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114 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 1
o
O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de bene-
fícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera
municipal.
§ 2
o
O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada
de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação
das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organiza-
ções de assistência social.
Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica
extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em conseqü-
ência, os Decretos-Leis n
os
525, de 1
o
de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.
§ 1
o
O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades
que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a
assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2
o
O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60
(sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promo-
verá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro
e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assis-
tência social, observado o disposto no art. 3
o
desta lei.
Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência
social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Muni-
cípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por
prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coorde-
nação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação
continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de
outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de com-
provação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos
em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de
fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irre-
gularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes
públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS), sem prejuízo de ações cíveis e penais.
Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento,
pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua
concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu
pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências
de que trata este artigo.