22
- Empresa de Pequeno Porte: receita bruta anual superior a R$ 240.000,00(duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais).
Atualmente conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
(SUPERSIMPLES) a definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte tem o
seguinte texto:
Art. 3
o
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei n
o
10.406, de 10 de janeiro de 2002,
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Cada estado da união possui uma gama variada de regulamentos para os pequenos
negócios, com uma grande heterogeneidade de conceitos, definidos de acordo com a sua
situação econômica e fiscal própria. Os maiores limites de enquadramento são definidos por
São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, e Bahia, que adotaram R$ 2.400.000,00 de receita
bruta anual.
Os municípios carecem de leis nesse sentido, sendo muito poucos aqueles que
contemplam o segmento das Micro e Pequenas Empresas com legislações própria de fomento.
Além do critério adotado no Estatuto, o SEBRAE utiliza ainda o conceito de pessoas
ocupadas nas empresas, principalmente nos estudos e levantamentos sobre a presença das
Micro e Pequenas empresas na economia brasileira, conforme os seguintes números:
- Microempresa: I) na indústria e construção: até 19 pessoas ocupadas;
II) no comércio e serviços, até 09 pessoas ocupadas;
- Pequena empresa: I) na indústria e construção: de 20 a 99 pessoas ocupadas;
II) no comércio e serviços, de 10 a 49 pessoas ocupadas.
Nos levantamentos dos censos e pesquisas sócio-econômicas, anuais e mensais, o
IBGE classifica as firmas segundo as faixas de pessoal ocupado total.