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(conclusão)
17º
propor ao Secretário dos Negócios do Interior, a requerimento dos interessados e quanto a
julgasse nos casos da lei, a declaração de vitaliciedade dos professores em geral;
18º na falta do Secretário dos Negócios do Interior, presidir as sessões ordinárias ou
extraordinárias do Conselho e tomar parte em deliberações, salvo singular, o de matéria
contenciosa, tendo, além do voto singular, o de qualidade, no caso de empate;
19º receber queixas, reclamações e representações sobre o ramo de serviço a seu cargo e tomar
as devidas providências ou propô-las ao governo ou ao Conselho Superior, conforme a
ordem de sua competência;
20º instruir os empregados da instrução pública, inspetores de distrito, diretores e professores,
quer públicos, quer particulares, sobre dúvidas que lhe fossem propostas acerca do
cumprimento de seus deveres, sujeitando a solução delas, com audiência do Conselho
Superior, à aprovação do Governo;
21º verificar, sob informação do oficial-maior da repartição, as faltas mensais dos empregados,
assinando a competente folha, na qual poderia justificar até três, as faltas a cada um;
22º
dar atestados de exercício aos inspetores de distrito para o recebimento dos respectivos
vencimentos;
23º
propor ao Secretário dos Negócios do Interior as medidas necessárias para a conservação
dos estabelecimentos em que funcionassem duas ou mais escolas reunidas;
24º tomar conhecimento dos recursos interpostos pelos professores públicos contra a recusa de
atestados de exercício.
Fonte: Quadro elaborado a partir do decreto nº 218, de 27 de novembro de 1893.
Como se pode verificar nesse quadro, entre as atribuições desse funcionário,
sobressaem as de cunho administrativo
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e técnico-pedagógicas, praticamente não se
observando a inserção de atribuições propriamente pedagógicas, como se pôde verificar
entre as atribuições do Conselho Superior.
Assim, de acordo com as atribuições definidas por esse regulamento, pode-se
afirmar que o Diretor Geral da Instrução Pública seria o gestor da instrução pública no
Estado de São Paulo, encarregado de executar as deliberações do governo em suas
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Deve-se notar que a definição de uma atribuição como sendo administrativa, técnica-pedagógica ou
pedagógica, e algo difícil e apresenta grande imprecisão. Por esse motivo, privilegia-se o que os
funcionários da Inspetoria/Diretoria Geral da Instrução Pública entendiam por – atribuições pedagógicas,
técnico-pedagógicas e administrativas, na Primeira República. Nesse sentido, seriam assuntos puramente
administrativos, no tocante à instrução pública, as – nomeações, permutas, remoções, demissões etc.
Seriam assuntos técnico–pedagógicos, os – assuntos relacionados com a inspeção e fiscalização das
escolas, ou como diria Oscar Thompson (Anuário do Ensino do Estado de São Paulo de 1909/1910),
diretor geral da instrução pública nesse período, com a organização técnica dessas instituições. E,
finalmente, seriam, assuntos pedagógicos – a organização pedagógica do ensino, ou seja, a organização
dos programas e currículos, organização de periódicos e revistas pedagógicas, definição de material
didático, orientação de professores e diretores quanto à aplicação de métodos de ensino, entre outras
atividades.