Mas como ressalta Aliomar Baleeiro (1999, p. 311), “Um edifício só é
templo se o completam as instalações ou pertenças adequadas àquele fim,
ou se o utilizam efetivamente no culto ou prática religiosa”.
Ainda quanto à respectiva imunidade, prossegue Baleeiro (1999, p.
312), em disposição que aqui se acata, no sentido de que “não são imunes ao
imposto predial casas de aluguel ou terrenos do Bispado ou da paróquia etc.”,
eis que a norma imunizante ainda que deva ser interpretada amplamente,
não se pode evadir para raias constitucionalmente não previstas.
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Mas, atualmente, a jurisprudência do STF tem enveredado para
uma interpretação ampla, data maxima venia, traçando uma leitura além
do texto constitucional, reconhecendo a imunidade de IPTU para imóveis
alugados e imóveis destinados a estacionamento, livraria etc., desde que
comprovado que a renda adquirida reverte para as atividades religiosas. Os
imóveis anexos ao templo, mesmo não sendo destinados ao culto religioso
propriamente dito, como seminários etc., também têm obtido a imunidade
constitucional, não precisando recolher o imposto imobiliário.
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Os imóveis vagos, sem qualquer utilidade, não se beneficiam da
imunidade ora em análise.
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9 EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
CF, art. 150, VI, “c”. I – Questão decidida tal como posta no RE da ora agravada: alegação
de ofensa ao art. 150, VI, “c”, da CF. II – As entidades fechadas de previdência privada não
estão abrangidas pela imunidade tributária do art. 150, VI, “c”, da CF: RE 202.700/DF, Ministro
Maurício Corrêa, Plenário, 08/11/2001. III – Agravo não provido (RE 193617 Agr./MG; Relator:
Min. Carlos Velloso; Julgamento: 25/10/2005; Órgão Julgador: 2ª Turma; Publicação: DJ
25/11/2005, p. 00029. Ement. v. 02215-02, p. 00459).
10 Neste sentido já decidiu o STF (Brasília. Supremo Tribunal Federal. Rel: Min. Thompson. RE.
85.139, DJ. 17/09/1976, p. 8.055), afirmando que o terreno da instituição religiosa, enquanto
não for ocupado pelo templo, está sujeito ao Imposto Territorial Urbano.
11 EMENTA: Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de
impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades. Art. 150, VI, “b” e parágrafo 4.º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU
sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista
no art. 150, VI, “b”, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas,
também, o patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas”. 5. O parágrafo 4.º do dispositivo constitucional serve
de vetor interpretativo das alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido. (RE
325822/SP; Relator: Min. Ilmar Galvão; Julgamento: 18/12/2002; Órgão Julgador: Tribunal
Pleno; Publicação: DJ 14/05/2004, p. 33 Ement. Vol. 02151-02, p. 00246).
12 EMENTA: A imunidade estatuída no art. 31,5, letra “b” da Constituição, é limitada, restrita,
sendo vedado a entidade tributante lançar impostos sobre templos de qualquer culto, assim
entendidos a igreja, o seu edifício, e dependências. Um lote de terreno, isolado, não se pode
considerar o solo do edifício do templo (RE 21826; Relator: Min. Ribeiro da Costa; Julgamento:
02/07/1953; Órgão Julgador: 2ª Turma; Publicação: DJ 07/03/1955, p. 00898. DJ 24/06/1957.
p. 01534. DJ 31/121953, p. 16099. Ement. v. 158-01, p. 3520).