45
generalidade ou universalidade;
48
modicidade;
49
cortesia; segurança;
atualidade, adaptabilidade ou mutabilidade;
50
eficiência;
51
igualdade ou
quais desempenham papel de notória essencialidade e de fundamental importância ao convívio
em sociedade. Neste sentido, ler: PINON, Stéphane. Le principe de continuité des services
publics: du renforcement de la puissance étatique à la sauvegarde de l’expression
démocratique. Revue Interdisciplinaire d’Etudes Juridiques, Bruxelles, n. 51, 2003, p. 70;
MARÍN, Antonio Martínez. El buen funcionamiento de los servicios públicos: los principios de
continuidad y regularidad. Madrid: Tecnos, 1990, p. 75. Na esteira de que os serviços públicos
não poderão sofrer solução de continuidade, ver: JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito
administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 489; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro. 26.ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 314-315. Na mesma linha
argumentativa de Marçal Justen Filho, face à não obstaculização de serviços públicos
essenciais, consultar: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública.
Concessão, Permissão. Franquia. Terceirização e outras formas. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1999,
p. 94-95. Para Zelmo Denari, inadimplente, o usuário de serviço público pode ser privado de
seu gozo. Para tanto, consultar a obra coletiva: GRINOVER, Ada Pelegrini et alli. Código
brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7.ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 195-196. No sentido de ser exercício regular de direito
por parte do fornecedor de energia o corte de fornecimento em caso de inadimplência, ver:
TÁCITO, Caio. Falta de pagamento: corte de energia. Revista de Direito Administrativo, Rio de
Janeiro, n. 219, jan./mar. 2000, p. 399. No mesmo sentido de Caio Tácito, ver: BLANQUET,
Luiz Alberto. Concessão de serviços públicos: comentários à lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, à lei n. 9.704, de 7 de julho de 1995 com as inovações da lei 9.427 de 27 de dezembro
de 1996, e da lei 9.648 de 27 de maio de 1998. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2000, p. 52.
47
A regularidade se vincula à prestação devida de acordo com as regras, normas e condições
preestabelecidas para esse fim, ou que lhe sejam aplicáveis. Para tanto, consultar: MARÍN,
Antonio Martínez. El buen funcionamiento de los servicios públicos: los principios de
continuidad y regularidad. Madrid: Tecnos, 1990, p. 63-64; FINGER, Ana Cláudia. Serviço
público: um instrumento de concretização de direitos fundamentais. Revista de Direito
Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, n. 12, abr./jun. 2003, p. 142-143.
48
O princípio da generalidade ou universalidade denota que o serviço público necessita ser
prestado de forma equânime, ou seja, em benefício a todos os cidadãos que se encontram em
igualdade de condições, de maneira a tratar uniformemente os sujeitos na prestação de
serviços públicos. Neste sentido: JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São
Paulo: Saraiva, 2005, p. 489.
49
Sobre o princípio da modicidade dos serviços públicos, ver o estudo de: ROCHA, Cármen
Lúcia Antunes. Estudo sobre concessão e permissão de serviço público no direito brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 1996, p. 99. Assevera a eminente publicista que a doutrina chegou a erigir
como característica do serviço público a gratuidade. No entanto, prevalece, em sede
doutrinária, utilizado como requisito em larga escala, a modicidade das tarifas devidas pela
obtenção de serviços públicos. Destaca também que a gratuidade do serviço público trata-se,
em verdade, de falácia, nestes termos: “Ainda hoje é comum a referência ao ensino público
gratuito, à universidade pública gratuita, quando, em verdade, essa gratuidade constitui uma
falácia, pois há pagamento de valores devidos pelos usuários desses serviços, ainda que
constituam valores módicos, especialmente considerando-se os similares prestacionais das
atividades por particulares.” A contraprestação devida pelos usuários na fruição dos serviços
públicos deve obedecer a modicidade, de modo a não onerá-los excessivamente ou
marginalizá-los no acesso aos serviços de natureza essencial. Neste sentido: PORTO NETO,
Benedicto. Concessão de serviço público no regime da Lei n. 8.978/95: conceitos e princípios.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 90; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito
administrativo. 14.ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 605.
A modicidade da tarifa não significa, de maneira imperativa, valor reduzido, mas corresponde à
idéia de menor tarifa em face do custo e do menor custo frente à adequação do serviço.