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- A Deliberação CEE 9/97, recentemente aprovada por este Colegiado, institui o regime de
progressão continuada no ensino fundamental, com a possibilidade de ser organizado, no Sistema
de Ensino do Estado de São Paulo, em um ou mais ciclos. O regime de progressão continuada
pede avaliação continuada também do processo de aprendizagem dos alunos, o qual deve ser
objeto de recuperação continuada e paralela, a partir de resultados períodicos parciais e, se
necessário, no final de cada período letivo. A escola organizada em mais de um ciclo deve garantir
também a progressão continuada na t
ransição de um para outro ciclo. Enfatiza essa Deliberação, à
exaustão, a necessidade de avaliações da aprendizagem, do desenvolvimento do aluno, do próprio
ensino e avaliações institucionais; a necessidade das atividades de reforço e de recuperação
(paral
elas e contínuas), de meios alternativos de adaptação, reclassificação, avanço,
reconhecimento, aproveitamento e aceleração de estudos, de indicadores de desempenho,
controle de freqüência dos alunos e dos dispositivos regimentais adequados. Ou seja, todo
esforço
possível e todos os recursos disponíveis devem ser providos pela escola e pelo sistema para levar
o aluno ao aproveitamento das atividades escolares para seu desenvolvimento cognitivo e social e,
por conseqüência, ao progresso, o que afasta a concepção de progressão continuada da idéia de
promoção automática, sugestiva de menor investimento no ensino, reforço, avaliação, reavaliação.
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- A avaliação no esforço da progressão continuada tem um novo sentido, ampliado, de alavanca
do progresso do aluno e não mais o de um mero instrumento de seletividade. Ela adquire um
sentido comparativo do antes e do depois da ação do professor, da valorização dos ganhos, por
pequenos que sejam, em diversas dimensões, do desenvolvimento do aluno, perdendo
absolutamente
seu sentido de faca de corte. A avaliação se amplia pela postura de valorização de
qualquer indício que revele o desenvolvimento dos alunos, sob qualquer ângulo, nos
conhecimentos, nas formas de se expressar, nas formas de pensar, de se relacionar, de rea
lizar
atividades diversas, nas iniciativas, etc.
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- Progressão continuada, portanto, deve ser entendida como um mecanismo inteligente e eficaz
de ajustar a realidade do fato pedagógico à realidade dos alunos, e não um meio artificial e
automático de se "e
mpurrar" os alunos para as séries, etapas, fases subseqüentes.
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- No contexto da progressão continuada perdem sentido as expressões habituais de
"aprovação".e "reprovação". Entram os conceitos de progressão, aprendizagens diferenciais e
desenvolvimento global, orientados por maior clareza quanto aos objetivos do ensino fundamental
na sociedade contemporânea, na comunidade onde a escola se insere, em um contexto de
democratização da educação. É necessário referenciar-se no objetivo de socialização dos
conhe
cimentos básicos para todos, e não em critérios de excelência em cada fragmento do
conhecimento para poucos. Todos os alunos deverão percorrer a escola fundamental em oito
anos. Realmente todos o farão? Talvez não. Por diferentes motivos, alguns poderão co
ncluí
-la em
mais um ou dois anos. Porém, a extensão em anos para este percurso para número significativo de
alunos, ou a evasão decorrente da não progressão, em um sistema ou em uma escola, estarão
sinalizando claramente disfunções institucionais sérias a
serem verificadas.
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- O caráter radical da idéia de progressão continuada provoca, sem dúvida, saudáveis
questionamentos em um sistema impregnado da tradição seletiva como se tem caracterizado o
nosso. Colocadas as questões nos termos desta Indicação, novas perspectivas e atitudes podem
ser valorizadas. E, se, ao final de algum ciclo, algum aluno ainda apresentar defasagens sérias na
aprendizagem, apesar das recuperações paralelas a que se submeteu, tal aluno deve prolongar a
referida recuperação com programação específica, voltada aos conteúdos do ciclo ainda não
dominados, pelo tempo necessário.
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- A nova Lei coloca alguns mecanismos interessantes para a organização das turmas nas
escolas: a reclassificação dos alunos (da própria escola ou recebidos por transferência, art. 23
parágrafo 1º) e a classificação, que poderá ser feita por promoção, transferência, ou
independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola. A classificação
por promoção aplica-se aos alunos que cursaram com aproveitamento considerado suficiente,
mesmo que diferenciados entre áreas, na fase anterior da própria escola. A avaliação do aluno,
independentemente de escolaridade anterior pode ser feita através de prova sobre as matérias da