volume de óleo diesel, conforme a especificação da ANP, e 2% em volume de biodiesel,
respectivamente, para efetivar sua comercialização.
Art. 4º. Os Produtores e Importadores de biodiesel deverão manter sob sua guarda, pelo
prazo mínimo de 02 (dois) meses a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-
testemunha do produto comercializado, armazenado em embalagem cor âmbar de 1 (um) litro
de capacidade, fechada com batoque e tampa inviolável, mantida em local refrigerado em torno
de 4 C em local protegido de luminosidade e acompanhada de Certificado da Qualidade.
§ 1º O Certificado da Qualidade referente à batelada do produto deverá ser emitido
antes da liberação do produto para comercialização, firmado pelo responsável técnico pelas
análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no
órgão de classe e indicação das matérias-primas utilizadas para obtenção do biodiesel. Após a
emissão do Certificado da Qualidade, se o produto não for comercializado no prazo máximo 3
meses, deverá ser reanalisada a estabilidade à oxidação para comercialização.
§ 2º Durante o prazo assinalado no caput deste artigo a amostra-testemunha e o
respectivo Certificado da Qualidade deverão ficar à disposição da ANP para qualquer
verificação julgada necessária.
§ 3º Os Produtores de biodiesel deverão enviar à ANP para o e-mail:
[email protected]r
até
15
dias
após
o
final
de
cada
trimestre
civil
os
resultados
de
uma
análise completa (considerando todas as características e métodos da especificação) de uma
amostra do biodiesel comercializado no trimestre correspondente e, em caso de neste período
haver mudança de tipo de matéria-prima, o produtor deverá analisar um número de amostras
correspondente ao número de tipos de matérias-primas utilizadas no formato de planilha
eletrônica, devendo conter:
I - codificação ANP do produtor de biodiesel;
II - trimestre e ano de referência dos dados certificados;
III - codificação ANP da matéria-prima;
III - quadro de resultados em conformidade com o modelo abaixo:
onde:
Característica - item da especificação do produto
Método de ensaio - referência do método de ensaio utilizado para determinação
laboratorial 2.1. Métodos ABNT Resultado - valor encontrado na determinação laboratorial
Art. 5º. Os Produtores de biodiesel deverão enviar os dados de qualidade do produto
comercializado à ANP conforme Resolução ANP nº 17, de 01 de setembro de 2004 ou
legislação que venha substituí-la.
Art. 6º. A documentação fiscal referente às operações de comercialização e de
transferência de biodiesel realizadas pelos Produtores e Importadores de biodiesel deverá ser
acompanhada de cópia legível do respectivo Certificado da Qualidade, atestando que o produto
comercializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico. No caso de cópia
emitida eletronicamente, deverá estar indicado, na cópia, o nome e o número da inscrição no
órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas.
Art. 7°. Para o uso automotivo só poderá ser comercializada mistura óleo diesel/biodiesel
- B2, observado o estabelecido na Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, e suas
alterações.
Parágrafo único. Para a mistura autorizada óleo diesel/biodiesel deverá ser atendida a
Portaria ANP nº 240, de 25 de agosto de 2003. Art. 8º. A ANP poderá, a qualquer tempo e às
suas expensas, submeter os Produtores e Importadores de biodiesel à auditoria de qualidade
sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a
confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução, bem como coletar amostra de biodiesel
para análise em laboratórios contratados.