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LEGISLAÇÃO FLORESTAL BRASILERA: UMA
RECONSTITUIÇÃO HISTÓRICA
KEILA MARIA RESENDE
2006
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KEILA MARIA RESENDE
LEGISLAÇÃO FLORESTAL BRASILEIRA: UMA RECONSTITUIÇÃO
HISTÓRICA
Dissertação apresentada à Universidade Federal de
Lavras como parte das exigências do Programa de
Pós-graduação em Engenharia Florestal, área de
concentração em Manejo Ambiental, para
obtenção do título de “Mestre”.
Orientador
Prof. Ph. D. José Luiz Pereira de Rezende
LAVRAS
MINAS GERAIS - BRASIL
2006
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KEILA MARIA RESENDE
LEGISLAÇÃO FLORESTAL BRASILEIRA: UMA RECONSTITUIÇÃO
HISTÓRICA
Dissertação apresentada à Universidade Federal de
Lavras como parte das exigências do Programa de
Pós-graduação em Engenharia Florestal, área de
concentração em Manejo Ambiental, para
obtenção do título de “Mestre”.
APROVADA em 21 de março de 2006
Prof. Dr. Sebastião Renato Valverde UFV
Prof. Ms. Luís Antônio Coimbra Borges UFLA
Prof. Ph. D. José Luiz Pereira de Rezende
UFLA
(Orientador)
LAVRAS
MINAS GERAIS - BRASIL
Ficha Catalográfica Preparada pela Divisão de Processos Técnicos da
Biblioteca Central da UFLA
Resende, Keila Maria
Legislação Florestal Brasileira: uma reconstituição histórica / Keila Maria
Resende. -- Lavras: UFLA, 2006.
150 p. : il.
Orientador: José Luiz Pereira de Rezende.
Dissertação (Mestrado) – UFLA.
Bibliografia.
1. Legislação florestal. 2. Direito ambiental. 3. Meio ambiente. I.
Universidade Federal de Lavras. II. Título.
CDD-346.04675
Aos meus pais, Teca e Renato, pelo apoio
À minha Vó, que não pôde esperar por este dia
Aos meus irmãos Kelly e Carlos
À minha sobrinha Lívia
Ao Luciano, pela paciência e compreensão
DEDICO
AGRADECIMENTO
A Deus, que hoje é minha rocha e a quem dedico toda a minha existência.
Ao Prof. José Luiz Pereira de Rezende, primeiramente pela confiança
dispensada, pela orientação e pelos ensinamentos.
Ao Paulo Sérgio Teixeira, pela confiança e incentivo depositado e pela
amizade.
A D. Aparecida, por ser esta pessoa tão especial e pelas horas de conversa e
aprendizado.
Ao Prof. Ângelo, pelo aprendizado.
À Universidade Federal de Lavras, em especial ao Departamento de
Ciências Florestais, pela oportunidade de realização do curso de Mestrado.
Aos profs. do Departamento de Ciências Florestais da UFLA, pelos
ensinamentos e pela amizade, que jamais será esquecida.
Aos profs. da Banca de Defesa da Dissertação, pela enorme contribuição
nesta última etapa a ser alcançada.
Aos amigos, em especial ao Luís Antônio, Tereza, Vanessa e Adriano, pelo
carinho, aprendizado e convivência, que ficaram em minha memória.
À Roseane e Sheila, muito obrigada, pela dedicação.
À Chica, Terezinha e D. Regina, pelo carinho, muitas vezes de mãe.
A todos que, de alguma forma, contribuíram para a realização deste
trabalho.
SUMÁRIO
Página
LISTA DE ABREVIATURAS....................................................................
RESUMO......................................................................................................
ABSTRACT..................................................................................................
1 INTRODUÇÃO………….........................................................................
2 OBJETIVOS.............................................................................................
3 METODOLOGIA DO TRABALHO......................................................
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES............................................................
CAPÍTULO I
1 História do Uso e Proteção das Florestas no Mundo ...........................
1.1 Introdução ...............................................................................................
1.2 Proteção Legal das Florestas no Mundo – marcos significativos ...........
1.3 Legislação Florestal no Direito Português .............................................
1.4 Considerações Finais ..............................................................................
1.5 Referências Bibliográficas......................................................................
CAPÍTULO II
2 História da Legislação Florestal - Brasil Colonial.................................
2.1 Introdução ..............................................................................................
2.2 Brasil Colonial; território de disputas e explorações ..............................
2.3 Legislação Florestal no Brasil Colônia (1500-1822)..............................
2.4 Considerações Finais ..............................................................................
2.5 Referências Bibliográficas.......................................................................
CAPÍTULO III
3 História da Legislação Florestal - Brasil Império
(1822-1889)..............
3.1 Introdução .............................................................................................
3.2 Brasil Império (1822-1889)....................................................................
3.3 Legislação Florestal no Brasil Império (1822-1889) ..............................
3.4 Considerações Finais ..............................................................................
3.5 Referências Bibliográficas.......................................................................
i
iii
v
1
5
6
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9
10
10
10
15
20
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24
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48
48
49
50
58
59
CAPÍTULO IV
4 História da Legislação Florestal – República Velha ...............................
4.1 Introdução ...............................................................................................
4.2 Legislação Florestal na República Velha (1889-1930)...........................
4.3 Considerações Finais ..............................................................................
4.4 Referências Bibliográficas.......................................................................
CAPÍTULO V
5 História da Legislação Florestal – Era Vargas a Constituição de 1988
(1930-1988) ..................................................................................................
5.1 Introdução ...............................................................................................
5.2 Histórico da Legislação Florestal Brasileira da era Vargas a
Constituição de 1988 ....................................................................................
5.3 Considerações Finais ..............................................................................
5.4 Referências Bibliográficas.......................................................................
CAPÍTULO VI
6 História da Legislação Florestal – Após Constituição de 1988 ................
6.1 Introdução ...............................................................................................
6.2 Legislação Florestal Brasileira Após Constituição de 1988................
6.3 Considerações Finais ..............................................................................
6.4 Referências Bibliográficas.......................................................................
CONSIDERAÇÕES FINAIS..............…................................................…
61
62
62
62
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71
72
73
73
74
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107
111
112
112
112
144
146
148
LISTA DE ABREVIATURAS
AGAPAN - Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural
APA’s - Áreas de Preservação Ambiental
APA - Área de Proteção Ambiental
ARIE - Área de Relevante Interesse Ecológico
APP - Área de Preservação Permanente
BID - Banco Interamericano para o Desenvolvimento
BIRD - Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial)
CF - Constituição Federal
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente
CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito
CONAFLOR - Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Florestas
CONAMAZ - Conselho Nacional da Amazônia Legal
CNB - Conselho Nacional da Borracha
EIA - Estudo de Impacto Ambiental
FBCN - Fundação Brasileira para Conservação da Natureza
FUNATURA - Fundação para Conservação da Natureza
GT - Grupo de Trabalho
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal
INM - Instituto Nacional do Mate
INP - Instituto Nacional do Pinho
INPE - Instituto de Pesquisas Espaciais
ITR - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural
ISA - Instituto Socioambiental
MMA - Ministério do Meio Ambiente
MDL - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
MP - Medida Provisória
ONU - Organização das Nações Unidas
i
ONG - Organização Não Governamental
PV - Partido Verde
PT - Partido dos Trabalhadores
PND - Plano Nacional de Desenvolvimento
PNMA - Política Nacional do Meio Ambiente
PNF - Programa Nacional de Florestas
PAS - Programa Amazônia Sustentável
PPDS - Programa de Política e Direito Socioambiental
PROBIO - Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica
Brasileira
PROBEM - Programa Brasileiro de Ecologia Molecular da Amazônia
RIMA - Relatório de Impacto Ambiental
SFB - Serviço Florestal do Brasil
SBS - Sociedade Brasileira de Silvicultura
SFF - Serviço Florestal Federal
SEMA - Secretaria Especial do Meio Ambiente
SISNAM - A Sistema Nacional de Meio Ambiente
SNUC - Sistema Nacional de Conservação da Natureza
SEDEPE - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca
SIGIMA - Sistema de Informação Gerenciais do Meio Ambiente
SUDHEVEA - Superintendência da Borracha
SPHAN - Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
TRF - Tribunal Regional Federal
UFRPE - Universidade Federal Rural de Pernambuco
UCs - Unidades de Conservação
UNCED - Conferência para o Planeta Terra
ZEE - Zoneamento Ecológico Econômico do Brasil
ii
RESUMO
RESENDE, Keila Maria Legislação Florestal Brasileira: uma reconstituição
histórica. 2006. 150p. Dissertação (Mestrado em Engenharia Florestal) -
Universidade Federal de Lavras, Lavras, MG.
1
O Brasil possui boas leis ambientais, mas, a relação entre a legislação e seu efeito
real é complexo, pois a efetividade das mesmas é sempre muito relativa. No caso da
legislação florestal brasileira isso não é diferente da regra geral e possui alguns
agravantes. O recurso florestal, ainda, foi o primeiro a receber proteção das normas
jurídicas em terras brasileiras, não com o intuito da proteção em si, mas, como bem
de valor de interesse do poder público. Os recursos florestais durante toda a história
brasileira foram considerados recursos econômicos. O presente trabalho colocou em
um único compêndio, as diversas legislões que dizem respeito aos recursos
florestais, desde o descobrimento em 1500, até a atualidade. A rota da pesquisa se
pautou pelos fatos políticos e como fonte de pesquisa, teve-se o trabalho de Osny
Duarte Pereira - “Direito Florestal Brasileiro”, de 1950, que foi a primeira obra que
tratou desta temática e representou uma alternativa metodológica, onde o objetivo de
se fazer um histórico periódico da legislação florestal brasileira se mostrou bastante
eficiente e de fácil entendimento. Foi feita uma pesquisa de caráter puro, mediante
revisão de literatura pelo método bibliográfico e documental, realizado na Biblioteca
Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, principalmente a da Faculdade de
Direito; da Universidade Federal de Lavras – UFLA; Centro Universitário de Lavras
- UNILAVRAS; e, Centro Universitário da Fundação Educacional de Guaxupé -
UNIFEG. O tema descrito no Capítulo 1 foi a História do Uso e Proteção das
Florestas no Mundo. Este trata as florestas como fonte de mistério, temor e
surpresas, onde a civilização não podia existir onde elas fossem abundantes. As
primeiras leis de cunho florestal editada por Portugal, foram consequência do abuso
em sua utilização, o que acarretou uma escassez desse recurso natural. O segundo
Capítulo – História da Legislação Florestal - Brasil Colonial, Pero Vaz de Caminha
descreveu a exuberância das florestas, quando chegaram os primeiros portugueses
em terras brasileiras e a forma predatória de exploração exercida no início da
colonização. E, a lei sendo usada para coibir uma prática social, mas, com o cunho
econômico de proteção de um bem. O terceiro Capítulo – História da Legislação
Florestal - Brasil Império retrata que o povo que vivia e explorava os recursos
ambientais não possuíam qualquer raiz com a terra brasileira e os recursos florestais
eram apenas recursos econômicos, que a legislação tentava resguardar para o
governo. No quarto Capítulo – História da Legislação Florestal – República Velha, a
1
Comitê Orientador: José Luiz Pereira de Rezende (Orientador) - UFLA, Sebastião
Renato Valverde - UFV, Luís Antônio Coimbra Borges – UFLA. - UFLA.
iii
degradação florestal já era grande, e não só no Brasil. As mudanças políticas
ocorridas neste período não mudaram o cenário florestal brasileiro, mas deram início
ás transformações que ocorreram nas décadas que se seguiram. O quinto Capítulo –
História da Legislação Florestal – Era Vargas até a Constituição de 1988, retrata um
novo cenário onde o olhar deixou de ser apenas para os recursos florestais como
interesse econômico e passou a se preocupar também com o aspecto ecológico
relacionado a outros recursos, através da edição de Códigos. Mas, o embate foi
grande entre cuidar dos recursos naturais e do crescimento econômico ao mesmo
tempo. Como não poderia deixar de ser, a legislação deste período reflete este
cenário, através de leis severas de proteção para alguns recursos naturais e o
descumprimento por parte da sociedade que utilizam estes recursos. No sexto
Capítulo – História da Legislação Florestal – Após Constituição de 1988, os
recursos florestais e todo o meio ambiente onde ele se insere ganhou proteção na
Constituição Federal de 1988, através de um capítulo próprio, onde os recursos
naturais deixaram seu aspecto apenas econômico, para ganhar proteção. Para isto
teve-se a edição de farta legislação, seja, para colocar em prática os enunciados da
Constituição, ou para executar a Política Nacional do Meio Ambiente. A análise
realizada buscou a construção da evolução histórica de porção particular do
ordenamento jurídico brasileiro, que é a legislação florestal, através de um viés
histórico político.
iv
ABSTRACT
RESENDE, Keila Maria Resende. Brazilian Forest Legislation: a historical
rebuilding. 2006. 150p. Dissertation (Master's degree in Forestry Engineering) –
Universidade Federal de Lavras, Lavras, MG
1
.
Brazil possesses some good environmental laws, but, the relationship between the
legislation and their real effects is unavoidably very complex, because the
effectiveness of the laws is always very relative. And in the case of the Brazilian
forest legislation that is not different from the general rule, and it possesses some
added difficulties.
The forest resource was the first to receive protection of the juridical norms in
Brazilian lands, not with the intention of the protection in itself, but, as good of
value of interest of the public power. The forest resources during the whole
Brazilian history an economical resources were considered.
The present work put in a single summary, the several legislations that you/they
concern the forest resources, from the discovery in 1500, until the present time. The
route of the research was ruled by the political facts and as research source, the work
of Osny Duarte Pereira was had - “Brazilian Forest Right”, of 1950, that it was the
first work that treated of this theme and it represented a methodological alternative,
where the objective of doing a periodic report of the Brazilian forest legislation was
shown quite efficient and of easy understanding.
It was made a research of pure character, by literature revision for the
bibliographical and documental method, accomplished at the Library Federal
University of Minas Gerais–UFMG, mainly the one of University of Right; of the
Federal University of Plowings–UFLA; I Center Academical of Plowings -
UNILAVRAS; and, I Center Academical of the Education Foundation of Guaxupé -
UNIFEG.
The theme described in the Chapter 1 was the History of the Use and Protection of
the Forests in the World. This treats the forests as mystery source, fear and surprises,
where the civilization could not exist where they were abundant. The first laws of
forest stamp edited by Portugal, they were consequence of the abuse in his/her use,
what carted a shortage of that natural resource.
The second Chapter–History of the Forest Legislation - Colonial Brazil, Pero Vaz of
Bed described the exuberance of the forests, when the first Portuguese arrived in
Brazilian lands and the predatory form of exploration exercised in the beginning of
the colonization. And, the law being used to restraint a social practice, but, with the
economical stamp of protection of a good.
1
Guiding committee: José Luiz Pereira de Rezende (adviser) - UFLA, Sebastião
Renato Valverde - UFV, Luís Antônio Coimbra Borges – UFLA.UFLA.
v
The third Chapter–History of the Forest Legislation - Brasil Império portrays that
the people that lived and it explored the environmental resources didn't possess any
root with the Brazilian earth and the forest resources were just economical
resources, that the legislation tried to protect for the government.
In the fourth Chapter–History of the Forest Legislation–Old Republic, the forest
degradation was already big, and not only in Brazil. The political changes happened
in this period didn't change the Brazilian forest scenery, but they gave beginning the
transformations that happened in the decades that were proceeded.
The fifth Chapter–History of the Forest Legislation–it was Vargas the Constitution
of 1988, portrays a new scenery where the glance stopped being just for the forest
resources as economical interest and he/she passed worrying also with the related
ecological aspect the other resources, through the edition of Codes. But, the collision
was big between to take care of the natural resources or to expand the economical
growth. And, as he/she could not leave of being, the legislation of this period
reflects this scenery, through severe laws of protection for some natural resources
and the noncompliance on the part of the society that you/they use these resources.
In the sixth Chapter–History of the Forest Legislation–After Constitution of 1988,
the forest resources and the whole environment where him she insert won protection
in the Federal Constitution of 1988, through an own chapter, where the natural
resources left his/her aspect just economical, to win protection. For this the edition
of full legislation was had, be, to put in practice the statements of the Constitution,
or to execute the National Politics of the environment.
The accomplished analysis, it looks for the construction of the historical evolution of
portion peculiar of the Brazilian juridical ordenamento, that it is the forest
legislation, making a historical rebuilding of the Brazilian forest legislation, through
a political historical inclination.
vi
1 INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico florestal brasileiro é complexo e ainda pouco
estudado, quando comparado a outros recursos naturais. Uma pesquisa voltada a
este tema pode assumir diferentes aspectos.
A lei é uma prescrição de autoridade, que determina direitos e deveres
do cidadão e a legislação é formada por um conjunto de normas que regula a
vida em sociedade. Porém, estudos de legislação devem abordar diversos
aspectos, eis que a lei deve refletir os desejos e anseios de uma sociedade.
Outrossim, a norma jurídica não deve ser vista como um instrumento isolado e
auto-aplicável, mas sim como um comando construído dentro de um contexto e
dirigido a situações concretas. Nesse sentido, Montesquieu no início do século
XIX, procurou distinguir entre a lei, enquanto ato do Estado, e o seu sentido, ou
melhor, o seu espírito, que repousa nas convicções do povo, no nomeado
"espírito da Lei".
O estudo do Direito Comparado na doutrina clássica estabelece os passos
do processo de construção legislativa. Para o conhecimento adequado do caso
concreto, é imprescindível que se situe histórica e espacialmente, tendo por
instrumento diplomas legais relacionados ao objeto.
Desde o tempo da colonização e os primeiros contatos dos portugueses,
holandeses e franceses com os nativos no Brasil, está um pouco de cada um de
nós. Ao olhar para trás, não se está apenas revendo o percurso, mas, também
entendendo o porquê de tantas ausências significativas nessa trajetória e
encontrando elos vivos entre o passado e o presente (Vieira, 2003)
1
.
1
VIEIRA, Sofia Lerche; FREITAS, Isabel Maria Sabino de. Política Educacional no
Brasil: introdução histórica. Brasília Editora Plano, 2003.
1
Contudo, apenas a história não é suficiente para se garantir a perfeição
relativa da legislação editada, mas é elemento fundamental para se evitar muitos
erros de avaliação, porque o conhecimento do passado é de extrema importância
para se compreender o presente. Esse é o serviço que a história presta ao
legislador.
Somente a consciência do passado, iluminada pelo conhecimento do
presente, pode ajudar a construir um melhor futuro. Os dilemas vividos pelas
florestas de ontem e de hoje impulsionam o caminhar.
A ausência de fontes e as dificuldades de acesso a documentos
autênticos demonstram a despreocupação com a preservação da memória
histórica, que se retrata por grande parte da história.
A rota da pesquisa se pautou pelos fatos históricos políticos e como uma
das fontes de pesquisa, teve-se o trabalho de Osny Duarte Pereira - “Direito
Florestal Brasileiro”, de 1950, que foi a primeira obra que tratou desta temática.
O presente trabalho se inicia com a História do Uso e Proteção das
Florestas no Mundo, que foi tratado no primeiro Capítulo. Este trata as florestas
como fonte de mistério, temor e surpresas, onde a civilização não podia existir
onde elas fossem abundantes. As primeiras leis de cunho florestal editada por
Portugal, foram consequência do abuso em sua utilização, o que acarretou uma
escassez desse recurso natural.
O segundo Capítulo – História da Legislação Florestal - Brasil Colonial,
descreveu a exuberância das florestas, quando chegaram os primeiros
portugueses em terras brasileiras e a forma predatória de exploração exercida no
início da colonização. E, a lei sendo usada para coibir uma prática social, mas,
com o cunho econômico de proteção de um bem.
2
O terceiro Capítulo – História da Legislação Florestal - Brasil Império
retrata a realidade, pois, de que o povo que vivia e explorava os recursos
ambientais não possuíam qualquer raiz com a terra brasileira e os recursos
florestais eram apenas recursos econômicos, que a legislação tentava resguardar
para o governo.
O quarto Capítulo – História da Legislação Florestal – República Velha,
apontou que a degradação florestal já era grande à época, e não só no Brasil. As
mudanças políticas ocorridas neste período não mudaram o cenário florestal
brasileiro, mas deram início as transformações que ocorreram nas décadas que se
seguiram.
O quinto Capítulo – História da Legislação Florestal – Era Vargas à
Constituição de 1988, retrata um novo cenário onde o olhar deixou de ser apenas
os recursos florestais como interesse econômico mas também para os aspectos
ecológicos relacionado a outros recursos, através da edição de Códigos. Mas, o
embate foi grande entre cuidar dos recursos naturais e do crescimento
econômico. A legislação deste período reflete este cenário, através de leis
severas de proteção para alguns recursos naturais e o descumprimento por parte
da sociedade que utilizam estes recursos.
No sexto Capítulo – História da Legislação Florestal – Após a
Constituição de 1988, os recursos florestais e todo o meio ambiente onde ele se
insere ganhou proteção Constitucional através de um capítulo próprio. Os
recursos naturais deixaram seu aspecto apenas econômico, para incorporar
aspectos ambientalistas e de biodiversidade. Para isto editou-se farta legislação,
seja, para colocar em prática os enunciados da Constituição seja para executar a
Política Nacional do Meio Ambiente.
3
A análise realizada buscou a construção da evolução histórica de porção
particular do ordenamento jurídico brasileiro, que é a legislação florestal,
através de um viés histórico-político.
4
2 OBJETIVOS
2.1 Objetivo Geral
O objetivo desta dissertação foi a reconstituição histórica da legislação
florestal brasileira e a análise e discussão de sua eficiência para coibir a
degradação florestal.
2.2 Objetivos Específicos
1. Levantar informações de cunho histórico sobre a legislação florestal
brasileira de 1500 á 2005. Este levantamento foi feito através de
períodos históricos já pré-estabelecidos pela história política.
2. Identificar os fatos históricos e a ausência ou inoperância da lei que
contribuíram para a degradação florestal brasileira.
3. Caracterizar dentro do contexto político os motivos da degradação
florestal.
4. Analisar a doutrina para verificar se há uma eficiente proteção dos
recursos florestais e caso isto não esteja ocorrendo, apontar outros
mecanismos para auxiliá-la.
5
3 METODOLOGIA DO TRABALHO
Esta dissertação contém os principais diplomas legais que estruturam o
arcabouço jurídico brasileiro vigente em matéria florestal no contexto político-
histórico.
A presente pesquisa contextualiza a Legislação Florestal Brasileira no
âmbito do processo histórico da sua evolução. Não teve a intenção de analisar e
avaliar de forma pontual cada um dos diplomas legais levantados em seu escopo,
tarefa esta própria de livros de doutrina, onde exaustivamente cada ponto pode
ser interpretado e discutido a luz da ciência jurídica. Constitui-se num amplo
roteiro histórico que, não só aponta a evolução do trato jurídico à matéria
ambiental, como também indica quais as principais normas que podem ser
invocadas frente aos casos concretos e as normas existentes.
A pesquisa jurídica é a atividade científica por meio da qual se descobre
a realidade através da produção de novas interpretações para a ciência do direito
associada ao compromisso de produzir conhecimento valorativo.
Quanto a seu objeto esta pesquisa é bibliográfica e documental, pois,
utiliza textos para a pesquisa, tendo como fonte: a legislação, a doutrina, a
jurisprudência e o direito comparado. Tratando-se de fontes impressas, seu
objetivo foi recolher, analisar e interpretar escritos existentes sobre a legislação
florestal brasileira, através de consulta a livros, revistas, boletins, monografias e
internet, entre outros. Ela também se desenvolveu sobre documentos oficiais,
cartas e outros documentos como: as Ordenações, a Carta de Pero Vaz de
Caminha, o Regimento de Tomé de Souza, a Poesia Pau-Brasil e outras leis
consultadas.
6
Resultou ainda de visitas as bibliotecas da Universidade Federal de
Minas Gerais – UFMG, principalmente a da Faculdade de Direito; da
Universidade Federal de Lavras – UFLA; Centro Universitário de Lavras -
UNILAVRAS; e, Centro Universitário da Fundação Educacional de Guaxupé -
UNIFEG.
7
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES
8
CAPÍTULO I
9
1
História do Uso e Proteção das Florestas no Mundo
1.1 Introdução
Este capítulo trata da proteção que as florestas receberam no mundo,
retrata o período das grandes navegações portuguesas e a legislação florestal no
direito português.
A história das florestas confunde-se com a própria história da
civilização, nos afirma Boratto (1992).
A história demonstra que as florestas sempre retrocederam à medida que
a civilização se desenvolveu. A isto, se deve alguns fatores, primeiramente pelo
temor que as primeiras civilizações tinham em relação a elas, e, depois, por seus
usos múltiplos, que elevaram seu valor econômico. Mas, este bem tão
importante, foi se esgotando pelo uso indiscriminado, gerando a necessidade de
sua proteção, através de proibições, punições e um rol extenso de medidas de
preservação, mas, que não foram suficientes para coibir os abusos que levou a
quase escassez deste recurso natural.
1.2 Proteção Legal das Florestas no Mundo – marcos significativos
A floresta sempre despertou no imaginário popular uma sensação de
mistério, de risco, de temor e surpresas (Milaré, 2001).
O paradoxo da devastação e da proteção ambiental pelo homem ocorre
desde os seus primórdios. Segundo Branco (2004):
“É seu propósito constante e irresistível mudar o mundo, alterar o
ambiente e a paisagem em que vive. Por um lado, essa obstinação tem
sido a responsável por um grande número de males que afligem a
humanidade como um todo. Por outro, paradoxalmente, a renúncia a
essa particularidade que lhe é exclusiva seria a renúncia à sua grandeza,
à posição ímpar que o coloca acima de qualquer outro elemento da
10
criação... Como, pois, superar o paradoxo?... Tenho a convicção de que
o único atributo – esse exclusivo do ser humano, pelo menos na sua
forma espontânea e consciente – capaz de salvá-lo de si mesmo, isto é,
dos excessos do seu dinamismo criativo, é o sentimento de solidariedade
(...). Se a necessidade de sobrevivência criou a motosserra, a
solidariedade humana saberá dominá-la”.
A ação do homem sobre o meio ambiente é tão antiga quanto sua própria
história como se pode observar, o homem contemporâneo pensou poder
desligar-se do passado, em que todas as leis que regeram as relações entre o
homem e o seu meio pareceram obsoletas. O homem moderno infringiu as leis,
que unia o homem ao mundo natural, por tê-las esquecido, ou, melhor, por ter
pensado que elas não mais se aplicavam à sua espécie (Dorst, 1973). Segundo o
mesmo autor:
“o homem modificou a face do globo a ponto de destruir a harmonia do
meio em que estava destinado a viver. Em vez de paisagens
equilibradas, em uma escala humana, criamos por vezes meios
hediondos, monstruosos, de onde desapareceram quaisquer elementos de
dimensão humana”.
Para muitos, o processo de destruição das florestas simbolizava o triunfo
da civilização, pois, as florestas possuíam o sinônimo de rusticidade e perigo.
Segundo Keth (1996) “um dicionário poético de meados do século XVII sugere,
como epítetos apropriados a uma florestas, “terrível”, “sombria”, “selvagem”,
“deserta”, “agreste”, “melancólica”, “desabitada” e “assolada por feras”.
No passado muitos pensavam que somente se retirando das florestas os homens
seriam levados à civilidade.
Mas, os homens não perceberam que sem as florestas retrocederiam aos
tempos mais remotos, pois, as florestas propiciavam a eles o conforto e a
sobrevivência, como podemos ver no livro “História das Florestas” escrito por
Perlin (1992), que relata os usos múltiplos das florestas:
11
“Pode parecer audacioso defender um lugar central para a madeira na
evolução da civilização. Porém, consideremos o seguinte: ao longo das
eras, as árvores forneceram material para fazer o fogo, cujo calor
permitiu que a nossa espécie readaptasse o planeta para seu uso. Com o
calor proveniente da queima da madeira, climas relativamente frios
tornaram-se habitáveis; cereais não comestíveis foram transformados em
importante fonte alimentícia; o barro pôde ser convertido em cerâmica,
servindo para a fabricação de recipientes úteis para armazenamento de
alimentos; as pessoas puderam extrair metais das rochas, revolucionando
as ferramentas usadas na agricultura, embarcações e armamentos; e os
construtores puderam fabricar matéria de construção duráveis como
tijolos, cimento, cal, argamassa e telhas para facilitar a moradia e a
armazenagem de materiais. O carvão vegetal e a madeira também
forneceram o calor necessário para fazer evaporar a água do mar e
produzir sal; para fundir potassa e areia e fazer vidro; para assar grãos e
fazer pão; e para cozer algumas misturas e transformá-las em produtos
úteis, tais como tinta e sabão. O transporte também seria indispensável
sem a madeira. (...) O que teriam feito os arqueiros se faltasse madeira
para seus arcos; os cervejeiros e taberneiros para seus barris e pipas; ou
as indústrias de lã sem madeira para seus teares?”.
Perlin ainda concluiu que: “A madeira foi a base sobre a qual as
sociedades antigas foram construídas”.
Pereira (1950) fez menção às relações jurídicas ambientais das mais
antigas civilizações com as florestas ao registrar:
“que na dinastia Chow (1122 Ac. – 225 Ac.) havia uma recomendação
imperial para a conservação de florestas. Em outras dinastias, que
sucederam a de Chow, houve outros fatos de destaque como o
reflorestamento de áreas desmatadas e a criação de estações
experimentais”.
Platão, no século IV a.C, na Grécia destacava “o papel preponderante
das florestas como reguladoras do ciclo da água e defensoras dos solos contra a
erosão”.
Na antiga Roma, era considerado “inimigo do estado” por Cícero, os que
abatiam as florestas da Macedônia. A devastação das florestas dispunha de
proteção também na Lei das XII Tábuas (450 a.C).
12
O Código de Hammurabi, considerado uma das mais antigas normas
jurídicas, que regeu a Mesopotânia por volta do ano de 1700 a.C, continha
dispositivos para a proteção das árvores, em especial as de grande porte.
Também o Código de Manu, que vigorou na Índia por volta do ano de 1.300
a.C., estabelecia multas para danos a grandes árvores. E, no Direito Romano os
recursos naturais, a terra, a água, a flora e a fauna, as paisagens, o ambiente em
si, eram considerados bens comuns, que podiam ser utilizados por todos, salvo
em caso de direitos individuais sobre determinadas coisas (Seguin, 1999).
O que se percebe é que o homem se achava a criatura suprema à qual
tudo deveria submeter-se, assim como estava preceituado na Bíblia Sagrada em
Gênese, 1:28-29:
“Deus abençoou (o homem e a mulher) e lhes disse: Sede fecundos
multiplicai-vos, enchei a terra e sujeitai-a; dominai sobre os peixes do
mar, sobre as aves dos céus e sobre todo animal que rasteja sobre a terra.
E disse Deus ainda: Eis que vos tenho dado todas as ervas que dão
semente e se acham na superfície de toda a terra e todas as árvores em
que há fruto que dê semente; isso vos será para mantimento.”
E, em Deuteronômio 20:19:
“Quando sitiares uma cidade por muito tempo, pelejando contra ela para
a tomar, não destruirás o seu arvoredo, metendo nele o machado, porque
dele comerás, pelo que não o cortarás, pois será a árvore do campo
algum homem, para que fosse sitiada por ti?”.
Encontra-se também na Bíblia a recomendação da semeadura e colheita
de frutos durante seis anos (Êxodo, 23:10), seguida da determinação de que no
sétimo ano se deixasse a terra descansar sem cultivo (Séguin,1999).
Em um passado mais recente, segundo Keith (1996), John Houghton,
1680, escreveu um ensaio para provar como seria bom que não houvesse
nenhuma árvore num raio de 32 km de qualquer rio navegável. E, em 1712, John
13
Morton, observava que havia poucas matas em Northamptonshire, “Num lugar
habitado por gente civilizada”, as árvores não podiam crescer, onde davam lugar
às pastagens e a usos de interesses mais imediatos para a vida.
No passado, o machado e o fogo fizeram parte do desmatamento, que
prosseguiu num ritmo intensificado em todo o mundo, foi particularmente
nefasto nos terrenos em declive, onde a cobertura florestal constituía a única
proteção eficaz. As máquinas tornaram o desmatamento uma tarefa fácil e rápida
(Dorst, 1973). Ainda segundo Dorst (1973): “o mais urgente problema colocado
hoje em dia pela conservação da natureza é a proteção da nossa espécie contra
ela mesma: o Homo sapiens precisa ser protegido contra o Homo faber.” O
homem para conservar sua existência necessita também conservar a natureza,
pois, este é sinônimo de proteção do homem contra si mesmo.
A degradação ambiental, como mostra a história já acontecia há muito
tempo, o que é novo é a extensão e a dimensão dos mecanismos de depredação,
através do surgimento de grandes cidades e o aumento das tecnologias, que
fizeram surgir as imensas lavouras de monocultura.
Nas palavras de Milaré (2001) preservar e restabelecer o equilíbrio
ecológico é questão de vida ou morte.
Segundo Séguin (1999):
“não se trata de sacrificar o Meio Ambiente em benefício do homem,
pois, a médio e longo prazo, a Natureza cobrará o tributo pela agressão
sofrida. Dizem que a Natureza não reclama, mas se vinga. O verbo a ser
conjugado é compatibilizar, é usar criteriosamente os recursos naturais”.
O meio ambiente saudável e preservado é um dos direitos fundamentais
do homem, este direito, está intimamente ligado ao direito à vida.
A América do Sul sofreu com a devastação bem mais tarde que o
restante do mundo, o que também retardou a criação de parques, que se iniciou
14
no Brasil através da criação do Parque Nacional do Itatiaia – em 14 de junho de
1937, no sudeste do país, onde se encontram algumas das maiores elevações do
país. Pensava-se que as reservas e parques bastariam para se conservar
eternamente a flora selvagem, impedindo a ação devastadora do homem.
Territórios tão vastos quanto possível mantendo-se estes “santuários”, o restante
do planeta poderia ser explorado sem qualquer limite. Constatou-se, porém, que
“para preservar a natureza não basta transformar em reserva algumas parcelas
do território”, estas soluções são viáveis e surtem efeito apenas localmente e de
forma parcial, pois, a Terra se constitui de uma unidade e os danos à natureza se
repercutem por toda ela (Dorst, 1973).
No Brasil, com exceção de alguns trabalhos pioneiros e valorosos, quase
nada houve de escrito sistematicamente sobre os valores, idéias e percepções
subjacentes à conservação da natureza (Diegues, 1994). Pois, os portugueses que
aqui chegaram tinham como pensamento apenas a extração dos recursos
naturais, principalmente florestais, de valor econômico e isto ocorreu à custa de
muita destruição e degradação. O Brasil jamais voltará a ser aquele descrito na
Carta de Pero Vaz de Caminha, em 1500.
Para conter o uso desordenado dos recursos naturais, desde os mais
remotos tempos, foram criados regulamentos de proteção ao meio ambiente em
todo o mundo. Como se verá Portugal já possuía regulamentos evoluídos à
época do descobrimento do Brasil
1.3 Legislação Florestal no Direito Português
Portugal foi o pioneiro na expansão marítima européia. No século XV,
teve início as Grandes Navegações e as conquistas que formariam o império
colonial lusitano. Suas principais expedições marítimas foram as de Bartolomeu
Dias em 1488, que chegou ao Cabo das Tormentas ou Cabo da Boa Esperança.
15
A Espanha também se destacou nas conquistas marítimas deste período,
tornando-se, ao lado de Portugal, uma grande potência, através de Vasco da
Gama, o primeiro europeu a viajar por mar até a Índia, onde aportou em 1498,
Pedro Álvares Cabral chegou ao Brasil em 1500.
Nas origens do Reino Português, a justiça era função do Rei, que à
época era considerada a sua primeira responsabilidade (Martins-Filho, 1999).
Segundo Pereira (1950) “a primeira disposição governamental
conhecida no direito português, de proteção à árvore fora do caso de incêndio,
encontra-se na Carta Régia de 27 de abril de 1442”.
Porém, Wainer (1991) afirmou que o primeiro dispositivo legal de
proteção florestal a Ordenação determinada pelo Rei D. Afonso IV, aos 12 de
março de 1393. Este dispositivo foi posteriormente compilada no livro V, título
LVIIII, das Ordenações Afonsinas, proibindo o corte deliberado de árvores
frutíferas. Segundo a mesma autora “a lei ordenada por D. Afonso IV tipifica o
corte de árvores de fruto como de injúria ao rei.” Wainer (1991) afirma que a
legislação ambiental portuguesa era extremamente evoluída.
Nas Ordenações e Leis do Reino de Portugal, de 1500, encontra-se um
regime absolutista e que espelha a preocupação do governo com as florestas ao
determinar (Carvalho, 1991):
“O que cortar árvores de fructo, em qualquer parte que istiver, pagará a
estimação della ao seu dono em tresdobro. E se o dano que assi fizer nas
árvores for valia de quatro mil reis, será açoutado e degradado 4 annos
para África. E se for valia de 30 cruzados, e dahi para cima, será
degradado para sempre para o Brasil”.
“E que pessoa alguma não corte, num mande cortar soveiro (árvore de
cortiça), carvalho, encinho, machieiro (soveiro em crescimento), por o
pé, nem mande fazer dele carvão nem cinza; nem escasque, nem mande
escascar nem cenar lagumas das ditas árvores, desde onde entra o Rio
Elga (...) e fazendo contrário va degradado quatro anos para África,
16
pague cem cruzados, e perca o carvão e cinza, a metade para quem o
acusar e a outra para os captivos. E se for peão, além disso, seja
açoutado. Porém os que tiverem sovereiros próprios os poderão cortar,
não sendo para carvão ou cinza; e cortando-os, para isso, incorrerão em
ditas penas.”
Esse cuidado com os estoques de árvores mostra que a legislação
portuguesa, em nome da manutenção do patrimônio social, avançava sobre a
propriedade privada, sobrepondo-se assim o direito coletivo sobre o individual
(Carvalho, 1991) e ainda acrescenta o mesmo doutrinador sobre as queimadas e
o aproveitamento de seus restos:
“Defendemos, que nenhuma pessoa, de qualquer qualidade e condição
que seja, ponha fogo em parte alguma; e pondo-se fogo em algum lugar,
de que se possa seguir dano, (...) acudam e façam a elas acudir com
muita diligência, para prestes se haverem se apagar, fazendo para isso os
constrangimentos, que lhes necessários parecerem.”
“E se achar culpado no pôr o fogo, de que se seguir danos, algum
escravo, seja açoutado publicamente, e ficará na vontade do seu senhor,
pagar o dano, que o fogo fez, ou dar o escravo para se vender, e do preço
se pagar o dito dano. E se o culpado for homem livre, sendo peão, seja
preso, e de cadea pague o dano, e mais seja açoutado com braço (corda
traçada) e pregão pela Villa e degredado por dous annos para África.”
“E porque alguns, por caçarem nas queimadas, ou fazerem carvão, ou
pastarem com seus gados, põem escondidamente fogo nos matos, para
se poderem aproveitar das queimadas e porque não se sabem o que fez,
não são castigados; mandamos, que pessoa alguma, não cace em
queimada, do dia que foi posto o fogo, de que se seguio algum dano, há
trinta dias, entre nela a pastar com seu gado até a Pachoa florida, e
carvoeiro algum não faça nela carvão, até dous annos.”
Porém estas legislações não eram cumpridas no Brasil, o extremo rigor
da legislação portuguesa com os recursos florestais, jamais foi aplicado ao
Brasil, que servia como um dos locais de cumprimento de pena, para os que
cometessem crimes florestais em Portugal, assim como a África.
17
Historicamente as Ordenações surgiram no início do séc. XV, pois a
legislação extravagante de Portugal tornou-se preocupante, compelindo o Rei D.
João I a encarregar João Mendes, Corregedor da Corte, de compilar todas as leis
do Reino de Portugal, tendo fim esta tarefa em 1446, onde surgiram as
Ordenações Afonsinas, assim denominadas em homenagem ao monarca, então
reinante, Afonso V.
Esta compilação consistiu em reunir as normas do Fuero Juzgo, também
chamado Código Visigótico ou Lex Romana Visigothorum, legislação dos
hispano-romanos e visigodos, acrescido dos forais e leis gerais, estas aplicáveis
em todo o Reino de Portugal (Índice..., 2005).
As Ordenações Manuelinas, da mesma forma, foram uma compilação
que saudaram o Rei D. Manuel, que teve início em 1495 e término em 1521.
Nela, encontra-se referência à legislação florestal no Livro V, Título C,
que tipificava o corte de árvores como crime segundo Wainer (1991):
“mantém a anterior tipificação do corte de árvores frutíferas como
crime, para acrescentar noções de teoria da reparação do dano ecológico
de forma bastante avançada, pois às árvores abatidas eram atribuídos
valores que variavam de “mil reaes” a “cruzados” e, quanto mais valiosa
a árvores mais severa a pena do infrator.”
As Ordenações Manuelinas mantiveram tipificados como crime o corte
de árvores frutíferas, punindo o infrator com o degredo para o Brasil quando a
árvore abatida tivesse valor superior a “trinta cruzados” (Milaré, 2001).
O fator preponderante que inspirou as novas Ordenações foi a invenção
da imprensa, que levou a impressão das leis portuguesas, e sua revisão e
atualização completa.
O monarca de origem espanhola Filipe II, chega ao poder em 1595 e
reordenou o direito positivo, enriquecendo com novos princípios que resultou
18
nas Ordenações Filipinas em 1603, que prevaleceram em Portugal até 1867 e no
Brasil até 1916.
Estas Ordenações foram obrigatórias no reino e nas colônias portuguesas
(Wainer, 1991).
Conforme Wainer (1991), o Título LXXXVII das Ordenações Filipinas,
visava a dar proteção aos olivais e pomares do dano causado pelo pasto de
animais pertencentes a vizinhos, prevendo multas e penas que variavam desde o
açoite (para os escravos – “dez açoites ao pé do pelourinho”) ao pagamento de
multas e perdas de animais.
Afirma o historiador Prado-Júnior (1998) que a legislação portuguesa
nunca chegou a ser aplicada no Brasil, cuja degradação das florestas iniciou-se
com a exploração extrativa do Pau-Brasil, esgotando, em poucas décadas, as
matas costeiras.
Afirma ainda Minas (1978) que: “È evidente que as disposições
conservacionistas das Ordenações não foram transplantadas para o Brasil
Colônia, senão de modo a preservar os interesses econômicos dos
colonizadores.”
19
1.4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Revendo a história nota-se que a preocupação com as florestas e sua
degradação é antiga. Sua destruição simbolizava o triunfo da civilização, pois,
eram tidas como rústicas e perigosas, assim, onde elas existiam não podia haver
um ambiente civilizado.
O pensamento ambiental já existia na legislação vinda de Portugal como
as ordenações, mas, sua aplicação não era exigida com o intuito da conservação
e proteção.
Legislações de proteção aos recursos florestais sempre existiram,
porém, de nada valeram para coibir a ganância desenfreada do homem sobre o
recurso florestal.
A proteção dos recursos florestais fazia parte da legislação portuguesa,
porém, as normas de conservação dos recursos florestais das Ordenações não
foram aplicadas na Colônia, senão de modo a preservar os interesses econômicos
dos colonizadores.
20
1.5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BORATO, J. In: Apresentação do Livro de PERLIN, J. História das Florestas:
a importância de madeira no desenvolvimento da civilização. Rio de Janeiro:
Imago, 1992.
BRANCO, S. M. O Castor e a Motoserra. Campinas: Millennium, 2004.
CARVALHO, C. G. Introdução ao direito ambiental. São Paulo: Editora
Letras & Letras, 1991.
DIEGUES, A. C. O mito moderno da natureza intocada. São Paulo:
NUPAUB/USP, 1994.
DORST, J. Antes que a natureza morra. São Paulo: Edgard Blucher, 1973.
ÍNDICE Fundamental de Direito. Disponível em: < http://www.dji.com.br>.
Acesso em: 7 jun. 2005.
KETH, T. O homem e o mundo natural: mudanças de atitude em relação as
plantas e os animais (1500-1800). São Paulo: Companhia das Letras, 1996.
MAGALHÃES, J. P. Evolução do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Ed.
Juarez de Oliveira, 2002.
MARTINS-FILHO, I. G. da S. O ordenamento jurídico brasileiro. Revista
Jurídica Virtual, Brasília, n. 3, jul. 1999.
MILARÉ, E. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário.
São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.
MINAS, H. A. de. Subsídios para a instituição de uma política Ambiental no
País. In: Direito florestal. Minas Gerais: Movimento Editorial da Revista da
Faculdade de Direito da UFMG. 1978.
PERLIN, J. História das florestas: a importância da madeira no
desenvolvimento da civilização. Rio de Janeiro: Imago, 1992.
PEREIRA, O. D. Direito florestal brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, 1950.
21
PRADO-JUNIOR, C. História econômica do Brasil. São Paulo: Editora
Brasiliense, 1998.
SÉGUIN, E.; CARRERA, F. Lei de crimes ambientais. Rio de Janeiro: Ed.
Esplanada, 1999.
WAINER, A. H. Legislação ambiental do Brasil: subsídios para a história do
Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
22
CAPÍTULO II
23
2 Historia da Legislação Florestal - Brasil Colonial (1500-1822)
2.1 Introdução
Este capítulo contextualiza a história da legislação. A demarcação
temporal que marca este capítulo abrange desde o começo da colonização, com a
chegada dos primeiros portugueses em 1500, até a independência em 1822. Para
fins de estudo, o intervalo compreendido entre estes dois marcos corresponde à
fase em que ocorrem as primeiras iniciativas legislativas herdadas de Portugal e
aquelas editadas na colônia.
2.2 Brasil colonial: território de disputa e explorações
Os portugueses quando chegaram ao Brasil em 22 de abril de 1500, há
certa divergência neste ponto, pois, acredita-se que antes de Cabral, outros
navegantes e exploradores podem ter visitado a América do Sul e o Brasil, no
atual estado da Bahia procuravam riquezas que pudessem ser vendidas (Vieira,
2003). Eles não encontraram a riqueza que procuravam como pedras preciosas,
ouro, entre outras, mas se maravilharam com as florestas brasileiras, como
descrê Daltro (2002) sobre a carta de:
“Pero Vaz Caminha descreveu estupefato: “mataria que é tanta, e tão
grande, tão densa e de tão variada folhagem, que ninguém pode
imaginar” – palavras estas ditas numa época em que a natureza do País
encontrava-se praticamente incólume.”
A colonização portuguesa no Brasil teve caráter essencialmente
mercantilista onde se limitou a ocupar a terra e produzir lucros à burguesia; uma
colonização de exploração.
No Brasil viviam os índios em contato com a natureza e retiravam dela
tudo aquilo que precisavam. O extermínio dos nativos habitantes do país foi
24
ocorrendo conforme o território foi sendo ocupado pelos colonizadores; pois,
não se deixaram dominar sem resistência pelos europeus!
Piletti (2002) descreveu a vida dos índios quando da descoberta do
Brasil “os índios vivem em contato com a natureza: a floresta, os animais, a
água dos rios e os peixes. Conhecem os hábitos dos animais, em que época dão
cria, de que se alimentam, quando podem ser caçados e como caçá-los,
conhecem as plantas, as que fazem bem para a saúde e as que são venenosas”.
Os portugueses procuravam por metais preciosos, que era a grande
ambição dos governantes europeus da época, mas o pau-brasil, segundo Piletti
(2002): “foi o primeiro produto de valor comercial que os portugueses
encontraram na América”. A madeira avermelhada servia para fazer a tinta
usada no tingimento de tecidos e para fabricar móveis e navios.
A carta de Pero Vaz de Caminha é considerada o primeiro documento da
literatura no Brasil, sendo a “Certidão de Nascimento do Brasil”. Nela encontra-
se a valorização da terra aos olhos do colonizador, suas riquezas e o ideal
português de propagação da cristandade através do elemento indígena. Dizia a
carta, ao Rei de Portugal (Simões, 1999):
“Esta terra, Senhor, me parece que da ponta que mais vimos contra o
sul, até outra ponta vem contra o norte, de que nós deste porto houvemos
vista, será tamanha que haverá nela bem vinte ou vinte cinco léguas por
costa [...] e a terra de cima toda chã e muito cheia de grandes arvoredos.
Sobre o sertão, nos parece mar, muito grande porque, a estender os
olhos, não podíamos ver senão terra e arvoredo, que nos parecia mui
longa terra.
Nela, até agora, não podemos saber que haja ouro, nem prata, e nem
nenhuma coisa de metal, nem ferro lho vimos. Mas, a terra em si, é de
muito bons ares [...] Águas são muitas, infindas. E em tal maneira é
graciosa que, querendo a aproveitar, dar-se-á nela tudo, por bem das
águas que tem”.
25
Garcia (1975) afirma que a primeira impressão deixada pelo Brasil aos
europeus foi a de que no País só havia o pau-brasil como elemento digno de
valor comercial. E acrescenta:
“É coisa sabidíssima que nas terras descobertas por Pedro Álvares
Cabral, e por ele chamadas de Santa Cruz, havia muito Brasil [...] A
nova mercadoria americana não só conservou o nome que havia
usurpado, mas ainda deu-o à região donde agora vinha, que começou a
ser chamada de Terra do Brasil, depois simplesmente Brasil.”
A exploração do pau-brasil, árvore então abundante na Mata Atlântica
foi a primeira atividade econômica desenvolvida pelos portugueses em terras
brasileiras. Foi também a primeira atividade a ser declarada monopólio da
Coroa, permanecendo nessa condição por quase todo o período colonial, mesmo
quando arrendada a particulares. A madeira avermelhada era usada na produção
de pigmentos largamente empregados na Europa para o tingimento de tecidos e a
preparação de tintas para o desenho e pintura. A extração do pau-brasil foi
inicialmente facilitada pela localização das florestas junto ao litoral e pelo
escambo com os indígenas, que cortam e transportam as toras em troca de
mercadorias européias como facões, machados, espelhos, panos, etc. A extração
do pau-brasil manteve sua importância até suas reservas naturais começarem a
esgotar-se, no século XVIII.
O pau-brasil (Caesalpinia echinata Lam), pertencente à família
caesalpiniaceae, já era utilizada, pelos índios, para a confecção de arcos, flexas e
pintura, que ensinaram a técnica de extrair o corante vermelho intenso do cerne
do pau-brasil aos portugueses.
O pau-Brasil sempre foi conhecido pelos brasileiros por ter originado o
nome de país, representando um marco histórico, porém poucos têm
conhecimento sobre seu ciclo econômico, as implicações históricas e as suas
características botânicas.
26
O ciclo econômico do pau-brasil teve início em 1503 e, até 30 anos
depois da chagada dos portugueses, era o único recurso explorado pelos
colonizadores. Este ciclo econômico se concentrou exclusivamente na mata
atlântica. Calcula-se que eram exploradas 300 toneladas de madeira por ano, o
que levou ao término deste ciclo econômico pela quase inexistência da espécie
nas matas.
O pau-brasil era um produto de menor valor que os produtos das Índias,
o que não despertava grande interesse da Coroa Portuguesa pela colônia recém
descoberta.
No Brasil as feitorias ocupavam-se também da extração do pau-brasil e
serviam de experiências com a flora local, sua função principal era a de marcar a
posse da terra, sempre ameaçada por intrusos. O comércio do pau-brasil era feito
através destas feitorias, locais situados na costa onde se instalam pequenos
grupos de portugueses que gerenciavam este comércio, sendo as mercadorias
transportadas para os navios portugueses e despachadas para a Europa.
O Brasil por três décadas foi objeto de tratamento secundário pela Coroa
Portuguesa, exercida apenas por pequenas frotas ou navios isolados, que
resguardavam os direitos portugueses à exploração da madeira tintorial. Sob a
forma de arrendamento.
Segundo Vieira (2003) Martim Afonso, em 1530, recebeu a missão de
fixar ao longo da costa atlântica núcleos permanentes de população, ele enviou
seus navios a percorrerem o litoral de norte a sul, com o fito de lhe traçar o
mapa. A carta de Viegas, de 1534 resultou deste esforço geográfico.
A partir de 1530 iniciou-se pela Coroa a Colonização do Brasil, através
da implantação das Capitanias Hereditárias estas consistiam de divisões da terra
brasileira em faixas, que partiam do litoral até a linha imaginária do Tratado de
Tordesilhas, o sistema de capitanias hereditárias deixou marcas profundas na
27
divisão de terras do Brasil. A distribuição desigual das terras gerou
posteriormente os latifúndios, cabendo ao governador geral, que foi criado em
1548 e instalado em 1549, adotando também a existência de dois governos
gerais, dividindo o Brasil em dois estados. As capitanias foram extintas em
1759, por terem fracassado em função da grande distância da Metrópole, da falta
de recursos e dos ataques de indígenas e piratas, voltando à forma de governo
geral que durou até 1808, onde o governo-geral centralizava o poder e tinha um
maior controle sobre a colônia, o primeiro governador-geral foi Tomé de Souza,
que recebeu do Rei a missão de combater os indígenas rebeldes, aumentar a
produção agrícola, defender o território e procurar jazidas de ouro e prata.
A colonização do Brasil foi pautada por uma ocupação irracional da
costa brasileira através da fundação de vilas, cidades e portos causando os
primeiros sinais de desmatamento. Segundo Siqueira (1993) o modelo de
colonização adotado buscava manter o domínio territorial e desenvolver a
agricultura.
Vários foram os ciclos econômicos desenvolvidos no país e responsáveis
pelo processo de desmatamento em grande escala. A competição entre a floresta
e a agricultura foi particularmente representada pela cultura da cana-de-açúcar, a
qual se situava nas áreas mais férteis e próximas da costa litorânea, adotando o
modelo da Plantation – monocultura, latifúndio e trabalho escravo, voltado para
o mercado externo. Como auxiliar da agroindústria açucareira veio a pecuária. A
mineração foi à terceira modalidade de exploração, a qual causou um
deslocamento geográfico da costa para o interior, sobretudo na região de Minas
Gerais, Goiás e Mata Grosso.
Segundo Séguin (1999): “O nascimento econômico de nosso país foi
ecologicamente incorreto, com a exploração de monoculturas como os ciclos da
cana-de-açúcar e do café devastando nossas florestas”.
28
Na transição do Brasil Colônia para o Império em 1808, a corte
portuguesa se transferiu para o Brasil, fugindo das tropas de Napoleão Bonaparte
devido ao Bloqueio Continental decretado contra a Inglaterra e D. João não pode
cumpri-lo. O regente D. João abriu os portos coloniais às nações amigas o que,
representou um passo decisivo rumo à independência.
Em 1815 a colônia se tornou Reino Unido de Portugal e Algarves, por
contingência política, equiparando-se a ex-colônia à Metrópole em igualdade de
direito (Congresso de Viena). E em 1818, D. João foi coroado rei. Três anos
depois as condições políticas de Portugal exigiram sua volta para Portugal,
deixando seu filho mais velho D. Pedro, como regente do Reino Unido e, em 7
de setembro de 1822, D. Pedro proclamou a independência do Brasil.
A preocupação jurídica que se iniciou a partir da colonização brasileira,
deu seguimento aos ordenamentos vindos da coroa portuguesa, através de uma
preocupação econômica sobre o recurso florestal.
Tem-se referência da legislação florestal brasileira desde a colonização,
quando estavam em vigor as leis portuguesas e espanholas no território
brasileiro, que já eram consideradas bastante evoluídas. Como legislação
brasileira tivemos ordenamentos coloniais, imperiais, republicanos.
2.3 Legislação Florestal no Brasil Colônia (1500-1822)
Ao tratar do Período Colonial, as referências são ainda ao Direito
Português, que foi a raiz do Direito Brasileiro, pois, quando do achamento do
Brasil ainda estava em vigência as normas lusitanas.
Segundo Guerra (2000), no período colonial brasileiro, vigiam as
Ordenações Manuelinas (já citadas) onde havia alguns dispositivos legais que
29
protegiam o meio ambiente, estas normas eram uma ampliação das Ordenações
Afonsinas (já citadas).
A coroa portuguesa tinha grande interesse nos recursos florestais
existentes na nova colônia (Brasil), para atender principalmente a construção
naval. Apesar desse interesse, a exploração florestal irracional concentrou-se em
uma única espécie, o pau-brasil, a qual tinha larga aplicação na produção de
corante e grande utilização na marcenaria como narra Siqueira (1993). Ainda
segundo o mesmo autor a atividade florestal instalou-se no Brasil nos primeiros
anos após seu descobrimento, através da exploração do pau-brasil, e, por muito
tempo, constituiu-se na principal atividade econômica instalada em terras
brasileiras.
A rigorosa proteção dos recursos florestais em terras brasileiras, na
realidade era reflexo da preocupação com a defesa do interesse estatal sobre os
recursos florestais, pois, por muitas décadas, a economia teve na extração do
pau-brasil sua única fonte de exploração.
Os corsários ou piratas (holandeses, ingleses, franceses) saqueavam e
também contrabandeavam o pau-brasil, provocando medo na coroa portuguesa
de perder o território brasileiro. Para tentar evitar estes ataques e que foram
criadas as Capitanias Hereditárias.
Nas Capitanias Hereditárias o capitão donatário tinha um percentual
certo e determinado sobre o valor da exploração do pau-brasil (cinco por cento).
A comercialização do pau-brasil foi oficialmente declarada como monopólio
real da Coroa Portuguesa, nas cartas de doação aos Capitães-Donatários e
reiterada nos respectivos forais, dois instrumentos da esfera jurídica que
constituíam o elo entre a metrópole e a colônia brasileira (Wainer, 1991).
O Rei Português conferia direitos de propriedade a cortesãos que
assumissem despesas com o assentamento e com a defesa dos territórios
brasileiros sobre os quais tinham direitos (Dean, 1996).
30
D. João III, considerado pelos historiadores como Rei Colonizador,
implantou um novo sistema denominado de Governo Geral, com o propósito
principal de centralizar o poder em nome da Coroa Portuguesa, evitando os
constantes descaminhos do pau-brasil, além de criar mecanismos mais eficazes
para conter os crescentes ataques dos ingleses na Amazônia e dos franceses no
Maranhão (Wainer, 1991).
O Governo Geral foi outorgado a Tomé de Souza, em 17 de dezembro
de 1548. O objetivo da coroa em relação ao pau-brasil era controlar sua evasão,
para tanto, no Regimento em seu capítulo 35, reafirmou o regime do monopólio
do pau-brasil, cuja extração deveria ser feita “com o menor prejuízo da terra
(Wainer, 1991).
Pádua (1987) descreve as práticas agrícolas predatórias do país pelos
colonizadores portugueses:
“A lavoura fundava-se praticamente em apenas um método: a queima da
floresta. Em vez de adubar o solo para conservar sua fertilidade,
plantava-se nas cinzas da rica biomassa florestal, que garantiam certa
fertilidade durante dois ou três anos, após o que restava apenas um solo
estragado, exaurido e ocupado por formigas. Os senhores da terra
reinvidicavam, então, novas sesmarias (as terras para exploração cedidas
pela Coroa Portuguesa), alegando que os solos das antigas estavam
‘cansados’, e levavam adiante o círculo vicioso de novas queimadas e
novas requisições.
Em vez de alimentar as fornalhas das caldeiras dos engenhos de açúcar
com o próprio bagaço da cana, [...], cortavam-se grandes quantidades de
mata atlântica primária para servir de lenha. Em vez de promover o
replantio dos pastos, já que os campos naturais se degradavam após uma
ou duas gerações de pastoreio, optava-se por incendiá-los, para que o
fogo provocasse o crescimento de ervas potencialmente comestíveis e
garantisse a permanência do rebanho por mais algum tempo. Mesmo na
mineração, atividade em que a renda da extração do ouro e dos
diamantes poderia ter incentivado o desenvolvimento de tecnologia mais
cuidadosa e permanente, os métodos usados foram rudimentares e
superficiais, baseando-se no desvio do curso dos rios e no escalvamento
das encostas”.
31
Já nos primeiros séculos depois do descobrimento do Brasil, a redução
dos estoques florestais tornava-se evidente e, diante do crescimento progressivo
do comércio de madeiras e do preço do produto, a coroa portuguesa com sua
tendência em manter para si as riquezas da colônia, deu início às sucessivas
normas de controle da exploração dos recursos florestais no Brasil (Urban,
1998).
Magalhães (2002) divide o Período Colonial em dois momentos:
“Até a instituição do Governo Geral, em 1548, período em que os
colonizadores aplicaram pura e simplesmente a legislação reinol na nova
colônia. A lei da metrópole era a lei observada, sem qualquer
preocupação com as peculiares locais. Outro, após 1548, quando o
Governo Geral passou a expedir regimentos, ordenações, alvarás e
outros instrumentos legais. Devemos considerar, pois, esse segundo
momento como o nascimento do Direito Ambiental”.
Em 1542, a Coroa Portuguesa elaborou uma Carta Régia que estabelecia
normas disciplinadoras para o corte do pau-brasil e determinava a punição ao
desperdício de madeira nas regiões conquistadas. Esta medida, tomada pela
coroa portuguesa em defesa das florestas, ocorreu de forma indireta, pois, este
interesse não foi despertado pela sensibilidade ao ameaçado equilíbrio da
natureza, mas pela evasão dessa riqueza sem controle da corte.
D. Felipe II, em 9 de junho de 1594, expediu uma Carta de Regimento,
na qual delimitava as áreas das matas que deveriam ser guardadas.
Em 1605 foi editado o “Regimento do Pau-Brasil”, por Felipe II, onde
fixava a exploração em 600 toneladas por ano, com o objetivo apenas de limitar
a oferta de madeira no mercado europeu e manter preços elevados. Este
regulamento teve vigência até 1859. O historiador Albuquerque (1981) explica
que:
“No século XVII, as reservas de pau-brasil começaram a ficar reduzidas,
encarecendo o produto que deveria ser obtido em regiões mais distantes.
Apesar do monopólio real, continuava o corte clandestino da madeira
que, somado ao que era realizado legalmente por arrendatários
32
eventuais, ameaçava extinguir economicamente aquela essência vegetal.
Em 1605, o Regimento do Pau-Brasil publicado por Felipe III tentava
racionalizar o extrativismo e, em 1635, foram instituídas as
conservatórias, reservas florestais onde deviam ser preservados os
exemplares de propriedade real”.
Outro historiador que teceu seus comentários sobre o regulamento foi
Vianna (1961):
“Nele se procurou, por todas as formas, por cobro aos descaminhos que
sempre acompanhavam os estancos, sendo autorizados os Provedores da
Fazenda a conceder licenças para o corte. Pretendia-se com isto, evitar o
desaparecimento das matas, que a destruição sistemática do vegetal
determinaria”.
Wainer (1991) afirma que o Regimento do Pau-Brasil foi a primeira lei
protecionista florestal brasileira e destaca as seguintes determinações:
“1ª) proibição do corte de pau-brasil sem expressa licença real ou do
provedor-mor da fazenda da capitania, em cujo distrito estivesse a mata
em que se houvesse de cortá-lo, sob pena de morte e confiscação de toda
a fazenda do infrator;
2ª) o provedor-mor, antes de conceder a licença para o corte da madeira
deveria efetuar uma investigação sobre o solicitante, não a expedindo
em caso de suspeita de descaminho ou furto de pau-brasil;
3ª) o provedor-mor deveria abrir um livro por ele assinado e numerado,
no qual seriam registradas as licenças concedidas, nome do explorador e
quantidade máxima permitida para exploração;
4ª) o Regimento determinava o rigor na aplicação de penas severas para
os infratores que ultrapassassem a quantidade permitida de exploração
prevista na licença do pau-brasil, a saber:
a) ultrapassando “dez quintaes”, o infrator incorreria em pena de
pagamento de “cem cruzados”;
b) acima de “cincoenta quintaes”, e sendo o infrator peão, seria
açoutado, além de degredado por dez anos para Angola; e
c) tratando-se de valor superior a “cem quintaes”, morreria por
ter infringido o Regimento, perdendo toda sua fazenda que, por este
motivo, reverteria para o rei;
33
5ª) competia ao provedor-mor poderes para aplicar as penas que julgasse
adequadas para punir aqueles que ateassem fogo em terras de matas de
pau-brasil”.
Séguin (1999), também afirma que o Regimento do Pau-brasil foi à
primeira manifestação legal de proteção a florestal em solo brasileiro.
O cronista e senhor de engenho Ambrósio Fernandes Brandão em 1618,
em seus “Diálogos das Grandezas do Brasil”, já fazia críticas ambientais aos
proprietários de terra que: “têm por muito tempo perdido o que gastam em
plantar uma árvore que lhe haja de dar fruto em dois ou três anos, por lhes
parecer que é muita a demora”.
Frei Vicente Salvador em sua “História do Brasil”, de 1627, condenava
os colonizadores que “usam a terra não como senhores, mas como
usufrutuários, só para a desfrutarem e a deixarem destruídas” (Pádua, 1987).
O Regimento datado em 23 de janeiro de 1677, ao governador Roque
Costa Barreto, previu questões relacionadas às matas (Wainer, 1991):
Artigo 27 – mandava vigiar as matas para que fosse evitada a falta de
madeira especialmente utilizada para a construção de navios, tão
necessários pela Coroa Portuguesa para a comercialização dos produtos
coloniais, além de solicitar informações e sugestões para combater a
devastação.
Artigo 28 – reiterava as determinações constantes do “Regimento do
Pau-Brasil”, ordenando ao governador que impedisse o descaminho da
madeira e cuidasse para que não fossem destruídas as plantas novas que
naquela época estavam sendo transplantadas da Índia para a Bahia.
Em 7 de agosto de 1738, proibiu-se a exportação da madeira Tapinhoã
para fora do porto da capitania, à exceção apenas para as fábricas de navios de
guerra. O motivo da expedição desta norma estava, sobretudo, no grande
consumo da madeira que “em poucos anos faltaria para nossa Armada”, e por
34
isto empunha uma multa de “dois mil cruzeiros” pelo descumprimento cometido
pelos infratores (Wainer, 1991).
Pode-se considerar que os problemas ambientais só passaram a ser
identificados como sendo impactantes a partir de dois fatos: a revolução
industrial a partir do séc. XVIII. E, a organização urbana, em grandes cidades
sem nenhum planejamento e ordenamento.
Em 13 de outubro de 1751, foi instituída a Relação do Rio de Janeiro,
que continha em seu parágrafo 29, precursora norma ambiental, determinação ao
governador que tivesse especial cuidado com as queimadas e explorações
florestais (Wainer, 1991).
Interessante verificar a proteção dos manguezais nas capitanias do Rio
de Janeiro, Pernambuco, Santos e Ceará, decretado através do Alvará de 9 de
julho de 1760 (Wainer, 1991).
Em 8 de maio de 1773, através de uma Carta Régia, D. Maria I ordenou
ao Vice-Rei do Estado do Brasil, cuidado especial com as madeiras cortadas nas
matas.
Em 1780, a Universidade de Coimbra após a reforma pombalina de
1772, afastou-se da tradição ecoclástica medieval e aproximou-se das ciências
naturais que então ganhavam espaço na Europa, onde um pequeno grupo luso-
brasileiro começou, a produzir um diagnóstico crítico e sistemático da destruição
ambiental que ocorria em Portugal e, com ainda maior intensidade, no Brasil. O
principal mentor deste grupo foi o naturalista italiano Domenico Vandelli, que
difundiu a corrente científica conhecida como “economia da natureza”, que
estava sendo disseminada pelo sueco Carl Lineu, sendo esta corrente o elo
fundamental que deu origem à chamada “ecologia”. Vandelli nunca esteve no
Brasil, mas apoiava suas críticas em informações enviadas por seus alunos
brasileiros, espalhados por diversas capitanias, onde eles constatavam de forma
direta o caráter predatório do uso dos recursos naturais (Pádua, 1987).
35
Ainda segundo Pádua (1987), o baiano Baltasar da Silva Lisboa
produziu em 1786 um “Discurso histórico, político e econômico dos progressos
e estado atual da filosofia natural portuguesa, acompanhado de algumas
reflexões sobre o estado do Brasil”, uma espécie de manifesto inicial da crítica
ambiental brasileira, onde ele criticava a agricultura praticada no Brasil como
sendo “o mais miseravelmente que é possível imaginar” sendo que uma de suas
conseqüências foi a “incompreensível quantidade de lenha que inutilmente
consome a feitura do açúcar pela construção de suas fornalhas”.
Em 1789, o Inspetor das Reais Cortes era o desembargador Francisco
Nunes da Costa, que através do ofício de 19 de outubro, relatou à administração
os prejuízos do transporte de madeiras por intermédio de particulares e sugeriu
que se construíssem lanchas iguais às usadas por eles e com pessoal pago por
tarefas através de recrutamento (Pereira, 1950).
Através do Alvará de 5 de outubro de 1795, foram proibidas as
sesmarias nas terras litorâneas aos mares e rios, onde houvesse madeiras de
construção. Á Coroa Portuguesa caberiam, a partir de então, as referidas terras
que ainda não tivessem proprietários. Esta dava ao Estado o direito real de
superfície sobre as matas existentes no domínio particular. Também determinava
a demarcação e propunha a reforma da Administração dos terrenos das matas,
bem como estabelecia normas para evitar procedimentos arbitrários sobre o dito
corte de árvores nas matas de propriedades já estabelecidas (Wainer, 1991).
A Carta Régia de março de 1796 criou o cargo de “juiz conservador das
matas”. Tinha este cargo a função de conservar as matas, propiciando a
implantação de melhores técnicas para os cortes de árvores. O juiz conservador
acumulava a função policial de modo a evitar o descaminho das madeiras, com a
função judicante, de aplicar multas e determinar a prisão dos infratores.
Foram expedidas Cartas Régias declarando de propriedade da Coroa todas
as matas e arvoredos existentes à borda da costa ou de rios que desembocassem
36
imediatamente no mar e por qualquer via fluvial que permitisse a passagem de
jangadas transportadoras de madeiras. Determinou ainda a reversão das
sesmarias dadas a particulares nessas faixas e a proibição de serem concedidas
no futuro e mandou levantar um estudo de todas as diferentes madeiras e mapa
das regiões para um melhor aproveitamento das matas (Pereira, 1950).
Em 13 de março de 1797 foi editada uma Carta Régia que mereceu
destaque, pela preocupação com a defesa da fauna, das águas e dos solos.
Advertia ainda ela, da necessidade de “tomar todas as preocupações para a
conservação das matas no Estado do Brasil, e evitar que elas se arruínem e
destruam” (Magalhães, 2002).
A preocupação de D. Maria I com as madeiras cortadas nas matas
brasileiras foi reiterada de forma ampla em 13 de março de 1797, quando ela
expediu ao Capitão do Rio Grande de São Pedro uma carta, ordenando o cuidado
na conservação das matas e arvoredos, em especial naqueles que tivessem
árvores de pau-brasil (Wainer, 1991).
Para coibir a intensa exploração da floresta brasileira ao longo da costa e
das espécies de maior valor econômico como o pau-brasil, a coroa portuguesa,
com o pensamento de salvaguardar a floresta para atender as suas necessidades,
definiu como sua propriedade todas as florestas e arvoredos ao longo da costa e
dos rios navegáveis, que desembocavam no mar, os proprietários dessas terras
deveriam receber novas áreas no interior, este ordenamento ficou conhecido
como a Carta Régia de 13 de março de 1797. Os governadores gerais alegaram
que todas essas áreas já eram propriedades privadas e que não havia terras no
interior para compensá-las. Que fez com que esta iniciativa não surtisse o efeito
esperado.
O pensamento no Brasil Colônia não tinha como base a ecologia
diretamente, pois estava em primeiro plano o aspecto econômico das florestas
(Magalhães, 2002).
37
Em 1798, surgiu em São Paulo a primeira tentativa de se criar um Horto
Botânico, quando o governador e capitão-geral Antônio Manoel de Melo Castro
e Mendonça, chamado pelo povo de “general Pilatos”, encabeçou a construção
de um futuro jardim, em terras supostamente doadas ao governo provincial pelas
irmãs Arouche, conhecidas como as “meninas da Casa Verde”. Segundo Daltro
(2002): “essas terras foram contadas em “20 léguas, com a testada de 273
braças”, e se estendiam desde os “muros do Padre Capela até o ângulo
defronte o Espaldão”. Segundo o Dicionário Aurélio (1993) braça é uma antiga
unidade de medida de comprimento equivalente a dez palmos e a légua brasileira
é uma medida itinerária, equivalente a 3.000 braças, ou seja, 6.600m.
Em “Memória sobre a Capitania de Minas Gerais”, de 1799, José
Vieira Couto, apresentou uma visão dramática da destruição florestal provocada
pela agricultura praticada no Brasil, segundo ele era preciso (Pádua, 1987):
“atentar nestas preciosas matas, nestas amenas selvas, que o cultivador
do Brasil, com o machado em uma mão e o tição em outra, ameaça-as de
total incêndio e desolação. Uma agricultura bárbara, ao mesmo tempo
muito mais dispendiosa, tem sido a causa deste geral abrasamento. O
agricultor olha ao redor de si para duas ou mais léguas de matas, como
para um nada, e ainda não tem bem produzido a cinzas já estende a
longo a vista para levar a destruição a outras partes. Não conserva apego
nem amor ao território que cultiva, pois conhece mui bem que ela talvez
não chegará a seus filhos”.
Ainda em 1799, aos 11 de julho foi estabelecido o Regimento sobre o
Corte de Madeira no Brasil, que cuidava da exploração das florestas brasileira,
com minuciosas determinações, abrangendo desde o sistema de corte até a
comercialização. Estabelecendo rigorosas regras para a derrubada de árvores,
além de outras restrições.
Pereira (1950) relata que:
“Das sentenças do Juiz Conservador, aplicando penalidades, cabia
apelação e agravo, conforme o caso, para o Juiz do Feito da Fazenda da
Relação. O corte de paus, sem licença, pela primeira vez era punido,
com multa de 20$000 e da segunda 40$000 “além dos dois anos de
38
degredo, para fora da Comarca e sendo impostas as ditas condenações
pecuniárias por denúncias se aplicará metade, para o denunciante e a
outra para as despesas dos Reais Cortes, em todo o caso perderão
alfaias, bois, carros e escravos achados nas matas, carregando ou
cortando madeira”. Os que fizessem derrubadas, lançando fogo, deviam
pagar com os bens todo o prejuízo caudado à Real Fazenda “com a
queima dos paus, segundo a avaliação a que imediatamente procederá ao
Juiz Conservador, mas, pagará, além disto, 40$000, pela primeira vez
com 30 dias de cadeia e da segunda 80$000 e dois anos de degredo para
fora da Comarca”. Para auxiliar o Juiz Conservador, havia um
“Meirinho Geral” com seu Escrivão e dois Homens de Vara, vencendo
de ordenado o Meirinho Geral 100$000, o Escrivão 80$000 e os dois
homens de Vara 50$000”. Os vencimentos do Juiz eram de 1:000$000
anuais.”
Segundo Siqueira (1993) em 1800, foi criada a Patrulha Montada, com o
objetivo específico de fiscalizar a atividade de exploração madeireira e da
manutenção do patrimônio florestal da Coroa Portuguesa em terras do Brasil.
A Carta Régia de 8 de julho 1800 determinou, ainda, que os
proprietários deveriam conservar todas as espécies de interesse da coroa numa
faixa de 10 léguas da costa. E, quatro léguas adentro das margens dos rios
Mamaguape e Paraíba, fossem devidamente tombadas toda as árvores. Os
governos das capitanias, tinham autoridade para permitir o corte das árvores que
fossem necessárias ao consumo legal. Segundo Swioklo (1990), as normas
editadas nessa Carta Régia eram confusas e conflitantes, impossíveis de serem
obedecidas.
O discurso permaneceu o mesmo, apesar de todos os anos que se
passaram. Em 1º de julho de 1802, foram baixadas normas referentes ao
reflorestamento como relata Antunes (2000).
Em 30 de janeiro de 1802 foi baixado o Alvará de Regimento das Minas
e Estabelecimentos Metálicos segundo Pereira (1950):
““E porque sem Madeiras, Lenhas e Carvão em abastança não poderão
as ferrarias trabalhar aturadamente”, transferiu para o Intendente Geral
das Minas e Metais do Reino, a administração das Matas e Bosques.
Exigiu ordem escrita para a venda de madeiras e lenha por particulares
39
ou para fazer queimadas, o emprego do método de decote e talho
sucessivo de cinco em cinco anos, afim de não sacrificar as árvores,
“como se pratica no Alto Milanez, Biscaia, Caalunha e outros países
estrangeiros”.
Este Alvará previa ainda:
“Para que os Bosques e Matos, depois de cortados e arrancados, possam
vir outra vez, sem nova Sementeira ou Plantio, e para que as plantas
novas não sejam destruídas e roidas pelos gados, ordenará o Intendente
Geral que semelhantes lugares sejam coutados (proibidos) a toda casta
de gados, mormente as cabras, por todo tempo que for preciso, segundo
a natureza particular das mesmas árvores, que requerem maior ou menor
tempo de defesa, e segundo o modo de cultura por sementeira natural ou
artificial, por arrebentões, estacas ou transplantação”.
José Bonifácio, em 1802, baixou as primeiras instruções para se
reflorestar a costa brasileira, que também se estendeu ao Couto de Lavos, em
Portugal, por se tratar de uma espécie de reserva florestal (Magalhães, 2002).
Nas palavras de Swioklo (1990), a chegada da família real ao Brasil, em
1808, promoveu grandes transformações em todas as áreas, como a criação do
Jardim Botânico do Rio de Janeiro. Sua implantação representou um marco da
maior importância, já que ele pode ser considerado o embrião da administração
florestal brasileira, ainda que ele tivesse como objetivo a aclimatação de plantas
e ao estudo da flora brasileira de interesse econômico.
O Jardim de Aclimação foi criado por D. João, Príncipe Regente na
época, em 13 de junho de 1808, para aclimatar as especiarias vindas das Índias
Orientais. E em 11 de outubro do mesmo ano, passou a se chamar Real Horto.
Por um erro histórico acreditava-se que as primeiras plantas tinham sido trazidas
do Jardim Gabrielle, de onde vieram muitas plantas, principalmente durante as
guerras napoleônicas. Porém o Jardim Gabrielle era nas Guianas e as primeiras
plantas que chegaram aqui vieram, na verdade, das ilhas Maurício, do Jardim La
Pamplemousse, trazidas por Luiz de Abreu Vieira e Silva, que as ofereceu a D.
40
João I. Entre elas, estava a Palma Mater. Aberto à visitação pública após 1822, o
Jardim teve muitos visitantes ilustres.
A
Palma Mater floresceu pela primeira vez, em 1829. Para que o Jardim
Botânico tivesse o monopólio dessa espécie, o diretor Serpa Brandão mandava
tirar e queimar todos os seus frutos. Entretanto, à noite, os escravos subiam na
árvore, colhiam os frutos e vendiam, na clandestinidade. Foi assim que a espécie
se dispersou por todo o país, tornando-se mais conhecida até do que palmeiras
da flora nativa, em 1972, a Palma Mater foi fulminada por um raio e em seu
lugar, foi plantado outro exemplar, simbolicamente chamado de Palma Filia.
O primeiro nome do Jardim Botânico foi Aclimatação, depois Real
Horto, Real Jardim Botânico e hoje Jardim Botânico, tombado pela SPHAN em
1938.
Segundo Magalhães (2002), o Jardim Botânico foi a primeira unidade de
conservação, destinada a preservar espécies e estimular estudos científicos, além
do aspecto educativo. Segundo este autor a razão da criação dessa reserva já não
era de caráter econômico, mas sim conservacionista. Porém, outros autores
acreditam que a criação do Jardim Botânico foi para preservar a água potável no
Rio de Janeiro, que já demonstrava sinais de estar escasseando.
Em 28 de janeiro de 1808 foi expedida na Bahia a carta régia que abria
os portos brasileiros ao comércio internacional, com exceção do “pau-brasil
(Pereira, 1950).
A ordem de 9 de abril de 1809 prometeu liberdade aos escravos que
denunciassem contrabandistas de madeiras de pau-brasil e tapinhoã, porém esta
ordem foi pouco conhecida (Wainer, 1991).
Pela escassez do pau-brasil e pelo abuso em seu corte, em 11 de janeiro
de 1813, foi retirada dos magistrados a competência para conceder permissões
de abater essas árvores (Pereira, 1950).
41
O Decreto de 3 de agosto de 1817, específico para o Rio de Janeiro,
proibiu o corte de árvores nas áreas circundantes a nascente do rio Carioca
(Magalhães, 2002).
O naturalista Augusto Saint-Hilaire, impressionado com a devastação
das florestas da província conta que, em 1819, os altos-fornos da Real Fábrica de
Ferro de São João do Ipanema (antiga Biraçoiaba) eram aquecidos por toras de
peroba (Daltro, 2002).
Segundo Pádua (1987), a preocupação com a degradação ambiental
brasileira não é recente, como se pensa usualmente, e nem se originou a partir de
idéias importadas da Europa e dos Estados Unidos.
A degradação ambiental já incitava reflexões e denúncias de intelectuais
brasileiros em plena Colônia, onde críticos brasileiros já possuíam propostas de
uso racional do território, séculos antes da disseminação do pensamento
ecológico alemão (Daltro, 2002).
Em 1821, foi promulgada legislação sobre o uso da terra na qual foi
prevista a manutenção de reservas florestais em um sexto das áreas vendidas ou
doadas:
“Em todas as vendas que se fizerem e sesmarias que se derem, porá a
condição que donos e sesmeiros deixem, para matos e arvoredos, a sexta
parte do terreno, que nunca poderá ser derrubada e queimada sem que se
faça nova plantação de bosques, para que nunca faltem as lenhas e
madeiras necessárias”.
Segundo Daltro (2002) foi José Bonifácio que sugeriu aos senhores
deputados da Província de São Paulo” a criação, no Brasil de um setor
administrativo específico para as matas e bosques e onde se condicionassem as
concessões em floresta à sexta parte do terreno, sendo esta medida um primórdio
da reserva legal.
Outros intelectuais brasileiros já neste período histórico denunciavam a
degradação ambiental de forma consistente, fazendo parte da história da crítica
42
ambiental no Brasil. Entre 1786 e 1888 foram produzidos 150 textos que
denunciavam e debatiam os danos ambientais ocorridos no Brasil, preparados
por 50 autores brasileiros. E a importância do meio natural era avaliada a partir
do valor instrumental dos seus recursos (Pádua, 1987).
Segundo Madeira Filho (2002) “Não é a toa que o sobrenome mais
comum no Brasil é Silva que vem de Selva, imagem da floresta densa de onde
estava a emergir o perfil do povo brasileiro.” No pensamento de Silva Lisboa
era necessário “fazer ver todos os portentos que a natureza quis ocultar nestes
paraísos, onde parece que em nenhuma outra parte do mundo procurou
manifestar tanto o seu poder” (Pádua, 1987).
Durante este período histórico o Brasil era considerado uma fazenda do
Rei de Portugal.
Confundia-se, nesse primeiro período da existência histórica do Brasil o
Direito Brasileiro com o Direito Português, tornando se difícil o trabalho de
levantamento e detecção exaustiva das normas específicas aplicáveis ao Brasil, a
par do Direito Geral incidente sobre a metrópole e todas as colônias de ultramar
(Martins-Filho, 1999).
43
2.4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os portugueses que colonizaram o Brasil tinham, apenas, preocupação
com a busca de tudo o que representasse valor em terras brasileiras. Eles, não
traziam em suas naus preocupação da colonização da terra descoberta, senão na
medida de sua posse efetiva para exploração de seus recursos naturais, que eram
julgados inesgotáveis pela grandeza e beleza da terra.
A ocupação colonial do território brasileiro foi essencialmente
predatória, onde os colonizadores buscavam apenas o enriquecimento de
Portugal com práticas ambientalmente destrutivas da exuberante natureza
brasileira, as florestas eram dizimadas pelo fogo, para dar lugar às lavouras.
O intenso desmatamento das florestas estava estreitamente ligado aos
ciclos econômicos que ocorreram no país, principalmente pela necessidade de
novas áreas para expansão das culturas e para a finalidade de suprir os
complexos industriais madeireiros.
O avanço da ocupação humana provocou, no fim deste período, a
escassez do pau-brasil e de outras madeiras de lei nas matas litorâneas, sendo
muitas destas eliminadas para dar lugar á cultura canavieira. A exuberância das
matas na orla litorânea e a proximidade com as cidades, que eram ocupadas de
forma irracional, fizeram com que se reduzisse muito o pau-brasil e chegasse a
quase extinção.
O ordenamento jurídico ambiental brasileiro formado no Brasil Colônia
tinha como único objetivo a proteção dos bens econômicos de interesse dos
colonizadores, sem se preocupar com a conservação e proteção.
44
2.5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Rio de Janeiro: Graal, 1981.
ANTUNES, P. de B. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris,
2000.
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Brasil. Araras: Topázio, 2002.
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brasileira. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.
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(1500/1810). Rio de Janeiro: José Olímpio/Mec, 1975.
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2000.
MADEIRA-FILHO, W. (Org). Colonização verde: estratégia da política
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MAGALLÃES, J. P. Evolução do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Ed.
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2002. 6. série.
45
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WAINER, A. H. Legislação ambiental do Brasil: subsídios para a história do
direito ambiental. Rio De Janeiro: Forense, 1991.
46
CAPÍTULO III
47
3 História da Legislação Florestal - Brasil Império (1822-1889)
3.1 Introdução
O período histórico brasileiro conhecido como Império vai da
Independência à República, correspondendo a um intervalo entre duas situações
que, embora guardem entre si uma articulação, possuem significado político
distinto.
No Brasil as coisas aconteceram de forma peculiar, pois à frente do
movimento para Independência estava o herdeiro do trono português e não como
costuma ser: uma conquista dos povos que a aspiram.
O traço marcante da formação política brasileira é a conciliação pelo
alto, isto é, as elites governantes criam mecanismos de mudanças sem
derramamento de sangue, criando o “mito do homem cordial” (Ribeiro, 2000).
A demarcação temporal deste capítulo abrange desde o começo do
Império (1822), até a Proclamação da República (1889). A organização política
deste período histórico se dividiu em três momentos: o Primeiro Reinado (1822-
1831), sob o governo de D. Pedro I; a Regência (1831-1840), durante a qual o
poder é exercido por representantes do príncipe herdeiro; e, o Segundo Reinado
(1840-1889), quando se antecipa a maioridade do novo Imperador, aos 14 anos
de idade, para que ele pudesse assumir o trono.
Em termos ambientais, pode-se dizer que este período histórico foi
marcado pela expansão do setor agrícola, com o predomínio dos grandes
latifúndios e monoculturas o que levou a uma grande preocupação com os
abusos de derrubadas em matas nacionais, porém, a legislação foi no sentido
oposto e as derrubadas persistiram durante todo este período da história do
Brasil.
48
3.2 Brasil Império (1822-1889)
O Primeiro Reinado foi da independência, em 1822, até a abdicação de
D. Pedro I em 1831, corresponde ao período em que D. Pedro I esteve à frente
dos destinos do Brasil, nesta fase ocorreram vários conflitos entre os brasileiros
e o Imperador.
Logo após a renúncia de D. Pedro I, teve início às regências (1831-
1840), foram quatro os governos realizados em nome do herdeiro do trono. E,
diversos os problemas políticos e econômicos enfrentados pelos sucessivos
governos deste período da história. Dentre eles estão os anseios pela
independência por parte das províncias, os desequilíbrios entre as regiões e o
empobrecimento da população. A estabilidade do país somente foi retomada
com a antecipação da maioridade de D. Pedro II, quando se iniciou o Segundo
Reinado.
O Segundo Reinado foi o período monárquico durante o qual D. Pedro II
governou o Brasil. Os primeiros anos do Segundo Reinado contribuíram para
consolidar a monarquia, acalmando os ânimos nas províncias. Este período
durou cerca de 10 anos, o governo central tinha a seu favor o Poder Moderador,
e o Conselho de Estado que extinto no período regencial fora restabelecido.
Em 1870, os fazendeiros, políticos, jornalistas e intelectuais lançaram no
Rio de Janeiro o “Manifesto Republicano”, que foi o primeiro sinal de declínio
da monarquia. Além dos conflitos que passaram a enfrentar com os
abolicionistas e republicanos, sofreram também com a oposição militar e da
Igreja. Esses fatores geraram circunstâncias propícias a novos rumos políticos,
que chegaram com a Proclamação da República.
49
3.3 Legislação Florestal no Brasil Império (1822-1889)
As madeiras em geral, especialmente o pau-brasil, mereceram atenção
dos legisladores portugueses, mesmo, após a Independência. Porém, pouco valia
as leis que visavam à conservação das florestas, pois não havia uma
conscientização coletiva da sua importância. Na verdade, não havia raízes dos
colonizadores com o Brasil, especialmente os fazendeiros e latifundiários que,
mesmo após a independência, continuaram extraindo as riquezas da terra, sem se
preocupar em introduzir novas técnicas mais apropriadas para evitar o desgaste
do solo (Wainer, 1991).
Era tamanha a abundância dos recursos naturais, que não se preocupava
com a utilização racional destes recursos.
Outro importante historiador a relatar tal fato foi Freire (1989): “O
brasileiro das terras de açúcar quase não sabe os nomes das árvores, das
palmeiras, das plantas nativas da região em que vive – fato constatado por
tantos estrangeiros.”
Em 17 de julho de 1822 o Príncipe Regente, a conselho de José
Bonifácio, extinguiu o sistema sesmarial. Alvarenga (1985) ao comentar a tal
decisão relata que:
“Era o final do sistema sesmarial e, ao mesmo tempo, a abertura da porta
do revanchismo no setor fundiário, com o início de uma onda de total
descaso pela obtenção de títulos, ou registro de terras: o invasor, o
ocupante, o posseiro enfim, iam tratando de fazer suas roças e
multiplicar suas cabeças de gado. Importava pouco a formalidade
translativa da propriedade”.
Segundo Magalhães (2002) esse novo sistema de ocupação (cultura
efetiva e morada habitual), foi um dos grandes responsáveis pela devastação das
florestas.
Uma Lei editada em 20 de outubro de 1823 mandava continuar em vigor
as Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás e outros instrumentos legais
50
promulgados pelos Reis de Portugal e pelos quais o Brasil se governou até 25 de
abril de 1821, na parte que não tivessem sido revogados (Pereira, 1950).
Ainda em 1823, José Bonifácio de Andrade e Silva, redigiu uma
Representação à Assembléia Constituinte e Legislativa do Império do Brasil
sobre a Escravatura, onde na parte final desse documento fez uma eloqüente
defesa da necessidade de conservar os recursos naturais do país (Pádua, 1987):
“A Natureza fez tudo a nosso favor, nós, porém, pouco ou nada temos
feito a favor da Natureza. Nossas terras estão ermas, e as poucas que
temos roteado são mal cultivadas, porque o são por braços indolentes e
forçados. Nossas numerosas minas, por falta de trabalhadores ativos e
instruídos, estão desconhecidas ou mal aproveitadas. Nossas preciosas
matas vão desaparecendo, vítimas do fogo e do machado destruidor da
ignorância e do egoísmo. Nossos montes e encostas vão-se escalvando
diariamente, e, com o andar do tempo, faltarão as chuvas fecundantes
que favoreçam a vegetação e alimentem nossas fontes e rios, sem o que
o nosso belo Brasil, em menos de dois séculos, ficará reduzido aos
desertos áridos da Líbia. Virá então este dia (dia terrível e fatal), em que
a ultrajada natureza se ache vingada de tantos erros e crimes cometidos.
As preocupações ambientais de José Bonifácio de Andrade e Silva,
principal estadista da independência brasileira, surgiram da amizade com
Vandelli. Esta amizade o fez, em 1819, estar preparado para levar a crítica
ambiental brasileira a um estágio teórico de maior abrangência e profundidade.
Estabelecendo uma relação entre o escravismo e a destruição ambiental, ele
exigia para uma relação benéfica com o ambiente natural do Brasil uma
transformação social ampla e radical, que exigia a reforma agrária e o trabalho
livre (Pádua, 1987).
Em 25 de março de 1824, foi promulgada a Constituição Imperial do
Brasil, que determinava a realização de um Código Civil e Criminal, pois apesar
da independência do Reino de Portugal, as Ordenações Filipinas, continuavam a
vigorar, por falta de códigos próprios. Quanto à questão de proteção ambiental,
os constituintes nada dispuseram (Wainer, 1991). Neste momento da história, o
objetivo maior era o desenvolvimento do país que nascia e sua afirmação como
51
Estado, internacionalmente. O extrativismo vegetal e o mineral eram o suporte
da economia e o pensamento dominante era o da inesgotabilidade dos recursos
naturais (Séguin, 1999).
Aos 7 de janeiro de 1825, foi baixada uma Portaria, determinando a
remessa das sementes e plantas de chá para as províncias do Pará, Pernambuco e
Bahia. Ordenava também a remessa de vários outros tipos de sementes para
reflorestar a província de São Pedro do Rio Grande do Sul que se encontrava
sem matas e arvoredos (Wainer, 1991). Ainda neste ano foi mantido o
monopólio do Estado, com cunho estritamente econômico e foram reiteradas as
proibições de concessão de licenças a particulares para o corte do pau-brasil e
outras madeiras (perobas e tapinhoãs).
O Visconde de Baependy em 10 de março de 1826 baixou nova provisão
determinando a Junta da Fazenda Pública de Pernambuco a reprodução de
árvores de pau-brasil para evitar a falta, no futuro, de tão preciosa madeira
(Wainer, 1991).
Souza (1996), assim se manifestou sobre esta fase histórica:
"na fase imperial, já em 1825, mantinha-se a proibição do corte do pau-
brasil, perobas e tapinhoãs aos particulares. Esta proibição foi
reafirmada em 1829, referindo-se a roçar e derrubar matas em terras
devolutas, quando a competência para a sua licença passou às Câmaras
Municipais. A Carta de Lei de 15 de outubro de 1827 viria a dar a
expressão até hoje usada madeira de lei, porque incumbia aos juízes de
paz a fiscalização das matas e a tarefa de zelar pela interdição dos cortes
de madeira de construção".
De acordo com Swioklo (1990), em 1830, foi promulgado o Código
Criminal, em cujos artigos 178 e 257 eram estabelecidas penas para corte ilegal
de árvores. O incêndio não foi tratado como crime especial, o que só veio a
ocorrer, mais de cinqüenta anos depois, com a promulgação da Lei n° 3.311, de
14 de outubro de 1886.
As Conservatórias dos Cortes de Madeira, que haviam sido instituídas
52
pela Corte Portuguesa, órgãos importantes para preservação dos recursos
florestais naturais, foram extintas em 15 de novembro de 1831.
Foi igualmente eliminado, em 1834, o monopólio do pau-brasil que
havia sido criado por alvará de 1° de agosto de 1697. A partir daí, a devastação
das florestas foi intensificada, passando o fogo a ser usado indiscriminadamente
com o objetivo de limpeza de terrenos de modo a assegurar a expansão da
agropecuária Kengen (2001).
Mesmo após a extinção do monopólio do pau-brasil, pela Lei 243 de 30
de novembro de 1841 (art. 11), o corte ainda era permitido unicamente aos
proprietários dos terrenos que o produziam e era adquirido pelo Governo.
Segundo Pereira (1950) “O Erário Nacional preocupado em ampliar as rendas
tomava medidas no sentido de incentivar a derrubada do pau-brasil e coibir o
contrabando”.
O Decreto nº 363, de 20 de junho de 1844, que mandava executar o
artigo 27, da Lei 317, de 21 de outubro de 1843, “que previa multa e apreensão
de embarcação com contrabando de pau-brasil”. Esta apreensão, assim como a
imposição de multas, só era possível com a efetiva prova da madeira na
embarcação, e não mais as penas com simples denúncias (Wainer, 1991).
Em 1850 iniciou-se a pressão por parte dos proprietários de terras para
acabar com as restrições da conservação das madeiras de interesse da coroa.
Pois, estava interditado o usucapião de terras nacionais e capitulada como delito
à penetração.
Segundo Antunes (2000), a Lei 601, de 18 de setembro de 1850 – Lei
das Terras, embora não tivesse sido elaborada em razão do problema florestal,
foi muito importante para este tema. Esta lei estabeleceu que a aquisição de
terras somente pudesse ser feita por compra, ficando proibido o usucapião sobre
terras pública doravante considerada crime e possibilitou a formação da pequena
53
propriedade. A terra passou a ser mercadoria e perdeu seu aspecto de privilégio
(Séguin, 1999).
A Lei 601, em seu artigo 2º, punia o dano pela derrubada das matas e
queimadas, responsabilizando o infrator civilmente, com o pagamento de “cem
mil réis” e, penalmente, com a prisão que poderia variar de dois a seis meses. O
Decreto 1.318 atribuíu aos delegados e subdelegados de polícia funções
semelhantes as dos conservadores das matas nacionais (Wainer, 1991). E, em
1854, através de Decreto, regulamentou a execução da Lei 601 de 1850 (Pereira,
1950).
A Lei das Terras, segundo Magalhães (2002), também se preocupou
com a proteção ambiental, pois a situação se agravava e a devastação dos
recursos florestais era uma realidade, sendo esta lei severa com a atividade
predatória, como pode ser observado no art. 2º:
“Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nelas
derrubarem matos ou lhes puserem fogo, serão obrigados a despejo, com
perda de benfeitorias, e demais, sofrerão as penas de dois a seis meses
de prisão e multa de cem mil reis, além da satisfação do dano causado.
Esta pena, entretanto, não terá lugar nos atos possessórios entre heréus
confinantes”.
A floresta da Tijuca, na região das matas da Tijuca, teve sua área
rearborizada a partir de 1862, esta floresta que é considerada a maior floresta
urbana do mundo, que encanta brasileiros e estrangeiros. É um dos maiores
símbolos da ecologia e do envolvimento do Império do Brasil com a questão
ambiental (Wainer, 1991).
É conhecido o exemplo histórico do Imperador Dom Pedro II em relação
ao reflorestamento. Grandes extensões de Mata Atlântica (floresta ombrófila
densa nativa) havia sido devastadas para ceder espaço a culturas de café, chá e
cana. O monarca deu-se conta dos danos e riscos e mandou plantar mais de dez
mil espécimes, igualmente nativas, pois tinha preocupação, dentre outros
54
assuntos, de proteger os mananciais que abasteciam a cidade do Rio de Janeiro.
Foi um trabalho penoso, dados os recursos e as circunstâncias da época (Milaré,
2001).
A Princesa Izabel Regente assinou uma autorização, através do Decreto
4.887 de 5 de fevereiro de 1872, para o funcionamento da primeira companhia
especializada no corte de madeiras, de iniciativa privada, obrigando-a, todavia, a
respeitar os direitos dos proprietários e a solicitação de licença para o corte das
madeiras. Esta empresa era a Companhia Florestal Paranaense, com sede no Rio
de Janeiro (Pereira, 1950). Cabe ressaltar ainda em 1872, a promulgação do
Decreto n° 4.887 de 05 de janeiro de 1872 que deu início à atividade florestal
particular no comércio legal de madeiras.
Teve início em 1875 o período do abandono, não só do pau-brasil, mas
da proteção da flora nacional que se prolongou pelo período republicano.
Em 1876 foram extintas as restrições quanto à exploração das madeiras
de lei pela Resolução de 19 de julho de 1876, as quais permaneceram somente
para as terras públicas (pertencentes à coroa). Segundo Pereira (1950):
“A Imperial Resolução de 19 de julho de 1876 libertou de licença
prévia o corte de madeiras de lei, nas matas particulares. Daí por diante,
os proprietários de imóveis não precisavam mais recorrer ao Poder
Público, nem se munir de qualquer licença das Tesourarias do Império
ou dos Juizes Municipais, para derrubar árvores de lei, nos seus
terrenos.”
Pereira (1950) relata ainda que, no Brasil Império:
“Ateavam-se fogueiras nas matas, como meio mais veloz de limpar as
áreas destinadas a dar serviço aos pretos, plantando as roças que
trouxeram o notável desenvolvimento agrícola do Brasil. A devastação
do período colonial prosseguia, portanto, no mesmo ritmo. Exigir que se
respeitassem às leis de proteção à Floresta seria incidir no desagrado dos
fazendeiros que eram o sustentáculo dos partidos Conservador e
Liberal”.
Os primeiros conflitos entre a ocupação territorial, estimulada pelos
55
colonizadores, e a proteção das florestas, que começavam a escassear, em áreas
pontuais do território ocupadas pela agricultura e pela pecuária, surgiram em
meados do século XVIII, principalmente, em regiões colonizadas do litoral e às
margens dos rios navegáveis onde as florestas cediam lugar ao cultivo da cana-
de-açúcar. Tal fato gerou medidas de restrição ao corte das florestas e à
exploração de madeiras duras, que eram conhecidas, conforme ainda no
presente, como "madeiras de lei" (Prado et. al, 1995).
Por outro lado, esse período foi caracterizado por uma política liberal e
voltado para promover uma colonização rápida. Assim, pode-se dizer que havia
um conflito entre a tendência a restringir o uso das florestas, de um lado e, de
outro, essa política liberal e o rápido processo de colonização. Deve-se lembrar
que os partidos políticos, Conservador e Liberal, que davam sustentação política
ao Império eram formados basicamente pelos fazendeiros. Dessa forma,
quaisquer ações que procurassem impor restrições ao desmatamento nas
propriedades não prosperavam e eram logo rotuladas como contrárias ao
desenvolvimento agrícola e, conseqüentemente, contrárias ao poder público
dominante (Volpato, 1986).
Esta época foi marcada pelo coronelismo, assim, embora, existisse toda
uma legislação que normatizava e restringia o uso dos recursos florestais,
ninguém ousava exigir o cumprimento dessa legislação.
Segundo Kengen (2001), para conter o abuso, que crescia de maneira
alarmante, foram promulgados leis e decretos que, em sua maioria, revestiam-se
de caráter restritivo ou normativo quanto à exploração dos recursos florestais.
Entretanto, as evidências sugerem que o paradoxo continuava, com o Governo,
por um lado, restringindo a exploração dos recursos florestais e, por outro, os
fazendeiros continuando a abrir novas áreas para a expansão da agropecuária.
Em 1878, o francês Paul Gaffarel, em sua “Histoire du Brasil Français”
“História do Brasil Francês”, assinala o interesse e a natureza das explorações
56
francesas na antiga Terra de Santa Cruz (Daltro, 2002):
“Conhecia-se a prodigiosa fertilidade do Brasil em madeiras preciosas,
especialmente as de tinturaria. Nossos negociantes, em breve ficaram
conscientes desses recursos, quase inesgotáveis, que lhes ofereciam
essas florestas, e como os brasileiros, por seu lado, se consideravam
muito felizes em possuir á sua disposição artigos pra intercâmbio, e em
tal abundância, a exploração das riquezas vegetais começou para não
mais parar. Não foi mesmo uma exploração, mas, antes, uma
destruição”.
57
3.4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A devastação iniciada no período colonial prosseguiu por todo o Império
de forma primária.
Os legisladores ordinários, no período imperial, produziram disposições
de proteção aos recursos florestais, mas, como já vinha ocorrendo, tratavam
apenas da proteção de um recurso econômico e quando eram confrontados:
recursos florestais com o poderio econômico, os primeiros eram preteridos, pois,
os governantes eram fazendeiros, que defendiam seus interesses.
Embora o Império tenha apresentado um saldo positivo em termos de
iniciativas legislativas de proteção aos recursos florestais, ainda não estava em
pauta à idéia de conservação ou preservação. Prevaleciam os interesses
econômicos sobre os ambientais, pois, não havia uma conscientização da
importância dos recursos florestais.
Durante a administração imperial, a política colonizadora e os interesses
econômicos sobrepunham a qualquer esforço no sentido de conservar as
florestas. A Constituição Imperial de 1824 objetivou o crescimento do país, nada
dispondo sobre os recursos florestais, pois, o Brasil apoiava sua economia no
extrativismo vegetal e mineral.
A crise do império resultou de um amplo conjunto de fatores de ordem
política, econômica e social. Estes fatores se somaram, provocando uma
mudança na sociedade, que até então se mantinha como um país exclusivamente
agrícola.
58
3.5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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WAINER, A. H. Legislação Ambiental do Brasil: subsídios para a história do
direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
60
CAPÍTULO IV
61
4 História da Legislação Florestal – República Velha (1889-1930)
4.1 Introdução
A simples passagem do Império para a República não mudou o cenário
florestal brasileiro, mas, foi o início de grandes transformações nas décadas que
se seguiram para a verdadeira consolidação da proteção florestal, que até então
era a principal, senão a única, preocupação ambiental brasileira. O estímulo ao
desenvolvimento industrial também influenciou a devastação das florestas
brasileiras neste período.
4.2 Legislação Florestal na Primeira República ou República Velha (1889-
1930)
A proclamação da Republica foi feita pelo Marechal Deodoro da
Fonseca, no dia 15 de novembro de 1889 no Rio de Janeiro, que assumiu a
chefia do novo governo provisório. D. Pedro II e a família real embarcaram para
a Europa dois dias depois.
O cenário político do primeiro período republicano brasileiro (1889-
1930) foi marcado por disputas pelo poder central, eclodindo vários movimentos
de insurreição neste interstício.
Esta Primeira República por não deixar de receber fortes influências das
antigas oligarquias rurais e de seus coronéis é chamada, atualmente, de Velha
República. Ela não rompeu com as estruturas sócio-econômicas do passado
colonial. A economia permaneceu voltada para o mercado externo e baseada na
monocultura.
O Governo de Deodoro da Fonseca foi desfavorecido pelas críticas feitas
no parlamento à sua política econômica e à sua atuação política em geral, pois,
seu governo defendia a política da centralização do poder, e, não aceitava as
imposições do Congresso que havia eleito, e, ainda primava pelo paternalismo,
62
apadrinhamento e nepotismo. Deodoro renunciou em novembro de 1891. Seu
vice, Floriano Peixoto, assumiu o governo e usou o apoio popular para
radicalizar a luta contra os setores monarquistas, acusados de conspirar contra o
novo regime. Ele fechou o congresso e o reabriu sobre a subordinação do
Executivo, seu governo foi pautado pela busca de prestígio e poder para os
militares, ficou conhecido como Marechal de Ferro, por sua ação sempre
enérgica contra seus adversários.
Durante a República Velha ficou demonstrado pouca ou nenhuma
preocupação com as questões florestais, como pode ser notado nas palavras de
Pereira (1950). O Código Civil foi ainda mais negligente para com a floresta, e
no seu manuseio até parece que os vegetais formavam um bem econômico
insuscetível de proteção. Segundo o mesmo autor:
“o período republicano registra, pois, a mais vasta destruição florestal de
todos os tempos, com o aperfeiçoamento da máquina, a inversão de
capitais em larga escala, com utilização até de estradas de ferro
particularmente, de guinchos possantes colocados, em plena mata, que
arrancam as árvores mais frondosas, com a facilidade com que seria
extraída do chão uma hortaliça qualquer arrastadas depois, por cabos de
aço, até ao leito da via férrea. Ali a locomotiva fornece a energia
necessária, para a serragem em toras que, postas sobre os vagões, são
conduzidas às serrarias. Abatidas as árvores de porte pelo madeireiro, a
floresta poderia se regenerar, porque a ele não interessa a extração das
essências ainda não aproveitáveis comercialmente. As plantas jovens,
em dez ou vinte anos estariam substituindo os exemplares derrubados”.
Como escreveu Virgilio Gualberto:
“Mas a causa da devastação que existe no Brasil não é a exploração da
floresta para produção de madeira, e sim a preocupação constante e
generalizada de aumentarmos as nossas áreas agrícolas e os nossos
campos de criação. O madeireiro deixa, de pé, numerosos exemplares
prestáveis, como floresta à manutenção do ambiente climático e do
regime de águas. Ao invés de recuperarmos as antigas áreas agrícolas,
cansadas e depauperadas porque nelas não foram adotadas princípios de
técnica agronômica, inclusive a prática de reflorestamento com
63
essências de rápido crescimento destinadas à conservação do solo,
interiorizamos cada vez mais a nossa agricultura, seja completando a
derrubada das matas deixadas pelos industriais da madeira, seja, o que
ainda é mais grave, devastando matas virgens, das quais não se
transforma em riqueza a quase totalidade das árvores abatidas.
A indústria da madeira reivindica para si o direito de aproveitamento do
material lenhoso das principais áreas florestais ainda existentes no sul do
país. Deve, porém, explora-la tecnicamente, não só em seu próprio
benefício imediato como em atenção aos vitais interesses da
comunidade”.
O Código Penal de 1890 tratou de forma superficial a questão florestal
em seus artigos 141 e 148 (Pereira, 1950).
Segundo Freitas (2005) o: “Código Penal dos Estados Unidos do Brasil,
no art. 141 fazia referência à ofensa ao meio ambiente, ao punir o ato de
incendiar matas ou florestas, pertencentes a terceiros ou á nação”.
No governo do Marechal Deodoro da Fonseca foi promulgada a
Primeira Constituição Republicana em 24 de fevereiro de 1891. A Constituição
de 1891 resultou do movimento político-militar que derrubou o Império em
1889, inspirou-se na organização política norte-americana. No texto
constitucional, debatido e aprovado pelo Congresso Constituinte nos anos de
1890 e 1891, foram abolidas as principais instituições monárquicas, como o
Poder Moderador, o Conselho de Estado e a vitaliciedade do Senado. Esta
Constituição marcou a nova fase política do Brasil. A União estabeleceu norma
para legislar sobre terras de sua propriedade segundo Siqueira (1993). Em seu
artigo 34, inciso 29, atribuiu competência à União para legislar sobre as minas e
terras, sendo, o único dispositivo em referência às questões ambientais (Wainer,
1991). Porém, a palavra árvore (ou o termo flora) não estava contida em nenhum
de seus dispositivos constitucionais (Pereira, 1950).
Nesta Constituição também foi dado direito aos Membros da União de
legislar cumulativamente para o desenvolvimento da agricultura, causando
interpretação errada como pode ser visto nas palavras de Pereira (1950):
64
“entendeu desnecessária legislação federal de proteção à selva. Cada Estado
entrou a baixar leis, regulamentos, portarias, sobre a matéria, formando a mais
variada colcha de retalhos que se possa imaginar”.
Também os efeitos da concepção do direito de propriedade da
Constituição de 1891, interferiram na legislação florestal, pois “a consagração
ilimitada do direito de propriedade permitia entender-se que cada um tornaria
livre para cortar e queimar as matas, como melhor lhes aprouvesse” (Pereira,
1950).
Em 1894, na ascensão da primeira fase da República Velha, assumiu a
Presidência o civil e Republicano Prudente de Moraes, que inaugurou a fase dos
governos civis e lançou as bases para o domínio político do país, pelas
oligarquias rurais. Com Prudente de Moraes a oligarquia cafeeira alcançou o
poder. Interrompendo o governo das oligarquias, teve-se o governo do Marechal
Hermes da Fonseca, militar, intermediário, sendo restaurada as oligarquias com
Venceslau Braz.
Esta estrutura de governo começou a se mostrar ineficiente já em 1910.
Em 1918, Rodrigues Alves, que sucederia Venceslau Braz, morreu antes da
posse.
Pode-se dizer que a Primeira República foi marcada por levantes sociais,
políticas de valorização dos produtos agrícolas e uma ampla modernização das
condições infra-estruturais de produção. As exportações mantiveram a riqueza e
o poder das oligarquias, contrastando com a pobreza e o atraso da maioria da
população brasileira, então localizada no campo (Ribeiro, 2000). Neste período
histórico a Amazônia teve grande progresso, devido às exportações de borracha,
porém a extração ocorria de modo bastante primitivo, exigindo constante
penetração na mata em busca de seringais nativos, à custa da destruição dos
recursos florestais.
65
Um dos grandes acontecimentos que marcou este período histórico foi a
primeira Festa da Árvore, que ocorreu em Araras, São Paulo em 7 de junho de
1902, e que deu início à propagação da festa no país e até mesmo à edição de
diversas leis estaduais e federais para comemorar tal data. Este fato ocupou a
primeira página dos principais jornais da época, recebendo até mesmo um
encarte no Jornal do Brasil, que incluiu os primeiros registros fotográficos feitos
no país de um evento conservacionista (Daltro, 2002).
Moreira (2004) relata a introdução do eucalipto no Brasil, afirmando que
as primeiras mudas foram plantadas em 1904, por Edmundo Navarro de
Andrade, um agrônomo que achava nossa mata nativa feia e desorganizada. Ele
acreditava que quando adultas, suas formas – troncos finos e compridos com
copas abertas – poderiam trazer ordem e beleza às florestas tropicais.
Dean (1994) narra que a saga dos eucaliptos em terras brasileiras nunca
foi tranqüila. Navarro os introduziu depois de uma pesquisa com mais de 100
espécies, que indicou o eucalipto como árvore ideal para fornecer madeira para
as fornalhas das locomotivas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
Durante a I Guerra Mundial, a importação de carvão para o Brasil praticamente
acabou e a demanda por madeira para ser queimada na produção de energia
explodiu, conta o historiador americano.
A oposição ao eucalipto que ganhou corpo nesta época não tinha
qualquer viés ambiental. Seu cunho era basicamente ideológico e materializou-
se numa “curiosa forma de xenofobia contra o invasor estrangeiro”.
Outro fato que marcou esta parte da história foi as mensagens
presidenciais que segundo Pereira (1950) espelhavam as atividades dos governos
e nelas se podiam ver a atuação federal nesta área.
Segundo Kengen (2001) a mensagem presidencial de 1907 fazia
referência à necessidade de serem protegidas as florestas e restauradas as áreas
devastadas.
66
“Mensagem Presidencial de 1907, dirigida ao Congresso pelo Presidente
Afonso Pena: Conforme determinastes, acham-se em preparo as bases de
um projeto de lei de águas e florestas. Em tempo hei-de submetê-las á
vossa esclarecida consideração.”
Em 1911, foi criado o Horto Florestal como parte integrante do Jardim
Botânico do Rio de Janeiro. Também, no ano de 1911, através do Decreto 8.843,
foi criada a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre,
possuindo uma enorme extensão ocupava praticamente toda a área deste
território. Porém essa imensa reserva não foi implantada (Magalhães, 2002).
José Montello, ainda em 1911, foi o primeiro parlamentar a denunciar a
devastação que se iniciava na Amazônia.
As mensagens presidenciais de 1912, 1913 e 1919 faziam menção ao
número de mudas distribuídas à população e às plantadas no Horto Florestal.
“Mensagem Presidencial de 1912, dirigida ao Congresso pelo Presidente
Hermes da Fonseca: Reformado, por Decreto nº 7.848, de 3 de fevereiro
de 1910, o Jardim Botânico acha-se atualmente dotado de grandes
melhoramentos, a maior parte dos quais se ultimaram no correr de 1911.
O Regulamento, aprovado por aquele Decreto, imprimiu a esse
estabelecimento científico feição completamente nova, não só pela
remodelação de antigos serviços, como pela criação de outros.”
Em 1920, novamente, a mensagem presidencial abordava a necessidade
urgente de preservar e restaurar os recursos florestais, assim como de adotar
medidas repressivas, uma vez que a devastação era cada vez maior. Fazia
menção, também, ao fato de ainda não dispor o Brasil de um Código Florestal,
apesar de possuir uma vasta área coberta com florestas. Dada essa riqueza em
recursos florestais, a mensagem mencionava a importância que os mesmos
poderiam ter na economia, uma vez que as indústrias de construção civil,
moveleira, papel e celulose, bem como a exportação de madeiras finas ou de lei,
eram fontes de comércio a desenvolver e coordenar. Desta forma, era urgente
que se tivesse uma legislação que regulasse não só a autorização das terras e a
sua conservação, mas também, a exploração de madeiras, de ervas e da própria
67
seringueira (Kengen, 2001).
Em uma mensagem enviada ao Congresso Nacional, o presidente
Epitácio Pessoa, preocupado com a desorganização da economia das florestas,
afirmou que havia a necessidade da criação de um conjunto de leis específicas
que tratassem das questões florestais (Calábria, 2004).
Houve na década de 20 um período de abandono da flora nacional que
culminou com a declaração do presidente Epitácio Pessoa, neste mesmo ano, de
que “dos países cultos dotados de matas e ricas florestas, o Brasil é talvez o
único que não possua um código florestal.”
Foi criado pelo Decreto 4.421, de 25 de dezembro de 1921, e
regulamentado pelo Decreto 17.042, de 1925, o Serviço Florestal do Brasil, com
o objetivo de conservação e aproveitamento das florestas como afirma
Magalhães (2002). Este em 1925, pelo Decreto nº 17.042 foi sucedido pelo
Departamento de Recursos Naturais Renováveis (Magalhães 2002). Apesar de
ter sido criado o Serviço Florestal com regularização em 1925, ele não tinha
respaldo na Constituição de 1891, pois nela nada constava sobre matas ou sobre
a própria palavra árvore, continuando o pau-brasil relegado ao esquecimento e as
matas abandonadas.
Ainda na década de 20, mais precisamente em 1922, teve-se a “Semana
de Arte Moderna” em São Paulo, onde surgiu a poesia “Pau-brasil”, de Oswald
de Andrade que destacava os valores nacionais, a História do Brasil, suas
riquezas naturais e os locais de notável beleza como as florestas, o Pão de
Açúcar e as vegetações (Wainer, 1991). Foi escrito, por Oswald de Andrade, em
Paris e publicado, pela primeira vez, na edição de 18 de março de 1924 do jornal
do "Correio da Manhã". O nome Pau-Brasil foi escolhido porque essa madeira
foi o primeiro produto brasileiro a ser exportado e o movimento propunha uma
literatura genuinamente brasileira e de nível internacional, ou seja, de
68
"exportação".
O pau-brasil chegou a ser considerado extinto, mas, quando em 1928, o
estudante de agronomia João de Vasconcelos e o professor de botânica Bento
Pickel verificaram a presença de uma árvore no Engenho São Bento, hoje sede
da estação Ecológica da Tapacurá – Universidade Federal de Pernambuco.
Magalhães (2002) divide este período da história em dois momentos, no
primeiro a legislação demonstrava preocupação com a defesa das florestas
porque elas representavam um inestimável valor econômico, onde se defendia a
riqueza nacional. No segundo momento a tradição herdada dos colonizadores foi
evoluindo e amadurecendo, no qual a preocupação já não estava voltada apenas
para o aspecto econômico, mas também para um aspecto ecológico.
Em 1930, ocorreu o processo revolucionário, que levou à implantação
do Estado Novo, que exigiu novas leis ambientais.
69
4.3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta fase da história do Brasil foi marcada por constantes trocas de
presidentes e muito sentimento de insatisfação, que não deixaram de receber
influências das antigas oligarquias rurais e seus coronéis. E isto influencio o
arcabouço jurídico florestal pelo abandono da flora nacional.
Em termos positivos teve-se a Primeira Festa da Árvore – ocorrida em
Araras em 1902, que deu início a outras festas por todo o país. Assim, como a
criação Serviço Florestal do Brasil. Mas, a preocupação ambiental não
encontrou respaldo na Constituição de 1891, pois nela nada constava sobre
matas ou árvores.
Em 1911, foi criado o Horto Florestal como parte integrante do Jardim
Botânico do Rio de Janeiro. E neste mesmo ano através do Decreto 8.843, foi
criada a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre, que
foram os marcos iniciais das reservas florestais no Brasil.
Pode-se concluir que a República Velha foi marcada por levantes
sociais, políticas de valorização agrícolas e uma ampla modernização das infra-
estruturas de produção, mas, em termos florestais foi bastante modesta.
70
4.4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CALÁBRIA, C. S. Particularidades da aplicação da legislação florestal
brasileira na Zona da Mata Mineira: áreas de preservação permanente e
reserva legal. 2004. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal de Viçosa,
Viçosa, MG.
DALTRO, W. L. Araras – 1902: história da primeira festa as ávores do Brasil.
Araras: Topázio, 2002.
DEAN, W. A ferro e fogo: a historia e a devastação da mata atlântica brasileira.
São Paulo: Companhia das Letras, 1996.
FREITAS, V. P. de. A constituição federal e a efetividade das normas
ambientais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
KENGEN, S. A política florestalbBrasileira: uma perspectiva histórica. I
SIAGEF – Porto Seguro, 2001
MAGALLÃES, J. P. Evolução do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Ed.
Juarez de Oliveira, 2002.
MOREIRA, G. Um Forasteiro bem brasileiro. Disponível em:
<
www.teatrodetabuas.com.br/contraregra/pdf/ed11.pdf>. Acesso em: 31 out.
2004.
PEREIRA, O. D. Direito florestal brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, 1950.
RIBEIRO, M. L. S. História da educação brasileira: a organização escolar.
São Paulo: Cortez & Moraes, 2000.
SIQUEIRA, J. D. P. A legislação florestal brasileira e o desenvolvimento
sustentado. In: CONGRESSO FLORESTAL PANAMERICANO, 1.;
CONGRESSO FLORESTAL BRASILEIRO, 7., 1993. Curitiba, Paraná.
Anais... Curitiba, 1993.
WAINER, A. H. Legislação ambiental do Brasil: subsídios para a história do
direito ambiental, Rio de Janeiro: Forense, 1991.
71
CAPÍTULO V
72
5 História da Legislação Florestal - Era Vargas á Constituição Federal de
1988 (1930-1988)
5.1 Introdução
Do ponto de vista ambiental a década de 30 ficou registrada na história,
pois, antes tinha-se uma legislação voltada exclusivamente para os recursos
florestais com interesses econômicos e nela surgiram os primeiros códigos de
proteção a outros recursos naturais. No Código Florestal de 1934 a preocupação
do legislador não estava voltada só para o aspecto econômico, mas também para
o aspecto ecológico.
Os militares assumiram o poder em 1964 e durante o regime militar
avançaram os processos de urbanização e de industrialização, iniciados nos anos
30 e acelerado com Juscelino Kubitschek.
Ao lado da ditadura militar instalada com a Revolução de 1964, passou-
se ao período histórico chamado de “milagre econômico” que foi de 1968 a
1974. Em 1969 assumiu o poder o general Emílio Garrastazu Médici cujo
governo foi caracterizado pelo crescimento econômico a qualquer custo, mesmo
de forma predatória.
Foi também neste período histórico que houve a transformação da
legislação florestal, através de fortes aliados nacionais e internacionais, como o
movimento ambientalista, a Conferência de Estocolmo, a Rio 92, entre outros
acontecimentos, que fizeram os recursos ambientais e florestais passarem de
simples bens econômicos a receber atenção mundial, quando a seus aspectos
ambientais.
73
5.2 Histórico da Legislação Florestal Brasileira da era Vargas a
Constituição Federal de 1988
A quebra da Bolsa de Nova York, em 1929, abalou a economia
brasileira e levou ao corte dos subsídios para o café, ocasionando a crise política
do café-com-leite, que culminou na Revolta de 30, que levou Getúlio Vargas ao
Poder. Woshington Luís presidente paulista apoiado pelos aliados da “política
café-com-leite” foi deposto e Getúlio Vargas assumiu o poder, representando as
forças oposicionistas que integravam a Aliança Liberal.
Com Getúlio Vargas teve início um processo de mudanças políticas,
econômicas e sociais que contribuíram para a construção das bases da
modernização do Estado brasileiro.
Durante e após a década de 30, a legislação florestal sofreu grandes
transformações e teve um aumento acentuado, passando de uma legislação
estritamente florestal e de cunho econômico para uma legislação ambiental mais
pontual, através da edição de códigos com o intuito de proteção. No Brasil
Colônia, Império e República, sempre houve a prevalência de uma percepção
intervencionista do Poder Público sobre a propriedade das florestas (Ahrens,
2003).
Com a Revolução de 30 e o fim da República Velha a regulamentação
legal de proteção das florestas brasileiras foi alterada, onde á concepção jurídica
predominante passou a ser a da intervenção estatal na ordem econômica com o
objetivo de promover o desenvolvimento e de compensar determinadas
desigualdades sociais, de acordo com Antunes (2000).
A Sociedade Amigos das Árvores fundada em 1931 pelo botânico
Alberto Sampaio e reunia milhares de pessoas em grupos ativistas distribuídos
por vários estados brasileiros, era formada por intelectuais, jornalistas e
políticos. Eram pessoas preocupadas com a acelerada degradação das florestas
74
brasileiras e escolheram como símbolo o pinheiro (Araucária angustifolia)
Daltro (2002).
Ainda segundo Daltro (2002), a primeira reunião nacional sobre
políticas de proteção ao meio ambiente se realizou no Rio de Janeiro, então
capital da República, em 1933, por intermédio da Sociedade Amigos das
Árvores.
O início das atividades de fomento florestal ocorreu em 1933, através do
Ministério da Agricultura com a criação da Secção de Reflorestamento junto ao
Serviço de Fomento e Produção Vegetal (Siqueira, 1993).
Antunes (2000) relata a preocupação com as florestas e a flora
como importantes bens econômicos através do Decreto 23.793 de 23 de
janeiro de 1934, que foi o primeiro Código Florestal Brasileiro. Segundo
Pereira (1950):
“A Revolução de 1930 inaugurou um período de grande atividade
legislatória, em todos os ramos do Direito e providencialmente a
“Comissão Legislativa”, instituída no Ministério da Justiça, confiou à
“20.ª Sub-Comissão Legislativa”, composta de Augusto de Lima
(presidente), José Mariano Filho e Luciano Pereira da Silva (relator), a
tarefa de elaborar um anteprojeto de Código Florestal. Foi a primeira a
desincumbir-se, apresentando, em 31 de outubro de 1931, o trabalho
publicado no Diário Oficial de 23 de novembro do mesmo ano, para
receber sugestões.”
O autor acrescentou que:
“Daí resultou o Projeto publicado no Diário Oficial de 26 de abril de
1933, a seguir transformado em lei, com o Decreto nº 23.793 de 23 de
janeiro de 1934, abrangendo as matas nacionais e particulares, com
disposições minuciosas sobre a guarda, preparo de lavouras, cortes e
fixando penalidades por crimes e contravenções que capitula, bem como
o processo para punir os infratores.”
75
O Código Florestal de 1934, elaborado por uma Comissão, teve como
relator Luciano Pereira da Silva. Este código foi altamente conservacionista,
sendo uma peça exemplar e avançada para a época, pois, fez severas restrições à
propriedade privada, quando o direito de propriedade gozava de direitos
garantidos pela Constituição e pelo direito privado (Magalhães, 2002). De forma
inovadora, este diploma classificou as florestas em: protetoras, remanescentes,
modelo e de rendimento. As florestas protetoras eram um esboço do instituto das
florestas de preservação permanente do atual Código Florestal. As florestas
remanescentes, por sua vez, eram formadas por áreas hoje denominadas
unidades de conservação; as florestas modelo constituíam as florestas plantadas
com limitado número de essências florestais, nativas ou exóticas, e finalmente as
florestas de rendimento, eram aquelas não previstas entre as outras modalidades
e destinadas ao uso intensivo dos recursos florestais. O Código Florestal de
1934, também introduziu dispositivos de natureza penal.
Segundo Magalhães (2002):
“o nosso primeiro Código Florestal foi um instrumento altamente
conservacionista, elaborado por pessoas de grande gabarito e
conhecedoras de nossa realidade ambiental como José Mariano Filho,
Augusto de Lima e Luciano Pereira da Silva. O Código de 1934,
realmente, foi uma peça exemplar e bastante avançada para a época,
pois fazia severas restrições a propriedade privada, num momento em
que o direito de propriedade ainda gozava de privilégios garantidos
pela Constituição e pelo direito privado”.
Este Código ainda introduziu na legislação brasileira a noção de área
reservada, ainda que de forma limitada, reconhecendo três categorias básicas:
Parque Nacional, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais e Florestas
Protetoras, pois este Código incorporou o modelo de planejamento florestal e
gestão territorial e ambiental dos EUA no final do século XIX (Madeira Filho,
2002).
76
Segundo Ahrens (2003), para entender o que motivou o Código Florestal
de 1934, precisa-se entender a realidade sócio-econômica e política da sociedade
brasileira no século XX. Em resumo pode-se dizer que a população estava
concentrada próxima à Capital da República, Rio de Janeiro. A terra era
utilizada basicamente para a cafeicultura e agropecuária, à custa da derrubada da
vegetação nativa e sem a mínima técnica. No restante do país, a atividade
florestal era fundamentada no mais puro extrativismo. Neste cenário
estarrecedor o Poder Público decidiu interceder, estabelecendo limites ao que
parecia ser um saque ou pilhagem dos recursos florestais o que ocorreu através
da edição do primeiro Código Florestal.
Porém, houve imensas dificuldades para a efetiva implementação deste
dispositivo legal, o que levou a proposta de um novo diploma legal que pudesse
normatizar adequadamente a proteção jurídica do patrimônio florestal brasileiro
e reconhecer a precariedade da execução dos dispositivos do Código Florestal de
1934, em todo o território nacional, como uma das causas tive-se: “a inércia, por
displicência, das autoridades estaduais e municipais, quando não a resistência
passiva e deliberada.”
Porém, mesmo após a existência de um Código Florestal, não estava
segura a total proteção dos remanescentes naturais do pau-brasil e outras
espécies florestais.
Os marcos da era Vargas repercutiram em duas Constituições bastante
diferentes entre si, a Constituição de 1934, democrática e a Constituição de
1937, de cunho autoritário.
A Constituição de 1934, de inspiração liberal, inovou ao acrescentar três
novos títulos: da ordem econômica e social; da família, educação e cultura; e, da
segurança social. Nos dispositivos econômicos encontra-se intenções
nacionalistas em relação às riquezas naturais do País – água, floresta, caça, pesca
e a sua exploração, dando a União competência para legislar sobre estes temas.
77
Já a Constituição de 1937 refletiu o momento político do Brasil na
segunda fase do governo de Getúlio Vargas – a ditadura.
Através da Constituição de 1934 foi dada competência à União de
legislar sobre assuntos da água, da floresta, caça, pesca e a sua exploração. Esta
Constituição elevou o recurso florestal, de grande valor econômico, à proteção:
Art. 5º Compete privativamente à União:
...
XIX – legislar sobre:
...
j – bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, águas,
energia elétrica, florestas, caça pesca e a sua exploração.
Porém, esta competência da União não excluía a possibilidade dos Estados
legislarem complementar e supletivamente. Aos Estados foi atribuída a
competência para, atendendo às peculiaridades locais, suprir a legislação federal
naquilo que ela fosse insuficiente ou lacunosa. Os Estados, contudo, estavam
impedidos de dispensar as exigências da legislação federal. Iniciou-se ai a
concepção jurídica que se tornou tradicional no direito brasileiro de impedir que
os Estados diminuam o grau de proteção ambiental conferido pela legislação
federal (Antunes, 2000).
O pensamento que ainda predominava nesta década era o pensamento
econômico, os recursos eram vistos como meios econômicos para o país. Mas o
princípio do desenvolvimento econômico-social, objetivando a racionalização e
não a defesa ambiental passava a fazer parte do cotidiano brasileiro. A
Constituição de 1934 tratava os bens ambientais apenas como fonte de riquezas
a serem explorados. A Constituição outorgada em 1937, no inciso XIV, artigo
16, deu igual tratamento às florestas da Constituição de 1934.
Também em 1934 foi realizada no Rio de Janeiro a “I Conferência
Brasileira para a Proteção da Natureza”, que teve grande repercussão para a
preservação ambiental (Magalhães, 2002).
78
A década de 30 marcou ainda a criação do primeiro Parque Nacional do
Brasil, o de Itatiaia pelo Decreto-lei 1.713 de 14 de junho de 1937. E, dois anos
mais tarde foram criados outros dois parques, o de Iguaçu e o da Serra dos
Órgãos (Magalhães, 2002).
Segundo Kengen (2001) o esforço de organização do Estado Brasileiro,
iniciado em 1921, com o Serviço Florestal, prosseguiu em 1938 e 1941, com a
criação do Instituto Nacional do Mate (INM) e do Instituto Nacional do Pinho
(INP), respectivamente. O Instituto Nacional do Pinho foi criado pelo Decreto-
Lei n. 3.124 de 19 de março de 1941. Esses institutos eram vinculados ao
Ministério da Indústria e Comércio. É interessante chamar a atenção para o fato
de que eles foram estruturados como instituições econômicas. Assim, tinham por
finalidade coordenar a produção e a comercialização dos produtos florestais que
lhes deram origem, não se constituindo instituições encarregadas de políticas
públicas florestais, dentro de um contexto mais abrangente, até porque essa era
uma função do Serviço Florestal. O INP, por exemplo, era uma autarquia
incumbida de estudar e solucionar as questões referentes à produção e ao
comércio do Pinheiro do Paraná. No ano seguinte, 1942, o INP foi reestruturado,
sendo aumentadas suas atribuições, e ele passou a ter o poder de "obrigar o uso
de novos processos técnicos na indústria madeireira, promover o
reflorestamento nas áreas exploradas, desenvolver a educação florestal nos
centros madeireiros, fiscalizar a execução das medidas e resoluções tomadas
punindo os infratores".
A guarda e fiscalização das florestas foram autorizadas aos Governos
estaduais através do Decreto-Lei nº 2.014 de 1940. Em 1941, pelo Decreto-Lei
nº 3.583 foi proibido a derrubada dos cajueiros e, em 1944, foi reorganizado o
Serviço Florestal e modificado seu regimento. O serviço florestal foi criado para
proteger, guardar e conservar em conformidade com o Código Florestal, os
parques nacionais, as reservas florestais e as florestas típicas (Wainer, 1991).
79
Em termos econômicos, este período histórico, voltou suas atenções para
a agricultura, protegendo seus principais produtos de valor econômico como o
café, o açúcar, o algodão e a borracha. Porém este setor da economia, por estar
enfrentando dificuldades, reflexo do mercado agrícola externo, passou a
estimular o desenvolvimento industrial. Neste sentido a política do Governo de
Getúlio Vargas adquiriu um caráter nacionalista intervencionista e com isto
passou a realizar empreendimentos como a construção no Rio de Janeiro da
Usina de Volta Redonda, através da Companhia Siderúrgica Nacional e da
criação da Companhia Vale do Rio Doce, destinada a exportar minério de ferro,
causando grande prejuízo ao meio ambiente e aos recursos florestais.
Em âmbito internacional, mas com repercussão nacional, ocorreu a
Convenção para a Proteção da Flora, Fauna e Belezas Cênicas dos Países da
América, realizado em 1940, que foi aprovado pelo Brasil através do Decreto
Legislativo nº 3 de 13 de fevereiro de 1948, que havia sido assinada pelo Brasil
em 1942. Esta Convenção se destacou por definir Parques Nacionais, Reservas
Nacionais, Monumentos Nacionais e Reservas de Regiões Virgens e por
proteger as espécies ameaçadas de extinção, bem como importação e exportação
de espécies protegidas da flora e fauna (Magalhães, 2002).
No início da década de 40, as condições políticas da ditadura Vargas já
não eram as mesmas e as insatisfações contra a ditadura se avolumaram. A
oposição de grupos militares, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Congresso
Brasileiro de Escritores e a criação de novos partidos políticos levaram a um
golpe contra Vargas, que foi deposto por forças civis e militares de oposição em
2 de outubro de 1945.
A Constituição democrática de 1946, em sua alínea L, inciso XV, artigo
5º, deu o mesmo tratamento à questão ambiental das Constituições de 1934 e
1937:
Art 5º - Compete à União:
80
...
l) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica,
floresta, caça e pesca;
Porém, introduziu em seu texto a desapropriação por interesse social no
§ 16 art. 141. Este dispositivo foi regulamentado pela Lei 4.132 de 10 de
setembro de 1962, que considerou como de interesse social as reservas florestais
(Magalhães, 2002).
Souza (1996) se manifestou sobre a escassez do tema floresta nas
Constituições de 1824 a 1967:
"apesar das razoáveis legislações sobre a floresta, nos mais diversos
países, poucas são as vezes em que se lhe atribui destaque especial nos
textos constitucionais. De modo geral, dá-se-lhe o tratamento decorrente
dos princípios ideológicos referentes à propriedade em geral".
Elida Séguin (1999) também retratou o enfoque de desenvolvimento do
país, sem conotação preservacionista dado pelas Constituições de 1937, 1946 e
1967 e o Ato Institucional de 1969.
Até então, o problema ambiental era considerado como uma
externalidade, como observou Moll (1995):
"o acesso às oportunidades, sejam as dadas, sejam as construídas,
colocam os liberais e os socialistas em campos opostos. Sobre a
oportunidade do acesso à aquisição dos bens de produção extraídos da
natureza, a economia clássica trabalhou sobre o pressuposto de que
seriam inesgotáveis. A ciência contemporânea demonstrou que o
controle sobre os bens da natureza é condição sem a qual a perspectiva
de futuro das novas gerações está em perigo, porque esses bens são
esgotáveis e, em grande parte, não renováveis".
Parece certeira a observação de Derani (1997), que mostra, mais uma
vez, como aparentemente o óbvio tem de ser sempre dito, sob pena de ser
olvidado:
81
"não se pode nunca pensar em desenvolvimento da atividade econômica
sem o uso adequado dos recursos naturais, posto que esta atividade é
dependente da natureza, para sintetizar da maneira mais elementar"
Maximiliano (1948) já citava que "os bosques e as florestas influem no
regime das águas e na salubridade de cada região." Assim o próprio direito de
usar, gozar e dispor das florestas tem conseqüências sobre a própria qualidade da
vida em cada região.
A grande preocupação do Brasil, após a 2º Guerra Mundial, no final
desta década e que também coincidiu com o fim do primeiro mandado de
Getúlio Vargas, era consolidar obras de infra-estrutura e instalar indústrias de
base, que após ter se posicionado ao lado dos países aliados, recebeu alguns
dividendos, como a Companhia Siderúrgica Nacional, que começou o seu
funcionamento em 1946. A proteção ao meio ambiente era exercida através dos
órgãos públicos que se dedicavam ao mesmo tempo ao fomento e à produção de
atividades utilizadoras de recursos naturais, isto é, os mesmos órgãos
competentes para a proteção dos recursos naturais tinham a missão precípua de
favorecer sua exploração (Winther, 2001).
Segundo Freitas (2005), até à década de 50 não existiam obras
(doutrinas) de direito no Brasil tratando especificamente dos recursos florestais,
apenas leis e códigos como o Código Florestal de 1934, entre outros:
“Disso tudo se conclui que não havia estudo específico sobre o tema
ambiental. Eis que surge, em 1950, o primeiro livro comentando à lei
florestal de 1934. Trata-se da excelente obra de Osni Duarte Pereira
Direito Florestal Brasileiro” agora esgotada. O valor do estudo do
magistrado carioca, comentando o então vigente Código Florestal, não
se limita ao ineditismo. Vai além. Sua obra revela profundo
conhecimento e preocupação com o tema. É de consulta indispensável
àqueles que tencionem estudar a questão da floresta”.
A década de 50 foi marcada pelo esforço do Governo em transformar a
economia brasileira de agrícola para industrial, que vinha sendo feito desde
1930. Um dos pré-requisitos da industrialização era o suprimento regular de
82
matéria prima. Dessa forma, o setor privado passou a demandar a concessão de
financiamento baseado em taxas de juros compatíveis com a atividade florestal
e, ou, incentivos fiscais para o reflorestamento (Kengen, 1985).
Sociologia... (2000) relata dois fatos ocorridos na década de 50 que
merecem destaque. O primeiro foi à fundação, em 1955, da Sociedade Brasileira
de Silvicultura (SBS), marco que representou a organização política do setor,
fora da esfera governamental. O segundo fato foi o estabelecimento, em 1958,
da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN). Essa
Fundação, também, significou um marco, uma vez que tratava a questão florestal
do ponto-de-vista de sua importância ecológica. Deve-se reconhecer o
pioneirismo dessa iniciativa, quando se considera que a conservação e a
preservação dos recursos florestais não tinham a dimensão que têm hoje. O
primeiro fato visava à produção e o segundo a conservação dos recursos
florestais.
Após o primeiro Código Florestal, 1934 a legislação Florestal passou a
se multiplicar e a abranger recursos florestais específicos. A história da direito
pátrio, e nas décadas que se seguiram os acontecimentos passaram a ocorrer de
forma mais acelerada.
Grandes mudanças ocorreram na década de 60, tanto na área política
como na área florestal, durante a fase compreendida entre a queda de Vargas e o
início do regime militar ocorrido em março de 1964, o Brasil teve 8 presidentes:
Eurico Gaspar Dutra (1945-1951); Getúlio Vargas (1951-1954); Café Filho
(08/1954-11/1955), Carlos Luz (8-11/1955), Nereu Ramos (11/1955-01/1956);
Juscelino Kubitschek (1956-1961); Jânio Quadros (1961); e João Goulart (1961-
1964).
A política desenvolvimentista de Juscelino Kubitschek e dos governos
subseqüentes, deixaram conseqüências ambientais desastrosas pelo crescimento
83
acelerado. A criação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste –
SUDENE, e a construção de Brasília levaram a baixo grande parte do cerrado
brasileiro.
Uma questão que influenciou grandemente o histórico da proteção
florestal brasileira foi à criação da Escola Superior de Florestas, em 1960, na
Universidade Federal de Viçosa em Minas Gerais.
Segundo Kengen (2001) o setor floresta passou por uma reestruturação
que teve início com a extinção, em 1962, do Serviço Florestal Federal (SFF) e a
criação, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Departamento de Recursos
Naturais Renováveis que absorveu as atribuições do SFF.
Na história florestal brasileira foi necessária a quase a extinção do pau-
brasil, para que seu valor e representatividade fosse reconhecidos oficialmente, o
que ocorreu em 1961 pelo presidente Jânio Quadros que aprovou um projeto
declarando-o árvore símbolo nacional e o ipê como flor símbolo nacional.
Em 1962, a Lei 4.132 definiu os casos de desapropriação de terras por
interesse social, em seu art. 2º, inciso VI, nos casos de proteção do solo e
preservação de cursos e mananciais de água, bem como de reservas florestais
(Wainer, 1991).
A Lei 4.478 de 1964 determinou a oitiva de autoridades florestais na
aprovação de planos de loteamento (Magalhães, 2002).
Sustenta Hironaka (1997) que o Estatuto da Terra - Lei 4.504 de 30 de
novembro de 1964 abarcou, como outros tantos ramos do direito, mecanismos
para a conservação e a preservação do meio ambiente, que marcou em várias
passagens a diretriz da conservação dos recursos naturais renováveis, buscando
o estado de harmonia entre o homem e o meio ambiente, entre a crucial e
indispensável busca de produção de alimentos e a preservação dos recursos que
os fornecem, continuamente.
84
O Regime Militar foi instaurado pelo golpe de Estado de 1964 e
estendeu-se até o fim do processo de abertura política de 1985. O marco deste
período da história foi o autoritarismo e o centralismo político, através da
supressão dos direitos constitucionais e perseguição política e militar, com
prisão e tortura dos opositores e censura prévia aos meios de comunicação.
Durante o longo período em que assumiram o poder, os militares foram apoiados
por grupos políticos que deram legitimidade ao regime instalado.
Humberto de Alencar Castelo Branco foi o primeiro dos governos
militares (1964-1967). Foi seguido por Arthur da Costa e Silva (1967-1969), que
adoeceu durante o mandato e foi substituído por uma junta militar (1969),
Emílio Garrastazu Médici (1969-1974); Ernesto Geisel (1974-1979) e João
Batista Figueiredo (1979-1985). Os dois últimos iniciaram a lenta abertura da
democracia.
Deve-se destacar também como marco significativo desta década a
edição em 15 de setembro de 1965 do Novo Código Florestal Brasileiro, que
aperfeiçoou o Código Florestal de 1934, depois de ter sido apresentado vários
anteprojetos em 1950, 1953 e 1962. Em decorrência das imensas dificuldades
verificadas para a efetiva implementação do Código Florestal de 1934, elaborou-
se proposta para um novo diploma legal que pudesse normatizar adequadamente
a proteção jurídica do patrimônio florestal brasileiro. Foi remetido ao Congresso
Nacional por meio da Mensagem Presidencial 04/1950, em janeiro de 1950. O
projeto do novo código florestal procurava avançar no entendimento jurídico da
matéria, sem alterar, contudo, a essência do seu conteúdo conceitual e jurídico.
Aquele projeto incorporou percepções bastante avançadas para a época, e que
ainda perseveram na atualidade (Ahrens, 2003).
O novo Código Florestal iniciou-se pelo “Projeto Daniel de Carvalho” que após
sofrer diversas alterações foi sancionado em 15 de setembro de 1965 pela Lei
4.771, que revogou o Código anterior de 1934.
85
Nascimento (2004) afirma que a Lei 4.771, de 1965 foi editada num
período em que a preocupação máxima era com o crescimento econômico, e não
com o desenvolvimento, própria do regime tecno-militar durante o qual foi
editado.
Nunes (1982) resumiu, em sua tese de doutoramento, a filosofia da
política econômica adotada à época em que foi editada a Lei 4.771, de 1965:
"nas suas grandes linhas, pode-se dizer que a ação do governo no
domínio da política econômica se desenvolve em função de alguns
tópicos fundamentais: 1) subtração ao consumo dos cidadãos de uma
parte crescente da riqueza criada, sem afetar o consumo da classe
capitalista, isto é, à custa de uma mais acentuada exploração dos
trabalhadores assalariados e de uma maior redução dos rendimentos
reais de outras camadas da população, excluídas dos benefícios do
crescimento econômico; 2) canalização do excedente assim obtido para
investimento em infra-estruturas (energia elétrica, comunicações, rede
de estradas, transporte ferroviário etc.), em ''capital humano'' e nas
indústrias de produção de bens intermédios, caracterizadas por uma
baixa rotação do capital e pela produção de bens homogêneos
(siderurgia, cimento, minas etc.); 3) proteção e incentivo ao aumento da
produção, de modo a conseguir o pleno aproveitamento da capacidade
ociosa acumulada em conseqüência da recessão dos anos 1962-1967; 4)
estabilização e reorientação da inflação de modo a utilizá-la como
instrumento de redistribuição do rendimento e de financiamento da
acumulação do capital, neutralizando os efeitos negativos relativamente
aos empresários, e à acumulação do capital em geral; 5) lançamento e
financiamento de fluxos de procura diversificada e sofisticada, de forma
a garantir ao grande capital (em especial às multinacionais) condições
favoráveis à realização da mais-valia, designadamente através de uma
política de redistribuição mediadora voltada para o desenvolvimento de
um terceiro mercado, de uma terceira procura resultante do acesso das
classes médias privilegiadas ao cabaz de bens de consumo duradouros
então reservados aos muito ricos e que se traduza - através da ampliação
do mercado desses bens - em uma procura adequada à estrutura da oferta
decorrente das estruturas produtivas implantadas a partir dos anos
cinqüenta; 6) atração dos capitais externos, pela via do investimento
direto das empresas multinacionais e do recurso aos empréstimos junto a
instituições estrangeiras, com vista a suprir as deficiências da poupança
interna e a aumentar a capacidade de importação; 7) lançamento de uma
86
política de fomento das exportações, especialmente de produtos
industriais, com vista a aumentar as disponibilidades em divisas e a
ampliar o mercado de certas indústrias, designadamente das indústrias
de bens de consumo corrente".
O novo Código Florestal definiu claramente duas linhas de política para
os recursos florestais brasileiros. A primeira de proteção, ao estabelecer as
florestas de preservação permanente, reserva legal e as áreas de uso indireto
(Parques Nacionais e Reservas Biológicas) e, a segunda de conservação através
do uso racional, ou seja, a exploração das florestas plantadas e nativas
vinculando o consumo a reposição florestal, o uso múltiplo através da
exploração das áreas públicas (Florestas Nacionais) e privadas, na obrigação da
constituição de serviço florestal nas grandes consumidoras e, finalmente, pelo
incentivo ao reflorestamento através de deduções fiscais, como relatou Siqueira
(1993).
O Novo Código Florestal trouxe em seu corpo a proteção das áreas de
preservação permanente, que antes só ocorria por interesse social.
Segundo Juras (2004), este instituto jurídico foi especialmente
importantes para a conservação das florestas e a área de preservação
permanente, que protegeu a vegetação que margeia lagos e rios, encostas e topos
de morros, manguezais e restingas e outras formas de vegetação ecologicamente
sensíveis, proporcionando o hábitat necessário à sobrevivência da flora e da
fauna silvestre e desempenha a função essencial de corredor ecológico, e a
Reserva Legal que tinha como função primária de produção de madeira e outros
produtos florestais, atualmente são reconhecidos e valorizados pela sua função
ecológica de conservação da biodiversidade.
Nas palavras de Kengen (2001), o novo Código Florestal apresentou um
viés intervencionista, ao permitir ao Estado uma interferência direta e ostensiva
no uso da propriedade para a proteção das florestas, em defesa dos interesses
coletivos. O uso da propriedade ficou restringido e subordinado ao interesse da
87
coletividade, de tal forma que a função protetora da floresta, na propriedade
privada, passou a representar restrição não-indenizável. Na legislação anterior, o
direito de propriedade era, praticamente, ilimitado, uma vez que a indenização
era obrigatória para qualquer tipo de limitação ao uso da propriedade privada.
Moraes (2000), analisando o artigo 2º da Lei 4.771, de 1965, observa
que: "a destinação da alínea “a” está ligada à manutenção de umidade dos
cursos, prevenindo sua extinção e, principalmente, a queda de barrancos e
encostas, prevenindo o assoreamento de seu leito"
Assevera Derani (1997) que o próprio agente econômico privado tem
todo interesse em que não se danifique, destrua ou utilize inadequadamente a
floresta de preservação permanente:
"as atividades econômicas modificam o meio ambiente, e este ambiente
modificado representa uma restrição externa para o desenvolvimento
econômico e social. Os recursos, uma vez consumidos no processo de
desenvolvimento, não se colocam uma segunda vez à disposição de
estratégias de desenvolvimento".
Moraes (2000) ensina sobre o § 1º, do art. 3º do Código Florestal de
1965, que:
"o § 1º permite a supressão de vegetação permanente, condicionada à
prévia autorização do Poder Executivo Federal, contanto que seja o
terreno aproveitado em projetos de utilidade pública ou interesse social.
A utilidade pública encontra-se em toda ação com finalidade de se
atender à coletividade, ou seja, no caso específico, será de utilidade
pública a supressão de vegetação para a instalação de atividade lícita,
desejada por toda a coletividade ou grande parcela dela (exemplo: obras
de infra-estrutura, hidrelétricas, fábricas, geração de empregos de
qualquer forma etc.). "
Os conceitos de utilidade pública e interesse social foram objetos de
definição legal. O artigo 3º-A da Lei 4.771, de 1965, acrescido pela Medida
Provisória 2.166-67, de 2001, explicita o que já se considerava implícito, mas se
tornou necessário consignar, mercê dos incidentes já ocorridos com a exploração
88
da mão-de-obra indígena por empresas madeireiras e mineradoras: reserva-se a
exploração das florestas integrantes do patrimônio indígena, definido no artigo
231 da Constituição Federal, às comunidades que nelas tenham o seu habitat, em
regime de manejo florestal sustentável, para atender à própria subsistência. As
noções de manejo e uso sustentável foram albergadas pela Lei 9.985, de 2000,
artigo 2º, incisos VIII e XI, respectivamente, em que se entende por manejo
"todo e qualquer procedimento que vise assegurar a proteção da diversidade
biológica e dos ecossistemas", enquanto o uso sustentável é a "exploração do
ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais
renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais
atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável", que
será tratada no próximo capítulo.
Juras e Coutinho (2000) afirmam que o principal problema do Código
Florestal de 1965 é seu descumprimento. Como exemplo tem-se a legislação
sobre Área de Preservação Permanente e Reserva Legal que sempre foi muito
desrespeitada, no passado, no Centro-Sul do País e atualmente nas áreas de
expansão da fronteira agrícola. Para uma efetiva implementação desta lei
florestal é necessário à solução do passivo ambiental dos proprietários rurais e a
introdução de estímulos econômicos efetivos, através de isenção de impostos.
Segundo Brasil (1983):
“Com o desmatamento desenfreado e sob quaisquer circunstâncias e o
mau manejo dos solos fomos perdendo terras agrícolas, assoreando rios,
entupindo vales, provocando enormes erosões, agravando o quadro das
enchentes, poluindo rios e lagos, salinizando terras outrora férteis e até
começando processos de desertificação, tanto no Nordeste semi-árido
como no Rio Grande do Sul. E tudo isso acontecendo em plena vigência
do Código Florestal – Lê 4.771 de 1965, que se não é uma lei perfeita,
pelo menos se houvesse sido obedecida mostraria um painel distinto do
atual”.
Houve também, à época, uma discussão acerca da denominação “Código
89
Florestal”, que se destina à proteção de outras espécies de vegetação, portanto
afirmavam alguns autores que a denominação correta seria “Código de Proteção
à flora”, porém a denominação dada inicialmente se tornou consagrada no
Brasil.
Segundo Wainer (1991) foi estabelecido no Brasil em 1965 a Festa
Anual da Árvore” com o objetivo de difundir os ensinamentos sobre a
preservação florestal e estimular a prática dos mesmos. A “Festa Anual da
Árvore” foi instituída pelo Decreto-lei 55.795 de 24 de fevereiro de 1965, para
acontecer na última semana de março, que substituiu o chamado Dia da Árvore,
sancionado pelo primeiro presidente da revolução – Castelo Branco. Porém, este
dia ainda é comemorado até a atualidade e em todo o país no dia 21 de setembro
como o dia oficial da árvore. Técnicos do IBAMA já entraram em contato com
as secretarias estaduais de educação visando a desfazer o erro. O Código
Florestal também menciona explicitamente a semana florestal.
Uma lei que merece ser lembrada foi a Lei 5.106/66 que estabeleceu a
concessão de incentivos fiscais para reflorestamento, embora tenha sido
articulada fora do setor florestal, ocasionando uma mudança na paisagem rural
em diversas regiões brasileiras, com imensas plantações homogêneas.
O Decreto 58.054/66 promulgou a Convenção para a Proteção da Flora,
Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, assinada pelo
Brasil em 27/02/1940 e aprovada pelo Decreto Legislativo 3/48.
Foi também na década de 1960 que a questão ambiental entrou
definitivamente na agenda de pesquisa dos economistas. As projeções
catastróficas acerca da finitude dos recursos naturais evidenciaram a falta de
atenção aos aspectos ecológicos dos modelos econômicos (May et al., 2003).
Foi criado em 28 de fevereiro de 1967, o Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal – IBDF, com a extinção do Instituto do Mate, do
90
Departamento de Recursos Naturais Renováveis e do Instituto do Pinho. Este
Instituto se constituiu no principal Órgão Federal para a conservação dos
recursos naturais renováveis. Sua principal função era de conservação, que se
cumpria através da instituição e manutenção de Parques Nacionais e Reservas
Equivalentes que nesta década eram formados por: 18 Parques Nacionais com
área total de 1.238.832 ha.; e de Reservas Equivalentes no total da área global de
16.785.368 ha., estando nestas incluídas as Florestas Nacionais ou de
Rendimento e as Reservas da Fauna. Suas atribuições foram ratificadas em
1974, através do Decreto 73.601, que teve como objetivo reorganizar o IBDF,
com a finalidade de formular a política florestal e orientar, coordenar e executar
a implantação das medidas de utilização racional de proteção e conservação dos
recursos renováveis. O IBDF tinha ainda a função de administrar a Lei 4.771/65
– Código Florestal (Berutti, 1970). O IBDF e outros organismos criados em
função das florestas e do meio ambiente, estavam ligados a ministérios
diferentes e em alguns casos possuía superposição de poderes, o que causava
dificuldades administrativas.
Ainda na vigência do IBDF, já com um caráter de movimento
ambientalista que se iniciava pelo mundo todo, a conservação da natureza se
caracterizava como um movimento sócio-econômico nacional, sendo uma
preocupação permanente de toda sociedade. Como política, a conservação
reclamava para si a participação do povo, valorizando o respeito que todos
devem ter pelo meio ambiente.
O Professor Alysson Paulinelli, então Ministro da Agricultura, autorizou
ao IBDF organizar um movimento de educação com vistas aos problemas de
conservação da flora e da fauna, onde o objetivo era o de mostrar que fiscalizar e
reprimir atingem em parte o objetivo da preservação, mas o importante e
decisivo mesmo é educar, motivar a compreensão e a sensibilidade (Berutti,
1970).
91
A década de 70 marcou a transformação do pensamento exclusivamente
econômico em um pensamento ambiental de preservação. Antes a economia e a
ecologia eram percebidas como duas realidades antagônicas. Mas, os
instrumentos adotados ainda reforçavam o caráter corretivo, isto é, “poluir para
depois despoluir”. E no campo político houve a Abertura Política uma expressão
usada para designar o processo de transição do Regime Militar de 1964 para
uma ordem democrática, ocorrida no Brasil entre meados da década de 70 e o
ano de 1985. A crise econômica se agravou profundamente neste período
contribuindo para a inflação e a recessão. Cresceu a insatisfação popular, assim
como a pressões pela volta à democracia.
Segundo Baracho Jr. (1999), até a década de 70, o ordenamento jurídico
nacional dispunha de diversos diplomas normativos que cuidavam da proteção
isolada de recursos naturais. A partir dos anos 70, um grande número de leis
ambientais foi editado (Wainer, 1991).
A década de 70 sofreu influência também de acontecimentos
internacionais na proteção do meio ambiente, como o surgimento oficial do
conceito de ecodesenvolvimento, em 1971, por ocasião da realização da
Conferência Founex, na Suíça, com o objetivo de caracterizar uma concepção
alternativa de desenvolvimento e, ao mesmo tempo, potencialmente forte e de
cunho antitecnocrática, este termo deu início ao desenvolvimento sustentável
(Barros, 1999).
O cenário político e econômico brasileiro iniciado na década de setenta,
teve como marco o projeto “Brasil Grande Potência”, que ocasionou um
desinteresse pela questão ambiental e pelo consenso de que o crescimento
econômico e a harmonia ambiental eram dois objetivos incompatíveis. Esta
visão foi levada à Conferência de Estocolmo em 1972, na qual o Brasil se
colocou no cenário internacional como um país que queria indústrias e que tinha
um grande espaço para ser poluído (Maimon, 1992).
92
Em Brasília, em 25 de agosto de 1971, foi realizada a VIII Reunião do
Conselho Central da União Internacional dos Magistrados, voltada para os
problemas do meio ambiente, que denotou a preocupação destes com a questão
ambiental (Freitas, 2005).
O I Plano Nacional de Desenvolvimento, aprovado pela Lei 5.757 de 4
de novembro de 1971, que foi executado de 1972 a 1974, foi um desastre em
matéria ambiental, levando para a Amazônia grande devastação. O incentivo à
pecuária e as facilidades para a aquisição de terras levaram um grande
contingente de pessoas despreparadas para o campo. Porém o I PND teve pontos
positivos, como a mobilização da mídia, que expôs a situação da Amazônia,
passando a pressionar o Governo Federal no sentido de fazer cessar a agressão
ambiental a essa região. O governo, pressionado, propôs em 1978 a criação de
12 áreas de florestas regionais de rendimento, com 40 milhões de hectares, para
o fim de desenvolver projetos de manejo sustentado na região (Magalhães,
2002).
A Organização das Nações Unidas reuniu-se em Estocolmo em 1972 e
teve como resultado, a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente e a
criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA.
A Conferência de Estocolmo em 1972 despertou o mundo para uma
mudança na forma de encarar a natureza. Este evento foi o marco mundial de
reflexão sobre a ecologia (Séguin, 1999). Segundo a mesma autora:
“estudos acadêmicos e acidentes ecológicos diversos reforçaram um
novo posicionamento mundial, gerando uma onda de preocupação com o
destino da humanidade face ao uso abusivo dos recursos naturais e ao
fantasma da finitude de determinados bens: os recursos naturais não-
renováveis e a extinção de espécies animais e vegetais”.
Na Conferência de Estocolmo em 1972, o governo brasileiro adotou
uma postura desenvolvimentista, alegando que a preocupação com a proteção
ambiental fora inventada pelos países desenvolvidos com o propósito de frear a
93
expansão do parque industrial dos países em desenvolvimento, impedindo o seu
crescimento. Até então não havia política de controle ambiental no país. O
crescimento econômico era tido como incompatível com a harmonia ambiental
(Maimon, 1992). O Brasil vivia a febre do “milagre econômico” e seus
dirigentes foram pragmáticos: “que venham os poluidores, pois temos a
Amazônia para purificar o meio ambiente, e ainda oferecemos incentivos fiscais
aos que para cá vierem” (Bursztyn, 2005).
O general Costa Cavalcanti, chefiando a missão brasileira na conferência,
repetia a frase: “a pior poluição é a da miséria”. E, para combatê-la, era preciso
levar o país a um patamar maior de crescimento econômico. O alvo era
transformar o Brasil numa grande potência no panorama mundial. Os recursos
naturais eram tidos como abundantes. Havia total desinteresse pelas questões de
meio ambiente (Maimon, 1992). Esta declaração teve de ser revista sob a
pressão de agências financiadoras, que passaram a exigir a “contabilização” do
aspecto ambiental na análise de viabilidade de grandes projetos, ocasionando
uma mudança de postura.
Na Conferência de Estocolmo o termo “ecodesenvolvimento” ganhou
força, face á necessidade de se optar por um outro tipo de desenvolvimento
menos agressivo á natureza (Vieira, 1995; Maimon, 1992). Ignacy Sanchs, em
1973 ampliou o conceito oficial de ecodesenvolvimento, tendo por base três
critérios: justiça social, prudência ecológica e eficiência econômica. Este
conceito foi aprimorado e renomeado para “Desenvolvimento Sustentável”
(Vieira, 1992). Este termo já havia sido inserido no relatório “Nosso Futuro
Comum” ou “Relatório Brundtland”, em 1987, cujas bases conceituais se
referiam à harmonização do desenvolvimento econômico com a proteção
ambiental, atendendo as necessidades do presente sem comprometer as das
gerações futuras.
94
Foi nesta Conferência também que se reconheceu a floresta como o maior,
mais complexo e durável de todos os ecossistemas e, enfatizou a necessidade de
políticas racionais de uso da terra e das florestas, de um monitoramento contínuo
do estado das florestas no mundo e da introdução de um planejamento de gestão
florestal. Porém, estas recomendações não estão sendo cumpridas,
principalmente pelos conflitos de interesses entre a conservação ambiental e a
gestão voltada ao desenvolvimento econômico.
Após os efeitos negativos da repercussão da posição oficial do governo
brasileiro na Conferência de Estocolmo, o presidente Geisel criou, em 1973,
através do Decreto 73.030, de 30 de outubro, no âmbito do Ministério do
Interior, a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA. Esta secretaria foi
criada para atenuar a imagem negativa com que o Brasil havia sido rotulado em
Estocolmo (Maimon, 1992). Esta secretaria tinha duas linhas básicas de ação:
conservação do meio ambiente, no que diz respeito à racionalidade do uso dos
recursos naturais e a preservação, no sentido de intocabilidade. Tinha como
objetivo cumprir normas de algumas instituições internacionais, atendendo às
suas exigências para, só assim, liberar empréstimos destinados às grandes obras
públicas. No entanto, apesar de ter sido criada basicamente para ser uma agência
de controle da poluição, estabeleceu programas de estações ecológicas e fixou as
bases das leis ambientais.
Em 1973, verificou-se uma expansão da fronteira agrícola em direção à
Amazônia, mediante a concessão de incentivos fiscais para a implantação de
grandes fazendas voltadas para a atividade pecuária, assim como teve lugar
grandes projetos de colonização e de abertura de estradas, tais como a
Transamazônica. Segundo Kengen (2001), por um lado, o Governo Federal
mostrava-se preocupado com a questão ambiental, enquanto, por outro,
estimulava a ocupação da Amazônia com todos os impactos negativos que a
mesma pudesse ter sobre a região.
95
Esta época também foi marcada pelas grandes obras públicas de infra-
estrutura como: as usinas hidroelétricas, as rodovias federais como a
Transamazônica, e as atividades de mineração que escapavam ao controle
ambiental da SEMA (Winther, 2001).
Machado (1984) se pronunciou na Conferência Internacional sobre Saúde,
realizada em Primôsten – Iugoslávia, sobre a influência da mera introdução do
homem em ambiente intocado:
“Os primeiros que chegaram a um ambiente intocado seriam capazes de
subscrever a carta de Pedro Vaz de Caminha, descrevendo um local
paradisíaco. “No começo, não havia doenças, abundavam os frutos
silvestres e a caça, não haviam cobras nem aranhas venenosas. Agora,
tudo mudou: surgiu a malária, as crianças estão anêmicas, repetem-se os
acidentes com cobras, aranhas e escorpiões.” Isto podia ser ouvido em
cada assentamento humano na Amazônia nas décadas de 60 e 70. A
simples introdução do homem num ecossistema natural em equilíbrio é
causa de distúrbio.”
Através da pressão da opinião pública internacional, após os argumentos
usados em Estocolmo em 1972, o Brasil, no ano de 1974, criou através do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a Superintendência de
Recursos Naturais e Meio Ambiente (SUPREM), com o objetivo de levantar
dados, informações e sistematizá-las, a fim de que pudessem ser úteis ao
planejamento nacional e regional no que se refere á utilização de recursos
naturais exauríveis.
Ainda em termos políticos, embora a questão ambiental ainda fosse
tratada de forma pontual, um fato importante ocorrido em 1975 foi a introdução,
pela primeira vez, da temática ambiental no II Plano Nacional de
Desenvolvimento – PND, aprovado pela Lei 6.151/74, que foi executado de
1975 a 1979, abordando três linhas de ação: – Política ambiental na área urbana
e definição de áreas críticas de poluição; – Política de preservação de recursos
naturais; – e, Política de proteção à saúde humana. Apesar destas linhas de ação,
96
não se notou mudança concreta na postura ambiental, pois o Estado continuou a
tratar a problemática ambiental de forma pontual e marginal. Devido a definição
das áreas críticas de poluição, pelo II PND, é que as aprovações de projetos
industriais ficaram condicionadas à observância de normas antipoluidoras
(Maimon, 1992).
A Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, vinculada ao
Ministério do Interior, em 1975, propôs a criação de uma rede de estações
ecológicas em todo o País. O plano consistia em instalar 14 estações, em áreas
impróprias para a agricultura e outras atividades econômicas e teriam como
objetivo oferecer infra-estrutura de pesquisa às universidades para o estudo da
fauna, flora, solos recursos hídricos e micro climas. A estação-modelo foi
instalada no estado do Rio Grande do Sul, no Banhado do Taim.
A legislação de proteção aos recursos naturais estava se consolidando
através de Decretos e Leis, tais como: o Decreto 78.017/76 que promulgou o
Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos do
Brasil e da Colômbia; Decreto 78.802/76 que promulgou o Acordo para a
Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos do Brasil e do
Peru; a Lei 6.513/77 que criou as Áreas de Especiais e Locais Interesses
Turísticos.
A Lei 6.507 de 07/12/1978, em substituição ao projeto 1.006 de 1972,
foi editada para declarar o pau-brasil à Árvore Nacional e instituir o dia 03 de
maio como o dia do pau-brasil. Na atualidade esta espécie está tão ameaçada
quanto outras de ocorrência na Mata Atlântica. O professor Roldão Siqueira
Fontes e a direção da UFRPE lançaram em 1972 uma Campanha Nacional em
defesa do pau-brasil, recuperando a memória histórica e desencadeando a
produção de mudas em todo o país.
Nesta década, um outro ator passou a influir decisivamente nas políticas
97
públicas na área ambiental, incluindo a florestal: o movimento ambientalista
(Viana, 2004).
O movimento ambientalista começou a tomar corpo e a exprimir uma
nova percepção sobre o papel das florestas, como desdobramento da
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente - Estocolmo, 1972.
Segundo Boff (2000) a consciência ambiental esta crescendo mais e
mais no mundo, mas ainda não de forma eficiente e se emoldura assim:
“se levarmos avante este nosso sentido de ser e se dermos livre curso à
lógica de nossa máquina produtivista, poderemos chegar a efeitos
irreversíveis para a natureza e para a vida humana: desertificação (cada
ano terras férteis, equivalentes á superfície do estado do Rio de Janeiro
ficam desérticas); desflorestamento: 42% das florestas tropicais já foram
destruídas, o aquecimento da Terra e as chuvas ácidas podem dizimar a
floresta mais importante para o sistema-Terra, a floresta boreal (6
milhões de hectares)”.
O movimento ambientalista brasileiro desenvolveu-se na década de 70,
em um contexto de ditadura militar na qual o Brasil apresentava uma das piores
distribuições de renda do mundo e drásticas destruições ambientais.
Segundo Tavolaro (2001) as “incertezas em relação ao futuro e temor
quanto ás possibilidades de sobrevivência não são suficientes na tarefa de
explicar as razões da reaproximação do homem e da natureza a partir de
meados do século XX”. Outros dois fatores são apontados por este doutrinador, o
primeiro:
“é curioso perceber que a natureza de que falam as associações
ambientalistas não se restringe àquela que define, estritamente, a vida
selvagem. Áreas virgens, florestas tropicais, animais selvagens, oceanos
não são o único objeto de preocupação do movimento ambientalista. Ao
clamar pelo resgate da natureza, associações ambientalistas fazem
também referência a ambientes urbanos, a ambientes que estão longe de
terem permanecido intocados diante da artífice mão humana. Mais
interessante seria dizer que, ao lado da “natureza selvagem”, faz-se a
defesa de uma “natureza artificial”, tamanha a intervenção por ela
sofrida em decorrência de seu contato com nossa laboriosa sociedade”.
98
E, o segundo:
“o resgate da natureza pelo movimento ambientalista não se dá de
maneira uniforme, unívoca. Seria analiticamente menos complexo caso à
natureza se atribuísse um sentido único”.
A criação, em 1971, da “Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente
Natural” (AGAPAN), por vários militantes ambientalistas coordenados por José
Lutzemberger, em Porto Alegre foi um marco histórico dentro do movimento
ambientalista brasileiro, sendo a primeira associação ambientalista não-
governamental surgida no Brasil e na América Latina (Viola, 1987). Os
objetivos principais dessa entidade eram (Viola, 1987):
“defesa da fauna e da vegetação; combate ao uso exagerado dos meios
mecânicos contra o solo e a poluição causada pelas indústrias e veículos;
combate ao uso indiscriminado de inseticidas, fungicidas e herbicidas;
combate à poluição dos cursos d’água pelos resíduos industriais e
domiciliares não tratados; combate às destruições desnecessárias de
belezas paisagísticas; luta pela salvação da humanidade da destruição
promovendo a ecologia como ciência da sobrevivência e difundindo
uma nova moral ecológica”.
Tornou-se notoriedade nacional, no ano de 1977, o fato de um estudante
de arquitetura, agindo em nome da AGAPAN, subir em um pé de Tipuana, no
centro de Porto Alegre, a fim de evitar que esta fosse cortada para possibilitar a
construção de um viaduto. Em 1973 deu entrada no fórum da Comarca de
Itanhaem (São Paulo) aquela que certamente foi à primeira ação de natureza
ambiental proposta no Brasil (Freitas, 2005).
Uma importante obra editada em 1979, foi a “Contravenção florestal, a
caça e a pesca” de Vladimir Passos de Freitas e de Carlos Eduardo Terçarolli,
que discorreu sobre as contravenções florestais, caça e pesca.
Foi ainda na década de 70 que começaram a surgir, de forma
embrionária, novas formas de organizações populares em nível local, como o
movimento ambientalista.
Os problemas ambientais se intensificaram nas décadas que se seguiram,
99
o que fez crescer o movimento ambientalista brasileiro, onde surgiram as
primeiras publicações, com trabalhos sobre a política e o meio ambiente. E, em
1986, foi criado no Rio de Janeiro o Partido Verde - PV, que se espalhou para
outros estados brasileiros como São Paulo e Santa Catarina.
Segundo Leff (2001), em todo movimento ambientalista, como em
qualquer movimento social, a forma de organização e sua própria história de luta
geram uma tomada de consciência, abrindo espaços e condições para a
realização de seus propósitos. Um movimento ambientalista promovido pela
classe média de uma população pode, assim, incorporar demandas populares e
estabelecer alianças diferentemente de um movimento rural ou de um
movimento indígena.
Assim, o movimento ambientalista também marcou sua passagem pela
história ambiental e florestal brasileira, principalmente através de uma tomada
de consciência que surgiu primeiro lá fora, mas, que foi amplamente
recepcionada pelo povo brasileiro. Leff (1998) se manifestou sobre o movimento
ambientalista como sendo um movimento de consciência, que deseja salvar o
planeta do desastre ecológico e recuperar o contato com a natureza.
Os acontecimentos que marcaram esta década resultaram em algumas
leis específicas.
Em 1979 foi aprovado o III Plano Nacional de Desenvolvimento, pela
resolução nº. 1/79, que vigorou de 1980 a 1985, esse plano representou um
marco decisivo para o meio ambiente, porque, pela primeira vez, no País,
esboçou-se o estabelecimento de uma política ambiental a nível nacional.
Em 1981, no governo do Presidente João Figueiredo, foi aprovada a Lei
6.938, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, com o
objetivo de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à
vida, visando ao desenvolvimento sócio-econômico e protegendo a dignidade da
100
vida humana. Segundo Machado (1992),carecíamos de uma definição legal ou
regulamentar da matéria”, principalmente do termo “meio ambiente”. Esta lei
deu um tratamento legal sistemático ao meio ambiente, reconhecendo o meio
ambiente como um bem jurídico.
Com a edição desta lei, procurou-se a tutela do meio ambiente de forma
mais consistente, pois até então a legislação vigente era fragmentada. Esta lei
pode ser considerada como um divisor de águas na história da legislação
ambiental no Brasil, sendo o seu passo mais importante e decisivo até então,
pois como relata Araújo (2006):
“á PNMA foi uma resposta ás exigências dos organismos de
Financiamento internacional tais como BIRD – Banco Mundial e o BID –
Banco Interamericano de Desenvolvimento, que desde o fim da década de
70, passaram a exigir, como condição para os empréstimos a avaliação de
impactos ambientais dos empreendimentos levados a sua análise. Desta
forma, a edição da PNMA, seria um forma de resguardar nossa soberania,
tendo em vista, até esta data, tais avaliações seguiam critérios impostos
pelos próprios financiadores.”
Ela ainda definiu em seu art. 3º, parágrafo 1º, meio ambiente como
sendo: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas”.
Segundo Viana (2004), a Lei 6.938/81 estabeleceu um sistema
democrático de gestão dos recursos ambientais no País, estabelecendo inclusive
responsabilidades ao setor privado, como a responsabilidade civil objetiva do
poluidor dos danos causados ao meio ambiente (art. 14, § 1).
Esta lei instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e
o Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, com poder deliberativo.
Este conselho veio na defesa do meio ambiente, através da edição de normas
federais que suprem a falta de leis específicas, como por exemplo, a exigência
101
do licenciamento ambiental, a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.
Se até então a história florestal estava marcada pela poluição industrial,
nesta década assistiu-se a um grande “boom” de criação de Unidades de
Conservação Federais e Estaduais, e, principalmente com a estruturação de
nossa legislação ambiental como instrumentos de políticas públicas para o meio
ambiente.
Do ponto de vista econômico, a década de oitenta se caracterizou por um
forte déficit orçamentário e pelo desgaste do setor público, que ocasionou a falta
de recursos financeiros e políticos para a implantação da política ambiental.
Teve-se ainda em 1981 a edição da lei 6.902/81 que regulamentou as
APA’s e Estações Ecológicas.
Em 1982 ocorreu um encontro em Nairóbi, no Quênia, durante o qual se
constatou não ter havido avanços consideráveis desde a Conferência de
Estocolmo. Este encontro se limitou a avaliar o plano de ação aprovado dez anos
antes e não definiu uma nova política global.
Na esfera processual a Lei 7.347 de 1985 – Lei de Ação Civil Pública,
permitiu ao Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, as
autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista
e até as associações ambientalistas propor ações de responsabilidade por danos
causados ao meio ambiente, incluídas as florestas. A defesa do patrimônio
florestal também é uma atividade do Ministério Público.
Na década de 80 foi criado, através do Decreto 91.145/85, o Ministério
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, transferindo-lhe o CONAMA
(Conselho Nacional do Meio Ambiente) e a SEMA.
Em 1986, foi lançado o último Plano Nacional de Desenvolvimento –
PND, conhecido como o da Nova República, foi aprovado através da Lei
102
7.486/86 Vigorou de 1986 a 1989 e dedicou um capítulo especial à Política
Ambiental.
Nas duas últimas décadas promulgou-se uma enorme quantidade de leis
e decretos dispondo sobre o meio ambiente e os recursos florestais, mas,
paradoxalmente, foi nesse período que se deu uma enorme devastação, em
especial da mata atlântica, destruição do cerrado e o avanço sobre a Amazônia
(Brasil, 1983).
A legislação ambiental brasileira se revestiu de um caráter
excessivamente biótico, ao não incluir explicitamente o ser humano na sua
conceituação de meio ambiente. Atualmente, embora a legislação seja uma das
mais completas do mundo,a sua aplicabilidade e implementação deixam muito a
desejar, devido ao pequeno número de pessoas nos quadros de pessoal das
agências estaduais de controle de poluição, à ausência de coordenação inter e
intragovernamental entre as políticas municipais, estaduais e federais (apesar do
SISNAMA) e a falta de recursos financeiros (Maimon, 1991).
Em função dos acontecimentos ocorridos nestas últimas décadas, os
países pobres de todo o mundo reuniram-se e tiraram a seguinte conclusão
(Brasil, 1994):
“não se consegue proteger as florestas tropicais apenas com leis que
proíbam sua derrubada. A fome costuma não respeitar as leis. Para evitar
que o Terceiro Mundo continue destruindo seus recursos naturais –
necessários também ao Primeiro Mundo – é preciso mudar as regras do
comércio internacional, de modo a prejudicar menos os países pobres.
Além disso, é preciso continuar progredindo, mas sem provocar tantos
danos as florestas. Estas medidas não são apenas de justiça, mas uma
necessidade, porque delas vai depender a sobrevivência de todos.”
A década de 80, ainda teve outros acontecimentos decisivos para o meio
ambiente assim como para a legislação florestal como a Constituição Federal de
1988, que trouxe num capítulo próprio o tema meio ambiente e em outros
103
dispositivos os termos flora e floresta, que serão tratados no próximo capítulo.
104
5.3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O governo brasileiro neste período histórico começou a se preocupar
com a utilização dos recursos naturais de forma racional e deixou, pelo menos
em parte, aquele pensamento concentrado apenas na proteção a determinados
recursos ambientais de importância econômica.
A legislação florestal básica brasileira é o Código Florestal sancionado
em 1965, resultado de reformulações no Código de 1934 e que recentemente
sofreu alterações pela Medida Provisória 2166-67/01. Pode-se afirmar que ele é
ignorado por vários segmentos da sociedade. A realidade seria outra se ele fosse
respeitado e obedecido por todos, incluindo o Poder Público.
Na década de 60, a legislação florestal tornou-se mais sólida, em razão
do nascimento de uma consciência conservacionista e a instituição de novos
instrumentos jurídicos.
Até a década de 70, não existia um órgão especificamente voltado para o
controle ambiental, as legislações existentes tratavam da exploração de alguns
recursos naturais de forma isoladas Somente com a criação da SEMA o cenário
de degradação ambiental e principalmente florestal brasileiro foi alterado, e
posteriormente, com a edição da Política Nacional do Meio Ambiente com seus
objetivos, ações e instrumentos, o meio ambiente passou a ser tratado de uma
forma mais protetora. Foi nesta década também que ocorreu a Conferência de
Estocolmo em 1972, despertando o mundo para uma mudança na forma de
encarar o ambiente e um marco mundial de reflexão da ecologia, como afirmou
Séguin (1999).
Embora a legislação ambiental esteja se tornando uma das mais
completas do mundo, a sua aplicabilidade e implementação deixam muito a
desejar. A história do Direito Florestal Brasileiro foi marcada por esforços
105
isolados, que se perderam e não atingiram um estudo sistematizado na ciência
jurídica.
De maneira geral, até o fim do período militar - 1985, a defesa do meio
ambiente e, de forma indireta, dos recursos florestais, não teve influência
significativa no debate político e social e menos ainda no campo econômico, por
estar o “espírito do desenvolvimento” e o “Brasil potência” impregnando todo o
setor político brasileiro.
Criou-se neste período um arcabouço institucional e instituíram-se
normas e instrumentos, mas, falta ainda a efetividade. Não se conseguiu ainda
uma estrutura jurídica ambiental coerente, o que se tem são códigos e leis
isoladas sobre vários elementos, entre eles a floresta ou a flora. Estes códigos
não se complementam e em muitos casos até se sobrepõem deixando a desejar
em sua finalidade precípua.
106
5.4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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110
Capítulo VI
111
6 História da Legislação Florestal Após a Constituição de 1988
6.1 Introdução
Neste período histórico, o Brasil foi palco de grandes mudanças em sua
ordem econômica, política, cultural, social e ambiental.
Houve uma mudança de pensamento, em relação ao meio ambiente, com
a Constituição Federal de 1988, que dedicou um capítulo ao meio ambiente e
dispositivos de proteção as florestas.
6.2 Legislação Florestal Brasileira na “Nova República”
Em janeiro de 1985, o candidato do PMDB a presidente, Tancredo
Neves, que teve como vice José Sarney, foi eleito, mas, faleceu antes da posse
em abril de 1985. Quando Sarney assumiu, restabeleceu a eleição presidencial
direta e permitiu a legalização dos partidos políticos. Em 1987, os deputados
federais e senadores se reuniram na Assembléia Constituinte e, em 1988
promulgaram a nova Constituição.
Com José Sarney, iniciou-se a transição para o retorno a um Estado
Democrático. A expressão "Nova República", criada por Ulysses Guimarães
para designar o plano de governo da Aliança Democrática, foi assumida por
Sarney como sinônimo de sua administração. Em 1990 foi eleito o primeiro
presidente pelo voto direto – Fernando Collor de Mello.
Os presidentes que fizeram e fazem parte da abertura democrática
brasileira são: José Sarney (1985-1990); Fernando Collor de Mello (1990-1992);
Itamar Franco (1992-1994); Fernando Henrique Cardoso (1995-2003); e, Luiz
Inácio Lula da Silva (2004-ainda em curso).
O retorno à democracia no Brasil, não se deu por simples outorga ou
112
concessão dos militares, tratou-se de uma conquista lenta, forjada no território
dos movimentos sociais, iniciados desde o final da década de 70, com as greves
dos metalúrgicos do ABC paulista e outras lutas políticas pelo direito a uma
cidadania plena. A grande expectativa política “dos tempos de transição” era
construir uma democracia capaz de incorporar todos os brasileiros no acesso aos
direitos sociais básicos (Vieira, 2003).
Não se pode iniciar este capítulo sem atentar às palavras de Ventura
(1992), que refletem de forma clara a transformação da realidade da legislação
ambiental e florestal brasileira:
“Saímos de uma situação francamente permissiva para uma francamente
restritiva: saímos de um extremo e fomos para o outro e, como se sabe,
os extremos, principalmente nesta área ambiental, são sempre perigosos
porque fazem males muito semelhantes. Uma outra fonte de dificuldades
para a correta formulação das leis ambientais é a busca incessante de
novas formas de proteção ambiental. Não se olha o que foi feito. Não se
analisam os resultados alcançados pelos trabalhos já desenvolvidos.
Cada legislador, ao criar sua norma, tem sempre que dar um toque de
originalidade.”
Em 1987, Paulo Nogueira Neto representou o Brasil na Comissão
Brundtland, cuja tradução dos anais e publicação dos mesmos foram feitas pela
Fundação Getúlio Vargas, em 1988, denominado Nosso Futuro Comum. Este
relatório subsidiou e difundiu a abordagem global dos problemas ambientais em
nível planetário, relançando, ainda, o conceito de desenvolvimento sustentável e
apontando três vertentes principais: crescimento econômico, equidade social e
equilíbrio ecológico. Após a conclusão dos trabalhos deste relatório o Brasil
assumiu um papel defensivo, pois, o relatório apresentou o país sob um ângulo
polêmico (Maimon, 1992).
A proteção ao meio ambiente parecia estar tomando conta do cenário
mundial, sendo que, atualmente poucos são os países que ainda não alteraram
suas Constituições para incluir as questões relativas ao meio ambiente. Esta
113
proteção eleva a questão ambiental à hierarquia normativa máxima das leis, mas
em termos históricos, esta proteção constitucional do meio ambiente é
demasiadamente recente.
Através desta Constituição sedimentou-se no país o conceito de manejo
florestal sustentável, através do qual teoricamente busca-se a conservação perene
da floresta. Esta Constituição é tratada por alguns doutrinadores como
“Constituição Verde”.
Silva (2003) relata sobre a Constituição de 1988, que:
“a qualidade do meio ambiente se transforma num bem, num
patrimônio, num valor mesmo, cuja preservação, recuperação e
revitalização se tornaram num imperativo do Poder Público, para
assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu
desenvolvimento. Em verdade, para assegurar o direito fundamental á
vida”.
A constitucionalização do meio ambiente o torna um bem jurídico que
deve ser tutelado como os demais bens previstos na Constituição, tanto na
atuação privada como na estatal, com as mesmas prioridades das demais normas.
Tornando o mesmo imprescritível e irrevogável, portanto, um direito
indisponível, sendo inconstitucional qualquer alteração normativa que
enfraqueça ou supra esse direito.
Até à promulgação da Constituição Federal de 1988, as florestas
brasileiras ainda não havia recebido tratamento específico, em nível
constitucional, seja como patrimônio ambiental ou florestal, a não ser em relação
à competência legislativa (Viana, 2004).
Os termos usados pela Constituição de 1988 como flora e floresta não
possuem o mesmo significado, pois, o primeiro é o coletivo que engloba o
conjunto de espécies vegetais de uma determinada região, enquanto, o segundo é
um conteúdo do continente flora.
Edis Milaré (2001) traz uma aproximação interessante no que tange à
114
tutela jurídica da floresta:
"a floresta - é objeto de planejamento, gestão, manejo e proteção
jurídica, além de todos os aspectos sob os quais pode ser considerada.
No caso, ela é tomada complexivamente como um ecossistema que,
além das árvores, inclui a água e solo, abrange variedade de animais e
microorganismos, enfim, todos os elementos que compartilham as
características ambientais e ecológicas."
As florestas são citadas expressamente nos arts. 23 e 24 que tratam das
competências administrativas e legislativas dos entes federados. Os demais
artigos tratam as florestas através de termo coletivo como flora ou, numa
interpretação mais ampla, como parte integrante do meio ambiente.
O artigo 23, VII, preceitua que preservar as florestas, a fauna e a flora
são de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Através da competência comum, os entes federados possuem iguais
prerrogativas administrativas, ao contrário da concorrente do art. 24, que atribui
diferentes níveis de competência. O art. 24, VI estabelece a competência
concorrente para legislar sobre as florestas entre outros e, em seus parágrafos
especificam o que é a legislação concorrente.
Os municípios não foram incluídos entre os entes federados citados no
art. 24, porém o art. 30, I e II, supriu em parte esta lacuna ao estabelecer que
compete aos Municípios, respectivamente, legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
No tocante a competência constitucional, o tratamento jurídico
dispensado a flora e a floresta foram o mesmo.
O meio ambiente, de forma ampla, foi tratado no art. 225 da
Constituição Federal de 1988, que estatui em seu caput e seus incisos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
115
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e
a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
116
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do
Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições
que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos
Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua
localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
Segundo Antunes (2000) a menção mais importante, em relação as
florestas, esta contida no § 4º do artigo 225 da Lei Fundamental, que estabelece
que a Floresta Amazônica e a Mata Atlântica e o Pantanal Mato-Grossense são
parte do “Patrimônio Nacional”. Esta norma constitucional foi estabelecida com
o sentido de realçar a proteção legal dos bens instituídos como patrimônio
nacional e reafirmar o dever de todos no sentido de atuar visando à preservação
ambiental. O legislador constituinte quis tratar de forma diferenciada este três
ecossistemas, erigindo-os a patrimônio nacional e permitindo sua utilização
apenas na forma da lei e dentro de condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, ficando fora desta proteção outros dois ecossistemas brasileiros
o Cerrado e a Caatinga.
A proteção da fauna e flora também foi tratada pela Constituição, no
inciso VII, do Art. 225. Séguin (1999) justifica este inciso da seguinte forma: “A
fauna e a flora obedecem a uma cadeia que interage. Quando um dos elos dessa
corrente é suprimido, ou mesmo enfraquecido, tem-se um desequilíbrio
ecológico”.
A Constituição Federal de 1988, também possui outros artigos que
tratam do meio ambiente, mas este trabalho se restringiu àqueles que trataram
das florestas.
117
A Constituição de 1988 e o seu capítulo dedicado ao meio ambiente
também sofreram críticas como as de Correia (2005), ao afirmar que:
“Nela há um capítulo inteiro - de um artigo só, é verdade - dedicado ao
meio ambiente, e mais algumas menções honrosas espalhadas pelo texto.
O artigo 225, do meio ambiente, no entanto, peca em alguns aspectos.
Seu caput, acima de tudo, é mais bíblico do que seria aconselhável. Nele
o meio ambiente é colocado como "bem de uso comum do povo". Mais
uma vez, parece que nos é dada a propriedade sobre a natureza. A todos
nós.
Não deveria ser assim. Aqueles a quem cabe interpretar e aplicar a lei
devem dar maior importância ao restante do artigo, que trata o meio
ambiente como ele merece, como essencial à sadia qualidade de vida,
um direito de todos, das presentes e futuras gerações. No mínimo, como
no anúncio dos relógios Patek Philip. Aquele que diz: “Você nunca
possui de verdade um Patek Philip. Apenas toma conta dele para a
próxima geração”. O meio ambiente não nos pertence. Não deve ser
preservado para a humanidade. Mas por si mesmo, para a vida em geral.
A nossa, sem dúvida. Mas também a de todas as espécies que coabitam
o planeta.”
As florestas são bens ambientais e, portanto, bens de natureza difusa,
uma vez que seu titular é o povo e como se pode notar a Constituição de 1988,
recepcionou a Lei 4.771/65 - Código Florestal, na condição de lei federal.
Em 1988, também foi promulgado o Decreto 96.944 - Programa Nossa
Natureza – implantado em 1989, que criou o Programa de Defesa do Complexo
Ecossistema da Amazônia Legal – alterado pelo Decreto 97.636/89. Este
programa denominado Programa Nossa Natureza teve por objetivos, entre
outros, conter a ação predatória do meio ambiente e dos recursos naturais
renováveis, disciplinarem a ocupação e a exploração racionais; regenerar o
complexo de ecossistemas afetados; proteger as comunidades indígenas e as
populações envolvidas no processo de extrativismo (ar. 2º). O Projeto Nossa
Natureza tornou-se o mais importante programa de preservação ecológica desta
fase. Pois ele trouxe as melhores conseqüências possíveis, ao extinguir, por
exemplo, o incentivo fiscal concedido ao reflorestamento.
118
Segundo Madeira Filho (2002) a Lei 7.803/89 de 18 de julho de 1989,
consagrou um dos pontos mais controversos entre as diferentes políticas –
agrária, ambiental e florestal, que já estavam inseridas historicamente no direito
brasileiro. A Reserva Legal surgiu no governo de Epitácio Pessoa, que propunha
reservar um quarto das propriedades para a garantia das reservas florestais,
posteriormente foi inserida no Decreto 23.793 – Código Florestal de 1934.
Alguns civilistas entendem esta demarcação como uma ameaça ao direito de
propriedade, limitado em seu direito de usar, fruir e abusar. Na atualidade
tentaram alterar os percentuais estabelecidos por esta lei, através de lobbys da
bancada ruralista do Congresso Nacional, mas pressões políticas e ambientais
nacionais e internacionais e protestos veiculados na mídia levaram à edição em
27 de maio de 2000, da Medida Provisória 1956-50, atendendo parcialmente a
proposta do CONAMA, de permitir que o percentual de reserva legal pudesse
vir a ser demarcada em outra área, de igual valor ambiental, dentro da mesma
bacia hidrográfica.
Foi criado, ainda em 1989, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, pela Lei 7.735,. Esta instituição
originou-se da fusão da SEMA – Secretaria Especial de Meio Ambiente, do
IBDF – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente, da SUDEPE – Superintendência
do Desenvolvimento da Pesca e da SUDHEVEA – Superintendência da
Borracha. Este órgão foi criado como executor das políticas e diretrizes
governamentais de meio ambiente.
Ao IBAMA coube formular, coordenar, executar e fazer executar a
política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso
racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis em
todo o território nacional, proteção dos bancos genéticos da flora e da fauna
brasileira e estímulo à educação ambiental em suas diferentes formas. Este órgão
sofreu e vem sofrendo transformações para cumprir melhor o seu papel (Brito,
119
1998).
O Código Florestal – Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, – sofreu
inúmeras alterações, desde sua edição. Não obstante, a partir da primeira medida
provisória – MP 1.511, de 25.07.96, até a atual, tem havido intenso debate, com
relação às modificações introduzidas, especialmente no que diz respeito aos
percentuais permissivos para a supressão de vegetação. A MP 1.956-51, de 26
de junho, como o faziam as anteriores, alterou várias disposições desse Código,
dando nova redação aos artigos 1º, 4, 14, 16 e 44 e acrescentando dispositivos à
Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto Territorial
Rural. A questão de suma importância refere-se ao aumento do limite fixado
para o desmatamento das florestas. As duas últimas medidas provisórias são
idênticas, ao contrário da MP 1.956-49, objeto do Projeto de Lei de Conversão
da medida provisória do Deputado Moacyr Micheletto, retirado de pauta, em
vista de não ter sido convertido em lei, em tempo hábil (Szklarowsky, 2005).
Estas medidas provisórias resultaram na MP 2.166-67/01, que será discutida
adiante, chamada de medida provisória em transição.
No início da década de 90, a temática ambiental e florestal atingiu o
ápice de divulgação, gerando extraordinária conscientização pela população
brasileira (Viana, 2004).
O governo Collor assumiu uma posição de viabilizar, em nível interno,
os compromissos assumidos a nível internacional, tanto no que se refere à
política ambiental como em outros setores ao assumir as teses e propostas de
desenvolvimento sustentado inspiradas no Relatório Brundtland. O governo
Collor foi rico em termos do discurso e das pretensões, mas careceu de
implementação efetiva (Maimon, 1992). Ainda afirma esta autora, que:
“Apesar de o discurso ambiental do governo fundamentar-se em
medidas coordenadas e na tese do desenvolvimento sustentado, as ações
concentram-se em problemas isolados e constituem focos de forte
120
pressão internacional, como é o caso do desmatamento da Amazônia e
da conservação de biomas, da questão indígena e da política nuclear.”
A política ambiental do governo Collor deu continuidade às ações
conservacionistas e de preservação de biomas, com a criação de reservas
ecológicas como a de Tabatinga, Uatuma, Pé Gigante e da Mata Atlântica,
tentando ainda reverter o quadro em relação ao desmatamento da Amazônia
Legal e a questão indígena. Estas questões eram foco de tensão entre a SEMA e
a ala militar do governo, quando no final de 1991, o presidente Collor demarcou
as terras dos Ianomanis, assunto que vinha se arrastando nos últimos dez anos e
que foi considerada uma vitória do movimento ambientalista. Mas, para que isto
ocorresse foi necessário o embate contra a ala militar que estava instalada na
região com o Projeto Calha Norte e o Programa para o Desenvolvimento da
Fronteira da Amazônia Ocidental. Os argumentos da ala militar eram que as
potências estrangeiras pudessem se instalar no território Ianomani ferindo a
soberania e a integração nacional (Maimon, 1992).
A edição do Decreto 99.547, de 25 de setembro de 1990, deu início a
uma série de normas que vem no sentido de regular o corte e a respectiva
exploração, da vegetação nativa da Mata Atlântica. Atestou que o IBAMA é o
órgão competente para a fiscalização desta determinação. Este Decreto poderia
ser um ponto chave para a proteção da Mata Atlântica, porém o legislador na
ânsia de proteção deste importantíssimo ecossistema, optou pela proteção
máxima, isto é, proibir tudo ou - proibição total. Este Decreto, como afirma
Ventura (1992), proibiu indiscriminadamente todo e qualquer corte de vegetação
da Mata Atlântica e afirmou ainda este doutrinador, que “é inegável que
legisladores também precisam de educação sobre a realidade social. Não se
pode criar leis ignorando as conseqüências sobre os homens, porque é para eles
que elas são feitas”. A Mata Atlântica já esta quase completamente aniquilada
em um prazo extremamente curto historicamente, mas como pode ser
121
constatadas as regiões brasileiras de maior valor ambiental coincidem com
aquelas pródigas de miséria, portanto não é possível pensar somente em
conservação da natureza de forma isolada da preservação humana (Madeira
Filho, 2002). Este Decreto foi alterado pelo Decreto 750 de 1993, que será
tratado adiante.
No governo Collor foi editada a Medida Provisória 150, de 15 de março
de 1990 que criou a SEMAM/PR - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência
da República, como órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da
República. Transformada na Lei 8.028/90, vinculou o IBAMA a SEMAM/PR,
contribuindo para sedimentar os aspectos ambientais, a esta coube planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas á política nacional do
meio ambiente e à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais
renováveis. O Decreto 99.180/90, de 15 de março, regulamentou a Lei 8028/90.
Foi publicada em 1991, a Lei 8.171 – Lei de Política Agrícola, com um
capítulo especialmente dedicado à proteção ambiental (Capítulo VI), que entre
seus dispositivos obriga o proprietário rural a recomporem sua propriedade a
reserva legal obrigatória. Há, neste dispositivo controvérsia quanto ao
proprietário que já adquiriu a terra desmatada, mas tem-se firmado o
entendimento jurisprudencial de que a conservação é automaticamente
transferida ao alienante adquirente e este tem a responsabilidade pelo dano
ambiental, ficando assim com o ônus de recompor. Mas, não pode ser
responsabilizado pelo dano anterior.
Ainda no governo Collor foi editada a Lei 8.490/92, de 19 de novembro,
que transformou a SEMAM/PR em Ministério do Meio Ambiente (Art. 21).
O Brasil foi sede da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, que ficou conhecida
como ECO 92 ou Rio 92, que se realizou de 3 a 14 de junho de 1992, em que
122
tratou do problema do equilíbrio entre meio ambiente e desenvolvimento entre
outras questões que preocupavam o planeta. Esta Conferência foi um desafio
tanto do ponto de vista temático, quanto pelo fato de ser o país anfitrião. A
posição brasileira na reunião preparatória da UNCED - Conferência para o
Planeta Terra, realizada no mês de março em Nova Iorque, era o que necessitava
o crescimento econômico e o respeito à soberania nacional, posição assumida
anteriormente em Estocolmo. Mas, no que tange às florestas, o Brasil novamente
insistiu na soberania do Estado-Nação sobre o território das florestas, definindo
as respectivas prioridades de ocupação, defendendo a posição da não
transformação das florestas dos países em desenvolvimento em espaços
preservados mediante compensação dos países desenvolvidos (Maimon, 1992).
Nesta Conferência foi elaborada a Agenda 21 que dedicou o Capítulo 11
ao Combate ao Desflorestamento. Porém, a implantação da Agenda 21 ainda
vem caminhando a passos lentos e ainda não está formalmente em prática. A
Declaração de Princípios sobre as Florestas esse documento estabelece que as
florestas tropicais, boreais e outros tipos devem ser protegidas.
A Revista Visão de 24 de junho de 1992, falando a respeito da
Declaração sobre florestas, esclarece que:
“de início as florestas seriam objeto de uma convenção, mas, temerosos
da perda de soberania nacionais dos países em desenvolvimento sobre as
florestas tropicais, a questão acabou como objeto de uma declaração de
princípios, sem força jurídica e abrangendo “todos os tipos de florestas”.
Os países ricos também insistiram na inclusão de uma referência sobre a
necessidade de uma convenção futura sobre florestas, mas acabaram
conseguindo apenas uma menção vaga na Agenda 21. A declaração
também garante aos Estados o direito soberano sobre as florestas”.
Durante a Rio 92, um grande número de organizações não
governamentais se reuniram de forma paralela, com o nome de Fórum Global,
que aprovou a Declaração do Rio ou Carta da Terra.
Logo após a Rio 92, o ambientalismo brasileiro sofreu uma
123
desorientação, pois, a sociedade civil que antes vinha recebendo uma enorme
dose de informação sobre a problemática ambiental, através dos meios de
comunicação, foi bruscamente reorientada para outros temas, em especial para o
processo de impeachment do presidente Collor.
Este período da história foi marcado ainda, no âmbito florestal, por
diversos acordos internacionais como a Convenção da Biodiversidade, Mudança
Climática, a Desertificação, entre outros.
A Convenção sobre Mudança Climática, que se realizou durante a
Rio/92, estabeleceu como objetivo “a estabilização das concentrações de gases
de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica
perigosa no sistema climático”.
Esta Convenção propôs reduzir os gases do efeito estufa ao patamar
equivalente ao existente em 1990. Em busca de mecanismos que permitissem
alcançar esses patamares, o Protocolo de Quioto, em seu artigo 12, criou o MDL
– Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.
O MDL autoriza partes não incluída no Anexo I a auxiliarem as partes
ali incluídas a atingirem metas, beneficiando-se destas através de reduções
certificadas das emissões. Uma das ações previstas pelo Protocolo foi a da
recuperação de sumidouros naturais desses gases, como o são as florestas em
relação ao carbono. Uma floresta não precisa estar em determinado país para
seqüestrar o carbono que está na atmosfera, pois, sob a perspectiva ecológica, o
mundo não tem fronteiras. Neste ponto é que o Brasil poderá se beneficiar, pois,
estima-se que a Floresta Amazônica é responsável pelo seqüestro de cerca de
850 milhões de toneladas de carbono por ano (dados do INPE - Instituto de
Pesquisa Espaciais) Madeira Filho (2002). O Protocolo de Quioto esta ainda em
fase de implantação.
Após a Rio 92, duas realizações diretamente relacionadas com as
124
parcerias entre o poder público e a sociedade, mereceram destaque: a primeira,
foi à elaboração do Plano Nacional de Combate à Desertificação, uma
importante iniciativa de setores da sociedade civil brasileira com o governo. A
segunda foi o estabelecimento do chamado Protocolo Verde, que inclui critérios
ambientais para a concessão de empréstimos oficiais e, idealmente, privados.
No governo de Itamar Franco foi editada a Lei 8.746 de dezembro de
1993, que transformou o Ministério do Meio ambiente em Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal, surgindo o Conselho Nacional da Amazônia
Legal - CONAMAZ e o Conselho Nacional da Borracha - CNB como órgãos
específicos na estrutura básica do MMAL. O Decreto 1.205, de 1º de agosto de
1994, aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal.
Ainda na década de 90, foi editado o Decreto 750 de 1993 que proibiu o
corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios
avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, despertando polêmicas, ao
fazer tais proibições, e deixou uma brecha ao permitir tal corte pela decisão
motivada do órgão estadual competente, quando dependerá de anuência prévia
do IBAMA e informada o CONAMA, em caso de utilidade pública ou interesse
social, mediante a aprovação de EIA/RIMA.
No governo de Fernando Henrique Cardoso, que se iniciou em 1995, o
meio ambiente sofreu alterações com a criação do Ministério do Meio Ambiente
e dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal – MMARHAL. Este ministério
foi criado com uma nova concepção, cabendo a ele o planejamento, supervisão e
controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
formulação e execução da política nacional do meio ambiente, implementação
de acordos internacionais entre outras atribuições (Brito, 1998). Ainda neste
governo foi editada a Medida Provisória 813, de 1º de janeiro de 1995, que em
seu art.34, transformou o Jardim Botânico do Rio de Janeiro em Instituto de
125
Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
com a finalidade de promover, realizar e divulgar pesquisas tecnico-científicas
sobre os recursos florísticos do Brasil.
Em 1997, realizou-se a Rio+5, que avaliou a Rio-92. Esta reunião
contou com a presença do Presidente da República Fernando Henrique Cardoso,
que proferiu uma palestra, da qual transcreve-se os seguintes trechos:
“Palestra do Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso
Reunião Rio+5 - Rio de Janeiro/RJ -18.03.97:
[...]
Vejam os senhores e as senhoras um país da vastidão do Brasil, um país
com as desigualdades do Brasil, os bolsões de miséria e de riquezas, a
imensidade de problemas a serem enfrentados, o fato mesmo de que nós,
hoje, dispomos até mesmo do conhecimento de tragédias que estão
acontecendo. Monitoramos a queima da Amazônia, semanalmente.
Semanalmente, há informações a respeito, do que está acontecendo com
a queima na Amazônia. Temos condições de saber o que está
acontecendo com a derrubada de árvores, da exploração de madeireiros
que invadem certas regiões. E não temos condições de frear. Não temos
condições práticas, objetivas de frear. Mas continuaremos lutando.
Baixamos decretos. Acabei de baixar um proibindo a exportação, por
exemplo, de mogno por dois anos. Será que vai ser eficaz? Ou isso vai
incentivar, mais ainda, a destruição da árvore e o contrabando? E qual, o
elemento de controle de que nós dispomos? Onde é que está o Estado?
Mas nessas regiões, quase não há Estado, quase não há instituições
públicas capazes de impor a lei. Necessitamos de mais e melhores dados
e logo poderemos adotar novas medidas.
[...]
Lidamos, no caso do meio ambiente, não é com a natureza, é com seres
humanos que estão na natureza. Fazem parte dela, mas são eles que
movem, são eles que contaminam ou não. E os seres humanos reagem e
têm interesses diversificados e levam tempo para organizar suas
decisões. E as decisões não homogêneas e se chocam. Há todo um
processo.
126
Houve paralelamente à Reunião Rio+5 o Fórum Brasileiro de ONGs e
Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada
durante o seu XII Encontro Nacional em Brasília, de 30 de janeiro a 02 de
fevereiro/1997. Esta Conferência apresentou várias críticas ao governo brasileiro
em relação à Agenda 21 Nacional, ao declarar que o governo não tomou
iniciativas de importância para divulgar amplamente o conteúdo da Agenda 21,
nem para promover a preparação de diagnósticos de situação em diversas áreas
de interesse para o desenvolvimento nacional.
O Decreto 2.119/97 dispôs sobre um Programa Piloto para a Proteção
das Florestas Tropicais do Brasil e revogou o Decreto 563/92. Este programa
teve por objetivo a implantação de um modelo de desenvolvimento sustentável,
constituindo-se de um conjunto de projetos de execução integrada pelos
governos federal, estaduais e municipais e a sociedade civil organizada, com o
apoio técnico e financeiro da comunidade internacional. A primeira fase incluiu:
zoneamento ecológico-econômico; monitoramento e vigilância; controle e
fiscalização; implantação e operação de parques e reservas, florestas nacionais,
reservas extrativistas e terras indígenas; pesquisas orientadas ao
desenvolvimento sustentável; manejo de recursos.
Foi durante o governo de Fernando Henrique Cardoso que a Lei de
Crimes Ambientais - Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a mais importante
lei penal na área ambiental do Brasil foi editada dispondo sobre as sanções
penais e administrativas a serem aplicadas nas condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente. Segundo Milaré (2002) esta lei:
“... cumpriu ao mesmo tempo duas missões: deu efetividade ao ideário
constitucional de apenar as condutas desconformes ao meio ambiente e
atendeu a recomendações insertas na Carta da Terra e na Agenda 21...”.
Este diploma legislativo traduz uma época de grande preocupação com a
temática ambiental, além de ter introduzido a definição da pessoa jurídica como
127
sujeito ativo de delitos, tratou como crimes o que na legislação anterior era
considerada meramente contravenção.
Especificamente em relação às florestas, a lei de Crimes Ambientais,
dedicou a Seção II – Dos Crimes Contra a Flora, que está inserido no Capítulo V
– Dos Crimes Contra o Meio Ambiente, albergando a maioria das contravenções
florestais do Código Florestal e inserindo outras condutas tipificadas como
crimes e impôs aos infratores penalidades mais rigorosas. Encontra-se nos arts.
38 a 52 os tipos penais que têm a flora como bem jurídico tutelado.
A Lei de Crimes Ambientais no art. 45 define como crime cortar ou
transformar em carvão, madeira de lei para fins industriais, energéticos ou
qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as prescrições
legais. Sobrepôs-se ao Código Florestal em relação ao art. 26, alínea “q”,
prevalecendo na atualidade a Lei de Crimes Ambientais nesta questão.
O Decreto 2.661, de 08 de julho de 1998 regulamentou o parágrafo
único do art. 27 do Código Florestal, mediante o estabelecimento de normas de
precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais.
Outro Decreto de proteção à Amazônia foi o Decreto 2.959/99, que
revogou o Decreto 2.662/98 e dispôs sobre medidas a serem implantadas na
Amazônia Legal, para monitoramento, prevenção, educação ambiental e
combate a incêndios florestais, e, instituiu o Programa de Prevenção e Controle
de Queimadas e Incêndios Florestais da Amazônia Legal.
A Medida Provisória 1.795, de 1º de janeiro de 1999, em seu art. 17,
inciso III, transformou o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal em Ministério do Meio Ambiente - MMA.
Em outubro de 2000, foi criado o Fórum das Nações Unidas sobre
Florestas (UNFF), um órgão mundial permanente de alto nível com membros de
todo o mundo. Para melhorar a coordenação de políticas e a cooperação
128
internacional foi criada a Colaboração das Florestas - CPF, formada por 11
organizações internacionais relacionadas a florestas.
No âmbito nacional em 2000 foi lançado o Programa Nacional de
Florestas – PNF, que teve por objetivo geral promover o desenvolvimento
florestal sustentável, conciliando o uso dos recursos com a proteção dos
ecossistemas e compatibilizar a política florestal com as demais políticas
públicas do governo.
A legislação brasileira na atualidade tenta preservar o que restou da
Mata atlântica, criou mecanismos jurídicos de proteção à flora brasileira em
especial protege a floresta Amazônica entre outros dispositivos da legislação
florestal brasileira.
A Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, trata do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, esta lei tramitou no Congresso
Nacional por 8 anos, sendo objeto de inúmeros debates e de ampla consulta aos
diferentes segmentos da sociedade brasileira. Ela englobou diversos dispositivos
normativos que disciplinavam as categorias de manejo. Esta lei veio com o
objetivo de definir, uniformizar e consolidar critérios para o estabelecimento e
gestão das áreas protegidas.
Anteriormente à edição desta lei houve duas tentativas de elaboração do
Plano do Sistema Nacional de Unidades de Conservação para o Brasil, realizada
pelo antigo IBDF em 1979 e 1982, houve ainda uma proposta do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação solicitada ao IBAMA e á Fundação para
Conservação da Natureza – FUNATURA em 1989, estes trabalhos buscaram
definir os objetivos de conservação da natureza, explicitar as bases conceituais
para a criação e o manejo das Unidades de Conservação e a criação de novas
categorias.
A seguir serão comentados alguns dispositivos que esta lei trouxe e
129
quando possível defini-los e compará-los com as disposições anteriores sobre o
mesmo assunto.
As Estações Ecológicas estão definidas no artigo 9º da Lei 9.985, de
2000, como áreas destinadas à preservação da natureza e à realização de
pesquisas científicas. Elas integram o domínio público, está sujeita às condições
e restrições estabelecidas pelo IBAMA, bem como àquelas estabelecidas em
regulamento. Esta exigência se torna tanto mais necessária quanto se tem notícia
da denominada "biopirataria", atividade, esta, objeto de Comissão Parlamentar
de Inquérito - CPI (Brasil, 2003).
De acordo Freitas (2005):
"reservas biológicas, nos termos do art. 5º da Lei 5.197/67, são as
áreas criadas pelo Poder Executivo onde as atividades de utilização,
perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes da fauna e da
flora silvestre e domésticas, bem como modificações do meio ambiente
a qualquer título são proibidas, ressalvadas as atividades científicas
devidamente autorizadas pela autoridade competente’".
Segundo Freitas (2005), com os olhos postos na realidade legislativa
anterior a 2000, nos ensinam que:
“parques constituem unidades de conservação criadas pelo Poder
Público, em áreas de sua propriedade, a fim de resguardar sítio
geomorfológico, habitat ou espécies de interesse científico, educacional
ou recreacional. Eles estão previstos no art. 5º do Código Florestal;
podem ser federais, estaduais ou municipais, e a regulamentação se
encontra no Decreto 80.417, de 21.09.1979. Cada parque deve ter seu
plano de manejo, que é a divisão da área em zonas, regulando a
atividade em cada local.”
Foi revogado o artigo 5º da Lei 4.771, de 1965, expressamente pela Lei
9.985, de 2000.
Milaré (2001) define os monumentos naturais como:
130
“as regiões, os objetos ou as espécies raras de animais ou plantas de
interesse estético ou valor histórico ou científico, aos quais é dada
proteção absoluta, com o fim de conservar um objeto específico ou uma
espécie determinada de flora ou fauna.”
O direito positivo adota, contudo, uma definição que exclui as espécies
raras de animais ou plantas do conceito de monumento natural. Para Constantino
(2002), tomando já em consideração o artigo 12 da Lei 9.985, de 2000,
"monumentos naturais são sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza
cênica que, portanto, devem ser preservados”. Eles podem ser constituídos em
áreas particulares, desde que haja compatibilidade entre os objetivos da unidade
e a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário (Lei
9.985, de 2000, artigo 12, § 1º). No caso de comprovar-se manifesta
incompatibilidade, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições
postas pela Administração para que se coadune o uso da propriedade com o
atingimento, pelo Monumento Natural, de sua finalidade, torna-se de rigor a
desapropriação (Lei 9.985, de 2000, artigo 12, § 2º). A sua visitação é
disciplinada de modo análogo à dos Parques Nacionais (Lei 9.985, de 2000,
artigo 12, § 3º)
Os Refúgios da Vida Silvestre estão definidos no artigo 13 da Lei 9.985,
de 2000, como áreas que têm como objetivo a proteção de ambientes naturais
onde se assegurem condições para a existência ou reprodução de espécies ou
comunidades da flora local e fauna residente ou migratória. Assim como os
monumentos naturais podem ser constituídos em área particular, desde que a
exploração desta se possa coadunar com a finalidade a que se prestam os
refúgios.
Segundo Freitas (2005): "Áreas de Proteção Ambiental (APA) são
unidades de conservação criadas pelo Poder Público, com o objetivo de proteger
a qualidade ambiental e os sistemas ali existentes. [...] As áreas de proteção
ambiental buscam estabelecer um convívio entre a natureza e a vida humana".
131
Elas são, de acordo com o artigo 15 da Lei 9.985, de 2000, áreas extensas, com
certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos
ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar
das populações humanas, tendo como objetivos básicos a proteção da
diversidade biológica, a disciplina do processo de ocupação e assegurar a
sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Antes de entrar em vigor a Lei 9.985, de 2000, segundo Freitas (2005)
as áreas de Relevante Interesse Ecológico eram definidas como:
"Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), em conformidade com
o disposto no art. 2º do Dec. 89.336, de 31.10.1984, são as “áreas que
possuem características naturais extraordinárias ou abriguem
exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de
proteção por parte do Poder Público ".
A Floresta Nacional esta prevista no art. 17 da Lei 9.985/2000, ela se
constitui de uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente
nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos
florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração
sustentável de florestas nativas. É de posse e domínio públicos, sendo que as
áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com
o que dispõe a lei. Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de
populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade
com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. A visitação
pública é permitida condicionada às normas estabelecidas para o manejo da
unidade pelo órgão responsável por sua administração. A unidade desta
categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada,
respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
As reservas extrativistas são áreas utilizadas por populações extrativistas
tradicionais, foram inseridas no artigo 18, caput, da Lei 9.985, de 2000, segundo
Constantino (2002):
132
"reservas extrativistas são locais utilizados por populações extrativistas
tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e,
complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de
animais de pequeno porte, e que possuem como objetivos básicos
proteger os meios de vida e a cultura dessas populações e assegurar o
uso sustentável dos recursos naturais da unidade"
Tal definição exige o esclarecimento do que se entenda por extrativismo,
o que é feito por Hironaka (1999):
"o extrativismo é a atividade desempenhada pelo rurícola ou extrator,
consistente na simples coleta, recolhida, extração ou captura de produtos
do reino animal e vegetal, espontaneamente gerados e em cujo ciclo
biológico não houve intervenção humana".
A Reserva de Fauna está definida no artigo 19 da Lei 9.985, de 2000, e
interessa a este estudo mais em função do papel da floresta como habitat dos
animais, tanto nativos como migratórios. De outra parte, além de servir de
alimento para alguns animais herbívoros, é da vegetação que provêm substâncias
alimentares processadas pelos animais, como é o caso do mel das abelhas. São
elas de domínio público, impondo-se a desapropriação das áreas particulares que
nelas se localizarem. Pode ser permitida a visitação pública, desde que
compatível com o manejo da unidade e observando as normas estabelecidas pelo
órgão encarregado pela administração. O § 3º do artigo 19 da Lei 9.985, de
2000, proíbe o exercício da caça amadorística ou profissional nestas áreas e o §
4º do mesmo artigo condiciona a comercialização dos produtos e subprodutos
resultantes das pesquisas ao disposto na legislação sobre fauna e os
regulamentos correspondentes.
As Reservas de desenvolvimento sustentável estão definidas no artigo
20 da Lei 9.985, de 2000. Na definição de Constantino (2002):
"reservas de desenvolvimento sustentável são áreas naturais que abrigam
populações tradicionais, cuja subsistência baseia-se em sistemas
sustentáveis de recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e
adaptados às condições ecológicas locais, e que desempenham papel
133
fundamental na proteção da natureza e na manutenção da
diversidade biológica"
Seu objetivo básico é preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar
os meios e as condições necessários à melhoria e à reprodução dos modos e da
qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações
tradicionais.
O artigo 21 da Lei 9.985, de 2000, define a Reserva Particular do
Patrimônio Natural como uma área privada, gravada com perpetuidade, com o
objetivo de conservar a diversidade biológica. Uma vez verificada a existência
do interesse público, o gravame é constituído por termo de compromisso
assinado perante o órgão ambiental e é averbado à margem da inscrição no
Registro de Imóveis. Só se admite em tais áreas, de acordo com o que se
disponha em regulamento, à pesquisa científica e a visitação com objetivos
turísticos, recreativos e educacionais.
Em 2000 foi criado o Fundo Nacional do Meio Ambiente, através do
Decreto 3.524, regulamentado pela Lei 7.797. Este fundo tem por missão
contribuir, como agente financiador e por meio da participação social, para a
implementação da Política Nacional do Meio Ambiente(PNMA). A Portaria
312, de 06 de agosto de 2003, do MMA, Instituiu o Sistema de Informações
Gerenciais do Meio Ambiente - SIGMA I, que é um sistema corporativo do
Ministério do Meio Ambiente, desenvolvido para atender todos os Programas
financiados com recursos externos (empréstimos e doações).
O Código Florestal de 1965 - Lei 4.771 foi alterado, ao longo dos anos,
no sentido de adequá-lo às peculiaridades e necessidades da atualidade. A mais
abrangente alteração foi feita por meio da
Medida Provisória no 2.166-67, de 24
de Agosto de 2001
, que alterou os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44 e acresceu dispositivos
ao Código Florestal, bem como alterou o art. 10 da Lei no 9.393/96, que dispôs
sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Esta medida
134
provisória atualmente em vigor, trouxe inúmeras transformações ao Código
Florestal, e, por se tratar de uma Medida Provisória em transição, de acordo com
a Emenda Constitucional 32 de 2001, as Medias Provisórias que estavam em
vigor passaram a ter força de lei e estão em pleno exercício, sendo o que
prevalece na atualidade.
Estas constantes alterações causam insegurança jurídica, pois, as Áreas
de Preservação Permanentes e a Reserva Legal, estão hoje reguladas pela MP
2.166-67/01. Esta medida provisória é fruto de sucessivas medidas provisórias
reeditadas até a sua versão atual, que ocorreu pelo constante embate dos
“ruralistas” e “ambientalistas”.
A MP 2.166-67/01 trata a APP como área protegida nos termos do art.
2º e 3º do Código, coberta ou não por vegetação nativa. Na redação anterior a
tutela era apenas para as florestas e demais formas de vegetação natural nelas
situadas. Esta MP especifica, ainda, os casos de utilidade pública e interesse
social.
Quanto a Reserva Legal, a MP 2.166-67/01, previu sua manutenção
segundo diferentes percentuais mínimos conforme a localização da propriedade
rural. Não podendo esta vegetação ser suprimida, mas, apenas utilizada sob o
regime de manejo florestal sustentável. Esta MP especifica ainda algumas
hipóteses de redução ou ampliação de área, bem como a necessidade de sua
averbação no registro de imóveis e a sua recomposição.
O IBAMA promoveu, de julho a setembro de 2001, 32 cursos sobre
manejo florestal sustentável e reflorestamento nos nove estados da Amazônia
Legal, onde a partir de mapeamento das espécies de árvores existentes em
determinada área, fez-se um planejamento minucioso da exploração otimizando
a extração. Estes cursos pretenderam demonstrar também que “floresta não é só
madeira”, assim podem mudar a mentalidade daqueles que exploram a floresta,
135
onde os empresários deveriam ver a floresta “como um bem e não como um
empecilho”.
Mancini (2006) em seu artigo “Madeira sem lei”, nos retrata uma triste
realidade que já vem ocorrendo desde o achamento do Brasil pelos portugueses:
“Em 2001, o Ibama autorizou o corte de 5.342 hectares na
Amazônia, mas fotos de satélite comprovam que foram desmatados
523.700 hectares. Só na Terra do Meio, a área mais florestada do
Pará, já foram descobertos mais de 23 mil quilômetros no meio da
selva. São trilhas de madeireiras. Mas por elas trafegam caminhões.
O Ministério do Meio Ambiente e do Ibama conhecem a dimensão
do problema: 86% da extração de madeira do Brasil é irregular e
menos de 10% de toda a madeira comercializada não degrada, de
alguma maneira, a flora nacional. No entanto, os dois órgãos federais
responsáveis por identificar e coibir a atividade madeireira
clandestina se declaram incapazes de cumprir a tarefa.”
Chagas e Pinheiro (2002), em seu artigo “Fernando Henrique cria o
maior parque de floresta tropical do mundo”, relata que há menos de 10 dias da
Conferência Mundial das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Rio+10), o
Presidente Fernando Henrique Cardoso:
“lançou um pacote com seis medidas de proteção ao meio ambiente. A
medida de maior impacto foi a criação do Parque Nacional do
Tumucumaque, que instalado em 3,8 milhões de hectares, já é
considerado o maior parque de floresta tropical do mundo. "Nós que
gostamos de bater recordes temos um a apresentar: este é o maior
parque de floresta tropical do mundial", afirmou.
Localizado no Amapá, o parque significa a proteção de mais de 1% do
total da Floresta Amazônica e aproxima o Brasil da meta de manter 10%
do território amazônico sob proteção oficial. Segundo o governo, de
1995 a 2002 o Brasil praticamente dobrou sua área de proteção
ambiental, passando de 15,3 milhões de hectares protegidos para 29,5
milhões com a criação do Tumucumaque. A partir de hoje, o total da
floresta protegida passa de 135,6 mil km
2
para 174,5 mil km
2
.
136
A nova reserva, totalmente demarcada em terras públicas, abriga as
nascentes de todos os principais rios do Amapá, com destaque para o
Oiapoque, o Jari e o Araguari. Praticamente toda a extensão do parque
faz fronteira com a Guiana Francesa e por isso as Forças Armadas
receberam permissão especial para transitar livremente e construir um
posto de comando na região”.
Através do Decreto 4.339, de 22 de agosto de 2002, criou-se a Política
Nacional de Biodiversidade, para dar condições de promover o desenvolvimento
econômico sustentável na região, e a regulamentação da Lei que criou o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação, através do Decreto 3.834, de 5 de junho
de 2001.
Em 2002, se realizou em Joanesburgo, na África do Sul a Cúpula
Mundial sobre desenvolvimento Sustentável, denominada de Rio+10, que teve
como objetivo reforçar compromissos políticos com o desenvolvimento
sustentável. Este evento resultou na Declaração de Joanesburgo para o
Desenvolvimento Sustentável e no plano de implementação.
Em 10 de julho de 2002, através do Decreto 4.297 foi regulamentado o
art. 9º, inciso II, da Lei 6.938/81, estabelecendo critérios para o Zoneamento
Ecológico-Econômico do Brasil – ZEE. E, o Decreto 4.284, de 26 de junho,
instituiu o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular da Amazônia –
PROBEM.
Ainda em termos políticos segundo Abranches (2004) em seu artigo
Abdicação Ambiental”:
“...durante a gestão de Fernando Henrique Cardoso, o Brasil iniciou, no
campo ambiental, uma trajetória de contradições que está sendo mantida
e agravada pelo governo de Luiz Inácio Lula da Silva. O país passou do
ativismo inercial da última fase do governo Cardoso, à total abdicação
de um papel relevante no cenário ambiental global e à grave omissão
ambiental no plano doméstico.
Eduardo Viola, em seus dois trabalhos, relata como o governo anterior
adotou uma série de iniciativas de relevância ambiental, principalmente
137
em cooperação com o governo Clinton. Entre elas, o Experimento de
Grande Escala da Biosfera-Atmosfera na Amazônia (LBA). E, ao
mesmo, tempo, incentivou ações, em outras áreas que agravaram muito
nossa crise ambiental.
Cardoso não conseguiu eliminar a ambivalência das posições brasileiras
no âmbito global, nem resolver as contradições entre as políticas de
desenvolvimento e a política ambiental do governo. [...] O Brasil, como
explica Viola em seu texto mais recente, levasse a Quioto a mais
inovadora contribuição, o Fundo para o Desenvolvimento Limpo, que
depois se transformou no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo,
resultado da cooperação diplomática e científica entre Brasil e Estados
Unidos. E, ao mesmo tempo, adotasse uma posição defensiva e atrasada
no campo florestal. Viola sustenta, com razão, que o Brasil tem feito
coalizões com países que tem uma matriz de carbono muito distinta da
nossa, com participação muito mais reduzida de energia limpa e
cobertura florestal muito inferior. No final do período Cardoso, o Brasil
se desengajou do front ambiental.
O mesmo autor trata do governo de Luiz Inácio Lula da Silva da
seguinte maneira:
Com a eleição de Lula, o que parecia uma esperança, se tornou,
imediatamente, uma ameaça. A ministra Marina Silva, liderança forte na
sociedade civil se tornou uma autoridade ambiental fraca. Adotou uma
visão parcial dos interesses e necessidades ambientais brasileiras.
Permitiu que a visão energética da ministra Dilma Rousseff
subordinasse as posições dos órgãos ambientais. Pior, uma ministra
oriunda dos movimentos sociais amazônicos, uma liderança política
amazônica, pilotou o recorde de destruição da Amazônia, nos seus
primeiros dois anos de gestão. A truculência com que o governo forçou
a aprovação da lei de Biossegurança no Senado, em aliança com os
ruralistas, mostra que está cada vez mais longe de uma posição que lhe
permita liderar a formação de um consenso ambiental nacional. Ela,
Lula e o PT têm dois anos para se redimir”.
A reportagem do Jornal Folha de São Paulo de 05 de março de 2003
trouxe a seguinte manchete “Desmatamento e o valor da Amazônia”, relata um
estudo recente do Banco Mundial onde sugere que a causa principal do
desmatamento é a expansão da pecuária, e que o desmatamento na Amazônia
138
brasileira corresponde a 20% do total do planeta. Esta reportagem aponta ainda o
uso sustentável das áreas florestais como alternativa para o desmatamento, mas
para que isto ocorra é necessário uma capacidade maior de fiscalização, maior
controle sobre a posse da terra e a consolidação dos direitos de propriedade e de
zoneamento.
O Jornal do Estado de São Paulo, 27 de agosto de 2004, trouxe a matéria
Desmatamento no Brasil entra no Guinness 2005”, no qual o Brasil foi
apresentado como recordista em áreas desmatadas. O país perdeu no século
passado uma área de floresta equivalente ao Estado de Sergipe. A média anual
de devastação de matas entre 1900 e 2000 foi de 22.264 mil km
2
.
O ritmo de derrubada de árvores na Amazônia se acelerou nos últimos
anos, em 2004 foram ceifados 2,3 milhões de hectares de floresta. Os dados são
alarmantes a Floresta Amazônica já perdeu 15% de sua cobertura original e da
Mata Atlântica, restam apenas 7%. No centro-oeste as florestas vêm dando lugar
às culturas de grãos na última década.
Ainda em 2004 foram editados dois importantes Decretos para a área
ambiental. O de 03 de fevereiro, que criou, no âmbito da Câmara de Políticas
dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de
Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira. E, o Decreto 5.092, de
21 de maio, que definiu regras para identificação de áreas prioritárias para a
conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da
biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente.
Há uma inacreditável inércia do Ministério do Meio Ambiente quanto à
modificação do Código Florestal, que segundo projeto de lei aprovado no
Congresso quase permitiu que as prefeituras decidissem arbitrariamente sobre o
uso de florestas, matas ciliares, nascentes, dunas, praias, manguezais, entre
outras áreas de preservação permanente. O Ministério conseguiu através da
139
sociedade civil, que o Presidente usando seu poder de veto evitasse um
retrocesso. E, inacreditavelmente, o IBAMA está transferindo a responsabilidade
de outorga de licenças de desmatamento ao Estado do Mato Grosso, cujo
governador é o maior cultivador de soja do mundo e cujo secretário de Meio
Ambiente é um antigo empregado da empresa do mesmo governador. Esta
ocorrendo um descaso, com as florestas e de forma geral com os recursos
ambientais (Pádua, 2006).
O governo atual apresenta alguns resultados alcançados com a gestão
ambiental, tais como: trabalho conjunto entre os ministérios que guardam
interface com a área ambiental, que resultou no trabalho GT de Combate ao
Desmatamento; a realização da Conferência Nacional de Meio Ambiente e o
desafio em avançar na busca do desenvolvimento sustentável através de seus
princípios que é um desenvolvimento socialmente justo, economicamente viável
e ambientalmente sustentável, devolvendo assim a auto-estima do povo
brasileiro, que é um objetivo a ser alcançado. Este governo lançou ainda o
Prêmio Chico Mendes.
Na Revista Eco 21, de março de 2005, Capriles (2005), reportou: “Cinco
milhões de hectares protegidos na Amazônia”, trazendo notícias do Ministério
do Meio Ambiente, através de pronunciamento da Ministra Marina Silva que
anunciou a criação de 5 novas Unidades de Conservação (UCs) na Amazônia. E,
ainda nesta ocasião foram criadas, através de Decretos da Presidência: a Estação
Ecológica da Terra do Meio (3.373.111 hectares) e o Parque Nacional da Serra
do Pardo (445.392 ha), ambos no Pará; a Reserva Extrativista do Riozinho da
Liberdade (325.602 ha) no Acre e Amazonas; e as Florestas Nacionais
(FLONAS) de Balata-Tufari (802.023 ha) no Amazonas, e de Anauá (259.550
ha) em Roraima. A criação de todas estas áreas integra as metas do Plano
Amazônia Sustentável (PAS), do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do
Desmatamento na Amazônia Legal e do Programa Nacional de Florestas do
140
Ministério do Meio Ambiente. As regiões destinadas à implementação dessas
novas Unidades de Conservação foram definidas como prioritárias para
preservação pelo Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da
Diversidade Biológica Brasileira (PROBIO). E, ainda acrescentou:
“Estas áreas fazem parte de um mosaico de Unidades de Conservação
em estudo desde a gestão do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.
Os trabalhos foram acelerados pelo atual Governo e integrados ao plano
de combate ao desmatamento anunciado em Março do ano passado. O
assassinato da irmã Dorothy precipitou os fatos. Com as novas
Unidades, o Governo Lula já criou, desde o ano passado, 7,5 milhões de
hectares em Unidades de Conservação.
[...]
De acordo com informações do Instituto Socioambiental (ISA), o
Secretário de Florestas e Biodiversidade do MMA, João Paulo
Capobianco, explicou que a nova figura jurídica da “interdição”, criada
por uma emenda à Lei do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC), proibirá os órgãos públicos de autorizar
atividades de corte raso da floresta. Os empreendimentos legais já em
curso serão mantidos”.
Souza (2005) revela outros planos do governo para o meio ambiente,
principalmente florestal:
“O Governo federal pretende criar quase 7,4 milhões de hectares em
Unidades de Conservação no Pará estas medidas resultam do pacote
ambiental lançado pelo governo federal, em fevereiro de 2005, em
resposta aos assassinatos de várias lideranças sindicais e trabalhadores
rurais no Pará, sobretudo à morte da freira missionária Doroty Stang.
(...) No dia 17 de fevereiro, a ministra do Meio Ambiente, Marina Silva,
anunciou o maior “pacote ambiental” da história do País”.
Ainda, segundo Souza (2005) a assessora do Programa de Política e
Direito Socioambiental – Cristina Valásquez, do ISA avaliou que: “O fato de o
governo ter criado essas áreas contribuiu imensamente para coibir ações de
grilagem de terras e a exploração madeireira ilegal, mas ainda há muito a fazer
no que se refere à consolidação das UCs já criadas e em fase de criação”.
Encontram-se também outras ações sendo realizadas em prol das
141
florestas e do meio ambiente, entre elas o Projeto de Gestão de Florestas - que
chegou a Câmara dos Deputados em fevereiro de 2005, após um ano e meio de
consulta a sociedade brasileira, sendo aprovado ainda em 2005, por esta Câmara
e seguindo para o senado onde foi aprovado em fevereiro de 2006, recebendo
três emendas, voltou para a Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei 4.776/05,
que regulamentou a gestão das florestas em áreas públicas, criou o Serviço
Florestal Brasileiro e estabeleceu o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Florestal. Esta legislação possibilitará o estabelecimento do primeiro Distrito
Florestal Sustentável, na região da BR 163, o distrito prevê a criação de 205
emprestas florestais.
O Serviço Florestal Brasileiro acumulará a função de fomentar o
desenvolvimento florestal sustentável e gerir o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Florestal, ele será um órgão autônomo da administração
direta, dentro da estrutura do Ministério do Meio Ambiente.
Em 2005 ocorreu a promulgação do Protocolo de Quioto à Convenção -
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na
cidade de Quioto, Japão, em 11 de dezembro de 1997, através do Decreto 5.445,
de 12 de maio.
Porém, a aplicação da legislação florestal tem se tornado difícil pelo
abuso de instrumentos reguladores: decretos, portarias e resoluções, que são
necessárias à regulamentação das leis, nem sempre são claros. Mas, quando estes
instrumentos vão além de seus limites, contrariando aqueles hierarquicamente
superiores torna-se uma subversão da ordem jurídica, causando entraves no uso
da legislação (Ventura, 1992).
Os meios de comunicação têm trazido a todo tempo reportagens sobre a
degradação ambiental, mas estas notícias ocupam as manchetes por alguns dias e
logo são esquecidas e a destruição do meio ambiente persiste.
142
A uma reflexão de natureza histórica, que não poderia ficar de fora deste
trabalho, pois, cabe ponderar sobre o peso do presente em relação ao passado,
não sendo pertinente hoje se sobrepor ao ontem. Assim, é pertinente dar por
encerrado este breve anúncio das expectativas e realizações dos períodos aqui
tratados. Novos fatos, por certo, trarão outras perspectivas de análise (Vieira e
Freitas, 2003).
143
6.3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As proibições, restrições e mecanismos de proteção para os recursos
florestais, foram muitas após a Constituição de 1988, mas, estas não têm feito
com que os recursos florestais fiquem intocados, elas não têm conseguido que
estes não sejam extintos ou que áreas enormes sejam desmatadas.
Precisa-se encontrar um caminho para que se possa compatibilizar
produção sem degradação ao meio ambiente, através da busca do menor impacto
possível ao meio ambiente e quando este ocorrer que se possa restaurar naquele
momento ou em um futuro próximo os danos.
Em relação à proteção ao meio ambiente, neles estão incluídos os
recursos florestais, encontram-se inovações consistentes na Constituição Federal
de 1988, destacando-se como a primeira Constituição brasileira a consagrar um
capítulo exclusivo ao tema. Até à promulgação da Constituição Federal de 1988,
as florestas brasileiras ainda não haviam recebido tratamento específico, em
nível constitucional.
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, conhecida como ECO 92 ou Rio
92, marcou o cenário ambiental global ao discutir e lançar documentos
importantes como a Declaração das Florestas e a Agenda 21.
A Lei 9.605, de 1998, Lei de Crimes Ambientais e a Lei 9.985, de 18 de
julho de 2000, SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza, também vieram acrescer o arcabouço jurídico ambiental brasileiro,
com importantes inovações.
Porém, mesmo com farta legislação, políticas públicas e mecanismos de
proteção ambiental e florestal, as florestas ainda não se encontram protegidas,
pois sua aplicabilidade deixa muito a desejar, tornando-se, muitas das vezes, no
144
dizer popular “leis que não pegam”.
145
6.4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após o levantamento historiográfico e bibliográfico deste trabalho pode-
se tecer como considerações finais, que este ordenamento existe, mas em muitos
casos são emaranhados de normas que efetivamente não estão sendo aplicadas,
ora por deixarem lacunas em seus mandamentos, ora, por serem altamente
rigorosos, não deixando senão a única opção de não serem cumpridas.
A exploração dos recursos ambientais, como a madeira, pelo ser humano
sempre ocorreu, pois são destes recursos que se tiram os meios de sobrevivência
da humanidade. Contudo a exploração dos recursos florestais vêm sendo feito de
maneira predatória e irracional, no Brasil. Desde a chegada dos europeus,
explorados de forma intensa sem qualquer preocupação de renovação ou
preservação.
O corolário de leis ambientais é amplo, extenso e complexo sendo
voltado a um público reduzido e extremamente especializado.
A farta legislação florestal foi o início da legislação ambiental brasileira,
pois, os produtos florestais foram os primeiros produtos de valor econômico
encontrado pelos portugueses e, portanto, o primeiro a receber proteção não de
caráter protecionista, mas, de caráter econômico, que vigoravam desde os
tempos coloniais no Brasil.
As normas legais, de uma forma geral, são confusas e o que aconteceu
com as normas florestais foram normas que apenas estabeleciam a titularidade
para a exploração de matéria-prima da natureza e não sua proteção.
As normas ambientais tiveram um aumento substancial nos últimos
anos, oferecendo pequenas garantias como as inseridas em códigos e leis de
caráter administrativo, que vem se transformando em normas específicas da
tutela do meio ambiente. Estas transformações se tornaram mais intensas a partir
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da década de 70, pela repercussão mundial dos problemas ambientais e pelo
surgimento do ambientalismo que exigiu uma nova postura no relacionamento
sociedade-natureza e para que isto realmente se efetivasse, teve-se no Brasil,
alguns marcos como a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81); a
Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85); e, a Constituição Federal de 1988,
tornando a tutela do meio ambiente mais corretiva (ou repressiva) do que
preventiva, o que ainda precisa ser mudado através de uma legislação adequada
e de órgãos fiscalizadores mais eficientes e uma ação antecipativa e corretiva.
O fortalecimento da legislação ambiental, após a Constituição de 1988
fez com que se formasse uma nova ética social, onde o homem deixou de ser o
centro do universo e o meio ambiente seu mero patrimônio e fornecedor de
matéria prima.
A Constituição vigente não é perfeita, mas abriu caminho para diversos
dispositivos, de real proteção ao meio ambiente e aos recursos florestais, fechou-
se um ciclo de utilização irracional dos recursos naturais e abriu-se um ciclo de
total proteção deste recurso, através de leis duras de proibição total, mas, deve-
se buscar um meio termo, ou seja, que exista a proteção e a utilização dos
recursos naturais, mas, também onde o homem possa coexistir utilizando estes
recursos.
Não se verifica a aplicação plena de nosso arcabouço jurídico ambiental,
devido principalmente a inércia do próprio poder público, as leis são
instrumentos importantes, básicos para coibir o desrespeito ao meio ambiente,
mas precisam ser democratizadas para serem cumpridas.
Por mais completa que a legislação se tornou, ainda necessita de
mecanismos que possibilitem a sua aplicação plena, pois se ela não for aplicada,
não vale nada. As leis tem de sair do papel e serem levadas para o cotidiano das
pessoas, físicas e jurídicas, degradadoras para atingir seus reais objetivos a
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proteção via prevenção dos danos ambientais.
Num plano amplo a legislação ambiental brasileira é excelente, porém
na realidade as normas ambientais brasileiras não tem alcançado os objetivos
que justificam sua existência, principalmente ao compatibilizar o crescimento
econômico com o meio ambiente, e existem motivos para que isto aconteça, os
principais são: conflitos normativos; normas de idades e espíritos diversos: em
sua maioria os textos normativos são anteriores à Constituição de 1988, que
tiveram por base um sistema constitucional e jurídico pouco preocupado com o
meio ambiente”.
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