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deixaram de ser processados, ou por causa da denuncia indevida por parte da
promotoria em crimes particulares, ou por falta de alguma peça no Inquérito Policial.
Dessa questão, assevera-se que houve um equilíbrio entre os seis primeiros anos,
sob a égide legislativa da Reforma de 1841; e os quatro últimos, regidos pela
instituição da Lei e Decreto de 1871 que passaram a regulamentar os procedimentos
judiciários concernentes aos Autos Criminais.
O maior número de réus processados como incurso em algum crime fora constatado
em 1865, primeiro ano do recorte temático proposto nesta dissertação. Ainda com
base no Gráfico 2, percebe-se que os considerados culpados diminuíram de forma
assimétrica, com os anos de 1870, 1872 e 1875 com os menores índices de
responsabilidade penal. Ao que se refere às absolvições, prevaleceu a irregularidade
na década, com números distintos para cada ano, porém com um equilíbrio entre os
dez anos pesquisados.
3.4 – O Inquérito Policial: normatização dos procedimentos policiais
Cumprindo o que me é prescrito pelos artigos. 38, 39 e 42 do Regulamento
nº 4.824 de 22 de novembro de 1871, e recapitulando o presente Inquérito
Policial, na forma do §6º do artigo 42, acima citado, farei o que me for
possível para bem cumprir com o meu dever ainda que me faltem as luzes
preciosas para um tal fim, e em tão curto espaço de tempo que a lei
concede para tais casos. Das diligencias que procedi no presente inquérito,
vê-se claramente, como se fora a luz de meio dia, que foi Jose Mariano de
Souza o autor dos ferimentos praticados em Francisca Benedicta Maria da
Victoria, constantes no Corpo de Delito, do que lhe resultou a morte, como
consta do auto de exame. Isto, mesmo cepucamente, o confessa Mariano
no auto de perguntas e afirmam as testemunhas e principalmente as três
primeiras que juram a vista. Na sexta-feira, 16 de novembro de 1875,
queixou-se Francisca Benedicta Maria da Vitctoria ao subdelegado, que
tendo sido amasia de Jose Mariano e não mais lhe convendo, por ser ela
muito maltratada, o tinha abandonado, mas que ele Mariano, não lhe queria
entregar o que lhe pertencia. O subdelegado dando as providencias, que o
caso reclamava, encarregou a Simplicio Gomes da Silva, que com dois
policiais fosse haver o que pertencia a Benedicta, o que feito, consentiu
Mariano na entrega dalguns objetos, dizendo – que não dará a mais por ter
custado o seu dinheiro. De novo, Benedicta queixou-se ao delegado, no dia
17 de maio de 1875 e por ele foi encarregado Jose Ramos Maya de ir ter
com Mariano. (...) em vista do pouco que tenho dito, me parace que Mariano
incorreu nas penas do artigo 192 do Código Penal, cuja aplicação deverá
ser no grau máximo, devido as circunstancias agravantes dos §§ 1º, 4º, 6º,
8º, 9º, 10º e 15 do artigo 16. Remeta ao juiz municipal para os fins devidos,
e dê ciência ao juiz de direito. Victoria, 22 de julho de 1875 (APEES – Auto
Criminal, 1875, Fundo Polícia, Série 22).
O Chefe de Polícia Interino da Província, Dr. João Francisco Poggi de Figueiredo,
Juiz Municipal de Órfãos no Termo da Serra, refere-se na remessa citada ao
procedimento do Inquérito Policial, previsto na Secção III do Decreto n° 4.824, de 22