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Legislão da Republica dos Estados Unidos -do Brazil
A
Constituição Federal
e as
CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS
REPUBLICA DO BRAZIL
Preoedida aquella de uma parto historica e aoompaahada de alguas decre-
tos posteriores
1896
ECHENIQUE & IRMÃO - EDITORES - LIVRARIA UNIVERSAL
Pelotas e Porto Alegre
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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CONSTITUIÇÃO
DA
Republica dos Estalos Unidos do
Brazil
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HISTÓRICO
______
Proclamada a Republica Brazileira a 15 de novembro
de 1889, o Governo Provisório que assumiu no Rio de Janeiro
a direcção dos necios públicos, prometteu desde logo convocar
uma assembléa constituinte eleita pelo povo. O primeiro de-
creto emanado do governo revolucionário confirmou aquella so-
lemne promessa, estatuindo no seu artigo 4
o
que a nação bra-
zileira seria regida pelo Governo Provisório da Republica
emquanpelos meios regulares não se procedesse á eleição
do Congresso Constituinte do Brazil. E, pouco tempo depois,
por decreto n. 29 de 3 de dezembro de 1889, nomeou uma com-
missão composta dos Drs Joaquim Saldanha Marinho, na qua-
lidade de presidente, Américo Braziliense de Almeida Mello,
na de vice-presidente, e António Luiz dos Santos Werneck,
Francisco Rangel Pestana e José Autonio Pedreira de Maga-
les Castro, na de vogaes, para elaborar um projecto de Cons-
tituição da Republica dos Estados-Unidb^ do Brazil, afim de ser
presente & Assembléa Constituinte.
Por decreto n. 78 B de 21 de dezembro de 1889, foi a
Constituinte convocada para o dia 15 de novembro do seguinte
anno.
A commissão acima referida confeccionou lm projecto
de constituição e o apresentou ao Governo Provisório^ que, .de-
pois de retocal-o em rios pontos, expediu o decreto n. 510 de..
23 de junho de 1890 publicando a Constituição da Republica
dos Estados-Unidos do Brasil, a qual no § 1.° do art. 1
o
. das suas
Disposões Transirias dispunha que o Congresso receberia do
eleitorado poderes especiaes para exprimir acercada Constituição
a vontade nacional.
Publicada a Constituão appareceram desde logo na im-
prensa algumas observações desfavoráveis a vários de seus
artigos, pelo que o Governo "considerando na conveniência de
attender immediatamente ao sentimento nacional, contemplando
algumas alterações indicadas á Constituição, resolveu modifi-
cal-a desde logo nos raros topicos sobre que se pronunciou accen-
tuadamente nesse sentido a opinião do paiz.A Constituão foi,
pois, modificada em virtude do decreto n. 914 de 23 de outu-
bro de 1890.
A 15 de novembro desse anno teve lugar a abertura da
Assembléa Constituinte, a qual no seu regimento interno deter-
minou que o Congresso elegeria uma commissão de 21 membros
para dar parecer sobre a Constituição apresentada pelo
Governo.
Efectivamente em sessão de 22 de novembro foi eleita a referida
commiso pelas representações dos differentes Estalos, ficando
composta do seguinte modo:Amazonas Manoel Francisco
Machado; Pará: Lauro Sodrè; Maranhão: Casemiro nior ;
Piauhy: Theodoro Pacheco; Ceará: Joaquim Catunda ; Rio
Grande do Norte Amaro Cavalcanti; Parahyba: João Neiva ;
Pernambuco : José Hygino; Alagôas: Gatuno Besouro; Sergipe:
Oliveira Valladão'; Bahia: Virgílio Damasio; Espirito Santo:
Gil Goulart; S. Paulo : Bernardino Campos ; Rio de Janeiro :
Laper ; Paraná : Ubaldino do Amaral; Santa Ca- tharina:
Lauro Muller; Rio Grande do Sul: Júlio de Casti- lhos; Minas:
João Pinheiro; Districto Federal: Lopes Trovão; Goyaz:
Leopoldo de Bulhões; Matto Grosso: Aquilino do Amaral. O
parecer desta commissão foi apresentado ao Congresso em
sessão de 10 de dezembro, e na forma do regimento interno o
presidente da Assemba designou o dia 13 do referido mez para
ter lugar a primeira discussão do projecto da Constituição
acompanhada do parecer da commissão dos 21. Tendo soffrido
larga discuso foi o projecto posto em votão por artigos, sendo
approvado com varias emendas na sessão de 21 de janeiro de
1891, entrando em segunda discussão na sessão de 26 do mesmo
mez. Encerrada a 2
a
. discuso a
5
30 de janeiro, foi o projecto approvado em globo na sessão de 3
de fevereiro, salvas as emendas, das quaes foram algumas ap-
provadas nas seses seguintes. Aberta a 3
a
. discussão a 14 de
fevereiro foi o projecto approvado definitivamente com varias
emendas na sessão de 18 do mesmo mez, indo em seguida para a
commissão de redacção, que o apresentou convenientemente re-
digido na forma do vencido na sessão de 23, e no dia seguinte,
24 de fevereiro de 1891, foi a Constituição solemnemente
promulgada pelo Congresso, começando desde então a ser a lei
fundamental do paiz.
Nòs, os representantes do Povo Brazileiro, reunidos em
Congresso Constituinte para organisar um regimen livre e de-
mocratico, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguin-
te Constituição da Republica dos Estados-Unidos do Brazil.
TITULO I
Da organisação federal
Disposições preliminares
Art. 1.° A Nação Brazileira adopta como fórma de go
verno, sob o regimen representativo, a republica federativa,
proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitue-se, por uno
perpetua o indissoluvel das suas antigas províncias, em Estados-
Unidos do Brazil.
Art. 2
o
. Cada uma das antigas províncias forma um
Estado, e o antigo município neutro constituirá o districto fe-
deral, continuando a ser a capital da União, emquanto não se
der execução ao disposto no artigo seguinte.
Art. 3.° Fica pertencendo á União, no planalto central
da Republica, uma zona de 14,400 kilometros quadrados, que
será opportunamente demarcada, para nella estabelecer-se a
futura capital federal.
Paragrapho uníco. Effectuada a mudança da capital, o ac-
tual districto federal passará a constituir um Estado.
Art. 4.° Os Estados podem incorporar-se entre si, sub-
8
dividir-se, ou desmembrar-se, para se annexar a outros, ou for-
mar novos Estados, mediante acquiescencia das respectivas as-
sembléas legislativas, em duas seses annuaes successivas, e
approvação do Congresso Nacional.
Art. 5.° Incumbe a cada Estado prover, a expensas
proprias, ás necessidades de seu governo e administração; a
Uno, pom, presta soccorros ao Estado que, em caso de ca-
lamidade publica, os solicitar.
Art. 6.° O governo federal não poderá intervir em ne-
gocios peculiares aos Estados, salvo:
1.° Para repellir invasão estrangeira, ou de um Estado
em outro :
2.° Para manter a fórma republicana federativa;
3.° Para estabelecera ordem e a tranquilidade nos Esta-
dos, á requisição dos respectivos governos;
4.° Para assegurar a execução das leis e sentenças fe-
deraes.
Art. 7.º E' da competencia exclusiva da União decretar :
1.° Impostos sobre a importação de procedência estran
geira ;
2.° Direitos de entrada, sabida e estada de navios, sen-
do livre o commercio de cabotagem ás mercadorias nacionaes,
bem como ás estrangeiras que tenham pago imposto de im-
portação ;
3.° Taxas de sello, salvo a restricção do art. 9
o
§ lo,n. 1 ;
4.° Taxas dos correios e telegraphos federaes.
§ 1.° Tambem compete privativamente á União
1.º A instituição de bancos emissores ;
2.° A creação e manutenção de alfandegas.
§ 2.° Os impostos decretados pela União devem ser uni-
formes para todos os Estados.
. .§ 3.° As leis da União, os actos e as senteas de suas
autoridades serão executados em todo o paiz por funccionarios
federaes, podendo todavia a execão das primeiras ser confiada
aos governos dos Estados, mediante annuencia destes.
Art. 8.° E' vedado ao governo federal crear, de qual
quer modo, distincções e preferencias em favor dos portos de
uns contra os de outros Estados.
Art. 9.° E' da competencia exclusiva dos Estados de-
cretar impostos:
9
1.° Sobre a exportação de mercadorias de sua propria
producção;
.2.° Sobre immoveis ruraes e urbanos.
3.° Sobre transmissões de propriedades;
4.° Sobre industrias e profissões.
§ 1.° Tambem compete exclusivamente aos Estados de-
cretar :
1 Taxas de sello quanto aos actos emanados de seus res-
pectivos governos e negocios de sua economia -,
2.° Contribuões concernentes aos seus telegraphos e
correios.
§ 2.° E' isenta de impostos, no Estado por onde se expor-
tar, a producção dos outros Estados.
§ 3.° è licito a um Estado tributar a importação de
mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo no seu
territorio, revertendo, porém, o producto do imposto para o
thesouro federal.
§ 4.° Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem
linhas telegraphicas entre os diversos pontos de seus territo-
rios, e entre estes e os de outros Estados que se não acharem
servidos por linhas federaes, podendo a Uno desaproprial-as,
quando fôr de interesse geral.
Art. 10. E' prohibido aos Estados tributar bens e rendas
federaes ou servo a cargo da Uno, e reciprocamente.
Art. 11. E' vedado aos Estados, como á União:
1.° Crear impostos de transito pelo territorio de um Es-
tado, ou na passagem de um para outro, sobre productos de ou-
tros Estados da Republica ou estrangeiros, e bem assim sobre os
vehiculos de terra e agua que os transportarem;
2.° Estabelecer, subvencionar, ou embaraçar o exercício
de cultos religiosos;
3.º Prescrever leis retroactivas.
Art. 12. Além das fontes de receita discriminadas nos
arts. 7
o
e 9
o
, é licito á Uno como aos Estados, cumulativamente,
ou não, crear outras quaesquer, não contravindo o disposto nos
art 7
o
, 9
o
e 11 n.l.
Art. 13. O direito da União e dos Estados de legislarem
sobre a viação ferrea e navegação interior será regulado por lei
federal.
10
Paragrapho único. A navegação de cabotagem será feita
por navios nacionaes.
Art. 14. As forcas de terra e mar são instituições nacio-
naes permanentes, destinadas ã defeza da patria no exterior e á j
manutenção das leis no interior. (1).
A força armada é essencialmente obediente, dentro dos li-
mites da lei, aos seus superiores hierarchicos, e obrigada a sus-
tentar as instituições constitucionaes.
Art. 15. o oros da soberania nacional o poder legis-
lativo, o executivo e o judiciário, harmonicos e independentes
entre si.
SECÇÃO I
Do poder legislativo
CAPITULO I
Disposições geraea
Art. 16. O poder legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, cora a sancção do Presidente da Republica.
§ 1.° O Congresso Nacional come-se de dois ramos : a
camara dos deputados e o senado.
§ 2.° A eleição para senadores e deputados far-se-ha si
multaneamente em todo o paiz.
(l) Por decreto n. 431 de 2 de julho de 1891 o territorio da I
Republica foi dividido em sete districtos militares, formados de estados dif-
ferentes, do seguinte modo:
1o
. Amazonas, Pará, Maranhão e Piauhy, com sede na capital
do Pará.
2º Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba e Pernambuco,
com
séde na de Pernambuco.
3
o
. Bahia, Sergipe e Alagôas, com sede na da Bahia.
. S. Paulo, Minas Geraes e Goyaz, com séde na de S. Paulo.
5 . Paraná e Santa Catharina, com sede na do Paraná.
6
o
. Rio Grande do Sul.
. Matto-firosso.
. As forças existentes na capital federal e nos Estados do Bio de
Janeiro e Espirito Santo ficão sob as immediatas ordens do ajudante ge-
neral do exercito.
11
§ 3.° Ninguém póde ser, ao mesmo tempo, deputado e
senador.
Art. 17.0 Congresso reunir-se-ha, na capital federal, in-
dependentemente de convocão, a 3 de maio de cada anno, si a
lei não designar outro dia, e funccionará quatro mezes da data
da abertura, podendo ser prorogado, adiado ou convocado ex-
traordinariamente.
§ 1.° Só ao Congresso compete deliberar sobre a proroga-
ção e adiamento de suas sessões.
§ 2
o
Cada legislatura durará tres annos.
§ O governo do Estado em cuja representação se der
vaga, por qualquer causa, inclusive renuncia, mandará, imme-
diatamente proceder a nova eleição.
Art. 18. A camará dos deputados e o senado trabalbarão
separadamente e, quando não se resolver o contrario por maio
ria de votos, em sessões publicas. As deliberações serão toma
das por maioria de votos, acbando-se presente em cada uma das
camarás a maioria absoluta dos seus membros.
Paragrapbo unico. A cada uma das camarás compete:
Verificar e reconhecer os poderes de seus membros;
Eleger a sua mesa ; Organisar
o seu regimento interno;
Regular o serviço de sua policia interna;
Nomear os empregados de sua secretaria.
Art. 19. Os deputados e senadores são inviolaveis por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.
Art. 20. Os deputados e os senadores, desde que tiverem
recebido diploma até a nova eleição, não poderão ser presos, nem
processados criminalmente, sem prévia licença de sua cama,
salvo caso de flagrancia em crime inafiaavel. Neste caso leva-
do o processo a pronuncia exclusiva, a autoridade processante
remetterã os autos á camará respectiva, para resolver sobre a
procedencia da accusação, si o accusado o optar pelo julga-
mento immediato.
Art. 21. Os membros das duas camarás, ao tomar assen-
to, contrahirão compromisso formal em sessão publica de bem
cumprir os seus deveres.
Art. 22. Durante as sessões vencerão os senadores e os
deputados um subsidio pecuniário igual, e ajuda de custo que serão
fixados pelo Congresso, no fim de cada legislatura, para a seguinte.
12 -
Art. 23. Nenhum membro do Congresso, desde que tenha
sido eleito, poderá celebrar contractos com o poder executivo
nem delle receber commissões ou empregos remunerados. §
1.° Exceptuam-se desta prohibicão:
1.° Ás missões diplomaticas ;
2.° As commissões ou commandos militares ;
3
o
. Os cargos de accesso e as promões legaes.
§ 2.° Nenhum deputado ou senador, porém, poderá ac-
ceitar nomeação para missões, commissões ou commandos, de
que tratam os ns. 1 e 2 do paragrapho antecedente, sem licença
da respectiva camará, quando da acceitação resultar privação
do exercio das funcções legislativas, salvo nos casos de guerra
ou naquelles em que a honra e a integridade da União se acha-
rem empenhadas.
Art. 24. O deputado ou senador não póde também ser
presidente ou fazer parte de directorias de bancos, companhias
ou emprezas que gozem dos favores do governo federal defi-
nidos em lei.
Paragrapho unico. A inobservancia dos preceitos con-
tidos neste artigo e no antecedente, importa perda do man-
dato.
Art. 25. O mandato legislativo é incompatível com o
exercício de qualquer outra funcção durante as sessões.
Art. 26. São condições de elegibilidade para o Con-
gresso Nacional:
1.° Estar na posse dos direitos de cidadão brazileiro e
ser alistavel como o eleitor;
2.° Para a Camará, ter mais de quatro annos de cidadão
brazileiro, e para o senado mais de seis.
Esta disposição o comprehende os cidadãos a que re-
fere-se o n. 4 do art. 69.
Art. 27. O Congresso declarará, em lei especial, os ca-
sos de incompatibilidade eleitoral.
CAPITULO II
Da camara dos deputados
Art. 28. A camará dos deputados compõe-se de repre-
sentantes do povo, eleitos pelos Estados e pelo districto fe-
13
deral, mediante o sufragio directo, garantida a representação
da minoria. (2).
§ 1.° O numero dos deputados será fixado por lei em
proporção que não excederá de um por setenta mil habitan-
tes, não devendo esse numero ser inferior a quatro por Es-
tado. (3).
§ 2.° Para este fim mandará o governo federal proceder,
desde já, ao recenceamento da população da Republica, o
qual será revisto decennalmente. (4).
(2) A materia eleitoral ê hoje regida pelos decretos ns. 200 À
de 8 de fevereiro, 277 D e 277 E de 22 de mao, 611 de 23 de junho, 648 de
9 e 663 de 14 de agosto, 802 de 4 de outubro e 1189 de 20 de dezembro,
de 1890.
(3) O decreto n. 511 de 28 de junho de 1890 fixou em 206 o.
numero dos deputados e em 63 o numero de senadores assim distribuídos
DEPUTADOS
Amazonas
2
Para
7
Maranhão
7
Piauhy
4
Ceara
10
Rio Grande do Norte
4
Parahyba
6
Pernambuco
17
Alag
oas
6
Sergipe
4
Bahia
22
Espirito Santo
2
Bio de Janeiro
17
São Paulo
22
Paraná
4
Santa Catharina
4
Bio Grande do Sul
16
Minas Geraes
37
Goyaz
3
Matto
-
Grosso
2
Districto Federal
10
206
SENADORES
3 por Estado e pelo Districto Federal.
(4) O primeiro recenseamento da Bepublica foi íeito a 31 de
dezembro de 1890, de conformidade com as instrucções que baixaram com o
decn. 659 de 12 de agosto de 1890.
O segundo se tara em 1900.
14
Art. 29. Compete á Camará a iniciativa do adiamento da
sessão legislativa e de todas as leis de impostos, das leis de
fixação das forças de terra e mar, da discussão dos projectos
oferecidos pelo poder executivo (5) e a declaração da
procedencia ou improcedencia da accusação contra o presidente
da Republica, nos termos do art 53, e contra os ministros de
Estado nos crimes connexos com os do Presidente da Republica.
CAPITULO III
Do Senado
Art 30. O senado compõe-se de cidadãos elegíveis nos
termos do art. 26 e maiores de 35 annos, em numero de tres
senadores por Estado e três pelo districto federal, eleitos pelo
mesmo modo por que o forem os deputados
Art 31. O mandato de Senador durará nove annos, re-
novando-se o senado pelo terço triennalmente.
Paragrapho unico. O senador eleito em substituição de
outro exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substi-
tuído.
Art. 32. O vice-presidente da Republica será presidente
do Senado, onde só terá voto de qualidade, e será substituído,
nas ausencias e impedimentos, pelo vice-presidente da mesma
Camará.
Art. 33. Compete privativamente ao Senado julgar o Pre-
sidente da Republica e os demais funccionarios federaes de-
signados pela Constituição, nos termos e pela fórma que ella
prescreve,
§ 1
o
. O Senado, quando deliberar como tribunal de jus-
ta, será presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.
(5) Por occasião de discutir-se o tratado de Missões feito em
Montevidéo pelo Sr. Quintino Bocayuva por parte do Brazil e o Sr. Henrique
Moreno por parte da Republica Argentina, suscítou-se no senado a questão
de saber a qual das camaras do Congresso competia a iniciativa da dis-
cussão, visto não tratar-se de projecto de lei. A questão não teve solução
por voto de nenhuma das camarás porque foí atalhada pelo acto do Poder
Executivo remettendo para a camará dos deputados o referido tratado, con-
formando-se o senado com aquelle acto.
15
§ 2
o
. Não proferirá sentença condemnatoria sinão por
dons terços dos membros presentes.
§ 3
o
. Não poderá impôr outras penas mais que a perda
do cargo e a incapacidade de exercer qualquer outro, sem pre-
juízo da acção da justiça ordinária contra o condemnado.
CAPITULO IV Das
attribuições do Congresso
Art. 34. Compete privativamente ao Congresso Nacio-
nal :
1o
. Orçar a receita, fixar a despeza federal annualmen-
te e tomar as contas da receita e despeza de cada exercício
financeiro;
2
o
. Autorisar o poder executivo a contrahir emprestimos
e a fazer outras operações de credito;
3
o
. Legislar sobre a divida publica e estabelecer os
meios para o seu pagamento;
4º. Regular a arrecadação e a distribuição das rendas
federaes ;
5
o
. Regular o commercio internacional, bem como o dos
Estados entre si e com o districto federal, alfandegar portos,
crear ou suprimir entrepostos ;
6
o
, Legislar sobre a navegação dos rios que banhem
mais de um Estado, ou se estendam a territorios estrangeiros
;
7
o
. Determinar o peso, o valor, a inscripção, o typo e a
denominação das moedas;
8
o
. Crear bancos de emissão, legislar sobre ella e tri-
butal-a ;
9
o
. Fixar o padrão dos pezos e medidas ;
10. Resolver definitivamente sobre os limites dos Esta-
dos entre si, os do districto federal e os do territorio nacional
com as nações limitrophes ;
11. Autorisar o governo a declarar guerra, si não tiver
logar ou mallograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a
paz ;
12. Resolver definitivamente sobre os tratados e conven-
ções com as nações estrangeiras;
16
13. Mudar a capital da União ;
14. Conceder subsídios aos Estados, na hypothese do
art. 5° ;
15. Legislar sobre o serviço dos correios e telegraphos
federaes ;
16. Adoptar o regimen conveniente á segurança das
fronteiras ;
17. Fixar annualmente as forças de terra e mar ;
18. Legislar sobre a organisação do exercito e da ar-
mada ;
19. Conceder ou negar passagem a forças estrangeiras
pelo territorio do paiz, para operações militares;
20. Mobilisar e utilisar a guarda nacional ou milícia cí-
vica, nos casos previstos pela Constituição ;
21. Declarar em estado de sitio um ou mais pontos do
territorio nacional, na emergencia de aggressão por forças
estrangeiras ou de commoção interna e approvar ou suspen-
der o sitio que houver sido declarado pelo poder executivo,
ou seus agentes responsaveis, na ausencia do Congresso ;
22. Regular as condições e o processo da eleição para
os cargos federaes em todo o paiz ;
23. Legislar sobre o direito civil, commercial e criminal
da Republica e o processual da justiça federal;
24. Estabelecer leis uniformes sobre naturalisão ;
25. Crear e supprimir empregos publicos federaes, fi-
xar-lhes as attribuições, e estipular-lhes os vencimentos ;
26. Organisar a justiça federal, nos termos dos arts. 55
e seguintes da secção III;
27. Conceder amnistia;
28. Commutar e perdoar as penas impostas, por crime
de responsabilidade, aos funccionarios federaes ;
29. Legislar sobre terras e minas de propriedade da
União ;
30. Legislar sobre a organisação municipal do districto
federal, bem como sobre a policia, o ensino superior e os de-
mais serviços que na capital forem reservados para o governo
da União;
31. Submetter á legislação especial os pontos do territorio
da Republica necessarios para a fundação de arsenaes,ou outros
estabelecimentos e instituições de conveniencia federal:
17
32. Regular os casos de extradicção entre os Estados;
33. Decretar as leis e resoluções necessarias do exercício
dos poderes que pertencam e União;
34. Decretar as leis organicas para a execução completa
da Constituição;
35. Prorogar e adiar suas sessões.
Art. 95 Incumba, outrosim, ao Congresso, mas o pri-
vativamente :
1.° Velar na guarda da Constituição e das leis, e pro-
videnciar sobre as necessidades de caracter federal;
2.° Animar no paiz o desenvolvimento das letras, artes e
sciencias, bem como a immjgraçao, a agricultura, a industria e
o commercio, sem privilegios que tolham a acção dos governos
locaes ;
3 Crear instituões de ensino superior e secundario nos
Estados;
4.° Prover á instrucção secundaria no Districto Federal.
CAPITULO V
Das leis e resoluções
Art. 36. Salvas as excepções do art. 29, todos os pro-
jectos de lei podem ter origem:, dos seus mem-
bros.
Art. 37. O projecto de lei adoptado em uma das Caza-ras
será submettido é outra, e está, si o approver, envial-o-ha ao
Poder Executivo, que, acquiescendo, o sanccionarà e promulgará.
§ 1.° Si, porem, o Presidente da Republica o julgar in-
constitucional, ou contrario aos interesses da Nação, negará sua
sancção dentro de dez dias úteis daquelle em que recebeu o
projecto, devolvendo-o n'esse mesmo praso à Camará onde elle
se houver iniciado, com os motivos da recusa.
§ 2.º O silencio do Presidente da Republica no decendio
18
importa a sancção; e, no caso de ser esta negada, quando
estiver encerrado o Congresso, o Presidente dará publicidade
às suas razões.
§ 3.° Devolvido o projecto á Camará iniciadora, ahi se
sujeitará, a uma discuso e à votão nominal, considerando-se
approvado si obtiver dous terços dos sufragios presentes. Neste
caso, o projecto será remettido â outra Camará, que, si o ap-
provar pelos mesmos tramites, e pela mesma maioria, o enviará
como lei ao Poder Executivo, para a formalidade da pro-
mulgação.
§ 4.º A sancção e a promulgão effectuam-se por estas
fórmulas:
1 O Congresso Nacional decreta, e eu sancciono a se-
guinte lei (ou resolução),,.
2 O Congresso Nacional decreta, e eu promulgo a se-
guinte lei (ou resolução),,.
Art. 38. Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas
pelo Presidente da Republica, nos casos dos §§ 2
o
e 3
o
do art
37, o Presidente do Senado on o Vice-Presidente, si o
primeiro não o fizer em igual prazo, a promulgará, usando da
seguinte fórmula. E, Presidente (ou vice-presidente) do Senado,
faço saber aos que a presente virem que o Con-gresso
Nacional decreta e promulga a seguinte lei ou re-solução,,.
Art. 39. O projecto de uma Camará, emendado na ou-
tra, volverá á primeira, que, si acceitar as emendas, en-vial-o-
ha, modificado em conformidade delias, ao Poder Executivo.
§ 1.° No caso contrario, volverá á Camará revisora, e,
si as alterações obtiverem dons teos dos votos dos membros
presentes, considerar-se-hão approvadas, sendo então remetti-
das com o projecto á Camará iniciadora, que pode repro-
val-as pela mesma maioria.
§ 2.° Rejeitadas deste modo as alterações, o projecto se-
rá submettido sem ellas á sancção.
Art. 40. Os projectos rejeitados, on o sanccio-nados,
não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.
19
SECÇÃO II
Do poder executivo
CAPITULO I Do Presidente e
do Vice-presidente
Art. 41. Exerce o Poder Executivo o Presidente da Repu-
blica dos Estados Unidos do Brazil, como chefe electivo da Nação.
§ 1.° Substitue o Presidente, no caso de impedimento, e
succede-lhe, no de falta, o Vice-Presidente, eleito simultanea-
mente com elle.
§ 2 No impedimento, on falta, do Vice-Presidente, serão
successivamente chamados á Presidencia o Vice-Presidente do
Senado, o Presidente da Camará e o do Supremo Tribunal Fe-
deral.
§ 3.° São condições essenciaes, para ser eleito Presi-
dente, ou Vice-Presidente da Republica;
1.° Ser brazileiro nato ;
2.° Estar no exercício dos direitos políticos;
3.° Ser maior de trinta e cinco annos.
Art. 42. Si, no caso de vaga, por qualquer cansa, da
Presidencia ou Vice-Presidencia, o houverem ainda decorrido
dous annos do período presidencial, proceder-se-ha á nova elei-
ção.
Art. 43. O Presidente exercerá o cargo por quatro annos,
não podendo ser re-eleito para o período presidencial imme-
diato.
§ 1.° O Vice-Presidente que exercer a presidencia no ul-
timo anno do período presidencial não pode ser eleito Presi-
dente para o período seguinte.
§ 2 O Presidente deixará o exercio de suas funcções,
improrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu pe-
ríodo presidencial, succedendo-lhe logo o recem-eleito.
§ 3.° Si este se achar impedido, ou faltar, a substituição
far-se-ha nos termos do art. 41 §§ 1
o
e 2
o
.
§ 4.° O primeiro período presidencial terminará a 15 de
novembro de 1894.
20
Art. 44. Ao empossar-se do cargo o Presidente pronun-
ciará, em sessão do Congresso, ou si este não estiver reunido,
ante o Supremo Tribunal Federal, esta affirmação :
Prometto manter e cumprir com perfeita lealdade a Cons-
tituição Federal, promover o bem geral da Republica, observar
as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a indepen-
dencia.
Art. 45. O Presidente e o Vice-Presidente não podem
sahir do territorio nacional sem permissão do Congresso, sob
pena de perderem o cargo.
Art. 46. O Presidente e o Vice-Presidente perceberão su-
bsidio fixado pelo Congresso no peodo presidencial antece-
dente. (6)
CAPITULO II
Da eleição de Presidente e Vice-pre-sidente
Art. 47. O Presidente e Vice-Presidente da Republica se-
rão eleitos por suffragio directo da Nação e maioria absoluta
de votos. (7)
(6) O actual subsidio do Presidente da Republica é de cento e
vinte contos de réis anuuaes. (Decreto n. 27 G. de 1 de dezembro de 1889.)
(7) Os actuaes presidente e vice-presidente foram eleitos em
sessão do Congresso Constituinte de 25 de fevereiro de 1890. O resultado
dessa eleição foi o
seguinte:
PARA PRESIDENTE
Manoel Deodoro da Fonseca
Prudente Jo de Moraes Barros
Floriano Peixoto
Joaquim Saldanha Marinho
José Hygino Duarte Pereira
Cédulas em branco
PARA VICE-PRESIDENTE
Floriano Peixoto
Eduardo Wandenkolk Prudente de Moraes
Coronel Piragibe José de Almeida Barreto
Custodio Jo de Mello
O termo de posse e affirmação dos primeiros
presidente e vice-presidente é do theor seguinte:
129 votos
97 »
3 »
2 »
1 »
2 »
153
57
12
5
4
1
21
§ 1.° A eleição terá logar no dia 1
o
de março do ultimo
anno do periodo presidencial, procedendo-se na Capital Federal
e nas capitaes dos Estados á apurão dos votos recebidos nas
respectivas circumscripções. O Congresso fará a apuração na
bua primeira sessão do mesmo anno, com qualquer numero de
membros presentes.
§ 2.° Si nenhum dos votados houver alcaado maioria
absoluta, o Congresso elegerá, por maioria dos votos presentes,
um, dentre os que tiverem alcançado as duas votações mais
elevadas na eleição directa.
Em caso de empate considerar-se-ha eleito o mais velho.
§ 3.° O processo da eleição e da apuração será regulado
por lei ordinaria.
§ 4o inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-
Presidente os parentes consangneos e affins, nos 1
o
e gráos,
do Presidente ou Vice-Presidente, que se achar em exercício
no momento da eleição ou que a tenha deixado até seis mezes
antes.
CAPITULO III
Das attribuições do Poder Executivo
Art. 48. Compete privativamente ao Presidente da Ee-
publica:
Aos 26 do mez de fevereiro de 1891, 3.° da Republica, reunido o
Congresso Nacional em numero de 235 representantes da nação, na sala de
suas sessões, no Palacio da Quinta da Boa Vista da Capital da União, sob a
presidencia do Sr. Prudente José de Moraes Barros, á 1 hora da tarde, perante
o mesmo Congresso, compareceram os cidadãos generassimo Manoel
Deodoro da Fonseca e general Floriano Peixoto, eleitos por maioria, absoluta
na sessão de assembléa geral realisada aos 25 do corrente mez e anno, o
primeiro, presidente da Republica e o segundo, sen vice-presidente para
servirem no primeiro periodo presidencial, na forma do art. 43 da
Constituição promulgada, foi pelos referidos cidadãos proferida a seguinte
affirmação constante do art. 44 da Constituição :
« Prometto manter e cumprir a Constituição Federal, promo-
ver o bom geral da Republica, observar as suas leis, sustentar-lhe a união,
a integridade e a independência.»
E para constar a todo o tempo, lavrou-se este termo, que vai
assignado pelos mesmos cidadãos e pelos membros da meza do Congresso
Nacional.Manoel Deodoro da Fonseca.—Floriano Peixoto.
Prudente J. de Moraes Barros, presidente.—Dr. João da Satta Mocha lo,
1
o
secretario.— Dr. José de Paes Carvalho.—2
o
secretario—Tenente-coronel
João Soares Neiva, 3
o
secretario.—Eduardo Mendes Gonçalves, 4
o
secretario.
22
1.° Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e re-
soluções do Congresso; expedir decretos, instruões e regula-
mentos para a sua fiel execução :
2.° Nomear e demittir livremente os Ministros de Es-
tado;
3.° Exercer e designar quem deva exercer o commando
supremo das forças de terra e mar dos Estados-Unidos do
Brazil, quando forem chamadas ás armas em defesa interna ou
externa da Uno.
4.° Administrar o Exercito e a Armada e distribuíras res
pectivas foas, conforme as leis federaes e as necessidades do
Governo Nacional.
5.° Prover os cargos civis e militares de caracter federal,;
salvas as restricções expressas na constituição ; 6.°
Indultar e commutar as penas nos crimes sujeitos á jurisdicção
federal, salvo nos casos a que se referem os arts. 34 n. 28 e 52 §
2°;
7.° Declarar a guerra e fazer a paz nos termos do art. 34
n. 11;
8.° Declarar immediatamente a guerra nos casos de inva-
são ou aggressão estrangeira;
9.° Dar conta annualmente da situação do paiz ao Con-
gresso Nacional, indicando-lhe as providencias e reformas ur-
gentes, em mensagem, que remette ao secretario do Senado no
dia da abertura da sessão legislativa;
10. Convocar o Congresso extraordinariamente ; 11. Nomear
os magistrados federaes mediante proposta do Supremo
Tribunal;
12. Nomear os membros do Supremo Tribunal Federal e
os ministros diplomaticos, sujeitando a nomeação á approvação
do Senado. 9 Na ausencia do Congresso, designal-os-ha em
com missão até que o Senado se pronuncie ;
13. Nomear os demais membros do corpo diplomatico e os
agentes consulares;
14. Manter as relações com os Estados estrangeiros;
15. Declarar por si, ou seus agentes responsaveis, o
estado de sitio em qualquer ponto do territorio nacional, nos
casos de aggressão estrangeira, ou grave commoçao intesti-
na. (Art 6° n. 3; art. 34 n. 21 e art. 80);
23
16. Entabolar negociações internacionaes, celebrar ajus-l
tes, convenções e tratados, sempre ad referendum do Con-
gresso, e approvar os que os Estados celebrarem na confor-
midade do art. 65, submettendo-os, quando cumprir, a autori-
dade do Congresso.
CAPITULO IV
Dos Ministros de Estado
Art. 49. O Presidente da Republica é auxiliado pelos'
Ministros de Estado, agentes de soa confiança, que lhes su-
bscrevem os actos, e cada um deli es presidirá a um dos Mi-
nistérios em que se dividir a administração federal. (8)
Art. 50. Os Ministros de*Estado não poderão accnmnlar
o exercio de outro emprego ou funeção publica, nem ser elei-
tos Presidente ou Vice-Presidente da Uno, Deputado ou Se-
nador.
Paragrapho único. O Deputado, ou Senador que aceitar o
cargo de Ministro de Estado, perderá o mandato e proceder-se-
ha immediatamente à nova eleição na qual não poderá ser vo-
tado.
Art. 51. Os Ministros de Estado não poderão comparecer
ás sessões do Congresso, e só se communicarão com elle por
escripto, ou pessoalmente em conferencias com as commises
das Camarás.
Os relatórios annuaes dos Ministros serão dirigidos ao
Presidente da Republica e distribuídos por todos os membros
do Congresso.
Art. 52. Os Ministros de Estado o são responsáveis]
perante o Congresso, ou perante os Tribunaes, pelos conselhos
dados ao Presidente da Republica.
§ i.° Respondem, porém, quanto aos seus actos, pelos
crimes qualificados em lei.
§ á.° Nos crimes communs e de responsabilidade serão
processados e julgados - pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos
(8) O subsidio . actual dos Ministros de Estado é fixado em dous
contos de reis mensaes, além da quantia de tres coutos de réis que recebem para
primeiro estabelecimento. (Decs. ns. 27 H, de 1 de dezembro de 1889 e 133 de 10
de janeiro de 1890.)
24
connexos com os do Presidente da Republica, pela autoridade
competente para o julgamento deste.
CAPITULO V
Da responsabilidade do Presidente
Art. 63. O Presidente dos Estados-Unidos do Brazil será
submettido a processo e a julgamento, depois que a Camará
(declarar procedente a accusação, perante o Supremo Tribunal
Federal, nos crimes communs, e nos de responsabilidade pe-
rante o Senado.
Paragrapho unico. Decretada a procedencia da accusa-
ção ficará o Presidente suspenso de suas funcções.
Art. 54. São crimes de responsabilidade os actos do Pre-
sidente da Republica que attentarem contra:
1.° A existencia politica da União;
2.° A Constituição e a fórma do Governo Federal
O livre exercício dos poderes políticos;
4.° O goso e exercido legal dos direitos políticos ou in-
dividuaes;
5.° A segurança interna do paiz;
6.° A probidade da administração ;
7.° A guarda e emprego constitucional dos dinheiros
publicos ;
8.° As leis orçamentarias votadas pelo Congresso.
§ 1.° Esses delictos serão definidos em lei especial.
§ 2.° Outra lei regulará a accusação, o processo e o
julgamento.
§ 3.° Ambas essas leis serão feitas na primeira sessão
do primeiro Congresso.
SECÇÃO III
Do Poder Judiciario
Art. 55. O poder judiciario da União tepor orgãos um
Supremo Tribunal Federal, com séde na capital da Republica e
25
tantos juizes e tribunaes federaes, distribuídos pelo paiz, quan-
tos o Congresso crear. (9)
Art. 56. O Supremo Tribunal Federal compor-se-ha de
quinze juizes, nomeados na fórma do art. 48 n. 12, dentre os
cidadãos de notarei saber e reputação, elegíveis para o Senado.
Art. 57. Os juizes federaes são vitalícios e perderão o
cargo unicamente por sentença judicial.
§ 1.º Os seus vencimentos serão determinados por lei e
não poderão ser diminuídos; (10)
§ 2.° O Senado julgará os membros do Supremo Tribu-
nal Federal nos crimes de responsabilidade, e este os juizes fe-
deraes inferiores.
Art. 58. Os Tribunaes Federaes elegerão de seu seio os
seus presidentes e organisarão as respectivas secretarias.
§ 1.° A nomeação e demissão dos empregados de secre-
taria, bem como o provimento dos officios de justa nas cir-
cumscripções judiciarias, compete respectivamente aos presi-
dentes dos tribunaes.
§ 2.° O Presidente da Republica designará, dentre os
membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da
Republica, cujas attribuições se definirão em lei.
Art. 59. Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I Processar e julgar originaria e privativamente:
a) o Presidente da Republica nos crimes communs e os
ministros de estado nos casos do art. 52;
b) os ministros diplomaticos, nos crimes communs e nos
de responsabilidade;
c) as causas e conflictos entre a União e os Estados, ou
entre estes, uns com os outros;
d) os litígios e as reclamações entre nações estrangei-
ras e a União ou os Estados ;
e) os confiictos dos juizes ou tribunaes federaes entre si,
ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos juizes e
(9) Na capital de cada Estado, e no Districto Federal ha
um juiz federal. (Dec n. 848 de 11 do outubro de 1890.)
(10) Os vencimentos dos membros do Supremo Tribunal Fede
ral são de 18.000$ annuaes, excepto o Presidente que percebe 20.000$.
O juiz de secção do Districto Federal percebe 14.000$000;
os dos Estados do Rio, S. Paulo, Minas, Rio Grande do Sul, Bahia, Pernam-
buco e Pará.—10.000$000; dos outros Estados,—8:000$000 (Dec. n. 848
de 11 de outubro de 1890.)
»
26
tribunaes de um Estado com juizes e os tríbunaes de outro Es-
tado ;
II. Julgar, em gráo de recurso, as questões resolvidas
pelos juizes e tribunaes federaes, assim como as de que tratam
o presente artigo, § 1.° e o art. 60; III. Rever os
processos findos, nos termos do art. 81.
§ 1.° Das sentenças das justiças dos Estados em ultima
instancia haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal :
a) quando si questionar sobre a validade, ou a applica-
ção de tratados e leis federaes, e a decisão do Tribunal do
Estado fôr contra ella;
b) quando se contestar a validade de leis ou de actos
dos governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis
federaes, e a decisão do tribunal do Estado considerar validos
esses actos, ou essas leis impugnadas.
§ 2.° Nos casos em que houver de applicar leis dos Es
tados, a justiça federal consultará a jurisprudencia dos tribu
naes locaes, e vice-versa, as justiças dos Estados consultarão
a jurisprudencia dos tribunaes federaes, quando houverem de
interpretar leis da União.
Art. 60. Compete aos juizes ou Tribunaes Federaes pro-
cessar e julgar:
a) as causas em que alguma das partes fundar a acção,
ou a defeza, em disposição da Constituição Federal;
b) todas as causas propostas contra o governo da União
ou Fazenda Nacional, fundadas em disposições da Constituição,
leis e regulamentos do poder executivo, ou em contratos cele-
brados com o mesmo governo:
c) as causas provenientes de compensações, reivindica-
ções, indemnisação de prejzos ou quaesquer outras, propostas
pelo governo da União contra particulares ou vice-versa;
d) os litígios entre um Estado e cidaos de outro, ou en-
tre cidadãos de Estados diversos, diversificando as leis destes
;
e) os pleitos entre Estados estrangeiros e cidadãos bra-
zileiros;
f) as acções movidas por estrangeiros e fundadas, quer
em contratos com o governo da União, quer em convenções
ou tratados da União com outras nações;
27
g) as questões de direito marítimo e navegação assim
no oceano como nos rios e lagos do paiz ; h) as
questões de direito criminal on civil internacional;
i) os crimes políticos.
§ 1.° E' vedado ao Congresso commetter qualquer ju-
risdicção federal ás justiças dos Estados.
§ 2.° As sentenças e ordens da magistratura federal o
executadas por officiaes judiciarios da União, aos quaes à po-
licia local é obrigada a prestar auxilio, quando invocado por
eles.
Art. 61. As decisões dos juizes ou tribunaes dos Esta-
dos, nas materias de sua competencia, porão termo aos pro-
cessos e ás questões, salvo quanto a:
1.° habeas-corpos, ou
2.° espolio de estrangeiro, quando a especie o estiver
prevista em convenção, ou tratado.
Em taes casos haverá recurso voluntario para o Supre-
mo Tribunal Federal.
Art. 62. As justiças dos Estados não podem intervir em
questões submettidas aos Tribunaes Federaes, nem annullar,
alterar, ou suspender as suas sentenças, ou ordens. E, reci-
procamente, a justa federal nãode intervir em queses
submettidas aos tribunaes dos Estados, nem annullar, alterar
ou suspender as decisões ou ordens destes, exceptuados os ca-
sos expressamente declarados nesta Constituição.
TITULO II
Dos Estados
Art. 63. Cada Estado reger-se-ha pela Constituição e pe-
las leis que adoptar, respeitados os princípios constitucionaes
da União.
Art. 64. Pertencem aos Estados as minas e terras devo-
lutas situadas nos seus respectivos territorios, cabendo ã União
mente a porção de territorio que fôr indispensavel para a de-
*
28
fesa das fronteiras, fortificações, construcções militares e es-
tradas de ferro federaes.
Paragrapho único. Os proprios nacionaes, que não forem
necessarios para serviço da União, passarão ao domínio dos
Estados, em cujo territorio estiverem situados.
Art. 65. E'facultado aos Estados:
1.° Celebrar entre si ajustes e convenções sem caracter
politico. (Art. 48 n. 16).
2.° Em geral todo e qualquer poder, ou direito, que lhes
o fôr negado por clausula expressa ou implicitamente contida
nas clausulas expressas da Constituição.
Art. 66. E' defeso aos Estados:
1 Recusar fé aos documentos publicos, de natureza legis-
lativa, administrativa, ou judiciaria, da União, ou de qualquer
dos Estados:
2.° Regeitar a moeda, ou a emissão bancaria em circu-
lação por acto do Governo Federal;
3.° Fazer, ou declarar guerra entre si e usar de repre-
sálias ;
4.° Denegar a extradição de criminosos, reclamados pelas
justiças de outros Estados, ou do Districto Federal, segundo as
leis da União, por que esta materia se reger. (Art. 34 n. 32).
Art. 67. Salvas as restricções especificadas na Constitui-
ção e nas leis federaes, o Distrito Federal é administrado pelas
autoridades municipaes.
Paragrapho unico. As despesas de caracter local, na Ca-
pital da Republica, incumbem exclusivamente á autoridade mu-
nicipal.
TITULO III
Do município
. Art. 68. Os Estados organisar-se-hão de fórma que fique
assegurada a autonomia dos municípios, em tudo quanto res-
peite ao seu peculiar interesse.
29
TITULO IV
Dos cidadãos brasileiros
SECÇÃO I
DAS QUALIDADES DO CIDAO BBAZILEIRO
Art. 69. São cidadãos brazileiros:
1.° Os nascidos no Brazil, ainda que de pai estrangeiro,
não residindo este a serviço de sua nação ;
2.° Os filhos de pai brazileiro e os illegítimos de mãi
brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, se estabelecerem do-
micilio na Republica;
3.° Os filhos de pai brazileiro que estiver em outro paiz
ao serviço da Republica, embora nella não venham domiciliar-se;
4.° Os estrangeiros, que, achsndo-se no Brazil aos 15 de
novembro de 1889, não declararem, dentro em seis mezes depois
de entrar em vigor a Constituão, o animo de conservar a na-
cionalidade de origem;
5 Os estrangeiros, que possuírem bens immoveis no Bra-
zil, e forem casados com brazileiras ou tiverem filhos brazilei-
ros, camtanto que residam no Brazil, salvo se manifestarem a
intenção de não mudar de nacionalidade;
6.° Os estrangeiros por outro modo natura Usados. (11)
Art. 70. São eleitores os cidadãos maiores do 21 annos,
que se alistarem na fórma da lei.
§ 1.° o podem alistar-se eleitores para as eleições fe-
deraes, ou para as dos Estados:
1.° Os mendigos;
2.° Os analphabetos ;
3.° As praças de pret, exceptuados os alumnos das esco-
las militares de ensino Superior;
4 Os religiosos de ordens monasticas, companhias, con-
gregões, ou communidades de qualquer denominação, sujeitas
a voto de obdiencia, regra ou estatuto, que importe a renuncia
da liberdade individual.
(11) A naturalisação 6 regulada pelo Dec. n. 13 A de 26 de
novembro de 1889.
30
§ 2.° São inelegíveis os cidadãos não alistaveis.
Art. 71. Os direitos de cidadão brazileiro só se suspen
dem, ou perdem nos casos aqui particnlarisados.
§ 1.° Suspendem-se:
a) por incapacidade physica e moral;
b) por condemnação criminal, emquanto durarem os seus
effeitos.
§ 2.° Perdem-se:
a) por naturalisação em paiz estrangeiro; b) por
aceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem
licença do Poder Executivo Federal.
§ 3.° Uma lei federal determinaas condições de reac-
quisição dos direitos de cidadão brazileiro.
SECÇÃO II
Declaração de direitos
Art. 72. A Constituição assegura a brazileiros e a estran-
geiros residentes no paiz n inviolabilidade dos direitos concer-
nentes á liberdade, a seguraa individual e á propriedade, nos
termos seguintes:
§ 1.° Ninguem pode ser obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma cousa, sinão em virtude da lei.
§ 2.° Todos são iguaes perante a lei.
A Republica não admitte (12) privilegios de nascimento,
(13) TITULOS E CONDECORAÇÕES
Aviso de 23 de março de 1891.— Ministerio dos Negocios
do Interior.—Rio de Janeiro, 23 de março de 1891.
Em solução á vossa consulta acerca da intelligencia que na
pratica se deva dar ao art' 72, § 2.° da Constituição, cabe-me declarar o se-
guinte:
O referido artigo da Constituição não pôde deixar de enten-
der-se a luz dos princípios fundamentaes de direito, que preexistem a todas
os disposições legaes.
Um desses princípios é o da não retroactividade das leis, se-
gando o qual alias não se applicam aos factos anteriores e conformes ás dis-
posições que antes os regiam.—Leges et constituciones futuris ceríun est
dare formam negotis, non ad facta prosterita revocari.
E si, assim, a lei o dispõe para o passado, principio tutelar
nunca esquecido na legislação dos povos cultos, o referido art. 78 § 2.°, não
31
desconhece fóros de nobreza, e extingue as ordens honorificas
admittindo foros de nobreza, extinguindo as ordena honorificas, e títulos nobi-
liarchicos. e de conselho, não abrange os que foram conferidos em virtude
de lei anterior, legitimamente adquiridos e incorporados aos direitos dos
que os possuíam.
Portanto,o se podem julgar cassados e abolidos as distincções
honorificas concedidas por poder competente e conforme ao regimen legal
que vigorava no tempo da concessão delias.
Nem se diga que a Constituição, não respeitando as institui-
ções existentes, destruindo para reconstruir, creando e de novo determinando
o que tem por melhor, sem attenção ao que se acha estabelecido, o respei
ta, não conhece direitos adquiridos.
Si a retroactividade se dá quanto ao que intimamente se pren-
de a organisação politica, quanto ao que é fundamental, relativo ás consti-
tuições politicas constituitivas. ou a fórma de governo, distincção de pode-
res, seu funccionamento, relações de direito entre a autoridade e o cidadão,
soffre, entretanto, limitação quanto ao que se refere ás leis politicas institui'
tivas, na phrase dos publicistas, as que regulam as instituições organicas
secundarias dependentes da Constituição, mas distinctas, necessarias para o
desenvolvimento do seus princípios fundamentaes, para o jogo e funão do
systp.ma politico adoptado. Estas, como leis politicas derivadas e circums-
tauciaes, obdecem ao principio geral de direito, que se firma na razão e am-
para legítimos interesses da sociedade: non placet jonus in legibus.
Assim que, não se tratando do que é fundamental na Cons-
tituição (fórma de governo, exercícios dos poderes publicos, garantias indi-
viduaes é perfeitamente cabida a não retroacção.
A Constituição vem encontrar uma sociedade organizada, ci-
dadãos no exercício e gozo de direitos adquiridos.
E si transforma o systema de governo, si modifica c altera
profundamente as condições de existencia politica da Nação, não se pode-
considerar forçosamente supprimido por ella o gozo de direitos, legitima-
mente adquiridos, cujo exercido o é incompatível e de perfeitamente
coexistir com as novas condições e normas estabelecidas.
Às distinões, tulos e condecorações concedidas no regimen
constitucional abolido, representam o patrimonio honorifico adquirido pelo
cidadão ã custa de seu trabalho, de seus serviços, de seu patriotismo.
A Nação, por seu orgão o governo—os reconheceu e apre-
ciou, galardoando-os.
E a nova fórma de governo póde bem subsistir sem contradic-
ção e sem prejuízo, sendo respeitados esses títulos e distincções ja conce-
didos.
Não repugna á Republica, nem faz periclitar a seguraa do
Estado, a permissão de continuarem elles a ser usados pelos que encontram
nisso honroso testemunho de serviços prestados, homenagem ao patriotismo,
ã sciencia, ao mérito.
E tanto assim ê, que na Republica Franceza existe a ordem
honorifica da Legião de Honra.
Entre nós, no regimen provisorio, anterior a actual Consti-
32
existentes e todas as suas prerogativas e regalias, bem como os
títulos nobiliarcbicos e de conselho.
tnição, conferia-se ao chefe do Estado o titulo de «Generalíssimo» e foi crea-
da a ordem de Colombo. (Decreto n. 456 de 6 de junho de 1890.)
Depois, qualquer que seja o conceito que se ligue a títulos de
ordens honorificas, as pessoas qne com elles foram condecorados usaram-
nos em virtude de lei existente ao tempo em que os receberam, e portanto
esse uso constituía um direito sen. E a privação do direito não se presume,
não se estabelece por meras deducções ou conjecturas, deveser expressa e formal.
Accresce qne não ha no art. 72, § 2.°, penalidade estabelecida
contra os qne usarem de seus títulos, o que é mais uma razão para se enten-
der qne tal disposição prohibe nova concessão delles.
E essa penalidade não teria sido esquecida, si outra fosse a
mente do legislador, como não lhe escapou no caso do art. 71 § 26, bem co-
mo no art. 72, § 29, que estabelece a pena de perda dos direitos políticos
aos que aceitarem condecorações estrangeiras.
O facto de haver cabido na discussão deste objecto no Con-
gresso Constituinte emenda declarando salvos os direitos adquiridos, não
pôde ser aduzido como valioso argumento, porque [essa emenda era inútil
por sua própria natureza e por declarar a Constituição em outra parte que
as leiso retroagem. Pelo mesmo motivo cahiram outras emendas.
Pelo que concerne ao distinctivo de que usam os cadetes no
exercito, convém não perder de vista que elles representam uma vantagem
que lhes foi garantida no acto de assentarem praça e que iuílue nos inci-
dentes da vida militar; constitue por assim dizer, uma condicção de con-
tracto, estipulada de accôrdo entre aqnelle que presta e aquelle que acceita
os serviços, e nãode ser rescindida á vontade de uma das partes.
Que se não concedam novas distincções como esta, comprehen-
de-se, aos que vierem alistar-se; mas 6 de rigor logico e jurídico mantel-a
aos que a adquiriram, aos que receberam-na quando contrahirara a obriga-
ção do serviço e contaram com ella ao contratar esse serviço,
Tam pouco è de razão considerar extractas as condecorações
militares, ganhas ã custo de sangue e arriscadíssimos trabalhos, ao nobre
influxo do ardor patriotico e acendrado civismo.
Seria hoje uma inqualificável violecia despojar o soldado da-
quillo que se pôde considerar o mais honroso e qualificado testemunho de
seu valor, de seu real merecimento
Accresce que ha razões de alcance pratico com relações a tí-
tulos nobiliarchicos, para não serem de momento supprimidos.
Nas relações commerciaes, por exemplo, ha seus inconvenientes
na substituição do nome proprio ao nobiliarchico, e um caso é o da obriga-
ção contrahida sob este, vindo a tornar-se exigível sob outro differente, alem
da desvantagem da diversidade de firma da assignatura de uma mesma
pessoa na correspondencia mercantil.
Na ordem civil a mudança de nome, pelo abandono do titulo,
pode trazer tambem prejuízo.
Além disso prohibido o uso das condecorações e tulos, ra
preciso cassar as distincções desse genero dadas a altos funccionarios e
nota-
33
§ 3 Todos os indivíduos e confises religiosas podem
exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para
esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito
commum. (13).
veia cidadãos de nações estrangeiras, por serviços prestados a nossa patria, o
que seria de pessimo effeito.
Mas, a Constituição mesmo nos esta indicando a intelligencia
qne se deve dar ao art. 72, § 2.º
Entre os signatarios desse documento politico figuram repre-
sentantes que assiguaram-se não por seus nomes, mas por sens títulos, conser-
vando-os assim, sem embargo no disposto do art. 72 § 2.°, o que não teria
lugar e a Meza do Congresso não consentiria, si acaso a suppressão dos títu-
los se devesse entender tambem com relação aos já usados.
E isto póde-se considerar interpretação authentica—jus esse
interpretare cujus est condere legem.
Parece, em conclusão, que deve ser permittido o uso de títulos
e condecorações, até que por acto interpretativo do poder competente o con-
trario seja determinado João Barbalho Uchôa Cavalcanti. Ao Sr. Ministro
de Estado dos Negocios da Guerra.
PRIVILEGIO DE PASSAR PROCURAÇÃO Na representação da directoria
geral de contabilidade do The-souro Nacional, consultando, si a vista do
art. 73, § 2
o
da Constituição da Republica, continuarão a produzir seus
effeitos nas repartições deste ministerio, as procurações de proprio punho,
passadas ou qne tiverem de o ser, por quem tinha a regalia de fazel-o,
sendo o caso regido pelo art. 83 da |mesma Constituição, deu o Sr. Ministro
o seguinte despacho.—Subsiste a pra-tica actual, ate que o Poder Legislativo
regule esta materia, um vez que não póde art. 72 da Constituição da
Republica retrahir para anniquillar direitos que se fundam em leis qne a
mesma Constituição, no art. 83 manda respeitar, até serem expressamente
revogadas; sendo certo que a faculdade de fazer procurações de proprio
punho consiste em regalia de direito privado, e não contraria o systema
firmado pelo novo codigo politico.
(13) ORDENS REGULARES
Aviso de 31 de março, de 1891.—Ministerio dos negocios
da Justiça—2
a
secção—Rio de Janeiro.
No intuito de cohibir abusos, que chegam ao meu conheci-
mento, e de acautelar os altos interesses que a lei tratou de resguardar,
declaro-vos que, estando em pleno vigor a lei de 9 de dezembro de 1830, a
qual o se entende revogada pelo preceito do art 72, § 3.° da Constitui-
ção, em quanto este se não traduzir em lei ordinária, cumpre que façais sa-
ber aos tabelliães de notas deste capital que não podem lavrar escripturas
de veada de bens moveis, immmoveis e semoventes do patrimonio das ordens
regulares sem exhibição de expressa licença do governo, na forma do artigo
unico da lei citada; o que se lhes recommenda, sob pena de sua im-mediata
responsabilidade, além da de nullidade dos contractos.Barão de Lucena.
Sr. Presidente do Tribunal Civil e Criminai.
34
§ 4.° A Republica reconhece o casamento civil, cuja
celebração será gratuita. (14)
§ 5.° Os cemiterios terão caracter secular e serão admi-
nistrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os
cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos
seus crentes, desde que não offendam a moral publica e as leis.
§ 6.° Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimen-
tos publicos.
§ 7.° Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção offi-
cial, (15) nem terá relações de dependencia, ou alliança com o
governo da União, ou o dos Estados.
(14) casamento civil é regulado pelos Decs. ns. 181 de 24
de janeiro; 211 de 20 de fevereiro; 283 do 27 de fevereiro; 820 de 11 de
abril; 481 de 14 de junho; e 773 de 20 de setembro de 1890.
Aviso de 15 de abril de 189i—Ministério dos Negocios da
Justiça—2.º secção Rio de Janeiro—Circular.
Suscitando-so duvidas quanto á precedencia de ceremoniãs
religiosas matrimoniaes á celebração do casamento civil, declaro-vos, para
os devidos effeitos, que, nos termos dos §§ 4e 7
o
. do art. 72 da Constitui
ção, não se p6de prohibir que taes ceremonias religiosas sojão celebradas
antes de effectuado o casamento civil, como se determina no decreto n. 521
de 26 de Junho do anno passado, visto que seria inexequível a imposição
de pena nelle estatuida, e mediante o processo qne estabelece, para o tacto
que deixou de ser delictuoso.Barão de Lucena. Sr. governador do Es
tado de...
O aviso supra revogou pois o Dec. n. 521 de 26 de junho de
1890 que prohibia as ceremonias religiosas matrimoniacs antes de celebrado
o casamento civil.
GRATUIDADE DO CASAMENTO CIVIL
Ministerio dos Negocios da Justiça—2
a
secção—Rio de Janei
ro, 9 março de 1891.
.
Em resposta ao vosso telegramma de 2 do corrente mez con
sultando si, á vista da disposição constitucional que estabelece a gratuidade
do casamento civil, deve suspender-se a cobrança dos emolumentos on aguar-
dar-se decreto especial, declaro-vos que, estando o art. 72 § 4
o
da Consti
tuição dependente, para sua effectividade, de lei ordinaria, que seja votada
pelo Poder Legislativo, na sua proxima reunião, regulando esse serviço, de
vem continuar os funccionarios a receber os vencimentos taxados era lei.—
Barão de Lucena. Sr. Governador do estado do Rio Grande do Sul.
(15) TOMADA DE CONTA A IRMANDADÊS
Ministerio dos Negocios da Justiça—2
a
secção—Rio de Ja-
neiro, 13 de março de 1891.
Tendo as Irmandades do Divino Espirito Santo, do Santíssi-
mo Sacramento da íreguezia de Nossa Senhora da Paz los Afogados e do
glorioso Santo Amaro das Sallinas dessa capital consultado a esse governo
35
§ 8.° A todos é licito associarem-se e reunirem-se livre-
mente e sem armas; não podendo intervir a policia, sinão para
manter a ordem publica.
§ 9.° E' permittído a quem quer que seja representar,
mediante petição, aos poderes publicos, dennnciar abusos das
autoridades e promover a responsabilidade dos culpados.
§ 10.° Em tempo de paz, qualquer póde entrar no terri-
torio nacional ou delle subir, com a sua fortuna e bens, quando
e como lhe convier, independentemente de passaporte.
§ 11.° A casa é o asylo inviolavel do individuo; ninguem
de ahi penetrar, de noite, sem consentimento do morador, si-
o para acudir a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia,
sinão nos casos e pela fórma prescriptos na lei.
§ 12.° Em qualquer assumpto é livre a manifestação de
pensamento pela imprensa, ou pela tribuna, sem dependencia de
censura, respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos
casos e pela rma que a lei determinar. Não é permittído o ano-
nymato.
§ 13. A' excepção do flagrante delicto, a prisão não po-
de executar-se, sinão depois de pronuncia do indiciado, salvos
os casos determinados em lei, e mediante ordem escripta da au-
toridade competente.
si, independente da intervenção do juiz de capellas, podiam vender alguns
predios de sen património pura pagamento de débitos fiscaes e si. á vista
do nrt. 5
o
do decreto de 7 de janeiro de 1890, continuava a competência
daquelle juiz para tomar contas às irmandades, declaro-vos, para lhes fa-
zerdes constar, que prevalece o direito anterior até que se traduza em lei
ordinaria o novo preceito contido no art. 72, § 2° da Constituição.Barão
de Lucena.—Bi. governador do estado de Pernambuco.
CORPORAÇÕES DE MÃO MORTA
Ministerio dos Negocios da Justiça—2
a
secção—Rio de Ja-
neiro, 13 de março de 1891.
O juiz municipal e de orphãos do termo de Juiz de ra, em
officio transmittido por esse governo a 1 de março do anno passado, con-
sultou si a disposição do art. 5
o
do decreto de 7 de janeiro de 1890, entre
as restriões impostas as corporações de mão morta, e fabrica na adminis-
tração, de seus bens, comprehende a de prestarem contas ao juiz de capei-
las, ou só attinge a faculdade de adquirir bens de raiz, restricção já existen-
te em legislação anterior.
Em resposta declaro-vos que prevalece o direito anterior até
que se traduza em lei ordinaria o novo preceito contido no art 72, § da
Constituição.—Barão de Lucena.—Sr. governador do estado de Minas
Geraes.
36
§ 14. Ninguem poderá ser conservado em prisão sem cul-
pa formada, salvas as excepões especificadas em lei, nem le-
vado à prisão, ou nella detido, si prestar; fiança idonea, nos casos
em que a lei a admittir.
§ 16. Ninguem será sentenciado, sinão pela autoridade
competente, em virtude de lei anterior e na rma por ella re-
gulada.
§ 16. Aos accusados se assegurará na lei a mais plena
defesa, com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a
nota de culpa, entregue em vinte e quatro horas ao preso e as-
signada pela autoridade competente, com os nomes do accusa-
dor e das testemunhas.
§ 17. O direito de propriedade mantem-se em toda a sua
plenitude, salva a desapropriação por necessidade, ou utilidade
publica, mediante indemnisação prévia.
As minas pertencem aos proprietarios do solo, salvas as li-
mitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração
deste ramo de industria.
§ 18. E inviolavel o sigillo da correspondencia.
§ 19. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.
§ 20. Fica abolida a pena de galés e a de banimento ju-
dicial.
§ 21. Fica igualmente abolida a pena de morte, reserva-
das as disposições da legislação militar em tempo de guerra.
§ 22. I)ar-se-ha o habeas-corpus sempre que o individuo
soffrer ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia, ou
coacção, por illegalidade, ou abuso de poder.
§ 23. A' exceão das causas, que, por sua natureza, per-
tencem a juizos éspeciáes, o haverá ro privilegiado.
§ 24. E' garantido o livre exercício de qualquer profissão
moral, intellectual e industrial.
§ 25. Os inventos industriaes pertencerão aos seus autores,
aos quaes fica garantido por lei um privilegio temporario, ou
será concedido pelo Congresso um premio razoavel quando haja
conveniencia de vulgarisar o invento.
§ 26. Aos autores de obras litterarias e artísticas é ga-
rantido o direito exclusivo de reproduzil-as pela imprensa ou
por qualquer outro processo mecanico. Os herdeiros dos autores
gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.
37
§ 27. A lei assegurará tambem a propriedade das marcas
de fabrica.
§ 28. Por motivo de crença ou de funcção religiosa, ne-
nhum cidadão brasileira pode ser privado de seus direitos ci-
vis e políticos nem eximir-se do cumprimento de qualquer de-
ver civico.
§ 29. Os que allegarem motivo de crença religiosa com o
fim de se isentarem de qualquer onus que as leis da Republica
imponham aos cidaos, e os que aceitarem condecorão ou -
tulos nobiliarcbicos estrangeiros perderão todos os direitos po-
líticos.
§ 30. Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser
cobrado sinão em virtude de uma lei que o antorize.,
§ 31. E' mantida a instituição do jury.
Ârt. 73. Os cargos publicos civis, ou militares, são acces-
siveis a todos os brazileiros, observadas as condições de capaci-
dade especial que a lei estatuir, sendo, pom, vedadas as ac-
cumulações remuneradas. (16)
(16) ACCUMULAÇÕES REMUNERADAS
Auditorios de guerra.—Aviso do Ministro da guerra ao Ge-
neral Ajudante General declarando :
Em solução a consulta feita pelo auditor de guerra . do
Estado do Rio Grande do Sul, si deve continuar, como juiz de direito a
substituir os outros juizes, que á vista do que dispõe o decreto n. 1.065 de
22 de novembro do anno passado, os auditores o independentes da justiça
civil e criminal, e não podem portanto accumular em face do artigo 73 da
Constituição Federal.
Para os fins convenientes e em solução & consulta feita pelo
inspector geral do serviço sanitario do exercito, que nos estados consti-
tdos e em que ha cominando de armas, os oficiaes sanitarios ficam subor-
dinados aos mesmos commandos de armas, e naquelles em que o existem
taes commandos, serão os mesmos oficiaes subordinados aos commandantes
dos corpos ahi estacionados, emquanto o forem creados os districtos mi-
litares.
Ministério da marinha.—Circular n. 41— 1º secção—Secretaria de
Èstadodos Negociosda Marinha—Rio de Janeiro, 4 de março de 1891.
Aos chefes das repartições e estabelecimentos de marinha.
Cumpre que informeis, quanto antes, a esta secretaria de Es-
tado quaes os oficiaes ou funccionarios civis que accumulam empregos re-
munerados devendo os que estiverem nestas condições declarar, por escrip-
to, por qual dos empregos optam.
Saude e fraternidade.Fortunato Poster Vidal. Ministerio
do interior.—Rio de Janeiro, 2 de março de 1891.
Dispondo o final do art. 73 da Constituição da Republica que
são vedadas as accumulões remuneradas, recommendo-vos informeis quaes
38
Art. 74. As patentes, os postos e os cargos inamovíveis
são garantidos em toda a sua plenitude.
Art. 75. A aposentadoria pode ser dada aos funccio-
narios publicos em caso de invalidez no serviço da Nação.
Art. 76. Os officiaes do Exercito e Armada só perderão
suas patentes por condemnação em mais de dois annos de prio
passada em julgado nos tribunaes competentes. Art. 77.
Os militares de terra e mar terão fôro especial nos delictos
militares.
§ 1.° Este ro compor-se-ha de um Supremo Tribunal
Militar, cujos membros seo vitacios, e dos conselhos neces
sarios para a formação da culpa e julgamento dos crimes.
§ 2.º A organisão e attribuões do Supremo Tribunal
Militar serão reguladas por lei.
Art. 78. A especificação das garantias e direitos expres-
sos na Constituição o exclue outras garantias e direitos, não
enumerados, mas resultantes da fórma de governo que ella esta-
belece e dos princípios que consigna.
TITULO V
Disposições geraes
Art. 79. O cidadão investido em funcções de qualquer
dos tres poderes federaes não poderá exercer as de outro.
Art. 80. Poder-se-ha declarar em estado de sitio qual-
os funccionarios dessa repartição que exercera mais de um emprego retribuí-
do pelos cofres publicos, fazendo acompanhar a informão ora exigida de
declarações escriptas pelos que tiverem de optar por um dos alludidos em-
pregos.—João Barbalho Uchôa Cavalcanti.—Sr. director do Archivo Pu-
blico.
Identico aos chefes das demais repartições dependentes do
Ministerio do Interior.
Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos.
Ao Dr. inspector geral da Instrucção Primaria e Secundaria.
Respondendo ao officio n. 64 de 25 de fevereiro ultimo em qua me partici-
paes haver o archivista dessa inspectoria Paulo de Abelhas Fortes Busta-
mante Sá, passado a exercer cumulativamente cora este cargo o de almoxarife
que entrou no gozo de licença, tenho a declarar-vos que, a vista do dispos-
to no art. 73 da Constituição da Republica, não se dem accumular venci-
mentos ainda a titulo de gratificação.
39
quer parte do territorio da União, suspendendo-se ahi as garan-
tias constitucionaes por tempo determinado, quando a segurança
da Republica o exigir, em caso de aggreso estrangeira, ou
commoção intestina- (Art. 34 n. 21.)
§ 1.° Não se acuando reunido o Congresso, e correndo a
patria imminente perigo, exercerá essa attribuição o Póder
Executivo Federal. (Art. 48 n. 15.)
§ 2.° Este, porém, durante o estado de sitio, restringir-se-
ha, nas medidas de repressão contra as pessoas, a imr.
1.° A detenção em logar não destinado aos réus de cri-
mes communs;
2.° O desterro para outros sítios do território nacional.
§ 3.° Logo que se reunir o Congresso, o Presidente da
Republica lhe relatará, motivando-as, as medidas de excepção
que houverem sido tomadas,
§ 4.° As autoridades que tenham ordenado taes medidas
são responsaves pelos abusos commettidos. Art. 81. Os
processos lindos, em materia crime, poderão ser revistos, a
qualquer tempo, em beneficio dos condemnados, pelo Supremo
Tribunal Federal, para reformar, ou confirmar a sentença.
§ 1.° A lei marcará os casos a a fórma da revisão, que
poderá ser requerida pelo sentenciado, por qualquer do povo,
ou ex-officio pelo Procurador Geral da Republica.
§ 2.° Na revisão não podem ser aggravadas as penas da
sentença revista.
§ 3.° As disposições do presente artigo são extensivas
aos processos militares.
Art. 82. Os funccionarios publicos o estrictamente res-
ponsáveis pelos abusos e omissões, em que incorrerem no exer-
cido de seus cargos, assim como pela indulgencia, ou negligencia
em não responsabilisarem efectivamente seus subalternos.
Paragrapho nnico. O funccionario publico obrigar-se-ha
por compromisso formal, no acto da posse, ao desempenho dos
seus deveres legaes.
Art. 83. Continuam em vigor, emquanto não revogadas,
as leis do antigo regimen, no que explicita ou implicitamente
não fôr contrario ao systema de governo firmado pela Constitui-
ção e aos princípios nella consagrados.
40
Art. 84. 0 Governo da União affiança o pagamento da
divida publica interna e externa.
Art. 85. Os officiaes do quadro e das classes annexas da
Armada terão as mesmas patentes e vantagens que os do Exer-
cito nos cargos de cathegoria correspondente.
Art. 86. Todo o brazileiro é obrigado ao serviço militar,
em defesa da Paqtria e da Constituição, na fórma das leis fe-
deraes.
Art. 87. O Exercito Federal compor-se-ba do con-
tingentes que os Estados e o Districto Federal são obrigados a
fornecer, constitdos de conformidade com a lei annua de fixa-
ção de forças.
§ 1.° Uma lei federal determinará a organização geral do
Exercito, de accordo com o n. 18 do art 34. § 2.° A
União se encarregará da instrucção militar dos corpos e armas
e da instrucção militar superior.
§ 3.° Fica abolido o recrutamento militar forçado.
§ 4 O Exercito e a Armada compor-se-o pelo volun-
tariado, sem premio, e em falta deste pelo sorteio, previamente
organizado.
Concorrem para o pessoal da Armada a Escola Naval, as
de Aprendizes Marinheiros e a Marinha mercante mediante
sorteio.
Art. 88. Os Estados Unidos do Brazil, em caso algum,
se empenharão em guerra de conquista, directa ou indirecta-
mente, por si ou em alliança com outra nação.
Art. 89. E' instituído um Tribunal de Contas para li-
quidar as contas da receita e despeza e verificar a sua le-
galidade, antes de serem prestadas ao Congresso.
Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Pre-
sidente da Republica com approvão do Senado, e mente
perderão os seus logares por sentença.
Art. 90. A Constituição pode ser reformada, por ini-
ciativa do Congresso Nacional, ou das Assembléas dos Es-
tados.
§ 1
o
. Considerar-se-ha proposta a reforma, quando,, sen-
do apresentada por uma quarte parte, pelo menos, dos mem-
bros de qualquer das Camaras do Congresso Nacional, for ac-
ceita em tres discussões, por dois terços dos votos n'uma e
n'outra Camará, ou quando for solicitada por dois terços dos
41
Estados, no decurso de um anno, representado cada Estado
pela maioria de votos de sua Assembléa.
§ 2.° Essa proposta dar-se-ha por approvada, si no anno
seguinte o for, mediante tres discussões, por maioria de dois
terços dos votos nas duas Camarás do Congresso. I § 3.° A
proposta approvada publicar-se-ha com as assig-naturas dos
Presidentes e Secretários das duas Camarás, e incorporar-se-ha
á Constituição como parte integrante delia.
§ 4.° Não poderão ser admittidos como objecto de deli-
beração, no Congresso, projectos tendentes a abolir a forma
republicana-federativa, ou a igualdade da representação dos
Estados do Senado.
Art. 91. Approvada esta Constituição, será ella pro-
mulgada pela mesa do Congresso e assignada pelos membros
deste.
Disposições transitorias
Art. 1.° Promulgada esta Constituão, o Congresso, reu
nido em assembléa geral, elegerá em seguida por maioria
absoluta de votos, na primeira votação, e, si nenhum candi
dato a obtiver, por maioria relativa na segunda, o Presidente
e o Vice- Presidente dos Estados Unidos do Brasil.
§ 1.° Essa eleição será feita em dois escrutínios distinc-
tos para o Presidente e o Vice-Presidente respectivamente, re-
cebendo-se e apurando-se em primeiro lugar as dulas para
Presidente e procedendo-se em seguida do mesmo modo para
o Vice-Presidente.
§ 2
o
. O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na forma
deste artigo, occuparão a Presincia e a Vice-Presidencia da
Republica durante o primeiro período presidencial.
§ 3.° Para essa eleição não haverá imcompatibilidades.
§ 4.° Concluída ella, o Congresso dará por terminada a
sua missão constituinte, e, separando-se em Camará e Senado,
enceta o exercicio de suas funcções normaes a 15 de junho do
corrente anno, não podendo em hypothese alguma ser dissolvido.
§ 5.° No primeiro anno da primeira legislatura, logo nos
trabalhos preparatorios, discriminará o Senado o primeiro e se-
gundo terço de seus membros, cujo mandato ha de cessar no
termo do primeiro e do segando triennios.
42
§ . Essa discriminação effectuar-se-ha era tres listas,
correspondentes nos três terços, graduando-se os Senadores de
cada Estado e os do Districto Federal pela ordem de sua vota-
ção respectiva, de modo que se distribua ao terço do ultimo
triennio o primeiro votado no Districto Federal e em cada um
dos Estados, e nos dois terços seguintes os outros dois nomes
na escala dos suffragios obtidos.
§ 7.° Em caso de empate, considerar-se-hão favorecidos
os mais velhos, decidindo-se por sorteio, quando a idade for
igual.
Art. 2.° O Estado qne até ao fim do anno de 1892 não
houver decretado a sua Constituição, será subrnettido, por acto
do Congresso, á de um dos outros, que mais conveniente a essa
adapção parecer, até qne o Estado sujeito a esse regimen a re-
forme, pelo processo nella determinado.
Art. 3.° A' proporção que os Estados se forem organi-
zando, o Governo Federal entregar-lhes-ha a administração
dos serviços, qne pela Constituição lhes competirem, e
liquidará a responsabilidade da administração federal no
tocante a esses serviços e ao pagamento do pessoal
respectivo.
Art. 4.º Emquanto os Estados se occuparem em regula-
risar as despezas, durante o período de organização dos sens
serviços, o Governo Federal abrir-lhes-ha para esse fim crédi-
tos especiaes, segundo as condições estabelecidas por lei.
Art. 5.° Nos Estados que se forem organizando, entrará
em vigor a classificação das rendas estabelecidas na Constitui-
ção.
Art. 6.° Nas primeiras nomeações para a magistratura
federal e para a dos Estados serão preferidos os juizes de di-
reito e os desembargadores de mais nota.
Os que o forem admittidos na nova organização judi-
ciaria, e tiverem mais de 30 annos de exercício, serão aposen-
tados com todos os seus vencimentos.
Os que tiverem menos de trinta annos de exercício con
tinuarão a perceber seus ordenados, até que sejam 'aproveita
dos ou aposentados com ordenado correspondente ao tempo de
exercício.
„ As despezas com os magistrados aposentados ou postos
em disponibilidade serão pagas pelo Governo Federal.
Art. 7.° E' concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-im-
43
perador do Brazil, uma pensão que, a contar de 15 de novembro
de 1889, garanta-lhe, por todo o tempo de sua vida, subsis-
tencia decente. O Congresso ordinario, em sua primeira reu-
pião, fixara o quantun desta pensão.
Art. 8. O Governo Federal adquirirá para Nação a casa
em que falleceu o Dr. Benjamin Constant Botelho de Magales
e nella mandará collocar uma lapide em homenagem á memoria
do grande patriota—o Fundador da Republica.
Paragrapho único. Á viuva do mesmo Dr. Benjamin Cons-
tant terá, emquauto viver, o uso-fruto da casa mencionada
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execão desta Constituão pertencerem, que a
executem e façam executar e observar fiel e inteiramente co-
mo nella se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o territorio da Nação.
Sala das sessões do Congresso Nacional Constituinte na
cidade do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de fevereiro de mil
oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica.
Prudente José de Moraes Barros, presidente do Congresso, senador
por S. Paulo.
António Euzebio Gonzalves de Almeida, vice-presidente do Congres-
so, deputado pela Bahia.
Dr. João da Matta Machado, 1" secretario, deputado pelo estado de
Minas Geraes.
Dr. José Paes de Carvalho, 2 secretario, senador pelo estado do
Pará,
Tenente-coronel João Soares Neiva, 3
o
secretario, senador pelo estado
da Parahyba.
Eduardo Mendes Gonçalves, 4
o
secretario, deputado pelo estado do
Paraná.
Manoel Francisco Machado, senador pelo estado do Amazonas.
Leovigildo de Souza Coelho, idem.
Joaquim Jo Paes da Silva Sarmento, idem.
Manoel Ignacio Belfort Vieira, idem.
Manoel Uchôa Rodrigues, deputado pelo Amazonas.
Manoel de Mello C. Barata, senador pelo Para.
Antonio Nicoo Monteiro Baena, idem.
Arthur índio do Brazil e Silva, deputado pelo Pará.
Innocencio Serzedello Cora, idem.
Raymundo Nina Ribeiro, idem.
Dr. José Ferreira Cantão, idem.
Dr. Pedro Leite Chermont, idem. Dr. José
Teixeira da Matta Bacellar, idem.
Lauro Sodré, idem.
44
João Pedro Belíort Vieira, senador pelo estado do Maranhão.
Francisco Manoel da Canha Junior, idem.
Jo Secundino Lopes Gomensoro, idem.
Manoel Bernardino da Costa Rodrigues, deputado pelo Maranhão.
Casemiro Dias Vieira Júnior, idem.
Henrique Alves de Carvalho, idem.
Dr. Joaquim António da Cruz, senador pelo estado do Piauhy.
Theodoro Alves Pacheco, idem.
Elysen de Souza Martins, idem.
Dr. Anfrisio Fialho, deputado pelo Piauhy.
Dr. Joaquim Nogueira Paranaguá, idem.
Nelson de Vasconcellos Almeida, idem.
Coronel Firmino Pires Ferreira, idem.
Joaquim de Oliveira Catuuda. senador pelo Ceara.
Manoel Bezerra de Albuquerque Júnior, idem.
Theodureto Carlos de Faria Souto, idem.
Alexandre José Barbosa Lima, deputado pelo Ceara.
José Freire Bezerril Fontenelle, idem.
João Lopes Ferreira Filho, idem.
Justiniano de Serpa, deputado pelo Ceará.
Dr. José Avelino Gnrgel do Amaral, idem.
Capitão José Beviláqua, idem.
Gonçalo de Lago Fernandes Bastos, idem.
Manoel Coelho Bastos do Nascimento, idem.
JoBernardo de Medeiros, senador pelo estado do Bio Grande do
Norte.
José Pedro de Oliveira Galvão, idem.
Amaro Cavalcanti, idem.
Alminio Alvares Affonso. (Pro vita civium proque universo, Repu-
blica) deputado pelo Rio Grande do Norte.
Pedro Velho de Albuquerque Maranhão, idem.
Miguel Joaquim de Almeida Castro, idem-
Antonio de Amorim Garcia, idem.
José de Almeida Barreto, senador pela Parahyba do Norte.
Firmino Gomes da Silveira, idem.
Epitacio da Silva Pessoa, deputado pelo Parahyba.
Pedro Americo de Figueiredo, idem.
António Joaquim do Couto Cartaxo, idem.
João Baptista de Sá Andrade, idem.
Primeiro tenente João da Silva Retumba, idem.
Dr. José Hygino Duarte Pereira, senador por Pernambuco.
José Simeão de Oliveira, idem.
José Nicolão Tolentino de Carvalho, deputado por Pernambuco.
Dr. Francisco de Assis Rosa e Silva, idem.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti, idem.
Antonio Gonçalves Ferreira, idem.
Joaquim Jode Almeida Pernambuco, idem.
João Juvencio Ferreira de Aguiar, idem.
André Cavalcanti de Albuquerque, idem.
Raymundo Carneiro de Souza Bandeira, idem.
45
Annibal Falcão, deputado por Pernambuco.
A. A. Pereira de Lyra, idem.
Jo Vicente Meira de Vasconcellos, idem.
João de Siqueira Cavalcanti, idem.
Dr. João Vieira de Araujo, idem.
Luiz de Andrade, idem.
Vicente Antonio do Espirito Santo, idem.
Belarmino Carneiro, idem.
Floriano Peixoto, senador por Alagoas.
Pedro Paulino da Fonseca, idem.
Cassiano Cândido Tavares Bastos, idem.
Theophilo Fernandes dos Santos, deputado por Alagoas.
Joaquim Pontes de Miranda, idem.
Francisco de Paula Leite Oiticica, idem.
Gabino Besouro, idem.
Manoel da Silva Rosa Júnior, senador por Sergipe.
Ivo do Prado Montes Pires da Franca, deputado por Sergipe.
Manoel Prescilliano de Oliveira Valladão, idem.
Dr. Felisbello Firmo de Oliveira Freire, idem.
Virgílio O Damásio, senador pela Bahia.
Buy Barbosa, idem.
José Augusto de Freitas, deputado pela Bahia.
Francisco de Paula Argollo, idem.
Joaquim Ignacio Tosta, idem.
Dr. José Joaquim Seabra, idem.
Dr. Aristides Cezar Spínola Zaina, idem.
Dr. Arthur Cezar Bios, idem.
Garcia Dias Pires de Carvalho e Albuquerque, idem.
Marcolino Moura e Albuquerque, idem.
Dr. Francisco dos Santos Pereira, idem.
Custodio José de Mello, idem.
Dr. Francisco de Paula Oliveira Guimarães, idem.
Aristides A. Milton, idem.
Amphilopbio Botelho Freire de Carvalho, idem.
Francisco Maria Sodré Pereira, idem.
Dyonisio E. de Castro Cerqueira, idem.
Leovigildo do Ypiranga Amorim Filgueiras, idem.
Capitão de mar e guerra Barão de S. Marcos, idem.
Barão de Villa Viçosa, idem.
Sebastião Landulpho da Bocha Medrado, idem.
Francisco Prisco de Souza Paraíso, idem.
Domingos Vicente Gonçalves de Souza, senador pelo Espirito Santo.
Gil Diniz Goulart, idem.
José Cesário de Miranda Monteiro de Barros, idem.
José de Mello Carvalho Munis Freire, deputado pelo Espirito Santo.
António Borges de Athayde Júnior, idem.
Dr. João Baptista Laper, senador pelo Blu de Janeiro.
Braz Carneiro Nogueira da Gania, idem.
Francisco Victor da Fonseca e Silva, deputado pelo Bio de Janeiro.
João Severiano da Fonseca Hermes, idem,
46
Nilo Peçanha, idem.
Dr. Urbano Marcondes dos Santos Machado, idem,
Contra almirante Dyonisio Manbães Barreto, idem.
Cyrillo de Lemos Nunes Fagundes, idem.
Dr. Augusto de Oliveira Pinto, idem.
Jo Goalves Viriato de Medeiros, idem.
Joaquim José de Sousa Breves, idem.
Virgilio de Andrade Pessoa, idem.
Carlos Antonio do França Carvalho, idem.
Joio Baptista da Motta, idem.
Luis Carlos Frfies da Cruz, idem.
Alcindo Guanabara, idem.
Érico Marinho da Gama Coelho, idem.
Eduardo Wandenkolk, senador pela Capital Federal.
Dr. João Severiano da Fonseca, idem.
Joaquim Saldanha Marinho, idem. Joio Baptista de Sampaio
Ferras, deputado pela Capital Federai
Lopes Troo, idem.
Alfredo Ernesto Jacqoes Ourique, idem.
Aristides da Silveira Lobo, idem.
F. P. Mayrink, idem.
Dr. Francisco Fnrquim Werneck de Almeida idem.
Domingos Jesuino de Albuquerque Junior, idem.
Thomaz Delphi no, idem.
José Augusta Vinhaes, idem
Américo Lobo Leite Pereira, senador pelo estado de Minas Geraes
Annio Olyntho dos Santos Pires, deputado pelo estado de Minas Geraes
Dr. Pacifico Gonçalves da Silva Mascarenhas, idem.
Gabriel de Paula Almeida Magalhães, idem.
João das Chagas Lobato, idem.
Annio Jacob da Paixão, idem.
Alexandre Stockler Pinto da Menezes, idem.
Francisco Luiz da Voiga, idem.
Dr. José Cândido da Costa Senna, idem.
António Affonso Lamonnier Godofredo, idem.
Álvaro A. de Andrade Botelho, idem.
Feliciano Augusto de Oliveira Penna, idem.
Polycarpo Rodrigues Viotti, idem.
António Dutra Nicacio, idem-
Francisco Corrêa Ferreira Rabello, idem.
Manoel Fulgencio Alves Pereira, idem.
Astolpho Pio da Silva Pinto, idem. '
Aristides de Araújo Maia, idem.
Joaquim Gonçalves Ramos, idem.
Carlos Justiniano das Chagas, idem.
Constantino Luiz Palleta, idem.
Dr. Joio António de Avellar, idem.
JoJoaquim Ferreira Babello, idem.
Francisco Álvaro Bueno de Paiva, idem.
Dr. José Carlos Ferreira Pires, idem. "J
47
Manoel Ferraz de Campos Saltes, senador pelo estado de S.
Francisco Glicerio, deputado pelo estado de S. Paulo.
Manoel de Moraes Barros, idem.
Joaquim Lopes Chaves, idem.
Domingos Corrêa de Moraes, idem.
Dr. Joào Thomaz Carvalhal, idem.
Joaquim de Souza Murro, idem.
Rodolpho N. Bocha Miranda, idem.
Paulino Carlos de Arruda Botelho, idem.
Angelo Gomes Pinheiro Machado, idem.
António José da Costa Júnior, idem.
Francisco de Paula Rodrigues Alves, idem.
Alfredolis, idem.
António Moreira da Silva, idem.
Jo Luiz de Almeida Nogueira, idem.
Jo Joaquim de Souza, senador por Goyaz.
António Amaro da Silva Canedo, idem.
António da Silva Paranhos, idem.
Sebastião Fleury Curado, deputado por Goyaz.
Jo Leopoldo de Bulhões Jardim, idem.
Joaquim Xavier Guimaes Natal, idem.
Aquilino do Amaral, senador por Matto Grosso.
Joaquim Duarte Murtinho, idem.
Dr. António Pinheiro Guedes, idem.
António Francisco de Azevedo, deputado por Matto Grosso.
Caetano Manoel de Faria e Albuquerque, idem.
Ubaldino do Amaral, senador pelo Paraná.
José Pereira dos Santos Andrade, idem.
Belarmino Augusto de Mendoa Lobo, deputado pelo Paraná.
Marciano Augusto Botelho de Magales, idem.
Fernando Machado de Simas, idem.
António Justiniano Esteves Juuior, senador por Santa Catharina.
Dr. Luiz Delphino dos Santos, idem.
Lauro Severiano Mnller, deputado por Santa Catharina.
Carlos Augusto de Campos, idem.
Fellippe Schiraidt, idem.
Dr. Jo Cândido de Lacerda Coutinho, idem.
Ramiro Fortes de Barcellos, senador pelo estado do Bio Grande do Sul
Julio Anacleto Falcão da Frota, idem.
Jo Gomes Pinheiro Machado, idem.
Victorino Ribeiro Carneiro Monteiro, deputado pelo Bio Grande do Sul
Joaquim Pereira da Costa, idem.
Antão Gonçalves de Faria, idem.
Júlio de Castilhos, idem.
António Augusto Borges de Medeiros, idem.
Alcides de Mendonça Lima, idem.
J. F. de Assis Brazil, idem.
Thomaz Thompson Flores, idem.
Joaquim Francisco de Abreu, idem.
Homero Baptista, idem.
48
Manoel Luiz da Rocha Osorio, idem. Alexandre
Cassiano do Nascimento, idem. Fernando Abbott,
idem. Demétrio Nunes Ribeiro, idem. António
Adolpho da Fontoura Menna Barreto, idem.
ADDITAMENTO
DECRETO N. 3— DE 28 DE FEVEREIRO DE 1891
Declara de íesta nacional o dia 24 de fevereiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Bra-
zil;
Faz saber a todos os cidadãos brazileiros que o Congres-
so Nacional resolveu declarar de festa nacional o dia 24 de fe-
vereiro, commemorativo da promulgação da Constituição da
Republica.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem perten-
cerem o conhecimento e execução do presente decreto, que o
cumpram e façam cumprir o inteiramente como nelle se con-
tem.
Capital Federal, 28 de fevereiro de 1891, 3
o
da Repu-
blica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Jo BarbaXho Uchôa Cavalcanti,
LIVRE CABOTAGEM
I Circular—-Ministério dos Negócios da Marinha—N. 524
-—3ª secção—Rio de Janeiro, 6 de março de 1891.
A's capitanias dos portos.—Cumpre que a respeito dos na-
vios que se empregam na navegão de cabotagem continue a
observar-se o que estava estabelecido, atè ulterior deliberação
do governo da Republica.—Fortunata Foster Vidal.
50
Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
— Requerimento despachado em 13 de março de 1891.
Companhia Industrial e de Construcções Hydraulicas pe-
dindo para assignar o contracto relativo á navegação dos rios
Jequitinhonha e Pardo, no estado da Bahia, nos termos de sua
proposta e do edital publicado no Diário Official.—Determi-
nando o art. 13 da Constituição da Republica que o direito da
União e dos estados de legislarem sobre viação férrea e na-
vegação interior será regulado por lei federal, mando que se
annulle a concurrencia aberta pelo edital de 14 de outubro do
anno findo, e outrosim que se não abra nova concorrência para
este serviço, antes da decisão pelo poder e forma competentes.
Minisrio dos Negócios da Marinha— secção—Circular
n. 692—Rio de Janeiro, 19 de março de 1891.
A's capitanias dos portos —Declaro-vos para vosso co-
nhecimento e devidos effeitos, que o Ministério dos Negócios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, commnnicoa-me,
por aviso n. 26, de 12 do corrente, que a execução do disposto
no art. 13 da Constituição esdependente de lei ordinária, e
que, em quanto esta o regular o servo da cabotagem, con-
tinua livre a navegação, como até agora. —Fortunato Foster
Vidal
DECRETO N.— DE 7 DE MARÇO DE 1891
D& providencias para a installaçâo dos Tríbunaes e JUÍZOS do Districto
Federal
O Presidente da Republica, tendo em consideração que
visto dever entrar em plena execução o decreto n. 1.030 de 141
de novembro de 1890, segundo o disposto no art. 3
o
do de n.
1.127 de 6 dezembro ultimo, cumpre que sejam installados os
novos tribunaes e empossados os funccionarios da ordem ju-
diciaria e do ministério publico do Districto Federal,decreta:
Art. l.° A Corte de Appellação e o Tribunal Civil e
Criminal s,e installarão no dia 9 do corrente mez, ás 11 horas
da manhã, cada qual sob a presidência interina do mais antigo
dos juizes respectivos, que fará perante o Ministro da Justiça a
51
solemne promessa de bem cumprir os deveres do cargo, e a re-
ceberá dos outros membros do Tribunal a que presidir.
Emquanto outro logar não for designado pelo Ministro
da Justiça, o primeiro desses tribunaes se reunirá no salão das
sessões do Supremo Tribunal Federal, e o segundo no edifício
em que funccionam os actuaes juizes do commercio.
Art. 2.° No dia designado os membros presentes de ca-
da tribunal elegerão, por escrutínio secreto e successivo, os
presidentes e vice-presidentes.
Art. 3.° Na posse dos presidentes e dos vice-presidentes
eleitos, assim como na dos outros funccionarios da ordem ju-
diciaria e do ministério publico, se observará o disposto nos
arts. 32 e 33 do decreto n. 1.030 de 14 de novembro de
1890.
O presidente da Corte de Appellação empossa, o Juiz dos
feitos da Fazenda Municipal; e o do Tribunal Civil e Criminal a
todos os pretores.
Art. 4
o
O Ministro da Justa, ouvindo o presidente do
respectivo tribunal, fa a distribuição dos juizes pelas camarás,
onde servio independentemente de novo juramento ou com-
promisso.
Art. 5.° No dia 10, depois de empossado o presidente,
cada um dos tribunaes se reunirá para deliberar sobre os dias
das sessões e audiencias geraes, organisação das camarás, e
elaboração dos seus regimentos, de conformidade com a lei
orgânica; devendo, entretanto, no que fôr esta omissa,
observar as disposições applicaveis do regulamento de 2 de
maio de 1874.
Art. 6.° O presidente do Tribunal Civil e Criminal con-
vocará para o dia 11 os dous outros clavicularios da urna dos
jurados do Districto Federal para procederem ao sorteio dos
vogaes que tem de servir no corrente anno, na conformidade
do art. 45, §§ 6
o
a 9
o
e art. 210 do decreto n. 1.030 de 1890.
Os vogaes serão empossados pelos pretores.
Art. 7.° Os tribunaes, juizes e pretores que estiverem
empossados, annunciarão pela imprensa no dia 11 deste mez
ou nos subsequentes á posse o lugar, dia e hora das sessões
e audiências geraes.
Art. 8.° Durante o corrente mez, emquanto não se ins-
tallarem nas suas respectivas pretorias, poderão os pretores
62
urbanos e as jantas correccionaes a que presidirem, funccio-
nar no edifício denominado Forum.
Art. 9.º Para o primeiro estabelecimento o Ministro da
Justiça arbitrará, por conta do credito concedido pelo art. 208
do decreto n. 1.030, um auxilio não excedente a 1:000$ para
juiz da Corte de Appellação e procurador geral do districto, a
800$ para juiz do Tribunal Civil e Criminal e sub-procurador,
a 500$ para pretor, promotor e curador, a 200$ para adjunto.
Art 10. Emquanto não houver edifício publico destinado
a pretorio, o Ministro da Justiça mandará abonar a pretor
urbano 100$, e suburbano 50$ mensaes pelo aluguel do salão
de suas audiencias e sessões das Juntas Correccionaes.
Art. 11. Pelo mesmo credito a que se refere o art. 9.°,
correrão as despezas autorisadas pelo artigo precedente, e po-
derá o Ministro da Justiça fazer a acquisição de edifícios, mo-
veis e do que fôr necessario á installação dos tribunaes e juízos.
Art. 12. Atè 31 de dezembro futuro os escrivães e mais
officiaes do Districto Federal deverão ter prehenchido os re-
quisitos legaes da lotão de seus officios e pago os respectivos
direitos, sob pena de suspensão.
Art. 13. A rte de Appellação exercerá as mesmas at-
tribuições da extíncta Relação quanto aos processos pendentes de
sua decisão ou julgados em outros juízos do districto Federal a
10 do corrente mez, e aos das justiças dos estados do Rio de
Janeiro e Espirito Santo até se installarem nelles os tribunaes
da 2
a
instancia, salvo o pertencente á justiça federal e a se-
guinte disposição.
Art. 14. O presidente do Tribunal Civil e Criminal dis-
tribui os processos civeis e commerciaes pendentes dos ex-
tiuctos juizados do direito da Capital Federal pelo conselho e
camarás respectivas, que julgarão em unica ou ultima instan-
cia os que couberem em sua alçada, e em primeira os exceden-
tes delia.
Os processos crimes e correcionaes serão submettidos ás
novas jurisdiões, segundo a sua competencia.
Art. 15. Os processos pendentes das extinctas justiças
de paz serão remettidos aos cartorios das respectivas preterias,
afim de serem continuados pelos pretores e juntas correccionaes,
conforme lhes competir. Dos recursos e appellações dos des-
53
pachos e sentenças que houverem proferido os juizes de paz
até 10 do corrente mez conhecerá o Tribunal Civil e Criminal.
Art. 16. O Ministro da Justiça dará as instrucções que
forem necessárias para a execução da lei e deste decreto.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, 7 de março de 1891,3 da Re-
publica.
MANOEL DEODOBO DA FONSECA. .
Barão de Lucena.
Rendas e despessas dos Estados
DECRETO N. 438 - DE 11 de JULHO DE 1891
Providencia sobre a execução dos arte. 30 e e 40 das disposições transito-
torias da Constituição da Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil
attendendo à conveniencia de fixar a época e regular o modo
de entrega dos serviços locaes aos estados constituídos e
que se forem constituindo e a liquidação da responsabilidade
dos cofres federaes, decreta:
Art 1.° O pessoal e material concernentes aos serviços
a que se refere o art. 3
o
das disposições transitorias da Cons-
tituão da Republica ficarão sujeitos á administração dos esta-
dos, desde que estes, promulgada a respectiva constituição e elei-
to o governador ou presidente, tiverem votado o seu orçamento.
Art. 2.° Até a data da publicação da lei de meios as
despezas relativas áquelles serviços serão pagas pelos cofres
da União, dentro das foas dos créditos distribdos aos
estados «para o corrente exercício de 1891.
Art. 3.° Da época dessa publicação em deante as rendas
que cabem aos estados, em virtude do disposto no art 9.° da
Constituão da Republica, deixarão de ser arrecadadas pela
Uno, dando-se começo á liquidação da responsabilidade da ad-
ministrão geral, nos termos do art 3.°, ultima parte das dis-
posições transitórias.
54
Paragrapho único. Si as rendas arrecadadas no período,
cuja terminação é indicada no art. 2
o
deste decreto, excederem
ás despezas nelle realisadas, será o saldo que se verificar res-
tituído ao respectivo estado. Si, porém, tiverem sido insuficien-
tes para fazer face às mesmas despezas, o Governo Federal
concederá os créditos necessários, de conformidade com o art
4
o
das citadas disposições.
Art. 4.° No caso de que algum estado o se tenha cons-
tituído e decretado o sen orçamento até o fim do exercício de
1891, o Governo Federal solicitará do Poder Legislativo os
créditos indispensáveis para no de 1892 occorrer ás despezas
indicadas no art 2 Capital Federal, 11 de julho de 1891,
3
o
da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
T. de Alencar Araripe.
Vencimentos dos governadores
Ministério dos Negocios do Interior—Rio de Janeiro, 18
de julho de 1891.
Accuso o recebimento do officío n. 99 de 27 de junho
findo, no qual solicitais o credito necessário para occorrer ao
pagamento do accrescimo dos vencimentos do governador e do
secretario desse estado, os quaes, segundo foram fixados pelo
congresso constituinte paraense, importam em 36:000$ an-
nuaes.
Em resposta, devo declarar-vos que, determinando o art.
2
o
do decreto n. 438 de 11 do corrente mez que, aa data da
publicação da lei de meios dos estados, as despezas relativas aos
serviços a que se refere o art. 3
o
das disposições transitórias
da Constituão da Republica sejam pagas pelos cofres da Uno,
dentro das forças dos créditos distribdos aos mesmos estados
para o exercício de 1891, o de, por isso, ser concedido o
augmento de credito de que se trata, continuando, portanto,
aquelles vencimentos a serem pagos pela Uno, de conformi-
dade com a tabel de orçamento vigente.T. de Alencar
Araripe.
BK—-
55
ABONO de vencimentos a Governadores
eleitos
Ministerio dos Negócios do Interior—1
a
secçãoRio de
Janeiro, 30 de junho de 1891.
Ao Sr. Presidente do estado de Minas Geraes:
O inspector da ihesouraria de fazenda consultou em
officio de 18 do corrente mez si terminando pelo facto da elei-
ção do presidente desse estado, o exercio do governador co-
mo delegado do Governo Federal, deve cessar o abono dos
vencimentos daquelle funccionario e do sen secretario, ou, si
pelo contrario, deve continuar a ser feito esse pagamento pe-
los cofres geraes até que o Estado se constitua definitivamente,
decretando o Poder Legislativo ordinario os meios necessarios;
outrosim, ai na ultima hypothese deverá abonar-se o venci-
mento que percebia o governador ou o de 2:000$ mensaes
determinado pela respectiva Constituição.
Respondendo ã consulta declaro-vos, para fazerdes constar
ao referido inspector, que á vista do que a Constituição
Federal determina nos arts. 3
o
e 4
o
das disposões transirias,
a União, até que os estados tenham votado os seus orçamentos
e encetado a arrecadação dos impostos que lhes cabem nos
termos do art. 9
o
da alludida Constituição, manterá. os
créditos distribuídos aos mesmos estados para as despezas no
corrente exercício de 1891. Cumpre, entretanto, tornar ex-
plicito que essas despezas não poderão ser feitas sinão dentro
dos limites de taes créditos e que findo o exercício de liqui-
dão da responsabilidade da administração federal se processará
de acrdo com o preceito do citado art. 3.° das disposições
transitórias.—Tristão de Alencar Araripe.
Avisos do governo
( Artigos extrahidos do Diario Official )
Carecem de fundamento as censuras hontem feitas por
um diário da manhã ao Sr. ministro interino da justiça pela
expedição de dous avisos, em data de 13 deste mez, um ao
governador de Pernambuco, outro ao de Minas, declarando,
56
em resposta a consultas de juizes, que deve guardar-se o df-
reito anterior até que se traduza em lei ordinária o preceito
contido no art. 72, § 2
o
da Constituição.
As consultas procediam de juizes de capellas, em queses
de tomadas de contas a administrações de irmandades—objec-
to puramente administrativo, em que o governo exerceu a fa-
culdade constitucional de dar instrucções para a fiel execução
das leis (art. 48, § 1
o
da Constituição.)
Correcta é a distincção, que estabelece o censor, entre avisos
interpretativos em matéria administrativa ou sobre assumpto da
exclusiva competência do poder judiciário; somente por ma
applicaçâo da doutrina foi injusta, no caso, a censura. Ainda em
recente aviso ao curador fiscal das massas faladas desta capital,
resolvendo sobre consulta deste acerca de duvidas na
interpretação do decreto que reformou o processo das
fallencias, defendeu o actual ministro da justiça a boa doutrina
do aviso circular de 7 de fevereiro de 1856, declarando que é
da competência do poder judiciário interpretar para os casos
occurrentes a lei que tem de applicar, e re-metteu o consultante
para um órgão daquelle poder, especialmente encarregado de
lhe dar instrucções-o sub-procurador do Districto Federal,
Melhor orientação teria o douto conselho do articulista,
si se dirigisse a alguns juizes menos ciosos de sua competencia e
que consultam, às vezes, a opinião do governo no intuito de
esquivar uma responsabilidade que a elles pertence e da
qual mais deve ter orgulho qu receio.
Insiste o Jornal do Commercio nas suas observações acerca
da competencia do poder executivo para expedir avisos.
Cremos que a nossa divergencia e por isso a discussão só se
alimenta de um equivoco : desfazel-o é terminar a controvérsia,
que assim ficará sem objecto.
Estamos de acrdo em que ao poder executivo cabe es-
clarecer as duvidas que occorram na execução das leis de or-
dem administrativa. Resta elucidar qual a extensão e alcance
desta faculdade e qual a fórma de exercer-se.
A interpretação das leis, dada pelo governo, para a boa
e fiel execão delias, não se dirige mente aos seus agentes
subalternos, sinao tambem, por via destes, a todos os que as
teem de executar.
57
Assim é que, por intermedio dos governadores, responde-
se ás consultas, qne elles encaminham, dos juizes e outros func-
cionarios da ordem judiciaria.
Salva-se a independencia do outro poder constitucional,
adstringindo-se o executivo a interpretar sómente as leis de or-
dem administrativa.
Desta especie são as de organisação judiciaria, que re-
gulam as nomeações, attribnições, remoções, substituições, licen-
ças, aposentadorias, prazos para entrar em exercio, vencimen-
tos, etc, dos membros do poder judiciário.
Não é, pois, duvidoso que pertença ao governo resolver
as questões attinentes a taes assumptos. E desta natureza foram
as que se resolveram pelos dons avisos do Ministério da Jus-
ta, de 13 deste mez, que abriram margem ás observações do
Jornal.
Invasão de attribnições administrativas dos juizes prove-
dores haveria, na espécie, si o govnrno fosso consultado sobre o
julgamento das contas das administrões do irmandades e res-
pondesse qne deviam ser julgadas boas ou não, por este ou
aquelle fundamento. Mas o qne o governo resolveu foi cousa
diversíssima, que subsistia a competencia daquelles juizes para
tomar taes contas.
Não contestamos—e nisto consiste o equivoco do nosso
contradictorque o poder judiciario tenha tamm attribnões
administrativas, nem sustentamos que nestas seja menos inde-
pendente em suas relações com o governo.
Um exemplo esclarecea distincção.
Tratando-se de divisão de terras, suscita-se questão en-
tre as partes acerca do domínio de um dos socios, o qual funda
o seu direito era escripto particular, posto que se trate de
parte de terra que, pelo proprio titulo, se prova valer mais de
2005000.
O juiz municipal, perante quem corre o processo, entra
em duvida sobre se póde admittir como parte na acção divi-
soria aquelle pretenso condomino, ou si o ha de remetter para a
via contenciosa em qne apure o seu direito: e comette o erro
e a fraqneza de consultar sobre o ponto o ministro da justa, a
pretexto de necessidade de interpretação da lei de 15 de se-
tembro de 1855. E manifesto que não pode o ministro res-
58
ponder á consulta, para cuja decisão fallece-lhe de todo a com-
petência.
Mas, em vez deste, figure-se outro caso. Quer o juiz sa-
ber si, dispondo o decreto de 5 de setembro de 1890, art. 49,
que nas divisas judiciaes de terras se empreguem como agri-
mensores os proficionaes com os títulos de habilitação desig-
nados em lei, e não havendo no termo nenhum titulado, é Caso
de nomear-se uma comuiissão de exame para um candidato às
funcções de agrimensor, e a quem a nomeará. Consulta se-
melhante foi recentemente feita ao ministro da justiça, e este
respondeu, em aviso datado deste mez, quo a questão estava
resolvida pelo decreto n. 1241 de 3 de janeiro ultimo. E res-
pondeu com toda a autoridade ; pois tratava-se de assumpto de
natureza administrativa, da organisação judiciaria.
A simples circumstancia de se referir a membros do po-
der judiciário a decisão dada em taes casos, o a declassifica da
competência do governo. Isto mesmo reconhece praticamente o
Jornal do Commercio quando, na própria gazetilha de hon-
tem, sob o titulo O cahos de foro, remata um local com estas
palavras :
"Não seria conveniente que o Sr ministre da justiça bai-
xasse um regulamento provisório dando as regras, que de-
vem ser observadas pelos juizes e escrivães neste período de
transição, afim de impedir a balbúrdia que vae pelo foro ?„
Por fallar em regulamento, estas palavras do Jornal cha-
mam-nos ao outro ponto annunciadoa forma da interpretão
das leis pelo poder executivo.
Póde ser—indifferentemente para a questão de competên-
cia—por via de regulamento, de iustrucções ou de avisos.
Dir-se-hia, a o ser a illustrão do censor, que é a fórma
de aviso, o que lhe repugna, e que de boa mente admitte ins-
trucções e regulamentos.
Ja Pimenta Bueno dizia, no seu Direito Publico Bra-
sileiro, que as instrucções são avisos detalhados. E si em ponto
tão liquido, qual o de ser hábil qualquer dessas formas para o
acto ministerial, houvesse precisão de recorrer a autoridades,
citaríamos a de Lion Aucoc, Confêrences sur l'Admi-nistration
et le Droít Administratif, tom. I
o
, n. 68.
Emfim, parece que a prevenção, que o redactor do Jor-
nal do Commercio manifesta contra a faculdade do poder exe-
59
cativo de regulamentar as leis (e, pois, de as interpretar por
avisos), procede de o existir tal attribaição na constituição
ingleza nem na americana, segundo observa Pimenta Bueno,
obr. cit., pag. 238, accrescentando: "lacuna prejudicial, e é a
razão por que as leis desses paizes são tão diffosas e minu-
ciosas.
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
Estalo lo Rio Grande do Sul
Nós, representantes da sociedade rio-grandense, reuni
dos em Assembléa Constituinte para organisar o Estado do
Rio Grande do Sul decretamos e promulgamos, em nome da
Família, da Patria e da Humanidade, a seguinte Constituão!
Politica:
TITULO I
Do estado e seu territorio
Art. 1
o
. — O Estado do Rio Grande do Sul, como um
dos membros componentes da União Federal Brasileira
constitue-se sob o regimen republicano, no livre exercício da
sua autonomia, sem outras restricções além das que estão ex-
pressamente estatuídas na Constituição da Republica dos Es-
tados Unidos do Brazil.
Art. 2
o
.— O seu territorio é o mesmo da antiga pro-
vincia do Rio Grande do Sul, de accôrdo com os doeu-mentos
e tradições históricas, não podendo os respectivos limites ser
modificados, em caso algum, sinão em virtude do seu
expresso consentimento, manifestado pelo órgão competente.
64
Art. .— o da sua exclusiva competencia todos os ac-
tos e medidas concernentes aos seus interesses peculiares, de
qualquer espécie, não sendo admittida a intervenção do go-
verno da União, salvo nos casos especificados no art. da
Constituição Federal.
Art 4°. Também é da sua competência tudo o que
não está privativamente reservado aos poderes da União, nos
termos d'aquella Constituição.
Art. 5
o
.— As despezas do seu governo e administração
serão feitas a expensas proprias, com o producto de rendas,
taxas e contribuições decretadas pelo poder competente, salvo
o caso de calamidade publica, no qual poderá ser reclamado o
auxilio do governo da União, conforme o disposto no art.
da Constituição Federal.
TITULO II
| Do governo do Estado
Art. 6
o
.— O apparelho governativo tem por órgãos a a
Presidencia do Estado, a Assembléa dos Representantes e
Magistratura, que funccionarão harmonicamente, sem pre-
juizo da independencia que entre si devem guardar, na orbita
da sua respectiva competência, definida n'esta Constituição.
SECÇÃO PRIMEIRA
Da Presidência do Estado
CAPITULO I
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. . A suprema direcção governamental e admi-
nistrativa do Estado compete ao Presidente, que a exercerá
livremente, conforme o bem publico, interpretado de accôrdo
com as leis.
Art. 8
o
. — Assumirá o Presidente a inteira respon-
65
sabilidade de todos os actos que praticar no exercício das
suas funcções, aos quaes dará toda a publicidade para com-
pleta apreciação publica.
Art. 9°. O Presidente exercerá a presidencia durante
cinco annos, não podendo ser re-eleito para o periodo seguin-
te, salvo si merecer o snftragio de três quartas partes do
eleitorado.
Art. 10. Dentro dos seis primeiros mezes do período
presidencial, o Presidente escolhelivremente um Vice-Presi-
dente, que será o sen immediato substituto no caso de impe-
dimento temporario, no de renuncia ou morte, perda de cargo
e incapacidade physica.
§ 1
o
. Não poderá ser escolhida, sob nenhum pretexto,
pessoa da família do Presidente, quaesquer que sejam a natu-
reza e o grau do parentesco.
§ 2
o
. Tomando-a publica sem demora, o Presidente o
manterá á escolha, si contra ella manifestar-se a maioria dos
conselhos municipaes.
Art. 11.No impedimento ou falta do Vice-Presidente,
seo successivamente chamados a exercer a presidencia os
secretarios de Estado, na seguinte ordem: o dos negocios do
interior e exterior, o dos negocios da fazenda, e o das ob
publicas.
§ 1
o
. O Vice-Presidente succedendo ao Presidente virtude
de renuncia ou morte d'este, perda do cargo ou incapacidade
physica, exercerá a presidencia até a terminação do período
presidencial.
§ 2
o
. Os outros substitutos servirão até ser eleito e em-
possado o novo presidente, cuja eleição se fadentro de ses-
senta dias.
Art. 12.— Nenhum cidadão poderá ser escolhido para
Presidente, si além de reunir as condões geraes de elegi-
bilidade estatuídas na Constituição Federal, não fôr rio-gran-
dense nato, o residir no Estado e não tiver mais de trinta
annos de idade.
§ unico. Exigem-se os mesmos requisitos quanto ao Vice-
Presidente.
Art 13. Ao terminar o período presidencial, o Presi-
dente ou quem o substituir deixará o exercício do cargo, suc-
cedendo-lhe immediatamente o cidadão que houver sido eleito.
66
Art 14. O Presidente o poderá exercer nenhum outro
emprego ou funcção publica, nem tomar parte em qual-qner
empreza industrial ou commercial, como membro da
respectiva administração ou simplesmente como associado.
§ unico. Ao Vice-Presidente, quando estiver no exercí-
cio do cargo, será imposta a mesma prohibi
Art. 15.— O Presidente perceberá um subsidio corres-
pondente ás necessidades da sua subsistencia material e ás
despezas de representação decorrentes do cargo.
§ . O subsidio será fixado pela Assemba dos Repre-
sentantes na ultima sessão anterior a cada período presiden-
cial, durante o qual o poderá ser augmentado nem dimi-
nuído.
§ 2
o
. Ao substituto do Presidente, quando em exercício
competirá perceber o subsidio.
Art 16. —Ao tomar posse do seu cargo, o Presidente
fará perante a Assembléa dos Representantes, que para esse
fim e para o de que trata o art 18 se reunirá extraordi-
nariamente, si não estiver funccionando em sessão ordinaria,
a seguinte declaração :
Declaro que serei fiel cumpridor dos deveres do meu
cargo, em cujo exercício não faltarei jamais ás inspirações do
patriotismo, da lealdade e da honra.,,
§ unico. O substituto do Presidente, quando tenha de as-
sumir a administração do Estado, fará a mesma declaração pe-
rante o Conselho Municipal da capital, si não estiver reunida a
Assembléa dos Representantes.
CAPITULO II
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE
Art. 17.O Presidente do Estado será escolhido por suf-
fragio directo dos eleitores.
Art. 18.— A eleição effectua-se-á sessenta dias antes de
terminar o período presidencial.
§ 1.° A apuração dos votos sefeita pela Assembléa
dos Representantes na mesma reunião extraordinária a que se
refere o art. 16.
67
§ 2.° Si nenhum cidadão houver alcançado a maioria ab-
soluta, a Assembléa elegerá, por maioria dos votos dos seus
membros presentes, um dos mais votados na eleição directa.
Em caso de empate, haverá segunda votação; considerar-se-á
eleito o mais velho, si occorrer segundo empate.
§ 3.° Na eleição em que for votado o Presidente do- Es-
tado, si nenhum cidadão houver alcançado a maioria absoluta e
aquelle não tiver obtido as três quartas partes dos sufrágios,
proceder-se á nova eleição, na qual não pode o mesmo ser
votado.
§ 4.° Será determinada em lei especial o processo da
eleição e da apuração.
Art. 19.— E' inelegível para o cargo de Presidente qual-
quer parente, consanguíneo ou affin, nos dois primeiros graus,
do Presidente ou do substituto que estiver em exercício ao tem-
po da eleição ou que haja exercido o cargo até seis mezes
antes.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 20.— Como chefe supremo do governo e da admi-
nistração, compete ao Presidente, com plena responsabilidade:
1.° Promulgar as leis, que, conforme as regras adiante
estabelecidas, forem da sua competência.
2.° Dirigir, fiscalisar e defender todos os interesses do
Estado.
3.° Organisar, reformar ou supprimir os serviços dentro
das verbas orçamentarias.
4.° Expedir decretos, regulamentos e instrucções para a
fiel e conveniente execução das leis.
5.° Convocar extraordinariamente a Assembléa dos Re
presentantes e prorogar as suas sessões, quando o exigir o bem
publico, expondo sempre os motivos da convocação e proro-
gação.
6.° Expor anuualmente a situação dos negócios do Esta-
do á Assembléa dos Representantes, indicando-lhe as providen-
cias d'ella dependentes, em mensagem minuciosa, que remetterá á
respectiva secretaria no dia da abertura da sessão.
6 8
7.° Preparar o projecto do orçamento da receita e despesa
do Estado, para ser offerecida á Assembléa no começo da sua
sessão.
8.° Contrahir emprestimos e realisar outras operações de
credito, de acrdo com as expressas autosações do orçamento
descriminando na applicação as despezas que n'este estiverem
contempladas englobadamente.
9.° Autorisar, na fórma da lei, as desapropriações por
neoessidade e utilidade publica.
10. Organisar a força publica do Estado, dentro da
verba orçamentaria destinada a este serviço, dispor d'ella, dis-
tribuil-a e mobilisal-a, conforme as exigencias da manutenção
da ordem, segurança e integridade do território. Si o alista-
mento voluntário não bastar ao prehencbimento dos quadros,
cada município na proporção do numero dos seus habitantes,
será obrigado a supprir, mediante sorteio, o contingente que os
deve completar.
11. Mobilisar e utilisar a guarda policial dos municípios
em casos excepcionaes.
12. Crear e prover os cargos civis e militares, dentro
das foas do orçamento, nomeando, snspendendo e demittindo
os serventuários, na fórma da lei.
13. Prestar por escripto todas as informões, dados e
esclarecimentos que requisitar a Assembléa.
14. Requisitar do governo da União o auxilio directo da
foa federal, quando r necesrio, e reclamar contra os func-
cionarios federaes, civis ou militares, que embaraçarem ou per-
turbarem a acção legal das autoridades do Estado.
15. Estabelecer a divisão judiciaria e civil.
16. Resolver sobre os limites dos munipios, não podendo,
porém, alteral-os sem o accôrdo com os respectivos conse-
lhos.
17. Manter relações com os Estados da União, podendo
com elles celebrar ajustes, convenções e tractados sem caracter
politico.
18. Declarar sem effeito as Resoluções ou actos das au-
toridades municipaes, quando infringirem leis federaes ou do
Estado.
19. Decidir os conflictos de jurisdição que se suscita-
rem entre os chefes dos serviços administrativos.
69
20. Providenciar sobre a administração dos bens do Es-
tado e decretar a sua alienação na forma da lei.
21. Organisar e dirigir o serviço relativo ás terras do
Estado, ficando respeitadas as posses de boa n'ellas existen-
tes, desde que os interessados provem pelos meios regulares a
cultora effectiva e morada habitual anteriores ao dia 15 de
Novembro de 1889.
22. Desenvolver o systema de viação e a navegação in-
terna do Estado.
23. Conceder aposentadorias, jubilações e reformas, so-
mente nos casos de invalidez em serviços do Estado.
24. Conceder pmios honoríficos ou pecuniários por no-
táveis serviços prestados ao Estado, segundo a lei especial
sobre o assumpto e de conformidade com o § 4 do art. 71.
25. Providenciar sobre o ensino publico primário,
gratuito e livre, ministrado pelo Estado.
Paragrapho único. No exercício das suas fracções admi-
nistrativas, o Presidente será assistido por três secretários de
Estado, da sua livre escolha; um incumbido dos necios do in-
terior e exterior, outro dos negócios da fazenda e outro dos ne-
gocios das obras publicas.
CAPITULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE
Art. 21.—O Presidente, nos crimes de responsabilidade,
será processado pela Assemblêa dos Representantes e, desde
que esta declare procedente a accusão, se julgado por um
tribunal especial composto de dez membros da Assemba, por
ella escolhidos, e dos membros do Superior Tribunal.
§ unico. Serão escolhidos pelo tribunal especial dentre
os seus membros, o respectivo presidente e o relator do
processo, funccionando por parte da justiça publica o procu-
rador geral do Estado.
Art 22.O processo, julgamento e imposição da pena,
nos crimes de responsabilidade, serão regulados em lei es-
pecial.
§ 1
o
. As penas consistirão em perda do cargo, declara-
.
70
çao de incapacidade para o exercício de qualquer emprego óuj
íuncção publica no Estado, além de uma multa pecuniária.
§ 2
o
. O culpado não ficará isempto da punição em que
incorrer nos termos das leis penaes.
Art. 23. Nos crimes communs, o Presidente será su-
bmettido á processo e julgamento perante a justiça ordinária
do Estado ; em taes casos, porém, a pronuncia não produzi
elieito legal, sem que seja precedida do assentimento da
Assembléa dos Representantes.
Art. 24.— No caso do art. precedente, bem como no de
que trata o art. 21, a resolução da Assembléa será tomada por
dois terços dos suffragios dos membros presentes.
Art. 25.— O Presidente será criminalmente responsabi-
lísado pelos actos que attentarem contra :
1o
. A Constituição e as leis devidamente promulgadas ;
2
o
. O fraccionamento legal da Assembléa dos Repre-
sentantes e da magistratura ;
3
o
. O exercício regular das liberdades politicas do ci-
dadão ;
4º. A tranquillidade e segurança do Estado ;
5
o
. A probidade e decoro da administração ;
6
o
. As leis orçamentarias votadas pela Assembléa e a
applicação escrupulosa dos fundos n'ellas consignados.
Art. 26.— Salvo o caso de flagrante delicto, o Presidente
não poderá ser preso sinão em virtude de pronuncia decretada
de accordo com o disposto no art 23.
CAPITULO V
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art 27. — Exercendo as suas attribuições relativas á
manutenção da ordem material, á direcção dos serviços públi-
cos que lhe estão confiados e á fiscalisação das relações in-
dustriaes no que interessam á communhão rio-grandense, o
Presidente é auxiliado pelos secretários de Estado, que pre-
sidirão ás respectivas secretarias, (assim denominadas :1
a
do interior e exterior, 2
a
da fazenda, 3
a
—das obras publicas.
§ único. O Presidente do Estado distribui por essas
secretarias os serviços administrativos.
71
Art. 28.— Os secretarios de Estado não poderão accu-
mular o exercício de outro emprego ou funcção publica, salvo
o exercício interino de outra secretaria do Estado, nem são
elegíveis para qualquer cargo.
§ único.— A acceitação do cargo de secretario de Esta-
do importa perda da funcção publica que por ventura exerça
o acceitante, electiva ou não.
Art. 29.— Os secretários de Estado são obrigados a apre-
sentar ao presidente relatórios annuaes, que seo distribuí-
dos por todos os membros da Assembléa, na occasião em que
a esta fôr presente a mensagem presidencial.
Art. 30.Nos crimes communs, serão processados e jul-
gados de accôrdo com as leis penaes, perante as justiças or-
dinárias, sem immunidade alguma; nos de responsabilidade,
seo processados e julgados pelo Superior Tribunal; nos con-
nexos com os do presidente do Estado, pelo tribunal compe-
tente para o julgamento d'este.
CAPITULO VI
DA DECRETAÇÃO DAS LEIS
Art 31.Ao Presidente do Estado compete a promul-
gação das leis, conforme dispõe o n. 1° do art. 20.
Art. 32.— Antes de promulgar uma lei qualquer, salvo
o caso a que se refere o art. 33, o Presidente fará publicar
com a maior amplitude o respectivo projecto acompanhado de
uma detalhada exposição de motivos.
§ I
o
. O projecto e a exposição serão enviados directa-
mente aos intendentes municipaes, que lhes darão a posvel
publicidade nos respectivos municípios.
§ 2
o
. Após o decurso de trez mezes, contados do dia em
que o projecto r publicado na sede do governo, serão
transmittídas ao presidente, pelas autoridades locaes, todas as
emendas e observões que forem formuladas por qualquer ci-
dadão habitante do Estado.
§ 3
o
. Examinando cuidadosamente essas emendas e ob-
servões, o presidente manteinalterável o projecto, ou mo-
difical-o-ha de accôrdo com as que julgar procedentes.
72
§ 4
o
. Em ambos os casos do § antecedente, será o pro-
jecto, mediante promulgação, convertido em lei do Estado, a
qual serevogada, si a maioria dos conselhos municipaes re-
presentar contra ella ao presidente.
Art. 33.— Os preceitos do artigo precedente não abran-
gem as resoluções tomadas pela Assembléa no uso da compe-
tência que lhes é conferida nos arts. 46, 47 e 48.
Essas resoluções, qualquer que seja a sua forma, serão
promulgadas pelo presidente como leis do Estado, nos termos
do art. 31.
Art. 34.—Não poderão ser objecto de leis as medidas de
natureza essencialmente administrativa, que serão decretadas
pelo presidente sem observância do processo acima estatuído.
SEÃO SEGUNDA
Da Assembléa dos Representantes
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GE RAES
Art. 35.— A Assembléa dos Representantes será eleita
por suffragio directo dos eleitores.
Art. 36. A primeira assembléa será composta de qua-
renta e oito membros, não podendo este numero ser augmen-
tado; poderá, porém, ser diminuído, em virtude de resolução
da Assembléa.
Art 37.A Assembléa reanir-se-ha annualmente na ca
pital do Estado, sem depender de convocação, no dia 20 de
setembro, e funccionará por dois mezes contados do dia da
abertura, podendo ser prorogada ou convocada extraordinaria
mente a sua reunião. ' V'
4
§ V. O primeiro mez será consagrado, tanto quanto for
possível, á votação da receita e despeza para o anno seguinte
e o segundo ao exame das despezas do anno anterior e à ado-
pção de qualquer medida da competência da Assembléa.
§ 2°. O mandato dos representantes durará quatro au-
dentro de noventa dias depois de terminado este praso,
73
effeetuar-se-ha nova eleição, em dia que o presidente desi-
gnar.
§ 3
o
. As sessões da Assemblea serão publicas, salvo quan-
do, em caso excepcional, o contrario for deliberado por dois
terços dos votos dos membros presentes.
§ 4
o
. As suas deliberações serão tomadas por maioria
relativa de votos, salvas as excepções consignadas n'esta Cons-
tituição.
§ 5
o
. o poderá funccionar sem que estejam presentes
metade e mais um da totalidade dos seus membros.
§ 6
o
. As votações poderão ser symbolicas ou nominaes,
não sendo nunca permittido o escrutínio secreto. Sempre que
os votos houverem de ser dados por escripto, serão devida-
mente assignados.
Art 38. São inelegíveis para a Assemblea :
I Os que não são alistaveis como eleitores, nos termos
do art. 70 da Constituição Federal ;
II— Os que o residirem no Estado quatro annos, pelo
menos, antes da eleição.
§ unico. Serão regulados em lei os casos de incompati-
bilidade eleitoral.
Art. 39.— O mandato de representante não será obri-
gatório ; poderá ser renunciado em qualquer tempo, e tam-
bém cassado pela maioria dos eleitores.
Art. 40. Quando occorrer alguma vaga de represen-
tante, por qualquer causa, inclusive renuncia, a mesa da As-
semblea, ou. no intervallo das sessões, a respectiva secreta-
ria, dará conhecimento ao Presidente do Estado, que provi-
denciará immediatamente para que seja preenchida.
Art. 41. Salvo o caso de flagrante delicto, os repre-
sentantes o poderão ser prezos nem processados criminal-
mente sem preceder licença da Assemblea.
Art. 42.— O mandato do representante é incompatível
com o exercício de qualquer outra funão publica durante as
sessões.
Art, 43.Os representantes perceberão, durante as ses-
sões, um subsidio que a Assemblea fixará no fim do quatrien-
nio anterior, bem como aos que residirem fora da capital será
arbitrada uma ajuda de custo proporcional ás distancias.
74
Art. 44. Ao tomarem assento, os representantes assumi-
rão compromisso formal de bem cumprir os seus deveres.
Art. 45.— A Assembléa verificará e reconhecerá os po-
deres dos seus membros, comporá a sua mesa e commissões,
e organisará o seu regimento interno, que disporá sobre a
fórma da communicação da Assembléa com o Presidente do
Estado, bem como sobre a solemnidade da abertura e encer-
ramento das sessões.
§ 1
o
. Ao presidente da Assembléa incumbe providenciar
sobre a policia e segurança do interior e exterior do edificio
em que ella funccionar.
§ 2
o
. Para esse fim poderá requisitar a força armada que
for indispensavel e dispor d'ella para manter a ordem e
garantir a liberdade da discussão e das deliberações.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉA
Art 56.— Compete privativamente á Assembléa :
1o
. Fixar annualmente a despeza e orçar a receita do
Estado, reclamando para esse fim do Presidente todos os
dados e esclarecimentos de que carecer.
2
o
. Crear, augmentar ou supprimir contribuições, taxas
ou impostos, com as limitões especificadas na Constituição
Federal e nesta.
3
o
. Autorisar o Presidente a contrahir empréstimos e
realisar outras operações de credito.
4
o
. Votar todos os meios indispensáveis á manutenção dos
serviços de utilidade publica creados por lei, sem intervir por
qualquer forma na respectiva organisação e execução.
5
o
. Determinar a mudança temporaria ou definitiva da
capital do Estado.
6
o
. Resolver sobre os limites territoriaes do Estado, na
forma do art. 4
o
da Constituição Federal, não podendo dis-
pensar a informação do presidente.
7
o
. Processar o Presidente a concorrer para o seu jul-
gamento, conforme dispõe o art. 21, nos crimes de responsa-
bilidade, e intervir no processo quanto aos crimes communs,
na forma do art 23.
75
. Fazer a apurão da eleição do Presidente e receber
d'elle a declaração a que se refere o art. 16.
9
o
. Fixar o subsidio do Presidente e o dos represen-
tantes.
Art. 47.— Só á Assembléa compete lançar impostos;
I. Sobre exportação ;
II. Sobre immoveis ruraes ;
III. Sobre transmissão de propriedade;
IV. Sobre heranças e legados;
V. Sobre tulos de nomeação e sobre vencimentos dos
funccionarios do Estado.
§ 1°. A exportação de productos do Estado e a trans-
missão de propriedade deixarão de ser tributadas, logo que a
arrecadão do imposto chamado territorial estiver convenien-
temente regularisado.
§ 2º. Também compete exclusivamente á Assembléa crear:
I. Taxas de sello quanto aos documentos sem caracter
federal e quanto aos negócios da economia do Estado;
II. Contribuões postaes e telegraphicas quanto aos cor
reios e telegraphos que por conta do Estado forem estabelecidos.
§ 3º. Compete exclusivamente ao município o imposto
da decima urbana.
Art. 48.Poderá a Assemba tributar a importação de
mercadorias estrangeiras destinadas a consumo no território
do Estado, revertendo a renda do imposto para o thesouro
federal, quando a tributação tiver por effeito collocar em con-
dões de igualdade, quanto aos ónus fiscaes, os productos da
industria rio-grandense e os simillares estrangeiros.
Art. 49. Dos decretos e resolões que a Assembléa
adoptar no estricto uso das attribuições definidas n'este ca-
pitulo, a sua mesa dará conhecimento authentico ao Presiden-
te, a quem cumprirá dar-lhes execução, como leis do Estado.
SECÇÃO TERCEIRA
Da magistratura
Art. 50.— As funcções judiciaes serão exercidas :
I. Por um Superior Tribunal, cuja sede será a capital do
Estado;
76
II. Por juízes de comarca;
III. Pelo jury ;
IV. Por juizes districtaes.
Art. 51.O Superior Tribunal compor-se-ha de sete jui-
zes, que do seu seio escolherão o respectivo presidente.
§ unico. Os seus membros, denominados desembargado-
res, serão nomeados pelo presidente do Estado d'entre os jui-
zes de comarca, pela ordem da antiguidade.
Art. 52.— Compete ao Superior Tribunal :
§ 1°. Decidir os conflictos de jurisdicção que se susci-
tarem entre as autoridades judiciarias ou entre estas e as
administrativas.
§ 2
o
. Julgar o Presidente e os secretários de Estado,
quanto aos crimes de responsabilidade, na forma dos arts. 21
e 30, bem como processar e julgar os seus membros e os jui-
zes de comarca quanto aquelles crimes.
§ 3
o
. Julgar em ultima instancia as causas cujo conhe-
cimento lhe competir, mediante appellação.
§ 4
o
. Organisar annualmente a relação dos juizes de co-
marca mais antigos e envial-a ao Presidente do Estado para
ser por ella regulada a nomeação dos que devem preencher as
vagas abertas no Tribunal.
§ 5°. Julgar todas as causas propostas contra o governo
do Estado, fundadas em disposições da Constituição, leis e
regulamentos do Estado, ou em contractos celebrados com o
mesmo governo, bem como as causas provenientes de com-
pensões, reivindicações, indemnisação de prejuízos ou quaes-
quer outras, propostas pelo governo do Estado contra parti-
culares ou vice-versa.
Art. 53.— Ao Presidente do Superior Tribunal compete
organisar a respectiva secretaria e o regimento interno,
mandando publical-o; nomear os funccionarios da secretaria
e fazer publicar annualmente a collecção dos julgados e de-
cisões do Tribunal.
Art. 54. Os juizes de comarca serão nomeados pelo
Presidente do Estado, mediante concurso realisado perante o
Superior Tribunal, d'entre os concorrentes que forem julgados
habilitados sem dependencia de diploma.
Os cidadãos que houverem sido classificados duas vezes
77
por unanimidade de votos poderão ser nomeados sem exigen-
cia de nova prova.
Art. 55. Os juizes, nas snas respectivas comarcas, jul-
garão no civei as causas preparadas pelos juizes districtaes,
as suspeições postas a estes, e as appellações interpostas das
sentenças que os mesmos houverem proferido, bem como jul-
garão as causas de mais de quinhentos mil réis.
§ 1
o
. Exercerão no crime as funcções dos juizes de di-
reito da antiga organisação.
§ 2
o
. Julgarão, fóra da séde do Superior Tribunal, as
suspeições postas ao juiz de comarca visinha.
Art. 56. São considerados magistrados, para todos os
eifeitos legaes, sómente os membros do Superior Tribunal e
os juizes de comarca.
§ unico. Os magistrados perderão os seus cargos em
virtude de sentença judicial; e a sua remoção poderá ser
determinada a pedido, ou mediante processo em que fique pro
vada a inconveniencia da sua continuação na respectiva co
marca. ,
O processo poderá comar por iniciativa do procurador
geral do Estado, representação motivada do conselho muni-
cipal ou de qualquer cidadão.
Si julgar conveniente a remoção, o Supremo Tribunal
dará conhecimento ao Presidente do Estado, ficando avulso o
juiz até occorrer vaga que elle possa preencher.
Art. 57.— Os magistrados, não perceberão emolumentos.
Art. 58.— Funccionará na sede de cada município o
jury, mantida a sua actual competencia, com appellação para
o Superior Tribunal.
Art. 59.— O Presidente do Estado nomeará quatrien-
nalmente, para cada um dos districtos municipaes, o juiz dis-
trictal, ao qual compete preparar e julgar todas as causas ei-
veis até o valor de quinhentos mil reis, com appellação para
o juiz de comarca..
§ 1°. Ao juiz districtal da sede de cada município com-
pete mais :
1o
. Preparar as causas civeis no município, de valor ex-
cedente a quinhentos mil réis.
2
o
. Preparar os processos criminaes da competencia do
jury até a pronuncia exclusiva.
78
8°. Preparar e julgar os processos dos crimes em que os
réos se livram soltos, com appellação para o [juiz de comarca.
§ 2
o
. Os juizes districtaes, na sua falta ou impedimento,
serão substituídos por supplentes igualmente nomeados pelo
Presidente do Estado.
Art. 60.— Para o fim de representar e defender os in-,
teresses do Estado, os da justiça publica e os dos interdictos e
auzentes perante os juizes e tribunaes, será instituído o mi-
nisterio publico, composto de um procurador geral do Estado,
nomeado pelo Presidente d'este d'entre os membros do Supe-
rior Tribunal, e de promotores publicos, cujas attribuições
serão definidas em lei.
Haverá um promotor em cada comarca, nomeado pelo
Presidente do Estado, sob proposta do procurador geral, a
quem será immediatamente subordinado.
Art. 61.— A decisão das cansas em que não forem en-
volvidos menores, orphãos ou quaesquer interdictos, poderá
ser proferida em juízo arbitral, si assim accordarem os inte-
ressados.
TITULO III
Da organização municipal
Art. 62.— O territorio do Estado, sob o ponto de vista
administrativo, será dividido em municípios :
§ 1
o
. Cada um d'elles será independente na gestão dos
seus interesses peculiares, com ampla faculdade de constituir
e regular os seus serviços, respeitadas as disposições da Cons-
tituição.
§ 2
o
. O que não estiver nas condições de prover ás des-
pesas exigidas pelos serviços que lhe incumbem poderá recla-
mar ao Presidente do Estado a sua annexação a um dos mu-
nipios limitropbes, devendo o Presidente supprimil-o, mesmo
sem reclamação, si verificar aquella deficiencia de meios.
Art. 63. O poder municipal será exercido, na sede de
cada município, por um intendente, que dirigirá todos os ser-
viços, e por um conselho, que votará os meios de serem elles
creados e mantidos.
7 9
§ unico. O intendente e o conselho serão simultanea-
mente eleitos pelo município mediante suffragio directo dos
cidadãos, de quatro em quatro annos.
Ârt. 64. Na sua primeira sessão, o conselho elaborará a
lei organica municipal, que promulgada pelo intendente,
regerá o municipio, e poderá ser reformada sob proposta
fundamentada do intendente ou em virtude de representação
de dois terços dos eleitores municipaes.
N'essa lei se determinado o numero dos membros do
conselho, estabelecido o processo para as eleições de caracter
municipal e prescripto tudo o que fôr da competencia do mu-
nicipio.
§ unico. A lei organica do municipio determina o pro-
cesso para a decretação das leis municipaes pelo intendente,
estatuindo um prazo razoavel para a publicação previa do pro-
jecto e a obrigação de revogal-as, quando assim reclamar a
maioria dos eleitores do municipio.
Art. 65. Os conselhos reunir-se-hão ordinariamente uma
vez por anno, durando a sessão dois mezes no maximo, que
serão consagrados a votação da despeza e receita municipaes
do anno seguinte, ao exame das contas do anno anterior, á
adopção de medidas connexas com o orçamento, a cuja con-
fecção servirão de base as informações e dados ministrados
pelo intendente.
Art. 66. Ao intendente, como chefe da administrão mu-
nicipal, compete dirigir, fiscalisar e defender os interesses do
municipio, organisar, reformar ou supprimir os serviços sem
exceder as verbas orçamentarias, adoptar, em summa, todas
as medidas administrativas de utilidade municipal, de accôrdo
com o orçamento respectivo, exceptuados os serviços que in-
cumbem aos juizes districtaes.
Compete-lhe tambem convocar extraordinariamente o con-
selho e prorogar as suas sessões, expondo sempre a necessi-
dade que houver motivado a convocação ou prorogação.
Art. 67. O intendente perceberá uma remuneração pe-
cuniaria correspondente ao cargo, a qual será fixada pelo con-
selho na ultima sessão anterior á cada periodo administrativo.
A remuneração do primeiro intendente será fixada na pri-
meira sessão ordinaria do conselho.
Art. 68. Será dividido em districtos o territorio do mu-
80
nicipio, e para cada ura delles o intendente nomeará um sub-
intendente, que exercerá as funcções de autoridade policial,
bem como as qne lhe forem delegadas pelo primeiro. Na lei
organica serão estabelecidas em detalhe as attribuições de um
e de ontro.
§ unico. Os sub-intendentes perceberão tambem uma
remuneração pecuniária fixada na fórma do art. 67.
Art. 69. O intendente, os sub-intendentes e os membros
do conselho, pelas faltas ou crimes em que houverem incor-
rido, serão processados e julgados pelo juiz de comarca, com
appellação para o Superior Tribunal, em virtude de queixa de
quem se julgar offendido ou mediante denuncia de qualquer
munícipe. Na lei organica será regulado este assumpto.
Art. 70. Haverá em cada município uma guarda mu-
nicipal, incumbida do policiamento. Ao intendente compete
organisal-a, distribuil-a e dispor delia, conforme as exigencias
do serviço, não excedendo a despeza consignada no orçamento.
TITULO IV
Garantias geraes de ordem e progresso
no Estado
Art. 71. A Constituição, offerece aos habitantes do Es-
tado as seguintes garantias :
§ 1
o
. Ninguém póde ser obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma cousa sinão em virtude de lei.
§ 2
o
. Nenhuma lei, salvo o caso do art 33, será pro-
mulgada sem a exposição dos motivos qne a justificam e sem
haver sido previamente publicado o respectivo projecto com
um prazo não inferior a tres mezes.
§ 3º. Nenhuma lei terá effeito retroactivo, sendo, por-
tanto, resguardadas as condições materiaes dos funccionarios
qne as reformas administrativas ou politicas affectarem.
§ 4
o
. Todos são iguaes perante a lei.
O Estado não admitte privilegios de nascimento, des-
conhece foros de nobreza, considera extinctas as ordens ho-
norificas existentes e todas as suas prerogativas e regalias,
8 1
bem como os tulos nobUiarchicos e de conselho, de accôrdo
com o § 2
o
art. 72 da Constituição Federal. o se priva,
porém, de instituir premios honoríficos, como medalhas huma-
nitarias, de campanha, industriaes, sem que decorra de taes
premios um só privilegio, de qualquer especie.
§ 5
o
. Não são admittidos tambem no serviço do Estado
os privilegios de diplomas escolasticos ou academicos, quaes-
quer que sejam, sendo livre no seu território o exercicio de
todas as profissões de ordem moral, intellectual e industrial.
§ .6°. Os cargos publicos civis serão providos, no grau
inferior, mediante concurso, ao qual seo indistinctamente
admittidos todos os cidadãos, sem que aos concorrentes seja
exigível qualquer diploma. O provimento dos cargos medios
se feito em virtude de accesso por antiguidade e, excepcio-
nalmente, por merito. Os cargos superiores serão de livre no-
meação do governo, com exclusão tambem de exigencia de
diploma.
§ 7
o
. Todos os indivíduos e confises religiosas podem
exercer livremente o seu culto, associando-se para esse fim e
adquirindo bens, observadas as disposições do direito com-
mum.
§ 8°. A monogamia é condição essencial á organisação
da família, mediante o casamento civil, cuja celebração se
gratuita, não dependendo da observancia de cerimonias reli-
giosas que se effectuarão antes ou depois, conforme o desejo
dos conjuges.
§ 9
o
. E' garantido aos habitantes do Estado o culto dos
mortos, mediante a instituição dos cemiterios civis, adminis-
trados pela autoridade municipal, sem prejzo dos cemitérios
particulares instituídos pelas corporações religiosas, ficando
abolidos todos os privilegios funerarios.
§ 10. Sera leigo, livre e gratuito o ensino primario mi-
nistrado nos estabelecimentos do Estado.
§ 11. Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção of-
ficial, nem terá relações de dependencia ou alliança com o
governo do Estado.
§ 12. A todos os cidadãos é licito associarem-se e reu-
nirem-se livremente e sem armas, no territorio do Estado,
não podendo intervir a policia sinão para manter a ordem
publica, quando essa for perturbada, ou quando os convoca-
82
dores da reunião, allegando receios de perturbação, requisita-
rem a intervenção policial.
§ 13. E' permittido a qualquer pessoa representar, me-
diante petição, aos poderes publicos, denunciar abusos das au-
toridades e promover a responsabilidade dos culpados.
§ 14. Em tempos normaes, qualquer individuo póde en-
trar no territorio do Estado ou delle sair, com sua fortuna e
bens, quando e como lhe convier.
§ 15. A casa é o asylo inviolavel de qualquer pessoa;
ninguém póde ahi penetrar, à noite, sem consentimento do
morador, sinão para acudir a victimas de crimes ou desastres,
nem durante o dia, sinão nos casos e pela fórma que a lei
prescrever.
§ 16. Em qualquer assumpto é livre a manifestação do
pensamento pela imprensa, ou pela tribuna, respondendo cada
um pelos crimes communs que commetter no exercício d'essa
liberdade. o é permittido o anonymato, cumprindo que os
escriptos sejam assignados pelos seus respectivos autores. Em
lei especial serão determinadas as condições e penalidades re-
ferentes á obrigação imperiosa da assignatura. § 17.
Nenhuma especie de trabalho, industria ou com-mercio pode
ser prohibida pelas autoridades do Estado, o sendo permittido
estabelecer leis que regulamentem qualquer profissão ou que
obriguem a qualquer trabalho ou industria.
§ 18. Ficam abolidas as loterias, não sendo licito ao
Estado transformar o vicio em fonte de receita.
§ 19. Todo o cidadão pôde ser admittido aos cargos pú-
blicos, civis, ou militares, quaesquer que sejam as suas opi-
niões, sem outra distincção que o a dos serviços que haja
prestado ou possa prestar, a das virtudes e da aptidão.
§ 20. Fazem parte integrante d'estas garantias as que
estão especificadas nos §§ 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23,
25, 27, 28, 29 e 30 do art. 72 da Constituição Federal.
§ 21. Nos serviços e obras do Estado será adoptada a
concurreucia publica, sempre que for possível. Art. 72.— Os
officiaes da força publica do Estado sô perderão os seus postos
em virtude de sentença, que os con-demne a um anno de prisão
e que passe em julgamento no juízo competente.
Art. 73. — Os funccionarios do Estado são estricta-
83
mente responsaveis pelos abusos e omissões que commetterem
no exercício (los seus cargos, doa quaes seo destituídos em
virtude de sentença condemnatoria proferida no processo a que
forem submettidos de accordo com as prescripções legaes.
Art. 74.Ficam supprimidas quaesquer distincções en-
tre os funccionarios publicos de quadro e os simples jorna-
leiros, estendendo-se a estes as vantagens de que gozarem
aquelles.
Art. 75.—Nenhum funccionario derá receber, sob qual-
quer pretexto, remuneração das partes pelos serviços que lhes
prestar em virtude das suas funcções.
TÍTULO V
Da reforma da Constituição
Art 76.— A Constituição pode ser reformada, ou por
iniciativa do Presidente do Estado, ou em virtude de petição
da maioria dos conselhos municipaes.
§ 1
o
. Quando a reforma for promovida por iniciativa do
Presidente, cumprirá a este publicar o respectivo plano, o
qual prevalecerá si, dentro de tres mezes, for approvado pela
maioria dos conselhos municipaes.
§ 2
o
. Si a reforma for pedida pela maioria dos conse-
lhos, o Presidente dará publicidade á petição, expondo-a ã
apreciação publica durante tres mezes ; findo este praso, si
aquella maioria mantiver o seu pedido, o Presidente promul-
gara a reforma.
TITULO VI
Art. unico. São insígnias officiaes do Estado as do pa-
vilhão tricolor da mallograda Republica Rio-Grandense.
Disposições transitorias
Art. 1°.— Na sua primeira reunião, que terá começo
no dia 25 do proximo mez de junho, a Assembléa dos Repre-
84
sentantes fanccionará com poderes especiaes do eleitorado para
discutir e votar a Constituição, tendo por base o projecto publicado
pelo governo do Estado, bem como para eleger o primeiro
Presidente do Rio Grande do Sul
Art. 2
o
: — Votada a Constituição e promulgada pela As-
sembléa no exercido de poderes constituintes, elegerá esta em
seguida o Presidente do Estado, por maioria absoluta de votos, na
primeira votação, e, si nenhum candidato a obtiver, por maioria
relativa na segunda.
§ 1
o
. O Presidente, eleito na fórma d'este artigo, exercerá a
presidencia do Estado durante o primeiro período presidencial.
§ S°. Concluída essa eleição, a Assembléa dará por ter-
minada a sua missão constituinte, e passará a funccionar or-
dinariamente durante o tempo que for indispensavel á confecção de
um orçamento provisorio da despeza e receita do Estado, que
deverá vigorar até o dia 31 de dezembro.
Art. 3
a
.—As actuaes intendencias dos municípios darão
necessarias providencias para, dentro de cinco mezes após a
promulgação da Constituição, effectuarem-se as eleições muni-
cipaes.
§ 1
o
. O processo da eleição é o que está determinado
nos decretos n. 200 A de 8 de fevereiro, 511 de 23 de ju-
nho e 663 de 14 de agosto, tudo de 1890, com as modifica-
ções que forem necessarias, sem prejuízo da verdade do suf-
fragio mediante fiscalisação ampla.
§ 2
o
. O município que até o fim do anno de 1892 não
houver decretado a sua lei organica, será submettido, por acto
do Presidente do Estado, á de um dos outros municípios, até
que o município subjeito a essa lei a reforme pelo processo
nella determinado.
§ 3
o
. Na primeira eleão, os conselhos municipaes se
comporão de sete membros, com excepção do município da ca
pital, cujo conselho se comporá de nove.
§ 4
o
. A' proporção que se forem organisando os muni-
cípios, o governo do Estado entregar-lhes-ha a administração dos
serviços que pela Constituição lhes competirem, liquidando
:
a
responsabilidade da administração centrai no que se refere a esses
serviços e ao pagamento do respectivo pessoal.
Art, 4°.— Na organisação do pessoal das repartições do
85
serviço do Estado o Presidente poderá conservar os actuaes
funccionarios ou nomear livremente outros cidadãos.
§ unico. Antes dessa organisação, que será terminada
dentro de cinco mezes, depois de promulgada a Constituição, não
aproveitará a esses funccionarios o disposto no art. 73.
Art—5
o
. Nas primeiras nomeações para a magistratura
do Estado, o presidente contemplara, quanto lhe permittir a
melhor composição d'ella, os actuaes desembargadores e juizes
de direito de melhor nota.
Art 6
o
.—Os serventuarios de justiça que, por effeito da
nova organisão, ficarem em disponibilidade, seo preferidos,
tanto quanto for possível, no preenchimento das vagas que se
abrirem.
Art. 7°.— Os intendentes serão nomeados pelo Presiden-
te do Estado no primeiro período municipal.
Art 8
o
.Será elevado, em uma das praças publicas do
Estado, um monumento á memoria de Bento Gonçalves e de
seus gloriosos companheiros da cruzada de 1835, logo que os
cofres publicos o permitiam, si antes a iniciativa particular
não houver satisfeito esse patriotico tributo.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução d'esta Constituão pertencerem, que
a executem e façam a executar e observar tão fiel e inteira-
mente como n'ella se contem.
Publique-se e cumpra-se em todo o territorio d'este Es-
tado.
Sala das sessões da Assembléa Constituinte do Rio Gran-de
do Sul, em Porto Alegre, 14 de julho de 1891, 3
o
da Republica.
Dr.. Carlos Barbosa Gonçalves, presidente.— Frederico Bastos,
1
o
secretario.— José Carlos Pinto, 2
o
secretario.— Antonio
Soares de Barcelios.— Antonio Antunes Ri-bas.Álvaro
Baptista.Aureliano Pinta Barboza. — Dr. Arthur Homem de
Carvalho.Apparicio Marlense da Silva,Alfredo Clemente
Pinto.—Dr, Caetano Ignacio da Silva. Carlos Tompson
Flores.Candido Machado.Epa-minondas Piratinino de
Almeida.Evaristo. Teixeira do Amaral Junior. Fernando
Setembrino de Carvalho. Francisco de Paula Alencastro.
Francisco de Paula La-cerda d'Almeida. Francisco G.
Miranda.— Dr. Gervasio Alves Pereira.—' Gervasio Lucas
Armes.Heraclito Ame-
86
ricano de Oliveira.Ismael Simões Lopes. Júlio de Men-
donça Moreira.João Pinto da Fonseca Guimarães.João
José Pereira Parobé.— João Abbott.— João Steenhagen.
José Gabriel da Silva Lima.—José Nunes de Castro.—Luiz
Carlos Massot.—Dr.Lybio Vinhas.—Luiz Englert,—Manoel V.
do Amaral. Marçal Pereira de Encobar.Manoel Thech
philo Barreio Vianna. Possidonio M. da Cunha Júnior.
Salusliano Orlando de Araújo Costa. Dr. Tristão de
Oliveira Torres. Vasco Pinto Bandeira. Protasio An-
tordo Alves. Tenente Alencastro Carneiro da Fontoura.
Fernando Luiz Ozorio.
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DE S. PAULO
Nós, representantes do povo paulista, adoptamos, de-
cretamos e promulgamos a presente Constituição, e declara-
mos de ora em diante autonomo e soberano o Estado de S.
Paulo, como parte integrante dos Estados Unidos do Brazil.
Parte primeira
Organisação do Estado
Art. 1
o
O estado de S. Paulo, parte integrante da Re-
publica dos Estados Unidos do Brazil, constítue-se autonomo
e soberano, sob o regimen constitucional representativo. §
unico. A sua soberania estende-se sobre o territorio a que
tinha direito a antiga província daquelle nome.
Art 2
o
Como Estado autonomo, exerce todos os direitos
que não o, pela Constituão da Republica, exclusiva e ex-
pressamente delegados aos poderes federaes.
Art. A organisação do Estado tem por base o muni-
cípio, cuja autonomia, em tudo quanto respeita ao seu pecu-
liar interesse, a Constituição garante nos termos da Parte II.
Art. 4
o
Os poderes políticos do Estado são: o legisla-
tivo, o executivo e o judiciario.
90
SECÇÃO I PODER
LEGISLATIVO
CAPITULO I
Disposições geraes
Art. 5
o
0 poder legislativo é exercido pelo Congresso.
§ 1
o
0 Congresso compõe-se de duas camas: a dos de-
putados e a dos senadores, elegíveis por sufrágio directo e
maioria de votos.
§ 2
o
A lei estabelecerá o processo eleitoral que mais as-
segure a representação das minorias.
§ 3
o
E' vedada a accumulão dos cargos de senador e de-
putado, e durante as sessões legislativas cessa o exercício de
qualquer outra funcção.
Art. 6
o
O Congresso, salvo caso de convocação extraordina-
ria ou adiamento, deve reunir-se na capital do Estado, in-
dependentemente de convocação, no dia 7 de Abril de cada
anno.
§ 1
o
Sómente ao Congresso compete deliberar a respei-
to do adiamento e prorogação de suas sessões, reunindo-se
para esse fim as duas camarás, por proposta de uma d'ellas ou
do presidente do Estado.
§ 2
o
Cada legislatura durará tres annos; cada sessão, tres
mezes, prorogaveis quando o bem publico o exigir.
§ 3
o
Poderá entretanto ser a qualquer tempo cassado o
mandato legislativo, mediante consulta feita ao eleitorado por
proposta de um terço dos eleitores, na qual o representante
não obtenha a seu favor metade e mais um, pelo menos, dos
suffragios com que houver sido eleito.
§ 4
o
Nos casos de vaga, incluído o de renuncia, o presi-
dente da camará em que esta se der officiará immediatamente
ao presidente do Estado para que mande, dentro em quarenta
dias, proceder á nova eleição.
Art. 7
o
As camas funccionarão separadamente, excepto:
1o
Nos casos previstos pela Constituição;
2
o
Para abrir e encerrar suas sessões;
91
3
o
Para dar posse ao presidente e vice-presidente do Es-
tado, e resolver nos casos de renuncia d'estes cargos.
§ unico. Cada camará só poderá deliberar quando concor-
rer a maioria de seus membros; e, salvo se o contrario fòr
resolvido pela maioria dos presentes, as suas seses serão pu-
blicas.
Art. 8
o
A cada uma das camarás compete verificar os
poderes dos seus membros, eleger sua mesa, organisar seu re-
gimento interno, e nomear empregados para sua secretaria.
No regimento que organisar estabelecerá meios de com-
pellir seus membros a comparecerem, e commina penas dis-
ciplinares, inclusive a de exclusão temporaria.
Art. 9
o
Os membros do Congresso o invioláveis pela
opiniões e votos que emittirem no exercio do mandato.
Art. 10. Nenhum senador ou deputado, emquanto durar
o mandato, póde ser preso sem prévia licença da respectiva
camará, exepto em flagrante delicto.
§ unico. Em qualquer caso, formado o processo até a
pronuncia inclusive, a autoridade processante remetterá os au-
tos á camará respectiva para que decida se deve ou não conti-
nuar o processo.
Se a camará resolver negativamente, ficará, emquanto
durar o mandato, suspenso o processo, salvo ao accusado o di-
reito de preferir julgamento immediató-
Art. 11. Os membros das duas camaras, ao tomar posse,
contrahio em sessão publica o compromisso de bem cumprir
seus deveres.
Art. 12. O Congresso lixará, no fim de cada legislatura,
além da ajuda de custo, o subsidio que os deputados e senado-
res vencerão na legislatura seguinte.
§ unico. Será igual o subsidio para deputados e sena-
dores.
Art. 13. Salvo nos casos de accesso ou promoção legal,
os membros do Congresso o poderão receber do poder exe-
cutivo, federal ou do Estado, emprego ou commiso remune-
rados, nem comelle celebrar contractos.
§ unico. O deputado ou senador também o pode ser
presidente ou director de bancos, companhias ou emprezas que
gozem favores do governo do Estado, conforme a lei especi-
ficar.
92
Á inobservancia dos preceitos contidos nesse artigo, bem
como a mudança de domicilio para fóra do Estado, importam a
perda do mandato, competindo á camará respectiva decretal-a.
Art. 14. São condições de elegibilidade para o Congresso:
1o
Ter o exercício dos direitos políticos e estar qualifi-
cado eleitor;
2
o
Ter tido domicilio no Estado, dentro dos tres ultimos
annos anteriores á eleição;
3
o
Não exercer autoridade que se estenda sobre todo o
territorio do Estado;
4
o
Não exercer qualquer funcção do poder judiciario.
CAPITULO II
Camara dos Deputados
Art. 15. A cama dos deputados compõe-se de cidadãos
eleitos na proporção de um para quarenta mil habitantes, ou
fracção superior á metade deste numero, até o maximo de
cincoenta.
Para esse fim se procede no mais breve prazo ao re-
cenceamento da população do Estado. O recenceamento será
revisto de dez em dez annos.
Art. 16. A' camará dos deputados compete privativa-
mente:
§ 1
o
A iniciativa:
I. Das leis de impostos ;
II. Da fixação da força publica sob informação do presi
dente do Estado;
III. Da discuso dos projectos de lei offerecidos pelo po
der executivo.
§ 2
o
A declaração da procedencia ou improcedencia da
accusação contra o presidente do Estado.
CAPITULO III
Camara dos Senadores
Art. 17° O senado come-se de cidadãos eleitos na pro-
porção de um para dous deputados.
93
E' condão de elegibilidade para o senado ser o candida-
to maior de 35 annos.
Art. 18° O mandato de senador durará seis annos, re-|
novando-se o senado, por metade, triennalmente.
§ unico. O senador eleito em substituição exercerá o
mandato pelo tempo que restava ao substituído.
Art. 19º Compete privativamente ao senado julgar o pre-
sidente do Estado e os demais funccionarios designados na
Constituição.
CAPITULO IV
Attribuições do Congresso
Art 20. Compete ao Congresso, além da attribuição ge-
ral de fazer leis, suspenderas, interpretal-as e revogal-as:
1o
Orçar annualmente a receita e despeza do Estado;
2
o
Fixar annualmente, sob proposta do poder executivo,
a força publica do Estado;
3
o
Autorisar o poder executivo a contrahir emprestimos e
fazer operações de credito;
4
o
Regular a arrecadação, contabilidade e administração
das rendas, e fiscalisão das despezas publicas, creando para
esse fim as repartições necessarias;
5
o
Estabelecer a divisão politica, administrativa e judi-
ciaria do Estado ;
6
o
Deliberar a respeito da incorporação de outro Estado
ou territorio ao de S. Paulo;
7
o
Celebrar ajustes e convenções sem caracter politico
com outros Estados, bem como approvar os que houverem sido
celebrados pelo poder executivo;
8
o
Decretar:
a) a organisação da força publica do Estado;
b) a organisação judiciaria e leis do processo;
c) o regimen eleitoral;
d) o regimen municipal;
e) o regimen penitenciario;
9
o
Crear e supprimir empregos e fixar-lhe as attribuões e
vencimentos;
94
10. Marcar o subsidio dos membros do Congresso, e os
vencimentos do presidente, vice-presidente e secretários de Es-
tado;
11. Legislar sobre
a) terras publicas e minas situadas no Estado ;
b) obras publicas, estradas, Cannes e navegação no inte-
rior do Estado, nos termos da Constituição Federal;
c) proprios do Estado;
d) desapropriação por necessidade e utilidade publica do
Estado ou do município;
e) ensino primario, secundario, superior e profissional, que
será gratuito e obrigatorio no primeiro e livre em todos os
grãos; podendo o ensino secundario, superior e profissional
ser ministrado por indivíduos ou associações, subvencionados
ou não pelo Estado;
f) serviço de correios e telegraphos, que não pertencer aos
poderes federaes;
12. Annular as resoluções e actos das municipalidades,
nos casos expressos no art. 54;
13. Amnistiar em todos os crimes e perdoar ou commu-
tar as penas impostas pelos de responsabilidade;
14. Dar posse ao presidente e vice-presidente do Estado,
e conceder a ura ou outro licença para ausentar-se do Estado;
15. Velar na guarda da Constituição e das leis federaes
ou do Estado ;
16. Propor ao Congresso da União a reforma da Consti-
tuição Federal.
CAPITULO V
Leis o Resoluções
Art. 21. Os prejectos de lei podem ter origem em uma
ou outra camará, por iniciativa de qualquer de seus membros,
guardadas as excepções do art. 16.
Art. 22. Adoptado o projecto pela camará iniciadora
será enviado a outra, que si o aprovar, remetel-o-á,ao poder
executivo para que, no prazo de dez dias, o promulgue como
lei do Estado.
95
§ unico. O presidente do Estado entretanto poderá, em
mensagem explicativa, e no prazo de cinco dias, pedir ao Con-
gresso nova deliberação, que não será recusada.
Art. 23. Se, findo o decennio, o r promulgada a lei
votada, o presidente do senado a promulgará e fará publicar
em nome do Congresso.
Art. 24. Esta è a formula da promulgação :
«O Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei
(ou resolução) seguinte...»
Art. 25. Quando o projecto de lei de uma camará fôr
emendada pela outra, voltará á primeira; se esta approvar as
emendas, o projecto assim emendado será remettido ao poder
executivo para que o promulgue.
§ 1
o
Quando a camará revisora rejeitar o projecto, ou
adoptando-o com emendas, não forem estas approyadas pela
camará iniciadora haverá fusão, para que prevaleça, após
uma discussão, o que for votado pela maioria dos
presentes.
§ 2
o
A fuo effectuar-se no terceiro dia depois da re-
jeição do projecto de lei ou das emendas, deliberando as ca-
marás sob a direcção da mesa, quer acclamada.
§ 3
o
Se o comparecer a maioria de ama das camarás
poderá a outra, uma vez que esteja representada pela maioria
de seus membros, deliberar sobre o projecto que motivou a
fusão.
Art. 26. Os projectos rejeitados não podem ser renova-
dos na mesma sessão.
SECÇÃO II
PODER EXECUTIVO
CAPITULO I
Do presidente e vice-presidente
Art. 2 O poder executivo é exercido pelo presidente
do Estado.
§ 1
o
Substituo o presidente, em seus impedimentos ou
quando se der vaga do respectivo cargo o vice-presidente.
§ 2
o
No impedimento ou falta do vice-presidente, assu-
mirá o governo:
96
1o
o presidente do senado ;
2° o da camará dos deputados ;
3
o
o vice-presidente do senado;
4
o
o vice-presidente da camará dos deputados.
Estes, quando o congresso o estiver funccionando, to-
marão posse do governo perante a municipalidade da capital 'do
Estado.
§ 3
o
São condições de elegibilidade para os cargos de
presidente e vice-presidente:
1o
ser brasileiro;
2
o
ter o exercício dos direitos poticos e estar qualificado
eleitor;
3
o
ser maior de 35 annos;
4
o
ser domiciliado no Estado durante os cinco annos que
precederem a eleição.
Art. 28. O presidente exercerá o cargo pelo tempo de
quatro annos, o podendo ser reeleito para o quatriennio se-
guinte.
O quatriennio começa a 1
o
de Maio.
§ 1
o
O vice-presidente que exercer o governo no ultimo
anno do quatriennio não poderá ser reeleito, nem eleito presi-
dente para o quatriennio seguinte.
§ Não poderão tambem ser eleitos para esse quatrien-
nio os ascendentes e descendentes, e os parentes consanguíneos
e afins até o quarto grão por direito civil, do presidente e do
vice-presidente que houverem exercido o governo no ultimo
anno.
§ 3
o
O presidente deixará o cargo no ultimo dia do qua-
triennio, succedendo-lhe immediatamente o recem-eleito.
§ 4
o
Se este ultimo estiver impedido, ou faltar, a substi-
tuição far-se-à nos termos do art. 27 § 2
o
.
Art. 29. Ao tomar posse do cargo, proferirão o presi-
dente e o vice-presidente o seguinte compromisso:
«Prometto cumprir e fazer cumprir a Constituição Fede-
ral e a deste Estado, observar as leis, e desempenhar com pa-
triotismo e lealdade as funcções do meu cargo.»
Art. 30. O presidente e o vice-presidente não podem, sob pe-
na de perder o cargo, sair do território do Estado nem acceitar em-
prego ou commissão do governo federal, sem licença do congresso.
§ único. A disposição deste artigo não comprehende os
97
casos de ausência, menor de trinta dias, determinada por mo-
tivo de moléstia ou serviço publico.
Art 31. O presidente e vice-presidente perceberão os
vencimentos que forem fixados pelo Congreso no período go-
vernamental anterior.
§ 1
o
O vice-presidente o pode, durante o quatriennio,
exercer qualquer outro emprego ou funcção publica.
§ 2
o
Prevalecem quanto ao presidente e vice-presidente
as disposições do art 10° e seu paragrapho.
CAPITULO II Eleição do
presidente e vice-presidente
Art. 3 A eleição de presidente e vice-presidente far-se
no dia 15 de Fevereiro do ultimo anno do quatriennio.
§ único. No caso de vaga a eleição effectuar-sequa-
renta dias depois que aquella se der; e o mandato do substi-
tuto durará pelo tempo que restava ao subtituido.
Art. 33. Cada eleitor votará, por cédulas separadas, em
um cidadão para presidente e em outro para vice-presidente.
Art. 34. Feita a apuração, e lavrada a respectiva acta,
desta se extrahirão duas copias que, fechadas e selladas, serão
remettidas ao presidente do senado e ao da municipalidade
da capital do Estado.
§ unico. O resultado das votações parciaes será desde
logo publicado officialmente.
Art. 35. No dia 15 de Abril, reunida a maioria absoluta
do Congresso sob a direcção da mesa do senado, serão abertas
e apuradas as authenticás e proclamados presidente e vice-
presidente do Estado os cidadãos que houverem obtido dous
terços dos sufrágios recolhidos.
§ Se nenhum dos sufragados obtiver aquelle numero
de votos, o Congresso elegerá, por maioria dos presentes, o
presidente e vice-presidente dentre os dous mais votados para
cada um dos cargos.
§ 2
o
A apuração será feita em sessões consecutivas.
§ 3
o
Concluída a appurão, lavrar-se circumstanciada
acta, que os membros do Congresso assignarão, e da qual se
extrahirão tres copias, assignadas pela mesa, para serem re-
98 -
mettidas aos eleitos, e á secretaria do governo, que lei ordiná-
ria designar.
§ O resultado da eleição será immediatamente publi-
cado por edital e pela imprensa.
CAPITULO III
Attribuições do presidente
Art. 36. Compete privativamente ao presidente do Es-
tado:
1o
Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do
Congresso;
2° Expedir decretos, instrucções e regulamentos para
boa execução dos actos legislativos;
3
o
Nomear e demittir livremente os secretários de Es
tado ;
4
o
Prover os cargos publicos civis e militares, nomean-
do e dimittindo na forma da lei;
5° Perdoar e commutar, sob informação do Tribunal
de Justiça, as penas impostas pelos crimes communs sujeitos
á jurisdicção do Estado;
6
o
Enviar ao Congresso, na sessão annual de abertura,
uma mensagem, acompanhada dos relatorios dos secretarios
de Estado, na qual daconta dos negocios publicos e indica-
cará as providencias necessarias aos interesses do Estado ;
7
o
Convocar o Congresso extraordinariamente;
8
o
Nomear, mediante approvão do senado, os membros
do Tribunal de Justiça, e na forma da lei, os outros juizes, sen-
do aquelles designados em commiso quando se der vaga no
intervallo das sessões legislativas;
9
o
Dispor da força publica do Estado, mobilisal-a con-
forme o exigirem a manutenção da ordem e a defeza do terri-
tório, dando conta do seu procedimento ao Congresso;
10. Celebrar com os Estados convenções e ajustes sem
caracter politico, sujeitando-os á approvação do Congresso;
11. Reclamar a interveão do governo federal quando
necessaria para repellir invasão estrangeira ou de outro Es-
tado, para manter a forma republicana federativa, ou para
restabelecer a ordem e tranquilidade no Estado, justificando
99
sen acto perante o Congresso, na primeira sessão legisla-
tiva ;
12. Representar o Estado perante os poderes federal e
dos outros Estados;
13. Propor á camará dos deputados os projectos de lei
que julgar convenientes;
14. Suspender os actos e resoluções municipaes nos ca-
sos do art. 55;
15. Mandar proceder á eleição dos membros do Congres-
so e dos outros funccionarios elegíveis;
16. Levantar forças militares no Estado no caso de inva-
o estrangeira on de outro Estado, ou quando occorra comino-
ção interna ou perigo imminente, o que logo communica ao
governo federal e ao Congresso do Estado;
17. Dissolver a força do Estado, e fazer retirar a federal
no caso do art. 68 dando de tudo respectivamente conta ao
Congresso do Estado e ao governo federal;
18. Resolver os conflictos de jurisdicção de ordem admi-
nistrativa.
CAPITULO IV
Responsabilidade do presidente e vice-
presidente
Art. 37. O presidente, depois que a camados deputa-
dos resolver-se pela procencia da accusação, será sujeito a
processo e julgamento, perante o Tribunal de Justiça nos cri-
mes communs, e perante o senado nos de responsabilidade, que
lei ordinária definirá.
§ único. O viCe-presidente fica sujeito ao mesmo pro-
cesso.
CAPITULO V
Secretarios de estado
Art. 28. O presidente è auxiliado por secretarios de Es-
tado, que subscreverão seus actos.
»
100
Art. 39. Haverá tantas secretarias quantas o Congresso
crear, designando o serviço a cargo de cada uma.
Os secretaries de Estado são os chefes das respectivas
secretarias.
Art 40. Os secretários de Estado não podem accumular
outro emprego on funcção publica, nem ser eleitos presidente
ou vice-presidente do Estado, sendo-lbes outrosim applicaveis as
disposições do art 13 e seu paragrapho. Art 41. Os
secretários de Estado não podem compare-cer ás sessões do
Congresso, e se communicarão com elle por escripto, ou,
pessoalmente, com as commissões das camarás, em
conferencia.
Art. 42. São obrigados a apresentar annualmente ao
presidente do Estado minuciosos relatorios dos negócios das
respectivas secretarias.
Art 43. Os secretários de Estado não são responsáveis
pelos actos do presidente, que subscreverem, senão pelos que
expedirem em seus nomes.
§ unico. Nos crimes de responsabilidade serão processa-
dos e julgados pelo Tribunal de justiça, e nos connezos com os
do presidente, pela autoridade competente para o julgamento
d'este.
SECÇÃO II
PODER JUDICIARIO
Art 44. O poder judiciario é exercido por juizes e jura-
dos, na forma que a lei determinar.
O Congresso creaum Tribunal de Justiça, e os outros
tribunaes e juizes que entender necessarios.
Ar. 45. O Tribunal de Justiça será composto de juizes,
que o presidente do Estado nomead'entre os magistrados
mais antigos do Estado, apresentados em lista organisada pelo
Tribunal a qual contenumero igual ao decuplo das vagas a
preencher.
Art 46. O provimento dos primeiros cargos da magis-
tratura será feito mediante concurso.
Art 47, A Constituição garante á magistratura completa
101
e segara independencia, firmada nos seguintes princípios de or-
dem constitucional:
Vitaliciedade o magistrado depois de empossado,
só por sentença criminal definitiva ou aposentadoria, na forma
da lei, perderão cargo;
2
o
Inamovibilidade a pedido seu ou por proposta
do Tribunal de Justiça, approvada pelo senado, pode qualquer
juiz ser removido.
Art 48. Nos crimes de responsabilidade serão processa
dos e julgados :
a) os juizes do Tribunal de Justiça, pelo senado ;
b) os outros juizes, pelo Tribunal de Justiça.
§ unico. A competencia estatuida por este artigo preva-
lece quando se houver de julgar nos casos de incapacidade
physica ou moral dos juizes.
Art. 49. O Tribunal de Justiça elegerá annualmente,
dentre os seus membros, o seu presidente e organisa a sua
secretaria, cujos logares serão providos por nomeão do pre-
sidente do mesmo Tribunal.
Art. 50. O presidente proporá ao governo, para os offi-
cios de justiça do Estado, os cidadãos que, por meio de con-
curso, julgar habilitados.
Art. 51. Ficam mantidos os juizes de paz, cuja eleão
e competencia serão reguladas por lei.
Parte segunda
Regimen municipal
Art. 52. A actual divisão territorial do Estado em mu-
nicípios não póde ser alterada de modo a reduzir qualquer
d'elles a menos de cincoenta kilometros quadrados, e dez mil
habitantes.
Art. 53. A organisação dos municípios sedeterminada
em lei ordinaria sobre as seguintes bases:
1o
Todas as autoridades que forem creadas serão electi-
vas, reservada aos municípios a faculdade de as supprimir e
substituir por outras com attribuições differentes.
2
o
Os eleitores municipaes, mediante proposta de um ter-
102
ço e approvação de dous terços, poderão revogar em qualquer
tempo o mandato das autoridades eleitas.
3
o
Nas mesmas condições do nnmero precedente, e reuni*
dos em assembléa, poderão annullar as deliberações das auto-
ridades municipaes.
Em taes assembléas poderão fallar sobre o objecto
das deliberações os munícipes a isso autorisados pela decima
parte, ou mais, dos eleitores presentes.
4
o
São eleitores municipaes, e eleveis para os respe-
ctivos cargos, os cidaos maiores de vinte e um annos, que
inscriptos em registro especial, o estejam comprehendidos
nas exclues do art. 59 e tenham pelo menos um anno de re-
sidência no município.
5
o
A lei ordinária assegurará aos municípios a máxima
autonomia governamental e independência economica, e o di-
reito de estabelecerem, dentro das prescripções d'esta Consti-
tuição, o processo para as eleições de caracter municipal.
Art. 54. As deliberações e actos do governo municipal
só poderão ser annulados pelo Congresso:
§ 1
o
Quando contrários a esta e á Constituição Federal;
§ 2
o
Quando offenderem direitos de outros municípios e es-
tes reclamarem ;
§ 3
o
Quando forem exorbitantes das attribuições do go-
verno municipal.
Art. 55. O presidente do Estado, no intervallo das ses-
sões legislativas, poderá suspender, em qualquer dos casos do
art. antecedente, a execução das deliberações e actos muni-
cipaes.
§ único. A respectiva annulação pelo Congresso poderá
ser decretada se por ella votarem pelo menos dons terços dos
membros presentes.
Art 56. As municipalidades poderão associar-se para a
realisação de quaesquer melhoramentos, que julguem de commum
interesse, dependendo, porem de approvação do Congresso do
Estado as resoluções que nesse caso tomarem.
103
Parte terceira Declaração
de direitos e garantias
Art. 57 À Constituição assegura a todos que estiverem
no Estado a inviolabilidade dos direitos de igualdade, liberda-
de, segurança e propriedade, nos termos do art. 72 da Consti-
tuição Federal.
I. Ninguem é obrigado a praticar ou não praticar acto
algum senão em virtude de lei.
II. A leio tem effeito retroactivo.
III. Todos são ignaes perante a lei.
O Estado o admitte privilegios de nascimento, o re-
conhece ros de nobreza, nem concede tulos de fidalguia ou
condecorações.
Perdeo todos os direitos políticos os cidadãos que acceita-
rem condecorações ou titnlos nobiliarchicos estrangeiros.
IV. O estado o professa nem repelle seita ou profis-
são alguma religiosa ; consequentemente:
a) Nenhum culto oa igreja gozará de subvenção official,
oa mante relações de dependencia ou alliança com o Es
tado ;
b) E' permittido o exercício privado ou publico de qual
quer culto compatível com a ordem publica e os bons costu
mes; sendo licito aos que professam qualquer culto associarem-se
para esse fim e adquirirem bens, observadas as disposões do
direito commum;
c) Por motivo de crença oa fuacção religiosa ninguem
poderá ser privado de seus direitos civis ou políticos, nem
eximir-se do cumprimento de qualquer dever civico ;
Os que allegarem motivo de crença religiosa com o fim
de se isentar de qualquer onus imposto pelas leis, perderão
todos os direitos políticos;
d) Será leigo o ensino publico:
e) O Estado só reconhece o casamento civil, cuja cele-
bração será gratuita;
f) Os cemiterios terão caracter secular, ficando livre a
todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em
104
relação aos seus crentes, desde que não offendam a moral pu-
blica e as leis.
V. O direito de associação e de reunião é apenas limi
tado pela necessidade da manutenção ou restabelecimento da
ordem publica.
VI. E' a todos facultado o direito de Petição e represen
tação, denunciar qualquer autoridade por abuso de poder, e
promover os termos do respectivo processo.
VII. Todos, podem, em tempo de paz, entrar, permane
cer e sahir do territorio do Estado com sua fortuna e bens,
quando e como lhes convier, independentemente de passaporte.
VIII. A casa do cidadão é inviolavel; ninguem, sem con
sentimento do morador, pode nella penetrar senão, de noute,
para acudir a victimas de crimes ou desastres, de dia, nos
casos e pela forma que a lei determinar.
IX E' inteiramente livre, sem dependencia de censura
previa, a manifestação do pensamento por qualquer modo;
respondendo cada qual, nos termos de lei ordinaria, pelos
abusos que commetter no exercício d'este direito.
E' vedado o anonymato.
X. E' garantida em toda a sua plenitude a segurança
individual; pelo que, salvo nos casos e pela forma que as leis
estatuírem:
a) Ninguém, fóra do flagrante delicto, pode ser preso
sem ordem escripta de autoridade competente.
b) Ninguem pode estar preso por mais de vinte e quatro
horas sem nota de culpa ;
c) Ninguém pode ser conservado em prisão sem culpa
formada, nem a ella conduzida ou nella mantido se prestar
fiança nos casos em que esta tiver logar;
d) Aos accusados se assegurará na lei plena defesa com
todos os recursos e meios essenciaes a ella;
e) Ninguem pode ser condemnado senão por autoridade
competente, em virtude de lei anterior, e na forma por ella
prescripta;
f) Será concedido habeas corpus sempre que alguém sof-
frer ou estiver ameaçado de soffrer constrangimento illegal;
g) Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.
Estão abolidas as penas de morte, de galés e de bani
mento judicial.
105
XI. E' inviolável o segredo da correspondência.
XII. O direito de propriedade é restringido o mente
pelo de desaproprião por necessidade ou utilidade publica,
mediante prévia indemnisação.
As minas pertencem ao proprierio do solo, com as li-
mitões que por lei forem estabelecidas em beneficio da ex-
ploração (1'este ramo de industria.
XIII. E' garantido o direito de invenção industrial, ou
por meio de privilegio temporário concedido por lei, ou me
diante razoável premio conferido pelo Congresso.
A lei assegurará também a propriedade das marcas de
fabrica.
XIV. O Estado reconhece o direito de propriedade lit-
teraria.
Os herdeiros dos autores gozarão d'esse direito pelo tem-
po que a lei determinar.
XV. E' assegurado o livre exercício de qualquer profis
são, observadas as leis de policia e de hygiene.
XVI. Nenhum imposto poderá ser cobrado senão em vir
tude de lei que o autorise.
XVII. A' excepção das causas que por sua natureza per
tençam a juizes especiaes, não haverá foro privilegiado.
XVIII. E' mantida a instituição do jury.
Art. 58. A especificação dos direitos e garantias expres-
sas na Constituão não exclue outras garantias e direitos o
enumerados, mas resultantes da forma de governo que ella
adopta e dos princípios que consigna.
Parte quarta
Disposições Geraes
Art. 59. São eleitores os brazileiros natos ou naturali-
sados, maiores de vinte e um annos, que se alistarem na for-
ma da lei.
Não podem alistar-se eleitores;
1o
Os mendigos;
2° Os analphabetos;
106
3
o
Ás praças de pret, exceptuados os aluirmos das esco-
las militares de ensino superior;
4
o
Os religiosos de ordens monasticas, companhias, con-
gregações ou communidades de qualquer denominação, sujei-
tos a voto de obediencia, regra on estatuto que importe renun-
cia da liberdade individual.
Art. 60. Os cargos publicos o accessiveis a todos os
brazileiros, guardadas as condições de capacidade especial que
as leis exigirem.
Art 61. Os funccionarios publicos são responsaveis pelos
abnsos e omises que commetterem no exercício do cargo, bem
como por não promoverem a effectiva responsabilidade dos
sens subordinados.
Todos devem prestar, no acto da posse, o compromisso de
bem desempenhar as funcções dos respectivos cargos
Art. 62. A aposentadoria poderá ser concedida aos
funccionarios pnblicos depois de 30 annos de serviço, quando
por invalidez não poderem continuar no exercicio do cargo.
§ 1
o
Os magistrados que tiverem completado a idade de
65 annos serão reputados inválidos e aposentados pelo poder
competente.
§ 2
o
Os ofciaes da foa publica teo direito á reforma
desde que complete vinte e cinco annos de trabalha, on antes,
sise tornarem invalidos em rao dos serviços prestados â pátria.
§ 3
o
Ao poder legislativo ordinário compete legislar sobre
aposentadorias, não podendo, entretanto, decretal-as em
proveito de pessoa determinada
§ 4
o
Os funccionarios públicos que completarem trinta
annos de serviço ao estado perceberão d'essa data em diante
mais a quarta parte do seu ordenado ; e só poderão ser derait-
tidos nos casos e pela fórma que lei ordinaria determinar.
Art. 63. O cidadão investido em funcções de qualquer
dos tres poderes políticos do Estado não poderá exercer as de
outro.
Art. 64. Os conflictos de jnrisdicção entre autoridades ju-
diciarias e administrativas serão decididos por um tribunal
especial composto dos presidentes do Estado, Senado e Tribu-
nal de Justiça.
O presidente da Camara seo substituto do presidente
do Senado.
10 7
Art. 65. Todos contribuirão para as despezas publicas
na proporção dos seus haveres, e pela forma que as leis pres-
creverem.
Art. 66. Fica abolido o jogo da loteria no Estado.
Art. 67. A força publica será organisada por engaja-
mento ou por sorteio, mediante prévio alistamento.
Fica abolido o recrutamento militar forçado.
Art. 68. A força publica, quer do Estado quer federal, não
pôde, debaixo de armas, fazer requisições ás autoridades do
Estado, ou de qualquer modo infringir as leis.
§ unico. Seo nullos os actos praticados por qualquer
autoridade em virtude de suggestão da força publica ou de
ajuntamento sedicioso.
Art. 69. Pode o Congresso declarar em estado de sitio
qualquer parte do territorio do Estado, e, nos casos de ag-
gressão estrangeira ou de commoção interna mandar que se-
jam alli suspensas, por tempo determinado, as garantias cons-
titucionaes.
§ 1. No intervallo das seses legislativas, dado caso de
perigo imminente, o presidente do Estado tomará aquella pro-
videncia como medida provisoria indispensavel, suspendendo-a
logo que cesse a necessidade que a houver motivado.
§ 2. O presidente do Estado, porém, restrihgir-se-á, du-
rante o estado de sitio, nas medidas de repressão contra as
pessoas, a impor:
I. A detenção em logar não destinado aos réos de cri-
mes communs;
II. O desterro para outros pontos do territorio do Es-
tado.
O presidente do Estado dará de tudo conta ao Congres-
so na primeira reunião deste.
Art 70. Nas reuniões extraordinarias o Congresso poderá
tratar do assumpto para que houver sido convocado.
Art. 71. O Congresso procederá, de dez em dez annos,
nos dias que forem designados na sessão de encerramento dos
trabalhos do penultimo anno d'aquelle período, á revisão in-
tegral da Constituão, afim de verificar se alguma das suas
disposições está no caso de ser reformada.
O regimento interno do Congresso estabelecerá o pro-
cesso da revisão, de modo que nenhuma addição ou alteração
108
se haja por approvada sem que, em tres discussões, obtenha
dous terços dos votos presentes.
Ari. 72. Tambem, a qualquer tempo, poderá a Consti-
tuição ser reformada por iniciativa da quarta parte, pelo me-
nos, dos membros de qualquer das camarás, ou representação
da maioria das municipalidades.
§ unico. Em taes casos, se a proposta de reforma, depois
de passar pelos tramites regimentaes, fôr approvada pela
maioria absoluta de votos em cada uma das camarás, será no
anno seguinte sujeita a tres discussões perante o Congresso
reunido, para considerar-se difinitivamente approvada se obti-
ver dous terços dos votos presentes.
Art. 73. As reformas constitucionaes, bem como a appro-
vação da proposta preliminar de que trata o artigo antece-
dente, serão promulgadas e publicadas pela mesa do Con-
gresso.
Disposições transitorias
Art. 1
o
Promulgada a Constituição pela mesa do Con-
gresso com assignatura dos membros presentes, passarão as
camarás a funccionar separadamente em sessão ordinaria.
Art. 2
o
Na primeira legislatura fa o Congresso as leis
seguintes que entender necessarias:
I. De força publica;
II De eleições;
III. De organisação municipal;
IV. De organisação judiciaria e processo ;
V. De organisação de secretarias de Estado.
O presidente do Estado organisará provisoriamente as
secretarias que entender necessárias.
I Art. 3. Dentro do mesmo período o Congresso reverá;
I. O regimen das leis fiscaes do Estado, afim de syste-
matisar as contribuições publicas;
II. As leis do ensino.
Art. 4
o
O primeiro período governamental terminará em
15 de Abril de 1896.
Art. 5
o
O presidente do Estado marcará o subsidio e
ajuda de custo dos membros da primeira legislatura.
Art. 6
o
Nos trabalhos preparatorios da primeira sessão
109
da primeira legislatura, o Senado discriminará, pela ordem da
votação, a primeira e segunda metade de seus membros, de
modo que a respeito dos dez menos votados cesse o mandato
no fim do primeiro triennio.
Em caso de empate, teo precedencia os mais velhos,
decidindo-se por sorteio quando a idade fôr igual.
Art. 7
o
As eleões para as primeiras camarás municipaes
serão reguladas pelo processo eleitoral que fôr promulgado para
as do Estado.
Art. 8
o
Nas primeiras nomeações de magistrados, quer
para o Tribunal de Justiça, quer para os demais logares que
forem creados, o presidente do Estado preferirá, tanto quanto
convenha aos interesses da melhor composição da magistratura,
os desembargadores da actual relação, e mais juizes que
funccionarem ou houverem funccionado no Estado.
§ unico. Para a primeira composição do Tribunal de Jus-
tiça o presidente do Estado nomeará nove juizes, observados
os termos do art. 36 n. 8.
Art. 9
o
Continuam em vigor as leis do antigo regimen no
que explicita ou implicitamente não fôr contrario ás leis do
Estado.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a
cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como
nella se contém
Publique-se e cumpra-se em todo o territorio do Estado.
Sala das sessões do Congresso Constituinte do Estado de
S. Paulo, aos 14 de Julho de 1891.
Luiz Pereira Barreto.
Júlio César Ferreira de Mesquita.
Gabriel Dias da Silva.
António de Souza Campos.
Augusto de Souza Queiroz.
Brazilio Rodrigues dos Santos;
Carlos Teixeira de Carvalho.
Elias Annio Pacheco Chaves.
Ezequiel de Paula Ramos.
Frederico José Cardoso de Araújo Abranches.
João Pereira Monteiro.
Manoel de Almeida Mello Freire.
110
Martim Francisco Ribeiro de Andrada Filho.
Lycurgo de Castro Santos.
Rodrigo Lobato Marcondes Machado.
Alberto Kuhlmann.
Annio Cândido Rodrigues.
António de Cerqueira Lima.
António José Ferreira Braga.
António Manoel Bneno de Andrada.
António Manoel Alves.
António Celestino dos Santos.
Augusto César de Miranda Azevedo.
Arthur Breves.
Anreliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Cincinato César da Silva Braga.
Domingos José Nogueira Jaguaribe Filho.
Eduardo Augusto Ribeiro Guimarães.
Francisco Amaro.
Francisco de Paula e Oliveira Coutinho.
Francisco Thomaz de Carvalho.
João Baptista de Moraes.
Joaquim Gomes de Siqueira Reis.
José Cesário da Silva Bastos.
José Francisco de Paula Novaes.
José Hippolyto da Silva Dutra.
José Luiz Flaquer.
José Maria Lisboa.
Manoel António Gonçalves Bastos.
Manoel Joaquim de Albuquerque Lins.
Miguel Archanjo Camarano.
Oliverio Pilar.
Paulo Egydio de Oliveira Carvalho.
Paulino de Lima
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Theophilo José Antunes Braga.
Vicente de Carvalho.
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DE MINAS
GERAES
Em nome de DEUS TODO PODEROSONós, os representan-
tes do Estado, decretamos e promulgamos esta constituição,
pela qual o Estado Federado de Minas Geraes organisa-se co-
mo parte integrante da Republica dos Estados Unidos do
Brasil:
TITULO I
Da Organisação do Estado
Art 1
o
O Estado Federado de Minas Geraes organisa-se
pelas disposições da pres ente Constituição, como parte inte-
grante da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Art. 2
o
Os limites do seu territorio são os mesmos da
antiga provincia de Minas Geraes, sem prejuízo das alterações
qae possam sotfrer nos termos do art. 4
o
da Constituição
Federal.
Art. 3
o
A Constituição garante aos brasileiros e estran-
geiros a inviolabilidade, a segurança e a propriedade, nos ter-
mos seguintes da Constituição Federal: § 1
o
todos são
iguaes perante a lei.
114
O Estado o admitte previlegios de nascimento, desco-
nhece foros de nobreza, títulos nobiliarchicos e de conselho,
bem como ordens honorificas e todas as soas regalias, extinc-
tas pela Constituição Federal.
2
o
Ninguem pode ser obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma cousa senão em virtude de lei.
§ 3
o
Todos os indivíduos e confissões religiosas podem
exercer publica e livremente o sen culto, associando-se para
esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do di-
reito commum.
§ 4
o
O Estado conhece o casamento civil, cuja cele-
bração será gratuita.
§ 6
o
Os cemiterios terão caracter secular e serão admi-
nistrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os
cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos
seus crentes, desde que não offendam a moral publica e as leis.
§ 6
o
O ensino primário será gratuito e o particular exer-
cido livremente.
§ Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção offi-
cial, nem terá relações de dependencia ou alliança com o go-
verno do Estado.
§ 8
o
A todos é licito associarem-se e reunirem-se livre-
mente e sem armas, não podendo intervir a policia, seo para
manter a ordem publica.
§ 9
o
E' permittido a quem quer que seja representar, me-
diante petão, aos poderes públicos, denunciar abusos das au-
toridades e promover a responsabilidade dos culpados.
§ 10. Em tempo de paz, qualquer pode entrar no terri-
tório do Estado ou delle sahir, com a sua fortuna e como lhe
convier, independentemente de passaporte.
§ 11. A casa é o asylo inviolável do individuo: ningm
pôde ahi penetrar de noite, sem consentimento do morador,
senão para acudir a victimas de crimes ou desastres, nem de
dia, senão nos casos e pela forma prescríptos na lei.
§ 12. Em qualquer assumpto, é livre a manifestação de
pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependencia
de censura, respondendo cada um pelos abusos que commetter
nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permittido
o anonymato.
§ 13. A' excepção de flagrante delicto, a prisão não
115
poderá ter logar senão depois da pronuncia do indiciado, salvos
os casos determinados em lei e mediante ordem escripta da
autoridade competente.
§ 14. Ninguem poderá ser conservado em prisão sem
culpa formada, salvas as excepções especificadas em lei; nem
levado á prisão, ou nella detido, se prestar fiança idónea, nos
casos em que a lei a admittir.
§ 15. Ninguém será sentenciado senão pela autoridade
competente, em virtude de lei anterior e na forma por ella
prescrípta.
§ 16. Aos accusados se assegurará na lei a mais plena
defesa com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a
nota de culpa entregue em 24 horas ao preso e assignada pela
autoridade competente, com os nomes do accusador e das
testemunhas.
§ 17. E' garantido o direito de propriedade, em toda
plenitude, salvo o caso de desapropriação por utilidade e ne-
cessidade publicas, mediante pvia indemnisação. As minas
pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que
forem estabelecidas por lei, a bem da exploração deste ramo
de industria.
§ 18. E' inviolável o sigillo da correspondência.
§ 19. Nenhuma pena passará da pessoa do deliquente.
§ 20. Dar-se o habeas corpus sempre que o individuo
soffrer ou se achar em imminente perigo de sofrer violência
ou coaão por illegalidade ou abuso do poder.
§ 21. A' excepção das causas que, por sua natureza,
pertencem a juizes especiaes, não haveforo previlegiado.
§ 22. E' garantido o livre exercio de qualquer profis-
são moral, intellectual e industrial.
§ 23. Os inventos industriaes pertencerão aos autores,
aos quaes ficagarantido por lei previlegio temporário, ou será
concedido pelo congresso um premio razoável, quando haja
conveniência de vulgarisar o invento.
§ 24. Aos autores de obras litterárias e artísticas é ga-
rantido o direito exclusivo de reproduzil-as pela imprensa ou
por qualquer outro processso mechanico. Os herdeiros dos au-
tores gosarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.
§ 25. A lei assegurará também a propriedade das mar-
cas de fabricas.
116
§ 26. Por motivo de crença ou funcção religiosa, ne-
nhum cidadão brazileiro poderá ser privado de seus direitos
civis e políticos, nem eximir-se do cumprimento de qualquer
dever cívico.
§ 27. Nenhum imposto de qualquer natureza podeser
cobrado senão em virtude de uma lei que autorise.
§ 28. E' mantida a instituição do jury.
§ 29. Os cargos publicos, civis ou militares, são accessi-
veis a todos os brazileiros, observadas as condições de capa-
cidade especial que a lei estatuir, sendo, porem, vedadas as ac-
cumulações remuneradas.
§ 30. A lei não terá effeito retroactivo.
Art. Fica abolida a jurisdicção administrativa conten-
ciosa.
Art. 5
o
A especificação dos direitos e das garantias ex-
pressos na Constituição o exclue os demais resultantes da
organisação politica que ella estabelece e dos princípios que
consagra.
Art. São órgão da soberania do povo o poder legis-
lativo, o executivo e o judiciário, harmónicos e independentes
entre si.
Art. 7
o
As despezas do Estado serão pagas pelas rendas
que o forem por esta Constituão destinadas ás muni-
cipalidades, guardadas as restricções da Constituição Federal,
Art. 8
o
O Estado institue governo autónomo e livre dos
municípios em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse,
nos termos prescriptos por-esta Constituição.
SECÇÃO I
DO PODER LEGISLATIVO
CAPITULO I
Disposições geraes
Art. 9
o
O poder legislativo è delegado a um congresso,
com a sancção do presidente do Estado.
§ Unico. O Congresso compõe-se de duas camarás: a dos
deputados e a dos senadores ou senado.
117
Art. 10. Salvo os casos indicados na Constituição, em
que houver fuo de camas, os dons ramos do Congresso
funccionao separadamente, mas ao mesmo tempo, na capita
do Estado.
§ Único. Poderão, porem, funccionar em outro logar,
precedendo deliberação do Congresso ou convocação motivada
do presidente do Estado, approvada por aquelle no acto de
reunir-se.
Ârt. 11.0 Congresso reunir-se-á no dia 21 de Abril de
cada anuo, se a lei não designar outro dia, independente de
convocação; funccionará; durante três mezes a datar de sua
abertura, podendo ser prorogado, adiado ou convocado extraor-
dinariamente.
§ Único. ao Congresso compete deliberar sobre a
prorogação e adiamento de suas sessões.
Art. 12. As seses do Congresso serão publicas, se o
contrario o r deliberado por maioria de votos presentes. To-
dos os actos e discussões serão regularmente publicados pela im-
prensa; exceptos os actos praticados e as discussões havidas
em sessões secretas .se assim for deliberado. Art. 14.
Compete privativamente a cada uma das camarás,
independente desancção, verificar e reconhecer os poderes de
seus membros, eleger suas mesas, organisar sons regimentos,
nomear os empregados de suas secretarias, marcar seus
vencimentos e regular o serviço de sua politica interna.
Art. 15. Cada uma das camarás proverá tambem em seu
regimento quanto ao modo de sua commnnlcação com o presidente,
publicão dos seus trabalhos, solemnidade da abertura e en-
cerramento das sessões e quanto ao mais que for concernente
ao regimento interno, respeitadas as disposões desta Consti-
tuição.
§ Unico. Os regimentos internos seo organisados res-
peitadas as seguintes regras:
Nenhum projecto de lei ou resolução poderá entrar em
discussão sem que tenba sido dado para ordem do dia pelo
menos, vinte e quatro horas antes;
Cada projecto de lei ou resolão passará pelo menos, por
tres discussões;
De uma a outra discussão não poderá haver intervallo
menor de vinte e quatro horas;
118
O projecto de lei do orçamento terá sempre preferencia
na discussão, e não oderá pconter disposição alguma extranha
a receita e despeza do Estado.
Art. 16. Os deputados e senadores são invioláveis por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.
Art. 17. Os deputados e senadores, desde que tiverem
recebido diploma até a nova eleição, não poderão sofrer im-
posição de qualquer penalidade, ser processados criminalmente,
nem presoz sem previa licea de sua camará, salvo o caso de
flagrante em crime inafiançavel. Neste case, levado o processo
até a pronuncia exclusive, a autoridade processante remetterá
os autos a camará respectiva para resolver sobre a procedên-
cia da accusão, se o accusado não optar pelo julgamento im-
mediato.
§ Unico, Se a camará declarar que não procede a accu-
sação, em tempo algum será ella renovada.
Art. 18. Os membros do Congresso, quando tomarem
assento, contrahio, em sessão publica, o compromisso de bem
cumprir os seus deveres ou prestarão juramento.
Art. 19. Durante as sessões, receberão os senadores e os
deputados um subsidio pecuniário igual e ajuda de custo, que
serão fixados pelo Congresso no fim de cada legislatura para
a seguinte.
§ Único. O exercício do mandato durante as prorogações
não será retribuído.
Art. 20. Nenhum membro do Congresso, a datar do dia
de sua eleição, poderá celebrar contractos com o poder exe-
cutivo Federal ou do Estado, nem delles receber com missões
ou empregos remunerados, nem ser presidente ou fazer parte
de directorias de bancos, companhias ou emprezas que gozem
de favores da União ou do Estado. Aquelle que o fizer re-
nuncia ipso facto, „ o mandato.
Art. 21. A mudança de domicilio ou de residência para
fora do Estado importa a renuncia do mandato.
Art. 22. O mandato não será imperativo.
§ 1
o
Os membros do Congresso poderão renunciar o
mandato em qualquer tempo.
§ 2
o
O funccionario publico que for eleito membro do
Congresso e não tomar assento dentro de 30 dias, contados da
abertura da sessão ordinaria, continuando no exercício do seu
119
emprego, reputa-se ter renunciado o mandato, procedendo-se
â eleição para sua substituição.
CAPITULO II
Da Camara dos Deputados
Art. 23. A camará dos deputados compor-sede cida-
os eleitos pelo povo mineiro por voto directo.
§ 1
o
O numero de deputados será fixado por lei em pro-
porção que não excederá de um para setenta mil habitantes,
nem do maximo de quarenta e oito; si, porem, a vista do re-
censeamento se verificar que deve ser augmentada, o Congres-
so resolverá a respeito.
§ 2
o
Para esse fim mandará o governo proceder ao recen-
seamento da população do Estado, o qual será revisto decen-
nalmente.
Art. 24. O mandato de deputado durará quatro annos.
Art. 25. E' privativa da camará dos deputados a ini-
ciativa :
I. Sobre impostos;
II. Fixação de força publica;
III. Discussão das propostas feitas pelo poder executivo;
IV. Adiamento e prorogão das sessões legislativas.
E' também de sua privativa attribuição declarar proce-
dente ou improcedente a accusão contra o presidente do Es-
tado, nos termos do art 58 desta Constituição,
CAPITULO III
Do Senado
Art. 26. O senado compor-se-á de cidadãos eleitos pelo
povo mineiro por voto directo, com as condições de elegibili-
dade determinadas no art. 96.
§ Único. O numero de senadores será fixado por lei em
proporção que não exceda de um para cento e quarenta mil
habitantes, nem do máximo de vinte e quatro; se, porem, á
vista do recenseamento, se verificar que deve ser augmentado, o
Congresso resolverá a respeito.
d
120
Art. 27. O mandato de senador durará oito annos, sendo
o pessoal do senado renovado pela metade quatriennalmente.
Art 28. O senador eleito em substituição de outro, ser-
vi sómente o tempo que faltar para expirar o mandato do
substitutivo.
Art. 29. Compete ao senado julgar o presidente do Es-
tado e demais funccionarios designados na Constituição, nos
crimes de responsabilidade.
§ 1
o
Como tribunal de justa, o senado não pode impor
outras penas que não sejam as de suspeno e demissão do em
prego, cora declaração de inhabilidade para servir qualquer
outro ou sem esta, comminadas em lei anterior..
§ 2
o
Esta competencia, que será exercida por prova-
ção de queixa ou denuncia, não excluirá a dos tribunaes pe-
rante os quaes devem os ditos funccionarios responder, nos
termos desta Constituição.
§ 3
o
Não proferirá sentença condemnatoria senão pelos
votos de dois terços dos membros presentes. § 4
o
A
ordem do processo será regulada por lei.
CAPITULO IV
Das attribuições do Congresso
Art. 30. Compete privativamente ao Congresso:
1o
Fazer leis, interpretal-as, suspenderas e revogal-as;
2
o
Orçar e fixar, annualmente, a receita e despeza do
Estado e tomar as contas de cada exercicio financeiro; 3
o
Regular a arrecadação e distribuição das rendas do Estado e,
quando esta se referir a despezas de caracter local, precisará
obter, pelo menos, os votos de dois terços dos membros
presentes em cada uma das camarás;
4
o
Fixar annualmente a força publica;
5
o
Legislar sobre o ensino secundario e superior, que se-
rá livre em todos os graus;
6
o
Sobre a divida publica, decretando os meios para a
sua amortização annual, juros e pagament o;
7
o
Sobre a organisão judiciaria e ordem do processo de
competencia do Estado;
8
o
Sobre camarás municipaes, nos termos dos arts. 75 a 80;
121
9
o
Sobre terras e minas pertencentes ao Estado;
10. Sobre desapropriação, mediante previa indemnisação,
por necessidade ou utilidade do Estado;
11. Sobre obras publicas, estradas, vias ferreas, canaes
e navegações de rios, que o estejam subordinados á admi-
nistração federal ou municipal;
12. Sobre casas de prisão, trabalho, correcção e seus re
gimens, pertencentes ao Estado ;
13. Sobre soccorros públicos e casas de caridade, excepto
as pertencentes ás municipalidades;
14. Sobre o estabelecimento de conias, catechese e ci-
vilisação dos indígenas;
15. Sobre correios e telegraphos do Estado nos termos
da Constituição Federal;
17. Sobre o estabelecimento de pecúlio legal em benefi-
cio dos funccionarios do Estado;
18. Autorisaro presidente a contrabir empréstimos e fa-
zer outras operações de credito;
19. Autorisar e approvar ajustes e convenções com outros
Estados nos termos do art da Constituição Federal
20. Decretar a alienação dos bens do Estad o;
21 Decretar a divisão politica, judicial e administrativa
do Estado e mudança de sua capital para o logar que mais convier;
22. Crear e supprimir empregos publico e dar-lhes attri-
buições;
23. Fixar os vencimentos dos funccionarios publicos e
determinar o subsidio e ajuda decusto dos membros do Congresso;
24. Acceitar as renuncias e excusas do presidente e vice-
presidente;
25. Legislar sobre os meios de fazer effectiva a respon-
sabilidade dos funccionarios encarregados da arrecadão das
rendas do Estado;
26. Conceder ou negar licença ao presidente para reti-
rar-se do Estado por mais de oito dias :
27. Promover no Estado o desenvolvimento da educação
publica, da agricultura, da industria, do commercio, das immi-
grações e das artes;
28. Organisar o codigo florestal e rural;
29. Annullar as posturas e decisões das camas munici-
paes nos casos do art. 75. n. 7, §§ 1
o
, 2
o
e desta Constituição;
122
30. Decretar a organisação da milícia civica e preceitos
disciplinares a que fica sujeita;
31. Perdoar e commutar as penas impostas aos funccio-
narios do Estado, por crime de responsabilidade;
32. Conceder, por tempo limitado, privilegio a invento-
res, aperfeiçoadores e primeiros introductores de industrias
novas, salvas as attribuições do governo federal;
33. Prorogar e adiar soas sessões;
34. Cassar os poderes do presidente ou vice-presidente do
Estado nos casos de incapacidade physica ou moral plenamen-
te provada e reconhecida por dois terços dos membros pre-
sentes;
35. Regalar as condões e o processo de eleição para os
cargos do Estado;
36. Apurar a eleição de presidente e vice-presidente.
Art. 31. Compete tambem ao Congresso :
1o
Velar na guarda da Constituição e das leis;
2
o
Providenciar sobre todas as necessidades de caracter
estadoal;
3
o
Reclamar a intervenção do governo da União nos ca-
sos do art. 6
o
da Constituição Federal ;
4
o
Nomear commissões que examinem o estado das repar-
tições publicas e procedam a inquérito sobre negócios de inte-
resse, publico;
5
o
Legislar sobre instrucção primaria;
6
o
Convocar, pelos presidentes das duas camarás ou seus
substitutos legaes, sessões extraordinarias, quando as circums-
tancias o exigirem;
Dar posse ao presidente e vice-presidente do Estado ;
Art. 32. E' vedado ao Congresso delegar ao presidente
do Estado o exercicio de qualquer das attribuições que por
esta Constituição lhe competem.
Art. 33. Quando houver convocação extraordinária do
Congresso, este de preferencia deliberará sobre o assumpto
que tiver motivado a convocação.
Art. 34. A legislatura durará quatro annos, terminando
a primeira em 31 de Dezembro de 1891.
Art. 35. As deliberações do Congresso tomadas de accor-
do com o art. 30, n. 3
o
, independem de sancção.
123
CAPITULO V
Das leis, decretos e resoluções
Árt. 36. Salvas as excepções do art. 25, todos os pro-
jectos de lei poderão ter origem indistinctamente na camará ou
no senado, por iniciativa de qualquer de seus membros.
Art. 37. O projecto de lei adoptado em uma das camarás
será submettido á ontra e esta, se o approvar, envial-o-á ao
presidente,' que, acquiescendo, o sanccionará e promulgará,
Árt. 38. Se o presidente, porem, julgal-o inconstitucio-
nal ou contrario aos interesses do Estado, oppor-lhe-á o seu
voto dentro de dez dias uteis, a contar daquelle em que o ti-
ver recebido, devolvendo-o, neste mesmo prazo, ao presidente
do Congresso, com os motivos de recnsa.
§ 1
o
O projecto e os motivos da recusa serão publicados
na folha official dentro do mesmo prazo, se o Congresso
estiver encerrado. Em qualquer dos casos, o silencio do pre-
sidente alem do decendio, importa a sancção.
§ 2
o
O projecto não sanccionado será submettido a uma
discussão e votão no Congresso, e sendo adoptado por dons
terços dos membros presentes, voltará ao presidente para ser
promulgado como lei.
Nesta discussão o projecto poderá ser modificado no sen-
tido de algumas ou todas as razões, allegadas pelo presidente
na sua mensagem.
Art. 39. A sancção e promulgação pelo presidente do
Estado terão as seguintes formulas:
1a
"O povo do Estado de Minas Geraes, por seus re-
presentantes, decretou e eu em seu nome sancciono a seguinte
lei,
2
a
"O povo do Estado de Minas Geraes, por seus repre-
sentantes, resolveu e eu em seu nome sancciono o seguinte de-
creto.,,
3º "O povo do Estado de Minas Geraes, por seus re-
presentantes, decretou e eu promulgo a seguinte lei ou decreto.,,
Art. 40. A promulgação pelo presidente do Congresso,
terá as seguintes formulas:
1a
O povo do Estado de Minas Geraes por seus repre-
sentantes, decretou e eu promulgo a seguinte lei
124
2
a
O povo do Estado de Minas raes por seus repre-
sentantes, resolveu e eu promulgo o seguinte decreto.
Art. 41. Nenhum projecto poderá ser sanccionado ou pro-
mulgado somente em parte.
Art 42. Os projectos rejeitados, ou não approvados nos
termos do art. 38 § 2
o
não poderão ser renovados na mesma
sessão.
Art 43. O presidente fará promulgar e publicar, dentro
de 10 dias uteis, as leis que sanccionar. Quando o o faça
neste, prazo, o presidente do Congresso promulgará a lei na
forma prescripta no art 40.
Art. 44. Cada uma das camarás é obrigada a se pronun-
ciar, atè a sessão seguinte, sobre os projectos remettidos pela
outra camará, ou pelo poder executivo.
Art 45. O projecto de lei de uma camará, emendado
pela outra, volverá á primeira, que, acceitando as emendas,
envial-o-á ao presidente com as modificações feitas.
§ No caso contrario, volverá o projecto á camará re-
visora, onde se considerarão confirmadas as alterações, se
obtiverem dous terços dos votos presentes e, nesta hypothese,
volve á camará iniciadora, que poderá rejeitar as modi-
ficações também por doas terços de votos presentes.
§ 2
o
Com as alterações ou sem ellas, na ultima hypo-
these do § anterior, será o projecto sujeito á sancção.
CAPITULO VI
Da tusão das camarás
Art 46. As camarás só funccionarão juntamente nos
seguintes casos:
Abertura e encerramento das sessões;
2
o
Posse ao presidente e vice-presidente;
3
o
Conhecimento das renuncias e excusas desses funecio-
narios;
4
o
Nos casos do art. 40, n. 21, ultima parte, n. 34, art.
38. § 2
o
, e art 97 §§ 1
o
e 2
o
.
Art. 47. O Congresso será presidido pelo presidente do
senado e, na falta deste, pelo presidente da camará.
125
SECÇÃO II
Do poder executivo
CAPITULO I
Do presidente e vice-presidente,
Art. 48. O poder executivo é confiado a um cidadão,
com o titulo de presidente do Estado de Minas Geraes.
Art. 49. Na falta ou impedimento do presidente exercerá
o governo o vice-presidente, eleito simultaneamente com
aquelle e pelo mesmo período.
§ 1
o
Na falta ou impedimento deste serão chamados à
substituição, successivamente, o presidente do Senado, o presi-
dente da camará, e na falta ou impedimento destes, os res-
pectivos vice-presidentes na mesma ordem.
§ 2
o
Dando-se vaga do presidente ou vice-presidente,
faltando mais de um anno para findar o peodo presidencial,
far-senova eleição e o eleito servirá até o fim do mesmo
período. No caso de faltar menos de um anno preencherá o
resto do tempo o substituto legal.
Art. 50. O período presidencial durará quatro annos, o
podendo o presidente ser reeleito nem eleito vice-presidente para
o período seguinte.
§ Unico. Igual incompatibilidade prevalece para o cida-
o que exercer o governo no ultimo anno do peodo presi-
dencial.
Art. 51. O presidente deixará o exercício de suas func-
ções no mesmo dia em que expirar o período presidencial, suc-
cedendo-lhe o recem-eleito e na falta ou impedimento deste, o
substituto legal nos termos do art. 49.
§ Unico. O primeiro período presidencial terminará no
dia 7 de Setembro de 1894.
Art 52. O presidente e vice-presidente no acto de pos-
se, pronunciao perante o Congresso, ou na falta, perante o
Tribunal da Relação, a seguinte affirmação ou juramento:
"Prometto sob minha palavra de honra (ou juro por Deus)
cumprir e fazer cumprir a Constituão e leis da Uno e deste
Estado, desempenhando com lealdade as funcções do cargo de
presidente (ou vice-presidente) do Estado de Minas Geraes.
126
Art. 52. O presidente residirá na capital do Estado e não
poderá retirar-se do territorio deste, por mais de oito dias, sem
licença do Congresso, sob pena de perda do cargo.
Art 64. O presidente perceberá um subsidio fixado pelo
Congresso no período presidencial antecedente e que não
poderá ser alterado durante a sua administração.
Art. 55. O cidadão eleito presidente do Estado não po-
derá occupar cargo algum federal, de nomeação ou de eleição.
Art. 56. O vice-presidente, quando não estiver, no exer-
cio do cargo, pode desempenhar o mandato de deputado ou
senador. Perdel-o-á, pom, desde que exerça as funões exe-
cutivas por mais de seis mezes.
CAPITULO II
Das attribuições do poder executivo
Art 57. Compete ao presidente:
1o
Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e re-
solões do Congresso, expedindo decretos, instrucções e re-
gulamentos para sua fiel execução;
2
o
Nomear, suspender e demittir os funccionarios do
Estado, na forma das leis ;
3
o
Distribuir, administrar e mobilisar a força publica do
Estado, na forma das leis;
4
o
Indultar e commutar as penas impostas aos réos de
crimes coram uns, sujeitos á jurisdição do Estado;
5
o
Enviar ao Congresso, no dia da abertura de cada
sessão legislativa, uma mensagem em que dará conta dos ne-
gocios do Estado, e indicará as providencias legislativas re-
clamadas pelo serviço publico;
6
o
Convocar extraordinariamente o Congresso;
7
o
Nomear os magistrados, na forma determinada da lei;
8
o
Prover os cargos da micia vica, decretar sua mo-
bilisação e das forças municipaes, no caso de grave perturba-
ção da ordem publica, dando conta ao Congresso do seu pro-
cedimento ;
9
o
Celebrar com outros Estados ajustes e convenções
sem caracter politico, "ad referendam,, do Congresso, ou me-
diante autorisação legislativa;
127
10. Requisitar a intervenção do governo federal, para o
restabelecimento da ordem e tranquillidade publicas, dando
ao Congresso conhecimento dos motivos determinantes do sen
procedimento;
11. Representar o Estado nas suas relações officiaes
com o governo da União e com os dos outros Estados;.
12. Enviar a Gamara dos deputados propostas de leis
devidamente motivadas, sendo as de orçamento e fixação de
força dentro de oito dias, contados daquelle em que fôr aberta
a sessão do Congresso;
13. Mandar proceder á eleão dos membros do Congres-
so nos termos da lei;
14 Determinar e superintender a applicação das rendas
destinadas pelo Congresso aos diversos serviços da publica
administração;
15. Decidir os conflictos de jurisdição administrativa,
salvas as exceões estabelecidas nesta Constituição;
16. Contrahir emprestimos e fazer outras operões de
credito de conformidade com a lei.
CAPITULO III
Da responsabilidade do presidente
Art, 58. O presidente do Estado de Minas Ceraes se
submettido a processo e julgamento nos crimes de responsabi-
lidade perante o senado, e nos crimes communs perante a
Relação depois de declarada procedente a accusação pela ca-
mará dos deputados.
§ Unico. Decretada procedente a accusão, fica o presi-
dente suspenso de suas funcções.
Art. 59. Constituem crimes de responsabilidade os actos
que attentarem contra:
1o
A existencia politica do Estado;
2
o
A Constituição e as leis ;
3
o
O livre exercicio dos poderes políticos.
4
o
O gozo e exercicio dos direitos individuaes e polí-
ticos ;
5
o
A segurança e tranquillidade do Estado;
128
6
o
A probidade da administração e do governo;
7° A guarda e emprego legal dos dinheiros públicos, i
CAPITULO IV
Dos secretarios de Estado
Ari 60. O presidente será auxiliado pelos secretários de
Estado, que lhe subscreverão os actos e presidirão ás respe-
ctivas secretarias.
§ Único. Estas não excederão de quatro e serão organi-
sadas por lei.
Art 61. Os secretarios de Estado não poderão accumu-
lar outro emprego ou funccão publica, nem ser eleitos presi-
dente ou vice-presidente, deputado ou senador.
§ 1
o
se corresponderão pessoalmente com o congres-
so quando convidados para darem, no recinto de qualquer das
camarás, esclarecimentos sobre assumptos pertinentes ás suas
repartições. Excepto este caso, as suas communicações serão
feitas por escripto, ou em conferencias com as commissões das
camarás.
§ Dirigirão annualmente relatorios ao presidente, que
os fará imprimir, e remetterá com a sua mensagem, para se-
rem distribuídos pelos membros do Congresso.
§ Não são responsáveis perante o Congresso ou pe-
rante os tribunaes, pelos conselhos dado ao presidente do
Estado.
§ Respondem, pom, quanto aos seus actos, pelos cri-
mes qualificados em lei
§ 5
o
Nos crimes communs serão processados e julgados
pelo Tribunal da Relão; e nos de responsabilidade pela au-
toridade competente para o julgamento do presidente do Es-
tado.
Art. 62. o requisitos para nomeação de secretario de
Estado:
1o
Estar na posse dos direitos políticos;
Ser domiciliado no Estado desde tres annos, pelo me-
nos, antes da nomeação.
I
129
SECÇÃO III
Do poder judiciario
Art. 63. 0 poder judiciario será exercido.
I. Por um tribunal superior com a denominação de Re
lação, sede na capital e jurisdicção em todo o Estado.
II. Por juizes de direito, substitutos e jurados, nas co
marcas.
III. Por juizes de paz eleitos em cada districto.
Art. 64. Os juizes da relação, que continuarão a ter a
denominação de desembargadores, e os de direito, serão vic-
talicios e por sentença ou nos casos de incapacidade physi-
ca ou moral, averiguados mediante processo, perderão seus
cargos.
Art. 65. Os juizes substitutos e os de paz servirão o
tempo marcado na lei e o poderão ser destituídos, senão em
virtude de sentença.
Art. 66. Haverá na Relação um procurador geral, que
será designado pelo governo d'entre os membros deste tribu-
nal, e em cada comarca um promotor de justiça.
Art. 67. Uma lei especial fará a divisão judiciaria do
Estado e regulará a constituição da magistratura, do ministé-
rio publico, o numero dos juizes, os requesitos de suas nomea-
ções, os casos de accesso, os vencimentos, a organisação do ju-
ry, a competencia, a ordem do processo criminal e civil, ob-
servando as regras seguintes:
I. A divisão judiciaria coincidirá, quanto possível, com
a divisão municipal e será subordinada á organisação judi
ciaria.
II. Terão preferencia como limites das ciscumscripções
judiciarias os accidentes naturaes ao terreno, como serras,
rios, valles ou linhas rectas imaginarias, ligando os pontos to-
pographicos demarcados.
III. Os títulos de propriedade particular nunca poderão
servir de base para limites.
IV. Sómente os doutores e bachareis em direito poderão
ser nomeados para os cargos de juizes de direito e substitutos
devendo ser preferidos para as nomeações de promotores de jus-
tiça.
130
V. A nomeação dos juizes de direito se precedida de
noviciado e concurso, e a dos substitutos de noviciado.
VI. A qualificação dos jurados será de exclusiva com
petência da autoridade judiciaria.
VII. O jury será o juizo commum para o julgamento dos
réos de crime sujeitos á jurisdicção do Estado, salvas as ex
cepções feitas na Constituição.
VIII. Os jurados conhecerão do facto e os juizes appli-
carão o direito.
IX. Os juizes de direito não poderão ser removidos si-
não em alguns dos seguintes casos:
I. De o requererem.
II. De accesso.
III. De rebellião, sedicção, ou grave perturbação da or
dem publica, cabendo á Relação resolver sobre a conveniencia
da remoção em processo, que será regulado por lei.
X. O accesso se regulado por antiguidade e merecimen
to. Para este effeito as comarcas serão classificadas em entran-
cias.
XI. Haverá dous grãos de jurisdicção.
XII. As audiencias dos juizes e sessões ou conferencias
dos tribunaes de justa, seo publicas, excepto nos casos decla
rados em lei.
XIII. As funcções dos juizes victalicios serão puramente
judiciarias, não lhes sendo licito exercer outras de natureza
diversa, nem aconselhar ou dar parecer sobre materias da
competência do poder executivo.
XIV. E' prohibida a concessão de cartas victalícias de
advogado.
Art. 68. Nas causas civis serão permittidos juizes arbi-
tros, nomeados por accordo e iniciativa das partes; e suas de-
cisões serão executadas sem recurso, se as partes concordarem
em excluil-o.
Art. 69. Os juizes serão criminal e civilmente responsá-
veis pelos crimes e erros de officio que commetterem.
Art. 70. O poder judiciario não cumprirá actos, decisões
e regulamentos do governo, ou deliberações das camas mu-
nicipaes, manifestamente contrários á Constituição e ás leis.
Art. 71. A Relação elegerá annualmente dentre seus
membros o seu presidente e vice-presidente e dará regulamen-
'.-
131
to a sua secretaria, competindo ao presidente a nomeação e
demissão dos empregados desta.
Art. 72. Serão julgados e processados perante a Rela-
ção os juizes de direito nos crimes communs e de responsabi-
lidade; perante os juizes de direito, os substitutos, promotores,
vereadores, juizes de paz e demais funccionarios da justiça,
dos de responsabilidade.
§ Único. Os deputados, senadores e desembargadores, se-
rão processados e julgados, nos crimes que commetterem, por
um tribunal composto de três senadores e três deputados,elei-
tos pelas respectivas camarás no começo de cada legislatura,
e três desembargadores eleitos pelo Tribunal da Relação na
mesma occasião.
Art. 73. Pode ser instituído, quando convier á admi-
nistração da justiça, o jury civil e creado um tribunal de re-
vio incumbido de uniformisar a jurispruncia e rever os
julgamentos, nos casos de expressa violação da lei. O numero
de seus membos não excederá de cinco.
TITULO II
Dos municípios
Art. 74. O território do Estado, para sua administração,
será dividido em munipios e districtos, sem prejuízo de outras
divisões que as convenncias publicas aconselharem.
Art 75. Uma lei especial regulará a organisação dos
municípios, respeitadas as bases seguintes.
I. A população de cada município, que fôr creado, o
será inferior a vinte mil habitantes:
II. A administração municipal, inteiramente livre e in
dependente, em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse,
se exercida em cada município por um conselho eleito pelo
povo, com a denominão de Gamara Municipal.
III. O numero de vereadores de villas e cidades o se-
rá inferior a 7, nem superior a 15.
IV. O oamento municipal, que será annuo e votado em
epoca prefixada, a policia local, a divisão districtal, a crea-
ção de empregos municipae, a instrucçãd primaria e profis-
sional, a desapropriação por necessidade ou utiilidade do mu-
182
nieipio e alienação de seus bens, nos casos e pela forma de-
terminada em lei, são objecto de livre deliberação das camarás
municipaes, sem dependencia de approvacão de qualquer outro
poder, guardadas as restricções feitas nesta Constituição.
V. O exercio das funcções de membros das camarás
municipaes durará três annos, podendo os cidadãos eleitos
renunciar o mandato em qualquer tempo.
VI. O governo do Estado não poderá intervir em negó
cios peculiares do município, senão no caso de perturbação da
ordem publica.
VIL As deliberações, decisões ou quaesquer outros actos
das camarás municipaes só poderão ser annnulados:
1o
Quando forem manifestamente contrários á Constituir
ção e ás leis ;
2
o
Quando attentatorios dos direitos de outros municípios;
3
o
Nos casos do art. 77. § único.
Submettidos estes actos ao conhecimento do Congresso,
deve este em sua primeira reunião, pronunciar-se annulando-os,
ou não. O silencio importa approvacão.
VIII. Reunidas as duas camas em Congresso, antes de
findar a primeira sessão legislativa, farão a descriminação das
rendas municipaes das do Estado, e o que fôr votado fará parte
desta Constituição.
IX. A publicação pela imprensa, onde houver, ou por
editaes na sede e districtos, è condição de obrigatoriedade e
execão das posturas, oamentos e tabeliãs de impostos das
municipalidades. Igual publicidade deve preceder á arremata
ção de obras ou serviços municipaes, e depois poderão ser
feitos por administração.
X. Seo publicados trimensalmente os balancetes e, no
principio de cada anno, o balanço da receita e despeza da ca
ma, ficando livre aos munícipes obterem do secretario infor
mações e certidões, independente de despache.
XI. As camarás municipaes nos termos da lei prestarão
auxilio umas ás outras e todas ao governo do Estado, podendo
associar-se para o estabelecimento de qualquer instituição ou
emprehendimento de utilidade commum.
XII. Os municípios não poderão crear impostos de trim-
sito pelo seu territorio sobre productos de outros municípios,
XIII. As camarás municipaes não poderão comminar
133
penas de mais de cem mil réis de malta e quinze dias de pri-
são, podendo esta ser commntada em moita correspondente.
XIV. O município que r augmentado on creado com
território desmembrado de outro, será responsável por uma
quarta parte das dividas on obrigações, existentes, do mu-
nipio prejudicado com o desmembramento. Esta responsabi-
lidade será determinada por árbitros nomeados pelos dons
municipios, os quaes teo em vista as rendas arrecadadas no
territorio desmembrado.
XV. Podeo ser descriminadas as funcções deliberativas
e executivas.
XVI. As camarás municipaes não poderão conceder pri
vilegios por prazo superior a 25 annos.
Art. 76. E' da exclusiva competência das municipalida-
des decretar e arrecadar os impostos immoveis ruraes e urba-
nos e de industrias e profissões.
§ Unico. A's municipalidades è facultado crear novas
fontes de rendas guardadas as disposições desta Constituição.
Art. 77. O julgamento das contas das camarás munici-
paes e dos conselhos districtaes serà feito por uma assemblèa,
que lei ordinária regalará, da qual farão parte os vereadores,
membros dos conselhos districtaes, e igual numero de cidadãos
residentes no município, e que pagarem maior somma de im.
postos municipaes, convocados pelo presidente da camará.
§ Unico. A essa assemblèa compete conhecer das re-
clamões sobre leis e decisões das camarás municipaes sendo
apresentadas, pelo menos, por cincoenta munícipes contribuin-
tes, encaminhando-as, com effeito suspensivo ou sem elle, con-
forme entender, ao Congresso do Estado para este resolver nos
termos do art 75 n. VIII.
Art. 78. As camas municipaes regerão, de commum
accordo, as divisas de seus actuaes mnnicipios, cabendo ao
Congresso decidir as questões qne forem suscitadas.
§ Único. A população mínima, para os actuaes municí-
pios, sérá de dez mil habitantes.
Art. 79. Em seus orçamentos as camarás municipaes
consignarão os fundos necessários para amortisação e juros
dos empréstimos que contrahirem.
§ Único. Não serão contrahidos novos empréstimos, quando
134
o encargo dos existentes consumir a quarta parte da renda muni
cipal
Art. 80. O Congresso ou o governo, em suas leis ou
regulamentos, o poderá, onerar as camarás municipaes com
despezas de qualquer ordem, sem decretar fundos, ou abrir,
desde logo, verba para esse fim.
TITULO III
Do regimen eleitoral
Art. 81. O voto nas eleições de membros do Congresso,
de presidente do Estado, de membros das camarás municipaes
e de juizes de paz, será dado em eleição directa pelos cidaos
brazileiros que se alistarem eleitores na forma desta Consti
tuição e lei regulamentar.
Art. 82. Terão voto nas eleições do Congresso, de pre-
sidente e vice-presidente de, membros das camarás municipaes
e de juizes de paz os cidadãos maiores de 21 annos, que sou-
berem ler e escrever.
§ Único. Serão tambem alistados, se o requererem, em
qualificação especial, para as eleições municipaes os estran-
geiros maiores de 21 annos, que souberem ler e escrever, sen-
do contribuintes, e tendo mais de dois annos de residência no
município.
Art. 83. São excluídos de votar nas eleições do Estado:
I. Os mendigcs;
II. Os analphabetos;
III. As pras de pret, exceptuados os alumnos das es-
colas militares de ensino superior;
IV. Os religiosos de ordens monasticas, companhias, con-
gregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitos
ao voto de obediencia, regra ou -estatuto, que importe a re-
nuncia da liberdade individual.
Art 84. São elegíveis todos os que podem ser eleitores,
salvas as restricções estabelecidas nesta Constituição e na lei
regulamentar.
Art. 85. Nenhum eleitor poderá alistar-se senão no dis-
tricto de seu domicilio, tendo nelle, pelo menos, seis mezes de
135
residência antes da qualificação; e nos collegios desse dis-
tricto ser-lhe-á permittído votar.
§ Único. Em todas as eleições o voto será secreto, de-
vendo ellas ter logar em dias fixados por lei ou pela autori-
dade competente.
Art. 86. Nenhum eleitor será preso um mez antes e
quinze dias depois da eleição, salvo o caso de flagrante de-
lido.
Art. 87. No caso de vaga por morte ou por qualquer
outro motivo um cargo de nomeação popular, se procederá á
eleão do novo funccionario, quando e como por lei for de-
terminado.
Art. 88. Lei especial regulará o modo da qualificação, o
processo e as incompatibilidades eleitoraes.
CAPITULO I
Da eleição dos membros do Congresso
Art. 89. A eleição para membros do Congresso mineiro
far-se-á simultaneamente em todo o Estado.
Art. 90. Ninguem pode ser deputado e senador ao mes-
mo tempo nem accumular os cargos de membros do Congresso
do Estado e do Federal.
Art. 91. São condições de elegibilidade para o Con-
gresso :
I. Estar na posse dos direitos políticos;
II. Ter a idade, o domicilio e a resincia exigidos nesta
Constituição ;
III. A qualidade de cidadão brazileiro nos termos desta
constituição e salva a disposição do art. 69. n. 4 da Consti
tuição Federal.
CAPITULO II
Da eleição dos deputados
Art. 92. Para a eleição de deputados será o território do
Estado dividido em circumscripções eleitoraes, comprehendendo
população o igualmente numérica, quanto possível.
136
Art 93. A eleição de deputado se fará por estas cir-
cumscripções e garantida a representão da minoria, nos termos
da lei eleitoral.
Art 94. São condições de eligibilidade para a camará
dos deputados:
I. idade de 21 annos completos-,
II. O domicilio e residencia no Estado ao tempo da elei
ção, e desde tres annos antes;
III. O tempo de dons annos de cidadão brazileiro.
CAPITULO III
Art 95. A eleição de senadores será feita por Estado,
garantida a representação da minoria, nos termos da lei elei-
toral.
Art. 96. São condições de eligibilidade para o senado :
I. A idade de 35 annos completos; II. O domicilio e
residencia no Estado ao tempo da eleição e desde seis annos
antes;
III. O tempo de quatro annos de cidadão brazileiro.
CAPITULO IV
Da eleição de presidente e vice-presi-
dente
Art 97. O presidente e vice presidente do Estado serão
eleitos pelo suffragio directo e maioria absoluta de votos.
1
o
A eleição terá logar do dia 7 de Março do ultimo
anno do período presidencial, procedendo-se na capital á apu-
ração dos votos recebidos nos collegios eleitoraes.
O Congresso fará a apuração na sua primeira sessão,
observando a disposição do art. 13.
§ 2
o
Se nenhum dos votos houver alcançado maioria
absoluta, o Congresso elegerá, por maioria de votos presentes,
um, dentro os que tiVerem alcançado as duas votações mais
elevadas, na eleição directa. Em caso de empate,. considerar-
se-á eleito o mais velho.
137
§ 3
o
O processo da eleição e da apuração será regalado
por lei ordinária.
Art 98. São condições de eligibilidade para os cargos
de presidente e vice-presidente:
I. Ser brazileiro nato, on filho de cidadão brazileiro, se
houver nascido em paiz estrangeiro.
II. Estar na posse dos direitos políticos;
III. Ter mais de trinta e cinco annos de idade;
IV Ser domiciliado e residente no Estado durante os seis
annos que precederão a eleição, excepto se a ausencia, nunca
maior de dous annos, tiver sido motivada por serviço publico
Federal ou do Estado.
Art. 99. São inelegíveis para os cargos de presidente e
vice-presidente, os parentes consanguíneos e affins, nos 1
o
e
grãos do presidente e vice-presidente, que se achar em exer-
cício no momento da eleição, ou que o tenha deixado até 6
mezes antes.
CAPITULO V
Da eleição das camaras municipais
Art. 100. Os membros das camarás municipaes serão
eleitos na fórma prescripta nos arts. 81 e 82, § unico, caben-
do a cada districto eleger um, pelo menos.
Art. 101. São condições de eligibilidade para as cama-
rás municipaes:
I. A idade de 21 annos completos;
II. Saber ler e escrever;
III. Se brazileiro, ter dous annos de domicilio e resi
dência no município.
IV. Se estrangeiro, quatro annos de domicilio e residen
cia, além da condição de ser contribuinte do cofre municipal.
CAPITULO VI.
Da eleição dos juizes de paz
Art. 102. As eleições dos juizes de paz serão feitas na
fórma dos arts. 81 e 82, 1ª parte.
138
Art. 103. São condições de eligibilidade para o cargo de
juiz de paz:
I. A posse dos direitos políticos;
II. Saber ler e escrever;
III. A idade de 21 annos;
IV. O domicilio e residencia no districto ao tempo da
eleição desde 2 annos antes.
TITULO IV
Disposições geraes
Art. 104. Ficam abolidas as aposentações, quaesquer que
Sejam os cargos, empregos ou commissões.
§ Único. E' garantida a reforma para os officiaes e
praças, que se inutilisarem no serviço do Estado.
Art. 105. E' vedada a concessão de pensões.
Art. 106. Uma lei ordinária creará e organisará o pecúlio
legal, em beneficio dos funccionarios do Estado, sem que da
mantença desta instituição resulte ónus para os cofres públicos.
Art. 107. E' expressamente prohibido a concessão e
venda de loterias no Estado.
Art. 108. E' garantida a divida publica.
Art. 109. Crear-se-á quando for conveniente, um tribu-
nal para liquidar as contas de sua legalidade
4
, antes de serem
presentes ao Congresso.
§ 1
o
Este tribunal será composto de três membros, um
nomeado pela camará, outro pelo senado, e o terceiro pelo pre-
sidente do Estado;
§ 2
o
Suas funcções serão reguladas por lei.
Art. 110. São nullos os actos da autoridade civil-singu-
lar ou collectivamente praticados em presença, ou por solici-
tação da força publica ou de uma .reunião sediciosa.
Art. 111. Continuarão em vigor as leis da União e do
Estado, em quanto não forem revogadas, salvo se forem expli-
cita ou implicitamente contrarias ao systema de governo esta-
belecido pela Constituição Federal e aos princípios nella e nesta
consagrados.
Art. 112. Decretada por leis ordinárias a nova divisão po-
139
tica, municipal e judiciaria, não poderá ser alterada, senão no
termo de cada decennio.
Art. 113. Das actuaes comarcas seo conservadas todas
aqueltas que, pela população ou importancia do foro ou extensão do
território, forem convenientes á administração da justiça;
Art. 114. Quando não houver sido decretada a lei do
orçamento, vigorará por dous mezes a do exercício anterior,
restrictamente na parte relativa a receita e despeza ordinárias.
Se o Congresso não estiver reunido para votar a lei, será
convocada immediatamente seso extraordiria para esse fim.
Art. 115. O cidadão investido das funões de um dos
três poderes não poderá exercer as do outro.
Art. 116. Os funccionarios publicos, ao tomarem posse,
se comprometterão, sob juramento ou affirmação, a desempe-
nhar leal e honradamente os deveres de seus cargos.
Art 117. A lei de organisação de instrucção publica es-
tabelecerá:
1o
A obrigatoriedade do aprendizado em condições con-
venientes ;
2
o
Preferencia dos diplomados pelas escolas normaes, para
a investidura do magistério;
3
o
Instituição do fundo escolar; 4
o
Fiscalisação
do Estado, quanto a estabelecimentos particulares de ensino,
somente no que diz respeito ã hygiene, moralidade e
estatística.
Art 118. Perderá seu emprego o funccionario publico
que directa ou indirectamente por si ou como representante de
outrem fizer contracto com o governo do Estado, ou for pre-
sidente ou director de bancos, companhias ou emprezas que go-
zem de favor do Estado.
Art. 119. As licenças remuneradas não poderão ser
concedidas por prazo excedente de um anno, e darão direi-
to á percepção de metade dos vencimentos aos funccionarios
que as obtiverem, precedendo prova de moléstia.
Art 120. Em caso de calamidade publica, o Estado pres-
tará auxílios aos municípios que os requisitarem.
Art 121. A Constituição poderá ser reformada por ini-
ciativa do Congresso ou das camará? municipae.s § 1
o
Considerar-se-á proposta a reforma, quando, sendo
apresentada por uma terça parte, pelo menos, dos membros de
140
qualquer das camarás do Congresso, for acceiía, em três dis-
cussões, por dois terços dos votos presentes numa e noutra ca-
mará, ou quando for solicitada, em dois annos consecutivos,
pela maioria das camarás municipaes do Estado.
§ .2° Essa proposta dar-se-á por approvada, se no anno
seguinte for adoptada, mediante três discuses, por maioria de
dons terços dos votos nas duas camarás do Congresso.
§ 3
o
A proposta approvada se pnblicada com assigna-
turas dos presidentes e secretários das duas camarás e incor-
porada á Constituição como parte integrante delia.
Art. 122. E' declarado de festa no Estado o dia 15 de
Junho.
Disposições transitorias
Art. 1
o
Promulgada esta Constituição, o Congresso elegerá
em seguida por maioria absoluta de votos, na primeira votação,
e se nenhum candidato a obtiver, por maioria relativa na
segunda, o presidente e o vice-presidente do Estado de Minas
Geraes.
§ 1
o
Esta eleição será feita em dons escrutínios distinctos
para o presidente e vice-presidente respectivamente, recebendo-
se e apurando-se em primeiro logar as cedulas para presidente
e procedendo-se em seguida, do mesmo modo para vice-
presidente.
§ 2
o
O presidente e o vice-presidente, eleitos na forma
deste artigo, occuparão a presidencia e vice-presidencia do
Estado, durante o primeiro período presidencial.
§ 3
o
Para esta eleição não haverá incompatibilidade.
§ 4
o
Concluída ella, o Congresso dará por terminada ai
sua missão constituinte, separando-se em camará e senado, e
encetará o exercício de suas funcções ordinárias no primeiro dia
útil.
Art. 2
o
No primeiro anno da primeira legislatura, ao co-
meçar seus trabalhos, descriminao senado a metade de seus
membros, cujo mandato ha de cessar no termo do primeiro qua-
trienio.
§ Único. Esta descriminação se fará por sorteio:
I. Para esse fim se eollocarão em uma urna cédulas
141
perfeitamente iguaes e fechadas, correspondente ao numero de
senadores e contendo cada uma delias um nome.
II. Serão excluídos no fim do quatriennío os senadores
indicados nas doze primeiras cédulas, que forem extrahidas.
Art O numero de deputados e senadores, marcado
para o primeiro Congresso substituirá emquanto não for altera-
do por lei, nos termos dos artigos 23 e 26 desta Constituição.
Art. 4
o
Nas primeiras nomeações para organisação da
magistratura estatual será observada a formalidade do no-
viciado, na forma que for determinada em lei, na qual se in-
dicarão tamm os termos em que serão aproveitados, quanto
convier ao serviço publico, os magistrados que actualmente
exercerem jurisdicção no Estado.
§ Unico. Antes de publicada esta lei o presidente pro-
verá as vagas que se derem na magistratura do Estado, na
forma da legislação em vigor.
Art. 6
o
Na primeira sessão legislativa, o Congresso de-
verá fazer as seguintes leis:—sobre organisão municipal e
judiciaria, instrncção publica, regimen eleitoral, peculio legal
dos funccionarios blicos do Estado, responsabilidade do pre-
sidente, organisação das secretarias do Estado, terras publicas
e regimen tributário.
Art. 6
o
A disposição do § único do art. 19, quanto ao
subsidio, não è applicavel á 1
a
sessão da 1
a
legislatura.
Art. 7º Os actos dos governadores, que funccionaram co-
mo delegados do governo provisorio, conservarão inteira vali-
dade emquanto o forem annulados pelo Congresso.
Art. 8
o
Se oecorrer alguma vaga de deputado antes de
finda a primeira legislatura, a eleão para suppril-a será feita
por Estado.
Art. 9
o
O presidente do Estado marcará o subsidio e
ajuda de custo dos membras do Congresso na primeira legis-
latura.
Art. 10. Os actuaes empregados aposentados que accei-
tarem com mises ou empregos remunerados do governo do
Estado, ou da União, perderão, ipso facto todas as vanta-
gens da aposentadoria.
Art. 11. Serão definidos em lei os casos restrictos em
que poderão ser concedidos privilegios industriaes, ou quaesquer
outros, pelo governo do Estado e camarás municipaes.
142
§ Unico. Salvo o disposto nesta Constituição, e na Fede-
ral, emquanto não for promulgada essa lei, não pode ser
concedido, dentro do Estado, privilegio de qualquer natureza.
Art. 12. O subsidio do primeiro presidente do Estado
será de dons contos mensaes, tendo além disso, para as des-
pezas de primeiro estabelecimento, seis contos de uma só vez.
Art. 13. E' decretada a mudaa da capital do Estado
para um local que, oferecendo as precisas condições hygieni-
cas, se preste á construcção de uma grande cidade.
§ 1
o
Encetada a 1
a
sessão ordinaria, reunidas as duas
camarás em Congresso, este determinará quaés os pontos que
devam ser estudados e bem assim nomeará, ou requisitará do
presidente do Estado a nomeação de uma ou mais commissões
de profissionaes, de modo que estudos completos sobre os pon-
tos indicados sejam presentes ao congresso no primeiro dia de
sua segunda sessão ordinária.
§ 2
o
Na mesma sessão em que o Congresso determinar
quaes os pontos a estudar, votará uma verba sufficiente para
esses trabalhos e estudos.
§ 3
o
Durante a 2
a
sessão ordinaria, reunidas as duas ca-
marás em Congresso, este, á vista dos estudos, determinará o
ponto para onde se fará a mudança e essa lei fará parte da
presente Constituição.
§ 4
o
Na mesma occasião o Congresso regulará o modo de
se effectuar a construcção dos edifícios publicos e decretará os
meios financeiros e providencias necessárias, marcando um
prazo fatal para a realisação da mudança.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução desta Constituição pertencerem, que
a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente
como nella se contem. Publique-se e cumpra-se em todo o ter-
ritorio do Estadode Minas Geraes.
Sala das sessões do Congresso Constituinte Mineiro, na
cidade de Ouro Preto, em quinze de Junho de mil oito centos
e noventa e um, terceiro da Republica.
Chrispim Jacques Bias Fortes.
Sabino Barroso Junior (1° secretario).
Dr. Carlos Ferreira Alves.
João Gomes Rabello Horta, (senador).
Dr. Afonso Augusto Moreira Penna, (senador).
143
Camillo Augusto Maria de Brito, (senador).
Virgílio M. de Mello Franco, (senador).
Dr. Francisco Silviano de Almeida Brano, (senador).
Eduardo Ernesto da Gama Cerqueira, (senador).
Dr. Bernardo Cysneiros da Costa Reis, (senador).
Francisco Ferreira Alves, (senador).
Carlos Sá, (senador).
Manoel Ignacio Gomes Valladão, (senador).
José Pedro Xavier da Veiga, (senador).
Antonio Martins Ferreira da Silva, (senador).
Joaquim Candido da Costa Sena, (senador).
Antonio Augusta Velloso, (Senador).
Dr. Álvaro da.Matta Machado,-(senadora
Francisco de Paula Rocha Lagoa, (senador).
João Roquette Carneiro de Mendonça, (senador)
João Nepomuceno Kubitschek, (senador).
A. C. Ribeiro de Andrada, (senador).
Ocvio Ottoni, (senador).
Levindo Ferreira Lopes, (deputado).
Lindolpho Caetano de Souza e Silva, (deputado).
Simão da Cunha Pereira, (deputado).
Camillo Philintho Prates,
Ignacio Carlos Moreira Murta
Dr. Carlos da Silva Fortes
Jo Bento Nogueira
Adalberto D. Ferreira da Luz,
Fancisco Antonio de Sales,
António Leopoldino dos Passos, (deputado).
Manoel José da Silva.
Eugenio Simplício de Salles.
Padre Pedro Celestino Rodrigues Chaves, (deputado).
Alexandre de Souza Barbosa, (deputado).
Olegario Dias Maciel, (deputado).
Nelson Dario Pimentel Barbosa (deputado).
José Tavares de Mello, (deputado).
Augusto Gonçalves de Souza Moreira, (deputado).
Dr. Francisco de Faria Lobato, (deputado).
Viriato Diniz Mascarenhas, (deputada).
Henrique Augusto de Oliveira Diniz, (deputado).
Dr. Augusto Clementino da Silva, (deputado).
4
144
Mariano Ribeiro de Abren, (deputado)
David Moretzohn Campista,
Manoel Teixeira da Costa,
Dr. Olyntho Maximo de Magales, (deputado).
Luiz Barbôza. da Gama Cerqueira
Eduardo Augusto Pimentei Barbosa,
Dr. Targino Ottoni de Carvalho e Silva,
Francisco Ribeiro dé Oliveira,
Aristides Godofredo Caldeira
Dr. Ernesto da Silva Braga,
Domingos RodriguesViotti,
Dr. Josino de Pauta Brito,
Pr. Abelard Rodrigues Pereira,
Bernardino A. de Lima,
João Luiz de A. e Silva,
Ildefonso M. de Faria Alvim,
José Fagundes Monte Raso,
Gomes H. Freire de Andrade,
Carlos Marques da Silveira,
Cónego M. Alves Pereira»
Arthur Itabirano de Menezes,
Dr. Eloy dos Beis e Silva,
Severiano N. C. de Rezende,
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Em nome de Deus Omnipotente, e por vontade do povo flumi-
nense, s, os Representantes do Estado do Rio de Janei-
ro, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO
TITULO I
Organisação do Estado
Art. 1
o
. O Estado do Bio de Janeiro, parte integrante dos
Estados Unidos do Brasil, constitue-se sob a rma republicana,
federativa, constitucional e representativa, para o livre exercio
da sua autonomia e independencia, sómente limitadas pelas res-
triões expressamente definidas na Constituição Federal.
Art. 2
o
. O território do Estado do Rio de Janeiro e seus li-
mites legalmente fixados, podeo ser alterados por accordo
com o Estado ou Estados limitrophes, mediante acquiescencia das
respectivas Assembléas Legislativas e approvão do Congresso
da União.
Art. 3
o
. Toda a auctoridade emana da vontade popular,
da qual são óros necessários os Poderes Legislativo, Executi-
vo e Judiciário, independentes, discriminados e harmónicos.
148
Art 4
o
. O Estado organisar-se-á tendo por base o muni-
pio e para os effeitos da administração da justa se dividi em
comarcas, termos e districtos.
Art 5
o
. As despezas do Governo e da administração serão
feitas ás expensas do Estado, com o producto de rendas, taxas,
contribuições e impostos que não tenham sido vedados pela Con-
stituição Federal.
SECÇÃO PRIMEIRA
Poder Legislativo
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art 6
o
. O poder Legislativo é exercido pela Assembléa
Geral, em regra, com a sancção do Governador do Estado.
§ 1
o
. A Assembléa Geral compor-se-á de duas Camarás :
a dos Deputados e a dos Senadores.
§ 2
o
. Se eleita simultaneamente em todo o Estado por
suffragio directo e pluralidade de votos. Em caso de empate con-
siderar-se-á favorecido o mais velho, decidindo a sorte quando
a idade for igual.
§ 3
o
. Da mesma rma se procederá á eleição para preen-
chimento da vaga que se der em alguma das Camarás, devendo
o eleito completar o tempo do mandato que faltava ao substi-
tuído.
Art. 7
o
. A Assembléa Geral reunir-se todos os annos na
capital do Estado, e sua sessão durará três mezes, podendo ser
prorogada e convocada extraordinariamente.
Art. 8
o
. A Assembléa Geral pode ser adiada por ac-
cordo das duas Camarás.
Art. 9
o
. Cada uma das Camas trabalhará separadamente,
excepto nos casos de fusão e nos do art. 10; elegerá sua mesa,
reconhece os poderes de sens membros, nomea os emprega-
dos de sua secretaria, regulará os serviços da policia interna e
organisará seu regimento sobre as seguintes bases:
1o
. Nenhum projecto de lei ou resolução sesnbmettido á
149
discussão sem ter sido dado para a ordem do dia, pelo menos,
24 horas antes;
2
o
. Todo o projecto de lei ou resolão, salvo a hypothese
do art. 22 § 1
o
, passará por tres discussões com intervallo de
24 horas, pelo menos;
3
o
. Nenhuma das Camarás deliberará sem que esteja pre-
sente maioria absoluta dos seus membros;
4
o
. Nenhuma das Camarás funccionará sem que esteja ins-
tallada a assemblèa geral;
5
o
. As sessões serão publicas, salvo resolução em contrario
da maioria presente.
Art. 10. As duas Camarás se reunirão em Assemblèa Ge-
ral sob a direcção da Mesa do Senado:
1o
. Para abrir e encerrar suas sessões; 2
o
. Para a eleão do
Governador e vice-Governador, dar-lhes posse e resolver sob a
renuncia de seus cargos.
Art. 11. Os Deputados e Senadores serão invioláveis por
suas opiniões, palavras e votos no exercio de suas funões.
Paragrapho unico. Emquanto durar o mandato o pode-
rão ser presos, nem processados criminalmente, salvo o caso de
flagrante delicio, em que,instaurado o processo e continuado a
á pronuncia exclusive, a auctoridade processante remetterá os au-
tos á Camará respectiva,para que resolva se procede ou não
a accusação.
Art. 12. São condições de elegibilidade para qualquer das
Camarás:
1 °. Estar no goso dos direitos poticos;
2
o
. Residir efectivamente ou exercer profissão no Estado
por mais de cinco annos.
Art. 13. São ineleveis, além dos que exercem funcções
federaes:
. Os que occuparem cargos, empregos ou officios remu-
nerados;
2
o
. Os que occuparem cargos de policia, embora não re
munerados ;
3
o
. Os que dirigirem empresas auxiliadas pelo Governo do
Estado;
4
o
. Os que tiverem soffrido condemnação por crime degra-
dante, embora tenham cumprido a pena ou esta lhes haja sido
150
perdoada ou commutada, salvo se for eliminada pela revisão do
processo.
Gessam as incompatibilidades dos ns. 1
o
, e 3
o
do pre-
sente artigo, cessando o exercício do emprego, cargo ou officio,
seis mezes antes da eleição.
Art. 14. Os membros da Ássembléa Geral o poderão
exercer, durante as sessões, cargos, empregos ou officios remu-
nerados da União ou do Estado, sob pena de perderem o man-
dato.
Art 15. Os Deputados e Senadores vencerão diariamente
um subsidio pecuniario durante as sessões ordinárias, extraordi
nárias e nas prorogações, e indemnisação para as despezas de
ida e vinda dentro do Estado, marcada na ultima sessão le
gislativa.
Art 16. Cada uma das Camarás terá o tratamento de
Cidadãos Representantes do Estado do Rio de Janeiro.
CAPITULO II
CAMARA DOS DEPUTADOS
Art 17. A primeira Camará será composta de quarenta
Deputados, e de dez em dez unnos se fixado o numero na pro-
porção de um Deputado por vinte e cinco mil habitantes.
Art 18. A Camará dos Deputados será eleita por quatro
annos, e compete-lhe :
§ 1
o
. A iniciativa:
I Das leis de impostos;
II Da fixação da foa publica.
§ 2
o
. A declarão da procedencia ou improcedencia da ac-
cusação do Governador do Estado, para os devidos efeitos.
CAPITULO III
CAMA DOS SENADORES
Art 19. A Camará dos Senadores será composta de cida-
dãos maiores de 35 annos, eleitos por oito annos, na proporção
de um Senador por dons Deputados, e compete-lhe privativamente:
. Suspender o Governador ou quem suas vezes fizer, na
hypothese do § 2
o
do art 18;
151
2
o
. Processa-lo e julga-lo nos crimes de responsabilidade;
3
o
. Processar e julgar nos mesmos crimes os membros da
Âssembléa Geral;
4
o
. Julgar nos mesmos crimes e nos crimes communs os
desembargadores da Relação.
Art. 20. Quando funccionar como tribunal de justa ob-
servará os seguintes preceitos:
I. Não proferirá sentença condemnatoria seo por vota
ção de dous teos dos membros presentes, observando a fórma
do processo anteriormente estabelecida;
II.o imporá outras penas am da de suspensão, perda
do cargo e incapacidade para exercer qualquer outro.
Contra o condemnado ficará sempre salva a acção da jus-
tiça commum.
CAPITULO IV
ATTBIBUIÇÕE8 DA ÂSSEMBLÉA GERAL
Art. 21 Compete á Âssemba Geral:
§ 1
o
. Fazer leis, interpretal-as, suspendel-as e revogal-as.
§ 2
o
. Orçar a receita e fixar a despeza do Estado annual-
mente, estabelecendo as contribuições, taxas e impostos, permit-
tidos pela Constituição Federal.
§ 3
o
. Auctorisar o Poder Executivo a contrair emprésti-
mos e fazer quaesquer operações, baseadas no credito do Es-
tado, e bem assim a crear bancos, determinando-lhes a natureza,
condições e limites.
§ 4
o
. Fixar a despeza com a força publica.
§ 5
o
. Regular a administração dos bens do Estado e pro-
videnciar sobre a sua acquisição ou alienação.
§ 6
o
. Decretar a divisão civil e judiciaria do Estado.
§ 7
o
. Crear e supprimir empregos públicos, e fixar-lhes as
attribuições e vencimentos.
§ 8
o
. Auctorisar o poder executivo a celebrar ajustes e
negociões, sem caracter politico, com outros Estados.
9
o
. Legislar sobre meios de communicação e transporte
por agua e por terra, quando interessarem a mais de um mu-
nicípio ou a todo o Estado.
§•10. Eleger o Governador e vice-Governador e resolver
sobre a renuncia que fizerem de seus cargos.'
152
§ 11. Commutar e perdoar as penas impostas aos funccio-
narios públicos nos crimes de responsabilidade.
§12. Marcar os subsídios de seus membros e os vencimen-
tos do Governador.
§ 13. Permittir ao Governador e vice-Governador que se
ausentem do território do Estado.
§ 14. Requisitar do Poder Executivo quaesquer dados e
informações sobre o estado das rendas publicas e sobre outros
assumptos de interesse geral.
§ 15. Dispôr das terras devolutas que ao Estado forem
concedidas pela União.
§ 16. Legislar sobre o commercio, immigração, colonisa-
ção, industrias e agricultura.
§ 17. Organisar os codigos sanitario, rural e florestal.
§ 18. Decretar todas as leis e resoluções necessarias ao
exercício dos poderes com que a Constituição investe o Governo
do Estado.
§ 19. Crear casas de trabalho, colonias penitenciarias e
agrícolas.
§ 20. Decretar, de conformidade com a legislação penal,
a reduão ou suppressão das cadêas existentes, substítuindo-as
por estabelecimentos onde seja possível a regeneração do ho-
mem.
CAPITULO V
LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 22. Salvo a disposição do art. 18, todos os projectos
de lei podem ter origem indistinctamente em uma das Camarás,
por iniciativa de qualquer de seus membros.
§ 1
o
. O projecto de lei adoptado em uma das Camarás será
submettido á outra e esta, se o approvar, envial-o-á ao Gover-
nador do Estado, que, acquiescendo, o sanccionará e promulgará.
§ 2
o
. O Governador dará ou negará sancções no prazo
de 10 dias,e se o não fizer considerar-se-á sanccionada a lei.
§ 3
o
. O Governador oppo o seu veto ao projecto que
julgar inconstitucional ou contrario aos interesses do Estado,
devolvendo-o em seguida com as razões da recusa á Camará em
que houver sido iniciado. I
153
§ 4
o
. Devolvido o projecto, na seguinte sessão legisla-
tiva será snbmettido a nova discussão, considerando-se appro-
vado se obtiver dous terços dos votos presentes. N'este caso será
remettido á outra Camará, e d'esta, se for approvado pela mesma
forma, voltará como lei ao Governador que o promulgará.
§ 5
o
. São estas as formulas da sancção e da promulgão:
1o
. A Assemba Geral decretou e eu sancciono a seguinte
lei (ou resolução);
2
o
. A Assemba Geral decretou e eu promulgo a seguinte
lei (ou resolução).
Art. 23. O projecto de lei de uma Cama, sendo emendado
na outra, voltaá primeira, que, se aceitar as emendas, o en-
viará assim alterado ao Governador.
§ 1
o
. Se o aceitar as emendas, o projecto voltará á Ca-
mará revisora, pela qual sô se considerarão approvadas as emen-
das se obtiverem dons teos dos suffragios presentes, e n'esta
hypothese tornará á Gamara iniciadora que as poderá re-
jeitar mediante dous terços dos seus votos.
§ 2
o
. Rejeitadas assim as alterações, o projecto se sut-
mettido sem ellas á sancção.
§ 3
o
. O projecto totalmente rejeitado não se pode reno-
var na mesma sessão legislativa.
SECÇÃO SEGUNDA
Poder Executivo
CAPITULO 1
DO GOVERNADOS E DO V1CE-GOVERNADOR
Art. 24. Q poder executivo é condado a um cidao, sob
a denominão de Governador do Estado do Rio de Janeiro, e o
seu mandato durará seis annos.
Paragrapho unico. No exercio de suas funões o Gover-
nador assumirá a inteira responsabilidade de seus actos.
Art 25. O vice-Governador o substituirá em todos os seus
impedimentos.
Paragrapho unico. No impedimento ou falta do vice-Gover-
nador, passará o Governo do Estado successivamente ao Presi-
dente do Senado, e ao da Camará dos Deputados.
154
Art 26. São condições de elegibilidade para os cargos de
Governador e vice-Governador:
§ . Residir efectivamente e exercer profissão no Estado
por mais de 10 annos.
§ 2
o
. Estar no gozo dos direitos politicos.
§ 3
o
. Ter mais de 35 annos de idade.
Ari 27. O Governador do Estado não poderá ser reeleito
e nem eleito vice-Governador senão passado um período governa-
mental após o sen mandato, e o vice-Governador, que houver
exercido as funcções de Governo durante os ultimos seis mezes do
sexennio, o poderá ser reeleito nem eleito Governador no pe-
ríodo seguinte.
Art. 28. O Governador perceberá os vencimentos que fo-
rem fixados pela Assembléa Geral, sem poderem ser augmentados
nem diminuídos durante o sexennio.
Art. 29. Ao empossar-se no cargo, o Governador fará a
seguinte affirmação publica ante a Assembléa Geral Le-
gislativa se estiver reunida, e no caso contrario perante o con-
selho municipal da capital: Prometto guardar a Constituição
e leis da União e d'este Estado, e quanto em mim couber pro-
mover e sustentar a felicidade publica.
Art. 30. O Governador não poderá ausentar-se do terri-
tario do Estado sem licença da Assembléa Geral excepto por
molestia ou ausencia temporaria.
CAPITULO I!
RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art. 31. O Governador do Estado será submettido a pro-
cesso e julgamento, depois que a Gamara dos Deputados decla-
rar procedente a accusação, nos crimes communs perante o Tri-
bunal da Relação e nos de responsabilidade perante o Senado,.
Paragrapho unico. Declarada procedente a accusação, o
Governador será suspenso do exercício de suas funcções.
Art. 32. Os crimes de responsabilidade, pelos quaes o Go-
vernador responde, são os que attentam:
1°. Contra a Constituição e as leis;
2
o
. Contra o livre exercício dos poderes politicos;
165
3
o
. Contra o gozo e exercício dos direitos individuaes e
políticos;
4°. Contra a tranquillidade e segurança do Estado;
. Contra a probridade do Governo;
6
o
. Contra a guarda e emprego constitucional dos dinhei-
ros publicos.
Paragrapho unico. Estes delidos e o respectivo processo
serão definidos em leis especiaes.
CAPITULO III
ELEIÇÃO DO GOVERNADOS E DO VICE-GOVERNADOR
Art 33. A eleição de Governador e vice-Governador será
feita pela Assemba Geral Legislativa dons mezes antes de fin-
dar o mandato, pela fórma que a lei determinar.
Paragrapho único. O Presidente do Senado, verificando o
resultado da eleão, proclama Governador e vice-Governador
os cidadãos que obtiverem maioria de votos.
CAPITULO IV
ATTRIBUÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 34. Compete privativamente ao Poder Executivo:
§ 1
o
. Cumprir e fazer cumprir as leis e resoluções da As-
semba Geral, sanccionando-as, promulgando-as, fazendo publi-
cal-as e expedindo os regulamentos, instrucções e ordens neces-
sárias para sua execução.
§ 2
o
. Convocar a Assembléa Geral extraordinariamente e
prorogar as suas sessões se o bem publico o exigir.
§ . Ler perante a Assemba Geral, no dia da sua instal-
lão, a mensagem, na qual dará conta minuciosa dos negocios
públicos e das condições económicas do Estado e indicará as me-
didas e reformas que julgar mais acertadas.
A mensagem será acompanhada de relarios de todas as
repartições da administração.
§ 4
o
. Prestar por escpto todas as informações e esclare-
cimentos exigidos pela Assembléa.
156
§ 5º. Prover os cargos civis e militares, nomeando e de-
mittindo na fórma da lei.
§ 6
o
. Organisar a força publica, dispor d'ella, distribuil-a
e mobilísal-a, conforme as exigencias da manuteão da ordem,
sustentação da independencia do Estado e defeza da integridade
do seu territorio.
§ 7
o
. Perdoar e commutar as penas impostas nos crimes
communs, não sujeitos á jurisdicção federal. § 8º. Fazer
a arrecadação dos impostoos e rendas e appli-cal-as de
conformidade com a lei.
§ 9
o
. Reclamar por si ou por interdio da Assemblèa Ge-
ral contra as invasões do Poder Federal nos negócios peculiares
do Estado.
§ 10. Celebrar com os outros Estados, sempre ad referen
dum da Assemblèa Geral, ajuste e convenções sem caracter po-
litico.
SECÇÃO TERCEIRA
Poder Judiciario
Art. 35. O Poder Judiciário terá por órgãos :
I. Um tribunal que se chamará—Tribunal da Relação
com sede na capital.
II. Juizes singulares, com a denominação de Juizes de di
reito e substitutos, que terão exercício nas comarcas e termos
do Estado.
III. Os tribunaes do jury e correccional.
Paragrapho único. Os desembargadores e juizes de direito
serão nomeados por ordem de antiguidade, e os substitutos em
virtude de concurso como a lei estabelecer.
Art 36. Os desembargadores serão processados pelo pre-
sidente da Relação e este pelo desembargador mais velho e jul-
gados pelo Senado, tanto nos crimes communs, como nos de res-
ponsabilidade,
Art 37. E' garantida á magistratura sua completa inde-
pendência. Os magistrados não poderão ser demittidos seo por
sentença.
Art. 38. Compete ao Tribunal da Relação:
§ 1
o
. Processar e julgar:
157
I. O Governador nos crimes communs, depois que a Ca
mara .dos Deputados considerar procedente a accusação;
II. Ás questões oriundas de violação de preceito consti
tucional ;
III. Os conâictos de jurisdicção;
IV. Os juizes de direito, substitutos e os chefes das repar-
tições nos crimes de responsabilidade.
§ 2
o
. Decidir por appellação todas as questões julgadas
pelos juizes de direito.
§ 3
o
. Conceder hàbeas-corpus.
§ 4
o
. Organisar as listas dos juizes de direito e dos substi-
tutos pela ordem de suas respectivas antiguidades.
Art. 39. Aos juizes de direito compete julgar:
1º. Todas as questões baseadas em direito privado, com
exceão das que forem expressamente attribuidas aos juizes fe-
deraes pela Constituição da União.
2
o
. Os crimes de responsabilidade dos membros da munici-
palidade, juizes de paz e de mais funccionarios publicos que a
lei determinar.
3
o
. Conhecer por appellação, am das hypotheses do n. 8
art. 53, todas as infracções de resolões municipaes, e das sen-
tenças condemnatorias, proferidas pelos tribunaes correccionaes.
4
o
. Conceder hàbeas-corpus.
Art 40. Os juizes substitutos terão as attribuições deter-
minadas por lei.
Art. 41. O tribunal do jury se reorganisado de accordo
com as leis federaes e criminaes da União.
Art. 42. E' conservada a instituição do juizado de paz, que
continuará a ser exercido por cidaos eleitos com as attribuições
definidas em lei.
Art. 43. Fica creado o ministério publico que se constituirá:
I. De um chefe com o nome de procurador do Estado ;
IlI Do substituto do procurador que com elle cooperará e
o substituirá nos seus impedimentos;
III. De promotores de comarca, adjunctos de promotores e
curadores.
Suas attribuões seo determinadas em lei.
Art. 44. O tribunal da relação elegerá todos os annos o seu
presidente, que com a approvação do tribunal, organisa a res-
pectiva secretaria, nomeando e demittindo os seus empregados.
158
Art 45. As decisões dos juizes e tribunaes do Estado nas
matérias de sua competencia, porão termo a todos os processos
e questões, salvo quanto
1o
. Habeas-corpus
2
o
. Espolio de estrangeiro, quando a especie não estiver
prevista em convenção ou tratado, havendo recurso voluntario
para o Supremo Tribunal Federal
SECÇÃO QUARTA
Regimen eleitoral
Art. 46. A população é a base da representação politica
do Estado, e a funcção de votar é direito do cidadão, que
lhe pôde ser negado por determinão expressa da lei,
Art 47. Para os fins do artigo anterior o território do Es-
tado se dividido em tantos districtos eleitoraes, quantos forem
os munipios, sendo aquelles subdivididos pelo conselho mu-
nicipal.
Art 48. A lei, estabelecendo o processo para os cargos de
eleição popular, attenderá aos seguintes princípios: 1
o
.
Será alistado eleitor o cidadão maior de 21 annos que residir ha
mais de um anno no Estado e souber ler e escrever.
. O eleitor poderá votar no distrícto em que for do-
miciliado.
3
o
. A eleição não poderá ser suspensa.
4
o
. O voto será por escrutínio secreto.
5
o
. Nenhum empregado publico poderá intervir na eleição
senão para exercer a funcção de voto.
6
o
. Nenhuma auctoridade civil ou militar poderá, em ca-
racter ofíicial, fazer convocões populares para alliciamento de
eleitores, nem reunião para os levar ás urnas.
. Proceder-seannualmente a revisão eleitoral e todas
as interpretações se farão no sentido de alargar o suffragio.
8
o
. Um mez antes e depois da eleição o eleitor não poderá
ser preso sob nenhum pretexto; exceptua-se unicamente o
caso de flagrancia em crime inafiançavel.
9
o
. Todo eleitor poderá reclamar contra as qualificões por
inclusão ou exclusão indevidas.
159
10. Em maria eleitoral todos os actos judiciaes serão li-
vres de sello e outros impostos.
li. Serão alistados, se o requererem, em qualificação es-
pecial pelo Conselho Municipal para as eleições municipaes, os
estrangeiros que souberem lêr e escrever e forem contribuintes,
comtanto que:
I. Residam no município ha mais de dous annos.
II. Tenham filhos nascidos no Brazil
SECÇÃO QUINTA
Força publica
Art 49. Além da força policial dos munipios, have uma
foa que o Governador organisará militarmente para garantir-
lhe a auctoridade, a independência do Estado e a integridade
do território.
Paragrapho único. Esta força o poderá ser formada por
meio do recrutamento.
Art 50. Dentro dos limites da lei, esta força essencialmente
obediente sujeitar-se-á á disciplina que for decretada pelo
Governador do Estado.
§ 1
o
. O Governador do Estado será o seu commandante em
chefe, competindo-lhe a nomeão de seus officiaes.
§ 2
o
. por ordem do Governador ella pode ser reunida
ou mobilisada, sem prejzo, porém, dos direitos da União, nos
termos da Constituição Federal.
TÍTULO II
Organização municipal
Art. 51. Considerar-se municipio a circumscripção ter-
ritorial que com este nome actualmente existe e as que se crea-
rem.
Art 52. Em todos os munipios haverá um conselho mu-
nicipal, composto de vereadores com funcções deliberativas, e um
intendente geral, encarregado da execução de todas as resolu-
ções do conselho.
160
§ 1
o
. Os vereadores serão eleitos por sufrágio directo dos
eleitores do municipio e maioria de votos, e o intendente geral
nomeado annualmente pelo conselho municipal.
§ 2°. O numero de vereadores será calculado na propoão
de um por mil habitantes, mas nenhum conselho se comporá de
mais de onze membros, nem de menos de sete.
Art 53. Lei organica e especial marcará as attribuições dos
conselhos municipaes.
Os conselhos teo autonomia em tudo quanto for de pe-
culiar interesse do municipio, competindo-lhes:
1
0
. Orçar annualmente a receita e fixar a despeza do mu
nicípio, decretando de accordo com a Constituição Federal e a
do Estado, além das multas, taxas e emulumentos de policia e
economia municipal, impostos e contribuições:
I. Sobre o uso, goso e exploração da riqueza;
II. Sobre o exercicio ou profissão das sciencias, industrias
e artes;
III. Sobre o commercio a retalho ou a varejo, por grssso
ou por atacado;
IV. Sobre a viação, navegação e transportes.
2
o
. Administrar livremente os bens e rendas municipaes,
fiscalisando a sua arrecadação, applicação e destino, podendo
onerar e alienar como for util e proveitoso os bens do munici-
pio.
3
o
. Celebrar com outros conselhos ajustes, convenções e
contractos de interesse municipal administrativo e fiscal.
4
o
Contrair empréstimos.
5
o
. Organisar a força de policia e vigilância do municipio
como parecer mais útil.
6
o
. Crear, manter e subvencionar escolas de educação cívica
e de instrucção primaria gratuita.
7
o
. Reconhecer os poderes de seus membros, providencian-
do todas as eleões que interessarem somente ao municipio e
julgar d'ellas.
8
o
. Decretar a desaproprião por utilidade municipal, com
recurso dos interessados para o juiz de direito.
9
o
. Organisar e prover á assistência publica.
10. Dividir o município em districtos fiscaes.
11. Convocar os eleitores para as eleições no Estado.
Art. 54. Ao intendente geral, encarregado de executar e
161
fazer executar todas as deliberões do conselho municipal, coral
petirá:
1o
. Apresentar ao conselho as bases para a confecção do
orçamento.
2
o
. Prestar contas annualmente de sua gestão no primeiro
dia da primeira sessão do conselho municipal, e mensalmente
apresentar-lhe o balanço da receita e despeza com as
demonstrações necessárias.
3
o
. Apresentar relarios, oamentos e todos os dados es-
tatísticos concernentes ao serviço, obras, bens e negócios muni-
cipaes.
4
o
. Fiscalísar a arrecadação das rendas, administrar as
propriedades e superintender os serviços municipaes.
5
o
. Nomear e demittir, com a approvação do conselho, os
empregados municipaes, e sem ella os de funcção exclusivamente
executiva.
6
o
. Representar perante o conselho municipal contra as
posturas e decies que lhe pareçam inconstitucionaes on incon-
venientes, e solicitar do mesmo conselho providencias legisla-
tivas que julgue necessárias ao bem do município.
7
o
. Administrar os cemitérios, continuando os das Ordens
e Associações Religiosas sob o regimen ecomico das mesmas
e sendo livre a todos os cultos a pratica dos respectivos ritos,
em relação aos seus crentes, desde que não offenda a moral pu-
blica e as leis.
8
o
. Representar ao Governador contra as posturas ou re-
soluções do conselho que, por elle impugnadas como contrarias
ã Constituão e leis da União e do Estado, não houverem sido
revogadas ou declaradas sem effeito, afim de serem submettidas
ao conhecimento da assembléa geral.
Art. 55. As posturas e resolões municipaes, quando con-
trarias ás leis federaes ou á Constituição do Estado, ou quan-
do offensivas do direito dos outros munipios são nullas; mas
somente a Assembléa Geral poderá decretar a sua nullidade.
Art. 56. Nenhum contracto ou obra se fará sem prévia
concurrencia, salvo urgência ou falta de licitantes.
Art. 57. Os membros do conselho municipal serão eleitos
por quatro annos, podendo os eleitores renovar-lhes o mandato.
Elegerão annualmente um de seus membros para pre sidente.
Paragrapho único. Podem ser eleitos para os cargos mu-
162
nicipaes os estrangeiros alistados como eleitores, comtanto que
tenham mais de 5 annos de residencia no município.
Art 58. Os estrangeiros, eleitores e elegíveis para os car-
gos municipaes, ficam sujeitos ao serviço das armas e da poli-
cia como se brasileiros fossem.
Art 59. Os membros dos conselhos municipaes respondem
perante os juizes de direito pelos crimes que commetterem no
exercício de suas funcçôes.
Art. 60. O intendente geral será remunerado pelo conse-
lho municipal e respondecivilmente por todo o damno cau-
sado por si ou por seus agentes.
Art 61. O conselho municipal nomeaum commissario
de policia e tres supplentes, cujas funcçôes seo análogas ás dos
actuaes delegados de policia.
Art 62. Haverá em cada districto de paz um sub-com-
missario de policia e tres supplentes nomeados pelo conselho
municipal, de acrdo com o commissario, cujas funcções serão
análogas ás dos subdelegados de policia.
Paragrapho unico. Commissario e sub-commissario teo o
direito de representar ao conselho sobre tudo quanto disser res-
peito à policia e economia do município e districto.
Art 63 Os bens do município são isentos de penhora
executava.
TITULO III
Declaração de Direitos e Garantias e Disposições Gernoa
Art 64. A todos os habitantes do Estado a Constituição
assegura e garante:
1º. Liberdade pessoal para que possam fazer ou deixar
de fazer tudo quanto não for contrario á lei.
2
o
. Liberdade de consciência, sendo livres todos os cultos
e confissões compatíveis com a moral e bons costumes.
. liberdade de pensamento na imprensa e na tribuna,
comtanto que respondam pelos abusos que commetterem.
. Liberdade de ensino, de trabalho e de industria, sem
offensa da moralidade e sem prejuízo da segurança e da hy-
giene publica.
163
5
o
. Liberdade de reunião e de associão para fins litos e
sem ingerencia da policia.
6
o
. Liberdade de locomoção em tempo de paz.
7
o
. Direito de propriedade com a nnica excepção, baseada
no direito social, de desaproprião por utilidade publica, me-
diante indemnisação prévia.
8
o
. Direito de petão, representão e denuncia de qual-
quer infracção da Constituição, para efectiva responsabilidade
do infractor.
9
o
. Igualdade individual, não admittindo privilegios de
nascimento, desconhecendo foros de nobreza e não creando ti-
tulos de fidalguia nem condecorações.
10. Fraternidade social pela assistencia e soccorros -
blicos, indo o Estado nas calamidades publicas em auxilio dos
municípios, quando elles o reclamarem.
Art. 65. A lei é igual para todos, quer premeie, quer cas-
tigue. Não será estabelecida seo em virtude do interesse pu-
blico e terá effeito retroactivo todas as vezes que suas dispo-
sições forem mais brandas.
Art 66. Ninguém poderá ser preso sem culpa formada,
excepto nos casos declarados por lei; e n'estes dentro de 24
horas contadas da data da entrada da prisão, sendo em luga-
res proximos da residencia do juiz, e nos remotos dentro de
um prazo razvel que a lei marca, tendo em considerão a
extensão do territorio ; o juiz, por nota que assignará,fará con-
star ao preso o motivo de sua detenção, os nomes de seus ac-
cusadores e os das testemunhas, havendo-as.
Art 67. Ainda com culpa formada ninguém será conduzi-
do á prio, nem será ahi conservado, se se achar, desde que
preste fiança idonea, nos casos que a lei determinar Em geral
nos casos em que a pena não for maior de seis mezes de pri-
são poderá o accusado livrar-se solto.
Art 68. Fóra do flagrante delicto, a prisão pôde ser
efectuada por ordem de auctoridade competente. Se a ordem for
arbitraria ou violenta, o juiz que a deu e quem a tiver reque-
rido serão passíveis das penas com minadas na lei.
Art. 69. Ninguem será processado, preso ou sentenciado
senão por quem de direito, em virtude de lei anterior e na for-
ma por ella preseripta.
Art., 70. O habeas-corpus é a suprema garantia da líber-
164
dade, concedida em favor do nacional e do estrangeiro; enten-
de-se á ordem de qualquer auctoridade judiciaria, policial, ad-
ministrativa ou militar, salvo em relação a esta, quando a in-
fracção é de lei militar e o delicto é praticado por militar.
Art. 71. Cabe também o recurso de habeas-corpus, quan-
do ha constrangimento illegal e imminente, exercido por qual-
quer auctoridade, por mais graduada qae seja.
Paragrapho único. O recurso de habeas corpus poderá
ser suspenso no caso de invasão do terririo por motivo de sal-
vação publica.
Art. 72. Aquelle que houver sido solto ex-vi do habeas-
corpus não poderá, ser preso pelo mesmo delicto, senão depois
de pronunciado.
Art. 73. Todo o cidao tem em sua casa um asylo invio-
lável. De noite não se se poderá entrar n'ella senão por seu
consentimento, salvo o caso de inndio ou inundão: de dia só
se permittida a entrada nos casos e pela forma que a lei de-
terminar.
Art. 71. A instrucção primaria e civica será gratuita e
obrigatória.
Art. 75. A declaração dos direitos e garantias feita n'esta
Constituição não exclue os demais direitos e garantias que possam
ser considerados consequência ou corollario da organisão po-
litica que o Estado adoptou, ou estejam consagrados na Con-
stituição Federal.
Art 76. Fica abolida a jurisdicção administrativa conten-
ciosa.
Art. 77. A administrão, arrecadão e contabillidade da
receita e despeza do Estado seo reguladas por um tribunal
organisado por lei, com o nome de thesouro publico, o qual será
em correspondência com todas as repartições sujeitas à directo-
ria da Fazenda do Estado.
Art. 78. Todos o obrigados a contribuir para as despezas
publicas na medida de suas posses, pela forma que for por lei es-
tabelecida.
Art. 79. São prohibidas as accumulações de empregos.
Art 80. Nenhum cargo, officio ou emprego publico do Es-
tado ou da municipalidade será vitacio, excepto os declarados
n'esta Constituição.
Art. 81. Salvo o caso de licença, molestia, serviço obriga-
165
torio e nojo, o exercio do emprego direito á percepção de
vencimentos.
Art. 82. E' garantida a aposentadoria aos funccionarios
pablicos da administração, invalidados no serviço do Estado, e
respeitados os direitos e garantias de que estão de posse os ac-
tuaes empregados em virtiule do disposto no decreto n. 2.531 de
7 de dezembro de 1880 e deliberação de 1
o
de Agosto de 1876.
§ 1
o
. Os militares invalidados que contarem mais de 25
annos de servo ao Estado, têm direito á reforma com o soldo
por inteiro e proporcionalmente quando contarem menos tempo,
e em caso de fallecimento a familia perceberá meio soldo.
§ 2
o
. Aos actuaes officiaes e praças do regimento policial
ficam garantidos os mesmos direitos.
§ 3
o
. O empregado aposentado pelo Estado do Rio de Ja-
neiro, antes ou depois de votada a Constituão, que exercer
emprego de justiça ou remunerado pelos cofres pablicos da União,
ou qualquer outro Estado, perde o diseito á aposentadoria, jubi-
lação ou reforma.
Art. 83. A Constituão respeita e confirma todos os direi-
tos adquiridos pelos cidadãos em virtude de leis, regulamentos,
deliberações e contractos anteriores.
Art. 84. O Estado garante o pagamento de sua divida.
Art. 85. Os cargos electivos podem ser renunciados em
qualquer tempo do mandato.
Art 86. Todos os actos, resoluções dos poderes do Estado
e dos conselhos municipaes, que afectem direitos e interesses
publicos e particulares, serão publicados.
Art. 87. A Constituão póde ser reformada no todo ou em
parte, em algum ou alguns de seus artigos constitucionaes, por
deliberação de uma Constituinte, que para tal fim será convo-
cada, mediante votação e decio de dous terços da Assembléa
Geral.
Paragrapho unico. A convocação se feita por iniativa de
qualquer das duas Camas e será motivada, e os eleitos á Con-
stituinte só podeo tratar e resolver sobre o fim da convocão.
Art 88. A fusão é obrigatoria e podedar-se por inicia-
tiva de qualquer das Camarás.
Art. 89. E' só constitucional o que diz respeito á forma de
governo, aos direitos poticos e individuaes do cidadão e a natu-
reza, limites e attribuições dos poderes políticos. -
166
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art 1
o
. A primeira reunião da Assemblèa Geral será no
dia 1
o
de agosto do corrente anno, cabendo á mesma Assemblèa
fixar a data de sua reunião.
Paragrapbo único. Na primeira legislatura deverão ser pro-
mulgados as leis concernentes:
I. Ao regimen e processo eleitoral, sendo a eleão por Es
tado e por escrutínio de lista, garantida a representação das
minorias;
II. A organisação municipal;
III. A organisação e administração da justiça;
IV. A responsabilidade dos funccionarios blicos;
V. A instrucção publica e particular.
Art. 2º. Emquanto o for marcado pela Assemba Geral
o subsidio dos Deputados e Senadores vencerão uns e outros,
diariamente, 50$000, tendo também uma indemnisão para des-
pezas de viagem, calculada na razão 500 rs. por kilometro den-
tro do Estado.
O Governador do Estado perceberá 3:000$000 mensaes e
50:000$ de uma vez para a despeza do estabelecimento du-
rante o período governamental.
Art. 3°. O Governador fica auctorisado a expedir decre-
tos e regulamentos necesrios para completar o plano da viação
férrea do Estado e á sua organisação administrativa, económica
e industrial; assim como para por em execão a divio e a
arrecadão dos impostos, taxas, emolumentos e contribuições es-
tabelecidas na Constituão do Estado, guardadas as disposições
da Constituição Federal.
A primeira organisação do poder judiciário e da magistra-
tura do Estado se feita pelo Governador, que nomeará os mem-
bros do Tribunal da Relação, os empregados da secretaria do
mesmo tribunal, os juizes de direito e substitutos, contemplando
de preferencia, quando lhe permittir o interesse da melhor com-
posição d'ella, os actuaes juizes de direito, conforme seu mere-
cimento : e poderá adaptar ás divisões dos termos e comarcas as
dos municípios e districtos de paz com as alterões precisas.
Art. 4
o
. Na organisação da magistratura, observar-se-ão
as seguintes disposições:
167
§ 1
o
. Os juizes de direito e substitutos poderão ser remo-
vidos:
I. Se o bem publico exigir sob representação da municipa
lidade ou de qualquer cidadão, devidamente justificada e com au
diencia do juiz;
II. A seu pedido;
III Por permuta;
IV. Por extião da comarca, percebendo o juiz avulso o
seu ordenado até ser de novo provido.
§ 2
o
. Na determinação da antiguidade não se contará:
I. O exercício do cargo anterior á promulgação d'esta Con
stituição ;'
II. O tempo de interrupção ou suspensão do exercício.
Ari 5
o
. Todos os funcionários públicos no exercício de
seus cargos residirão no Estado.
Sala das commises, em 26 de junho de 1891.Gover-
nador Dr, Francisco Portella, eleito a 11 de maio de 1891.
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DO MARANHÃO
s, os representantes do povo maranhense, reunidos em Con-
gresso Constituinte para organisar um regimen livre e de-
mocratico, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte
Constituão polilica do Estado do Maranhão.
TITULO I
Do Estado
Art. 1
o
. O Estado do Maranhão faz parte da Republica
dos Estados Unidos do Brasil, tendo a sua autonomia limitada
apenas pelas restricções expressas na Constituição federal.
Art. 2
o
. O seu territorio é o mesmo da antiga província do
Maranhão, podendo ser alterado pelas acquisições ou incorpora-
ções que venham a realisar-se, com a acquiescencia do poder le-
gislativo do Estado em dois annos successivos e approvão do
congresso nacional
Art. 3
o
. O seu governo é republicano, constitucional e re-
presentativo.
TITULO II
Da organização do governo do Estado
Art 4
o
. Os poderes políticos do Estado emanam directa ou
indirectamente da vontade popular e são o legislativo, o execu-
tivo e o judiciario, independentes e harmonicos entre si.
174
§ único. Lei ordiria prescreverá o modo de sua compo-
sição, guardado o systema da eleição directa.
Art 20. E' da exclusiva competência da camará :
1°. Iniciar as leis sobre impostos e fixação de forças;
2
o
. Encetar a discuso das propostas apresentadas pelo
poder executivo;
. Conceder licença para o processo do Governador nos
crimes communs e julgar n'esses crimes da procedencia da accu-
sação contra elle intentada.
SECÇÃO III
Do senado
Art. 21. O senado come-se de 15 membros, cujo mandato
durará 9 annos.
§ único. A sua renovação far-se-á triennalmente pelo teo
e relativamente a sua composição observar-se-á o disposto no
art 19 § único.
Art 22. Compete privativamente ao senado processar e
julgar o Governador e os membros do Superior Tribunal de Jus-
tiça, nos crimes de responsabilidade, o podendo proferir sen-
tença condemnatoria senão por dous terços dos votos dos mem-
bros presentes, nem impor outras penas que não sejam a de per-
da do cargo e a inhabitação para qualquer outro, sem prejuízo
da acção da justiça ordinária.
SECÇÃO IV
Attribuições do congresso
Art. 23. E' da competencia privativa do congresso:
1o
. Decretar, interpretar, suspender e revogar as leis do
Estado;
2
o
. Orçar a receita e fixar a despeza do Estado, annual-
xnente;
3
o
. Estabelecer as bases para a organisação da força
publica e fixal-a annualmente;
4
o
. Decretar a divisão politica, judiciaria e administrativa;
5
o
. Designar a séde do governo;
175
. Legislar sobre a organisação judiciaria e as formas de
processo;
7
o
. Crear estabelecimentos para o comprimento das penas;
8
o
. Estabelecer o processo para todas as eleições do Esta-
do, respeitado o preceito do n. 22 do art. 34 da Constituição
Federal.
. Auctorisar o Governador a contrair emprestimos e a
proceder a outras operões financeiras, determinando os seus
limites e condições;
10. Legislar sobre a divida publica e os meios de seu pa-
gamento ;
11. Deliberar sobre a administração dos bens do Estado e
a sua alienação;
12. Crear ou supprimir repartições e empregos, marcar ven-
cimentos e ajuda de custo aos funccionarios publicos;
13. Crear villas e cidades;
14. Determinar as entrancias das comarcas;
15. Legislar sobre rios interiores, estradas e outros meios
de communicação, observado o § 6
o
do art. 34 da Constituição
Federal;
16. Referendar ajustes e convenções sem caracter politico,
celebrados pelo Governador com outros Estados;
17. Crear monte pio obrigario em favor das famílias dos
funccionarios do Estado;
18. Marcar subsidio aos deputados e senadores no ultimo
anno da legislatura para a seguinte;
19. Apurar definitivamente as eleições do Governador e
vice-Governadores;
20. Fixar os vencimentos do Governador;
21. Commutar e perdoar as penas impostas aos funcciona-
rios públicos do Estado nos crimes de responsabilidade;
22. Conceder licença ao Governador e vice-Governadores
para saírem do Estado;
23. Adiar as suas sessões;
24. Decretar todas as leis orgânicas para a execão d'esta
Constituão e decidir sobre tudo mais que disser respeito aos
interesses do Estado, dentro dos limites trados pela Constitui-
ção Federal e sem offensa das attribuições dos municípios.
Art 24. Compete-lhe também, mas não privativamente :
1
o
. Velar na guarda da Constituição e das leis;
176
2
o
. Promover o desenvolvimento moral, intellectual e ma-
terial do Estado;
3
o
. Legislar sobre instrucção publica e crear e manter es-
colas;
4
o
. Dar posse ao Governador e vice-Governadores;
. Legislar sobre a civilisação dos índios, estabelecimen-
tos de caridade, soccorros publicos e immigrão.
Art. 25. E' defeso ao congresso intervir na industria e agri-
cultura, creando privilégios directos e fazendo conceses sem
livre concorrência.
SECÇÃO V
Das leis o resoluções
Art 26. Excepção feita dos casos do art 20, os projectos
de lei podem ser iniciados em qnalqner das camarás.
Art 27. Todos os projectos de lei terão tres discussões
em cada uma das camarás e os que forem por ambas approva-
dos serão enviados ao Governador que, com elles se conforman-
do, os sanccionará e promulgará.
§ 1º. Si o projecto approvado em uma cama for emen-
dado na outra, esta devolvel-o á primeira com as emendas, as
quaes, sendo approvadas, farão parte do projecto que, assim mo-
dificado, subirá á sancção do Governador.
§ 2
o
. Não sendo approvadas as emendas, volverá o pro-
jecto emendado á camarevisora, que sómente poderá man-
tel-as, si as approvar por dous terços dos votos presentes. N'esta
hypothese tornará o projecto á camará iniciadora, a qual sô po-
derá reprovar as emendas mediante igual votação.
§ 3
o
. Rejeitadas d'este modo as emendas pela camará ini-
ciadora, o projecto se enviado a uma commissão composta de
tres deputados e tres senadores, a qual apresentará uma solu-
ção ao conflicto. Submettida esta solução a ambas as camarás,
estas sem discussão e emendas a acceitarão ou não, sendo no 1
o
caso enviado ao governo para a sancção e no 2
o
considerado
rejeitado.
Art. 28. Apresentado o projecto ao Governador do Esta-
do, deverá este dentro de dez dias improrogaveis sanccional-o
ou negar-lhe a sancção.
177
Art 29. Sanccionado o projecto, selei do Estado e se-
guir-se-á a promulgação.
Art. 30. O Governador só poderá negar a sanão si con-
siderar o projecto inconstitucional on contrario aos interesses do
Estado e n'este caso dará por escripto os motivos da recusa.
Art 31. Negada a sancção, voltao projecto á camará
em que foi iniciado. Tanto n'esta como na outra sofrerá uma
discussão, e, sendo em ambas approvado por dous terços dos
votos dos membros presentes, se lei do Estado e como tal en-
viado ao Governador para a promulgação.
§ 1
o
. O silencio do Governador no decendio importa a san-
ão e, dando-se elle, o projecto será publicado como lei do Es-
tado pelo presidente da cama que o houver iniciado.
§ 2
o
. Esgotado o decendio, quando já estiverem encerrados
os trabalhos do Congresso, deverá ser o acto do Governador
apresentado à camainiciadora no primeiro dia de sessão e,
si o o for, o presidente respectivo fa a publicação nos
termos do § antecedente.
Art. 32. Os projectos totalmente rejeitados e os que, não
sanccionados, deixarem de ser approvados pelo congresso nos ter-
mos do art 31, não poderão ser submettidos ã discussão no mes-
mo anno.
Art 33. As formulas da sancção e da promulgação serão
as seguintes:
1a
. "O congresso do Estado do Marano decreta e eu sanc-
ciono a lei (ou resolução) seguinte.,,
2
a
. "O congresso do Estado do Maranhão decreta e eu pro
mulgo a lei (ou resolução) seguinte.
SECÇÃO VI
Das eleições do congresso
Art 84. A eleição dos deputados e senadores se por vo-
to directo.
Art. 35. Nas eleições de deputados e senadores serão elei-
tos os candidatos que obtiverem maior numero de votos.
§ único. A eleão do teo do senado far-se-á na mesma
occasião em que se proceder á dos deputados.
178
Art 36. O mandato do deputado ou senador eleito em sub-
stituição de outro findará ao tempo em que devia terminar o
do substituído.
Art. 37. São condições de elegibilidade para o congreso:
1o
. Estar na posse dos direitos de eleitor;
2
o
. Ser domiciliado no Estado desde quatro annos pelo me-
nos antes da eleição;
3
o
. Ter mais de seis annos de cidadão brasileiro, sendo na-
turalisado.
§ único. Para o cargo de senador exige-se mais a idade
de trinta e cinco annos.
Art 38. O congresso determinará em lei especial os ca-
sos de incompatibilidade eleitoral
CAPITULO II
| SECÇÃO I
Do poder executivo
Art 39. O poder executivo tem por chefe o Governador
do Estado, que será eleito e servirá por 4 annos.
Art. 40. Na mesma occaso da eleição do Governador far-
se-á a dos vice-Governadores, por votação distincta.
Art. 41. O Governador não poderá ser reeleito, nem eleito
vice-Governador para o seguinte período governamental. Art
42. Também para esse período não poderá ser reeleito, nem
eleito Governador, o vice-Governador ou substituto d'este que nos
últimos seis mezes anteriores á eleão tiver occupado o governo
por qualquer tempo.
Art. 43. Os vice-Governadores, pela ordem de sua collo-
cação, substituem o Governador no caso de impedimento e lhe
succedem no de vaga.
Art. 44. Na falta ou impedimento dos vice-Governadores,
substituil-oo successivamente o presidente do senado e o pre-
sidente da camará dos deputados.
§ 1
o
Vagando por qualquer motivo os lugares de Gover-
vador e vice-Governadores seis mezes ou menos tempo antes de
expirar o período governamental, servirá pelo espaço que fal-
179
tar para completal-o quem os substituir pela ordem estabelecida
n'este artigo.
§ 2
o
. Sendo maior o tempo a preencher, proceder-se-á á
eleição para Governador e vice-Governadores, não podendo ser
eleito para qualquer d'esses cargos o substituto que estiver em
exercido.
Art. 45. O Governador ou quem o estiver substituindo, dei-
xará o exercido do cargo no mesmo dia em que findar o pe-
ríodo governamental, sendo logo succedido pelo recem-eleito.
Art 46. O Governador o poderá acceitar qualquer em-
prego remunerado, nem ser eleito por este Estado para qual-
quer funcção legislativa.
Art 47. O Governador e os vice-Gcvernadores não pode-
rão, sob pena de perda dos cargos, ausentar-se do Estado sem li-
cença do Congresso, salvo o caso de força maior ou o desempe-
nho de funcções legislativas.
§ único. Si o Congresso não estiver reunido, se a licea
concedida pelo presidente do senado e na falta d'este pelo da
camará dos deputados.
Art. 48. Para o seguinte período governamental o subsidio
do Governador se sempre marcado pelo congresso no ultimo
anno da legislatura.
Art. 49. No acto da posse, o Governador e os vice-Gover-
nadores pronunciarão, em seso publica, perante o Congresso,
si estiver funccionando e, no caso contrario, perante a camará
municipal da capital do Estado, o seguinte compromisso:
"Prometto desempenhar com toda lealdade as funcções do
cargo de Governador (ou vice-Governador) do Estado do Ma-
ranhão.»
SECÇÃO II
Das eleições do Governador e dos vice-Governadores
Art. 60. As eleições do Governador e dos vice-Governado-
res serão feitas pelo systema directo em todo o Estado seis me-
zes antes do ultimo dia do período governamental que estiver cor-
rendo e pelos eleitores alistados para as eleições dos membros
do Congresso.
180
§ único. O processo da eleão do Governador e dos vice-
Governadores será regulado por lei ordinária.
Art. 51. Das actas d'estas eleições extrair-se-ão copias au-
thenticas para serem enviadas uma á secretaria do Senado e ou-
tra ao Governador do Estado, afim de ser archivada na secre-
taria do governo.
Art. 52. A apuração definitiva das eleições do Governa-
dor e vice-Governadores se feita pelo congresso com qualquer
numero de membros presentes, na primeira sessão ordinária que
se seguir á eleição, começando trinta dias depois de sua abertura
e devendo ficar terminada dentro de cinco.
§ 1
o
. Si não se acharem na secretaria do Senado todas as
authenticas, logo que se abrir a sessão d'este, a mesa solicitará
do Governador providencias para que lhe sejam ellas presen-
tes ; caso pom não lhe tenham sido enviadas até o dia designa-
do, far-se-á a apurão das que houverem, podendo o Congresso
acceitar, em substituão das authenticas que faltarem, certies
que façam fé.
§ 2
o
. Abertas perante o Congresso pelo seu presidente as
authenticas existentes e juntando-se a ellas as certidões acceitas
em substituição das que faltarem, proceder-se-á a apuração,
sendo proclamado o resultado final.
Art. 53. Não obtendo nenhum dos votados maioria absoluta
de votos, o congresso procedera por votação nominal a eleão
entre os dois mais votados para cada um dos cargos. § único.
No caso de empate n'esta votação considerar-se-á eleito o
candidato que na eleão popular tiver obtido maior numero de
votos e, quando n'esta o mesmo houver acontecido, será
preferido o mais velho.
Art 54. Tendo havido empate na eleição popular entre os
que seguirem-se immediatamente ao mais votado proceder-se a
eleição entre este e os de igual numero de votos.
§ único. Dado o caso de serem mais de dois os de igual nu-
mero de votos e estarem collocados em primeiro lugar na ordem
da votão, a eleão respectiva será feita então pelo Congresso
apenas entre estes.
Art. 55. São condições de elegibilidade para os cargos de
Governador e vice-Governadores:
1o
. Estar na posse dos direitos políticos;
2
o
. Ser brasileiro nato.
181
SECÇÃO III
Das attribuições do Governador
Art 56. Ao Governador compete:
1o
. Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e reso-
luções do congresso e expedir decretos, instrucções e regula-
mentos para sua fiel execução;
2
o
. Cumprir e fazer cumprir a Constituição da União e a
do Estado, as leis d'este e as federaes em que tem intervenção a
sua auctoridade;
3
o
. Dirigir os negocios da administração civil e militar;
4
o
. Convocar extraordinariamente o Congresso e prorogar
as suas sessões ordinarias, quando o bem publico o exigir;
5
o
. Celebrar com os outros Estados ajustes e convenções
sem caracter politico, sujeitando-os á approvão do congresso
e depois â do Presidente da Republica;
6
o
. Informar o Congresso, no dia de sua abertura, do es-
tado dos negócios públicos e actos de sua administrão, por via
de mensagem, fazendo n'esta a indicão das medidas cuja adopção
lhe pareça necessária;
7
o
. Enviar a cada uma das camarás todas as informações
e esclarecimentos que por ellas lhe forem reclamados;
8
o
. Nomear e demittir os empregados civis e militares, de
accordo com a Constituição e com as leis;
9
o
. Suspender os empregados administrativos do Estado,
depois de ouvil-os, mandando immediatamente responsabili-
sal-os;
10. Dar as ordens para se efectuarem as eleições do Es
tado e as federaes, no caso do § 3
o
do art 17 da Constituição
Federal, e tomar as providencias para que ellas se effectuem;
11. Solicitar do governo federal, quando o reclamar a con
veniencia publica, o auxilio das forças federaes, dando parte ao
Congresso, logo que se reunir, dos motivos que lhe impuzeram
esse procedimento;
12. Representar ao governo federal contra os funccionarios
federaes residentes no Estado;
13. Provocar, quando necesria, a aão do minisrio pu
blico do Estado;
14. Commutar e indultar as penas impostas por crimes.
182
communs, sujeitos à jurisdicção do Estado, ouvindo o Juiz ou
Tribunal que houver proferido a sentença.
Art. 57. O Governador será o chefe das forças pertencen-
tes ao Estado.
SECÇÃO IV Da
responsabilidade do Governador
Art 58. Nos crimes de responsabilidade do Governador o
preparo do processo e o julgamento pertencerão ao senado.
§ único. A lei dirá quaes serão esses crimes e lhes regu-
lará a processo e julgamento.
Art 59. Nos crimes communs será processado e julgado o
Governador pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante licen-
ça da camará dos deputados, á qual deverão ser remettidos os au-
tos antes de proferida a pronuncia, para que delibere sobre a
procedência ou improcedência da accusação.
§ único. Também n'estes crimes a lei regulará o processo
e julgamento do Governador.
CAPITULO III
SECÇÃO I
Do poder judiciario
Art 60. O poder judiciário é exercido:
1o
. Pela magistratura do Estado, composta de um Superior
Tribunal de Justiça e de juizes de direito;
2
o
. Por juizes districtaes e seus supplentes;
3
o
. Por tribunaes do jury;
4
o
. Por tribunaes correccionaes.
Art 61. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisdicção
em todo o Estado e sua sede na capital d'este.
§ 1º. Para os effeitos da administrão da justiça pelos ou-
tros orgãos do poder judiciario será o território do Estado di-
vidido em comarcas e districtos.
§ 2
o
. Cada comarca te um juiz de direito, excepto a da
capital que terá três, pelo menos, e cada districto um juiz dis-
183
trictal e supplentes, um tribunal do jury e um tribunal cor-
reccional.
Na capital haverá um sò tribunal do jury.
§ 3
o
. As comarcas poderão comprehender mais de um dis-
tricto e serão classificadas de primeira, segunda e terceira en-
trancia, segundo a distancia em que se acharem da capital do
Estado ou a facilidade de communicação que houver entre ellas
e a mesma capital.
§ 4
o
. Cada districto terá pelo menos cem jurados.
§ 5
o
. A lei estabelecerá os requisitos para ser jurado e das
decisões sobre a sua qualificação haverá recurso para o Supe-
rior Tribunal de Justiça.
Art. 62. Os magistrados o vitalícios, perdendo o cargo
unicamente por sentença judicial.
Art. 63. A competencia do poder judicrio estende-se a
qualquer matéria de natureza civil e criminal, exceptuados os
crimes puramente militares e os casos previstos n'esta Consti-
tuição e na federal.
§ único. As suas decies, guardados os recursos, porão
termo aos processos e questões, salvo nos casos mencionados
n'esta ultima Constituição.
Art 64 Nas causas em que se tratar da validade ou in-
validade, em face d'esta Constituão, de leis, actos do poder exe-
cutivo, posturas das camarás municipaes e actos das auctori-
dades administrativas dos municípios, é ainda da competência
do poder judiciário decidir da sua constitucionalidade com re-
lação á espécie.
§ único. Das suas decisões sobre a matéria d'este artigo
haverá sempre recurso necessário e com effeito suspensivo para
o Superior Tribunal de Justiça.
Art 65. E' permittido o juizo arbitral em matéria civil e
commercial.
Art. 66. Serão movidas no foro da capital as causas em
que o Estado demandar ou for demandado.
Art. 67. Para promover os interesses da justiça publica
é instituído o ministério publico junto ao poder jndiciario.
Art 68. Perante os juizes e tribunaes haverá serventuários
de justiça.
184
SECÇÃO H
Do Tribunal Correccional
Art. 69. O tribunal correccional compõe-se do juiz distri-
ctal como,presidente e de vogaes em numero de quatro, pelo me-
nos, sorteados, dentre os jurados residentes na sede do districto.
§ único. Compete-lhe o processo e julgamento das infrac-
ções de posturas, contravenções e crimes de .pequena penalidade.
A lei especificaquaes elles serão, tendo em vista a sua na-
tureza e que a pena nãp exceda de l:000$000 de multa ou 1
anno de prisão com a mesma multa ou sem ella,
Art, 70. De todas as decisões do tribunal correccional ha-
verá appellação necessária para o juiz de direito da. comarca.
SEÃO III
Do Tribunal do Jury
Ari 71, O tribunal do jury compõe-se do juiz. de direito
como presidente e de trinta e seis jurados pelo menos.
§ 1°. As suas decies seo proferidas por um conselho de
12 jurados sorteados dentre os que o compõem.
§ 2
o
. A sua competência versa somente sobre o julgamento
em matéria criminal.
§ . Compete4he o julgamento de todos os crimes a con-
travenções que por lei não seja conferido a outro juízo ou tri-
bunal;
§ 4
o
. Os jurados pronunciar-se-ão sobre o facto e o presi-
dente do tribunal applica a lei de accordo com as suas de?
cisões.
SEÃO IV
Do Juiz Districtal
Art, 72. O juiz districtal e seus supplentes serão nomea-
dos por dois annos pelo Governador do Estado.
§ único. Seo preferidos para essas nomeações os cidadãos
graduados em direito.
185
Ari 73. O juiz districtal presidirá o tribunal correccional,
effectuará os casamentos no seu districto, preparará e julgará
as causas civis ate o valor de tresentos mil réis e substituirá o
juiz de direito, excepto:
1o
. Na presidência do jury;
2
o
. No julgamento dos crimes de responsabilidade;
3
o
. No julgamento da appellação necesria das decisões
dos tribunaes correccionaes.
Art. 74. Nos districtos que o forem sede da comarca o
preparo dos processos civeis, cujo julgamento pertence ao juiz
de direito, competirá ao juiz districtal.
Art. 76. Das decisões do juiz districtal haverecurso
para o juiz de direito.
Art. 76. Todas as mais attribuições do juiz districtal se-
rão consignadas na lei.
Art. 77. Nos crimes de responsabilidade será processado
e julgado pelo juiz de direito da comarca.
Art. 78. O juiz districtal não poderá ser removido senão
ã requerimento seu e nem demittido senão por sentença judicial.
SECÇÃO V
Do Juiz de Direito
Art 79. O juiz de direito será nomeado pelo Governador
do Estado d'entre os cidadãos graduados em direito com quatro
annos de pratica de foro, pelo. menos, obtida no cargo de juiz
districtal, ou no de membro do ministério publico, ou com seis an-
nos de effectivo exercício de advocacia devidamente comprovado.
Art 80. A primeira nomeação do juiz de direito será sem-
pre para comarca de primeira entrancia.
Art 81. Vagando qualquer comarca de segunda entrancia,
será n'ella provido pelo Governador o juiz de direito mas an-
tigo das de primeira e no caso de vaga das da terceira será
pela mesma forma preenchida pelo juiz de direito mais antigo
das de segunda.
§ único. A idade prevalecerá para regular o accesso, quan
do aconta existirem dois ou mais juizes de direito com a mes
ma antiguidade e, quando tiverem a mesma idade, ficará á livre
escolha do Governador. I
186
Art. 82. Salvo o caso de permuta de comarca de igual en-
trancia, os juizes de direito não poderão ser removidos.
Art 83. O juiz de direito preside o tribunal do jury, ap-
plica n'elle a lei, de accordo com as decisões sobre o facto, julga
em 2
a
instancia as causas eiveis até o valor de tresentos mil
réis, prepara na sede da comarca e julga em toda ella, em 1
a
instancia, as cansas de valor superior a essa quantia.
§ 1
o
. A lei especificará todas as auas attribuições.
§ 2
o
. Das suas decisões em 1* instancia haverá recurso
para o Superior Tribunal de Justiça.
Art 84. Nos crimes communs e de responsabilidade será
elle processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
SECÇÃO VI Do Superior
Tribunal de Justiça
Art. 85. O Superior Tribunal de Justiça compor-sede 7
membros, pelo menos, com a denominação de desembargadores,
dos quaes um será o presidente, eleito annualmente pelo tribu-
nal, e outro o procurador geral do Estado, nomeado pelo Go-
vernador.
Art 86. Os seus membros seo nomeados pelo Governa-
dor dentre os juizes de direito de terceira entrancia pela or-
dem da antiguidade e no caso de igualdade d'esta será prefe-
rido o mais velho.
Havendo dous ou mais juizes de direito com igual tempo
de exercicio e a mesma idade, ficaá livre escolha do Gover-
nador.
Art 87. Ao Superior Tribunal de Justiça além das suas
attribuições consignadas na lei, as quaes poderão ser alteradas
por lei ordinária e das demais que lhe o dadas por esta Con-
stituição, compete organisar a lista dos juizes de direito pela
ordem de sua antiguidade em entrancia.
Art. 88. Os membros do Superior Tribunal de Justiça se-
rão processados e julgados pelo próprio tribunal.
187
SECÇÃO VII
Do ministerio publico e serventuarios de
justiça
Art. 89. 0 ministério publico terá por órgãos nm procu-
rador geral do Estado, um promotor em cada comarca e um ad-
juncto de promotor em cada districto.
§ I
o
. O procurador geral e promotor serão nomeados pelo
Governador, o primeiro dentre os membros do Superior Tribu-
nal de Justiça e o segundo dentre os cidadãos graduados em
direito.
§ 2
o
. O procurador geral exercerá o cargo por dous an-
nos e o promotor emquanto bem servir.
§ 3
o
. O adjnncto será nomeado pelo juiz de direito da co-
marca e conservado em quanto bem servir.
§ 4.°. O procurador geral durante o tempo de seu exercí-
cio não fraccionará no tribunal como julgador.
Art. 90. Haverá perante o Superior Tribunal de Justiça
em cada districto tantos serventuários de justa quantos forem
necessários.
§ único. Serão nomeados vitaliciamente pelo Superior Tri-
bunal de Justiça os que tiverem de servir perante elle e pelos
juizes de direito os dos districtos de sua comarca.
CAPITULO IV Da
policia do Estado
Art. 91. E' confiada á policia do Estado a manutenção da
ordem e segurança publica.
Art. 92. Será dirigida por um cidadão graduado em direi-
to, com a denominação de chefe de policia e de nomeação do
Governador.
Art 93. O chefe de policia terá agentes em todo o Estado,
nomeados, sob sua proposta, pelo Governador.
Art. 94. A lei ordinária marcará as attribuições do chefe
de policia e de seus agentes.
188
TITULO III
Do município
CAPITULO I
Art 95. 0 município é a base da organisação administra-
tiva do Estado e autónomo em tudo quanto respeita ao seu pe-
culiar interesse.
Art. 96. Qualquer núcleo de população poderá constituir-
se em município com aquiesncia do Congresso e, depois de con-
stituído, poderá incorporar-se ou annexar-se a outros municí-
pios, mediante a mesma condição.
Art 97. Ficam a cargo dos municípios e correrão sob sua
inspecção todos os negócios relativos a illuminação publica, po-
liciamento, cemitérios, ruas, jardins, mercados, abastecimentos
d'agua, obras de irrigação, instrucção publica primaria, salubri-
dade, embellesamento e regularidade das povoões, logradouros
públicos e quaesquer outros serviços de natureza municipal.
§ unico. Quando julgar conveniente poderá também o Es-
tado crear e manter escolas nos municípios, nos termos do nu-
mero 3 do art. 24.
Art. 98. Aos municípios ficam pertencendo o imposto de
decima urbana e todos aquelles que tiverem caracter essencial-
mente local.
§ único. Am disso poderão elles crear contribuições ad-
dicionaes ás taxas do Estado.
Art. 99. As posturas municipaes poderão ser annulla-
das pelo Congresso nos seguintes casos:
1o
. Quando forem contrarias as leis do Estado ou da União;
2
o
. Quando forem ofensivas aos direitos dos outros muni-
cípios.
§ único. A disposição d'este artigo não obsta a acção do
poder judicrio nos casos de sua competencia, de accordo com o
artigo 64.
CAPITULO II
Da administração municipal
Art 100. A administração municipal é exercida por uma
189
cama, ã qual compete a deliberão e por um intendente en-
carregado de executar as suas resoluções.
§ único. O intendente será auxiliado por empregados de
sua confiaa, cujo numero e attribuões a lei municipal deter-
minará.
Àrt. 101. O intendente será substituído nos seus impedi-
mentos e vaga por um sub-intendente.
Art. 102. Os lugares de membros da camará municipal e
os cargos de intendente e sub-intendente serão preenchidos por
eleição.
Art 103. Os membros da camará, o intendente e sub-in-
tendente seo eleitos por 4 annos,o podendo o intendente ser
reeleito para o seguinte período.
§ único. Prevalece igual incompatibilidade para o sub-in-
tendente, que tiver estado em exercicio dentro dos seis mezes
anteriores ã eleição.
Art. 104. Vagando os lugares de intendente e sub-inten-
dente, faltando apenas um anno ou menos para completar-se o
quatriennio, a camará municipal procedea eleição de quem
os substitua; faltando, pom, mais de que esse tempo, a camará
nomeará provisoriamente quem os substitua e proceder-se-á a
eleição popular.
Art. 105. o elegíveis para membros da camará munici-
pal e para os lugares de intendente e sub-intendente os que fo-
rem eleitores e tiverem residência no município por dous an-
nos pelo menos.
Art 106. As eleições de membros da camará, intendente
e sub-intendente serão feitas na mesma occasião e pela mesma
forma.
Art. 107. Nenhuma camará te mais de quinze membros,
nem menos de cinco.
Art 108. Compete á camará municipal:
1o
. Orçar a receita e fixar a despeza do munipio, annu-
almente;
2
o
. Contrair empréstimos de conformidade com o art. 136;
3
o
, Auctorisar o funccionario competente a requerer desa-
propriação por utilidade ou necessidade municipal, de accordo
com o direito commum;
4
o
. Marcar dia para a eleição de seus membros, intenden-
190
te e sub-intendente, no caso de vaga, guardado quanto a estes
últimos cargos o disposto no artigo 104;
. Organisar o sen regimento interno e nomear os empre-
gados indispensáveis para o seu serviço;
. Reclamar aos poderes do Estado contra qualquer acto
que offenda os direitos ou interesses do município;
. Legislar sobre todos os negócios de natureza muni-
cipal.
Art. 109. Os membros da camará e o intendente serão pro-
cessados e julgados nos crimes de responsabilidade pelo juiz de
direito da comarca.
Art. 110. As camarás poderão impor pena de multa até
cincoenta mil is, que será convertida em prisão simples, nun-
ca maior de 15 dias, si o condemnado não tiver meios para pa-
gai-a ou não o quizer fazer dentro de oito dias contados da
intimação.
Art. 111. Para a cobrança de suas dividas activas, liqui-
das e certas, terão os municípios o meio executivo perante a
justiça ordinária.
Art. 112. Os bens pertencentes aos municípios são isentos
de penhora.
Art. 113. Os municípios são obrigados a satisfazer os ser-
viços de interesse geral de que forem incumbidos pelo Estado.
TITULO IV
Dos eleitores
Art 114. Serão eleitores os cidadãos maiores de 21 annos
de idade que souberem ler e escrever, excepto:
1o
, Os mendigos;
2
o
. As praças de pret;
3
o
. Os religiosos de ordens monásticas, companhias, con-
gregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitas
a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe a renuncia
da liberdade individual.
191
TITULO V
Declaração de direitos
Art. 115. A Constituão garante a inviolabilidade dos di-
reitos concernentes a liberdade, segurança individual e pro-
priedade, nos seguintes termos:
§ 1
o
. Ninguem pode ser obrigado a fazer ou deixar de fa-
zer alguma cousa senão em virtude da lei;
§ 2
o
. E' livre o exercício de qualquer religião, desde que
não offenda a moral ou a paz publica;
§ 3
o
. E' garantida a liberdade de associação e reunião,
comtanto que seja para fim licito. A policia não poderá inter-
vir senão para manter a ordem publica;
§ 4
o
. E' tambem garantida a liberdade de ensino ;
§ 5
o
. E'livre a manifiestação das opines em qualquer
assumpto, por palavras, escriptos e pela imprensa, respondendo
cada um pelos abusos que commetter nos casos e pela rma que
a lei determinar;
§ 6
o
. E' permittido todo genero de trabalho e industria
ou profissão, que não se opponha á moralidade, segurança ou
hygiene publica;
§ 7
o
. Em tempo de paz qualquer pode entrar e sair do
Estado, quando e como lhe convenha, sem dependencia de pas-
saporte, com ou sem os seus bens, salvo, quanto a estes, o pre-
juízo de terceiro;
§ 8
o
. Todos são iguaes perante a lei. Esta não creará tí-
tulos de fidalguia ou condecorações e garantirá a todos o livre
accesso aos cargos e funcções publicas, sem outra diferença
senão a dos talentos, virtudes e capacidade especial estatuída
por lei;
§ 9
o
. Ninguem será sentenciado senão pela auctoridade
competente, em virtude de lei anterior e na forma por ella es-
tabelecida ;
§ 10. o haverá fôro priveligiado, excepto para os casos
determinados n'esta Constituição e nas leis;
§ 11. E' inviolavel o segredo da correspondencia;
§ 12. A o ser em flagrante delicto a prisão pode
effectuar-se por ordem da auctoridade competente. A lei di
quaes os requisitos necessários para a validade de uma ordem de
192
prisão, especificando entre elles os de ser sempre escripta e ex-
pedida em duplicata para ser um dos exemplares entregue ao
preso na occasião de ser fectuada a prisão. No caso de prisão
em flagrante ser-lhe-á dada dentro de 24 horas copia do res-
pectivo auto ;
§ 13. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa
formada, senão nos casos que a lei especificar;
§ 14. Mesmo com culpa formada ningm será levado á
prisão, nem conservado n'ella, desde que preste fiança idónea,
quando a lei a permittir;
§ 15. Em geral nos crimes e contravenções de pequena
penalidade, que a lei precisa, os réus livrar-se-ão soltos, ainda
que presos em flagrante delicto;
§ 16. O direito de propriedade é garantido em toda a sua
plenitude, salvas as desapropriações por necessidade ou utilida-
de publica, mediante indemnisação prévia;
§ 17. E' assegurada aos accusados a mais ampla defesa
§ 18. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente;
§ 19. Dar-se-á habeas-corpus sempre que o individuo sof-
frer violencia ou coacção por illegalidade ou abuso de poder ou
se sentir vexado pela imminencia desse perigo. Este recurso
só pode ser suspenso nos casos estabelecidos na Constituão
Federal art. 80;
§ 20. Todo o individuo tem em sua casa um asylo invio-
vel. De noite só se poderá entrar n'ella por sen consentimento,
salvo para acudir victimas de crimes ou desastres, e de dia so-
mente nos casos e pela forma prescriptos na lei;
§ 21. E' falcultado a quem quer que seja representar me-
diante petição aos poderes blicos, denunciar as violações da
lei praticadas pelos funccionarios públicos e promover a efiec-
táva responsabilidade d'estes;
§ 22. E' garantida a assistência publica;
§ 23. E' reconhecido o direito autoral.
Art. 116. As disposições dos §§ 12, 13,14, I5 e 19 do ar-
tigo antecedente o tem applicação aos delictos praticados por
militares em contravenção as leis militares.
Art 17. A especificão de direitos e garantias feita n'esta
Constituição não exclue outras garantias e direitos não enumera-
dos e que entretanto resultem da forma de governo que a mesma
.
193
Constituão e a da Uno estabelecem e dos princípios que con-
signão.
TITULO VI
Da reforma da Constituição
Art. 118. A Constituição pode ser reformada mediante pro-
posta de qualquer das camarás do Congresso e acceitação de
ambas.
Art. 119. A proposta para esse fim deve ser assignada por
um terço pelo menos da totalidade dos membros da camará onde
for apresentada e sómente considerar-se-á acceita obtendo em
ts discussões dois teos pelo menos da totalidade dos votos de
cada uma d'ellas.
Art 120. Acceita a proposta, será registrada na acta da
sessão, a qual, assignada pelos membros presentes sedada á
publicidade, reservando-se a decisão para a legislatura seguinte.
Art 121. N'esta legislatura, si dois terços da totalidade
dos membros de cada uma das camarás, em três discussões suc-
cessivas, approvarem-n'a, será a reforma publicada pelo presi-
dente do senado e incorporada á Constituão como parte in-
tegrante d'ella.
TITULO VII
Disposições geraes
Art 122. E' garantido o pagamento da divida do Estado.
Art. 123. Os funccionarios se obrigarão por compromisso
formal, no acto da posse, a cumprir fielmente os seus deveres.
Art 124. Ficam garantidos todos os direitos adquiridos
em virtude das leis, regulamentos e contractos anteriores a esta
Constituição.
Art. 125. Fica abolida a jurisdicção contenciosa adminis-
trativa, passando todas as questões que a ella pertenciam para
a justiça ordinaria.
Art. 126. Tem fé n'este Estado os documentos públicos
de natureza legislativa, administrativa ou judiciaria da União
e dos outros Estados.
Art. 127. Será sempre concedida a eztradicção dos crimi-
194
nosos reclamados pela justiça dos demais Estados e do distri-
cto federal, de conformidade com a legislação.
Art. 128. A força armada não poderá apresentar-se col-
ectivamente senão .por ordem do superior competente e á ser-
viço publico. E'-lhe igualmente vedado fazer manifestações pela
imprensa.
Art. 129. Para assegurar a sorte das famílias dos func-
cionarios blicos do Estado será creado o monte-pio obrigatório.
Art 130. Ninguém será isento de concorrer para as des-
pezas publicas pelo modo que a lei determinar.
Art. 131. As despezas necessárias para a manutenção do
governo e da administração, assim como para o bem estar ge-
ral do Estado, serão providas por este com o producto das ta-
xas, contribuições e impostos que não tenham sido reservados
exclusivamente á União pela Constituão Federal e pela pre-
sente Constituição não sejam privativamente attribuidos aos
municípios.
Art. 132. Feita a primeira reorganisação dos diferentes
serviços administrativos, os empregados do Estado que conta-
rem mais de dois annos de exercício, poderão perder os seus
cargos em virtude de requerimento que façam pedindo a sua
exonerão ou de sentença judicial em crime de responsabilidade.
§ único. Exceptuam-se das disposições d'este artigo o com-
mandante e officiaes da força publica, o chefe de policia, o se-
cretario do governo, os inspectores do thesouro e da instrucção
publica e os chefes das repartões publicas, que venham a ser
creadas no Estado, assim como as pessoas que forem nomea-
das ou designadas para exercer commissão de confiança do go-
verno.
Art. 133. A pronuncia e a prisão, nos casos em que a lei
a permittir antes d'aquella, suspendem o exercio das funcções
publicas.
§ único. Exceptua-se da disposição d'este artigo o exer-
cício dos direitos políticos.
Art. 134. Interpretação alguma poderá ser dada a esta
Constituição, que prejudique os direitos da união estabelecidos
na Constituição Federal e os dos outros Estados.
Art. 135. Nenhuma lei será estabelecida senão por utili
dade publica.
Art 136. Nenhum empréstimo será contraído sem que a
195
lei que o anctorisar estabela o fundo de amortisão da divida
respectiva.
Art. 137. Logo que as circunstancias financeiras do Es-
tado o permittam, será remunerado pelos cofresblicos o cargo
de juiz districtal e nomeado para exercel-o somente quem for
graduado em direito.
§ único. N'este caso poderá a lei alterar as suas attribui-
ções e a sua duração será de quatro annos.
Art 138. E' gratuito e obrigatoriojem todo o Estado o en-
sino primário.
Art 139. Será leigo o ensino ministrado nos estabeleci-
mentos públicos.
Art 140. O Estado concorrerá para a instrucção publica
dos municípios, exceptuado o da capital, com a metade do que
actualmente despende com esse serviço em cada um d'elles.
§ único. Nas primeiras nomeões para as suas escolas os
municípios aproveitarão os professores vitacios que n'elle ser-
virem.
Art 141. Quando não tiverem sido votadas e sanccionadas
as leis de força e orçamento para um exercício, serão conside-
radas prorogadas até ulterior deliberação legislativa as leis con-
cernentes a estes serviços, do exercício immediatamente ante-
rior, menos na parte relativa á despeza que não for ordinaria.
Art 142. A Constituão reconhece duas únicas instancias
para o julgamento definitivo dos feitosveis, commerciaes e cri-
minaes, resalvado o recurso de revista quanto a estes últimos,
estabelecido no art 81 da Constituição Federal.
Art 143. Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção of-
ficial, nem te relações de depenncia ou alliança com o go-
verno do Estado.
Art 144. Os cemitérios terão caracter secular e serão ad-
ministrados pela auctoridade municipal.
Art. 145. Faz parte integrante d'esta Constituição o De-
creto Constitucional que creou os lugares de Governador, 1
o
,
e 3
o
vice-Governadores e ficam confirmadas as eleões a que
procedeu o congresso para o preenchimento d'esses cargos.
Art 146. Approvoda esta Constituinte será promulgada
pela mesa do congresso e assignada pelos membros d'este.
196
TITULO VIII
Disposições transitorias
Art. 1
o
. Ao findar o primeiro triennio considerar-se-á ex-j
tincto o mandato dos cinco senadores menos votados e o dós
cinco immediatos no termo do segundo triennio. Os cinco mais
votados fnnccionarão dnrante os nove annos.
Art. 2
o
. Os membros do primeiro congresso terão os mes-
mos subsídios e ajuda de custo que tinham os antigos deputa-
dos provinciaes e o primeiro Governador os vencimentos que
tinha o ultimo Governador nomeado pelo governo federal,
Art. 3
o
. Os funccionarios eleitos membros do primeiro Con-
gresso, que tiverem acceitado o mandato, deixarão durante as.|
sessões o exercício de seus cargos.
Art. 4
o
. As seses do primeiro Congresso poderão ser pro-
rogadas com subsidio até o dobro do tempo marcado n'esta Con-
stituição para as sessões ordinárias.
Art. 5
o
. Não seobrigatória na primeira organisação da
magistratura a disposição dos arts. 79, 80 e 86 d'esta Constitui-
ção, sendo pom contemplados de preferencia os actuaes juizes
vitacios do Estado, de accordo com as exigências do serviço
publico.
Art 6
o
. Para a primeira organisação do poder judiciário o
Governador fará a divisão e classificão das comarcas, podendo
ampliar ou restringir o numero das existentes, de accordo
com a conveniência publica.
Art. 7
o
. Os actuaes juizes municipaes e juizes substitutos
serão aproveitados na primeira organisação judiciaria para os
cargos de promotor publico, tanto quanto o permittir a conve-
niencia do serviço publico.
Art. . Emquanto não revogadas pelos poderes competen-
tes subsistem em vigor todas as leis e regulamentos preexistentes
a esta Constituão, que o contrariarem os princípios n'ella es-
tabelecidos. Tamm vigorarão no que implícita ou explicita-
mente não se oppozerem â Constituição, até que o Congresso es-
tabeleça leis especiaes, as disposições federaes relativas á legis-
lação processual, administrativa e fiscal.
§ único. Até que seja votada pelo Congresso a legislação,
respectiva, o Superior Tribunal de Justiça exercerá as attribui-
-
197
ções que as leis existentes conferem ao Tribunal da Relação, os
juizes de direito as queo dadas aos actuaes juizes de direito
e aos juizes distrietaes as que pertencem aos juizes municipaes,
com as restricções consagradas n'esta Constituão.
Art. 9
o
. Para o effeito do art. 79 será tambem contado o
quatriennio dos actuaes juizes municipaes.
Art. 10. A disposição do art. 16 só tornar-se-á obrigatória
depois da primeira reorganisação dos differentes ramos de ser-
viço publico.
Art. 11. Os empregados de caracter permanente das repar-
tões do Estado que forem extinctas, terão preferencia, conforme
suas habilitações e cathegoria, no preenchimento das vagas que
se forem creando. Emquanto não forem aproveitados, seo addi-
dos ás repartições do Estado, perceberão os seus actuaes or-
denados.
rt 12. Emquanto o forem organisados os diversos ser-
viços do Estado, subsistirão os cargos actuaes sem as restricções
feitas n'esta Constituição.
Art 13, Promulgada esta Constituição, o Congresso dará
por terminada a sua funcção constituinte e, separando-se em ca-
mara e senado, encetará os seus trabalhos ordinários a 5 de fe-|
vereiro do anno vindouro, ficando auctorisado o Governador do
Estado a confeccionar o orçamento para o anno corrente, snp-
primir as despezas que entender conveniente serem supprimidas,
organisar os differentes serviços administrativos e os tribunaes
correccionaes, expedindo os competentes decretos e regula-
mentos.
Mandamos, portanto, a todas ás auctorídades a quem o co-
nhecimento e execução d'esta Constituão pertencer que a exe-
cutem e façam executar e observar fiel e inteiramente como
n'ella se contém.
Sala das seses do Congresso Constituinte, na cidade de S.
Luiz, capital do Estado do Maranhão, aos 4 de julho de 1891,
terceiro anno da Republica.Lr. Manoel Bernardino da Costa
Rodrigues Presidente, Isaac Martins Reis, José Ribeiro da
Cruz Filho, Cândido César da Silva Rios, Segisnando Aure-lio
de Moura, Dr. Tarquinio Lopes, Francisco Solano Ro-drigues,
Francisco Joaquim de Souza, Manoel da Silva Sar- dinha,
Manoel Gomes Ferreira, Salusriano Ferreira de Mo-
I
198
raes Rego, Joaquim Lopes Loo, Viriato Joaquim das Cha-
gas Lemos, António Baptista Barbosa de Godóis, António Pe-
reira da Cama Lima Filho, Domingos José Ferreira Valle,
Raymundo da Costa Fernandes, Felinto Pessoa de Faria, Vi-
ctor Lobato, Ovidio Corrêa Pinto, Dr. Oscar Lamagnére Leal\
Galvão, Alcibíades de Aguiar e Silva, JoFirmino Lopes
de Carvalho, Theophilo Gonçalves Machado, Benedicto Perei-ra
Leite, Alfredo da Cunha Martins, António Joaquim de Lima
Junior, Alexandre Coitares Moreira, Manoel Barbosa
Alvares Ferreira.
A Mesa do Congresso Constituinte do Estado do Marano
faz saber a todos os habitantes do mesmo Estado que o Con-
gresso estabeleceu o seguinte
DECRETO:
Art. 1
o
. Ficam creados os cargos de Governador e 1
o
, 2
o
e 3
o
vice-Governadores.
Art. 2
o
. O Governador e vice-Governadores servio para
quatro annos.
Art. 3
o
. O Governador e vice-Governadores, que serão
eleitos logo depois da approvacão d'este decreto, tomarão posse
perante o Congresso e pronunciarão n'esse acto o seguinte com-
promisso:
«Prometto desempenhar com toda lealdade as funcções do
cargo de Governador (ou vice-Governador) do Estado do Ma-
ranhão.
Art. 4
o
. Até que seja promulgada a Constituão do Estado
o Governador exerce todas as attribuições de que se acha in-
vestido o actual Governador.»
Art, 5
o
. O presente decreto fa parte integrante da Con-
stituição do Estado.
Manda, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhe-
cimento e execução d'este Decreto pertencer que o cumpram e
façam cumprir fiel e inteiramente como n'elle se contém.
Sala das seses do Congresso Constituinte do Estado do
Maranhão em 14 de junho de 1891.
Dr. Manoel Bernardino da Costa Rodrigues, Presidente.
Isaac Martins Reis, 1
o
. secretario.
José Ribeiro da Cruz Filho, 2
o
. secretario.
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DO PIAUHY
Nós, os Representantes do povo Piauhyense, reunidos em Ca-
mará Constituinte, estabelecemos, decretamos e promul-
gamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DO PIAUHY
TITULO I
Do Estado, seu territorio e sua, or-ganisacão
Art. 1
o
. 0 Piauhy é um dos Estados soberanos da União
Brasileira, nos termos estatuídos pela Constituão Federal.
Os seus limites são os mesmos da antiga província, taes
como os indicam as tradões e os documentos historicos e le-
gislativos.
Art. 2
o
. A forma do seu governo é a republicana federa-
tiva, sob o regimen representativo.
Art 3
o
. O Estado do Piauhy exerce a sua soberania:
I. No Congresso Nacional, por meio de representão con-
stante de deputados e senadores.
II No territorio do Estado, pelos orgãos dos seus poderes
poticos,—legislativo, executivo e judiciario, independentes e
harmónicos.
204
Art 4
o
. A harmonia e independencia dos três poderes, pe
los quaes se manifesta a soberania, o garantidas pelas dis
posições reguladoras de suas relações e pela absoluta incompati
bilidade para o exercício das funcções respectivas.
Art. 5
o
. Como um dos Estados da União Brasileira, o
Piauhy só aceita em sua liberdade governamental as restricções
consagradas na Constituição Federal.
Art. 6
o
. A séde do governo do Estado continua a ser a
cidade de Theresina, e pelo voto de dous terços do numero
total dos membros do Congresso, manifestado em duas legisla-
turas successivas, poderá ser transferida para outro lugar.
SECÇÃO I
Do poder legislativo
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art 7
o
. O poder legislativo é exercido pelo Congresso do
Estado que se comporá de dous ramos — camará dos deputados
e senado.
Art. 8
o
. A eleição para deputados e senadores far-se-á si-
multaneamente em todo o Estado, o podendo nenhum cidadão
ser ao mesmo tempo deputado e senador.
Art. . O Congresso reunir-se-á na capital do Estado in-
dependentemente de convocação no dia 1
o
de junho, si a lei o
designar outro dia.
§ 1
o
. Os trabalhos do Congresso não poderão ser prolon-
gados por mais de 60 dias, salvo o caso de prorogação quando os
interesses do Estado o exigirem.
§ 2°. Cada legislatura durará quatro annos e as sesões se-
rão annuaes.
§ 3
o
. E' facultativa a aceitação do mandato.
Art. 10. A camará dos deputados e o senado funccionarão
em 'edifícios separados.
§ unico. As suas sessões serão publicas, salvo quando o
contrario for resolvido por maioria de votos.
Art. 11. A installação da camará dos deputados e do se-
205
nado só poderá ter lugar achando-se presentes a maioria abso-
luta dos seus membros.
§ único. A' cada uma das camarás compete :
I. Verificar e reconhecer os poderes dos seus membros.
II. Eleger a sua mesa.
III Organisar o seu regimento interno.
IV. Regular o servo da sua policia interna.
V. Nomear os empregados da sua secretaria.
Art. 12. Os deputados e senadores o invioveis pelas
opines que emittirem no exercício do mandato.
Art. 13. Os deputados e senadores, desde que tiverem re-
cebido diploma a a nova eleão, não poderão ser presos nem
processados criminalmente sem previa licença de sua camará,
salvo caso de flagrAncia, em crime inafançavel.
N'este caso, levado o processo até a pronuncia exclusive, a
autoridade processante remetterá os autos á cama respectiva,
para resolver sobre a procedencia da accusação, si o accusado
não optar pelo julgamento immediato.
Essas immunidades sãomente limitadas pelas restriões
expressamente definidas em leis federaes.
Art. 14. Os membros das duas camarás, ao tomar assento,
contrahirão compromisso formal, em sessão publica, de bem cum-
prir os seus deveres.
Art. 15. Os deputados e senadores venceo durante as
sessões um subsidio pecunrio igual e ajuda de custo que serão
fixados pelo congresso no fim de cada legislatura, para a se-
guinte.
Art. 16. E' vedado aos membros do Congresso durante a
legislatura celebrar contractos com o poder executivo lederal ou
do Estado e d'elles aceitar emprego ou commissão retribuída,
salvo accesso ou promoção legaes, sob pena de perderem o
mandato.
Art 17. O mandato legislativo é incompatível com o exer-
cio de qualquer outra funcção durante as sessões.
Art 18. Podeser eleito deputado ou senador todo o ci-
dadão que reunir as condições de elegibilidade para o Congresso
Nacional e residir no territorio do Estado por mais de dous an-
nos, si d'elle não for natural.
Ar. 19. O poder legislativo declarará,em lei especial os
casos de incompatibilidade eleitoral.
206
Ari 20. A fuo das duas camas será obrigatoria:
I. Para proceder a apuração da eleição de governador e
de vice-governador nos termos do art. 49 e seus §§.
II. Para dar posse ao governador e ao vice-governador.
III. Para aceitar as renuncias e escusas d'elles.
IV. Para reforma d'esta Constituição na forma por ella
prescripta.
V. Para auctorisar a accusação do governador nos crimes
communs e de responsabilidade.
VI Para resolver sobre a mudança de capital nos termos
do art 6
o
.
Art 21. O numero de deputados e senadores poderá ser
alterado conforme o exigirem as condições de população do
Estado.
CAPITULO II
DA CAMARA DOS DEPUTADOS
Art. 22. A camará dos deputados se comporá de represen-
tantes do povo, eleitos por todo o Estado, em quanto o contrario
não for declarado em lei ordinaria e mediante suffragio directo,
garantida a representação da minoria
§ único. A camara dos deputados se comporá de vinte
membros.
Art 23. Compete á camara dos deputados a iniciativa de
todas as leis de impostos, das leis de fixação da força publica, da
discussão dos projectos offerecidos pelo poder executivo e o adia-
mento das sessões legislativas.
CAPITULO III
DO SENADO
Art 24. O senado compor-se-á de dez membros elegíveis,
nos termos do art. 18, por todo o Estado, em lista completa.
Art 25. O mandato de senador durará oito annos, reno-
vando-se o senado pela metade, de quatro em quatro annos.
§ 1
o
. No primeiro anno da legislatura o senado, reconhe-
cidos os poderes dos seus membros, discriminará, por meio de
207
sorteio a metade d'estes, cujo mandato deva cessar no termo do
quatriennio.
§ 2º. Occorrendo vaga no senado e faltando mais de dous
annos para terminar-se o mandato, a mesa respectiva, se estiver
funccionando, on a secretaria, no caso contrario, dará conheci-
mento da vaga ao governador do Estado para que providencie
iro mediatamente sobre o preenchimento.
§ 3
o
. O senador eleito em substituição de outro exercerá
o mandato pelo tempo que restava ao substitdo.
Art. 26. O senado elegerá annualmente quinze cidadãos
notáveis por sua reputação e saber para fazerem parte do tribunal
especial que tem de processar e julgar os membros do Tribu-
nal de Justiça e o Procurador Geral do Estado.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DO CONGRESSO
Art 27. Compete ao Congresso privativamente:
I Orçar a receita e fixar a despeza do Estado annualmente.
II. Fixar annualmente a foa publica.
III. Decretar impostos:
Sobre a exportação de generos e productos do Estado;
Sobre transmiso de propriedade;
Sobre títulos de nomeação de empregados públicos do Estado;
Sobre lotão de officios de justiça;
Sobre industrias e profissões;
IV. Regular os direitos e emolumentos cobveis pelas re
partições publicas do Estado.
V. Fixar taxas de sello, quanto aos actos emanados do
governo do Estado, em necios de sua economia.
VI. Estabelecer contribuições concernentes aos telegraphos
e correios do Estado.
VII. Estabelecer bases para organisação das repartições
publicas, creando novas, supprimindo ou reformando as exis
tentes.
VIII. Crear e supprimir empregos públicos, fixar-lhes as
attribuições e estipular-lhes oe vencimentos.
IX. Auctorisar empréstimos e operações financeiras, esta
belecendo suas condições e limites.
208
X Deliberar sobre ajustes e contractos com os outros Es-
tados da Republica, com tanto que o tenham caracter politico.
XI. Determinar a alienação ou arrendamento de terras e
outros quaesquer bens do Estado.
XII. Representar ao Congresso Nacional contra leis geraes
ou de outros Estados, por ventura ofensivas aos direitos e inte-
resses do Estado.
XIII. Conservar, augmentar ou diminuir, mediante infor-
mação do governador a força militar, conforme fôr mister para
a manutenção da ordem e segurança publica.
XIV. Resolver sobre vencimentos dos magistrados.
XV. Deliberar sobre obras publicas, estradas e navegão,
sem ofensa das attribuições do Congresso Nacional e dos Con
selhos Municipaes.
XVI. Legislar:
Sobre a divisão civil e judiciaria do Estado;
Sobre a instrucção publica;
Sobre a desapropriação por utilidade publica;
Sobre immigração e colonisação;
Sobre a organisação judiciaria;
Sobre casas de prio, trabalho, correcção e regimen d'ellas;
Sobre soccorros publicos e casas de caridade;
Sobre qualquer materia não excluída de sua competencia
pelo poder federal e pelos princípios reguladores da organisa-
ção municipal.
XVII. Decretar as leis do processo que pertencerão à com-
petencia, do Estado.
XVDX Conceder privilégios, por tempo limitado, aos in-
ventores, aperfeiçoadores e primeiros introductores de industrias
novas, sem prejuízo das attribuições do governo federal.
XIX. Reclamar cumulativamente com o governador a in
tervenção do governo federal no caso do art. 5 n. 3 da Consti
tuição Federal.
XX. Conceder ou negar licença ao governador para re-
tirar-se do Estado por mais de oito dias.
XXL Receber do governador e dos seus substitutos o com-
promisso de bem e fielmente exercerem as funcções do cargo.
XXU. Auctorisar a accusação do governador ou do seu
substituto nos crimes communs e de responsabilidade, só poden-
do similhante deliberação ser tomada em sessão publica e vota-
209
ção nominal de dons terços, pelo menos, do numero total dos
seus membros.
Art. 28. E' vedado ao Congresso:
§ 1
o
. Subdelegar ao governador qualquer de suas attrihui-
ções legislativas.
§ 2
o
. Decretar leis de excepção ou favor pessoal.
CAPITULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 29. Salvas as exceões do art. 23 todos os projectos
de lei podem ter origem indistinctamente na camará ou no senado.
Art. 30. O projecto de lei adoptado em uma das camarás
se submettido á outra, e si n'esta fôr approvado. será devolvi-
do á camará que o iniciou, e o presidente d'esta o enviará offi-
almente ao governador do Estado, que terá o praso de 10 dias
para promulgai-o e publical-o como lei ou resolução.
§ único. O silencio do governador no decendio importa
promulgão e no caso de ser esta negada, quando estiver
encerrado o Congresso, o governador da publicidade aos mo-
tivos de sua recusa.
Art. 31. A recusa da promulgação do projecto de lei só
terá lugar nos seguintes casos: I. Por
inconstitucionalidade;
II. Por contrario aos interesses do Estado;
III. Por embaraços na execução.
Art. 32. Devolvido o projecto á camará que o iniciou, nos
casos dos ns. II e III do art. antecedente abi se o sujeitará á uma
discuso e á votão nominal, considerando-se approvado si ob-
tiver dous terços de votos dos membros presentes.
N'este caso o projecto será remettido á outra camará que,
si o approvar pelos mesmos tramites e pela mesma maioria, o
enviará ao governador para promulgal-o. § unico. A
formula da promulgação será a seguinte:
«F... Governador do Estado do Piauhy. Paço saber a to-
dos os seus habitantes que o Congresso decreta e eu promulgo
a seguinte lei (ou resolução)»
Art. 33. Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas
pelo governador nos casos dos arts. 32 e 34 o presidente do se-
210
nado, ou vice-presidente, si o primeiro não o fizer em igual pra-
so, a promulgará, usando da seguinte formula :
"F.........Presidente do Senado (ou vice-presidente) faz sa
ber aos que a presente virem que o Congresso do Estado do
Piauhy decreta e promulga a seguinte lei (ou resolução).,,
Art. 34. A camará á que o projecto for devolvido por in-
constitucional o remetterá immediatamente ao Tribunal de Jus-
tiça para decidir sobre o caso.
§ 1
o
. A promulgação do projecto de lei devolvido por in-
constitucional sem a observancia d'esse preceito o produzirá
effeito algum.
§ 2
o
Si o Tribunal de Justiça tiver julgado constitucio-
nal o projecto de lei, a camara que o iniciou o enviará ao go-
vernador para promulgal-o.
Art. 35. O projecto de uma camará emendado na outra
será devolvido á primeira que, si aceitar as emendas, o en-
viará assim modificado ao governador.
§ 1
o
. No caso contrario, voltará a camará revisora, e si as
alterações obtiverem dous terços dos votos dos membros presentes,
considerar-se-ão approvadas, sendo então remettidas com o pro-
jecto á camará iniciadora, que poderá reproval-as pela mes-
ma maioria.
§ 2
o
. Rejeitadas d'este modo as alterões, o projecto se
remettido sem ellas á promulgação.
Art. 36. Os projectos rejeitados ou não promulgados não
poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.
SECÇÃO II Do poder
executivo
CAPITULO I
Art. 37. O poder executivo é exercido pelo governador
do Estado como seu chefe.
§ 1
o
. Substituo o governador no caso de impedimento e
succede-lhe, no de falta, o vice-governador, eleito simultanea-
mente com elle.
§ 2
o
. No impedimento ou falta do vice-governador são suc-
cessivamente chamados a occupar o seu lugar o presidente
21
do Senado, o da Camará dos deputados e o do Tribunal de Jus-
tiça.
§ 3
o
. São condões essenciaes para o cargo de governa-
dor e vice-governador:
I. Ser brasileiro nato;
II. Estar no goso dos direitos civis e poticos;
III. Ser eleitor leigo;
IV. Ser maior de 30 annos;
V. Não ter soffrido condemnação por crimes infamantes.
Art. 38. O cargo de governador è incompatível com o
exercício de qualquer outra funcção.
Art. 39. O governador exerce o cargo por quatro annos,
o podendo ser reeleito no peodo governamental immediato.
§ 1
o
. O vice-governador, que estiver em exercício nos ul-
timos 6 mezes do quatriennio, o poderá ser eleito governador
para o período seguinte.
§ 2
o
. O governador ou seu substituto deixará o exercício
das funões improrogavelmente no dia em que terminar o pe-
ríodo governamental e lhe succederá logo quem houver sido
eleito.
Art 40. Si no caso de vaga, por qualquer causa, do go-
vernador ou vice-governador, o houver decorrido ainda dous
annos do período governamental proceder-se-á á nova eleição.
Art. 41. Ao empossar-se do cargo, o governador ou vice-
governador, pronunciará em sessão publica do Congresso, se es-
tiver reunido, ou, não estando, perante o tribunal de Justiça, a
seguinte affirmação :
Prometto cumprir e manter com toda lealdade a Consti-
tuição Federal e do Estado; observar fielmente suas leis e pro-
mover quanto em mim couber, o seu desenvolvimento moral e
material.
Art. 42. O governador ou quem o substituir percebe o
subsidio fixado pelo Congresso no período governamental an-
tecedente.
§ único. O subsidio uma vez fixado o poderá ser aug-
mentado ou diminuído durante o período de quem o perceber.
Art 43. Os ascendentes, descendentes, irmãos e cunhados
do governador, durante o cunhadio, não podem ser eleitos para
exercer este cargo em sua substituição.
Art 44. O governador e o vice-governador não podem
212
sair do territorio do Estado por mais de 8 dias sem licença, sob
pena de perda do cargo.
CAPITULO II
DAS ÀTTRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 45. Ao governador do Estado compete:
§ 1
o
. Instai lar o Congresso por meio de mensagem que
lerá, na qual dará conta da situação do Estado, do modo por-
que foram cumpridas as disposições oamentarias, indicando-lhe
as providencias e reformas urgentes que careçam suas leis.
§ 2
o
. Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do
Congresso.
§ 3°. Expedir decretos, instrucções e regulamentos para
sua fiel execução.
§ 4
o
. Executar e fazer executar as constituições e leis fe-
deraes e do Estado.
§ 5
o
. Convocar extraordinariamente o Congresso quando
o bem publico o exigir.
§ 6
o
. Organisar projecto de orçamento da receita e despe-
za do Estado, remettendo-o a camará no começo de suas sees.
§ 7
o
. Applicar as verbas destinadas pelo poder legislati-
vos aos diversos ramos do serviço publico.
§ 8
o
. Contrair empréstimos autorisados pelo poder legis-
lativo.
§ 9
o
. Providenciar sobre venda, arrendamento e adminis-
tração dos bens do Estado na fórma deliberada pelo Congresso.
§ 10. Mandar proceder á desapropriação por necessidade
ou utilidade publica, nos casos decretados pelo poder legislativo,
precedendo indemnisação.
§ 11. Organisar projecto para a fixação de força publica e
dispôr d'ella como fôr conveniente ã bem da ordem, segurança
e tranquillidade do Estado, e dos municípios em casos extraor-
dinarios.
§ 12. Velar sobre o ensino publico.
§ 13. Nomear, suspender e demittir empregados publicos,
na fórma da lei.
§ 14. Providenciar sobre obras publicas, estradas e nave-
213
gação interior do Estado, de accordo com o disposto n'esta e na
Constituição Federal.
§ 15. Remetter ao Congresso Nacional copia authentica. de
todos os actos legislativos promulgados. D § 16. Expedir
ordens para serem effectuadas,nos dias determinados, as
eleições do Estado.
§ 17. Celebrar com ontros Estados, mediante autorisação
legislativa, ajustes e convenções sem caracter politico.
§ 18. Requisitar a intervenção do governo federal para o
restabelecimento da ordem e da tranquilidade no Estado, dando
ao Congresso conhecimento dos motivos que determinaram seu
procedimento.
§ 19. Reclamar contra a invasão do poder federal nos ne-
gocios peculiares ao Estado.
§ 20. Solicitar do governo da União, em case de calami-
dade publica, os aulios de que trata o art 5
o
da Constituição
Federal.
§ 21. Representar ao governo federal contra os funcciona-
rios federaes residentes no Estado.
§ 22. Representar o Estado nas suas relações officiaes
com o governo da União e com os dos Estados.
§ 23. Decidir os conflictos de jurisdião entre as autori-
dades administrativas.
CAPITULO III
DA RESPONSABILIDADE DO G0VERNAD0R
Art. 46. O governador se submettido á processo e jul-
gamento, depois que o Congresso declarar procedente a aceusão
perante o Tribunal de Justiça nos crimes communs e perante
o senado nos de responsabilidade.
§ único. Decretada a procedencia da aceusação, fica o
governador suspenso das suas funcções.
Art 47. Uma lei que se feita no primeiro anno da legis-
latura definirá os crimes de responsabilidade do governador e
regulará o processo, a aceusação e o julgamento dos mesmos.
214
CAPITULO IV
DA ELEIÇÃO DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR
Art. 48. O governador e vice-governador serão eleitos por
suffragio directo e maioria absoluta de votos.
Art 49. A eleição se fará no dia 7 de abril do ultimo anno
do período governamental, procedendo o Congresso á apurão
geral dos votos recebidos e apurados nos municípios.
§ 1
o
. Si nenhum dos votados houver alcançado maioria
absoluta de votos, o Congresso procede por votão nominal á
eleição entre os que tiverem obtido as duas votações mais ele-
vadas na eleição directa,
§ 2
o
. No caso de empate n'esta eleição, considerar-se-á
eleito o candidato que na eleição popular tiver obtido maior nu-
mero de votos, e, quando n'esta tiver acontecido o mesmo, se
preferido o mais velho.
§ . Só se considerará constitdo o Congresso para pro-
ceder-se á verificação d'esta eleição com a presença de dons
teos, pelo menos, do numero total de seus membros.
§ . Nenhum membro do Congresso pode abster-se de
votar, no caso do § 1
o
, sob pena de perder o mandato.
§ . Todavia, por força maior, poderá retirar-se do Con-
gresso com tanto que deixe o seu voto por escripto.
§ 6
o
. O processo da eleição e apuração será regulado por
lei ordinária.
CAPITULO V
DAS SECRETARIAS DE ESTADO
Art 50. O governador será auxiliado por secretarios de
Estado, agentes de sua confiança, que lhe subscreverão os actos,
e presidirá cada um á uma das repartições em que se divide a
administração,
Art 51. Haverá tres secretarios de Estado—o do Gover-
no, o da fazenda e o da Policia.
Art 52. Os secretários do Estado não poderão accumu-
lar o exercício de outro emprego ou funcção publica, nem ser
eleito governador ou vice-governador, deputado ou senador do
Estado ou da União,
215
Art. 53. Uma lei definirá a competência de cada uma das
secretarias e as attribuições dos respectivos secretários.
Art. 54. Os secrerios de Estado não serão responsareis
pelos conselhos que derem ao governador; responderão, porem,
pelos seus actos como fanccionarios públicos perante o Tribunal
de Justiça.
SECÇÃO III
CAPITULO I
DO PODER JUDICIARIO
Art 55. O poder judiciario é constituído por um Tribunal
de Justiça, tendo sua séde na capital do Estado, e por juizes
de direito, juizes districtaes e jurados.
Art 56. O Tribunal de Justa come-se de cinco desem-
bargadores tirados d'entre os juizes de direito do Estado, que
tiverem mais de 12 annos de formados e mais de 4 de exercio
na magistratura, e dentre os cidadãos graduados em direito, de
novel saber e reputação, que possuírem as condições de ele-
gibilidade para o senado nacional.
Art 57. A primeira nomeação dos desembargadores será
feita pelo governador do Estado, de modo que a maioria d'elles,
pelo menos, seja de magistrados.
Art 58. Occorrendo vaga de desembargador o Tribunal de
Justiça organisará uma lista dos cinco juizes de direito mais
antigos do Estado, d'entre os quaes um será escolhido pelo
governador.
Art 59. O Tribunal de Justiça decidirá, em segunda e ul-
tima instancia, todas as causas civeis, commerciaes e criminaes,
que a lei submetter ao seu conhecimento, competindo-lhe tam-
m o processo e julgamento do governador, nos crimes com-
muns, dos secretarios de Estado e dos juizes de direito, nos cri-
mes commuss e nos de responsabilidade.
Art. 60. Ao Tribunal de Justa compete tamm, na au-
sência do Congresso, conceder licença ao governador e vice-go-
vernador para saírem do Estado por mais de 8 dias.
Art 61. O tribunal elegerá annualmente presidente um de
seus membros conforme a lei preceituar.
216
Art 62. Organisado, este tribunal se regerá pelas lais em
vigor relativas aos tribunaes de relão, em quanto outras não
forem decretadas pelo poder competente.
Art. 63. Os juizes de direito seo nomeados pelo gover-
nador d'entre os doutores ou bachais em direito que tiverem
exercido cargo de justiça ou advocacia durante quatro annos
pelo menos,
§ unico. Para efectuar a nomeação de juiz de direito, o
Tribunal de Justiça organisauma lista de cinco doutores ou
bachais em direito nas condições d'este artigo e a enviará ao
governador para d'entre estes escolher um.
Art. 64. Os magistrados o incompatíveis para qualquer
cargo de eleição popular.
Art. 66. O jury conhecerá, quanto ao facto, dos crimes cujo
conhecimento a lei lhe attribuir.
Art. 66. 86 se consideram magistrados os membros do Tri-
bunal de Justiça e os juizes de direito. Uns e outros são vitalí-
cios, não podem ser suspensos nem privados de seus cargos seo
nos casos previstos por lei e em virtude de sentença formal do
tribunal.
Art 67. A suspensão, mesmo nos casos em que fôr per-
mittida.não de ter lugar se não para ser o magistrado submet-
tido immediatamente á processo.
Art 68. Os juizes de direito o inamovíveis. poderão
ser removidos á pedido, ou para comarca de entrancia superior,
ou em virtude de processo, do qual fique provado ser perniciosa
ao serviço publico a permanencia do juiz na comarca.
Art 69. O processo para remoção do juiz de direito come-
çará por iniciativa do Procurador Geral do Estado. Art
70. Pronunciando-se o Tribunal de Justiça pela remoção, o juiz
ficará avulso até que, vagando alguma comarca da mesma
entrancia, lhe possa ser designada.
Art 71. A vaga deixada em virtude de remoção ou por
outra qualquer causa será preenchida nos termos do art. 63 e 74.
Art 72. O juiz de direito na séde da comarca preparará
todos os processos civeis, commerciaes e criminaes, cujo julga-
mento lhe pertença em primeira instancia.
§ 1
o
. Fóra da sede da comarca, serão esses processos pre-
parados pelo juiz districtal em exercio até a pronuncia e julga-
mento exclusive.
217
§ 8°. O juiz districtal não proferi despacho de que caiba
aggravo nas cansas cnjo julgamento em primeira instancia, per-
tença ao juiz de direito.
Art. 73. Para o lugar de juiz districtal será nomeado de
preferencia doutor, ou bacharel formado em direito que tiver pelo
menos um anno de pratica do fôro, vencendo a gratificação que
lhe for marcada por lei.
Art. 74. As comarcas do Estado, serão de duas entrancias,
e o principio de antiguidade prevalecerá para o accesso dos juizes.
Art. 75. Os membros do Tribunal de Justiça e o Procura-
dor Geral do Estado, nos crimes commnns e de responsabili-
dade, serão processados e julgados por um tribunal especial, que
se compo do presidente do senado, dos membros do Tribunal
de Justiça não envolvidos no crime, e de cinco cidaos notáveis
por sua reputão e saber eleitos annualmente pelo senado.
§ unico. Quando mais de um desembargador estiver envol-
vido no crime de que se tratar, serão chamados na fórma da lei
os juizes de direito precisos para completar-se o tribunal.
Art. 76. O secretario e escrivão do Tribunal de Justiça, os
tabelles e escrivães do judicial serão nomeados a titulo vi-
talício pelo presidente do mesmo tribunal. Excepto o secretario,
iodos os outros serão mediante concurso.
Arfe 77. O Tribunal de Justiça tomará assentos para regu-
larisar a administração da justiça no Estado em relação aos
pontos duvidosos da legislação civil, criminal e processual, en-
viando-os ao poder competente para interpretão das leis.
Art. 78. Em sua primeira sessão annual o Tribunal orga-
nisará a lista dos juizes de direito mais antigos do Estado e
fará publical-a.
Art. 79. A lista dos jurados será confeccionada pelo Con-
selho Municipal na primeira seso de cada anno e logo enviada
ao juiz de direito da comarca.
§ 1
o
. Perante o mesmo juiz requererá o órgão do ministé-
rio publico, por meio de petição documentada, a exclusão das
pessoas indevidamente contempladas na lista.
§ 2
o
. Tambem por meio de petição documentada poderá o
cidadão injustamente excluído requerer a sua inclusão.
§ 3
o
, Da decisão que julgar improcedente a reclamação do
minisrio publico haverá recurso necessário para o Tribunal de
Justiça e voluntario nos outros casos.
218
Art. 80. Para desempenhar as fracções de jurado é mister:
I. Residir no município ha mais de um anno;
II. Ser maior de 21 annos;
III Não ter soffrido condemnação por crimes infamantes;
IV. Ser eleitor leigo e achar-se no goso de todos os di-
reitos civis e políticos.
Art 81. E' falcutado, sempre que nisto convierem as par-
tes, o julgamento das causas civeis por um arbitro escolhido á
aprazimento das mesmas, o sendo os interessados menores ou
interdictos.
O juiz, porém, marca praso razoável, improrogavel, para
decisão e a homologará ou proferirá á requerimento da parte, si
o arbitro não o tiver feito dentro do dito praso.
Art 82. Fica extincto o cargo de juiz municipal.
CAPITULO II
DO MINISTERIO PUBLICO
Art. 83. E' creado o ministério publico para representar o
Estado, seus direitos e interesses, os da justiça publica, dos in-
terdictos e ausentes, perante os tribunaes e juizes.
Sua organisação será feita por lei baseando-se no se-
guinte:
I. O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo go-
vernador d'entre os cidadãos notáveis por sua reputação e saber,
ou d'entre os juizes de direito do Estado. Terá a cathegoria e
vencimentos dos membros do Tribunal de Justa e sua nomea-
ção será á titulo vitalício.
§ 1
o
. O Procurador geral do Estado exercerá a acção e
promovel-a-á a final em causas da competencia do Tribunal de
Justiça.
§ 2
o
. Funcciona como representante do Estado, e em ge-
ral, officiará e dirá de direito nos feitos submettidos á jurisdic-
çáo do tribunal
§ 3
o
. Velará pela execução das leis, decretos e regulamen-
tos que devam ser applicados pelos juizes do Estado. §
4
o
. Defendera a jurisdicção do tribunal e dos mais juizes do
Estado.
§ 5
o
. Fornecerá instrucções e conselhos aos promotores
219
publicos e resolverá as consultas d'estes sobre materia concer-
nente á administração da justiça do Estado.
II. Os promotores publicos, com as attribuões actuaes, as
de denunciar, nos casos de injuria e calomnia irrogadas aos de-
positarios da autoridade publica em razão do cargo, e as do
procurador dos feitos da fazenda do Estado e as dos curadores
geraes dos orpos, interdictos e ausentes e promotores dos re-
síduos, serão nomeados e demittidos pelo governador; depen-
dendo, porém, a nomeão de proposta do Procurador Geral do
Estado.
TITULO II
Dos municípios
Art. 84. O munipio autonomo e independente em tudo
quanto respeita ao seu peculiar interesse é a base do regimen
politico do Estado do Piauby.
Art 85 É mantida a divisão actual do territorio do Es-
tado em circumscripções municipaes, em quanto não for alte-
rada por lei.
Art 86. A alterão só póde ter lugar mediante represen-
tação dos habitantes dos municípios interessados e que estive-
rem no goso de seus direitos políticos, ou por impossibilidade em
que o município, se ache de prover ao seu serviço.
Art. 87. O poder municipal é conferido á um conselho que
legislará sobre a materia de sua competencia e á um intendente
executor de suas deliberações.
§ unico. O conselho municipal e o intendente serão ele-
ctivos. O mandato durará quatro annos e não é obrigatorio.
Art 88. O conselho municipal tem competencia para deli-
berar sobre todos os serviços que importarem á vida económica
e administrativa do munipio, não contravindo ás leis e regu-
lamentos federaes ou do Estado; e para orçar a sua receita e
despeza, creando contribuições que o affectem materia priva-
tivamente tributável pela União ou pelo Estado e o forem in-
compaveis com os prinpios .estabelecidos nas respectivas
Constituições.
Art 89, As posturas e deliberações dos conselhos munici-
paes poderão ser annullaãas pelo Congresso:
220
I Quando contrariarem ás leis do Estado ou ás
federaes;
II Quando offenderem os direitos de outros municípios;
III Quando crearem contribuições manifestamente excessi-
vas, havendo representação de cincoenta contribuintes, pelo menos.
Art 90. o estando reunido o Congresso ao governador
compete suspender taes posturas e deliberações, sendo obriga-
do a levar a suspensão ao conhecimento d'aquelle na sua pri-
meira reunião.
Art. 91. Os conselhos municipaes enviarão ao governador
e ao Congresso semestralmente, copia de todos os seus actos
legislativos.
Art 92. Na lei organica dos municípios o poder legislati-
vo do Estado estabelecerá o numero dos membros dos conse-
lhos municipaes; o numero e o modo das seses d'este; suas at-
tribuições e as do intendente executor; as substituões dos mem-
bros do conselho e a do intendente; os casos de suspensão das
funcções dos mesmos; e qual a autoridade competente para de-
cretal-a.
Art. 93. A suspensão o terá lugar senão para seguir-se
processo de responsabilidade.
Art. 94. Nas eleições municipaes os estrangeiros residen-
tes nos municípios, por mais de três annos, serão eleitores a
elegíveis, preenchidas as condões do alistamento.
Art. 95. o poderá ser eleito membro do conselho mu-
nicipal:
I. Quem o fôr eleitor;
II. O interdicto;
HL Quem não for residente no município. Art. 96. Não terão
assento nos conselhos municipaes: pae e filho, avô e
neto,sogro e genro.
TITULO III
Disposições geraes
Art. 97. O Estado do Piauhy nos limites do seu poder go-
vernamental fará efectiva a inviolabilidade dos direitos concer-
nentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade pro-
clamadas e garantidas pela Constituição Federal.
Art. 98. Todos os funccionaos publicos seo responsá-
veis pelos abusos e excessos de autoridade, omissão e prevari-
221
cão que commetterem no exercido do seu cargo e pela in-
dulgência em o responsabilisarem seus subalternos, pela for-
ma devida.
Art. 99. Nenhuma lei será feita senão por motivo de utili-
dade publica.
Art. 100. A obrigatoriedade das leis depende, na capital,
do facto de sua publicação na folha official. Nos demais pontos
do Estado as leis obrigarão depois de deccorridos 45 dias
d'aquella publicação.
Art 101. E' garantida a divida publica do Estado.
Art. 102. A. Constituição garante os soccorros publicos.
Art. 103. Continuam a obrigar as leis em vigor, emquanto
não forem revogadas.
Art. 104. Os funccionarios administrativos demissiveis, in-
dependente de sentença, não são elegíveis membros do poder le-
gislativo.
Art. 105. Esta Constituão podeser reformada me-
diante proposta de qualquer das camarás, approvada por dous
terços da totalidade dos seus membros em duas legislaturas suc-
cessivas, em virtude de representão de mais de metade dos
conselhos municipaes.
Art. 106. Os deputados, senadores e funccionarios bli-
cos de qualquer cathegoria se obrigarão, no acto da posse, por
compromisso solemne, ao cumprimento dos seus deveres legaes.
Art. 107. E' prohibida á concessão de penes e aposen-
tadorias.
Art. 108. Ficam extinctas as aposentadorias concedidas ou
dadas por qualquer motivo a funccionarios blicos que o
tenham preenchido o numero de annos de servo exigido no
mínimo pela lei em vigor ao tempo da aposentão.
§ unico. Serão revistas todas as aposentadorias para que
se estabela a proporcionalidade dos ordenados ao tempo de
serviço prestado.
Art. 109. Quando no tempo proprio o fôr decretada a
lei orçamentaria, vigorará a do exercício anterior.
Art. 110. O Congresso, em caso de convocação extraordi-
nária, deliberará sobre o assumpto que houver determina-
do a sua reunião.
Art. 111. Have um monte-pio obrigatorio para os servi-
dores do Estado, regulado por lei ordinária, não podendo da
222
manutenção d'esta instituição resultar onus algum para o Es-
tado.
Art. 113. Fica instituído, com sede na capital do Estado,
um Tribunal de Contas, para liquidar as contas da receita e
despeza do Estado e verificar a sua legalidade antes de serem
prestadas ao Congresso.
§ Único. Uma lei ordinaria regulará a sua organisação.
Art 118. O Estado reconhece vitaliciedade de cargos
blicos adquirida em virtude d'esta Constituição e de leis pos-
teriores á ella.
Art 114. Os vencimentos dos magistrados, uma vez fixa-
dos pelo Congresso, não podeo ser diminuídos.
Art. 116. Os emolumentos dos magistrados, do procurador
geral do Estado e dos promotores publicos serão cobrados como
renda do Estado.
Art. 116. Os escrivães do judicial, onde houver mais de
um, escreverão em todos os feitos por distribuição, exceptua-
dos os do jury e os officiaes do registro hypothecario.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 1
o
. Promulgada esta Constituição, o Congresso elegerá
em seguida, por maioria absoluta de votos, na primeira vo-
tação, e, si ninguem a obtiver, por maioria relativa na segun-
da, o governador e vice-governador do Estado.
Art 2
o
. O governador e o vice-governador, eleitos na for-
ma do artigo antecedente, occuparão os seus cargos durante o
primeiro período governamental.
Art 3
o
. Conclda a eleão do governador e vice-gover-
nador, o Congresso dará por terminada sua missão constituinte
e encetará o exercício de suas funcções normaes. Art 4
o
.
Eleito, o primeiro governador assumi immedia-tamente o
exercício das funcções do seu cargo e o deixará no dia 1
o
de
julho de 1895.
I Art 5°. O primeiro governador perceberá vencimentos que
percebe o actual governador, não podendo ser augmentados nem
diminuídos, e terá para seu primeiro estabelecimento a quantia
de quatro contos de réis, sem direito ao fornecimento que era
feito até agora pelos cofresblicos, de luz, moveis e uten-cilios
do palácio.
223
Art. 6
o
. Os deputados da primeira legislatura e do Con-
gresso Constituinte vencerão o subsidio diário de dez mil réis
e terão uma indemnisação para despezas de viagem calculada
na razão de três mil réis por legua dentro do Estado.
Art 7
o
. Os actos legislativos do governo provisório do
Estado e que contrários não forem á esta Constituição, serão
leis do Estado, em quanto não revogadas pelo Congresso.
Art. 8
o
. Em quanto o senado não installar-se, o poder le-
gislativo e as attribuições especialmente delegadas ao senado e
ao sen presidente serão exercidas unicamente pela camará dos de-
putados e pelo presidente da mesma.
Art 9°. Dentro do praso de dous annos serão organisados
a lei e o processo eleitoraes, e no mais breve praso deverão ser
promulgadas as leis concernentes:
I. A organisação judiciaria;
II. A responsabilidade dos funccionarios publicos;
III. A organisação municipal;
IV. A instrucção popular.
Art 10. Os magistrados, chefes de policia, promotores pú-
blicos e os demais funccionarios públicos gosarão das vantagens
pecuniárias que já percebem, emquanto seus respectivos venci-
mentos não forem fixados em lei do Congresso.
Art. 11. Em quanto não for promulgada a lei organica dos
conselhos municipaes, continuarão as actuaes intendências a ser
regidas pela lei em vigor.
Art 12. Uma lei discriminará as rendas dos conselhos mu-
nicipaes e determinará os encargos dos mesmos.
Art. 13. Para a eleição do primeiro governador não have
incompatibilidade.
Art. 14. A primeira organisação da magistratura do Es-
tado será feita pelo governador, que nomeará os membros do Tri-
bunal de Justiça, nos termos do artigo 50, e os juizes de direito,
aproveitando para a nomeação d'estes os actuaes e os juizes mu-
nicipaes, conforme o merecimento de cada um.
Art. 15. Fica commettida ao governador a primeira orga-
nisação das secretarias de Estado.
Art. 16. Os juizes districtaes exerceo as attribuões dos
juizes de paz e municipaes, em quanto outras o forem marca-
das em lei.
§ unico. Exceptuam-se, na sede da comarca, as attribui-
224
ções de formarem a culpa nos crimes communs e as de prepara-
rem os feitos, cujo julgamento pertença aos juizes de direito.
Art 17. Approvada esta Constituição será ella promulga-
da pela mesa da Camará e assignada pelos membros d'esta.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o co-
nhecimento e a execão d'esta Constituão pertencerem que a
executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como
n'ella se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o territorio do Estado.
Sala das seses da Camará Constituinte na cidade de The-
rezina, em 27 de maio de 1891, 3° da Republica.
Dr. Simplício de Souza Mendes, Presidente.
José Pereira Nunes, Vice-Presidente.
António Vasconcellos de Meneses, 1
o
secretario.
Raymundo António de Farias, 2
o
secretario.
Gervasio de Britto Passos.
Manoel José Cardozo.
Franklin Gomes Veras.
António Rodrigues Coelho.
Bertholino Alves e Rocha Filho.
Helvidio Clementino de Souza Martins.
Theodoro José da Silva e Souza Boa-vista.
Benedicto Canario Porto.
José Martins Teixeira.
Numa Pompilio Lustosa Nogueira.
Florentino José Cardoso.
Manoel Raymundo da Paz.
José Ribeiro Gonçalves.
António de Hollanda Costa Freire.
Raymundo António Lopes.
Raymundo de Carvalho Palhano,
Almiro Soares do Nascimento.
Aristarcho Clementino de Souza Martins.
Arminio Benevides de Araújo Rocha.
Sálustiano de Hollanda Bezerra Campos.
Lysandro Francisco Nogueira.
Raymundo Nonnato da Cunha.
João de Castro Lima e Almeida.
Francisco Sant'Anna Castello Branco.
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DO CEARÁ
s, os Representantes do Ceará, reunidos em Congresso Con-
stituinte, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DO CEARÁ
TITULO I
Da organização do Estado
Art. 1
o
. O Ceará, parte integrante dos Estados Unidos do
Brasil, constitue-se em Estado autonomo pela rma disposta na
Constituição Federal.
Art, 2
o
. O seu governo se representativo e exercido por
tres poderes distinctos: Legislativo, Executivo e Judiciário, in-
dependentes e harmónicos em suas funcções e attribuões.
Art. 3
o
. Os actuaes limites do territorio do Cea pode-
rão ser alterados de conformidade com a Constituição Federal e
mediante disposão legislativa em duas seses do Congresso
Cearense.
TITULO II
Do Poder Legislativo
DISPOSIÇÕES GERAES
Art 4
o
. O Poder Legislativo será exercido pelo Congresso
228
Cearense e compor-se-á de duas camarás a dos Deputados
e a dos Senadores.
Art . A eleição dos membros do Congresso Cearense se
procederá simultaneamente em todo o Estado pelo suffragio di-
recto e escrutínio de lista, garantida a minoria pela representa-
ção do terço.
§ unico. A dos Senadores se fará em todo o Estado, e a
dos Deputados em oito districtos divididos por lei ordinaria.
Art 6
o
. O Congresso reunir-se-á na capital do Estado, no dia
1
o
de julho de cada anno, independentemente de convocação, e
funccionará durante dois mezes, podendo ser prorogado ou con-
vocado extraordinariamente quando o exigir o bem do Estado.
§ 1
o
. A ínstallação de ambas as camarás se fará conjun-
ctamente sob a direcção da mesa do Senado, lendo então o Go-
vernador uma mensagem sobre os negocios do Estado; após
isto se separarão as duas camarás para funccionar cada nma
em edifício proprio.
§ . Durante os dois mezes das sessões ordinárias e nas
convocações extraordinárias perceberão os membros do Con-
gresso o subsidio que lhes fôr marcado na primeira sessão de
cada legislatura, e uma ajuda de custo de vinda e volta, cor-
respondente á distancia em que se acharem da Capital do
Estado.
§ 3
o
. As seses do Congresso seo publicas, salvo quando
o exigir o bem do Estado e resolver qualquer das camarás fa-
zel-as secretas.
§ 4
o
. As suas deliberões, salvos os casos previstos n'está
Constituição, serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 5
o
. Cada uma das camarás do Congresso só poderá func-
cionar, quando estiver presente mais da metade de seus mem-
bros, salvo em sessões preparatorias em que a Camará dos De-
putados poderá funccionar com um terço dos representantes
eleitos, e o Senado com a metade.
Art 7
o
. Em caso de vaga aberta em qualquer das cama-
rás, a respectiva mesa, ou, no intervallo das sessões, a Secre-
taria communicará ao Governador do Estado, para que provi-
dencie afim de que se proceda á eleição immediatamente.
Art. 8
o
. Os membros do Congresso não poderão ser eleitos
Deputados ou Senadores ao Congresso Nacional e vice-
versa.
Art. 9
o
. Os membros do Congresso seo invioláveis por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, e só
poderão ser presos ou processados criminalmente mediante li-
cença da respectiva Gamara, salvo o caso de flagrante delicto.
§ único. N'este caso, instaurado o processo e continuado este
até a pronuncia, exclusive, a auctoridade processante remetterá
os autos á camará para que resolva si procede ou não a accusacão.
Art. 10. Durante o exercício legislativo não poderão os
membros do Congresso exercer qualquer outra funão publica.
Art. 11. Cada uma das camarás verificará os poderes de
seus membros, elegerá sua mesa e organisará sua secretaria e
regimento interno.
TITULO III
Da Camara dos Deputados
Art 12. A Camará dos Deputados será composta de vinte
e quatro membros, podendo esse numero ser alterado por dis-
posição legislativa.
Art 13. Podem ser eleitos deputados os cidaos brasilei-
ros, natos ou naturalisados; § 1
o
. Que tiverem mais de
21 annos de edade;
§ 2
o
. Que, sendo alistáveis como eleitores, estiverem no
goso de seus direitos políticos;
§ . Que tiverem residencia de tres annos pelo menos no
Estado ou n'elle tiverem nascido.
Art 14. A Camará dos deputados será eleita por três an-
nos, competindo-lhe a iniciativa das leis de orçamento e da fixa-
ção da força publica, precedendo proposta do Governador, e de-
claração da procedencia ou improcedência da accusacão do Go-
vernador do Estado e dos magistrados mencionados n'esta Con-
stituição.
TITULO IV
Do Senado
Art 15. O Senado compõe-se dos cidadãos elegíveis nas
condições do art. 13 e seus paragraphos, maiores de 35 annos,
na proporção de um Senador por dous Deputados.
230
Art. 16. O mandato do Senador durará seis annos, reno-
vando-se o Senado pela metade triennalmente do seguinte modo:
§ 1
o
. Feita a primeira eleição e reconhecidos os poderes,
os Senadores serão classificados em duas turmas, composta a
dos seis menos votados e a 2
a
dos seis mais votados, decidindo
a sorte no caso de empate a respeito do Senador que deve en-
trar para a respectiva turma.
§ 2
o
. No fim do triennio cessará o mandato dos Senadores
da 1
a
turma, procedendo-se a eleição dos novos.
§ 3
o
. No fim do 2
o
triennio serão eleitos Senadores em sub-
stituição aos da 2
a
turma.
Art. 17. Proceder-se-á tambem a eleição para preenchi-
mento das vagas que occorrerem, exercendo o Senador eleito
o mandato pelo tempo que restava ao substituído.
Art 18. Ao Senado compete privativamente:
§ 1o
. Julgar o Governador e vice-Governador, ou quem es-
tiver substituindo aquelle, seja nos crimes communs, seja nos de
responsabilidade, e bem assim os demais funccionarios designa-
dos n'esta Constituição.
§ 2
o
. Processar e julgar criminalmente os membros do Con-
gresso Cearense.
§ 3
o
. A sentença condemnatoria poderá ser vencida por
dois terços dos membros presentes e o se imporão quanto aos
crimes de responsabilidade outras penas alem da de perda do
cargo e incapacidade para exercer qualquer outro.
§ 4
o
. A rma do processo será estabelecida anteriormente
em lei ordinária.
TITULO V
Das attribuições do Congresso
Art. 19. E' da attribuição do Congresso:
§ 1
o
. Fazer, suspender, revogar e interpretar as leis do
Estado.
§ 2
o
. Eevogar as resolões dos Conselhos municipaes con-
trarias á Constituição e leis da União e do Estado.
§ 3
o
. Decretar impostos, observadas as limitões estabe-
lecidas n'esta e na Constituição Federal
4° Estabelecer a divisão judiciaria e civil.
231
§ 6
o
. Crear e organisar a magistratura do Estado.
§ 6
o
. Legislar sobre os casos de desaproprião por utili-
dade publica, mediante prévia indemnisão, estabelecendo o res-
pectivo processo.
§ 7
o
. Fixar annualmente a despeza, e orçar a receita do
Estado.
§ 8
o
. Auctorisar o Governador do Estado a contrahir em-
prestimos e a fazer outras operações de credito.
§ 9
o
. Legislar sobre viação, melhoramentos materiaes e
obras publicas.
§ 10. Crear e supprimir empregos blicos, fixando-lhes
as attribuições e vencimentos.
§ 11. Legislar sobre a instrucção publica em todos os seus
grãos.
§ 12. Promover a organisação da estatística do Estado.
§ 13. Crear, mediante proposta do Governador do Estado,
a torça publica, fixal-a annualmente e regular o modo de sua
organisação.
§ 14. Conceder inseões e garantias a qualquer empresa
tendente ao desenvolvimento industrial do Estado, sem que el-
las affectem as rendas publicas e restrinjam a liberdade de com-
mercio e industria.
Essas conceses se limitarão a um munipio, e o praso de
sua duração não excederá a 20 annos.
§ 15. Apurar a eleição de Governador e vice-Governador,
e dar-lhes posse.
§ 16. Conceder ou negar licença aos mesmos para deixa-
rem o exercio, ou se ausentarem do território do Estado, e re-
solver sobre a renuncia do cargo.
§ 17. Commutar e perdoar as penas impostas aos funccio-
narios publicos por crimes de responsabilidade, sendo a decisão
tomada por dois terços.
§ 18. Receber do Governador do Estado a promessa de
bem cumprir os seus deveres.
§ 19. Decretaras leis necessarias á completa execução d'es-
ta Constituição.
§ 20. Regular a rma do processo de todos os funccio-
narios electivos do Estado, e decretar os casos de incompati-
bilidade.
§ 21. Legislar sobre quaesquer outros assumptos de inte-
232
resse do Estado, salvo os casos reservados ao Congresso Na-
cional, e de economia municipal.
TITULO VI
Das leis e resoluções
Art. 20. Os projectos de lei poderão ser iniciados em qual-
quer das camarás, salvas as excepções consagradas n'esta Con-
stituição, e terão elles tres discussões.
§ 1
o
. Nenhum projecto de lei será submettido á discussão
antes de decorrido o praso de 24 horas, pelo menos, depois de
sua apresentação.
§ 2
o
. Entre uma e outra discussão deverá haver um in-
terstício de 24 horas, pelo menos.
Art 21. O projecto de lei que r approvado pela Camará
iniciadora sesubmettido á outra para approval-o ou rejeital-o.
§ 1
o
. Si o projecto fôr emendado pela segunda Camará,
esta o devolverá á primeira.
§ 2
o
. Si a Camará iniciadora rejeitar a emenda haver-se
o projecto por o adoptado e sua materia não pode ser re-
produzida na mesma sessão, salvo o caso de fusão.
§ 3
o
. Quando a Cama revisora alterar qualquer projecto a
Camará iniciadora requererá a fusão com aquella sob a direc-
ção da mesa do Senado, para resolver-se pela maioria das duas
Camarás.
§ 4
o
. A fusão só é obrigatoria nas leis de orçamento, e fixa-
ção de força publica; e n'este caso, recusando-se a Camará con-
vidada, a iniciadora, depois de nova discuso e approvado o
projecto por dois terços, o enviaá sancção do Governador.
Art 22. Approvado qualquer projecto pelas duas Camas,
se enviado ao Governador do Estado que, no praso de dez dias,
o sanccionará e promulgará como lei ou o devolverá acompa
nhado de uma mensagem devidamente fundamentada.
§ 1
o
. Si dentro d'aquelle praso o Governador não o saccio-
nar ou o o devolver, o Presidente do Senado ou da Camará
o publicará como lei.
§ 2
o
. Negada a sancção, e estando encerrado o Congresso
o Presidente da Gamara revisora dará publicidade ás razões do
Governador.
233
Art. 23. Devolvido pelo Governador o projecto á Cama
revisora, será sujeito á uma nova discuso e votação nominal,
considerando-se o projecto approvado si obtiver dous teos dos
votos presentes.
N'este caso o projecto será remettido á outra camara que
si o approvar pela mesma forma o enviará ao Governador que,
no praso de cinco dias,— o promulgará e manda como lei, sob
pena de responsabilidade.
Art. 30. Os projectos que qualquer das Camaras rejeitar
não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.
Art. 25. A sancção effectuar-se-á d'esta forma:
"O Congresso Cearense decreta, e eu sancciono a seguinte
lei, (ou resolução), A promulgação se fará d'este modo:
«F... Governador do Estado do Ceará. Faz saber que o
Congresso decretou e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução).»
TITULO VII
Do Poder Executivo
Art 26. O Poder Executivo será exercido por um Gover-
nador como chefe do Estado.
Art. 27. O Governador e vice-Governador serão eleitos
pelo suffragio directo do Estado, por maioria absoluta de vo-
tos, e servirão por quatro annos, contados da data da posse.
§ 1°. Si nenhum dos votos alcançar aquella maioria o Con-
gresso, reunidas as Camarás, elegerá por maioria de votos pre-
sentes um d'entre os dois mais votados, e, no caso de empate,
julgar-se-á eleito o mais velho.
§ 2
o
. O processo da eleição será regulado por lei ordiná-
ria, sendo a apuração feita pelo Congresso.
§ 3
o
. Essa eleição proceder-setrês mezes antes de fin-
dar o mandato.
§ 4°. Si, porém, por qualquer causa, der-se a vaga dos car-
gos de Governador e vice-Governador do Estado, e o hou-
verem ainda decorrido dous annos do período governamental,
proceder-se-á a nova eleição.
Art. 28. Para o cargo de Governador do Estado, am das
condões geraes de elegibilidade, requer-se mais:
234
. Que seja cearense nato ou tenha pelo menos, 6 annos de
residência efectiva no Estado.
2
o
. Qne tenha mais de 30 annos de edade. Art. 29.
O Governador do Estado não poderá ser re-eleito no período
seguinte ao do sen governo.
Do mesmo modo não poderá ser eleito o vice-Governa-
dor que tiver estado em exercício nos ultimos seis mezes an-
teriores a eleição.
Art. 30. Por occasião de eleger-se o Governador, far-se-á,
no mesmo acto, e por votão distincta, a eleição do vice-Go-
vernador nas mesmas condições de elegibilidade.
Art 31. O Governador será substituído em suas faltas ou
impedimentos pelo vice-Governador, e na falta d'este seo suc-
cessivamente chamados ao Governo o Presidente do Senado, o
da Camará, e o do Tribunal de Appellação.
Art. 32. São inelegíveis para os cargos de Governador e
vice-Governador do Estado os parentes consanguíneos e afins
até o segundo gráo, ror direito civil, do Governador ou vice-
Governador que se r.char em exercício ao tempo da eleição,
ou que o tenha deixado até 6 mezes antes.
Art. 33. Ao empossar-se do cargo fao Governador pe-
rante o Congresso, e o estando este reunido, perante o Con-
selho Municipal da capital, previamente convocado em sessão
extraordinária, a seguinte promessa: «Prometto cumprir bem e
fielmente os deveres do cargo de Governador do Estado do
Ceará.»
Art 34. O Governador ou vice-Governador que sahir do
Estado sem licea do Congresso entende-se ter renunciado o
cargo, salvo o caso de força maior ou de ordem superior que
o Congresso conhecerá na sua primeira reunião para resolver
definitivamente sobre a renuncia.
Art. 35. O Governador em exercício perceberá os venci-
mentos qne lhe forem fixados pelo Congresso.
TITULO VIII
Das attribuições do Poder Executivo
Art 36. Ao Poder Executivo, que é exercido pelo Gover-
nador, compete:
235
§ 1
o
. Cumprir e fazer cumprir as leis e resolões do Po-
der Legislativo, sanccionando-as, promulgando-as e fazendo pu-
blical-as e expedindo os regulamentos, instracções e ordens ne-
cessárias á sna execução.
§ 2
o
. Convocar extraordinariamente o Congresso on pro-
rogar as seses d'este quando o exigir o bem publico.
§ 3
o
. Ler perante o Congresso na sessão de installação uma
mensagem na qual dará conta minuciosa dos negócios do Estado,
indicando as reformas e medidas que julgar necesrias ao anda-
mento de todos os serviços. A mensagem será acompanhada dos
relatórios de todas as repartições dependentes da adminis-
tração.
§ 4
o
. Prestar, por escripto, todas as informões e esclare-
cimentos exigidos pelo Congresso.
§ 5
o
. Nomear, suspender e demittir na fórma da lei os
funccionarios do Estado.
§ . Dar destino á força publica que lhe é immediatamente
sujeita, distribuil-a e mobilisal-a conforme o exigir o bem do
Estado.
§ 7
o
. Fazer com os outros Estados ajustes e convenções
sem caracter politico, sujeitando-os á previa approvação do
Congresso.
§ 8
o
. Perdoar e commutar as penas impostas aos crimes
communs, não sujeitos á jurisdião federal, com approvão do
Senado.
§ 9
o
. Fazer arrecadar os impostos e rendas do Estado e
applical-os conforme a lei.
§ 10. Contrahir empstimos e fazer operões de credito,
auctorisados pelo Congresso.
§11. Reclamar contra as invasões do Governo Federal
nos negócios particulares do Estado.
§ 12. Apresentar ao Congresso as propostas do orçamento
e fixação da força publica.
§ 13. Requisitar do Governo da Uno o auxilio da força
federal para os casos previstos na respectiva Constituição, e a
retirada de taes forças ou de seus commandantes desde que o
exigirem as convenincias do Estado.
§ 14. Expedir as ordens necessárias para que as eleições
se effctuem no dia determinado por lei.
§ 15. Regulamentar o serviço da administração.
236
§ 16. Enviar ao Congresso Nacional e ao Governo da
União cópia authentica dos actos legislativos do Estado.
TITULO IX
Da responsabilidade do Governador
do Estado
Art 37. 0 Governador e vice-Governador do Estado, nos
crimes communs e de responsabilidade, serão julgados pelo Se-
nado, iniciada a culpa perante a Camara dos Deputados, e dei-
xao o exercício do cargo, logo que a accusao r julgada
procedente.
Art. 38. São crimes de responsabilidade os actos do Gover
nador que attentarem:
1°. Contra a Constituição e as leis.
2
o
. Contra o livre exercido dos poderes constitucionaes.
3º. Contra o goso e livre exercício dos direitos indivi-
duaes e policiaes.
4
o
. Contra a tranquillidade e segurança do Estado.
6
o
. Contra a guarda e emprego legal dos dinheiros públicos.
. Contra a probidade da adminitsração e do Governo.
§ único. Na primeira sessão do Congresso será decretada lei
especial que defina esses delictos e bem assim o processo,
julgamento e applicação das penas.
TITULO X
Dos secretarios de Estado
Art 39. Para auxiliar ao Governador na gerencia dos ne-
cios da administração haverá secretários de Estado de sua
immediata confiança.
Art 40. Os secretarios de Estado serão tres: o da Justi-
ça, o da Fazenda e o do interior.
O da Justiça terá a seu cargo o serviço da Justiça, esta-
tística e policia do Estado; o da Fazenda todo o serviço concer-
nente ás finanças do Estado; o do Interior tudo o que não se
comprehender nos ramos dos serviços das outras secretarias.
Art 41. O secretario da Fazenda terá a seu cargo o balan-
237
ço geral da despeza e o orçamento da receita do Estado e assim
o das despezas dos serviços da Fazenda, e dos demais secre-
tários, cujos orçamentos serão por estes confeccionados.
Art. 42. A administração da receita e despeza do Estado
se regulada pelas leis, outr'ora da proncia e do império, su-
jeitas a revisão e alteração pelo Congresso.
Art. 43. Os secretarios de Estado subscreverão os actos
do Governador e os despachos seo expedidos pelas respecti-
vas secretarias.
Art. 44. Os secretarios de Estado serão responsaveis pe-
rante o Tribunal de Appellação pelos crimes que praticarem no
desempenho de suas funcções.
Art 45. O Governador do Estado no regulamento que ex-
pedir reorganisa os servos que tem de passar a cargo dos
respectivos secretarios de Estado.
TITULO XI
Do Poder Judiciario
Art 46. O Poder Judiciario terá por orgãos um Tribunal
de Appellação, com séde na capital, juizes de direito e juizes
substitutos com exercício nas comarcas do Estado.
Art 47. Esta Constituição garante á magistratura a sua
independencia. Os membros do Tribunal de Appellação, os juizes
de direito e os substitutos são vitalícios e por sentença per-
derão os seus cargos.
§ unico. Os juizes de direito e os juizes substitutos só po-
dem ser removidos a pedido, ou mediante processo em que se
prove ser inconveniente aos interesses da justiça sua permanen-
cia na comarca. Julgada procedente a remoção pelo Tribunal
de Appellaçâo, este declarará avulso o juiz até haver vaga que
por elle seja preenchida. Uma lei ordinária estabelecerá a for-
ma do respectivo processo.
Art. 48. Os membros do Tribunal de Appellação serão jul-
gados nos crimes communs e de responsabilidade pelo Senado,
iniciada a culpa na Camará dos Deputados; e os juizes de di-
reito e os substitutos, nos mesmos casos, serão processados e jul-
gados por aquelle tribunal com recurso voluntário para o
Senado.
283
Art. 49. Emquanto o Congresso o fitar definitivamente
os vencimentos dos magistrados e mais funccionarios da justiça
perceberão elles os actuaes que o poderão ser diminuídos.!
Art. 50. O Tribunal de Appellação compor-se-á de sete
desembargadores sendo o seu presidente o mais antigo em exer-
cício.
Art. 51. Os membros d'esse Tribunal seo nomeados pelo
Governador do Estado d'entre os juizes de direito pela ordem
da antiguidade absoluta, sob proposta do Tribunal.
Art. 52. Haverá junto a esse Tribunal ura procurador ge-
ral do Estado, que advogará os interesses da justiça publica, sem
voto nas decisões em que fôr parte.
§ único. O Governador do Estado nomeará um dos mem-
bros do Tribunal para este cargo, que servirá por três annos,
podendo ser reconduzido.
Art. 53. Ao Tribunal de Appellão, am das attribuões
em vigor, compete:
§ 1
o
. Decidir os conflictos de jurisdicção e attribuição que
se suscitarem entre as auctoridades judiciarias do Estado e en-
tre estas e as administrativas.
2°. Conhecer, por meio de recurso, das sentenças dos
juizes de 1
a
instancia em todas as causas civeis e criminaes.
§ 3
o
. Julgar as suspeições postas aos juizes de direito da
sede do Tribunal.
§ 4
o
. Organisar na segunda conferencia do anno a lista
dos juizes de direito e substitutos pela ordem da antiguidade,
conhecendo e julgando as reclamações que forem feitas pelos
interessados.
Art. 54. Ao presidente do Tribunal de AppeUação compete:
§ 1
o
. Organisar a secretaria do Tribunal e regimento in-
terno, que, approvado pelos seus membros, será publicado.
§ 2°. Nomear o secretario e os demais funccionarios, e fa-
zer publicar em revista annual os julgados e decisões do Tri-
bunal.
§ 3
o
. Conceder licença até três mezes com ordenado aos
juizes e mais funecionarios da justiça.
§ 4
o
. Prover todos os officios de justa do Estado, os quaes
não poderão ser divididos ou annexados em vida dos respectivos
serventuarios.
Art 55. Os juizes de direito serão nomeados pelo Tribu-
239
nal de Appellaçáo d'entre os juizes substitutos, respeitada a or-
dem da antiguidade absoluta.
Art. 56. Aos juizes de direito compete:
§ 1
o
. Exercer tanto no civei como no crime suas actuaes
attribuições, julgando dentro de sua alçada todas as causas de
sua competencia, decidindo todos os recursos que para elles fo-
rem interpostos.
§ . Conceder licença aos serventuarios dos officios de
justiça de sua comarca.
Art 57. O Estado do Ceará será dividido em comarcas, e
o numero d'estas será fixado pelo Congresso.
§ unico. Este numero poderá ser posteriormente augmen-
tado ou diminuído, segundo as conveniencias dos povos e interes-
ses da justiça publica.
Art. 58. Haverá em cada comarca um juiz de direito, um
ou mais juizes substitutos, conforme as necessidades publicas, e
um promotor de justiça.
§ unico. Na da capital, porém, pode haver duas varas de
juizes de direito com as attribuições que lhes forem marcadas
em lei.
Art- 59. Os juizes substitutos seo nomeados pelo Tribu-
nal de Appellão em virtude de concurso aberto na capital do
Estado, segundo o modo que fôr estabelecido em lei ordinaria.
§ unico. poderão inscrever-se para o concurso bachareis e
doutores em direito que tiverem, pelo menos, dous an-nos de
pratica no ro, e exhibirem prova de suu capacidade moral.
Art. 60. Aos juizes substitutos incumbe preparar e julgar
os feitos civeis de sua competencia, processar no crime até a pro-
nuncia inclusive e exercer as attribuições não derogadas, que
pertenciam aos juizes municipaes e as que lhes forem conferidas
por lei.
Art 61. Os promotores de justa serão nomeados pelo Go-
vernador do Estado, d'entre os doutores, bacharéis em direito e
advogados provisionados.
Art. 62. Os promotores de justiça accumularão as funões
dos actuaes promotores de residuos, curadores de orpos, au-
sentes e interdictos e exercerão todas as attribuições que, pe-
las leis de organisação, competiam aos promotores públicos.
Art 63. Sempre que as partes preferirem dar-se-á o jul-
240
gamento das causas civeis por meio de arbitramento desde que
o sejam n'ellas interessados menores, orphãos ou interdictos.
"Art. 64. São mantidas as instituições do jury e do juizo de
paz, este com as suas actuaes attribuições e as que forem
posteriormente determinadas em lei, e o jury com todas as at-
tribuições estabelecidas nas leis do regimen anterior, reorga-
nisado, porém de conformidade com as leis do Estado e da
União.
Art. 65. Ficam creadas em cada termo juntas correccio-
naes, sendo determinada em lei a sua organisação e o respe-
ctivo processo.
TITULO XII
Da organisação municipal
Art. 66. O município é a base da organisação politica do
Estado. Considerar-se-á município a exteão territorial que ti-
ver, pelo menos, dez mil habitantes, e reunir as demais condi-
ções estabelecidas na respectiva lei organica.
Art. 67. O município será autonomo e independente na ges-
tão de seus negocios.
Art. 68. O governo do munipio é commettido a um con-
selho municipal composto de sete membros eleitos quatriennal-
mente, por sufragio directo, maioria relativa de votos, escrutí-
nio de lista, garantida a minoria pelo terço.
Art 69. Poderão ser eleitos membros do conselho os es-
trangeiros que estiverem alistados como eleitores comtanto que
residam no município ha mais de quatro annos.
Art. 70. O conselho municipal elegerá d'entre si o seu pre-
sidente, o qual te a seu cargo a execução das resolões e de-
liberações do mesmo conselho.
Art 71. Uma lei organica e especial regulará as attribui-
ções do conselho, competindo-lhe:
§ . Orçar a receita e fixar a despeza do município, de-
cretando de acrdo com as constituões do Estado e da Uno,
am das multas, taxas, e emolumentos de policia e economia
municipal, impostos e contribuições, sem prejuízo dos do
Estado:
1o
, Sobre uso, goso e exploração de minas.
241
2
o
. Sobre o exercio ou profiso de sciencias, industrias
e artes.
3
o
. Sobre commercio a varejo e por atacado.
4
o
. Sobre viação e transportes.
§ â°. Administrar livremente os bens e rendas mnnicipaes,
fiscalisando a arrecadação, applicação e destinos d'elles.
§ 3
o
. Celebrar com os ontros conselhos contractos, ajustes
e convenções sobre objectos de interesse e economia municipal.
§ 4
o
. Contrabir emprestimos.
§ 5
o
. Organisar de quatro em quatro annos a estatística
municipal.
§ 6
o
. Estabelecer posturas sobre a conservão das matas,
estradas, aguadas publicas, exercido de caça ou pesca.
§ 7
o
. Organisar e enviar annualmente ao Governador do
Estado um relatorio circumstanciado de todos os negocios do
munipio para ser presente ao Congresso e prestar ao Gover-
nador todos os esclarecimentos exigidos.
§ 8
o
. Administrar os cemiterios, os quaes terão o caracter
secular, podendo todavia as confissões religiosas ter cemitérios
proprios, de acrdo com as posturas mnnicipaes regulamen
tos de hygiene.
Art. 72. O conselho reconhecera os poderes de seus mem-
bros, com recurso para a Camara dos Deputados no caso de du-
plicata ou contestação eleitoral.
TITULO XIII
Do regimen eleitoral
Art. 73. O direito do voto é garantido em toda sua pleni-
tude aos cidadãos que residirem no Estado ha mais de um
anno, sabendo ler e escrever, tiverem mais de 21 annos de edade
e não se acharem impossibilitados de exercel-o por disposição
expressa da lei.
Art 74. O territorio do Estado será dividido em tantos
collegios eleitoraes quantos forem os municípios; estes por sua
vez serão divididos pelos conselhos respectivos em secções de
250 eleitores no maximo.
Art' 75. Na primeira sessão ordinaria do Congresso será
organisada a lei eleitoral do Estado, estabelecendo o processo
242
da eleição para todos os cargos electivos, guardadas as seguin-
tes disposições.
1o
. Será alistado eleitor todo habitante do Estado que se
achar nas condições do art. 73.
2
o
. O eleitor vota no districto de sua residencia, salvo ca-
sos especiaes precisados na lei. 3.° A eleição começará
e terminará no mesmo dia.
4
o
. O voto será secreto e por escrutínio de lista.
5°. O eleitor será o portador de seu voto.
6
o
. O candidato ou qualquer cidadão interessado no pleito
poderá exercer o direito de fiscalisação e protesto.
7
o
. Nenhuma anctoridade ou funccionario publico poderá
intervir no pleito, sob qualquer pretexto ou motivo.
8
o
. O local da eleição se previamente designado, e o elei-
tor um mez antes ou depois da eleição não poderá ser preso si-
não no caso unico de flagrante em crime inafíançavel.
9
o
. Proceder-se-a annualmente a revisão do eleitorado.
Art. 76 Os estrangeiros que o requererem poderão ser alis-
tados pelo conselho municipal em qualificão especial para as
eleições do município, comtanto que saibam ler e escrever, se-
jam contribuintes e residam no município ha mais de dous
annos.
Art. 77. o poderão ser votados para os cargos de Go-
vernador, vice-Governador do Estudo e membros do Congresso:
1o
. Os commandantes ou chefes da foa publica da Uno
e do Estado;
2°. Os magistrados da União e do Estado e os promoto-
res de justiça;
3
o
. Os chefes das repartições arrecadadoras da União e
do Estado;
4
o
. Os directores e engenheiros chefes das estradas de fer-
ro da União e do Estado;
5
o
. Os secretarios do Estado;
6
o
. Os que tiverem soffrido condemnão por crime infa-
mante.
Art. 78. Os funccionarios públicos que forem eleitos mem-
bros do Congresso e acceitarem o mandato deixarão os seus
empregos durante o tempo das sessões, não podendo optar por
seus vencimentos.
Art. 79. O mandato legistativo pode ser renovado.
243
Art. 80. Não poderão ser eleitos membros dos conselhos
municipaes:
1o
. Ás auetoridades locaes e os funccionarios publicos do
Estado e da União -,
2
o
. Os que tiverem soffrido condemnação por crime in-
famante.
Art. 81. A incompatibilidade eleitoral das auctoridades e
funccionarios publicos cessa deixando elles os respectivos car-
gos ou empregos seis mezes antes da eleição.
TITULO XIV
Da força publica
Art. 82. Have uma foa de segurança publica na Ca-
pital do Estado, mantida por este.
Art. 83. Esta força terá a organisação que lhe der uma
lei e obedecerá a disciplina especial estabelecida, competindo
ao Governador a nomeação dos officiaes.
§ unico. As primeiras nomeações serão feitas livremente;
as que se seguirem attenderão a antiguidade, servos e mere-
cimento dos officiaes e inferiores.
Art. 84. Por ordem mente do Governador poderá ser
reunida ou mobilisada, sem prejzo, porém, dos direito; da
União nos termos da Constituição Federal.
TÍTULO xv
Declaração de direitos
Art 85. São assegurados e garantidos a todos os habitan-
tes do Estado os seguintes direitos:
§ 1
o
. Fazer ou deixar de fazer tudo quanto o r con-
trario á lei e aos direitos de outrem.
§ 2
o
. Liberdade de consciencia, sendo livres e garantidos
pelo poder publico todos os cultos e confissões que não forem con-
trarios á moral e aos bous costumes,
§ . Livre manifestaçãu de pensamento na tribuna e na
imprensa:
1o
. Os artigos de responsabilidade individual deverão ser
244
assignados por seus proprios autores, os quaes ficam sujeitos a
sancção penal, pelos abusos que praticarem, nos casos e pelo
modo que a lei estabelecer. Em caso algum será admissível a
responsabilidade de terceiros.
2
o
. Pelos artigos ou publicões anonymas de redacção, res-
pondem o redactor ou redactores, que deverão inscrever seus
nomes em livro especial perante o Conselho Municipal respecti-
vo, no acto de pagar os direitos do licença da officina typogra-
phica, ou da publicação do jornal.
§ 4°. Liberdade profissional e de ensino, sem offensa á
moral o sem prejuízo da segurança o hygiene publica.
§ 5
o
. Liberdade de reunião e de associação.
§ 6
o
. Liberdade de locomoção.
§ 7
o
. Uso e goso da propriedade em toda plenitude, salvo
caso de desapropriação por utilidade publica.
§ 8
o
. Direito de petição, representação, queixa e denuncia.
§ 9
o
. Egualdade individual, não sendo reconhecidos pri-
vilegios de nascimento, fóros de nobresa, títulos de fidalguia
ou condecorações.
§ 10. Assistencia e soccorros publicos.
Art. 86. A lei é igual para todos. Não será estabelecida
seo por interesse publico, e o te effeito retroactivo, salvo
quando fôr mais benigna o nos casos expressamente decla-
rados.
Art. 87. A casa é o asylo inviolável do individuo-, ninguém
n'ella pode penetrar á noite, sem consentimento do morador, si-
o para acudir a victimas de incendio, inundão, crimes e de-
sastres ; nem de dia,, senão nos casos e pela fórma prescripta
na lei.
Art. 88. A excepção do flagrante delicto, a prisão não
poderá ter lugar seo por ordem escripta de auctoridade com-
petente.
Art. 89. Ninguem pode ser conservado em prisão, sem
culpa formada, salvo as excepções instituídas por lei, nem le-
vado á prisão ou n'ella detido, si prostrar fiaa idonea, nos ca-
sos estabelecidos na lei.
Art. 90. Ninguem será sentenciado, senão pela autoridade
competente em virtude de lei anterior.
Art. 91. Aos accusados se assegura na lei a mais plena
defeza, com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a
245
nota da culpa, entregue em 24 horas ao preso, e assignada
pela auctoridade com o nome do accusador e das testemunhas.
Art. 92. Dar-se-á o habeas-corpus sempre que o individuo
soffrer violência ou coão, por illegalidade ou abuso de poder,
ou se sentir constrangido pela imminencia evidente d'esse perigo.
Art. 93, Todos os brasileiros o admisveis aos cargos
publicos, observadas as condições de capacidade especial que
a lei estatuir.
Art. 94. São considerados cearenses, am dos nascidos no
territorio actual do Estado, os que tiverem nascido em territorio
que, por demarcação legal ou cessão, venha a pertencer ao
mesmo Estado.
Art. 95. A instrucção primaria será gratuita nas condições
e pelo modo que a lei estabelecer.
Art 96. E'garantido o exercício da advooacia em todos
os jzos e tribunaes do Estado aos advogados actualmente
provisionados, independentemente de renovão de provisão,
gosando do mesmo direito os que para o futuro obtiverem o
mesmo titulo, sujeitos a responsabilidade os que commetterem
faltas e abusos no exercício da profissão.
Art, 97. O provimento dos empregos publicos se fará me-
diante concurso para a primeira nomeação, e a promoção dos
funccionarios publicos se fará por antiguidade.
§ 1
o
. Exceptuam-se os empregos de immediata confiança
do Governador do Estado.
§ 2
o
. A' excepção dos casos especiaes estabelecidos em lei
o diploma scientifico o é condição essencial para o concurso
dos empregos públicos.
Art 98. Os funccionarios públicos nomeados em virtude
de concursoo vitalícios desde a data da nomeação.
Os nomeados, porém, sem concurso e que tiverem seis an-
nos de exercio effectivo são também vitalícios, expedindo-se-
lhes o competente titulo.
§ unico. Ficam excluídos d'esta disposição os secretarios
do Estado, os commandantes de foa e os promotores de jus-
tiça.
Art. 99. A especificação dos direitos expressos n'esta
Constituição não exclue outras garantias de direito resultan
tes da rma de governo adoptado e dos principio aqui con
signados.
246
TÍTULO XVI
Disposições geraes
Ari 100. Fica abolida a jurisdicção administrativa con-
tenciosa.
Art. 101. Todos os habitantes do Ceará o obrigados a
contribuir para as despezas publicas na medida de suas foas.e
na forma que a lei estabelecer,
Art. 102. o vedadas as accurnulações de empregos da
Uno, do Estado e dos municípios. Os reformados ou aposentados
que exercerem qualquer cargo remunerado optarão pelos venci-
mentos da reforma ou aposentadoria, ou pelos do emprego.
Art. 103. O Estado o reconhece o direito de aposenta-
doria, reforma ou jubilação; mas garante os direitos adquiridos
dos actuaes fnnccionaríos, comprehendidos os magistrados.
Art, 104 Lei ordinária creará o monte-pio facultativo
para todos os fnnccionarios do Estado e estabelece os casos es-
peciaes para concessão de pensões.
Art. 105. Os cargos electivos não são obrigarios, ficando
livre ao cidadão o direito de renuncia mesmo depois de haver
acceitado o mandato.
Art. 106. Todos os actos, resoluções e deliberações dos
poderes do Estado e dos Conselhos Municipaes serão publicados.
Art. 107. A Constituão pode ser reformada no todo ou
em parte por deliberação do Congresso, tomada por doas ter-
ços da totalidade de seus membros, em duas sessões consecuti-
vas e em virtude de poderes especiaes.
A reforma será restricta aos pontos indicados. Art
108. Approvada esta Constituição, seella promulgada pela
mesa do Congresso e assignada por todos os Deputados.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 1
o
. Promulgada a Constituição, o Congresso dapor
finda a sua miso como Constituinte e, suspendendo suas ses-
sões, encetará suas funcções ordinarias, como Camara dos De-
putados, no dia de outubro d'este anno, depois de se. proce-
der a eleição do Senado.
247
§ unico. Esta eleão se fa conforme se acha estabeleci-
do n'esta Constituição, por escrutínio de lista, garantida a mi-
noria pela representação do teo, e pelo processo da lei de 9 de
janeiro de 1881 e sen regulamento na parte correspondente, de-
signando o Governador o dia e expedindo as necesrias in-
strucções.
Art. 2
o
. As primeiras nomeações dos desembargadores do
Tribunal de Appellação, juizes de direito, substitutos e promoto-
res de justiça serão de livre escolha do Governador do Estado,
preferidos os actuaes magistrados de melhor nota: não impedi-
rão essas nomeões quaesquer incompatibilidades.
Art. 3
o
. Os actuaes membros do Congressso poderão ser
nomeados para qualquer emprego publico sem que de sua ac-
ceitação resulte perda do mandato
Art 4
o
. O Governador do Estado perceberá o ordenado de
dezeseis contos de is annuaes e mais tres contos para as des-
pezas de estabelecimento a contar de sua posse até que por lei
ordinaria seja definitivamente arbitrado seu vencimento.
Art. 5
o
. Emquanto o r fixado por lei o ordenado dos
secretarios de Estado, estes percebeo quatro contos e oitocen-
tos mil réis annuaes.
Art. 6
o
. Todas as leis, decretos, regulamentos do antigo
imperio e província e todos os actos legislativos e decretos do
novo regimen expedidos pela União e pelo Estado, depois da pro-
clamação da Republica, continuam em vigor emquanto não forem
expressamente derogados, ou sua revogão não resultar d'esta
Constituição.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades d'este Estado,
a quem competir o conhecimento e a execução da mesma Con-
stituição, que a executem e façam-n'a inteiramente observar.
Publique-se e cumpra-se em todo o Estado.
Sala das seses do Congreso Cearense Constituinte, na ci-
dade da Fortaleza, em dezeseis de junho de mil oitocentos e no-
venta e um, terceiro anno da Republica.
José Joaquim Domingues Carneiro, Presidente.
Joaquim Pauleta Bastos de Oliveira, 1
o
vice-Pre-
sidente.
248
Francisco Ignacio de Queiroz, 2
o
vice-Presidente.
Padre Luiz de Souza Leitão, 1
o
secretario. Celso
Ferreira Lima Verde, 2° secretario. Antonio
Monteiro do Nascimento Filho, 1° sup-
plente dos secretarios. Moysès Correia do Amaral,
2
o
supplente dos secre-tarios.
António Sabino do Monte.
Abel de Souza Garcia.
Francisco António de Oliveira Sobrinho.
Waldemiro Cavalcanti. Agapito Jorge
dos Santos, Padre Antonio Candido da
Rocha. Manoel Solon Rodrigues
Pinheiro. Francisco Benevolo.
Dr. Francisco Cunegundes Vieira Dias.
Valdemiro Moreira. Pompilio Cordeiro
da Cruz. Dr. João Marinho de Andrade.
Vicente Cesario Ferreira Gomes, Joaquim
Gomes de Mattos. Catão Paes da Cunha
Mamede. Clovis Bevilaqua. Manoel
Vieira Gomes Coutinho.
Governador GENERAL
JOSÉ CLARINDO DE QUEIROZ, eleito a 7 de maio de
1891.
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DO AMAZONAS
Nós os representantes do povo do Estado do Amazonas
reunidos em Congresso Constituinte para a organisação de um
regimen livre e democratico estabelecemos, decretamos e pro
mulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO
CAPITULO I
Da organisação do Estado
Disposições preliminares
Art. l.° A antiga província do Amazonas constitua um
Estado livre e autonomo, vinculado á Republica dos Estados
Unidos do Brazil, pelo laço federativo, de conformidade com
a Constituição Federal.
Art 2.° Os limites do seu territorio são os mesmos da
antiga Província do Amazonas, e poderão ser alterados,
mediante disposição legislativa do seu Congresso.
252
Art. 3.° O Estado tem por base o município e, para os
effeitos da administração da justiça, se divide em comarcas e
estas em termos.
Art. 4.° O seu Governo é democratico, republicano, con
stitucional, representativo, exercido por tres poderes políticos
distinctos: Legislativo, Executivo e Judicial, independentes e
harmonicos no exercício de suas funcçSes e attribuições ema
nadas da vontade popular.
Art. 5.° As despezas do Governo e da Administração se-
rão feitas a expensas do Estado, com o producto das rendas,
taxas, contribuições e impostos que não tenham sido vedados
pela Constituição Federal.
CAPITULO II
Do Poder Legislativo
Art. 6.° O Poder Legislativo é exercido por um um Con-
gresso por delegação do povo.
Art. 7.° O Congresso come-se de uma Camara sob a
denominação de Congresso Legislativo do Amazonas, podendo,
entretanto, compor-se dè duas, sendo a segunda o Senado,
creado por lei ordinaria.
Art 8.° O congresso se comporá de vinte e quatro ou
mais representantes eleitos por suffragio directo em todo o
Estado e reunir-se-ha no dia 10 de Julho de cada anno, in-
dependentemente de convocação, funccionando durante tres
mezes a datar da sua abertura.
§ unico. O numero de deputados, poderá ser alterado, por
lei ordinaria, para vigorar na Legislatura seguinte.
Art. 9 Ao
;
Congresso compete deliberar sobre a proro-
gação e adiamento das suas sessões.
Art. 10. Cada Legislatura durará tres annos..
§ l.° Durante o periodo das sessões ordinarias e nas con-
vocações extraordinarias, os membros do Congresso percebeo
um subsidio pecuniario, marcado pelo Congresso, no fim de
cada Legislatura, para vigorar na seguinte; e terão direito á
uma importancia annual, nunca excedendo ao subsidio de um
mez, para as despezas de representação.
253
§ 2.° O exercício do mandato durante a prorogação não
será retribuído.
§ 3 A lei qne regalar o subsidio dos Deputados poderá ser
alterada, mas esta alteração sô vigorará no triennio seguinte.
Art. 11. A eleição de Deputados ao Congresso será di-
recta por escrutínio de lista e se fará simultaneamente em to-
do o Estado conforme for regulado em lei, garantida a repre-
sentação da minoria.
§ único. No caso de abrir-se vaga no Congresso por qual-
quer cansa, inclusive a de renuncia, o Presidente do Estado
providenciará para que seja preenchida por meio de nova elei-
ção nos termos que a lei determinar.
Podem ser eleitos deputados os cidadãos brasileiros na-
tos ou naturalisados -.
I Que tiverem mais de 21 annos de idade e souberem
ler e escrever.
II Que forem alistaveis como eleitor.
III Que tiverem pelo menos quatro annos de residencia
no Estado.
IV Que tiverem pelo menos seis annos de cidadão brasi-
leiro, se forem naturalisados.
Art. 13. Em caso algum serão elegíveis para o Con-
gresso :
I O Presidente e o Vice-Presidente do Estado ;
II O Secretario do Estado ;
III O Chefe de Policia;
IV Os commandantes e funccionarios militares, que dis-
ponham de força armada ;
V Os que tiverem contracto de fornecimento e emprei-
tadas de obras com o Governo e repartições do Estado;
VI Os Senadores e Deputados ao Congresso Nacional;
VII Os Directores e representantes de emprezas subven
cionadas pelo Estado.
VIII Os que tiverem cumprido em todo ou em parte pe
na por crime infamante, ainda que tenham obtido o perdão.
Art. 14. O Congresso em lei especial prescreverá os de-
mais casos de incompatibilidade.
Art. 16. Nenhum Deputado poderá, em quanto durar o
mandato, ser eleito ou nomeado para qualquer cargo civil ou
254
militar do Estado nem celebrar contractos com o poder |
cativo do mesmo Estado.
§ 1.° O funccionario publico que for eleito deputado o
poderá ser demittido pelo Presidente do Estado durante o tem-
po do seu mandato, salvo nos casos determinados em lei.
§ Ás incompatibilidades do art. 15 o comprehendem
os casos de promoção, accesso por antiguidade e commissões
temporarias.
Art. 16. O mandato legislativo é incompatível com o exer-
cício simultaneo de qualquer outra funcção durante as ses-
sões.
Art. 17. O mandato de deputado expira no dia 31 de De-
zembro do ultimo anno da legislatura. A sua acceitão è fa-
cultativa e a sua resignação póde ser feita em qualquer tempo.
Art. 18. As seses do Congresso o publicas, salvo se o
contrario fôr deliberado por maioria de votos dos membros
presentes. Todos os actos e discuses serão regularmente pu-
blicados pela imprensa, excepto os actos praticados e as dis-
cussões havidas em sessões secretas.
Art. 19. O Congresso só poderá funccionar havendo com-
parecido a maioria absoluta dos seus membros, excepto em
sessões preparatorias, em que poderá funccionar com um terço
dos deputados eleitos.
Art. 20. Os membros do Congresso são inviolaveis pelas
palavras, opinião e votos emittidos no exercício do seu man-
dato.
Art. 21.0 deputado, em quanto durar o mandato, não po-
derá ser preso, salvo em caso de flagrancia de crime inafiançavel,
nem processado criminalmente sem pvia licea do Congresso.
E neste caso, levado o processo até á pronuncia, exclusive,
a autoridade processante remette os autos ao Congresso para
que este resolva sobre a procedencia da accusação, desde que
o accusado não opte pelo julgamento immediato.
§ único. Si o Congresso resolver pela não procedencia da
accusação, em tempo algum será ella renovada.
Art 22. Os membros do Congresso, ao tomar assento, con-
trahirão compromisso formal, em sessão publica, de bem cum-
p rir os seus deveres.
Art. 23. O Congresso elegerá sua meza e commissões,
255
verificará os poderes de seus membros, organisará sua Secre-
taria e seu regimento interno, estabelecendo os meios de com-
pellir os membros auzentes a comparecerem, nomeará os em-
pregados de sua Secretaria, marcará os vencimentos destes e
regulará sua policia interna.
§ unico. Estes actos serão privativos do Congresso e
não dependerão de sancção.
Art. 24. No dia 15 de Novembro do ultimo anno da le-
gislatura se procederá á eleição em todo o Estado para o novo
Congresso.
CAPITULO III
Das attribuições do Congresso
Art. 25. Compete ao Congresso:
§ 1.° Fazer leis, interpretal-as, alteral-as, suspendel-as
e revogal-as.
§ 2.° Fixar annualmente a despeza e orçar a receita do
Estado, em vista ou o das informões e propostas do Pre-
sidente do Estado.
§ 3 Approvar os oamentos dos municípios quando não
forem contrários á Constituição e leis da União e do
Estado;
§ 4.° Autorisar o Presidente do Estado a contrahir em-
préstimos e outras operações de credito.
§ 5.° Conceder verbas para os serviços creados e auto
risar a reforma dos existentes ou a creação de novos, guando
estes houverem de acarretar accrescimo de despeza.
§ 6.° Autorisar ajustes e tratados com outros Estados e
approval-os.
§ 7.º Decretar as leis orgânicas para a execão completa
desta Constituição.
§ 8.° Receber o compromisso e dar posse ao Presidente
e Vice-Presidente do Estado e acceitar a renuncia e ezcusa
destes.
§ 9.° Reclamar quando reunido e no caso do art. 6.° da
Constituição da União a intervenção do Governo Federal.
§ 10. Decretar as leis e resoluções necessárias ao exer-
cício dos poderes que pertencem ao Estado.
256
§ 11. Velar na guarda da Constituição e das leis do Esta-
do e representar ao Governo
1
e Congresso Nacional contra a
invasão do territorio do mesmo Estado, e bem assim contra as
leis dos outros Estados, que attentarem contra seus direitos.
§ 12. Conceder ou negar licença ao Presidente do Estado
para sahir do mesmo.
§13. Legislar sobre :
Impostos, sem offensa das limitações contidas nesta
e na Constituição Federal;
II A utilidade dos serviços ;
III A divida publica;
IV A arrecadação, físcalisação e distribuição das Rendas
do Estado;
V A organisação da força publica do Estado, fixando
annualmente o seu numero;
VI A organisação judiciaria e forma de processos que
pertençam á competencia do Estado ;
VII O estabelecimento do Monte-pio em beneficio das a faz
milias dos funccionarios do Estado;
VIII A desappropriação por necessidade ou utilidade pu-
blica do Estado e do Munipio, determinando os casos e for-ma
porque deverá ter lugar.
IX A alienão por qualquer forma das terras publicas
pertencentes ao Estado;
X Os meios de fazer efectiva a responsabilidade dos
funccionarios que tenham a seu cargo a arrecadação, físca-
lisação e applicação das Rendas Publicas do Estado e Muni-
cipios, e dos que commetterem as faltas e crimes previstos nes- .
ta Constituição.
XI Obras publicas, estradas, ferrovias, telegraphos, cor-
reios e navegação de rios que não estejam subordinados á ad-
ministração Federal;
XII A magistratura do Estado ;
XIII A immigração e estabelelecimentos de colónias, ca-
techese e civilisação dos índios;
XIV A incorporão do território de outro Estado ao do
Amazonas e sobre a divisão ou desmembramento deste, nos
termos do art. 4.° da Constituição Federal ;
XV O processo para a eleição dos funccionarios ele-
257
ctivos do Estado, respeitando as bases fixadas pela Constitui-
ção Federal;
XVI Nomeão, suspeno, demissão e vencimentos dos
empregados publicos e sua aposentadoria;
XVII A creação e suppressão de empregos publicos;
XVIII As incompatibilidades eleitoraes ;
XIX A divisão politica, judiciaria e administrativa do
Estado;
XX Animar no Estado a instrucção e desenvolvimento
da educação publica, agricultura, industria, immigração, com-
mercio e artes, garantmdo-se por lei especial a propriedade
dos inventos de qualquer especie, assim como de trabalhos
originaes de litteratura, artes, sciencias e industrias ;
XXI Crear instituições de ensino superior e secundario
no Estado;
XXII Os demais assumptos que pela Constituição Fede-
ral o ficarem pertencendo á privativa competencia dos po-
deres da União.
CAPITULO IV
Das leis e resoluções
Art. 26. Os projectos de lei, terão, em geral tres discus-
sões.
§ 1 Nenhum projecto de lei será submettido á discuso
antes de decorrido o prazo de 24 horas, pelo menos, depois
de sua apresentação.
§ 2.° Entre uma e outra discussão deverá haver um in-
tervallo pelo menos de 24 horas.
Art. 27. As propostas para projectos de lei que forem
indicadas pelo Presidente do Estado,terão duas discuses.
Art. 28. Approvado que seja qualquer projecto de lei pe-
lo Congresso será enviado ao Presidente do Estado, que, acquies-
cendo, o sanccionará e o promulgará.
§ 1Se, porém, o Presidente do Estado o julgar incons-
titucional ou contrario aos interesses do mesmo, oppôr-lhe-h a
o seu véto dentro de dez dias uteis, d'aquelle em que recebe
2 5 8
o projecto, devvendo-o nesse mesmo prazo ao Congresso,
com os motivos da recusa.
§ 2.° O silencio do Presidente no decendio importa a sanc-
ção, devendo dar publicidade às suas raes, no caso de re-
cusa de sancção, quando estiver encerrado o Congresso.
Art, 29. Devolvido o projecto com as razões da não sanc-
ção ao Congresso, alli será submettido a uma discussão, e à
votação nominal, considerando-se approvado, se obtiver dois
terços dos votos presentes, e neste caso será de novo re-mettido
ao Presidente do Estado, que no prazo de cinco dias promulgal-
o-ha como lei do Estado, sob pena de responsabilidade; e se
apezar disso não o fizer, deverá á promulgão ser feita pelo
Presidente do Congresso que usará da seguinte formula : O
Congresso do Estado do Amazonas, em nome do povo,
decreta e promulga a seguinte lei. „
Art 30. A sancção e a promulgação ordinárias effectuar-
se-hão por estas formulas :
§ 1.° O Congresso do Estado do Amazonas, em nome do
povo, decretou e eu sanccionei a seguinte lei ou resolução „;
§ 2.° O Congresso do Estado do Amazonas em nome do
povo decretou e eu promulguei a seguinte lei ou resolução.
Art. 31. Os projectos régeitados poderão renovar-se
na seguinte sessão legislativa.
§ unico. Os projectos de lei não poderão ser sanccionados
sómente em parte.
Art. 32. As leis do Congresso não poderão ser suspensas
pelo Presidente do Estado, seo nos casos do art. 105 desta
Constituição sob pena de responsabilidade criminal.
CAPITULO V
Do Poder Executivo
Art. 33. O Poder executivo será exercido exclusivamente
por um cidadão com o titulo de Presidente, que será o Chefe
da Administração do Estado.
§ 1.° Substituo o Presidente do Estado em suas faltas è
359
impedimentos o Vice-Presidente, eleito simultaneamente com
elle e pelo mesmo período.
§ 2.º No impedimento ou falta deste, serão chamados para
substituil-o ;
1.° o Presidente do Congresso, 2.º o Vice-Presidente do
mesmo, 3 o Presidente do Conselho Municipal da Capital do
Estado.
Art 34. Si no caso de vaga, por qualquer causa, de Pre-
sidente ou Vice-presidente, o houver ainda decorrido dous
terços do período governamental, proceder-se-ha á nova elei-
ção.
Art. 35. Para o cargo de Presidente e Vice-Presidente do
Estado, alem das condições geraes de elegibilidade, exige-se
mais.
1.° ser brazileiro nato;
2.° estar no exercício dos direitos políticos;
3.° ter pelo menos trinta annos de idade;
4.° ter residencia no Estado pelo menos cinco annos
antes da eleição ou o se ter delle auzentado por mais de
seis annos.
Art. 36. O Presidente exercerá o cargo durante quatro
annos, o podendo ser reeleito para o período seguinte nem
eleito Vice-Presidente.
§ unico. O Vice-Presidente não poderá ser reeleito nem
eleito Presidente do Estado, se tiver exercido o governo por
algum tempo, durante o ultimo anno do período governamental.
Art 37. O Presidente deixao exercício de suas func-
ções improrogavelmente no mesmo dia em que expirar o pe-
ríodo do seu mandato, saccedendo-lhe o recem-eleito, e na falta
ou impedimento deste o substituto legal, nos termos do art. 33
§§ 1
o
e 2
a
.
§ unico. O primeiro período governamental terminará no
dia 31 de Dezembro de 1895.
Art 38. No acto da posse o Presidente e o Vice-Presi-
dente do Estado pronunciao em sessão publica, perante o
Congresso reunido, e, em sua falta, perante o Conselho Muni-
cipal da Capital a seguinte promessa:
Prometto publica e solemnemente, e sob minha palavra
de honra, cumprir bem e fielmente os deveres do Presidente
260
do Estado, (ou Vice-presidente) cumprir a Constituição e as
leis em quanto em mim couber, ser leal ao Estado e á Repu-
publica e esfoar-me tanto quanto possível pelo desenvolvi-
mento moral e material do Estado.
Art. 39. O Presidente residirá na Capital do Estado, e
poderá retirar-se do territorio deste, por mais de oito dias,
mediante licença do Congresso, sob pena de perda do cargo,
salvo motivo urgente, justificado e provado a juízo do
Congresso opportunamente.
Art. 40. O Vice-Presidente, governapor todo o tempo
que faltar o Presidente a quem succeder, nos termos do art. 34
§ 1
o
.
Art. 41. O Presidente do Estado ou seu substituto, em
exercício, perceberão subsidio fixado pelo Congresso, na ses-
são legislativa antecedente a cada periodo governamental, e
durante este não produzi effeito qualquer augmento ou di-
minuição decretada.
CAPITULO VI
Da eleição do Presidente e Vice-Presi-
dente
Art. 42. A eleição do Presidente e Vice-Presidente do
Estado, se fará por voto directo em todo o Estado e de con-
formidade com a lei eleitoral que o Congresso, em sua primei-
ra legislatura, organizar.
§ unico Essa eleição terá lugar tres mezes antes de ter-
minar o mandato.
Art. 43. Trinta dias depois da eleição o Congresso fará a
apuração geral da eleição e, verificando o resultado, proclamará
Presidente e Vice-Presidente do Estado os cidadãos que
obtiverem maioria de votos, sendo eleitos no caso de empate
os mais velhos.
§ unico. Para essa apurão será convocado o Congresso,
em tempo opportuno, extraordinariamente.
Art. 44. Não serão eleitos para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente do Estado, os parentes consanguíneos e
affins, até o segundo grão, do Presidente e Vice-Presidente
261
que se achar em exercício ao tempo da eleição ou que o tenha
deixado seis mezes antes.
§ unico. Tambem não serão elegíveis para os referidos
cargos o chefe de policia do Estado e os commandantes mili-
tares que disponham da força armada.
CAPITULO VII
Das atribuições do Poder Executivo
Art. 45. Ao Presidente do Estado, como chefe do Poder
Executivo, compete privativamente :
§ 1.° Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e
resolões do Congresso; expedir decretos, instrucções e re-
gulamentos para sua fiel execução;
§ 2.° Dirigir, fiscalisar, promover e defender todos os
interesses do Estado;
§ 3.° Nomear e demittir livremente o Secretario do Es-
tado e o Chefe de Policia, prover os cargos civis e militares,
nomeando, suspendendo e demittindo na forma das leis, sal-
vas as restricções expressas nesta Constituição;
§ 4.° Indultar e commutar as penas impostas aos os de
crimes commnns e de responsabilidade, sujeitos á jurisdicção
do Estado, precedendo informação do Superior Tribunal de
Justiça;
§ 5.° Communicar á autoridade judicial a
responsabilidade de qualquer funccionario do Estado,
remettendo-lhe os documentos que tiver para formação da
culpa;
§ 6.° Fazer arrecadar os impostos e rendas do Estado e
applical-as de accordo com a lei orçamentaria;
§ 7 Nomear os membros do Superior Tribunal de Justiça
mediante proposta do mesmo Tribunal;
§ 8 Dispor da foa publica que lhe é immediatamente
subordinada, distribuil-a e mobilisal-a de accordo com os in-
teresses do Estado;
§ 9.° Celebrar com outros Estados, mediante autorisação
legislativa, ajustes e convenções sem caracter politico; §
10. Contrahir emprestimos e fazer outras operações de
credito autorisadas pelo Congresso;
262
§ 11. Requisitar a intervenção do Governo Federal para o
estabelecimento da -ordem e da tranqnillidade no Estado, dando
ao Congresso conhecimento dos motivos que determinaram seu
procedimento;
§12. Requisitar a intervenção do Governo Federal nos
casos previstos no art 6
o
da Constituição da União, quando o
Congresso Estadoal não esteja reunido, e expondo a este, logo
que se reuna, os motivos da requisição;
§ 13. Enviar ao Congresso as propostas da lei orçamen-
taria e de fixação da força policial e de outras devidamente
motivadas;
§ 14. Convocar o Congresso extraordinariamente, quando
o exigir o interesse publico;
§ 15. r ao Congresso, na sessão de installão, uma
mensagem, expondo a situação do Estado em todos os ramos
do serviço publico, suggerindo as medidas e reformas que jul-
gar opportunas ao bom andamento do serviço publico;
§ 16. Prestar ao Congresso as informações, dados a es-
clarecimentos que lhe forem requisitados;
§ 17. Mandar proceder a eleição o que se refere o § 2° do
art. 17 da Constituição Federal e tomar as necessarias pro-
videncias para que ellas se effectuem ;
§ 18. Marcar dia para as eleições do Estado, quando não
o tenha sido pela lei;
§ 19. Representar ao Governo Federal contra os func-
cionarios Federaes residentes no Estado;
§ 20. Enviar ao Congresso Nacional e ao Presidente da
União, copia authentica de todos os actos legislativos, logo
depois de promulgados;
§ 21. Autorisar, de accordo com a lei, as desapropriações
por utilidade ou necessidade publica do Estado;
§ 22 Desenvolver, com os meios votados pelo Congresso,
o serviço da civilisação dos indios, immigração e colonisão;
§ 23. Receber o compromisso dos funccionarios, cujas at-
tribuições se estendam a todo o Estado, salvo os casos especi-
ficados em lei;
§ 24. Representar o Estado nas suas relações officiaes
com o governo da União e com os dos Estados;
§ 25. Decretar a applicação dos fundos consignados pelo
263
Congresso aos diversos servos do Estado, o podendo ser
retirada do Thesonro quantia alguma, cuja applicação o es-
teja determinada na lei orçamentaria;
§ 26. Suspender provisoriamente as posturas, resoluções
e decizões dos Conselhos Municipaes, nos termos do art. 85
n. 8 desta Constituição;
§ 27. Velar sobre a Constituição Federal e leis da União,
assim como sobre, a do Estado e suas leis;
§ 28. Decidir os conflictos de jurisdição e attribuão en-
tre as autoridades administratrivas.
CAPITULO VIII
Da responsabilidade do Presidente
Art. 46. O Presidente do Estado será processado e jul-
gado nos crimes de responsabilidade pelo Congresso, deven-
do sel-o pelo Senado, creado este; e nos crimes communs pelo
Superior Tribunal do Estado.
§ unico. Decretada a procedencia da accusação, ficará o
Presidente suspenso de suas funcções.
Art. 47. O Presidente será criminalmente responsabilisado:
I Por traição.
II Por peita, suborno ou concussão.
III Por qualquer disperdicio dos dinheiros públicos.
IV Por tentar contra a Constituição e leis.
V Por tentar contra o livre exercício dos poderes po-
líticos.
VI Por tentar contra o goso e exercício legal dos direi-
tos políticos ou individuaes.
§ único. Uma lei especial determinará as penas a que
es sujeito o Presidente do Estado pelos crimes de responsa-
bilidade referidos ; e outra regula a accusação, o processo e
julgamento sem prejuízo d'aquellas em que tenha incorrido em
virtude da lei commum.
CAPITULO IX
Do Secretario do Estado
Art 48. O Presidente será auxiliado por um Secretario do
264
Estado, agente de sna inteira confiança, qne lhe subscreverá
os actos e presidirá á secretaria.
Art. 49. O Secretario do Estado não poderá accumular
outro emprego ou funcção publica, nem ser eleito Presidente
ou Vice-Presidente.
Art. 50. O Secretario do Estado nos crimes communs que
commetta será processado e julgado pelo Superior Tribunal de
Justa e nos connexos com os do Presidente do Estado, pela
autoridade competente para o julgamento deste.
CAPITULO X
Da Policia Interna do Estado
Art 61. O governo da policia e seguraa interna do! Estado,
cujo objecto é a manutenção da ordem, da paz e tranquilidade
publica, será exercido por um cidadão graduado em direito
com a denominão de Chefe de Policia, de nomeação do Pre-
sidente e de sua immediata confiança.
Art. 52. O governo policial ficará sendo um ramo da ad-
ministração superior do Estado, ao qual incumbe a vigilancia
da ordem.
Art 53. Ao Chefe de Policia, alem de suas attribuições
immediatas, compete mais:
1.° A administração e a fiscalisação das prisões ;
2.° Auxiliar a autoridade judicial com os meios coactivos
a seu cargo para a execução das sentenças e das ordens le-
gaes;
3.° Auxiliar os conselhos municipaes fazendo respeitar as
suas posturas e prendendo os infractores nos casos legaes ;
4.° Providenciar sobre a defesa e guarda da população
prevenindo os crimes, investigando-os e perseguindo os crimi-
nosos :
Manter o prestigio da autoridade, providenciando sobre
o exercício das funcções publicas sempre que este for obstado.
Art 54. Alem da força publica dos municípios, o Estado
terá a força policial que fôr necessaria para a manutenção da
ordem, segurança e tranquillidade publica e particular; auxi-
liando as autoridades no exercido legal de suas funcções.
265
Art 56. O Congresso em sua primeira legislatura ordi-
naria, legislará sobre a organisação da força policial.
CAPITULO XI
Do Poder Judiciario
0 Poder Judiciario será. exercido:
1.° Por um Superior Tribunal de Justiça, com sede na
capital do Estado;
2.° Por Juizes de Direito
3.° Por Juizes Municipaes.
Art. 56. O Poder Judiciario do Estado formará duas ins-
tancias, sendo a primeira composta dos Juizes de Direito, Mu-
nicipaes e pelo Jury, e a segunda de Dezembargadores com
assento no Superior Tribunal de Justiça.
Art. 57. Os Juizes do Superior Tribunal de Justiça e os
de Direito são magistrados vitalícios e por sentença judi-
cial perderão os cargos.
Art 58. O Poder Judiciario se regerá pelas leis em vi
gor, em tudo que não fôr contrario á esta Constituição, e a
da Republica.
§ unico. O Congresso em sua primeira reunião, reverá,
alterará e codificará a legislação e a forma do processo judi-
cial e marca os vencimentos dos magistrados e dos demais
funccionarios da justiça.
Art. 69. Os cargos, empregos e officios judiciarios, são
essencialmente incompatíveis com quaesquer outros publicos de
natureza differente, por nomeação ou eleição popular.
Art. 60. Os emolumentos e porcentagens taxados para os
Juizes e Promotores serão cobrados como renda do Estado.
Art 61. E' mantida a instituição do Jury e fica creado
um Tribunal correccional em cada termo, para os delictos com-
muns, cujo maximo da pena não exceder de um anno de pri-
o, com multa ou sem ella, ou um conto e quinhentos de mul-
ta simples.
Art. 62. O Tribunal correccional será composto do Juiz
Municipal, como presidente, do Promotor publico e de quatro ci-
dadãos sorteados de entre os jurados, residentes na séde do termo.
266
§ unico. Este Tribunal funccionaordinariamente ama vez
por semana e em cada mez servirão novos jurados, com ap-
pellação voluntaria para o Juiz de Direito da respectiva co-
marca.
Art. 63. O Superior Tribunal de Justiça será composto
de sete membros escolhidos dos Juízes de Direito que mais se
distinguirem por suas habilitações, integridade e moralidade,
preferindo-se em egualdade de circumstancias, os mais antigos
em exercício pleno.
Art. 64. Haverá no Superior Tribunal de Justiça um Pro-
curador Geral, que será annualmente designado pelo Presidente
do mesmo dentre os seus membros, para promover os interesses
da Justiça, sem voto nas decies; assim como haverá em cada
comarca um Promotor da Justiça podendo haver dous na ca-
pitai.
Art 65. O Superior Tribunal de Justiça é o competente
para suspender e declarar avulsos os Juizes de Direito nos ca-
sos graves determinados em lei, dando-se lugar á defeza que se
prévia sempre que for possível.
Art. 66. Os membros do Superior Tribunal e os Juizes de
Direito, serão processados e julgados nos crimes communs e
de responsabilidade pelo mesmo Tribunal, e os Juizes Mu-
nicipaes e Promotores Publicos pelos Juizes de Direito, com
recurso e appellão necessarios para o Tribunal no caso de
não pronuncia on sentença absolutoria, e voluntaria quando
houver pronuncia ou sentença condemnatoria.
§ 1.° Quando a queixa ou denuncia fôr intentada contra
todos os membros do Tribunal ou contra sua maioria, serão
elles processados e julgados pelo Congresso, emquanto o r
creado o Senado, que se constituirá em Tribunal de Justiça e
procederá na forma das leis em vigor.
§ 2.° A qualque r dos condemnados de que trata este art,
fica salvo o direito do pedir revizão de seu processo ao Su-
premo Tribunal Federal, nos termos do art. 9
o
n. 3 do de-
creto n. 848 de 11 de Outubro de 1890.
Art 67. O Superior Tribunal, julgará em segunda e ul-
tima instancia, todos os recursos interpostos das decizões dos
Juizes de Direito.
Art 68. A nomeação dos membros do Superior Tribunal
267
de Justiça será feita . pelo Presidente do Estado, mediante
escolha deste d'entre tres nomes, apresentados pelo Superior
Tribunal de Justiça, de Juizes de Direito do Estado que mais
se tiverem distinguido por suas habilitações, intregridade e
moralidade, preferindo-se em egualdade de circumstancias, os
mais antigos em exercício pleno.
§ unico. Em caso nenhum o Presidente deixará de nomear
qualquer dos tres Juizes de Direito propostos.
Art. 69. Os parentes consangneos ou affins na linha as-
cendente e descendente e na collateral até o segundo gráo
não podem ao mesmo tempo ser membros do Superior Tri-
bunal
Art. 70. As decisões do Superior Tribunal de Justiça po-
rão termo aos processos e questões de sua competencia, sal-
vo as excepções consignadas na Constituição Federal.
Art. 71. Ao Superior Tribunal compete mais:
I Processar e julgar o Presidente, o Secretario, o Chefe
de Policia do Estado e os Juizes de Direito nos crimes com-
muns e de responsabilidade.
II Am dessas attribuições, o Superior Tribunal de Jus-
tiça exercerá todas as mais que conferem as leis aos tribunaes
de segunda instancia.
Art. 72. Os membros do Superior Tribunal de Justiça
elegerão annualmente, dentre si, um presidente e um vice-pre-
sidente que poderão ser reeleitos.
§ unico: Em seus impedimentos temporarios será o Pre
sidente substitdo pelo Vice-Presidente e na falta deste pelo
membro mais idoso do Tribunal.
CAPITULO XII
Dos Juizes de Direito
Art. 73. Os Juizes de Direito, serão juizes de primeira
instancia, nomeados pelo Superior Tribunal de Justiça, de
entre os Juizes Municipaes e Promotores Publicos formados,
prescrevendo a lei organica da magistratura as condições da
investidura.
§ unico. Na falta de Juizes Municipaes e Promotores Pu-
268
blicos formados em Direito, habilitados legalmente para serem
nomeados Juizes de Direito, poderão sel-o os bacharéis ou dou-
tores em Direito de reconhecido merito e moralidade que te-
nham pelo menos oito annos de advocacia.
Art. 74. Para que um Juiz de Direito seja removido me-
diante processo, é necessario que fique provada ser sua per-
manencia no logar prejudicial aos interesses da justiça.
§ 1.° Reconhecida a necessidade de remoção do Juiz de
Direito, o Presidente do Tribunal declarará o Juiz avulso, até
que haja comarca que por elle possa ser preenchida.
§ 2.º Se durante dois annos não se. dér vaga em que
possa ser o Juiz aproveitado, ficará dessa data em diante em
disponibilidade, percebendo o seu ordenado.
Art 75. Em cada comarca haverá um Juiz de Direito,
excepto na capital, onde poderão existir dois, um exercendo
privativamente as varas do commercio e do civil e outro tam-
bem privativamente as dos feitos da fazenda, de casamentos e
de orphãos e ausentes, funccionando ambos no crime e alter-
nadamente no Jury.
Art. 76. Fica abolida neste Estado a classificação de co-
marcas em entrancias.
Art. 77. Não poderão ser divididas as comarcas em mais
de tres termos.
CAPITULO XIII
Dos Juizes Municipaes
Art 78. Os Juizes Municipaes serão nomeados pelo Presi-
dente do Estado d'entre os doutores ou bachareis em Direito,
e servirão por quatro annos durante os quaes não poderão ser
demittidos nem removidos seo a pedido, salvo os casos pre-
vistos em lei.
§ unico. A lei organica prescreve as condições para a
nomeação.
Art. 79. O Juize que tiver exercido o cargo no Estado
durante dois quatriennios, preferirá a outro qualquer em no-
meação de Juiz de Direito, se tiver os demais requisitos da
lei.
269
Art. 80. O Juiz Municipal, em suas faltas ou impedimentos,
se substituído por pessoas habilitadas, nomeadas pelo Presi-
dente do Estado pelo tempo que bem servirem.
§ unico. Suas funcções e attribuições serão determinadas
em lei.
Art. 81. Em cada termo haverá um Juiz Municipal let-
trado.
CAPITULO XIV
Dos Promotores da Justiça
Art. 82. Os Promotores Publicos serão nomeados pelo
Presidente do Estado dentre os doutores ou bachareis em di-
reito e na falta destes dentre os advogados ou cidadãos que
tiverem pratica do fôro á par de reconhecida moralidade e
exercerão o cargo pelo tempo que bem servirem.
Art. 83. Os Promotores da Justiça, alem das attribuições
que pelas leis de organisação lhes competirem exercerão tam-
bem as funões dos actuaes Promotores de Resíduos, Curado-
res de Orphãos, Ausentes e Interdictos.
CAPITULO XV
Do Municipio
Art 84. O territorio do Estado será dividido em muni-
pios e este em districtos, sendo esta ultima divisão da priva-
tiva competencia dos conselhos municipaes.
Art 85. Uma lei regulamentar expedida na primeira reu-
nião do Congresso organisará sua representação e governo sob
as seguintes bazes;
§ unico. Em cada município haverá um Conselho Munici-
pal composto de vereadores com funcções deliberativas.
l Os conselhos municipaes compor-se-hão de nove mem-
bros na capital, de sete nas cidades e de cinco nas villas, elei-
tos quatriennialmente por suffragio directo, por escrutínio de
lista em todo o município, conforme r estabelecido na lei
competente. -
270
2.º Serão independente no exercicio de suas attribui-ções,
salvo as restricções definidas nesta Constituição.
3.° Serão obrigados a acceitar e a desempenhar as func-
Ções que o povo lhes delegar comtanto que não tenhão ca-
racter politico e se refiram unicamente á administração eco-
nomica.
4.° O cargo de membro do Conselho Municipal dará di-
reito á uma gratificação pecuniaria, que será marcada no res-
pectivo orçamento de accordo com as snas rendas.
5.° Crearão empregos municipaes, marcarão os respecti-
vos vencimentos e farão as nomeações, demissões e aposenta-
ções de seus empregados de accordo com a respectiva lei.
6.° Os contractos, fornecimentos e obras serão feitos me-
diante concurrencia publica sempre que não excedam a 3 %
da receita total de cada Conselho Municipal, podendo ser feitos
por admistritração, em falta de concorrencia, depois de an-
nunciada por tres vezes.
7.° Nenhuma divida será paga sem que se tenha consi-
gnado o respectivo credito em seu orçamento annual, sob pena
de responsabilidade individual dos membros do conselho que
concorrerem para o pagamento.
8.° As posturas, resoluções e decisões dos Conselhos so-
mente poderão ser anulladas pelo Congresso ou suspensas pe-
lo Presidente do Estado, na ausencia d'aquelle na parte ou
partes em que forem manifestamente contrarias ás leis do
Estado ou Federaes, offensivas aos direitos de outros municí-
pios ou notoriamente gravosas em materia de impostos, de-
vendo o Presidente dar sciencia ao Congresso do occorrido,
na sua primeira reunião, para que este resolva definitivamente.
9.° Os membros do Conselho Municipal responderão pe-
rante o juiz de direito pelas faltas e crimes praticados no
exercício de suas funões, devendo o processo ser iniciado em
virtude de queixa ou denuncia documentada pelo promotor pu-
blico ou por qualquer cidadão com recurso para o Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 86. Dous ou mais municípios confiantes poderão de
mutuo accordo reunir-se para realisação de serviços que lhes
possam interessar.
Art 87. Vagando qualquer lugar no Conselho Municipal
271
por morte, renuncia ou qualquer outro motivo, será chamado
a occupal-o immediato em votos.
Art. 88. Não podem ser eleitos membros do Conselho Mu-
nicipal :
1.° As autoridades judiciarias e militares, quer Federaes
quer do Estado ;
2.° Os exactores Federaes, do Estado ou do Município;
3.° Os empreiteiros de obras municípios.
Art 89. Não poderão servir simultanea: mente no Conselho
Municipal avô, pae, filho, genro, iro, e canhado durante o
cunhadio.
Art 90. Autoridade alguma extranha á hierarchia muni
cipal pode ingerir-se no desempenho das funões da munici-
palidade, salvo os casos previstos na Constituição e leis do Es
tado.
CAPITULO XVI
Declaração dos Direitos
Art. 91. Por esta Constituição serão assegurados e ga-
rantidos a todos os habitantes d'este Estado os seguintes di-
reitos de:
§ 1.° Fazer ou deixar de fazer tudo aquillo que o for
contrario á lei e aos direitos de outrem;
§ 2.° Serem todos eguaes perante a lei -,
§ 3
o
Ser livre o exercido de todos os cultos, que não
ofenderem á ordem publica e aos bons costumes;
§ 4.° Serem os cemitérios de caracter secular e adminis-
trados pelos conselhos municipaes, ficando livre á todos os cul-
tos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos
seus crentes, desde que o offendam á moral publica e as
leis;
§ 5Ter liberdade de associação e de reunião sem armas,
podendo intervir a policia para manter a ordem publica; §
6.° Ter liberdade de manifestação de pensamento na tribuna e na
imprensa em quaesquer assumptos, salvo responsabilidade legal
pelo abuso no exercício desse direito.
Os artigos de responsabilidade individual deverão ser-a
272
signados por seus proprios autores, os qaaes ficam sojeitos á
sancção penal, pelos abusos que praticarem nos casos e pelo
modo que a lei estabelecer. Em caso algum será admissível a
responsabilidade de terceiros, não sendo permittido a quem'
assignar qualquer artigo substituir-se por outrem quando cha-
mado á responsabilidade.
O redactor ou redactores de jornaes deverão inscrever seus
nomes no frontespicio dos mesmos e em livro especial, perante
o conselho municipal respectivo, no acto de pagar os direitos de
licença da officina em qne se imprimir o jornal, ou antes de
sua publicação ;
§ 7.° Ser o domicilio do cidadão asylo inviolavel, nin-
guem podendo nelle penetrar de noite, sem prévio consenti-
mento do morador, salvo para acudir victimas de crimes e
inundações ou desastres, e nem de dia, seo nos casos e pela
forma prescripta na lei;
§ 8 Ter liberdade de profissão e de ensino, sem offensa
á moral e sem prejuízo da segurança publica e hygiene;
§ 9.° Terem os inventores industriaes a propriedade de
suas descobertas, A lei lhes assegurará um previlegío exclu-
sivo, por tempo nunca excedente de dez annos o qual caducará
na hypothese de aperfeiçoamento do mesmo invento por parte
de terceiro, ou lhes remunerará em resarcimento da perda que
hajam de sofrer pela vulgarisação.
§ 10 Serem nullas, o produzindo em tempo algum effeitos
legaes, as deliberações tomadas pelos representantes dos pode-
res do Estado, em desaccordo com as prescripções desta Cons-
tituição, ou em virtude de imposição de força armada ou reu-
nião sediciosa do povo;
§ 11. Ser reconhecido a todos o direito de petição, re-
presentação e queixa perante qualquer poder ou autoridade do
Estado.
§ 12. Ser garantida a propriedade com a seguinte restric-
ção:
Se o bem publico, legalmente verificado exigir o uso e
emprego da propriedade do cidadão, será elle previamente in-
demnisado do valor delia.
A lei marcará os casos em que terá lugar esta unica ex-
cepção e dará regras para se determinar a indemnisação.
273
§ 13. Haver egualdade individual, não sendo reconhecidos
privilegios de nascimento, fóros de nobreza, titulos de fidalgia
ou condecorações.
§ 14. Ser a lei igual para todos, quer castigue quer pre-
meie : ser estabelecida em virtude de interesse publico, e
não ter effeito retroactivo.
§ 15. Ser leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos
publicos.
§ 16. Não poder ninguem ser preso sem culpa formada,
excepto nos casos declarados na lei; e nestes dentro de 24
horas, contadas da entrada na prisão, sendo em lugares pró-
ximos da residencia do Juiz, e nos lugares remotos, dentro
de um prazo rasoavel que a lei marcará, attenta a extensão
do territorio; o juiz, por nota que assignar, fará constar ao
réo o motivo de sua detenção, os nomes de seus accnsadores
e os das testemunhas, havendo-as.
§ 17. Ainda com culpa formada, ninguem será condusido
á prisão, nem ali conservado se se achar, desde que preste
fiança idonea nos casos em que a lei o determinar. Em geral,
nos casos em que a pena não fôr maior de seis mezes de
prisão, poderá o accusado livrar-se solto, salvo se r va-
gabundo.
§ 18. Só poderá effectuar-se a prisão mediante ordem es-
cripta da autoridade competente, salvo o caso de flagrante
delicto. Se, porém, a ordem fôr arbitraria ou violenta, o juiz
que a der e quem a tiver requerido serão passíveis das penas
que a lei determinar.
§ 19. Só se póde ser sentenciado pela autoridade com-
petente, em virtude de lei anterior e na forma por ella re-
gulada.
§ 20. Ser aos accusados assegurada na lei a mais plena
defeza, com todos os recursos e meios essenciaes á ella.
§ 21. Conceder-se Habeas-corpus sempre que o individuo
soffrer violencia ou coacção por illegalidade ou abuso do po-
der, ou sentir-se vexado pela imminencia evidente desse pe-
rigo.
A ordem de Habeas-corpus aproveita a todo o cidadão
preso, quer por autoridade judiciaria, policial e administrativa,
quer por autoridade militar, salvo os casos previstos em leis
especiaes.
10
274
§ 22. Não poder ser preso pelo mesmo delicto senão de-
pois de pronunciado, todo aquelle que houver sido solto em
virtude de uma ordem de Habeas-corpus.
§ 23. Não passar pena alguma da pessoa do deliquente.
§ 24. Não ser permittido fôro privilegiado, á excepção
das causas que por sua natureza, pertencerem a juizes espe-
ciaes.
§ 25. Ser inviolavel o segredo da corresopndencia par-
ticular por carta ou telegramma. As administrações dos cor-
reios e telegraphos ficam rigorosamente responsaveis por qual-
quer infracção deste preceito.
§ 26. Serem os cargos publicos, civis, militares e policiaes
accessivs a todos os brazileiros, observadas, porem, as condi-
ções de moralidade e capacidade especiaes que a lei estabe-
lecer.
§ 27. Ser todo o cidadão obrigado á contribuir pára as
despezas publicas, na forma determinada em lei.
§ 28. Ter liberdade de locomoção em tempo de paz e em
tempo de guerra mediante passaporte.
§ 29. Além dos direitos e garantias expressos nesta Cons-
tituição, prevalecerem quantos direitos e garantias se deduzem
da forma de governo, dos princípios que ella consagra e das
leis anteriores.
CAPITULO XVII
Disposições geraes
Art. 92. Todos os funccionarios publicos do Estado e do
Munipio, qualquer que seja a classe ou a cathegoria a que
pertencerem, são responsaveis civil e criminalmente por pre-
varicação, abuso ou omissão no exercício de suas funcções, as-
sim como pela indulgencia ou negligencia em o responsabi-
lisarem efectivamente os seus subordinados.
§ unico.o os isentarão da culpa quaesquer ordens e
determinações de seus superiores.
Art. 93. Além da pena criminal em que incorrerem, ficam
elles sujeitos, pelo damno causado, á indemnisão pecuniaria arbi-
trada pelo juiz com o limite marcado em lei e resolúvel em prisão.
275
Art. 94. O Estado adopta era suas prisões o regimen
penitenciário.
Art. 95. Ninguém poderá exercer simultaneamente mais
de um poder ou cargo retribuído.
Art. 96. Todos os funccionaríos públicos obrigar-se-hão,
por compromisso formal, no acto de posse, ao desempenho dos
seus deveres legaes. Art. 97. Ficam prohibidas as
accumulacões de empregos da União e do Estado.
Art 98. Os funccionaríos publicos do Estado não poderão
acceitar a direcção de companhias ou emprezas de qualquer
natureza, contractar obras, fornecimentos, dirigir casas com-
merciaes ou quaesquer negocios extranhos á sua profissão.
Art. 99. Ficam inteiramente prohibidas as conceses de
pensões, e uma lei especial, votada na primeira legislatura do
Congresso, creará e organisará o monte pio obrigatorio em
beneficio das famílias dos funccionaríos publicos do Estado,
sem que dessa instituição advenha onus algum para o mesmo
Estado.
Art. 100. Quando houver convocação extraordinaria do
Congresso, este podedeliberar sobre o assumpto que ti-
ver motivado a convocação.
Art. 101. O Estado adopta por sua legislão, salvas as
modificões necessarias no processo de sua applicão, a le-
gislação civil, criminal e commercial da União.
Art. 102. deverá ser considerado constitucional o que
disser respeito á forma de governo, aos direitos políticos e
individuaes do cidadão e á natureza, limites e attribuições dos
poderes políticos.
Art 103. Nenhuma disposição constitucional será refor-
mada sem que seja apresentada proposta ao Congresso, assi-
gnada, pelo menos, por um terço dos deputados de que se
compozer o mesmo Congresso.
§ 1.° Approvada a proposta por dous terços de votos,
será submettida á discussão na sessão legislativa seguinte.
§ 2.° Se nesta sessão a proposta obtiver ainda dous ter-
ços de votos em todas as discuses, considerar-se approvada
e será incorporada á Constituição como parte integrante
desta.
276
Art. 104. Nas causas civeis serão permittidos juizes ar-
bitros, nomeados por accordo e iniciativa das partes.
§ unico. As sentenças destes juizes se executarão sem
recurso, se assim convencionarem as partes.
Art. 105. O governo do Estado só poderá suspender as
garantias constitucionaes, nos termos do art. 80 da Constitui-
ção Federal.
Art 106. Os bens do Estado e os do Município não estão
sujeitos á penhora. Só o Congresso poderá autorisar a alienação
dos bens immoveis.
§ unico. Uma lei especial determinará os bens que per-
tencem aos municípios e aquelles sobre que teem elles apenas
a administração.
Art. 107. Em caso algum poderá o Congresso ser dissol-
vido.
Art. 108. Continuam em vigor asarem revogadas as leis
do antigo regimen que não forem contrarias explicita ou
implicitamente ao systema de governo firmado pela Constitui-
ção Federal e princípios n'ella consagrados, e garantidos os
direitos adquiridos pelos funccionarios publicos em virtude
d'ellas.
§ unico. Continuam tambem em vigor os Decretos dos
Governadores do Estado até serem revogados pelo Congresso.
Art. 109. Toda a lei ou regulamento que for contrario a
esta Constituição ou á da União não será executada se for como
tal declarada pelo Tribunal Federal ou pelo do Estado que
sempre decidicom recurso necessario para o Supremo Tri-
bunal de Justiça, em caso contencioso.
Art. 110. Approvada esta Constituição, será ella promul-
gada pela mesa do Congresso e assignada pelos membros
deste.
CAPITULO XVIII
Disposições transitorias
Art 111. Para a Primeira eleição dos membros do Con-
gresso e do Presidente e Vice-Presidente do Estado, não ha-
277
verá incompatibilidades, alem das que tratam os §§ 1,° e 2.°
do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 113. Na eleição do Presidente e Vice-Presidente a
votação será nominal.
Art. 113. Promulgada esta Constituão, o Congresso reu-
nido passaa eleger por maioria absoluta de votos dos mem-
bros presentes o Presidente e Vice-Presidente de Estado.
Eleitos o Presidente e Vice-Presidente do Estado, occu-
pao seus respectivos cargos durante o primeiro período pre-
sidencial.
Art. 114. O Congresso reunir-se-á cinco dias antes da
data designada para a installação, em sessão preparatoria, afim
de verificar os poderes de seus membros e praticar os demais
actos concernentes a sua organisação.
Art. 115. Emquanto por lei o fôr definitivamente arbi-
trado o vencimento do presidente, perceberá elle o honorario
de desoito contos de réis annuaes, e terá dois contos de réis
annuaes para as despezas de representação.
Art 116. Para a nomeação dos magistrados, promoto-
res publicos e juizes municipaes, não serão observadas as
formalidades estatdas nesta Constituição. O Presidente do Es-
tado fará as nomeações attendendo ás condições da idoneidade
e moralidade, respeitando, tanto quanto possível, o principio
de antiguidade exigido para o provimento dos cargos de
membros do Superior Tribunal de Justiça, e dos de juizes de
direito.
Art. 117. Quanto fôr possível serão preferidos os actuaes
magistrados do. Estado.
Art. 118. Fica o presidente do Estado autorisado a orga-
nisar o poder judiciario, expedir regulamentos necessarios
para o exercício de seus cargos, attribuições e deveres e mar-
car os respectivos vencimentos, submettendo ao conhecimento
e approvação do Congresso, o seu acto, que entretanto, entra-
rá desde logo em vigor.
Mandamos portanto a todas as autoridades do Estado a
quem o conhecimento e execão desta Constituição pertence-
rem que a executem e a façam executar e observar tão fiel e
inteiramente como n'ella se contem.
Publique-se e cumpra-se em todo o Estado.
278
Po do Congresso Constituinte do Amazonas, em Manáos,
27 de Junho de 1891.
Emilio José Moreira, Presidente
Silverio José Nery, 1.º Secretario
Francisco Publio Ribeiro Bittencourt, 2.° Secretario
Francisco Ferreira de Lima Bacury
Dr. Argemiro Rodrigues Germano
Luiz da Silva Gomes
Felisberto Pid de Andrade
João Affonso do Nascimento
Manuel Lopes da Cruz
João Antonio Soares Dutra
Manuel Agapito Pereira
Raymundo Antonio Fernandes
Raymundo da Rocha Felgueiras
Thomaz Luiz Sympson
Liberato Villar Barreto Coitinho
Jacintho Corrêa da Silva Botinella
Francisco Caetano da Silva Campos
Gaudencio Euclides Soares Ribeiro
Francisco Joaquim Ferreira de Carvalho
Deodato Gomes da Fonseca
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DO PARA'
Nós os representantes do povo paraense, reunidos em Con-
gresso Constituinte para organisar um regimen livre e demo-
cratico, decretamos e promulgamos a seguinte Constituão do
Estado do Pará.
TITULO I
Da organisação do Estado
Disposições preliminares
Art. l.° A antiga provincia do Pará, com o sen territorio
e respectivos limites, fica constituída em Estado, fazendo par-
te da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Art 2.° Como Estado exerce todos os poderes indispen-
saveis á sua autonomia; e o Governo da União não poderá
31
CONSTITUIÇÃO
DO
282
intervir nos seus negocios internos, fora dos casos previstos
no artigo 6.° da Constituição Federal, que são :
1.° Para repellir invasão extrangeira ou de outro Estado
da União no territorio do Estado do Pará;
2.° Para manter a fórma republicana federativa ;
3.° Para restabelecer a ordem e a tranquillidade no Estado,
a requisição do Governo d'este;
4.° Para assegurar a execução das leis e o cumprimeuto
das sentenças federaes.
Art. 3.° Os poderes do Estado são :
O legislativo, o executivo e o judiciario.
TITULO II
Do poder legislativo
CAPITULO I
Do Congresso
Art. 4.° O poder legislativo é delegado pelo povo ao Con-
gresso, que o exercerá com sanão do Governador, e compor-
se-á de duas camarás: a de Deputados e a de Senadores.
Art. 5 A eleição dos membros do Congresso será regulada por
lei ordinaria; devendo, porém, ser feita simultaneamente em
todo o Estado e o podendo nenhum cidao ac-cumular os
cargos de Deputado e Senador.
Art. 6.° O Congresso reunir-se-à na capital do Estudo, no
primeiro dia util de Fevereiro de cada anno ou em outro
qualquer, por elle designado, independente de convocação, e
funcciona dois raezes, contados da data de sua installação,
podendo ser prorogado ou convocado extraordinariamente.
Em hypothese alguma poderá ser dissolvido.
§ 1.° Cada legislatura durará tres annos.
§ 2.° Em caso de vaga, por qualquer causa, inclusive a
renuncia expressa, proceder-se-á inimediatamente a nova eleão.
Art. 7.° Às duas casas do Congresso funccionao separa-
damente, salvas as excepções estabelecidas n'esta Constituição.
283
Suas sessões ordinarias realisar-se-hão quando concorrer a
maioria absoluta, de seus membros.
Todas as sessões serão publicas, quando o contrario não
fôr resolvido por maioria dos votos presentes.
Art. 8.° A Camara e o Senado verificarão e reconhecerão
os poderes de seus membros, elegerão as suas mezas, organi-
sarão os seus regimentos e nomeao os empregados de suas
secretarias.
Art. 9.° Os Deputados e Senadores são inviolaveis por
suas opiniões no exercício do mandato. Art 10. Os
deputados e os senadores não poderão ser presos nem
processados criminalmente, sem pvia licea de sua camará,
salvo o caso de flagrancia em crime inafiançavel.
Neste caso, levado o processo atè pronuncia exclusive, a
autoridade processante remette os autos á camará respectiva,
para resolver sobre a procedencia da accusação, se o accusado
não optar pelo julgamento immediato.
Art. 11. Os membros das duas Camarás, ao tomar assento,
contrahirão compromisso formal, em sessão publica, de bem
cumprir os seus deveres.
Art. 12. Durante as sessões vencerão os Senadores e De-
putados um subsidio pecuniário igual e ajuda de custo, fixa-
dos pelo Congresso, no fim de cada legislatura para a seguinte,
Art. 13. Os membros do Congresso o podem receber
do Poder Executivo do Estado emprego ou commiso remu-
nerada, excepto se forem commissões militares ou cargos de
accesso ou promoção legal.
§ unico. Durante as sessões ssa o exercio de qualquer
outra funcção.
Art. 14. São condições de elegibilidade para o Congresso
do Estado:
1. Estar na posse dos direitos de eleitor e ser domici-
liado no Estado ;
2. Ter mais de cinco annos de cidadão brazileiro;
3. Ter pelo menos 21 annos para deputado e 30 para
senador;
4. Não se achar incurso em qualquer caso de incompa-
tibilidade, que fôr estabelecido por lei.
284
§ unico. Uma lei ordinaria determinará os casos de in-
compatibilidade eleitoral.
CAPITULO II
Da Camara dos Deputados
Art. 15. A Camara come-se de Deputados eleitos na pro-
porção de um por vinte e cinco mil habitantes, e é eleita por
suffragio directo, garantida a representação da minoria.
§ 1.° Para este fim mandará o Governo proceder, dentro
em dois annos da inaugurão do primeiro Congresso, ao re-
censeamento da população do Estado, o qual se revisto de-
cennalmente.
§ 2.° O Governo podedispensar a revisão decen nal
do recenseamento da população do Estado, estabelecida no §
antecedente, quando o recenseamento organisado pelo Gover-
no Federal puder servir de base para o calculo da represen-
tação, por ter sido feito com regularidade, exactidão e fide-
lidade.
§ 3.° No fim do decennio, o Congresso determinará o nu-
mero de habitantes que cada um de seus membros deve re-
presentar, mas de modo que o numero total d'estes não ex-
ceda a 75, guardada a proporção de um Senador para dois De-
putados.
Art. 16. O mandato de Deputado durará tres annos.
Art. 17. Compete á Camara a iniciativa de todas as leis
de impostos, a fixação da força publica, a discussão dos pro
jectos offerecidos pelo Poder Executivo e a declarão da pro
cedencia ou improcedencia da accusaçáo contra o Governador
do Estado.
CAPITULO III
Do Senado
Art. 18. O Senado come-dos cidaos elegíveis nos
termos do artigo 14, na proporção de um para cincoenta
285
mil habitantes, eleitos pelo mesmo modo porque o forem os
Deputados.
Art. 19. O mandato do Senador durará nove annos, re-
novando-se o Senado pelo terço trinenalmente.
§ unico. O mandato do Senador eleito em substituição
de outro durará o tempo qne restar ao substituído.
Art. 20. O Vice-Governador do Estado será presidente
do Senado, onde terá o voto de qualidade, e será substi-
tnido nas ausencias e impedimentos pelo vice-presidente da
mesma camará.
Art. 21. Compete privativamente ao Senado processar e
julgar o Governador do Estado, nos crimes de responsabi-
lidade, e decidir definitivamente os conflictos de attribuões
entre autoridades do Estado
§ 1.° O Senado, quando deliberar como Tribunal de Jus-
tiça, será presidido pelo presidente do Tribunal Superior de
Justiça.
§ 2.° Não proferi sentença condemnatoria senão por
dois terços dos membros presentes.
§ Não poderá impôr outras penas alem da perda do
cargo e da incapacidade para exercer qualquer outro, sem pre-
juízo da acção da justiça.
CAPITULO IV
Das attribuições do Congresso
Art. 22. Compete ao Congresso:
1.° Apurar as authenticas da eleão do Governador e do
Vice-Governador;
2.° Eleger o Governador e o Vice-Governador, no caso
previsto no § 3.° do art. 32;
3.° Orçar a receita e fixar a despeza do Estado annual-
mente e decretar todos os impostos, que pela Constituição Fe-
deral não pertençam privativamente á União;
4 Conceder a indispensavel autorizão para contrabir
emprestimos e outras operações de credito;
5.° Regular a arrecadação e distribuição das rendas; o
commercio com os outros Estados e com o Districto federal;
286
as condições e o processo da eleição para os cargos do mes-
mo Estado;
6.° Resolver sobre os limites do municipio, e sobre os
tratados e convenções com os Estados da União;
7.° Decretar a accusação do Governador, as leis e reso-
luções necessarias ao exercido dos poderes do Estado e as leis
organicas para a execução completa da Constituição;
8.° Designar a capital do Estado;
9.° Conceder subsidio aos municipios ;
10. Fixar annualmente a foa publica regulando a sua
composição ;
11. Crear e supprimir empregos publicos, fixar-lhes as
attribuições e estipular-lhes os vencimentos;
12. Commutar e perdoar as penas impostas, por crime de
responsabilidade, aos funccionarios;
13. Approvar os ajustes e convenções feitas pelo Gover-
nador ;
14. Annnlar as resoluções das Intendencias Municipaes
que infrinjam as leis federaes e do Estado, ou offendam direi-
tos de ontros municipios ;
I 15. Reclamar cumulativamente com o Governador a in-
tervenção do Governo da União para restabelecer a ordem e
tranquillidade no Estado;
16. Dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, e
conceder-lhes ou negar-lhes licença para ausentarem-se do
Estado;
Uma lei determinará os casos em que poderão ausentar-
se independentemente de licença ;
17. Legislar sobre a divida publicae estabelecer os meios
para seu pagamento-,
Sobre a navegação dos rios que correm pelo territorio
do Estado; ,
Sobre terras e minas da propriedade do Estado;
Sobre a instrucção publica ;
Sobre regimen municipal, sem quebra da autonomia do
município;
Sobre locação de serviços;
Sobre desapropriação por utilidade publica do Estado e do
Município;
287
Sobre obras publicas, estradas, canaes e navegação, no
interior do Estado, que não pertençam á administração fede-
ral;
Sobre construcção de casas de prisão e sen regimen;
Sobre civilisão dos índios ;
Sobre divisão politica, administrativa e judiciaria do Es-
tado;
Sobre organigação judiciaria e sobre o direito processual
da justiça do Estado ;
Sobre encorporação de outro Estado ao do Pará, e sobre
a divisão d'este, no? termos da Constituição Federal;
Sobre privilegio, por tempo limitado, á inventores e pri-
meiros introductores de industrias novas, sem prejuiso das at-
tribuições dos poderes federaes,
Sobre o desenvolvimento das sciencias, das letras, das ar-
tes, das industrias, dn agricultura e da immigração e sobre
outras materias que lhe são facultadas pela Constituição Fe-
deral ;
Sobre hygiene publica.
CAPITULO V
Das leis e resoluções
Art. 23. Salvas as excepções do art. 17, todos os pro-
jectos de lei podem ter origem indistinctamente na Camara
ou no Senado, sob a iniciativa de qualquer dos seus membros
ou por proposta em mensagem do poder executivo.
Árt. 24. O projecto de lei adoptado n'uma das camaras
será submettido á outra, e esta, se o approvar, envial-o-á ao
Poder Executivo que, acquiescendo, o sancciono e promul
gará. .
§ 1.° Se, porém o Governador o julgar inconstitucional
ou contrario aos interesses do Estado, opr-lhe-á o sen veto,
dentro de dez dias uteis, contados d'aquelle em que receber
o projecto, devolvendo-o n'esse mesmo prazo á Camara, onde
elle tiver sido iniciado, com os motivos da recusa.
§ 2.° O silencio do Poder Executivo, terminado o de-
cendio, importa a sancção, e no caso de ser negada, quando
288
já estiver encerrado o Congresso, o Governador dará publi-
cidade ás suas rozões.
§ 3.° Devolvido o projecto á camará iniciadora, ahi se
sujeitará a uma discussão e á votação nominal, considerando-
se approvado se obtiver dois terços dos sufragios presentes ;
n'este caso o projecto seremettido á outra Camara, que se o
approvar pelos mesmos tramites e pela mesma maioria, o en
viará como lei ao Poder Executivo, para a formalidade da pro
mulgação.
§ 4 A sancção e a promulgão effectuam-se por estas for-
mulas:
l.ª " O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a
seguinte lei (ou resolução) „.
2.
a
" O Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
seguinte lei (ou resolução),,.
Art. 25. O projecto de lei de uma Camará, se for emen-
dado na outra, voltará com as emendas á primeira que, ac-
ceitando-as, o enviará, assim modificado, ao poder executivo.
§ 1.° No caso contrario, volverá á camará revisora, onde
se considerarão approvadas as alterações, se obtiverem dois
terços dos suffragios presentes e nesta hypothese tornará à
camara iniciadora, que só as poderá reprovar mediante dous
terços da totalidade de seus membros.
I § 2.° Rejeitadas, por este modo, as alterações, o projecto
será reenviado sem ellas á sancção.
Art. 26. O projecto totalmente regeitado ou não sanccio-
nado o poderá ser restabelecido nos mesmos termos, du-
rante a sessão legislativa.
TITULO III
Do Poder Executivo
CAPÍTULO I
Do Governador e Vice-Governador
Art 27. O Poder Executivo é confiado exclusivamente ao
Governador do Estado.
289
I Substitue o Governador em seus impedimentos e suc-
cede-lhe no caso de falta o Vice-Governador eleito simulta
neamente com elle.
II No impedimento ou falta do Vice- Governador, assumirá
o Governo:
1. O Vice-Presidente do Senado;
2. O Presidente da Gamara dos Deputados;
3. O Presidente do Tribunal Superior de Justiça.
III São condições de elegibilidade para os cargos de Go
vernador e Vice-Governador:
1. Ser paraense;
2. Estar no exercício dos direitos políticos;
3. Ter pelo menos trinta annos de idade;
4. Ser domiciliado no Estado durante os cinco annos que
precederem á eleição.
IV São inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-
Governador parentes consanguíneos e affins entre si, no pri
meiro e segundo gráo, e bem assim os do Governador ou
Vice-Governador, que se achar em exercício na épocha da elei
ção ou o tenha deixado pelo menos seis mezes antes.
Art. 28. O Governador exercera o cargo por quatro an-
nos, não podendo ser reeleito para o quatriennio seguinte.
O quatriennio começará no primeiro dia util de fevereiro.
§ 1.° O Vice-Governador que exercer o Governo no ul-
timo anno do quatriennio não poderá ser eleito Governador
para o quatriennio seguinte.
§ 2.° O Governador deixará o exercício de suas funcções
no mesmo dia em que terminar o quatriennio, succedendo-lhe
immediatamente o recem-eleito.
§ 3.° Se este achar-se impedido ou faltar, a substituição
fpr-se-â nos termos do artigo antecedente.
Art. 29. Ao empossarem-se do cargo o Governador e Vice-
Governador pronunciarão esta afirmação ;
- " Prometto cumprir a Constituição Federal e a d'este
Estado, observar as leis e desempenhar com lealdade as func-
ções de Governador (ou Vice-Governador.) „—
Art, 30. O Governador e o Vice-Governador não podeo
sahir do territorio do Estado, sem licença do Congresso, sob
pena de perderem o cargo.
n
290
Art. 81. 0 Governador e o Vice-Governador percebeo
subsidio fixado pelo Congresso no peodo governamental an-
terior.
CAPITULO II
Da eleição do Governador e Vice-Gover-
nador
Art. 32. No dia 16 de Novembro do ultimo anno do qua-
triennio proceder-se-ha á eleição do Governador e Vice-Gover-
nador, por suffragio directo e em cedulas distinctas. § 1.°
Da acta da apuração serão extrahidas duas cópias
authenticadas, que, fechadas e peitadas, serão remettidas ao
Governador do Estado e ao Presidente do Senado.
§ 2.° No dia 25 de Janeiro seguinte, reunidas as duas
camarás, em maioria absoluta de seus membros, e sob a pre-
sidencia do Presidente do Senado, serão abertas e apuradas as
authenticas e proclamados Governador e vice-Governador do
Estado os cidadãos que tiverem obtido maior numero de
votos, uma vez que estes representem pelo menos um terço
dos suffragios.
§ 3.° Se não attingirem ao terço, o Congresso elegerá,
por maioria absoluta dos presentes, o Governador on o Vice-
Governador, d'entre os dois candidatos mais votados para cada
um dos cargos, sendo no caso de empate preferido o mais
velho.
§ 4.° A apuração será feita em nma sessão, não po-
dendo os membros do Congresso abster-se de votar, on reti-
rar-se antes de concluída a votação.
§ 5.° Concluída a apuração, será lavrada uma acta cir-
cumstanciada da sessão, assignada pela mesa da Congresso e
pelos representantes presentes.
§ 6,° O resultado da apuração será immediatamente pu-
blicado por edital e pela imprensa, e da respectiva acta serão
extrahidas tres copias, assignadas pela mesa, que as re-
metterá ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e á Se-
cretaria do Governo.
291
CAPITULO III
Da responsabilidade do Governador
Art. 33. 0 Governador do Estado, nos crimes communs,
será processado e julgado pelo Tribunal Superior de Justiça, e nos
de responsabilidade pelo Senado, como determina o art. 21; em
ambos os casos, depois que a Camará declarar procedente a ac-
cusação.
§ unico. Decretada a procedencia da accusação, ficará o
Governador suspenso de suas funcções.
Art- 34. São crimes de responsabilidade os actos do Go-
vernador que attentarem contra:
1. A existência politica da União ;
2. A Constituição Federal e a do Estado;
3. O livre exercício dos poderes políticos ;
4. O goso e exercício legal dos direitos políticos ou indi-
viduaes ;
5. A segurança interna do Estado ;
6. A. probidade da administração;
7. A guarda e emprego constitucional dos dinheiros -
blicos.
§ unico. Uma lei votada pelo primeiro Congresso defini
estes delictos e regulará a accusação, o processo e julgamento
perante o Senado.
CAPITULO IV
Das attribuições do poder executivo
Art. 35. Compete privativamente ao Governador do Estado:
1. Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e reso-
luções do Congresso ;
2. Expedir decretos, instrucções e regulamentos para a
sua fiel execução ;
3. Prover os cargos publicos, civis e militares, na forma
da lei ;
4. Enviar ao Congresso» no principio de cada sessão le-
gislativa, uma mensagem em que da conta dos negocios do
Estado e indicará as providencias reclamadas pelo serviço pu-
blico ;
392
5. Prorogar ,as sessões do Congresso e convocal-as ex-
traordinariamente, caso em que só se poderá tratar do as-
sumpto que tiver dado lugar á convocação ;
6. Nomear os magistrados vitalícios, na forma da res-
pectiva lei;
7. Dispôr da força pnblica do Estado, mobilisando-a con-
forme o exigirem a manuteão da ordem e argente defesa da
integridade do territorio, do que dará conta ao Congresso;
8. Celebrar com outros Estados ajustes e convenções sem
caracter politico, sujeitando-os á approvação do Congresso;
9. Reclamar a intervenção do Governo da União, nafor-
ma da Constituição Federal, dando ao Congresso sciencia do
seu acto ;
10. Representar o Estado perante os poderes federaes e
dos outros Estados ;
11. Apresentar a qualquer das camarás do Congresso pro-
postas de lei, quando julgar conveniente ;
12. Suspender as resoluções das Intendencias municipaes,
quando ellas infringirem as leis federaes e do Estado, ou of-
fenderem direitos de outro municipio ;
15. Mandar proceder às eleições dos membros do Congres-
so, e dos demais funccionarios elegíveis ;
16. Fazer applicão das rendas publicas aos serviços de-
terminados pelo Congresso ;
17. Levantar forças militares no Estado, nos casos de in-
vasão estrangeira ou com moção interna ou perigo tão immi-
nente que o admitta demora, communicando logo ao Gover-
no Federal e ao Congresso do Estado, em sua primeira reu-
nião ;
18. Dissolver a foa do Estado, no caso de necessidade,
dando conta ao Congresso em sua primeira reunião;
19. Decidir os conflictos de jurisdião administrativa e
provisoriamente os de attribaições entre autoridades do Estado.
TITULO IV
Do poder judiciario
Art. 36. O Poder indiciario do Estado terá por orgãos :
293
1. Um Tribunal Superior de Justiça, com séde na capi-
tal, composto de sete membros, que terão o tratamento de
Desembargadores;
2. Juizes de direitos e substitutos (Vestes nas comarcas;
3. Jurados, que decidirão de facto em materia criminal ;
4. Tribunaes Correcionaes, como fôr determinado em lei
ordinaria.
Art. 37. A promoção dos juizes de direito ao Tribunal
Superior de Justiça se regulada em lei, e de tal modo que,
prevalecendo a antiguidade do serviço, o seja prejudicado o
merecimento.
Art. 38. A nomeação dos juizes de direito se feita pelo
Governador do Estado, mediante as condões e formalidades
que a lei determinar.
Art. 39. Aos magistrados vitalícios, que forem aprovei-
tados por occasião da nova organisão, será garantida, para
todos os effeitos, a antiguidade que lhes tiver sido reconhecida
em virtude de leis e decisões anteriores.
Art 40. Para representar os interesses do Estado, da
justiça, dos menores, dos interdictos, dos ausentes e das mas-
sas fallldas, perante os juizes e tribunaes, fica creado o Mi-
nistério Publico, que se comporá :
1. De um procurador Geral do Estado;
2. De Promotores publicos, curadores geraes dos orphãos,
interdictos, ausentes, das massas fallidas e de promotores de
resíduos.
Art 41. O Procurador Geral do Estado se o chefe do
Ministério Publico.
§ 1.° Será nomeado pelo Governador d'entre os magis-
trados, que tiverem os requisitos necessarios para serem mem-
bros do Tribunal Superior, ou d'entre advogados com effectivo
exercio da profissão por espo de oito annos e que sejam
notoriamente próbos e illustrados.
§ 2.° Te a mesma cathegoria, ro e vencimentos dos
membros do Tribunal Superior de Justiça.
§ 3.° Alem das attribuições que lhe serão conferidas em
lei, compete-lhe especialmente:
1. Dirigir o Ministerio Publico, com attribuições de dar
instruões, applicar penas correccionaes, pror a nomeação,
294
remoção e demissão dos membros inferiores da mesma insti-
tuição ;
2. Suscitar e sustentar os conflictos de jurisdicção judi-
ciariaria, de que tiver noticia;
3. Promover e sustentar a accusação dos deliquentes que
responderem perante o Tribunal Superior de Justiça ou perante
o tribunal inixto de que trata o art. 50, como parte principal,
mesmo que haja accusador particular;
§ 4.° A nomeação de Promotor recahirá sempre em cida-
dão graduado em direito, e o mesmo acontecerá com os cu-
radores que tenham de servir na comarca da capital ; na
falta de cidaos em taes condões servirão provisoriamente
cidadãos habilitados e de boa conducta. Ás condições de
sua nomeação e independencia bem como as dos demais
membros do Ministerio Publico, seo estabelecidas em lei.
Art. 42. Os membros do Tribunal Superior de Justiça, o
Procurador Geral do Estado e os Juizes de direito serão vi-
talícios, só podendo perder o cargo em virtude de sentença
passada em julgado.
Art. 43. Todos elles, assim como os officiaes de justiça,
os membros do ministerio publico, e quaesquer outros func-
cionarios da ordem judiciaria, são responsaveis pelos abusos
que commettertm no exercício de seus cargos.
Art. 44. Os vencimentos dos membres do Tribunal Su-
perior de Justiça, do Procurador Geral do Estado e dos juizes
de direito e promotores publicos serão determinados em lei.
Art. 45. Em materia criminal será mantida por via de
regra a competencia do jury, para o julgamento dos crimes:
salvos, todavia, os de responsabilidade, bancarrota, moeda fal-
sa, contrabando e os de inferior importancia, cujo julgamento
será feito nos termos que a lei indicar.
Art. 46. Em materia criminal não será o cidadão pro-
nunciado ou condemnado senão por autoridade competente com
os recursos determinados em lei.
Art. 47. As comarcas do Estado são todas de um typo
e 'cathegoria, cessando a classificação de entrancias
Art. 48. Esta Constituição reconhece duas instancias uni-
295
cas para o julgamento das causas civeis, commerciaes e cri-
minaes, salvo todavia o recurso de revista nas especies defi-
nidas na Constituição Federal.
Ari 49. Logo que sejam fixados os vencimentos dos ma-
gistrados e dos membros do ministerio publico, deixarão elles
de perceber castas e emolumentos, que serão arrecadados em
favor da fazenda do Estado.
Art. 50. Os membros do Tribunal Superior de Justa e o Pro-
curador Geral do Estado, nos crimes communs de responsabilida-
de, respondeo perante um tribunal mixto, composto de dois des-
embargadores desempedidos, tirados a sorte, e de dois Senadores
sorteados pela respectiva camará, todos sob a direcção do
presidente do Tribunal Superior.
§ unico. No caso de não achar-se reunido o Senado, o
presidente d'este fará a devida convocão, e d'entre os que
comparecerem sorteará doas.
Art. 51. O Tribunal Superior de Justiça elegerá annual-
mente do seu seio o seu presidente, e organisará a respectiva
secretaria.
Art 52. Ao Tribunal Superior de Justiça, compete:
1. Organizar o seu regimento interno, o qual, uma vez
publicado, pode ser alterado por autorização especial do
poder legislativo-,
2. Processar e julgar o Governador do Estado nos crimes
communs, e os juizes de direito nos crimes communs e nos de
responsabilidade;
3. Conceder habeas-corpus;
4. Organisar a lista de antiguidade dos juizes de direito
e revêl-a annualmente;
5. Julgar os conflictos de jurisdicção judiciaria;
6. Finalmente, decidir, em ultima instancia, as causas jul-
gadas em primeira pelos juizes de direito.
Art 53. Ao Juiz de Direito compete, em geral:
1. Processar e julgar em primeira instancia as cansas de
qualquer natureza, exceptuadas ás de pequeno valor, que de-
cidirá em segunda instancia, na fórma que a lei determinar;
2. Conceder habeas-corpus.
Art. 54. Ao juiz substituto, cuja jurisdicção é restricta a
cada um dos districtos judiciarios, em que fôr dividida a
comarca, competirá;
296
1. Processar e julgar em primeira instancia as demandas
de pequeno valor;
2. Auxiliar os juizes de direito e substituil-os em suas
faltas e impedimentos, nos termos que a lei determinar.
§ unico. A mesma lei estabelece as condições de sua
nomeação, exercício e permanencia.
TITULO V
Do município
Art. 55. O territorio do Estado continuará dividido em
municípios, podendo estes ser subdivididos em districtos.
Art. 56. O município será autonomo e independente na
gestão de seus negocios, uma vez que não infrinja as leis fe-
deraes e as do Estado.
Art. 57. O poder municipal será exercido por um conse-
lho, de autoridade simplesmente deliberativa, e por um In-
tendente, que será o presidente do conselho e executor de to-
das as suas resoluções.
§ 1
o
. O conselho municipal se comporá de quatro a oito
vogaes, numero que a lei determinará, segundo a população
de cada município, e será eleito por seis annos, renovado no
fim do terceiro anno pela metade.
§ 2
o
. O Intendente será eleito ao mesmo tempo que o Con-
selho e exercerá o mandato por espaço de tres annos.
§ 3
o
. O Conselho Municipal e o Intendente serão eleitos
por sufragio directo ficando garantida para o conselho a re-
presentação da minoria.
§ 4
o
. O cargo de vogal será gratuito; o Intendente per-
ceberá os vencimentos que o Conselho determinar, não poden-
do alteral-os emquanto durar o mandato do Intendente.
§ 6
o
. O Intendente será substituído pelo vogal mais vo-
tado, e os vogaes pelos immediatos em votos, que exercerão o
mandato pelo resto do tempo dos substituídos, preferindo o
mais velho em caso de empate.
Art. 58. O conselho municipal reunir-se-ha ao menos uma
vez por trimestre e funccionará o tempo marcado pelo mesmo
297
conselho, podendo ser convocado extraordinariamente pelo In-
tendente ou a requerimento de metade de seus membros.
CAPITULO I
Das attribuições do conselho municipal
Art. 59. Ao conselho municipal, além de outras attribui-
ções que constarão da lei ordinária, compete:
1. Fixar a receita e despeza do município ; crear impos-
tos, applicando o seu producto como convier ás necessidades
do servo, contrahir emprestimos, recorrer a ontras operações
de credito indispensáveis á realisão de obras de maxima im-
portancia, devendo a materia tributavel e o lemite dos em-
prestimos ser definidos em lei.
2. Resolver, em caso de necessidade on de alto interesse,
a alienação, troca on bypotheca de immoveis, determinando a
lei a applicação que deve ter o producto dos bens alienados;
e quando convenha á sua conservação, aforal-os; adquirir ã
titulo gratuito on oneroso os immoveis, que forem de utilidade.
3. Proceder nos termos da lei ã desapropriação, no caso
de utilidade municipal
4. Regular as posturas municipaes, definindo a qualidade
das penas, cujo maximo será estabelecido em lei do Congresso,
bem como o processo que deverá ser observado no caso de in-
fracção.
5. Apurar as eleições dos seus membros e do Intendente e
julgar da validade d'ellas.
6. Organizar um corpo de guardas municipaes para o
serviço de sua policia, e segurança publica no territorio do
município.
7. Car os empregos municipaes que forem reclamados
pela necessidade do serviço, definindo as attribuições e mar-
cando os vencimentos dos serventuarios respectivos.
8. Representar ao Congresso acerca de qualquer projecto
de desmembramento ou suppressão do munipio ou da mudan-
ça de sua séde.
9. Fomentar a instrucção dentro do municipio, creando
298
as escolas que seus recursos permittirem, sujeitas ás leis e pro-
grammas da instrucção publica do Estado.
10. Associar-se a outros conselhos afim de realisar algu-
ma obra, estabelecimento ou outras medidas de utilidade com-
inam.
Art. 60. Todas as resoluções do conselho sobre augmento
ou creação de impostos, contractos, emprestimos, acquisição a
titulo oneroso, alienão e hypotheca de immoveis, regulamento
de policia e economia municipal dependerão, para a sua execu-
ção, de approvação da maioria absoluta do conselho. Art. 61.
Em lei ordinaria serão estabelecidas as penas que devem ser
impostas aos vogaes e ao Intendente que, no exercio de suas
funcções, commetterem abusos e prevaricação, ou por qualquer
outro modo infringirem as leis do .paiz; bem assim o processo
de destituão no caso de desvio dos dinheiros on effeitos
mnnicípaes, sem prejuiso da acção criminal.
CAPITULO II
Das attribuições do Intendente
Art 62. Ao Intendente, chefe executivo do município,
compete:
1. Presidir ás sessões do conselho, e discutir qualquer as-
sumpto da competencia do mesmo, podendo votar no caso
de empate.
2. Executar todas as resoluções do conselho.
3. Superintender os estabelecimentos e serviços do muni-
cípio e fazer arrecadar a sua renda.
4. Nomear, dimittir e suspender os empregados municí-
paes, mediante as condições que forem estabelecidas em lei
5. Apresentar ao Conselho, ao abrir-se a ultima sessão an-
nual, o projecto de orçamento para o anno seguinte.
6. Prestar contas da administração do anno findo na pri-
meira sessão annual, apresentando relatorio minucioso do es-
tado dos differentes ramos da administração.
7. Representar o conselho em suas relações externas,
exercer em sen nome o direito de petição, assignar contrac-
299
tos, aeceitar legados e doações e figurar em juizo em todas as
acções em que o conselho tenha de ser parte interessada.
§ único. O cargo de Intendente é incompatível com outro
qualquer cargo remunerado de nomeação do Governador.
TITULO VI
Das garantias dos direitos do cidadão
Art. 63. A Constituição assegura á brazileiros e estran-
geiros residentes no Estado a inviolabilidade dos direitos con-
cernentes á liberdade, á segurança individual e a propriedade,
nos termos seguintes:
§ 1.° Ninguem póde ser obrigado a fazer ou deixar de fa-
zer alguma cousa, senão em virtude de lei.
§ 2.° Todos o iguaes perante a lei. o Estado o admi-
mitte privilegio de nascimento e desconhece ros de nobreza;
o crêa tulos de fidalguia, nem condecorões.
§ 3. Todos os indivíduos e confises religiosas podem
exercercer publica e livremente o seu culto, associando-se para
esse fim, adquirindo bens, observadas as disposões do direito
commum.
§ 4.° O Estado só reconhece o casamentos civil.
§ 5.° Os cemiterios terão caracter secular e serão admi-
nistrados pela autoridade municipal, ficando livre á todos os
cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos
seus crentes, desde que não offendam a moral publica e ás
leis.
§ 6 Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos
publicos.
§ 7.° Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção of-
ficial, nem terá relações de dependencia ou alliança com o Go-
verno do Estado.
§ 8.° A todos é licito associarem-se e reunirem-se livre-
mente e sem armas, não podendo intervir a força publica
senão para manter a ordem.
§ 9.° E' permittido a quem quer que seja representar
mediante petão aos poderes publicos, denunciar abusos das
autoridades e promover a responsabilidade dos culpados.
300
§ 10. Em tempo de paz, qualquer pôde entrar e sahir,
com a soa fortuna e bens, quando e como lhe convenha, do
territorio do Estado, e independente de passaporte.
§ 11. A casa é o asylo inviolavel do cidadão ; ninguém
pode ahi penetrar de noite sem consentimento do morador, se-
não para acudir a victimas de crimes ou desastres, nem de
dia, senão nos casos e pela fórma prescriptos na lei.
§ 12. E' livre a manifestação das opiniões em qualquer
assumpto, pela imprensa ou pela tribuna, sem dependencia de
censura, respondendo cada um pelos abusos que commeter, nos
casos e pela forma que a lei determinar.
Não é permittido o anonymato.
§ 13. A' excepção do flagrante delicto a prisão não po-
derá ter lugar senão depois da pronuncia do indiciado, salvos
os casos determinados em lei, e mediante ordem escripta da
autoridade competente.
§ 14. Ninguem poderá ser conservado em prisão sem
culpa formada, salva as excepções estatuídas por lei, nem
levado á prisão ou n'ella detido, sem prestar fiança idonea,
nos casos em que a lei admittir.
§ 15. Ninguem será sentenciado senão pela autoridade
competente, em virtude de lei anterior e na forma por ella
regulada.
§ 16. Aos accusados se assegurará na lei a mais plena
defesa, com todos os recursos e meios essenciaes á ella, desde
a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assignada
pela autoridade competente com os nomes do accusador e das
testemunhas.
§ 17. O direito de propriedade mantem-se em toda a sua
plenitude, salva a desaproprião por necessidade ou utilidade
blica, do Estado ou do Munipio, mediante indemnização
previa.
§ 18. E' iaviolavel o sigillo da correspondencia.
§ 19. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.
§ 20. Terá lugar o habeas-corpus sempre que o indivi-
duo soffrer violencia ou coacção, por illegalidade ou abuso de
poder, ou se sentir vexado pela imminencia evidente d'esse
perigo.
301
§ 21. A' excepção das causas que por sna natureza per-
tencem a juizes especiaes, não haverá foro privilegiado.
§ 22. Nenhum imposto de qualquer natureza podeser
cobrado senão em virtude de lei que o autorise.
§ 23. Além das garantias mencionadas n'este artigo para
os direitos individuaes, os cidadãos d'este Estado gosarão das
que se acham consignadas nos §§ 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 31
do artigo 72 da Constituição Federal.
Art 64. Os cargos publicos civis ou militares do Estado
o accessiveis a todos os brazileiros, observadas as condições,
de capacidade especial que a lei estatuir.
Art 65. À especificação dos direitos e garantias expressas
n'esta Constituição, não exclue outras não enumeradas, mas re-
sultantes da fórma de governo que ella estabelece e dos prin-
cípios que consigna.
TITULO VII
Disposões geraes
Art 66. o eleitores os cidadãos brazileiros natos ou na-
turalisados, maiores de 21 annos, que se alistarem na forma da
lei.
o podem alistar-se eleitores:
1. Os mendigos;
2. Os analphabetos ;
3. As praças de pret.
Art. 67. Todos contribuirão para as despezas publicas, na
proporção de seus haveres e pela fórma que as leis prescre-
verem.
Art 68. O cidadão investido em funcções de um dos tres
poderes, não poderá exercer as de outro.
Art 69. A Constituição garante aos empregados do Esta-
do as condições de estabilidade compatíveis com o regimen de-
mocrático, e todos os direitos adquiridos na vida publica, re-
lativamente á antiguidade e aos serviços prestados.
§ 1
o
. Os funccionarios publicos o strictamente respon-
saveis pelos abusos e omises que commetterem no exercício
de seus cargos.
302
Todos obrigar-se-hão por compromisso formal, no acto da
posse, ao cumprimento de seus deveres legaes.
§ 2
o
. A Constituição não reconhece direito de aposenta-
doria ; garante-os, todavia, em caso de invalidez no servo do
Estado aos actnaes funccionarios effectivos, que por sua anti-
guidade e pelo tempo de serviço reconhecido em virtude la
resoluções legaes, tinham direitos adquiridos, na forma da
legislação em vigor.
§ 3
o
. Uma lei ordinaria creará um monte-pio obrigatorio
para todos os funccionarios do Estado. Art. 70. A força
publica do Estado será organisada por engajamento ou por
sorteio, mediante previo alistamento.
Art 71. Poder-se-ha declarar em estado de sitio qualquer
parte do territorio do Estado, suspendendo-se por tempo de-
terminado as garantias constitucionaes, no caso de com moção
interna.
§ unico. Na ausencia do Cangresso, havendo perigo im-
minente, o Governador exercerá as attribnões d'este artigo,
limitando-se, porém, ás seguintes medidas de repressão contra
as pessoas:
1. Detenção em logar não destinado aos réos de crimes
communs:
S. Desterro para outros logares do territorio do Estado. O
Governador dará de tudo conta ao Congresso em sua primeira
reunião.
Art 72. A fusão das camaras dar-se-ha:
1. Para o processo de apuração de eleição do Governador
e Vice-Governador;
2. Para dar posse ao Governador e Vice-Governador;
3. Para a abertura e encerramento do Congresso.
Art. 73. Esta Constituição só poderá ser reformada, me-
diante iniciativa do Congresso ou representação da maioria
das municipalidades.
Art 74 Considerar-se-ha iniciada a reforma da Constitui-
ção, quando o projecto fôr assignado pôr uma quarta parte,
pelo menos, dos membros de qualquer das camaras, e adop-
tado em tres discussões por dois terços de votos em uma e ou-
tra camara.
308
Essa proposta dar-se-ha por approvada, se, no anno se
guinte o fôr. mediante tres discussões, por maioria de dois
terços de votos nas duas camars.
A proposta approvada pubicar-se-ha com as assignaturas
dos presidentes e secretarios das duas camaras. Art. 75. O
Congresso decretará as leis organicas neces-sarias para a
execução desta Constituição.
Art. 76. O Governo afiança o pagamento da divida publi-
ca do Estado.
Disposições transitorias
Art. l Approvada esta Constituição, será ella promulgada
pela mesa do Congresso e assignada pelos membros d'este.
Art. 2.º No dia immediato á promulgão o Congresso,
reunido em assembléa geral, elegerá por maioria absoluta de
votos, na primeira votação e se nenhum candidato a obtiver,
por maioria relativa na segunda, o Governador e Vice-Gover-
nador do Estado do Pará.
§ 1.° Essa eleição se feita em dons escrutinos distinctos,
para o Governador e Vice-Governador respectivamente rece-
bendo-se e apurando-se em primeiro lugar as cedulas para Go-
vernador e procedendo-se em seguida do mesmo modo para o
Vice-Governador.
§ 2
o
. O Governador e o Vice-Governador eieitos na for-
ma d'este artigo, occuparão os respectivos cargos durante o
primeiro periodo governamental.
§ 3.° Para esta eleição não haverá incompatibilidade.
àrt. 3
o
. Conclda a eleição o Congresso dará por termi-
nada a sua missão constituinte, e separando se em Camara e
Senado, encetará o exercício de suas funões normaes a 30
de Outubro do corrente anno, não podendo em hypothese al-
guma ser dissolvido.
Art. 4 O primeiro período governamental terminará no
primeiro dia util de Fevereiro de 1897.
Art. 6.° A duração da primeira legislatura será egual a
que r ordinariamente estabelecida pela: Constituão, assim
tambem a renovação do primeiro Senado se fará de conformi-
dade com o art 19.
§ 1.° No primeiro anno da primeira legislatura, concluída
304
a verificação de poderes de seus membros, a Senado discrimi-
nará a primeira, segunda, terceira turma dos Senadores cujo
mandato tenha de cessar no fim do primeiro, segando, ter-
ceiro triennío.
§ 2.° Essa discriminação far-se-ha em tres listas corres-
pondentes aos tres terços ou turmas, graduando-se os Senado-
res pela ordem da respectiva votação.
Ari 6
o
Nas primeiras nomeações dos magistrados, quer
para o Tribunal Superior de Justiça do Estado, quer para os
cargos immediatamente inferiores, que forem creados, o Go-
vernador prefirirá, tanto quanto o permittir o interesse da me-
lhor composição da magistratura, os desembargadores da Re-
lação actualmente existentes n'esta capital e os Juizes de Di-
reito que funccionam n'este Estado.
Art. 7.° Continuarão em vigor, emquanto não forem re-
vogadas, as leis do antigo regimen no que explicita ou impli-
citamente não fôr contrario ao systema de Governo estabele-
cido pela Constituição Federal ou por esta Constituição e pe-
las demais leis do Estado.
Egualmente continuarão em vigor os decretos e actos do
Governo Provisorio do Estado, emquanto não forem revogados.
Art. 8
o
. Emquanto não r marcado pelo Congresso o sub
sidio do Governador, perceberá este 2:000$000 mensaes e ......
6:000$000 por anno, para despezas de representação.
O vice-Governádor, presidindo ás sessões do Senado, per-
ceberá o subsidio marcado para os Senadores.
Art 9.— Fica o Governador auctorisado a reorganisar os
serviços do Estado, de accordo com os preceitos firmados n'esta
Constituição; não vigorando, porém, para esta reorganisação
as disposições da primeira parte do artigo 13.
§ unico. Reunido o Corpo Legislativo, o Governo submet-
terá á approvão do mesmo o plano de reorganisão admi-
nistrativa, financeira e judiciaria, com todos os documentos e
informações necessarias.
Mandamos, portanto a todas as autoridades a quem o co-
nhecimento e execução d'esta Constituição pertencer, que a
executem e a façam executar e observar fiel e inteiramente
como n'ella se contêm.
Publique-se e cumpra-se em tado o territorio do Estado.
305
Sala das seses do Congresso Constituinte do Estado do
Pará na cidade de Belem, aos 22 de Junho de 1891, 3.° da
Republica.
Senador José Paes de Carvalho, Presidente do Congresso
Constituinte do Estado do Pará. O Senador R. S. Paes de
Andrade, Vice-Presidente. Deputado, Virgílio da Bohemia
Sampaio, 1.° Secretario. Deputado, Cypriano José dos
Santos, 2.° Secretario. Barão de Camela, Senador. Deputado,
Antonio Marçal. Deputado, Francisco da Silva Miranda.
Francisco de Moura Palha. Senador, Antonio José de Lemos,
Senador, Padre Antonio Ferreira da Silva Franco. Diogo
Henderson. Joaquim Barbosa de Amorim, Fulgencia
Firmino Simões, Senador. Virgílio Martins Lopes de
Mendonça. José Joaquim de Moraes Sarmento, Deputado.
Victorio Gonçalves de Castro, Deputado. Joaquim Francisco
de Mendonça Junior, Deputado. Barão de Tapajós. Amado
Joaquim da Silva. Leonel David d'Oliveira. Raymundo
Joaquium Martins, Deputado. Bazilio Magno d'Araújo,
Senador. Diogo Hollanda de Lima. Augusto de Borboréma.
José Caetano Pinheiro. Phileto Bezerra da R. Moraes.
Marcos Antonio Nunes. José Ferreira Teixeira. Deputado,
João Marques de Carvalho, Senador, Carlos Augusto V.
Novaes. Francisco Rabello Mendes. José A. Watrin. Manoel
Vianna Coutinho. Bartholomeu Ferreira, Deputado.
Deputado, Antonio Joaquim da Silva Rosado»
306
Deputado, Gonçalo de Lima Ferreira.
Deputado, 1° Tenente da Armada, Manoel Ignacio da Cunha.
João Antonio Luiz Coelho.
Antonio Joaquim Rodrigues dos Santos, Deputado.
Francisco Leite Chermont, Senador.
Domingos Rodrigues de Novaes, Deputado.
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
Estado do Rio Grande do Norte
Nós, os representantes do povo do Rio Grande do Norte,
reunidos em Congresso com poderes especiaes para rever a
Constituão existente e organisar um regimen livre e demo-
cratico, decretamos e promulgamos a seguinte—
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TITULO I
Do Estado, seu territorio e organi-
sação
Art. l.° O Rio Grande do Norte, conservados os seus an-
tigos limites, organisa-se pelas disposões da presente Con-
stituição em Estado autonomo, fazendo parte da União Fede-
ral Brazileira.
310
Art. 2.° A rma de governo do Estado é republicana
representativa, observadas as disposições da Constituição Fe-
deral e da presente.
Art. 3.° A organisão politico-administrativa do Rio Gran
de do Norte baséa-se na autonomia do município.
Art 4.° Os poderes políticos do Estado, todos delegação
da soberania popular, são - o Legislativo, o Executivo e o Ju-
diciario, independentes e harmonicos entre si.
SECÇÃO I
Do Poder Legislativo
CAPITULO I
Do Congresso do Estado
Art 5.° O poder legislativo é exercido por uma assembléa
de deputados com a sancção do Governador.
§ unico. Esta assembléa denominar-se-ha Congresso Le-
gislativo e se comporá de vinte e quatro membros, podendo
este numero ser augmentado de dez em dez annos por lei or-
dinaria á medida do crescimento da população e na proporção
de um deputado por 35 mil habitantes.
Art 6.° O Congresso, que em hypothese nenhuma será
dissolvido, reunir-se-ha na Capital do Estado no dia 14 de Ju-
lho de cada anno, independente de convocação, e funcciona
dons mezes da data da abertura, podendo ser prorogado, adia-
do ou convocado extraordinariamente.
§ unico. ao Congresso compete deliberar sobre proro-
gação e adiamento de suas sessões.
Art. 7.° Cada legislatura durará tres annos.
Art. 8 Era caso de vaga por qualquer motivo, inclusive
renuncia, o Governador do Estado mandará immediatamente
proceder a eleição.
Art 9.° O Congresso só poderá funccionar achando-se
presentes, pelo menos, metade e mais um da totalidade de
seus membros; trabalhará em sessões publicas, quando não se
311
resolver o contrario, e as suas deliberações serão tomadas por
maioria relativa de votos.
§ unico. Ao Congresso compete:
a) Verificar e reconhecer os poderes de seus membros;
b) Eleger a sua mesa-,
c) Organisar o seu regimento ;
d) Regular o serviço de sua policia interna;
e) Nomear os empregados de sua secretaria.
Art 10. Os deputados o inviolaveis por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e poderão ser
presos e processados criminalmente com prévia licença do
Congresso, salvo caso de flagrancia em crime inafiançavel.
Neste caso, levado o processo até a pronuncia exclusive, a au-
toridade judiciaria remetterá os autos ao Congresso para re-
solver sobre a procedencia da accusação, se o accusado não
optar pelo julgamento immediato.
§ unico. As immunidades estatdas não comprehendem os
delictos em materia militar, nem affectam âs leis da respecti-
va disciplina.
Art 11. Os membros do Congresso, ao tomar assento, con-
trahirão o compromisso formal, em sessão publica, de bem cum-
prir os seus deveres.
Art. 12. Durante as seses os deputados vencerão um sub-
sidio pecuniario e ajuda de custo, que seo fixados pelo Con-
gresso no fim de cada legislatura para a seguinte.
Ari 13. Nenhum deputado, emquanto durar o mandato,
pode celebrar contracto com o Poder Executivo, ou delle re-
ceber emprego ou commiso remunerada, salvo se forem com-
missões militares ou cargo de accesso ou promoção legal, im-
portando renuncia do mandato a não observancia deste precei-
to, bem como a acceitação do emprego federal, de eleição para
o Congresso da União, ou de outro Estado.
§ unico. O deputado não póde ser presidente on director
de bancos, companhias ou emprezas que gozem favores do go-
verno do Estado, conforme a lei especificar.
Art 14. O mandato legislativo é incompatível com o exer
cício de qualquer outra funcção durante as sessões.
Art 15. O deputado pode renunciar o mandato perante o
Congresso. Entende-se renunciado tacitamente o mandato, si du-
312
rante os trabalhos de uma sessão o deputado não comparecer
sem causa justificada.
Art. 16. o condições de elegibilidade para o Congresso :
1
o
, Estar na posse dos direittos de cidadão brazilelro e ser
alistavel como eleitor;
2
o
, Ter mais de tres annos de cidadão brazileiro;
3
o
. Ser filho do Estado, ou nelle residir desde dons annos
antes da eleição.
Art. 17. O Congresso declarará em lei especial os casos
de incompatibilidade eleitoral.
CAPITULO II
Das attribuições do Congresso
Art. 18. Compete privativamente ao Congresso:
1o
. Fazer leis, interpretai-as, suspendei-as e revogal-as;
2
o
. Orçar annualmente a receita e fixar a despeza do Es-
tado, decretando para isto os precisos impostos, taxas e con-
tribuições ;
3
o
. Autorisar o Governador a contrahir empréstimos e fa-
zer outras operações de credito;
4
o
. Legislar sobre a divida publica e estabelecer os meios
para seu pagamento;
5
o
. Regular a administração dos bens do Estado e pro-
videnciar sobre sna acqnisição e alienação;
6
o
. Legislar sobre exploração de minas e terras devolutas
do Estado;
7
o
. Legislar sobre commercio, industrias, immigração, co-
lonisação de terras e importação de capitães estrangeiros para
a introducção de industrias ainda não existentes no Estado,
respeitadas, quanto a esses servos, a compencia e aão do
Governo Federal;
. Prescrever as medidas necessárias para que se orga-
nise a estatística do Estado;
9
o
. Legislar sobre hygiene e prover soccorros pnblicos em
circumstancias anormaes de calamidades;
10. Legislar sobre o regímen penitenciario ;
313
11. Legislar sobre instrucção publica, tendo em vista au-
xiliar e desenvolver o progresso da educação e do ensino;
12. Legislar sobre desaproprião por utilidade publica do
Estado ou do município ;
13. Legislar sobre obras publicas, meios de transportes,
estradas, canaes e navegação costeira e interior;
14. Fixar annualmente a força publica ao serviço do Es-
tado ;
15. Regular as condões e o processo de eleição para os
cargos do Estado, garantida a representação da minoria;
16. Legislar sobre o serviço do correio e telegrapho es-
tadoaes;
17. Crear e supprimir empregos e repartições regulando
as condições de nomeação, vencimentos, concessão de licença,
monte-pio e demissão dos funccionarios do Estado, observan-
do-se o seguinte:
a) Os cargos publicos são providos por concurso ou ac-
cesso, excepto os de...
1o
. Secretarios e chefes de repartições;
2
o
. Procurador fiscal e seus delegados ;
3
o
. Administradores e escrivães das mesas de rendas, os
quaes serão sempre tirados dentre os empregados do corpo de
fazenda do Estado;
4
o
. Collectores e respectivos escrivães ;
. Thesoureiros e fieis ;
6
o
. Empregados que por lei forem considerados de cathe-
goria inferior;
b) Os funccionarios providos por concurso, depois de doas
annos de effectivo exercício, são considerados vitalícios e
por sentea condemnatoria, ou incapacidade physica ou mo
ral, perderão os seus lugares;
18. Annular as resoluções e contractos dos Conselhos de
intendencia municipal, quando contrarios á Constituição e ás
leis do Estado ou da União, ou aos interesses de outro muni-
cípio.
19. Decretar a divisão civil e judiciaria do Estado, a or-
ganisação da magistratura e as leis processuaes;
20. Conceder alienação dos immoveis municipaes a requi-
sição dos respectivos conselhos ;
314
21. Fazer apuração da eleição do Governador e Vice-
Governador ;
22. Conceder ou negar licença ao Governador e ao Vice-
Governador, quando em exercício, para sahirem temporaria-
mente do Estado ;
23. Acceitar a renuncia que fizerem do respectivo cargo
o Governador ou o Vice-Governador e os deputados;
24. Decretar a accusão do Governador e do Vice-Go-
vernador e dos deputados com audiencia delles e de conformi-
dade com o que for estabelecido por lei ordinaria;
25. Eleger d'entra si, em sessão do primeiro anno do trien-
nio por todo o tempo deste, os membros que. com os do Su-
perior Tribunal de Justiça, têm de compor o Tribunal especial
para julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos
crimes de responsabilidade ;
26. Approvar convenções e ajustes feitos pelo Gover-
nador ;
27. Legislar sobre limites do Estado nos termos da Cons-
tituição Federal;
28. Resolver sobre os limites dos municípios, não poden-
do alteral-os sem que sejam ouvidos os respectivos Conselhos
de intendencia;
29. Commutar e perdoar as penas impostas aos funccio-
narios publicos em crimes de responsabilidade, sem dependen-
cia de sancção, sendo, porém, tomada a decisão por dous ter-
ços de votos ;
30. Decretar as leis organicas para execução completa da
Constituição.
Art. 19. Compete ao Congresso, cumulativamente com os
outros poderes do Estado, zelar na guarda da Constituição e
das leis.
Art. 20. Compete ainda ao Congresso auxiliar e desen-
volver o progresso das sciencias, lettras e artes do Estado, ins-
tituindo, mantendo e subvencionando escolas e outros estabe-
lecimentos que julgar necessarios.
Art. 21. E' tambem da attribuição do Congresso estabe-
lecer premios e recompensas que sirvam de estimulo ao movi-
mento industrial e litterario.
Art. 22. A competencia legislativa do Congresso não terá
315
outras restricções além das que são postas pela Constituição
Federal e por esta.
CAPITULO III
Das leis e resoluções
Art 23. O projecto de lei adoptado no Congresso será
sabmettido a approvão do Governador, que, acquiescendo, o
sanccionará e promulgará.
§ 1º. Se, porém, o Governador o julgar inconstitucional ou
contrario aos interesses do Estado, oppor-lhe-ha o seu veto
dentro de dez dias uteis d'aquelle em que receber o projecto,
dovolvendo-o nesse mesmo praso ao Congresso com os motivos
da recusa.
§ . O silencio do Governador, no decendio, importará a
sancção.
§ S°. Devolvido o projecto, será submettido á uma dis-
cussão e votação nominal, considerando-se approvado si tiver
dous terços dos suffragios presentes, e, neste caso, voltará ao
Governador para a solemnidade da promulgação.
§ 4.° A sancção e a promulgão effectuam-se por estas
formulas: "O Congresso Legislativo do Estado decreta e eu
sancciono a presente lei (ou resolução).
"O Congresso Legislativo decreta e eu promulgo a se-
guinte lei (ou resolução).»
§ 5.° Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pe-
lo Governador, nos casos dos §§ 2.° e 3.° o presidente do
Congresso ou o vice-presidente, si o primeiro não o fizer em
igual praso, a promulga usando da seguinte formula: " O
Congresso do Estado do Bio Grande do Norte decreta e eu
promulgo a seguinte lei (ou resolução).,,
Art. 24. Os projectos, regeitados pelo Congresso, o po-
derão ser renovados na mesma sessão.
CAPITULO IV
Da eleição
Art. 25. A eleição dos deputados se fará no mesmo dia e
316
hora directamente, por escrutínio em todo o Estado, garantida
a representação da minoria.
Art. 26. São eleitores do Estado os mesmos cidaos alis-
tados para as eleições federaes.
Art. 27. Considerar-se-hão eleitos os cidadãos que obti-
verem maioria de votos em um escrutínio, e, no caso de
empate, considerar-se-ha eleito o mais velho.
SECÇÃO II
Do Poder Executivo
CAPITULO I
Do Governador e Vice-Governador
Art 28. O Poder Executivo será exercido por um Go-
vernarlor eleito.
§ 1.° Substituo o Governador, no caso de impedimento, e
succede-lhe, no de falta, um Vice-Governador.
§ 2 No impedimento ou falta do Vice-Governador, seo
successivamente chamados a assumir a administração do Esta-
do o Presidente do Congresso e o Presidente do Superior Tri-
bunal de Justiça.
§ 3.° Se o Governador e o Vice-Governador faltar,
restando menos de um anno para terminar o periodo
governamental, não se preencherá a vaga; restando, porem,
mais de um anno, será marcado dia para a eleição, e o
cidadão que fôr eleito servirá até findar o quatriennio.
Neste caso, não poderá ser eleito o substituto em exercí-
cio.
I § 4.° São condições essenciaes para ser eleito Governador
ou Vice-Governador:
l.
a
Ser brazileiro nato;
2.
a
Estar no gozo dos direitos políticos;
3.
a
Ser maior de 35 annas;
4.
a
Ter quatro annos de residencia ininterrupta no Esta-
do, se fôr filho deste, oito se o não fôr.
317
Art 29. O Governador exercerá o cargo por quatro an-
nos, o podendo ser reeleito para o período governamental
immediato,
§ O Vice-Governador não poderá tambem ser reeleito
para o mesmo periodo on eleito Governador, se tiver exer-
cido o governo por algum tempo durante o ultimo anno do
período governamental.
§ 2 O Governador deixará o exercio de suas funcções
improrogavelmente no mesmo dia em que terminar o período
governamental, succedendo-lhe logo o recem-eleito: e, se este
se achar impedido ou faltar, a substituição far-se-ha nos ter-
mos dos §§ 1.° e 2.° do art. antecedente.
§ 3.° O primeiro período governamental terminará a 25
de Março de 1896.
Art. 30. Ao empossar-se do cargo, o Governador, pronun-
ciará em sessão do Congresso, ou, se este não estiver reunido,
ante o Superior Tribunal de Justiça, esta affirmação :
"Por minha honra e pela Patria prometto exercer com
lealdade o cargo de Governador do Estado do Rio Grande do
Norte, para o qual fui eleito pela soberania popnlar, concor-
rer quanto em mim couber para a sua grandeza e prosperidade,
cumprindo as Constituições e Leis da Uno e do Estado.
Art. 31. O Governador, sendo eleito representante de ou-
tro Estado, perderá o lugar, se acceitar o mandato.
Art 32. O Governador e Vice-Governador, quando em
exercício, não podem sahir do territorio do Estado sem per-
missão do Congresso e, se o fizerem, perderão o cargo, salvo
caso de molestia grave em si ou pessoa de sua falia, a juízo
medico.
Art. 33. O Governador perceberá um subsidio fixado pelo
Congresso no peodo governamental antecedente. Este subsi-
dio não poderá ser alterado durante sua administração.
CAPITULO II
Da eleição de Governador e Vice-Governador
Art. 34. O Governador e o Vice-Governador serão eleitos
318
por suffragio directo do Estado e maioria de votos em um
escrutínio.
Em caso de empate considerar-se-ha eleito o mais velho.
§ 1.° A eleição terá lugar no dia 14 de Junho do ultimo
anno do periodo governamental.
Cada eleitor votará, por cedulas separadas, em um cida-
dão para Governador e em outro para Vice-Governador. O
Congresso Legislativo fará a apuração na sua primeira sessão
do mesmo anno.
§ 2.° São inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-
Governador os parentes consanguíneos e affins no 1.° e 2.°
gráos do Governador ou Vice-Governador, que se achar em
exercício no momento da eleição, ou que o tenha deixado até
seis mezes antes
CAPITULO III
Das attribuições do Poder Executivo
Art. 35. Compete ao Governador do Estado:
1. Sanccionar, promulgar, publicar, cumprir e fazer cum-
prir as leis do Congresso Legislativo do Estado e expedir de-
cretos, regulamentos e instrucções para sua fiel execução;
2. Convocar extraordinariamente o Congresso Legislativo,
quando o exigir o bem publico;
3. Ler perante o Congresso, na sessão de installação, uma
mensagem, na qual dará conta minuciosa dos negocios publi-
cos e das condições economicas do Estado e indicará as medi-
das e reformas que julgar mais acertadas.
A mensagem se acompanhada de relatórios de todas as
repartições da administração;
4. Prestar por escripto todas as informações e esclareci-
mentos exigidos pelo Congresso;
5. Apresentar ao Congresso as propostas de orçamen-
fixação de força publica;
6. Nomear, suspender e demittír, na forma da lei, os func-
cionarios do Estado, e, sendo necessario, representar ao Go-
verno Federal contra os funccionarios deste residentes no Es-
tado;
319
7. Entabolar com outros Estados ajustes e convenções
sem caracter politico ad referendum do Congresso ;
8. Contrahir emprestimos e fazer operões de credito au-
torisados pelo congresso;
9. Commutar ou perdoar, por decisões motivadas, as penas
impostas aos réos de crimes communs, precedendo informação
do superior Tribunal de Justiça;
10. Fazer a arrecadação dos impostos e rendas do Estado
e applical-as de conformidade com a lei;
11. Mandar proceder a eleão para os cargos electivos do
Estado nas epocas determinadas na lei;
12. Organisar a foa publica, dispor delia, distribuil-a e
mobilisal-a conforme as exigencias da manutenção da ordem
publica, sustentão da autonomia do Estado e defeza da in-
tegridade de seu territorio;
13. Requisitar a intervenção do Governo Federal para o
restabelecimento da ordem e tranquilidade do Estado, dando
ao Congresso conhecimento de todo o seu procedimento;
14. Decretar, na ausencia do Congresso, a organisão e
mobilisão de uma milícia civica, quando reclamado por grave
perturbação de ordem publica, informando posteriormente ao
Congresso os motivos da medida tomada;
15. Conhecer e decidir os recursos interpostos das resolu-
ções dos Conselhos de intendencia municipal e suspender pro-
visoriamente as posturas decretadas, quando forem evidente-
mente contrarias ás leis Federaes, ou do Estado, ou aos in-
teresses de outros municípios, até que o Congresso resolva
definitivamente;
16. Representar o Estado nas suas relações officiaes com
o Governo da União e dos outros Estados;
17. Fazer proceder de dez em dez annos ao recenseamento
da população do Estado ;
18. Desenvolver, tanto quanto em si couber, o principio
de associão com o fim de impulsionar o progresso da agri-
cultura, industrias e artes;
19. Desenvolver, daudo-lhe as necessarias instrucções e
com os meios votados pelo Congresso, o serviço de immigra-
ção e colonisação ;
20. Soccorrer a população do Estado em caso de calami-
320
dade publica, submettendo á approvacão do Congresso as me-
didas extraordinarias que fôr obrigado a adoptar ;
21. Reclamar, por si ou por deliberão do Congresso, con-
tra a invasão do Poder Federal nos negocios peculiares do
Estado ;
22. Fazer, em geral, tudo quanto estiver ao seu alcance,
nos limites da lei e do direito, para a segurança, a prosperidade
e o progresso do Estado, sob o ponto de vista intellectual,
moral e material.
Art. 36. Junto ao Governador servirá um Secretario de
sua livre nomeação, chefe da respectiva Secretaria do Estado,
o qual subscreverá todos os seus actos.'
CAPITULO IV
Da responsabilidade do governador
Art. 37. O Governador e Vice-Governador serão proces-
sados e julgados nos crimes communs pelo Superior Tribunal
de Justa, e nos de responsabilidade por um tribunal especial,
composto dos membros do Superior Tribunal de Justiça, me-
nos o procurador geral do Estado, que será substituído pelo
Juiz de direito mais antigo, e de igual numero de membros do
Congresso Legislativo, por este eleitos.
§ 1
o
. o se iniciará processo algum contra o Governador
sem que antes o Congresso tenha, por dous terços dos suffra-
gios presentes, declarado procedente a accusação.
§ 2
o
. Declarada procedente a accusação, o Governador se
suspenso do exercício de suas funcções.
Art. 38. São crimes de responsabilidade os actos do Gover-
nador que attentarem contra.
1o
. A Constituição e as leis ;
2
o
. O livre exercio dos poderes poticos ;
3
o
. O gozo e exercio dos
;
direito individuaes e políticos ;
4°. A probidade da administração e do governo;
5
o
. A tranquilidade e segurança do Estado ;
6
o
. A guarda e emprego constitucional dos dinheiros pu-
blicos.
§ unico. Uma lei especial definirá esses delictos e regulará
a accusação, o processo e julgamento.
321
CAPITULO V
Da polida
Art. 39. A policia administrativa e judiciaria do Estado é
incumbida na conformidade desta Constituição:
1. Ao Governador, no exercio da suprema inspecção que
lhe compete como primeira autoridade do Estado, encarrega-
do de manter a segurança e tranquillidade publica e de fazer
executar as leis;
2. Ao chefe de policia com jnrisdicção em todo o Estado ;
3. Aos delegados e subdelegados de policia nos municípios e
districtos de sua jurisdição e a outras autoridades e
funccionarios a quem a lei dér esta attribuição.
Art,. 40. O Chefe de policia é de livre nomeação do Go-
vernador, que o escolhe dentre os cidadãos graduados em di-
reito e que tenhão, pelo menos, tres annos de pratica de fôro,
ou como juiz ou como advogado, e se conservado emquanto
bem servir.
§ nnico. Os delegados e subdelegados são de livre nomea-
ção do Chefe de Policia e serão tambem conservados emquanto
bem servirem.
Art. 41. A secretaria de Policia terá o typo e o numero
de empregados que o Congresso determinar.
0 Secretario se nomeado pelo Governador sob proposta
do Chefe de Policia.
SECÇÃO III
Do Poder Judiciario
Art. 42. O Poder Judiciario terá por orgãos :
I Um Tribunal Superior de Justiça com jurisdicção
em todo o Estado;
II — Juizes de Direito com jnrisdicção nas camaras ;
III— Juizes districtaes com jnrisdicção nos districtos ;
IV— Tribunaes do jury e outras autoridades e funccionaríos
que forem necessarios á boa administração da justiça;
322
Art. 43. Os Desembargadores e Juizes de Direito serão
vitalícios e por sentença ou nos casos de incapacidade phy-
sica ou moral, averiguados mediante processo, poderão ser
suspensos ou perder os seus cargos.
§ 1.° Os Juizes de Direito, além de vitalícios, serão ina-
movíveis, podendo ser removidos a pedido para igual ou in-
ferior intrancia, por accesso, se nelle convierem, ou mediante
processo em que se prove ser prejudicial aos interesses da jus-
tiça ou da ordem publica a sua permanencia na comarca.
Este processo pode ter começo por iniciativa do pro-
curador Geral do Estado, mediante representação do Promotor
Publico ou de qualquer pessoa do povo.
§ 2.° Os Juizes de Direito, que não acceitarem as remo
ções por accesso, ficarão considerados como os mais modernos
na ordem da antiguidade para os casos de remoção.
§ 3.° No caso em que o Superior Tribunal de Justiça jul-
gar conveniente a remoção, communical-a-ha ao Governador
do Estado, que declarará o juiz avulso, até haver vaga, que
por elle será preenchida.
Art. 44. O Superior Tribunal de Justiça será composto
de cinco membros, denominados Desembargadores, que seo
nomeados pelo Governador d'entre os Juizes de Direito por
antiguidade absoluta.
§ 1.° O Tribunal elegerá o seu presidente, que servirá
por um anno, podendo ser reeleito, organisaseu regimento
e nomeará seu Secretario e demais empregados.
§ 2.° Além de outras attribuições que lhe forem conferi-
das em lei, compete ao Superior Tribunal de Justiça:
1. Processar e julgar o Governador e o Vice-Governador
nos casos e segundo as prescripções desta Constituição ;
2. Processar e julgar os Juizes de Direito e o Chefe de
Policia nos crimes communs e de responsabilidade;
3. Decidir os conflictos de attribuição entre as autorida-
des judiciarias e entre estas e as administrativas ;
4. Conceder habeas-corpus;
5. Organisar a lista dos Juizes de Direito pela ordem de
sua antiguidade, contando para esta os serviços anteriores, e
julgar as reclamações que forem feitas;
6. Julgar em gráu de recurso as questões decididas pelos
323
Juizes de primeira instancia em todas as causas civis e cri-
minaes;
7. Julgar as suspeições postas ao Juiz de Direito da sede
do Tribunal;
8. Tomar assentos, para a intelligencia da lei, quando oc-
correrem duvidas na sua execução.
Art. 45. Os Desembargadores serão processados e julga-
dos nos crimes communs e nos de responsabilidade pelos Mem-
bros do Tribunal, desempedidos, e pelos Juizes de Direito das
comarcas mais proximas chamados para prefazer o nnmero de
que se compõe o mesmo Tribunal
§ unico. Quando o crime de responsabilidade r commet-
tido por todos os membros do Tribunal a denuncia ou queixa
será. apresentada ao Juiz de Direito da Capital, o qual con-
vocará os das comarcas visinhas para constituírem o Tribunal
julgador.
Art. 46. Um dos Desembargadores, designado pelo Go-
vernador, servirá de Procurador geral do Estado e não terá
voto nas decisões dos negocios em que fôr parte como advo-
gado da justiça.
Art 47. Para ser nomeado Juiz de Direito é preciso ser
doutor ou bacharel em direito por faculdade dos Estados Uni-
dos do Brazil, ter servido com distincção, por um trienio com-
pleto, os cargos de Juiz Municipal e de Orphãos, de Juizes
districtaes ou Promotor Publico, ou ter servido, pelo mesmo
tempo, a profissão de advogado.
Art. 48. Os Juizes de Direito serão nomeados pelo Go-
vernador sob proposta do Superior Tribunal de Justiça em
lista de tres nomes. O que fôr assim proposto por tres vezes
será o preferido.
Art. 49. Os Juizes de Direito exercerão em toda sua ple-
nitude a jurisdião de primeira instancia, podendo conceder
habeas-corpus, ficando extinctas as jurisdicções privativas.
Art. 50. Os Juizes districtaes, nos districtos das sédes
das comarcas, cooperarão por declinatoria dos Juizes de Di-
reito no preparo das causas civeis e criminaes que a estes in-
cumbe processar e jnlgar.
§ 1No impedimento ou falta do Juiz de Direito, esse
preparo será independente de declinatoria, como tambem sel-o-ha
324
nos districtos que não forem séde da comarca, não se achando
nelles o Juiz de Direito ainda que temporariamente.
§ 2.° Os Juizes districtaes só poderão proferir julgamento
ou despacho definitivo nas causas de sua alçada e compe-
tencia.
Nas outras, cujo preparo lhes é permittido nos termos do
presente artigo, os despachos definitivos e julgamentos serão
proferidos pelo Juiz de Direito da comarca mais proxima.
§ 3.° Os districtos correspondem aos termos da antiga
organisação judiciaria, não podendo haver mais de um em ca-
da município.
Art. 61. Os Juizes districtaes serão electivos e servirão
por tres annos, tendo as attribuições dós antigos Juizes de paz
com as alterações que. a lei determinar.
Art. 52. Sempre que as partes preferirem, nas causas ci-
veis, dar-se-ha o julgamento por arbitros nas questões em que
não forem interessados menores, orphãos e interdictos.
Art. 53. Nas sédes das comarcas haveum Promotor Pu-
blico, que será nomeado pelo Governador dentre os graduados
em direito. Exercerá o cargo durante tres annos e poderá
ser removido a pedido, ou mediante representão documenta-
da do Procurador Geral do Estado.
§ unico. Os promotores Publicos accumularão ás suas vi-
gentes attribuições as de Curadores Geraes de orphãos, au-
sentes e interdictos e de Promotores de resíduos.
Art. 54. Uma lei organica regulará a administração da
justa em primeira e segunda instancia, fixando o numero e
vencimentos dos magistrados e outros funccionarios; marcando
as competencias judiciarias e prescrevendo a ordem e forma
do processo segundo os casos diversos.
§ unico. Emquanto assim não se verificar, serão observa-
das as leis vigentes.
Art. 55. Os vencimentos, de que falia o artigo antecedente,
uma vez fixados, não poderão ser diminuídos.
TITULO II
Do município
Art. 56. O município, base da organisação politica e
325
administrativa, será autonomo e independente na gestão de seus
negocios.
§ unico, Considerar-se-ha município a circumscripção ter-
ritorial que tenha, pelo menos, dez mil habitantes, uma cida-
de ou villa que lhe sirva de de, observadas as demais con-
dões da respectiva lei organica, respeitados, porem, os muni-
cípios existentes.
Art. 57. O poder municipal será exercido por um Con-
selho de Intendencia, composto de nove membros na Capital
e de sete nos demais municípios.
§ 1.° Os membros do Conselho serão eleitos por suffragio
directo, garantida a representação da minoria, e servirão du-
rante tres annos.
§ 2.° São gratuitas as funcções dos membros do Conselho.
Estes serão substituídos pelos seus immediatos em votos.
Art 58. Dons ou mais municípios poderão annexar-se
para formar um só, mediante acquiescencia dos respectivos
conselhos municipaes, em quatro sessões consecutivas, e ap- i
provão do Congresso Estadoal.
art. 59. São elegíveis para os cargos de membros de
conselhos de Intendencia os cidadãos alistaveis eleitores que
residirem no munipio desde dons annos, pelo menos, antes da
eleição.
Art 60. O Conselho elege dentre si o seu Presidente e
Vice-Presidente. O Presidente e, em sua falta, o Vice-Presi-
dente será encarregado da execução de todas as resoluções do
Conselho.
Art. 61. Dous ou mais municípios poderão unir-se de mu-
tuo accordo para a realisação dos serviços que lhes interes-
sarem.
Art 62. Uma lei especial regulará a organisação dos Con
selhos, tendo em vista as seguintes bases:
§ 1.° Serão attribuições dos Conselhos.
l Orçar annualmente a receita e fixar a despeza do mu
nicípio, decretando de accordo com as leis do Estado impos
tos e contribuições.
a) Sobre uzo, gozo e exploração de minas;
b) Sobre o exercício e profissão das sciencias, industrias
e artes;
326
c) Sobre o commercio a retalho e em grosso;
d) Sobre viação, vehiculos e transportes;
c) Sobre a pequena lavoura e miunças.
2. Administrar livremente os bens e rendas municipaes,
fiscalisando a arrecadão, applicão e destino delias, podendo
alienar, nos casos e pela forma determinados em lei, os bens
do município;
3. Celebrar com outros Conselhos ajustes, convenções e
contractos de interesse municipal e fiscal;
4. Alienar os bens immoveis do patrimonio municipal,
precedendo a automação do Congresso Legislativo;
5. Contrahir emprestimos;
6. Organisar a força de policia e vigilancia do município
como parecer mais util;
7. Crear e manter escolas de educação cívica e instruc
ção primaria gratuita;
8. Reconhecer os poderes de seus membros com recurso
para o Superior Tribunal de Justiça no caso de duplicata ou
contestação eleitoral;
9. Decretar desapropriação por utilidade municipal nos
casos e pela forma determinada em lei.
10. Dividir o município em districtos fiscaes;
11. Nomear e diminuir os empregados mnnicipaes ;
12. Administrar os cemiterios que terão caracter secular ;
13. Prestar esclarecimentos e informações ao Governador
sempre que o exigir e apresentar-lhe no fim do anno civil o
relatorio de todos os negocios do municipio para ser levado
ao conhecimento do Congresso Legislativo.
§ 2.° Nenhum contracto ou obra municipal se fará sem
previa concurrencia.
§ 3.° Os bens do municipio são isentos de penhora exe-
cutiva.
§ 4.° Os Conselhos não poderão crear impostos de tran-
sito pelo territorio do município sobre productos de outros mu-
nicípios.
§ 5.° Os estrangeiros alistados eleitores no municipio po-
dem ser eleitos membros do Conselho de Intendencia.
§ 6 Os membros dos Conselhos, pelos abusos que com-
metterem, podem ser levados aos tribunaes de justiça por
327
queixa de quem houver sido prejudicado, ou mediante denun-
cia de qualquer mucipe, sendo tambem sujeitos a indemni-
sação pelos damnos que causarem.
TITULO III
Disposições geraes
Art. 63. A presente Constituição garante a todos, nacio-
naes e estrangeiros no Estado, a inviolabilidade dos direitos
relativos á liberdade, a segurança individual e à propriedade,
e adopta as disposições da Constituão Federal sobre a decla-
ração de direitos e capacidade eleitoral.
Art. 64. São garantidos os direitos adquiridos antes des-
ta Constituão e mantidos igualmente os contractos legalmente
celebrados pelos Governos anteriores do Estado.
Art. 65. Os actuaes empregados do Estado, exceptuados
os de que trata o artigo 18 n. 17 A, serão considerados vita-
cios desde que forem aproveitados na organisação definitiva
do Estado, e seus ordenados não poderão ser diminuídos.
Art. 66. Os funccionarios publicos são estrictamente res-
ponsaveis pelos abusos e omises em que incorrerem no exer-
cício de seus cargos, assim como pela indulgencia ou negli-
gencia em responsabilisarem os subalternos.
§ unico. O funccionario publico obrigar-se-ha por com-
promisso formal no acto da posse ao desempenho de seus de-
veres.
Art 67. O Estado não concede aposentadoria.
§ unico. O funccionario, aposentado, que fôr nomea-
do para qualquer emprego remunerado, perderá a aposentado-
ria, se acceitar a nomeação.
Art. 68. Uma lei ordinaria creará um montepio obriga-
torio para as famílias dos funccionarios do Estado.
§ Unico. O funccionario que, a juízo de uma junta medi
ca de nomeação do Governador, fôr considerado absoluta
mente invalido, terá direito ao beneficio do monte-pio.
Art 69. E' vedada a accumulação de empregos remune-
rados.
§ único. Sei á então convocada uma Constituinte» cuja
eleição se procederá na fornia da lei eleitoral, Esta Constituin-
te terá poderes especiaes para a reforma e será dissolvida logo
depois.
Ari. 74. Approvada esta Constituição será promulgada
pela mesa do Congresso e assignada pelos membros deste.
Disposições transitorias
Art, 1.° Promulgada esta Constituição, o Congresso ele-
gerá uma commissão para promover a solão das queses de
limites do Estado perante os poderes competentes.
Art. 2.° O Governador fará livremente as primeiras no-
meações dos membros do Superior Tribunal de Justiça e Jui-
zes dtj primeira instancia, preferindo tanto quanto permittir o
interesse da melhor composição da magistratura os Juizes de
Direito com exercício no Estado e os actuaes Juizes Munici-
paes.
Art. 3 ° O Governador tamm falivremente na orga-
nização do E-tado a primeira nomeação de Chefe de Policia.
Art. 4.° Quaesquer incompatibilidades estabelecidas por
esta Constituão nã-i affeco aos Deputados desta primeira
legislatura.
Art. 5.° Para regular a arrecadação das rendas estadoaes
329
pelas respectivas mesas de rendas, ou estões fiscaes, o Con-
gresso creará um corpo de fazenda, cujo pessoal e condições
uma lei organica estabelecerá.
§ unico. Na elaboração desta lei serão adoptados quanto
possível os prinpios da organisação federal, relativos ao as-
sumpto.
Art. 6.° O Congresso, tendo era vista as condições em
que se acha a Instrucção Publica do Estado, reformara o en-
sino sobre as seguintes bases :
1 Garantindo a inamovibilidade dos professores, que
poderão ser removidos por accesso ou a pedido.
2.° Estabelecendo um curso profissional de tres annos an-
nexo ao curso secundario do Atheneo, aproveitadas as cadeiras
deste estabelecimento e augmentadas as que forem necessarias
para completamento do ensino secundario e profissional.
3 Dispensando os professores sem concurso e os de con-
curso que tiverem menos de cinco annos de nomeação. Estes
ultimos, quando apresentando-se a concurso, serão em igual-
dade de approvação, preferidos para o provimento das cadei-
ras.
4. Aproveitando para a nova organisão da Instruão
primaria os professores de concurso que tiverem mais de cin-
co annos de nomeão, ou aposentando-os com os vencimentos
correspondentes ao tempo de ensino no magisterio publico.
Aquelles que se acharem nas condições do n. 4. do presente
artigo e que não acceitarem a nomeação perderão o direito à
aposentadoria relativa ao seu tempo de serviço.
Art. 7.° O subsidio do primeiro Governador do Estado
será fixado em lei ordinaria pelo actual Congresso Legislativo.
Sala das Sessões do Congresso do Estado do Bio Grande
do Norte, em 7 de Abril de 1892.—4.° da Republica.
Jeronymo Americo Raposo da Camará, Presidente Augusto
Severo de Albuquerque Maranhão, 1
o
Secretario Manoel
Moreira Dias, 2
o
Secretario - José Climaco do Espirito
Santo
Hermogenes Joaquim Barbosa Tinoco, Vice-Presidente
Dr. Affonso Moreira de Loyolla Barata
330
Alferes Francisco Barros
Capitão Francisco de Paula Moreira
Capitão-tenenle Arihur José dos Reis Lisbôa
Luiz Manoel Fernandes Sobrinho
Dr. Francisco de Paula Salles
Antonio José de Mello e Sousa
Felippe Nery de Britto Guerra
Joaquim Cavalcante Ferreira de Mello
Jo Gurgel de Oliveira
Dr. Arihur de Albuquerque Bezerra Cavalcante
Manoel Augusto Bezerra de Araujo
Dr. Manoel Augusto de Medeiros
Luiz Antonio Ferreira Souto
Jannucio da Nobrega Filho
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DO PARMA DO NORTE
CONSTITUIÇÃO
DO
Estado do Parahyba do Norte
Nós, os representantes do povo Parabybano, reunidos em
Congresso Constituinte, decretamos e promulgamos a seguinte
Constituição do Estado do Parahyba do Norte.
TITULO I
Do Estado
Art. l.° O Estado do Parahyba do Norte, com os limites
da antiga Província da Parahyba, faz parte da União Brazi-
leira e ê autonomo, nos termos da Constituição Federal.
Art. 2 O seu Governo é republicano representativo, ema-
nado da soberania popular que se manifesta por tres poderes
independentes e harmonicos—o Legislativo, o Executivo a o
Judiciario.
334
TITULO II
Do Poder Legislativo
CAPITULO I
Do Congresso
Art. O Poder Legislativo é exercido por um Congresso,
composto de trinta membros, com a sancção do Governador.
§ unico. Cada legislatura durará quatro annos, renovando-
se o Congresso, pela metade, de doas em dous annos.
Art. 4.º O Congresso se reunirá todos os annos, no dia
primeiro de Julho, na Capital do Estado, independentemente de
convocão e funccionará dous mezes, contados da data de sua
installação, podendo ser adiado, prorogado ou convocado ex-
traordinariamente.
§ 1.° ao Congresso cabe resolver sobre a prorogação
ou adiamento de snas sessões o devendo a prorogação exce-
der a trinta dias.
§ 2 ° Em caso algum o Congresso será dissolvido
Art 5 ° Não se reunindo o Congresso no dia marcado nesta
Constituão, se, pelo presidente do mesmo Congresso, de-
signado novo dia para sua reunião.
Art. 6.° Por deliberação do Congresso e para garantir a
independencia de seus trabalhos, ou por motivo urgente de
salvão pnblica, poderá elle funccionar fóra do local determi-
nado n'esta Constituão, precedendo annuncio e devendo a re-
união effectuar-se em lugar publico e accessivel ao povo.
Art. 7.° O Congresso funccionará em sessões publicas, po
dendo haver sessões secretas, se fôr por elle resolvido por alto
motivo de ordem social.
Art. 8 As deliberões do Congresso serão tomadas por
maioria de votos, achando-se presente a maioria absoluta de
seus membros.
Art. 9.° O Congresso verificará e reconhecerá os poderes
de seus membros; elegerá sua meza; nomeará os empregados
de sua secretaria, marcando-lhes os vencimentos; regulará a
335
sua policia interna, provendo a todas as necessidades de seus
serviços, inclusive a publicão dos debates e leis, segando o
regimento que organizar.
Art. 10. O deputado ao tomar assento, contrahirá com-
promisso formal de bem cumprir os seus deveres.
Ari 11. O deputado é inviolavel por suas opiniões, pa-
lavras e votos no exercício de sen mandato.
Art. 12. O deputado, desde que tiver recebido diploma
a nova eleição, não poderá ser preso, nem processado crimi-
nalmente, sem previa licença do Congresso, salvo o caso de
flagrancia em crime inafiançavel. N'este caso, preparado o pro-
cesso até a pronuncia exclusive, será remettido ao Congresso
para resolver sobre a procedencia da accusação, si o accusado
não preferir o julgamento immediato.
§ unico. Si, porém, o Congresso resolver pela improce
dencia da accusação, em tempo algum será ella renovada.
Art. 13 Os membros do Congresso perceberão um subsi-
dio durante as sessões, e ajuda de casto, que serão fixados
pelo Congresso no Sm de cada legislatura para a seguinte.
§ 1.° A nenhum membro do Congresso é permittido per-
ceber o subsidio cumulativamente com outro vencimento que
tiver pelos cofres do Estado, podendo, entretanto, optar por
qualquer d'elles.
§ Durante o tempo da sessão legislativa cessa o exer-
cício de qualquer emprego publico.
Art. 14 Nenhum deputado, desde que tenha sido eleito,
pode acceitar o cargo de Governador, Vice-Governador ou
Secretario de Estado, sob pena de perder o mandato.
Art 15. E' permittido ao deputado renunciar o mandato.
Art. 16 O deputado eleito em substituição a outro exer-
cerá o mandato pelo tempo que faltar ao substituído.
Art. 17. São condições de elegibilidade ao Congresso:
I Ser cidadão brazíleiro nato, ou naturalisado desde dons
annos, pelo menos, antes da eleição.
II Ter effectiva residencia no Estado, desde dous annos,
pelo menos, antes da eleição, salvo se for parahybano.
III Ser maior de vinte e um annos.
IV Estar no goso de seus direitos políticos.
V Ser eleitor ou alistavel.
336
Art. 18. São inelegíveis, além dos que exercerem funcções
federaes de qualquer natureza :
I O Governador e os Vice Governadores do Estado.
II Os Secretarios de Estado.
III O commandante da força publica do Estado.
IV Os magistrados, salvo se estiverem avulsos ou dispor
veis.
V Os pronunciados em qualquer crime, menos nos de
responsabilidade.
CAPITULO II
Das Attribuições do Congresso
Art. 19. Compete ao Congresso :
§ 1.° Fazer leis sobre todos os assumptos de interesse do
Estado, interpretal-as, suspendel-as, derogal-as e revogal-as.
§ 2
o
Orçar annualmente a receita e fixar a despeza do
Estado, decretando os impostos necessários, e tomar as contas
da receita e despeza de cada exercicicio financeiro.
§ Regular a arrecadação e distribuição das rendas do
Estado
§ 4°. Legislar sobre a divida publica e estabelecer os meios
para seu pagamento.
§ 5
o
. Crear o sapprimir empregos, marcar-lhes os venci-
montos e fixar-lhes as attribuições.
§ 6.° Autorisar o Governo a celebrar com os Estados
ajustes e convenções, sem caracter politico, que serão depois
submettidos á approvação do Congresso, na sua primeira reu-
nião.
§ 7.° Determinar os casos e regular os processos de des-
apropriação por utilidade publica do Estado.
§ 8. Antorisar o Governo a contrahir emprestimos e fazer
quaesquer outras operações de credito que o bem do Estado
exigir.
§ 9.° Estabelecer a divisão administrativa e judiciaria do
Estado.
§ 10. Tomar conhecimento dos actos do Governo, exigindo
deste os esclarecimentos que julgar necessarios.
337
§ 11. Regular as condições e o processo da eleição para
os cargos públicos electivos do Estado.
§ 12. Velar pela fiel observancia da Constituição e das
leis.
§ 13. Legislar sobre terra e minas de propriedade do
Estado.
§ 14. Mudar a capital do Estado, quando a conveniencia
publica o exigir.
§ 16. Legislar sobre o serviço dos correios e telegraphos
do Estado.
§ 16. Fixar annualmente o efectivo da força publica.
§ 17. Autorisar a acquisição e a venda dos bens do Es-
tado.
§ 18. Commutar e perdoar as penas impostas aos func-
cionarios publicos por crime de responsabilidade, aos Governa-
dores e Secretarios do Estado por crimes communs.
§ 19. Decretar no caso de rebellião ou invasão de inimi-
go, conforme o exigir a segurança do Estado, a suspeno de
alguma ou algumas das formalidades que garantem a liberda-
de individual dos cidadãos.
§ 20. Julgar os membros do Tribunal de Justiça nos
crimes de responsabilidade.
§ 21. Julgar o Governador do Estado nos crimes de res-
ponsabilidade e decretar a sua accusação nos crimes communs.
A sentença condemnatoria, nos crimes de responsabilidade, só
prevalecerá pelos votos de dons terços dos membros do Con-
gresso, e não irá alem da pena de perda do cargo e incapa-
cidade de exercer qualquer outro, sem prejuízo da acção da Jus-
tiça ordinaria.
§ 22. Decretar as leis organicas para execução completa
da Constituição.
§ 23. Prorogar e adiar as suas sessões quando o bem pu-
blico o exigir.
§ 24. Legislar sobre o ensino em todos os seus gráos.
§ 25. Annullar as leis, actos e decisões dos conselhos
municipaes que forem contrarios ás Federaes e do Estado.
§ 26, Decidir os conflictos de jurisdicção entre esses con-
selhos e o poder executivo do Estado.
§ 27. Conceder subvenção, isenção e garantias a quaes-
338
quer companhias ou emprezas que tenham por fim promover
o desenvolvimento industrial do Estado.
§ 28. Garantir, por tempo limitado, aos autores e inven-
tores direito exclusivo sobre suas obras e invenções, e bem
assim a exploração de qualquer industria nova de que possa
resultar vantagem para o Estado.
§ 29. Conceder licença ao Governador.
§ 30. Representar ao Congresso e Governo Federaes con-
tra toda e qualquer invasão no territorio do Estado, e bem
assim contra as leis da União e as dos outros Estados, que
attentarem contra seus direitos.
§ 31. Marcar os vencimentos do Governador no ultimo
anno de cada período governativo.
§ 32. Legislar sobre organisação judiciaria e processual.
§ 33. Legislar sobre hygiene publica e particular.
§ 34. Legislar sobre assistencia publica, casas de carida-
de e destribuição de soccorros.
CAPITULO III
Das leis e resoluções
Art. 20. Os projectos de lei podem ser propostos por
qualquer dos membros do Congresso.
Art. 21. Os projectos de lei soffrerão tres discussões em
dias diversos.
Art. 22. O projecto de lei approvado pelo Congresso será
remettido ao Governador que, acquiescendo, o sanccionará e
promulgará.
§ l.° Si o Governador o julgar contrario á esta Consti-
tuição, á Federal, on aos interesses do Estado, recusar-lhe-á, a
sancção dentro de dez dias, a contar d'aquelle em que recebeu
o projecto e o devolverá n'este mesmo praso ao Congresso com
os motivos da recusa.
§ 2. Si a o ultimo dia do referido praso, não for de-
volvido o projecto nos termos e pelo modo prescriptos neste
artigo, considerar-se-á sanccionada a lei e como tal será promul-
gada, e no caso de ser a sanão negada quando estiver encerra-
do o Congresso, o Governador dará publicidade ás suas razões.
339
§ 3.° O projecto devolvido será sujeito a uma discus-
o considerando-se approvado, se obtiver dons terços dos vo-
tos presentes, e neste caso será, como lei, promulgado pelo
presidente do Congresso.
§ 4.° A sanão e a promulgão effectuam-se por estas
formulas: l.
a
O Congresso do Estado decreta e eu sancciono
seguinte lei (ou resolução.) 2.ª O Congresso do Estado decreta
e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução.)
§ 6 A formula da promulgão feita pelo presidente do
congresso é a seguinte: F... presidente do Congresso faço
saber que o Congresso do Estado decreta e en promulgo a
seguinte lei (ou resolução.)
Art, 23. Os projectos de lei, rejeitados pelo Congresso,
ou não sanccionados, salvo o do oamento, o podeo ser
submettidos á discussão nem votados na mesma sessão.
Art. 84. O projecto de lei o pode ser sanccionado so-
mente em parte.
Art. 25. O projecto não sanccionado poderá ser modifica-
do no sentido das razões allegadas pelo Governador e voltar
á sancção.
Art 26. Os projectos de lei que versarem sobre interesse
particular, auxilio a emprezas e concessão de privilegios, e os
não sanccionados serão votados achando-se presentes, pelo
menos, dons terços dos membros do Congresso.
Art. 27. Na lei do oamento não poderão ser incitadas
disposições que não se relacionem com a receita e despeza do
Estado, ou que tenham caracter individual.
TITULO III
Do poder executivo
CAPITULO I
Do governador e vice-governadores
Art. 28. O poder executivo é delegado a um Governador,
como chefe do Estado, eleito por quatro annos.
340
§ 1
o
. São condições essenciaes para ser eleito Governador:
I Ser brazileiro.
II Estar na posse dos direitos de cidadão brazileiro.
III Ser maior de trinta annos e menor de setenta.
IV Ter residencia effectiva no Estado pelo menos de qua-
tro annos, salvo se for Parahybano.
§ 2
o
. O Governador será successivamente substituído em
seus impedimentos temporarios ou falta por um primeiro, um
segundo e um terceiro vice-Governador, eleitos na mesma oc-
casião que o Governador, pelo mesmo espaço de tempo e com
os mesmos requesitos.
§ 3
o
. No impedimento ou falta dos vice-Governadores será
o Governador substituído successivamente pelo presidente do
Congresso e pelo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 4
o
. No caso de vaga do Governador, por fallecimento,
renuncia ou perda do cargo, não havendo decorrido dous annos
do período administrativo, proceder-se-ha a nova eleição para
seu preenchimento, devendo o eleito servir pelo tempo que fal-
tar para completal-o.
§ O período governamental começará no dia seguinte)
ao ultimo do período anterior.
Art. 29. O Governador não poderá ser reeleito para o
período governamental immediato, nem tambem o vice-Gover-
nador que tiver estado em exercício dentro dos doze mezes úl-
timos do periodo administrativo.
§ 1°. O Governador deixará o exercício de suas funcções
no mesmo dia em que terminar o periodo de seu governo, suc-
cedendo-lhe immediatamente o recem-eleito.
§ 2
o
. Se o recem-eleito estiver impedido ou ausente, a
substituição se fará nos termos dos §§ 2
o
e 3
o
do artigo 28
Art. 30. O Governador ou vice-Governador era exercício
não poderá sahir do Estado sem permissão do Congresso, e
o estando este funccionando, sem licença do Superior Tribu-
nal de Justiça, sob pena de perder o cargo.
Art. 31. O exercício do cargo de Governador é incompa-
tível com o de ontro qualquer emprego.
Art. 32. São inelegíveis para os cargos de Governador e
vice-Governadores os parentes consanguíneos ou afins até o
terceiro gráo civil do Governador ou vice-Governador, que se
341
achar em exercio no momento da eleição, ou que o tenha dei-
xado até doze mezes antes.
Art. 33. O Governador eleito, por occasião de entrar em
exercido, pronunciará perante o Congresso, si este estiver func-
cionando, on, no caso contrario, perante o Superior Tribunal
de Justiça, a seguinte affirmação:
Prometto cumprir com lealdade os deveres inherentes
ao meu cargo.
Art. 34- O Governador só perceberá metade de seus ven-
cimentos quando temporariamente estiver ra do exercício por
motivo legal, e o vice-Governador que o substituir perceberá
a outra metade, tendo direito aos vencimentos integraes no
caso de substituição definitiva.
Art. 35. O Governador não poderá acceitar qualquer em-
prego publico durante o período governamental, nem o lugar
de representante da União ou de qualquer Estado, sob pena
de perder o cargo.
CAPITULO II
Das attribuições do governador
Art. 36. Compete ao Governador do Estado :
§ 1
o
Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e re-
soluções do Congresso e expedir ordens, decretos, instrucções
e regulamentos para a sua fiel execução.
§ 2
o
. Nomear e demittir livremente os Secretarios do Es-
tado.
§ 3
o
. Fazer arrecadar e applicar as rendas do Estado de
accordo com o orçamento.
§ 4
o
. Dispor da força publica, conforme o exigir o inte-
resse do Estado.
§ 5
o
, Nomear, remover, suspender e demittir os funccio-
narios blicos, tendo em vista as restricções expressas na
Constituição.
§ 6
o
. Contrahir emprestimos e fazer quaesquer outras ope-
rações de credito autorisadas pelo Congresso.
§ 7
o
. Representar ao Governo Federal contra os funccio-
narios da União residentes no Estado;e bem assim requisi-
342
lar o auxilio de forças federaes, a permanencia, retirada ou
substituição das que estiverem no Estado, conforme fôr exigi-
do pelo bem publico.
§ 8
o
. Convocar extraordinariamente o Congresso quando
o bem publico o exigir.
§ 9
o
. Indicar em sua mensagem ao Congresso as provi-
dencias e reformas que julgar convenientes.
§ 10. Commutar e perdoar as penas nos crimes sujeitos á
jurisdicção do Estado, salvo a disposição do § 18 do artigo 19.
§ 11. Promover o bem geral do Estado.
§ 12. Mandar proceder a eleição, no caso de vaga de de-
putado, no praso maximo de dons mezes.
§ 13. Decretar soccorros ou despezas extraordinarias em
caso de calamidade ou perigo publico, sujeitando o acto á ap-
provação do Congresso na sua primeira reunião.
§ 14. Decidir os conflictos de jurisdicção administrativa.
§ 15. Mandar proceder á eleição de Governador no caso
do § 4
o
do artigo 28, no prazo maximo de dous mezes.
§ 16. Dispensar, no intervallo das sessões do poder legis-
lativo, no caso de que trata o § 19 do artigo 19, as formali-
dades que garantem a liberdade individual dos cidadãos, con-
vocando immediatamente o Congresso para que este resolva
sobre seu acto.
Art. 37. Imcumbe ao Governador :
1o
. Prestar as informações e esclarecimentos que lhe fo-
rem exigidos pelo Congresso.
2
o
. Apresentar annualmente ao Congresso um relatorio
minucioso do estado dos negocios publicos e bem assim as pro-
postas do orçamento e fixação da força policial.
CAPITULO III
Da responsabilidade do governador
Art 38. O Governador do Estado será submettido a pro-
cesso e julgamento, pelos crimes de responsabilidade, perante
o Congresso, e pelos crimes communs, ante o Superior Tribu-
343
nal de Justiça, depois que o Congresso declarar procedente a
accusação.
§ unico. Quer n'um, quer n'outro caso, uma vez decreta-
da a procedencia da accusação, ficará o Governador suspenso
de suas funcções.
Art. 39. o crimes de responsabilidade os actos do Go-
vernador, que attentarem contra:
1 A Constituição do Estado.
2 O livre exercício dos poderes políticos.
3 O goso e exercio legal dos direitos poticos e indi-
viduaes.
4 A segurança interna do Estado.
5 A probidade da administração.
6 A guarda e emprego constitucional dos dinheiros pu-
blicos.
7 As leis orçamentarias votadas pelo Congresso.
§ unico. Os crimes mencionados neste artigo o os de-
finidos no Codigo Penal da Republica, e o Congresso, na sua
primeira sessão annual, regulará a forma do processo.
CAPITULO IV
Dos Secretarios do Estado
Art. 40. O Governador do Estado é auxiliado por Secre-
tarios de Estado de sua exclusiva e pessoal confiança, os quaes
lhe referendarão os actos.
Art. 41. Os Secretarios de Estado não poderão ser elei-
tos Governador ou vice-Governador, até seis mezes depois de
deixar o cargo.
Art. 42. Os Secretarios de Estado o responsaveis uni-
camente pelos actos que expedirem em seu nome.
§ unico. Nos crimes communs e de responsabilidade serão
processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e,
nos connexos com os do Governador, pela autoridade compe-
tente para o julgamento d'este.
344
TITULO IV
Das eleições
Art. 43. Os deputados ao Congresso serão eleitos por voto
directo em todo o Estado.
Art. 44. O modo, processo d'essa eleição e o alistamento
dos eleitores serão regulados em uma lei especial.
Art. 45. A eleição de Governador e vice-Governadores
será feita por suífragio popular directo e terá lagar no dia
primeiro de Maio do ultimo anno do período governamental.
§ 1.° Cada eleitor votará em um cidadão para Governa-
dor e tres para primeiro, segundo e terceiro' vice-Governado-
res, em duas urnas e por duas cedulas distinctas. Do trabalho
eleitoral lavrar-se uma acta circumstanciada, da qual serão
extrahidas duas copias e remettidas, uma ao Conselho Muni-
cipal e outra ao respectivo Prefeito.
§ 2.° O Conselho Municipal fará apuração dos votos re-
cebidos no municipio e, da acta geral que então lavrar, extra-
hirá duas copias authenticas, cujo teor será logo publicado
pela imprensa, e, na falta, por edital; e fechadas e lacradas
seo remettidas, uma ao Governador do Estado e a outra ao
Presidente do Congresso.
§ 3.° Reunido este em sessão ordinaria, ou extraordina-
ria, si fôr preciso, a meza abrirá as authenticas, fará a som-ma
dos votos e o Presidente proclamará Governador do Estado do
Parahyba o cidadão que, na respectiva votação, reunir maioria
absoluta de sufragios, e primeiro, segundo e terceiro vice-
Governadores os tres cidadãos, que na outra votação reunirem
aquella maioria.
§ 4.° Si nenhum tiver obtido essa maioria, ou se sómente
um ou dons a tiverem attingido, o Congresso elegerá o Go-
vernador ou cada um dos vice-Governadores, por maioria dos
votos presentes, dentre os cidaos que occuparem os dons pri-
meiros logares na respectiva votação.
§ 5.° Em caso de empate decidirá a sorte.
§ 6.° O processo de que trata este artigo nos §§ 4.° e 5.°
começará e findará na mesma sessão do Congresso.
345
TITULO V
Do poder judiciario
Art. 46. O poder judiciario terá por orgãos :
1o
. Um Superior Tribunal de Justiça.
2
o
. O Jury criminal e Tribuuaes correccionaes.
3
o
. Juizes de Oireito.
4
o
. Juizes Districtaes.
Art. 47. Uma lei ordinaria determinará as funcções e com-
petencia de cada um d'esses orgãos, bem como a organisacão
dos Tribunaes, de modo que, de todas as causas civeis decidi-
das em ultima instancia pelos juizes singulares, caiba recurso
de revista para o Superior Tribunal.
Art. 48. Em cada circumscripção judiciaria em que func-
cionar o Juiz de Direito haverá um Procurador de Justiça,
que terá as mesmas attribuições dos actuaes Promotores pú-
blicos e exercerá cumulativamente as funcções de Curador de
orphãos, ausentes e interdictos.
Art 49. O Superior Tribunal de Justiça será composto
de cinco membros, com a denominão de Dezembargadores, e
terá sua séde na capital do Estado.
Art 50. Os membros do Tribunal de Justiça, os juizes de
Direito e os Procuradores da Justa são nomeados pelo Go-
vernador, observadas as seguintes condições :
I Os membros do Tribunal de Justiça, por accesso entre
os Juizes de Direito, na ordem da antiguidade. Sendo esta
igual, prevalecerá a do servo na Magistratura, e em ultimo
caso a antiguidade em funcções publicas.
II Os Juizes de Direito, dentre os bachareis em seiencias
jurídicas por qualquer das faculdades officiaes da União, ou a
ellas equiparadas por lei, que tiverem, pelo menos, quatro an-
nos de exercicio do cargo de Procurador da Justiça, ou de qual-
quer outro cargo judiciario, Federal ou dos Estados.
III Os Procuradores da Justiça dentre os cidadãos de re-
conhecida aptidão e moralidade, devendo ser preferidos os di-
plomados em direito.
Art. 51. E' garantida á Magistratura a sua
completa in-dependencia. Os Magistrados só por
sentença condemnatoria
346
passada em julgado, perderão os seus cargos e não poderão
ser removidos, salvo a sen pedido on quando a sua permanen
cia na localidade seja inconveniente A ordem publica, sob de
cisão, neste caso, do Tribunal de Justiça.
§ unico. Consideram-se Magistrados os Dezembargadores
e os Juizes de Direito.
Art. 52. O Superior Tribunal de Justiça elegerá annual-
mente de seu seio o seu presidente.
§ unico. Os empregados da respectiva secretaria serão
nomeados pelo Superior Tribunal, a quem competirá também
o provimento dos officiaes de justiça por meio de concurso.
Art 53. Os membros do Superior Tribunal de Justiça se-
rão julgados nos crimes communs pelo mesmo Tribunal.
Art 54. O Governador designará annualmente um dos
membros do Superior Tribunal de Justiça para servir o cargo
de Procurador geral da Justiça do Estado.
Art 55. Os Juizes de Direito, nos crimes communs e de
responsabilidade, seo processados e julgados pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 56. Os Juizes de Direito serão substituídos por sup-
plentes nomeados pelo Governador.
Art 57. O Juiz de Direito, cuja circumscripção judiciaria
for supprimida, perceberá o ordenado que lhe competir por
lei.
§ unico. Restaurada a circumscripção, para ella voltará o
Juiz de Direito, salvo declaração sua em contrario, no caso
de lhe ter sido jà designada outra.
Art 58. Em cada districto em que se dividir o município
have um Juiz Districtal e dous substitutos eleitos trien-
nalmente por suffragio directo.
Art 59. Os Procuradores da Justiça serão nomeados por
quatro annos, podendo ser recondusidos, e só por sentea con-
demnatoria, passada em julgado, perderão os seus cargos e o
poderão ser removidos, salvo a seu pedido on qnando a sna
permanencia na localidade seja inconveniente á ardem publica,
ouvido o Procurador Geral da Justiça.
Art 60. Sempre que as partes preferirem, dar-se-ha o
julgamento por arbitros nas questões em que o forem inte-
ressados menores, orphãos, interdictos ou a fazenda publica.
347
Art. 61. O Congresso fixae não mais poderá reduzir
os vencimentos dos magistrados.
Art. 62. O Jury civil podeser organisado quando jul-
gar opportuno o Congresso ordinario.
TITULO VI
Do município
Art. 63. O Estado será dividido administrativamente em
munipios, cuja séde, numero e limites serão determinados em
lei ordinaria.
Art. 64. Na direcção de seus negocios peculiares o muni-
cípio será auonomo, uma vez que não infrinja as leis
federaes e do Estado.
Art. 65. O Governo do Estado de intervir nos negocios
do município.
I Quando as deliberões dos funccionarios municipaes fo
rem contrarias á Constituição e ás leis federaes e do Estado.
II Qnando estas deliberações offenderem direitos de outro
município, que reclame.
Art. 66. Cada município te um conselho municipal, elei-
to por tres annos pelo systema eleitoral que for adoptado por
lei ordinaria, e será composto, de nove membros na capital, e
de sete em todos os outros.
§ unico. E' gratuito o cargo de membros desses conselhos.
Art. 67. O conselho municipal elegerá annualmente de seu
seio o seu presidente, organisao regimen de seus trabalhos,
nomeará, suspenderá e demittirá os funccionarios de sua secre-
taria e determinará as attribuíções e vencimentos destes, de-
vendo sómente haver uma sessão ordinaria annualmente.
Art 68. Ao Conselho Municipal compete deliberar sobre :
I Receita e despeza municipal, lançando os impostos in
dispensaveis, sem contravenção ás leis do Estado.
II Emprestimo que o município precise contrahir, sob sua
responsabilidade, para occorrer ás despezas com os servos
municipaes.
III Arrendamento, fóro, troca e alienação dos bens
moveis
e immoveis do município.
348
IV Applicação, arrematação e fiscalisação das rendas mu-
nicipaes, organisando a competente escripturação. V
Obras publicas municipaes, illuminação, abastecimento e
distribuição das aguas.
VI Policia municipal, salubridade, vaccinação e revacci-
nação, limpeza e aformoseamento das cidades, villas e povoa
ções.
VII Construcção e conservão dos cemiterios, viação pu
blica e meios de transporte.
VIII Casa de beneficencia publica, escolas de qualquer
gráo, sendo o ensino primario gratuito e leigo e ficando ga
rantido aos particulares o direito de ensinar independente de
licença.
IX Theatros, logradouros, mercados, feiras, cadeias e ser
viço de extincção de incendios.
X Desaproprião por utilidade municipal, mediante pre
via indemnisação por ajuste ou arbitramento, de conformidade
com as leis do Estado.
XI Organisação dos diferentes serviços municipaes, crean-
do os empregos necessarios e regulando por acto especial as
condões de nomeação, vencimento, exercio, suspeno e de
missão dos empregados do município.
XII Reclamações ao Governador do Estado contra os abu
sos prejudiciaes aos direitos do município praticados por qual
quer autoridade de hierarchia não municipal e proceder con
tra ella, sendo caso d'isso, para. ser punido e indemnisado o
município.
XIII Organisação da estatística, fazendo arrolar de cinco
em cinco annos, a população do município com indicações re-
lativas á extensão territorial, recursos industriaes e agrícolas,
instrucção e movimento dos diversos serviços da municipa-
lidade.
XIV Favores tendentes aos melhoramentos de caracter mu-
nicipal.
XV Divisão do territorio do município em districtos.
XVI Comminar multas asessenta mil réis.
XVII Finalmente sobre tudo que disser respeito á vida
economica e administrativa do município e não contrariar as
leis Federaes e do Estado aos direitos dos munícipes.
349
Art 69. Além do Conselho, cada municipio terá um Pre-
feito, que representará o poder execotivo municipal e será elei-
to na mesma occasião pelo mesmo tempo e forma por que o fôr
o Conselho Municipal e substitdo, em seus impedimentos por
um sub-Prefeito, eleito na mesma occasião.
Art 70. Alem das attribnições que possam ser conferidas
ao Prefeito pela lei organica municipal, compete-lhe:
I Executar e fazer executar as deliberões do Conselho
devidamente promulgadas.
II Superintender todos os servos do município.
III Fazer arrecadar a receita municipal por intermedio de
agentes de sua confiança.
IV Nomear, suspender e demittir os empregados o elec
tivos do município, excepto os da secretaria do Conselho
V Ler em sessão do Conselho uma exposição das necessi
dades do município e das occurrencias mais notaveis que se
tiverem dado nos intervallos das sessões.
VI Ordenar as despezas com os serviços determinados
pelo Conselho e autorisar o seu pagamento pelo cofre da mu
nicipalidade.
VII Formular a proposta do orçamento municipal, o ba
lao e contas do exercio anterior para serem presentes ao
Conselho.
VIII Convocar extraordinariamente o Conselho quando o
interesse publico o exigir.
Art. 71. Julgando o Prefeito que alguma deli'"-ração do
Conselho é prejudicial ao bem do mnnicipio, podesuspender
a sua execão, apresentando ao dito Conselho os motivos por
que assim procedeu.
Art. 72. O Conselho, tomando conhecimento das razões da
o execução, resolverá por votação de dous teos de seus
membros, si deve ou não ser mantida a sua deliberão.
Art. 73. As funcções do Prefeito poderão ser remunera-
das, mediante porcentagem de arrecadão ou ordenado fixo,
arbitrado pelo Conselho Municipal no treennio anterior ao em
que houver de servir o Prefeito.
Art. 74 O Prefeito não poderá ser eleito para o triennio
seguinte.
Art. 76. Os Conselhos de dous ou mais munipios limitro-
350
phes poderão se reunir em Conselhos regionaes para resolverem
sobre serviços de interesse commam.
Art. 76. Um município só poderá ser annezado a outro se
o requerer por intermedio do seu Conselho. Neste caso é o Con-
gresso o competente para decretar a annezação.
Árt. 77. Uma lei do Congresso ordinario, em sua primei-
ra reunião, fará a discriminação das rendas do Estado e do mu-
nicípio.
I Art. 78. Os bens e rendas municipaes não são sujeitos á
execão e quando os Conselhos forem condemnados a pagar
alguma divida ou tenham que cumprir alguma obrigação, in-
cluirão nos orçamentos a quantia necessaria para satisfazer o
debito.
§ unico. Se esta formalidade fôr preterida ou se o paga-
mento não se effectuar, os membros que derem causa á omis-
são ou o Prefeito que não effectuar o pagamento, ficarão pes-
soal e civilmente responsaveis.
Art 79. Os membros dos Conselhos municipaes e os Pre-
feitos responderão perante o Juiz de Direito, pelos crimes pra-
ticados no exercício de suas funcções, com recurso necessario
para o Superior Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 80. A fazenda municipal terá acção executiva nos
mesmos casos que a do Estado.
TITULO VII
Dos cidadãos e das garantias de seus
direitos
Art. 81. São cidadãos parahybanos todos os que houverem
nascido no territorio do Estado do Parahyba do Norte.
Art 82. A Constituição assegura a brasileiros e estran-
geiros residentes no Estado a inviolabilidade dos direitos con-
cernentes á liberdade, segurança individual e á propriedade,
nos termos seguintes :
§ 1°. Ninguem póde ser obrigado a fazer ou deixar de fa-
zer alguma cousa, sinão em virtude de lei.
§ 2
o
. Todos são iguaes perante a lei.
351
§ 3
o
. Nenhuma lei será decretada senão por utilidade pu-
blica e em caso algum terá efeito retroactivo.
§ 4
o
. E' garantida a mais ampla liberdade na manifestação
das opines sobre qualquer assumpto, pela imprensa, pela
tribuna e por qualquer outro meio, com a responsabilidade
criminal, que a lei estabelecer, de quem abusar d'essa liberdade.
§ 5
o
. A casa do cidadão é um asylo inviolavel, no qual
ninguem pode penetrar de noute sem o seu consentimento, se-
não em caso de desastre ou crime, a cujas victimas seja pre-
ciso acudir, nem de dia, senão nos casos e pela forma deter-
minada na lei.
§ 6
o
. A excepção de flagrante delicto, ninguem pude ser
preso senão por ordem escripta da autoridade competente, nem
conservado na prisão sem culpa formada, senão nos casos de-
terminados na lei.
§ 7
o
. Ninguem será conduzido á prisão ou nella detido se
prestar fiança idónea, nos casos em que esta tem lugar.
§ 8
o
. Ninguem será sentenciado senão pela autoridade
competente, em virtude de lei anterior e na forma por ella pres-
cripta.
§°, E' garantido, em sua plenitude, o direito de habeas
corpus e a respectiva ordem em caso algum deixará de ser im-
mediatamente cumprida.
§ 10. E' garantido a todos o direito de associarem-se e
reunirem-se livremente, não podendo a policia intervir, senão
no caso de perturbação de ordem publica.
§ 11. E' garantido a todos o direito de petição e repre-
sentação á qualquer autoridade do Estado ou da União.
§ 12. Todos os cultos religiosos podem ser professados e
exercidos livremente, uma vez que o offendam a moral pu-
blica e aos bons costumes; nenhum delles será adoptado nem
subvencionado pelo Estado.
§ 13. E' garantida a liberdade de todas as industrias e
profissões que não forem incompaveis com a moral publica e
os bons costumes.
§ 14 Em tempo de paz todos podem entrar e sahir do
territorio do Estado com sua fortuna e bens, quando e como
lhes convenha e sem dependencia de passaporte.
§ 15. È garantido o direito de propriedade em sua plenitu-
352
de, com a unica restricção da desapropriação por utilidade pu
blica, mediante indemnisação previa, pela forma que a lei es-
tatuir.
§ 16. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente,
§ 17. A lei proporcionará aos accusados a mais plena de-
fpza, estabelecendo formulas que a facilitem e garantam.
§ 18. E' inviolavel o segredo das cartas e telegrammas.
§ 19. E' garantida aos inventores a propriedade de suas
invenções.
§ 20. Todo o cidadão pode ser admittido aos cargos publi-
cos, sem outra preferencia que não seja a de suas habilitações e
virtudes.
§ 21. E' garantida a propriedade litteraria.
§ 22. Nenhum imposto podeser cobrado sinão em vir-
tude de uma lei que o autorise.
Art. 83. A especificação dos direitos e garantias expres-
sas nesta Constituição, o exclue outras o enumeradas, mas
resultantes da forma do Governo que ella estabelece e dos
princípios que consigna.
TITULO VIII
Da reforma da Constituição
Art. 84. Esta Constituição poderá ser reformada por
iniciativa do Congresso ou dos Conselhos Municipaes.
1o
. Considerar-se-ha proposta a reforma quando o pedir
uma terça parte, pelo menos, dos membros do Congresso, ou
quando for solicitada por dous terços dos municípios, represen-
tado cada município pela maioria de votos de seu Conselho.
2
o
. Em qualquer dos casos acima, a proposta será no
anuo seguinte submettida a tres discussões, considerando-se
approvada, se obtiver em cada uma delias doas' terços dos vo-
tos dos membros do Congresso.
3
o
. A proposta approvada será publicada com as assi-
gnaturas do Presidente e Secretario do Congresso, sendo de
accordo com ella modificada a parte reformada.
353
TITULO IX
Disposições geraes
Art. 85. Nenhum dos tres poleres do Estado será exer-
cido cumulativamente com qualquer dos outros.
Art 86. Todos os funccionarios publicos o responsaveis
judicialmente pelos abusos e omissões que commetterem no exer-
cio de suas funões, assim como pela indulgencia ou negli-
gencia em o responsabilisarem efectivamente os seus subal-
ternos.
Art. 87. Continuam em vigor as actuaes disposições legaes
de direito privado, a legislão processual, administrativa, fi-
nanceira e policial, e bem assim as leis, regulamentos e con-
tractos da antiga Província e do Governo Provisorio do Es-
tado, no que implícita ou explicitamente o forem contrários
à esta Constituão, até que sejam revogados, alterados ou res-
cindidos pelos poderes competentes.
Art. 88. O serviço de segurança do Estado é um ramo da
administração superior ao qual incumbe a manuteão da
ordem, da paz e da tranquillidade publica.
§ unico. Para esse serviço terá o Estado uma policia com
a organisação que uma lei ordinaria estabelecer.
Art 89. Não se poderá, sob pretexto algum, fazer dedu-
cação nos vencimentos dos funccionarios.
Art 90. Terão publica no Estado os documentos offi-
ciaes, devidamente authenticados, do Governo Federal ou dos
outros Estados.
Art 91. Quando não tiver sido votada a lei do orçamento,
vigorará a do exercício anterior.
Art. 92. Todas as vezes que o Congresso funccionar co-
mo Tribunal de Justiça, se presidido pelo Presidente deste
Tribunal.
Art 93. Quando em algum município se perpetrarem cri-!
mes, que, por sua gravidade, numero de culpados ou patro-
nio de pessoas poderosas, tolham a acção regular das auto-
ridades locaes, o Governador determinará que algum magis-
trado para ali se transporte temporariamente, afim de proceder
a inquerito e formão da culpa, inclusive a pronuncia dos crimi-
354
nosos, com recurso necessario para o Superior Tribunil de
Justiça.
Art. 94. E' concedida a extradição de criminosos recla-
mados pelas Justiças dos outros Estados, ou do districto Fè-
deral, de accordo com as leis.
Art. 95. As condições para o cidadão ser eleitor são as
mesmas prescriptas na Constituição Federal.
Art. 96. O representante do Congresso do Estado, que for
eleito para o Congresso Federal optará por ura dos dons man-
datos.
Art. 97. Qualquer funccionario publico contrahirá com-
promisso formal de bem cumprir os deveres*inherentes ao car-
go, antes de entrar em exercício.
Art. 98. Uma vez constituídos os municípios, nos termos
do art. 63, só se poderão constituir outros cora territorio que
contenha quinze mil habitantes, pelo menos, comtanto que
aquelles não fiquem com menor população.
Art. 99. Não haverá contencioso administrativo.
Art. 100. E'- garantida a divida do Estado.
Art. 101. Nenhum empregado poderá accumular venci-
mentos, ou sejam elles pagos pelos cofres da União, do Estado
ou munipios. Os aposentados ou reformados que exercerem
qualquer cargo remunerado, optarão pelo vencimento da re-
forma ou aposentadoria, ou pela remuneração do que exercer.
Art. 102. A aposentadoria só poderá ser concedida aos
funccionarios publicos era caso de invalidez absoluta no ser-
vo do Estado ou dos munipios, sendo esta provada por junta
medica, nomeada pelo Governador do Estado, ou pelo Prefeito
dos respectivos municípios.
Art. 103. E' permittido o exercício de advocacia a qual-
quer cidadão, que, por exame prestado no Tribunal de Justiça,
fôr habilitado para essa profissão.
Disposições transitorias
Art 1.° O Congresso ordinario, logo em suas primeiras
sessões preparatorias, descriminará, pela ordem da votação, a
turma de seus membros, cujo mandato ha de cessar no pri-
meiro biennio.
355
Art 2.° Emquanto por lei ordinaria não forem definiti-
vamente arbitrados os vencimentos do Governador, este per-
ceberá doze contos annualmente.
Art 3.° O período Governamental do actual Governador
e vice-Governadores terminará em 31 de Dezembro de 1895.
Art. 4.° A primeira organisação da magistratura do Es-
tado será feita pelo Governador, sem dependencia das con-
dões contidas nesta Constituição, contemplando quanto lhe
permittir a conveniencia do serviço publico os actuaes Juizes
de Direito.
Art 5.° Fica o Governador autorisado, desde já, á refor-
mar as repartições do Estado, organisando as suas secretarias,
de modo mais conveniente ao publico servo, e bem assim a
fazer a organisação judiciaria.
Art. 6.° As incompatibilidades estabelecidas no art. 14
desta Constituição não prevalecerão na actual legislatura.
Art. 7.° A propoão que os municípios se forem orga-
nisando, o Governo do Estado entregar-lhes-á a administrão
dos serviços que por lei lhes competirem.
Art. 8.° Para marcar o ordenado ou porcentagem de que
trata o art. 73, é competente no 1.° triennio o Conselho Mu-
nicipal, em sua primeira sessão ordinaria.
Art 9.° As funcções dos actuaes Intendentes Municipaes
dassarão a ser gratuitas do 1.° de Janeiro de 1892 em diante.
Art 10. A a definitiva organisação dos munipios, o
Governador do Estado continuará a ter nos negocios muni-
cipaes a mesma intervenção que actualmente tem.
Art 11. Vigorará o actual oamento do Estado, emquanto
outro não fôr votado pelo Congresso.
Art 12. O munipio que dentro de um anno, o se or-
ganisar, será annexado a outro por acto do Congresso.
Art. 13. Emquanto não honver lei do Estado regulando
o processo eleitoral, vigorarão, no que o fôr contrario á
esta Constituição, os actuaes e vigentes decretos e regulamen-
tos para as eleições de todos os funccionarios electivos do Es-
tado e do município.
Art 14. Promulgada a Constituição, o Congresso dará por
germinada a sua missão constituinte e encetará seus trabalhos
legislativos ordinarios no dia l°,de Outubro do corrente anno.
356
Árt. 15. A primeira sessão do Congresso ordinario du-
rara tres mezes.
Art. 16. A promulgação desta Constituição será feita pela
mesa do Congresso sendo o original assygnado pelos membros
presentes.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução desta Constituão pertencer, que a
executem e façam executar e observar fiel e inteiramente co-
mo nella se contem.
Publique-se e cumpra-se em todo o Estado.
Sala das sessões do Congresso Constituinte do Estado do
Parahyba do Norte aos cinco de Agosto de mil oitocentos e
noventa e um, terceiro da Republica dos Estados Unidos do
Brazil.
Manoel da Fonseca Xavier de Andrade, Presidente.
Amaro Gomes Carneiro Beltrão, vice-Presidente.
José Cavalcante de Arruda Camará, 1.° Secretario.
António Gervasio Alves Saraiva, 2.° dito.
Maximiano José de Inojosa Varejão.
Dr Antonio Marques da Silva Mariz.
Pedro da Cunha Pedrosa.
José Lopes Pessôa da Costa.
Dr. Francisco Alves de Lima Filho.
Francisco Alves da Nóbrega.
Dr. Flavio Ferreira da Silva Maroja.
Abdias da Costa Ramos.
João Pereira de Castro Pinto.
Antonio Hortencio Cabral de Vasconceilos.
Anezio Augusto de Carvalho Serrano.
Ernesto Augusto da Silva Freire.
Joaquim Gonçalves Rolim.
João Gualberlo Gomes de Sá.
Manoel Ildefonso de Oliveira Azevedo Filho.
Vicente Saraiva de Carvalho Neiva.
Augusto Emilio da Fonseca Galvão.
Antonio Massa.
José Herculano Bezerra Luna.
Augusto Carlos de Amorim Garcia.
Francisco Xavier Junior.
357
Antonio Gomes de Arruda Barreto.
Francisco Olavo de Medeiros.
Francisco José do Rosario.
Christiano Lauritzen.
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
Estado de Pernambuco
PROMULGADA
Em 17 de Junho de 1891
CONSTITUIÇÃO POLITICA
DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
PREAMBULO
Nós, o povo de Pernambuco, por nossos representantes
constituintes, reunidos em Congresso, usando do direito que
temos de nos constituir, para garantia de nossas liberdades
individuaes, publicas e politicas, queremos e decretamos a
seguinte Constituição.
CAPITULO I
Do Estado
Artigo 1.° A antiga província de Pernambuco, conser-
vados os seus limites, organisa-se pelas disposições da pre-
sente Constituição em estado autonomo, fazendo parte da União
Federal Brazileira.
362
Art. 2.° A forma do Governo do Estado será a republi-
cana representativa, observadas as disposões da Constituição
Federal e da presente.
Art 3.° Os poderes políticos do Estado, legislativo, exe
cutivo e judicial, são delegações do povo, e exercem-se pelos
modos estabelecidos nos artigos seguintes.
CAPITULO II
Do poder legislativo
Art. 4
o
O poder legislativo é delegado a uma camara de
deputados, composta de trinta membros, cujo mandato durará
tres annos, e a outra de senadores, composta de quinze mem-
bros, cujo mandato durará seis annos, e constituirão o Con-
gresso Legislativo do Estado.
Art 5
o
São condições para ser eleito deputado:
I Ser cidadão brasileiro nato ou naturalisado desde tres
annos pelo menos antes da eleição.
II Ter effectiva residencia no Estado desde tres annos
pelo menos antes da eleição.
III Ser maior de vinte e um annos.
IV Estar no goso de seus direitos políticos.
V Ser eleitor no Estado.
Art. 6.° Para ser eleito senador requer-se:
I Ser cidadão brazileiro, nato ou naturalisado desde seis
annos pelo menos antes da aleição.
II Ser domiciliado no Estado desde seis annos pelo me
nos antes da eleição.
IH Ser maior de trinta e cinco annos.
IV Estar no goso de seus direitos políticos.
V Ser eleitor no Estado.
Art. 7.° O Congresso Legislativo se reunirá na capital do
Estado no dia 6 de Março de cada anuo, se a lei não designar
outro dia, independentemente de convocação. Art. 8.° A
verificação dos poderes dos membros de ambas as camaras e
a nomeação de seus presidentes, vice-presidentes e secretarios
competem a cada uma delias. As commissões, porém, serão
nomeadas pelos presidentes.
363
Art. 9.° Em cada uma das camaras os negocios se resol-
verão por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
As sessões diarias seo celebradas com o numero, pelo menos,
de dezeseis deputados e oito senadores e deverão ser publicas,
salvo quando o contrario exigir o bem do Estado.
Art. 10. Os projectos de lei terão em geral tres discus-
sões. As propostas do Governo terão somente duas.
Art. 11. A discussão e votação dos projectos de orçamen-
to e força publica serão de iniciativa da Camara dos Deputa-
dos, precedendo sempre ás de quaesquer outros projectos; mas
o Senado poderá emendal-os.
Paragrapgo unico. A lei do orçamento não conterá dis-
posição alguma que não se refira á despeza e receita do Es-
tado.
Art. 12. As sessões annuaes durarão tres mezes. podendo
ser prorogadas por trinta dias, findos os quaes se o houve-
rem sido votadas as leis de orçamento e força, o Governador
do Estado prorogará as do anuo anterior.
Art. 13. Cada uma das casas do Congresso proverá em
seu regimento quanto ao modo de sua communicação com o
Governador, publicação das leis, solemnidade da abertura e
encerramento das sessões e quanto ao mais que fôr concer-
nente ao seu regimen interno, assim como á organisação de
suas secretarias, nomeando, demittindo, licenciando e aposen-
tando seus empregados, respeitadas as disposições desta Cons-
tituição.
Art. 14. Nas sessões de abertura e encerramento do Con-
gresso tomarão assento promiscuamente os Deputados e Se-
nadores. Serão, porém, presididas pelo presidente do Senado.
Art 15. Compete aos presidentes das camaras fazer man-
ter a policia e segurança no interior e exterior dos edifícios
em que funccionarem.
Paragrapho unico. Incunibe-lhes requisitar para esse fim
a foa armada que for necessaria, e dispor delia para ga-
rantir a ordem e assegurar a liberdade das discussões e deli-
berações.
Art. 16. Os Deputados e Senadores são inviolaveis por
suas opiniões, palavras e votos no exercido do mandato.
Art 17. Os Deputados e os Senadores, desde que forem
364
reconhecidos, atè nova eleição, não poderão ser presos, salvo
caso de flagrância em crime inafiançavel, nem processados cri
minalmente sem prévia licença de suas camarás.
Levado o processo até pronuncia exclusive, á autoridade
processante remetterá os autos á Camará respectiva para re-
solver sobre a procedencia da accusação, se o accusado não
preferir ser immediatamente julgado.
Art. 18. Ás immunidades estatuídas nos artigos antece-
dentes não com prebendem os delictos em materia militar ou
naval, nem derogam as leis federaes das respectivas disci-
plinas.
Art. 19. Os Deputados e Senadores receberão do cofre do
Estado igual subsidio, que uma lei fixará, e além disso aos que
residirem fóra da capital, será arbitrada na mesma lei uma
indemnisação, tambem igual, para as despezas de ida e volta.
Paragrapho unico. Durante as prorogações os represen-
tantes não receberão subsidio.
Art. 20. A lei que regular o subsidio dos membros do
Congresso poderá ser alterada, mas a alteração vigorará na
seguinte legislatura.
Art. 31. Qualquer das camaras podepunir os seus mem-
bros por procedimento incorrecto, e por maioria de dous ter-
ços da sua totalidade pronunciar a expulsão de algum.
Art. 22. Não podem ser Deputados nem Senadores :
§ l.° O Governador, seus secretarios e chefes de repar-
tições publicas.
§ 2 Os magistrados e funccionarios da justiça publica,
exceptos os que estiverem avulsos, ou em disponibilidade ha
mais de um anno.
§ 3.° Os empregados das repartições fiscaes.
§ 4.° As autoridades que exercerem no Estado funcções
policiaes ou militares.
§ 5.° Os parentes do Governador em exercício na opocha
da eleição, considerando-se como taes os paes, filhos, genros,
irmãos e cunhados, durante o cunhadio.
§ 6.° Os que tiverem contracto de fornecimento e em-
preitadas de obras com o governo e repartições do Estado.
Art. 23. Os demais funccionarios deixarão o exercício de
seus empregos durante o tempo em que funccionar o Congresso.
365
Art. 24. Nenhum Deputado ou Senador, emquanto durar
o seu mandato, poderá ser nomeado para qualquer emprego
civil ou militar, nem celebrar contractos com o poder execu-
tivo. Si acceitar nomeão para emprego federal, ou em outro
Estado, ou si acceitar mandato legislativo para o Cougresso
Federal ou de outro Estado, perde o lugar de Deputado ou
Senador.
Paragrapho unico. A palavra emprego o comprehende
promoção ou accesso por antiguidade, nem comraissões ad
tempus.
Art. 25. O funccionario publico não incompatível, que
sendo eleito Deputado ou Senador deixar de tomar assento até
dez dias depois da verificação dos poderes e continuar no exer-
cio de seu emprego, reputa-se-ter denunciado o mandato e
proceder-se-ha immediatamente á nova eleão para preenchi-
mento da vaga.
Art. 26. Por deliberão do Congresso em caso extraor-
dinario ou para garantir a isenção e independencia em seus
trabalhos e resoluções, poderá elle funccionar ra do local do
costume, precedendo annuncio e reunindo-se em legar publico
e accessivel ao povo.
Art. 27. A camara que emendar um projecto o reenvia*
rá á outra -, si esta o approvar a emenda, se o projecto
submettido a uma com missão de tres membros de cada uma
das camaras, e o que fôr por ella deliberado se considera
resolução do Congresso. Os membros dessa commiso serão
eleitos pelas respectivas camarás, devendo delia fazer parte
um Senador e um Deputado da minoria.
Art. 28. O projecto que fôr approvado pelo Congresso
se apresentado ao Governador dentro de 10 dias para ser
sanccionado e tornar-se lei do Estado.
Art. 29 Se o Governador o sanccionar, o referendará
simplesmente e em seguida o fará publicar; se lhe oppuzer o
seu veto, por entender que o projecto offende a Constituão
Federal ou a do Estado, ou por não ser conveniente ao bem
publico, devolvei-o-ha á camara em que elle se houver inicia-
do, dando as razões de são sancção.
Art. 30. Se depois de novamente discutido r o projecto
approvado, passará á outra camará. Se esta tambem o appro-
366
var, o fará publicar como lei. Em ambas as casas haverá uma
discussão e a votação será nominal e por dous terços dos
membros de que se compõe cada camara,
Art. 31. Os projectos rejeitados ou o sanccionados o
poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.
Art. 32. Se o governador dentro de dez dias, contados da
data do recebimento da resolução, não a sanccionar, ou não a
devolver, o Presidente do Senado ou da Camara a publicará
como lei.
Art 38. A forma da promulgação das leis será a se
guinte :
" O Congresso Legislativo do Estado de Pernambuco de-
creta :
Art. 34. O Senado renovar-se-ha por metade triennal-
mente.
Art. 35. O Senador ou Deputado, eleito em substituição
de outro, exercerá o mandato pelo tempo que faltar ao sub-
stituído-
Art. 36. Compete ao Congresso Legislativo:
§ 1.° Fazer leis, interpretal-as, suspendel-as e revo-gal-
as.
§ 2.° Fixar annualmente a despeza e orçar a receita do
Estado, lançando as taxas e tributos que forem indispensaveis
aos serviços publicos, não embaraçando a acção dos Municí-
pios no que concerne ás suas funcções.
§ 3.° Autorisar o Governador a contrahir emprestimo so-
bre o credito do Estado.
§ 4.° Velar na guarda da Constituição e das leis do Es-
tado e representar ao Congresso e Governo Federal contra a
invasão no territorio do mesmo Estado, e bem assim contra as
leis da União e as dos outros Estados que attentarem contra os
seus direitos.
§ B.° Promover o bem e progresso do Estado, das scien-cias,
lettras, artes e industrias, creando estabelecimentos de
instrucção normal, secundaria, profissional ou technica, fundando
Academias ou Faculdades de sciencias, e bem assim, creando e
mantendo concurrentemente com o Município escolas pri-.
marias, publicas ou particulares,garantindo por tempo limita-
do aos autores e inventores direito exclusivo dos seus escri-
- 367
ptos e invenções que forem uteis ao Estado, bem como conce-
dendo privilégios vantajosos ao mesmo Estado.
§ 6° Desenvolver o systema de viação no interior do
Estado e navegação costeira, ficando livre a cabotagem nacio-
nal nos portos do Estado.
§ 7.° Fixar annualmente a força publica necessaria ao
Estado e organisar uma milícia civica.
§ 8.° Regalar a administração dos bens do Estado e de-
cretar a sua alienação quando convier.
§ 9.° Resolver sobre os limites dos Municípios, não po
dendo, porém, alteral-os sem que sejam ouvidos os respecti
vos Conselhos Municipaes.
§ 10. Mudar temporaria ou definitivamente a capital do
Estado, quando isso convier ao bem publico. § 11. Crear
os empregos e repartições necessarias ao bom andamento do
serviço publico, regulando as condições de nomeão,
vencimentos, conceses de licenças, aposentadorias, monte-pios
ou seguros de vida e demissão dos funccionarios do Estado.
§ 12. Decretar a divisão civil, administrativa e judiciaria
do Estado.
§ 13. Prorogar e adiar as suas sessões.
§ 14. A competencia legislativa do Congresso não terá
outras restricções além das que lhe forem postas pela Cons-
tituição Federal e por esta.
, Art. 37. Compete á Camara dos Deputados decretar a
accusação do Governador, do vice-Governador e dos Deputa-
dos, precedendo a audiencia d'elles.
Art. 38. Uma lei estabelecerá o recenseamento decennal
da população do Estado, e no triennio que se seguir ao pri-
meiro recenseamento pode ser augmentado o numero dos
Deputados na razão de um por cincoenta mil habitantes, e dos
Senadores na razão de um por dous deputados.
Art. 39. Ninguem poderá ser a um tempo membro de
ambas as camaras, nem uma destas funccionará sem a outra.
Art. 40. Compete exclusivamente ao Senado conhecer
dos delictos de responsabilidade dos seus membras, dos Depu-
tados e dos juizes do Superior Tribunal de Justiça.
368
CAPITULO III
Das eleições
___ Art. 41. A eleição dos Deputados e Senadores se fará em
um mesmo dia directamente por escrutínio em todo o Estado,
garantida a representação das minorias
Art. 43. E' eleitor no Estado o cidadão alistado para as
eleições do Congresso Federal.
Art. 43. Considerar-se-hão eleitos os cidadãos que obtive-
rem maiores votações em um só escrutínio.
CAPITULO IV
Do poder executivo
Art. 44. O poder executixo do Estado será exercido por
um Governador eleito por quatro annos.
Art. 45. Estando ausente o Governador eleito, o sen sub-
stituto legal assumirá immediatamente o exercício do cargo
começando a decorrer dessa data o período governamental.
§ unico. Em qualquer tempo que se apresente, o Gover-
nador eleito assumirá o exercício, cessando, desde logo, o do
viçe-Governador.
Art. 46. Os poderes do Governador terminarão no dia
em que se completarem quatro annos precisos a contar do acto,
da posse; devendo immediatamente entrar em exercício o
Governador novamente eleito.
§ unico. Quatro mezes antes de findar-se o período go-
vernamental se fa a eleição do novo Governador e do vice-
Governador.
Art. 47. O governador não poderá ser eleito senão pas-
sados quatro annos depois de findo o período governamental-
Art. 48. Na falta ou impedimento do Governador servirá
em seu lugar:
I O vice-Governador.
II O Presidente do Senado.
III O Presidente da Camara dos Deputados.
369
Art. 49. O Governador e o vice-Governador serão no-
meados por eleição popular directa e em todo o Estado.
Art. 60. Nessa eleição os eleitores votarão em cedulas
distinctas, contendo um nome cada uma—Para Governador
—Para vice-Governador.
Art. 51. Será eleito aquelle que obtiver maior votão em um
escrutínio. No caso de igualdade de votos considerar-se-ha
eleito Governador ou vice-Governador o mais idoso dos votados.
Art. 52. Ao emposaar-se no cargo, o Governador pro-
nunciaem sessão do Congresso, ou se este não estiver reu-
nido, ante o Superior Tribunal de Justiça, o juramento ou af-|
firmação de que trata o art. 124.
Art. 53. São requisitos de elegibilidade para os cargos
de Governador e vice-Governador:
I Ser cidadão nato dos Estados Unidos do Brazil.
II Ter residencia no Estado desde pelo menos oito annos
antes da eleição.
III Ter as qualidades de eleitor.
IV Estar no goso dos direitos políticos.
V Ser maior de 35 annos.
Art. 54. Prevalecem com relão á elegibilidade de Go-
vernador e de Vice-Governador as incompatibilidades de que
trata o art. 22 e seus paragrapbos.
Art. 55. O representante, quer do Congresso do Estado,
quer do Congresso Nacional, se fôr eleito Governador, não
pode assumir o exercício deste cargo, sem que previamente
renuncie o mandato.
Art 56. O Governador, sendo eleito representante de ou-
tro Estado, perderá o lugar, se acceitar o mandato.
Art. 57. Como chefe do poder executivo compete ao Go-
vernador :
§ 1 Decretar a applicão dos fundos consignados pelo
Congresso aos diversos servos do Estado, não podendo ser
tirada do Thesouro quantia alguma cuja applicação o esteja
determinada por lei.
§ 2.° Expedir instrucções para a boa execução das leis.
§ 3.° Convocar extraordinariamente o Congresso quando
o exigir o bem do Estado.
§ 4.° Enviar ao Congresso, por occasião de sua abertu-
ra, uma mensagem expondo a situação do Estado em todos os
370
ramos do serviço publico, e suggerindo as medidas necessarias
á administração publica.
§ 5.° Prestar ao Congresso os esclarecimentos e infor-
mações, que lhe forem requisitados.
§ 6.° Nomear, suspender e demittir na forma da lei os
funccionarios do Estado e, sendo necessario, representar ao
Governo Federal, contra os íunccionarios deste, residentes no
Estado.
§ 7.° Dispôr da força publica, conforme o exigir a segu-
rança do Estado e o bem geral da União.
§ 8.° Requisitar do Governo Nacional o auxilio de foas
federaes, a permanencia das que estiverem no Estado e outras
medidas que a exigencia do bem publico aconselhar.
§ 9.° Sanccionar e publicar as resoluções do Congresso.
§ 10. Dirigir os negocios da administração civil e militar.
§ 11. Moderar, ou perdoar as penas impostas por crimes
communs, sujeitos a jurisdicção do Estado.
§ 12 Designar dia para a eleição da vaga de Senador ou
Deputado, occorrida por qualquer causa, inclusive a de re-
nuncia.
Art. 58. Para o auxiliar na administração, o Governador
nomeará quatro secretarios de Estado, escolhidos entre os ci-
daos mais notaveis por sua habilitação e experiencia dos ne-
gocios publicos.
Art. 59. Os secretarios de Estado serão da exclusiva e
pessoal confiança do Governador e admissiveis ad nutum.
Art. 60. Esses secretarios, durante o exercício de seu car-
go, não podeo exercer quaesquer outras íuncções publicas e
perceberão o ordenado que a lei lhes fixar.
Art. 61. Os secretarios de Estado não serão solidaria-
mente responsaveis pelos actos do Governador, e sim indivi-
dualmente pelos que expedirem em seu nome.
Art. 62. As funcções de secretarios de Estado cessam
com as do Governador que os houver nomeado.
Art. 63. Em remuneração dos serviços do Governador a
lei fixará uma quantia annual, que não poderá ser augmen-
tada, nem diminuída durante o período do seu governo. O Go-
vernador, depois de empossado, não pode exercer nenhum
outro cargo, nem sahír do territorio do Estado sem licea do
Congresso,
371
Art. 64. O Vice-governador governará por todo o tempo
que faltar ao Governador, a quem Succeder, se por ventara a
vaga do cargo de Governador occorrer depois dos dois pri-
meiros annos do periodo governamental.
No caso, pom, de vaga, por qualquer motivo, dos cargos
de Governador ou Vice-governador, não havendo ainda de-
corrido dois annos daquelle periodo, proceder-se-ha a nova
eleição.
§ Unico. Se depois de decorridos dois annos do periodo,
ficarem vagos, ao mesmo tempo, os lugares de Governador e
Vice-governador, para complemento do periodo governamental
proceder-se-ha á eleição de ambos esses cargos.
Árt. 65. O Vice-governador que terminar o periodo go-
vernamental em ezercicio, não podeser eleito Governador
nem Vice-governador no periodo immediato.
Art. 66. Para que o Governador possa ser accusado é
preciso que a Gamara dos Deputados assim o delibere, por
duas terças partes dos membros que a compõem e por vota-
ção nominal.
Art. 67. Resolvida a accusação, serão remettidos ao Se-
nado, em original, todos os documentos que servirem de base
á accusação.
Art. 68. O Senado, tomando conhecimento daquelles do-
cumentos, resolverá por dois terços de seus membros e por
votação nominal, se a accusação é ou não procedente.
Art. 69. Resolvida a procedencia da accusação, a Mesa
do Senado remetterá ao Presidente do Superior Tribunal de
Justiça o decreto de accusação com todos os documentos que
o motivaram, para que elle prosiga nos termos ulteriores da
formão da culpa e julgamento, sorteando para esse fim um
tribunal, composto dos juizes mais graduados e antigos do Es-
tado em numero de vinte e por elle presidido.
Art. 70. As penas applicaveis ao Governador por crime
de responsabilidade serão mente as de suspeno, demiso e
incapacidade para o ezercicio de qualquer funcção publica ou
do Estado.
Paragrapho unico. A applicação dessas penas o ezi-
mirá o culpado das demais em que possa incorrer em virtude
da lei commum.
CAPITULO V
Do poder judicial
Art. 71. Do poder judicial do Estado é delegado:
I A juizes de districto.
II As juntas de Município.
III Ao jury.
IV A juizes de direito.
V A um Superior Tribunal de Justiça.
Art. 72. Os juizes de districto terão à seu cargo o preparo
e julgamento das causas civeis, cuja alçada será fixada por
lei, com appellação para o juiz de direito. Compete-lhes mais
:
I Fazer corpos de delicto.
II Conceder fianças provisorias.
III Processar e julgar em primeira instancia as contra-
venções ás posturas municipaes, e bem assim os crimes a que
não estiver imposta pena maior que a de multa até 100$000,
prisão, degredo ou desterro até seis mezes, com multa ou sem
ella e tres mezes de casa de correcção ou officinas publicas,
onde as houver, com appellação necessária para as juntas de
Municipio.
IV Formar culpa nos crimes communs até a pronuncia
inclusive, com recurso necessario para o juiz de direito.
Art. 73. As juntas de Município se comporão do presidente
do Conselho Municipal e de quatro juizes de districto, sortea-
dos para cada sessão; e compete-lhes conhecer por appellação
das decies daquelles juizes em maria crime.
Art. 74. O jury conhecerá dos factos nos crimes, cujo
julgamento não seja da alçada dos juizes de districto e das
juntas do Munipio; dos crimes dos funccionarios publico que
o tenham ro especial; do de injurias impressas e dos outros
cujo conhecimento a lei lhe attribuir.
Art. 75. Os juizes de direito conhecerão das suspeições
postas aos juizes de districto e por appellação das sentenças
civeis dos mesmos juizes de districto. Iucumbe-lhes tambem o
preparo e julgamento das causas civeis de valor superior ao da
alçada dos juizes de districto.
373
§ 1
o
. Xo crime exercerão as actuaes funcções na parte não
alterada pela nova organisaçâo.
§ 2
o
. Fora da séde do Superior Tribunal de Justiça os
juizes de direito julgao os conflictos de jurisdicção e attribui-
ção entre os funccionarios do Município e conhecerão das suspei-
ções postas aos juizes de direito do Munipio visinho.
Art. 76. O Superior Tribunal de Justiça será composto
de sete juizes e conhecerá em segunda e ultima instancia, por
appellação, das sentenças proferidas em primeira pelos juizes
de direito, assim no vel como no crime e dos conflictos de
jurisdicção e attribuição entre as autoridades existentes no
Munipio da capital, bem como entre os juizes de direito do
Estado.
Art. 77. Ao Superior Tribunal de Justiça incumbe o pre-
paro dos processos de responsabilidade dos respectivos mem-
bros e dos juizes de direito, bem como o julgamento destes e
o preparo e julgamento de uns e outros nos crimes communs.
Art. 76. Os juizes do superior Tribunal de Justiça e os de
direito receberão dos cofres do Estado os vencimentos que a lei
fixar, sem mais retribuão alguma, a titulo de emolumentos ou
de custas, que passarão a ser percebidas pelo Estado na for-
ma que fôr estabelecida por lei.
Art. 79. Os juizes de direito serão nomeados pelo Go-
vernador dentre os indicados pelo Presidente do Superior Tri-
bunal de Justiça em uma lista não excedente de quinze no-
mes.
§ Único. Farão parte desta lista os doutores ou bacharéis
em direito pelas Faculdades dos Estados Unidos do Brazil, ap-
provados em concurso ou exame oral e escripto de jurispruden-
cia, theoria e pratica do processo, feito na sede do Estado pe-
rante uma commissão de cinco membros, nomeados pelo Gover-
nador dentre lentes da Faculdade de Direito, advogados do foro
e juizes do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 80. Os juizes de direito serão_ vitalícios e pode-
rão ser suspensos ou perder o seu lugar em virtude de sen-
tença ; nenhum será removido senão a pedido ou mediante
processo em que se prove ser perniciosa sua permancia no
Município.
Art. 81. A vaga aberta pela remoção ou qualquer outro
motivo será preenchida pelo juiz de direito mais antigo, dentre
374
os quê ã requererem no prazo de trinta dias; se ninguem a re-
querer, o Governador nomeará nos termos do art. 79. Art. 89.
Aos juizes do Superior Tribunal de Justiça é ap-plicavel a
primeira parte do art. 80. As vagas que se derem nesse tribunal
serão preenchidas por accesso dos juizes de direito, na ordem
de sua antiguidade.
Art. 83. Haverá em cada Município um juiz de direito; o
da capital, porém, terá os que forem necessarios.
§ Único. A substituição desses juizes será regulada por
lei.
Art. 84. Os cargos judiciários são incompatíveis com
quaesquer outros, electivos ou não.
Art. 85. Sempre que as partes preferirem dar-se-ha jul-
gamento por árbitros nas questões em que não forem interessa-
dos menores, orphãos e quaesquer interdictos.
Art. 86. Para representar o Estado, seus interesses, os da
justiça publica e dos interdictos e ausentes, perante os juizes e
tribunaes, haverá um Ministério Publico, tendo por chefe um
procurador geral do Estado. Uma lei ordinária dar-Ihe-ha orga-
nisação, estabelecendo o seu pessoal e funcções.
CAPITULO VI
Da administração do Estado
Art. 87. Para os effeitos da administração o Estado divi-
dir-se-ha em Municipios.
Art. 88. Os Municipios são pessoas civis, autonomas e como
taes gozam de todos os direitos necessarios á sua vida adminis-
trativa e económica.
Art. 89. Os direitos e prerogativas dos municipios serão
exercidos em cada um delles:
I Por um Conselho Municipal.
II Por um prefeito.
III Pelos juizes de districto.
Art. 90. Haverá em cada Munipio um Conselho Munici-
pal, composto nas cidades de nove membros, nas villas de cinco
e na capital do Estado de quinze.
375
Art. 92. O Conselho Municipal será eleito triennalmente
pelo corpo eleitoral do Mnnicipio.
Art. 9a. Seo eleitores do Conselho Municipal, além dos
cidadãos alistados como eleitores políticos, os estrangeiros que
tiverem domicilio no Município desde pelo menos três annos e
contribuírem com as taxas municipaes.
Art. 93. O Conselho Municipal elegerá annualmente de
seu seio um presidente e commises, de accordo com o seu
Regimento Interno.
Art. 94. Realisará annualmente, na epocha que a seu juízo
for considerada mais opportuna, cinco sessões, cuja duração se
fixada em regulamento.
Art. 95. Compete ao Conselho Municipal deliberar sobre :
I Receita e despeza municipal, organisando na primeira
sessão de cada anno o competente orçamento, lançando para
esse effeito as contribuições ou taxas que forem indispensáveis
ao serviço municipal e não contravíerem ás leis do Estado.
II Empréstimo que o Município precise contribuir sob sua
responsabilidade para occorrer ás despezas com os serviços mu
nicipaes.
III Arrendamento, foro, troca e alienão dos bens moveis
e immoveis do Município.
IV Emprego, arrendamento e fiscalisão das rendas mu-
nicipaes, organisando a competente escripturão,
V Obras publicas municipaes, illuminação, abastecimento e
distribuição das aguas.
VI Guarda Municipal necessaria ao policiamento dos dis-
trictos, salubridade, vaccinão e revaccinão, limpeza e afor-
moseamento das cidades, villas e povoações.
VII Construcção e conservação dos cemiterios, vião pu
blica do Munipio e em geral sobre meios de transporte.
VIII Estabelecimentos de beneficencia publica, escolas de
qualquer grão, sendo o ensino primario gratuito e ficando á
cargo da municipalidade. E' garantido, aos cidadãos o direito
de ensinar, independentemente de licença.
IX Theatros, logradouros, mercados, feiras, cadeias e ser
viço de extincção de incendio.
X Desaproprião municipal, precedendo indemnisão ao
proprietário mediante ajuste ou arbitramento e de conformidade
com as leis do Estado.
376
XI Divisão do territorio do Município em districtos.
XII Organisação dos diferentes servos municipaes, crean-
do os empregos necessários e regalando por acto especial as con
dições de nomeação, vencimento, exercio, suspensão e demis
são dos empregados do Município.
XIII Reclamão ao Governador do Estado contra os abu-
sos prejudiciaes aos direitos do Munipio, praticados por au-
toridades de qualquer hierarchia o municipal e proceder con-
tra ellas, sendo caso disso, para serem punidas e indemnisado
o Município.
XIV Organisação de estatística, fazendo arrolar de cinco
em cinco annos a população do Município, com indicões re-
lativas á extensão territorial, recursos industriaes e agrícolas,
instrucção e movimento dos diversos serviços da municipali-
dade.
XV Favores tendentes aos melhoramentos de caracter mu
nicipal.
XVI Finalmente, sobre tudo que disser respeito á vida
económica e administrativa do Município e não contrariar as
leis federaes e as do Estado, respeitados os direitos dos mu
nicípios.
Art. 96. A execução das deliberações relativas a emprés-
timo, aforamento e alienação de immoveis, de que tratam os
§§ 2
o
e 3
o
do precedente artigo, fica dependente de approva-
ção do Governador do Estado.
Art. 97. Dois ou mais Munipios confinantes poderão de
mutuo accôrdo reunir-se para realisação de serviços que lhes
interessem.
Art. 98. Vagando qualquer lugar no Conselho Municipal
por morte, renuncia ou algum outro motivo, será chamado a
occupal-o o immediato em votos ao conselheiro menos votado
Art. 99. No desempenho das funcções da municipalidade
nenhuma ingerência terão quaesquer outras autoridades estra-
nhas á hierarchia municipal, salvo os casos previstos na Cons-
tituição e leis do Estado.
Art. 100. Não podem ser eleitos membros do Conselho
Municipal:
I As autoridades judiciarias e militares, quer federaes,
quer do Estado.
377
II Os empregados das repartições fiscaes federaes do Es
tado ou do Município.
III Os empreiteiros de obras municipaes.
Art. 101. o poderão servir simultaneamente no Conse-
lho Municipal avô, pai» filho, genro, irmão e canhado durante
o cnnhadio.
Art. 102. O prefeito é o chefe do poder executivo mu-
nicipal.
Art. 103. O prefeito e o sub-prefeito seo eleitos ao mes-
mo tempo e pela mesma forma que fôr o Conselho Municipal e
seu mandato durará tres annos.
Art. 104 O prefeito o poderá ser reeleito senão passa-
dos tres annos depois de findo o periodo de seu governo.
§ Unico. O sub-prefeito que terminar aquelle periodo em
exercio não poderá ser eleito prefeito nem sub-prefeito no
periodo immediato.
Art. 105. Além das attribuições que possam ser conferidas
ao prefeito pela lei organica municipal, compete-lhe mais:
I Executar e fazer executar as deliberações do Conselho
Municipal devidamente promulgadas.
II Superintender todos os serviços do municipio.
III Fazer arrecadar a receita municipal por interdio de
agentes de sua confiança.
IV Nomear, suspender e demittir os empregados o elec-
tivos do municipio, exceptuados os da secretaria do Conselho.
V Abrir as sessões ordinarias e extraordinárias do Conse
lho, lendo por essa occasião uma exposição das necessidades
do município e das occnrrencias mais notaveis que se tiverem
dado nos intervallos das sessões.
VI Ordenar a despeza com serviços determinados pelo
Conselho Municipal e autorisar o seu pagamento pelo cofre da
municipalidade.
VII Formular a proposta do orçamento municipal e o
balanço e contas do anno anterior para serem presentes ao
Conselho.
VIII Convocar extraordinariamente o Conselho quando o
bem do Municipio o exigir.
Art. 106. Entendendo o prefeito que alguma deliberação
do Conselho é prejudicial ao bem do municipio, poderá
suspen-
/
378
der a sua execução, apresentando ao dito Conselho os motivos
porque assim procedeu.
Art. 107. O Conselho, tomando conhecimento das razões
de não execução, resolverá por votação de dois teos de seus
membros se deve ou não ser mantida a sua deliberação.
Art. 108. Nos casos de impedimento ou vaga, o prefeito
será substituído: 1
o
pelo sub-prefeito; 2
o
pelo immediato em
votos ao prefeito. Se a vaga, porém, se der no primeiro ou se-
gundo anno, proceder-se-ha immediatamente á nova eleição.
Art. 109. As funcções do prefeito serão remuneradas me-
diante porcentagem da arrecadação ou ordenado fixo, arbitrado
pelo Conselho Mnnicipal, em uma das primeiras sessões do trien-
nio anterior ao em que tiver de servir o prefeito.
Art. 110. Em cada um districto have um juiz e três
supplentes eleitos pelo Conselho Municipal e servirão por três
annos. Serão eleitos de preferencia os bachareis formados.
Art. 111. A esses juizes de districto, além das attribui-
ções constantes do art. 72 e seus paragraphos, competem mais as
funcções que aagora incumbiam ás autoridades policiaes.
Art. 112. Os juizes de districto terão o ordenado que lhes
marcar o Conselho Municipal antes da eleão delles. I Art.
113. Não poderão ser eleitos para o mesmo tríennio, juiz de
districto e supplentes, avô, pai, filho, genro, irmão e cunhado
durante o cunhadio.
Art. 114. A justiça e a administração serão distinctas em
todos os gráos de jurisdicção.
Art. 115. Crear-se-ha um tribunal de justiça administra-
tiva. Os casos em que esse tribunal deva julgar, sua composição,
competencia e processo para os seus julgamentos, seo regula-
dos por uma lei especial.
Art. 116. Em todos os casos em que á autoridade admi-
nistrativa, por força das leis actuaes ou futuras, tenha de inter-
vir para resolver contestações entre os cidadãos, a parte que se
julgar lesada em seu direito pela decio administrativa póde
recorrer aos tribunaes judiciarios.
Art. 117. O cidadão que se julgar lesado em seu direito
por decisão ou providencia da autoridade administratíva, salvo o
caso previsto no artigo antecedente, tem a faculdade de reclamar
perante o tribunal de justiça administrativa.
379
CAPITULO VII
Disposições geraes
Art. 118. As disposições da presente Constituição se deve-
rão sempre entender de modo que não prejudiquem as preroga-
tivas do Poder Federal a de qualquer dos Estados da União,
nem em caso algum possam servir de obstaculos á prosperidade
do Estado e ao livre exercício dos direitos do cidadão.
Art. 119. As actuaes disposições legaes reguladoras das
relões de direito privado, a legislão processual, administra-
tiva, financeira e policial, no que explicita ou implicitamente não
r contrario á esta Constituição, continuarão em vigor até que
sejam alteradas pelo poder legislativo do Estado
Art 120. São mantidos os contractos legalmente celebra-
dos pelo antigo governo provincial e do Estado e em geral os
direitos adquiridos de qualquer natureza preexistentes a esta
Constituição.
Art. 121. Terão publica neste Estado os documentos of-
ficiaes, devidamente authenticados, do governo federal ou dos
outros Estados.
Art. 122. Quando em algum município se perpetrarem
crimes que por sua gravidade, numero de culpados ou patro-
nio de pessoas poderosas, tolham a acção regular das autori-
dades locaes, o Governador determinará que algum magistrado
para alli se passe temporariamente e proceda a rigoroso in-
querito, formação da culpa e pronuncia dos criminosos com re-
curso necessario para o Superior Tribunal de Justiça.
Art. 123. E' concedida a extradicção de criminosos recla-
mados pelas justiças dos outros Estados ou do districto federal,
de accôrdo com as leis.
Art. 124. O Governador, os membros do Congresso do
Estado, os dos Conselhos Municipaes e quaesquer funccionarios
publicos, antes de entrarem em exercício, deverão fazer o se-
guinte juramento ou promessa: " Juro ou prometto guardar a
Constituição Federal da Republica dos Estados Unidos do Bra-
zil, a deste Estado e suas leis, desempenhar fiel e lealmente o
cargo que me foi confia lo pelo Estado e sustentar a União, a
integridade e a independencia da Republica.
380
Art. 185. Todos os funccionarios publicos do Estado e dos
Municípios, qualquer que seja a classe e cathegoria a que per-
tencerem, serão responveis civil e criminalmente perante as
justiças do Estado por prevaricação, abuso ou omissão no exer-
cício de suas funcções.
Art. 126. Não os exentarà de culpa a allegação de terem
obrado por ordem e determinações de seus superiores.
§ 1
o
. Denunciados aquelles funccionarios pelos prejudica-dos
ou por qualquer cidadão, a autoridade judiciaria competente,
com ou sem requisição do ministério publico, mas mediante
audiência deste, é obrigada a fazer eftectiva a responsabilidade
dos funccionarios culpados.
§ 2
o
. Além da pena criminal, ficam elles, pelo damno cau-
sado, sujeitos á indemnisação pecuniária arbitrada pelo juiz,
com o limite que fôr marcado por lei, resolúvel em prisão.
Art 127. A aposentadoria só poderá ser dada aos funccio-
narios públicos em caso de invalidez no servo do Estado.
Art. 128. Os juizes do Superior Tribunal e os de direito
teo as attribuições que por esta Constituição lhes competirem.
Art 129. A inviolabilidade dos direitos relativos á liber-
dade, segurança individual e de propriedade, é garantida pela
presente Constituição aos nacionaes e estrangeiros residentes
no Estado, nos termos seguintes:
§ 1°. Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou dei-
xar de fazer alguma cousa, senão em virtude da lei.
§ 2°. Todos são iguaes perante a lei
§ 3
o
. E' livre o exercício de todos os coitos que não of-
fenderem a ordem publica e aos bons costumes. O Estado não
adopta nem subvenciona religião alguma.
§ 4
o
. Os cemitérios terão caracter secular e serão admi-
nistrados pela autoridade municipal.
§ 5
o
. Não depende de licença ou intervenção da policia o
exercio de direito de associão e de reuniões pacificas.
§ 6
o
. E' livre a manifestação do pensamento pela imprensa
e pela tribuna em quaesquer assumptos, respondendo cada um
pelos abusos que commetter nos casos e pela forma que a lei
determinar. Fica abolido o anonymato na imprensa.
§ 7
o
. O domicilio do cidadão é inviolavel «, sem o consen-
timento deste, nelle só se poderá penetrar nos casos e pela for-
ma que a lei determinar.
381
§ 8
o
. Qualquer pessoa de, independente de passaporte,
asar de seu direito de locomão, levando comsigo os seus ha-
veres.
§ . mente em virtude de mandado de autoridade ju-
diciaria competente poderá o cidadão ser preso, excepto no
caso de flagrante delicto.
§ 10. Ninguem poderá ser conservado em prisão sem culpa
formada, nem será levado á prisão ou nella detido se prestar
fiança idónea nos casos legaes.
§ 11. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.
§ 12. Nenhum cidadão póde ser distrahido da jurisdicção
perante a qual deva responder, nem sentenciado senão por au-
toridade competente, em virtude de lei anterior e na forma por
esta prescripta.
§ 13. Dentro de vinte e quatro horas se entregará ao preso
a nota da culpa assignada pela autoridade e contendo os nomes
do accusador e das testemunhas.
§ 14. Em caso algum deixa de ser immediatamente cum-
prida a ordem de habeas-corpus, legalmente expedida.
§ 15. E'inviolavel o segredo da correspondencia postal e
telegraphica.
§ 16. E' reconhecido a todos o direito de petão e de re-
presentão perante qualquer poder ou autoridade do Estado.
§ 17. Os cargos publicos podem ser exercidos por quaes-
quer cidadãos que reunirem os requisitos exigidos por lei,
§ 18. E' garantido o livre exercicio de qualquer profissão
moral, intellectmil e industrial.
§ 19. O direito de propriedade mantem-se em toda sua ple-
nitude, salvo as desapropriações por necessidade ou utilidade
publica, mediante inlemnisação prévia.
§ 20. Nenhum imposto de qualquer natureza podeser
cobrado senão em virtude de uma lei que o autorise.
§ 21. Am dos direitos especificados, são garantidos todos
os outros que decorrerem da forma de governo estabelecida e
dos princípios consagrados por esta Constituição.
Àrt. 130. A promulgão da presente Constituão se fará
pela Mesa do Congresso depois de approvada. I
A Mesa do Congresso e os membros presentes assignal-a-
hão, fazendo-a publicar nos jornaes de maior publicidade.
382
CAPITULO VIII
Da reforma constitucional
Art 131. Emenda ou emendas poderão ser additadas á esta
Constituão, se, passados dois annos depois de sua execução, a
experiencia assim o aconselhar. Qualquer das camarás poderá
iniciar a discussão da emenda.
Art. 132. Se a proposição de emenda fôr approvada pela
maioria dos membros de ambas as Camarás, a emenda ou emendas
propostas serão registradas na acta da sessão e devolvidas à
decisão da seguinte legislatura. Art. 133. Dois mezes antes
da eleição dessa legislatura, as emendas seo pnblicadas para
que cheguem ao conhecimento dos eleitores.
Art. 134. Se ambas as camarás da nova legislatura, após
tres discuses, approvarem as emendas por dois terços da to-
talidade dos membros de cada uma das camarás, os presidentes
destas as publicarão como addição constitucional.
Disposições transitorias
Art. 1
o
. No primeiro anno da primeira legislatura, logo
nos trabalhos preparatórios, declarará o Senado a 1
a
e 2
a
tur-
mas de seus membros, compostas aquella dos sete menos vota-
dos e esta dos oito de maior votação.
§ Único. No fim do triennio cessa o mandato dos da
turma e em lugar delles se elegerão novos; no fim do 2
o
trien-
nio eleger-se-hão novos senadores em lugar dos da 2
a
turma.
Art. 2
o
. Emquanto não houver nova lei do Estado regu-
lando o processo eleitoral, ficarão em vigor, no que não fôr
contrario á esta Constituão, os actuaes e vigentes decretos e
regulamentos para as eleições de todos os funccionarios elec-
tivos do Estado e municípios.
Art. 3
o
. Até que sejam novamente organizados os diversos
serviços do Estado permanecerão elles como se acham, conser-
vados em seus lugares os funccionarios respectivos, emquanto
bem servirem.
383
Art. 4º. Na primeira eleição para representante do Estado e
dos munipios, assim como para a de Governador, Vice-governador
e mais funccionarios electivos, não terão vigor as disposições desta
Constituição relativas á incompatibilidade e a requisito de
elegibilidade. Também não terá vigor no período da 1º legislatura a
disposição do art. 24.
Art. . Vigorarão as actnaes leis do orçamento do Estado e
dos munipios, emquanto outras o forem votadas, ficando, porém,
desde revogado o § 57 do art 1
o
do decreto de 4 de Março de
1890.
Art. 6
o
. Logo depois da promulgação da Constituição, os
deputados e senadores votao em escrutínio secreto para Governador
e Vice-governador, que nos três primeiros annos do período
governamental serão eleitos por voto indirecto.
§ Único. Durante esses três primeiros annos, a eleição
para preenchimento desses cargos, no caso e vaga, por qual
quer motivo, se procederá do mesmo modo, rennindo-se para 1
esse flui o Congresso.
Art . Seo eleitos Governador e Vice-governador oquel-
les que obtiverem maioria absoluta de votos na primeira vo-
tacão, oa maioria relativa na segunda, se na primeira ninguém
tiver obtido maioria absoluta.
Art. . Promulgada a Constituão do Estado, eleitos o
Governador e o Vice-governador, e depois da respectiva posse o
Coogresso da por terminada a sua missão constituinte; e separando-
so Ma Cama e Senado encetara seus trabalhos legislativos
ordinários do corrente anno em epocha não poste-terior a 20 de
Agosto.
Os presidentes de ambas as Camarás fixarão dentro da-
quelle prazo a epocha da reunião.
Art. 9º. Emquanto por lei ordinária o forem definitivamente
arbitrados oa vencimentos do Governador, perceberá elle o
honorária de trinta contos de réis annuaes e terá mais cinco para
despelas do estabelecimento.
Art. 10. Na organisação que se fizer dos diversos servi-
ços do Estado, o Governador preferirá os funccionarios mais
antigos e de mais merecimento, inundando que se conservem
como a Ididos, com seus ordenados, os que excederem dos quadros do
pessoal das repartições.
§ Único. Para execução deste artigo fica o Governador
384
autorisado desde já a reformar as repartições do Estado, de
accordo com esta Constituição e sem augmento de despeza.
Art. 11. A' proporção que os municípios forem se orga-
nisando, o governo do Estado lhes irá entregando a adminis-
tração dos serviços, que pela Constituição lhes competirem,
correndo por conta dos cofres das municipalidades as respec-
tivas despezas.
§ 1°. O município ou municípios que dentro de um anno
não se organisarem será annezado on annexados a outro; du-
rante esse tempo as despezas municipaes continuarão a cargo
do Estado.
Art 13. Na organisação do magisterio municipal deverão
ser preferidos:
1°. Os professores titulados actualmente providos.
2
o
. Os que o sendo, contarem cinco on mais annos de
effectivo exercício do magisterio.
Paragrapho unico. Os que achando-se nestas condões ex-
cederem do quadro do pessoal aproveitado continuarão a per-
ceber seus ordenados dos cofres do Estado, até que sejam pro-
vidos nas vagas occorridas nos respectivos municípios, devendo
ser para isso preferidos.
Art. 13. Nas primeiras nomeações para a magistratura do
Estado, o Governador a quem cabem as nomeações preferirá os
actuaes juizes de direito e os desembargadores de mais nota, nos
termos do art. 6
o
das Disposições Transitorias da Constituição da
Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Nessa primeira organisação não terá vigor o disposto no
art 79 e sen paragrapho.
§ 1
o
. Por essa occasião o Governador poderá supprimir
lugares de juizes municipaes e substitutos e bem assim remo-
ver esses juizes e dispensal-os nos municípios supprimidos.
§ 2
o
. Naquelles munipios, onde não forem supprimidos,
conservando-se até vagarem, os lugares de juizes municipaes
e substitutos, servirão esses juizes de preparadores e supplen-
tes de juizes de direito, percebendo vencimentos do cofre do
Estado.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, as quaes o
conhecimento e execução desta Constituição pertencerem, que
385
a executem e façam executar e cumprir tão fiel e inteiramente
como nella se contêm.
Publique-se e execute-se em todo o territorio deste Estado.
Sala das sessões do Congresso Constituinte do Estado de
Pernambuco, aos dezesete de Junho de 1891, terceiro da Re-
publica.
José Soriano de Sousa, senador — presidente do Congresso
José Maria de Albuquerque e Mello, deputado 1
o
secreta-
rio do Congresso
Antonio Estevão de Oliveira, deputado — 2
o
secretario do
Congresso
José Marcellino da Rosa e Silva, senador
Dr. Praxedes Gomes de Souza Pitanga, senador
Gaspar de Drummond, senador
Barão de Caiará, senador ,
Coronel Feliciano Caliope Monteiro de Mello, senador
Rogoberto B. da Silva, senador
Barão de Itapissuma, senador
José Maria C. de A. Lacerda, senador
Miguel José de A. Pernambuco, senador
Dr. Antonio Joaquim de Moraes e Silva, senador
Renovato Pereira Tejo, senador
Felipe de Figueirôa Faria, senador
Felisbino de Mendonça Vasconcellos, senador
Apollinario Florentino de Albuquerque Maranhão, deputado
Francisco Antonio Regueira Costa, deputado
Arthur H. de Albuquerque Mello, deputado
José Faustino Porto, deputado
Constantino José da Silva Braga, deputado
Augusto Coelho de Moraes, deputado
Francisco Pedro Boulitreau, deputado
Manuel Joaquim de Andrade Lima, deputado
Herculano Bandeira de Mello, deputado
José Adolpho Rodrigues Lima, deputado
Corbiniano de Aquino Fonseca, deputado
Francisco Manoel Wanderley Lins, deputado
Constantino Rodrigues Lins de Albuquerque, deputado
Antonio Cesario Ribeiro, deputado
18
386
José Maria Cardoso, deputado
Sizenando Carneiro da Cunha, deputado
Ayres de Albuquerque Bello, deputado
Jeronymo José Telles Júnior, deputado
Antonio W. Pinto Bandeira A. de Vasconcellos, deputado
Francisco Amynlhas de Carvalho Moura, deputado
Henrique Augusto Milet, deputado
Luiz Fernandes de Oliveira, deputado
Manuel Rodrigues Porto, deputado
Anionio Venancio Cavalcanti de Albuquerque, deputado
Francisco Cornelio da Fonseca Lima, deputado
Eugenio Bittencourt, deputado
Luiz Antonio de Andrada, deputado
Publicada nesta Secretaria do Congresso Constituinte do
Estado de Pernambuco, aos dezesete de Junho de 1891.
o DIRECTOS
Luiz Demetrio Dias Simões
GOVERNADOR Dr. Henrique Pereira de Lucena, ex-
barão de Lucena, membro do Supremo Tribunal Federal,
ministro de Estado, eleito em 17 de Junho de 1891.
VICE-GOVERNADOR Dr. José António Corrêa, da
Silva assumiu a administração em 17 de Junho de 1891.
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DE ALAGOAS
Nós, os representantes do Povo Alagoano, retinidos em
Congresso Constituinte para organisar um regimen autonomo e
democratico, estabelecemos, decretamos e promulgamos a se-
guinte
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DE ALAGOAS
TITULO I
Da organisação do Estado
Art. 1
o
. A antiga proncia das Alagoas constitue-se em
Estado livre e autonomo, fazendo parte dos Estados-Unidos do
Brazil, pelo laço federativo, sob a forma de governo republicano,
constitucional e representativo, conforme a Constituição Federal,
Art. 2
o
. O Estado tem por base o município autonomo e
reconhece tres poderes harmonicos e independentes entre si— o
legislativo, o executivo e o judiciario.
Art. 3
o
. Esses poderes são delegações do povo do Estado.
Secção I
Do Poder Legislativo
CAPITULO I
DO CONGRESSO
Art. 4
o
. O poder legislativo é delegado a um Congresso com
a sancção do governador.
390
Art. 6
o
. O Congresso compõe-se de duas Camaras—Ca-
mará dos Deputados e Senado.
Art. 6
o
. A eleição para deputados e senadores far-se-ha
simultaneamente em todo o Estado por voto popular directo, ga-
rantida a representação das minorias.
Em caso de empate, considerar-se-ha eleito o mais velho,
decidindo a sorte quando a idade fôr igual.
Art. 7
o
. Ninguem de ser ao mesmo tempo deputado e
senador.
Art. 8
o
. O Congresso no dia 15 de Abril reunir-se-ba na
capital do Estado, independente de convocação, salvo se uma
lei ordinaria designar outro dia.
Art. 9
o
. Cada legislatura durará dois annos e as sessões
annuaes dois mezes, podendo o Congresso ser prorogado, adia-
do ou convocado extraordinariamente.
§ 1
o
. Sómente ao Congresso compete deliberar sobre a
prorogação e adiamento de suas sessões.
Para este fim as duas camaras, sob a direcção do presi*
dente do senado, funccionarão reunidas.
§ 2
o
. Por motivo de força maior poderá o Congresso reu-
nir-se em outro lugar que não seja a capital.'
Art. 10. No caso de vaga aberta no Congresso, por qual-
quer causa, inclusive renuncia, o governador fará proceder
immediatamente á nova eleição.
Art. 11. Não se podecelebrar seso em cada uma das
camas, sem que esteja reunida a metade e mais um dos seus
respectivos membros.
Art. 12. As deliberações serão tomadas por maioria ab-
soluta de votos dos membros presentes.
Art. 13. As sessões serão publicas, salvo quando o bem
do Estado exigir o contrario.
Art. 14. Cada uma das camarás verificará os poderes de
seus membros, elege seu presidente, vice-presidente e se-
cretários, fará seu regimento interno e nomeará seus empre-
gados.
Art. 15. Ambas as camaras terão igualmente a iniciativa |
de quaesquer medidas, salvo as que por esta Constituição lhes
forem privativas, e uma poderá emendar ou regeitar os pro-
jectos da outra.
Art. 16. Os deputados e senadores serão inviolaveis por
391
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, e só
poderão ser presos e processados com licença da Camara a que
pertencerem, salvo o caso de prisão em flagrante por crime
inafiançavel; neste, caso, instaurado o processo e levado até
a pronuncia exclusive, a autoridade processante remetterá os
autos á camara respectiva para resolver sobre a procedencia
da accusação, se o accusado o optar pelo julgamento im-
mediato.
Art. 17. Nenhum membro de qualquer das camaras po-
derá ser ao mesmo tempo membro do Congresso Nacional, nem
acceitar ou exercer cargos, empregos ou ccmmissões remune-
radas da União ou do Estado, sob pena de perda de mandato.
Art 18. Não podem ser deputados nem senadores :
§ 1°. O governador, o vice-governador e os secretarios
de Estado.
§ 2
o
. Os chefes de repartições publicas.
§ 3
o
. Os magistrados vitalício e funccionarios da admi-
nistração da justiça, salvo
os que estiverem avulsos ou em disponibilidade, ha mais de
um anno.
§ 4
o
. Os ascendentes e descendentes do governador, seus
irmãos e cunhados, durante o cunhadio, na epoca da eleição
ou seis mezes a ella proximos.
§ 5
o
. Os commandantes da força publica do Estado e as
autoridades militares da União.
§ 6
o
. Os que tiverem com o governo e repartições do Es-
tado contractos de fornecimento ou empreitadas de obras ou
forem presidentes ou fizerem parte de directorias de bancos,
companhias ou emprezas, que gozem de favores do governo do
Estado, definidos em lei.
§ 7
o
. Os empregados demissiveis ad nutum.
Art. 19. Compete ao Congresso:
§ 1
o
, Fazer, interpretar, suspender e revogar as leis do
Estado.
§ 2
o
. Orçar a receita e fixar a despeza do Estado annual-
mente e decretar impostos dentro dos limites estabelecidos pela
Constituição Federal, não embarando a acção do município
no que é peculiar ás suas attribuições.
§ 3
o
. Autorisar o poder executivo a contrahir empresti-
mos e fazer quaesquer operões, baseadas no credito do Es-
tado, estabelecendo logo os méis de solvel-os.
392
§ 4
o
. Crear caixas economicas e auxiliar a instituição de
bancos que não sejam de emissão.
§ . Fixar annualmente a força publica do Estado e dar-
lhe organização. .'
§ 6°. Velar na guarda da Constituição e das leis, quer
federaes, quer do Estado.
§7°. Autorisar convenções ou ajustes, que não tenham
caracter politico, com qualquer dos Estados da União.
§ 8
o
. Decretar a divisão civil, judiciaria e eleitoral do ter-
ritorio do Estado.
§ 9
o
. Promover o ensino em todos os seus ramos e gos,
creando, mantendo ou subvencionando estabelecimentos ade-
quados, sem violação das altribuições do município.
§ 10. Desenvolver a viação no interior do Estado e a
navegação, sem prejuizo da autonomia do município.
§ 11. Conceder amnistia nos limites da jurisdicção do Es-
tado.
§ 12. Decretar soccorros publicos.
§ 13. Crear e suprimir empregos e prover sobre as apo-
sentadorias dos actuaes funccionarios publicos, as quaes seo
concedidas no caso de invalidez no serviço do Estado.
§ 14. Revogar as leis e resoluções municipaes sómente
no que fôr contrario ás do Estado e da União.
§ 15. Prover sobre a administração dos bens do Estado,
sua renda, locação e alienação.
§ 16. Resolver sobre os limites dos municípios, não poden-
do, pom, alteral-os, sem que sejam ouvidos os respectivos
conselhos municipaes.
§ 17. Mudar temporaria ou definitivamente a capital do
Estado, quando convier ao bem publico.
§ 18. Requisitar, quando entender necessario, do poder
executivo, dados e informações sobre o estado das rendas publi-
sas e sobre outros assumptos de interesse geral.
§ 19. Prescrever os casos em que deverão ter lugar, me-
diante prévia indemnisaçáo, as desapropriações por utilidade
ou necessidade publica e estabelecer o respectivo processo.
§ 20. Prover á organisação da estatística e do cadastro -
das terras do Estado.
§ 21. Conceder ou negar licea ao governador e ao vice-
governador para sahirem do território du Estado.
393
§ 22. Conceder privilegios que tendam ao desenvolvimen-
to commercial, industrial e agrícola do Estado.
§ 23. Legislar sobre a divida do Estado e estabelecer os
meios para o sen pagamento.
§ 24. Organisar os codigos rural e florestal.
| 25. Representar ao governo e ao Congresso da União
contra as leis federaes e de outros Estados que offenderem os
direitos do Estado.
§ 26. Regular e desenvolver o monte-pio dos servidores
do Estado.
§ 27. Decretar dentro do mais breve prazo as leis orga-
nicas para a execução completa desta Constituição.
Art. 20. Durante as sessões os deputados e senadores
perceberão, além da ajuda de custas de ida e volta, um sub-|
sidio pecuniario igual, fixado pelo Congresso, por lei especial
de uma legislatura para a seguinte.
Art. 21. O Congresso pode ser convocado extraordina-
riamente pelo governador, sempre que o bem publico o exigir.
§ único. Neste caso o Congresso só poderá occupar-se do
objecto para que fôr convocado.
Art. 22. Cada uma das camarás te o tratamento de
Cidadãos Representantes do Estado de Alagoas.
CAPITULO II
DA CAMARÁ DOS DEPUTADOS
Art. 23. A Camará dos Deputados compor-se-ha de vinte
e quatro cidadãos, numero este que deverá ser augmentado
por lei ordinaria, tomando-se por base a população, na pro-
poão, que não se poderá diminuir, de um deputado por vinte
mil habitantes.
Art. 24 O mandato de deputado durará dois annos, e
considerar-se-não eleitos os que obtiverem maioria de votos.
Art. 25. São requisitos para ser eleito deputado :
§ 1
o
. Estar no goso dos direitos políticos.
§ 2
o
. Ser maior de vinte e um annos.
§ 3
o
. Ter pelo menos dois annos de residecia no Estado.
Ar. 26. E' da competência privativa da Camará dos De-
putados :
394
§ 1
o
. A iniciativa de todas as leis de impostos e fixação
de força.
§ 2
o
. A iniciativa de antorisação de empréstimo sobre o
credito do Estado e decretação dos meios de solvel-os.
§ 3
o
. A iniciativa do adiamento ou prorogação das ses
es legislativas. "
§ 4
o
. A iniciativa da reforma constitucional.
§ 5
o
. Decretar a accusação do governador e dos membros
do Tribunal Superior nos crimes de responsabilidade.
Art. 27. A accusação poderá ser decretada em virtude
de queixa do oftendido, denuncia de qualquer membro da Ga-
mara ou pessoa do povo.
Art. 28. A deliberação sobre a accusão poderá ser to-
mada por dois terços pelo menos dos votos dos deputados que
compõem a camará.
CAPITULO III
DO SENADO
Art. 29. O Senado se composto de doze cidadãos, maio-
res de trinta e cinco annos e com os requisitos para deputado,
numero este que poderá ser augmentado na propoão' de um
senador por dois deputados.
Art. 30. O mandato de senador durará seis annos, reno-
vandn-se o senado pelo terço biennalmente.
§ unico. O mandato do senador, eleito em substituição de
outro, por vaga, durará o tempo restante ao do substituído.
Art. 31. Compete privativamente ao Senado:
§ 1
o
. Dar posse ao governador e receber-lhe o juramento
ou a affirmação de bem servir.
Não estando reunido o Senado, será a posse dada pelo
Conselho Municipal da capital.
§ 2
o
. Julgar o governador e os membros do Tribunal Su-
perior nos crimes do responsabilidade.
I. Quando o accusado pela Camará dos Deputados r o
governador, decidirá o Senado primeiramente sobre a accusa-
ção, para o que bastará a maioria dos membros que o com.
põem.
II. Se a decisão fôr negativa, a accusação não proseguirá;
395 -
se, pom, r confirmativa, fica o governador desde logo
suspenso do exercício de suas funões e proceder-se-ha ao
julgamento.
III. Para o julgamento que lhe compete, o Senado se con-
verterá em tribunal de justiça e nelle tomarão assento os mem-
bros desempedidos do Tribunal Superior do Estado.
IV. Neste caso mente a sentença será vencida por vo-
tação nominal de dois terços dos membros de que se compuzer
o tribunal, que terá por presidente o do Tribunal Superior, e,
no caso de condem nação, a pena não poderá ser outra, senão
a perda do cargo com ou sem inhabilitação para exercer outro.
A applicão da pena não exime o condem nado de outras
em que tenha incorrido em virtnde da lei commum.
V. Os senadores, antes de exercerem as funões de jui
zes, prestarão nas os do presidente juramento ou affirmação
solemne de fazer justa, obedecendomente á lei e á sua
consciencia.
VI. Uma lei regula o processo da accusação e
t
do jul
gamento, mantido em sua plenitude o direito de defeza.
CAPITULO IV
DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 32. Todo projecto de lei ou resolução deverá ser sub-
mettido a três discussões em cada uma das 'camarás.
Art. 33. Approvado um projecto de lei pela camará que
o houver iniciado, será enviado á outra para sua discussão e
deliberação.
Art 34. Se o projecto r emendado pela segunda camará,
será por esta devolvido á primeira com a emenda.
Art 35. Se a camará iniciadora do projecto não aceitar
a emenda, não seel'e adoptado e na mesma sessão o se
poderá mais tratar do sen objecto.
Art. 36. Approvado em ambas as camas, o projecto será
enviado ao governador para a sancção pela ultima camará que
o approvar.
Art. 37. Se fôr approvado o projecto pelo governador, este
o assignará e fará publicar como lei do Estado.
Art 38. Se, porém, o não sanccionar, por julgal-o incons-
396
titucional ou contrario aos interesses do Estado, o devolverá á
camará qne o houver iniciado, expondo, sob sua assignatura, os
motivos da não sancção.
Art. 39. Presente á camará será o projecto de novo dis-
cutido por uma vez e, se for ainda approvado por dois ter-
ços dos membros presentes, será enviado á outra camará, e se
ahi, mediante o mesmo processo, fôr igualmente approvado,
será publicado como lei do Estado pelo presidente da. camará
que por ultimo o approvar.
Art. 40. Se o governador ainda entender que a lei viola a
Constituição, ouvirá o Tribunal Superior e, decidindo este afir-
mativamente por dois terços de seus membros, suspenderá a sua
execução e de novo a envia com o parecer do Tribunal ao
Congresso, o qual neste caso deliberará, fundidas as duas
Camarás.
Approvada de novo a lei por dois teos dos membros pre-
sentes, á votão' nominal, será promulgada pela meza do Con-
gresso.
Art. 41. No caso de sancção a formula será: O CONGRESSO
DECRETA E EU SANCCIONO A LEI OU RESOLUÇÃO SEGUINTE.
No caso contrario será esta a formula: O CONGRESSO DE -
CRETA E PROMULGA A LEI OU RESOLUÇÃO SEGUINTE.
Art. 42. O governador dará ou negará sua sancção dentro
de dez dias ; se não .o fizer, entender-se-ha que o projecto está
sanccionado e será publicado como lei do Estado pelo Congresso,
adoptando-so a segunda formula do artigo antecedente.
Secção I
Do Poder Executivo
Art. 43. O poder executivo do Estado tem por chefe um
governador eleito por três annos.
Art. 44. Substitue o governador em seus impedimentos e
succede-lhe em caso de falta o vice-governador eleito simulta-
neamente com elle.
Art. 45. No impedimento ou falta do vice-governador
exercerão o cargo successivamente o presidente do Senado, o
da Cama dos Deputados e o do Conselho Municipal da capital.
397
Art. 46. O governador só será reelegivel tres annos depois
de terminado o sen mandato.
Art. 47. Não poderá ser eleito governador o substituto
que exercer o cargo nos ultimos seis mezes anteriores á eleão.
Art. 48. O exercício do cargo de governador é incompa-
tível com o de qualquer outro, e em nenhum caso é admissível
accumulação de vencimentos.
Art. 49. Será marcado para o governador um subsidio
annual pela legislatura antecedente á sua eleição.
Art. 50. O substituto do governador, quanio em exercí-
cio, terá o masmo subsidio do èffectivo.
Art. 51. O governador deixará o exercício improrogavel-
mente no mesmo dia em que terminar o período governamen
tal, contado do acto da posse.
Art. 52. o condições de elegibilidade para o cargo de
governador e vice-governador :
§ 1°. Ser cidadão brazileiro nato.
§ 2
o
. Ser maior de trinta e cinco annos de idade.
§ 3
o
. Estar no goso dos direitos políticos.
§ 4
o
. Ter pelo menos tres annos de domicilio no Estado.
Esta ultima disposão, porém, não se entende com os que
tiverem nascido no Estado.
Art. 53. Ao empnssarem-se nos cargos, o governador e o
vice-governador pronunciarão em sessão do senado, ou, se este
não estiver reunido, perante o Conselho Municipal da capital do
Estado, previamente convocado e reunido em seso extraordi-
naria, esta affirmação: — Prometto guardar a Constituição e
as leis da União e deste Estado e cumprir fielmente, quanto
em mim couber, o mandato de governador ou vice-governador.
Art. 54. O governador o poderá, sob pena de perda do
cargo, ausentar-3e do territorio do Estado sem licença do Con-
gresso, quando reunido, excepto por motivo urgente e justifi-
cado; nesse caso passará o exercio ao seu legitimo substituto.
Árt. 55. Não podem ser eleitos governador e vice-go
vernador :
§ 1º. Os chefes das repartões do Estado e quaesquer ou-
tros funccionarios publicos da immediata confiança e dependen-
cia do governador.
§ 2
o
. Os magistrados vitacios, salvo os que estiverem
avulsos ou em disponibilidade, ha mais de um anno.
398
§ 3°. Os membros do ministerio publico.
§ 4
o
. Os ascendentes e descendentes do governador, seus
irmãos e cunhados, durante o cunhadio, na época da eleição
ou seis mezes a ella proximos.
§ 5°. Os commandantes da foa publica do Estado e as
autoridades militares da União.
§ 6
o
. Os que tiverem com o governo e repartições do Es-
tado contractos de fornecimento ou empreitadas de obras, ou
forem presidentes ou fizerem parte de directorias de bancos,
companhias ou emprezas, que gozem de favores do governo
definidos em lei.
CAPITULO II
DA ELEIÇÃO DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR
Art. 56. A eleição do governador e vice-governador será
feita simultaneamente em todo o Estado por voto popular di-
recto quatro mezes antes de terminar o mandato do que estive
em exercício.
Art. 57. A eleição se fará por escrutínio secreto, votando
cada eleitor em duas dulas distinctas competentemente ro-
tuladas.
Art. 58. Apurados os votos de cada uma dessas eleições,
lavrar-se-ha acta especial em que se declare o numero de cé-
dulas recebidas para governador e vice-governador, o nome
dos votados e o numero dos votos por elles obtidos, e delia,
cujo theor será logo publicado por editaes ou pela imprensa,
onde a houver, se extrahrão duas pias authenticas, as quaes,
depois de assignadas pelos eleitores que o qnizerem, serão la-
cradas e remettidas, uma ao governador do Estado, ontra ao
presidente do Senado.
Art. 59. Recebidas as actas pelo presidente do Senado,
serão abertas em sessão e immediatamente apuradas, procla-
mando elle em seguida governador o vice-governador os que
obtiverem maioria de votos.
399
CAPITULO III
DA COMPETENCIA DO GOVERNADOR
Art. 60. O governador tem por attribuições :
§ 1
o
Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e re-
soluções do Congresso.
§ 2
o
. Expedir decretos, regulamentos e instrucções para
fiel execução das leis.
§ 3
o
. Convocar o Congresso extraordinariamente, guando o
bem publico o exigir.
§ 4
o
. Velar na fiel execução das leis.
§ 5
o
. Nomear, suspender, remover, demittir e aposentar,
conforme a lei. os funccionarios da administração do Estado, e
representar ao governo federal contra os funccionarios deste
residentes no Estado.
§ . Conceder licea aos funccionarios do Estado pelo
modo que a lei o permittir.
§ 7
o
. Nomear os membros do Tribunal Superior e juizes de
díreito, na forma prescripta nesta Constituição.
§ 8
o
. Fazer a arrecadação dos impostos e rendas publicas
e applical-as de conformidade com a lei.
§ 9
o
. Requisitar a intervenção do governo federal contra
attentado de outro Estado.
§ 10. Contrahir empréstimos autorisados pelo poder le-
gislativo.
§ 11. Celebrar sem caracter politico e com autorisação do
poder legislativo, ajustes e convenções com qualquer Estado.
§ 12. Perdoar e minorar as penas impostas aos réos con-
demnados por crime na jurisdião do Estado, ouvindo o Tribu-
nal Superior.
§ 13. Prestar a cada uma das camarás os esclarecimentos
e informações que lhe forem requisitados.
§ 14. Enviar a cada uma das camarás- no dia da abertura
das sessões uma mensagem, expondo as condições do Estado e
dignificando as necessidades mais urgentes.
A mensagem será acompanhada de relatorios de todas as
repartições da administração.
400
§ 15. Remover os juizes de direito nos casos e na forma
referidos nesta Constituição.
§ 16. Organisar a força publica, dispôr delia, distribuil-a
e mobilisal-a, conforme as exigencias da manutenção da or-
dem, sustentação da independencia do Estado e defeza da inte-
gridade do seu territorio.
§ 17. Fazer proceder de dez em dez annos ao arrolamento
da população do Estado e á estatística de sua producção e re-
cursos agcolas e industriaes, bem como do movimento mer-
cantil.
§ 18. Iniciar e fazer gradualmente, ã propoão dos recur-
sos financeiros do Estado, a sua planta topographica.
§ 19. Prover a tudo quanto fôr relativo á ordem e segu-
rança do Estado na forma da Constituição e das leis.
CAPITULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art. 61. O governador do Estado será submettido a pro-
cesso e julgamento, depois que o senado confirmar a accusação
decretada pela camará dos deputados, nos crimes commnns, pe-
rante o tribunal superior, e nos de responsabilidade perante o
senado.
Art. 62. Os crimes de responsabilidade pelos quaes o go-
vernador responde, são os que attentam contra :
1o
. A Constituição e as leis;
2
o
. O livre exercício dos direitos políticos;
3
o
. O gozo e exercio legal dos direitos individuaes e po-
líticos ;
4
o
. A tranquilidade e segurança do Estado;
5
o
. A probidade da administração e do governo ;
6
o
. A guarda e emprego constitucional dos dinheiros -
blicos.
§ único. Estes delictos e o respectivo processo serão defi-
nidos e regulados em leis especiaes, decretada na primeira ses-
são do primeiro Congresso do Estado.
401
CAPITULO V
DOS SECRETARIOS DE ESTADO
Art. 63. O governador do Estado é auxiliado por secre-
tários escolhidos dentre os cidadãos mais notáveis por seu sa-
ber e probidade, agentes de sua confiança e que lhe subscre-
vem os actos; cada um deiles presidi a uma das secretarias,
quando por lei ordinária, na razão das necessidades do serviço
publico, fôr dividida a administração.
Art. 64. Os secretários de Estado não são responveis
solidariamente pelos conselhos que derem ao governador e
pelos actos deste; mas, sim, individualmente, pelos que expe-
direm em seu nome.
§ 1
o
. As funcções dos secretários de Estado cessam com
as do governador que os houver nomeado.
§ 2
o
. Nos crimes de responsabilidade seo processados e
julgados pelo Tribunal Superior do Estado e nos crimes com-
muns pela Justiça ordinária.
§ 3
o
. Uma lei fixará as suas attribuições e tudo mais que
lhes disser respeito.
Seão III
0 Do poder judiciário
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 65. O poder judiciário terá por órgãos:
§ . Um tribunal com a denominação de—Tribunal Supe-
rior —com sede na capital do Estado.
§ 2
o
. Juizes singulares com a denominação deJuizes de
Direito.
§ 3
o
. O jury.
§ 4
o
. Juizes de districto.
Art. 66. A competência do poder judiciário abrange toda
402
E qualquer materia de natureza contenciosa, sendo o unico po-
der de julgar nos casos e pelo modo que as leis estabelecerem.
Art. 67. A magistratura compor-se-ha dos juizes do Tri-
bunal Superior e dos juizes de direito.
§ 1
o
. Os magistrados são vitalícios e perderão o cargo
em virtude de sentença proferida em juizo competente e pas-
sada em julgado ou de incapacidade physica ou moral decla-
rada na fórma que a lei determinar.
§ 2°. Os juizes de direito, além de vitalícios, são inamo
veis e poderão ser removidos a pedido ou mediante pro
cesso em que se prove ser prejudicial aos interesses da justiça
sua permanencia no lugar.
Este processo poderá ser instaurado por iniciativa do pro-
curador geral do Estado, representação do Conselho Municipal,
da Cama dos Deputados ou de qualquer pessoa do povo.
Julgando o Tribunal Superior procedente a remoção, com
audiencia do juiz de direito, communical-o-ha ao governador
que declarará avulso o juiz até a primeira vaga.
Art. 68. Os magistrados não podem acceitar ou exercer
outras funcções, quer de nomeação do governo, quer de eleição.
Art. 69. E'-lhes igualmente prohibido acceitar titulo ou
condecoração estrangeira.
Art. 70. Seus vencimentos serão fixados pelo poder le-
gislativo.
Art. 71. Não terão direito a outra retribuição a titulo de
emolumentos ou de custas que passarão, bem como os que
competem ao procurador geral e aos promotores públicos, a
fazer parte da receita do Estado.
Art. 72. E' licito o juizo arbitral nas questões em que não
forem interessados menores, orphãos e quaesquer interdictos ;
em taes casos as sentenças serão executadas sem recurso, se
assim convencionarem as partes.
Art. 73. Nas causas criminaes todos os actos do processo
serão públicos.
Art. 74. Todo município que tiver pelo menos vinte mil
habitantes será provido de juiz de direito, podendo o da capi-
tal ter mais de um.
§ 1
o
. O município que não tiver aquella populão se
annexado ao mais proximo que estiver provido de juiz de di-
reito, sómente para os effeitos da administração da justiça.
403
§ . Toda vez, porém, que dois ou mais municípios, cada
um dos quaes não contenha vinte mil habitantes, estiverem
proximos, serão reunidos, tambem só para a administração da
justiça e providos de juiz de direito, sendo sede do juízo o
município mais populoso.
CAPITULO II
DO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 75. O Tribunal Superior compor-se-ha de cinco jui-
zes nomeados dentre os juizes de direito com exercio no Es-
tado pela ordem de sua antiguidade.
Art. 76. O Tribunal Superior elegetodos os annos o
seu presidente.
Art. 77. Os parentes consanguíneos ou affins, na linha as-
cendente e descendente e na collateral até o quarto gráo por
direito civil, não poderão ao mesmo tempo ser membros do Tri-
bunal Superior.
Art. 78. Compete ao Tribunal Superior:
§ 1
o
. Julgar em segunda e ultima instancia as causas de-
cididas pelos juizes de direito.
§ 2
o
. Conhecer e resolver definitivamente os conflictos de
jurisdicção entre as autoridades judiciarias do Estado e entre
estas e as administrativas.
§ 3
o
. Processar e julgar originaria e privativamente os
crimes communs do governador e os crimes de responsabilidade e
connexos dos juizes de direito, do procurador geral e dos
secretarios de Estado.
§ 4
o
. Julgar as suspeões postas aos seus membros, aos
juizes de direito do município da capital ou de municípios a
esta ligados por o cil communicação, que no mesmo dia se
possa ir e voltar.
§ 5
o
. Conceder habeas-corpus.
§ 6°. Rever e apurar annualmente a antiguidade dos juizes
de direito e publical-a em lista.
§ 7
o
. Conferir provies de advogado, precedendo exame.
§ 8
o
. Nomear, suspender e demittir, nos casos estabeleci
dos por lei, os empregados que forem admittidos ao serviço do
Tribunal, _
No caso de mais de orna vaga, a lista será apresentada á
proporção que for sendo provido cada lugar.
$10. Organisar seu regimento interno e fazel-o publicar.
§11. Resolver as questões oriundas de violação de preceito
constitucional.
§ 12. Rever os processos crimes, cuja revisão não for da
competencia do Supremo Tribnnal Federal.
CAPITULO III
DOS JUIZES DE DIREITO I
Art. 79. Os juizes de direito serão nomeados pelo gover
nador do Estado, mediante proposta irrecusável do Tribnnal Su
perior em lista sextupla, composta de doutores'ou bacharéis em
direito que tiverem pelo menos oito annos de pratica do foro no
exercício effectivo e não interrompido da advocacia ou quatro
annos de qualquer lugar de judicatura ou de promotoria pu-
blica.
Art. 80. Compete aos juizes de direito:
§ 1
o
. Processar e julgar em 1
a
instancia as causas cri-
minaes, eiveis e commerciaes, salvo as da competência dos jui-
zes de districto e executar suas sentenças e as do Tribunal Su-
perior.
§ 2°. Conceder habeas-corpus.
§ 3
o
. Processar e julgar os crimes de responsabilidade e
connexos dos membros do ministerio publico.
§ 4
o
. Conhecer das suspeições postas aos juizes de districto e
ao juiz de direito do município visínho.
§ 5°. Decidir em segunda instancia as causas julgadas pelos
juizes de districto.
§ 6
o
. Convocar e presidir o grande e o pequeno jury.
Art. 81. Haverá em cada município para auxiliar os juizes de
direito um juiz substitnto com supplentes, cujas attri-buições se
definirão em lei, nomeados pelo governador, de quatro em quatro
annos, sob proposta em lista sextupla do respectivo juiz de direito.
405
§ único. Serão preferidos os doutores e bachais em direito.
Art. 82. Os juizes substitutos só perderão os logares:
§ 1
o
. Por sentença condemnatoria.
§ 2
o
. Por mudança definitiva de residencia para fora do
município.
§ 3
o
. Por acceitacão de cargo incompatível com o de juiz
substituto.
Art. 83. No caso de vaga ou impedimento, os juizes de
direito serão substitdos, quanto ao preparo pelos juizes subs-
titutos, quanto ás sentenças definitivas ou com igual força e
á presidencia do grande jury, pelo juiz de direito do muni-
cípio mais visinho e quanto á presidencia do pequeno jury,
pelo respectivo juiz de districto.
CAPITULO IV
DO JURY
Art. 84. O jury é o tribunal competente para julgar as
causas críminaes e será institdo no vel, quando o poder le-
gislativo do Estado entender conveniente.
Art 85. Haverá o grande e o pequeno jury; o primeiro
funccionará na séde do munipio, o segundo na sede de cada
districto, ambos presididos pelo juiz de direito.
§ único. O grande jury compor-se-ha de doze juizes de
facto, tirados á sorte dentre os cidadãos qualificados jurados
no município; e o pequeno jury, de seis membros sorteados
pelo mesmo processo dentre os jurados do districto.
Art 86. Ao grande jury compete o julgamento de todos
os crimes que não sejam da alçada do pequeno jury.
Art 87. Ao pequeno jury compete o julgamento das con-
travenções, das infracções de posturas municipaes e bem assim
dos crimes a que não estiver imposta pena maior que a de pri-
são cellular até seis mezes, com ou sem multa, e a de multa
até duzentos mil réis.
Art 88. Das decisões do grande e do pequeno jury haverá
appellação voluntária para o Tribunal Superior.
Art 89. Ninguém é isento da jurisdicção do jury, mesmo
nos crimes de responsabilidade, salvo as excepções consignadas
nesta Constituição.
406
CAPITULO V
DOS JUIZES DE DISTRICTO
Art. 90. Os juizes de districto são electivos e temporarios.
Art. 91. Em cada um dos districtos em que se dividir o
município, haverá dois juizes que serão eleitos por dois annos
e servirão por escala animal, substituindo-se mutuamente nos
casos de impedimento.
§ único. Na falta ou impedimento de ambos, seo substi-
tuídos pelos immediatos na ordem da votação.
Art. 92. São aptos para serem juizes de districto os cida-
dãos que poderem ser eleitores e tiverem no districto pelo me-
nos dois annos de residencia immediatamente anteriores ao dia
da eleição.
Art. 93. Aos juizes de districto compete:
§ 1
o
. Processar e julgar as causas civeis de valor não su-
perior a trezentos mil réis.
§ 2
o
. Formar culpa nos casos que ao pequeno jury com-
pete julgar e na fórma que fôr estabelecida por lei, e substituir
na presidencia deste ao juiz de direito.
§ 3
o
. Exercer actos de policia judiciaria e quaesquer ou-
tros que por lei lhes forem commettidos.
Art. 94. Das decisões dos juizes de districto no crime ha-
verá recurso ex-officio, e no civel, appellação voluntaria para
os juizes de direito.
Secção IV
Do ministerio publico
Art. 95. O ministerio publico, instituído para representar
o Estado, seus interesses, os da justiça publica, os dos or-
phãos, interdictos e ausentes, perante os juizes e tribunaes,
te por óros, na 1
a
instancia, os promotores blicos e cu-
radores e na 2
a
instancia o procurador geral do Estado.
§ único. No municipio provido de juiz de direito haverá
um promotor publico.
Art. 96. O procurador geral do Estado terá assento no
407
Tribunal Superior sem voto e será nomeado pelo governador
por cinco antios, dentre os doutores ou bacharéis em direito
que forem advogados de notável saber e reputação com mais
de oito annos de exercício da advocacia e elegíveis para o
senado.
Art. 97. Os promotores públicos serão nomeados pelo go-
vernador dentre os doutores ou bacharéis em direito.
Art. 98. Os serventuários dos officios de justiça serão
providos vitaliciamente pelo presidente do Tribunal Superior,
mediante concurso feito perante o juiz de direito respectivo.
§ único. Os escrivães do Tribunal Superior serão também
nomeados mediante concurso.
Art. 99. Uma lei ordinária definirá as attribuições e mar-
cará os vencimentos dos membros do minisrio publico, bem
como proverá sobre a organisação dos officios de justiça.
Secção V
Os força publica
Art. 100. Am da policia municipal, have uma foa de
segurança interna na capital do Estado e mantida por este.
Art. 101. Esta força terá a organisação que lhe dér uma
lei ordiria e obedecerá ã disciplina especial estabelecida, com-
petindo ao governador a nomeação dos seus officiaes.
§ único. As primeiras nomeações serão feitas livremente;
quanto ás seguintes, deverá o governador attender aos servi-
ços e merecimentos dos officiaes inferiores.
Art. 102. por ordem do governador do Estado poderá
a força de segurança ser reunida ou mobilisada, sem pre-
juízo, porém, dos direitos da União, nos termos da Constitui-
ção Federal.
I Secção VI I
Das eleições
Art. 103. São eleitores os que o puderem ser segundo a
Constituição Federal.
408
Art. 104. O processo eleitoral será regulado por orna lei I
ordinária em que se garanta a mais completa liberdade de voto
e a representação das minorias.
TITULO II
Da organisação municipal
Art. 106. Município é a circumscripção do território do
Estado, na qual cidadãos, associados pelas relões communs de
localidade, de trabalho e tradições, vivem sob uma organisação
livre e autónoma para fins de economia, administração e cul-
tura.
Art. 106. São condições para que um territorio seja ele-
vado á cathegoría de município : § 1
o
. Distancia das sédes
dos municípios existentes;
§ 2°. Disposições topographicas naturaes;
§ . Distincção dos interesses loes, devendo possuir um
povoado, centro de todas as relações ;
§ 4
o
. Ter pelo menos dez mil habitantes. Art 107. O
territorio do município será dividido em dis-trictos.
Art. 108. O município terá por órgãos :
§ 1°. Um conselho;
§ 3
o
. Um intendente; § 3
o
. Um
cominissario de policia;
§ 4
o
. Sub-commissarios de districto.
Art. 109. O Conselho Municipal será eleito de dois em
dois annos por suffragío directo dos eleitores do município e
o numero de seus membros será calculado na proporção de um
por mil habitantes, não podendo elle no maximo exceder a
vinte e quatro.
Art. 110. Ao Conselho Municipal compete: I
§ 1
o
. Fazer leis relativas á economia e administração do
município, ínterpretal-as, suspenderas e revogal-as, e expedir
regulamentos e instrucções para sua fiel execução, sem de-
pendência de sanão ou approvação de qualquer autoridade
exterior.
§ 2
o
. Crear e supprimir taxas e emolumentos de policia
409 -
e economia municipal e quaesquer impostos e contribuições da
competencia do município.
§ 3
o
. Orçar annualmente a receita e despeza do municí-
pio e dar applicação aos fundos consignados por lei aos diver-
sos ramos de sua administração.
§ 4°. Legislar sobre o processo e julgamento para a co-
brança dos impostos e multas municipaes.
§ 6
o
. Administrar livremente os bens do município, po-
dendo oneral-os, como r mais util e proveitoso, mas po-
dendo alienal-os precedendo automação do Congresso.
§ 6
o
. Crear e supprimir districtos.
§ 7
o
. Decretar a desaproprião por utilidade ou neces-
sidade municipal, mediante prévia indemnisação, nos casos e
pela fórma estabelecida por lei do Estado.
§ 8
o
. Organisar sua secretaria e seu regimento interno,
que será publicado pela imprensa onde a houver.
§ 9
o
. Conceder favores para melhoramento de caracter
municipal.
§ 10. Àutorisar a celebrar com outros municípios ajus-
tes, convenções e contractos de interesse municipal adminis-
trativo e fiscal.
§ 11. Àutorisar empréstimos.
§ 12. Organisar a força de policia e vigilancia do muni-
cípio como parecer mais útil.
§ 13. Prover á instrucção publica, instituindo, mantendo
ou subvencionando escolas primarias de todos os gráos e pro-
fissionaes ou quaesquer outros estabelecimentos de ensino.
§ 14. Reconhecer os poderes de seus membros, providen-
ciando sobre todas as eleições que interessarem somente ao
município e julgar delias.
§ 15. Tomar contas ao intendente sobre sua gestão.
§16. Representar ao Congresso contra qualquer lei do
Estado que affectar a autonomia municipal.
§ 17. Legislar sobre a conservação das mattas, estradas,
ruas, pras, jardins, logradouros publicos, mercados, abaste-
cimento d'agua, illuminação, assistencia publica, serviços de ir-
rigação e de extincção de incendio, e exercício da caça e da
pesca e sobre tudo que disser respeito á vida económica e ad-
ministrativa do município, e não contrariar as leis federais e
as de Estado, respeita los os direitos dos munícipes.
410
Art. 111. Os membros do Conselho Municipal elegerão
annualmente o seu presidente.
Art. 112. As resoluções do Conselho seo executórias e
obrigatórias, depois de publicadas na sede do município por
edital ou pela imprensa, onde a houver, determinando a lei
organica o prazo para a obrigatoriedade, o qual não poderá ser
inferior a quinze dias.
, Art. 113. Os Conselhos Municipaes reunir-se-hão seis ve-
zes annualmente em sessões ordinárias de quinze dias no má-
ximo, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que o in-
teresse do município o exigir.
Art. 114. Os parentes consanguíneos ou affins, na linha
ascendente e descendente, os collateraes dentn do grão por
direito civil, não poderão ser simultaneamente membros do
Conselho.
Art. 115. Não podem ser eleitos:
§ 1
o
. As autoridades judiciarias e militares, quer da União,
quer do Estado e as judiciarias e policiaes do município.
§ 2
o
. Os exactores federaes, do Estado ou do município.
§ 3
o
. Os empreiteiros de obras municipaes e contractantes
ou arrematantes das rendas do município.
Art. 116. O intendente é o chefe da administração mu-
nicipal e será eleito por dois annos simultaneamente com o
Conselho em lista separada, não podendo ser reeleito para o
período immediato áquelle em que tiver servido.
Art. 117. Ao intendente compete:
§ 1
o
. Publicar com sua assignatura as leis, resoluções e
posturas do Conselho.
§ 2
o
. Executar e fazer cumprir as deliberações do Con-
selho, devidamente publicadas.
§ 3
o
. Superintender todos os serviços do município.
§ 4
o
. Fazer arrecadar a receita municipal por intermédio
de agentes de sua confiança.
§ 5
o
. Nomear, suspender e demittir os empregadoso elec-
tivos do município, exceptuados os da secretaria do Conselho,
o commissario e os sub-commissarios de policia.
§ 6°. Apresentar ao Conselho, por occasião da abertura
de cada sessão, uma exposição das necessidades do município
e das occurrencias mais notáveis que se tiverem dado nos in-
tervallos das sessões.
§ Ordenar as despezas com os serviços determinados
pelo Conselho e autorizar seus pagamentos pelo cofre do mu-
nicípio.
§ 8
o
. Formular a proposta do orçamento municipal.
§ 9
o
. Convocar extraordinariamente o Conselho, quando
o bem do município o exigir.
§ 10. Prestar contas annualmente de sua gestão no pri-
meiro dia da primeira sessão do Conselho Municipal e bimen-
salmente apresentar-lhe o balanço da receita e despeza com as
demonstrações necessarias.
§ 11. Eepresentar perante o Conselho Manicipal contra
as posturas e decisões que lhe param inconstitucionaes ou
inconvenientes e solicitar do mesmo Conselho providencias le-
gislativas que julgue necessárias ao bem do município.
§ 12. Administrar os cemitérios, os quaes terão caracter
secular.
§ 13. Prestar esclarecimentos, informações e dados ao go-
vernador do Estado, sempre que os exigir e apresentar-lhe no
fim do anno civil o relario de todos os necios do municipio
para ser levado ao conhecimento do Congresso.
§ 14. Applicar e fazer respeitar no municipio as leis do
Estado.
§ 15. Superintender as escolas do municipio.
§ 16. Representar ao governador contra as posturas ou
resolão do Conselho que, por elle impugnadas como contra-
rias á Constituição e leis da União ou do Estado, não houve-
rem sido revogadas ou declaradas sem effeito, afim de serem
submettidas ao conhecimento do Congresso.
Árt. 118. No caso de impedimento ou vaga o intendente
será substituído pelo seu immediato em votos.
Se a vaga, porém, se der no primeiro anno, proceder-se-ha
immediatamente a nova eleão em dia designado pelo Conselho.
Art. 119. O intendente vence um subsidio arbitrado
pelo Conselho de um biennio para outro.
Art. 120. Das decisões e actos do intendente haverá re-
curso para o Conselho, menos no que fôr concernente à no-
meação e demissão dos empregados seus subalternos.
Art. 121. O intendente, além da responsabilidade crimi-
nal em que possa incorrer, responderá civilmente por todo
damno causado por si ou seus agentes.
412
Art. 123. O Conselho Municipal nomeará sob proposta do
intendente um commissario de policia e seus supplentes, e em
cada districto um sub-commissario e seus supplentes, dos quaes
a lei organica do municipio marca as attribuições e o nu-
mero.
§ unico. A lei organica do municipio marcará o numero e
as attribuições dessas autoridades.
Art. 123. As posturas e resoluções municipaes, quando
contrarias ás leis federaes ou do Estado ou quando offensivas
dos direitos dos outros munipios, o nullas, mas mente o
Congresso poderá decretar a nullidade.
Art 124. Nenhum contracto ou obra se :ará sem previa
concurrencia, salvo urgencia ou falta de licitantes.
Art. 125. Os bens do municipio são isentos de penhora
executiva.
TITULO III
Declaração de direitos, garantia e disposições
geraes
Art. 126. O Estado reconhece e manm os requisitos de
cidadão brazileiro estabelecidos pela Constituição Federal, as-
sim como os casos de suspensão e perda dos respectivos direi-
tos ali também estatuídos.
Art. 127. A Constituição garante aos brasileiros e estran-
geiros residentes no Estado a inviolabilidade dos direitos con-
cernentes á liberdade, á igualdade, á segurança individual e á
propriedade, nos termos seguintes:
§ 1
o
. Ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma cousa, senão em virtude de lei.
§ 2°. Todos são iguaes perante a lei. O Estado não ad-
mitte privilegio de nascimento, desconhece os foros de nobreza,
não crêa titulos de fidalguia, nem condecorações.
§ 3
o
E' livre o exercício de todos os cultos o offensi-
vos ã ordem publica e aos bons costumes.
O Estado, todavia, o adopta nem subvenciona religião
alguma.
§ 4:°. Todos podem communicar seus pensamentos por pa-
413
lavras on escriptos e publical-os pela imprensa, sem dependen-
dencia de censura, comtanto que hajam de responder pelos
abusos qne commetterem no exercício deste direito nos casos
e pela forma que a lei definir.
§ 6
o
. Qualquer póde conservar-se neste Estado on delle
sahir como lhe convenha, levando comsigo seus bens, guarda-
das as prescripções da lei.
§ 6
o
. Nenhum genero de trabalho, industria on commer-
cio pôde ser prohibido, uma vez que não offenda a moralidade,
nem prejudique a segurança e hygiene pnblicas.
Todo o cidadão tem o direito de ensinar, independente
de licença.
§ 7
o
. Todo o cidadão tem em sna casa um asylo inviola-
vel. De noute o se poderá entrar nella, senão por seu con-
sentimento on para o defender de incendio ou inundação, ou
quando de dentro se peça soccorro, on se esteja commettendo
algum crime; e de dia só será franqueada a entrada nos casos
e pela maneira que a lei determinar
§ 8
o
. Todo cidadão pôde ser admittidò aos cargos publi-
cos, civis, políticos e militares, sem ontra differença que não
seja a dos seus talentos e virtudes.
§ 9
o
. A. todos é licito associarem-se e reunirem-se livre-
mente e sem armas, o podendo intervir a policia seo para
manter a ordem publica.
§ 10. E' permittido a quem quer que seja representar por
escripto aos poderes publicos, denunciar abusos das autorida-
des e promover a responsabilidade dos cnlpados.
§ 11. O direito de propriedade e mantido em sua pleni-
tude, salvo desapropriação por necessidade ou utilidade publi-
ca, mediante prévia indemnisação.
A lei marcará os casos em que tem lugar esta unica ex-
cepção e dará as regras para se tornar effectiva a indemni-
sação.
§ 12. A' excepção de flagrante delicto, nenhuma prisão
poderá effectuar-se senão por ordem escripta da autoridade
competente.
§ 13. Ninguém poderá ser conservado em prio sem cul-
pa formada, salvo as excepções previstas na lei; nem levado
á prisão ou nella detido, prestada fiança idonea nos casos
legaes.
414
§ 14. Ninguem se sentenciado senão pela autorida
de competente em virtude de lei e na forma por ella esta
tuída'
§ 15. Aos accusados se assegurará na lei a mais ampla
defeza, com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde
a nota da culpa assignada pela autoridade e entregue ao preso
em vinte e quatro horas depois da prisão com os nomes do
accusador e das testemunhas.
§ 16. Dar-se-ha o recurso do habeas-corpus sempre que o
individuo sofrer ou se achar em imminente perigo de soffrer
violencia ou coacção, por illegalidade ou abuso do poder.
§ 17. Nenhuma autoridade podeavocar causas penden-
tes ou sustai-as.
§ 18. A' excepção das causas que por sua natureza per-
tencem a juizes especiaes, não haverá foro privilegiado.
§ 19. E' inviolável o sigillo da correspondencia.
§ 20. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.
§ 21. Ninguém será isento de contribuir para as despe-
zas publicas na forma determinada por lei. Ninguém, entre-
tanto, será obrigado a pagar impostos que não sejam votados
por lei annual pelo poder competente.
§ 22. Além dos direitos e garantias expressos nesta Cons-
tituição, prevalecem quantos direitos e garantias resultam da
forma de governo que ella estabelece e dos princípios que
consagra.
Art. 128. A lei não terá effeito retroactivo nem será es-
tabelecida sem utilidade publica.
Art. 129. Todos os funccionarios do Estado e dos muni-
cípios, qualquer que seja a classe ou cathegoria a que per-
tencerem, serão responsáveis civil e criminalmente, perante as
justas do Estado, por prevaricação, abuso ou omiso no exer-
cício de suas funões e por não fazerem effectivamente res-
ponsaveis os seus subalternos.
§ unico. Não os. isentará de culpa a allegação de terem
obrado por ordens e determinações de seus superiores.
Art. 130. O funccionario publico obrigar-se-ha por com;
promisso formal no acto da posse ao desempenho dos seus de-
veres legaes.
Art. 131. São prohibidas as accumulações de empregos -
blicos.
415
Art. 132. Nenhum funccionario publico em disponibilidade
perceberá vencimentos.
Art. 133. o serão concedidas aposentadorias, jubilões,
reformas e penes aos funccionarios do Estado e dos municípios
que forem nomeados depois de promulgada esta Constituição.
Art. 134. Uma lei ordinária dará nova organisação ao
montepio, estendendo-o a todos os funccionarios do Estado.
Art. 135. Nenhum cidadão investido nas funcções de qualquer
dos tres poderes do Estado poderá exercer as de outro.
Art. 136. Os cargos electivos podem ser renunciados em
qualquer tempo do mandato.
Art. 137. Fica abolida a jurisdicção administrativa con-
tenciosa
Art. 138. Se leigo o ensino ministrado nos estabeleci-
mentos publicos em todos os ramos e grãos e gratuito o pri-
mário.
Este será obrigatorio nas condições e pela fórma que a
lei estabelecer.
Art. 139. A distribuão da instrucção primaria entre o
município e o Estado seregulada por lei ordinária, de modo
que seja ministrada a instruão indispenvel em todos os
municípios.
Art 140. A extradicção de criminosos reclamados pelas
justiças de outros Estados ou do dístricto federal, se fará de
accôrdo com as leis.
Art. 141. O governo do Estado o poderá intervir em
necios peculiares aos municípios senão para restabelecer a
ordem e tranquilidade publicas, e, neste caso, o fará me-
diante requisição dos respectivos juizes de direito ou dos con-
selhos municipaes.
Art. 142. O Estado garante o pagamento de sua divida.
Art. 143. Teo fè publica no Estado os documentos offi-
ciaes devidamente authenticados do governo da União ou de
qualquer dos outros Estados.
Art. 144. Uma lei ordinária discriminará os impostos
do Estado e os dos munipios.
Art 145. As leis da ex-provincia de Alagôas e os decre-
tos, deliberações e actos do governador, anteriores á promulga-
416
ção desta Constituição, no que a ella não fôr contrario, serão
leis do Estado emquanto o Congresso os não revogar.
Art. 146. o é permittído alterar a fórma de governo
adoptada por esta Constituição.
Art. 147. A Constituição pode ser reformada, mediante
iniciativa da camará dos deputados ou requisição de dois ter-
ços dos Conselhos Municipaes do Estado.
§ 1
o
. Acceita a proposta por dois terços dos membros pre-
sentes, será ella submettida á discussão no anno seguinte, não
se considerando approvada, se não houver passado nas três
discussões por dois terços de votos da totalidade dos membros
de cada uma das camarás.
§ 2
o
. A proposta assim approvada será publicada com as
assignaturas dos presidentes e secretarios das duas camarás e
incorporada á Constituição, como parte integrante delia.
Art. 148. Approvada esta Constituição, será promulgada
pela mesa do Congresso e assignada pelos membros deste.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 1
o
. Promulgada esta Constituição, as duas camarás
reunidas em Congresso elegerão em seguida por maioria ab-
soluta de votos na primeira votação e, se nenhum candidato a
obtiver, por maioria relativa na segunda, o governador e o
vice-governador do Estado.
§ 1°. Essa eleição será feita em votação nominal para
governador e vice-governador respectivamente.
§ 2
o
. O governador e o vice-governador, eleitos na forma
deste artigo, exercerão as funcções constitucionaes durante o
primeiro período governamental.
§ 3°. Para essa eleição não prevalecem as incompatibili-
dades exaradas nesta Constituição.
§ 4
o
. Concluída ella e empossados o governador e o vice-
governador, o Congresso da por terminada a sua missão
constituinte, e, separando-se em camará de deputados e sena-
do, encetará o exercício de suas funeções normaes, o poden-
do em hypothese alguma ser dissolvido.
Art. 2
o
. No primeiro anno da primeira legislatura, logo
nos trabalhos preparatorios, os senadores serão divididos pela
417
ordem da votação em três turmas, sob a classificação de pri-
meira, segunda e terceira turma, devendo a primeira que cotn-
por-se-ha dos menos votados, deixar o mandato no fim do se-
gundo anno de exercício deste, a segunda no fim do quarto
anno, a terceira no fim do sexto anno, procedendo-se dahi em
diante de modo que o teo do senado seja regularmente re-
novado em cada biennio.
§ único. No caso de empate em votos, considerar-se-hão
favorecidos os mais velhos, decidindo-se por sorteio, quando a
idade fôr igual.
Art. 3
o
. Emquanto não fôr decretada a lei eleitoral, terão
execução no que o fôr contrario ás prescripções desta
Constituão o dec n. 3029 de 9 de Janeiro de 1881 e seu
regulamento para todos os cargos electivos do Estado.
Art. 4
o
. Era quanto não fôr marcado pelo Congresso o
subsidio dos deputados e senadores, todos elles vencerão
diariamente quinze mil réis.
Terão tambem uma indemnisa para despesas de via
gem de ida e volta, calculada na; razão de 500 reis por kilo
metro, dentro do Estado.
Para os actuaes membros do Congresso não prevalecem
as incompatibilidades exaradas nesta Constituição.
Art. 5
o
. Emquanto por lei não fôr definitivamente arbi-
trado o vencimento do governador, perceberá elle o honorario
de dez contos de réis.
Art. 6
o
. Emquanto não fôr conhecido o quantum da po-
pulação de cada munipio, o numero de vereadores ou mem-
bros do Conselho Municipal, será- 20 para a capital do Es-
tado, 15 para as cidades e 11 para as villas.
Art. 7
o
. O subsidio do primeiro intendente de cada mu-
nicípio será fixado na primeira sessão do Conselho
respectivo.
Art. . Nas primeiras nomeações para o Tribunal Supe
rior, o governador escolherá dentre os juizes de direito de
mais nota, com ou sem exercio, residentes no Estado, e, para
juizes de direito dentre os doutores ou bachareis em direito
que tiverem neste Estado peio menos .cinco annos de pratica
do fôro, no exercício efectivo, da advocacia- ou quatro annos
de qualquer lugar de judicatura ou promotoria publica
Art. 9
o
. Um mez depois de approvada esta Constituição,
o governador-nomeará os .juizes substitutos, e trinta dias depois.
418
desta nomeação deixarão o exercício os juizes municipaes, que
serão preferidos nesta primeira nomeação.
E, portanto, mandamos a todas as autoridades a qnem o
conhecimento desta Constituição chegar, que a cumpram e fa-
çam cumprir tão completa e fielmente como nella se contêm.
Sala das sessões do Congresso Constituinte do Estado de
Alagoas, 11 de Junho de 1891, 3
o
da Republica.
Roberto Calheiros de Mello, senador presidente do Congresso
Affonso José de Mendonça, deputado — 1
o
secretario
Macário das Chagas Rocha Lessa, deputado — 2° secretario
João Francisco Nogueira Castello Branco, senador — Vice-
presidente
Raymundo Pontes de Miranda, deputado
Dr. Manoel José Duarte, senador
Manoel Balthazar Pereira Diegues Júnior, deputado
Barão de Traipú, senador
Manoel Ribeiro Barreio de Menezes, senador
Epaminondas Hyppolito Gracindo, senador
Júlio César de Mendonça Uchoa, senador
Manoel Messias de Gusmão Lyra, senador
José Miguel de Vasconcellos, senador
João da Silva Rego Mello, senador
Manoel Fernandes de Araújo Jorge, senador
Tiburcio Valeriano de Araújo, senador
Ambrozio Cavalcanti de Gusmão Lyra, deputado
Euclydes Vieira Malta, deputado
Luiz Gonzaga de Almeida Araújo, deputado
José de Barros Albuquerque Lins, deputado
Manoel António Supardo, deputado
\joão da Rocha Cavalcanti Nelto, deputado
Manoel Leopoldino Pereira Netlo, deputado
José de Sd Peixoto, deputado
Crodigando Mendes Ferreira, deputado
Rodrigo Corrêa de Araújo, deputado
Manoel Joaquim Nóbrega de Vasconcellos, deputado
José Matheus da Graça Leite, deputado
José Corrêa Paes, deputado
Aggêo Velloso Freire, deputado I
419
Jacintho de Assumpção Paes de Mendonça, deputado
Tiburcio Alves de Carvalho, deputado
Aureliano de Lemos Lessa, deputado
António Máximo da Cunha Rego, deputado
Dr. Silvestre Octaviano Loureiro, deputado
Francisco de Albuquergue Hollanda Cavalcanti, deputado
GOVERNADOR Coronel Pedro Paulino da Fonseca,
eleito a 11 de Junho de 1891.
VICE-GOVERNÀDOR Manoel de Araújo Goes, assumiu a
administração em 14 de Junho de 1891.
O governador eleito é senador federal.
CONSTITUIÇÃO
D0
ESTADO DE SERGIPE
Nós, os representantes do povo sergipano, reunidos em
assembléa constituinte para organisar um regimen livre e de-
mocratico, tendo por base a ordem e por fim o progresso, es-
tabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DE SERGIPE
TITULO I
Da organisação do Estado
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o
. O Estado de Sergipe, parte integrante da federa-
ção brazileira, è a associão politica de todos os brazileiros
nascidos ou domiciliados no seu territorio.
§ unico. Elle garante a nacionaes e estrangeiros que esti-
verem no seu territorio a inviolabilidade dos direitos concer-
nentes á liberdade, â segurança individual e á propriedade,
nos termos em que a Constituição Federal a assegura.
Art. 2
o
. o orgãos de sua soberania os Poderes Legis-
lativo, Executivo e Judiciario, harmonicos e independentes
entre si.
424
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 3
o
. O Poder Legislativo é exercido por uma assem-
bléa com a sancção do governador;
§ 1
o
. A assembléa compor-se-ha de 24 deputados, que se;
rão elevados ao máximo de 40, mediante a addão de um ao
numero actual, tantas vezes quantas a população se augmen-
tar de 20.000 almas.
§ 2
o
. Elles serão eleitos por sufragio directo dos eleitores.
§ A renovação da assemba effectuar-se-ha de dois em
dois annos e a eleição terá lugar em todo o Estado no dia 1
o
de
Dezembro do segundo anno . legislatura.
§ 4
o
. Na eleão terão votos os cidadãos alistados segundo
a lei federal, e poderão ser votados todos os brazileiros alis-
táveis, nascidos ou domiciliados no Estado,, que estiverem no
goso dos direitos políticos.
Uma lei eleitoral determinará os casos de incompatibili-
dade e o processo da eleição fixará os círculos, devendo caber
á cada um igual numero de deputados.
Art. 4
o
. A assembléa reunir-se-ha na capital do Estado,
sem dependencia de convocação, no dia 1
o
de Setembro de cada
anno e funccionadois mezes contínuos, podendo ser proro-
gada, adiada e convocada extraordinariamente.
§ 1°. As sessões serão publicas, salvo deliberão em con-
trario em circumstancia extraordinaria..
§ . As deliberações fora das exceões taxadas nesta
Constituição, serão tomadas por maioria de votos sempre
que
estiverem presentes metade e mais um dos deputados.
Art 5
o
. Incumbe privativamente á assembléia:
I Verificar e reconhecer os poderes dos deputados ;
II Eleger a sua mesa;
III Organisar o seu regimento interno;
IV Regular o servo da sua polícia interna .
V Nomear os empregados da sua secretaria ;
VI Decretar a prorogação e o adiamento das suas sessões;
VII Tomar conta da receita e despesza do exercício fi-
nanceiro encerrado
§ 1º. As deliberações sobre as medidas contidas no n. VI
425
deste artigo serão tomadas por dois terços dos deputados, em
votação nominal, não devendo a prorogação exceder de um
mez e decretando-se o adiamento de modo que em nenhum
anno deixe de haver sessão.
§ 2
o
. Incumbe á mesa da assemba convocal-a extraor-
dinariamente afim de que ella delibere sobre a accusão do
governador, todas as vezes que este praticar acto que importe
evidente invasão de attribuições dos outros poderes o que
em resultado manifesta oppressào individual.
Art. 6
o
. Compete exclusivamente ao Poder Legislativo:
I Orçar a receita e fixar a despeza do Estado annual-
mente;
II Autorisar o Poder Executivo a fazer operações de
credito;
III Legislar sobre a divida publica e estabelecer meios
para o seu pagamento;
IV Regular a arrecadação e a distribuição das rendas do
Estado ;
V Mudar a capital do Estado-,
VI Fixar annualnente a força policial e legislar sobre a
sua organisação -,
VII Decretar as leis processuaes do Estado;
1? VIII Crear e supprimir empregos publicos, discriminar-
lhes as attribuições e fixar-lhes os vencimentos;
IX Proceder à divisão judiciaria, eleitoral e civil do ter
ritório do Estado-,
X Precisar os casos e estabelecer a rma porque póde
effectuar-se a desaproprião por utilidade do Estado e do mu
nicípio,
XI Legislar sobre obras publicas, pontes, estradas, canaes
e viaductos intermunicipaes ;
XII Legislar sobre as minas e terras devolutas do terri
tório do Estado, respeitados, quanto ás primeiras, os direitos
do dono do solo onde estiverem situadas;
XIII Decretar as leis organicas precisas para a completa
execução desta Constituição;
XIV Regular a administração e decretar a alienação dos
proprios do Estado ;
XV Regular os CASOS e a fórma porque poderá o gover-
426
nador nomear, suspender, licencear, demittir, aposentar, jubi-
lar e reformar os empregados do Estado ; XVI Decretar o
augmento da representação do Estado nos termos estrictos do
§ 1° do art. 3
o
desta Constituição, Art, 7
o
. Compete, ontrosim,
ao Poder Legislativo:
I Legislar sobre a instrucção pnblica em todos os graus,
respeitadas a competencia municipal, quanto á instruão pri
maria e a competencia federal quanto á dos outros graus;
II Legislar sobre viação férrea e navegação interior, e
sobre correios e linhas telegraphicas que estabelecer no terri-
torio do Estado dentro dos limites das leis federaes;
III Legislar sobre bygiene e assistencia publicas;
IV Velar concurrentemente com a União na guarda da
Constituição e das leis federaes e propor a revisão da-primeira
na forma por ella prescripta;
V Animar o desenvolvimento das lettras, artes e scien-
cias, e o da immigração, agricultura, industrias e commercio,
e legislar sobre a estatística cumulativamente com a União.
Art. . Os deputados são invioláveis por suas opiniões e
votos no exercício do mandato.
§ 1
o
. Durante a legislatura, elles não poderão ser presos
nem processados criminalmente, sem prévia licença da assem-
bléa, salvo o caso de incorrerem em crime de alçada federal
ou de flagrancia em crime inafiaavel. Neste caso, levado o
processo até a pronuncia exclusive, o formador da culpa re-
metterá os autos á assembléa para resolver sobre a procedên-
cia da accusação. se o accusado não optar pelo julgamento
immediato.
§ 2
o
. Durante as sessões elles vencerão um subsidio pecu-
niário e ajuda de custo fixados pelo poder legislativo na legis-
latura anterior.
§ 3
o
. Elles poderão renunciar o mandato em qualquer
tempo.
Art. 9
o
. Os deputados ao tomarem assento contrahirão em
sessão publica compromisso de bem cumprirem os deveres do
cargo.
Art. 10. Nenhum deputado desde o dia da eleição poderá
celebrar contracto com o governo do Estado, nem delle receber
commissão ou emprego remunerado, salvo o caso de accesso
legal.
427
§ 1
o
. E prohibido tambem ao deputado ser presidente ou
director de banco, companhia ou empreza, que goze de favores
do Estado.
§ 2
o
. O mandato legislativo é incompativel com o exercido
de qualquer outra funcção durante as sessões.
§ 3
o
. A inobservancia de qualquer destas disposições im-
porta perda do mandato.
Art. 11. A assembléa deliberará sobre projectos, indica-
ções ou requerimentos provenientes da iniciativa dos seus mem-
bros e sobre proposta do Poder Executivo.
Art. 12. O projecto de lei adoptado pela assembléa em
tres discussões, que tiver por matéria qualquer das medidas
mantidas nos arts. 6
o
e 7
o
desta Constituição, será enviado
ao governador para o sanccionar e promulgar.
§ 1
o
. Se o governador o julgar inconstitucional ou con-
trario aos interesses do Estado, negará a sancção e devolverá
o projecto ã assemba, com os motivos da recusa, dentro de dez
dias uteis contados do em que o recebeu.
§ 2
o
. O silencio do governador no decendio importa sanc-
ção, e, sendo esta negada depois de encerrada a sessão, o go-
vernador publicará as suas razões.
§ 3
o
. Devolvido o projecto á assembléa, ahi se sujeitará
a uma discussão e votão nominal, considerando-se approvado,
se obtiver dois terços dos sufrágios presentes. Neste caso o
projecto será enviado como lei ao governador para a promul-
gação.
Art. 13. São estas as formulas da sancção e da promul-
gação :
1o
. O governador do Estado de Sergipe sancciona e pro-
mulga a lei seguinte da Assembléa Legislativa : (a integra da
lei, nas disposições sómente.) Publique-se e cumpra-se em todo
o territorio do Estado.
2
o
. "A mesma anterior, suppressa a palavra sancciona."
§ unico. Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas
pelo governador, nos casos dos §§ 2
o
e 3
o
do art. 12, o pre-
sidente da assembléa a promulgará, segundo a formula se-
guinte:
" O presidente da. Assemba Legislativa do Estado de
Sergipe, nos termos do § único do art. 13 da Constituição,
428
promulga a seguinte lei decretada pela mesma assembléa : (a
integra da lei, nas disposições sómente.) Publique-se e cum-
pra-se em todo o territorio do Estado. Àrt. 14. Os projectos
regeitados ou não sanccionados não se poderão renovar na
mesma sessão.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
Art. 15. O Poder Executivo é exercido pelo governador.
§ 1
o
. Elle será eleito por suffragio directo dos eleitores e
por maioria absoluta de votos.
§ 2°. Exercerá o cargo por dois annos e será inelegível
para o período immediato.
§ 3
o
. Será substituído nos impedimentos e succedido no
caso de falta por um vice-governador eleito simultaneamente
com elle.
§ 4
o
, No impedimento ou falta do vice-governador, seo
successivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o
presidente da assembléa e o do tribunal de appellação.
§ 5
o
. São condições para ser eleito governador ou vice-
governador:
I Estar no exercício dos direitos políticos;
II Ser maior de trinta annos;
III Ser nascido ou domiciliado no Estado.
§ 6°. Dando-se vaga do governador e do vice-governa-
dor, sem haver decorrido um anno do peodo governamental,
este será dado por encerrado e se procederá á nova eleição.
§ 7
o
. O vice-governador dor ou seu substituto legal, que
exercer o governo dentro do ultimo semestre do período
governamental, não poderá ser eleito governador para o
seguinte.
Art. 16. O governador no acto da sua posse pronuncia
ante a assembléa, ou não estando esta reunida, ante o Tribunal
de Appellação, a affirmação seguinte: " Prometto cumprir leal-
mente e fazer exactamente cumprir a Constituão do Estado,
promover a sua prosperidade e engrandecimento, observar as
suas leis e pugnar pela sua integridade. „
Art. 17. O governador perceberá subsidie fixado pelo Po-
der Legislativo no período governamental anterior.
429
Art 18. Entende-se ter resignado o cargo o governador
que se ausentar do Estado sem licença da assembléa.
§ nnico. Elle deixará o cargo no dia em que terminar o
seu período de governo, succedendo-lhe logo o recem-eleito
ou, no impedimento ou falta deste, os seus substitutos e suc-
cessores constitucionaes.
Art. 19. A eleição do governador e vice-governador terá
lugar no dia de Agosto do ultimo anno do peodo gover-
namental, procedendo a assembu na sua primeira reunião á|
apuração dos votos recebidos em todos os coilègios do Es-
tado. Para este fim ínnccioaará com qualquer numero de
membros.
§ 1
o
, o alcaando maioria absoluta nenhum dos vota-
dos, a assembléa elegerá por maioria de votos um dos dois mais
votados. No caso de empate nesta votação, será considerado
eleito o mais velho.
§ 2
o
. São inelegíveis para governador e vice-governador
os consanguíneos e affins, até o terceiro grau por direito ca
nico, do governador ou do sem to que governar no
dia da eleição e desde seis mezes antes.
§ 3°. A lei eleitoral regulará o processo da eleição e da
apuração.
Art. 20. Compete ao governador:
I Sanccionar, promulgar e fazer publicar e cumprir as
leis e resoluções da assembléa;
II Expedir decretos, instrucções e regulamentos para a
fiel execução das leis.
III Nomear e demittir livremente o seu secretario, o ins-
pector do thezouro e o commandante de força policial;
IV Prover os mais cargos administrativos de accôrdo
com as leis do Estado ;
V Encher o quadro da força policial fiscalisal-a e destri-
buil-a pelo Estado, segundo as necessidades do serviço ;
VI Conceder licenças, aposentadorias, reformas e jubila
ções e declaral-as caducas, nos estrictos termos das leis regu
ladoras das especies -,
VIII Dar contas annualmente á assembléa da situação do
Estado, propondo-lhe as providencias e reformas urgentes em
mensagem que remetterá á mesa delia no dia da abertura da
sessão;
430
VIII Convocar a assembléa extraordinariamente, quando
o bem do Estado o exigir;
IX Mandar proceder no dia que fixar a eleição para pre
enchimento de vaga na assembléa e nas listas dos juizes de
paz, e a eleição do governador e do vice-governador, na hy-|
pothese do § 6* do art. 15 desta Constituição;
X Manter relações com a União e com os Estados;
XI Representar aos poderes da União contra as leis dos
Estados e contra os actos dos funccionarios federaes que of-
fenderem os direitos do Estado ;
XII Solicitar soccorros á União no caso de calamidade
publica no Estado, se as urgencias do thesouro o permitti-
rem dispensal-os, prestando contas á assembléa do emprego
dos subsídios recebidos;
XIII Prover & segurança interna do Estado e, no caso de
imperiosa necessidade, requisitar ao presidente da Republica
a intervenção de forças federaes para restabelecerem a ordem
e a tranquillidade;
XIV Conceder e solicitar a extradicção de criminosos, se
gundo a lei federal;
XV Celebrar ajustes e convenções sem caracter politico
com os Estados e submettel-os á approvão do presidente da
Republica, depois que a assembléa do Estado os ratificar;
XVI Ordenar a applicação das rendas destinadas pelo Po
der Legislativo aos vários ramos da administração;
XVII Receber o compromisso de bom cumprimento dos
deveres funccionaes de todos os empregados de sua nomeação,
a si immediatamente subordinados.
Art. 21. O governador é auxiliado por um secretario e
pelo inspector do thesouro do Estado, agentes de sua con-
fiança.
§ 1
o
. O secretario incumbe-se da publicação das leis el
dos actos do Poder Executivo e dirige a secretaria do Estado.
§ . O inspector do thesouro tem á seu cargo dirigir a
repartição central de contabilidade e distribuição das rendas e
superintender as estações arrecadadoras.
§ 3
o
. Nenhum destes fnnccionarios durante a commissão
poderá exercer emprego ou funcção publica remunerada, quer
de nomeação, quer de eleição.
Art 22. O governador será submettido á processo e jul-
431
gamento nos delictos funccionaes perante a assemblèa, e nos
communs perante o Tribunal de Appellação, depois que a as-
semblèa julgar procedente a accnsação.
§ 1
o
. Decretada a procedencia da accnsação, ficará o go-
vernador suspenso de suas funcções.
§ 2
o
. Nos crimes connexos com os do governador, o se-
cretario e o inspector do thesouro serão processados e julga-
dos pela autoridade competente para o julgamento daquelle.
§ 3
o
. Uma lei especial regulará a accnsação, o processo e
o julgamento.
CAPITULO III DO
PODER JUDICIÁRIO
Art. 23. O Poder Judiciario é exercido :
a) por um Tribunal de Appellação com sede na capital;
b) por um juiz de direito em cada comarca;
c) por quatro juizes de paz em cada termo;
d) pelo jury em cada termo, em materia criminal. Art.
24. O Tribunal de Appellação compõe-se de cinco
magistrados tirados dentre os juizes de direito do Estado.
§ 1
o
. Sempre que se der vaga no Tribunal, o sen presi-
dente expedirá titulo de nomeação ao juiz de direito mais
antigo.
§ 2
o
. Succedendo que este seja consanguíneo ou affin,
dentro do segundo gran por direito canonico, de membro do
Tribunal, será nomeado para a vaga o juiz immediato em an-
tiguidade, e o juiz incompatibilisado continua na sua comarca
até que cesse a incompatibilidade e haja nova vaga.
Art. 25. Os juizes de direito são vitalícios e inamoví-
veis. perderão os cargos por sentença judicial proferida
em crime á que esteja ligado este effeito, e serão removi-
dos á seu pedido ou por accesso, que poderá ser recusado.
§ 1
o
. Elles serão nomeados pelo Tribunal de Appellação
mediante concurso, para o qual só se poderão inscrever os
graduados em direito com quatro annos de pratica de fôro e
os advogados provisionados, que contarem nove annos contí-
nuos de profissão.
§ 2
o
. Ao concurrente classificado em primeiro lugar dará
432
o presidente do Tribunal titulo de nomeação para a comarca a
prover. Se couber a mais de um o primeiro lugar será pre-
ferido o que contar mais annos de pratica, descontados cinco
annos ao não graduado.
Art. 26. Os juizes de paz serão eleitos de quatro em qua-
tro annos.
§ unico. A eleição se fará pelo termo onde tiverem de
exercer jurisdicção, em lista quadrupla, cabendo á cada um
dos quatro mais votados, e segundo a ordem da votação, a ju-
risdicção plena durante um anno. A lei eleitoral determina
as condições de elegibilidade.
Art. 27. O jury continuará com a organisação e compe-
tencia actuaes, até que a lei determine o contrario.
Art 28. Compete ao Tribunal de Appellação:
I Eleger annualmente o seu presidente, receber o com
promisso de seus membros e dos juizes de direito;
II Organisar a sua secretaria;
III Remover os juizes de direito na fórma do art. 25 ;
IV Resolver os conflictos dos juizes inferiores entre si e
destes com as autoridades administrativas do Estado;
V Conceder provisões de advogado e de solicitador ;
VI Organisar as matriculas dos juizes de direito e dos ad
vogados;
VII Tomar assentos para intelligencia das leis do Estado,
quando na applicão delias ás especies occorrerem duvidas ma
nifestadas por julgados differentes do mesmo Tribunal e dos jui
zes inferiores;
VIII Processar e julgar originaria e privativamente :
a) os juizes de direito em todas as cathegorias de crimes e
contravenções;
) as causas em que a fazenda do Estado r parte, cujo
valor exceder de cinco contos de réis;
IX Julgar as suspeições postas aos juizes de direito ;-
X Julgar em grau de recurso as queses originariamente
resolvidas pelos juizes de direito e tomar conhecimento das
appellações interpostas das decisões do jury ;
XI Conceder ordem de habeas-corpus.
§ único. Compete ao presidente do Tribunal a nomeação
dos empregados da respectiva secretaria, o provimento na for-
ma das leis, dos officios de justiça em todo o Estado e a con-
433
cessão de licença até tres mezes com ordenado aos membros
do Tribunal e aos juizes de direito.
Art. 29. Compete aos juizes de direito:
I Receber o compromisso dos juizes de paz, dos promo-
tores e dos empregados de justiça da comarca;
II Instruir os juizes de paz nos seus deveres, quando ca-
reçam ;
III Processar e julgar em primeira instancia :
a) os juizes de paz, promotores, escrivães, tabelles, of-
ficiaes de justiça e quaesquer empregados do Estado e muni-
cipaes, residentes na comarca, nos crimes funccionaes;
b) as suspeições postas aos escrivães do seu juízo e aos
jnizes de paz;
e) as causas de divorcio, de nullidade e annullação de ca-
samento ;
d) as causas fiscaes que não excederem de cinco contos
de réis ;
IV Convocar e presidir o jury;
V Pronunciar os indiciados em crimes e contravenções de
alçada do jury ;
VI Fazer correições nos termos da comarca;
VII Conceder fiaa definitiva e julgar o respectivo que
bramento ;
VIU Exercer a jurisdicção orphanologica e da provedoria;
IX Conceder ordem de habeas-corpus;
X Julgar em primeira instancia :
a) as causas civeis e commerciaes excedentes de trezen-
tos mil réis ;
b) as contravenções e os crimes que o forem de alçada
do jury. • ,
XI Julgar em grau de recurso as questões decididas pelos
juizes de paz.
Art. 30. Compete ao juiz de paz no anno de exercicio
pleno :
I Processar e julgar originariamente:
a) as infracções de posturas municipaes e dos termos de
bem viver e segurança, que tiver feito assignar ;
5) os feitos eiveis e commerciaes até o valor de 300$ is,
comprehendidos os que versarem sobre bens de raiz e excluí-
dos os fiscaes;
n
434
c) as suspeições postas aos escrivães do seu juízo ;
II Processar os feitos cujo julgamento competir ao juiz
de direito;
IIIAbrir testamentos fóra da sede da comarca;
IV Conceder fiança provisoria ;
V Celebrar casamentos;
VI Fazer corpos de delicto, inqueritos, formar a culpa nos
crimes de competencia do jury até a pronuncia exclusive;
VII Fiscalisar o regimen das casas de prisão ;
VIII Nomear os escrivães e officiaes de sen juizo e rece-
ber-lhes o compromisso;
IX Prender os culpados, expedindo mandados de prisão;
X Executar as sentenças dos juizes de direito e dos tri-
bunaes.
§ . Aos juizes de paz, fora do anno do exercício, com-
pete a substituição, pela ordem da votação, do juiz do anno e
a collaboração com este, se forem solicitados, na feitura de
corpos de delicto, inquéritos e preparos dos feitos, que com-
petir ao juiz do anno julgar.
§ 2
o
. Ao juiz de paz mais votado da sede da comarca
compete também o preparo das suspeições postas ao juiz de
direito.
Art. 31. Os membros do Tribunal de Appellação seo
substituídos nos seus impedimentos pelo juiz de direito da ca-
pital e pelos das comarcas, na ordem das distancias.
§ unico. Os juizes de direito serão substitdos por juizes
nomeados ad interim pelo Tribunal de Appellão dentre os
graduados em direito cora quatro annos de pratica de foro.
No caso de suspeição, porém, a causa será julgada pelo
juiz da comarca mais proxima.
Art. 32. Os vencimentos dos membros do Tribunal de
Appellação e dos juizes de direito serão fixados por lei es-
pecial.
Art. 33. Os membros do Tribunal de Appellão seo
processados e julgados pela assembléa em todas as cathego-
rias de delictos.
Art. 34. São orgãos da acção publica :
a) o procurador geral do Estado perante o Tribunal de
Appellação;
b) um promotor publico em cada comarca.
435
§ 1
o.
O governador designará dentre os membros do Tri-
bunal o procurador geral, e nomeará os promotores por qua-
tro annos dentre os graduados em direito e advogados pro-
visionados com cinco annos da profissão.
§ 2
o
. E' prohibido aos promotores o exercício da ad-
vocacia.
TITULO II
Da organisação municipal
Art. 35. São mantidos os municípios em que actualmente
se divide o territorio do Estado.
§ 1
o
. Elles se podeo encorporar entre si mediante ac-
quiescencia dos respectivos eleitores em manifestação plebis-
citaria e com approvação do Poder Legislativo.
§ 2
o
. Não se poderá erigir novo município sem que o res-
pectivo territorio contenha uma população de dez mil almas,
cuja maioria requeira esta providencia ao Poder Legislativo,
o qual só annuirá se o município primitivo não ficar reduzido
á menos daquelle numero.
Art. 36. São óros da autonomia do munipio a Camará
Municipal e o edil, que serão eleitos annualmente pelo voto
directo dos eleitores municipaes.
§ 1
o
. São eleitores municipaes todos os indivíduos, na-
cionaes e estrangeiros, maiores, domiciliados no munipio, que
contribuírem para as rendas delle.
0 domicilio municipal é determinado por um anno de resi
dencia ou pela acquísão de um immovel no respectivo ter
ritório.
§ 2
o
. Todas as corporações, sociedades fabricas e usinas,
contribuintes do município, têm direito eleitoral activo, que
será exercido por um representante.
Art. 37. São elegíveis :
I Para a camará, tolos os que podem votar na eleição
municipal, excldos os analphabetos e os empregados do Es
tado.
II Para edil somente quem estiver no exercício dos direi-
tos políticos.
436
Art. 38. Compete exclusivamente á Camará Municipal:
I Verificar e reconhecer os poderes dos seus membros e
os do edil e receber-lhes o compromisso ;
II Marcar o tempo das suas sessões ordinárias;
III Fazer o sen regimento interno;
IV Crear empregos municipaes, fixar-lhes attribuições e
estipular-lhes vencimentos;
V Orçar a receita e fixar a despeza do municipio annua-
mente ;
VI Regular a arrecadação e a distribuição das suas
rendas ;
VII Autorisar o edil a fazer operações de credito;
VIII Tomar contas ao edil do emprego das suas rendas
no exercício encerrado;
IX Legislar sobre policia de edificação;
X Regular a vigilancia do trafego publico;
XI Fiscalisar o commercio e as industrias;.
XII Decretar a desapropriação por utilidade municipal
na forma da lei do Estado;
XIII Regular a caça e a pesca;
XIV Mudar a sede do município;
XV Legislar sobre obras publicas, fontes, aqueductos, pon-
tes, estradas e viaductos interiores ;
XVI Exercer a policia dos cemitérios ;
XVII Instituir guardas municipaes.
Art 39. Compete tambem á Camará Municipal, mas o
exclusivamente :
I Legislar sobre hygiene e assistencia publica;
II Legislar sobre espectaculos e instrucção primaria;
III Promover o desenvolvimento das industrias, lettras,
sciencias e artes;
IV Auxiliar a immigração ;
V Construir e administrar cemiterios e hospitaes, thea-
tros, bibliothecas, museus e casas de beneficência;
VI Instituir bolças e caixas economicas municipaes.
§ unico. Se sobre as materias deste artigo coIlidirem as
leis do município e as do Estado, prevalecerão as deste.
Art. 40. As deliberões da Camará Municipal com com-
minação de prisão ou multa serão consolidadas em um codigo
de posturas. A pena de prisão será somente subsidiaria da mui-
437
ta e não excederá de dez dias. Nenhuma multa passará de
cem mil réis.
Art. 41. Os munipios não poderão laar impostos indi-
rectos nem sobre o transito.
Art. 42. Dentro de cada semestre do anno a Camará fará
uma sessão ordinária sendo o principal assumpto da
primeira a tomada de contas do exercício findo e o principal da
segunda a decretação do orçamento do anno seguinte.
§ 1
o
. A sessão durará os dias precisos para ultimarem-se
as deliberações, não devendo exceder de trinta dias.
§ 2
o
. E'essencial para as deliberações a presença de me-
tade e mais um dos membros da Camará.
§ 3
o
. A Camará elege para dirigir os seus trabalhos e
encarregar-se do expediente, em cada sessão, um presidente e
um secretario, tirados dentre os seus membros.
Art. 43. Compete ao edil:
I Publicar e executar as deliberações da Camará;
II Nomear, demittir, licenciar e suspender os empregados
municipaes;
III Convocar a Camará extraordinariamente;
IV Administrar os bens municipaes;
V Applicar as rendas do município aos diversos ramos da
sua administração;
VI Representar o município em juízo e perante os pode
res do Estado.
Art. 44. Os membros das Camarás servirão gratuitamente
e serão inviolaveis pelos seus votos.
§ unico. Ao edil poderão ser arbitrados vencimentos, mas
sempre antes da sua eleição.
Art. 45. Os conflictos entre municípios serão resolvidos
pelo Poder Legislativo, mediante representação de um delles.
Art. 46. Uma lei especial fixará o numero dos membros
das Camarás, desde 5 a 15, segundo a populão dos muni-
pios e estabelecerá o processo da qualificação dos eleitores
municipaes, a forma e o tempo das respectivas eleições.
Art. 47. Os municípios proverão a expensas proprias a
todos os serviços da sua administração, não podendo em cir-
cumstancia alguma receber subsidio pecuniario do Estado.
§ unico. No caso de calamidade publica em qualquer mu-
438
nicipio, os soccorros que o Estado ministrar serão distribuídos
por agentes administrativos do Estado.
TITULO III
Disposições geraes
Art. 48. Continuam em vigor emquanto não forem revo-
gadas as leis da extincta assembléa legislativa provincial, no
que explicita ou implicitamente não fôr contrario aos princí-
pios desta Constituição.
§ unico. A justiça no Estado continuará a ser adminis-
trada conforme as leis processuais vigentes até que sejam
parcial ou integralmente substituídas pelo poder competente.
Art. 49. O Estado afiança o pagamento da divida pu-
blica.
Art. 50. o prohibidas as pensões, mercês pecuniárias,
subvenções, garantias de juros e remissão de dividas.
§ único. Exceptuam-se desta disposição os favores e au-
lios á institutos de beneficencia sem caracter confessional.
Art. 51. A aposentadoria, jubilação ou reforma será
concedida ao empregado que provar, além das condições que
a lei exigir, doença incuravel que o impossibilite de continuar
no cargo e prover de outro modo licito á sua subsistência.
§ único. A concessão secassada se o agraciado se res-
tabelecer da molestia ou se alcançar emprego ou commissão
commercial, industrial, federal ou de outro Estado.
Art. 52. E' prohibida a accumulação de cargos publicos
remunerados.
Art, 53. Esta Constituição poderá ser revista por inicia-
tiva da metade dos membros da assembléa.
§ 1
o
. Considerar-se-ba proposta a revisão, quando r ac-
ceita em trez discussões por dois teos dos membros da as-
sembléa.
§ 2
o
. Consideiar-se- approvada a proposta, se no anno
seguinte o fôr por dois terços dos membros da assembléa em
trez discussões e por votação nominal.
§ 3
o
. A reforma publicar-se-ha com as assignaturas do .
presidente e secretarios da assembléa.
439
§ 4
o
. E' prohibida a proposta ou a sua approvação em
sessão extraordinária.
Art. 54. Esta Constituão se promulgada pela mesa da
Assemba Constituinte e assignada por todos os deputados.
Disposições transitórias
Art I
o
. Promulgada esta Constituição, a assemblèa ele-
gerá o governador e o vice-governador que tem de servir du-
rante o primeiro período governamental.
§ I
o
. A eleição será por maioria absoluta de votos. Se
ningm a alcançar, se procederá a segundo escrutínio no qual
será eleito o mais votado.
§ 2
o
. Para cada um dos cargos a prover haverá uma vo-
tação distincta, comando pela de governador.
§ 3
o
. Para esta eleição o have incompatibilidade.
§ 4
o
. Concluída a eleição, a assemblèa dará por terminada
a sua missão constituinte e encetará o exercício das suas func-
ções ordinárias no dia constitucional.
Art. 2
o
. O primeiro provimento do Tribunal de Appella-
ção e das comarcas será feito pelo governador, respeitado o
disposto no art. das disposições transitórias da Constituição
Federal.
§ único. Os juizes de direito que não poderem ser con-
templados na nova organisação, serão preferidos quando hou-
ver comarca a prover, sempre respeitada a antiguidade. Em-
quanto restar algum delies que queira acceitar a nomeação não
terá execução o disposto no art. 25 §§ I
o
e 2
o
da Consti-
tuição.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução desta Constituição pertencerem, que
a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente
como nella se contêm.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado.
Sala das sessões da Assemba Constituinte do Estado de
Sergipe, em oito de Junho de 1891, 3
o
da Republica.
Coronel António Alves de G. Lima, presidente Dr.
Joviniano Joaquim de Carvalho, I
o
secretario
440
Gumersindo de Araújo Bessa, 2
o
secretario
Homero de Oliveira
João Menezes
João Baptista Costa Carvalho Filho
Dr. Felino Martins Fontes de Carvalho
Heraclito Diniz Gonçalves
José de Barros Accioly de Menezes
Dr. Daniel Campos
José Dantas de Magalhães
João Gomes Barreto
Declaração de direitos
(A QUE SE BEFEBE O § ÚNICO DO ABT. DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SEBGIPE)
(Segue-se a transcripção dos arts. 72, §§ 1 a 31, e 73 a
78 da Constituição Federal, que encontram-se ás pags. 30 a
38 desta meana obra — Nota dos editores.)
.
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DA BAHIA
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DA BAHIA
Em nome de Deus Omnipotente, o Povo da Bahia, por
seus representantes reunidos em Ássembléa Constituinte, esta-
belece, decreta e promulga a seguinte
CONSTITUÃO
TITULO I |
CAPITULO ÚNICO -r---
DO ESTADO, SEU TERRITÓRIO E GOVERNO
Art. I
o
. A Babia ô um Estado soberano, unido aos demais
do Brazil e formando com elles uma Republica Federativa :
no livre exercício de sua soberania, somente reconhece os li-
mites expressamente definidos na Constituição Federal.
Art. 2
o
. Seu território é o mesmo da antiga Província,
sem prejuízo das acquisições que se realisem nos termos do
art. 4
o
da mesma Constituão, o podendo, porém, em caso
algum ser desmembrado ou subdividido.
Art. 3
o
. Sua forma de governo é republicana federativa,
democrática e representativa.
444
Ari 4
o
. A soberania do Estado reside no povo e se exer
cita pelos três poderes— legislativo, executivo e judiciário —|
U; independentes e harmónicos entre si.
A nenhum destes poderes é licito delegar a outro o exer-
cido de suas funcções.
TITULO II
I Do Poder Legislativo
CAPITULO I 5
I DISPOSIÇÕES 6EKAES
Art. . O poder legislativo é delegado á Assembléa Geral
com a sancção do governador.
Art 6°. A Assembléa Geral come-se de duas camarás:
a dos Deputados e o Senado.
Quer a uma, quer a ootra, caberá a iniciativa das leis,
E salvas as hypotheses do Art- 28. § I
o
. H
Art. 7
o
. A Camará dos Deputados compõe-se de 42 mem-
bros e o Senado de 21.
§ I
o
. Este numero poderá ser augmentado cuando se ve
rificar, pelo recenseamento da população do Estado, que não
M corresponde ó proporção de um deputado para cincoenta mil
habitantes e de um senador para cem mil, não devendo, pom,
exceder de 120 deputados e 60 senadores.
§ . O recenseamento da população do Estado será feito
decennalmente, podendo ser aproveitados os trabalhos idênti-
cos mandados proceder pelo governo da União.
Art. 8
o
. Salvo os casos indicados nesta Constituição, as
duas camas funccionarão separadamente, mas na mesma epo-
cha, na capital do Estado.
Só por motivo urgente de salvação publica roderão func-
cionar em outro logar, com prévia deliberação da Assemba
Geral ou
4
.f convocação motivada do chefe do :ioder executivo
em declaração publica ou communicação escripta u reservada
aos representantes.
445
A transferencia ê, em todo o caso, sujeita ao assenti-
mento de dois terços pelo menos dos representantes reunidos.
Art. 9
o
, A Assembléa Geral reunir-se-ha ordinariamente
no dia 7 de Abril de cada anno, independente de convocação
e funccionará durante três mezes contados da data de sua ins-
tallão; ponendo ser prorogada ou convocada extraordinaria-
mente, mas nunca dissolvida.
§ I
o
. 0:;da legislatura durará dois annos.
§ 2
o
. Eu caso de vaga por qualquer causa, o governador
mandará proceder â eleição, logo que receba communica-ção
da respectiva camará.
§ 3
o
. Presume-se ter renunciado o mandato o senador ou
deputado que, durante uma sessão annual inteira, não compa-
recer nem mandar escusa, tornando-a publica e expressa pe-
rante a sua 3a mar a.
Art. 10. As sessões serão publicas quando o contrario
não fõr resolvido por maioria de votos.
Art. 11 A Assembléa Geral funccionará -.
§ I
o
, Independente da maioria absoluta de seus membros
para discussLo das matérias de ordem do dia, durante o tem-
po que fôr regimental ou até que ellas se esgotem;
§ 2
o
. Com a presença da maioria absoluta dos membros
de cada camará para deliberação ou votação;
§ 3
o
Com a presença de dois terços pelo menos quando
se tratar da approvação :
a) de projectos não sanccionados;
b) de projectos de interesse individual ou de aulios a
quaesquer eoiprezas ou associações ;
c) de conceses e privilegioò ;
d) de impostos que tenham por fim proteger quaesquer
industrias explpradas com matérias primas estrangeiras, em
prejzo de outras dos mesmos productos exploradas com ma-
térias primas nacionaes;
e) de angmento de despeza não proposta no orçamento ;
/) de despeza nova ainda que proposta pelo governo;
g) da escolha do local designado para a transferencia da
capital do Estado.
Art. 12. Cada camará verificará e reconhecerá os pode-
res de seus membros, elegerá sua mesa, nomeará os emprega-
446
dos da respectiva secretaria, regalará sua policia interna e
formulará sen regimento sobre as seguintes bases:
§ I
o
. Nenhum projecto de lei ou resolução poderá entrar
em discussão, sem que tenha sido dado para ordem do dia,
pelo menos vinte e quatro horas antes.
§ 2°. Cada projecto de lei ou resolução passará somente
por três discussões.
§ 3
o
. De uma a outra discussão o intervallo o poderá
ser menor de vinte e quatro horas.
Art. 13. Os deputados e senadores são invioláveis por
suas opiniões no exercício do mandato.
Art. 14. Os deputados e senadores, depois de haverem
recebido diploma a nova eleão, o podeo ser presos nem
processados criminalmente, sém prévia licença de sua cama,
salvo flagrante delicto em crime inaflançavel.
Neste caso preparado o processo até a pronuncia exclu-
sive, a autoridade processante o remetterá á camará respec-
tiva, para que ella resolva se o processo deve continuar e ser
ou não o deputado ou senador suspenso de suas funcções.
Art. 15. Os membros da Assembléa Geral, quando toma-
rem assento, contrahirão em sessão publica o compromisso de
bem cumprir os seus deveres.
Art. 16. Ninguém poderá ser ao mesmo tempo membro
de ambas as camarás ou de qualquer delias e do Congresso
Federal.
Art. 17. E' vedada a accumulação do mandato legislativo
com o exercício de qualquer outra funcção publica, durante as
sessões.
Art. 18. Qualquer representante poderá renunciar o man-
dato.
Art. 19 Os deputados e senadores perceberão um sub-
sidio pecuniário igual e uma ajuda de custo quando residirem
fora da Capital.
§ i°. Tanto o subsidio, como a ajuda de custo, serão fi-
xados por lei ordinária que prevalecerá para a legislatura
seguinte.
§ 2
o
. O exercício do mandato durante as prorogações o
será retribuído, quando estas excederem de trinta dias.
Art. 20. Nenhum deputado ou senador poderá celebrar
--------- 447 ----------
contractos com o poder executivo, acceitar empregos oa com-
missões remuneradas do Estado oa da União.
A inobservância destas disposições dará ipso facto locar
& eitincção do mandato legislativo e á nullidade do contracto
celebrado.
§ I
o
. Esceptuam-se os accessos e promoções previstas em
lei e as com missões militares.
§ 2
o
. Qualquer das camarás poderá resolver sobre a dis-
pensa de alguns de seus membros que o Governo do Estado
ou o Federal convidar para o desempenho de deveres eleva-
dos em bem da Republica oa do Estado.
O deputado ou o senador que contra o voto de sua ca-
mará acceitar o emprego on commissão, para que tenha sido
nomeado, perderá o mandato.
Art. 21. Nenhum deputado on senador, dentro de um anno
depois de extincto o mandato, poderá ser nomeado para empre-
go civil oa militar, que tenha sido creado oa cujos vencimentos
hajam sido angmentados pela legislatura de que fez parte.
Art. 22 A eleição dos membros da Assemba Geral será
regalada por lei ordinária, devenlo, porém, ser feita simul-
taneamente em todo o Estado, por suffragio directo, mantidas
rigorosamente a liberdade do voto e a representação das mi-
norias.
O suffragio se exercerá por lista incompleta ou por voto
accnmnlativo oa por outro qualquer modo que torne effectivas
estas garantias.
Art. 23. Não serão elegíveis para qualquer das dnas ca-
marás :
§ I
o
. O governador, os secretários de Estado e o chefe
de policia;
§ 2
o
. Os commandantes de districtos, de armas e de cor-
pos militares oa policiaes;
§ 3
o
. Os funccionarios que exercerem jurisdicção como
membros permanentes do poder judiciário em todo o termo,
comarca oa nos tribunaes superiores ;
§ 4
o
. O:, chefes de repartões publicas do Estado oa fe-
deraes.
Art 24 Quaesqaer outros íanccionarios administrativos
demissiveis, independente de sente aça, poderão ser eleitos, mas
perderão os seus logaraes quando tomarem asseato. São, po-
-------- 448 -----------
m, incompatíveis taes funccionarios se tiverem sido nomea-
dos nos três mezes anteriores á eldição.
Art. 25. O deputado ou senador não pôde ser presidente
ou fazer parte de director ias de bancos de emissão, compa-
nhias ou emprezas que gozem de garantias de juros da União
ou do Estado.
Ârt. 26. As duas camarás se reunirão em assembléa ge-
geral, sob a direcção da mesa do Senado:
1
0
. para abrir e encerrar as sessões ;
2
o
. para apurar a eleição do governador, dar-lhe posse e
fixar o dia da eleição no caso de renuncia ou vaga.
CAPITULO n
DA CÂMARA, DOS DEPUTADOS
Art. 27. Requer-se para ser eleito deputado : I*
Estar no goso dos direitos poticos ;
11. Ter mais de vinte e um annos de idade;
III. Ter um anno pelo menos de domicilio no Estado, ex-
cepto quanto áquelles que estiverem residindo fora do mesmo a
serviço publico.
Paragrapho único. A mudança volunria de domicilio para
fora do Estado, importa renuncia do mandato.
Art. 28. E' da privativa competência da Camará dos De-
putados :
§ I
o
. A iniciativa da lei de orçamento e de qnalqner projecto
sobre impostos, da fixão da força policial e organisão da
milicia, assim como da discuso das propostas offerecidas pelo
poder executivo.
§ 2
o
. Declarar procedente ou improcedente a accusação
contra o governador.
Art. 29. Compete-lhe também accusar perante o Senado os
fnuccionarios civis, qualquer que seja sua graduação ou classe,
por corrupção, malversão ou outro delicto praticado no exer-
cício de snas funcções.
Esta decisão, bem como a de que trata o § 2
o
do artigo
antecedente, pôde ser tomada por dois terços pelos menos
dos votos dos deputados presentes,
---- 449 ---------
CAPITULO m
DO SENADO
Àrt. 30. o condições de elegibilidade para o cargo de
senador:
I. Estar no goso dos direitos políticos;
II. Ser maior de trinta e cinco annos;
III. Ser cidadão brazileiro desde seis annos antes da eleição;
IV. Ser domiciliado no Estado por occasião da eleição e
ter nelle pelo menos quatro annos de residência.
Paragrapho único. E' também applicavel aos senadores a
disposição do paragrapho único do art. 27.
Art. 31. O mandato dos senadores durará seis annos, sen-
do, porém, renovado pelo terço biennalmente.
Art. 32. O senador eleito em substituão a outro, ser-
virá somente pelo tempo que faltar para expirar o mandato
do substituído.
Art. 33. Compete ao senador privativamente:
§ I
o
. Confirmar as nomeões feitas pelo governador do
Estado para os cargos que de sua approvação dependerem.
§ 2
o
. Resolver sobre o exercio de attribuição do gover-
nador que de deliberação do senado precisar.
§3°. Julgar, como tribunal de justiça, nos casos em que
compete á Camará perante elle accusar.
Art. 34 A condemnação pelo senado no exercício desta
funão depende de dois teos de votos dos membros presen-
tes, e a pena não pôde ser outra senão a destituição do em-
prego, com ou sem inhabilitação para qualquer outro.
Esta pena, porém, o exime o demittido de responder
perante justiças ordinárias sobre o facto que a houver motivado.
Art. 35. Os senadores antes de exercerem as funcções de
julgamento prestarão juramento ou affirmação solemne de fazer
justiça, obedecendo somente á lei e á sua consciência.
CAPITULO IV
DAS ATTRD3DIÇÕKS DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 36. Compete á Assemba Geral fazer leis, interpre-
tadas, suspendel-as e revogal-as; e particularmente:
n
450
§ I
o
. Orçar a receita e fixar a despeza animal do Estado e
ãpprovar as contas da receita e despeza do exercício financeiro
anterior;
§ 2
o
. Autorisar o poder executivo a contrahir emprésti-
mos 6 a fazer outras operações de credito, fixando o ximo
dos compromissos annuaes que tenham de pesar sobre o Es-
tado, de sorte que não excedam á quinta parte de snas rendas ;
§ 3°. Legislar sobre a divida publica e estabelecer os meios
de satisfazer sen pagamento;
§ 4
o
. Regular a arrecadação e a distribuição das rendas do
Estado, estabelecendo as contribuições, taxas e impostos
necessários, nos limites prescriptos pela Constituição Federal;
§ 5
o
. Fixar annualmente a força publica e sua despeza;
§ 6
o
. Regular a administração dos bens do Estado e pro-
videnciar sobre a sua acqnisição e alienação;
§ 7
o
. Legislar sobre o ensino primário, secundário e su-
perior, especialmente sobre o ensino technico e profissional,
creando escolas praticas de agricultura nos centros agrícolas
do Estado, instituições de ensino industrial e artístico e orna
universidade na Capital;
§ 8
o
. Legislar sobre a organisação municipal, de accôrdo
com os princípios estabelecidos nesta Constituição;
§ 9
o
, Legislar sobre a organisação judiciaria e processual;
§10. Decretar a divisão civil, judiciaria e eleitoral do
Estado;
§11. Mudar a capital do Estado, quando assim convier lá
sua segurança e interesses;
§ 12. Autorisar o poder executivo a entabolar com outros
Estados ajustes e negociões, sem caracter politico, dependen-
tes de ulterior approvação da Assembiéa;
§ 13. Crear e supprimir empregos públicos e fixar-lhes
as attribuições e vencimentos ;
§ 14. Deliberar sobre a annexação do território de outro
Estado;
§ 15. Regular as condições e processo da eleão para os
cargos do Estado e do munipio, de acrdo com os prinpios
adoptados na presente Constituição;
§ 16. Organisar a milícia do Estado, aproveitando a ac-
tual guarda nacional e estabelecendo os preceitos disciplinares
a que ficara sujeita;
------- 451 ---------
§ 17. Legislar sobre o commercio, immigração, colonisa-
ção, industrias e agricultura, nos limites traçados pela Cons-
tituição Federal;
§ 18. Legislar sobre obras publicas, estradas, ferro-vias,
canaes e sobre a navegação de rios que o estejam subordi-
nados ã administração federal;
§ 19. Legislar sobre a desapropriação por utilidade pu-
blica do Estado ou municipal, determinando os casos e a forma
por que deverá ter logar;
§ 20. Legislar sobre terras publicas, mineração e indus-
trias extractivas;
§ 21. Legislar sobre a economia penitenciaria, casas de
prisão com trabalho e de correcção ;
§ 22. Legislar sobre a assistência publica, casas de cari-
dade e distribuição de soccorros;
§ 23. Organisar os códigos rural e florestal;
§ 24. Legislar sobre a organisação do trabalho, attenden-
do á idade e ao sexo dos operários;
§ 25. Legislar sobre a hygiene publica e particular;
§ 26. Reclamar a intervenção da União nos casos dos arts.
5
o
e 6
o
da Constituição Federal;
§ 27. Decretar leis que tornem effectiva a responsabilidade
dos funccionarios que tenham a seu cargo a arrecadação das
rendas publicas do Estado e do município ;
§ 28. Legislar sobre o estabelecimento de monte-pio obri-
gatório em beneficio dos funccionarios do Estado e suas fa-
mílias ;
§ 29. Decretar todas as leis e resolões necesrias ao
exercio dos poderes que a Constituição confere ao governo do
Estado;
§ 30. Legislar sobre instituições de credito real e agrícola,
e sobre a mobilisação do solo;
§ 31. Legislar sobre quaesquer outros objectos de inte-
resse para o Estado, em todos os casos não exclusivamente re-
servados ao poder federal ou municipal;
§ 32. Proclamar o governador e resolver sobre a renuncia
do seu cargo;
§ 33. Commutar e perdoar as penas impostas aos func-
cionarios públicos do Estado, nos crimes de responsabilidade;
§ 34. Marcar o subsidio dos deputados e senadores e os
tjg-:
Ti
vencimentos do governador do Estado, não podendo estes últi-
mos ser alterados pelas legislaturas comprehendidas no sen
período administrativo;
§ 35. Conceder ao governador licença por tempo deter-
minado para se ausentar do Estado;
§ 36. Ceder aos municípios os edifícios cu propriedades
do Estado, que sobre solicitação dos Conselhos se reconheça
lhes serem de utilidade, uma vez que não sejam necessários
ao serviço do Estado;
§ 37. Annullar as posturas e decies dos Conselhos Mu-
nicipaes nos casos do art. 114 e seus paragraphos.
§ 38. Dispensar por tempo determinado, quando o exija a
seguraa do Estado, nos casos de rebello ou de invasão de
inimigos, as formalidades que garantem a liberdade individual;
| 39. Conceder amnistia nos limites da jurisdicção do Es-
tado ;
§ 40. Prorogar o tempo das seses até quando julgar con-
veniente ao bom desempenho de sua funcções;
§ 41. Velar na guarda da Constituição e das leis do Es-
tado e da União.
Art. 37. Em lei especial a Assembléa regulará as licenças
e as aposentações, por invalidez absoluta dos funccionarios
públicos, o podendo em outras leis decretar excepções ou le-
gislar para casos individuaes.
CAPITULO V
DA FORMAÇÃO E SANCÇÃO DAS LEIS
Art. 38. Approvado qualquer projecto de lei por uma das
camarás será submettido á outra, e esta, se o approvar tam-
bém, envial-o-ha ao governador do Estado que, acquiescendo,
o sanccionará e promulgará.
§ I
o
. Se, porém, o governador o julgar inconstitucional nu
inconveniente aos interesses do Estado, oppor-lhe-ha o veto
dentro de dez dias úteis, contados daquelle em que receber o
projecto, devolvendo-o nesse mesmo prazo á camará onde elle
se houver iniciado, com as razões de não sancção.
§ 2
o
. O silencio do governador no alludido decendio importa
sancção.
453
§ . Devolvido o projecto á Camará iniciadora, esta o su-
jeitará immediatamente á nova e única discussão e votação,
considerando-se approvado se obtiver maioria de votos pre-
sentes, e neste caso o remetterã â outra Camará, de onde vol-
tará como lei ao governador para a solemnidade da promulgão,
se vencer pelos mesmos tramite a mesma maioria.
§ 4
o
. A sancção e a promulgação effectuam-se por esta
forma :
I
o
. À Assembléa Geral decreta e eu sancciono a seguinte
lei ou resolução...
2
o
. A Assemba Geral decreta e eu promulgo a seguinte
lei ou resolução...
Art. 39. O projecto de lei de uma Camará, sendo emen-
dado na outra voltará á primeira, que, se acceitar as emendas,
o remetterá assim modificado ao governador.
Rejeitadas as emendas, qualquer das duas Camarás poderá
propor á outra a revisão do projecto por uma commissão mis-
ta, que, depois de refundil-o, o sujeitará a uma só discuso e
approvação, começando pela Camará iniciadora.
Art. 40. Os projectos totalmente rejeitados não poderão
ser renovados na mesma sessão legislativa.
Art. 41. A lei de orçamento poderá ser impugnada em
parte, e neste caso será promulgada com a declaração de que
taes e taes artigos ou paragraphos o foram sanccionados e
pendem da ulterior deliberação da Assembléa.
Art. 42. Na lei de meios não poderão ser incluídas dis-
posições que não se relacionem com a receita e despeza do
Estado ou que tenham caracter individual
Art. 43. Os projectos, em matéria de iniciativa de ambas
as camarás, relativos á confecção de leis orgânicas ou a as-
sumptos de manifesta imporncia e urgência, poderão ser ela-
borados, sob proposta de qualquer delias, por commises mis-
tas, sendo, porém, encetada a discussão na Camará que for
indicada por accôrdo das mesmas commissões.
Art. 44. Os projectos de lei, approvados em uma Camará,
não poderão ser demorados sem discuso e votação na outra,
salva a precedência que compete aos de data anterior, de re-
conhecida urgência e já postos em ordem do dia.
454
TITULO III
Do Poder Executivo
CAPITULO I
DO GOVERNADOR
Árt. 45. O Poder Executivo é delegado a ura governador
eleito por suffragio directo do Estado e cujo mandato durará
quatro annos.
No exercício de suas funcções o governador assumirá in-
teira responsabilidade dos actos que praticar por si ou por in-
termédio dos seus secretários.
Art. 46. No impedimento ou falta do governador passará
o governo do Estado em primeiro locar ao presidente do Se-
nado, em segando ao da Camará dos Deputados e em terceiro
ao do Superior Tribunal de Justiça, emqnanto d arar o impe-
dimento ou até que se proceda a nova eleição.
Art. 47. São condições de elegibilidade para o cargo de
governador:
l
n
. Ser brazileiro nato e residente no Estado por mais de
dez annos;
2
o
. Estar no goso de todos os direitos políticos;
3
o
. Ser maior de trinta annos.
Art. 48. O governador do Estado poderá ser reeleito
passado um periodo governamental após o seu mandato, e o
substituto que houver exercido as funcções do governo durante
os últimos seis mezes não podeser eleito governador no pe-
riodo seguinte.
Art. 49. Prevalecem a respeito da eleição para o cargo de
governador as incompatibilidades definidas no art. 23, re-
ferentes ás funcções legislativas.
o também inelegíveis para o dito cargo :
§ I
o
. Os membros do Congresso Federal;
§ 2
o
. Os ministros e secretários do presidente da Repu-
blica ;
§ 3
o
. Os parentes consanguíneos e afOns do governador
ou de qualquer dos seus substitutos que se achar em exercício
455
ao tempo da eleição ou que o tenha deixado até seis mezes
antes.
I Art. 50, E' incompatível o exercício do cargo de gover-
nador com o de qualquer outro cargo ou funcção publica fe-
deral e do Estado.
Art. BI. O exercio do cargo de governador cessa pe-
remptoriamente no dia em que expirar o período de quatro
annos, contados do acto da posse.
Art. 52. O governador, ao tomar posse do seu cargo, pres-
tará juramento ou affirmação solemne perante a Assembléa Ge-
ral, em sessão publica, de manter e cumprir com lealdade a
Constituão e leis do Estado, observar e fazer observar a Cons-
tituição Federal e as leis emanadas do Congresso e promover
quanto em si couber á bem do Estado.
Quando a Assembléa não estiver reunida, a affirmação de
que trata este artigo será prestada perante o Superior Tribu-
nal de Justiça com as mesmas solemnidades.
Art. 53. O governador será subsidiado pelo Estado com o
vencimento annual que fôr fixado em legislatura antecedente
á sua eleição.
I Art. 54. O governador não poderá ausentar-se do terri
tório do Estado sem licença da Assembléa Geral, sob. pena
de perda do cargo. 5
CAPITULO n
DA ELEIÇÃO DO GOVERNADOR
Art. BB. A eleição do governador se effectuará em todo
o Estado, quatro mezes antes de findar o período governa-
mental.
H Art. 66. Uma lei ordinária regulará o processo da eleição
para o cargo de governador.
Art 57. Sessenta dias depois da eleição, as duas Camarás
reunidas, sob a direcção da mesa do Senado, procederão á apu
rão geral e o presidente do Senado, depois de verificado o
resultado, proclamará governador o cidadão que obtiver maio
ria absoluta de votos. . ~
Art. 58. No caso de empate ou de falta de maioria abso-
luta, a Assembléa Geral escolherá por maioria absoluta de vo-
456
tos, presente a maioria dos membros de cada uma das (
ras, o governador dentre os dois cidadãos mais votados.
CAPITULO m
DAS ATTED3UÕES DO GOVERNADOR
Art. 59. São attribuições do governador: § I
o
.
Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e re*| soluções
da Assembléa Geral, expedindo decretos, instrucçõe
regulamentos para sua boa execução;
§ 2
o
. Convocar extraordinariamente a Assembléa Geral,
quando assim convier aos interesses do Estado;
§ . Fazer proposta de leis á Assembléa Geral sem pre-
juízo da iniciativa que a esta compete;
§ 4o. Velar pela fiel execução das leis;
§ 5
o
. Organisar, reger e distribuir a força publica do
Estado;
§ 6
o
. Prover os cargos civis, os de policia e os da milícia,
nomeando e demittindo com as restricções e pela forma determi-
nada nas leis;
§ 7
o
. Nomear e demittir livremente seus secretários;
§ 8
o
. Nomear os membros dos Tribunaes Superiores e os
juizes de primeira instancia segundo as regras da presente Cons-
tituição ;
§ 9
o
. Remover os juizes de primeira instancia, nos casos
e na forma definidos na lei;
I § 10. Nomear em commissão para todos .os cargos públicos,
cujo preenchimento effectivo dependa de approvação do
Senado, emquanto este não estiver íunccionando on não resolver
sobre a proposta feita;
§11. Conceder licença e aposentações a empregados -
blicos e rever estas ultimas na forma e condições em que a lei
permittir;
§ 12. Determinar a applicação das rendas votadas pela
Assembléa Geral para os diversos serviços da administração
publica ;
§ 13. Contrahir empréstimos autorisados pelo poder legis-
lativo ;
§ 14. Celebrar com outros Estados, mediante autorisação
--------- 457 ------------
e approvação legislativa, ajustes e convenções sem caracter
politico;
§ 15. Remetter á Assembléa Geral no dia de sua abertura,
conjanctamente com a mensagem, um relatório minucioso em
que da conta da situação do Estado e indica as providencias
legislativas reclamadas pelo serviço publico;
§ 16. Representar o Estado em suas relações officiaes com
o governo da União e com os dos outros Estados;
§ 17. Reclamar nos casos dos arts. 6* e 6* da Constitui-
ção Federal, a intervenção e auxilio do governo da União;
§18. Mandar proceder á eleição para os membros da As-
sembléa Geral;
§ 19. Suspender provisoriamente, em virtude de recurso
legalmente interposto, as posturas e decies dos Conselhos
Municipaes, nos termos dos arts. 110 § 7
o
e 114 § único ;
§ 80. Decretar soccorros « desp^zas extraordinárias, em
casos de calamidade on perigo pnblico, sujeitando o acto A
approvação do corpo legislativo em sua primeira reunião ;
§ 21. Dispensar por tempo determinado, quando o exija
a segurança do Estado, noa casos de commoção interna ou in-
vao estrangeira, as formalidades que garantem a liberdade
individual, só podendo exercer esta fnnão no intervallo das
sessões do corpo legislativo.
Neste caso convocará immediatamente o Senado para ap-
provação do acto ou sua suspeno, quando este julgue im-
procedente o receio de perigo ou tenha elle cessado, dando
todavia parte circunstanciada do facto e seus effeitos á As-
semba Geral na primeira reunião, para que ella resolva o que;
lhe parecer conveniente e decrete a responsabilidade dos agen-
tes de execução quando estes se tenham excedido.
§ 22. Perdoar ou melhorar as penas impostas a os con-
demnados por crimes da jurisdição do Estado, ouvido o Se-
nado, excepto na hypothese do § 31 do art. 36.
CAPITULO IV
RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art. 60. O governador do Estado sesubmettido a pro-
cesso e julgamento perante o Senado, precedendo a accusação
458
que privativamente compete á Camará dos Deputados, nos ter-
mos do art. 28 § 2
o
.
A accusão, processo e julgamento terão logar nos cri-
mes commnns e de responsabilidade.
_ Logo que fôr pela Camadeclarada procedente a accu-
sação contra o governador, ficará o mesmo suspenso do exer-
cício de snas funcções.
Art 61. Para constituir crime de responsabilidade é es-
sencial qne o facto imputado ao governador attente:
I
o
. Contra a Constituição e as leis;
2
o
. Contra o livre exercício dos poderes políticos;
3
o
. Contra o goso e exercício dos direitos individuaes e
políticos dos cidadãos;
4°. Contra a tranquilidade e segurança do Estado;
5
o
. Contra a probidade da administração e moralidade do
governo;
6
o
. Contra a guarda e emprego constitucional dos dinhei-
ros públicos.
Art. 62. Uma lei especial ou as deliberações de cada uma
das Camarás, emquanto esta lei não r promulgada, regula-
rão o processo respectivo.
TITULO IV if
Do Poder Judiciário
CAPITULO ÚNICO
Art. 63. O Poder Judiciário é independente e será exer-
cido por juizes e tribunaes do Estado, aos quaes pertence uni-
camente a distribuão da justiça nos processos e contestações
que versarem sobre matéria criminal, civil e administrativa,
qne não r da exclusiva attribuição dos juizes e tribunaes fe-
deraes.
Art. 64. A lei determinará o numero, as funcções e com-
petência dos órgãos do Poder Judiciário, a composição dos
tribunaes, a retribuição e as demais garantias para assegurar
aos funccionarios desta classe a indispensável independência e
aptidão, observadas as disposições desta Constituição.
459
Art. 65. São órgãos da administração da justiça:
I
o
. Os juizes de paz com jurisdicção no districto, nomea-
dos por eleição popular, por tempo limitado ;
S°. Os tribunaes do jury, nos termos;
. Os tribunaes de comarca, cuja missão pôde ser con-
fiada a juizes singulares vitalícios, com a denominação de jui-
zes de direito ;
4
o
. Um Tribunal de Âppellação, emquanto este numero
bastar, em todo o Estado, para o exercício da jurisdicção que
lhe compete, que compor-se-ha de magistrados vitalícios e ina-
movíveis ;
5
o
. Um Tribnnal Revisor, de composição análoga ao pre-
cedente e cujas attribuições podem ser exercidas pelo mesmo,
em sessões plenas;
6
o
. Um Tribunal Administrativo e de Contas;
7
o
. Um Tribunal de Conflictos;
Estes dois últimos tribunaes serão mixtos e temporária a
missão confiada a sens membros.
Emquanto convier, as funões de um e outro serão des-
empenhadas por uma só corporação.
Art. 66. Os Tribunaes Superiores, emquanto forem únicos,
terão sua sede na capital do Estado.
Art. 67. O Tribunal de Âppellação e Revista compõe-se
de doze juizes.
A nomeão para o logar de juiz deste Tribunal será feita
pelo governador do Estado, com approvão do Senado, me-
diante proposta do mesmo Tribunal, dentre os magistrados vi-
tacios que contarem mais de dez annos de effeetivo exercício
na primeira instancia e forem habilitados em concurso.
§ 1°. A forma, prazo, provas e outras solemnidades do
concurso serão regulados em lei.
§ 2
o
. Em igualdade de circumstancias se preferido o can-
didato que por mais tempo houver exercido a magistratura vi-
talícia, e no caso igual antiguidade a preferencia compete
ao mais velho.
Art. 68. O Tribunal elegerá annualmente seu presidente
e vice-presidente, orgnnisa regimento interno, nomeará os
empregados da secretaria e mais funecionarios que servirem
perante elle, nos termos que a lei estatuir.
Art. 69. Os membros do Tribunal de Âppellação e Re-
460
vista podem perder o logar por sentença ou por incapaci-
dade physica ou moral, caso em que lhes serão mantidos os
vencimentos em proporção ao tempo de serviço.
Art. 70 Estes jnizes não podem acceitar, nem exercer ou-
tras juncções, quer de nomeação do poder executivo, quer de
eleição popular. A acceitação importa renuncia do cargo da
magistratura.
Seus vencimentos, uma vez fixados, não podem ser dimi-
nuídos.
Art. 71. O Tribunal Administrativo e de Contas e de Ooíc-
flictos pode ser composto, emquanto fôr único, de dois mem-
bros do Tribunal de Revista e de três jurisconsultos notáveis,
designados um pela Camará dos Deputados, outro pelo Senado
e o terceiro, que será o presidente, pelo governador.
Art. 72. O Tribunal Administrativo e de Contas decidirá
de todas as pendências do contencioso administrativo que a lei
declarar de sna competência.
Art. 73. Incumbe privativamente ao Tribunal de Con-
flictos:
. Resolver os conflictos positivos e negativos entre as
autoridades administrativas e judiciarias;
2
o
. Conhecer os recursos interpostos das decisões de qual-
quer juizo ou tribunal, quando ellas tenham por fundamento
negar a validade das leis e regulamentos do Estado, por con-
trários a esta Constituição.
As sentenças que concluírem pela inconstitucionalidade dos
regulamentos ou leis, o produzem efeito além dos casos oe-
currentes.
Art. 74. Haverá tantos tribunaes de comarca ou jnizes
de direito, qnantas forem as comarcas creadas pela Assemba
Geral. _
Art. 75. A lei estabelecerá as condições para a creação
das comarcas, tendo em vista a superfície da região, a popu-
lão e desenvolvimento industrial ou agcola, a maior com-
modidade possível dos habitantes, o movimento do foro e fa-
cilidade na administração da justiça.
§ I
o
. Fixados assim os limites das comarcas, não podem
ser alterados antes de decorridos seis annos da data da ultima
demarcação.
§ 2
o
. As comarcas serão classificadas em diferentes en-
jr
461 -
trancias, para o fim de regular-se a nomeão, accesso e ven-
cimentos de magistrados qae podem ser removidos de amas
para outras, nos casos, tempo e maneira que a lei determinar.!
Art. 76 O provimento dos cargos da magistratura vita-
licia de primeira instancia será regulado pelo modo seguinte:
§ I
o
, poderão ser nomeados os (leitores ou bacharéis
em direito, graduados pelas faculdades officiaes da União ou
por outras a ellas equiparadas ;
§ 2
o
. Serão exigidos a idade de mais de vinte e cinco
annos e o exercício durante quatro annos pelos menos dos car-
gos de estagiário, agente do ministério publico, curador de or-
phãos e outros a estes equivalentes.
Serão preferidos os que tiverem desempenhado estes car-
gos no Estado.
§ 3
o
. Far-se-ha a nomeão por escolha do governador e
approvação do Senado, sob proposta, organisada em concur-
so, com informação do Tribunal de Appellação.
Art. 77. Haverá somente dois grãos de jurisdicção: a de
primeira e a de segunda instancia, salvos os casos em que
cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Art. 78. A revista terá lugar nas causas e processos de-
cididos em ultima instancia, quando se der preterição de for-
malidade essencial, violão de lei ou injustiça noria. Ficam
exceptuadas as demandas de pequeno valor.
Art. 79. São applicaveis aos juizes de direito as dispo-
sições dos arts. 69 e 70.
Art. 80. Da pronuncia dos juizes de direito nos crimes
com muna haverá recurso necesrio para o Tribunal Superior.
Art. 81. O jury é o tribunal competente para o julga-
mento das causas criminaes e será instituído no eivei, quando
a lei o julgar conveniente.
Art. 82. Ninguém é isento da jurisdicção do jury.
Art. 83. O jury divide-se em grande e pequeno.
Art. 84. Regulando-se pela natureza e gravidade da pena,
a lei estabelecerá a linha divisória da competência dos dois
: jurys. ,.-; . .i-,
Art. 85. São jurados todos os cidadãos que podem ser
eleitores, com as limitações que a lei determinar, e tanto a
sua inscrião como a excluo competem privativamente ao
poder judiciário.
462
Ari. 86. Os juizes de paz serão eleitos de quatro em
quatro annos e servirão por escala annual na ordem da vo-
tação.
Art. 87. São aptos para o cargo de juiz de paz os cida-
dãos maiores de vinte e um annos, domiciliados no districto
desde nm anno antes da eleição.
Art. 88. Fica instituído o ministério publico representado
por órgãos hierarchicos, de livre nomeação e demissão do
chefe do poder executivo.
Haverá um agente do ministério publico junto a cada
juízo ou tribunal. Suas attribuições, condições de nomeação e
vencimentos serão estabelecidos em lei.
Para o provimento destes cargos serão preferidos os ba-
charéis ou doutores em direito.
Art. 89. E' vedada a creação de tribunaes extraordinários,
qualquer que seja a sua denominação. Art. 90. Haverá na
administração da justiça, como auxiliares dos juizes de direito e
para substítuil-os em seus impedimentos ou faltas, preparadores
ou estagiários, nomeados dentre os bacharéis e doutores em
direito, com as funcções e vencimentos que a lei determinar.
Art. 91. o publicas as audiências e actos dos juizes e
tribunaes, salvo quando o contrario convier ao decoro publico.
Art. 92. Os debates judiciaes, antes de proferida a sen-
tença final em cada instancia, serão oraes quando qualquer
das partes o requerer, observados os regimentos das au-
diências.
Art. 93. Nenhuma autoridade poderá sustar causas pen-
dentes, nem fazer reviver processos findos, ficando resalvada,
quanto a esta ultima parte, a disposição do art. 81 da Cons-
tituição Federal.
Art. 94. São nullas de pleno direito as sentenças:
I
o
. Que não forem motivadas, não se havendo por satis-
feito este requisito quando ellas se limitarem a fazer vagas
allusões a decisões de outros juizes;
2
o
. Que, versando o litigio sobre queso de facto, não
começarem pelas affirmações a que este der logar, concluindo
pela applicação do direito;
. Quando não indicarem a lei ou preceitos jurídicos em
que se baseiam.
--------- 463 ------------
Art. 95. Ao poder executivo e aos depositários da força
ou autoridade publica incumbe o dever de respeitar, cumprir
e fazer cumprir as decisões do poder judiciário.
Art. 96 Logo que sejam fixados os vencimentos dos ma-
gistrados e membros do ministério publico, deixarão elles de
perceber custas e emolumentos, que serão arrecadados em fa-
vor da fazenda do Estado.
Art. 97. Nas causas eiveis poderão as partes nomear jui-
zes árbitros, cuja sentença será executada sem recurso, se as-
sim aquellas convencionarem.
Art. 98. A lei providenciará de modo que seja mantida a
unidade da jurisprudência.
Art. 99. Na codificação geral das leis do processo, ter-
se-ha em vista a reduão das custas forenses ao estrictamente
necessário, a suppressão de formalidades inúteis e a diminui-
ção dos prazos.
TITDLO V
Do M u n i c í p i o
I
CAPITULO ÚNICO
Art. 100. O território do Estado continua dividido em
municípios.
por lei do Estado poderão ser creados outros municí-
pios ou alterada a circumscripção dos constituídos, prece-
dendo sempre representação dos municípios interessados.
Art. 101. Cada município representa, além da unidade
territorial, uma conectividade politica formada por interesses
communs e relações naturaes de caracter local, com poder p-
prio, direitos e deveres distinctos.
Art. 102. O-governo municipal terá sua sede nas cidades
e villas, ora existentes, e naquellas que se crearem, com tanto
que o município tenha mais de quinze mil habitantes.
Art. luS. E' da privativa competência da municipalidade
a creação dos districtos em que se subdivirâ cada município.
m Art. 104. Ao município pertence o seu governo interno,
464
administrativo e económico, salvas as restricções previstas nesta
Constituição.
Art. 105. Haverá em cada mnnicipio nm conselho deli-
berativo e nm intendente encarregado das firacções execntivas,
nm e outro de eleição popular.
O intendente não poderá ser membro do conselho muni-
cipal nem terá voto em suas deliberações.
Art. 106. Em lei orgânica serão regulados, de conformi-
dade com as bases estabelecidas nesta Constituição, os serviços
mnnicipaes e a composão dos respectivos conselhos e inten-
dências, que poderão variar segundo o desenvolvimento, po-
pulação e extensão dos municípios.
Paragrapbo único. Haverá um conselho de administração
em cada parochia rural composto da trez ou mais membros,
segundo sua importância ou população.
A presidência e a parte executiva do conselho serão exer-
cidas por nm administrador também eleito.
Art. 107. A eleição do conselho municipal far-se-ha por
lista incompleta.
Art. 108. Podeo ser eleitos intendentes e membros dos
conselhos todos os cidadãos que, sendo elegíveis para o cargo
de deputados, forem contribuintes de impostos mnnicipaes e
o estejam obrigados por dividas, contractos ou qualquer outra
responsabilidade para com os cofres do município.
Art. 109. Uma lei orgânica especial marcará as attribui-
ções dos conselhos mnnicipaes, de accôrdo com as seguintes
disposições:
Os conselhos terão autonomia em tudo quanto r do pe-
culiar interesse do município, competindo-lhes :
§ I
o
. Orçar annualmente a receita e fixar a despeza do
munipio, decretando, respeitadas as disposições da Constitui-
ção Federal e da do Estado, além das multas, taxas e emo-
lumentos de policia e economia municipal, impostos e contri-
buições :
Privativamente :
I. Para o fundo escolar;
II, Sobre o valor locativo dos prédios;
EU. Sobre o gado e seu consumo.
Sem prejuízo dos impostos estadoaes semelhantes:
L Sobre o exercido de artes, industrias e profissões ;
465
DL Sobre o commercio a retalho ou a varejo, em grosso
ou por atacado;
III. Sobre a viação, navegação e transporte que tenham
seus pontos inicial e terminal dentro do perímetro do muni-
cípio ;
IV. Sobre a exportão de géneros ou mercadorias pro-
duzidos no município ou nelle beneficiados; sendo absolutamente
vedado tributar géneros e mercadorias em transito.
§ 2
o
. Administrar livremente os bens e rendas munici-
paes, fiscalisando a arrecadação, applicação e destino delias;
§ 3
o
. Celebrar com outros conselhos ajustes, convenções e
contractos de interesse municipal administrativo e fiscal;
§ . Contrahir empréstimos, determinando as condições
destes e designando o fundo necessário á sua amortisação e
juros, o qual o pode ter outra applicação, comtanto que o
encargo animal destes compromissos não exceda á quinta parte
da renda municipal;
§ 5
o
. Organisar a policia municipal, como lhe parecer
conveniente, prestando aos prezos pobres, correccionaes e aos
não sentenciados sustento, curativo e vestuário e mantendo á
sua custa casa para prisão dos mesmos, e bem assim casa para
quartel, luz e agua para os destacamentos que da capital fo-
rem mandados estacionar em qualquer localidade do munipio;
§ 6
o
. Grear, manter, transferir e supprimir escolas de ins-
truão primaria, com o concurso do Estado, uude o munipio
o puder desempenhar este servo e sem prejuízo das ins-
tituições congéneres, que aquelle entenda crear e manter;
§ . Occorrer ás despezas com os serviços de vaccinação,
iliuminação publica, asseio, limpeza, calçamento, esgoto, arbo-
risações, ajardinamentos e quaesquer outros, inclusive com o
de soccorros aos indigentes e enfermos pobres do município e|
demais serviços de assistência publica;
§ . Reconhecer os poderes de seus membros e os do in-
tendente municipal, providenciar sobre todas as eleões que
interessarem somente ao município e julgar delias;
§ . Convocar os eleitores para as eleições federaes e do
Estado, occorrendo ás despezas necessárias, para o que poderá
reclamar auxilio do Estado e da União;
§ 10. Legislar por meio de postaras sobre estradas, ruas,
jardins, logradouros públicos, mercados, abastecimento dagua,
82
- 466
obras de irrigação e asseio publico, incêndios, illuminação,;M<
bliothecas populares?, prédios escolares, hospítaes, hygiene e|
saúde publica, embellesamento e regularidade dos edifícios, ruas
e povoões]; cemirios, respeitada a propriedade, administrão!
e livre exercício do respectivo culto, naquelles que tiverem sido
construídos por corporações religiosas, assim como sobre via-
ção urbana e os demais serviços e obras de interesse local;
§11. Nomear ou demittir os empregados de sua imme-
diata dependência;
§ 12. Prestar seu assentimento ás propostas do intenden-
te para a nomeação de empregados que delle dependam;
§ 13. Approvar ou não as contas que o intendente deverá
apresentar na primeira sessão de cada anuo, concernentes á
sua administração durante o anno findo;
§ 14. Consentir, mediante licitação, na arrematação por
um anno dos impostos municipaes ;
§ 15. Decretar desapropriações por necessidade ou utili-
dade municipal nos casos e na forma determinados por lei;
§ 16. Co luminar multas até sessenta mil réis e penas de
prisão até oito dias;
Art. 110. São attribuições do intendente:
I
o
. Executar
r
e fazer executar todas as leis e resoluções do
Conselho;
2
o
. Exercer a superintendência de todos os estabelecimen-
tos e obras municipaes;
3
o
. Administrar as propriedades do município e arrecadar
suas rendas por meio de prepostos idóneos e afiançados,
preferidos em licitação publica;
4
o
. Nomear com assentimento do conselho e demittir li-
vremente os empregados que delle dependam;
5°. Fazer por intermédio de seus agentes a policia do
município;
. Cuidar dos caminhos vicinaes, pontes e de todos os ser-
viços sobre os quaes legislam os conselhos, e fiscalizar os sub-
vencionados pelo município ;
7
o
. Eepresentar perante o conselho acerca das posturas e
decisões que lhe parecerem inconvenientes ou inconstitucional
e recorrer de sua definitiva deliberação para o governo do Es-
tado, nos casos do art 114 ;
8°., Apresentar um relatório annual sobre o estado de
4C7
todos os serviços e propriedades manicipaes, dando conta da
administrão do anno findo e apresentando as bases do orça-
mento do anno seguinte;
9
o
. Assistir ás sessões do conselho sempre qne lhe pare-
cer conveniente on r por este convidado, e convocal-o para
negocio urgente qne por elle deva ser resolvido.
Art. 111. A's funcções próprias reunirá a autoridade mu-
nicipal aquellas que procederem de delegão do poder com-
petente na execução de serviços de caracter geral, creados
por lei.
Art. 112. Os bens e rendas municipaes não estarão su-
jeitos á execução, e quando os conselhos forem condemnados
a pagar alguma divida ou tenham que cumprir alguma obri-
gão, incluirão nos orçamentos a quantia necessária para sa-
tisfazer o debito.
Se esta formalidade r preterida ou se o pagamento não
se effectuar, os membros que derem causa á omissão ou o in-
tendente que o effectuar o pagamento, ficao pessoal e ci-
vilmente responsáveis.
Art. 113. Os membros dos conselhos municipaes e o in-
tendente responderão perante o juiz de direito pelos crimes
praticados no exercio de suas funcções, com recurso neces-
sário para o Superior Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 114 As posturas e decisões dos conselhos munici-
paes poderão ser annullados pela Assembléa Geral nos casos
seguintes:
I
o
. Quando forem contrarias ás leis do Estado e federaes;
. Quando forem ofensivas dos direitos de outros muni-
cípios;
. Quando forem manifestamente gravosas em maria de
impostos, havendo representação assignada por cem munícipes
contribuintes.
Paragrapho único. Na ausência da Assembléa Geral, o go-
vernador pode suspender taes posturas e decies, mas, desde
que aquella se reúna, dar-lhe-ha communicação do occorrido
para que resolva definitivamente.
Art. 115. O mandato dos conselhos e dos intendentes du-
rará quatro annos.
A lei ornica regulará as substituões e as incompati-
bilidades no exercício deste mandato.
468
j Arfe. 116. A fazenda municipal terá o privilegio do exe-
cutivo nos mesmos casos que a do Estado.
TITULO VI
Da milícia, policia e fazenda do Estado
CAPITULO I
DA MILÍCIA E POLICIA
t
Ari 117. Haverá no Estado, além da força policial, uma
milícia cuja organisação e deveres disciplinares serão regula-
dos por lei ordinária, observando-se os seguintes princípios.:
§ I
o
. Esta força o poderá ser formada por meio de re-
crutamento forçado ;
§ 2
o
. Será aproveitada para sua organisação a actuai
guarda nacional;
§ 3o. Se seu commandante em chefe o governador do
Estado, a quem compete a nomeação dos officiaes;
§ 4
o
. Dentro dos limites da lei essa força será essencial-
mente obediente;
§ 5
o
. Só por ordem do governador, ella poderá ser reu-!
nida ou mobilisada, sem prejuízo, porém, dos direitos da Uno,
nos termos da Constituição Federal ;
§ 6
o
. Os officiaes desta milícia perderão as patentes
por condemnão em mais de um anno de prisão, passada em
julgado, no foro commum ou por condemnão imposta por con-
selho de seus pares, cuja organisação e attribuões serão es-
tabelecidas em lei;
§ 7
o
. Sempre que a milícia cívica do Estado fôr chama-
da, nos termos da Constituição Federal, a exercer funcçSes da
força armada, acará sujeita ás leis e disciplina militares.
Art. 118. O serviço da policia e segurança do Estado
será dirigido por um chefe de nomeação do governador e de
sua immediata confiança.
Art. 119. O servo da policia ficará sendo um ramo da
administração superior, ao qual incumbe a manutenção da or-
dem, da paz e da tranquilidade publicas.
469
Art. 120. Compete á administração policial:
1
0
. a direcção e fiscalisação das prisões;
2
o
. auxiliar a autoridade judiciaria na execução das sen-
tenças e ordens legaes;
3
o
. auxiliar os municípios em sua policia, fazer respeitar
as posturas e prender os infractores;
4
o
. providenciar sobre a defeza das populações nos toga-
res onde a ordem fôr alterada, auxiliar a investigação dos
crimes e perseguir os criminosos.
Art. 121. O chefe do serviço policial terá em todos os
municipios do Estado um commissariado, que será retribdo
quando os seus recursos o permittirem.
Art. 122. Para a administração da policia o Estado man-
terá a força publica necessária, organisada segando o plano
por lei estabelecido.
CAPITULO II
DA FAZENDA DO ESTADO
Art. 123. A receita e a despeza do Estado serão encar-
regadas a uma repartição com o nome de Thesouro do Esta-
do, onde em diversas estações creadas por lei se regulará a
sua administração, arrecadação, contabilidade e correspon-
dência.
Art. 124. No Thesouro do Estado se organisará annual-
mente o balanço geral da receita e despeza do anno anterior
e o orçamento de todas as despezas publicas do anno seguinte
e dos meios de suppril-as, para serem presentes á Assemba
Geral nos primeiros dias de sua reunião.
Art. 125. Constituirão objecto de receita do Estado: § l°. Os
impostos e taxas que forem decretados: I. Sobre a
exportação de géneros e mercadorias, salvo as que vierem
em transito, com direitos pagos em outros Estados;
11. Sobre immoveis ruraes e urbanos;
III. Sobre transmissão de propriedade;
IV. Sobre industrias e profissões;
V. Sobre heranças e legados ;
VI. De sellos, quanto aos actos emanados do governo do
4?0
Estado e negócios de sua economia e de direitos e emolu-
mentos ;
VII. Sobre quaesquer outras fontes de receita qne forem
creadas sem contravenção do disposto nos arts, , e 11 da
Constituição Federal.
§2°, O producto:
I. Da exploração das minas, mattas e industrias extrac
tivas, sob um regimen de conservão e beneficião, por ar
rematação ou outro meio.
II. Da venda ou aforamento de terras publicas, nos ter
mos que a lei estatuir;
IH. Da renda dos telegraphos, correios e vias térreas, que
forem propriedade do Estado.
Art. 126. A sua despeza comprehende, além do serviço
da divida interna e externa, cujo pagamento o governo do
Estado afiança e garante, todos os demais serviços expressa-
mente creados e votados por lei.
TITULO VII
Regimen Eleitoral
CAPITULO ÚNICO
Art. 127. A fnncção do voto nas eleições de membros da
Assemba Geral, Governador, Intendentes, membros dos
Conselhos Municipaes e Juizes de paz, se exercida, mediante
suffragio directo, pelos cidadãos alistados na íórma desta Cons-
tituição e lei regulamentar.
Nas eleições municipaes serão eleitores os estrangeiros
que tiverem um anno de residência pelo menos e forem con-
tribuintes no município
Art. 128. São alistáveis para a fnncção geral do voto
todos os cidadãos brazileiros maiores de vinte e um annos,
que souberem lêr e escrever.
Art. 129. São excluídos:
I
o
. Os analphabetos;
2°. Os mendigos;
471
3
o
. As praças de pret, exceptuados os alumnos das esco-
las militares de ensino superior;
4
o
. Os religiosos de ordem monástica, companhias, congre-
gações ou commnnidades de qualquer denominão, sujeitos a
voto de obediência, regra ou estatuto, que importe renuncia da
liberdade individual.
Art. 130. São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.
Art. 131. Proeeder-se-ha annualmente á revisão eleitoral,
e todas as interpretações se farão no sentido de alargar o
sufrágio.
Art. 132. Nenhuma autoridade civil ou militar poderá em
caracter oficial intervir na eleição, nem fazer convocações
populares para alliciação de eleitores.
Art. 133. Sempre que r possível as eleições terão Jogar
em domingos ou dias feriados.
Art. 134. Nenhum eleitor, um mes antes ou depois da
eleição, poderá ser preso sob pretexto algum, salvo flagrância
ou pronuncia em crime inafiançavel e nos demais casos em
que a lei exceptuar.
Art. 135. Lei especial regulará o modo e tempo da qua-
lificação e revisão e o processo eleitoral.
TITULO VIU
Declaração de direito e garantias
CAPITULO ÚNICO
Art. 136. Esta Constituão assegura aos brazileiros e es-
trangeiros residentes no Estado e inviolabilidade dos direitos
concernentes á liberdade, á segurança individual e á proprie-
dade, nos termos seguintes:
§ I
o
. Todos são iguaes perante a lei;
§ 8*. Minguem pôde ser obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma cousa, senão em virtude de lei;
§ 3
o
. Qualquer individuo tem o direito de resistir a or-
dens illegaes, quaes as emanadas de autoridade incompetente,
as destituídas das solemnidades externas necessárias para sua
validade ou as manifestamente contrarias á lei;
472
§ 4
o
. A' excepção de flagrante delicto, a prisão não po-
derá executasse senão depois da pronuncia do indiciado, sal-
vos os casos determinados em lei e mediante ordem escripta
da autoridade competente ;
§ 5
o
. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem cul
pa formada. 9
Ainda com culpa formada, ninguém poderá ser recolhido
á prisão ou nella detido, se prestar fiança idónea nos casos em
que a lei a admitte;
§ 6
o
. Dar-se-ha o habcas-corpus sempre que o individuo
soffrer ou se achar em imminente perigo de sofírer violência
ou coacção por illegalidade ou abuso de poder ;
§ 7
o
. Ningm será sentenciado seo por autoridade com-
petente, em virtude de lei anterior e na forma por ella pres-
cripta ;
§ 8
o
. A casa é o asylo inviolável do individuo; ninguém
pôde nella penetrar á noite, sem consentimento do morador,
senão para accudir a victimas de crimes ou desastres, nem de
dia, senão nos casos e pela forma prescriptos na lei ;
§ 9
o
. Ao accusado se assegurará na lei a mais plena de-
feza, com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a
nota de culpa, entregue em vinte e quatro horas ao preso e
assignada pela autoridade competente com os nomes do ac*
cusador e das testemunhas ;
§ 10, Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente ;
§11. Nos crimes da jurisdicção do Estado não serão ap-
plicaveis as penas de galés, de banimento e de morte ;
§ 12. A' excepção das causas que por. sua natureza per-
tencem a juizos especiaes, não haverá foro privilegiado;
§ 13. Qualquer individuo pôde entrar, transitar, conser-
var-se no Estado ou delle sahir sem nenhum embaraço, trans-
portando comsigo seus bens, guardados os regulamentos poli-
ciaes e salvo prejuízo de terceiros;
§ 14. A todos é licito reunirera-se livremente e sem ar-
mas, não podendo intervir a policia senão para manter a or-
dem publica;
§ 1B. E' permittido a quem quer que seja representar,
mediante petão, aos poderes blicos, denunciar abusos das
autoridades e promover a responsabilidade dos culpados;
473
§ 16. E' garantido o direito de associação para fins co-
nhecidos e lícitos;
§ 17. Em qualquer assumpto é livre a manifestação do
pensamento pela imprensa, pela tribuna ou por outro qualquer
meio, sem depenncia de censura, respondendo cada um pelos
abusos que commetter nos casos e pela forma que a lei de-
terminar. Fica abolido o anonymato.
§ 18. E' inviolável o sigillo da correspondência;
§ 19. A ninguém pôde ser prohibido o exercício de qual-
quer profissão, trabalho, cultura, industria ou commercio, que
não seja prejudicial aos bons costumes, á segurança e á saúde
dos cidadãos;
§ 20. O direito de propriedade mantém-se em toda a sua
plenitude, salva a desaproprião por necessidade ou utilidade
publica, mediante indemnisação prévia;
§ 21. Os inventos industriaes pertencerão aos seus auto-
res, aos quaes ficará garantido por lei um privilegio tempo-
rário ou se concedido um premio rasoavel quando haja con-
veniência em vulgarisar o invento;
§ 22. Aos autores de obras litterarias ou artísticas é ga-
rantido o direito exclusivo de reproduzil-as pela imprensa ou
por qualquer outro processo.
I Os herdeiros dos autores gosarão desse direito pelo tempo
que a lei determinar;
§ 23. A lei também assegurará a propriedade das mar-
cas de fabrica;
| 24. Por movivo de crença ou de funeção religiosa ne-
nhum cidadão poderá ser privado dos seus direitos civis e po-
líticos, nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever
cívico;
§ 25. Todos os indivíduos e confises religiosas podem
exercer publica e livremente o seu cnlto, associando-se para
esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do di-
reito commum;
| 26. Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção offi-
cial, nem terelações de dependência ou alliança com o go-
verno do Estado e dos municípios;
§ 27. Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimen-
tos públicos;
474
§ 28. Os cemitérios públicos terão caracter secular e serão
administrados pela autoridade municipal; I § 29. O Estado
garante a instiucção publica primaria, secundaria e
profissional;
§ 30. O Estado dará protecção á miséria e á infância; [ '
§ 31. Todo cidadão pôde aspirar a qualquer cargo publico,
com a única restricção de capacidade e idoneidade exigidas por
lei;
§ 32. A lei não terá eífeito retroactivo; I
§ 33. Em caso algum poderão ser taxados para pagamento
de imposto de qualquer natureza os artistas e operários, que
exercerem arte ou officio em estabelecimento industrial ou of-
ficina e cujo salário não exceda de trez mil réis diários.
§ 34. Além dos direitos e garantias expressos na presente
Constituição, prevalecem quantos direitos e garantias se dedu-
zem da forma de governo e dos princípios que ella consagra.
TITULO IX
CAPITULO ÚNICO DA
REFOBMA CONSTITUCIONAL
Art. 137. Cada uma das Camarás de, em qualquer tem-
po, propor a reforma de um ou mais artigos da presente Cons-
tituição. ;
Art. 138. Apresentada a proposta de reforma e apoiada
pela quatta parte da Camará em que foi iniciada, passapor
trez discussões, e sendo o projecto approvado por dois terços
de votos, será remettido á outra Camará, onde. mediante o
processo, se fór approvado, ficará para ser presente á primeira
sessão da legislatura seguinte, e se nesta, depois de trez dis
cussões, fôr approvada por dois* terços de votos em cada uma
das Camarás, haver-se-ha por feita a reforma e será incor
porada á Constituição, como parte integrante delia, depois de
assignada e publicada pelos presidentes e secretários das duas
Camarás. >'jji
Art; 139. A reforma da Constituição pôde ser provocada
perante a Camará por petição assignada por mais de quinze
mil cidadãos que estejam alistados eleitores.
475
TITULO X
CAPITULO I
DISPOSÕES GEEAES
Ârt. 140. A nenhum cidadão investido em funões de
qualquer dos três poderes será facultado exercer as de outro.
Art. 141. Ninguém poderá exercer mais de um cargo re-
munerado, ainda prescindindo da remuneração de um delles.
Art. 142. Continuam em vigor, emquanto o revogadas,
as leis do antigo regimen, no que explicita ou implicitamente
não fôr contrario ás Constituições Federal e deste Estado.
Art. 143. Os funccionarios públicos são estrictamente res-
ponsáveis pelos abusos e omises em que incorrerem no exer-
cio de seus cargos, assim como pela indulgência ou negli-
gencia em o responsabilisarem efectivamente seus subal-
ternos.
O funccionario publico obriga-se por juramento ou com-
promisso formal no acto da posse ao fiel desempenho dos seus
deveres.
Art. 144. O empregado publico que contar mais de dez
annos de serviço no emprego, sem nota que desabone a sua
conducta, sô poderá ser demittido por sentença ou por motivo
de incapacidade physica ou moral, sendo-lhe mantidas neste
ultimo caso as vantagens de aposentão e monte-pio estabe-
lecidas em lei.
Não se comprebendem nesta disposição os cargos de con-
fiança e os de commissão temporária.
Art. 145. São insanavelmente nullos os actos de autori-
dade civil, collectiva ou individual, praticados em presença e
por solicitação da força publica ou de reunião sediciosa.
ârt. 146. Quando o tiver sido decretada a lei de or-
çamento vigorará a do exercício anterior.
Art. 147.o poderão ser admittidos como objecto de
deliberão na Assemba Geral os projectos tendentes a abolir
a forma de governo ou a restringir o sufrágio eleitoral.
Art. 148. O ensino primário será gratuito, obrigatório e
universalisadò.
476
Art 149. Não é permittído a creação de cargos vitalícios
fora dos casos previstos nesta Constituição e os que com-
prehendem o notariado e professorado.
Art. 160. Uma lei estabelecerá as insígnias e os sellos do
Estado.
Art. 151. Serão mantidas ou creadas pelo Estado as re-
partições precisas para o serviço geral sem prejuízo das que
forem creados pelos municípios.
CAPITULO H
DISPOSIÇÕES TRANSITOEIAS
Art. I
o
. Approvada essa Constituição será ella promul-
gada pela mesa da Assemblèa Constituinte e assignada por to-
dos os representantes.
Art, 2
o
. Após a promulgação, a Assemblèa elegerá por
maioria absoluta de votos na primeira votação e, se nenhum
candidato a obtiver, por maioria relativa na segunda, o go-
vernador do Estado da Bahia.
§ . O governador eleito na forma deste artigo occupará
o cargo durante o primeiro período governamental.
§ 2
o
. Para esta eleição não haverá incompatibilidades.
§ 3
o
. Concluída a eleição, a Assemblèa dará por termi-
nada a sua missão constituinte e, separando-se em Camará e
Senado, encetaimmediatamente o exercio de suas funcções
normaes.
Art. 3
o
. A respeito dos membros da referida Assemblèa
não prevalecem as incompatibilidades estabelecidas por esta
Constituição, salvo as que entendem com o exercício cumula-
tivo de outras funcções publicas durante as sessões.
Art 4
o
. Ao começarem os trabalhos da primeira legisla-
tura, depois de reconhecidos os poderes, discriminará o Se-
nado as trez turmas de seus membros, cujo mandato tem de
cessar no primeiro, segundo e terceiro biennio. Esta discri-
minação se fapela ordem da votação obtida pelos eleitos e
apurada pelo Senado.
Art. 5
o
. Dentro do mais breve prazo deverão ser promul-
gadas as leis concernentes:
477
I
o
. A' organisação e administração da justa e códigos
processuaes;
2
o
. Ao ensino publico ;
. Ao regimen e processo eleitoraes;
4
o
. A' organisação municipal;
5
o
. A' responsabilidade dos fanccionarios.
Art. 6
o
. Na reorganisação de todos os serviços blicos,
de fccôrdo com a presente Constituição, serão respeitados os
dire tos adquiridos e preferidos os fanccionarios de mais nota
e merecimento.
Art. 7
o
. A primeira organisação da magistratura do Es-
tado será feita pelo governador, que nomeará os membros do
Tribunal de Appeilaçao e Revista, os juizes de direito e os
estagrios, sem dependência das formalidades exigidas na pre-
sente Constituição, contemplando, quanto lhe permittir a con-
veniência do serviço publico, os actuaes desembargadores, jui-
zes de direito e municipaes, conforme seu merecimento, po-
dendo, outrosim, rever a actual divisão judiciaria, de forma
que as comarcas não excedam de quarenta.
Art. 8
o
. Todos os privilégios e concessões decretados por
lei do antigo regimen ou por actos dos governadores, caduca-
rão no prazo de um anuo, a contar da data da promulgação
desta Constituição, se a esse tempo não tiverem tido começo
de «xecução.
Art. 9
o
. Serão sujeitos á revisão da Assembléa Geral to-
dos os actos praticados pelo governo do Estado, desde 15 de
Novembro de 1889 até a proclamação da presente Constitui-
ção, que tragam ónus aos cofres públicos ou encargos ao
Estado.
Árt. 10. O governador do Estado fica autorisado, imme-
diat.-imente após a publicão da presente Constituição, a en-
tender-se com os mais governadores dos Estados sobre a sus-
pensão e annullão dos impostos ou qnaesquer direitos inter-
estadoaes, de conformidade com o § 14 do art. 59.
Art. 11. Emquanto por lei não fôr definitivamente mar-
cado o vencimento do governador, perceberá elle o honorário
de dezoito contos annuaes.
Art. 12. A capital será transferida para o centro do Es-
tado, em locai designado pelo governador, depois de estudos
convenientes, com approvaeão da Assemba Geral e em ponto
478
equidistante o mais possível da actual Capital e do Bio S.
Francisco.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o co-
nhecimento e execução desta Constituição pertencerem que ai
executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como
nella se contêm.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado.
Sala das sessões da Ássembléa Constituinte do Estado da
Bahia, em 2 de Julho de 1891, 3
o
da Republica dos Estados
Unidos do Brazil.
Luiz Vianna, presidente
Dr. Satyro de Oliveira Dias, vice-presidente
Wenceslau de^Oliveira Guimarães, I
o
secretario
Dr. João Baptista de Sá Oliveira, 2
o
secretario
Pedro Vergne de Abreu
Francisco Gomes de Oliveira
Dr. José Ignacio da Silva
José Joaquim Landulpho Medrado
Dr. Juvencio Cândido Xavier
Joaquim Soares Chaves
Dr. Joaquim dos Reis Magalhães
Victorino José Pereira Júnior
Engenheiro Joaquim Arthur Pereira Franco
Jayme Lopes Villas Boas
Dr. Flávio Guedes de Araújo
Dr. Reginaldo José Brandão
Appio Cláudio da Rocha Brandão
José da Rocha Leal
Júlio Cezar Gomes da Silva
Dr. António Rodrigues Teixeira
Barão de Lacerda Paim
António J. Pires de Carvalho e Albuquerque
João Gonçalves Tourinko
Aristides da Costa Borges
Dr. Manuel Dantas
Joaquim Alves da Cruz Rios
Dr. Salvador José Pinto
Dr. Francisco Muniz Ferrão de Aragão
479
Dr. Cosme Moreira de Almeida
Dr. Aristides Galvão de Queiroz
Heleodoro de Paula Ribeiro
Pharmacentico Amaro de Lellis Piedade
Dr. Joaquim Climerio Dantas Bião
Capitão Salvador Pires de Carvalho Aragão
Amando Pedreira Gomes
Dr. António Pacheco Mendes
António Bahia da Silva Araújo
Dr. Francisco Luiz Vianna
Laurindo Alves de Oliveira Regis
Dr. João Martins da Silva
Francisco Alvares dos Santos Souza
Dr. Manuel Victorino Pereira
Barão de Geremoabo
Luiz António Barbosa de Almeida
Estevão Vaz Ferreira
Dr. José Joaquim Ribeiro dos Santos
Augusto A. Guimarães
Dr. Joaquim Manuel Rodrigues Lima
Eduardo Pires Ramos
Dr. José de Aquino Tanajura
Joaquim Costa Pinto
Innocencio Galvão de Queiroz
José MarceUino de Souza
Dr. Emigdio Joaquim dos Santos
Dr. Horácio Cezar
Chefe de divisão reformado Joaquim Leal Ferreira
Dr. Alexandre José de Barros Bittencourt
Barão de Camaçari
Dr. Manuel António Melgaço
Dr. Manuel de Assis Souza
Capitão-tenente Almiro Leandro da SUva Ribeiro
GOVERNADOS Dr. José Gonçalves da Silva, eleito em 2
de Julho de 1891.
!
CONSTITUÍDO
DQ_
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CONSTITUÃO
DO
Estado do
Espírito Santo
Nós, os representantes do povo espirito-santense, reunidos
em Congresso Constituinte, estabelecemos, decretamos e pro-
mulgamos a presente Constituão e declaramos d'ora em diante
independente o kstado do Espirito Santo, parte integrante dos
Estados Unidos do Brazil.
I TITULO I
Oa organização e doa poderes do Estado
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. . O Estado do Espirito Santo, como parte confe-
derada da Republica dos Estados Unidos do Brazil, respeitará
todas as leis da União, concorre para o fortalecimento da
integridade desta, gosará das vantagens que ella faculta e con-
tribuirá para os ónus de que depender o bem geral da Nação.
§ único. Será formado pelo território da antiga província
do Espirito Santo, emquanto outra circumscripção não for es-
tabelecida, nos termos do art. 4
o
da Constituição Federal.
Ari . Terá como forma de governo, sob o regimen re-
presentativo, a Republica Federativa, proclamada a 15 de No-
484
vembro de 1889, com autonomia politica e administrativa es-
tabelecidas nesta Constituição.
Art. 3*. Os poderes do Estado o: o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário, cada um dos quaes terá sua espbera
de acção perfeitamente distineta, e attribuições privativas e in-
dependentes.
§ nnico. Todos esses poderes são delegações do povo.
Secção I
Do Poder Legislativo
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art 4
o
. O poder legislativo é exercido pela Assemba
Legislativa do Estado, com a saacção do governador.
Art. 5°. A Assembléa Legislativa reunir-se-ha na capital
do Estado, no dia 15 de Julho de cada anno, independente-
mente de convocão, e funccionará por dois mezes consecuti-
vos, contados do dia da abertura, podendo ser prorogada ou
convocada extaordinariamente.
| I
o
. Cada legislatura durará três annos.
| 2
o
. Em caso de vaga de algum deputado, proceder-se-ha
á nova eleição para preenchimento delia, dentro de praso o
excedente a dois mezes de sua data.
Art. 6
o
. A Assemba Legislativa funccionará em seses
publicas, quando o contrario o fôr resolvido por maioria dos
votos presentes, e se installará com metade e mais um de
seus respectivos membros, pelo menos
Art. 7
o
. As deliberões da Assembléa podarão ser to-
madas por maioria dós votos presentes
Art. 8
o
. A Assembléa Legislativa verificará e reconhecerá
os poderes de seus membros, elegerá sua mesa, nomeará os
empregados de sua secretaria marcando-lhes os vencimentos, e
regulará o serviço de sua policia interna, pelo modo que es-
tabelecer em seu regimento.
485
§ único. Estes actos serão privativos da Ássembléa e não
dependerão de sancção.
Art. . Os deputados são invioláveis pelas opiniões, palavras e
votos, que emittirem 'no exercício de suas funcções. Art. 10.
Nenhum deputado, desde que houver recebido diploma até nova
eleição, pode ser preso, nem processado criminalmente, sem
prévia licença da Assemba, salvo em flagrante por crime
inafiaavel; caso em que, levado o processo até á pronuncia,
exclusive, a autoridade processante remetterá os autos á
Assemblèa para resolver sobre a procedência da accusação, se
o accusado não optar pelo julgamento imme-diato.
§ único. Se a Assemblèa resolver pela não procedência
da accusação, em tempo algum será ella renovada.
Art. 11. Os deputados, ao tomarem assento, contrahirão
perante a Assemblèa o compromisso formal de bem cumprir
seus deveres.
Art. 12. Durante as sessões, vencerão os deputados um
subsidio pecuniário, além da ajuda de custo, fixado pela As*
semblèa no fim de cada legislatura, para a legislatura se-
guinte.
Art. 13. Os membros da Assemblèa não poderão celebrar
contractos com o poder executivo, e nem ser por elle nomea-
dos para emprego ou commissão remunerados, exceptuados os
casos de accesso ou promoção legal.
§ I
o
. Também não poderão ser presidentes ou fazer parte
de directorias de bancos, companhias ou emprezas, que gozem
de favores do governo do Estado, definidos em lei.
§ 2
o
. Durante o tempo da sessão legislativa, cessa o exer-
cício de outra qualquer funcção.
Art. 14. São condições de elegibilidade para a Assemba
Legislativa:
I
o
. Ser cidadão brazileiro e estar no gozo dos direitos
políticos;
2
o
. Ter a idade de vinte e um annos, pelos menos; 3
o
. Ter
residência actual de dois annos, pelo menos, no Estado.
Art. 15. São inelegíveis, além dos que exercerem func-
ções federaes de qualquer natureza, o comprehendidas as de
eleição popular:
486
1°. O governador e os vice-governadores;
2°. Os secretários de Estado;
3
o
. O commandante da força policial do Estado^
4
o
. Os empregados blicos retribdos e demissivais, in-l
dependentemente de sentença;
5°. Os magistrados, salvo se estiverem avulsos ba mais
de um anno;
6
o
. Os pronunciados em qualquer crime e os que tiverem
soflrido condemnão por crime degradante, ainda que tenham
cumprido a pena, esteja esta prescripta ou lhes haja sido per-
doada ou commutada;
7*. Os religiosos regulares de qualquer confissão.
§ único. o prevalecerão as incompatibilidades dos nú-
meros 1 a 4, se o exercício do cargo houver cessado seis me-
zes antes da eleição.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA LEGISLATIVA
Art. 16. A Assembléa Legislativa é a reunião dos depu-
tados do Estado, eleitos por snffragio directo de voto incom-
pleto, em numero de vinte e quatro, votando cada eleitor em
dezoito nomes.
Art. 17. Uma lei especial determinará o modo e o pro-
cesso da eleição dos deputados, bem como os do alistamento
dos eleitores, que poderão ser os mesmos que elegerem os mem-
bros do Congresso Nacional.
Art 18. Compete á Assembléa Legislativa:
§ 1*. Fazer as leis do Estado, interpretal-as, suspendel-as
e revogal-as;
§ 2
o
. Velar na guarda da Constituição Federal e na do
Estado e no fiel cumprimento das leis;
§ 3
U
. Determinar a divisão civil e judiciaria do Estado,
bem como a sede de seu governo;
§ 4
o
. Fixar annnalmente as despezas do Estado e decretar
os precisos impostos para ellas, mediante proposta do go-
vernador, nos termos do art. 42, estabelecendo part esse fim
as contribuições, taxas e impostos permittidos pela Oonstitui-
ção Federal ;
487
§ 5
o
. Crear os empregos do Estado, fixando-lhes os res-
pectivos vencimentos e supprimil-os quando julgar conveniente *,
§ 6
o
. Receber dos funccionarios de sua nomeão a affir-
mação de bem cumprirem seus deveres;
§ 7 o. Determinar os casos e a forma da desapropriação
por utilidade publica do Estado, ou dos municípios;
§ 8
o
. Representar ao Governo Federal e ao Congresso
Nacional contra as leis da União, e de outros Estados, que
ofenderem os direitos do Estado;
§ 9
o
. Auctorisar o poder executivo a contrahir emprés-
timos e a fazer as operações financeiras que forem necessárias.
§ 10. Crear as repartições e tribunaes do Estado, dando-
Ihes as respectivas organisação e attribuições ;
§ 11. Instituir a guarda civica, quando julgar conveniente,
assim como fixar annualmente a força de policia, sob pro-
posta do Governador, (art. 42) com a organisação e discipli-
na que lhes forem indispensáveis;
§ 18. Determinar os casos e a forma da suspensão pro-
visória dos membros dos tribunaes e juizes, inclusive os ter-
rítoriaes, bem como a nomeão dos substitutos interinos pelo
chefe do Estado, quando reclamar essa medida motivo de per-
turbão da ordem publica, occorrida no intervallo das sessões
da Assembléa, até que sejam aquelles julgados pelo poder com-
petente ;
§ 13. Decretar, nos casos de rebellião ou de invasão de
inimigo, conforme o exigir a segurança do Estado, a suspen-
são de alguma ou algumas das formalidades que garantem a
liberdade individual dos cidadãos;
§ 14. Conceder privilégios, por tempo determinado, aos
inventores, aperfeiçoadores e primeiros introductores de qual-
quer industria nova, vantajosa para o Estado, sem prejuízo
das leis federaes ;
§ 15. Conceder garantia de juros, subvenções ou favores
a companhias ou emprezas que se estabelecerem no Estado ;
§ 16. Annullar os actos ou decies dos conselhos muni-
cipaes, contrários ás leis federaes ou do Estado;
§ 17. Decidir os conflictos de jurisdião entre o poder
executivo e os conselhos municipaes;
§ 18. Autorisar o poder executivo a celebrar ajustes, con-
488
venios e tratados, sem caracter politico, com outro; Estados,
assim como appróval-os ou rejeital-os:
§19. Requisitar do poder executivo quaesque dados e
informações sobre o estado das rendas pablicas e se bre outros
assumptos de interesse geral;
§ 20. Commutar e perdoar as penas por crimes communs
e políticos, bem assim as que foremjj impostas aos funeciona-
rios públicos por crimes de responsabilidade;
§ 21. Conceder licença "* ao governador para saliir do
Estado.
Art. 19. Compete ainda á Assembléa legislar:
§ I
o
. Sobre a instrucção primaria, secundaria e superior,
garantindo o principio da liberdade do ensino e promovendo
os meios da maior difusão da instrucção no Estado.
| 2
o
. Sobre a divida publica, estabelecendo os meios para
seu pagamento.
§ 3
o
. Sobre obras publicas, immigração, comme cio, nave-
gação e industria.
§ 4
o
. Sobre prisões e penitenciarias, casas de soccorros
blicos e estabelecimentos litterarios, scientificos, arsticos e
industriaes.
§ 5
o
. Sobre a administração dos bens do Estado, serviço
da estatística, cadastro das terras, cathechese e civi isação dos
índios.
§ 6". Sobre a ncquisição ou alienação dos bens do Estado.
§ 7
o
. Sobre os meios de communicáçâo e transporte por
agua e por terra, quando interessarem a mais de um municí-
pio ou a todo o Estado.
§ . Em geral, sobre todos os assumptos de interesse do
Estado, que não estiverem especialmente previstos nesta Cons-
tituição e não forem da competência exclusiva da União.
Art. 20. Além das attribuições estabelecidas nos artigos
precedentes, compete mais e especialmente, á Assembléa :
§ I
o
. Eleger o governador e vice-governadores do Estado,
oo dia 16 de Julho do anuo em que tiver de findar o período
governativo. A sessão para essa eleição será especial e ex-
traordinária.
§ 2
o
. Derreta r a responsabilidade e aceusão do gover-,
nador, nos casos dos arts. 43 a 45 e preferir o jidgamer-to
devido, que só prevalecerá pelos votos de dois terços dos inem-
489
broa presentes. A sentença condemnatoria, neste caso, não irá
além da pena de perda do cargo e incapacidade de exercer
qualquer ontro, sem prejuízo da acção da justiça ordinária.
§ 8*. Designar a capital do Estado e decretar a sua mu-
dança, quando o interesse publico o exigir.
§ 4". Conceder auxílios aos municípios nos casos excepcio-
naes de calamidade publica.
§ '>" Regular u condições de elegibilidade dos cidadãos
e o processo das eleições para os cargos do Estado e dos mu-
nicípios.
§ 6
a
. Fixar os vencimentos do governador, no ultimo anno
do período governativo e o subsidio e ajuda de custo de seus
membros, na ultima sessão de cada legislatura.
§ 7". Instituir a magistratura do Estado de accôrdo com a
Constituição Federa), determinando-lhe as respectivas attri-
buições. M Ari, 91. Incumbe, outrosim, â Assembleia
Legislativa S '
I
o
. Animar o desenvolvimento úa Instrncção publica, da
agricultura, da industria e da immigração,
2". Crear instituições de ensino superíoi e secundário.
§ único. Quaesquer outras despesas de caracter local com-
petem exclusivamente ás municipalidades.
I CAPITULO IH
DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 22. Todas as leis do Estado terão origem na Assem-
blía Legislativa, por iniciativa de qualquer de sens membros
ou por proposta, em mensagem, do poder executivo.
I Art 23. O projecto de lei, approvado em três discussões,
será enviado ao poder executivo, que o sanccionará e publi-
cará ou o devolve á A embléa no prazo de dez dias úteis,
contados daquelle em que o receber, oppoudo-lhe o seu voto,
e dando as razões da não micção, que * 6 se firma em ser ella
inconstitucional ou contrario ás leis lederaes ou aos interesses
do Ettado.
H 3 T' Sf. «t* o dia immediatn ao em que terminar o praso
io u.io houver sido devolvido o projecto nos
terutv. d nodo prescriptoj naste artigo, considerar-se-ha
490
saaccionada a lei e como tal será promulgada, salvo se o dito
praso terminar, estando encerrados os trabalhos da Assem-
bléa. Neste caso será o mesmo praso preenchido pelos dias qoe
se contarem do primeiro dos trabalhos da seguinte sessão.
§ 2°. Devolvido o projecto á Ássembléa, será nesta su-
jeito de novo á uma discussão e á votação nominal, conside-
rando-se approvado, se obtiver dois teos dos votos dos mem-
bros presentes. Assim será elle reenviado ao pocer executivo
para promulgal-o como lei do Estado.
§ 3
o
. No caso de ser sanccionada a lei, será ella publi-
cada com a seguinte formula:
" F. Governador, etc. Faço saber que a Ássembléa Le-
gislativa do Estado decretou e eu sancciono a lei seguinte. „
§ 4
o
. Não sendo sanccionada, mas promulgada a lei, na
conformidade do § 2
o
deste artigo, seella publicada com a
seguinte formula:
" F. Governador, etc. Faço saber que a Ássembléa Le-\
gislativa do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinteJ
\etc-» • ' . '/'
Art. 24. Os projectos de lei rejeitados não poderão ser
renovados na mesma sessão legislativa.
§ único Os projectos de lei não poderão ser sanccionados
somente em parte.
Secção II
Do Poder Executivo
I CAPITULO I
DO GOVERNADOR E DOS VICE-GOVERNADORES
Art. 26. O governador exerce o poder executivo, como
chefe supremo do Estado e será eleito pela Ássemba Legis-
lativa no tempo estabelecido no art. 20 § I
o
.
§ I
o
. Na falta ou impedimento do governador, se elle
substituído por vice-governadOTes, em numero de dois, aos
quaes. quando em exercido, se transferirão todas as attribui-
ções do poder executivo.
-------- 491 ---------
§ 2
o
. Na falta ou impedimento dos vice-governadores se-
o estes substituídos pelo presidente da Assembléa Legisla-
tiva e pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 26. Em caso de vaga do governador ou dos vice-
governadores, procederá a Assembléa, no começo da sessão
seguinte á data em que ella se der, á respectiva eleição e o
que íôr eleito preencherá somente o tempo que faltava ao subs-
tituído para completar o período governativo.
Art. 27. o condições essenciaes para ser eleito gover-
nador ou vice-governador :
I
o
. Ser cidadão brazileiro com residência de cinco annos
pelo menos no Estado.
2
o
. Estar no goso dos direitos políticos.
3
o
. Ser maior de trinta annos.
Art. 28. O governador exercerá o cargo por quatro an-
nos e não poderá ser reeleito para o período governativo im-
mediato ao do seu governo.
§ único. O substituto do governador, que exercer o cargo
no ultimo anno do período governativo, o poderá ser eleito
para o período seguinte.
Art. 29. O governador deixará o exercio do cargo im-
prorogavelmente no mesmo dia em que terminar o seu período
governativo, succedendo-o o recem-eleito.
§ único. Se este estiver impedido ou faltar, a substituição
se fará nos termos dos §§ I
o
e 2
o
do art. 25.
Art. 30. O primeiro periodo do governo do Estado ter-
minará no dia 7 de Setembro de 1895.
Art. 31. No dia da posse, o governador e os vice-gover-
nadores farão, perante a Assemba Legislativa, se estiver func-
cionando ou perante o conselho municipal da capital, a seguinte
affirmação:
" Prometto manter e cumprir com perfeita lealdade a
Constituição, promover o bem geral, observar leis e sus-
tentar a integridade do Estado, bem como "manter a Consti-
tuição Federal e as leis da Republica...
Art. 32.-0 governador não podesahir do território do
Estado por mais de trinta dias, salvo moléstia grave, sem li-
cença da Assembléa, sob pena de perder o cargo.
Art. 33. O governado) perceberá os vencimentos que lhe
forem fixados pela Assembléa, nos termos do art. 20 § 6
o
.
492
CAPITULO H
DA ELEIÇÃO DO GOVERNADOR E VJCÈ-GOVEENADORES
_Art. 34. O governador e os vice-governadores do Estado]
seo eleitos pela Assembléa Legislativa, oa épota estabelecida
no art. 20 § I
o
, por maioria absoluta de rotos.
§ 1°. No caso em que não se verifique esta maioria, na
votação, proceder-se-ha a uma outra, na qual tó poderão re-j
cahir os votos nos dois nqmes mais votados na primeira.
§ 2
o
. Em caso de empate de qualquer dos votados deci-
dira o voto de qualidade, que é conferido ao presidente da
Assembléa.
Art. 35. A votação será nominal, devendo a eleão de
governador preceder a dos vice-governadores; cada deputado,
á proporção que fôr cb.ami.do, declarará o non e do cidadão
de sua escolha.
Art. 36. Dessa eleição se lavrauma acto, que deverá
conter todo o occorrido em seu processo e delia serão extra-
hidaí- autbenticas, assignadns pelo presidente e secretários da
Assemba, as quaes serão remettidas ao governador e vice-
governadores eleitos, no mesmo dia da eleição.
Paragrapho único. Do resultado da eleição se fa um
edital, que será immediatamente affixado na porta do edifício
das sessões da Assembléa. Delia se dará tandem communi-
cação ao presidente da Republica, ao governai or do Estado e
aos presidentes do Tribunal de Justiça e Intendência Mu-
nicipal da Capital.
Art. 37- Não se considerará constituída a Assembléa, para
proceder a eleição do governador e dos vice-govt rnadores, sem
maioria absoluta do numero total de seus menbros.
Art. 38. Nenhum membro da Assembléa, presente á ses-
são da eleição, de abster-se de nella votar, si-b pena de ser
considerado como tendo resignado o mandato.
Art 39. São inelegíveis, para os cargos de governador e
vice-governadores os parentes consangneos ou afins até o 3
o
gráo civil, do governador ou vice-governndir que se achar em
exercício no meio :to ua ío on ojie o -enhi deixaac ate seis
mezes antes.
-------- 493 ---------
CAPITULO III |
DAS ATTRIBUICÕES DO PODER EXECUTIVO
Ari 40. O governador é o chefe tio poder executivo e o
exercita por neio dos secretários io Estado, immediatamente
para com elle responsáveis peli direcção das secções em que
se dividem os diferentes serviços públicos.
Art. 41. Oompete-lhe privativamente :
§ lo. No near e demittir livremente os secretários do
Estado.
§ 2
o
. Sanccionar, promulgar, fazer publicar e cumprir as
leis e resoluções da Assembléa e expedir os decretos, instruc-
ções e regulai íentos necessários á sua fiel execução.
§ 3
o
. Di por da foa publica do Estado, distribuil-a e
mobilisal-a de accôrdo com os interesses do Estado.
§ 4
o
. Dispor da força de policia dos municípios e de outra
qualquer (uer creada, conforme as exincias da manutenção
da orcem, sustentação da independência do Estado e defeza
da int ígridade de seu território.
§ 5
o
. No near os funccionarios civis e militares do Esta-
do, removel-Oi e suspendel-os, bem como demittir os que por
esta Constitui }ão o o considerados vitalícios.
A suspei o de que trata este paragrapho importa em
immediata responsabilidade do funccionario suspenso, salvo a
dos magistral os, que poderá ser decretada mediante ac-
quiescancia d presidente do Tribunal de Justa, em parecer
escripto.
§ 6
o
. Ne near os membros do Tribunal de Justiça e a
magistratura do Estado.
§ 7
o
. Convocar extraordinariamente a Assembléa, quando
a conveniência publica o reclamar e prorogar-lhe as seses
ordinárias. Ei ia convocação, pom, a menos qun alto motivo
de interesse \ ublico o exija, st dar., se faltarem mais de
dois mezes para a reunião orlinar a da Assembléa.
§ 8
o
. Mircar novo dia pari a reunião di Assembléa,
quando até daz dias depois do fixado nesta Constituição não
comparecer pr.ra sua instailão o numero preciso de deputados.
§ 9
o
. Prestar á Assemba tolas as informões e escla-
recimentos, que lhe forem por ella requisitados.
494
§10. Celebrar ajustes, convenções e tratados, sem carac-
ter politico, com os outros Estados, sempre ad-referendum da
Assembléa Legislativa (art. 8
o
da Constituição Federal).
§ 11. Manter e fazer cumprir a Constituição e as leis da
Republica, assim como a Constituição e as leis do Estado.
§ 12. Contrahir empréstimos e fazer outras operações de
credito autorisados pela Assembléa.
§ 13. Requisitar a intervenção do Governo Federal para
o restabelecimento da ordem e da tranquilidade no Estado,
dando á Assembléa conhecimento dos motivos que determina-
ram seu procedimento.
§ 14. Mandar proceder á eleição a que se refere o § 3
o
do
art. 17 da Constituição Federal e tomar as necessárias pro-
videncias para que ella se effectue.
§ 15, Marcar dia para as eleições do Estado, quando não I
0 tenha sido pela lei.
§ 16. Enviar ao Congresso Nacional e ao presidente da
Uno pia authentica de todos os actos legislativos, logo de-
pois de sanccionados ou promulgados.
Art. 42. O governador, no dia da abertura solemne da
Assembléa, designado nesta Constituição:
L Lerá ou enviará á Assembléa uma mensagem sobre o
estado dos negócios públicos e sua administrão, indicando as
medidas e reformas que julgar convenientes.
n. Apresenta as propostas da lei orçamentaria para o
anno seguinte, da fixação da força policial e outras devida-
mente motivadas.
1 CAPITULO IV I
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
M Art. 43. O governador do Estfdo será submetido a pro-
cesso e julgamento, depois que a Assembléa declarar proce-
dente a accnsação, nos crimes comtuuns, perante o Tribunal
de Justiça e nos de responsabilidade perante a mesma As-
sembléa.
§ único. Declarada procedente a accusação, o governador
ficará suspenso do exercício de suas funcções.
495
Ari 44. o crimes de responsabilidade do governador os
que attentarem:
I
o
. Contra a Constituição e as leis;
2
o
. Contra o livre exercido dos poderes políticos;
3
o
. Contra o goso e exercido legal dos direitos políticos
ou individuaes;
4
o
. Contra a tranquilidade e segurança do Estado;
6
o
. Contra a guarda e emprego legal dos dinheiros pú-
blicos.
§ único. Estes crimes são os definidos no código penal da
Republica e o respectivo processo será estabelecido em lei espe-
cial, decretada na primeira sessão da Àssembléa Legislativa.
Art. 45. São também crimes de responsabilidade do go-
vernador :
I
o
. Traição;
2
o
. Peita ;
. Suborno;
4°. Concussão ;
. Abuso do poder;
6
o
. Falta de observância da lei;
7
o
. Attentado á liberdade, segurança e propriedade dos
cidadãos ;
8
o
. Dissipação dos bens públicos.
CAPITULO V
DOS SECRETÁRIOS DO ESTADO
Art 46. Os secretários do Estado tem a superitendenda
dos diferentes serviços públicos e por elles respondem directa
e immediatamente para com o governador.
§ único. Qualquer funccio íario do Estado de ser cha-
mado ao cargo de secretario, leixando o exercício do que oc*
capar emquauto estiver nessa eommissão, com direito de opção
pelos vencimentos.
Art. 47. Esses serviços se dividio por tantas secções,
quantas forem convenientes á administração do Estado.
§ único. Sob proposta do governador a Assembléa crea
as respectivas secretarias.
Art. 48. A estas secções serão subordinadas todas as re-
496
partições, quê forem creadas por lei, ficando a fiscalisaçãq dosl
seus empregados sob a immediata responsabilidade dos secre
tários do Estado para com o governador, que os nomeará ou
demittirá. 1
Art. 49. Os secretários do Estado referendarão todos* os
actos do poder executivo.
Art. 50. Os secretários são responsáveis pelos crimes dos
arts. 44 e 45 e serão julgados pelo Tribunal de Jastiça do
Estado.
Art 51. Uma lei determinará a maneira de proceder con
tra os crimes de que trata o artigo antecedente. í J
Art. 52. Só poderão ser secretários de Estado os cidadãos
brazileiros que nelle tiverem residência de cinco annos pelo
menos.
Secção III
Do Poder Judiciário
Art 53. O poder judiciário será exercido por um Tribunal
de Justiça, com sede na capital do Estado, por um juiz de di-
reito e um juízo substituto em cada comarca e por um juiz
territorial em cada districto.
Art 54. Para a organisação judiciaria, se dividirá o Es-
tado em comarcas, a cada uma das quaes corresponderá o nu-
mero de dez mil habitantes, excepto a da capital, que poderá
ter menor numero.
Art 55. O Tribunal de Justa se comporá de cinco juizes,
que se denominarão " desembargadores „.
§ 1°. Só poderão ser nomeados desembargadores os jui- I
zes de direito que tiverem quatro annos de efectivo exercício
ou os advogados formados em direito, que houverem efectiva- j
mente exercido a profissão por mais de seis annos.
§ 2
o
. Na composão do Tribunal de Justa entrarão pelo
menos três juizes de direito, podendo os outros dois membros ser
tirados da classe dos advogados.
Art. 56. E' garantida á magistratura sua completa «de-
pendência. Os magistrados só poderão ser demittidos em, vir-
tude de sentença condemnatoria passada em julgado e só serão
%
497
removidos nos casos em que sua permanência se torne incon-3
veniente á ordem publica na comarca, decidindo o Tribunal de^
Justiça.
§ único. Consideram-se magistrados os desembargadores e
juizes de direito.
Art. 67. O exercício effectivo por quatro annos, no cargo
de juiz substituto ou de promotor, habilita ao cargo de juiz de
direito.
§ I
o
. poderão ser nomeados juizes substitutos os dou-
tores ou bacharéis em sciencias jurídicas,
§ 2
o
. A habilitação de que trata este artigo, quanto ao
promotor, dar-se-ha quando o cidadão que exercer esse cargo
fôr igualmente formado em sciencias jurídicas.
Art 58. Cada comarca terá um promotor de justa, no-
meado de preferencia dentre os doutores ou bacharéis em
direito.
Art. 59. Os juizes territoriaes serão nomeados na forma
que r determinado em lei pelos conselhos de intendência mu-
nieipal.
Art. 60. Serão estabelecidos tribunaes locaes, correccio-
naes e de julgamento, pelo modo que fôr determinado em lei.
I Art. 61. &' mantida a instituição do jury, que será reor-
ganisada de accôrdo com as leis criminaes da União, pelo modo
que fôr determinado nas leis processuaes do Estado.
Art. 62. Os desembargadores e juizes de direito, pelos
crimes que commetterem, seo processados e julgados no Tri-
bunal de Justiça do Estado.
Os demais funccionarios de justiça o serão, nos crimes de
responsabilidade, pelos tribunaes especiaes que a lei crear. I
Art. 63. Ao tribunal de Justiça compete:
§ I
o
. Processar e julgar originariamente:
I. O governador nos crimes commnns, depois que a As-
semba Legislativa julgar procedente a accusação, os secretá
rios de Estado e os magistrados, pelos crimes que commet
terem.
II. As intendências municipaes pelos crimes que commet
terem, quer na collectividade, quer individualmente, salvo o
ãjjappsto no art. 76. I
' § 2
o
. â revisão dos processos crimes, em caso de erro e
coMenmação, para serem rehabilitados osos.
tt
<**é
ÍB1
ré\
498 -----------
|ie habeas corpus.
| Julgar em gráõ de recurso :
[las as questões de direito privado do juízo conten-
ira voluntário, julgadas pelos juizes de direito.
[II. Todas as < isãs crimínaes julgadas pelos tribunaês,
si' (lo direito.
rnnt.íí o Supremo Tribunal
Federal, a ' isdicção entre os juizes
federaes e. ntre estes é os juizes ou
tribunaês
t ao Surpemo Tribunal Federal contra as
[' deci que offendam ásoberania do Estado. ]I
Art. lê, direito compete:
jrtlgar originariamente as causas de di
rei' nperior.a tresentos mil réis.
ilous do habeas-corpus.
ilir os tribunaês do jury e os que forem insti
tuídos vi as comarcas, a conformidade com a lei, decidindo
todas as questões, inc tés e lavrando as sentenças.
ar os processos de responsabilidade dos fonc-
eionarios blicos do Estado 'e municipaes, juizes substitutos e
pro*motores de justiça, pelos delictos que commetterem, salvas
as !'■■'• dos ns I e II do § I
o
do artigo antecedente.
I § 5*. Jni r as suspeições oppostas aos juizes singulares
ou membro- dos tribunaês da respectiva comarca, promotores de
justiça e e iváes, com as limitações que a lei estabelecer. § 6
o
.
Conli' r em grão de recurso :
I. Todas as causas'do, direito privado julgadas pelos jui
zes territoriaes ;
II. As sentenças proferidas pelos tribuns que não fane-
cionarem sob sua presidência ou de seu substituto, concedendo
ou negando novo julgamento ;
IH. Os despachos de pronuncia ou não
pronuncia, profe-
ítutos ;
|ue obrigam a assignar termos de bem
s substitutos compete: julgamento até a
pronuncia, inclusive, ssõsi de crimes communs, que excederem
A akarl." '<• • ribunaes cprreccionaes ;
ridos pelos jt
IV, As
sêntençj
Tiver ou segurança,
i Art 65. Aos jj
499
§ 2
o
. Preparar as causas que, por afflnencia de serviço,
lhes forem affectas por despacho dos juizes de direito e subs-
tituir a estes, com jurisdicção plena, em seus impedimentos
ou faltas.
Ârt. 66. Aos juizes territoriaes compete:
§ I
o
. O preparo e julgamento de todas as causas conten-
ciosas, de direito privado, até o valor de tresentos mil réis ;|
§ 2*. O preparo dos processos de contravenções criminaes
e municipaes.
§ 3
o
. Presidir os tribunaes correccionaes que forem crea-
dos por lei.
Art. 67. Os conflictos de jurisdicção entre os juizes do
Estado serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça,
na forma que a lei estabelecer.
Art. 68. As decisões dos tribunaes e juizes do Estado, nas
matérias de sua competência, porão termo aos processos e ás
questões, salvo quanto a : 1°. Ilabeas-corpus,
2
o
. Espolio de estrangeiro, quando a escie não estiver
prevista em convenção ou tratado.
Em taes casos haverá recurso voluntário para o Supremo
Tribunal Federal.
I TITULO II
Da organisa«;ão muniei|»al
Art. 69. A autonomia dos munipios, em tudo quanto diz
respeito ao interesse peculiar de cada um, é assegurada a ga-
rantida por esta Constituição.
Art. 70. O Estado continua a ter a divisão de seu terri-
tório em municipios e por lei poderão ser creados outros
municípios e alterados os limites dos actuaes.
Art. 71. Em cada municipio haverá um conselho de in-
tendência, com funcções deliberativas e um intendente geral
encarregado da execução de todas as resoluções do conselho.
Art. 72. O numero dos membros dos conselhos de inten-
dência será fixado em lei ordinária.
Art. 73. O intendente geral e os membros do conselho se-
%
500
rão eleitos por três annos, por sufrágio directo dos eleitores
do município.
§ I
o
. Serão alistados, se o requererem, em qualificação
especial para os conselhos municipaes, os estrangeiros maiores
de 21 annos, que souberem lêre escrever e forem contribuin-
tes, comtanto que residam no município ha mais de dois annos.
§ 2
o
. Além das incompatibilidades que forem estabeleci-
das em lei especial, não poderão ser eleitos, para os conselhos
municipaes, os empregados ou fanccionarios federaes, que o
tiverem deixado o exercício de seu emprego ou de suas
funeções, seis mezes pelo menos antes da eleição.
Art. 74. Uma lei especial determina a época e o pro-
cesso da eleição dos conselhos municipaes, marcando-lhes as
attribnões, de accôrdo com as seguintes disposições, as quaes
serão:
I
a
. Orçar annualmente a receita e fixar a despeza do mu-
nicípio, de harmonia com a Constituição Federal e a do Es-
tado, estabelecendo além das muitas taxas e emolumentos de
policia e economia municipal, impostos e contribuições :
a) sobre o uso, goso e exploração da riqueza;
b) sobre o commercio por grosso ou atacado e a retalho
ou a varejo;
c) sobre o exercício ou profissão das sciencias, industrias
e artes;
d) sobre a viação, navegação e transportes.
2
a
, Administrar livremente os bens e rendas municipaes,
fiscalisando a arrecadação, applicação e destino delias e po-
dendo onerar e alienar, como r útil e proveitoso, os bens do
município.
3
a
. Celebrar com outros conselhos ajustes, convenções u
contractos de interesse municipal administrativo e fiscal,
4
a
. Contrahir empréstimos.
5
a
. Organísar a força de policia de vigilância do municí-
pio, de accôrdo com as leis do Estado.
6
a
. Legislar sobre estradas, ruas, jardins, logradouro e
matadouro blicos, mercados, abastecimento de agua, irriga-
ção, inndios, illuminão, bibliothecas populares, escolas mu-
nicipaes, hospitaes, hygiene e saúde publicas, edificação, em-
belezamento e regularidade das povoações, cemitérios e sobre
todos os serviços e obras de peculiar interesse do município.
501
7
a
. Reconhecer os poderes de seus membros.
8
a
. Nomear os juizes territoriaes e seus supplentes, para
cada districto, afira de nelles servirem pelo tempo de três annos.
9
a
. Decretar a desapropriação por utilidade municipal, com
recurso suspensivo dos interessados, para o Tribunal de Justiça.
10. Crear os empregos necessários ao serviço municipal
e sua fiscalisação, fixando-lhes os devidos vencimentos.
11. Representar á Assembléa Legislativa contra as leis
do Estado e de outros municípios, que offenderem seus inte-
resses peculiares.
I § I
o
. Ao intendente geral compete:
I
o
. Executar e fazer cumprir todas as deliberações do
conselho municipal.
2
o
. Nomear, suspender e demittir, com approvão do
conselho, os empregados mnnicipaes e, sem ella, os de ftinc-
ção puramente executiva.
3
o
. Apresentar ao conselho as bases para a confeão do
orçamento.
4
o
. Prestar contas annualmente de sua gestão, na primeira
sessão do conselho municipal.
. Apresentar relarios, oamentos e todos os dados es-
tatísticos relativos aos serviços, obras, bens e negócios mn-
nicipaes,
6
o
. Fiscalisar a arrecadação das rendas, administrar as 1
ropriedades e superintender os servos municipaes.
7
o
. Representar ao conselho contra as posturas e delibe-
rões, que lhe parecerem inconvenientes e em favor das pro-j
videncias, que julgar necessárias, a bem do município.
8
o
. Prestar informações e esclarecimentos ao governador
do Estaco, sempre que os requisitar, e a elle representar con-
tra as posturas ou deliberões do conselho, que, tendo sido
impugnadas como contrarias á Constituição e às leis da União
e do Estado, o houverem sido revogadas, afim de serem sub-
mettidas ao conhecimento da Assemba Legislativa.
§ 2
o
. Os conselhos não poderão crear impostos de transito
pelo território do município ou na passagem de um para ou-
tro, sobre productos de outros municípios dos Estados da Re-
publica ou estrangeiros e bem assim sobre os vehiculos de
terra e agua que os transportarem.
K
^ -------- 502 ------------
§ 3
o
. O iu tendente geral podeser remunerado pelo con-
selho municipal.
Kj § 4". Os bens municipaes não serão sujeitos á penhora,
sequestro ou arresto.
§ 5
o
. Na eleição dos conselhos municipaes será garantida
a representação da minoria.
Art. 75. O município, que não puder prover á expensas
próprias as necessidades de seu governo e administração, po-
de requerer á Assembléa Legislativa sua annexação a outro
mnnicipio.
Art. 76. Os conselhos de intendência, çollectiva ou indi-
vidualmente, bem como o intendente geral, serão julgados]
pelo Tribunal de .Justiça, salvo se optarem pelo julgamento na
comarca.
Art. 77. Os membros dos conselhos de intendência e o
intendente, geral perderão o cargo:
J. Por sentença condemnatoria passada em julgado;
2. Por fallencia sem rehabilitação ;
3. Por incapacidade physica ou moral, regularmente pas-
sada em julgado;
4. Por íàlta de comparecimento ás seses por mais de três
mezes, sem causa justificada e a juizo da maioria do conselho;!
5. Por mudança de domicilio para fora do mnnicipio ;
(j. Por perda da qualidade de cidadão brazileiro ;
7. Por conderonáção á pena de prisão ou reclusão Art. 78.
Uma lei que se denominará—Código Municipal —votada e
promulgada pelo conselho de intendência, regulará tudo o que
disser respeito aos serviços municipaes.
y
'/£ITULO III lia
reforma da Constituição
Art. 79. A Constituição poderá ser reformada por inicia-
tiva da Assembléa Legislativa ou dos conselhos municipaes.
§ I
o
. Considerar-se-ha proposta a reforma, quando, sendo a
pr-eí.da per uma terça parte pelo menos dos membros da
Assembléa, r acceita em três eis- ssões por d.ia terços do
numero total, ou quando fôr solicitada por dois nrços dftrj
503
municípios, no decurso de uni aii r
cipio pela maioria de votos de seu cõi
§ 2
o
. Essa proposta dar-se-ha ptaj
seguinte, sujeita a três discussões, obtj
ria de dois terços tios membro? de c
§ 3
o
. A proposta approvad
gnaturas do presidente e se eu rar-se-
lia á Constituição como parti
§ 4
o
. E' constitucional o que.
verno, aos direitos .políticos i^
tureza, limites e attribuições
§ 5
o
. Não serão admittido* COÍ na
Assembléa, projecto-: te: cana
federativa ou que em geri
constitucionaes da União.
no mino
TíTiILíi_lI
Ua decíaração^ie^lireitoí iâiua»
I Alt. 80. A Con; itpta estrangeiros
no Estado a inviolab nentes á
liberdade, segurança indr termos s
guintrs :
§ 1*. Nenhuma pcsçoa st
de fazer alguma cousa,-senão <
§ 2
o
. Todos são iguaes perante a lei.
§ 3
o
. Todos poderão exercer publica
culto, individualmente ou por meio de
bens, observados os limites postos
§ 4
o
. Será leigo o ensino ru - i
tos públicos.
§5°. Nenhum i
ciai, nem teia relação i
verno do Estado (artl 72
§ 6
o
. A todos é licito ;•-
M
mente e sem armas, não podendo i
manter a ordem publica.
jjj^ Qualquer cidadão pôde \^
TTT^jJTT^Ti^ííí
livremente^
0 seu |
1
rnijdr |
limei- -
offi-
504
petição, aos poderes blicos, denunciar os abusos das au-
toridades e funccionaos e promover a responsabilidade dos
culpados.
§ 8
o
. Em tempo de paz é livre a locomoção, sem depen-
a
dencia de passaporte.
§ 9
o
. O cidadão tem em sua casa um asylo inviolável.
De noite não se poderá entrar nella senão por consenti-
mento do morador ou para acudir ás victimas de crimes e de- * •
sastres e em caso de incêndio e inundação.
De dia será franqueada a entrada nos casos e pela
forma que a lei determinar.
§ 10. E' livre a manifestação das opiniões em qualquer
assumpto, pela imprensa ou pela tribuna, sem depenncia de
censura prévia, comtanto que cada um responda pelos abusos
que commetter no exercido deste direito. Uma lei prescreverá
os casos de responsabilidade da imprensa, as penas applicaveis
e a forma do processo.
§ 11. Ninguém podeser preso sem culpa formada, sal-
vas as excepções declaradas por lei, nem levado á prisão ou
nella detido, se prestar fiança idónea, nos casos legaes.
§ 12. Ningm se sentenciado senão pela autoridade
competente, em virtude de lei preexistente e na forma que ella
prescrever.
§ 13. Todos os meios de defeza seo garantidos aos ac-
cusados, bem como os recursos essenciaes a ella, desde a nota da
culpa, que será entregue ao preso em 24 horas, assignada pela
autoridade, com os nomes do accnsador e das testemunhas.
§ 14. O habeas-corpus è a suprema garantia da liber- I
dade, concedido em favor do nacional ou estrangeiro, sempre
que soffrer ou se achar em imminente perigo de sotfrer, vio-
lência cu coacção por illegalidade ou abuso de poder, por parte J
de qualquer autoridade judiciaria ou policial, administrativa ou
militar, salvo em relação á esta, quando a infracção for de lei
militar e o delido praticado por militar.
§ 15. O habeas-corpus só poderá ser suspenso no caso
de invasão do território do Estado e por motivo de salvação
publica.
§ 16. Aquelle que houver sido solto em virtude de ordem
de habeas-eorpus. não poderá ser preso pelo me*mo motivo,
considerado illegal, que deu lugar á sua expedição.
\
505
§ 17. E' mantido em toda sua plenitude o direito de pro-
priedade, salva a desapropriação por necessidade, ou utilidade
publica, mediante indemnisação prévia.
§ 18. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.
§ 19- Os cargos blicos são accessiveis a todos os cida-
dãos, observadas as condições de capacidade especial que a
lei prescrever.
§ 20. Esta Constituão garante igualdade individual, o
admittindo privilégios de nascimento, desconhecendo foros de
nobreza e não creando títulos de fidalguia, nem condecorações.
*Art. 81. A especificação dos direitos e garantias expres-
sos nesta Constituição não exclue outras garantias e direitos
não enumerados, que emanem da forma de governo que ella
estabelece e dos princípios que condigna.
TITULO V
Disposições geraeg
Art. 82. Nenhuma lei será estabelecida senão por utili-
dade geral.
Art. 83. A lei não terá effeito retroactivo. Será igual
para todos, quer castigue, quer premeie.
Art. 84. Ninguém será excusado por ignorância da lei,
quer para respeital-a ou fazel-a respeitar, quer para dar-lhe
applicação no caracter de autoridade.
Art. 85. A obrigatoriedade da lei dependerá, na capital,
de sua publicão, na folha que inserir o expediente officiai, e,
nos outros lugares do Estado, da publicação em audncia pelo
juiz que exercer autoridade na comarca.
§ 1*. Satisfeita ou não a formalidade do paragrapho ante-
rior, a lei obrigará em todo o Estado, passados trinta dias de
sua publicação na capital.
§ 2
o
. Quando convier ao interesse publico ou quando f6r|
expressamente determinado, a lei te obrigatoriedade imme-
diata, cumprindo ás autoridades, encarregadas de velar pela
sua publicição, transmittir logo uma ás outras c conhscimento
delia.
Art. 86. Ninguém será isento de contribuir para as des-
506
pezas publicas, na medida de seus haveres e na forma determi-
nada por lei.
Art. 87. E' garantida a divida publica do Estado.
Art 88. o concedidas todas as liberdades no commercio,
artes, industria e em todos* os ramos da actividade humana,
desde que o ofendam ou prejudiquem á moral e salubridade
publicas, nem sejam contrarias ás leis do paiz e aos direitos de
terceiros.
Art. 89. Fica estabelecida a liberdade de ensino em todos
os graus. O Estado garante instrucção prim;.riu a todos, com
obrigatoriedade, segundo o modo que r estabelecido em lei.
Art 90. Não se achando reunida a Assemblèa, a medida
de que trata o art 18 § 13 cesta Constituição, nos casos que
ella estabelece, sendo urgentemonte reclamada por importar
em im min ente perigo, poderá ser tomada pelo poder execu-
tivo, o qual dará conta de seu acto á Assemblèa, que, para
isso, será im mediatamente convocada.
Art. 91. A prohibicão de serem os deputados nomeados
para empregos ou com missões retribuídas não é extensiva aos
cargos de secretários de Estado. A acceitação, pom, de taes
cargos importará renuncia do mandato legislativo.
Art. 92. Continuam em vigor as leis do antigo regimen
no que explicita ou implicitamente não forem contrarias ao
systema de governo firmado nesta Constituão e aos prinpios
nella consagrados, bem como os decretos do governo provisó-
rio do Estado, promulgados até esta data, excepto aquelles
que trazem ónus aos cofres públicos, os quaes ficam depen-
dentes de approvação do poder legislativo.
Art 93. Os cargos electivos podem ser renunciados em
qualquer tempo.
Art 94. Todas as instituições que se fundarem com o fim
de prestar soccorros immediatos a indigentes, em hoscios ou
bospitaes ou a distribuil-os nos domicílios, derramar a instruc-
ção primaria e civica, entre as classes pobres, desenvolvendo-
Ihes o espirito de ordem e economia, poderão possuir bens
immoveis a titulo oneroso ou gratuito, sem limitão. De igual
favor gozarão as já existentes, ficando assim relevadas de
quaesquer penas em que hajam incorrido por falta desta au-
torísação.
507
Art. 95. E' vedada no Estado a accuinulação de empre-
gos remunerados de qualqner natureza.
Art. 96. Terão publica no Estado os documentos pú-
blicos de natureza legislativa, administrativa ou judiciaria da
União on ce qualquer dos Estados.
Art 97. Ficam abolidas as aposentadorias pelos cofres do
Estado e t os municípios, não sendo comprehendidos nesta dis-
posição os empregados nomeado.; autua do anno de 1882.
Art. 98. Quando não tiver sido decretada a lei de orça-
mento ou le fixação da força de policia, vigorará a do exer-
cício anter or.
Art. 99. No caso de convocação extraordiria da Assem-
bléa, esta ó poderá deliberar sobre o assumpto que tiver mo-
tivado a cc avocação.
Art 100. Quando em algum município se perpetrarem
crimes, que, por sua gravidade, numero de culpados ou patro-
nio de pessoas poderosas, tolham a acção regular das auto-
ridades locaes e exijam investigação mais acurada e prompta,
o governador determinará que para alli se passe temporaria-
mente algum dos magistrados do Estado e proceda a rigoroso
inquérito, formação de culpa e pronuncia dos riminosos, com
recurso necessário para o tribunal de Justiça.
Disposições transitórias
Art. I
o
. Promulgada esta Constituição, a Assembléa Le-
gislativa do Estado elegerá em seguida os vice-governadores,
na forma prescripta em seus arts. 34 e 35._
§ único. Para essa eleição não haverá incompatibilidades.
Art. 2
o
. A promessa dos vice-governadores eleitos terá
logar no dia immediato ao da eleição, se estiverem na capital
e se não estiverem, no dia marcado pelo governador.
Art 3
o
. Concluída a eleição e efectuada a promessa, na
forma do art 31 desta Constituição, a Assembléa dará por
terminada sua missão constituinte e enceterá, no dia marcado
no art 5, o exercício de suas funeções ordinárias, devendo
reunir-se tm sessões preparatórias três dias antes.
Art. . A primeira organisação da magistratura do Es-
tado será feita pelo governador, sem dependência das condi-
-------- 508 -----------
ções contidas nesta Constituição, sendo contemplados, nas no-
meações para os ca-gos ôe desembargadores, jaizes de direito,
e substitutos, os actuaes juizes de direito e municipaes, quanto
permittir o interesse da boa composição do tribunal e dos juízos.
Art 5
o
. O Governador do Estado terá o vencimento mensal
de um conto de réis, e três contos de réis por anuo para
despezas de representação ; os deputados da primeira legisla-]
tura vencerão o subsidio de vinte mil réis diários, além da
ajuda de custo, que se regulará pela lei existente, emqnanto
outra não íôr promulgada.
Art 6°. A divisão administrativa e judiciaria actual do
Estado permanecerá emqnanto pelo poder competente não fôr
feita outra, pelos meios estabelecidos nesta Constituição.
§ único. Os conselhos de intendência terão desde já o di-
reito de dividir o município em districtos. I Art. 7
o
. A'
proporção que se forem organisando os ser-j viços de
competência do Estado, o Governador requisitará do Governo
Federal o cumprimento do disposto nos arts. 3 e 5 das
disposições transitórias da Constituição da Republica.
Art. 8
o
. O Governador fica autorisado a expedir o regu-
lamento e as instrucções necesrias, para que tenham logarj o
alistamento eleitoral e a eleão dos conselhos municipaes e
intendentes gera es, de que tratam os arts. 70 e 71 desta Cons-
tituição, sendo os das villas compostos de cinco cidadãos, os
das cidades de sete e o da capital de nove, de modo que os
mesmos conselhos e intendentes geraes possam entrar na effe-
ctividade do exercício de suas funcçòes dentro do primeiro
semestre do anno de 1892.
Art. 9
o
. Em quanto não forem eleitos os conselhos de in-
tendência municidal, serão os mesmos nomeados pelo Governa-]
dor; e pelos conselhos serão providos os logares de juizes ter-
ritoriaes e seus supplentes.
Art 10. Até que sejam descriminadas as rendas que têm de
pertencer aos munipios, fica o Governador autorisado a auxilial-
os, por conta dos
1
cofres do Estado, com as quantias] necessárias
para occorrerem ás despezas locaes, denlro da verba para este
fim decretada pela Assembléa Legislativa, em sua primeira
rer.nião.
Art. 11. As vagas que se derem na Assenbléa Legislativa, até
o numero de 6, durante a actuai legislatura, não serão preenchidas
509
Art. 12. Não prevalecerão as incompatibilidades estabele-
cidas nesta Constituição em relação aos membros de sua pri-
meira legislatura.
Art. 13. Ficam creadas três secretarias de Estado, que se-
rão divididas do seguinte modo :
1°. Instrucção, justiça e segurança publica.
2*. Finanças, commercio e navegação.
3
o
. Agricultura, immigrão, colononisão e obras publicas.
§ único. Os vencimentos dos secretários de Estado serão
marcados pelo Governador.
Art. 14. E' livre ao Governador fazer as primeiras no-
meações de secretários de Estado, sem dependência da condi-
ção estabelecida pelo art 52 desta Constituição.
Art. 15. E' approvado o decreto n. 95 de 11 de Maio de
1891, que deu organisação judiciaria ao Estado, ficando o Go-
vernador autorisado a alterar a respectiva tabelde vencimen-
tos, pela forma qne julgar mais conveniente, até que a Assem-
bléa, em sessão ordinária, os fixe definitivamente.
Art. 16. O Governador apresentara, no dia I
o
de Agosto
do corrente anno, a proposta do orçamento de que trata a segun-
da parte do art. 42 desta Constituição.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o co-
nhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a exe-
cutem e a íaçam executar e observar tão fiel e inteiramente
como nella se contém.
Pnblique-se e cnmpra-se em todo o território do Estado.
Sala das sessões do Congresso Constituinte do Estado do
Espirito Santo, em 20 de Junho do anno de 1891, 3
o
da Re-
publica dos Estados Unidos do Brazil.
José Feliciano Horta de Araújo, presidente
Joaquim Fernandes de Andrade e Silva, vice-presidente
Dr. Florêncio Francisco Gonçalves, 1° secretario
Francisco José Gonçalves, 2
o
secretario
Christiano Vieira de Andrade
José de Almeida Fundão
Gregório Magno Borges da Fonseca
Bernardo Horia de Araújo
Josino Vieira Machado
510 ~-
!
Manoel Joaquim Fernandes de Azevedo
Gabriel Rodrigues Pereira
Aristides Braziliano de Barcellos Freire\
Lydio Marianno de Albuquerque
José CamiUo Ferreira Rebello
Augusto Manoel de Aguiar
Eduardo GabrieUi Júnior
Manoel Gomes da Fonseca
João Pinto Machado
Dr. Raulino Francisco de Oliveira
Joaquim Corrêa de Lirio
José Pinto Guimarães
Cândido Borges da Fonseca
Frontino Francisco da Rocha Tavares
Francisco Godofredo Augusto JongneU
Francisco José da Costa Júnior
Benigno Soares Leite Vidigal
Henrique Gonçalves Laranja
-K.H una—K—
CONSTITUI
ÇÃO
DO
ESTADO
FEDERADO
DO PARANA
*"
Nós, os Representantes da Soberania do Povo Paranaense,
reunidos em Congresso Constituinte, estabelecemos, decretamos e
promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO
DO
Estado do Para
TITULO I
Organisaçao rio Estado
Art. I
o
. O Estado do Paraná, parte integrante da Republica dos
Estados Unidos do Brazil, com os seus limites ac-| tuaes, constitue-se
sob a forma republicana, federativa, constitucional e representativa.
Art. 2
o
. O Estado do Paraná exerce a sua soberania nos termos
estabelecidos pela Constituição Federal, directamente pelos eleitores e
indirectamente pelos poderes legislativo, executivo e judiciário, os
quaes são independentes, mas harmónicos entra si.
Art 3
o
. A capital do Estado continuará a ser a cidade de Coritiba,
emquanto o contrario não fôr deliberado pela As-sembléa de seus
representantes.
Art 4
o
. As despezas do governo e administração serão feitas pelo
thesouro do Estado com o producto da arrecadação de rendas, taxas e
contribuições de impostos, legitimamente fixados.
-------- 514 >—^
TITULO II Dos
eleitores
Art. 5
o
. São eleitores os cidadãos brazileiros, natos oh"
naturalisados, maiores de 21 annos, alistados na forma da lei.
Art. 6*. Não podem ser eleitores :
§ I
o
. O mendigo.
§ 2
o
. O analphabeto.
§ 3*. As praças de pret, excepto os alumnos do ensino
superior das escolas militares.
§ . Os religiosos de ordem de qualquer denominação,
sujeitos a voto de obediência, que importe renuncia da liber-
dade individual.
TITULO III
CAPITULO I
DO TODER LEGISLATIVO
Art. 7
o
. O poder legislativo será exercido, com a sancção
do presidente do Estado, por uma camará denominada Assem-
bléa Legislativa do Estado do Paraná.
Art. 8
o
. A Assembléa será composta de representantes
eleitos directamente, de 3 em 3 annos, na proporção de um
para dez mil habitantes, não podendo, porém, o numero de
representantes ser inferior a 2-i.
§ . O processo da eleição para membros da Assembléa
será regulado por lei ordinária, a qual determinará o dia em
que se effectuará a eleição.
§ 2
o
. Em caso de vaga na Assembléa havenova elei-
ção, devendo o eleito completar o tempo do mandato do subs-
tituído.
§ 3
o
. Entende-se ter renunciado o mandato o represen-
tante eleito, que, vinte dias depois de verificados os seus po-
deres e estando a assembléa funccionando, não comparecer á
sessão, salvo enviando escusa por motivo de mostia ou outro
impedimento legitimo, acceito pela Assembléa.
515 -
i 4
o
. O mandato legislativo é incompatível com o exerci-
do de qualquer emprego publico, durante as sessões.
Art. 9
o
. A Assembléa reunir-se-ha anmialmente na capital
do Estado, sem depenncia de convocação, no dia 19 de
Outubro e íunccionará durante dois mezes, contados do dia da
abertura, podendo ser prorogada ou convocada extraordina-
riamente.
§ ] °. A prorogão terá logar por deliberão da própria
Assembléa, tomada por maioria de votos dos membros pre-
sentes.
§ 2
o
. A convocação extraordinária será feita pelo presi-
dente do Estado ou pela maioria dos representantes por mo-
tivo de ordem publica, designando o logar em que deve reu-
nir-se a Assembléa.
I Art. 10. A Assembléa íunccionará com a maioria absoluta
de seus membros; suas seses serão publicas, salvo delibera-
ção em contrario da maioria presente.
Art. 11. As deliberações da Assembléa serão tomadas por
maioria de votos, salvo as exceões consignadas nesta Cons-
tituição.
Art. 12. As votações na Assemba serão symbolicas, no-
minaes e por' escrutínio secreto.
Art. 13. Os representantes são invioláveis por suas pala-
vras e votos no exercício de suas funcções.
§ nnico. o poderão ser presos, salvo o caso de flagrante
delicto em crime inafiaavel, nem processados criminalmente,
sem prévia licença da Assembléa.
Art. 14. Durante o mandato nenhum representante poderá
celebrar com o governo do Estado contracto de qualquer na-
tureza, nem delle acceitar emprego ou commissão remunerada,
salvo os casos de accesso, commises militares ou promão
legal.
Art. 15. O empregado publico, eleito membro da Assem-
bléa, não poderá accumular vencimentos, tendo opção entre |
os do emprego e o subsidio que lhe competir.
Art. 16. A Assembléa verificará e reconhecerá os poderes
de seus membros; organisarâ seu regimento, elegerá sna mesa e
esta nomeará os empregados de sua secretaria, segundo a
organisação que íôr dada em lei. I Art. 17. Os representantes
vencerão, durante as sessões
516
subsidio pecuniário, fixado de 3 em 3 ânnos para o período se-
guinte e perceberão ajuda de custo, arbitrada segando as dis-
tancias.
Art. 18. Os membros da Assembléa terão o tratamento
de— Cidadãos Representantes do Paraná.
Art 19. São elegíveis para a Assembléa do Estado os ci-
daos brazileiros que tiverem as qualidades de eleitor, forem
filhos do Estado ou nelle tiverem residência de mais de 3 annos
e não se acharem incursos em incompatibilidade estabelecida
por lei.
CAPITULO II
ATTEIBUIÇOES DO PODER LEGISLATIVO
Art 20. São attribuições da Assembléa :
§ I
o
. Orçar a receita e fixar a despeza do Estado an-
nualmente, estabelecendo os tributos permittidos pela Constitui-
ção Federal.
§ 2
o
. Deliberar sobre o pagamento da divida do Estado e
autorisar o poder executivo a contratar empréstimo ou "fazer
operações de credito.
§ 3o. Regular a arrecadação e applicação das rendas.
§ 4
o
. Regular a organisação e os serviços da adminis-
tração.
§ 5
o
. Fixar annualmente a força publica e dar-lhe orga-
nisação.
§ 6
o
. Marcar o subsidio dos representantes e os vencimen-
tos do presidente do Estado.
§ 7
o
. Crear e supprimir empregos, fixar-lhes as attribui-
ções e vencimentos.
§ 8
o
. Legislar sobre a divisão politica, administrativa e
judiciaria do Estado e sobre a escolha de sua capital.
§ 9
o
. Legislar sobre a organisação judiciaria e sobre as
leis do processo, que pertençam a competência do Estado.
§ 10. Legislar sobre a organisação e attribuões dos con-
selhos municipaes, respeitando pua autonomia.
§ 11. Annnllar as deliberações dos conselhos municipaes,
offensivas ás leis federaes e do Estado ou aos direitos de ou-
tro município.
517
§ 12. Decretar a lei eleitoral do Estado.
§ 13. Regular a desapropriação por utilidade publica do
Estado ou dos municípios,
§ 14. Legislar sobre a instrucção.
§ 15. Legislar sobre as terras pertencentes ao Estado e
sobre a exploração de minas.
§ 16. Legislar sobre obras publicas, estradas, canaes _e
navegão interior, respeitadas as disposões da Constituição
Federal.
§ 17. Legislar sobre correios e telegraphos pertencentes
ao Estado.
§ 18. Regular o regimen penitenciário.
§ 19. Ântorisar e approvar ajustes e convenções, sem
caracter politico, com outros Estados.
§ 20. Regular os casos de responsabilidade do presidente
do Estado e mais funccionarios públicos e a competência dos
tribunaes judiciários para o julgamento.
§ 21. Perdoar e commutar as penas impostas por crimes de
qualquer natureza, sujeitos á jurisdicção do Estado, mediante j
proposta fundamentada do presidente do Estado ou por ini-
ciativa própria, ouvindo neste caso o presidente do Estado e o
tribunal de appellação.
Esta attribuição será exercida, no intervallo das seses,
mediante proposta fundamentada do presidente do Estado, ou-
vido o tribunal de appellação, por uma commiso de 5 mem-
bros da Assembléa, eleita no fim de cada sessão, ficando a re-
solão dependente de approvão da Assemba, sem suspen-
são da execução.
§ 22. Requisitar auxilio do Governo Federal paTa resta-
belecer a ordem publica.
§ 23. Dar posse ao presidente e aos vice-presidentes do
Estado e conceder licença áquelle para ausentar-se e a estes
quando em exercício. .;: .
§ 24. Legislar sobre casas de caridade, hygiene fi soccor-
ros públicos. 7*1,
:
,
§ 25. Legislar sobre estabelecimento de conias, catecnese
e civilisão dos ingenas, estatística, cadastro, bibhothecas e
museus do Estado. . . ._
§ 26. Conceder privilégios por tempo limitado a invento-
518
1"6S, aperfaoadores e primeiros introductores de industrias no-
vas, sem prejuízo das attribuições do Governo Federal.
§ 27. Legislar sobre o estabelecimento de monte-pio em
beneficio dos funccionarios do Estado e suas famílias.
§ 28. Resolver sobre os assumptos previstos pelo art. 4
o
da Constituição da Republica.
§ 29. Representar ao Congresso Nacional contra qualquer
intervenção inconstitucional do poder executivo íederal em ac-
tos da competência de qualquer dos poderes do Estado.
§ 30. Acceitar a renuncia e conhecer da escusa do presi-
dente e dos vice-presidentes do Estado.
§ 31. Decretar todas as leis necessárias para completa exe-
cução desta Constituão; legislar sobre todos os assumptos que
pela Constituição Federal não pertençam privativamente aos .
poderes da União a interpretar, suspender e revogar as mesmas
leis.
CAPITULO III
DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 21. As leis têm origem em projecto apresentado á
Assembléa por qualquer representante, em representação en-
viada por um terço dos conselhos mumcipaes ou em proposta
do presidente do Estado.
§ 1". U presidente, dará on negará sancção aos projectos
que ibe forem enviados pela Assembléa, dentro de 10 dias,
não podendo sanccional-os em parte. O seu silencio, findo este
prazo, importa sancção.
§ 2
o
. Se o presidente negar sancção ao projecto de lei, o
devolverá á Assembléa com as razões de sua recusa.
§ 3
o
. A Assembléa, recebendo o projecto não sanccionado,
sujeital-o-ba a uma discussão e votão, considerando-o appro-
vado, se obtiver dois terços dos votos dos representantes pre-
sentes. Neste caso, voltará ao presidente, que o promulgará.
§ 4
o
. A sancção e a promulgação effectuam-se pelas se-
guintes formulas: " A Assembléa Legislativa do Estado do
Paraná decretou e eu sanccionei a seguinte lei (ou resolução).
" A Assembléa Legislativa do Estado do Paraná decretou
e eu promulgo a seguinte lei (on resolução) „.
I
519
§ 5
o
. Não sendo o decreto ou resolução promulgado pelo
presidente, tai.to no caso da ultima parte do § I
o
, como no do
§ 3
o
, findo o prazo de 48 horas, esteja ou não a Assem-bléa
reunida, o presidente, desta o promulgará pelo modo seguinte :
A AssemLKa Legislativa do Estado do Para decretou, e,
em virtude do § 6* do art. 21 da Constituição, eu promulgo a
lei (ou resolução) seguinte „.
Art. 22. Não poderão ser renovados na mesma sessão os}
projectos de lei totalmente rejeitados.
I TITULO IV
Do poder executivo
CAPITULO I
DO PRESIDENTE E VICE-PRE8IDENTES
Art. 23. Exerce o poder executivo o presidente do Estado.
§ I
o
. Substituem o presidente do Estado, no caso de im-
pedimento, e succedem-lhe, no de falta, o I
o
e 2
o
vice-pre-
sidentes.
§ 2
o
. Se a falta fòr por tempo maior de metade do período
presidencial, se procederá á nova eleição.
§ . No caso de impedimento ou falta destes, passará o
governo successivamente ao presidente da Assembléa e ao pre-j
sidente do tribunal de appellação.
Ç 4
o
, São elegíveis para o cargo de presidente e vice-pre-
sidentes os cidadãos brasileiros, no goso de seus direitos poti-
cos, maiores de 36 annos, que sejam filhos do Estado ou nelle
residam ha mais de 10 annos.
I Art. 24. O presidente exercerá o cargo por 4 annos, não
podendo ser reeleito para o período presidencial seguinte.
§ I
o
. O período presidencial começa a 16 de Janeiro.
§ . O vice-presidente que exeroer o governo no ultimo
anno do quatriennio, o poderá ser eleito para o período se-
guinte.
§ 3
o
. O presidente deixará o cargo improrogavelmente no
mesmo dia em que terminar o seu mandato,
succedendo-lhe o recem-eleito.
§ 4
0,
São inelegíveis para os cargos
p*—j IH i (■■
520
presidentes os parentes consangneos e affins, nos e 2* gráos,
do presidente ou vice-presidente qne se achar em exercio no
momento da eleição ou tiver exercido o cargo durante os seis
mezes anteriores.
Art 25. O presidente e vice-presidentes, ao serem em-
possados do cargo, prestarão perante a Assembléa e, se esta
o estiver retinida, perante o conselho municipal da capital,!
solemne compromisso de cumprir e fazer cumprir as leis do
Estado e da União.
Art 26. E' vedado ao presidente e ao vice-presidente em
exercido sahir do território do Estado, sem prévia licença da
Assembléa, sob pena de perda do cargo.
No intervallo das sessões, em caso urgente, a licença po-
derá ser concedida pela commissão de que trata a ultima parte
do § 21 do art. 20.
I Art. 27 O presidente perceberá os vencimentos estipulados
pela Assembléa, que não os poderá diminuir ou augmen-tar
durante o tempo do mandato presidencial.
Art 28. A eleição de presidente e vice-presidentes se fará
por voto directo dos eleitores simultaneamente em todo o Esta-
do, em épocba que for marcada por lei ordinária, a qual re-
gulará a forma da eleição.
Art 29. A apuração desta eleição será feita pela Assem-
bléa em vista das authenticas das mesas eleitoraes. F- Art.
30. Na falta de maioria absoluta, a Assembléa escolherá, por
eleição, o presidente dentre os dois mais votados, e dentre os
quatro mais votados os vice-presidentes.
§ I
o
. No caso de empate entre os mais votados para qual-
quer dos cargos, o escrutínio correrá entre os empatados, sem
limitação de numero.
§ 2
o
. Dando-se empate na votação da Assembléa, consi-
dera r-se-hão eleitos presidente e vice-presidentes os que na
eleição popular tiverem obtido maior numero de sufrágios para
esses cargos e, em igualdade de sufrágios, os mais idosos.
CAPITULO H
DAS ATTB1BUIÇÕE8 DO PODEE EXECUTIVO
Art. 31. Ao presidente do Estado compete:
§ I
o
. Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e
--------- 521 -----------
resolões da Assembléa; expedir decretos, instrucções e regu*
lamentos para sua fiel execução.
§ 2
o
. Dirigir, fiscalisar, promover e defender todos os in-
teresses do Estado.
§ 3
o
. Nomear e demittir livremente o secretario do Es-
tado e chefe de policia, prover os cargos civis e militares, no-
meando, suspendendo e demittindo os funcionários, na forma
das leis. salvo as restricções expressas nesta Constituição.
§ 4
o
. Commonicar â autoridade judiciaria a responsabili
dade de qualquer funccionario do Estado, instruindo-lhe a
culpa. m
§ 5
o
. Fazer arrecadar os impostos e rendas do Estado e
applical-os de accôrdo com a lei.
§ 6
o
. Dispor da força publica que lhe ê immediatamente
subordinada, distribuil-a e mobilisal-a de acrdo com os inte-
resses do Estado.
§ 7
o
. Celebrar com outros Estados, mediante autorisão
legislativa, ajustes e convenções, sem caracter politico, snjei-
tando-os á approvação da Assembléa.
§ 8
o
. Contrahir empréstimos e fazer outras operações de
credito autorisadas pela Assembléa.
§ 9
o
. Requisitar a intervenção do Governo Fedrral para
o restabelecimeuto da ordem o da tranquilidade no Estado,
dando á Assembléa conhecimento dos nu avos que determina-
ram seu procedimento.
§ 10. Rec'amar contra invasão do Governo Federal nos
negócios peculiares do Estado.
§ 11. Enviar á Assembléa as propostas da lti orçamen-
taria, fixão da foa publica e outras, que entender conve-
nientes, devidamente motivadas.
§ 12. Convocar a Assembléa extraordinariamente quando
0 exigir o interesse publico.
§ 13. Lêr á Assembléa, na sessão de installação, uma
mensagem, expondo a situação do Estado em todos os ramos
do serviço publico, suggerindo as medidas e reformas que jul-
gar opportunas.
§ lá. Prestar á Assembléa as informações e esclarecimen-
tos que lhe forem requisitados.
1 § 15. Dar as providencias necessárias para se proceder ás
eleições nas epochas competentes.
522
§16. Representar ao Governo Federal contra os abusos
de fnnceionarios federses, residentes no Estado.
§17. Autorisar, de accôrdo com a lei, as desapropriações
por utilidade ou necessidade publica do Estado.
§ 18. Desenvolver, cora os meios votados pela Assembléa,
o serviço da civilisação dos Índios, immigração e colonisação.
§ 19. Receber o compromisso dos fnnceionarios, cujas at-
tribnições se estendam a todo o Estado
§ 20. Representar o Estado nas suas relações officiaes com
o governo da União e com os dos outros Estados.
§ 21. Determinar a applicação dos fundos consignados pela J
Assemba aos diversos serviços do Estado, o podendo ser
retirada do tbesouro quantia alguma, cuja applicação não es-
teja votada na lei orçamentaria ou legalmente autorisada.
§ 22. Suspender as posturas e decisões dos conselhos mu-
nicipaes, nos termos indicados nesta Constituição, sujeitando o
acto á approvação da Assembléa.
§ 23. Velar sobre a Constituição Federal e leis da União,
assim como sobre a do Estado e suas leis.
§ 24. Nomear os membros do tribunal de appellação, nos
termos desta Constituição.
§ 25. Decidir os conflictos de jurisdicção entre as autori-
dades administrativas.
CAPITULO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DO ESTADO
Art. 32. O presidente do Estado só poderá ser processado
depois que a Assembléa declarar procedente a aceusão pelo
voto da maioria dos membros de que ella se compuzer.
§ I
o
. Declarada procedente a aceusação, o presidente fi-
cará suspenso do exercido do cargo.
Art. 33. O processo, julgamento e applicação da pena, nos
casos de responsabilidade, se íao conforme for prescripto em
lei especial.
Art. 34. O presidente será criminalmente responsabilisado:
§ I
o
. Por bicão ;
§ 2
o
. Por
x
- .ita, suborno ou concussão;
523
§ 3
o
. Por qualquer despercio dos dinheiro» blicos ou
alienação illegal dos bens do Estado;
§ 4
o
. Por attentar: I I. Contra a
Constituição e as leis.
II. Contra o livre exercício dos podares políticos,
III. Contra o goso e exercicio legal dos direitos poticos e
indivíduaes.
IV. Contra a tranquillidade e segurança interna do Estado.
R V. Contra as leis ornamentarias votadas pelo poder le-
gislativo.
§ 5
o
. Esses delictos serão definidos em lei especial.
§ 6
o
. As penas por estes crimes serão somente as de sus-
pensão, destituição, incapacidade para o exercicio de qualquer
funcção publica no Estado, acompanhadas ou não de multas
pecuniárias. A applicação destas penas não o eximirá das de-
mais em que haja incorrido, em virtude da lei cominam, pelo
crime que tenha dado logar á sua responsabilidade.
CAPITULO IV
DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 35. Para auxiliar o presidente do Estado, na gerência
dos negócios a seu cargo, nomeará elle secretario de Estado
e chefe de poleia, pessoas de sua confiança, além dos direc-
tores geraes er carregados de todos os ramos de serviços do
governo e da administração, conforme determinar a lei or-
dinária.
§ único. O secretario do Estado e o chefe de policia res-
pondem nos crimes de responsabilidade perante o tribunal de
appellação.
TITULO V
Do poder Judiciário
Art 36. O poder judiciário exerce funeções próprias de
sua instituição e distinetas das pertencentes aos o-itros pode-
res do Estado, e é independente e soberano em suas decisões.
524
Art. 37. Este poder comprehende a jurisdicçáo de I
a
e 2*
instancia.
§ 1°. São seus órgãos, em primeira instancia:
I. Os juizes districtaes, municipaes e de direito, conforme
as alçadas e matérias judiciarias que lhes forem attribuidas
em lei ordinária.
II. O tribunal do jury e os tribunaes correccionaes. se
gundo as regras que forem estabelecidas em lei.
§ 2
o
. Em segunda instancia:
I. Os juizes de direito, em todas as causas cujo julga
mento compete aos juizes districtaes e municipaes.
II. O tribunal de appellão, em todas as causas cujo jul
gamento compete aos juizes de primeira instancia e aos tri
bunaes do jury.
Art. 38. O tribunal de appellação exercerá cumulativa-
mente com os juizes de direito a jurisdicçáo de primeira ins-
tancia noa processos de beas-corpus; e exclusivamente, em
única instancia, nos processos crimes dados a sua competên-
cia por esta Constituição e por lei ordinária, respeitadas as
disposições da Constituição Federal.
Art. 39. Os juizes e tribunaes exercem*a sua jurisdicçáo:
§ I
o
. Os juizes districtaes, nos districtos, em matéria civil
e commercial.
§ 2
o
. Os juizes municipaes, nos termos, em maria civil,
commercial e criminal.
§ 3
o
. Os juizes de direito, nas comarcas, em matéria ei-
til, commercial e criminal.
§ 4
o
. O tribunal do jury e os tribunaes correccionaes nos
termos, em matéria criminal.
§ 5
o
. O tribunal de appellação, em tudo o território do
Estado, em matéria civil, commercial e criminal.
Art. 40. Compete ao tribunal de appellação :
§ I
o
. Processar e julgar o presidente do Estado e os
magistrados vitalícios nos delictos communs e de responsa-
bilidade, e o secretario do Estado e chefe de policia somente j
nestes.
§ 2
o
. Decidir os conflictos de jurisdicçáo entre as auto
ridades judiciarias e entre esta e as administrativas, devendo
neste ultimo o? fazer parte do tribuôj crés cidadãos no
meado? pelo pR..»dente do Estado.
.
I
525
§ 3
o
. Eleger animal mente o seu presidente, dentre os sens
membros.
§ 4
o
. Passar diploma de habilitação ao cargo de juiz de
direito.
§ 5°. Conceder provisão de advogado e solicitador.
Art. 41. O tribunal de appellaçâo se comporá de 5 jui-
zes, pelo menos, com a denominação de desembargadores e
de um procurador geral do Estado.
Art. 42. O procurador geral do Estado será de livre no-
meação e demissão do presidente do Estado e suas attribui-
ções serão reguladas por lei.
§ único. A nomeação poderá recabir em cidao gra-
duado em direito, que tenha, pelo menos, 5 annos de pratica
do foro, depois de sua graduação.
Art. 43. Os desembargadores serão nomeados pelo pre-
sidente do Estado, dentre juizes de direito mais antigos deste
e escolhidos em lista tríplice organisada e enviada pelo tri-
bunal de appellaçâo, quando se der vaga, e serão vitalícios.
Art. 44. Os juizes de direito são magistrados vitalícios
nomeados pelo presidente do Estado dentre os juizes mnnici-
paes e promotores blicos, que tiverem, pelo menos, quatro
annos de exercício. a requerimento seu poderão ser re-
movidos.
Art. 45. Os juizes municipaes serão nomeados, por 4 an-
nos, pelo presidente do Estado, dentre os cidadãos graduados
em direito, que tiverem, pelo menos, um anno de pratica do
foro.
Art. 46. Os juizes districtaes seo escolhidos em eleição
directa pelos eleitores dos respectivos districtos e servirão por
quatro annos.
Art. 47. Cada comarca te um promotor publico de livre
nomeação e demiso do presidente do Estado e escolhido de
preferencia dentre os cidadãos graduados em direito.
§ único. As suas attribuições serão definidas em lei.
Art. 48. O magistrado vitalício poderá ser privado do
cargo por sentença conderanatoria, passada em julgado e pro-
ferida por tribunal competente ou por incapacidade physiea
ou moral, provada com audiência sua e julgada pelo tribunal
de appellaçâo, devendo neste caso ser aposentado, segundo o
que por lei fôr determinado.
526
Art. 49. Quando a permanência de algum juiz de direito
em sna comarca for causa de perturbação na ordem publica
poderá ser removido para outra, pelo presidente do Estado,
precedendo audiência sua e julgado o facto procedente pelo
tribunal de appellação.
§ único. Se não houver comarca vaga, o juiz será decla-
rado avulso e percebe o ordenado que lhe competir até ser
empregado.
Art. 50. A jurisdicção do juizo dos feitos da fazenda do
Estado será exercida pela justiça ordinária.
Art. 51. A organisação e administração da justiça doj
Estado será regulada por lei ordinária, segundo as bases es-
tabelecidas neste titulo, respeitadas as disposições da Consti-
tuição Federal.
Art 52. O exercício dos empregos de justiça é incompa-
tível com o dos cargos de eleição popular.
Art. 53. Para julgar os pequenos delictos haverá em cada
termo um tribunal correccional, cuja organisação será dada
por lei.
TITULO VI
Da organisação municipal
Art 54. O território do Estado será por lei dividido em
munipios, havendo em cada um destes um conselho munici-
pal, cuja organisação e attribuíções terão as seguintes bases:
§ I
o
. A municipalidade terá completa autonomia na ges-
tão dos negócios do município, desde que não offenda as leis
do Estado e da União e os direitos de outro município.
§ 2°. O conselho municipal será eleito por suffragio di-
recto, de 4 em 4 annos, pelos eleitores do município.
§ 3
o
. O conselho terá funcções deliberativas.
§ 4
o
. As deliberações do conselho serão executadas por
um ou mais funccionarios de sua nomeão, segundo fôr de-
terminado em lei.
Art 56. E' da exclusiva competência do conselho regular,
por meio de posturas, todos os assumptos sujeitos á sua
autoridade, celebrar com outros conselhos ajustes e convenções
de interesse municipal e organisar a guarda cívica municipal.
I
527
Art. 56. Os conselhos municipaes poderão representar á.
Assembléa, pedindo adoão de medidas legislativas ordinárias
ou a reforma da Constituição.
§ 1*. Compete exclusivamente ao município a cobrança e|
o goso de seus impostos, salvo qualquer convénio livremente
estabelecido com outros munipios ou com os governos federal
e do Estado.
§ 2*. As camarás municipaes não serão oneradas com cus-
tas de processos judiciaes em que não sejam partes.
TITULO Til
OisposiçÕes geraes
Art. 57. O Estado reconhece e adopta entre as bases do
seu direito pnblico as disposições relativas a direitos e garan-
tias refionhecidas e mantidas pela Constituição Federal em sua
Declaração de Direitos.
Art. 58. O Estado garante o pagamento de sua divida.
Art 59. Todos são obrigados a concorrer para as despe-
zas publicas na forma estabelecida pela lei e na proporção de
suas posses.
Art. 60. A todo individuo é licito permanecer no Estado
ou delle retirar-se, como lhe convier.
Art 61. O cidadão investido de funcções de um dos três
poderes não poderá exercer as de outro.
Art. 62. São prohibidas as accuinulões remuneradas, sal-
vo as substituições legaes.
Art. 63. Serão considerados cidadãos paranaenses, para
todos os effeitos políticos, os actuaes membros do Congresso
Cpnstituinte do Estado.
Art. 64. Todos os pais, tutores ou responsáveis por me-
non», são obrigados a dar-lhes a instrncção elementar.
O ensino primário será gratuito e generalisado.
Art. 66. As aposentadorias só poderão ser concedidas por
motivo de iuhabilitação para o servo, e emquanto não r
estabelecido o monte-pio.
Art 66. Não poderão
r
ser votados para qualquer cargo
electivo estadoal o presidente e vice-presidente do Estado,
528
que tiver exercido o cargo dentro dos seis mezes anteriores â
eleição.
Art. 67. Esta Constituição poderá ser alterada ou refor-
mada pela Assembléa.
§ I
o
. Para alteração ou reforma constitucional é preciso
que o projecto respectivo, apresentado por qualquer deputado
ou por um terço dos conselhos municipaes, seja approvado por
dois terços dos membros da Assembléa, em duas sessões [con-
secutivas.
i 2
o
. A reforma constitucional independe de sancção.
| 3
o
. O dia marcado nesta Constituição para a reunião da
Assembléa pôde ser mudado por lei ordinária.
Art. 68. O mandato legislativo terminará no dia 31 de
Dezembro do ultimo anno da legislatura.
Disposições ,transitorias
Art. I
o
. O primeiro período presidencial terminará no dia
15 de janeiro de 1895.
Art. 2
o
. O subsidio dos j-membros do Congresso Consti-
tuinte do Estado será de 10#000 diários, durante a actual ses-
são, e ser-lhes-ha abonada ajuda de custo para despezas de
viagem, de sua residência, calculada pela tabeliã vigente de
ajuda de custo aos magistrados, não excedendo de 200$000.
Art. 3
o
. Emquanto a Assembléa não deliberar o contra-
rio, continuam em vigor todas as leis provinciaes do Paraná,
os decretos legislativos dos ex-governadores do Estado e a le-
gislação geral vigente, naquillo (que o fôr contrario a esta
Constituição e leis federa es.
Art 4
o
, As vagas que se derem na actual Assembléa não
seo preenchidas até que o numero Jde seus membros fique
reduzido ao de 24
§ único. A maioria para funccionar a Assembléa será
calculada segundo o numero de representantes existentes, con-
forme a disposição deste artigo.
Art. 5
o
. Ficam prescriptas as dividas dos colonos prove-
nientes de transporte, estabelecimento e alimentão, prevale-
cendo, porém, as referentes ás terras em que estiverem esta-
belecidos.
529
Art. 6
o
. Todos os privilégios, garantia de juros, subven-
ções a emprezas, vendas de terras, isenção de quaesqner im-
postos on direitos, aposentadorias ou jubilações, concedidos de
15 de Novembro de 1889 em diante, ficam pendentes de ap-
provação da Ássembléa do Estado para terem vigor.
Art. 7
o
. Si durante o primeiro periodo presidencial vagar
o cargo de Presidente on Vice-presidente do Estado, a eleão
será feita pela Ássembléa, qne para esse fim será convocada
extraordinariamente si não estiver reunida.
Art. 8
o
. Promulgada esta Constituão, a Ássemba sus-
penderá seus trabalhos e se reunirá para funccionar em le-
gislatura ordinária na epocha determinada; devendo dois dias
antes celebrar sessões preparatórias para verificar o numero
dos representantes, eleger a mesa e fazer as necesrias com-
muni cações.
§ Único. Até a eleição da nova mesa subsistirão os po-
deres da actual, e. emquanto não fôr promulgado o regimen*
to interno definitivo, a Asssembléa se regerá pelo decretado
para o Congresso constituinte do Estado.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a qnem o
conhecimento e execução desta Constituição pertencerem que
a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente
como nella se contêm.
Publique-se e cumpra-se.
Palácio do Congresso Constituinte do Estado Federado
do Paraná, em 4 de Julho de 1891.
D>\ João de Menezes Dória, presidente ; General Francisco
José Cardoso Júnior, 1* vice-presidente; Tenente-coronel
Norberto de Amorim Bezerra, 2* vice-presidente ;
Coronel Theophilo Soares Gomes, 3
o
vice-presidente ;
Joaquim P. Pinto Chiohorro Júnior, I
o
secretario í I
António Ennes Bandeira, 2
o
secretario-,
José dos Santos P. Lima;
Dr. Joaquim de Paula Xavier; m
Theotonio Marcondes de Albuquerque; Pr.
Jorge Hermano Meyer ; Alfredo von der
Osten;
k«(
530
Berthold Adam
Telemaco M. Borba
Achilles Stenghel
Justiniano d'OKveira Souza Mello
Augusto Lustosa de Andrade Ribas
Pedro Fonseca
Amazonas de Araújo Marcondes
Joaquim José Alves
Domingos António da Cunha
Bernardo de AK&ÍS Martins
Carlos Weigert
Manoel Pacheco de Carvalho
Alipio José do Nascimento e Souza a
Manoel de França Camargo
Padre José António de Camargo e Araújo
I
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DE SANTA CATHARIM
Nós, em nome do Povo Catharinense, aqui reunidos em
Congresso Constituinte, para organisar um regimen Une e
democrático, estabelecemos e promulgamos a seguinte
CONSTITUÃO
DO
Estado de Santa Catharina
TITULO I I>«
organização do Eatatlo
DISP08TÇÕBS PBELIMINAMS
Art. I
o
. A antiga província de Santa Catharina constitue-
se em Estado autónomo e independente, fazendo parte inte-
grante da Republica dos Estados Unidos do Brazil e reco-
nhecendo, para o livre exercido de sua soberania, somente as
restricções expressamente definidas na Constituão Federal.
Art 2°. O Estado adopta para o seu governo a forma
republicana, federativa, democrática e representativa, de con-
formidade com as disposições da presente Constituição.
Art 3
o
. A soberania reside no povo e é exercida nos li-
mites fixados por esta Constituição.
Art 4
o
. Os poderes poticos legislativo, executivo e
judiciário, óros da soberania popular,o independentes e
harmónicos entre si
Art 5
o
. O território do Estado é o mesmo da antiga pro-
ncia, de accôrdo com os documentos e tradições históricas.
Art. 6
o
. O Estado organisar-se-ha, tendo por base o mu-
nipio independente e aunomo, e, para os effeitos da admi-
nistração da justiça, se dividirá em comarcas e districtos.
534
Art 7
o
. A cidade do Desterro continua a ser a capital do
Estado, emquanto o contrario o deliberar o Congresso Re-
presentativo.
SECÇÃO I
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Art 8
o
. O poder legislativo é exercido por uma camará,
denominada Congresso Representativo, com a sanão do Go-
vernador.
Art 9o, O Congresso Representativo se comporá de cida-
dãos eleitos na proporção de um para quinze mil, ou fracção
de quinze mi! habitantes, não sendo o seu numero maior de
quarenta nem menor de vinte e dons.
Art 10. Cada legislatura durará três annos e cada sessão
annual dous mezes, contados do dia da abortara officíal, que
terá logar a vinte e dous de Julho de cada anno.
Art. 11. O Congresso se reunirá na capital do Estado,
independentemente de convocação, e celebrará suas sessões no
edifício para tal fim designado.
Paragrapho único. Por motivo de ordem publica, o presi-
dente do Congresso poderá convocal-o para outro município,
onde o mesmo Congresso deliberará sobre a conveniência de
fonccionar fora da capital.
Art 12, O Congresso tem por fim legislar sobre todos os
ramos do serviço publico, observadas as limitações feitas nesta
Constituição, na da União e nas leis federaes.
Art 13. O Congresso funcionará em sessões publicas,
quando não se resolver o contrario por maioria de votos.
Art. 14. Para haver sessão é indispensável a presença de
metade e mais nm de seus membros, salvo nas sessões prepa-
ratórias.
Art 15. As deliberações e resoluções serão tomadas por
maioria absoluta de votos dos deputados presentes.
Art 16. São condições de elegibilidade para o Congresso
Representativo:
535
I. Ser cidadão brasileiro nato, com residência efectiva
de dons annos no Estado, ou naturalisado, com residência de
quatro.
II. Estar no goso dos direitos civis e politicos.
Art. 17. Nenhum membro do Congresso poderá aceitar
do Governo Ftderal ou estadoal commises ou empregos re-
munerados, durante os mezes de sessão, e, se o fizer, te re-
nunciado o mandato.
Art. 18. Durante o tempo das sessões, os membros do
Congresso o poderão exercer outro qualquer cargo publico, |
nem accumular vencimentos ; tendo, porém, o direito de opção
entre os vencimentos do cargo e o subsidio de deputado.
Faragrapho único. No intervallo das sessões è dado ao
funccionario publico voltar ou não ao exercido do seu cargo.
Art 19. No caso de vaga, proceder-se-ha á eleição para
seu preenchimento, e o cidadão eleito somente exercerá o man-
dato pelo tempo que faltar ao substituto.
Paragrapho único. Quando a vaga se der estando já aber-
ta a ultima sessão legislativa, não se procederá a nova eleição.
Art. 20. O mandato não é imperativo e pôde ser renova-
do. Os deputados podem renuncial-o em qualquer tempo.
Art. 21 Os membro
5
! do Congresso, no eiercicio de suas
funcções, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Cessa a inviolabilidade, nos casos de:
I. Injuria ;
II. Aggressão pessoal;
HL Imputação calumniosa á vida privada.
Art. 22. Emquanto durar o mandato não poderão ser
presos, nem processados criminalmente, sem prévia licea do
Congresso, salvo caso de flagrância em crime inaflançavel.
Neste caso, levado o processo até a pronuncia exclusiva
a autoridade processante remette os autos ao Congresso para
resolver sobre a procedência da accusação, si o accusado o
optar pelo julgamento immediato.
§ I
o
. Si o Congresso declarar improcedente a accusão,
cessará esta e em tempo algum será renovada.
| 2
o
. Estas immunidades não affectatu, nem contrariam as
estabelecidas por disposições legislativas federaes concernen-
tes a seus funccionarios que forem membros do Congresso.
Art. 23. Os deputados vencerão diariamente, durante o
536
tempo das sessões ordinárias e extraordinárias, um subsidio
pecuniário marcado na ultima sessão da legislatura antece-
dente.
Terão também, quando residirem fora do logar da re-
união, uma indemnisação para as despesas de vinda e volta,
marcada pelo mesmo modo e proporcionada á execão da via-
gem.
Paragrapho único. A lei que regular o subsidio poderá
ser alterada, mas a alteração só terá vigor na legislatura
seguinte.
CAPITULO n
DAS ATTBIitUÕES DO CONGRESSO
Art. 24. Compete ao Congresso representativo: 9 I.
Verificar e reconhecer os poderes de seus membros, i eleger a
mesa, organisar o regimento, regular a policia interna, nomear,
suspender e demittir os empregados de suas secretarias, de
conformidade com o art. 101;
II. Prorogar as sessões ordinárias quando assim o exigir
o andamento dos trabalhos;
III. Fazer leis, interpretal-as, suspendel-as e revogal-as;
IV. Orçar a receita e fixar a despeza do Estado annual-
mente, lançando taxas, tributos e impostos, permittidos pela
Constituição Federal; e tomar as contas da gestão financeira
de cada exercido;
V. Decretar a divisão civil e judiciaria do Estado e a
mudança da capital quando convier;
VI. Crear e organisar a magistratura;
VII. Regular a administração dos bens do Estado e au-
torisar a alienão delles, quando r conveniente ao interesse
publico;
VIII Resolver sobre os limites dos municípios, de accôr-
do com os respectivos Conselhos Municipaes.
IX. Crear e supprimir repartições do Estado, determinar-
lhes a organisação, fixar-lhes as attribuições e estipular os
vencimentos dos respectivos empregados;
X. Crear a força publica [necessária ao Estado e fixal-a
annualmente;
537
XI. Crear estabelecimentos de instrucção em todos os
graus, desenvolvendo o ensino publico-,
XII. Estabelecer os casos e a forma por que deva ter lo-
gar a desappropriação por utilidade publica;
XIII. Regular as condições e o processo da eleição para
os cargos do Estado;
XIV. Dar posse aos cidaos eleitos Governador e Vice-
Governador e aoeitar-lhes a renuncia;
XV. Permittir ao Governador ausentar-se do Estado ;
XVI. Conceder privilégios, por tempo determinado e sem
ónus para o Estado, aos autores de qualquer invento ou aper
feiçoamento, sem prejuiso de terceiros e infraão ' das leis
federaes;
XVII. Conceder prémios honoríficos ou pecuniários por
serviços prestados ao Estado, na forma da lei;
XVIII. Autorisar o Governador a contrahir empstimo
interno ou externo, fazer quaesquer operações sobre o credi
to do Estado e crear bancos e monte-pios ; ,
XIX. Commutar e perdoar penas impostas por crimes de
responsabilidade aos fimccionarios do Estado;
XX. Legislar sobre a administração, conservação e ven
da das terras devolutas, correios e telegraphos estadoaes e
sobre todos os assumtpos que não forem da competência exclu
siva da União ou dos municípios;
XXI. Desenvolver o systema de vião do Estado, a na
vegação costeira, agricultura, a immigração, a colonisaçao e
as industrias;
XXII. Annullar os aclos ou decies dos Conselhos mu-
nicipaes, nianifastamente contrários ás leis federaes e esta
doaes ;
XXUL Decidir os conflictos de jurisdicção entre o poder
executivo e os Conselhos Municipaes;
XXIV. Processar o Governador, o sen substituto em exer
cido e membros do Superior Tribunal de Justa, nos crimes
communs e de responsabilidade, até a pronuncia, segundo a
forma do processo que a lei estabelecer, mediante queixa do
offendido. à\
XXV. Velar a guarda da Constitnão e das leis e repre
sentar ao Governo Federal contra as leis dos outros Estados,
que ofenderem os seus direitos.
538
CAPITULO in
DA EOBMAÇAO E SANOQÃO DAS LEIS
Art. 25. Todo o projecto de lei, para ser approvado, deve
passar por três discussões, com intervallo de 24 horas, pelo
menos, de uma a outra discussão.
§ I
o
. As propostas do Governo poderão ter somente duas]
discussões.
| 2
o
. Nenhum projecto ou resolução poderá entrar em dis-
cussão, sem que tenha sido dado para ordem do dia, pelo
menos 24 horas antes.
Art. 26. Adoptado o projecto de lei do Congresso, este o
enviará ao Governador para sanccionar.
§ I
o
. Si o governador entender que deve sanccional-o, o
fará pela seguinte fórmula: Sancciono e dé-se publicidade.
§ 2
o
. Si o governador julgar que não deve sanccional-o,
o devolverá dentro de dez dias ao Congresso declarando as
razões em que fundou-se.
§ à°. Devolvido o projecto, será submettido a uma dis-
cussão e á votação nominal, considerando-se approvado, si
obtiver dous terços de votos dos membros presentes; e, neste
caso, será reenviado ao Governador, que o promulgará no pra-
so de cinco dias; si o não fizer, fal-o-ha o presidente do Con-
gresso, que o mandará publicar como lei do. Estado, usando
da seguinte fórmula:— F„ presidente do Congresso Repre-
sentativo do Estado de Santa Cafharina, faço saber a lodos
os habitantes deste Estado, que o Congresso Representativo
decreta e promulga a seguinte Lei (ou Resolução). § 4
o
. Si
o veto tiver por íandamento conter o projecto disposição
contraria á Constituição e leis federaes, e r o mesmo projecto
approvado pelo Congresso, tal qual, será cora as raes expostas
pelo Governador, levado ao conhecimento do Congressso
Federal, para decidir definitivamente si deve ou não ser
promulgado.
§ 5°. O silencio do Governador, além do decendio, importa
a saneção e, no caso de ser esta negada, quando estiver J
encerrado o Congresso, o Governador tornará publicas as suas
razões.
539
Art. 27. A sancção e a promulgão effectuam-se pela
seguinte rmula: F„ Governador do Estado de Santa Ca-
iharina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que o
Congresso Representativo decretou e eu sancciono (ou pro-
mulgo) a seguinte Lei (ou Resolução).
Art. 28. Os projectos rejeitados, ou o sanccionados, não
poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.
Paragraplio único. Os projectos de leio podeo ser
sanccionados somente em parte.
6
SEÃO II
Do poder executivo
CAPITULO I
DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOB
Art. 29. O Poder Executivo será condado a um cidadão
com o titulo de Governador do Estado, a quem incumbe a su-
prema direcção da administração publica.
Paragrapho único. O Governador pôde ter um ou dons
secretários, além de outros funccionarios necesrios ao servi-
ço da administração, dentro das verbas orçamentaria.
Art. 30. Simultaneamente com o Governador será eleito
um Vice-Governador, que o substituirá na sua falta ou impe-
dimento.
Art. 31. Substituam também o Governador, na falta ou
impedimento do Vice-Governador, o Presidente do Congresso
e o do Superior Tribunal de Justiça, na ordem aqui decla
rada.
|
Art. 32. O mandato do Governador e Vice-Governador
durará quatro annos.
Art. 33. São condições de elegibilidade para ser Gover-
nador ou Vice-Governador : Q I. Ser brasileiro nato;
H. Ter mais de vinte e cinco annos de idade;
III. Estar no goso dos direitos civis e políticos;
540
IV. Ter nascido no Estado ou ser nelle domiciliado du
rante quatro annos anteriores á eleição, salvo si a ausência,
nunca maior de dous annos, tiver sido motivada por serviço
publico federal ou estadoal;
V. Ser eleitor no Estado.
Paragrapho único. São equiparados aos brasileiros natos os
estrangeiros de que tratam os ns. 4 e 6 do art. 69 da Consti-
tuição Federal, que, achando-se neste Estado, a 17 de Novem-
bro de mil oitocentos e oitenta e nove, sejam casados com bra-
sileira ou tenham filhos brasileiros natos, e nelle tenham, pelo
menos, quinze annos de residência.
Art. 34 Ás eleições para Governador e Vice-Governador
serão feitas por voto directo, dentro de 60 dias antes de findar
o quatriennio governamental e na forma da lei eleitoral (
respectiva.
Art- 35. A apuração será feita pelo Conselho Municipal
da Capital e por elle serão acclamados Governador e Vice-'
Governador os cidadãos que forem eleitos.
§ I
o
. Nesta apuração serão declarados eleitos Governador
e Vice-Governador os candidatos que tiverem obtido maioria de
votos:
§ 2
o
. No caso de empate, será encolhido o mais velho.
Art. 36. O Governador, no dia em que findar-se o man-
dato, deixará improrogavelmente o exercio do cargo, succe-
denáo-lhe o recem-eleito e, na falta deste, o fnknituto Jegal.
Art 37. O Governador não poderá ser reeleito, ou eleito
Vice- Governador, senão quatro annns depois de haver deixado
a administração; e o Vice-Goverm>dor não poderá ser reeleito
ou eleito Governador no período ; eguinte, si tiver estado na
administração nos últimos seis m< /es do quatriennio.
Art. 38. O Governador residirá na capital do Estado e
não pode ausentar-se do território deste sem permissão do
Congresso Representativo: si o fizer, terá renunciado o cargo.
Paragrapbo único. Si o Congresso não estiver reunido e
houver urncia, será a permissão concedida pelo Conselho
Municipal da capital.
Art, 39. O Governador, ou Vice-Governador em exercício, |
perceberá pelos cofres do Estado um subsidio annual pago
mensalmente e fixado por lei, não podendo ser alterado du-
rante o período governamental.
I
--------- 841 -----------
Art 40. No caso de renuncia, morte, distituição por seu*
teuça coudemnatoria passada em julgado, incapacidade physica
ou moral, suspensão em virtude de pronuucia do Governador,
as funões do poder executivo serão exercidas pelo Vice-Go-
vernador até a terminação do período governamental. B
Proceder-se-ha a nova eleição, se os mesmos casos se derem
com o Vice Governador.
Art. 41. O Governador, durante o tempo do mandato, in-
terrompe o exercício de qualquer cargo publico que occupar,
bem assim o Vice-governador e os seus substitutos, quando es-
tiverem na administração.
Art. 42. O Governador do Estado, por crimes communs e
de responsabilidade, se processado pelo Congresso Represen-
tativo e decretada por este a procedência da aceusão, será
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art 43. Constituem crimes de responsabilidade para o
Governador e seus substitutos, attentar contra :
I A Constituição e as leis;
II. O livre exercício dos poderes públicos;
III. A tranquillidade e a segurança do Estado;
IV. O goso e exercício legal dos direitos políticos on in-
dividuaes;
V. A probidade da administaçâo e do governo;
VI. A guarda e emprego legal dos dinheiros públicos.
§ 1*. Esses delictos serão definidos em lei.
§ 2
o
. Outra lei lhes regulara a aceusão, o processo e o
julgamento.
Art. 44. O Governador e Vice-Governador, antes de to-
marem posse do cargo pronuaciarão em sessão publica, per-
ante o Congresso Representativo, e, não se achando esta re-
unido, perante o Conselho Municipal da capital, a affirma^ão
de que trata o art 94.
CAPITULO II
DAS ÀTTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PODER EXECUTIVO
Art 4B. O Governador é o chefe do poder execntivo e o
exercita por si e por interdio dos funecionarios competentes
Art 46. São suas principaes attribuições :
542
I. Convocar extraordinariamente o Congresso Bepresen-
tativo, quando grave motivo de ordem publica o exigir;
II. Ler e enviar na abertura das sessões do Congresso
uma mensagem expondo as condições do Estado, os melhora-
mentos materiaes e moraes necesrios, indicando as providen-
cias que julgar ateis ou indispensáveis ao bem publico;
III. Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e reso-
luções do Congresso, salvas as restricções estabelecidas nesta
Constituição; expedir decretos, instrucções e regulamentos
para sua fiel execução;
IV. Decretar a divisão administrativa do Estado;
V. Enviar ao Congresso propostas de leis devidamente
motivadas;
VI. Prestar ao Congresso por escripto as informações e
esclarecimentos que por este lhe forem pedidos;
VII. Nomear os funccionarios do Estado que estiverem
sob sua jurisdicçâo; conceder-lhes aposentadoria, no caso de
invalidez, e demittil-os de accordo com as disposições do art.
101 desta Constituição;
VDJ. Promover a arrecadação das rendas do Estado;
IX. Decretar a applicão dos fundos consignados pelo
Congresso aos diversos serviços do Estado;
X. Dispor da força publica, conforme as exigências do
serviço e segurança do Estado;
XI. Expedir ordens para que as eleições do Estado se
effectnem nos dias designados;
XU. Promover a instrucção publica do Estado; XTTT
Inspeccionar os estabelecimentos públicos e velar pela sua
boa administração;
XIV. Prover a tudo que for concernente á segurança
e paz do Estado;
XV. Promover a civilisação dos indígenas e o estabele
cimento de colonos e desenvolver a immigração;
XVI. Abrir créditos extraordinários em casos urgentes,
justificando-os na primeira reunião do Congresso;
XVII. Commutar as penas impostas por crimes communs
sujeitos á jurisdicçâo do Estado;
XVni. Suspender provisoriamente, na ausência do Con-
gresso, a execução de qualquer acto ou decisão dos Conse-
lhos Municipaes, manifestamente contrários ás leis íederaes
1
543
ou estadoaes, communicando o occorrido ao Congresso, em
sua primeira reunião, para deliberar definitivamente ;
XIX. Decidir os conflictos de jurisdicção entre os Con
selhos Monicipaes;
XX. Celebrar com os outros Estados, ad referendum do
Congresso Representativo, ajustes e convenções sem caracter*
politico;
XXI. Organisar annualmente a lista dos juizes de di
reito para regularem-se as substituições;
XXII. Conceder ou negar permdta aos magistrados e
mais funccionarios públicos que a requererem;
XXIII. Velar solicitamente na execução das leis e regu
lamentos do Estado, cumprir e fazer cumprir as leis da na
ção e os decretos do Presidenta da Republica
SECÇÃO III
I 13o poder judiciário I
Art 47. O poder judiciário do Estado é exeacido por um
Superior Tribunal do Justiça com sede na capital, por juizes
de direito e seus supplentes, com jurisdicção nas respectivas
comarcas, por Tribunaes do Jury, por Tribunaes Correc-
cionaes e por Juizes de Paz nos respectivos districtos.
Art. 48. O Superior Tribunal de Justiça se comporá de
cinco magistrados, escolhidos dentre os Juizes de Direito mais
antigos do Estado, inclusive os avulsos ou em disponibilidade
por effeito das leis em vigor; e terã um presidente eleito
biennalmente entre os seus membros.
O Presidente poderá ser reeleito.
Art. 49. O Superior Tribunal de Justa é o Tribunal de
segunda instancia e tem todas as attribuições que a lei con
fere aos tribunaes desta cathegoria, salvo as limitações mar
cadas nesta Constituão. Os seus membros são vitalícios e
inamovíveis, excepto a pedido. I
Paragrapbo único. Os membros do Superior Tribunal po-
derão permutar seus logares, convindo ao Governador.
Art. 50. Dando-se vaga no Superior Tribunal, por qual-
quer motivo, será preenchida por nomeação dentre três juizes
544
de direito mais antigos do Estado, incluídos numa lista orga-
nisada pelo meamo Tribunal e apresentada ao chefe do poder
executivo.
Art. 51, Os membros do Superior Tribunal serão julga
dos, nos crimes de responsabilidade, pelo Congresso Represen
tativo, e nos commnns pelo próprio Tribunal.
M
Art. 52. Entre as attribuições do Superior Tribunal se
comprehendem as seguintes:
I. Resolver os conflictos de jurisdicção entre os juizes de
primeira instancia e entre estes e as autoridades administra
tivas;
II. Conceder Habeas-corpus;
III. Decidir em segunda e ultima instancia, mediante re
curso, as questões julgadas pelos juizes de direito, pelos tri-
bunaes do jury e correccionaes, salvo quanto a:
a) Habeas-corpus \
b) Espólios de estrangeiros, quando a espécie não estiver
prevista em convenção on tratado.
IV. Organisar a lista dos juizes de direito, pela ordem
de antiguidade, e julgar as reclamações que tobre ella forem
feitas;
V. Abrir concurso para preenchimento de vaga de juiz
de. direito e apresentar lista quintnpla para escolha ao chefe
do poder executivo.
Art. 53. As decisões do Superior Tribunal, nas questões
de direito, serão tomadas em assentos e formarão jurispru-
dencia que em casos semelhantes obrigará o Tribunal e as
autoridades que lhe forem sujeitas.
Art. 54. Have em cada districto de paz um Tribunal
Correccional para julgar em primeira instancia, com appella-
ção para o Superior Tribunal, os crimes menos graves.
Lei especial dará organisação a esse Tribunal, estabele-
cendo suas formas processuaes e seu pessoal, e firmará sua
competência.
Art 55. O Tribunal do Jury continua a ter competência
para jular os crimes mais graves, com sua actual organisação
e na forma da legislação em vigor, emquanto não revogada.
Art 56. Os juizes de direito serão nomeados pelo Gover-
nador do Estado dentre os competentes que tiverem:
1
545
a) quatriennio completo, nos cargos de juiz municipal e
de orphãos ou de supplente de juiz de direito e promotor pu-
blico;
b) quinquennio provado e effectivo de exercio de advo-
cacia, de procurador fiscal, procurador ou sustituto de juiz sec-
cional.
Paragrapho único. Podem também ser nomeados juizes
de direito os cidadãos que tenham sido habilitados em concur-
so perante o Superior Tribunal.
Art. 57. Os juizes de direito são vitalícios e poderão
ser removidos para comarca de entrancia superior, si tiverem
direito por antiguidade, para de igual entrancia ou inferior, si
o requererem, justificando motivos attendiveis, ou em virtude
de processo, em que se prove ser sua permanência na comarca
prejudicial aos interesses da justiça. I § I
o
. Neste ultimo caso,
julgada procedente a remoção pelo Superior Tribunal, este a
communicará ao Governador, que declarará o juiz avulso, si
não houver vaga que por elle possa ser preenchida, ou ate
haver.
§ 2
o
. Os juizes de direito poderão permutar seus logares,
no Estado ou fora deste, convindo o Governador.
Art. 58. Sabisistem as entrancias.
As primeiras nomeões serão sempre para comarcas de
primeira entrancia, e as vagas que occorrerein em comarcas
de 2* e 3
a
entrancias, serão providas pelo Governador sobre
listas compostas de cinco nomes de juizes de direito que ti
verem antiguidade superior a 4 annos, para as comarcas de 2
a
entrancia, e a 6 para as de 3
a
, devendo ser contemplados de
preferencia na lista, os nomes dos juizes de direito que esti
verem em disponibilidade, ou avulsos, e com direito, por anti
guidade, á vaga que se der. Estas listas serão organisadas
pelo Superior Tribunal e apresentadas ao chefe do poder exe
cutivo. , :
§ i°. Os candidatos preteridos na primeira investidura,
ou no accesso, terão preferencia nas listas que se formarem
para novas nomeações. _ .
§ 2
o
. Supprimida qualquer comarca, se o respectivo juiz
declarado em disponibilidade.
Art. 59. Haverá juizes supplentes que serão nomeados
pelo Governador do Estado, em numero de três, entre os ci-
546
dadãos de reconhecida moralidade e aptidão, devendo ser pre-
feridos os doatores ou bachais em direito; e, á excepção da
presidência do Jury, exercerão a jurisdiâo plena, na Llu ou
impedimento dos juizes de direito.
§ I
o
. Servirão pelo tempo de 4 annos e perderão o
logar por demissão a pedido, abandono, sentença ou aceitação
de cargo incompatível.
§ 2
o
Estes supplentes serão remunerados quando em
exercido pleno.
Art 60. No impedimento ou falta dos juizes supplentes,
serão substituídos os juizes de direito pelos presidentes dos
Conselhos Municipaes e successivamente pelos membros do
mesmo Conselho, segundo a ordem da votação.
Art. 61. Aos juizes de direito compete processar e julgar:
I. Todas as questões de direito privado, que não forem
expressamente attribuidas aos juizes federaes;
II. Os crimes de responsabilidade de seus supplentes, dos
membros dos Conselhos Municipaes, dos juizes de paz e de
outros fnnccionarios declarados na lei;
I III. E, por appellação, as causas de julgamento dos juízes de
paz.
Ari 69. Os juizes de direito serão processados a julga-
dos, nos crimes commnns e nos de responsabilidade, pelo Su-
perior Tribunal.
Art, 63. Os magistrados não poderão ser privados de seus
cargos senão em virtude de sentença passada em julgado ou
quando aposentados e por incapacidade physica ou moral, nos
termos da lei reguladora das aposentadorias.
Art 64. Em cada comarca haverá um promotor publico e
um adjunto, com as attribuições actuaes, nomeados pelo go-
vernador do Estado, sendo os adjuntos mediante proposta dos
juizes de direito.
Art. 65. Em cada districto, colónia militar ou civil, have-
quatro juizes de paz, eleitos pelo povo, servindo cada um
pelo tempo de um anno, e julgarão as causas eiveis até o va-
lor de tresentos mil réis, com appellação para os juizes de di-
reito.
§ I
o
. São aptos para os cargos de juiz de paz os cidadãos
maiores de vinte e um annos, com residência de um anno,
pelo menos, no districto da eleição, que souberem lêr e es-
---------547------------
crever e estiverem no goso de seus direitos políticos, ou tiverem
requisitos para isso.
§ 2
o
. Serão suas attribuiçSes as que se acham estabeleci-
das na legislação em vigor, emqaanto não revogada.
Art. 66. Sempre que as partes preferirem, te lugar o
julgamento por árbitros, das queses eiveis em que o forem
interessados menores orphãos 'ou interdictos.
As sentenças destes juizes se executao sem recurso, se
assim convencionarem as partes.
REGIMEN MUNICIPAL
I TITULO II
CAPITULO I
DA OBGANISÃO DOS MUNICÍPIOS
Art 67. O Estado continua a ter a divisão do seu terri-
tório em municípios, que serão aunomos quanto a adminis-
tração dos interesses que lhes são peculiares.
§ I
o
. por lei do Estado poderão ser creados ou sup-
primidos munipios e alterados os limites dos actuaes.
§ 2
o
. Nenhum município poderá ser creado com popula-
ção menor de 5.000 habitantes.
Art. 68. A administração municipal, que terá sua sede
em cidades ou villas, se dividirá em duas partes: legislativa
e executiva.
£ § I
o
. O poder legislativo será exercido por Conselhos
Municipaes, cujos membros serão eleitos na razão de 1 por
2.000 habitantes.
Esses conselhos elegerão annualmente o seu presidente e
vice-presidente, que poderão ser reeleitos e que serão substi-
tuídos pelos outros membros, observada a ordem da votação.
§ 2°. Os Conselhos Municipaes não terão mais de 15 nem
menos de 5 membros.
Art. 69. Os membros dos Conselhos em seus impedimen-
tos e faltas, como no caso de vaga ou renuncia, serão subs-
tituídos pelos immediatos ao ultimo eleito, na ordem da vota-
ção.
_ Ârt. 70. Poderão ser eleitos membros dos Conselhos Ma
nicipaes os cidadãos brasileiros que, além s condições geráes
de elegibilidade, sejam domiciliados e contribuintes no UIUJÍ-
cipio a um anno, pelo menos.
Arfe 71. O poder executivo municipal, ao qual compete a
execução das deliberações adoptadas pelos Conselhos, será
exercida por um superintendente e por intendências districtaes
compostas de três cidadãos.
§ . Nos districtus que forem sedas de municípios, o
haverá intendências districtaes.
§ 2
o
. O superintendete, depois de ter tomado posse, no-
meará immediatamente ou mais um subtitutos para os seus
impedimentos temporários.
§ 3
o
. No caso de morte, destituição por sentença panada
em julgado, ou renuncia do superintendente, proceder-se-ha a
nova eleição.
Ari 72. Os Conselhos Munieipaes e o superintendente se-
rão eleitos ao mesmo tempo e servirão por quatro annos, con-
tados da posse, podendo ser reeleitos.
§ I
o
. As intendências districtaes servirão pelo mesmo
tempo que os superintendentes, e serão por elles nomeadas.
§ 2
o
. Não serão retribuídos os cargos de membros do
conselho e de intendentes de districto; os de superintendente
serão remunerados quando os cofres munieipaes o permitiam
e os conselhos o determinem.
Arfe 73. As eleições a que se refere o art. antecedente
terão logar por voto directo e por municípios.
Art. 74. Lei especial estabelece o processo das eleições
munieipaes.
CAPITULO H
DAS ATTBIBTJIÇÕES DOS CONSELHOS MUNICIPAES
Art. 75. Compete aos Conselhos Munieipaes:
I. Verificar e reconhecer os poderes de sens membros e
dos cidadãos eleitos juizes de paz, e julgar da validade ou
nullidade dessas eleições;
II. Eleger anuualmente seu presidente e vice-presidente;
I
549
Hl. Oar a receita e fixara despeza do município annual-
mente, lançando para esse efeito as contribuições ou taxas
sobreto da a matéria que não fôr privativa da União ou do
Estado e incompatível com suas Constituições e leis;
IV. Fiacalisar a applicação das rendas municipaes ;
V. Grear e supprimir districtos de paz com limites de-
terminados e claros, de modo que o invadam limites de ou-
tros municípios;
VI. Resolver sobre a salubridade, limpeza e aformosea-
tuento das cidades, villas e povoações ; illuminação, mercados,
feiras, tbeatros e speccaculos blicos; mananciaes, fontes,
aqueductos e chafarizes-, viação municipal, meios de locomo
ção, logradouros blicos, extincção de incêndios e outros ser
vos que forem concernentes á economia e interesse do mu
nicípio ;
VII. Adquirir, reivindicar, alienar, permutar, autorisar
hypotheca e outros contractos sobre bens próprios do muni
pio ;
VIII. Prover os munipios de escolas, asylos de benefi
cência, hospitaes, cemirios, obras e outros melhoramentos
compatíveis com suas rendas;
IX. Conceder favores para a introducção de melhoramen
tos de caracter municipal e de reconhecida utilidade publica;
X. Decretar posturas, regulamentos e instrucções sobre
assumptos da administração, economia e policia municipaes,
podendo comminar penas de multa até 50$ e de prisão até
30 dias e o dobro nas reincidências;
XI. Autorisar a desaproprião por necessidade e utilida
de publica na forma da lei;
XII. Mandar pôr em hasta publica os impostos munici
paes pelo praso de um anno;
XTTT, Autorisar empréstimos e outras operações de credito.
Havendo divida proveniente de empstimo, será annal-
mente votada verba para a amortisação e pagamento dos ju-
ros, o podendo esta verba em caso algum, ter outra appli-
cação, nem o empréstimo destino diverso d'aquelle para que
fôr decretado.
Em caso nenhum se autorisarão novos empréstimos, quan-
do os .compromissos resultantes dos existentes absorverem a
terça parte da renda municipal;
JXTV. Auxiliar o Governo do Estado sempre que tendo
em vista o bem publico elle o exigir; M XV. Organisar o
regimento para sens trabalhos;
XVI. Grear e organisar guarda municipal e autorisar a
creaçao de agentes para auxiliar os poderes do municipio no
exercício de suas attribuições e no cumprimento de soas leis.
XVII. Organisar o código rural e florestal.
Paragrapho onico. Na ausência do Congresso, o Conselho
municipal da capital daposse ao Governador e Vice-Gover-
nador; competindo-lhe também fazer a apurão das eleições
geraes e estadoaes.
CAPITULO III
DAS ATTBIBUIÇÕES DO SUPERINTENDENTE
Art. 76. São attribuições do superintendente:
I. Assistir ás seses do Conselho, podendo propor e dis«
cutir, sem direito de voto, as medidas que julgar de conve
niência e utilidade do município, inclusive o orçamento da re-
ceita e despeza;
II. Executar as deliberações do Conselho por si, pelas
intendências districtaes e por agentes de sua nomeação, com
a faculdade de dimittil-os quando desmerecerem de sua con
fiança, comtanto que os respectivos logares tenham sido crea-
dos pelo conselho;
III. Superintender a administração municipal, prestando
semestralmente contas ao Conselho, ao qual envia balanço
documentado e relatório desenvolvido da gestão ;
IV. Representar em suas relações externas o Conselho,
exercer em seu nome o direito de petão, assignar contractos,
aceitar legados, doações e fideicommissos, figurar no juizo ei-
vei ou criminal em todas as acções em que o Conselho tenba
de ser parte interessada, e fazer composição amigável quando
convenha;
V. Locar, arrendar, aforar bens próprios do municipio,
bem como Lypothecal-os quando autorisado pelo Conselho;
VI. Proceder á cobrança da divida activa, mediante pro
cesso executivo, nos mesmos casos que o Estado, concedendo
moratória no caso de ser conveniente;
------- 551---------
VII. Nomear intendências para os districtoa creados pelo
Conselho;
VIII. Prover a todos os assumptos de administrão eco
mica e policia mnnicipaes, de accôrdo com os regulamentos
e instrucções do Conselho.
Art. 77. As intenncias districtaes auxiliarão os super-
intendentes em todo que r conveniente ao serviço municipal.
I CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 78. As resoluções dos Conselhos Mnnicipaes obri-
garão 15 dias depois de sua publicação pela imprensa, onde
a houver, e, na falta desta, por editaes affixados nos logares
blicos das sedes dos municípios e districtos.
Paragrapho único. Das deliberações, posturas e quaes-
quer providencias de ordem regulamentar on administrativa
dos Conselhos Mnnicipaes o haverá recurso.
Art. 79. A venda dos immoveis do domínio dos municí-
pios será sempre feita em hasta publica e, salvo urgência, se-
rão também assim feitos os contractos e obras municipaes.
Art. 80. Os bens e rendas mnnicipaes não serão sujeitos
á penhora, sequestro ou arresto.
Quando os Conselhos forem condemnados a pagar qualquer
divida on cumprir qualquer obrigão não incluída no seu or-
çamento, abrio previamente o necessário credito supplemen-
tar.
Art 81. O munipio, como pessoa jurídica, pode ser
demandado perante a justiça commum pelas obrigações que
contrahir.
Art 82. Os membros dos Conselhos Municipaes respon-
deo perante os juizes de direito pelos abusos que commet-
terem no exercio de soas funões, pelos prejuízos que cau-
sarem á fazenda municipal e pelas perdas e damnos a que de-
rem logar por dolo on culpa.
O processo será iniciado por queixa do prejudicado ou por
denuncia de qualquer munícipe.
552
Paragrapho único. Contra as decisões ou acto* manifes-
tamente contrários á Constituição e leis da União ou do Es-
tado, caberá a providencia do § 18 do art. 46, além da res-
ponsabilidade criminal que possa resnltar.
Art. 83. O superintendente responde perante a justiça or-
dinária, por toda a violação de lei ou regulamento no exercido
de suas attribuições. Além das penas communs, incorrerá em
multa determinada nos casos em que deixe de praticar algum
acto que lhe incumba pela lei, regulamento ou ordem expressa
do Conselho.
Art. 84. E' vedado aos membros dos Conselhos Munici-
paes realisar com estes transacções de qualquer espécie. ff"
Art. 85. Não podeo fazer parte do mesmo Conselho Municipal
parentes dentro do 3
o
gráo da linha recta, ou transversal,
segundo o direito civil, por consanguinidade, nem membros da
mesma firma social, cabendo a preferencia ao mais votaio ou
ao mais velho, no caso de votação igual, decidindo a sorte
quando a idade íôr a mesma.
Art. 86. Os membros dos Conselhos Municipaes perderão
o cargo:,
I. Por sentença condemnatoria passada em julgado;
II. No caso de fallencia sem a rehabilitação ;
III. Por incapacidade physica ou moral, legalmente pro-
vada ;
IV. Por falta de comparecimento ás sessões, por mais de
4 niezes, sem causa justificada e a juízo da maioria do Con-
selho ;
V. Por mudança de domicilio para fora do município ;
VI Pela perda da qualidade de cidadão brasileiro ;
VII. Por condemnação á pena de prisão ou reclusão.
Art. 87. O município que não puder prover a expensas
próprias as necessidades de seu governo e da administração,
pódeiá requerer ao Congresso Representativo sua annexação
a outro município.
Art. 88. Os Conselhos Municipaes não poderão aposen-
tar seus empregados.
Art. 89. Os Conselhos Municipaes publicarão, de três em
três mezes, o balancete da receita e despeza, e, annualmente,
o balanço gera], facilitando aos interessados, na secretaria, o
exame dos documentos das despezas.
553
TITULO III
DO BEGTMEN EIiBITOBAD
Art. 90. O voto ê uma funcção politica exercida pelos
cidadãos que reunirem as condições exigidas pela lei
§ I
o
. A lei regulará o modo da qualificação e do processo
eleitoral, estabelecendo que a eleição será feita pelo suffra-gio
directo e por todo o Estado, garantida a representação das
minorias.
§ 2
o
. Declarará os casos de incompatibilidade eleitoral
I TITULO IY
DECLABAÇlO DE DIREITOS E GABANTIAS
Art. 91. Todos os cidadãos o considerados iguaes per-
ante a lei, que não admitte privilégios de nascimento, não re-
conhece foros de nobreza nem ordens honorificas, bem como
títulos nobiliarchicos e de conselho.
I. Nenhuma lei será estabelecida seo por utilidade pu
blica, e suas disposições terão effeito retroactivo quando fo
rem mais brandas;
II. Ningm poderá ser preso sem culpa formada, salvas
as exceões declaradas por lei, nem levado á prisão ou nella
detido, si prestar fiança idónea, nos casos legaes;
III. Ningm será sentenciado senão por autoridade com-
petente, em virtude de lei anterior e pela forma nella estatuí-
da;
IV. O privilegio de foro continuará para as causas que
por sua natureza o da exclusiva compencia dos juizes es-
peciaes;
V. São garantidos os direitos adquiridos;
VI. A casa é o asylo inviolável do cidadão: ninguém po
derá penetrar nella de noite, sem seu consentimento, sinão
para acudir a victimas de crimes ou desastres, nem de dia,
sinão nos casos e pela forma prescripta na lei;
VII. São respeitados o direito de petição por meio de
queixa, reclamão ou representão dirigida pelo cidadão a
qualquer autoridade, e o direito de reunião e associação para
fins lícitos;
554
VIU. E* inviolável o sigíllo da correspondência postal e
telegraphica;
IX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente;
X. O recurso de habeas-corput é a suprema garantia da
liberdade, concedida em favor do nacional e do estrangeiro,
e estende-se á ordem de qualquer autoridade, por mais gra
duada que seja, salvo a militar, quando a infracção fôr de lei
militar e o delicto praticado por militar.
Este recurso é genérico e só poderá ser suspenso no caso
de invasão do território e por motivo de salvação publica;
XI. £' garantido o direito de propriedade e delle po
derá ser privado o cidadão por necessidade ou utilidade pu
blica, mediante indemnisação prévia;
XII. São concedidas todas as liberdades na religião, ar-
tes, commercio, industria e em todos os ramos da actividade
humana, desde que não offendam ou prejudiquem a moral e sa-
lubridade publica, nem sejam contrarias ás leis do paiz e aos
direitos de terceiros;
XIII. Todos podem livremente communicar seus pensa-
mentos por palavras ou escriptos e publical-os pela imprensa,
incorrendo pelos abusos em responsabilidade legal, não sendo
permittido o anonymato ;
XIV. Ninguém será isento de contribuir para as despe-
zas do Estado na proporção de seus haveres, pela forma es-
tabelecida na lei;
XV. Para o preechimento dos cargos públicos serão ob-
servadas as condições de idoneidade que a lei prescrever;
XVI. Os funccionarios blicos serão estrictamente res-
ponsáveis pelas omissões e abusos praticados no exercício de
suas íuncções, e ainda por não tornarem effectiva a respon-
sabilidade de seus subalternos ;
XVII. Todo o cidadão, em tempos normaes, independente
de passaporte, pôde usar do direito de locomoção, levando
comsigo seus haveres, salvo o direito de terceiros;
XVm. E* garantida a divida publica do Estado;
XIX. E' permittido o exercício da advocacia em todos os
juízos e tribunaes do Estado, sem dependência de tulos scien-
tificos, sujeitos, porém, á responsabilidade os que commette-
rem faltas e abusos no exercício da profissão;
555
XX. Nenhum culto ou igreja recebe subvenção do Es
tado nem gosará delle favor algum;
XXI. O Estado, na forma da Constituição Federal, re
conhece o casamento civil, que devera preceder o casamento
religioso;
XXII. E' garantida a liberdade de ensino em todos os
seus grãos ;
XXIII. A instrncção primaria será gratuita e obrigatória
nas cidades e villas, emquanto não o puder ser em todo o Es-
tado ;
XXIV. O ensino primário nas escolas será leigo;
XXV. São garantidos todos os mais direitos que decor
rem da forma de governo estabelecida e dos princípios consa
grados por esta Constituição.
TITULO V
DISPOSIÇÕES GEBAES
Art. 92. Approvada a presente Constituição, poderá
ser reformada por iniciativa do Congresso Representativo ou
pela maioria dos Conselhos Municipaes.
§ I
o
. Considerar-se-ha proposta a reforma, quando apre-
sentada por dois terços, pelo menos, da totalidade dos mem
bros do Congresso, e tendo maioria de votos em todas as dis-
cussões, dar-se-ha por approvada.
§ 2
o
. Encerrada a sessão em que fôr discutida e aceita a
proposta, será convocado novo Congresso com poderes espe-
ciaes para a reforma nos pontos indicados. Concluída a mis-
são constituinte, encetará o Congresso o exercio de suas fona-
ções normaes e continua até completar-se o período legisla-
tivo.
§ 3
o
. Si a reforma fôr approvada, o presidente do Con-
gresso a promulgará e fará publicar como acto addicional.
Art 93. A lei do orçamento do Estado poderá ser
prorogada no caso de impossibilidade de reunião do Congres-
so ou de outro motivo imperioso. Verificada esta hypothese,
o se despenderá em cada mez mais do que a duodécima par-
te da despeza fixada na lei prorogada.
Ari 94. Todo o funccionario publico, antes de entrar em
556
exercício, fera a segainte affirmação: Por minha honra e
pela Pátria, prometto solemnemente preencher, com toda a\
exactidão e escrúpulo, os deveres inherentes ao cargo $?...,]
envidando nesse empenho quanto em mim couber a bem do
Estado e dos meus concidadãos.
Art 95. As disposições da Constituição Federal relativas
«tf Estado, que não forem reproduzidas na presente Constitui-
tnição, entender-se-hão como textualmente insertas nella. B
Art. 96. As leis provinciaes, os decretos e actos do go-
vernador vigorarão em tudo o que, explicita ou implicitamente,
não fôr contrario ás disposições desta Constituição e das leis
federaes, emquanto o poder legislativo do Estado não os
substituir ou revogar.
Art 97. Nenhum cidadão poderá exercer cargo publico
no Estado, de nomeação ou eleição, se não souber ler, escre-
ver e fallar a língua vernácula.
Art. 98. Quando reunir-se em sessão extraordinária, o
Congresso Representativo poderá deliberar sobre o assum-
pto que motivou a convocação.
Art. 99. Será creado um montepio obrigatório para os
empregados do Estado.
Art. 100. Em caso de calamidade publica, cumpre ao Es-
tado subsidiar os municípios.
Art. 101. Fica estabelecida para os empregados públicos
do Estado a vitaliciedade, que regular-se-ha por lei especial,
em que se estipulará o concurso como condição essencial para
o preenchimento daquelles cargos, a cujos funccionarios apro-
veite aquella garantia.
CAPITULO H
DISPOSIÇÕES TBANSITOEIAS
Art 1". O Congresso, em sua primeira reunião, deliberara
sobre a presente Constituição e, approvando-a, com alterações
ou sem ellas, elegerá, em seguida, por maioria absoluta de
votos, na primeira votação, e, si ninguém a obtiver, por
maioria relativa na segunda, o Governador e Vice-Governador.
Paragrapho único. Para a eleição de Governador e Vice-
Governador o haverá incompatibilidades e não terá ap plica-
ção o que dispõe o art. 41 desta Constituição.
557
Art. 2° Approvada a Constituição e eleito o Governador
e o Vice-Governador, o Congresso dará por finda a soa mis-
são constituinte e entrará a funccionar como legislatura ordi-
nária a 7 de Setembro de 1891.
Art. 3
o
. Na primeira organisação da magistratura do Es-
tado, o Governador contemplará de preferencia aos magistra-
dos, attendendo ás condições de idoneidade e moralidade-, res-
peitando, quanto possível, o principio de antiguidade.
Art 4
o
. Os actuaes juizes de direito continuarão a ter,
como preparadores, os juizes municipaes e seus supplentes, ex-
tinguindo-se este cargo logo que vagar.
Paragraplio único. Extineto o cargo de juiz municipal,
passará para o juiz de direito da comarca o preparo de todas
as causas que lhe compete julgar.
Art. . O município que até o fim do anno de 1892 o
houver decretado a sua lei orgânica, será submettido, por acto
do Governador do Estado, á de um dos outros municípios, até
que o mesmo munipio a reforme pelo processo nella determi
nado. I
Paragrapho único. A' proporção que se forem organisan-
do os municípios, o Governo do Estado entregar-lhes-ha a ad
ministração dos serviços, que pela Constituição lhes competi
rem. I |
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução desta Gosiituição pertencer, que a
executem e façam executar e observar fiel e inteiramente
como nella se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado.
Sala das sessões do Congresso Constituinte do Estado de
Santa Catharina, na cidade do Desterro, em 11 de Junho de
1891, 3° da Republica.
O Presidente do Congresso, Francisco Tolentino V. de
Souza
O I
o
Secretario, Victorino de Paula Ramos
O 2
o
Secretario, Henrique Boiteuoo
António Pinto da Gosta Carneiro
Emílio Blum
Carlos Renaux
558
João Paulo Schmalz
Ernesto Canac
Dr. Pedro Ferreira e Silva
Arthur Cavalcanti do Livramento
José Martins Cabral
João Cabral de Mello I
Polydoro Olavo de S. Thiago
Arthur Ferreira de Mello
rio de Souza Lobo
Dr. José Bonifácio da Cunha
Dr. Luiz António Ferreira Gualberlo
Joaquim António de S- Thiago
José de Arjo Coutinho.
DO
CO
NS
ES
TJL
fl
i
I
L
Nós os representantes do Povo Gtoyano, reunidos em Camará
Constituinte, para organisar este Estado, segundo o regimen
estabelecido pela Constituão Federal, estabelecemos, decre-
tamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO
DO
TITULO I
DISPOSIÇÕES PB ELIMINARES
Art 1°. O Estado de Groyaz faz parte da confederação
denominada" Republica dos Estados Unidos do Brasil. I
Art. S°. O sen governo será representativo e a soberania
popular no Estado se exerce pelos poderes legislativo,
executivo e indiciário, independentes e harmónicos no exercio
de suas funcções.
Ar. 3
o
. Os limites territoriaes do Estado de Goyaz não
podeo ser alterados seo mediante consentimento de sua
legislatura, pela forma determinada na Constituição Federal.
Art. 4". sepermittida a intervenção do poder fe-
dei ai nos negócios do Estado :
I § I
o
. Para impedir ou repellir invasão estrangeira, ou de
outro Estado.
§ 2
o
. Para garantir a forma republicana federativa.
§ 3
o
. Para restabelecer a ordem e a tranquilidade no
Estado, á requisição do governo deste, e
§ 4
o
. Para garantir a execução das leis do Congresso e
das sentenças dos tribunaes federaes.
Art. 5
o
. A cidade de Goyaz continuará a ser a capital
do Estado, emquanto outra cousa não deliberar a camará dos
deputados,
562
Art. 6o. E' da competência do Estado tudo o que não fôr
expressamente reservado pela constituição federal á competência
do governo da União.
Art 7
o
. Consideram-se parte integrante desta Constituição as
clausulas reguladoras da qualidade de cidadão, da capacidade
eleitoral e declaração dos direitos e garantias, estabelecidas na
Constituição Federal; compreliendidos ainda que não mencionados,
os direitos resultantes da forma de governo estabelecida e dos
princípios consagrados pela mesma Constituão e por esta.
Art. 8°. Terão publica neste Estado os documentos
officiaes, devidamente anthenticados, do governo federal, oul dos
outros estados da União.
Art. 9
o
. O Estado tem a faculdade de celebrar com os
outros Estados da União ajustes e convenções sem caracter
politico. £?
Art. 10. O foro será commum, salvo nos casos especificados
nesta Constituição.
TITULO II
|
CAPITULO ÚNICO
DO MUNICÍPIO
Art. 11. A organisação politica e administrativa do Estado de
Goyaz tem por base o municipio autónomo e independente na
gestão de seus negócios.
Art. 12. Os municípios do Estado têm a faculdade de se
constituir e regular os seus serviços, respeitados os princípios
estabelecidos nesta Constituição
Art. 13. por lei do Estado poderão ser creados ou
tros municípios ou alterada a circumscripção dos constituí
dos, precedendo sempre representação dos municípios interes
sados.
Art 14. O municipio que não estiver em condições de prover
ás despezas com os serviços que lhe incumbem pelo novo regimen,
poderá requerer ao poder legislativo do Estado a sua annexação a
outro municipio.
Art. 15. O território do municipio será dividido em dia-
V
563
trictos, sendo a divisão da privativa competência do poder
municipal.
Art. 16. O municipio se regerá por um conselho com
funcções legislativas e por um intendente e sub-intendentes
com attribuições executivas.
Art 17. Os membros do conselho e intendente serão
nomeados por eleição popular no municipio, e os sub-intenden-
tes pelo conselho, mediante proposta do intendente.
Art. 18. A lei orgânica estabelecerá o processo para a
eleição, na qual serão admittidos a votar e poderão ser vota-
dos os estrangeiros domiciliados no municipio; e prescreverá
as incompatibilidades, mantido desde já o principio geral de
incompatibilidade dos funccionarios retribuídos pelo municipio
para os seus cargos de eleição popular,
Art. 19. O poder municipal tesua sede nas cidades e|
villas ora existentes e nas que de futuro se crearem.
Art 20. A's funcções próprias reunirão as auctoridades
municipaes aquellas que procederem de delegação do poder com-
petente na execução de serviços de caracter geral, creadospor
lei.
Art. 91. Ao poder municipal é reconhecido o direito de
representação aos outros poderes sobre assumptos de caracter
geral, e bem assim contra abusos e illegalidades das auctori-
dades e agentes dos mesmos poderes.
Art 22. Será matéria contribuinte para as imposições
municipaes toda aquella que não r privativa dos poderes da
Sepublica ou do Estado, e o incompatível com os princí-
pios estabelecidos por suas constituições e leis sobre o as-
sumpto.
Art 23. Todas as despezas de caracter local em cada
municipio incumbem exclusivamente á auctoridade municipal.
SEÃO I
CAPITULO I
SOS CONSELHOS
Art. 24. Os conselhos compôr-se-hão de tantos membros
quantos fixar a lei orgânica dos municípios.
564
Art 25. Poderão ser eleitos membros dos conselhos to-
dos os cidadãos qne além das condições geraes de elegibilida-
de, forem domiciliados no municipio, com residência de um
anno pelo menos.
Art. 26. Em suas faltas e impedimentos serão I-
dos os membros dos conselhos por snpplentes pela ordem de
maior votação.
Art 27. Serão eleitos por dons annos, e o mandato po-
derá ser cassado pelo eleitorado, desde qae este pelos meios
regulares determinados em lei, declarar o mandatário carece-
dor de sua confiança.
Art. 28. o poderão ser reeleitos os membros do con-
selho que sem justo impedimento houverem deixado de compa-
recer ás sessões por mais de seis mezes no biennio findo.
Art 29. Os conselhos realisarão pelo menos seis sessões
em cada anno.
CAPITULO II
Art 30. Ao Conselho compete:
§ I
o
. Fixar annualmente a despeza municipal e estabe-
lecer impostos.
§ 2
o
. Legislar sobre estradas, ruas, praças, jardins, lo-
gradouros públicos, mercados, abastecimento d'agna, illumina-
ção, serviços de irrigação e de extincção de incêndios.
§ 3". Estabelecer casas de beneficência; crear escolas
publicas e quaesquer instituições de educação e instruão pro-
fissional e artística, ou auctorisar o custeio ou subvenção de
taes estabelecimentos.
§ 4
o
. Prover sobre a hygieue e saúde publica do mu-
nicipio.
§ 5
o
. Autorisar operações de credito para fins de utili-
dade municipal, e approvar os respectivos contractos.
§ 6". Prover sobre a policia do municipio.
§ . Auctorizar desapropriões por ntildade municipal,
mediante indemnisação, nos casos e pela forma decretada por
lei do Estado.
§ 8
o
. Crear e supprimir districtcs e alterar as respectivas
circumscripções.
------- 565----------
§ 9
o
- Conceder favores para melhoramentos de caracter
municipal.
§ 10. Promover por auxílios indirectos prémios, ex-
posições e outros expedientes o desenvolvimento das indus-
trias do município.
i
| 11. Crear, supprimir os cargos ou empregos públicos
municipaes, e regular o modo de provimento delles, respei-
tados os de creação constitucional.
§ li- Legislar sobre a estatística municipal, prescre-
vendo as medidas necessárias para que periodicamente seja
ella organizada com todas as possíveis indicações e dados
acerca da extensão territorial, população, recursos industriaes
e agcolas e movimento dos diversos serviços municipaes.
§ 13. Auctorizar ajustes com um ou mais municípios li-
mitrophes para a realisação de obras e servos de interesse
commum.
§ 14. Crear uma guarda municipal, destinada a auxiliar
os poderes municipaes no exercício de suas funcções, fixando
o pessoal e vencimentos respectivos.
§ 15. Autorizar e approvar em geral todos os contrac-
tos que tiverem por objecto interesse exclusivamente munici-
pal, oo que versarem sobre os próprios municipaes.
§ 16. Ao conselho da capital do Estado compete rece-
ber o compromisso do presidente, quando o estiver funccio-
nando a Camará dos Deputados,
CAPITULO ffl
Art. 31. As resoluções do conselho serão execurias e
obrigarão depois de publicadas na sede do município por edital
ou pela imprensa, onde a houver, determinando a lei orgânica
o prazo para a obrigatoriedade, o qual o poderá ser inferior
a 15 dias.
Art 32. Serão revogadas pelo poder legislativo do Es
tado as resoluções do conselho contrarias ás constituições e
leis da Bepoblica ou do Estado- _
Art. 33. Não obrigarão, mediante decisão do superior
tribunal judiciário do Estado em processo que a lei estabele-
cerá, as resoluções do conselho:
I Que ferirem direitos outorgados on garantidos pelas
constituições e leis da Republica e do Estado;
566
II Que houverem sido impostas pela força armada ou
ajuntamento sedicioso;
I III Que por prova plena se demonstrar estarem viciadas por
peita ou outro qualquer motivo grave de corrupção por parte
d'aquelles que votaram-nas.
Art. 34. Os conselhos não poderão deliberar validamen-
te sem que estejam reunidos metade e mais um da totalidade
de seus membros, considerados taes os suppleuces em legiti-
mo exercício.
Art 35. Das posturas constará a sancção de suas infrac-
ções, que poderá consistir na comminação de multa até 100#000
réis e prisão com trabalho até vinte dias, ou trinta dias da
prisão simples, e nas reincidências o dobro.
Art. 36. Se a postura não cumprida importar uma òbrí-l
gaçâo de fazer, será a obra executada a custa do infractor; si
d« caracter prohibitivo, à custa do infractor será desfeita a
obra probibída, procedendo-se administrativamente em um e
outro caso.
Caberão ao infractor as acções competentes pelas illega-
lidades e abusos que occorrerem.
Art. 37. Votada qualquer postura ou resolução, o con-
selho, no prazo de cinco dias, remettel-a-ha ao intendente que
a fará publicar ou devolverá com uma mensagem de recusa
fundamentada,
O conselho na mesma ou em outra secção poderá man-
ter por maioria absoluta de votos o acto legislativo, si o se
conformar com as razões do intendente.
Art 38. O intendente, encerrada a sessão legislativa,
enviará cópia das resoluções votadas ao presidente, á camará
dos deputados e ao tribunal superior de justiça do Estado.
SECÇÃO ÍI
CAPITULO ÚNICO
DOS INTENDENTES E STJB-INTENDENTES
Art. 39. Haverá em cada município um intendente, que
será o cheíe do poder executivo municipal, e encarregado de
567
levar a effeito e fazer cumprir as deliberações do conselho devi-
damente promulgadas.
Art 40. O intendente será eleito quando o fôr o conse-
lho e exerce suas funcções pelo mesmo tempo d'elle não po-
dendo ser reeleito para o periodo immediato áquelle em que
tiver servido.
Art. 41. Poderão ser eleitos intendentes os que tiverem
capacidade para membros do conselho.
Art. 42. Os intendentes serão substituídos em suas fal-
tas e impedimentos pelos supplentes, segundo a ordem de maior
votação.
Art. 43. Podem os intendentes ser suspensos dos respecti-
vos cargos mediante deliberão tomada por dons terços da
totalidade dos membros do conselho:
§ I
o
. No caso de incapacidade pbysica ou moral devida-
mente verificada;
§ â°. Quando no desempenho de suas funcções houverem
incorrido era crimes ou faltas, especificadas na lei.
Art. 44. O intendente será o superior legitimo da guar-
da municipal e de todos os funceionarios e autoridades do mu-
nipio, com excepção do secretario do conselho.
Art. 45. As funões de intendente seo remuneradas
mediante porcentagem estabelecida pelo conselho.
Art. 46. Em cada um dos districtos em que se dividir o
munipio haverá um sub-intendente, nomeado pela forma prés-
cripta no art. 17, e remunerado em conformidade com o art.
antecedente.
Art. 47. A lei ornica determinará por miúdo as attri-
buões do intendente e do sub-intendente, conferindo áquelle
entre outras as que até agora eram exercidas pelos chefes de
policia e a este as que o eram pelos delegados, com as modi-
ficações impostas pela municipalisão do servo policial. H
SECÇÃO III
CAPITULO ÚNICO
Art 48. Nenhum membro do conselho ou funccionario
municipal poderá ter parte ou interesse nos contractos cele-
brados com o município.
568
:' Ari 49. O município o responderá por despezas ordirias
sem cditos em seus orçamentos; mas serão solidariamente
responsáveis por ellas aos credores do município aquelles qne
as houverem auctorisado naquellas condições.
Art. 50. O município poderá ser demandado perante a
justiça ordinária pelas obrigações que contrahir na sua quali-
dade de pessoa jurídica.
jB Art. 51. Para a cobrança de suas dividas terá o município
direito ás mesmas acções e processos estabelecidos em favor
do Estado.
TITULO III
SECÇÃO I
CAPITULO I
DO PODEB LEGISLATIVO
Art. 52. O poder legislativo do Estado será exercido por
uma só Cama com a denominão de Camará dos de-
putados.
Art. 53. A eleição da Camará dos deputados será directa
e em um só escrutínio, e se fará por círculos.
§ I
o
. Os municípios do Estado ,^e constituirão em quinze
círculos eleitoraes, com dois representantes por cada um.
Art. 54. A Camará dos Deputados reunir-se-ha na capital
do Estado, no dia 13 de Maio de cada anno, independente-
mente de convocão, em edifício designado e mandado prepa-
rar na primeira reunião pelo Presidente e nas subsequentes
pela mesa da Camará, e funccionará por dois mezes contados
da abertura, podendo ser prorogada ou convocada extraordi-
nariamente.
§ I
o
. A legislatura durará três annos.
§ 2
o
. As seses da Cama seo publicas, salvo quando,
exigindo o bem do Estado, o contrario fôr resolvido, mediante
proposta apoiada por dois terços dos membros prementes.
§ 3
o
. As suas deliberações, salvos os casos especificados
nesta Constituição, serão tomadas por maioria relativa de votos.
569
§ 4
o
. A Camanão fraccionará sem que estejam pre-
sentes metade e mais um da totalidade de seus membros.
Art. 65. Podem ser eleitos deputados os cidadãos brasi-
leiros, ou estrangeiros n
a
turalisados :
§ I
o
. Que tiverem SI annos de idade.
§ 2
o
. Que souberem ler e escrever.
§ 3
o
, Que forem eleitores e estiverem no goso de seus
direitos civis e políticos.
§ 4
o
. Que tiverem residência de dois annos pelo menos
no Estado.
Art. 56. O mandato legislativo não será obrigatório e o
eleitorado poderá cassal-o, declarando, mediante o processo
que a lei estabelecer, o mandatário carecedor de lua confian-
ça.
Art. 57. Em caso de vaga aberta na Gamara, a respec-
tiva meza, ou no intervallo da sessão, a secretaria communi-cal-
a-ha ao presidente, que immediatamente providenciará para que
seja preenchida.
Art 38. Os representantes do Estado na Gamara pode-
rão ser eleitos deputados ou senadores ao Congresso Nacional.
Art. 59. Os membros da Gamara dos Deputados serão
invioláveis por sua* opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato.
Art. 60. Salvo o caso de flagrante em crime inaffiança-
vel, os deputados não poderão ser presos nem processados
criminalmente sem preceder licença da Camará.
.Art 61. Os deputados receberão uma ajuda de custo, e
um subsidio fixado pela Gamara, no fim da anterior legislatura.
Art 62. Os deputados ao tomarem assento contrabirão
compromisso formal, em sessão publica, de bem cumprirem
seus deveres.
Art 63. Durante o exercício legislativo o poderão os
deputados exercer outra qualquer fancção.
Art 64. A Camará elege a sua mesa e commises,
organizará a sua secretaria e o seu regimento, çreando e pro-
vendo os lugares que entender necesrios; verifica e reco-
nhecerá os poderes de seus membros e regulará a policia in-
terna.
570
§ Único. O regimento proverá sobre a forma de com-
municação da Cama com o presidente, publicão das leis,
solemnidades da abertura e encerramento das sessões.
CAPITULO n
DAS ÀTTBIBUIÇÕES DA CAMABA
Art 65. E' da attribuição da Camará dos deputados:
§ 1°. Addiar e prorogar as suas sessões;
§ 3°. Fazer, suspender, revogar e interpretar as leis do
Estado;
§ 3
o
. Revogar as resoluções dos conselhos municipaes
contrarias ás constituições e leis da Republica e do Estado;
§ 4
o
. Decretar impostos, guardadas as limitações estabe-
lecidas na Constituição Federal e nesta;
§ 5°. Estabelecer a divisão judiciaria e civil;
§ 6
o
. Crear e organisar a magistratura do Estado;
§ 7
o
. Prescrever os casos em que deverão ter logar,
mediante prévia indemnisação, as desapropriações por utilida-
de publica, e estabelecer o respectivo processa;
§ 8°. Fixar annualmente a despeza e orçar a receita do
Estado;
§ 9
o
. Autorisar o presidente a contrahir empréstimos e
fazer outras operações de credito;
§ 10. Legislar sobre as obras publicas, estradas e na-
vegação no interior do Estado, de maneira que não invada a
competência do Congresso Nacional e dos conselhos munici-
paes;
§ 11. Crear e suprimir empregos, regulando as. condi-
ções de nomeação e vencimentos respectivos, e fixar-lhes as
attriboições ;
§ 12. Legislar sobre a instrucção superior do Estado,
creando faculdades e universidades, sobre a secundaria cumu-
lativamente com as municipalidades, e prescrever em lei um
typo de organisação commum para as escolas primarias, nos
termos desta Constituição;
§ 13. Prescrever as medidas necessárias para que se
organise a estatística do Estado;
571
§ 14. Prover sobre a civilisação dos indígenas, median-
te a creação de colónias nas proximidades dos aldeamentos ;
§ 15. Crear, precedendo informação do governo, a for-
ça publica necessária ao Estado, e fixal-a annualmente, rega-
lando a sua composição.
Si por alistamento volunrio não forem preenchidos os
quadros, cada município na proporção de sua população, será
obrigado a dar por sorteio on engajamento o contingente ne-
cessário para preenchel-os.
§ 16. Conceder privilegio para estradas on vias férreas,
navegação e tudo o mais que favorecer o desenvolvimento
commerrjal e industrial do Estado ;
§ 17. Legislar sobre soccorros blicos em circumstancias
anormaes de calamidade;
§ 18. Promover a immigrão pelos meios que julgar
convenientes;
§ 19. Processar e julgar o Presidente nos crimes com-
mnns e de responsabilidade, na forma do art 85;
§ 20. Commutar e perdoar as penas impostas, por cri-
me de responsabilidade, aos funccionarios do Estado ;
§ âl. Receber do Presidente o compromisso de bem cum-
prir os sens deveres;
§22. Crear e promover todas as fontes de receita com-
patíveis com as circumstancias do Estado;
§ 23. Decretar as leis orgânicas para a execução com-
pleta desta Constituição, guardada a disposição do art. 12;
§ 24. Crear um monte-pio obrigatório para os servido*
res do Estado;
§ 25. Regular a forma da eleição de todos os funccio-
narios electivos do Estado e prescreveras incompatibilidades;
§ 26. Legislar sobre quaesquer outros objectos de inte-
resse para o Estado em todos os casos não exclusivamente
reservados ao poder federal on municipal;
Art 66. E' da privativa competência da Gamara dos
Deputados decretar os seguintes impostos:
§ lo. Exportação;
§ 2
o
. Transmissão de propriedade;
§ 3
o
. Heranças e legados;
§ 4
o
. Velhos e novos direitos;
t
i**tr ---------
§ 5
o
. Sobre aposentadoria e lotação de officip-^^st^a^^J
m
tolOT«<
572
§ 6
o
. Os que sob a designação de emolumentos e expe-
pediente se cobram nas repartições do Estado;
§ 7
o
. Sobre títulos de nomeação e vencimentos dos em-
pregados públicos do Estado;
§ 8
o
. Sobre venda de terras pertencentes ao Estado;
§ 9
o
.
Taxa
itinerária e passagens de rios.
CAPITULO IH
DAS LEIS E EESOLUÇÕES
H
Árt.
67. Os projectos de lei terão em geral três discussões.
Art. 68. Approvado que seja qualquer projecto de lei pela
Gamara se enviado ao Presidente do Estado que no praso de
dez dias o fará publicar, ou devolvêl-ocom uma mensagem de
recusa fundamentada.
Art. 69. Na Camará será o projecto devolvido sujeito a
uma só discussão e á votação nominal, considerando-se appro-
vodo, si obtiver dois terços dos votos presentes; e neste caso será
de novo remettido ao presidente, que, no prazo de cinco dias
promulgal-o-á, como lei do Estado ; não o fazendo, ao presidente
da Camará incumbirá a promulgação.
Art. 70. A promulgação effectuar-se-á por esta formula: H
« F..., presidente do Estado (ou presidente da Camará dos
Deputados) faz saber que a Camará decretou a seguinte lei (ou
resolução) etc.
Art. 71. Os projectos totalmente regeitados não se poderão
renovar na mesma sessão legislativa.
WM SECÇÃO II
Do poder executivo
I
CAPITULO I
DO PRESIDENTE B VICE-PBESIDENTE
Art. 72. O poder executivo se exercido pelo presidente
como o chefe supremo da administrão do Estado.
573
#
Art. 78. O presidente será nomeado por eleão popular,
servirá por três annos e o poderá ser reeleito para o trien-
nio seguinte.
Art 74. Por occasião de eleger-se o presidente, far-se-á
no mesmo acto, mas por votão distincta, a eleição de três
vice-presidentes.
Art. 75. Além das condições geraes de elegibilidade, eii-
gem-se para presidente e vice-presidentes os seguintes requi-
sitos :
I Ser cidadão brazileiro.
II Ser maior de trinta annos.
Art 76. o poderá ser eleito presidente o vice-presiden-
te que estiver em exercício nos últimos seis mezes do triennio.
Art 77. Na falta ou impedimento do presidente, seo
successivamente chamados a servir em lugar d'elle :
I Os vice-presidentes, na ordem da classificação.
II O presidente da Camará dos deputados.
III O presidente do Conselho Municipal da capital do
Estado, ou seu substituto legal.
Art 78. O presidente ou quem o estiver substituindo
deixará o ezercicio do cargo improrogavelmente no mesmo dia
em que terminar o período presidencial succedendo-lhe logo o
receni-eleito
s
§ Único. Se este se achar impedido ou faltar, a substi-
tuição far-se-á nos termos do art. antecedente. 3 Art 79. Os
vice-presidentes governarão por todo o tempo que faltar ao
presidente a quem snccederem; porém os substitutos sob
números II e III do art. 77 ,só servirão emqnanto não houver
presidente e vice-presidente eleitos.
Art. 80. O presidente, ou seu substituto em ezercicio,
perceberá um subsidio fixado pela Camana sessão legislativa
antecedente a cada peodo presidencial, e durante este o
produzirá efeito qualquer augmento ou diminuição decretada.
Art 81. A eleição de presidente e de vice-presidentes
se fará por voto directo sessenta dias antes de findar o trien-
nio presidencial.
§ 1°. Cada eleitor votará por duas cédulas diferentes,
n'uma para presidente e n'outra para vice-presidentes, conten-
do aquella um nome e esta três,—em cidadãos que reunam
as condões de elegibilidade exigidas nesta Constituição
574
j:' § 3°. DOS rotos apurados se organisarão doas actas dis-
tinctas, de cada uma das quaes se lavrarão doas exemplares
authenticos, designando os nomes dos votados e o respectivo
numero de votos.
§ . Dessas quatro authenticas, cujo tbeor se fará im~
mediatamente publico por edital, serão directamente remetti-
das, e no mais curto prazo possível, pelas mezas eleitoraes
duas (uma de cada acta) ao governador para o archivo e duas
ao presidente da Camará dos deputados.
§ 4°. Reunida a Camará o seu presidente abrirá perante
ellas as authenticas, a que se refere o § antecedente, procla-
mando presidente e vice-presidentes os que reunirem a maio*
ria absoluta de votos contados.
M § 5°. Si ninguém obtiver essa maioria, a Camará em
votação nominal e por maioria absoluta, elegerá o presidente
dentre os dois e vice-presidente dentre os seis mais votados
para esses cargos.
Si occorrer a hypothese de empate, o escrutínio correrá
entre os empatados, sem limitação de numero.
§ 6
o
. Dando-se empate na votação da Camará, conside-
rar-se-ão eleitos presidente os que na eleição popular tiverem
obtido maior somma de sufrágios para esses cargos, e em
igualdade de sufrágios os mais velhos.
Art. 82. Não se considerará constituída a Camará para
proceder a verificação da eleição de presidente e vice-presi-
dentes, sem a presença de dois terços de seus membros,
§ I
o
O processo estabelecido para esse fim no artigo
antecedente começará e terminará na mesma sessão.
§ . Feita nessa sessão a chamada dos membros da Ca-
mará, a nenhum dos presentes é licito retirar-se e nem abs-
ter-se de votar.
§ 3
o
. Se, no praso de oito dias não fôr possível consti-
tuir-se a Camará com os dois terços de seus membros exigi-
dos neste artigo, proceder-se-á a verificação com o numero
necessário para as sessões ordinárias.
CAPITULO II
DAS ATTBIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art 83. Como o superintendente e chefe supremo da
administração publica, compete ao presidente do Estado,
575
§ I
o
. Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções da
Gamara dos Deputados; expedir decretos, regulamentos e ins-
trncções para a boa execução delias.
§ 2
o
. Cumprir e fazer cumprir as constituições e leis do
Estado e da Republica.
§ 3°. Convocar extraordinariamente a Gamara, quando
o exigir o bem publico.
§ 4
o
. Enviar no dia 13 de Maio á Camará dos Deputa-
dos, uma mensagem, expondo-lhe a situação dos diversos ser-
viços públicos e suggerindo as medidas necessárias a sua re-
gularidade.
§ . Preparar o projecto de lei de orçamento de recei-
ta e despeza do Estado para ser presente á Camará no come-
ço de suas sessões.
§ 6
o
. Determinar a applicação dos fundos consignados
pela Gamara aos diversos serviços do Estado.
§ 7*. Gontrahir empréstimos de accôrdo com o § 9* do
art. 65 da Constituição.
§ 8
o
. Providenciar, na forma da lei, sobre a venda dos
bens do Estado e sobre sua administração.
Uma lei determinará quaes são os bens do Estado.
S 9
o
. Auctorisar, na forma da lei, as desapropriações por
necessidade e utilidade publica.
§ 10. Organisar o projecto de lei de fixação de força.
§ 11. Dispor da força publica e policial de conformida-
de com a lei e exigências do serviço e segurança do Estado.
§ 12. Nomear os magistrados. I § 13. Nomear,
suspender e demittir os funccionarios da administração, e
conceder-lhes licença, com ou sem ordenado na forma da lei.
§ 14. Receber compromisso dos funccionarios, cujas at-
tribnições se estendam a todo o Estado ou comarca.
§ 15. Decidir os conflictos de attribuijão que se susci-
tarem entre as autoridades administrativas.
§ 16. Prestar á Cama dos Deputados as informações,
dados e esclarecimentos que lhe forem requisitados.
§ 17. Desenvolver, com os meios votados pela Camará
o serviço de civilisação dos Índios, immigração e colonisão,
aproveitados para esta os naturaes do paiz.
§ 18. Fazer proceder de dez em dez annos ao arrola-
576
mento da população do Estado e á Estatística de sua produc-
ção e recursos agrícolas e industriaes, bem como do movimento
mercantil, mandando também rever e completar a planta topo-
graphica do Estado.
§ 19. Requisitar do governo nacional o auxilio de forças
federaes, a permanência das que estiverem no Estado, a
retirada das que não convier nelle permaneçam e a remoção
dos commandantes de taes forças desde que imperiosas exi-
gências do bem publico o aconselhem.
§ 20. Commutar ou perdoar as penas impostas por cri-
mes co mm uns.
§ 21. Expedir as ordens necessárias para que as elei-
çõesdo Esi-ado se effeotuem em dias determinados.
§ 22. Manter relações com os Estados da União e com
elles celebrar ajustes, convenções e tratados sem caracter po-
litico.
§ 23. Enviar ao Congresso e ao governo da Republica
pia anthentica de todos os actos legislativos do Estado, im-
mediatamente depois de promulgados.
Art. 84. O presidente organisará do modo mais conve-
niente a regularidade da administração, a secretaria dos ne-
gócios do Estado.
CAPITULO IH
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE
Art. 85. O presidente, por crimes communs e de res-
ponsabilidade será processado pela Camará dos Deputados, e
decretada por ella a procedência da accusação, julgado por
um tribunal de que farão parte dez deputados qne de seu
seu seio a Cama escolherá, dando preferencia aos ,que forem
lettrados e os membros do Superior Tribunal de Justiça do Es-
tado.
§ Único. Este tribunal que será presidido pelo presidente
do superior tribunal de justiça, escolherá dentre os que o
compõem, o relator do processo, funccionando perante elle,
por parte da justiça, o procurador geral do Estado.
Art. 86. O processo, julgamento e applicação da pena
nos casos de responsabilidade, se farão conforme r prescrip-
to em lei.
577
§ Único. A decretação a que se refere o art. antecedente
vencer-se por 2/8 de votos dos deputados presentes. Art.
87. O presidente será criminalmente responsabilisa-
I I Por traição.
II Por peita, suborno ou concussão.
III Por abnso de poder.
IV Pela falta de obserncia da lei.
V Pelo que praticar contra a liberdade, segurança ou
propriedade dos cidadãos.
VI Por qualquer dissipação dos bens públicos.
§ Único. Estes delictos serão definidos em lei especial.
Art. 88. Salvo o caso de flagrante em crime inafiança-
vel o presidente o poderá ser preso seo em virtude de
ordem decretada pela Gamara dos Deputados, ou pelo tri-
bunal a que se refere o art. 85 desta Constituição.
f SECÇÃO III
|
DO PODEB JTTDIOÍAMO
I CAPITULO I
Art 89, O poder judiciário terá por órgãos: B I
Um tribunal superior com sede na capital do Estado.
II Juizes de direito.
mo jury.
IV Os juizes districtaes.
Art. 90. A competência do poder judiciário abrangerá
qualquer maria de natureza contenciosa, administrativa e
criminal; sendo o nnico poder de julgar nos casos e pelo
modo que as leis estabelecerem.
Art. 91. A magistratura compôr-se-á dos juizes do tri-
bunal superior e dos juizes de direito.
§ I
o
. Os magistrados seo vitalícios e sô por sentença
perderão os seus cargos. K § â°. Os juizes de direito,
am de vitalícios serão inamovíveis, só podendo ser
removidos á pedido ou mediante pro-cesso em que se
prove ser prejudicial aos interesses da Jlpjtiça a sua
permanência no logar.
578
Este processo poderá ter começo por iniciativa do pro
curador geral do Estado, representação do conselho ;i-,
pai, da Camará dos Deputados, ou de qualquer pessoa do
povo.
Julgando o tribunal superior procedente a remoção,
conlmunical-oao presidente que declarará o juiz avulso até
haver vaga que por elle possa ser preenchida.
Art. 92. Os vencimentos dos magistrados serão fixados
pela Camará dos Deputados.
Art. 93. Os magistrados pelos crimes que commetterem,
quer communs. quer de responsabilidade, serão processados
e julgados pelo superior tribunal de justiça do Estado.
I Art. 94. Sempre que as partes preferirem dar-se-á o
julgamento por árbitros das causas em que não forem inte-
ressados menores, orphãos ou quaesquer interdictos. Da no-
meação dos árbitros e acceitação delles se dará conhecimento
ao juiz, que lhes marcará prazo para e decisão e a ho-
mologará, ou os processará a requerimento da parte, sinãol a
tiverem proferido no prazo.
CAPITULO II
DO SUPERI0B TBIBUNAIi
Art 95. O superior tribunal compôr-se-á de cinco juizes
que dentre si elegerão o presidente.
Art 96. Os membros do tribunal superior serão nomea-
dos pelo presidente do Estado d'entre os juizes de direito do
mesmo Estado pela ordem da antiguidade qu§ se contará de-
pois da organisação da magistratura.
Art. 97. Ao superior tribunal compete :
§ I
o
. Decidir os conflictos de jurisdicções e de attribuir
Ções que se suscitarem entre as autoridades judiciarias do
Estado e entre estas e as administrativas. K § 2
o
.
Processar e julgar os magistrados, por crimes communs e de
responsabilidade.
5 § 3
o
. Conhecer por appellação das sentenças dos juizes de
direito nas causas crimes e nas eiveis excedentes a respectiva
alçada.
§ 4
o
. Organisar na segunda conferencia do anuo a lis-
579
ta dos juizes de direito mais antigos e remettel-a ao pre
sidente para por ella se regular a nomeação dos juizes que
R
deverão preencher as vagas abertas no tribunal.
§ . Tomar assento para intelligeneia das leis, quando
occorrerem duvidas na execução delias.
Art 98. Além dessas attribuições o superior tribunal
exercerá todas as mais que conferem as leis aos tribunaes de
segunda instancia.
Art. 99. Ao presidente do superior tribunal compete :
organizar a secretaria do tribunal e o regimento interno, j-
íazendo-o publicar pela imprensa ; nomear o secretario e os
demais funccionarios, e fazer publicar em revista annual os
julgados e decisões do tribunal.
I CAPITULO m
DOS JUIZES DE DIBEITO
Art. 100. Os juizes de direito serão juizes de I
a
ins
tancia, nomeados pelo presidente do Estado, d'entre os ba
charéis formados em direito, prescrevendo a lei orgânica da
magistratura as condições da investidura.
;
Art. 101. Aos juizes de direito compete :
§ I
o
. Julgar no eivei:
I Os feitos preparados pelos juizes districtaes. I
II As suspeições postas a estes juizes! e as appellações
interpostas das sentenças, que proferirem.
§ 2
o
. Preparar e julgar as causas de valor superior a dos
contos de réis.
0 § 3
o
, Exercer no crime as funeções dos actuaes juizes
de direito das comarcas especiaes, na parte não alterada pela
nova organisação.
§ 4
o
. Julgar, fora da sede do superior tribunal, as sus-
peições postas aos juizes de direito da oomarca visinha.
1 Art. 102. O Estado de Goyaz será dividido em tantas y
comarcas quantas a Camará dos deputados fixar; e uma vez
fixado o numero destas, não poderá ser diminuído.
§ Único. A Camará, tendo em vista a população^&intu^^ H
portaucia das conursai, classificál-as-á em entrancirappSÊêík ^ÉQJN^
580
CAPITULO IV
DO JUEY
I Art. 108. Haverá o grande e o pequeno jury; o pri-j
meiro funccionará na sede da comarca e se presidido pelo
respectivo jaiz de direito; o segundo na sede dos municípios
sob a presidência do juiz dístrictal respectivo.
§ Único. O grande jnry compôr-se-á de doze juizes de
facto tirados á sorte d'entre os cidadãos qualificados jurados
na comarca; e o pequeno jnry de seis membros sorteados pelo
mesmo processo d'entre os jurados do município.
Art. 104. Ao grande jory compete o julgamento dos cri-
mes in afiançáveis de conformidade com a legislação em vigor;
e ao pequeno jnry o julgamento dos crimes afiançáveis e em
geral de todos aquelles em que os réos podem se livrar sol"!
tos.
Art. 105. Das decisões do grande jnry haverá appella-
ção para o superior tribunal do Estado, e das do pequeno jury
para o juiz de direito da comarca.
A appellação quer n'um quer n'outro caso será voluntá-
ria.
CAPITULO V
DOS JUIZES DISTBICTAES
jli Art 106. Haverá em cada um dos districtos em que se
dividir o município um juiz electivo, e que servirá por três
annos, com a denominação de juiz dístrictal.
Art. 107. Aos juizes districtaes compete o preparo e
julgamento de todas as causas eiveis até o valor de tresentos
mil réis com appellação para o juiz de direito da comarca.
§ I
o
. Ao juiz dístrictal da sede do município, além d'es-
sa attribuição, compete mais :
I No crime, o preparo dos processos até pronuncia ex
clusive e a presidência do pequeno jury.
II No eivei, o preparo de todas as causas até o valor de
dois contos de réis.
§ 2
o
. Os juizes districtaes em suas faltas on impedimen-
tos serão substituídos pelos
1
immediatos na ordem da votação.
581
Art 108. Ficam supprimidos os cargos de juiz munici-
pal e substituto.
CAPITULO VI Uo ministério
publico e serventuários
DOS OFFICIAES DE JUSTIÇA
Art. 109. O ministério publico instituído para representar
o Estado, seus interesses, os da justiça publica, os dos
orphãos, interdictos e ausentes, perante os juizes e tribunaes,
te por órgãos em primeira instancia—os promotores, sub-|
promotores e curadores e em segunda instancia o procurador
geral do Estado.
§ Único. Em cada comarca haveum promotor, e em
cada município um sub-promotor.
Art. 110. Os promotores, sub-promotores e procurador
geral do Estado serão nomeados pelo presidente os primei-
ros mediante proposta do juiz de direito da comarca, o segun-
do d'entre os membros do superior tribunal do Estado.
Art 111. Os promotores pubHcos, ás suas ictuaes attri-
buições accumularão as de procuradores dos feitos da fazenda
(fora da comarca da capital) e as dos curadores geraes de or-
pbãos, interdictos, ausentes e reziduos, onde as curadorias o
tiverem sido incumbidas a serventuários vitalícios.
Art 112. Os serventuários dos officios de justiça seo
nomeados vitaliciamente pelos juizes da comarca mediante con-
curso.
§ Único. Os escrivães do superior tribunal serão tamm
nomeados mediante concurso.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 113. O presidente, os membros da Camra dos de-
putados, os dos conselhos municipaes e quaesquer funcciona-
rios blicos, no acto da posse de seu lugar, deverão fazer a
seguinte protestação:
582
1
Por minha honra e pela pátria, prometto solemm
te preencher com toda a exactidão e escrúpulo os deveres
inherentes ao cargo de......., envidando n'esse desempenho quan
to em mim couber a bem do Estado e dos meus concidadãos.
Art. 114. Todos os funccionarios públicos do Estado e
do munipio qualquer que seja a classe ou cathegoria a que
pertencerem, são responsáveis civil e criminalmente por pre-
varicação, abuso ou omissão no exercido de suas funcções.
! I
o
. o os isentarão de culpa quaesquer ordens e de-
terminações de seus superiores,
§ 2°. Denunciados pelos prejudicados ou por qualquer
cidadão, á autoridade judiciaria competente, com ou sem re-
quisição do ministério publico, mas com audiência deste, é|
obrigado a fazer efiectiva a responsabilidade dos funccionarios
culpados.
§ 3
o
. Além da pena criminal, ficam elles pelo damno
causado sujeitos á indmnisação pecuniária, arbitrada pelo juiz
com o limite marcado por lei, e resolúvel em prisão.
Art 115. Quando em algum município se perpetrarem
crimes que por sua gravidade, numero de culpados, ou patro-
nio de pessoas poderosas, tolham a acção regular das auto-
ridades locaes e exijam investigação mais accurada e prompta,
o presidente determinará que para ali se passe temporaria-
mente algum dos magistrados do Estado e proceda a rigoroso
inquérito, formação da culpa e pronuncia dos criminosos,
com recurso necessário para o superior tribunal.
§ Único. O magistrado n'esse caso perceberá uma ajuda
de custo arbitrada pelo presidente, e contará também o dobro
de tempo da antiguidade emquanto estiver exercendo essa deli-
gencia. A's suas ordens ficará a força local e a do Estado, a
qual deverá acompanhal-o durante a deligencia.
TITULO V
DA KEFOEMA. CONSTITUOIOMAL
Art 116, A presente Constituição será reformada quan-
do assim o requerer a maioria das municipalidades do Estado,
ou da Gamara dos deputados.
583
§ 1 • Proposta a reforma na Gamara será lida três vezes
guardando-se entre uma e outra leitura o intervallo de cinco
dias, e snbmettida depois a discussão, não se considerando
approvada se não passar por dous terços de votos dos membros
da Camará, em cada uma das três discussões. H § 2
o
.
Concluída a votação da reforma, o presidente da Gamara
promtilgal-a-á e fará publicar como addição constitucional
TITULO VI
DISPOSIÇÕES TBÀNSITOBIAS
Art. I
o
. O município que até 31 de Dezembro de 1896
não se houver organisado será annexado a outro por delibe-
ração da Gamara.
Art. 2
o
. A' proporção que os munipios se forem orga-
nisando, o governo do Estado entregar-lhesa administração
dos servos" que, por esta Constituição lhes competirem, liqui-
dando a responsabilidade da administração do Estado no to-
cante a esses serviços e o pagamento do pessoal respectivo.
Art. 3
o
. Os conselhos municipaes compôr-se-ão, em sua
primeira organização, de dose membros no município da ca-
pital, de oito nos que tiverem por sede uma cidade e de seis
n'aquelles cuja sede fôr uma villa, podendo nas respectivas
leis orgânicas alterar este numero.
Art. 4
o
. Na organisação que se fizer dos diversos ser-
vos do Estado, o presidente preferirá os funccionarios mais
antigos e de mais merecimento, mandando que se conservem
como addidos os que excederem dos quadros do pessoal das
repartições.
Art 5
o
. E' garantida a divida publica.
p£ Art. 6
o
. Nas primeiras nomeações para a magistratura
de I
a
e 2
a
instancia do Estado, o presidente contemplará de
preferencia, quanto lhe permitta o interesse da melhor com
posição d'ella, os actuaes juizes de direito e desembargadores
de melhor nota. . jj
|.> Art. . Os serventuários dos officiaes de justiça que por
effeito da nova organisação ficarem em disponibilidade terão
direito ás vagas que se abrirem dos officios em que tiverem
servido.
Arfe 8
o
. As leis provinciaes do antigo regimen o con-
trarias a esta Constituição continuam em vigor emquanto não
forem revogadas pelo poder legislativo do Estado.
Ari 9
o
, Estabelecido o império da lei neste Estado com
0 reconhecimento e respeito ás deliberões da Gamara Cons
tituinte, o presidente, e na sua falta ou impedimento o vice-
presidente delia, assumirá o governo, prestando desde o
respectivo compromisso e mandará incontínenti, proceder a
eleição do presidente e vice-presidentes do Estado, observan-
do-se n'essa eleição o processo eleitoral da lei de 9 de Janei
ro de 1881, no tocante á organisação das mezas.
Arfe 10. A Camará dos deputados seconvocada extra-
ordinariamente na mesma data em que se deterninar a eleição
para proceder a apuração dos votos, dar posse ao presidente e
vice-presídentes eleitos e votar as leis complementares da
Constituição e os orçamentos.
Arfe 11. Approvada esta Constituição se promulgada e
publicada pela Camará Constituinte.
1 Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução desta Constituição pertencerem que
a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente
como n'ella se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado.
Sala das sessões da Camará Constituinte na cidade de
Goyas, I
o
de Junho de 1881.
O presidente. — Joaquim Fernandes de Carvalha '
O 1° secretario. —Bernardo António de Faria Albernaz
O 2
o
secretario.— António Cupertino Xavier de Barros
O 3
o
secretario. — Ricardo da Silva Paranhos
O 4
o
secretario. — José Jacintho de Almeida
António Luiz da Costa Brandão
Carlos Gomes Leitão
José Maria Monteiro de Barros
Ayres Feliciano de Mendonça
Francisco de Paula Gonzaga
Manoel Alves de Castro
António Augusto Vieira de Castro
Ernesto Ferreira da Silva
585
Miguel Jo Vieira
José Francisco de Campos
José Leopoldo de Bules Jardim
António José Caiado
Joaquim Ayres da Silva
Francisco Vaz da Costa
Gustavo Baldoino de Souza
Joaquim Xavier Guimarães Natal
Jeronymo Rodrigues de Souza Moraes
Paulo Francisco voa I
Francisco Leopoldo Rodrigues Jardim.
K
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO DE MATTOGROSSO
s os representantes do povo matto-grossense, reunidos em
Gamara Constituinte para organisar este Estado, segundo o
regimen estabelecido pela Constituição Federal, estabelece
mos, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO
DO
j
ESTADO DE MATTOGROSSO
TÍTULO I X
SECÇÃO I
OBGANISAÇÃO
Art. I
o
. A antiga província de Matto-Grosso, adoptando
como forma de seu governo, sob o regimen representativo, a
Republica Federativa proclamada a 15 de Novembro de 1889,
constitue-se em Estado, fazendo parte da Republica dos Es-
tados Unidos do Brazil.
Art 2
o
. Os limites de seu território são os mesmos da
antiga província, e só poderão ser alterados por deliberação
de sua assembléa legislativa, tomada em duas seses annuaes
successivas, com approvação definitiva do Congresso Naconal.
Art. à°. O governo da União nenhuma intervenção terá
nos seus negócios internos, salvo:
I
o
. Para repellir invasão estrangeira ou de outro Esta-
do;
589
2
o
. Para manter a forma republicana federativa ;
t
3
o
. Para
restabelecer a ordem e tranquillidade publica, mediante
requisição;
4
o
. Para assegurar a execução das leis e senteas fe-
deraes.
Art. 4
o
. A sua soberania tem por órgãos três poderes
distinctos e harmónicos: o poder legislativo, o poder exe-
cutivo e o poder judicial.
SECÇÃO II
Do Poder Legislativo
CAPITULO I
I OBGANISAÇlO
Art. 5
o
. O poder legislativo é exercido por uma Ca-
mará, denominada assembléa legislativa—, com a saneção
do presidente do Estado.
Art. 6
o
. A assemba legislativa se compo de dezoito
deputados, nomeados simultaneamente em todo o Estado por
eleição directa, podendo esse numero ser alterado por lei or-
dinária.
§ 1". Cada legislatura durará dois annos e em cada ses-
são annnal funecionará a assemba durante dois mezes sem
interrupção, ou por mais tempo em virtude de prorogação ;
§ 2
o
. A assembléa reunir-se-á na capital do Estado, no
dia 13 de Maio de cada anuo, independentemente de convoca-
ção, que sô terá logar para as sessões extraordinárias;
§ 3
o
. As suas seses drias serão publicas, salvo deli-
beração em contrario, e para que ellas sejam abertas e possa
a assembléa deliberar será indispensável a presença da maio-
ria absoluta de seus membros, excepto nas sessões prepara-
tórias, que poderão fazer-se com um terço d'elles;
| 4
o
. As suas deliberões serão tomadas por maioria de
votos presentes, á excepção dos casos expressos n'esta Consti-
tuição.
590
Ari 7
o
. São condições de elegibilidade para o cargo de
deputado:
1*. Estar no goso dos direitos de eleitor;
2*. Ter pelo menos três annos de residência no Estado;
3
a
. Ter mais de cinco annos de cidadão brasileiro, se fôr
naturalisado ;
4*. o estar comprehendido em algum caso de incompa"
tibilidade eleitoral que a lei fixar.
Art. 8
o
. O deputado não pôde, sob pena de perda do
mandato, celebrar contracto com o governo para serviços ou
emprezas pagas ou subvencionadas pelos cerres do Estado,
nem acceitar nomeação para emprego ou commissão remunera-
da, á excepepção de accesso legal no cargo que exercia
antes da eleição.
§ Único. O mandato legislativo é incompatível com o
exercício de outra funeção durante as sessões.
Art 9
o
. No fim de cada legislatura a lei determinará para
a legislatura seguinte o subsidio pecuniário a que tem direito
o deputado pelas sessões diárias a que comparecer, arbitrando
ao mesmo tempo a ajuda de custo para viagem aos que resi-
direm fora da capital.
Art 10. O deputado è inviolável por suas opiniões, pa-
lavras e votos no exercício do mandato.
§ I
o
. Desde que tiver recebido diploma até nova eleição,
se antes não houver perdido ou renunciado o mandato, o de-
putado não poderá ser preso nem processado criminalmente
sem prévia licença da assembléa, salvo caso de flagrância em
crime inafiançavel.
E neste caso, levado o processo até pronuncia exclusive,
a autoridade processante remetterá os autos a assembléa para
deliberar sobre a procedência da aceusação, se o aceusa-do
não optar pelo julgamento immediato.
§ 2
o
. Se a assembléa negar licença para o processo, ou
declarar improcedente a aceusação, cessará a acção criminal,
que em tempo algum poderá ser intentada ou renovada,
§ 3
o
. A recusa da licença ou declaração da improcedên-
cia da aceusação, só se terá por provada se obtiver dons ter-
ços de votos dos membros de que se compõe a assembléa.
I
591
CAPITULO U
ATTEIBUÕES
Art. 11. Compete ao poder legislativo:
§ I
o
. Orçar annualmente a receita e despeza do Estado;
§ 2
o
. Annullar as resoluções e posturas municipaes que
forem contrarias ás leis federaes e do Estado, ou que ofende-
rem direitos de outros municípios;
§ 3
o
. Autorisar empréstimos e outras operações de cre-
dito ;
§ 4
o
. Fixar annualmente a força publica ;
§ 5
o
. Decretar as leis orgânicas para completa execu-
ção d'esta Constituição ;
§ 6
o
. Legislar:
I
o
. Sobre impostos;
2
o
. Sobre a divisão politica, judiciaria e administrativa
do Estado e sobre a mudança de sua capital;
3
o
. Sobre a creão, suppressão e vencimentos dos em
pregos blicos; ^
4
o
. Sobre obras publicas, estradas, navegão interior e
commnnicações postaes e telegraphicas que não pertençam á
administração federal;
5
o
. Sobre a desaproprião por necessidade ou utilidade
publica do Estado e do municipio;
6°. Sobre a cathecbese e civilisação dos índios;
7
o
. Sobre os limites do território do Estado;
8
o
. Sobre as minas, terras publicas e bens que perten
çam ao Estado; H
9
o
. Sobre o regimen eleitoral applicavel á eleição dos
funccionarios do Estado;
10. Sobre a organisação judiciaria;
11. Sobre o processo civil e criminal;
12. Sobre os crimes de responsabilidade do presidente
do Estado, e a forma de processo para seu julgamento;
13. Sobre o ensino publico, que será livre e leigo em
todos os seus gos. A instruccão primaria será gratuita, e
obrigatória nas condições estabelecidas por lei;
14. Sobre o subsidio dos membros da assemblêa legisla-
tiva e vencimentos do presidente do Estado;
592
H 15. Sobre os ajustes e convenções sem caracteij[politico
com outros Estados;
16. Sobre a divida publica activa e passiva; fc* 17.
Sobre todos os assumptos que não foram expressa ou
implicitamente vedados aos Estados pela Constituição Federal.
Art. 12. E' também da attribuição da assembléa legisla-
tiva, sem dependência de sancção do presidente:
§1°. Organisar o seu regimento interno;
§ 2
o
. Verificar os poderes de seus membros;.
1 3
o
. Organisar a* sua secretaria;
§ 4
o
. Proceder a apuração da eleição do presidente e vice-
presidentes do Estado, aceitar a renuncia d'elles, dar-lhes posse
de seus cargos, conceder-lhes on negar-lbes licença para sahirem
do Estado ;
§ 5
o
. Requisitar a intervenção do governo federal; I
§ 6
o
. Solicitar a reforma da Constituição Federal;
§ 7
o
. Promulgar as leis e resoluções nos casos do art.
1 4 § § l e 3 ;
§ 8°. Processar e julgar o presidente do Estado nos cri-
mes communs e de responsabilidade, segundo a forma de pro-
cesso anteriormente estabelecida;
§ 9
o
. Perdoar e commutar as penas dos^empregados pú-
blicos, em crime de responsabilidade;
§ 10. Conceder ou negar licea para o processo de seus
membros perante a justiça ordinária;
§ 11. Deliberar sobre a procedência da accusação por
crime inafiaavel contra o deputado preso em flagrante delícto
§ 12. Resolver definitivamente sobre os ajustes e con-
venções feitas pelo presidente do Estado;
§ 13. Adiar e prorogar as suas sessões.
CAPITULO m
DAS BEIS E RESOLUÇÕES
Art 13. A proposição das leis e resoluções compete aos
membros da assembléa legislativa, e ao presidente do Estado
por meio de mensagem.
§ I
o
. Os projectos teo três discussões, se forem oflere-
cidos por qualquer deputado; e somente duas, se partirem do
presidente do Estado;
593
§ 2
o
. Entre uma e outra discussão haverá o intemllo de
48 horas pelo menos;
I 3o. Nenhum projecto seposto em discuso sem o
parecer da commissão a que pertença a sua matéria e sem es-
tar comprehendido na ordem do dia da sessão.
Art. 14. Adoptado o projecto, será elle enviado ao po-
der executivo, que lhe dará sua sancção e o promulgará. Se,
pom, o presidente o julgar inconstitucional ou contrario aos
interesses do Estado, oppor-lhe-ha o seu veto dentro de dez
dias uteis d'aquelle em que o recebeu a o devolverá dentro
d'esse praso á assemba, com a exposão fundamentada dos
motivos da recusa.
§ I
o
. O silencio do poder executivo no decendio importa
a sanão, e n'esse caso a promulgação se fará pelo presidente
da assembléa, em nome d'ella.
§ 2
o
. Si, porém, antes de findar o decendio, estiver en-
cerrada a sessão da assembléa, o presidente do Estado, no
caso de recusa da sancção, publicará pela imprensa as razões
de sua opposição, dentro d'aquelle praso.
§ 3
o
. Devolvido o projecto, será elle sujeito a uma única
discussão e á votação nominal, considerando-se approvado se
obtiver dous terços, pelo menos, dos votos presentes, e n'esse
caso voltará ao poder executivo para a solemnidade de sua
promulgação, que se effectuará dentro de 48 horas; fazendo-a,
si este praso fôr excedido, o presidente da assembléa, em
nome d'ella. ,rçtf§ 4
o
. A sancção e promulgação terão a
seguinte fórmu-
I
o
. " A assembléa legislativa do Estado decreta, e eu
sancciono a seguinte lei (ou resolução): „
2
o
. •' A assembléa legislativa do Estado decreta, e eu
promulgo a seguinte lei (ou resolução): „
§ 5
o
. Se a promulgão r feita pelo presidente da as-
sembléa, em nome d'ella usar-se-ha da seguinte fórmula :
" F..., presidente da assembléa legislativa do Estado de
Mattto-Grosso, faço saber aos que a presente virem que a
mesma assembléa decreta e promulga a seguinte lei (ou reso-
lução ) : „
Art. 15. Os projectos rejeitados não poderão ser renova
dos na mesma sessão annual. ^
--------- 594 ------------
SEÃO III
Do Poder executiva
CAPITULO I
DO PBE8IDBNTE, SUA SUBSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO
Art. 16. 0 poder ei sutivo = :ercido por um
cidãl
dão com o titulo de — Prés directa-]
mente pelo corpo eleií
Art. 17. Para sul uir < na soa !ta e im-
pedimentos, serão eh ia r-l
ma de sua eleição três yic pnação de
I
o
, 2
o
e 3
o
, os quaes servio dnrante o mesmo peodo g)
vernamental.
§ I
o
. No impedimento dos vu 6ès, serão succès-
sivamente chamados ao governo do E Ao o presidente da
assembléa legislativa e o presidente da camará municipal-da
capital;
§ 2°. Se ficarem vagos dnrante o quatriennio os lugares
de Presidente e vice-presi. ler-se-ba á eleií a
preenchimento dos quatro carg com período
governamental ;
§ 3
o
. O Presidentt icções
improrogavelmente no mes
riodo governamental, su :-aIei:
substitutos deste, segundo as r •
Art. 18. São cond: para os cargos
de presidente e vice-presidentes
I
o
. Ser cidadão brasileiro; .
2
o
. Estar no exercício dos direitos políticos;
3
o
. Ser maior de 30 annos de idade; I
4
o
. Ser domiciliado no K lurau co annos
que precederem a eleição, se annos
se fôr naturalisado.
Art. 19. 'O Presidente não pú a o qua-
triennio seguinte e nem eleito vice-pre: nte.
I
.r
595
§ I
o
. O vice-presidente não pôde ser reeleito e nem eleito
Presidente, se dentro de um anno antes 'do dia da eleição
houver exercido o governo por algum tempo.
§ 2
o
. O presidente da assembléa legislativa on da camará
municipal da capital, que se achar nas condições do para-
grapho anterior, o de ser eleito Presidente ou vice presi-
dente do Estado.
i 3
o
. o também inelegíveis os parentes consanguíneos
e affins, no primeiro e segundo gráos, do Presidente ou do
substituto legal d'este que se achar em exercício no momento
da eleição, ou que o tenha deixado até 6 mezes antes.
Art. 20. A. eleição do Presidente e vice-presidentes far-
se-ha no dia I
o
de Março do ultimo anno do quatriennio. I
§ 1*. Cada eleitor votará em duas cédulas distinctas, em uma
para presidente e em outra para os três vice-presidentes.
§ 2
o
. O resultado de cada mesa eleitoral será immedia-
tamente publicado por edital e pela imprensa, onde a houver,
e de tudo será lavrada uma acta circumstanciada, designando
os nomes dos votados e o numero de votos obtidos por cada um.
§ 3
o
. Da acta serão extrahidas duas cópias as&ignadas
por toda a mesa, para serem remettidas — uma ao Presidente
do Estado e outra á secretaria da assembléa legislativa.
Art. 21. A assembléa legislativa, na sessão ordinária que
se seguir ã eleão, fará, com qualquer numero de membros
presentes, a apurão das authenticas recebidas, proclamando
Presidente e vice-presidentes os cidadãos que houverem reu-
nido a maioria absoluta dos suffragios.
§ I
o
. Se nenhum dos votados tiver alcançado a maioria
absolnta, a assembléa elegerá por escrutínio secreto e maio-
ria de votos o Presidente ou vice-presidentes d'entre os dous
cidadãos mais votados para cada um dos cargos na eleição
directa, considerando-se eleito o mais velho no caso de empate.
§ 2
o
. A apuração se fará em uma só sessão diária,
lavrando-se uma acta circumstanciada de todos os trabalhos,
que será assignada pela mesa e por todos os deputados pre-
sentes.
§ 3
o
. O resultado da apurão se immediatamente publi-c
a do por edital pela imprensa, e da respectiva acta serão extrabi-d
as cinco pias authenticadas pela mesa, que às remetterá ao P
residente e vice-presidentes eleitos e á secretaria do governo.
596
Art. 22. O presidente em exercício terá os vencimentos
que lhe forem marcados em lei, que não poderão ser alterados
durante o quatriennio.
Art. 23. O presidente e vice-presidentes tomarão posse
de seus cargos perante a assembléa legislativa, se estiver
funccionando, ou perante a camará municipal, fazendo a se*
guinte declaração de compromisso:
" Pr om et to cumprir fielmente os deveres de presidente
( on vice-presidente) do Estado, observando e fazendo obser-
var a Constituição e as leis, e promovendo quanto em mim
couber a felicidade geral. „
Art. 24. O presidente e vice-presidentes perdem o cargo,
retirando-se para fora do Estado sem prévia licença da
assembléa legislativa.
CAPITULO H
ATTEIBUÕES
Art. 26. Compete ao poder executivo:
§ I
o
. Cumprir e fazer cumprir as leis do Estado;
§ 2". Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e
resoluções da asssembléa legislativa;
§ 3
o
. Expedir os decretos, regulamentos e instruões
necessárias para a execução das leis;
§ 4*. Convocar extraordinariamente a assembléa legis-
lativa e prorogar as suas sessões ;
§ 5
o
. Dar conta annualmente ao poder legislativo da si-
tuação do Estado, em mensagem que lhe dirigirá no primeiro
dia da sessão annual;
|j § 6
o
. Fazer arrecadar os impostos e rendas do Estado, e
dar-lhes a applícação determinada por lei; SJ § 7
o
. Prover
os cargos civis e militares, nomeando, suspendendo e
demittindo, na forma da lei;
§ 8
o
. Distribuir a força publica e móbilisal-a, segundo as
exigências da segurança e tranquillidade do Estado; a | 9
o
.
Perdoar e commntar as penas impostas aos crimes communs
pelos tribunaes do Estado;
§ 10. Contrahir empréstimos e fazer outras operações de
credito, com prévia autorisação legislativa;
597
§ 11. Fazer com outros Estados ajustes e convenções
sem caracter politico, ad referendum da assembléa legisla-
tiva;
§ 12. Apresentar á assembléa legislativa as propostas de
orçamento, de fixação de força publica e quaesquer outras que
julgar convenientes.
§ 13. Tomar as providencias necessárias para que as
eleições se realisem na forma da lei;
§ 14. Representar o Estado perante os poderes federaes
e dos outros Estados;
§ 15. Decidir os conflictos de jurisdicção entre autori-
dades administrativas;
§ 16. Suspender, não estando reunida a assembléa legis-
lativa, a execução das resoluções e posturas das camas mu-
nicipaes que forem contrarias ás leis federaes e do Estado, ou
offenderem direitos de outros municípios, dando conta circums-
tanciada de seu acto á mesma assembléa na subsequente re-
união;
§ 17. Requisitar a intervenção do governo da União;
§ 18. Reclamar contra as invasões da autoridade fede-
ral nos negócios do Estado-
CAPITULO III
DA EESPONSABILIDADE DO PBESIDENTE
Art. 26. Nos crimes communs de responsabilidade, o pre-
sidente seprocessado e julgado pela assembléa legislativa,]
e deixará o exercício de seu cargo logo que lhe seja intimado
o decreto de pronuncia.
Art 27. Constituem crime de responsabilidade os actos
do presidente que attentarem contra :
I
o
. A Constituição e as leis da União e do Estado;
2
o
. O livre exercício dos poderes políticos;
3
o
. O goso ou exercício dos direitos políticos e indivi-
duaes;
4
o
. A segurança interna do Estado;
6
o
. A probidade da administração ;
6
o
. A guarda e applicação legal dos dinheiros públicos.
--------- 598 ------------
§ I
o
. Em lei especial serão definidos estes delictos e re-
gulada a forma da accasação, processo e julgamento d'elles
igualmente applicavel aos crimes communs;
§ 2
o
. A sentença condemnatoria só poderá ser proferida,
reunindo dous terços de votos dos deputados presentes á
sessão de julgamento;
§ 3°. As penas para os delictos de responsabilidade se-
rão somente as de suspensão ou demissão, com incapacidade
para outro emprego, ou sem ella. Era caso algum desappare-
cerá a obrigação de indemnisar o damno causado, que será
pedido pela competente acção civil.
SECÇÃO IV
"Do Poder Judicial
CAPITULO I
OBGANISAÇÍ.0
Art 26. O poder judicial será exercido :
I
o
. Por um tribunal superior denominado Relão do
Estado—, composto de cinco membros com o titulo de des-
embargador —, tendo sua sede na capital;
2
o
. Por juizes de direito, um em cada comarca;
3
o
. Por supplentes dos juizes de direito, três em cada
município;
4
o
. Pelo tribunal do jury, com a organisação actual; I
6
o
. Por juizes de paz, quatro em cada paro chia.
Art. 29. A judicatura do Estado constituirá duas instan-
cias: a primeira formada pelos juizes de direito, seus supplen-
tes, pelo jury e pelos juizes de paz, e a segunda pela Relação.
Art. 30. Os desembargadores e juizes de direito serão
vitalícios e só por sentença perderão os seus cargos.
§ Único. Os juizes de direito poderão ser removidos
de uma para outra comarca, se o requererem.
Art. 31. A lei fixará os vencimentos dos magistrados.
lo.
§ .
dOS 08 -.:
o proee>
§ 2°. Fica sal to
de req -rar federal,
na
Art. 33. • dente
do Estado d'<
antiguidade absi
Ari. 34 O
sidente d' ml
Relai
ta de
Art. S5J
impedimento
pela proxi
Art. 36
meados
t
' •
I
não pod i
ser
unt-riíBtij y OU
P
prol
quatro anãos.
Art 38. O
dor geral do Ert
tores da e de
aôjnntc
Art 89. O.
te do Esl três
ânuos, !
fôr Intentada contra to-
;ão ou a maioria d'elles
ite a assembléa leal de
justiça, proceden-
ondemnação, odirei-
remo tribunal
da Bepublica.
ados pelo presi-
reiio, por ordem de
pelo pre-
i menos,
t
erantea
i i iros logares da lis-
o, po ] rá o pre-
ci se proceda a novo
íérão substitdos nos seus
. regulada a precedência
. sede da Relação. '
juizes de direii serão no-
hustio annos, durante os quaes
perder o cargo senão a re-
fnça. A precedência d'elles na
HO será regulada pela ordem de
e da comarca. iz serão
electivos e servirão por
--------- 599 -----------
Art. 32. Nos crimes eommuns e de responsabilidade, os
ias a jaizes de direito responderão perante o tri-
terio pu o compor
-
se
-
ha do procura
-
1 da
Relação, de promo-ios que forem sedes de
comarca, i «atros i icipios.
1 será nomeado pelo presiden-i da Relação e
servirá por do ser reconduzido.
600
Art. 40. Os promotores da justiça e seus adjuntos serão
também nomeados pelo presidente, d'entre as pessoas legal-
mente habilitadas, com preferencia os bacharéis formados, e
serão conservados emquanto bem servirem.
Art. 41. Nas causas eiveis dar-se-ha o arbitramento,
sempre que as partes o preferirem e forem capazes de transigir.
O compromisso e a sentença arbitral só se tornarão' exequíveis
pela homologação do juiz territorial.
CAPITULO II
I ATTBIBTJIÇÕES .
Art 42. £' da competência do poder judicial o julga-
mento de todas as causas eiveis e criminaes que por esta e
pela Constituão Federal o tiverem sido expressamente com-
mettidas á outra jurisdicção especial.
Art. 43. A lei determinará as attribuições de cada órgão
do poder judicial, sob as seguintes bases :
§ lo. Ao tribunal da Relação competirá:
I
o
. Eleger annalmente d'entre os seus membros o seu
presidente;
2°. Julgar os recursos interpostos das sentenças dos jui-
zes de direito e das decisões do jury ;
Decidir os conflictos de jurisdião entre autoridades
judiciarias ou entre estas e as administrativas;
4
o
. Processar e julgar os juizes vitalícios, nos crimes
commnns e de responsabilidade, de accôrdo com o disposto no
art. 32;
B 5
o
. Conceder hdbeas-corpus; fl
6
o
. Organisar a lista dos juizes de direito, por ordem de
antiguidade, e resolver as reclamações que apparecerem a
respeito;
7
o
. Kemetter ao presidente do Estado, logo que se der
alguma vaga na Relação, a lista dos juizes de direito por or-
dem de antiguidade;
8
o
. Enviar ao presidente do Estado a lista dos cidadãos
habilitados em concurso para o cargo de juiz de direito.
§ 2
o
. Ao presidente do tribunal competirá:
ng^,
------eoi -------
I
o
. Nomear, suspender a demittir, na forma da lei, os
empregados da secretaria do tribunal, bem como os respecti-
vos serventuários de officios de justiça;
2
o
. Decidir da suspeição opposta ao juiz de direito da
capital;
3
o
. Abrir concurso, no praso da lei, para o logar de juiz
de direito, logo que vague qualquer comarca.
§ 3
o
. Ao juiz de direito competirá:
I
o
. Processar e julgar em primeira instancia todas as
causas criminaes e as de natureza eivei, que excederem da al-
çada do juiz de paz;
2
o
. Conhecer, por via de appellação, das sentenças doa
juizes de paz;
3
o
. Conhecer das causas matrimoniaes;
4
o
. Proferir todos os despachos susceptíveis de recurso
nas causas processadas perante os supplentes;
5
o
. Processar e julgar os crimes de responsabilidade dos
empregados blicos do Estado e municipaes que o tiverem
foro privativo;
6
o
. Decidir, fora da capital, da suspeição do juiz de
direito da comarca visinha;
7
o
. Decidir da suspeição dos supplentes e dos juizes de
paz; ,'£
8°. Presidir ás sessões do jury em todos os municípios
da comarca;
9
o
. Conceder habeas-eorpus ;
10. Nomear, na forma da lei, os serventuários dos offi-
cios de justiça da comarca.
§ 4
o
. Ao supplente do juiz de direito competirá, além
da substituição d'elle nos seus impedimentos, exceptuada a
presidência do tribunal do jury, o preparo de todos os feitos
eiveis e criminaes, fora da sede da comarca, com exclusão dos
despachos susceptíveis de recurso.
§ 5
o
. Ao juiz de paz competirá:
I
o
. Presidir o acto do casamento civil;
2
o
. Decidir, com appellação para o juiz de direito, as
causas de valor não excedente de quinhentos mil réis ( 6000);
3
o
. Processar e julgar, com appellação para o juiz de
direito* os pequenos crimes e contravenções, conforme r es-
tabelecido em lei ordinária.
602
§ 6°. A competência do jary continua a ser a mesma que
tinha este tribunal no regimen anterior.
§ 7
o
. O procurador geral do Estado será o órgão do
ministério publico junto ao tribunal da Relação. I
§ 8
o
Os promotores da justiça e adjuntos exercitarão as
funcções dos actuaes promotores públicos, ficando annexadas.
aos respectivos cargos as attribuições dos actuaes curadores
geraes de orphãos, promotores de resíduos e procuradores dos
feitos da fazenda do Estado, nos termos que a lei estabelecer.
TÍTULO II
DO Mtjjsicrpio
Art. 44. Os municípios actuaes continuam com os mes-j
mos limites territoriaes, que poderão ser alterados quando,
convier aos interesses da administração.
Art. 45. O município será autónomo e independente na
gestão de seus negócios.
Art 46. O governo do município será commettido, na
parte deliberativa, á uma cama cujos membros denominar-se*
hão vereadores, e, na parte executiva, a um cidadão com o
titulo de intendente geral.
Art. 47. O numero de vereadores será de nove na ca-
pital, de sete nas cidades ou villas que forem sedes de cornar-
ca, e de cinco nos outros municípios; podendo este numero
ser alterado por lei quando convier.
Art. 48. Os vereadores serão substituídos, nas suas faltas
ou impedimentos, pelos seus immediatos em votos, na ordem
da votação.
§ I
o
. Para substituir o intendente haverá dons vice-in- I
tendentes, com a designação de I
o
e 2
o
.
§ 2
o
. Na falta ou impedimento do intendente e seus subs- j
títutos, a camará municipal nomeará quem exerça interina-
mente as funcções de intendente.
Art. 49. Os vereadores, o intendente e os vice-intenden-
tes serão eleitos na mesma occasião, por suftragio directo e por |
pluralidade de votos, e servirão durante quatro
v
annos, não j
podendo ser reeleitos para o quatriennio seguinte o intendeu- |
te e seus substitutos.
«Pifl
---------603-
Art 50. O cargo de vereador é gratuito e o de inten-
dente pôde ser remunerado pela camará.
Art 51. Os vereadores e intendentes responderão perante
o juiz de direito da respectiva comarca pelos abusos que pra-
ticarem no exercício de suas funcções.
Art. 52. Em lei ordinária especial será determinada a
competência das camarás municipaes e dos intendentes, de har-
monia com as seguintes bases :
§ I
o
. A' camará municipal competirá:
I. Verificar os poderes de seus membros e do inten
dente, apurando a respectiva eleição e julgando da validade
d'ella; I
'_ 2. Eleger d'entre seus membros, annualmente, o seu
presidente e vice-presidente;
3. Exercer em sua plenitude o direito de.petição e re-
presentar contra os attentados praticados contra as leis fede-
raes e do Estado;
4. Celebrar com outras camarás convenção sobre maté-
ria de interesse commum á seus municípios;
5. Conceder ou negar a sua approvação á nomeação on
demiso do secretario da cama ou do engenheiro municipal,
feita pelo intendente;
6. Reclamar do intendente todos os dados e informa-
ções que julgar necessários;
7. Autorisai o presidente a contra hir empréstimos;
8. Reconsiderar as resoluções e postaras contra as
quaes representar o intendente;
9. Autorisar, por dous terços de votos dos vereadores
de que se compuzer a camará, a alienação dos bens munici-
paes ;
10. Decretar as obras que julgar úteis;
II. Estabelecer, augmentar, supprimir ou diminuir os
impostos municipaes;
12. Dar posse de seus cargos ao presidente e vice-pre-
sidentes do Estado; .. 'jj* .
13. Decretar posturas sobre a policia municipal, sobre
hygiene, sobe todos os objectos próprios de sua instituição e
estabelecer penas contra os infractores ;
14. Orçar annualmente a receita e fixar a despeza do
município;
604
15. Organisar a força de policia municipal como enten-
der conveniente;
16. Crear, manter e subvencionar escolas de instrucçâo
primaria;
17. Promover _e zelar, como entender conveniente, tudo
quanto se refere á vida económica e administrativa do muni-
cípio, uma vez qne não infrinja as leis federaes e do Estado,
nem offenda direito de outros municípios.
.' 18*. Decidir em grào de recurso das penas impostas pelo
intendente.
§ 2
o
. Ao intendente competirá; m I. Executar as
resoluções e posturas da camará municipal ;
2. Dirigir e superintender todos os serviços mnnicipaes ;
3. Administrar os bens e arrecadar as rendas do muni-
cípio;
4. Representar em juízo o município;
5. Nomear e demittir todos os empregados mnnicipaes,
com approvação da camará qnando se tratar dos cargos de
secretario e engenheiro municipal;
6. Representar contra as resoluções e posturas qne fo-
rem inconvenientes on inconstitucionaes;
7. Tomar parte nas sessões da camará qnando fór con-
vidado ou lhe parecer conveniente, sem voto nas deliberações;
\?i 8. Apresentar os dados e informações qne a camará exigir;
9. Informar á camará em relatório annual, que será pu
blicado peJa imprensa, sobre o estado dos diversos ramos da
administração;
10. Expedir as providencias necessárias para as elei-
ções;
11. Apresentar no fim de cada anno o projecto de or-
çamento para o anno seguinte;
12. Processar e julgar as infracções de posturas, com
recurso para a camará.
§ 3
o
. Nenhum contracto para serviços ou obras mnnici-
paes poderá ser autorisado sem prévia concurrencia publica,
§ 4°. O intendente remetterá semestralmente ao presi-
dente do Estado, e no principio de cada sessão annual á as-
sembléa legislativa, um relatório circumstanciado de todas as
I
605
occorrencias que interessem ao munipio, acompanhando* da
pia de todas as resoluções e posturas decretadas pela cama-
rá, afim de ter logar o procedimento a que se referem os
artigos 11 § 2
o
e 25 § 16.
TITULO III
BKQIMEN ELEITOBÀIi
Art. 53. Em lei especial, que consagrará o voto livre
ou cumulativo como garantia da representação proporcional
das minorias, será regulado o processo da eleição no Estado
e nos municípios, de accôrdo cem as seguintes prescripções:
I
a
. Será eleitor todo o cidadão alistado para as eleições
federaes;
2*. Os estrangeiros com residência de três annos no
município e que forem contribuintes do cofre municipal, serão
alistados em qualificação especial feita pela camará municipal,
desde que o requeiram, contanto que sejam maiores de 21 an-
nos e saibam lêr e escrever. Os que forem assim qualifica-
dos podeo votar e ser votados na eleição para vereadores e
intendentes;
3*. A votação em qualquer eleição se fará por districto
de paz on por secção de districto, de modo que não votem
perante cada mesa eleitoral mais de 150 eleitores;
4
a
. A eleição começará e terminará no mesmo dia, e
constará de um só escrutínio, que será sempre secreto;
5
a
. O eleitor terá em cada eleição tantos votos quantos
forem os logares a preencher, podendo concentral-os todos
n'um nome, repetido outras tantas vezes, ou distribuil-os
como entender;
6
a
. A todo cidadão, alistado ou não, será garantido o
direito de fiscallsar o processo eleitoral e de apresentar pro-«
testos e reclamaçóes contra as irregularidades que n'elle se
derem;
7
a
. Serão decretadas todas as providencias necessárias
para evitar e reprimir toda a intervenção official, directa ou
indirecta, na eleição; não podendo o eleitor ser_ preso sob ne-
nhum pretexto um mez antes e depois da eleição, salvo caso
de flagrância em crime inanançavel;
606
8*. Serão declarados os casos de incompatibilidade elei-
toral;
9
a
. As mesas eleitoraes serão compostas dos juizes de
paz e seus im mediatos em votos na I
a
secção do districto, e
nas outras —de eleitores nomeados por elles, pela forma que
a lei determinar.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GEBAES
Art. 54. As qualidades de cidadão brazileiro, definidas
no art. 69 da Constituição Federal, e os direitos concernentes ã
liberdade, á segurança individual, e á propriedade, garantidos
pelo art. 72 da mesma Constituição á brasileiros e estrangeiros
residentes no paiz, são considerados expressa e cumpri-damente
consagrados na presente Constituição, em relação aos habitantes
do Estado, como parte integrante d'ella, £' Art. 55. Os cargos
públicos são accessiveis á todos os cidadãos brasileiros,
mediante as condições de capacidade que a lei exigir*
I § I
o
. Os funccionarios administrativos do Estado que
completarem três annos de serviço no respectivo emprego, e
houverem sido nomeados por meio de concurso, que a lei deter-
minará para o provimento dos empregos em geral, serão vitalí-
cios e por sentença perderão os seus logares. Exceptuam-se
desta regra os chefes das repartições publicas e aquelles que
exercerem simples commissões,
§ 2
o
. O Estado não reconhece direito á aposentadoria.
'Para todos os funccionarios do Estado haverá montepio obri-
gatório.
§ 3
o
. O cidadão em exercício de funcções de qualquer
dos três poderes não poderá exercer as de outro.
Art, 56. Os cargos electivos podem ser renunciados em
qualquer tempo e é facultativa a sua aceitão, excepto os de
vereador e juiz de paz.
Art. 57. Todos os funccionarios blicos, ao entrar na
posse de seus cargos, contrahio formal compromisso de bem
cumprir os seus deveres, e serão civil e criminalmente respon-
sáveis pelos abusos ou omissões em que incorrerem, e por não
607
fazer effectiva, por indulgência ou negligencia, a responsabi-
lidade de seus subalternos.
Art. 58. São mantidos os direitos legitimamente adquiri-
dos, e garantida a divida publica do Estado.
Art. 59. Continuam em vigor, emquanto o forem ex-
pressamente revogadas, as leis do antigo regimen que não
forem contrarias ao systema de governo firmado nesta Cons-
tituição, e os actos do governo do Estado, durante o regimen
provisório.
Art. 60. Esta Constituição poderá ser reformada, no
todo ou em parte, quando a experiência o aconselhar.
§ I
o
. Considerar-se-ha iniciada a reforma quando o pro-
jecto, assignado por um teo pelo menos dos membros da as-
sem bléa, for adoptado em três discussões por dous terços dos
votos d'elles.
§ . Se, na seguinte legislatura, a mesma proposta, snb-
mettida de novo a três discussões na primeira sessão annual,
fór approvadaem cada uma d'ellas por dous terços dos votos
da assembléa, encorporar-se-ha á Constituição como parte
integrante d'ella, sendo publicada com a assignatura da mesa
da assembléa e de todos os deputados presentes.
Art 61. Para os fins do art. precedente é constitu-
cional o que diz respeito á forma de governo, aos direitos po-
ticos e individuaes do cidadão e á natureza, limites e attri-
buições dos poderes políticos.
Art. 52. Approvada esta Constituição, será ella promul-
gada pela assembléa e assignada por todos os deputados presen-
tes.
DISPOSIÇÕES TBANSITOBIAS
Art. I
o
. Promulgada esta Constituão,] a assemba le-
gislativa passará a eleger na mesma seso, por maioria abso-
luta de votos no primeiro escrutínio e, se nenhum candidato
a obtiver, por maioria relativa no segundo, o,;presidente e vi-
ço-presidentes do Estado, que m de servir no primeiro perío-
do governamental
B § I
o
. A eleição será feita em votações distinctas para
cada um um dos cargos, recebendo-se e apurando-se em pri-
608
meiro logar os votos para presidente, e procedendo se em se-
guida do mesmo modo para os vice-presidentes.
§ 2
o
. A dita eleição se feita em nma sessão, o po-
dendo os membros da assemba abster-se de votar, nem reti-
rar-se antes de concluída.
§.3°. Terminada a eleição lavrar-se-ha acta circumstan-
ciada da seso, da qual serão extrabidas cinco cópias authen-
ticadas pela mesa da assembléa, que as remetterá ao presi-
dente e vice-presidentes eleitos e á secretaria do governo.
§ 4
o
. Para essa eleição não haverá incompatibilidades.
§ £°. No dia seguinte reunir-se-ha a assembléa, em
sessão solemne, afim de dar posse ao presidente e vice-pre-
sidentes eleitos, contrahido elles compromisso, segundo a for-
ma estabelecida na presente constituição.
Ari 2°. O primeiro período governamental terminará no
dia 15 de Agosto de 1895, e durante elle o presidente em exer-
cício recebevencimentos iguaes aos que percebe o governa-
dor (12:0000000 annualmente}.
Art. 3
o
. Na primeira legislatura ordinária os membros
da assembléa terão direito ao mesmo subsidio pecuniário e
ajuda de custo marcados para a ultima legislatura da extincta
assembléa provincial.
§ nnico. Em quanto a assembléa exercer sua miso cons-
tituinte, nenhum subsidio perceberão os respectivos membros.
Art. 4
o
. Não serão preenchidas as vagas de' deputado -j
que se derem durante a primeira legislatura, salvo se com
ellas ficar a assembléa reduzida a numero de membros inferior
ao taxado no art. 6
o
desta Constituição. E, neste caso, o pre-
enchimento se fa somente para completar aquelle numero.
Art. 6
o
. Para as primeiras nomeações dos magistrados
vitacios não fica o poder executivo adstricto às formalidades
estatuídas n'esta Constituição. O presidente fará taes nomea-
ções attendendo aos requisitos de idoneidade, e, tanto quanto
o permittir o interesse da melhor composição da magistratura,
preferi os desembargadores e juizes de direito que ac-
tualmente servem no Estado.
Art. 6
o
. Fica o presidente autorisado a organisar, de ac-
rdo com as disposições da presente Constituição, todos os
serviços a cargo do Estado e as competentes repartições pu-
I
609
blieas, expedindo para esse fim os decretos necessários, que entrarão
logo em execução.
§ TJnico. Detodos os atos que praticar em virtude da presente
autorisação o presidente informará a assemba legislativa na sua próxima
sessão ordinária, para serem definitivamente approvados..
Àrt 7
o
. A primeira sessão ordinária da assemblêa legislativa terá
lugar na época marcada na presente Constituição
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execão d'esta Constituição pertencerem, que a
cnmpram e façam cumprir tão fiel e inteiramente como n'el-
la se contêm.
Publiqne-se e cnmpra-se em todo o território do Estado. —. Po
da Assemblêa Constituinte de Matto-Grosso em Cuya-bã, 15 de Agosto
de 1891, 3
o
anno da Republica.
O presidente da assemblêa Dr. José Maria Mertello. o vice-
presidente Generoso Paes Leme de Souza Ponce, o I
o
secretario José
Magno da Silva Pereira, o 2
o
secretario Mariano Ramos, João Maria
de Souza, Dr. José Marques da Silva Bastos, José Leite Pereira
Gomes, Delfino Augusto de Figueiredo, Manoel Juvenillo Barboza,
Francisco Gonzaga Cicero de Sá, Joaquim Garacciollo Peixoto de
Azevedo, Se-veriano de Cerqueira Daltro, Flávio Crescendo de
Mattos, Virgílio Alves Corrêa, João António Nunes da Cunha, Luiz da
Costa Ribeiro, Antónia Corrêa da Costa, António da Silva
Albuquerque, António Alves Ribeiro, Manoel José Mur-tinho, Salomão
Alves Ribeiro, José da Silva Ronàon, Pedro C. Corrêa da Costa, João
Baptista de Oliveira Sobrinho, Te-nente-coronel João de Maciel da
Costa, Manoel Escolástico Virginio e João Pedro Qardès.
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