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como os padrões mínimos de proteção dos direitos humanos, estabelecidos em convenções
internacionais.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o direito das vítimas à
assistência oferecida por organizações humanitárias, como prevêem as Convenções de
Genebra de 1949 e outros instrumentos pertinentes ao direito internacional humanitário, e
apela para que o acesso a essa assistência seja seguro e oportuno.
30. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos expressa também consternação
diante da persistência, em diferentes partes do mundo, de violações flagrantes e sistemáticas
que constituem sérios obstáculos ao pleno exercício de todos os direitos humanos. Essas
violações e obstáculos incluem, além da tortura e de tratamentos ou punições desumanos e
degradantes, execuções sumárias e arbitrárias, desaparecimentos, detenções arbitrária, todas
formas de racismo, discriminação racial e apartheid, ocupação estrangeira, dominação
externa, xenofobia, pobreza, fome e outras formas de negação dos direitos eco
nômicos,
sociais e culturais, intolerância religiosa, terrorismo, discriminação contra as mulheres e a
ausência do Estado de Direito.
31. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Estados para que não
tomem medidas unilaterais contrárias ao direito internacional e à Carta das Nações Unidas
que criem obstáculos às relações comerciais entre os Estados e impeçam a plena realização
dos direitos humanos enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos
instrumentos internacionais de dire
itos humanos, particularmente o direito de todas as pessoas
a um nível de vida adequado à sua saúde e bem-estar, que inclui alimentação e acesso a
assistência de saúde, moradia e serviços sociais necessários. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos afirma que a alimentação não deve ser usada como instrumento de pressão
política.
32. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma a importância de se
garantir a universalidade, objetividade e não seletividade na consideração de questões
relativas
aos direitos humanos.
33. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o dever dos Estados,
consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e em outros instrumentos internacionais de direitos
humanos, de orientar a educação no sentido de que a mesma reforce o respeito aos direitos
humanos e liberdades fundamentais. A Conferência sobre Direitos Humanos enfatiza a
importância de incorporar a questão dos direitos humanos nos programas educacionais e
solicita aos Estados que assim procedam. A educação deve promover o entendimento, a
tolerância, a paz e as relações amistosas entre as nações e todos os grupos raciais ou
religiosos, além de estimular o desenvolvimento de atividades voltadas para esses objetivos
no âmbito da Nações Unidas. Por essa razão, a educação sobre direitos humanos e a
divulgação de informações adequadas, tanto de caráter teórico quanto prático, desempenham
um papel importante na promoção e respeito aos direitos humanos em relação a todos os
indivíduos, sem qualquer distinção de raça, idioma ou religião, e devem ser elementos das
políticas educacionais em níveis nacional e internacional. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos observa que a falta de recursos e restrições institucionais podem impedir a
realização imediata desses objetivos.
34. Devem ser empreendidos esforços mais vigorosos para auxiliar países que
solicitem ajuda, no sentido de estabelecerem condições adequadas para garantir a todos os
indi
víduos o exercício dos direitos humanos universais e das liberdades fundamentais. Os
Governos, o sistema das Nações Unidas e outras organizações multilaterais são instados a
aumentar consideravelmente os recursos alocados a programas voltados ao estabelecimento e