![](bg70.jpg)
109
Dentre inúmeros outros julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul
177
sobre relacionamentos homossexuais
178
, vale colacionar, a título
meramente exemplificativo, os seguintes:
RELAÇÃO HOMOERÓTICA. UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DOS
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA
IGUALDADE. ANALOGIA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. VISÃO
ABRANGENTE DAS ENTIDADES FAMILIARES. REGRAS DE INCLUSÃO.
PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 1.723, 1.725 E 1.658 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Constitui união estável a relação
fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua,
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família,
observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência.
Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, além da
analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea
modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em
regras de inclusão. Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a
177
As jurisprudências colacionadas representam o entendimento majoritário em Direito de Família no
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, principalmente na 7ª Câmara Cível.
178
No Supremo Tribunal Federal há relevante decisão acerca das relações homoafetivas:
EMENTA: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS.
PRETENDIDA QUALIFICAÇÃO DE TAIS UNIÕES COMO ENTIDADES FAMILIARES. DOUTRINA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 9.278/96. NORMA LEGAL
DERROGADA PELA SUPERVENIÊNCIA DO ART. 1.723 DO NOVO CÓDIGO CIVIL (2002), QUE NÃO
FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NESTA SEDE DE CONTROLE ABSTRATO. INVIABILIDADE, POR
TAL RAZÃO, DA AÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, DE OUTRO LADO, DE SE
PROCEDER À FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS
ORIGINÁRIAS (CF, ART. 226, § 3º, NO CASO). DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA (STF).
NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE DISCUTIR O TEMA DAS UNIÕES ESTÁVEIS HOMOAFETIVAS,
INCLUSIVE PARA EFEITO DE SUA SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE ENTIDADE FAMILIAR:
MATÉRIA A SER VEICULADA EM SEDE DE ADPF.
STF. ADI 3300 MC/DF – Distrito Federal. Medida Cautelar Na Ação Direta De Inconstitucionalidade.
Ministro: Celso De Melo. Data Do Julgamento: 03/02/2006. Data Da Publicação: DJ. 09/02/2006. RDDP
N.º 37, 2006, p. 174-176.
Na decisão supramencionada pode ser extraído importante trecho com o seguinte sentido: [...] Não
obstante as razões de ordem estritamente formal, que tornam insuscetível de conhecimento a presente
ação direta, mas considerando a extrema importância jurídico-social da matéria - cuja apreciação talvez
pudesse viabilizar-se em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental -, cumpre
registrar, quanto à tese sustentada pelas entidades autoras, que o magistério da doutrina, apoiando-se
em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais
(como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do
pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável
percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à
orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva
como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros
homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito e na esfera das relações sociais. Essa
visão do tema, que tem a virtude de superar, neste início de terceiro milênio, incompreensíveis
resistências sociais e institucionais fundadas em fórmulas preconceituosas inadmissíveis, vem sendo
externada, como anteriormente enfatizado, por eminentes autores, cuja análise de tão significativas
questões tem colocado em evidência, com absoluta correção, a necessidade de se atribuir verdadeiro
estatuto de cidadania às uniões estáveis homoafetivas. [...].