Constituição Federal quanto o Código Civil vigentes são taxativos ao explicar que o
casamento estabelece a união entre homens e mulheres.
A adoção de crianças por casais homossexuais também tem sido alvo de
debates em todo o mundo; discute-se se os benefícios e malefícios da concessão desse
direito. No Brasil, apesar das inovações de alguns magistrados, a concessão deste direito
aos homossexuais ainda parece está distante de ser concretizada.
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Apesar de não existir
legislação sobre o assunto, alguns direitos provenientes de relações homossexuais já vêm
sendo reconhecidos por nossa jurisprudência.
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O juiz Siro Darlan, da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro, vem provocando polêmica ao
conceder a adoção de crianças a casais homossexuais. Na verdade, legalmente, essa adoção é conferida a
um dos homossexuais. O referido juiz alega que, para exercer as funções de pai adotivo, basta que seja
pessoa idônea e a criança esteja bem em sua companhia. Entrevista concedida ao site: <http//:
www.mixbrasil.uol.com.br>. Acesso em 01 jun 2005.
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Apelação Cível Nº 70007243140, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes
Siqueira Trindade, Julgado em 06/11/2003. EMENTA: RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. UNIÃO
ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. Mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável
entre as partes, homossexuais, se extrai da prova contida nos autos, forma cristalina, que entre as litigantes
existiu por quase dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa
convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo
a partilha dos bens mera conseqüência. Exclui-se da partilha, contudo, os valores provenientes do FGTS
da ré utilizados para a compra do imóvel, vez que "frutos civis", e, portanto, incomunicáveis. Precedentes.
Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. Apelação parcialmente provida, por maioria. (Segredo
de Justiça).
Apelação Cível Nº 70005488812, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos
Teixeira Giorgis, Julgado em 25/06/2003. EMENTA: RELAÇÃO HOMOERÓTICA. UNIÃO
ESTÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA
IGUALDADE. ANALOGIA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. VISÃO ABRANGENTE DAS
ENTIDADES FAMILIARES. REGRAS DE INCLUSÃO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA
COMUNHÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.723, 1.725 E 1.658 DO CÓDIGO CIVIL
DE 2002. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Constitui união estável a relação fática entre duas
mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência. Superados
os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea
modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão. Assim,
definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens segundo o regime da comunhão parcial.
Apelações desprovidas. (Segredo de Justiça)
Embargos Infringentes n. 265.053-1 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruiter Oliva -
19.08.97 -M.V.* 732/302/05. EMENTA: GUARDA - Pretensão do pai - Mãe que está em melhores
condições- Guarda deferida a esta -Inexistência de elemento contido em prova idônea sobre
relacionamento homossexual da mãe do menor com outra mulher, na casa em que mora - Ademais, desde
que recatada a vida decorrente dessa espécie de união, esse ato na consciência atual da sociedade já não se
considera atentatório à moral ou revelador de deficiência ética - Embargos providos. Estando a mãe em
melhores condições do que o pai, defere-se a ela a guarda do filho. Um eventual relacionamento
homossexual da mãe não se constitui em óbice à essa guarda, pois esse tipo de relacionamento, na
consciência atual da sociedade, já não se considera atentatório a moral ou revelador de deficiência ética.
Ademais, não se produziu prova convincente acerca da existência desse tipo de relacionamento.
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