Leis Interpretativas e a Aplicação do Princípio da Irretroatividade das Leis
De outro lado, se a lei constitui a estrutura básica do
ordenamento jurídico, não afasta a produção de direito por outras fontes,
e muito menos, e principalmente, não tem a primazia de disciplinar a
interação social, eis que a sua implementação no cotidiano sofre as
injunções das variáveis de pluralidade de significações da palavra ou da
seqüência de palavras pela qual se exprime.
Essas idiossincrasias, aliás, encontram o reconhecimento de
Kelsen, quando assinala que todo ato jurídico em que o direito é aplicado
— seja de criação e/ou de execução — é em parte determinado pelo
próprio direito e, em parte, indeterminado. Diz, ainda, que a
indeterminação pode ser intencional, ou não, e respeitar tanto ao fato
(pressuposto) condicionante como a conseqüência condicionada.
Por fim, a prevalecer a existência de lei interpretativa, ainda
assim, e numa cadeia interminável, teríamos, sempre, que admitir a
interpretação da lei interpretativa, sob pena da automatização da
aplicação do direito, o que importa concluir, nesta parte, com Carvalho de
Mendonça, que o poder que faz a lei não a interpreta.
Examinando a questão à luz do princípio da irretroatividade,
verificamos, em Bevilaqua, que este princípio é, antes de tudo, um
preceito de política jurídica. Por isto que, assinala Bento de Faria, o
princípio têm valido por um dogma rígido, contra o qual nada poderia o
legislador ordinário, porque não resulta da lei comum, mas foi adotado
como regra constitucional. No mesmo diapasão, assevera Carvalho de
Mendonça.
Em linhas gerais, Pontes de Miranda, Ruggiero e Aftalion,
Olano e Vilanova entendem que a lei nova deve regular, tão-somente, os
fatos ocorridos na sua vigência, seja porque a irretroatividade defende o
povo, seja porque as partes não podem estar permanentemente expostas
BASTOS, Carlos Eduardo Caputo. Leis interpretativas e a aplicação do princípio da
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irretroatividade das leis. In: Instituto dos Advogados do Distrito Federal. Anais: Biênio
1986/1988. Brasília, 1988. p. 148-150.