A Constituição Federal de 1988
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amplia a noção de patrimônio cultural
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definida pelo
Decreto-Lei 25 de 30 de novembro de 1937
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(conhecido como Lei do Tombamento),
conferindo maior ênfase à pluralidade cultural presente na formação do povo brasileiro. Ademais,
como visto, o texto constitucional prevê que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais (artigo 215), além de proteger as manifestações culturais dos grupos
participantes do processo civilizatório nacional.
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Conforme leitura do artigo 216 da Constituição
Federal de 1988:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Com a análise do artigo 216 da Constituição Federal de 1988, constata-se que o
patrimônio cultural engloba tanto bens materiais (obras, objetos, edificações, conjuntos
urbanos...) como imateriais (formas de expressão, criações, modos de vida...), que se referem à
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A Constituição Federal de 1988 seguiu a tendência internacional de considerar de forma integrada o patrimônio
natural e cultural, que se iniciou com a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural
adotada pela Unesco em 1972 e ratificada pelo Brasil em 1977 (SANTILLI, 2005).
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De acordo com Cunha, “as primeiras idéias a respeito da preservação do patrimônio cultural levavam em conta o
conceito abstrato de “excepcionalidade”; somente em 1964, por ocasião do II Congresso Internacional de Arquitetos
e Técnicos de Monumentos Históricos, concluiu-se que a noção de monumento histórico compreende a criação
arquitetônica isolada, bem como o sítio urbano ou rural que dá testemunho de uma civilização particular, de uma
evolução significativa ou de um acontecimento histórico. Estende-se não só às grandes criações mas também às
obras modestas, que tenham adquirido com o tempo significação cultural e, em 1985, quando da Conferência
Mundial sobre as Políticas Culturais, ocorrida no México, entendeu-se que o patrimônio cultural de um povo
compreende as obras de seus artistas, arquitetos, músicos, escritores e sábios, assim como as criações anônimas
surgidas da alma popular e o conjunto de valores que dão sentido à vida. Ou seja, as obras materiais e não materiais
que expressam a criatividade desse povo: a língua, os ritos, as crenças, os lugares e monumentos históricos, a cultura,
as obras de arte e os arquivos e bibliotecas.”
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O Decreto-Lei 25/37 define o “patrimônio histórico e artístico nacional” como “o conjunto dos bens móveis e
imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis
da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”.
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De acordo com Freitas (2005), “buscando as raízes do patrimônio cultural do Brasil ao tempo em que era colônia
de Portugal, viu-se a cultura indígena relegada a plano secundário, quase desprezada. Depois, com a escravatura, a
população negra, oriunda da África, trouxe sua cultura e seu modo particular de viver. Depois vieram as levas de
imigrantes: alemães, em 1818 (RJ), italianos, em 1860 (SP), japoneses, em 1908 ( SP), bem como espanhóis, árabes,
judeus, poloneses, ucranianos, russos e tantas outras etnias. Por fim, mais recentemente, coreanos, chineses e latino-
americanos de origens diversas. Todos à procura de dias melhores em suas vidas” (p. 94).