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em vigor a Lei nº 8.069/90, que os estabelecera. Não fazia mesmo qualquer sentido,
viesse o agressor de menores a ser beneficiado com apenamento mais brando,
invocando-se justamente a legislação concebida para estender maior proteção à
criança e ao adolescente. Tal revogação se fez, afinal, de forma expressa, por meio
da Lei nº 9.281/96. Portanto, a expressão caput, cuja inclusão em qualquer redação
legislativa só faz sentido quando existam parágrafos que qualifiquem os
dispositivos inseridos na cabeça do artigo, era, e é, de todo desnecessária, e sua
exclusão não leva à conseqüência pretendida pelos ilustres defensores. Como se
viu, embora inicialmente introduzidos na redação original do Código Penal, tais
parágrafos, na realidade, nunca foram implementados, pois sua aplicação pelo
julgador resultaria em solução aberrante do sistema de proteção ao menor.
Tal raciocínio vem desenvolvido em excelente artigo publicado na
Revista do Tribunal Federal da 1ª Região, da lavra da Dra. Lilian da Costa
Tourinho
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, onde se referem os autores que têm abonado idêntico entendimento, a
saber: Damásio Evangelista de Jesus, Julio Fabbrini Mirabete, Antonio Scarance
Fernandes, Celso Delmanto, Paulo José da Costa Júnior entre outros, já referidos
pelo eminente Ministro Carlos Velloso.
Colho subsídio precioso em precedente da lavra de meu ilustre
antecessor, Min. Octavio Gallotti, que, a propósito, tratando embora do delito de
atentado violento ao pudor, em tudo assemelhável à hipótese do estupro, assim
ementou julgado unânime da Primeira Turma: “Crime hediondo. A classificação
151 “[ . . . ] não é necessário fazer uma interpretação ampliativa para se concluir que a Lei dos Crimes
Hediondos abrange, também, os tipos fundamentais dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor [ . .
. ] O emprego da conjunção coordenativa aditiva “e”, que dá a idéia de adição, soma, acrescentamento, não
pode ser, no caso, desconsiderado. Tal conjunção foi empregada não só com o intuito de incluir no rol dos
crimes hediondos a forma qualificada dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mas também a
forma simples dos mesmos, prevista nos arts. 213 e 214 ambos do Código Penal. Em sentido contrário,
sustenta-se que antes do advento da Lei nº 8.930/94, alterando a redação da Lei dos Crimes Hediondos,
esta fazia menção expressa ao Caput do art. 213 do Código Penal, portanto, a forma simples de estupro.
Argumenta-se que, tendo sido suprimida, posteriormente, pela Lei nº 8.930/94, a expressão “caput” em
referência, o crime de estupro, na sua forma básica, deixou de ser considerado crime hediondo. Tal
entendimento, contudo está equivocado. Sempre foi desnecessária a referência expressa pela Lei dos
Crimes Hediondos ao caput do art. 213, do Código Penal. [ . . . ] Ademais, a desnecessidade de alusão ao
caput do art. 213, do Código Penal, pela Lei nº 8.072/90, decorre até mesmo do fato de que nunca
vigoraram os parágrafos únicos dos artigos 213 e 214, ambos do Código Penal, introduzidos pelo art. 263,
da Lei nº 8.069/90, os quais previam um agravamento da pena quando tais crimes fossem perpetrados
contra crianças. Embora promulgada primeiro, a Lei nº 8.069/90 entrou em vigor após a Lei nº 8.072/90,
que previu um apenamento ainda maior para os casos de estupro e atentado violento ao pudor. Com efeito,
o entendimento jurisprudencial predominante, inclusive dos nossos Tribunais Superiores, era de que tais
parágrafos tinham sido, tacitamente, revogados pela Lei dos Crimes Hediondos. Seria repugnante aceitar
que esses crimes, quando cometidos contra crianças, fossem apenados com menos severidade do que
quando praticados contra uma mulher adulta. Refoge ao bom senso admitir que uma lei editada com o
intuito de punir mais gravemente o agressor de crianças fosse, pelo mesmo, invocada para lhe reduzir a
pena, beneficiando-o Em junho de 1996, foi publicada a Lei nº 9.281 revogando expressamente os citados
parágrafos únicos. Não há, assim, como se sustentar que a Lei dos Crimes Hediondos não se aplica aos
crimes de estupro e atentado violento ao pudor nas suas formas fundamentais, ou seja, quando não há lesão
grave ou morte da vítima. Ressalte-se que essa lei, consoante o disposto no seu art. 6º, alterou, inclusive, a
pena cominada para tais crimes, tanto na sua forma simples, quanto na qualificada, numa clara
demonstração de que o legislador incluiu no rol dos crimes hediondos as formas básicas desses crimes.”
(Revista do Tribunal Federal da 1ª Região, junho/2001, p.12/16).
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