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ÂMALIN AZIZ SANT’ANA MOREIRA
EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE SENTENÇA NO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
Rio de Janeiro
Universidade Gama Filho
2007
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ÂMALIN AZIZ SANT’ANA MOREIRA
EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE SENTENÇA NO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
Dissertação apresentada ao Curso de Pós-
Graduação Stricto Sensu da Universidade Gama
Filho, como requisito parcial à obtenção do título
de Mestre em Direito.
Área de concentração: Direito, Estado e
Cidadania.
Orientador: Prof. Dr. Leonardo Greco
Rio de Janeiro
Universidade Gama Filho
2007
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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
UNIVERSIDADE GAMA FILHO
Dissertação intitulada EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE SENTENÇA NO DIREITO
PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, de autoria de ÂMALIN AZIZ SANT’ANA
MOREIRA, analisada pela banca examinadora constituída pelos seguintes professores:
_______________________________________________________________
Prof. Dr. Leonardo Greco – Orientador
_______________________________________________________________
Profª. Drª. Zoraide Amaral de Souza
_______________________________________________________________
Prof. Dr. Gregório Assagra de Almeida
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2007.
4
A Terezinha Aziz Alexandre Sant’Ana e Fernando Sant’Ana e
Castro, meus pais. A eles todo amor e gratidão, por serem meu
porto seguro, meu norte, meus exemplos a seguir, em força, em
caráter... em tudo.
5
AGRADECIMENTOS
A Deus, pela constante presença em minha vida.
Ao Professor Leonardo Greco, por ter sido muito mais que um orientador em determinados
momentos; por ter repassado ensinamentos outros que não jurídicos e indisponíveis em livros;
por ter compartilhado seu conhecimento inconteste; enfim, pela imprescindibilidade e carinho
na orientação para a realização deste trabalho.
E, ao Jairo, meu marido, pelo companheirismo e apoio não só durante esses anos de vida em
comum, mas também pela indispensável participação nesta dissertação.
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Melhor e mais justa será a sentença monocrática, quanto
mais diligente e atento for o magistrado pelo peso da
responsabilidade de julgar o próximo, pelo temor de
errar, a par e passo com seu destemor em decidir, sua
inquebrantável imparcialidade, elegante sensibilidade,
incansável ideal de perfeição e da paz social.
(Desembargador João Carlos Pestana de Aguiar – Prefácio
da obra de Nagib Slaibi Filho – Sentença civil:
fundamentos e técnicas.)
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RESUMO
O objetivo com esta dissertação é tratar da evolução do conceito de sentença no processo civil
brasileiro. Para proporcionar embasamento lógico sobre a sentença, a decisão interlocutória e
o despacho, foi necessário conceituar os fatos e atos processuais, sua forma e suas espécies. A
noção histórica do instituto foi trilhada a partir do direito romano e seus períodos mais
expressivos, alcançando o direito intermediário. Na linha evolutiva traçada, pesquisa-se a
sentença no direito luso-brasileiro, examinando o processo civil no Império com ênfase no
Regulamento n. 737 e na Consolidação Ribas. Durante a República, foi possível a cada um
dos Estados-Membros legislar sobre o processo civil. Nesse contexto, verificou-se a
legislação que vigorou quanto à sentença nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Bahia e,
ainda, no Distrito Federal. Após a análise histórica, examinou-se o conceito atualizado de
sentença em alguns sistemas legislativos, quais sejam, Itália, Alemanha, Portugal, Espanha,
França, Argentina e Estados Unidos. Na seqüência, cuida-se de examinar o conceito de
sentença em seus três momentos mais marcantes do direito processual civil brasileiro. Assim,
foi necessário o estudo do assunto ao tempo do Código de Processo Civil de 1939, quando foi
unificada a legislação processual em um único diploma legal, válido para todo o território
nacional. A sentença foi examinada com profundidade quanto ao seu conceito, suas espécies,
sua forma, seus efeitos e os recursos dela cabíveis, bem como mostrou-se o critério utilizado
pelo legislador para definir o que poderia ser considerado sentença e o que estaria fora dessa
classificação. Nesses idos, a sentença era definida com base em seu conteúdo, ou seja, a
decisão do juiz de primeira instância que se manifestasse sobre o pedido da parte,
solucionando seu mérito. Com a vigência de pouco mais de três décadas, o Código de 1939
foi substituído pelo Código de Processo Civil de 1973 e, por isso, revela-se novo exame da
sentença, em seus detalhes inovadores para o ordenamento pátrio, estabelecendo-se as
diferenças existentes entre um e outro Codex no tratamento dispensado ao instituto. Ressalta-
se a diversidade no cabimento dos recursos e, principalmente, o novel critério adotado pelo
legislador de 1973 para delinear o que seja ou não a sentença. Se pelo ordenamento anterior o
critério era do conteúdo, passa-se ao critério finalístico ou topológico, no qual sentença é o ato
do juiz de primeiro grau que põe fim ao processo, independentemente de analisar o mérito da
lide. Entretanto, recentemente, em 22 de dezembro de 2005, a Lei n. 11.232 alterou
novamente o tratamento dado à sentença no processo civil brasileiro. Há, portanto,
necessidade de novos estudos para desvendar os motivos da mudança, trazer a lume a análise
dos doutrinadores, demonstrando os pontos em que são acordes e os que divergem. Consigna-
se que alguns estudiosos defendem que o critério utilizado pelo legislador de 2005 foi o do
conteúdo, enquanto outros se batem pelo critério finalístico, havendo ainda aqueles que
defendem a existência do critério misto. Nessa seara, procura-se trazer os pontos relevantes da
nova realidade, não se perdendo de vista a impactação do novo conceito de sentença no
sistema recursal brasileiro.
Palavras-chave: Sentença. Conceito. Evolução. Critério de definição. Processo civil
brasileiro. Código de Processo Civil de 1939 e Código de Processo Civil de
1973 – Lei n. 11.232.
8
ABSTRACT
The objective of this dissertation is to examine the evolution of the concept of judgement in
Brazilian Civil Procedure Law. To provide the necessary logical basis for the concepts of
judgement, interlocutory judgment and court resolution, it was necessary to define procedural
facts and acts, their forms and types. The history of this legal figure is presented, beginning
with Roman Law and its most expressive period, through intermediary law. In this
evolutionary line, the role of judgement is researched in Luso-Brazilian law, through an
examination of civil procedure in the Empire, with emphasis on Regulation No. 737 and the
Ribas Consolidation. During the Republic, it was possible for each member-state to legislate
on civil procedure, so the legislation referring to judgementin effect at that time was examined
for the states of Minas Gerais, São Paulo and Bahia, as well as the Federal District. After this
historical analysis, the updated concept is examined in some legislative systems, namely,
Italy, Germany, Portugal, Spain, France, Argentina and the United States. Next, the concept
of judgement is analyzed in the three most important moments of Brazilian civil procedure.
We studied this topic under the 1939 Civil Procedure Code, when procedural legislation was
unified into a single code, which was valid for the entire country. The concept, types, form,
effects and possible appeals to judgements were examined in detail, and the criteria used by
the legislator to define what could be considered a judgement and what was outside of this
classification was examined. At that time, a judgement was defined based on its content; in
other words, it was the decision of the judge of the first instance of jurisdiction that responded
to the pleading of the party, which decided the merit of the case. After a little more than three
decades in effect, the 1939 Code was substituted by the Civil Procedure Code of 1973 and
once again the role of the judgement is studied in its innovative details for Brazilian law, and
the differences in the way both codes treat judgements is examined. Among other things, the
diversity of appropriate appeals is emphasized, and especially, the novel criteria adopted by
legislators in 1973 to define what is and what is not a judgement. While the criterion in the
previous legal system was content, now the criterion adopted is finalistic or topological, and
under this criterion, a judgement is the act of the judge in the first degree of instance of
jurisdiction that puts an end to the suit, regardless of whether the merit behind the pleading is
analyzed or not. However, recently, on December 22, 2005, Law No. 11.232 again altered the
treatment given to judgements in Brazilian Civil Procedure. Therefore, there is a need for
further study to shed light on the motives for the change, and present the analysis of legal
scholars, demonstrating where there is agreement and where there is divergence. It is
interesting to note that some scholars argue that the criterion used by legislators in 2005 was
content-based, while others affirm that it was the finalistic criterion, and still others believe it
was a combination of both approaches. Against this background, we sought to present the
relevant points of this new reality, without losing sight of the new concept of judgement in the
Brazilian system of appeals.
Keywords: Judgement. Concept. Evolution. Definition criteria. Brazilian civil procedure.
1939 Civil Procedure Code and 1973 Civil Procedure Code – Law n. 11.232.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ----------------------------------------------------------------------------
2 BREVE NOÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS -------------------------------------
2.1 Fatos e atos processuais ----------------------------------------------------------------
2.2 Atos judiciais e atos processuais -----------------------------------------------------
2.3 Forma dos atos processuais -----------------------------------------------------------
2.4 Espécies de atos processuais ----------------------------------------------------------
2.4.1 Atos decisórios -------------------------------------------------------------------------
2.4.1.1 Sentença -------------------------------------------------------------------------------
2.4.1.2 Decisão interlocutória --------------------------------------------------------------
2.4.1.3 Despachos ----------------------------------------------------------------------------
2.4.2 Outros atos judiciais ------------------------------------------------------------------
3 ABORDAGEM HISTÓRICA DOS ATOS PROCESSUAIS ---------------------
3.1 Direito romano --------------------------------------------------------------------------
3.1.1 Período das legis actiones ou “ações da lei” --------------------------------------
3.1.2 Período do processo formulário ou per formulas --------------------------------
3.1.3 Período extraordinaria cognitio ----------------------------------------------------
3.2 Direito intermediário -------------------------------------------------------------------
3.2.1 Processo romano-barbárico ----------------------------------------------------------
3.2.1.1 Fase da longobarda -----------------------------------------------------------------
3.2.1.2 Fase franca ---------------------------------------------------------------------------
3.2.1.3 Fase feudal ----------------------------------------------------------------------------
3.2.2 Processo comum na Itália ------------------------------------------------------------
3.2.2.1 Período dos glosadores -------------------------------------------------------------
3.2.2.2 Período dos pós-glosadores --------------------------------------------------------
3.2.2.3 Período da jurisprudência culta ---------------------------------------------------
3.2.3 Processo comum na Alemanha ------------------------------------------------------
3.3 Direito luso-brasileiro ------------------------------------------------------------------
3.3.1 O processo civil brasileiro no Império ---------------------------------------------
3.3.1.1 Regulamento n. 737 ------------------------------------------------------------------
3.3.1.2 Consolidação Ribas -----------------------------------------------------------------
3.3.2 O processo civil brasileiro na República – Os códigos estaduais --------------
3.3.2.1 Código de Processo Civil e Comercial do Distrito Federal -------------------
3.3.2.2 Código Estadual de Minas Gerais -------------------------------------------------
3.3.2.3 Código Estadual de São Paulo -----------------------------------------------------
3.3.2.4 Código Estadual da Bahia ----------------------------------------------------------
4 CONCEITO DE SENTENÇA EM ALGUNS SISTEMAS LEGISLATIVOS
4.1 Itália ---------------------------------------------------------------------------------------
4.2 Alemanha ---------------------------------------------------------------------------------
4.3 Portugal -----------------------------------------------------------------------------------
4.4 Espanha -----------------------------------------------------------------------------------
4.5 França -------------------------------------------------------------------------------------
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4.6 Argentina----------------------------------------------------------------------------------
4.7 Estados Unidos --------------------------------------------------------------------------
5 A SENTENÇA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939 ----------------
5.1 Fatores que impulsionaram a unificação -------------------------------------------
5.2 Conceito -----------------------------------------------------------------------------------
5.3 Espécies de sentença --------------------------------------------------------------------
5.3.1 De acordo com a natureza do ato decisório ---------------------------------------
5.3.1.1 Sentença definitiva -------------------------------------------------------------------
5.3.1.2 Sentença interlocutória -------------------------------------------------------------
5.3.2 De acordo com o objeto da demanda -----------------------------------------------
5.3.2.1 Sentença declaratória ---------------------------------------------------------------
5.3.2.2 Sentença constitutiva ----------------------------------------------------------------
5.3.2.3 Sentença condenatória --------------------------------------------------------------
5.3.2.4 Sentença homologatória ------------------------------------------------------------
5.4 Forma extrínseca da sentença --------------------------------------------------------
5.5 Forma intrínseca da sentença (elementos) -----------------------------------------
5.5.1 Relatório --------------------------------------------------------------------------------
5.5.2 Fundamentação ------------------------------------------------------------------------
5.5.3 Dispositivo ------------------------------------------------------------------------------
5.6 Publicação da sentença -----------------------------------------------------------------
5.7 Vícios na sentença -----------------------------------------------------------------------
5.8 Efeitos da sentença ----------------------------------------------------------------------
5.9 Recursos cabíveis em face da sentença ---------------------------------------------
5.9.1 Apelação --------------------------------------------------------------------------------
5.9.2 Embargos de nulidade ou infringentes --------------------------------------------
5.9.3 Embargos declaratórios --------------------------------------------------------------
5.9.4 Dos agravos ----------------------------------------------------------------------------
5.9.4.1 Agravo de instrumento --------------------------------------------------------------
5.9.4.2 Agravo de petição -------------------------------------------------------------------
5.10 Da coisa julgada e seus limites ------------------------------------------------------
5.11 Da ação rescisória ---------------------------------------------------------------------
5.12 Interpretação das sentenças ---------------------------------------------------------
5.13 Critério adotado para a definição da sentença ----------------------------------
6 A SENTENÇA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ----------------
6.1 Conceito -----------------------------------------------------------------------------------
6.2 Espécies de sentença --------------------------------------------------------------------
6.2.1 De acordo com a natureza do ato decisório ---------------------------------------
6.2.1.1 Sentença definitiva -------------------------------------------------------------------
6.2.1.2 Sentença terminativa ----------------------------------------------------------------
6.2.2 De acordo com o objeto da demanda -----------------------------------------------
6.2.2.1 Sentença declaratória ---------------------------------------------------------------
6.2.2.2 Sentença constitutiva ----------------------------------------------------------------
6.2.2.3 Sentença condenatória --------------------------------------------------------------
6.2.2.4 Sentença homologatória ------------------------------------------------------------
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6.3 Forma extrínseca da sentença --------------------------------------------------------
6.4 Forma intrínseca da sentença (elementos) -----------------------------------------
6.4.1 Relatório --------------------------------------------------------------------------------
6.4.2 Fundamentação -----------------------------------------------------------------------
6.4.3 Dispositivo ------------------------------------------------------------------------------
6.5 Publicação e intimação da sentença -------------------------------------------------
6.6 Vícios na sentença -----------------------------------------------------------------------
6.7 Recursos cabíveis em face da sentença ---------------------------------------------
6.7.1 Apelação --------------------------------------------------------------------------------
6.7.2 Embargos declaratórios --------------------------------------------------------------
6.8 Da coisa julgada -------------------------------------------------------------------------
6.9 Da ação rescisória -----------------------------------------------------------------------
6.10 Do critério adotado para definição da sentença ---------------------------------
7 A SENTENÇA NA LEI N. 11.232/05 --------------------------------------------------
7.1 A alteração do conceito de sentença -------------------------------------------------
7.2 O novo conceito de sentença ----------------------------------------------------------
7.3 A problemática do cabimento do agravo de instrumento considerando a
Lei n. 11.187/05 e a Lei n. 11.232/05 -------------------------------------------------
7.4 Discussão quanto ao cabimento de agravo de instrumentos em face da
“sentença” --------------------------------------------------------------------------------
7.5 Motivos para a alteração do conceito de sentença e os termos utilizados na
reforma ------------------------------------------------------------------------------------
7.6 Os recursos cabíveis em face da sentença ------------------------------------------
7.6.1 Critério “misto” para definição do que seja sentença ---------------------------
7.6.2 Critério do “conteúdo” para definição do que seja sentença -------------------
7.6.3 Prevalência do critério “misto” e análise da possibilidade de cabimento de
agravo de instrumento e apelação em face da sentença -------------------------
7.6.4 A posição adotada pelos tribunais --------------------------------------------------
7.7 Posicionamentos doutrinários sobre a reforma -----------------------------------
7.7.1 Críticas de José Carlos Barbosa Moreira ------------------------------------------
7.7.2 A posição de Teresa Arruda Alvim Wambier e seus adeptos -------------------
7.7.3 A posição de Nelson Nery Júnior e a de Rosa Maria de Andrade Nery ------
7.8 Análise conjunta dos posicionamentos apresentados ----------------------------
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS -----------------------------------------------------------
REFERÊNCIAS -----------------------------------------------------------------------------
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1 INTRODUÇÃO
Nesta dissertação, o objetivo é examinar a evolução do conceito de sentença no direito
processual civil brasileiro. Como ponto de partida, até mesmo para oferecer embasamento
lógico ao desenvolvimento do texto, remontou-se ao direito romano, até ser alcançada a novel
Lei n. 11.232/05.
Este trabalho foi dividido em oito tópicos.
Para iniciar a análise, no capítulo segundo foram introduzidos alguns conceitos
relativos à Teoria Geral do Direito, imprescindíveis para avançar no tema proposto. Foram
trazidas as noções de atos processuais, abordando sua forma, espécies, dentre estas os atos
decisórios e os não decisórios. Tudo apreciado de modo conciso, com vista tão-somente ao
embasamento e ao desenvolvimento lógico para o estudo do tema específico.
No terceiro capítulo, apresentou-se uma pesquisa histórica dos atos processuais,
porém, lançando, sempre, maior feixe de luz à noção de sentença que vigorava na época do
direito romano, do direito intermediário e do direito luso-brasileiro.
Adotou-se como mola propulsora para essa análise histórica, o direito romano, pelos já
conhecidos motivos: sua tradição cultural, seu alto grau de evolução e sua influência até os
dias atuais. No tema, foram examinados os períodos das legis actiones, da per formulas e da
extraordinaria cognitio.
Comentou-se o direito intermediário analisando-se o processo romano-barbárico (em
suas fases da longobarda, franca e feudal), o processo comum na Itália (nos períodos dos
glosadores, dos pós-glosadores e da jurisprudência culta) e o processo comum na Alemanha.
Posteriormente, dando relevo ao direito luso-brasileiro, abordou-se o processo civil na
época do Império e da República, registrando-se a importância das Ordenações, mas,
principalmente, fez-se distinto enfoque do Regulamento n. 737 e da Consolidação Ribas. Na
República, registrou-se a grande valia dos códigos estaduais, notadamente os do Distrito
Federal, de Minas Gerais, de São Paulo e da Bahia.
Com o objetivo de comparar as legislações sobre o tema, mereceu especial realce o
conceito atualizado de sentença na Espanha, em Portugal, na Itália, na Alemanha, na
Argentina, na França e nos Estados Unidos, visto no capítulo quarto.
12
Comentou-se o conceito de sentença nos referidos sistemas legislativos, com base no
texto legal vigente, numa visão resumida, para que não se afastasse da finalidade da
dissertação – a sentença no processo civil brasileiro.
No quinto capítulo adentrou-se na temática da sentença no Código de Processo Civil
de 1939. Para tanto, foram informados os fatores que impulsionaram a unificação do processo
civil, retirando a possibilidade de cada Estado legislar em seu território, impondo-se uma
legislação nacional.
O conceito de sentença, bem como suas espécies e sua forma, extrínseca e intrínseca,
foi examinado. Analisou-se, também, a publicação da decisão, seus vícios, efeitos, sua
interpretação e os recursos cabíveis em face da sentença. Em continuidade, foi abordada a
questão da coisa julgada e seus limites, da ação rescisória e, por fim, o critério adotado para a
definição do que seja sentença no Código de Processo Civil de 1939.
De par com esses tópicos e evoluindo nas alterações ocorridas no processo civil
brasileiro, no sexto capítulo, analisou-se a sentença tal como foi delineada no Código de
Processo Civil de 1973. É importante, para possibilitar sua comparação com a do Código
anterior, trazer à baila os mesmos pontos acima mencionados. Por isso, foram indagados, sob
o enfoque do legislador de 1973, o conceito de sentença, suas espécies, sua forma, seus vícios,
seus efeitos, os recursos, o critério utilizado para defini-la, dentre outros.
A análise desses tópicos foi pormenorizada nos respectivos capítulos, de maneira que
possibilitasse a comparação e a percepção das mudanças de concepções e paradigmas, na
busca da definição legal que atendesse às exigências doutrinárias de conceituação precisa do
mais importante dos atos decisórios – a sentença.
No capítulo sétimo, como última alteração legislativa sobre o tema, foi analisada a
nova Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que, atendendo à reivindicação de boa parte
da doutrina, alterou o conceito de sentença utilizado pelo Código de Buzaid (CPC, 1973).
É forçoso reconhecer as inúmeras indagações que advêm da matéria.
Com base na contextualização temporal realizada nos tópicos anteriores, houve, de
fato, evolução no conceito de sentença no processo civil brasileiro? Quais as razões que
embasaram as mudanças levadas a efeito? Em que consistiram tais alterações? Como a
doutrina vem se manifestando sobre essa temática? Quais foram e quais são os atuais critérios
ou parâmetros para a fixação do conceito de sentença durante a evolução legislativa
processual brasileira?
13
E ainda, quanto à edição da Lei n. 11.232/05, é possível indagar se a alteração advinda
foi suficiente para o aperfeiçoamento do sistema processual civil brasileiro. Como a doutrina
vem se manifestando a respeito dessa última alteração? Quais são os seus efeitos e sua
repercussão no sistema recursal?
Provavelmente, as alterações legislativas sejam fruto dos momentos políticos em que
são idealizadas, refletindo os anseios da sociedade com relação a um processo que atinja sua
finalidade de pacificação social com presteza e eficácia.
Essas alterações ensejam profundas discussões a respeito do tema, fazendo surgir
assunto envolvente e de necessária abordagem pelos estudiosos do Direito.
As transformações na definição do conceito de sentença, mais marcantes quando
comparado o Código de Processo Civil de 1939 e o de 1973, e, por último a mencionada Lei
n. 11.232 de 2005 dão azo a vários e imprescindíveis estudos, gerando posicionamentos
doutrinários distintos e, por vezes conflitantes, que foram apreciados neste trabalho.
Foram colacionados os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, Tereza Arruda
Alvim Wambier e Nelson Nery Júnior, entre outros que também foram citados no decorrer da
dissertação, sobre a reforma promovida no vigente Código de Processo Civil pela Lei n.
11.232/05.
Por arremate, premissas conclusivas a respeito do tema foram apresentadas no oitavo
capítulo, sem qualquer pretensão de esgotar o assunto, uma vez que a aspiração, neste estudo,
primordialmente, é confirmar a utilidade e a imperatividade do constante debate sobre a
sentença, fim último do processo e objetivo daqueles que recorrem ao Judiciário.
14
2 BREVE NOÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
2.1 Fatos e atos processuais
A sistematização dos atos processuais é ponto de grande relevância para o
entendimento do processo
1
que, extrinsecamente, pode ser visto como um complexo ordenado
de atos.
2
Mas, para tratar do tema, imprescindível a análise anterior de conceitos afetos à Teoria
Geral do Direito, tais como fato jurídico, ato jurídico e negócio jurídico.
“Fato”, segundo Carreira Alvim, “é todo acontecimento natural ou histórico que
provoca uma modificação no mundo exterior”.
3
Não obstante isso, os “fatos” que interessam ao Direito são apenas os acontecimentos
que podem criar, modificar ou extinguir direitos. São os denominados “fatos jurídicos”.
Desse modo, podemos classificar os fatos como juridicamente irrelevantes e
juridicamente relevantes ou jurídicos.
Para Arruda Alvim, fato jurídico é todo acontecimento que tem relevância para o
direito, ainda que seja fato ilícito.
4
Os fatos jurídicos que, para efeitos didáticos, são chamados de “fatos jurídicos lato
sensu”, são divididos em “fatos jurídicos stricto sensu e “atos jurídicos lato sensu”. Aqueles
são resultantes de acontecimentos naturais capazes de criar, modificar ou extinguir direitos
(exemplo: nascimento, morte, aluvião). Os atos jurídicos lato sensu são gerados pela atividade
humana hábil e lícita
5
para, da mesma forma, criar, modificar ou extinguir direitos.
Os “atos jurídicos lato sensu” ainda se subdividem em “atos jurídicos stricto sensu” e
“negócios jurídicos”.
1
Carnelutti faz distinção entre os termos processo e procedimento. “A palavra procedimento (de proceder)
denota não tanto uma sucessão (de suceder) de atos como uma vinculação entre atos sucessivos: em outras
palavras, enquanto sucessão implica uma vinculação puramente temporal (um ato vem após o outro),
procedimento sugere um vínculo mais íntimo entre vários atos sucessivos. [...] Processo é, ao contrário, o
conjunto de todos os atos necessários em cada caso para a composição do lide ou para o desenvolvimento do
negócio, e por isso pode se desenvolver em um ou mais procedimentos.” (Instituições do processo civil, v. 1.
p. 472-473.)
2
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 241.
3
ALVIM, J. E. Carreira. Elementos de teoria geral do processo, p. 217.
4
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 433.
5
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 241.
15
Considera-se ato jurídico stricto sensu aquele que surge da atividade humana
consciente e não de acontecimento natural (fato jurídico stricto sensu), porém, sem a intenção
de produzir efeitos jurídicos. A vontade humana é direcionada somente para prática do ato, e
seus efeitos decorrem da lei (exemplo: casamento).
Noutro giro, o negócio jurídico advém da atividade humana consciente, acrescido da
intenção de produzir efeitos jurídicos (exemplo: transação, testamento, etc.).
Analisados esses conceitos, pode-se afirmar que a classificação acima deve ser
aplicada também no campo processual, desde que observados alguns requisitos.
O fato jurídico stricto sensu é designado fato processual.
Os fatos processuais são, portanto, acontecimentos que independem da vontade do
homem, mas que possuem a aptidão de influir no processo (exemplo: morte de uma das
partes).
De igual forma, o ato jurídico lato sensu se denomina ato do processo
6
que, por sua
vez, se classifica em ato do processo stricto sensu e ato processual.
7
Os atos do processo stricto sensu, embora tenham relevância para o feito, não são
praticados pelas partes daquele procedimento ou pelo órgão jurisdicional, como se observa
nos exemplos citados por Carreira Alvim: depoimento de testemunha, resposta de ofício
enviado pelo juízo, etc.
8
Seguindo essa classificação, os atos processuais são os perpetrados somente pelas
partes e pelo órgão jurisdicional e “têm por conseqüência imediata a constituição, a
conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a extinção de um processo”.
9
A título de
exemplo, podemos citar a demanda (constituição), medida cautelar (conservação), audiência
preliminar (desenvolvimento), alteração do pedido (modificação) e sentença sem resolução de
mérito – art. 267 do Código de Processo Civil (extinção).
Para Arruda Alvim, o ato somente pode ser denominado de processual se praticado no
processo ou colacionado a este. Os atos praticados antes da deflagração do processo ou fora
dele apenas alcançam relevância quando lhe forem anexados.
10
6
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 275.
7
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 243.
8
ALVIM, J. E. Carreira. Elementos de teoria geral do processo, p. 218.
9
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: as relações processuais, v. III, p. 15-16, apud
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 243.
10
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 434.
16
Já Carnelutti ensina que a processualidade do ato está no seu valor para o processo, ou
seja, o efeito material, a mudança jurídica que o ato traz para o processo.
11
No mesmo sentido,
Satta, para quem o ponto fundamental e suficiente é a sede na qual o ato foi praticado, pois
não há ato processual que não seja elaborado no processo, isto é, ato processual é o ato do
processo.
12
Nos dizeres de Moacyr Amaral Santos, são atos processuais os atos do processo, ou
seja, “a relação jurídica processual que se contém no processo se reflete em atos”.
13
Colaciona-se também a opinião de Cândido Rangel Dinamarco quando afirma que
para ser ato processual, a conduta humana deve possuir efeitos sobre o processo. Os atos
jurídicos são “as condutas humanas produtivas de efeitos perante o direito, não o sendo as que
não os produzem”
14
(CC, art. 81).
Para determinada corrente, influenciada por Liebmam, entretanto, não são atos
processuais os atos, ainda que praticados pelas partes, porém, fora do processo, mesmo que
possam nele produzir efeitos. Assim, o ato, para ser ato processual, deve ser praticado pelas
partes e no decorrer do processo.
15
Quanto aos negócios jurídicos processuais, registra-se a divergência doutrinária que
permeia o assunto.
Carnelutti admite, sem ressalvas, a existência dos negócios jurídicos processuais,
citando como o mais típico a propositura da demanda. Chiovenda, ao revés, apregoa que os
casos indicados como negócios jurídicos processuais, em verdade, poderiam ser vistos como
atos processuais, uma vez que tanto suas formalidade quanto seus efeitos deveriam ser
regulados pela lei.
16
11
CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil, v. 1, p. 477.
12
PASSOS, José Joaquim Calmon de. Esboço de uma teoria das nulidades aplicadas às nulidades processuais,
p. 47.
13
Para Moacyr Amaral Santos, “atos processuais são atos do processo. A relação jurídica processual que se
contém no processo se reflete em atos. São atos processuais os atos que têm importância jurídica para a
relação processual, isto é, aqueles atos que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a
modificação ou cessação da relação processual.” (Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 275).
14
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. II, p. 473.
15
ALVIM, J. E. Carreira. Elementos de teoria geral do processo, p. 218.
16
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento, v. 1, p. 196.
17
Alguns doutrinadores apregoam sua não-existência, como Cândido Rangel
Dinamarco
17
e Alexandre Freitas Câmara,
18
enquanto outros, como José Frederico Marques
19
e Carreira Alvim
20
defendem sua ocorrência.
Para aqueles que aceitam o negócio processual, os exemplos clássicos ofertados são a
transação, a eleição do foro, dentre outros.
Tentando convencer sobre a inexistência do negócio processual, Alexandre Freitas
Câmara sustenta que os atos de vontade realizados no processo pelas partes geram tão-
somente os efeitos ditados pela lei. Argumenta que a transação, por exemplo, conduz à
extinção do feito, quer isso seja o desejo das partes ou não.
21
Portanto, os atos de vontade das
partes geram sempre os efeitos previstos em lei, o que os elimina da condição de negócio e os
relaciona na condição de atos processuais.
Ao revés, para José Frederico Marques, os atos processuais podem ser enquadrados
em três categorias: a) ato voluntário: o sujeito tem a consciência de praticar o ato para acatar
seu ônus, dever funcional, ou exercitar algum direito; b) ato volitivo: ato praticado para criar
uma situação jurídica, sendo que seus efeitos já estão previamente fixados na lei; c) ato
intencional ou negócio jurídico processual: o ato é praticado com a intenção de causar algum
efeito, ou seja, é o ato de causação, ou dispositivo, em que o respectivo efeito é plasmado
pela vontade do sujeito que o pratica”.
22
Nesse contexto, quando o ato é praticado com a intenção de produzir efeitos jurídicos,
denomina-se negócio jurídico processual; quando é exercitado sem essa intenção, deve ser
visto como ato jurídico stricto sensu.
23
Ovídio Batista, citando Pontes de Miranda, afirma que a diferença principal entre os
atos jurídicos stricto sensu e os negócios jurídicos está em que nos negócios a lei deixa para a
autonomia privada das partes certa quantia de liberdade, e nessa, as partes podem criar,
modificar ou extinguir direitos, pretensões e ações. Assim, no negócio jurídico está presente
uma forma de auto-regulamentação dos próprios interesses e das conseqüências jurídicas, com
limitada margem de autonomia conferida por lei. Quanto aos atos jurídicos stricto sensu os
17
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. II, p. 474.
18
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 244.
19
MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, v. I, p. 410.
20
ALVIM, J. E. Carreira. Elementos de teoria geral do processo, p. 218.
21
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 244.
22
MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, v. I, p. 410.
23
ALVIM, J. E. Carreira. Elementos de teoria geral do processo, p. 218.
18
efeitos dos atos estão, todos, previstos pela lei, não existindo margem para a autonomia
privada.
24
Pode-se dizer, então, que não há na doutrina convergência sobre a classificação dos
atos processuais. A pretensão foi, apenas, trazer a lume substrato suficiente para a
compreensão e o avanço do estudo do tema proposto.
2.2 Atos judiciais e atos processuais
Sobre a questão, merece destaque o ensinamento de Pontes de Miranda quando expõe
e conclui que não importa a distinção feita entre atos processuais e atos judiciais, pois todos,
se sujeitam ao Título V do Código de Processo Civil.
25
No mesmo sentido, Francesco Carnelutti leciona que os atos judiciais seriam o gênero
e os atos processuais, a espécie.
26
Calmon de Passos demonstra que os atos processuais são espécies de atos jurídicos,
pois possuem relevância para o Direito, contudo são qualificados por sua “processualidade”.
27
24
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, t. III, § 249, apud SILVA, Ovídio Araújo Baptista da.
Curso de processo civil: processo de conhecimento, v. 1, p. 196-197.
25
“Todos os atos que tenham de ser praticados em juízo, isto é, sob a jurisdição do funcionário do Estado a que
se chama juiz, ainda que ele não tome parte na feitura ou prática, estão sujeitos ás regras jurídicas do Título V.
Quer se trate de atos para sentenciação [...]; quer para execução forçada ou para conservação, nos casos em
que o juiz é chamado a prover sem julgar, para a validade, a permanência temporal ou espacial de documentos;
quer intervenha a bilateralidade angular do processo (autor e Estado, Estado e réu), ou se derrogue o princípio
Audiatur et altera pars.” (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, t. III: arts. 154-
282, p. 13, grifos do autor.)
26
“Ainda quando os atos processuais constituam somente um setor da imensa área dos atos jurídicos, também
eles constituem uma massa, que não poderia ser conhecida se não se procedesse a sua classificação.”
(CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil, v. 1, p. 478).
27
“Compõe-se, portanto de atos disciplinados pelo direito, atos jurídicos, portanto, mas revestidos de algo que
lhes dá especificidade no universo dos atos jurídicos. Eles são atos jurídicos processuais, atos processuais
como geralmente designados. Sua particularidade reside em sua processualidade, mas, em torno do que ela
seja, ainda não se harmonizam os estudiosos.” (PASSOS, José Joaquim Calmon de. Esboço de uma teoria das
nulidades aplicadas às nulidades processuais, p. 44, grifos do autor.)
19
2.3 Forma dos atos processuais
Para Vicente Greco Filho, forma, no direito processual civil, se refere às condições de
modo de ser, lugar e tempo do ato processual. Isso, em razão do princípio da tipicidade dos
atos processuais, no qual a lei, ao fixar os parâmetros do ato, estabelece não só a forma
externa, mas também o seu conteúdo (exemplo: art. 458 do CPC – os requisitos da sentença, o
relatório, a fundamentação e o dispositivo são, a um só tempo, elementos de conteúdo e
forma). Desse modo, forma, no direito processual, é o modo de exteriorização e também
requisito de conteúdo especificado na lei quando define o modelo do ato. Já na seara do
direito material, a forma é exclusivamente a exteriorização do ato jurídico, ou seja, forma
verbal, escrita, por instrumento público ou particular.
28
Pelos ensinamentos de José Frederico Marques, a forma “dá realidade ao ato
processual”,
29
fazendo com que o ato seja proeminente para o processo, dando ao ato sua
configuração jurídica.
É pela forma que o ato processual passa a existir.
30
E essa forma, definida em lei, tem
como objetivo último, nos dias atuais, o alcance da finalidade do ato.
Sobreleva notar, nessa oportunidade, o princípio da instrumentalidade das formas,
31
que assegura válida a prática de determinado ato, ainda que exercido de modo diverso do
definido em lei, desde que esteja preservada sua finalidade essencial (art. 154 e 244, ambos do
CPC
32
).
Apropriado destacar também o princípio do formalismo
33
que, para Moacyr Amaral
Santos, vige no processo mais do que em qualquer outro ramo do Direito. O próprio autor,
porém, sustenta que deve ser afastado o formalismo exagerado, que atribui à forma
28
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, v. 2, p. 9-10.
29
MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, v. I, p. 411.
30
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 276.
31
Moacyr Amaral Santos diferencia o princípio da instrumentalidade das formas do princípio da liberdade das
formas (Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 277).
32
Art. 154 do CPC: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir”; art. 244 do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de
nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar-lhe a finalidade”.
33
Para Arruda Alvim, “sendo a forma necessária imposta por lei, a manifestação, somente assim revestida, em
princípio, produziria os efeitos jurídicos desejado. No entanto, como se verifica, este enunciado não é
absoluto, sofrendo profundas atenuações, que tornam mais flexível a regra. O Direito não pode, todavia, de
forma alguma, viver desvinculado de um certo formalismo.” (Manual de direito processual civil, v. 1: parte
geral, p. 442.)
20
prevalência sobre o conteúdo ou a finalidade do ato, colocando-a como meio e não como um
fim em si mesmo.
O princípio da publicidade, consagrado no art. 5°, LX, da Constituição Federal de
1988 e no art. 155 do Código de Processo Civil,
34
faculta a todos a possibilidade de assistir
aos atos que se realizam em audiência e demais atos do processo, ainda que não sejam parte,
ressalvados os processos que correm em segredo de justiça, que se justificam ou pelo interesse
público (art. 155, I do CPC), ou pela natureza da lide (art. 155, II, do CPC).
No que se refere à linguagem dos atos processuais, fica explícita no Código de
Processo Civil a obrigatoriedade do uso do vernáculo (art. 156 do CPC
35
).
Sobre os sistemas possíveis para a regulamentação da forma dos atos processuais,
mais uma vez, traz-se à baila o ensinamento de Vicente Greco Filho sustentando que são três
esses sistemas, quais sejam: a) sistema da liberdade absoluta das formas; b) sistema da
soberania do juiz; c) sistema da legalidade das formas.
36
Pela orientação predominante,
37
o sistema adotado pelo direito processual civil
brasileiro é o da legalidade das formas, no qual o encadeamento de atos do processo e sua
forma estão especificados em lei, pois a atividade jurisdicional é estatal e não pode ser
exercida de maneira arbitrária.
Continua o jurista informando que o sistema da legalidade das formas possui nuances
quanto à sua rigidez. Em épocas primitivas do direito romano vigorava o princípio do
absolutismo da lei. Posteriormente, o princípio foi atenuado e, no direito moderno, o sistema
pode ser entendido como legalidade instrumental das formas, admitindo os atos exercidos de
modo distinto do estabelecido no ordenamento jurídico, desde que atinjam sua finalidade
essencial.
34
Art. 5°, LX da CF/88: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem”; art. 155 do CPC: “Os atos processuais são públicos. Correm,
todavia, em segredo de justiça, os processos: I – em que o exigir o interesse público; II – que dizem respeito a
casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”.
35
Art. 156 do CPC: “Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo” e Art. 157: “Só
poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em
vernáculo, firmada por tradutor juramentado”.
36
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, p. 10-11.
37
Em sentido contrário, Ovídio A. Baptista da Silva, ao entender que domina no direito processual o princípio da
liberdade das formas (Cf. Curso de processo civil: processo de conhecimento, v. 1, p. 203.)
21
Para Cândido Rangel Dinamarco, em nosso Codex vige o equilíbrio entre a liberdade e
a legalidade das formas.
38
Ao final, deve ser registrado que as violações à forma dos atos processuais também
são analisadas em sua gravidade. Por isso, a lei pode entender alguns requisitos desses atos
como essenciais ou úteis ou somente recomendáveis e, via de conseqüência, outros podem ser
considerados ineficazes, dependendo da natureza da norma que não foi observada.
39
2.4 Espécies de atos processuais
O tema em comento não é tratado de maneira uniforme pelos processualistas,
40
pois
eles enfrentam a classificação dos atos processuais com base em critérios diversos. E, mesmo
quando utilizam critérios idênticos, no momento da aplicação, discordam e assumem
posicionamentos bastante distintos.
41
Nada obstante, será adotado o critério da origem dos atos, diferenciando-os pelos
sujeitos que os praticam, uma vez que esse foi o método utilizado pelo nosso Código de
Processo Civil, ainda que sem muito rigor.
42
Os atos, embasando-se nesse critério subjetivo (sujeitos que os praticam), são
agrupados em atos da parte, atos do juiz e atos dos auxiliares da justiça.
No critério objetivo, também utilizado para a classificação dos atos processuais,
analisam-se a função, a estrutura e até mesmo a finalidade dos vários atos praticados no
38
“Compreende-se a necessidade de fixar regras quanto a esses e outros atos importantes do processo, mas,
fazendo-o de modo tão severo e disciplinando tantos atos, o Código de Processo Civil afastou-se do sistema da
liberdade das formas e muito se aproximou ao da legalidade. Isso não chega a ser um mal, desde que os
operadores do processo bem compreendam e saibam aplicar adequadamente as regras de tolerância formal
responsáveis pela flexibilização do sistema (supra, n. 672). A interpretação realista do enunciado contido no
art. 154 do Código depende de ter como pano-de-fundo todo esse contexto flexibilizador. O sistema vigente no
Código de Processo Civil é um equilíbrio entre a liberdade e a legalidade das formas.” (DINAMARCO,
Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 538, grifos do autor.)
39
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, p. 12.
40
“O agrupamento dos atos processuais, em categorias homogêneas, através de uma classificação racional e
metódica, constitui tarefa ainda não realizada. Tentativas vêm sendo feitas, mas de caráter isolado, por um ou
outro processualista, permanecendo tudo incipiente, mesmo porque a diversidade de critérios adotados pelos
doutrinadores não permitiu, ainda, que a legislação de processo imprimisse regulamentação sistematizada aos
atos processuais, ao reverso do que acontece com o ato jurídico de direito privado, hoje enquadrado, com
ordenação normativa, na parte geral de diversos códigos.” (MARQUES, José Frederico. Manual de direito
processual civil, v. I, p. 413.)
41
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 279.
42
MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, v. I, p. 413.
22
decorrer do processo. O critério objetivo, para Arruda Alvim, é menos didático, porém mais
científico, ao ter como base o ato considerado em si e sua função no processo.
43
Contudo, para Alexandre Freitas Câmara, os dois critérios utilizados, o subjetivo e o
objetivo, se complementam e de forma alguma se excluem. Por isso, ele classifica os atos
processuais pelo critério subjetivo e para cada uma das espécies admite subclassificação por
um sistema objetivo.
44
Nesse contexto, os atos processuais podem ser classificados em atos das partes e atos
do órgão jurisdicional, sendo certo que estes se subdividem em atos do juiz e atos dos
auxiliares da justiça.
São quatro as espécies dos atos das partes: atos postulatórios, dispositivos, instrutórios
e reais.
45
Já os atos dos auxiliares da justiça subdividem-se em atos de movimentação (exemplo:
termo de abertura de vista e de conclusão), atos de documentação (exemplo: certidão) e atos
de execução (exemplo: citação, perícia).
46
Tais atos não serão abordados, tendo em vista o tema a ser analisado neste trabalho.
Analisam-se, na seqüência, os atos praticados pelo juiz.
2.4.1 Atos decisórios
Os atos do juiz podem ser: a) atos de provimentos ou pronunciamentos; b) atos reais
ou materiais.
Os atos de provimento ou pronunciamento, também chamados de atos decisórios,
47
podem ser de três tipos: sentença, decisão interlocutória e despacho.
Para Chiovenda, os atos de provimento ou pronunciamento, na verdade, compreendem
coisas bastante diversas entre si, ou seja, desde o provimento principal por forma e conteúdo
43
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 436.
44
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 244-245.
45
SANTOS, Moacyr Amaral Santos. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 279-280, e CÂMARA,
Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 245-246.
46
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 247.
47
MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, v. I, p. 427.
23
(sentença de mérito) até as disposições orais despidas de formalidade (polícia das audiências e
ordem da discussão).
48
Cândido Rangel Dinamarco leciona que os atos de pronunciamentos ou provimentos
são “declarações de vontade do Estado-juiz”, por vezes seguidas de deliberação para realizar
ou omitir uma conduta, exteriorizando-se por meio da palavra escrita ou oral, sendo o mais
importante dos atos de pronunciamento o julgamento de mérito, quando o juiz resolve
negativa ou positivamente a lide.
49
Segundo José Frederico Marques, “os atos decisórios são atos de pronunciamento do
juiz, que resultam de um juízo ou resolução a respeito de controvérsia, questão, ou ainda
sobre o meio e modo de ordenar o procedimento.”
50
Os atos reais ou materiais, ao contrário daqueles, possuem como característica o traço
de ato material, que não alcança a adequação do ato decisório
51
e, por isso, também são
denominados atos não decisórios por alguns doutrinadores.
52
Os atos reais, para Alexandre Freitas Câmara e Moacyr Amaral Santos,
53
podem ser:
a) instrutórios, por exemplo, a oitiva de testemunha, o depoimento pessoal da parte ou o
esclarecimento de um perito, ou; b) de documentação, como ato de rubricar e assinar
sentenças, depoimentos, cartas, atas de audiência.
54
A seguir, são analisados, resumidamente, os atos de pronunciamento ou provimento.
2.4.1.1 Sentença
O conceito de sentença será analisado com mais vagar no decorrer da dissertação. No
entanto, nessa oportunidade, devem ser examinados alguns pontos para a compreensão e o
desenvolvimento lógico do trabalho.
A palavra “sentença” tem origem no latim sententia. Essa expressão traz consigo a
idéia da manifestação do juiz sobre o modo como ele “sente” a causa e as pretensões opostas
48
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: as relações processuais, v. III, p. 36.
49
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 493-494.
50
MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, v. I, p. 429.
51
“Carnelutti fala por isso em operações ou atos jurídicos de evento físico, e Rosenberg em atos materiais.”
(MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, v. I, p. 419.)
52
MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, v. I, p. 429.
53
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 282.
54
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, v. I, p. 246.
24
dos litigantes. Desse modo, é verdadeira a afirmação de que o julgador deve empregar seus
sentimentos ao julgar a causa e não somente o que indica a razão.
55
Porém, como se verá, no
direito brasileiro, “sentença” possui sentido mais amplo (art. 162, § 1°, do CPC).
Para Chiovenda, sentença é o “pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais
precisamente, o provimento do juiz que afirma existente ou inexistente a vontade concreta de
lei alegada na lide”.
56
Continua ensinando o processualista que, no conceito romano, sentença
é o ato final do processo, que rejeita ou acolhe o pedido da demanda, bem diferente dos
demais pronunciamentos judiciais imprescindíveis no decorrer do processo. O próprio autor
sustenta, porém, que, hoje não se pode mais entender sentença na forma proposta pelos
romanos, nem do modo primevo proposto por ele. Assim, afirma que, atualmente, sentença é
uma “forma de provimento que compreende coisa muito diversa”.
57
A lei distingue a sentença com resolução de mérito (art. 269 e incisos do CPC), que
deve ser fundamentada (arts. 165 c/c 458 e 459, todos do CPC) e a sentença sem resolução de
mérito (art. 267 e incisos do CPC), hipótese em que a fundamentação pode ser concisa (arts.
165 c/c 459, parte final, ambos do CPC).
A sentença esperada no processo é sempre a que concebe a efetiva prestação
jurisdicional, pois, quando a parte propõe a demanda, pretende que o mérito seja decidido. Por
isso a sentença que não atinge o mérito não é o fim perseguido, seja pelas partes, seja pelo
Estado.
Pelo texto legal atualizado (art. 162, § 1°, do CPC), sentença é o ato do juiz que
implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil.
Recebe o nome de acórdão o julgamento proferido nos órgãos colegiados ou tribunais
(art. 163 do CPC).
Dispõe o art. 165 do Código de Processo Civil que as sentenças e os acórdãos serão
proferidos contendo relatório (art. 458, I, do CPC), os fundamentos (art. 458, II, do CPC) e o
dispositivo (art. 458, III, do CPC).
55
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 494.
56
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: as relações processuais, v. III, p. 37.
57
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: as relações processuais, v. III, p. 38.
25
2.4.1.2 Decisão interlocutória
O adjetivo “interlocutório” origina-se do latim inter locutus, que quer dizer
“pronunciado no meio”. Assim, tendo como base a origem da locução, decisão interlocutória
seria aquela proferida no meio do processo – depois do pedido inicial e anteriormente à
sentença.
58
No direito romano existiam as sentenças e as interlocuções. Estas últimas abrangiam
todos os pronunciamentos do juiz, no curso do processo, que não resolvessem o mérito da
causa, ou seja, sem acolher ou rejeitar o pedido, o que somente poderia ser feito por meio de
sentença. Diante disso, Chiovenda afirma que a expressão “sentença interlocutória”, utilizada
no direito germânico e difundida nos direitos intermediário e canônico, apresenta contradição
em seus termos, já que a idéia de sentença é incompatível com a de interlocução. Sentença
tem como finalidade o resultado final, julgando procedente ou improcedente o pedido.
Decisão interlocutória tem em vista preparar a solução final. Portanto, as noções são
excludentes, uma vez que interlocução é o antecedente e sentença o conseqüente.
59
Nos termos do que está disposto no art. 162, § 2°, do Código de Processo Civil,
decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente,
por exemplo, decisão de exceção de incompetência, de suspeição ou impedimento, ou a
decisão de impugnação ao valor da causa, a concessão de liminar, o deferimento ou não de
determinada prova, dentre várias outras.
Não é possível elencar as decisões interlocutórias. Qualquer questão surgida no
decorrer do processo gera uma decisão judicial, que por não terem seu conteúdo definido nos
arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, não são sentenças, mas sim, decisões
interlocutórias. Nesse sentido, Luiz Rodrigues Wambier conceitua decisão interlocutória
como o pronunciamento do juiz de caráter decisório, independentemente de conteúdo
específico, desde que não seja o conteúdo previsto nos referidos artigos.
60
É precisamente nessa distinção que está sua caracterização: a decisão interlocutória é
um pronunciamento do juiz que resolve um impasse momentâneo, para que, proferida a
decisão sobre aquele embaraço, o processo possa prosseguir.
58
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, p. 496.
59
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 39-40.
60
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo (Coord.). Curso
avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento, p. 171.
26
Por isso, a decisão interlocutória limita-se ao pronunciamento de questão surgida no
processo e, com esse pronunciamento, o que se objetiva é dar impulso ao feito, para que se
possa chegar à sentença.
Não paira dúvida de que a decisão interlocutória é ato decisório, tanto que é passível
de recurso (art. 522 do CPC), e o magistrado se pronuncia sobre as denominadas questões
incidentes.
Essas questões incidentes são questões de fato e de direito, que ocorrem no decorrer
do processo e dependem de um pronunciamento judicial que regule e encaminhe o feito até
seu final, sem que isso represente seu encerramento.
Por serem atos decisórios, imprescindível a fundamentação, ainda que de maneira
concisa (art. 165, parte final do CPC), sob pena de serem consideradas nulas (art. 93, IX, da
CF/88).
2.4.1.3 Despachos
Despachos, usando a terminologia do Codex, são todos os demais atos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não
estabelece outra forma (art. 162, § 3°, do CPC).
Nosso Código de Processo Civil, apesar das definições ofertadas, não alcançou
exatidão incondicional nessa terminologia, pois em alguns momentos localizamos o termo
“despacho” para verdadeira decisão, e vice-versa.
Mas, deixando de lado eventuais críticas à definição e ao uso das expressões pelo
legislador, os despachos são definidos por exclusão – o que não se enquadrar na conceituação
de decisão interlocutória será considerado despacho.
É bastante pacífico na doutrina que para se alcançar a conclusão do que seja despacho
e do que seja decisão interlocutória basta perquirir sobre eventual prejuízo suportado pela
parte, em razão do pronunciamento judicial. Quer-se dizer, então, que, não havendo qualquer
prejuízo para as partes, se estará diante de um despacho. Entende-se que, não há prejuízo à
parte quando o magistrado não teve escolha entre uma ou outra opção. Nesse caso, terá
proferido despacho, irrecorrível. Ao revés, caso exista para o magistrado a possibilidade de
27
escolha entre uma ou outra opção, uma delas podendo causar prejuízos às partes, se estará
diante de uma decisão interlocutória, recorrível através de agravo.
61
Arruda Alvim correlaciona, primeiro, o despacho, não recorrível por não acarretar
prejuízo, e, logo na seqüência, a respectiva decisão interlocutória, agravável, por poder trazer,
potencialmente, prejuízo para a parte. Exemplifica, colocando o despacho com a respectiva
decisão interlocutória: 1) mandar assinar termo de caução (despacho); decisão do juiz que
entenda por prestada a caução ou não (decisão interlocutória); 2) determinar a juntada de
procuração pelo advogado (despacho) e a respectiva decisão que considere a parte
representada ou não por advogado (decisão interlocutória); 3) a nomeação de perito para
apurar o valor real da causa em face da impugnação (despacho) e a decisão que aceite, ou não,
a impugnação ao valor da causa, depois de realizada a prova pericial (decisão
interlocutória).
62
A exemplo do que ocorre com as decisões interlocutórias, é impossível a
exemplificação dos despachos, pois são inúmeras as possibilidades, variáveis, até mesmo de
acordo como o tipo de processo em andamento.
Desse modo, o que se pretendeu foi apenas e tão-somente jogar pequeno feixe de luz
sobre o tema, com exemplos práticos. O que deve prevalecer, no entanto, é o critério fixado
no eventual prejuízo das partes.
Pelo disposto no art. 504 do Código de Processo Civil, redação dada pela Lei n.
11.276 de 7 de junho de 2006, em vigor dias após sua publicação, consta que “dos despachos
não cabe recurso”. A redação anterior dispunha: “dos despachos de mero expediente não cabe
recurso”.
Nelson Nery assevera que a mencionada Lei n. 11.276/06 corrigiu a imperfeição
técnica que existia na redação anterior, dela retirando a expressão “de mero expediente”.
63
Diante disso, desnecessária a abordagem sobre a distinção que outrora se tentava fazer
entre despachos e despachos de mero expediente.
61
Segundo Arruda Alvim, “em síntese, em face do critério supra, colhido da jurisprudência, haver-se-á de
examinar o ato sob a ótica do prejuízo, que é punctus pruriens atinente ao tema, vale dizer, é pelo prejuízo
presente que um ato judicial, que não extinga o processo, hever-se-á de reputar-se decisão interlocutória”.
(Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 440.)
62
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 439-440.
63
NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de processo civil comentado e
legislação extravagante. Atualizado até 1° de março de 2006, p. 724.
28
Nada obstante, a inserção do § 4° ao art. 162 do Código de Processo Civil
64
pela Lei n.
8.952, de 13 de dezembro de 1994, traz, segundo parte da doutrina,
65
a distinção entre dois
tipos diferenciados de despacho, quando diz que os atos meramente ordinatórios devem ser
praticados pelo servidor. Assim, existiriam os “despachos” e os “despachos ordinatórios”.
Os despachos são, sempre, proferidos pelo juiz, não se referem à atividade burocrática,
mas dizem respeito ao bom e normal andamento processual, não discutem sobre direito nem
mesmo sobre o interesse das partes, e não causam lesão à parte. Tudo, conforme foi acima
exposto.
Já os despachos ordinatórios, ou também denominados de atos meramente
ordinatórios, estão definidos no § 4° do art. 162 do Código de Processo Civil, com redação
dada pela Lei n. 8.952/94, pois, nos dizeres de Luiz Rodrigues Wambier, “em verdade, trata-
se de fenômeno análogo à delegação, porque não deixam de ser atos do juízo, agora
praticados pelo servidor”.
66
Sem o acréscimo do citado § 4° do art. 162 do Código de Processo Civil, todos os atos
judiciais somente poderiam ser praticados pelo juiz. Atualmente, esses mesmos atos podem
ser praticados pelo servidor e revisados, quando necessário, pelo magistrado. A finalidade da
mudança legislativa foi dar celeridade e eficiência ao processo.
Portanto, os servidores podem, de ofício, praticar atos ordinatórios independentemente
de manifestação do julgador, como a juntada e a vista obrigatória que, por certo, podem ser
revistos por ele quando necessário, por se tratar de atividade meramente burocrática, que, de
qualquer modo, dão andamento ao processo e, por isso, devem ser entendidos como
despachos, ainda que ordinatórios.
Por derradeiro, consigne-se que os despachos não possuem forma definida em lei,
assim como as decisões interlocutórias, e, por vezes, como já ficou asseverado, pode advir
dúvida se o pronunciamento do juiz é recorrível ou não, ou se se trata daqueles ou destas. E,
como ponto decisivo para o enfrentamento do tema, mister se reconheça que é o conteúdo do
ato do magistrado que pode definir sua natureza como despacho ou decisão interlocutória,
pois, como já dito, aquele não deve causar gravame à parte.
64
“Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser
praticado de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” (§ 4° do art. 162 do CPC).
65
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo (Coord.). Curso
avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento, p. 172.
66
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo (Coord.). Curso
avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento, p. 173.
29
2.4.2 Outros atos judiciais
Como consignado, os atos do juiz se classificam em atos de provimentos (ou
pronunciamentos) e atos reais (ou materiais). Os atos de provimento são: a sentença, a decisão
interlocutória e o despacho, ou seja, atos típicos do juiz.
Já os atos reais ou materiais possuem como característica o traço de ato material, isto
é, não alcançam a adequação do ato decisório e por tal motivo, também são denominados atos
não decisórios.
José Frederico Marques especifica, ao citar Carnelutti, que esses atos reais são
“operações ou atos jurídicos de evento físico”, enquanto Rosenberg, os denomina de “atos
materiais”.
67
Os atos materiais ou reais, apesar de não constarem da enumeração do art. 162 do
Código de Processo Civil, devem ser examinados, pois existem inúmeros outros atos
processuais praticados pelo magistrado que não foram relacionados pelo aludido artigo.
68
A doutrina classifica os atos materiais ou reais em instrutórios e de documentação.
Como exemplo de atos reais instrutórios, tem-se a oitiva de testemunha, o depoimento
pessoal das partes, a oitiva de perito, etc.
Exemplificando, os atos reais de documentação relacionam-se à assinatura da ata de
audiência e demais documentos do processo.
Nos atos reais ou materiais, não há qualquer conteúdo decisório ou de impulso, mas
eles são praticados pelo juiz no decorrer do processo e, por isso, merecem menção por parte
dos doutrinadores. Por essa razão, Moniz de Aragão afirma que o nome dado à Seção III (Dos
Atos do Juiz) do Capítulo I, do Título V, do Código de Processo Civil é bem mais amplo que
seu conteúdo.
69
O juiz ainda pratica atos administrativos no decorrer do processo, que, do mesmo
modo, não possuem qualquer “núcleo decisório”.
70
Como exemplo, tem-se o poder de polícia
67
MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, v. I, p. 419.
68
Segundo Luiz Rodrigues Wambier: “Portanto, do art. 162 deveria ter constado a expressão pronunciamento,
espécie do gênero ato. As hipóteses ali elencadas dizem respeito aos pronunciamentos do juiz no processo, e
não a toda gama de atos processuais que por ele podem ser realizados.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues;
ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo (Coord.). Curso avançado de processo civil:
teoria geral do processo de conhecimento, p. 170).
69
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 37.
70
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 41-42.
30
exercido pelo magistrado em face de qualquer pessoa, ao determinar a retirada daquele que se
porta mal na sala de audiência.
Pode ser relacionada, além desses, a atividade de polícia exercida pelo juiz no âmbito
processual em relação às pessoas que participam do processo, mas que não decorrem de
hierarquia funcional, como as testemunhas, os peritos, os advogados, e sob os quais o juiz
exerce fiscalização de maior ou menor intensidade.
O magistrado também implementa atos tipicamente situados no campo do direito
administrativo, decorrentes da hierarquia funcional, como a sanção imposta ao servidor com
base em falta punível.
31
3 ABORDAGEM HISTÓRICA DOS ATOS PROCESSUAIS
3.1 Direito romano
A abordagem histórica, no que interessa ao direito pátrio, deve ter como ponto de
partida o direito romano, pelos motivos já conhecidos, quais sejam, sua tradição cultural, o
seu alto grau de evolução e sua influência até os dias atuais.
71
Piero Calamandrei, com relação à sentença nessa fase, escreve:
O caráter decididamente publicístico que a ciência atual atribui ao processo
civil não permite determinar a validade da sentença, expressão da vontade do
Estado, com os mesmos princípios com base nos quais se mede a eficácia do
negocio jurídico, expressão da vontade privada; igual característica, ao
invés, não se percebia tão imperiosamente como hoje no direito romano
clássico, em que, pela imperfeita separação entre direito substancial e direito
processual e pela recente origem contratual da sentença, o conceito de
iudicium não aparecia profundamente diferente daquele da relação de direito
privado.
Um sinal desta afinidade, que existia no direito romano entre o conceito de
sentença e aquele de negocio jurídico, se pode perceber no fato que o direito
romano estendeu ao campo processual dois institutos surgidos para
disciplinar os efeitos do negocio jurídico substancial: quero dizer os
institutos da restituição e da nulidade.
72
O mesmo autor ainda consigna que não existia no direito romano, em correspondência
com a noção de sentença, a noção de meio de gravame, que hoje nos parece congênita com
aquela, pois, atualmente, o julgado nasce em um estado de pendência, uma vez que pode, em
71
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, p. 38.
72
Il carattere decisamente pubblicistico che la scienza odierna attribuisce al processo civile non permette di
determinare la validità della sentenza, espressione della volontà dello Stato, cogli stessi principii in base ai
quali si misura la efficacia del negozio giuridico, espressione della volontà privata; simile carattere, invece,
non si faceva sentire così imperiosamente come oggi nel diritto romano classico, in cui, per la imperfetta
separazione tra diritto sostanziale e diritto processuale e per la recente origine contrattuale della sentenza, il
concetto di iudicium non appariva profondamente diverso da quello del rapporto di diritto privato.
Un segno di questa affinità, che esisteva nel diritto romano tra il concetto di sentenza e quello di negozio
giuridico, si può scorgere nel fatto che il diritto romano estese al campo processuale due istituti sorti per
disciplinare gli effeti del negozio giuridico sostanziale: voglio dire gli istituti della restituzione e della nullità.
(CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, v. VI, p. 23, tradução nossa.)
32
determinado prazo, perder sua força, dada a renovação da mesma controvérsia em uma
instância superior.
73
No direito romano, aquele que era condenado por uma sentença nula, também nos
dizeres de Piero Calamandrei, nem poderia ser chamado de condenado. É que no direito
romano a sentença nula não possuía existência jurídica, não sendo capaz de adquirir a força de
coisa julgada. Era “uma aparência, um fantasma de sentença, não uma sentença verdadeira”.
74
Abordando o tema quanto à nulidade da sentença no direito romano, o jurista assevera:
Não quero com isso enumerar todos os casos em que no direito romano uma
sentença era nula por razões puramente processuais: mas quis apenas
mostrar com algum exemplo que o campo originário de aplicação do
conceito de nulidade era aquele das faltas processuais, consistentes em vícios
de atividade, não em vícios de juízo (os erros de procedimento do direito
comum); as quais podem, em conclusão, agrupar-se nas seguintes categorias:
a) falta de um pressuposto processual (juiz ou partes); b) interrupção da
relação processual regularmente constituída; c) sentença pronunciada fora
dos limites da relação processual ou com outro excesso de poder; d) sentença
pronunciada sem as devidas formas.
O conceito de nulidade da sentença no direito romano era um conceito
jurídico: isto é, a sentença nula era juridicamente inexistente. Mas essa
inexistência jurídica estava em contraste com a existência material e sensível
no mundo exterior de uma pronunciação do juiz, que tinha todas as
aparências de uma sentença válida.
75
Assim, ensina o autor que a nulidade da sentença surge no direito romano como
conseqüência de alguns vícios de atividade processual. Portanto, originariamente, o conteúdo
da decisão, ou seja, o raciocínio interior com o qual o juiz nas formas legais e em conclusão
de um procedimento regular, resolvia a controvérsia submetida a seu juízo, não tinha
73
CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, v. VI, p. 25.
74
CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, v. VI, p. 27.
75
Non pretendo con questo di aver enumerato tutti quanti i casi in cui nel diritto romano una sentenza era nulla
per ragioni puramente processuali: ma ho inteso soltanto di mostrare con qualche esempio che il campo
originario di applicazione del concetto di nullità era quello delle mancanze processuali, consistenti in vizi di
attività, non in vizi di giudizio (gli errores in procedendo del diritto comune); le quali possono in conclusione
raggrupparsi nelle seguenti categorie: a) mancanza di un presupposto processuale (giudice o parti); b)
interruzione del rapporto processuale regolarmente costituito; c) sentenza pronunciata fuor dei limiti del
rapporto processuale o con altro eccesso de potere; d) sentenza pronunciata senza le debite forme.
Il concetto di nullità della sentenza nel diritto romano era un concetto giuridico: cioè la sentenza nulla era
giuridicamente inesistente. Ma questa inesistenza giuridica era in contrasto colla esistenza materiale e
sensibile nel mondo esterno di una pronuncia del giudice, che aveva tutte le apparenze di una sentenza valida.
(CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, v. VI, p. 30, tradução nossa.)
33
nenhuma repercussão sobre a “validade” do julgado, ou seja, a existência jurídica desses
vícios era totalmente independente da justiça ou não contida na decisão.
76
Nada obstante, posteriormente, a “validade” da sentença é considerada, também, em
relação à justiça do seu conteúdo, passando-se a negar a existência jurídica de uma
pronunciação viciada por alguns erros de juízo, que eram considerados mais graves. Sobre o
tema escreveu Calamandrei: “Tal extensão do conceito de nulidade acontece [...] por razoes
políticas, da mesma forma que por razões políticas nasce o instituto da apelação e com isso o
conceito de impugnabilidade do julgado”.
77
Na seqüência, são abordadas as três fases em que o direito processual civil romano
pode ser dividido. São elas: legis actiones, per formulas, extraordinaria cognitio.
3.1.1 Período das legis actiones ou “ações da lei”
O período das legis actiones é compreendido desde a fundação de Roma, em 754 a.C.
até 149 a.C., aproximadamente.
Nesse período, ocorria uma identificação da ação com a lei.
78
Por isso havia nítida
influência do direito processual nos outros institutos jurídicos, entre o jus e a actio.
79
Tanto
que se afirmava ser o sistema vigente mais um sistema de ações do que de direitos.
80
O procedimento era oral e extremamente formalista, com solenidades muito rígidas,
dando-se valor a palavras específicas e gestos determinados. O menor desvio desse
formalismo, seja pela substituição de uma palavra ou pela omissão de um gesto, acarretava a
anulação do processo, ficando proibida a propositura de outro com a mesma finalidade.
81
76
CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, v. VI, p. 35.
77
Tale estensione del concetto di nullità avviene, come vedremo, per ragioni politiche, al modo stesso che per
ragioni politiche nasce l’istituto dell’appellatio e con esso il concetto di impugnabitità del guidicato.
(CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, v. VI, p. 35, tradução nossa.).
78
CUENCA, Humberto. Processo civil romano, p. 189.
79
CORREIA, Alexandre; SCIASCIA, Gaetano. Manual de direito romano, p. 93.
80
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 46.
81
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 39.
34
As “ações da lei” eram cinco e se classificavam do seguinte modo:
a) legis actio sacramentum: era ação de conhecimento ou de declaração, tinha caráter
geral e, toscamente comparada, seria aquela que previa o procedimento comum.
82
É a ação
mais antiga e considerada a mais importante;
b) legis actio iudicis arbitrive postulatio: também era ação de conhecimento ou
declaração, mas possuía caráter subsidiário e dava lugar a procedimento especial, diverso do
comum;
c) legis actio per condictionem: do mesmo modo, era ação de conhecimento ou
declaração, de caráter subsidiário, que previa procedimento especial;
d) legis actio per manus iniectionem: ação de execução;
e) legis actio per pignoris capionem: ação de execução.
Ficou consignado por Piero Calamandrei que
já no período das legis actiones era certamente admitido que o devedor,
condenado por uma sentença nula, podia, quando o autor voltava perante o
magistrado para a execução, contrapor defensivamente à legis actio per
manus iniectionem iudicati, um vindex (garantidor) que, sob o risco de pagar
duplamente, negasse a existência jurídica do julgado.
83
A sentença do juiz, na legis actio sacramentum, não passava de uma opinião, pois não
possuía um comando. É que não foi atribuído qualquer poder ao iudex privatus (juiz particular
escolhido pelos litigantes para resolver o litígio), seja decorrente do império do magistrado,
seja da vontade das partes.
84
82
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 46.
83
Già nel periodo delle legis actiones è concordemente ammesso che il debitore, condannato da una sentenza
nulla, poteva, quando l’attore tornava dinanzi al magistrato per l’esecuzione, contrapporre difensivamente
alla legis actio per manus iniectionem iudicati un vindex, che sotto il rischio di pagare il duplum negasse la
esistenza giuridica del giudicato. (CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, v. VI, p. 31, tradução nossa.)
84
NEVES, Celso. Coisa julgada civil, p. 25.
35
3.1.2 Período do processo formulário ou per formulas
Vai de 149 a.C. até 209 d.C., ou seja, desde a Lei Aebutia até o século III da Era
Cristã. Merece menção que essa fase é também denominada de período clássico, quando o
“gênio jurídico dos romanos atingiu seu esplendor”.
85
O processo continuava a ter base principalmente oral, porém, passou a ter algum
alicerce escrito.
Na fase anterior, somente os romanos possuíam o direito de invocar o magistrado, isto
é, somente a eles se aplicava o ius civile.
Com a conquista da Península Itálica pelos romanos e o desenvolvimento das relações
comerciais com os estrangeiros, adveio a necessidade de se criar outro sistema, no qual o juiz
pudesse atuar nessa área conquistada, com jurisdição para o litígio entre os romanos e os
estrangeiros.
Foi, então, que surgiu a figura do praetor peregrinus. Esses pretores elaboraram
“fórmulas” para resolver os conflitos trazidos pelos estrangeiros, uma vez que a eles não se
aplicavam o ius civile.
A “fórmula”, que era escrita (todo o restante do procedimento era oral, até mesmo a
sentença), continha o objeto da lide, era levada até o juiz ou juízes, que passariam a ter a
função de conhecer os fatos e prolatar a sentença.
Essas fórmulas acabaram sendo ampliadas também aos romanos, pois eliminavam
alguns dos inconvenientes do período anterior.
Diante desse cenário, foi elaborada a Lei Aebutia (149 a.C.) legalizando a nova
diretriz das fórmulas, praticamente extirpando as legis actiones (presentes no período
anterior), que permaneceram sendo aplicadas em poucas e raras situações.
Anos mais tarde, abolindo completamente o sistema primitivo, surgiram as duas Leis
Julia (lex iudiciorum privatorum e lex iudiciorum publicorum), consolidando o sistema per
formulas.
86
A sentença proferida era oral e também devia ater-se à “fórmula”, pois o juiz não era
autoridade judiciária, e sim um particular escolhido pelas partes.
85
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 42.
86
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 41.
36
Desse modo, a obrigatoriedade em dar cumprimento ao decisum provinha da
convenção estabelecida quando autor e réu aceitavam a fórmula, sujeitando-se a cumprir o
que fosse decidido, e não da autoridade do juiz escolhido, que, como dito, não a possuía. Por
tais motivos, a sentença era irrecorrível.
87
A sentença que acatava o pedido determinava o pagamento de uma quantia em
dinheiro, ainda que a causa tratasse de coisa certa e determinada.
Segundo Vittorio Scialoja,
88
o juiz não era absolutamente obrigado a proferir sentença,
como costumeiramente é em nosso direito.
O juiz romano, se depois de haver instruído o feito não se convencesse sobre o direito
do autor, poderia dizer que não havia logrado formar uma opinião segura sobre a causa.
Diante dessa afirmação, o pretor designava outro em seu lugar – não um juiz único, mas um
colegiado.
Evidentemente, na maioria dos casos, o juiz formava seu convencimento e proferia
sentença, seja condenatória ou absolutória, ou até mesmo declaratória.
O juiz romano era completamente livre para procurar um convencimento sobre os
fatos submetidos a seu julgamento, porém perdia toda a liberdade nas respectivas
conseqüências que eram extraídas da sentença, pois eram já fixadas em uma fórmula.
A sentença não estava submetida a formas solenes. Geralmente pronunciada de viva
voz, o juiz poderia decidir resumidamente e definir a condenação, não se exigindo sequer
fossem indicados os motivos que fundamentavam sua decisão. O juiz estava obrigado apenas
a cumprir sua obrigação, imposta pelo pretor, de condenar ou absolver o réu, ou, ainda, dizer
que não formou convicção para tanto, e, via de conseqüência, seria substituído.
A sentença, contudo, somente poderia ser pronunciada nos dias que se admitia o
pronunciamento, ou seja, não poderia ser proferida em dias feriados, a menos que as partes
concordassem. Como regra, deveria ser pronunciada na presença das partes, em local onde
pudessem comparecer sem ser molestadas. Assim, se pronunciada a sentença em dia não lícito
ou sem a presença das partes, era considerada nula.
Era também nula a sentença quando:
a) seu conteúdo estivesse viciado;
b) contrária ao direito constituído;
c) a instrução do magistrado não correspondia à contida na fórmula;
87
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 42.
88
SCIALOJA, Vittorio. Procedimiento civil romano: ejercicio y defensa de los derechos, p. 252-253.
37
d) tivesse por base uma fórmula não válida por incompetência do juiz;
d) contrária a outras sentenças já pronunciadas sobre o mesmo objeto e entre as
mesmas partes e com a autoridade da coisa julgada.
89
Vittorio Scialoja afirma que o direito romano, nesse ponto, diferenciava-se muito do
direito moderno. É que, para os romanos, uma sentença nula é uma sentença absolutamente
ineficaz, sem a necessidade de declaração dessa nulidade. No direito moderno, as sentenças
são sempre válidas, alcançando a autoridade da coisa julgada, até que sejam declaradas sua
nulidade.
Piero Calamandrei, sobre esse período, afirma:
No sistema formulário, ao lado da possibilidade daquele que é chamado em
juízo (convenuto) de se defender (não mais por meio de um vindex –
garantidor) da actio iudicati do autor, afirmando a nulidade da sentença,
houve certamente um meio agressivo dado ao condenado (convenuto) para
fazer declarar a nulidade da sentença independentemente do juízo em que o
autor pedia a actio iudicati.
90
O juiz terminava completamente seu ofício depois de proferida a sentença e em
nenhuma circunstância poderia alterar sua decisão. Contra a sentença, porém, eram cabíveis
vários remédios, que não eram decididos pelo juiz da causa.
3.1.3 Período da extraordinaria cognitio
Começa sob o governo do imperador Diocleciano, em 294 d.C., e vai até a codificação
de Justiniano, em 528-534.
91
Não obstante isso, para Arruda Alvim, vai de 209 d.C. até o fim
do Império Romano.
92
Nesse período ocorreu um sólido crescimento do Estado-Juiz e a natural ingerência
estatal no processo, inserindo-o na seara do direito público.
89
SCIALOJA, Vittorio. Procedimiento civil romano: ejercicio y defensa de los derechos, p. 255.
90
Nel sistema formulare, accanto alla possibilità per il convenuto di difendersi direttamente (no più per mezzo
di un vindex) dall’actio iudicati della’attore, affermando la nullità della sentenza, vi fu certo un mezzo
aggressivo dato al convenuto condannato per far dichiarare la nullità della sentenza indipendentemente dal
giudizio in cui l’attore chiedeve l’actio iudicati. (CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche, v. VI, p. 31-32,
tradução nossa.)
91
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 43.
92
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 46.
38
Cuenca escreveu que esse tipo de procedimento foi a sinopse da evolução do processo
romano.
93
Refutou-se aqui a figura do juiz particular (do período anterior) e instituiu-se o juiz
oficial, que era um funcionário do Estado, exercendo uma função pública de compor a lide,
afiançando a paz social.
A sentença passou a ser um ato de autoridade e daí emanava sua obrigatoriedade.
Merece especial relevo o surgimento da appellatio:
94
a sentença, sendo proferida por um
funcionário do Estado, poderia ser atacada para que fosse modificada por funcionário de
categoria superior.
É nessa época que se acentuou o instituto da revelia (o não-comparecimento do réu
deixou de constituir impedimento à constituição do juízo); as provas passaram a obedecer à
racionalidade de servir ao convencimento do juiz sobre os fatos alegados; ocorreu a aplicação
da escrita; o processo já podia ser visto como um meio de realização do direito material;
possibilitou-se a execução da sentença mediante medidas coercitivas do Estado.
Conforme dito, a sentença era recorrível por meio da apelação e era uma conseqüência
da “aplicação do direito aos fatos provados à luz das provas apresentadas, e a valoração a
estas atribuídas era eminentemente racional”,
95
atingindo apenas as partes do processo.
A sentença passa a corresponder, portanto, ao exercício da jurisdição, à aplicação da
lei aos casos concretos, que foi entregue à magistratura, detentora da função jurisdicional do
Estado, o que demonstra a eliminação do que restou do antigo processo arbitral e privado do
período da legis actiones e per formulas, alcançando o processo público.
96
Nessa fase já se diferenciava a sentença definitiva da sentença interlocutória, ficando
estabelecido que as sentenças não deveriam ser pronunciadas por meio de palavras, e, sim,
escritas.
97
O juiz, uma vez concluídos os debates orais, deveria consultar seus assessores e ditar
ponderadamente uma sentença por escrito, que seria lida por ele em uma audiência, na
presença dos oficiais do tribunal e convocadas as partes. A sentença era considerada válida
mesmo sem a intervenção das partes na audiência, desde que devidamente convocadas.
Somente os juízes de grau supremo, os illustres, estavam dispensados da leitura pessoal da
93
CUENCA, Humberto. Processo civil romano, p. 53.
94
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 43.
95
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 48.
96
NEVES, Celso. Coisa julgada civil, p. 27-28.
97
SCIALOJA, Vittorio. Procedimiento civil romano: ejercicio y defensa de los derechos, p. 410.
39
sentença, repassando a função aos oficiais subalternos. As partes possuíam o direito de ter
cópia da decisão.
Sempre que possível, a sentença deveria trazer condenação em coisa ou quantia certa.
Somente em casos excepcionais é que se admitia sentença definitiva que dependesse de outro
processo de liquidação para se chegar à certeza do objeto da condenação. A condenação à
entrega de uma coisa tinha lugar quando o autor se valia de direito real, que fosse reconhecido
na instrução do feito, adquirido em virtude de um direito obrigacional ou no caso de usufruto.
Havia também outra maneira de encerrar o processo. O juiz que se julgasse inseguro
ou não se entendesse competente para pronunciar uma sentença, podia remeter os autos ao
imperador ou aos supremos magistrados. A remessa dos autos e da causa ao imperador era o
que se denominava de consultatio. Para tanto, o magistrado deveria anunciar às partes sua
intenção e, passados dez dias, deveria fazer um informe relatando resumidamente a marcha do
processo, expondo ao imperador suas dúvidas. As partes teriam cinco dias para apresentar
suas observações (libelli refutatorii, litterae refutatoriae), visando refutar o informe do juiz.
Posteriormente, no prazo de vinte dias, o juiz teria de remeter ao imperador seu informe,
juntamente com as observações das partes e todo o feito.
O imperador se informava sobre a causa e pessoalmente decidia sobre ela ou a remetia
para um de seus magistrados superiores. Nessa fase, as partes não poderiam intervir no feito –
até havia a previsão de penalidade para a parte que importunasse o imperador com suas
observações.
A sentença imperial tinha valor superior à sentença do magistrado e não podia ser
atacada por nenhum dos remédios ordinários. Não era, portanto, apelável.
O meio ordinário para impugnar as sentenças era a apelação. Em princípio, a apelação
era admitida contra qualquer sentença que possuía o caráter de definitiva, pois não era
admitida contra as sentenças interlocutórias.
Vittorio Scialoja assevera quanto à sentença definitiva que, se houvesse várias
questões cuja separação fosse possível, poderiam existir tantas sentenças quantas fossem essas
questões separadas, e contra cada uma dessas sentenças se poderia interpor uma apelação.
98
Assim, foi suprimida a limitação à faculdade de apelar existente em momento anterior, para
certas causas que não excediam a determinado valor.
A apelação, no entanto, não era cabível quando a sentença era proferida com fulcro na
contumácia. A contumácia, no direito romano, era estudada como possível em face do
98
SCIALOJA, Vittorio. Procedimiento civil romano: ejercicio y defensa de los derechos, p. 410, 422.
40
demandado e em face do autor. A contumácia do demandado podia ocorrer de dois modos:
quando não era encontrado, de forma que não podia ser citado (sendo posteriormente citado
por edital), ou quando era citado e não se apresentava. No caso de contumácia por parte do
autor, quando ele não mais se apresentava para dar continuidade ao feito, nos prazos e
hipóteses previstas em lei.
O juiz devia atentar para a apelação, remetendo-a a quem seria competente para
conhecê-la (existia até cominação de pena aos juízes que a impediam), salvo se entendesse
que havia razões de direito que se opusessem ao direito de apelar. Quando o juiz se negava a
dar prosseguimento à apelação, era cabível a querela do apelante a uma autoridade superior,
com caráter distinto do da apelação sobre sua admissibilidade. As partes deveriam comparecer
perante o magistrado superior para mover a causa em segundo grau. Os prazos previstos para
o comparecimento eram fatais, e, diante do não-comparecimento, a parte decaída do direito de
apelar, transitando em julgado a sentença de primeiro grau.
A fatalidade do prazo, todavia, era “mais de nome do que real”, segundo Vittorio
Scialoja,
99
pois, decorrido o prazo uma vez, poderia ser obtido uma reparatio appellationis,
ou seja, um novo prazo para embasar a apelação, um segundo prazo e, ainda, um terceiro, em
casos extraordinários.
Perante o magistrado da apelação procedia-se novo debate, sendo possibilitada a
apresentação de novas provas e alegação de novos fatos. Registre-se que já nessa época o
apelado poderia demandar perante o juiz da apelação pretendendo a reforma da sentença de
primeiro grau (o que hoje se denomina apelação incidental), podendo a apelação se voltar
contra o próprio apelante, ao obter em segunda instância sentença pior do que a proferida na
primeira.
A sentença também poderia ser alterada em desfavor do apelante, ainda que não
houvesse requerimento nesse sentido por parte do apelado, diferentemente do que ocorre
atualmente.
Era estabelecido um prazo, que variava de um a dois anos, para o término do processo
na apelação. Decorrido esse prazo, ainda que sem julgamento, a apelação era tida por perdida,
e transitava em julgado a sentença de primeiro grau.
99
SCIALOJA, Vittorio. Procedimiento civil romano: ejercicio y defensa de los derechos, p. 423.
41
3.2 Direito intermediário
3.2.1 Processo romano-barbárico
Neste tópico, embora brevemente, são examinados o sistema romano e o dos bárbaros,
bem assim os institutos surgidos na Idade Média.
No ano de 476, com a queda de Roma e sua conseqüente ocupação, ocorreu o encontro
do sistema jurídico romano, que era bastante desenvolvido, com os costumes primitivos dos
povos invasores.
Para José Frederico Marques,
100
o processo germânico era bastante rudimentar, pois o
titular da jurisdição era a assembléia popular dos homens livres, com procedimento
inteiramente oral. O juiz dirigia os debates e as provas, orientava a assembléia sobre a matéria
de direito e apenas sugeria a decisão à assembléia. As partes e todos os que participavam da
assembléia se comprometiam a respeitar sua decisão, que era irrecorrível, porque acima da
assembléia não havia outro poder.
Ressalta o citado autor que o sistema probatório germânico também era rudimentar e
primitivo, uma vez que se aceitava como meio de prova o juramento da parte, as “ordálias”,
ou “juízos de Deus”
101
e os duelos.
102
Acreditava-se que Deus daria vitória, nessas provas, a quem tivesse razão. Assim, a
sentença era proferida com base no resultado da prova, que era, então, decisivo. Ao juiz cabia
apenas a fiscalização das solenidades para o desenvolvimento das provas e o pronunciamento
do resultado.
Nesse cenário, diante do domínio bárbaro, várias das conquistas do direito romano
foram refutadas pelas instituições de origem latina dos bárbaros invasores, o que, para alguns,
constituiu um retrocesso no direito peninsular, uma vez que entre os romanos já haviam sido
100
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 44.
101
“As ordálias ou juízos de Deus, que consistiam em experimentos cruéis, tais como a prova pelo fogo, a prova
pela água fervendo, a prova pelo cadáver, a prova pela água fria, a prova pela serpente, a que se submetia o
réu, no pressuposto de que Deus, proclamando a verdade, viria em seu socorro, livrando-o incólume dos
tormentos...” (MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 45, grifos do
autor.)
102
“E, especialmente, o duelo, também incluído entre os juízos de Deus, prática posta em uso sob o fundamento
de que Deus daria vitória a quem tivesse razão.” (MARQUES, José Frederico. Instituições de direito
processual civil, v. I, p. 45.)
42
eliminadas a autotutela e a execução pessoal como solução dos conflitos, detendo o Estado o
poder de realizar coercitivamente os ditames do direito.
103
Ao revés, os bárbaros apresentaram determinados institutos que os romanos
ignoravam e que, posteriormente, mesclaram-se com o direito destes, acrescentando boas
soluções que permaneceram até os dias atuais, dando lugar a um processo misto, germânico e
romano. Os institutos germânicos se reorganizaram e se restabeleceram sob o influxo dos
princípios do direito romano.
O processo romano-barbárico, nas regiões que depois constituiriam a Itália, era
considerado composto das fases longobarda, franca e feudal, que serão abordadas a seguir.
3.2.1.1 Fase longobarda
Compreendida entre os anos de 568 a 774, a fase da longobarda tem esse nome em
razão da região da Lombardia, que foi a primeira a adotar um processo do tipo germânico,
com a finalidade de reparação da violação do direito.
104
A separação entre os processos civil e penal não era clara. Refutava-se nesse processo
a fase declaratória, pois já se ingressava com a fase de realização do direito, hoje entendida
como execução.
No processo germânico, o juiz era o duque.
Os princípios norteadores dos processos nessa fase eram os da oralidade e publicidade.
103
Para Cândido Rangel Dinamarco, as instituições dos bárbaros invasores eram “sabidamente muito mais
atrasadas que as dos vencidos. Seja pela própria conformação de sua personalidade, seja pelo atraso
cronológico de sua civilização, eram os germânicos profundamente individualistas e não se acomodavam
ainda sob a autoridade de um Estado forte, ao menos tão forte quanto já era o dos romanos. Bem por isso, o
direito dos invasores desenvolvia-se e vivia à margem da interferência do poder público, reconhecendo-se
aos particulares grande dose de autonomia, num ambiente em que a rudimentar organização política não tinha
a necessária autoridade para reprimir abusos e delimitar a defesa dos interesses individuais às proporções do
justo, do razoável e do útil.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil, p. 54).
104
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 498.
43
3.2.1.2 Fase franca
Nos idos de 774 a 900 tem-se a segunda fase: a franca.
Aqui não se vê o processo nitidamente germânico, mas, sim, sua fusão com as leis
romanas. O juiz era o conde, nomeado pelo detentor do poder, e o conteúdo da sentença era
dado pelos scabini, ou seja, juízes populares que permanentemente assessoravam quem
detinha o poder. Os representantes do rei, os misi domini, possuíam poder jurisdicional
hierarquicamente superior a toda a magistratura.
105
Os “scabinos” formaram um direito consuetudinário, que teve alargada influência na
evolução jurídica. Eles, diante da falta de norma legal para o caso concreto, acabavam por
concebê-la, e essas decisões eram vistas como leis, incontestáveis para as partes e para o
juiz.
106
Celso Neves informa que na Itália do século XI existia o uso de se obrigar, mediante a
assinatura de um documento, a fazer o que a sentença viesse a impor. Já no século XII as
partes exigiam uma da outra a promessa de sujeitar-se à sentença que viesse a ser proferida.
Essa promessa era denominada de Wadia.
107
3.2.1.3 Fase feudal
Já na terceira fase, a feudal, que vai dos anos 900 a 1000, ocorreu a divisão do poder
jurisdicional e, conseqüentemente, a decadência dos institutos jurídicos. Tanto, que o duelo
voltou a ser uma forma de solução das disputas. Ocorriam muitos perjúrios e falsos
testemunhos, desonrando a prova testemunhal e o juramento.
Nessa fase feudal a jurisdição eclesiástica cresceu.
108
105
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 49.
106
NEVES, Celso. Coisa julgada civil, p. 53.
107
NEVES, Celso. Coisa julgada civil, p. 53.
108
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, 50.
44
3.2.2 Processo comum na Itália
A denominação “processo comum” surgiu do que se chamou de “direito comum”, ou
seja, o direito romano-canônico. Isso porque o direito romano teve sua validade
universalmente reconhecida e, do mesmo modo, o direito canônico para as questões
espirituais, o que incutiu a idéia de que deveria ser aplicado sempre que o direito particular do
lugar não tratasse sobre o assunto.
109
O direito romano-canônico passou, então, a ser aplicado em lugares diversos daqueles
de onde surgiu, cabendo aos glosadores e pós-glosadores sua sistematização para a aplicação
em região específica.
Assim, o processo romano-canônico (processo comum) desenvolveu-se onde viria a
ser a Itália.
110
A formação do processo comum pode ser explicada por meio dos seguintes períodos:
período dos glosadores; período dos pós-glosadores; período da jurisprudência culta.
3.2.2.1 Período dos glosadores
No período dos glosadores, que marcou o início do processo comum, surgiram as
primeiras universidades.
A Universidade de Bolonha, criada em 1088, era o maior centro de estudos
romanísticos, que marcaram o começo das investigações jurídicas sobre o processo civil.
111
Os estudiosos e juristas examinavam, principalmente, os textos romanos, predominantemente
as Pandectas, e, concomitantemente, iam anotando os textos com as “glosas”, que eram os
comentários, as explicações, as críticas e até censuras desses estudiosos do Direito sobre o
texto em exame.
Esse período vai de 1100 até o ano de 1271, findando-se, para a Ciência do Direito,
com a publicação da obra Glosa Ordinaria, de Accursio, que compilou todos os estudos dos
109
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 46.
110
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 51.
111
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 46.
45
glosadores.
112
Constituiu-se em uma sistemática sem precedentes de suas opiniões, sem a qual
se teria perdido muito do labor dos estudiosos da escola de Bolonha.
113
Já para o processo civil, esse período teve seu encerramento com a publicação de
Speculum Judiciale, obra de Guilherme Duranti, onde se revela o processo tipicamente
romano.
Entre os vultos mais eminentes, dessa época, podem ser mencionados, dentre outros,
Búlgaro, Piacentino e Gioovanni Bassiano.
3.2.2.2 Período dos pós-glosadores
Depois do período dos glosadores, veio o do pós-glosadores, de 1271 a 1400.
Diferentemente dos glosadores, os pós-glosadores eram homens práticos e advogados,
preocupados com as exigências de seu tempo. E, como faziam comentários baseados em
outros anteriores, buscavam argumentos que justificassem as soluções alcançadas na prática,
refutando, até certo ponto, a proposta doutrinária anterior.
Segundo José Frederico Marques, os pós-glosadores estavam propensos a encontrar
uma interpretação dos textos romanos, buscando neles o fundamento de manutenção das
instituições germânicas, já arraigadas nos costumes, colocando-as em vestes romanísticas.
114
Arruda Alvim
115
ensina que as características principais do processo nesse período
são:
a) a prova e a sentença inspiravam-se na razão, obedecendo aos princípios romanos;
b) a contestação da lide era necessária para a instauração do juízo e para a prolação da
sentença, o que representou um atraso;
c) o impulso do processo era responsabilidade das partes, porém, posteriormente, foi
substituído pelo princípio do impulso oficial;
d) existia o processo ordinário e o sumário determinado e indeterminado;
e) admitia-se a apelação;
112
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 46.
113
NEVES, Celso. Coisa julgada civil, p. 56.
114
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 46
115
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 50.
46
f) a coisa julgada tinha como fundamento o fato de encerrar uma presunção de
verdade;
g) o processo possuía fases: essa estrutura de fases é que, remotamente, constituiu o
fundamento do instituto da preclusão, ou seja, ultrapassada uma fase não poderia haver
retorno à fase anterior.
3.2.2.3 Período da jurisprudência culta
Posteriormente à fase dos pós-glosadores, veio o período da jurisprudência culta, que
se espalhou pela França e pela Alemanha.
A sentença definitiva possuía o efeito de cessar a jurisdição, dirimindo completamente
a lide, pois não era possível proferi-la parcialmente.
A sentença somente poderia ser prolatada por juiz competente, no momento e em local
próprio, em dia não feriado, devendo ser lida na presença das partes, e não poderia conter
abreviações. Sendo prolatada validamente, não poderia ser reformada pelo juiz que a
pronunciou, pois ele não mais detinha jurisdição.
Transitada em julgado a sentença, transformava-se em lei somente entre as partes, e
não para terceiros (o que foi decidido para outros não pode beneficiar ou prejudicar a
outrem).
116
3.2.3 Processo comum na Alemanha
Na Alemanha, de igual modo, a influência do processo comum acabou desprestigiando
a autoridade do processo germânico.
Dentre suas particularidades, pode-se afirmar que a demanda sustentava-se sobre os
fatos e as alegações, o réu tinha de apresentar defesa em determinado prazo, a sentença era
proferida com base na prova coligida e contra ela era previsto recurso. O sistema probatório
116
NEVES, Celso. Coisa julgada civil, p. 60-61.
47
era o da prova legal graduada,
117
ou seja, a prova tem seu valor fixado em lei, que vinculava o
juiz. O processo era dividido em duas fases. Uma destinada às alegações e outra, às provas.
Essas fases possuíam peculiaridades próprias e se adotava o princípio da eventualidade.
Na Prússia, a legislação materializou-se no Corpus Juris Friedericiamum, em 1781, e
também na “Ordenança Geral sobre os Tribunais”, em 1793. Essa legislação previa, entre suas
singularidades essenciais, que o juiz possuía sobre o processo domínio quase que absoluto,
pois fora acolhido o princípio inquisitório e, ao revés, afastado o princípio da eventualidade.
Pelo princípio inquisitório, o magistrado detinha pujante ingerência na formação da prova.
Era o juiz quem interrogava as partes, que por sua vez eram representadas por funcionários do
governo com essa função específica, e não por advogados.
O sistema dessa legislação teve curta durabilidade, uma vez que estava em evidente
contraste com o restante da Europa, que caminhava para regulamentos mais liberais.
Decorrido algum tempo, foram definidas algumas das características do processo
comum na Alemanha:
a) havia juízes territoriais;
b) o processo era escrito, porém não era público;
c) não foi adotado o princípio da eventualidade (por ele todas as alegações deveriam
ser feitas de uma só vez, sob pena de não poderem mais ser formuladas).
Deve-se destacar que o processo comum contribuiu para a unidade jurídica da Europa
Ocidental. Não obstante isso, surgiram muitos obstáculos e inadequações observadas na
prática, que são explicadas pela variedade de fontes, de opiniões doutrinárias e, sobretudo, em
razão do procedimento complicado e formalista.
118
3.3 Direito luso-brasileiro
Com a independência alcançada pelo reino de Portugal, formou-se ligeiramente um
novo direito, consistente em cartas do rei, denominadas cartas de foro ou forais. A esse
direito, denominou-se “foraleiro”.
117
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 51.
118
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 47.
48
O direito romano e, principalmente, o canônico, considerando o enorme prestígio da
igreja, influíram na legislação portuguesa, contribuindo para que o processo e a justiça
alcançassem maior organização.
Recebendo educação na França, onde eram avançados os estudos do direito romano,
Afonso III organizou a justiça, disciplinou o processo e estimulou o estudo do direito romano
dos glosadores.
Em 1380, foi criada a Universidade de Lisboa, por D. Diniz. Durante seu reinado,
tornou-se obrigatório o uso da língua portuguesa em todos os documentos públicos, incluindo
os processos.
As Ordenações Afonsinas, de 1446, no reinado de Afonso V, corresponderam ao
primeiro Código português, que era dividido em cinco livros. O terceiro livro foi consagrado
ao processo civil, tendo como principais fontes o direito romano e o canônico, as leis
portuguesas anteriores, as normas do direito foraleiro e os costumes.
119
Logo em seguida, em 1521, vieram as Ordenações Manuelinas, que também sofreram
grande influência do direito canônico. Nelas, ainda foram compiladas as leis posteriores às
primeiras Ordenações.
Em 11 de janeiro de 1603, promulgaram-se as Ordenações Filipinas,
120
também
designadas Ordenações do Reino. Do mesmo modo que as anteriores, possuíam
preponderância do direito canônico e seguiam estrutura das leis que regiam o Direito na
Europa medieval.
121
Nas Ordenações Filipinas o procedimento ordinário era dividido em quatro fases: a)
postulatória: correspondia ao libelo, à contrariedade, à réplica e à tréplica; b) instrutória: na
qual se produziam as provas; c) decisória; d) executória.
Todo procedimento era inspirado no princípio do dispositivo, ou seja, caberia às partes
a iniciativa do movimento, a formação do material, os elementos de fundo do processo,
significando que autor e réu são os domini litis.
122
A prova testemunhal continuava a ser produzida conforme orientação do direito
canônico. Os depoimentos eram tomados secretamente, sem a presença de qualquer das
partes, até que as inquirições fossem abertas e publicadas, quando, então, poderiam ser
119
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 50.
120
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 50.
121
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 52.
122
COSTA, Alfredo de Araújo Lopes da. Direito processual civil brasileiro, v. I, p. 21.
49
opostos os “embargos de contradita”, se houvesse fato que tornasse suspeito o depoimento
prestado. Nessa hipótese, era dilatada a fase probatória em cinco dias.
123
Além do procedimento ordinário, existia também o procedimento sumário
124
(rito
menos solene e prazos mais curtos) e os procedimentos especiais (ações possessórias, de
despejo, cominatórias, executivos fiscais). Todos os procedimentos eram escritos, e as partes
podiam fazer a interação processual somente por escrito.
125
Os processualistas ilustres dessa época eram chamados de “reinícolas” e todos
escreviam em latim. Citando exemplos de reinícolas, temos: Valasco, Cabeldo, Pereira de
Castro, Oliva e Sousa, Guerreiro, Morais, Cardoso do Amaral, Pegas, Mendes de Castro,
Cordeiro.
Decorrido algum tempo, vieram os “praxistas”, ou seja, aqueles que, por praxe,
conheciam o processo. Entre eles, os nomes de vultos mais eminentes eram Pereira e Souza,
Teixeira de Freitas, Almeida e Sousa e Correia Teles.
A doutrina processual civil identifica como praxismo a fase abrangida pela
independência do Brasil até a proclamação da República brasileira. Essa fase é iniciada pelo
pré-praxismo brasileiro, “assinalado pela acomodação das obras de autores portugueses ao
foro brasileiro”.
126
3.3.1 O processo civil brasileiro no Império
Mesmo com a declaração de independência, o Brasil continuou utilizando a legislação
de Portugal,
127
diga-se: Ordenações Filipinas e algumas leis extravagantes posteriores.
123
COSTA, Alfredo de Araújo Lopes da. Direito processual civil brasileiro, v. I, p. 22.
124
“O procedimento sumário teve por origem o direito canônico: a Constituição Clementina Saepe¸do Papa
Clemente V (1306), que, em certos casos, mandou proceder sem forma nem figura de juízo, dispensando o
libelo, assim com a contestação, dando-se mais oralidade aos atos do processo, abandonada a separação das
fases processuais, concentrando-se o movimento da causa, de modo a diminuir, quanto possível, o tempo
entre o início e a decisão final.” (COSTA, Alfredo de Araújo Lopes da. Direito processual civil brasileiro, v.
I, p. 23.)
125
COSTA, Alfredo de Araújo Lopes da. Direito processual civil brasileiro, v. I, p. 21.
126
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 54.
127
“No Brasil, a emancipação política em relação à antiga Metrópole portuguesa, trazida com a proclamação da
Independência, longe de cortar os liames de ordem jurídica que nos prendiam a Portugal, aqui manteve, por
longo tempo, a vigência das Ordenações do Reino. Delas já se havia afastado a nação portuguesa, e nós, no
entanto, ainda nos regíamos pelo vetusto Código de Felipe II.” (MARQUES, José Frederico. Instituições de
direito processual civil, v. I, p. 53.)
50
Isso porque o Decreto de 20 de outubro de 1823 considerou válida toda a legislação de
Portugal que não ferisse a soberania nacional brasileira e o regime instaurado.
Era no Livro III das Ordenações Filipinas que estava disciplinado o processo civil,
movimentado apenas pelo impulso das partes, que se desenvolvia por meio de fases distintas.
Já no Livro V existiam as normas para o direito penal, que admitia, dentre outras, a
tortura, as mutilações, os açoites, o degredo e as marcas de fogo.
Pelo avanço da civilização brasileira, tais práticas restaram incompatíveis com o
pensamento dominante na época. Assim, havia, nesse tempo, maior e justificado esmero com
o direito penal e o processo penal, em detrimento do processo civil.
Com efeito, a Constituição de 1824 estabeleceu a proibição de prender e conservar
alguém preso sem prévia culpa formada,
128
a abolição imediata de açoites, tortura, e das
demais penas cruéis,
129
bem assim a elaboração de um Código Criminal nas sólidas bases da
justiça e da eqüidade.
130
Atendendo aos ditames constitucionais, em 16 de dezembro de 1830 foi sancionado o
Código Criminal do Império, trazendo nova disciplina à matéria. Daí, tornou-se necessária a
substituição das antigas regras processuais penais por uma nova codificação.
Diante dessa necessidade, promulgou-se o Código de Processo Criminal de primeira
instância com disposição provisória sobre a administração da justiça civil, em 29 de
novembro de 1832, o qual teve grande aceitação.
Considerando o objeto do nosso estudo, apenas será enfocada, da referida codificação,
a “disposição provisória acerca da administração da justiça civil”.
Nesse tempo, com a disposição provisória sobre a administração da justiça civil
inserida no Código de Processo Criminal, teve início um vagaroso trabalho de emancipação
do direito processual civil brasileiro, estabelecendo-se normas que atendiam às
particularidades do nosso país, através modelos e procedimentos próprios. O trabalho foi
enaltecido, pois, como nação soberana, o processo, apesar de ser instrumento para a atuação
do direito material, deve deitar suas “raízes no âmago da nacionalidade”.
131
128
Art. 179, §§ 8°, 9° e 10° da Constituição de 1824.
129
Art. 179, § 19 da Constituição de 1824.
130
Art. 179, § 18 da Constituição de 1824.
131
COSTA, Moacir Lobo da. Breve notícia histórica do direito processual civil brasileiro e de sua literatura, p.
5.
51
Com apenas 27 artigos, a disposição provisória trouxe incontáveis avanços.
Antecipou-se, especificando requisitos que muitos anos mais tarde seriam apontados pelos
processualistas europeus como condição de aprimoramento do processo civil.
Não levou muito tempo, porém, para que a disposição provisória sobre a
administração da justiça civil fosse cancelada, o que ocorreu através da Lei n. 261, de 3 de
dezembro de 1841, e do Regulamento n. 143, de 15 de março de 1842.
Moacir Lobo da Costa afirma que se a disposição provisória de 1832 tivesse sido
conservada e aperfeiçoada com base no mesmo pensamento ideológico do liberalismo teria se
tornado o núcleo do futuro Código de Processo Civil do Império que, anteriormente a
qualquer outro país, traria as máximas de simplicidade, brevidade e economia. Mas ela foi
eliminada rapidamente, pois os conservadores a viam como uma revolução da praxe
forense.
132
No mesmo sentido, enaltecendo seu conteúdo, para Antônio Carlos de Araújo Cintra,
o cancelamento da disposição provisória acerca da administração da justiça civil representou
verdadeiro retrocesso político e legislativo.
133
Cancelada a disposição provisória e elaborada a legislação já citada, restabeleceu-se o
processo previsto nas Ordenações Filipinas, nas quais não era previsto recurso contra a
sentença proferida por juiz em causas que o valor coubesse na sua alçada.
134
Também era ponto alto desse período, a Lei de 28 de setembro de 1837, ao revelar a
soberania nacional e dar ao Poder Judiciário do Império o poder de julgar, em última
instância, as causas ajuizadas no território brasileiro. Ao Poder Judiciário, também, foi
132
COSTA, Moacir Lobo da. Breve notícia histórica do direito processual civil brasileiro e de sua literatura, p.
11.
133
“Se o próprio Código foi obra de inegáveis méritos, melhor ainda foi a sintética e exemplar ‘disposição
provisória acerca da administração da justiça civil’ que a ele se anexou como título único. Com apenas vinte-
e-sete artigos, a disposição provisória simplificou o procedimento, suprimiu formalidades excessivas e
inúteis, excluiu recursos desnecessários – enfim criou condições excelentes para a consecução das finalidades
do processo civil, estabelecendo as bases para um futuro Código de Processo Civil, que, infelizmente, não
veio a ser elaborado. Pior do que isso, algumas das reformas introduzidas pela disposição provisória na
disciplina do processo civil não tardaram a ser canceladas. Através da lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841,
alterou-se o Código de Processo Criminal, com o objetivo de aumentar os poderes da polícia, em detrimento
do que foi considerado excessivamente liberal no diplomo de 1832, aproveitando-se a oportunidade para
modificar a disposição provisória, num verdadeiro retrocesso político e legislativo.” (CINTRA, Antônio
Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo,
p. 105.)
134
COSTA, Moacir Lobo da. Breve notícia histórica do direito processual civil brasileiro e de sua literatura, p.
26.
52
conferida a possibilidade de declarar nulas as decisões prolatadas pelo Tribunal de Ultramar,
após a declaração de independência.
135
Não se pode olvidar que o processo somente era instaurado depois da tentativa
obrigatória de conciliação perante o juiz de paz, com exceção das causas em que não pudesse
haver transação. Somente depois é que os feitos eram processados pelo juiz municipal até a
sentença final, inclusive. As testemunhas eram inquiridas publicamente e ao juiz era possível
fazer-lhes novas perguntas e proceder a qualquer outra diligência que verificasse necessária
antes da decisão final.
Dos despachos e decisões interlocutórios ou ordinatórios eram passíveis os agravos
nos autos do processo, que eram conhecidos pela Relação
136
(semelhante aos tribunais atuais)
como preliminar da apelação. A apelação era o único recurso admitido contra a sentença
definitiva ou com força de definitiva.
Transitada em julgado a sentença, sua execução se processava perante o juiz municipal
que havia processado o feito.
3.3.1.1 Regulamento n. 737
Após as leis acima destacadas, merece realce especial o Regulamento n. 737, ou seja,
o Código Comercial, sancionado em 25 de novembro de 1850, visando disciplinar o processo
das causas comerciais, já que em seu art. 27 determinava a ordem do juízo no processo
comercial.
Segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra, o Regulamento n. 737 dividiu os
processualistas. Alguns o consideravam a demonstração da falta de cultura jurídica no campo
do direito processual civil. Outros o viam como a legislação processual mais notável até então
publicada na América. O autor, analisando-o em seu contexto histórico, o definiu como
135
COSTA, Moacir Lobo da. Breve notícia histórica do direito processual civil brasileiro e de sua literatura, p.
15.
136
“O Governo da Regência, em nome do Imperador, tendo em vista o disposto no Código do Processo Criminal
e no Título Único da Disposição Provisória acerca da Administração da Justiça Civil, baixou o decreto de 3
de janeiro de 1833, que deu Regulamento para as Relações do Império. Cada Relação do Império se
compunha de catorze desembargadores, dentre os quais um seria presidente, nomeado na conformidade do
art. 22 do Título Único da Disposição Provisória, e outro seria promotor da justiça e procurador da Coroa,
Soberania e Fazenda Nacional...” (COSTA, Moacir Lobo da. Breve notícia histórica do direito processual
civil brasileiro e de sua literatura, p. 11.)
53
notável em sua técnica processual, principalmente quanto à simplicidade e à economia do
procedimento.
137
De igual forma, Alfredo de Araújo Lopes da Costa sustentou que o Regulamento
possuía linguagem clara e precisa, valorizava a simplificação dos atos processuais, a redução
dos prazos e, ainda, melhorou a disciplina sobre os recursos, ocasionando uma fase de
progresso no direito processual brasileiro.
138
Passou, então, a existir a jurisdição comercial (Regulamento n. 737), juntamente com
a jurisdição civil, que continuava a ser regulada pelas Ordenações Filipinas e leis
modificativas ou complementares.
O Regulamento n. 737, no art. 231, usou a locução “sentença definitiva”, ao
determinar que o juiz deveria decidir a causa logo que achasse que estava pronta para ser
julgada, concluindo a demanda, definindo de quem era a razão naquela relação jurídica.
Mas o Regulamento não usava critério científico ao referir-se às diferentes espécies de
decisões judiciais: se despacho, se sentença. Apenas a título de exemplo, colaciona-se o art.
669 que em cujo § 1° nem sequer consta denominação sobre o tipo de pronunciamento do
juiz.
139
O art. 232 do Regulamento n. 737 determinava que o juiz deveria, ao sentenciar o
feito, sumariar o pedido e a contestação, com os fundamentos respectivos e a conclusão,
estabelecendo os elementos da sentença.
Pelo art. 233 desse Regulamento a publicação da sentença era obrigatória e
considerada como fórmula e termo essencial do processo, por isso sua preterição implicava
nulidade.
Dispunha o Regulamento que dentro de dez dias depois da publicação ou intimação da
sentença, as partes poderiam ofertar embargos somente se fossem de simples declaração ou de
restituição de menores (art. 639). Eram tidos como embargos de declaração quando
abordassem obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão na sentença (art. 641).
137
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
geral do processo, p. 106.
138
COSTA, Moacir Lobo da. Breve notícia histórica do direito processual civil brasileiro e de sua literatura, p.
24.
139
MONTEIRO, João. Programa do curso de processo civil ou apontamentos para as lições da 3ª cadeira do 4°
ano da Faculdade de Direito de São Paulo, v. III, p. 28.
54
3.3.1.2 Consolidação Ribas
Por intermédio da Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871, retomou-se a orientação
do antigo Código de Processo Criminal do Império, com as “disposições provisórias acerca da
administração da justiça civil”.
O governo, cumprindo a retromencionada lei, incumbiu o Conselheiro Antônio
Joaquim Ribas de unificar as Ordenações Filipinas e as leis esparsas promulgadas pelo
imperador em uma única codificação que abarcasse toda a legislação processual civil.
O trabalho foi completado com a Resolução Imperial de 28 de dezembro de 1876 –
Consolidação das Leis do Processo Civil –, codificação também denominada “Consolidação
Ribas”, que passou a ter força de lei. Por isso, diz-se que as Ordenações Filipinas
permaneceram gerindo o processo civil até a proclamação da República.
Ficou consignado na doutrina que o Conselheiro Ribas fez mais do que uma simples
compilação, pois em várias oportunidades deu sua interpretação, escrevendo novamente, a
partir dela, a lei.
140
Importante frisar que durante o Império outras leis relacionadas ao processo civil
foram promulgadas. Eram as seguintes: Lei n. 1.337 de 26 de setembro de 1864 e seu
respectivo Regulamento de 26 de abril de 1886; Lei n. 2.033 de 1871; Decreto n. 4.824 de
1871; Decreto n. 5.667 de 1873; Decreto n. 5.618 de 1874 (deu novo regulamento às Relações
do Império); Decreto n. 6.064 de 1875; Lei n. 3.272 de 1885 e o Decreto n. 9.549 de 23 de
janeiro de 1886.
141
Segundo Joaquim José Caetano Pereira e Souza, em obra adaptada ao foro do Brasil
por Augusto Teixeira de Freitas, até o ano de 1877,
142
sentença era o ato escrito pelo qual, em
juízo, decidiam-se as causas a ele submetidas, devendo ser clara, certa, conforme o libelo,
conforme as leis, conforme os autos, fundamentada e publicada.
Escreve ainda o autor que os efeitos da sentença eram: produzir coisa julgada, fazer
direito entre as partes, ser tida por verdade, ser irretratável (exceto por meio de embargos),
produzir hipoteca judiciária, constituir nova causa de obrigação, e terminar o ofício do juiz.
140
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
geral do processo, p. 106.
141
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 54.
142
SOUZA, Joaquim José Caetano Pereira e. Primeiras linhas sobre o processo civil/accommodadas ao fôro do
Brasil até o anno de 1877 por Augusto Teixeira de Freitas, p. 214-221.
55
Ressalta, porém, que a sentença nula não produzia esses efeitos.
Especificamente quanto à coisa julgada, Pereira e Souza deixa esclarecido que não
produziam coisa julgada a sentença interlocutória, a sentença dada em juízo sumário, a
sentença de absolvição de instância e a sentença pendente por embargos ou por apelação.
João Monteiro consigna que, produzidas as razões finais, seguia-se a sentença, que era
a “conclusão da causa” e “se define com o ato pelo qual a causa fica sujeita à decisão do
juiz”.
143
O escritor deixa claro que a sentença tratada em seu estudo era a definitiva, ou seja,
aquela proferida quando não era mais preciso “abrir a conclusão para colher mais informações
do fato”,
144
só restando ao juiz fazer a aplicação do direito, resolvendo de quem é a relação
litigiosa, se do autor ou se do réu.
Conclui, portanto, que sentença “é a decisão final da causa”, na qual “reside a força
social capaz de tornar estável aquele reequilíbrio, resolvendo definitiva e coercitivamente o
passageiro desequilíbrio funcional das relações de direito”.
145
Para ele, nisso estava a noção
política de sentença e sua definição.
Ensina o mesmo jurista que, com a sentença, ficavam definitivamente encerrados os
dois primeiros, dos quatro momentos do processo, ou seja, o ordinatório e o probatório.
Assim, a sentença produzia alguns efeitos: tolher as partes de produzir mais provas e impedir
que as partes deduzissem novas alegações, quer de fato, quer de direito.
Na mesma obra o autor esclarece a importância de cada um dos três elementos da
sentença:
a) histórico da questão ou relatório do feito;
b) motivos da decisão;
c) dispositivo ou conclusão.
Como requisitos formais da sentença, João Monteiro relaciona:
a) enunciação dos nomes, profissões e qualidades das partes;
b) redação clara;
c) conforme os autos, o que se entende do alegado e do provado;
d) deve ser certa;
143
MONTEIRO, João. Programa do curso de processo civil ou apontamentos para as lições da 3ª cadeira do 4°
ano da Faculdade de Direito de São Paulo, v. III, p. 18-19.
144
MONTEIRO, João. Programa do curso de processo civil ou apontamentos para as lições da 3ª cadeira do 4°
ano da Faculdade de Direito de São Paulo, v. III, p. 22.
145
MONTEIRO, João. Programa do curso de processo civil ou apontamentos para as lições da 3ª cadeira do 4°
ano da Faculdade de Direito de São Paulo, v. III, p. 28.
56
e) deve ser pura, salvo se a condição puder ser logo preenchida, e não alternativa,
exceto se a qualidade da ação assim exigir;
f) conforme as leis;
g) escrita, datada e assinada pelo juiz.
146
O Conselheiro Ribas, sem se ater à distinção entre sentença definitiva e interlocutória,
escreve que “é a decisão da causa controvertida em juízo, ou dos seus incidentes, proferida
pelo juiz competente”.
147
Pelo art. 474 da Consolidação das Leis do Processo Civil, tinha-se que, terminada a
discussão entre as partes, deveria o feito ser concluso ao juiz, para que fosse proferida
decisão. No entanto, restou consignado que o juiz, de ofício, poderia “mandar abrir a
conclusão” para exigir provas, esclarecer as já existentes ou sanar qualquer erro suprível do
processo (art. 477).
Portanto, o juiz daria a sentença de acordo com o libelo, condenando ou absolvendo,
no todo ou em parte, o réu segundo o que se achar provado no feito, sem nunca julgar mais do
que o pedido pelo autor. Nada obstante, mesmo que não tivesse sido requerido pelo autor, o
juiz poderia julgar aquilo que se mostrasse acrescido no decorrer da lide, como os frutos,
acessórios e interesses, bem assim as custas do processo (art. 488 e seu parágrafo único).
A sentença deveria ser redigida com clareza, escrita e assinada pelo juiz, sumariando o
pedido e a contestação, motivando com precisão o seu julgado e declarando a lei em que se
fundamentou. As sentenças proferidas em audiência deveriam ser por ele subscritas (art. 487 e
492).
A sentença não deveria ser condicional, nem alternativa, salvo se a condição logo se
preenchesse, ou se a qualidade da ação exigisse a alternativa (art. 490).
Depois de publicada a sentença definitiva, o juiz não poderia mais revogá-la nos
mesmos autos, salvo por meio de embargos, e, se assim procedesse, seria considerada nula a
segunda sentença (art. 495).
146
MONTEIRO, João. Programa do curso de processo civil ou apontamentos para as lições da 3ª cadeira do 4°
ano da Faculdade de Direito de São Paulo, v. III, p. 38.
147
GUSMÃO, Helvécio de. Codigo do processo civil e commercial para o Districto Federal, p. 140.
57
3.3.2 O processo civil brasileiro na República – Os códigos estaduais
Proclamada a República, ainda no Governo Provisório, em 1890, por meio do Decreto
n. 763, de 19 de setembro daquele ano, foram revogadas as Ordenações Filipinas,
estabelecendo-se que o Regulamento n. 737, de 1850, passaria a reger também o processo
civil, e não somente o processo comercial.
Mas previu o Decreto n. 763 que o Regulamento n. 737 apenas regeria o processo
civil, enquanto cada um dos Estados não elaborasse o seu próprio Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, a Constituição de 1891 estabeleceu a forma federativa, implantou
a dualidade de justiça (a da União e a dos Estados) e autorizou a cada Estado-Membro a
organização de sua justiça e a elaboração de legislação processual própria.
Apenas enquanto essa legislação estadual não fosse elaborada continuariam sendo
aplicados o Regulamento n. 737 e a Consolidação Ribas.
Diante desse panorama, em 1905 iniciou-se movimento para a elaboração dos códigos
estaduais.
Nesse mesmo ano, o Estado do Pará editou um “estatuto” de processo civil, que não
poderia ser considerado um “código” propriamente dito.
Logo depois, em 1908, veio o Código de Processo Civil e Comercial do Estado do Rio
Grande do Sul, que foi o primeiro a ostentar o nome de Código de Processo Estadual.
Na seqüência, vieram os Códigos do Maranhão (1909), do Espírito Santo (1914), da
Bahia (1915), seguidos de vários outros. O último a ser aprovado foi o do Estado da Paraíba,
em dezembro de 1930.
Os Estados que não elaboraram seus próprios códigos foram Goiás, Alagoas,
Amazonas e Mato Grosso.
148
Por isso, tanto o processo civil como o comercial continuaram,
nesses Estados, sendo disciplinados pelo Regulamento n. 737.
São Paulo foi um dos últimos Estados a formular um código, que somente foi
colocado em vigor em 14 de janeiro de 1930.
Devem ser destacados o Código da Bahia, considerado por Arruda Alvim o melhor
deles,
149
o de São Paulo e o do Distrito Federal. Para Antônio Carlos de Araújo Cintra, os
148
COSTA, Moacir Lobo da. Breve notícia histórica do direito processual civil brasileiro e de sua literatura, p.
31.
149
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 54.
58
códigos da Bahia e de São Paulo refletiram o espírito renovador e o pensamento científico que
inspirava o estudo do Direito na Alemanha e na Itália.
150
As transformações não pararam aí. Com a Revolução de 1930 e sua vitória, foi
alterada a ordem política do País, sendo a nação convocada para eleger a Assembléia
Constituinte, para que fosse estabelecida uma nova lei fundamental.
151
Adveio a idéia de reformulação das leis, e, diante disso, foi instituída uma comissão
para dar início aos trabalhos. Em 1934, quando instaurada a Assembléia Constituinte para a
elaboração de uma nova Constituição, os trabalhos já estavam bem avançados.
Nesse período, os nomes mais realçados entre os processualistas brasileiros eram: João
Monteiro, João Mendes Júnior, Batista de Paula, Manuel Aureliano de Gusmão, Estevam de
Almeida, Francisco Morato, Jorge Americano, Espínola, Pedro Lessa, Cândido Oliveira Filho,
Manuel da Costa Manso, Antônio Bento de Faria, Câmara Leal, Manuel Martins da Costa
Cruz, Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Galdino de Siqueira, Afonso de Carvalho, Luiz
Antônio Costa Carvalho, Odilon de Andrade, Helvécio de Gusmão, Osvaldo Vergara, Manuel
Carlos de Figueiredo Ferraz e Oscar da Cunha.
152
Deve ser ressalvado, ainda, que a Constituição de 1934 restabeleceu o sistema da
unidade processual em todo o País, retomando a competência da União para legislar sobre os
processos civil e penal.
153
Aos Estados a competência era apenas supletiva (art. 5°, XIX, a),
ou seja, os códigos estaduais continuariam sendo aplicados até a elaboração de um Código de
Processo Civil nacional (art. 11, § 2°), o que ocorreu em 1939.
Cumpre destacar que a Constituição de 1934 foi substituída pela Carta Constitucional
de 1937, conseqüência de um contragolpe de Estado que, da mesma forma, manteve a
reunificação do processo, mas houve a unificação das justiças, tendo sido abolida a Justiça
Federal.
Passa-se a breve análise dos principais códigos estaduais, no que diziam respeito à
sentença.
150
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
geral do processo, p. 107.
151
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. I, p. 57.
152
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, v. 1, p. 54-55.
153
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1: parte geral, p. 54.
59
3.3.2.1 Código do Processo Civil e Comercial do Distrito Federal
O Código de Processo Civil do Distrito Federal, promulgado pelo Decreto n. 16.752,
de 31 de dezembro de 1924, estabelecia, em seu art. 272, que, entendendo o juiz que o feito se
encontrava em estado de julgamento, daria sentença definitiva, condenando ou absolvendo, no
todo ou em parte do pedido, segundo a prova dos autos, sem que pudesse ir além das
conclusões das partes e do virtualmente nelas compreendido, tais como frutos e acessões do
principal.
154
Comentando o artigo, Helvécio de Gusmão
155
escreve que sentença era o ato escrito
pelo qual, em juízo, decidiam-se as espécies a ele submetidas. Citando Paula Baptista,
definiu-se sentença como a decisão proferida pelo juiz sobre a questão submetida ao seu
conhecimento.
As sentenças, segundo o aludido autor, dividiam-se em:
a) definitivas: resolviam a questão principal, pondo fim ao processo, não podendo o
juiz, após sua prolação, modificá-la ou alterá-la. Ainda se subdividiam em absolutórias e
condenatórias;
b) interlocutórias: resolviam os incidentes do processo. Podiam ser modificadas pelo
juiz, se provocado para tanto, desde que não tivessem sido executadas. Eram também
denominadas sentenças interlocutórias simples ou sentenças interlocutórias propriamente
ditas;
c) mistas: eram as sentenças que, decidindo questões emergentes ou incidentes,
prejudicavam ao mesmo tempo a questão principal, colocando fim ao feito. Também se
subdividem em absolutórias e condenatórias.
156
Pelo art. 273 do Código do Processo Civil e Comercial do Distrito Federal,
157
a
sentença definitiva deveria ser clara, mencionar os nomes das partes, sumariar o pedido e a
154
“Art. 272. Entendendo o juiz que a causa se acha em estado de julgamento, dará sentença definitiva,
condemnando, ou absolvendo, em todo ou em parte do pedido, segundo a prova dos autos, sem que possa ir
além das conclusões das partes e do virtualmente nellas comprehendido, como os fructos e accessões do
principal.” (Código do Processo Civil e Commercial para o Distrito Federal – Decreto n. 16.752, de 31 de
dezembro de 1924.)
155
GUSMÃO, Helvécio de. Codigo do processo civil e commercial para o Districto Federal, p. 141-142.
156
GUSMÃO, Helvécio de. Codigo do processo civil e commercial para o Districto Federal, p. 140.
157
“Art. 273. A sentença definitiva deve ser clara, mencionar os nomes das partes, summariar o pedido e a
defesa com os fundamentos respectivos, e conter os motivos da decisão, a indicação da lei, regulamento, uso
60
defesa com os fundamentos respectivos e conter os motivos da decisão, a indicação da lei, do
regulamento ou o uso em que se fundar.
Nada obstante, quando a sentença não era clara, pelo art. 277 do Código em
comento,
158
era permitido ao juiz sanar qualquer obscuridade verificada na sentença sem que
fosse alterada sua substância.
Sobre a necessidade de a sentença sumariar o pedido e a defesa, Teixeira de Freitas
esclarece que sem esse elemento seria nulo o decisum¸ pois, presumia-se que havia sido
proferido sem conhecimento da causa.
159
Imprescindível também que a sentença contivesse os motivos que fundamentassem
aquela decisão. Por isso, José Dias Pereira escreveu:
A lei exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, para se poder
apreciar se o juiz julgou com pleno conhecimento de causa, e si formou a sua
convicção por motivos legítimos, e não de puro arbítrio [...].
A obrigação de fundamentar as sentenças não só é útil aos litigantes, que
ficam mais tranquillos quando os juizes os convencem, não com o peso de
sua autoridade, mas com a força das suas razões, da injustiça das suas
pretenções, mas é estimulo forte para obrigar os juizes a estudarem
detidamente o processo e o direito applicavel.
160
O parágrafo único do citado art. 273 dispunha que os juízes deixariam de aplicar as
leis e os regulamentos manifestamente inconstitucionais.
161
Pelo Código do Distrito Federal, as sentenças poderiam prever condenação: a) em
corpo ou em quantia certa; b) ilíquida (para ser executada deveria ser previamente liquidada
em processo de liquidação); c) alternativa (o condenado deveria praticar uma ou outra das
ou estylo, em que se fundar.” (Código do Processo Civil e Commercial para o Distrito Federal – Decreto n.
16.752 de 31 de dezembro de 1924.)
158
“Art. 277. Publicada a sentença, ao juiz não é lícito alteral-a, podendo, tão sómente, declaral-a em ponto
dividosos, contradictorio, ou omisso, por meio de requerimento da parte, dentro do termo de 3 dias da sua
publicação, ou intimação.” (Código do Processo Civil e Commercial para o Distrito Federal – Decreto n.
16.752 de 31 de dezembro de 1924.)
159
Helvécio de Gusmão citando a nota 588 de Teixeiras de Freitas às Primeiras Linhas de Pereira e Souza.
(GUSMÃO, Helvécio de. Codigo do processo civil e commercial para o Districto Federal, p. 143.)
160
Helvécio de Gusmão citando José Pereira Dias sobre os arts. 95 e 96 do Cód. do Processo de Portugal.
(GUSMÃO, Helvécio de. Codigo do processo civil e commercial para o Districto Federal, p. 143).
161
“Paragrapho unico. Deixarão, porém, os juízes de applicar as leis manifestamente inconstitucionais e os
regulamentos cujas prescripções forem evidentemente incompativeis com as leis, ou com a Constituição
Federal (art. 273 do Codigo do Processo Civil e Commercial para o Districto Federal, mandado executar pelo
Decreto n. 16.752, de 31 de dezembro de 1924.)
61
coisas determinadas na sentença).
162
Geralmente a condenação previa a restituição da coisa ou
do seu equivalente em dinheiro.
A condenação alternativa ocorria nas ações ditas universais, também denominadas de
gerais. Essas ações versavam sobre coisas coletivas, ou seja, reunião de muitas coisas
individuais e distintas. As coisas coletivas eram divididas em:
a) coisas coletivas de fato: coisas individuais de mesma espécie, juntas em um todo,
designado por um nome genérico, tais como um rebanho, as coisas reunidas em um armazém,
etc.;
b) coisas coletivas de direito: unidades abstratas de coisas e de direitos, como o
patrimônio, a herança, o dote, o pecúlio, etc.
Pelo art. 275 do Código do Distrito Federal, as sentenças seriam escritas, datadas e
assinadas pelos juízes, salvo nos casos de decisões proferidas verbalmente pelo juiz em
audiência e sobre exceção declaratória de foro ou nas ações sumaríssimas.
Todavia, havia previsão de que poderiam ser datilografadas e rubricadas as folhas pelo
juiz.
163
Essa possibilidade de ser a sentença datilografa e posteriormente rubricada pelo juiz
não foi autorizada no Código da Bahia e no Código de Minas Gerais.
Contrário à previsão, Jorge Americano sustentou que “permitil-a equivale a tolerar que
a sentença seja conhecida pelo dactylographo, antes de publicada, quebrando-se, destarte, um
dos requisitos essenciaes da sentença”.
164
Entendia-se como publicação da sentença o ato solene pelo qual o juiz a divulgava e
antes do qual não surtia qualquer efeito de direito, pois era da publicação que este decorria. A
publicação poderia ocorrer em audiência, lavrando-se o escrivão o respectivo termo. O
Código analisado aboliu a publicação em mãos do escrivão.
162
“Art. 274. A condemnação deve ser de coisa, ou quantia, certa, salvo nas ações em que possa, ou deva, ser
liquidada na execução e nos casos em que são permittidos os pedidos alternativos.” (Código do Processo
Civil e Commercial para o Districto Federal, mandado executar pelo Decreto n. 16.752, de 31 de dezembro
de 1924.)
163
“Art. 275. As sentenças serão escriptas, datadas e assignadas pelos juizes, salvo nos casos dos arts. 127 e 334,
§ 3°, e publicadas em audiencia, lavrado nos autos o competente termo. Poderão, todavia, ser
dactykigraphadas, sendo pelo juiz rubricadas as folhas.” (Código do Processo Civil e Commercial para o
Districto Federal, mandado executar pelo Decreto n. 16.752, de 31 de dezembro de 1924.)
164
GUSMÃO, Helvécio de. Codigo do processo civil e commercial para o Districto Federal, p. 143.
62
Os efeitos da sentença só decorriam da intimação das partes, por seus advogados, ou
procuradores, salvo quando presentes à audiência da publicação, de acordo com o disposto no
art. 276 do Código examinado.
165
Pelo art. 277, depois de publicada a sentença, ao juiz não era lícito alterá-la, uma vez
que com ela terminava sua jurisdição. Apenas poderia declará-la em pontos duvidosos,
contraditórios ou omissos, a requerimento da parte, no prazo de três dias após sua publicação
ou intimação.
O Código de Processo Civil e Comercial do Distrito Federal previa ainda, em seu art.
278, que as sentenças definitivas deveriam ser proferidas e publicadas no prazo de sessenta
dias, enquanto as interlocutórias o deveriam ser no prazo de dez dias, ressalvados os casos
expressos no próprio Código. Os prazos para os acórdãos seriam estabelecidos pelo regimento
interno do tribunal.
Helvécio de Gusmão, comentando o artigo, anotou que o anterior Decreto n. 9.263 de
1911, fixava prazo de trinta dias para as sentenças definitivas, dez para as interlocutórias
mistas e cinco para as interlocutórias simples (art. 258, § 1°). Dispunha também que,
decorrido o prazo sem que os autos fossem devolvidos sentenciados, a parte poderia requerer
ao presidente da Corte de Apelação a nomeação de outro juiz para proferir sentença e a
imposição da pena ao magistrado. Os magistrados que excedessem os prazos fixados
poderiam receber a penalidade de desconto em seus vencimentos, correspondente aos dias
excedidos.
166
Finalmente, o art. 279 do Código examinado estabelecia que a hipoteca judiciária
sobre os bens do condenado na sentença seria inscrita a requerimento do autor, mediante
mandado judicial, no qual seriam declarados quais os imóveis seriam hipotecados.
167
A
hipoteca judicial limitava-se a garantir a execução da sentença sobre os bens imóveis do
condenado por meio do direito de seqüela, sendo possível ao exeqüente penhorar os imóveis
em poder de quem quer que os detivesse. Merece registro que não eram suscetíveis de
165
“Art. 276. Os effeitos da sentença só decorrem da intimação ás partes, por seus advogados, ou procuradores
judiciaes, salvo quando presentes á audiencia da publicação.” (Código do Processo Civil e Commercial para
o Districto Federal, mandado executar pelo Decreto n. 16.752, de 31 de dezembro de 1924.)
166
GUSMÃO, Helvécio de. Codigo do processo civil e commercial para o Districto Federal, p. 152.
167
“Art. 279. A hypotheca judiciaria sobre os bens do condemnado inscrever-se-á, a requerimento do autor e
mediante mandado do juiz, no qual se declararão quaes os immoveis que ficam hypothecados e se
mencionará tudo o que a lei civil exitabelecidos pelo regimento interno do tribunal.” (Código do Processo
Civil e Commercial para o Districto Federal, mandado executar pelo Decreto n. 16.752, de 31 de dezembro
de 1924).
63
hipoteca judicial as sentenças proferidas em jurisdição voluntária e as declaratórias, bem
assim que o referido instituto não gerava direito de preferência.
3.3.2.2 Código Estadual de Minas Gerais
O Estado de Minas Gerais, por intermédio da Lei n. 830, de 7 de setembro de 1922,
promulgou seu Código do Processo Civil e, em seus arts. 376 a 386 dispunha sobre a
sentença.
Seguindo orientação prevalente à época, o Código não trouxe inovações.
Estabelecia que, concluídos os autos para julgamento, o juiz, entendendo necessária
alguma diligência para julgar, a ordenaria, ainda que não tivesse sido requerida, fixando prazo
razoável para realização. Se entendesse pela existência de falta suprível ou nulidade, mandaria
suprir a falta ou declararia a nulidade (arts. 376 e 377).
Ultrapassadas as análises sobre a necessidade de diligência e nulidades, entendendo o
juiz que a causa estava apta a receber julgamento, proferiria decisão “condenando ou
absolvendo, no todo ou em parte do pedido, segundo o que tiver sido provado nos autos, ainda
que a consciência lhe dite outra coisa e ele saiba ser a verdade o contrário do que se provou”
(art. 378).
A sentença não poderia condenar além ou em coisa diversa do que o autor houvesse
pedido na ação (art. 379). Entretanto, o juiz poderia compreender na condenação, mesmo que
não fossem reclamados, as custas do processo, os frutos, outros acessórios do pedido, naquele
caso que a lei os impõe (parágrafo único do art. 379).
A condenação deveria ser de coisa ou quantia certa, salvo se não pudessem ser desde
logo determinada na sentença, hipótese que ficaria dependente de ser liquidada na execução
(art. 380).
A decisão da causa não poderia ser alternativa ou condicional, a não ser nos casos
admitidos na lei ou quando o exigisse a natureza da causa (art. 381).
Por determinação do art. 382, a sentença deveria ser clara e concisa, sem divagações
científicas, escrita, datada e assinada pelo juiz, contendo os nomes das partes, relatório
sumário do pedido e da defesa, com os respectivos fundamentos, e das provas produzidas,
64
bem assim os motivos da decisão, declarando a lei o uso, o estilo ou princípios gerais de
direito, em que se fundar.
A exigência de que a sentença fosse escrita de próprio punho pelo juiz foi considerada
“acertadíssima” por Manoel Lagoeiro, apesar do parecer contrário de Tito Fulgêncio, por
acreditar que a datilografia facilitaria as falsificações e era muito sujeita à ação do tempo
168
.
O prazo para que fosse prolatada a sentença definitiva era de trinta dias, e o juiz não
poderia se eximir de julgar sob o pretexto de silêncio, obscuridade ou indecisão da lei, falta de
prova ou outro qualquer motivo não estabelecido taxativamente em preceito legal (art. 383).
Condenando em parte do pedido e absolvendo o réu em outra, deveria o juiz condenar
o autor e o réu nas custas, proporcionalmente à parte da absolvição e da condenação (art.
384).
A publicação da sentença poderia ser feita em mãos do escrivão ou em audiência,
lavrando-se o termo competente (art. 385). Após a publicação, as partes ou seus procuradores
deveriam ser intimados e, findo o prazo para recurso, a decisão assumiria a feição de coisa
julgada (art. 386). Portanto, os efeitos da sentença não decorriam da publicação e sim da
intimação das partes ou procuradores.
O Código mineiro era silente a respeito de alterações na sentença após sua publicação,
por meio de embargos.
3.3.2.3 Código Estadual de São Paulo
Os arts. 328 e seguintes do Código do Processo Civil e Commercial do Estado de São
Paulo dispunham sobre a sentença.
169
Pelo Codex, o momento para ser proferida a sentença
ocorria quando, esgotados os prazos para alegações finais ou nas oportunidades determinadas
em lei e depois de preparados os autos, estes eram conclusos com aquela finalidade.
170
168
LAGOEIRO, Manoel. Comentários ao código do processo civil do Estado de Minas Gerais: Lei n. 830, de 7
de setembro de 1922, p. 280.
169
LEAL, Antonio Luiz da Camara. Código do processo civil e commercial do Estado de São Paulo: comentado,
v. II, p. 232-255.
170
“Art. 328. Exgottado o prazo para allegações finaes, ou na opportunidade prescripta em lei, serão os autos,
depois de preparados, conclusos ao juiz para sentença.” (LEAL, Antonio Luiz da Camara. Codigo do
processo civil e commercial do Estado de São Paulo: comentado, v. II, p. 232)
65
O preparo era determinado por despacho e deveria ser providenciado no prazo de
trinta dias de sua intimação
171
(art. 329). A responsabilidade pelo pagamento das custas, para
efeito do preparo era da parte que requereu ou promoveu a diligência, porém, se a parte
responsável se recusasse ao pagamento, deveria o autor efetuá-lo, para que os autos fossem
preparados. Isso porque, segundo o art. 221, n. VII, do Código de São Paulo, o réu seria
absolvido se ao autor não preparasse os autos para a sentença no prazo de trinta dias,
estabelecido no art. 329.
Deve ser registrado que não existia, nos demais códigos estaduais, dispositivo
equivalente ao acima comentado.
Concluídos os autos, o juiz poderia ordenar diligências indispensáveis ao julgamento
ex officio e mandar suprir as nulidades sanáveis, estabelecendo prazo razoável. Decorrido o
prazo fixado e não sendo executadas as diligências, o feito seria julgado de acordo com os
elementos existentes (art. 330, §§ 1° e 2°).
A sentença não poderia ir além das conclusões das partes e do virtualmente
compreendido nelas, como os frutos e acessões do principal (art. 331).
O termo “sentença”, empregado no dispositivo, referia-se à sentença definitiva,
entendida como decisão final da causa.
Antonio Luiz da Camara Leal diferenciava e definia sentença definitiva e sentença
interlocutória mista. Aquela decidia o objeto principal da causa e esta, algum incidente,
prejudicando a causa e pondo fim ao processo e à instância.
172
Afastava-se a sentença das conclusões das partes quando julgava coisa diversa da que
constituía o objeto da demanda, julgava além do pedido ou deixava de julgar alguma questão
que fazia parte do litígio.
173
Noutro giro, embora omissa a parte, deveria o juiz incorporar na sentença os frutos,
tanto os naturais como os civis, os juros, os acessórios da coisa e condenar o vencido nas
custas.
O art. 332 estabelecia que a condenação deveria ser em coisa ou quantia certa e
determinada, salvo: a) nas ações universais, como as de petição de herança, de partilha e
171
“Art. 329. Os autos serão preparados no prazo de trinta dias, contado da intimação do despacho que o
determinar.” (LEAL, Antonio Luiz da Camara. Codigo do processo civil e commercial do Estado de São
Paulo: comentado, v. II, p. 235)
172
LEAL, Antonio Luiz da Camara. Codigo do processo civil e commercial do Estado de São Paulo: comentado,
v. II,p. 244.
173
LEAL, Antonio Luiz da Camara. Codigo do processo civil e commercial do Estado de São Paulo: comentado,
v. II,p. 244.
66
outras semelhantes (inciso I); b) quando versasse sobre frutos e rendimentos ainda não
percebidos ou perdas e danos não verificados (inciso II); c) em geral, quando a determinação
da coisa ou a fixação do valor ou da quantidade não tivesse sido feita na ação (inciso III).
Estabelecia também que a condenação poderia ser alternativa quando, por determinação de lei
ou por convenção das partes, o direito ou a obrigação sobre o qual se fundava o pedido
pudesse ser exercido ou cumprido de diversas maneiras (art. 212). Nesse caso, o réu poderia
escolher a forma de cumprir a sentença, dentre as maneiras nela indicadas.
O Código Estadual de São Paulo dispunha que a sentença seria escrita, datada e
assinada pelo juiz, contendo, sob pena de nulidade, o nome das partes, o relatório do pedido e
da defesa e os fundamentos da decisão, de fato e de direito (art. 333).
Em seus comentários ao Código, Antonio Luiz da Camara Leal sustenta que o art.
333, ao exigir que a sentença fosse escrita de próprio punho pelo juiz, “seguiu certamente a
melhor doutrina e manteve uma antiqüíssima tradição consagrada pelos nossos mais
autorizados praxistas e pela nossa secular legislação”.
174
Assevera que, se assim não fosse,
seria admitido que a sentença fosse conhecida antes de devolvida em cartório, e o sigilo da
decisão, que seria a primeira condição de independência moral do juiz, conservando-se alheio
às influências externas, seria violado.
O relatório evidenciava que o juiz se ocupava das alegações feitas, possuindo,
portanto, conhecimento da causa. A fundamentação manifestava que a decisão não tinha sido
arbitrária ou imponderada, ao contrário, tinha buscado boas razões jurídicas e fáticas, servindo
até mesmo, para alicerçar a conveniência ou não da interposição de recursos.
A publicação de sentença era dispensada, uma vez que a ela não se fazia qualquer
menção, sendo omitida entre os atos e termos absolutamente indispensáveis para a existência
do processo ou o cumprimento das leis de ordem pública e garantia do direito das partes (art.
351).
Ao revés, a intimação era necessária, devendo ser feita pessoalmente aos procuradores
das partes. Não havendo procurador constituído ou não sendo encontrado, seria realizada por
pregão em audiência (arts. 335, § 1°, 203 c/c 198). A falta de intimação não acarretaria
nulidade do feito, pois não era tida como formalidade essencial, porém impediria o trânsito
em julgado.
174
LEAL, Antonio Luiz da Camara. Codigo do processo civil e commercial do Estado de São Paulo: comentado,
v. II,p. 250.
67
Proferida a sentença e entregue os autos em cartório, o juiz não poderia alterá-la (art.
334). Com a dispensa da publicação pelo Código examinado, a entrega dos autos ao escrivão
com a sentença importaria, por si só, em publicação. Significa dizer que as sentenças eram
publicadas em mão do escrivão. A partir daí, não poderia mais ocorrer qualquer alteração
substancial que modificasse a conclusão. Apenas eram permitidas emendas ou correções de
erros na escrita ou de cálculo ou outras inexatidões manifestas (art. 339).
O art. 335 previa a possibilidade de embargos, no prazo de quarenta e oito horas
contado da intimação da sentença, acompanhados do respectivo preparo, quando a sentença
possuísse dispositivo obscuro, ambíguo, contraditório ou omisso. No tribunal era cabível
quando o resultado da votação não exprimia o que estava contido na ata ou termo. O
julgamento dos embargos competia ao próprio juiz prolator da decisão. No tribunal, ao juiz
que tivesse redigido o acórdão.
3.3.2.4 Código Estadual da Bahia
Pelo Código do Processo Civil do Estado da Bahia, encerrado o debate oral, os autos
eram entregues ao juiz para proferir a sentença (art. 299). Porém, entendendo o juiz que ainda
seria necessária alguma diligência, deveria determiná-la imediatamente (art. 300). Estando os
autos aptos a receber julgamento, a sentença deveria ser proferida no prazo de vinte dias (art.
301).
Ficou determinado no referido Código que a sentença não poderia ir além do que foi
pedido e, diferentemente das outras legislações comentadas, não poderia conceder juros,
frutos, interesses e outros acessórios que não tivessem sido reclamados pela parte ou
determinados por disposição expressa de lei civil ou comercial (art. 304). Já quanto às custas,
deveria ser determinada a obrigação de pagamento, ainda que as partes não tivessem
formulado qualquer requerimento nesse sentido, acompanhando os demais ordenamentos (art.
305).
Pelo art. 309, a sentença não poderia ser alternativa ou condicional, salvo quando a lei
admitisse ou a natureza da causa o exigisse.
A sentença deveria ser clara e concisa, sem argumentações por hipótese e sem
divagações científicas, e os motivos da decisão, tanto de fato como de direito, deveriam ser
68
consignados na sentença (art. 307 e 308), que deveria ser escrita, datada e assinada pelo juiz
(art. 314).
Foi proposta por Eduardo Espínola, no seu projeto do Código da Bahia, a
possibilidade de a sentença ser datilografada. Não obstante, a idéia não foi aprovada pela
respectiva Câmara e, posteriormente, o próprio jurisconsulto se retratou afirmando: “Não
desconheço que dahi poderiam provir sérios inconvenientes e que foi de bom aviso a
modificação que sofreu”.
175
Depois de publicada a sentença, o juiz não poderia revogá-la ou alterá-la, salvo nos
casos e pela fórmula estabelecida no Código (art. 316). No artigo seguinte, dispunha que os
erros de nomes, de números, de cálculo e outras inexatidões manifestas, que se encontrassem
na sentença, poderiam ser, a qualquer tempo, retificados pelo juiz que a tivesse proferido.
175
GUSMÃO, Helvécio. Codigo do processo civil e commercial para o Districto Federal, p. 149.
69
4 O CONCEITO DE SENTENÇA EM ALGUNS SISTEMAS LEGISLATIVOS
4.1 Itália
O Código de Processo Civil italiano dispõe sobre “os provimentos” em seus arts. 131
e seguintes.
Nos dizeres de Andrea Proto Pisani, por “provimento” entende-se
[...] a espécie do gênero atos jurídicos emanados pelo juiz. Alguns
provimentos são destinados a ter uma eficácia que vai além do processo em
curso, porque ditam o conteúdo lex specialis que disciplina a relação jurídica
entre as partes (substituindo-se a norma geral e abstrata); outros provimentos
são destinados a disciplinar somente o desenvolvimento do procedimento e
tem eficácia chamada ‘ordinatória’ ou ‘instrumental’.
176
Pelo referido art. 131,
177
“a lei prescreve em quais casos o juiz pronuncia sentença,
ordinanza ou decreto.” Continua o texto legal consignando que, na “falta de tais prescrições,
os provimentos são dados em qualquer forma idônea para alcançar seu fim”.
O art. 176 do Código em comento prevê: “Salvo se a lei dispuser diferentemente,
todos os provimentos do juiz instrutor têm a forma da ordinanza”.
178
A ordinanza foi definida por Crisanto Mandrioli da seguinte forma:
[...] é o provimento que tipicamente exerce a função assim chamada
ordinatória do processo, ou seja, aquela de regular o iter procedimental
eventualmente resolvendo os assuntos que podem surgir em relação entre as
176
Con ‘provvedimenti’ si intende la species del genus atti giuridici emanati dal giudice. Alcuni provvedimenti
sono destinati ad avere un’efficacia che va al di là del processo in corso, perché dettano el contenuto della
‘lex specialis’ che disciplina il rapporto giuridico fra le parti (sostituendosi alla norma generale e astrata);
altri invece, sono destinati a disciplinare solo lo svolgimento del procedimento ed hanno una efficacia detta
‘ordinatoria’ o ‘strumentale’ (PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile, p. 125, grifos do
autor.)
177
131. Forma dei provvedimenti in generale. – La legge prescrive in quali casi il giudice pronuncia sentenza
(132), ordinanza (134), o decreto (135). In mancanza di tali prescrizioni, i provvedimenti sono dati in
qualsiasi forma idonea al raggiungimento del loro scopo. (ITÁLIA. Codice di procedura civile e leggi
complementari, tradução nossa.)
178
salvo che la legge disponga altrimenti, tutti i provvedimenti del giudice istruttore hanno la forma della
ordinanza (PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile, p. 125, tradução nossa.)
70
partes; por isso geralmente a ordinanza pressupõe o contraditório entre as
partes e, em relação a isso, a lei dispõe que seja brevemente motivada.
179
Pode-se afirmar, então, que o provimento que tem forma de ordinanza nunca pode
prejudicar a decisão da causa.
180
Já quanto ao decreto, o mesmo autor escreve:
[...] exerce, este também, geralmente uma função interna ao processo, nem
sempre ordinatória e que, geralmente não pressupõe o surgimento de
questões e, portanto, nem o contraditório entre as partes. Em relação a isso, a
lei dispõe que o decreto não necessita ser motivado, exceto que se a
motivação seja exigida expressamente pela lei.
181
O Código, na disciplina da qual se ocupa, se limita a indicar quais são os requisitos de
conteúdo próprios da sentença e a especificar o iter (publicação e comunicação) por meio do
qual a sentença é juridicamente posta em existência com a sua autoridade reguladora dos
relacionamentos de direito substancial.
Sobre a sentença, o art. 132
182
especifica seu conteúdo, determinando que tenha um
cabeçalho, constando tratar-se de decisão proferida na República italiana e pronunciada em
nome do povo italiano. Deverá conter:
a) a indicação do juiz que a pronunciou;
b) a indicação das partes e de seus defensores;
c) as conclusões do Ministério Púbico e aquelas das partes;
d) exposição concisa do desenvolvimento do processo e das motivações relativas aos
fatos e ao direito da decisão;
e) o dispositivo, a data da deliberação e a assinatura do juiz.
179
L’ordinanza è il provvedimento che tipicamente assolve alla funzione c.d. ordinatoria del processo, ossia
quella di regolarne l’iter procedimentale eventualmente risolvendo le questioni che possono insorgere in
proposito tra le parti; perciò di solito l’ordinanza presuppone il contraddittorio tra le parti e, in relazione a
ciò, la legge (art. 134 c.p.c.) dispone che essa sia succintamente motivata. (MANDRIOLI, Crisanto. Corso di
diritto processuale civile, v. I, p. 406, grifos do autor, tradução nossa.)
180
PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile, p. 125.
181
Il decreto assolve, anch’esso, di solito, ad una funzione interna al processo, non sempre ordinatoria e che, di
solito, non presupone l’insorgere di questioni e pertanto neppure il contraddittorio tra le parti. In relazione
a ciò la legge (art. 135, 4° comma) dispone che il decreto non è motivato, salvo che la motivazione sia
richiesta espressamente dalle legge. (MANDRIOLI, Crisanto. Corso di diritto processuale civile, v. I, p.
407, grifo do autor, tradução nossa.)
182
132. Contenuto della sentenza – La sentenza reca l’intestazione: ‘Repubblica Italiana’, ed è pronunciata ‘In
nome del popolo italiano’ (Cost. 101). Essa deve contenere: 1) l’indicazione del giudice che l’ha
pronunciata; 2) l’indicazione delle parti e dei loro defensori; 3) le conclusioni del pubblico ministero e
quelle delle parti; 4) la concisa esposizione dello svolgimento del processo e dei motivi in fatto e in diritto
della decisione (Cost. 111; att. 118); 5) il dispositivo, la data della deliberazione e la sottoscrizione del
giudice (161; att. 119). (ITÁLIA. Codice di procedura civile e leggi complementari, tradução nossa.)
71
O art. 133 do Código de Processo Civil Italiano define a forma de publicação e
comunicação da sentença mencionando que a sentença se torna pública mediante depósito na
secretaria do juízo que a pronunciou. Com isso, o escrivão dará ato ou termo do depósito no
rodapé da sentença, colocando a data e assinatura. No prazo de cinco dias, mediante
notificação, contendo o dispositivo da sentença, informará às partes que se constituíram
durante o processo.
183
Sobre o tema, Andrea Proto Pisani consigna:
A forma da sentença é, pelo contrário, prevista pelo nosso ordenamento
como forma ‘por excelência’ (se não até a única utilizável) para a definição
sobre a existência ou inexistência do direito reclamado em juízo.
184
Crisanto Mandrioli registra:
A forma da sentença é, como se dizia faz pouco, prescrita pela lei para o ato
conclusivo ou final do procedimento jurisdicional de cognição ou de uma
sua etapa, ou seja, para o ato com o qual o juiz exerce, pelo menos em parte
sua função decisória.
185
O art. 279 do Código é a disposição base para individuar os casos em que devem ser
pronunciadas sentenças. Ditadas em relação à forma dos provimentos decisórios do colegiado,
essa norma é destinada, também, a ter validade para os provimentos decisórios do juiz
instrutor, na função de juiz monocrático de tribunal, de pretore e juiz de paz.
186
Estabelece o mencionado art. 279 sobre a forma dos provimentos do colegiado que,
quando delibera sobre assuntos relativos à instrução da causa, sem definir o juízo, pronuncia
ordinanza.
183
133. Pubblicazione e comunicazione della sentenza. – La sentenza è resa pubblica mediante deposito (att. 64,
120) nella cancelaria del giudice che l’ha pronunciata. Il cancelliere dà atto del deposito in calce alla
sentenza e vi appone la data e la firma, ed entro cinque giorni, mediante biglietto (136) contenente il
dispositivo, ne dà notizia alle parti che si sono costituite. (ITÁLIA. Codice di procedura civile e leggi
complementari, tradução nossa.)
184
La forma della sentenza è invece prevista dal nostro ordinamento come forma ‘per eccelenza’ (se non
addirittura l’única utilizzabile) per la statuizione sulla esistenza o inesistenza del diritto fatto valere in
giudizio. (PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile, p. 126, tradução nossa.)
185
La forma della sentenza è, come si diceva poc’anzi, prescritta dalla legge per l’atto conclusivo o finale del
procedimento giurisdizionale di cognizione o di un suo grado, ossia per l’atto col quale il giudice assolve,
almeno in parte, alla sua funzione decisoria. (MANDRIOLI, Crisanto. Corso di diritto processuale civile, v.
I, p. 401, tradução nossa.)
186
PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile, p. 126.
72
Pelo mesmo artigo tem-se que o colegiado pronunciaria sentença:
1) quando define o juízo, decidindo questões de jurisdição ou de competência;
2) quando define o juízo, decidindo questões prejudiciais antecedentes, relativos ao
processo ou preliminares de mérito;
3) quando define o juízo, decidindo totalmente o mérito;
4) quando decidindo algumas das questões tratadas nos números 1, 2 e 3, não define o
juízo e pronuncia decisão diferente para ulterior instrução da causa;
5) quando, valendo-se da faculdade tratada nos arts. 103, § 2° e art. 104, § 2°, decide
apenas algumas das causas até aquele momento reunidas, e com provimentos diferentes,
dispõem a separação das outras causas e a instrução ulterior em relação às mesmas, ou seja, a
remessa ao juiz inferior das causas de sua competência.
187
Escrevendo sobre sentença, Andrea Proto Pisani sustenta:
A sentença tem uma disciplina diametralmente oposta àquela da ordinanza
visto que é por definição irrevogável por parte do juiz que a emanou e,
então, as questões resolvidas com tal provimento não podem mais serem
reexaminadas pelo juiz que as decidiu. A sentença tem, no interior, daquele
grau de juízo, uma eficácia preclusiva estritamente coligada ao regime dos
remédios previstos contra ela. A sentença, de fato, estão sujeitas aos únicos
meios de impugnação em sentido técnico: apelação, recurso para cassação,
revogação, regulamento de competência, oposição de terceiro.
A sentença é prevista como hipótese típica de provimento emanado em sede
decisória, entendendo como tal, a fase que se desenvolve após o juiz
instrutor ter remetido a causa para o colegiado ou (em caso de juiz
monocrático) a tenha retido para a decisão.
188
187
279. Forma dei provvedimenti del colegio. – Il collegio quando provvede soltanto su questioni relative
all’istruzione della causa, senza definire il giudizio, pronuncia ordinanza. Il colégio pronuncia sentenza: 1)
quando definisce il giudizio, decidendo questioni di giurisdizione o di competenza; 2) quando definisce il
giudizio, decidendo questioni pregiudiziali attinenti al processo o questioni preliminari di merito; 3) quando
definisce il giudizio, decidendo totalmente il merito; 4) quando, decidendo alcune delle questioni di cui ai
numeri 1), 2) e 3), non definisce il giudizio e impartisce distini provvedimenti per l’ulteriore istruzione della
causa; 5) quando, valendosi della facoltà di cui agli articoli 103, secondo comma, e 104, secondo comma,
decide solo alcune delle cause fino a quel momento riunite, e con distinti provvedimenti dispone la
separazione delle altre cause e l’ulteriore istruzione riguardo alle medesime, ovvero la rimessione al giudice
inferiore delle cause di sua competenza. (ITÁLIA. Codice di procedura civile e leggi complementari,
tradução nossa.)
188
La sentenza ha una disciplina diametralmente opposta a quella dell’ordinanza, in quanto è per definizione
irrevocabile da parte del giudice che l’ha emanata e quindi le questioni risolte con tale provvedimento non
possono più essere riesaminate dal giudice che le ha decise. Essa ha, all’interno di quel grado di giudizio,
una efficacia preclusiva strettamente collegata al regime dei rimedi esperibili contro le sentenze. Queste,
infatti, sono soggette ai soli mezzi di impugnazione in senso tecnico: appello, ricorso per cassazione,
revocazione, regolamento di competenza, opposizione di terzo.
73
Mandrioli, por sua vez, diz que
a sentença é o provimento com o qual o juiz exerce sua função jurisdicional
decisória. [...]
Quando a sentença exerce inteiramente sua função decisória sobre o mérito
da causa, o órgão julgador, ao pronunciá-la, conclui ou define o juízo; o que,
todavia, acontece também quando o juiz se detém para o pronunciamento
sobre o processo antes de chegar ao pronunciamento sobre o mérito, dado
que encontra o defeito de pressupostos processuais ou de condições da ação
(resolvendo em sentido negativo assuntos de jurisdição ou de competência
ou outros assuntos que a lei chama de prejudiciais, relativos ao processo: por
exemplo, resolve um assunto de competência, negando a própria
competência) ou quando, tendo começado a análise do feito, resolve
‘preliminares de mérito’, no sentido impeditivo de uma completa pronúncia
sobre o mérito. Em todos esses casos, que o código contempla
expressamente em sede de disciplina do processo de cognição e exatamente
lá onde dispõe em quais casos o juiz (colegiado) deve pronunciar sentença, a
sentença se chama definitiva, justamente porque define, resolve o juízo.
189
4.2 Alemanha
Ensina Stefan Leible
190
que são três os tipos de decisões proferidas pelos tribunais no
transcurso do processo civil, quais sejam, as sentenças, as resoluções e as disposições.
Consigna o autor que as sentenças são pronunciadas depois de uma audiência
obrigatória, sob determinada forma e são impugnáveis fundamentalmente por meio da
apelação e da cassação. Na seqüência, enumera os tipos de sentença: a) sentenças de fundo e
La sentenza è prevista come ipotesi tipica di provvedimento emanato in sede decisoria, intendendo come tale
la fase che si svolge dopo che il giudice istruttore abbia rimesso la causa al collegio o (in caso di giudice
monocratico) l’abbia trattenuta per la decisione. (PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale
civile, p. 127, tradução nossa.)
189
La sentenza è il provvedimento col quale il giudice assolve alla sua funzione giurisdizionale decisoria. [...]
Quando la sentenza assolve interamente alla sua funzione decisoria sul merito del giudizio, l’organo
giudicante, col pronuncarla, conclude o definisce il giudizio (art. 277, 1° comma); il che, tuttavia, accade
anche quando il giudice si arresta alla pronuncia sul processo prima di pervenire alla pronuncia sul merito,
poiché riscontra il difetto di presupposti processuali o di condizioni dell’azione (risolvendo in senso negativo
questioni di giurisdizione o di competenza o altre questioni che la legge chiama pregiudiziali, attinenti al
processo: ad es. risolve una questione di competenza negando la propria competenza) o quando,
incominciato il giudizio sul merito, risolve talune questioni “preliminari di merito” nel senso impeditivo di
una completa pronuncia sul merito. In tutti questi casi, che il codice contempla espressamente in sede di
disciplina del processo di cognizione e precisamente là dove dispone in quali casi il giudice (collegio) deve
pronunciare sentenza (art. 279 c.p.c.), la sentenza se chiama definitiva, appunto perché definisce, chiude il
giudizio. (MANDRIOLI, Crisanto. Corso di diritto processuale civile, v. I, p. 400-401, grifos do autor,
tradução nossa.)
190
LEIBLE, Stefan. Proceso civil alemán, p. 320.
74
sentenças processuais; b) sentenças controvertidas e sentenças com revelia; c) sentenças
condenatórias, sentenças declaratórias e sentenças constitutivas; d) sentenças definitivas e
sentenças interlocutórias; e) sentenças sobre o fundo; f) sentenças totais e sentenças parciais;
g) sentenças reservativas.
191
Considerando a legislação e a doutrina alemãs,
192
as sentenças acima enumeradas
podem dividir-se em várias classes atendendo a diferentes aspectos:
A) Para atender o fim perseguido pelo demandante, as sentenças podem ser
condenatórias, declaratórias e constitutivas.
B) Pelo alcance da decisão, as sentenças podem ser de fundo, quando o juiz resolve
sobre a relação jurídica controvertida ou simplesmente processual, quando decide unicamente
sobre pontos processuais, sem entrar na relação jurídica controvertida.
C) Pela maneira de sua formação, as sentenças podem ser estabelecidas em
contraditório (todas as sentenças que se estabelecem após um debate bilateral são
contradictorias) ou ditadas à revelia. Essa diferenciação tem importância prática, pois contra
as sentenças em rebeldia tem lugar la oposición; contra as sentenças contradictorias, a
apelação e la revisión (§§ 511, c/c 513; § 545 c/c 566).
193
D) Pela significação formal para o procedimento, as sentenças podem ser definitivas
ou incidentais (interlocutórias). Definitivas são aquelas que põem fim ao processo naquela
instância, podendo ser de fundo (de mérito) ou simplesmente processual. Elas podem ser
totais (resolvem toda a demanda) ou parciais (quando resolvem uma parte da controvérsia,
conforme dispõe o § 321, IV. Somente trata de parte da controvérsia e não se confunde com a
sentença incidental. A sentença parcial produz uma divisão do processo em partes
independentes, que devem ser consideradas individualmente para a possibilidade de
admissibilidade de recurso).
As sentenças incidentais são aquelas que resolvem definitivamente sobre questões
litigiosas que surgem isoladamente ou reunidas em um processo e não sobre o objeto do
litígio. A importância dessas sentenças está em preparar e facilitar a sentença final.
194
Tais
questões podem originar-se entre as partes, ou entre estas e um terceiro, e não alcançam o
assunto principal do feito, que prosseguirá até sentença final.
191
LEIBLE, Stefan. Proceso civil alemán, p. 322-329.
192
SCHONKE, Adolfo. Derecho procesal civil, p. 256-257.
193
ROSENBERG, Leo. Tratado de derecho procesal civil, v. I, p. 316.
194
ROSENBERG, Leo. Tratado de derecho procesal civil, v. I, p. 318.
75
O Código de Processo Civil alemão enumera taxativamente os casos em que devem
ser proferidas sentenças incidentais.
E) As sentenças ainda podem ser divididas em puras e condicionais. A regra são as
puras. A condicionada com efeito suspensivo é a sentença que condena o demandado ao
pagamento de uma indenização no caso de não cumprir, em determinado prazo, o ato a que
tenha sido condenado de forma não condicional.
195
O grupo mais importante das sentenças
condicionais é o das sentenças com reserva, que possui resolução definitiva, impugnável por
recursos ordinários e suscetível de coisa julgada formal e não material.
No processo alemão, são requisitos formais das sentenças, tanto definitivas como
incidentais:
196
a) introdução que expressa o titular da jurisdição e que se dita em nome do povo (§
13);
b) rubrum ou encabeçamento da sentença, onde se indicam os nomes da partes e do
tribunal (§ 313, 1, 2);
c) a parte dispositiva que deve ser separada das demais (inciso 5);
197
d) o relato dos fatos, com brevidade e exatidão, ou a exposição sumária e ordenada do
assunto e do litígio até o momento do último debate, conforme as informações orais das
partes, ressaltando as petições formuladas (§ 313, 3 e 5), as provas denegadas, e todo o
ocorrido nos autos;
e) os fundamentos da sentença (§ 313, 4), com a apreciação do ponto de vista dos fatos
e do aspecto jurídico alegados pelas partes, a recepção das provas e das considerações
jurídicas que tenham sido decisivas para a resolução. Esses fundamentos devem ser completos
e exaustivos, mas não prolixos, em linguagem clara e compreensível, na medida do possível.
A falta de fundamentos ou sendo eles notoriamente insuficientes enseja motivo para apelação
e fundamento para a cassação da decisão;
f) depois dos fundamentos a sentença deve conter a assinatura do juiz.
g) em todas as sentenças deve constar a indicação da publicação pelo funcionário
encarregado da documentação (§ 315, III).
198
195
ROSENBERG, Leo. Tratado de derecho procesal civil, v. I, p. 316.
196
SCHÖNKE, Adolfo. Derecho procesal civil, p. 260-262.
197
ROSENBERG, Leo. Tratado de derecho procesal civil, v. I, p. 337.
198
ROSENBERG, Leo. Tratado de derecho procesal civil, v. I, p. 340.
76
Leo Rosenberg, ao tratar sobre o pronunciamento, a redação e a publicação das
sentenças, diz que estas serão faladas e acordadas (§ 309) em deliberação e votação secretas.
Do pronunciamento da sentença não podem participar senão aqueles magistrados que
tenham assistido ao debate oral. Em regra, a troca de juiz antes do julgamento exige novo
debate oral.
A sentença deve ser publicada, não podendo as partes estabelecer de outro modo, nem
renunciar às normas de publicação, na audiência do último debate, ou em nova audiência que
deverá celebrar-se no prazo de uma semana.
A publicação consiste na leitura da sentença, e de forma excepcional na comunicação
verbal da parte dispositiva da sentença, pelo presidente, não sendo necessária a publicação dos
fundamentos da decisão. A publicação, pelo menos do dispositivo, deve ser protocolizada e
firmada ata pelo presidente, pois, caso contrário, não surte seus efeitos. Na publicação não é
necessária a presença dos mesmos magistrados que tenham ditado a sentença, tampouco das
partes, surtindo efeito contra estas desde que tenham sido notificadas.
199
Para Stefan Leible, são inúmeros os efeitos da sentença. Cita, explicando, os efeitos
práticos, a executividade, os efeitos vinculantes intraprocessuais, os efeitos vinculantes
extraprocessuais, os efeitos do precedente e os efeitos da coisa julgada formal e material.
200
4.3 Portugal
Prevê o art. 658° do Código de Processo Civil de Portugal, que “concluída a discussão
do aspecto jurídico da causa, é o processo concluso ao juiz, que proferirá sentença dentro de
30 dias”.
Comentando o artigo, Helder Martins Leitão assevera:
A palavra sentença é empregada em sentido restrito; designa unicamente a
peça escrita que, em seguida ao julgamento proferido pelo tribunal coletivo,
o juiz tem de elaborar no processo ordinário para decidir a causa. Tem-se em
vista, pois, o momento processual em que a sentença é proferida. A sentença
de que se ocupa o capítulo V representa o último elo da cadeia processual, o
199
ROSENBERG, Leo. Tratado de derecho procesal civil, v. I, p. 332-333.
200
LEIBLE, Stefan. Proceso civil alemán, p. 336-378.
77
acto final da 1ª instância, quando o processo percorre todas as fases e termos
desta via judicial.
201
No art. 659° estão estabelecidos os requisitos da sentença. São eles:
A) A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, fixando as
questões que ao tribunal cumpre solucionar, ou seja, abrange a definição mínima dos
elementos que o relatório deve conter.
B) Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os fatos que considera
provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela
decisão final.
C) Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os fatos admitidos
por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal
coletivo deu como provados, fazendo exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
D) Se tiver sido oral a discussão do aspecto jurídico da causa, a sentença pode ser logo
lavrada por escrito ou ditada para a ata. Portanto, a sentença compõe-se de três partes:
relatório, fundamentação e decisão. No relatório, o juiz identifica as partes e pronuncia os
pedidos e as causas de pedir, as exceções suscitadas e aquelas que o tribunal deve conhecer de
ofício. Na fundamentação, o juiz expõe os fatos que considera provados, as normas que
entende aplicáveis, interpretando-as e aplicando-as. Já na decisão, o juiz absolve ou condena o
réu, no todo ou em parte.
Acessoriamente a sentença também condena nas custas do processo a parte que lhe
tenha dado causa (arts. 446° a 454°) e em litigância de má-fé, com multa e indenização para a
reparação do dano causado à parte contrária, se esta requerer (art. 456° a 459°).
202
O art. 660° define, ainda, que a sentença, em primeiro lugar, conhece das questões
processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela
sua precedência lógica. Define, também, do mesmo modo, que o juiz deve resolver todas as
questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão
esteja prejudicada pela solução dada a outra, não podendo ocupar-se senão de questões
suscitadas pelas partes, salvo aquelas que a lei lhe permitir ou lhe impuser a análise de ofício.
201
LEITÃO, Helder Martins. Código de processo civil, p. 512-513.
202
FREITAS, José Lebre; MACHADO, A. Montalvão; PINTO, Rui. Código de processo civil: anotado, v. 2,
(arts. 381° a 675°), p. 644.
78
É o que a doutrina portuguesa nomeia de princípio dispositivo, como expressão do poder
atribuído aos particulares de disponibilizar o que estiver em sua esfera jurídica própria.
203
Nesse sentido, determina o art. 661° que a sentença não pode condenar em quantidade
superior ou em objeto diverso do que o pedido. E, não havendo elementos para fixar o objeto
ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem
prejuízo da condenação imediata na parte que seja líquida. Ficou consignado no referido
artigo que, sendo requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez
daquela, o juiz deverá conhecer do pedido correspondente à situação que realmente se
verificar no decorrer do feito.
Admite-se a condenação do réu in futurum, ou seja, a condenação a se cumprir na data
do vencimento da obrigação que, não estando vencida quando da propositura da ação, assim
permanece no último momento de produção dos fatos, porém sem prejuízo de ser atendível,
quando o vencimento que vier a ocorrer entre esse momento e o da sentença depender tão-
somente do decurso do tempo. É o que determina o art. 662°.
204
José Lebre de Freitas,
comentando o referido artigo, consigna que sua interpretação não é pacífica.
205
Registra o art. 665° que, “quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da
causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para
praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao
objetivo anormal prosseguido pelas partes.”
José Lebre de Freitas afirma sobre o referido artigo:
A função do processo civil seria frustrada se às partes fosse consentido
ficcionar a existência dum litígio inexistente para obter uma sentença que,
aparentemente tutelando direitos ou interesses legalmente protegidos, na
realidade proporcionasse a obtenção dum resultado proibido por lei ou o
engano de terceiros sobre as situações jurídicas das partes. A lei contém, por
isso, dispositivos que visam evitar o desvio da função processual por via de
simulação ou fraude.
203
LEITÃO, Helder Martins. Código de processo civil, p. 516.
204
“Art. 662°. 1. O facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se
conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a
prestação no momento próprio. 2. Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observar-se-
á o seguinte: a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da
causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso; b) Quando a
inexigibilidade derive da falta de interpretação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio
do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação. 3. Nos casos das alíneas a) e b) do número
anterior, o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários do advogado do réu.” (FREITAS, José
Lebre de. Código de processo civil português, p. 650-651.)
205
FREITAS, José Lebre de. Código de processo civil português, p. 654.
79
[...].
Quando o juiz se apercebe da simulação ou da fraude processual, deve obstar
ao objectivo anormal prosseguido pelas partes, anulando oficiosamente o
processo.
[...].
Quando, por não se ter apercebido do desvio funcional, o juiz profira uma
decisão de mérito, o terceiro que com ela tenha sido prejudicado pode, nos
casos de simulação ou de fraude a uma lei predisposta para a salvaguarda de
interesses particulares, impugna-la, sem que a isso obste o trânsito em
julgado, mediante recurso de oposição de terceiro.
206
4.4 Espanha
Os provimentos judiciais foram tratados nos arts. 206 e seguintes do Código de
Processo Civil da Espanha.
207
Pelo referido artigo, as resoluções judiciais dos tribunais civis
se denominam providências, autos e sentenças.
208
Nos processos de declaração, quando a Lei não expressar a classe de resolução, devem
ser observadas as seguintes regras:
• A providência será ditada quando a resolução não se limite à aplicação de
normas de impulso processual, a não ser que se refiram a questões
processuais que requeiram uma decisão judicial, conforme estabelecido em
lei, assim por derivar-se dos encargos ou por afetar os direitos processuais
das partes, sempre que tais casos não se exija expressamente a forma de
autos.
209
• Os autos serão ditados quando se decida recursos contra providências,
quando se resolve sobre admissão ou inadmissão de demanda, reconvenção e
acumulação de ações, sobre pressupostos processuais, admissão ou
inadmissão de prova, aprovação judicial de transação ou convenção,
anotação e inscrição registrais, medidas cautelares, nulidade ou validez da
206
FREITAS, José Lebre de. Código de processo civil português, p. 660-662.
207
Ley 1/2000, de 7 de janeiro, de Enjuiciamiento Civil. Disponível em:
http://www.060.es/canales/legislacion/servicios/disposiciones/17845-ides-idweb.jsp. (data da consulta:
29/05/2007)
208
Artículo 206. Classes de resoluciones judiciales. 1. Las resoluciones de los tribunales civiles se denominarán
providencias, autos y sentencias...
209
Artículo 206. 2.1. Se dictará providencia cuando la resolución no se limite a la aplicación de normas de
impulso procesal, sino que se refiera a cuestones procesales que requieran una decisión judicial, bien por
establecerlo la ley, bien por derivarse de ellas cargas o por afectar a derechos procesales de las partes,
siempre que en tales casos no se exija expresamente la forma de auto.
80
atuação e quaisquer questões incidentais, que tenham ou não assinalada na
lei tramitação especial. Também se revestirão da forma de autos, as
resoluções que ponham fim à atuação de uma instância ou recurso, antes que
se conclua a tramitação ordinária.
210
• A sentença será ditada para pôr fim ao processo, em primeira ou segunda
instância, uma vez que tenha sido concluída sua tramitação ordinária prevista
em lei. Também se resolverá mediante sentença os recursos extraordinários e
os procedimentos para a revisão das sentenças firmes.
211
São entendidas como resoluções firmes aquelas contra as quais não cabem mais
recurso algum, por não prevê-lo a lei, ou porque, estando previsto, já transcorreu o prazo legal
para que as partes o apresentassem, sem que o fizessem. Assim, as resoluções firmes passam
com a autoridade de coisa julgada. Por resoluções definitivas, são entendidas as que põem fim
à primeira instância e as que decidem os recursos interpostos contra elas.
212
O art. 209 estabelece as regras especiais para a forma e o conteúdo das sentenças.
213
São elas:
210
Artículo 206.2.2. Se dictarán autos cuando se decidan recursos contra providencias, cuando se resuelva
sobre admisión o inadmisión de demanda, reconvención y acumulación de acciones, sobre presupuestos
procesales, admisión o inadmisión de la prueba, aprobación judicial de transaciones y convenios,
anotaciones e inscripciones registrales, medidas cautelares, nulidad o validez de las actuaciones y
cualesquiera cuestiones incidentales, tengan o no señalada en esta ley tramitación especial. También
revestirán la forma de auto las resoluciones que pongan fin a las actuaciones de una instancia o recurso
antes que concluya su tramitación ordinaria.
211
Artículo 206.2.3. Se dictará sentencia para poner fin al proceso, en primera o segunda instancia, una vez que
haya concluido su tramitación ordinaria prevista en la Ley. También se resolverán mediante sentencia los
recursos extraordinarios y los procedimentos para la revisión de sentencias firmes.
212
Artículo 207. Resoluciones definifivas. Resoluciones firmes. Cosa juzgada formal. 1. Son resoluciones
definitivas las que ponen fin a la primera instancia y las que decidan los recursos interpuestos frente a ellas.
2. Son resoluciones firmes aquéllas contra las que no cabe recurso alguno bien por no preverlo la ley, bien
porque, estando previsto, ha transcurrido el plazo legalmente fijado sin que ninguna de las partes lo haya
presentado. 3. Las resoluciones firmes pasan en autoridad de cosa juzgada y el tribunal del proceso en que
hayan recaído deberá estar en todo caso a lo dispuesto en ellas. 4. Transcurridos los plazos previstos para
recurrir una resolución sin haberla impugnado, quedará firme y pasada en autoridad de cosa juzgada,
debiendo el tribunal del proceso en que recaiga estar en todo caso a lo dispuesto en ella.
213
Artículo 209. Reglas especiales sobre forma y contenido de las sentencias. Las sentencias se formularán
conforme a lo dispuesto en el artículo anterior y con sujeción, además, a las seguientes reglas: 1. En el
encabezamiento deberán expresarse los nombres de las partes y, cuando sea necesario, la legitimación y
representación en virtud de las cuales actuén, así como los nombres de los abogados y procuradores y el
objeto del juicio. 2. En los antecedentes de hecho se consignarán, con la claridad y la concisión posibles y
en párrafos separados y numerados, las pretensiones de las partes o interesados, los hechos en que las
funden, que hubieren sido alegados oportunamente y tengan relación con las cuestiones que hayan de
resolverse, las pruebas que se hubiesen propuesto y practicado y los hechos probados, en su caso. 3. En los
fundamentos de derecho se expresarán, en párrafos separados y numerados, los puntos de hecho y de
derecho fijados por las partes y los que ofrezcan las cuestiones controvertidas, dando las razones y
fundamentos legales del fallo que haya de dictarse, con expresión concreta de las normas jurídicas
aplicables al caso. 4. El fallo, que se acomodará a lo previsto en los artículos 216 y siguientes, contendrá,
numerados, los pronunciamientos correspondientes a las pretensiones de las partes, aunque la estimación o
desestimación de todas o algunas de dichas pretensiones pudiera deducirse de los fundamentos jurídicos, así
como el pronunciamiento sobre las costas. También determinaaá, en su caso, la cantidad objeto de la
81
A) No cabeçalho deverá conter os nomes das partes e, quando for necessário, a
legitimação e representação em virtude das quais atuam, assim como os nomes dos advogados
e procuradores e o objeto do juízo.
B) Deverão ser consignados de forma clara, concisa e congruente, em parágrafos
separados e numerados, as pretensões das partes ou interessados, os fatos em que se fundam e
que houverem sido alegados oportunamente e tenham relação com as questões que devem ser
resolvidas, as provas que foram propostas e praticadas, bem como os fatos provados no caso.
C) Nos fundamentos de direito se expressarão, em parágrafos separados e numerados,
os pontos de fato e de direito fixados pelas partes, e as questões controvertidas, dando as
razões e os fundamentos legais do fato que deverá ser decidido, com expressão concreta das
normas jurídicas aplicáveis ao caso.
D) No dispositivo, que obedecerá ao disposto no art. 216 e seguintes, conterá,
numerados, os pronunciamentos correspondentes às pretensões das partes, a estimação ou
desestimação de todas ou algumas das ditas pretensões em que se possam deduzir dos
fundamentos jurídicos, assim como o pronunciamento sobre as custas. Também determinará,
para o caso, a quantidade objeto da condenação, podendo reservar sua determinação para a
execução da sentença, sem prejuízo do disposto no art. 219 (sentenças com reserva de
liquidação).
Pelo art. 211 do Código de Processo Civil espanhol, o prazo para proferir as
resoluções judiciais serão os previstos em lei, e sua inobservância dará ensejo à correção
disciplinária. Havendo atraso, deverá ser indicada, no corpo da decisão, a justa causa para o
descumprimento do prazo.
214
O art. 434 estabelece que a sentença deverá ser proferida em vinte dias após a
tramitação de todo o feito. Caso se entenda pela realização de diligências finais (art. 435), o
prazo será suspenso.
215
No que se refere à publicação e arquivo das sentenças, determina o art. 212 que as
sentenças e as demais resoluções definitivas, uma vez proferidas e firmadas, serão notificadas
condena, sin que pueda reservarse su determinación para la ejecución de la sentencia, sin perjuicio de lo
dispuesto en el artículo 219 de esta Ley.
214
Artículo 211. Plazo para dictar las resoluciones judiciales. 1. Las providencias, los autos y las sentencias
serán dictados dentro del plazo que la ley establezca. 2. La inobservância del plazo dará lugar a corrección
disciplinaria, a no mediar justa causa, que se hará constar en la resolución.
215
Artículo 434. Sentencia. 1. La sentencia se dictará dentro de los veinte dias siguientes a la terminación del
juicio. 2. Si, dentro del plazo para dictar sentencia y conforme a lo prevenido en los artículos siguientes, se
acordasen diligencias finales, quedará en suspenso el plazo para dictar aquélla.
82
e arquivadas na secretaria do tribunal, dando-se por publicada na forma permitida ou
ordenada pela Constituição e pelas leis.
216
Em cada tribunal existirá um livro de sentenças,
onde se incluirão todas as sentenças definitivas, os autos de igual caráter, assim como os
votos particulares que forem formulados. O livro será ordenado pela data de publicação dos
provimentos judiciais e ficará sob custódia do secretário judicial (art. 213).
Os requisitos internos da sentença e seus efeitos foram tratados nos arts. 216 a 222 do
Código Processual da Espanha.
Entre eles consta que os tribunais civis decidirão os assuntos em virtude dos
apontamentos de fatos, provas e pretensões das partes, exceto quando a lei dispuser
diversamente, em casos especiais (art. 216).
217
Quanto à motivação das sentenças, consta no art. 218
218
que devem ser claras, precisas
e congruentes com as demandas e com as demais pretensões deduzidas no feito, devem trazer
as declarações que o pedido exige, condenar ou absolver o demandado e decidir todos os
pontos litigiosos objeto do debate.
O tribunal, sem afastar-se da causa de pedir, enfrentando todos os fundamentos de fato
e de direito alegados pelas partes, resolverá conforme as normas aplicáveis ao caso, ainda que
não hajam sido acertadamente citadas ou alegadas pelos litigantes.
As sentenças serão motivadas, expressando as razões fáticas e jurídicas que conduzem
a apreciação e a valorização das provas, assim como a aplicação e a interpretação do direito.
A motivação deverá enfrentar todos os elementos fáticos e jurídicos do feito, considerados
individualmente e em conjunto, ajustando-se sempre às regras da lógica e da razão.
216
Artículo 212. Publicación y archivo de las sentencias. 1. Las sentencias y demás resoluciones definitivas, una
vez extendidas y firmadas por el Juez o por todos los Magistrados que las hubieran dictado, serán
notificadas y archivadas en la Secretaria del tribunal, dándoseles publicidad en la forma permitida u
ordnenada por la Constitución y las leyes. 2. Los Secretarios Judiciales pondrán en los autos certificación
literal de las sentencias y demás resoluciones definitivas.
217
Artículo 216. Principio de justicia rogada. Los tribunales civiles decidirán los asuntos en virtud de las
aportaciones de hechos, pruebas y pretensiones de las partes, excepto cuando la ley disponga otra cosa en
casos especiales.
218
Artículo 218. Exhaustividad y congruencia de las sentencias. Motivación. 1. Las sentencias deben ser claras,
precisas y congruentes con las demandas y con las demás pretensiones de las partes, deducidas
oportunamente en el pleito. Harán las declaraciones que aquéllas exijan, condenando o absolviendo al
demandado y decidiendo todos los puntos litigiosos que hayan sido objeto del debate. El tribunal, sin
apartarse de la causa de pedir acudiendo a fundamentos de hecho o de Derecho distintos de los que las
partes hayan querido hacer valer, resolverá conforme a las normas aplicables al caso, aunque no hayan sido
acertadamente citadas o alegadas por los litigantes. 2. Las sentencias se motivarán expresando los
razonamientos fácticos y jurídicos que conducen a la apreciación y valoración de las pruebas, así como la
aplicación e interpretación del derecho. La motivación deberá incidir en los distintos elementos fácticos y
jurídicos del pleito, considerados individualmente y en conjunto, ajustándose siempre a las reglas de la
lógica y de la razón. 3. Cuando los puntos objeto del litigio hayan sido varios, el tribunal hará con la debida
separación el pronunciamento correspondiente a cada uno de ellos.
83
Quando forem vários os pedidos, será devida a separação do pronunciamento judicial
para cada um deles.
Andrés de la Oliva y Miguel Angel Fenández
219
ensinam que as sentenças não
oferecem dúvida, pois trazem a decisão dos assuntos de superior relevância e singularidade,
decidindo sobre el fondo. Dizem que “a sentença é, em todo caso, a resolução terminal do
processo, tanto se adentra no mérito, quanto se, por falta de algum pressuposto processual,
não o analisa, restando prejudicada a análise do pedido principal”.
220
Os mencionados autores sustentam que a sentença de fundo expressa a vontade do
Estado de satisfazer o direito em um caso concreto que foi afirmado no início do processo e,
ao mesmo tempo, declara a vontade do Direito, da lei, diante de determinada situação.
Valentin Cortés Dominguez, Vicente Gimeno Sendra e Vícto Moreno Catena afirmam
que sentença é, antes de tudo, um ato do juiz e, por conseguinte, um ato do Estado que supõe
uma declaração de vontade do Estado, na qual se afirma a existência ou inexistência do efeito
jurídico pedido na demanda, ou seja, a sentença é um mecanismo aplicador do direito e,
também um ato de pensamento proveniente do juiz.
221
Os autores dizem também que a distinção que a lei claramente faz entre resolução
definitiva e resolução firme não se refere a questões essenciais ou à natureza íntima das
sentenças, mas apenas a questões exógenas da própria resolução. No primeiro caso, a sentença
resolve o problema principal, estando pendente a possibilidade de recurso. No segundo, a
sentença possui a autoridade da coisa julgada, não sendo possível a interposição de qualquer
recurso.
222
219
OLIVA SANTOS, Andrés de la; FERNÁNDEZ, Miguel Angel. Derecho procesal civil, v. II, p. 25.
220
La sentencia es, en todo caso, la resolución terminal del processo, tanto si entra sobre é fondo, com si, por
falta de algún presupuesto del ‘derecho al proceso’, procede finalizar este, dejando imprejuzgado su objeto
(mediante sentencia ‘absolutoria de la instancia’). (OLIVA SANTOS, Andrés de la; FERNÁNDEZ, Miguel
Angel. Derecho procesal civil, v. II, p. 150.)
221
CORTÉS DOMÍNGUEZ, Valentín; GIMENO SENDRA, Vicente; CATENA, Victor Moreno. Derecho
procesal civil, p. 299.
222
CORTÉS DOMÍNGUEZ, Valentín; GIMENO SENDRA, Vicente; CATENA, Victor Moreno. Derecho
procesal civil, p. 302.
84
4.5 França
O Nouveau Code de Procédure Civile,
223
nos arts. 430 e seguintes, trata sobre le
jugement, tendo, no Capítulo I do Título XIV, as disposições gerais, seguidos da seção I
versando sobre os debates, as deliberações e o julgamento.
Pondera Jacques Héron:
O julgamento constitui o momento essencial da instância, sendo que
descreve o início e final: ele é um início porque a atividade procedimental
das partes, ao menos do demandante, é destinada a obter; e é final porque o
julgamento põe fim à instância: ele é a causa normal de extinção.
O emprego da palavra julgamento deve ser feito com algumas precauções.
Dentro do julgamento há uma verdade, o juiz decide; ele decide manter a
existência de alguns fatos, deduzindo a aplicabilidade de uma regra de
direito, retirando sua conseqüência. Em o fazendo, ele emite uma
manifestação de vontade, à qual a lei atribui efeitos de direito. O julgamento
é então um ato jurídico, ao senso de negotium, ele é a manifestação de
vontade pela qual o juiz resolve tal ou tal ponto litigioso que lhe é
submetido. Considerando sua importância prática é evidente que este
negotium é submetido à lei, às suas condições, e formas particulares. O
julgamento é também o título ou instrumento que contém a decisão dada
pelo juiz. A palavra julgamento esconde então a mesma ambigüidade que a
palavra contrato ou a palavra ato.
224
Ainda no tocante à definição de julgamento, Jean Vincent e Serge Guinchard
escreveram:
O julgamento definitivo é aquele que regulamenta todo o processo ou
somente alguns pontos do processo, [...] de tal modo que o exame do juiz
223
Cf. FRANÇA. Nouveau code de procédure civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.
89. ed. Paris: Dalloz, 1997.
224
Le jugement constitue le moment essentiel de l’instance dont il est à la fois le but et le dénouement: il en est le
but parce que l’activité procédurale des parties, au moins celle du demandeur, est destinée à l’obtenir; et le
dénouement parce que le jugement met fin à l’instance: il en est la cause normale d’extinction.
L’emploi même du mot jugement doit se faire avec quelques précautions. Dans le jugement, c’est une
lapalissade, le juge décide; il décide de retenir l’existence de certains faits dont il déduit l’applicabilité de
telle règle de droit, et il en tire telle conséquence. Ce faisant, il émet une manifestation de volonté à laquelle
la loi attache des effets de droit. Le jugement est donc un acte juridique, au sens de negotium, il est la
manifestation de volonté par laquelle le juge tranche tel ou tel point litigieux qui lui est soumis. Compte tenu
de son importance pratique, il est évident que ce negotium est soumis par la loi à des conditions de forme
particulières. Le jugement est donc aussi le titre ou l’instrumentum qui contient la décision prise par le juge.
Le mot jugement recèle donc la même ambiquité que le mot contrat ou le mot acte. (HÉRON, Jaques. Droit
judiciaire privé, p. 291, tradução nossa.)
85
não tenha mais que ser exercido sobre esses pontos definidos para este
julgamento.
Assim, todo o julgamento que se pronuncia sobre o fundo do direito é um
julgamento definitivo; todo o julgamento que define um incidente, como este
que é provocado por uma exceção de incompetência é um julgamento
definitivo; ele é o mesmo dos julgamentos que intervém sobre a validade ou
nulidade de tal ato de procedimento.
225
Para distinguir o julgamento definitivo do julgamento dito provisório, os autores
consignam que “os julgamentos provisórios são aqueles que não definem sobre o “fundo” do
processo, mas, definem sobre uma demanda de urgência.”
226
A confecção do julgamento pode ser decomposta em três momentos: a deliberação, a
redação e o pronunciamento. A deliberação, como o nome indica, tem como finalidade
permitir ao juiz a reflexão para decidir a solução da questão em análise.
Na terceira subseção III, o art. 450 e seguintes do Código passa a tratar
especificamente sobre o julgamento propriamente dito. Pelo referido artigo, se o julgamento
não pode ser pronunciado de imediato, será adiado e enviado para uma deliberação mais
ampla, em data que o presidente indicar.
227
O art. 451 dispõe que as decisões contenciosas são pronunciadas publicamente e as
decisões gracieuses fora da presença do público, tudo sob a reserva das disposições
particulares sobre determinadas matérias.
228
O julgamento é pronunciado por um dos juízes
que decidiram o feito mesmo em falta dos outros e do Ministério Público, sendo certo que a
pronúncia pode se limitar ao dispositivo
229
e a data do julgamento é aquela do
pronunciamento.
230
225
Le jugement définitif est celui que règle soit tout le procès ou seulement certains points du procès, [...] de
telle façon que l’examen du juge n’ait plus à s’exercer sur les points tranchés par ce jugement.
Ainsi, tout jugement qui se prononce sur le fond du droit est un jugement définitif (art. 480, nouv. C.); tout
jugement qui tranche un incident, comme celui qui est soulevé par une exception d’incompétence, est un
jugement définitif; il en est de même des jugements qui interviennent sur la validité ou la nullité de tel acte de
procédure. (VINCENT, Jean; GUINCHARD, Serge. Procédure civile, p. 737, tradução nossa.)
226
VINCENT, Jean; GUINCHARD, Serge. Procédure civile, p. 738, tradução nossa.
227
Art. 450. Si le jugement ne peut être prononcé sur-le-champ, le prononcé en est renvoyé, pour plus ample
délibéré, à une date que le président indique. (FRANÇA. Nouveau code de procédure civile: code de
procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)
228
Art. 451. Les décisions contentieuses sont prononcées publiquement et les décisions gracieuses hors la
présence du plubic, le tout sous reserve des dispositions particulières à certaines matières. (FRANÇA.
Nouveau code de procédure civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)
229
Art. 452. Le jugement est prononcè par l’un des juges qui l’ont rendu même en l’absence des autres et du
ministère public. Le prononcé peut se limiter au dspositif. (FRANÇA. Nouveau code de procédure civile:
code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)
230
Art. 453. La date du jugement est celle à laquelle il est prononcé. (FRANÇA. Nouveau code de procédure
civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)
86
O julgamento, segundo o disposto no art. 454, é dado em nome do povo francês,
contendo as seguintes indicações: a) a jurisdição da qual emanou; b) os nomes dos juízes que
deliberaram sobre ele; c) a data; d) o nome do representante do Ministério Público que assistiu
aos debates; e) o nome do secretário; f) o nome, sobrenome ou denominação das partes,
juntamente com seu domicilio ou sede social; g) se for o caso, o nome dos advogados ou de
toda pessoa que representou ou assistiu as partes; h) em matéria gracieuse, o nome das
pessoas que devem ser notificadas.
231
O julgamento deve conter, ainda, sucintamente, as pretensões respectivas das partes e
seus argumentos, bem assim a motivação da decisão, sob a forma de dispositivo.
232
Deve ser
assinado pelo presidente e pelo secretário e, em caso de impedimento do presidente, faz-se
menção na minuta, que é assinada por um dos juízes que participaram das deliberações.
233
No que se refere à motivação dos julgamentos, Jacques Héron afirma:
A motivação do julgamento constitui uma garantia essencial aos
jurisdicionados. Convém, entretanto, saber que em direito francês, a
motivação dos julgamentos é relativamente recente. Dentro do nosso antigo
direito as decisões dos juizes não eram motivadas e isso contribuía, em boa
parte, para uma leitura difícil [...] A obrigação de motivar resulta da lei de 16
e 24 de agosto de 1790. [...]
A motivação figura dentro da segunda parte do julgamento, geralmente
intitulada de discussão.
234
Para Jean Vincent, os motivos referem-se à parte da minuta na qual o juiz indica as
razões de suas decisões. Essa parte, hoje, tem valor constitucional, sendo, portanto,
indispensável. A motivação revela domínio da lei e conhecimento da causa pelo juiz, e seu
231
Art. 454. Le jugement est rendu au nom du peuple français. Il contient l’indication: – de la juridiction dont il
émane; – du nom des juges qui en ont délibéré; – de sa date; – du nom du représentant du ministère public
s’il a assisté aux débats; – du nom du secrétaire; – des nom, prénoms ou dénomination des parties ainsi que
de leur domicile ou siège social; – le cas échéant, du nom des avocats ou de toute persone ayant représenté
ou assisté les parties; – en matière gracieuse, du nom des personnes auxquelles il doit être notifié.
(FRANÇA. Nouveau code de procédure civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)
232
Art. 455. Le jugement doit exposer succinctement les prétentions respectives des parties et leurs moyens; il
doit être motivé. Le jugement énonce la décision sous forme de dispositif. (Nouveau Code de Procédure
Civile)
233
Art. 456. Le jugement est signé par le président et par le secrétaire. En cas d’empêchement du président,
mention en est faite sur la minute qui est signée par l’un des juges qui en ont délibéré. (FRANÇA. Nouveau
code de procédure civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)
234
La motivation du jugement constitue une garantie essentielle pour les justiciables. Il convient cependant de
savoir qu’en droit français, la motivation des jugements est relativement récente. Dans notre Acien Droit, les
décisions des juges n’étaint pás motivées, ce qui contribue pour une bonne part à en rendre la lectura
difficile: [...] L’obligation de motiver résulte de la loi des 16 et 24 août 1790. [...] La motivation figure dans
la deuxième partie du jugement, généralement intitulée ‘discussion’. (HÉRON, Jaques. Droit judiciaire
privé, p. 299, tradução nossa.)
87
valor em direito processual europeu foi fixado recentemente pela Corte de Strasborg, onde foi
esclarecido que essa exigência não significa que o tribunal deva responder de maneira
detalhada a cada argumento.
235
Sobre o dispositivo, o mesmo autor assevera que é a parte mais importante do
julgamento, uma vez que somente ele tem a autoridade da coisa julgada, contendo a solução
do litígio e, ao mesmo tempo, todas as disposições acessórias da condenação e das perdas e
danos e as despesas. Naturalmente, deve responder a todos os pedidos da demanda, não
podendo ir além daquilo que foi pedido. A contradição entre os motivos e o dispositivo dá
lugar ao “poder de cassação”.
236
O art. 458 estabelece os artigos que devem ser observados no momento de ser
proferido o julgamento, sob pena de nulidade, ressalvando que nenhuma nulidade poderá ser
ulteriormente reconhecida, de oficio, por inobservância das formas prescritas nos art. 451 e
452, se não foi argüida no momento do pronunciamento do julgamento. A argüição poderá
ocorrer por simples observação mencionada no registro da audiência.
237
Pelo art. 459, tem-se que a omissão ou a inexatidão de uma menção destinada a
estabelecer a regularidade do julgamento não pode provocar a nulidade deste, se aquela foi
estabelecida pelas peças do procedimento, pelo registro da audiência ou por outro meio que
demonstre que as prescrições legais, de fato, foram observadas.
238
O art. 460, porém, define que a nulidade de um julgamento somente pode ser
requerida pelas vias de recurso previstas em lei.
239
No art. 461 está previsto o “pedido de interpretação” da decisão, que será formulado
por simples requerimento, comum ou de uma das partes, endereçado ao juiz que pronunciou a
decisão.
240
235
VINCENT, Jean; GUINCHARD, Serge. Procédure civile, p. 755.
236
VINCENT, Jean; GUINCHARD, Serge. Procédure civile, 757.
237
Art. 458. Ce qui est prescrit par les articles 447, 451, 454, en ce qui concerne la mention du nom des juges,
455 (alínea 1ª) et 456 doit être observé à peine de nullité. Toutefois, aucune nullité ne pourra être
ultérieurement soulevée ou relevée d’office, pour inobservation des formes prescrites aux articles 451 et 452
si elle n’a pas été invoquée au moment du prononcé du jugement par simples observations dont il est fait
mention au registre d’audience. (FRANÇA. Nouveau code de procédure civile: code de procédure civile,
code de l'organisation judiciaire.)
238
Art. 459. L’omission ou l’inexactitude d’une mention destinée à établir la régularité du jugement ne peut
entraîner la nullité de celui-ci s’il est établi par les pièces de la procédure, par le registre d’audience ou par
tout autre moyen que les prescriptions légales ont été, en fait, observées. (FRANÇA. Nouveau code de
procédure civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)
239
Art. 460. La nullité d’un jungement ne peut être demandée que par les voies de recours prévues par la loi.
(FRANÇA. Nouveau code de procédure civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)
240
Art. 461. Il appartient à tout juge d’interpréter sa décision si elle n’est pas frappée d’appel. La demande en
interprétation est formée par simple requête de l’une des parties ou par requête commune. Le juge se
88
Os erros e omissões materiais que afetam o julgamento, mesmo aquele já com força de
coisa julgada, podem sempre ser reparados pela jurisdição que o pronunciou ou por aquela
que a deferiu, de acordo com o que o dossiê revela ou o que a razão pede. O juiz decide por
simples requerimento de uma das partes ou por requerimento comum, ou mesmo de ofício,
após ouvir as partes. A decisão “retificativa” é mencionada na minuta e nas expedições do
julgamento, pois será notificada como julgamento. Não obstante isso, se a decisão retificada
possui força de coisa julgada, a decisão “retificativa” não pode ser atacada pelas vias do
recurso em cassação.
241
O pronunciamento do julgamento marca a última etapa da confecção do julgamento
que pode, doravante, produzir seus efeitos sob reserva de que foi regularmente elaborado.
242
O art. 456 do Código de Processo Civil francês utiliza o termo “minuta”, que seria a
obra do juiz, redigida pelo notário, sob ditado do presidente ou após as notas mais ou menos
completas que este tenha repassado ao notário. A minuta, então, deve ser absolutamente
conforme o pronunciado do julgamento.
Analisadas as menções contidas nos arts. 454 a 456 do novo Código de Processo Civil,
constata-se que essas diversas menções podem ser resumidas em quatro ordens de
preocupações: a) algumas devem permitir a verificação da regularidade formal do julgamento;
b) outras são destinadas a revelar quais são as pretensões submetidas ao exame do tribunal; c)
outras tratam a decisão propriamente dita com seus motivos, seu dispositivo e a fórmula
executória; d) as últimas concernem à assinatura do julgamento.
243
prononce les parties entendues ou appelées. (FRANÇA. Nouveau code de procédure civile: code de
procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)
241
Art. 462. Les erreus et omissions matérielles qui affectent un jugement, même passé en force de chose jugée,
peuvent toujours être réparées par la juridiction qui l’a rendu ou par celle à laquelle il est déféré, selon ce
que le dossier révèle ou, à défaut, ce que la raison commande. Le juge est saisi par simple requête de l’une
des parties, ou par requête commune; il peut aussi se saisir d’office. Le juge statue après avoir entendu les
parties ou celles-ci appelées. La décison rectificative est mentionnée sur la minute et sur les expéditions du
jugement. Elle est notifiée comme le jegement. Si la décision rectifiée est passée en force de chose jugée, la
décision rectificative ne peut être attaquée que par la voice du recours en cassation. (FRANÇA. Nouveau
code de procédure civile: code de procédure civile, code de l'organisation judiciaire.)
242
HÉRON, Jacques. Droit judiciaire privé, p. 302.
243
VINCENT, Jean; GUINCHARD, Serge. Procédure civile, 752.
89
4.6 Argentina
O art. 163 do Código de Processo Civil argentino enuncia, quanto ao conteúdo da
sentença, os requisitos comuns a todos os atos ou resoluções judiciais, quais sejam, o lugar e a
data do pronunciamento (inciso 1°), bem assim a assinatura do juiz (inciso 9°).
No que se refere ao conteúdo específico das sentenças definitivas, os requisitos estão
agrupados, tradicionalmente, em três partes: os resultandos, os considerandos, e a parte
dispositiva ou fallo.
Os resultandos devem conter o nome e apelido das partes e a relação sucinta das
questões que constituem o objeto do pedido, da contestação, da reconvenção e a contestação a
esta. É costume que nessa parte se inclua uma breve relação de todo o processado
244
(incisos
3° e 4° do art. 163).
Os considerandos devem conter as considerações sobre as questões litigiosas
existentes no feito, os fundamentos e aplicações da lei (incisos 4° e 5°), acrescentando-se que
as presunções não estabelecidas por lei constituem prova quando se fundam em fatos
provados e quando, por seu número, precisão, gravidade e concordância, produzirem a
convicção pessoal do juiz segundo a natureza do direito.
Foi acrescentado um parágrafo constando que a conduta observada pelas partes
durante a sustentação do processo poderá constituir um elemento de convicção probante, que
corrobora as provas, pela procedência de suas respectivas pretensões. A norma retrata o art.
116 do Código de Processo Civil italiano, que outorga o caráter de argumento de prueba às
conclusões que o juiz pode extrair da conduta das partes durante o processo (negativa de
exibir documentos, resistência ao reconhecimento corporal).
245
É nesse momento, então, que o juiz deve expor os motivos ou fundamentos que
determinaram seu convencimento, para esta ou aquela solução. Deve confrontar as provas
produzidas, apreciando seu valor e, finalmente, aplicar a norma jurídica indicada para resolver
o caso ou, até mesmo, a doutrina, ou a jurisprudência, ou os princípios de direito.
Quanto ao dispositivo, o inciso 6° do art. 163 exige que a sentença contenha a decisão
expressa, positiva e precisa, em conformidade com as pretensões deduzidas em juízo,
qualificadas segundo a lei, declarando o direito dos litigantes e condenando ou absolvendo o
244
PALACIO, Lino Enrique. Manual de derecho procesal civil, p. 519.
245
PALACIO, Lino Enrique. Manual de derecho procesal civil, p. 519.
90
réu, no todo ou em parte. A lei exige uma estrita correspondência entre a sentença e as
questões levantadas pelas partes, o que é denominado de princípio da congruência pela
doutrina argentina.
246
Os incisos 7° e 8° também tratam sobre a parte dispositiva.
Contempla ainda essa parte a fixação do prazo para o cumprimento da sentença, sem
necessidade de execução, as custas do processo, a regulamentação dos honorários de
advogado, bem como a declaração de litigância temerária ou maliciosa, nos termos do art. 34,
inciso 6°.
Quando a sentença condenar ao pagamento de frutos, interesses, danos ou prejuízos,
fixará seu importe em quantia líquida ou estabelecerá pelo menos as bases sobre as quais se
fará a liquidação.
Pronunciada a sentença, o juiz concluirá sua competência e não poderá substituí-la ou
modificá-la. Antes da notificação da sentença, porém, poderá, de ofício, proceder na forma do
art. 36, inciso 3°. Os erros puramente numéricos poderão ser corrigidos durante o trâmite da
execução da sentença. Poderá, também, a pedido da parte, formulado no prazo de três dias da
notificação, corrigir erro material, aclarar algum ponto obscuro, sem alterar a substância do
julgado e suprimir qualquer omissão em que houver incorrido. Esse recurso é chamado de
aclaratória.
O juiz, ainda, mesmo depois de pronunciada a sentença, resolve sobre a
admissibilidade dos recursos.
4.7 Estados Unidos
A característica mais marcante do procedimento no direito processual civil americano
é o sistema do júri. Nenhum outro sistema legal emprega decisões do júri como regra em
casos civis como nos Estados Unidos.
O júri foi formalizado, primeiramente, no século XII, na Inglaterra, durante o reinado
do Rei Henry II, e rapidamente se tornou comum nas cortes de direito.
247
246
PALACIO, Lino Enrique. Manual de derecho procesal civil, p. 520.
247
KANE, Mary Kay. Civil procedure in a nutshell, p. 173.
91
A maioria dos países que se filiam ao commom law usa o sistema de júri em casos
excepcionais de litígio civil. Ao contrario, nos Estados Unidos, a sentença do júri é
constitucionalmente garantida em casos criminais e na maioria dos litígios civis.
O julgamento pelo júri para os casos civis, por ser constitucionalmente garantido, é
regularmente empregado e dotado de grande popularidade. Muito longe de ser uma relíquia
constitucional, é uma forma usual de julgamento.
248
Pela legislação americana, o governo federal e os governos estaduais apresentam
sistemas de corte independentes. À exceção do estado da Luisiana, porém, todos têm garantia
constitucional de julgamento pelo júri.
Nos casos para os quais existe a garantia do julgamento pelo júri, qualquer parte pode
exigi-la. Somente se as duas partes desistirem do direito é que o caso pode ser decidido por
um juiz singular.
Resumidamente, a garantia é aplicada a todos os casos nos quais o litígio pode ser
resolvido em perdas e danos.
Para a composição do júri, são escolhidos cidadãos aptos a votar (por muitos anos
foram excluídas as mulheres e grupos minoritários, o que não persiste hoje em dia, pois todos
são potencialmente aptos). Todas as pessoas residentes e elegíveis no local da corte são
arroladas na lista para serviço do júri.
Dessa lista são sorteados os nomes para comparecerem ao Tribunal do Júri para os
vários casos já agendados. Os indivíduos são selecionados e destinados a cada uma das cortes
para compor o júri de votação de um caso determinado. Esse procedimento atualmente é feito
por um computador.
Tradicionalmente, o júri possuía doze membros. Não obstante, na Corte Federal, o júri
é formado por seis pessoas, e isso está sendo aplicado por muitos Estados.
Quando instituído o sistema, o veredicto deveria ser unânime. Ocorre que muitos
Estados, hoje, estão exigindo cinco dos seis votos ou nove quando o júri é composto por doze
membros.
Essa exigência de unanimidade foi relaxada para reduzir o número de casos que iam a
novo júri, pois, se não se chegasse ao consenso unânime, aconteceria novo julgamento.
O papel do júri não foi alterado com o passar do tempo. Nos dizeres de Mary Kay
Kane,
248
HAZARD JR., Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American civil procedure: an introduction, p. 128-129.
92
o júri decide questões de fato, enquanto aos juízes decidem os assuntos da
lei. Essa distribuição de responsabilidade reconhece as qualidades especiais
do júri e do juiz. O júri é apresentado para conformar os padrões à
experiência comum. Por exemplo, se um caso envolve interpretação de
contrato, a questão de fato é apresentada a uma decisão do júri, e se
estabelece nas práticas ocorridas geralmente na comunidade. [...] Em
disputas de contrato o juiz decide se o contrato é legalmente válido. O júri
decide todas as matérias de credibilidade, por exemplo, desde que sejam
questões de fato, mas o juiz determina se a lei permite essa ‘brecha’ sobre os
fatos quando determinados pelo júri.
249
A referida autora assevera que a linha entre matéria de fato e de lei não é sempre fácil
de ser definida, sendo inúmeros os casos nos quais os juízes impropriamente retiram matéria
de competência do júri, por entenderem, equivocadamente, que não se trata de matéria
fática.
250
Na sala da corte, o juiz preside e faz a seleção das pessoas que vão constituir o júri em
cada caso. O procedimento da seleção varia de estado para estado e, dentro de certo limite, de
juiz para juiz. Entretanto, comumente é feito da seguinte forma: o juiz se dirige aos jurados
identificando as partes, a transação envolvida no caso e os advogados; posteriormente,
pergunta se algum dos jurados conhece alguma das pessoas ou fatos envolvidos (os que têm
algum conhecimento são excluídos).
Os jurados preenchem questionários completos, até mesmo relatando experiência em
litígios parecidos. Essas informações pessoais são importantes, pois uma decisão anterior já
adotada por um jurado pode demonstrar sua predisposição em relação ao caso. Esse
“questionamento” é chamado de exame de voir dire, que deriva da expressão francesa antiga
“para dizer a verdade”. Nas cortes federais e em algumas cortes estaduais, o juiz conduz o
voir dire.
A resposta do jurado ao voir dire pode demonstrar uma possível discriminação, que
será a base para sua desqualificação por meio do challenge for cause (prejuízo para a causa).
Os jurados que ultrapassam esses desafios são provisoriamente selecionados. Posteriormente,
cada parte tem um número limitado de recusas (depende de cada estado) de jurados,
249
The jury is to decide questions of fact; the judge determines issues of law. This distribution of responsibility
recognizes the special qualities of the jury and the judge. The jury is present to conform legal standards to
current experience. For example, if a case involves the interpretation of a contract, a question of fact is
presented and a jury decision on the meaning of certain contract language relies on community experience
as to common practices when persons enter into a contract. [...] In contract disputes the judge decides
whether a legally binding or valid contract has been made. The jury decides all issues of credibility since
those are questions of fact, but the judge determines if the law allows relief under the facts as determined by
the jury. (KANE, Mary Kay. Civil procedure in a nutshell, p. 175, tradução nossa.)
250
KANE, Mary Kay. Civil procedure in a nutshell, p. 175
93
denominadas “desafios peremptórios”, que não necessitam ser justificadas, porém não podem
ser usadas para excluir jurado com base em sua raça. Serão jurados aqueles que ultrapassarem
a fase dos desafios peremptórios.
O exame voir dire e o exercício do desafio peremptório de seleção são importantes
direitos processuais. Eles protegem o sistema contra jurados que têm laços de amizade ou
interesse comum com uma das partes.
Nada obstante, a seleção do júri é também um jogo sutil, no qual cada parte procura
assentar jurados simpáticos à sua visão da causa e excluir os que não o são, tentando
neutralizar os esforços da parte contrária. Muitos advogados experientes consideram a escolha
do júri como o aspecto mais importante do julgamento.
251
No início do julgamento, depois de assentados os jurados, o juiz, geralmente, profere
uma orientação para o caso, introduzindo as partes e seu conselheiro, descreve
superficialmente a questão e esclarece sobre as tarefas do júri, dele próprio e do conselheiro.
Nessa oportunidade, é aclarada aos jurados que a função deles é decidir o fato sobre as
instruções que concernem ao direito provido pelo juiz, que os relatórios do advogado não são
direito ou evidência, mas somente meio para apresentar a evidência, e que os jurados devem
reservar as suas conclusões até que toda a evidência seja recebida e que haja uma
oportunidade de discussão entre as partes. Os jurados são alertados de que não devem discutir
o caso com outras pessoas ou entre eles até o momento de suas deliberações e que devem ser
justos diante das partes.
A apresentação do julgamento se desenvolve, primeiro, com a apresentação do caso
pelo querelante e, posteriormente, pelos advogados de defesa. Em seguida, são ouvidas as
testemunhas de cada uma das partes. A inquirição da testemunha é feita mediante exame
direto, com o contra-exame da parte contrária. Para facilitar a compreensão dos jurados, o
advogado faz anotações introdutórias antes de a evidência ser apresentada e conclui com
argumentos depois que toda evidência tiver sido recebida.
No commom law, o exame direto apresenta forte contraste em relação à civil law. Na
civil law, a parte deve indicar, antes do julgamento, as testemunhas que deseja ouvir,
fornecendo um resumo escrito e detalhado do testemunho esperado para cada testemunha.
Uma cópia do resumo deve ser dada à outra parte, que pode especificar questões
suplementares que ela gostaria que o juiz perguntasse. No depoimento, o juiz inquire a
testemunha seguindo o resumo apresentado pelas partes. O juiz apenas vai além do resumo
251
HAZARD JR., Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American civil procedure: an introduction, p. 131.
94
para clarificar o depoimento e geralmente não estende o questionário para outros assuntos. Os
advogados podem pedir ao juiz que clareie questões, mas fica de acordo com sua
discricionariedade a possibilidade de resposta.
252
Ao contrário, o exame direto da commom law é conduzido por um advogado, por meio
de questões passo a passo que elucidam respostas extemporâneas. A parte oposta não vai
saber anteriormente o que a testemunha vai depor, mas, depois, poderá contra-examinar (cross
examinition) a testemunha.
Algumas cortes modernas permitem ao juiz chamar as testemunhas e peritos para
interrogá-las, desconsiderando quem as chamou para prestar depoimento. Contudo, a maioria
das cortes é relutante em interferir na apresentação planejada do conselho, mesmo se, a
princípio, um dos advogados parecer vencedor. É que nunca fica claro se o procurador que
está questionando a testemunha o está fazendo de fato inadequadamente ou está
desempenhando um cálculo cuidadoso de julgamento tático, com vista a desarmar o lado
oposto. O fato de chamar alguém que pareça ser testemunha-chave para a parte é um sábio
movimento, considerando o que pode vir a ser aclarado durante o cross examination.
253
Outra divergência entre os sistemas é que uma evidência documental exige suporte
testemunhal para sua autenticação (a menos que sua autenticidade seja concedida ou não
levantada pela parte contrária). A autenticidade consiste na afirmação de uma testemunha, que
identifica o documento e afirma que ele é verdadeiro. Tendo em vista, porém, que o
procedimento de autenficação é eminentemente técnico, comumente, as partes estipulam a
admissibilidade de todos os documentos cuja autenticidade não tenha sido questionada.
254
Quando toda evidência foi apresentada, o advogado se dirige ao juiz com os
argumentos finais. O advogado do querelante faz um argumento de abertura, o defensor
responde e, então, o querelante fecha. O juiz fixa o limite de tempo para cada um desses
argumentos, geralmente uma ou algumas horas, dependendo da complexidade do caso.
Depois dos argumentos dos advogados, o juiz instrui o júri, indicando princípios legais
norteadores, nos termos mais simples possíveis. Há a possibilidade de questionamento pelos
jurados para seu esclarecimento. Os jurados, geralmente, parecem captar a idéia geral das
instruções do juiz, mesmo não entendendo todos os aspectos legais.
255
252
HAZARD JR., Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American civil procedure: an introduction, p. 139-140.
253
FRIEDENTHAL, Jack H.; KANE, Mary Kay; MILLER, Arthur R. Civil procedure, p. 478.
254
HAZARD JR., Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American civil procedure: an introduction, p. 141-142.
255
HAZARD JR., Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American civil procedure: an introduction, p. 143.
95
Depois de completadas as instruções, os jurados se retiram para a sala secreta para
deliberação, elegem um presidente (foreman) que orienta a discussão do caso e, logo em
seguida, pronunciam seu veredicto. O presidente assina o formulário do veredicto. O júri
retorna à corte, e o juiz pergunta a cada jurado se aquele é o veredicto dele. Com a
confirmação, os jurados são dispensados.
O veredicto do júri é um “achado”, uma conclusão do que deveria ser o resultado. O
veredicto fala em termos de “nós o júri achamos”. A parte não satisfeita com o veredicto,
antes de apelar, pode pedir à corte do julgamento uma ação corretiva (o que, geralmente, é
exigido antes da apelação). Essa ação se pauta nos erros processuais ocorridos no julgamento
ou na insuficiência de evidências para o alcance daquele veredicto. O pedido para a ação
corretiva se baseia no pedido de existência de motivo para novo julgamento ou para novo
julgamento não considerando o veredicto.
256
Mary Kay Kane afirma que existem três tipos de veredictos.
257
O mais frequente é o
denominado “veredicto geral”. O juiz instrui o júri sobre a lei e o júri aplica essa lei aos fatos.
O júri reporta à corte somente qual a parte ganhadora e se existe algum dano a ser reparado.
Nesse veredicto, existe um pequeno controle do júri, porque não há meio seguro de
determinar com base em que o veredicto foi pautado.
Já no “veredicto especial”, a corte exige que o júri extraia conclusões específicas sobre
os fatos. É usado para obter um julgamento mais científico e impede que o júri ignore a lei ou
seja influenciado indevidamente. Com isso, o número de apelações deveria ser reduzido. Nada
obstante, esse instrumento tem sido criticado por fazer com que o processo de deliberação do
júri seja muito mais difícil e lento. Adicionalmente, o exercício de controle tão rígido sobre o
júri é considerado inconsistente, considerando o poder histórico da instituição.
Por último, sendo considerado um meio-termo entre os dois veredictos citados, existe
o “veredicto geral com interrogatórios”, no qual o juiz instrui o júri e requer um veredicto
geral, mas, adicionalmente, submete os jurados a algumas questões específicas (cross-check
questions) para possibilitar ao juiz analisar se o veredicto foi dado em consonância com os
fatos demonstrados.
Um novo julgamento também poderá ocorrer quando o juiz concluir que o veredicto
foi contra o peso das evidências apresentadas. O exercício desse poder depende de uma
distinção sutil e é o ponto mais crucial de tensão no sistema de julgamento do júri.
256
HAZARD JR., Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American civil procedure: an introduction, p. 145.
257
KANE, Mary Kay. Civil procedure in a nutshell, p. 186.
96
O princípio norteador do julgamento pelo júri é que a justiça deveria ser a expressão
de cidadãos ordinários, suas concepções do certo e do errado. Nessa base, a conclusão do júri
sobre a evidência deveria ser conclusiva. Entretanto, a possibilidade de revisão pelo juiz se
fundamenta no princípio de direito de que a justiça não deveria depender de personalidades e
circunstâncias peculiares, pois, por vezes, concepções de cidadãos ordinários sobre o certo e o
errado, expressas em um veredicto, não se sustentam em regras de direito e justiça, mas, sim,
em suas opiniões particulares, pautadas em experiências pessoais e afastadas de qualquer
fundamento lógico e razoável. Assim, a visão do júri de certo e de errado pode conflitar com
aquela expressa pelo direito.
No sistema da civil law, a busca correspondente pelo acerto da decisão ocorre numa
corte de revisão da segunda instância. Tem-se daí que a revisão de julgamento ou o novo
julgamento no common law é a apelação para a civil law. Os dois sistemas usam
terminologias que ofuscam as matérias de epistemologia e autoridade legal em que estão
envolvidos.
258
Alguns casos no sistema americano são decididos por uma corte, sem a presença dos
jurados. Esse julgamento, geralmente, é conduzido por um juiz singular que irá decidir tanto
os aspectos factuais como os legais. Diferentemente ocorre no júri, quando os jurados
analisam os fatos, sendo a aplicação do direito reservada ao juiz.
259
258
HAZARD JR., Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American civil procedure: an introduction, p. 148.
259
HAZARD JR., Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American civil procedure: an introduction, p. 148-149.
97
5 A SENTENÇA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939
5.1 Fatores que impulsionaram a unificação
Antes da análise do conceito de sentença no Código de Processo Civil de 1939,
convém lembrar os motivos que levaram à unificação do Código.
Dois foram os fatores que influenciaram na unidade do Código de Processo Civil. O
primeiro era de ordem política e refletia conflitos que agitavam todo o País: a guerra do
Paraguai, a abolição da escravatura, a campanha civilista e a Revolução de 1930. Ademais, a
própria unidade da língua e da religião imantava a unidade jurídica para que houvesse uma
verdadeira coesão política.
O segundo fator, de ordem jurídica consistiu na constante invasão de competências
legislativas que comumente geravam problemas de constitucionalidade de leis processuais
federais e estaduais por invasão das competências reservadas pela Lei Maior àquelas normas.
A unificação do Código de Processo fatalmente extirparia esse problema.
Os que se insurgiam contra a unificação do Código de Processo Civil basicamente
sustentavam a necessidade de códigos regionais para atender à peculiaridade do cumprimento
de prazos em cada região do País.
Esses argumentos, no entanto, não detinham a necessária força para sustentar a
resistência e eram combatidos por muitos doutrinadores, dentre eles Ferreira de Sousa e
Barreto Campelo. Os pontos de vista desses autores eram endossados por Lopes da Costa.
Assim, amparando-se nas lições de Ferreira de Sousa, Lopes da Costa afirmava que no
direito processual não havia uma só coisa que admitisse diferenças regionais, a não ser a
questão de prazos que, até mesmo, poderiam ser fixados pelos juízes.
Já quanto aos argumentos de Barreto Campelo, Lopes da Costa endossava a idéia de
que, na prática, a unificação do Código de Processo Civil já existia, pois, para eles, o
Regulamento n. 737 era a base de todos os códigos regionais existentes.
260
Por isso, entendia
que simplesmente inexistiam barreiras à unificação do Código de Processo Civil, pois
defendia que em processo não havia que se falar em influências regionais.
261
260
COSTA, Alfredo de Araújo Lopes da. Direito processual civil brasileiro (Código de 1939), v. I, p. 31.
261
COSTA, Alfredo de Araújo Lopes da. Direito processual civil brasileiro (Código de 1939), v. I, nota 1, p. 31.
98
Para ratificar seu entendimento, citando Wach, Lopes da Costa escreveu: “O direito
processual civil é mais o resultado da ciência e da lei que um produto da vida real. E, por isso,
muito poucas raízes possui: locais, provinciais ou nacionais.”
262
5.2 Conceito
A palavra “sentença” ao tempo do Código de Processo Civil de 1939,
263
era utilizada
em sentido amplo, designando quaisquer pronunciamentos da autoridade judiciária. Assim,
entendiam-na como sinônimo de despacho interlocutório ou misto, como também dos atos
decisórios que apreciavam o meritum causae.
Ao longo do Código de Processo Civil de 1939, a palavra sentença foi mais
comumente utilizada para designar a decisão definitiva proferida pelo juiz de primeira
instância. Apesar disso, houve instantes em que se utilizou o termo para designar decisão
interlocutória ou mesmo ato decisório de conteúdo meramente formal (processual).
Malgrado o sentido amplo conferido ao termo, alguns doutrinadores entenderam como
sentença apenas o ato do juiz que pusesse fim ao litígio, manifestando-se sobre o mérito da
questão. Assim pensavam João Monteiro, Pedro Baptista Martins, Pontes de Miranda e José
Frederico Marques.
João Monteiro escreveu: “Êsse decreto, por cuja força o juiz resolve a demanda e
declara definitivamente de quem é, se do autor ou se do réu, a relação de direito litigiosa, é o
que se chama sentença definitiva”. E mais adiante, que “é a decisão final da causa”.
264
Do mesmo modo, Pedro Baptista Martins, registrou que “o ato em que o juiz se
manifesta sobre o mérito da questão, absolvendo ou condenando as partes litigantes, é que se
denomina sentença”.
265
262
Direito processual civil brasileiro (Código de 1939), v. I, nota 1, p. 31.b.
263
Decreto-Lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939.
264
MONTEIRO, João. Teoria do processo civil, t. II, p. 583, 585.
265
MARTINS, Pedro Baptista. Comentários ao código de processo civil, v. III, p. 275.
99
Pontes de Miranda também consignou:
Sentenças, no Código de Processo Civil, são as decisões de entrega da
prestação jurisdicional, como a que condena ou absolve o réu, ou a que anula
todo o processo, ou a que decreta a absolvição da instância, ou a que
homologa a transação ou a desistência. A prestação jurisdicional prometida,
objeto da relação processual, se a sentença julga o mérito, ou foi precipitada
por ato do autor ou de ambas as partes, homologado pelo juiz, é sempre
sentença.
266
José Frederico Marques apregoou:
Na verdade, a sentença, como instante jurisdicional básico da relação
processual de cognição, é o ato de composição da lide em que o preceito
normativo abstrato, impôsto pela ordem jurídica, se transforma em preceito
específico.
267
O conceito de sentença, então, como “decisão final da causa” atrelava-se à função do
Judiciário de estabelecer de forma definitiva e permanente o reequilíbrio das relações de
direito levadas a seu conhecimento. Dessa forma, de certo modo, admitia-se a função política
da sentença. É o que se depreende das lições de João Monteiro:
Tem o Poder Judiciário por função específica a operação política de
estabelecer definitiva e permanentemente o reequilíbrio das relações de
direito, que foram violadas ou apenas ameaçadas: na sentença reside a força
social capaz de tornar estável aquêle reequilíbrio ou, o que mesmo, resolver
definitiva e coativamente o passageiro desequilíbrio funcional das relações
de direito.
268
Pontes de Miranda também defendia a função política da sentença:
A sentença é o objeto de prestação prometida pelo Estado. Sentenciar é
executar essa prestação. Qual seja a natureza da sentença, isso é outra
questão; como, se prometêssemos vinte cruzeiros e os prestássemos,
conceitos diferentes seriam ‘prestar’ e ‘vinte cruzeiros’. A sentença supõe
exame, argumentação e conclusão pelo próprio Estado a respeito do caso
pôsto em lide. Tal como o parecer que se pede ao jurisconsulto, a consulta
médica, o laudo do engenheiro, mais a fixação estatal (o ‘sêlo da autoridade
do Estado’, preferia MENESTRINA, La Pregiudiciale, 34). Essa fixação não
é imposição, porque existem resoluções judiciais sem fôrça de coisa julgada
266
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 323.
267
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, p. 512.
268
MONTEIRO, João. Teoria do processo civil, t. II, p. 585.
100
formal e material. O papel da vontade é semelhante ao que há em toda
execução voluntária de dever.
269
A sentença, naquele momento histórico e diante do ordenamento jurídico positivado,
era, precipuamente, o ato processual decisório pelo qual o juiz monocrático adequava o caso
concreto à norma jurídica, pondo fim à lide.
Por ser ato processual decisório, era marcada pela manifestação de vontade de um dos
sujeitos do processo – o juiz –, que deveria seguir um modelo prescrito pela legislação regente
e cujo conteúdo promoveria a constituição, a modificação ou a extinção da relação processual.
É preciso esclarecer que, como “ato de vontade”, a sentença assim se caracterizava por
ser ato processual, e não faculdade do juiz. Na verdade, o ato de sentenciar era um dever
legal, a ser exercido pelo juiz ao final da instrução do processo, uma vez convicto de que
foram produzidas todas as provas necessárias à formação de seu convencimento.
Os atos processuais atendem a três prinpios, a saber: tipicidade, publicidade e
instrumentalidade das formas. Pode-se dizer o seguinte quanto à aplicação desses princípios à
sentença:
• Princípio da tipicidade – Havia no Código de Processo Civil uma forma atribuída à
sentença. Essa forma devia ser seguida por todos os juízes ao proferirem suas sentenças.
Conforme se verá adiante, todas as sentenças deviam ser compostas por um relatório, uma
fundamentação e um dispositivo.
• Princípio da publicidade – Em geral, os atos processuais eram públicos, salvo
aqueles cujo decoro e proteção à intimidade justificassem o segredo de justiça.
• Princípio da instrumentalidade das formas – Este princípio, geralmente aplicável
aos atos processuais em geral, não tem aplicação para a sentença. É que ele preceitua que os
atos e termos processuais não dependem de forma predeterminada, salvo quando a lei o
exigir. Como a sentença tem forma legalmente estabelecida, esta deve ser seguida, sob pena
de nulidade. É que as partes da sentença – relatório, fundamentação e dispositivo – são
requisitos essenciais que devem estar presentes em toda sentença. Isso será comentado com
mais detalhes adiante.
269
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 324.
101
Sobre o tema, Vicente Greco Filho escreveu:
É preciso lembrar que a atividade jurisdicional é uma atividade estatal e,
portanto, não pode ser arbitrária; deve ser regrada, porque encerra uma
invasão (ainda que justa) do patrimônio jurídico de alguém, devendo essa
invasão ser limitada aos casos e à forma da lei. Todos temos a liberdade de
fazermos o que entendermos, salvo disposição legal em contrário, de modo
que mesmo o juiz somente pode submeter a liberdade de alguém nos estritos
termos da ordem jurídica, especialmente quando não se sabe ainda, se a
pretensão do autor é legítima, exatamente porque a função primária do
processo é a da declaração da existência ou inexistência de um direito e de
suas conseqüências jurídicas. Destarte, a sujeição de alguém ao processo
somente pode ser definida em lei e deve manter-se a seus termos estritos.
Como já dizia Montesquieu, ‘a forma é o preço que cada cidadão, paga por
sua própria liberdade’.
270
A sentença não era o único ato processual decisório do juiz. Havia outros. Para o ato
decisório dos juízos coletivos, por exemplo, utilizava-se o termo acórdão, enquanto o termo
aresto designava a decisão final insuscetível de recurso ordinário.
5.3 Espécies de sentença
5.3.1 De acordo com a natureza processual do ato decisório
5.3.1.1 Sentença definitiva
Tal como já discorrido no conceito, esse é o sentido que melhor se adapta ao uso do
termo sentença, uma vez que designa propriamente o ato do juiz que resolve a lide, ou seja,
que julga a causa. É o ato final do procedimento de cognição de primeiro grau que aprecia o
meritum causae.
A decisão que colocava fim ao processo de conhecimento, mas que não se
pronunciava sobre a procedência ou a improcedência do pedido no juízo de primeiro grau não
poderia ser considerada definitiva, e sim terminativa.
270
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, p. 11.
102
A sentença definitiva, portanto, punha fim ao primeiro estágio do processo de
cognição, mas não a ele. Assim entendiam os doutrinadores da época,
271
uma vez que o
processo de conhecimento para eles ainda se estendia à fase recursal, até que proferida
decisão que não mais comportasse recurso.
Dizia-se, pois, que a sentença definitiva significava a apresentação da prestação
jurisdicional pelo Estado, tendo em vista que a entrega definitiva da prestação jurisdicional
somente se operaria com o trânsito em julgado da decisão, que tanto poderia ser aquela
proferida pelo juiz monocrático, se não houvesse recurso, quanto a proferida em julgamento
coletivo nos tribunais superiores.
5.3.1.2 Sentença interlocutória
Merece novamente ressalva, como já ficou consignado, que a expressão “sentença
interlocutória” sempre foi entendida, por alguns, como uma contradição em seus termos. Isso
porque “interlocução” é o antecedente e “sentença” o conseqüente.
272
A sentença tem como
finalidade o resultado final, enquanto a decisão interlocutória visa preparar a solução final.
Tudo, considerando, até mesmo, a origem do adjetivo “interlocutório” que é do latim inter
locutus que quer dizer “pronunciado no meio”. Assim, tendo em mente a origem da locução,
decisão interlocutória seria aquela proferida no meio do processo, depois do pedido inicial e
antes da sentença, o que se contrapõe.
273
Nada obstante, como a expressão foi utilizada pelo direito germânico e difundida nos
direitos intermediários e no direito canônico,
274
e amplamente utilizada à época do Código de
Processo Civil de 1939, será abordada.
Em sentido amplo, a sentença interlocutória era concebida como o ato do juiz que, não
decidindo a lide, ordenava o processo ou decidia um incidente. Esses atos classificavam-se em
simples ou mistos.
Sentença interlocutória simples: entendia-se por simples o ato interlocutório sem
cunho decisório e meramente ordinatório.
271
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. III, p. 516.
272
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 39-40.
273
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituição de direito processual civil, v. II, p. 496.
274
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 39-40.
103
Sentença interlocutória mista: entendia-se por decisão interlocutória mista aquela que,
de alguma forma, envolvia a demanda, daí sua força de decisão definitiva. Exemplo: ato do
juiz, no curso da lide, que excluía um dos réus da ação, dando seguimento ao processo com
relação ao(s) outro(s). Para o réu que foi excluído da lide proferiu-se uma “sentença
terminativa”, enquanto para os demais se poderia ter apenas um despacho interlocutório
simples. Daí a denominação de “sentença interlocutória mista” conferida pelo Código de
Processo Civil de 1939.
5.3.2 De acordo com o objeto da demanda
Essa classificação feita por Jorge Americano
275
era atinente às sentenças definitivas,
isto é, aquelas que resolvessem a lide, manifestando-se sobre o mérito. As sentenças
definitivas, de acordo com o objeto da demanda, eram classificadas em declaratória,
constitutiva, condenatória e homologatória.
5.3.2.1 Sentença declaratória
Eram assim concebidas as sentenças que conheciam, reconheciam e declaravam a
existência ou inexistência de uma relação de direito, pondo fim a uma incerteza que se podia
verificar relativamente a certas relações de direito.
O interesse do autor marcava-se, em geral, pela declaração de existência ou de
inexistência de uma relação jurídica. Abarcava maior número de ações, já que, em princípio,
toda ação é declaratória.
Essa classificação foi reservada pelo Código, mas para aquelas ações que eram
desprovidas de eficácia executiva.
275
AMERICANO, Jorge. Comentários ao código de processo civil do Brasil, v. I, p. 596.
104
5.3.2.2 Sentença constitutiva
Diziam-se daquelas em que se provocava a alteração de uma situação. As sentenças
constitutivas tinham por objeto a transformação de um estado de coisas em atenção à vontade
da lei. Assim, seus efeitos derivavam diretamente da lei, e não da declaração do juiz. Por isso
independiam de outra ação para que seus efeitos se operassem, tal como se passava com as
ações declaratórias. Para imprimir efeitos, a lei exigia a averbação da sentença nos registros
públicos de que constasse o negócio rescindido como medida de segurança.
Diferentemente das demais sentenças, os efeitos da sentença constitutiva são, em
geral, ex nunc. As exceções deveriam ser legais. A retroação deveria ser à data da inicial ou à
data da constituição do estado jurídico objeto da ação.
Nas ações constitutivas, o litisconsórcio era sempre necessário, pois, se elas
extinguiam uma relação jurídica, era fundamental que todos os envolvidos participassem da
ação.
Claro exemplo de sentença constitutiva é o de uma sentença que colocava fim a uma
sociedade conjugal.
5.3.2.3 Sentença condenatória
Sentença condenatória era aquela que ordenava algo, que deveria executar-se por via
coativa. Pressupunha um vinculum iuris entre o autor e o réu. Dava origem a outra ação –
actio iudicati – a ação de execução. Marcava-se pela existência de um interesse econômico ou
moral do autor em face do réu.
105
5.3.2.4 Sentença homologatória
Dizia-se da sentença que, sem apreciar o direito e após a análise e a verificação das
formalidades processuais que permitissem a expressão da vontade pretendida, sancionava essa
vontade.
5.4 Forma extrínseca da sentença
No Código de Processo Civil de 1939, a sentença era proferida oralmente ao final da
audiência de instrução e julgamento. A sentença era, assim, ditada pelo juiz ao escrivão, que a
reduzia a termo.
Somente em audiência poderia o juiz proferir a sentença definitiva, tanto que, se não
se julgasse habilitado para proferir a decisão, designava-se nova audiência, que deveria
ocorrer em dez dias para sua publicação.
É o que dispunham os arts. 271
276
e 272
277
daquele Código.
5.5 Forma intrínseca da sentença (elementos)
Forma intrínseca da sentença refere-se ao seu interior, ao seu conteúdo material e
formal.
Sua forma intrínseca estava definida no art. 280, incisos I a III daquele Diploma
Processual, ao dispor que a sentença deveria ser clara e precisa, contendo o relatório
276
“Art. 271. Encerrado o debate o Juiz proferirá a sentença. Parágrafo único. Se não se julgar habilitado a
decidir a causa, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de dez (10) dias, a fim de
publicar a sentença.”
277
“Art. 272. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado do juiz têrmo que conterá, em
resumo, os esclarecimentos do perito, não constantes do laudo, os debates e requerimentos, bem como, por
extenso, os despachos e a sentença. Parágrafo único. Subscreverão o têrmo de audiência, o juiz, os
procuradores, o órgão do Ministério Público, o perito e o escrivão.”
106
(mencionando o nome das partes, o pedido, a defesa e o resumo dos respectivos
fundamentos), os fundamentos de fato e de direito e a decisão.
278
Quanto ao conteúdo da sentença, ela deve ser clara e precisa, ou seja, deve ser de fácil
entendimento. Essas exigências do Código atrelam-se ao fato de que a sentença deve cumprir
seu papel social.
Além de clara, ela necessita ser conforme os autos, certa e pura. A sentença encontra
limites; ela deve ater-se à essência do caso concreto trazido à apreciação, nos limites pedidos.
O art. 118
279
do Código de 1939 dizia ser livre o convencimento do juiz, mas este
somente poderia se formar nos limites dos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Se o
fato não foi alegado pelas partes, mas exsurgiu da prova dos autos, poderia ser considerado
pelo juiz para o proferimento de sua decisão.
Interessante o entendimento de João Monteiro a respeito da clareza e da precisão do
conteúdo das sentenças, comparando-as com as exigências já existentes nas Ordenações do
Reino. Para o autor, a sentença deve ser clara na redação não só porque na clareza de qualquer
escrito é que se encontra seu primeiro merecimento, mas também porque má cópia de si dará
o juiz que deixar de proferir decisão clara, pois as partes serão forçadas ao uso de embargos
de declaração, já que sentenças obscuras são inexeqüíveis. Segue relatando que a sentença
deve ser restrita à matéria discutida na causa, não podendo o juiz julgar mais do que se
contém nas conclusões das partes, exceto o que nestas “virtualmente se compreender”
(exemplo: os frutos devidos nos remédios possessórios), ainda que os litigantes não o tenham
pedido, porque todas as coisas que ocorrem em juízo depois de proposta a lide pertencem ao
ofício do juiz.
280
A condenação deveria ser em coisa ou quantia certa, podendo ser alternativa apenas se
o pedido o fosse. Embora a condenação devesse ser em quantia certa, era possível que a
sentença deixasse a fixação da quantia pendente de liquidação.
A sentença deveria conter, ainda, determinação quanto ao pagamento das custas,
mesmo que não constasse da inicial o pedido de pagamento.
278
“Art. 280. A sentença, que deverá ser clara e precisa, conterá: I – o relatório; II – os fundamentos de fato e de
direito; III – a decisão. Parágrafo único. O relatório mencionará o nome das partes, o pedido, a defesa e o
resumo dos respectivos fundamentos.”
279
“Art. 118. Na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte. Mas quando a lei considerar
determinada forma, como da substancia do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro meio. Parágrafo
único. O juiz indicará na sentença ou despacho os fatos e circunstâncias que motivaram o seu
convencimento.”
280
MONTEIRO, João. Teoria do processo civil, t. II, p. 592.
107
Caso a sentença determinasse que recaísse sobre os bens do condenado a hipoteca
judiciária, o juiz deveria ordenar a respectiva inscrição mediante mandado, na forma da lei
civil.
João Monteiro
281
ainda compara a estrutura formal da sentença com a da ação, ao
considerá-la como um silogismo composto de duas premissas. A maior equivale ao relatório,
a menor é a que cuida dos motivos (provas e regras de direito objetivo ou científico) e dessas
premissas parte-se para a conclusão.
De fato, essa é a forma intrínseca da sentença, conferida pelos doutrinadores e
constante do art. 280 do Código de Processo Civil de 1939. A ausência de qualquer das partes
ali definidas acarreta sua nulidade.
O espaço para cada um desses elementos deve ser assim respeitado, posto que há uma
lógica para a sua colocação. Essa lógica decorre exatamente do silogismo acima transcrito, no
qual primeiro se narram os fatos que compõem a lide, depois mostra-se onde se situa o direito
da parte nas normas jurídicas e, em conclusão, diz-se o direito, dando o provimento final.
Na continuação, analisa-se cada um desses elementos separadamente.
5.5.1 Relatório
O relatório inaugura a sentença, preparando-a para o julgamento. Ele deve conter o
resumo de toda a relação processual travada até então. Assim, delimitará o campo do(s)
pedido(s), a(s) controvérsia(s) e a(s) questão(ões) que precisará(ão) resolver, bem como os
incidentes mais importantes.
É a parte do decisum em que o juiz demonstra conhecer o feito, demonstra atenção à
lide, pois nele relata sucintamente os fatos que ensejaram a propositura da ação. Importante
registrar que apenas o relato deve ser sucinto, uma vez que o dever de conhecer a fundo o
processo é regra inafastável para a obtenção de uma sentença justa, como tamm é condição
do prestígio e da autoridade do juiz, porque demonstra o cumprimento de seu maior dever.
A ordem de disposição dos elementos da sentença – relatório, motivação e decisão –
não era, no Código de Processo Civil de 1939, obrigatória. Mas, conforme dito, o respeito à
ordem proposta pelo Código de Processo demonstra coesão, clareza e concatenação do
281
MONTEIRO, João. Teoria do processo civil, t. II, 585.
108
raciocínio do julgador, tendo em vista que, somente relatando os fatos é que se poderá decidir
onde se enquadra o direito e, como conseqüência lógica, concluir pela regra aplicável ao caso
concreto. A ausência de qualquer dessas partes – relatório, motivação e decisão – acarretava a
nulidade da sentença.
O parágrafo único do art. 280 especifica o conteúdo do relatório: o nome das partes, o
pedido, a defesa e o resumo dos respectivos fundamentos (do pedido e da defesa). Se
houvesse sucessão, a exigência de conter na sentença o nome das partes estaria mais bem
atendida se constassem os nomes do sucessor, do sucedido e do motivo que gerou a
sucessão.
282
5.5.2 Fundamentação
A fundamentação equivalia à fixação dos fundamentos de seu pronunciamento. Nela o
juiz dizia às partes a base jurídica que dava suporte à sua decisão. Consistia, portanto, no
momento em que o caso concreto recebia a adequação jurídica, dizendo se o autor tinha ou
não direito ao que pleiteava.
A motivação, no direito processual pátrio, teve suas origens nas Ordenações Filipinas,
punindo de forma severa o juiz que a transgredisse.
O Livro 3º, Título 66, § 7º, das Ordenações Filipinas estabelecia:
E para as partes saberem se lhes convém apelar, ou agravar das
sentenças definitivas, ou vir com embargos a elas, e os juízes da mor
alçada entenderem melhor ou fundamentos, por que o juízes inferiores
se movem a condenar, ou absolver, mandamos que todos nossos
desembargadores e quaisquer outros julgadores, ora sejam letrados, ora
não sejam, declarem especificadamente, em suas sentenças definitivas,
assim na primeira instância, como no caso de apelação ou agravo ou
revista, as causas em que fundaram a condenar ou absolver ou a
confirmar, ou revogar.
No direito francês, a fundamentação das sentenças tinha origem constitucional,
283
além de haver previsão expressa no Código de Processo Civil. A sentença sem fundamentação
naquele país era considerada nula. O mesmo se passava nos Códigos de Processo Civil
282
Assim recomendava Jorge Americano (Comentários ao código de processo civil do Brasil, v. I, p. 597.)
283
MONTEIRO, João. Teoria do processo civil, t. II, p. 590.
109
português (art. 281, §1º), alemão (art. 284, n, 4), italiano (art. 360, n. 6), uruguaio (art. 466, 3º
per.) e argentino (Ley sobre Proced. de los Trib. Nacion. em lo civ. y crim, art. 13).
No Código de Processo Civil brasileiro de 1939, havia a exigência explícita no art.
280, II, de motivação da sentença.
Como se pode verificar pelo histórico dessa exigência – relatado acima –, ela tinha
cunho igualmente lógico. Partia do pressuposto de que se a sentença era um silogismo e se
neste os elementos que compõem o raciocínio têm de ser explicitamente enunciados, devia-se
esclarecer as razões que compunham esse raciocínio desenvolvido pelo julgador.
A exigência de motivação da sentença era intransponível, sob pena de nulidade. Isso
se explica pela exigência explícita naquele Código de Processo Civil da fundamentação, bem
como pelo princípio do livre convencimento motivado, também existente no mesmo Codex
por força do disposto no art. 118, parágrafo único.
284
A fundamentação da sentença tinha ainda o cunho de permitir às partes a aferição
sobre a realização da justiça. Ademais, se entendessem que seus direitos não haviam sido
resguardados como deveriam, poderiam recorrer da decisão exigir a adequação de seu direito
à norma que entendessem regê-lo.
A inexistência de fundamentação impediria até mesmo a impostação de recursos, pois,
como se fazê-lo se as partes desconheciam a base da decisão do juiz? Como reformar aquilo
que não se sabia como se formou?
A fundamentação devia ser quanto aos fatos e quanto ao direito, ou seja, exigia-se a
análise do caso concreto e correlação entre este e a norma jurídica que daria ou que negaria o
direito do autor. Não havia exigência de ordem de colocação das premissas fáticas e jurídicas
na fundamentação; podia ocorrer, primeiro, a fundamentação sobre os fatos e, em seguida, a
fundamentação jurídica, ou ambas concomitantemente, de acordo com o entrelaçamento
íntimo que apresentassem.
A necessidade de fundamentação da demanda não era somente quanto aos pontos
principais da controvérsia, mas de todo e qualquer ponto que, ainda que incidentalmente,
houvesse gerado contenda entre as partes.
285
O juiz não estava, entretanto, obrigado à
284
“Art. 118. Na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar
determinada forma como da substância do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro meio. Parágrafo
único. O juiz indicará na sentença ou despacho os fatos e circunstâncias que motivaram o seu
convencimento.”
285
SANTOS, J. M. de Carvalho. Prática do processo civil: formulários, v. 1, p. 249.
110
discussão de todos os argumentos efetuados pelas partes, podendo estar implícita(o) em sua
fundamentação a repulsa ou o acolhimento desses argumentos.
As questões prejudiciais de qualquer natureza exigiam pronunciamento obrigatório
antecedente à decisão de mérito. A omissão do juiz quanto à questão prejudicial acarretava a
nulidade da sentença.
Como a fundamentação é o início da fase decisória, deve haver perfeita sintonia entre
esta e a conclusão, que é o fechamento da sentença.
5.5.3 Dispositivo
A decisão, também chamada de dispositivo, era entendida como a parte da sentença na
qual o juiz dizia existir ou não amparo jurídico ao pedido formulado pelo autor na prefacial.
286
É a parte mais importante da sentença, pois nela estava contida a decisão propriamente
dita. A decisão do juiz contida nessa parte da sentença não podia ultrapassar os limites
pedidos na inicial, demonstrando que os poderes decisórios do juiz não eram irrestritos.
Assim, no Código de Processo Civil de 1939 era considerada nula a sentença extra ou ultra
petita.
Pedro Baptista Martins, citando Chiovenda, escreveu:
Há entre o pedido e a sentença uma tão íntima relação de
correspondência, que o grande Chiovenda julgou acertado defini-la
como o provimento do juiz que, acolhendo ou repelindo o pedido do
autor, afirma a existência ou a inexistência de uma vontade concreta de
lei que lhe garanta um bem ou, respectivamente, a inexistência ou a
existência de uma vontade de lei que assegure um bem ao réu.
287
O dispositivo era a parte da sentença que deveria ser levada em conta pelo juiz no
momento de executá-la, pois era o dispositivo que passava em julgado, produzindo os efeitos
que, em geral, eram ex tunc, retroagindo à data da propositura da ação. Não obstante isso,
segundo Pedro Baptista Martins, as sentenças constitutivas produziam efeitos ex nunc.
288
286
MARTINS, Pedro Baptista. Comentários ao código de processo civil, v. III, p. 278.
287
MARTINS, Pedro Baptista. Comentários ao código de processo civil, v. III, p. 279.
288
MARTINS, Pedro Baptista. Comentários ao código de processo civil, v. III, p. 280.
111
Pela concepção de que a sentença produzia efeitos ex tunc se poderia, a exemplo do
compreendido no direito romano, entender que os fatos extintivos ou constitutivos do direito e
da ação posteriores à demanda não poderiam ser levados em conta pelo juiz ao proferir a
sentença.
Entretanto, já ao tempo do Código de Processo Civil de 1939 se pensava de forma
diversa, atendendo ao princípio da economia do juízo. Dessa forma, se o objeto da ação
perecesse no curso da demanda, o juiz poderia reconhecer a extinção do direito do autor, ou
acolhê-lo se o fato constitutivo tivesse operado durante a lide. Esse o entendimento de Pedro
Baptista Martins, amparado em Chiovenda.
289
Nesse sentido, necessário lembrar que a vedação à inovação dos pedidos já existia,
sendo proibido ao juiz manifestar-se sobre pedidos efetuados no curso da ação, uma vez que
ofendia o princípio da identificação da demanda.
O fechamento da sentença, constante ao final do dispositivo no qual se datavam e
assinavam as sentenças escritas, era chamado de parte autenticativa da decisão.
A sentença sem assinatura do juiz era considerada ato inexistente e, portanto, inábil à
produção de efeitos, nos dizeres de José Frederico Marques:
A sentença inexistente não passa em julgado: é ato que não adquire a
menor eficácia. Tal se dá com a decisão pronunciada por quem não
seja juiz, não contenha parte dispositiva, e, embora pronunciada
oralmente, não fique documentada em termo escrito que contenha
todas as suas partes.
Sentença não assinada, ou constante de termo que não traga a
assinatura do juiz, é igualmente sentença despida de qualquer
eficácia.
290
5.6 Publicação da sentença
A publicidade dava existência jurídica à sentença como ato do processo. Somente após
sua publicação é que a sentença era tida como existente, pois seus efeitos apenas passavam a
se operar depois de ser devidamente publicada. A publicação da sentença era, então, condição
de sua validade.
289
MARTINS, Pedro Baptista. Comentários ao código de processo civil, v. III, p. 281.
290
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. III, p. 523.
112
A “prolação” era a forma de publicação das sentenças em audiência, isto é, à medida
que o juiz ditava a sentença ao escrivão, ela estava ao mesmo tempo sendo proferida e
publicada. Essa era a regra no Código de Processo Civil de 1939, já que as sentenças eram
prolatadas, geralmente, em audiência (art. 286)
291
.
A audiência feita exclusivamente para a publicação da sentença somente ocorria
quando o juiz não se julgasse habilitado a decidir a causa, desde logo, na audiência de
instrução. Ela deveria ocorrer, entretanto, após dez dias da audiência de instrução, com a
finalidade única de publicar a sentença. Era o que determinava o parágrafo único do art. 271
do Código de Processo Civil em exame.
292
Essa era a chamada publicação em sentido estrito
(na designação de José Frederico Marques
293
), uma vez que, diferentemente da regra (em que
a publicação por prolação era simultânea ao próprio ato decisório), a sentença era entregue em
mão pelo juiz ao escrivão, que lavrava termo de audiência publicando a sentença recebida.
No entender de José Frederico Marques,
294
não havia, no processo civil, a publicação
em mão do escrivão, em cartório, tal como admitida no processo penal à época. Para ele, a
publicação da sentença por outro ato que não a audiência, com a conseqüente intimação das
partes por meios normais de intimação, era considerada irregular, acarretando nulidade do ato.
Para João Monteiro
295
a publicação da sentença se dava de dois modos: a) pelo juiz na
audiência; b) em mão do escrivão.
A intimação da sentença era feita pelo juízo e consistia em requisito para a produção
de efeitos da sentença perante as partes. No Código de Processo Civil de 1939, a intimação da
sentença e sua publicação se davam num só ato. Assim, as partes eram intimadas pelo próprio
ato de publicação da sentença, correndo, a partir daí, seu prazo de apelação.
Importante registrar que, apesar de serem atos distintos e de efeitos distintos, a
intimação e a publicação da sentença se misturavam num só ato pela regra do Código de
Processo em estudo. José Frederico Marques entende que a sentença publicada é ato
processual integrado ao procedimento. Já a intimação é a decisão sendo levada ao
conhecimento das partes.
296
291
“Art. 286. A sentença considerar-se-á publicada na audiência em que fôr proferida.”
292
“Art. 271. Encerrado o debate, o juiz proferirá a sentença. Parágrafo único: Se não se julgar habilitado a
decidir a causa, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de dez (10) dias, a fim de
publicar a sentença.”
293
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. III, p. 521.
294
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. III, p. 522.
295
MONTEIRO, João. Teoria do processo civil, t. II, p. 594-595.
296
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. III, p. 521.
113
Se as partes não estivessem presentes à audiência, ocorreria a chamada intimação
ficta, pois, ainda assim seu prazo para recurso se iniciaria a partir de então, devendo estas
procurar tomar ciência do teor da decisão publicada.
297
5.7 Vícios na sentença
A sentença deveria ser clara, precisa e constituir-se de relatório, fundamentação e
conclusão (ou dispositivo).
A ausência de clareza e de precisão poderia ensejar a propositura de embargos de
declaração ou a reforma da sentença por meio de apelação. A ausência de clareza e de
precisão, portanto, eram vícios passíveis de serem encontrados na sentença, porém sanáveis.
Também o eram os erros materiais decorrentes de lapso manifesto, ou os erros de
escrita ou de cálculo existentes na sentença. Mas estes poderiam ser corrigidos por despacho
ex officio ou a requerimento de qualquer das partes. Era o que determinava o art. 285 do
Código de Processo ora em estudo.
298
Havia, entretanto, atos insanáveis que maculavam a sentença do juiz.
A nulidade praticada antes do proferimento da sentença e que nesta influenciasse,
acabava por alcançá-la, pois a sentença dependia dos atos praticados anteriormente a ela nos
autos. A esse respeito determinava o art. 278 do Código de Processo Civil de 1939.
299
Entretanto, se o juiz fosse decidir o mérito em favor daquele a quem aproveitasse a
declaração da nulidade, não deveria pronunciá-la, nem mandar suprir o ato ou a falta (art.
275).
300
A sentença que não respeitasse a forma prescrita no art. 280, não contendo qualquer
das subdivisões ali determinadas (relatório, fundamentos e decisão), poderia ser declarada
nula pela instância revisora. Isso ocorria dada a importância da sentença, que equivalia à
solução da demanda, à resolução do litígio. Como todas as subdivisões da sentença tinham
297
“Art. 28. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes contar-se-ão, conforme o caso, da citação,
notificação, intimação (art. 168 e parágrafos).”
298
“Art. 285. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, ou os erros de escrita ou de cálculo, existentes
na sentença, poderão ser corrigidos por despacho, ex-officio ou a requerimento de qualquer das partes.”
299
“Art. 278. A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores, que dêle dependem ou sejam
conseqüência.”
300
“Art. 275. Quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade,
não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”
114
muita importância para a solução da demanda, a ausência de qualquer delas acarretava sua
nulidade.
A sentença inexistente não passava em julgado, não adquirindo, assim, eficácia.
Caracterizavam sentença inexistente, por exemplo, aquela proferida por juiz incompetente, a
sentença não publicada, a sentença não assinada ou aquela que comportasse nulidade de
qualquer natureza.
Se o juiz que prolatou a sentença era incompetente (em razão da matéria), esta era
considerada nula. É o que determinava o art. 279 do Código de Processo Civil de 1939.
301
Era também considerada nula a sentença:
a) proferida por juiz peitado (subornado), ou impedido;
b) proferida em ofensa à coisa julgada ou contra literal disposição de lei;
c) quando o seu principal fundamento fosse prova declarada falsa, em juízo criminal,
ou cuja falsidade fosse provada na própria ação rescisória cuja sentença se pretendia anular;
d) proferida em ação rescisória presentes quaisquer das hipóteses do art. 798, I e II,
daquele Código.
302
Somados aos casos de incompetência em razão da matéria, essas eram as causas que
ensejavam ação rescisória de sentença.
303
5.8 Efeitos da sentença
A sentença, como ato público e dada sua influência no mundo jurídico, devia ser
considerada sob duplo aspecto: a) sua força eficiente; e b) sua função prática.
No primeiro aspecto levava-se em conta a função positiva da sentença que, como ato
do Poder Judiciário, tinha força idêntica a qualquer lei ou decreto.
301
“Art. 279. No caso de incompetência do juiz, somente os atos decisórios serão nulos. Parágrafo único.
Reconhecida a incompetência, o juiz, ex officio, ou a requerimento ordenará a remessa dos autos ao juiz
competente.“
302
“Art. 798. Será nula a sentença: I – quando proferida: a) por juiz peitado, impedido ou incompetente, ratione
materiae; b) com ofensa à coisa julgada; c) contra literal disposição de lei; II – (Lei n. 70, de 24 de agosto de
1947). Quando o seu principal fundamento fôr prova declarada falsa, em juízo criminal, ou de falsidade
inequivocamente apurada na própria ação rescisória.”
303
“Art. 799. Admitir-se-á, ainda, ação rescisória de sentença proferida em outra ação rescisória, quando se
verificar qualquer das hipóteses previstas no n. I letras a e b ou no caso do n. II do artigo anterior.”
115
No que se refere ao segundo aspecto, quando passava em julgado, a sentença obrigava
indistintamente a todos, podendo ser imposta por meio de execução forçada (contra o
condenado, mas contra a qual ninguém mais poderia se opor).
Sobre esse aspecto, João Monteiro leciona:
E se diz, que, nesta relação, tem a sentença uma fôrça ou função
positiva, como reminiscência da doutrina filosófica de THOMASIUS,
que distinguia o direito da moral segundo os deveres correlatos se
apresentassem sob os aspectos positivo ou negativo. Quero dizer: todos
devem obediência às sentenças do Poder Judiciário enquanto exprimem
uma verdade jurídica estavelmente assentada adversus omnes – eis a
sua função positiva; as partes litigantes não podem exercer a sua
atividade jurídica na relação de direito resolvida senão precisamente
nos próprios termos rei judicatae – eis a função negativa.
304
O juiz e sua sentença, participando da soberania nacional, faziam as vezes da lei.
Nesse aspecto, é possível diferir o papel do juiz e da sentença no direito romano e no Código
de Processo Civil de 1939. Enquanto em Roma o juiz equivalia a um árbitro em cuja sentença
dizia a sua opinião, no Código de Processo Civil brasileiro de 1939, o juiz exercia ato de
poder e sua sentença tinha força de lei – nos limites da questão decidida –, sendo oponível
adversus omnes.
Os efeitos da sentença podiam ser assim enumerados:
a) era irretratável: a sentença terminava o ofício do juiz, findava a jurisdição do
prolator;
b) produzia a coisa julgada: quando não recorressem dela, uma vez confirmada na
instância superior e desde que não mais coubessem recursos desta;
c) fazia direito entre as partes;
d) produzia a hipoteca judicial.
Não tinham efeito de coisa julgada os despachos meramente interlocutórios e as
sentenças proferidas em processo de jurisdição voluntária e graciosa, preventivos e
preparatórios, bem como de desquite por mútuo consentimento. Era o que dizia o art. 288
305
do Código estudado.
304
MONTEIRO, João. Teoria do processo civil, t. II, p. 597.
305
“Art. 288. Não terão efeito de coisa julgada os despachos meramente interlocutórios e as sentenças proferidas
em processo de jurisdição voluntária e graciosa, preventivos e preparatórios, e de desquite por mútuo
consentimento.”
116
As questões decididas relativamente à mesma lide não podiam ser decidas novamente
pelo juiz, salvo nos casos expressamente previstos e quando o juiz tivesse decidido, de acordo
com a eqüidade, determinada relação entre as partes e estas reclamassem a revisão por haver
se modificado o estado de fato.
306
Relativamente às ações declaratórias, estas não tinham força executiva e valiam como
preceito. A execução do que ali houvesse sido declarado era pendente de sentença
condenatória, que era pleiteada por meio de ação adequada, porém, desde já era exeqüível a
sentença quanto à condenação nas custas.
307
A sentença podia ser inscrita, para efeito da hipoteca judicial. A sentença, ainda que
recorrida, autorizava a inscrição, com caráter condicional, devendo-se fazer observação a
respeito. Era o credor quem indicava os imóveis sobre os quais deveria recair a inscrição.
Ressalvava-se ao devedor o direito de requerer ao juiz a redução ou a substituição dos imóveis
apontados.
Outros efeitos da sentença poderiam ainda ser enumerados. São eles:
a) a sentença dava origem a outra ação – ação de execução – que, na verdade,
equivalia mais propriamente a uma fase complementar de instância, já que, pelo art. 196,
308
o
Código abarcava o conceito unitário de instância, onde a execução da sentença continuava a
instância iniciada pela citação;
b) a sentença era ato interruptivo da prescrição. Registre-se que a prescrição da ação
de execução não era diferente da prescrição da ação propriamente dita.
309
Com relação ao efeito enumerado na alínea “a”, convém ressaltar que o processo de
conhecimento diferenciado do processo de execução foi inovação trazida pelo Professor
Alfredo Buzaid, com o Código de Processo Civil de 1973. Para nós, iniciados no direito
processual civil ao tempo do Código de 1973, faz-se importante esse esclarecimento, tendo
em vista que muitos desconhecem esse dado histórico.
306
“Art. 289. Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I –
nos casos expressamente previstos; II – (Decreto-Lei n. 4.565, de 11 de agôsto de 1942, art. 21), quando o
juiz tiver decidido de acôrdo com a eqüidade determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a
revisão por haver-se modificado o estado de fato.”
307
“Art. 290. Na ação declaratória, a sentença que passar em julgado valerá como preceito, mas a execução do
que houver sido declarado somente poderá promover-se em virtude de sentença condenatória. Parágrafo
único. A sentença condenatória será pleiteada por meio de ação adequada à efetividade do direito declarado,
sendo, porém, exeqüível, desde logo a condenação nas custas.”
308
“Art. 196. A instância começará pela citação inicial válida e terminará por sua absolvição ou cessação ou pela
execução da sentença”.
309
MARTINS, Pedro Baptista. Comentários ao código de processo civil, v. III, p. 282.
117
Aliás, uma das inovações trazidas pela Lei n. 11.232/05, que será posteriormente
estudada, é o sincretismo desses processos – de conhecimento e execução – pois os 42 anos de
dualidade de processos (conhecimento e execução) demonstraram-se desfavoráveis aos
credores que sofriam com a dificuldade de concretizar os direitos declarados por sentença.
Sobre a questão, veja-se o comentário de Iran Chaves:
A velha máxima ‘ganhou, mas não levou’ parece estar com os dias contados
no Direito brasileiro. Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei
3.253/2004, que altera o Código de Processo Civil, possibilitando que a
execução da sentença ocorra no próprio processo de conhecimento.
Ou seja, o vencedor, após o trânsito em julgado da sentença, não precisaria
ingressar com nova ação judicial, a chamada ‘ação de execução’, para forçar
o pagamento. A matéria foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça
da Câmara, em 16 de junho.
Para se ter uma idéia do avanço que essa alteração irá promover, pode-se
dizer que ela modifica a própria concepção ideológica em que se funda o
processo civil brasileiro, especialmente a partir de 1973. Na época, entrou
em vigor o atual Código de Processo Civil, de autoria do professor Alfredo
Buzaid.
O Direito Processual brasileiro, seguindo uma tendência contemporânea,
acolheu a concepção que separa o fenômeno jurisdicional em processo de
conhecimento e processo de execução. A concepção tem origem nas
doutrinas jurídicas e filosóficas formadoras do pensamento moderno, a partir
do século XVII.
Segundo o processualista gaúcho, o Direito medieval, ao qual se mantinha
ligado o Direito processual brasileiro até a revogação do Código de Processo
Civil de 1939, não conheceu o que atualmente se denomina processo de
conhecimento.
A dualidade do fenômeno jurisdicional – conhecimento e execução – deveu-
se à necessidade de se justificar a autonomia dos instrumentos executórios.
A construção doutrinária de um processo de conhecimento desprovido de
qualquer traço de executoriedade visava a justificar a autonomia do processo
de execução e legitimar a execução fundada em título extrajudicial.
Nessa esteira, o autor do nosso atual Código de Processo Civil, buscando
eliminar quaisquer raízes que ainda ligassem o direito processual brasileiro
ao direito português de origem medieval, eliminou do processo de
conhecimento toda e qualquer forma de execução. Estabeleceu um Livro
próprio, onde seriam reguladas tanto as execuções fundadas em títulos
extrajudiciais como judiciais.
Evidentemente, por mais bem elaboradas que fossem as construções
doutrinárias em que se fundou o Código de Processo Civil, não foi ele capaz
de servir de instrumento para a prestação de uma tutela jurisdicional útil,
eficaz e justa, vale dizer, capaz de satisfazer a pretensão da parte.
118
Não seria exagero afirmar, se não conhecêssemos o prof. Alfredo Buzaid,
que o processo de execução, no Brasil, parece ter sido elaborado por um
devedor contumaz.
310
5.9 Recursos cabíveis em face da sentença
Neste tópico serão abordados quais eram os recursos cabíveis das sentenças.
Informação importante para este estudo diz respeito à fungibilidade recursal, que recebeu
tratamento destacado no Código de Processo Civil de 1939, que admitia claramente a
substituição de um recurso por outro, sem utilizar, entretanto, a interposição de mais de um
recurso. Assim, a parte poderia impostar um recurso e requerer que o tribunal o recebesse
como outro se assim entendesse cabível. Eis o que diziam os arts. 809 e 810 daquele Código:
Art. 809. A parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal. Não
podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um recurso.
Art. 810. Salvo a hipótese de má-fé ou êrro grosseiro, a parte não será
prejudicada pela interposição de um recurso por outro devendo os autos ser
enviados à Câmara, ou turma a que competir o julgamento.
Isso ocorria porque o critério de identificação da sentença no Código de Processo Civil
de 1939 baseava-se em seu “conteúdo”. Resumidamente, se o ato do juiz analisasse o mérito,
era sentença; por outro lado, se o ato do juiz não examinasse o mérito, não poderia obter essa
classificação.
Isso causava muitas dúvidas entre os causídicos no momento da impostação dos
recursos. Daí a admissão expressa da fungibilidade recursal por aquele Código.
310
CHAVES, Iran. Ganhar e levar: celeridade do Judiciário depende de reforma processual. Revista Consultor
Jurídico, 20 jul. 2004. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/27123,1> Acesso em: 5 mar.
2007.
119
5.9.1 Apelação
O recurso cabível contra a sentença de mérito era a apelação. Esse recurso devolvia à
instância superior o conhecimento de todas as questões debatidas na ação – essa era a regra.
311
As questões de fato não debatidas na instância inferior poderiam ser levadas ao
conhecimento da instância superior se as partes provassem a impossibilidade de fazê-lo no
juízo a quo por motivo de força maior (art. 824, § 1°).
312
Havia também a apelação necessária ou ex officio para as sentenças que declarassem
nulidade de casamento, que homologassem desquite amigável (nessas apelações o tribunal
apenas deveria verificar se foram observados os requisitos e formalidades legais) ou ainda
para as proferidas contra a União, o Estado e o Município.
O prazo para interposição era de quinze dias, contados da data da leitura da sentença.
Ao receber a apelação, o juiz declarava o(s) efeito(s) em que a recebia e, em seguida,
determinava a intimação do apelado para que oferecesse suas razões (o art. 826 manda intimar
o apelado para o oferecimento de razões, e não de contra-razões), no prazo de dez dias.
Arrazoada ou não, o juiz mandaria remeter os autos ao tribunal no prazo de dez dias,
contados da data do despacho que ordenasse a remessa à data do registro dos autos no correio,
sem que da demora na entrega à secretaria do tribunal decorresse prejuízo para as partes. Era a
partir da data do despacho que se contava o prazo para o pagamento das custas.
Vencido o prazo sem que fosse feita a remessa dos autos, o juiz deveria considerar
deserta a apelação, salvo prova de justo impedimento. Havendo o impedimento, caberia ao
juiz restituir ao apelante o prazo correspondente ao do impedimento, e não os dez dias
comentados, previstos no art. 827.
Em geral, a apelação deveria ser recebida em ambos os efeitos. Se recebida apenas no
efeito devolutivo, caberia a execução provisória da sentença, que correria em autos
suplementares ou, não os havendo, por carta de sentença.
313
311
“Art. 824. A apelação devolverá a superior instância o conhecimento integral das questões suscitadas e
discutidas na ação, salvo a hipótese prevista no artigo 811.”
312
“Art. 824, §1º. As questões de fato não propostas na instância inferior somente poderão ser suscitadas no
processo de apelação se as partes provarem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior.”
313
“Art. 829. Serão devolutivos e suspensivos, ou sómente devolutivos, os efeitos da apelação. Recebida a
apelação no efeito sómente devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da
sentença, que correrá nos autos suplementares.”
120
A apelação era recebida apenas no efeito devolutivo nos casos das sentenças:
314
a) que homologassem divisão ou demarcação;
b) que julgassem procedentes ações executivas e de despejo;
c) que julgassem liquidação de sentença;
d) que condenassem à prestação de alimentos;
e) nas ações ordinárias, em que a execução da sentença dependesse de liquidação por
arbitramento ou por artigo, para o fim exclusivo de autorizar a liquidação na pendência de
recurso.
Para apelação recebida somente no efeito devolutivo, o juiz, na superior instância,
poderia inovar no processo, conforme previsto no art. 831.
315
5.9.2 Embargos de nulidade ou infringentes
Para as ações de valor igual ou inferior a dois contos de réis não era admitida a
interposição de apelação. Cabia revisão da sentença por meio de embargos de nulidade ou
infringentes do julgado.
Era o que dizia o art. 839 daquele Código, a saber:
Art. 839 – Das sentenças de primeira instância, proferidas em ações de
valor igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$000) só se admitirão
embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de
declaração.
§1º Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado, instruídos ou
não, com documentos novos, serão deduzidos nos cinco (5) dias
seguintes à data da sentença, perante o mesmo juízo, em petição
fundamentada.
§2º Ouvido o embargado no prazo de cinco (5) dias serão os autos
conclusos ao juiz, que, dentro em dez (10) dias, os rejeitará ou
reformará a sentença.
314
“Art. 830. Serão recebidas no efeito sómente devolutivo as apelações interpostas das sentenças: I – que
homologarem a divisão ou a demarcação; II – que julgarem procedentes as ações executivas e as de despejo;
III – que julgarem a liquidação da sentença. § 1º. Nas ações ordinárias em que a execução da sentença
depender de liquidação por arbitramento ou por artigos, será devolutivo o efeito da apelação para o fim
exclusivo de autorizar a liquidação na pendência do recurso. § 2º. Nos demais casos, receber-se-à a apelação
em ambos os efeitos.”
315
“Art. 831. Devolvido à superior instância em virtude da apelação, o conhecimento da causa, o juiz não poderá
inovar no processo, salvo se a apelação houver sido recebida no efeito somente devolutivo.”
121
5.9.3 Embargos declaratórios
Os embargos declaratórios estavam previstos para que as partes vissem esclarecidos
pontos obscuros, para sanar omissões ou para eliminar contradições porventura existentes na
sentença.
Os embargos declaratórios eram opostos em petição, sem oitiva da parte contrária.
Eram-lhe aplicadas, no que cabível, as regras dos embargos declaratórios opostos perante os
tribunais. Assim, seu prazo era de 48 horas, que se contava da publicação da sentença.
A petição deveria indicar o ponto a ser aclarado, sob pena de indeferimento, que
caracterizava despacho irrecorrível.
Em caso de provimento dos embargos, haveria alteração na sentença apenas nos
pontos objeto dos embargos declaratórios, limitando-se a corrigir apenas os pontos obscuros,
omissos ou contraditórios.
Os embargos declaratórios suspendiam o prazo para outros recursos, salvo se
manifestamente protelatórios, o que deveria ser declarado na decisão que os rejeitasse.
Sem que houvesse provocação da parte, antes de transitar em julgado ou antes da
interposição de recurso, o juiz poderia corrigir as inexatidões materiais, os erros de escrita ou
de cálculo existentes na sentença. Era o que determinava o art. 285 do Código de Processo
Civil, já citado.
5.9.4 Dos agravos
Na sistemática do Código de Processo Civil de 1939 eram cabíveis de determinadas
decisões dos juízes agravos de instrumento ou de petição (ou no auto do processo).
316
Os agravos, em geral, atacavam decisões que não se atinham ao mérito da lide,
estando ligadas a questões incidentes.
O prazo de interposição de um e de outro era o mesmo, ou seja, cinco dias.
Ordinariamente, o cabimento era de agravo de instrumento para as decisões terminativas que
316
“Art. 841. Os agravos serão de instrumento, de petição, ou no auto do processo, podendo ser interpostos no
prazo de cinco (5) dias (art. 28).”
122
não adentravam o mérito, sendo que, quando não cabível esse recurso – o que deveria estar
expresso na legislação –, dever-se-ia interpor o agravo de petição.
Mas houve enumerações expressas tanto de um quanto de outro agravo no Código.
É o que será abordado a seguir.
5.9.4.1 Agravo de instrumento
O art. 842, em enumeração não exaustiva, designava as hipóteses em que era cabível o
agravo de instrumento.
317
Eram dezessete as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento
enumeradas naquele artigo, salvo as demais, previstas em lei.
O próprio Código de Processo Civil enumerava outras hipóteses de cabimento de
agravo de instrumento. Era o que se dava, por exemplo, com a previsão de que do
indeferimento ou da negativa de seguimento do agravo de petição cabia agravo de
instrumento. O agravante requeria ao escrivão a formação do instrumento, nas 48 (quarenta e
oito) horas seguintes à decisão do juiz.
318
O agravo de instrumento, em geral, não tinha efeito suspensivo.
O traslado era o meio utilizado para a formação do instrumento. A parte deveria
interpor o agravo de instrumento, por petição, indicando a exposição dos fatos e do direito, as
razões do pedido e de reforma da decisão e as peças que desejaria trasladar.
317
“Art. 842. Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das
decisões: I – que não admitirem a intervenção de terceiro na causa; II – que julgarem a exceção de
incompetência; III – que denegarem ou concederem medidas requeridas como preparatórias da ação; IV –
que não concederem vista para embargos de terceiro, ou que os julgarem; V – que denegarem ou revogarem
o benefício de gratuidade; VI – que ordenarem a prisão; VII – que nomearem, ou destituirem inventariante,
tutor, curador, testamenteiro ou liquidante; VIII – que arbitrarem, ou deixarem de arbitrar a remuneração dos
liquidantes ou a vintena dos testamenteiros; IX que denegarem a apelação, inclusive a de terceiro
prejudicado, a julgarem deserta, ou a relevarem da deserção; X – que decidirem a respeito de êrro de conta;
XI – que concederem, ou não, a adjudicação ou a remissão de bens; XII – que anularem a arrematação,
adjudicação ou remissão cujos efeitos legais já se tenham produzido; XIII – que admitirem, ou não, o
concurso de credores. ou ordenarem a inclusão ou exclusão de créditos; XIV – que julgarem, ou não,
prestadas as contas; XV – que julgarem os processos de que tratam os Títulos XV a XXII do Livro V, ou os
respectivos incidentes, ressalvadas as exceções expressas; XVI – que negarem alimentos provisionais; XVII
– que, sem caução idônea, ou independentemente de sentença anterior, autorizarem a entrega de dinheiro ou
quaisquer outros bens, ou a alienação, hipoteca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens.”
318
“Art. 850. Se o juiz indeferir o agravo de petição, ou lhe negar seguimento, o agravante poderá requerer ao
escrivão, nas quarenta e oito (48) horas seguintes, que promova a formação do instrumento, observado o
disposto nos arts. 844 e 845 e seus parágrafos.”
123
Como peças de traslado obrigatório, tinha-se a decisão agravada e a certidão de
intimação respectiva. O traslado era feito pela Secretaria, que deveria extraí-lo, conferi-lo e
concertá-lo em cinco dias.
O agravado deveria ser intimado, após a formação do instrumento, para oferecer
contraminuta em 48 horas.
O agravado poderia requerer o traslado de outras peças, o que deveria ser
providenciado pela Secretaria no prazo de três dias.
Agravante e agravado poderiam instruir o agravo com documentos novos, sendo que o
agravante não deveria ser intimado da juntada dos documentos novos pelo agravado.
Ao juiz era conferida oportunidade de retratação, no prazo de 48 horas, contados do
fim do prazo da contraminuta ou do traslado das peças solicitadas pelo agravado.
Se mantivesse a decisão, o juiz deveria remeter os autos à instância superior.
5.9.4.2 Agravo de petição
O agravo de petição (art. 846), assim como o agravo de instrumento, era o recurso
cabível das decisões terminativas que não adentravam o mérito da questão. Seu cabimento
era, em geral, residual, isto é, cabível se daquela decisão não houvesse previsão expressa de
cabimento de agravo de instrumento.
319
Era interposto nos próprios autos e da peça deveriam constar a exposição do fato e do
direito e as razões do pedido de reforma da decisão.
O prazo para interposição desse agravo era de cinco dias.
O agravado tinha o prazo de 48 horas, a contar de sua intimação, para apresentar sua
contraminuta.
No caso de a contraminuta do agravo vir instruída com documentos novos, o juiz
deveria ouvir o agravante em 48 horas.
O juiz deveria responder em 48 horas, mantendo ou reformando sua decisão.
Não reformando sua decisão, o escrivão deveria remeter os autos em 24 horas à
instância superior. Reformando-a, dela, eventualmente, ainda poderia caber agravo, que
319
“Art. 846. Salvo os casos expressos de agravo de instrumento, admitir-se-á agravo de petição, que se
processará nos próprios autos, das decisões que impliquem a terminação do processo principal, sem lhes
resolverem o mérito.”
124
deveria ser remetido à instância superior, também no prazo de 48 horas, se houvesse
requerimento do agravado.
O preparo era efetuado no prazo de que dispunha o escrivão para efetuar a remessa do
agravo de petição à instância superior – isto é, nas 24 horas seguintes à entrega da
contraminuta pelo agravado –, sob pena de renúncia e deserção (art. 849).
320
Mencionado recurso era regido pelos arts. 851
321
e 852
322
do Código de Processo Civil
em estudo e era interposto nas seguintes hipóteses:
a) quando a decisão pusesse fim ao processo principal sem resolver o mérito e não
houvesse previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento.
b) das decisões que julgassem improcedentes as exceções de litispendência e coisa
julgada;
c) das decisões que não admitissem a prova requerida ou das que cerceassem de
qualquer forma a defesa do interessado.
d) das decisões que concedessem, na pendência da lide, medidas preventivas;
e) das decisões que considerassem, ou não, saneado o processo, salvo os casos
expressos de cabimento de agravo de instrumento.
Esse agravo poderia ser interposto verbalmente ou por petição, nos autos do processo.
Ele era conhecido como preliminar, pelo Tribunal Superior, em caso de apelação.
Era conteúdo necessário do agravo a descrição da decisão agravada e as razões de sua
legalidade.
320
“Art. 849. O agravo que, no juízo recorrido, não for preparado dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes à
entrega da contraminuta do agravado e, na superior instância, dentro de cinco (5) dias (art. 870), será havido
como renunciado e deserto, pelo só vencimento do prazo. Parágrafo único. A renúncia e a deserção não
dependem de julgamento, e os autos baixarão a cartório, se o interessado o requerer e o agravo tiver sido de
petição.”
321
“Art. 851. Caberá agravo no auto do processo das decisões: I – que julgarem improcedentes as exeções de
litispendência e coisa julgada; II – que não admitirem a prova requerida ou cercearem, de qualquer forma, a
defesa do interessado; III – que concederem, na pendência da lide, medidas preventivas; IV – que
considerarem, ou não, saneado o processo, ressalvando-se, quanto à última hipótese o disposto no art. 846.”
322
“Art. 852. O agravo no auto do processo, reduzido a termo, poderá ser interposto verbalmente ou por petição
em que se mencionem a decisão agravada e as razões de sua ilegalidade, afim de que dela conheça, como
preliminar, o Tribunal Superior, por ocasião do Julgamento da apelação (arts. 876 a 878).”
125
5.10 Da coisa julgada e seus limites
O trânsito em julgado conferia definitividade e força de lei à sentença, nos limites da
lide, e resultava no poder jurídico atribuído ao vencedor para opor seu direito contra o
vencido, exigindo-lhe, coercitivamente, o cumprimento do direito atribuído ao vencedor pela
sentença.
A coisa julgada se fazia quando a decisão não mais fosse passível de recursos, o que
retirava sua instabilidade, conferindo-lhe certeza, definitividade e força coercitiva oponível
contra o vencido.
A coisa julgada não era um efeito da sentença, mas uma qualidade posterior, que a ela
se agregava com o fito de torná-la imutável.
Os limites subjetivos da coisa julgada e as formas de sujeição de terceiros não
possuíam uma regra geral, devendo ser analisados caso a caso. Impunha-se, portanto, a análise
prévia dos tipos de sentenças e dos possíveis efeitos que cada uma poderia abarcar. Foi o que
propôs
Ovídio Araújo Baptista Silva.
323
O trabalho desse autor, apesar de produzido nos idos de 1988, baseou-se em doutrina
mais antiga, vigente ao tempo do Código de Processo Civil de 1939. Mencionado jurista,
filiando-se à doutrina tradicional e dominante que identificava a coisa julgada com a eficácia
declaratória da sentença, fez distinção entre a declaração contida na sentença e a coisa
julgada.
Classificando as sentenças decorrentes do processo de conhecimento como
declaratórias, constitutivas e condenatórias, esclareceu que estas continham efeitos indiretos
de transformação da realidade fática, uma vez que eram constituídas por um raciocínio lógico
de cunho valorativo sem, no entanto, atingir de forma direta a realidade objeto de decisão
transformando-a.
Essas sentenças necessitavam, portanto, de comando executivo que lhes desse a força
necessária para a modificação da realidade e materialização do ato decisório do magistrado.
Quem detinha esse poder era a sentença executiva. Podia-se dizer, então, que a sentença
executiva tinha como efeito interno a capacidade de modificação do mundo fenomênico. A
sentença executiva correspondia, desse modo, à substituição de uma vontade privada,
realizada pelo juiz, diante da omissão do demandado.
323
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios, p. 95-130.
126
Já as sentenças mandamentais, no entendimento do mencionado doutrinador, eram
aquelas originadas da própria estatalidade da função jurisdicional, nas quais o magistrado
emitia uma ordem para que se fizesse ou se deixasse de fazer alguma coisa. Nessas ações
inexistia a substituição da vontade privada no comando emitido pelo juiz. Um exemplo claro
de sentença mandamental era a proferida em mandado de segurança, no qual o que se
pretendia era a correção de ilícito praticado por autoridade pública.
A diferença entre as sentenças executivas e as mandamentais era necessária para a
exata compreensão do que era a coisa julgada. A sentença mandamental continha um
comando tipicamente jurisdicional e, por isso, não produzia coisa julgada material. Já a
sentença executória, por constituir intromissão estatal na vontade privada ante a omissão do
obrigado, fazia coisa julgada material.
Para restar clara a distinção efetivada pelo autor, a conseqüência de descumprimento
de sentença mandamental era, por exemplo, a responsabilização criminal por desobediência,
ao passo que o descumprimento de sentença condenatória (na qual se operava a execução
forçada) era a indenização por perdas e danos.
Ovídio Araújo Baptista da Silva, citando Liebman, concordou com o raciocínio
desenvolvido por este, de que “a coisa julgada não é propriamente um efeito da sentença, mas
uma qualidade posterior que ao efeito se ajunta, para torná-lo imutável.”
324
No entanto, discordou o referido autor de Liebman no raciocínio de que a coisa
julgada atingia a todos os efeitos da sentença. Nesse ponto, filiou-se aos ensinamentos de
Barbosa Moreira tão-somente no raciocínio de que a imutabilidade atingia apenas a situação
jurídica concreta sobre a qual versou o pronunciamento judicial.
Registre-se, nessa oportunidade, que Barbosa Moreira opunha-se à doutrina
tradicional, com a qual concordava Ovídio Baptista. Para este último, porém, esse raciocínio
(a imutabilidade atingia apensa a situação jurídica concreta sobre a qual versava o
pronunciamento judicial) ratificava a doutrina tradicional, ao invés de invalidá-la. Dessa
forma, defendia que a imutabilidade atingia apenas aquilo que foi declarado pela sentença,
isto é, a eficácia declaratória da sentença. Os efeitos constitutivos, executivos ou
condenatórios seriam mutáveis.
324
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios, nota 55, p.104.
127
Esclarecedor o seguinte trecho escrito por Ovídio Baptista sobre o tema:
O curioso é a contradição, que parece evidente, entre essa posição de
Barbosa Moreira e a manifestada em seu não menos brilhante estudo sob o
título Coisa Julgada e Declaração (Revista dos Tribunais, v. 429, p. 22), ao
questionar o escritor sobre os motivos que poderiam determinar que a
imutabilidade só atingisse a declaração e não, igualmente, a modificação
determinada pela sentença. A solução dessa questão é oferecida por ele
mesmo, ao mostrar que a modificação (efeito constitutivo) é uma coisa
mutável por natureza. O que não muda, o que permanece imodificável é a
eficácia declaratória contida na sentença constitutiva.
Tal assertiva coloca-nos novamente ante os dois problemas básicos que
desejo ressaltar e que hão de estar sempre presentes a nosso espírito se
quisermos construir uma teoria consistente sobre coisa julgada e eficácias da
sentença: a circunstância que nunca pode ser esquecida, de que as sentenças
podem ter múltiplas eficácias e o fato de que a imutabilidade que protege a
decisão jurisdicional, identificável com a coisa julgada material, só se refere
ao efeito declaratório da sentença, jamais atingindo aos terceiros que não
participaram do processo.
325
Ovídio Baptista, na explicação quanto à eficácia da sentença, relacionou os efeitos
diretos e os efeitos indiretos. A eficácia direta, ou efeitos diretos da sentença, seria os efeitos
decorrentes da decisão proferida pelo magistrado, atingindo diretamente as partes e os
terceiros, se não houvesse relação jurídica conexa entre estes e as partes. Os efeitos diretos
seriam, portanto, eficácias internas à sentença, de efeitos incluídos na demanda, oponíveis
erga omnes.
Já a eficácia indireta – ou os efeitos indiretos da sentença – seria o reflexo dessa nas
relações jurídicas travadas entre terceiros que tivessem relação com o objeto da sentença.
O doutrinador defende também a existência de efeitos reflexos (ou indiretos) para as
partes, ocorrentes nas relações jurídicas conexas ou subordinadas à decidida pela sentença.
Veja-se:
Segundo a orientação dominante, o campo da eficácia reflexa está limitado,
apenas, a uma área bem menor e mais próxima da relação jurídica que
constitui objeto da decisão, só apanhando aqueles terceiros que tenham uma
vinculação jurídica com o objeto do primeiro processo, ou seja, com a
relação controvertida na causa, sob a forma de um vínculo de
prejudicialidade-dependência.
326
325
SILVA, Ovídio Araujo Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios, nota 55, p. 105-106.
326
SILVA, Ovídio Araujo Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios, nota 55, p. 110.
128
Mas não eram somente os efeitos diretos e os reflexos da sentença que atingiam os
terceiros. Ovídio Baptista também defendeu a existência de efeitos anexos à sentença.
Segundo afirma, tais efeitos, em geral, eram aqueles previamente definidos em lei:
O efeito anexo é, normalmente, determinado pela lei, embora não se possa
afastar a anexação de efeitos à sentença por vontade das partes. Ao contrário
do efeito reflexo, que a lei não prevê, e só ocorre nos casos de colidência
entre relações jurídicas conexas, o efeito anexo é previamente determinado
pela lei, e, como tal, ocorre necessariamente pela simples verificação da
sentença. Ao contrário da eficácia reflexa, o efeito anexo é invulnerável quer
pelas partes, quer por terceiros. Na medida em que os terceiros sujeitos ao
efeito reflexo, por serem titular da relação jurídica dependente não ficam
sujeitos a tais efeitos se não forem chamados à causa, ou nelas não
intervierem como terceiros, podendo, de tal sorte, rediscutirem o que lhes
possa causar prejuízo, todos os atingidos pelos efeitos anexos, sejam partes
ou terceiros, terão de suportá-los, na medida em que essa eficácia seja
simples eficácia anexa da sentença e não interfira, também ela, com uma
relação jurídica conexa.
327
Ao fazer tais distinções, pretendia o autor esclarecer as confusões feitas por muitos
relativamente à coisa julgada material e à eficácia constitutiva da sentença.
Assim, a coisa julgada atingiria tão-somente as partes, tornando imutável a relação
jurídica decida pela sentença apenas para aqueles que houvessem participado da demanda. A
eficácia constitutiva seria composta pelos demais efeitos da sentença, que poderiam atingir os
terceiros – e até mesmo as partes – em relações jurídicas conexas com aquela que fora objeto
da demanda. Podia-se dizer, portanto, que os efeitos da coisa julgada eram inter partes,
enquanto a eficácia constitutiva da sentença era erga omnes.
Pontes de Miranda distingue a coisa julgada material da coisa julgada formal:
A fôrça, que tem a sentença, quanto à solução da questão pleiteada, para o
caso de se querer pleiteá-la de nôvo, é a coisa julgada material. À
imutabilidade da sentença por parte do juiz ou tribunal que a emitiu, ou por
via de recurso, dá-se o nome de coisa julgada formal.
328
O conceito de Pontes de Miranda deixa claro que a coisa julgada material era atrelada
ao pronunciamento quanto à questão fática objeto da sentença, enquanto a coisa julgada
formal atrelava-se à impossibilidade de se pleitear novamente perante o Judiciário aquilo que
já fora objeto de decisão.
327
SILVA, Ovídio Araujo Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios, nota 55, p. 113.
328
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 324.
129
Como intervenção do Estado nas lides particulares com o fito de solucioná-las, a
sentença necessitava de força hábil a conferir a imutabilidade necessária à resolução da lide.
Essa imutabilidade era a coisa julgada, que obrigava as partes e era oponível erga omnes,
impedindo a revisão, até mesmo pelo próprio Estado, daquilo que já foi por ele decidido.
Nesse sentido:
Enquanto a fôrça formal concerne à inimpugnabilidade da sentença como
palavra final do Estado na frase que foi a vida da relação processual, a fôrça
material liga-se à indiscutibilidade, como ponto final a essa frase. Nem se
pode voltar a discutir no mesmo processo, nem em outro. Nada se pode
escrever depois daquele ponto final. Sempre que, dentro da frase mesma,
como se entre parênteses (e.g. sentenças incidentes), se põe algum ponto
final, há coisa julgada material. O Estado, na coisa julgada material, fica
prêso aos julgamentos, que o juiz formulou, nas conclusões da sentença. Não
poderia, depois de tantos cuidados, inclusive reexames em diferentes graus
da justiça, desmentir-se sempre. Veda controverter-se de novo, para que não
se lhe impute a grave contradição de julgar, a ele que envolveu no sentido da
imparcialidade na formulação da prestação jurisdicional e mais se interessa,
hoje, pela realização do direito objetivo.
329
O art. 287 cuida da coisa julgada material.
330
Fazia coisa julgada material o dispositivo
da sentença. Relativamente às partes da sentença e possíveis contradições entre elas,
importante lembrar que prevalecia o dispositivo. A exceção era para as decisões de tribunal
onde se verificava erro de contagem de votos.
Pontes de Miranda
331
criticava o texto do art. 287 no que tange à afirmação de que a
sentença tem força de lei. É que, para ele, afirmar que sentença é regra jurídica individual ou
preceito de direito ou ainda lex speciallis seria um erro. Segundo o autor, a coisa julgada
servia à segurança extrínseca, e não à realização do direito objetivo.
A coisa julgada material encontrava limites objetivos, subjetivos, no tempo ou no
espaço.
Os limites objetivos cuidavam daquilo que é objeto da lide, nos contornos do pedido e
do que foi reconhecido na sentença.
Os limites subjetivos referiam-se à eficácia da coisa julgada, que atingia as partes
diretamente e os terceiros, se não houvesse interesses conexos ao objeto da decisão.
329
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 324-325.
330
“Art. 287. A sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá fôrça de lei nos limites das questões
decididas. Parágrafo único. Considerar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissa necessária
da conclusão.”
331
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, v. II, p. 352-353.
130
No tempo, porque decidia o estado da realidade regrada pela lei em determinado
momento, tal como pareceu ao julgador, conferindo à decisão valor de força material.
No espaço, para designar o âmbito territorial de jurisdição. Nesse aspecto, importante
lembrar que é concessão o reconhecimento da coisa julgada de sentenças estrangeiras em cada
país.
A coisa julgada formal era tratada no art. 289,
332
que instituiu o princípio da
preclusividade das resoluções judiciais como regra. As exceções estavam previstas nos incisos
I e II daquele artigo.
Assim, para sentenças definitivas, somente se poderia pedir a redecisão nos casos
passíveis de propositura de ação rescisória – arts. 798 e 799 do Código. A rescisória atingia a
coisa julgada material.
Nos casos de solução por eqüidade, se houvesse, explícita ou implicitamente, na
sentença cláusula de modificabilidade, em decorrência do art. 289, II, também não se operaria
a coisa julgada formal.
Fazia coisa julgada a sentença definitiva ou com força de definitiva, proferida em feito
contencioso.
Somente a ação condenatória tinha efeito executivo ao tempo do Código de Processo
Civil de 1939. As ações declaratórias não faziam coisa julgada material, valendo como
preceito, ou seja, valiam pelo efeito do que foi declarado, mas a substituição da vontade
privada operada pela sentença somente se efetivava na ação condenatória.
333
Não faziam coisa julgada as sentenças denegatórias de falência. Isso se dava porque a
falência não decretada numa ação poderia o sê-lo, posteriormente, em outra. Importante
lembrar, entretanto, que o novo pedido de falência deveria estar amparado em fato novo.
A sentença que decidia embargos de terceiro não fazia coisa julgada em relação ao
domínio ou à nulidade do título. É que os embargos estavam subordinados aos mesmos
princípios que regiam a proteção à posse no Código Civil. Como a posse era sempre
provisória, a discussão definitiva se fazia pelos meios ordinários. Assim, nos embargos de
332
“Art. 289. Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I –
Nos casos expressamente previstos; II – Quando o juiz tiver decidido, de acôrdo com a eqüidade,
determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a revisão por haver-se modificado o estado de fato.”
(Decreto-Lei n. 4.565, de 1942, art. 21.)
333
“Art. 290. Na ação declaratória, a sentença que passar em julgado valerá como preceito, mas a execução do
que houver sido declarado somente poderá promover-se em virtude de sentença condenatória. Parágrafo
único. A sentença condenatória será pleiteada por meio de ação adequada à efetivação do direito declarado,
sendo, porém, exeqüível desde logo a condenação nas custas.”
131
terceiro, apenas se assegurava a relação de fato, incidentalmente, até que se decidisse, com
amplitude, a relação de direito.
Quando o juízo criminal concluía que havia crime condenando o réu, o juízo cível, ao
proferir sentença, tinha de se subordinar a essas questões, pois sobre elas havia coisa julgada
de competência criminal.
Sobre a matéria, escreve Jorge Americano:
Do exposto se vê que prevalecem íntegros os princípios da coisa
julgada: no pressuposto da competência, entre as mesmas pessoas, pelo
mesmo fato, não se pode fazer no civil, pedido já implicitamente
decidido por forma diversa no juízo criminal.
Na cousa julgada no cível em relação ao crime, também a matéria
subordina-se ao princípio da competência. Os assuntos cíveis por
natureza, e já decididos no cível, impõem-se como cousa julgada na
justiça criminal: assim as questões de estado civil, de propriedade, etc.,
sobre as quais há sentença civil, impõem-se ao crime na qualificação
dos delitos contra a pessoa, contra a honra e contra a propriedade. O
dano e sua responsabilidade, quando apurados civilmente, não podem
ser negados no crime, embora se possa negar a responsabilidade penal,
por ser independente da civil (C. Civil, art. 1.525).
334
Assim, se a sentença criminal decidisse pela existência do crime, mas absolvesse o réu
por não ser criminoso, na esfera cível podia-se demandar contra ele se a demanda tivesse por
fundamento responsabilidade de terceiro. Podia-se, também, demandar contra o terceiro.
Caso a sentença criminal decidisse ser o réu o autor do fato, mas se entendesse por
uma excludente da ilicitude, absolvendo-o, era proibida a demanda contra ele na esfera
cível.
335
Havia exceção em relação aos excessos materiais na remoção do perigo se a sentença
criminal fosse omissa quanto a eles.
Na hipótese de absolvição do réu pela irresponsabilidade penal, a questão cível ficaria
aberta, sem sobre ela existir coisa julgada.
Os despachos meramente interlocutórios e as sentenças proferidas em processos de
jurisdição voluntária e graciosa, preventivos e preparatórios, e os de desquite por mútuo
334
AMERICANO, Jorge. Comentários ao código de processo civil do Brasil, v. I, nota 16, p. 615.
335
“Art. 160. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um
direito. II – A deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (arts. 1.519 e
1.520).” (Código Civil de 1916.)
132
consentimento não tinham efeito de coisa julgada.
336
A regra era válida por não cuidar de
jurisdição contenciosa. Tratava-se a exclusão apenas da coisa julgada material, já que a coisa
julgada formal se operava para o desquite por mútuo consentimento.
As ações matrimoniais litigiosas faziam coisa julgada (material e formal). A sentença
proferida na ação de nulidade ou de anulação de casamento fazia coisa julgada (material e
formal).
Jorge Americano
337
defendia que decisão proveniente de agravo fazia coisa julgada
quando o agravo fosse dado como recurso da sentença final em vez de apelação. Defendia
também a idéia de que todas as premissas que compunham o corpo com a decisão faziam
coisa julgada. Assim, afirmava para demonstrar que, na verdade, a fundamentação, dada sua
intimidade com a conclusão, teria elementos que faziam coisa julgada. Porém, como o
dispositivo da sentença era o que transitava em julgado, o autor apenas queria demonstrar a
força do elo existente entre a fundamentação e o dispositivo.
5.11 Da ação rescisória
Já foi demonstrada a necessidade da instituição da coisa julgada para as sentenças. Sua
função é conferir força à sentença, fazendo valer a decisão proferida pelo Estado por meio do
juiz.
Mas havia, em alguns casos, a necessidade de rever a sentença após o seu trânsito em
julgado. Isso não podia ser regra, mas exceção, possível apenas em casos especificamente
previstos na legislação regente.
A restituibilidade contra a sentença teve origem no direito romano e era permitida nos
casos em que se provasse que a sentença tivesse causado (ou que ameaçava causar) dano
relevante a alguém (que não o autor do ilícito). Para que se promovesse a restituição por esses
meios, era fundamental que não houvesse outra forma de reparar o dano potencial ou
efetivamente causado.
336
“Art. 288. Não terão efeito de coisa julgada os despachos meramente interlocutórios e as sentenças proferidas
em processo de jurisdição voluntária e graciosa, preventivos e preparatórios, e de desquite por mútuo
consentimento.”
337
AMERICANO, Jorge. Comentários ao código de processo civil do Brasil, v. I, p. 610-611.
133
Eram casos em que se podia promover a causa restitutionis: menoridade, violência,
dolo e fraude, erro, mínima capitis deminutio do devedor, ausência e causas análogas, além de
julgamento baseado em falso testemunho.
Liebman
338
ensina que o direito intermédio reservou à ação rescisória os casos de
“nulidade das sentenças”, enquanto à apelação os casos de “injustiça das sentenças”. Era a
chamada querela nullitatis.
Essas nulidades dividiam-se em sanáveis e insanáveis:
Com respeito às primeiras, a querela devia propor-se dentro de prazo breve,
igual ao da apelação, de maneira que, na prática, operou-se a fusão entre o
remédio especial e o recurso ordinário. Ao contrário, as nulidades insanáveis
sobreviviam ao decurso dos prazos e à formação da coisa julgada e podiam
alegar-se com a querela nullitatis como remédio extremo que, por analogia
com uma verdadeira ação, ficava sujeita à prescrição ordinária (Altimaro
Blasio, op. cit., rubr. 1, qu. 3, n. 2; Silva, Commentaria ad Ordinationes, Liv.
III, tit. 75, n. 2 e segs.).
339
No direito português, já nas leis dos séculos XIII e XIV, havia hipóteses de rescisão da
sentença. D. Afonso II (em 1217) admitia a rescisão na hipótese de erro, se o rei o permitisse
e exigia, para tanto, que se pagasse determinada quantia.
D. Dinis (em 1302) admitia a revogação da sentença para os casos de julgamento
baseado em falsa prova e nos casos de sentença nula, bem assim quando o rei examinasse
pessoalmente ou mandasse alguém examinar todo o feito. A lei, nesse caso, remetia-se a
remédios jurídicos distintos: a restituição e a nulidade.
A esse respeito escreveu Pontes de Miranda:
Ou a sentença existe, ou não existe. Se existe, ou é válida, ou não o é. Se não
é válida, é nula, porque não se tem, no sistema jurídico brasileiro, a sentença
anulável. Se ocorre que se rescindiu sentença inexistente, cortou-se o nada.
Se ocorre que se rescindiu a sentença nula, desatendeu o juiz ao seu dever de
primeiro verificar se a sentença que existe é válida ou não.
340
Nas ordenações Afonsinas (ao tempo de Afonso V), as bases romanas da rescisória
eram marcantes, havendo emprego ambíguo de sentença nula e sentença rescindível. Afonso
V ordenou que se julgasse com eqüidade e previa a revista (ou ação rescisória) em sete
338
LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro, p. 141 et seq.
339
LIEBMAN, Enrico Túlio. Estudos sobre o processo civil brasileiro, p. 144-145.
340
MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões, p. 89.
134
hipóteses, dentre elas: para os casos de julgamento baseado em falsa prova (documental e
testemunhal), juiz subornado ou quando se decidisse sem o número correto de magistrados.
Nas Ordenações Manuelinas e Afonsinas, basicamente foi mantido o texto anterior,
porém foram corrigidos os equívocos entre anular e rescindir. Assim, a sentença nula não
precisava ser revogada nem rescindida.
O Regulamento n. 737, de 1858, previa que a sentença podia ser anulada, dentre outras
hipóteses, por meio da ação rescisória (arts. 680 e 681).
Na época em que os códigos eram regionais, a Constituição de 1934 confirmou
posicionamento, que se consolidava nos tribunais, de que somente a justiça que proferiu a
sentença poderia rescindi-la. Era o chamado princípio da autodesconstituição das sentenças
judiciais.
No Código de Processo Civil de 1939, o art. 799 indicava as hipóteses de sentença
nula, entretanto apresentava como remédio para a nulidade a ação rescisória. Isso não
demonstrava boa técnica, tal como já exposto, uma vez que o Código fazia confusão entre o
que era nulo (e inexiste dada esta característica) e o que era rescindível (pois assim o é por
existir e valer).
341
A ação rescisória era constitutiva negativa, pois ia contra a coisa julgada formal e
atacava, por reanalisar os fatos, a coisa julgada material.
A ação rescisória tinha seu prazo de propositura regulamentado pelo Código Civil de
1916.
342
Era o art. 178, § 10, VIII, que disciplinava esse prazo. Como o Código Civil teve sua
vigência por período superior ao Código de Processo Civil de 1939, essa disposição foi
revogada com a publicação do Código de Processo Civil de 1973, que no art. 495 estipulou o
novo prazo da rescisória. Durante toda a vigência do Código de Processo Civil de 1939,
entretanto, vigorou o prazo de cinco anos para a propositura, por força do dispositivo legal
acima mencionado.
341
“Art. 798. Será nula a sentença: I – quando proferida: a) por juiz peitado, impedido ou incompetente, ratione
materiae; b) com ofensa à coisa julgada; c) contra literal disposição de lei; II – (Lei n. 70, de 24 de agosto de
1947). Quando o seu principal fundamento fôr prova declarada falsa, em juízo criminal, ou de falsidade
inequivocamente apurada na própria ação rescisória.”
“Art. 799. Admitir-se-á, ainda, ação rescisória de sentença proferida em outra ação rescisória, quando se
verificar qualquer das hipóteses previstas no n. I letras a e b ou no caso do n. II do artigo anterior.”
342
“Art. 178. Prescreve: [...]. §10. Em cinco anos: [...] VIII – o direito de propor ação rescisória.”
135
5.12 Interpretação das sentenças
A sentença tinha força de lei, mas não era lei. Enquanto “ato do Poder Judiciário, na
relação jurídica processual entre partes e Estado,”
343
destinava-se à solução das lides que lhe
eram levadas a conhecer e decidir.
Por não serem leis, as regras de interpretação dessas leis não podiam ser invocadas na
interpretação das sentenças. Estas últimas tinham regras e princípios de interpretação
próprios. As sentenças sempre deviam ser interpretadas estritamente.
Os princípios e as regras utilizados na condução do processo e na prolação da sentença
eram inservíveis para sua interpretação.
O pedido, a defesa do réu e as peças elaboradas por terceiros deviam ser consideradas
para exame da decisão.
Onde havia declaração de vontade (na sentença) deviam-se utilizar os princípios e as
regras de interpretação dos negócios jurídicos da espécie sob análise e julgamento (elemento
negocial).
Se houvesse na sentença puramente aplicação de lei, na dúvida, entendia-se por
aplicada pelo juiz a interpretação assente ou aquele que demonstrasse estar seguindo.
Como a interpretação das sentenças devia ser restrita, somente se poderia executar
aquilo que estivesse expressamente declarado nela e contra as pessoas que na sentença se
nomeavam.
Nos casos em que se fizessem pedidos alternativos, somente se interpretava como
atendido o pedido expressamente declarado na sentença.
Se a decisão inferisse haver condenado em ponto implícito no pedido, assim deveria
ser interpretada.
A sentença não decidia para o futuro, salvo se expressamente o declarasse, pois, em
geral, deveria ser interpretada como “tendo decidido”.
Na dúvida, deveria ser interpretada como se não contivesse decisão extra petita, ou
ultra petita, ou citra petita.
343
MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões, p. 326.
136
5.13 Critério adotado para definição da sentença
Tal como já discorrido ao longo deste texto e em especial no tópico destinado aos
recursos, o critério para definir o que era sentença no Código de Processo Civil de 1939
baseava-se no seu conteúdo.
Assim, classificava-se como sentença a decisão do juiz de primeira instância que se
manifestasse sobre o pedido da parte solucionando o mérito desse pedido.
Esse critério tinha forte influência do direito romano, tal como esclarece João
Monteiro:
A razão era porque, tanto no antigo como no moderno direito romano,
na sentença sempre se punha a conclusão derradeira do juízo, isto é,
toda e qualquer pronuntiatio judicis concluía ou pela condenação a
certa pecúnia, ou por uma adjudicatio, ou por absolvição. [...] As outras
pronunciações das autoridades judiciárias – a interlocutio e o jussus
diversificavam da sententia, como se vê de várias passagens do Digesto
de re judicata (XLII, 1) e do Código de sententiis – assim o juiz, como
ensina Saredo, Proc. Civ., 1, 620, podia pronunciar que a intentio era
justificada, decidir rem actoris esse ou non esse, ordenar uma
restituição, uma exibição, um mandatum actionis, uma caução; mas
qualquer de tais decisões não fazia senão preparar a sentença
propriamente dita – não era sententia.
[...].
Resumindo em uma fórmula o sistema romano, poderemos dizer que –
sententia pressupõe uma litiscontestatio, com a qual se deve
invariavelmente conformar; qualquer ato decisório do juiz, que não se
prender à litiscontestatio, não se chamará sententia.
344
O núcleo hábil a classificar a decisão do juiz como sentença era, portanto, o efetivo
pronunciamento quanto à lide.
Essa classificação, entretanto, gerava aos causídicos algumas dificuldades,
especialmente no tocante ao recurso.
Foi visto que havia recursos distintos para a decisão do juiz que apreciasse a lide
(sentença, propriamente dita) e aquela que punha fim ao processo sem resolver a lide. Assim,
das sentenças cabia apelação, enquanto das decisões terminativas cabia agravo de petição.
344
MONTEIRO, João. Teoria do processo civil, t. II, p. 581.
137
Essas dificuldades, tal como dito, levaram o legislador a adotar medida tolerante
relativamente ao recurso a ser impostado pelas partes, prevendo a fungibilidade recursal, em
artigo próprio no Código de Processo Civil de 1939.
345
O conceito de sentença, ao tempo daquele Código, como se pode verificar, trazia
dificuldades na prática, o que impunha a sua revisão.
O Código de Processo civil de 1973 procurou sanar a lacuna, como se verá em tópico
específico.
345
“Art. 810. Salvo a hipótese de má-fé ou êrro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um
recurso por outro devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma a que competir o julgamento.”
138
6 A SENTENÇA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
6.1 Conceito
O conceito de sentença no Código de Processo Civil brasileiro de 1973 é dado pelo §
1° do art. 162: “É o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da
causa.” Primeiramente, será estudado esse conceito, antes da alteração feita pela Lei n.
11.232/05.
Pela definição, verifica-se uma diferença com relação ao Código de Processo Civil
anterior – 1939 –, que utilizava o termo sentença em sentido amplo, para designar quaisquer
pronunciações da autoridade judiciária, mas que, predominantemente, utilizava a
nomenclatura “sentença” para designar os atos do juiz que apreciavam o pedido da parte,
resolvendo a lide.
O art. 162 do Código de Processo Civil em vigor distingue os atos do juiz como
sentença, decisão interlocutória e despacho.
A sentença, pelo conceito originário do Código de Processo Civil de 1973, designava
atos do juiz que punham fim ao processo. Não importava que decidissem ou não o mérito da
causa, mas que pusessem termo à relação jurídica travada entre as partes.
Nesse aspecto, há diferenciação clara entre o conceito deste Código de Processo de
1973 e o anterior, de 1939, uma vez que este último usou de forma mais predominante o
termo sentença para referir-se às decisões definitivas proferidas pelo juiz. É que, enquanto no
Código de Processo Civil de 1939 o critério de classificação do ato do juiz como sentença
baseava-se no conteúdo da decisão (resolução da lide), na redação originária do Código de
Processo Civil de 1973 baseava-se na finalidade do ato decisório.
O tratamento dado pelo Código de Processo Civil de 1939 às sentenças terminativas e
às definitivas era tão diferenciado, que para as decisões terminativas o recurso cabível era o
agravo de petição,
346
enquanto para as definitivas cabia apelação.
347
No Código de Processo Civil de 1973 – em sua redação originária –, já não importa se
a decisão é definitiva ou terminativa – o recurso cabível, indistintamente, será o de apelação.
346
Conforme art. 846 do Código de Processo Civil de 1939.
347
Conforme art. 820 do Código de Processo Civil de 1939.
139
Doutrinariamente, a sentença abarca conceitos como o de Goldschmidt, que a concebe
como ato de vontade, tal como definiu: “Manifestações de vontade emitidas pelo juiz com o
fim de verificar o que estima justo”.
348
Carnelutti definiu sentença como um comando, um ato da vontade estatal: “Dá-se,
pois, o nome de sentença àquela sucessão de atos que, com o cumprimento da instrução,
adquire os elementos necessários para decidir a demanda das partes, a formar o
convencimento do juiz e dar-lhe eficácia”.
349
Chiovenda, cujo conceito de sentença se adapta mais ao do Código de Processo Civil
de 1939, assim a delineou: “Conceitualmente sentença é o pronunciamento sobre a demanda
de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a
vontade de lei alegada na lide”.
350
Não obstante isso, também se utilizava o vocábulo sentença como sinônimo de
decisão.
Frederico Marques define a sentença como
[...] ato culminante do processo de conhecimento. A instância se desenrola
através do procedimento justamente para preparar o judicium, momento em
que o Estado entrega a prestação jurisdicional, dizendo da procedência ou
improcedência do pedido.
351
De fato, no processo de conhecimento, a sentença é o momento final, no qual o juiz,
como representante da vontade estatal, põe fim ao processo, decidindo ou não a lide.
Tal como já discorrido em capítulos anteriores, a sentença é ato processual decisório,
espécie do gênero ato jurídico. Sendo ato jurídico, é a sentença ato de vontade de uma das
partes da relação processual – o juiz. Enquanto ato de vontade, é importante lembrar, não é
marcado pela facultatividade, pois proferir a sentença é dever legal do juiz.
Por outro lado, ao afirmar-se que a sentença é um ato de vontade, não se quer afastar
as convicções pessoais do juiz, pois estas são inafastáveis. Sentenciar, porém, dentro do
348
Manifestaciones de la voluntad emitidas por el juez con el fin de verificar lo que estima justo.
(GOLDSCHMIDT, James. Princípios generales del proceso, v. I, p. 194, tradução nossa.)
349
Se da, pues, el nombre de pronunciamiento a aquella sucesión de actos que, cuando mediante el
cumplimiento de la instrucción se han adquirido los elementos para proveer sobre las demandas de las
partes, tienden a formar la providencia del juez y a procurar la eficacia de ella. (CARNELUTTI, Francesco.
Instituciones del proceso civil, v. II, p. 128-129, tradução nossa.)
350
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1965. v. III, p. 29 apud
BELLINETTI, Luiz Fernando. O conceito de sentença no código de processo civil. Revista de Processo, p.
221.
351
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. III, p. 512.
140
possível, é abstrair-se de convicções pessoais e procurar amparo ao pedido da parte no
ordenamento jurídico que, é válido ressaltar, não se restringe ao universo das leis.
Nesta oportunidade, trazem-se à baila os ensinamentos de Arruda Alvim:
A sentença assenta-se em fato ou fatos, dando aos mesmos uma significação
no universo, com base nos valores contidos na lei. Assim, temos,
fundamentalmente, de uma perspectiva lógico-formal, na sentença, a
seqüência silogística da norma, do fato e da conclusão, decorrente da
aplicação da norma ao fato. Por esta razão se diz que o processo judicial tem
estrutura lógica. É exatamente no instante em que é proferida a sentença, que
tal atividade lógica assume o momento fundamental de sua aplicação, no
campo do processo. Alguns autores, dizem que o processo si risolve o si
basa su una deduzione tecnicamente logica.
Na sentença penal parece que a impregnação do caráter lógico é menor,
acentuando eminente mestre clássico do processo, que no processo civil é
particularmente grande o perigo do excesso da lógica, na construção da
sentença.
Assim, não poderá, jamais, o magistrado esquecer-se de que, ao julgar um
processo, não é exclusivamente um lógico, mas sim, aplica a lei sobre u’a
matéria viva e humana e que, somente com base na verdade, poderá fazer
realizar integralmente o direito.
352
A mencionada citação denota entendimento moderno, sobre o qual muito já se discutiu
no passado sobre as sentenças como silogismo (ato dedutivo lógico) e ato de vontade. Alguns
autores consideravam a sentença apenas como um silogismo, enquanto outros a entendiam
como ato de vontade.
Alfredo Rocco, apesar de não negar a existência de ato de vontade na sentença,
entendia que o silogismo era seu traço característico.
Também nós cremos que o elemento essencial e característico da sentença é
o juízo lógico; isto é, que a sentença é essencialmente um ato da mente do
juiz. Com isto, é claro não se nega que possa haver sentenças nas quais
concorra também outro elemento e que, portanto, constituem também atos de
vontade do juiz, porém podem existir sentenças nas quais o ato de vontade
não se encontre e consistem em uma pura operação lógica. Por conseguinte,
o elemento lógico é essencial ao conceito de sentença.
353
352
ALVIM, Arruda. Sentença no processo civil: as diversas formas de terminação do processo em primeiro grau.
Revista de Processo, p. 23.
353
También nosotros creemos que el elemento esencial y característico de la sentencia es el juicio lógico; esto
es, que la sentencia es esencialmente un acto de la mente del juez. Com esto es claro no se niega que pueda
haber sentencias en las cuales concurra también outro elemento, y que, por tanto, constituyen también actos
de volntad del jeuz (3), sino que se afirma únicamente que pueden existir sentencias en las cuales el acto de
voluntad no se encuentre, y que coonsisten en una pura operación lógica; por conseguiene, que solo el
elemento lógico es esencial en el concepto de sentencia. (ROCCO, Alfredo. La sentencia civil, p. 53-54).
141
Atualmente se concebe a sentença com ambas as características, isto é, tanto é ato de
inteligência quanto é ato de vontade. Aliás, nesse aspecto difere dos pareceres, pois estes são
meramente científicos e, por assim o serem, são unicamente atos de inteligência. As
sentenças, tal como se disse, vão mais além, por conterem o elemento vontade do juiz e,
conseqüentemente, suas percepções da realidade fática.
Resta, então, clara a função criadora da sentença, uma vez que esta não é apenas o
dizer a lei, mas é, sobretudo, a adequação da lei preexistente ao caso concreto, o que somente
é possível de operar com perfeição se contiver, além do raciocínio lógico, uma manifestação
de vontade, porque, se assim não fosse, os juízes seriam meros autômatos.
Nesse sentido, registrou Eduardo Couture:
A sentença não é um pedaço de lógica, nem é tampouco uma norma. A
sentença é obra humana, criação da inteligência e da vontade, isto é, uma
criação do espírito humano. Os teorizadores da concepção declarativa do
processo nos mostram o juiz como um lógico, que fabrica silogismos. A lei,
dizem, é a premissa maior; o caso concreto, a premissa menor; a sentença é
uma conclusão. Mas a sentença tem, por sua vez, numerosas deduções
particulares. E os círculos destas deduções particulares são, por sua vez,
outros tantos silogismos. A sentença é, assim, uma espécie de pequena
constelação de induções, de deduções e de conclusões.
354
Luiz Fernando Bellinetti,
355
após discorrer sobre a necessidade da sentença, da sua
noção e dos seus conceitos à luz do Código de Processo Civil vigente e do entendimento
doutrinário existente, insurge-se contra definição do Código de que a sentença põe termo ao
processo.
Para ele, o próprio Código de Processo Civil, contrariando o § 1º do art. 162,
356
traz
sentenças que não põem fim ao processo. Para embasar suas alegações, confronta o artigo
354
La sentencia no es um pedazo de lógica, ni es tampoco una pura norma. La sentencia es una obra humana,
una creación de la inteligencia e de la voluntad, es decir, una criatura del espíritu del hombre. Los
teorizadores de la concepción declarativa del proceso, nos muestran al juez como un lógico, que fabrica
silogismos. La ley, se dice, es la premisa mayor; el caso concreto es la premisa menor; la sentencia es la
conclusión. Pero la sentencia tiene, a la vez, numerosas deducciones particulares; y los circulos de estas
diversas deducciones particulares son, a su vez, otros tantos silogismos. El fallo es, así, una especie de
pequena constelación de inducciones, de deducciones y de conclusiones. (COUTURE, Eduardo J.
Introducción al estudio del proceso civil, p. 73-74).
355
BELLINETTI, Luiz Fernando. O conceito de sentença no código de processo civil. Revista de Processo, p.
218-230.
356
“Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º. Sentença é o
ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. § 2º. Decisão interlocutória é
o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3º. São despachos todos os demais
atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece
outra forma.” (Código de Processo Civil 1973 redação originária.)
142
anterior com os arts. 325,
357
361
358
e 395.
359
Estes três últimos artigos utilizam-se o termo
“sentença” para referir às decisões proferidas incidentalmente, enquanto pendente uma lide
principal.
A nosso ver, nos dispositivos legais estudados por Bellinetti (arts. 325, 361 e 395), o
Código denominou sentença, o que, na verdade, reveste-se mais das características de decisão
interlocutória, segundo a conceituação que realizou no art. 162.
Entretanto, o recurso cabível das sentenças dos arts. 325, 361 e 395 nem sempre será a
apelação. Por isso Bellinetti preferia classificá-las como “sentença incidente”, por “decidirem
um litígio autônomo, independente de encerrarem ou não o processo.”
360
Apenas para situar o raciocínio desse autor, é importante registrar que a classificação
de sentenças incidentais vem do alemão Shönke, que dividia as sentenças em definitivas (de
mérito ou processuais) e incidentais (para classificar as sentenças proferidas no curso do
processo e que diziam respeito somente a ele).
361
Para dimensionar a contradição mencionada por Bellinetti, interessante comentar o
recurso cabível em face da sentença proferida no caso previsto no art. 395, ou seja, sentença
em incidente de falsidade documental. Para definir o recurso cabível, muita confusão já se fez
na doutrina e jurisprudência.
Theotônio Negrão
362
deixa claro que para o termo “sentença” do art. 395 pode-se
também entender “decisão”, pois se ela for proferida no processo principal e se este tem
prosseguimento, será cabível agravo de instrumento e não apelação, tal como se passa com as
sentenças propriamente ditas.
363
357
“Art. 325. Contestando o réu direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de
dez (10) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da
inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º).”
358
“Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará
audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em
seguida proferirá a sentença.”
359
“Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.”
360
BELLINETTI, Luiz Fernando. Sentença civil: perspectivas conceituais no ordenamento jurídico brasileiro, p.
131.
361
Cf. SANTOS, Nelton Agnaldo Morais dos. A técnica de elaboração da sentença civil, p. 10.
362
NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual em vigor, p. 435-436.
363
STJ, no REsp. n. 10.318-0-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 4/5/92, p. 5.889. Disponível na íntegra
em: http:// www.stj.gov.br/consulta/jurisprudência.
143
Por outro lado, se o incidente for proferido em processo autônomo
364
ou se extinguir o
processo, será proferida sentença, passível, portanto, de apelação.
365
Para os casos de indeferimento liminar do incidente, há também decisões entendendo
pelo cabimento de agravo.
366
Como se pode ver, da sentença proferida com base no art. 395 é cabível mais de um
recurso, dependendo do momento processual em que proferida.
O mesmo se passa com a sentença do art. 325.
Numa visão um pouco mais fechada sobre o conceito de sentença e de sua repercussão
na dinâmica recursal, Arruda Alvim,
367
comentando a ação de declaração incidental e o
recurso cabível, evidencia a contradição entre o conceito de sentença do art. 162, § 1º, e o art.
325.
Ele afirma que, se a ação principal não estiver “madura” (pronta para ser julgada) e a
incidental estiver, e se o juiz entender pela procedência da declaratória incidental, não deve
decidi-la, já que tem de aguardar até que a ação principal esteja pronta para ser decidida, para,
aí, julgar ambas. Seu intuito é tão-somente impedir o recurso, já que, no seu entender, o que
cabe da sentença incidental é apelação (e não agravo), não sendo certo que a lide principal
fique suspensa, até decisão da declaratória incidental. Como se vê, o autor concebe a sentença
nos exatos termos do art. 162, § 1º.
Entretanto, ao final, o próprio autor entende que a solução por ele apresentada é
absurda e pondera que, contrariamente ao texto do art. 162, § 1º, neste caso, o recurso cabível
seria o de agravo de instrumento.
Moniz de Aragão
368
também se insurgiu quanto à conceituação do art. 162, § 1º,
opondo-se especialmente à afirmação de que a sentença põe termo ao processo. É que, pela
simples interposição de recurso após o proferimento da sentença, o conceito do Código é
posto em xeque, uma vez que o processo terá seguimento, subindo para que a instância
superior profira sua decisão.
364
STJ, REsp. 60.099-PR, Rel. Min. César Rocha, DJU 28/4/97, p. 15.874. Disponível na íntegra
em:http://www.stj.gov.br/consulta/jurisprudência.
365
STJ, REsp. n. 55.940-RJ, Rel. Min. William Patterson, DJU 4/12/95, p. 42.145. Disponível na íntegra
em:http://www.stj.gov.br/consulta/jurisprudência.
366
TJMG, Processo n. 2.0000.00.490738-4, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula. DOEMG 3/9/2006.
Disponível na íntegra em: http://www.tjmg.gov.br/consultas/jurisprudencia/acordaos
367
ALVIM, Arruda. Sentença no processo civil: as diversas formas de terminação do processo em primeiro grau.
Revista de Processo, p. 19.
368
ARAGÃO, Egas Moniz de. Sentença e coisa julgada, p. 79-80.
144
O Código também chamou de sentença o ato de homologação do laudo arbitral, tal
como se constata na redação do art. 575, III, do Código na redação original.
369
Eis mais uma
evidenciação da imprecisão do conceito de sentença no Código.
Salta aos olhos a impropriedade do conceito de sentença no Código de Processo Civil
de 1973. Os autores citados depararam com contradições no próprio texto legal. A
jurisprudência pátria igualmente demonstra as dificuldades geradas pela conceituação do
Código no dia a dia forense.
Em seus estudos Bellinetti, tentando suprir a falha legal, define sentença como
o ato pelo qual o juiz resolve uma lide autônoma, bem como aquele
através do qual encerra o processo. É óbvio que se trata de um
conceito dúplice. A sentença passa a representar duas coisas. Porém é
uma conceituação que agasalha todas as sentenças que o Código
define como tal. Logicamente, pois, é a conceituação que a lei nos
oferece! Pode não ser o mais adequado. Concordo que não seja.
Todavia, [...] a obtenção desse conceito legal representa apenas um
passo no sentido da obtenção do efetivo conceito de sentença dentro
do ordenamento jurídico. Se a lei é imperfeita, logicamente o conceito
legal teria de trazer esse estigma. Tenho certeza, no entanto, que no
conceito de sentença a ser extraído do ordenamento jurídico,
inexistirão tais imperfeições, porque se assim não for, sequer
poderemos falar de ordenamento.
370
Interessante ressaltar, tal como se poderá aferir quando do estudo da Lei n. 11.232/05,
que Bellinetti, que à época entendia não ser o seu conceito o mais adequado, acaba por ser
amparado pela reforma do Código efetuada pela norma citada.
Mas a sentença não é o único ato praticado pelo juiz nos autos do processo. O art. 162
é claro ao definir e diferenciá-los: sentença, decisões interlocutórias e despachos.
Reservou, pois, às sentenças, em sua redação originária, que vigorou até 23/6/2006, as
decisões terminativas ou definitivas, que constituem o provimento final no juízo de primeira
instância.
O mesmo Código definiu decisões interlocutórias como “o ato pelo qual o juiz, no
curso do processo, resolve questão incidente”. Portanto, as decisões interlocutórias têm cunho
decisório, destacando-se das sentenças pelo fato de não extinguirem o processo.
369
“Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: [...]; III – O juízo que homologou a
sentença arbitral.” (Inciso revogado pela Lei n.10.358, de 27/12/2001)
370
BELLINETTI, Luiz Fernando. Sentença civil: perspectivas conceituais no ordenamento jurídico brasileiro, p.
35.
145
A definição de despacho feita pelo Código reserva a todos os atos decisórios que não
se classificarem como sentenças nem decisões interlocutórias aquele nome (despacho). É a
seguinte a conceituação legal: “São despachos todos os demais atos do juiz praticados no
processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra
forma”.
A conceituação genérica de despachos feita pelo Código deixa margem a atos
importantes praticados pelo juiz, de cunho decisório, que, por não se adequarem ao conceito
de sentença, nem ao de decisão interlocutória, devem classificar-se – por não haver outro
enquadramento – como despachos.
Mas não serão simples despachos, tendo tamanha relevância no procedimento. É o que
se passa com o despacho saneador; com os despachos que deferem ou indeferem quesitos;
com o despacho que defere ou indefere uma prova testemunhal, por exemplo. Merece ressalva
que o próprio Código, em sua redação original, estabelecia uma hierarquia entre os despachos,
uma vez que no art. 504 determinava que não haveria recurso de despacho de mero
expediente. Ora, se havia despacho de mero expediente, outros há, mais importantes que este,
dos quais caberá recurso. Registre-se, entretanto, por oportuno, que a redação atual do
referido art. 504 já não faz tal distinção, como já foi asseverado anteriormente.
A lacuna do Código acarreta, por exemplo, dificuldade ao se definir qual o recurso
cabível da decisão que indefere uma prova testemunhal. O art. 522 somente admite o agravo
de instrumento para as decisões interlocutórias. Então, não se poderia agravar de instrumento
dessa decisão, deixando que o processo chegasse ao fim, para apenas provocar a revisão do
ato do juiz no tribunal, em sede de apelação? Certamente que não, uma vez que esse
procedimento seria bastante oneroso, além de ofender, de pronto, os princípios da economia e
da celeridade processual. Ademais, a não-impostação de recurso tão logo proferido o
despacho reveste-o do manto da preclusão.
Na prática, outros atos decisórios que não sejam decisão interlocutória e que, pelo
conceito do código, se enquadram em despachos têm sido aceitos para embasar agravo de
instrumento. Esse exemplo mostra a imprecisão do Código ao estabelecer conceitos.
Por outro lado, há também o entendimento de que os despachos não são decisões. É o
que defende Arruda Alvim, in verbis:
Conquanto sejam os despachos atos do juiz não são atos decisórios. Segue-
se, portanto, distinção importante, aliás – dos atos do juiz.
146
Dentre os despachos – tendo em vista o art. 504 – devemos distinguir os
despachos de mero expediente, que são irrecorríveis, no sistema do Código,
dos despachos de não mero expediente que, pelo conteúdo decisório mínimo
que albergam, hão de comportar o agravo de instrumento. A lei, no artigo
522, fala só em decisões e a política do legislador, em matéria de recurso foi
liberal, pois em tema de decisões interlocutórias (decisões, pelo art. 522)
praticamente ignorou o princípio das decisões relevantes, pois fez caber de
‘todas as decisões’ recurso de agravo de instrumento.
371
Mas há entendimento também de que a enumeração do art. 162 é exemplificativa.
372
Nery afirma que o rol do mencionado art. 162 é elucidativo porque se refere apenas aos
pronunciamentos do juiz, havendo outros atos que os magistrados praticam no curso do
processo. No seu entender, existem atos que não podem ser tidos como despachos porque
nada decidem. Assim, menciona outros atos do juiz: interrogar as partes – art. 342; fazer
inspeção judicial – art. 440; e tomar o depoimento das testemunhas, como já ficou
demonstrado no capítulo 1.
O Código vigente também diferencia sentença de acórdão. Assim como definiu
sentença no art. 162, § 1º
373
, igualmente o fez com relação ao acórdão no art. 163
374
. Dessa
forma, esclareceu que “acórdão é a denominação dada ao julgamento proferido pelos
tribunais”. O acórdão diferencia-se da sentença, sobretudo por ser decisão colegiada,
proferida por turma de desembargadores ou de ministros, a depender do tribunal.
371
ALVIM, Arruda. Sentença no processo civil: as diversas formas de terminação do processo em primeiro grau.
Revista de Processo, p. 21, grifos do autor.
372
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação
extravagante, p. 371.
373
“Art. 162, § 1°. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.”
(Redação original.)
374
“Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.” (Redação original.)
147
6.2 Espécies de sentença
6.2.1 De acordo com a natureza processual do ato decisório
A classificação de sentença foi reservada pelo Código aos doutrinadores. Pelo texto do
art. 459,
375
infere-se a classificação de dois tipos de sentença: as definitivas e as terminativas.
6.2.1.1 Sentença definitiva
É aquela que põe fim ao processo e que aprecia o pedido do autor (ou do réu, se
houver, como se dá, por exemplo, na reconvenção) decidindo a lide. Em outras palavras, a
sentença definitiva soluciona o direito material dado à apreciação do juiz.
As sentenças definitivas estão enumeradas no art. 269 do Código de Processo Civil
brasileiro.
Para Arruda Alvim,
como regra geral, dedutível do sistema, temos a sentença proferida depois da
audiência de instrução (e julgamento), cujo conteúdo normalmente é aquele
a que se refere o artigo 269, n. I. O proferimento desta sentença pressuporá a
existência dos pressupostos processuais positivos bem como a inexistência
de qualquer pressuposto processual negativo, preenchimento das condições
da ação e instrução completa, o que, então, habilitará o juiz a sentenciar,
acolhendo ou rejeitando o pedido. Esta sentença final supõe, o que, no
direito alemão e austríaco, se denomina de maturidade do processo.
376
José Rubens Costa
377
chama de “solução indireta do litígio” casos em que o juiz
extingue a relação de direito material sem definir a controvérsia entre as partes, exercendo
apenas um juízo homologatório. O autor considera a solução do litígio indireta porque, nesses
375
“Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo
autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.”
376
ALVIM, Arruda. Sentença no processo civil: as diversas formas de terminação do processo em primeiro grau.
Revista de Processo, p. 16.
377
COSTA, José Rubens. Tratado do processo de conhecimento, p. 891.
148
casos, não é a vontade do juiz, e sim a das partes, que gera a sentença. O ato do juiz é
meramente homologatório. É o que se dá quando o réu reconhece a procedência do pedido
(art. 269, II), quando o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269, V) ou
quando as partes transigem (art. 269, III).
A decisão também será de mérito quando o juiz reconhecer a decadência ou a
prescrição (art. 269, IV).
A sentença definitiva pode acolher total ou parcialmente os pedidos formulados pelo
autor.
378
Se o autor fizer pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
6.2.1.2 Sentença terminativa
É aquela que põe fim ao processo sem, entretanto, resolver a lide, isto é, não aprecia o
pedido do autor. As sentenças terminativas não decidem a lide porque há defeitos no
ajuizamento que impedem o processamento regular e, conseqüentemente, o provimento final.
Essas sentenças constam do art. 267 do Código de Processo Civil. Os defeitos podem ser
decorrentes da falta de condições da ação (art. 267, VI), da falta de pressupostos processuais
(art. 267, I até V) ou por haver impedimentos processuais (art. 267, VII, VIII, IX e X).
Inexistem no Código de Processo em vigor, em contraposição ao Código anterior – de
1939 – as sentenças interlocutórias, uma vez que as decisões que não põem fim à demanda e
que resolvem questões incidentes foram classificadas como decisões interlocutórias.
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de
forma concisa.
A sentença deve ser certa, mesmo que esteja em discussão relação jurídica
condicional.
379
378
“Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo
autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.”
379
“Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como
condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Parágrafo único. A
sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.” (Incluído pela Lei n. 8.952, de
1994.)
149
Mas, contrariamente à doutrina de Carnelutti,
380
para quem a sentença condicional
deixa de promover o acertamento do direito, o Código de Processo Civil de 1973 admite a
sentença condicional (também chamada de sentença com reserva) em seu art. 572.
381
Faz-se importante ressaltar, quanto às sentenças condicionais, que apesar de decidirem
o ato jurídico em causa subordinando-o à condição, ainda assim a sentença deverá ser certa no
que tange à relação jurídica cuja manifestação requer, como também quanto à própria
condição. Se a sentença condicional for também condenatória, a realização da condição
declarada na sentença é fundamental para que se proponha a execução.
O Código de Processo Civil de 1939 era omisso quanto à possibilidade de existência
de sentenças condicionais.
6.2.2 De Acordo com o objeto da demanda
Essa classificação se adapta às sentenças definitivas somente, eis que estão
intimamente ligadas à natureza do pedido. Em tese, todas as sentenças contêm um juízo
declaratório, uma vez que elas declaram a existência ou inexistência da relação jurídica de
direito material defendida pela parte ou a impossibilidade de fazê-lo em decorrência de
defeito processual.
6.2.2.1 Sentença declaratória
Será declaratória a sentença que afirmar a existência ou inexistência de uma relação
jurídica. Como comando, a sentença exprimirá, pois, a vontade do Estado diante do caso
concreto. Por isso diz-se que a sentença tem força de lei.
380
CARNELUTTI. Francesco. Sistema del diritto processuale civile, v. 2. apud SANTOS, Moacyr Amaral.
Comentários ao código de processo civil, v. IV, p. 413-415.
381
“Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a
sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.”
150
A sentença meramente declaratória não altera nenhuma relação jurídica preexistente,
não determina o cumprimento de obrigação, mas tão-somente reconhece ou declara existente
ou inexistente uma relação jurídica entre as partes.
São exemplos: existência ou inexistência de relação jurídica (art. 4º, I), relação de
paternidade, relação de maternidade, (in)autenticidade de documento (art. 4º, II).
6.2.2.2 Sentença constitutiva
As sentenças constitutivas estabelecem nova relação jurídica entre as partes, criando,
modificando ou extinguindo aquela até então existente. Nela o juiz declara a relação existente
e ordena a mudança que se pretendeu com a ação, constituindo as partes em relação jurídica
nova.
6.2.2.3 Sentença condenatória
As sentenças condenatórias não só dizem o direito diante do caso concreto, como
também impõem ao vencido uma prestação, uma (in)atividade (fazer, não fazer ou suportar),
pagar quantia ou entregar coisa (dar).
6.2.2.4 Sentença homologatória
A sentença homologatória, tal como já foi dito, realiza a solução indireta do litígio, na
medida em que o juiz efetiva, pela sentença, a vontade manifestada por ambas as partes.
151
6.3 Forma extrínseca da sentença
De forma semelhante ao Código de Processo Civil de 1939, o Código vigente também
exigiu que a sentença se compusesse de relatório, fundamentação e decisão.
Uma inversão, relativamente ao Código de Processo Civil anterior, pode constatar-se,
entretanto. Enquanto na legislação anterior as sentenças, em geral, eram verbais, uma vez que
proferidas em audiência, no Código vigente os atos do juiz, em geral, devem ser redigidos. É
o que se depreende da leitura do art. 164.
382
Três são, portanto, as exigências comuns aos atos dos juízes de primeira e das
superiores instâncias: seus atos devem ser redigidos, datados e assinados. Se proferidos
verbalmente, devem ser registrados pelo datilógrafo, revisados e assinados por quem os
proferiu.
Não é obrigatório que o ato seja redigido pelo próprio juiz; pode ser feito por um
assessor a mando seu, mas é necessário que este assine a decisão para que tenha validade.
Nos despachos, nas decisões interlocutórias e nas sentenças, a data deverá ser sempre
a do dia em que foram proferidos. Nos acórdãos, entretanto, será a do dia em que foi proferido
o julgamento (o voto, apesar de proferido em audiência, é elaborado com antecedência).
Quanto ao seu conteúdo, a exigência com relação às sentenças e aos acórdãos é que
tenham, obrigatoriamente, relatório, fundamentos e dispositivo. Para as demais decisões,
exigiu o Código apenas que sejam fundamentadas. É o que diz o art. 165.
383
6.4 Forma intrínseca da sentença (elementos)
O art. 458
384
classificou como requisitos essenciais da sentença aqueles que descreveu
nos incisos I a III. São eles o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Sendo essenciais, a
ausência de qualquer deles, acarretará a nulidade da decisão.
382
“Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
Quando forem proferidos verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes
para revisão e assinatura.”
383
“Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais
decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.”
384
“Art. 458 – São requisitos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do
pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do
152
Os elementos da sentença são, pois, os mesmos exigidos no Código de Processo Civil
de 1939, que também eram essenciais, embora isso não conste expressamente do texto
daquela norma. A observância desses elementos é obrigatória e sua não-observância macula
indelevelmente a sentença.
Para Luiz Pereira de Melo,
há quem afirme que o formalismo é um mal. Será, porém, um mal
imprescindível. Na violação da forma presume-se a má-fé ou coisa
equivalente. Procrastinar a fundamentação de uma sentença seria implantar o
nocivo princípio do absolutismo judicante. É uma disciplina complexa das
formas. Sua inobservância importará na nulidade do decisório, pois não
haveria eficácia que visasse a garantia da forma. Lembremo-nos de que os
atos processuais não patenteiam o caráter de autonomia. São nulos os atos
que não se revistam de forma prescrita por lei. Ineficazes de origem são
insanáveis. É evidente que a decisão que não preenche uma forma legal,
jamais atingirá sua exata finalidade. Na processualística dos povos
civilizados, a forma é ou não prescrita pela lei.
385
6.4.1 Relatório
O art. 458 não estabelece ordem, mas é conveniente e lógico que primeiro as sentenças
contenham o relatório. É exigência do Código que nele constem os nomes das partes, a
descrição sucinta do pedido e da resposta do réu, bem assim o registro das ocorrências
relevantes havidas no andamento do processo.
Essas exigências são necessárias para demonstrar às partes que o juiz está atento à lide
e ao processamento do feito, bem como para permitir o entendimento do caso e da decisão
prolatada a todo aquele que ler a sentença.
O relatório deve ser conciso, mas deve conter todas as informações necessárias ao
entendimento da lide. Se assim não o for, a chance de a solução a ser dada à controvérsia ser
inadequada torna-se grande.
processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em
que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.”
385
MELO, Luiz Pereira de. Requisitos essenciais da sentença. Revista de Processo, p. 37 et seq.
153
Diz Luiz Pereira de Melo sobre o tema:
O relatório é o histórico descritivo da demanda. Como intróito da sentença
oferece um aspecto panorâmico do processo. Ele não ‘é meramente de
ordem formal, senão de ordem lógica’, no dizer de João Monteiro. O
relatório realmente revela o poder expositivo dos fatos o que equivale dizer a
faceta jurídica que os demandantes levaram ao pretório. Desde os velhos
praxistas que se vem encarecendo o primado processualístico do relatório.
Quase todos os clássicos em direito processual, vêm sustentando sua
imprescindibilidade; e que de sua omissão, decorre a nulidade da sentença. É
aliás a lição fecunda dos vitalizantes mestres da estirpe de Pereira de Souza,
em Primeiras Linhas, Correia Teles, em Processo Civil, Ribas, em
Consolidação e João Monteiro, em Processo Civil.
386
6.4.2 Fundamentação
Na fundamentação, o juiz deve analisar as questões de fato e de direito. É nesse
momento e nessa parte da sentença que o juiz, mediante raciocínio lógico, deve fazer
adequação entre o caso concreto e as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
Foi dito que a doutrina considera a sentença um silogismo, eis que baseada em
raciocínio lógico do juiz.
Nelton Agnaldo Morais dos Santos assim se refere ao tema:
Resulta evidente daí que o processo é um instrumento, do qual se vale o
Estado para a composição dos litígios e para a obtenção da paz social. Os
atos processuais, outrossim, são elementos que, somados, preparam o órgão
jurisdicional para a emissão da sentença, ato culminante do feito.
Isso demonstra, sem qualquer dificuldade, que a sentença é um ato de
inteligência, um exercício de lógica. Lógica, aliás, que se revela desde o
início do processo e em cada ato, bem assim na coordenação de
sucessividade de uns e outros, na conformidade da lei.
A doutrina, assentada nessas noções, afirma que a composição lógica da
sentença consiste num silogismo, cujos termos são os seguintes: a) premissa
maior, a norma jurídica; b) premissa menor, a situação de fato; e c)
conclusão, a aplicação daquela a esta.
É evidente que tal esquema reduz a sentença a um ato de simplicidade ímpar,
não refletindo a realidade. Como observa Calamandrei, ‘quem se limita a
afirmar que a operação mental da qual nasce a sentença é um silogismo em
386
MELO, Luiz Pereira de. Requisitos essenciais da sentença. Revista de Processo, p. 40.
154
que a premissa maior é formada pela norma de lei, não percebe inteiramente
as operações que se desenvolvem na mente do juiz’.
387
O silogismo comentado se mostra, sobretudo, na fundamentação das sentenças.
A fundamentação deve conter o suporte do entendimento do juiz na solução que
oferece ao caso. Sua presença se justifica como corolário do princípio da transparência e da
publicidade dos atos processuais, como também do imperativo de ser direito das partes
conhecer as razões que formaram o convencimento do julgador.
É a fundamentação que proporciona aos litigantes o contentamento ou a insatisfação
para com a decisão proferida, bem assim a impostação de recurso por aquele que se sentir
prejudicado com a sentença.
A fundamentação permite, ainda, aferir a atuação do juiz, uma vez que é por meio dela
que se verificará se este agiu com pleno conhecimento de causa, motivando de forma legítima
sua decisão, ou se esta constitui arbítrio.
Na fundamentação da sentença, o juiz, observada a coerência lógica, bem como o
dever de ser claro, pode desenvolver seu raciocínio de acordo com seu estilo pessoal, devendo
permitir às partes, às instâncias revisoras e aos interessados a compreensão das razões que
formaram o seu convencimento.
Não é de hoje, portanto, a necessidade da fundamentação da sentença, como
exigência de um verdadeiro dogma de verdade processualística.
Expressando a verdade jurídica, a sentença alcança o objetivo colimado, se
for amplamente fundamentada numa construção de pensamento e
penetração. Essencial ao seu julgamento, a sentença tem que ser
fundamentada.
Alfredo de Araújo Lopes da Costa, nas páginas robustas de sua obra Direito
Processual Civil, assinala: ‘Rigorosa obrigação moral e jurídica do juiz é dar
as razões por que decide. O magistrado que dogmaticamente afirma sem
raciocinar, falta, em desprezo à Lei, a seu dever’.
É evidente que é condictio sine qua non para a validade da sentença, a
indicação dos motivos de fato e de direito.
O nosso clássico João Monteiro, proclamou que ‘a necessidade de motivar a
sentença é uma necessidade de ordem lógica, o que equivale a dizer que é
irremovível.’ (Teoria do Processo, v. 2, p. 589). A lei exige e com sobeja
razão a fundamentação da sentença. Assiste ao juiz estabelecer o vigor da
dosagem, consoante o seu estilo pessoal.
388
387
SANTOS, Nelton Agnaldo Morais dos. A técnica de elaboração da sentença civil, p. 14-15.
388
MELO, Luiz Pereira de. Requisitos essenciais da sentença. Revista de Processo, p. 42.
155
6.4.3 Dispositivo
O dispositivo é a parte mais importante da sentença, pois nela é esposada a solução da
lide.
É a menor parte do decisum, uma vez que resume o pensamento do juiz, dando o
provimento final. Deve ter íntima correlação com o pedido da parte, não podendo ultrapassar
os limites em que a ação foi proposta.
É o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material.
389
O Código de Processo Civil, nesse aspecto, é claro ao excluir da coisa julgada a
motivação da sentença, a verdade fática que exsurgir dos autos e a questão prejudicial,
decidida por meio de incidente, salvo se a parte o requerer, se o juiz for competente (matéria)
e isso constituir pressuposto para o julgamento da lide principal.
390
Luiz Pereira de Melo assim consigna sobre o tema:
Analisando o sentido do dispositivo da sentença e, portanto, seu valor,
Moacyr Amaral Santos diz que dispositivo da sentença, ou, simplesmente
dispositivo, conclusão, ou decisão é a parte final da sentença.
Ali se encontra a conclusão das operações lógicas desenvolvidas pelo juiz na
motivação. São na verdade, os termos de uma decisão.
Suas preposições para o julgado.
Temos na existência do dispositivo da sentença todo o vigor da providência
jurisdicional suscitada pelo autor da demanda.
Concedido ou denegado o pedido de iniciativa do autor, que depois de uma
meditação específica, assim firma sua convicção jurídica.
391
389
“Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não
mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”
390
“Art. 469. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a
apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.”
“Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5° e 325),
o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.”
391
MELO, Luiz Pereira de. Requisitos essenciais da sentença. Revista de Processo, p 43.
156
6.5 Publicação e intimação da sentença
Tal como no Código de 1939, a publicação da sentença é que lhe confere existência
jurídica.
A regra é que a audiência de instrução e julgamento seja una e contínua, devendo-se
proferir nela a decisão. Assim, a decisão seria proferida logo depois de encerrado o debate ou
oferecidos os memoriais. Quando a sentença é proferida em audiência, é desta data que as
partes são consideradas intimadas.
O art. 456 faculta ao juiz proferir a sentença em audiência ou, posteriormente, no
prazo de dez dias. Se o juiz fizer uso da faculdade legal, diferentemente do que ocorria no
Código de Processo Civil anterior, não há necessidade de designar nova audiência para
proferimento da sentença, bastando que esta seja publicada.
A publicação é feita em órgão oficial,
392
geralmente a imprensa. Em geral, é da data da
publicação que se consideram intimadas as partes para a impostação de eventual recurso. Isto
não ocorrerá, entretanto, nas comarcas onde não houver órgão de publicação oficial. Nesses
casos, a intimação se fará pessoalmente, se as partes possuírem domicílio na sede do juízo ou
por meio de carta registrada com aviso de recebimento, se as partes forem domiciliadas fora
do juízo.
Em geral, a publicação da sentença e a intimação das partes se dão no mesmo ato. As
exceções são as intimações ao Ministério Público, que ocorrem em data distinta da data da
publicação, pois as intimações àquele órgão são feitas pessoalmente, em qualquer caso; bem
assim, as intimações feitas às partes em comarcas onde não haja órgão de publicação oficial.
As intimações são feitas pelo Correio, salvo disposição em contrário. Frustrada a
intimação pelo Correio, poderá ser feita por meio de oficial de justiça. Poderão, também, as
intimações, serem feitas em Cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
392
“Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações
pela só publicação dos atos no órgão oficial.”
157
6.6 Vícios da sentença
A sentença deve ser certa e revestir-se da forma prescrita no Código de Processo Civil
em vigor. Se assim não o for, conterá vício, que poderá ser sanável ou insanável, dependendo
do caso.
A sentença que contiver vícios sanáveis poderá ser alterada pelo juiz após a
publicação. O Código considerou como sanáveis os vícios que enumerou no art. 463.
393
São
eles, tal como comentado no item anterior: inexatidões materiais e erros de cálculo, omissão,
obscuridade ou contradição.
A redação do art. 463 em comento é a mais antiga do Código e restringia essas
correções à sentença de mérito. Tal como se verá quando do estudo das alterações da Lei n.
11.232/05, o caput desse artigo foi alterado, sendo possível atualmente a correção das
inexatidões ali relacionadas em qualquer sentença.
A ausência de qualquer um dos requisitos da sentença – relatório, fundamentos e
dispositivo – macula-a de nulidade insanável. A sentença que não contiver quaisquer desses
elementos é, conforme se disse, nula.
Se no procedimento houver desrespeito a garantias constitucionais, tais como o
contraditório e a ampla defesa, os atos posteriores, até a sentença, revestem-se de nulidade.
O juiz não poderá decidir de forma diversa ao pedido pelo autor, nem condenar o réu
em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.
394
Cabe-lhe decidir a lide
nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado decidir sobre questões não suscitadas a
cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
395
A sentença extra petita, assim compreendida aquela que decide de natureza diversa da
pedida ou que condena em objeto diverso do pedido, é nula porque decide causa diversa da
que foi posta em juízo. O tribunal deve, portanto, reconhecer a sua invalidade.
393
“Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-
la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de
cálculo; II – por meio de embargos de declaração.”
394
“Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como
condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Parágrafo único. A
sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.” (Incluído pela Lei n. 8.952, de
1994.)
395
“Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não
suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.”
158
A sentença ultra petita, ou seja, aquela que decide além do pedido, em vez de ter sua
nulidade reconhecida pelo tribunal, deve operar a redução aos limites do pedido.
6.7 Recursos cabíveis em face da sentença
Não serão abordados aqui todos os recursos existentes e de possível interposição no
Código de Processo Civil vigente, mas apenas aqueles que têm ligação direta com a sentença,
podendo ser interpostos dessas decisões.
De sentenças apenas cabem apelação e embargos declaratórios. Os agravos, que no
Código em vigor são apenas por instrumento ou retido, não são cabíveis contra as sentenças,
mas apenas em face das decisões interlocutórias (sem considerarmos as tais sentenças
incidentes, proferidas em lides dependentes de uma autônoma e antes de decidido o litígio
versado na ação principal).
6.7.1 Apelação
Diferentemente do Código de Processo Civil de 1939, o Código de 1973 estabeleceu a
apelação como único recurso cabível em face da sentença. Pela legislação antiga, das
sentenças definitivas cabia apelação, enquanto das terminativas cabia agravo de petição. Isso
gerava muitas dificuldades aos advogados que, muitas vezes, viam-se na dúvida sobre qual
recurso era cabível da decisão proferida pelo juiz.
No intuito de findar essa dificuldade, o Código vigente estabeleceu, no art. 513,
396
que
das sentenças, não importando se definitivas ou se terminativas, o recurso cabível era a
apelação.
A apelação é interposta por petição, perante o juiz de primeira instância, e deve conter
os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, bem como o pedido
de nova decisão.
396
“Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).”
159
A petição deve ser acompanhada da prova do preparo, salvo se o apelante provar justo
impedimento para fazê-lo, o que deve ser avaliado pelo juiz que, acatando a justificativa,
estabelece prazo para a sua realização. Se não acatar a justificativa do apelante, o juiz pode
decretar a pena de deserção. Ao tribunal cabe apenas apreciar a legitimidade dessa decisão.
Válido relembrar que no Código anterior o preparo era efetuado após a apresentação das
contra-razões.
Ao receber a apelação, o juiz deve declarar os efeitos em que a recebe e, em seguida,
mandar dar vista ao apelado (art. 518). Após a apresentação da resposta, o juiz pode, em cinco
dias, avaliar se o recurso possui os pressupostos de admissibilidade recursal, isto é, a
regularidade da representação processual do recorrente, as hipóteses do art. 267, IV, V e VI, o
cabimento do recurso, a tempestividade, a regularidade do preparo (quando for o caso), as
razoes do pedido de reforma da decisão. Os pressupostos recursais constituem matéria de
ordem pública, não se operando, com relação a eles, a preclusão, e podem ser revistos pelo
tribunal ad quem.
A Lei n. 11.276, de 7 de fevereiro de 2006, em nova redação dada ao § 1° do art. 518,
permite ao juiz não receber o recurso de apelação se a sentença estiver de acordo com Súmula
do STJ ou do STF.
397
Resta provável a violação, por este artigo, dos princípios da livre
convicção do julgador, da independência dos tribunais e da ampla defesa do réu, mas tal tema
não constitui objeto deste estudo.
A apelação, em geral, tem efeitos devolutivo e suspensivo. As exceções constam do
art. 520,
398
quando será recebida apenas com efeito devolutivo. Ela devolve ao tribunal o
conhecimento de toda a matéria impugnada, bem assim de todas as questões suscitadas e
discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha apreciado por inteiro. As questões
anteriores à sentença, ainda não decididas, também podem ser apreciadas pelo tribunal.
Se restar provado motivo de força maior, as questões de fato não propostas no juízo
inferior podem ser suscitadas em apelação.
397
“Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado
para responder. (redação dada pela Lei n. 8.950, de 1994). § 1°. O juiz não receberá o recurso de apelação
quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal.”
398
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no
efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973) I –
homologar a divisão ou a demarcação (redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973); II – condenar à prestação de
alimentos; (redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973); III – (revogado pela Lei n. 11.232, de 2005); IV –
decidir o processo cautelar (redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973); V – rejeitar liminarmente embargos à
execução ou julgá-los improcedentes (redação dada pela Lei n. 8.950, de 1994); VI – julgar procedente o
pedido de instituição de arbitragem (incluído pela Lei n. 9.307, de 1996); VII – confirmar a antecipação dos
efeitos da tutela (incluído pela Lei n. 10.352, de 2001).”
160
Quando a apelação for recebida apenas no efeito devolutivo, a parte vencedora poderá
promover a execução provisória da sentença, mediante a extração da respectiva carta.
O prazo para interpor a apelação é de quinze dias, contados: da leitura da sentença em
audiência, da intimação das partes (para sentenças não proferidas em audiência) ou da
publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
6.7.2 Embargos declaratórios
Os embargos de declaração são cabíveis de sentença ou de acórdão, quando nestes
houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se
pronunciar o julgador.
Note-se, pois, que não é recurso exclusivo da sentença.
O prazo para interposição é de cinco dias. Os embargos de declaração interrompem o
prazo para a interposição de outros recursos, ou seja, o prazo para a interposição da apelação,
quando da interposição de embargos declaratórios, é de quinze dias, contados integralmente,
após o proferimento e a intimação da decisão do juiz quanto aos embargos declaratórios
interpostos.
Interessante notar que os embargos declaratórios, em tese, não têm o poder de mudar a
essência da decisão do juiz, salvo se a omissão, obscuridade ou contradição levá-lo a erro de
raciocínio lógico.
6.8 Da coisa julgada
A seção reservada à coisa julgada no Código de Processo Civil em vigor é maior e
mais específica que no Código de Processo Civil de 1939.
Enquanto neste último Código a coisa julgada era tratada em capítulo (Título XII,
capítulo II) intitulado “Da Eficácia da Sentença”, no Código vigente recebeu seção (dentro do
Título VIII, capítulo VIII) designada “Da Coisa Julgada”.
161
O Código vigente tratou separadamente os efeitos da sentença e a coisa julgada,
demonstrando, com isso, melhor técnica.
O conceito e a extensão da coisa julgada já foram estudados no capítulo 4, atinente ao
Código de Processo Civil de 1939. Relativamente ao conceito e aos limites subjetivos da
coisa julgada, ambos os códigos têm a mesma base filosófica, que se assenta em
Chiovenda.
399
Para deixar registrada aqui a essência deste estudo sobre a coisa julgada e seus limites,
interessante a transcrição dos ensinamentos de Ovídio Araújo Baptista da Silva, que resume
em poucas palavras esse tema:
A coisa julgada, como resultado da definição da relação processual, é
obrigatória para os sujeitos desta. Mas, como todo ato jurídico relativamente
às partes entre as quais intervém, a sentença existe e vale com respeito a
todos; assim como o contrato entre A e B vale com respeito a todos, como
contrato entre A e B, assim também a sentença entre A e B vale com relação
a todos enquanto é sentença entre A e B. Todos, pois, são obrigados a
reconhecer o julgado entre as partes; não podem, porém, ser prejudicados.
Mas por prejuízo não se compreende um prejuízo de mero fato, e sim um
prejuízo jurídico.
400
Seguindo os ensinamentos de Liebman, para definir quais os efeitos das sentenças e a
coisa julgada, diferenciando-os, tanto Ovídio Araújo Baptista – na obra acima citada – quanto
Moacyr Amaral Santos,
401
partiram da classificação das sentenças em declaratórias,
condenatórias e constitutivas. Este último autor comentou os efeitos dessas espécies de
sentenças.
Quanto às declaratórias, seus efeitos retroagem à época em que se formou a relação
jurídica objeto da sentença. Assim, os efeitos são ex tunc.
Para as condenatórias (também chamadas de sentença de prestação), seus efeitos são
igualmente ex tunc, retroagindo, entretanto, à data em que o devedor foi constituído em mora,
o que se passa com a citação válida. Para as sentenças constitutivas, entretanto, os efeitos são
ex nunc, salvo exceções legais.
Os efeitos das sentenças já foram descritos em tópico à parte, mas é importante
registrá-los novamente aqui, pois não é raro que os efeitos da sentença sejam confundidos
com a coisa julgada.
399
Cf. CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di diritto processuale civile. Napoli: Jovene, 1965.
400
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios, p. 95, grifos do autor.
401
SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao código de processo civil, v. IV, p. 400-404.
162
Além desses efeitos comentados, a coisa julgada tem o poder de conferir imutabilidade
à decisão do juiz. Isso foi detalhadamente explicado no tópico reservado à coisa julgada no
capítulo 5.
Seguindo a classificação do Código de Processo Civil de 1973, podemos falar das
sentenças terminativas e das definitivas e da diferença da coisa julgada numa e noutra.
As sentenças terminativas fazem coisa julgada formal, isto é, relativa ao processo, e
não propriamente à lide, de modo que não impedem a interposição de nova ação,
processualmente distinta, para discutir o caso concreto.
A coisa julgada material é obtida das sentenças definitivas, isto é, daquelas nas quais
se discute a lide e há manifestação do juiz solucionando o caso. É definida pelo Código de
Processo Civil como “a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita
a recurso ordinário ou extraordinário”.
402
A sentença definitiva tem força de lei no limite das questões decididas. A coisa
julgada se opera entre as partes perante as quais é proferida a sentença, não podendo
beneficiar, nem prejudicar terceiros. Essa a essência da doutrina sobre a coisa julgada. A
relação de direito declarada na sentença produz efeitos inter partes e somente enquanto
relação de direito entre aquelas partes pode ser oponível contra todos, mas se houver, pela
sentença, prejuízo a terceiros, essa relação pode e deve ser discutida, já que contra esse
terceiro a sentença não faz coisa julgada. Essa doutrina foi recepcionada no Código de
Processo Civil vigente, em artigo que traduz o seu conteúdo.
403
A sentença produz coisa julgada em relação a terceiros, entretanto, nas causas relativas
ao estado de pessoa, nas quais tenham sido citados todos os interessados em litisconsórcio no
processo. Neste caso, a coisa julgada se opera contra terceiros porque estes foram chamados à
lide, integrando um dos pólos da demanda.
O art. 287
404
do Código de Processo Civil de 1939 foi recepcionado pelo Código
vigente, que o transcreveu no art. 468,
405
salvo pequenas modificações feitas para melhorar a
402
“Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não
mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”
403
“Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando
terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio
necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.”
404
“Art. 287: A sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá fôrça de lei nos limites das questões
decididas. Parágrafo único – Considerar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissa
necessária da conclusão.” (Código de Processo Civil de 1939.)
405
“Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das
questões decididas.”
163
técnica e a compreensão da abrangência da coisa julgada. Pela redação em vigor, a sentença
terá força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Há sentenças que somente produzem efeitos depois de confirmadas pelo tribunal. Tais
sentenças estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelece o art. 475
406
do
Código de Processo Civil.
Esse artigo foi alterado pela Lei n. 10.352/2001. Pela redação originária, estavam
sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças: I – que anulassem casamento; II – proferidas
contra a União o Estado e o Município; e III – que julgassem improcedente a execução de
dívida ativa da Fazenda Pública.
Atualmente o artigo abarca apenas duas hipóteses de reexame necessário admitindo-o:
I – das sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as
respectivas autarquias e fundações de direito público; e II – das sentenças que julgarem
procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda
Pública.
Ainda assim, o reexame necessário encontra limites estabelecidos pelos §§ 2° e 3°,
que foram acrescidos ao art. 475. Não haverá reexame necessário para condenações (ou
direito controvertido) cujo valor seja igual ou inferior a sessenta salários mínimos para os
embargos do devedor em execuções de dívidas de mesmo valor e para sentenças fundadas em
jurisprudência do Plenário do STF ou súmula do STF ou de outro Tribunal Superior.
A coisa julgada se opera na parte dispositiva da sentença. Dessa forma, não fazem
coisa julgada os motivos da decisão, a verdade dos fatos e a decisão da questão prejudicial
realizada incidentemente no processo.
407
406
“Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público (redação dada pela Lei n. 10.352, de 2001); II – que julgar
procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)
(redação dada pela Lei n. 10.352, de 2001). § 1
o
Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa
dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los
(incluído pela Lei n. 10.352, de 2001.) § 2
o
Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação,
ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no
caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor (incluído pela Lei
n. 10.352, de 2001). § 3
o
Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior
competente (incluído pela Lei n. 10.352, de 2001).”
407
“Art. 469. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a
apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.”
164
Se a decisão da questão prejudicial for pressuposto necessário para o julgamento da
lide, ou se a parte o requerer e se o juiz for competente ratione materiae, a resolução da
questão prejudicial fará, entretanto, coisa julgada.
408
A coisa julgada material, isto é, aquela que confere imutabilidade ao caso concreto
solucionado pela sentença, faz pressupor que todas as alegações que as partes (autor e réu)
opuseram para a sustentação de seus direitos foram efetivamente realizadas.
409
A coisa julgada confere imutabilidade às sentenças. Questões já decididas somente
podem ser novamente analisadas pelos magistrados nos casos expressamente previstos em lei
ou nas relações jurídicas continuativas, nas quais sobrevier modificação do estado de fato ou
de direito.
410
6.9 Da ação rescisória
Tal como se passava no Código de Processo Civil anterior, a ação rescisória tem por
finalidade atacar a sentença de mérito que transitou em julgado nos casos relacionados pelo
próprio Código, no art. 485.
411
Em geral, as hipóteses de rescisão da sentença evidenciam situações que levaram o
juízo a erro, ou mesmo a situações nas quais o próprio juiz, por ato comissivo ou omissivo,
concorreu para que a sentença não solucionasse a lide corretamente, em comprometimento
com a lei e a justiça.
408
“Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5
o
e 325),
o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.”
409
“Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e
defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.”
410
“Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I – se,
tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em
que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei.”
411
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi
dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – proferida por juiz impedido ou absolutamente
incompetente; III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre
as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar literal disposição de lei; VI – se
fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação
rescisória; VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII – houver fundamento para
invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato,
resultante de atos ou de documentos da causa. § 1
o
Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou
quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2° É indispensável, num como noutro caso,
que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”
165
Os casos que permitem a rescisão da sentença estão mais relacionados com fatos que a
eivam de nulidade ou de anulabilidade.
Ao longo deste trabalho, especificamente no capítulo 5, foi demonstrada a confusão
que a doutrina, ao longo dos anos, faz entre sentença nula e sentença anulável. O Código de
Processo Civil de 1973 repete esse equívoco. Nas hipóteses de rescisão das sentenças
descritas no art. 485 desse diploma processual podem se identificar tanto hipóteses de
sentenças nulas quanto de sentenças anuláveis.
Mas o que é nulo, absolutamente, por inexistir no mundo jurídico, naturalmente não
produz efeitos, dispensando a declaração de nulidade.
Liebman
412
considera como nulidades relativas (ou anulabilidades) as passíveis de
rescisória e como única hipótese de nulidade absoluta vigente em nosso ordenamento
processual a falta de citação do réu. Diz o autor:
Os embargos à execução não são um recurso; não permitem reformar ou
anular a sentença; não se pode, nos embargos, alegar a inexistência do
crédito, a não ser por fatos novos, supervenientes à sentença exeqüenda; nem
que foi julgado contra direito expresso ou por falsa prova, vícios que só
podem ser alegados em adequada ação rescisória. Não obstante isto, pode-se
alegar nos embargos a falta de citação inicial. E a razão é que a falta de
citação inicial infringe de tal modo os supremos princípios do processo,
ofende tão profundamente o direito reconhecido a todo cidadão de defender-
se perante o juiz que vai julgá-lo, que torna radicalmente nulo, juridicamente
inexistente o processo, igualmente nula e inexistente a sentença proferida. É
este o único caso que sobrevive nos nossos dias de sentença ‘que é per
Direito nenhuma, nunca em tempo algum passa em cousa julgada, mas em
todo tempo se pode opor contra ela, que é nenhuma e de nenhum efeito’.
413
O Código de Processo Civil de 1939 não admitia a propositura de ação rescisória
baseada na má apreciação da prova, nem na errônea interpretação do contrato. Esses casos
parecem estar abarcados pelo Código de Processo Civil em vigor, uma vez que admite a
rescisória de sentença baseada em erro de fato.
O erro de fato está definido no § 1° do art. 485 do Código de Processo Civil, e é a
admissão, pela sentença, de fato inexistente, ou, ao contrário, ocorre quando a sentença
considera inexistente um fato efetivamente ocorrido. É ainda admissível a rescisória baseada
em falsa prova, o que poderá ser comprovado na própria rescisória ou em processo criminal.
412
LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro, p. 144-146.
413
LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro, p. 145-146.
166
O prazo para requerer a ação rescisória de sentença é decadencial, extinguindo-se em
dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença cuja rescisão se pretende.
414
Estão legitimados à propositura da ação rescisória aquele que foi parte no processo ou
seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro juridicamente interessado e o Ministério
Público, este último desde que não tenha sido ouvido no processo em que lhe era obrigatória a
intervenção, ou quando a sentença for efeito de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
A petição inicial da ação rescisória deve atender às exigências do art. 282 do Código
de Processo Civil, que é regra geral para todas as iniciais. Tal como as iniciais em geral, as
hipóteses de indeferimento descritas no art. 295 se aplicam às rescisórias. O pedido deve ser
de rescisão da sentença proferida, cumulado com o de novo julgamento da causa.
Exceto quando os autores são um dos entes da Administração, é exigido depósito
inicial, que será revertido em favor do tribunal caso seja a ação declarada inadmissível ou
improcedente por unanimidade. A ausência do depósito inicial acarreta o indeferimento da
inicial.
O prazo para a resposta será de, no mínimo, quinze e de, no máximo, trinta dias, a
critério do relator. A instrução da rescisória obedece ao disposto no Livro I, Título VIII,
Capítulos IV e V do Código de Processo Civil.
Tal como se sabe, a ação rescisória se processa e é julgada pelo tribunal. Se o relator
da ação entender que há necessidade de produzir provas, emitirá ordem ao juiz da comarca
onde a prova deverá ser produzida para que o faça, no prazo mínimo de quarenta e cinco e
máximo de noventa dias, a critério do relator.
É competente para o julgamento da ação rescisória o tribunal respectivo para conhecer
do recurso contra a sentença rescindenda. O STF, pela Súmula n. 252,
415
entendeu que não
estão impedidos os juízes que participaram do julgamento rescindendo.
A ação rescisória proposta perante o STF ou o STJ se processa pela forma prescrita em
seus regimentos internos. Nos tribunais dos Estados, se processará na forma determinada
pelas respectivas leis de organização judiciária.
414
“Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado
da decisão.”
415
Súmula n. 252 do STF: “Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento
rescindendo”.
167
6.10 Do critério adotado para definição da sentença
Sentença, pela antiga redação do § 1° do art. 162 do Código de Processo Civil, era,
pois, “o ato pelo qual o juiz punha termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.
O critério do Código de Processo Civil era teleológico ou finalístico e tinha por núcleo
identificador a função da sentença, que era, portanto, extinguir o processo.
Ao extinguir o processo e não a ação, a ênfase do critério adotado pelo Código era o
conjunto de relações processuais estabelecidas num procedimento específico.
Há ações que se extinguem tanto por sentença quanto por decisão interlocutória. Como
sentença e decisão interlocutória têm conceitos e funções distintas, era necessária a
diferenciação do que uma e outra acarretavam.
Dessa forma, sentença somente poderia ser considerada aquilo que pusesse fim ao
processo. Daí a origem da classificação feita pelo Código.
Importante registrar que a classificação abarca atos do juiz de primeiro grau e que a
expressão “põe fim ao processo” designa o término da relação processual nessa instância,
pois, se houvesse recurso, o processo haveria de seguir na instância superior.
As hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito estavam elencadas no
art. 269, em geral, enquanto as de extinção do processo sem julgamento do processo estavam
elencadas no art. 267.
As primeiras – extinção do processo com julgamento do mérito –, quando proferidas,
materializavam a função jurisdicional em si mesma, isto é, dizer o direito no caso concreto.
Eram hipóteses de extinção do processo com julgamento do mérito: quando o juiz acolhesse
ou rejeitasse o pedido do autor; quando o réu reconhecesse a procedência do pedido; quando
as partes transigissem; quando o juiz pronunciasse a decadência ou a prescrição; quando o
autor renunciasse ao direito sobre o qual se fundasse a ação.
Essas hipóteses, se não permitissem um pronunciamento do juiz diretamente sobre o
caso concreto, estipulavam soluções sobre este, trazidas pelas partes, ou no caso de perda do
direito de ação ou do direito em si mesmo. Todas elas impediam a impostação de nova ação
para que se discutisse o caso concreto, ou direito levado à jurisdição. Eram, pois, hipóteses de
extinção do processo com julgamento de mérito.
As segundas – extinção do processo sem julgamento do mérito – designavam
hipóteses nas quais havia impedimento à análise do caso concreto pelo juiz, seja por faltar
168
pressuposto processual (nulidade do processo), seja por faltar condição da ação (carência de
ação).
Eram as seguintes as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito:
quando o juiz indeferisse a inicial; quando ficasse parado durante mais de um ano por
negligência das partes; quando o autor abandonasse a causa por mais de trinta dias; quando se
verificasse a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo; quando o juiz acolhesse a alegação de perempção, litispendência ou de coisa
julgada; quando não concorresse qualquer das condições da ação, pela convenção de
arbitragem; quando o autor desistisse da ação; quando a ação fosse considerada
intransmissível por disposição legal; quando ocorresse confusão entre autor e réu; além de
outros casos prescritos no Código.
Essas considerações são importantes para pontuar que, após a reforma trazida pela Lei
n. 11.232/2005, haverá decisões interlocutórias que terão enquadramento em hipóteses desses
artigos que, até então, eram reservados à sentença, conforme se verá adiante. Mas isso será
comentado em momento oportuno. Por ora, importa que fique clara a menção às hipóteses de
sentença que julga ação de liquidação de sentença – que, apesar de ser decisão interlocutória,
enquadra-se no art. 269, I, e de sentença que julga ação de impugnação ao cumprimento de
sentença, sem extinguir a execução.
416
Importa que essas ações são agraváveis e não
apeláveis, tendo em vista que as decisões proferidas pelo juiz são interlocutórias, não se
enquadrando no conceito de sentença.
Mas, mesmo antes da reforma, havia outras decisões interlocutórias que se
enquadravam nos arts. 267 ou 269, esbarrando na imprecisão do caput que claramente visava
abarcar apenas as sentenças. Outros exemplos de decisões interlocutórias que se enquadravam
nos artigos em questão são: a exclusão de um litisconsorte do processo por ilegitimidade de
parte (art. 267, VI), indeferimento liminar de reconvenção (art. 315) ou de ação declaratória
incidental (arts. 5º e 325), indeferimento liminar de ação de oposição (art. 56), da ação de
denunciação da lide (art. 70), além de outros.
Tal como já comentado, os arts. 267 e 269 contêm, portanto, decisões interlocutórias,
não se prestando a definição de sentença do antigo § 1° do art. 162, nem a expressão
“extingue-se o processo” do caput dos arts. 267 e 269 à conceituação de sentença. É que
416
NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de processo civil comentado e
legislação extravagante, p. 373.
169
nestes últimos artigos há enquadramento de decisões interlocutórias que são atacáveis pelo
recurso de agravo. Assim, sentença não é somente o ato do juiz que extingue o processo.
Essa é a explicação para as alterações no conceito de sentença e no caput dos arts. 267
e 269 do Código de Processo Civil brasileiro, além de outras, trazidas pela Lei n.
11.232/2005, como se verá adiante.
170
7 A SENTENÇA PELA LEI N. 11.232/05
7.1 A alteração do conceito de sentença
Conforme já comentado, a sentença, no Código de Processo Civil de 1939, era o ato
do juiz que decidia o mérito da ação. Esse critério tinha por base o conteúdo da sentença, isto
é, a decisão quanto ao caso concreto.
Igualmente foi dito que o Código de Processo Civil de 1973 adotou o critério
teleológico ou finalístico ou ainda topológico, pois considerava por sentença o ato do juiz que
colocava fim ao processo (entendido como cognição de 1º grau), decidindo ou não o mérito
da lide.
Um e outro conceito visavam, sobretudo, ao entendimento sobre os recursos cabíveis
em face das sentenças.
No Código de Processo Civil de 1939, havia o agravo de petição para se recorrer das
decisões terminativas, e a apelação para se recorrer das decisões definitivas. Essa previsão de
pluralidade de recursos gerava sérios tormentos na vida forense, notadamente aos causídicos,
que não raras vezes interpunham um recurso por outro. Nesse contexto, o princípio da
fungibilidade recursal era bastante empregado. Tamm por isso, o Código sucessor procurou
alterar o conceito de sentença.
Assim, o Código de Processo Civil de 1973, no art. 162, § 1º, pela redação originária,
admitia como sentença a decisão do juiz monocrático que punha fim ao processo. Como
recurso cabível da sentença era permitido tão-somente a apelação, não importando se esta
fosse terminativa ou definitiva.
A nova conceituação (de 1973), entretanto, não atingiu seu intento de forma
satisfatória, uma vez que persistiam situações nas quais se proferia típica sentença e,
entretanto, desta se interpunha agravo de instrumento (recurso reservado pelo Código de
Processo Civil de 1973 às decisões interlocutórias).
Esses pronunciamentos judiciais não tinham características de decisão interlocutória, e
sim de sentença. O que mudava, entretanto, era o momento processual em que a “sentença”
era proferida. Como não extinguiam o processo, já que ditas pelo magistrado incidentalmente,
no curso de lide principal, não se adequavam ao conceito do art. 162, § 1º, e, com isso, eram
171
agraváveis (tal como as decisões interlocutórias) e não apeláveis. E essas situações foram
aumentando ao longo dos anos.
É que a velocidade dos tempos trouxe consigo a imposição de agilidade ao processo,
atraindo para o Código a permissão para situações em que se poderia “adiantar” o provimento
jurisdicional. A necessidade de se prestar uma jurisdição com efetividade e rapidez trouxe
mudanças na estrutura do direito processual brasileiro. Começaram a surgir procedimentos
que, ainda na fase de conhecimento, antecipavam os atos executórios.
Dessa forma, a iniciar-se com a Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1994, foram
introduzidas no Código de Processo Civil ações que tinham atos de cognição e de execução na
mesma relação processual.
São claros exemplos dessas mudanças inseridas no Código de Processo Civil a
antecipação de tutela (art. 273), a tutela específica (art. 461) e a ação monitória (arts. 1.102a
até 1.102c). As duas primeiras foram introduzidas pela referida Lei n. 8.952/94, e a terceira,
pela Lei n. 9.079/95.
Nessa direção de dar efetividade e rapidez ao processo, a Emenda Constitucional n.
45, de 31 de dezembro de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a celeridade de
tramitação dos processos e sua duração razoável. Acrescentou ao art. 5° da Lex Mater o inciso
LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação”.
A velocidade imposta pelos tempos modernos ao processo judicial exigiu mudanças, e
as alterações efetuadas no Código de Processo Civil ainda não se mostravam suficientes.
Tanto que a Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, é vivo exemplo disso, pois sua
intenção precípua é conferir efetividade à execução judicial, que foi confinada em processo
autônomo pelo Código de Buzaid (CPC de 1973).
O procedimento de cumprimento da sentença introduzido pela Lei n. 11.232/05
também geraria reflexos no conceito de sentença, e por isso era necessária a alteração do
conceito fixado no Código de 1973.
Antes da Lei n. 11.232/05, o Código de Processo Civil dividia o processo em três
espécies: cautelar, de conhecimento e de execução. A primeira, em simplória definição, tinha
a finalidade de resguardar direito; a segunda de dizê-lo existente ou inexistente; e a terceira de
concretizar o direito reconhecido, judicial ou extrajudicialmente.
172
O processo de execução era, portanto, autônomo. Essa autonomia, tão-somente para o
cumprimento das sentenças judiciais, foi extinta, vigorando hoje um único processo,
denominado “processo sincrético de conhecimento”, nos dizeres de Graziela Santos da Cunha
e Wanessa de Cássia Françolin,
417
dentre outros autores, no qual existe apenas uma “fase”
executiva destinada ao cumprimento das sentenças judiciais.
Assim, pela novel Lei n. 11.232/05, o processo autônomo de execução persistiu
apenas para os títulos extrajudiciais.
Voltando à impactação do novo conceito de sentença, cumpre registrar, então, que a
sentença não mais põe fim ao provimento jurisdicional – tal como antes parecia ocorrer pela
autonomia dos processos –, pois este se encerra somente com a efetiva entrega do bem da vida
objeto da lide, após a chamada “fase executiva”.
Tanto é verdade que o procedimento ordinário, estabelecido no Título VIII do Livro I
do Código de Processo Civil, que cuida do processo de conhecimento, foi acrescido de 17
artigos, quais sejam, arts. 475-A até 475-R, que compõem os Capítulos IX (Da Liquidação da
Sentença) e Capítulo X (Do Cumprimento da Sentença).
O impacto da mudança do conceito de sentença, no que se refere ao cabimento dos
recursos que devem ser interpostos nessa fase, foi grande, como se verá adiante.
A sentença, diante dessa nova realidade, não poderia permanecer com o conceito
originário estabelecido pelo Código de Processo Civil de 1973. Além disso, o conceito
adotado pelo legislador de 1973 não abraçava várias decisões que eram, de fato, sentença, mas
que não se adequavam ao conceito estabelecido pelo art. 162, § 1º. Ademais, a fase de
efetivação da sentença introduzida pela lei em comento (Lei n. 11.232/05) retira a idéia de fim
do processo acarretado com a prolação da sentença, pelo seu conceito originário do Código de
1973.
417
CUNHA, Graziela Santos da; FRANÇOLIN, Wanessa de Cássia. Considerações sobre as principais
alterações feitas pela Lei n. 11.232/05 para a generalização do sincretismo entre cognição e execução:
Revista de Processo: atualidades nacionais, p. 132-151.
173
7.2 O novo conceito de sentença
O novo conceito introduzido pela Lei n. 11.232/05 foi classificado como
“enumerativo” por Leonardo Greco.
418
Assim afirma porque o Código abandonou o conceito
topográfico de 1973, introduzindo um novo, mais amplo e que abarca sentenças desvinculadas
da anterior nota característica comum (que era pôr fim ao processo).
O art. 162, § 1º do Código de Processo civil passou a ter a seguinte redação: “Sentença
é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”.
Os arts. 267 e 269, por sua vez, sofreram alterações em seus respectivos caput, e
passaram a vigorar com os seguintes dizeres: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito:” e “Art. 269. Haverá resolução de mérito:”.
Percebe-se que o conceito do art. 162, § 1°, não se encerra no próprio texto, pois faz
menção a dois outros artigos. O primeiro (art. 267), que descreve hipóteses de extinção do
processo, por meio de decisão terminativa. E o segundo (art. 269) que resolve o mérito,
através de decisão definitiva.
Os casos descritos nos incisos dos arts. 267 e 269 não sofreram alterações nem
acréscimos até então, e, quando ocorrerem as situações neles previstas, a respectiva decisão
será considerada sentença.
Mas deve-se perguntar de antemão: todas as sentenças descritas no Código foram
abarcadas por essa nova conceituação? A problemática recursal foi solucionada ou agravada?
O art. 267 descreve dez hipóteses de decisões terminativas e, no inciso XI, abre espaço
para situações não descritas ali, porém previstas no Código. As hipóteses do art. 267 são,
portanto, enumerativas, já que não se encerram em seus incisos, abarcando outras, desde que
sejam encontradas no mesmo diploma processual (e elas existem). Assim, o conceito engloba,
por exemplo, as situações de indeferimento da inicial, previstas no art. 295 do Código.
Já as proposições do art. 269, decisão com resolução do mérito, são exaustivas. Por
certo, as hipóteses do art. 269 prevêem situações de ataque à lide, solucionando-a, seja por
decisão proferida pelo magistrado, seja por ato homologatório deste ou, ainda, pela
impossibilidade de apreciação do caso concreto, diante da prescrição ou da decadência
existentes.
418
GRECO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n. 11.232/05. Revista
Dialética de Direito Processual, p. 70-86.
174
A problemática recursal, por um lado, para parte da doutrina,
419
parece ter sido
resolvida pelo novo conceito, pois, conforme visto, a conceituação originária compreendia
situações nas quais se proferia verdadeiramente sentença, mas, por não finalizar a lide
principal, não poderia ser considerada propriamente sentença, nem dela se interpor apelação.
Essas situações geralmente referiam-se às questões incidentes, resolvidas na pendência de
questão maior (principal), e por isto eram enquadradas nas hipóteses do art. 267 ou como
decisões interlocutórias (§ 2º do art. 162 do CPC).
Assim, como é o art. 267 que abre espaço para as demais situações previstas no
Código (inciso XI – nos demais casos prescritos neste Código), em princípio, parece que o
novo conceito de sentença da Lei n. 11.232/05 incluiu as “sentenças incidentais”.
Por outro lado, exatamente por serem incidentais, essas sentenças, ao menos em tese,
não deveriam comportar apelação (pelas implicações dela advindas, como por exemplo,
remessa dos autos à segunda instância), e sim agravo, tal como na praxe já vinha ocorrendo
nos tribunais pátrios. Mas, pela sistemática ainda em vigor do Código, de sentença só cabe
apelação. Então, se a decisão incidente é sentença, ainda que proferida incidentalmente,
deveria ser atacada por meio da apelação. Porém, conforme se verá, na prática, essa assertiva
não pode ser empregada.
O problema persiste e consiste em ponto crucial a ser abordado.
Como se vê, a modificação do conceito de sentença trouxe conseqüências
interessantes. Por tais motivos, deve ser objeto de análise, no decorrer deste capítulo, o
motivo pelo qual o legislador da Lei n. 11.232/05 deixou de reformar o art. 513 do Código de
Processo Civil,
420
uma vez que, por sua redação, o único recurso cabível das sentenças é a
apelação.
Será abordado, também, se faltou a adequação do art. 522, que sofreu recentíssima
reforma (pela Lei n. 11.187 de 19 de outubro de 2005), pois colide com as alterações
introduzidas pela Lei n. 11.232/05, de 22 de dezembro de 2005.
419
Referindo-se aos autores que endossam o critério do conteúdo e ao fato de haver sentença que não encerra o
processo. Tais autores consideram haver exceção, onde de sentença caberá agravo, o que não transforma o
conteúdo do pronunciamento. Dentre eles, Tereza Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier, José
Miguel Garcia (Breves comentários à nova sistemática processual civil, v. 2, p. 30-38.)
420
“Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).”
175
7.3 A problemática do cabimento do agravo de instrumento considerando a Lei n.
11.187/05 e a Lei n. 11.232/05
Conforme dito, o art. 522 sofreu recente alteração com a edição da Lei n. 11.187/05,
ficando estabelecido que o agravo retido é a regra, enquanto o agravo de instrumento só será
admitido “quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que
a apelação é recebida”.
421
Já os arts. 475-H
422
e 475-M, § 3º,
423
primeira parte, prevêem, expressamente, a
interposição de agravo de instrumento da decisão de liquidação da sentença e da decisão que
resolver a impugnação (antigos embargos do devedor, diante da execução de título judicial) e
que não importar em extinção da execução.
Ora, não há que exigir os requisitos do novo art. 522 para a admissão do agravo de
instrumento para a liquidação da sentença e para a decisão que resolver a impugnação.
Esse é o entendimento sustentado por Leonardo Greco:
Mas observe-se que nos dois dispositivos a nova lei não se refere
simplesmente a agravo, mas a agravo de instrumento, deixando claro que ele
não pode adotar a forma retida e que a esse agravo não se aplica a exigência
para o processamento autônomo e imediato a que se refere o artigo 522, com
a redação da Lei n. 11.187/05, qual seja, que a decisão seja suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Está correta a opção do legislador. Essas decisões têm tal relevância no
conteúdo dos atos subseqüentes, que a sua impugnação pela via recursal
deve ser imediata e resolvida com a maior brevidade, para evitar que a
atividade coativa se instaure ou tenha prosseguimento sem que as questões
suscitadas naqueles incidentes estejam definitivamente pacificadas. Mas vou
mais longe. Sempre me pareceu que o agravo retido não é o recurso
adequado para a maioria das decisões proferidas no curso da execução,
porque a atividade executória não culmina necessariamente numa sentença.
Apesar da redação do artigo 795 do CPC, sentença é o modo anormal de
421
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento.”
422
“Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”
423
“Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que
relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação. [...] § 3°. A decisão que resolver a impugnação é
recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que cabe
apelação.”
176
extinção da execução, que normalmente se encerra com a satisfação do
credor. Assim, não é lógico submeter o vencido, como faz a Lei 11.187/05,
ao risco de não poder levar o recurso contra a decisão interlocutória ao
conhecimento do tribunal de 2º grau, porque esse conhecimento está
condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a superveniência de uma
sentença.
424
Nota-se, portanto, que a previsão de agravo de instrumento nos casos do cumprimento
da sentença acima descritos – arts. 475-H e 475-M, §3º – se ajusta à previsão anterior à Lei n.
11.187/05.
Nesse aspecto, tem-se uma inaplicabilidade das exigências quanto àquele recurso, já
que o efetivo direito de defesa da parte deve ser resguardado.
7.4 Discussão quanto ao cabimento de agravo de instrumento em face da “sentença”
José Antonio Lisbôa Neiva entende que não cabe agravo de instrumento quando se
está diante de uma sentença, apontando como razão para o seu convencimento o fato de não
terem sido alterados os arts. 513 e 522 do Código.
Registre-se que há orientação no sentido de que apenas em caso de solução
total de mérito o recurso seria de apelação. Diversamente, se o juiz resolveu
parte ‘do objeto do processo’, estaríamos ‘diante de uma sentença que,
excepcionalmente, poderá ser objeto de agravo’. Por sua vez, entendemos
que a legislação não propicia um raciocínio de que uma sentença (mesmo
que parcial, com base no raciocínio apontado) pudesse ser agravável, tendo
em vista os arts. 513 e 522 do CPC.
425
Esse entendimento, porém, não parece ser o mais adequado à realidade forense.
É que, diariamente, percebe-se a prolação de decisões, incidentalmente, que não se
enquadram no conceito de interlocutórias, sendo mais propícia a sua compreensão como
sentença.
Não obstante isso, dado o momento em que são proferidas – no curso de lide principal
–, não poderiam também ser vistas como sentenças pela conceituação anterior à Lei n.
11.232/05 (sentença é o ato que põe termo ao processo).
424
GRECO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n. 11.232/05. Revista
Dialética de Direito Processual, p. 73, grifo autor.
425
NEIVA, José Antonio Lisbôa. Algumas questões envolvendo a Lei n. 11.232/05. Revista de Processo, p. 145.
177
Diante desse complexo cenário, hoje, existe a tendência de essas decisões serem tidas
como sentenças, porém, com o cabimento de agravo de instrumento para provocar sua
revisão. Essa idéia vem tomando vulto porque, finda a separação do processo de
conhecimento e de execução inserida pelo Código de Buzaid (1973), não há mais motivo para
se entender que sentença é o ato que põe fim ao processo. Então, ainda que proferidas
incidentalmente, são verdadeiras sentenças.
Com a Lei n. 11.232/05, o que se tem são “fases” ou “módulos” de conhecimento e de
execução, segundo Alexandre Freitas Câmara, parafraseando Marcelo Lima Guerra.
426
Por isso, perdeu sentido afirmar que a sentença põe fim ao processo, já que, na
verdade, essa definição destinava-se basicamente à separação dos feitos (de conhecimento e
de execução), uma vez que, de fato, o que efetivamente colocava fim ao processo era o
trânsito em julgado da decisão prolatada e não a simples prolação de sentença, que era
passível de recurso.
José Carlos Barbosa Moreira ensina:
Cumpre sublinhar que essa mudança em nada influi na distinção ontológica
entre as duas atividades. Cognição e execução constituem segmentos
diferentes da função jurisdicional. A lei pode combiná-los de maneira
variável, traçar ou não uma fronteira mais ou menos nítida entre os
respectivos âmbitos, inserir no bojo de qualquer deles atos típicos do outro,
dar precedência a este sobre aquele, juntá-los, separá-los ou entremeá-los,
conforme lhe pareça mais conveniente do ponto de vista prático. O que a lei
não pode fazer, porque contrário à natureza das coisas, é torná-los iguais.
427
A possibilidade de se entender cabível agravo de instrumento em face de “sentença’,
porém, não é, de forma alguma, pacífica, como se verá no desenvolvimento do capítulo.
7.5 Motivos para a alteração do conceito de sentença e os termos utilizados na reforma
Segundo José Antonio Lisbôa Neiva, o objetivo da Lei n. 11.232/05 em alterar o
conceito de sentença foi adaptá-lo,
426
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, p. 19.
427
MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. Revista Dialética de Direito Processual, p.
79.
178
[...] à nova sistemática de que poderiam existir duas fases (de conhecimento
e executiva) em um mesmo processo, sendo certo que o encerramento da
cognição não significaria necessariamente o fim do processo, diante de
futura execução.
428
Nota-se, pela explicação do autor, que a intenção do legislador não era somente
“resolver o problema dos recursos”, mas também retirar a idéia de conclusão do processo com
a prolação da sentença, já que, na verdade, a sentença dá início a uma nova “fase” do
processo.
Daí conclui-se que a alteração do conceito na pela Lei n. 11.232/05 visou,
principalmente, dar efetividade ao cumprimento da sentença.
Dois pontos devem ser abordados quanto à alteração do conceito.
O primeiro foi a permanência no caput do art. 267 da frase: “Extingue-se o processo”.
O segundo é mudança do termo “julgamento” pela palavra “resolução”, nos arts. 267 e 269.
Se, como visto, nem sempre a sentença colocará fim ao processo, podendo até mesmo
haver “sentenças incidentais”, qual a razão da permanência da expressão acima transcrita
(extingue-se) no caput do art. 267?
Há quem sustente que houve falha legislativa, como José Antonio Lisbôa Neiva:
Por sua vez, a manutenção da referência à extinção do processo no caput do
artigo 267 citado foi um ‘cochilo’ do legislador da recente reforma, eis que
partiu da premissa que os provimentos judiciais com fulcro em hipóteses do
dispositivo acima não propiciariam execução futura, inexistindo fases ou
módulos de um mesmo processo (cognitivo e executivo). Todavia, na
eventualidade de ter havido condenação ao reembolso de custas e em
honorários advocatícios na sentença ‘terminativa’, poderá haver execução
dessas verbas nos termos do artigo 475-J do CPC e inexistirá extinção do
processo, que é o todo.
Ademais, em caso de apreciação de mérito, inexiste no artigo 269 qualquer
referência à extinção do processo, uma vez que o dispositivo legal foi
alterado para se ajustar à execução sem intervalo, no mesmo processo da
condenação.
429
Em análise superficial, de fato, parece ter havido deslize do legislador, pois, na
verdade, hipóteses há nas quais o processo terá seguimento, apesar de nele se proferir decisão
terminativa incidentalmente. É o que se passa, por exemplo, numa exclusão de um
428
NEIVA, José Antonio Lisbôa. Algumas questões envolvendo a Lei n. 11.232/05. 3. Revista de Processo:
atualidades nacionais, p. 141.
429
NEIVA, José Antonio Lisbôa. Algumas questões envolvendo a Lei n. 11.232/05. Revista de Processo, p. 144-
145.
179
litisconsorte da ação (art. 267, VI), dando-se seguimento ao processo para decisão relativa aos
litisconsortes restantes.
Interessante notar, para dar ênfase ao raciocínio de que no art. 267 houve falha
legislativa, o fato de que no art. 269 a expressão “extingue-se o processo” foi suprimida.
A versão de que houve descuido do legislador ganha ainda mais força ao se perceber
que na redação atual do art. 463
430
a idéia de finitude do processo com a prolação da sentença
também foi suprimida. Pela redação anterior, a sentença de mérito, uma vez publicada, punha
fim ao ofício jurisdicional.
431
Agora, o citado artigo refere-se unicamente à regra de
inalterabilidade da sentença após a publicação, salvo nos casos que enumera.
Ao revés, há quem afirme ter sido proposital a manutenção da expressão “extingue-se
o processo” no art. 267.
Assevera-se, contudo, que as decisões terminativas proferidas incidentalmente não
findam o processo de forma plena (tal como no exemplo dos litisconsortes já mencionado), de
modo que essa “sentença” mais se assemelha a uma “decisão interlocutória”. Por isso,
defendem que quanto ao art. 267 a classificação da sentença seria “mista”, já que não se
baseia apenas e tão-somente no conteúdo, sendo necessária também a análise quanto à
finalidade da sentença.
Nesse sentido, consigna Alexandre Freitas Câmara:
De toda sorte, apesar do artigo 463 não mais dizer que ao proferir sentença o
juiz põe fim ao seu ‘ofício jurisdicional’ (rectius, ofício de julgar), parece
claro só ao dar por encerrado o seu dever de julgar com a afirmação de que
não poderá haver resolução de mérito é que o juiz prolatará sentença
terminativa. Afinal, o artigo 267 continua a dizer que tal tipo de sentença
extingue o processo.
Em outras palavras, ao menos em relação à sentença terminativa não é só o
conteúdo que se deve levar em conta para a qualificação do provimento
judicial, mas também sua eficácia processual. Desse modo, o ato do juiz que,
em um processo litisconsorcial, exclui do processo um dos litisconsortes por
faltar-lhe legitimidade ad causam não é sentença, mas decisão interlocutória
(já que não extingue o processo).
432
430
“Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (redação dada pela Lei n. 11.232/05).”
431
“Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-
la: [...] (redação anterior).”
432
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, p. 20.
180
Sustenta-se, assim, que o critério de classificação da sentença inserido pela Lei n.
11.232/05 seria, portanto, “misto” para as sentenças baseadas no art. 267 e de “conteúdo” para
as do art. 269.
É nas sentenças de conteúdo “misto” que reside a problemática recursal, que será
posteriormente abordada.
Cumpre, ainda, comentar neste tópico o objetivo do legislador com a mudança da
palavra “julgamento” pelo termo “resolução”, nos multicitados arts. 267 e 269.
Alexandre Freitas Câmara
433
há muito defende que a expressão mais adequada ao art.
269 era “resolução” e não “julgamento”, por ser mais abrangente.
É que “resolução” abrange atos de julgar e atos de homologar, tal como se passa nas
hipóteses do art. 269. E a troca no art. 269 decerto impulsionou a mudança também no art.
267.
Analisado o novo conceito de sentença, imperiosa a observação de que não importa
ser ou não a sentença o ato que põe fim ao processo. Essa definição não lhe retira a
importância e o marco que a caracterizam no processo. A sentença é o ato processual mais
importante do juiz, pois traz em si a solução da lide ou do processo. É, como já afirmado, o
ato jurisdicional magno.
434
Sua importância transcende os limites dos interesses das partes,
pois concretiza regime político fruto da vontade do povo. Sentenciar exterioriza a atuação do
Estado na pacificação dos conflitos. Sua função social está acima de qualquer das questões
que possa suscitar.
7.6 Os recursos cabíveis em face da sentença
Foram estudados os atos do juiz, os conceitos de sentença e os recursos contra ela
cabíveis. Foram comentadas as inovações realizadas no Código de Processo Civil vigente e na
Constituição Federal no intuito de conferir agilidade ao processo. Também foram adiantados,
até mesmo, os impactos que essas inovações causaram no conceito de sentença e nos recursos
admissíveis. Cumpre, agora, o estudo mais detalhado desse impacto.
433
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, p. 18.
434
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, 15.
181
7.6.1 Critério “misto” para definição do que seja sentença
Como dito, o conceito atual de sentença constante no art. 162, § 1º, faz remissão às
situações previstas nos arts. 267 e 269.
O conceito de decisão interlocutória permaneceu o mesmo, constante do art. 162, § 2º:
“Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente”.
Assim, o conceito de sentença passa a ser de natureza “mista”, já que ele leva em
conta o teor da decisão (se terminativa ou se definitiva), bem assim por manter, quanto às
interlocutórias, o conceito finalístico trazido pelo Código de Processo Civil de 1973,
inalterado pela Lei n. 11.232/05. Defendem este entendimento Nelson Nery e Rosa Maria
Andred Nery,
435
Cássio Scarpinella Bueno,
436
além de outros, como Gustavo Santana
Nogueira.
437
Por trazer ainda decisão de natureza “híbrida”, tal como dito por José Ricardo do
Nascimento Varejão,
438
relativamente às sentenças baseadas no art. 267 e proferidas enquanto
pendente lide principal, igualmente é o conceito de sentença “misto”.
E assim o é não somente por levar em conta o teor da decisão (terminativa ou
definitiva), mas também a finalidade dessa decisão (se põe fim ao processo ou não).
Ocorre, entretanto, que por não terem sido alterados determinados artigos relativos à
sentença e às decisões interlocutórias, alguns autores lançam críticas à reforma,
439
conforme
poderá ser observado.
435
NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. digo de processo civil comentado e legislação
extravagante, p. 371-377.
436
BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil, p. 20.
437
NOGUEIRA, Gustavo Santana. A nova reforma processual, p. 52.
438
VAREJÃO, Jose Ricardo do Nascimento. As classificações, a Lei n. 11.232/2005 e o “novo” conceito de
sentença. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. (Coord.). Aspectos polêmicos da nova execução de títulos
judiciais – Lei n. 11.232/2005, v. 3, p. 369-395.
439
VAREJÃO, Jose Ricardo do Nascimento. As classificações, a Lei n. 11.232/2005 e o “novo” conceito de
sentença. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. (Coord.). Aspectos polêmicos da nova execução de títulos
judiciais – Lei n. 11.232/2005, v. 3, p. 369-395.
182
7.6.2 Critério do “conteúdo” para definição do que seja sentença
Noutro sentido, alguns juristas
440
insistem que o conceito atual de sentença é baseado
apenas no seu “conteúdo”, e contra elas, em geral, é cabível a apelação. Assevera essa parte
da doutrina que inexiste contradição no Código.
Não obstante isso, para eles, excepcionalmente, há sentença das quais cabe a
interposição de agravo.
É interessante a concepção desses autores, que visam preservar a integridade dos
conceitos deixados no Código e que vêem de forma otimista a reforma – sem reconhecerem
que a não alteração dos arts. 513 e 522 seja falha, descuido, ou displicência do legislador.
7.6.3 Prevalência do critério “misto” e análise da possibilidade de cabimento de agravo de
instrumento e apelação em face da sentença
Mesmo com o costumeiro respeito e acatamento devidos à contribuição dos estudiosos
que defendem que o critério para definir sentença, adotado pelo Código de Processo Civil
após a edição da Lei n. 11.232/05, é o do conteúdo, alguns doutrinadores deles discordam,
com maior acerto.
O critério de classificação da sentença (ou mesmo dos atos do juiz) pelo Código é
baseado tanto no “conteúdo” quanto na “finalidade” do ato (repita-se que a redação do § 2º do
art. 162 – decisão interlocutória – não foi alterada). É, por assim dizer, “misto”.
E, entendendo desse modo, não há como defender a permanência dos atuais textos dos
arts. 513 e 522, pois a admissão de agravo de instrumento de decisões que têm nítido
conteúdo de sentença é inconteste. E isso já acontecia antes mesmo do advento da Lei n.
11.232/05.
Então, como afirmar que da sentença caberá somente apelação, pura e simplesmente,
tal como se lê no art. 513?
440
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALVIM, Tereza; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova
sistemática processual civil: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006, v. II,
p. 37.
183
No caso de interposição do agravo de instrumento que, como se viu, também é cabível
de algumas sentenças, a situação é ainda mais complicada.
É que, como asseverado acima, a nova redação conferida pela Lei n. 11.187/05 ao art.
522,
441
entendeu como regra o agravo retido e como exceção, o agravo de instrumento.
Assim, pelo referido artigo, somente será cabível o agravo de instrumento quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Nessas duas últimas hipóteses (inadmissão de apelação e efeitos em que será
recebida), não há controvérsias porque se trata de decisões interlocutórias.
A outra previsão para a interposição de agravo de instrumento, qual seja, decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, é bastante genérica. A
subjetividade que se deixou a cargo do tribunal (decidir, diante do caso concreto, o que é e o
que não é lesão grave e de difícil reparação à parte) não parece muito adequada, pois pode vir
a causar cerceamento de defesa às partes em certas situações nas quais seja difícil ao relator
compreender o impacto da decisão do juiz na vida da parte prejudicada pela decisão. Assim,
no intuito de conferir celeridade ao processo, o direito de defesa pode ser seriamente lesado.
Dando continuidade ao raciocínio, nos casos de cumprimento da sentença, por
exemplo, nos arts. 475-H
442
e 475-M, § 3º,
443
os textos são claros ao prever a interposição de
agravo de instrumento das decisões de liquidação e de julgamento da impugnação
(substitutiva dos antigos embargos do devedor, nas execuções de títulos judiciais). Se essas
decisões não se enquadram nas exceções do art. 522, como, então, se poderá admitir a
interposição de agravo de instrumento sem a prova da lesão grave e de difícil reparação?
E não é só isto: como admitir agravo de instrumento (já que é totalmente estranha, na
melhor das hipóteses, a interposição de agravo retido) quando o juiz decidir incidentalmente
determinada situação processual (por exemplo, exclusão de um dos litisconsortes do processo,
não-recebimento de reconvenção em processo sumário por falta de necessidade, concessão de
tutela específica ou de tutela antecipada)?
Não nos parece coerente exigir agravo retido para insurgir-se contra essas decisões.
441
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento”.
442
“Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”
443
“Art. 475-M [...] § 3º. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento,
salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.”
184
Por outro lado, devem os tribunais “tolerar” a ausência de lesão grave ou de difícil
reparação para esses agravos de instrumento, ou, de certa forma, admitir uma “presunção de
lesão”?
Esse entendimento não parece ser o mais acertado, já que contraria a determinação
legal.
Em contrapartida, quais seriam os problemas em admitir-se apenas e tão-somente
apelação das sentenças, pela sistemática atual do Código de Processo Civil?
A resposta é simples. O art. 520 estabelece como regra que os efeitos com que o
tribunal recebe a apelação sejam o devolutivo e o suspensivo. As exceções constam do mesmo
art. 520 – incisos I a VII –, quando se admitirá apenas o efeito devolutivo.
444
Ademais, as apelações são interpostas nos autos do processo principal. Ora, se uma
sentença é proferida incidentalmente, por exemplo, deferindo um pedido de tutela antecipada,
se o réu quiser recorrer (o que não é raro), ele deveria apelar? Apelando, os autos sobem ao
tribunal, o processo pára e as partes ficam aguardando o seu retorno para a continuidade da
ação? Se houver outras decisões baseadas no art. 267 do Código de Processo Civil (logo,
sentenças) proferidas no curso da ação, o processo não teria fim.
Dessa forma, a idéia de celeridade seria totalmente deturpada, criando processos que
se arrastariam por tempo muito maior do que efetivamente deveriam levar. O descrédito com
que se perceberiam as demandas judiciais só aumentaria.
Esta, com certeza, não foi a intenção do legislador.
7.6.4 A posição adotada pelos tribunais
Por esses motivos, o agravo de instrumento mostra-se mais do que necessário para
abarcar tais situações. Mas como saber qual recurso interpor?
Tal como já demonstrado no capítulo 6 – mesmo antes da publicação da Lei n.
11.232/05, pois as arestas no conceito de sentença relacionado ao sistema recursal já existiam
444
“Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no
efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I – homologar a divisão ou a demarcação; II – condenar
à prestação de alimentos; III – revogado pela Lei n. 11.232 de 22/12/2005; IV – decidir o processo cautelar;
V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI – julgar procedente o pedido
de instituição de arbitragem; VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.”
185
–, os tribunais vêm adotando o seguinte procedimento: se a decisão importar no fim do
processo (seja por decisão terminativa, seja por decisão definitiva), o recurso cabível é a
apelação.
Se, por outro lado, o processo tiver seguimento para depois decidir questão maior,
deve-se impostar agravo de instrumento.
Essa idéia faz-se forte na Lei n. 11.232/05. Para confirmar esta informação basta ler o
art. 475-M, § 3º.
E não poderia ser diferente. Se a idéia é conferir celeridade ao processo judicial,
adequando-o à realidade dos tempos modernos, por que não admitir que as sentenças podem,
sim, em certos limites, ter uma divisão, considerando-se sentenças essas decisões menores,
mas necessárias de solução, antes de se chegar à decisão maior?
Isso é moderno, é célere, é atual, pois, se o mundo e os que o habitam estão em
constante transformação, também o Direito deve estar. E se uma das funções do Direito é
permitir convivência harmoniosa dos seres, sua transformação concomitante há de ser levada
em conta.
Continuam, pois, a ser cabíveis das sentenças, as apelações, os agravos de instrumento
e os embargos declaratórios.
Afirma-se que continuam porque antes da Lei n. 11.232/05 já se admitia agravo de
instrumento de sentenças, pela construção jurisprudencial e, posteriormente legal, fruto da
vivência forense e que, por ser comum, impulsionou as mudanças.
A Lei n. 11.232/05, relativamente aos recursos cabíveis da sentença, não veio, pois,
inovar, mas apenas e tão-somente adequar as situações fáticas já vivenciadas e atestadas pelos
tribunais.
Dizer que isso é retrocesso, como querem uns, é fechar os olhos para as vantagens que
a Lei n. 11.232/05 trouxe ao cumprimento de sentença civil condenatória. Aliás, nesse
aspecto, até mesmo pela mudança da estrutura do processo de conhecimento e do processo de
execução, hoje processo de conhecimento sincrético, o novo conceito de sentença se fazia
necessário.
186
7.7 Posicionamentos doutrinários sobre a reforma
Estudou-se até este instante as razões que levaram a mudança no conceito de sentença,
sua nova definição e seu impacto na dinâmica recursal.
Como a Lei n. 11.232/05 passou a vigorar em junho de 2006, ou seja, há pouco mais
de seis meses, ainda não se pode precisar a nova realidade trazida pela sua conceituação. Mas,
antes mesmo da entrada em vigor da mencionada lei, já havia autores que criticavam e
estudavam a reforma. Neste tópico serão abordados posicionamentos de alguns dos estudiosos
do processo civil brasileiro.
7.7.1 Críticas de José Carlos Barbosa Moreira
José Carlos Barbosa Moreira
445
defende que a nova conceituação baseia-se somente no
conteúdo da sentença, e não mais no critério topológico, tal como se passava pela redação
originária do Código de Processo Civil de 1973.
Ao comentar a condensação do processo cognitivo-executivo, deixa clara a
permanência da distinção entre uma fase e outra, tendo-se modificado apenas e tão-somente a
forma como a execução (atual cumprimento de sentença) se processaria a partir da entrada em
vigor da Lei n. 11.232/05.
Sobre a discussão travada por alguns autores relativamente à possível extinção da
sentença condenatória, o autor traz importante lição.
É categórico ao afirmar que a supressão da sentença condenatória civil como título
executivo judicial (antes integrante do art. 584, I – revogado pela Lei n. 11.232/05 – e ausente
no art. 475-N) em nada modifica a estrutura das sentenças e sua classificação (como
declaratórias, constitutivas e condenatórias), estando absolutamente corretos os juízes que
mantiverem os dizeres “Condeno o réu a fazer ou a não fazer isto ou aquilo, a entregar tal ou
qual coisa, a pagar a quantia x ou y ...
446
”.
445
MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença (Lei n. 11.232). Revista Dialética de Direito
Processual, p. 78-85.
446
MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. Revista Dialética de Direito Processual, p.
81.
187
Continua ensinando:
Nem se argumente com a supressão da sentença condenatória civil na
enumeração dos títulos executivos judiciais, constante do art. 584 e
transferida pela Lei n. 11.232 para o art. 475-N. De fato, o novo texto passa
a falar da ‘sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia’. Não sabemos
ao certo se a alteração visou a converter em título executivo a sentença
declaratória positiva, aderindo a uma proposta já conhecida na doutrina
anterior; é previsível que exsurjam ao propósito interpretações divergentes.
Seja como for, visto que igualmente contém um elemento declaratório, não
terá a sentença condenatória perdido aí seus foros de cidadania: o mínimo
que se pode afirmar é que a dicção modificada, se a ela não se limita, sem
dúvida a abrange. A imaginar-se que algum golpe porventura se tramava
para condenar à morte a sentença condenatória, felizmente o golpe
malogrou.
447
Portanto, para Barbosa Moreira, a unificação dos processos cognitivo e executivo,
bem assim a iniciativa da execução partindo do mesmo órgão judicial que proferiu o
julgamento, também não teve o poder de extinguir a sentença condenatória. Como exemplo,
mostra que isso já se passava no processo trabalhista – tal como art. 878, caput, da CLT – e
nem por isso a sentença trabalhista perdeu a natureza de condenatória.
448
O autor critica, ainda, três termos utilizados pela reforma: “extingue-se”, expressão
que permaneceu no caput do art. 267; “implica”; e “situação” – vocábulos presentes no § 1º
do art. 162 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, o art. 267 persiste com os dizeres “extingue-se o processo”. A crítica
se fundamenta porque, mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de
mérito, ainda assim, não haverá propriamente a extinção do processo. Um exemplo utilizado
pelo autor é o de que nas sentenças baseadas no art. 267 também haverá condenação em verba
de sucumbência (custas e honorários advocatícios) e, consequentemente, a fase executiva para
a obtenção desse crédito. Nesse sentido, o autor comenta a permanência em outras partes do
Código de termos que designem a extinção do processo, tais como no art. 329
449
e no art. 515,
447
MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. Revista Dialética de Direito Processual, p.
81.
448
MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. Revista Dialética de Direito Processual, p.
80.
449
“Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigo 267 e 269, II a V, o juiz declara extinto o
processo.”
188
§ 3º
450
(este último acrescido ao art. 515 pela Lei n. 10.352/01), demonstrando ausência de
zelo do legislador.
Na nova conceituação, o autor critica ainda dois termos utilizados pelo legislador. Um
é o verbo “implicar” (“sentença é o ato do juiz que implica...”). Para ele, o uso desse verbo
contraria o próprio conceito baseado no “conteúdo” da sentença, pois dizer que a sentença
“implica” retira-lhe a força do seu conteúdo.
Com razão o autor. Implicar é “fazer supor”, é “trazer como conseqüência
451
”, e a
sentença não faz supor, pois ela, efetivamente, diz o Direito para o caso concreto. Nesse
sentido, importante lembrar, até mesmo, tal como já estudado no capítulo 5, que a
interpretação das sentenças é restritiva e, se assim o é, não pode levar a inferências. A
sentença deve, efetivamente, dizer o Direito.
O terceiro termo criticado pelo doutrinador, ainda relativamente ao conceito, é
“situação” (...“ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts ...”). Para ele o
termo “situação” não guarda correlação com a expressão científica “situação jurídica”,
introduzida por Kohler e utilizada também por Goldschimidt e Chiovenda, e designam, em
sua essência “...fatores que atuam sobre seu curso e assim influenciam mais ou menos os
direitos dela oriundos”.
452
Barbosa Moreira afirma, também, que estariam de fora, por não
consistirem “situações” jurídicas, as hipóteses dos arts. 267, VII, e 269, III e IV.
Para melhor clarificar esse pensamento, válida a citação:
Registre-se que o mestre peninsular apontava como exemplo de situação
jurídica a sentença passível de recurso. Semelhante concepção, vale notar,
não se harmoniza com a tendência contemporânea a valorizar o julgamento
em primeiro grau de jurisdição, atribuindo-lhe eficácia cada vez mais
intensa. Basta pensar na proposta, que volta e meia se formula, de reduzir a
casos excepcionais o impedimento à execução de sentenças apeláveis; na
Itália, convém assinalar, uma reforma, que já data de quase dezesseis anos,
converteu em regra a exeqüibilidade provisória da sentença de primeiro grau,
antes restrita a determinadas hipóteses.
Parece-nos improvável, para dizer o menos, que o legislador brasileiro se
haja abeberado em fontes doutrinárias estrangeiras para cunhar a linguagem
da emenda senatorial ao art. 162, § 1º. Seria na verdade extremamente
duvidoso identificar aí a marca de uma influência chiovendiana – ou, ainda
450
“Art. 515 [...] §3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode
julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de
imediato julgamento.”
451
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio século XXI escolar, p. 376.
452
MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. Revista Dialética de Direito Processual, p.
83.
189
mais, de uma influência alemã. A tentativa de justificar por essa via o
emprego da palavra ‘situação’ antes se afiguraria – pode-se afirmar sem
grande temor de erro – capaz de causar surpresa aos próprios autores da
emenda. [...]
453
No que tange à recorribilidade das decisões, o autor em comento não foi profundo.
Entende que a essência relativamente ao cabimento de agravo de instrumento e de apelação
continua a mesma, isto é, interpõe-se agravo das “questões incidentes” (decisões
interlocutórias) e apelação das sentenças, e que a apelação mantém a regra da duplicidade de
efeitos (devolutivo e suspensivo), já que a Lei n. 11.232 não alterou o art. 520 nesta parte:
Surge aí uma questão: se os atos executivos, diversamente do que ocorria
antes, vão realizar-se no mesmo processo em que se julgou, a rigor o
julgamento passará a estar contido em decisão situada dentro do âmbito
desse feito, e não no seu ponto final: ele já não se extinguirá com o
julgamento, mas prosseguirá rumo aos atos executivos. Tratar-se-ia,
portanto, de uma decisão interlocutória, como tal agravável.
Semelhante entendimento deve ser repelido, por incompatível com a
definição (mesmo imperfeita) de sentença, constante do novo art. 162, § 1º.
É mister conjugar os parágrafos 1º e 2º desse dispositivo, para traçar a linha
divisória entre os conceitos de sentença e de decisão interlocutória. O
critério discretivo, reitera-se, já não tomará por base a posição do ato no
itinerário do processo: terá de levar em conta elemento relativo ao conteúdo.
Embora ambas – a sentença e a decisão interlocutória – se situem ‘no curso
do processo’, uma se distinguirá da outra em razão da matéria: a decisão
interlocutória dirá respeito a mera ‘questão incidente’. Desta noção devem
logicamente excluir-se as impropriamente ditas ‘situações’ do art. 269, para
as quais o juízo proferirá sentença. Em tal perspectiva, a decisão
interlocutória continuará a ser impugnável mediante agravo, e a sentença
mediante apelação.
454
453
MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. Revista Dialética de Direito Processual, p.
84.
454
MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. Revista Dialética de Direito Processual, p.
85.
190
7.7.2 A posição de Tereza Arruda Alvim Wambier e de seus adeptos
Inspirada na doutrina italiana – especialmente em Alfredo Rocco e em Giuseppe
Chiovenda –, Tereza Arruda Alvim Wambier,
455
antes mesmo da reforma introduzida pela Lei
n. 11.232/05, defendia que o critério de classificação da sentença deveria basear-se em seu
“conteúdo”, e não na “finalidade” da decisão ou no momento ou lugar em que era proferida
(critério finalístico ou topológico adotado pelo Código de 1973).
Esse critério de classificação parte da seguinte premissa: o que caracteriza e diferencia
a sentença dos demais atos decisórios do juiz é o seu conteúdo, que já estava previamente
delimitado pelo legislador, isto é, constava dos arts. 267 e 269 do Código.
Para os adeptos desse entendimento, a definição de sentença anterior à reforma da Lei
n. 11.232/05 não era fiel, funcional e estruturalmente, a determinadas sentenças já existentes
no Código. É que existiam determinadas sentenças que continham atos posteriores a ela, os
quais já detinham conteúdo executório, contrariando o conceito que a sentença punha fim ao
processo.
Claro exemplo dessas sentenças é a proferida em ação de reintegração de posse e em
ação de despejo. Nesses exemplos, a sentença não é a finalidade precípua do processo. Apesar
de ser ato importantíssimo, os provimentos executivos voltados à retomada da posse têm
grande relevância e se realizam após o proferimento da sentença, retirando desta o caráter de
pôr fim ao processo.
Com o aumento dos atos executivos no Código de Processo Civil e com a mistura
cada vez maior de provimentos cognitivos, executórios e cautelares, urgia a reforma do
conceito para os defensores desse posicionamento. Daí a reforma introduzida pela Lei n.
11.232/05, que extinguiu o processo de execução de títulos judiciais (salvo para execuções
contra a Fazenda Pública), concretizando a tendência sincrética num processo cognitivo-
executivo.
Para os adeptos do critério baseado no conteúdo, as ações que possuem as
características antes mencionadas podem se classificar como ações executivas lato sensu.
Nessas ações, as sentenças têm dupla função, pois declaram a existência do direito e
determinam a realização de atos materiais para a concretização do direito declarado.
455
Seu entendimento resta esposado em duas obras, a saber: Nulidades do processo e da sentença. 4. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1998; Os agravos no CPC brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2000.
191
Em suas palavras:
Vê-se que, agora, mais do que em outros tempos, o conceito de sentença
deve ser abrangente o suficiente para incorporar estas ‘outras’ sentenças, que
têm por finalidade marcar o encerramento da fase cognitiva do processo. A
nova redação do § 1º do art. 162 do CPC, segundo nos parece, tem a grande
vantagem de não restringir excessivamente o conceito de sentença, como
fazia a redação anterior. Ter ou não aptidão para extinguir o processo não é,
efetivamente, critério hábil a definir se se está ou não diante de sentença, já
que, nas ações executivas lato sensu, a sentença, antes de dar cabo do
processo, dá início a uma nova fase processual, voltada à atuação executiva
do direito cuja existência foi reconhecida na sentença. Ademais, como não se
trata de um elemento interno ao objeto definido, mas externo, até sob o
ponto de vista lógico se mostra inadequada a regra do artigo 162, § 1º.
456
A extinção do processo, portanto, seria uma conseqüência da sentença, norteada pelo
conteúdo da decisão, e não a função propriamente dita desse ato decisório.
Nas ações executivas lato sensu, a não impostação de recurso não significa o fim do
processo, já que a fase executória (ou de cumprimento da sentença) se inicia, para que se dê
efetividade à sentença. Aí está mais uma razão para que os defensores de que o conceito de
sentença deve basear-se no seu conteúdo insistissem na retirada da afirmação de que esse ato
decisório colocava fim ao processo.
Esses autores entendem que as decisões proferidas incidentalmente e que detêm o
conteúdo dos arts. 267 e/ou 269 sem, entretanto, pôr fim ao processo não podem ser
consideradas sentenças, mas “pronunciamentos com conteúdo de sentença”.
Esse entendimento foi formulado para fins de recorribilidade, pois os adeptos desse
pensamento não crêem ser possível interpor agravo de sentença, mas tão-somente apelação.
Sustentam que,
em tais situações, o pronunciamento pode ter conteúdo de sentença, mas
assim não será considerado, para fins de recorribilidade. É que, em casos
como estes, será necessário que o procedimento continue, para que o juiz
examine os pedidos – rectius, as ações – ainda não foram julgados e, por tal
razão, os autos devem permanecer perante o juízo de primeiro grau. Somente
se considerará sentença o pronunciamento que resolver a lide (CPC art. 269)
ou declarar que isso não é possível (CPC, art. 267) em relação à
integralidade das ações ajuizadas ou daquelas que remanesceram, depois que
parte delas tiver sido julgada, no mesmo processo. O fato de restar alguma
porção da lide pendente de julgamento demonstra que o pronunciamento
proferido antes da sentença ‘final’ não atendeu, integralmente, ao objetivo da
456
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia.
Comentários à nova sistemática processual civil, v. 2, p. 34-35.
192
ação de conhecimento, ou não esgotou totalmente a finalidade da fase
cognitiva, na ação executiva lato sensu. Assim, mesmo nos casos em que o
pronunciamento judicial tem conteúdo encartável em uma das hipóteses
referidas nos arts. 267 e 269 do CPC, não será cabível apelação se parte do
objeto do processo ainda depender de julgamento. A apelação somente será
admissível se o pronunciamento jurisdicional, conquanto fundado no art. 267
ou no art. 269 do CPC, tenha esgotado a atividade cognitiva a ser realizada
perante o juízo de primeira instância, seja porque não há mais mérito a ser
julgado, seja porque o mérito não poderá ser julgado.
457
A conceituação desses autores, como se vê, procura ser fiel à sistemática recursal do
Código de Processo Civil, uma vez que só admite a interposição de apelação para as
sentenças. O agravo fica reservado às decisões interlocutórias e aos ditos “pronunciamentos
com conteúdo de sentença”.
Mas a aparência dessas decisões com a sentença é tamanha que ao longo de seu texto
os autores não deixaram de reconhecer e de classificar tais conteúdos como “sentenças
parciais”, que excepcionalmente poderiam ser objeto de agravo. Entendem, por outro lado,
que isso não lhes retira o conteúdo do pronunciamento.
Parece-nos que conceituar essas decisões como “sentenças parciais” ou como
“pronunciamentos com conteúdo de sentença” não modifica, entretanto, a realidade fática: a
sentença não põe, necessariamente, fim ao processo, por isso pode ser proferida de forma
fragmentada, ainda que isto não seja a regra.
7.7.3 A posição de Nelson Nery Júnior e a de Rosa Maria de Andrade Nery
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery defendem que o novo critério
adotado pela Lei n. 11.232/05 que conceituou a sentença é “misto”. E assim o é por conter
todo o art. 162 tanto conceituações que levam em conta o “conteúdo” do ato do juiz – a
exemplo da nova redação dada ao art. 162, § 1º – quanto conceituações que levam em conta a
“finalidade” do ato – tal como o art. 162, §§ 2º e 3º.
É que a Lei n. 11.232/05 alterou apenas o § 1° do art. 162, não tendo modificado os
parágrafos seguintes, que definem as decisões interlocutórias e os despachos. Como se vê,
esses dois últimos atos do juiz (decisões interlocutórias e despachos) guardam a conceituação
457
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia.
Comentários à nova sistemática processual civil, v. 2, p. 36-37.
193
antiga, que se baseia na finalidade do ato, ou seja, “decidir questão incidente no curso do
processo”ou constituir em “outros atos a cujo respeito a lei não estabelece outra forma”.
Por isso esses autores entendem que houve modificação de rótulo, mas não de
essência. Para eles, definir sentença, com base na Lei n. 11.232/05 exige que se leve em conta
todo o sistema do Código de Processo Civil, e não somente o art. 162, §1º.
Consignam em sua obra que
o pronunciamento do juiz só será sentença se contiver uma das matérias
previstas no CPC 267 ou 269 (CPC 162 § 2º, a contrario sensu), porque se o
pronunciamento for proferido ‘no curso do processo’, isto é, sem que se lhe
coloque termo, deverá ser definido como decisão interlocutória, impugnável
por agravo (CPC 522), sob pena de instaurar-se o caos em matéria de
recorribilidade desse mesmo pronunciamento.
458
Os autores consideram o momento processual em que a sentença é proferida, e faz uso
dessa característica para diferenciar a sentença da decisão interlocutória, isto é, se o ato
decisório é praticado no curso de questão maior, deve-se considerá-lo decisão interlocutória e,
por isso, interpor agravo. Se, entretanto, o ato decisório é proferido ao final da instrução,
encerrando o ato principal da jurisdição de primeiro grau, deve ser considerado sentença,
recorrível por meio de apelação.
A idéia é de adequar a interpretação à sistemática do Código. Entretanto, não haveria
nesse raciocínio uma confusão entre o que vem a ser decisão interlocutória e o que vem a ser
sentença? Somente por ser proferida no curso de questão principal um conteúdo decisório que
tem o poder de extinguir a lide para uns deve ser considerado decisão interlocutória apenas
para adequar-se aos arts. 513 e 522 do Código de Processo Civil?
Afirmam os autores que pela nova sistemática do Código há decisões interlocutórias
que contêm matéria do arts. 267 ou 269, a saber: a sentença que julga a ação de liquidação de
sentença e a sentença que julga a ação de impugnação ao cumprimento as sentença, sem
extinguir a execução. E utiliza esses exemplos para ratificar o seu raciocínio de que se deve
conceituar a sentença por meio de critério misto.
Seguem esclarecendo o entendimento deles:
Pela nova redação do CPC § 1º. caso fosse interpretada essa norma em seu
sentido apenas literal, esses atos teriam natureza jurídica de sentença, porque
458
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação
extravagante. Atualizado até 1° de março de 2006, p. 372.
194
são pronunciamentos que julgam a ação de liquidação de sentença e a ação
de impugnação ao cumprimento da sentença, quer dizer, são
pronunciamentos que contém matéria do CPC 267 ou 269. Tratam-se
pronunciamentos que se caracterizam como ‘decisão’ porque, embora
tenham conteúdo do CPC 267 ou 269, não se revestem da qualidade de
sentença porque não extinguem o processo. Por isso não se pode dar ao CPC
162 § 1º interpretação literal. Daí por que o conceito de sentença tem de ser,
necessariamente, buscado a partir de um critério misto: ato que contém
matéria do CPC 267 ou 269 e que, ao mesmo tempo, extingue o processo.
Em última ratio, a reforma trazida pela Lei 11.232/05 ao conceito de
sentença não conseguiu mudar o que já se encontrava no sistema: sentença
continua a ser o ato que encerra o processo.
459
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, há, portanto, “decisões
interlocutórias com conteúdo de sentença” e, por isso, tais decisões são impugnáveis por
agravo.
Segundo eles, para a decisão ser considerada sentença é necessário que ocorram dois
fatores cumulativos, a saber:
a) conter matéria do art. 267 ou do art. 269 e
b) extinguir o processo no primeiro grau de jurisdição.
São decisões interlocutórias com conteúdo de sentença, no entendimento deles:
a) a exclusão de um listisconsorte do processo, por ilegitimidade de parte (art. 267,
VI);
b) indeferimento liminar de reconvenção (art. 315);
c) indeferimento liminar de ação declaratória incidental;
d) indeferimento liminar de ação de oposição (art. 56);
e) indeferimento liminar de ação de denunciação à lide (art. 70);
f) indeferimento liminar da ação de chamamento ao processo (art. 77); além de outros.
Concluem que a Lei n. 11.232/05 não modificou o sistema recursal do processo civil
pátrio; houve apenas uma simplificação do procedimento de determinadas ações:
Com o advento da L 11232/05, que alterou o CPC 162 § 1º e revogou o CPC
520 III, nada mudou no sistema recursal do processo civil brasileiro. A
liquidação e a execução da sentença condenatória são ações e processos. A L
11232/05 simplifica o procedimento dessas ações e autoriza a imediata
459
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação
extravagante. Atualizado até 1° de março de 2006, p. 373, grifo autor.
195
produção de efeitos da sentença – execução lato sensu –, dispensando a
formalidade do Livro II do CPC, que trata do processo de execução. Veja-se
o exemplo da reconvenção, em que não há citação do reconvindo, mas mera
intimação na pessoa de seu advogado (CPC 316), isto é, o mesmo sistema
trazido pela L 11.232/05, que dispensa a citação do executado (CPC 475-J
§1º.). Não se pode afirmar que a reconvenção, só porque não prevê a citação
formal do reconvindo, não seja uma ação.
460
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, conceituar sentença apenas e
tão-somente pelo conteúdo, seria um retrocesso, pois, especialmente no que tange à
sistemática recursal, isso geraria sérias dúvidas sobre qual recurso interpor em face de
determinada decisão. Tem razão o autor quanto a isso.
7.8 Análise conjunta dos posicionamentos apresentados
Estudados os diversos posicionamentos, verifica-se que classificar como decisão
interlocutória, ou mesmo como “decisão interlocutória com conteúdo de sentença”, ou ainda
como “sentença parcial”, ou “sentença incidente”, tal como visto, não parece critério fiel à
diferenciação clara existente entre os dois principais atos do juiz: a sentença e a decisão
interlocutória.
Por outro lado, efetivamente, já se viu que a sentença não põe fim ao provimento
jurisdicional de primeiro grau, seja pela impostação de recurso, seja pela atual iniciação da
fase de cumprimento da sentença.
Assim, para evitar possíveis dúvidas sobre qual recurso impostar, o critério topológico
(finalístico ou teleológico) parece importante.
Contudo, não pode ser olvidado que ele foi retirado do conceito de sentença, salvo das
proferidas com base no art. 267, pois no referido dispositivo legal permanece a expressão
“extingue-se o processo”.
Classificar como “sentença parcial” ou como “decisão interlocutória com conteúdo de
sentença” essas “sentenças incidentais” apenas resolve o problema do ponto de vista recursal,
fazendo parecer que o legislador não se esqueceu de admitir que da sentença cabe a
460
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação
extravagante. Atualizado até 1° de março de 2006, p. 374.
196
interposição de agravo. Basta levar em conta o momento processual em que foi proferida –
critério topológico, ou finalístico, como preferem alguns.
Nelson Nery não deixa de ter razão ao afirmar que constitui um retrocesso entender
que o novo conceito de sentença seja baseado exclusivamente no “conteúdo”. Mas, não se
pode perder de mira, como visto, que quem partilha essa opinião (critério do conteúdo) admite
que pode ser interposto agravo das ditas “sentenças parciais”.
Na verdade, o que se deve ter em foco é a busca de adaptação à nova realidade
processual vivida, que impõe agilidade aos procedimentos e celeridade na resolução dos
conflitos. Num instante em que a jurisdição célere tornou-se direito fundamental (art. 5°,
LXXVIII) não se pode conceber procedimentos judiciais lentos, cuja eficácia era prejudicada
pelo tempo de realização da jurisdição.
Nos tempos modernos, porém, não se deve misturar sentença com decisão
interlocutória e, com isso, admitir o engessamento do Código. Se o legislador se esqueceu de
conceber que pode haver interposição de agravo de determinadas sentenças, nem por isso
deveremos confundir esses atos para realizar a conformidade entre essa realidade e a
legislação vigente.
O que se vê, com o respeito e acatamento devidos, é a necessidade de adequação dos
arts. 513 e 522, para que se possa afirmar, sem medo, que é possível interpor agravo de
sentença, bastando observar o momento processual em que foi prolatada.
Tal assertiva não demanda maiores sustentações, diante do que se constata pela
realidade recursal vivida, comparando-a com o texto dos arts. 513 e 522 do Código de
Processo Civil.
A Lei n. 11.232/05, em suma, trouxe mudanças necessárias e importantes ao conceito
de sentença, no intuito de adequá-lo ao cotidiano forense e ao novo processo “sincrético”.
Entretanto, esqueceu-se dos artigos relativos aos recursos que, para real adequação à prática,
igualmente necessitam de reforma.
197
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer deste estudo, analisou-se a evolução do conceito de sentença no direito
processual civil brasileiro. Abordar o tema “sentença” não é tarefa simplória, dada sua
importância e relevância tanto para o Direito como ciência, como para o cidadão que, através
dela, espera retomar aquilo que acredita ter sido privado.
Somente tendo essa assertiva em mente se percebe, sem qualquer dificuldade, que são
vários e incontáveis os assuntos com a possibilidade de serem estudados, todos dotados de
grande relevo e decorrentes de tão amplo tema: sentença.
A necessária delimitação da matéria implicou concentrar a apreciação no conceito de
sentença e em seus principais aspectos evolutivos, não se descurando que tal temática
envolvia, ainda, diversos outros tópicos que não puderam ser analisados com profundidade,
mas, apenas, para dar sustentação sólida aos demais que necessariamente deveriam ser
enfrentados.
Antes de adentrar propriamente no tema, entendeu-se imprescindível a colação de
noções de atos e fatos processuais, comentando brevemente os atos judiciais (sentença,
decisão interlocutória, despachos e, até mesmo, os atos não decisórios), sua forma e espécies,
diferenciando-os dos atos das partes e dos serventuários. Tudo, para dar base à pesquisa.
Posteriormente, focada na delimitação estabelecida – evolução do conceito de
sentença no processo civil brasileiro –, partiu-se da concepção do instituto a partir do direito
romano, pois, como é cediço, apresenta forte influência nos demais ramos do Direito até os
dias atuais.
Apurou-se, no período da legis actiones, compreeendido da fundação de Roma, em
754 a.C. até 149 a.C aproximadamente, que a sentença não passava de uma opinião do iudex
privatus (juiz particular escolhido pelos litigantes para resolver o litígio), pois não lhe era
atribuído qualquer poder, seja decorrente do império do magistrado, seja da vontade das
partes.
Já no período do processo formulário, que vai de 149 a.C. até 209 d.C., a sentença
também era proferida oralmente e devia se ater à “fórmula”, uma vez que o juiz não era
autoridade judiciária, mas um particular escolhido pelas partes. A obrigatoriedade da sentença
provinha, então, da convenção estabelecida quando autor e réu aceitavam a fórmula, e não da
autoridade do juiz. Por tais motivos, a sentença era irrecorrível.
198
No período da extraordinaria cognitio, que teve início sob o governo do imperador
Diocleciano, em 294 d.C. e foi até a codificação de Justiniano em 528-534, restou
demonstrado que houve um sólido crescimento do Estado-Juiz e a conseqüente ingerência
estatal no processo, que foi inserido na seara do direito público. Com isso, a figura do iudex
privatus (juiz particular) foi refutada, instituindo-se o juiz oficial, funcionário do Estado.
A sentença passou a ser um ato de autoridade, e daí emanava sua obrigatoriedade.
Remonta-se dessa época, o surgimento da appellatio. É que a sentença, sendo
proferida por um funcionário do Estado, poderia ser atacada para que fosse modificada por
outro funcionário de categoria superior.
Foi nesse tempo que também se acentuou o instituto da revelia, pois o não-
comparecimento do réu deixou de constituir impedimento à constituição do juízo.
Em suma, a sentença passa a corresponder ao exercício da jurisdição, à aplicação da
lei aos casos concretos, que foi entregue à magistratura, detentora da função jurisdicional do
Estado, demonstrando a eliminação do que restou do antigo processo arbitral e privado do
período da legis actiones e per formulas, atingindo-se o processo público.
Ainda nessa época, estabeleceu-se que as sentenças deveriam ser escritas, e passou-se
a fazer distinção entre sentença definitiva e sentença interlocutória.
Na seqüência histórica, analisando a sentença à época do direito intermediário, no
processo romano-barbárico verificou-se que ao juiz cabia apenas a fiscalização das
solenidades para o desenvolvimento das provas, a orientação à assembléia sobre a matéria de
direito e o pronunciamento do resultado. Sua incumbência era apenas sugerir a decisão à
assembléia. Alcançada a decisão pela assembléia, o juiz a pronunciava. A decisão era
irrecorrível, porque acima da assembléia não havia outro poder.
Nesses idos, com a queda de Roma e sua conseqüente ocupação, ocorreu o encontro
do sistema jurídico romano (que era bastante desenvolvido) com os costumes primitivos dos
povos invasores. Assim, seu sistema probatório foi tido como bastante rudimentar, pois
admitia como meio de prova o juramento da parte, os duelos e as ordálias ou juízos de Deus
(experimentos cruéis, tais como prova pelo fogo, pela água fervendo, pela água fria, pelo
cadáver, pela serpente, que se impunham ao réu, na pressuposição de que Deus, proclamando
a verdade, viria em seu auxílio, libertando-o de seus tormentos).
A denominação “processo comum”, advinda da Itália, surgiu do que se chamou de
“direito comum”, isto é, o direito romano-canônico, pois teve sua validade universalmente
199
reconhecida. Desse modo, coube aos glosadores (de 1100 até 1271) e pós-glosadores (de 1271
a 1400) sua sistematização para sua aplicação em cada região específica.
No período da jurisprudência culta, sistematizou-se que a sentença somente poderia
ser prolatada por juiz competente, sem conter abreviações, no momento e em local próprios,
devendo ser lida na presença das partes, e, uma vez prolatada validamente, não poderia ser
reformada pelo juiz que a pronunciou. É que a sentença definitiva possuía o efeito de fazer
cessar a jurisdição. A sentença definitiva dirimia completamente a lide, pois não era possível
proferi-la parcialmente.
Dando continuidade, no direito luso-brasileiro, estudou-se, de início, a legislação
estabelecida pelo reino de Portugal após sua independência, dentre elas as Ordenações
Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.
Em seguida, foi analisado o desenvolvimento do processo civil brasileiro durante o
Império, onde ficou constatado que, mesmo com a declaração de independência, o Brasil
continuou utilizando a legislação de Portugal. Logo após, foi feito comentário sobre o
Regulamento n. 737, quando passou a existir a jurisdição comercial e a jurisdição civil. O
Regulamento usou a locução “sentença definitiva”, porém sem muito critério científico ao
referir-se às diferentes espécies de decisões judiciais. Por esse ordenamento, a sentença
deveria conter o sumário do pedido, da contestação, os fundamentos respectivos e a
conseqüente conclusão. A publicação da sentença era obrigatória e considerada como fórmula
essencial, e sua preterição implicava nulidade do decisum.
Avançando, na Consolidação Ribas, também foram especificados os elementos da
sentença (relatório, fundamentação e dispositivos), seus requisitos formais, sendo que o
próprio Conselheiro Ribas a definiu como “decisão da causa controvertida em juízo, ou dos
seus incidentes, proferida pelo juiz competente”. Não se ateve, pois, à distinção entre sentença
definitiva e interlocutória.
Proclamada a República, o Decreto n. 763, de 1890, consignou que o Regulamento n.
737 regeria o processo civil, enquanto cada Estado não elaborasse o seu próprio Código.
Nesse contexto, foram analisados com mais vagar as especificidades relativas às sentenças
nos Códigos de Processo Civil do Distrito Federal, Minas Gerais, São Paulo e Bahia.
No direito comparado, analisou-se o conceito atual de sentença na Itália, Alemanha,
Portugal, Espanha, Argentina, França e Estados Unidos, onde foram constatadas as
particularidades de cada ordenamento, porém, sem qualquer pretensão de ser elaborado estudo
aprofundado, mas tão-somente trazer notícia da relevância que o tema possui em todo e
200
qualquer país, implicando regulamentação específica e a existência de várias obras que tratam
de cada um dos assuntos que compõem o tema sentença.
Retomando a legislação pátria, foi abordada a sentença à época do Código de Processo
Civil de 1939, que unificou a legislação para todo o território nacional, sendo registrado, até
mesmo, os fatores de ordem política e jurídica que impulsionaram essa unidade.
Nesse período, diferentemente do que é previsto atualmente, havia a concepção de
sentença interlocutória, simples e mista, que em sentido amplo podia ser concebida como ato
do juiz que, não decidindo a lide, ordenava o processo ou decidia um incidente. Foi
examinada a contradição existente na expressão “sentença interlocutória”, já que
“interlocução” é o antecedente e “sentença” é o conseqüente.
A publicação da sentença também diferia dos moldes atuais, pois somente poderia
ocorrer em audiência, seja imediatamente após os debates orais, seja em ato exclusivamente
designado para sua publicação.
Os recursos previstos em face da sentença pelo Código de Processo Civil de 1939
eram a apelação, os embargos de nulidade ou infringentes, os embargos declaratórios, o
agravo de instrumento e o agravo de petição, em nítida diferenciação do que hoje ocorre.
A apelação, desde então, era cabível contra a sentença de mérito, devolvendo à
instância superior o conhecimento de todas as questões debatidas.
Para as ações de valor igual ou inferior a dois contos de réis, não era admitida a
interposição de apelação, mas, sim, dos embargos de nulidade ou infringentes.
Os embargos de declaração eram previstos, tal como hoje, para esclarecer pontos
obscuros, omissos ou contraditórios porventura existentes na sentença.
Quanto ao agravo, pelo Código de Processo Civil de 1939, sua previsão era bastante
diversa do que hoje se vê. Existia a possibilidade de dois tipos de agravo: o de instrumento e o
de petição, ambos para ataque das sentenças interlocutórias. Aquele possuía enumeração não
exaustiva no Codex. Este, em geral, tinha aplicação residual, quando não houvesse previsão
expressa de cabimento de agravo de instrumento.
Sobre a coisa julgada, foram analisados seus efeitos internos, diretos e indiretos, e
anexos, nos vários tipos de sentenças (declaratórias, constitutivas, condenatórias, executivas e
mandamentais), conforme apregoados pelos doutrinadores da época.
Ainda se abordou sobre a ação rescisória, diante da possibilidade, via de exceção, de
se rever a sentença mesmo depois de transitada em julgado. Nesse passo, foi feito breve relato
201
histórico sobre o instituto, analisando criticamente a técnica utilizada pelo legislador de 1939
ao tratar do assunto.
Posteriormente, foi examinado o critério para se definir o que era sentença para esse
Código. A opção legislativa de 39 foi a de adotar o critério do conteúdo para se estabelecer o
que era sentença, ou seja, a decisão do juiz de primeira instância que se manifestasse sobre o
pedido da parte, solucionando o seu mérito, era considerada sentença. O critério tinha forte
influência do direito romano, porém gerava aos operadores do Direito algumas dificuldades,
especialmente no tocante ao recurso cabível, pois existiam recursos diversos para cada um dos
pronunciamentos do juiz. Tanto que o legislador adotou medida tolerante, prevendo a
fungibilidade recursal em artigo próprio. Diante dessa dificuldade prática, ocorriam críticas
por parte da doutrina quanto ao critério adotado.
Trilhando o objetivo traçado e avançando no tema, passou-se à análise da sentença ao
tempo do Código de Processo Civil de 1973. Por sua redação originária, sentença “é o ato
pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa” (art. 162, § 1º).
Pela definição, verifica-se grande diferença com relação ao Código de Processo Civil
anterior – 1939 –, que utilizava o termo “sentença” em sentido amplo, para designar quaisquer
pronunciações da autoridade judiciária que apreciavam o pedido da parte, resolvendo a lide.
Já a sentença, pelo conceito originário do Código de Processo Civil de 1973,
designava atos do juiz que punham fim ao processo. Não importava se decidissem ou não o
mérito da causa, mas, sim, que pusessem termo à relação jurídica travada entre as partes.
Nesse aspecto, há diferenciação clara entre o conceito do Código de Processo de 1973,
e o anterior – de 1939 –, uma vez que este último usou de forma predominante o termo
“sentença” para referir-se às decisões definitivas proferidas pelo juiz, adotando o critério do
conteúdo (resolução da lide) para definir o que era sentença. Noutro giro, a redação originária
do Código de Processo Civil de 1973 baseava-se no critério da finalidade do ato decisório
(extinguir o processo) para se classificar a sentença.
O tratamento dado pelo Código de Processo Civil de 1939 às sentenças terminativas e
às definitivas era tão diferenciado que para as decisões terminativas o recurso cabível era o
agravo de petição, enquanto para as definitivas cabia apelação.
No Código de Processo Civil de 1973, em sua redação originária, já não importa se a
decisão é definitiva ou terminativa, pois o recurso cabível, indistintamente, será o de apelação.
Do mesmo modo que no capítulo reservado à sentença pelo Código de Processo Civil
anterior, foram examinadas as espécies de sentença pelo Código de Processo Civil de 1973,
202
sua forma extrínseca e intrínseca, sua publicação e intimação, seus vícios e efeitos, restando
demonstradas as diferenças existentes.
Quanto aos recursos, apenas foram analisadas a apelação e os embargos declaratórios,
pois apenas eles eram possíveis em face da sentença. Registrou-se que, diversamente do que
ocorria anteriormente, a apelação passou a ser cabível tanto diante das sentenças de mérito
como das terminativas.
Consignou-se também, comentando a coisa julgada pelo Codex de 1973, que a seção
que lhe foi reservada era maior e mais específica que no Código de 39, demonstrando técnica
mais apurada. Tanto que no Código de Processo Civil de 1973 recebeu capítulo específico
denominado “Da Coisa Julgada”, enquanto que no Código de Processo Civil de 1939 era
analisada no capítulo intitulado “Da Eficácia da Sentença”. Nada obstante, relativamente ao
conceito e limites subjetivos da coisa julgada, ambos os códigos têm a mesma base filosófica,
que se assentou em Chiovenda. Contudo, foi tratada a diferença da coisa julgada nas
sentenças terminativas e definitivas. As terminativas fazem coisa julgada formal e as
definitivas, material.
Foram analisadas também as diversidades quanto ao cabimento e à possibilidade de
ajuizamento de ação rescisória no Código de 1973, em relação ao de 1939, onde se constatou,
dentre outras, a permanência do equívoco no tratamento da sentença nula e anulável, e o
acréscimo de admitir-se tal ação com fundamento no erro de fato (art. 485, § 1º).
A respeito do critério para a definição do que seja sentença, foi asseverado a opção do
legislador de 1973 pelo critério finalístico ou topológico ou teleológico, no qual se entende
por sentença o ato que extingue o processo, independentemente de analisar ou não o mérito,
descriminados nos arts. 267 e 269. Tudo, na tentativa de resolver os problemas resultantes da
escolha do critério fulcrado no conteúdo da decisão, como ocorreu no Código de Processo
Civil se 1939.
Mas a alteração do critério, que a princípio parecia resolver o impasse anteriormente
criado, acabou por também acarretar situações que conflitavam com a regra que havia sido
estabelecida para os recursos, qual seja, para reforma da sentença caberia apelação e para o
ataque da decisão interlocutória, cabível o agravo de instrumento. É que, de fato, existiam
atos judiciais que efetivamente eram sentença (considerando o que estava disposto nos arts.
267 e 269), porém, por não extinguirem o processo, não eram apeláveis, mas, sim, agraváveis.
203
Com isso, foi observado que os arts. 267 e 269 mencionam decisões interlocutórias,
não se enquadrando na definição do art. 162, § 1º, nem na expressão “extingue-se o
processo”.
Nesse contexto, houve insatisfação por parte da doutrina que, fortalecida pela
necessidade de conferir maior celeridade e efetividade ao processo – erigida até mesmo à
categoria de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII da CF) – acabou por influenciar o
legislador nacional, culminando com a edição da novel Lei n. 11.232 de 22 de dezembro de
2005.
Com efeito, o exame das inovações trazidas pela Lei n. 11.232/05 ao Código de
Processo Civil, em especial quanto à nova conceituação da “sentença”, encerra o percurso
evolutivo do multimencionado instituto, sendo necessária a pesquisa também relativamente à
sua impactação na sistemática recursal vigente. Em outras palavras, como visto, a efetivada
reforma não levou em conta que, alterando-se a definição de sentença, adviriam reflexos
tocantes aos recursos.
Mesmo que analisando criticamente as opiniões doutrinárias de maior contundência
sobre a matéria, restou claro que a sentença e as decisões interlocutórias são atos processuais
distintos, como o são também os despachos. Dentre esses atos, a sentença é o ato processual
de destacada importância, pois marca o pronunciamento estatal a respeito da solução da lide
ou da impossibilidade de solucioná-la. As decisões interlocutórias, apesar de terem conteúdo
decisório, são atos mais simples que as sentenças, proferidos no curso do processo.
Deve ser fixado este ponto: decisão interlocutória e sentença são atos distintos, tendo
esta destacada importância em relação a todos os demais atos dos juízes. Sendo atos distintos,
não é coerente chamar, portanto, uma sentença de “decisão interlocutória com conteúdo de
sentença”, como pretende Nelson Nery Júnior.
Igualmente, chamar uma decisão que possui nítido conteúdo de sentença de “sentença
parcial” apenas porque foi proferida incidentalmente não está correto, como defende Teresa
Arruda Alvim Wambier, uma vez que essa sentença atinge integralmente o fim a que se
destina (por exemplo: extingue o processo com relação ao litisconsorte em favor de quem é
proferida; declara a prescrição de determinado crédito, dentre vários discutidos na lide).
Por outro lado, se a sentença extingue ou não o processo, esse também não é critério
de classificação e identificação de sentença, uma vez que é o grau destacado de importância
da decisão que a define, e não apenas sua localização no feito. Ela, geralmente, é o último ato
no juízo de primeiro grau, pois, para se conhecer a lide e resolvê-la, é fundamental que o
204
procedimento em contraditório tenha se realizado – e sentenciar, por isso, só pode se efetivar
ao final da instrução probatória, salvo exceções.
Quer-se dizer com isso que o tipo de recurso a ser impostado não pode influenciar na
conceituação da sentença. Ao contrário, é após o conhecimento daquilo em que consiste a
sentença ou o que não seja sentença que se pode definir com segurança qual(is) o(s) recurso(s)
cabível(is).
Não é, portanto, a idéia de finalidade apenas que deve orientar o entendimento sobre o
que venha a ser sentença. Daí a importância da reforma do conceito. A importância quanto à
resolução da lide (ou impossibilidade de resolução) é tanto ou mais importante que a
finalidade.
Por isso, de grande valia a conceituação trazida pela Lei n. 11.232/05 que, pelo estudo
efetivado, possui conteúdo misto.
A sentença que decide a lide para uns e não a decide para outros, fazendo seguir o
processo para a decisão quanto ao direito desses últimos, somente por esse fato, não deixa de
ser sentença. E, pelo Código, da sentença caberá apelação. Não obstante, a jurisprudência já
demonstrou que é inviável a interposição desse recurso (apelação) nesses casos, sendo mais
adequada a formação de instrumento para que a lide não se protraia no tempo, retardando ao
máximo a solução do conflito dado a conhecer.
Note-se que esse raciocínio não cria pluralidade de recursos cabíveis da sentença, mas
apenas diferencia um e outro ato judicial, a depender do momento processual em que foi
proferido. Assim, apesar de ser típica sentença, será agravável.
Parece mais adequado conceber a possibilidade de interpor agravo de sentenças
proferidas incidentalmente.
Assim, para haver uma maior adequação técnica, urge que se faça a reforma do
Código de Processo Civil em seus arts. 513 e 522. Porém, que não se afirme a impossibilidade
de interposição de agravo de determinadas sentenças, nem que se mascare a natureza dessas
sentenças com classificação inadequada, pois esse raciocínio engessa o Código de Processo
Civil e a real distinção entre um e outro ato do juiz, além de fechar a mente para a nova
realidade posta pelo cotidiano forense.
Imperiosa a lembrança dos princípios constitucionalistas: nós (povo) fazemos as leis –
ainda que por meio de representantes – e esta é fruto de necessidades cotidianas. Por isso, as
leis devem evoluir com a sociedade, ou, ao menos, espera-se que evoluam. E estando a lei
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ultrapassada, ou alcançada a conclusão de que apresenta equívocos, deve se adequar à
realidade por meio de procedimentos de reforma.
Por tudo, resta evidente a adequação da reforma trazida pela Lei n. 11.232/05 e seu
compromisso com a realidade social. É pena que tenham permanecido pontos nos quais ainda
se faz necessária a adequação entre a norma e o fato cotidiano, tal como se passa com o
recurso cabível das sentenças.
Espera-se que o legislador não tarde em atender a esses anseios. Eles hão de vir, já que
são impelidos pela realidade jurídico-processual.
206
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