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Ainda nesse período, em 1922, foi fundada a Confederação Católica – precursora da
Ação Social Católica – manifestação original da primeira escola brasileira de Serviço Social,
de fundamental importância na utilização de técnicas científicas na assistência à infância.
O período de 1923 a 1927 foi, de acordo com Rizzini (2000), o mais profícuo em ter-
mos de leis referentes à organização da assistência e proteção à infância abandonada e delin-
qüente. O decreto nº 16.272, de 20/12/1923, criou o Juízo de Menores, que estabeleceu um
novo padrão com relação à prática jurídica dirigida ao menor. Este, numa perspectiva defen-
dida pelos médicos higienistas, passou a ser estudado, examinado e qualificado, levando ao
seu enquadramento dentro de certas características morais, físicas, sociais, afetivas e intelec-
tuais. Com esse objetivo, eram aplicados exames “pedagógicos”, “médico-pedagógico”, “mé-
dico-psicológico”, “de discernimento” e de “qualificação do menor”. A utilização desses e-
xames permitia dar o diagnóstico e a conseqüente classificação da criança por tipo de proble-
mática, intelectual ou afetiva, de forma a prever o tipo de atendimento que deveria ter, sempre
longe dos “normais”. Atribuía-se ao menor uma personalidade normal ou patológica, um cará-
ter de cientificidade. De acordo com Foucault (2004), a divisão binária e da marcação cons-
tante do normal-anormal; o louco-não louco; o perigoso-inofensivo; além da determinação
coercitiva, da repartição diferencial (quem é ele; onde deve estar; como caracterizá-lo, como
reconhecê-lo; como exercer sobre ele, de maneira individual, uma vigilância constante, etc)
foi regularmente utilizado “pelo poder disciplinador” desde meados do século XIX.
No início da década de 1930, foi criado o Laboratório de Biologia Infantil, cujos técni-
cos empregaram os conceitos, teorias e técnicas considerados científicos, para subsidiar o
Juízo de Menores nas decisões a respeito do destino dos menores que, por abandono, delin-
qüência, vadiagem ou simplesmente pobreza eram encaminhados ao Juiz. As indicações podi-
am provir de métodos psicológicos ou educacionais, como a “reeducação moral” e o “ensino
profissional”, mas passavam, na maioria dos casos, pela “internação em estabelecimento dis-
ciplinar”. A própria necessidade de tratamento médico, psicológico e/ou pedagógico, justifi-
cava a indicação da internação.
Embora esse aparelho assistencial fosse calcado nas ciências com a criação do Labora-
tório de Biologia Infantil, “os próprios juízes apontavam deficiências do sistema”. (RIZZINI,
2000, p. 92). A maior crítica consistia na falta de continuidade nos serviços prestados: o me-
nor era examinado, estudado e encaminhado pelo laboratório; não havia, no entanto, local
adequado, de acordo com os métodos modernos (científicos), para tratamento de seus males.
A aprovação, em 12 de outubro de 1927, do Código de Melo Matos, o Código de Me-
nores, regulamentado no decreto 17.943, consolidou as leis de assistência e proteção aos me-