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desconhece fóros de nobreza, e extingue as ordens honorificas
admittindo foros de nobreza, extinguindo as ordena honorificas, e títulos nobi-
liarchicos. e de conselho, não abrange os que foram conferidos em virtude
de lei anterior, legitimamente adquiridos e incorporados aos direitos dos
que os possuíam.
Portanto, não se podem julgar cassados e abolidos as distincções
honorificas concedidas por poder competente e conforme ao regimen legal
que vigorava no tempo da concessão delias.
Nem se diga que a Constituição, não respeitando as institui-
ções existentes, destruindo para reconstruir, creando e de novo determinando
o que tem por melhor, sem attenção ao que se acha estabelecido, não respei
ta, não conhece direitos adquiridos.
Si a retroactividade se dá quanto ao que intimamente se pren-
de a organisação politica, quanto ao que é fundamental, relativo ás consti-
tuições politicas constituitivas. ou a fórma de governo, distincção de pode-
res, seu funccionamento, relações de direito entre a autoridade e o cidadão,
soffre, entretanto, limitação quanto ao que se refere ás leis politicas institui'
tivas, na phrase dos publicistas, as que regulam as instituições organicas
secundarias dependentes da Constituição, mas distinctas, necessarias para o
desenvolvimento do seus princípios fundamentaes, para o jogo e funcção do
systp.ma politico adoptado. Estas, como leis politicas derivadas e circums-
tauciaes, obdecem ao principio geral de direito, que se firma na razão e am-
para legítimos interesses da sociedade: non placet jonus in legibus.
Assim que, não se tratando do que é fundamental na Cons-
tituição (fórma de governo, exercícios dos poderes publicos, garantias indi-
viduaes é perfeitamente cabida a não retroacção.
A Constituição vem encontrar uma sociedade organizada, ci-
dadãos no exercício e gozo de direitos adquiridos.
E si transforma o systema de governo, si modifica c altera
profundamente as condições de existencia politica da Nação, não se pode-
rá considerar forçosamente supprimido por ella o gozo de direitos, legitima-
mente adquiridos, cujo exercido não é incompatível e póde perfeitamente
coexistir com as novas condições e normas estabelecidas.
Às distincções, títulos e condecorações concedidas no regimen
constitucional abolido, representam o patrimonio honorifico adquirido pelo
cidadão ã custa de seu trabalho, de seus serviços, de seu patriotismo.
A Nação, por seu orgão o governo—os reconheceu e apre-
ciou, galardoando-os.
E a nova fórma de governo póde bem subsistir sem contradic-
ção e sem prejuízo, sendo respeitados esses títulos e distincções ja conce-
didos.
Não repugna á Republica, nem faz periclitar a segurança do
Estado, a permissão de continuarem elles a ser usados pelos que encontram
nisso honroso testemunho de serviços prestados, homenagem ao patriotismo,
ã sciencia, ao mérito.
E tanto assim ê, que na Republica Franceza existe a ordem
honorifica da Legião de Honra.
Entre nós, no regimen provisorio, anterior a actual Consti-