– Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica
dizer que essa jurisdição lhe e atribuída para impedir que se desrespeite a
Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de
fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não,
violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no
texto da mesma Constituição. – Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem
ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas
constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores,
porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte
derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder
Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se
impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não
sejam consideradas como clausulas pétreas, e, portanto, possam ser
emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.
Diferente, entretanto, é o entendimento da Corte Suprema quando se encontra em jogo
a possibilidade de normas constitucionais emanadas do Poder Constituinte Derivado
serem tidas por inconstitucionais. A razão para tal disparidade reside na circunstância
de que o Poder Constituinte Derivado não dispõe, como o Originário, de poder ilimitado,
haja vista ser aquele condicionado ao núcleo normativo constante do artigo 60, § 4º, da
Lei Maior.
Veja-se, por relevante, e à guisa de exemplo a ementa do acórdão exarado nos autos
da ADIn 939, no qual o Supremo consignou de forma cristalina a possibilidade do
controle de Emendas Constitucionais que, ao ser editadas, venham a ferir o artigo 60, §
4º, dantes mencionado:
Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de
Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisorio
sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira - I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150,
incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal. 1. Uma Emenda
Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em
violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo
Supremo Tribunal Federal, cuja função precipua e de guarda da Constituição
(art. 102, I, "a", da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que,
no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de
inconstitucionalidade, ao dispor, no paragrafo 2. desse dispositivo, que, quanto
a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituição, porque,
desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutaveis (somente eles,
não outros): 1. - o princípio da anterioridade, que e garantia individual do
contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, "b" da
Constituição); 2. - o princípio da imunidade tributaria reciproca (que veda a
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de