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existiu (afinal de contas, o resultado teria existido de qualquer forma). Não por outro
motivo esta é “uma das questões mais infecundas” que sempre se teve na doutrina
penal (Liszt, 2003, p. 230), algo que prova quão difícil é às ciências penais cortar o
cordão umbilical com as categorias naturalísticas (Jakobs, 1997, p. 959). Qual a so-
lução, então?
Há que se construir uma causalidade normativa (Roxin, 2003, p. 639),
fundada na eliminação da ação que hipoteticamente o agente deveria praticar (Tava-
res, 1996, p. 56). Assim, cai bem a teoria do incremento do risco, majoritária na dou-
trina moderna (por todos, Roxin, 1997, p. 380; contra: Jakobs, 1997, p. 962-3) desde
que adaptada à especificidade dos crimes omissivos (Roxin, 2003, p. 178-9). É que
quando se está a tratar de comissão, fala-se de criação do risco ao bem jurídico,
mormente na imputação objetiva do resultado à conduta (Roxin, 1997, p. 342; Cirino
dos Santos, 2006, p. 127), algo inaplicável à omissão, uma vez que o risco é pree-
xistente. Faz-se necessário interpretar o que significa omissão como causa, ou seja,
omissão enquanto determinante de um determinado resultado (Roxin, 2003, p. 684;
Jescheck/Weigend, 2002, p. 665; Cirino dos Santos, 2006, p. 206).
Um dos pontos nodais na omissão é que se não está a falar propriamente
de uma causalidade, tal qual se a tem na comissão, mas, antes, de um problema
concreto de se determinar uma imputação de resultados evitáveis (Jakobs, 1997, p.
961). Na omissão, “mais importante do que a causalidade é determinar se, com seu
comportamento, o sujeito tenha diminuído as chances de se evitar o resultado” (Ta-
vares, 1996, p. 57). A maioria da doutrina opta pelo critério da probabilidade próxima
da certeza, ou seja, atribui-se ao autor o resultado se a realização da ação mandada
o tivesse evitado (Cirino dos Santos, 2006, p. 206; Jescheck/Weigend, 2002, p. 667;
Zaffaroni et al., 2002, p. 583; Figueiredo Dias, 2004, p. 695; Jakobs, 1997, p. 962;
Stratenwerth, 2005, p. 477; Bierrenbach, 2002, p. 53-4; Tavares, 1996, p. 59).
Em fórmula plástica que sintetiza o exposto, “será causal a omissão quan-
do a não execução da atividade possível para evitar o resultado tenha diminuído as
chances de sua não verificação” ou, melhor ainda, “em face da possibilidade de evi-
tar a ocorrência do resultado, tenha diminuído essa possibilidade, aumentando o ris-
co de sua produção” (Tavares, 1996, p. 59).