burocráticos estipulados pelas várias fases do Estatuto, tais como: o zoneamento, o
cadastramento e a elaboração dos Planos Regionais de Reforma Agrária.
Com o decreto, Castello viabilizava a declaração de outros decretos de
regularização das áreas prioritárias que iriam compreender a zona úmida nordestina, o
litoral de Pernambuco e Paraíba; bacia do Vale do Paraíba e adjacências do Rio de Janeiro,
São Paulo, Minas Gerais; Brasília; Distrito Federal e adjacências de Goiás; a região noroeste
do Rio Grande do Sul e o Estado do Ceará.
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O Ceará foi o único Estado considerado em
sua totalidade como zona prioritária. Neste caso, segundo relato de Lorena, a inclusão de
todo estado se deu mais por motivos pessoais e sentimentais - já que Castello era cearense -
do que propriamente pelas características que enquadravam determinada região como zona
prioritária. Ao descrever a atitude do presidente, Lorena afirmava que havia surgido
(...) um decreto duramente sentimental do Castello declarando inteirinho o
Ceará, o estado todo área prioritária de reforma agrária. Ele era cearense.
Aliás, não teve razão de ser nenhuma, o Ceará naquele tempo, apesar de
miséria, não era uma área de grandes conflitos de terra, como a zona
úmida do nordeste. (...) era na zona úmida, era onde a cana dominava, era
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A descrição das áreas prioritárias pode ser encontrada no livro Estudos da CNBB, op. cit. p.71, na
entrevista com Carlos Lorena concedida a Regina Bruno em 06/07/84 e no livro de DE CARLI, G. História
da Reforma Agrária, op. cit. p.p. 206-208. De acordo com De Carli, “Pelo Decreto n.º 56.583, de 19 de julho
de 1965, o Presidente da República dispõe sobre a criação de áreas prioritárias de emergência visando a
reforma agrária. Pelo seu artigo 1º ‘ fica declarada área prioritária de emergência, para fins de reforma agrária,
a região constituída pelas zonas fisiográficas litoral – Mata e Agreste do Estado de Pernambuco, Litoral –
Mata, Agreste e Caatinga Litorânea, Borborema Oriental e Brejo, do Estado da Paraíba, segundo as
confrontações adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (...) Havia uma particularidade
neste decreto, uma vez que ‘a intervenção governamental na área far-se-á por dois anos, podendo ser
prorrogada’. O plano de emergência abrangia a constituição de 5000 unidades familiares; a organização de até
cinco Cooperativas Integrais de Reforma Agrária; o estudo das condições socioeconômicas da área para a
elaboração dos programas de promoção agrária; cadastro técnico da região; e a regulamentação dos títulos de
posse dos imóveis rurais de posseiros existentes na área (...) Pelo Decreto n.º 56.795, de agosto de 1965, ficou
declarada área prioritária de emergência, para fins de reforma agrária, a região constituída pelo Distrito
Federal, e pelas áreas que o envolve. A intervenção visava a constituição de 3 mil propriedades familiares. (...)
Pelo Decreto 57081, de 15 de outubro de 1965, criaram-se as áreas prioritárias no Estado do Rio de Janeiro, a
Fazenda Nacional de Santa Cruz, e várias zonas fisiográficas, como a Baixada da Guanabara, Baixada do Rio
São João, Baixada dos Goitacazes e baixada Araruama.(...) Pelo Decreto nº 58162, de 6 de abril de 1965, ‘fica
declarada área prioritária de emergência para fins de reforma agrária a área constituída pelo Estado do Rio
Grande do Sul’. O decreto visava a solução definitiva dos problemas gerados pelas invasões e desapropriações
de terras, antes de 31 de março de 1964, e regularizar a ocupação dos imóveis rurais pertencentes à União, e a
desapropriação das terras públicas federais, atualmente invadidas e destinadas à constituição de unidades
coloniais, reservas florestais e à proteção de mananciais. Também o decreto tinha em vista a constituição de
2700 novas unidades familiares e o remembramento e reorganização de, pelo menos, 5000 minifúndios
existentes na região do Alto Paraguai.(...) Pelos Decretos n.º 56.716 e 56.717, ambos de 24 de junho de 1966,
ampliam-se as áreas de emergência para fins de reforma agrária, em alguns municípios do Estado de Minas
Gerais, inclusive toda a sua Zona da mata e várias zonas fisiográficas do Estado de São Paulo. (...) Pelo
Decreto n.º 59.210, de 14 de setembro de 1966, ficam consideradas de interesse social para fins de Reforma
Agrária, imóveis rurais situados nos municípios de Ribeirão e Amaragi, em Pernambuco. No mesmo dia, pelo
Decreto n.º 59.210, é declarado de interesse social para fins de desapropriação, imóveis rurais situados no
município de Cabo, no mesmo Estado.(...) Pelo Decreto n.º 60.465, de 14 de março de 1967, ficou declarada
área prioritária de emergência para fins de reforma agrária, área constituída pelo Estado do Ceará em toda sua
extensão fisiográfica.”