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Para Pietro Perlingieri
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“(...) o status, em primeiro lugar, não é considerado como a posição do indivíduo no
agregado, antes como uma conseqüência do fato de que o indivíduo pertence ao
grupo, e, em segundo lugar, os estados pessoais não são mais somente dois
(civitatis e familiae), mas podem ser muitos e de variadas importâncias, ‘de acordo
com o alcance das relações jurídicas que a eles se relacionam’.”.
Vale citar os seguintes julgados
185
:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRESENÇA DA
RELAÇÃO DE SOCIOAFETIVIDADE. O estado de filiação é a qualificação jurídica
da relação de parentesco entre pai e filho que estabelece um complexo de
direitos e deveres reciprocamente considerados. Constitui-se em decorrência
da lei (artigos 1.593, 1.596 e 1.597 do Código Civil, e 227 da Constituição
Federal), ou em razão da posse do estado de filho advinda da convivência
familiar. Para anulação do registro civil, deve ser demonstrado um dos vícios do ato
jurídico ou, ainda mesmo, a ausência da relação de sócio-afetividade. Registro
mantido no caso concreto. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº.
70018217638, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir
Fidelis Faccenda, Julgado em 19/04/2007);
***
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE E MATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO. VÍNCULO SÓCIO-
AFETIVO. PECULIARIDADES. A "adoção à brasileira", inserida no contexto de
filiação sócioafetiva, caracteriza-se pelo reconhecimento voluntário da
maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao
procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros)
simplesmente registra a criança como sua filha, sem as cautelas judiciais impostas
pelo Estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses do
menor. - O reconhecimento do estado de filiação constitui direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem
qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. - O princípio fundamental
da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, inc. III, da CF/88, como um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil, traz em seu bojo o direito à
identidade biológica e pessoal. - Caracteriza violação ao princípio da dignidade da
pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-
se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica. -
A investigante não pode ser penalizada pela conduta irrefletida dos pais biológicos,
tampouco pela omissão dos pais registrais, apenas sanada, na hipótese, quando
aquela já contava com 50 anos de idade. Não se pode, portanto, corroborar a ilicitude
perpetrada, tanto pelos pais que registraram a investigante, como pelos pais que a
conceberam e não quiseram ou não puderam dar-lhe o alento e o amparo
decorrentes dos laços de sangue conjugados aos de afeto. - Dessa forma, conquanto
tenha a investigante sido acolhida em lar "adotivo" e usufruído de uma relação sócio-
afetiva, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência ao tomar conhecimento
de sua real história, de ter acesso à sua verdade biológica que lhe foi usurpada,
desde o nascimento até a idade madura. Presente o dissenso, portanto, prevalecerá
o direito ao reconhecimento do vínculo biológico. - Nas questões em que presente a
dissociação entre os vínculos familiares biológico e sócio-afetivo, nas quais seja o
Poder Judiciário chamado a se posicionar, deve o julgador, ao decidir, atentar de
forma acurada para as peculiaridades do processo, cujos desdobramentos devem
184
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil – introdução ao direito civil constitucional, p. 133.
185
Extraídos dos sites: www.tj.rs.gov.br e www.stj.gov.br, respectivamente. Acessos em 18 de julho
de 2007.