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Art. 123. São Cidadãos ativos para votar nas Assembléias primárias, ou de Paróquias:
I. Todos os Brasileiros ingênuos, e os libertos nascidos no Brasil.
II. Os Estrangeiros naturalizados.
Mas tanto uns como outros devem estar no gozo dos direitos políticos, na conformidade
dos Artigos 31, e 32, e ter de rendimento líquido anual o valor de cento e cinqüenta alqueires de
farinha de mandioca, regulado pelo preço médio da sua respectiva Freguesia, e provenientes de bens
de raiz, comércio, indústria, ou artes, ou seja, os bens de raiz próprios, ou foreiros, ou arrendados por
longo termo, como de nove anos, e mais. Os alqueires serão regulados pelo padrão da Capital do
Império.
Art. 124. Excetuam-se:
I. Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem os casados e Oficiais
Militares que tiverem vinte e um anos, os Bacharéis formados, e os Clérigos de Ordens Sacras.
II. Os filhos famílias que estiverem no poder e companhia de seus Pais, salvo se servirem
Ofícios Públicos.
III. Os criados de servir, não entrando nesta classe os Feitores.
IV. Os libertos que não forem nascidos no Brasil, exceto se tiverem Patentes Militares ou
Ordens Sacras.
V. Os Religiosos ou quaisquer que vivam em Comunidade Claustral, não compreendendo
porém nesta exceção os Religiosos das Ordens Militares, nem os Secularizados.
VI. Os caixeiros, nos quais se não compreendem os Guarda-Livros.
VII. Os Jornaleiros.
Art. 125. Os que não podem votar nas Assembléias de Paróquia, não podem ser Membros
de Autoridade alguma eletiva Nacional, ou local, nem votar na sua escolha.
Art. 126. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, todos os que podem
votar nas Assembléias de Paróquia, contanto que tenham de rendimento líquido anual o valor anual de
duzentos e cinqüenta alqueires de farinha de mandioca, regulado pelo preço médio do lugar do seu
domicílio, e proveniente de bens rurais, e urbano de raiz, ou próprios, ou foreiros, ou arrendados por
longo termo, ou de comércio, indústria, ou artes. Sendo os alqueires regulados na forma já dita no
Artigo 123 § II.
Art. 127. Não podem ser Eleitores os Libertos em qualquer parte nascidos, embora
tenham Patentes Militares, ou Ordens Sacras.
Art. 128. Todos os que podem ser Eleitores, podem igualmente ser Membros das
Autoridades locais eletivas, ou administrativas, ou municipais, e votar na sua eleição.
Art. 129. Podem ser nomeados Deputados Nacionais, todos os que podem Eleitores,
contanto que tenham vinte e cinco anos de idade, e sejam proprietários ou foreiros de bens de raiz
rurais ou urbanos, ou rendeiros por longo termo de bens de raiz rurais, ou dono de embarcações, ou de
Fábricas, e qualquer estabelecimento de indústria, ou de ações no Banco Nacional, donde tirem um
rendimento liquido anual, equivalente ao valor de quinhentos alqueires de farinha de mandioca,
regulado pelo preço médio do País em que habite, e na conformidade dos Artigos 123, e 126, quanto
ao Padrão.
Art. 130. Apesar de terem as qualidades do Artigo 129, São excluídos de ser eleitos:
I. Os estrangeiros naturalizados.
II. Os Criados da Casa Imperial.
III. Os apresentados por falidos, enquanto se não justificar que o são de boa fé.
IV. Os pronunciados por qualquer crime a que as Leis imponham pena maior que seis
meses se prisão, ou degredo para fora da Comarca.
V. Os Cidadãos Brasileiros nascidos em Portugal, se não tiverem doze anos de domicílio
no Brasil, e forem casados, ou viúvos de mulher Brasileira.
Art. 131. Podem ser eleito Senadores todos os que podem ser Deputados, uma vez que
tenham quarenta anos de idade, e tenham de rendimento o dobro dos Deputados, provenientes das
mesmas origens, e tenham de mais prestado à Nação serviços relevantes em qualquer dos ramos de
interesse público.
Art. 132. Os que podem ser eleitos Deputados e Senadores podem também ser Membros
das Autoridades locais eletivas, e votar nas eleições de todas as Autoridades locais e Nacionais.