido inciso.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre
cônjuges, com relação a bens excluídos
da comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se
estipular o preço por medida de extensão,
ou se determinar a respectiva área, e esta
não corresponder, em qualquer dos ca-
sos, às dimensões dadas, o comprador terá
o direito de exigir o complemento da área,
e, não sendo isso possível, o de reclamar
a resolução do contrato ou abatimento
proporcional ao preço.
§ 1
o
Presume-se que a referência às di-
mensões foi simplesmente enunciativa,
quando a diferença encontrada não exce-
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trada exceder de um vinte avos da exten-
são total enunciada.
Art. 1.137. Em toda escritura de transfe-
rência de imóveis, serão transcritas as
certidões de se acharem eles quites com a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de
quaisquer impostos a que possam estar
sujeitos.
Parágrafo único. A certidão negativa exo-
nera o imóvel e isenta o adquirente de toda
responsabilidade.
der de um vigésimo da área total enuncia-
da, ressalvado ao comprador o direito de
provar que, em tais circunstâncias, não
teria realizado o negócio.
§ 2
o
Se em vez de falta houver excesso, e o
vendedor provar que tinha motivos para
ignorar a medida exata da área vendida,
caberá ao comprador, à sua escolha, com-
pletar o valor correspondente ao preço
ou devolver o excesso.
§ 3
o
Não haverá complemento de área, nem
devolução de excesso, se o imóvel for
vendido como coisa certa e discriminada,
tendo sido apenas enunciativa a referên-
cia às suas dimensões, ainda que não
conste, de modo expresso, ter sido a ven-
da ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as
ações previstas no artigo antecedente o
vendedor ou o comprador que não o fizer
no prazo de um ano, a contar do registro
do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na
imissão de posse no imóvel, atribuível ao
alienante, a partir dela fluirá o prazo de
decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção
em contrário, responde por todos os dé-
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
124
Art. 1.138. Nas coisas vendidas conjun-
tamente, o defeito oculto de uma não au-
toriza a rejeição de todas.
Art. 1.139. Não pode um condômino em
coisa indivisível vender a sua parte a es-
tranhos, se outro consorte a quiser, tanto
por tanto. O condômino a quem não se
der conhecimento da venda poderá, de-
positando o preço, haver para a parte ven-
dida a estranho, se o requerer no prazo de
seis meses.
Parágrafo único. Sendo muitos os
condôminos, preferirá o que tiver
benfeitorias de maior valor e, na falta de
benfeitorias, o de quinhão maior. Se os
quinhões forem iguais, haverão a parte
vendida os comproprietários, que a qui-
serem, depositando previamente o preço.
Seção II – Das Cláusulas Especiais à Com-
pra e Venda
Da Retrovenda
Art. 1.140. O vendedor pode reservar-se
o direito de recobrar, em certo prazo, o
imóvel, que vendeu, restituindo o preço,
mais as despesas feitas pelo comprador.
Parágrafo único. Além destas, reembolsa-
rá também, nesse caso, o vendedor ao
comprador as empregadas em melhora-
mentos do imóvel, até o valor por esses
melhoramentos acrescentados à proprie-
dade.
bitos que gravem a coisa até o momento
da tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjunta-
mente, o defeito oculto de uma não auto-
riza a rejeição de todas.
Art. 504. Não pode um condômino em
coisa indivisível vender a sua parte a es-
tranhos, se outro consorte a quiser, tanto
por tanto. O condômino, a quem não se
der conhecimento da venda, poderá, de-
positando o preço, haver para si a parte
vendida a estranhos, se o requerer no pra-
zo de cento e oitenta dias, sob pena de
decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os
condôminos, preferirá o que tiver
benfeitorias de maior valor e, na falta de
benfeitorias, o de quinhão maior. Se as
partes forem iguais, haverão a parte ven-
dida os comproprietários, que a quiserem,
depositando previamente o preço.
Seção II – Das Cláusulas Especiais à Com-
pra e Venda
Subseção I – Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel
pode reservar-se o direito de recobrá-la
no prazo máximo de decadência de três
anos, restituindo o preço recebido e re-
embolsando as despesas do comprador,
inclusive as que, durante o período de
resgate, se efetuaram com a sua autoriza-
ção escrita, ou para a realização de
benfeitorias necessárias.
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Art. 1.141. O prazo para o resgate, ou re-
trato, não passará de três anos, sob pena
de se reputar não escrito; presumindo-se
estipulado o máximo do tempo, quando
as partes o não determinarem.
Parágrafo único. O prazo do retrato, ex-
presso, ou presumido, prevalece ainda
contra o incapaz. Vencido o prazo, extin-
gue-se o direito ao retrato, e torna-se
irretratável a venda.
Art. 1.142. Na retrovenda, o vendedor
conserva a sua ação contra os terceiros
adquirentes da coisa retrovendida, ainda
que eles não conhecessem a cláusula de
retrato.
Art. 1.143. Se duas ou mais pessoas tive-
rem direito ao retrato sobre a mesma coi-
sa, e só uma o exercer, poderá o compra-
dor fazer intimar as outras, para nele acor-
darem.
§ 1
o
Não havendo acordo entre os inte-
ressados, ou não querendo um deles en-
trar com a importância integral do retrato,
caducará o direito de todos.
§ 2
o
Se os diferentes condôminos do pré-
dio alheado o não retrovenderam conjun-
Art. 506. Se o comprador se recusar a re-
ceber as quantias a que faz jus, o vende-
dor, para exercer o direito de resgate, as
depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiên-
cia do depósito judicial, não será o ven-
dedor restituído no domínio da coisa, até
e enquanto não for integralmente pago o
comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível
e transmissível a herdeiros e legatários,
poderá ser exercido contra o terceiro
adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas cou-
ber o direito de retrato sobre o mesmo
imóvel, e só uma o exercer, poderá o com-
prador intimar as outras para nele acorda-
rem, prevalecendo o pacto em favor de
quem haja efetuado o depósito, contanto
que seja integral.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
126
tamente e no mesmo ato, poderá cada
qual, de per si, exercitar sobre o respecti-
vo quinhão o seu direito de retrato, sem
que o comprador possa contranger os
demais a resgatá-lo por inteiro.
Da Venda a Contento
Art. 1.144. A venda a contento reputar-
se-á feita sob condição suspensiva, se no
contrato não se lhe tiver dado expressa-
mente o caráter de condição resolutiva.
Parágrafo único. Nesta espécie de venda,
se classifica a dos gêneros, que se costu-
mam provar, medir, pesar, ou experimen-
tar, antes de aceitos.
Art. 1.145. As obrigações do comprador,
que recebeu, sob condição suspensiva, a
coisa comprada, são as de mero
comodatário, enquanto não manifeste
aceitá-la.
Art. 1.146. Se o comprador não fizer de-
claração alguma dentro no prazo, reputar-
se-á perfeita a venda, quer seja suspensiva
a condição,quer resolutiva, havendo-se,
no primeiro caso, o pagamento do preço
como expressão de que aceita a coisa ven-
dida.
Subseção II – Da Venda a Contento e Su-
jeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do com-
prador entende-se realizada sob condição
suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha
sido entregue; e não se reputará perfeita,
enquanto o adquirente não manifestar seu
agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova
presume-se feita sob a condição
suspensiva de que a coisa tenha as quali-
dades asseguradas pelo vendedor e seja
idônea para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obriga-
ções do comprador, que recebeu, sob con-
dição suspensiva, a coisa comprada, são
as de mero comodatário, enquanto não
manifeste aceitá-la.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.147. Não havendo prazo estipu-
lado para a declaração do comprador, o
vendedor terá direito a intimá-lo judici-
almente, para que o faça em prazo
improrrogável, sob pena de considerar-
se perfeita a venda.
Art. 1.148. O direito resultante da venda a
contento é simplesmente pessoal.
Da Preempção ou Preferência
Art. 1.149. A preempção, ou preferência,
impõe ao comprador a obrigação de ofe-
recer ao vendedor a coisa que aquele vai
vender, ou dar em pagamento, para que
este use de seu direito de prelação na com-
pra, tanto por tanto.
Art. 1.150. A União, o Estado, ou o Muni-
cípio, oferecerá ao ex-proprietário o imó-
vel desapropriado, pelo preço por que o
foi, caso não tenha o destino, para que se
desapropriou.
Art. 1.151. O vendedor pode também exer-
cer o seu direito de prelação, intimidan-
do-se ao comprador, quando lhe constar
que este vai vender a coisa.
Art. 1.155. Aquele que exerce a preferên-
cia, está, sob pena de a perder, obrigado a
pagar, em condições iguais, o preço en-
contrado, ou ajustado.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado
para a declaração do comprador, o vende-
dor terá direito de intimá-lo, judicial ou
extrajudicialmente, para que o faça em pra-
zo improrrogável.
Subseção III – Da Preempção ou Prefe-
rência
Art. 513. A preempção, ou preferência,
impõe ao comprador a obrigação de ofe-
recer ao vendedor a coisa que aquele vai
vender, ou dar em pagamento, para que
este use de seu direito de prelação na com-
pra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o
direito de preferência não poderá exceder
a cento e oitenta dias, se a coisa for mó-
vel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exer-
cer o seu direito de prelação, intimando o
comprador, quando lhe constar que este
vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência
está, sob pena de a perder, obrigado a
pagar, em condições iguais, o preço en-
contrado, ou o ajustado.
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Art. 1.152. O direito de preempção não se
estende senão às situações indicadas nos
artigos 1.149 e 1.150, nem a outro direito
real que não a propriedade.
Art. 1.153. O direito de preempção cadu-
cará, se a coisa for móvel, não se exercen-
do nos três dias, e, se for imóvel, não se
exercendo nos trinta subsequentes àque-
le, em que o comprador tiver afrontado o
vendedor.
Art. 1.154. Quando o direito de preempção
for estipulado a favor de dois ou mais in-
divíduos em comum, só poderá ser exerci-
do em relação à coisa no seu todo. Se al-
guma das pessoas, a quem ele toque, per-
der, ou não exercer o seu direito, poderão
as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 1.156. Responderá por perdas e da-
nos o comprador, se ao vendedor não der
ciência do preço e das vantagens, que lhe
oferecem pela coisa.
Art. 1.157. O direito de preferência não se
pode ceder nem passa aos herdeiros.
Do Pacto de Melhor Comprador
Art. 1.158. O contrato de compra e venda
pode ser feito com a cláusula de se desfa-
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o
direito de preempção caducará, se a coisa
for móvel, não se exercendo nos três dias,
e, se for imóvel, não se exercendo nos
sessenta dias subseqüentes à data em que
o comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preempção
for estipulado a favor de dois ou mais in-
divíduos em comum, só pode ser exercido
em relação à coisa no seu todo. Se alguma
das pessoas, a quem ele toque, perder ou
não exercer o seu direito, poderão as de-
mais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos
o comprador, se alienar a coisa sem ter
dado ao vendedor ciência do preço e das
vantagens que por ela lhe oferecem. Res-
ponderá solidariamente o adquirente, se
tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins
de necessidade ou utilidade pública, ou
por interesse social, não tiver o destino
para que se desapropriou, ou não for uti-
lizada em obras ou serviços públicos, ca-
berá ao expropriado direito de preferên-
cia, pelo preço atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não se
pode ceder nem passa aos herdeiros.
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zer, se, dentro em certo prazo, aparecer
quem ofereça maior vantagem.
Parágrafo único. Não excederá de um ano
esse prazo, nem essa cláusula vigorará
senão entre os contratantes.
Art. 1.159. O pacto de melhor comprador
vale por condição resolutiva, salvo con-
venção em contrário.
Art. 1.160. Esse pacto não pode existir nas
vendas de móveis.
Art. 1.161. O comprador prefere a quem
oferecer iguais vantagens.
Do Pacto Comissório
Art. 1.162. Se, dentro no prazo fixado, o
vendedor não aceitar proposta de maior
vantagem, a venda se reputará definitiva.
Art. 1.163. Ajustado que se desfaça a ven-
da, não se pagando o preço até certo dia,
poderá o vendedor, não pago, desfazer o
contrato, ou pedir o preço.
Subseção IV – Da Venda com Reserva de
Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode
o vendedor reservar para si a proprieda-
de, até que o preço esteja integralmente
pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domí-
nio será estipulada por escrito e depende
de registro no domicílio do comprador para
valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda
com reserva de domínio a coisa
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insuscetível de caracterização perfeita,
para estremá-la de outras congêneres. Na
dúvida, decide-se a favor do terceiro
adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade
ao comprador dá-se no momento em que
o preço esteja integralmente pago. Toda-
via, pelos riscos da coisa responde o com-
prador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá exe-
cutar a cláusula de reserva de domínio
após constituir o comprador em mora,
mediante protesto do título ou interpela-
ção judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador,
poderá o vendedor mover contra ele a
competente ação de cobrança das presta-
ções vencidas e vincendas e o mais que
lhe for devido; ou poderá recuperar a pos-
se da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo
antecedente, é facultado ao vendedor re-
ter as prestações pagas até o necessário
para cobrir a depreciação da coisa, as des-
pesas feitas e o mais que de direito lhe for
devido. O excedente será devolvido ao
comprador; e o que faltar lhe será cobra-
do, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o paga-
mento à vista, ou, posteriormente, medi-
ante financiamento de instituição do mer-
cado de capitais, a esta caberá exercer os
direitos e ações decorrentes do contrato,
a benefício de qualquer outro. A opera-
ção financeira e a respectiva ciência do
comprador constarão do registro do con-
trato.
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Capítulo II – Da Troca
1.164. Aplicam-se à troca as disposições
referentes à compra e venda, com as se-
guintes modificações:
Subseção V – Da Venda sobre Documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a
tradição da coisa é substituída pela entre-
ga do seu título representativo e dos ou-
tros documentos exigidos pelo contrato
ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a documen-
tação em ordem, não pode o comprador
recusar o pagamento, a pretexto de defei-
to de qualidade ou do estado da coisa
vendida, salvo se o defeito já houver sido
comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação em
contrário, o pagamento deve ser efetua-
do na data e no lugar da entrega dos do-
cumentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues
ao comprador figurar apólice de seguro que
cubra os riscos do transporte, correm estes
à conta do comprador, salvo se, ao ser con-
cluído o contrato, tivesse o vendedor ciên-
cia da perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por in-
termédio de estabelecimento bancário,
caberá a este efetuá-lo contra a entrega
dos documentos, sem obrigação de veri-
ficar a coisa vendida, pela qual não res-
ponde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após
a recusa do estabelecimento bancário a efe-
tuar o pagamento, poderá o vendedor
pretendê-lo, diretamente do comprador.
Capítulo II – Da Troca ou Permuta
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposi-
ções referentes à compra e venda, com as
seguintes modificações:
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I – salvo disposição em contrário, cada
um dos contratantes pagará por meta-
de as despesas com o instrumento da
troca.
II – é nula a troca de valores desiguais
entre ascendentes e descendentes, sem
consentimento expresso dos outros des-
cendentes.
Capítulo III – Da Doação
Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.165. Considera-se doação o contra-
to em que uma pessoa, por liberalidade,
transfere do seu patrimônio bens ou van-
tagens para o de outra, que os aceita.
I – salvo disposição em contrário, cada
um dos contratantes pagará por meta-
de as despesas com o instrumento da
troca;
II – é anulável a troca de valores desi-
guais entre ascendentes e descendentes,
sem consentimento dos outros descen-
dentes e do cônjuge do alienante.
Capítulo III – Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o
consignante entrega bens móveis ao
consignatário, que fica autorizado a
vendê-los, pagando àquele o preço
ajustado, salvo se preferir, no prazo
estabelecido, restituir-lhe a coisa con-
signada.
Art. 535. O consignatário não se exonera
da obrigação de pagar o preço, se a resti-
tuição da coisa, em sua integridade, se
tornar impossível, ainda que por fato a ele
não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode
ser objeto de penhora ou seqüestro pelos
credores do consignatário, enquanto não
pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor
da coisa antes de lhe ser restituída ou de
lhe ser comunicada a restituição.
Capítulo IV – Da Doação
Seção I – Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato
em que uma pessoa, por liberalidade,
transfere do seu patrimônio bens ou van-
tagens para o de outra.
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Art. 1.166. O doador pode fixar prazo ao
donatário, para declarar de aceita, ou não,
a liberalidade. Desde que o donatário, ci-
ente do prazo, não faça dentro nele, a de-
claração, entender-se-á que aceitou, se a
doação não for sujeita a encargo.
Art. 1.167. A doação feita em contempla-
ção do merecimento do donatário não
perde o caráter de liberalidade, como o
não perde a doação remuneratória, ou a gra-
vada, no excedente ao valor dos serviços
remunerados, ou ao encargo imposto.
Art. 1.168. A doação far-se-á por escritura
pública, ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será
válida, se, versando sobre bens móveis e
de pequeno valor, se lhe seguir
incontinenti a tradição.
Art. 1.169. A doação feita ao nascituro
valerá, sendo aceita pelos pais.
Art. 1.170. Às pessoas que não puderem
contratar é facultado, não obstante, acei-
tar doações puras.
Art. 1.171. A doação dos pais aos filhos
importa adiantamento da legítima.
Art. 1.172. A doação em forma de subven-
ção periódica ao beneficiado extingue-se,
morrendo o doador, salvo se este outra
coisa dispuser.
Art. 1.173. A doação feita em contempla-
ção de casamento futuro com certa e de-
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao
donatário, para declarar se aceita ou não
a liberalidade. Desde que o donatário, ci-
ente do prazo, não faça, dentro dele, a
declaração, entender-se-á que aceitou, se
a doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação
do merecimento do donatário não perde o
caráter de liberalidade, como não o perde
a doação remuneratória, ou a gravada, no
excedente ao valor dos serviços remune-
rados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura
pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será
válida, se, versando sobre bens móveis e
de pequeno valor, se lhe seguir
incontinenti a tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá,
sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamen-
te incapaz, dispensa-se a aceitação, des-
de que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a des-
cendentes, ou de um cônjuge a outro, im-
porta adiantamento do que lhes cabe por
herança.
Art. 545. A doação em forma de subven-
ção periódica ao beneficiado extingue-se
morrendo o doador, salvo se este outra
coisa dispuser, mas não poderá ultrapas-
sar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação
de casamento futuro com certa e determi-
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terminada pessoa, quer pelos nubentes
entre si, quer por terceiro a um deles, a
ambos, ou aos filhos que, de futuro, hou-
verem um do outro, não pode ser impugna-
da por falta de aceitação, e só ficará sem
efeito se o casamento não se realizar.
Art. 1.174. O doador pode estipular que
os bens doados voltem ao seu patrimônio,
se sobreviver ao donatário.
Art. 1.175. É nula a doação de todos os
bens, sem reserva de parte, ou renda sufi-
ciente para a subsistência do doador.
Art. 1.176. Nula é também a doação quan-
to à parte, que exceder a de que o doador,
no momento da liberalidade, poderia dis-
por em testamento.
Art. 1.177. A doação do cônjuge adúltero
ao seu cúmplice pode ser anulada pelo
outro cônjuge, ou por seus herdeiros ne-
cessários, até dois anos depois de dissol-
vida a sociedade conjugal.
Art. 1.178. Salvo declaração em contrário, a
doação em comum a mais de uma pessoa
entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal
caso, forem marido e mulher, subsistirá na
totalidade a doação para o cônjuge so-
brevivo.
Art. 1.179. O doador não é obrigado a pa-
gar juros moratórios, nem é sujeito à
evicção, exceto no caso do artigo 285.
nada pessoa, quer pelos nubentes entre
si, quer por terceiro a um deles, a ambos,
ou aos filhos que, de futuro, houverem
um do outro, não pode ser impugnada por
falta de aceitação, e só ficará sem efeito
se o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os
bens doados voltem ao seu patrimônio,
se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula
de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens
sem reserva de parte, ou renda suficiente
para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto
à parte que exceder à de que o doador, no
momento da liberalidade, poderia dispor
em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero
ao seu cúmplice pode ser anulada pelo
outro cônjuge, ou por seus herdeiros ne-
cessários, até dois anos depois de dissol-
vida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a
doação em comum a mais de uma pessoa
entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal
caso, forem marido e mulher, subsistirá na
totalidade a doação para o cônjuge so-
brevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar
juros moratórios, nem é sujeito às conse-
qüências da evicção ou do vício
redibitório. Nas doações para casamento
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.180. O donatário é obrigado a cum-
prir os encargos da doação, caso forem a
benefício do doador, de terceiro, ou do
interesse.
Parágrafo único. Se desta última espécie
for o encargo, o Ministério Público pode-
rá exigir sua execução depois da morte do
doador, se este não o tiver feito.
Seção II – Da Revogação da Doação
Art. 1.181. Além dos casos comuns a to-
dos os contratos, a doação também se
revoga por ingratidão do donatário.
Parágrafo único. A doação onerosa poder-
se-á revogar por inexecução do encargo,
desde que o donatário incorrer em mora.
Art. 1.182. Não se pode renunciar anteci-
padamente o direito de revogar a liberali-
dade por ingratidão do donatário.
Art. 1.183. Só se podem revogar por in-
gratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida
do doador;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente, ou o calu-
niou;
IV – se, podendo ministrar-lhos, recusou
ao doador os alimentos, de que este ne-
cessitava.
com certa e determinada pessoa, o doa-
dor ficará sujeito à evicção, salvo con-
venção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cum-
prir os encargos da doação, caso forem a
benefício do doador, de terceiro, ou do
interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie
for o encargo, o Ministério Público pode-
rá exigir sua execução, depois da morte
do doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura ca-
ducará se, em dois anos, esta não estiver
constituída regularmente.
Seção II – Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por
ingratidão do donatário, ou por inexecução
do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipa-
damente o direito de revogar a liberalida-
de por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingra-
tidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida
do doador ou cometeu crime de homicí-
dio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o calu-
niou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao
doador os alimentos de que este necessi-
tava.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
136
Art. 1.184 . A revogação por qualquer des-
ses motivos pleitear-se-á dentro em um
ano, a contar de quando chegue ao co-
nhecimento do doador o fato, que a auto-
rizar.
Art. 1.185. O direito de que trata o artigo
precedente não se transmite aos herdei-
ros do doador, nem prejudica os do
donatário. Mas aqueles podem prosseguir
na ação iniciada pelo doador, continuan-
do-a contra os herdeiros do donatário, se
este falecer depois de contestada a lide.
Art. 1.186. A revogação por ingratidão não
prejudica os direitos adquiridos por ter-
ceiro, nem obriga o donatário a restituir
os frutos, que percebeu antes de contes-
tada a lide.
Art. 1.187. Não se revogam por ingratidão:
Art. 558. Pode ocorrer também a revoga-
ção quando o ofendido, nos casos do ar-
tigo anterior, for o cônjuge, ascendente,
descendente, ainda que adotivo, ou irmão
do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer des-
ses motivos deverá ser pleiteada dentro de
um ano, a contar de quando chegue ao co-
nhecimento do doador o fato que a autori-
zar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação
não se transmite aos herdeiros do doa-
dor, nem prejudica os do donatário. Mas
aqueles podem prosseguir na ação inicia-
da pelo doador, continuando-a contra os
herdeiros do donatário, se este falecer
depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do
doador, a ação caberá aos seus herdeiros,
exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser
revogada por inexecução do encargo, se
o donatário incorrer em mora. Não haven-
do prazo para o cumprimento, o doador
poderá notificar judicialmente o donatário,
assinando-lhe prazo razoável para que
cumpra a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não
prejudica os direitos adquiridos por ter-
ceiros, nem obriga o donatário a restituir
os frutos percebidos antes da citação vá-
lida; mas sujeita-o a pagar os posteriores,
e, quando não possa restituir em espécie
as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio
termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
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I – as doações puramente remuneratórias;
II – as oneradas com encargo;
III – as que se fizerem em cumprimento de
obrigação natural;
IV as feitas para determinado casa-
mento.
Capítulo IV – Da Locação
Seção I – Da Locação de Coisas
Disposições Gerais
Art. 1.188. Na locação de coisas, uma das
partes se obriga a ceder à outra, por tem-
po determinado, ou não, o uso e gozo de
coisa não fungível, mediante certa retri-
buição.
Art. 1.189. O locador é obrigado:
I – a entregar ao locatário a coisa alugada
com suas pertenças, em estado de servir
ao uso a que se destina, e a mantê-la nes-
se estado, pelo tempo do contrato, salvo
cláusula expressa em contrário;
II – garantir-lhe, durante o tempo do con-
trato, o uso pacífico da coisa.
Art. 1.190. Se, durante a locação, se dete-
riorar a coisa alugada, sem culpa do loca-
tário, a este caberá pedir redução propor-
cional do aluguer, ou rescindir o contrato,
caso já não sirva a coisa para o fim a que
se destinava.
Art. 1.191. O locador resguardará o loca-
tário dos embaraços e turbações de ter-
ceiros, que tenham, ou pretendam ter di-
reito sobre a coisa alugada, e responderá
pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores
à locação.
I – as doações puramente remuneratórias;
II – as oneradas com encargo já cumpri-
do;
III – as que se fizerem em cumprimento de
obrigação natural;
IV as feitas para determinado casa-
mento.
Capítulo V – Da Locação de Coisas
Art. 565. Na locação de coisas, uma das
partes se obriga a ceder à outra, por tem-
po determinado ou não, o uso e gozo de
coisa não fungível, mediante certa retri-
buição.
Art. 566. O locador é obrigado:
I – a entregar ao locatário a coisa alugada,
com suas pertenças, em estado de servir
ao uso a que se destina, e a mantê-la nes-
se estado, pelo tempo do contrato, salvo
cláusula expressa em contrário;
II – a garantir-lhe, durante o tempo do
contrato, o uso pacífico da coisa.
Art. 567. Se, durante a locação, se deteri-
orar a coisa alugada, sem culpa do locatá-
rio, a este caberá pedir redução proporci-
onal do aluguel, ou resolver o contrato,
caso já não sirva a coisa para o fim a que
se destinava.
Art. 568. O locador resguardará o locatá-
rio dos embaraços e turbações de tercei-
ros, que tenham ou pretendam ter direitos
sobre a coisa alugada, e responderá pe-
los seus vícios, ou defeitos, anteriores à
locação.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
138
Art. 1.192. O locatário é obrigado:
I – a servir-se da coisa alugada para os
usos convencionados, ou presumidos,
conforme a natureza dela e as circunstân-
cias, bem como a tratá-la com o mesmo
cuidado como se sua fosse;
II – a pagar pontualmente o aluguer nos
prazos ajustados, e, em falta de ajuste,
segundo o costume do lugar;
III – a levar ao conhecimento do locador
as turbações de terceiros, que se preten-
dam fundadas em direito;
IV – a restituir a coisa, finda a locação, no
estado em que a recebeu, salvas as dete-
riorações naturais ao uso regular.
Art. 1.193. Se o locatário empregar a coisa
em uso diverso do ajustado, ou do a que
se destina, ou se ela se danificar por abuso
do locatário, poderá o locador, além de res-
cindir o contrato, exigir perdas e danos.
Parágrafo único. Havendo prazo estipu-
lado à duração do contrato, antes do ven-
cimento não poderá o locador reaver a
coisa alugada, senão ressarcindo ao lo-
catário as perdas e danos resultantes, nem
o locatário devolvê-la ao locador, senão
pagando o aluguer pelo tempo que faltar.
Art. 1.194. A locação por tempo determi-
nado cessa de pleno direito findo o prazo
Art. 569. O locatário é obrigado:
I – a servir-se da coisa alugada para os
usos convencionados ou presumidos,
conforme a natureza dela e as circunstân-
cias, bem como tratá-la com o mesmo cui-
dado como se sua fosse;
II – a pagar pontualmente o aluguel nos
prazos ajustados, e, em falta de ajuste,
segundo o costume do lugar;
III – a levar ao conhecimento do locador
as turbações de terceiros, que se preten-
dam fundadas em direito;
IV – a restituir a coisa, finda a locação, no
estado em que a recebeu, salvas as dete-
riorações naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa
em uso diverso do ajustado, ou do a que
se destina, ou se ela se danificar por abuso
do locatário, poderá o locador, além de res-
cindir o contrato, exigir perdas e danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à du-
ração do contrato, antes do vencimento
não poderá o locador reaver a coisa
alugada, senão ressarcindo ao locatário
as perdas e danos resultantes, nem o lo-
catário devolvê-la ao locador, senão pa-
gando, proporcionalmente, a multa pre-
vista no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do
direito de retenção, enquanto não for res-
sarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o alu-
guel pelo tempo que faltar constituir in-
denização excessiva, será facultado ao juiz
fixá-la em bases razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo determina-
do cessa de pleno direito findo o prazo
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
estipulado, independentemente de notifi-
cação, ou aviso.
Art. 1.195. Se, findo o prazo, o locatário
continuar na posse da coisa alugada, sem
oposição do locador, presumir-se-á pror-
rogada a locação pelo mesmo aluguer, mas
sem prazo determinado.
Art. 1. 196. Se, notificado o locatário não
restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver
em seu poder, o aluguer que o locador
arbitrar, e responderá pelo dano que ela
venha a sofrer, embora proveniente de
caso fortuito.
Art. 1.197. Se, durante a locação, for aliena-
da a coisa, não ficará o adquirente obrigado
a respeitar o contrato, se nele não for con-
signada a cláusula de sua vigência no caso
de alienação, e constar de registro público.
Parágrafo único. Nas locações de imó-
veis, não poderá, porém, despedir o loca-
tário, senão observados os prazos do ar-
tigo 1.209.
Art. 1.198. Morrendo o locador, ou o loca-
tário, transfere-se aos seus herdeiros a
locação por tempo determinado.
estipulado, independentemente de notifi-
cação ou aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário con-
tinuar na posse da coisa alugada, sem
oposição do locador, presumir-se-á pror-
rogada a locação pelo mesmo aluguel, mas
sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não
restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver
em seu poder, o aluguel que o locador ar-
bitrar, e responderá pelo dano que ela ve-
nha a sofrer, embora proveniente de caso
fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado
for manifestamente excessivo, poderá o
juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta
o seu caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a
locação, o adquirente não ficará obrigado a
respeitar o contrato, se nele não for consig-
nada a cláusula da sua vigência no caso de
alienação, e não constar de registro.
§ 1
o
O registro a que se refere este artigo
será o de Títulos e Documentos do domi-
cílio do locador, quando a coisa for mó-
vel; e será o Registro de Imóveis da res-
pectiva circunscrição, quando imóvel.
§ 2
o
Em se tratando de imóvel, e ainda no
caso em que o locador não esteja obriga-
do a respeitar o contrato, não poderá ele
despedir o locatário, senão observado o
prazo de noventa dias após a notificação.
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatá-
rio, transfere-se aos seus herdeiros a lo-
cação por tempo determinado.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
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Art. 1.199. Não é lícito ao locatário reter a
coisa alugada, exceto no caso de
benfeitorias necessárias, ou no de
benfeitorias úteis, se estas houverem sido
feitas com expresso consentimento do
locador.
Da Locação de Prédios –
Art. 1.200. A locação de prédios pode ser
estipulada por qualquer prazo.
Art. 1.201. Não havendo estipulação ex-
pressa em contrário, o locatário, nas loca-
ções a prazo fixo, poderá sublocar o pré-
dio, no todo, ou em parte, antes ou de-
pois de havê-lo recebido, e bem assim
emprestá-lo, continuando responsável ao
locador pela conservação do imóvel e
solução do aluguer.
Parágrafo único. Pode também ceder a lo-
cação, consentindo o locador.
Art. 1202. O sublocatário responde
subsidiariamente, ao senhorio pela impor-
tância que dever ao sublocador, quando
este for demandado, e ainda pelos alu-
gueres que se vencerem durante a lide.
§1
o
Neste caso, notificada a ação ao su-
blocatário, se não declarar logo que adi-
antou alugueres ao sublocador, presumir-
se-ão fraudulentos todos os recibos de
pagamentos adiantados, salvo se cons-
tarem de escrito com data autenticada e
certa.
§ 2
o
Salvo o caso deste artigo, nas dispo-
sições anteriores, a sublocação não esta-
belece direitos nem obrigações entre o
sublocatário e o senhorio.
Art. 1.203. Rescindida, ou finda, a loca-
ção, resolvem-se as sublocações, salvo o
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o
locatário goza do direito de retenção, no
caso de benfeitorias necessárias, ou no
de benfeitorias úteis, se estas houverem
sido feitas com expresso consentimento
do locador.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
direito de indenização que possa compe-
tir ao sublocatário contra o sublocador.
Art. 1.204. Durante a locação, o senhorio
não pode mudar a forma nem o destino do
prédio alugado.
Art. 1.205. Se o prédio necessitar de repa-
rações urgentes, o locatário será obriga-
do a consenti-las.
§ 1
o
Se os reparos durarem mais de quinze
dias, poderá pedir abatimento proporcio-
nal no aluguer.
§ 2
o
Se durarem mais de um mês, e tolhe-
rem o uso regular do prédio, poderá res-
cindir o contrato.
Art. 1.206. Incumbirão ao locador, salvo
cláusula expressa em contrário, todas as
reparações de que o prédio necessitar.
Parágrafo único. O locatário é obrigado a
fazer por sua própria conta no prédio as
reparações de estragos, que não prove-
nham naturalmente do tempo, ou do uso.
Art. 1.207. O locatário tem direito a exigir
do senhorio, quando este lhe entrega o
prédio, relação escrita do seu estado.
Art.1.208. Responderá o locatário pelo
incêndio do prédio, se não provar caso
fortuito ou força maior, vício de constru-
ção ou propagação de fogo originado em
outro prédio.
Parágrafo único. Se o prédio tiver mais
de um inquilino, todos responderão
pelo incêndio, inclusive o locador, se
nele habitar, cada um em proporção da
parte que ocupe, exceto provando-se
ter começado o incêndio na utilizada
por um só morador, que será então o
único responsável.
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Art. 1.209. O locatário do prédio, notifica-
do para entregá-lo, por não convir ao lo-
cador continuar a locação de tempo
indeterminado, tem o prazo de um mês,
para o desocupar, se for urbano, e, se rús-
tico, o de seis meses.
Disposição Especial aos Prédios Urbanos
Art. 1.210. Não havendo estipulação em
contrário, o tempo da locação de prédio
urbano regular-se-á pelos usos locais.
Disposição Especial aos Prédios Rústicos
Art. 1.211. O locatário de prédio rústico
utilizá-lo-á no mister a que se destina, de
modo que o não danifique, sob pena de
rescisão, sob pena de rescisão do contra-
to e satisfação de perdas e danos.
Art. 1.212. A locação de prazo indefini-
do presume-se contratada pelo tempo
indispensável ao locatário para uma
colheita.
Art. 1.213. Na locação por tempo
indeterminado, não querendo o locatário
continuá-la, avisará o senhorio seis me-
ses antes de a deixar.
Capítulo V – Do Empréstimo
Seção I – Do Comodato
Art. 1.248. O comodato é o empréstimo
gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-
se com a tradição do objeto.
Art. 1.249. Os tutores, curadores, e em
geral todos os administradores de bens
alheios não poderão dar em comodato sem
Capítulo VI – Do Empréstimo
Seção I – Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gra-
tuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se
com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral
todos os administradores de bens alhei-
os não poderão dar em comodato, sem
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autorização especial, os bens confiados à
sua guarda.
Art. 1.250. Se o comodato não tiver prazo
convencional, presumir-se-lhe-á o neces-
sário para o uso concedido; não poden-
do o comodante, salvo necessidade impre-
vista e urgente, reconhecida pelo juiz, sus-
pender o uso e gozo da coisa emprestada,
antes de findo o prazo convencional, ou o
que se determine pelo uso outorgado.
Art. 1.251. O comodatário é obrigado a
conservar, como se sua própria fora, a
coisa emprestada, não podendo usá-la
senão de acordo com o contrato, ou a
natureza dela, sob pena de responder por
perdas e danos.
Art. 1.252. O comodatário constituído em
mora , além de por ela responder, pagará o
aluguer da coisa durante o tempo do atra-
so em restituí-la.
Art. 1.253. Se, correndo risco o objeto do
comodato juntamente com outros do
comodatário, antepuser este a salvação dos
seus, abandonando o do comodante, res-
ponderá pelo dano ocorrido, ainda que se
possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 1.254. O comodatário não poderá jamais
recobrar do comodante as despesas feitas
com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 1.255. Se duas ou mais pessoas fo-
rem simultaneamente comodatárias de
autorização especial, os bens confiados à
sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo
convencional, presumir-se-lhe-á o neces-
sário para o uso concedido; não poden-
do o comodante, salvo necessidade impre-
vista e urgente, reconhecida pelo juiz, sus-
pender o uso e gozo da coisa emprestada,
antes de findo o prazo convencional, ou o
que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a con-
servar, como se sua própria fora, a coisa
emprestada, não podendo usá-la senão
de acordo com o contrato ou a natureza
dela, sob pena de responder por perdas e
danos. O comodatário constituído em
mora, além de por ela responder, pagará,
até restituí-la, o aluguel da coisa que for
arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do
comodato juntamente com outros do
comodatário, antepuser este a salvação dos
seus abandonando o do comodante, respon-
derá pelo dano ocorrido, ainda que se possa
atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais
recobrar do comodante as despesas feitas
com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem
simultaneamente comodatárias de uma
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uma coisa, ficarão solidariamente respon-
sáveis para com o comodante.
Seção II – Do Mútuo
Art. 1.256. O mútuo é o empréstimo de coisas
fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir
ao mutuante o que dele recebeu em coisas do
mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 1.257. Este empréstimo transfere o
domínio da coisa emprestada ao mutuá-
rio, por cuja conta correm todos os riscos
dela desde a tradição.
Art. 1.258. No mútuo em moedas de ouro
e prata pode convencionar-se que o pa-
gamento se efetue nas mesmas espécies
e quantidades, qualquer que seja ulterior-
mente a oscilação dos seus valores.
Art. 1.259. O mútuo feito a pessoa menor
sem prévia autorização daquele sob cuja
guarda estiver, não pode ser reavido nem
do mutuário, nem de seus fiadores, ou abo-
nadores.
Art. 1.260. Cessa a disposição do artigo
antecedente:
I – se a pessoa de cuja autorização neces-
sitava o mutuário, para contrair o emprés-
timo, o ratificar posteriormente;
II – se o menor, estando ausente essa pes-
soa, se viu obrigado a contrair o emprés-
timo para os seus alimentos habituais;
III – se o menor tiver bens da classe
indicada no artigo 391, II. Mas, em tal caso,
a execução do credor não lhes poderá ul-
trapassar as forças.
coisa, ficarão solidariamente responsáveis
para com o comodante.
Seção II – Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas
fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir
ao mutuante o que dele recebeu em coisa
do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o do-
mínio da coisa emprestada ao mutuário,
por cuja conta correm todos os riscos dela
desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor,
sem prévia autorização daquele sob cuja
guarda estiver, não pode ser reavido nem
do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo an-
tecedente:
I – se a pessoa, de cuja autorização ne-
cessitava o mutuário para contrair o em-
préstimo, o ratificar posteriormente;
II – se o menor, estando ausente essa
pessoa, se viu obrigado a contrair o em-
préstimo para os seus alimentos habi-
tuais;
III – se o menor tiver bens ganhos com o
seu trabalho. Mas, em tal caso, a execu-
ção do credor não lhes poderá ultrapas-
sar as forças;
IV – se o empréstimo reverteu em benefí-
cio do menor;
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.261. O mutuante pode exigir garan-
tia da restituição, se antes do vencimento
o mutuário sofrer notória mudança na for-
tuna.
Art. 1.262. É permitido, mas só por clá-
usula expressa, fixar juros ao emprésti-
mo de dinheiro ou de outras coisas
fungíveis. Esses juros podem fixar-se
abaixo da taxa legal, com ou sem capi-
talização.
Art. 1.263. O mutuário, que pagar juros
não estipulados, não os poderá reaver
nem imputar no capital.
Art. 1.264. Não se tendo convencionado
expressamente, o prazo do mútuo será:
I – até a próxima colheita, se o mútuo for
de produtos agrícolas, assim para o con-
sumo, como para a semeadura;
II – de trinta dias, pelo menos, até prova
em contrário, se for de dinheiro;
III – do espaço de tempo que declarar o
mutuante, se for de qualquer outra coisa
fungível.
Capítulo IV – Da Locação
Seção II – Da Locação de Serviços
V – se o menor obteve o empréstimo mali-
ciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia
da restituição, se antes do vencimento o
mutuário sofrer notória mudança em sua
situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins
econômicos, presumem-se devidos juros,
os quais, sob pena de redução, não pode-
rão exceder a taxa a que se refere o art.
406, permitida a capitalização anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado
expressamente, o prazo do mútuo será:
I – até a próxima colheita, se o mútuo for
de produtos agrícolas, assim para o con-
sumo, como para semeadura;
II – de trinta dias, pelo menos, se for de
dinheiro;
III – do espaço de tempo que declarar o
mutuante, se for de qualquer outra coisa
fungível.
Capítulo VII – Da Prestação de Serviço
Art. 593. A prestação de serviço, que não
estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei
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o
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
146
Art. 1.216. Toda a espécie de serviço ou
trabalho lícito, material ou imaterial, pode
ser contratada mediante retribuição.
Art. 1.217. No contrato de locação de ser-
viços, quando qualquer das partes não
souber ler, nem escrever, o instrumento
poderá ser escrito e assinado a rogo, subs-
crevendo-o neste caso, quatro testemu-
nhas.
Art. 1.218. Não se tendo estipulado, nem
chegando a acordo as partes, fixar-se-á
por arbitramento a retribuição, segundo o
costume do lugar, o tempo de serviço e
sua qualidade.
Art. 1.219. A retribuição pagar-se-á depois
de prestado o serviço, se, por conven-
ção, ou costume, não houver de ser adi-
antada, ou paga em prestações.
Art. 1.220. A locação de serviços não
se poderá convencionar por mais de
quatro anos, embora o contrato tenha
por causa o pagamento de dívida do
locador, ou se destine a execução de
certa e determinada obra. Neste caso,
decorridos quatro anos, dar-se-á por
findo o contrato, ainda que não con-
cluída a obra.
Art. 1.221. Não havendo prazo estipula-
do, nem se podendo inferir da natureza
do contrato, ou do costume do lugar, qual-
quer das partes, a seu arbítrio, mediante
prévio aviso, pode rescindir o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
especial, reger-se-á pelas disposições
deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou
trabalho lícito, material ou imaterial, pode
ser contratada mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação de ser-
viço, quando qualquer das partes não
souber ler, nem escrever, o instrumento
poderá ser assinado a rogo e subscrito
por duas testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem
chegado a acordo as partes, fixar-se-á por
arbitramento a retribuição, segundo o cos-
tume do lugar, o tempo de serviço e sua
qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois
de prestado o serviço, se, por conven-
ção, ou costume, não houver de ser adi-
antada, ou paga em prestações.
Art. 598. A prestação de serviço não se
poderá convencionar por mais de qua-
tro anos, embora o contrato tenha por
causa o pagamento de dívida de quem
o presta, ou se destine à execução de
certa e determinada obra. Neste caso,
decorridos quatro anos, dar-se-á por
findo o contrato, ainda que não con-
cluída a obra.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado,
nem se podendo inferir da natureza do
contrato, ou do costume do lugar, qual-
quer das partes, a seu arbítrio, mediante
prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
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I – com antecedência de oito dias, se o
salário se hover fixado por tempo de um
mês ou mais;
II – com antecipação de quatro dias, se o
salário estiver ajustado por semana, ou
quinzena;
III – de véspera, quando se tenha contra-
tado por menos de sete dias.
Art. 1.222. No contrato de locação de ser-
viços agrícolas, não havendo prazo esti-
pulado, presume-se o de um ano agrário,
que termina com a colheita ou safra da
principal cultura pelo locatário explorada.
Art. 1.223. Não se conta no prazo do con-
trato o tempo em que o locador, por culpa
sua, deixou de servir.
Art. 1.224. Não sendo o locador contrata-
do para certo e determinado trabalho, en-
tender-se-á que se obrigou a todo e qual-
quer serviço compatível com as suas for-
ças e condições.
Art. 1.225. O locador contratado por tem-
po certo, ou por obra determinada, não se
pode ausentar, ou despedir, sem justa cau-
sa, antes de preenchido o tempo, ou con-
cluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem jus-
ta causa, terá direito à retribuição vencida,
mas responderá por perdas e danos.
Art. 1.226. São justas causas para dar o
locador por findo o contrato:
I – ter de exercer funções públicas, ou
desempenhar obrigações legais, incompa-
tíveis estas ou aquelas com a continua-
ção do serviço;
I – com antecedência de oito dias, se o
salário se houver fixado por tempo de um
mês, ou mais;
II – com antecipação de quatro dias, se o
salário se tiver ajustado por semana, ou
quinzena;
III – de véspera, quando se tenha contra-
tado por menos de sete dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do con-
trato o tempo em que o prestador de ser-
viço, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 601. Não sendo o prestador de servi-
ço contratado para certo e determinado
trabalho, entender-se-á que se obrigou a
todo e qualquer serviço compatível com
as suas forças e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contrata-
do por tempo certo, ou por obra determi-
nada, não se pode ausentar, ou despedir,
sem justa causa, antes de preenchido o
tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa
causa, terá direito à retribuição vencida, mas
responderá por perdas e danos. O mesmo
dar-se-á, se despedido por justa causa.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
148
II – achar-se inabilitado, por força maior,
para cumprir o contrato;
III – exigir dele o locatário serviços supe-
riores às suas forças, defesos por lei, con-
trários aos bons costumes, ou alheios ao
contrato;
IV – tratá-lo o locatário com rigor excessi-
vo, ou não lhe dar alimentação conveni-
ente;
V – correr perigo manifesto de dano ou
mal considerável;
VI – não cumprir o locatário as obriga-
ções do contrato;
VII – ofendê-lo o locatário ou tentar
ofendê-lo na honra de pessoa de sua fa-
mília;
VIII – morrer o locatário.
Art. 1.227. O locador poderá dar por findo
o contrato em qualquer dos casos do arti-
go antecedente, embora o contrário tenha
convencionado.
§ 1
o
Despedindo-se por qualquer dos
motivos especificados no artigo
antecednete, n
os
I, II, V e VIII, terá direito
o locador à remuneração vencida, sem
responsabilidade alguma para com o lo-
catário.
§ 2
o
Despedindo-se por algum dos moti-
vos designados neste artigo, n
os
III, IV, VI
e VII, ou por falta do locatário no caso do
n
o
V, assistir-lhe-á direito à retribuição
vencida e ao mais do artigo subseqüente.
Art 1.228. O locatário que, sem justa cau-
sa, despedir o locador, será obrigado a
pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida,
e por metade a que lhe tocaria de então ao
termo legal do contrato.
Art. 1.229. São justas causas para dar o
locatário por findo o contrato:
Art. 603. Se o prestador de serviço for
despedido sem justa causa, a outra parte
será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retri-
buição vencida, e por metade a que lhe to-
caria de então ao termo legal do contrato.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
I – força maior que o impossibilite de cum-
prir suas obrigações;
II – ofendê-lo o locador na honra de pes-
soa de sua família;
III – enfermidade ou qualquer outra cau-
sa que torne o locador incapaz dos servi-
ços contratados;
IV – vícios ou mau procedimento do loca-
dor;
V – falta do locadorà observânvia do con-
trato;
VI – imperícia do locador no serviço con-
tratado.
Art. 1.230. Na locação agrícola, o locatá-
rio é obrigado a dar ao locador atestado
de que o contrato está findo; e, no caso
de recusa, o juiz a quem competir, deverá
expedi-lo, multando o recusante em cem a
duzentos mil-réis, a favor do locador. Esta
mesma obrigação subsiste, se o locatário,
sem justa causa, dispensar os serviços
do locador, ou se este, por motivo justifi-
cado, der por findo o contrato. Todavia
se, em qualquer destas hipóteses, o loca-
dor estiver em débito, esta circunstância
constará do atestado, ficando o novo loca-
tário responsável pelo devido pagamento.
Art. 1.231. O locatário poderá despedir o
locador por qualquer das causas
especificadas no artigo 1.229, ainda que o
contrário tenha convencionado.
§ 1
o
Se o locador for despedido por algu-
ma das causas ali particularizadas sob os
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de
serviço tem direito a exigir da outra parte
a declaração de que o contrato está findo.
Igual direito lhe cabe, se for despedido
sem justa causa, ou se tiver havido moti-
vo justo para deixar o serviço.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
150
n
os
I, III, e V, terá direito à retribuição
vencida, sem responsabilidade alguma
para com o locatário.
Art. 1.232. Nem o locatário, ainda que ou-
tra coisa não tenha contratado, poderá
transferir a outrem o direito aos serviços
ajustados, nem o locador, sem
aprazimento do locatário, dar substituto,
que os preste.
Art. 1.233. O contrato de locação de ser-
viços acaba com a morte do locador.
Art. 1.234. Embora outra coisa haja esti-
pulado, não poderá o locatário cobrar ao
locador juros sobre as soldadas, que lhe
adiantar, nem, pelo tempo do contrato,
sobre dívida alguma, que o locador esteja
pagando com serviços.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços
são prestados, poderá transferir a outrem
o direito aos serviços ajustados, nem o
prestador de serviços, sem aprazimento
da outra parte, dar substituto que os
preste.
Art. 606. Se o serviço for prestado por
quem não possua título de habilitação, ou
não satisfaça requisitos outros estabele-
cidos em lei, não poderá quem os prestou
cobrar a retribuição normalmente corres-
pondente ao trabalho executado. Mas se
deste resultar benefício para a outra par-
te, o juiz atribuirá a quem o prestou uma
compensação razoável, desde que tenha
agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda
parte deste artigo, quando a proibição da
prestação de serviço resultar de lei de or-
dem pública.
Art. 607. O contrato de prestação de ser-
viço acaba com a morte de qualquer das
partes. Termina, ainda, pelo escoamento
do prazo, pela conclusão da obra, pela
rescisão do contrato mediante aviso pré-
vio, por inadimplemento de qualquer das
partes ou pela impossibilidade da conti-
nuação do contrato, motivada por força
maior.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.235. Aquele que aliciar pessoas
obrigadas a outrem por locação de servi-
ços agrícolas, haja ou não instrumento
deste contrato, pagará em dobro ao loca-
tário prejudicado a importância, que ao
locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de
caber durante quatro anos.
Art. 1.236. A alienação do prédio agrícola
onde a locação dos serviços se opera, não
importa a rescisão do contrato; salvo ao
locador opção entre continuá-lo com o
adquirente da propriedade, ou com o lo-
catário anterior
Seção III – Da Empreitada
Art. 1.237. O empreiteiro de uma obra pode
contribuir para ela ou só com seu traba-
lho, ou com ele e os materiais.
Art. 1.238. Quando o empreiteiro fornece
os materiais, correm por sua conta os ris-
cos até o momento da entrega da obra, a
contento de quem a encomendou, se este
não estiver em mora de receber. Estando,
correrão os riscos por igual contra as duas
partes.
Art. 1.239. Se o empreiteiro só forneceu a
mão-de-obra, todos os riscos, em que não
tiver culpa, correrão por conta do dono.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obri-
gadas em contrato escrito a prestar servi-
ço a outrem pagará a este a importância
que ao prestador de serviço, pelo ajuste
desfeito, houvesse de caber durante dois
anos.
Art. 609. A alienação do prédio agrícola,
onde a prestação dos serviços se opera,
não importa a rescisão do contrato, salvo
ao prestador opção entre continuá-lo com
o adquirente da propriedade ou com o
primitivo contratante.
Capítulo VIII – Da Empreitada
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode
contribuir para ela só com seu trabalho
ou com ele e os materiais.
§ 1
o
A obrigação de fornecer os materiais
não se presume; resulta da lei ou da von-
tade das partes.
§ 2
o
O contrato para elaboração de um
projeto não implica a obrigação de
executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece
os materiais, correm por sua conta os ris-
cos até o momento da entrega da obra, a
contento de quem a encomendou, se este
não estiver em mora de receber. Mas se
estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu
mão-de-obra, todos os riscos em que não
tiver culpa correrão por conta do dono.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
152
Art. 1.240. Sendo a empreitada unicamen-
te de lavor, se a coisa perecer antes de
entregue, sem mora do dono, nem culpa
do empreiteiro, este perderá também o
salário, a não provar que a perda resultou
de defeito dos materiais, e que em tempo
reclamara contra a sua quantidade ou
qualidade.
Art. 1.241. Se a obra constar de partes dis-
tintas, ou for das que se determinam por
medida, o empreiteiro terá direito a que
também se verifique por medida, ou se-
gundo as partes em que se dividir.
Parágrafo único. Tudo o que se pagou,
presume-se verificado.
Art. 1.242. Concluída a obra de acordo com
o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é
obrigado a recebê-la. Poderá, porém,
enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das
instruções recebidas e dos planos dados,
ou das regras técnicas em trabalhos de tal
natureza.
Art. 1.243. No caso do artigo anteceden-
te, segunda parte, pode o que encomen-
dou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la
com abatimento no preço.
Art. 1.244. O empreiteiro é obrigado a pa-
gar os materiais que recebeu, se por impe-
rícia os inutilizar.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente
de lavor (art. 610), se a coisa perecer an-
tes de entregue, sem mora do dono nem
culpa do empreiteiro, este perderá a retri-
buição, se não provar que a perda resul-
tou de defeito dos materiais e que em tem-
po reclamara contra a sua quantidade ou
qualidade.
Art. 614. Se a obra constar de partes dis-
tintas, ou for de natureza das que se de-
terminam por medida, o empreiteiro terá
direito a que também se verifique por me-
dida, ou segundo as partes em que se di-
vidir, podendo exigir o pagamento na pro-
porção da obra executada.
§ 1
o
Tudo o que se pagou presume-se
verificado.
§ 2
o
O que se mediu presume-se verifica-
do se, em trinta dias, a contar da medição,
não forem denunciados os vícios ou de-
feitos pelo dono da obra ou por quem es-
tiver incumbido da sua fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com
o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é
obrigado a recebê-la. Poderá, porém,
rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das
instruções recebidas e dos planos dados,
ou das regras técnicas em trabalhos de tal
natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do
artigo antecedente, pode quem encomen-
dou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la
com abatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar
os materiais que recebeu, se por imperícia
ou negligência os inutilizar.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.245. Nos contratos de empreitada
de edifícios ou outras construções consi-
deráveis, o empreiteiro de materiais e exe-
cução responderá, durante cinco anos,
pela solidez e segurança do trabalho, as-
sim em razão dos materiais, como do solo,
exceto, quanto a este, se, não o achando
firme, preveniu em tempo o dono da obra.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de
edifícios ou outras construções conside-
ráveis, o empreiteiro de materiais e execu-
ção responderá, durante o prazo
irredutível de cinco anos, pela solidez e
segurança do trabalho, assim em razão dos
materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito asse-
gurado neste artigo o dono da obra que
não propuser a ação contra o empreiteiro,
nos cento e oitenta dias seguintes ao apa-
recimento do vício ou defeito.
Art. 619. Salvo estipulação em contrário,
o empreiteiro que se incumbir de executar
uma obra, segundo plano aceito por quem
a encomendou, não terá direito a exigir
acréscimo no preço, ainda que sejam
introduzidas modificações no projeto, a
não ser que estas resultem de instruções
escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha
havido autorização escrita, o dono da obra
é obrigado a pagar ao empreiteiro os au-
mentos e acréscimos, segundo o que
for arbitrado, se, sempre presente à
obra, por continuadas visitas, não po-
dia ignorar o que se estava passando, e
nunca protestou.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço
do material ou da mão-de-obra superior a
um décimo do preço global
convencionado, poderá este ser revisto,
a pedido do dono da obra, para que se lhe
assegure a diferença apurada.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não
pode o proprietário da obra introduzir
modificações no projeto por ele aprova-
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154
Art. 1.246. O arquiteto, ou construtor, que,
por empreitada, se incumbir de executar
uma obra segundo plano aceito por quem
a encomenda, não terá direito a exigir
acréscimo no preço, ainda que o dos salá-
rios, ou o do material, encareça, nem ain-
da que se altere ou aumente, em relação à
planta, a obra ajustada, salvo se se au-
mentou, ou alterou, por instruções escri-
tas do outro contratante e exibidas pelo
empreiteiro.
Art. 1.247. O dono da obra que, fora dos
casos estabelecidos nos n
os
III, IV eV do
artigo 1.229, rescindir o contrato, apesar
de começada sua execução, indenizará o
empreiteiro das despesas e do trabalho
feito, assim como dos lucros que este
poderia ter, se concluísse a obra.
do, ainda que a execução seja confiada a
terceiros, a não ser que, por motivos
supervenientes ou razões de ordem téc-
nica, fique comprovada a inconveniência
ou a excessiva onerosidade de execução
do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo
não abrange alterações de pouca monta,
ressalvada sempre a unidade estética da
obra projetada.
Art. 622. Se a execução da obra for confi-
ada a terceiros, a responsabilidade do
autor do projeto respectivo, desde que
não assuma a direção ou fiscalização da-
quela, ficará limitada aos danos resultan-
tes de defeitos previstos no art. 618 e seu
parágrafo único.
Art. 623. Mesmo após iniciada a constru-
ção, pode o dono da obra suspendê-la,
desde que pague ao empreiteiro as des-
pesas e lucros relativos aos serviços já
feitos, mais indenização razoável, calcu-
lada em função do que ele teria ganho, se
concluída a obra.
Art. 624. Suspensa a execução da emprei-
tada sem justa causa, responde o emprei-
teiro por perdas e danos.
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Capítulo VI – Do Depósito
Seção I – Do Depósito Voluntário
Art. 1.265. Pelo contrato de depósito re-
cebe o depositário um objeto móvel, para
guardar, até que o depositante o reclame.
Parágrafo único. Este contrato é gratuito,
mas as partes podem estipular que o de-
positário seja gratificado.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender
a obra:
I – por culpa do dono, ou por motivo de
força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se
manifestarem dificuldades imprevisíveis
de execução, resultantes de causas geo-
lógicas ou hídricas, ou outras semelhan-
tes, de modo que torne a empreitada ex-
cessivamente onerosa, e o dono da obra
se opuser ao reajuste do preço inerente
ao projeto por ele elaborado, observados
os preços;
III – se as modificações exigidas pelo dono
da obra, por seu vulto e natureza, forem
desproporcionais ao projeto aprovado,
ainda que o dono se disponha a arcar com
o acréscimo de preço.
Art. 626. Não se extingue o contrato de
empreitada pela morte de qualquer das
partes, salvo se ajustado em considera-
ção às qualidades pessoais do empreitei-
ro.
Capítulo IX – Do Depósito
Seção I – Do Depósito Voluntário
Art. 627. Pelo contrato de depósito rece-
be o depositário um objeto móvel, para
guardar, até que o depositante o reclame.
Art. 628. O contrato de depósito é gratui-
to, exceto se houver convenção em contrá-
rio, se resultante de atividade negocial ou
se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for onero-
so e a retribuição do depositário não cons-
tar de lei, nem resultar de ajuste, será de-
terminada pelos usos do lugar, e, na falta
destes, por arbitramento.
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156
Art. 1.266. O depositário é obrigado a ter
na guarda e conservação da coisa depo-
sitada o cuidado e diligência que costu-
ma com o que lhe pertence, bem como a
restituíla, com todos os frutos e acresci-
dos, quando lho exija o depositante.
Art. 1.267. Se o depósito se entregou fe-
chado, colado, selado, ou lacrado, nesse
mesmo estado se manterá; e, se for
devassado, incorrerá o depositário na pre-
sunção de culpa.
Art. 1.268. Ainda que o contrato fixe pra-
zo à restituição, o depositário entregará o
depósito, logo que se lhe exija, salvo se o
objeto for judicialmente embargado, se
sobre ele pender execução, notificada ao
depositário, ou se ele tiver motivo razoá-
vel de suspeitar que a coisa foi furtada,
ou roubada.
Art. 1.269. No caso do artigo anteceden-
te, última parte, o depositário, expondo o
fundamento da suspeita, requererá que se
recolha o objeto ao depósito público.
Art. 1.270. Ao depositário será facultado,
outrossim, requerer depósito judicial da
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na
guarda e conservação da coisa deposita-
da o cuidado e diligência que costuma com
o que lhe pertence, bem como a restituí-
la, com todos os frutos e acrescidos, quan-
do o exija o depositante.
Art. 630. Se o depósito se entregou fe-
chado, colado, selado, ou lacrado, nesse
mesmo estado se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a
restituição da coisa deve dar-se no lugar em
que tiver de ser guardada. As despesas de
restituição correm por conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido deposita-
da no interesse de terceiro, e o depositá-
rio tiver sido cientificado deste fato pelo
depositante, não poderá ele exonerar-se
restituindo a coisa a este, sem consenti-
mento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à
restituição, o depositário entregará o de-
pósito logo que se lhe exija, salvo se tiver
o direito de retenção a que se refere o art.
644, se o objeto for judicialmente
embargado, se sobre ele pender execução,
notificada ao depositário, ou se houver
motivo razoável de suspeitar que a coisa
foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente,
última parte, o depositário, expondo o fun-
damento da suspeita, requererá que se
recolha o objeto ao Depósito Público.
Art. 635. Ao depositário será facultado,
outrossim, requerer depósito judicial da
157Código Civil Comparado
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coisa, quando, por qualquer motivo plau-
sível, a não possa guardar, e o depositante
não lha queira receber.
Art. 1.271. O depositário que por força maior
houver perdido a coisa depositada e recebi-
do outra em seu lugar é obrigado a entregar
a segunda ao depositante, e ceder-lhe as
ações que no caso tiver contra o terceiro
responsável pela restituição da primeira.
Art. 1.272. O herdeiro do depositário que
de boa-fé vendeu a coisa depositada, é
obrigado a assistir o depositante na rei-
vindicação, e a restituir ao comprador o
preço recebido.
Art. 1.273. Salvo os casos previstos nos
artigos 1.268 e 1.269, não poderá o depo-
sitário furtar-se à restituição do depósito
alegando não pertencer a coisa ao
depositante, ou opondo compensação
exceto se noutro depósito se fundar.
Art. 1.274. Sendo dois ou mais os
depositantes, e divisível a coisa, a cada um
só entregará o depositário a respectiva par-
te salvo se houver entre eles solidariedade.
Art. 1.275. Sob pena de responder por
perdas e danos, não poderá o depositário
sem licensa expressa do depositante, ser-
vir-se da coisa depositada.
Art. 1.276. Se o depositário se tornar inca-
paz, a pessoa que lhe assumir a adminis-
coisa, quando, por motivo plausível, não
a possa guardar, e o depositante não quei-
ra recebê-la.
Art. 636. O depositário, que por força maior
houver perdido a coisa depositada e rece-
bido outra em seu lugar, é obrigado a entre-
gar a segunda ao depositante, e ceder-lhe
as ações que no caso tiver contra o terceiro
responsável pela restituição da primeira.
Art. 637. O herdeiro do depositário, que
de boa-fé vendeu a coisa depositada, é
obrigado a assistir o depositante na rei-
vindicação, e a restituir ao comprador o
preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos
arts. 633 e 634, não poderá o depositário
furtar-se à restituição do depósito, ale-
gando não pertencer a coisa ao
depositante, ou opondo compensação,
exceto se noutro depósito se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes,
e divisível a coisa, a cada um só entregará o
depositário a respectiva parte, salvo se
houver entre eles solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por per-
das e danos, não poderá o depositário,
sem licença expressa do depositante, ser-
vir-se da coisa depositada, nem a dar em
depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devi-
damente autorizado, confiar a coisa em
depósito a terceiro, será responsável se
agiu com culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar inca-
paz, a pessoa que lhe assumir a adminis-
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tração dos bens, diligenciará imediatamen-
te restituir a coisa depositada e, não que-
rendo ou não podendo o depositante
recebê-la, recolhê-la-á ao depósito públi-
co, ou promoverá a nomeação de outro
depositário.
Art. 1.277. O depositário não responde
pelos casos fortuitos, nem de força maior,
mas para que lhe valha a escusa, terá de
prová-los.
Art. 1.278. O depositante é obrigado a
pagar ao depositário as despesas feitas
com a coisa, e os prejuízos que do depó-
sito provierem.
Art. 1.279. O depositário poderá reter o
depósito até que se lhe pague o líquido
valor das despesas, ou dos prejuízos, a
que se refere o artigo anterior, provando
imediatamente esses prejuízos ou essas
despesas.
Parágrafo único. Se essas despesas ou
prejuízos não forem provados suficiente-
mente, ou forem ilíquidos, o depositário
poderá exigir caução idônea do
depositante ou, na falta desta, a remoção
da coisa para o depósito público, até que
se liquidem.
Art. 1.280. O depósito de coisas fungíveis,
em que o depositário se obrigue a resti-
tuir objetos do mesmo gênero, qualidade
e quantidade, regular-se-á pelo disposto
acerca do mútuo.
Art. 1.281. O depósito voluntário provar-
se-á por escrito.
Seção II – Do Depósito Necessário
tração dos bens diligenciará imediatamen-
te restituir a coisa depositada e, não que-
rendo ou não podendo o depositante
recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Públi-
co ou promoverá nomeação de outro de-
positário.
Art. 642. O depositário não responde pe-
los casos de força maior; mas, para que
lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pa-
gar ao depositário as despesas feitas com
a coisa, e os prejuízos que do depósito
provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter o de-
pósito até que se lhe pague a retribuição
devida, o líquido valor das despesas, ou
dos prejuízos a que se refere o artigo an-
terior, provando imediatamente esses pre-
juízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despe-
sas ou prejuízos não forem provados su-
ficientemente, ou forem ilíquidos, o depo-
sitário poderá exigir caução idônea do
depositante ou, na falta desta, a remoção
da coisa para o Depósito Público, até que
se liquidem.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis,
em que o depositário se obrigue a resti-
tuir objetos do mesmo gênero, qualidade
e quantidade, regular-se-á pelo disposto
acerca do mútuo.
Art. 646. O depósito voluntário provar-
se-á por escrito.
Seção II – Do Depósito Necessário
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Art. 1.282. É depósito necessário:
I – o que se faz em desempenho de obri-
gação legal;
II – o que se efetua por ocasião de alguma
calamidade, como o incêndio, a inunda-
ção, o naufrágio ou o saque.
Art. 1.283. O depósito de que se trata no
artigo antecedente, n
o
I, reger-se-á pela
disposição da respectiva lei, e, ao silên-
cio, ou deficiência dela, pelas
concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo único. Essas disposições apli-
cam-se, outrossim, aos depósitos previs-
tos no artigo 1.282, II; podendo estes cer-
tificar-se por qualquer meio de prova.
Art. 1.284. A esses depósitos é equipara-
do o das bagagens dos viajantes, hóspe-
des ou fregueses, nas hospedarias, esta-
lagens ou casas de pensão, onde eles es-
tiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros ou
estalajadeiros por elas responderão como
depositários, bem como pelos furtos e
roubos que perpetrarem as pessoas em-
pregadas ou admitidas nas suas casas.
Art. 1.285. Cessa, nos casos do artigo
antecedente, a responsabilidade dos hos-
pedeiros ou estalajadeiros:
I – se provarem que os fatos prejudiciais
aos hóspedes, viajantes ou fregueses,
não podiam ser evitados;
II – se ocorrer força maior, como nas hipó-
teses de escalada, invasão da casa, rou-
bo à mão armada, ou semelhantes.
Art. 1.286. O depósito necessário não se
presume gratuito. Na hipótese do artigo
Art. 647. É depósito necessário:
I – o que se faz em desempenho de obri-
gação legal;
II – o que se efetua por ocasião de alguma
calamidade, como o incêndio, a inunda-
ção, o naufrágio ou o saque.
Art. 648. O depósito a que se refere o
inciso I do artigo antecedente, reger-se-á
pela disposição da respectiva lei, e, no
silêncio ou deficiência dela, pelas
concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo único. As disposições deste
artigo aplicam-se aos depósitos previs-
tos no inciso II do artigo antecedente,
podendo estes certificarem-se por qual-
quer meio de prova.
Art. 649. Aos depósitos previstos no arti-
go antecedente é equiparado o das baga-
gens dos viajantes ou hóspedes nas hos-
pedarias onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros respon-
derão como depositários, assim como pe-
los furtos e roubos que perpetrarem as
pessoas empregadas ou admitidas nos
seus estabelecimentos.
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo ante-
cedente, a responsabilidade dos hospe-
deiros, se provarem que os fatos prejudi-
ciais aos viajantes ou hóspedes não po-
diam ter sido evitados.
Art. 651. O depósito necessário não se
presume gratuito. Na hipótese do art. 649,
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1.284, a remuneração pelo depósito está
incluída no preço da hospedagem.
Art. 1.287. Seja voluntário ou necessário
o depósito, o depositário que o não resti-
tuir, quando exigido, será compelido a
fazê-lo mediante prisão não excedente a
um ano, e a ressarcir os prejuízos.
Capítulo VII – Do Mandato
Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.288. Opera-se o mandato, quando
alguém recebe de outrem poderes para,
em seu nome, praticar ato, ou administrar
interesses. A procuração é o instrumento
do mandato.
Art. 1.289. Todas as pessoas maiores ou
emancipadas, no gozo dos direitos civis,
são aptas para dar procuração mediante
instrumento particular, que valerá desde
que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1
o
O instrumento particular deve conter
designação do Estado, da cidade ou cir-
cunscrição civil em que for passado, a data,
o nome do outorgante, a individuação de
quem seja o outorgado e bem assim o obje-
tivo da outorga, a natureza, a designação e
extensão dos poderes conferidos.
§ 3
o
O reconhecimento da firma no instru-
mento particular é condição essencial à
sua validade, em relação a terceiros.
§ 2
o
Para o ato que exigir instrumento pú-
blico, o mandato, ainda quando por ins-
trumento público seja outorgado, pode
substabelecer-se mediante instrumento
particular.
a remuneração pelo depósito está incluí-
da no preço da hospedagem.
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou
necessário, o depositário que não o resti-
tuir quando exigido será compelido a fazê-
lo mediante prisão não excedente a um
ano, e ressarcir os prejuízos.
Capítulo X – Do Mandato
Seção I – Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando al-
guém recebe de outrem poderes para, em
seu nome, praticar atos ou administrar in-
teresses. A procuração é o instrumento
do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são
aptas para dar procuração mediante ins-
trumento particular, que valerá desde que
tenha a assinatura do outorgante.
§ 1
o
O instrumento particular deve conter
a indicação do lugar onde foi passado, a
qualificação do outorgante e do outorga-
do, a data e o objetivo da outorga com a
designação e a extensão dos poderes con-
feridos.
§ 2
o
O terceiro com quem o mandatário
tratar poderá exigir que a procuração tra-
ga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue man-
dato por instrumento público, pode
substabelecer-se mediante instrumento
particular.
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Art. 1.290. O mandato pode ser expresso,
tácito, verbal ou escrito.
Art. 1.291. Para os atos que exigem instru-
mento público ou particular, não se admi-
te mandato verbal.
Art. 1.290, Parágrafo único. Presume-se
gratuito quando se não estipulou retribui-
ção, exceto se o objeto do mandato for
daqueles que o mandatário trata por ofí-
cio ou profissão lucrativa.
Art. 1.292. Aceitação do mandato pode ser
tácita, e resulta do começo de execução.
Art. 1.293. O mandato presume-se aceito
entre ausentes, quando o negócio para
que foi dado é da profissão do mandatá-
rio, diz respeito à sua qualidade oficial, ou
foi oferecido mediante publicidade, e o
mandatário não fez constar imediatamen-
te a sua recusa.
Art. 1.294. O mandato pode ser especial a
um ou mais negócios determinadamente,
ou geral a todos os do mandante.
Art. 1.295. O mandato em termos gerais
só confere poderes de administração.
§ 1
o
Para alienar, hipotecar, transigir, ou
praticar outros quaisquer atos, que
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou
tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está su-
jeita à forma exigida por lei para o ato a ser
praticado. Não se admite mandato verbal
quando o ato deva ser celebrado por es-
crito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito
quando não houver sido estipulada retri-
buição, exceto se o seu objeto
corresponder ao daqueles que o mandatá-
rio trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for onero-
so, caberá ao mandatário a retribuição pre-
vista em lei ou no contrato. Sendo estes
omissos, será ela determinada pelos usos
do lugar, ou, na falta destes, por
arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser
tácita, e resulta do começo de execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a
um ou mais negócios determinadamente,
ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só
confere poderes de administração.
§ 1
o
Para alienar, hipotecar, transigir, ou
praticar outros quaisquer atos que
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exorbitem da administração ordinária, de-
pende a procuração de poderes especiais
e expressos.
§ 2
o
O poder de transigir não importa o de
firmar compromisso.
Art. 1.296. Pode o mandante ratificar ou
impugnar os atos praticados em seu nome
sem poderes suficientes.
Parágrafo único. A ratificação há de ser
expressa, ou resultar de ato inequívoco, e
retroagirá à data do ato.
Art. 1.297. O mandatário, que exceder os
poderes do mandato, ou proceder contra
eles, reputar-se-á mero gestor de negóci-
os, enquanto o mandante lhe não ratificar
os atos.
Art. 1.298. O maior de dezesseis e menos
de vinte e um anos, não emancipado, pode
ser mandatário, mas o mandante não tem
ação contra ele senão de conformidade
com as regras gerais, aplicáveis às obri-
gações contraídas por menores.
exorbitem da administração ordinária, de-
pende a procuração de poderes especiais
e expressos.
§ 2
o
O poder de transigir não importa o de
firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não
tenha mandato, ou o tenha sem poderes
suficientes, são ineficazes em relação
àquele em cujo nome foram praticados,
salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser
expressa, ou resultar de ato inequívoco, e
retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular
negócios expressamente em nome do man-
dante, será este o único responsável; ficará,
porém, o mandatário pessoalmente obriga-
do, se agir no seu próprio nome, ainda que o
negócio seja de conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de
reter, do objeto da operação que lhe foi
cometida, quanto baste para pagamento
de tudo que lhe for devido em conseqü-
ência do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os
poderes do mandato, ou proceder contra
eles, será considerado mero gestor de
negócios, enquanto o mandante lhe não
ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de
dezoito anos não emancipado pode ser
mandatário, mas o mandante não tem ação
contra ele senão de conformidade com as
regras gerais, aplicáveis às obrigações
contraídas por menores.
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Art. 1.299. A mulher casada não pode acei-
tar mandato sem autorização do marido.
Seção II – Das Obrigações do Mandatá-
rio
Art. 1.300. O mandatário é obrigado a apli-
car toda a sua diligência habitual na exe-
cução do mandato, e a indenizar qualquer
prejuízo causado por culpa sua ou daquele
a quem substabelecer, sem autorização,
poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1
o
Se, não obstante proibição do man-
dante, o mandatário se fizer substituir na
execução do mandato, responderá ao seu
constituinte pelos prejuízos ocorridos sob
a gerência do substituto, embora prove-
nientes de caso fortuito, salvo provando
que o caso teria sobrevindo, ainda que
não tivesse havido substabelecimento.
§ 2
o
Havendo poderes de substabelecer,
só serão imputáveis ao mandatário os
danos causados pelo substabelecido, se
for notoriamente incapaz, ou insolvente.
Art. 1.301. O mandatário é obrigado a dar
contas de sua gerência ao mandante,
transferindo-lhe as vantagens provenien-
Seção II – Das Obrigações do Mandatá-
rio
Art. 667. O mandatário é obrigado a apli-
car toda sua diligência habitual na execu-
ção do mandato, e a indenizar qualquer
prejuízo causado por culpa sua ou daquele
a quem substabelecer, sem autorização,
poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1
o
Se, não obstante proibição do man-
dante, o mandatário se fizer substituir na
execução do mandato, responderá ao seu
constituinte pelos prejuízos ocorridos sob
a gerência do substituto, embora prove-
nientes de caso fortuito, salvo provando
que o caso teria sobrevindo, ainda que
não tivesse havido substabelecimento.
§ 2
o
Havendo poderes de substabelecer,
só serão imputáveis ao mandatário os
danos causados pelo substabelecido, se
tiver agido com culpa na escolha deste
ou nas instruções dadas a ele.
§ 3
o
Se a proibição de substabelecer cons-
tar da procuração, os atos praticados pelo
substabelecido não obrigam o mandante,
salvo ratificação expressa, que retroagirá
à data do ato.
§ 4
o
Sendo omissa a procuração quanto
ao substabelecimento, o procurador será
responsável se o substabelecido proce-
der culposamente.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar
contas de sua gerência ao mandante,
transferindo-lhe as vantagens provenien-
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
164
tes do mandato, por qualquer título que
seja.
Art. 1.302. O mandatário não pode com-
pensar os prejuízos a que deu causa com
os proveitos, que, por outro lado, tenha
granjeado ao seu constituinte.
Art. 1.303. Pelas somas que devia entre-
gar ao mandante, ou recebeu para despe-
sas, mas empregou em proveito seu, pa-
gará o mandatário, juros, desde o momen-
to em que abusou.
Art. 1.307. Se o mandatário obrar em seu
próprio nome, não terá o mandante ação
contra os que com ele contrataram, nem
estes contra o mandante. Em tal caso, o
mandatário ficará diretamente obrigado,
como se seu fora o negócio, para com a
pessoa com quem contratou.
Art. 1.304. Sendo dois ou mais os manda-
tários nomeados no mesmo instrumento,
entender-se-á que são sucessivos, se não
forem expressamente declarados conjun-
tos, ou solidários, nem especificadamente
designados para atos diferentes.
Art. 1.305. O mandatário é obrigado a a
presentar o instrumento do mandato às
pessoas, com quem tratar em nome do man-
dante, sob pena de responder a elas por
qualquer ato, que lhe exceda os poderes.
Art. 1.306. O terceiro que, depois de co-
nhecer os poderes do mandatário, fizer
tes do mandato, por qualquer título que
seja.
Art. 669. O mandatário não pode compen-
sar os prejuízos a que deu causa com os
proveitos que, por outro lado, tenha gran-
jeado ao seu constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar
ao mandante ou recebeu para despesa,
mas empregou em proveito seu, pagará o
mandatário juros, desde o momento em
que abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos
ou crédito do mandante, comprar, em nome
próprio, algo que devera comprar para o
mandante, por ter sido expressamente
designado no mandato, terá este ação
para obrigá-lo à entrega da coisa compra-
da.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatá-
rios nomeados no mesmo instrumento,
qualquer deles poderá exercer os poderes
outorgados, se não forem expressamente
declarados conjuntos, nem especificamen-
te designados para atos diferentes, ou
subordinados a atos sucessivos. Se os
mandatários forem declarados conjuntos,
não terá eficácia o ato praticado sem in-
terferência de todos, salvo havendo rati-
ficação, que retroagirá à data do ato.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhe-
cer os poderes do mandatário, com ele
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com ele contrato exorbitante do mandato,
não tem ação nem contra o mandatário,
salvo se este lhe prometeu ratificação do
mandante, ou se responsabilizou pesso-
almente pelo contrato, nem contra o man-
dante, senão quando este houver ratifi-
cado o excesso do procurador.
Art. 1.308. Embora ciente da morte, inter-
dição ou mudança de estado do mandan-
te, deve o mandatário concluir o negócio já
começado, se houver perigo na demora.
Seção III – Das Obrigações do Mandante
Art. 1.309. O mandante é obrigado a satis-
fazer todas as obrigações contraídas pelo
mandatário, na conformidade do manda-
to conferido, e adiantar a importância das
despesas necessárias à execução dele,
quando o mandatário lho pedir.
Art. 1.310. É obrigado o mandante a pagar
ao mandatário a remuneração ajustada e
as despesas de execução do mandato, ain-
da que o negócio não surta o esperado
efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 1.311. As somas adiantadas pelo man-
datário, para a execução do mandato, ven-
cem juros, desde a data do desembolso.
Art. 1.312. É igualmente obrigado o man-
dante a ressarcir ao mandatário as perdas
que sofrer com a execução do mandato,
sempre que não resultem de culpa sua, ou
excesso de poderes.
Art. 1.313. Ainda que o mandatário con-
trarie as instruções do mandante, se não
excedeu os limites do mandato, ficará o
mandante obrigado para com aqueles, com
celebrar negócio jurídico exorbitante do
mandato, não tem ação contra o mandatá-
rio, salvo se este lhe prometeu ratificação
do mandante ou se responsabilizou pes-
soalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdi-
ção ou mudança de estado do mandante,
deve o mandatário concluir o negócio já
começado, se houver perigo na demora.
Seção III – Das Obrigações do Mandante
Art. 675. O mandante é obrigado a satis-
fazer todas as obrigações contraídas pelo
mandatário, na conformidade do manda-
to conferido, e adiantar a importância das
despesas necessárias à execução dele,
quando o mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar
ao mandatário a remuneração ajustada e
as despesas da execução do mandato, ain-
da que o negócio não surta o esperado
efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo man-
datário, para a execução do mandato, ven-
cem juros desde a data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o man-
dante a ressarcir ao mandatário as perdas
que este sofrer com a execução do man-
dato, sempre que não resultem de culpa
sua ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contra-
rie as instruções do mandante, se não ex-
ceder os limites do mandato, ficará o man-
dante obrigado para com aqueles com
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
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quem o seu procurador contratou; mas terá
contra este ação pelas perdas e danos re-
sultantes da inobservância das instruções.
Art. 1.314. Se o mandato for outorgado
por duas ou mais pessoas, e para negócio
comum, cada uma ficará solidariamente
responsável ao mandatário por todos os
compromissos e efeitos do mandato, sal-
vo direito regressivo, pelas quantias que
pagar, contra os outros mandantes.
Art. 1.315. O mandatário tem sobre o ob-
jeto do mandato direito de retenção, até
se reembolsar do que no desempenho do
encargo despendeu.
Seção IV – Da Extinção do Mandato
Art. 1.316. Cessa o mandato:
I – pela revogação, ou pela renúncia;
II – pela morte, ou interdição de uma das
partes;
III – pela mudança de estado, que inabili-
te o mandante para conferir os poderes,
ou o mandatário, para os exercer;
IV – pela terminação do prazo, ou pela
conclusão do negócio.
quem o seu procurador contratou; mas terá
contra este ação pelas perdas e danos re-
sultantes da inobservância das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por
duas ou mais pessoas, e para negócio
comum, cada uma ficará solidariamente
responsável ao mandatário por todos os
compromissos e efeitos do mandato, sal-
vo direito regressivo, pelas quantias que
pagar, contra os outros mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa
de que tenha a posse em virtude do man-
dato, direito de retenção, até se reembol-
sar do que no desempenho do encargo
despendeu.
Seção IV – Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I – pela revogação ou pela renúncia;
II – pela morte ou interdição de uma das
partes;
III – pela mudança de estado que inabilite
o mandante a conferir os poderes, ou o
mandatário para os exercer;
IV – pelo término do prazo ou pela con-
clusão do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a
cláusula de irrevogabilidade e o mandan-
te o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de
irrevogabilidade for condição de um ne-
gócio bilateral, ou tiver sido estipulada
no exclusivo interesse do mandatário, a
revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a clá-
usula “em causa própria”, a sua revoga-
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Art. 1.318. A revogação do mandato, noti-
ficada somente ao mandatário, não se
pode opor aos terceiros, que, ignorando-a,
de boa-fé com ele trataram; mas ficam sal-
vas ao constituinte as ações, que no caso
lhe possam caber, contra o procurador.
Art. 1.317. É irrevogável o mandato:
I – quando se tiver convencionado que o
mandante não possa revogá-lo, ou for em
causa própria a procuração dada;
II – nos casos, em geral, em que for condi-
ção de um contrato bilateral, ou meio de
cumprir uma obrigação contratada, como é,
nas letras e ordens, o mandato de pagá-las;
III – quando conferido ao sócio, como
administrador ou liquidante da socieda-
de, por disposição do contrato social, sal-
vo se diversamente se dispuser nos esta-
tutos, ou em texto especial de lei.
Art. 1.319. Tanto que for comunicada ao
mandatário a nomeação de outro, para o
mesmo negócio, considerar-se-á revoga-
do o mandato anterior.
Art. 1.320. A renúncia do mandato será
comunicada ao mandante, que, se for pre-
judicado pela sua inoportunidade, ou pela
falta de tempo, a fim de prover à substitui-
ção do procurador, será indenizado pelo
mandatário, salvo se este provar que não
podia continuar no mandato sem prejuízo
considerável.
ção não terá eficácia, nem se extinguirá
pela morte de qualquer das partes, fican-
do o mandatário dispensado de prestar
contas, e podendo transferir para si os
bens móveis ou imóveis objeto do man-
dato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notifi-
cada somente ao mandatário, não se pode
opor aos terceiros que, ignorando-a, de
boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas
ao constituinte as ações que no caso lhe
possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato
que contenha poderes de cumprimento ou
confirmação de negócios encetados, aos
quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao
mandatário a nomeação de outro, para o
mesmo negócio, considerar-se-á revoga-
do o mandato anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será
comunicada ao mandante, que, se for pre-
judicado pela sua inoportunidade, ou pela
falta de tempo, a fim de prover à substitui-
ção do procurador, será indenizado pelo
mandatário, salvo se este provar que não
podia continuar no mandato sem prejuízo
considerável, e que não lhe era dado
substabelecer.
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Art. 1.321. São válidos, a respeito dos
contraentes de boa-fé, os atos com estes
ajustados em nome do mandante pelo
mandatário, enquanto este ignorar a mor-
te daquele, ou a extinção, por qualquer
outra causa, do mandato.
Art. 1.322. Se falecer o mandatário, pen-
dente o negócio a ele cometido, os her-
deiros, tendo ciência do mandato, avisa-
rão o mandante, e providenciarão a bem
dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 1.323. Os herdeiros, no caso do artigo
antecedente, devem limitar-se às medidas
conservatórias, ou continuar os negócios
pendentes, que se não possam demorar sem
perigo, regulando-se os seus serviços, den-
tro desse limite pelas mesmas normas, a que
os do mandatário estão sujeitos.
Seção V – Do Mandato Judicial
Art. 1.324. O mandato judicial pode ser
conferido por instrumento público ou par-
ticular, devidamente autenticado, a pes-
soa que possa procurar em juízo.
Art. 1.325. Podem ser procuradores em
juízo todos os legalmente habilitados, que
não forem:
I – menores de vinte e um anos, não eman-
cipados ou não declarados maiores;
II – juízes em exercício;
III – escrivães ou outros funcionários ju-
diciais, correndo o pleito nos juízos onde
Art. 689. São válidos, a respeito dos con-
tratantes de boa-fé, os atos com estes
ajustados em nome do mandante pelo
mandatário, enquanto este ignorar a mor-
te daquele ou a extinção do mandato, por
qualquer outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandatário, penden-
te o negócio a ele cometido, os herdeiros,
tendo ciência do mandato, avisarão o
mandante, e providenciarão a bem dele,
como as circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo
antecedente, devem limitar-se às medidas
conservatórias, ou continuar os negócios
pendentes que se não possam demorar sem
perigo, regulando-se os seus serviços den-
tro desse limite, pelas mesmas normas a que
os do mandatário estão sujeitos.
Seção V – Do Mandato Judicial
Art. 692. O mandato judicial fica subordi-
nado às normas que lhe dizem respeito,
constantes da legislação processual, e, su-
pletivamente, às estabelecidas neste Có-
digo.
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servirem, e não procurando eles em causa
própria;
IV – inibidos por sentença de procurar em
juízo, ou de exercer ofício público;
V – ascendentes, ou descendentes da
parte adversa, exceto em causa própria;
VI – ascendentes, ou descendentes da
parte adversa, exceto em causa própria.
Art. 1.326. A procuração para o foro em
geral não confere os poderes para atos,
que os exijam especiais.
Art. 1.327. Constituídos, para a mesma
causa e pela mesma pessoa, dois ou mais
procuradores, consideram-se nomeados
para funcionar na falta um do outro, e pela
ordem da nomeação, se não forem solidá-
rios. Mas a nomeação conjunta pode con-
ter a cláusula de que um nada pratique se
os outros.
Art. 1.328. O substabelecimento, sem re-
serva de poderes, não sendo notificado ao
constituinte, não isenta o procurador de
responder pelas obrigações do mandato.
Art. 1.329. Sob pena de responder pelo
dano resultante, o advogado, ou procu-
rador, que aceitar a procuratura, não se
poderá escusar sem motivo justo e, se o
tiver, avisará em tempo o constituinte, a
fim de que lhe nomeie sucessor.
Art. 1.330. As obrigações do advogado e
do procurador serão determinadas, assim
pelos termos da procuração, como, e prin-
cipalmente pelo contrato, escrito, ou ver-
bal, em que se lhes houverem ajustado os
serviços.
Capítulo XI – Da Comissão
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Art. 693. O contrato de comissão tem por
objeto a aquisição ou a venda de bens
pelo comissário, em seu próprio nome, à
conta do comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente
obrigado para com as pessoas com quem
contratar, sem que estas tenham ação con-
tra o comitente, nem este contra elas, sal-
vo se o comissário ceder seus direitos a
qualquer das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de
conformidade com as ordens e instruções
do comitente, devendo, na falta destas, não
podendo pedi-las a tempo, proceder segun-
do os usos em casos semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão por justifica-
dos os atos do comissário, se deles hou-
ver resultado vantagem para o comitente,
e ainda no caso em que, não admitindo
demora a realização do negócio, o comis-
sário agiu de acordo com os usos.
Art. 696. No desempenho das suas incum-
bências o comissário é obrigado a agir
com cuidado e diligência, não só para evi-
tar qualquer prejuízo ao comitente, mas ain-
da para lhe proporcionar o lucro que razoa-
velmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá o comissá-
rio, salvo motivo de força maior, por qual-
quer prejuízo que, por ação ou omissão,
ocasionar ao comitente.
Art. 697. O comissário não responde pela
insolvência das pessoas com quem tratar,
exceto em caso de culpa e no do artigo
seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão cons-
tar a cláusula del credere, responderá o
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
comissário solidariamente com as pesso-
as com que houver tratado em nome do
comitente, caso em que, salvo estipula-
ção em contrário, o comissário tem direito
a remuneração mais elevada, para com-
pensar o ônus assumido.
Art. 699. Presume-se o comissário autori-
zado a conceder dilação do prazo para
pagamento, na conformidade dos usos do
lugar onde se realizar o negócio, se não
houver instruções diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instruções do
comitente proibindo prorrogação de pra-
zos para pagamento, ou se esta não for
conforme os usos locais, poderá o
comitente exigir que o comissário pague
incontinenti ou responda pelas conseqü-
ências da dilação concedida, proceden-
do-se de igual modo se o comissário não
der ciência ao comitente dos prazos con-
cedidos e de quem é seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração
devida ao comissário, será ela arbitrada
segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário,
ou, quando, por motivo de força maior,
não puder concluir o negócio, será devi-
da pelo comitente uma remuneração pro-
porcional aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à
dispensa, terá o comissário direito a ser
remunerado pelos serviços úteis presta-
dos ao comitente, ressalvado a este o direi-
to de exigir daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário,
pode o comitente, a qualquer tempo, alte-
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rar as instruções dadas ao comissário,
entendendo-se por elas regidos também
os negócios pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido
sem justa causa, terá direito a ser remune-
rado pelos trabalhos prestados, bem como
a ser ressarcido pelas perdas e danos re-
sultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são
obrigados a pagar juros um ao outro; o
primeiro pelo que o comissário houver
adiantado para cumprimento de suas or-
dens; e o segundo pela mora na entrega
dos fundos que pertencerem ao
comitente.
Art. 707. O crédito do comissário, relativo
a comissões e despesas feitas, goza de
privilégio geral, no caso de falência ou
insolvência do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas
feitas, bem como para recebimento das
comissões devidas, tem o comissário di-
reito de retenção sobre os bens e valores
em seu poder em virtude da comissão.
Art. 709. São aplicáveis à comissão, no
que couber, as regras sobre mandato.
Capítulo XII – Da Agência e Distribuição
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pes-
soa assume, em caráter não eventual e sem
vínculos de dependência, a obrigação de
promover, à conta de outra, mediante retri-
buição, a realização de certos negócios, em
zona determinada, caracterizando-se a dis-
tribuição quando o agente tiver à sua dis-
posição a coisa a ser negociada.
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Parágrafo único. O proponente pode con-
ferir poderes ao agente para que este o
represente na conclusão dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não
pode constituir, ao mesmo tempo, mais de
um agente, na mesma zona, com idêntica
incumbência; nem pode o agente assumir
o encargo de nela tratar de negócios do
mesmo gênero, à conta de outros propo-
nentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que
lhe foi cometido, deve agir com toda dili-
gência, atendo-se às instruções recebidas
do proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas
as despesas com a agência ou distribui-
ção correm a cargo do agente ou distri-
buidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distri-
buidor terá direito à remuneração corres-
pondente aos negócios concluídos den-
tro de sua zona, ainda que sem a sua in-
terferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem di-
reito à indenização se o proponente, sem
justa causa, cessar o atendimento das pro-
postas ou reduzi-lo tanto que se torna
antieconômica a continuação do contra-
to.
Art. 716. A remuneração será devida ao
agente também quando o negócio deixar
de ser realizado por fato imputável ao pro-
ponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa
causa, terá o agente direito a ser remune-
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rado pelos serviços úteis prestados ao
proponente, sem embargo de haver este
perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa
do agente, terá ele direito à remuneração
até então devida, inclusive sobre os ne-
gócios pendentes, além das indenizações
previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar
o trabalho por motivo de força maior, terá
direito à remuneração correspondente aos
serviços realizados, cabendo esse direito
aos herdeiros no caso de morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo
indeterminado, qualquer das partes po-
derá resolvê-lo, mediante aviso prévio de
noventa dias, desde que transcorrido pra-
zo compatível com a natureza e o vulto do
investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência
entre as partes, o juiz decidirá da
razoabilidade do prazo e do valor devido.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agên-
cia e distribuição, no que couber, as re-
gras concernentes ao mandato e à comis-
são e as constantes de lei especial.
Capítulo III – Da Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma
pessoa, não ligada a outra em virtude de
mandato, de prestação de serviços ou por
qualquer relação de dependência, obriga-
se a obter para a segunda um ou mais ne-
gócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar
a mediação com a diligência e prudência
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que o negócio requer, prestando ao clien-
te, espontaneamente, todas as informa-
ções sobre o andamento dos negócios;
deve, ainda, sob pena de responder por
perdas e danos, prestar ao cliente todos
os esclarecimentos que estiverem ao seu
alcance, acerca da segurança ou risco do
negócio, das alterações de valores e do
mais que possa influir nos resultados da
incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se
não estiver fixada em lei, nem ajustada
entre as partes, será arbitrada segundo a
natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao cor-
retor uma vez que tenha conseguido o
resultado previsto no contrato de media-
ção, ou ainda que este não se efetive em
virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio
diretamente entre as partes, nenhuma re-
muneração será devida ao corretor; mas
se, por escrito, for ajustada a corretagem
com exclusividade, terá o corretor direito
à remuneração integral, ainda que realizado
o negócio sem a sua mediação, salvo se
comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determi-
nado, o dono do negócio dispensar o cor-
retor, e o negócio se realizar posteriormen-
te, como fruto da sua mediação, a correta-
gem lhe será devida; igual solução se ado-
tará se o negócio se realizar após a decor-
rência do prazo contratual, mas por efeito
dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a
intermediação de mais de um corretor, a
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remuneração será paga a todos em partes
iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem
constantes deste Código não excluem a
aplicação de outras normas da legislação
especial.
Capítulo XIV – Do Transporte
Seção I – Disposições Gerais
Art. 730. Pelo contrato de transporte al-
guém se obriga, mediante retribuição, a
transportar, de um lugar para outro, pes-
soas ou coisas.
Art. 731. O transporte exercido em virtude
de autorização, permissão ou concessão,
rege-se pelas normas regulamentares e
pelo que for estabelecido naqueles atos,
sem prejuízo do disposto neste Código.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em
geral, são aplicáveis, quando couber, des-
de que não contrariem as disposições
deste Código, os preceitos constantes da
legislação especial e de tratados e con-
venções internacionais.
Art. 733. Nos contratos de transporte
cumulativo, cada transportador se obriga
a cumprir o contrato relativamente ao res-
pectivo percurso, respondendo pelos da-
nos nele causados a pessoas e coisas.
§ 1
o
O dano, resultante do atraso ou da
interrupção da viagem, será determinado
em razão da totalidade do percurso.
§ 2
o
Se houver substituição de algum dos
transportadores no decorrer do percurso,
a responsabilidade solidária estender-se-
á ao substituto.
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Seção II – Do Transporte de Pessoas
Art. 734. O transportador responde pelos
danos causados às pessoas transporta-
das e suas bagagens, salvo motivo de
força maior, sendo nula qualquer cláusula
excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador
exigir a declaração do valor da bagagem a
fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do
transportador por acidente com o passa-
geiro não é elidida por culpa de terceiro,
contra o qual tem ação regressiva.
Art. 736. Não se subordina às normas do
contrato de transporte o feito gratuitamen-
te, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratui-
to o transporte quando, embora feito sem
remuneração, o transportador auferir van-
tagens indiretas.
Art. 737. O transportador está sujeito aos
horários e itinerários previstos, sob pena
de responder por perdas e danos, salvo
motivo de força maior.
Art. 738. A pessoa transportada deve su-
jeitar-se às normas estabelecidas pelo
transportador, constantes no bilhete ou
afixadas à vista dos usuários, abstendo-
se de quaisquer atos que causem incô-
modo ou prejuízo aos passageiros, dani-
fiquem o veículo, ou dificultem ou impe-
çam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela
pessoa transportada for atribuível à trans-
gressão de normas e instruções regula-
mentares, o juiz reduzirá eqüitativamente
a indenização, na medida em que a vítima
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houver concorrido para a ocorrência do
dano.
Art. 739. O transportador não pode recu-
sar passageiros, salvo os casos previs-
tos nos regulamentos, ou se as condições
de higiene ou de saúde do interessado o
justificarem.
Art. 740. O passageiro tem direito a res-
cindir o contrato de transporte antes de
iniciada a viagem, sendo-lhe devida a res-
tituição do valor da passagem, desde que
feita a comunicação ao transportador em
tempo de ser renegociada.
§ 1
o
Ao passageiro é facultado desistir do
transporte, mesmo depois de iniciada a
viagem, sendo-lhe devida a restituição do
valor correspondente ao trecho não utili-
zado, desde que provado que outra pes-
soa haja sido transportada em seu lugar.
§ 2
o
Não terá direito ao reembolso do va-
lor da passagem o usuário que deixar de
embarcar, salvo se provado que outra pes-
soa foi transportada em seu lugar, caso
em que lhe será restituído o valor do bi-
lhete não utilizado.
§ 3
o
Nas hipóteses previstas neste artigo,
o transportador terá direito de reter até
cinco por cento da importância a ser resti-
tuída ao passageiro, a título de multa com-
pensatória.
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por
qualquer motivo alheio à vontade do
transportador, ainda que em conseqüên-
cia de evento imprevisível, fica ele obri-
gado a concluir o transporte contratado
em outro veículo da mesma categoria, ou,
com a anuência do passageiro, por moda-
lidade diferente, à sua custa, correndo tam-
bém por sua conta as despesas de estada
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e alimentação do usuário, durante a espe-
ra de novo transporte.
Art. 742. O transportador, uma vez execu-
tado o transporte, tem direito de retenção
sobre a bagagem de passageiro e outros
objetos pessoais deste, para garantir-se
do pagamento do valor da passagem que
não tiver sido feito no início ou durante o
percurso.
Seção III – Do Transporte de Coisas
Art. 743. A coisa, entregue ao transporta-
dor, deve estar caracterizada pela sua na-
tureza, valor, peso e quantidade, e o mais
que for necessário para que não se con-
funda com outras, devendo o destinatá-
rio ser indicado ao menos pelo nome e
endereço.
Art. 744. Ao receber a coisa, o transporta-
dor emitirá conhecimento com a menção
dos dados que a identifiquem, obedecido
o disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador po-
derá exigir que o remetente lhe entre-
gue, devidamente assinada, a relação
discriminada das coisas a serem trans-
portadas, em duas vias, uma das quais,
por ele devidamente autenticada, ficará
fazendo parte integrante do conheci-
mento.
Art. 745. Em caso de informação inexata
ou falsa descrição no documento a que
se refere o artigo antecedente, será o
transportador indenizado pelo prejuízo
que sofrer, devendo a ação respectiva
ser ajuizada no prazo de cento e vinte
dias, a contar daquele ato, sob pena de
decadência.
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Art. 746. Poderá o transportador recusar
a coisa cuja embalagem seja inadequada,
bem como a que possa pôr em risco a saú-
de das pessoas, ou danificar o veículo e
outros bens.
Art. 747. O transportador deverá obriga-
toriamente recusar a coisa cujo transporte
ou comercialização não sejam permitidos,
ou que venha desacompanhada dos docu-
mentos exigidos por lei ou regulamento.
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o
remetente desistir do transporte e pedi-la
de volta, ou ordenar seja entregue a outro
destinatário, pagando, em ambos os ca-
sos, os acréscimos de despesa decorren-
tes da contra-ordem, mais as perdas e da-
nos que houver.
Art. 749. O transportador conduzirá a coi-
sa ao seu destino, tomando todas as cau-
telas necessárias para mantê-la em bom
estado e entregá-la no prazo ajustado ou
previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transpor-
tador, limitada ao valor constante do co-
nhecimento, começa no momento em que
ele, ou seus prepostos, recebem a coisa;
termina quando é entregue ao destinatá-
rio, ou depositada em juízo, se aquele não
for encontrado.
Art. 751. A coisa, depositada ou guarda-
da nos armazéns do transportador, em vir-
tude de contrato de transporte, rege-se,
no que couber, pelas disposições relati-
vas a depósito.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias,
o transportador não é obrigado a dar avi-
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so ao destinatário, se assim não foi
convencionado, dependendo também
de ajuste a entrega a domicílio, e de-
vem constar do conhecimento de em-
barque as cláusulas de aviso ou de en-
trega a domicílio.
Art. 753. Se o transporte não puder ser
feito ou sofrer longa interrupção, o trans-
portador solicitará, incontinenti, instru-
ções ao remetente, e zelará pela coisa, por
cujo perecimento ou deterioração respon-
derá, salvo força maior.
§ 1
o
Perdurando o impedimento, sem mo-
tivo imputável ao transportador e sem
manifestação do remetente, poderá aque-
le depositar a coisa em juízo, ou vendê-la,
obedecidos os preceitos legais e regula-
mentares, ou os usos locais, depositando
o valor.
§ 2
o
Se o impedimento for responsabilida-
de do transportador, este poderá deposi-
tar a coisa, por sua conta e risco, mas só
poderá vendê-la se perecível.
§ 3
o
Em ambos os casos, o transportador
deve informar o remetente da efetivação
do depósito ou da venda.
§ 4
o
Se o transportador mantiver a coisa
depositada em seus próprios armazéns,
continuará a responder pela sua guarda e
conservação, sendo-lhe devida, porém,
uma remuneração pela custódia, a qual
poderá ser contratualmente ajustada ou
se conformará aos usos adotados em cada
sistema de transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entre-
gues ao destinatário, ou a quem apresen-
tar o conhecimento endossado, devendo
aquele que as receber conferi-las e apre-
sentar as reclamações que tiver, sob pena
de decadência dos direitos.
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Capítulo XIV – Do Contrato de Seguro
Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.432. Considera-se contrato de se-
guro aquele pelo qual uma das partes se
obriga para com a outra, mediante a paga
de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo
resultante de riscos futuros, previstos no
contrato.
Art. 1.433. Este contrato não obriga antes
de reduzido a escrito, e considera-se per-
Parágrafo único. No caso de perda parcial
ou de avaria não perceptível à primeira
vista, o destinatário conserva a sua ação
contra o transportador, desde que denun-
cie o dano em dez dias a contar da entrega.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem
seja o destinatário, o transportador deve
depositar a mercadoria em juízo, se não
lhe for possível obter instruções do reme-
tente; se a demora puder ocasionar a de-
terioração da coisa, o transportador de-
verá vendê-la, depositando o saldo em
juízo.
Art. 756. No caso de transporte cumulati-
vo, todos os transportadores respondem
solidariamente pelo dano causado peran-
te o remetente, ressalvada a apuração fi-
nal da responsabilidade entre eles, de
modo que o ressarcimento recaia, por in-
teiro, ou proporcionalmente, naquele ou
naqueles em cujo percurso houver ocor-
rido o dano.
Capítulo XV – Do Seguro
Seção I – Disposições Gerais
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segu-
rador se obriga, mediante o pagamento
do prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo a pessoa ou a coisa,
contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte,
no contrato de seguro, como segurador,
entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se
com a exibição da apólice ou do bilhete
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feito desde que o segurador remete a apó-
lice ao segurado, ou faz nos livros o lan-
çamento usual da operação.
Art. 1.447. As apólices podem ser
nominativas, à ordem ou ao portador. As
de seguro sobre a vida não podem ser ao
portador.
Parágrafo único. As apólices nominativas
mencionarão o nome do segurador, o do
segurado e o do seu representante, se o
houver, ou o do terceiro, em cujo nome se
faz o seguro.
Art. 1.434. A apólice consignará os riscos
assumidos, o valor do objeto do seguro,
o prêmio devido ou pago pelo segurado e
quaisquer outras estipulações, que no
contrato se firmarem.
Art. 1.435. As diferentes espécies de se-
guro previstas neste Código serão regu-
ladas pelas cláusulas das respectivas apó-
lices, que não contrariarem disposições
legais.
Art. 1.436. Nulo será este contrato, quan-
do o risco, de que se ocupa, se filiar a atos
ilícitos do segurado, do beneficiado pelo
seguro, ou dos representantes e
prepostos, quer de um, quer do outro.
do seguro, e, na falta deles, por documen-
to comprobatório do pagamento do res-
pectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser
precedida de proposta escrita com a de-
claração dos elementos essenciais do in-
teresse a ser garantido e do risco.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro
serão nominativos, à ordem ou ao porta-
dor, e mencionarão os riscos assumidos,
o início e o fim de sua validade, o limite da
garantia e o prêmio devido, e, quando for
o caso, o nome do segurado e o do
beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a
apólice ou o bilhete não podem ser ao
portador.
Art. 761. Quando o risco for assumido em
co-seguro, a apólice indicará o segurador
que administrará o contrato e representa-
rá os demais, para todos os seus efeitos.
Art. 762. Nulo será o contrato para garan-
tia de risco proveniente de ato doloso do
segurado, do beneficiário, ou de represen-
tante de um ou de outro.
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Art. 1.437. Não se pode segurar uma coi-
sa por mais do que valha, nem pelo seu
todo mais de uma vez. É, todavia, lícito ao
segurado acautelar, mediante novo segu-
ro, o risco de falência ou insolvência do
segurador.
Art. 1.438. Se o valor do seguro exceder
ao da coisa, o segurador poderá, ainda
depois de entregue a apólice, exigir a sua
redução ao valor real, restituindo ao se-
gurado o excesso do prêmio; e, provando
que o segurado obrou de má-fé , terá di-
reito a anular o seguro, sem restituição do
prêmio, nem prejuízo da ação penal que
no caso couber.
Art. 1.439. Salvo o disposto no artigo 1.437,
o segundo seguro da coisa já segurada
pelo mesmo risco e no seu valor integral,
pode ser anulado por qualquer das par-
tes. O segundo segurador que ignorava o
primeiro contrato, pode, sem restituir o
prêmio recebido, recusar o pagamento do
objeto seguro, ou recobrar o que por ele
pagou, na parte excedente ao seu valor
real, ainda que não tenha reclamado con-
tra o contrato antes do sinistro.
Art. 1.440. A vida e as faculdades huma-
nas também se podem estimar como obje-
to segurável, e segurar, no valor ajusta-
do, contra os riscos possíveis, como o da
morte involuntária, inabilitação para tra-
balhar, ou outros semelhantes.
Parágrafo único. Considera-se morte vo-
luntária a recebida em duelo, bem como o
suicídio premeditado por pessoa em seu
juízo.
Art. 763. Não terá direito a indenização o
segurado que estiver em mora no paga-
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Art. 1.443. O segurado e o segurador são
obrigados a guardar no contrato a mais
estrita boa-fé e veracidade, assim a res-
peito de objeto, como das circunstâncias
e declarações a ele concernentes.
Art. 1.444. Se o segurado não fizer decla-
rações verdadeiras e completas, omitindo
circunstâncias que possam influir na acei-
tação da proposta ou na taxa do prêmio,
perderá o direito ao valor do seguro, e
pagará o prêmio vencido.
Art. 1.445. Quando o segurado contrata o
seguro mediante procurador, também este
se faz responsável ao segurador pelas ine-
xatidões, ou lacunas, que possam influir
no contrato.
mento do prêmio, se ocorrer o sinistro
antes de sua purgação.
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato
de se não ter verificado o risco, em previ-
são do qual se faz o seguro, não exime o
segurado de pagar o prêmio.
Art. 765. O segurado e o segurador são
obrigados a guardar na conclusão e na
execução do contrato, a mais estrita boa-
fé e veracidade, tanto a respeito do obje-
to como das circunstâncias e declarações
a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu
representante, fizer declarações inexatas
ou omitir circunstâncias que possam in-
fluir na aceitação da proposta ou na taxa
do prêmio, perderá o direito à garantia,
além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omis-
são nas declarações não resultar de má-fé
do segurado, o segurador terá direito a
resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo
após o sinistro, a diferença do prêmio.
Art. 767. No seguro à conta de outrem, o
segurador pode opor ao segurado quais-
quer defesas que tenha contra o
estipulante, por descumprimento das nor-
mas de conclusão do contrato, ou de pa-
gamento do prêmio.
Art. 768. O segurado perderá o direito à
garantia se agravar intencionalmente o ris-
co objeto do contrato.
Art. 769. O segurado é obrigado a comu-
nicar ao segurador, logo que saiba, todo
incidente suscetível de agravar conside-
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Art. 1.446. O segurador, que, ao tempo do
contrato, sabe estar passado o risco de
que o segurado se pretende cobrir, e, não
obstante, expede a apólice, pagará em
dobro o prêmio estipulado.
ravelmente o risco coberto, sob pena de
perder o direito à garantia, se provar que
silenciou de má-fé.
§ 1
o
O segurador, desde que o faça nos
quinze dias seguintes ao recebimento do
aviso da agravação do risco sem culpa do
segurado, poderá dar-lhe ciência, por es-
crito, de sua decisão de resolver o contra-
to.
§ 2
o
A resolução só será eficaz trinta dias
após a notificação, devendo ser restituí-
da pelo segurador a diferença do prêmio.
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a
diminuição do risco no curso do contrato
não acarreta a redução do prêmio estipu-
lado; mas, se a redução do risco for con-
siderável, o segurado poderá exigir a revi-
são do prêmio, ou a resolução do contra-
to.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à
indenização, o segurado participará o si-
nistro ao segurador, logo que o saiba, e
tomará as providências imediatas para mi-
norar-lhe as conseqüências.
Parágrafo único. Correm à conta do segu-
rador, até o limite fixado no contrato, as
despesas de salvamento conseqüente ao
sinistro.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o
sinistro obriga à atualização monetária da
indenização devida segundo índices ofi-
ciais regularmente estabelecidos, sem pre-
juízo dos juros moratórios.
Art. 773. O segurador que, ao tempo do
contrato, sabe estar passado o risco de
que o segurado se pretende cobrir, e, não
obstante, expede a apólice, pagará em
dobro o prêmio estipulado.
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Art. 1.448. A apólice declarará também o
começo e o fim dos riscos por ano, mês,
dia e hora.
§ 1
o
Em falta de estipulação precisa, con-
tar-se-á o prazo de conformidade com o
artigo 125.
§ 2
o
A respeito de coisas que se destinem
a transporte de um para outro ponto, os
riscos principiarão a correr, desde que
sejam recebidas no primeiro lugar, e termi-
narão quando entregues ao destinatário,
no segundo.
Seção II – Das Obrigações do Segurado
Art. 1.449. Salvo convenção em contrá-
rio, no ato de receber a apólice pagará o
segurado o prêmio, que estipulou.
Art. 1.450. O segurado presume-se obri-
gado a pagar os juros legais do prêmio
atrasado, independentemente de in-
terpelação do segurador, se a apólice ou
Art. 774. A recondução tácita do contrato
pelo mesmo prazo, mediante expressa clá-
usula contratual, não poderá operar mais
de uma vez.
Art. 775. Os agentes autorizados do se-
gurador presumem-se seus representan-
tes para todos os atos relativos aos con-
tratos que agenciarem.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar
em dinheiro o prejuízo resultante do risco
assumido, salvo se convencionada a re-
posição da coisa.
Art. 777. O disposto no presente Capítulo
aplica-se, no que couber, aos seguros re-
gidos por leis próprias.
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os estatutos não estabelecerem maior
taxa.
Art. 1.451. Se o segurado vier a falir, ou
for declarado interdito, estando em atra-
so nos prêmios, ou se atrasar após a in-
terdição, ou a falência, ficará o segurador
isento da responsabilidade pelos riscos,
se a massa, ou o representante do interdi-
to, não pagar antes do sinistro os prêmi-
os atrasados.
Art. 1.452. O fato de se não ter verificado
o risco, em previsão do qual se fez o se-
guro, não exime o segurado de pagar o
prêmio, que estipulou, observadas as dis-
posições especiais do direito marítimo
sobre o estorno.
Art. 1.453. Embora se hajam agravado os
riscos, além do que era possível antever
no contrato, nem por isso, a não haver
nele cláusula expressa, terá direito o se-
gurador a aumento do prêmio.
Art. 1.454. Enquanto vigorar o contra-
to, o segurador abster-se-á de tudo
quanto possa aumentar os riscos, ou
seja, contrário aos termos do estipula-
do, sob pena de perder o direito ao se-
guro.
Art. 1.455. Sob a mesma pena do artigo
antecedente, comunicará o segurado ao
segurador todo incidente, que de qual-
quer modo possa agravar o risco.
Art. 1.456. No aplicar a pena do artigo
1.454, procederá o juiz com equidade, aten-
tando nas circunstâncias reais, e não em
probabilidades infundadas, quanto à agra-
vação dos riscos.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.457. Verificado o sinistro, o segura-
do, logo que o saiba, comunicá-lo-á ao
segurador.
Parágrafo único. A omissão injustificada
exonera o segurador, se este provar que,
oportunamente avisado, lhe teria sido
possível evitar, ou atenuar, as
consequencias do sinistro.
Seção III – Das Obrigações do Segurador
Art. 1.458. O segurador é obrigado a pa-
gar em dinheiro o prejuízo resultante do
risco assumido e, conforme as circuns-
tâncias, o valor total da coisa segura.
Art. 1.459. Sempre se presumirá não se ter
obrigado o segurador a indenizar prejuí-
zos resultantes de vício intrínseco à coisa
segura.
Art. 1.460. Quando a apólice limitar ou
particularizar os riscos do seguro compre-
enderá todos os prejuízos resultantes ou
consequentes, como sejam os estragos
ocasionados para evitar o sinistro, mino-
rar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 1.461. Salvo expressa restrição na
apólice, o risco do seguro compreenderá
todos os prejuízos resultantes ou
consequentes, como sejam os estragos
ocasionados para evitar o sinistro, mino-
rar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 1.462. Quando ao objeto do contrato
se der valor determinado, e o seguro se
fizer por este valor, ficará o segurador
obrigado, no caso de perda total, a pagar
pelo valor ajustado a importância da in-
denização, sem perder por isso o direito,
que lhe asseguram os artigos 1.438 e 1.439.
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Art. 1.463. O direito à indenização pode
ser transmitido a terceiro como acessório
da propriedade, ou de direito real sobre a
coisa segura.
Parágrafo único. Opera-se essa transmis-
são de pleno direito quanto à coisa hipo-
tecada, ou penhorada, e, fora desses ca-
sos, quando a apólice o não vedar.
Art. 1.464. No caso de sinistro, o segura-
dor pode opor ao sucessor ou represen-
tante do segurado todos os meios de de-
fesa que contra este lhe assistiriam.
Art. 1.465. Se o segurador falir antes de
passado o risco, poderá o segurado recu-
sar-lhe o pagamento dos prêmios atrasa-
dos, e fazer outro seguro pelo valor inte-
gral.
Seção IV – Do Seguro Mútuo
Art. 1.466. Pode ajustar-se o seguro, pon-
do certo número de segurados em comum
entre si o prejuízo, que a qualquer deles
advenha, do risco por todos corrido. Em
tal caso o conjunto dos segurados cons-
titui a pessoa jurídica, a que pertencem as
funções de segurador.
Art. 1.467. Nesta forma de seguro, em lu-
gar do prêmio, os segurados contribuem
com as quotas necessárias para ocorrer
às despesas da administração e aos pre-
juízos verificados. Sendo omissos os es-
tatutos, presume-se que a taxa das quo-
tas se determinará segundo as contas do
ano.
Art. 1.468. Será permitido também obrigar
a prêmios fixos os segurados, ficando,
porém, estes adstritos, se a importância
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daqueles não cobrir a dos riscos verifica-
dos, a quotizarem-se pela diferença.
Art. 1.469. As entradas suplementares e
os dividendos serão proporcionais às
quotas de cada associado.
Art. 1.470. As quotas dos sócios serão
fixadas conforme o valor dos respectivos
seguros, podendo-se também levar em
conta riscos diferentes, e estabelecê-los
de duas ou mais categorias.
Seção II – Do Seguro de Dano
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia
prometida não pode ultrapassar o valor
do interesse segurado no momento da
conclusão do contrato, sob pena do dis-
posto no art. 766, e sem prejuízo da ação
penal que no caso couber.
Art. 779. O risco do seguro compreenderá
todos os prejuízos resultantes ou conse-
qüentes, como sejam os estragos ocasio-
nados para evitar o sinistro, minorar o
dano, ou salvar a coisa.
Art. 780. A vigência da garantia, no segu-
ro de coisas transportadas, começa no
momento em que são pelo transportador
recebidas, e cessa com a sua entrega ao
destinatário.
Art. 781. A indenização não pode ultrapas-
sar o valor do interesse segurado no mo-
mento do sinistro, e, em hipótese alguma, o
limite máximo da garantia fixado na apólice,
salvo em caso de mora do segurador.
Art. 782. O segurado que, na vigência do
contrato, pretender obter novo seguro
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
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sobre o mesmo interesse, e contra o mes-
mo risco junto a outro segurador, deve
previamente comunicar sua intenção por
escrito ao primeiro, indicando a soma por
que pretende segurar-se, a fim de se com-
provar a obediência ao disposto no art.
778.
Art. 783. Salvo disposição em contrário, o
seguro de um interesse por menos do que
valha acarreta a redução proporcional da
indenização, no caso de sinistro parcial.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinis-
tro provocado por vício intrínseco da coi-
sa segurada, não declarado pelo segura-
do.
Parágrafo único. Entende-se por vício in-
trínseco o defeito próprio da coisa, que
se não encontra normalmente em outras
da mesma espécie.
Art. 785. Salvo disposição em contrário,
admite-se a transferência do contrato a
terceiro com a alienação ou cessão do in-
teresse segurado.
§ 1
o
Se o instrumento contratual é
nominativo, a transferência só produz efei-
tos em relação ao segurador mediante
aviso escrito assinado pelo cedente e pelo
cessionário.
§ 2
o
A apólice ou o bilhete à ordem só se
transfere por endosso em preto, datado e
assinado pelo endossante e pelo
endossatário.
Art. 786. Paga a indenização, o segurador
sub-roga-se, nos limites do valor respec-
tivo, nos direitos e ações que competirem
ao segurado contra o autor do dano.
§ 1
o
Salvo dolo, a sub-rogação não tem
lugar se o dano foi causado pelo cônjuge
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Seção V – Do Seguro de Vida
do segurado, seus descendentes ou as-
cendentes, consangüíneos ou afins.
§ 2
o
É ineficaz qualquer ato do segurado
que diminua ou extinga, em prejuízo do
segurador, os direitos a que se refere este
artigo.
Art. 787. No seguro de responsabilidade
civil, o segurador garante o pagamento
de perdas e danos devidos pelo segura-
do a terceiro.
§ 1
o
Tão logo saiba o segurado das con-
seqüências de ato seu, suscetível de lhe
acarretar a responsabilidade incluída na
garantia, comunicará o fato ao segurador.
§ 2
o
É defeso ao segurado reconhecer sua
responsabilidade ou confessar a ação,
bem como transigir com o terceiro preju-
dicado, ou indenizá-lo diretamente, sem
anuência expressa do segurador.
§ 3
o
Intentada a ação contra o segurado,
dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4
o
Subsistirá a responsabilidade do se-
gurado perante o terceiro, se o segurador
for insolvente.
Art. 788. Nos seguros de responsabilida-
de legalmente obrigatórios, a indenização
por sinistro será paga pelo segurador di-
retamente ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em ação di-
reta pela vítima do dano, o segurador não
poderá opor a exceção de contrato não
cumprido pelo segurado, sem promover a
citação deste para integrar o contraditó-
rio.
Seção III – Do Seguro de Pessoa
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capi-
tal segurado é livremente estipulado pelo
proponente, que pode contratar mais de
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Art. 1.471. O seguro de vida tem por obje-
to garantir, mediante o prêmio anual que
se ajustar, o pagamento de certas pessoas,
por morte do segurado, podendo estipular-
se igualmente o pagamento dessa soma
ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele
sobreviver ao prazo de seu contrato.
Parágrafo único. Quando a liquidação só
deva operar-se por morte, o prêmio se pode
ajustar por prazo limitado ou por partes
contratantes, durante a vigência do con-
trato, substituírem, de comum acordo um
plano por outro, feita a indenização de
prêmios que a substituição exigir.
Art. 1.472. Pode uma pessoa fazer o segu-
ro sobre a própria vida, o sobre a de ou-
trem, justificando porém, neste último
caso, o seu interesse pela preservação
daquela que segura, sob pena de não va-
ler o seguro
Art. 1.473. Se o seguro não tiver por cau-
sa declarada a garantia de alguma obriga-
ção, é lícito ao segurado, em qualquer tem-
po, substituir o seu beneficiário, e, sendo
a apólice emitida à ordem, instituir o
beneficiário até por ato de última vonta-
de. Em falta de declaração, neste caso, o
seguro será pago aos herdeiros do segu-
rado, sem embargo de quaisquer disposi-
ções em contrário dos estatutos da com-
panhia ou associação.
um seguro sobre o mesmo interesse, com
o mesmo ou diversos seguradores.
Art. 790. No seguro sobre a vida de ou-
tros, o proponente é obrigado a declarar,
sob pena de falsidade, o seu interesse pela
preservação da vida do segurado.
Parágrafo único. Até prova em contrário,
presume-se o interesse, quando o segu-
rado é cônjuge, ascendente ou descen-
dente do proponente.
Art. 791. Se o segurado não renunciar à
faculdade, ou se o seguro não tiver como
causa declarada a garantia de alguma obri-
gação, é lícita a substituição do
beneficiário, por ato entre vivos ou de úl-
tima vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for
cientificado oportunamente da substitui-
ção, desobrigar-se-á pagando o capital
segurado ao antigo beneficiário.
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa
ou beneficiário, ou se por qualquer moti-
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.474.Não se pode instituir
beneficiário pessoa que for legalmente
inibida de receber a doação do segurado.
Art. 1.475. A soma estipulada como bene-
fício não está sujeita às obrigações, ou
dívidas do segurado.
Art. 1.476. É também lícito fazer o seguro
de modo que só tenha direito à ele o se-
gurado, se chegar a certa idade, ou for
vivo a certo tempo.
vo não prevalecer a que for feita, o capital
segurado será pago por metade ao cônju-
ge não separado judicialmente, e o res-
tante aos herdeiros do segurado, obede-
cida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas
indicadas neste artigo, serão
beneficiários os que provarem que a mor-
te do segurado os privou dos meios ne-
cessários à subsistência.
Art. 793. É válida a instituição do compa-
nheiro como beneficiário, se ao tempo do
contrato o segurado era separado judici-
almente, ou já se encontrava separado de
fato.
Art. 794. No seguro de vida ou de aciden-
tes pessoais para o caso de morte, o capi-
tal estipulado não está sujeito às dívidas
do segurado, nem se considera herança
para todos os efeitos de direito.
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa,
qualquer transação para pagamento redu-
zido do capital segurado.
Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será
conveniado por prazo limitado, ou por toda
a vida do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese,
no seguro individual, o segurador não terá
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ação para cobrar o prêmio vencido, cuja
falta de pagamento, nos prazos previstos,
acarretará, conforme se estipular, a reso-
lução do contrato, com a restituição da
reserva já formada, ou a redução do capi-
tal garantido proporcionalmente ao prê-
mio pago.
Art. 797. No seguro de vida para o caso
de morte, é lícito estipular-se um prazo de
carência, durante o qual o segurador não
responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o
segurador é obrigado a devolver ao
beneficiário o montante da reserva técni-
ca já formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao
capital estipulado quando o segurado se
suicida nos primeiros dois anos de vigên-
cia inicial do contrato, ou da sua
recondução depois de suspenso, obser-
vado o disposto no parágrafo único do
artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese
prevista neste artigo, é nula a cláusula
contratual que exclui o pagamento do ca-
pital por suicídio do segurado.
Art. 799. O segurador não pode eximir-se
ao pagamento do seguro, ainda que da
apólice conste a restrição, se a morte ou a
incapacidade do segurado provier da uti-
lização de meio de transporte mais arris-
cado, da prestação de serviço militar, da
prática de esporte, ou de atos de humani-
dade em auxílio de outrem.
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segu-
rador não pode sub-rogar-se nos direitos e
ações do segurado, ou do beneficiário, con-
tra o causador do sinistro.
197Código Civil Comparado
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o
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Capítulo XIII – Da Constituição de Renda
Art. 1.424. Mediante ato entre vivos, ou
de última vontade, e título oneroso, ou
gratuito, pode constituir-se, por tempo
determinado, em benefício próprio ou
alheio, uma renda ou prestação periódica,
entregando-se certo capital, em imóveis
ou dinheiro, a pessoa que se obrigue a
satisfazê-la.
Art. 1.424.
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser
estipulado por pessoa natural ou jurídica
em proveito de grupo que a ela, de qual-
quer modo, se vincule.
§ 1
o
O estipulante não representa o segu-
rador perante o grupo segurado, e é o
único responsável, para com o segurador,
pelo cumprimento de todas as obrigações
contratuais.
§ 2
o
A modificação da apólice em vigor
dependerá da anuência expressa de se-
gurados que representem três quartos do
grupo.
Art. 802. Não se compreende nas dis-
posições desta Seção a garantia do re-
embolso de despesas hospitalares ou
de tratamento médico, nem o custeio
das despesas de luto e de funeral do
segurado.
Capítulo XVI – Da Constituição de Renda
Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato
de constituição de renda, obrigar-se para
com outra a uma prestação periódica, a
título gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser também a
título oneroso, entregando-se bens mó-
veis ou imóveis à pessoa que se obriga a
satisfazer as prestações a favor do credor
ou de terceiros.
Art. 805. Sendo o contrato a título onero-
so, pode o credor, ao contratar, exigir que
o rendeiro lhe preste garantia real, ou
fidejussória.
Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
198
Art. 1.425. É nula a constituição de renda
em favor de pessoa já falecida, ou que,
dentro nos trinta dias seguintes, vier a
falecer de moléstia que já sofria, quando
foi celebrado o contrato.
Art. 1.426. Os bens dados em compensa-
ção da renda caem, desde a tradição, no
domínio da pessoa que por aquela se obri-
gou.
Art. 1.427. Se o rendeiro, ou censuário,
deixar de cumprir a obrigação estipulada,
poderá o credor da renda acioná-lo, assim
para que lhe pague as prestações atrasa-
das, como para que lhe dê garantias futu-
ras, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 1.428. O credor adquire o direito à
renda dia a dia, se a prestação não houver
de ser paga adiantada, no começo de cada
um dos períodos prefixos.
Art. 1.429. Quando a renda for constituí-
da em benefício de duas ou mais pessoas,
sem determinação da parte de cada uma,
entende-se que os seus direitos são
iguais; e, salvo estipulação diversa, não
adquirirão os sobrevivos direito à parte
dos que morrerem.
Art. 1.430. A renda constituída por título
gratuito pode, por ato do instituidor, ficar
Art. 806. O contrato de constituição de
renda será feito a prazo certo, ou por vida,
podendo ultrapassar a vida do devedor
mas não a do credor, seja ele o contratan-
te, seja terceiro.
Art. 807. O contrato de constituição de
renda requer escritura pública.
Art. 808. É nula a constituição de renda
em favor de pessoa já falecida, ou que,
nos trinta dias seguintes, vier a falecer de
moléstia que já sofria, quando foi celebra-
do o contrato.
Art. 809. Os bens dados em compensa-
ção da renda caem, desde a tradição, no
domínio da pessoa que por aquela se obri-
gou.
Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, dei-
xar de cumprir a obrigação estipulada,
poderá o credor da renda acioná-lo, tanto
para que lhe pague as prestações atrasa-
das como para que lhe dê garantias das
futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 811. O credor adquire o direito à ren-
da dia a dia, se a prestação não houver de
ser paga adiantada, no começo de cada
um dos períodos prefixos.
Art. 812. Quando a renda for constituída
em benefício de duas ou mais pessoas,
sem determinação da parte de cada uma,
entende-se que os seus direitos são
iguais; e, salvo estipulação diversa, não
adquirirão os sobrevivos direito à parte
dos que morrerem.
Art. 813. A renda constituída por título
gratuito pode, por ato do instituidor, ficar
199Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
isenta de todas as execuções pendentes
e futuras. Essa isenção existe de pleno
direito em favor dos montepios e pensões
alimentícias.
Art. 1.431. A renda viculada a um imóvel
constitui direito real, de acordo com o es-
tabelecido nos artigos 749 a 754.
Capítulo XV – Do Jogo e da Aposta
Art. 1.477. As dívidas de jogo, ou aposta,
não obrigam a pagamento; mas não se pode
recobrar a quantia, que voluntariamente se
pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o
perdente é menor , ou intredito.
Parágrafo único. Aplica-se esta disposição
a qualquer contrato que encubra ou envol-
va reconhecimento, novação ou fiança de
dívidas de jogo; mas a nulidade resultante
não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
Art. 1.478. Não se pode exigir reembolso
do que se emprestou para jogo, ou apos-
ta, no ato de apostar, ou jogo.
isenta de todas as execuções pendentes
e futuras.
Parágrafo único. A isenção prevista neste
artigo prevalece de pleno direito em favor
dos montepios e pensões alimentícias.
Capítulo XVII – Do Jogo e da Aposta
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta
não obrigam a pagamento; mas não se pode
recobrar a quantia, que voluntariamente se
pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o
perdente é menor ou interdito.
§ 1
o
Estende-se esta disposição a qualquer
contrato que encubra ou envolva reconhe-
cimento, novação ou fiança de dívida de
jogo; mas a nulidade resultante não pode
ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2
o
O preceito contido neste artigo tem
aplicação, ainda que se trate de jogo não
proibido, só se excetuando os jogos e
apostas legalmente permitidos.
§ 3
o
Excetuam-se, igualmente, os prêmios
oferecidos ou prometidos para o vence-
dor em competição de natureza esportiva,
intelectual ou artística, desde que os inte-
ressados se submetam às prescrições le-
gais e regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do
que se emprestou para jogo ou aposta,
no ato de apostar ou jogar.
Art. 816. As disposições dos arts. 814 e
815 não se aplicam aos contratos sobre
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
200
Art. 1.479. São equiparados ao jogo, sub-
metendo-se, como tais, ao disposto nos
artigos antecedentes, os contratos sobre
títulos de bolsa, mercadorias ou valores,
em que se estipule a liquidação exclusiva-
mente pela diferença entre o preço ajusta-
do e a cotação que eles tiverem, no venci-
mento do ajuste.
Art. 1.480. O sorteio, para dirimir ques-
tões, ou dividir coisas comuns, conside-
rar-se-á sistema de partilha, ou processo
de transação, conforme o caso.
Capítulo XVI – Da Fiança
Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.481. Dá-se o contrato de fiança,
quando uma pessoa se obriga por outra,
para com o seu credor, a satisfazer a obri-
gação, caso o devedor não a cumpra.
Art. 1.482. Se o fiador tiver quem lhe abo-
ne a solvência, ao abonador se aplicará o
disposto neste Capítulo, sobre fiança.
Art. 1.483. A fiança dar-se-á por escrito, e
não admite interpretação extensiva.
Art. 1.484. Pode-se estipular a fiança, ain-
da sem consentimento do devedor.
Art. 1.485. As dívidas futuras podem ser
objeto de fiança; mas o fiador, neste caso,
títulos de bolsa, mercadorias ou valores,
em que se estipulem a liquidação exclusi-
vamente pela diferença entre o preço ajus-
tado e a cotação que eles tiverem no ven-
cimento do ajuste.
Art. 817. O sorteio para dirimir questões
ou dividir coisas comuns considera-se
sistema de partilha ou processo de tran-
sação, conforme o caso.
Capítulo XVIII – Da Fiança
Seção I – Disposições Gerais
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pes-
soa garante satisfazer ao credor uma obri-
gação assumida pelo devedor, caso este
não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e
não admite interpretação extensiva.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda
que sem consentimento do devedor ou
contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser
objeto de fiança; mas o fiador, neste caso,
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não será demendado senão depois que
se fizer certa e líquida a obrigação do prin-
cipal devedor.
Art. 1.486. Não sendo limitada a fiança,
compreenderá todos os acessórios da dí-
vida principal, inclusive as despesas ju-
diciais, desde a citação do fiador.
Art. 1.487. A fiança pode ser de valor infe-
rior ao da obrigação principal e contraída
em condições menos onerosas. Quando
exceder o valor da dívida, ou for mais one-
rosa que ela, não valerá senão até o limite
da obrigação afiançada.
Art. 1.488. As obrigações nulas não são
suscetíveis de fiança, exceto se a nulida-
de resultar apenas de incapacidade pes-
soal do devedor.
Parágrafo único. Esta exceção não abran-
ge o caso do artigo 1.259.
Art. 1.489. Quando alguém houver de
dar fiador, o credor não pode ser obri-
gado a aceitá-lo, se não for pessoa idô-
nea, domiciliada no município, onde te-
nha de prestar a fiança, e não possua
bens suficientes para desempenhar a
obrigação.
Art. 1.490. Se o fiador se tornar insolven-
te, ou incapaz, poderá o credor exigir que
seja substituído.
Seção II – Dos Efeitos da Fiança
Art. 1.491. O fiador demandado pelo pa-
gamento da dívida tem direito a exigir, até
à contestação da lide, que sejam primeiro
excutidos os bens do devedor.
não será demandado senão depois que
se fizer certa e líquida a obrigação do prin-
cipal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança com-
preenderá todos os acessórios da dívida
principal, inclusive as despesas judiciais,
desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferi-
or ao da obrigação principal e contraída
em condições menos onerosas, e, quan-
do exceder o valor da dívida, ou for mais
onerosa que ela, não valerá senão até ao
limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são
suscetíveis de fiança, exceto se a nulida-
de resultar apenas de incapacidade pes-
soal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida
neste artigo não abrange o caso de mú-
tuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de ofe-
recer fiador, o credor não pode ser obriga-
do a aceitá-lo se não for pessoa idônea,
domiciliada no município onde tenha de
prestar a fiança, e não possua bens sufi-
cientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente
ou incapaz, poderá o credor exigir que seja
substituído.
Seção II – Dos Efeitos da Fiança
Art. 827. O fiador demandado pelo paga-
mento da dívida tem direito a exigir, até a
contestação da lide, que sejam primeiro
executados os bens do devedor.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
202
Parágrafo único. O fiador, que alegar o
benefício de ordem a que se refere este
artigo, deve nomear bens do devedor,
sitos no mesmo município, livres e
desembargados, quantos bastem para
solver o débito.
Art. 1.492. Não aproveita este benefício
ao fiador:
I – se ele o renunciou expressamente;
II – se se obrigou como principal paga-
dor, ou devedor solidário;
III – se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 1.493. A fiança conjuntamente pres-
tada a um só débito por mais de uma pes-
soa importa o compromisso de solidarie-
dade entre elas, se declaradamente não
se reservaram o benefício da divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefí-
cio, cada fiador responde unicamente pela
parte que, em proporção, lhe couber no
pagamento.
Art. 1.494. Pode também cada fiador taxar,
no contrato, a parte da dívida que toma
sob sua responsabilidade, e, neste caso,
não será obrigado a mais.
Art. 1.495. O fiador que pagar integralmente
a dívida, fica sub-rogado nos direitos do
credor; mas só poderá demandar a cada
um dos outros fiadores pela respectiva
quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insol-
vente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 1.496. O devedor responde também
ao fiador por todas as perdas e danos que
este pagar, e pelos que sofrer em razão da
fiança.
Parágrafo único. O fiador que alegar o
benefício de ordem, a que se refere este
artigo, deve nomear bens do devedor,
sitos no mesmo município, livres e
desembargados, quantos bastem para
solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao
fiador:
I – se ele o renunciou expressamente;
II – se se obrigou como principal paga-
dor, ou devedor solidário;
III – se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 829. A fiança conjuntamente presta-
da a um só débito por mais de uma pessoa
importa o compromisso de solidariedade
entre elas, se declaradamente não se re-
servarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefí-
cio, cada fiador responde unicamente pela
parte que, em proporção, lhe couber no
pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contra-
to a parte da dívida que toma sob sua res-
ponsabilidade, caso em que não será por
mais obrigado.
Art. 831. O fiador que pagar integralmen-
te a dívida fica sub-rogado nos direitos
do credor; mas só poderá demandar a cada
um dos outros fiadores pela respectiva
quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insol-
vente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 832. O devedor responde também
perante o fiador por todas as perdas e
danos que este pagar, e pelos que sofrer
em razão da fiança.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.497. O fiador tem direito aos juros
do desembolso pela taxa estipulada na
obrigação principal, e, não havendo taxa
convencionada, aos juros legais da mora.
Art. 1.498. Quando o credor, sem justa
causa, demorar a execução iniciada con-
tra o devedor, poderá o fiador, ou o
abonador, promover-lhe o andamento.
Art. 1.499. O fiador, ainda antes de haver
pago, pode exigir que o devedor satisfaça
a obrigação, ou o exonere da fiança desde
que a dívida se torne exigível, ou tenha
decorrido o prazo dentro no qual o deve-
dor se obrigou a desonerá-lo.
Art. 1.500. O fiador poderá exonerar-se da
fiança que tiver assinado sem limitação
de tempo, sempre que lhe convier, fican-
do, porém, obrigado por todos os efeitos
da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à
sentença que o exonerar.
Art. 1.501. A obrigação do fiador passa-
lhe aos herdeiros; mas a responsabilida-
de da fiança se limita ao tempo decorrido
até a morte do fiador, e não pode ultrapas-
sar as forças da herança.
Seção III – Da Extinção da Fiança
Art. 1.502. O fiador pode opor ao credor
as exceções que lhe forem pessoais, e as
extintivas da obrigação que compitam ao
devedor principal, se não provierem sim-
plesmente de incapacidade pessoal, sal-
vo o caso do artigo 1.259.
Art. 1.503. O fiador, ainda que solidário
com o principal devedor, ficará desobri-
gado:
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do
desembolso pela taxa estipulada na obri-
gação principal, e, não havendo taxa
convencionada, aos juros legais da mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa cau-
sa, demorar a execução iniciada contra o
devedor, poderá o fiador promover-lhe o
andamento.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da
fiança que tiver assinado sem limitação
de tempo, sempre que lhe convier, fican-
do obrigado por todos os efeitos da fian-
ça, durante sessenta dias após a notifica-
ção do credor.
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos
herdeiros; mas a responsabilidade da fi-
ança se limita ao tempo decorrido até a
morte do fiador, e não pode ultrapassar as
forças da herança.
Seção III – Da Extinção da Fiança
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as
exceções que lhe forem pessoais, e as
extintivas da obrigação que competem ao
devedor principal, se não provierem sim-
plesmente de incapacidade pessoal, sal-
vo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, fi-
cará desobrigado:
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204
I – se, sem consentimento seu, o credor
conceder moratória ao devedor;
II – se, por fato do credor, for impossível a
sub-rogação nos seus direitos e preferên-
cias;
III – se o credor, em pagamento da dívida,
aceitar amigavelmente do devedor objeto
diverso do que este era obrigado a lhe
dar, ainda que depois venha a perdê-lo
por evicção.
Art. 1.504. Se, feita a nomeação nas con-
dições do artigo 1.491, parágrafo único, o
devedor, retardando-se a execução, cair
em insolvência, ficará exonerado o fiador,
provando que os bens por ele indicados
eram, ao tempo da penhora, suficientes
para a solução da dívida afiançada.
Título II – Dos Efeitos das Obrigações
Capítulo XIX – Da Transação
Art. 1.025. É lícito aos interessados pre-
venirem, ou terminarem o litígio mediante
concessões mútuas.
Art. 1.035. Só quanto a direitos
patrimoniais de caráter privado se permi-
te a transação.
Art. 1.027. A transação interpreta-se
restritivamente. Por ela não se transmi-
I – se, sem consentimento seu, o credor
conceder moratória ao devedor;
II – se, por fato do credor, for impossível a
sub-rogação nos seus direitos e preferên-
cias;
III – se o credor, em pagamento da dívida,
aceitar amigavelmente do devedor objeto
diverso do que este era obrigado a lhe
dar, ainda que depois venha a perdê-lo
por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da
excussão e o devedor, retardando-se a
execução, cair em insolvência, ficará exo-
nerado o fiador que o invocou, se provar
que os bens por ele indicados eram, ao
tempo da penhora, suficientes para a so-
lução da dívida afiançada.
Capítulo XIX – Da Transação
Art. 840. É lícito aos interessados preve-
nirem ou terminarem o litígio mediante
concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais
de caráter privado se permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á por escritu-
ra pública, nas obrigações em que a lei o
exige, ou por instrumento particular, nas
em que ela o admite; se recair sobre direi-
tos contestados em juízo, será feita por
escritura pública, ou por termo nos autos,
assinado pelos transigentes e homologa-
do pelo juiz.
Art. 843. A transação interpreta-se
restritivamente, e por ela não se trans-
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
tem, apenas se declaram ou reconhecem
direitos.
Art. 1.028 . Se a transação recair sobre
direitos contestados em juízo, far-se-á:
I – por termo nos autos, assinado pelos
transigentes e homologado pelo juiz;
II – por escritura pública, nas obrigações
em que a lei o exige, ou particular, nas que
ela o admite.
Art. 1.029. Não havendo ainda litígio, a
transação realizar-se-á por aquele dos
modos indicados no artigo antecedente,
n
o
II, que no caso couber.
Art. 1.031. A transação não aproveita, nem
prejudica senão aos que nela intervieram,
ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1
o
Se for concluída entre credor e o de-
vedor principal, desobrigará o fiador.
§ 2
o
Se entre um dos credores solidários e
o devedor, extingue a obrigação deste para
com os outros credores.
§ 3
o
Se entre um dos devedores solidários
e seu credor, extingue a dívida em relação
aos co-devdores.
Art. 1.032. Dada a evicção da coisa re-
nunciada por um dos transigentes, ou por
ele transferida à outra parte, não revive a
obrigação extinta pela transação; mas ao
evicto cabe o direito de reclamar perdas e
danos.
mitem, apenas se declaram ou reconhe-
cem direitos.
Art. 844. A transação não aproveita, nem
prejudica senão aos que nela intervierem,
ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1
o
Se for concluída entre o credor e o
devedor, desobrigará o fiador.
§ 2
o
Se entre um dos credores solidários e
o devedor, extingue a obrigação deste para
com os outros credores.
§ 3
o
Se entre um dos devedores solidários
e seu credor, extingue a dívida em relação
aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evicção da coisa renun-
ciada por um dos transigentes, ou por ele
transferida à outra parte, não revive a obri-
gação extinta pela transação; mas ao
evicto cabe o direito de reclamar perdas e
danos.
Parágrafo único. Se um dos transigentes
adquirir, depois da transação, novo di-
reito sobre a coisa renunciada ou
transferida, a transação feita não o ini-
birá de exercê-lo.
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206
Art. 1.033. A transação concernente a obri-
gações resultantes de delito não perime a
ação penal da justiça pública.
Art. 1.034. É admissível, na transação, a
pena convencional.
Art. 1.026. Sendo nula qualquer das cláu-
sulas de transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação ver-
sar sobre diversos direitos contestados e
não prevalecer em relação a um, fica, não
obstante, válida relativamente aos outros.
Art. 1.036. É nula a transação a respeito
de litígio decidido por sentença passada
em julgado, se dela não tinha ciência al-
gum dos transatores, ou quando, por tí-
tulo ulteriormente descoberto, se verifica
que nenhum deles tinha direito sobre o
objeto da transação.
Art. 846. A transação concernente a obri-
gações resultantes de delito não extingue
a ação penal pública.
Art. 847. É admissível, na transação, a pena
convencional.
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláu-
sulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação ver-
sar sobre diversos direitos contestados,
independentes entre si, o fato de não pre-
valecer em relação a um não prejudicará
os demais.
Art. 849. A transação só se anula por dolo,
coação, ou erro essencial quanto à pes-
soa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anu-
la por erro de direito a respeito das ques-
tões que foram objeto de controvérsia
entre as partes.
Art. 850. É nula a transação a respeito do
litígio decidido por sentença passada em
julgado, se dela não tinha ciência algum
dos transatores, ou quando, por título ul-
teriormente descoberto, se verificar que
nenhum deles tinha direito sobre o objeto
da transação.
Capítulo XX – Do Compromisso
Art. 851. É admitido compromisso, judici-
al ou extrajudicial, para resolver litígios
entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para so-
lução de questões de estado, de direito
pessoal de família e de outras que não
tenham caráter estritamente patrimonial.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Título VI – Das Obrigações por Declara-
ção Unilateral da Vontade
Capítulo II – Da Promessa de Recompensa
Art. 1.512. Aquele que, por anúncios pú-
blicos, se comprometer a recompensar, ou
gratificar, a quem preencha certa condi-
ção, ou desempenhe certo serviço, con-
trai obrigação de fazer o prometido.
Art. 1.513. Quem quer que, nos termos do
artigo antecedente, fizer o dito serviço,
ou satisfizer a dita condição, ainda que
não pelo interesse da promessa, poderá
exigir a recompensa estipulada.
Art. 1.514. Antes de prestado o serviço,
ou preenchida a condição, pode o
promitente revogar a promessa, contanto
que o faça com a mesma publicidade.
Art. 1.515. Se o ato contemplado na pro-
messa for praticado por mais de um indi-
víduo, terá direito à recompensa o que
primeiro o executou.
§ 1
o
Sendo simultânea a execução, a cada
um tocará um quinhão igual na recompen-
sa.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláu-
sula compromissória, para resolver diver-
gências mediante juízo arbitral, na forma
estabelecida em lei especial.
Título VII – Dos Atos Unilaterais
Capítulo I – Da Promessa de Recompensa
Art. 854. Aquele que, por anúncios públi-
cos, se comprometer a recompensar, ou
gratificar, a quem preencha certa condi-
ção, ou desempenhe certo serviço, con-
trai obrigação de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do
artigo antecedente, fizer o serviço, ou
satisfizer a condição, ainda que não pelo
interesse da promessa, poderá exigir a re-
compensa estipulada.
Art. 856. Antes de prestado o serviço
ou preenchida a condição, pode o
promitente revogar a promessa,
contanto que o faça com a mesma pu-
blicidade; se houver assinado prazo à
execução da tarefa, entender-se-á que
renuncia o arbítrio de retirar, durante ele,
a oferta.
Parágrafo único. O candidato de boa-fé,
que houver feito despesas, terá direito a
reembolso.
Art. 857. Se o ato contemplado na pro-
messa for praticado por mais de um indi-
víduo, terá direito à recompensa o que
primeiro o executou.
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a
cada um tocará quinhão igual na recom-
pensa; se esta não for divisível, conferir-
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§ 2
o
Se essa não for divisível, conferir-se-
á por sorteio.
Art. 1.516. Nos concursos que se abrirem,
com promessa pública de recompensa, é
condição essencial, para valerem, a fixa-
ção de um prazo, observadas também as
disposições dos parágrafos seguintes.
§ 1
o
A decisão da pessoa nomeada, nos
anúncios, como juiz, obriga os interessa-
dos.
§ 2
o
Em falta de pessoa designada para
julgar o mérito dos trabalhos, que se apre-
sentarem, entender-se-á que o promitente
reservou essa função.
§ 3
o
Se os trabalhos tiverem mérito igual,
proceder-se-á de acordo com o artigo an-
tecedente.
Art. 1.517. As obras premiadas, nos con-
cursos de que trata o artigo anterior, só
ficarão pertencendo ao promitente, se tal
cláusula estipular na publicação da pro-
messa.
Título V – Das Várias Espécies de Contra-
tos
Capítulo VIII – Da Gestão de Negócios
Art. 1.331. Aquele que, sem autorização
do interessado, intervém na gestão de
negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o in-
teresse e a vontade presumível de seu
dono, ficando responsável a este e às
pessoas com quem tratar.
Art. 1.332. Se a gestão for iniciada contra
a vontade manifesta ou presumível do in-
se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa
dará ao outro o valor de seu quinhão.
Art. 859. Nos concursos que se abrirem
com promessa pública de recompensa, é
condição essencial, para valerem, a fixa-
ção de um prazo, observadas também as
disposições dos parágrafos seguintes.
§ 1
o
A decisão da pessoa nomeada, nos
anúncios, como juiz, obriga os interessa-
dos.
§ 2
o
Em falta de pessoa designada para
julgar o mérito dos trabalhos que se apre-
sentarem, entender-se-á que o promitente
se reservou essa função.
§ 3
o
Se os trabalhos tiverem mérito igual,
proceder-se-á de acordo com os arts. 857
e 858.
Art. 860. As obras premiadas, nos con-
cursos de que trata o artigo antecedente,
só ficarão pertencendo ao promitente, se
assim for estipulado na publicação da pro-
messa.
Capítulo II – Da Gestão de Negócios
Art. 861. Aquele que, sem autorização do
interessado, intervém na gestão de negó-
cio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse
e a vontade presumível de seu dono, fi-
cando responsável a este e às pessoas
com que tratar.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a
vontade manifesta ou presumível do inte-
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teressado, responderá o gestor até pelos
casos fortuitos, não provando que teriam
sobrevindo, ainda quando se houvesse
abstido.
Art. 1.333.No caso do artigo antecedente,
se os prejuízos da gestão excederem o seu
proveito, poderá o dono do negócio exi-
gir que o gestor restitua as coisas ao es-
tado anterior, ou o indenize da diferença.
Art. 1.334. Tanto que se possa, comuni-
cará o gestor ao dono do negócio a ges-
tão que assumiu, aguardando-lhe a res-
posta, se da espera não resultar perigo.
Art. 1.335. Enquanto do dono não provi-
denciar, valerá o gestor pelo negócio, até
levar a cabo, esperando, se aquele falecer
durante a gestão, as instruções dos her-
deiros, sem se descuidar, entretanto das
medidas que o caso reclame.
Art. 1.336. O gestor envidará toda a sua
diligência habitual na administração do
negócio, ressarcindo ao dono todo o pre-
juízo resultante de qualquer culpa na ges-
tão.
Art. 1.337. Se o gestor se fizer substituir
por outrem, responderá pelas faltas do
substituto, ainda que seja pessoa idônea,
sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao
dono do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um
gestor, será solidária a sua responsabili-
dade.
Art. 1.338. O gestor responde pelo caso
fortuito, quando fizer operações arrisca-
das, ainda que o dono costumasse fazê-
ressado, responderá o gestor até pelos
casos fortuitos, não provando que teriam
sobrevindo, ainda quando se houvesse
abstido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente,
se os prejuízos da gestão excederem o seu
proveito, poderá o dono do negócio exi-
gir que o gestor restitua as coisas ao es-
tado anterior, ou o indenize da diferença.
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará
o gestor ao dono do negócio a gestão
que assumiu, aguardando-lhe a resposta,
se da espera não resultar perigo.
Art. 865. Enquanto o dono não providen-
ciar, velará o gestor pelo negócio, até o
levar a cabo, esperando, se aquele falecer
durante a gestão, as instruções dos her-
deiros, sem se descuidar, entretanto, das
medidas que o caso reclame.
Art. 866. O gestor envidará toda sua dili-
gência habitual na administração do ne-
gócio, ressarcindo ao dono o prejuízo re-
sultante de qualquer culpa na gestão.
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por
outrem, responderá pelas faltas do subs-
tituto, ainda que seja pessoa idônea, sem
prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do
negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um
gestor, solidária será a sua responsabili-
dade.
Art. 868. O gestor responde pelo caso for-
tuito quando fizer operações arriscadas,
ainda que o dono costumasse fazê-las, ou
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210
las, ou quando preterir interesses deste
por amor dos seus.
Parágrafo único. Não obstante, querendo
o dono aproveitar-se da gestão, será obri-
gado a indenizar o gestor das despesas
necessárias que tiver feito e dos prejuízos
que, por causa da gestão, houver sofrido.
Art. 1.339. Se o negócio for utilmente ad-
ministrado, cumprirá o dono as obrigações
contraídas em seu nome, reembolsando
ao gestor as despesas necessárias ou
úteis que houver feito, com os juros le-
gais, desde o desembolso.
§ 1
o
A utilidade ou necessidade da despe-
sa apreciar-se-á, não pelo resultado obti-
do, mas segundo as circunstâncias da
ocasião em que se fizeram.
§ 2
o
Vigora o disposto neste artigo, ainda
quando o gestor, em erro quanto ao dono
do negócio, der a outra pessoa as contas
da gestão.
Art. 1.340. Aplica-se, outrossim, a dispo-
sição do artigo antecedente, quando a
gestão se proponha a acudir a prejuízos
iminentes, ou redunde em proveito do
dono do negócio, ou da coisa. Mas nun-
ca a indenização ao gestor excederá em
importância as vantagens obtidas com a
gestão.
Art. 1.341. Quando alguém, na ausência
do indivíduo obrigado a alimentos, por
ele os prestar a quem se devem, poder-
lhes-á reaver do devedor a importância,
ainda que este não ratifique o ato.
quando preterir interesse deste em pro-
veito de interesses seus.
Parágrafo único. Querendo o dono apro-
veitar-se da gestão, será obrigado a inde-
nizar o gestor das despesas necessárias,
que tiver feito, e dos prejuízos, que por
motivo da gestão, houver sofrido.
Art. 869. Se o negócio for utilmente admi-
nistrado, cumprirá ao dono as obrigações
contraídas em seu nome, reembolsando
ao gestor as despesas necessárias ou
úteis que houver feito, com os juros le-
gais, desde o desembolso, respondendo
ainda pelos prejuízos que este houver
sofrido por causa da gestão.
§ 1
o
A utilidade, ou necessidade, da des-
pesa, apreciar-se-á não pelo resultado
obtido, mas segundo as circunstâncias da
ocasião em que se fizerem.
§ 2
o
Vigora o disposto neste artigo, ainda
quando o gestor, em erro quanto ao dono
do negócio, der a outra pessoa as contas
da gestão.
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo
antecedente, quando a gestão se propo-
nha a acudir a prejuízos iminentes, ou re-
dunde em proveito do dono do negócio
ou da coisa; mas a indenização ao gestor
não excederá, em importância, as vanta-
gens obtidas com a gestão.
Art. 871. Quando alguém, na ausência do
indivíduo obrigado a alimentos, por ele
os prestar a quem se devem, poder-lhes-á
reaver do devedor a importância, ainda
que este não ratifique o ato.
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Art. 1.342. As despesas do enterro, pro-
porcionadas aos usos locais e à condição
do falecido, feitas por terceiro, podem ser
cobradas da pessoa que teria a obrigação
de alimentar a que veio a falecer, ainda
mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste
artigo e no antecedente, em se provando
que o gestor fez essas despesas com o
simples intento de bem fazer.
Art. 1.343. A ratificação pura e simples do
dono do negócio retroage ao dia do co-
meço da gestão, e produz todos os efei-
tos do mandato.
Art. 1.344. Se o dono do negócio, ou da
coisa, desaprovar a gestão, por contrária
aos seus interesses, vigorará o disposto
nos artigos 1.332 e 1.333, salvo o estatuído
no artigo 1.340.
Art. 1.345. Se os negócios alheios forem
conexos aos do gestor, de tal arte que se
não possam gerir separadamente, haver-
se-á o gestor por sócio daquele, cujos in-
teresses agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único. Neste caso aquele em
cujo benefício interveio o gestor, só é
obrigado na razão das vantagens que lo-
grar.
Título II – Dos Efeitos das Obrigações
Capítulo II – Do Pagamento
Seção VII – Do Pagamento Indevido
Art. 964. Todo aquele que recebeu o que
lhe não era devido fica obrigado a resti-
Art. 872. Nas despesas do enterro, pro-
porcionadas aos usos locais e à condição
do falecido, feitas por terceiro, podem ser
cobradas da pessoa que teria a obrigação
de alimentar a que veio a falecer, ainda
mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste
artigo e no antecedente, em se provando
que o gestor fez essas despesas com o
simples intento de bem-fazer.
Art. 873. A ratificação pura e simples do
dono do negócio retroage ao dia do co-
meço da gestão, e produz todos os efei-
tos do mandato.
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da
coisa, desaprovar a gestão, consideran-
do-a contrária aos seus interesses, vigo-
rará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo
o estabelecido nos arts. 869 e 870.
Art. 875. Se os negócios alheios forem
conexos ao do gestor, de tal arte que se
não possam gerir separadamente, haver-
se-á o gestor por sócio daquele cujos in-
teresses agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único. No caso deste artigo,
aquele em cujo benefício interveio o
gestor só é obrigado na razão das vanta-
gens que lograr.
Capítulo III – Do Pagamento Indevido
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que
lhe não era devido fica obrigado a resti-
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tuir. A mesma obrigação incumbe ao que
recebe dívida condicional antes de cum-
prida a condição.
Art. 965. Ao que voluntariamente pagou
o indevido incumbe a prova de tê-lo feito
por erro.
Art. 966. Aos frutos, acesssões,
benfeitorias e deteriorações sobrevindas
à coisa dada em pagamento indevido, apli-
ca-se o disposto nos artigos 510 a 519.
Art. 967. Se, aquele, que indevidamente
recebeu um imóvel, o tiver alienado,
deve assistir o proprietário na retifica-
ção do registro, nos termos do artigo
860.
Art. 968. Se, aquele, que indevidamente
recebeu um imóvel, o tiver alienado em
boa-fé, por título oneroso, responde so-
mente pelo preço recebido; mas, se obrou
de má-fé, além do valor do imóvel, res-
ponde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel se alheou
por título gratuito, ou se, alheando –se,
por título oneroso, obrou de má-fé o ter-
ceiro adquirente, cabe ao que pagou por
erro o direito de reivindicação.
Art. 969. Fica isento de restituir pagamen-
to indevido aquele que, recebendo-o por
conta de dívida verdadeira, inutilizou o
título, deixou de prescrever a ação ou abriu
mão das garantias que asseguravam seu
direito; mas o que pagou, dispõe de ação
regressiva contra o verdadeiro devedor e
seu fiador.
tuir; obrigação que incumbe àquele que
recebe dívida condicional antes de cum-
prida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pa-
gou o indevido incumbe a prova de tê-lo
feito por erro.
Art. 878. Aos frutos, acessões,
benfeitorias e deteriorações sobrevindas
à coisa dada em pagamento indevido, apli-
ca-se o disposto neste Código sobre o
possuidor de boa-fé ou de má-fé, confor-
me o caso.
Art. 879. Se aquele que indevidamente
recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-
fé, por título oneroso, responde somente
pela quantia recebida; mas, se agiu de má-
fé, além do valor do imóvel, responde por
perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado
por título gratuito, ou se, alienado por tí-
tulo oneroso, o terceiro adquirente agiu
de má-fé, cabe ao que pagou por erro o
direito de reivindicação.
Art. 880. Fica isento de restituir pagamen-
to indevido aquele que, recebendo-o
como parte de dívida verdadeira, inutili-
zou o título, deixou prescrever a preten-
são ou abriu mão das garantias que asse-
guravam seu direito; mas aquele que pa-
gou dispõe de ação regressiva contra o
verdadeiro devedor e seu fiador.
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Art. 970. Não se pode repetir o que se
pagou para solver dívida prescrita, ou
cumprir obrigação natural.
Art. 971. Não terá direito à repetição aquele
que deu alguma coisa para obter fim ilíci-
to, imoral ou proibido por lei.
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver
consistido no desempenho de obrigação
de fazer ou para eximir-se da obrigação de
não fazer, aquele que recebeu a prestação
fica na obrigação de indenizar o que a
cumpriu, na medida do lucro obtido.
Art. 882. Não se pode repetir o que se
pagou para solver dívida prescrita, ou
cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 883. Não terá direito à repetição aquele
que deu alguma coisa para obter fim ilíci-
to, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o
que se deu reverterá em favor de estabe-
lecimento local de beneficência, a critério
do juiz.
Capítulo IV – Do Enriquecimento sem
Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se
enriquecer à custa de outrem, será obri-
gado a restituir o indevidamente auferido,
feita a atualização dos valores monetári-
os.
Parágrafo único. Se o enriquecimento ti-
ver por objeto coisa determinada, quem a
recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a
coisa não mais subsistir, a restituição se
fará pelo valor do bem na época em que
foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só
quando não tenha havido causa que jus-
tifique o enriquecimento, mas também se
esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por en-
riquecimento, se a lei conferir ao lesado
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Título VI – Das Obrigações por Declara-
ção Unilateral da Vontade
outros meios para se ressarcir do prejuízo
sofrido.
Título VIII – Dos Títulos de Crédito
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 887. O título de crédito, documento
necessário ao exercício do direito literal e
autônomo nele contido, somente produz
efeito quando preencha os requisitos da
lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito
legal, que tire ao escrito a sua validade
como título de crédito, não implica a
invalidade do negócio jurídico que lhe deu
origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a
data da emissão, a indicação precisa dos
direitos que confere, e a assinatura do
emitente.
§ 1
o
É à vista o título de crédito que não
contenha indicação de vencimento.
§ 2
o
Considera-se lugar de emissão e de
pagamento, quando não indicado no títu-
lo, o domicílio do emitente.
§ 3
o
O título poderá ser emitido a partir
dos caracteres criados em computador ou
meio técnico equivalente e que constem
da escrituração do emitente, observados
os requisitos mínimos previstos neste ar-
tigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no
título a cláusula de juros, a proibitiva de
endosso, a excludente de responsabilida-
de pelo pagamento ou por despesas, a
que dispense a observância de termos e
formalidade prescritas, e a que, além dos
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limites fixados em lei, exclua ou restrinja
direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto
ao tempo da emissão, deve ser preenchi-
do de conformidade com os ajustes reali-
zados.
Parágrafo único. O descumprimento dos
ajustes previstos neste artigo pelos que
deles participaram, não constitui motivo
de oposição ao terceiro portador, salvo
se este, ao adquirir o título, tiver agido de
má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou
excedendo os que tem, lança a sua assi-
natura em título de crédito, como manda-
tário ou representante de outrem, fica pes-
soalmente obrigado, e, pagando o título,
tem ele os mesmos direitos que teria o
suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título de cré-
dito implica a de todos os direitos que lhe
são inerentes.
Art. 894. O portador de título representa-
tivo de mercadoria tem o direito de trans-
feri-lo, de conformidade com as normas
que regulam a sua circulação, ou de rece-
ber aquela independentemente de quais-
quer formalidades, além da entrega do tí-
tulo devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito es-
tiver em circulação, só ele poderá ser dado
em garantia, ou ser objeto de medidas ju-
diciais, e não, separadamente, os direitos
ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito não pode ser
reivindicado do portador que o adquiriu
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de boa-fé e na conformidade das normas
que disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédi-
to, que contenha obrigação de pagar
soma determinada, pode ser garantido por
aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso
ou no anverso do próprio título.
§ 1
o
Para a validade do aval, dado no an-
verso do título, é suficiente a simples as-
sinatura do avalista.
§ 2
o
Considera-se não escrito o aval can-
celado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele
cujo nome indicar; na falta de indicação,
ao emitente ou devedor final.
§ 1
o
Pagando o título, tem o avalista ação
de regresso contra o seu avalizado e de-
mais coobrigados anteriores.
§ 2
o
Subsiste a responsabilidade do
avalista, ainda que nula a obrigação da-
quele a quem se equipara, a menos que a
nulidade decorra de vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento
produz os mesmos efeitos do anteriormen-
te dado.
Art. 901. Fica validamente desonerado o
devedor que paga título de crédito ao le-
gítimo portador, no vencimento, sem opo-
sição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o deve-
dor exigir do credor, além da entrega do
título, quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a rece-
ber o pagamento antes do vencimento do
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Capítulo I – Dos Títulos ao Portador
Art. 1.505. O detentor de um título ao por-
tador, quando ele autorizado a dispor, pode
reclamar do respectivo subscritor ou emis-
sor a prestação devida. O subscritor, ou
emissor, porém, exonera-se, pagando a
qualquer detentor, esteja ou não autoriza-
do a dispor do título.
Art. 1.506. A obrigação do emissor sub-
siste, ainda que o título tenha entrado em
circulação contra sua vontade.
Art. 1.507. Ao portador de boa-fé, o
subscritor, ou o emissor, não poderá opor
outra defesa, além da que assente em nu-
lidade interna ou externa do título, ou em
direito pessoal ao emissor, ou subscritor,
contra o portador.
Art. 1.511. É nulo o título, em que o signa-
tário, ou emissor, se obrigue, sem autori-
zação de lei federal, a pagar ao portador
quantia certo em dinheiro.
título, e aquele que o paga, antes do ven-
cimento, fica responsável pela validade
do pagamento.
§ 1
o
No vencimento, não pode o credor
recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2
o
No caso de pagamento parcial, em
que se não opera a tradição do título, além
da quitação em separado, outra deverá ser
firmada no próprio título.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei
especial, regem-se os títulos de crédito
pelo disposto neste Código.
Capítulo II – Do Título ao Portador
Art. 904. A transferência de título ao por-
tador se faz por simples tradição.
Art. 905. O possuidor de título ao porta-
dor tem direito à prestação nele indicada,
mediante a sua simples apresentação ao
devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ain-
da que o título tenha entrado em circula-
ção contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao
portador exceção fundada em direito pes-
soal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 907. É nulo o título ao portador emiti-
do sem autorização de lei especial.
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Parágrafo único. Esta disposição não se
aplica às obrigações emitidas pelos Esta-
dos ou pelos Municípios, as quais conti-
nuarão a ser regidas por lei especial.
Art. 1.509. A pessoa, injustamente
desapossada de títulos ao portador, só
mediante intervenção judicial poderá im-
pedir que ao ilegítimo detentor se pague a
importância do capital, ou seu interesse.
Parágrafo único. Se, citado o detentor
desses títulos, não forem apresentados
em três anos dessa data, poderá o juiz
declará-los caducos, ordenando ao deve-
dor que lavre outros, em substituição dos
reclamados.
Art. 1.510. Se o título, com o nome do cre-
dor, trouxer a cláusula de poder ser paga a
prestação ao portador, embolsando a este,
o devedor exonerar-se-á validamente;
mas poderá exigir dele que justifique o seu
direito, ou preste caução.
Art. 908. O possuidor de título dilacera-
do, porém identificável, tem direito a ob-
ter do emitente a substituição do anterior,
mediante a restituição do primeiro e o pa-
gamento das despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou
extraviar título, ou for injustamente
desapossado dele, poderá obter novo tí-
tulo em juízo, bem como impedir sejam
pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito an-
tes de ter ciência da ação referida neste
artigo, exonera o devedor, salvo se se pro-
var que ele tinha conhecimento do fato.
Capítulo III – Do Título à Ordem
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo
endossante no verso ou anverso do pró-
prio título.
§ 1
o
Pode o endossante designar o
endossatário, e para validade do endos-
so, dado no verso do título, é suficiente a
simples assinatura do endossante.
§ 2
o
A transferência por endosso comple-
ta-se com a tradição do título.
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o
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§ 3
o
Considera-se não escrito o endosso
cancelado, total ou parcialmente.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor
o portador do título à ordem com série
regular e ininterrupta de endossos, ainda
que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título
está obrigado a verificar a regularidade
da série de endossos, mas não a autenti-
cidade das assinaturas.
Art. 912. Considera-se não escrita no en-
dosso qualquer condição a que o subor-
dine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parci-
al.
Art. 913. O endossatário de endosso em
branco pode mudá-lo para endosso em
preto, completando-o com o seu nome ou
de terceiro; pode endossar novamente o
título, em branco ou em preto; ou pode
transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa
em contrário, constante do endosso,
não responde o endossante pelo cum-
primento da prestação constante do tí-
tulo.
§ 1
o
Assumindo responsabilidade pelo
pagamento, o endossante se torna deve-
dor solidário.
§ 2
o
Pagando o título, tem o endossante
ação de regresso contra os coobrigados
anteriores.
Art. 915. O devedor, além das exceções
fundadas nas relações pessoais que tiver
com o portador, só poderá opor a este as
exceções relativas à forma do título e ao
seu conteúdo literal, à falsidade da pró-
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220
pria assinatura, a defeito de capacidade
ou de representação no momento da subs-
crição, e à falta de requisito necessário ao
exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em rela-
ção do devedor com os portadores prece-
dentes, somente poderão ser por ele opos-
tas ao portador, se este, ao adquirir o títu-
lo, tiver agido de má-fé.
Art. 917. A cláusula constitutiva de man-
dato, lançada no endosso, confere ao
endossatário o exercício dos direitos ine-
rentes ao título, salvo restrição expressa-
mente estatuída.
§ 1
o
O endossatário de endosso-mandato
só pode endossar novamente o título na
qualidade de procurador, com os mesmos
poderes que recebeu.
§ 2
o
Com a morte ou a superveniente inca-
pacidade do endossante, não perde efi-
cácia o endosso-mandato.
§ 3
o
Pode o devedor opor ao endossatário
de endosso-mandato somente as exce-
ções que tiver contra o endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de pe-
nhor, lançada no endosso, confere ao
endossatário o exercício dos direitos ine-
rentes ao título.
§ 1
o
O endossatário de endosso-penhor
só pode endossar novamente o título na
qualidade de procurador.
§ 2
o
Não pode o devedor opor ao
endossatário de endosso-penhor as ex-
ceções que tinha contra o endossante,
salvo se aquele tiver agido de má-fé.
Art. 919. A aquisição de título à ordem,
por meio diverso do endosso, tem efeito
de cessão civil.
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Art. 920. O endosso posterior ao vencimen-
to produz os mesmos efeitos do anterior.
Capítulo IV – Do Título Nominativo
Art. 921. É título nominativo o emitido em
favor de pessoa cujo nome conste no re-
gistro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo
mediante termo, em registro do emitente,
assinado pelo proprietário e pelo
adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode
ser transferido por endosso que conte-
nha o nome do endossatário.
§ 1
o
A transferência mediante endosso só
tem eficácia perante o emitente, uma vez
feita a competente averbação em seu re-
gistro, podendo o emitente exigir do
endossatário que comprove a autentici-
dade da assinatura do endossante.
§ 2
o
O endossatário, legitimado por série
regular e ininterrupta de endossos, tem o
direito de obter a averbação no registro
do emitente, comprovada a autenticidade
das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3
o
Caso o título original contenha o
nome do primitivo proprietário, tem direi-
to o adquirente a obter do emitente novo
título, em seu nome, devendo a emissão
do novo título constar no registro do emi-
tente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode
o título nominativo ser transformado em à
ordem ou ao portador, a pedido do propri-
etário e à sua custa.
Art. 925. Fica desonerado de responsabi-
lidade o emitente que de boa-fé fizer a
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222
Parte Geral
Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título II – Dos Atos Ilícitos
Art. 159. Aquele que, por ação ou omis-
são voluntária, negligência, ou imprudên-
cia, violar direito, ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano. A
verificação da culpa e a avaliação da res-
ponsabilidade regulam-se pelo disposto
neste Código, artigos 1.518 a 1.532 e 1.537
a 1.553.
(ver art. 155 e art. 156 da Parte Geral, Livro
III – Dos Fatos Jurídicos, Título I, Dos
Atos Jurídicos, Capítulo V – Das Nulida-
des)
transferência pelos modos indicados nos
artigos antecedentes.
Art. 926. Qualquer negócio ou medida ju-
dicial, que tenha por objeto o título, só
produz efeito perante o emitente ou ter-
ceiros, uma vez feita a competente
averbação no registro do emitente.
Título IX – Da Responsabilidade Civil
Capítulo I – Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obri-
gado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de re-
parar o dano, independentemente de cul-
pa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desen-
volvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos preju-
ízos que causar, se as pessoas por ele res-
ponsáveis não tiverem obrigação de fazê-
lo ou não dispuserem de meios suficien-
tes.
Parágrafo único. A indenização prevista
neste artigo, que deverá ser eqüitativa,
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Parte Especial
Livro III – Do Direito das Obrigações
Título VII – Das Obrigações por Atos Ilí-
citos
Art. 1.519. Se o dono da coisa, no caso do
artigo 160, II, não for culpado do perigo,
assistir-lhe-á a direito à indenização do
prejuízo que sofreu.
Art. 1.520. Se o perigo ocorrer por cul-
pa de terceiro, contra este ficará com
ação regressiva, no caso do artigo 160,
II, o autor do dano, para haver a impor-
tância que tiver ressarcido ao dono da
coisa.
Parágrafo único. A mesma ação compe-
tirá contra aquele em defesa de quem se
danificou a coisa.
Art. 1.521. São também responsáveis pela
reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que esti-
verem sob seu poder e em sua compa-
nhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e
curatelados, que se acharem nas mesmas
condições;
não terá lugar se privar do necessário o
incapaz ou as pessoas que dele depen-
dem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono
da coisa, no caso do inciso II do art. 188,
não forem culpados do perigo, assistir-
lhes-á direito à indenização do prejuízo
que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188,
se o perigo ocorrer por culpa de terceiro,
contra este terá o autor do dano ação re-
gressiva para haver a importância que ti-
ver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá
contra aquele em defesa de quem se cau-
sou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos pre-
vistos em lei especial, os empresários
individuais e as empresas respondem
independentemente de culpa pelos da-
nos causados pelos produtos postos
em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela
reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que esti-
verem sob sua autoridade e em sua com-
panhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e
curatelados, que se acharem nas mesmas
condições;
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
224
III – o patrão, amo ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir,
ou por ocasião dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias,
casas ou estabelecimentos, onde se al-
bergue por dinheiro, mesmo para fins de
educação, pelos seus hóspedes, morado-
res e educandos;
V – os que gratuitamente houverem parti-
cipado nos produtos do crime, até à con-
corrente quantia.
Art. 1.522. A responsabilidade estabelecida
no artigo antecedente, n
o
III, abrange as
pessoas jurídicas, que exercerem explora-
ção industrial.
Art. 1.523. Excetuadas as do artigo 1.521,
V, só serão responsáveis as pessoas enu-
meradas nesse e no artigo 1.522, provan-
do-se que elas concorreram para o dano
por culpa, ou negligência de sua parte.
Art. 1.524. O que ressarcir o dano causa-
do por outrem, se este não for descen-
dente seu, pode reaver, daquele por quem
pagou, o que houver pago.
Art. 1.525. A responsabilidade civil é in-
dependente da criminal; não se poderá,
porém, questionar mais sobre a existência
do fato, ou quem seja o seu autor, quando
estas questões se acharem decididas no
crime.
III – o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias,
casas ou estabelecimentos onde se alber-
gue por dinheiro, mesmo para fins de edu-
cação, pelos seus hóspedes, moradores e
educandos;
V – os que gratuitamente houverem parti-
cipado nos produtos do crime, até a con-
corrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos
I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pe-
los atos praticados pelos terceiros ali re-
feridos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano cau-
sado por outrem pode reaver o que hou-
ver pago daquele por quem pagou, salvo
se o causador do dano for descendente
seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é inde-
pendente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato,
ou sobre quem seja o seu autor, quando
estas questões se acharem decididas no
juízo criminal.
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Art. 1.527. O dono ou detentor, do animal
ressarcirá o dano por este causado, se não
provar:
I – que o guardava e vigiava com o cuida-
do preciso;
II – que o animal foi provocado por outro;
III – que houve imprudência do ofendi-
do;
IV – que o fato resultou de caso fortuito
ou de força maior.
Art. 1.528. O dono do edifício ou constru-
ção responde pelos danos que resultarem
de sua ruína, se esta provier de falta de re-
paros, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 1.529. Aquele que habitar uma casa,
ou parte dela, responde pelo dano prove-
niente das coisas que dela caírem ou fo-
rem lançadas em lugar indevido.
Art. 1.530. O credor que demandar o de-
vedor antes de vencida a dívida, fora dos
casos em que a lei permita, ficará obriga-
do a esperar o tempo que faltava para o
vencimento, a descontar os juros corres-
pondentes, embora estipulados, e a pa-
gar as custas em dobro.
Art. 1.531. Aquele que demandar por dívi-
da já paga, no todo ou em parte, sem res-
salvar as quantias recebidas, ou pedir
mais do que for devido, ficará obrigado a
pagar ao devedor, no primeiro caso, o
dobro do que houver cobrado e, no se-
gundo, o equivalente do que dele exigir,
salvo se, por lhe estar prescrito o direito,
decair da ação.
Art. 1.532. Não se aplicarão as penas dos
artigos 1.530 e 1.531, quando o autor de-
sistir da ação antes de contestada a lide.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal
ressarcirá o dano por este causado, se não
provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção
responde pelos danos que resultarem de
sua ruína, se esta provier de falta de repa-
ros, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou
parte dele, responde pelo dano proveni-
ente das coisas que dele caírem ou forem
lançadas em lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o deve-
dor antes de vencida a dívida, fora dos
casos em que a lei o permita, ficará obri-
gado a esperar o tempo que faltava para o
vencimento, a descontar os juros corres-
pondentes, embora estipulados, e a pa-
gar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida
já paga, no todo ou em parte, sem ressal-
var as quantias recebidas ou pedir mais
do que for devido, ficará obrigado a pa-
gar ao devedor, no primeiro caso, o dobro
do que houver cobrado e, no segundo, o
equivalente do que dele exigir, salvo se
houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939
e 940 não se aplicarão quando o autor
desistir da ação antes de contestada a lide,
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226
Art. 1.518. Os bens do responsável pela
ofensa ou violação do direito de outrem
ficam sujeitos à reparação do dano cau-
sado, e, se tiver mais de um autor a ofen-
sa, todos responderão solidariamente
pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente res-
ponsáveis com os autores os cúmplices e
as pessoas designadas no artigo 1.521.
Art. 1.526. O direito de exigir reparação, e
a obrigação de prestá-la transmitem-se
com a herança, exceto nos casos que este
Código excluir.
Título VIII – Da Liquidação das Obriga-
ções
Capítulo I – Disposições Gerais
salvo ao réu o direito de haver indeniza-
ção por algum prejuízo que prove ter so-
frido.
Art. 942. Os bens do responsável pela
ofensa ou violação do direito de outrem
ficam sujeitos à reparação do dano cau-
sado; e, se a ofensa tiver mais de um au-
tor, todos responderão solidariamente pela
reparação.
Parágrafo único. São solidariamente res-
ponsáveis com os autores os co-autores
e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a
obrigação de prestá-la transmitem-se com
a herança.
Capítulo II – Da Indenização
Art. 944. A indenização mede-se pela ex-
tensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa
e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativa-
mente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido
culposamente para o evento danoso, a sua
indenização será fixada tendo-se em con-
ta a gravidade de sua culpa em confronto
com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada,
e não houver na lei ou no contrato dispo-
sição fixando a indenização devida pelo
inadimplente, apurar-se-á o valor das per-
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Art. 1.533. Considera-se líquida a obriga-
ção certa, quanto à sua existência, e de-
terminada, quanto ao seu objeto.
Art. 1.534. Se o devedor não puder cum-
prir a prestação na espécie ajustada,
substituir-se-á pelo seu valor, em moe-
da corrente, no lugar onde se execute a
obrigação.
Art. 1.535. À execução judicial das obri-
gações de fazer, ou não fazer, e, em geral,
à indenização de perdas e danos precede-
rá a liquidação do valor respectivo, toda
vez que o não fixe a lei, ou a convenção
das partes.
Art. 1.536
Capítulo II – Da Liquidação das Obriga-
ções Resultantes de Atos Ilícitos
Art. 1.537. A indenização, no caso de ho-
micídio, consiste:
I – no pagamento das despesas com o
tratamento da vítima, seu funeral e o luto
da família;
II – na prestação de alimentos às pesso-
as a quem o defunto os devia.
Art. 1.538. No caso de ferimento ou outra
ofensa à saúde, o ofensor indenizará o
ofendido das despesas do tratamento e
dos lucros cessantes até o fim da conva-
lescença, além de lhe pagar a importância
da multa no grau médio da pena criminal
correspondente.
§ 1
o
Esta soma será duplicada, se do
ferimento resultar aleijão ou deformidade.
das e danos na forma que a lei processual
determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cum-
prir a prestação na espécie ajustada,
substituir-se-á pelo seu valor, em moe-
da corrente.
Art. 948. No caso de homicídio, a indeni-
zação consiste, sem excluir outras repara-
ções:
I – no pagamento das despesas com o
tratamento da vítima, seu funeral e o luto
da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a
quem o morto os devia, levando-se em conta
a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofen-
sa à saúde, o ofensor indenizará o ofendi-
do das despesas do tratamento e dos lu-
cros cessantes até ao fim da convales-
cença, além de algum outro prejuízo que o
ofendido prove haver sofrido.
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228
§ 2
o
Se o ofendido, aleijado ou deforma-
do, for mulher solteira ou viúva, ainda
capaz de casar, a indenização consistirá
em dotá-la, segundo as posses do
ofensor, as circunstâncias do ofendido e
a gravidade do defeito.
Art. 1.539. Se da ofensa resultar defeito
pelo qual o ofendido não possa exercer
seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua
o valor do trabalho, a indenização, além
das despesas do tratamento e lucros
cessantes até o fim da convalescênça, in-
cluirá uma pensão correspondente à im-
portância do trabalho, para que se inabili-
tou, ou da depreciação que ele sofreu.
Art. 1.540. As disposições precedentes
se aplicam ainda ao caso em que a mor-
te, ou lesão, resulte de ato considerado
crime justificável, se não foi perpetra-
do pelo ofensor em repulsa de agres-
são do ofendido.
Art. 1.541. Havendo usurpação ou
esbulho alheio, a indenização consistirá
em se restituir a coisa, mais o valor das
suas deteriorações, ou, faltando ela, em
se embolsar o seu equivalente ao prejudi-
cado.
Art. 1.542. Se a coisa estiver em poder de
terceiro, este será obrigado a entregá-la
correndo a indenização pelos bens do
delinquente.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo
qual o ofendido não possa exercer o seu
ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros
cessantes até ao fim da convalescença,
incluirá pensão correspondente à impor-
tância do trabalho para que se inabilitou,
ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se prefe-
rir, poderá exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e
950 aplica-se ainda no caso de indeniza-
ção devida por aquele que, no exercício
de atividade profissional, por negligên-
cia, imprudência ou imperícia, causar a
morte do paciente, agravar-lhe o mal,
causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o
trabalho.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho
do alheio, além da restituição da coisa, a
indenização consistirá em pagar o valor
das suas deteriorações e o devido a título
de lucros cessantes; faltando a coisa, de-
ver-se-á reembolsar o seu equivalente ao
prejudicado.
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Art. 1.543.Para se restituir o equivalente,
quando não exista a própria coisa (artigo
1.541), estimar-se-á ela pelo seu preço or-
dinário e pelo de afeição, contanto que
este não se avantaje àquele.
Art. 1.544. Além dos juros ordinários, con-
tados proporcionalmente ao valor do
dano, e desde o tempo do crime, a satisfa-
ção compreende os juros compostos.
Art. 1.545. Os médicos, cirurgiões, farma-
cêuticos, parteiras e dentistas são obri-
gados a satisfazer o dano, sempre que da
imprudência, negligência, ou imperícia, em
atos profissionais, resultar morte, inabili-
tação de servir, ou ferimento.
Art. 1.546. O farmacêutico responde soli-
dariamente pelos erros e enganos do seu
preposto.
Art. 1.547. A indenização por injúria ou
calúnia consistirá na reparação do dano
que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se este não puder pro-
var prejuízo material, pagar-lhe-á o
ofensor o dobro da multa no grau máximo
da pena criminal respectiva (artigo 1.550).
Art. 1.548. A mulher agravada em sua hon-
ra tem direito a exigir do ofensor, se este
não puder ou não quiser reparar o mal
pelo casamento, um dote correspondente
à sua própria condição e estado:
I – se, virgem e menor, for deflorada;
II – se, mulher honesta, for violentada, ou
alterada por ameaças;
III – se for seduzida com promessas de
casamento;
IV – se for raptada.
Parágrafo único. Para se restituir o equi-
valente, quando não exista a própria coi-
sa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordi-
nário e pelo de afeição, contanto que este
não se avantaje àquele.
Art. 953. A indenização por injúria, difa-
mação ou calúnia consistirá na reparação
do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder
provar prejuízo material, caberá ao juiz fi-
xar, eqüitativamente, o valor da indeniza-
ção, na conformidade das circunstâncias
do caso.
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230
Art. 1.549. Nos demais crimes de violên-
cia sexual, ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-
á judicialmente a indenização.
Art. 1.550. A indenização por ofensa à li-
berdade pessoal consistirá no pagamen-
to das perdas e danos que sobrevierem
ao ofendido, e no de uma soma calculada
nos termos do parágrafo único do artigo
1.547.
Art. 1.551. Consideram-se ofensivos da
liberdade pessoal:
I – o cárcere privado;
II – a prisão por queixa ou denúncia falsa
e de má fé;
III – a prisão ilegal.
Art. 1.552. No caso do artigo anteceden-
te, n
o
III, só a autoridade, que ordenou a
prisão, é obrigada a ressarcir o dano.
Art. 1.553. Nos casos não previstos neste
Capítulo, se fixará por arbitramento a in-
denização.
Título IX – Do Concurso de Credores
Das Preferências e Privilégios Creditórios
Art. 1.554. Procede-se ao concurso de cre-
dores, toda vez que as dívidas excedam à
importância dos bens do devedor.
Art. 1.555. A discussão entre os credores
pode versar, quer sobre a preferência en-
tre eles disputada, quer sobre a nulidade,
simulação, fraude, ou falsidade das dívi-
das e contratos.
Art. 1.556. Não havendo título legal à pre-
ferência, terão os credores igual direito
sobre os bens do devedor comum.
Art. 954. A indenização por ofensa à liber-
dade pessoal consistirá no pagamento
das perdas e danos que sobrevierem ao
ofendido, e se este não puder provar pre-
juízo, tem aplicação o disposto no pará-
grafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensi-
vos da liberdade pessoal:
I – o cárcere privado;
II – a prisão por queixa ou denúncia falsa
e de má-fé;
III – a prisão ilegal.
Título X – Das Preferências e Privilégios
Creditórios
Art. 955. Procede-se à declaração de in-
solvência toda vez que as dívidas exce-
dam à importância dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre os credores
pode versar quer sobre a preferência en-
tre eles disputada, quer sobre a nulidade,
simulação, fraude, ou falsidade das dívi-
das e contratos.
Art. 957. Não havendo título legal à prefe-
rência, terão os credores igual direito so-
bre os bens do devedor comum.
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Art. 1.557. Os títulos legais de preferência
são os privilégios e os direitos reais.
Art. 1.558. Conservam seus respectivos
direitos os credores, hipotecários ou pri-
vilegiados:
I – sobre o preço do seguro da coisa grava-
da com hipoteca ou privilégio, ou sobre a
indenização devida, havendo responsável
pela perda ou danificação da coisa;
II – sobre o valor da indenização, se a coisa
obrigada à hipoteca ou privilégio for desa-
propriada, ou submetida a servidão legal.
Art. 1.559. Nesses casos, o devedor do
preço do seguro, ou da indenização, se
exonera pagando sem oposição dos cre-
dores hipotecários ou privilegiados.
Art. 1.560. O crédito real prefere ao pes-
soal de qualquer espécie, salvo a exceção
estabelecida no parágrafo único do arti-
go 759; o crédito pessoal privilegiado, ao
simples, e o privilégio especial, ao geral.
Art. 1.561. A preferência resultante de hi-
poteca, penhor e mais direitos reais, de-
terminar-se-á de conformidade com o dis-
posto no Livro antecedente.
Art. 1.562. Quando concorrerem aos mes-
mos bens, e por título igual, dois ou mais
credores da mesma classe, especialmente
privilegiados, haverá entre eles rateio, pro-
porcional ao valor dos respectivos crédi-
tos, se o produto não bastar para o paga-
mento integral de todos.
Art. 1.563. Os privilégios, excetuado o de
que trata o parágrafo único do artigo 759,
se referem somente:
Art. 958. Os títulos legais de preferência
são os privilégios e os direitos reais.
Art. 959. Conservam seus respectivos di-
reitos os credores, hipotecários ou privi-
legiados:
I – sobre o preço do seguro da coisa grava-
da com hipoteca ou privilégio, ou sobre a
indenização devida, havendo responsável
pela perda ou danificação da coisa;
II – sobre o valor da indenização, se a
coisa obrigada a hipoteca ou privilégio
for desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se refere o arti-
go antecedente, o devedor do seguro, ou
da indenização, exonera-se pagando sem
oposição dos credores hipotecários ou
privilegiados.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal
de qualquer espécie; o crédito pessoal
privilegiado, ao simples; e o privilégio
especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mes-
mos bens, e por título igual, dois ou mais
credores da mesma classe especialmente
privilegiados, haverá entre eles rateio pro-
porcional ao valor dos respectivos crédi-
tos, se o produto não bastar para o paga-
mento integral de todos.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
232
Art. 1.564. Do preço do imóvel hipoteca-
do, porém, serão deduzidas as custas judi-
ciais de sua execução, bem como as despe-
sas de conservação com ele feitas por ter-
ceiro, mediante consenso do devedor e do
credor, depois de constituída a hipoteca.
Art. 1.565. O privilégio especial só com-
preende os bens sujeitos, por expressa
disposição de lei, ao pagamento do crédi-
to, que ele favorece, e o geral, todos os
bens não sujeitos a crédito real, nem a
privilégio especial.
Art. 1.566. Têm privilégio especial:
I – sobre a coisa arrecadada e liquidada, o
credor de custas e despesas judiciais fei-
tas com arrecadação e liquidação;
II – sobre a coisa salvada, o credor por
despesas de salvamento;
III – sobre a coisa beneficiada, o credor
por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV – sobre os prédios rústicos ou urba-
nos, fábricas, oficinas, ou quaiquer ou-
tras construções, o credor de materiais, di-
nheiro, ou serviços para a sua edificação,
reconstrução, ou melhoramento;
V – sobre os frutos agrícolas, o credor
por sementes, instrumentos e serviços à
cultura, ou à colheita;
VI – sobre as alfaias e utênseis de uso
doméstico, nos prédios rústicos ou urba-
nos, o credor de alugueres, quanto às pres-
tações do ano corrente e do anterior;
VII – sobre os exemplares da obra exis-
tente na massa do editor, o autor dela, os
seus legítimos representantes, pelo cré-
dito fundado contra aquele no contrato
de edição;
VIII – sobre o produto da colheita, para a
qual houver concorrido com o seu traba-
lho, e precipuamente a quaisquer outros
Art. 963. O privilégio especial só compre-
ende os bens sujeitos, por expressa dis-
posição de lei, ao pagamento do crédito
que ele favorece; e o geral, todos os bens
não sujeitos a crédito real nem a privilé-
gio especial.
Art. 964. Têm privilégio especial:
I – sobre a coisa arrecadada e liquidada, o
credor de custas e despesas judiciais fei-
tas com a arrecadação e liquidação;
II – sobre a coisa salvada, o credor por
despesas de salvamento;
III – sobre a coisa beneficiada, o credor
por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV – sobre os prédios rústicos ou urba-
nos, fábricas, oficinas, ou quaisquer ou-
tras construções, o credor de materiais, di-
nheiro, ou serviços para a sua edificação,
reconstrução, ou melhoramento;
V – sobre os frutos agrícolas, o credor
por sementes, instrumentos e serviços à
cultura, ou à colheita;
VI – sobre as alfaias e utensílios de uso
doméstico, nos prédios rústicos ou urba-
nos, o credor de aluguéis, quanto às pres-
tações do ano corrente e do anterior;
VII – sobre os exemplares da obra exis-
tente na massa do editor, o autor dela, ou
seus legítimos representantes, pelo cré-
dito fundado contra aquele no contrato
da edição;
VIII – sobre o produto da colheita, para a
qual houver concorrido com o seu traba-
lho, e precipuamente a quaisquer outros
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créditos, o trabalhador agrícola, quanto à
dívida dos seus salários.
Art. 1.567. Cessa o privilégio estabeleci-
do no artigo antecedente, n
o
V, desde que
os frutos são reduzidos a outra espécie,
ou vendidos depois de recolhidos.
Art. 1.568. Havendo , a um tempo, credo-
res com direito ao privilégio do artigo
1.566, III, e ao desse artigo, n
o
IV, aplicar-
se-lhes-á o disposto no artigo 1.562.
Art. 1.569. Gozam de privilégio geral, na
ordem seguinte, sobre os bens do deve-
dor:
I – o crédito por despesas do seu funeral,
feito sem pompa, segundo a condição do
finado e o costume do lugar;
II – o crédito por custas judiciais, ou por
despesas com arrecadação e liquidação
da massa;
III – o crédito por despesas com o luto do
cônjuge sobrevivo e dos filhos do deve-
dor falecido, se forem moderadas;
IV – o crédito por despesas com a doença
de que faleceu o devedor, no semestre
anterior à sua morte;
V – o crédito pelos gastos necessários à
mantença do devedor falecido e sua famí-
lia, no trimestre anterior ao falecimento;
VI – o crédito pelos impostos devidos à
Fazenda Pública, no ano corrente e no
anterior.
créditos, ainda que reais, o trabalhador agrí-
cola, quanto à dívida dos seus salários.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na or-
dem seguinte, sobre os bens do devedor:
I – o crédito por despesa de seu funeral,
feito segundo a condição do morto e o
costume do lugar;
II – o crédito por custas judiciais, ou por
despesas com a arrecadação e liquidação
da massa;
III – o crédito por despesas com o luto do
cônjuge sobrevivo e dos filhos do deve-
dor falecido, se foram moderadas;
IV – o crédito por despesas com a doença
de que faleceu o devedor, no semestre
anterior à sua morte;
V – o crédito pelos gastos necessários à
mantença do devedor falecido e sua famí-
lia, no trimestre anterior ao falecimento;
VI – o crédito pelos impostos devidos à
Fazenda Pública, no ano corrente e no
anterior;
VII – o crédito pelos salários dos empre-
gados do serviço doméstico do devedor,
nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII – os demais créditos de privilégio
geral.
Livro II – Do Direito de Empresa
Título I – Do Empresário
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Capítulo I – Da Caracterização e da Inscri-
ção
Art. 966. Considera-se empresário quem
exerce profissionalmente atividade eco-
nômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera em-
presário quem exerce profissão intelec-
tual, de natureza científica, literária ou
artística, ainda com o concurso de au-
xiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir ele-
mento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do em-
presário no Registro Público de Empre-
sas Mercantis da respectiva sede, antes
do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-
se-á mediante requerimento que contenha:
I – o seu nome, nacionalidade, domicí-
lio, estado civil e, se casado, o regime
de bens;
II – a firma, com a respectiva assinatura
autógrafa;
III – o capital;
IV – o objeto e a sede da empresa.
§ 1
o
Com as indicações estabelecidas nes-
te artigo, a inscrição será tomada por ter-
mo no livro próprio do Registro Público
de Empresas Mercantis, e obedecerá a nú-
mero de ordem contínuo para todos os
empresários inscritos.
§ 2
o
À margem da inscrição, e com as mes-
mas formalidades, serão averbadas quais-
quer modificações nela ocorrentes.
Art. 969. O empresário que instituir su-
cursal, filial ou agência, em lugar sujeito à
jurisdição de outro Registro Público de
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Empresas Mercantis, neste deverá tam-
bém inscrevê-la, com a prova da inscrição
originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a
constituição do estabelecimento secun-
dário deverá ser averbada no Registro
Público de Empresas Mercantis da res-
pectiva sede.
Art. 970. A lei assegurará tratamento fa-
vorecido, diferenciado e simplificado ao
empresário rural e ao pequeno empresá-
rio, quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade ru-
ral constitua sua principal profissão, pode,
observadas as formalidades de que tra-
tam o art. 968 e seus parágrafos, requerer
inscrição no Registro Público de Empre-
sas Mercantis da respectiva sede, caso
em que, depois de inscrito, ficará equipa-
rado, para todos os efeitos, ao empresá-
rio sujeito a registro.
Capítulo II – Da Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade de
empresário os que estiverem em pleno
gozo da capacidade civil e não forem le-
galmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida
de exercer atividade própria de empresá-
rio, se a exercer, responderá pelas obriga-
ções contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de
representante ou devidamente assistido,
continuar a empresa antes exercida por
ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo
autor de herança.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
236
§ 1
o
Nos casos deste artigo, precederá
autorização judicial, após exame das cir-
cunstâncias e dos riscos da empresa, bem
como da conveniência em continuá-la,
podendo a autorização ser revogada pelo
juiz, ouvidos os pais, tutores ou repre-
sentantes legais do menor ou do interdi-
to, sem prejuízo dos direitos adquiridos
por terceiros.
§ 2
o
Não ficam sujeitos ao resultado da
empresa os bens que o incapaz já pos-
suía, ao tempo da sucessão ou da interdi-
ção, desde que estranhos ao acervo da-
quela, devendo tais fatos constar do
alvará que conceder a autorização.
Art. 975. Se o representante ou assistente
do incapaz for pessoa que, por disposi-
ção de lei, não puder exercer atividade de
empresário, nomeará, com a aprovação do
juiz, um ou mais gerentes.
§ 1
o
Do mesmo modo será nomeado ge-
rente em todos os casos em que o juiz
entender ser conveniente.
§ 2
o
A aprovação do juiz não exime o re-
presentante ou assistente do menor ou
do interdito da responsabilidade pelos
atos dos gerentes nomeados.
Art. 976. A prova da emancipação e da
autorização do incapaz, nos casos do art.
974, e a de eventual revogação desta, se-
rão inscritas ou averbadas no Registro
Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma ca-
berá, conforme o caso, ao gerente; ou ao
representante do incapaz; ou a este, quan-
do puder ser autorizado.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contra-
tar sociedade, entre si ou com terceiros,
desde que não tenham casado no regime
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Título V – Das Várias Espécies de Contra-
tos
Capítulo XI – Da Sociedade
Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.363. Celebram contrato de socieda-
de as pessoas que mutuamente se obri-
gam a combinar seus esforços ou recur-
sos, para lograr fins comuns.
da comunhão universal de bens, ou no da
separação obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode,
sem necessidade de outorga conju-
gal, qualquer que seja o regime de
bens, alienar os imóveis que integrem
o patrimônio da empresa ou gravá-los
de ônus real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão
arquivados e averbados, no Registro Pú-
blico de Empresas Mercantis, os pactos e
declarações antenupciais do empresário,
o título de doação, herança, ou legado, de
bens clausulados de incomunicabilidade
ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou ho-
mologar a separação judicial do empresá-
rio e o ato de reconciliação não podem ser
opostos a terceiros, antes de arquivados
e averbados no Registro Público de Em-
presas Mercantis.
Título II – Da Sociedade
Capítulo Único – Disposições Gerais
Art. 981. Celebram contrato de socie-
dade as pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir, com bens ou ser-
viços, para o exercício de atividade eco-
nômica e a partilha, entre si, dos resul-
tados.
Parágrafo único. A atividade pode restrin-
gir-se à realização de um ou mais negóci-
os determinados.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
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Art. 1.364. Quando as sociedades civis
revestirem as formas estabelecidas nas
leis comerciais, entre as quais se inclui
a das sociedades anônimas, obedece-
rão aos respectivos preceitos, no em
que não contrariem os deste Código;
mas serão inscritas no registro civil o
seu foro.
Art. 1.365. Não revestindo nenhuma das
formas do artigo antecedente, a socieda-
de reger-se-á pelo que nesse Capítulo se
prescreve.
Art. 1.366. Nas questões entre os sócios,
a sociedade só se provará por escrito; mas
os estranhos poderão prová-la de qual-
quer modo.
Art. 1.367. As sociedades são universais,
ou particulares.
Art. 1.368. É universal a sociedade, quer
abranja todos os bens presentes, ou to-
dos os futuros, quer uns e outros na sua
totalidade, quer somente a dos seus fru-
tos e rendimentos.
Art. 1.369. O simples ajuste de sociedade
universal, sem outra declaração, entende-
se restrito a tudo o que de futuro ganhar
cada um dos associados.
Art. 1.370. A sociedade particular só com-
preende os bens ou serviços declarados
no contrato.
Art. 1.371. Também se considera particu-
lar a sociedade constituída especialmen-
te para executar em comum certa empresa,
explorar certa indústria, ou exercer certa
profissão.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.372. É nula a cláusula, que atribua
todos os lucros a um dos sócios, ou sub-
traia o quinhão social de algum deles à
comparticipação nos prejuízos.
Art. 1.373. Se a sociedade for de todos os
bens, o domínio e a posse deles tornar-
se-ão comuns independentemente de tra-
dição real, salvo o direito de terceiros.
Art. 1.374. No silêncio do contrato, o pra-
zo da sociedade será indefinido, salvo a
cada sócio o direito de retirar-se mediante
aviso com dois meses de antecedência ao
termo do ano social. Se, porém, o objeto
da sociedade for negócio ou empresa, que
deva durar certo lapso de tempo, enquanto
esse negócio, ou essa empresa, não se ulti-
me, terão os sócios de manter a sociedade.
Art. 982. Salvo as exceções expressas,
considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeito a registro
(art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente
de seu objeto, considera-se empresária
a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve
constituir-se segundo um dos tipos regu-
lados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade
simples pode constituir-se de conformi-
dade com um desses tipos, e, não o fazen-
do, subordina-se às normas que lhe são
próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as dispo-
sições concernentes à sociedade em con-
ta de participação e à cooperativa, bem
como as constantes de leis especiais que,
para o exercício de certas atividades, im-
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ponham a constituição da sociedade se-
gundo determinado tipo.
Art. 984. A sociedade que tenha por obje-
to o exercício de atividade própria de em-
presário rural e seja constituída, ou trans-
formada, de acordo com um dos tipos de
sociedade empresária, pode, com as for-
malidades do art. 968, requerer inscrição
no Registro Público de Empresas Mercan-
tis da sua sede, caso em que, depois de
inscrita, ficará equiparada, para todos os
efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a
sociedade segundo um daqueles tipos, o
pedido de inscrição se subordinará, no
que for aplicável, às normas que regem a
transformação.
Art. 985. A sociedade adquire personali-
dade jurídica com a inscrição, no registro
próprio e na forma da lei, dos seus atos
constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Subtítulo I – Da Sociedade Não Personifi-
cada
Capítulo I – Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos
constitutivos, reger-se-á a sociedade,
exceto por ações em organização, pelo
disposto neste Capítulo, observadas,
subsidiariamente e no que com ele fo-
rem compatíveis, as normas da socie-
dade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si
ou com terceiros, somente por escrito
podem provar a existência da sociedade,
mas os terceiros podem prová-la de qual-
quer modo.
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Art. 988. Os bens e dívidas sociais cons-
tituem patrimônio especial, do qual os
sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pe-
los atos de gestão praticados por qual-
quer dos sócios, salvo pacto expresso li-
mitativo de poderes, que somente terá efi-
cácia contra o terceiro que o conheça ou
deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem so-
lidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, excluído do benefício de ordem,
previsto no art. 1.024, aquele que contra-
tou pela sociedade.
Capítulo II – Da Sociedade em Conta de
Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de parti-
cipação, a atividade constitutiva do obje-
to social é exercida unicamente pelo só-
cio ostensivo, em seu nome individual e
sob sua própria e exclusiva responsabili-
dade, participando os demais dos resul-
tados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante tercei-
ro tão-somente o sócio ostensivo; e, ex-
clusivamente perante este, o sócio parti-
cipante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em
conta de participação independe de qual-
quer formalidade e pode provar-se por
todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito
somente entre os sócios, e a eventual ins-
crição de seu instrumento em qualquer
registro não confere personalidade jurídi-
ca à sociedade.
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Parágrafo único. Sem prejuízo do direito
de fiscalizar a gestão dos negócios soci-
ais, o sócio participante não pode tomar
parte nas relações do sócio ostensivo com
terceiros, sob pena de responder solidari-
amente com este pelas obrigações em que
intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio partici-
pante constitui, com a do sócio ostensi-
vo, patrimônio especial, objeto da conta
de participação relativa aos negócios so-
ciais.
§ 1
o
A especialização patrimonial somente
produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2
o
A falência do sócio ostensivo acarre-
ta a dissolução da sociedade e a liquida-
ção da respectiva conta, cujo saldo cons-
tituirá crédito quirografário.
§ 3
o
Falindo o sócio participante, o con-
trato social fica sujeito às normas que re-
gulam os efeitos da falência nos contra-
tos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário,
o sócio ostensivo não pode admitir novo
sócio sem o consentimento expresso dos
demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta
de participação, subsidiariamente e no
que com ela for compatível, o disposto
para a sociedade simples, e a sua liquida-
ção rege-se pelas normas relativas à pres-
tação de contas, na forma da lei proces-
sual.
Parágrafo único. Havendo mais de um
sócio ostensivo, as respectivas contas
serão prestadas e julgadas no mesmo pro-
cesso.
Subtítulo II – Da Sociedade Personificada
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Capítulo I – Da Sociedade Simples
Seção I – Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se medi-
ante contrato escrito, particular ou públi-
co, que, além de cláusulas estipuladas
pelas partes, mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, pro-
fissão e residência dos sócios, se pesso-
as naturais, e a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurí-
dicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da
sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em
moeda corrente, podendo compreender
qualquer espécie de bens, suscetíveis de
avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital so-
cial, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio,
cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da
administração da sociedade, e seus po-
deres e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos
lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações soci-
ais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a ter-
ceiros qualquer pacto separado, contrário
ao disposto no instrumento do contrato.
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à
sua constituição, a sociedade deverá re-
querer a inscrição do contrato social no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas do
local de sua sede.
§ 1
o
O pedido de inscrição será acompa-
nhado do instrumento autenticado do
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Seção II – Dos Direitos e Obrigações Re-
cíprocas dos Sócios
Art. 1.375. As obrigações dos sócios co-
meçam imediatamente com o contrato se
este fixar outra época, e acabam quando,
dissolvida a sociedade, estiverem satisfei-
tas e extintas as responsabilidades sociais.
contrato, e, se algum sócio nele houver
sido representado por procurador, o da
respectiva procuração, bem como, se for
o caso, da prova de autorização da autori-
dade competente.
§ 2
o
Com todas as indicações enumeradas
no artigo antecedente, será a inscrição to-
mada por termo no livro de registro pró-
prio, e obedecerá a número de ordem contí-
nua para todas as sociedades inscritas.
Art. 999. As modificações do contrato
social, que tenham por objeto matéria
indicada no art. 997, dependem do con-
sentimento de todos os sócios; as demais
podem ser decididas por maioria absoluta
de votos, se o contrato não determinar a
necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do
contrato social será averbada, cumprin-
do-se as formalidades previstas no artigo
antecedente.
Art. 1.000. A sociedade simples que insti-
tuir sucursal, filial ou agência na circuns-
crição de outro Registro Civil das Pesso-
as Jurídicas, neste deverá também
inscrevê-la, com a prova da inscrição ori-
ginária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a
constituição da sucursal, filial ou agência
deverá ser averbada no Registro Civil da
respectiva sede.
Seção II – Dos Direitos e Obrigações dos
Sócios
Art. 1.001. As obrigações dos sócios co-
meçam imediatamente com o contrato, se
este não fixar outra data, e terminam quan-
do, liquidada a sociedade, se extinguirem
as responsabilidades sociais.
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Art. 1.376. A entrada imposta a cada sócio
pode consistir em bens, no seu uso e gozo,
na cessão de direitos, ou somente na pres-
tação de serviços. No silêncio do contra-
to, presumir-se-ão iguais entre si as en-
tradas.
Art. 1.377. Se o sócio entrar para a socie-
dade com objeto determinado, que venha
a ser evicto, responderá aos consócios
como o vendedor ao comprador.
Art. 1.002. O sócio não pode ser substitu-
ído no exercício das suas funções, sem o
consentimento dos demais sócios, expres-
so em modificação do contrato social.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de
quota, sem a correspondente modificação
do contrato social com o consentimento
dos demais sócios, não terá eficácia quan-
to a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato,
responde o cedente solidariamente com
o cessionário, perante a sociedade e ter-
ceiros, pelas obrigações que tinha como
sócio.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na
forma e prazo previstos, às contribuições
estabelecidas no contrato social, e aque-
le que deixar de fazê-lo, nos trinta dias
seguintes ao da notificação pela socieda-
de, responderá perante esta pelo dano
emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, pode-
rá a maioria dos demais sócios preferir, à
indenização, a exclusão do sócio remisso,
ou reduzir-lhe a quota ao montante já rea-
lizado, aplicando-se, em ambos os casos,
o disposto no § 1
o
do art. 1.031.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota
social, transmitir domínio, posse ou uso,
responde pela evicção; e pela solvência
do devedor, aquele que transferir crédito.
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Art. 1.378. Se a entrada consistir em coi-
sas fungíveis, ficarão, salvo declaração
em contrário, pertencendo em comum aos
associados.
Art. 1.379. Pertencem ao patrimônio soci-
al todos os lucros obtidos pelo sócio, na
indústria que se obrigou a exercer em be-
nefício da sociedade.
Art. 1.380. Cada sócio indenizará a so-
ciedade dos prejuízos que esta sofrer
por culpa dele, e não poderá compensá-
los com os proveitos, que lhe houver
granjeado.
Art. 1.381. Se o contrato não declarar a
parte de cada sócio nos lucros e perdas,
entender-se-á proporcionada, quanto aos
sócios de capital, à soma com que entra-
ram. Em relação aos sócios de indústria,
guardar-se-á o disposto no artigo 1.409,
parágrafo único.
Art. 1.382. O sócio preposto à administra-
ção pode exigir da sociedade, além do que
por conta dela despender, a importância
das obrigações em boa-fé contraídas na
gerência dos negócios sociais e o valor
dos prejuízos, que lhe ela causar.
Art. 1.384. Se a administração se incumbir
a dois ou mais sócios, não se lhes discri-
minando as funções, nem declarando que
só funcionarão conjuntamente, cada um
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição con-
sista em serviços, não pode, salvo con-
venção em contrário, empregar-se em ati-
vidade estranha à sociedade, sob pena
de ser privado de seus lucros e dela ex-
cluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrá-
rio, o sócio participa dos lucros e das per-
das, na proporção das respectivas quo-
tas, mas aquele, cuja contribuição con-
siste em serviços, somente participa dos
lucros na proporção da média do valor
das quotas.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
de per si poderá praticar todos os atos
que na administração couberem.
Art. 1.385. Estipulando-se que um dos
administradores nada possa fazer sem os
outros, entende-se, a não haver conven-
ção posterior, obrigatório o concurso de
todos, ainda ausentes, ou impossibilita-
dos, na ocasião, de prestá-lo, salvo nos
casos urgentes, em que a omissão, ou tar-
dança, das medidas pudesse ocasionar
dano irreparável, ou grave.
Art. 1.386. Em falta de estipulações explí-
citas quanto à gerência social:
I – presume-se que cada sócio tem o direi-
to de administrar, e válido é o que fizer,
ainda em relação aos associados que não
consentiram, podendo, porém, qualquer
destes opor-se, antes de levado o ato a
efeito;
II cada sócio pode servir-se das coi-
sas pertencentes à sociedade, contanto
que lhes dê o seu destino, não as utili-
ze contra o interesse social, nem tolha
aos outros aproveitá-las nos limites do
seu direito;
III – cada sócio pode obrigar os outros
a contribuir com ele para as despesas
necessárias à conservação dos bens
sociais;
IV – nenhum sócio, ainda que lhe pareça
vantajoso, pode, sem consentimento dos
outros, fazer alteração nos imóveis da
sociedade.
Art. 1.387. O sócio que não tiver a admi-
nistração da sociedade não poderá obri-
gar os bens sociais.
Art. 1.388. Para associar um estranho ao
seu quinhão social, não necessita o sócio
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do concurso dos outros; mas não pode,
sem aquiescência deles, associá-lo à so-
ciedade.
Art. 1.389. O sócio que recebeu por intei-
ro a sua parte em uma dívida ativa da so-
ciedade, será obrigado a conferi-la, se, por
insolvência do devedor, a sociedade não
puder acabar de cobrá-la.
Art. 1.390. Se as coisas, cujo uso e gozo
exlcusivamente constituírem a entrada do
sócio, não forem fungíveis, consistindo
em corpos certos e determinados, o risco,
que correrem, será por conta dos respec-
tivos donos.
§ 1
o
Se, porém, forem fungíveis, ou se,
ainda guardadas, se deteriorarem, se fo-
rem destinadas a circular no comércio, ou
se forem transferidas à sociedade por um
valor determinado e constante de inven-
tário ou balanço autênticos, por conta da
sociedade correrão os riscos a que esti-
verem expostas.
§ 2
o
Perecendo a coisa de importância
determinada nos termos do parágrafo an-
tecedente, última parte, o dono só lhe
poderá exigir o valor constante do inven-
tário ou balanço.
Art. 1.391. Os sócios têm direito à indenizção
das perdas e danos que sofrerem em seus
bens por motivo dos negócios sociais.
Art. 1.392. Havendo comunicação de lu-
cros ilícitos, cada um dos sócios terá de
repor o que recebeu do sócio delinquente,
se este for condenado à restituição.
Art. 1.372 (Seção I – Disposições Gerais)
É nula a cláusula, que atribua todos os
lucros a um dos sócios a um dos sócios,
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual
que exclua qualquer sócio de participar
dos lucros e das perdas.
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ou subtraia o quinhão social de algum
deles à comparticipação nos prejuízos.
Art. 1.393. O sócio que recebeu de outro
lucros ilícitos, conhecendo ou devendo
conhecer-lhes a procedência, incorre em
cumplicidade, e fica obrigado solidaria-
mente a restituir.
Art. 1.394. Todos os sócios têm direito de
votar nas assembléias gerais, onde, salvo
estipulação em contrário, sempre se deli-
berará por maioria de votos.
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos
ou fictícios acarreta responsabilidade so-
lidária dos administradores que a realiza-
rem e dos sócios que os receberem, co-
nhecendo ou devendo conhecer-lhes a
ilegitimidade.
Seção III – Da Administração
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo con-
trato social, competir aos sócios decidir
sobre os negócios da sociedade, as deli-
berações serão tomadas por maioria de
votos, contados segundo o valor das
quotas de cada um.
§ 1
o
Para formação da maioria absoluta
são necessários votos correspondentes
a mais de metade do capital.
§ 2
o
Prevalece a decisão sufragada por
maior número de sócios no caso de empa-
te, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3
o
Responde por perdas e danos o sócio
que, tendo em alguma operação interesse
contrário ao da sociedade, participar da
deliberação que a aprove graças a seu voto.
Art. 1.011. O administrador da sociedade
deverá ter, no exercício de suas funções,
o cuidado e a diligência que todo homem
ativo e probo costuma empregar na admi-
nistração de seus próprios negócios.
§ 1
o
Não podem ser administradores, além
das pessoas impedidas por lei especial,
os condenados a pena que vede, ainda
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Art. 1.383. O sócio investido na adminis-
tração por texto expresso do contrato pode
que temporariamente, o acesso a cargos
públicos; ou por crime falimentar, de pre-
varicação, peita ou suborno, concussão,
peculato; ou contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional, con-
tra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo, a fé pú-
blica ou a propriedade, enquanto perdu-
rarem os efeitos da condenação.
§ 2
o
Aplicam-se à atividade dos adminis-
tradores, no que couber, as disposições
concernentes ao mandato.
Art. 1.012. O administrador, nomeado por
instrumento em separado, deve averbá-lo
à margem da inscrição da sociedade, e,
pelos atos que praticar, antes de requerer
a averbação, responde pessoal e solidari-
amente com a sociedade.
Art. 1.013. A administração da sociedade,
nada dispondo o contrato social, compe-
te separadamente a cada um dos sócios.
§ 1
o
Se a administração competir separa-
damente a vários administradores, cada
um pode impugnar operação pretendida
por outro, cabendo a decisão aos sócios,
por maioria de votos.
§ 2
o
Responde por perdas e danos perante a
sociedade o administrador que realizar ope-
rações, sabendo ou devendo saber que es-
tava agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1.014. Nos atos de competência con-
junta de vários administradores, torna-se
necessário o concurso de todos, salvo nos
casos urgentes, em que a omissão ou re-
tardo das providências possa ocasionar
dano irreparável ou grave.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os
administradores podem praticar todos os
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praticar, independentemente dos outros,
todos os atos, que não excederem os limi-
tes normais dela, uma vez que proceda
sem dolo.
§ 1
o
Os poderes, que exercer, serão
irrevogáveis durante o prazo estabeleci-
do, salvo causa legítima superveniente.
§ 2
o
Se forem conferidos, porém, depois
do contrato, serão revogáveis como os
de simples mandato.
§ 3
o
Também serão revogáveis, em qual-
quer tempo, os dos diretores ou adminis-
tradores de sociedades de qualquer es-
pécie, ainda que nomeados nos respecti-
vos contratos, estatutos, se não forem
sócios.
atos pertinentes à gestão da sociedade;
não constituindo objeto social, a
oneração ou a venda de bens imóveis
depende do que a maioria dos sócios de-
cidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos
administradores somente pode ser opos-
to a terceiros se ocorrer pelo menos uma
das seguintes hipóteses:
I – se a limitação de poderes estiver ins-
crita ou averbada no registro próprio da
sociedade;
II – provando-se que era conhecida do
terceiro;
III – tratando-se de operação evidentemen-
te estranha aos negócios da sociedade.
Art. 1.016. Os administradores respondem
solidariamente perante a sociedade e os
terceiros prejudicados, por culpa no de-
sempenho de suas funções.
Art. 1.017. O administrador que, sem con-
sentimento escrito dos sócios, aplicar cré-
ditos ou bens sociais em proveito próprio
ou de terceiros, terá de restituí-los à soci-
edade, ou pagar o equivalente, com to-
dos os lucros resultantes, e, se houver
prejuízo, por ele também responderá.
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Seção III – Das Obrigações da Sociedade
e dos Sócios para com Terceiros
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções
o administrador que, tendo em qualquer
operação interesse contrário ao da socie-
dade, tome parte na correspondente deli-
beração.
Art. 1.018. Ao administrador é vedado fa-
zer-se substituir no exercício de suas fun-
ções, sendo-lhe facultado, nos limites de
seus poderes, constituir mandatários da
sociedade, especificados no instrumento
os atos e operações que poderão praticar.
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes
do sócio investido na administração por
cláusula expressa do contrato social, sal-
vo justa causa, reconhecida judicialmen-
te, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a qual-
quer tempo, os poderes conferidos a só-
cio por ato separado, ou a quem não seja
sócio.
Art. 1.020. Os administradores são obri-
gados a prestar aos sócios contas
justificadas de sua administração, e apre-
sentar-lhes o inventário anualmente, bem
como o balanço patrimonial e o de resul-
tado econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação que determi-
ne época própria, o sócio pode, a qual-
quer tempo, examinar os livros e docu-
mentos, e o estado da caixa e da carteira
da sociedade.
Seção IV – Das Relações com Terceiros
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos,
assume obrigações e procede judicialmen-
te, por meio de administradores com po-
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Art. 1.395. São dívidas da sociedade as
obrigações contraídas conjuntamente por
todos os sócios, ou por algum deles no
exercício do mandato social.
Art. 1.396. Se o cabedal social não cobrir
as dívidas da sociedade, por elas respon-
derão os associados, na proporção em
que houverem de participar nas perdas
sociais.
Parágrafo único. Se um dos sócios for in-
solvente, sua parte na dívida será na mes-
ma razão distribuída entre os outros.
deres especiais, ou, não os havendo, por
intermédio de qualquer administrador.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não
lhe cobrirem as dívidas, respondem os
sócios pelo saldo, na proporção em que
participem das perdas sociais, salvo cláu-
sula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sóci-
os não podem ser executados por dívidas
da sociedade, senão depois de executa-
dos os bens sociais.
Art. 1.025. O sócio, admitido em socieda-
de já constituída, não se exime das dívi-
das sociais anteriores à admissão.
Art. 1.026. O credor particular de sócio
pode, na insuficiência de outros bens do
devedor, fazer recair a execução sobre o que
a este couber nos lucros da sociedade, ou
na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não esti-
ver dissolvida, pode o credor requerer a
liquidação da quota do devedor, cujo valor,
apurado na forma do art. 1.031, será depo-
sitado em dinheiro, no juízo da execução,
até noventa dias após aquela liquidação.
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de
sócio, ou o cônjuge do que se separou
judicialmente, não podem exigir desde logo
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Art. 1.397. Os devedores da sociedade não
se desobrigam pagando a um sócio não
autorizado para receber.
Art. 1.398. Os sócios não são solidaria-
mente obrigados pelas dívidas sociais,
nem os atos de um, não autorizado, obri-
gam os outros, salvo redundando em pro-
veito da sociedade.
a parte que lhes couber na quota social,
mas concorrer à divisão periódica dos lu-
cros, até que se liquide a sociedade.
Seção V – Da Resolução da Sociedade em
Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, li-
quidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem
pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, re-
gular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na
lei ou no contrato, qualquer sócio pode
retirar-se da sociedade; se de prazo
indeterminado, mediante notificação aos
demais sócios, com antecedência mínima
de sessenta dias; se de prazo determina-
do, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subse-
qüentes à notificação, podem os demais
sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art.
1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio
ser excluído judicialmente, mediante inicia-
tiva da maioria dos demais sócios, por falta
grave no cumprimento de suas obrigações,
ou, ainda, por incapacidade superveniente.
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Seção IV – Da Dissolução da Sociedade
Art. 1.399. Dissolve-se a sociedade:
I – pelo implemento da condição, a que
foi subordinada a sua durabilidade, ou
pelo vencimento do prazo estabelecido no
contrato;
II – pela extinção do capital social, ou seu
desfalque em quantidade tamanha que a
impossibilite de continuar;
Parágrafo único. Será de pleno direito ex-
cluído da sociedade o sócio declarado fa-
lido, ou aquele cuja quota tenha sido li-
quidada nos termos do parágrafo único
do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a socie-
dade se resolver em relação a um sócio,
o valor da sua quota, considerada pelo
montante efetivamente realizado, liqui-
dar-se-á, salvo disposição contratual
em contrário, com base na situação
patrimonial da sociedade, à data da re-
solução, verificada em balanço especi-
almente levantado.
§ 1
o
O capital social sofrerá a correspon-
dente redução, salvo se os demais sócios
suprirem o valor da quota.
§ 2
o
A quota liquidada será paga em di-
nheiro, no prazo de noventa dias, a partir
da liquidação, salvo acordo, ou estipula-
ção contratual em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte
do sócio, não o exime, ou a seus herdei-
ros, da responsabilidade pelas obrigações
sociais anteriores, até dois anos após
averbada a resolução da sociedade; nem
nos dois primeiros casos, pelas posterio-
res e em igual prazo, enquanto não se re-
querer a averbação.
Seção VI – Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quan-
do ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração,
salvo se, vencido este e sem oposição de
sócio, não entrar a sociedade em liquida-
ção, caso em que se prorrogará por tempo
indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
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III – pela consecução do fim social, ou
pela verificação de sua inexequibilidade;
IV – pela falência, incapacidade, ou mor-
te de um dos sócios;
V – pela renúncia de qualquer deles, se a
sociedade for de prazo indeterminado;
VI – pelo consenso unânime dos associa-
dos.
Parágrafo único. Os n
os
II,IV e V não se
aplicam à sociedade de fins não econômi-
cos.
III – a deliberação dos sócios, por maioria
absoluta, na sociedade de prazo
indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não
reconstituída no prazo de cento e oitenta
dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autori-
zação para funcionar.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvi-
da judicialmente, a requerimento de qual-
quer dos sócios, quando:
I – anulada a sua constituição;
II – exaurido o fim social, ou verificada a
sua inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras
causas de dissolução, a serem verificadas
judicialmente quando contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre
aos administradores providenciar imedia-
tamente a investidura do liquidante, e res-
tringir a gestão própria aos negócios
inadiáveis, vedadas novas operações,
pelas quais responderão solidária e ilimi-
tadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno di-
reito a sociedade, pode o sócio requerer,
desde logo, a liquidação judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista
no inciso V do art. 1.033, o Ministério Pú-
blico, tão logo lhe comunique a autorida-
de competente, promoverá a liquidação
judicial da sociedade, se os administra-
dores não o tiverem feito nos trinta dias
seguintes à perda da autorização, ou se o
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.400. A prorrogação do prazo social
só se prova por escrito, nas mesmas con-
dições do contrato que o fixou.
Art. 1.401. Se a sociedade se prorrogar
depois de vencido o prazo do contrato,
entender-se-á que se constituiu de novo;
se dentro no prazo, ter-se-á por continua-
ção da anterior.
Art. 1.402. É lícito estipular que, morto um
dos sócios, continue a sociedade com os
herdeiros, ou só com os associados
sócio não houver exercido a faculdade
assegurada no parágrafo único do artigo
antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério Públi-
co não promova a liquidação judicial da
sociedade nos quinze dias subseqüentes
ao recebimento da comunicação, a autori-
dade competente para conceder a autori-
zação nomeará interventor com poderes
para requerer a medida e administrar a
sociedade até que seja nomeado o
liquidante.
Art. 1.038. Se não estiver designado no
contrato social, o liquidante será eleito por
deliberação dos sócios, podendo a esco-
lha recair em pessoa estranha à socieda-
de.
§ 1
o
O liquidante pode ser destituído, a
todo tempo:
I – se eleito pela forma prevista neste arti-
go, mediante deliberação dos sócios;
II – em qualquer caso, por via judicial, a
requerimento de um ou mais sócios, ocor-
rendo justa causa.
§ 2
o
A liquidação da sociedade se proces-
sa de conformidade com o disposto no
Capítulo IX, deste Subtítulo.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
258
sobrevivos. Neste segundo caso, o her-
deiro do falecido terá direito à partilha do
que houver, quando ele faleceu, mas não
participará dos lucros e perdas ulteriores,
que não forem consequência direta de
atos anteriores ao falecimento.
Art. 1.403. Se o contrato estipular que a
sociedade continue com herdeiro do
sócio falecido, cumprir-se-á a estipula-
ção, toda vez que se possa; mas, sendo
menor o herdeiro, será dissolvido em
relação a ele, o vínculo social, caso o
juiz determine.
Art. 1.404. A renúncia de um dos sócios
só dissolve a sociedade, quando feita de
boa-fé, em tempo oportuno, e notificada
aos sócios dois meses antes.
Art. 1.405. A renúncia é de má-fé, quando
o sócio renunciante pretende apropriar-
se exclusivamente dos benefícios que os
sócios tinham em mente colher em co-
mum; e haver-se-á por inoportuna, se as
coisas não estiverem no seu estado inte-
gral, ou se a sociedade puder ser prejudi-
cada com a dissolução nesse momento.
Art. 1.406. No primeiro caso do artigo an-
tecedente, os demais sócios têm o direito
de excluir desde logo o sócio de má-fé,
salvas as suas quotas na vantagem espe-
rada. No segundo, a sociedade pode con-
tinuar, apesar da oposição do renuncian-
te, até à época do primeiro balanço ordi-
nário, ou até a conclusão do negócio pen-
dente.
Art. 1.407. Subsiste, ainda após a disso-
lução da sociedade, a responsabilidade
social para com terceiros, pelas dívidas
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que houver contraído. Não se tendo esti-
pulado a responsabilidade solidária dos
sócios para com terceiros, a dívida será
distribuída por aqueles, em partes propor-
cionais às suas entradas.
Art. 1.408. Quando a sociedade tiver du-
ração prefixa, nenhum sócio lhe poderá
exigir a dissolução, antes de expirar o pra-
zo social, se não provar algum dos casos
do artigo 1.399, I a IV.
Art. 1.409. São aplicáveis à partilha entre
os sócios as regras da partilha entre her-
deiros.
Parágrafo único. O sócio de indústria,
porém, só terá direito a participar nos
lucros da sociedade, sem responsabili-
dade nas suas perdas, salvo se o con-
trário se estipulou no contrato. Se este
não declarar a parte dos lucros, enten-
der-se-á que ela é proporcional à menor
das entradas.
Capítulo II – Da Sociedade em Nome Co-
letivo
Art. 1.039. Somente pessoas físicas po-
dem tomar parte na sociedade em nome
coletivo, respondendo todos os sócios,
solidária e ilimitadamente, pelas obriga-
ções sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da respon-
sabilidade perante terceiros, podem os
sócios, no ato constitutivo, ou por unâni-
me convenção posterior, limitar entre si a
responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo
se rege pelas normas deste Capítulo e, no
que seja omisso, pelas do Capítulo ante-
cedente.
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260
Art. 1.041. O contrato deve mencionar,
além das indicações referidas no art. 997,
a firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade
compete exclusivamente a sócios, sendo
o uso da firma, nos limites do contrato,
privativo dos que tenham os necessários
poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio
não pode, antes de dissolver-se a socie-
dade, pretender a liquidação da quota do
devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I – a sociedade houver sido prorrogada
tacitamente;
II – tendo ocorrido prorrogação contratual,
for acolhida judicialmente oposição do cre-
dor, levantada no prazo de noventa dias,
contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de ple-
no direito por qualquer das causas enu-
meradas no art. 1.033 e, se empresária, tam-
bém pela declaração da falência.
Capítulo III – Da Sociedade em Comandita
Simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita
simples tomam parte sócios de duas cate-
gorias: os comanditados, pessoas físicas,
responsáveis solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais; e os
comanditários, obrigados somente pelo
valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discrimi-
nar os comanditados e os comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em
comandita simples as normas da socieda-
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de em nome coletivo, no que forem com-
patíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados ca-
bem os mesmos direitos e obrigações dos
sócios da sociedade em nome coletivo.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de
participar das deliberações da sociedade
e de lhe fiscalizar as operações, não pode
o comanditário praticar qualquer ato de
gestão, nem ter o nome na firma social,
sob pena de ficar sujeito às responsabili-
dades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser
constituído procurador da sociedade,
para negócio determinado e com poderes
especiais.
Art. 1.048. Somente após averbada a
modificação do contrato, produz efei-
to, quanto a terceiros, a diminuição da
quota do comanditário, em conseqüên-
cia de ter sido reduzido o capital social,
sempre sem prejuízo dos credores
preexistentes.
Art. 1.049. O sócio comanditário não é
obrigado à reposição de lucros recebidos
de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital so-
cial por perdas supervenientes, não pode
o comanditário receber quaisquer lucros,
antes de reintegrado aquele.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio
comanditário, a sociedade, salvo disposi-
ção do contrato, continuará com os seus
sucessores, que designarão quem os re-
presente.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a
sociedade:
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I – por qualquer das causas previstas no
art. 1.044;
II – quando por mais de cento e oitenta
dias perdurar a falta de uma das categori-
as de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio
comanditado, os comanditários nomearão
administrador provisório para praticar,
durante o período referido no inciso II e
sem assumir a condição de sócio, os atos
de administração.
Capítulo IV – Da Sociedade Limitada
Seção I – Disposições Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a res-
ponsabilidade de cada sócio é restrita ao
valor de suas quotas, mas todos respon-
dem solidariamente pela integralização do
capital social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se,
nas omissões deste Capítulo, pelas nor-
mas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social pode-
rá prever a regência supletiva da socieda-
de limitada pelas normas da sociedade
anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que
couber, as indicações do art. 997, e, se for
o caso, a firma social.
Seção II – Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em
quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma
ou diversas a cada sócio.
§ 1
o
Pela exata estimação de bens conferi-
dos ao capital social respondem solidari-
amente todos os sócios, até o prazo de
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cinco anos da data do registro da socie-
dade.
§ 2
o
É vedada contribuição que consista
em prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em rela-
ção à sociedade, salvo para efeito de
transferência, caso em que se observará
o disposto no artigo seguinte.
§ 1
o
No caso de condomínio de quota, os
direitos a ela inerentes somente podem
ser exercidos pelo condômino represen-
tante, ou pelo inventariante do espólio de
sócio falecido.
§ 2
o
Sem prejuízo do disposto no art. 1.052,
os condôminos de quota indivisa respon-
dem solidariamente pelas prestações ne-
cessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o só-
cio pode ceder sua quota, total ou parci-
almente, a quem seja sócio, independen-
temente de audiência dos outros, ou a
estranho, se não houver oposição de ti-
tulares de mais de um quarto do capital
social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia
quanto à sociedade e terceiros, inclusive
para os fins do parágrafo único do art.
1.003, a partir da averbação do respectivo
instrumento, subscrito pelos sócios
anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de
sócio remisso, os outros sócios podem,
sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e
seu parágrafo único, tomá-la para si ou
transferi-la a terceiros, excluindo o primi-
tivo titular e devolvendo-lhe o que hou-
ver pago, deduzidos os juros da mora, as
prestações estabelecidas no contrato mais
as despesas.
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264
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à
reposição dos lucros e das quantias reti-
radas, a qualquer título, ainda que autori-
zados pelo contrato, quando tais lucros
ou quantia se distribuírem com prejuízo
do capital.
Seção III – Da Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é adminis-
trada por uma ou mais pessoas designadas
no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuí-
da no contrato a todos os sócios não se
estende de pleno direito aos que posteri-
ormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061. Se o contrato permitir adminis-
tradores não sócios, a designação deles
dependerá de aprovação da unanimidade
dos sócios, enquanto o capital não esti-
ver integralizado, e de dois terços, no mí-
nimo, após a integralização.
Art. 1.062. O administrador designado em
ato separado investir-se-á no cargo medi-
ante termo de posse no livro de atas da
administração.
§ 1
o
Se o termo não for assinado nos trin-
ta dias seguintes à designação, esta se
tornará sem efeito.
§ 2
o
Nos dez dias seguintes ao da
investidura, deve o administrador reque-
rer seja averbada sua nomeação no regis-
tro competente, mencionando o seu
nome, nacionalidade, estado civil, residên-
cia, com exibição de documento de identi-
dade, o ato e a data da nomeação e o pra-
zo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de admi-
nistrador cessa pela destituição, em qual-
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quer tempo, do titular, ou pelo término do
prazo se, fixado no contrato ou em ato
separado, não houver recondução.
§ 1
o
Tratando-se de sócio nomeado admi-
nistrador no contrato, sua destituição
somente se opera pela aprovação de titu-
lares de quotas correspondentes, no mí-
nimo, a dois terços do capital social, sal-
vo disposição contratual diversa.
§ 2
o
A cessação do exercício do cargo de
administrador deve ser averbada no re-
gistro competente, mediante requerimen-
to apresentado nos dez dias seguintes ao
da ocorrência.
§ 3
o
A renúncia de administrador torna-se
eficaz, em relação à sociedade, desde o
momento em que esta toma conhecimen-
to da comunicação escrita do renuncian-
te; e, em relação a terceiros, após a
averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denomina-
ção social é privativo dos administrado-
res que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício
social, proceder-se-á à elaboração do in-
ventário, do balanço patrimonial e do ba-
lanço de resultado econômico.
Seção IV – Do Conselho Fiscal
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da
assembléia dos sócios, pode o contrato
instituir conselho fiscal composto de três
ou mais membros e respectivos suplen-
tes, sócios ou não, residentes no País, elei-
tos na assembléia anual prevista no art.
1.078.
§ 1
o
Não podem fazer parte do conselho
fiscal, além dos inelegíveis enumerados
no § 1
o
do art. 1.011, os membros dos de-
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mais órgãos da sociedade ou de outra por
ela controlada, os empregados de quais-
quer delas ou dos respectivos adminis-
tradores, o cônjuge ou parente destes até
o terceiro grau.
§ 2
o
É assegurado aos sócios minoritários,
que representarem pelo menos um quinto
do capital social, o direito de eleger, sepa-
radamente, um dos membros do conselho
fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito,
assinando termo de posse lavrado no li-
vro de atas e pareceres do conselho fis-
cal, em que se mencione o seu nome, na-
cionalidade, estado civil, residência e a
data da escolha, ficará investido nas suas
funções, que exercerá, salvo cessação
anterior, até a subseqüente assembléia
anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assi-
nado nos trinta dias seguintes ao da elei-
ção, esta se tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros
do conselho fiscal será fixada, anual-
mente, pela assembléia dos sócios que
os eleger.
Art. 1.069. Além de outras atribuições de-
terminadas na lei ou no contrato social,
aos membros do conselho fiscal incum-
bem, individual ou conjuntamente, os de-
veres seguintes:
I – examinar, pelo menos trimestralmente,
os livros e papéis da sociedade e o esta-
do da caixa e da carteira, devendo os ad-
ministradores ou liquidantes prestar-lhes
as informações solicitadas;
II – lavrar no livro de atas e pareceres do
conselho fiscal o resultado dos exames
referidos no inciso I deste artigo;
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III – exarar no mesmo livro e apresentar à
assembléia anual dos sócios parecer so-
bre os negócios e as operações sociais
do exercício em que servirem, tomando por
base o balanço patrimonial e o de resulta-
do econômico;
IV – denunciar os erros, fraudes ou cri-
mes que descobrirem, sugerindo provi-
dências úteis à sociedade;
V – convocar a assembléia dos sócios se
a diretoria retardar por mais de trinta dias
a sua convocação anual, ou sempre que
ocorram motivos graves e urgentes;
VI – praticar, durante o período da liqui-
dação da sociedade, os atos a que se
refere este artigo, tendo em vista as dis-
posições especiais reguladoras da liqui-
dação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes con-
feridos pela lei ao conselho fiscal não
podem ser outorgados a outro órgão da
sociedade, e a responsabilidade de seus
membros obedece à regra que define a dos
administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal pode-
rá escolher para assisti-lo no exame dos
livros, dos balanços e das contas, conta-
bilista legalmente habilitado, mediante re-
muneração aprovada pela assembléia dos
sócios.
Seção V – Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos
sócios, além de outras matérias indicadas
na lei ou no contrato:
I – a aprovação das contas da administra-
ção;
II – a designação dos administradores,
quando feita em ato separado;
III – a destituição dos administradores;
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IV – o modo de sua remuneração, quando
não estabelecido no contrato;
V – a modificação do contrato social;
VI – a incorporação, a fusão e a dissolu-
ção da sociedade, ou a cessação do esta-
do de liquidação;
VII – a nomeação e destituição dos
liquidantes e o julgamento das suas con-
tas;
VIII – o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios,
obedecido o disposto no art. 1.010, serão
tomadas em reunião ou em assembléia,
conforme previsto no contrato social, de-
vendo ser convocadas pelos administra-
dores nos casos previstos em lei ou no
contrato.
§ 1
o
A deliberação em assembléia será
obrigatória se o número dos sócios for
superior a dez.
§ 2
o
Dispensam-se as formalidades de
convocação previstas no § 3
o
do art. 1.152,
quando todos os sócios comparecerem
ou se declararem, por escrito, cientes do
local, data, hora e ordem do dia.
§ 3
o
A reunião ou a assembléia tornam-se
dispensáveis quando todos os sócios
decidirem, por escrito, sobre a matéria que
seria objeto delas.
§ 4
o
No caso do inciso VIII do artigo ante-
cedente, os administradores, se houver
urgência e com autorização de titulares
de mais da metade do capital social, po-
dem requerer concordata preventiva.
§ 5
o
As deliberações tomadas de confor-
midade com a lei e o contrato vinculam
todos os sócios, ainda que ausentes ou
dissidentes.
§ 6
o
Aplica-se às reuniões dos sócios, nos
casos omissos no contrato, o disposto
na presente Seção sobre a assembléia.
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Art. 1.073. A reunião ou a assembléia po-
dem também ser convocadas:
I – por sócio, quando os administradores
retardarem a convocação, por mais de ses-
senta dias, nos casos previstos em lei ou
no contrato, ou por titulares de mais de
um quinto do capital, quando não atendi-
do, no prazo de oito dias, pedido de con-
vocação fundamentado, com indicação
das matérias a serem tratadas;
II – pelo conselho fiscal, se houver, nos
casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios insta-
la-se com a presença, em primeira convo-
cação, de titulares de no mínimo três quar-
tos do capital social, e, em segunda, com
qualquer número.
§ 1
o
O sócio pode ser representado na
assembléia por outro sócio, ou por advo-
gado, mediante outorga de mandato com
especificação dos atos autorizados, de-
vendo o instrumento ser levado a regis-
tro, juntamente com a ata.
§ 2
o
Nenhum sócio, por si ou na condição
de mandatário, pode votar matéria que lhe
diga respeito diretamente.
Art. 1.075. A assembléia será presidida e
secretariada por sócios escolhidos entre
os presentes.
§ 1
o
Dos trabalhos e deliberações será la-
vrada, no livro de atas da assembléia, ata
assinada pelos membros da mesa e por
sócios participantes da reunião, quantos
bastem à validade das deliberações, mas
sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2
o
Cópia da ata autenticada pelos admi-
nistradores, ou pela mesa, será, nos vinte
dias subseqüentes à reunião, apresenta-
da ao Registro Público de Empresas Mer-
cantis para arquivamento e averbação.
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§ 3
o
Ao sócio, que a solicitar, será entre-
gue cópia autenticada da ata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art.
1.061 e no § 1
o
do art. 1.063, as delibera-
ções dos sócios serão tomadas:
I – pelos votos correspondentes, no mí-
nimo, a três quartos do capital social, nos
casos previstos nos incisos V e VI do art.
1.071;
II – pelos votos correspondentes a mais
de metade do capital social, nos casos
previstos nos incisos II, III, IV e VIII do
art. 1.071;
III – pela maioria de votos dos presentes,
nos demais casos previstos na lei ou no
contrato, se este não exigir maioria mais
elevada.
Art. 1.077. Quando houver modificação
do contrato, fusão da sociedade, incor-
poração de outra, ou dela por outra, terá o
sócio que dissentiu o direito de retirar-se
da sociedade, nos trinta dias subseqüen-
tes à reunião, aplicando-se, no silêncio
do contrato social antes vigente, o dis-
posto no art. 1.031.
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve
realizar-se ao menos uma vez por ano, nos
quatro meses seguintes à ao término do
exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e
deliberar sobre o balanço patrimonial e o
de resultado econômico;
II – designar administradores, quando for
o caso;
III – tratar de qualquer outro assunto cons-
tante da ordem do dia.
§ 1
o
Até trinta dias antes da data marcada
para a assembléia, os documentos referi-
dos no inciso I deste artigo devem ser
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postos, por escrito, e com a prova do res-
pectivo recebimento, à disposição dos
sócios que não exerçam a administração.
§ 2
o
Instalada a assembléia, proceder-se-
á à leitura dos documentos referidos no
parágrafo antecedente, os quais serão
submetidos, pelo presidente, a discussão
e votação, nesta não podendo tomar par-
te os membros da administração e, se hou-
ver, os do conselho fiscal.
§ 3
o
A aprovação, sem reserva, do balan-
ço patrimonial e do de resultado econô-
mico, salvo erro, dolo ou simulação, exo-
nera de responsabilidade os membros da
administração e, se houver, os do conse-
lho fiscal.
§ 4
o
Extingue-se em dois anos o direito de
anular a aprovação a que se refere o pará-
grafo antecedente.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos só-
cios, nos casos omissos no contrato, o
estabelecido nesta Seção sobre a assem-
bléia, obedecido o disposto no § 1
o
do
art. 1.072.
Art. 1.080. As deliberações infringentes
do contrato ou da lei tornam ilimitada a
responsabilidade dos que expressamente
as aprovaram.
Seção VI – Do Aumento e da Redução do
Capital
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei
especial, integralizadas as quotas, pode
ser o capital aumentado, com a correspon-
dente modificação do contrato.
§ 1
o
Até trinta dias após a deliberação,
terão os sócios preferência para partici-
par do aumento, na proporção das quo-
tas de que sejam titulares.
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§ 2
o
À cessão do direito de preferência,
aplica-se o disposto no caput do art.
1.057.
§ 3
o
Decorrido o prazo da preferência, e
assumida pelos sócios, ou por terceiros,
a totalidade do aumento, haverá reunião
ou assembléia dos sócios, para que seja
aprovada a modificação do contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o ca-
pital, mediante a correspondente modifi-
cação do contrato:
I – depois de integralizado, se houver per-
das irreparáveis;
II – se excessivo em relação ao objeto da
sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo
antecedente, a redução do capital será
realizada com a diminuição proporcional
do valor nominal das quotas, tornando-
se efetiva a partir da averbação, no Regis-
tro Público de Empresas Mercantis, da ata
da assembléia que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art.
1.082, a redução do capital será feita resti-
tuindo-se parte do valor das quotas aos
sócios, ou dispensando-se as prestações
ainda devidas, com diminuição proporci-
onal, em ambos os casos, do valor nomi-
nal das quotas.
§ 1
o
No prazo de noventa dias, contado
da data da publicação da ata da assem-
bléia que aprovar a redução, o credor
quirografário, por título líquido anterior a
essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2
o
A redução somente se tornará eficaz
se, no prazo estabelecido no parágrafo
antecedente, não for impugnada, ou se
provado o pagamento da dívida ou o de-
pósito judicial do respectivo valor.
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§ 3
o
Satisfeitas as condições estabelecidas
no parágrafo antecedente, proceder-se-á
à averbação, no Registro Público de Em-
presas Mercantis, da ata que tenha apro-
vado a redução.
Seção VII – Da Resolução da Sociedade
em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art.
1.030, quando a maioria dos sócios, re-
presentativa de mais da metade do capital
social, entender que um ou mais sócios
estão pondo em risco a continuidade da
empresa, em virtude de atos de inegável
gravidade, poderá excluí-los da socieda-
de, mediante alteração do contrato social,
desde que prevista neste a exclusão por
justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente po-
derá ser determinada em reunião ou as-
sembléia especialmente convocada para
esse fim, ciente o acusado em tempo hábil
para permitir seu comparecimento e o exer-
cício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da altera-
ção contratual, aplicar-se-á o disposto nos
arts. 1.031 e 1.032.
Seção VIII – Da Dissolução
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de
pleno direito, por qualquer das causas
previstas no art. 1.044.
Capítulo V – Da Sociedade Anônima
Seção Unica – Da Caracterização
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou com-
panhia, o capital divide-se em ações, obri-
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gando-se cada sócio ou acionista somen-
te pelo preço de emissão das ações que
subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se
por lei especial, aplicando-se-lhe, nos ca-
sos omissos, as disposições deste Código.
Capítulo VI – Da Sociedade em Comandita
por Ações
Art. 1.090. A sociedade em comandita por
ações tem o capital dividido em ações,
regendo-se pelas normas relativas à soci-
edade anônima, sem prejuízo das modifi-
cações constantes deste Capítulo, e ope-
ra sob firma ou denominação.
Art. 1.091. Somente o acionista tem quali-
dade para administrar a sociedade e, como
diretor, responde subsidiária e ilimitada-
mente pelas obrigações da sociedade.
§ 1
o
Se houver mais de um diretor, serão
solidariamente responsáveis, depois de
esgotados os bens sociais.
§ 2
o
Os diretores serão nomeados no ato
constitutivo da sociedade, sem limitação
de tempo, e somente poderão ser destitu-
ídos por deliberação de acionistas que
representem no mínimo dois terços do
capital social.
§ 3
o
O diretor destituído ou exonerado
continua, durante dois anos, responsá-
vel pelas obrigações sociais contraídas
sob sua administração.
Art. 1.092. A assembléia geral não pode,
sem o consentimento dos diretores, mu-
dar o objeto essencial da sociedade, pror-
rogar-lhe o prazo de duração, aumentar
ou diminuir o capital social, criar debên-
tures, ou partes beneficiárias.
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Capítulo VII – Da Sociedade Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-
se-á pelo disposto no presente Capítulo,
ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São características da socieda-
de cooperativa:
I – variabilidade, ou dispensa do capital
social;
II – concurso de sócios em número míni-
mo necessário a compor a administração
da sociedade, sem limitação de número
máximo;
III – limitação do valor da soma de quotas
do capital social que cada sócio poderá
tomar;
IV – intransferibilidade das quotas do ca-
pital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança;
V – quorum, para a assembléia geral fun-
cionar e deliberar, fundado no número de
sócios presentes à reunião, e não no ca-
pital social representado;
VI – direito de cada sócio a um só voto
nas deliberações, tenha ou não capital a
sociedade, e qualquer que seja o valor de
sua participação;
II – distribuição dos resultados, propor-
cionalmente ao valor das operações
efetuadas pelo sócio com a sociedade,
podendo ser atribuído juro fixo ao capital
realizado;
VIII – indivisibilidade do fundo de reser-
va entre os sócios, ainda que em caso de
dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a
responsabilidade dos sócios pode ser li-
mitada ou ilimitada.
§ 1
o
É limitada a responsabilidade na coo-
perativa em que o sócio responde somen-
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276
te pelo valor de suas quotas e pelo preju-
ízo verificado nas operações sociais, guar-
dada a proporção de sua participação nas
mesmas operações.
§ 2
o
É ilimitada a responsabilidade na co-
operativa em que o sócio responde soli-
dária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, apli-
cam-se as disposições referentes à socie-
dade simples, resguardadas as caracterís-
ticas estabelecidas no art. 1.094.
Capítulo VIII – Das Sociedades Coliga-
das
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as
sociedades que, em suas relações de ca-
pital, são controladas, filiadas, ou de sim-
ples participação, na forma dos artigos
seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I – a sociedade de cujo capital outra soci-
edade possua a maioria dos votos nas
deliberações dos quotistas ou da assem-
bléia geral e o poder de eleger a maioria
dos administradores;
II – a sociedade cujo controle, referido no
inciso antecedente, esteja em poder de
outra, mediante ações ou quotas possuí-
das por sociedades ou sociedades por
esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a so-
ciedade de cujo capital outra sociedade
participa com dez por cento ou mais, do
capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a
sociedade de cujo capital outra socieda-
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de possua menos de dez por cento do
capital com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de
lei, a sociedade não pode participar de
outra, que seja sua sócia, por montante
superior, segundo o balanço, ao das pró-
prias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em
que se verifique ter sido excedido esse
limite, a sociedade não poderá exercer o
direito de voto correspondente às ações
ou quotas em excesso, as quais devem
ser alienadas nos cento e oitenta dias se-
guintes àquela aprovação.
Capítulo IX – Da Liquidação da Socie-
dade
Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e no-
meado o liquidante na forma do disposto
neste Livro, procede-se à sua liquidação,
de conformidade com os preceitos deste
Capítulo, ressalvado o disposto no ato
constitutivo ou no instrumento da disso-
lução.
Parágrafo único. O liquidante, que não
seja administrador da sociedade, inves-
tir-se-á nas funções, averbada a sua no-
meação no registro próprio.
Art. 1.103. Constituem deveres do
liquidante:
I – averbar e publicar a ata, sentença ou
instrumento de dissolução da sociedade;
II – arrecadar os bens, livros e documen-
tos da sociedade, onde quer que estejam;
III – proceder, nos quinze dias seguintes
ao da sua investidura e com a assistência,
sempre que possível, dos administrado-
res, à elaboração do inventário e do ba-
lanço geral do ativo e do passivo;
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
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IV – ultimar os negócios da sociedade,
realizar o ativo, pagar o passivo e parti-
lhar o remanescente entre os sócios ou
acionistas;
V – exigir dos quotistas, quando insufici-
ente o ativo à solução do passivo, a
integralização de suas quotas e, se for o
caso, as quantias necessárias, nos limites
da responsabilidade de cada um e pro-
porcionalmente à respectiva participação
nas perdas, repartindo-se, entre os sóci-
os solventes e na mesma proporção, o
devido pelo insolvente;
VI – convocar assembléia dos quotistas,
cada seis meses, para apresentar relatório
e balanço do estado da liquidação, pres-
tando conta dos atos praticados durante
o semestre, ou sempre que necessário;
VII – confessar a falência da sociedade e
pedir concordata, de acordo com as for-
malidades prescritas para o tipo de socie-
dade liquidanda;
VIII – finda a liquidação, apresentar aos
sócios o relatório da liquidação e as suas
contas finais;
IX – averbar a ata da reunião ou da assem-
bléia, ou o instrumento firmado pelos sóci-
os, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único. Em todos os atos, docu-
mentos ou publicações, o liquidante em-
pregará a firma ou denominação social
sempre seguida da cláusula “em liquida-
ção” e de sua assinatura individual, com
a declaração de sua qualidade.
Art. 1.104. As obrigações e a responsabi-
lidade do liquidante regem-se pelos pre-
ceitos peculiares às dos administradores
da sociedade liquidanda.
Art. 1.105. Compete ao liquidante repre-
sentar a sociedade e praticar todos os atos
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
necessários à sua liquidação, inclusive
alienar bens móveis ou imóveis, transigir,
receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamen-
te autorizado pelo contrato social, ou pelo
voto da maioria dos sócios, não pode o
liquidante gravar de ônus reais os móveis
e imóveis, contrair empréstimos, salvo
quando indispensáveis ao pagamento de
obrigações inadiáveis, nem prosseguir,
embora para facilitar a liquidação, na ati-
vidade social.
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos
credores preferenciais, pagará o
liquidante as dívidas sociais proporci-
onalmente, sem distinção entre vencidas
e vincendas, mas, em relação a estas,
com desconto.
Parágrafo único. Se o ativo for superior
ao passivo, pode o liquidante, sob sua
responsabilidade pessoal, pagar integral-
mente as dívidas vencidas.
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por
maioria de votos, antes de ultimada a li-
quidação, mas depois de pagos os credo-
res, que o liquidante faça rateios por an-
tecipação da partilha, à medida em que se
apurem os haveres sociais.
Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o
remanescente, convocará o liquidante
assembléia dos sócios para a prestação
final de contas.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-
se a liquidação, e a sociedade se extin-
gue, ao ser averbada no registro próprio a
ata da assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo
de trinta dias, a contar da publicação da
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ata, devidamente averbada, para promo-
ver a ação que couber.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o cre-
dor não satisfeito só terá direito a exi-
gir dos sócios, individualmente, o pa-
gamento do seu crédito, até o limite da
soma por eles recebida em partilha, e a
propor contra o liquidante ação de per-
das e danos.
Art. 1.111. No caso de liquidação judicial,
será observado o disposto na lei proces-
sual.
Art. 1.112. No curso de liquidação judici-
al, o juiz convocará, se necessário, reu-
nião ou assembléia para deliberar sobre
os interesses da liquidação, e as presidi-
rá, resolvendo sumariamente as questões
suscitadas.
Parágrafo único. As atas das assembléias
serão, em cópia autêntica, apensadas ao
processo judicial.
Capítulo X – Da Transformação, da In-
corporação, da Fusão e da Cisão das So-
ciedades
Art. 1.113. O ato de transformação
independe de dissolução ou liquidação
da sociedade, e obedecerá aos precei-
tos reguladores da constituição e ins-
crição próprios do tipo em que vai con-
verter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do
consentimento de todos os sócios, salvo
se prevista no ato constitutivo, caso em
que o dissidente poderá retirar-se da soci-
edade, aplicando-se, no silêncio do esta-
tuto ou do contrato social, o disposto no
art. 1.031.
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Art. 1.115. A transformação não modifica-
rá nem prejudicará, em qualquer caso, os
direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade
transformada somente produzirá efeitos
em relação aos sócios que, no tipo anteri-
or, a eles estariam sujeitos, se o pedirem
os titulares de créditos anteriores à trans-
formação, e somente a estes beneficiará.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou vári-
as sociedades são absorvidas por outra,
que lhes sucede em todos os direitos e obri-
gações, devendo todas aprová-la, na for-
ma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.117. A deliberação dos sócios da
sociedade incorporada deverá aprovar as
bases da operação e o projeto de reforma
do ato constitutivo.
§ 1
o
A sociedade que houver de ser incor-
porada tomará conhecimento desse ato,
e, se o aprovar, autorizará os administra-
dores a praticar o necessário à incorpora-
ção, inclusive a subscrição em bens pelo
valor da diferença que se verificar entre o
ativo e o passivo.
§ 2
o
A deliberação dos sócios da socieda-
de incorporadora compreenderá a nome-
ação dos peritos para a avaliação do
patrimônio líquido da sociedade, que te-
nha de ser incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos da incor-
poração, a incorporadora declarará extin-
ta a incorporada, e promoverá a respecti-
va averbação no registro próprio.
Art. 1.119. A fusão determina a extinção
das sociedades que se unem, para formar
sociedade nova, que a elas sucederá nos
direitos e obrigações.
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Art. 1.120. A fusão será decidida, na for-
ma estabelecida para os respectivos ti-
pos, pelas sociedades que pretendam
unir-se.
§ 1
o
Em reunião ou assembléia dos sócios
de cada sociedade, deliberada a fusão e
aprovado o projeto do ato constitutivo
da nova sociedade, bem como o plano de
distribuição do capital social, serão no-
meados os peritos para a avaliação do
patrimônio da sociedade.
§ 2
o
Apresentados os laudos, os adminis-
tradores convocarão reunião ou assem-
bléia dos sócios para tomar conhecimen-
to deles, decidindo sobre a constituição
definitiva da nova sociedade.
§ 3
o
É vedado aos sócios votar o laudo de
avaliação do patrimônio da sociedade de
que façam parte.
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade,
aos administradores incumbe fazer inscre-
ver, no registro próprio da sede, os atos
relativos à fusão.
Art. 1.122. Até noventa dias após publi-
cados os atos relativos à incorporação,
fusão ou cisão, o credor anterior, por ela
prejudicado, poderá promover judicial-
mente a anulação deles.
§ 1
o
A consignação em pagamento preju-
dicará a anulação pleiteada.
§ 2
o
Sendo ilíquida a dívida, a sociedade
poderá garantir-lhe a execução, suspen-
dendo-se o processo de anulação.
§ 3
o
Ocorrendo, no prazo deste artigo, a
falência da sociedade incorporadora, da
sociedade nova ou da cindida, qualquer
credor anterior terá direito a pedir a sepa-
ração dos patrimônios, para o fim de se-
rem os créditos pagos pelos bens das res-
pectivas massas.
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Capitulo XI – Da Sociedade Dependente
de Autorização
Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.123. A sociedade que dependa de
autorização do Poder Executivo para fun-
cionar reger-se-á por este título, sem pre-
juízo do disposto em lei especial.
Parágrafo único. A competência para a
autorização será sempre do Poder Execu-
tivo federal.
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado
em lei ou em ato do poder público, será
considerada caduca a autorização se a
sociedade não entrar em funcionamento
nos doze meses seguintes à respectiva
publicação.
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facul-
tado, a qualquer tempo, cassar a auto-
rização concedida a sociedade nacio-
nal ou estrangeira que infringir dispo-
sição de ordem pública ou praticar atos
contrários aos fins declarados no seu
estatuto.
Seção II – Da Sociedade Nacional
Art. 1.126. É nacional a sociedade organi-
zada de conformidade com a lei brasileira
e que tenha no País a sede de sua admi-
nistração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que
todos ou alguns sócios sejam brasileiros,
as ações da sociedade anônima revesti-
rão, no silêncio da lei, a forma nominativa.
Qualquer que seja o tipo da sociedade, na
sua sede ficará arquivada cópia autêntica
do documento comprobatório da nacio-
nalidade dos sócios.
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Art. 1.127. Não haverá mudança de nacio-
nalidade de sociedade brasileira sem o
consentimento unânime dos sócios ou
acionistas.
Art. 1.128. O requerimento de autorização
de sociedade nacional deve ser acompa-
nhado de cópia do contrato, assinada por
todos os sócios, ou, tratando-se de soci-
edade anônima, de cópia, autenticada pe-
los fundadores, dos documentos exigidos
pela lei especial.
Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido
constituída por escritura pública, bastará
juntar-se ao requerimento a respectiva
certidão.
Art. 1.129. Ao Poder Executivo é faculta-
do exigir que se procedam a alterações ou
aditamento no contrato ou no estatuto,
devendo os sócios, ou, tratando-se de
sociedade anônima, os fundadores, cum-
prir as formalidades legais para revisão
dos atos constitutivos, e juntar ao pro-
cesso prova regular.
Art. 1.130. Ao Poder Executivo é faculta-
do recusar a autorização, se a sociedade
não atender às condições econômicas, fi-
nanceiras ou jurídicas especificadas em lei.
Art. 1.131. Expedido o decreto de autori-
zação, cumprirá à sociedade publicar os
atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em
trinta dias, no órgão oficial da União, cujo
exemplar representará prova para inscri-
ção, no registro próprio, dos atos
constitutivos da sociedade.
Parágrafo único. A sociedade promoverá,
também no órgão oficial da União e no
prazo de trinta dias, a publicação do ter-
mo de inscrição.
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Art. 1.132. As sociedades anônimas naci-
onais, que dependam de autorização do
Poder Executivo para funcionar, não se
constituirão sem obtê-la, quando seus
fundadores pretenderem recorrer a subs-
crição pública para a formação do capital.
§ 1
o
Os fundadores deverão juntar ao re-
querimento cópias autênticas do projeto
do estatuto e do prospecto.
§ 2
o
Obtida a autorização e constituída a
sociedade, proceder-se-á à inscrição dos
seus atos constitutivos.
Art. 1.133. Dependem de aprovação as
modificações do contrato ou do estatuto
de sociedade sujeita a autorização do Po-
der Executivo, salvo se decorrerem de
aumento do capital social, em virtude de
utilização de reservas ou reavaliação do
ativo.
Seção III – Da Sociedade Estrangeira
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qual-
quer que seja o seu objeto, não pode, sem
autorização do Poder Executivo, funcio-
nar no País, ainda que por estabelecimen-
tos subordinados, podendo, todavia,
ressalvados os casos expressos em lei, ser
acionista de sociedade anônima brasileira.
§ 1
o
Ao requerimento de autorização de-
vem juntar-se:
I – prova de se achar a sociedade consti-
tuída conforme a lei de seu país;
II – inteiro teor do contrato ou do estatu-
to;
III – relação dos membros de todos os
órgãos da administração da sociedade,
com nome, nacionalidade, profissão, do-
micílio e, salvo quanto a ações ao porta-
dor, o valor da participação de cada um
no capital da sociedade;
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
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IV – cópia do ato que autorizou o funcio-
namento no Brasil e fixou o capital desti-
nado às operações no território nacional;
V – prova de nomeação do representante
no Brasil, com poderes expressos para
aceitar as condições exigidas para a auto-
rização;
VI – último balanço.
§ 2
o
Os documentos serão autenticados,
de conformidade com a lei nacional da
sociedade requerente, legalizados no con-
sulado brasileiro da respectiva sede e acom-
panhados de tradução em vernáculo.
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executi-
vo, para conceder a autorização, estabe-
lecer condições convenientes à defesa dos
interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições,
expedirá o Poder Executivo decreto de
autorização, do qual constará o montante
de capital destinado às operações no País,
cabendo à sociedade promover a publi-
cação dos atos referidos no art. 1.131 e no
§ 1
o
do art. 1.134.
Art. 1.136. A sociedade autorizada não
pode iniciar sua atividade antes de inscri-
ta no registro próprio do lugar em que se
deva estabelecer.
§ 1
o
O requerimento de inscrição será ins-
truído com exemplar da publicação exigida
no parágrafo único do artigo anteceden-
te, acompanhado de documento do de-
pósito em dinheiro, em estabelecimento
bancário oficial, do capital ali menciona-
do.
§ 2
o
Arquivados esses documentos, a ins-
crição será feita por termo em livro espe-
cial para as sociedades estrangeiras, com
número de ordem contínuo para todas as
sociedades inscritas; no termo constarão:
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I – nome, objeto, duração e sede da soci-
edade no estrangeiro;
II – lugar da sucursal, filial ou agência, no
País;
III – data e número do decreto de autori-
zação;
IV – capital destinado às operações no
País;
V – individuação do seu representante
permanente.
§ 3
o
Inscrita a sociedade, promover-se-á a
publicação determinada no parágrafo úni-
co do art. 1.131.
Art. 1.137. A sociedade estrangeira auto-
rizada a funcionar ficará sujeita às leis e
aos tribunais brasileiros, quanto aos atos
ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira
funcionará no território nacional com o
nome que tiver em seu país de origem,
podendo acrescentar as palavras “do Bra-
sil” ou “para o Brasil”.
Art. 1.138. A sociedade estrangeira auto-
rizada a funcionar é obrigada a ter, perma-
nentemente, representante no Brasil, com
poderes para resolver quaisquer questões
e receber citação judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somen-
te pode agir perante terceiros depois de
arquivado e averbado o instrumento de
sua nomeação.
Art. 1.139. Qualquer modificação no con-
trato ou no estatuto dependerá da apro-
vação do Poder Executivo, para produzir
efeitos no território nacional.
Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve,
sob pena de lhe ser cassada a autoriza-
ção, reproduzir no órgão oficial da União,
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e do Estado, se for o caso, as publicações
que, segundo a sua lei nacional, seja obri-
gada a fazer relativamente ao balanço
patrimonial e ao de resultado econômico,
bem como aos atos de sua administração.
Parágrafo único. Sob pena, também, de
lhe ser cassada a autorização, a socieda-
de estrangeira deverá publicar o balanço
patrimonial e o de resultado econômico
das sucursais, filiais ou agências existen-
tes no País.
Art. 1.141. Mediante autorização do Po-
der Executivo, a sociedade estrangeira
admitida a funcionar no País pode nacio-
nalizar-se, transferindo sua sede para o
Brasil.
§ 1
o
Para o fim previsto neste artigo, de-
verá a sociedade, por seus representan-
tes, oferecer, com o requerimento, os do-
cumentos exigidos no art. 1.134, e ainda a
prova da realização do capital, pela forma
declarada no contrato, ou no estatuto, e
do ato em que foi deliberada a nacionali-
zação.
§ 2
o
O Poder Executivo poderá impor as
condições que julgar convenientes à de-
fesa dos interesses nacionais.
§ 3
o
Aceitas as condições pelo represen-
tante, proceder-se-á, após a expedição do
decreto de autorização, à inscrição da so-
ciedade e publicação do respectivo ter-
mo.
Título III – Do Estabelecimento
Capítulo Único – Disposições Gerais
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento
todo complexo de bens organizado, para
exercício da empresa, por empresário, ou
por sociedade empresária.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser
objeto unitário de direitos e de negócios
jurídicos, translativos ou constitutivos,
que sejam compatíveis com a sua nature-
za.
Art. 1.144. O contrato que tenha por obje-
to a alienação, o usufruto ou arrendamen-
to do estabelecimento, só produzirá efei-
tos quanto a terceiros depois de averbado
à margem da inscrição do empresário, ou
da sociedade empresária, no Registro Pú-
blico de Empresas Mercantis, e de publi-
cado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem
bens suficientes para solver o seu passi-
vo, a eficácia da alienação do estabeleci-
mento depende do pagamento de todos
os credores, ou do consentimento des-
tes, de modo expresso ou tácito, em trinta
dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimen-
to responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que re-
gularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente obri-
gado pelo prazo de um ano, a partir, quan-
to aos créditos vencidos, da publicação,
e, quanto aos outros, da data do venci-
mento.
Art. 1.147. Não havendo autorização ex-
pressa, o alienante do estabelecimento
não pode fazer concorrência ao
adquirente, nos cinco anos subseqüen-
tes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamen-
to ou usufruto do estabelecimento, a proi-
bição prevista neste artigo persistirá du-
rante o prazo do contrato.
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Art. 1.148. Salvo disposição em contrário,
a transferência importa a sub-rogação do
adquirente nos contratos estipulados para
exploração do estabelecimento, se não ti-
verem caráter pessoal, podendo os ter-
ceiros rescindir o contrato em noventa
dias a contar da publicação da transfe-
rência, se ocorrer justa causa, ressalvada,
neste caso, a responsabilidade do
alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referen-
tes ao estabelecimento transferido produ-
zirá efeito em relação aos respectivos de-
vedores, desde o momento da publicação
da transferência, mas o devedor ficará exo-
nerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Título IV – Dos Institutos Complementa-
res
Capítulo I – Do Registro
Art. 1.150. O empresário e a sociedade
empresária vinculam-se ao Registro Pú-
blico de Empresas Mercantis a cargo das
Juntas Comerciais, e a sociedade simples
ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o
qual deverá obedecer às normas fixadas
para aquele registro, se a sociedade sim-
ples adotar um dos tipos de sociedade
empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à
formalidade exigida no artigo anteceden-
te será requerido pela pessoa obrigada em
lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo
sócio ou qualquer interessado.
§ 1
o
Os documentos necessários ao re-
gistro deverão ser apresentados no prazo
de trinta dias, contado da lavratura dos
atos respectivos.
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§ 2
o
Requerido além do prazo previsto
neste artigo, o registro somente produzi-
rá efeito a partir da data de sua conces-
são.
§ 3
o
As pessoas obrigadas a requerer o
registro responderão por perdas e danos,
em caso de omissão ou demora.
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do
registro verificar a regularidade das pu-
blicações determinadas em lei, de acordo
com o disposto nos parágrafos deste arti-
go.
§ 1
o
Salvo exceção expressa, as publica-
ções ordenadas neste Livro serão feitas
no órgão oficial da União ou do Estado,
conforme o local da sede do empresário
ou da sociedade, e em jornal de grande
circulação.
§ 2
o
As publicações das sociedades es-
trangeiras serão feitas nos órgãos ofici-
ais da União e do Estado onde tiverem
sucursais, filiais ou agências.
§ 3
o
O anúncio de convocação da assem-
bléia de sócios será publicado por três
vezes, ao menos, devendo mediar, entre a
data da primeira inserção e a da realização
da assembléia, o prazo mínimo de oito
dias, para a primeira convocação, e de cin-
co dias, para as posteriores.
Art. 1.153. Cumpre à autoridade compe-
tente, antes de efetivar o registro, verifi-
car a autenticidade e a legitimidade do sig-
natário do requerimento, bem como fisca-
lizar a observância das prescrições legais
concernentes ao ato ou aos documentos
apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades en-
contradas deve ser notificado o requeren-
te, que, se for o caso, poderá saná-las,
obedecendo às formalidades da lei.
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Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressal-
vadas disposições especiais da lei, não
pode, antes do cumprimento das respec-
tivas formalidades, ser oposto a terceiro,
salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode ale-
gar ignorância, desde que cumpridas as
referidas formalidades.
Capítulo II – Do Nome Empresarial
Art. 1.155. Considera-se nome empresari-
al a firma ou a denominação adotada, de
conformidade com este Capítulo, para o
exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome
empresarial, para os efeitos da proteção
da lei, a denominação das sociedades sim-
ples, associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma
constituída por seu nome, completo ou
abreviado, aditando-lhe, se quiser, desig-
nação mais precisa da sua pessoa ou do
gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sóci-
os de responsabilidade ilimitada operará sob
firma, na qual somente os nomes daqueles
poderão figurar, bastando para formá-la
aditar ao nome de um deles a expressão “e
companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimita-
damente responsáveis pelas obrigações
contraídas sob a firma social aqueles que,
por seus nomes, figurarem na firma da
sociedade de que trata este artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada ado-
tar firma ou denominação, integradas pela
palavra final “limitada” ou a sua abrevia-
tura.
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§ 1
o
A firma será composta com o nome de
um ou mais sócios, desde que pessoas físi-
cas, de modo indicativo da relação social.
§ 2
o
A denominação deve designar o ob-
jeto da sociedade, sendo permitido nela
figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3
o
A omissão da palavra “limitada” de-
termina a responsabilidade solidária e ili-
mitada dos administradores que assim
empregarem a firma ou a denominação da
sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa fun-
ciona sob denominação integrada pelo
vocábulo “cooperativa”.
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob
denominação designativa do objeto soci-
al, integrada pelas expressões “socieda-
de anônima” ou “companhia”, por exten-
so ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da deno-
minação o nome do fundador, acionista,
ou pessoa que haja concorrido para o
bom êxito da formação da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por
ações pode, em lugar de firma, adotar de-
nominação designativa do objeto social,
aditada da expressão “comandita por
ações”.
Art. 1.162. A sociedade em conta de partici-
pação não pode ter firma ou denominação.
Art. 1.163. O nome de empresário deve
distinguir-se de qualquer outro já inscrito
no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver
nome idêntico ao de outros já inscritos,
deverá acrescentar designação que o dis-
tinga.
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Art. 1.164. O nome empresarial não pode
ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabe-
lecimento, por ato entre vivos, pode, se o
contrato o permitir, usar o nome do
alienante, precedido do seu próprio, com
a qualificação de sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a
falecer, for excluído ou se retirar, não pode
ser conservado na firma social.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou
dos atos constitutivos das pessoas jurídi-
cas, ou as respectivas averbações, no re-
gistro próprio, asseguram o uso exclusivo
do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste arti-
go estender-se-á a todo o território nacio-
nal, se registrado na forma da lei especial.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qual-
quer tempo, ação para anular a inscrição
do nome empresarial feita com violação
da lei ou do contrato.
Art. 1.168. A inscrição do nome empresa-
rial será cancelada, a requerimento de qual-
quer interessado, quando cessar o exercí-
cio da atividade para que foi adotado, ou
quando ultimar-se a liquidação da socie-
dade que o inscreveu.
Capítulo III – Dos Prepostos
Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.169. O preposto não pode, sem auto-
rização escrita, fazer-se substituir no desem-
penho da preposição, sob pena de respon-
der pessoalmente pelos atos do substituto
e pelas obrigações por ele contraídas.
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Art. 1.170. O preposto, salvo autorização
expressa, não pode negociar por conta
própria ou de terceiro, nem participar, em-
bora indiretamente, de operação do mes-
mo gênero da que lhe foi cometida, sob
pena de responder por perdas e danos e
de serem retidos pelo preponente os lu-
cros da operação.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entre-
ga de papéis, bens ou valores ao
preposto, encarregado pelo preponente,
se os recebeu sem protesto, salvo nos
casos em que haja prazo para reclamação.
Seção II – Do Gerente
Art. 1.172. Considera-se gerente o
preposto permanente no exercício da em-
presa, na sede desta, ou em sucursal, filial
ou agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir pode-
res especiais, considera-se o gerente au-
torizado a praticar todos os atos necessá-
rios ao exercício dos poderes que lhe fo-
ram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipula-
ção diversa, consideram-se solidários
os poderes conferidos a dois ou mais
gerentes.
Art. 1.174. As limitações contidas na ou-
torga de poderes, para serem opostas a
terceiros, dependem do arquivamento e
averbação do instrumento no Registro
Público de Empresas Mercantis, salvo se
provado serem conhecidas da pessoa que
tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e
com idêntica ressalva, deve a modifica-
ção ou revogação do mandato ser arqui-
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vada e averbada no Registro Público de
Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com
o gerente pelos atos que este pratique
em seu próprio nome, mas à conta da-
quele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo
em nome do preponente, pelas obriga-
ções resultantes do exercício da sua
função.
Seção III – Do Contabilista e outros Auxi-
liares
Art. 1.177. Os assentos lançados nos li-
vros ou fichas do preponente, por qual-
quer dos prepostos encarregados de sua
escrituração, produzem, salvo se houver
procedido de má-fé, os mesmos efeitos
como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas fun-
ções, os prepostos são pessoalmente res-
ponsáveis, perante os preponentes, pe-
los atos culposos; e, perante terceiros, so-
lidariamente com o preponente, pelos atos
dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsá-
veis pelos atos de quaisquer prepostos,
praticados nos seus estabelecimentos e
relativos à atividade da empresa, ainda
que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem
praticados fora do estabelecimento, so-
mente obrigarão o preponente nos limites
dos poderes conferidos por escrito, cujo
instrumento pode ser suprido pela certi-
dão ou cópia autêntica do seu teor.
Capítulo IV – Da Escrituração
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Art. 1.179. O empresário e a sociedade
empresária são obrigados a seguir um sis-
tema de contabilidade, mecanizado ou
não, com base na escrituração uniforme
de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de
resultado econômico.
§ 1
o
Salvo o disposto no art. 1.180, o nú-
mero e a espécie de livros ficam a critério
dos interessados.
§ 2
o
É dispensado das exigências deste
artigo o pequeno empresário a que se re-
fere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigi-
dos por lei, é indispensável o Diário, que
pode ser substituído por fichas no caso de
escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não
dispensa o uso de livro apropriado para o
lançamento do balanço patrimonial e do
de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de
lei, os livros obrigatórios e, se for o caso,
as fichas, antes de postos em uso, devem
ser autenticados no Registro Público de
Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se
fará sem que esteja inscrito o empresário,
ou a sociedade empresária, que poderá
fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no
art. 1.174, a escrituração ficará sob a res-
ponsabilidade de contabilista legalmente
habilitado, salvo se nenhum houver na
localidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idi-
oma e moeda corrente nacionais e em for-
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ma contábil, por ordem cronológica de dia,
mês e ano, sem intervalos em branco, nem
entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou
transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de có-
digo de números ou de abreviaturas, que
constem de livro próprio, regularmente
autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com
individuação, clareza e caracterização do
documento respectivo, dia a dia, por es-
crita direta ou reprodução, todas as ope-
rações relativas ao exercício da empresa.
§ 1
o
Admite-se a escrituração resumida do
Diário, com totais que não excedam o pe-
ríodo de trinta dias, relativamente a con-
tas cujas operações sejam numerosas ou
realizadas fora da sede do estabelecimen-
to, desde que utilizados livros auxiliares
regularmente autenticados, para registro
individualizado, e conservados os docu-
mentos que permitam a sua perfeita verifi-
cação.
§ 2
o
Serão lançados no Diário o balanço
patrimonial e o de resultado econômico,
devendo ambos ser assinados por técni-
co em Ciências Contábeis legalmente ha-
bilitado e pelo empresário ou sociedade
empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade
empresária que adotar o sistema de fi-
chas de lançamentos poderá substituir
o livro Diário pelo livro Balancetes Diá-
rios e Balanços, observadas as mesmas
formalidades extrínsecas exigidas para
aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e
Balanços será escriturado de modo que
registre:
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I – a posição diária de cada uma das con-
tas ou títulos contábeis, pelo respectivo
saldo, em forma de balancetes diários;
II – o balanço patrimonial e o de resultado
econômico, no encerramento do exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para
o inventário serão observados os critéri-
os de avaliação a seguir determinados:
I – os bens destinados à exploração da
atividade serão avaliados pelo custo de
aquisição, devendo, na avaliação dos que
se desgastam ou depreciam com o uso,
pela ação do tempo ou outros fatores, aten-
der-se à desvalorização respectiva, crian-
do-se fundos de amortização para asse-
gurar-lhes a substituição ou a conserva-
ção do valor;
II – os valores mobiliários, matéria-prima,
bens destinados à alienação, ou que cons-
tituem produtos ou artigos da indústria
ou comércio da empresa, podem ser esti-
mados pelo custo de aquisição ou de fa-
bricação, ou pelo preço corrente, sempre
que este for inferior ao preço de custo, e
quando o preço corrente ou venal estiver
acima do valor do custo de aquisição, ou
fabricação, e os bens forem avaliados pelo
preço corrente, a diferença entre este e o
preço de custo não será levada em conta
para a distribuição de lucros, nem para as
percentagens referentes a fundos de re-
serva;
III – o valor das ações e dos títulos de
renda fixa pode ser determinado com base
na respectiva cotação da Bolsa de Valo-
res; os não cotados e as participações não
acionárias serão considerados pelo seu
valor de aquisição;
IV – os créditos serão considerados de
conformidade com o presumível valor de
realização, não se levando em conta os
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prescritos ou de difícil liqüidação, salvo
se houver, quanto aos últimos, previsão
equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ati-
vo podem figurar, desde que se preceda,
anualmente, à sua amortização:
I – as despesas de instalação da socieda-
de, até o limite correspondente a dez por
cento do capital social;
II – os juros pagos aos acionistas da so-
ciedade anônima, no período anteceden-
te ao início das operações sociais, à taxa
não superior a doze por cento ao ano, fi-
xada no estatuto;
III – a quantia efetivamente paga a título
de aviamento de estabelecimento adqui-
rido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá
exprimir, com fidelidade e clareza, a situa-
ção real da empresa e, atendidas as pecu-
liaridades desta, bem como as disposições
das leis especiais, indicará, distintamen-
te, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá so-
bre as informações que acompanharão o
balanço patrimonial, em caso de socieda-
des coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econô-
mico, ou demonstração da conta de lu-
cros e perdas, acompanhará o balanço
patrimonial e dele constarão crédito e dé-
bito, na forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previs-
tos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou
tribunal, sob qualquer pretexto, poderá
fazer ou ordenar diligência para verificar
se o empresário ou a sociedade empresá-
ria observam, ou não, em seus livros e
fichas, as formalidades prescritas em lei.
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Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exi-
bição integral dos livros e papéis de es-
crituração quando necessária para resol-
ver questões relativas a sucessão, comu-
nhão ou sociedade, administração ou ges-
tão à conta de outrem, ou em caso de fa-
lência.
§ 1
o
O juiz ou tribunal que conhecer de
medida cautelar ou de ação pode, a re-
querimento ou de ofício, ordenar que os
livros de qualquer das partes, ou de
ambas, sejam examinados na presença do
empresário ou da sociedade empresária a
que pertencerem, ou de pessoas por es-
tes nomeadas, para deles se extrair o que
interessar à questão.
§ 2
o
Achando-se os livros em outra juris-
dição, nela se fará o exame, perante o res-
pectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos
livros, nos casos do artigo antecedente,
serão apreendidos judicialmente e, no do
seu § 1
o
, ter-se-á como verdadeiro o ale-
gado pela parte contrária para se provar
pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante
da recusa pode ser elidida por prova do-
cumental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas
neste Capítulo ao exame da escrituração,
em parte ou por inteiro, não se aplicam às
autoridades fazendárias, no exercício da
fiscalização do pagamento de impostos,
nos termos estritos das respectivas leis
especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade
empresária são obrigados a conservar em
boa guarda toda a escrituração, corres-
pondência e mais papéis concernentes à
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
302
Livro II – Do Direito das Coisas
Título I – Da Posse
Capítulo I – Da Posse e sua Classificação
Art. 485. Considera-se possuidor todo
aquele que tem de fato o exercício, pleno,
ou não, de algum dos poderes inerentes
ao domínio, ou propriedade.
Art. 486. Quando, por força de obriga-
ção, ou direito, em casos como o usu-
frutuário, do credor pignoratício, do
locatário, se exerce temporariamente a
posse direta, não anula esta às pesso-
as, de quem eles a houverem, a posse
indireta.
Art. 487. Não é possuidor aquele que,
achando-se em relação de dependência
para com outro, conserva a posse em nome
deste e em cumprimento de ordens ou ins-
truções suas.
Art. 488. Se duas ou mais pessoas possu-
írem coisa indivisa, ou estiverem no gozo
sua atividade, enquanto não ocorrer pres-
crição ou decadência no tocante aos atos
neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo
aplicam-se às sucursais, filiais ou agênci-
as, no Brasil, do empresário ou sociedade
com sede em país estrangeiro.
Livro III – Do Direito das Coisas
Título I – Da Posse
Capítulo I – Da Posse e sua Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo
aquele que tem de fato o exercício, pleno
ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa
que tem a coisa em seu poder, tempora-
riamente, em virtude de direito pessoal,
ou real, não anula a indireta, de quem
aquela foi havida, podendo o possui-
dor direto defender a sua posse contra
o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele
que, achando-se em relação de dependên-
cia para com outro, conserva a posse em
nome deste e em cumprimento de ordens
ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a
comportar-se do modo como prescreve
este artigo, em relação ao bem e à outra
pessoa, presume-se detentor, até que pro-
ve o contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas pos-
suírem coisa indivisa, poderá cada uma
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do mesmo direito, poderá cada uma exer-
cer sobre o objeto comum atos
possessórios, contanto que não excluam
os dos outros compossuidores.
Art. 489. É injusta a posse que não for
violenta, clandestina ou precária.
Art. 490. É de boa-fé a posse, se o possui-
dor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe
impede a aquisição da coisa, ou do direi-
to, possuído.
Parágrafo único. O possuidor com justo tí-
tulo tem por si a presunção de boa-fé, sal-
vo prova em contra´rio, ou quando a lei
expressamente não admita esta presunção.
Art. 491. A posse de boa-fé só perde este
caráter no caso e desde o momento em
que as circunstâncias façam presumir que
o possuidor não ignora que possui
indevidamente.
Art. 492. Salvo prova em contrário, enten-
de-se manter a posse o mesmo caráter, com
que foi adquirida.
Capítulo II – Da Aquisição da Posse
Art. 493. Adquire-se a posse:
I – pela apreensão da coisa, ou pelo exer-
cício do direito;
II – pelo fato de se dispor da coisa, ou do
direito;
III – por qualquer dos modos de aquisi-
ção em geral.
Parágrafo único. É aplicável à aquisição
da posse o disposto neste Código, arti-
gos 81 a 85.
Art. 494. A posse pode ser adquirida:
exercer sobre ela atos possessórios,
contanto que não excluam os dos outros
compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for
violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o pos-
suidor ignora o vício, ou o obstáculo que
impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo tí-
tulo tem por si a presunção de boa-fé, sal-
vo prova em contrário, ou quando a lei ex-
pressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde
este caráter no caso e desde o momento
em que as circunstâncias façam presumir
que o possuidor não ignora que possui
indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, en-
tende-se manter a posse o mesmo caráter
com que foi adquirida.
Capítulo II – Da Aquisição da Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o
momento em que se torna possível o exer-
cício, em nome próprio, de qualquer dos
poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
304
I – pela própria pessoa que a pretende;
II – por seu representante, ou procurador;
III – por terceiro sem mandato, dependen-
do de ratificação;
IV – pelo constituto possessório.
Art. 495. A posse transmite-se com os
mesmos caracteres aos herdeiros e lega-
tários do possuidor.
Art. 496. O sucessor universal continua de
direito a posse do seu antecessor; e ao su-
cessor singular é facultado unir sua posse
à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 497. Não induzem posse os atos de
mera permissão ou tolerância, assim como
não autorizam a sua aquisição os atos vio-
lentos, ou clandestinos, senão depois de
cessar a violência, ou a clandestinidade.
Art. 498. A posse do imóvel faz presumir,
até prova contrária, a dos móveis e obje-
tos que nele estiverem.
Capítulo III – Dos Efeitos da Posse
Art. 499. O possuidor tem direito a ser
mantido na posse, em caso de turbação, e
restituído, no de esbulho.
Art. 501. O possuidor, que tenha justo re-
ceio de ser molestado na posse, poderá
impetrar ao juiz que o segure da violência
iminente, cominando pena a quem lhe
transgredir o preceito.
Art. 502. O possuidor turbado, ou
esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-
se por sua própria força, contanto que o
faça logo.
Parágrafo único. Os atos de defesa, ou
de desforço, não podem ir além do in-
I – pela própria pessoa que a pretende ou
por seu representante;
II – por terceiro sem mandato, dependen-
do de ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos her-
deiros ou legatários do possuidor com os
mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua
de direito a posse do seu antecessor; e ao
sucessor singular é facultado unir sua pos-
se à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de
mera permissão ou tolerância assim como
não autorizam a sua aquisição os atos vio-
lentos, ou clandestinos, senão depois de
cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presu-
mir, até prova contrária, a das coisas mó-
veis que nele estiverem.
Capítulo III – Dos Efeitos da Posse
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser
mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de
violência iminente, se tiver justo receio
de ser molestado.
§ 1
o
O possuidor turbado, ou esbulhado,
poderá manter-se ou restituir-se por sua
própria força, contanto que o faça logo;
os atos de defesa, ou de desforço, não
podem ir além do indispensável à manu-
tenção, ou restituição da posse.
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dispensável à manutenção ou restitui-
ção da posse.
Art. 505. Não obsta à manutenção, ou rein-
tegração na posse, a alegação de domí-
nio, ou de outro direito sobre a coisa. Não
se deve, entretanto, julgar a posse em fa-
vor daquele a quem evidentemente não
pertencer o domínio.
Art. 500. Quando mais de uma pessoa se
disser possuidora, manter-se-á provisori-
amente a que detiver a coisa, não sendo
manifesto que a obteve de alguma das
outras por modo vicioso.
Art. 503. O possuidor manutenido, ou re-
integrado, na posse, tem direito à indeni-
zação dos prejuízos sofridos, operando-
se a reintegração à custa do esbulhador,
no mesmo lugar do esbulho.
Art. 504. O possuidor pode intentar ação
de esbulho, ou a de indenização, contra o
terceiro, que recebeu a coisa esbulhada,
sabendo que o era.
Art. 506. Quando o possuidor tiver sido
esbulhado, será reintegrado na posse,
desde que o requeira, sem ser ouvido o
autor do esbulho antes da reintegração.
Art. 507. Na posse de menos de ano e
dia, nenhum possuidor será
manutenido, ou reintegrado judicial-
mente, senão contra os que tiverem
melhor posse.
Parágrafo único. Entende-se melhor a
posse que se fundar em justo título; na
falta de título, ou sendo os títulos
iguais, a mais antiga; se da mesma data,
a posse atual. Mas, se todas forem du-
§ 2
o
Não obsta à manutenção ou reinte-
gração na posse a alegação de proprieda-
de, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa
se disser possuidora, manter-se-á provi-
soriamente a que tiver a coisa, se não es-
tiver manifesto que a obteve de alguma
das outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a
ação de esbulho, ou a de indenização,
contra o terceiro, que recebeu a coisa
esbulhada sabendo que o era.
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306
vidosas, será sequestrada a coisa, en-
quanto se não apurar a quem toque.
Art. 508. Se a posse for de mais de ano e
dia, o possuidor será mantido sumariamen-
te, até ser convencido pelos meios ordi-
nários.
Art. 509. O disposto nos artigos antece-
dentes não se aplica às servidões contí-
nuas não aparentes, nem às descontínuas,
salvo quando os respectivos títulos pro-
vierem do possuidor do prédio serviente,
ou daqueles de quem este o ouve.
Art. 510. O possuidor de boa-fé tem direi-
to, enquanto ela durar, aos frutos colhi-
dos com antecipação.
Art. 511. Os frutos pendentes ao tempo
em que cessar a boa-fé devem ser restitu-
ídos, depois de deduzidas as despesas
de produção e custeio. Devem ser tam-
bém restituídos os frutos colhidos com
antecipação.
Art. 512. Os frutos naturais e industriais
reputam-se colhidos e percebidos, logo
que são separados. Os civis reputam-se
percebidos dia por dia.
Art. 513. O possuidor de má-fé responde
por todos os frutos colhidos e percebi-
dos, bem como pelos que, por culpa sua,
deixou de perceber, desde o momento em
que se constituiu de má-fé, tem direito,
porém, às despesas da produção e cus-
teio.
Art. 514. O possuidor de boa-fé não res-
ponde pela perda ou deterioração da coi-
sa, a que não der causa.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antece-
dentes não se aplica às servidões não
aparentes, salvo quando os respectivos
títulos provierem do possuidor do prédio
serviente, ou daqueles de quem este o
houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem di-
reito, enquanto ela durar, aos frutos per-
cebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao
tempo em que cessar a boa-fé devem ser
restituídos, depois de deduzidas as des-
pesas da produção e custeio; devem ser
também restituídos os frutos colhidos com
antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais
reputam-se colhidos e percebidos, logo
que são separados; os civis reputam-se
percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé respon-
de por todos os frutos colhidos e perce-
bidos, bem como pelos que, por culpa sua,
deixou de perceber, desde o momento em
que se constituiu de má-fé; tem direito às
despesas da produção e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não res-
ponde pela perda ou deterioração da coi-
sa, a que não der causa.
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Art. 515. O possuidor de má-fé responde
pela perda, ou deterioração da coisa, ain-
da que acidentais, salvo se provar que do
mesmo modo se teriam dado, estando ela
na posse do reivindicante.
Art. 516. O possuidor de boa-fé tem direi-
to à indenização das benfeitorias neces-
sárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, ao
de levantá-las, quando o puder sem detri-
mento da coisa. Pelo valor das benfeitorias
necessárias e úteis, poderá exercer o di-
reito de retenção.
Art. 517. Ao possuidor de má-fé serão res-
sarcidas somente as benfeitorias neces-
sárias; mas não lhe assiste o direito de
retenção pela importância destas, nem o
de levantar as voluptuárias.
Art. 518. As benfeitorias compensam-se com
os danos, e só obrigam ao ressarcimento,
se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 519. O reivindicante obrigado a inde-
nizar as benfeitorias tem direito de optar
entre o seu valor atual e o seu custo.
Capítulo IV – Da Perda da Posse
Art. 520. Perde-se a posse das coisas:
I – pelo abandono;
II – pela tradição;
III – pela perda, ou destruição delas, ou
por serem postas fora do comércio;
IV – pela posse de outrem, ainda contra a
vontade do possuidor, se este não foi
manutenido, ou reintegrado em tempo
competente;
Art. 1.218. O possuidor de má-fé respon-
de pela perda, ou deterioração da coisa,
ainda que acidentais, salvo se provar que
de igual modo se teriam dado, estando ela
na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem di-
reito à indenização das benfeitorias ne-
cessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a
levantá-las, quando o puder sem detrimen-
to da coisa, e poderá exercer o direito de
retenção pelo valor das benfeitorias ne-
cessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão
ressarcidas somente as benfeitorias ne-
cessárias; não lhe assiste o direito de re-
tenção pela importância destas, nem o de
levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se
com os danos, e só obrigam ao ressarcimen-
to se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a in-
denizar as benfeitorias ao possuidor de
má-fé, tem o direito de optar entre o seu
valor atual e o seu custo; ao possuidor de
boa-fé indenizará pelo valor atual.
Capítulo IV – Da Perda da Posse
Art. 1.223. Perde-se a posse quando ces-
sa, embora contra a vontade do possui-
dor, o poder sobre o bem, ao qual se refe-
re o art. 1.196.
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308
V – pelo constituto possessório.
Parágrafo único. Perde-se a posse dos
direitos, em se tornando impossível
exercê-los, ou não se exercendo por tem-
po, que baste para prescreverem.
Art. 521. Aquele que tiver perdido, ou a
quem houverem sido furtados, coisa mó-
vel, ou título ao portador, pode reavê-los da
pessoa que os detiver, salvo a esta o direito
regressivo contra quem lhos transferiu.
Parágrafo único. Sendo o objeto compra-
do em leilão público, feira ou mercado, o
dono, que pretender a restituição, é obri-
gado a pagar ao possuidor o preço por
que o comprou.
Art. 522. Só se considera perdida a posse
para o ausente, quando, tendo notícia da
ocupação, se abstém de retomar a coisa,
ou, tentando recuperá-la, é violentamen-
te repelido.
Capítulo V – Da Proteção Possessória
Art. 523. As ações de manutenção e
esbulho serão sumárias, quando intenta-
das dentro em ano e dia da turbação ou
esbulho; e, passado esse prazo, ordinári-
as, não perdendo, contudo, o caráter
possessório.
Título III – Dos Direitos Reais sobre Coi-
sas Alheias
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 674. São direitos reais, além da pro-
priedade:
I – a enfiteuse;
II – as servidões;
III – usufruto;
Art. 1.224. Só se considera perdida a pos-
se para quem não presenciou o esbulho,
quando, tendo notícia dele, se abstém de
retornar a coisa, ou, tentando recuperá-
la, é violentamente repelido.
Título II – Dos Direitos Reais
Capítulo Único – Disposições Gerais
Art. 1.225. São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
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IV – o uso;
V – a habitação;
VI – as rendas expressamente constituí-
das sobre imóveis;
VII – o penhor;
VIII – a anticrese;
IX – a hipoteca.
Art. 675. Os direitos reais sobre coisas
móveis, quando constituídos, ou trans-
mitidos por atos entre vivos, só se adqui-
rem com a tradição.
Art. 676. Os direitos reais sobre imóveis
constituídos ou transmitidos por atos
entre vivos só se adquirem depois da
transcrição, ou da inscrição, no registro
de imóveis, dos referidos títulos, salvo os
casos expressos nesse Código.
Art. 677. Os direitos reais passam com o
imóvel para o domínio do adquirente.
Parágrafo único. O ônus dos impostos so-
bre prédios transmite-se aos adquirentes,
salvo constando da escritura as certidões
do recebimento, pelo fisco, dos impostos
devidos e, em caso de venda em praça, até
o equivalente do preço da arrematação.
Capítulo II – Da Enfiteuse
Art. 678. Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou
emprazamento, quando por ato entre vivos,
ou de última vontade, o proprietário atribui
a outrem o domínio útil do imóvel, pagando
a pessoa, que o adquire, e assim se consti-
tui enfiteuta, ao senhorio direto uma pen-
são, ou foro, anual, certo e invariável.
Art. 679. O contrato de enfiteuse é perpé-
tuo. A enfiteuse por tempo limitado consi-
dera-se arrendamento, e como tal se rege.
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador
do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas
móveis, quando constituídos, ou trans-
mitidos por atos entre vivos, só se adqui-
rem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis
constituídos, ou transmitidos por atos
entre vivos, só se adquirem com o regis-
tro no Cartório de Registro de Imóveis dos
referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), sal-
vo os casos expressos neste Código.
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310
Art. 680. Só podem ser objeto de enfiteuse
terras não cultivadas ou terrenos que se
destinem a edificação.
Art. 681. Os bens enfitêuticos
transmmitem-se por herança na mesma
ordem estabelecida a respeito dos alodiais
neste Código, artigos 1.603 a 1.619; mas,
não podem ser divididos em glebas sem
consentimento do senhorio.
Art. 682. É obrigado o enfiteuta a satisfa-
zer os impostos e os ônus reais que gra-
varem o imóvel.
Art. 683. O enfiteuta, ou foreiro, não pode
vender nem dar em pagamento o domínio
útil, sem prévio aviso ao senhorio direito,
para que este exerça o direito de opção; e
o senhorio direto tem trinta dias para de-
clarar, por escrito, datado e assinado, que
quer a preferência na alienação, pelo mes-
mo preço e nas mesmas condições.
Art. 684. Compete igualmente ao foreiro o
direito de preferência, no caso de querer
o senhorio vender o domínio direto ou
dá-lo em pagamento. Para este efeito, fi-
cará o dito senhorio sujeito à mesma obri-
gação imposta, em semelhantes circuns-
tâncias, ao foreiro.
Art. 685. Se o enfiteuta não cumprir o dis-
posto no artigo 683, poderá o senhorio
direto usar, não obstante, de seu direito
de preferência, havendo do adquirente o
prédio pelo preço da aquisição.
Art. 686. Sempre que se realizar a transfe-
rência do domínio útil, por venda ou
dação em pagamento, o senhorio direto,
que não usar da opção, terá direito de re-
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ceber do alienante o laudêmio, que será
de dois e meio por cento sobre o preço da
alienação, se outro não tiver fixado no tí-
tulo de aforamento.
Art. 687. O foreiro não tem direito à remis-
são do foro, por esterilidade ou destrui-
ção parcial do prédio enfitêutico, nem pela
perda total de seus frutos; pode, em tais
casos, porém, abandoná-lo ao senhorio
direto, e, independentemente do seu con-
senso, fazer inscrever o ato da renúncia.
Art. 688. É lícito ao enfiteuta doar, dar em
dote, ou trocar por coisa não fungível o
prédio aforado, avisando o senhorio dire-
to, dentro em sessenta dias, contados do
ato de transmissão, sob pena de continu-
ar responsável pelo pagamento do foro.
Art. 689. Fazendo-se penhora, por dívida
do enfiteuta, sobre o prédio emprazado,
será citado o senhorio direto, para assis-
tir à praça, e terá preferência, quer, no caso
de arrematação, sobre os demais
lançadores, em condições iguais, quer, em
falta deles, no caso de adjudicação.
Art. 690. Quando o prédio emprazado vier
a pertencer a várias pessoas, estas, den-
tro em seis meses, elegerão um cabecel,
sob pena de se devolver ao senhorio o
direito de escolha.
§ 1
o
Feita a escolha, todas as ações do
senhorio contra os foreiros serão propos-
tas contra o cabecel, salvo a este o direito
regressivo contra os outros pelas respec-
tivas quotas.
§ 2
o
Se, porém, o senhorio direto convier
na divisão do prazo, cada uma das glebas
em que for dividido constituirá prazo dis-
tinto.
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Art. 691. Se o enfiteuta pretender aban-
donar gratuitamente ao senhorio o prédio
aforado, poderão opor-se os credores pre-
judicados com o abandono, prestando
caução pelas pensões futuras, até que
sejam pagos de suas dívidas.
Art. 692. A enfiteuse extingue-se:
I – pela natural deterioração no prédio
aforado, quando chegue a não valer o
capital correspondente ao foro e mais um
quinto deste;
II – pelo comisso, deixando o foreiro de
pagar as pensões devidas, por três anos
consecutivos, caso em que o senhorio o
indenizará das benfeitorias necessárias;
III – falecendo o enfiteuta, sem herdeiros,
salvo o direito dos credores.
Art. 693. Todos os aforamentos, inclusi-
ve, os constituídos enteriormente a este
Código, salvo acordo entre as partes,
são resgatáveis dez anos depois de
constituídos, mediante pagamento de
um laudêmio, que será de dois e meio
por cento sobre o valor atual da propri-
edade plena, e de dez pensões anuais
pelo foreiro, que não poderá no seu
contrato renunciar ao direito de resga-
te, nem contrariar as disposições impe-
rativas deste Capítulo.
Art. 694. A subenfiteuse está sujeita às
mesmas disposições que a enfiteuse. A
dos terrenos de marinha e acrescidos será
regulada em lei especial.
Título II – Da Propriedade
Capítulo I – Da Propriedade em Geral
Título III – Da Propriedade
Capítulo I – Da Propriedade em Geral
Seção I – Disposições Preliminares
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Art. 524. A lei assegura ao proprietário o
direito de usar, gozar e dispor de seus
bens, e de reavê-los do poder de quem
quer que injustamente os possua.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculda-
de de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem
quer que injustamente a possua ou de-
tenha.
§ 1
o
O direito de propriedade deve ser exer-
cido em consonância com as suas finali-
dades econômicas e sociais e de modo
que sejam preservados, de conformidade
com o estabelecido em lei especial, a flo-
ra, a fauna, as belezas naturais, o equilí-
brio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do
ar e das águas.
§ 2
o
São defesos os atos que não trazem
ao proprietário qualquer comodidade, ou
utilidade, e sejam animados pela intenção
de prejudicar outrem.
§ 3
o
O proprietário pode ser privado da
coisa, nos casos de desapropriação, por
necessidade ou utilidade pública ou inte-
resse social, bem como no de requisição,
em caso de perigo público iminente.
§ 4
o
O proprietário também pode ser pri-
vado da coisa se o imóvel reivindicado
consistir em extensa área, na posse
ininterrupta e de boa-fé, por mais de cin-
co anos, de considerável número de pes-
soas, e estas nela houverem realizado, em
conjunto ou separadamente, obras e ser-
viços considerados pelo juiz de interesse
social e econômico relevante.
§ 5
o
No caso do parágrafo antecedente, o
juiz fixará a justa indenização devida ao
proprietário; pago o preço, valerá a sen-
tença como título para o registro do imó-
vel em nome dos possuidores.
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314
Parágrafo único. A propriedade literária ci-
entífica e artística será regulada conforme
as disposições do Capítulo VI deste Título.
Art. 525. É plena a propriedade, quando
todos os seus direitos elementares se acham
reunidos no do proprietário; limitada, quan-
do têm Onus real, ou é resolúvel.
Art. 526. A propriedade do solo abrange a
do que lhe está superior e inferior em toda
altura e em toda a profundidade, úteis ao
seu exercício, não podendo, todavia, o
proprietário opor-se a trabalhos que se-
jam empreendidos a uma altura ou pro-
fundidade tais, que não tenha ele interes-
se algum em impedi-los.
Art. 527. O domínio presume-se exclusivo
e ilimitado, até a prova em contrário.
Art. 528. Os frutos e mais produtos da
coisa pertencem, ainda quando separa-
dos, ao seu proprietário, salvo se, por
motivo jurídico, especial, houverem de
caber a outrem.
Art. 529. O proprietário, ou o inquilino de
um prédio, em que alguém tem direito de
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange
a do espaço aéreo e subsolo correspon-
dentes, em altura e profundidade úteis ao
seu exercício, não podendo o proprietário
opor-se a atividades que sejam realizadas,
por terceiros, a uma altura ou profundida-
de tais, que não tenha ele interesse legíti-
mo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não
abrange as jazidas, minas e demais recur-
sos minerais, os potenciais de energia hi-
dráulica, os monumentos arqueológicos
e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo
tem o direito de explorar os recursos mi-
nerais de emprego imediato na constru-
ção civil, desde que não submetidos a
transformação industrial, obedecido o dis-
posto em lei especial.
Art. 1.231. A propriedade presume-se ple-
na e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da
coisa pertencem, ainda quando separa-
dos, ao seu proprietário, salvo se, por pre-
ceito jurídico especial, couberem a outrem.
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fazer obras, pode, no caso de dano imi-
nente, exigir do autor delas as precisas
seguranças contra o prejuízo eventual.
Seção II – Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa
alheia perdida há de restituí-la ao dono
ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o
descobridor fará por encontrá-lo, e, se não
o encontrar, entregará a coisa achada à
autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa
achada, nos termos do artigo anteceden-
te, terá direito a uma recompensa não in-
ferior a cinco por cento do seu valor, e à
indenização pelas despesas que houver
feito com a conservação e transporte da
coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do
montante da recompensa, considerar-se-
á o esforço desenvolvido pelo descobri-
dor para encontrar o dono, ou o legítimo
possuidor, as possibilidades que teria este
de encontrar a coisa e a situação econô-
mica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos
prejuízos causados ao proprietário ou
possuidor legítimo, quando tiver proce-
dido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará
conhecimento da descoberta através da
imprensa e outros meios de informação,
somente expedindo editais se o seu valor
os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da
divulgação da notícia pela imprensa, ou
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316
Capítulo II – Da Propriedade Imóvel
Seção I – Da Aquisição da Propriedade
Imóvel
Art. 530. Adquire-se a propriedade imó-
vel:
I – pela transcrição do título de transfe-
rência no registro de imóvel;
II – pela acessão;
III – pelo usucapião;
IV – pelo direito hereditário.
Seção IV – Do Usucapião
Art. 550. Aquele que, por vinte anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio,
independentemente de título e boa-fé que,
em tal caso, se presume, podendo reque-
rer ao juiz que assim o declare por senten-
ça, a qual lhe servirá de título para a trans-
crição no registro de imóveis.
do edital, não se apresentando quem com-
prove a propriedade sobre a coisa, será
esta vendida em hasta pública e,
deduzidas do preço as despesas, mais a
recompensa do descobridor, pertencerá o
remanescente ao Município em cuja cir-
cunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto va-
lor, poderá o Município abandonar a coi-
sa em favor de quem a achou.
Capítulo II – Da Aquisição da Proprieda-
de Imóvel
Seção I – Do Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos,
sem interrupção, nem oposição, possuir
como seu um imóvel, adquire-lhe a pro-
priedade, independentemente de título e
boa-fé; podendo requerer ao juiz que as-
sim o declare por sentença, a qual servirá
de título para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido
neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o
possuidor houver estabelecido no imó-
vel a sua moradia habitual, ou nele reali-
zado obras ou serviços de caráter produ-
tivo.
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Art. 551. Adquire também o domínio do imó-
vel aquele que, por dez anos entre presen-
tes, ou quinze entre ausentes, o possuir
como seu, contínua e incontestadamente,
com justo título e boa-fé.
Parágrafo único. Reputam-se presentes os
moradores do mesmo município e ausen-
tes os que habitem município diverso.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo propri-
etário de imóvel rural ou urbano, possua
como sua, por cinco anos ininterruptos,
sem oposição, área de terra em zona rural
não superior a cinqüenta hectares, tornan-
do-a produtiva por seu trabalho ou de sua
família, tendo nela sua moradia, adquirir-
lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua,
área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utili-
zando-a para sua moradia ou de sua famí-
lia, adquirir-lhe-á o domínio, desde que
não seja proprietário de outro imóvel ur-
bano ou rural.
§ 1
o
O título de domínio e a concessão de
uso serão conferidos ao homem ou à mu-
lher, ou a ambos, independentemente do
estado civil.
§ 2
o
O direito previsto no parágrafo ante-
cedente não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer
ao juiz seja declarada adquirida, mediante
usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na
forma deste artigo constituirá título hábil
para o registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade
do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-
fé, o possuir por dez anos.
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318
Parágrafo único. Será de cinco anos o pra-
zo previsto neste artigo se o imóvel hou-
ver sido adquirido, onerosamente, com
base no registro constante do respectivo
cartório, cancelada posteriormente, des-
de que os possuidores nele tiverem esta-
belecido a sua moradia, ou realizado inves-
timentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim
de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a
dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pa-
cíficas e, nos casos do art. 1.242, com jus-
to título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o dis-
posto quanto ao devedor acerca das cau-
sas que obstam, suspendem ou interrom-
pem a prescrição, as quais também se apli-
cam à usucapião.
Seção II – Da Aquisição pelo Registro do
Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a pro-
priedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis.
§ 1
o
Enquanto não se registrar o título
translativo, o alienante continua a ser ha-
vido como dono do imóvel.
§ 2
o
Enquanto não se promover, por meio
de ação própria, a decretação de
invalidade do registro, e o respectivo can-
celamento, o adquirente continua a ser
havido como dono do imóvel.
Art. 552. O possuidor pode, para o fim de
contar o tempo exigido pelos artigos an-
tecedentes, acrescentar à sua posse a do
seu antecessor, contanto que ambas se-
jam contínuas e pacíficas.
Art. 553. As causas que obstam, suspen-
dem, ou interrompem a prescrição, tam-
bém se aplicam ao usucapião, assim como
ao possuidor se estende o disposto quan-
to ao devedor.
Seção II – Da Aquisição pela Transcrição
do Título
Art. 531. Estão sujeitos à transcrição, no
respectivo registro, os títulos translativos
de propriedade imóvel, por ato entre vi-
vos.
Art. 532, I a III
Art. 533
319Código Civil Comparado
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Art. 1.246. O registro é eficaz desde o
momento em que se apresentar o título ao
oficial do registro, e este o prenotar no
protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não expri-
mir a verdade, poderá o interessado recla-
mar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro,
poderá o proprietário reivindicar o imó-
vel, independentemente da boa-fé ou do
título do terceiro adquirente.
Seção III – Da Aquisição por Acessão
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I – por formação de ilhas;
II – por aluvião;
III – por avulsão;
IV – por abandono de álveo;
V – por plantações ou construções.
Subseção I – Das Ilhas
Art. 534. A transcrição datar-se-á do dia
em que se apresentar o título ao oficial do
registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 535. Sobrevindo a falência ou insol-
vência do alienante entre a prenotação do
título e sua transcrição por atraso do ofi-
cial, ou dúvida julgada improcedente, far-
se-á, não obstante, a transcrição exigida,
que retroage, nesse caso, à data da
prenotação.
Parágrafo único. Se, porém, ao tempo da
transcrição ainda não estiver pago o imó-
vel, o adquirente, logo que for notificado
da falência, ou tenha conhecimento da
insolvência do alienante, depositará em
juízo o preço.
Seção III – Da Aquisição por Acessão
Art. 536. A acessão pode dar-se:
I – pela formação de ilhas;
II – por aluvião;
III – por avulsão;
IV – por abandono de álveo;
V – pela construção de obras ou planta-
ções.
Das Ilhas
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320
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em
correntes comuns ou particulares perten-
cem aos proprietários ribeirinhos fronteiros,
observadas as regras seguintes:
I – as que se formarem no meio do rio
consideram-se acréscimos sobrevindos
aos terrenos ribeirinhos fronteiros de
ambas as margens, na proporção de suas
testadas, até a linha que dividir o álveo
em duas partes iguais;
II – as que se formarem entre a referida
linha e uma das margens consideram-se
acréscimos aos terrenos ribeirinhos
fronteiros desse mesmo lado;
III – as que se formarem pelo desdobra-
mento de um novo braço do rio continu-
am a pertencer aos proprietários dos ter-
renos à custa dos quais se constituíram.
Subseção II – Da Aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos formados, su-
cessiva e imperceptivelmente, por depó-
sitos e aterros naturais ao longo das mar-
gens das correntes, ou pelo desvio das
águas destas, pertencem aos donos dos
terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se
formar em frente de prédios de proprietá-
rios diferentes, dividir-se-á entre eles, na
proporção da testada de cada um sobre a
antiga margem.
Art. 537. As ilhas situadas nos rios não
navegáveis pertencem aos proprietários
ribeirinhos fronteiros, observadas as re-
gras seguintes:
I – as que se formarem no meio do rio,
consideram-se acréscimos sobrevindos
aos terrenos ribeirinhos fronteiros de
ambas as margens, na proporção de suas
testadas, até a linha que dividir o álveo
em duas partes iguais;
II – as que se formarem entre essa linha e
uma das margens consideram-se acrésci-
mos aos terrenos ribeirinhos fronteiros
desse mesmo lado;
III – as que se formarem pelo desdobra-
mento de um novo braço do rio continu-
am a pertencer aos proprietários dos ter-
renos à custa dos quais se constituíram.
Da Aluvião
Art. 538. Os acréscimos formados por de-
pósitos e aterros naturais, ou pelo desvio
das águas dos rios, ainda que estes sejam
navegáveis, pertencem aos donos dos
terrenos marginais.
Art. 539. Os donos de terrenos que confi-
nem com águas dormentes, como as de
lagos e tanques, não adquirem o solo des-
coberto pela retração delas, nem perdem
o que elas invadirem.
Art. 540. Quando o terreno aluvial se for-
mar em frente à prédios de proprietários
diferentes, dividir-se-á entre eles, na pro-
porção da testada de cada um sobre a
antiga margem; respeitada as disposições
concernentes à navegação.
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Subseção III – Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural vio-
lenta, uma porção de terra se destacar de
um prédio e se juntar a outro, o dono des-
te adquirirá a propriedade do acréscimo,
se indenizar o dono do primeiro ou, sem
indenização, se, em um ano, ninguém hou-
ver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao paga-
mento de indenização, o dono do prédio a
que se juntou a porção de terra deverá
aquiescer a que se remova a parte acres-
cida.
Subseção IV – Do Álveo Abandonado
Art. 1.252. O álveo abandonado de cor-
rente pertence aos proprietários ribeiri-
nhos das duas margens, sem que tenham
indenização os donos dos terrenos por
onde as águas abrirem novo curso, en-
tendendo-se que os prédios marginais se
estendem até o meio do álveo.
Da Avulsão
Art. 541. Quando, por força natural vio-
lenta, uma porção de terra se destacar de
um prédio e se juntar a outro, poderá o
dono do primeiro reclamá-lo do segundo,
cabendo a este a opção entre aquiescer a
que se remova a parte acrescida, ou inde-
nizar o reclamante.
Art. 542. Se ninguém reclamar dentro de
um ano, considerar-se-á definitivamente
incorporada essa porção de terra ao pré-
dio, onde se acha, perdendo o antigo
dono o direito reivindicá-la, ou ser inde-
nizado.
Art. 543. Quando a avulsão for de coisa
não suscetível de aderência natural, apli-
car-se-á o disposto quanto às coisas per-
didas.
Do Álveo Abandonado
Art. 544. O álveo abandonado do rio pú-
blico, ou particular, pertence aos proprie-
tários ribeirinhos das duas margens, sem
que tenham direito a indenização alguma
os donos dos terrenos por onde as águas
abrirem novo curso. Entende-se que os
prédios marginais se estendem até o meio
do álveo.
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322
Subseção V – Das Construções e Planta-
ções
Art. 1.253. Toda construção ou plantação
existente em um terreno presume-se feita
pelo proprietário e à sua custa, até que se
prove o contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou
edifica em terreno próprio com sementes,
plantas ou materiais alheios, adquire a
propriedade destes; mas fica obrigado a
pagar-lhes o valor, além de responder por
perdas e danos, se agiu de má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou
edifica em terreno alheio perde, em pro-
veito do proprietário, as sementes, plan-
tas e construções; se procedeu de boa-
fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a
plantação exceder consideravelmente o
valor do terreno, aquele que, de boa-fé,
plantou ou edificou, adquirirá a proprie-
dade do solo, mediante pagamento da in-
denização fixada judicialmente, se não
houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve
má-fé, adquirirá o proprietário as semen-
tes, plantas e construções, devendo res-
sarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no
proprietário, quando o trabalho de cons-
Das Construções e Plantações
Art. 545. Toda construção, ou plantação,
existente em um terreno, se presume feita
pelo proprietário e á sua custa, até que o
contrário se prove.
Art. 546. Aquele que semeia, planta ou
edifica em terreno próprio, com sementes,
plantas ou materiais alheios, adquire a
propriedade destes; mas fica obrigado a
pagar-lhes o valor, além de responder por
perdas e danos, se obrou de má-fé.
Art. 547. Aquele que semeia, planta ou
edifica em terreno alheio perde, em pro-
veito do proprietário, as sementes, plan-
tas e construções, mas tem direito à inde-
nização. Não o terá, porém, se procedeu
de má-fé, caso em que poderá ser cons-
trangido a repor as coisas no estado an-
terior e a pagar os prejuízos.
Art. 548. Se de ambas as partes houve
má-fé, adquirirá o proprietário as semen-
tes, plantas e construções, com encargo,
porém, de ressarcir o valor das
benfeitorias.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no
proprietário, quando o trabalho de cons-
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trução, ou lavoura, se fez em sua presen-
ça e sem impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo antece-
dente aplica-se ao caso de não pertence-
rem as sementes, plantas ou materiais a
quem de boa-fé os empregou em solo
alheio.
Parágrafo único. O proprietário das se-
mentes, plantas ou materiais poderá co-
brar do proprietário do solo a indenização
devida, quando não puder havê-la do
plantador ou construtor.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcial-
mente em solo próprio, invade solo alheio
em proporção não superior à vigésima
parte deste, adquire o construtor de boa-
fé a propriedade da parte do solo invadi-
do, se o valor da construção exceder o
dessa parte, e responde por indenização
que represente, também, o valor da área
perdida e a desvalorização da área rema-
nescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as
perdas e danos previstos neste artigo, o
construtor de má-fé adquire a proprieda-
de da parte do solo que invadiu, se em
proporção à vigésima parte deste e o va-
lor da construção exceder consideravel-
mente o dessa parte e não se puder demo-
lir a porção invasora sem grave prejuízo
para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-
fé, e a invasão do solo alheio exceder a
vigésima parte deste, adquire a proprie-
dade da parte do solo invadido, e respon-
de por perdas e danos que abranjam o
valor que a invasão acrescer à constru-
ção, mais o da área perdida e o da desva-
trução. Ou lavoura se fez em sua presen-
ça e sem impugnação sua.
Art. 549. O disposto no artigo anteceden-
te aplica-se também ao caso de não per-
tencerem as sementes, plantas, ou materi-
ais a quem de boa-fé os empregou em solo
alheio.
Parágrafo único. O proprietário das se-
mentes, plantas ou materiais poderá co-
brar do proprietário do solo a indenização
devida, quando não puder havê-la do
plantador, ou construtor.
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324
lorização da área remanescente; se de má-
fé, é obrigado a demolir o que nele cons-
truiu, pagando as perdas e danos apura-
dos, que serão devidos em dobro.
Capítulo III – Da Aquisição da Proprieda-
de Móvel
Seção I – Da Usucapião
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel
como sua, contínua e incontestadamente
durante três anos, com justo título e boa-fé,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se
prolongar por cinco anos, produzirá
usucapião, independentemente de título
ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coi-
sas móveis o disposto nos arts. 1.243 e
1.244.
Seção II – Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa
sem dono para logo lhe adquire a proprie-
dade, não sendo essa ocupação defesa
por lei.
Capítulo III – Da Aquisição e Perda da
Propriedade Móvel
Seção IV – Do Usucapião
Art. 618. Adquirirá o domínio da coisa
móvel o que a possuir como sua, sem in-
terrupção, nem oposição, durante três
anos.
Parágrafo único. Não gera usucapião a
posse, que se não firme em justo título,
bem como a inquinada, original ou
superveniente de má-fé.
Art. 619. Se a posse da coisa móvel se
prolongar por cinco anos, produzirá
usucapião independentemente de título e
boa-fé.
Parágrafo único. As disposições dos arti-
gos 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião
das coisas móveis.
Seção I – Da Ocupação
Art. 592. Quem se assenhorar de coisa
abandonada, ou ainda não apropriada,
para logo lhe adquire a propriedade, não
sendo essa ocupação defesa por lei.
Parágrafo único. Volvem a não ter dono
as coisas móveis, quando o seu as aban-
dona, com intenção de renunciá-las.
Art. 593. São coisas sem dono e sujeitas à
apropriação:
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I – as animais bravios, enquanto entre-
gues à sua natural liberdade;
II – os mansos e domesticados que não
forem assinalados, se tiverem perdido o
hábito de voltar ao lugar onde costumam
recolher-se, salvo a hipótese do artigo
596;;
III – os enxames de abelhas, anteriormen-
te apropriados, se o dono da colméia, a
que pertenciam, os não reclamar imedia-
tamente;
IV – as pedras, conchas e outras subs-
tâncias minerais, vegetais ou animais ar-
rojadas às praias pelo mar, se não apre-
sentarem sinal de domínio anterior.
Da Caça
Art. 594. Observados os regulamentos
administrativos da caça, poderá ela exer-
cer-se nas terras públicas, ou nas particu-
lares, com licença de seu dono.
Art. 595. Pertence ao caçador o animal por
ele apreendido. Se o caçador for no encalço
do animal e o tiver ferido, este lhe pertence-
rá, embora outrem o tenha apreendido.
Art. 596. Não se reputam animais de caça os
domesticados que fugirem a seus donos,
enquanto estes lhe andarem à procura.
Art. 597. Se a caça ferida se acolher a ter-
reno cercado, murado, valado, ou cultiva-
do, o dono deste, não querendo permitir a
entrada do caçador, terá que a entregar,
ou expelir.
Art. 598. Aquele que penetrar em terreno
alheio, sem licença do dono, para caçar,
perderá para este a caça, que apanhe, e res-
ponder-lhes-á pelo dano que lhe cause.
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326
Da Pesca
Art. 599. Observados os regulamentos
administrativos, lícito é pescar em águas
públicas, ou nas particulares, com o con-
sentimento de seu dono.
Art. 600. Pertence ao pescador o peixe,
que pescar, e o que arpoado, ou farpado,
perseguir, embora outrem o colha.
Art. 601. Aquele quem, sem permissão
do proprietário, pescar, em águas alhei-
as, perderá para ele o peixe que apa-
nhe, e responder-lhe-á pelo dano que
lhe faça.
Art. 602. Nas águas particulares, que atra-
vessem terrenos de muitos donos, cada
um dos ribeirinhos tem direito a pescar de
seu lado até ao meio delas.
Da Invenção
Art. 603. Quem quer que ache coisa alheia
perdida, há de restituí-la ao dono ou legí-
timo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o
inventor fará por descobri-lo, e, quan-
do se lhe não depare, entregará o obje-
to achado à autoridade competente no
lugar.
Art. 604. O que restituir a coisa achada,
nos termos do artigo precedente, terá di-
reito a uma recompensa e à indenização
pelas despesas que houver feito com a
conservação e transporte da coisa, se o
dono não preferir abandoná-la.
Art. 605. O inventor responde pelos pre-
juízos causados ao proprietário ou pos-
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Seção III – Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas
preciosas, oculto e de cujo dono não haja
memória, será dividido por igual entre o
proprietário do prédio e o que achar o te-
souro casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por intei-
ro ao proprietário do prédio, se for acha-
do por ele, ou em pesquisa que ordenou,
ou por terceiro não autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em terreno
aforado, o tesouro será dividido por igual
entre o descobridor e o enfiteuta, ou será
deste por inteiro quando ele mesmo seja
o descobridor.
suidor legítimo, quando tiver procedido
com dolo.
Art. 606. Decorridos seis meses do avi-
so à autoridade, não se apresentando
ninguém que mostre domínio sobre a
coisa, será esta vendida em hasta pú-
blica, e, deduzidas do preço as despe-
sas, mais a recompensa do inventor,
pertencerá o remanescente ao Estado,
ou ao Distrito Federal, se nas respecti-
vas circunscrições se deparou o objeto
perdido, ou à União, se foi achado em
território ainda não constituído em es-
tado.
Do Tesouro
Art. 607. O depósito antigo de moeda ou
coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de
cujo dono não haja memória, se alguém
casualmente o achar em prédio alheio, di-
vidir-se-á por igual entre o proprietário
deste e o inventor.
Art. 608. Se o que achar for o senhor do
prédio, algum operário seu, mandado em
pesquisa, ou terceiro não autorizado pelo
dono do prédio, a este pertencerá por in-
teiro o tesouro.
Art. 609. Deparando-se em terreno
aforado, partir-se-á igualmente entre o in-
ventor e o enfiteuta, ou será deste por
inteiro, quando ele mesmo seja o inven-
tor.
Art. 610. Deixa de considerar-se tesouro
o depósito achado, se alguém mostrar que
lhe pertence.
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328
Seção IV – Da Tradição
Art. 1.267. A propriedade das coisas não
se transfere pelos negócios jurídicos an-
tes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradi-
ção quando o transmitente continua a
possuir pelo constituto possessório;
quando cede ao adquirente o direito à res-
tituição da coisa, que se encontra em po-
der de terceiro; ou quando o adquirente
já está na posse da coisa, por ocasião do
negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja propri-
etário, a tradição não aliena a proprieda-
de, exceto se a coisa, oferecida ao públi-
co, em leilão ou estabelecimento comerci-
al, for transferida em circunstâncias tais
que, ao adquirente de boa-fé, como a qual-
quer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1
o
Se o adquirente estiver de boa-fé e o
alienante adquirir depois a propriedade,
considera-se realizada a transferência des-
de o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2
o
Não transfere a propriedade a tradi-
ção, quando tiver por título um negócio
jurídico nulo.
Seção V – Da Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em
matéria-prima em parte alheia, obtiver es-
Seção V – Da Tradição
Art. 620. O domínio das coisas não se
transfere pelos contratos antes da tradi-
ção. Mas esta se subentende, quando o
transmitente continua a possuir pelo
constituto possessório.
Art. 621. Se a coisa alienada estiver na
posse de terceiro, obterá o adquirente a
posse indireta pela cessão que lhe fizer o
alienante de seu direito à restituição.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo e
do antecedente, parte final, a aquisição
da posse indireta equivale à tradição.
Art. 622. Feita por quem não seja proprie-
tário, a tradição não alheia a propriedade.
Mas, se o adquirente estiver de boa-fé, e
o alienante adquirir depois o domínio,
considera-se revalidada a transferência e
operado o efeito da tradição, desde o
momento de seu ato.
Parágrafo único. Também não transfere o
domínio a tradição, quando tiver por títu-
lo um ato nulo.
Seção II – Da Especificação
Art. 611. Aquele que, trabalhando em ma-
téria-prima, obtiver espécie nova, desta
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pécie nova, desta será proprietário, se não
se puder restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e
não se puder reduzir à forma precedente,
será do especificador de boa-fé a espécie
nova.
§ 1
o
Sendo praticável a redução, ou quan-
do impraticável, se a espécie nova se ob-
teve de má-fé, pertencerá ao dono da ma-
téria-prima.
§ 2
o
Em qualquer caso, inclusive o da pin-
tura em relação à tela, da escultura, escri-
tura e outro qualquer trabalho gráfico em
relação à matéria-prima, a espécie nova
será do especificador, se o seu valor exce-
der consideravelmente o da matéria-pri-
ma.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóte-
ses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o
dano que sofrerem, menos ao
especificador de má-fé, no caso do § 1
o
do artigo antecedente, quando irredutível
a especificação.
Seção VI – Da Confusão, da Comissão e
da Adjunção*
Art. 1.272. As coisas pertencentes a di-
versos donos, confundidas, misturadas
ou adjuntadas sem o consentimento de-
les, continuam a pertencer-lhes, sendo
possível separá-las sem deterioração.
será proprietário se a matéria era sua, ain-
da que só em parte, e não se puder resti-
tuir à forma anterior.
Art. 612. Se toda a matéria for alheia, e
não se puder reduzir à forma precedente,
será do especificador de boa-fé a espécie
nova.
§ 1
o
Mas, sendo praticável a redução, ou
quando impraticável, se a espécie nova
se obteve de má-fé, pertencerá ao dono
da matéria-prima.
§ 2
o
Em qualquer caso, porém, se o preço
da mão-de-obra exceder consideravelmen-
te o valor da matéria-prima, a espécie nova
será do especificador.
Art. 613. Aos prejudicados nas hipóteses
dos dois artigos precedentes, menos a
última do artigo 612, § 1
o
, concernente à
especificação irredutível obtida em má-fé,
se ressarcirá o dano, que sofrerem.
Art. 614. A especificação obtida por algu-
ma das maneiras do artigo 62 atribui a pro-
priedade ao especificador, mas não o exi-
me à indenização.
Seção III – Da Confusão, da Comistão e
da Adjunção
Art. 615. As coisas pertencentes a diver-
sos donos, confundidas, misturadas, ou
ajuntadas, sem o consentimento deles,
continuam a pertencer-lhes, sendo possí-
vel separá-las sem deterioração.
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§ 1
o
Não sendo possível a separação das
coisas, ou exigindo dispêndio excessivo,
subsiste indiviso o todo, cabendo a cada
um dos donos quinhão proporcional ao
valor da coisa com que entrou para a mis-
tura ou agregado.
§ 2
o
Se uma das coisas puder considerar-
se principal, o dono sê-lo-á do todo, inde-
nizando os outros.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou
adjunção se operou de má-fé, à outra par-
te caberá escolher entre adquirir a propri-
edade do todo, pagando o que não for
seu, abatida a indenização que lhe for de-
vida, ou renunciar ao que lhe pertencer,
caso em que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de na-
tureza diversa se formar espécie nova, à
confusão, comissão ou adjunção aplicam-
se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
Capítulo IV – Da Perda da Propriedade
Art. 1.275. Além das causas consideradas
neste Código, perde-se a propriedade:
I – por alienação;
II – pela renúncia;
III – por abandono;
IV – por perecimento da coisa;
V – por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I
e II, os efeitos da perda da propriedade
imóvel serão subordinados ao registro do
título transmissivo ou do ato renunciativo
no Registro de Imóveis.
§ 1
o
Não o sendo, ou exigido a separação
dispêndio excessivo, subsiste indiviso o
todo, cabendo a cada um dos donos qui-
nhão proporcional ao valor da coisa, com
que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2
o
Se, porém, uma das coisas puder con-
siderar-se principal, o dono sê-lo-á do
todo, indenizando os outros.
Art. 616. Se a confusão, adjunção, ou mis-
tura se operou de má-fé, à outra parte ca-
berá escolher entre guardar o todo, pa-
gando a porção, que não for sua, ou re-
nunciar as que lhe pertencerem, mediante
indenização completa.
Art. 617. Se da mistura de matérias de na-
tureza diversa se formar nova espécie, a
confusão terá a natureza de especificação
para o efeito de atribuir o domínio ao res-
pectivo autor.
Seção VI – Da Perda da Propriedade Imóvel
Art. 589. Além das causas de extinção
consideradas meste Código, também se
perde a propriedade imóvel:
I – pela alienação;
II – pela renúncia;
III – pelo abandono;
IV – pelo perecimento do imóvel.
§ 1
o
Nos dois primeiros casos deste arti-
go, os efeitos da perda do domínio serão
subordinados à transcrição do título
transmissivo, ou do ato renunciativo, no
registro do lugar do imóvel.
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§ 2
o
O imóvel abandonado arrecadar-se-á
como bem vago e passará ao domínio do
Estado, do Território ou do Distrito Fede-
ral, se se achar nas respectivas circuns-
crições:
a) dez anos depois, quando se tratar de
imóvel localizado em zona urbana.
b) três anos depois, quando se tratar de
imóvel localizado em zona rural.
Art. 590. Também se perde a propriedade
imóvel mediante desapropriação por ne-
cessidade ou utilidade pública.
§ 1
o
Consideram-se casos de necessida-
de pública:
I – a defesa do Território Nacional;
II – a segurança pública;
III – os socorros públicos, nos casos de
calamidade;
IV – a salubridade pública.
§2
o
Consideram-se casos de utilidade pú-
blica:
I – a fundação de povoação e a de estabe-
lecimento de assistência, educação ou
instrução pública;
II – a abertura, alargamento ou prolonga-
mento de ruas, praças, canais, estradas
de ferro e, em geral, de quaisquer vias
públicas;
III – a construção de obras, ou estabele-
cimentos destinados ao bem geral de uma
localidade, sua decoração e higiene;
IV – a exploração de minas.
Art. 591. Em caso de perigo iminente, como
guerra ou comoção intestina, poderão as
autoridades competentes usar da propri-
edade particular até onde o bem público
exija, garantindo ao proprietário o direito
à indenização posterior.
Parágrafo único. Nos demais casos, o pro-
prietário será previamente indenizado, e,
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332
Art. 1.276. O imóvel urbano que o propri-
etário abandonar, com a intenção de não
mais o conservar em seu patrimônio, e que
se não encontrar na posse de outrem,
poderá ser arrecadado, como bem vago, e
passar, três anos depois, à propriedade
do Município ou à do Distrito Federal, se
se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1
o
O imóvel situado na zona rural, aban-
donado nas mesmas circunstâncias, po-
derá ser arrecadado, como bem vago, e
passar, três anos depois, à propriedade
da União, onde quer que ele se localize.
§ 2
o
Presumir-se-á de modo absoluto a
intenção a que se refere este artigo,
quando, cessados os atos de posse,
deixar o proprietário de satisfazer os
ônus fiscais.
Capítulo V – Dos Direitos de Vizinhança
Seção I – Do Uso Anormal da Proprieda-
de
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor
de um prédio tem o direito de fazer cessar
as interferências prejudiciais à seguran-
ça, ao sossego e à saúde dos que o habi-
tam, provocadas pela utilização de pro-
priedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferên-
cias considerando-se a natureza da utili-
zação, a localização do prédio, atendidas
as normas que distribuem as edificações
em zonas, e os limites ordinários de tole-
rância dos moradores da vizinhança.
se recusar a indenização, consignar-se-
lhe-á judicialmente o valor.
Seção V – Dos Direitos de Vizinhança
Do Uso Nocivo da Propriedade
Art. 554. O proprietário ou inquilino de
um prédio tem o direito de impedir que o
mau uso da propriedade vizinha possa
prejudicar a segurança, o sossego e a saú-
de dos que o habitam.
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Art. 1.278. O direito a que se refere o arti-
go antecedente não prevalece quando as
interferências forem justificadas por inte-
resse público, caso em que o proprietário
ou o possuidor, causador delas, pagará
ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial
devam ser toleradas as interferências,
poderá o vizinho exigir a sua redução, ou
eliminação, quando estas se tornarem
possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor
tem direito a exigir do dono do prédio vizi-
nho a demolição, ou a reparação deste,
quando ameace ruína, bem como que lhe
preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor
de um prédio, em que alguém tenha direi-
to de fazer obras, pode, no caso de dano
iminente, exigir do autor delas as neces-
sárias garantias contra o prejuízo eventu-
al.
Seção II – Das Árvores Limítrofes
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver
na linha divisória, presume-se pertencer
em comum aos donos dos prédios
confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore,
que ultrapassarem a estrema do prédio,
poderão ser cortados, até o plano vertical
divisório, pelo proprietário do terreno in-
vadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do
terreno vizinho pertencem ao dono do
solo onde caíram, se este for de proprie-
dade particular.
Art. 555. O proprietário tem direito a exigir
do dono do prédio vizinho a demolição,
ou reparação necessária, quando este
ameace ruína, bem como que preste cau-
ção pelo dano iminente.
Das Árvores Limítrofes
Art. 556. A árvore, cujo tronco estiver na
linha divisória, presume-se pertencer em
comum aos donos dos prédios
confinantes.
Art. 558. As raízes e ramos de árvores que
ultrapassarem a extrema do prédio, pode-
rão ser cortados, até o plano vertical divi-
sório, pelo proprietário do terreno invadi-
do.
Art. 557. Os frutos caídos de árvore do
terreno vizinho pertencem ao dono do
solo onde caíram, se este for propriedade
particular.
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Seção III – Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não ti-
ver acesso a via pública, nascente ou por-
to, pode, mediante pagamento de indeni-
zação cabal, constranger o vizinho a lhe
dar passagem, cujo rumo será judicialmen-
te fixado, se necessário.
§ 1
o
Sofrerá o constrangimento o vizinho
cujo imóvel mais natural e facilmente se
prestar à passagem.
§ 2
o
Se ocorrer alienação parcial do pré-
dio, de modo que uma das partes perca o
acesso a via pública, nascente ou porto,
o proprietário da outra deve tolerar a pas-
sagem.
§ 3
o
Aplica-se o disposto no parágrafo
antecedente ainda quando, antes da alie-
nação, existia passagem através de imó-
Da Passagem Forçada
Art. 559. O dono do prédio rústico, ou
urbano, que se achar encravado em ou-
tro, em saída pela via pública, fonte ou
porto, tem direito a reclamar do vizinho
que lhe daixe passagem, fixando-se a esta
judicialmente o rumo, quando necessário.
Art. 560. Os donos dos prédios por onde
se estabelece a passagem para o prédio
encravado têm direito a indenização ca-
bal.
Art. 561. O proprietário que, por culpa sua,
perder o direito de trânsito pelos prédios
contíguos, poderá exigir nova comunica-
ção com a via pública, pagando o dobro
do valor da primeira indenização.
Art. 562. Não constituem servidão as pas-
sagens e atravessadouros particulares,
por propriedades também particulares,
que não se dirigem a fontes, pontes ou
lugares públicos, privados de outra
serventia.
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vel vizinho, não estando o proprietário des-
te constrangido, depois, a dar uma outra.
Seção IV – Da Passagem de Cabos e Tu-
bulações
Art. 1.286. Mediante recebimento de in-
denização que atenda, também, à desva-
lorização da área remanescente, o propri-
etário é obrigado a tolerar a passagem,
através de seu imóvel, de cabos, tubula-
ções e outros condutos subterrâneos de
serviços de utilidade pública, em provei-
to de proprietários vizinhos, quando de
outro modo for impossível ou excessiva-
mente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudi-
cado pode exigir que a instalação seja fei-
ta de modo menos gravoso ao prédio one-
rado, bem como, depois, seja removida, à
sua custa, para outro local do imóvel.
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem
grave risco, será facultado ao proprietá-
rio do prédio onerado exigir a realização
de obras de segurança.
Seção V – Das Águas
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do pré-
dio inferior é obrigado a receber as águas
que correm naturalmente do superior, não
podendo realizar obras que embaracem o
seu fluxo; porém a condição natural e an-
terior do prédio inferior não pode ser agra-
vada por obras feitas pelo dono ou pos-
suidor do prédio superior.
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmen-
te levadas ao prédio superior, ou aí colhi-
Das Águas
Art. 563. O dono do prédio inferior é obri-
gado a receber as águas que correm natu-
ralmente do superior. Se o dono deste fi-
zer obras de arte, para facilitar o escoa-
mento, procederá de modo que não piore
a condição natural e anterior do outro.
Art. 564. Quando as águas, artificialmen-
te levadas ao prédio superior, correm dele
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das, correrem dele para o inferior, poderá
o dono deste reclamar que se desviem, ou
se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será de-
duzido o valor do benefício obtido.
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou
do solo onde caem águas pluviais, satis-
feitas as necessidades de seu consumo,
não pode impedir, ou desviar o curso na-
tural das águas remanescentes pelos pré-
dios inferiores.
Art. 1.291. O possuidor do imóvel superi-
or não poderá poluir as águas indispen-
sáveis às primeiras necessidades da vida
dos possuidores dos imóveis inferiores;
as demais, que poluir, deverá recuperar,
ressarcindo os danos que estes sofrerem,
se não for possível a recuperação ou o
desvio do curso artificial das águas.
Art. 1.292. O proprietário tem direito de
construir barragens, açudes, ou outras
obras para represamento de água em seu
prédio; se as águas represadas invadirem
prédio alheio, será o seu proprietário in-
denizado pelo dano sofrido, deduzido o
valor do benefício obtido.
Art. 1.293. É permitido a quem quer que
seja, mediante prévia indenização aos pro-
prietários prejudicados, construir canais,
através de prédios alheios, para receber
para o inferior, poderá o dono deste recla-
mar que se desviem, ou se lhe indenize o
prejuízo que sofrer.
Art. 565. O proprietário de fonte não cap-
tada, satisfeitas as necessidades de seu
consumo, não pode impedir o curso natu-
ral das águas pelos prédios inferiores.
Art. 566. As águas pluviais que correm
por lugares públicos, assim como as dos
rios públicos, podem ser utilizadas, por
qualquer proprietário dos terrenos por
onde passem, observados os regulamen-
tos administrativos.
Art. 567. É permitido a quem quer que seja,
mediante prévia indenização aos proprie-
tários prejudicados, canalizar, em provei-
to agrícola ou industrial, as águas a que
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as águas a que tenha direito, indispensá-
veis às primeiras necessidades da vida, e,
desde que não cause prejuízo considerá-
vel à agricultura e à indústria, bem como
para o escoamento de águas supérfluas
ou acumuladas, ou a drenagem de terre-
nos.
§ 1
o
Ao proprietário prejudicado, em tal
caso, também assiste direito a ressarci-
mento pelos danos que de futuro lhe
advenham da infiltração ou irrupção das
águas, bem como da deterioração das
obras destinadas a canalizá-las.
§ 2
o
O proprietário prejudicado poderá
exigir que seja subterrânea a canalização
que atravessa áreas edificadas, pátios,
hortas, jardins ou quintais.
§ 3
o
O aqueduto será construído de ma-
neira que cause o menor prejuízo aos pro-
prietários dos imóveis vizinhos, e a
expensas do seu dono, a quem incumbem
também as despesas de conservação.
Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aque-
duto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.
Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que
os proprietários cerquem os imóveis e
construam sobre ele, sem prejuízo para a
sua segurança e conservação; os propri-
etários dos imóveis poderão usar das
águas do aqueduto para as primeiras ne-
cessidades da vida.
Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas
supérfluas, outros poderão canalizá-las,
tenha direito, através de prédios rústicos
alheios, não sendo chácaras ou sítios
murados, quintais, pátios, hortas, ou jar-
dins.
Parágrafo único. Ao proprietário prejudi-
cado, em tal caso, também assiste o direi-
to de indenização pelos danos, que de
futuro lhe advenham com a infiltração ou
a irrupção das águas, bem como com a
deterioração das obras destinadas a
canalizá-las.
Art. 568. Serão pleiteadas em ação sumária
as questões relativas à servidão de águas e
às indenizações correspondentes.
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para os fins previstos no art. 1.293, medi-
ante pagamento de indenização aos pro-
prietários prejudicados e ao dono do aque-
duto, de importância equivalente às des-
pesas que então seriam necessárias para
a condução das águas até o ponto de de-
rivação.
Parágrafo único. Têm preferência os pro-
prietários dos imóveis atravessados pelo
aqueduto.
Seção VI – Dos Limites entre Prédios e do
Direito de Tapagem
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cer-
car, murar, valar ou tapar de qualquer modo
o seu prédio, urbano ou rural, e pode cons-
tranger o seu confinante a proceder com
ele à demarcação entre os dois prédios, a
aviventar rumos apagados e a renovar
marcos destruídos ou arruinados, repar-
tindo-se proporcionalmente entre os in-
teressados as respectivas despesas.
§ 1
o
Os intervalos, muros, cercas e os ta-
pumes divisórios, tais como sebes vivas,
cercas de arame ou de madeira, valas ou
banquetas, presumem-se, até prova em
contrário, pertencer a ambos os proprie-
tários confinantes, sendo estes obrigados,
de conformidade com os costumes da lo-
calidade, a concorrer, em partes iguais,
para as despesas de sua construção e
conservação.
§ 2
o
As sebes vivas, as árvores, ou plan-
tas quaisquer, que servem de marco divi-
sório, só podem ser cortadas, ou arranca-
das, de comum acordo entre proprietári-
os.
Do Direito de Tapagem
Art. 588. O proprietário tem direito a cer-
car, murar, valar, ou tapar de qualquer modo
o seu prédio, urbano ou rural, conforman-
do-se com estas disposições:
§ 1
o
Os tapumes divisórios entre proprie-
dades presumem-se comuns, sendo obri-
gados a concorrer, em partes iguais, para
as despesas de sua construção e conser-
vação, os proprietários dos imóveis
confinantes.
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§ 3
o
A construção de tapumes especi-
ais para impedir a passagem de animais
de pequeno porte, ou para outro fim,
pode ser exigida de quem provocou a
necessidade deles, pelo proprietário,
que não está obrigado a concorrer para
as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em
falta de outro meio, se determinarão de
conformidade com a posse justa; e, não
se achando ela provada, o terreno con-
testado se dividirá por partes iguais entre
os prédios, ou, não sendo possível a divi-
§ 2
o
Por “tapumes” entendem-se as sebes
vivas, as cercas de arame ou de madeira,
as valas ou banquetas, ou quaisquer ou-
tros meios de separação de terrenos, ob-
servadas as dimensões estabelecidas em
posturas municipais, de acordo com os
costumes de cada localidade, contanto
que impeçam a passagem de animais de
grande porte, como sejam gado vacum,
cavalar e muar.
§ 3
o
A obrigação de cercar as proprieda-
des para deter nos seus limites aves do-
mésticas e animais, tais como cabritos,
porcos e carneiros, que exigem tapumes
especiais, cabe exclusivamente aos pro-
prietários e detentores.
Dos Limites entre Prédios
Art. 569. Todo proprietário pode obrigar
o seu confinante a proceder com ele à
demarcação entre os dois prédios, a avi-
ventar rumos apagados e a renovar mar-
cos destruídos ou arruinados, repartindo-
se proporcionalmente entre os interessa-
dos as respectivas despesas.
Art. 570. No caso de confusão, os limites,
em falta de outro meio, se determinarão
de conformidade com a posse; e, não se
achando ela provada, o terreno contesta-
do se repartirá proporcionalmente entre
os prédios, ou não sendo possível a divi-
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são cômoda, se adjudicará a um deles,
mediante indenização ao outro.
Seção VII – Do Direito de Construir
Art. 1.299. O proprietário pode levantar
em seu terreno as construções que lhe
aprouver, salvo o direito dos vizinhos e
os regulamentos administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de
maneira que o seu prédio não despeje
águas, diretamente, sobre o prédio vizi-
nho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer
eirado, terraço ou varanda, a menos de
metro e meio do terreno vizinho.
§ 1
o
As janelas cuja visão não incida so-
bre a linha divisória, bem como as per-
pendiculares, não poderão ser abertas a
menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2
o
As disposições deste artigo não
abrangem as aberturas para luz ou venti-
lação, não maiores de dez centímetros de
largura sobre vinte de comprimento e
são cômoda, se ajudicará a um deles, me-
diante indenização ao proprietário preju-
dicado.
Art. 571. Do intervalo, muro, vala, cerca
ou qualquer outra obra divisória entre dois
prédios têm o direito a usar em comum os
proprietários confinantes, presumindo-se,
até prova em contrário, pertencer a ambos.
Do Direito de Construir
Art. 572. O proprietário pode levantar em
seu terreno as construções que lhe
aprouver, salvo o direito dos vizinhos e
os regulamentos administrativos.
Art. 575. O proprietário edificará de ma-
neira que o beiral do seu telhado não des-
peje sobre o prédio vizinho, deixando en-
tre eles e o beiral, quando por outro modo
o não possa evitar, um intervalo de dez
centímetros pelo menos.
Art. 573. O proprietário pode embargar a
construção do prédio que invada a área
do seu, ou sobre este deite goteiras, bem
como a daquele, em que, a menos de metro
e meio do seu, se abra janela, ou se faça
eirado, terraço, ou varanda.
§ 1
o
A disposição deste artigo não abran-
ge as frestas, seteiras, ou óculos para luz,
não maiores de dez centímetros de largu-
ra sobre vinte de comprimento.
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construídas a mais de dois metros de al-
tura de cada piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso
de ano e dia após a conclusão da obra,
exigir que se desfaça janela, sacada, terra-
ço ou goteira sobre o seu prédio; escoa-
do o prazo, não poderá, por sua vez,
edificar sem atender ao disposto no arti-
go antecedente, nem impedir, ou dificul-
tar, o escoamento das águas da goteira,
com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos,
ou aberturas para luz, seja qual for a quan-
tidade, altura e disposição, o vizinho po-
derá, a todo tempo, levantar a sua
edificação, ou contramuro, ainda que lhes
vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permiti-
do levantar edificações a menos de três
metros do terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados
cuja edificação estiver adstrita a alinha-
Art. 574. As disposições do artigo prece-
dente não são aplicáveis a prédios sepa-
rados por estrada, caminho, rua ou qual-
quer outra passagem pública.
Art. 576. O proprietário, que anuir em ja-
nela, sacada, terraço, ou goteira sobre o
seu prédio, só até o lapso de ano e dia
após a conclusão da obra poderá exigir
que se desfaça.
Art. 577. Em prédio rústico, não se pode-
rão, sem licença do vizinho, fazer novas
construções, ou acréscimos às existentes,
a menos de metro e meio do limite comum.
Art. 578. As estrebarias, currais, pocilgas,
estrumeiras, e, em geral, as construções
que incomodam ou prejudicam a vizinhan-
ça, guardarão a distância fixada nas postu-
ras municipais e regulamentos de higiene.
Art. 573, § 2
o
Os vãos, ou aberturas para
luz não prescrevem contra o vizinho, que,
a todo tempo, levantará, querendo, a sua
casa, ou contramuro, ainda que lhes vede
a claridade.
Art. 579. Nas cidades, vilas e povoados,
cuja edificação estiver adstrita a alinha-
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mento, o dono de um terreno pode nele
edificar, madeirando na parede divisória
do prédio contíguo, se ela suportar a nova
construção; mas terá de embolsar ao vizi-
nho metade do valor da parede e do chão
correspondentes.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro
construir, pode assentar a parede divisó-
ria até meia espessura no terreno contí-
guo, sem perder por isso o direito a haver
meio valor dela se o vizinho a travejar, caso
em que o primeiro fixará a largura e a pro-
fundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória
pertencer a um dos vizinhos, e não tiver
capacidade para ser travejada pelo outro,
não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé
sem prestar caução àquele, pelo risco a
que expõe a construção anterior.
Art. 1.306. O condômino da parede-meia
pode utilizá-la até ao meio da espessura,
não pondo em risco a segurança ou a se-
paração dos dois prédios, e avisando
previamente o outro condômino das obras
que ali tenciona fazer; não pode sem con-
sentimento do outro, fazer, na parede-meia,
armários, ou obras semelhantes,
correspondendo a outras, da mesma na-
tureza, já feitas do lado oposto.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode
altear a parede divisória, se necessário
reconstruindo-a, para suportar o
alteamento; arcará com todas as despe-
sas, inclusive de conservação, ou com
metade, se o vizinho adquirir meação tam-
bém na parte aumentada.
mento, o dono de um terreno vago pode
edificá-lo, madeirando na parede divisó-
ria do prédio contíguo, se ela agüentar a
nova construção; mas terá de embolsar
ao vizinho meio valor da parede e do chão
correspondente.
Art. 580. O confinante, que primeiro cons-
truir, pode assentar a parede divisória até
meia espessura no terreno contíguo, sem
perder por isso o direito a haver meio va-
lor dela, se o vizinho a travejar. Neste caso,
o primeiro fixará a largura do alicerce, as-
sim como a profundidade, se o terreno não
for de rocha.
Parágrafo único. Se a parede divisória
pertencer a um dos vizinhos, e não tiver
capacidade para ser travejada pelo outro,
não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé
sem prestar caução àquele, pelo risco a
que a insufuciência da nova obra expo-
nha a construção anterior.
Art. 581. O condômino da parede-meia
pode utilizá-la até ao meio da espessura,
não pondo em risco a segurança ou a se-
paração dos dois prédios, e avisando pre-
viamente o outro consorte das obras, que
ali tencione fazer. Não pode, porém, sem
consentimento do outro, fazer, na parede-
meia, armários, ou obras semelhantes,
correspondendo a outras, da mesma na-
tureza, já feitas do lado oposto.
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Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede
divisória chaminés, fogões, fornos ou
quaisquer aparelhos ou depósitos susce-
tíveis de produzir infiltrações ou interfe-
rências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior
não abrange as chaminés ordinárias e os
fogões de cozinha.
Art. 1.309. São proibidas construções ca-
pazes de poluir, ou inutilizar, para uso or-
dinário, a água do poço, ou nascente
alheia, a elas preexistentes.
Art. 1.310. Não é permitido fazer escava-
ções ou quaisquer obras que tirem ao
poço ou à nascente de outrem a água in-
dispensável às suas necessidades nor-
mais.
Art. 1.311. Não é permitida a execução de
qualquer obra ou serviço suscetível de
provocar desmoronamento ou deslocação
de terra, ou que comprometa a segurança
do prédio vizinho, senão após haverem
sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio
vizinho tem direito a ressarcimento pelos
prejuízos que sofrer, não obstante have-
Art. 582. O dono de um prédio, ameaçado
pela construção de chaminés, fogões ou
fornos, no contíguo, ainda que a parede
seja comum, pode embargar a obra e exi-
gir caução contra os prejuízos possíveis.
Art. 583. Não é lícito encostar à parede-
meia, ou à parede, do vizinho, sem per-
missão sua, fornalhas, fornos de forja ou
de fundição, aparelhos higiênicos, fossos,
cano de esgoto, depósito de sal, ou de
quaisquer substâncias corrosivas, ou
suscetíveis de produzir infiltrações dani-
nhas.
Parágrafo único. Não se incluem na proi-
bição deste e do artigo antecedente as
chaminés ordinárias, nem os fornos de
cozinha.
Art. 584. São proibidas construções ca-
pazes de poluir, ou inutilizar para o uso
ordinário, a água do poço ou fonte alheia,
a elas preexistente.
Art. 585. Não é permitido fazer escava-
ções que tirem ao poço ou à fonte de ou-
trem a água necessária. É porém, permiti-
do fazê-las, se apenas diminuírem o supri-
mento do poço ou da fonte do vizinho, e
não forem mais profundas que as deste,
em relação ao nível do lençol d’água.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
344
rem sido realizadas as obras
acautelatórias.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proi-
bições estabelecidas nesta Seção é obri-
gado a demolir as construções feitas, res-
pondendo por perdas e danos.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do
imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho
entre no prédio, mediante prévio aviso,
para:
I – dele temporariamente usar, quando in-
dispensável à reparação, construção, re-
construção ou limpeza de sua casa ou do
muro divisório;
II – apoderar-se de coisas suas, inclusive
animais que aí se encontrem casualmen-
te.
§ 1
o
O disposto neste artigo aplica-se aos
casos de limpeza ou reparação de esgo-
tos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços
e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2
o
Na hipótese do inciso II, uma vez en-
tregues as coisas buscadas pelo vizinho,
poderá ser impedida a sua entrada no imó-
vel.
§ 3
o
Se do exercício do direito assegurado
neste artigo provier dano, terá o prejudi-
cado direito a ressarcimento.
Capítulo VI – Do Condomínio Geral
Seção I – Do Condomínio Voluntário
Subseção I – Dos Direitos e Deveres dos
Condôminos
Art. 586. Todo aquele que violar as dispo-
sições dos artigos 580 e seguintes é obri-
gado a demolir as construções feitas, res-
pondendo por perdas e danos.
Art. 587. Todo o proprietário é obrigado a
consentir que entre no seu prédio, e dele
temporariamente use, mediante prévio
aviso, o vizinho, quando seja indispensá-
vel à reparação ou limpeza, construção e
reconstrução de sua casa. Mas, se daí lhe
provier dano, terá direito a ser indeniza-
do.
Parágrafo único. As mesmas disposições
aplicam-se aos casos de limpeza ou repa-
ração dos esgotos, goteiras e aparelhos
higiênicos, assim como dos poços e fon-
tes já existentes.
Art. 587
Capítulo IV – Do Condomínio
Seção I – Dos Direitos e Deveres dos
Condôminos
345Código Civil Comparado
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Art. 1.314. Cada condômino pode usar da
coisa conforme sua destinação, sobre ela
exercer todos os direitos compatíveis com
a indivisão, reivindicá-la de terceiro, de-
fender a sua posse e alhear a respectiva
parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos
pode alterar a destinação da coisa comum,
nem dar posse, uso ou gozo dela a estra-
nhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na
proporção de sua parte, a concorrer para
as despesas de conservação ou divisão
da coisa, e a suportar os ônus a que esti-
ver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as
partes ideais dos condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se
do pagamento das despesas e dívidas,
renunciando à parte ideal.
§ 1
o
Se os demais condôminos assumem
as despesas e as dívidas, a renúncia lhes
aproveita, adquirindo a parte ideal de
quem renunciou, na proporção dos paga-
mentos que fizerem.
§ 2
o
Se não há condômino que faça os pa-
gamentos, a coisa comum será dividida.
Art. 623. Na propriedade em comum,
compropriedade, ou condomínio, cada
condômino ou consorte pode:
I – udar livremente da coisa conforme seu
destino, e, sobre ele exercer todos os di-
reitos compatíveis com a indivisão;
II – reivindicá-la de terceiro;
III – alhear a respectiva parte indivisa, ou
gravá-la.
Art. 628. Nenhum dos comproprietários
pode alterar a coisa comum, sem o con-
senso dos outros.
Art. 624. O condômino é obrigado a con-
correr, na proporção de sua parte, para as
despesas de conservação ou divisão da
coisa e suportar na mesma razão os ônus,
a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Se com isso não se con-
formar algum dos condôminos, será divi-
dida a coisa, respondendo o quinhão de
cada um pela parte nas despesas da divi-
são.
Parágrafo único
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346
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido
contraída por todos os condôminos, sem
se discriminar a parte de cada um na obri-
gação, nem se estipular solidariedade,
entende-se que cada qual se obrigou pro-
porcionalmente ao seu quinhão na coisa
comum.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um
dos condôminos em proveito da comu-
nhão, e durante ela, obrigam o contratan-
te; mas terá este ação regressiva contra
os demais.
Art. 1.319. Cada condômino responde aos
outros pelos frutos que percebeu da coi-
sa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao
condômino exigir a divisão da coisa co-
mum, respondendo o quinhão de cada
um pela sua parte nas despesas da di-
visão.
§ 1
o
Podem os condôminos acordar que
fique indivisa a coisa comum por prazo
não maior de cinco anos, suscetível de
prorrogação ulterior.
§ 2
o
Não poderá exceder de cinco anos a
indivisão estabelecida pelo doador ou
pelo testador.
§ 3
o
A requerimento de qualquer interes-
sado e se graves razões o aconselharem,
pode o juiz determinar a divisão da coisa
comum antes do prazo.
Art. 626. Quando a dívida houver sido
contraída por todos os condôminos, sem
se discriminar a parte de cada um na obri-
gação coletiva, nem se estipular solidari-
edade, entende-se que cada qual se obri-
gou proporcionalmente ao seu quinhão,
ou sorte, na coisa comum.
Art. 625. As dívidas contraídas por um
dos condôminos em proveito da comu-
nhão, e durante ela, obrigam o contraente,
mas asseguram-lhe ação regressiva con-
tra os demais.
Parágrafo único. Se algum deles não anuir,
proceder-se-á conforme o parágrafo úni-
co do artigo anterior.
Art. 627. Cada consorte responde aos
outros pelos frutos que percebeu da
coisa comum, e pelo dano, que lhe cau-
sou.
Art. 629. A todo tempo será lícito ao
condômino exigir a divisão da coisa co-
mum.
Parágrafo único. Podem, porém, os
consortes acordar que fique indivisa por
termo não maior de cinco anos, suscetí-
vel de prorrogação ulterior.
Art. 630. Se a indivisão for condição
estabelecida pelo doador, ou testador, en-
tende-se que o foi somente por cinco
anos.
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Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do con-
domínio, no que couber, as regras de par-
tilha de herança.
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível,
e os consortes não quiserem adjudicá-la
a um só, indenizando os outros, será ven-
dida e repartido o apurado, preferindo-se,
na venda, em condições iguais de oferta,
o condômino ao estranho, e entre os
condôminos aquele que tiver na coisa
benfeitorias mais valiosas, e, não as ha-
vendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos
condôminos tem benfeitorias na coisa co-
mum e participam todos do condomínio
em partes iguais, realizar-se-á licitação
entre estranhos e, antes de adjudicada a
coisa àquele que ofereceu maior lanço,
proceder-se-á à licitação entre os
condôminos, a fim de que a coisa seja
adjudicada a quem afinal oferecer melhor
lanço, preferindo, em condições iguais, o
condômino ao estranho.
Art. 631. A divisão entre condôminos é
simplesmente declaratória e não atributiva
da propriedade. Essa poderá, entretanto,
ser julgada preliminarmente no mesmo
processo.
Art. 632. Quando a coisa for indivisível,
ou se tornar, pela divisão, imprópria ao
seu destino, e os consortes não quise-
rem adjudicá-la a um só, indenizando
os outros, será vendida e repartido o
preço, preferindo-se, na venda, em con-
dições iguais de oferta, o condômino
ao estranho, entre os condôminos o que
tiver na coisa benfeitorias mais valio-
sas, e, não as havendo, o de quinhão
maior.
Art. 633. Nenhum condômino pode, sem
prévio consenso dos outros, dar pos-
se, uso, ou gozo da propriedade a es-
tranhos.
Art. 634. O condômino, como qualquer
outro possuidor, poderá defender a sua
posse contra outrem.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
348
Subseção II – Da Administração do Con-
domínio
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a
administração da coisa comum, escolherá
o administrador, que poderá ser estranho
ao condomínio; resolvendo alugá-la, pre-
ferir-se-á, em condições iguais, o
condômino ao que não o é.
Art. 1.324. O condômino que administrar
sem oposição dos outros presume-se re-
presentante comum.
.
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo
valor dos quinhões.
§ 1
o
As deliberações serão obrigatórias,
sendo tomadas por maioria absoluta.
Seção II – Da Administração do Condo-
mínio
Art. 635. Quando, por circunstância de
fato ou por desacordo, não for possível o
uso e gozo em comum, resolverão os
copndôminos se a coisa deve ser admi-
nistrada, vendida ou alugada.
§ 1
o
Se todos concordarem que se não
venda, à maioria competirá deliberar so-
bre a administração ou locação da coisa
comum.
§ 2
o
Pronunciando-se a maioria pela admi-
nistração, escolherá também o adminis-
trador.
Art. 636. Resolvendo-se alugar a coisa
comum, preferir-se-á, em condições iguais,
o condômino ao estranho.
Art. 640. O condômino, que administrar
sem oposição dos outros, presume-se
mandatário comum.
Art. 641. Aplicam-se, nos casos, à divisão
do condomínio as regras de partilha da
herança.
Art. 637. A maioria será calculada não pelo
número, senão pelo valor dos quinhões.
§ 1
o
As deliberações não obrigarão, não
sendo tomadas por maioria absoluta, isto
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
§ 2
o
Não sendo possível alcançar maioria
absoluta, decidirá o juiz, a requerimento
de qualquer condômino, ouvidos os ou-
tros.
§ 3
o
Havendo dúvida quanto ao valor do
quinhão, será este avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não
havendo em contrário estipulação ou dis-
posição de última vontade, serão parti-
lhados na proporção dos quinhões.
Seção II – Do Condomínio Necessário
Art. 1.327. O condomínio por meação de
paredes, cercas, muros e valas regula-se
pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e
1.298; 1.304 a 1.307).
Art. 1.328. O proprietário que tiver direito
a estremar um imóvel com paredes, cer-
cas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igual-
mente a adquirir meação na parede, muro,
valado ou cerca do vizinho, embolsando-
lhe metade do que atualmente valer a obra
e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).
Art. 1.329. Não convindo os dois no pre-
ço da obra, será este arbitrado por peri-
tos, a expensas de ambos os confinantes.
Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da
meação, enquanto aquele que pretender
a divisão não o pagar ou depositar, ne-
nhum uso poderá fazer na parede, muro,
vala, cerca ou qualquer outra obra divisó-
ria.
é, por votos que representem mais de maio
do valor total.
§ 2
o
Havendo empate, decidirá o juiz, a
requerimento de qualquer condômino,
ouvidos os outros.
Art. 639. Nos casos de dúvida, presumem-
se iguais os quinhões.
Art. 638. Os frutos da coisa comum, não
havendo em contrário estipulação ou dis-
posição de última vontade, serão parti-
lhados na proporção dos quinhões.
Seção III – Do Condomínio em Paredes,
Cercas, Muros e Valas
Art. 642. O condomínio por meação de
paredes, cercas, muros e valas regula-se
pelo disposto neste Código, artigos 569 a
589 e 623 a 634.
Art. 643. O proprietário que tiver direito a
estremar um imóvel com paredes, cercas,
muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmen-
te a adquirir meação na parede, muro, vala,
valado ou cerca do vizinho, embolsando-
lhe metade do que atualmente valer a obra
e o terreno por ela ocupado.
Art. 644. Não convindo os dois no preço
da obra, será este arbitrado por peritos, a
expensas de ambos os confinantes.
Art. 645. Qualquer que seja o preço da
meação, enquanto o que pretender a
meação, enquanto o que pretender a divi-
são não o pagar ou depositar, nenhum
uso poderá fazer da parede, muro, vala,
cerca, ou qualquer outra obra divisória.
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Capítulo VII – Do Condomínio Edilício
Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações,
partes que são propriedade exclusiva, e
partes que são propriedade comum dos
condôminos.
§ 1
o
As partes suscetíveis de utilização
independente, tais como apartamentos,
escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abri-
gos para veículos, com as respectivas fra-
ções ideais no solo e nas outras partes
comuns, sujeitam-se a propriedade exclu-
siva, podendo ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários.
§ 2
o
O solo, a estrutura do prédio, o telha-
do, a rede geral de distribuição de água,
esgoto, gás e eletricidade, a calefação e
refrigeração centrais, e as demais partes
comuns, inclusive o acesso ao logradouro
público, são utilizados em comum pelos
condôminos, não podendo ser alienados
separadamente, ou divididos.
§ 3
o
A fração ideal no solo e nas outras
partes comuns é proporcional ao valor da
unidade imobiliária, o qual se calcula em
relação ao conjunto da edificação.
Seção IV – Do Compáscuo
Art. 646. Se o compáscuo em prédios par-
ticulares for estabelecido por servidão,
reger-se-á pelas normas desta. Se não,
observar-se-á, no que lhe for aplicável, o
disposto neste capítulo, caso outra coisa
não estipule o título de onde resulte a
comunhão de pastos.
Parágrafo único. O compáscuo em terre-
nos baldios e públicos regular-se-á pelo
disposto na legislação municipal.
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§ 4
o
Nenhuma unidade imobiliária pode
ser privada do acesso ao logradouro pú-
blico.
§ 5
o
O terraço de cobertura é parte co-
mum, salvo disposição contrária da escri-
tura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio
edilício por ato entre vivos ou testamen-
to, registrado no Cartório de Registro de
Imóveis, devendo constar daquele ato,
além do disposto em lei especial:
I – a discriminação e individualização das
unidades de propriedade exclusiva,
estremadas uma das outras e das partes
comuns;
II – a determinação da fração ideal atribu-
ída a cada unidade, relativamente ao ter-
reno e partes comuns;
III – o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o
condomínio edilício deve ser subscrita
pelos titulares de, no mínimo, dois terços
das frações ideais e torna-se, desde logo,
obrigatória para os titulares de direito so-
bre as unidades, ou para quantos sobre
elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra
terceiros, a convenção do condomínio
deverá ser registrada no Cartório de Re-
gistro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas
no art. 1.332 e das que os interessados
houverem por bem estipular, a conven-
ção determinará:
I – a quota proporcional e o modo de pa-
gamento das contribuições dos
condôminos para atender às despesas
ordinárias e extraordinárias do condomí-
nio;
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II – sua forma de administração;
III – a competência das assembléias, for-
ma de sua convocação e quorum exigido
para as deliberações;
IV – as sanções a que estão sujeitos os
condôminos, ou possuidores;
V – o regimento interno.
§ 1
o
A convenção poderá ser feita por es-
critura pública ou por instrumento parti-
cular.
§ 2
o
São equiparados aos proprietários,
para os fins deste artigo, salvo disposi-
ção em contrário, os promitentes compra-
dores e os cessionários de direitos relati-
vos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas
unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a
sua destinação, e contanto que não ex-
clua a utilização dos demais
compossuidores;
III – votar nas deliberações da assembléia
e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – Contribuir para as despesas do con-
domínio, na proporção de suas frações
ideais;
II – não realizar obras que comprometam
a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada,
das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma
destinação que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego,
salubridade e segurança dos possuido-
res, ou aos bons costumes.
§ 1
o
O condômino que não pagar a sua
contribuição ficará sujeito aos juros
moratórios convencionados ou, não sen-
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do previstos, os de um por cento ao mês e
multa de até dois por cento sobre o débi-
to.
§ 2
o
O condômino, que não cumprir qual-
quer dos deveres estabelecidos nos
incisos II a IV, pagará a multa prevista no
ato constitutivo ou na convenção, não
podendo ela ser superior a cinco vezes o
valor de suas contribuições mensais, in-
dependentemente das perdas e danos que
se apurarem; não havendo disposição
expressa, caberá à assembléia geral, por
dois terços no mínimo dos condôminos
restantes, deliberar sobre a cobrança da
multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que
não cumpre reiteradamente com os seus
deveres perante o condomínio poderá, por
deliberação de três quartos dos
condôminos restantes, ser constrangido
a pagar multa correspondente até ao
quíntuplo do valor atribuído à contribui-
ção para as despesas condominiais, con-
forme a gravidade das faltas e a reitera-
ção, independentemente das perdas e
danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou pos-
suidor que, por seu reiterado comporta-
mento anti-social, gerar incompatibilida-
de de convivência com os demais
condôminos ou possuidores, poderá ser
constrangido a pagar multa correspon-
dente ao décuplo do valor atribuído à con-
tribuição para as despesas condominiais,
até ulterior deliberação da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alu-
gar área no abrigo para veículos, preferir-
se-á, em condições iguais, qualquer dos
condôminos a estranhos, e, entre todos,
os possuidores.
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Art. 1.339. Os direitos de cada condômino
às partes comuns são inseparáveis de sua
propriedade exclusiva; são também
inseparáveis das frações ideais corres-
pondentes as unidades imobiliárias, com
as suas partes acessórias.
§ 1
o
Nos casos deste artigo é proibido
alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2
o
É permitido ao condômino alienar
parte acessória de sua unidade imobiliária
a outro condômino, só podendo fazê-lo a
terceiro se essa faculdade constar do ato
constitutivo do condomínio, e se a ela não
se opuser a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes
comuns de uso exclusivo de um
condômino, ou de alguns deles, incum-
bem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no con-
domínio depende:
I – se voluptuárias, de voto de dois ter-
ços dos condôminos;
II – se úteis, de voto da maioria dos
condôminos.
§ 1
o
As obras ou reparações necessárias
podem ser realizadas, independentemen-
te de autorização, pelo síndico, ou, em
caso de omissão ou impedimento deste,
por qualquer condômino.
§ 2
o
Se as obras ou reparos necessários
forem urgentes e importarem em despe-
sas excessivas, determinada sua realiza-
ção, o síndico ou o condômino que to-
mou a iniciativa delas dará ciência à as-
sembléia, que deverá ser convocada ime-
diatamente.
§ 3
o
Não sendo urgentes, as obras ou re-
paros necessários, que importarem em
despesas excessivas, somente poderão
ser efetuadas após autorização da assem-
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bléia, especialmente convocada pelo síndi-
co, ou, em caso de omissão ou impedimen-
to deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4
o
O condômino que realizar obras ou
reparos necessários será reembolsado das
despesas que efetuar, não tendo direito à
restituição das que fizer com obras ou re-
paros de outra natureza, embora de inte-
resse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em par-
tes comuns, em acréscimo às já existen-
tes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a
utilização, depende da aprovação de dois
terços dos votos dos condôminos, não
sendo permitidas construções, nas par-
tes comuns, suscetíveis de prejudicar a
utilização, por qualquer dos condôminos,
das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavi-
mento, ou, no solo comum, de outro edifí-
cio, destinado a conter novas unidades
imobiliárias, depende da aprovação da
unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de
cobertura incumbem as despesas da sua
conservação, de modo que não haja da-
nos às unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade res-
ponde pelos débitos do alienante, em re-
lação ao condomínio, inclusive multas e
juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda
a edificação contra o risco de incêndio ou
destruição, total ou parcial.
Seção II – Da Administração do Condo-
mínio
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Art. 1.347. A assembléia escolherá um sín-
dico, que poderá não ser condômino, para
administrar o condomínio, por prazo não
superior a dois anos, o qual poderá reno-
var-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o
condomínio, praticando, em juízo ou fora
dele, os atos necessários à defesa dos
interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assem-
bléia da existência de procedimento judi-
cial ou administrativo, de interesse do
condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção,
o regimento interno e as determinações
da assembléia;
V – diligenciar a conservação e a guarda
das partes comuns e zelar pela prestação
dos serviços que interessem aos possui-
dores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da
despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas con-
tribuições, bem como impor e cobrar as
multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anual-
mente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
§ 1
o
Poderá a assembléia investir outra
pessoa, em lugar do síndico, em poderes
de representação.
§ 2
o
O síndico pode transferir a outrem,
total ou parcialmente, os poderes de re-
presentação ou as funções administrativas,
mediante aprovação da assembléia, salvo
disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente
convocada para o fim estabelecido no §
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2
o
do artigo antecedente, poderá, pelo
voto da maioria absoluta de seus mem-
bros, destituir o síndico que praticar irre-
gularidades, não prestar contas, ou não
administrar convenientemente o condo-
mínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anual-
mente, reunião da assembléia dos
condôminos, na forma prevista na con-
venção, a fim de aprovar o orçamento das
despesas, as contribuições dos
condôminos e a prestação de contas, e
eventualmente eleger-lhe o substituto e
alterar o regimento interno.
§ 1
o
Se o síndico não convocar a assem-
bléia, um quarto dos condôminos poderá
fazê-lo.
§ 2
o
Se a assembléia não se reunir, o juiz
decidirá, a requerimento de qualquer
condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de dois
terços dos votos dos condôminos a alte-
ração da convenção e do regimento inter-
no; a mudança da destinação do edifício,
ou da unidade imobiliária, depende de
aprovação pela unanimidade dos
condôminos.
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum
especial, as deliberações da assembléia
serão tomadas, em primeira convocação,
por maioria de votos dos condôminos pre-
sentes que representem pelo menos me-
tade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão propor-
cionais às frações ideais no solo e nas
outras partes comuns pertencentes a cada
condômino, salvo disposição diversa da
convenção de constituição do condomí-
nio.
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Art. 1.353. Em segunda convocação, a
assembléia poderá deliberar por maioria
dos votos dos presentes, salvo quando
exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deli-
berar se todos os condôminos não forem
convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias
poderão ser convocadas pelo síndico ou
por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio
um conselho fiscal, composto de três
membros, eleitos pela assembléia, por pra-
zo não superior a dois anos, ao qual com-
pete dar parecer sobre as contas do síndi-
co.
Seção III – Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou con-
sideravelmente destruída, ou ameace ruí-
na, os condôminos deliberarão em assem-
bléia sobre a reconstrução, ou venda, por
votos que representem metade mais uma
das frações ideais.
§ 1
o
Deliberada a reconstrução, poderá o
condômino eximir-se do pagamento das
despesas respectivas, alienando os seus
direitos a outros condôminos, mediante
avaliação judicial.
§ 2
o
Realizada a venda, em que se preferi-
rá, em condições iguais de oferta, o
condômino ao estranho, será repartido o
apurado entre os condôminos, proporci-
onalmente ao valor das suas unidades
imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação,
a indenização será repartida na propor-
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ção a que se refere o § 2
o
do artigo an-
tecedente.
Capítulo VIII – Da Propriedade Resolúvel
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo
implemento da condição ou pelo advento
do termo, entendem-se também resolvidos
os direitos reais concedidos na sua pen-
dência, e o proprietário, em cujo favor se
opera a resolução, pode reivindicar a coisa
do poder de quem a possua ou detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver
por outra causa superveniente, o possui-
dor, que a tiver adquirido por título anteri-
or à sua resolução, será considerado pro-
prietário perfeito, restando à pessoa, em
cujo benefício houve a resolução, ação
contra aquele cuja propriedade se resol-
veu para haver a própria coisa ou o seu
valor.
Capítulo IX – Propriedade Fiduciária
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a pro-
priedade resolúvel de coisa móvel
infungível que o devedor, com escopo de
garantia, transfere ao credor.
§ 1
o
Constitui-se a propriedade fiduciária
com o registro do contrato, celebrado por
instrumento público ou particular, que lhe
serve de título, no Registro de Títulos e
Documentos do domicílio do devedor, ou,
em se tratando de veículos, na repartição
competente para o licenciamento, fazen-
do-se a anotação no certificado de regis-
tro.
§ 2
o
Com a constituição da propriedade
fiduciária, dá-se o desdobramento da pos-
se, tornando-se o devedor possuidor di-
reto da coisa.
Capítulo V – Da Propriedade Resolúvel
Art. 647. Resolvido o domínio pelo
implemento da condição ou pelo advento
do termo, entendem-se também resolvi-
dos os direitos reais concedidos na sua
pendência, e o proprietário, em cujo favor
se opera a resolução, pode reivindicar a
coisa do poder de quem a detenha.
Art. 648. Se, porém, o domínio se resolver
por outra causa superveniente, o possui-
dor, que o tiver adquirido por título ante-
rior à resolução, será considerado propri-
etário perfeito, restando à pessoa em cujo
benefício houve a resolução ação contra
aquele cujo domínio se resolveu para ha-
ver a própria coisa, ou seu valor.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
360
§ 3
o
A propriedade superveniente, adqui-
rida pelo devedor, torna eficaz, desde o
arquivamento, a transferência da proprie-
dade fiduciária.
Art. 1.362. O contrato, que serve de título
à propriedade fiduciária, conterá:
I – o total da dívida, ou sua estimativa;
II – o prazo, ou a época do pagamento;
III – a taxa de juros, se houver;
IV – a descrição da coisa objeto da trans-
ferência, com os elementos indispensá-
veis à sua identificação.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o
devedor, a suas expensas e risco, pode
usar a coisa segundo sua destinação, sen-
do obrigado, como depositário:
I – a empregar na guarda da coisa a dili-
gência exigida por sua natureza;
II – a entregá-la ao credor, se a dívida não
for paga no vencimento.
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga,
fica o credor obrigado a vender, judici-
al ou extrajudicialmente, a coisa a ter-
ceiros, a aplicar o preço no pagamento
de seu crédito e das despesas de co-
brança, e a entregar o saldo, se houver,
ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza
o proprietário fiduciário a ficar com a coi-
sa alienada em garantia, se a dívida não
for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a
anuência do credor, dar seu direito even-
tual à coisa em pagamento da dívida, após
o vencimento desta.
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o
produto não bastar para o pagamento da
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
dívida e das despesas de cobrança, con-
tinuará o devedor obrigado pelo restante.
Art. 1.367. Aplica-se à propriedade
fiduciária, no que couber, o disposto nos
arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não,
que pagar a dívida, se sub-rogará de ple-
no direito no crédito e na propriedade
fiduciária.
Título IV – Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder
a outrem o direito de construir ou de plan-
tar em seu terreno, por tempo determina-
do, mediante escritura pública devidamen-
te registrada no Cartório de Registro de
Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície
não autoriza obra no subsolo, salvo se
for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será
gratuita ou onerosa; se onerosa, estipu-
larão as partes se o pagamento será feito
de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pe-
los encargos e tributos que incidirem so-
bre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode
transferir-se a terceiros e, por morte do
superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipula-
do pelo concedente, a nenhum título, qual-
quer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imó-
vel ou do direito de superfície, o
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superficiário ou o proprietário tem direito
de preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-
se-á a concessão se o superficiário der ao
terreno destinação diversa daquela para
que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprie-
tário passará a ter a propriedade plena
sobre o terreno, construção ou plantação,
independentemente de indenização, se as
partes não houverem estipulado o con-
trário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito
de superfície em conseqüência de desa-
propriação, a indenização cabe ao propri-
etário e ao superficiário, no valor corres-
pondente ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície, consti-
tuído por pessoa jurídica de direito públi-
co interno, rege-se por este Código, no
que não for diversamente disciplinado em
lei especial.
Título V – Das Servidões
Capítulo I – Da Constituição das Servi-
dões
Art. 1.378. A servidão proporciona utili-
dade para o prédio dominante, e grava o
prédio serviente, que pertence a diverso
dono, e constitui-se mediante declaração
expressa dos proprietários, ou por testa-
mento, e subseqüente registro no Cartó-
rio de Registro de Imóveis.
Título III – Dos Direitos Reais Sobre Coi-
sas Alheias
Capítulo III – Das Servidões Prediais
Seção I – Da Constituição das Servidões
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Art. 1.379. O exercício incontestado e con-
tínuo de uma servidão aparente, por dez
anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o
interessado a registrá-la em seu nome no
Registro de Imóveis, valendo-lhe como
título a sentença que julgar consumado a
usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver
título, o prazo da usucapião será de vinte
anos.
Capítulo II – Do Exercício das Servidões
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode
fazer todas as obras necessárias à sua
conservação e uso, e, se a servidão per-
tencer a mais de um prédio, serão as des-
pesas rateadas entre os respectivos do-
nos.
Art. 1.381. As obras a que se refere o arti-
go antecedente devem ser feitas pelo
dono do prédio dominante, se o contrário
não dispuser expressamente o título.
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir
ao dono do prédio serviente, este poderá
Art. 695. Impõe-se a servidão predial a um
prédio em favor do outro, pertencente a
diverso dono. Por ela perde o proprietário
do prédio serviente o exercício de alguns
de seus direitos dominicais, ou fica obri-
gado a tolerar que dele se utilize, para cer-
to fim, o dono do prédio dominante.
Art. 696. A servidão não se presume.
Art. 697. As servidões não aparentes só
podem ser estabelecidas por meio de
transcrição no registro de imóveis.
Art. 698. A posse incontestada e contí-
nua de uma servidão por dez ou quinze
anos, nos termos do artigo 551, autoriza o
possuidor a transcrevê-la em seu nome
no registro de imóveis, servindo-lhe de
título a sentença que julgar consumado o
usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver
título, o prazo do usucapião será de vinte
anos.
Art. 699. O dono de uma servidão tem di-
reito a fazer todas as obras necessárias à
sua conservação e uso. Se a servidão per-
tencer a mais de um prédio, serão as des-
pesas rateadas entre os respectivos do-
nos.
Art. 700. As obras a que se refere o artigo
antecedente devem ser feitas pelo dono
do prédio dominante, se o contrário não
dispuser o título expressamente.
Art. 701. Quando a obrigação incumbir ao
dono do prédio serviente, este poderá
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exonerar-se, abandonando, total ou par-
cialmente, a propriedade ao dono do do-
minante.
Parágrafo único. Se o proprietário do pré-
dio dominante se recusar a receber a pro-
priedade do serviente, ou parte dela, ca-
ber-lhe-á custear as obras.
Art. 1.383. O dono do prédio serviente não
poderá embaraçar de modo algum o exer-
cício legítimo da servidão.
Art. 1.384. A servidão pode ser removida,
de um local para outro, pelo dono do pré-
dio serviente e à sua custa, se em nada
diminuir as vantagens do prédio dominan-
te, ou pelo dono deste e à sua custa, se
houver considerável incremento da utili-
dade e não prejudicar o prédio serviente.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da
servidão às necessidades do prédio do-
minante, evitando-se, quanto possível,
agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1
o
Constituída para certo fim, a servidão
não se pode ampliar a outro.
§ 2
o
Nas servidões de trânsito, a de maior
inclui a de menor ônus, e a menor exclui a
mais onerosa.
§ 3
o
Se as necessidades da cultura, ou da
indústria, do prédio dominante impuse-
rem à servidão maior largueza, o dono do
serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem
direito a ser indenizado pelo excesso.
exonerar-se, abandonando a propriedade
ao dono do dominante.
Art. 702. O dono do prédio serviente não
poderá embaraçar de modo algum o uso
legítimo da servidão.
Art. 703. Pode o dono do prédio serviente
remover de um local para o outro a servi-
dão, contanto que o faça à sua custa, e
não diminua em nada as vantagens do
prédio dominante.
Art. 704. Restringir-se-á o uso da servi-
dão às necessidades do prédio dominan-
te, evitando, quanto possível, agravar o
encargo ao prédio serviente.
Parágrafo único. Constituída para certo
fim, a servidão não se pode ampliar a ou-
tro, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 705. Nas servidões de trânsito a de
maior inclui a de menor ônus, e a menor
exclui a mais onerosa.
Art. 706. Se as necessidades da cultura
do prédio dominante impuserem à servi-
dão maior largueza, o dono do serviente é
obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser
indenizado pelo excesso.
Parágrafo único. Se, porém, esse acrésci-
mo de encargo for devido à mudança na
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Art. 1.386. As servidões prediais são
indivisíveis, e subsistem, no caso de divi-
são dos imóveis, em benefício de cada
uma das porções do prédio dominante, e
continuam a gravar cada uma das do pré-
dio serviente, salvo se, por natureza, ou
destino, só se aplicarem a certa parte de
um ou de outro.
Capítulo III – Da Extinção das Servidões
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a
servidão, uma vez registrada, só se extin-
gue, com respeito a terceiros, quando can-
celada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante
estiver hipotecado, e a servidão se men-
cionar no título hipotecário, será também
preciso, para a cancelar, o consentimento
do credor.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem
direito, pelos meios judiciais, ao cancela-
mento do registro, embora o dono do pré-
dio dominante lho impugne:
I – quando o titular houver renunciado a
sua servidão;
II – quando tiver cessado, para o prédio
dominante, a utilidade ou a comodidade,
que determinou a constituição da servidão;
III – quando o dono do prédio serviente
resgatar a servidão.
Art. 1.389. Também se extingue a servi-
dão, ficando ao dono do prédio serviente
maneira de exercer a servidão, como no
caso de se pretender edificar em terreno
até então destionado a cultura, poderá
impedi-lo o dono do prédio serviente.
Art. 707. As servidões prediais são
indivisíveis. Subsistem, no caso de parti-
lha, em benefício de cada um dos quinhões
do prédio dominante, e continuam a gra-
var cada um dos do prédio serviente, sal-
vo se, por natureza ou destino, só se apli-
carem a certa parte de um, ou de outro.
Seção II – Da Extinção das Servidões
Art. 708. Salvo nas desapropriações, a
servidão, uma vez transcrita, só se extin-
gue, com respeito a terceiros, quando can-
celada.
Art. 709. O dono do prédio serviente tem
direito, pelos meios judiciais, ao cancela-
mento da transcrição, embora o dono do
prédio dominante lho impugne:
I – quando o titular houver renunciado a
sua servidão;
II – quando a servidão for de passagem,
que tenha cessado pela abertura de estra-
da pública, acessível ao prédio dominante;
III – quando o dono do prédio serviente
resgatar a servidão.
Art. 710. As servidões prediais extinguem-
se:
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366
a faculdade de fazê-la cancelar, mediante
a prova da extinção:
I – pela reunião dos dois prédios no do-
mínio da mesma pessoa;
II – pela supressão das respectivas obras
por efeito de contrato, ou de outro título
expresso;
III – pelo não uso, durante dez anos con-
tínuos.
Título VI – Do Usufruto
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um
ou mais bens, móveis ou imóveis, em um
patrimônio inteiro, ou parte deste, abran-
gendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos
e utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quan-
do não resulte de usucapião, constituir-
se-á mediante registro no Cartório de Re-
gistro de Imóveis.
I – pela reunião dos dois prédios no do-
mínio da mesma pessoa;
II – pela supressão das respectivas obras
por efeito de contrato, ou de outro título
expresso;
III – pelo não uso, durante dez anos con-
tínuos.
Art. 711. Extinta, por alguma das causas
do artigo anterior, a servidão predial trans-
crita, fica ao dono do prédio serviente o
direito de fazê-la cancelar, mediante a pro-
va da extinção.
Art. 712. Se o prédio dominante estiver
hipotecado, e a servidão se mencionar no
título hipotecário, será também preciso, para
a cancelar, o consentimento do credor.
Capítulo IV – Do Usufruto
Seção I – Disposições Gerais
Art. 713. Constitui usufruto o direito real
de fruir as utilidades e frutos de uma coi-
sa, enquanto temporariamente destacado
da propriedade.
Art. 714. O usufruto pode recair em um ou
mais bens, móveis ou imóveis, em um
patrimônio inteiro, ou parte deste, abran-
gendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos
e utilidades.
Art. 715. O usufruto de imóveis, quando
não resulte do direito de família, depen-
derá de transcrição no respectivo regis-
tro.
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Art. 1.392. Salvo disposição em contrário,
o usufruto estende-se aos acessórios da
coisa e seus acrescidos.
§ 1
o
Se, entre os acessórios e os acresci-
dos, houver coisas consumíveis, terá o
usufrutuário o dever de restituir, findo o
usufruto, as que ainda houver e, das ou-
tras, o equivalente em gênero, qualidade e
quantidade, ou, não sendo possível, o seu
valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2
o
Se há no prédio em que recai o usu-
fruto florestas ou os recursos minerais a
que se refere o art. 1.230, devem o dono e
o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do
gozo e a maneira de exploração.
§ 3
o
Se o usufruto recai sobre universali-
dade ou quota-parte de bens, o usufrutu-
ário tem direito à parte do tesouro achado
por outrem, e ao preço pago pelo vizinho
do prédio usufruído, para obter meação
em parede, cerca, muro, vala ou valado.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usu-
fruto por alienação; mas o seu exercício
pode ceder-se por título gratuito ou one-
roso.
Capítulo II – Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à
posse, uso, administração e percepção
dos frutos.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em
títulos de crédito, o usufrutuário tem di-
reito a perceber os frutos e a cobrar as
respectivas dívidas.
Art. 716. Salvo disposição em contrário, o
usufruto estende-se aos acessórios da
coisa e seus acrescidos.
Art. 717. O usufruto só se pode transferir,
por alienação, ao proprietário da coisa;
mas o seu exercício pode ceder-se por tí-
tulo gratuito ou oneroso.
Seção II – Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 718. O usufrutuário tem direito à pos-
se, uso, administração e percepção dos
frutos.
Art. 719. Quando o usufruto recai em títu-
los de crédito, o usufrutuário tem direito,
não só a cobrar as respectivas dívidas,
mas ainda a empregar-lhes a importância
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Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o
usufrutuário aplicará, de imediato, a im-
portância em títulos da mesma natureza,
ou em títulos da dívida pública federal,
com cláusula de atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos.
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por
outrem, o usufrutuário faz seus os frutos
naturais, pendentes ao começar o usufru-
to, sem encargo de pagar as despesas de
produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pen-
dentes ao tempo em que cessa o usufru-
to, pertencem ao dono, também sem com-
pensação das despesas.
Art. 1.397. As crias dos animais perten-
cem ao usufrutuário, deduzidas quantas
bastem para inteirar as cabeças de gado
existentes ao começar o usufruto.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na
data inicial do usufruto, pertencem ao pro-
prietário, e ao usufrutuário os vencidos
na data em que cessa o usufruto.
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir
em pessoa, ou mediante arrendamento, o
recebida. Essa aplicação, porém, corre por
sua conta e risco; e, cessando o usufruto,
o proprietário pode recusar os novos tí-
tulos, exigindo em espécie o dinheiro.
Art. 720. Quando o usufruto recai sobre
apólices da dívida pública ou títulos se-
melhantes, de cotação variável, a aliena-
ção deles só se efetuará mediante prévio
acordo entre usufrutuário e o dono.
Art. 721. Salvo direito adquirido por ou-
trem, o usufrutuário faz seus frutos natu-
rais, pendentes ao começar o usufruto,
sem encargo de pagar as despesas de pro-
dução.
Parágrafo único. Os frutos naturais, po-
rém, pendentes ao tempo em que cessa o
usufruto, pertencem ao dono, também sem
compensação das despesas.
Art. 722. As crias dos animais pertencem
ao usufrutuário, deduzidas quantas bas-
tem para inteirar as cabeças de gado exis-
tentes ao começar o usufruto.
Art. 723. Os frutos civis, vencidos na data
inicial do usufruto, pertencem ao proprie-
tário, e ao usufrutuário os vencidos na
data em que cessa o usufruto.
Art. 724. O usufrutuário pode usufruir em
pessoa, ou mediante arrendamento, o pré-
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prédio, mas não mudar-lhe a destinação
econômica, sem expressa autorização do
proprietário.
Capítulo III – Dos Deveres do Usufrutuário
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assu-
mir o usufruto, inventariará, à sua custa,
dio, mas não mudar-lhe o gênero de cul-
tura, sem licença do proprietário ou auto-
rização expressa no título; salvo se, por
algum outro, como os de pai, ou marido,
lhe couber tal direito.
Art. 725. Se o usufruto recai em florestas,
ou minas, podem o dono e o usufrutuário
prefixar-lhe a extensão do gozo e a manei-
ra de exploração.
Art. 726. As coisas que se consomem pelo
uso caem para logo no domínio do usu-
frutuário, ficando, porém, este obrigado a
restituir, findo o usufruto, o equivalente
em gênero, qualidade e quantidade, ou,
não sendo possível, o seu valor, pelo pre-
ço corrente ao tempo da restituição.
Parágrafo único. Se, porém, as referidas
coisas foram avaliadas no título constitutivo
do usufruto, salvo cláusula expressa em
contrário, o usufrutuário é obrigado a pagá-
las pelo preço da avaliação.
Art. 727. O usufrutuário não tem direito à
parte do tesouro achado por outrem, nem
ao preço pago pelo vizinho do prédio usu-
fruído, para obter meação em parede, cer-
ca, muro, vala ou valado.
Art. 728. Não procede o disposto na se-
gunda parte do artigo anterior, quando o
usufruto recair sobre universalidade ou
quota-parte de bens.
Seção III – Das Obrigações do Usufrutu-
ário
Art. 729. O usufrutuário, antes de assumir
o usufruto, inventariará, à sua custa, os
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
370
os bens que receber, determinando o es-
tado em que se acham, e dará caução,
fidejussória ou real, se lha exigir o dono,
de velar-lhes pela conservação, e entregá-
los findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à cau-
ção o doador que se reservar o usufruto
da coisa doada.
Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser
ou não puder dar caução suficiente per-
derá o direito de administrar o usufruto;
e, neste caso, os bens serão administra-
dos pelo proprietário, que ficará obriga-
do, mediante caução, a entregar ao usu-
frutuário o rendimento deles, deduzidas
as despesas de administração, entre as
quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz
como remuneração do administrador.
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado
a pagar as deteriorações resultantes do
exercício regular do usufruto.
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I – as despesas ordinárias de conserva-
ção dos bens no estado em que os rece-
beu;
II – as prestações e os tributos devidos
pela posse ou rendimento da coisa usu-
fruída.
Art. 1.404. Incumbem ao dono as repara-
ções extraordinárias e as que não forem
de custo módico; mas o usufrutuário lhe
bens que receber, determinando o estado
em que se acham, e dará caução,
fidejussória ou real, se lha exigir o dono,
de velar-lhes pela conservação, e entragá-
los findo o usufruto.
Art. 730. O usufrutuário, que não quiser
ou não puder dar caução suficiente, per-
derá o direito de administrar o usufruto; e
neste caso, os bens serão administrados
pelo proprietário, que ficará obrigado,
mediante caução, a entregar ao usufrutu-
ário o rendimento deles, deduzidas as des-
pesas da administração, entre as quais se
incluirá a quantia taxado pelo juiz em re-
muneração do administrador.
Art. 731. Não são obrigados à caução:
I – o doador, que se reservar o usufruto
da coisa doada;
II – os pais, usufrutuários dos bens dos
filhos menores.
Art. 732. O usufrutuário não é obrigado a
pagar as deteriorações resultantes do exer-
cício regular do usufruto.
Art. 733. Incumbem ao usufrutuário:
I – as despesas ordinárias de conserva-
ção dos bens no estado em que os rece-
beu;
II – os foros, as pensões e os impostos
reais devidos pela posse, ou rendimento
da coisa usufruída.
Art. 734. Incumbem ao dono as repara-
ções extraordinárias e as que não forem
de custo módico; mas o usufrutuário lhe
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
pagará os juros do capital despendido
com as que forem necessárias à conser-
vação, ou aumentarem o rendimento da
coisa usufruída.
§ 1
o
Não se consideram módicas as des-
pesas superiores a dois terços do líquido
rendimento em um ano.
§ 2
o
Se o dono não fizer as reparações a
que está obrigado, e que são indispensá-
veis à conservação da coisa, o usufrutuá-
rio pode realizá-las, cobrando daquele a
importância despendida.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num
patrimônio, ou parte deste, será o usufru-
tuário obrigado aos juros da dívida que
onerar o patrimônio ou a parte dele.
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a
dar ciência ao dono de qualquer lesão pro-
duzida contra a posse da coisa, ou os di-
reitos deste.
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada,
incumbe ao usufrutuário pagar, durante o
usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1
o
Se o usufrutuário fizer o seguro, ao
proprietário caberá o direito dele resultan-
te contra o segurador.
§ 2
o
Em qualquer hipótese, o direito do
usufrutuário fica sub-rogado no valor da
indenização do seguro.
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufru-
to for destruído sem culpa do proprietá-
rio, não será este obrigado a reconstruí-
lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o
pagará os juros do capital despendido
com as que forem necessárias à conser-
vação, ou aumentarem o rendimento da
coisa usufruída.
Parágrafo único. Não se consideram mó-
dicas as despesas superiores a dois ter-
ços do líquido rendimento em um ano.
Art. 736. Se o usufruto recair em coisa sin-
gular, ou parte dela, só responderá o usu-
frutuário pelo juro da dívida que onerar o
patrimônio ou a parte dele, sobre que re-
caia o usufruto.
Art. 735. Se a coisa estiver segura, incum-
be ao usufrutuário pagar, durante o usu-
fruto, as contribuições do seguro.
§ 1
o
Se o usufrutuário fizer o seguro, ao
proprietário caberá o direito dele resultan-
te contra o segurador.
§ 2
o
Em qualquer hipótese, o direito do
usufrutuário fica sub-rogado no valor da
indenização do seguro.
Art. 737. Se um edifício sujeito a usufruto
for destruído sem culpa do proprietário,
não será este obrigado a reconstruí-lo,
nem o usufruto se restabelecerá, se o pro-
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
372
proprietário reconstruir à sua custa o pré-
dio; mas se a indenização do seguro for
aplicada à reconstrução do prédio, resta-
belecer-se-á o usufruto.
Art. 1.409
Capítulo IV – Da Extinção do Usufruto
Art. 1.409. Também fica sub-rogada no
ônus do usufruto, em lugar do prédio, a
indenização paga, se ele for desapropria-
do, ou a importância do dano, ressarcido
pelo terceiro responsável no caso de da-
nificação ou perda.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cance-
lando-se o registro no Cartório de Regis-
tro de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II – pelo termo de sua duração;
III – pela extinção da pessoa jurídica, em
favor de quem o usufruto foi constituído,
ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta
anos da data em que se começou a exer-
cer;
IV – pela cessação do motivo de que se
origina;
V – pela destruição da coisa, guardadas
as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª
parte, e 1.409;
VI – pela consolidação;
VII – por culpa do usufrutuário, quando
aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens,
prietário reconstruir à sua custa o prédio;
mas, se ele estava seguro, a indenização
paga fica sujeita ao ônus do usufruto. Se
a indenização do seguro for aplicada à
reconstrução do prédio, restabelecer-se-
á o usufruto.
Art. 738. Também fica sub-rogado no ônus
do usufruto, em lugar do prédio, a inde-
nização paga, se ele for desapropriado, ou
a importância do dano, ressarcido pelo ter-
ceiro responsável, no caso de danificação.
Seção IV – Da Extinção do Usufruto
Art. 739. O usufruto extingue-se:
I – pela morte do usufrutuário;
II – pelo termo de sua duração;
III – pela cessação da causa de que se
origina;
IV – pela destruição da coisa, não sendo
fungível, guardadas as disposições dos
artigos 735, 737, 2ª parte, e 738;
V – pela consolidação;
VI – pela prescrição;
VII – por culpa do usufrutuário, quando
aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens,
não lhes acudindo com os reparos de con-
servação.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
não lhes acudindo com os reparos de con-
servação, ou quando, no usufruto de tí-
tulos de crédito, não dá às importâncias
recebidas a aplicação prevista no pará-
grafo único do art. 1.395;
VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da
coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390
e 1.399).
Art. 1.411. Constituído o usufruto em fa-
vor de duas ou mais pessoas, extinguir-
se-á a parte em relação a cada uma das
que falecerem, salvo se, por estipulação
expressa, o quinhão desses couber ao
sobrevivente.
Título VII – Do Uso
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e per-
ceberá os seus frutos, quanto o exigirem
as necessidades suas e de sua família.
§ 1
o
Avaliar-se-ão as necessidades pes-
soais do usuário conforme a sua condi-
ção social e o lugar onde viver.
§ 2
o
As necessidades da família do usuá-
rio compreendem as de seu cônjuge, dos
filhos solteiros e das pessoas de seu ser-
viço doméstico.
Art. 740. Constituído o usufruto em favor
de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-
á parte a parte, em relação a cada um dos
que falecerem, salvo se, por estipulação
expressa, o quinhão desses couber aos
sobreviventes.
Art. 741. O usufruto constituído em favor
de pessoa jurídica extingue-se com esta,
ou, se ela perdurar, aos cem anos da data
em que se começou a exercer.
Capítulo V – Do Uso
Art. 742. O usuário fruirá a utilidade da
coisa dada em uso, quando o exigirem as
necessidades pessoais do usuário, con-
forme a sua condição social e o lugar onde
viver.
Art. 743. Avaliar-se-ão as necessidades
passoais do usuário, conforme a sua con-
dição social e o lugar onde viver.
Art. 744. As necessidades da família do
usuário compreendem:
Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
374
Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que
não for contrário à sua natureza, as dis-
posições relativas ao usufruto.
Título VIII – Da Habitação
Art. 1.414. Quando o uso consistir no di-
reito de habitar gratuitamente casa alheia,
o titular deste direito não a pode alugar,
nem emprestar, mas simplesmente ocupá-
la com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação
for conferido a mais de uma pessoa, qual-
quer delas que sozinha habite a casa não
terá de pagar aluguel à outra, ou às ou-
tras, mas não as pode inibir de exercerem,
querendo, o direito, que também lhes com-
pete, de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no
que não for contrário à sua natureza, as
disposições relativas ao usufruto.
I – as do seu cônjuge;
II – as dos filhos solteiros, ainda que ile-
gítimos;
III – as das pessoas de seu serviço do-
méstico.
Art. 745. São aplicáveis ao uso, no que
não for contrário à sua natureza, as dis-
posições relativas ao usufruto.
Capítulo VI – Da Habitação
Art. 746. Quando o uso consistir no direi-
to de habitar gratuitamente casa alheia, o
titular deste direito não pode alugar, nem
emprestar, mas simplesmente ocupá-la
com sua família.
Art. 747. Se o direito real de habitação for
conferido a mais de uma pessoa, qualquer
delas, que habite, sozinha, a casa, não terá
que pagar aluguer à outra, ou às outras,
mas não as pode inibir de exercerem, que-
rendo, o direito, que também lhes compe-
te, de habitá-la.
Art. 748. São aplicáveis à habitação, no
em que não lhe contrariarem a natureza, as
disposições concernentes ao usufruto.
Capítulo VII – Das Rendas Constituídas
sobre Imóveis
Art. 749. No caso de desapropriação,
por necessidade ou utilidade pública,
de prédio sujeito a constituição de ren-
da, aplicar-se-á em constituir outra o
preço do imóvel obrigado. O mesmo
destino terá, em caso análogo, a inde-
nização do seguro.
375Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 750. O pagamento da renda constitu-
ída sobre um imóvel incumbe, de pleno
direito, ao adquirente do prédio gravado.
Esta obrigação estende-se às rendas
vencidas antes da alienação, salvo o di-
reito regressivo do adquirente contra o
alienante.
Art. 751. O imóvel sujeito a prestações de
renda pode ser resgatado, pagando o de-
vedor um capital em espécie, cujo rendi-
mento, calculado pela taxa legal dos juros,
assegure ao credor renda equivalente.
Art. 752. No caso de falência, insolvência
ou execução do prédio gravado, o credor
da renda tem preferência aos credores para
haver o capital indicado no artigo antece-
dente.
Art. 753. A renda constituída por disposi-
ção de última vontade começa a ter efeito
desde a morte do constituinte, mas não
valerá contra terceiros adquirentes, en-
quanto não transcrita no competente re-
gistro.
Art. 754. No caso de transmissão do pré-
dio gravado a muitos sucessores, o ônus
real da renda continua a gravá-lo em to-
das as suas partes.
Capítulo VIII – Dos Direitos Reais de Ga-
rantia
Art. 755. Nas dívidas garantidas por pe-
nhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada
em garantia fica sujeita, por vínculo real,
ao cumprimento da obrigação.
Art. 756. Só aquele que pode alienar, po-
derá hipotecar, dar em anticrese, ou em-
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
376
penhar. Só as coisas que se podem alie-
nar poderão ser dadas em penhor,
anticrese ou hipoteca.
Parágrafo único. O domínio
superveniente revalida, desde a inscrição,
as garantias reais estabelecidas por quem
possuía a coisa a título de proprietário.
Art. 757. A coisa comum a dois ou mais
proprietários não pode ser dada em ga-
rantia real, na sua totalidade, sem o con-
sentimento de todos; mas cada um pode
individualmente dar em garantia real a
parte que tiver, se for divisível a coisa, e
só a respeito dessa parte vigorará a
indivisibilidade da garantia.
Art. 758. O pagamento de uma ou mais
prestações da dívida não importa exone-
ração correspondente de garantia, ainda
que esta compreenda vários bens, salvo
disposição expressa no título, ou na qui-
tação.
Art. 759. O credor hipotecário e o
pignoratício têm o direito de excutir a coi-
sa hipotecada, ou empenhada, e preferir,
no pagamento, a outros credores, obser-
vada, quanto à hipoteca, a prioridade na
inscrição.
Parágrafo único. Excetua-se desta regra a
dívida proveniente de salários do traba-
lhador agrícola, que será paga,
precipuamente a quaisquer outros crédi-
tos, pelo produto da colheita para a qual
houver concorrido com o seu trabalho.
Art. 760. O credor anticrético tem direito a
reter em seu poder a coisa, enquanto a
dívida não for paga. Extingue-se, porém,
esse direito decorridos quinze anos do dia
da transcrição.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 761. Os contratos de penhor, anticrese
e hipoteca declararão, sob pena de não
valerem contra terceiros:
I – o total da dívida, ou sua estimação;
II – o prazo fixado para pagamento;
III – a taxa de juros, se houver;
IV – a coisa dada em garantia, com as suas
especificações.
Art. 762. A dívida considera-se vencida:
I – se, deteriorando-se, ou depreciando-
se a coisa dada em segurança, desfalcar a
garantia, e o devedor, intimidado, a não
reforçar;
II – se o devedor cair em insolvência, ou
falir;
III – se as prestações não forem pontual-
mente pagas, toda vez que deste modo se
achar estipulado o pagamento. Neste
caso, o recebimento posterior da presta-
ção atrasada importa renúncia do credor
ao seu direito de execução imediata;
IV – se perecer o objeto dado em garan-
tia;
V – se se desapropriar a coisa dada em
garantia, depositando-se a parte do pre-
ço, que for necessária para o pagamento
integral do credor.
§ 1
o
Nos casos de perecimento ou deteri-
oração do objeto dado em garantia, a in-
denização, estando ele seguro ou haven-
do alguém responsável pelo dano, se sub-
rogará na coisa destruída ou deteriorada,
em benefício do credor, a quem assistirá
sobre ela preferência até ao seu completo
reembolso.
§ 2
o
Nos casos dos n
os
IV e V, só se vence-
rá a hipoteca antes do prazo estipulado,
se o sinistro, ou a desapropriação recair
sobre o objeto dado em garantia, e esta
não abranger outros; subsistindo no caso
contrário, a dívida reduzida, com a res-
Código Civil Comparado
Lei n
o
3.071/1916 Lei n
o
10.406/2002
Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
378
Título IX – Do Direito do Promitente Com-
prador
Art. 1.417. Mediante promessa de compra
e venda, em que se não pactuou arrepen-
dimento, celebrada por instrumento pú-
pectiva garantia sobre os demais bens,
não desapropriados, danificados, ou
destruídos.
Art. 763. O antecipado vencimento da dí-
vida, nas hipóteses do artigo anterior, não
importa o dos juros correspondentes ao
prazo convencional por decorrer.
Art. 764. Salvo cláusula expressa, o ter-
ceiro que presta garantia real por dívida
alheia não fica obrigado a substituí-la, ou
reforçá-la, quando, sem culpa sua, se per-
ca, deteriore, ou desvalie.
Art. 765. É nula a cláusula que autoriza o
credor pignoratício, anticrético ou hipo-
tecário a ficar com o objeto da garantia, se
a dívida não for paga no vencimento.
Art. 766. Os sucessores do devedor não
podem remir parcialmente o penhor ou a
hipoteca na proporção dos seus qui-
nhões; qualquer deles, porém, pode fazê-
lo no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor
que fizer a remissão fica sub-rogado nos
direitos do credor pelas cotas que houver
satisfeito.
Art. 767. Quando excutido o penhor, ou
executada a hipoteca, o produto não bas-
tar para pagamento da dívida e despesas
judiciais, continuará o devedor obrigado
pessoalmente pelo restante.
379Código Civil Comparado
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3.071/1916 Lei n
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10.406/2002
Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
blico ou particular, e registrada no Cartó-
rio de Registro de Imóveis, adquire o
promitente comprador direito real à aqui-
sição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titu-
lar de direito real, pode exigir do
promitente vendedor, ou de terceiros, a
quem os direitos deste forem cedidos, a
outorga da escritura definitiva de compra
e venda, conforme o disposto no instru-
mento preliminar; e, se houver recusa, re-
querer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Título X – Do Penhor, da Hipoteca e da
Anticrese
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por
penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado
em garantia fica sujeito, por vínculo real,
ao cumprimento da obrigação.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar
poderá empenhar, hipotecar ou dar em
anticrese; só os bens que se podem alie-
nar poderão ser dados em penhor,
anticrese ou hipoteca.
§ 1
o
A propriedade superveniente torna
eficaz, desde o registro, as garantias reais
estabelecidas por quem não era dono.
§ 2
o
A coisa comum a dois ou mais propri-
etários não pode ser dada em garantia real,
na sua totalidade, sem o consentimento
de todos; mas cada um pode individual-
mente dar em garantia real a parte que ti-
ver.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais
prestações da dívida não importa exone-
ração correspondente da garantia, ainda
Código Civil Comparado
Lei n
o
3.071/1916 Lei n
o
10.406/2002
Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
380
que esta compreenda vários bens, salvo
disposição expressa no título ou na qui-
tação.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o
pignoratício têm o direito de excutir a coi-
sa hipotecada ou empenhada, e preferir,
no pagamento, a outros credores, obser-
vada, quanto à hipoteca, a prioridade no
registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra
estabelecida neste artigo as dívidas que,
em virtude de outras leis, devam ser pa-
gas precipuamente a quaisquer outros
créditos.
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito
a reter em seu poder o bem, enquanto a
dívida não for paga; extingue-se esse di-
reito decorridos quinze anos da data de
sua constituição.
Art. 1.424. Os contratos de penhor,
anticrese ou hipoteca declararão, sob
pena de não terem eficácia:
I – o valor do crédito, sua estimação, ou
valor máximo;
II – o prazo fixado para pagamento;
III – a taxa dos juros, se houver;
IV – o bem dado em garantia com as suas
especificações.
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I – se, deteriorando-se, ou depreciando-
se o bem dado em segurança, desfalcar a
garantia, e o devedor, intimado, não a re-
forçar ou substituir;
II – se o devedor cair em insolvência ou
falir;
III – se as prestações não forem pontual-
mente pagas, toda vez que deste modo se
achar estipulado o pagamento. Neste
381Código Civil Comparado
Lei n
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3.071/1916 Lei n
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10.406/2002
Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
caso, o recebimento posterior da presta-
ção atrasada importa renúncia do credor
ao seu direito de execução imediata;
IV – se perecer o bem dado em garantia, e
não for substituído;
V – se se desapropriar o bem dado em
garantia, hipótese na qual se depositará a
parte do preço que for necessária para o
pagamento integral do credor.
§ 1
o
Nos casos de perecimento da coisa
dada em garantia, esta se sub-rogará na
indenização do seguro, ou no ressarci-
mento do dano, em benefício do credor, a
quem assistirá sobre ela preferência até
seu completo reembolso.
§ 2
o
Nos casos dos incisos IV e V, só se
vencerá a hipoteca antes do prazo estipu-
lado, se o perecimento, ou a desapropria-
ção recair sobre o bem dado em garantia,
e esta não abranger outras; subsistindo,
no caso contrário, a dívida reduzida, com
a respectiva garantia sobre os demais
bens, não desapropriados ou destruídos.
Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anteri-
or, de vencimento antecipado da dívida,
não se compreendem os juros correspon-
dentes ao tempo ainda não decorrido.
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o ter-
ceiro que presta garantia real por dívida
alheia não fica obrigado a substituí-la, ou
reforçá-la, quando, sem culpa sua, se per-
ca, deteriore, ou desvalorize.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza
o credor pignoratício, anticrético ou hi-
potecário a ficar com o objeto da garantia,
se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, po-
derá o devedor dar a coisa em pagamento
da dívida.
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382
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não
podem remir parcialmente o penhor ou a
hipoteca na proporção dos seus qui-
nhões; qualquer deles, porém, pode fazê-
lo no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor
que fizer a remição fica sub-rogado nos
direitos do credor pelas quotas que hou-
ver satisfeito.
Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou
executada a hipoteca, o produto não bas-
tar para pagamento da dívida e despesas
judiciais, continuará o devedor obrigado
pessoalmente pelo restante.
Capítulo II – Do Penhor
Seção I – Da Constituição do Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela
transferência efetiva da posse que, em
garantia do débito ao credor ou a quem o
represente, faz o devedor, ou alguém por
ele, de uma coisa móvel, suscetível de ali-
enação.
Parágrafo único. No penhor rural, indus-
trial, mercantil e de veículos, as coisas
empenhadas continuam em poder do de-
vedor, que as deve guardar e conservar.
Capítulo IX – Do Penhor
Seção I – Disposições Gerais
Art. 768. Constitui-se o penhor pela tradi-
ção efetiva, que, em garantia do débito,
ao credor, ou a quem o represente, faz o
devedor, ou alguém por ele, de um objeto
móvel, suscetível de alienação.
Art. 769. Só se pode constituir o penhor
com a posse da coisa móvel pelo credor,
salvo no caso de penhor agrícola ou pe-
cuário, em que os objetos continuam em
poder do devedor, por efeito da cláusula
constituti.
Art. 770. O instrumento do penhor con-
vencional determinará precisamente o
valor do débito e o objeto empenhado,
em termos que o discriminem dos seus
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Art. 1.432. O instrumento do penhor de-
verá ser levado a registro, por qualquer
dos contratantes; o do penhor comum
será registrado no Cartório de Títulos e
Documentos.
Seção II – Dos Direitos do Credor
Pignoratício
Art. 1.433. O credor pignoratício tem di-
reito:
I – à posse da coisa empenhada;
II – à retenção dela, até que o indenizem
das despesas devidamente justificadas,
que tiver feito, não sendo ocasionadas
por culpa sua;
III – ao ressarcimento do prejuízo que
houver sofrido por vício da coisa empe-
nhada;
IV – a promover a execução judicial, ou a
venda amigável, se lhe permitir expressa-
mente o contrato, ou lhe autorizar o deve-
dor mediante procuração;
V – a apropriar-se dos frutos da coisa
empenhada que se encontra em seu po-
der;
VI – a promover a venda antecipada, me-
diante prévia autorização judicial, sempre
que haja receio fundado de que a coisa
empenhada se perca ou deteriore, deven-
do o preço ser depositado. O dono da
congêneres. Quando o objeto do penhor
for coisa fungível, bastará declarar-lhe a
qualidade e quantidade.
Art. 771. Se o contrato se fizer mediante
instrumento particular, será firmado pelas
partes, e lavrado em duplicata, ficando um
exemplar com cada um dos contraentes,
qualquer dos quais pode levá-lo à trans-
crição.
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384
coisa empenhada pode impedir a venda
antecipada, substituindo-a, ou oferecen-
do outra garantia real idônea.
Art. 1.434. O credor não pode ser cons-
trangido a devolver a coisa empenhada,
ou uma parte dela, antes de ser integral-
mente pago, podendo o juiz, a requerimen-
to do proprietário, determinar que seja
vendida apenas uma das coisas, ou parte
da coisa empenhada, suficiente para o
pagamento do credor.
Seção III – Das Obrigações do Credor
Pignoratício
Art. 1.435. O credor pignoratício é obriga-
do:
I – à custódia da coisa, como depositário,
e a ressarcir ao dono a perda ou deteriora-
ção de que for culpado, podendo ser com-
pensada na dívida, até a concorrente quan-
tia, a importância da responsabilidade;
II – à defesa da posse da coisa empenha-
da e a dar ciência, ao dono dela, das cir-
cunstâncias que tornarem necessário o
exercício de ação possessória;
III – a imputar o valor dos frutos, de que
se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas des-
pesas de guarda e conservação, nos ju-
ros e no capital da obrigação garantida,
sucessivamente;
IV – a restituí-la, com os respectivos fru-
tos e acessões, uma vez paga a dívida;
V – a entregar o que sobeje do preço, quan-
do a dívida for paga, no caso do inciso IV
do art. 1.433.
Art. 772. O credor pignoratício não pode,
paga a dívida, recusar a entrega da coisa
a quem a empenhou. Pode retê-la, porém,
até que o indenizem das despesas, devi-
damente justificadas, que tiver feito, não
sendo ocasionadas por culpa sua.
Art. 773. Pode igualmente o credor exigir
do devedor a satisfação do prejuízo que
houver sofrido por vício da coisa empe-
nhada.
Art. 774. O credor pignoratício é obriga-
do, como depositário:
I – a empregar na guarda do penhor a dili-
gência exigida pela natureza da coisa;
II – a entregá-lo com os respectivos fru-
tos e acessões, uma vez paga a dívida,
observadas as disposições dos artigos
antecedentes;
III – a entregar o que sobeje do preço,
quando a dívida for paga, seja por
excussão judicial, ou por venda amigável,
se lha permitir expressamente o contrato,
ou lha autorizar o devedor mediante pro-
curação especial;
IV – a ressarcir ao dono a perda ou deteri-
oração, de que for culpado.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Seção IV – Da Extinção do Penhor
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I – extinguindo-se a obrigação;
II – perecendo a coisa;
III – renunciando o credor;
IV – confundindo-se na mesma pessoa as
qualidades de credor e de dono da coisa;
V – dando-se a adjudicação judicial, a re-
missão ou a venda da coisa empenhada,
feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1
o
Presume-se a renúncia do credor quan-
do consentir na venda particular do penhor
sem reserva de preço, quando restituir a
sua posse ao devedor, ou quando anuir à
sua substituição por outra garantia.
§ 2
o
Operando-se a confusão tão-somen-
te quanto a parte da dívida pignoratícia,
subsistirá inteiro o penhor quanto ao res-
to.
Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do
penhor depois de averbado o cancelamen-
to do registro, à vista da respectiva prova.
Seção V – Do Penhor Rural
Subseção I – Disposições Gerais
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural
mediante instrumento público ou particu-
Art. 775. No caso do artigo antecedente,
n
o
IV, pode compensar-se na dívida, até à
concorrente quantia, a importância da res-
ponsabilidade do credor.
Seção VI – Da Extinção do Penhor
Art. 802. Resolve-se o penhor:
I – extinguindo-se a obrigação;
II – perecendo a coisa;
III – renunciando o credor;
IV – dando-se a adjudicação judicial, a re-
missão, ou a venda amigável do penhor, se
a permitir expressamente o contrato, ou for
autorizada pelo devedor, ou pelo credor;
V – confundindo-se na mesma pessoa as
qualidades de credor e dono da coisa;
VI – dando-se a adjudicação judicial, a
remissão, ou a venda do penhor, autoriza-
da pelo credor.
Art. 803. Presume-se a renúncia do credor,
quando consentir na venda particular do
penhor sem reserva de preço, quando res-
tituir a sua posse ao devedor, ou quando
anuir à sua substituição por outra garantia.
Art. 804. Operando-se a confusão tão-so-
mente quanto a parte da dívida
pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor
quanto ao resto.
Seção V – Da Transcrição do Penhor
Art. 796. O penhor agrícola será transcri-
to no registro de imóveis.
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386
lar, registrado no Cartório de Registro de
Imóveis da circunscrição em que estive-
rem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em
dinheiro a dívida, que garante com penhor
rural, o devedor poderá emitir, em favor
do credor, cédula rural pignoratícia, na
forma determinada em lei especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor
pecuário somente podem ser
convencionados, respectivamente, pelos
prazos máximos de três e quatro anos, pror-
rogáveis, uma só vez, até o limite de igual
tempo.
§ 1
o
Embora vencidos os prazos, perma-
nece a garantia, enquanto subsistirem os
bens que a constituem.
§ 2
o
A prorrogação deve ser averbada à
margem do registro respectivo, mediante
requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipoteca-
do, o penhor rural poderá constituir-se
independentemente da anuência do cre-
dor hipotecário, mas não lhe prejudica o
direito de preferência, nem restringe a ex-
tensão da hipoteca, ao ser executada.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar
o estado das coisas empenhadas, inspe-
cionando-as onde se acharem, por si ou
por pessoa que credenciar.
Parágrafo único. Enquanto não cancela-
da, continua a transcrição a valer contra
terceiros.
Seção III – Do Penhor Agrícola
Art. 782. O penhor agrícola só se pode
convencionar pelo prazo de um ano, ulte-
riormente prorrogável por seis meses.
Art. 788. O penhor de animais não admite
prazo maior de dois anos, mas pode ser
prorrogado por igual período, averbando-
se a prorrogação no título respectivo.
Art. 788. Parágrafo único. Vencida a pror-
rogação, o penhor será excutido, quando
não seja reconstituído.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Subseção II – Do Penhor Agrícola
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I – máquinas e instrumentos de agricultu-
ra;
II – colheitas pendentes, ou em via de for-
mação;
III – frutos acondicionados ou armazena-
dos;
IV – lenha cortada e carvão vegetal;
V – animais do serviço ordinário de esta-
belecimento agrícola.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai
sobre colheita pendente, ou em via de for-
mação, abrange a imediatamente seguin-
te, no caso de frustrar-se ou ser insufici-
ente a que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não financi-
ar a nova safra, poderá o devedor consti-
tuir com outrem novo penhor, em quantia
máxima equivalente à do primeiro; o se-
gundo penhor terá preferência sobre o
primeiro, abrangendo este apenas o ex-
cesso apurado na colheita seguinte.
Subseção III – Do Penhor Pecuário
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os
animais que integram a atividade pastoril,
agrícola ou de lacticínios.
Art. 781. Podem ser objeto de penhor agrí-
cola:
I – máquinas e instrumentos aratórios, ou
de locomoção;
II – colheitas pendentes, ou em via de for-
mação no ano do contrato, quer resultem
de prévia cultura, quer de produção es-
pontânea do solo;
III – frutos armazenados, em ser, ou bene-
ficiados e acondicionados para a venda;
IV – lenha cortada ou madeira das matas
preparada para o corte;
V – animais do serviço ordinário de esta-
belecimento agrícola.
Art. 783. Se o prédio estiver hipotecado,
não se poderá, sob pena de nulidade, so-
bre ele constituir penhor agrícola, sem
anuência do credor hipotecário, por este
dada no próprio instrumento de consti-
tuição do penhor.
Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
388
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar
os animais empenhados sem prévio con-
sentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o devedor
pretende alienar o gado empenhado ou,
por negligência, ameace prejudicar o
credor, poderá este requerer se deposi-
tem os animais sob a guarda de tercei-
ro, ou exigir que se lhe pague a dívida
de imediato.
Parágrafo único. Quando o devedor pre-
tende alienar o gado empenhado ou, por
negligência, ameace prejudicar o credor,
poderá este requerer se depositem os ani-
mais sob a guarda de terceiro, ou exigir
que se lhe pague a dívida de imediato.
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie,
comprados para substituir os mortos, fi-
cam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume-se a substitui-
ção prevista neste artigo, mas não terá
eficácia contra terceiros, se não constar
de menção adicional ao respectivo con-
trato, a qual deverá ser averbada.
Seção VI – Do Penhor Industrial e Mer-
cantil
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor
máquinas, aparelhos, materiais, instru-
mentos, instalados e em funcionamento,
com os acessórios ou sem eles; animais,
utilizados na indústria; sal e bens desti-
Art. 784. No penhor de animais, sob pena
de nulidade, o instrumento designá-los-á
com a maior precisão, particularizando o
lugar onde se achem, e o destino que ti-
verem.
Art. 785. O devedor não poderá vender o
gado empenhado, sem prévio consenti-
mento escrito do credor.
Art. 786. Quando o devedor pretenda ven-
der o gado empenhado, ou, por negligen-
te, ameace prejudicar o credor, poderá este
requerer se depositem os animais sob a
guarda de terceiros, ou exigir que se lhe
pague a dívida incontinenti.
Art. 787. Os animais da mesma espécie,
comprados para substituir os mortos, fi-
cam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Esta substituição presu-
me-se, mas não valerá contra terceiros, se
não constar de menção adicional ao res-
pectivo contrato.
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nados à exploração das salinas; produtos
de suinocultura, animais destinados à in-
dustrialização de carnes e derivados; ma-
térias-primas e produtos industrializados.
Parágrafo único. Regula-se pelas dispo-
sições relativas aos armazéns gerais o
penhor das mercadorias neles deposita-
das.
Art. 1.448. Constitui-se o penhor indus-
trial, ou o mercantil, mediante instrumen-
to público ou particular, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis da cir-
cunscrição onde estiverem situadas as
coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em
dinheiro a dívida, que garante com penhor
industrial ou mercantil, o devedor poderá
emitir, em favor do credor, cédula do res-
pectivo crédito, na forma e para os fins
que a lei especial determinar.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o
consentimento por escrito do credor, al-
terar as coisas empenhadas ou mudar-lhes
a situação, nem delas dispor. O devedor
que, anuindo o credor, alienar as coisas
empenhadas, deverá repor outros bens da
mesma natureza, que ficarão sub-rogados
no penhor.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar
o estado das coisas empenhadas, inspe-
cionando-as onde se acharem, por si ou
por pessoa que credenciar.
Seção VII – Do Penhor de Direitos e Títu-
los de Crédito
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor
direitos, suscetíveis de cessão, sobre coi-
sas móveis.
Seção IV – Da Caução de Títulos de Cré-
dito
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
390
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direi-
to mediante instrumento público ou parti-
cular, registrado no Registro de Títulos e
Documentos.
Parágrafo único. O titular de direito empe-
nhado deverá entregar ao credor
pignoratício os documentos
comprobatórios desse direito, salvo se ti-
ver interesse legítimo em conservá-los.
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem
eficácia senão quando notificado ao de-
vedor; por notificado tem-se o devedor
que, em instrumento público ou particu-
lar, declarar-se ciente da existência do pe-
nhor.
Art. 1.454. O credor pignoratício deve pra-
ticar os atos necessários à conservação e
defesa do direito empenhado e cobrar os
juros e mais prestações acessórias com-
preendidas na garantia.
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício
cobrar o crédito empenhado, assim que
se torne exigível. Se este consistir
numa prestação pecuniária, deposita-
rá a importância recebida, de acordo
com o devedor pignoratício, ou onde
o juiz determinar; se consistir na en-
trega da coisa, nesta se sub-rogará o
penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o
crédito pignoratício, tem o credor direi-
to a reter, da quantia recebida, o que
lhe é devido, restituindo o restante ao
devedor; ou a excutir a coisa a ele en-
tregue.
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto
de vários penhores, só ao credor
pignoratício, cujo direito prefira aos de-
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
mais, o devedor deve pagar; responde por
perdas e danos aos demais credores o
credor preferente que, notificado por
qualquer um deles, não promover opor-
tunamente a cobrança.
Art. 1.457. O titular do crédito empenha-
do só pode receber o pagamento com a
anuência, por escrito, do credor
pignoratício, caso em que o penhor se ex-
tinguirá.
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre títu-
lo de crédito, constitui-se mediante ins-
trumento público ou particular ou endos-
so pignoratício, com a tradição do título
ao credor, regendo-se pelas Disposições
Gerais deste Título e, no que couber, pela
presente Seção.
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título
de crédito, compete o direito de:
I – conservar a posse do título e recuperá-
la de quem quer que o detenha;
Art. 789. A caução de títulos
nominativos de dívida da União, dos
Estados ou dos Municípios e quipara-
se ao penhor e vale contra terceiros,
desde que for transcrita, ainda que es-
ses títulos não hajam sido entregues ao
credor.
Art. 790. Também se equipara ao penhor,
mas com as modificações dos artigos se-
guintes, a caução de títulos de crédito pes-
soal.
Art. 791. Esta caução principia a ter efeito
com a tradição do título ao credor, e pro-
var-se-á por escrito, nos termos dos arti-
gos 770 e 771.
Art. 792. Ao credor por esta caução com-
pete o direito de:
I – conservar e recuperar a posse dos tí-
tulos caucionados, por todos os meios
Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
392
II – usar dos meios judiciais convenien-
tes para assegurar os seus direitos, e os
do credor do título empenhado;
III – fazer intimar ao devedor do título que
não pague ao seu credor, enquanto durar
o penhor;
IV – receber a importância
consubstanciada no título e os respecti-
vos juros, se exigíveis, restituindo o títu-
lo ao devedor, quando este solver a obri-
gação.
Art. 1.460. O devedor do título empe-
nhado que receber a intimação prevista
no inciso III do artigo antecedente, ou
se der por ciente do penhor, não pode-
rá pagar ao seu credor. Se o fizer, res-
ponderá solidariamente por este, por
perdas e danos, perante o credor
pignoratício.
Parágrafo único. Se o credor der quitação
ao devedor do título empenhado, deverá
saldar imediatamente a dívida, em cuja
garantia se constituiu o penhor.
Seção VIII – Do Penhor de Veículos
cíveis ou criminais, contra qualquer de-
tentor, inclusive o próprio dono;
II – Fazer intimar ao devedor dos títulos
caucionados, que não pague ao seu cre-
dor, enquanto durar a caução.
III – usar das ações, recursos e exceções
convenientes, para assegurar os seus di-
reitos, bem como os do credor
caucionante, como se deste fora procura-
dor especial;
IV – Receber a importância dos títulos
caucionados, e restituí-los ao devedor,
quando este solver a obrigação por eles
garantida.
Art. 793. No caso do artigo antecedente,
n
o
IV, o credor caucionado ficará, como
depositário, responsável ao credor
caucionário, pelo que receber além do que
este lhe devia.
Art. 794. O devedor de título caucionado,
tanto que receba a intimação do artigo
792, n
o
II, ou se dê por ciente da caução,
não poderá receber quitação do seu cre-
dor.
Art. 795. Aquele que, sendo credor num
título de crédito, depois de o ter caucio-
nado, quitar o devedor, ficará, por esse
fato, obrigado a saldar imediatamente a
dívida, em cuja garantia prestou caução;
e o devedor que, ciente de estar caucio-
nado o seu título de débito, aceitar quita-
ção do credor caucionante, responderá
solidariamente por perdas e danos ao cau-
cionado.
393Código Civil Comparado
Lei n
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3.071/1916 Lei n
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os
veículos empregados em qualquer espé-
cie de transporte ou condução.
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se
refere o artigo antecedente, mediante ins-
trumento público ou particular, registra-
do no Cartório de Títulos e Documentos
do domicílio do devedor, e anotado no
certificado de propriedade.
Parágrafo único. Prometendo pagar em di-
nheiro a dívida garantida com o penhor,
poderá o devedor emitir cédula de crédi-
to, na forma e para os fins que a lei espe-
cial determinar.
Art. 1.463. Não se fará o penhor de veícu-
los sem que estejam previamente segura-
dos contra furto, avaria, perecimento e
danos causados a terceiros.
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar
o estado do veículo empenhado, inspeci-
onando-o onde se achar, por si ou por
pessoa que credenciar.
Art. 1.465. A alienação, ou a mudança,
do veículo empenhado sem prévia co-
municação ao credor importa no venci-
mento antecipado do crédito
pignoratício.
Art. 1.466. O penhor de veículos só se
pode convencionar pelo prazo máximo de
dois anos, prorrogável até o limite de igual
tempo, averbada a prorrogação à margem
do registro respectivo.
Seção IX – Do Penhor Legal
Art. 1.467. São credores pignoratícios, in-
dependentemente de convenção:
Seção II – Do Penhor Legal
Art. 776. São credores pignoratícios , in-
dependentemente de convenção:
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
394
I – os hospedeiros, ou fornecedores de
pousada ou alimento, sobre as bagagens,
móveis, jóias ou dinheiro que os seus
consumidores ou fregueses tiverem con-
sigo nas respectivas casas ou estabeleci-
mentos, pelas despesas ou consumo que
aí tiverem feito;
II – o dono do prédio rústico ou urbano,
sobre os bens móveis que o rendeiro ou
inquilino tiver guarnecendo o mesmo pré-
dio, pelos aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A conta das dívidas enumera-
das no inciso I do artigo antecedente será
extraída conforme a tabela impressa, pré-
via e ostensivamente exposta na casa, dos
preços de hospedagem, da pensão ou dos
gêneros fornecidos, sob pena de nulida-
de do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art.
1.467, o credor poderá tomar em garantia
um ou mais objetos até o valor da dívida.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos
no art. 1.467, podem fazer efetivo o pe-
nhor, antes de recorrerem à autoridade
judiciária, sempre que haja perigo na de-
mora, dando aos devedores comprovan-
te dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o
credor, ato contínuo, a sua homologação
judicial.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a cons-
tituição do penhor mediante caução idô-
nea.
I – os hospedeiros, estalajadeiros ou for-
necedores de pousada ou alimento, so-
bre as bagagens, móveis, jóias ou dinhei-
ro que os seus consumidores ou fregue-
ses tiverem consigo nas respectivas ca-
sas ou estabelecimentos, pelas despesas
ou consumo que aí tiverem feito;
II – o dono do prédio rústico ou urbano,
sobre os bens móveis que o rendeiro ou
inquilino tiver guarnecendo o mesmo pré-
dio, pelos alugueres ou rendas.
Art. 777. A conta das dívidas enumeradas
no artigo antecedente, n
o
I será extraída
conforme a tabela impressa, prévia e os-
tensivamente exposta na casa, dos pre-
ços da hospedagem, da pensão ou dos
gêneros fornecidos, sob pena de nulida-
de do penhor.
Art. 778. Em cada um dos casos do artigo
776, o credor poderá tomar em garantia
um ou mais objetos até o valor da dívida..
Art. 779. Os credores compreendidos no
referido artigo podem fazer efetivo o pe-
nhor, antes de recorrerem à autoridade
judiciária, sempre que haja perigo na de-
mora.
Art. 780. Tomado o penhor, requererá o
credor, ato contínuo, a homologação,
apresentando, com a conta por menor das
despesas do devedor, a tabela dos pre-
ços, junta à relação dos objetos retidos, e
pedindo a citação dele para, em vinte e
quatro horas, pagar, ou alegar defesa.
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Capítulo III – Da Hipoteca
Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I – os imóveis e os acessórios dos imó-
veis conjuntamente com eles;
II – o domínio direto;
III – o domínio útil;
IV – as estradas de ferro;
V – os recursos naturais a que se refere o
art. 1.230, independentemente do solo
onde se acham;
VI – os navios;
VII – as aeronaves.
Parágrafo único. A hipoteca dos navios e
das aeronaves reger-se-á pelo disposto
em lei especial.
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as
acessões, melhoramentos ou construções
do imóvel. Subsistem os ônus reais cons-
tituídos e registrados, anteriormente à hi-
poteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao
proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se
que vencerá o crédito hipotecário, se o
imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado
pode constituir outra hipoteca sobre ele,
mediante novo título, em favor do mesmo
ou de outro credor.
Capítulo XI – Da Hipoteca
Seção I – Disposições Gerais
Art. 809. A lei da hipoteca é a civil, e
civil sua jurisdição, ainda que a dívida
seja comercial, e comerciantes as par-
tes.
Art. 810. Podem ser objeto de hipoteca:
I – os imóveis;
II – os acessórios dos imóveis conjunta-
mente com eles;
III – o domínio direto;
IV – o domínio útil;
V – as estradas de ferro;
VI – as minas e pedreiras, independente-
mente do solo onde se acham;
VII – os navios.
Art. 811. A hipoteca abrange todas as
acessões, melhoramentos ou construções
do imóvel. Subsistem os ônus reais cons-
tituídos e transcritos, anteriormente à hi-
poteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 812. O dono do imóvel hipotecado
pode constituir sobre ele, mediante novo
título, outra hipoteca, em favor do mes-
mo, ou de outro credor.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
396
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do
devedor, o credor da segunda hipoteca,
embora vencida, não poderá executar o
imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insol-
vente o devedor por faltar ao pagamento
das obrigações garantidas por hipotecas
posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação ga-
rantida pela primeira hipoteca não se ofe-
recer, no vencimento, para pagá-la, o cre-
dor da segunda pode promover-lhe a
extinção, consignando a importância e ci-
tando o primeiro credor para recebê-la e o
devedor para pagá-la; se este não pagar,
o segundo credor, efetuando o pagamen-
to, se sub-rogará nos direitos da hipoteca
anterior, sem prejuízo dos que lhe compe-
tirem contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor es-
tiver promovendo a execução da hipote-
ca, o credor da segunda depositará a im-
portância do débito e as despesas judici-
ais.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipo-
tecado, desde que não se tenha obrigado
pessoalmente a pagar as dívidas aos cre-
dores hipotecários, poderá exonerar-se da
hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o ven-
dedor e os credores hipotecários, defe-
rindo-lhes, conjuntamente, a posse do
imóvel, ou o depositará em juízo.
Art. 813. Salvo caso de insolvência do
devedor, o credor da segunda hipoteca,
embora vencida, não poderá executar o
imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insol-
vente o devedor, por faltar ao pagamento
das obrigações garantidas por hipotecas
posteriores à primeira.
Art. 814. A hipoteca anterior pode ser
remida, em se vencendo, pelo credor da
segunda, se o devedor não se oferecer a
remi-la.
§ 1
o
Para a remissão, neste caso, consig-
nará o segundo credor a importância do
débito e das despesas judiciais, caso se
esteja promovendo a execução, intiman-
do o credor anterior para levantá-la e o
devedor para remi-la, se quiser.
§ 2
o
O segundo credor, que remirt a hipo-
teca anterior, ficará ipso facto sub-roga-
do nos direitos desta, sem prejuízo dos
que lhe competirem contra o devedor co-
mum.
397Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Parágrafo único. Poderá o adquirente
exercer a faculdade de abandonar o imó-
vel hipotecado, até as vinte e quatro ho-
ras subseqüentes à citação, com que se
inicia o procedimento executivo.
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, conta-
dos do registro do título aquisitivo, tem o
adquirente do imóvel hipotecado o direi-
to de remi-lo, citando os credores hipote-
cários e propondo importância não inferi-
or ao preço por que o adquiriu.
§ 1
o
Se o credor impugnar o preço da
aquisição ou a importância oferecida,
realizar-se-á licitação, efetuando-se a
venda judicial a quem oferecer maior
preço, assegurada preferência ao
adquirente do imóvel.
§ 2
o
Não impugnado pelo credor, o preço
da aquisição ou o preço proposto pelo
adquirente, haver-se-á por definitivamen-
te fixado para a remissão do imóvel, que
ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou
depositado o preço.
§ 3
o
Se o adquirente deixar de remir o imó-
vel, sujeitando-o a execução, ficará obri-
gado a ressarcir os credores hipotecários
da desvalorização que, por sua culpa, o
mesmo vier a sofrer, além das despesas
judiciais da execução.
Art. 815. Ao adquirente do imóvel hipote-
cado cabe igualmente o direito de remi-lo.
§ 1
o
Se o adquirente quiser forrar-se aos
efeitos da execução da hipoteca, notifica-
rá judicialmente, dentro em trinta dias, o
seu contrato aos credores hipotecários,
propondo, para a remissão, no mínimo, o
preço por que adquiriu o imóvel. A notifi-
cação executar-se-á no domicílio inscrito,
ou por editais, se ali não estiver o credor.
§ 2
o
O credor notificado pode, no prazo
assinado para a oposição, requerer que o
imóvel seja licitado.
Art. 816. São admitidos a licitar:
I – os credores hipotecários;
II – os fiadores;
III – o mesmo adquirente.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
398
§ 4
o
Disporá de ação regressiva contra o
vendedor o adquirente que ficar privado
do imóvel em conseqüência de licitação
ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que,
por causa de adjudicação ou licitação,
desembolsar com o pagamento da hi-
poteca importância excedente à da com-
pra e o que suportar custas e despesas
judiciais.
Art. 1.482. Realizada a praça, o executado
poderá, até a assinatura do auto de
arrematação ou até que seja publicada a
sentença de adjudicação, remir o imóvel
hipotecado, oferecendo preço igual ao da
avaliação, se não tiver havido licitantes,
ou ao do maior lance oferecido. Igual di-
reito caberá ao cônjuge, aos descenden-
tes ou ascendentes do executado.
§ 1
o
Não sendo requerida a licitação, o
preço da aquisição ou aquele que o
adquirente propuser, haver-se-á por defi-
nitivamente fixado para a remissão do imó-
vel, que, pago ou depositado o dito pre-
ço, ficará livre de hipotecas.
§ 2
o
Não notificando o adquirente, nos
trinta dias do artigo 815, § 1
o
, aos credo-
res hipotecários, fica obrigado:
I – às perdas e danos para com os credo-
res hipotecários;
II – às custas e despesas judiciais;
III – à diferença entre a avaliação e a adju-
dicação, caso esta se efetue.
§ 3
o
O imóvel será penhorado e vendido
por conta do adquirente, ainda que ele
queira pagar, ou depositar o preço da ven-
da, ou da avaliação, exceto se o credor
consentir, se o preço da venda ou da ava-
liação bastar para a solução da hipoteca,
ou se o adquirente a resgatar. A avaliação
nunca será em preço inferior ao da venda.
§ 4
o
Disporá de ação regressiva contra o
vendedor o adquirente que sofrer expro-
priação do imóvel mediante licitação ou
penhora, o que pagar a hipoteca, o que
por causa da adjudicação, ou licitação da
hipoteca importância excedente à da com-
pra e o que suportar custas e despesas
judiciais.
399Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.483. No caso de falência, ou insol-
vência, do devedor hipotecário, o direito
de remição defere-se à massa, ou aos cre-
dores em concurso, não podendo o cre-
dor recusar o preço da avaliação do imó-
vel.
Parágrafo único. Pode o credor hipotecá-
rio, para pagamento de seu crédito, reque-
rer a adjudicação do imóvel avaliado em
quantia inferior àquele, desde que dê qui-
tação pela sua totalidade.
Art. 819. O credor da hipoteca legal, ou
quem o represente, poderá, mostrando a
insuficiência dos imóveis especializados,
exigir que seja reforçada com outros, pos-
teriormente adquiridos pelo responsável.
Art. 820. A hipoteca legal pode ser substi-
tuída por caução de títulos da dívida públi-
ca federal ou estadual, recebidos pelo va-
lor de sua cotação mínima no ano corrente.
Art. 821. No caso de falência do devedor
hipotecário, o direito de remissão devol-
ve-se à massa, em prejuízo da qual não
poderá o credor impedir o pagamento do
preço por que foi avaliado o imóvel. O
restante da dívida hipotecária antrará em
concurso com as quirografárias. No caso
de insolvência, cabe aquele direito aos
credores em concurso.
Art. 822. Pode o credor hipotecário, no
caso de insolvência ou falência do deve-
dor, para pagamento de sua dívida, reque-
rer a adjudicação do imóvel avaliado em
quantia inferior a esta, desde que dê qui-
tação pela sua totalidade.
Art. 823. São nulas, em benefício da mas-
sa, as hipotecas celebradas, em garantia
de débitos anteriores, nos quarenta dias
precedentes à declaração da quebra ou à
instauração do concurso de preferência.
Art. 824. Compete ao exequente o direito
de prosseguir na execução da sentença
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
400
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer
constar das escrituras o valor entre si ajus-
tado dos imóveis hipotecados, o qual,
devidamente atualizado, será a base para
as arrematações, adjudicações e remições,
dispensada a avaliação.
Art. 1.485. Mediante simples averbação,
requerida por ambas as partes, poderá
prorrogar-se a hipoteca, até perfazer vin-
te anos, da data do contrato. Desde que
perfaça esse prazo, só poderá subsistir o
contrato de hipoteca, reconstituindo-se
por novo título e novo registro; e, nesse
caso, lhe será mantida a precedência, que
então lhe competir.
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor,
no ato constitutivo da hipoteca, autorizar
contra os adquirentes dos bens do con-
denado; mas para ser oposto a terceiros,
conforme valer, e sem importar preferência,
depende de inscrição e especialização.
Art. 825. São suscetíveis do contrato de
hipoteca os navios, posto que ainda em
construção. As hipotecas de navios re-
ger-se-ão pelo disposto neste Código e
nos regulamentos especiais, que sobre o
assunto se expedirem.
Art. 826. A execução do imóvel hipoteca-
do far-se-á por ação executiva. Não será
válida a venda judicial de imóveis grava-
dos por hipotecas, devidamente inscritas,
sem que tenham sido notificados judicial-
mente os respectivos credores hipotecá-
rios que não forem de qualquer modo par-
tes na execução.
Art. 818. É lícito aos interessados fazer
constar das escrituras o valor entre si ajus-
tado dos imóveis hipotecados, o qual será
a base para as arrematações, adjudicações
e remissões, dispensada a avaliação. As
remissões não serão permitidas antes de
realizada a primeira praça nem depois da
assinatura do auto de arrematação.
Art. 817. Mediante simples averbação
requerida por ambas as partes, poderá
prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trin-
ta anos da data do contrato. Desde que
perfaça trinta anos, só poderá subsistir o
contrato de hipoteca, reconstituindo-se
por nova inscrição; e, neste caso, lhe será
mantida a precedência, que então lhe com-
petir.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
a emissão da correspondente cédula hi-
potecária, na forma e para os fins previs-
tos em lei especial.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituí-
da para garantia de dívida futura ou con-
dicionada, desde que determinado o va-
lor máximo do crédito a ser garantido.
§ 1
o
Nos casos deste artigo, a execução
da hipoteca dependerá de prévia e expres-
sa concordância do devedor quanto à ve-
rificação da condição, ou ao montante da
dívida.
§ 2
o
Havendo divergência entre o credor
e o devedor, caberá àquele fazer prova de
seu crédito. Reconhecido este, o devedor
responderá, inclusive, por perdas e da-
nos, em razão da superveniente desvalo-
rização do imóvel.
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia
hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele
se constituir condomínio edilício, poderá
o ônus ser dividido, gravando cada lote
ou unidade autônoma, se o requererem
ao juiz o credor, o devedor ou os donos,
obedecida a proporção entre o valor de
cada um deles e o crédito.
§ 1
o
O credor só poderá se opor ao pedido
de desmembramento do ônus, provando
que o mesmo importa em diminuição de
sua garantia.
§ 2
o
Salvo convenção em contrário, todas
as despesas judiciais ou extrajudiciais
§ 3
o
O desmembramento do ônus não exo-
nera o devedor originário da responsabi-
lidade a que se refere o art. 1.430, salvo
anuência do credor.
Seção II – Da Hipoteca Legal
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
Seção II – Da Hipoteca Legal
Art. 827. A lei confere hipoteca:
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
402
I – às pessoas de direito público interno
(art. 41) sobre os imóveis pertencentes
aos encarregados da cobrança, guarda ou
administração dos respectivos fundos e
rendas;
II – aos filhos, sobre os imóveis do pai ou
da mãe que passar a outras núpcias, an-
tes de fazer o inventário do casal anterior;
III – ao ofendido, ou aos seus herdeiros,
sobre os imóveis do delinqüente, para
satisfação do dano causado pelo delito e
pagamento das despesas judiciais;
IV – ao co-herdeiro, para garantia do seu
quinhão ou torna da partilha, sobre o imó-
vel adjudicado ao herdeiro reponente;
V – ao credor sobre o imóvel arrematado,
para garantia do pagamento do restante
do preço da arrematação.
I – à mulher casada, sobre os imóveis do
marido para garantia do dote e dos outros
bens particulares dela, sujeitos à adminis-
tração marital;
II – aos descendentes, sobre os imóveis
do ascendente, que lhes administra os
bens;
III – aos filhos, sobre os imóveis do pai,
ou da mãe, que passar outras núpcias,
antes de fazer inventário do casal anteri-
or;
IV – às pessoas que não tenham adminis-
tração de seus bens, sobre os imóveis de
seus tutores ou curadores;
V – à Fazenda Pública federal, estadual
ou municipal, sobre os imóveis dos te-
soureiros, coletores, administradores,
exatores, prepostos, rendeiros e
contratadores de rendas e fiadores;
VI – ao ofendido, ou a seus herdeiros,
sobre os imóveis do delinquente, para
satisfação do dano causado pelo delito e
pagamento das custas;
VII – à Fazenda Pública federal, estadual
ou municipal, sobre os imóveis do
delinquente, para o cumprimento das pe-
nas pecuniárias e pagamento das custas;
VIII – ao co-herdeiro para garantia do seu
quinhão ou torna da partilha, sobre o imó-
vel adjudicado ao herdeiro reponente.
Art. 828. As hipotecas legais, de qualquer
natureza, não valerão em caso de algum
contra terceiros, não estando inscritos e
especializadas.
Art. 829. Quando os bens do criminoso
não bastarem para a solução integral das
obrigações enumeradas no artigo 827, VI
e VII, a satisfação do ofendido e seus her-
deiros preferirá às penas pecuniárias e
custas judiciais.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou
quem o represente, poderá, provando a
insuficiência dos imóveis especializados,
exigir do devedor que seja reforçado com
outros.
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser subs-
tituída por caução de títulos da dívida
pública federal ou estadual, recebidos
pelo valor de sua cotação mínima no ano
corrente; ou por outra garantia, a critério
do juiz, a requerimento do devedor.
Seção III – Do Registro da Hipoteca
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas
no cartório do lugar do imóvel, ou no de
cada um deles, se o título se referir a mais
de um.
Parágrafo único. Compete aos interessa-
dos, exibido o título, requerer o registro
da hipoteca.
Art. 1.493. Os registros e averbações se-
guirão a ordem em que forem requeridas,
verificando-se ela pela da sua numeração
sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem de-
termina a prioridade, e esta a preferência
entre as hipotecas.
Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, en-
quanto a obrigação perdurar; mas a espe-
cialização, em completando trinta anos,
deve ser renovada.
Seção III – Da Inscrição da Hipoteca
Art. 831. Todas as hipotecas serão inscri-
tas no registro do lugar do imóvel, ou no
de cada um deles, se o título se referir a
mais de um.
Art. 832. Para a inscrição das hipotecas
haverá em cada cartório do registro de
imóveis os livros necessários.
Art. 833. As inscrições e averbações, nos
livros de hipotecas, seguirão a ordem, em
que forem requeridas, verificando-se ela
pela sua numeração sucessiva no proto-
colo.
Parágrafo único. O número de ordem de-
termina a prioridade, e esta a preferência
entre as hipotecas.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
404
Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo
dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e
outro direito real, sobre o mesmo imóvel,
em favor de pessoas diversas, salvo se as
escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora
em que foram lavradas.
Art. 1.495. Quando se apresentar ao ofici-
al do registro título de hipoteca que men-
cione a constituição de anterior, não re-
gistrada, sobrestará ele na inscrição da
nova, depois de a prenotar, até trinta dias,
aguardando que o interessado inscreva a
precedente; esgotado o prazo, sem que
se requeira a inscrição desta, a hipoteca
ulterior será registrada e obterá preferên-
cia.
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legali-
dade do registro requerido, o oficial fará,
ainda assim, a prenotação do pedido. Se a
dúvida, dentro em noventa dias, for
julgada improcedente, o registro efetuar-
se-á com o mesmo número que teria na
data da prenotação; no caso contrário,
cancelada esta, receberá o registro o nú-
mero correspondente à data em que se
tornar a requerer.
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qual-
quer natureza, deverão ser registradas e
especializadas.
§ 1
o
O registro e a especialização das hi-
potecas legais incumbem a quem está obri-
gado a prestar a garantia, mas os interes-
sados podem promover a inscrição delas,
ou solicitar ao Ministério Público que o
faça.
§ 2
o
As pessoas, às quais incumbir o re-
gistro e a especialização das hipotecas
Art. 836. Não se inscreverão no mesmo
dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e
outro direito real, sobre o mesmo imóvel,
em favor de pessoas diversas, salvo de-
terminando-se precisamente a hora em
que se lavrou cada uma das escrituras.
Art. 837. Quando, antes de inscrita a pri-
meira, se apresentar ao oficial do registro,
para inscrever, segunda hipoteca
sobreestará ele na inscrição desta, depois
de a prenotar, até trinta dias, aguardando
que o interessado inscreva primeiro a pre-
cedente.
Art. 834. Quando o oficial tiver dúvida
sobre a legalidade da inscrição requerida,
declará-la-á por escrito ao requerente,
depois de mencionar, em forma de
prenotação, o pedido no respectivo livro.
Art. 835. Se a dúvida, dentro em trinta dias,
for julgada improcedente, a inscrição far-
se-á com o mesmo número que teria na
data da prenotação. No caso contrário,
desprezada esta, receberá a inscrição o
número correspondente à data, em que se
tornar a requerer.
405Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
legais, estão sujeitas a perdas e danos pela
omissão.
Art. 838. Compete aos interessados, exi-
bindo o traslado da escritura, requerer
a inscrição da hipoteca; incumbindo es-
pecialmente promover a da legal às pes-
soas determinadas nos artigos seguin-
tes.
Art. 839. Incumbe ao marido, ou ao pai,
requerer a inscrição e especialização da
hipoteca legal da mulher casada.
§ 1
o
O oficial público que lavrar a escritu-
ra de dote, ou lançar em nota a relação
dos bens particulares da mulher,
comunicá-lo-á ex-officio ao oficial do re-
gistro de imóveis.
§ 2
o
Consideram-se interessados em re-
querer a inscrição desta hipoteca, no caso
de não o fazer o marido ou o pai, o dotador,
a própria mulher e qualquer dos seus pa-
rentes sucessíveis.
Art. 840. Incumbe requerer a inscrição e
especialização da hipoteca legal dos in-
capazes:
I – ao pai, mãe, tutor ou curador, antes de
assumir a administração dos respectivos
bens, e, em falta daqueles, ao Ministério
Público;
II – ao inventariante, ou ao testamenteiro,
antes de entregar o legado, ou a herança.
Art. 841. O escrivão, em se assinando ter-
mo de tutela ou de curatela, remeterá, de
ofício, e com a possível brevidade, uma
cópia dele ao oficial do registro de imó-
veis.
Parágrafo único. Na inscrição desta hipo-
teca se considerará interessado qualquer
parente sucessível do incapaz.
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406
Art. 842. A inscrição da hipoteca legal do
ofendido compete, além deste:
I – se ele for incapaz, ao seu representan-
te legal, para satisfação do estatuído no
artigo 827, n
o
VI;
II – ao Ministério Público, para o dispos-
to no artigo 827, n
o
VII.
Art. 843. Os interessados na inscrição das
referidas hipotecas podem pessoalmente
promovê-la, ou solicitar a sua promoção
oficial ao Ministério Público.
Art. 844. A inscrição da hipoteca dos bens
dos responsáveis para com a Fazenda
Pública será requerida por eles mesmos,
e, em sua falta, pelos procuradores e re-
presentantes fiscais.
Art. 845. As pessoas a quem incumbir a
inscrição e a especialização das hipote-
cas legais ficarão sujeitas a perdas e da-
nos pela omissão.
Art. 846. A inscrição da hipoteca, legal ou
convencional, declarará:
I – o nome, o domicílio e a profissão do
credor e do devedor;
II – a data, a natureza do título, o valor do
crédito e o da coisa ou sua estimação, fi-
xada por acordo entre as partes, o prazo e
os juros estipulados;
III – a situação, a denominação e os ca-
racterísticos da coisa hipotecada.
Parágrafo único. O credor, além do seu
domicílio real, poderá designar outro,
onde possa também ser citado.
Art. 847. Os credores quirografários e os
por hipoteca não inscrita em primeiro lu-
gar e sem concorrência, só por via de ação
ordinária de nulidade ou rescisão pode-
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Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca,
enquanto a obrigação perdurar; mas a
especialização, em completando vinte
anos, deve ser renovada.
Seção IV – Da Extinção da Hipoteca
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I – pela extinção da obrigação principal;
II – pelo perecimento da coisa;
III – pela resolução da propriedade;
IV – pela renúncia do credor;
V – pela remição;
VI – pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca
com a averbação, no Registro de Imóveis,
do cancelamento do registro, à vista da
respectiva prova.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, de-
vidamente registrada, a arrematação ou
adjudicação, sem que tenham sido notifi-
cados judicialmente os respectivos cre-
rão invalidar os efeitos da primeira hipo-
teca, a que compete a prioridade pelo res-
pectivo registro.
Art. 848. As hipotecas somente valem
contra terceiro desde a data da inscrição.
Enquanto não inscritas, as hipotecas só
subsistem entre os contraentes.
Seção IV – Da Extinção da Hipoteca
Art. 849. A hipoteca extingue-se:
I – pelo desaparecimento da obrigação
principal;
II – pela destruição da coisa ou resolução
do domínio;
III – pela renúncia do credor;
IV – para remissão;
V – Pela sentença passada em julgado;
VI – pela prescrição;
VII – pela arrematação ou adjudicação.
Art. 850. A extinção da hipoteca só come-
ça a ter efeito contra terceiros depois de
averbada no respectivo registro.
Art. 851. A inscrição cancelar-se-á, em
cada um dos casos de extinção da hipote-
ca, à vista da respectiva prova ou, inde-
pendente desta, a requerimento de ambas
as partes, se forem capazes, e conhecidas
do oficial do registro.
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408
dores hipotecários, que não forem de qual-
quer modo partes na execução.
Seção V – Da Hipoteca das Vias Férreas
Art. 1.502. As hipotecas sobre as estra-
das de ferro serão registradas no Municí-
pio da estação inicial da respectiva linha.
Art. 1.503. Os credores hipotecários não
podem embaraçar a exploração da linha,
nem contrariar as modificações, que a ad-
ministração deliberar, no leito da estrada,
em suas dependências, ou no seu material.
Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à
linha ou às linhas especificadas na escri-
tura e ao respectivo material de explora-
ção, no estado em que ao tempo da exe-
cução estiverem; mas os credores hipote-
cários poderão opor-se à venda da estra-
da, à de suas linhas, de seus ramais ou de
parte considerável do material de explora-
ção; bem como à fusão com outra empre-
sa, sempre que com isso a garantia do
débito enfraquecer.
Art. 1.505. Na execução das hipotecas será
intimado o representante da União ou do
Estado, para, dentro em quinze dias, remir
a estrada de ferro hipotecada, pagando o
preço da arrematação ou da adjudicação.
Seção V – Da Hipoteca das Vias Férreas
Art. 852. As hipotecas sobre as estradas
de ferro serão inscritas no município da
estação inicial da respectiva linha.
Art. 853. Os credores hipotecários não
podem embaraçar a exploração da linha,
nem contrariar as modificações, que a ad-
ministração deliberar, no leito da estrada,
em suas dependências, ou no seu material.
Art. 854. A hipoteca será circunscrita à
linha ou linhas especificadas na escritura
e ao respectivo material de exploração, no
estado em que ao tempo da execução es-
tiverem. Não obstante, os credores hipo-
tecários poderão opor-se à venda da es-
trada, à de suas linhas, de seus ramais, ou
de parte considerável do material de ex-
ploração; bem como a fusão com outra
empresa, sempre que a garantia do débito
lhes parecer com isso enfraquecida.
Art. 855. Nas execuções dessas hipote-
cas não se passará carta ao maior licitan-
te, nem ao credor adjudiciatário, antes de
se intimar o representante da Fazenda
Nacional, ou do Estado, a que tocar a pre-
ferência, para, dentro em quinze dias,
utilizá-la, se quiser, pagando o preço da
arrematação, ou da adjudicação fixada.
Seção VI – Do Registro de Imóveis
Art. 856. O registro de imóveis compreen-
de:
I – a transcrição dos títulos de transmis-
são da propriedade;
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II – a transcrição dos títulos enumerados
no artigo 532;
III – a transcrição dos títulos
constitutivos de ônus reais sobre coisas
alheias;
IV – A inscrição das hipotecas.
Art. 857. Se o título de transmissão for
gratuito, poderá ser promovida a transcri-
ção:
I – pelo próprio adquirente;
II – por quem de direito o represente;
III – pelo próprio transferente com prova
da aceitação do beneficiado.
Art. 858. A transcrição do título de trans-
missão do domínio direto aproveita ao ti-
tular do domínio útil, e vice-versa.
Art. 859. Presume-se pertencer o direito
real à pessoa em cujo nome se inscreveu,
ou transcreveu.
Art. 860. Se o teor do registro de imóveis
não exprimir a verdade, poderá o prejudi-
cado reclamar que se retifique.
Parágrafo único. Enquanto se não trans-
crever o título de transmissão, o alienante
continua a ser havido como dono do imó-
vel, e responde pelos seus encargos.
Art. 861. Serão feitas as inscrições, ou
trasncrições, no registro correspondente
ao lugar, onde estiver o imóvel.
Art. 862. Salvo convenção em contrário,
incumbem ao adquirente as despesas da
transcrição dos títulos de transmissão da
propriedade e ao devedor as da inscrição,
ou transcrição dos ônus reais.
Capítulo X – Da Anticrese Capítulo IVDa Anticrese
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Art. 805. Pode o devedor, ou outrem por
ele, entregando ao credor um imóvel, ce-
der-lhe o direito de perceber, em compen-
sação da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1
o
É permitido estipular que os frutos e
rendimentos do imóvel, na sua totalida-
de, sejam percebidos pelo credor, somen-
te à conta de juros.
§ 2
o
O imóvel hipotecado pode ser dado
em anticrese pelo devedor ao credor hi-
potecário, assim como o imóvel sujeito a
anticrese pode ser hipotecado pelo deve-
dor ao credor anticrético.
Art. 806. O credor anticrético pode fruir
diretamente o imóvel ou arrendá-lo a ter-
ceiro, salvo pacto em contrário, manten-
do, no último caso, até ser pago, o direito
de retenção do imóvel.
Art. 806. O credor anticrético pode fruir
diretamente o imóvel ou arrendá-lo a ter-
ceiro, salvo pacto em contrário, manten-
do, no último caso, até ser pago, o direito
de retenção do imóvel.
Art. 807. O credor anticrético responde
pelas deteriorações, que, por culpa sua, o
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por
ele, com a entrega do imóvel ao credor,
ceder-lhe o direito de perceber, em com-
pensação da dívida, os frutos e rendimen-
tos.
§ 1
o
É permitido estipular que os frutos e
rendimentos do imóvel sejam percebidos
pelo credor à conta de juros, mas se o seu
valor ultrapassar a taxa máxima permitida
em lei para as operações financeiras, o
remanescente será imputado ao capital.
§ 2
o
Quando a anticrese recair sobre bem
imóvel, este poderá ser hipotecado pelo
devedor ao credor anticrético, ou a tercei-
ros, assim como o imóvel hipotecado po-
derá ser dado em anticrese.
Art. 1.507. O credor anticrético pode ad-
ministrar os bens dados em anticrese e
fruir seus frutos e utilidades, mas deverá
apresentar anualmente balanço, exato e
fiel, de sua administração.
§ 1
o
Se o devedor anticrético não concor-
dar com o que se contém no balanço, por
ser inexato, ou ruinosa a administração,
poderá impugná-lo, e, se o quiser, reque-
rer a transformação em arrendamento, fi-
xando o juiz o valor mensal do aluguel, o
qual poderá ser corrigido anualmente.
§ 2
o
O credor anticrético pode, salvo pac-
to em sentido contrário, arrendar os bens
dados em anticrese a terceiro, mantendo,
até ser pago, direito de retenção do imó-
vel, embora o aluguel desse arrendamen-
to não seja vinculativo para o devedor.
Art. 1.508. O credor anticrético responde
pelas deteriorações que, por culpa sua, o
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imóvel sofrer, e pelos frutos que, por sua
negligência, deixar de perceber.
Art. 808. O credor anticrético pode vindi-
car os seus direitos contra o adquirente
do imóvel, os credores quirografários e
os hipotecários posteriores à transcrição
da anticrese.
§ 1
o
Se, porém, executar o imóvel por não-
pagamento da dívida, ou permitir que ou-
tro credor o execute, sem opor o seu direi-
to de retenção ao exequente, não terá pre-
ferência sobre o preço.
§ 2
o
Também não a terá sobre a indeniza-
ção do seguro, quando o prédio seja
destruído, nem, se for desapropriado, so-
bre a da desapropriação.
Livro I – Do Direito de Família
Título I – Do Casamento
imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendi-
mentos que, por sua negligência, deixar
de perceber.
Art. 1.509. O credor anticrético pode vin-
dicar os seus direitos contra o adquirente
dos bens, os credores quirografários e os
hipotecários posteriores ao registro da
anticrese.
§ 1
o
Se executar os bens por falta de paga-
mento da dívida, ou permitir que outro
credor o execute, sem opor o seu direito
de retenção ao exeqüente, não terá prefe-
rência sobre o preço.
§ 2
o
O credor anticrético não terá prefe-
rência sobre a indenização do seguro,
quando o prédio seja destruído, nem, se
forem desapropriados os bens, com rela-
ção à desapropriação.
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados
em anticrese poderá remi-los, antes do
vencimento da dívida, pagando a sua to-
talidade à data do pedido de remição e
imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
Livro IV – Do Direito de Família
Título I – Do Direito Pessoal
Subtítulo I – Do Casamento
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1.511. O casamento estabelece comu-
nhão plena de vida, com base na igualda-
de de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a
sua celebração.
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412
Parágrafo único. A habilitação para o ca-
samento, o registro e a primeira certidão
serão isentos de selos, emolumentos e
custas, para as pessoas cuja pobreza for
declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de
direito público ou privado, interferir na
comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no mo-
mento em que o homem e a mulher mani-
festam, perante o juiz, a sua vontade de
estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os
declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que
atender às exigências da lei para a valida-
de do casamento civil, equipara-se a este,
desde que registrado no registro próprio,
produzindo efeitos a partir da data de sua
celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religi-
oso submete-se aos mesmos requisitos
exigidos para o casamento civil.
§ 1
o
O registro civil do casamento religio-
so deverá ser promovido dentro de no-
venta dias de sua realização, mediante
comunicação do celebrante ao ofício com-
petente, ou por iniciativa de qualquer in-
teressado, desde que haja sido homolo-
gada previamente a habilitação regulada
neste Código. Após o referido prazo, o
registro dependerá de nova habilitação.
§ 2
o
O casamento religioso, celebrado sem
as formalidades exigidas neste Código,
terá efeitos civis se, a requerimento do
casal, for registrado, a qualquer tempo,
no registro civil, mediante prévia habilita-
ção perante a autoridade competente e
observado o prazo do art. 1.532.
413Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Capítulo II – Dos Impedimentos
Art. 184. A afinidade resultante de
filiação espúria poderá provar-se por
confissão espontânea dos ascendentes
da pessoa impedida, os quais, se o qui-
serem, terão o direito de fazê-lo em se-
gredo de justiça.
Parágrafo único. A resultante de
filiação natural poderá ser também pro-
vada por confissão espontânea dos
ascendentes, se da filiação não existir a
prova prescrita no artigo 357.
Art. 185. Para o casamento dos menores
de vinte e um anos, sendo filhos legíti-
mos, é mister o consentimento de ambos
os pais.
Art. 186. Discordando eles entre si, pre-
valecerá a vontade paterna, ou, sendo
o casal separado, divorciado ou tiver
sido o seu casamento anulado, a von-
tade do cônjuge, com quem estiverem
os filhos.
Parágrafo único. Sendo, porém, ilegítimos
os pais, bastará o consentimento do que
houver reconhecido o menor, ou, se este
não for reconhecido, o consentimento ma-
terno.
Art. 187. Até a celebração do matrimônio
podem os pais, tutores e curadores retra-
tar o seu consentimento.
§ 3
o
Será nulo o registro civil do casamen-
to religioso se, antes dele, qualquer dos
consorciados houver contraído com ou-
trem casamento civil.
Capítulo II – Da Capacidade para o Casa-
mento
Art. 1.517. O homem e a mulher com
dezesseis anos podem casar, exigindo-se
autorização de ambos os pais, ou de seus
representantes legais, enquanto não atin-
gida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência
entre os pais, aplica-se o disposto no pa-
rágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamen-
to podem os pais, tutores ou curadores
revogar a autorização.
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Art. 188. A denegação do consentimento,
quando injusta, pode ser suprida pelo juiz,
com recurso para a instância superior.
Art. 183. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes,
seja o parentesco legítimo ou ilegítimo,
natural ou civil;
II – os afins em linha reta, seja o vínculo
legítimo ou ilegítimo;
III – o adotante com o cônjuge do ado-
tado e do adotado com cônjuge do
adotante;
IV – os irmãos, legítimos ou ilegítimos,
germanos ou não, e os colaterais, legíti-
mos ou ilegítimos, até o terceiro grau in-
clusive;
V – o adotado com o filho superveniente
ao pai ou à mãe adotiva;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge adúltero com o seu co-
réu, por tal condenado como delinquente
no homicídio;
VIII – o cônjuge sobrevivente com o con-
denado como delinquente no homicídio,
ou tentativa de homicídio, contra o seu
consorte;
IX – as pessoas por qualquer motivo
coatas e as incapazes de consentir, ou
manifestar, de modo inequívoco, o con-
sentimento;
X – o raptor com a raptada, enquanto esta
não se ache fora do seu poder e em lugar
seguro;
Art. 1.519. A denegação do consentimen-
to, quando injusta, pode ser suprida pelo
juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permi-
tido o casamento de quem ainda não al-
cançou a idade núbil (art. 1.517), para evi-
tar imposição ou cumprimento de pena
criminal ou em caso de gravidez.
Capítulo III – Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes,
seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do
adotado e o adotado com quem o foi do
adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e
demais colaterais, até o terceiro grau in-
clusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o con-
denado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte.
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XI – os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou
curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes
não for suprido o consentimento do pai,
tutor, ou curador;
XII – as mulheres menores de dezesseis
anos e os homens menores de dezoito;
XIII – o viúvo ou a viúva que tiver filho
do cônjuge falecido, enquanto não fizer
inventário dos bens do casal e der parti-
lha aos herdeiros;
XIV – a viúva, ou a mulher cujo casamen-
to se desfez por ser nulo ou ter sido anu-
lado, até dez meses depois do começo da
viuvez, ou da dissolução da sociedade
conjugal, salvo se antes de findo esse
prazo der à luz algum filho;
XV o tutor ou curador e os seus des-
cendentes, ascendentes, irmãos, cunha-
dos ou sobrinhos, com a pessoa tutela-
da ou curatelada, enquanto não cessar
a tutela ou a curatela, e não estiverem
saldadas as respectivas contas, salvo
permissão paterna ou materna manifes-
tada em escrito autêntico ou em testa-
mento;
XVI – o juiz, ou escrivão e seus descen-
dentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou
sobrinhos, com órfão ou viúva, da circuns-
crição territorial onde um ou outro tiver
exercício, salvo licença especial da auto-
ridade judiciária superior.
Capítulo III – Da Oposição do Impedi-
mento
Art. 189. Os impedimentos do artigo 183, I
a XII, podem ser opostos:
I – pelo oficial do registro civil;
II – por quem presidir à celebração do ca-
samento;
III – por qualquer pessoa maior, que, sob
sua assinatura, apresente declaração es-
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser
opostos, até o momento da celebração do
casamento, por qualquer pessoa capaz.
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416
crita, instruída com as provas do fato que
alegar.
Parágrafo único. Se não puder instruir opo-
sição com as provas, precisará o oponente
o lugar onde existam, ou nomeará pelo me-
nos duas testemunhas, residentes no Mu-
nicípio, que atestem o impedimento.
Art. 190. Os outros impedimentos só po-
derão ser opostos:
I – pelos parentes, em linha reta, de um
dos nubentes, sejam cosangüíneos ou
afins.
II – pelos colaterais, em segundo grau
sejam cosanguíneos ou afins.
Art. 191. O oficial do registro civil dará
aos nubentes, ou seus representantes,
nota do impedimento oposto, indicando
os fundamentos, as provas, e, se o impe-
dimento não se opôs ex officio, o nome
do oponente.
Parágrafo único. Fica salvo aos nubentes
fazer a prova contrária ao impedimento e
promover as ações civis e criminais con-
tra o oponente de má fé.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de
registro, tiver conhecimento da existên-
cia de algum impedimento, será obrigado
a declará-lo.
Capítulo IV – Das Causas Suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do
cônjuge falecido, enquanto não fizer in-
ventário dos bens do casal e der partilha
aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento
se desfez por ser nulo ou ter sido anula-
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Capítulo I – Das Formalidades Prelimina-
res
Art. 180. A habilitação para casamento faz-
se perante o oficial do registro civil, apre-
sentando-se os seguintes documentos:
I – certidão de idade ou prova equivalente;
II – declaração do estado, do domicílio e
da residência atual dos contraentes e de
seus pais, se forem conhecidos;
do, até dez meses depois do começo da
viuvez, ou da dissolução da sociedade
conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver
sido homologada ou decidida a partilha
dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus des-
cendentes, ascendentes, irmãos, cunha-
dos ou sobrinhos, com a pessoa tutelada
ou curatelada, enquanto não cessar a tu-
tela ou curatela, e não estiverem saldadas
as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos
nubentes solicitar ao juiz que não lhes
sejam aplicadas as causas suspensivas
previstas nos incisos I, III e IV deste arti-
go, provando-se a inexistência de prejuí-
zo, respectivamente, para o herdeiro, para
o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou
curatelada; no caso do inciso II, a nubente
deverá provar nascimento de filho, ou
inexistência de gravidez, na fluência do
prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da ce-
lebração do casamento podem ser argüi-
das pelos parentes em linha reta de um
dos nubentes, sejam consangüíneos ou
afins, e pelos colaterais em segundo grau,
sejam também consangüíneos ou afins.
Capítulo V – Do Processo de Habilitação
para o Casamento
Art. 1.525. O requerimento de habilitação
para o casamento será firmado por ambos
os nubentes, de próprio punho, ou, a seu
pedido, por procurador, e deve ser instru-
ído com os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento ou documento
equivalente;
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
418
III – autorização das pessoas sob cuja
dependência legal estiverem, ou ato judi-
cial que a supra;
IV – declaração de duas testemunhas
maiores, parentes, ou estranhos, que ates-
tem conhecê-los e afirmem não existir im-
pedimento, que os iniba de casar;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido,
da anulação do casamento anterior ou do
registro da sentença de divórcio.
Parágrafo único. Se algum dos
contraentes houver residido a maior par-
te do último ano em outro Estado, apre-
sentará prova de que o deixou sem impe-
dimento para casar, ou de que cessou o
existente.
Art. 180. A habilitação para casamento faz-
se perante o oficial do registro civil, apre-
sentando-se os seguintes documentos:...
Art. 181. À vista desses documentos apre-
sentados pelos pretendentes, ou seus
procuradores, o oficial do registro lavrará
os proclamas de casamento, mediante
edital, que se afixará durante quinze dias,
em lugar ostensivo do edifício, onde se
celebrarem os casamentos, e se publicará
pela imprensa, onde a houver.
§ 1
o
Se, decorrido este prazo, não apare-
cer quem oponha impedimento, nem lhe
constar algum dos que de ofício lhe cum-
pre declarar, o oficial do registro certifica-
rá aos pretendentes que estão habilita-
II – autorização por escrito das pessoas
sob cuja dependência legal estiverem, ou
ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas
maiores, parentes ou não, que atestem
conhecê-los e afirmem não existir impedi-
mento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domi-
cílio e da residência atual dos contraentes
e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido,
de sentença declaratória de nulidade ou
de anulação de casamento, transitada em
julgado, ou do registro da sentença de
divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será feita perante
o oficial do Registro Civil e, após a audi-
ência do Ministério Público, será homo-
logada pelo juiz.
Art. 1.527. Estando em ordem a documen-
tação, o oficial extrairá o edital, que se afi-
xará durante quinze dias nas circunscri-
ções do Registro Civil de ambos os
nubentes, e, obrigatoriamente, se publi-
cará na imprensa local, se houver.
419Código Civil Comparado
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o
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dos para casar dentro dos três meses ime-
diatos.
§ 2
o
Se os nubentes residirem em diversas
circunscrições do registro civil, em uma e
em outra se publicarão os editais.
Art. 182. O registro dos editais far-se-á no
cartório do oficial, que os houver publi-
cado, dando-se deles certidão a quem
pedir.
Parágrafo único. A autoridade competen-
te, havendo urgência, poderá dispensar a
publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro
esclarecer os nubentes a respeito dos fa-
tos que podem ocasionar a invalidade do
casamento, bem como sobre os diversos
regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quan-
to as causas suspensivas serão opostos
em declaração escrita e assinada, instruí-
da com as provas do fato alegado, ou com
a indicação do lugar onde possam ser
obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos
nubentes ou a seus representantes nota
da oposição, indicando os fundamentos,
as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes re-
querer prazo razoável para fazer prova
contrária aos fatos alegados, e promover
as ações civis e criminais contra o opo-
nente de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos
arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência
de fato obstativo, o oficial do registro ex-
trairá o certificado de habilitação.
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420
Capítulo IV – Da Celebração do Casa-
mento
Art.. 192. Celebrar-se-á o casamento no
dia, hora e lugar previamente designados
pela autoridade que houver de presidir ao
ato, mediante petição dos contraentes,
que se mostrem habilitados com a certi-
dão do artigo 181, § 1
o
.
Art. 193. A solenidade celebrar-se-á na
casa das audiências, com toda a publici-
dade, a portas abertas, presentes, pelo
menos, duas testemunhas, parentes ou
não dos contraentes, ou, em caso de for-
ça maior, querendo as partes, e consenti-
do o juiz, noutro edifício, público ou par-
ticular.
Parágrafo único. Quando o casamento for
em casa particular, ficará esta de portas
abertas durante o ato, e, se algum dos
contraentes não souber escrever, serão
quatro as testemunhas.
Art. 194. Presentes os contraentes, em
pessoa ou por procurador especial, jun-
tamente com as testemunhas e o oficial
do registro, o presidente do ato, ouvida
aos nubentes a afirmação de que persis-
tem no propósito de casar por livre e es-
pontânea vontade, declarará efetuado o
casamento nestes termos:
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será
de noventa dias, a contar da data em que
foi extraído o certificado.
Capítulo VI – Da Celebração do Casa-
mento
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no
dia, hora e lugar previamente designados
pela autoridade que houver de presidir o
ato, mediante petição dos contraentes,
que se mostrem habilitados com a certi-
dão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na
sede do cartório, com toda publicidade, a
portas abertas, presentes pelo menos
duas testemunhas, parentes ou não dos
contraentes, ou, querendo as partes e
consentindo a autoridade celebrante, nou-
tro edifício público ou particular.
§ 1
o
Quando o casamento for em edifício
particular, ficará este de portas abertas
durante o ato.
§ 2
o
Serão quatro as testemunhas na hi-
pótese do parágrafo anterior e se algum
dos contraentes não souber ou não pu-
der escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em
pessoa ou por procurador especial, jun-
tamente com as testemunhas e o oficial
do registro, o presidente do ato, ouvida
aos nubentes a afirmação de que preten-
dem casar por livre e espontânea vonta-
de, declarará efetuado o casamento, nes-
tes termos: “De acordo com a vontade que
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“De acordo com a vontade que ambos
acabais de afirmar perante mim, de vos
receberdes por marido e mulher, eu, em
nome da lei , vos declaro casados.”
Art. 195. Do matrimônio, logo depois de
celebrado, se lavrará o assento no livro
de registro. No assento, assinado pelo
presidente do ato, os cônjuges, as teste-
munhas, e o oficial de registro, serão
exarados:
I – os nomes, prenomes, datas de nasci-
mento, profissão, domicílio e residência
atual dos cônjuges;
II – os nomes, prenomes, datas de nasci-
mentos ou de morte, domicílio e residên-
cia atual dos pais;
III – os nomes e prenomes do cônjuge
precedente e a data da dissolução do ca-
samento anterior;
IV – a data da publicação dos proclamas e
da celebração do casamento;
V – a relação dos documentos apresenta-
dos ao oficial do registro;
VI – o regime do casamento, com a decla-
ração da data e do cartório em cujas notas
foi passada a escritura antenupcial, quan-
do o regime não for o de comunhão parci-
al, ou o legal estabelecido no Título III
deste livro, para outros casamentos.
Art. 196. O instrumento da autorização
para casar transcrever-se-á integralmente
na escritura antenupcial.
Art. 197. A celebração do casamento será
imediatamente suspensa, se algum dos
contraentes:
I – recusar a solene afrimação da sua von-
tade;
ambos acabais de afirmar perante mim, de
vos receberdes por marido e mulher, eu,
em nome da lei, vos declaro casados.”
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de
celebrado, lavrar-se-á o assento no livro
de registro. No assento, assinado pelo
presidente do ato, pelos cônjuges, as tes-
temunhas, e o oficial do registro, serão
exarados:
I – os prenomes, sobrenomes, datas de
nascimento, profissão, domicílio e resi-
dência atual dos cônjuges;
II – os prenomes, sobrenomes, datas de
nascimento ou de morte, domicílio e resi-
dência atual dos pais;
III – o prenome e sobrenome do cônjuge
precedente e a data da dissolução do ca-
samento anterior;
IV – a data da publicação dos proclamas e
da celebração do casamento;
V – a relação dos documentos apresenta-
dos ao oficial do registro;
VI – o prenome, sobrenome, profissão,
domicílio e residência atual das testemu-
nhas;
VII – o regime do casamento, com a decla-
ração da data e do cartório em cujas notas
foi lavrada a escritura antenupcial, quan-
do o regime não for o da comunhão parci-
al, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização
para casar transcrever-se-á integralmente
na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento será
imediatamente suspensa se algum dos
contraentes:
I – recusar a solene afirmação da sua von-
tade;
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422
II – declarar que esta não é livre e espon-
tânea;
III – manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por al-
gum destes fatos, der causa à suspensão
do ato, não será admitido a retratar-se no
mesmo dia.
Art. 198. No caso de moléstia grave de um
dos nubentes, o presidente do ato irá
celebrá-lo na casa do impedido, e, sendo
urgente, ainda à noite, perante quatro tes-
temunhas, que saibam ler e escrever.
§ 1
o
A falta ou impedimento da autoridade
competente para presidir o casamento
suprir-se-á por qualquer dois seus subs-
titutos legais, e a do oficial do registro
civil por outro ad hoc, nomeado pelo pre-
sidente do ato.
§ 2
o
O termo avulso, que o oficial ad hoc
lavrar, será levado ao registro no mais bre-
ve prazo possível.
Art. 199. O oficial de registro, mediante
despacho da autoridade competente, à
vista dos documentos exigidos no artigo
180 e independentemente do edital de
proclamas, dará a certidão ordenada no
artigo 181, § 1
o
:
I – quando ocorrer motivo urgente que
justifique a imediata celebração do casa-
mento;
II – quando algum dos contraentes esti-
ver em iminente risco de vida.
Parágrafo único. Neste caso, não obten-
do os contraentes a presença da autorida-
de, a quem incumbe presidir o ato, nem a de
seu substituto, poderão celebrá-lo em pre-
sença de seis testemunhas, que com os
II – declarar que esta não é livre e espon-
tânea;
III – manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por al-
gum dos fatos mencionados neste artigo,
der causa à suspensão do ato, não será
admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de
um dos nubentes, o presidente do ato irá
celebrá-lo onde se encontrar o impedido,
sendo urgente, ainda que à noite, perante
duas testemunhas que saibam ler e escre-
ver.
§ 1
o
A falta ou impedimento da autoridade
competente para presidir o casamento
suprir-se-á por qualquer dos seus substi-
tutos legais, e a do oficial do Registro Ci-
vil por outro ad hoc, nomeado pelo presi-
dente do ato.
§ 2
o
O termo avulso, lavrado pelo oficial
ad hoc, será registrado no respectivo re-
gistro dentro em cinco dias, perante duas
testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes
estiver em iminente risco de vida, não
obtendo a presença da autoridade à qual
incumba presidir o ato, nem a de seu subs-
tituto, poderá o casamento ser celebrado
na presença de seis testemunhas, que com
os nubentes não tenham parentesco em
linha reta, ou, na colateral, até segundo
grau.
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nubentes não tenham parentesco em linha
reta, ou, na colateral, em segundo grau.
Art. 200. Essas testemunhas comparece-
rão dentro em cinco dias ante a autorida-
de judicial mais próxima, pedindo que se
lhes tomem por termo as seguintes decla-
rações:
I – que foram convocadas por parte do
enfermo;
II – que este parecia em perigo de vida
mas em seu juízo;
III – que em sua presença declararam os
contraentes livre e espontaneamente re-
ceber-se por marido e mulher.
§ 1
o
Autuado o pedido e tomadas as de-
clarações, o juiz procederá às diligências
necessárias para verificar se os
contraentes podiam ter-se habilitado para
o casamento, na forma ordinária, ouvidos
os interessados, que o requererem, den-
tro em quinze dias.
§ 2
o
Verificada a idoneidade dos cônjuges
para o casamento, assim o decidirá a au-
toridade competente, com recurso volun-
tário às partes.
§ 3
o
Se da decisão não se tiver recorrido,
ou se ela passar em julgado, apesar dos
recursos interpostos, o juiz mandará
transcrevê-la no livro do registro dos ca-
samentos.
§ 4
o
O assento assim lavrado retrotrairá os
efeitos do casamento, quanto ao estado dos
cônjuges, à data da celebração e, quanto
aos filhos comuns, à data do nascimento.
§ 5
o
Serão dispensadas as formalidades
deste e do artigo anterior, se o enfermo
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem
as testemunhas comparecer perante a au-
toridade judicial mais próxima, dentro em
dez dias, pedindo que lhes tome por ter-
mo a declaração de:
I – que foram convocadas por parte do
enfermo;
II – que este parecia em perigo de vida,
mas em seu juízo;
III – que, em sua presença, declararam os
contraentes, livre e espontaneamente, re-
ceber-se por marido e mulher.
§ 1
o
Autuado o pedido e tomadas as de-
clarações, o juiz procederá às diligências
necessárias para verificar se os
contraentes podiam ter-se habilitado, na
forma ordinária, ouvidos os interessados
que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2
o
Verificada a idoneidade dos cônjuges
para o casamento, assim o decidirá a au-
toridade competente, com recurso volun-
tário às partes.
§ 3
o
Se da decisão não se tiver recorrido,
ou se ela passar em julgado, apesar dos
recursos interpostos, o juiz mandará
registrá-la no livro do Registro dos Casa-
mentos.
§ 4
o
O assento assim lavrado retrotrairá
os efeitos do casamento, quanto ao esta-
do dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5
o
Serão dispensadas as formalidades
deste e do artigo antecedente, se o enfer-
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424
convalescer e puder ratificar o casamento
em presença da autoridade competente do
oficial de registro.
Art. 201. O casamento pode celebrar-se
mediante procuração, que outorgue po-
deres especiais ao mandatário para rece-
ber, em nome do outorgante, o outro
contraente.
Parágrafo único. Pode casar por procura-
ção o preso, ou o condenado, quando lhe
não permita comparecer em pessoa com-
parecer em pessoa a autoridade, sob cuja
guarda estiver.
Capítulo V – Das Provas do Casamento
Art. 202. O casamento celebrado no Bra-
sil prova-se pela certidão do registro, fei-
to ao tempo de sua celebração.
Parágrafo único. Justificada a falta ou per-
da do registro civil, é admissível qualquer
outra espécie de prova.
mo convalescer e puder ratificar o casa-
mento na presença da autoridade compe-
tente e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se
mediante procuração, por instrumento
público, com poderes especiais.
§ 1
o
A revogação do mandato não neces-
sita chegar ao conhecimento do manda-
tário; mas, celebrado o casamento sem que
o mandatário ou o outro contraente tives-
sem ciência da revogação, responderá o
mandante por perdas e danos.
§ 2
o
O nubente que não estiver em imi-
nente risco de vida poderá fazer-se repre-
sentar no casamento nuncupativo.
§ 3
o
A eficácia do mandato não ultrapas-
sará noventa dias.
§ 4
o
Só por instrumento público se pode-
rá revogar o mandato.
Capítulo VII – Das Provas do Casamento
Art. 1.543. O casamento celebrado no Bra-
sil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou per-
da do registro civil, é admissível qualquer
outra espécie de prova.
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Art. 204. O casamento celebrado fora do
Brasil prova-se de acordo com a lei do
país onde se celebrou.
Parágrafo único. Se, porém, se contraiu
perante agente consular, provar-se-á por
certidão do assento no registro do con-
sulado.
Art. 203. O casamento de pessoas que
faleceram na posse do estado de casadas
não se pode contestar em prejuízo da pro-
le comum, salvo mediante certidão do re-
gistro civil, que prove que já era casada
alguma delas, quando contraiu o matri-
mônio impugnado.
Art. 205. Quando a prova da celebração
legal do casamento resultar de processo
judicial, a inscrição da sentença no livro
do registro civil produzirá, assim no que
toca aos cônjuges, como no que respeita
aos filhos, todos os efeitos civis desde a
data do casamento.
Art. 206. Na dúvida entre as provas pró e
contra, julgar-se-á pelo casamento, se os
cônjuges, cujo matrimônio se impugna,
viverem ou tiverem vivido na posse do
estado de casados.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro,
celebrado no estrangeiro, perante as
respectivas autoridades ou os cônsu-
les brasileiros, deverá ser registrado em
cento e oitenta dias, a contar da volta
de um ou de ambos os cônjuges ao Bra-
sil, no cartório do respectivo domicí-
lio, ou, em sua falta, no 1
o
Ofício da
Capital do Estado em que passarem a
residir.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que,
na posse do estado de casadas, não pos-
sam manifestar vontade, ou tenham fale-
cido, não se pode contestar em prejuízo
da prole comum, salvo mediante certidão
do Registro Civil que prove que já era ca-
sada alguma delas, quando contraiu o ca-
samento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração
legal do casamento resultar de processo
judicial, o registro da sentença no livro
do Registro Civil produzirá, tanto no que
toca aos cônjuges como no que respeita
aos filhos, todos os efeitos civis desde a
data do casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas fa-
voráveis e contrárias, julgar-se-á pelo ca-
samento, se os cônjuges, cujo casamento
se impugna, viverem ou tiverem vivido na
posse do estado de casados.
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Capítulo VI – Do Casamento Nulo e Anu-
lável
Art. 207. É nulo e de nenhum efeito, quan-
to aos contraentes e aos filhos, o casa-
mento contraído com infração de qualquer
dos n
os
I a VIII do artigo 183.
Art. 208. É também nulo o casamento con-
traído perante autoridade incompetente.
Mas esta nulidade se considerará sana-
da, se não se alegar dentro em dois anos
da celebração.
Parágrafo único. Antess de vencido esse
prazo, a declaração da nulidade poderá
ser requerida:
I – por qualquer interessado;
II – pelo Ministério Público, salvo se já
houver falecido algum dos cônjuges.
Art. 209. É anulável o casamento contraí-
do com infração de qualquer dos n
o
s IX a
XII do artigo 183.
Capítulo VIII – Da Invalidade do Casa-
mento
Art. 1.548. É nulo o casamento contraí-
do:
I – pelo enfermo mental sem o necessá-
rio discernimento para os atos da vida
civil;
II – por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de
casamento, pelos motivos previstos no
artigo antecedente, pode ser promovida
mediante ação direta, por qualquer inte-
ressado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade míni-
ma para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não
autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos
arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifes-
tar, de modo inequívoco, o consentimen-
to;
V – realizado pelo mandatário, sem que
ele ou o outro contraente soubesse da
revogação do mandato, e não sobrevin-
do coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade
celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação
a invalidade do mandato judicialmente de-
cretada.
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Art. 210. A anulação do casamento con-
traído pelo coato ou pelo incapaz de con-
sentir, só poderá ser promovida:
I – pelo próprio coato;
II – pelo incapaz;
III – por seus representantes legais.
Art. 211. O que contraiu o casamento,
enquanto incapaz, pode ratificá-lo, quan-
do adquirir a necessária capacidade, e esta
ratificação retrotrairá os seus efeitos à
data da celebração.
Art. 212. A anulação do casamento con-
traído com infração do n
o
XI do artigo 183
só pode ser requerida pelas pessoas que
tinham o direito de consentir
Art. 215. Por defeito da idade não se anu-
lará o casamento de que resultou gravi-
dez.
Art. 213. A anulação do casamento da
menor de dezesseis anos ou do menor de
dezoito será requerida:
I – pelo próprio cônjuge menor;
II – pelos seus representantes legais;
III – pelas pessoas designadas no artigo
190, naquela mesma ordem.
Art. 214. Podem, entretanto, casar-se os
referidos menores para evitar a imposição
ou o cumprimento de pena criminal.
Parágrafo único. Em tal caso o juiz poderá
ordenar a separação de corpos, até que
os cômjuges alcancem a idade legal.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de
idade, o casamento de que resultou gra-
videz.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos
menores de dezesseis anos será requerida:
I – pelo próprio cônjuge menor;
II – por seus representantes legais;
III – por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a ida-
de núbil poderá, depois de completá-la,
confirmar seu casamento, com a autoriza-
ção de seus representantes legais, se ne-
cessária, ou com suprimento judicial.
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Art. 1.554. Subsiste o casamento celebra-
do por aquele que, sem possuir a compe-
tência exigida na lei, exercer publicamente
as funções de juiz de casamentos e, nes-
sa qualidade, tiver registrado o ato no
Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em ida-
de núbil, quando não autorizado por seu
representante legal, só poderá ser anula-
do se a ação for proposta em cento e oi-
tenta dias, por iniciativa do incapaz, ao
deixar de sê-lo, de seus representantes
legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1
o
O prazo estabelecido neste artigo será
contado do dia em que cessou a incapaci-
dade, no primeiro caso; a partir do casa-
mento, no segundo; e, no terceiro, da
morte do incapaz.
§ 2
o
Não se anulará o casamento quando
à sua celebração houverem assistido os
representantes legais do incapaz, ou tive-
rem, por qualquer modo, manifestado sua
aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado
por vício da vontade, se houve por parte
de um dos nubentes, ao consentir, erro
essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 216. Quando requerida por tercei-
ros a anulação do casamento, poderão
os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo
a idade fixada no artigo 183, n
o
XII, ante
o juiz e o oficial do registro civil. A rati-
ficação terá efeito retroativo, subsistin-
do, entretanto, o regime da separação
de bens.
Art. 217. A anulação do casamento não
obsta à legitimidade do filho concebido
ou havido antes ou na constância dele.
Art. 218. É também anulável o casamento,
se houve por parte de um dos nubentes,
ao consentir, erro essencial quanto à pes-
soa do outro.
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Art. 1.557. Considera-se erro essencial
sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade,
sua honra e boa fama, sendo esse erro tal
que o seu conhecimento ulterior torne in-
suportável a vida em comum ao cônjuge
enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao ca-
samento, que, por sua natureza, torne in-
suportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento,
de defeito físico irremediável, ou de mo-
léstia grave e transmissível, pelo contá-
gio ou herança, capaz de pôr em risco a
saúde do outro cônjuge ou de sua des-
cendência;
IV – a ignorância, anterior ao casamento,
de doença mental grave que, por sua na-
tureza, torne insuportável a vida em co-
mum ao cônjuge enganado.
Art. 1.558. É anulável o casamento em vir-
tude de coação, quando o consentimento
de um ou de ambos os cônjuges houver
Art. 219. Considera-se erro essencial so-
bre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à identidade do ou-
tro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo
erro tal, que o seu conhecimento ulterior
torne insuportável a vida em comum ao
cômjuge enganado;
II – a ignorância de crime inafiançável,
anterior ao casamento e definitivamente
julgado por sentença condenatória;
III – a ignorância, anterior ao casamento,
de defeito físico irremediável ou de mo-
léstia grave e transmissível, por contágio
ou herança, capaz de pôr em risco a saúde
do outro cônjuge ou de sua descendên-
cia;
IV – o defloramento da mulher, ignorado
pelo marido.
Art. 220. A anulação do casamento, nos
casos do artigo antecedente, só a poderá
demandar o cônjuge enganado.
Art. 221. Embora anulável, ou mesmo nulo
se contraído de boa-fé por ambos os côn-
juges, o casamento, em relação a estes
como aos filhos, produz todos os efeitos
civis até o dia da sentença anulatória.
Parágrafo único. Se um dos cônjuges es-
tava de boa-fé, ao celebrar o casamento,
os seus efeitos civis só a esse e aos filhos
aproveitarão.
Art. 222. A nulidade do casamento pro-
cessar-se-á por ação ordinária, na qual
será nomeado curador que o defenda.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
430
sido captado mediante fundado temor de
mal considerável e iminente para a vida, a
saúde e a honra, sua ou de seus familia-
res.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu
em erro, ou sofreu coação, pode deman-
dar a anulação do casamento; mas a coa-
bitação, havendo ciência do vício, valida
o ato, ressalvadas as hipóteses dos
incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a
ação de anulação do casamento, a contar
da data da celebração, é de:
I – cento e oitenta dias, no caso do inciso
IV do art. 1.550;
II – dois anos, se incompetente a autori-
dade celebrante;
III – três anos, nos casos dos incisos I a
IV do art. 1.557;
IV – quatro anos, se houver coação.
§ 1
o
Extingue-se, em cento e oitenta dias,
o direito de anular o casamento dos me-
nores de dezesseis anos, contado o prazo
para o menor do dia em que perfez essa
idade; e da data do casamento, para seus
representantes legais ou ascendentes.
§ 2
o
Na hipótese do inciso V do art. 1.550,
o prazo para anulação do casamento é de
cento e oitenta dias, a partir da data em
que o mandante tiver conhecimento da
celebração.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo
nulo, se contraído de boa-fé por ambos
os cônjuges, o casamento, em relação a
estes como aos filhos, produz todos os
efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1
o
Se um dos cônjuges estava de boa-fé
ao celebrar o casamento, os seus efeitos
civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
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o
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o
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 223. Antes de mover a ação de nuli-
dade do casamento, a de anulação, ou a
de desquite, requererá o autor, com docu-
mentos que a autorizem, a separação de
corpos, que será concedida pelo juiz com
a possível brevidade.
Art. 224. Concedida a separação, a mu-
lher poderá pedir alimentos provisionais,
que lhe serão arbitrados, na forma do arti-
go 400.
Título II – Dos Efeitos Jurídicos do Casa-
mento
Capítulo I – Disposições Gerais
§ 2
o
Se ambos os cônjuges estavam de
má-fé ao celebrar o casamento, os seus
efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nuli-
dade do casamento, a de anulação, a de
separação judicial, a de divórcio direto ou
a de dissolução de união estável, poderá
requerer a parte, comprovando sua neces-
sidade, a separação de corpos, que será
concedida pelo juiz com a possível brevi-
dade.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nuli-
dade do casamento retroagirá à data da
sua celebração, sem prejudicar a aquisi-
ção de direitos, a título oneroso, por ter-
ceiros de boa-fé, nem a resultante de sen-
tença transitada em julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento for anu-
lado por culpa de um dos cônjuges, este
incorrerá:
I – na perda de todas as vantagens
havidas do cônjuge inocente;
II – na obrigação de cumprir as promes-
sas que lhe fez no contrato antenupcial.
Capítulo IX – Da Eficácia do Casamento
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mu-
lher assumem mutuamente a condição de
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
432
Art. 229. Criando a família legítima, o ca-
samento legitima os filhos comuns, antes
dele nascido ou concebidos.
Art. 230. O regime dos bens entre cônju-
ges começa a vigorar desde a data do ca-
samento, e é irrevogável.
Art. 231. São deveres de ambos os cônju-
ges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conju-
gal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos fi-
lhos.
Art. 232. Quando o casamento for anula-
do por culpa de um dos cônjuges, este
incorrerá:
I – na perda de todas as vantagens
havidas do cônjuge inocente;
II – na obrigação de cumprir as promes-
sas, que lhe fez, no contrato antenupcial.
consortes, companheiros e responsáveis
pelos encargos da família.
§ 1
o
Qualquer dos nubentes, querendo,
poderá acrescer ao seu o sobrenome do
outro.
§ 2
o
O planejamento familiar é de livre de-
cisão do casal, competindo ao Estado pro-
piciar recursos educacionais e financei-
ros para o exercício desse direito, vedado
qualquer tipo de coerção por parte de ins-
tituições privadas ou públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os côn-
juges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conju-
gal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos fi-
lhos;
V – respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conju-
gal será exercida, em colaboração, pelo
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Capítulo II – Dos Direitos e Deveres do
Marido
Art. 233. O marido é o chefe da sociedade
conjugal, função que exerce com a cola-
boração da mulher, no interesse comum
do casal e dos filhos.
Compete-lhe:
I – a representação legal da família;
II – a administração dos bens comuns e
dos particulares da mulher que ao marido
incumbir administrar, em virtude do regi-
marido e pela mulher, sempre no interesse
do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência,
qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao
juiz, que decidirá tendo em consideração
aqueles interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a
concorrer, na proporção de seus bens e
dos rendimentos do trabalho, para o sus-
tento da família e a educação dos filhos,
qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será esco-
lhido por ambos os cônjuges, mas um e
outro podem ausentar-se do domicílio
conjugal para atender a encargos públi-
cos, ao exercício de sua profissão, ou a
interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges esti-
ver em lugar remoto ou não sabido, en-
carcerado por mais de cento e oitenta dias,
interditado judicialmente ou privado,
episodicamente, de consciência, em vir-
tude de enfermidade ou de acidente, o
outro exercerá com exclusividade a dire-
ção da família, cabendo-lhe a administra-
ção dos bens.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
434
me matrimonial adotado, ou de pacto
antenupcial;
III – o direito de fixar o domicílio da famí-
lia, ressalvada a possibilidade de recorrer
a mulher ao juiz, no caso de deliberação
que a prejudique;
IV – prover a manutenção da família, guar-
dadas as disposições dos artigos 275 e
277.
Art. 234. A obrigação de sustentar a mu-
lher cessa, para o marido, quando ela
abandona sem justo motivo a habilita-
ção conjugal, e esta recusa voltar. Nes-
te caso, o juiz pode, segundo as
cisrcustâncias, ordenar, em proveito do
marido e dos filhos, o sequestro tem-
porário de parte dos rendimentos parti-
culares da mulher.
Art. 235. O marido não pode, sem consen-
timento da mulher, qualquer que seja o
regime de bens:
I – alienar, hipotecar ou gravar de ônus
real os bens imóveis, ou direitos reais so-
bre imóveis alheios;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca
desses bens e direitos;
III – prestar fiança;
IV – fazer doação, não sendo
remuneratória ou de pequeno valor, com
os bens ou rendimentos comuns.
Art. 236. Valerão, porém, os dotes ou do-
ações nupciais feitas às filhas e as doa-
ções feitas aos filhos por ocasião de se
casarem, ou estabelecerem economia se-
parada.
Art. 237. Cabe ao juiz suprir a outorga da
mulher, quando esta a denegue sem moti-
vo justo, ou lhe seja impossível dá-la.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 238. O suprimento judicial da outor-
ga autoriza o ato do marido, mas não obri-
ga os bens próprios da mulher.
Art. 239. A anulação dos atos do marido
praticados sem outorga da mulher, ou sem
suprimento do juiz, só poderá ser deman-
dada por ela, ou seus herdeiros.
Capítulo III – Dos Direitos e Deveres da
Mulher
Art. 240. A mulher, com o casamento, as-
sume a condição de companheira,
consorte e colaboradora do marido nos
encargos de família, cumprindo-lhe velar
pela direção material e moral desta.
Parágrafo único. A mulher poderá acres-
cer aos seus os apelidos do marido.
Art. 241. Se o regime de bens não for o da
comunhão universal, o marido recobrará
da mulher as despesas, que com a defesa
dos bens e direitos particulares desta hou-
ver feito.
Art. 242. A mulher não pode, sem autori-
zação do marido:
I – praticar os atos que este não poderia
sem consentimento da mulher;
II – alienar ou gravar de ônus real os imó-
veis de seu domínio particular, qualquer
que seja o regime de bens;
III – alienar os seus direitos reais sobre
imóveis de outrem;
IV – contrair obrigações que possam im-
portar em alheação de bens do casal.
Art. 243. A autorização do marido pode
ser geral ou especial, mas deve constar
de instrumento público ou particular pre-
viamente autenticado.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
436
Art. 244. Esta autorização é revogável a
todo tempo, respeitados os direitos de
terceiros e os efeitos necessários dos atos
iniciados.
Art. 245. A autorização marital pode su-
prir-se judicialmente:
I – nos casos do artigo 242, n
os
I a V;
II – nos casos do artigo 242, n
os
VII e VIII,
se o marido não ministrar os meios de sub-
sistência à mulher e aos filhos.
Parágrafo único. O suprimento judicial da
autorização valida os atos da mulher, mas
não obriga os bens próprios do marido.
Art. 246. A mulher que exercer profissão
lucrativa, distinta da do marido, terá direi-
to de praticar todos os atos inerentes ao
seu exercício e à sua defesa. O produto
do seu trabalho assim auferido, e os bens
com ele adquiridos, constituem, salvo es-
tipulação diversa em pacto antenupcial,
bens reservados, dos quais poderá dis-
por livremente, com observância, porém,
do preceituado na parte final do artigo 240
e n
o
s II e III, do artigo 242.
Art. 247. Presume-se a mulher autorizada
pelo marido:
I – para a compra, ainda a crédito, das
coisas necessárias à economia domésti-
ca;
II – para obter, por empréstimo, as quanti-
as que a aquisição dessas coisas possa
exigir;
III – para contrair as obrigações
concernentes à indústria, ou profissão
que exercer com autorização do marido,
ou suprimento do juiz.
Parágrafo único. Considerar-se-á sempre
autorizada pelo marido a mulher que ocu-
par cargo público, ou, por mais de seis
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meses, se entregar a profissão exercida
fora do lar conjugal.
Art. 248. A mulher casada pode livremente:
I – exercer o direito que lhe competir so-
bre as pessoas e os bens dos filhos de
leito anterior;
II – desobrigar ou reivindicar os imóveis
do casal que o marido tenha gravado ou
alienado sem sua outorga ou suprimento
do juiz;
III – anular as fianças ou doações feitas
pelo marido com infração do disposto nos
n
o
s III e IV do artigo 235;
IV – reivindicar os bens comuns, móveis
ou imóveis, doados ou transferidos pelo
marido à concubina;
Parágrafo único. Este direito prevalece,
esteja ou não a mulher em companhia do
marido, e ainda que a doação se dissimule
em venda ou outro contrato.
V – dispor dos bens adquiridos na con-
formidade do número anterior e de quais-
quer outros que possua, livre da adminis-
tração do marido, não sendo imóveis;
VI – promover os meios assecuratórios e
as ações que, em razão do dote ou de ou-
tros bens seus, sujeitos à administração
do marido, contra este lhe competirem;
VII – praticar quaisquer outros atos não
vedados por lei;
VIII – propor a separação judicial e o di-
vórcio.
Art. 249. As ações fundadas nos n
o
s II,
III, IV e VI do artigo antecedente compe-
tem à mulher e seus herdeiros.
Art. 250. Salvo o caso do n
o
IV do artigo
248, fica ao terceiro, prejudicado com a sen-
tença favorável à mulher, o direito regressi-
vo contra o marido ou seus herdeiros.
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Art. 251. À mulher compete a direção e a
administração do casal, quando o marido:
I – estiver em lugar remoto ou não sabi-
do;
II – estiverem em cárcere por mais de dois
anos;
III – for judicialmente declarado interdito.
Parágrafo único. Nestes casos, cabe à
mulher:
I – administrar os bens comuns;
II – dispor dos particulares e alienar os
móveis comuns e os do marido;
III – administrar os do marido;
IV – alienar os imóveis comuns e os do
marido mediante autorização especial do
juiz.
Art. 252. A falta, não suprida pelo juiz, de
autorização do marido, quando necessá-
ria, invalidará o ato da mulher, podendo
esta nulidade ser alegada pelo outro côn-
juge, até dois anos depois de terminada a
sociedade conjugal.
Parágrafo único. A ratificação do marido,
provada por instrumento público ou par-
ticular autenticado, revalida o ato.
Art. 253. Os atos da mulher autorizados
pelo marido obrigam todos os bens do ca-
sal, se o regime matrimonial for o de comu-
nhão, e somente os particulares dela, se
outro for o regime e o marido não assumir
conjuntamente a responsabilidade do ato.
Art. 254. Qualquer que seja o regime do
casamento, os bens de ambos os cônju-
ges ficam obrigados igualmente pelos
atos que a mulher praticar na conformida-
de do artigo 247.
Art. 255. A anulação dos atos de um côn-
juge por falta da outorga indispensável
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do outro, importa ficar o primeiro obriga-
do pela importância da vantagem que do
ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao
consorte ou ao casal.
Parágrafo único. Quando o cônjuge res-
ponsável pelo ato anulado não tiver bens
particulares, que bastem, o dano aos ter-
ceiros de boa-fé se comporá pelos bens
comuns, na razão do proveito que lucrar
o casal.
Título IV – Da Dissolução da Sociedade
Conjugal e da Proteção da Pessoa dos Fi-
lhos
Capítulo X – Da Dissolução da Socieda-
de e do Vínculo Conjugal
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casa-
mento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
§ 1
o
O casamento válido só se dissolve pela
morte de um dos cônjuges ou pelo divór-
cio, aplicando-se a presunção estabelecida
neste Código quanto ao ausente.
§ 2
o
Dissolvido o casamento pelo divór-
cio direto ou por conversão, o cônjuge
poderá manter o nome de casado; salvo,
no segundo caso, dispondo em contrário
a sentença de separação judicial.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges pode-
rá propor a ação de separação judicial, im-
putando ao outro qualquer ato que im-
porte grave violação dos deveres do ca-
samento e torne insuportável a vida em
comum.
§ 1
o
A separação judicial pode também ser
pedida se um dos cônjuges provar ruptu-
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440
ra da vida em comum há mais de um ano e
a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2
o
O cônjuge pode ainda pedir a separa-
ção judicial quando o outro estiver aco-
metido de doença mental grave, manifes-
tada após o casamento, que torne impos-
sível a continuação da vida em comum,
desde que, após uma duração de dois
anos, a enfermidade tenha sido reconhe-
cida de cura improvável.
§ 3
o
No caso do parágrafo 2
o
, reverterão
ao cônjuge enfermo, que não houver pe-
dido a separação judicial, os remanescen-
tes dos bens que levou para o casamen-
to, e se o regime dos bens adotado o per-
mitir, a meação dos adquiridos na cons-
tância da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossi-
bilidade da comunhão de vida a ocorrên-
cia de algum dos seguintes motivos:
I – adultério;
II – tentativa de morte;
III – sevícia ou injúria grave;
IV – abandono voluntário do lar conju-
gal, durante um ano contínuo;
V – condenação por crime infamante;
VI – conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar
outros fatos que tornem evidente a im-
possibilidade da vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial
por mútuo consentimento dos cônjuges
se forem casados por mais de um ano e o
manifestarem perante o juiz, sendo por ele
devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a
homologação e não decretar a separação
judicial se apurar que a convenção não
preserva suficientemente os interesses
dos filhos ou de um dos cônjuges.
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Art. 1.575. A sentença de separação judi-
cial importa a separação de corpos e a
partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens pode-
rá ser feita mediante proposta dos cônju-
ges e homologada pelo juiz ou por este
decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo
aos deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial
da separação caberá somente aos cônju-
ges, e, no caso de incapacidade, serão
representados pelo curador, pelo ascen-
dente ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da sepa-
ração judicial e o modo como esta se faça,
é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo
tempo, a sociedade conjugal, por ato re-
gular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada
prejudicará o direito de terceiros, adquiri-
do antes e durante o estado de separado,
seja qual for o regime de bens.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado
na ação de separação judicial perde o di-
reito de usar o sobrenome do outro, des-
de que expressamente requerido pelo côn-
juge inocente e se a alteração não acarre-
tar:
I – evidente prejuízo para a sua identifica-
ção;
II – manifesta distinção entre o seu nome
de família e o dos filhos havidos da união
dissolvida;
III – dano grave reconhecido na decisão
judicial.
§ 1
o
O cônjuge inocente na ação de sepa-
ração judicial poderá renunciar, a qualquer
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
442
Capítulo II – Da Proteção da Pessoa dos
Filhos
momento, ao direito de usar o sobrenome
do outro.
§ 2
o
Nos demais casos caberá a opção
pela conservação do nome de casado.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os
direitos e deveres dos pais em relação aos
filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de
qualquer dos pais, ou de ambos, não po-
derá importar restrições aos direitos e de-
veres previstos neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito
em julgado da sentença que houver de-
cretado a separação judicial, ou da decisão
concessiva da medida cautelar de separa-
ção de corpos, qualquer das partes poderá
requerer sua conversão em divórcio.
§ 1
o
A conversão em divórcio da separa-
ção judicial dos cônjuges será decretada
por sentença, da qual não constará refe-
rência à causa que a determinou.
§ 2
o
O divórcio poderá ser requerido, por
um ou por ambos os cônjuges, no caso
de comprovada separação de fato por
mais de dois anos.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido
sem que haja prévia partilha de bens.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente
competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz
para propor a ação ou defender-se, poderá
fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
Capítulo XI – Da Proteção da Pessoa dos
Filhos
Art. 1.583. No caso de dissolução da so-
ciedade ou do vínculo conjugal pela se-
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 329. A mãe, que contrai novas núpci-
as, não perde o direito a ter consigo os
filhos, que só lhe poderão ser retirados,
mandando o juiz, provado que ela, ou o
padrasto, não os trata convenientemente.
paração judicial por mútuo consentimen-
to ou pelo divórcio direto consensual,
observar-se-á o que os cônjuges acorda-
rem sobre a guarda dos filhos.
Art. 1.584. Decretada a separação judicial
ou o divórcio, sem que haja entre as par-
tes acordo quanto à guarda dos filhos,
será ela atribuída a quem revelar melhores
condições para exercê-la.
Parágrafo único. Verificando que os filhos
não devem permanecer sob a guarda do
pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda
à pessoa que revele compatibilidade com
a natureza da medida, de preferência le-
vando em conta o grau de parentesco e
relação de afinidade e afetividade, de acor-
do com o disposto na lei específica.
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de
separação de corpos, aplica-se quanto à
guarda dos filhos as disposições do arti-
go antecedente.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, po-
derá o juiz, em qualquer caso, a bem dos
filhos, regular de maneira diferente da
estabelecida nos artigos antecedentes a
situação deles para com os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do ca-
samento, havendo filhos comuns, obser-
var-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair
novas núpcias não perde o direito de ter
consigo os filhos, que só lhe poderão ser
retirados por mandado judicial, provado
que não são tratados convenientemente.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda
não estejam os filhos, poderá visitá-los e
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444
Título V – Das Relações de Parentesco
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 330. São parentes, em linha reta, as
pessoas que estão unidas para com as ou-
tras na relação de ascendentes e descen-
dentes.
Art. 331. São parentes, em linha colateral,
ou transversal, até o sexto grau, as pes-
soas que provém de um só tronco, sem
descenderem umas das outras.
Art. 333. Contam-se, na linha reta, os
graus de parentesco pelo número de ge-
rações, e, na colateral, também pelo nú-
mero delas, subindo, porém, de um dos
parentes até ao ascendente comum, e des-
cendo, depois, até encontrar o outro pa-
rente.
Art. 334. Cada cônjuge é aliado aos pa-
rentes do outro pelo vínculo da afinida-
de.
tê-los em sua companhia, segundo o que
acordar com o outro cônjuge, ou for fixa-
do pelo juiz, bem como fiscalizar sua ma-
nutenção e educação.
Art. 1.590. As disposições relativas à guar-
da e prestação de alimentos aos filhos
menores estendem-se aos maiores inca-
pazes.
Subtítulo II – Das Relações de Parentes-
co
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1.591. São parentes em linha reta as
pessoas que estão umas para com as ou-
tras na relação de ascendentes e descen-
dentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral
ou transversal, até o quarto grau, as pes-
soas provenientes de um só tronco, sem
descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil,
conforme resulte de consangüinidade ou
outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os
graus de parentesco pelo número de ge-
rações, e, na colateral, também pelo nú-
mero delas, subindo de um dos parentes
até ao ascendente comum, e descendo até
encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro
é aliado aos parentes do outro pelo vín-
culo da afinidade.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 335. A afinidade, na linha reta, não se
extingue com a dissolução do casamento,
que a originou.
Capítulo II – Da Filiação Legítima
Art. 338. Presumem-se concebidos na
constância do casamento:
I – os filhos nascidos cento e oitenta dias,
pelo menos, depois de estabelecida a con-
vivência conjugal;
II – os nascidos dentro nos trezentos dias
subsequentes à dissolução da sociedade
conjugal por morte, desquite, ou anula-
ção.
Art. 339. A legitimidade do filho nasci-
do antes de decorridos os cento e oi-
tenta dias de que trata o n
o
I do artigo
antecedente, não pode, entretanto, ser
contestada:
I – se o marido, antes de casar, tinha ciên-
cia da gravidez da mulher;
§ 1
o
O parentesco por afinidade limita-se
aos ascendentes, aos descendentes e aos
irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2
o
Na linha reta, a afinidade não se extin-
gue com a dissolução do casamento ou
da união estável.
Capítulo II – Da Filiação
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da
relação de casamento, ou por adoção, te-
rão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na
constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo
menos, depois de estabelecida a convi-
vência conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias
subsequentes à dissolução da sociedade
conjugal, por morte, separação judicial,
nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial
homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando
se tratar de embriões excedentários, de-
correntes de concepção artificial
homóloga;
V – havidos por inseminação artificial
heteróloga, desde que tenha prévia auto-
rização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se,
antes de decorrido o prazo previsto no
inciso II do art. 1.523, a mulher contrair
novas núpcias e lhe nascer algum filho,
este se presume do primeiro marido, se
nascido dentro dos trezentos dias a con-
tar da data do falecimento deste e, do se-
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446
II – se assistiu, pessoalmente, ou por pro-
curador, a lavrar-se o termo de nascimen-
to do filho, sem contestar paternidade.
Art. 340. A legitimidade do filho concebi-
do na constância do casamento, ou pre-
sumido tal, só se pode contestar, provan-
do-se:
I – que o marido se achava fisicamente
impossibilitado de coabitar com a mulher
nos primeiros cento e vinte e um dias, ou
mais, dos trezentos que houverem prece-
dido ao nascimento do filho;
II – que a esse tempo estavam os cônju-
ges legalmente separados.
Art. 341. Não valerá o motivo do artigo an-
tecedente, n
o
II – se os cônjuges houverem
convivido algum dia sob o teto conjugal.
Art. 342. Só em sendo absoluta a impo-
tência, vale a sua alegação contra a legiti-
midade do filho.
Art. 343. Não basta o adultério da mulher,
com quem o marido vivia sob o mesmo
teto, para ilidir a presunção legal de legiti-
midade da prole.
Art. 344. Cabe privativamente ao marido
o direito de contestar a legitimidade dos
filhos nascidos de sua mulher.
gundo, se o nascimento ocorrer após esse
período e já decorrido o prazo a que se
refere o inciso I do art. 1597.
Art. 1.599. A prova da impotência do côn-
juge para gerar, à época da concepção,
ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mu-
lher, ainda que confessado, para ilidir a
presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de con-
testar a paternidade dos filhos nascidos de
sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os
herdeiros do impugnante têm direito de
prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna
para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certi-
dão do termo de nascimento registrada
no Registro Civil.
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Art. 346. Não basta a confissão materna
para excluir a paternidade.
Art. 348. Ninguém pode vindicar estado
contrário ao que resulta do registro de
nascimento, salvo provando-se erro ou
falsidade do registro.
Art. 349. Na falta, ou defeito do termo de
nascimento, poderá provar-se a filiação
legítima, por qualquer modo admissível em
direito:
I – quando houver começo de prova por
escrito, proveniente dos pais, conjunta ou
separadamente;
II – quando existirem veementes presun-
ções resultantes de fatos já certos.
Art. 350. A ação de prova de filiação legí-
tima compete ao filho, enquanto viver, pas-
sando aos herdeiros, se ele morrer menor,
ou incapaz.
Art. 351. Se a ação tiver sido iniciada pelo
filho, poderão continuá-la os herdeiros,
salvo se o autor desistiu, ou a instância
foi perempta.
Capítulo III – Da Legitimação
Art. 352. Os filhos legitimados são, em
tudo, equiparados aos legítimos.
Art. 353. A legitimação resulta do casa-
mento dos pais, estando concebido ou
depois de havido o filho.
Art. 354. A legitimação dos filhos faleci-
dos aproveita aos seus descendentes.
Capítulo IV – Do Reconhecimento dos
Filhos Ilegítimos
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado
contrário ao que resulta do registro de
nascimento, salvo provando-se erro ou
falsidade do registro.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo
de nascimento, poderá provar-se a filiação
por qualquer modo admissível em direito:
I – quando houver começo de prova por
escrito, proveniente dos pais, conjunta ou
separadamente;
II – quando existirem veementes presun-
ções resultantes de fatos já certos.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação
compete ao filho, enquanto viver, passan-
do aos herdeiros, se ele morrer menor ou
incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo
filho, os herdeiros poderão continuá-la,
salvo se julgado extinto o processo.
Capítulo III – Do Reconhecimento dos
Filhos
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Art. 356. Quando a maternidade constar
do termo de nascimento do filho, a mãe só
a poderá contestar, provando a falsidade
do termo, ou das declarações nele conti-
das.
Art. 359. O filho ilegítimo, reconhecido por
um dos cônjuges, não poderá residir no
lar conjugal sem o consentimento do ou-
tro.
Art. 360. O filho reconhecido, enquanto
menor, ficará sob poder do progenitor, que
o reconheceu, e, se ambos o reconhece-
ram, sob o do pai.
Art. 1.607. O filho havido fora do casa-
mento pode ser reconhecido pelos pais,
conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar
do termo do nascimento do filho, a mãe
só poderá contestá-la, provando a falsi-
dade do termo, ou das declarações nele
contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos
havidos fora do casamento é irrevogável
e será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito parti-
cular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que
incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa
perante o juiz, ainda que o reconhecimen-
to não haja sido o objeto único e principal
do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode
preceder o nascimento do filho ou ser
posterior ao seu falecimento, se ele deixar
descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode
ser revogado, nem mesmo quando feito
em testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casa-
mento, reconhecido por um dos cônjuges,
não poderá residir no lar conjugal sem o
consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquan-
to menor, ficará sob a guarda do genitor
que o reconheceu, e, se ambos o reco-
nheceram e não houver acordo, sob a
de quem melhor atender aos interesses
do menor.
449Código Civil Comparado
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Art. 361. Não se pode subordinar a condi-
ção, ou a termo, o reconhecimento do fi-
lho.
Art. 362. O filho maior não pode ser reco-
nhecido sem o seu consentimento, e o
menor pode impugnar o reconhecimento,
dentro nos quatro anos que se seguirem
à maioridade, ou emancipação.
Art. 363. Os filhos ilegítimos de pessoas
que não caibam no artigo 183, n
os
I a VI, têm
ação contra os pais, ou seus herdeiros, para
demandar o reconhecimento da filiação:
I – se ao tempo da concepção a mãe esta-
va concubinado com o pretendido pai;
II – se a concepção do filho reclamante
coincidiu com o rapto da mãe pelo supos-
to pai, ou suas relações sexuais com ela;
III – se existir escrito daquele a quem se
atribui a paternidade, reconhecendo-a ex-
pressamente.
Art. 364. A investigação da maternidade
só se não permite, quando tenha por fim
atribuir prole ilegítima à mulher casada,
ou incestuosa à solteira.
Art. 365. Qualquer pessoa, que justo inte-
resse tenha, pode contestar a ação de in-
vestigação da paternidade, ou maternida-
de.
Art. 366. A sentença, que julgar proceden-
te a ação de investigação, produzirá os
mesmos efeitos do reconhecimento; po-
dendo, porém, ordenar que o filho se crie
e eduque fora da companhia daquele doa
pais, que negou esta qualidade.
Art. 367. A filiação paterna e a materna
podem resultar de casamento declarado
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o
termo apostos ao ato de reconhecimento
do filho.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser re-
conhecido sem o seu consentimento, e o
menor pode impugnar o reconhecimento,
nos quatro anos que se seguirem à maio-
ridade, ou à emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo in-
teresse tenha, pode contestar a ação de
investigação de paternidade, ou materni-
dade.
Art. 1.616. A sentença que julgar proceden-
te a ação de investigação produzirá os mes-
mos efeitos do reconhecimento; mas pode-
rá ordenar que o filho se crie e eduque fora
da companhia dos pais ou daquele que lhe
contestou essa qualidade.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna
pode resultar de casamento declarado
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450
nulo, ainda mesmo sem as condições do
putativo.
Capítulo V – Da Adoção
Art. 368. Só os maiores de trinta anos po-
dem adotar.
Parágrafo único. Ninguém pode adotar,
sendo casado, senão decorridos cinco
anos após o casamento.
Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos,
dezesseis anos mais velho que o adotado.
Art. 371. Enquanto não der contas de sua
administração, e saldar o seu alcance, não
pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo,
ou o curatelado.
Art. 370. Ninguém pode ser adotado por
duas pessoas, salvo se forem marido e
mulher.
nulo, ainda mesmo sem as condições do
putativo.
Capítulo IV – Da Adoção
Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito
anos pode adotar.
Parágrafo único. A adoção por ambos os
cônjuges ou companheiros poderá ser
formalizada, desde que um deles tenha
completado dezoito anos de idade, com-
provada a estabilidade da família.
Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos
dezesseis anos mais velho que o adotado.
Art. 1.620. Enquanto não der contas de
sua administração e não saldar o débito,
não poderá o tutor ou o curador adotar o
pupilo ou o curatelado.
Art. 1.621. A adoção depende de consen-
timento dos pais ou dos representantes
legais, de quem se deseja adotar, e da con-
cordância deste, se contar mais de doze
anos.
§ 1
o
O consentimento será dispensado em
relação à criança ou adolescente cujos
pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do poder familiar.
§ 2
o
O consentimento previsto no caput é
revogável até a publicação da sentença
constitutiva da adoção.
Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por
duas pessoas, salvo se forem marido e
mulher, ou se viverem em união estável.
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Art. 372. Não se pode adotar sem o con-
sentimento do adotado ou de seu re-
presentante legal se for incapaz ou
nascituro.
Parágrafo único. Os divorciados e os ju-
dicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem
sobre a guarda e o regime de visitas, e
desde que o estágio de convivência te-
nha sido iniciado na constância da socie-
dade conjugal.
Art. 1.623. A adoção obedecerá a proces-
so judicial, observados os requisitos es-
tabelecidos neste Código.
Parágrafo único. A adoção de maiores de
dezoito anos dependerá, igualmente, da
assistência efetiva do Poder Público e de
sentença constitutiva.
Art. 1.624. Não há necessidade do con-
sentimento do representante legal do me-
nor, se provado que se trata de infante
exposto, ou de menor cujos pais sejam
desconhecidos, estejam desaparecidos,
ou tenham sido destituídos do poder fa-
miliar, sem nomeação de tutor; ou de ór-
fão não reclamado por qualquer parente,
por mais de um ano.
Art. 1.625. Somente será admitida a ado-
ção que constituir efetivo benefício para
o adotando.
Art. 1.626. A adoção atribui a situação de
filho ao adotado, desligando-o de qual-
quer vínculo com os pais e parentes
consangüíneos, salvo quanto aos impe-
dimentos para o casamento.
Parágrafo único. Se um dos cônjuges
ou companheiros adota o filho do ou-
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Art. 373. O adotado, quando menor, ou
interdito, poderá desligar-se da adoção no
ano imediato ao em que cessar a interdi-
ção, ou a menoridade.
Art. 374. Também se dissolve o vínculo
da adoção:
I – quando as suas partes convierem;
II – nos casos em que é admitida a
deserdação.
Art. 375. A adoção far-se-á por escritura
pública, em que se não admite condição
nem termo.
Art. 376. O parentesco resultante da ado-
ção limita-se ao adotante e ao adotado,
salvo quanto aos impedimentos matrimo-
niais, a cujo respeito se observará o dis-
posto no artigo 183, n
os
III e V.
tro, mantêm-se os vínculos de filiação
entre o adotado e o cônjuge ou compa-
nheiro do adotante e os respectivos pa-
rentes.
Art. 1.627. A decisão confere ao adotado
o sobrenome do adotante, podendo de-
terminar a modificação de seu prenome,
se menor, a pedido do adotante ou do
adotado.
Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam
a partir do trânsito em julgado da senten-
ça, exceto se o adotante vier a falecer no
curso do procedimento, caso em que terá
força retroativa à data do óbito. As rela-
ções de parentesco se estabelecem não
só entre o adotante e o adotado, como
também entre aquele e os descendentes
deste e entre o adotado e todos os paren-
tes do adotante.
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Art. 377. Quando o adotante tiver filhos
legítimos, legitimados ou reconhecidos, a
relação de adoção não envolve a de su-
cessão hereditária.
Art. 378. Os direitos e deveres que resul-
tam do parentesco natural não se extin-
guem pela adoção, exceto o pátrio poder,
que será transferido do pai natural para o
adotivo.
Capítulo VI – Do Pátrio Poder
Seção I – Disposições Gerais
Art. 379. Os filhos legítimos, os legitima-
dos, os legalmente reconhecidos e os ado-
tivos estão sujeitos ao pátrio poder en-
quanto menores.
Art. 380. Durante o casamento compete o
pátrio poder aos pais, exercendo-o o ma-
rido com a colaboração da mulher. Na fal-
ta ou impedimento de um dos progenito-
res passará o outro a exercê-lo com ex-
clusividade.
Parágrafo único. Divergindo os progeni-
tores quanto ao exercício do pátrio poder,
prevalecerá a decisão do pai, ressalvado
à mãe o direito de recorrer ao juiz para
solução da divergência.
Art. 381. O desquite não altera as rela-
ções entre pais e filhos senão quanto ao
direito, que aos primeiros cabe, de terem
em sua companhia os segundos.
Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obe-
decerá aos casos e condições que forem
estabelecidos em lei.
Capítulo V – Do Poder Familiar
Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao po-
der familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união
estável, compete o poder familiar aos pais;
na falta ou impedimento de um deles, o
outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quan-
to ao exercício do poder familiar, é asse-
gurado a qualquer deles recorrer ao juiz
para solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio
e a dissolução da união estável não alteram
as relações entre pais e filhos senão quan-
to ao direito, que aos primeiros cabe, de
terem em sua companhia os segundos.
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Art. 382. Dissolvido o casamento pela mor-
te de um dos cônjuges, o pátrio poder com-
pete ao cônjuge sobrevivente.
Art. 383. O filho ilegítimo não reconheci-
do pelo pai fica sob o poder materno.
Seção II – Do Pátrio Poder Quanto à Pes-
soa dos Filhos
Art. 384. Compete aos pais, quanto à pes-
soa dos filhos menores:
I – dirigir-lhe a criação e educação;
II – tê-los em sua companhia e guarda;
III – conceder-lhes, ou negar-lhes con-
sentimento para casarem;
IV – nomear-lhes tutor, por testamento ou
documento autêntico, se o outro dos pais
lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não
puder exercitar o pátrio poder;
V – representá-los, até os dezesseis anos,
nos atos da vida civil, e assisti-los, após
essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento;
VI – reclamá-los de quem ilegalmente os
detenha;
VII – exigir que lhes prestem obediência,
respeito e os serviços próprios de sua ida-
de e condição.
Seção IV – Da Suspensão e Extinção do
Pátrio Poder
Art. 392. Extingue-se o pátrio poder:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do pa-
rágrafo único do artigo 9
o
, Parte Geral;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo
pai, fica sob poder familiar exclusivo da
mãe; se a mãe não for conhecida ou
capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao
menor.
Seção II – Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à
pessoa dos filhos menores:
I – dirigir-lhes a criação e educação;
II – tê-los em sua companhia e guarda;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consen-
timento para casarem;
IV – nomear-lhes tutor por testamento ou
documento autêntico, se o outro dos pais
não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não
puder exercer o poder familiar;
V – representá-los, até aos dezesseis
anos, nos atos da vida civil, e assisti-los,
após essa idade, nos atos em que forem
partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI – reclamá-los de quem ilegalmente os
detenha;
VII – exigir que lhes prestem obediência,
respeito e os serviços próprios de sua ida-
de e condição.
Seção III – Da Suspensão e Extinção do
Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do art.
5
o
, parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
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Art. 393. A mãe que contrai novas núpci-
as não perde, quanto aos filhos de leito
anterior, os direitos ao pátrio poder, exer-
cendo-os sem qualquer interferência do
marido.
Art. 394. Se o pai, ou mãe, abusar do seu
poder, faltando aos deveres paternos, ou
arruinando os bens dos filhos, cabe ao
Ministério Público, adotar a medida, que
lhe pareça reclamada pela segurança do
menor e seus haveres, suspendendo até,
quando convenha, o pátrio poder.
Parágrafo único. Suspende-se igualmen-
te o exercício do pátrio poder, ao pai ou
mãe condenados por sentença irrecorrível
em crime cuja pena exceda de dois anos
de prisão.
Art. 395. Perderá por ato judicial o pátrio
poder o pai, ou mãe:
I – que castigar imoderadamente o filho;
II – que o deixar em abandono;
Que praticar atos contrários à moral e aos
bons costumes.
Titulo III – Do Regime de Bens Entre os
Cônjuges
V – por decisão judicial, na forma do
artigo 1.638.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai no-
vas núpcias, ou estabelece união estável,
não perde, quanto aos filhos do relacio-
namento anterior, os direitos ao poder fa-
miliar, exercendo-os sem qualquer interfe-
rência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao esta-
belecido neste artigo aplica-se ao pai ou à
mãe solteiros que casarem ou estabelece-
rem união estável.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua
autoridade, faltando aos deveres a eles ine-
rentes ou arruinando os bens dos filhos,
cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou
o Ministério Público, adotar a medida que
lhe pareça reclamada pela segurança do
menor e seus haveres, até suspendendo o
poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente
o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe
condenados por sentença irrecorrível, em
virtude de crime cuja pena exceda a dois
anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o po-
der familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos
bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas pre-
vistas no artigo antecedente.
Título II – Do Direito Patrimonial
Subtítulo I – Do Regime de Bens Entre os
Cônjuges
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456
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 256. É lícito aos nubentes, antes de
celebrado o casamento, estipular, quanto
aos seus bens, o que lhes aprouver.
Parágrafo único. Serão nulas tais conven-
ções:
I – não se fazendo por escritura pública;
II – não se lhes seguindo o casamento.
Art. 257. Ter-se-á por não escrita a con-
venção ou cláusula:
I – que prejudique os direitos conjugais,
ou os paternos;
II – que contravenha disposição absolu-
ta da lei.
Art. 258. Não havendo convenção em
contrário, ou sendo nula, vigorará, quan-
to aos bens entre os cônjuges, o regime
de comunhão parcial.
Parágrafo único. É, porém, obrigatório o
da separação de bens no casamento:
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de
celebrado o casamento, estipular, quanto
aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1
o
O regime de bens entre os cônjuges
começa a vigorar desde a data do casa-
mento.
§ 2
o
É admissível alteração do regime de
bens, mediante autorização judicial em pe-
dido motivado de ambos os cônjuges, apu-
rada a procedência das razões invocadas e
ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou
sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quan-
to aos bens entre os cônjuges, o regime
da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no
processo de habilitação, optar por qual-
quer dos regimes que este código regula.
Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a
opção pela comunhão parcial, fazendo-se
o pacto antenupcial por escritura pública,
nas demais escolhas.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da sepa-
ração de bens no casamento:
457Código Civil Comparado
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I – das pessoas que o celebrarem com in-
fração do estatuído no artigo 183, n
os
XI a
XVI;
II – do maior de sessenta anos e da maior
de cinquenta anos;
III – do órfão de pai e mãe, ou do menor,
nos termos do artigo 394 e 395, embora
case, nos termos do artigo 183, n
os
XI, com
o consentimento do tutor;
IV – de todos os que dependerem, para
casar, de autorização judicial.
Art. 259. Embora o regime não seja o da
comunhão de bens, prevalecerão, no si-
lêncio do contrato, os princípios dela,
I – das pessoas que o contraírem com
inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento;
II – da pessoa maior de sessenta anos;
III – de todos os que dependerem, para
casar, de suprimento judicial.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de
bens, tanto o marido quanto a mulher po-
dem livremente:
I – praticar todos os atos de disposição e
de administração necessários ao desem-
penho de sua profissão, com as limitações
estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II – administrar os bens próprios;
III – desobrigar ou reivindicar os imóveis
que tenham sido gravados ou alienados
sem o seu consentimento ou sem supri-
mento judicial;
IV – demandar a rescisão dos contratos
de fiança e doação, ou a invalidação do
aval, realizados pelo outro cônjuge com
infração do disposto nos incisos III e IV
do art. 1.647;
V – reivindicar os bens comuns, móveis
ou imóveis, doados ou transferidos pelo
outro cônjuge ao concubino, desde que
provado que os bens não foram adquiri-
dos pelo esforço comum destes, se o ca-
sal estiver separado de fato por mais de
cinco anos;
VI – praticar todos os atos que não lhes
forem vedados expressamente.
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quanto à comunicação dos adquiridos na
constância do casamento.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, indepen-
dentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas ne-
cessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que
a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os
fins do artigo antecedente obrigam soli-
dariamente ambos os cônjuges.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos
III, IV e V do art. 1.642 competem ao côn-
juge prejudicado e a seus herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do
art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a
sentença favorável ao autor, terá direito
regressivo contra o cônjuge, que realizou
o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art.
1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro, exceto no regime da
separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens
imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca
desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo
remuneratória, de bens comuns, ou dos
que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações
nupciais feitas aos filhos quando casarem
ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do arti-
go antecedente, suprir a outorga, quando
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Art. 260. O marido, que estiver na posse
de bens particulares da mulher, será para
com ela e seus herdeiros responsável:
I – como usufrutuário, se o rendimento
for comum;
II – como procurador, se tiver mandado,
expresso ou tácito, para os administrar;
III – como depositário, se não for usufru-
tuário, nem administrador.
Art. 261. As convenções antenupciais
não terão efeito para com terceiro senão
um dos cônjuges a denegue sem motivo
justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Art. 1.649. A falta de autorização, não su-
prida pelo juiz, quando necessária (art.
1.647), tornará anulável o ato praticado,
podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a
anulação, até dois anos depois de termi-
nada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna váli-
do o ato, desde que feita por instrumento
público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos
atos praticados sem outorga, sem consen-
timento, ou sem suprimento do juiz, só
poderá ser demandada pelo cônjuge a
quem cabia concedê-la, ou por seus her-
deiros.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não
puder exercer a administração dos bens
que lhe incumbe, segundo o regime de
bens, caberá ao outro:
I – gerir os bens comuns e os do consorte;
II – alienar os bens móveis comuns;
III – alienar os imóveis comuns e os mó-
veis ou imóveis do consorte, mediante
autorização judicial.
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse
dos bens particulares do outro, será para
com este e seus herdeiros responsável:
I – como usufrutuário, se o rendimento
for comum;
II – como procurador, se tiver mandato
expresso ou tácito para os administrar;
III – como depositário, se não for usufru-
tuário, nem administrador.
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460
depois de transcritas, em livro especial,
pelo oficial do registro de imóveis do do-
micílio dos cônjuges.
Capítulo V – Do Regime Dotal
Seção I – Da Constituição do Dote
Art. 278. É da essência do regime dotal
descreverem-se e estimarem-se cada um
de per si, na escritura antenupcial, os
bens, que constituem o dote, com expres-
sa declaração de que a este regime ficam
sujeitos.
Capítulo II – Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se
não for feito por escritura pública, e inefi-
caz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial,
realizado por menor, fica condicionada à
aprovação de seu representante legal,
salvo as hipóteses de regime obrigatório
de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusu-
la dela que contravenha disposição ab-
soluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que ado-
tar o regime de participação final nos
aqüestos, poder-se-á convencionar a li-
vre disposição dos bens imóveis, desde
que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais
não terão efeito perante terceiros senão
depois de registradas, em livro especial,
pelo oficial do Registro de Imóveis do
domicílio dos cônjuges.
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Art. 279. O dote pode ser constituído pela
própria nubente, por qualquer dos seus
ascendentes, ou por outrem.
Parágrafo único. Na celebração do con-
trato intervirão sempre, em pessoa, ou por
procurador, todos os interessados.
Art. 280. O dote pode compreender, no
todo, ou em parte, os bens presentes e
futuros da mulher.
Parágrafo único. Os bens futuros, porém,
só se consideram compreendidos no dote,
quando, adquiridos por título gratuito,
assim for declarado em cláusula expressa
do pacto antenupcial.
Art. 281. Não é lícito aos casados aumen-
tar o dote.
Art. 282. O dote constituído por estranhos
durante o matrimônio não altera, quanto
aos outros bens, o regime
preestabelecido.
Art. 283. É lícito estipular na escritura
antenupcial a reversão do dote ao dotador,
dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 284. Se o dote for prometido pelos pais
conjuntamente, sem declaração da parte
com que um e outro contribuem, entende-
se que cada um se obrigou por metade.
Art. 285. Quando o dote for constituído
por qualquer outra pessoa, esta só res-
ponderá pela evicção se houver procedi-
do de má-fé, ou se a responsabilidade ti-
ver sido estipulada.
Art. 286. Os frutos do dote são devidos
desde a celebração do casamento, se não
se estipulou prazo.
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Art. 287. É permitido estipular no contra-
to dotal:
I – que a mulher receba, diretamente, para
suas despesas particulares, uma determina-
da parte dos rendimentos dos bens dotais;
II – que, a par dos bens dotais, haja ou-
tros, submetidos a regimes diversos.
Art. 288. Aplica-se, no regime dotal, aos
adquiridos o disposto neste Título.
Seção II – Dos Direitos e Obrigações do
Marido em Relação aos Bens Dotais
Art. 289. Na vigência da sociedade conju-
gal, é direito do marido:
I – administrar os bens dotais;
II – perceber os seus frutos;
III – usar das ações judiciais a que derem
lugar.
Art. 290. Salvo cláusula expressa em con-
trário, presumir-se-á transferido ao mari-
do o domínio dos bens, sobre que recair o
dote, se forem móveis, e não transferido,
se forem imóveis.
Art. 291. O imóvel adquirido com a impor-
tância do dote, quando este consistir em
dinheiro, será considerado dotal.
Art. 292. Quando o dote importar
alheação, o marido considerar-se-á pro-
prietário, e poderá dispor dos bens dotais,
correndo por conta sua os riscos e vanta-
gens que lhe sobrevierem.
Art. 293. Os imóveis dotais não podem
sob pena de nulidade, ser onerados, nem
alienados, salvo em hasta pública, e por
autorização do juiz competente, nos ca-
sos seguintes:
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I – se de acordo o marido e a mulher qui-
serem dotar suas filhas comuns;
II – em caso de extrema necessidade, por
faltarem outros recursos para subsistên-
cia da família;
III – no caso da primeira parte do § 2
o
do
artigo 299;
IV – para reparos indispensáveis à con-
servação de outro imóvel ou imóveis
dotais;
V – quando se acharem indivisos com ter-
ceiros, e a divisão for impossível, ou pre-
judicial;
VI – no caso de desapropriação por utili-
dade pública;
VII – quando estiverem situados em lugar
distante do domicílio conjugal, e por isso
for manifesta a conveniência de vendê-los.
Parágrafo único. Nos três últimos casos,
o preço será aplicado em outros bens, nos
quais ficará sub-rogado.
Art. 294. Ficará subsidiariamente respon-
sável o juiz que conceder a alienação fora
dos casos e sem formalidades do artigo
antecedente, ou não providenciar na sub-
rogação do preço em conformidade com
o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 295. A nulidade da alienação pode
ser promovida.
I – pela mulher;
II – pelos herdeiros.
Parágrafo único. A reivindicação dos mó-
veis, porém, só será permitida, se o mari-
do não tiver bens com que responda pelo
seu valor, ou se a alienação pelo marido e
as subsequentes entre terceiros tiverem
sido feitas por título gratuito ou de má-fé.
Art. 296. O marido fica obrigado por perdas
e danos aos terceiros prejudicados com a
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nulidade, se no contrato de alienação não
se declarar a natureza dotal dos imóveis.
Art. 297. Se o marido não tiver imóveis,
que se possam hipotecar em garantia do
dote, poder-se-á no contrato antenupcial
estipular fiança, ou outra caução.
Art. 298. O direito aos imóveis dotais não
prescreve durante o matrimônio. Mas
prescreve, sob a responsabilidade do
marido, o direito aos móveis dotais.
Art. 299. Quanto às dívidas passivas, ob-
servar-se-á o seguinte:
§ 1
o
As do marido, contraídas antes ou
depois do casamento, não serão pagas
senão por seus bens particulares.
§ 2
o
As da mulher, anteriores ao casamen-
to, serão pagas pelos seus bens
extradotais, ou, em falta destes, pelos fru-
tos dos bens dotais, pelos móveis dotais,
e, em último caso, pelos imóveis dotais.
As contraídas depois do casamento só
poderão ser pagas pelos bens extradotais.
Seção III – Da Restituição do Dote
Art. 300. O dote deve ser restituído pelo
marido à mulher, ou a seus herdeiros, den-
tro do mês que se seguir à dissolução da
sociedade conjugal, se não o puder ser
imediatamente.
Art. 301. O preço dos bens fungíveis, ou
não fungíveis, quando legalmente aliena-
dos, só pode ser pedido seis meses depois
da dissolução da sociedade conjugal.
Art. 302. Se os móveis dotais tiverem con-
sumido por uso ordinário, o marido será
obrigado a restituir somente os que resta-
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rem, e no estado em que se acharem ao tem-
po da dissolução da sociedade conjugal.
Art. 303. A mulher pode, em todo o caso,
reter os objetos de seu uso, em conformi-
dade com a disposição do artigo 263, n
o
IX, deduzindo-se o seu valor do que o
marido houver de restituir.
Art. 304. Se o dote compreender capitais
ou rendas, que tenham sofrido diminuição
ou depreciação eventual, sem culpa do
marido, desonerar-se-á da obrigação de res-
tituí-los, entregando os respectivos títulos.
Parágrafo único. Quando, porém, consti-
tuído em usufruto, o marido ou seus her-
deiros serão obrigados somente a resti-
tuir o título respectivo e os frutos perce-
bidos após a dissolução da sociedade
conjugal.
Art. 305. Presume-se recebido o dote:
I – se o casamento se tiver prolongado
por cinco anos depois do prazo estabele-
cido para sua entrega;
II – se o devedor for a mulher.
Parágrafo único. Fica, porém, salvo ao
marido o direito de provar que o não rece-
beu, apesar de o ter exigido.
Art. 306. Dada a dissolução da sociedade
conjugal, os frutos dotais, que
correspondam ao ano corrente, serão di-
vididos entre os dois cônjuges, ou entre
um e os herdeiros do outro, proporcional-
mente à duração do casamento, no decur-
so do mesmo ano. Os anos do casamento
contam-se da data de sua celebração.
Parágrafo único. Tratando-se de colhei-
tas obtidas em períodos superiores ou
inferiores a um ano, a divisão se efetuará
proporcionalmente ao tempo de duração
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da sociedade conjugal, dentro do perío-
do da colheita.
Art. 307. O marido tem direito à indenização
das benfeitorias necessárias e úteis, segun-
do o seu valor ao tempo da restituição, e
responde pelos danos de que tiver culpa.
Parágrafo único. Este direito e esta obri-
gação transmitem-se aos seus herdeiros.
Seção IV – Da Separação do Dote e sua
Administração pela Mulher
Art. 308. A mulher pode requerer judicial-
mente a separação do dote, quando a de-
sordem nos negócios do marido leve a
recear que os bens deste não bastem a
assegurar os dela; salvo o direito, que aos
credores assiste, de se oporem à separa-
ção, quando fraudulenta.
Art. 309. Separado o dote, terá por admi-
nistradora a mulher, mas continuará
inalienável, provendo o juiz, quando con-
ceder a separação, a que sejam converti-
dos em imóveis os valores entregues pelo
marido em reposição dos bens dotais.
Parágrafo único. A sentença da separa-
ção será averbada no registro de que tra-
ta o artigo 261, para produzir efeitos em
relação a terceiros.
Seção V – Dos Bens Parafernais
Art. 310. A mulher conserva a proprieda-
de, a administração, o gozo e a livre dis-
posição dos bens parafernais; não poden-
do, porém, alienar os imóveis.
Art. 311. Se o marido, como procurador
constituído para administrar os bens
parafernais ou particulares da mulher, for
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dispensado, por cláusula expressa, de
prestar-lhes contas, será somente obriga-
do a restituir os frutos existentes:
I – quando ela lhe pedir contas;
II – quando ela lhe revogar o mandato;
III – quando dissolvida a sociedade con-
jugal.
Capítulo VI – Das Doações Antenupciais
Art. 312. Salvo o caso de separação obriga-
tória de bens, é livre aos contraentes esti-
pular escritura antenupcial, doações recí-
procas ou de um ao outro, contanto que
não excedam à metade dos bens do doador.
Art. 313. As doações para casamento po-
dem também ser feitas por terceiros, no
contrato antenupcial, ou em escritura pú-
blica anterior ao casamento.
Art. 314. As doações estipuladas nos con-
tratos antenupciais, para depois da morte
do doador, aproveitarão aos filhos do
donatário, ainda que este faleça entes da-
quele.
Parágrafo único. No caso, porém, de so-
breviver o doador a todos os filhos do
donatário, caducará a doação.
Capítulo III – Do Regime da Comunhão
Parcial
Art. 269. No regime de comunhão limitada
ou parcial, excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao
casar, e os que lhe sobrevierem, na cons-
Capítulo III – Do Regime de Comunhão
Parcial
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial,
comunicam-se os bens que sobrevierem ao
casal, na constância do casamento, com as
exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir
ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do casamento, por doação
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tância do matrimônio, por doação ou por
sucessão;
II – os adquiridos com valores exclusiva-
mente pertencentes a um dos cônjuges,
em sub-rogação dos bens particulares;
III – os rendimentos de bens de filhos
anteriores ao matrimônio, a que tenha di-
reito qualquer dos cônjuges em
consequência do pátrio poder;
IV – os demais bens que se consideram
também excluídos da comunhão univer-
sal.
Art. 270. Igualmente não se comunicam:
I – as obrigações anteriores ao casamen-
to;
II – as provenientes de atos ilícitos.
Art. 271. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do
casamento por título oneroso, ainda que
só em nome de um dos cônjuges;
II – os adquiridos por fato eventual, com
ou sem concurso de trabalho ou despesa
anterior;
III – os adquiridos por doação, herança ou
legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares
de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos
particulares de cada cônjuge, percebidos
na constância do casamento, ou penden-
tes ao tempo de cessar a comunhão dos
adquiridos;
VI – os frutos civis do trabalho, ou indús-
tria de cada cônjuge, ou de ambos.
ou sucessão, e os sub-rogados em seu
lugar;
II – os bens adquiridos com valores ex-
clusivamente pertencentes a um dos côn-
juges em sub-rogação dos bens particu-
lares;
III – as obrigações anteriores ao casamen-
to;
IV – as obrigações provenientes de atos
ilícitos, salvo reversão em proveito do
casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e
instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de
cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos,
montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do
casamento por título oneroso, ainda que
só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual,
com ou sem o concurso de trabalho ou
despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, he-
rança ou legado, em favor de ambos os
cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares
de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos
particulares de cada cônjuge, percebidos
na constância do casamento, ou penden-
tes ao tempo de cessar a comunhão.
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Art. 272. São incomunicáveis os bens cuja
aquisição tiver por título uma causa ante-
rior ao casamento.
Art. 273. No regime da comunhão parcial
presumem-se adquiridos na constância do
casamento os móveis, quando não se pro-
var com documento autêntico, que o fo-
ram em data anterior.
Art. 274. A administração dos bens do
casal compete ao marido, e as dívidas por
este contraídas obrigam, não só os bens
comuns, senão ainda, em falta destes, os
particulares de um e outro cônjuge, na
razão do proveito que cada qual houver
lucrado.
Art. 275. É aplicável a disposição do arti-
go antecedente às dívidas contraídas pela
mulher, nos casos em que os seus atos
são autorizados pelo marido, se presumem
sê-lo, ou escusam autorização.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens
cuja aquisição tiver por título uma causa
anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parci-
al, presumem-se adquiridos na constân-
cia do casamento os bens móveis, quan-
do não se provar que o foram em data
anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio
comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1
o
As dívidas contraídas no exercício da
administração obrigam os bens comuns e
particulares do cônjuge que os adminis-
tra, e os do outro na razão do proveito
que houver auferido.
§ 2
o
A anuência de ambos os cônjuges é
necessária para os atos, a título gratuito,
que impliquem cessão do uso ou gozo dos
bens comuns.
§ 3
o
Em caso de malversação dos bens, o
juiz poderá atribuir a administração a ape-
nas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respon-
dem pelas obrigações contraídas pelo ma-
rido ou pela mulher para atender aos encar-
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Capítulo II – Do Regime da Comunhão
Universal
Art. 262. O regime da comunhão univer-
sal importa a comunicação de todos os
bens presentes e futuros dos cônjuges e
suas dívidas passivas, com as exceções
dos artigos seguintes.
Art. 263. São excluídos da comunhão;
I – as pensões, meios-soldos, montepios,
tenças e outras rendas semelhantes;
II – os bens doados ou legados com a
cláusula de incomunicabilidade e os sub-
rogados em seu lugar;
III – os bens gravados de fideicomisso e
o direito do herdeiro fideicomissário, an-
tes de realizar a condição suspensiva;
IV – o dote prometido ou constituído a
filhos do outro leito;
V – o dote prometido ou constituído ex-
pressamente por um só dos cônjuges a
filho comum;
VI – as obrigações provenientes de atos
ilícitos;
VII – as dívidas anteriores ao casamento,
salvo se provierem de despesas com seus
sprestos, ou reverterem em proveito comum;
gos da família, às despesas de administra-
ção e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665. A administração e a disposição
dos bens constitutivos do patrimônio
particular competem ao cônjuge proprie-
tário, salvo convenção diversa em pacto
antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qual-
quer dos cônjuges na administração de
seus bens particulares e em benefício des-
tes, não obrigam os bens comuns.
Capítulo IV – Do Regime de Comunhão
Universal
Art. 1.667. O regime de comunhão univer-
sal importa a comunicação de todos os
bens presentes e futuros dos cônjuges e
suas dívidas passivas, com as exceções
do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a
cláusula de incomunicabilidade e os sub-
rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o
direito do herdeiro fideicomissário, antes
de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento,
salvo se provierem de despesas com seus
aprestos, ou reverterem em proveito co-
mum;
IV – as doações antenupciais feitas por
um dos cônjuges ao outro com a cláusula
de incomunicabilidade;
V – os bens referidos nos incisos V a VII
do art. 1.659.
471Código Civil Comparado
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VIII – as doações antenupciais feitas por
um dos cônjuges ao outro com a cláusula
de incomunicabilidade;
IX – as roupas de uso pessoal, as jóias
esponsalícias dadas antes do casamento
pelo esposo, os livros e instrumentos de
profissão e os retratos da família;
X – a fiança prestada pelo marido sem a
outorga da mulher;
XI – os bens da herança necessária a que
se impuser a cláusula de
incomunicabilidade;
XII – os bens reservados;
XIII – os frutos civis do trabalho ou in-
dústria de cada cônjuge ou de ambos.
Art. 264. As dívidas não compreendidas
nas duas exceções do n
o
VII, do artigo
antecedente, só se poderão pagar duran-
te o casamento, pelos bens que o cônju-
ge devedor trouxer para o casal.
Art. 265. A incomunicabilidade dos bens
enumerados no artigo 263 não se lhes es-
tende aos frutos, quando se percebam ou
vençam durante o casamento.
Art. 266. Na constância da sociedade con-
jugal, a propriedade e posse dos bens é
comum.
Parágrafo único. A mulher, porém, só os
administrará por autorização do marido, ou
nos casos do artigo 284, n
o
V, e artigo 251.
Art. 267. Dissolve-se a comunhão:
I – pela morte de um dos cônjuges;
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens
enumerados no artigo antecedente não se
estende aos frutos, quando se percebam
ou vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comu-
nhão universal o disposto no Capítulo
antecedente, quanto à administração dos
bens.
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II – pela sentença que anula o casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
Art. 268. Extinta a comunhão, e efetuada a
divisão do ativo e passivo, cessará a res-
ponsabilidade de cada um dos cônjuges
para com os credores do outro por dívi-
das que este houver contraído.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetua-
da a divisão do ativo e do passivo, cessa-
rá a responsabilidade de cada um dos côn-
juges para com os credores do outro.
Capítulo V – Do Regime de Participação
Final nos Aqüestos
Art. 1.672. No regime de participação final
nos aqüestos, cada cônjuge possui
patrimônio próprio, consoante disposto
no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da
dissolução da sociedade conjugal, direi-
to à metade dos bens adquiridos pelo ca-
sal, a título oneroso, na constância do
casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio
os bens que cada cônjuge possuía ao ca-
sar e os por ele adquiridos, a qualquer
título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses
bens é exclusiva de cada cônjuge, que os
poderá livremente alienar, se forem móveis.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da
sociedade conjugal, apurar-se-á o mon-
tante dos aqüestos, excluindo-se da soma
dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os
que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge
por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrá-
rio, presumem-se adquiridos durante o
casamento os bens móveis.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante
dos aqüestos, computar-se-á o valor das
doações feitas por um dos cônjuges, sem
a necessária autorização do outro; nesse
caso, o bem poderá ser reivindicado pelo
cônjuge prejudicado ou por seus herdei-
ros, ou declarado no monte partilhável,
por valor equivalente ao da época da dis-
solução.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor
dos bens alienados em detrimento da
meação, se não houver preferência do
cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de
os reivindicar.
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao
casamento, contraídas por um dos cônju-
ges, somente este responderá, salvo pro-
va de terem revertido, parcial ou totalmen-
te, em benefício do outro.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma
dívida do outro com bens do seu
patrimônio, o valor do pagamento deve
ser atualizado e imputado, na data da dis-
solução, à meação do outro cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos
pelo trabalho conjunto, terá cada um dos
cônjuges uma quota igual no condomínio
ou no crédito por aquele modo estabele-
cido.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de
terceiros, presumem-se do domínio do
cônjuge devedor, salvo se o bem for de
uso pessoal do outro.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propri-
edade do cônjuge cujo nome constar no
registro.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
474
Capítulo IV – Do Regime da Separação
Art. 276. Quando os contraentes casarem,
estipulando separação de bens, permane-
cerão os de cada cônjuge sob a adminis-
tração exclusiva dele, que os poderá li-
vremente alienar, se forem móveis.
Parágrafo único. Impugnada a
titularidade, caberá ao cônjuge proprietá-
rio provar a aquisição regular dos bens.
Art. 1.682. O direito à meação não é re-
nunciável, cessível ou penhorável na vi-
gência do regime matrimonial.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens
por separação judicial ou por divórcio, ve-
rificar-se-á o montante dos aqüestos à data
em que cessou a convivência.
Art. 1.684. Se não for possível nem con-
veniente a divisão de todos os bens em
natureza, calcular-se-á o valor de alguns
ou de todos para reposição em dinheiro
ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar
a reposição em dinheiro, serão avaliados
e, mediante autorização judicial, alienados
tantos bens quantos bastarem.
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade
conjugal por morte, verificar-se-á a
meação do cônjuge sobrevivente de con-
formidade com os artigos antecedentes,
deferindo-se a herança aos herdeiros na
forma estabelecida neste Código.
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônju-
ges, quando superiores à sua meação, não
obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
Capítulo VI – Do Regime de Separação de
Bens
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens,
estes permanecerão sob a administração
exclusiva de cada um dos cônjuges, que
os poderá livremente alienar ou gravar de
ônus real.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 277. A mulher é obrigada a contribuir
para as despesas do casal com os rendi-
mentos de seus bens, na proporção de
seu valor, relativamente ao dos do mari-
do, salvo estipulação em contrário no con-
trato antenupcial.
Capítulo VI – Do Pátrio Poder
Seção III – Do Pátrio Poder Quanto aos
Bens dos Filhos
Art. 385. O pai e, na sua falta, a mãe são os
administradores legais dos bens dos fi-
lhos que se achem sob o seu poder, salvo
o disposto no artigo 225.
Art. 386. Não podem, porém, alienar, hi-
potecar, ou gravar de ônus reais, os
imóveis dos filhos, nem contrair, em
nome deles, obrigações que ultrapas-
sem os limites da simples administra-
ção, exceto por necessidade, ou eviden-
te utilidade da prole, mediante prévia
autorização do juiz.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obri-
gados a contribuir para as despesas do
casal na proporção dos rendimentos de
seu trabalho e de seus bens, salvo esti-
pulação em contrário no pacto
antenupcial.
Subtítulo II – Do Usufruto e da Adminis-
tração dos Bens de Filhos Menores
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no
exercício do poder familiar:
I – são usufrutuários dos bens dos filhos;
II – têm a administração dos bens dos fi-
lhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta
de um deles ao outro, com exclusivida-
de, representar os filhos menores de
dezesseis anos, bem como assisti-los
até completarem a maioridade ou serem
emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir
em comum as questões relativas aos fi-
lhos e a seus bens; havendo divergência,
poderá qualquer deles recorrer ao juiz para
a solução necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar,
ou gravar de ônus real os imóveis dos
filhos, nem contrair, em nome deles,
obrigações que ultrapassem os limites
da simples administração, salvo por
necessidade ou evidente interesse da
prole, mediante prévia autorização do
juiz.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
476
Art. 388. Só têm o direito de opor a nulida-
de aos atos praticados com infração dos
artigos antecedentes:
I – o filho;
II – os herdeiros;
III – o representante legal do filho, se
durante a menoridade cessar o pátrio
poder.
Art. 387. Sempre que no exercício do
pátrio poder colidirem os interesses dos
pais com os do filho, a requerimento des-
te ou do Ministério Público, o juiz lhe dará
curador especial.
Art. 391. Excluem-se assim do usufruto
como da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho ilegíti-
mo, antes do reconhecimento;
II – os adquiridos pelo filho em serviço ,
militar, de magistério, ou em qualquer ou-
tra função pública;
III – os deixados ou doados ao filho sob a
condição de não serem administrados pe-
los pais;
IV – os bens que ao filho couberem na
herança, quando os pais forem excluídos
da sucessão.
Capítulo VII – Dos Alimentos
Art. 396. De acordo com o prescrito neste
Capítulo podem os parentes exigir uns dos
outros os alimentos, de que necessitem
para subsistir.
Parágrafo único. Podem pleitear a decla-
ração de nulidade dos atos previstos neste
artigo:
I – os filhos;
II – os herdeiros;
III – o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do
poder familiar colidir o interesse dos pais
com o do filho, a requerimento deste ou
do Ministério Público o juiz lhe dará
curador especial.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da
administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido
fora do casamento, antes do reconheci-
mento;
II – os valores auferidos pelo filho maior
de dezesseis anos, no exercício de ativi-
dade profissional e os bens com tais re-
cursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho,
sob a condição de não serem usufruídos,
ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na
herança, quando os pais forem excluídos
da sucessão.
Subtítulo III – Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem os parentes, os côn-
juges ou companheiros pedir uns aos
outros os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatível com a
sua condição social, inclusive para
atender às necessidades de sua educa-
ção.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 400. Os alimentos devem ser fixados
na proporção das necessidades do recla-
mante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 399. São devidos os alimentos quan-
do o parente, que os pretende, não tem
bens, nem pode prover, pelo seu traba-
lho, à própria mantença, e o de quem se
reclamam, pode fornecê-los, sem desfal-
que do necessário ao seu sustento.
Parágrafo único. No caso de pais que, na
velhice, carência ou enfermidade, ficaram
sem condições de prover o próprio sus-
tento, principalmente quando se despo-
jaram de bens em favor da prole, cabe,
sem perda de tempo e até em caráter
provisional, aos filhos maiores e capazes,
o dever de ajudá-los, de ampará-los, com
a obrigação irrenunciável de assisti-los e
alimentá-los até o final de suas vidas.
Art. 397. O direito à prestação de alimen-
tos é recíproco entre pais e filhos, e exten-
sivo a todos ascendentes, recaindo a obri-
gação nos mais próximos em grau, uns em
falta de outros.
Art. 398. Na falta dos ascendentes cabe a
obrigação aos descendentes, guardada a
ordem da sucessão e, faltando estes, aos
irmãos, assim germanos, como unilaterais.
§ 1
o
Os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades do reclaman-
te e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2
o
Os alimentos serão apenas os indis-
pensáveis à subsistência, quando a situ-
ação de necessidade resultar de culpa de
quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quan-
do quem os pretende não tem bens sufici-
entes, nem pode prover, pelo seu traba-
lho, à própria mantença, e aquele, de quem
se reclamam, pode fornecê-los, sem des-
falque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de ali-
mentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, reca-
indo a obrigação nos mais próximos em
grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a
obrigação aos descendentes, guardada a
ordem de sucessão e, faltando estes, aos
irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimen-
tos em primeiro lugar, não estiver em con-
dições de suportar totalmente o encargo,
serão chamados a concorrer os de grau
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
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Art. 401. Se, fixados os alimentos, sobre-
vier mudança na fortuna de quem os su-
pre, ou na de quem os recebe, poderá o
interessado reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução, ou
agravação do encargo.
Art. 402. A obrigação de prestar alimen-
tos não se transmite aos herdeiros do de-
vedor.
Art. 403. A pessoa obrigada a suprir ali-
mentos poderá pensionar o alimentando,
ou dar-lhe em casa hospedagem e sus-
tento.
Parágrafo único. Compete, porém, ao juiz,
se as circunstâncias exigirem, fixar a ma-
neira da prestação devida.
imediato; sendo várias as pessoas obri-
gadas a prestar alimentos, todas devem
concorrer na proporção dos respectivos
recursos, e, intentada ação contra uma
delas, poderão as demais ser chamadas a
integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, so-
brevier mudança na situação financeira de
quem os supre, ou na de quem os recebe,
poderá o interessado reclamar ao juiz, con-
forme as circunstâncias, exoneração, re-
dução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimen-
tos transmite-se aos herdeiros do deve-
dor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir ali-
mentos poderá pensionar o alimentando,
ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem
prejuízo do dever de prestar o necessário
à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as
circunstâncias o exigirem, fixar a forma do
cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa,
sendo um dos cônjuges inocente e des-
provido de recursos, prestar-lhe-á o ou-
tro a pensão alimentícia que o juiz fixar,
obedecidos os critérios estabelecidos no
art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos,
os cônjuges separados judicialmente con-
tribuirão na proporção de seus recursos.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 404. Pode-se deixar de exercer, mas
não se pode renunciar o direito a alimen-
tos.
Art. 405. O casamento, embora nulo, e a
filiação espúria, provada quer por senten-
ça irrecorrível, não provocada pelo filho,
quer por confissão, ou declaração escrita
do pai, fazem certa a paternidade, somente
para o efeito da prestação de alimentos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separa-
dos judicialmente vier a necessitar de ali-
mentos, será o outro obrigado a prestá-
los mediante pensão a ser fixada pelo juiz,
caso não tenha sido declarado culpado
na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado
culpado vier a necessitar de alimentos, e
não tiver parentes em condições de
prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o
outro cônjuge será obrigado a assegurá-
los, fixando o juiz o valor indispensável à
sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho
havido fora do casamento pode acionar o
genitor, sendo facultado ao juiz determi-
nar, a pedido de qualquer das partes, que
a ação se processe em segredo de justiça.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais se-
rão fixados pelo juiz, nos termos da lei pro-
cessual.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, po-
rém lhe é vedado renunciar o direito a ali-
mentos, sendo o respectivo crédito
insuscetível de cessão, compensação ou
penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união es-
tável ou o concubinato do credor, cessa o
dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor
cessa, também, o direito a alimentos, se
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
480
Parte Geral
Livro II – Dos Bens
Título único – Das Diferentes Classes de
Bens
Capítulo V – Do Bem de Família
Art. 70. É permitido aos chefes de família
destinar um prédio para domicílio desta,
com a cláusula de ficar isento de execu-
ção por dívidas, salvo as que provierem
de impostos relativos ao mesmo prédio.
Parágrafo único. Essa isenção durará en-
quanto viverem os cônjuges e até que os
filhos completem sua maioridade.
tiver procedimento indigno em relação ao
devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge
devedor não extingue a obrigação cons-
tante da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de
qualquer natureza, serão atualizadas se-
gundo índice oficial regularmente estabe-
lecido.
Subtítulo IV – Do Bem de Família
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a enti-
dade familiar, mediante escritura pública
ou testamento, destinar parte de seu
patrimônio para instituir bem de família,
desde que não ultrapasse um terço do
patrimônio líquido existente ao tempo da
instituição, mantidas as regras sobre a
impenhorabilidade do imóvel residencial
estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igual-
mente instituir bem de família por testa-
mento ou doação, dependendo a eficácia
do ato da aceitação expressa de ambos os
cônjuges beneficiados ou da entidade fa-
miliar beneficiada.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.712. O bem de família consistirá em
prédio residencial urbano ou rural, com
suas pertenças e acessórios, destinando-
se em ambos os casos a domicílio familiar,
e poderá abranger valores mobiliários, cuja
renda será aplicada na conservação do
imóvel e no sustento da família.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, desti-
nados aos fins previstos no artigo ante-
cedente, não poderão exceder o valor do
prédio instituído em bem de família, à épo-
ca de sua instituição.
§ 1
o
Deverão os valores mobiliários ser
devidamente individualizados no instru-
mento de instituição do bem de família.
§ 2
o
Se se tratar de títulos nominativos, a
sua instituição como bem de família deve-
rá constar dos respectivos livros de re-
gistro.
§ 3
o
O instituidor poderá determinar que a
administração dos valores mobiliários seja
confiada a instituição financeira, bem
como disciplinar a forma de pagamento
da respectiva renda aos beneficiários,
caso em que a responsabilidade dos ad-
ministradores obedecerá às regras do
contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituí-
do pelos cônjuges ou por terceiro, cons-
titui-se pelo registro de seu título no Re-
gistro de Imóveis.
Art. 1.715. O bem de família é isento de
execução por dívidas posteriores à sua
instituição, salvo as que provierem de tri-
butos relativos ao prédio, ou de despe-
sas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução
pelas dívidas referidas neste artigo, o sal-
do existente será aplicado em outro pré-
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
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Art. 71. Para o exercício desse direito é
necessário que os instituidores no ato da
instituição não tenham dívidas, cujo pa-
gamento possa por ele ser prejudicado.
Parágrafo único. A isenção se refere a dí-
vidas posteriores ao ato, e não às anterio-
res, se se verificar que a solução destas
se tornou inexequível em virtude do ato
da instituição.
Art. 72. O prédio, nas condições acima
ditas, não poderá ter outro destino, ou
ser alienado, sem o consentimento dos
interessados e dos seus representantes
legais.
Art. 73. A instituição deverá constar de
escritura pública transcrita no registro
de imóveis e publicada na imprensa lo-
cal e, na falta desta, na da capital do
Estado.
dio, como bem de família, ou em títulos da
dívida pública, para sustento familiar, sal-
vo se motivos relevantes aconselharem
outra solução, a critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo
antecedente durará enquanto viver um
dos cônjuges, ou, na falta destes, até que
os filhos completem a maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliári-
os, constituídos como bem da família, não
podem ter destino diverso do previsto no
art. 1.712 ou serem alienados sem o con-
sentimento dos interessados e seus re-
presentantes legais, ouvido o Ministério
Público.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação
da entidade administradora, a que se refe-
re o § 3
o
do art. 1.713, não atingirá os valo-
res a ela confiados, ordenando o juiz a
sua transferência para outra instituição se-
melhante, obedecendo-se, no caso de fa-
lência, ao disposto sobre pedido de resti-
tuição.
483Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.719. Comprovada a impossibilida-
de da manutenção do bem de família nas
condições em que foi instituído, poderá o
juiz, a requerimento dos interessados, ex-
tingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos
bens que o constituem em outros, ouvi-
dos o instituidor e o Ministério Público.
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário
do ato de instituição, a administração do
bem de família compete a ambos os côn-
juges, resolvendo o juiz em caso de diver-
gência.
Parágrafo único. Com o falecimento de
ambos os cônjuges, a administração pas-
sará ao filho mais velho, se for maior, e, do
contrário, a seu tutor.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade con-
jugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade
conjugal pela morte de um dos cônjuges,
o sobrevivente poderá pedir a extinção
do bem de família, se for o único bem do
casal.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem
de família com a morte de ambos os côn-
juges e a maioridade dos filhos, desde que
não sujeitos a curatela.
Título III – Da União Estável
Art. 1.723. É reconhecida como entida-
de familiar a união estável entre o ho-
mem e a mulher, configurada na convi-
vência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de consti-
tuição de família.
§ 1
o
A união estável não se constituirá se
ocorrerem os impedimentos do art. 1.521;
não se aplicando a incidência do inciso
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Parte Especial
Livro I – Do Direito de Família
Título VI – Da Tutela, Da Curatela e da
Ausência
Capítulo I – Da Tutela
Seção I – Dos Tutores
Art. 406. Os filhos menores são postos
em tutela:
I – falecendo os pais, ou sendo julgados
ausentes;
II – decaindo os pais do pátrio poder.
VI no caso de a pessoa casada se achar
separada de fato ou judicialmente.
§ 2
o
As causas suspensivas do art. 1.523
não impedirão a caracterização da união
estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os
companheiros obedecerão aos deveres de
lealdade, respeito e assistência, e de guar-
da, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato
escrito entre os companheiros, aplica-se às
relações patrimoniais, no que couber, o re-
gime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá con-
verter-se em casamento, mediante pedido
dos companheiros ao juiz e assento no
Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais en-
tre o homem e a mulher, impedidos de ca-
sar, constituem concubinato.
Título IV – Da Tutela e da Curatela
Capítulo I – Da Tutela
Seção I – Dos Tutores
Art. 1.728. Os filhos menores são postos
em tutela:
I – com o falecimento dos pais, ou sendo
estes julgados ausentes;
II – em caso de os pais decaírem do poder
familiar.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 407. O direito de nomear tutor com-
pete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao
materno. Cada uma destas pessoas o exer-
cerá no caso de falta ou incapacidade das
que lhes antecederam na ordem aqui
estabelecida.
Parágrafo único. A nomeação deve cons-
tar de testamento ou de qualquer outro
documento autêntico.
Art. 408. Nula é a nomeação de tutor pelo
pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua
morte, não tenha o pátrio poder.
Art. 409. Em falta de tutor nomeado pelos
pais, incumbe a tutela aos parentes
consanguíneos do menor, por esta ordem:
I – ao avô paterno, depois ao materno, e,
na falta deste, à avó paterna, ou materna;
II – aos irmãos, preferindo os bilaterais
aos unilaterais, o do sexo masculino ao
do feminino, o mais velho ao mais moço;
III – aos tios, sendo preferido o do sexo
masculino ao do feminino, o mais velho
ao mais moço.
Art. 410. O juiz nomeará tutor idôneo e
residente no domicílio do menor:
I – na falta de tutor testamentário, ou legí-
timo;
II – quando estes forem excluídos ou es-
cusados da tutela;
III – quando removidos por não idôneos
o tutor legítimo e o testamentário.
Art. 411. Aos irmãos órfãos se dará um só
tutor. No caso, porém, de ser nomeado
mais de um, por disposição testamentá-
ria, entende-se que a tutela foi cometida
ao primeiro, e que os outros lhe hão de
suceder pela ordem de nomeação, dado o
Art. 1.729. O direito de nomear tutor com-
pete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve cons-
tar de testamento ou de qualquer outro
documento autêntico.
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo
pai ou pela mãe que, ao tempo de sua
morte, não tinha o poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pe-
los pais incumbe a tutela aos parentes
consangüíneos do menor, por esta ordem:
I – aos ascendentes, preferindo o de grau
mais próximo ao mais remoto;
II – aos colaterais até o terceiro grau, pre-
ferindo os mais próximos aos mais remo-
tos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos
mais moços; em qualquer dos casos, o
juiz escolherá entre eles o mais apto a exer-
cer a tutela em benefício do menor.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e
residente no domicílio do menor:
I – na falta de tutor testamentário ou legí-
timo;
II – quando estes forem excluídos ou es-
cusados da tutela;
III – quando removidos por não idôneos
o tutor legítimo e o testamentário.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um
só tutor.
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o
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
486
caso de morte, incapacidade, escusa ou
qualquer outro impedimento legal.
Parágrafo único. Quem institui um menor
herdeiro, ou legatário seu, poderá nome-
ar-lhe curador especial para os bens dei-
xados, ainda que o menor se ache sob o
pátrio poder, ou sob tutela.
Art. 412. Os menores abandonados terão
tutores nomeados pelo juiz, ou serão re-
colhidos a estabelecimentos públicos para
este fim destinados. Na falta desses esta-
belecimentos, ficam sob a tutela das pes-
soas que, voluntária e gratuitamente, se
encarregarem da sua criação.
Seção II – Dos Incapazes de Exercer a
Tutela
Art. 413. Não podem ser tutores e serão
exonerados da tutela, caso a exerçam:
I – os que não tiverem a livre administra-
ção de seus bens;
II – os que, no momento de lhes ser
deferida a tutela, se acharem constituídos
em obrigação para com o menor, ou tive-
rem que fazer valer direitos contra este; e
aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges
tiverem demanda com o menor;
III – os inimigos do menor, ou de seus
pais, ou que tiverem sido por estes ex-
pressamente excluídos da tutela;
§ 1
o
No caso de ser nomeado mais de
um tutor por disposição testamentária
sem indicação de precedência, enten-
de-se que a tutela foi cometida ao pri-
meiro, e que os outros lhe sucederão
pela ordem de nomeação, se ocorrer
morte, incapacidade, escusa ou qual-
quer outro impedimento.
§ 2
o
Quem institui um menor herdeiro, ou
legatário seu, poderá nomear-lhe curador
especial para os bens deixados, ainda que
o beneficiário se encontre sob o poder
familiar, ou tutela.
Art. 1.734. Os menores abandonados te-
rão tutores nomeados pelo juiz, ou serão
recolhidos a estabelecimento público para
este fim destinado, e, na falta desse esta-
belecimento, ficam sob a tutela das pes-
soas que, voluntária e gratuitamente, se
encarregarem da sua criação.
Seção II – Dos Incapazes de Exercer a
Tutela
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão
exonerados da tutela, caso a exerçam:
I – aqueles que não tiverem a livre admi-
nistração de seus bens;
II – aqueles que, no momento de lhes ser
deferida a tutela, se acharem constituídos
em obrigação para com o menor, ou tive-
rem que fazer valer direitos contra este, e
aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges ti-
verem demanda contra o menor;
III – os inimigos do menor, ou de seus
pais, ou que tiverem sido por estes ex-
pressamente excluídos da tutela;
487Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
IV – os condenados por crime de furto,
roubo, estelionato ou falsidade, tenham
ou não cumprido a pena;
V – as pessoas de mau procedimento, ou
falhas em probidade, e as culpadas de
abusos em tutorias anteriores;
VI – os que exercerem função pública in-
compatível com a boa administração da
tutela.
Seção III – Da Escusa dos Tutores
Art. 414. Podem escusar-se da tutela:
I – as mulheres;
II – os maiores de sessenta anos;
III – os que tiverem em seu poder mais de
cinco filhos;
IV – os impossibilitados por enfermida-
de;
V – os que habitarem longe do lugar onde
se haja de exercer a tutela;
VI – os que já exercerem tutela, ou curatela;
VII – os militares, em serviço.
Art. 415. Quem não for parente do menor
não poderá ser obrigado a aceitar a tutela,
se houver no lugar parente idôneo,
cosangüíneo ou afim, em condições de
exercê-la.
Art. 416. A escusa apresentar-se-á nos dez
dias subseqüentes à intimação do nome-
ado, sob pena de entender-se renunciado
o direito de alegá-la. Se o motivo
escusatório ocorrer depois de aceita a tu-
tela, os dez dias contar-se-ão do em que
ele sobrevier.
Art. 417. Se o juiz não admitir a escusa,
exercerá o nomeado a tutela, enquanto o
IV – os condenados por crime de furto,
roubo, estelionato, falsidade, contra a fa-
mília ou os costumes, tenham ou não
cumprido pena;
V – as pessoas de mau procedimento, ou
falhas em probidade, e as culpadas de
abuso em tutorias anteriores;
VI – aqueles que exercerem função públi-
ca incompatível com a boa administração
da tutela.
Seção III – Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I – mulheres casadas;
II – maiores de sessenta anos;
III – aqueles que tiverem sob sua autori-
dade mais de três filhos;
IV – os impossibilitados por enfermida-
de;
V – aqueles que habitarem longe do lugar
onde se haja de exercer a tutela;
VI – aqueles que já exercerem tutela ou
curatela;
VII – militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do me-
nor não poderá ser obrigado a aceitar a
tutela, se houver no lugar parente idôneo,
consangüíneo ou afim, em condições de
exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos
dez dias subseqüentes à designação, sob
pena de entender-se renunciado o direito
de alegá-la; se o motivo escusatório ocor-
rer depois de aceita a tutela, os dez dias
contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa,
exercerá o nomeado a tutela, enquanto o
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488
recurso interposto não tiver provimento,
e responderá desde logo pelas perdas e
danos, que o menor venha a sofrer.
Seção IV – Da Garantia da Tutela
Art. 418. O tutor, antes de assumir a tute-
la, é obrigado a especializar, em hipoteca
legal, que será inscrita, os imóveis neces-
sários, para acautelar, sob sua adminis-
tração, os bens do menor.
Art. 419. Se todos os imóveis de sua pro-
priedade não valerem o patrimônio do
menor, reforçará o tutor a hipoteca medi-
ante caução real ou fidejussória; salvo se
para tal não tiver meios, ou for de reco-
nhecida idoneidade.
Art. 420. O juiz responde subsidiariamente
pelos prejuízos, que sofra o menor em ra-
zão da insolvência do tutor, de lhe não ter
exigido a garantia legal, ou de o não haver
removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 421. A responsabilidade será pessoal
e direta, quando o juiz não tiver nomeado
tutor, ou quando a nomeação não houver
sido oportuna.
Seção V – Do Exercício da Tutela
Art. 424. Cabe ao tutor, quanto à pessoa
do menor:
I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e
prestar-lhe alimentos, conforme os seus
haveres e condição;
II – reclamar do juiz que providencie, como
houver por bem, quando o menor haja
mister correção.
recurso interposto não tiver provimento,
e responderá desde logo pelas perdas e
danos que o menor venha a sofrer.
Seção IV – Do Exercício da Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à
pessoa do menor:
I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e
prestar-lhe alimentos, conforme os seus
haveres e condição;
II – reclamar do juiz que providencie, como
houver por bem, quando o menor haja
mister correção;
III – adimplir os demais deveres que nor-
malmente cabem aos pais, ouvida a opi-
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nião do menor, se este já contar doze anos
de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspe-
ção do juiz, administrar os bens do tutela-
do, em proveito deste, cumprindo seus
deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do
tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses admi-
nistrativos exigirem conhecimentos téc-
nicos, forem complexos, ou realizados em
lugares distantes do domicílio do tutor,
poderá este, mediante aprovação judicial,
delegar a outras pessoas físicas ou jurídi-
cas o exercício parcial da tutela.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz
será:
I – direta e pessoal, quando não tiver no-
meado o tutor, ou não o houver feito opor-
tunamente;
II – subsidiária, quando não tiver exigido
garantia legal do tutor, nem o removido,
tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entre-
gues ao tutor mediante termo especifica-
do deles e seus valores, ainda que os pais
o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do me-
nor for de valor considerável, poderá o
juiz condicionar o exercício da tutela à
prestação de caução bastante, podendo
dispensá-la se o tutor for de reconhecida
idoneidade.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será
sustentado e educado a expensas deles,
Art. 422. Incumbe ao tutor, sob a inspe-
ção do juiz, reger a pessoa do menor, ve-
lar por ele, e administrar-lhe os bens.
Art. 423. Os bens do menor serão entre-
gues ao tutor mediante termo especifica-
do dos bens e seus valores, ainda que os
pais o tenham dispensado.
Art. 425. Se o menor possuir bens, será
sustentado e educado a expensas suas,
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
490
arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias,
que lhe pareçam necessárias, atento o ren-
dimento da fortuna do pupilo, quando o
pai, ou a mãe, não as houver taxado.
Art. 426. Compete mais ao tutor:
I – representar o menor, até os dezesseis
anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo,
após essa idade, nos atos em que for par-
te, suprindo-lhe o consentimento;
II – receber as rendas e pensões do me-
nor;
III – fazer-lhe as despesas de subsistên-
cia e educação, bem como as da adminis-
tração de seus bens;
IV – alienar os bens do menor destinados
à venda.
Art. 427. Compete-lhe, também, com au-
torização do juiz:
I – fazer as despesas necessárias com a
conservação e o melhoramento dos bens;
II – receber as quantias devidas ao órfão,
e pagar-lhe as dívidas;
III – aceitar por ele herança, legados, ou
doações, com ou sem encargos;
IV – transigir;
V – promover-lhe, mediante praça públi-
ca, o arrendamento dos bens de raiz;
VI – vender-lhe em praça os móveis, cuja
conservação não convier, e os imóveis,
nos casos em que for permitido;
VII – propor em juízo as ações e promover
todas as diligências a bem do menor, assim
como defendê-lo nos pleitos contra ele
movidos, segundo o disposto no artigo 84.
arbitrando o juiz para tal fim as quantias
que lhe pareçam necessárias, considerado
o rendimento da fortuna do pupilo quan-
do o pai ou a mãe não as houver fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I – representar o menor, até os dezesseis
anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo,
após essa idade, nos atos em que for parte;
II – receber as rendas e pensões do me-
nor, e as quantias a ele devidas;
III – fazer-lhe as despesas de subsistên-
cia e educação, bem como as de adminis-
tração, conservação e melhoramentos de
seus bens;
IV – alienar os bens do menor destinados
a venda;
V – promover-lhe, mediante preço conve-
niente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com
autorização do juiz:
I – pagar as dívidas do menor;
II – aceitar por ele heranças, legados ou
doações, ainda que com encargos;
III – transigir;
IV – vender-lhe os bens móveis, cuja con-
servação não convier, e os imóveis nos
casos em que for permitido;
V – propor em juízo as ações, ou nelas
assistir o menor, e promover todas as dili-
gências a bem deste, assim como defendê-
lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de au-
torização, a eficácia de ato do tutor de-
pende da aprovação ulterior do juiz.
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Art. 428. Ainda com autorização judicial,
não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I – adquirir por si, ou por interposta pes-
soa, por contrato particular, ou em hasta
pública, bens móveis, ou de raiz perten-
centes ao menor;
II – dispor dos bens do menor a título
gratuito;
III – constituir-se cessionário de crédito,
ou direito, contra o menor.
Art. 429. Os imóveis pertencentes aos
menores só podem ser vendidos, quando
houver manifesta vantagem, e sempre em
hasta pública.
Art. 430. Antes de assumir a tutela, o tu-
tor declarará tudo o que lhe deva o menor,
sob pena de lho não poder cobrar, en-
quanto exerça a tutoria, salvo provando
que não conhecia o débito, quando assu-
miu.
Art. 431. O tutor responde pelos prejuí-
zos, que, por negligência, culpa, ou dolo,
causar ao pupilo; mas tem direito a ser
pago do que legalmente despender no
exercício da tutela, e, salvo no caso do
artigo 412, a perceber uma gratificação por
seu trabalho.
Parágrafo único. Não tendo os pais do
menor fixado essa gratificação, arbitra-la-
á o juiz, até dez por cento, no máximo, da
renda líquida anual dos bens administra-
dos pelo tutor.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judi-
cial, não pode o tutor, sob pena de nulida-
de:
I – adquirir por si, ou por interposta pes-
soa, mediante contrato particular, bens
móveis ou imóveis pertencentes ao me-
nor;
II – dispor dos bens do menor a título
gratuito;
III – constituir-se cessionário de crédito
ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos
menores sob tutela somente podem ser
vendidos quando houver manifesta van-
tagem, mediante prévia avaliação judicial
e aprovação do juiz.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o
tutor declarará tudo o que o menor lhe
deva, sob pena de não lhe poder cobrar,
enquanto exerça a tutoria, salvo provan-
do que não conhecia o débito quando a
assumiu.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuí-
zos que, por culpa, ou dolo, causar ao tu-
telado; mas tem direito a ser pago pelo
que realmente despender no exercício da
tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a per-
ceber remuneração proporcional à impor-
tância dos bens administrados.
§ 1
o
Ao protutor será arbitrada uma gra-
tificação módica pela fiscalização efe-
tuada.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
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Seção VI – Dos Bens de Órfãos
Art. 432. Os tutores não podem conser-
var em seu poder dinheiros de seus tute-
lados de seus tutelados, além do neces-
sário, para as despesas ordinárias com o
seu sustento, a sua educação e a admi-
nistração de seus bens.
§ 1
o
Os objetos de ouro, prata, pedras pre-
ciosas e móveis desnecessários, serão
vendidos em hasta pública, e seu produ-
to convertido em títulos de responsabili-
dade da União, ou dos Estados, recolhi-
do às Caixas Econômicas Federais ou apli-
cado na aquisição de imóveis, conforme
for determinado pelo juiz. O mesmo desti-
no terá o dinheiro proveniente de qual-
quer outra procedência.
§ 2
o
Os tutores respondem pela demora
na aplicação dos valores acima ditos, pa-
gando os juros legais desde o dia em que
lhes deveriam dar esse destino, o que não
os exime da obrigação, que o juiz fará efe-
tiva, da referida aplicação.
Art. 433. Os valores que existirem nas
Caixas Econômicas Federais, na forma do
artigo anterior, não se poderão retirar, se-
não mediante ordem do juiz, e somente:
§ 2
o
São solidariamente responsáveis pe-
los prejuízos as pessoas às quais compe-
tia fiscalizar a atividade do tutor, e as que
concorreram para o dano.
Seção V – Dos Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os tutores não podem conser-
var em seu poder dinheiro dos tutelados,
além do necessário para as despesas or-
dinárias com o seu sustento, a sua educa-
ção e a administração de seus bens.
§ 1
o
Se houver necessidade, os objetos
de ouro e prata, pedras preciosas e mó-
veis serão avaliados por pessoa idônea e,
após autorização judicial, alienados, e o
seu produto convertido em títulos, obri-
gações e letras de responsabilidade dire-
ta ou indireta da União ou dos Estados,
atendendo-se preferentemente à rentabi-
lidade, e recolhidos ao estabelecimento
bancário oficial ou aplicado na aquisição
de imóveis, conforme for determinado pelo
juiz.
§ 2
o
O mesmo destino previsto no pará-
grafo antecedente terá o dinheiro prove-
niente de qualquer outra procedência.
§ 3
o
Os tutores respondem pela demora
na aplicação dos valores acima referidos,
pagando os juros legais desde o dia em
que deveriam dar esse destino, o que não
os exime da obrigação, que o juiz fará efe-
tiva, da referida aplicação.
Art. 1.754. Os valores que existirem em es-
tabelecimento bancário oficial, na forma do
artigo antecedente, não se poderão retirar,
senão mediante ordem do juiz, e somente:
493Código Civil Comparado
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o
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
I – para as despesas com o sustento e
educação do pupilo, ou a administração
de seus bens;
II – para se comprarem bens de raiz e títu-
los da dívida pública da União, ou dos
Estados;
III – para se empregarem em conformida-
de com o disposto por quem os houver
doado, ou deixado;
IV – para se entregarem aos órfãos, quan-
do emancipados, ou maiores, ou, mortos
eles, aos seus herdeiros.
Seção VII – Da Prestação de Contas da
Tutela
Art. 434. Os tutores, embora o contrário
dispusessem os pais dos tutelados, são
obrigados a prestar contas da sua admi-
nistração.
Art. 435. No fim de cada ano de adminis-
tração, os tutores submeterão ao juiz o
balanço respectivo, que, depois de apro-
vado, se anexará aos autos do inventário.
Art. 436. Os tutores prestarão contas de
dois em dois anos, e bem assim quando,
por qualquer motivo, deixarem o exercício
da tutela, ou toda vez que o juiz o houver
por conveniente.
Parágrafo único. As contas serão presta-
das em juízo, e julgadas depois de audi-
ência dos interessados; recolhendo o tu-
tor imediatamente em caixas econômicas
os saldos, ou adquirindo bens imóveis,
ou títulos da dívida pública.
Art. 437. Finda a tutela pela emancipa-
ção, ou maioridade, a quitação do me-
I – para as despesas com o sustento e
educação do tutelado, ou a administra-
ção de seus bens;
II – para se comprarem bens imóveis e títu-
los, obrigações ou letras, nas condições
previstas no § 1
o
do artigo antecedente;
III – para se empregarem em conformida-
de com o disposto por quem os houver
doado, ou deixado;
IV – para se entregarem aos órfãos, quan-
do emancipados, ou maiores, ou, mortos
eles, aos seus herdeiros.
Seção VI – Da Prestação de Contas
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário
tivessem disposto os pais dos tutelados,
são obrigados a prestar contas da sua
administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de adminis-
tração, os tutores submeterão ao juiz o
balanço respectivo, que, depois de apro-
vado, se anexará aos autos do inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de
dois em dois anos, e também quando, por
qualquer motivo, deixarem o exercício da
tutela ou toda vez que o juiz achar conve-
niente.
Parágrafo único. As contas serão presta-
das em juízo, e julgadas depois da audi-
ência dos interessados, recolhendo o tu-
tor imediatamente a estabelecimento ban-
cário oficial os saldos, ou adquirindo bens
imóveis, ou títulos, obrigações ou letras,
na forma do § 1
o
do art. 1.753.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emanci-
pação ou maioridade, a quitação do
Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
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nor não produzirá efeito antes de apro-
vadas as contas pelo juiz, subsistindo
inteira, até então, a responsabilidade do
tutor.
Art. 438. Nos casos de morte, ausência,
ou interdição do tutor, as contas serão
prestadas por seus herdeiros, ou repre-
sentantes.
Art. 439. Serão levadas a crédito do tutor
todas as despesas justificadas e reconhe-
cidamente proveitosas ao menor.
Art. 440. As despesas com a prestação de
contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 441. O alcance do tutor, bem como o
saldo contra o tutelado, vencerão juros
desde o julgamento definitivo das con-
tas.
Seção VIII – Da Cessação da Tutela
Art. 442. Cessa a condição de pupilo:
I – com a maioridade, ou a emancipação
do menor;
II – caindo o menor sob o pátrio poder, no
caso de legitimação, reconhecimento ou
adoção.
Art. 443. Cessam as funções do tutor:
I – expirando o termo, em que era obriga-
do a servir;
II – sobrevindo escusa legítima;
III – sendo removido.
Art. 444. Os tutores são obrigados a ser-
vir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Podem, porém, continu-
ar além desse prazo, no exercício da tute-
menor não produzirá efeito antes de
aprovadas as contas pelo juiz, subsis-
tindo inteira, até então, a responsabili-
dade do tutor.
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência,
ou interdição do tutor, as contas serão
prestadas por seus herdeiros ou represen-
tantes.
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tu-
tor todas as despesas justificadas e reco-
nhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 1.761. As despesas com a prestação
das contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como
o saldo contra o tutelado, são dívidas de
valor e vencem juros desde o julgamento
definitivo das contas.
Seção VII – Da Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I – com a maioridade ou a emancipação
do menor;
II – ao cair o menor sob o poder familiar,
no caso de reconhecimento ou adoção.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I – ao expirar o termo, em que era obriga-
do a servir;
II – ao sobrevir escusa legítima;
III – ao ser removido.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por
espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar
no exercício da tutela, além do prazo pre-
495Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
la, se o quiserem, e o juiz tiver por conve-
niente ao menor.
Art. 445. Será destituído o tutor, quando
negligente, prevaricador ou incurso em in-
capacidade.
Capítulo II – Da Curatela
Seção I – Disposições Gerais
Art. 446. Estão sujeitos à curatela:
I – os loucos de todo o gênero;
II – os surdos-mudos, sem educação que
os habilite a enunciar precisamente a sua
vontade;
III – os pródigos.
Art. 447. A interdição deve ser promovi-
da:
I – pelo pai, mãe, ou tutor;
II – pelo cônjuge, ou algum parente próxi-
mo;
III – pelo Ministério Público.
Art. 448. O Ministério Público só promo-
verá a interdição:
I – no caso de loucura furiosa;
II – se não existir, ou não promover a in-
terdição alguma das pessoas designadas
no artigo antecedente, n
os
I e II;
III – se, existindo, forem menores, ou in-
capazes.
Art. 449. Nos casos em que a interdição
for promovida pelo Ministério Público, o
juiz nomeará defensor ao suposto inca-
visto neste artigo, se o quiser e o juiz jul-
gar conveniente ao menor.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quan-
do negligente, prevaricador ou incurso em
incapacidade.
Capítulo II – Da Curatela
Seção I – Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou defi-
ciência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradou-
ra, não puderem exprimir a sua vontade;
III – os deficientes mentais, os ébrios ha-
bituais e os viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo de-
senvolvimento mental;
V – os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovi-
da:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer paren-
te;
III – pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só pro-
moverá interdição:
I – em caso de doença mental grave;
II – se não existir ou não promover a inter-
dição alguma das pessoas designadas nos
incisos I e II do artigo antecedente;
III – se, existindo, forem incapazes as pes-
soas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição
for promovida pelo Ministério Público, o
juiz nomeará defensor ao suposto inca-
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o
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o
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
496
paz. Nos demais casos o Ministério Pú-
blico será o defensor.
Art. 450. Antes de se pronunciar acerca
da interdição, examinará pessoalmente o
juiz o argüido de incapacidade, ouvindo
profissionais.
Art. 451. Pronunciada a interdição do sur-
do-mudo, o juiz assinará, segundo o de-
senvolvimento mental do interdito, os li-
mites da curatela.
Art. 452. A sentença que declara a interdi-
ção produz efeitos desde logo, embora su-
jeita a recurso.
Art. 453. Decretada a interdição, fica o in-
terdito sujeito à curatela, à qual se aplica
o disposto no capítulo antecedente, com
a restrição do artigo 451 e as modifica-
ções dos artigos seguintes.
Art. 454. O cônjuge, não separado judici-
almente, é, de direito, curador do outro,
quando interdito.
§ 1
o
Na falta do cônjuge, é curador legíti-
mo o pai; na falta deste, a mãe; e, na des-
ta, o descendente maior.
§ 2
o
Entre os descendentes, os mais próxi-
mos precedem aos mais remotos, e, dentre
os do mesmo grau, os varões às mulheres.
§ 3
o
Na falta das pessoas mencionadas,
compete ao juiz a escolha do curador.
paz; nos demais casos o Ministério Públi-
co será o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca
da interdição, o juiz, assistido por especi-
alistas, examinará pessoalmente o argüi-
do de incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das
pessoas a que se referem os incisos III e
IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o
estado ou o desenvolvimento mental do
interdito, os limites da curatela, que po-
derão circunscrever-se às restrições cons-
tantes do art. 1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a inter-
dição produz efeitos desde logo, embora
sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as dis-
posições concernentes à tutela, com as
modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não
separado judicialmente ou de fato, é, de di-
reito, curador do outro, quando interdito.
§1
o
Na falta do cônjuge ou companheiro,
é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta
destes, o descendente que se demonstrar
mais apto.
§ 2
o
Entre os descendentes, os mais pró-
ximos precedem aos mais remotos.
§ 3
o
Na falta das pessoas mencionadas
neste artigo, compete ao juiz a escolha do
curador.
497Código Civil Comparado
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Art. 455. Quando o curador for o cônjuge,
não será obrigado a apresentar os balan-
ços anuais, nem a fazer inventário, se o
regime do casamento for o da comunhão,
ou se os bens do incapaz se acharem des-
critos em instrumento público, qualquer
que seja o regime do casamento.
§ 1
o
Se o curador for o marido, observar-
se-á o disposto nos artigos 233 a 239.
§ 2
o
Se a mulher for a curadora, observar-
se-á o disposto no artigo 251, parágrafo
único.
§ 3
o
Se for o pai, ou mãe, não terá aplica-
ção o disposto no artigo 435.
Art. 456. Havendo meio de educar o sur-
do-mudo, o curador promover-lhe-á o in-
gresso em estabelecimento apropriado.
Art. 457. Os loucos, sempre que parecer
inconveniente conservá-los em casa, ou
o exigir o seu tratamento, serão também
recolhidos em estabelecimento adequado.
Art. 458. A autoridade do curador esten-
de-se à pessoa e bens dos filhos do
curatelado, nascidos ou nascituros.
Seção III – Da Curatela do Nascituro
Art. 462. Dar-se-á curador ao nascituro,
se o pai falecer, estando a mulher grávida,
e não tendo o pátrio poder.
Parágrafo único. Se a mulher estiver inter-
dita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o
interdito, o curador promover-lhe-á o tra-
tamento em estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos
incisos I, III e IV do art. 1.767 serão reco-
lhidos em estabelecimentos adequados,
quando não se adaptarem ao convívio
doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador es-
tende-se à pessoa e aos bens dos filhos
do curatelado, observado o art. 5
o
.
Seção II – Da Curatela do Nascituro e do
Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro,
se o pai falecer estando grávida a mulher,
e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver inter-
dita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou
portador de deficiência física, ou, na im-
possibilidade de fazê-lo, de qualquer das
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
498
Seção II – Dos Pródigos
Art. 459. A interdição do pródigo só o pri-
vará de, sem curador, emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado e praticar, em geral, atos
que não sejam de mera administração.
Art. 460. O pródigo só incorrerá em inter-
dição, havendo cônjuge, ou tendo ascen-
dentes ou descendentes legítimos, que a
promovam.
Art. 461. Levantar-se-á a interdição, ces-
sando a incapacidade, que a determinou,
ou não existindo mais os parentes desig-
nados no artigo anterior.
Livro IV – Do Direito das Sucessões
Título I – Da Sucessão em Geral
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1.572. Aberta a sucessão, o domínio
e a posse da herança transmitem-se, des-
de logo, aos herdeiros legítimos testamen-
tários.
pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-
se-lhe-á curador para cuidar de todos ou
alguns de seus negócios ou bens.
Seção III – do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício
da tutela aplicam-se ao da curatela, com a
restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o pri-
vará de, sem curador, emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, e praticar, em geral, os
atos que não sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônju-
ge e o regime de bens do casamento for
de comunhão universal, não será obriga-
do à prestação de contas, salvo determi-
nação judicial.
Livro V – Do Direito das Sucessões
Título I – Da Sucessão em Geral
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
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Art. 1.573. A sucessão dá-se por disposi-
ção de última vontade, ou em virtude da lei.
Art. 1.574 . Morrendo a pessoa sem testa-
mento, transmite-se a herança a seus her-
deiros legítimos. Ocorrerá outro tanto
quanto aos bens que não forem compre-
endidos no testamento.
Art. 1.575. Também subsiste a sucessão
legítima se o testamento caducar, ou for
julgado nulo.
Art. 1.576. Havendo herdeiros necessári-
os, o testador só poderá dispor da meta-
de da herança.
Art. 1.577. A capacidade para suceder é a
do tempo da abertura da sucessão, que
se regulará conforme a lei então em vigor.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar
do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou
por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a
legitimação para suceder a lei vigente ao
tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testa-
mento, transmite a herança aos herdeiros
legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos
bens que não forem compreendidos no
testamento; e subsiste a sucessão legíti-
ma se o testamento caducar, ou for julga-
do nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessári-
os, o testador só poderá dispor da meta-
de da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o compa-
nheiro participará da sucessão do outro,
quanto aos bens adquiridos onerosamen-
te na vigência da união estável, nas con-
dições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá
direito a uma quota equivalente à que por
lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do
autor da herança, tocar-lhe-á a metade do
que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes
sucessíveis, terá direito a um terço da he-
rança;
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500
Capítulo II – Da Transmissão da Herança
IV – não havendo parentes sucessíveis,
terá direito à totalidade da herança.
Capítulo II – Da Herança e de sua Admi-
nistração
Art. 1.791. A herança defere-se como um
todo unitário, ainda que vários sejam os
herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito
dos co-herdeiros, quanto à propriedade e
posse da herança, será indivisível, e re-
gular-se-á pelas normas relativas ao con-
domínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por
encargos superiores às forças da heran-
ça; incumbe-lhe, porém, a prova do ex-
cesso, salvo se houver inventário que a
escuse, demostrando o valor dos bens
herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta,
bem como o quinhão de que disponha o
co-herdeiro, pode ser objeto de cessão
por escritura pública.
§ 1
o
Os direitos, conferidos ao herdeiro em
conseqüência de substituição ou de direi-
to de acrescer, presumem-se não abrangi-
dos pela cessão feita anteriormente.
§ 2
o
É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de
seu direito hereditário sobre qualquer bem
da herança considerado singularmente.
§ 3
o
Ineficaz é a disposição, sem prévia
autorização do juiz da sucessão, por qual-
quer herdeiro, de bem componente do
acervo hereditário, pendente a
indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ce-
der a sua quota hereditária a pessoa es-
501Código Civil Comparado
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Art. 1.578. A sucessão abre-se no lugar
do último domicílio do falecido.
Art. 1.579. Ao cônjuge sobrevivente, no
casamento celebrado sob o regime da co-
munhão de bens, cabe continuar até a
partilha na posse da herança com o cargo
de cabeça do casal.
§ 1
o
Se, porém, o cônjuge sobrevivo for a
mulher, será mister, para isso, que estives-
se vivendo com o marido ao tempo de sua
morte, salvo prova de que essa convivên-
cia se tornou impossível sem culpa dela.
§ 2
o
Na falta de cônjuge sobrevivente, a
nomeação de inventariante recairá no co-
herdeiro que se achar na posse corporal e
na administração dos bens. Entre co-her-
deiros a preferência se graduará pela ido-
neidade.
§ 3
o
Na falta de cônjuge ou de herdeiro,
será inventariante o testamenteiro.
tranha à sucessão, se outro co-herdeiro a
quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se
der conhecimento da cessão, poderá, de-
positado o preço, haver para si a quota
cedida a estranho, se o requerer até cento
e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-her-
deiros a exercer a preferência, entre eles
se distribuirá o quinhão cedido, na pro-
porção das respectivas quotas hereditá-
rias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a con-
tar da abertura da sucessão, instaurar-se-
á inventário do patrimônio hereditário,
perante o juízo competente no lugar da
sucessão, para fins de liquidação e, quan-
do for o caso, de partilha da herança.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
502
Art. 1.580. Sendo chamadas simultaneamen-
te, a uma herança, duas ou mais pessoas,
será indivisível o seu direito quanto à pos-
se e ao domínio, até se ultimar a partilha.
Parágrafo único. Qualquer dos co-herdei-
ros pode reclamar a universalidade da he-
rança ao terceiro, que indevidamente a
possua, não podendo este opor-lhe, em
exceção, o caráter parcial do seu direito
nos bens da sucessão
Art. 1.797. Até o compromisso do
inventariante, a administração da heran-
ça caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o
outro convivia ao tempo da abertura da
sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e
administração dos bens, e, se houver mais
de um nessas condições, ao mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV – a pessoa de confiança do juiz, na
falta ou escusa das indicadas nos incisos
antecedentes, ou quando tiverem de ser
afastadas por motivo grave levado ao
conhecimento do juiz.
Capítulo III – Da Vocação Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pes-
soas nascidas ou já concebidas no mo-
mento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária
podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda não concebidos, de
pessoas indicadas pelo testador, desde
que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II – as pessoas jurídicas;
III – as pessoas jurídicas, cuja organiza-
ção for determinada pelo testador sob a
forma de fundação.
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Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo
antecedente, os bens da herança serão
confiados, após a liquidação ou partilha,
a curador nomeado pelo juiz.
§ 1
o
Salvo disposição testamentária em
contrário, a curatela caberá à pessoa cujo
filho o testador esperava ter por herdeiro,
e, sucessivamente, às pessoas indicadas
no art. 1.775.
§ 2
o
Os poderes, deveres e responsabili-
dades do curador, assim nomeado, regem-
se pelas disposições concernentes à
curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3
o
Nascendo com vida o herdeiro espe-
rado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com
os frutos e rendimentos relativos à deixa,
a partir da morte do testador.
§ 4
o
Se, decorridos dois anos após a aber-
tura da sucessão, não for concebido o
herdeiro esperado, os bens reservados,
salvo disposição em contrário do testa-
dor, caberão aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados her-
deiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testa-
mento, nem o seu cônjuge ou companhei-
ro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, sal-
vo se este, sem culpa sua, estiver separado
de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou o co-
mandante ou escrivão, perante quem se
fizer, assim como o que fizer ou aprovar o
testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições tes-
tamentárias em favor de pessoas não le-
gitimadas a suceder, ainda quando simu-
ladas sob a forma de contrato oneroso,
ou feitas mediante interposta pessoa.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
504
Capítulo III – Da Aceitação e Renúncia da
Herança
Art. 1.581. A aceitação da herança pode
ser expressa ou tácita; a renúncia, porém,
deverá constar, expressamente, de escri-
tura pública, ou termo judicial.
§ 1
o
É expressa a aceitação, quando se faz
por declaração escrita; tácita, quando re-
sulta de atos compatíveis somente com o
caráter de herdeiros.
§ 2
o
Não exprimem aceitação da herança
os atos oficiosos, como o funeral do fina-
do, os meramente conservatórios, ou os
de administração e guarda interina.
Art. 1.582. Havendo testamento, obser-
var-se-á o disposto no artigo anteceden-
te:
Parágrafo único. Presumem-se pessoas
interpostas os ascendentes, os descen-
dentes, os irmãos e o cônjuge ou compa-
nheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do
concubino, quando também o for do tes-
tador.
Capítulo IV – Da Aceitação e Renúncia da
Herança
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se de-
finitiva a sua transmissão ao herdeiro,
desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por
não verificada quando o herdeiro renun-
cia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quan-
do expressa, faz-se por declaração escri-
ta; quando tácita, há de resultar tão-so-
mente de atos próprios da qualidade de
herdeiro.
§ 1
o
Não exprimem aceitação de herança
os atos oficiosos, como o funeral do fina-
do, os meramente conservatórios, ou os
de administração e guarda provisória.
§ 2
o
Não importa igualmente aceitação a
cessão gratuita, pura e simples, da heran-
ça, aos demais co-herdeiros.
505Código Civil Comparado
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Art. 1.806. A renúncia da herança deve
constar expressamente de instrumento
público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdei-
ro declare se aceita, ou não, a herança,
poderá, vinte dias após aberta a suces-
são, requerer ao juiz prazo razoável, não
maior de trinta dias, para, nele, se pronun-
ciar o herdeiro, sob pena de se haver a
herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renun-
ciar a herança em parte, sob condição ou
a termo.
§ 1
o
O herdeiro, a quem se testarem lega-
dos, pode aceitá-los, renunciando a he-
rança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2
o
O herdeiro, chamado, na mesma su-
cessão, a mais de um quinhão hereditário,
sob títulos sucessórios diversos, pode li-
I – se o falecido não deixar o cônjuge, ou
herdeiros descendentes ou ascendentes;
II – se o herdeiro nomeado não existir, ou
não aceitar a herança;
III – se, em qualquer dos casos previstos
nos dois números antecedentes, não hou-
ver colateral sucessível, notoriamente
conhecido;
IV – se, verificada alguma das hipóteses
dos três números anteriores, não houver
testamenteiro nomeado, o nomeado não
existir, ou não aceitar a testamentaria.
Art. 1.584. O interessado em que o herdei-
ro declare se aceita, ou não, a herança,
poderá, vinte dias depois de aberta a su-
cessão, requerer ao juiz prazo razoável não
maior de trinta dias, para, dentro nele, se
pronunciar o herdeiro, sob pena de se
haver a herança por aceita.
Art. 1.583. Não se pode aceitar ou renun-
ciar a herança em parte, sob condição, ou
a termo; mas o herdeiro, a quem se testa-
rem legados, pode aceitá-los, renuncian-
do à herança, ou, aceitando-a, repudiá-
los.
Art. 1.583. Não se pode aceitar ou renun-
ciar a herança em parte, sob condição, ou
a termo; mas o herdeiro, a quem se testa-
rem legados, pode aceitá-los, renuncian-
do à herança, ou, aceitando-a, repudiá-
los.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
506
vremente deliberar quanto aos quinhões
que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de
declarar se aceita a herança, o poder de
aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos
que se trate de vocação adstrita a uma
condição suspensiva, ainda não
verificada.
Parágrafo único. Os chamados à suces-
são do herdeiro falecido antes da aceita-
ção, desde que concordem em receber a
segunda herança, poderão aceitar ou re-
nunciar a primeira.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do
renunciante acresce à dos outros herdei-
ros da mesma classe e, sendo ele o único
desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, repre-
sentando herdeiro renunciante. Se, porém,
ele for o único legítimo da sua classe, ou
se todos os outros da mesma classe re-
nunciarem a herança, poderão os filhos
vir à sucessão, por direito próprio, e por
cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de
aceitação ou de renúncia da herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar
os seus credores, renunciando à herança,
Art. 1.585. Falecendo o herdeiro, antes de
declarar se aceita a herança, o direito de
aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos
que se trate de instituição adstrita a uma
condição suspensiva, ainda não
verificada.
Art. 1.589. Na sucessão legítima, a parte do
renunciante acresce à dos outros herdei-
ros da mesma classe, e, sendo ele o único
desta, devolve-se os da subseqüente.
Art. 1.590. É retratável a renúncia, quan-
do proveniente de violência, erro ou dolo,
ouvidos os interessados. A aceitação
pode retratar-se, se não resultar prejuízo
a credores, sendo lícito a estes, no caso
contrário, reclamar a providência referida
no artigo 1.586.
Art. 1.588. Ninguém pode suceder, repre-
sentando herdeiro renunciante. Se, porém,
ele for o único legítimo de sua classe, ou
se todos os outros da mesma classe re-
nunciarem à herança, poderão os filhos
vir à sucessão, por direito próprio, e por
cabeça.
Art. 1.586. Quando o herdeiro prejudicar
os seus credores, renunciando à herança,
507Código Civil Comparado
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poderão eles, com autorização do juiz,
aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1
o
A habilitação dos credores se fará no
prazo de trinta dias seguintes ao conheci-
mento do fato.
§ 2
o
Pagas as dívidas do renunciante, pre-
valece a renúncia quanto ao remanescen-
te, que será devolvido aos demais herdei-
ros.
Capítulo V – Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os
herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-auto-
res ou partícipes de homicídio doloso, ou
tentativa deste, contra a pessoa de cuja
sucessão se tratar, seu cônjuge, compa-
nheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamen-
te em juízo o autor da herança ou incorre-
rem em crime contra a sua honra, ou de
seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudu-
lentos, inibirem ou obstarem o autor da
herança de dispor livremente de seus bens
por ato de última vontade.
poderão eles, com autorização do juiz,
aceitá-la em nome do renunciante. Nesse
caso, e depois de pagas as dívidas do re-
nunciante, o remanescente será devolvi-
do aos outros herdeiros.
Art. 1.586. Quando o herdeiro prejudicar
os seus credores, renunciando à herança,
poderão eles, com autorização do juiz,
aceitá-la em nome do renunciante. Nesse
caso, e depois de pagas as dívidas do re-
nunciante, o remanescente será devolvi-
do aos outros herdeiros.
Art. 1.587. O herdeiro não responde por
encargos superiores às forças da herança;
incumbe-lhe, porém, a prova do excesso,
salvo se existir inventário, que a escuse,
demosntrando o valor dos bens herdados.
Capítulo V – Dos Que não Podem Suce-
der
Art. 1.595. São excluídos da sucessão os
herdeiros, ou legatários:
I – que houverem sido autores ou cúmpli-
ces em crime de homicídio voluntário, ou
tentativa deste, contra a pessoa de cuja
sucessão se tratar;
II – que a acusaram caluniosamente em
juízo, ou incorreram em crime contra a sua
honra;
III – que, por violência ou fraude, a inibi-
ram de livremente dispor dos seus bens em
testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a
execução dos atos de última vontade.
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Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou le-
gatário, em qualquer desses casos de in-
dignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a
exclusão do herdeiro ou legatário extin-
gue-se em quatro anos, contados da aber-
tura da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da ex-
clusão; os descendentes do herdeiro ex-
cluído sucedem, como se ele morto fosse
antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão
não terá direito ao usufruto ou à adminis-
tração dos bens que a seus sucessores
couberem na herança, nem à sucessão
eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações one-
rosas de bens hereditários a terceiros de
boa-fé, e os atos de administração legal-
mente praticados pelo herdeiro, antes da
sentença de exclusão; mas aos herdeiros
subsiste, quando prejudicados, o direito
de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão
é obrigado a restituir os frutos e rendi-
mentos que dos bens da herança houver
percebido, mas tem direito a ser indenizado
das despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos
que determinem a exclusão da herança
será admitido a suceder, se o ofendido o
Art. 1.596. A exclusão do herdeiro, ou le-
gatário, em qualquer desses casos de in-
dignidade, será declarada por sentença,
em ação ordinária, movida por quem te-
nha interesse na sucessão.
Art. 1.599. São pessoais os efeitos da ex-
clusão. Os descendentes do herdeiro ex-
cluído sucedem, como se ele morto fosse.
Art. 1.601. O herdeiro excluído terá direito
a reclamar indenização por quaisquer des-
pesas feitas com a conservação dos bens
hereditários, e cobrar os créditos que lhe
assistam contra a herança.
Art. 1.602. O excluído da sucessão não
terá direito ao usufruto e à administração
dos bens, que a seus filhos couberem na
herança, ou à sucessão eventual desses
bens.
Art. 1.600. São válidas as alienações de
bens hereditários, e os atos de adminis-
tração legalmente praticados pelo herdei-
ro excluído, antes da sentença de exclu-
são; mas aos co-herdeiros subsiste, quan-
do prejudicados, o direito a demandar-lhe
perdas e danos.
Art. 1.598. O excluído da sucessão é obri-
gado a restituir os frutos e rendimentos que
dos bens da herança houver percebido.
Art. 1.597. O indivíduo incurso em atos
que determinem a exclusão da herança a
ela será, não obstante, admitido, se a pes-
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tiver expressamente reabilitado em testa-
mento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilita-
ção expressa, o indigno, contemplado em
testamento do ofendido, quando o testa-
dor, ao testar, já conhecia a causa da in-
dignidade, pode suceder no limite da dis-
posição testamentária.
Capítulo VI – Da Herança Jacente
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar
testamento nem herdeiro legítimo notori-
amente conhecido, os bens da herança,
depois de arrecadados, ficarão sob a guar-
da e administração de um curador, até a
sua entrega ao sucessor devidamente
habilitado ou à declaração de sua vacân-
cia.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de
arrecadação e ultimado o inventário, se-
soa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o
resolveu por ato autêntico, ou testamento.
Capítulo IV – Da Herança Jacente
Art. 1.591. Não havendo testamento, a he-
rança é jacente, e ficará sob a guarda, con-
servação e administração de um curador:
I – se o falecido não deixar cônjuge, nem
herdeiro descendente ou ascendente, nem
colateral sucessível, notoriamente conhe-
cido;
II – se os herdeiros, descendentes ou as-
cendentes, renunciarem à herança, e não
houver cônjuge, ou colateral sucessível,
notoriamente conhecido.
Art. 1.592. Havendo testamento, obser-
var-se-á o disposto no artigo antece-
dente:
I – se o falecido não deixar cônjuge, ou
herdeiros descendentes ou ascendentes;
II – se o herdeiro nomeado não existir, ou
não aceitar a herança;
III – se, em qualquer dos casos previstos
nos dois números antecedentes, não hou-
ver colateral sucessível, notoriamente
conhecido;
IV – se, verificada alguma das hipóteses
dos três números anteriores, não houver
testamenteiro nomeado, o nomeado não
existir, ou não aceitar a testamentaria.
Art. 1.593. Serão declarados vacantes os
bens da herança jacente, se, praticadas
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rão expedidos editais na forma da lei pro-
cessual, e, decorrido um ano de sua pri-
meira publicação, sem que haja herdeiro
habilitado, ou penda habilitação, será a
herança declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o
direito de pedir o pagamento das dívidas
reconhecidas, nos limites das forças da
herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da
herança não prejudicará os herdeiros que
legalmente se habilitarem; mas, decorri-
dos cinco anos da abertura da sucessão,
os bens arrecadados passarão ao domí-
nio do Município ou do Distrito Federal,
se localizados nas respectivas circunscri-
ções, incorporando-se ao domínio da
União quando situados em território fe-
deral.
Parágrafo único. Não se habilitando até a
declaração de vacância, os colaterais fi-
carão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a
suceder renunciarem à herança, será esta
desde logo declarada vacante.
Capítulo VII – Da Petição de Herança
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de
petição de herança, demandar o reconhe-
cimento de seu direito sucessório, para
obter a restituição da herança, ou de par-
te dela, contra quem, na qualidade de her-
deiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art. 1.825. A ação de petição de herança,
ainda que exercida por um só dos herdei-
todas as diligências legais, não aparece-
rem herdeiros.
Parágrafo único. Esta declaração não se
fará senão um ano depois de concluído o
inventário.
Art. 1.594. A declaração de vacância da
herança não prejudicará os herdeiros que
legalmente se habilitarem; mas, decorri-
dos cinco anos da abertura da sucessão,
os bens arrecadados passarão ao domí-
nio do Município ou do Distrito Federal,
se localizados nas respectivas circunscri-
ções, incorporando-se ao domínio da
União, quando situados em território fe-
deral.
Parágrafo único. Se não forem notoria-
mente conhecidos, os colaterais ficarão
excluídos da sucessão legítima após a
declaração de vacância.
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ros, poderá compreender todos os bens
hereditários.
Art. 1.826. O possuidor da herança está
obrigado à restituição dos bens do acer-
vo, fixando-se-lhe a responsabilidade se-
gundo a sua posse, observado o dispos-
to nos arts. 1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da citação, a res-
ponsabilidade do possuidor se há de afe-
rir pelas regras concernentes à posse de
má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os
bens da herança, mesmo em poder de ter-
ceiros, sem prejuízo da responsabilidade
do possuidor originário pelo valor dos
bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as aliena-
ções feitas, a título oneroso, pelo herdei-
ro aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de
boa-fé houver pago um legado, não está
obrigado a prestar o equivalente ao ver-
dadeiro sucessor, ressalvado a este o
direito de proceder contra quem o rece-
beu.
Título II – Da Sucessão Legítima
Capítulo I – Da Ordem da Vocação Here-
ditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se
na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência
com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão
Título II – Da Sucessão Legítima
Capítulo I – Da Ordem da Vocação Here-
ditária
Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se
na ordem seguinte:
I – aos descendentes;
II – aos ascendentes;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais;
V – aos Municípios, ao Distrito Federal
ou à União.
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512
parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com
o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito
sucessório ao cônjuge sobrevivente se,
ao tempo da morte do outro, não estavam
separados judicialmente, nem separados
de fato há mais de dois anos, salvo prova,
neste caso, de que essa convivência se
tornara impossível sem culpa do sobrevi-
vente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qual-
quer que seja o regime de bens, será asse-
gurado, sem prejuízo da participação que
lhe caiba na herança, o direito real de ha-
bitação relativamente ao imóvel destina-
do à residência da família, desde que seja
o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os des-
cendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao
cônjuge quinhão igual ao dos que suce-
derem por cabeça, não podendo a sua
quota ser inferior à quarta parte da heran-
ça, se for ascendente dos herdeiros com
que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em
grau mais próximo excluem os mais remo-
tos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma
classe têm os mesmos direitos à suces-
são de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os fi-
lhos sucedem por cabeça, e os outros
Art. 1.604. Na linha descendente, os fi-
lhos sucedem por cabeça, e os outros des-
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descendentes, por cabeça ou por estirpe,
conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes,
são chamados à sucessão os ascen-
dentes, em concorrência com o cônju-
ge sobrevivente.
§ 1
o
Na classe dos ascendentes, o grau
mais próximo exclui o mais remoto, sem
distinção de linhas.
§ 2
o
Havendo igualdade em grau e diver-
sidade em linha, os ascendentes da linha
paterna herdam a metade, cabendo a ou-
tra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente
em primeiro grau, ao cônjuge tocará um
terço da herança; caber-lhe-á a metade
desta se houver um só ascendente, ou se
maior for aquele grau.
cendentes, por cabeça ou por estirpe, con-
forme se achem, ou não, no mesmo grau.
Art. 1.605. Para os efeitos da sucessão,
aos filhos legítimos se equiparam os legi-
timados, os naturais reconhecidos e os
adotivos.
§ 2
o
Ao filho adotivo, se concorrer com
legítimos, supervenientes à adoção, to-
cará somente metade da herança cabível
a cada um deles.
Art. 1.606. Não havendo herdeiros da clas-
se dos descendentes, são chamados à
sucessão os ascendentes.
Art. 1.607. Na classe dos ascendentes, o
grau mais próximo exclui o mais remoto,
sem distinção de linhas.
Art. 1.608. Havendo igualdade em grau e
diversidade em linha, a herança partir-se-
á entre as duas linhas meio pelo meio.
Art. 1.609. Falecendo sem descendência
o filho adotivo, se lhe sobrevierem os pais
e o adotante, àqueles tocará por inteiro a
herança.
Parágrafo único. Em falta dos pais, embo-
ra haja outros ascendentes, devolve-se a
herança ao adotante.
Art. 1.610. Quando o descendente ilegíti-
mo tiver direito à sucessão do ascenden-
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Art. 1.838. Em falta de descendentes e
ascendentes, será deferida a sucessão por
inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobre-
vivente, nas condições estabelecidas no
art. 1.830, serão chamados a suceder os
colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os
mais próximos excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação concedi-
do aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do fa-
lecido irmãos bilaterais com irmãos unila-
terais, cada um destes herdará metade do
que cada um daqueles herdar.
te, haverá direito o ascendente ilegítimo à
sucessão do descendente.
Art. 1.611. à falta de descendentes ou as-
cendentes será deferida a sucessão ao
cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da
morte do outro, não estava dissolvida a
sociedade conjugal.
§ 1
o
O cônjuge viúvo, se o regime de bens
do casamento não era o da comunhão
universal, terá direito, enquanto durar a
viuvez, ao usufruto da quarta parte dos
bens do cônjuge falecido, se houver fi-
lhos deste ou do casal, e à metade, se não
houver filhos, embora sobrevivam ascen-
dentes do de cujus.
§ 2
o
Ao cônjuge sobrevivente, casado sob
regime da comunhão universal, enquanto
viver e permanecer viúvo, será assegura-
do, sem prejuízo da participação que
lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel des-
tinado à residência da família, desde que
seja o único bem daquela natureza a
inventariar.
Art. 1.612. Se não houver cônjuge sobre-
vivente, ou ele incorrer na incapacidade
do artigo 1.611, serão chamados a suce-
der os colaterais até o quarto grau
Art. 1.613. Na classe dos colaterais, os
mais próximos excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação concedi-
do aos filhos de irmãos.
Art. 1.614. Concorrendo à herança do fa-
lecido irmãos bilaterais com irmãos unila-
terais, cada um destes herdará metade do
que cada um daqueles herdar.
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Art. 1.842. Não concorrendo à herança ir-
mão bilateral, herdarão, em partes iguais,
os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão
os filhos destes e, não os havendo, os
tios.
§ 1
o
Se concorrerem à herança somente
filhos de irmãos falecidos, herdarão por
cabeça.
§ 2
o
Se concorrem filhos de irmãos bilate-
rais com filhos de irmãos unilaterais, cada
um destes herdará a metade do que her-
dar cada um daqueles.
§ 3
o
Se todos forem filhos de irmãos bila-
terais, ou todos de irmãos unilaterais, her-
darão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou
companheiro, nem parente algum
sucessível, ou tendo eles renunciado a
herança, esta se devolve ao Município ou
ao Distrito Federal, se localizada nas res-
pectivas circunscrições, ou à União, quan-
do situada em território federal.
Capítulo II – Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.615. Se com tio ou tios concorrerem
filhos de irmão unilateral ou bilateral, te-
rão eles, por direito de representação, a
parte que caberia ao pai ou à mãe, se vi-
vessem.
Art. 1.616. Não concorrendo à herança ir-
mão germano, herdarão, em partes iguais
entre si, os unilaterais.
Art. 1.617. Em falta de irmãos, herdarão os
filhos destes:
§ 1
o
Se só concorrerem à herança filhos
de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2
o
Se concorrerem filhos de irmãos bila-
terais, com filhos de irmãos unilaterais,
cada um destes herdará a metade do que
herdar cada um daqueles.
§ 3
o
Se todos forem filhos de irmãos
germanos, ou todos de irmãos unilaterais,
herdarão todos por igual.
Art. 1.618. Não há direito de sucessão
entre o adotado e os parentes do
adotante.
Art. 1.619. Não sobrevivendo cônjuge,
nem parente algum sucessível, ou tendo
eles renunciado à herança, esta se devol-
ve ao Município ou ao Distrito Federal,
se localizada nas respectivas circunscri-
ções, ou à União, quando situada em ter-
ritório federal.
Título III – Da Sucessão Testamentária
Capítulo XII – Dos Herdeiros Necessários
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Art. 1.721. O testador que tiver descen-
dente ou ascendente sucessível, não po-
derá dispor de mais da metade de seus
bens; a outra pertencerá de pleno direito
ao descendente e, em sua falta, ao ascen-
dente, dos quais constitui a legítima, se-
gundo o disposto neste Código.
Art. 1.722. Calcula-se a metade disponí-
vel sobre o total dos bens existentes ao
falecer o testador, abatidas as dívidas e
as despesas do funeral.
Parágrafo único. Calculam-se as legíti-
mas sobre a soma que resultar, adicio-
nando-se à metade dos bens que então
possuía o testador a importância das
doações por ele feitas aos seus descen-
dentes.
Art. 1.723. Não obstante o direito reco-
nhecido aos descendentes e ascenden-
tes no artigo 1.721, pode o testador deter-
minar a conversão dos bens da legítima
em outras espécies, prescrever-lhes a
incomunicabilidade, confiá-los à livre ad-
ministração da mulher herdeira, e estabe-
lecer-lhes condições de inalienabilidade
temporária ou vitalícia. A cláusula de
inalienabilidade, entretanto, não obstará
à livre disposição dos bens por testamen-
to e, em falta deste, à sua transmissão,
desembaraçados de qualquer ônus, aos
herdeiros legítimos.
Art. 1.845. São herdeiros necessários
os descendentes, os ascendentes e o
cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros neces-
sários, de pleno direito, a metade dos bens
da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o
valor dos bens existentes na abertura da
sucessão, abatidas as dívidas e as despe-
sas do funeral, adicionando-se, em segui-
da, o valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa,
declarada no testamento, não pode o tes-
tador estabelecer cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade, e de
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Art. 1.724. O herdeiro necessário, a quem
o testador deixar a sua metade disponí-
vel, ou algum legado, não perderá o direi-
to à legítima.
Art. 1.725. Para excluir da sucessão o côn-
juge ou os parentes colaterais, basta que
o testador disponha do seu patrimônio,
sem os contemplar.
Título II – Da Sucessão Legítima
Capítulo II – Do Direito de Representação
Art. 1.620. Dá-se o direito de representa-
ção, quando a lei chama certos parentes
do falecido a suceder em todos os direi-
tos, em que ele sucederia, se vivesse.
Art. 1.621. O direito de representação dá-
se na linha reta descendente, mas nunca
na ascendente.
Art. 1.622. Na linha transversal, só se dá o
direito de representação em favor dos fi-
lhos de irmãos do falecido, quando com
irmão deste concorrerem.
Art. 1.623. Os representantes só podem
herdar, como tais, o que herdaria o repre-
sentado, se vivesse.
incomunicabilidade, sobre os bens da le-
gítima.
§ 1
o
Não é permitido ao testador estabele-
cer a conversão dos bens da legítima em
outros de espécie diversa.
§ 2
o
Mediante autorização judicial e ha-
vendo justa causa, podem ser alienados
os bens gravados, convertendo-se o pro-
duto em outros bens, que ficarão sub-ro-
gados nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem
o testador deixar a sua parte disponível,
ou algum legado, não perderá o direito à
legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os
herdeiros colaterais, basta que o testador
disponha de seu patrimônio sem os con-
templar.
Capítulo III – Do Direito de Representação
Art. 1.851. Dá-se o direito de representa-
ção, quando a lei chama certos parentes
do falecido a suceder em todos os direi-
tos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-
se na linha reta descendente, mas nunca
na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente
se dá o direito de representação em favor
dos filhos de irmãos do falecido, quando
com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem
herdar, como tais, o que herdaria o repre-
sentado, se vivo fosse.
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Art. 1.855. O quinhão do representado par-
tir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma
pessoa poderá representá-la na sucessão
de outra.
Título III – Da Sucessão Testamentária
Capítulo I – Do Testamento em Geral
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dis-
por, por testamento, da totalidade dos
seus bens, ou de parte deles, para depois
de sua morte.
§ 1
o
A legítima dos herdeiros necessários
não poderá ser incluída no testamento.
§ 2
o
São válidas as disposições testamen-
tárias de caráter não patrimonial, ainda que
o testador somente a elas se tenha limita-
do.
Art. 1.858. O testamento é ato
personalíssimo, podendo ser mudado a
qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o
direito de impugnar a validade do testa-
mento, contado o prazo da data do seu
registro.
Capítulo II – Da Capacidade de Testar
Art. 1.624. O quinhão do representado par-
tir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.625. O renunciante à herança de uma
pessoa poderá representá-la na sucessão
de outra.
Título III – Da Sucessão Testamentária
Capítulo I – Do Testamento em Geral
Art. 1.626. Considera-se testamento o ato
revogável pelo qual alguém, de conformi-
dade com a lei, dispõe, no todo ou em
parte, do seu patrimônio, para depois da
sua morte.
Capítulo II – Da Capacidade para Fazer
Testamento
Art. 1.627. São incapazes de testar:
I – os menores de dezesseis anos;
519Código Civil Comparado
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Art. 1.860. Além dos incapazes, não po-
dem testar os que, no ato de fazê-lo, não
tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores
de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente
do testador não invalida o testamento,
nem o testamento do incapaz se valida
com a superveniência da capacidade.
Capítulo III – Das Formas Ordinárias do
Testamento
Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I – o público;
II – o cerrado;
III – o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento con-
juntivo, seja simultâneo, recíproco ou
correspectivo.
Seção II – Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do
testamento público:
I – ser escrito por tabelião ou por seu subs-
tituto legal em seu livro de notas, de acor-
II – os loucos de todo o gênero;
III – os que, ao testar, não estejam em seu
perfeito juízo;
IV – os surdos-mudos, que não puderem
manifestar a sua vontade.
Art. 1.628. A incapacidade superveniente
não invalida o testamento eficaz, nem o
testamento do incapaz se valida com a
superveniência da capacidade.
Capítulo III – Das Formas Ordinárias do
Testamento
Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.629. Este Código reconhece como
testamentos ordinários:
I – o público;
II – o cerrado;
III – o particular.
Art. 1.630. É proibido o testamento con-
juntivo, seja simultâneo, recíproco ou
correspectivo.
Art. 1.631. Não se admitem outros testa-
mentos especiais, além dos contemplados
neste Código.
Seção II – Do Testamento Público
Art. 1.632. São requisitos essenciais do
testamento público:
I – que seja escrito por oficial público em
seu livro de notas, de acordo com o dita-
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do com as declarações do testador, po-
dendo este servir-se de minuta, notas ou
apontamentos;
II – lavrado o instrumento, ser lido em voz
alta pelo tabelião ao testador e a duas tes-
temunhas, a um só tempo; ou pelo testa-
dor, se o quiser, na presença destas e do
oficial;
III – ser o instrumento, em seguida à leitu-
ra, assinado pelo testador, pelas testemu-
nhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público
pode ser escrito manualmente ou mecani-
camente, bem como ser feito pela inser-
ção da declaração de vontade em partes
impressas de livro de notas, desde que
rubricadas todas as páginas pelo testa-
dor, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou
não puder assinar, o tabelião ou seu
substituto legal assim o declarará, as-
sinando, neste caso, pelo testador, e, a
seu rogo, uma das testemunhas
instrumentárias.
do ou as declarações do testador, em pre-
sença de cinco testemunhas;
II – que as testemunhas assistam a todo o
ato;
III – que, depois de escrito, seja lido pelo
oficial, na presença do testador e das tes-
temunhas, ou pelo testador, se o quiser,
na presença destas e do oficial;
IV – que, em seguida à leitura, seja o ato
assinado pelo testador, pelas testemu-
nhas e pelo oficial.
Parágrafo único. As declarações do tes-
tador serão feitas na língua nacional.
Art. 1.633. Se o testador não souber, ou
não puder assinar, o oficial assim o decla-
rará, assinando, neste caso, pelo testa-
dor, e a seu rogo, uma das testemunhas
instrumentárias.
Art. 1.634. O oficial público, especifican-
do cada uma dessas formalidades, porta-
rá por fé, no testamento, haverem sido
todas observadas.
Parágrafo único. Se faltar, ou não se men-
cionar alguma delas, será nulo o testamen-
to, respondendo o oficial público civil e
criminalmente.
Art. 1.635. Considera-se habilitado a tes-
tar publicamente aquele que puder fazer
de viva voz as suas declarações, e verifi-
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Art. 1.866. O indivíduo inteiramente sur-
do, sabendo ler, lerá o seu testamento, e,
se não o souber, designará quem o leia em
seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testa-
mento público, que lhe será lido, em voz
alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por
seu substituto legal, e a outra por uma
das testemunhas, designada pelo testa-
dor, fazendo-se de tudo circunstanciada
menção no testamento.
Seção III – Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo tes-
tador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e
por aquele assinado, será válido se apro-
vado pelo tabelião ou seu substituto le-
gal, observadas as seguintes formalida-
des:
I – que o testador o entregue ao tabelião
em presença de duas testemunhas;
II – que o testador declare que aquele é o
seu testamento e quer que seja aprova-
do;
III – que o tabelião lavre, desde logo, o
auto de aprovação, na presença de duas
testemunhas, e o leia, em seguida, ao tes-
tador e testemunhas;
IV – que o auto de aprovação seja assina-
do pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo
testador.
car, pela sua leitura, haverem sido fielmen-
te exaradas.
Art. 1.636. O indivíduo inteiramente sur-
do, sabendo ler, lerá o seu testamento, e,
se o não souber, designará quem o leia em
seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.637. Ao cego só se permite o testa-
mento público, que lhe será lido, em alta
voz, duas vezes, uma pelo oficial, e a ou-
tra por uma das testemunhas designadas
pelo testador, fazendo-se de tudo circuns-
tanciada menção no testamento.
Seção III – Do Testamento Cerrado
Art. 1.638. São requisitos essenciais do
testamento cerrado:
I – que seja escrito pelo testador, ou por
outra pessoa, a seu rogo;
II – que seja assinado pelo testador;
III – que não sabendo, ou não podendo o
testador assinar, seja assinado pela pes-
soa que lho escreveu;
IV – que o testador o entregue ao oficial
em presença, quando menos, de cinco tes-
temunhas;
V – que o oficial, perante as testemunhas,
pergunte ao testador se aquele é seu tes-
tamento, e quer que seja aprovado, quan-
do o testador não se tenha antecipado em
declará-lo;
VI – que para logo, em presença das tes-
temunhas, o oficial exare o auto de apro-
vação, declarando nele que o testador lhe
entregou o testamento e o tinha por seu,
bom, firme e vailoso;
VII – que imediatamente depois da sua
última palavra comece o instrumento de
aprovação;
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Parágrafo único. O testamento cerrado
pode ser escrito mecanicamente, desde
que seu subscritor numere e autentique,
com a sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto
de aprovação imediatamente depois da
última palavra do testador, declarando,
sob sua fé, que o testador lhe entregou
para ser aprovado na presença das teste-
munhas; passando a cerrar e coser o ins-
trumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço
na última folha do testamento, para início
da aprovação, o tabelião aporá nele o seu
sinal público, mencionando a circunstân-
cia no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o tes-
tamento a rogo do testador, poderá, não
obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito
em língua nacional ou estrangeira, pelo
próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
VIII – que, não sendo isto possível, por
falta absoluta de espaço na última folha
escrita, o oficial ponha nele o seu sinal
público e assim o declare no instrumento;
IX – que o instrumento ou auto de apro-
vação seja lido pelo oficial, assinando ele,
as testemunhas e o testador, se souber e
puder;
X – que, não sabendo, ou não podendo o
testador assinar, assine por ele uma das
testemunhas, declarando, ao pé da assi-
natura, que o faz a rogo do testador, por
não saber ou não poder assinar;
XI – que o tabelião o cerre e cosa, depois
de concluído o instrumento de aprova-
ção.
Art. 1.639. Se o oficial tiver escrito o tes-
tamento a rogo do testador, podê-lo-á, não
obstante, aprovar.
Art. 1.640. O testamento pode ser escrito,
em língua nacional ou estrangeira, pelo
próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
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Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens
em testamento cerrado quem não saiba
ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado
o surdo-mudo, contanto que o escreva
todo, e o assine de sua mão, e que, ao
entregá-lo ao oficial público, ante as duas
testemunhas, escreva, na face externa do
papel ou do envoltório, que aquele é o
seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado,
será o testamento entregue ao testador, e
o tabelião lançará, no seu livro, nota do
lugar, dia, mês e ano em que o testamento
foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamen-
to será apresentado ao juiz, que o abrirá e o
fará registrar, ordenando seja cumprido, se
não achar vício externo que o torne eivado
de nulidade ou suspeito de falsidade.
Seção IV – Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode
ser escrito de próprio punho ou mediante
processo mecânico.
A assinatura será sempre do próprio tes-
tador, ou de quem lhe escreveu o testa-
mento.
Art. 1.641. Não poderá dispor de seus bens
em testamento cerrado quem não saiba,
ou não possa ler.
Art. 1.642. Pode fazer testamento cerrado
o surdo-mudo, contanto que o escreva
todo, e o assine de sua mão, e que, ao
entregá-lo ao oficial público, ante as cinco
testemunhas, escreva, na face externa do
papel, ou do envoltório, que aquele é o seu
testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.643. Depois de aprovado e cerrado,
será o testamento entregue ao testador, e
o oficial lançará, no seu livro, nota do lu-
gar, dia, mês e ano em que o testamento
foi aprovado e entregue.
Art. 1.644. O testamento será aberto pelo
juiz, que o fará registrar e arquivar no cartó-
rio a que tocar, ordenando que seja cumpri-
do, se lhe não achar vício externo que o
torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Seção IV – Do Testamento Particular
Art. 1.645. São requisitos essenciais do
testamento particular:
I – que seja escrito e assinado pelo testa-
dor;
II – que nele intervenham cinco testemu-
nhas, além do testador;
III – que seja lido perante as testemunhas,
e depois de lido, por elas assinado.
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§ 1
o
Se escrito de próprio punho, são re-
quisitos essenciais à sua validade seja lido
e assinado por quem o escreveu, na pre-
sença de pelo menos três testemunhas,
que o devem subscrever.
§ 2
o
Se elaborado por processo mecânico,
não pode conter rasuras ou espaços em
branco, devendo ser assinado pelo testa-
dor, depois de o ter lido na presença de
pelo menos três testemunhas, que o subs-
creverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-
á em juízo o testamento, com citação dos
herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem con-
testes sobre o fato da disposição, ou, ao
menos, sobre a sua leitura perante elas, e
se reconhecerem as próprias assinaturas,
assim como a do testador, o testamento
será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas,
por morte ou ausência, e se pelo menos
uma delas o reconhecer, o testamento
poderá ser confirmado, se, a critério do
juiz, houver prova suficiente de sua vera-
cidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais
declaradas na cédula, o testamento parti-
cular de próprio punho e assinado pelo
testador, sem testemunhas, poderá ser
confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode
ser escrito em língua estrangeira, contanto
que as testemunhas a compreendam.
Art. 1.646. Morto o testador, publicar-se-
á em juízo o testamento, com citação dos
herdeiros legítimos.
Art. 1.647. Se as testemunhas forem con-
testes sobre o fato da disposição, ou, ao
menos, sobre a sua leitura perante elas, e
se reconhecerem as próprias assinaturas,
assim como a do testador, será confirma-
do o testamento.
Art. 1.648. Faltando até duas das teste-
munhas, por morte, ou ausência em lugar
não sabido, o testamento pode ser confir-
mado, se as três restantes forem contes-
tes, nos termos do artigo antecedente.
Art. 1.649. O testamento particular pode
ser escrito em língua estrangeira, contanto
que as testemunhas a compreendam.
Seção V – Das Testemunhas Testamentá-
rias
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Capítulo IV – Dos Codicilos
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar
poderá, mediante escrito particular seu,
datado e assinado, fazer disposições es-
peciais sobre o seu enterro, sobre esmo-
las de pouca monta a certas e determina-
das pessoas, ou, indeterminadamente,
aos pobres de certo lugar, assim como le-
gar móveis, roupas ou jóias, de pouco
valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo
antecedente, salvo direito de terceiro, va-
lerão como codicilos, deixe ou não testa-
mento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art.
1.881, poder-se-ão nomear ou substituir
testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos arti-
gos antecedentes revogam-se por atos
iguais, e consideram-se revogados, se,
havendo testamento posterior, de qual-
quer natureza, este os não confirmar ou
modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo,
abrir-se-á do mesmo modo que o testa-
mento cerrado.
Capítulo V – Dos Testamentos Especiais
Art. 1.650. Não podem ser testemunhas
em testamentos:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os loucos de todo o gênero;
III – os surdos-mudos e os cegos;
IV – o herdeiro instituído, seus ascenden-
tes e descendentes, irmãos e cônjuge;
V – os legatários.
Capítulo IV – Dos Codicilos
Art. 1.651. Toda pessoa capaz de testar
poderá, mediante escrito particular seu,
datado e assinado, fazer disposições es-
peciais sobre seu enterro, sobre esmolas
de pouca monta e certas e determinadas
pessoas, ou, indeterminadamente, aos
pobres de certo lugar, assim como legar
móveis, roupas ou jóias, não mui valio-
sas, de seu uso pessoal.
Art. 1.652. Esses atos, salvo direito de ter-
ceiro, valerão como codicilos, deixe, ou
não, testamento o autor.
Art. 1.653. Pelo modo estabelecido no ar-
tigo 1.651, se poderão nomear ou substi-
tuir testamenteiros.
Art. 1.654. Os atos desta espécie revo-
gam-se por atos iguais, e consideram-se
revogados, se, havendo testamento pos-
terior, de qualquer natureza, este os não
confirmar, ou modificar.
Art. 1.655. Se estiver fechado o codicilo,
abrir-se-á do mesmo modo que o testa-
mento cerrado.
Capítulo V – Dos Testamentos Especiais
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Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I – o marítimo;
II – o aeronáutico;
III – o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testa-
mentos especiais além dos contemplados
neste Código.
Seção II – Do Testamento Marítimo e do
Testamento Aeronáutico
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bor-
do de navio nacional, de guerra ou mer-
cante, pode testar perante o comandante,
em presença de duas testemunhas, por
forma que corresponda ao testamento
público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamen-
to será feito no diário de bordo.
Seção I – Do Testamento Marítimo
Art. 1.656. O testamento, nos navios na-
cionais, de guerra, ou mercantes, em via-
gem de alto-mar, será lavrado pelo coman-
dante, ou pelo escrivão de bordo, que re-
digirá as declarações do testador, ou as
escreverá, por ele ditadas, ante duas tes-
temunhas idôneas, de preferência esco-
lhidas entre os passageiros, e presentes a
todo o ato, cujo instrumento assinarão
depois do testador.
Parágrafo único. Se o testador não puder
escrever, assinará por ele uma das teste-
munhas, declarando que o faz a seu rogo.
Art. 1.657. O testador, querendo, poderá
escrever ele mesmo o seu testamento, ou
fazê-lo escrever por outrem. No primeiro
caso, o próprio testador assinará; no se-
gundo, quem o escreveu, com a
delcaração de que o subscreve a rogo do
testador.
§ 1
o
O testamento assim feito será pelo
testador entregue ao comandante ou es-
crivão de bordo, perante duas testemu-
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Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bor-
do de aeronave militar ou comercial, pode
testar perante pessoa designada pelo co-
mandante, observado o disposto no arti-
go antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou ae-
ronáutico ficará sob a guarda do coman-
dante, que o entregará às autoridades
administrativas do primeiro porto ou ae-
roporto nacional, contra recibo averbado
no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento maríti-
mo, ou aeronáutico, se o testador não
morrer na viagem, nem nos noventa dias
subseqüentes ao seu desembarque em
terra, onde possa fazer, na forma ordiná-
ria, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marí-
timo, ainda que feito no curso de uma vi-
agem, se, ao tempo em que se fez, o navio
estava em porto onde o testador pudesse
desembarcar e testar na forma ordinária.
Seção III – Do Testamento Militar
Art. 1.893. O testamento dos militares e
demais pessoas a serviço das Forças Ar-
madas em campanha, dentro do País ou
fora dele, assim como em praça sitiada, ou
que esteja de comunicações interrompi-
nhas, que reconheçam e entendam o tes-
tador, declarando este, no mesmo ato, ser
seu testamento o escrito apresentado.
§ 2
o
O comandante, ou o escrivão, recebê-
lo-á, e, em seguida, abaixo do escrito, cer-
tificará todo o ocorrido, datando e assi-
nando com o testador e as testemunhas.
Art. 1.658. O testamento marítimo cadu-
cará, se o testador não morrer na viagem,
nem nos três meses subseqüentes ao seu
desembarque em terra, onde possa se fa-
zer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.659. Não valerá o testamento marí-
timo, bem que feito no curso de uma via-
gem, se, ao tempo em que se fez, o navio
estava em porto, onde o testador pudes-
se desembarcar, e testar na forma ordiná-
ria.
Seção II – Do Testamento Militar
Art. 1.660. O testamento dos militares e
mais pessoas ao serviço do Exército em
campanha, dentro ou fora do País, assim
como em praça sitiada, ou que esteja de
comunicações cortadas, poderá fazer-se,
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não havendo oficial público, ante duas
testemunhas, ou três, se o testador não
puder, ou não souber assinar, caso em que
assinará por ele a terceira.
§ 1
o
Se o testador pertencer a corpo ou
seção de corpo destacado, o testamento
será escrito pelo respectivo comandante,
ainda que oficial inferior.
§ 2
o
Se o testador estiver em tratamento
no hospital, o testamento será escrito pelo
respectivo oficial de saúde, ou pelo dire-
tor do estabelecimento.
§ 3
o
Se o testador for o oficial mais gradu-
ado, o testamento será escrito por aquele
que o substituir.
Art. 1.661. Se o testador souber escrever,
poderá fazer o testamento de seu punho,
contanto que o date e o assine por exten-
so, e o apresente aberto ou cerrado, na
presença de duas testemunhas ao audi-
tor, ou ao oficial de patente, que lhe faça
as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou oficial, a
quem o testamento se apresente, notará,
em qualquer parte dele, o lugar, dia, mês e
ano, em que lhe for apresentado. Esta nota
será assinada por ele e pelas ditas teste-
munhas.
Art. 1.662. Caduca o testamento militar,
desde que, depois dele, o testador esteja
três meses seguidos em lugar onde possa
testar na forma ordinária, salvo se este
testamento apresentar as solenidades
prescritas no parágrafo único do artigo
antecedente.
das, poderá fazer-se, não havendo tabe-
lião ou seu substituto legal, ante duas, ou
três testemunhas, se o testador não pu-
der, ou não souber assinar, caso em que
assinará por ele uma delas.
§ 1
o
Se o testador pertencer a corpo ou
seção de corpo destacado, o testamento
será escrito pelo respectivo comandante,
ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2
o
Se o testador estiver em tratamento
em hospital, o testamento será escrito pelo
respectivo oficial de saúde, ou pelo dire-
tor do estabelecimento.
§ 3
o
Se o testador for o oficial mais gradu-
ado, o testamento será escrito por aquele
que o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever,
poderá fazer o testamento de seu punho,
contanto que o date e assine por extenso,
e o apresente aberto ou cerrado, na pre-
sença de duas testemunhas ao auditor,
ou ao oficial de patente, que lhe faça as
vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a
quem o testamento se apresente notará,
em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e
ano, em que lhe for apresentado, nota esta
que será assinada por ele e pelas teste-
munhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar,
desde que, depois dele, o testador esteja,
noventa dias seguidos, em lugar onde
possa testar na forma ordinária, salvo se
esse testamento apresentar as solenida-
des prescritas no parágrafo único do arti-
go antecedente.
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Art. 1.663. As pessoas designadas no ar-
tigo 1.660, estando empenhadas em com-
bate, ou feridas, podem testar
nuncupativamente, confiando a sua últi-
ma vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá, porém, efeito
esse testamento, se o testador não morrer
na guerra, e convalescer do ferimento.
Capítulo VI – Das Disposições Testamen-
tárias em Geral
Art. 1.664. A nomeação de herdeiro, ou
legatário, pode fazer-se pura e simples-
mente, sob condição, para certo fim ou
modo, ou por certa causa.
Art. 1.665. A designação do tempo em que
deva começar ou cessar o direito do her-
deiro salvo nas disposições
fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art. 1.666. Quando a cláusula testamen-
tária for suscetível de interpretações dife-
rentes, prevalecerá a que melhor assegu-
re a observância da vontade do testador.
Art. 1.667. É nula a disposição:
I – que institua herdeiro, ou legatário, sob
a condição captatória de que este dispo-
nha, também por testamento, em benefí-
cio do testador;
II – que se refira a pessoa incerta, cuja
identidade se não possa averiguar;
III – que favoreça a pessoa incerta, come-
tendo a determinação de sua identidade a
terceiro;
IV – que deixe a arbítrio do herdeiro, ou
de outrem, fixar o valor ao legado.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art.
1.893, estando empenhadas em combate,
ou feridas, podem testar oralmente, confi-
ando a sua última vontade a duas teste-
munhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testa-
mento se o testador não morrer na guerra
ou convalescer do ferimento.
Capítulo VI – Das Disposições Testamen-
tárias
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou
legatário, pode fazer-se pura e simples-
mente, sob condição, para certo fim ou
modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A designação do tempo em que
deva começar ou cessar o direito do her-
deiro, salvo nas disposições
fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamen-
tária for suscetível de interpretações dife-
rentes, prevalecerá a que melhor assegu-
re a observância da vontade do testador.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I – que institua herdeiro ou legatário sob
a condição captatória de que este dispo-
nha, também por testamento, em benefí-
cio do testador, ou de terceiro;
II – que se refira a pessoa incerta, cuja
identidade não se possa averiguar;
III – que favoreça a pessoa incerta, come-
tendo a determinação de sua identidade a
terceiro;
IV – que deixe a arbítrio do herdeiro, ou
de outrem, fixar o valor do legado;
V – que favoreça as pessoas a que se re-
ferem os arts. 1.801 e 1.802.
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Art. 1.668. Valerá porém, a disposição:
I – em favor de pessoa incerta que deva
ser determinada por terceiro, dentre duas
ou mais pessoas mencionadas pelo testa-
dor, ou pertencentes a uma família, ou a
um corpo coletivo, ou a um estabeleci-
mento por ele designado;
II – em remuneração de serviços presta-
dos ao testador, por ocasião da moléstia
de que faleceu, ainda que fique a arbítrio
do herdeiro, ou de outrem, determinar va-
lor do legado.
Art. 1.669. A disposição geral em favor
dos pobres, dos estabelecimentos parti-
culares de caridade, ou dos de assistên-
cia pública, entender-se-á relativa aos
pobres do lugar do domicílio do testador
ao tempo de sua morte, ou dos estabele-
cimentos aí sitos, salvo se manifestamen-
te constar que tinha em mente beneficiar
os de outra localidade.
Parágrafo único. Nestes casos, as insti-
tuições particulares preferirão sempre às
públicas.
Art. 1.670. O erro na designação de pes-
soa do herdeiro, do legatário, ou da coisa
legada anula a disposição, salvo se, pelo
contexto do testamento, por outros do-
cumentos, ou por fatos inequívocos, se
puder identificar a pessoa ou coisa, a que
o testador queria referir-se.
Art. 1.671. Se o testamento nomear dois
ou mais herdeiros, sem discriminar a parte
de cada um, partilhar-se-á por igual, entre
todos, a porção disponível do testador.
Art. 1.672. Se o testador nomear certos
herdeiros individualmente, e outros cole-
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I – em favor de pessoa incerta que deva
ser determinada por terceiro, dentre duas
ou mais pessoas mencionadas pelo testa-
dor, ou pertencentes a uma família, ou a
um corpo coletivo, ou a um estabeleci-
mento por ele designado;
II – em remuneração de serviços presta-
dos ao testador, por ocasião da moléstia
de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio
do herdeiro ou de outrem determinar o
valor do legado.
Art. 1.902. A disposição geral em favor
dos pobres, dos estabelecimentos parti-
culares de caridade, ou dos de assistên-
cia pública, entender-se-á relativa aos
pobres do lugar do domicílio do testador
ao tempo de sua morte, ou dos estabele-
cimentos aí sitos, salvo se manifestamen-
te constar que tinha em mente beneficiar
os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo,
as instituições particulares preferirão sem-
pre às públicas.
Art. 1.903. O erro na designação da pes-
soa do herdeiro, do legatário, ou da coisa
legada anula a disposição, salvo se, pelo
contexto do testamento, por outros do-
cumentos, ou por fatos inequívocos, se
puder identificar a pessoa ou coisa a que
o testador queria referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois
ou mais herdeiros, sem discriminar a parte
de cada um, partilhar-se-á por igual, entre
todos, a porção disponível do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos
herdeiros individualmente e outros cole-
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tivamente, a herança será dividida em tan-
tas quotas quantos forem os indivíduos e
os grupos designados.
Art. 1.673.Se forem determinadas as quo-
tas de cada herdeiro, e não absorverem
toda a herança, o remanescente pertence-
rá aos herdeiros legítimos, segundo a or-
dem da sucessão hereditária.
Art. 1.674. Se forem determinados os qui-
nhões de uns e de outros herdeiros,
quinhoar-se-á, distribuidamente, por
igual, a estes últimos o que restar, depois
de completas as porções hereditárias dos
primeiros.
Art. 1.675. Dispondo o testador que não
caiba ao herdeiro instituído certo e deter-
minado objeto, dentre os da herança, to-
cará ele aos herdeiros legítimos.
Art. 1.676. A cláusula de inalienabilidade
temporária, ou vitalícia, imposta aos bens
pelos testadores ou doadores, não pode-
rá, em caso algum, salvo os de expropria-
ção por necessidade ou utilidade pública,
e de execução por dívidas provenientes
de impostos relativos aos respectivos
tivamente, a herança será dividida em tan-
tas quotas quantos forem os indivíduos e
os grupos designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quo-
tas de cada herdeiro, e não absorverem
toda a herança, o remanescente pertence-
rá aos herdeiros legítimos, segundo a or-
dem da vocação hereditária.
Art. 1.907. Se forem determinados os qui-
nhões de uns e não os de outros herdei-
ros, distribuir-se-á por igual a estes últi-
mos o que restar, depois de completas as
porções hereditárias dos primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não
caiba ao herdeiro instituído certo e deter-
minado objeto, dentre os da herança, to-
cará ele aos herdeiros legítimos.
Art. 1.909. São anuláveis as disposições
testamentárias inquinadas de erro, dolo
ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro
anos o direito de anular a disposição, con-
tados de quando o interessado tiver co-
nhecimento do vício.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição
testamentária importa a das outras que,
sem aquela, não teriam sido determinadas
pelo testador.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade,
imposta aos bens por ato de liberalidade,
implica impenhorabilidade e
incomunicabilidade.
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532
imóveis, ser invalidada ou dispensada por
atos judiciais de qualquer espécie, sob
pena de nulidade.
Art. 1.677. Quando, nas hipóteses do arti-
go antecedente, se der alienação de bens
clausulados, o produto se converterá em
outros bens, que ficarão sub-rogados nas
obrigações dos primeiros.
Capítulo VII – Dos Legados
Art. 1.678. É nulo o legado de coisa alheia.
Mas, se a coisa legada, não pertencendo
ao testador, quando testou, se houver
depois tornado sua, por qualquer título,
terá efeito a disposição, como se sua fos-
se a coisa, ao tempo em que ele fez o tes-
tamento.
Art. 1.679. Se o testador ordenar que o
herdeiro, ou legatário, entregue coisa de
sua propriedade a outrem, não o cumprin-
do ele, entender-se-á que renunciou a
herança, ou o legado.
Art. 1.680. Se tão-somente em parte per-
tencer ao testador, ou, no caso do artigo
antecedente, ao herdeiro, ou ao legatário,
a coisa legada, só quanto a essa parte
valerá o legado.
Art. 1.681. Se o legado for de coisa móvel,
que se determine pelo gênero, ou pela
espécie, será cumprido, ainda que tal coi-
sa não exista entre os bens deixados pelo
testador.
Parágrafo único. No caso de desapropria-
ção de bens clausulados, ou de sua alie-
nação, por conveniência econômica do
donatário ou do herdeiro, mediante auto-
rização judicial, o produto da venda con-
verter-se-á em outros bens, sobre os quais
incidirão as restrições apostas aos primei-
ros.
Capítulo VII – Dos Legados
Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa
certa que não pertença ao testador no
momento da abertura da sucessão.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o
herdeiro ou legatário entregue coisa de
sua propriedade a outrem, não o cumprin-
do ele, entender-se-á que renunciou à
herança ou ao legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coi-
sa legada pertencer ao testador, ou, no
caso do artigo antecedente, ao herdeiro
ou ao legatário, só quanto a essa parte
valerá o legado.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se
determine pelo gênero, será o mesmo
cumprido, ainda que tal coisa não exista
entre os bens deixados pelo testador.
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Art. 1.682. Se o testador legar coisa sua,
singularizando-a, só valerá o legado, se,
ao tempo do seu falecimento, ela se acha-
va entre os bens da herança. Se, porém, a
coisa legada existir entre os bens do tes-
tador, mas em quantidade inferior à do le-
gado, este só valerá quanto à existente.
Art. 1.683. O legado de coisa, ou quanti-
dade, que deva tirar-se de certo lugar, só
valerá se nele for achada, e até à quanti-
dade que ali se achar.
Art. 1.684. Nulo será o legado consisten-
te em coisa certa, que, na data do testa-
mento já era do legatário, ou depois lhe foi
transferida gratuitamente pelo testador.
Art. 1.685. O legado de crédito, ou de qui-
tação de dívida, valerá tão-somente até à
importância desta, ou daquele, ao tempo
da morte do testador.
§ 1
o
Cumpre-se este legado, entregando o
herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2
o
Este legado não compreende as dívi-
das posteriores à data do testamento.
Art. 1.686. Não o declarando expressamen-
te o testador, não se reputará compensa-
ção da sua dívida o legado, que ele faça o
credor. Subsistirá do mesmo modo inte-
gralmente esse legado, se a dívida lhe foi
posterior, e o testador a solveu antes de
morrer.
Art. 1.687. O legado de alimentos abrange
o sustento, a cura, o vestuário e a casa,
enquanto o legatário viver, além da edu-
cação, se ele for menor.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua,
singularizando-a, só terá eficácia o lega-
do se, ao tempo do seu falecimento, ela se
achava entre os bens da herança; se a
coisa legada existir entre os bens do tes-
tador, mas em quantidade inferior à do le-
gado, este será eficaz apenas quanto à
existente.
Art. 1.917. O legado de coisa que deva
encontrar-se em determinado lugar só terá
eficácia se nele for achada, salvo se remo-
vida a título transitório.
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de qui-
tação de dívida, terá eficácia somente até
a importância desta, ou daquele, ao tem-
po da morte do testador.
§ 1
o
Cumpre-se o legado, entregando o
herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2
o
Este legado não compreende as dívi-
das posteriores à data do testamento.
Art. 1.919. Não o declarando expressamen-
te o testador, não se reputará compensa-
ção da sua dívida o legado que ele faça ao
credor.
Parágrafo único. Subsistirá integralmente
o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o
testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange
o sustento, a cura, o vestuário e a casa,
enquanto o legatário viver, além da edu-
cação, se ele for menor.
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Art. 1.688. O legado de usufruto, sem fixa-
ção de tempo, entende-se deixado ao le-
gatário por toda a sua vida.
Art. 1.689. Se aquele que legando algu-
mas propriedades, lhe ajuntar depois no-
vas aquisições, estas, ainda que contí-
guas, não se compreendem no imóvel le-
gado, salvo expressa declaração em con-
trário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto
neste artigo às benfeitorias necessárias,
úteis ou voluptuárias feitas no prédio le-
gado.
Capítulo VIII – Dos Efeitos do Legado e
do seu Pagamento
Art. 1.690. O legado puro e simples confe-
re, desde a morte do testador, ao legatário
o direito, transmissível aos seus suces-
sores, de pedir aos herdeiros instituídos
a coisa legada.
Parágrafo único. Não pode, porém, o le-
gatário entrar, por autoridade própria, na
posse da coisa legada.
Art. 1.692. Desde o dia da morte do testa-
dor pertence ao legatário a coisa legada,
com os frutos que produzir.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixa-
ção de tempo, entende-se deixado ao le-
gatário por toda a sua vida.
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel
lhe ajuntar depois novas aquisições, es-
tas, ainda que contíguas, não se compre-
endem no legado, salvo expressa declara-
ção em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto
neste artigo às benfeitorias necessárias,
úteis ou voluptuárias feitas no prédio le-
gado.
Seção II – Dos Efeitos do Legado e do
seu Pagamento
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão,
pertence ao legatário a coisa certa, exis-
tente no acervo, salvo se o legado estiver
sob condição suspensiva.
§ 1
o
Não se defere de imediato a posse da
coisa, nem nela pode o legatário entrar
por autoridade própria.
§ 2
o
O legado de coisa certa existente na
herança transfere também ao legatário os
frutos que produzir, desde a morte do tes-
tador, exceto se dependente de condição
suspensiva, ou de termo inicial.
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Art. 1.691. O direito de pedir o legado não
se exercerá, enquanto se litigue sobre a
validade do testamento, e, nos legados
condicionais, ou a prazo, enquanto pen-
da a condição, ou o prazo se não vença.
Art. 1.693. O legado em dinheiro só vence
juros desde o dia em que se constituir em
mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.694. Se o legado consistir em renda
vitalícia, ou pensão periódica, esta, ou
aquela, correrá da morte do testador.
Art. 1.695. Se o legado for de quantidades
certas, em prestações periódicas, datará
da morte do testador o primeiro período, e
o legatário terá direito a cada prestação,
uma vez encetado cada um dos períodos
sucessivos, ainda que antes do termo dele
venha a falecer.
Art. 1.696. Sendo periódicas as prestações,
só no termo de cada período se poderão
exigir.
Parágrafo único. Se, porém, forem deixa-
das a título de alimentos, pagar-se-ão no
começo de cada período, sempre que o
contrário não disponha o testador.
Art. 1.697. Se o legado consiste em coisa
determinada pelo gênero, ou pela espé-
cie, ao herdeiro tocará escolhê-la, guar-
dando, porém, o meio-termo entre as
congêneres da melhor e pior qualidade.
Art. 1.698. A mesma regra observar-se-á,
quando a escolha for deixada a arbítrio de
terceiro; e, se este a não quiser, ou não
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não
se exercerá, enquanto se litigue sobre a
validade do testamento, e, nos legados
condicionais, ou a prazo, enquanto esteja
pendente a condição ou o prazo não se
vença.
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence
juros desde o dia em que se constituir em
mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda
vitalícia ou pensão periódica, esta ou
aquela correrá da morte do testador.
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades
certas, em prestações periódicas, datará
da morte do testador o primeiro período, e
o legatário terá direito a cada prestação,
uma vez encetado cada um dos períodos
sucessivos, ainda que venha a falecer
antes do termo dele.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações,
só no termo de cada período se poderão
exigir.
Parágrafo único. Se as prestações forem
deixadas a título de alimentos, pagar-se-
ão no começo de cada período, sempre
que outra coisa não tenha disposto o tes-
tador.
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa
determinada pelo gênero, ao herdeiro to-
cará escolhê-la, guardando o meio-termo
entre as congêneres da melhor e pior qua-
lidade.
Art. 1.930. O estabelecido no artigo ante-
cedente será observado, quando a esco-
lha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se
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536
puder exercer, ao juiz competirá fazê-la,
guardado o disposto no artigo anterior,
última parte.
Art. 1.699. Se a opção foi deixada ao lega-
tário, este poderá escolher, do gênero, ou
espécie, determinado, a melhor coisa que
houver na herança; e, se nesta não existir
coisa de tal espécie, dar-lha-á de outra
congênere o herdeiro, observada a dis-
posição do artigo 1.697, última parte.
Art. 1.700. No legado alternativo, presu-
me-se deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1.701. Se o herdeiro, ou legatário, a
quem couber a opção, falecer antes de
exercê-la, passará este direito aos seus
herdeiros.
Parágrafo único. Uma vez feita, porém, a
opção é irrevogável.
Art. 1.702. Instituindo o testador mais de
um herdeiro, sem designar os que hão de
executar os legados, por estes responde-
rão, proporcionalmente ao que herdarem,
todos os herdeiros instituídos.
Art. 1.703. Se o testador cometer
designadamente a certos herdeiros a exe-
cução dos legados, por estes só aqueles
responderão.
este não a quiser ou não a puder exercer,
ao juiz competirá fazê-la, guardado o dis-
posto na última parte do artigo antece-
dente.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao lega-
tário, este poderá escolher, do gênero de-
terminado, a melhor coisa que houver na
herança; e, se nesta não existir coisa de
tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere
o herdeiro, observada a disposição na úl-
tima parte do art. 1.929.
Art. 1.932. No legado alternativo, presu-
me-se deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a
quem couber a opção falecer antes de
exercê-la, passará este poder aos seus
herdeiros.
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o
cumprimento dos legados incumbe aos
herdeiros e, não os havendo, aos legatá-
rios, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido
neste artigo, não havendo disposição tes-
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Art. 1.704. Se algum legado consistir em
coisa pertencente a herdeiro ou legatário,
só a ele incumbirá cumpri-lo, com regres-
so contra os co-herdeiros, pela quota de
cada um, salvo se o contrário expressa-
mente dispôs o testador.
Art. 1.705. As despesas e os riscos da
entrega do legado correm por conta do
legatário, se não dispuser diversamente o
testador.
Art. 1.706. A coisa legada entregar-se-á,
como os seus acessórios, no lugar e esta-
do em que se achava ao falecer o testa-
dor, passando ao legatário com todos os
encargos, que a onerarem.
Art. 1.707. Ao legatário, nos legados com
encargo, se aplica o disposto no artigo
1.180.
Capítulo IX – Da Caducidade dos Legados
Art. 1.708. Caducará o legado:
I – se, depois do testamento, o testador
modificar a coisa legada, ao ponto de já
não ter a forma, nem lhe caber a denomi-
nação que tinha;
II – se o testador alienar, por qualquer tí-
tulo, no todo, ou em parte, a coisa legada.
Em tal caso, caducará o legado, até onde
ela deixou de pertencer ao testador;
tamentária em contrário, caberá ao herdeiro
ou legatário incumbido pelo testador da
execução do legado; quando indicados
mais de um, os onerados dividirão entre
si o ônus, na proporção do que recebam
da herança.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em
coisa pertencente a herdeiro ou legatário
(art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo,
com regresso contra os co-herdeiros, pela
quota de cada um, salvo se o contrário
expressamente dispôs o testador.
Art. 1.936. As despesas e os riscos da
entrega do legado correm à conta do le-
gatário, se não dispuser diversamente o
testador.
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á,
com seus acessórios, no lugar e estado
em que se achava ao falecer o testador,
passando ao legatário com todos os en-
cargos que a onerarem.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, apli-
ca-se ao legatário o disposto neste Códi-
go quanto às doações de igual natureza.
Seção III – Da Caducidade dos Legados
Art. 1.939. Caducará o legado:
I – se, depois do testamento, o testador
modificar a coisa legada, ao ponto de já
não ter a forma nem lhe caber a denomina-
ção que possuía;
II – se o testador, por qualquer título, ali-
enar no todo ou em parte a coisa legada;
nesse caso, caducará até onde ela deixou
de pertencer ao testador;
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III – se a coisa perecer, ou for evicta, vivo
ou morto o testador, sem culpa do herdei-
ro;
IV – se o legatário for excluído da suces-
são, nos termos do artigo 1.595;
V – se o legatário falecer antes do testa-
dor.
Art. 1.709. Se o legado for de duas ou mais
coisas alternativamente, e algumas delas
perecerem, subsistirá quanto às restan-
tes. Perecendo parte de uma, valerá, quan-
to ao seu remanescente, o legado.
Capítulo X – Do Direito de Acrescer entre
Herdeiros e Legatários
Art. 1.710. Verifica-se o direito de acres-
cer entre co-herdeiros, quando estes, pela
mesma disposição de um testamento, são
conjuntamente chamados à herança em
quinhões não determinados.
Parágrafo único. Aos co-legatários com-
petirá também este direito, quando nome-
ados conjuntamente a resoeito de uma só
coisa, determinada e certa, ou quando não
se possa dividir o objeto legado, sem ris-
co de se deteriorar.
Art. 1.711. Considera-se feita a distribui-
ção das partes, ou quinhões, pelo testa-
dor, quando este designa a cada um dos
nomeados a sua quota, ou o objeto, que
lhe deixa.
Art. 1.712. Se um dos herdeiros nomea-
dos morrer antes do testador, renunciar a
herança, ou dela for excluído, e bem assim
III – se a coisa perecer ou for evicta, vivo
ou morto o testador, sem culpa do herdei-
ro ou legatário incumbido do seu cumpri-
mento;
IV – se o legatário for excluído da suces-
são, nos termos do art. 1.815;
V – se o legatário falecer antes do testa-
dor.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais
coisas alternativamente, e algumas delas
perecerem, subsistirá quanto às restan-
tes; perecendo parte de uma, valerá, quan-
to ao seu remanescente, o legado.
Capítulo VIII – Do Direito de Acrescer
entre Herdeiros e Legatários
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela
mesma disposição testamentária, forem
conjuntamente chamados à herança em
quinhões não determinados, e qualquer
deles não puder ou não quiser aceitá-la, a
sua parte acrescerá à dos co-herdeiros,
salvo o direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá
aos co-legatários, quando nomeados con-
juntamente a respeito de uma só coisa,
determinada e certa, ou quando o objeto
do legado não puder ser dividido sem ris-
co de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-
legatários, nas condições do artigo ante-
cedente, morrer antes do testador; se re-
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se a condição, sob a qual foi instituído,
não se verificar, acrescerá o seu quinhão,
salvo o direito do substituto à parte dos
co-herdeiros conjuntos.
Art. 1.714. Os co-herdeiros, a quem acres-
cer o quinhão do que deixou de herdar,
ficam sujeitos às obrigações e encargos,
que o oneravam.
Parágrafo único. Esta disposição aplica-
se igualmente ao co-legatário, a quem apro-
veita a caducidade total ou parcial do le-
gado.
Art. 1.713. Quando se não efetua o direito
de acrescer, nos termos do artigo antece-
dente, transmite-se aos herdeiros legíti-
mos a quota vaga do nomeado.
Art. 1.715. Não existindo o direito de acres-
cer entre os co-legatários, a quota do que
falta acresce ao herdeiro, ou legatário,
incumbido de satisfazer esse legado, ou a
todos os herdeiros, em proporção dos
seus quinhões, se o legado se deduziu da
herança.
Art. 1.716. Legado um só usufruto con-
juntamente a duas ou mais pessoas, a
parte do que faltar acresce aos co-legatá-
rios. Se, porém, não houve conjunção
nunciar a herança ou legado, ou destes
for excluído, e, se a condição sob a qual
foi instituído não se verificar, acrescerá o
seu quinhão, salvo o direito do substitu-
to, à parte dos co-herdeiros ou co-legatá-
rios conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-
legatários, aos quais acresceu o quinhão
daquele que não quis ou não pôde suce-
der, ficam sujeitos às obrigações ou en-
cargos que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito
de acrescer, transmite-se aos herdeiros
legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito
de acrescer entre os co-legatários, a quo-
ta do que faltar acresce ao herdeiro ou ao
legatário incumbido de satisfazer esse le-
gado, ou a todos os herdeiros, na propor-
ção dos seus quinhões, se o legado se
deduziu da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do
acréscimo repudiá-lo separadamente da
herança ou legado que lhe caiba, salvo se
o acréscimo comportar encargos especi-
ais impostos pelo testador; nesse caso,
uma vez repudiado, reverte o acréscimo
para a pessoa a favor de quem os encar-
gos foram instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto con-
juntamente a duas ou mais pessoas, a
parte da que faltar acresce aos co-legatá-
rios.
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entre estes, ou se, apesar de conjuntos,
só lhes foi legada certa parte do usufruto,
as quotas dos que faltarem consolidar-
se-ão na propriedade, à medida que eles
forem faltando.
Art. 1.716. Legado um só usufruto con-
juntamente a duas ou mais pessoas, a
parte do que faltar acresce aos co-legatá-
rios. Se, porém, não houve conjunção
entre estes, ou se, apesar de conjuntos,
só lhes foi legada certa parte do usufruto,
as quotas dos que faltarem consolidar-
se-ão na propriedade, à medida que eles
forem faltando.
Capítulo XI – Da Capacidade Para Adqui-
rir por Testamento
Art. 1.717. Podem adquirir por testamento
as pessoas existentes ao tempo da morte
do testador, que não forem por este Códi-
go declaradas incapazes.
Art. 1.718. São absolutamente incapazes
de adquirir por testamento os indivíduos
não concebidos até a morte do testador,
salvo se a disposição deste se referir à
prole eventual de pessoas por ele desig-
nadas e existentes ao abrir-se a sucessão.
Art. 1.719. Não podem também ser nome-
ados herdeiros, nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testa-
mento, nem o seu cônjuge, ou os seus
ascendentes, descendentes, e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – a concubina do testador casado;
IV – o oficial público, civil ou militar, nem
o comandante, ou escrivão, perante quem
se fizer, assim como o que fizer, ou apro-
var o testamento.
Parágrafo único. Se não houver conjun-
ção entre os co-legatários, ou se, apesar
de conjuntos, só lhes foi legada certa par-
te do usufruto, consolidar-se-ão na pro-
priedade as quotas dos que faltarem, à
medida que eles forem faltando.
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Art. 1.720. São nulas as disposições em
favor de incapazes, ainda quando simu-
lem a forma de contrato oneroso, ou os
beneficiem por interposta a pessoa. Re-
putam-se pessoas interpostas o pai, a mãe,
os descendentes e o cônjuge do incapaz.
Capítulo XIV – Das Substituições
Art. 1.729. O testador pode substituir ou-
tra pessoa ao herdeiro, ou legatário, no-
meado para o caso de um ou outro não
querer ou não poder aceitar a herança, ou
o legado. Presume-se que a substituição
foi determinada para as duas alternativas,
ainda que o testador só a uma se refira.
Art. 1.730. Também lhe é lícito substituir
muitas pessoas a uma só, ou vice-versa, e
ainda substituir com reciprocidade ou sem
ela.
Art. 1.731. O substituto fica sujeito ao
encargo ou condição impostos ao substi-
tuído, quando não for diversa a intenção
manifestada pelo testador, ou não resul-
tar outra coisa da natureza da condição,
ou do encargo.
Art. 1.732. Se, entre muitos co-herdeiros
ou legatários de partes desiguais, for
estabelecida substituição recíproca, a pro-
porção dos quinhões, fixada na primeira
disposição, entender-se-á mantida na se-
gunda. Se, porém, com as outras anterior-
mente nomeada, for incluída mais alguma
pessoa na substituição, o quinhão vago
pertencerá em partes iguais aos substitu-
tos.
Capítulo IX – Das Substituições
Seção I – Da Substituição Vulgar e da
Recíproca
Art. 1.947. O testador pode substituir ou-
tra pessoa ao herdeiro ou ao legatário
nomeado, para o caso de um ou outro não
querer ou não poder aceitar a herança ou o
legado, presumindo-se que a substituição
foi determinada para as duas alternativas,
ainda que o testador só a uma se refira.
Art. 1.948. Também é lícito ao testador
substituir muitas pessoas por uma só, ou
vice-versa, e ainda substituir com recipro-
cidade ou sem ela.
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à con-
dição ou encargo imposto ao substituí-
do, quando não for diversa a intenção
manifestada pelo testador, ou não resul-
tar outra coisa da natureza da condição
ou do encargo.
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros
ou legatários de partes desiguais, for
estabelecida substituição recíproca, a pro-
porção dos quinhões fixada na primeira
disposição entender-se-á mantida na se-
gunda; se, com as outras anteriormente
nomeadas, for incluída mais alguma pes-
soa na substituição, o quinhão vago per-
tencerá em partes iguais aos substitutos.
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542
Art. 1.733. Pode também o testador instituir
herdeiros ou legatários por meio de
fideicomisso, impondo a um deles, o grava-
do ou fiduciário, a obrigação de, por sua
morte, a certo tempo, ou sob certa condi-
ção, transmitir ao outro, que se qualifica de
fideicomissário, a herança, ou legado.
Art. 1.734. O fiduciário tem a propriedade
da herança ou legado, mas restrita e reso-
lúvel.
Parágrafo único. É obrigado, porém, a pro-
ceder ao inventário dos bens gravados,
e, se lho exigir o fideicomissário, a prestar
caução de restituí-los.
Art. 1.735. O fideicomissário pode renun-
ciar a herança, ou legado, e, neste caso, o
fideicomisso caduca, ficando os bens pro-
priedade pura do fiduciário, se não hou-
ver disposição contrária do testador.
Art. 1.736. Se o fideicomissário aceitar a
herança ou legado, terá direito à parte que,
ao fiduciário, em qualquer tempo, acrescer.
Seção II – Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdei-
ros ou legatários, estabelecendo que, por
ocasião de sua morte, a herança ou o lega-
do se transmita ao fiduciário, resolvendo-
se o direito deste, por sua morte, a certo
tempo ou sob certa condição, em favor de
outrem, que se qualifica de fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição fideicomissária
somente se permite em favor dos não con-
cebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte
do testador, já houver nascido o
fideicomissário, adquirirá este a proprie-
dade dos bens fideicometidos, converten-
do-se em usufruto o direito do fiduciário.
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade
da herança ou legado, mas restrita e reso-
lúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a
proceder ao inventário dos bens grava-
dos, e a prestar caução de restituí-los se o
exigir o fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário
do testador, se o fiduciário renunciar a
herança ou o legado, defere-se ao
fideicomissário o poder de aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunci-
ar a herança ou o legado, e, neste caso, o
fideicomisso caduca, deixando de ser reso-
lúvel a propriedade do fiduciário, se não
houver disposição contrária do testador.
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a he-
rança ou o legado, terá direito à parte que,
ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
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Art. 1.737. O fideicomissário responde
pelos encargos da herança que ainda res-
tarem, quando vier à sucessão.
Art. 1.738. Caduca o fideicomisso, se o
fideicomissário morrer antes de realizar-
se a condição resolutória do direito deste
último. Neste caso a propriedade consoli-
da-se no fiduciário nos termos do artigo
1.735.
Art. 1.739. São nulos os fideicomissos além
do segundo grau.
Art. 1.740. A nulidade da substituição ile-
gal não prejudica a instituição, que valerá
sem o encargo resolutório.
Capítulo XV – Da Deserdação
Art. 1.741. Os herdeiros necessários po-
dem ser privados de sua legítima, ou
deserdados, em todos os casos em que
podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.744. Além das causas mencionadas
no artigo 1.595, autorizam a deserdação
dos descendentes por seus ascendentes:
I – ofensas físicas;
II – injúria grave;
III – desonestidade da filha que vive na
casa paterna;
IV – relações ilícitas com a madrasta, ou o
padrasto;
V – desamparo do ascendente em aliena-
ção mental ou grave enfermidade.
Art. 1.745. Semelhantemente, além das
causas enumeradas no artigo 1.595, auto-
rizam a deserdação dos ascendentes pe-
los descendentes:
I – ofensas físicas;
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o
fideicomissário responde pelos encargos
da herança que ainda restarem.
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o
fideicomissário morrer antes do fiduciário,
ou antes de realizar-se a condição
resolutória do direito deste último; nesse
caso, a propriedade consolida-se no
fiduciário, nos termos do art. 1.955.
Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além
do segundo grau.
Art. 1.960. A nulidade da substituição ile-
gal não prejudica a instituição, que valerá
sem o encargo resolutório.
Capítulo X – Da Deserdação
Art. 1.961. Os herdeiros necessários po-
dem ser privados de sua legítima, ou
deserdados, em todos os casos em que
podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas
no art. 1.814, autorizam a deserdação dos
descendentes por seus ascendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou
com o padrasto;
IV – desamparo do ascendente em aliena-
ção mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas
no art. 1.814, autorizam a deserdação dos
ascendentes pelos descendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
544
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a mulher do filho
ou neto, ou com o marido da filha ou neta;
IV – desamparo do filho ou neto em alie-
nação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.742. A deserdação só pode ser or-
denada em testamento, com expressa de-
claração de causa.
Art. 1.743. Ao herdeiro instituído, ou àque-
le a quem aproveite a deserdação, incum-
be provar a veracidade da causa alegada
pelo testador.
Parágrafo único. Não se provando a cau-
sa invocada para a deserdação, e nulas as
disposições, que prejudiquem a legítima
do deserdado.
Capítulo XIII – Da Redução das Disposi-
ções Testamentárias
Art. 1.726. Quando o testador só em parte
dispuser da sua metade disponível, en-
tender-se-á que instituiu os herdeiros le-
gítimos no remanescente.
Art. 1.727. As disposições, que excede-
rem a metade disponível, reduzir-se-ão aos
limites dela, em conformidade com o dis-
posto nos parágrafos seguintes.
§ 1
o
Em se verificando excederem as dis-
posições testamentárias a porção dispo-
nível, serão proporcionalmente reduzidas
III – relações ilícitas com a mulher ou com-
panheira do filho ou a do neto, ou com o
marido ou companheiro da filha ou o da
neta;
IV – desamparo do filho ou neto com de-
ficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa decla-
ração de causa pode a deserdação ser or-
denada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àque-
le a quem aproveite a deserdação, incum-
be provar a veracidade da causa alegada
pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a
causa da deserdação extingue-se no pra-
zo de quatro anos, a contar da data da
abertura do testamento.
Capítulo XI – Da Redução das Disposi-
ções Testamentárias
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos
herdeiros legítimos, quando o testador só
em parte dispuser da quota hereditária
disponível.
Art. 1.967. As disposições que excederem
a parte disponível reduzir-se-ão aos limi-
tes dela, de conformidade com o disposto
nos parágrafos seguintes.
§ 1
o
Em se verificando excederem as dis-
posições testamentárias a porção dispo-
nível, serão proporcionalmente reduzidas
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as quotas do herdeiro ou herdeiros insti-
tuídos, até onde baste, e, não bastando,
também os legados, na proporção de seu
valor.
§ 2
o
Se o testador, prevenindo o caso, dis-
puser que se inteirem, de preferência cer-
tos herdeiros e legatários, a redução far-
se-á nos outros quinhões ou legados,
observando-se, a seu respeito, a ordem
estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 1.728. Quando consistir em prédio di-
visível o legado sujeito à redução, far-se-á
esta, dividindo-o proporcionalmente.
§ 1
o
Se não for possível a divisão, e o
excesso do legado montar a mais de um
quarto do valor do prédio, o legatário dei-
xará inteiro na herança o imóvel legado,
ficando com o direito de pedir aos herdei-
ros o valor que couber na metade dispo-
nível. Se o excesso não for de mais de um
quarto, aos herdeiros torná-lo-á em dinhei-
ro o legatário, que ficará com o prédio.
§ 2
o
Se o legatário for ao mesmo tempo
herdeiro necessário, poderá inteirar sua
legítima no mesmo imóvel, de preferência
aos outros, sempre que ela e a parte
subsistente do legado lhe absorverem o
valor.
Capítulo XVI – Da Revogação dos Testa-
mentos
Art. 1.746. O testamento pode ser revoga-
do pelo mesmo modo e forma por que pode
ser feito.
Art. 1.747. A revogação do testamento
pode ser total ou parcial.
as quotas do herdeiro ou herdeiros insti-
tuídos, até onde baste, e, não bastando,
também os legados, na proporção do seu
valor.
§ 2
o
Se o testador, prevenindo o caso, dis-
puser que se inteirem, de preferência, cer-
tos herdeiros e legatários, a redução far-
se-á nos outros quinhões ou legados,
observando-se a seu respeito a ordem
estabelecida no parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio
divisível o legado sujeito a redução, far-
se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1
o
Se não for possível a divisão, e o
excesso do legado montar a mais de um
quarto do valor do prédio, o legatário dei-
xará inteiro na herança o imóvel legado,
ficando com o direito de pedir aos herdei-
ros o valor que couber na parte disponí-
vel; se o excesso não for de mais de um
quarto, aos herdeiros fará tornar em dinhei-
ro o legatário, que ficará com o prédio.
§ 2
o
Se o legatário for ao mesmo tempo
herdeiro necessário, poderá inteirar sua
legítima no mesmo imóvel, de preferência
aos outros, sempre que ela e a parte
subsistente do legado lhe absorverem o
valor.
Capítulo XII – Da Revogação do Testa-
mento
Art. 1.969. O testamento pode ser revoga-
do pelo mesmo modo e forma como pode
ser feito.
Art. 1.970. A revogação do testamento
pode ser total ou parcial.
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Parágrafo único. Se parcial, ou se o testa-
mento posterior não contiver cláusula
revogatória expressa, o anterior subsiste
em tudo que não for contrário ao posteri-
or.
Art. 1.748. A revogação produzirá seus
efeitos, ainda quando o testamento, que
a encerra, caduque por exclusão, incapa-
cidade, ou renúncia do herdeiro, nele no-
meado; mas não valerá, se o testamento
revogatório for anulado por omissão ou
infração de solenidades essenciais, ou por
vícios intrínsecos.
Art. 1.749. O testamento cerrado que o
testador abrir ou dilacerar, ou for aberto
ou dilacerado com seu consentimento,
haver-se-á como revogado.
Art. 1.750. Sobrevindo descendente
sucessível ao testador, que o não tinha,
ou não o conhecia, quando testou, rom-
pe-se o testamento em todas as suas dis-
posições, se esse descendente sobrevi-
ver ao testador.
Art. 1.751. Rompe-se também o testamen-
to feito na ignorância de existirem outros
herdeiros necessários.
Art. 1.752. Não se rompe, porém, o testa-
mento, em que o testador dispuser da sua
metade, não contemplando os herdeiros
necessários, de cuja existência saiba, ou
deserdando-os, nessa parte, sem menção
de causa legal.
Capítulo XVII – Do Testamenteiro
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testa-
mento posterior não contiver cláusula
revogatória expressa, o anterior subsiste
em tudo que não for contrário ao posteri-
or.
Art. 1.971. A revogação produzirá seus
efeitos, ainda quando o testamento, que
a encerra, vier a caducar por exclusão, in-
capacidade ou renúncia do herdeiro nele
nomeado; não valerá, se o testamento
revogatório for anulado por omissão ou
infração de solenidades essenciais ou por
vícios intrínsecos.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o
testador abrir ou dilacerar, ou for aberto
ou dilacerado com seu consentimento,
haver-se-á como revogado.
Capítulo XIII – Do Rompimento do Testa-
mento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente
sucessível ao testador, que não o tinha
ou não o conhecia quando testou, rom-
pe-se o testamento em todas as suas dis-
posições, se esse descendente sobrevi-
ver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamen-
to feito na ignorância de existirem outros
herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se
o testador dispuser da sua metade, não
contemplando os herdeiros necessários
de cuja existência saiba, ou quando os
exclua dessa parte.
Capítulo XIV – Do Testamenteiro
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Art. 1.753. O testador pode nomear um ou
mais testamenteiros conjuntos ou sepa-
rados, para lhe darem cumprimento às dis-
posições de última vontade.
Art. 1.754. O testador pode também con-
ceder ao testamenteiro a posse e adminis-
tração da herança, ou de parte dela, não
havendo cônjuge ou herdeiros necessá-
rios.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode,
entretanto, requerer partilha imediata, ou
devolução da herança, habilitando o tes-
tador para o cumprimento dos legados,
ou dando caução de prestá-los.
Art. 1.755. Tendo o testamenteiro a posse
e a administração dos bens, incumbe-lhe
requerer o inventário e cumprir o testa-
mento.
Parágrafo único. Se lhe não competir a
posse e a administração, assistir-lhe-á di-
reito a exigir dos herdeiros os meios de
cumprir as disposições testamentárias; e,
se os legatários o demandarem, poderá
nomear à execução os bens da herança.
Art. 1.756. O testamenteiro nomeado, ou
qualquer parte interessada, pode reque-
rer, assim como o juiz pode ordenar, de
ofício, ao detentor do testamento que o
leve a registro.
Art. 1.757. O testamenteiro é obrigado a
cumprir as disposições testamentárias, no
prazo marcado pelo testador, e a dar con-
tas do que recebeu e despendeu, subsis-
tindo sua responsabilidade enquanto du-
rar a execução do testamento.
Art. 1.976. O testador pode nomear um ou
mais testamenteiros, conjuntos ou sepa-
rados, para lhe darem cumprimento às dis-
posições de última vontade.
Art. 1.977. O testador pode conceder ao
testamenteiro a posse e a administração
da herança, ou de parte dela, não haven-
do cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode
requerer partilha imediata, ou devolução
da herança, habilitando o testamenteiro
com os meios necessários para o cumpri-
mento dos legados, ou dando caução de
prestá-los.
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse
e a administração dos bens, incumbe-lhe
requerer inventário e cumprir o testamen-
to.
Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou
qualquer parte interessada, pode reque-
rer, assim como o juiz pode ordenar, de
ofício, ao detentor do testamento, que o
leve a registro.
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a
cumprir as disposições testamentárias, no
prazo marcado pelo testador, e a dar con-
tas do que recebeu e despendeu, subsis-
tindo sua responsabilidade enquanto du-
rar a execução do testamento.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
548
Art. 1.758. Levar-se-ão em conta ao
testamenteiro as despesas feitas com o
desempenho de seu cargo e a execução
do testamento.
Art. 1.759. Sendo glosadas as despe-
sas por ilegais, ou por não conformes
ao testamento, remover-se-á o
testamenteiro, perdendo o prêmio dei-
xado pelo testador.
Art. 1.760. Compete ao testamenteiro, com
ou sem o concurso do inventariante e dos
herdeiros instituídos, propugnar a valida-
de do testamento.
Art. 1.761. Além das atribuições exaradas
nos artigos anteriores, terá o
testamenteiro as que lhe conferir o testa-
dor, nos limites da lei.
Art. 1.762. Não cancedendo o testador
prazo maior, cumprirá o testamenteiro o
testamento e prestará contas no lapso de
um ano, contado da aceitação da
testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo prorro-
gar-se, porém, ocorrendo motivo cabal.
Art. 1.763. Na falta de testamenteiro no-
meado pelo testador, a execução testamen-
tária compete ao cabeça-de-casal, e, em
falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1.764. O encargo da testamentaria não
se transmite aos herdeiros do
testamenteiro, nem é delegável. Mas o
testamenteiro pode fazer-se representar
em juízo e fora dele, mediante procurador
com poderes especiais.
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com
ou sem o concurso do inventariante e dos
herdeiros instituídos, defender a valida-
de do testamento.
Art. 1.982. Além das atribuições exaradas
nos artigos antecedentes, terá o
testamenteiro as que lhe conferir o testa-
dor, nos limites da lei.
Art. 1.983. Não concedendo o testador
prazo maior, cumprirá o testamenteiro o
testamento e prestará contas em cento e
oitenta dias, contados da aceitação da
testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo ser pror-
rogado se houver motivo suficiente.
Art. 1.984. Na falta de testamenteiro no-
meado pelo testador, a execução testamen-
tária compete a um dos cônjuges, e, em
falta destes, ao herdeiro nomeado pelo
juiz.
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não
se transmite aos herdeiros do
testamenteiro, nem é delegável; mas o
testamenteiro pode fazer-se representar
em juízo e fora dele, mediante mandatário
com poderes especiais.
549Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.765. Havendo simultaneamente mais
de um testamenteiro, que tenham aceitado
o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em
falta de outros. Mas todos ficam solidari-
amente obrigados a dar conta dos bens,
que lhe forem confiados, salvo se cada
um tiver, pelo testamento, funções distin-
tas, e a elas se limitar.
Art. 1.766. Quando o testamenteiro não
for herdeiro, nem legatário, terá direito a
um prêmio, que, se o testador o não hou-
ver taxado, será de um por cento a cinco
por cento, arbitrado pelo juiz, sobre toda
a herança líquida, conforme a importância
dela, e a maior ou menor dificuldade na
execução do testamento.
Parágrafo único. Este prêmio deduzir-se-
á somente da metade disponível, quando
houver herdeiro necessário,
Art. 1.767. O testamenteiro que for legatá-
rio poderá preferir o prêmio ao legado.
Art. 1.768. Reverterá à herança o prêmio,
que o testamenteiro perder, por ser remo-
vido, ou não ser cumprido o testamento.
Art. 1.769. Se o testador tiver distribuído
toda a herança em legados, o testamenteiro
exercerá as funções de cabeça-de-casal.
Título IV – Do Inventário e Partilha
Capítulo I – Do Inventário
Art. 1.770. Proceder-se-á ao inventário e
partilha judiciais na forma das leis em vi-
gor no domicílio do falecido, observado o
que se dispõe no artigo 1.603, começan-
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais
de um testamenteiro, que tenha aceitado
o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em
falta dos outros; mas todos ficam solida-
riamente obrigados a dar conta dos bens
que lhes forem confiados, salvo se cada
um tiver, pelo testamento, funções distin-
tas, e a elas se limitar.
Art. 1.987. Salvo disposição testamentária
em contrário, o testamenteiro, que não seja
herdeiro ou legatário, terá direito a um prê-
mio, que, se o testador não o houver fixa-
do, será de um a cinco por cento, arbitrado
pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme
a importância dela e maior ou menor dificul-
dade na execução do testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será
pago à conta da parte disponível, quando
houver herdeiro necessário.
Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário no-
meado testamenteiro poderá preferir o prê-
mio à herança ou ao legado.
Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que
o testamenteiro perder, por ser removido
ou por não ter cumprido o testamento.
Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído
toda a herança em legados, exercerá o
testamenteiro as funções de inventariante.
Título IV – Do Inventário e da Partilha
Capítulo I – Do Inventário
Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
550
do-se dentro em um mês, a contar da aber-
tura da sucessão, e ultimando-se nos três
meses subseqüentes, prazo este que o juiz
poderá dilatar, a requerimento do
inventariante, por motivo justo.
Parágrafo único. Quando se exceder o úl-
timo prazo deste artigo, e por culpa do
inventariante não se achar finda a parti-
lha, poderá o juiz removê-lo, se algum her-
deiro o requerer, e, se for testamenteiro, o
privará do prêmio, a que tenha direito.
Art. 1.771. No inventário, serão descritos
com individuação e clareza todos os bens
da herança, assim como os alheios nela
encontrados.
Capítulo III – Dos Sonegados
Art. 1.780. O herdeiro que sonegar bens
da herança, não os descrevendo no in-
ventário, quando estejam em seu poder,
ou, com ciência sua, no de outrem, ou que
os omitir na colação, a que os deva levar,
ou o que deixar de restituí-los, perderá o
direito, que sobre eles cabia.
Art. 1.781. Além da pena cominada no ar-
tigo antecedente, se o sonegador for o
próprio inventariante, remover-se-á, em se
provando a sonegação, ou negando ele a
existência dos bens, quando indicados.
Art. 1.782. A pena de sonegados só se
pode requerer e impor em ação ordinária,
movida pelos herdeiros, ou pelos credo-
res da herança.
Art. 1.991. Desde a assinatura do com-
promisso até a homologação da partilha,
a administração da herança será exercida
pelo inventariante.
Capítulo II – Dos Sonegados
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens
da herança, não os descrevendo no in-
ventário quando estejam em seu poder,
ou, com o seu conhecimento, no de ou-
trem, ou que os omitir na colação, a que os
deva levar, ou que deixar de restituí-los,
perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no ar-
tigo antecedente, se o sonegador for o
próprio inventariante, remover-se-á, em se
provando a sonegação, ou negando ele a
existência dos bens, quando indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode
requerer e impor em ação movida pelos
herdeiros ou pelos credores da herança.
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o
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o
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Parágrafo único. A sentença que se pro-
ferir na ação de sonegados, movida por
qualquer dos herdeiros, ou credores, apro-
veita aos demais interessados.
Art. 1.783. Se não se restituírem os bens
sonegados, por já os não ter o sonegador
em seu poder, pagará ele a importância
dos valores, que ocultou, mais as perdas
e danos.
Art. 1.784. Só se pode argüir de sonega-
ção o inventariante depois de encerrada a
descrição dos bens, com a declaração, por
ele feita, de não existirem outros por
inventariar e partir, e o herdeiro, depois
de declarar no inventário que os não pos-
sui.
Capítulo V – Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.796. A herança responde pelo pa-
gamento das dívidas do falecido; mas,
feita a partilha, só respondem os herdei-
ros, cada qual em proporção da parte, que
na herança lhe coube.
§ 1
o
Quando, antes da partilha, for reque-
rido no inventário o pagamento de dívi-
das constantes de documentos, revesti-
dos de formalidades legais, constituindo
prova bastante da obrigação, e houver
impugnação, que se não funde na alega-
ção de pagamento, acompanhada de pro-
va valiosa, o juiz mandará reservar, em
poder do inventariante, bens suficientes
para solução do débito, sobre os quais
venha a recair oportunamente a execução.
§ 2
o
No caso figurado no parágrafo ante-
cedente, o credor será obrigado a iniciar a
ação de cobrança dentro no prazo de trin-
Parágrafo único. A sentença que se pro-
ferir na ação de sonegados, movida por
qualquer dos herdeiros ou credores, apro-
veita aos demais interessados.
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens
sonegados, por já não os ter o sonegador
em seu poder, pagará ele a importância
dos valores que ocultou, mais as perdas e
danos.
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonega-
ção o inventariante depois de encerrada a
descrição dos bens, com a declaração, por
ele feita, de não existirem outros por
inventariar e partir, assim como argüir o
herdeiro, depois de declarar-se no inven-
tário que não os possui.
Capítulo III – Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.997. A herança responde pelo pa-
gamento das dívidas do falecido; mas,
feita a partilha, só respondem os herdei-
ros, cada qual em proporção da parte que
na herança lhe coube.
§ 1
o
Quando, antes da partilha, for reque-
rido no inventário o pagamento de dívi-
das constantes de documentos, revesti-
dos de formalidades legais, constituindo
prova bastante da obrigação, e houver
impugnação, que não se funde na alega-
ção de pagamento, acompanhada de pro-
va valiosa, o juiz mandará reservar, em
poder do inventariante, bens suficientes
para solução do débito, sobre os quais
venha a recair oportunamente a execução.
§ 2
o
No caso previsto no parágrafo ante-
cedente, o credor será obrigado a iniciar a
ação de cobrança no prazo de trinta dias,
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
552
ta dias, sob pena de se tornar de nenhum
efeito a providência indicada.
Art. 1.797. As despesas funerárias, haja
ou não herdeiros legítimos, sairão do mon-
te da herança. Mas as de sufrágios por
alma do finado só obrigarão a herança,
quando ordenadas em testamento ou
codicilo.
Art. 1.798. Sempre que houver ação re-
gressiva de uns contra outros herdeiros,
a parte do co-herdeiro insolvente dividir-
se-á em proporção entre os demais.
Art. 1.799. Os legatários e credores da
herança podem exigir que do patrimônio
do falecido se discrimine o do herdeiro, e
em concurso com os credores deste, ser-
lhes-ão preferidos no pagamento.
Art. 1.800. Se o herdeiro for devedor ao
espólio, sua dívida será partilhada igual-
mente entre todos, salvo se a maioria con-
sentir que o débito seja imputado inteira-
mente no quinhão do devedor.
Capítulo IV – Das Colações
Art. 1.786. Os descendentes, que concor-
rerem à sucessão do ascendente comum,
são obrigados a conferir doações e os
dotes, que dele em vida receberam.
Art. 1.785. A colação tem por fim igualar
as legítimas dos herdeiros. Os bens con-
sob pena de se tornar de nenhum efeito a
providência indicada.
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja
ou não herdeiros legítimos, sairão do mon-
te da herança; mas as de sufrágios por
alma do falecido só obrigarão a herança
quando ordenadas em testamento ou
codicilo.
Art. 1.999. Sempre que houver ação re-
gressiva de uns contra outros herdeiros,
a parte do co-herdeiro insolvente dividir-
se-á em proporção entre os demais.
Art. 2.000. Os legatários e credores da
herança podem exigir que do patrimônio
do falecido se discrimine o do herdeiro, e,
em concurso com os credores deste, ser-
lhes-ão preferidos no pagamento.
Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao
espólio, sua dívida será partilhada igual-
mente entre todos, salvo se a maioria con-
sentir que o débito seja imputado inteira-
mente no quinhão do devedor.
Capítulo IV – Da Colação
Art. 2.002. Os descendentes que concor-
rerem à sucessão do ascendente comum
são obrigados, para igualar as legítimas, a
conferir o valor das doações que dele em
vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima,
o valor dos bens conferidos será compu-
tado na parte indisponível, sem aumentar
a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar,
na proporção estabelecida neste Código,
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feridos não aumentam a metade disponí-
vel.
Art. 1.787. No caso do artigo anteceden-
te, se ao tempo do falecimento do doador,
os donatários já não possuírem os bens
doados, terão à colação o seu valor.
Art. 1.792. Os bens doados, ou dotados,
imóveis, ou móveis, serão conferidos pelo
valor certo, ou pela estimação que deles
houver sido feita na data da doação.
§ 1
o
Se do ato de doação ou do dote, não
constar o valor certo, nem houver estima-
ção feita naquela época, os bens serão
conferidos na partilha pelo que então se
calcular valessem ao tempo daqueles atos.
§ 2
o
Só o valor dos bens doados ou dota-
dos entrará em colação; não assim o das
benfeitorias acrescidas, as quais perten-
cerão ao herdeiro donatário, correndo tam-
bém por conta deste os danos e perdas,
que eles sofrerem.
Art. 1.788. São dispensados da colação
os dotes ou as doações que o doador
determinar que saiam de sua metade,
as legítimas dos descendentes e do côn-
juge sobrevivente, obrigando também os
donatários que, ao tempo do falecimento
do doador, já não possuírem os bens do-
ados.
Parágrafo único. Se, computados os va-
lores das doações feitas em adiantamen-
to de legítima, não houver no acervo bens
suficientes para igualar as legítimas dos
descendentes e do cônjuge, os bens as-
sim doados serão conferidos em espécie,
ou, quando deles já não disponha o
donatário, pelo seu valor ao tempo da li-
beralidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens
doados será aquele, certo ou estimativo,
que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1
o
Se do ato de doação não constar va-
lor certo, nem houver estimação feita na-
quela época, os bens serão conferidos na
partilha pelo que então se calcular vales-
sem ao tempo da liberalidade.
§ 2
o
Só o valor dos bens doados entrará
em colação; não assim o das benfeitorias
acrescidas, as quais pertencerão ao her-
deiro donatário, correndo também à conta
deste os rendimentos ou lucros, assim como
os danos e perdas que eles sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas da colação
as doações que o doador determinar sai-
am da parte disponível, contanto que não
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554
a excedam, computado o seu valor ao tem-
po da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na
parte disponível a liberalidade feita a des-
cendente que, ao tempo do ato, não seria
chamado à sucessão na qualidade de her-
deiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode
ser outorgada pelo doador em testamen-
to, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doa-
ções em que se apurar excesso quanto ao
que o doador poderia dispor, no momen-
to da liberalidade.
§ 1
o
O excesso será apurado com base no
valor que os bens doados tinham, no
momento da liberalidade.
§ 2
o
A redução da liberalidade far-se-á pela
restituição ao monte do excesso assim
apurado; a restituição será em espécie, ou,
se não mais existir o bem em poder do
donatário, em dinheiro, segundo o seu
valor ao tempo da abertura da sucessão,
observadas, no que forem aplicáveis, as
regras deste Código sobre a redução das
disposições testamentárias.
§ 3
o
Sujeita-se a redução, nos termos do
parágrafo antecedente, a parte da doação
feita a herdeiros necessários que exceder
a legítima e mais a quota disponível.
§ 4
o
Sendo várias as doações a herdeiros
necessários, feitas em diferentes datas,
serão elas reduzidas a partir da última, até
a eliminação do excesso.
contanto que não excedam, computado o
seu valor ao tempo da doação.
Art. 1.789. A dispensa de colação pode
ser outorgada pelo doador, ou dotador,
em testamento, ou no próprio título da li-
beralidade.
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Art. 2.008. Aquele que renunciou a heran-
ça ou dela foi excluído, deve, não obstante,
conferir as doações recebidas, para o fim
de repor o que exceder o disponível.
Art. 2.009. Quando os netos, representan-
do os seus pais, sucederem aos avós, se-
rão obrigados a trazer à colação, ainda que
não o hajam herdado, o que os pais teriam
de conferir.
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos
ordinários do ascendente com o descen-
dente, enquanto menor, na sua educação,
estudos, sustento, vestuário, tratamento
nas enfermidades, enxoval, assim como as
despesas de casamento, ou as feitas no in-
teresse de sua defesa em processo-crime.
Art. 2.011. As doações remuneratórias de
serviços feitos ao ascendente também
não estão sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo feita a doação por am-
bos os cônjuges, no inventário de cada
um se conferirá por metade.
Capítulo V – Da Partilha
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre reque-
rer a partilha, ainda que o testador o pro-
íba, cabendo igual faculdade aos seus
cessionários e credores.
Art. 1.790. O que renunciou à herança, ou
dela foi excluído, deve, não obstante, con-
ferir as doações recebidas, para o fim de
repor a parte inoficiosa.
Parágrafo único. Considera-se inoficiosa
a parte da doação, ou do dote, que exce-
der a legítima e mais a metade disponível.
Art. 1.791. Quando os netos, representan-
do os seus pais, sucederem aos avós, se-
rão obrigados a trazer à colação, ainda que
o não hajam herdado, o que os pais teriam
de conferir.
Art. 1.793. Não virão também à colação os
gastos ordinários do ascendente com o
descendente, enquanto menor, na sua
educação, estudos, sustento, vestuário, tra-
tamento nas enfermidades, enxoval e des-
pesas de casamento e livramento em pro-
cesso-crime, de que tenha sido absolvido.
Art. 1.794. As doações remuneratórias de
serviços feitos ao ascendente também
não estão sujeitas à colação.
Art. 1.795. Sendo feita a doação por am-
bos os cônjuges, no inventário de cada
um se conferirá por metade.
Capítulo II – Da Partilha
Art. 1.772. O herdeiro pode requerer a par-
tilha, embora lhe seja defeso pelo testa-
dor.
§ 2
o
Não obsta à partilha o estar um ou
mais herdeiros na posse de certos bens
do espólio, salvo se da morte do proprie-
tário houver decorrido vinte anos.
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Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens
e valores que devem compor os quinhões
hereditários, deliberando ele próprio a
partilha, que prevalecerá, salvo se o valor
dos bens não corresponder às quotas
estabelecidas.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes,
poderão fazer partilha amigável, por es-
critura pública, termo nos autos do inven-
tário, ou escrito particular, homologado
pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha,
se os herdeiros divergirem, assim como
se algum deles for incapaz.
Art. 2.017. No partilhar os bens, obser-
var-se-á, quanto ao seu valor, natureza e
qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por
ascendente, por ato entre vivos ou de
última vontade, contanto que não pre-
judique a legítima dos herdeiros neces-
sários.
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divi-
são cômoda, que não couberem na
meação do cônjuge sobrevivente ou no
quinhão de um só herdeiro, serão vendi-
dos judicialmente, partilhando-se o valor
apurado, a não ser que haja acordo para
serem adjudicados a todos.
§ 1
o
Não se fará a venda judicial se o côn-
juge sobrevivente ou um ou mais herdei-
ros requererem lhes seja adjudicado o bem,
repondo aos outros, em dinheiro, a dife-
rença, após avaliação atualizada.
§ 2
o
Se a adjudicação for requerida por
mais de um herdeiro, observar-se-á o pro-
cesso da licitação.
Art. 1.773. Se os herdeiros forem maiores
e capazes, poderão fazer partilha amigá-
vel, por escritura pública, termo nos au-
tos do inventário, ou escrito particular,
homologado pelo juiz.
Art. 1.774. Será sempre judicial a partilha,
se os herdeiros divergirem, assim como
se algum deles for menor, ou incapaz.
Art. 1.775. No partilhar dos bens, obser-
var-se-á, quanto ao seu valor, natureza e
qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 1.776. É válida a partilha feita pelo
pai, por ato entre vivos ou de última von-
tade, contanto que não prejudique a legí-
tima dos herdeiros necessários.
Art. 1.777. O imóvel que não couber no
quinhão de um só herdeiro, ou não admi-
tir divisão cômoda, será vendido em has-
ta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto
se um ou mais herdeiros requererem lhes
seja adjudicado, repondo aos outros, em
dinheiro, o que sobrar.
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 1.778. Os herdeiros em posse dos bens
da herança, o cabeça-de-casal e o
inventariante são obrigados a trazer ao
acervo os frutos que, desde a abertura da
sucessão, perceberam, têm direito ao re-
embolso das despesas necessárias e úteis,
que fizeram, e respondem pelo dano, a que,
por dolo, ou culpa, deram causa.
Art. 1.779. Quando parte da herança con-
sistir em bens remotos do lugar do inventá-
rio, litigiosos, ou de liquidação morosa, ou
difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à
partilha dos outros, reservando-se aqueles
para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guar-
da e administração do mesmo, ou diverso
inventariante, a aprazimento da maioria dos
herdeiros.
Art. 1.779. Quando parte da herança con-
sistir em bens remotos do lugar do inventá-
rio, litigiosos, ou de liquidação morosa, ou
difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à
partilha dos outros, reservando-se aqueles
para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guar-
da e administração do mesmo, ou diverso
inventariante, a aprazimento da maioria dos
herdeiros.
Capítulo VI – Da Garantia dos Quinhões
Hereditários
Art. 1.801. Julgada a partilha, fica o direito
de cada um dos herdeiros circunscrito aos
bens do seu quinhão.
Art. 1.802. Os co-herdeiros são reciproca-
mente obrigados a indenizar-se, no caso
de evicção, dos bens aquinnhoados.
Art. 1.803. Cessa essa obrigação mútua,
havendo convenção em contrário, e bem
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens
da herança, o cônjuge sobrevivente e o
inventariante são obrigados a trazer ao
acervo os frutos que perceberam, desde a
abertura da sucessão; têm direito ao re-
embolso das despesas necessárias e úteis
que fizeram, e respondem pelo dano a que,
por dolo ou culpa, deram causa.
Art. 2.021. Quando parte da herança con-
sistir em bens remotos do lugar do inventá-
rio, litigiosos, ou de liquidação morosa ou
difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à
partilha dos outros, reservando-se aqueles
para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guar-
da e a administração do mesmo ou diverso
inventariante, e consentimento da maioria
dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha
os bens sonegados e quaisquer outros
bens da herança de que se tiver ciência
após a partilha.
Capítulo VI – Da Garantia dos Quinhões
Hereditários
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito
de cada um dos herdeiros circunscrito aos
bens do seu quinhão.
Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciproca-
mente obrigados a indenizar-se no caso
de evicção dos bens aquinhoados.
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua
estabelecida no artigo antecedente, ha-
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o
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
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assim dando-se a evicção por culpa do
evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 1.804. O evicto será indenizado pelos
co-herdeiros na proporção de suas quo-
tas hereditárias; mas, se algum deles se
achar insolvente, responderão os demais,
na mesma proporção, pela parte desse,
menos a quota que corresponderia ao in-
denizado.
Capítulo VII – Da Nulidade da Partilha
Art. 1.805. A partilha, uma vez feita e
julgada, só é anulável pelos vícios e de-
feitos que invalidam, em geral, os atos ju-
rídicos.
Disposições Finais
vendo convenção em contrário, e bem
assim dando-se a evicção por culpa do
evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos
co-herdeiros na proporção de suas quo-
tas hereditárias, mas, se algum deles se
achar insolvente, responderão os demais
na mesma proporção, pela parte desse,
menos a quota que corresponderia ao in-
denizado.
Capítulo VII – Da Anulação da Partilha
Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e
julgada, só é anulável pelos vícios e de-
feitos que invalidam, em geral, os negóci-
os jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano
o direito de anular a partilha.
Livro Complementar – Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Có-
digo, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei
revogada.
Art. 2.029. Até dois anos após a entra-
da em vigor deste Código, os prazos
estabelecidos no parágrafo único do
art. 1.238 e no parágrafo único do art.
1.242 serão acrescidos de dois anos,
qualquer que seja o tempo transcorrido
na vigência do anterior, Lei n
o
3.071, de
1
o
de janeiro de 1916.
559Código Civil Comparado
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Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o arti-
go antecedente, será feito nos casos a que
se refere o § 4
o
do art. 1.228.
Art. 2.031. As associações, sociedades e
fundações, constituídas na forma das leis
anteriores, terão o prazo de um ano para
se adaptarem às disposições deste Códi-
go, a partir de sua vigência; igual prazo é
concedido aos empresários.
Art. 2.032. As fundações, instituídas se-
gundo a legislação anterior, inclusive as
de fins diversos dos previstos no pará-
grafo único do art. 62, subordinam-se,
quanto ao seu funcionamento, ao dispos-
to neste Código.
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especi-
al, as modificações dos atos constitutivos
das pessoas jurídicas referidas no art. 44,
bem como a sua transformação, incorpo-
ração, cisão ou fusão, regem-se desde
logo por este Código.
Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das
pessoas jurídicas referidas no artigo an-
tecedente, quando iniciadas antes da vi-
gência deste Código, obedecerão ao dis-
posto nas leis anteriores.
Art. 2.035. A validade dos negócios e de-
mais atos jurídicos, constituídos antes da
entrada em vigor deste Código, obedece
ao disposto nas leis anteriores, referidas
no art. 2.045, mas os seus efeitos, produ-
zidos após a vigência deste Código, aos
preceitos dele se subordinam, salvo se
houver sido prevista pelas partes deter-
minada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção
prevalecerá se contrariar preceitos de or-
Código Civil Comparado
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10.406/2002
Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
560
dem pública, tais como os estabelecidos
por este Código para assegurar a função
social da propriedade e dos contratos.
Art. 2.036. A locação de prédio urbano,
que esteja sujeita à lei especial, por esta
continua a ser regida.
Art. 2.037. Salvo disposição em contrário,
aplicam-se aos empresários e sociedades
empresárias as disposições de lei não
revogadas por este Código, referentes a
comerciantes, ou a sociedades comerci-
ais, bem como a atividades mercantis.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de
enfiteuses e subenfiteuses, subordinan-
do-se as existentes, até sua extinção, às
disposições do Código Civil anterior, Lei
n
o
3.071, de 1
o
de janeiro de 1916, e leis
posteriores.
§ 1
o
Nos aforamentos a que se refere este
artigo é defeso:
I – cobrar laudêmio ou prestação análoga
nas transmissões de bem aforado, sobre
o valor das construções ou plantações;
II – constituir subenfiteuse.
§ 2
o
A enfiteuse dos terrenos de marinha e
acrescidos regula-se por lei especial.
Art. 2.039. O regime de bens nos casa-
mentos celebrados na vigência do Códi-
go Civil anterior, Lei n
o
3.071, de 1
o
de ja-
neiro de 1916, é o por ele estabelecido.
Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do
tutor ou curador, inscrita em conformida-
de com o inciso IV do art. 827 do Código
Civil anterior, Lei n
o
3.071, de 1
o
de janeiro
de 1916, poderá ser cancelada, obedecido
o disposto no parágrafo único do art. 1.745
deste Código.
561Código Civil Comparado
Lei n
o
3.071/1916 Lei n
o
10.406/2002
Quadro Comparativo entre o Novo Código Civil e o Código Civil Anterior
Art. 2.041. As disposições deste Código
relativas à ordem da vocação hereditária
(arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à su-
cessão aberta antes de sua vigência, pre-
valecendo o disposto na lei anterior (Lei
n
o
3.071, de 1
o
de janeiro de 1916).
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput
do art. 1.848, quando aberta a sucessão
no prazo de um ano após a entrada em
vigor deste Código, ainda que o testamen-
to tenha sido feito na vigência do anteri-
or, Lei n
o
3.071, de 1
o
de janeiro de 1916;
se, no prazo, o testador não aditar o testa-
mento para declarar a justa causa de cláu-
sula aposta à legítima, não subsistirá a
restrição.
Art. 2.043. Até que por outra forma se dis-
ciplinem, continuam em vigor as disposi-
ções de natureza processual, administra-
tiva ou penal, constantes de leis cujos
preceitos de natureza civil hajam sido in-
corporados a este Código.
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1
(um) ano após a sua publicação.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei n
o
3.071, de
1
o
de janeiro de 1916 – Código Civil e a
Parte Primeira do Código Comercial, Lei
n
o
556, de 25 de junho de 1850.
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplo-
mas legislativos, aos Códigos referidos
no artigo antecedente, consideram-se fei-
tas às disposições correspondentes des-
te Código.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181
o
da In-
dependência e 114
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Art. 1.806. O Código Civil entrará em vi-
gor no dia 1
o
de janeiro de 1917.
Art. 1.807
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