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Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-
fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (grifos
nossos).
Portanto, a lesão à moralidade constitui um dos fundamentos da ação popular
acima delineada como garantia contra a improbidade administrativa, uma vez que o
cidadão brasileiro figura como parte legítima na propositura da declaração de
nulidade de ato administrativo lesivo aos bens tutelados pela lei da ação popular,
além das demais ações cabíveis perante as disposições constitucionais e diplomas
legais que regem a matéria
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.
Não basta o administrador público se ater ao cumprimento da legalidade,
devendo sua conduta pautar-se, ainda, pela moralidade, pois a moralidade
administrativa está estreitamente ligada ao dever de probidade do administrador
público, exigindo-se deste mais do que o cumprimento da lei, uma conduta proba,
vale dizer, boa conduta administrativa, como consectário do dever da boa
administração.
A Administração Pública e seus agentes devem atuar em conformidade com
os princípios éticos, cuja violação implica conduta passível de invalidação. Os
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O ordenamento jurídico pátrio, ainda que no auge do positivismo, se valia dos princípios gerais de direito,
com função subsidiária da lei, integradora do direito, difundindo valores éticos, desde o advento da Lei de
Introdução ao Código Civil – Decreto-lei 4.657, de 04.09.1942, cujo art. 4.º prescreve que, “quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito”. Desde a
primeira Constituição da República, em 1891, a probidade administrativa era prevista entre os deveres do
Presidente da República, cuja violação implicava responsabilidade criminal (Constituição de 1891, art. 54, § 6.º;
Constituição de 1934, art. 57, f). A Constituição de 1937 (art. 85, d); a Constituição de 1946 (art. 89, V); a
Constituição de 1967 (art. 82, V, da Emenda 1/1969) inseriram nos respectivos textos constitucionais o crime de
responsabilidade por atos praticados pelo Presidente da República contra a probidade administrativa. A
Constituição de 1946 (art. 141, § 31); a Constituição de 1967 (art. 151) e a EC de 1969 (art. 153, § 11), além da
Constituição de 1934 (art. 113 – ação popular), abolida pela Constituição de 1937, retornando à Constituição de
1946 (art. 141, § 38), regulamentada pela Lei 4.717, de 29.06.1965 (ação popular), mantida pela Constituição de
1967 (art. 150, § 31) e pela EC de 1969 (art. 153, § 31), como ação constitucional, passível de controle pelo
cidadão perante atos lesivos ao patrimônio, constituíram o berço da noção de moralidade adotada pela
Constituição Federal de 1988. Ressalta-se, ainda, o Decreto 19.938/1930, que antecedeu as mencionadas
Constituições, o qual preceituava em seu art. 7.º que “Continuam em inteiro vigor, na forma das leis aplicáveis,
as obrigações e os direitos resultantes de contratos, de concessões ou outras outorgas, com a União, os Estados,
os Municípios, o Distrito Federal e o Território do Acre, salvo os que, submetidos à revisão, contravenham ao
interesse público e à moralidade administrativa”. Acresça-se ainda: Lei 4.717, de 29.06.1965 (lei da ação
popular), prevista no art. 5.º, LXXIII, da Constituição Federal de 1988; Lei 8.429, de 02.06.1992, que trata das
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, além dos demais atos de
improbidade administrativa lá previstos, sujeitos às penas do art. 37, § 4.º, da Constituição Federal; art. 85, V, da
Constituição Federal, que trata do crime de responsabilidade do Presidente da República por prática de ato que
atente contra a probidade administrativa (Germana de Oliveira Moraes. Controle jurisdicional da administração
pública, p. 118, nota de rodapé n. 123-126).