Relatório-Síntese 2000 ANEXO Direito
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§ 3
o
O juiz poderá, em despacho fundamentado,
determinar a quebra do sigilo dos dados constantes do
computador do investigado ou acusado.
Art. 6
o
As disposições dessa lei deverão ser obser-
vadas estritamente pelos aplicadores, sendo vedada qual-
quer interpretação.
Art. 7
o
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
1. O objetivo do art. 2
o
, caput, do Projeto, ao dispor so-
bre a empresa de comercialização de produtos ou
serviços pela Internet, é
(A) estabelecer uma condição para aquisição de
personalidade jurídica.
(B) impor a celebração de contrato de gestão en-
tre essa empresa e o órgão federal.
(C) sujeitar essa empresa ao poder de polícia da
Administração Pública Federal.
(D) submeter essa empresa ao regime das
permissionárias de serviço público federal.
(E) conferir à União competência discricionária
para evitar o funcionamento das empresas que
não atendam às exigências legais.
_________________________________________________________
2. O reconhecimento do contrato de trabalho, no art. 2
o
,
parágrafo único, do Projeto, deve ser considerado
(A) incorreto, porque a empresa interposta é tam-
bém pessoa jurídica.
(B) incorreto, porque não havendo fiscalização
direta é irrelevante tratar-se de atividade meio
ou atividade fim.
(C) incorreto, porque não pode haver contrato de
traba-lho ainda que uma das partes seja pes-
soa física.
(D) correto, porque, estando presentes os requisi-
tos que configuram o contrato de trabalho, são
consideradas empregadoras a empresa inter-
posta e a tomadora de serviços.
(E) correto, porque, estando presentes os requisi-
tos que configuram o contrato de trabalho, é
considerada empregadora a empresa tomadora
de serviços.
_________________________________________________________
3. A com dezessete (17) anos de idade, tendo ocultado
dolosamente sua idade, efetuou pela Internet diver-
sas transações eletrônicas, com débito bancário, as-
sumindo obrigações futuras que acabariam por lhe
causar graves prejuízos, tudo em razão de sua
inexperiência. Considerando-se o art. 3
o
do Projeto
e a legislação geral sobre a capacidade, pode-se afir-
mar que A
(A) celebrou contratos nulos de pleno direito.
(B) não poderá eximir-se das obrigações assumi-
das invocando sua situação de pessoa relati-
vamente incapaz.
2
a
PARTE
Instruções: Para responder às questões de números 1 a
6 considere este hipotético Projeto de Lei:
Art. 1
o
Esta lei disciplina o uso da Internet para di-
fusão de informações, comunicação pessoal e empresari-
al, bem como as atividades econômicas e relações jurídi-
cas vinculadas.
Art. 2
o
Antes de iniciar suas atividades, a empresa
de comercialização de produtos ou serviços pela Internet
deverá obter a aprovação do órgão federal competente,
renovável a cada cinco anos, comprovando o atendimen-
to das exigências de capacitação técnica e econômica pre-
vistas em lei específica.
Parágrafo único - A empresa que, na realização de
seus objetivos sociais, utilize serviços de pessoas físicas
para desenvolvimento de sua atividade fim, será conside-
rada empregadora desde que comprovadas a
pessoalidade e a fiscalização direta dos trabalhos, mes-
mo quando os serviços sejam realizados por empresa in-
terposta, assegurando-se ao contratado todos os direitos
decorrentes do contrato de trabalho.
Art. 3
o
A capacidade dos contratantes será condi-
ção de validade das transações efetuadas pela Internet
para débito eletrônico em conta bancária.
Art. 4
o
Considera-se crime informático, punido com
pena de um a três anos de reclusão e multa, o acesso,
sem autorização, aos registros de computador alheio, com
a finalidade de causar dano, alterar informações ou obter
qualquer outra vantagem ilícita.
§ 1
o
A pena será acrescida de um terço se o
agente divulga o conteúdo do registro.
§ 2
o
A pena será reduzida de um terço se o agen-
te não é reincidente e não houve perda dos registros.
§ 3
o
O crime será punido com pena de dois a
cinco anos de reclusão se:
I o agente ingressou em computador situ-
ado em outro país;
II o ingresso ocorreu em computador de
órgão público.
Art. 5
o
A competência para o julgamento dos cri-
mes informáticos é da Justiça Federal, só se procedendo
mediante ação penal pública incondicionada, ficando ve-
dada a ação penal privada subsidiária da pública.
§ 1
o
O prazo de decadência para oferecimento
da denúncia é de seis meses após o conhecimento da
autoria pelo ofendido ou pela autoridade policial.
§ 2
o
Se a comarca em que foi cometido o crime
não for sede da Justiça Federal, a denúncia poderá ser
oferecida por membro do Ministério Público Estadual pe-
rante juiz estadual, sendo o recurso julgado pelo Tribunal
de Justiça do Estado.