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Neste norte, acolhe-se a nomenclatura poder de direção do empregador
348
, utilizada
na legislação da Espanha (Estatuto dos Trabalhadores) e em Portugal (Código do
Trabalho)
349.
Mas, ao se iniciar o estudo do poder de direção do empregador, não se faz pertinente
desconsiderar todo arcabouço doutrinário existente acerca deste instituto jurídico. Aliás, tal
perspectiva nos levará a uma melhor compreensão histórica do tema.
Nesse contexto, a professora Alice Monteiro de Barros, ao estudar o poder
hierárquico do empregador, denominado, nesta tese, de poder de direção do empregador ou
poder diretivo, coliga-o, em sua origem, ao direito romano, mais especificamente, coliga-o
aos direitos de potesdade
350
.
Deveras, ao se estudar os diversos institutos do direito do trabalho clássico, apesar da
propalada existência do princípio de proteção, irá se encontrar vários direitos potestativos do
empregador
351.
348
Antônio Lemos Monteiro Fernandes assim preleciona: “Como detentora dos restantes meios de produção e
empenhada num projecto de actividade econômica (corporizado na empresa), a entidade patronal obtém, por
contratos, a disponibilidade de força de trabalho alheia – o que tem como conseqüência que fique a pertencer-lhe
uma certa autoridade sobre as pessoas dos trabalhadores admitidos. De um modo geral, diz o art. 1º LCT, estes
ficam ‘sob autoridade e direcção’ da entidade patronal. Assim, a posição patronal caracteriza-se, latamente, por
um poder de direção legalmente reconhecido, o qual corresponde a titularidade da empresa.” FERNANDES,
Antônio Lemos Monteiro. Direito do trabalho, cit., p. 250.
349 Aliás, o juiz Arnaldo Boson Paes, em artigo já citado nesta tese, utiliza as expressões poder empregatício e
poder de direção como sinônimas. Ora, conquanto se rejeite a nomenclatura poder empregatício, considera-se
que, se aceita, pode-se tê-la como expressão sinônima de poder de direção do empregador.
350 BARROS, Alice Monteiro. Poder hierárquico do empregador. Poder diretivo. In: BARROS, Alice Monteiro
(Coord.). Curso de direito do trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá, cit., p. 541-543.
351 Sim, a jurisprudência trabalhista pátria, reiteradamente, refere-se à existência de direitos potestativos do
empregador. Exemplificativamente, pode-se mencionar os seguintes julgados: Primeiro julgado: RR nº.
291/2003-036-03-00, em que o Min. Relator assim se manifestou em seu voto: “Como bem assimilado pelo Eg.
Tribunal Regional, na esteira do entendimento contido no artigo 114 do Código Civil de 2002, os contratos
benéficos devem ser interpretados de forma estrita, pois contendo uma liberalidade, não podem ser interpretados
de modo a conferir maiores vantagens do que as nele pretendida. Não cabe ao Poder Judiciário fixar ou prorrogar
indefinidamente o período de vigência de um plano de demissão incentivada, prerrogativa afeta ao poder
potestativo do empregador. Nego provimento”. Ac. TST – 5ª T. – Proc. RR nº 1291/2003-036-03-00, julgado em
17 de agosto de 2005. Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo julgado: RR Nº.-499.669/98.0, cuja ementa é
a seguinte: “SALÁRIO. AUMENTO. CONCESSÃO APÓS EXTINÇÃO DO CONTRATO. ADESÃO A
PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO. REPERCUSSÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A
extinção do contrato de trabalho, por adesão espontânea a Plano de Incentivo ao Desligamento, com a percepção
de todas as vantagens comprovadamente usufruídas, não dá direito a diferenças salariais por suposta repercussão
de aumento concedido a ocupantes de cargos em comissão, após o desligamento do empregado não exercente de
tais cargos. 2. Irrelevante o fato de haver modificação na estrutura jurídica da empresa e, ainda que verificada a
concessão de aumento em momento anterior à transferência da atividade econômico-jurídica, tal aumento não
repercute no Plano de Incentivo ao Desligamento, se concedido tão-somente a empregados ocupantes de cargo
em comissão. 3. O direito de dispor do patrimônio, bem como de conceder aumento inscreve-se nas
prerrogativas imanentes ao direito potestativo de que o empregador é detentor. Em semelhante circunstância, não