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38 Estatuto do Idoso
§ 1
o
Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqües-
trado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o
crime é cometido por bando ou quadrilha.
..............................................................................................................” (NR)
“Art. 183. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos.”(NR)
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônju-
ge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou
de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes pro-
porcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de
pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar,
sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente
enfermo:
..............................................................................................................” (NR)
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei n
o
3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contra-
venções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 21. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade
se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR)
Art. 112. O inciso II do § 4
o
do art. 1
o
da Lei n
o
9.455, de 7 de abril de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1
o
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4
o
..................................................................................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de defici-
ência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
..............................................................................................................” (NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n
o
6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21
(vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (ses-
senta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou supri-
mida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
..............................................................................................................” (NR)
Art. 114. O art. 1
o
da Lei n
o
10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com
a seguinte redação: