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da organização. Estes, por sua vez, em grande número de casos,
ocorre na figura de outro ente coletivo.
2.4
Aquisição de personalidade
A legislação brasileira estabelece o momento de aquisição da
personalidade jurídica com o registro civil da pessoa jurídica de direito
privado, disciplinada pelos artigos 45 e 46, por determinação do art.
985, do Código Civil Brasileiro
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, bem como os artigos 114 e 121, da
Lei n.º 6015/73.
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Cumpridos os requisitos legais, a sociedade passa a
fruir de direitos e obrigações com vida própria e sua personalidade não
se confunde com a de seus sócios, no caso de sociedade de
responsabilidade limitada
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. Dessa forma, pode exercer seus direitos e
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“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o
direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do
ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.”
“Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e
o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou
instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no
tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa
jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.”
“Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro
próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”
“Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual
inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à
sociedade.”
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Lei de Registros Públicos: “Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão
inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das
sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das
fundações e das associações de utilidade pública; II - as sociedades civis que
revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas; III - os atos
constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.”
“Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou
contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da
sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o
respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante
e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o
contrato, compromisso ou estatuto.”
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Pode ocorrer a despersonificação da pessoa jurídica; tema disciplinado pelo Código
Civil Brasileiro:
”Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
“Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu
funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º
Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua