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Código de Ética Profissional resgata a dimensão do homem como ser livre, sendo a liberdade
o valor ético central defendido no Código.
Assim, como qualquer outro processo metodológico no âmbito da profissão, a
elaboração do relatório social exige que os princípios éticos orientem o assistente social na
escolha do que é pertinente ou não de se registrar; com vistas à sua “devida utilização para a
garantia e ampliação de direitos dos sujeitos usuários dos serviços sociais e do sistema de
justiça” (CFESS, 2003, p.43). Nesse sentido, é necessário o profissional estar atento às
implicações de seu discurso e ações, sob pena de negar a materialização dos princípios éticos
no cotidiano de sua prática. A superação de valores pessoais, em prol dos valores defendidos
pelo Código, é condição precípua para a superação de atitudes preconceituosas e
estigmatizantes, como a que enunciamos anteriormente.
Ainda acerca dos processos metodológicos utilizados pelo Serviço Social,
verificamos a existência de dois outros relatórios, tipificados como “Situacional” e
“Multiprofissional”. Sobre a aplicação e diferenciação de cada um deles, incluindo o relatório
social, observamos uma compreensão muito mais no plano subjetivo do que uma apropriação
teórico-metodológica por parte dos assistentes sociais; de modo que os objetivos de um
terminam por se confundir com os objetivos do outro, conforme podemos observar nas duas
falas que se seguem:
o relatório social, eu vejo como um relatório mais abrangente, que retrata todo o
histórico de vida do adolescente inserido naquele contexto. Então, ele retrata toda a
situação do adolescente, tanto familiar quanto a pedagógica, com relação se ele é
usuário de drogas. É um relatório completo no sentido de que aquele relatório vai
subsidiar as informações, vão subsidiar pra o processo. E o relatório situacional, é, a
própria palavra diz, retrata uma situação daquele momento, a situação do contexto
dele [do adolescente] com a infração, mas sempre está montado no caso de
adolescente reincidente, adolescente que teve três, quatro entradas ou então com um
outro probleminha que o adolescente causou transtorno numa outra Unidade de
internação. Eu tô vendo por esse lado [...], então ele chega aqui apreendido e com
pouco tempo ele é liberado, acontece dele cometer uma outra infração lá fora, ele
vem aqui e se faz um relatório situacional daquele dado momento. É pra ser um
relatório assim como mais pra resolver a situação dele, ali, processual naquele
momento e já tem casos que já tem até mesmo relatório social daquele adolescente,
mas, por outros motivos que aconteceu naquele momento, depois de seu
encaminhamento, sua transferência ou sua liberação e ele retornou pra cá, então [o
juiz] pede esse relatório situacional. O relatório psicossocial ou multiprofissional,
ele antigamente era chamado de relatório psicossocial, mas nós estudamos aqui e
vimos que era melhor colocar “relatório multiprofissional”. Eu achei no meu ponto
de vista que era melhor multiprofissional porque não tem só o psicólogo e o
assistente social, e não se enfatizava muito a questão pedagógica do próprio
adolescente e muitas vezes se fazia o relatório com a assinatura de um técnico, se é
necessário, se é um relatório que se faz necessário ter essa abordagem,
socioeconômica, psicológica, a pedagógica, então que todos os três técnicos assinem
o relatório, que cada um coloque, retrate a situação do adolescente na sua área
específica e esses relatórios [...] foi mais pra casos de adolescentes que a gente