23
Atualmente, a ergonomia aprofunda-se no estudo dos conteúdos psíquicos e
cognitivos do trabalhador, a fim de aprimorar a relação existente entre o sistema
produtivo e o trabalhador. Ao mesmo tempo, observa-se que na área da saúde cada
vez mais se aceita o fator psíquico como uma das causas para alterações físicas e
desenvolvimento de doenças (fator psico-somático).
Moraes e Mont’Alvão (2000) disseram que o objeto da ergonomia, seja qual
for a sua linha de atuação, ou as estratégias e os métodos que utiliza, é o homem no
seu trabalho, realizando a sua tarefa cotidiana, executando as suas atividades do
dia-a-dia. Esse trabalho real e concreto compreende o trabalhador, operador ou
usuário no seu local de trabalho, enquanto executa sua tarefa, com suas máquinas,
ferramentas, equipamentos e meios de trabalho, num determinado ambiente físico e
arquitetural, com seus chefes e supervisores, colegas de trabalho e companheiros
de equipe, interações e comunicações formais e informais, num determinado quadro
econômico-social, ideológico e político.
Os administradores do setor financeiro (bancos) têm buscado na ergonomia
informações para a modificação de fatores físicos, tais como mobiliário, climatização,
iluminação, implantação de pontos de auto-atendimento informatizados,
desenvolvimentos de softwares específicos para automação de tarefas, etc. Isso
mostra a preocupação deste setor altamente competitivo com os avanços
tecnológicos e com a redução dos custos operacionais, acompanhando a tendência
do mercado em realizar o “downsizing” (redução do estafe ao menor número
possível). Com base nos princípios da ergonomia de tornar o trabalho mais
confortável, mais saudável, mais eficaz, e, principalmente, na visão antropocêntrica
da ergonomia, pode-se afirmar que as reduções no número de postos de trabalho
deve-se a uma condição do mercado e não às orientações ergonômicas sobre a
organização do trabalho (SANTOS, 2001).
3.2.2 Normas Técnicas
A norma regulamentadora número 17 pertence à Portaria n° 3214, de 8 de
junho de 1978, portaria esta que aprova as Normas Regulamentadoras – NR do
capítulo V, título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e
Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta norma visa
estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às