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BRASÍLIA - 2005
SENADO FEDERAL
SECRETARIA ESPECIAL DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES
SUBSECRETARIA DE EDIÇÕES TÉCNICAS
Estatuto da
Criança e
do Adolescente
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Estatuto da Criança
e do Adolescente
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Senado Federal
Secretaria Especial de Editoração e Publicações
Subsecretaria de Edições Técnicas
Estatuto da Criança
e do Adolescente
Disposições Constitucionais Pertinentes
Lei n
o
8.069, de 13 de julho de 1990
Legislação Correlata
Atos Internacionais
Índice Temático
6
a
edição Brasília  2005
Editor: Senado Federal
Impresso na Secretaria Especial de Editoração e Publicações
Produzido na Subsecretaria de Edições Técnicas
Diretor: Raimundo Pontes Cunha Neto
Praça dos Três Poderes, Via N-2 Unidade de apoio III
CEP 70.165-900 Brasília, DF
Telefones: (61) 3311-3575, 3576 e 4755
Fax: (61) 3311-4258
Organização: Paulo Roberto Moraes de Aguiar
Revisão: Angelina Almeida Silva
Editoração Eletrônica: Francisco Donato González Fernandes e Renzo Viggiano
Capa: Renzo Viggiano
Ficha Catalográfica: Raquel Pimentel dos Santos
Atualizada até junho de 2005.
As normas aqui apresentadas não substituem as publicadas no Diário Oficial.
Brasil. Estatuto da Criança e do Adolescente (1990).
Estatuto da criança e do adolescente : disposições constitucionais
pertinentes : lei n
o
8.069, de 13 de julho de 1990. 6. ed. Brasília :
Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2005.
177 p.
1. Estatuto da criança e do adolescente, Brasil (1990). 2. Assistência
ao menor, Brasil. I. Título.
CDDir 342.1157
Sumário
Disposições Constitucionais Pertinentes ....................................... 11
Lei n
o
8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) ....................................... 23
Livro I Parte Geral
Título I Das Disposições Preliminares (arts. 1
o
a 6
o
) .......................... 23
Título II Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I Do Direito à Vida e à Saúde (arts. 7
o
a 14) ................. 24
Capítulo II Do Direito à Liberdade,
ao Respeito e à Dignidade (arts. 15 a 18) ................................. 25
Capítulo III Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I Disposições Gerais (arts. 19 a 24) ............................ 26
Seção II Da Família Natural (arts. 25 a 27) ........................... 26
Seção III Da Família Substituta
Subseção I Disposições Gerais (arts. 28 a 32) .................. 27
Subseção II Da Guarda (arts. 33 a 35) ............................ 27
Subseção III Da Tutela (arts. 36 a 38) .............................. 28
Subseção IV Da Adoção (arts. 39 a 52) ........................... 28
Capítulo IV Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte
e ao Lazer (arts. 53 a 59) ......................................................... 31
Capítulo V Do Direito à Profissionalização e à Proteção
no Trabalho (arts. 60 a 69) ...................................................... 32
Título III Da Prevenção
Capítulo I Disposições Gerais (arts. 70 a 73) ............................. 33
Capítulo II Da Prevenção Especial
Seção I Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões
e Espetáculos (arts. 74 a 80) ............................................... 34
Seção II Dos Produtos e Serviços (arts. 81 e 82) ..................... 35
Seção III Da Autorização para Viajar (arts. 83 a 85) ............... 35
Livro II Parte Especial
Título I Da Política de Atendimento
Capítulo I Disposições Gerais (arts. 86 a 89) ............................. 36
Capítulo II Das Entidades de Atendimento
Seção I Disposições Gerais (arts. 90 a 94) ............................ 37
Seção II Da Fiscalização das Entidades (arts. 95 a 97) ........... 39
Título II Das Medidas de Proteção
Capítulo I Disposições Gerais (art. 98) ...................................... 40
Capítulo II Das Medidas Específicas
de Proteção (arts. 99 a 102) ..................................................... 40
Título III Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I Disposições Gerais (arts. 103 a 105).......................... 41
Capítulo II Dos Direitos Individuais (arts. 106 a 109) .................. 42
Capítulo III Das Garantias Processuais (arts. 110 e 111) ............. 42
Capítulo IV Das Medidas Sócio-educativas
Seção I Disposições Gerais (arts. 112 a 114) ........................ 43
Seção II Da Advertência (art. 115) ........................................ 43
Seção III Da Obrigação de Reparar o Dano (art. 116) ............ 43
Seção IV Da Prestação de Serviços
à Comunidade (art. 117) ..................................................... 44
Seção V Da Liberdade Assistida (arts. 118 e 119) ................... 44
Seção VI Do Regime de Semiliberdade (art. 120) .................... 44
Seção VII Da Internação (arts. 121 a 125) ............................ 45
Capítulo V Da Remissão (arts. 126 a 128) ................................. 46
Título IV Das Medidas Pertinentes aos Pais
ou Responsável (arts. 129 e 130) ................................................... 47
Título V Do Conselho Tutelar
Capítulo I Disposições Gerais (arts. 131 a 135).......................... 47
Capítulo II Das Atribuições do Conselho (arts. 136 e 137) ........... 48
Capítulo III Da Competência (art. 138) ...................................... 49
Capítulo IV Da Escolha dos Conselheiros (art. 139) .................... 49
Capítulo V Dos Impedimentos (art. 140) .................................... 49
Título VI Do Acesso à Justiça
Capítulo I Disposições Gerais (arts. 141 a 144).......................... 49
Capítulo II Da Justiça, da Infância e da Juventude
Seção I Disposições Gerais (art. 145) ................................... 50
Seção II Do Juiz (arts. 146 a 149) ........................................ 50
Seção III Dos Serviços Auxiliares (arts. 150 e 151) .................. 52
Capítulo III Dos Procedimentos
Seção I Disposições Gerais (arts. 152 a 154) ........................ 53
Seção II Da Perda e da Suspensão do
Pátrio Poder (arts. 155 a 163). ............................................. 53
Seção III Da Destituição da Tutela (art. 164) .......................... 54
Seção IV Da Colocação em
Família Substituta (arts. 165 a 170) ...................................... 54
Seção V Da Apuração de Ato Infracional Atribuído ao
Adolescente (arts. 171 a 190) .............................................. 55
Seção VI Da Apuração de Irregularidades em Entidades
de Atendimento (arts. 191 a 193) ......................................... 59
Seção VII Da Apuração de Infração Administrativa
às Normas de Proteção à Criança e ao
Adolescente (arts. 194 a 197) .............................................. 60
Capítulo IV Dos Recursos (arts. 198 e 199) ................................ 61
Capítulo V Do Ministério Público (arts. 200 a 205) ..................... 61
Capítulo VI Do Advogado (arts. 206 e 207) ............................... 63
Capítulo VII Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais,
Difusos e Coletivos (arts. 208 a 224) ......................................... 64
Título VII Dos Crimes e das Infrações Administrativas
Capítulo I Dos Crimes
Seção I Disposições Gerais (arts. 225 a 227) ........................ 67
Seção II Dos Crimes em Espécie (arts. 228 a 244-A) .............. 67
Capítulo II Das Infrações Administrativas (arts. 245 a 258) .......... 70
Disposições Finais e Transitórias (arts. 259 a 267) ................................... 72
Legislação Correlata
Lei n
o
9.394/96 .............................................................................. 77
Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n
o
8.742/93) ............................. 104
Lei n
o
8.642/93 .............................................................................. 116
Atos Internacionais
Decreto n
o
5.017/2004 ................................................................... 121
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão
e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial
Mulheres e Crianças ..................................................................... 122
Decreto n
o
3.597/2000 ................................................................... 132
Convenção 182 e Recomendação 190 sobre a Proibição das
Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata
para Sua Eliminação .................................................................... 133
Decreto n
o
99.710/90 ..................................................................... 143
Convenção sobre os Direitos da Criança ........................................... 143
Índice Temático da Lei n
o
8.069/90 .............................................. 167
Dispositivos
Costitucionais
Pertinentes
10 Estatuto da Criança e do Adolescente
11Estatuto da Criança e do Adolescente
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(Consolidada até a EC n
o
48/2005)
............................................................................................................
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
............................................................................................................
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5
o
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garan-
tindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
............................................................................................................
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam perma-
necer com seus filhos durante o período de amamentação;
............................................................................................................
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Art. 6
o
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7
o
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
............................................................................................................
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com a dura-
ção de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
............................................................................................................
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até
seis anos de idade em creches e pré-escolas;
............................................................................................................
12 Estatuto da Criança e do Adolescente
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
............................................................................................................
TÍTULO III
Da Organização do Estado
............................................................................................................
CAPÍTULO II
Da União
............................................................................................................
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrente-
mente sobre:
............................................................................................................
XV – proteção à infância e à juventude;
............................................................................................................
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
............................................................................................................
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
............................................................................................................
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
............................................................................................................
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
............................................................................................................
SEÇÃO III
Da Previdência Social
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
............................................................................................................
13Estatuto da Criança e do Adolescente
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
............................................................................................................
SEÇÃO IV
Da Assistência Social
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente-
mente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – O amparo às crianças e adolescentes carentes;
............................................................................................................
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promo-
vida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvi-
mento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte
e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, pla-
nos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrati-
va e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1
o
É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas es-
trangeiros, na forma da lei.
14 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 2
o
O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e
tecnológica.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua ofer-
ta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de progra-
mas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistên-
cia à saúde.
§ 1
o
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2
o
O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3
o
Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira
a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
§ 1
o
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horá-
rios normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2
o
O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, asse-
gurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1
o
A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará
as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, fun-
ção redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
15Estatuto da Criança e do Adolescente
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica
e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2
o
Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educa-
ção infantil.
§ 3
o
Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino funda-
mental e médio.
§ 4
o
Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resul-
tante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1
o
A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios,
não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo
que a transferir.
§ 2
o
Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consi-
derados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados
na forma do art. 213.
§ 3
o
A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4
o
Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos
no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições soci-
ais e outros recursos orçamentários.
§ 5
o
O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei,
que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financei-
ros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas
atividades.
§ 1
o
Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de
estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede
pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado
a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
16 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 2
o
As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do poder público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual,
visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à
integração das ações do poder público que conduzam à:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.
............................................................................................................
CAPÍTULO V
Da Comunicação Social
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observa-
do o disposto nesta Constituição.
............................................................................................................
§ 3
o
Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público
informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e
horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibili-
dade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que
contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e
serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
............................................................................................................
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atende-
rão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
............................................................................................................
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
............................................................................................................
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
............................................................................................................
17Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 3
o
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento.
............................................................................................................
§ 7
o
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada
qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8
o
O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberda-
de e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1
o
O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e
do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais e obede-
cendo aos seguintes preceitos:
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na
assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social
do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a elimina-
ção de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
............................................................................................................
§ 3
o
O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o
disposto no art. 7
o
, XXXIII;
............................................................................................................
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
............................................................................................................
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer
medida privativa da liberdade;
VI – estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos
fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao
adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
18 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 4
o
A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da
criança e do adolescente.
§ 5
o
A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá
casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6
o
Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
§ 7
o
No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em con-
sideração o disposto no art. 204.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às
normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os
filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfer-
midade.
............................................................................................................
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a
universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1
o
A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus
Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na
forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a
criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manuten-
ção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de
natureza contábil.
§ 2
o
O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos,
quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV;
e 159, inciso I, alíneas “a” e “b”; inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído
entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas
respectivas redes de ensino fundamental.
§ 3
o
A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1
o
,
sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o
mínimo definido nacionalmente.
§ 4
o
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progres-
sivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a
garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de
ensino, definido nacionalmente.
19Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 5
o
Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada
Fundo referido no § 1
o
será destinada ao pagamento dos professores do ensino
fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6
o
A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se
refere o § 3
o
, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se
refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.
§ 7
o
A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional
de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do
valor mínimo nacional por aluno.
............................................................................................................
Lei n
o
8.069
de 13 de julho de 1990
22 Estatuto da Criança e do Adolescente
23Estatuto da Criança e do Adolescente
LEI N
o
8.069
DE 13 DE JULHO DE 1990
(Publicada no DO de 16/7/1990, pág. 13.563 2.
Retificada pelo DO de 27/9/1990, pág. 18.551 1)
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Ado-
lescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1
o
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2
o
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este
Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3
o
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais ineren-
tes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegu-
rando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a
fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4
o
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder públi-
co assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pú-
blica;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
24 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 5
o
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negli-
gência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma
da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6
o
Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se
dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7
o
A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante
a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvi-
mento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8
o
É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimen-
to pré e perinatal.
§ 1
o
A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segun-
do critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e
hierarquização do Sistema.
§ 2
o
A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a
acompanhou na fase pré-natal.
§ 3
o
Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que
dele necessitem.
Art. 9
o
O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições
adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medi-
da privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes,
públicos e particulares, são obrigados a:
I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários indi-
viduais, pelo prazo de dezoito anos;
II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar
e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas
pela autoridade administrativa competente;
III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalida-
des no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência
junto à mãe.
25Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do
Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e servi-
ços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1
o
A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento
especializado.
§ 2
o
Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem
os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar con-
dições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos
casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e
odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a popu-
lação infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomenda-
dos pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade
como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direi-
tos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalva-
das as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíqui-
ca e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da iden-
tidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
26 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-
os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
CAPÍTULO III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da
sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela
mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o
direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para
a solução da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos
menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer
cumprir as determinações judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente
para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação
da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual
deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipó-
tese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
SEÇÃO II
Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qual-
quer deles e seus descendentes.
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos
pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento,
mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
27Estatuto da Criança e do Adolescente
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou
suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indispo-
nível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem
qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
SEÇÃO III
Da Família Substituta
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou ado-
ção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1
o
Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvi-
do e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2
o
Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a
relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências
decorrentes da medida.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por
qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambien-
te familiar adequado.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou
adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem
autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcio-
nal, somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
SUBSEÇÃO II
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais.
§ 1
o
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida,
liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de
adoção por estrangeiros.
28 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 2
o
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção,
para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsá-
vel, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determina-
dos.
§ 3
o
A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para
todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos
fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente
órfão ou abandonado.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério Público.
SUBSEÇÃO III
Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um
anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da
perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado
não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada se
os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento
público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem
suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou
provável.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
SUBSEÇÃO IV
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido,
salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos
e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e pa-
rentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
29Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 1
o
Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os
vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os
respectivos parentes.
§ 2
o
É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o
adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4
o
grau, observada a
ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de esta-
do civil.
§ 1
o
Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2
o
A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada,
desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a
estabilidade da família.
§ 3
o
O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o
adotando.
§ 4
o
Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamen-
te, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio
de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5
o
A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifes-
tação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a
sentença.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotan-
do e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não
pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal
do adotando.
§ 1
o
O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos
pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
§ 2
o
Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também
necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou
adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiarida-
des do caso.
§ 1
o
O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver
mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia
do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da cons-
tituição do vínculo.
30 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 2
o
Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o
estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze
dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se
tratar de adotando acima de dois anos de idade.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita
no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1
o
A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome
de seus ascendentes.
§ 2
o
O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do
adotado.
§ 3
o
Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões
do registro.
§ 4
o
A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salva-
guarda de direitos.
§ 5
o
A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste,
poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6
o
A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença,
exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5
o
, caso em que terá força retroativa à data do
óbito.
Art. 48. A adoção é irrevogável.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um
registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de
pessoas interessadas na adoção.
§ 1
o
O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técni-
cos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2
o
Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos
legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
Art. 51. Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou
domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
§ 1
o
O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autori-
dade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção,
consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado
por agência especializada e credenciada no país de origem.
§ 2
o
A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acom-
panhado de prova da respectiva vigência.
31Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 3
o
Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamen-
te autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções
internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público
juramentado.
§ 4
o
Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do
território nacional.
Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise
de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de
habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interes-
sados estrangeiros em adoção.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desen-
volvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para
o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
32 Estatuto da Criança e do Adolescente
VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementa-
res de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1
o
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2
o
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3
o
Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupi-
los na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recur-
sos escolares;
III – elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas rela-
tivas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à
inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e
históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a
estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão
a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de
lazer voltadas para a infância e a juventude.
CAPÍTULO V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo
na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação espe-
cial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada
segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
33Estatuto da Criança e do Adolescente
II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III – horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de apren-
dizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os
direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, alu-
no de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é
vedado trabalho:
I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do
dia seguinte;
II – perigoso, insalubre ou penoso;
III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsa-
bilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, de-
verá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o
exercício de atividade regular remunerada.
§ 1
o
Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências
pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevale-
cem sobre o aspecto produtivo.
§ 2
o
A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a parti-
cipação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho,
observados os seguintes aspectos, entre outros:
I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
TÍTULO III
Da Prevenção
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente.
34 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes,
diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial
outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade
da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Prevenção Especial
SEÇÃO I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e
espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não
se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos de-
verão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informa-
ção destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certifi-
cado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públi-
cos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar
e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos
pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomen-
dado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísti-
cas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem avi-
so de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explo-
rem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja
venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro,
informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a
crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a
advertência de seu conteúdo.
35Estatuto da Criança e do Adolescente
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham men-
sagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não po-
derão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas
alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais
da pessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar,
sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas,
ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanên-
cia de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
SEÇÃO II
Dos Produtos e Serviços
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I – armas, munições e explosivos;
II – bebidas alcoólicas;
III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psí-
quica ainda que por utilização indevida;
IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido
potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização
indevida;
V – revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pen-
são ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais
ou responsável.
SEÇÃO III
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1
o
A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma
unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
36 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 2
o
A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder
autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a
criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro
através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adoles-
cente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro
residente ou domiciliado no exterior.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Da Política de Atendimento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-
á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamen-
tais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I – municipalização do atendimento;
II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da
criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos
os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações re-
presentativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
37Estatuto da Criança e do Adolescente
III – criação e manutenção de programas específicos, observada a descentra-
lização político-administrativa;
IV – manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos
respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo
local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua
autoria de ato infracional;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação
dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e
municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse públi-
co relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das pró-
prias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção
e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I – orientação e apoio sócio-familiar;
II – apoio sócio-educativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – abrigo;
V – liberdade assistida;
VI – semi-liberdade;
VII – internação.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão
proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento,
na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que
fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual
comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva
localidade.
38 Estatuto da Criança e do Adolescente
Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os
seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manu-
tenção na família de origem;
III – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV – desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V – não desmembramento de grupos de irmãos;
VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de
crianças e adolescentes abrigados;
VII – participação na vida da comunidade local;
VIII – preparação gradativa para o desligamento;
IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião,
para todos os efeitos de direito.
Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter
excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação
da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2
o
dia útil imediato.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes
obrigações, entre outras:
I – observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II – não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na
decisão de internação;
III – oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos
reduzidos;
IV – preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao
adolescente;
V – diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos
familiares;
39Estatuto da Criança e do Adolescente
VI – comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se
mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII – oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária
dos adolescentes atendidos;
IX – oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X – propiciar escolarização e profissionalização;
XI – propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com
suas crenças;
XIII – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV – reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis me-
ses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV – informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação
processual;
XVI – comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescen-
tes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII – fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII – manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX – providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania
àqueles que não os tiverem;
XX – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do
atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços,
sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais
dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1
o
Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entida-
des que mantêm programa de abrigo.
§ 2
o
No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utiliza-
rão preferencialmente os recursos da comunidade.
SEÇÃO II
Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90
serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao
estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
40 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem
obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de
seus dirigentes ou prepostos:
I – às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II – às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de
atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o
fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciá-
ria competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou
dissolução da entidade.
TÍTULO II
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre
que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagó-
gicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
41Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade com-
petente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabi-
lidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança
e ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – abrigo em entidade;
VIII – colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como
forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação
de liberdade.
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas
da regularização do registro civil.
§ 1
o
Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da
criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requi-
sição da autoridade judiciária.
§ 2
o
Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo
são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
TÍTULO III
Da Prática de Ato Infracional
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contra-
venção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às
medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do
adolescente à data do fato.
42 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas
previstas no art. 101.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante
de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis
pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhi-
do serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do
apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a
possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máxi-
mo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios
suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação
compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de
confrontação, havendo dúvida fundada.
CAPÍTULO III
Das Garantias Processuais
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido proces-
so legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante
citação ou meio equivalente;
II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e
testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III – defesa técnica por advogado;
IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer
fase do procedimento.
43Estatuto da Criança e do Adolescente
CAPÍTULO IV
Das Medidas Sócio-Educativas
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1
o
A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de
cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2
o
Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de
trabalho forçado.
§ 3
o
Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tra-
tamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressu-
põe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração,
ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova
da materialidade e indícios suficientes da autoria.
SEÇÃO II
Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a
termo e assinada.
SEÇÃO III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade
poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o
ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
44 Estatuto da Criança e do Adolescente
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser subs-
tituída por outra adequada.
SEÇÃO IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas
gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entida-
des assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem
como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adoles-
cente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos
sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüên-
cia à escola ou à jornada normal de trabalho.
SEÇÃO V
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais
adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1
o
A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual
poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2
o
A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo
a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido
o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade compe-
tente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orien-
tação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e
assistência social;
II – supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente,
promovendo, inclusive, sua matrícula;
III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua
inserção no mercado de trabalho;
IV – apresentar relatório do caso.
SEÇÃO VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou
como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades
externas, independentemente de autorização judicial.
45Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 1
o
São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre
que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2
o
A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as
disposições relativas à internação.
SEÇÃO VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípi-
os de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em de-
senvolvimento.
§ 1
o
Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técni-
ca da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2
o
A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser
reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3
o
Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4
o
Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá
ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5
o
A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6
o
Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judici-
al, ouvido o Ministério Público.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta.
§ 1
o
O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser
superior a três meses.
§ 2
o
Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida
adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescen-
tes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por
critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os se-
guintes:
46 Estatuto da Criança e do Adolescente
I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III – avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V – ser tratado com respeito e dignidade;
VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao
domicílio de seus pais ou responsável;
VII – receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI – receber escolarização e profissionalização;
XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim
o deseje;
XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para
guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da
entidade;
XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indis-
pensáveis à vida em sociedade.
§ 1
o
Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2
o
A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusi-
ve de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicia-
lidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos,
cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
CAPÍTULO V
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional,
o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de
exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao
contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela auto-
ridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
47Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou compro-
vação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo
incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a
colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente,
a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante
legal, ou do Ministério Público.
TÍTULO IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e trata-
mento a alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especi-
alizado;
VII – advertência;
VIII – perda da guarda;
IX – destituição da tutela;
X – suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste
artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impos-
tos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medi-
da cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
TÍTULO V
Do Conselho Tutelar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta Lei.
48 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto
de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos,
permitida uma recondução.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município.
Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial,
em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas pre-
vistas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
49Estatuto da Criança e do Adolescente
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamen-
tária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adoles-
cente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3
o
, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art.
147.
CAPÍTULO IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será esta-
belecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
CAPÍTULO V
Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascenden-
tes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste ar-
tigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional
ou distrital.
TÍTULO VI
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Públi-
ca, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
50 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 1
o
A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem,
através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2
o
As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são
isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de
dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores,
na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou ado-
lescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou respon-
sável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que
digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a
criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação,
parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior
somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o inte-
resse e justificada a finalidade.
CAPÍTULO II
Da Justiça da Infância e da Juventude
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e
exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua
proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor
sobre o atendimento, inclusive em plantões.
SEÇÃO II
Do Juiz
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude,
ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
Art. 147. A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsável.
51Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 1
o
Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação
ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2
o
A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abri-
gar a criança ou adolescente.
§ 3
o
Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio
ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da
penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede,
tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do res-
pectivo estado.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para
apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabí-
veis;
II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendi-
mento, aplicando as medidas cabíveis;
VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma
de proteção à criança ou adolescente;
VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as
medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do
art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da
tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em
relação ao exercício do pátrio poder;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou represen-
tação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja
interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
52 Estatuto da Criança e do Adolescente
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de
nascimento e óbito.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou auto-
rizar, mediante alvará:
I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos
pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II – a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1
o
Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta,
dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças
e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2
o
As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamen-
tadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
SEÇÃO III
Dos Serviços Auxiliares
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária,
prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar
a Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe
forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante lau-
dos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconse-
lhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata
subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de
vista técnico.
53Estatuto da Criança e do Adolescente
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as
normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento
previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e
ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
SEÇÃO II
Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início
por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 156. A petição inicial indicará:
I – a autoridade judiciária a que for dirigida;
II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do
requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por repre-
sentante do Ministério Público;
III – a exposição sumária do fato e o pedido;
IV – as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de teste-
munhas e documentos.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministé-
rio Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o
julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa
idônea, mediante termo de responsabilidade.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta
escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de
testemunhas e documentos.
Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem pre-
juízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja
nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo
a partir da intimação do despacho de nomeação.
54 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer reparti-
ção ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício
ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos
autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente,
decidindo em igual prazo.
§ 1
o
Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização
de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de teste-
munhas.
§ 2
o
Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que
possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.
Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao
Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando,
desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1
o
A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício,
a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possí-
vel, de perícia por equipe interprofissional.
§ 2
o
Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as
testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado
por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministé-
rio Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A deci-
são será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente,
designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.
Art. 163. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será
averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.
SEÇÃO III
Da Destituição da Tutela
Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de
tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
SEÇÃO IV
Da Colocação em Família Substituta
Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família
substituta:
I – qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou compa-
nheiro, com expressa anuência deste;
II – indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou com-
panheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
55Estatuto da Criança e do Adolescente
III – qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se co-
nhecidos;
IV – indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possí-
vel, uma cópia da respectiva certidão;
V – declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à
criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisi-
tos específicos.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do
pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família
substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada
pelos próprios requerentes.
Parágrafo único. Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos
pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se
por termo as declarações.
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia
por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem
como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que
possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público,
pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do
pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em
família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções
II e III deste Capítulo.
Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos
mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e,
quanto à adoção, o contido no art. 47.
SEÇÃO V
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo,
encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde
logo, encaminhado à autoridade policial competente.
56 Estatuto da Criança e do Adolescente
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento
de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior,
prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências ne-
cessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou
grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106,
parágrafo único, e 107, deverá:
I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II – apreender o produto e os instrumentos da infração;
III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materia-
lidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá
ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será
prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e respon-
sabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo
dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravida-
de do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob
internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo,
o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto
de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1
o
Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminha-
rá o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representan-
te do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2
o
Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação
far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adoles-
cente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores,
não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imedia-
tamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou
boletim de ocorrência.
Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de
adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao repre-
sentante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser
conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condi-
ções atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou
mental, sob pena de responsabilidade.
57Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no
mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial,
devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os anteceden-
tes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo
possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério
Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, poden-
do requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante
do Ministério Público poderá:
I – promover o arquivamento dos autos;
II – conceder a remissão;
III – representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-
educativa.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo repre-
sentante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo
dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1
o
Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determi-
nará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2
o
Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-
Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação,
designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o ar-
quivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a
homologar.
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não pro-
mover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade
judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-
educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1
o
A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos
fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas,
podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2
o
A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materia-
lidade.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, es-
tando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de
apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manu-
tenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
58 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 1
o
O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da
representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2
o
Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará
curador especial ao adolescente.
§ 3
o
Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá manda-
do de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva
apresentação.
§ 4
o
Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem
prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não pode-
rá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1
o
Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123,
o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2
o
Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remo-
ção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações
apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de
responsabilidade.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade
judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional
qualificado.
§ 1
o
Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o represen-
tante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2
o
Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colo-
cação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adoles-
cente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo,
audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo
do caso.
§ 3
o
O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias
contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4
o
Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na repre-
sentação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe
interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao
defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável
por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustifi-
cadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data,
determinando sua condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá
ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
59Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reco-
nheça na sentença:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato ato infracional;
IV – não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado,
será imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de
semi-liberdade será feita:
I – ao adolescente e ao seu defensor;
II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável,
sem prejuízo do defensor.
§ 1
o
Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa
do defensor.
§ 2
o
Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se
deseja ou não recorrer da sentença.
SEÇÃO VI
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governa-
mental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou
representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessa-
riamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido
o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da
entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer
resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judici-
ária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1
o
Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão
cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual
prazo.
§ 2
o
Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de
entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa
imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
60 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 3
o
Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar
prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o
processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4
o
A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa
de atendimento.
SEÇÃO VII
Da Apuração de Infração Administrativa
às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infra-
ção às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação
do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por
servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se
possível.
§ 1
o
No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fór-
mulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2
o
Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do
auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado
da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do
requerido;
II – por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará
cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavran-
do certidão;
III – por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o reque-
rido ou seu representante legal;
IV – por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro
do requerido ou de seu representante legal.
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária
dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformida-
de do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julga-
mento.
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Mi-
nistério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada
um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida
proferirá sentença.
61Estatuto da Criança e do Adolescente
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica
adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n
o
5.869,
de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II – em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de
declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
III – os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV – o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta
e indicar as peças a serem trasladadas;
V – será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o
conserto do traslado;
VI – a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido
efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por es-
trangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação;
VII – antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de
apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá
despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco
dias;
VIII – mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou
o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemen-
te de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de
pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco
dias, contados da intimação.
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de
apelação.
CAPÍTULO V
Do Ministério Público
Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas
nos termos da respectiva lei orgânica.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I – conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II – promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuí-
das a adolescentes;
62 Estatuto da Criança e do Adolescente
III – promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de
suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores
e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da
Justiça da Infância e da Juventude;
IV – promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e
a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quais-
quer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência,
inclusive os definidos no art. 220, § 3
o
, inciso II, da Constituição Federal;
VI – instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em
caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva,
inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades mu-
nicipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como
promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar
a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas
de proteção à infância e à juventude;
VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às
crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX – impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qual-
quer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indis-
poníveis afetos à criança e ao adolescente;
X – representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da
promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou
judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o de-
sempenho de suas atribuições.
§ 1
o
A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste
artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a
Constituição e esta Lei.
§ 2
o
As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que com-
patíveis com a finalidade do Ministério Público.
63Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 3
o
O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá
livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4
o
O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido
das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5
o
Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá
o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente
procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia,
local e horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de rele-
vância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável
para sua perfeita adequação.
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatori-
amente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei,
hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos
e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pesso-
almente.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do
feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interes-
sado.
Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público
deverão ser fundamentadas.
CAPÍTULO VI
Do Advogado
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa
que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos
de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos,
pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles
que dela necessitarem.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda
que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1
o
Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado
o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
64 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 2
o
A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do
processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só
efeito do ato.
§ 3
o
Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nome-
ado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presen-
ça da autoridade judiciária.
CAPÍTULO VII
Da Proteção Judicial dos Interesses
Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por
ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não ofere-
cimento ou oferta irregular:
I – do ensino obrigatório;
II – de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
IV – de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, trans-
porte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI – de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternida-
de, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que
dele necessitem;
VII – de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII – de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de
liberdade.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção
judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da
adolescência, protegidos pela Constituição e pela lei.
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde
ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta
para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competên-
cia originária dos tribunais superiores.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consi-
deram-se legitimados concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
65Estatuto da Criança e do Adolescente
III – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que inclu-
am entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta
Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1
o
Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União
e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2
o
Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados com-
promisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de
título executivo extrajudicial.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1
o
Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Pro-
cesso Civil.
§ 2
o
Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo
previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do
mandado de segurança.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providên-
cias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1
o
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citando o réu.
§ 2
o
O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3
o
A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença
favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o
descumprimento.
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1
o
As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da
decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos
mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2
o
Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em
estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
66 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder públi-
co, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da
responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória
sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários
advocatícios arbitrados na conformidade do § 4
o
do art. 20 da Lei n
o
5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é
manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os direto-
res responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao
décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de cus-
tas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciati-
va do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam
objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conheci-
mento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao
Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autorida-
des competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão
fornecidas no prazo de quinze dias.
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito
civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser infe-
rior a dez dias úteis.
§ 1
o
Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se con-
vencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 2
o
Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público.
§ 3
o
Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em
sessão do Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações legiti-
madas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do
inquérito ou anexados às peças de informação.
67Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 4
o
A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Con-
selho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 5
o
Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento,
designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da
ação.
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n
o
7.347, de 24 de julho de 1985.
TÍTULO VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
CAPÍTULO I
Dos Crimes
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adoles-
cente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do
Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
SEÇÃO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de
atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na
forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a
seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde cons-
tem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de aten-
ção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por
ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10
desta Lei:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
68 Estatuto da Criança e do Adolescente
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua
apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da
autoridade judiciária competente:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem
observância das formalidades legais.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou
adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à
família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilân-
cia a vexame ou a constrangimento:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 233. (Revogado).
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata
liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da
apreensão:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de
adolescente privado de liberdade:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conse-
lho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista
nesta Lei:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda
em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena – reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante
paga ou recompensa:
Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou
recompensa.
69Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança
ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com
o fito de obter lucro:
Pena – reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à
violência.
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, ati-
vidade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou
adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1
o
Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena
com criança ou adolescente.
§ 2
o
A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I – se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;
II – se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem
vantagem patrimonial.
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer
meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotogra-
fias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou
adolescente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1
o
Incorre na mesma pena quem:
I – agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação
de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias,
cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III – assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores
ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste
artigo.
§ 2
o
A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I – se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II – se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem
vantagem patrimonial.
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma,
a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
70 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qual-
quer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma,
a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo
seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art.
2
o
desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1
o
Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo
local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas
no caput deste artigo.
§ 2
o
Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de locali-
zação e de funcionamento do estabelecimento.
CAPÍTULO II
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de aten-
ção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autorida-
de competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confir-
mação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o
exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta
Lei:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer
meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administra-
tivo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
71Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 1
o
Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de
criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe
diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua
identificação, direta ou indiretamente.
§ 2
o
Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou
televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determi-
nar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por
dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.
Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de
cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca
para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou respon-
sável:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente,
se for o caso.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio
poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade
judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou respon-
sável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pen-
são, motel ou congênere:
Pena – multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidên-
cia, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por
até quinze dias.
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância
do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em
lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada
sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado
de classificação:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetá-
culos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:
72 Estatuto da Criança e do Adolescente
Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de
reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divul-
gação ou publicidade.
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso
do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena – multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de
reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação
da emissora por até dois dias.
Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão
competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena – multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autorida-
de poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimen-
to por até quinze dias.
Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo,
em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:
Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias.
Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em
caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar
o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diver-
são, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatu-
to, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às
diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V
do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação
de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do
Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da
73Estatuto da Criança e do Adolescente
Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais – devidamente com-
provadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da Repú-
blica.
I – limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para pessoa física;
II – limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para pessoa jurídica.
§ 1
o
(Revogado)
§ 2
o
Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos
ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3
o
, VI, da Constituição Federal.
§ 3
o
O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos
termos deste artigo.
§ 4
o
O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da
aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos
incentivos fiscais referidos neste artigo.
Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescen-
te, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único,
e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que
pertencer a entidade.
Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e
os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades pre-
vistos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do
adolescente nos seus respectivos níveis.
Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles
conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263. O Decreto-Lei n
o
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“1) Art. 121. ........................................................................................
§ 4
o
No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício,
ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço,
se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
2) Art. 129. .........................................................................................
§ 7
o
Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses
do art. 121, § 4
o
.
74 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 8
o
Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5
o
do art. 121.
3) Art. 136. .........................................................................................
§ 3
o
Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de catorze anos.
4) Art. 213. .........................................................................................
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena – reclusão de quatro a dez anos.
5) Art. 214. .........................................................................................
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena – reclusão de três a nove anos.”
Art. 264. O art. 102 da Lei n
o
6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do
seguinte item:
“Art. 102. ...........................................................................................
6
o
) a perda e a suspensão do pátrio poder.”
Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal
promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à dispo-
sição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança
e do adolescente.
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas ativi-
dades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Art. 267. Revogam-se as Leis n
o
4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979
(Código de Menores), e as demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990; 169
o
da Independência e 102
o
da República.
FERNANDO COLLOR – Bernardo Cabral – Carlos Chiarelli – Antônio Magri –
Margarida Procópio
75Estatuto da Criança e do Adolescente
Legislação
Correlata
76 Estatuto da Criança e do Adolescente
77Estatuto da Criança e do Adolescente
LEI N
o
9.394
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicada no DO de 23/12/96, pág. 27.833 1)
Estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1
o
A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa,
nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações cul-
turais.
§ 1
o
Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominante-
mente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2
o
A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática
social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2
o
A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liber-
dade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvi-
mento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Art. 3
o
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensa-
mento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legisla-
ção dos sistemas de ensino;
78 Estatuto da Criança e do Adolescente
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4
o
O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com ne-
cessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis
anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com caracterís-
ticas e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantin-
do-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e as-
sistência à saúde;
IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5
o
O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qual-
quer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, en-
tidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público,
acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1
o
Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a
assistência da União:
I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os
jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
79Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 2
o
Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro
lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em
seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades consti-
tucionais e legais.
§ 3
o
Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade
para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2
o
do art. 208 da Constituição
Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4
o
Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o ofereci-
mento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5
o
Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público
criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independente-
mente da escolarização anterior.
Art. 6
o
É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir
dos seis anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 7
o
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo
sistema de ensino;
II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Pú-
blico;
III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituição Federal.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8
o
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em
regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1
o
Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando
os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e suple-
tiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2
o
Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9
o
A União incumbir-se-á de:
I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do siste-
ma federal de ensino e o dos Territórios;
III – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
80 Estatuto da Criança e do Adolescente
IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental
e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a
assegurar formação básica comum;
V – coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no en-
sino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino,
objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação
superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este
nível de ensino;
IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamen-
te, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino.
§ 1
o
Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com
funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2
o
Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a
todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos
educacionais.
§ 3
o
As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados
e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino;
II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino
fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabi-
lidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponí-
veis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com
as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas
ações e as dos seus Municípios;
IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamen-
te, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino
médio;
VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
81Estatuto da Criança e do Adolescente
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes
aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos
Estados;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema
de ensino;
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quan-
do estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e
com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao siste-
ma estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do
seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola;
VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da
Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos
que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual
permitido em lei.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
82 Estatuto da Criança e do Adolescente
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendi-
mento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvi-
mento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do
ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e confor-
me os seguintes princípios:
I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pe-
dagógico da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de edu-
cação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e adminis-
trativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I – as instituições de ensino mantidas pela União;
II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III – os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I – as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público
estadual e pelo Distrito Federal;
II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público muni-
cipal;
III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
IV – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, cria-
das e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I – as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil
mantidas pelo Poder Público municipal;
83Estatuto da Criança e do Adolescente
II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguin-
tes categorias administrativas:
I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e admi-
nistradas pelo Poder Público;
II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I – particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e
mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não
apresentem as características dos incisos abaixo;
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pesso-
as físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores
e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III – confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação
confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV – filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio;
II – educação superior.
CAPÍTULO II
Da Educação Básica
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegu-
rar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe
meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
84 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos se-
mestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados,
com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o reco-
mendar.
§ 1
o
A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de trans-
ferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as
normas curriculares gerais.
§ 2
o
O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso
reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver;
II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou
fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamenta-
ção do respectivo sistema de ensino;
III – nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regi-
mento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a
seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV – poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas,
com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estran-
geiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência
dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao lon-
go do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do
aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
85Estatuto da Criança e do Adolescente
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao
período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem discipli-
nados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI – o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no
seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência
mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII – cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declara-
ções de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com
as especificações cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação
adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições
disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para aten-
dimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar,
por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da socie-
dade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1
o
Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o
estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2
o
O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diver-
sos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos
alunos.
§ 3
o
A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é compo-
nente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao
aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar,
estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei n
o
1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – (Vetado)
VI – que tenha prole.
§ 4
o
O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferen-
tes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes
indígena, africana e européia.
86 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 5
o
Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir
da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja esco-
lha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e parti-
culares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1
o
O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o
estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura
negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contri-
buição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do
Brasil.
§ 2
o
Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministra-
dos no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artís-
tica e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3
o
(Vetado)
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as se-
guintes diretrizes:
I – a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deve-
res dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II – consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabe-
lecimento;
III – orientação para o trabalho;
IV – promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-
formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensi-
no promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da
vida rural e de cada região, especialmente:
I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades
e interesses dos alunos da zona rural;
II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar
às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III – adequação à natureza do trabalho na zona rural.
SEÇÃO II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalida-
de o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comu-
nidade.
87Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de
idade;
II – pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e
registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso
ao ensino fundamental.
SEÇÃO III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e
gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica
do cidadão mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos
o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1
o
É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em
ciclos.
§ 2
o
Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar
no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avalia-
ção do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sis-
tema de ensino.
§ 3
o
O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, asse-
gurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
§ 4
o
O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado
como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação
básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do
Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1
o
Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição
dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
admissão dos professores.
88 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 2
o
Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas
de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola.
§ 1
o
São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de
organização autorizadas nesta Lei.
§ 2
o
O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral,
a critério dos sistemas de ensino.
SEÇÃO IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de
três anos, terá como finalidades:
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no
ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas
condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a forma-
ção ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capí-
tulo e as seguintes diretrizes:
I – destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da
ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e
da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao co-
nhecimento e exercício da cidadania;
II – adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa
dos estudantes;
III – será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigató-
ria, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro
das disponibilidades da instituição.
§ 1
o
Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados
de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produ-
ção moderna;
II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
89Estatuto da Criança e do Adolescente
III – domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao
exercício da cidadania.
§ 2
o
O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo
para o exercício de profissões técnicas.
§ 3
o
Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosse-
guimento de estudos.
§ 4
o
A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profis-
sional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio
ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
SEÇÃO V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1
o
Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos,
que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições
de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2
o
O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do traba-
lhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compre-
enderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de
estudos em caráter regular.
§ 1
o
Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze
anos;
II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2
o
Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios
informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO III
Da Educação Profissional
Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao
trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de apti-
dões para a vida produtiva.
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, mé-
dio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a
possibilidade de acesso à educação profissional.
90 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino
regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no traba-
lho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prossegui-
mento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível mé-
dio, quando registrados, terão validade nacional.
Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, ofe-
recerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capaci-
dade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
CAPÍTULO IV
Da Educação Superior
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da soci-
edade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e,
desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técni-
cos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensi-
no, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e
possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão
sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de
cada geração;
VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particu-
lar os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabe-
lecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à
difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa
científica e tecnológica geradas na instituição.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I – cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de
ensino;
91Estatuto da Criança e do Adolescente
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio
ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados
em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabele-
cidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior,
públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento
de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, peri-
odicamente, após processo regular de avaliação.
§ 1
o
Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas
pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar,
conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na insti-
tuição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descreden-
ciamento.
§ 2
o
No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua ma-
nutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais,
se necessários, para a superação das deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem,
no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver.
§ 1
o
As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo,
os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisi-
tos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obri-
gando-se a cumprir as respectivas condições.
§ 2
o
Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demons-
trado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados
por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos,
de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3
o
É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de
educação a distância.
§ 4
o
As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cur-
sos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno,
sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária
previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, te-
rão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
92 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 1
o
Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados
em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2
o
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras se-
rão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e
área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação.
§ 3
o
Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de
pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos
regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo
seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas,
abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demons-
trarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades,
ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão
em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-
se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos qua-
dros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo
do saber humano, que se caracterizam por:
I – produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos
temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural,
quanto regional e nacional;
II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de
mestrado ou doutorado;
III – um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por cam-
po do saber.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem
prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação
superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o
caso, do respectivo sistema de ensino;
93Estatuto da Criança e do Adolescente
II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes
gerais pertinentes;
III – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produ-
ção artística e atividades de extensão;
IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as
exigências do seu meio;
V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com
as normas gerais atinentes;
VI – conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII – firmar contratos, acordos e convênios;
VIII – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos refe-
rentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos
conforme dispositivos institucionais;
IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de
constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira
resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universida-
des, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos
orçamentários disponíveis, sobre:
I – criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II – ampliação e diminuição de vagas;
III – elaboração da programação dos cursos;
IV – programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V – contratação e dispensa de professores;
VI – planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de
estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organiza-
ção e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal.
§ 1
o
No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo
anterior, as universidades públicas poderão:
I – propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim
como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os
recursos disponíveis;
II – elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas
gerais concernentes;
94 Estatuto da Criança e do Adolescente
III – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos refe-
rentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados
pelo respectivo Poder mantenedor;
IV – elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V – adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de
organização e funcionamento;
VI – realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do
Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII – efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem
orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2
o
Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a institui-
ções que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em
avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos
suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação supe-
rior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da
gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de
que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento
dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da
elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de diri-
gentes.
Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obriga-
do ao mínimo de oito horas semanais de aulas.
CAPÍTULO V
Da Educação Especial
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1
o
Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola re-
gular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2
o
O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não
for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3
o
A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na
faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
95Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades
especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específi-
cos, para atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível
exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e
aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior,
para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacita-
dos para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na
vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capa-
cidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas
áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares
disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo
Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a am-
pliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede
pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas
neste artigo.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objeti-
vos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase
do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I – a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em
serviço;
II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de
ensino e outras atividades.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magis-
tério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
96 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:
I – cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o
curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e
para as primeiras séries do ensino fundamental;
II – programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de edu-
cação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III – programas de educação continuada para os profissionais de educação
dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamen-
to, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita
em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da
instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de
ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de
pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de
doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da
educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de
carreira do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação
do desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissi-
onal de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada
sistema de ensino.
TÍTULO VII
Dos Recursos Financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
97Estatuto da Criança e do Adolescente
I – receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
II – receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV – receita de incentivos fiscais;
V – outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Dis-
trito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas
Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1
o
A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não
será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que
a transferir.
§ 2
o
Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste
artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3
o
Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste
artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando
for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual
excesso de arrecadação.
§ 4
o
As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realiza-
das, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão
apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5
o
O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável
pela educação, observados os seguintes prazos:
I – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo
dia;
II – recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até
o trigésimo dia;
III – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o
décimo dia do mês subseqüente.
§ 6
o
O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à
responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as
despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais
da educação;
98 Estatuto da Criança e do Adolescente
II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equi-
pamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente
ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas
de ensino;
VI – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao
disposto nos incisos deste artigo;
VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
aquelas realizadas com:
I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando
efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimora-
mento de sua qualidade ou à sua expansão;
II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial,
desportivo ou cultural;
III – formação de quadros especiais para a administração pública, sejam mili-
tares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V – obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede escolar;
VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio
de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relató-
rios a que se refere o § 3
o
do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de
contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legisla-
ção concernente.
Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municí-
pios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fun-
damental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino
de qualidade.
99Estatuto da Criança e do Adolescente
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela
União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando
variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de
modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão
mínimo de qualidade de ensino.
§ 1
o
A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público
que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo
Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvol-
vimento do ensino.
§ 2
o
A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão
entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desen-
volvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de
qualidade.
§ 3
o
Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1
o
e 2
o
, a União poderá fazer a
transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o
número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4
o
A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distri-
to Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de
ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11
desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condici-
onada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do dis-
posto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividen-
dos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma
ou pretexto;
II – apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades;
IV – prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1
o
Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de
estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiên-
cia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de
domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente
na expansão da sua rede local.
100 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 2
o
As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais
de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados
de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos
povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I – proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de
suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização
de suas línguas e ciências;
II – garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações,
conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades
indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no pro-
vimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo pro-
gramas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1
o
Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2
o
Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de
Educação, terão os seguintes objetivos:
I – fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunida-
de indígena;
II – manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à
educação escolar nas comunidades indígenas;
III – desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os con-
teúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV – elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e dife-
renciado.
Art. 79-A. (Vetado)
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional
da Consciência Negra’.
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de progra-
mas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educa-
ção continuada.
§ 1
o
A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será
oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
101Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 2
o
A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro
de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3
o
As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a
distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas
de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4
o
A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão
sonora e de sons e imagens;
II – concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III – reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos conces-
sionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimen-
tais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos está-
gios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua
jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem
vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado
contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de
estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas
de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria,
de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertu-
ra de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição
pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por
mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constitui-
ção Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades
integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema
Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publica-
ção desta Lei.
102 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 1
o
A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará,
ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para
os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para
Todos.
§ 2
o
O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental,
com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos
de idade.
§ 3
o
Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino
fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de
todas as redes escolares;
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e
cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes
escolares públicas; e
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respec-
tiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de
idade;
II – prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficien-
temente escolarizados;
III – realizar programas de capacitação para todos os professores em exercí-
cio, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu territó-
rio ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4
o
Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores
habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
§ 5
o
Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes
escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tem-
po integral.
§ 6
o
A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes
pelos governos beneficiados.
Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua
legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um
ano, a partir da data de sua publicação.
§ 1
o
As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos
dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos
por estes estabelecidos.
103Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 2
o
O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do
art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão,
no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo
sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se
institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante
delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a
autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis n
os
4.024, de 20 de dezembro de 1961,
e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis n
os
9.131, de 24 de
novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis n
os
5.692, de 11
de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei
que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175
o
da Independência e 108
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Paulo Renato Souza
104 Estatuto da Criança e do Adolescente
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEI N
o
8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicada no DO de 8/12/93, pág. 18.769 1)
Dispõe sobre a organização da Assistência So-
cial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1
o
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir
o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2
o
A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos
direitos sociais.
Art. 3
o
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abran-
gidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 4
o
A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
105Estatuto da Criança e do Adolescente
I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assis-
tenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para
sua concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 5
o
A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Fede-
ral e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assis-
tência social em cada esfera de governo.
CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão
Art. 6
o
As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descen-
tralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência
social abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um
conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos
na área.
Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência
Social é o Ministério do Bem-Estar Social.
Art. 7
o
As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de
assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de As-
sistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.
Art. 8
o
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os
princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de
Assistência Social.
106 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 9
o
O funcionamento das entidades e organizações de assistência social de-
pende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social,
ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1
o
A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamen-
to das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais
de um Estado ou Distrito Federal.
§ 2
o
Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assis-
tência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na
forma prevista em lei ou regulamento.
§ 3
o
A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o
encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de
assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§ 4
o
As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de
seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos
Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar
convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade
com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social reali-
zam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12. Compete à União:
I – responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação
continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;
II – apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos
de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;
III – atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
às ações assistenciais de caráter de emergência.
Art. 13. Compete aos Estados:
I – destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no
custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabele-
cidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II – apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos
de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;
III – atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de cará-
ter de emergência;
107Estatuto da Criança e do Adolescente
IV – estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios
municipais na prestação de serviços de assistência social;
V – prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda
municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do
respectivo Estado.
Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
I – destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal;
II – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei.
Art. 15. Compete aos Municípios:
I – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais
de Assistência Social;
II – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei.
Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de
assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil, são:
I – o Conselho Nacional de Assistência Social;
II – os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III – o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV – os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão
superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência
Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
108 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 1
o
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18
(dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional
de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I – 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante
dos Estados e 1 (um) dos Municípios;
II – 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistên-
cia social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização
do Ministério Público Federal.
§ 2
o
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de
seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida
uma única recondução por igual período.
§ 3
o
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secre-
taria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4
o
Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser
instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípi-
os, mediante lei específica.
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I – aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social;
III – observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para
concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às
instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência soci-
al que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais;
IV – conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência
social;
V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assis-
tência social;
VI – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social,
que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do sistema;
VI – a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em
1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assis-
tência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VII – (Vetado)
109Estatuto da Criança e do Adolescente
VIII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coorde-
nação da Política Nacional de Assistência Social;
IX – aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípi-
os e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua
regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade
infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de
recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais
do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
XII – indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII – elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV – divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como
as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos parece-
res emitidos.
Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência So-
cial, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à conces-
são ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,
caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias,
contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da
entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou da Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
I – coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
II – propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política
Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de priori-
dade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios,
serviços, programas e projetos;
III – prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continu-
ada definidos nesta lei;
IV – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em
conjunto com as demais da Seguridade Social;
V – propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;
VI – proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na
forma prevista nesta lei;
110 Estatuto da Criança e do Adolescente
VII – encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos
recursos;
VIII – prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e às entidades e organizações de assistência social;
IX – formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos
humanos no campo da assistência social;
X – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de neces-
sidades e formulação de proposições para a área;
XI – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e
organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e
o Distrito Federal;
XII – articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e
previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-
econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às
necessidades básicas;
XIII – expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS);
XIV – elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS).
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos
Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
§ 1
o
Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de
pessoas elencadas no art. 16 da Lei n
o
8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam
sob o mesmo teto.
§ 2
o
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência
é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3
o
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de defi-
ciência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto)
do salário mínimo.
111Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 4
o
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário
com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da
assistência médica.
§ 5
o
A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de
deficiência ao benefício.
§ 6
o
A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo
realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS.
§ 7
o
Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do
beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminha-
mento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8
o
A renda familiar mensal a que se refere o § 3
o
deverá ser declarada pelo
requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos pre-
vistos no regulamento para o deferimento do pedido.
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos
para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1
o
O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as
condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2
o
O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua con-
cessão ou utilização.
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento
de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 1
o
A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regula-
mentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS).
§ 2
o
Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender neces-
sidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a
criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e
nos casos de calamidade pública.
§ 3
o
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas
representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medi-
da das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de
benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário
mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal
familiar estabelecida no caput.
112 Estatuto da Criança e do Adolescente
SEÇÃO III
Dos Serviços
Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e
à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto
no art. 227 da Constituição Federal e na Lei n
o
8.069, de 13 de julho de 1990.
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e com-
plementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1
o
Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem
esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2
o
Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 desta Lei.
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financei-
ra e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da
qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em
mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e
em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e
da sociedade civil.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da Assistência Social
Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo De-
creto n
o
91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo n
o
66,
de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS).
113Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabeleci-
dos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição
Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 1
o
Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coorde-
nação da Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistên-
cia Social (FNAS) sob a orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS).
§ 2
o
O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social o produto de
alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência.
Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social
serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS),
à medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao fi-
nanciamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão
ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao
INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito
Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I – Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e
sociedade civil;
II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos
Conselhos de Assistência Social;
III – Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos
recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos
Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabe-
lecidos nesta lei.
Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação
desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar proje-
to de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social
do Ministério do Bem-Estar Social.
114 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 1
o
O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de bene-
fícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera
municipal.
§ 2
o
O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada
de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação
das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organiza-
ções de assistência social.
Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica
extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em conseqü-
ência, os Decretos-Leis n
os
525, de 1
o
de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.
§ 1
o
O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades
que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a
assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2
o
O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60
(sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promo-
verá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro
e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assis-
tência social, observado o disposto no art. 3
o
desta lei.
Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência
social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Muni-
cípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por
prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coorde-
nação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação
continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de
outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de com-
provação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos
em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de
fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irre-
gularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes
públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS), sem prejuízo de ações cíveis e penais.
Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento,
pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua
concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu
pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências
de que trata este artigo.
115Estatuto da Criança e do Adolescente
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo pre-
visto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS
na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos
a partir de 1
o
de janeiro de 1998.
Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maio-
ria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a
disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao
Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3
o
do art. 20 e caput do art. 22.
Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei,
extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existen-
tes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei n
o
8.213, de 24 de
julho de 1991.
§ 1
o
A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistên-
cia social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra
solução de continuidade.
§ 2
o
É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a
renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda,
alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1
o
do art.
139 da Lei n
o
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172
o
da Independência e 105
o
da República.
ITAMAR FRANCO – Jutahy Magalhães Júnior
116 Estatuto da Criança e do Adolescente
LEI N
o
8.642
DE 31 DE MARÇO DE 1993
(Publicada no DO de 1
o
/4/93, pág. 4.158 2)
Dispõe sobre a instituição do Programa Naci-
onal de Atenção Integral à Criança e ao Ado-
lescente – Pronaica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1
o
É instituído o Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adoles-
cente – Pronaica com a finalidade de integrar e articular ações de apoio à criança e ao
adolescente.
Art. 2
o
O Pronaica terá as seguintes áreas prioritárias de atuação:
I – mobilização para a participação comunitária;
II – atenção integral à criança de 0 a 6 anos;
III – ensino fundamental;
IV – atenção ao adolescente e educação para o trabalho;
V – proteção à saúde e segurança à criança e ao adolescente;
VI – assistência a crianças portadoras de deficiência;
VII – cultura, desporto e lazer para crianças e adolescentes;
VIII – formação de profissionais especializados em atenção integral a crianças
e adolescentes.
Parágrafo único. Para dar suporte às ações de que trata este artigo, subordinan-
do-as ao enfoque da atenção integral à criança e ao adolescente, e de acordo com as
necessidades sociais locais, serão adotados mecanismos e estratégias de: integração
de serviços e experiências locais já existentes; adaptação e melhoria de equipamen-
tos sociais já existentes; construção de novas unidades de serviço.
Art. 3
o
As ações do PRONAICA serão desenvolvidas sob a coordenação geral do
Ministro da Educação e do Desporto, com a integração dos demais órgãos setoriais
envolvidos em ações de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1
o
O Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias da entrada em vigor
da presente Lei, a forma de integração e planejamento das ações dos órgãos setoriais
envolvidos.
§ 2
o
O PRONAICA integrar-se-á, para a execução das suas ações, às esferas
estadual e municipal, cabendo à esfera federal a formulação de normas gerais e o
apoio técnico e financeiro.
117Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 3
o
O PRONAICA buscará a integração com organismos não-governamentais e
com agências internacionais com as quais o Brasil mantenha acordos de cooperação,
com vistas à formação de um Sistema Nacional de Atenção Integral à Criança e ao
Adolescente.
§ 4
o
A Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação
e do Desporto, mantida a competência e a estrutura previstas na Lei n
o
8.479, de 6 de
novembro de 1992, terá atribuições de Secretaria Executiva do PRONAICA.
Art. 4
o
A programação orçamentária e financeira estabelecida para o Projeto Minha
Gente e ações inerentes à sua operacionalização são transferidas para a Secretaria de
Projetos Educacionais Especiais, visando a execução do PRONAICA.
Art. 5
o
São convalidados os atos orçamentários e os referentes aos Planos Plurianuais
de Investimentos relativos ao Projeto Minha Gente praticados nos exercícios de 1991
e 1992.
Art. 6
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1993, 172
o
da Independência e 105
o
da República.
ITAMAR FRANCO – Murílio de Avellar Hingel
Atos Internacionais
120 Estatuto da Criança e do Adolescente
121Estatuto da Criança e do Adolescente
DECRETO N
o
5.017
DE 12 DE MARÇO DE 2004
(Publicado no DO de 15/3/2004, pág. 10 3. Aprovado
pelo DLG n
o
231/2003, publicado no DO de 30/5/2003, pág. 6 2,
retificado pelo DO de 15/7/2003, pág. 13)
Promulga o Protocolo Adicional à Convenção
das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional Relativo à Prevenção, Repres-
são e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especi-
al Mulheres e Crianças.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto
Legislativo n
o
231, de 29 de maio de 2003, o texto do Protocolo Adicional à Conven-
ção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Preven-
ção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças,
adotado em Nova York em 15 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação
junto à Secretaria-Geral da ONU em 29 de janeiro de 2004;
CONSIDERANDO que o Protocolo entrou em vigor internacional em 29 de setembro
de 2003, e entrou em vigor para o Brasil em 28 de fevereiro de 2004;
DECRETA:
Art. 1
o
O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de
Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, adotado em Nova York em 15 de novem-
bro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2
o
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que pos-
sam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compro-
missos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constitui-
ção.
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2004; 183
o
da Independência e 116
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – Samuel Pinheiro Guimarães Neto
122 Estatuto da Criança e do Adolescente
PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS
NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO
TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO,
REPRESSÃO E PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS,
EM ESPECIAL MULHERES E CRIANÇAS
PREÂMBULO
Os Estados Partes deste Protocolo,
DECLARANDO que uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas,
em especial mulheres e crianças, exige por parte dos países de origem, de trânsito e
de destino uma abordagem global e internacional, que inclua medidas destinadas a
prevenir esse tráfico, punir os traficantes e proteger as vítimas desse tráfico,
designadamente protegendo os seus direitos fundamentais, internacionalmente re-
conhecidos,
TENDO em conta que, apesar da existência de uma variedade de instrumentos inter-
nacionais que contêm normas e medidas práticas para combater a exploração de
pessoas, especialmente mulheres e crianças, não existe nenhum instrumento univer-
sal que trate de todos os aspectos relativos ao tráfico de pessoas,
PREOCUPADOS com o fato de na ausência desse instrumento, as pessoas vulnerá-
veis ao tráfico não estarem suficientemente protegidas,
RECORDANDO a Resolução 53/111 da Assembléia Geral, de 9 de Dezembro de 1998,
na qual a Assembléia decidiu criar um comitê intergovernamental especial, de compo-
sição aberta, para elaborar uma convenção internacional global contra o crime orga-
nizado transnacional e examinar a possibilidade de elaborar, designadamente, um
instrumento internacional de luta contra o tráfico de mulheres e de crianças.
CONVENCIDOS de que para prevenir e combater esse tipo de criminalidade será útil
completar a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
com um instrumento internacional destinado a prevenir, reprimir e punir o tráfico de
pessoas, em especial mulheres e crianças,
ACORDARAM o seguinte:
I. DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1
Relação com a Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional
1. O presente Protocolo completa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional e será interpretado em conjunto com a Convenção.
123Estatuto da Criança e do Adolescente
2. As disposições da Convenção aplicar-se-ão mutatis mutandis ao presente Pro-
tocolo, salvo se no mesmo se dispuser o contrário.
3. As infrações estabelecidas em conformidade com o Artigo 5 do presente Proto-
colo serão consideradas como infrações estabelecidas em conformidade com a Con-
venção.
ARTIGO 2
Objetivo
Os objetivos do presente Protocolo são os seguintes:
a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial
às mulheres e às crianças;
b) Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus
direitos humanos; e
c) Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir esses
objetivos.
ARTIGO 3
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
a) A expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à
ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao
engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à
entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consenti-
mento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de explo-
ração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de
outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços for-
çados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a
remoção de órgãos;
b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista
qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será
considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios refe-
ridos na alínea a);
c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimen-
to de uma criança para fins de exploração serão considerados “tráfico de
pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea
a) do presente Artigo;
d) O termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito
anos.
124 Estatuto da Criança e do Adolescente
ARTIGO 4
Âmbito de aplicação
O presente Protocolo aplicar-se-á, salvo disposição em contrário, à prevenção, in-
vestigação e repressão das infrações estabelecidas em conformidade com o Artigo 5
do presente Protocolo, quando essas infrações forem de natureza transnacional e
envolverem grupo criminoso organizado, bem como à proteção das vítimas dessas
infrações.
ARTIGO 5
Criminalização
1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que considere neces-
sárias de forma a estabelecer como infrações penais os atos descritos no Artigo 3 do
presente Protocolo, quando tenham sido praticados intencionalmente.
2. Cada Estado Parte adotará igualmente as medidas legislativas e outras que con-
sidere necessárias para estabelecer como infrações penais:
a) Sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a tenta-
tiva de cometer uma infração estabelecida em conformidade com o parágra-
fo 1 do presente Artigo;
b) A participação como cúmplice numa infração estabelecida em conformida-
de com o parágrafo 1 do presente Artigo; e
c) Organizar a prática de uma infração estabelecida em conformidade com o
parágrafo 1 do presente Artigo ou dar instruções a outras pessoas para
que a pratiquem.
II. PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE TRÁFICO DE PESSOAS
ARTIGO 6
Assistência e proteção às vítimas de tráfico de pessoas
1. Nos casos em que se considere apropriado e na medida em que seja permitido
pelo seu direito interno, cada Estado Parte protegerá a privacidade e a identidade das
vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, entre outras (ou inter alia), a confidencialidade
dos procedimentos judiciais relativos a esse tráfico.
2. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico ou administrativo con-
tenha medidas que forneçam às vítimas de tráfico de pessoas, quando necessário:
a) Informação sobre procedimentos judiciais e administrativos aplicáveis;
b) Assistência para permitir que as suas opiniões e preocupações sejam apre-
sentadas e tomadas em conta em fases adequadas do processo penal instau-
rado contra os autores das infrações, sem prejuízo dos direitos da defesa.
125Estatuto da Criança e do Adolescente
3. Cada Estado Parte terá em consideração a aplicação de medidas que permitam a
recuperação física, psicológica e social das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo,
se for caso disso, em cooperação com organizações não-governamentais, outras
organizações competentes e outros elementos de sociedade civil e, em especial, o
fornecimento de:
a) Alojamento adequado;
b) Aconselhamento e informação, especialmente quanto aos direitos que a lei
lhes reconhece, numa língua que compreendam;
c) Assistência médica, psicológica e material; e
d) Oportunidades de emprego, educação e formação.
4. Cada Estado Parte terá em conta, ao aplicar as disposições do presente Artigo, a
idade, o sexo e as necessidades específicas das vítimas de tráfico de pessoas,
designadamente as necessidades específicas das crianças, incluindo o alojamento, a
educação e cuidados adequados.
5. Cada Estado Parte envidará esforços para garantir a segurança física das vítimas
de tráfico de pessoas enquanto estas se encontrarem no seu território.
6. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico contenha medidas que
ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indenização
pelos danos sofridos.
ARTIGO 7
Estatuto das vítimas de tráfico de
pessoas nos Estados de acolhimento
1. Além de adotar as medidas em conformidade com o Artigo 6 do presente Proto-
colo, cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas
ou outras medidas adequadas que permitam às vítimas de tráfico de pessoas perma-
necerem no seu território a título temporário ou permanente, se for caso disso.
2. Ao executar o disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, cada Estado Parte terá
devidamente em conta fatores humanitários e pessoais.
ARTIGO 8
Repatriamento das vítimas de tráfico de pessoas
1. O Estado Parte do qual a vítima de tráfico de pessoas é nacional ou no qual a
pessoa tinha direito de residência permanente, no momento de entrada no território do
Estado Parte de acolhimento, facilitará e aceitará, sem demora indevida ou injustificada,
o regresso dessa pessoa, tendo devidamente em conta a segurança da mesma.
2. Quando um Estado Parte retornar uma vítima de tráfico de pessoas a um Estado
Parte do qual essa pessoa seja nacional ou no qual tinha direito de residência perma-
nente no momento de entrada no território do Estado Parte de acolhimento, esse
126 Estatuto da Criança e do Adolescente
regresso levará devidamente em conta a segurança da pessoa bem como a situação
de qualquer processo judicial relacionado ao fato de tal pessoa ser uma vítima de
tráfico, preferencialmente de forma voluntária.
3. A pedido do Estado Parte de acolhimento, um Estado Parte requerido verificará,
sem demora indevida ou injustificada, se uma vítima de tráfico de pessoas é sua
nacional ou se tinha direito de residência permanente no seu território no momento
de entrada no território do Estado Parte de acolhimento.
4. De forma a facilitar o regresso de uma vítima de tráfico de pessoas que não
possua os documentos devidos, o Estado Parte do qual essa pessoa é nacional ou
no qual tinha direito de residência permanente no momento de entrada no território
do Estado Parte de acolhimento aceitará emitir, a pedido do Estado Parte de acolhi-
mento, os documentos de viagem ou outro tipo de autorização necessária que permi-
ta à pessoa viajar e ser readmitida no seu território.
5. O presente Artigo não prejudica os direitos reconhecidos às vítimas de tráfico de
pessoas por força de qualquer disposição do direito interno do Estado Parte de
acolhimento.
6. O presente Artigo não prejudica qualquer acordo ou compromisso bilateral ou
multilateral aplicável que regule, no todo ou em parte, o regresso de vítimas de tráfico
de pessoas.
III. PREVENÇÃO, COOPERAÇÃO E OUTRAS MEDIDAS
ARTIGO 9
Prevenção do tráfico de pessoas
1. Os Estados Partes estabelecerão políticas abrangentes, programas e outras me-
didas para:
a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas; e
b) Proteger as vítimas de tráfico de pessoas, especialmente as mulheres e as
crianças, de nova vitimação.
2. Os Estados Partes envidarão esforços para tomarem medidas tais como pesquisas,
campanhas de informação e de difusão através dos órgãos de comunicação, bem como
iniciativas sociais e econômicas de forma a prevenir e combater o tráfico de pessoas.
3. As políticas, programas e outras medidas estabelecidas em conformidade com o
presente Artigo incluirão, se necessário, a cooperação com organizações não-gover-
namentais, outras organizações relevantes e outros elementos da sociedade civil.
4. Os Estados Partes tomarão ou reforçarão as medidas, inclusive mediante a coo-
peração bilateral ou multilateral, para reduzir os fatores como a pobreza, o subdesen-
volvimento e a desigualdade de oportunidades que tornam as pessoas, especialmen-
te as mulheres e as crianças, vulneráveis ao tráfico.
127Estatuto da Criança e do Adolescente
5. Os Estados Partes adotarão ou reforçarão as medidas legislativas ou outras,
tais como medidas educacionais, sociais ou culturais, inclusive mediante a coope-
ração bilateral ou multilateral, a fim de desencorajar a procura que fomenta todo o
tipo de exploração de pessoas, especialmente de mulheres e crianças, conducentes
ao tráfico.
ARTIGO 10
Intercâmbio de informações e formação
1. As autoridades competentes para a aplicação da lei, os serviços de imigração ou
outros serviços competentes dos Estados Partes, cooperarão entre si, na medida do
possível, mediante troca de informações em conformidade com o respectivo direito
interno, com vistas a determinar:
a) Se as pessoas que atravessam ou tentam atravessar uma fronteira interna-
cional com documentos de viagem pertencentes a terceiros ou sem docu-
mentos de viagem são autores ou vítimas de tráfico de pessoas;
b) Os tipos de documentos de viagem que as pessoas têm utilizado ou tenta-
do utilizar para atravessar uma fronteira internacional com o objetivo de
tráfico de pessoas; e
c) Os meios e métodos utilizados por grupos criminosos organizados com o
objetivo de tráfico de pessoas, incluindo o recrutamento e o transporte
de vítimas, os itinerários e as ligações entre as pessoas e os grupos
envolvidos no referido tráfico, bem como as medidas adequadas à sua
detecção.
2. Os Estados Partes assegurarão ou reforçarão a formação dos agentes dos servi-
ços competentes para a aplicação da lei, dos serviços de imigração ou de outros
serviços competentes na prevenção do tráfico de pessoas. A formação deve incidir
sobre os métodos utilizados na prevenção do referido tráfico, na ação penal contra
os traficantes e na proteção das vítimas, inclusive protegendo-as dos traficantes. A
formação deverá também ter em conta a necessidade de considerar os direitos huma-
nos e os problemas específicos das mulheres e das crianças bem como encorajar a
cooperação com organizações não-governamentais, outras organizações relevantes
e outros elementos da sociedade civil.
3. Um Estado Parte que receba informações respeitará qualquer pedido do Estado
Parte que transmitiu essas informações, no sentido de restringir sua utilização.
ARTIGO 11
Medidas nas fronteiras
1. Sem prejuízo dos compromissos internacionais relativos à livre circulação de
pessoas, os Estados Partes reforçarão, na medida do possível, os controles frontei-
riços necessários para prevenir e detectar o tráfico de pessoas.
128 Estatuto da Criança e do Adolescente
2. Cada Estado Parte adotará medidas legislativas ou outras medidas apropriadas
para prevenir, na medida do possível, a utilização de meios de transporte explorados
por transportadores comerciais na prática de infrações estabelecidas em conformida-
de com o Artigo 5 do presente Protocolo.
3. Quando se considere apropriado, e sem prejuízo das convenções internacionais
aplicáveis, tais medidas incluirão o estabelecimento da obrigação para os transporta-
dores comerciais, incluindo qualquer empresa de transporte, proprietário ou opera-
dor de qualquer meio de transporte, de certificar-se de que todos os passageiros
sejam portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de
acolhimento.
4. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias, em conformidade com o seu
direito interno, para aplicar sanções em caso de descumprimento da obrigação cons-
tante do parágrafo 3 do presente Artigo.
5. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de tomar medidas que permitam,
em conformidade com o direito interno, recusar a entrada ou anular os vistos de
pessoas envolvidas na prática de infrações estabelecidas em conformidade com o
presente Protocolo.
6. Sem prejuízo do disposto no Artigo 27 da Convenção, os Estados Partes pro-
curarão intensificar a cooperação entre os serviços de controle de fronteiras, medi-
ante, entre outros, o estabelecimento e a manutenção de canais de comunicação
diretos.
ARTIGO 12
Segurança e controle dos documentos
Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, de acordo com os meios disponí-
veis para:
a) Assegurar a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que
emitir, para que não sejam indevidamente utilizados nem facilmente falsifi-
cados ou modificados, reproduzidos ou emitidos de forma ilícita; e
b) Assegurar a integridade e a segurança dos documentos de viagem ou de
identidade por si ou em seu nome emitidos e impedir a sua criação, emissão
e utilização ilícitas.
ARTIGO 13
Legitimidade e validade dos documentos
A pedido de outro Estado Parte, um Estado Parte verificará, em conformidade com o
seu direito interno e dentro de um prazo razoável, a legitimidade e validade dos
documentos de viagem ou de identidade emitidos ou supostamente emitidos em seu
nome e de que se suspeita terem sido utilizados para o tráfico de pessoas.
129Estatuto da Criança e do Adolescente
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 14
Cláusula de salvaguarda
1. Nenhuma disposição do presente Protocolo prejudicará os direitos, obrigações
e responsabilidades dos Estados e das pessoas por força do direito internacional,
incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional relativo aos
direitos humanos e, especificamente, na medida em que sejam aplicáveis, a Conven-
ção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados e ao princípio
do non-refoulement neles enunciado.
2. As medidas constantes do presente Protocolo serão interpretadas e aplicadas
de forma a que as pessoas que foram vítimas de tráfico não sejam discriminadas. A
interpretação e aplicação das referidas medidas estarão em conformidade com os
princípios de não-discriminação internacionalmente reconhecidos.
ARTIGO 15
Solução de controvérsias
1. Os Estados Partes envidarão esforços para resolver as controvérsias relativas à
interpretação ou aplicação do presente Protocolo por negociação direta.
2. As controvérsias entre dois ou mais Estados Partes com respeito à aplicação ou
à interpretação do presente Protocolo que não possam ser resolvidas por negocia-
ção, dentro de um prazo razoável, serão submetidas, a pedido de um desses Estados
Partes, a arbitragem. Se, no prazo de seis meses após a data do pedido de arbitragem,
esses Estados Partes não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem,
qualquer desses Estados Partes poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internaci-
onal de Justiça mediante requerimento, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
3. Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação
ou da aprovação do presente Protocolo ou da adesão ao mesmo, declarar que não se
considera vinculado ao parágrafo 2 do presente Artigo. Os demais Estados Partes
não ficarão vinculados ao parágrafo 2 do presente Artigo em relação a qualquer outro
Estado Parte que tenha feito essa reserva.
4. Qualquer Estado Parte que tenha feito uma reserva em conformidade com o
parágrafo 3 do presente Artigo pode, a qualquer momento, retirar essa reserva atra-
vés de notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 16
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1. O presente Protocolo será aberto à assinatura de todos os Estados de 12 a 15 de
Dezembro de 2000 em Palermo, Itália, e, em seguida, na sede da Organização das
Nações Unidas em Nova Iorque até 12 de Dezembro de 2002.
130 Estatuto da Criança e do Adolescente
2. O presente Protocolo será igualmente aberto à assinatura de organizações regi-
onais de integração econômica na condição de que pelo menos um Estado membro
dessa organização tenha assinado o presente Protocolo em conformidade com o
parágrafo 1 do presente Artigo.
3. O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os ins-
trumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Uma organização regional de
integração econômica pode depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação
ou de aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse
instrumento de ratificação, de aceitação e de aprovação essa organização declarará o
âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Proto-
colo. Informará igualmente o depositário de qualquer modificação relevante do âmbi-
to da sua competência.
4. O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado ou de qualquer
organização regional de integração econômica da qual pelo menos um Estado mem-
bro seja Parte do presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados
junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma
organização regional de integração econômica declarará o âmbito da sua competên-
cia relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Informará igualmen-
te o depositário de qualquer modificação relevante do âmbito da sua competência.
ARTIGO 17
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do
depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou
de adesão mas não antes da entrada em vigor da Convenção. Para efeitos do presen-
te número, nenhum instrumento depositado por uma organização regional de
integração econômica será somado aos instrumentos depositados por Estados mem-
bros dessa organização.
2. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifi-
que, aceite, aprove ou adira ao presente Protocolo após o depósito do quadragésimo
instrumento pertinente, o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia se-
guinte à data de depósito desse instrumento por parte do Estado ou organização ou
na data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o parágra-
fo 1 do presente Artigo, se esta for posterior.
ARTIGO 18
Emendas
1. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado Parte no
Protocolo pode propor emenda e depositar o texto junto do Secretário-Geral das
Nações Unidas, que em seguida comunicará a proposta de emenda aos Estados
Partes e à Conferência das Partes na Convenção para analisar a proposta e tomar uma
131Estatuto da Criança e do Adolescente
decisão. Os Estados Partes no presente Protocolo reunidos na Conferência das Par-
tes farão todos os esforços para chegar a um consenso sobre qualquer emenda. Se
todos os esforços para chegar a um consenso forem esgotados e não se chegar a um
acordo, será necessário, em último caso, para que a alteração seja aprovada, uma
maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Protocolo, que estejam pre-
sentes e expressem o seu voto na Conferência das Partes.
2. As organizações regionais de integração econômica, em matérias da sua compe-
tência, exercerão o seu direito de voto nos termos do presente Artigo com um número
de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente
Protocolo. Essas organizações não exercerão seu direito de voto se seus Estados
membros exercerem o seu e vice-versa.
3. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo
estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.
4. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Protocolo
entrará em vigor para um Estado Parte noventa dias após a data do depósito do
instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da referida emenda junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
5. A entrada em vigor de uma emenda vincula as Partes que manifestaram o seu
consentimento em obrigar-se por essa alteração. Os outros Estados Partes permane-
cerão vinculados pelas disposições do presente Protocolo, bem como por qualquer
alteração anterior que tenham ratificado, aceito ou aprovado.
ARTIGO 19
Denúncia
1. Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por
escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efeti-
va um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
2. Uma organização regional de integração econômica deixará de ser Parte no pre-
sente Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.
ARTIGO 20
Depositário e idiomas
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.
2. O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, fran-
cês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao Secretário-
Geral das Nações Unidas.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados
pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
132 Estatuto da Criança e do Adolescente
DECRETO N
o
3.597,
DE 12 DE SETEMBRO DE 2000
(Publicado no DO de 13/9/2000, pág. 4 2. Aprovado pelo
DLG n
o
178/99, publicado no DO de 15/12/99, pág. 1 1)
Promulga a Convenção 182 e a Recomendação
190 da Organização Internacional do Traba-
lho (OIT) sobre a proibição das Piores Formas
de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua
Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de
junho de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84
inciso VIII, da Constituição,
CONSIDERANDO que a Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição da Piores Formas de Trabalho
Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação foram concluídas em Genebra, em 17 de
junho de 1999;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou os atos multilaterais em
epígrafe por meio do Decreto Legislativo n
o
178, de 14 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação
da referida Convenção em 02 de fevereiro de 2000, passando a vigorar, para o Brasil,
em 02 de fevereiro de 2001, nos termos do parágrafo 3
o
, de seu Artigo 10
o
;
DECRETA:
Art. 1
o
A Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação
Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999, apensas
por cópia a este Decreto, deverão ser executadas e cumpridas tão inteiramente como
nelas se contém.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer
atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2000; 179
o
da Independência e 112
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Gilberto Courinho Paranhos Velloso
133Estatuto da Criança e do Adolescente
CONVENÇÃO N
o
182
CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DAS
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
E A AÇÃO IMEDIATA PARA A SUA ELIMINAÇÃO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacio-
nal do Trabalho e reunida naquela cidade em 1
o
de junho de 1999 em sua octogésima
sétima reunião;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar novos instrumentos para a proibição e
eliminação das piores formas de trabalho infantil, principal prioridade da ação nacional
e internacional, incluídas a cooperação e a assistência internacionais, como comple-
mento da Convenção e Recomendação sobre a idade mínima de admissão ao emprego,
1973, que continuam sendo instrumentos fundamentais sobre o trabalho infantil;
CONSIDERANDO que a eliminação efetiva das piores formas de trabalho infantil
requer uma ação imediata e abrangente que leve em conta a importância da educação
básica gratuita e a necessidade de liberar de todas essas formas de trabalho as
crianças afetadas e assegurar a sua reabilitação e sua inserção social ao mesmo
tempo em que são atendidas as necessidades de suas famílias;
RECORDANDO a Resolução sobre a eliminação do trabalho infantil, adotada pela
Conferência Internacional do Trabalho em sua 83
a
reunião, celebrada em 1996;
RECONHECENDO que o trabalho infantil é em grande parte causado pela pobreza e
que a solução no longo prazo está no crescimento econômico sustentado conducente
ao progresso social, em particular à mitigação da pobreza e à educação universal;
RECORDANDO a Convenção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembléia
Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989;
RECORDANDO a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais
no trabalho e seu seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho
em sua 86
a
reunião, celebrada em 1998;
RECORDANDO que algumas das piores formas de trabalho infantil são objeto de
outros instrumentos internacionais, em particular a Convenção sobre o trabalho força-
do, 1930, e a Convenção suplementar das Nações Unidas sobre a abolição da escravi-
dão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas análogas à escravidão, 1956;
TENDO decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho infantil, questão
que constitui o quarto ponto da agenda da reunião, e
TENDO determinado que essas propostas tomem a forma de uma convenção interna-
cional,
134 Estatuto da Criança e do Adolescente
ADOTA, com data de dezessete de junho de mil novecentos e noventa e nove, a
seguinte Convenção, que poderá ser citada como Convenção sobre as piores formas
de trabalho infantil, 1999:
ARTIGO 1
Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas
e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho
infantil, em caráter de urgência.
ARTIGO 2
Para efeitos da presente Convenção, o termo “criança” designa toda pessoa menor
de 18 anos.
ARTIGO 3
Para efeitos da presente Convenção, a expressão “as piores formas de trabalho
infantil” abrange:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais
como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de
servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento for-
çado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos arma-
dos;
b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a
produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de
atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes,
tais como definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,
d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é
suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
ARTIGO 4
1. Os tipos de trabalho a que se refere o Artigo 3, d), deverão ser determinados pela
legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações
de empregadores e de trabalhadores interessadas e levando em consideração as
normas internacionais na matéria, em particular os parágrafos 3 e 4 da Recomendação
sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999.
2. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas, deverá localizar os tipos de trabalho determinados con-
forme o parágrafo 1 deste Artigo.
135Estatuto da Criança e do Adolescente
3. A lista dos tipos de trabalho determinados conforme o parágrafo 1 deste Artigo
deverá ser examinada periodicamente e, caso necessário, revista, em consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
ARTIGO 5
Todo Membro, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores,
deverá estabelecer ou designar mecanismos apropriados para monitorar a aplicação
dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.
ARTIGO 6
1. Todo membro deverá elaborar e implementar programas de ação para eliminar,
como medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil.
2. Esses programas de ação deverão ser elaborados e implementados em consulta
com as instituições governamentais competentes e as organizações de empregado-
res e de trabalhadores, levando em consideração as opiniões de outros grupos inte-
ressados, caso apropriado.
ARTIGO 7
1. Todo Membro deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a aplica-
ção efetiva e o cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a presente
Convenção, inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou outras
sanções, conforme o caso.
2. Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância da educa-
ção para a eliminação do trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado,
com o fim de:
a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;
b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças
das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inser-
ção social;
c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e
adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido
retiradas das piores formas de trabalho infantil;
d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e en-
trar em contato direto com elas; e,
e) levar em consideração a situação particular das meninas.
3. Todo Membro deverá designar a autoridade competente encarregada da aplica-
ção dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.
136 Estatuto da Criança e do Adolescente
ARTIGO 8
Os Membros deverão tomar medidas apropriadas para apoiar-se reciprocamente na
aplicação dos dispositivos da presente Convenção por meio de uma cooperação e/
ou assistência internacionais intensificadas, as quais venham a incluir o apoio ao
desenvolvimento social e econômico, aos programas de erradicação da pobreza e à
educação universal.
ARTIGO 9
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
ARTIGO 10
1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Interna-
cional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho.
2. Entrará em vigor 12 (doze) meses depois da data em que as ratificações de 2
(dois) dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12
(doze) meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação.
ARTIGO 11
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar
um período de dez anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante ata
comunicada, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A
denúncia não surtirá efeito até 1 (um) ano após a data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano
após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não
faça uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado durante um
novo período de dez anos, podendo, sucessivamente, denunciar esta Convenção ao
expirar cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
ARTIGO 12
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratifica-
ções e atas de denúnicia que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que
lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará os Membros da Organização
sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção.
137Estatuto da Criança e do Adolescente
ARTIGO 13
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-
Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro e em conformidade com o Artigo
102 da Carta das Nações Unidas, informação completa sobre todas as ratificações e
atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos precedentes.
ARTIGO 14
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internaci-
onal do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da
Convenção e examinará a conveniência de incluir na agenda da Conferência a ques-
tão de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 15
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que revise, total ou parcialmen-
te, a presente, e a menos que a nova Convenção contenha dispositivos em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revisora implicará ipso
jure a denúncia imediata desta Convenção, não obstante os dispositivos
contidos no Artigo 11, desde que a nova Convenção revisora tenha entra-
do em vigor;
b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a
presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e
conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado, mas não tenham ratifica-
do a Convenção revisora.
ARTIGO 16
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
RECOMENDAÇÃO 190 *
RECOMENDAÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE
TRABALHO INFANTIL E A AÇÃO IMEDIATA PARA A SUA ELIMINAÇÃO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacio-
nal do Trabalho e reunida naquela cidade em 1
o
de junho de 1999, em sua octagésima
sétima reunião:
* Numeração de acordo com texto reproduzido no DO.
138 Estatuto da Criança e do Adolescente
TENDO adotado a Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999;
TENDO decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho infantil, questão
que constitui o quarto ponto da agenda da reunião, e
TENDO determinado que essas propostas tomem a forma de uma recomendação que
complemente a Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999,
ADOTA, nesta data de dezessete de junho de mil novecentos e noventa e nove, a
seguinte Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre as
Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999.
1. Os dispositivos da presente Recomendação complementam os da Convenção
sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999 (doravante denominada “a Conven-
ção”), e deveriam ser aplicados em conjunto com os mesmos.
I. PROGRAMAS DE AÇÃO
1. Os programas de ação mencionados no artigo 6 da Convenção deveriam ser
elaborados e implementados em caráter de urgência, em consulta com as institui-
ções governamentais competentes e as organizações de empregadores e de tra-
balhadores, levando em consideração as opiniões das crianças diretamente afe-
tadas pelas piores formas de trabalho infantil, de suas famílias e, caso apropria-
do, de outros grupos interessados comprometidos com os objetivos da Conven-
ção e da presente Recomendação. Os objetivos de tais programas deveriam ser,
entre outros:
a) identificar e denunciar as piores formas de trabalho infantil;
b) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil ou
retirá-las dessas formas de trabalho, protegê-las de represálias e garantir
sua reabilitação e inserção social através de medidas que atendam a suas
necessidades educacionais, físicas e psicológicas;
c) dispensar especial atenção:
I) às crianças mais jovens;
II) às meninas;
III) ao problema do trabalho oculto, no qual as meninas estão particular-
mente expostas a riscos; e,
IV) a outros grupos de crianças que sejam especialmente vuneráveis ou
tenham necessidades particulares;
d) identificar as comunidades nas quais as crianças estejam especialmente
expostas a riscos, entrar em contato direto e trabalhar com elas, e
e) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública e os grupos interessados,
inclusive as crianças e suas famílias.
139Estatuto da Criança e do Adolescente
II. TRABALHO PERIGOSO
1. Ao determinar e localizar onde se praticam os tipos de trabalho a que se refere o
artigo 3, d) da Convenção, deveriam ser levadas em consideração, entre outras coi-
sas:
a) os trabalhos em que a criança ficar exposta a abusos de ordem física, psico-
lógica ou sexual;
b) os trabalhos subterrâneos, debaixo d’água, em alturas perigosas ou em
locais confinados;
c) os trabalhos que se realizam com máquinas, equipamentos e ferramentas
perigosos, ou que impliquem a manipulação ou transporte manual de car-
gas pesadas;
d) os trabalhos realizados em um meio insalubre, no qual as crianças estiverem
expostas, por exemplo, a substâncias, agentes ou processos perigosos ou
a termperaturas, níveis de ruído ou de vibrações prejudiciais à saúde, e
e) os trabalhos que sejam executados em condições especialmente difíceis,
como os horários prolongados ou noturnos, ou trabalhos que retenham
injustificadamente a criança em locais do empregador.
4. No que concerne os tipos de trabalho a que se faz referência no Artigo 3, d) da
Convenção e no parágrafo 3 da presente Recomendação, a legislação nacional ou a
autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de traba-
lhadores interessadas, poderá autorizar o emprego ou trabalho a partir da idade de 16
anos, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dessas
crianças e que estas tenham recebido instrução ou formação profissional adequada
e específica na área da atividade correspondente.
III. APLICAÇÃO
5. 1) Deveriam ser compilados e mantidos atualizados dados estatísticos e informa-
ções pormenorizados sobre a natureza e extensão do trabalho infantil, de modo a
servir de base para o estabelecimento das prioridades da ação nacional dirigida à
eliminação do trabalho infantil, em particular à proibição e à eliminação de suas
piores formas, em caráter de urgência.
2) Na medida do possível, essas informações e esses dados estatísticos deveriam
incluir dados desagregados por sexo, faixa etária, ocupação, setor de atividade eco-
nômica, situação no emprego, freqüência escolar e localização geográfica. Deveria
ser levada em consideração a importância de um sistema eficaz de registros de nasci-
mentos, que compreenda a expedição de certidões de nascimento.
3) Deveriam ser compilados e mantidos atualizados os dados pertinentes em maté-
ria de violação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e a eliminação das
piores formas de trabalho infantil.
140 Estatuto da Criança e do Adolescente
6. A compilação e o processamento das informações e dos dados a que se refere o
parágrafo 5 anterior deveriam ser realizados com o devido respeito ao direito à priva-
cidade.
7. As infomações compiladas conforme o disposto no parágrafo 5 anterior deveri-
am ser comunicadas periodicamente à Repartição Internacional do Trabalho.
8. Os Membros, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhado-
res, deveriam estabelecer ou designar mecanismos nacionais apropriados para
monitorar a aplicação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e a eliminação
das piores formas de trabalho infantil.
9. Os Membros deveriam assegurar que as autoridades competentes incumbidas
da aplicação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das pio-
res formas de trabalho infantil, colaborem entre si e coordenem suas atividades.
10. A legislação nacional ou a autoridade competente deveria determinar a quem
será atribuída a responsabilidade em caso de descumprimento das normas jurídicas
nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil.
11. Os Membros deveriam colaborar, na medida em que for compatível com a legis-
lação nacional, com os esforços internacionais tendentes à proibição e eliminação
das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência, mediante:
a) a compilação e o intercâmbio de informações relativas a atos delituosos,
incluídos aqueles que envolvam redes internacionais;
b) a investigação e a instauração de inquérito contra aqueles que estiverem
envolvidos na venda e tráfico de crianças ou na utilização, recrutamento
ou oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, prostituição,
produção de pornografia ou atuações pornográficas; e,
c) o registro dos autores de tais delitos.
12. Os Membros deveriam adotar dispositivos com o fim de considerar atos
delituosos as piores formas de trabalho infantil que são indicadas a seguir:
a) todas as formas de escravidão ou as práticas análogas à escravidão, como
a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de
servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento força-
do ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) a utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a prostituição, a pro-
dução de pornografia ou atuações pornográficas; e,
c) a utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a realização de ativida-
des ilícitas, em particular para a produção e tráfico de entorpecentes, tais
como definidos nos tratados internacionais pertinentes, ou para a realiza-
ção de atividades que impliquem o porte ou o uso ilegais de armas de fogo
ou outras armas.
141Estatuto da Criança e do Adolescente
13. Os Membros deveriam assegurar que sejam impostas sanções, inclusive de
caráter penal, quando proceda em caso de violação das normas jurídicas nacionais
sobre a proibição e a eliminação de qualquer dos tipos de trabalho a que se refere o
artigo 3, d) da Convenção.
14. Quando apropriado, os Membros também deveriam estabelecer em caráter de
urgência outras medidas penais, civis ou administrativas para garantir a aplicação
efetiva das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das piores
formas de trabalho infantil, tais como a supervisão especial das empresas que tive-
rem utilizado as piores formas de trabalho infantil e, nos casos de violação reiterada,
a revogação temporária ou permanente das licenças para operar.
15. Dentre outras medidas voltadas para a proibição e eliminação das piores formas
de trabalho infantil, poderiam ser incluídas as seguintes:
a) informar, sensibilizar e mobilizar o público em geral e, em particular, os
dirigentes políticos nacionais e locais, os parlamentares e as autoridades
judiciárias;
b) tornar partícipes e treinar as organizações de empregadores e trabalhado-
res e as organizações da sociedade civil;
c) dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em parti-
cular aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei,
bem como a outros profissionais pertinentes;
d) permitir a todo Membro que processe em seu território seus nacionais por
infringir sua legislação nacional sobre a proibição e eliminação imediata
das piores formas de trabalho infantil, ainda que estas infranções tenham
sido cometidas fora de seu território;
e) simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que
sejam adequados e rápidos;
f) estimular o desenvolvimento de políticas empresariais que visem à promo-
ção dos fins da Convenção;
g) registrar e difundir as melhores práticas em matéria de eliminação do traba-
lho infantil;
h) difundir, nos idiomas e dialetos correspondentes, as normas jurídicas ou de
outro tipo sobre o trabalho infantil;
i) prever procedimentos especiais para queixas, adotar medidas para proteger
da discriminação e de represálias aqueles que denunciem legitimamente
toda violação dos dispositivos da Convenção, criar serviços telefônicos
de assistência e estabelecer centros de contato ou designar mediadores;
j) adotar medidas apropriadas para melhorar a infra-estrutura educativa e a
capacitação de professores que atendam às necessidades dos meninos e
das meninas, e
142 Estatuto da Criança e do Adolescente
k) na medida do possível, levar em conta, nos programas de ação nacionais, a
necessidade de:
i) promover o emprego e a capacitação profissional dos pais e adultos
das famílias das crianças que trabalham nas condições referidas na Con-
venção, e
ii) sensibilizar os pais sobre o problema das crianças que trabalham
nessas condições.
16. Uma cooperação e/ou assistência internacional maior entre os Membros desti-
nada a proibir e eliminar efetivamente as piores formas de trabalho infantil deveria
complementar os esforços nacionais e poderia, segundo proceda, desenvolver-se e
implementar-se em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhado-
res. Essa cooperação e/ou assistência internaciononal deveria incluir:
a) a mobilização de recursos para os programas nacionais ou internacionais;
b) a assistência jurídica mútua;
c) a assistência técnica, inclusive o intercâmbio de informações, e
d) o apoio ao desenvolvimento econômico e social, aos programas de
erradicação da pobreza e à educação universal.
143Estatuto da Criança e do Adolescente
DECRETO N
o
99.710,
DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990
(Publicado no DO de 22/11/90, p. 22. 256 2. Aprovado
pelo DLG 28/90 publicado no DO de 17/9/90, p. 17. 699 2)
Promulga a Convenção sobre os Direitos da
Criança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n
o
28, de 14 de setembro de 1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual
entrou em vigor internacional em 02 de setembro de 1990, na forma de seu artigo 49,
inciso 1;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro ratificou a referida Convenção em 24 de
setembro de 1990, tendo a mesma entrado em vigor para o Brasil em 23 de outubro de
1990, na forma do seu artigo 49, inciso 2;
DECRETA:
Art. 1
o
A Convenção sobre os Direitos da Criança, apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1990; 169
o
da Independência e 102
o
da República.
FERNANDO COLLOR – Francisco Rezek
CONVENÇÃO SOBRE OS
DIREITOS DA CRIANÇA
PREÂMBULO
Os Estados Partes da presente Convenção,
CONSIDERANDO que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Na-
ções Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam no reconheci-
mento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros
da família humana;
144 Estatuto da Criança e do Adolescente
TENDO em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na carta sua fé nos di-
reitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana e que de-
cidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade;
RECONHECENDO que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração
Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos
que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distin-
ção de qualquer natureza, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou
de outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qual-
quer outra condição;
RECORDANDO que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Uni-
das proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;
CONVENCIDOS de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente
natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das
crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir
plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;
RECONHECENDO que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de
sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade,
amor e compreensão;
CONSIDERANDO que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida
independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclama-
dos na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade,
tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;
TENDO em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especi-
al foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na
Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral em 20 de novem-
bro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos Artigos 23 e 24), no
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no
Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e
das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança;
TENDO em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança,
“a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção
e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu
nascimento”;
LEMBRADO o estabelecido na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos
Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com Referência à
Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, nos Planos Nacional e Internacional; as
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras
de Pequim); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de
Emergência ou de Conflito Armado;
145Estatuto da Criança e do Adolescente
RECONHECENDO que em todos os países do mundo existem crianças vivendo sob
condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam consideração
especial;
TOMANDO em devida conta a importância das tradições e dos valores culturais de
cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;
RECONHECENDO a importância da cooperação internacional para a melhoria das
condições de vida das crianças em todos os países, especialmente nos países em
desenvolvimento;
ACORDAM o seguinte:
PARTE I
ARTIGO 1
Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano
com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei
aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.
ARTIGO 2
1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e
assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção
alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de
outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físi-
cas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus
representantes legais.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a pro-
teção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condi-
ção, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, repre-
sentantes legais ou familiares.
ARTIGO 3
1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades adminis-
trativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior
da criança.
2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuida-
do que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos
e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a
lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas
adequadas.
146 Estatuto da Criança e do Adolescente
3. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabe-
lecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os
padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz
respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu
pessoal e à existência de supervisão adequada.
ARTIGO 4
Os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra
índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na presente Conven-
ção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes
adotarão essas medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando
necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional.
ARTIGO 5
Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos
pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, confor-
me determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente
responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes
com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na presen-
te convenção.
ARTIGO 6
1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida.
2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento
da criança.
ARTIGO 7
1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, des-
de o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do
possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua
legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instru-
mentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se torna-
ria apátrida.
ARTIGO 8
1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar
sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo
com a lei, sem interferências ilícitas.
147Estatuto da Criança e do Adolescente
2. Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elemen-
tos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e
proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.
ARTIGO 9
1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais
contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autori-
dades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos
legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal
determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos
em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando
estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da resi-
dência da criança.
2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado
no parágrafo 1 do presente artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade
de participar e de manifestar suas opiniões.
3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou
de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com
ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
4. Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Esta-
do Parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimen-
to decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custódia do Esta-
do) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado Parte,
quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro fami-
liar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a
não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados
Partes se certificarão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete,
por si só, conseqüências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.
ARTIGO 10
1. De acordo com a obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo 1 do
Artigo 9, toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para ingres-
sar ou sair de um Estado Parte com vistas à reunião da família, deverá ser atendida
pelos Estados Partes de forma positiva, humanitária e rápida. Os Estados Partes
assegurarão, ainda, que a apresentação de tal solicitação não acarretará conseqüên-
cias adversas para os solicitantes ou para seus familiares.
2. A criança cujos pais residam em Estados diferentes terá o direito de manter,
periodicamente, relações pessoais e contato direto com ambos, exceto em circuns-
tâncias especiais. Para tanto, e de acordo com a obrigação assumida pelos Estados
Partes em virtude do parágrafo 2 do Artigo 9, os Estados Partes respeitarão o direito
148 Estatuto da Criança e do Adolescente
da criança e de seus pais de sair de qualquer país, inclusive do próprio, e de ingressar
no seu próprio país. O direito de sair de qualquer país estará sujeito, apenas, às
restrições determinadas pela lei que sejam necessárias para proteger a segurança
nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades
de outras pessoas e que estejam acordes com os demais direitos reconhecidos pela
presente convenção.
ARTIGO 11
1. Os Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de
crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país.
2. Para tanto, aos Estados Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou
multilaterais ou a adesão a acordos já existentes.
ARTIGO 12
1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus
próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assun-
tos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas
opiniões, em função da idade e maturidade da criança.
2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de
ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer
diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em con-
formidade com as regras processuais da legislação nacional.
ARTIGO 13
1. A criança terá direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a liberdade de
procurar, receber e divulgar informações e idéias de todo tipo, independentemente de
fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer
outro meio escolhido pela criança.
2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que
serão unicamente as previstas pela lei e consideradas necessárias:
a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais, ou
b) para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou para prote-
ger a saúde e a moral públicas.
ARTIGO 14
1. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de
consciência e de crença.
149Estatuto da Criança e do Adolescente
2. Os Estados Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos
representantes legais, de orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos
de maneira acorde com a evolução de sua capacidade.
3. A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita,
unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança,
a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos
demais.
ARTIGO 15
1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação
e à liberdade de realizar reuniões pacíficas.
2. Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as esta-
belecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade
democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública, da
proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção aos direitos e liberdades dos
demais.
ARTIGO 16
1. Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida
particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de atentados ile-
gais a sua honra e a sua reputação.
2. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou atentados.
ARTIGO 17
Os Estados Partes reconhecem a função importante desempenhada pelos meios de
comunicação e zelarão para que a criança tenha acesso a informações e materiais
procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente informa-
ções e materiais que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua
saúde física e mental. Para tanto, os Estados Partes:
a) incentivarão os meios de comunicação a difundir informações e materiais
de interesse social e cultural para a criança, de acordo com o espírito do artigo 29;
b) promoverão a cooperação internacional na produção, no intercâmbio e na
divulgação dessas informações e desses materiais procedentes de diversas fontes
culturais, nacionais e internacionais;
c) incentivarão a produção e difusão de livros para crianças;
d) incentivarão os meios de comunicação no sentido de, particularmente,
considerar as necessidades lingüísticas da criança que pertença a um grupo minoritário
ou que seja indígena;
150 Estatuto da Criança e do Adolescente
e) promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a crian-
ça contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em conta as
disposições dos artigos 13 e 18.
ARTIGO 18
1. Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o
reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com
relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for
o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e
pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse
maior da criança.
2. A fim de garantir e promover os direitos enunciados na presente convenção, os
Estados Partes prestarão assistência adequada aos pais e aos representantes legais
para o desempenho de suas funções no que tange à educação da criança e assegu-
rarão a criação de instituições, instalações e serviços para o cuidado das crianças.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas a fim de que as crian-
ças cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos serviços de assistência
social e creches a que fazem jus.
ARTIGO 19
1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, soci-
ais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de
violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou explora-
ção, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do
representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
2. Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimen-
tos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma
assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem
como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferên-
cia a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos
casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a inter-
venção judiciária.
ARTIGO 20
1. As crianças privadas temporária ou permanentemente do seu meio familiar, ou
cujo interesse maior exija que não permaneçam nesse meio, terão direito à proteção e
assistência especiais do Estado.
2. Os Estados Partes garantirão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alter-
nativos para essas crianças.
151Estatuto da Criança e do Adolescente
3. Esses cuidados poderiam incluir, inter alia, a colocação em lares de adoção, a
kafalah do direito islâmico, a adoção ou, caso necessário, a colocação em institui-
ções adequadas de proteção para as crianças. Ao serem consideradas as soluções,
deve-se dar especial atenção à origem étnica, religiosa, cultural e lingüística da crian-
ça, bem como à conveniência da continuidade de sua educação.
ARTIGO 21
Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para
o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa
forma, atentarão para que:
a) a adoção da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes,
as quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em
todas as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em vista da
situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes legais
e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento de
causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento que possa ser
necessário;
b) a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de
cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de
adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em
seu país de origem;
c) a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalen-
tes às existentes em seu país de origem com relação à adoção;
d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em
caso de adoção em outro país, a colocação não permita benefícios financeiros
indevidos aos que dela participarem;
e) quando necessário, promover os objetivos do presente artigo mediante
ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envidarão esforços, nesse contexto,
com vistas a assegurar que a colocação da criança em outro país seja levada a cabo
por intermédio das autoridades ou organismos competentes.
ARTIGO 22
1. Os Estados Partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança
que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de
acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis, rece-
ba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por qualquer
outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequadas a fim de que possa
usufruir dos direitos enunciados na presente convenção e em outros instrumentos
internacionais de direitos humanos ou de caráter humanitário dos quais os citados
Estados sejam parte.
152 Estatuto da Criança e do Adolescente
2. Para tanto, os Estados Partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada,
com todos os esforços das Nações Unidas e demais organizações intergovernamen-
tais competentes, ou organizações não-governamentais que cooperem com as Na-
ções Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar seus
pais ou outros membros de sua família a fim de obter informações necessárias que
permitam sua reunião com a família. Quando não for possível localizar nenhum dos
pais ou membros da família, será concedida à criança a mesma proteção outorgada a
qualquer outra criança privada permanente ou temporariamente de seu ambiente
familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido na presente convenção.
ARTIGO 23
1. Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou
mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua
dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuida-
dos especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou
seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a
prestação da assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às
circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.
3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência pres-
tada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente artigo, será gratuita sempre que
possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pesso-
as que cuidem da criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à
educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à pre-
paração para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja
a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento individual
factível, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual.
4. Os Estados Partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, um
intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva
e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a
divulgação de informações a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de
ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa informação, a fim de que
os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar
sua experiência nesses campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente em con-
ta as necessidades dos países em desenvolvimento.
ARTIGO 24
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão
possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recupe-
ração da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que
nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.
153Estatuto da Criança e do Adolescente
2. Os Estados Partes garantirão a plena aplicação desse direito e, em especial,
adotarão as medidas apropriadas com vistas a:
a) reduzir a mortalidade infantil;
b) assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários neces-
sários a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados básicos de saúde;
c) combater as doenças e a desnutrição dentro do contexto dos cuidados
básicos de saúde mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia disponí-
vel e o fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em
vista os perigos e riscos da poluição ambiental;
d) assegurar às mães adequada assistência pré-natal e pós-natal;
e) assegurar que todos os setores da sociedade, e em especial os pais e as
crianças, conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição das crian-
ças, as vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental
e das medidas de prevenção de acidentes, e tenham acesso à educação
pertinente e recebam apoio para a aplicação desses conhecimentos;
f) desenvolver a assistência médica preventiva, a orientação aos pais e a
educação e serviços de planejamento familiar.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir
práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança.
4. Os Estados Partes se comprometem a promover e incentivar a cooperação inter-
nacional com vistas a lograr, progressivamente, a plena efetivação do direito reco-
nhecido no presente artigo. Nesse sentido, será dada atenção especial às necessida-
des dos países em desenvolvimento.
ARTIGO 25
Os Estados Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em
um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, prote-
ção ou tratamento de saúde física ou mental a um exame periódico de avaliação do
tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos à
sua internação.
ARTIGO 26
1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previ-
dência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr
a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional.
2. Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em con-
sideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu
sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação
de benefícios feita pela criança ou em seu nome.
154 Estatuto da Criança e do Adolescente
ARTIGO 27
1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida
adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial
de propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de
vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
3. Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas
possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pesso-
as responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário, propor-
cionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respei-
to à nutrição, ao vestuário e à habitação.
4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o paga-
mento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramen-
te responsáveis pela criança, quer residam no Estado Parte quer no exterior. Nesse
sentido, quando a pessoa que detém a responsabilidade financeira pela criança resi-
dir em Estado diferente daquele onde mora a criança, os Estados Partes promoverão
a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, bem como a
adoção de outras medidas apropriadas.
ARTIGO 28
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela
possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão
especialmente:
a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos;
b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes
formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponí-
vel e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como
a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira
em caso de necessidade;
c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por
todos os meios adequados;
d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis
e accessíveis a todas as crianças;
e) adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução
do índice de evasão escolar.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a
disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da
criança e em conformidade com a presente convenção.
155Estatuto da Criança e do Adolescente
3. Os Estados Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em
questões relativas à educação, especialmente visando a contribuir para a eliminação
da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos
científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada
atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.
ARTIGO 29
1. Os Estados Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada
no sentido de:
a) desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da
criança em todo o seu potencial;
b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades funda-
mentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações
Unidas;
c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural,
ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside,
aos do eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua;
d) preparar a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade
livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e
amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e
pessoas de origem indígena;
e) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente.
2. Nada do disposto no presente artigo ou no Artigo 28 será interpretado de modo
a restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições
de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1 do
presente artigo e que a educação ministrada em tais instituições esteja acorde com os
padrões mínimos estabelecidos pelo Estado.
ARTIGO 30
Nos Estados Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, ou
pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais
minorias ou que seja indígena o direito de, em comunidade com os demais membros
de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou
utilizar seu próprio idioma.
ARTIGO 31
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao
divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre partici-
pação na vida cultural e artística.
156 Estatuto da Criança e do Adolescente
2. Os Estados Partes respeitarão e promoverão o direito da criança de participar
plenamente da vida cultural e artística e encorajarão a criação de oportunidades ade-
quadas, em condições de igualdade, para que participem da vida cultural, artística,
recreativa e de lazer.
ARTIGO 32
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a
exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser
perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para
seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e edu-
cacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente artigo. Com tal propósito, e
levando em consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos inter-
nacionais, os Estados Partes, deverão, em particular:
a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos;
b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de
emprego;
c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar
o cumprimento efetivo do presente artigo.
ARTIGO 33
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legis-
lativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança contra o uso
ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos tratados internacionais
pertinentes e para impedir que crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito
dessas substâncias.
ARTIGO 34
Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de explo-
ração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as
medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer ativi-
dade sexual ilegal;
b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
ARTIGO 35
Os Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilate-
ral que sejam necessárias para impedir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças
para qualquer fim ou sob qualquer forma.
157Estatuto da Criança e do Adolescente
ARTIGO 36
Os Estados Partes protegerão a criança contra todas as demais formas de exploração
que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.
ARTIGO 37
Os Estados Partes zelarão para que:
a) nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de
morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos
cometidos por menores de dezoito anos de idade;
b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária.
A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em confor-
midade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve
período de tempo que for apropriado;
c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respei-
to que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em
consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial,
toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não
ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da
criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de corres-
pondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;
d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assis-
tência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a
impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou
outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida de-
cisão a respeito de tal ação.
ARTIGO 38
1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeita-
das as normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito
armado no que digam respeito às crianças.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que
todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não parti-
cipem diretamente de hostilidades.
3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado
quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que
tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão
procurar dar prioridade aos de mais idade.
158 Estatuto da Criança e do Adolescente
4. Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito humanitário
internacional para proteção da população civil durante os conflitos armados, os
Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção
e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado.
ARTIGO 39
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recupera-
ção física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer
forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reinte-
gração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a
dignidade da criança.
ARTIGO 40
1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a quem se alegue ter
infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as
leis penais de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e
de valor e a fortalecer o respeito da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais de terceiros, levando em consideração a idade da criança e a importân-
cia de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade.
2. Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos
internacionais, os Estados Partes assegurarão, em particular:
a) que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais, nem
se acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas leis,
por atos ou omissões que não eram proibidos pela legislação nacional ou
pelo direito internacional no momento em que foram cometidos;
b) que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se
acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias:
I) ser considerada inocente enquanto não for comprovada sua culpabi-
lidade conforme a lei;
II) ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por
intermédio de seus pais ou de seus representantes legais, das acusações
que pesam contra ela, e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de
assistência apropriada para a preparação e apresentação de sua defesa;
III) ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial
competente, independente e imparcial, em audiência justa conforme a
lei, com assistência jurídica ou outra assistência e, a não ser que seja
considerado contrário aos melhores interesses da criança, levando em
consideração especialmente sua idade ou situação e a de seus pais ou
representantes legais;
159Estatuto da Criança e do Adolescente
IV) não ser obrigada a testemunhar ou a se declarar culpada, e poder
interrogar ou fazer com que sejam interrogadas as testemunhas de acu-
sação bem como poder obter a participação e o interrogatório de teste-
munhas em sua defesa, em igualdade de condições;
V) se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qual-
quer medida imposta em decorrência da mesma submetidas a revisão
por autoridade ou órgão judicial superior competente, independente e
imparcial, de acordo com a lei;
VI) contar com a assistência gratuita de um intérprete caso a criança não
compreenda ou fale o idioma utilizado;
VII) ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases
do processo.
3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos,
autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringi-
do as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido,
e em particular:
a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a
criança não tem capacidade para infringir as leis penais;
b) a adoção sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar des-
sas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contando que sejam
respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais.
4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão, aconse-
lhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas de educação e
formação profissional, bem como outras alternativas à internação em instituições, de-
verão estar disponíveis para garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropri-
ado ao seu bem-estar e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo do delito.
ARTIGO 41
Nada do estipulado na presente Convenção afetará disposições que sejam mais
convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar:
a) das leis de um Estado Parte;
b) das normas de direito internacional vigentes para esse Estado.
PARTE II
ARTIGO 42
Os Estados Partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo conheci-
mento dos princípios e disposições da convenção, mediante a utilização de meios
apropriados e eficazes.
160 Estatuto da Criança e do Adolescente
ARTIGO 43
1. A fim de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações con-
traídas pelos Estados Partes na presente convenção, deverá ser estabelecido um Comi-
tê para os Direitos da Criança que desempenhará as funções a seguir determinadas.
2. O comitê estará integrado por dez especialistas de reconhecida integridade moral
e competência nas áreas cobertas pela presente convenção. Os membros do comitê
serão eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e exercerão suas funções a
título pessoal, tomando-se em devida conta a distribuição geográfica eqüitativa bem
como os principais sistemas jurídicos.
3. Os membros do comitê serão escolhidos, em votação secreta, de uma lista de
pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte poderá indicar uma pes-
soa dentre os cidadãos de seu país.
4. A eleição inicial para o comitê será realizada, no mais tardar, seis meses após a
entrada em vigor da presente convenção e, posteriormente, a cada dois anos. No
mínimo quatro meses antes da data marcada para cada eleição, o Secretário-Geral das
Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar
suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elaborará posterior-
mente uma lista da qual farão parte, em ordem alfabética, todos os candidatos indica-
dos e os Estados Partes que os designaram, e submeterá a mesma aos Estados Partes
presentes à Convenção.
5. As eleições serão realizadas em reuniões dos Estados Partes convocadas pelo
Secretário-Geral na Sede das Nações Unidas. Nessas reuniões, para as quais o quorum
será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o comitê serão
aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos
representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6. Os membros do comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão
ser reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas candidaturas. O mandato de
cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos;
imediatamente após ter sido realizada a primeira eleição, o presidente da reunião na
qual a mesma se efetuou escolherá por sorteio os nomes desses cinco membros.
7. Caso um membro do comitê venha a falecer ou renuncie ou declare que por
qualquer outro motivo não poderá continuar desempenhando suas funções, o Esta-
do Parte que indicou esse membro designará outro especialista, dentre seus cida-
dãos, para que exerça o mandato até seu término, sujeito à aprovação do comitê.
8. O comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
9. O comitê elegerá a mesa para um período de dois anos.
10. As reuniões do comitê serão celebradas normalmente na sede das Nações Uni-
das ou em qualquer outro lugar que o comitê julgar conveniente. O comitê se reunirá
161Estatuto da Criança e do Adolescente
normalmente todos os anos. A duração das reuniões do comitê será determinada e
revista, se for o caso, em uma reunião dos Estados Partes da presente convenção,
sujeita à aprovação da Assembléia Geral.
11. O Secretário-Geral das Nações Unidas fornecerá o pessoal e os serviços neces-
sários para o desempenho eficaz das funções do comitê de acordo com a presente
convenção.
12. Com prévia aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabeleci-
do de acordo com a presente convenção receberão emolumentos provenientes dos
recursos das Nações Unidas, segundo os termos e condições determinados pela
assembléia.
ARTIGO 44
1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio do
Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adota-
do com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção e sobre os
progressos alcançados no desempenho desses direitos:
a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada
Estado Parte a presente convenção;
b) a partir de então, a cada cinco anos.
2. Os relatórios preparados em função do presente artigo deverão indicar as cir-
cunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das
obrigações derivadas da presente convenção. Deverão, também, conter informações
suficientes para que o comitê compreenda, com exatidão, a implementação da con-
venção no país em questão.
3. Um Estado Parte que tenha apresentado um relatório inicial ao comitê não preci-
sará repetir, nos relatórios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado
no subitem b) do parágrafo 1 do presente artigo, a informação básica fornecida
anteriormente.
4. O comitê poderá solicitar aos Estados Partes maiores informações sobre a
implementação da convenção.
5. A cada dois anos, o comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assem-
bléia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social.
6. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público
em seus respectivos países.
ARTIGO 45
A fim de incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a cooperação
internacional nas esferas regulamentadas pela convenção:
162 Estatuto da Criança e do Adolescente
a) os organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e
outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de estar representados quando for ana-
lisada a implementação das disposições da presente convenção que estejam compreen-
didas no âmbito de seus mandatos. O comitê poderá convidar as agências especializadas,
o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos competentes que conside-
re apropriados a fornecer assessoramento especializado sobre a implementação da Con-
venção em matérias correspondentes a seus respectivos mandatos. O comitê poderá
convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para Infância e outros
órgãos das Nações Unidas a apresentarem relatórios sobre a implementação das dispo-
sições da presente convenção compreendidas no âmbito de suas atividades;
b) conforme julgar conveniente, o comitê transmitirá às agências especializadas,
ao Fundo das Nações Unidas para a Infância e a outros órgãos competentes quaisquer
relatórios dos Estados Partes que contenham um pedido de assessoramento ou de
assistência técnica, ou nos quais se indique essa necessidade, juntamente com as
observações e sugestões do comitê, se as houver, sobre esses pedidos ou indicações;
c) comitê poderá recomendar à Assembléia Geral que solicite ao Secretário-
Geral que efetue, em seu nome, estudos sobre questões concretas relativas aos
direitos da criança;
d) o comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais com base nas
informações recebidas nos termos dos Artigos 44 e 45 da presente convenção. Essas
sugestões e recomendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados Partes e
encaminhadas à Assembléia Geral, juntamente com os comentários eventualmente
apresentados pelos Estados Partes.
PARTE III
ARTIGO 46
A presente convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
ARTIGO 47
A presente convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 48
A presente convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os instru-
mentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 49
1. A presente convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que
tenha sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
163Estatuto da Criança e do Adolescente
2. Para cada Estado que venha a ratificar a convenção ou a aderir a ela após ter sido
depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a convenção entrará
em vigor no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado, de seu instrumento
de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 50
1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o Secretário-
Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a emenda proposta aos
Estados Partes, com a solicitação de que estes o notifiquem caso apóiem a convoca-
ção de uma Conferência de Estados Partes com o propósito de analisar as propostas
e submetê-las à votação. Se, num prazo de quatro meses a partir da data dessa
notificação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar favorável a tal
Conferência, o Secretário-Geral convocará conferência, sob os auspícios das Nações
Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria de Estados Partes presentes e votan-
tes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral à Assembléia Geral para sua
aprovação.
2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo
entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita
por uma maioria de dois terços de Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados Partes
que as tenham aceito, enquanto os demais Estados Partes permanecerão obrigados
pelas disposições da presente convenção e pelas emendas anteriormente aceitas por
eles.
ARTIGO 51
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados
Partes o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da
adesão.
2. Não será permitida nenhuma reserva incompatível com o objetivo e o propósito
da presente convenção.
3. Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer momento mediante uma
notificação nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que infor-
mará a todos os Estados. Essa notificação entrará em vigor a partir da data de recebi-
mento da mesma pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 52
Um Estado Parte poderá denunciar a presente convenção mediante notificação feita
por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor um
ano após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Secretário-Geral.
164 Estatuto da Criança e do Adolescente
ARTIGO 53
Designa-se para depositário da presente convenção o Secretário-Geral das Nações
Unidas.
ARTIGO 54
O original da presente convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do Secretário-
Geral das Nações Unidas.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
165Estatuto da Criança e do Adolescente
Índice Temático
da Lei n
o
8.069/90
166 Estatuto da Criança e do Adolescente
167Estatuto da Criança e do Adolescente
A
ADOÇÃO (Ver também GUARDA)
* adotando/ idade máxima – art. 40 – condição de filho – art. 41 – reais vantagens
– art. 43
* adotante/ condições e impedimentos – art. 42 – morte – art. 49 – estrangeiro –
art. 46, § 2
o
, art. 51 e art. 52
* consentimento dos pais ou representantes legais – art. 45
* deferimento; condições – art. 43
* estágio de convivência – art. 46 e art. 167
* filhos adotivos; mesmos direitos e qualificações – art. 20
* internacional – art. 46, § 2
o
, art. 51 e art. 52
* irrevogável – art. 48
* vínculo; requisitos formais – art. 47
ADOLESCENTE (Ver também ADOÇÃO, ATO INFRACIONAL, AUTORIDADE
POLICIAL, CRIANÇA, CRIMES, CURATELA, DIREITOS, FAMÍLIA; GUARDA;
LIBERDADE ASSISTIDA; MENOR e PAIS OU RESPONSÁVEIS)
* aprendiz/ maior de quatorze anos; direitos – art. 65 – vedações – art. 67
* ameaça ou violação dos direitos; dever de prevenção – art. 70
* até quatorze anos; bolsa de aprendizagem – art. 64
* direitos/ à educação; garantias; deveres do Estado – art. 53 e art. 54 – à
profissionalização e à proteção no trabalho – art. 69 – quando privado da
liberdade – art. 124 – trabalhistas e previdenciários – art. 65
* direitos individuais/ privação da liberdade; flagrante – art. 106 – apreensão;
comunicação à autoridade judiciária – art. 107 – prazo máximo da internação –
art. 108 – identificação civil; não-submissão – art. 109
* diversões e espetáculos adequados à idade – art. 75
* família substituta; oitiva prévia; consideração do grau de parentesco e da
relação – art. 28, §§ 1
o
e 2
o
* infrator; internação/ medida privativa; condições e prazos – art. 121 – hipóte-
ses de aplicação – art. 122 – cumprimento em entidade exclusiva – art. 123 –
direitos – art. 124 – deveres do Estado – art. 125
* infrator/ reparação do dano – art. 116 – prestação de serviços à comunidade –
art. 117 – liberdade assistida – art. 118 e art. 119 – regime de semiliberdade –
art. 120
* portador de deficiência; trabalho protegido – art. 66
* programa de trabalho educativo/ garantias – art. 68 – definição – art. 68, § 1
o
remuneração – art. 68, § 2
o
ADVOGADO (Ver também DEFENSORIA PÚBLICA)
* acompanhamento nas audiências – art. 184, § 1
o
* assistência judiciária gratuita – art. 141, § 1
o
* intervenção nos procedimentos – art. 206
* defensor; nomeação ou constituição – art. 207
168 Estatuto da Criança e do Adolescente
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
* gratuita/ necessitados – art. 141, § 1
o
, e art. 206, parágrafo único
ATO INFRACIONAL (Ver também CRIMES)
* apuração/ encaminhamento – art. 171 – flagrante; deveres da autoridade poli-
cial – art. 173 – liberação de apreensão sob compromisso – art. 174 – hipótese
de não-liberação – art. 175 – encaminhamento de auto de apreensão ou bole-
tim de ocorrência – art. 176 – ausência de flagrante; encaminhamento de rela-
tório – art. 177 – proibição de transporte atentatório à dignidade – art. 178 –
oitiva e providências do Ministério Público – art. 179 e art. 180 – hipótese de
arquivamento ou remissão; autos conclusos para homologação – art. 181 –
hipótese de representação – art. 182 – prazo de conclusão do procedimento –
art. 183 – autoridade judiciária/ decisão; internação – art. 184 e art. 185 – oitiva
dos responsáveis; hipóteses de remissão ou internação ou semiliberdade;
defesa e acusação – art. 186 – não comparecimento injustificado – art. 187 –
aplicação da remissão – art. 188 – autoridade judiciária; hipóteses de liberta-
ção – art. 189 – intimação da sentença de internação ou semiliberdade – art.
190
* medidas sócio-educativas; tratamento individual e especializado; provas sufi-
cientes de autoria – art. 112 a art. 114/ advertência – art. 115 – reparação – art.
116 – serviços à comunidade – art. 117 – liberdade assistida – art. 118 e art. 119
– regime de semiliberdade – art. 120 – internação – art. 121 a art. 123
* prática/definição – art. 103 – inimputáveis – art. 104 – praticado por criança –
art. 105
* remissão; concessão, implicações e revisão – art. 126 a art. 128
AUTORIDADE JUDICIÁRIA (Ver também AUTORIDADE POLICIAL e JUSTIÇA
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE)
* competência; disciplinamento e autorizações – art. 149
* juiz; medidas de proteção; concessão/ tutela específica da obrigação ou provi-
dências assecuratórias – art. 213 – efeito suspensivo aos recursos para evitar
danos – art. 215 – apuração da responsabilidade; remessa de peças à autori-
dade competente – art. 216
AUTORIDADE POLICIAL (Ver também AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DEFENSORIA
PÚBLICA, JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE e MINISTÉRIO PÚBLICO)
* flagrante/ encaminhamento – art. 172 – de violência e grave ameaça a pessoa;
procedimentos – art. 173 – liberação com comparecimento dos pais – art. 174
– hipótese de não-liberação – art. 175 – Ministério Público; encaminhamento
de cópia do auto de apreensão – art. 176 – indícios de participação em ato
infracional; encaminhamento – art. 177 – transporte em compartimento fecha-
do; impedimento – art. 178 – Ministério Público; oitiva do adolescente – art.
179 – representante do Ministério Público; faculdades – art. 180 – hipótese de
arquivamento dos autos – art. 181 – representação à autoridade judiciária –
art. 182 – prazo de conclusão para o procedimento – art. 183 – audiência de
apresentação do adolescente – art. 184 – cumprimento da internação – art. 185
169Estatuto da Criança e do Adolescente
– autoridade judiciária; oitiva – art. 186 – não comparecimento do adolescente
à oitiva – art. 187 – aplicação da remissão – art. 188 – não-aplicação de qual-
quer medida punitiva; condições – art. 189 – intimação da sentença de
internação – art. 190
AUTORIZAÇÕES
* para viajar; proibições e condições – art. 83 a art. 85
C
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
* política de atendimento; interesse público relevante – art. 88, II, e art. 89
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
* destinação das multas – art. 214
* inscrição de programas de atendimento – art. 90, parágrafo único
* registro de entidades não-governamentais – art. 91
CONSELHO NACIONAL E CONSELHOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DOS DI-
REITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
* membro; função relevante – art. 89
CONSELHO TUTELAR
* fiscalização de entidades governamentais e não-governamentais – art. 95
* órgão permanente e autônomo/ composição e requisitos – art. 131 a art. 133 –
local, dia e horário de funcionamento – art. 134 – função de conselheiro – art.
135 – atribuições; revisão das decisões – art. 136 e art. 137 – determinação da
competência – art. 138 – escolha dos conselheiros – art. 139 – impedimentos
– art. 140
CRIANÇA (Ver também ADOÇÃO, ADOLESCENTE, CURATELA, GESTANTE,
GUARDA, PAIS OU RESPONSÁVEIS, PÁTRIO PODER, RECÉM-NASCIDO e TU-
TELA)
* acesso às diversões e espetáculos públicos; adequação à sua faixa etária – art.
75
* creche e pré-escola; dever do Estado – art. 54, IV
* direito à educação; garantias; deveres do Estado – art. 53 e art. 54
* família substituta; oitiva prévia; consideração do grau de parentesco e da
relação – art. 28, §§ 1
o
e 2
o
* prática de ato infracional – art. 105
CRIMES (Ver também ATO INFRACIONAL e INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS)
* praticados contra criança e adolescente/ de ação pública incondicionada – art.
227 – crimes em espécie/ por omissão – art. 228 a art. 231, art. 234 e art. 235 –
por ação – art. 233, e art. 236 a art. 244-A
170 Estatuto da Criança e do Adolescente
CURATELA
* adolescente internado; curador especial – art. 184, § 2
o
* curador; designação – art. 148, parágrafo único
D
DEFENSORIA PÚBLICA (Ver também ADVOGADO)
* assistência judiciária gratuita – art. 141, § 1
o
* garantia de acesso – art. 141
* integração operacional com outros órgãos – art. 88, V
DEFICIENTE (Ve r EDUCAÇÃO e SAÚDE)
DEVERES (Ver também DIREITOS)
* Estado/ garantias à criança e ao adolescente – art. 54 – zelar pela integridade
dos internos – art. 125
* família, comunidade, sociedade em geral e do Poder Público; garantia e efetivação
dos direitos – art. 4
o
* pais; sustento, guarda e educação dos filhos menores – art. 22
* todos/ velar pela dignidade da criança e do adolescente – art. 18 – prevenção
de ameaça ou violação de direitos – art. 70
DIREITOS (Ver também DEVERES)
* adolescente/ direitos trabalhistas e previdenciários – art. 65 – profissionalização
e proteção no trabalho – art. 69 – quando privado da liberdade – art. 124
* à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer/ pleno desenvolvimento de sua
pessoa; garantias; dever do Estado – art. 53 e art. 54 – matrícula dos filhos na
rede regular de ensino; obrigação dos pais – art. 55 – estabelecimentos de
ensino fundamental; casos de maus-tratos, faltas injustificadas ou repetência
elevada – art. 56 – estímulo a pesquisas, experiências e novas propostas – art.
57 – respeito a valores culturais, artísticos e históricos; garantia de acesso e
liberdade de criação – art. 58 – Municípios; destinação de recursos para cul-
tura, esporte e lazer – art. 59
* à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e
serviços peculiares – art. 71
* à liberdade, ao respeito e à dignidade/ pessoas humanas em processo de
desenvolvimento; sujeitos de direitos civis – art. 15 – direito à liberdade;
situações – art. 16 – direito ao respeito; inviolabilidade da integridade – art. 17
– dever de todos – art. 18
* ameaçados ou violados; causas; medidas de proteção – art. 98
* à vida e à saúde/ políticas sociais públicas – art. 7
o
– gestante; Sistema Único
de Saúde; encaminhamento, atendimento e apoio alimentar; garantias – art. 8
o
– condições adequadas ao aleitamento materno – art. 9
o
– obrigações para
com as gestantes; hospitais e demais estabelecimentos de saúde – art. 10 –
171Estatuto da Criança e do Adolescente
Sistema Único de Saúde; atendimento médico; garantias – art. 11 – internação;
condições de permanência para pais ou responsáveis – art. 12 – suspeita ou
confirmações de maus-tratos; comunicação ao Conselho Tutelar – art. 13 –
Sistema Único de Saúde; programas de prevenção de enfermidades; campa-
nhas de educação sanitária – art. 14
* individuais/ flagrante ou ordem da autoridade competente – art. 106 – apreen-
são; comunicação – art. 107 – internação; prazo máximo – art. 108 – não-
submissão à identificação compulsória – art. 109
DISTRITO FEDERAL
* ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos; legitimação – art.
210
E
EDUCAÇÃO
* deficiente/ especializada – art. 54, III
* dever do Estado – art. 54
* obrigação dos pais ou responsáveis – art. 55
* programas de proteção e sócio-educativos – art. 90, V
* sanitária; campanhas do Sistema Único de Saúde – art. 14
ENTIDADES DE ATENDIMENTO
* Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/ inscrição de
programas de atendimento – art. 90, parágrafo único – registro de entidades
não-governamentais – art. 91
* fiscalização; entidades, prestação de contas e hipótese de descumprimento de
obrigação – art. 95 a art. 97
* irregularidades; apuração/ procedimento inicial – art. 191 – citação do dirigente
– art. 192 – audiência de instrução e Julgamento – art. 193
* manutenção das próprias unidades; programas de proteção e sócio-educativos;
regime – art. 90
* programas de abrigo/ princípios – art. 92 – abrigo urgente ou excepcional de
crianças e adolescentes – art. 93
* programas de internação; obrigações – art. 94
ESPORTE
* destinação de recursos – art. 59
* direito – art. 4
o
e art. 71
ESTADO (Ver também CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, MUNICÍPIO, PODER PÚBLICO e UNIÃO)
* ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos; legitimação – art.
210
172 Estatuto da Criança e do Adolescente
* adaptação ao Estatuto – art. 259, parágrafo único
* apoio aos Municípios para programações culturais, esporte e lazer – art. 59
* dever/ em educação – art. 54 – de zelar pela integridade dos internos – art. 125
* varas especializadas – art. 245
F
FAMÍLIA
* convivência familiar e comunitária/ criação e educação no seio da família – art.
19 – mesmo direito e qualificações dos filhos – art. 20 – exercício do pátrio
poder em igualdade de condições – art. 21 – sustento, guarda e educação dos
filhos menores; dever dos pais – art. 22
* natural/ definição – art. 25 – reconhecimento/ de filhos havidos fora do casa-
mento – art. 26 – do estado de filiação; direito personalíssimo – art. 27
* substituta/ colocação mediante guarda, tutela ou adoção – art. 28 – família
compatível e ambiente familiar adequado – art. 29 – não transferibilidade a
terceiros – art. 30 – família substituta estrangeira; medida excepcional – art. 31
– prestação de compromisso – art. 32
* substituta/ requisitos – art. 165 – requisição do Pátrio poder em cartório – art.
166 – estudo para concessão de guarda provisória – art. 167 – autoridades;
prazos para decisão – art. 168 – hipótese de procedimento contraditório – art.
169 – prestação de compromisso – art. 170
FISCALIZAÇÃO
* entidades governamentais e não-governamentais – art. 95
FUNDOS
* Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; receita de multas – art. 214
* Fundos nacionais, estaduais e municipais para a Criança e o Adolescente;
manutenção – art. 88, IV
* Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente; dedução dos contribuintes
– art. 260
G
GARANTIAS
* acesso/ universal e igualitário às ações e serviços de saúde – art. 11 – à
Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário – art. 141
* processuais – art. 110 e art. 111
GESTANTE
* apoio alimentar e à nutriz; incumbência do Poder Público – art. 8
o
, § 3
o
173Estatuto da Criança e do Adolescente
* atendimento pré e perinatal; garantias – art. 8
o
* hospitais e demais estabelecimentos; atenção à saúde – art. 10
GUARDA (Ver também ADOÇÃO)
* assistência material, moral e educacional – art. 33
* infrações/ não-apresentação de adolescente no prazo – art. 248 – descum-
primento de deveres para com o pátrio poder – art. 249
* pátrio poder; perda – art. 169, parágrafo único
* Poder Público; estímulo – art. 34
* provisória; família substituta – art. 167
* revogação – art. 35
I
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ver também ATO INFRACIONAL e CRIMES)
* apuração/ representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar – art. 194
– requerimento e intimação – art. 195 – não-apresentação da defesa no prazo
legal – art. 196 – decisão ou audiência de instrução e julgamento – art. 197
* descumprir deveres inerentes ao pátrio poder – art. 249
* por ação – art. 246, art. 247, art. 250, art. 251, art. 253 a art. 257
* por omissão – art. 245, art. 248, art. 252 e art. 258
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
* ações cíveis; legitimação – art. 210
* ações de responsabilidade/ referências e hipóteses – art. 208 – propositura –
art. 209 – entidades legitimadas concorrentemente – art. 210 – compromisso
de ajustamento de conduta – art. 211 – ações para defesa – art. 212 – tutela
específica ou providências da obrigação – art. 213 – destinação das multas –
art. 214 – efeito suspensivo aos recursos
J
JUIZ (Ver AUTORIDADE JUDICIÁRIA e JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTU-
DE)
JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (Ver também AUTORIDADE JUDICIÁ-
RIA, AUTORIDADE POLICIAL, CONSELHO TUTELAR, CURATELA, DEFENSORIA
PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO e PODER PÚBLICO)
* adoção; registro – art. 50
* competência – art. 148 e art. 149
* equipe de assessoramento – art. 150
* fiscalização de entidades – art. 95
174 Estatuto da Criança e do Adolescente
* juiz/ da infância e da juventude; autoridade – art. 146 – determinação da com-
petência – art. 147
* juiz; concessão/ tutela específica da obrigação ou providências assecuratórias
– art. 213 – efeito suspensivo aos recursos para evitar danos – art. 215
* revisões das decisões; Conselho Tutelar – art. 137
* varas especializadas; criação – art. 145
L
LAZER
* direitos – art. 4
o
, art. 71 e art. 124, XII
* recursos; destinação – art. 59
LIBERDADE ASSISTIDA
* programas de proteção e sócio-educativos – art. 90, V
M
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
* direitos ameaçados ou violados; causas – art. 98
* específicas; aplicação e requisitos – art. 99 a art. 102
MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL (Ver PAIS OU RESPON-
SÁVEIS)
MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
* advertência – art. 115
* após a prática de ato infracional – art. 112
* autoria e da materialidade da infração – art. 114
* internação/ definição e extensão da medida – art. 121 – condições da aplicação
– art. 122 – entidade exclusiva para adolescentes – art. 123 – direitos do
adolescente privado de liberdade – art. 124
* liberdade assistida/ procedimentos – art. 118 – encargos do orientador – art.
119
* obrigação de reparar o dano – art. 116
* prestação de serviços à comunidade – art. 117
* regime de semiliberdade – art. 120
MENOR (Ver também ADOLESCENTE)
* de dezesseis anos; representação – art. 142
* de dezesseis e maior de vinte e um anos; assistência – art. 142
* de quatorze anos; proibição de trabalho; exceção – art. 60
* inimputabilidade – art. 104
175Estatuto da Criança e do Adolescente
MINISTÉRIO PÚBLICO (Ver também ADVOGADO, AUTORIDADE JUDICIÁRIA,
DEFENSORIA PÚBLICA e JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE)
* ações fundadas em interesse coletivo ou difuso; legitimação – art. 210
* competência; concessões e demais procedimentos – art. 201
* fiscalização de entidades governamentais e não-governamentais – art. 95
* garantia de acesso – art. 141
* infração administrativa; representação em Conselho Tutelar – art. 194
* instauração de inquérito e requisição de informações – art. 223
* integração operacional com outros órgãos – art. 88, V
* intimação pessoal – art. 203
* manifestações fundamentadas – art. 205
* não-intervenção; nulidade do feito – art. 204
* processos e procedimentos em que não for parte – art. 202
MUNICÍPIO (Ver também CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR, ESTADO e UNIÃO)
* ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos; legitimação – art.
210
* adaptação ao Estatuto – art. 259, parágrafo único
* destinação de recursos para cultura, esporte e lazer – art. 59
* doações subsidiadas; critérios – art. 260, § 2
o
P
PAIS OU RESPONSÁVEIS
* advertência – at. 129, VII
* advogado – art. 206
* destituição de tutela – art. 38, art. 129, IX, e art. 164
* liberação de adolescente – art. 174
* medidas aplicáveis; hipótese de afastamento – art. 129 e art. 130
* perda do pátrio poder – art. 24, art. 36, parágrafo único, art. 129, VIII a X, art.
155, art. 163, art. 166, art. 169, parágrafo único, e art. 264
PÁTRIO PODER
* pai e mãe/ exercício em igualdade de condições – art. 21 – dever – art. 22
* perda ou suspensão – art. 24, art. 36, parágrafo único, art. 129, VIII a X, art. 155,
art. 163, art. 166, art. 169, parágrafo único, e art. 264
PODER JUDICIÁRIO
* fiscalização de entidades governamentais e não-governamentais – art. 95
* garantia de acesso – art. 141
PODER PÚBLICO (Ver também ESTADO, MUNICÍPIO e UNIÃO)
* dever de garantia e efetivação dos direitos – art. 4
o
176 Estatuto da Criança e do Adolescente
* estímulo/ guarda de órfão ou abandonado – art. 34 – inserção de excluídos –
art. 57
* incumbência/ apoio alimentar à gestante e nutriz – art. 8
o
, § 3
o
– gratuidade de
tratamento – art. 11, § 2
o
* regulação de diversões e espetáculos públicos – art. 74
POLÍTICA DE ATENDIMENTO (Ver também CONSELHO NACIONAL E CONSE-
LHOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES-
CENTE)
* conjunto articulado de ações; entidades – art. 86
* linhas de ação e diretrizes – art. 87 e art. 88
PROFISSIONALIZAÇÃO
* diligências da autoridade competente – art. 119, III
* entidades de internação; obrigatoriedade – art. 94, X
* privados da liberdade; proteção – art. 208, VIII
* trabalho/ proibições; capacitação para atividade regular remunerada – art. 67 e
art. 68
R
RÁDIO E TELEVISÃO
* programas; classificação – art. 76
RECÉM-NASCIDO (Ver também GESTANTE)
* aleitamento; condições adequadas – art. 9
o
RECURSOS
* procedimentos – art. 198
* recurso de apelação – art. 199
REMISSÃO
* concessão antes da apuração da infração – art. 126
* não-implicação de responsabilidade – art. 127
* revisão judicial – art. 128
REVISÃO (Ver também RECURSOS)
* decisões do Conselho Tutelar; Justiça da Infância e da Juventude – art. 137
S
SAÚDE (Ver também SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE)
* deficiente; atendimento médico especializado – art. 11, § 1
o
177Estatuto da Criança e do Adolescente
* estabelecimentos; casos de internação; permanência dos pais – art. 12
* gestantes; hospitais e demais estabelecimentos – art. 10
* proteção; direito – art. 7
o
SERVIÇOS AUXILIARES
* Poder Judiciário/ previsão de recursos – art. 150 – equipe interprofissional –
art. 151
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ver também SAÚDE)
* garantias de atendimento médico/ acesso universal e igualitário – art. 11 –
atendimento especializado aos deficientes – art. 11, § 1
o
– fornecimento gra-
tuito de medicamentos e equipamentos – art. 11, § 2
o
* prevenção das enfermidades endêmicas – art. 14
* vacinação; obrigatoriedade – art. 14, parágrafo único
T
TUTELA (Ver também ADOÇÃO, CURATELA, FAMÍLIA e GUARDA)
* deferimento/ pessoa maior – art. 36 – especialização de hipoteca legal; dispen-
sa – art. 37
* destituição; aplicações/ para perda ou suspensão do pátrio poder – art. 24 –
procedimento para remoção de tutor – art. 164
* infrações/ não-apresentação de adolescente no prazo – art. 248 – descum-
primento de deveres para com o pátrio poder – art. 249
* pátrio poder; perda ou suspensão – art. 36, parágrafo único
* tutor; condições prévias – art. 44
U
UNIÃO (Ver também ESTADO, MUNICÍPIO e PODER PÚBLICO)
* adaptação ao Estatuto – art. 259
* apoio aos Municípios para programações culturais, esporte e lazer – art. 59
* descentralização – art. 88, III
* interesses coletivos ou difusos; legitimação – art. 210
V
VARAS ESPECIALIZADAS (Ver JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE)
178 Estatuto da Criança e do Adolescente
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