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UNIVERSIDADE GAMA FILHO
VICE-REITORIA ACADÊMICA
CURSO DE DOUTORADO EM DIREITO
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, JURISPRUDÊNCIA DE
VALORES E DIREITO DO TRABALHO:
nova teoria geral do direito do trabalho – adequação e compatibilidade
Arnaldo José Duarte do Amaral
Rio de Janeiro
2007
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1
UNIVERSIDADE GAMA FILHO
VICE-REITORIA ACADÊMICA
CURSO DE DOUTORADO EM DIREITO
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, JURISPRUDÊNCIA DE
VALORES E DIREITO DO TRABALHO:
nova teoria geral do direito do trabalho – adequação e compatibilidade
Tese apresentada à Universidade Gama Filho, como
requisito para obtenção parcial do título de Doutor em
Direito.
Arnaldo José Duarte do Amaral
Orientador: Prof. Dr. Arion Sayão Romita
Rio de Janeiro
2007
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2
Arnaldo José Duarte do Amaral Matrícula:
Estado democrático de direito, jurisprudência de valores e direito do trabalho: nova
teoria geral do direito do trabalho – adequação e compatibilidade
Tese apresentada à Universidade Gama Filho, como requisito para obtenção parcial do título
de Doutor em Direito.
AVALIAÇÃO
1. CONTEÚDO
Grau: _______ Conceito: _______
2. FORMA
Grau: _______ Conceito: _______
3. GRAU FINAL: ________ Conceito: _______
AVALIADO POR
Doutor Arion SayãoRomita _________________________________
Doutor Alexandre Agra Belmonte _________________________________
Doutor Willis Santiago Guerra Filho _________________________________
Doutor Guilherme Calmon Nogueira da Gama _________________________________
Doutora Zoraide Amaral de Souza _________________________________
Rio de Janeiro, 26 de março de 2007
_________________________________
Doutor José Ribas Vieira
3
Bem sei, talvez não seja apropriado realizar uma dedicatória utilizando-se das palavras
de um outro, mas quando estas palavras são do nosso poetinha, Vinicius de Moraes,
nada mais há para ser dito e de melhor forma e poesia ao meu filho Pedro a quem
dedico esta tese: “E porque vivemos tanto tempo juntos e tanto tempo separados, e o
que o convívio criou nunca a ausência pôde destruir...E a morte me espera em algum
lugar oculta, e eu não quero ter medo de ir ao seu inesperado encontro. Por isso que eu
chorei tantas lágrimas para que não precisasses chorar, sem saber que criava um mar de
pranto em cujos vórtices te haveria também de perder. E amordacei minha boca para
que não gritasses e ceguei meu olho para que não visses; e quanto mais amordaçado,
mais gritavas e quanto mais cego mais vias...
E assim como sei que toda minha vida foi uma luta para que ninguém tivesse mais que
lutar: Assim é o canto que te quero cantar, Pedro meu filho...”
4
AGRADECIMENTOS
A lista de agradecimentos é longa, mas poderia ser resumida a uma única frase: obrigado Rio
de Janeiro. Sim, obrigado por tudo que vi e vivi nesses anos de estudos e de vida, obrigado
aos amigos que fiz por lá, obrigado, sobremodo a Eduardo, a Leila e a Márcia, obrigado aos
meus alunos e em especial a Mônica, obrigado ao Cristo Redentor sempre cuidando dos meus
perdidos passos em sua cidade, zelou por mim mesmo eu sem merecer, obrigado. Obrigado ao
Jardim Botânico e as caminhadas que eu fazia e ainda faço por lá, obrigado ao Garcia
Rodrigues, ao baixo Leblon etc. Não maneira melhor de agradecer do que simplesmente
lhes dizer: fui feliz ao lado de vocês. Serei feliz todas as vezes que lembrar de vocês.
Obrigado ao professor Romita pelas aulas de direito e de vida. A atenção habitual e tão
delicada do professor Ribas e de Neuza. Sim, é claro, agradeço aos juízes do TRT da 13ª
Região que em acalentadora visão perceberam a importância de se conjugar estudo com a
prática da magistratura e autorizaram o afastamento de minhas funções para que eu pudesse
me dedicar a este curso de doutorado. Obrigado, também, aos amigos que ficaram na terrinha,
Assis, Eudes e David, não apenas porque seguraram a “peteca” enquanto eu estudava, me
perdia e me encontrava, mas, sobretudo, pela amizade certa que encontrei em vocês ao me
apoiarem nesses momentos; a Luciano Marinho pela correção e correção de vida; aos irmãos
Albino e Carlos pela simples e completa certeza que conto sempre com vocês; aos compadres
João e Gabi e meu afilhado sempre presentes e verdadeiros presentes em minha vida. Por fim,
um especial agradecimento a minha família, a meu pai, a minha e e irmãs, Cássia,
Fernanda e Zel pela luz que ajudam a alumiar minha vida e a Dirce, luzeiro maior, pois em
tudo que bem faço ou bem procuro fazer vocês sempre estão. Com carinho eterno. Arnaldo.
.
5
Inverosimilhanças e Curiosidades, onde, admirável coincidência que vem a matar neste
venturoso relato, se dá como exemplo de erro a afirmação do sábio Aristóteles de que a
mosca doméstica comum tem quatro patas, redução aritmética que os autores seguintes
vieram repetindo por séculos e séculos, quando já crianças sabiam, por crueldade e
experimentação, que são seis as patas das moscas, pois desde de Aristóteles as vinham
arrancando, voluptuosomante contando, uma, duas, três, quatro, cinco, seis, mas essas
mesmas crianças, quando cresciam e iam ler o sábio grego, diziam uma para as outras,
A mosca tem quatro patas, tanto pode a autoridade magistral, tanto sofre a verdade,
com a lição dele que sempre nos vão dando. (José Saramago)
6
RESUMO
Esta tese pretende demonstrar a necessidade de elaboração de uma nova
teoria geral do direito do trabalho, fornecendo-lhe, concomitantemente, os
seus primeiros fundamentos. Nesse afã, faz-se mister demonstrar a urgência
de se adequar o direito do trabalho ao modelo de Estado adotado em nossa
Constituição vigente, qual seja, o Estado democrático de direito e à teoria
jurídica que lhe é correspondente: a jurisprudência de valores. Ora, inserir o
direito do trabalho no Estado democrático de direito e na jurisprudência de
valores significa mergulhar esse ramo da ciência jurídica na teoria geral dos
direitos fundamentais e, fugindo-se da “bitola” do princípio de proteção ao
empregado princípio-mor do direito do trabalho clássico -, buscar o seu
novo prumo: a justiça da relação contratual e a concretização dos direitos
fundamentais. Nesta ordem de idéias, o fato de a República Federativa do
Brasil ser um Estado democrático de direito tem conseqüências
importantíssimas em toda hermenêutica infraconstitucional. Diverso não
poderia ser, obviamente, na hermenêutica trabalhista. De tal arte, deslocado
o centro de gravidade do direito do trabalho, ter-se-á uma nova teoria geral
e, por conseguinte, uma nova aplicação prática e, quiçá, mais justa e
concreta desse ramo do direito.
Palavras-chave: teoria geral do direito do trabalho. Estado democrático de
direito. Jurisprudência de valores. Direito do trabalho. Direitos
fundamentais.
7
ABSTRACT
This thesis intends to demonstrate the need for the development of a new
Labour Law General Theory, providing, concurrently, its first foundations.
In order to achieve this aim, we will try to prove that there is a pressing need
to adapt Labour Law to the model of State adopted by the Brazilian
Constitution in force , which is , the rule of law its corresponding Legal
Theory : the jurisprudence of values . Well, to bring Labour Law to the
rule of law and to the jurisprudence of values , means dipping this field of
the Legal Science into the Fundamental Rights General Theory and, leaving
behind the traditional and narrow principle of protection of the employee
main principle of the classical Labour Law - search for its new path : justice
in the contractual relation and the consolidation of the Fundamental
Rights. Following this sequence of ideas, according to what we support and
intend to prove, the fact that the Federal Republic of Brazil is a rule of law
poses vital consequences to the infraconstitutional hermeneutics. Obviously,
it couldn´t be otherwise in the Labour hermeneutics. This way, displacing
the centre of gravity of the Labour Law , we will have a new Labour Law
General Theory and, consequently, a new practical usage which could be a
more equitable and concrete one.
Key Words: Labour Law General Theory. Rule of law. Jurisprudence of
Values. Labour Law. Fundamental Rights.
8
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AA Ação Anulatória
Ac. Acórdão
Ag Agravo
art. artigo
C. Colendo
CF Constituição Federal
cit. citado
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
Coord. Coordenador
DJU Diário de Justiça da União
ed. edição
EUA Estados Unidos da América
LICC Lei de Introdução ao Código Civil
LTr Legislação do Trabalho
Min. Ministro
MS Mandado de Segurança
n. número
ob. obra
OIT Organização Internacional do Trabalho
OMC Organização Mundial do Comércio
org. organizador
p. página(s)
Proc. Processo
STF Supremo Tribunal Federal
RE Recurso Extraordinário
Reg. Região
9
Rel. Relator
RO Recurso Ordinário
ROAA Recurso Ordinário em Ação Anulatória
RR Recurso de Revista
SDC Subseção de Dissídios Coletivos
SDI Subseção de Dissídio Individuais
segs. seguintes
T. Turma
TRT Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho
TST Tribunal Superior do Trabalho
v. volume
10
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO..........................................................................................................14
1.1 Objetivos............................................................................................................................14
1.2 Fixação de premissas e delimitação do tema..................................................................17
1.3 Objeto e plano de estudo..................................................................................................19
1.4 Delimitação do campo de estudo.....................................................................................22
PRIMEIRA PARTE - DIREITO DO TRABALHO: NASCIMENTO, VIDA E
MORTE OU EVOLÃO CORRELÕES COM A TEORIA GERAL DO
ESTADO........................................................................................................................23
1 ORIGEM DO DIREITO DO TRABALHO: ESTADO LIBERAL E
JURISPRUDÊNCIA DE CONCEITOS .......................................................................24
1.1 Introdução.........................................................................................................................24
1.2 Estado liberal e início da regulamentação do trabalho livre.......................................26
1.3. Fatos históricos indutores do surgimento do estado social e do direito do trabalho.30
2 ESTADO SOCIAL E DIREITO DO TRABALHO.................................................33
2.1 Introdução.........................................................................................................................33
2.2 Estado social e direitos fundamentais de segunda dimensão.......................................35
2.3 Estado social e jurisprudência de interesses.................................................................37
3 ESTADO DEMOCTICO DE DIREITO E JURISPRUNCIA DE VALORES:
NOVOS PARADIGMAS PARA O DIREITO DO TRABALHO ................................39
3.1 Contextualização do tema: do surgimento e do conceito de Estado democrático de
direito.......................................................................................................................................39
3.2 Exame dos fatores corrosivos do Estado social e conformadores do Estado
democrático de direito............................................................................................................41
3.3 Correlação entre Estado democrático de direito e jurisprudência de valores..........45
3.4 Correlação entre Estado democrático de direito e compromisso de efetividade dos
direitos fundamentais.............................................................................................................48
11
SEGUNDA PARTE - DIREITOS FUNDAMENTAIS E NOVO DIREITO DO
TRABALHO: PRIMEIRA APROXIMÃO.............................................................53
1 CONTEXTUALIZANDO OS DIREITOS FUNDAMENTAIS: CONCEITO E
APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES PRIVADAS................................................................54
1.1 Introdução (incompatibilidade do direito do trabalho clássico com Estado
democrático de direito). .........................................................................................................54
1.2 Conceito de direito fundamental adotado nesta tese.....................................................59
1.3 Aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações privadas...................................62
1.3.1 Breve explanação acerca da teoria da aplicação mediata dos direitos fundamentais......65
1.3.2 Breve explanação acerca da teoria da eficácia imediata das normas de direito
fundamental no âmbito do direito privado ...............................................................................68
1.4 A aplicação das normas de direito fundamental nas relações privadas no Brasil......69
2 HERMENÊUTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESTADO
DEMOCTICO DE DIREITO..................................................................................73
2.1 Estado democrático de direito e sua correlação com uma hermenêutica
concretizadora – diferenciada – dos direitos fundamentais...............................................73
2.2 Ontologia das normas de direitos fundamentais ...........................................................75
2.3 Hermenêutica dos direitos fundamentais.......................................................................78
2.4 Hermenêutica das normas infraconstitucionais: hermenêutica clássica....................79
2.5 Hermenêutica (e ontologia) das normas de direito fundamental.................................81
2.6 Hipóteses de conflitos entre direitos fundamentais no âmbito do direito do trabalho
(primeira aproximação).........................................................................................................85
TERCEIRA PARTE - BASES PARA UMA NOVA TEORIA GERAL DO DIREITO
DO TRABALHO: DIREITOS FUNDAMENTAIS E FLEXIBILIZAÇÃO................91
1 TENSÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE MODELO DE ESTADO
DEMOCTICO DE DIREITO E PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
CLÁSSICO....................................................................................................................92
1.1 Fixação de premissas (demonstração da incompatibilidade do direito do trabalho
12
clássico com o Estado democrático de direito).....................................................................92
1.2 Arquétipos de direito do trabalho...................................................................................95
1.2.1 Limites e poderes da autonomia da vontade: modelos de direito do trabalho.................95
1.2.2 Modelos – arquétipos de direito do trabalho...................................................................96
1.3 Necessidade de transformação: autonomia da vontade para autonomia privada no direito
do trabalho...............................................................................................................................100
2 FLEXIBILIZAÇÃO DECORRENTE DA INTERAÇÃO ENTRE O DIREITO DO
TRABALHO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS ..................................................102
2.1 Possibilidades e limites da flexibilização ......................................................................102
2.2 Da necessária aproximação do novo direito do trabalho com o modelo misto: uma
flexibilização regulada..........................................................................................................105
2.3 Paradoxos da flexibilização: conflito entre autonomia da vontade com outros direitos
fundamentais: controle de constitucionalidade .................................................................107
3 FLEXIBILIZAÇÃO NO NOVO DIREITO DO TRABALHO ...............................110
3.1 Conceito de flexibilização (primeira aproximação).....................................................110
3.1.1 Segunda aproximação do conceito de flexibilização: perspectiva histórica surgimento
e consolidação na constituição de 1988..................................................................................113
3.2 Diversas espécies de flexibilização e nosso conceito de flexibilização........................115
3.3 Flexibilização e do reviver do direito do trabalho.......................................................117
3.4 Limites da flexibilização: direitos fundamentais e flexibilização...............................117
QUARTA PARTE - FUNDAMENTOS DE UMA NOVA TEORIA GERAL DO
DIREITO DO TRABALHO EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO..120
1 REVISÃO DOS PRINCÍPIOS E INSTITUTOS DA TEORIA GERAL DO
DIREITO DO TRABALHO .......................................................................................121
1.1 Introdução.......................................................................................................................121
1.2 Princípio de proteção: questionamentos.......................................................................124
1.2.1 Princípio de proteção: definição....................................................................................124
1.2.2 Princípio de proteção: questionamentos........................................................................125
13
1.3 Poder de direção do empregador: questionamentos...................................................130
1.3.1 Poder de direção do empregador: definição..................................................................130
1.3.2 Mitigação do poder de direção do empregador na jurisprudência em razão da aplicação
dos direitos fundamentais às relações privadas......................................................................136
1.3.2.1 Conceito e mitigação do poder diretivo do empregador............................................137
2 PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO NOVO DIREITO DO TRABALHO EM UM
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ...............................................................141
2.1 Introdução.......................................................................................................................141
2.2 Princípio da concreção e harmonização dos direitos fundamentais e da justiça na
regulação das relações de trabalho por meio de acordos e convenções coletivas,
objetivando a tutela da dignidade humana........................................................................142
2.3 Poder de direção do empregador: uma nova visão desse clássico instituto ..............145
2.4 Instituto da interdependência e da solidariedade entre sujeitos envolvidos em uma
relação de trabalho................................................................................................................148
CONCLUSÃO.............................................................................................................149
REFENCIAS..........................................................................................................155
14
1 INTRODUÇÃO
1.1 Objetivos
A presente tese pretende demonstrar a necessidade de uma nova teoria geral do
direito do trabalho, lançando, concomitantemente, seus fundamentos.
Essa nova teoria geral do direito do trabalho deve estar em conformidade com o
modelo de Estado adotado na Constituição vigente e com a teoria geral do direito que lhe é
correspondente, ou seja, deve estar em conformidade ao Estado democrático de direito
(fórmula política
1
) e à jurisprudência de valores
2
,
3
.
De fato, o direito do trabalho, tal como é conhecido e professado aqui e, quiçá,
alhures, encontra-se preso (limitado) a um modelo de Estado hoje superado (Estado social) e a
uma teoria geral de direito incompleta (jurisprudência de interesses)
4
.
Urge, pois, atualizá-lo, colocando-o no rumo apontado. Afinal, a República
Federativa do Brasil é um Estado democrático de direito, consoante se deflui da leitura do
preâmbulo e do artigo 1º da Constituição vigente
5
. Dessa idéia central, a ciência do direito não
1 Ora, nunca é demais lembrar que a fórmula política esposada pelo constituinte (Estado democrático de direito)
é o principal vetor de orientação para correta interpretação de uma Constituição e, por conseguinte, de todo
ordenamento jurídico, ensina GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos
fundamentais. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999, p. 24.
2 Consoante lição de Alexy, quando, nesta tese, se utiliza o termo jurisprudência, faz-se no sentido de ciência do
direito. Conf. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estúdios
Constitucionales, 1997, p. 29. Ainda neste contexto, em tese, a jurisprudência de conceitos estaria coligada,
principalmente, à ciência do direito (que tem como objeto de estudo a norma jurídica); a jurisprudência de
interesses, por sua vez, estaria jungida, sobremodo, à sociologia jurídica (fato); e a jurisprudência de valores, por
fim, estaria concatenada à filosofia do direito (pois estaria centrada na axiológia). Entretanto, na atualidade,
ensina Alexy, uma correta apreciação e estudo da ciência do direito exige uma visão global destas três esferas de
realidade do direito e assim proclama a jurisprudência de valores. Conf. ALEXY, Robert. Teoría de los
derechos fundamentales, cit. p 29-33.
3 Acerca da evolução da jurisprudência, preleciona Ricardo Lobo Torres: “A jurisprudência dos conceitos
projetou para o campo fiscal a interpretação formalista e conceptualista. A jurisprudência de interesses se
transformou na ‘chamada’ interpretação econômica do fato gerador. A jurisprudência de valores, que nas
últimas décadas passou a prevalecer em todas as nações cultas, substitui as duas outras ao atrelar a
interpretação jurídica aos princípios éticos e jurídicos vinculados à liberdade, segurança e justiça (grifo
nosso). Conf. TORRES, Ricardo Lobo. A chamada “interpretação econômica do direito tributário”. In: ROCHA,
Valdir de Oliveira (Coord.). O planejamento tributário e a Lei Complementar 104. São Paulo: Dialética,
2001, p. 235. Intentamos trazer esta realidade para o direito do trabalho.
4 Na Alemanha, a consciência da não-completude da jurisprudência de interesses, até mesmo no campo das
relações de trabalho, já foi alcançada. Conf. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução: Jo
Lamego. 3 ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997, p. 114, nota 4.
5
Nesse sentido, contextualizar-se-á a Constituição, e a ordem de valores que engloba e se propõe concretizar, em
15
pode afastar-se.
Nesse passo, desenvolver-se-á, entre outras coisas e com algumas naturais e
eventuais discrepâncias, as idéias expostas por nosso orientador–professor Arion Sayão
Romita no ensaio intitulado O princípio da proteção em xeque. Nesse ensaio, assim
preleciona o catedrático sobre a necessidade desse novo direito do trabalho:
Hoje, o Brasil é a nona economia do mundo industrial, encaminhando-se para a
civilização do conhecimento. O trabalhador industrial típico do modo de
organização fordista-taylorista transforma-se no trabalhador do conhecimento e da
informação. Por outro lado, o Brasil se tornou um Estado democrático de direito
(Constituição, art. 1º)6 (grifo nosso).
Adiante, conclui Arion Sayão Romita:
Não constitui função do direito qualquer dos ramos do direito proteger algum
dos sujeitos de dada relação social. Função do direito é regular a relação em busca
da realização do ideal de justiça7.
Nesse prumo, esta tese não irá proclamar o fim do direito do trabalho, tema este,
aliás, tão recorrente nas academias do mundo ocidental
8,
pois a relação de trabalho sempre
de ser regulada. E esse deve ser o fito do direito do trabalho: regular com justiça uma relação
de trabalho.
Será proclamada, portanto, necessidade de atualização do direito do trabalho com o
mundo hodierno e a Carta vigente, em que a busca da realização da justiça e da concretização
dos direitos fundamentais é o norte a determinar o prumo de toda ciência jurídica
(jurisprudência de valores)
9
.
Aliás, a possibilidade de flexibilização dos direitos trabalhistas, quando encetada em
um cenário de uma sociedade pluralista, porém, fortemente conectado ao ideário comunitário como ensina
Gisele Cittadino. CITTADINO, Gisele. Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva. Elementos da filosofia
constitucional contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004, p. 4.
6 ROMITA, Arion Sayão. O princípio da proteção em xeque e outros ensaios. São Paulo: LTr, 2003, p. 20.
7 Ibid., p.23.
8 Anota-se a existência de vasta corrente doutrinária proclamadora do fim do direito do trabalho, CATALDO,
José Luis. El nuevo derecho do trabajo. Santiago do Chile: Universitária, 2004, p.13, 14 e 17. Contudo, na
esteira da mencionada obra, defende-se uma renovação do direito do trabalho e não o seu fim.
9 Colabora, neste pensar, a Emenda Constitucional 45, que alargou, sobremaneira, a competência da Justiça
do Trabalho.
16
uma visão de possibilidade de os grupos sociais organizados (sobremodo os sindicatos de
empregados e empregadores) criarem e ditarem as regras regedoras dos contratos de trabalho
(observando a não-violação de direitos fundamentais e primando pela sua concreção) é mais
apropriada ao Estado democrático de direito, pois esse modelo de Estado caracteriza-se por
estimular a participação popular como fórmula de obter a necessária legitimação
10.
Por outro lado, como ensina Lenio Luiz Strecek
11
., há um novo paradigma no Estado
democrático de direito a ser lembrado: o papel transformador do Estado. Não mais existe,
pontifica o mencionado professor, o Estado não interventor (liberal) ou o Estado interventor
(social), existe, sim, o Estado transformador que busca concretizar as promessas da
modernidade, fazendo interagir Estado e sociedade, existe o Estado democrático de direito.
Desta feita, o curso a seguir passa por irrigar o direito do trabalho com a teoria dos
direitos fundamentais
12
, buscando, nesse trilho, examinar e fixar as corretas balizas (limites)
de institutos relativamente novos no direito laboral, tais como a flexibilização e a
terceirização
13
.
Nesse diapasão, esta tese, também, tem como finalidade demonstrar que dessa
inserção do direito do trabalho na teoria dos direitos fundamentais, decorrente da necessária
conexão entre o modelo do Estado democrático de direito hoje vigente e a teoria geral do
direito correspondente, decorre de outro dado extremamente relevante a ser considerado pelo
aplicador do direito, qual seja, nesse modelo de Estado, a proteção e a concretização, pelo
Poder Judiciário, dos direitos fundamentais é o norte a orientar toda e qualquer decisão
10 Como modelo de utilização de acordos e convenções coletivas do trabalho para concreção de direitos
fundamentais, mencionamos a cláusula coletiva de promoção da igualdade no emprego e na ocupação para o
trabalhador negro. Idéia defendida pela Procuradora do Trabalho Maria Aparecida Gugel. GUGEL, Maria
Aparecida. Cláusula coletiva de promoção da igualdade no emprego e na ocupação para o trabalhador negro.
Revista do Ministério Público do Trabalho na Paraíba, nº 1, João Pessoa, 2005, p. 28-44.
11 Conf. STRECK, Lenio Luiz. O Papel da jurisdição constitucional na realização dos direitos sociais-
fundamentais. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Coord.). Estudos de direito constitucional, internacional e
comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 177-179.
12 Consoante preleciona professor espanhol Elias Díaz, os direitos humanos (direitos fundamentais, seguindo-se
o escólio de F. MÜLLER) constituem a verdadeira razão de ser do Estado de direito. É este influxo, pouco
estudado aqui, mas em constante ebulição na Espanha, que será trabalhado nesta tese. Estudar-se-á, também, o
influxo da adoção do modelo Estado democrático de direito no ordenamento jurídico brasileiro. Será seguida a
linha evolutiva traçada pelo professor Díaz, ao analisar a evolução do Estado de direito, qual seja, Estado liberal
de direito, Estado social de direito e Estado democrático de direito. AZ, Elias. Estado de Derecho y derechos
humanos. In: BETEGÓN, Jerônimo et al. (Coord.). Constituicíon y derechos fundamentales. Madri: Centro de
Estudios Políticos y Constitucionales, 2004, p. 17-18.
13
De fato, ao se debater os limites e as possibilidades da flexibilização e a interação desta com a teoria dos
direitos fundamentais estar-se-á trazendo para o direito do trabalho interessante tema da teoria geral do direito
civil, qual seja, transformação da autonomia da vontade em autonomia privada.
17
judicial. Nesse sentido, destaque-se a lição de doutos, alicerçada na doutrina de Castanheira
Neves, cujo teor é o seguinte:
Consideramos que os três modelos de classificação desse jurista demonstram a
evolução do Estado liberal (a partir do normativismo legalista), com ênfase para as
funções do Poder Legislativo, para o Estado social (funcionalismo), com
predominância das funções administrativas e sua capacidade de promover políticas
de interesse primordial da coletividade e, do Estado social, para um Estado
democrático de direito (jurisprudencialismo), próprio de uma sociedade pluralista,
aberta aos mais diferentes valores, interessada principalmente na proteção de direitos
que consideram fundamentais para o desenvolvimento individual dos membros
dessa sociedade. Nesta sociedade complexa, em que tantos valores legítimos em
conflito, as funções do Poder Judiciário atingem o seu ápice, pois é a partir do
ativismo dos juízes que os direitos são reconhecidos dentro da consciência jurídica
dessa sociedade e a Constituição material vai sendo escrita14.
Nesse contexto, de se considerar um derradeiro fator: a inserção dos direitos
fundamentais nas relações de trabalho também decorre da globalização, pois, a observância
dos direitos fundamentais trabalhistas pelos Estados é patamar mínimo a ser exigido pela OIT
e pela OMC para implementação de um comércio mundial realmente justo e leal
15.
Estabelecidos, sumariamente, os objetivos desta tese, necessário se faz fixar algumas
premissas e, assim o fazendo, limitar o seu campo de estudo.
1.2 Fixação de premissas e delimitação do tema
No presente tópico, algumas premissas serão fixadas, pois serão necessárias ao
desenvolvimento desta tese
16
.
Primeira premissa: o direito do trabalho é fruto do século XIX. Nesse sentido,
14 VIEIRA, José Ribas et al. A Constituição européia: o projeto de uma nova teoria constitucional. Rio de
Janeiro: Renovar, 2004, p. 43.
15 ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 212-
215.
16
Tais premissas serão esmiuçadas no decorrer da presente tese.
18
destaque-se o escólio do professor Evaristo de Moraes Filho
17.
Segunda premissa: no século XIX, surgiu uma teoria geral do direito, qual seja, a
jurisprudência de interesses
18.
Terceira premissa: a jurisprudência de interesses coliga-se a um modelo de Estado, o
Estado social
19
.
Fixadas tais premissas, é de concluir, preliminarmente: o direito do trabalho, o
Estado social e a jurisprudência de interesses são frutos do século XIX e, acrescente-se, dos
mesmos fatos históricos (greves, revoluções etc)
20
. Estão, portanto, irmanados.
Essas marcas “genéticas” do direito do trabalho cravaram-lhe características
essenciais (para muitos doutrinadores, imutáveis) e que podem ser assim resumidas: o direito
do trabalho existe em e exige um Estado regulador (Estado social). Esse modelo de Estado
protege a parte mais fraca da relação jurídica (consoante propala a jurisprudência de
interesses). De tudo isso, decorre o decantado dogma de tantos juslaboralistas: o direito do
trabalho existe para proteger o trabalhador.
Dessa afirmação, deriva o princípio-mor do direito do trabalho clássico: o princípio
de proteção. Prelecionando acerca desse princípio, Américo Plá Rodrigues pontua:
O princípio de proteção se refere ao critério fundamental que orienta o direito do
trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao
objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador21.
17 MORAES FILHO, Evaristo. Introdução ao direito do trabalho, v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1956, p. 321.
18 Na lição dos professores argentinos Enrique Aftalion, Fernando Olano e Jose Vilanova, a jurisprudência de
interesses teve como precursor Ihering e foi sistematizada, posteriormente, por Heck, em 1889. Conf.
AFTALION, Enrique et al. Introduccion al derecho. 11. ed. Buenos Aires: Cooperadora de Derecho y Ciencias
Sociales, 1980, p. 790.
19 Nesse diapasão, o professor Ricardo Lobo Torres coliga a jurisprudência de interesses ao Estado de bem-estar
social (Estado social). Conf. TORRES, Ricardo Lobo. A chamada “interpretação econômica do direito
tributário”. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). O planejamento tributário e a Lei Complementar 104.
São Paulo: Dialética, 2001, p. 236. Também, nesse sentido, trabalho de nossa autoria intitulado Estudo acerca
da correlação entre a teoria geral do Estado e a teoria dos direitos fundamentais. Questionamentos.
Trabalho realizado a título de conclusão da disciplina Teoria Jurídica do Estado, ministrada pelo professor Jo
Ribas Vieira.
20 Acerca do surgimento do Estado social ou Estado do bem-estar social no século XIX, a lição do economista
John Kenneth Galbraith é exata. Preleciona o professor de Harvard: “O estado de bem-estar social dos cidadãos
nasceu na Alemanha com o conde Otto Von Bismarck (1815-1898) [...]. No melhor exemplo do medo de uma
revolução inspirando reformas, Bismarck insistiu no abrandamento das crueldades mais patentes do
capitalismo.” Conf. GALBRAITH, John Kenneth. O pensamento econômico em perspectiva. Tradução: Carlos
A. Malferrari, São Paulo: Pioneira, 1989, p. 189.
21 PRODRIGUES, Américo. Princípios do direito do trabalho. Tradução: Wagner D. Giglio, São Paulo:
LTr, 1993, p. 28.
19
Esta tese não será herege a ponto de negar totalmente o axioma exposto acima, mas
tem por finalidade elaborar alguns questionamentos, procurando, assim, deslocar o eixo do
direito do trabalho para outro centro de gravidade: a justiça da relação contratual e a
concretização dos direitos fundamentais. Aliás, consoante ensina o professor Arion Sayão
Romita, essa diretriz é a única condizente com o modelo de Estado democrático de direito
22.
O direito do trabalho irá evoluir. E tal evolução, conforme já explanado, começa por
tentar trazer o direito do trabalho para o Estado democrático de direito e para a jurisprudência
de valores
23.
Tal virada epistemológica, contudo, ocasionará sérios questionamentos à teoria geral
do direito do trabalho majoritariamente adotada na atualidade, bem como a alguns princípios
do direito do trabalho clássico
24.
Todavia, conforme já explanado, não será proclamado o fim do direito do trabalho
25
.
Apenas será aberta uma nova senda epistemológica, pois esta nova vertente irá permitir
compreender fenômenos hoje curiais no mundo laboral, fenômenos como a flexibilização, por
exemplo, e fornecer os critérios seguros de sua correta aplicação jurídica (dominando a teoria
dos direitos fundamentais). Ou seja, um novo direito do trabalho será elaborado
26
.
1.3 Objeto e plano de estudo
No desenvolvimento desta tese, serão fixados os seguintes azimutes: a teoria geral do
Estado e a teoria geral do direito evoluíram (modificaram-se) ao longo da história.
22 ROMITA, Arion Sayão. O Princípio da proteção em xeque e outros ensaios, cit., p. 21-23.
23 Nessa quadra, destaque-se duas posições fundamentais. Primeiro, como bem notou Willis Santiago Guerra
Filho, o preâmbulo da Constituição expressa o propósito dos constituintes: instituição de um Estado democrático
de direito. Determinação, também, consagrada no artigo primeiro da Constituição. Todo restante, preleciona o
professor cearense, pode ser entendido como explicitação. Segundo, conforme anotado por Robert Alexy, a
vinculação às três dimensões do direito (norma, fato e valor) é condição necessária à racionalidade da ciência do
direito. Conf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais, cit. , p. 54,
e ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales, cit., p. 29-33.
24 O professor José Luis Cataldo assim preleciona sobre esse direito do trabalho clássico: “Dicho modelo clásico
del Derecho de Trabajo era um Derecho unidireccional, establecido y aplicado em beneficio del trabajador.”
Conf. CATALDO, José Luis. El nuevo derecho do trabajo, cit., p. 27.
25 Como preleciona o professor José Luis Cataldo, vários doutrinadores prognosticaram o desaparecimento do
direito do trabalho. Conf. CATALDO, José Luis. El nuevo derecho do trabajo, cit., p. 27.
26
Será trabalhado, portanto, a constitucionalização do direito do trabalho.
20
Destarte, conquanto difícil delimitar fenômenos históricos, pois eles não são
estanques, tentar-se-á coligar três momentos distintos, mas interligados, da teoria geral do
direito e da teoria geral do Estado a três fatos históricos diferentes.
a) Revolução Francesa: o dogma da liberdade individual liga-se ao modelo de Estado
liberal e à jurisprudência de conceitos;
b) Primeira Guerra Mundial: a consolidação da intervenção do Estado amolda-se em
prol dos mais necessitados. Surge o Estado social e a jurispruncia de interesses;
c) Segunda Guerra Mundial: a intervenção do Estado amolda-se em prol da justiça.
Surgem o Estado democrático de direito e a jurispruncia de valores
27.
Evidentemente, esses três momentos não aconteceram simultaneamente em todo o
mundo jurídico (a história não ocorre em departamentos estanques), conforme será
demonstrado. Mas, decerto, findaram por contagiar todo mundo jurídico ocidental como
ocorre hodiernamente, até mesmo no campo do direito do trabalho
28
.
Prestados os esclarecimentos devidos, será traçado o seguinte rumo: primeiro, a
apresentação da presente tese, expondo os seus objetivos e delimitando as linhas gerais a
serem estudadas. Para tanto, serão realizados cortes epistemológicos necessários, discernindo
(limitando) o que será estudado. Após isso, a tese será dividida em quatro partes e na
conclusão.
Na primeira parte, serão demonstrados os fatos históricos iniciais conformadores do
direito do trabalho e a evolução desse ramo da ciência do direito ao longo da história da
humanidade.
27 Nesse sentido, vale a pena transcrever o seguinte trecho do professor BAHIA, Alexandre Gustavo de Melo
Franco. Interpretação jurídica no marco do Estado democrático de direito: um estudo a partir do sistema de
controle difuso de constitucionalidade no Brasil. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3588>. Acesso em: 14 set 2005: “Valemo-nos da noção de
paradigma, no sentido dado por Thomas Khun (In: ‘A Estrutura das Revoluções Científicas’), o qual salienta a
historicidade e descontinuidade do conhecimento científico, que se dá por alteração de paradigmas, que são,
pois, aquelas pré-compreensões que integram o pano-de-fundo da linguagem (CARVALHO NETTO, 2001, p.
15); e que, por isso, são requisitos contrafactuais que a possibilitam. A comunicação trabalha com pressupostos
contrafactuais para que possa se dar: o pressuposto de que entendimento funda-se justamente no
compartilhamento de um mesmo pano-de-fundo entre o que fala e o que ouve. Um paradigma é, numa
determinada comunidade, um universo que se dá por suposto na (que dá sentido à) normatividade social
quotidiana . No que toca ao constitucionalismo, podemos falar em três paradigmas: o do Estado liberal, Estado
social, e Estado democrático de direito”.
28 Nessa visão evolutiva, esta tese segue os passos da professora BARLETTA, Fabiana. A revisão contratual
no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2002.
21
Nessa etapa, especial realce terá o modelo de Estado liberal e a jurisprudência de
conceitos. Será examinada, ainda, a origem e o apogeu do direito do trabalho, coligando-o
com as teorias gerais de Estado e de direito correspondentes (Estado social e jurisprudência de
interesses).
Por derradeiro, nessa primeira parte, serão tecidas considerações acerca da etapa
posterior da teoria geral do Estado e da ciência do direito, qual seja, o Estado democrático de
direito e a jurisprudência de valores, coligando-os à necessidade de se construir um novo
direito do trabalho.
Na segunda parte, será debatido o conceito de direitos fundamentais a ser adotado
nesta tese e a possibilidade da aplicação desses direitos nas relações privadas. Por fim, nessa
segunda etapa, a explanação terá por objeto a hermenêutica dos direitos fundamentais
(hermenêutica concretizadora).
Adentrar-se-á, em seqüência, na terceira parte. Nesta, serão esboçados os
fundamentos de uma nova teoria geral do direito do trabalho. Nesse afã, serão conectados os
direitos fundamentais à flexibilização, debatendo, assim, os corretos limites e balizas desse
instituto. Objetiva esta parte demonstrar que a própria flexibilização decorre dessa interação
entre o direito do trabalho e os direitos fundamentais: “flexibilizam-se” os direitos do
empregador, que não mais pode dispor do seu poder diretivo ilimitadamente, e flexibiliza-se o
princípio de proteção ao empregado
29.
Na quarta parte, será demonstrada a corrosão do princípio de proteção (princípio
orientador do direito do trabalho clássico) e do poder de direção do empregador (clássico
instituto jurídico do direito laboral), esboçando-se, por conseguinte, um novo princípio
orientador para o direito do trabalho e uma nova visão do mencionado instituto (poder de
direção do empregador).
Considerado isso, a finalidade precípua deste trabalho é indicar elementos para
demonstrar que a nova teoria geral do direito do trabalho, conquanto não necessite do
princípio de proteção, se perfaz na concretização dos direitos fundamentais e na realização do
29 Seguindo o escólio de Arion Sayão Romita, utilizaremos a expressão “princípio de proteção” e não princípio
da proteção. Conf. ROMITA, Arion Sayão. O princípio da proteção em xeque e outros ensaios, cit., p. 23.
Aliás, Américo Plá Rodrigues adota tal denominação (princípio de proteção). Conf. RODRIGUES, Américo Plá.
Princípios do direito do trabalho, cit., p. 28-29.
22
ideal de justiça, pois assim o exige Estado democrático de direito.
Por fim, serão esboçadas as conclusões. Nesta ocasião, serão fornecidos subsídios
para correta aplicação concretização e harmonização dos direitos fundamentais no âmbito
do direito do trabalho. Debater-se-á, também, a existência de um novo princípio mor para o
direito do trabalho (princípio da concretização dos direitos fundamentais por meio de acordo e
convenções coletivas) e a revisão do poder de direção do empregador.
1.4 Delimitação do campo de estudo
A fim de delimitar o campo de pesquisa, não será tratada nesta tese questão relativa à
ontologia dos direitos sociais, pois seguir esse rumo seria perder o fio da meada, fugindo,
assim, do espaço e do objetivo deste trabalho.
Ademais, em razão do necessário corte epistemológico, não serão examinados todos
os desdobramentos de uma nova teoria geral do direito do trabalho. Isso, aliás, seria
impossível, porquanto fora de alcance. De tal arte, não será debatida a revisão do
importantíssimo conceito de subordinação (elemento sempre tão necessário à existência de
um contrato de trabalho) e a terceirização.
Estudar-se-á, basicamente, apenas o influxo dos direitos fundamentais no âmbito da
teoria geral do direito do trabalho, enfrentando o tema da flexibilização. E isso já será
suficiente para desnudar o desmoronamento do direito do trabalho clássico, bem como para se
lançarem os alicerces de uma nova teoria geral do direito do trabalho (objetivos desta tese).
Por fim, ao estudar-se, tangencialmente, a teoria geral do Estado e os diversos
modelos de Estados existentes (Estado liberal, social e democrático de direito), deve-se ter em
mente a lição de Paulo Bonavides, quando este autor denota a polissemia existente acerca do
conceito de Estado social
30.
Polissemia existente e constatada no transcurso desta tese, em
relação aos demais arquétipos estatais
31.
Contudo, far-se-á sempre no intuito de compreender
os modelos estatais que não abriram mão da fórmula democrática, ou seja, que não abriram
mão da democracia.
30 BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 183.
31 Com efeito, são encontradas várias expressões equivalentes a Estado democrático de direito, das quais
destaque-se, exemplificativamente: Estado constitucional democrático (Canotilho) e Estado social da democracia
(Bonavides).
23
PRIMEIRA PARTE
DIREITO DO TRABALHO: NASCIMENTO, VIDA E MORTE OU
EVOLUÇÃO CORRELAÇÕES COM A TEORIA GERAL DO ESTADO
24
1 ORIGEM DO DIREITO DO TRABALHO: ESTADO LIBERAL E
JURISPRUDÊNCIA DE CONCEITOS
1.1 Introdução
A correlação entre o ordenamento jurídico de um Estado e a ideologia política
predominante em um determinado momento histórico é inquestionável. Assim, o direito
amolda-se à teoria política, resultando, daí, um modelo de configuração jurídica de um
Estado
32.
De tal forma, examinando a correlação entre o Estado e a teoria política
predominante, pode-se desenhar uma teoria geral do Estado e a sua correspondente teoria
geral do direito
33.
Desses dois fatores históricos, segundo defende esta tese (teoria geral do Estado e
teoria geral do direito), pode-se derivar, ainda, a teoria de direitos fundamentais desenvolvida
e eventualmente adotada em um determinado Estado
34.
Afinal, a ordem jurídica é fruto da ordem política e estão, assim, intimamente
interligadas, ensina Adhemar Ferreira Maciel
35.
Por essa visão, coligam-se, respectivamente, Estado liberal aos direitos fundamentais
32 Ernst Böckenförde correlaciona as variáveis definições de Estado de direito com as idéias de justiça que
estejam por traz de cada uma das ideologias políticas. Conf. BÖCKENFÖRDE, Ernst Wolfgang. Estudios sobre
el Estado de derecho y la democracia. Tradução: R. A. Serrano. Madri: Trotta, 2000, p. 32.
33 Irá se trabalhar, tangencialmente, neste capítulo, o conceito de Estado de direito, no entanto, deve-se ter em
mente a lição de Ernest Böckenförde acerca da mutabilidade histórica do conceito em estudo (Estado de direito).
De toda sorte, ao se utilizar o termo Estado liberal estar-se a falar de um Estado de direito liberal; quando se
utilizar da expressão Estado social também será no sentido de Estado de direito social; conquanto tenha-se
ciência de que para alguns doutrinadores (Forsthoff, por exemplo), o Estado social e o Estado de direito sejam
incompatíveis. Conf. BÖCKENFÖRDE, Ob. cit., p.18, 33, 35 e 36.
34 O professor espanhol Antonio Enrique Pérez Luño, mesmo trabalhando noutra vertente, percebe a nuança
aqui exposta correlação entre a teoria dos direitos fundamentais e Estado de direito ao afirmar: “Es muy
frecuente incluir entre los requisitos que implica el funcionamiento del Estado de Derecho el que se refiere a la
defensa de los derechos fundamentales. Sin embargo, no siempre se recurda la correlativa parte que
corresponde a la Teoría de los derechos humanos en la formación de Estado de Derecho.” Conf. REZ
LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, Estado de derecho y Constitución. 8 ed. Madri: Tecnos, 2003,
p. 212.
35 MACIEL, Adhemar Ferreira. Apontamentos sobre o Judiciário americano. In: TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo (Coord.). O judiciário e a Constituição. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 283.
25
de primeira dimensão
36;
Estado social aos direitos fundamentais de segunda dimensão e, por
fim, Estado democrático de direito aos direitos de terceira dimensão
37.
Associa-se, ainda, a cada um desses modelos de Estado uma teoria geral do direito
correspondente, quais sejam, respectivamente, jurisprudência de conceitos, jurisprudência de
interesses e jurisprudência de valores
38
.
E é nesse mutável contexto de interações que irá surgir, desenvolver e se modular o
direito do trabalho. Nesse passo, é pertinente transcrever a lição de Maurício Godinho
Delgado:
O direito do trabalho – como qualquer ramo jurídico – constitui um complexo
coerente de institutos, princípios e normas jurídicas, que resulta de um determinado
contexto histórico específico.39
Fixadas tais balizas e compreendido o direito trabalhista como fruto de um momento
histórico pontual, será estudado o nascimento desse ramo da ciência do direito e seu posterior
desenvolvimento e transformações.
Neste esteio, e para se bem compreender o direito do trabalho, necessário se faz
estudar o momento histórico-jurídico no qual as suas primeiras sementes foram lançadas.
Necessário se faz estudar, portanto, o Estado liberal e a sua correspondente teoria geral do
36 Perfilha-se da doutrina do professor Willis Santiago Guerra Filho, entre outros, e adota-se a expressão
dimensão. Não se utilizará da expressão geração, pois, na esteira das lições do professor Willis, a expressão
dimensão uma feição de complementariedade e não de oposição. Ademais, seguindo-se as lições de Alexy,
tem-se que cada uma das etapas da evolução da ciência do direito, em verdade, complementam-se, daí a
jurisprudência de conceitos prender-se à norma; a jurisprudência de interesses prender-se aos fatos (mas sem
olvidar completamente a norma); e a jurisprudência de valores prender-se aos valores, mas sem olvidar as
normas e os fatos. Ou seja, pode-se, neste caso, traçar a mesma linha evolutiva e de complementação. Conf.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais, cit. p. 39 e 40.
37 Di-lo acerca do tema Canotilho: “O Estado de Direito pretendeu dar uma resposta ao uso ilegítimo de poder;
o Estado social procurou resolver o problema de falta de dinheiro e, portanto, o problema da pobreza”. Conf.
CANOTILHO, J.J Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 125.
38
Nesse contexto, reforça-se a ideologia comunitária a palmear os ideários da Constituição vigente. Aliás, como
ensina Gisele Cittadino: “A promulgação da Constituição Cidadã, cujo sistema de direitos fundamentais, como
vimos, informa todo o ordenamento jurídico, é certamente a expressão definitiva do movimento de retorno ao
direito no País. Não se trata, como poderia parecer à primeira vista, de uma mera reconstrução do Estado de
Direito após anos de autoritarismo militar. Mais que isso, o movimento de retorno do direito ao Brasil pretende
reencantar o mundo. Seja pela adoção do relativismo ético na busca do fundamento da ordem jurídica, seja pela
defesa intransigente da efetivação do sistema de direitos constitucionalmente assegurados e do papel ativo do
Judiciário, é no âmbito do constitucionalismo brasileiro que se pretende resgatar a força do direito. E são os
constitucionalistas ‘comunitários´ os encarregados deste resgate.” CITTADINO, Gisele. Pluralismo, Direito e
Justiça Distributiva, cit., p. 13 e 14.
39 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 83.
26
direito: a jurisprudência de conceitos.
1.2 Estado liberal e início da regulamentação do trabalho livre
Para compreensão do direito do trabalho produto do século XIX é necessário se
compreender o momento histórico, político e jurídico imediatamente anterior
40
, quais sejam,
o Estado liberal e a jurisprudência de conceitos.
Afinal, neste momento histórico Estado liberal –, foi fermentada a primeira
condição necessária ao surgimento do direito do trabalho: a liberdade contratual
41.
Sem
trabalho livre firmado em contrato - não direito do trabalho
42
. Este existe para regular o
trabalho livre (relação contratual).
De fato, como é de curial sabença, o Estado liberal, colmatado no século XVIII e
implementado no século XIX, surgiu para se contrapor ao modelo de Estado anterior, qual
seja, o Estado absoluto.
Ora, no Estado absoluto não havia trabalho subordinado livre (contratual), aliás,
pouca liberdade existia em todos os setores da existência humana. Não havia, também,
segurança jurídica, pois a vontade do soberano sempre prevalecia sobre a lei e sobre os
contratos. O rei absoluto centralizava os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo
43
.
Em suma, no Estado absoluto, a vontade do soberano era a lei suprema. Nesse passo,
é pertinente transcrever o seguinte trecho de mensagem do Rei Luis XIV, aquele que
proclamou a célebre frase “O Estado sou eu”:
40 Para Mario de la Cueva, o ato inicial do direito do trabalho seria a Lei de Peel, remontando, assim, ao ano de
1802, na Inglaterra. De fato, esta lei proibiu o trabalho noturno de crianças e limitou o diurno em doze horas
diárias. Conf. OLIVEIRA, José César. Formação histórica do direito do trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro
(Coord.). Curso de direito do trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1993, p. 70.
Contudo, discorda-se do professor mexicano, pois não se pode confundir os momentos iniciais de formação de
um ramo jurídico, como foi o advento da Lei de Peel, com o próprio ramo jurídico concretizado, ou seja, com a
autonomia cientifica que lhe é própria e que só foi atingida bem posteriormente.
41 Conf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p.
19-21.
42 Conf. FERNANDES, Antônio Lemos Monteiro. Direito do trabalho. 11 ed. Coimbra: Almedina, 1999, p.
12-14.
43 Conf. VIVANCO, Ângela M. Curso de derecho constitucional: bases conceptuales y doutrinarias del
derecho constitucional. Tomo 1. Santiago do Chile: Ediciones Universidad Católica de Chile, 2002, p. 127.
27
É exclusivamente na minha pessoa que reside o poder soberano [...] é a mim que
os meus tribunais recebem a sua existência e a sua autoridade; a plenitude dessa
autoridade, que eles não exercem senão em meu nome, permanece sempre em mim,
e o seu uso não pode nunca ser voltado contra mim; é a mim unicamente que
pertence o poder legislativo sem dependência e sem partilha44.
Pois bem. Nesse cenário, contrapondo-se ao Estado Absoluto, nasceu o Estado
liberal. Neste prumo, o Estado liberal defendia e consagrava, com seus valores supremos, a
segurança jurídica e a liberdade individual.
Por sua vez, esta liberdade individual foi concretizada e transmutada em liberdade
contratual, pois, sendo o homem livre, livremente poderia pactuar. E o contrato era lei entre as
partes
45
.
Nessa esfera de liberdade individual, conforme se defendia então, o Estado não
poderia se intrometer. Cunhava-se, dessa forma, um modelo de Estado não interventor.
Assim sendo, o Estado liberal começou por reconhecer seus limites perante o
cidadão, configurando-se juridicamente, portanto, de forma oposta ao modelo do Estado
absoluto (um Estado sem limites) até então reinante. Construiu-se, em conseqüência, uma
barreira de proteção entre o Estado e o cidadão, visando à proteção deste último.
Evidentemente, essa barreira de proteção do indivíduo em face do Estado é jurídica
(consagrados foram os direitos fundamentais de liberdade)
46.
Nesse afã construção de uma barreira jurídica de proteção entre o indivíduo
(cidadão) e o Estado encontrar-se-á, também, a adoção da teoria da separação dos poderes e
do princípio da legalidade.
Tudo isso irá culminar na proteção da liberdade individual em todas as suas
vertentes, mas irá se condensar (transmutar) em liberdade contratual (inclusive a liberdade
inerente ao contrato de trabalho).
44 FREITAS, Gustavo de. 900 textos e documentos de história. Lisboa: Plátano, 1976, vol. III, p. 22.
45 Relembra-se a exata redação do artigo 1.134 do Code, pontificando que este dispositivo legal consubstancia o
princípio-mor do Estado não interventor (Estado liberal). Eis a redação do mencionado artigo: “As convenções
legalmente formadas impõem-se como lei àqueles que as celebram”.
46 Pode-se, aqui, ponderar o seguinte: o modelo de Estado absoluto é um modelo de não-direito. Ora, o Estado
absoluto não é um Estado de direito, mas há, nele, direito. Nesse prumo, segue-se a lição do professor Elías Díaz,
quando este aduz acerca dos regimes ditatoriais: “Eso también es Derecho (ilegítimo, injusto), también es Estado
(dictatorial, totalitario) pero no es Estado de Derecho)”.Conf. DÍAZ, Elias. Estado de derecho y derechos
humanos. In: BETEGÓN, Jerônimo et al. (Coord.). Constitución y derechos fundamentales, cit., p. 27.
28
Por essa visão, todo ordenamento jurídico e o próprio Estado deveriam existir para
proteger a irrenunciável liberdade humana (liberdade contratual). A intervenção do Estado na
sociedade, portanto, deveria ser mínima (pois seria aceita se fosse para garantir a liberdade
humana livremente manifestada nos contratos), sobremodo no campo do trabalho humano.
Estar-se, assim, diante do modelo ideal do Estado liberal (burguês
47
) e, para
construção desse ideal, necessário foi sacramentar vários institutos jurídicos (liberdade
contratual, por exemplo) e, sobretudo, construir uma teoria de direitos fundamentais
correspondente (direitos fundamentais clássicos agora denominados de direitos fundamentais
de primeira dimensão).
Por conseqüência, a teoria de direitos fundamentais então desenvolvida prendeu-se à
concepção de que o homem possui direitos inatos e irrenunciáveis (direitos de liberdade),
cabendo ao Estado reconhecer, proteger e declarar esses direitos.
Por essa visão primeira dos direitos fundamentais, esses direitos seriam o direito à
vida e o direito à liberdade. Liberdade necessária ao desenvolvimento do capitalismo e da
burguesia então no poder, decorrendo, daí, a sua feição de direitos fundamentais
48.
Entre tais liberdades, destaque-se a liberdade de trabalho, pois este é o primeiro e
principal fator necessário à existência do direito do trabalho
49
.
Nesse pensar, o homem, por meio de um contrato, poderia vender ou arrendar,
livremente, a sua força de trabalho. Sim, nos primórdios do direito do trabalho, a força de
trabalho poderia ser vendida ou arrendada em favor de outrem. Tais posições são hoje
incompatíveis com o direito do trabalho, pois ofendem a dignidade humana, conforme anotam
47 Como ensina a pena de Carl Schmitt, a noção de Estado de direito burguês e Estado constitucional são
equivalentes. Nas palavras de Schmitt: “La constitution moderne Etat de droit bourgeois correspond dans ses
principes à idéal constitucionnel de l´individualisme bourgeois, et ce à tel point que souvent on identifie tout
simplement ces principes à la constitution et que les notions d´Etat constitutionnel et d´Etat de droit bourgeois
deviennent équivalentes.” SCHMITT, Carl. Théorie de la Constitution. Tradução: Lylyane Deroche. Paris:
Presses Universitaires de France, 1993, p. 263. Vertendo livremente para o vernáculo: “A Constituição moderna
do Estado de direito burguês corresponde em seus princípios ao ideal constitucional do indivualismo burguês a
tal ponto que freqüentemente podemos relacionar diretamente esses princípios à constituição e assim as noções
de Estado de de direito e Estado de direito burguês se tornam equivalentes.”
48 Conf. PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, Estado de derecho y Constitución, cit., p.
222.
49Efrén Borraajo Dacruz, prelecionando acerca da importância deste momento histórico para o direito do
trabalho, aduz: “El trabajador es, pues, como hombre libre, proprietario de su trabajo. Puede utilizarlo como um
bien de cambio. El salario será entonces el precio del trabajo [...].” BORRAJO DACRUZ, Efrén. Introduccion
al derecho del trabajo. 9 ed. Madri: Tecnos, 1996, p. 71.
29
Sérgio Pinto Martins e Arnaldo Süssekind
50.
Neste contrato de compra e venda ou arrendamento, como em qualquer um outro, o
Estado não poderia intervir, pois se houvesse intervenção estatal, a liberdade (consubstanciada
no mito da autonomia da vontade) estaria ameaçada
51
. A única intervenção admitida, a
princípio, era a de garantir a realização (cumprimento) do contrato
52.
As seguintes palavras de Canotilho, prelecionando acerca do Estado liberal, resumem
o exposto:
[...] O Estado liberal configura-se como um ‘Estado de limites’ ao qual não se
atribui qualquer fim de promoção da ‘felicidade dos cidadãos’[...]. Atribuir-se algum
fim ao Estado, esse só poderia ser o de garantia da segurança e das liberdades
individuais. O esvaziamento dos fins do Estado, considerados como
indissociavelmente ligados ao Estado do despotismo ou à ‘virtu’ robespierriana,
implicaria, como corolário lógico, a acentuação do livre desenvolvimento do sujeito
e da independência privada. Nesta perspectiva, os direitos naturais racionalmente
convertidos em direitos fundamentais do homem equivalem a direitos dos
particulares53 (grifo nosso).
Há, porém, outro fator importante a ser examinado na concepção e na existência do
Estado liberal. Não bastou a positivação da teoria da separação dos poderes na Constituição e
a existência de um Código Civil sacramentador da liberdade individual (contratual)
54,
preciso,
50 Conf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 114 e SÜSSEKIND,
Arnaldo. Direito internacional do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1987, p. 102.
51
Em verdade, a partir deste momento histórico começou a se abrir o flanco que transformaria a autonomia da
vontade em autonomia privada, pois esta orienta-se pelos valores constitucionais e tem a pessoa humana no
centro do ordenamento jurídico e das relações jurídicas, ensina Giovanni Ettore Nanni. Conf. NANNI, Giovanni
Etorre. A evolução do direito civil obrigacional: a concepção do direito civil constitucional e a transição da
autonomia da vontade para autonomia privada. In: LOTUFO, Renan (Coord). Cadernos de direito civil
constitucional, caderno 2 (Coord). Curitiba: Juruá, 2001, p. 157.
52 Concorda-se, porém, com os que defendem que, em verdade, o Estado liberal era “interventor”, pois
intervinha, comumente, em favor da burguesia. Exemplo de tal “intervenção” no nosso campo de estudo é a
proibição da greve. Aliás, consoante demonstrado a seguir, sequer o direito do trabalho clássico, aquele norteado
pelo princípio de proteção, é, de fato, protetor, pois como bem percebem Dominique Pignon e Jean Querzola, “o
assalariado que se recusar a executar uma ordem dada pelo empregador torna-se culpado de falta grave, o que
justifica sua demissão sem pré-aviso nem indenização. O depotismo toma ares de democracia. Quem acredita
nisso? O que muda são as formas de submissão do trabalho ao capital.” PIGNON, Dominique et QUERZOLA,
Jean. Ditatura e democracia na produção. In: Gorz, André (Org.). Crítica da Divisão de Trabalho. Tradução:
Estela dos Santos Abreu. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 93 e 94.
53CANOTILHO, J.J Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 24-25.
54 Acerca do tema, é interessante destacar a lição do professor Martinho Garcez Neto: “O inquebrantável
30
também, foi uma revolução na teoria geral do direito, qual seja, a jurisprudência de conceitos.
De fato, com a adoção da jurisprudência de conceitos, o cenário estava montado, pois
havia, de um lado, um ordenamento jurídico garantindo a liberdade individual, a propriedade,
e, do outro, uma doutrina jurídica a ensinar e a proclamar a aplicação do direito por padrões
de lógica formal, em que o justo era o afirmado no contrato
55
.
Nesse contexto, a realidade social, a justiça da decisão era um somenos, pois
consoante prelecionava a jurisprudência de conceitos, o juiz era apenas a “boca da lei, a lei
falante”
56
. Portanto, o operador do direito deveria se limitar ao exame da norma jurídica,
declarando-a, pouco importanto os fatos sociais ou a justiça da decisão, isso, em suma,
proclamava a jurisprudência de conceitos (o direito limitava-se ao exame da norma jurídica).
Mas nada é eterno.
1.3. Fatos históricos indutores do surgimento do estado social e do direito do trabalho
Recorre-se às lições da história do direito para finalizar este capítulo. Na visão do
professor John Gilissen:“as fórmulas laissez faire, laissez passer e a lei da oferta e procura
repousam essencialmente sobre a liberdade contratual
57
”.
Acerca dessa lição, aduz o professor belga adiante:
É a idade de ouro da liberdade absoluta das convenções entre vendedores e
compradores, entre patrões e operários, entre senhorios e inquilinos, etc., com a
conseqüência da obrigação de as executar, mesmo se elas se revelassem injustas ou
socialmente graves ou perigosas. Pois, então, estava-se convencido de que todo o
prestígio do contrato afirma Sergio Armando Frazão foi o coroamento de todo o sistema individualista. ‘La
convention est la base de toute l’ autorité entre les hommes´ - disse Rousseau. O homem livre e igual é livre de
se ligar; e a obrigação assumida, por sê-lo livremente, será também necessariamente cumprida. A liberdade e a
igualdade que presidem as relações entre os homens fazem do contrato um princípio de justiça”. Conf. GARCEZ
NETO, Martinho. Temas atuais de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 44.
55 Conf. BARLETTA, Fabiana. A revisão contratual no digo Civil e no Código de Defesa do
Consumidor, cit., p. 28-29.
56
Como precursor da jurisprudência de conceitos pode-se apontar Montesquieu. Pertinente transcrever as lições
de Norberto Bobbio sobre o tema: “Assim, segundo Montesquieu, a decisão do juiz deve ser uma reprodução fiel
da lei: ao juiz não deve ser deixada qualquer liberdade de exercer sua fantasia legislativa...”. BOBBIO, Norberto.
O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito.Tradução: Márcio Pugliesi. São Paulo: Ícone, 1995, p.
40.
57GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 3. ed. Tradução: A. M. Hespanha e L. M. Malheiros.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 738.
31
compromisso livremente querido é justo58. (grifo nosso).
Por fim, como explanado neste tópico, as condições desenvolvidas e alcançadas
pelo Estado liberal deram origem a seu próprio fim, pois como afirma John Gilissen:
Os abusos da liberdade contratual são denunciados e evidenciados por pensadores
socialistas, como Comte, Saint-Simon e Karl Marx, que se insurgem contra a
ausência total de proteção dos fracos; o proletariado operário encontra-se na situação
de dever aceitar um contrato imposto, de facto, pelo patrão. Este proletariado apenas
encontrou protecção na formação de grupos de pressão: os sindicatos59.
Concluindo a lição, sentencia o renomado professor:
Conflitos sociais surgiram um pouco por todo lado: 1848 (França, Alemanha,
Áustria e Itália), 1862-1864 (primeira internacional), 1871 (comuna), 1886
(Bélgica), etc. Estas datas constituem outros tantos marcos da luta contra a teoria
da autonomia da vontade60” (grifo nosso).
Daí se ver o início da ruína do modelo de Estado liberal e o paulatino aparecimento
do Estado social. E por que não dizer, do aparecimento do direito do trabalho. Acerca do
surgimento do direito do trabalho, é pertinente transcrever o escólio de Orlando Gomes e
Elson Gottschalk:
A concentração do proletariado nos grandes centros industriais nascentes; a
exploração de um capitalismo sem peias; a triunfante filosofia individualista da
Revolução Francesa; os falsos postulados da liberdade de comércio, a indústria e
trabalho, refletidos no campo jurídico na falaz liberdade de contratar; o largo
emprego das chamadas “meias forças”, isto é, o trabalho da mulher e do menor [...] a
idéia vigorante de não-intervencionismo estatal, por mais precárias que fossem as
condições econômicas e sociais, tudo isso, gerando miséria sem precedentes para as
classes proletárias, resultou no aparecimento, na história do movimento operário,
de um fenômeno relevantíssimo: a formação de um consciência de classe.61” (grifo
58 Ibid., p. 738-739.
59 Ibid., p. 739.
60 Ibid., mesma página.
61 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p.
1-2.
32
do autor).
Contudo, esse novo modelo de Estado iria exigir uma nova teoria geral do Estado e,
por conseguinte, uma nova teoria dos direitos fundamentais, na qual os direitos de primeira
dimensão (liberdade) poderiam ser relativizados.
Estava calçado o caminho para o aparecimento e o desenvolvimento do direito do
trabalho.
33
2 ESTADO SOCIAL E DIREITO DO TRABALHO
2.1 Introdução
Consoante exposto no capítulo anterior, em meados do século XIX surgiu a semente
do Estado social
62.
Esse modelo de Estado propôs-se a suceder e a se contrapor ao Estado
liberal. E assim o fez. Nesse esteio, ao contrário do Estado liberal (não interventor), apareceu
o Estado interventor, participativo.
Destarte, com esse novel modelo de Estado - o Estado social - surgiu também uma
nova teoria geral correspondente, ou seja, uma teoria defensora (justificadora) do Estado
interventor (jurisprudência de interesses). Com efeito, nessa nova visão, a finalidade do
Estado era a de assegurar paz social, que apenas seria alcançada se as condições sociais
fossem minimamente aceitáveis
63.
Pertinente, nesse passo, a transcrição da lição do professor Elías Díaz acerca do
Estado social consolidado após o término da Primeira Guerra Mundial:
El Estado va a hacerse así decididamente intervencionista com objeto de poder
atender y llevar a la práctica esas perentorias demandas sociales de mayor
participación y mayores cotas y zonas de igualdad real: sufrágio universal
(incluido ya el sufgio feminino), por un lado, amplio pacto social con
compromiso por el Estado para poticas de bienestar (sanidad, educacn,
seguridad social, etc), por outro serán los principales componentes de esse
indudable fortalecimiento de la legitimación y de la doble participación
democtica64.
Decerto, tanto a doutrina social da igreja católica (Encíclica Rerum Novarum) quanto
o movimento comunista (Manifesto Comunista, por exemplo) influenciaram a formação desse
novo modelo de Estado intervencionista e, por conseqüência, o surgimento e a consolidação
62 Assim, na Constituição francesa de 1848, já se encontra uma série de direitos sociais. Conf. CHIMENTI,
Ricardo et al. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 109.
63 Daí se dizer, com inegável sarcasmo e precisão, que o direito do trabalho, fruto direto do Estado social, tem
muitas mães, mas nem todas honestas. Conf. CATALDO, José Luis. El nuevo derecho do trabajo, cit., p. 19.
64 DÍAZ, Elias. Estado de derecho y derechos humanos. In: BETEGÓN, Jerônimo et al. (Coord.). Constitución
y derechos fundamentales, cit., p. 30.
34
do direito do trabalho
65.
Assim, o Estado social, germinado no último quartel do século XIX e consolidado no
primeiro quartel do século XX, caracteriza-se pela forte intervenção do Estado na sociedade e
na economia.
Ora, dentro da ordem de idéias então em vigor, esta acentuada intervenção do Estado
devia ocorrer em prol da parte mais frágil da relação contratual (pois assim propalava a
jurisprudência de interesses), indo, dessa forma, atingir em cheio um dos pilares básicos do
Estado liberal, qual seja, a autonomia da vontade. Desse modo, estava composto o cenário
para o surgimento e a consolidação do direito do trabalho, pois o que informa esse ramo do
direito, pelo menos em seu perfil tradicional “é justamente a intenção desabusadamente tutelar
de suas normas que rompiam com o equilíbrio clássico, colocando-se confessada e
expressamente ao lado de uma classe
66.
De tal arte, por exemplo, em um Estado social, o empregado e o empregador não são
mais livres para ajustar o número de horas a serem laboradas em um dia. Não. um limite à
liberdade individual: o direito do trabalho, a lei. Há, a partir da consagração do Estado social,
uma nova liberdade, é a liberdade na lei
67.
Dessa forma, não bastava o acordo livre de vontades para autorizar, por exemplo,
o labor em sobrejornada, pois o Estado social (interventor) criava uma legislação limitadora
do número de horas que poderiam ser trabalhadas num dia.
Assim sendo, a autonomia individual, sacramentada na liberdade contratual, é
mitigada. Eis a nova realidade do direito a partir do Estado social
68
.
Evidentemente, em alguns Estados, a implementação do Estado social implicou no
fim do Estado liberal. Exemplo maior desse fato foi o regime comunista na União Soviética,
no qual os direitos fundamentais de defesa em face do Estado foram relegados a um terceiro
65 Conclusão esposada pelo professor Evaristo de Moraes Filho. Conf. MORAES FILHO, Evaristo. Introdução
ao direito do trabalho, cit., p. 346-349.
66 Conclusão esposada pelo professor Evaristo de Moraes Filho. Conf. MORAES FILHO, Evaristo. Introdução
ao direito do trabalho, cit., p. 320.
67 Ibid., p. 327.
68 No mundo jurídico norte-americano, a idéia do Estado social iria se consolidar nos idos de 1930. Até
então, a Suprema Corte daquele país rejeitava qualquer intromissão na liberdade individual (contratual). Por esse
motivo, no case Lochner v. New York, declarou-se inconstitucional uma lei limitadora da jornada de trabalho
dos padeiros. Conf. SULLIVAN, Kathleen M. Constitutional law. 14 ed. New York: Foundation Press, 2001, p.
452-458.
35
plano
69
.
Mas nem todos os Estados seguiram esse modelo.
2.2 Estado social e direitos fundamentais de segunda dimensão
Consoante ensina a História, vários Estados tentaram harmonizar dogmas da
liberdade individual (direitos fundamentais de primeira dimensão) com a intervenção do
Estado na economia e na autonomia da vontade, buscando, assim, a proteção e a
compatibilização dos direitos de liberdade e dos direitos sociais (direitos de primeira e de
segunda dimensão).
Contudo, na lição de Carvalho Neto, o Estado social ora em estudo não é um mero
“ajuntamento” de direitos de primeira dimensão aos de segunda dimensão, mas representa,
sim, uma "mudança de paradigma que redefine o conceito de liberdade e igualdade
70
”.
Nesse caminho, argumenta-se que a proteção à liberdade individual não é suficiente
(direitos de defesa), se a sobrevivência condigna também não for assegurada
71.
Esses dois
direitos devem ser compatibilizados e realizados pelo Estado. E é visando assegurar a
liberdade individual, e ao mesmo tempo garantindo condições mínimas de sobrevivência, que
irá surgir um novo modelo de Estado (o Estado social).
Com o Estado social, surgirá também uma nova teoria geral do direito e, com esta,
irá surgir, concomitantemente, uma nova teoria dos direitos fundamentais
72.
69 Rememore-se a lição de Paulo Bonavides, ao asseverar: “A Alemanha nazista, a Itália fascista, a Espanha
franquista, o Portugal salazarista foram Estados sociais. Da mesma forma, Estado social foi a Inglaterra de
Churchill e Attlee; os Estados Unidos, em parte, desde Roosevelt; a França, com a Quarta República,
principalmente; e o Brasil, desde a revolução de 1930 [...]. Ora, evidencia tudo isso que o Estado social
compadece com regimes políticos antagônicos, como sejam a democracia, o fascismo e o nacional socialismo. E
até mesmo, sob certo aspecto, fora da ordem capitalista, com o bolchevismo!” (grifo nosso). BONAVIDES,
Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 184.
70 CARVALHO NETTO, Menelick de. Requisitos pragmáticos da interpretação jurídica sob o paradigma do
Estado democrático de direito. Revista de direito comparado. v. 3. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 36.
71 Não será examinada nesta tese a metamorfose dos direitos sociais em mínimo existencial, teoria tão bem
trabalhada, no Brasil, pelo professor Ricardo Lobo Torres. Mas, considerando essa visão, o mínimo existencial
também protege os direitos sociais (pressupostos materiais), pois, por exemplo, a liberdade de expressão pode
ser pensada se as pessoas souberem ler e escrever. Conf. TORRES, Ricardo Lobo. A metamorfose dos direitos
sociais em mínimo existencial. In: SARLET, Wolfgang Ingo (Coord.). Direitos sociais: estudos de direito
constitucional internacional e comparado, cit., p. 5.
72 Haverá um compromisso entre defesa de liberdades tradicionais e exigências de justiça social. Conf. PÉREZ
LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, Estado de derecho y Constitución, cit., p. 226.
36
Defender-se-á, nesta senda, que os direitos sociais também são direitos fundamentais,
pois, apenas por essa concepção (fundamentalidade dos direitos sociais), pode-se conceber a
limitação doutros direitos fundamentais (direitos de liberdade). Neste constitucionalismo,
denominado social, busca-se (vide, como exemplo, a Constituição de Weimar) compatibilizar
“princípios liberais e princípios socialistas
73.
Em suma, nesse novo tipo de Estado, buscou-se uma conciliação entre o capitalismo
e o socialismo. Nas palavras de Elías Dias:
Lagica de tal actitud implica entender, desde luego, que “capitalismo” y
“socialismo no son esencias cerradas y absolutas, totalmente aisladas e
incomunicadas entre si, el mal o el bien radicalmente incuestionables (o
viceversa), sino que deben verse como momentos, partes o sectores de un
sienpre abierto e inacabable proceso hisrico74.
De tal arte, passa-se a ter um Estado social de direito. Tal modelo de Estado se
consolidou sobremodo após o término da Primeira Guerra Mundial e perdurou até meados dos
anos 70 do século passado. Aliás, emblematicamente, o período relativo aos três decênios
posteriores ao término da Segunda Guerra Mundial período de apogeu do direito do
trabalho, conforme será demonstrado adiante – foi denominado de era de ouro do capitalismo
pelo historiador marxista Eric J. Hobsbawm
75.
Noutras palavras, o período de apogeu do Estado de bem-estar (e do direito do
trabalho clássico) corresponde à época de ouro do capitalismo
76
. Mas, a toda evidência, esse
novo modelo de Estado (o Estado social), cujo apogeu ocorreu após a Segunda Guerra
Mundial, irá acarretar uma forte guinada na teoria geral do direito. Assim, nesse momento
histórico, a jurisprudência de interesses alcançaria seu auge e consolidação, restando superada
antiga jurisprudência de conceitos, umbilicalmente ligada ao modelo de Estado anterior
73 CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da Constituição Federal. Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2004, p. 35.
74 DÍAZ, Elias. Estado de derecho y derechos humanos. In: BETEGÓN, Jerônimo et al. (Coord.). Constitución
y derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2004, p. 31.
75 HOBSBAWM, Eric. Era dos extremos. Tradução: Marcos Santarrita. 2 ed. São Paulo: Companhia de Letras,
1995, p. 18 e 395.
76 Acerca desse período de expansão do direito trabalho,
tem-se o escólio do professor Romita. Conf. ROMITA,
Arion Sayão. A crise do critério da subordinação jurídica necessidade de proteção a trabalhadores
autônomos e parassubordinados. São Paulo: Revista LTr. p. 68-11, 1287-1298.
37
(Estado liberal)
77.
2.3 Estado social e jurisprudência de interesses
Como visto, o surgimento de um novo paradigma de Estado (Estado social) irá
implicar, paralelamente, no aparecimento de uma nova teoria geral do direito. E assim foi.
De fato, em movimento iniciado ainda no século XIX, a jurisprudência de conceitos
começou a ser questionada e, paulatinamente, superada pela jurisprudência de interesses.
Afinal, se o Estado não é mais alheio à realidade social, o direito deverá seguir a mesma
senda. Assim sendo, o direito não irá mais ficar alheio à realidade social. A jurisprudência de
interesses irá suplantar a jurisprudência de conceitos.
Destarte, a jurisprudência de interesses é “filha” desse novo modelo de Estado, no
qual o juiz (Estado) não assiste pacificamente aos fatos sociais, protegendo, por meio do
direito, a parte mais fraca das relações contratuais. É o surgimento e a consolidação de uma
legislação protecionista (viés do direito do trabalho clássico).
Pertinente transcrever a lição de Ribeiro, assim vazada:
Assim, a jurisprudência de interesses deslocou o centro da problemática jurídica da
norma, como anteriormente queria a jurisprudência dos conceitos, para o fato, fosse
ele histórico, social ou econômico.
Seu pano de fundo foi o Estado social, que se propunha a garantir ao cidadão as
prestações indispensáveis à manutenção de suas necessidades de saúde, educação,
previdência e assistência social, o que nos países desenvolvidos culminou no
chamado Welfare State, a partir da ascensão de governos de inspiração social-
democrata e em resposta ao fortalecimento das idéias socialistas e ao surgimento da
URSS78. Grifos nossos.
De tal modo, para restaurar o equilíbrio entre as mais diversas partes das relações
sociais, o Estado criou uma legislação protecionista (legislação trabalhista, previdenciária
etc). Portanto, seguindo a cartilha da jurisprudência de interesses, para o aplicador do direito,
77 Conforme será prelacionado nesta tese, a jurisprudência de interesses coliga-se, fortemente, à jurisprudência
de valores.
78 RIBEIRO, Ricardo Lodi. A interpretação da lei tributária na era da jurisprudência de valores. In: TORRES,
Ricardo Lobo (Coord.) Temas de interpretação do direito tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 339.
38
uma nova realidade deveria passar a ser considerada além da letra fria da lei: a realidade
fática. O direito como norma e fato
79
.
Nesse pisar, estava calçado o caminho para a terceira etapa dos direitos fundamentais
e da teoria geral do direito, pois, quando o Estado intervém em prol da parte mais fraca da
relação contratual, assim o faz em nome da justiça, fator dominante da jurisprudência de
valores e do novel modelo de Estado construído após 1945
80
.
Todavia, apenas com o término da Segunda Guerra Mundial e com a descoberta dos
horrores cometidos, é que o quadro estava montado para construção (início) de um novo
modelo de Estado e de uma nova teoria geral do direito
81.
79 Normas protecionistas, acrescente-se.
80 Tenha-se em mente a lição de Franz Wieacker, ao perceber a forte correlação entre a jurisprudência de
valores e a jurisprudência de interesses, notadamente no direito civil. Conf. WIEACKER, Franz. História do
direito privado moderno. Tradução: A. M. Botelho Hespanha. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
1993, p. 665.
81 Nesse sentido, a lição de Willis Santiago Guerra Filho, ao prelecionar acerca do surgimento do Estado
democrático de direito: “Historicamente, poder-se-ia localizar seu surgimento nas sociedades européias recém-
saídas da catástrofe da Segunda Guerra, que representou a falência tanto do modelo liberal de Estado de Direito,
como também das fórmulas políticas autoritárias que se apresentaram como alternativa. Se, em um primeiro
momento, observou-se um prestígio de um modelo social e, mesmo, socialista de Estado, a fórmula do Estado
Democrático firma-se com base em uma revalorização dos clássicos direitos individuais de liberdade, que se
entende não poderem jamais ser demasiadamente sacrificados, em nome da realização de direitos sociais”.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. A Filosofia do direito aplicada ao direito processual e à teoria da
Constituição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 102.
39
3 ESTADO DEMOCTICO DE DIREITO E JURISPRUDÊNCIA DE VALORES:
NOVOS PARADIGMAS PARA O DIREITO DO TRABALHO
3.1 Contextualização do tema: do surgimento e do conceito de Estado democrático de
direito
Para o surgimento do modelo de Estado ora em estudo Estado democrático de
direito dois fatores contribuíram sobremaneira: o primeiro fator é econômico. Trata-se da
falência do Estado fiscal, agravada com a crise do petróleo ocorrida nos anos de 1970. O
segundo fator a contribuir para a bancarrota – evolução - do Estado social é um fato histórico,
qual seja, o término da Segunda Guerra Mundial e o conseqüente renascimento do direito
natural.
Entretanto, antes de analisar os fatores acima elencados, é necessário realizar um
registro preliminar muito importante, qual seja, o conceito e a caracterização do Estado
democrático de direito modelo sucessor do Estado social - ainda se encontram em constante
elaboração doutrinária e jurisprudencial
82.
Noutras palavras, de tão recente e atual, ainda não se tem uma clara visualização e
compreensão desse novel modelo estatal, porquanto falte distanciamento e amadurecimento
histórico necessários
83
.
Em verdade, a transformação está a ocorrer. Ou seja, paulatinamente, o modelo de
Estado social foi está sendo corroído e substituído pelo Estado democrático de direito
84.
82 O professor Romita percebe tal nuança ao asseverar: “Faz algum tempo que o mundo assistiu à passagem do
Estado liberal para o Estado social [...]. Agora, as inovações científicas, tecnológicas e econômicas determinam
mudanças fundamentais na ordem jurídica, mudanças tão importantes quanto as que presidiram à transformação
do Estado mínimo no Estado de bem-estar social.” ROMITA, Arion Sayão. Globalização da economia e
direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 38.
83 Semelhante lição passa o historiador Eric Hobsbawn ao falar do século XX. HOBSBAWM, Eric. Era dos
extremos, cit., p. 7.
84 De fato, em se examinando a Carta alemã vigente, constata-se que a República aleé em interpretação
literal – um Estado social e democrático. De igual sorte, o mesmo ocorrerá ao se analisar a Constituição
espanhola de 1978. Todavia, a jurisprudência constitucional desses dois países interpreta – diz – que, em
verdade, ambos são Estados democráticos de direito. Nesse sentido, Paulo Bonavides qualifica o atual estágio da
evolução estatal em “Estado social com hegemonia da Sociedade e máxima abstenção possível do Estado”, ou
seja, o que chamaria de Estado democrático de direito. Pertinente transcrever as lições do professor paraibano:
“Estado liberal, Estado socialista, Estado social com primazia dos meios intervencionistas do Estado e,
finalmente, Estado social com hegemonia da Sociedade e a máxima abstenção possível do Estado eis o largo
painel ou trajetória e institucionalização do poder em sucessivos quadros e modelos de vivência histórica
40
Mas a forma desse novo modelo estatal ainda não se encontra plenamente definida
85.
Ademais, outro fator contribui para imprecisão terminológica do termo Estado
democrático de direito, pois este é, ontologicamente falando, um conceito jurídico
indeterminado e, nessa qualidade, carece de um preenchimento semântico que lhe dê
conteúdo. A lição da professora Germana Moraes é precisa sobre o tema:
Com efeito, identificam-se nas normas jurídicas conceitos que demandam durante
sua aplicação, um processo de preenchimento semântico, isto é, de ‘densificação
feito através de uma valoração e, a par destas, aquelas que prescindem deste
processo decisório mais complexo de complementação do significado em cada caso
concreto. Na primeira hipótese, conceitos jurídicos indeterminados, e na outra,
conceitos determinados86.
De tal arte, conquanto de importantíssimas e inquestionáveis conseqüências no
mundo jurídico, o fato de ser a República Federativa do Brasil um Estado democrático de
direito carece de maior elaboração e estudo (construção)
87.
Todavia, apesar dessa mutabilidade conceitual merecer estudo e aprofundamentos,
aliás, como pretende fazer esta tese
88,
algumas linhas mestras do Estado democrático de
direito já podem ser traçadas (entre elas pode-se pontuar a possibilidade de uma maior
participação da sociedade no Estado, viés democrático, e o compromisso deste modelo estatal
com a concretização dos direitos fundamentais).
Mas, para melhor se compreender as linhas mestras do Estado democrático de
direito, necessário se faz estudar os dois principais fatores que causaram a propalada falência
do Estado social.
comprovada ou em curso, segundo escala indubitavelmente qualitativa no que toca ao exercício real da
liberdade”. BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa: por um direito
constitucional de luta e resistência por uma Nova Hermenêutica por uma repolitização da legitimidade. São
Paulo, Malheiros, 2003, p. 152.
85 Exatamente por isso deve existir um ativismo judicial concretizando e caracterizando o modelo de Estado ora
em exame na forma de um Estado comprometido com a realização dos direitos fundamentais.
86 Conf. MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da Administração Pública. São Paulo:
Dialética, 1999, p. 15-59.
87 Nesse sentido, relembre-se a fórmula política esposada (Estado democrático de direito) é o principal vetor de
orientação para correta interpretação de uma Constituição, e, através dela, de todo ordenamento jurídico, ensina
Willis Santiago Guerra Filho. Conf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos
fundamentais, cit. p. 24.
88 No capítulo seguinte, serão examinadas as conseqüências do fato de a República Federativa do Brasil ser um
41
3.2 Exame dos fatores corrosivos do Estado social e conformadores do Estado
democrático de direito
Analisem-se, agora, dois fatores corrosivos do Estado social e, portanto, modeladores
do Estado democrático de direito: o econômico e o histórico
89.
Será examinado,
primeiramente, o fator econômico.
O fator econômico que desgastou o Estado social foi a propalada falência financeira
deste modelo estatal. Como é sabido, os economistas propagaram (constataram) a
incompetência incapacidade estatal em responder satisfatoriamente às demandas da
complexa sociedade contemporânea. O Estado social seria – é – caro e inoperante para
realizar os fins a que se propôs.
Com efeito, constatou-se um dado relevante: manter e cumprir os objetivos do
Estado social (pleno emprego, proteção integral ao empregado, seguridade social etc.)
acarretam um enorme custo econômico ao contribuinte e à sociedade.
Em suma, apenas um Estado fiscal, e desde que presente num ambiente de grande
desenvolvimento econômico (como os três decênios posteriores ao término da Segunda
Guerra Mundial, período de ouro do capitalismo e do direito do trabalho), poderia custear o
cumprimento dos sonhados objetivos do Estado social (pleno emprego, completa assistência
social etc.)
90.
Mas para cumprir tais objetivos em momentos de recessão econômica, que irão
sempre ocorrer no modo de produção capitalista, ensina Arion Sayão Romita91, o Estado
social seria – é - inviável
92
.
Estado democrático de direito no direito do trabalho.
89 de se ressaltar que esses dois fatores de fundamental importância para derrocada do modelo de Estado
social (o econômico e o histórico) foram também, dialeticamente, importantíssimos para a modulação do Estado
democrático de direito.
90 Tal fato, talvez, explique o motivo pelo qual a época de ouro do capitalismo corresponda ao período de
expansão do direito do trabalho.
91 Conf. ROMITA, Arion Sayão. Globalização da economia e direito do trabalho, cit., p. 9-10.
92
André Gorz percebe a questão por outro ângulo deveras interessante. Nas palavras deste pensador: “o Estado
Providência que Jacques Julliard, de modo mais apropriado chamou de Social-Estatismo deve, portanto, ser
entendido como um substituto da sociedade. Na falta de uma sociedade capaz de se auto-regular, foi ele quem
regulou, durante vinte e cinco anos de compromisso fordista, a expansão econômica e o funcionamento do
mercado, institucionalizou a negociação coletiva do compromisso entre as classes (rebatizadas ‘parceiros
42
Assim, seguindo a cartilha exposta neste tópico, o Estado social prosperou durante o
período de crescimento econômico ocorrido após o término da Segunda Guerra Mundial
(período de trinta anos) e começou a definhar no início da crise econômica (meados dos anos
setenta do século passado).
Deveras, se nos trinta anos posteriores ao término da Segunda Guerra Mundial o
Estado social (Estado de bem-estar social) viveu o seu apogeu, a crise do petróleo e a
conseqüente recessão econômica ocorrida em meados da década de setenta do culo passado
provocaram o início do declínio desse modelo estatal.
Ora, consoante o modelo até aqui exposto, esse ataque econômico ao modelo de
Estado social também ocasionou um ataque à teoria geral do direito que lhe era
correspondente, pois se tratava de um direito protecionista. Restou atingido, assim, o direito
do trabalho, mormente em sua acepção clássica (direito interventor, protetor de apenas uma
das partes da relação contratual)
93.
Nas palavras de José Luis Cataldo:
Los tiempos serán duros: al desmantelamiento que los propios Estados acometen
contra la normativa laboral, por medio de la desregulación normativa, se unirá el
golpe de gracia de la propia partes, mediante las nuevas técnicas de gestión de
descentralización produtiva (outsourcing), redcción de plantillas (downsizing) y
reigenería, que provocarán lo que com acertada fórmula se describió com la `huida
del Derecho del Trabajo´llevando a afirmar que `el dogma de la optimización de los
benefícios empresariales llevado a sus últimas consecuencias significa pura y
simplesmente la desaparición de Derecho de Trabajo´94.
Destarte, consoante o paralelo acima traçado, se, ao término da Segunda Guerra
sociais’), tornou socialmente tolerável e materialmente viável o desenvolvimento da racionalidade econômica
graças às regras e aos próprios limites que ele mesmo se dispunha”.Adiante conclui André Gorz: “O
compromisso fordista constituía, portanto, um arranjo fundamentalmente instável. O Estado dotara-se de
instrumento de intervenção e de regulação que, conforme ao interesses do capitalismo de mercado entendido
globalmente, não eram menos contrários ao interesse de cada capitalista em particular. Este Estado arrogante,
tecnocrático e intervencionista, era aceito pela burguesia em razão de sua capacidade de manter a expansão
econômica em relativa paz social. Em um sistema em expansão continua, com efeito, a vantagem de cada um
tornava-se compatível com a de todos: todo mundo ganhava. Mas, finda a expansão, a economia de mercado
retorna ao jogo de soma zero: cada qual pode garantir o seu interesse, mas em detrimento do outro. A
paralisação da expansão econômica tornou caduco o “compromisso fordista”. GORZ, André. Metamorfoses do
trabalho: Crítica da razão econômica. Tradução Ana Montoia. São Paulo, Annablume, 2003, p. 180, 181 e
182.
93 Não se considera, assim, a princípio, a flexibilização e a terceirização como ataques ao direito do trabalho;
percebe-se apenas uma nova realidade desse direito. Realidade a ser regulada de forma justa e correta
respeitando e concretizando os direitos fundamentais – pelo direito laboral.
94 CATALDO, José Luis. El nuevo derecho do trabajo, cit., p. 14.
43
Mundial, o direito do Estado social vivenciou o seu auge, o mesmo ocorreu com o direito do
trabalho clássico. Assim, entrando o Estado social em crise, o direito do trabalho seguiu os
seus passos. Acerca da matéria, as palavras de Romita, para quem:
A crise econômica de 1973, aliada à incapacidade dos sistemas de produção para
gerar empregos em quantidade suficiente, em face de fatores conjunturais que
precipitaram a fragmentação do modelo de emprego integral, acarreta o
aparecimento de formas atípicas de realização de trabalho [...]. A tendência
expansionista do direito do trabalho, assimilada pelos estudiosos durante os anos de
sedimentação doutrinária da matéria, findou com o término dos chamados 30 anos
gloriosos (os trinta anos subseqüentes ao fim da Segunda Guerra Mundial)95.
Dessa maneira, o aprofundamento da crise econômica ocasionou inevitáveis
mudanças no modo de produção capitalista e, em decorrência dessa mudança no modo de
produção, alteraram-se o modelo de Estado (teoria geral do Estado), a teoria geral do direito e,
conseqüentemente, o próprio direito do trabalho
96
.
Contudo, se o modelo de Estado social passou por inegáveis dificuldades, impossível
pugnar-se pelo simples retorno ao Estado liberal. Isso, aliás, apenas os economistas
ultraliberais filiados à escola de Chicago o fizeram
97
.
Todavia, constatada a ineficácia ou a incapacidade do Estado para resolver todos os
problemas sociais e econômicos da sociedade hodierna, uma nova diretriz foi construída: era
preciso pensar um novo conceito de Estado, cujo modelo resultasse do aprofundamento e da
junção dos dois modelos anteriores (Estado social e Estado liberal).
Nesse novo conceito de Estado, a velha comporta estabelecida entre o Estado e a
sociedade, seria rompida. Assim, as tarefas do Estado passaram a ser tarefas, também, da
sociedade. Desse novo prumo, deriva, como adiante será demonstrado de forma
pormenorizada, a idéia de vinculação dos particulares ao cumprimento dos direitos
fundamentais
98
.
95 ROMITA, Arion Sayão. A crise do critério da subordinação jurídica necessidade de proteção a
trabalhadores autônomos e parassubordinados. São Paulo: Revista LTr. p. 68-11.
96 CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da Constituição Federal, cit., p.45.
97 CATALDO, José Luis. El nuevo derecho do trabajo, cit., p. 27.
98
Nesse sentido, a lição de Paulo Bonavides. BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia
44
Por outro lado, a exigência de legitimação democrática, ontologicamente ligada ao
modelo do Estado democrático de direito, confere a necessária legitimidade social e política
para o Estado interagir com a sociedade, limitando, quando necessário, a liberdade humana.
Ou seja, não há, como acontecia no modelo de Estado social, o temor de um agigantamento
do Estado, pois ele deverá ser, necessariamente, democrático. Resume o exposto a lição de
Canotilho, para quem:
O Estado constitucional é mais’ do que Estado de direito. O elemento democrático
não foi apenas introduzido para ‘travar’ o poder (to check the power); foi também
reclamado pela necessidade de legitimação do mesmo poder (to legitimize State
power). Se quisermos um Estado constitucional assente em fundamentos não
metafísicos, temos de distinguir claramente duas coisas: (1) uma é a legitimidade do
direito, dos direitos fundamentais e do processo de legislação no sistema jurídico;
(2) outra é a da legitimidade de uma ordem de domínio e da legitimação do exercício
de poder político [...]. Assim, o princípio da soberania popular, concretizado
segundo procedimentos juridicamente regulados, serve de ‘charneira’ entre o
‘Estado de Direito’ e o ‘Estado democrático’, possibilitando a compreensão da
moderna fórmula Estado de direito democrático99.
No entanto, se a falência do Estado de bem-estar social começou a ser propalada
na década de setenta do século passado (notadamente após a crise do petróleo), o primeiro
fato histórico importante para o surgimento do Estado democrático de direito aconteceu antes,
isto é, a Segunda Guerra Mundial.
Cuide-se, agora, do segundo fator corrosivo do Estado social (término da Segunda
Guerra Mundial), que, por conseguinte, conformou o Estado democrático de direito.
De logo, ressalte-se um dado histórico importantíssimo: o término da Segunda
Guerra Mundial e a descoberta dos horrores praticados pelo regime nacional-socialista
(nazismo) na Alemanha.
Ora, o amontoado de horrores perpetrados sob o manto de uma tacanha legalidade
formal
100
levou ao denominado retorno ao direito natural na ciência do direito.
participativa: por um direito constitucional de luta e resistência por uma Nova Hermenêutica por uma
repolitização da legitimidade, cit., p. 158.
99 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 3 ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p. 95-
96.
100 Legalidade chancelada, de certa forma, pelos cardeais de ciência do direito de então, porquanto, para o
45
Desse segundo fator (o fator histórico) deriva-se dois aspectos mui relevantes e
consolidados - do modelo de Estado democrático de direito, quais sejam: 1) uma teoria dos
direitos fundamentais coligada à tarefa de cumprimento e concretização destes direitos pelo
Estado e pela sociedade
101;
2) a necessidade de legitimação democrática dos atos estatais, e o
conseqüente estímulo à participação popular.
Cumpridos esses dois aspectos, passa-se a ter, paulatinamente, o Estado democrático
de direito a suceder o Estado social; os direitos de terceira dimensão a complementar os
direitos de primeira e segunda dimensão (teoria geral do Estado); e a jurisprudência de valores
a suceder (completar) a jurisprudência de interesses (teoria geral do direito).
3.3 Correlação entre Estado democrático de direito e jurisprudência de valores
Finda a Segunda Guerra Mundial, a humanidade descobriu, perplexa, os horrores do
nazismo e o grande perigo de se distanciar (separar) o direito da justiça
102
. Em vista desses
fatos, como sobejamente demonstrado, ocorreu o denominado retorno ao direito natural
103.
E esse inquestionável retorno ao jusnaturalismo acarretou importantes modificações
(aperfeiçoamentos) na teoria geral do Estado, na teoria dos direitos fundamentais e na teoria
geral do direito
104
.
Com efeito, esse retorno ao direito natural acarretou o renascimento da teoria da
positivismo na ocasião reinante, o direito poderia ter qualquer conteúdo.
101 No escólio de Ribas Vieira et al.: “Convertidos os direitos fundamentais (especialmente por causa da
conscientização dos horrores causados à humanidade pela Segunda Guerra Mundial) no coração do Estado de
Direito e do Direito Constitucional, eles explicam o processo de crescente primazia na segunda metade do século
XX da jurisdição constitucional dos direitos [...]”. VIEIRA, José Ribas et al. A Constituição européia: o projeto
de uma nova teoria constitucional, cit., p. 18.
102 Sem sombras de dúvidas, a ciência do direito germânico anterior ao término da Segunda Guerra Mundial
chancelou o regime nazista e seus terríveis atos e leis. Conf. RIGAUX, François. A lei dos juízes. Tradução:
Edmir Missio. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 107-111.
103 “L’argomento tornò di attualitá, per cosí dire, depo la seconda guerra mondiale, quando si assistte a un
vero e proprio ritorno’ del diritto naturale.” ZANETTI, Gianfrancesco. John M. Finnis e la nuova dottrina del
Diritto Naturale. In: ZANETTI, Gianfranceso (Coord.) Filosofi del diritto contemporanei. Milão: Cortina
Editore, 1999, p. 33.
104 Ora, de se relembrar que a Corte Constitucional alemã e a Corte Constitucional portuguesa derivam o
princípio da proporcionalidade (proibição de excesso) do Estado democrático de direito, conforme ensina
Canotilho. Nessa quadra, vale rememorar a forte ligação entre o princípio da proporcionalidade e a idéia de
justiça. Ou, para resumir: um dos institutos jurídicos criados decorrentes do Estado democrático de direito é
o princípio da proporcionalidade, visando, exatamente, atingir um dos fins desse modelo de Estado, qual seja, a
46
justiça. De tal arte, após a ciência do direito haver renegado a questão da justiça a um terceiro
plano, a teoria da justiça volta, qual retratado na parábola do filho pródigo, ao campo do
direito.
Exemplo maior do afirmado é a transformação ocorrida na obra de Gustav Radbruch,
apontado, e com razão, como um dos maiores expoentes da jurisprudência de valores
105
. Mas
nem sempre assim o foi. Houve outro Radbruch, estritamente positivista, anterior ao término
da Segunda Guerra Mundial. Na lição de Gianfrancesco Zanetti:
Dure accuse furono, dunque, mosse al positivismo giuridico nel secondo
dopoguerra, al quale venne imputata una sorta di acquienscenza imbelle di
fronte alla barbarie giuridica dei regimi totalitari. Il caso Radbruch ebbe
grande notorie, anche per la statura non solo scientifica, ma politica e
morale, della persona: nella sua Rechtsphilosophie (l’ edizione definitiva è del
1932: gli anni sono importanti, qui si è alla vigilia dell´ascesa di Hitler al
cancellierato), Gustav Radbruch professa ancora una concezione del diritto
dichiaratamente relativística, e afferma impossibilità della conoscenza del
dirrito giusto (scrisse testualmente che dimostra di essere chiamato a stabilire il
diritto colui che è in grado di imporre il diritto). G nel 1945 (cioè l´anno
della caduta del nazionalsocialismo) Radbruck mostra invece di accogliere
l`idea della validi del diritto naturale, che poi fa esplicitamente sua nella
Vorschule der Rechtsphilosophie (1948)...l´antico problema dello status della
lex injusta, caro a sant´Agostino e a Cicerone, a Platone e a Tommaso
d´Aquino, tornava d´attaualitá106.
Portanto, na hodierna ciência do direito (jurisprudência de valores) é direito o que
concretização da justiça.
105 Nesse sentido, a lição de Camargo. Conf. CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e
argumentação: uma contribuição ao estudo do direito. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 118 e 122.
106Traduzindo para o vernáculo: “Foram acusações duras, portanto, feitas ao positivismo jurídico após a
segunda Guerra Mundial, às quais vieram a ser imputadas uma espécie demida aquiescência diante da barbárie
jurídica dos regimes totalitários. O caso Radbruch teve grande notoriedade também pela estatura não apenas
científica, mas também política e moral da pessoa: na sua Filosofia do Direito (a edição definitiva é de 1932: as
datas são importantes, pois se está as vésperas da ascensão de Hitler ao cargo de Chanceler da Alemanha) Gustav
Radbruch defende ainda uma concepção do direito declaradamente relativista, e afirma a impossibilidade do
conhecimento do Direito Justo (escreve textualmente que demonstra ser chamado a estabelecer o Direito aquele
que estiver em grau de impor o Direito). em 1945 (isto é, o ano da queda do nazismo) Radbruck passou a
acolher a idéia da validade do Direito Natural, o que faz explicitamente em sua ‘Introdução à Filosofia do
Direito’ (1948). O antigo problema do status da lex injusta, caro a Santo Agostinho, a Platão, a Cícero, a São
Tomás de Aquino, voltava à atualidade”. ZANETTI, Gianfrancesco; John M. Finnis e la nuova dottrina del
Diritto Naturale. In: ZANETTI, Gianfranceso (Coord.) Filosofi del diritto contemporanei, cit., p. 33-35 e 62.
47
for justo. Razoavelmente justo
107.
Calha relembrar os ensinamentos finais desse segundo
Radbruch:
El conflicto entre la justicia y la seguridad jurídica puede ser solucionado en el
sentido de que el derecho positivo assegurado por su sancn y el poder tiene
prioridad aun cuando su contenido sea injusto y disfuncional, a menos que la
contradicción entre la ley positiva y la justicia alcance uma medida tan
insoportable que la ley, entanto ‘derecho injusto, tenga que ceder ante la
justicia108.
Nessa esteira, houve a consolidação, na jurisprudência dos tribunais do mundo
ocidental, dos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, princípios esses
fortemente ligados à idéia de justiça e de direito natural
109.
Nas palavras de Karl Larenz: “El princípio de proporcionalidad, en su sentido de
prohibición de la excesividad, es un principio de Derecho justo que deriva inmediatamente de
la idea de justicia
110.
Com efeito, na jurisprudência de valores, um compromisso com a justiça. Assim,
sem descurar a importância da norma jurídica (jurisprudência de conceitos) e dos fatos
(jurisprudência de interesses), o operador do direito deve buscar a justiça da decisão. Se a
decisão judicial ou a lei o for justa, não é direito, pois ofende ao princípio da
proporcionalidade
111
.
107 Naquilo que Castanheira Neves denomina de justeza. Conf. NEVES, Castanheira. O actual problema da
interpretação jurídica – I. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 43-44.
108 RADBRUCH, Gustavo apud ALEXY, Robert. El concepto y la validez del derecho. Tradução: Jorge M.
Seña. Barcelona: Gedisa Editorial, 2004, p. 34.
109 Na lição de Barroso: “o princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público
para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. Sendo
mais fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o
libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme à razão, supondo
equilíbrio, moderação e harmonia o que não seja arbitrário ou caprichoso o que corresponda ao senso comum aos
valores vigentes em dado momento ou lugar. autores, mesmo, que recorrem ao direito natural como
fundamento para a aplicação da regra da razoabilidade.” BARROSO, Luís Roberto. Princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Disponível em:
<http://www2.uerj.br/~direito/publicacoes/publicacoes/diversos/barroso2.html>. Acesso em: 4 maio 2005.
110 LARENZ. Karl. Derecho justo: fundamentos de ética juridica. Tradução: Luis Díez-Picazo. Madri: Civitas,
2001, p. 145.
111 Assim, há de se observar que todos os Estados ocidentais que adotaram o Estado democrático de direito, por
um caminho ou por outro (positivação na Constituição ou construção jurisprudencial), adotaram também o
princípio da proporcionalidade. No Brasil, por exemplo, o STF deriva o princípio da proporcionalidade do
princípio do devido processo legal substantivo positivado no art. , inciso LIV, da CF vigente. Conf. BARROS,
48
E é nessa visão de realização da justiça no caso concreto que se encontra o cerne do
Estado democrático de direito, qual seja, a concretização dos direitos fundamentais e da
Constituição
112.
Em suma, eis o prelecionado pela jurisprudência de valores, que se apega à
denominada feição normativa da ciência do direito
113
.
Ainda nesse cenário doutrinário, todo o proceder hermenêutico do Estado (juiz) deve
ser orientado para a efetivação (máxima eficácia) dos direitos fundamentais, pois haverá
paz social se a Constituição e se esses direitos fundamentais tiverem efetividade
114.
Pois bem. Há de se constatar que a hoje preponderante teoria geral do direito
(jurisprudência de valores) e essa nova teoria geral dos direitos fundamentais advêm de um
novo modelo de Estado, qual seja, o Estado democrático de direito. Exatamente o modelo de
Estado a reclamar hegemonia no mundo contemporâneo ocidental.
E esse novo viés de, necessariamente, contagiar o modelo de uma nova teoria
geral do direito do trabalho, condizente com o atual estágio de evolução da ciência do direito
e da teoria geral do Estado.
3.4 Correlação entre Estado democrático de direito e compromisso de efetividade dos
Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 2. ed.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 122-125. Aliás, objetivando tutelar a segurança jurídica, da qual a
jurisprudência de valores também é tributária, tem-se que a justiça – valor justiça poderá prevalecer sobre a
lei ou decisão judicial se a contradição entre a lei e a justiça for “insuportável”. Trata-se da fórrmula Radbruch
adotada pela Corte Constitucional Alemã. Conf. ALEXY, Robert. El concepto y la validez del derecho, cit., p.
34.
112 De fato, parte considerável da doutrina, preleciona Alonso Garcia Figueroa, defende que os direitos
fundamentais são direitos naturais e, assim sendo, os direitos fundamentais estariam fortemente correlacionados
à idéia de um direito justo. GARCÍA FIGUEROA, Alonso. Princípios y derechos fundamentales. In:
BETEGÓN, Jerônimo et al. (Coordinadores). Constitución y derechos fundamentales, cit., p. 236.
113 Quanto à feição normativa da jurisprudência de valores (axiológica), faz-se no sentido esboçado por Alexy.
Na visão do mencionado professor alemão, é possível discernir três dimensões da ciência do direito: a analítica,
a empírica e a normativa. A dimensão analítica cuidaria da feição sistemático-conceitual do direito válido, ou
seja, de questões relativas ao conceito de norma jurídica, de direito subjetivo etc. A dimensão empírica cuidaria
da práxis dos tribunais e da efetividade do direito. A dimensão normativa, por sua vez, trataria de saber, em cada
caso concreto, a decisão correta. Como bem nota Alexy, cada etapa da ciência do direito coliga-se, sobremaneira,
a uma das dimensões explanadas. De tal arte, a jurisprudência de conceitos coliga-se à dimensão analítica; a
jurisprudência de interesses, à dimensão empírica; e a jurisprudência de valores, à dimensão normativa.
Concorda-se, ainda, com o citado mestre quando este preleciona que a vinculação às três dimensões é condição
necessária à racionalidade da ciência do direito. Conf. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales,
cit., p. 29-33.
114 Nesse contexto, o fracasso da Constituição de Weimar sua baixa efetividade é responsabilizado pela
ascensão do nazismo, decorrendo daí a saudável obsessão pela efetividade da Constituição e dos direitos
fundamentais, característica desse momento da ciência do direito. Conf. MACIEL, Adhemar Ferreira.
Dimensões do direito público, cit., p. 125.
49
direitos fundamentais
O compromisso do Estado democrático de direito com os direitos fundamentais é
oriundo de um fator dialético
115.
Conquanto necessariamente democrático, esse novo modelo de Estado deve ser,
igualmente, cônscio dos direitos da minoria, notadamente dos direitos fundamentais. Afinal, o
Estado alemão dos anos trinta do século passado tinha a chancela hipnótica do povo daquele
país (tinha inegável legitimidade democrática). Assim, um Estado democrático de direito é, ao
mesmo tempo, democrático e respeitador dos direitos das minorias, devendo primar pela
realização dos direitos fundamentais.
Com argúcia, o professor Willis Santiago Guerra Filho percebe tal nuança:
Historicamente, poder-se-ia localizar seu surgimento nas sociedades européias
recém-saídas da catástrofe da Segunda Guerra, que representou a falência tanto do
modelo liberal de Estado de Direito, como também das fórmulas políticas
autoritárias que se apresentaram como alternativa. Se, em um primeiro momento,
observou-se um prestígio de um modelo social e, mesmo, socialista de Estado, a
fórmula do Estado Democrático firma-se com base em uma revalorização dos
clássicos direitos individuais de liberdade, que se entende não poderem jamais ser
demasiadamente sacrificados, em nome da realização de direitos sociais116.
Nesse norte, denotando a tentativa das constituições promulgadas após 1945 em
conciliar os direitos de liberdade com os direitos sociais, ensina Lenio Streck, “O Estado
democrático de direito emerge como um aprofundamento da fórmula, de um lado, do Estado
de Direito, e de outro, do Welfare State”
117.
Ainda segundo esse professor, diversas
constituições promulgadas no transcurso dos anos setenta e oitenta do século passado optaram
pelo modelo de Estado democrático de direito.
Refletindo tal realidade histórica, realça-se que a República Federativa do Brasil é
115 Este tema, dada a importância nesta tese, será recorrente, pois, seguindo a trilha de PEREZ LUÑO,
visualiza-se uma interligação “genética” entre esses dois institutos jurídicos. Conf. PEREZ LUÑO, Antonio E.
Los derechos fundamentales. 8 ed. Madri: Tecnos, 2004, p. 19-20.
116 GUERRA FILHO, Willis Santiago. A filosofia do direito aplicada ao direito processual e à teoria da
Constituição, cit., p. 102.
117 STRECK, Lenio. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2002, p. 64.
50
um Estado democrático de direito, consoante deflui da leitura do preâmbulo e do artigo
primeiro da Constituição vigente, promulgada em 1988
118.
Ora, à vista do exposto, um Estado democrático de direito é um Estado democrático
(quando o poder emana do povo), ou seja, um Estado comprometido com a concretização dos
direitos fundamentais, sejam eles de primeira, segunda ou terceira dimensão.
Pertinente, aqui, a lição do professor Friedrich Müller, para quem: “Não somente as
liberdades civis, mas também os direitos humanos enquanto realizados são imprescindíveis
para uma democracia legítima
119
”.
Assim, um Estado democrático de direito possui quatro dimensões, na visão de
Canotilho
120
, quais sejam: juridicidade, democracia, socialidade e sustentabilidade
ambiental. Ainda na lição desse mestre português:
O Estado constitucional responde ainda a outras exigências não integralmente
satisfeitas na concepção liberal-formal de Estado de direito. Tem de estruturar-se
como Estado de direito democrático, isto é, como uma ordem de domínio legitimada
pelo povo [...]121.
Nesse diapasão, a lição de José Luís Bolzan de Morais resume bem o exposto:
Com efeito, são princípios do Estado democrático de direito: A
Constitucionalidade: vinculação do Estado democrático de direito a uma
Constituição; B Organização Democrática da Sociedade; C - Sistema de direitos
individuais e coletivos, seja como Estado de distância, porque os direitos
fundamentais asseguram ao homem uma autonomia perante os poderes públicos,
seja como um Estado antropologicamente amigo, pois respeita a dignidade da pessoa
humana e empenha-se na defesa e garantia de liberdade, da justiça e da
solidariedade; D – Justiça Social como mecanismo de correção das desigualdades; E
Igualdade não apenas como possibilidade formal mas, também, como articulação
de uma sociedade justa; F Divisão de Poderes ou Funções; G Legalidade que
aparece como medida do direito, isto é, através de um meio de ordenação racional,
118 Tal posição topográfica do Estado democrático de direito em nossa Constituição é revestida de grande
significação hermenêutica.
119 MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. Tradução: Peter Naumann.
Revisão: Paulo Bonavides. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 76.
120 CANOTILHO, J.J Gomes. Estado de direito. Lisboa: Gradiva Publicações, 1999, p.27.
121 Ibid., mesma página.
51
vinculativamente prescritivo, de regras, formas e procedimentos que excluem o
arbítrio e a prepotência; H – Segurança e certeza jurídicas122.
Mais especificamente, Ingo Sarlet, ao prelecionar sobre a correlação entre Estado
democrático de direito e a concretude da Constituição e dos direitos fundamentais, pontifica:
Para além disso, estava definitivamente consagrada a íntima vinculação entre as
idéias de Constituição, Estado de Direito e direitos fundamentais. Assim,
acompanhando as palavras de K. Stern, podemos afirmar que o Estado
constitucional determinado pelos direitos fundamentais, assumiu feições de Estado
ideal, cuja concretização passou a ser tarefa permanente123.
Nesse norte, Arion Sayão Romita, escudado noutros mestres, elucida a questão ao
prelecionar:
Além disso, cabe ressaltar a conexão entre os direitos fundamentais e o Estado
democrático de direito. O princípio estruturante do Estado democrático de direito se
nutre da noção de direitos fundamentais e estes pressupõem a democracia124 (grifo
nosso).
Mais ainda, consoante pontifica a Corte Constitucional alemã, ensina Peter Häberle,
a dignidade humana é “o ponto de partida dos direitos fundamentais”, irradiando-se sobre os
demais
125
.
Demonstrada a origem do direito do trabalho, direito germinado no modelo de
Estado social, e esboçadas as características essenciais do Estado democrático de direito
(modelo de Estado comprometido com a conciliação entre os direitos individuais e sociais,
122 MORAIS, José Luís Bolzan. De sonhos e defeitos da globalização. In: SARLET, Ingo Wolgang (Coord.).
Direitos fundamentais sociais: estudos de direito constitucional internacional e comparado, cit., p.56.
123 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2004, p. 68.
124 ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho, cit., p. 72.
125
Conf. HÄBERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da ordem estatal. In: SARLET, Ingo
Wolfgang (Coord.). Dimensões da dignidade. Ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 98-103. Tal questão será de vital importância nesta tese, pois tratar-se-á,
ao fim, da dignidade humana trabalho decente no âmbito do direito do trabalho. E esta “irradiação da
dignidade humana sobre os demais direitos fundamentais não devem impedir que as fronteiras dos direitos
fundamentais sejam determinadas mediante uma ponderação voltada ao caso concreto, a ser obtida por meio de
um cuidadoso ‘equilíbrio recíproco’ (Peter Lerche) no sentido de se atingir uma ‘concordância prática’ (Konrad
Hesse).” Ibid., p. 102.
52
compromissado, também, com a concretização dos direitos fundamentais, direitos estes
irradiados da dignidade humana e com a realização da justiça no caso concreto
126)
, cumpre
lançar a seguinte pergunta: seria o direito do trabalho clássico compatível com esse novo
modelo de Estado?
126 Tudo isso sem descurar do princípio da segurança jurídica, que decorre do Estado democrático de direito,
como preleciona a Corte Constitucional de Portugal. Eis a lição colhida de um julgado dessa Corte: “A questão
da violação do princípio da confiança é, deste modo, transposta para a dimensão da segurança jurídica derivada
do Estado de direito democrático”. PORTUGAL. Ac. Tribunal Constitucional de Portugal, Proc. nº. 485/96,
julgado em 8 de janeiro de 1997. Rel. Conselheira Maria Fernando Palma. In: Acórdãos do Tribunal
Constitucional. 36 v. (jan. a abr.). Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 28.
53
SEGUNDA PARTE
DIREITOS FUNDAMENTAIS E NOVO DIREITO DO TRABALHO:
PRIMEIRA APROXIMÃO
54
1 CONTEXTUALIZANDO OS DIREITOS FUNDAMENTAIS: CONCEITO E
APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES PRIVADAS
1.1 Introdução (incompatibilidade do direito do trabalho clássico com Estado
democrático de direito).
Da leitura da primeira parte desta tese, conclui-se: a República Federativa do Brasil é
um Estado democrático de direito (preâmbulo e art. 1º da CF vigente).
Ora, em um Estado democrático de direito, uma das tarefas primordiais da função
estatal é realizar a justiça no caso concreto, dando efetividade aos direitos fundamentais
127.
Escudado na doutrina de Luzia Pinto, o professor Ingo Sarlet resume o exposto ao
aduzir o seguinte:
É neste contexto que assume relevo a concepção, consensualmente reconhecida na
doutrina, de que os direitos fundamentais constituem, para além de sua função
limitativa do poder (que, ademais, não é comum a todos os direitos), critérios de
legitimação do poder estatal e, em decorrência, da própria ordem constitucional, na
medida em que ‘o poder se justifica por e pela realização dos direitos do homem e
que a idéia de justiça é hoje indissociável de tais direitos128’.
E a justiça a ser alcançada e realizada pelo Estado democrático de direito deve ser – e
o é balizada pelo caso concreto. Assim ensina a hodierna hermenêutica constitucional. Na
lição de Jorge Hage:
Deixa-se, isto sim, um espaço crescente à interpretação e a busca de uma solução
mais justa do caso concreto, a qual deve ser não simplesmente `legal´, mas justa,
eqüitativa, razoável e aceitável pelas partes e pela sociedade, inclusive do ponto de
vista moral. Para chegar a essa solução o juiz pode lançar mão de normas não
escritas e de princípios gerais129 (grifo do autor).
127 Relembre-se a lição de Ribas et al. Transcrita na nota de rodapé 101.
128 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2004, p. 68-69.
129 HAGE, Jorge. Omissão inconstitucional e direito subjetivo. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 88.
55
Evidentemente, compreendida tal concepção em sua acepção mais clara, tomar
prematuramente partido de uma das partes da relação contratual, como o faz o direito do
trabalho clássico, é ferir a justiça, é não ser condizente com o Estado democrático de
direito
130.
Ademais, um Estado democrático de direito não é um Estado passivo (liberal),
tampouco um Estado interventor (social). É, sim, um Estado promotor (incentivador) do
desenvolvimento da sociedade
131
.
Noutras palavras, no modelo estatal ora em estudo, cabe ao Estado interagir com os
representantes de uma sociedade civil organizada (sindicatos de empregados e empregadores,
por exemplo), fornecendo-lhes meios para que estes encontrem as soluções dos seus
problemas, favorecendo, a princípio, a auto-regulação dos conflitos e a concretização dos
direitos fundamentais.
Não de se pensar, portanto, neste modelo de Estado (Estado democrático de
direito), num direito que, desprotegendo uma das partes da relação contratual, pois lhe nega
direitos fundamentais contrapostos, ao aplicar, cegamente, o dogma do princípio de proteção
ao empregado, não privilegie a justiça, sendo o direito do trabalho clássico com ele
incompatível
132
.
Ademais, analisando a questão por outro ângulo, o direito do trabalho clássico regula
as relações de trabalho sob uma perspectiva tradicional, fortemente hierárquica, coligado a um
modo de produção no qual a divisão do trabalho é a tônica. Ora, esta divisão de trabalho,
modo de produção, é contrária a dignidade da pessoa humana, é contrária ao Estado
130 Partindo de uma situação extrema, mas relativamente comum nas lides trabalhistas ocorrentes neste vasto e
desigual Brasil, pode-se citar o seguinte caso relatado por LIMA: “Diante do pretório, o empregado e o patrão,
ambos com sintoma de infinita pobreza; o primeiro reclama soma elevada de diferença salarial, 13º, férias, horas
extras, salário-família, indenização de antigüidade, anotações de CTPS; o reclamado não sabe sequer se
manifestar em contestação, limita-se a dizer que não tem condição financeira para pagar qualquer indenização,
mesmo com prejuízo do sustento próprio e da família (claro que expresso em linguagem coloquial); o Juiz-
Presidente propõe a conciliação e para a surpresa de todos, o reclamado oferece a bodega ao reclamante na
condição de este o empregar com carteira assinada e salário-mínimo. O reclamante rejeitou a proposta, dizendo
que a bodega (contra a qual reclamava) não suportava tal encargo”. LIMA, Francisco Meton Marques de.
Princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência. São Paulo: LTr, 1994. p. 81-82.
131 Conf. STRECK, Lenio Luiz. O papel da jurisdição constitucional na realização dos direitos sociais-
fundamentais. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Coord.). Estudos de direito constitucional, internacional e
comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 177-179.
132 Ora, é exatamente a existência de princípios diferenciados que informa a autonomia de determinado ramo da
ciência jurídica. Conf. RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p.
7.
56
democrático de direito, pois nele o homem não é tratado em sua inteira dignidade, servindo,
no mais das vezes, como uma simples ferramenta de trabalho
133
.
Isso considerado, pergunta-se: como tornar o direito do trabalho condizente com o
Estado democrático de direito?
Ora, como observado na primeira parte desta tese, o único modelo de direito
laboral compatível com o Estado democrático de direito é um direito do trabalho
concretizador e respeitador dos direitos fundamentais dos empregados e dos empregadores.
Ou seja, um direito que regule com justiça a relação contratual de trabalho
134
.
Disseque-se o afirmado no parágrafo anterior.
Primeiro, quando o Estado assume a função de concretizar os direitos fundamentais,
o faz visando a assegurar condições mínimas de sobrevivência condigna a todos (não apenas
dos empregados, relembre-se).
Nesse prisma, o Estado deve garantir, dentro do possível, a existência de empregos
(nunca é demais relembrar que o direito ao trabalho decente é um direito de todo cidadão
135
) e
os direitos fundamentais de todas as pessoas envolvidas em uma relação de trabalho,
harmonizando eventuais direitos fundamentais contrapostos
136.
133
Em prefácio de livro, André Gorz percebe tal nuança ao pontificar que a divisão capitalista do trabalho é a
fonte de todas as alienações. Conf. André. Crítica da Divisão de Trabalho. Tradução: Estela dos Santos Abreu.
São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 9. Ora, o direito do trabalho clássico conviveu harmonicamente, aliás, viveu
seu apogeu, exatamente no período em que o modo de produção taylorismo/fordista predominou. Prelecionando
acerca desses modos de organização de produção, Ricardo Antunes afirma: “De maneira sintética, podemos
indicar o binômio taylorismo/fordismo, expressão dominante do sistema produtivo e de seu respectivo processo
de trabalho, que vigorou na grande indústria, ao longo de praticamente todo século XX, sobretudo a partir da
segunda década, baseava-se na produção em massa de mercadorias, que se estruturava a partir de uma produção
mais homogeneizadas e enormemente verticalizada.” ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho. Ensaio
sobre a afirmação e negação do trabalho. São Paulo, Boitempo, 1999, p. 36.
134
Este novo direito do trabalho irá tentar assegurar tanto o direito ao trabalho (direito este positivado no artigo
da Constituição), quanto o direito fundamental ao lazer (direito este expraiado em vários dispositivos
constitucionais).
135
Não cabe nos limites do tema desta tese aprofundar o estudo do conceito de trabalho decente, mas cumpre, de
logo, enlaçá-lo ao conceito de dignidade humana. José Cláudio Monteiro de Brito Filho, assim define trabalho
decente: “Trabalho decente,..., é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: à existência de
trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho em condições justas, incluindo a
remuneração; e a preservação de sua saúde e segurança, proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à
proteção contra os riscos sociais”. BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Trabalho com redução à condição
análoga à de escravo: análise a partir do trabalho decente e de seu fundamento, a dignidade da pessoal humana.
”. In: VELLOSO, Gabriel (Coord.). Trabalho escravo: o desafio de superar a negação. São Paulo: LTR, 2006,
p. 128.
136Nesse sentido, relembre-se decisão da Corte Constitucional alemã, que, “desprotegendo alguns empregados”,
deu interpretação conforme a Constituição, a lei de proteção contra os despedimentos, afastando a aplicação
desta lei quando o empregador for uma microempresa. Conf. CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos
57
Segundo, quando se afirma o compromisso do Estado democrático de direito com a
efetividade dos direitos fundamentais, esta garantia não se restringe a assegurar efetividade
exclusiva dos direitos de cunho social, afirma-se, também, a defesa dos direitos de liberdade,
entre eles, a autonomia da vontade
137
.
Tem-se, assim, uma situação paradoxal a revelar-se, sobremodo, no campo do direito
do trabalho, pois, nesta seara da ciência do direito, ocorrem conflitos cotidianos entre
autonomia da vontade e outros direitos fundamentais.
E esses conflitos são, potencialmente, diversos em nosso campo de estudo. Por
exemplo, direito à saúde (insalubridade) versus autonomia da vontade; direito à imagem
versus autonomia da vontade e direitos de liberdade do empregador; dignidade da pessoa
humana versus autonomia da vontade etc
138
.
Em um Estado democrático de direito, para cada tipo de conflito entre direitos
fundamentais, e tendo em conta a situação concreta, a hodierna hermenêutica dos direitos
fundamentais apresenta uma solução, um caminho
139.
Tais tensões são corriqueiras na seara
trabalhista.
Todavia, no mais das vezes, infelizmente, esses conflitos passam despercebidos pelos
operadores jurídicos (exemplificativamente, pode-se citar a tensão entre o direito à saúde
fundamentais e direito privado. Tradução: Ingo W. Sarlet e Paulo M. Pinto. Coimbra: Almedina, 2003, p. 34.
137 Nesse sentido, pontue-se parte da lição de José Luís Bolzan Morais citada na primeira parte desta tese.
Nessa lição, realça o pensador gaúcho as características do Estado democrático de direito, dentre elas, destaque-
se: “C- Sistema de direitos individuais e coletivos, seja como Estado de distância, porque os direitos
fundamentais asseguram ao homem uma autonomia perante os poderes públicos, seja como um Estado
antropologicamente amigo pois respeita a dignidade da pessoa humana e empenha-se na defesa e garantia de
liberdade, da justiça e da solidariedade; D Justiça Social como mecanismo de correção das desigualdades; E
Igualdade não apenas como possibilidade formal mas, também, como articulação de uma sociedade justa”.
MORAIS, José Luís Bolzan. De sonhos e defeitos da globalização. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Coord.).
Direitos fundamentais sociais: estudos de direito constitucional internacional e comparado. Rio de Janeiro:
Renovar, 2003, p.56.
138
Desse conflito entre direitos fundamentais, surgirá um espaço onde a autonomia da vontade poderá
prevalecer, no entanto, tal espaço limitado da autonomia da vontade transfigura este clássico instituto
autonomia da vontade – transformando-o em autonomia privada.
139 Ensina VENEGAS: “Se plantea así el problema de los limites jurídico-negociales aplicables a los derechos
fundamentales, pues, para resolver el conflicto, se debe determinar en qmedida puede el individuo, en el
ejercicio de su autonomia privada, renunciar válidamente a la protección de un derecho fundamental[...].El
conflicto se deberá resolver entonces estudiando las condiciones que se den en cada supuesto concreto, para
decidir si el derecho en cuestión debe prevalece sobre la liberdad contractual”. VENEGAS Grau, Maria.
Derechos fundamentales y derecho privado: los derechos fundamentales en las relaciones entre particulares y
el principio de autonomia privada. Madri: Marcial Pons, 2004, p. 2006-2007.
58
versus o direito à autonomia da vontade
140
).
Conforme será demonstrado, as contraditórias decisões de julgados trabalhistas
pátrios evidenciam a falta de refino teórico para enfrentar a questão.
Em verdade, outra visão e preparo do direito do trabalho se fazem necessários.
Precisa-se pensar em um direito no qual a tensão entre direitos fundamentais ocorra
ordinariamente, necessário, portanto, saber manejar a teoria geral dos direitos fundamentais e
a específica hermenêutica destes
141.
Na Alemanha, ensina Gilmar Mendes, a questão já encontrou ressonância na doutrina
e na jurisprudência. Nesse passo, pertinente é transcrever a mencionada lição do Ministro
Gilmar Mendes:
Hesse sustenta que os direitos fundamentais não obstam a que titulares assumam
obrigações em face de outros entes privados, uma vez que também a possibilidade
de se vincular mediante atos livremente celebrados integra a liberdade individual.
Assim, seriam válidos, a princípio, contratos celebrados entre pessoas privadas que
limitassem a liberdade de opinião e legítimas as decisões de um empregador que
140 Caso se examine a jurisprudência do TST, serão percebidas oscilações no enfrentamento do tema
(concretização e harmonização de direitos fundamentais quando em conflito), conforme se deduz das ementas
das decisões abaixo transcritas. Primeira ementa (Ac. TST T. Proc. RR n. 1638/2001-059-03-00, julgado
em 15 de agosto de 2004. Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. “INTERVALO INTRAJORNADA
REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. O acórdão recorrido está conforme à Orientação Jurisprudencial 342
da SBDI-1, que dispõe: É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho,garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante
habitualmente permanecia em área de risco. Entendimento diverso demandaria exame de fatos e provas, vedado
em sede extraordinária (Enunciado 126 do TST). Em relação à necessidade de efetivo manuseio de
inflamáveis, prevalece nesta Corte o entendimento de que o trabalho em área de risco, independentemente da
atividade desempenhada pelo empregado, dá ensejo à percepção do adicional de periculosidade”. Em sentido
diverso, transcreve-se o seguinte julgado: “INTERVALO INTRAJORNADA REDUÇÃO NEGOCIAÇÃO
COLETIVA - VALIDADE. O Acordo Coletivo de Trabalho tem força obrigatória no âmbito da empresa que o
firmou, regendo os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical. A
norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada tem plena validade jurídica e deve prevalecer. Torna-se
necessário prestigiar o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição da República, já que, se as partes assim
acordaram, é porque houve, por parte do Sindicato representativo da categoria profissional, a abdicação de
alguns direitos em prol da conquista de outros que naquele momento eram mais relevantes. Recurso de Revista
conhecido e provido”. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ac. TST T. Proc. RR nº. 00716/2000-
077-15-00.9, julgado em 18 de dezembro de 2002. Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula. Disponível em:
<http://www.tst.gov.br/>. Acesso em: 07 mar. 2005.
141 Na correta percepção de Zeno Simm: “Na execução do contrato de trabalho, com freqüência entram em
colisão os direitos antagônicos de empregado e empregador. Esses direitos, todavia, não são absolutos e
ilimitados ao contrário, sujeitam-se a limites impostos reciprocamente. Os conflitos doriginados são, via de
regra, solucionados pela aplicação do princípio da proporcionalidade, em sua tríplice atuação: juízo de
idoneidade (ou adequação), juízo de necessidade e juízo de ponderação (avaliação valorativa)”. SIMM, Zeno. Os
direitos fundamentais nas relações de trabalho. Revista LTr. 69-11, p. 1303.
59
selecionasse seus empregados com utilização de referenciais relacionados com a
confissão religiosa ou a convicção política142.
Evidentemente, esse paradoxal influxo dos direitos fundamentais no direito do
trabalho é a base sobre a qual irá se erigir uma nova teoria geral deste ramo da ciência do
direito
143.
Daí, necessário é fixar certos conceitos antes de se avançar. Afinal, preleciona-se
acerca da revolucionária aplicação dos direitos fundamentais no âmbito do direito do trabalho
(tomado, nesta tese, como ramo do direito privado
144
), mas ainda não foi explicitado o
conceito de direito fundamental acolhido, bem como a possibilidade de aplicação dos direitos
fundamentais às relações privadas
145
.
Cuidar-se-á, portanto, nos tópicos posteriores, desses dois aspectos: o conceito de
direito fundamental ora adotado e a possibilidade, ou não, de aplicação dos direitos
fundamentais às relações privadas.
1.2 Conceito de direito fundamental adotado nesta tese
Quando se utiliza a expressão direitos fundamentais, faz-se no sentido expresso por
Robert Alexy
146
e Pérez Luño
147,
entre outros, qual seja, entende-se que os direitos
142 Conf. MENDES, Gilmar. Direitos fundamentais: eficácia das garantias constitucionais nas relações
privadas análise da jurisprudência da corte constitucional alemã. Direitos fundamentais e controle de
constitucionalidade. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999, p. 227.
143 Pensadores do porte de Everaldo Gaspar Andrade defendem que neste novo direito do trabalho um dos
princípios norteadores será o princípio do direito do trabalho como categoria do direito humano fundamental.
Nesta senda, abre-se caminho para concretização pela sociedade e pelo Estado dos direitos fundamentais
trabalhistas. Conf. ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes. Direito do trabalho e pós-modernidade. São Paulo:
LTr, 2005, p. 359-362.
144 Ressalvando a sempre controvertida natureza jurídica do direito do trabalho, parece hoje preponderar a
corrente que o concebe como ramo do direito privado (Conf. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito
do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 72). Adota-se essa visão privada do direito do trabalho, pois sempre
de haver, neste ramo do direito, uma preservação da autonomia da vontade, contudo, não se pode deixar de
acentuar que o paradoxal influxo dos direitos fundamentais nas relações privadas acarreta uma inegável
constitucionalização de todo o direito privado. Conf. PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Apontamentos sobre a
aplicação das normas de direitos fundamental nas relações jurídicas entre particulares. In: BARROSO, Luís
Roberto (Coord.). A nova interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 120 e 121.
145
No capítulo seguinte será examinada a hermenêutica diferenciada das normas de direito fundamental.
146 ALEXY, Robert. Colisão de direitos fundamentais e realização de direitos fundamentais no Estado de direito
60
fundamentais são os direitos humanos positivados (reconhecidos pela ordem estatal). Nesse
passo, calha transcrever o escólio do professor Canotilho:
Os direitos fundamentais serão estudados enquanto direitos jurídico-positivamente
vigentes numa ordem constitucional. Como iremos ver, o local exacto desta
positivação é a Constituição. A positivação de direitos fundamentais significa a
incorporação na ordem jurídica positiva dos direitos considerados “naturais” e
“inalienáveis” do indivíduo148.
Assim, claro está: quando se utiliza da expressão direitos fundamentais, compreende-
se como direitos humanos ou naturais positivados, ou seja, reconhecidos por determinada
ordem estatal.
Outrossim, consoante delimitado na introdução desta tese, não se trata, aqui, da
ontologia dos direitos sociais, ou seja, não será debatido se esses são, ou não, direitos
fundamentais, pois esse não é o objetivo desta tese (corte epistemológico).
Não obstante tal afirmação, reitere-se: a mera aplicação dos denominados direitos
fundamentais clássicos no âmbito do direito do trabalho é força motriz suficiente para
provocar uma revolução neste ramo da ciência jurídica.
Cuidar-se-á, assim, apenas da aplicação dos direitos fundamentais clássicos ou não
específicos no campo das relações de trabalho.
Recorre-se à lição de Pedrajas Moreno, visando a elucidar este conceito. Diz ele,
acerca da diferenciação entre direitos fundamentais específicos e não específicos:
Se trata de uma diferenciación puramente convencional, que responde al
propósito de distinguir entre aquellos derechos fundamentais cuya realizacn
pica se de producir en el seno de uma relación de trabajo los que se
designan como “derechos laborales de aquellos otros que son inherentes a
democrático. Tradução: Luís Afonso Heck. Revista de direito administrativo, n. 217. Rio de Janeiro: Renovar,
1999, p. 73.
147 Pertinente, também, é transcrever a seguinte lição: “Como ha subrayado Pérez Luño, con los derechos
fundamentales nos referimos a ‘aquellos derechos humanos garantizados por el ordenamiento jurídico positivo,
en la mayor parte de los casos en su normativa constitucional, y que suelen gozar de una tutela reforzada´”.
BALEGUER CALLEJÓN, Francisco et. al. Derecho constitucional. Vol. II, 8 ed. Madri: Tecnos, 2002, p. 29.
148 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 3 ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p.
353.
61
toda persona y cuyo reconociemento y ejercicio se puede producir tanto em el
desenvolvimento estrictamente privado del individuo, como cuando éste se
inserta em uma relación laboral. Palomeque se ha referido a unos y otros,
denominando a los primeros específicos”, por su directa dimensión laboral, y
a los segundos inespecíficos, porque aun no siendo específicamente laborales,
se puedem ejercitar em el seno de una relación de trabajo [...]149.
Pois bem. Trabalhar-se-á apenas os direitos fundamentais não específicos, ou seja,
aqueles direitos fundamentais (liberdade de expressão, por exemplo) que podem devem
ser exercidos no transcurso de uma relação de emprego, mas que a este momento da vida
humana não se limitam.
Afasta-se, assim, qualquer visão feudal da empresa e do ambiente de trabalho, por
ser totalmente incompatível com o Estado democrático de direito. Aliás, registra Antônio
Baylos, o Tribunal Constitucional da Espanha caminha nessa mesma senda, ao repudiar
“manifestações de feudalismo industrial” por serem “repugnantes ao modelo estatal vigente”
(Estado social e democrático de direito)
150
”.
Consoante essa superada visão (supremacia do regramento despótico da empresa
sobre as liberdades públicas dos trabalhadores), o empregado era um súdito e, dessa forma,
não podia usufruir, ao transpor os umbrais da empresa, de seus direitos fundamentais
151
.
Por essa lógica bizarra, o empregado, ao ingressar no seu local de trabalho, por se
encontrar sob o poder de mando e disciplina do empregador, despia-se, por assim dizer, dos
seus direitos de cidadania. O neutro Estado liberal adentrava no ambiente de trabalho, mas
não para proteger o trabalhador
152.
149 PEDRAJAS MORENO, Abdón. Despido y derechos fundamentales: estudio de la presunción de
inocencia. Madri: Trotta, 1992, p. 12.
150 BAYLOS, Antônio. Direito do trabalho: modelo para armar. Tradução: Flávio Benites e Cristina Schutz.
São Paulo: LTr, 1999 , p. 126.
151
É interessante pontuar o fato de que o direito do trabalho clássico, apesar de ser norteado pelo princípio de
proteção, chancelou esta visão ao possuir vários institutos jurídicos que disciplinavam um sistema quase militar
de modo de produção. De fato, não obstante o advento do Estado social, a última barreira superada pelos direitos
fundamentais foram as portas das fábricas.
152 BAYLOS preleciona com habitual lucidez sobre este tema, ao afirmar, calcado na lição de outros mestres, o
seguinte: “É sabido que o regime de liberdades públicas que constituía o signo emancipador da nova sociedade
burguesa e dos seus cidadãos se viu anulado frente à empresa, organizada como uma das principais formas de
dominação geradas pela sociedade civil e na qual regia um princípio estritamente despótico. Tal princípio
expressava-se, simbolicamente, ‘no fato de que o trabalhador, ao atravessar a porta da fábrica, fica submetido a
uma lei própria e especifica no qual estão estabelecidos preceitos obrigatórios sobre seu comportamento na casa
62
Contudo, essa doutrina encontra-se plenamente superada, pois, como exposto, é
dever do Estado e da sociedade respeitar e concretizar os direitos fundamentais
153.
Explicitado o compromisso do Estado democrático de direito com os direitos
fundamentais; estabelecido, também, o conceito de direito fundamental adotado direitos
fundamentais definidos como direitos humanos reconhecidos (positivados) pelo Estado e
delimitado o direito fundamental a ser considerado nesta tese (direitos fundamentais
inespecíficos) se fixa (reafirmar-se) o seguinte axioma: a realização e a concretização pelo
Estado democrático de direito dos direitos fundamentais é força motriz suficiente para
transformar todo o direito do trabalho.
Isso esclarecido, uma outra questão se apresenta: considerando ser o direito do
trabalho um ramo do direito privado, sobremodo após a recuperação da autonomia da
vontade, agora transformada em autonomia privada, no campo das relações de trabalho
154
,
lícito é questionar se as normas de direito fundamental lhe seriam aplicáveis. Noutros termos,
as normas de direito fundamental obrigariam os particulares?
Debate-se, então, a aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações privadas,
questão de crucial importância quando se pretende proclamar um novo direito do trabalho, um
direito concretizador dos direitos fundamentais.
1.3 Aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações privadas
Consoante preleciona a doutrina, o debate acerca da aplicabilidade dos direitos
fundamentais às relações de direito privado, pelo menos na intensidade hoje observada,
começou logo após o rmino da Segunda Guerra mundial
155.
Mais precisamente, iniciou-se
de seu senhor’. BAYLOS, Antônio. Direito do trabalho: Modelo para armar, cit., p. 122.
153 De fato, conforme irá se demonstrar, diversas decisões judiciais pátrias repudiam totalmente a tese de que os
direitos fundamentais não adentram no ambiente de trabalho.
154 Sobre o re-fortalecimento da autonomia da vontade no campo das relações de trabalho, conf. BAYLOS,
Antônio. Direito do trabalho: modelo para armar, cit., p. 103-113. Deveras interessante é, também, a lição de
Amauri Mascaro, segundo ele: “Se admitirmos a validade metodológica da distinção entre direito público e
privado, o direito do trabalho seria ramo do direito privado, porque não vincula o cidadão ao Estado; regula
interesses imediatos dos particulares; é pluricêntrico, emanados de fontes internacionais, estatais e não estatais;
tanto a convenção coletiva quanto o contrato de trabalho não se desvincularam do âmbito do direito privado.”
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 45. Neste
mesmo sentido é a lição de MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 114
e SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1987, p. 59.
155 Canotilho acena que este debate remonta, em verdade, à própria declaração de direitos do homem de 1789.
Conf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 3 ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p.
63
com o advento da Lei Fundamental da Alemanha de 1949
156
.
Antes deste evento histórico, conquanto ainda presente o debate entre a possível
preponderância do direito público sobre o direito privado, ou o contrário, não há de se falar na
existência de uma verdadeira querela hoje existente - sobre a aplicabilidade dos direitos
fundamentais no âmbito das relações privadas, pois, no período anterior à Segunda Guerra
mundial, os direitos fundamentais eram vistos, basicamente, como direitos do cidadão em face
do Estado
157.
Contudo, o denominado retorno ao jusnaturalismo ocorrido após o fim da Segunda
Guerra mundial
158
, e a conseqüente construção, pela Corte Constitucional alemã, de uma
doutrina tributária de uma axiologia objetiva emanada da Carta de Bonm (1949), possibilitou
uma nova visão da teoria dos direitos fundamentais
159
.
Por essa visão acolhida pela Corte Constitucional alemã, os direitos fundamentais
são valores objetivos reconhecidos (positivados) pelo ordenamento jurídico e, como tais,
devem se irradiar para toda sociedade, não se limitando (não o obrigando, apenas), portanto,
ao Estado
160.
E num Estado democrático de direito é missão do Estado e da sociedade realizar
concretizar – tais valores (direitos fundamentais). Na lição de Susana Toledo Barros:
1208-1209.
156 Neste sentido, SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito
comparado e no Brasil. In: BARROSO, Luís Roberto (Org.). A nova interpretação constitucional. Rio de
Janeiro: Renovar, 2003, p. 195. Também neste sentido, a lição de PEREIRA, Jane Reis Gonçalves.
Apontamentos sobre a aplicação das normas de direito fundamental nas relações jurídicas entre particulares. In:
BARROSO, Luís ROBERTO (Org.). A nova interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.
121-122.
157 Não será seguido, assim, o prumo traçado por Eugênio Facchini Neto, pois tal abordagem fugiria aos
contornos deste trabalho. Registre-se, contudo, a existência de interessante abordagem realizada pelo professor
em comento, abordagem que remete o tema à dicotomia entre o direito público e privado. Conf. FECCHINI
NETO, Eugênio, Reflexões histórico-evolutivas sobre a constitucionalização do direito privado. In: SARLET,
Ingo (Coord.). Constituição, direitos fundamentais e direito privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2003, p. 11-60. Por sua vez, Canotilho realça que o problema da eficácia dos direitos fundamentais nas relações
privadas não era totalmente estranho à idéia constitucional, citando a Declaração dos Direitos do Homem, de
1789, como exemplo. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, cit., p. 1208-1209.
158 Conf. ZANETTI, Gianfrancesco. John M. Finnis e la nuova dottrina del diritto naturale. In: ZANETTI,
Gianfrancesco (Coord.). Filosofi del diritto contemporanei.. Milão: Cortina Editore, 1999, p. 33-62.
159Conf. HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha.
Tradução: Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998, p. 283.
160 Conf. PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Apontamentos sobre a aplicação das normas de direito fundamental
nas relações jurídicas entre particulares. In: BARROSO, Luís Roberto (Org.). A nova interpretação
constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 149.
64
A garantia de sua eficácia jurídica e material não se resolve com a simples
positivação de seu conteúdo em uma carta constitucional, haja vista a Constituição
de Weimar, que foi solapada pelo nazismo. Foi de fato necessária uma
reinterpretação do valor da Constituição como garantia dos direitos fundamentais.
Nessa virada que se operou dentro da ciência do direito constitucional, a pauta de
bens e valores inscrita na Constituição foi tida como pauta mínima e, ao mesmo
tempo, vinculante para todos, até mesmo para o Estado, deixando de ser considerada
mera carta de intenções ou mero programa de governo161.
Resumindo tal modo de pensar, cite-se a lição de Alexy em seu livro Teoria de los
derechos fundamentales:
El Tribunal Constitucional Federal trata de dar cuenta de efecto de irradiacn
de las nomas iusfundamentales em la totalidad del sistema judico con la ayuda
del concepto de orden valorativo objetivo. Para citar al Tribunal: “De acuerdo
con la jurispruncia permanente del Tribunal Constitucional Federal, las
normas iusfundamentaçes contienen no lo derechos subjetivos de defensa del
individuo frente al Estado, sino que representa, al mismo tiempo, un orden
valorativo objetivo que, en tanto decisn sica judico-constitucionale, vale
para todos los ámbitos del derecho y proporciona directrices e impulsos para la
legislacn, la administracn y la justicia162.
Nesse viés, estavam lançadas as sementes que possibilitaram a aplicação dos direitos
fundamentais no âmbito do direito privado, dando azo a uma completa e necessária revolução
nos ramos desse âmbito da ciência do direito, inclusive do direito do trabalho.
Entretanto, mesmo no contexto alemão posterior a 1945, alguma controvérsia
ocorreu. Autores do porte de Forsthoff, presos à concepção de direitos fundamentais como
direitos de defesa em face do Estado e firmes na defesa da liberdade individual, reagiram à
idéia de aplicabilidade imediata ou mediata dos direitos fundamentais às relações privadas.
A lição de Reinhold Zippelius resume as razões da resistência à tese de
aplicabilidade das normas de direito fundamental às relações privadas. Assim explana o
mencionado professor alemão:
161 BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade das leis restritivas de direitos
fundamentais. 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 92.
162 ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Centro de Estúdios Constitucionales, cit., p. 507.
65
Na história da evolução dos direitos fundamentais o objectivo primordial era
defender os âmbitos privados contra usurpações por parte do poder do Estado e
proteger contra o Estado as elementares liberdades privadas. A esta compreensão
corresponde uma teoria muito divulgada, segundo a qual os direitos fundamentais se
dirigem exclusivamente contra o poder do Estado, não vigorando na relação entre
cidadãos, isto é, não produzindo eficácia em relação a terceiros163.
Todavia, conforme deflui da lição de Alexy antes mencionada, a Corte
Constitucional alemã, rompendo esse dogma da teoria clássica dos direitos fundamentais (que
concebe os direitos fundamentais tão somente como direitos de defesa do cidadão em face do
Estado), soterrou a controvérsia relativa à aplicabilidade dos direitos fundamentais, restando,
pois, a polêmica quanto à extensão e forma de aplicabilidade
164.
De tal arte, a aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações privadas
“contaminou” todo direito ocidental, tendo aceitação praticamente unânime nesses
ordenamentos jurídicos
165.
Realizada esta pequena digressão histórica, cumpre dissecar a duas teorias existentes
acerca da aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.
1.3.1 Breve explanação acerca da teoria da aplicação mediata dos direitos fundamentais
Em poucas palavras, pode-se afirmar que a teoria da aplicação mediata dos direitos
fundamentais alicerça-se num princípio basilar, qual seja, em nome da autonomia privada
(direito fundamental do cidadão), a concretização dos direitos fundamentais no âmbito das
relações entre particulares é da competência prioritária do legislador
166.
Nesse contexto, relembre-se um dado importante: os direitos fundamentais clássicos
ganharam a sua potência máxima exatamente para se contrapor ao Estado absoluto e visavam,
163 ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria geral do Estado. 3 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 438.
164 SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no
Brasil. In: BARROSO, Luís Roberto (Org.). A nova interpretação constitucional, cit., p. 198.
165 CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e direito privado. Coimbra: 2003, p. 21 e
SARMENTO, Daniel. Ob. cit., p. 197.
166 Nesse sentido, priorizando o legislador como elemento concretizador dos direitos fundamentais na hipótese
de aplicação mediata, o escólio de Gilmar Mendes. Conf. MENDES, Gilmar. Direitos fundamentais: eficácia
das garantias constitucionais nas relações privadas análise da jurisprudência da Corte Constitucional alemã.
Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. São Paulo. Celso Bastos Editor, 1999, p. 224.
66
em última análise, à defesa da liberdade individual cristalizada, por assim dizer, no mito da
autonomia da vontade.
Por esse quadro - teoria clássica dos direitos fundamentais - apenas a lei poderia ter
alguma ingerência na autonomia da vontade, afinal, o contrato era é lei entre as partes.
Isso era o mito e a lei do Estado liberal
167.
Ora, a teoria da aplicação mediata das normas de direito fundamental no âmbito das
relações jurídicas entre particulares procura, assim, conciliar a denominada teoria clássica dos
direitos fundamentais (os direitos fundamentais enquanto direitos de defesa em face do
Estado) com a necessidade de proteção aos direitos fundamentais, porquanto, como não há se
negar, os particulares também podem ferir direitos fundamentais de outrem.
De tal arte, para os defensores da teoria da aplicação mediata dos direitos
fundamentais, o legislador infraconstitucional deveria realizar os direitos fundamentais (os
valores positivados numa Constituição), transportando-os e conciliando-os, via lei, para o
âmbito das relações privadas
168.
Nesse pensar, seria evitada ingerência do juiz na autonomia da vontade do particular,
pois esta é, decerto, outro direito fundamental de liberdade que pode, em tese, estar sendo
igualmente violado pelo Estado.
Noutras palavras, considerando a existência de potencial conflito entre direitos
fundamentais, pois os particulares são titulares desses direitos, a tarefa de harmonizá-los seria,
de forma precípua, do legislador e não do juiz.
De acordo com essa concepção, a função do juiz seria não a de aplicar diretamente os
direitos fundamentais nas relações privadas, mas, sim, a de interpretar a legislação
infraconstitucional, quando existente, a fim de realizar concretizar a Constituição (os
direitos fundamentais).
Em outras palavras, pode-se falar numa interpretação conforme a Constituição, ou,
melhor dizendo, conforme os direitos fundamentais, a ser precedida pelo juiz em cada caso
167 Nesse passo, a exata redação do artigo 1.134 do Code, pontificando que este dispositivo legal consubstancia
o princípio-mor do Estado não interventor (Estado liberal). Ei-la, pois: “As convenções legalmente formadas
impõem-se como lei àqueles que as celebram”.
168 É a teoria dos direitos fundamentais como valores axiológicos positivados (reconhecidos) pelo Estado, teoria
acima já explicitada. Nesse sentido, a lição de PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, Estado de
derecho y Constitución, cit., p. 313.
67
concreto
169
. Aliás, tal postulado hermenêutico deflui da compreensão dos direitos
fundamentais como valores objetivos
170.
E é ainda nesse escopo que, quando a interpretação conforme os direitos
fundamentais não for possível, se considera outra possibilidade do Poder Judiciário no campo
em estudo (aplicabilidade mediata dos direitos fundamentais às relações privadas), qual seja,
declarar a inconstitucionalidade da lei, mas isso apenas em hipóteses extrema.
Assim sendo, para os defensores da teoria da aplicação mediata dos direitos
fundamentais, estes deveriam ser concretizados pelo legislador. A função do Poder Judiciário
seria a de conferir uma interpretação conforme os direitos fundamentais à legislação
infraconstitucional. E apenas quando esta não for possível, caberia ao Poder Judiciário
declarar a inconstitucionalidade da norma infraconstitucional não condizente com os direitos
fundamentais.
Ainda nesse norte, os direitos fundamentais, como valores objetivos positivados,
deveriam inspirar toda a atuação do Estado (Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário), que
deveria agir para torná-los efetivos.
Antonio Enrique Pérez Luño, conquanto seja defensor da aplicação imediata dos
direitos fundamentais, resume com maestria a tese da aplicação mediata desses direitos.
Pertinente é a transcrição de suas lições:
[...] o mediata (mittelbare), que requiere la previa actuacn de los poderes
públicos al cumplir el mandato constitucional de configurar la situación
jurídica de los particulares de acuerdo com los derechos fundamentales. Entre
esas actuaciones de los poderes públicos tiene especial relevancia, a efectos de
esta exposición, la necessidad de los tribunales de interpretar todas las normas
de acuerdo com la Constituicn y los derechos fundamentales en ella
enunciados171.
169 Conf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais, cit., p. 157.
170 Pontifica Gilmar Mendes: “Embora tenha rejeitado expressamente a possibilidade de aplicação imediata de
direitos fundamentais às relações privadas (unmittelbare), entendeu o Bundesverfassungsgericht que a ordem de
valores formuladas pelos direitos fundamentais deve ser fortemente consideradas na interpretação do Direito
Privado[...]. Segundo esse entendimento, compete, em primeira linha, ao legislador a tarefa de realizar ou
concretizar os direitos fundamentais no âmbito de direitos privados, devendo a sua aplicação realizar-se
mediante os meios colocados à disposição pelo próprio sistema jurídico.” Conf. MENDES, Gilmar. Direitos
fundamentais: eficácia das garantias constitucionais nas relações privadas análise da jurisprudência da Corte
Constitucional alemã. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade, cit., p. 224.
171 PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, Estado de derecho y Constitución, cit., p. 313.
68
Realizados estes breves esclarecimentos acerca da teoria da aplicação mediata dos
direitos fundamentais, cabe trabalhar a teoria da eficácia imediata desses direitos.
1.3.2 Breve explanação acerca da teoria da eficácia imediata das normas de direito
fundamental no âmbito do direito privado
Esta segunda vertente da teoria da aplicabilidade dos direitos fundamentais às
relações privadas defende que os direitos fundamentais podem ser aplicados diretamente nas
relações entre particulares. Ou seja, existindo uma relação jurídica, qualquer que seja, os
direitos fundamentais podem reger – regular – a relação.
Nesse pensar, não existe, portanto, vinculação exclusiva do poder público aos
direitos fundamentais. Defende-se, em suma, a eficácia erga omnes dos direitos
fundamentais
172
.
Sintomática e paradoxalmente, tal vertente doutrinária tem como marco inicial a obra
do juiz do Tribunal Federal do Trabalho alemão Hans Nipperdey, ensina Jane Reis Gonçalves
Pereira
173.
Aliás, consoante preleciona José Luis Cataldo, o Tribunal Federal do Trabalho na
Alemanha em acórdão da lavra do juiz Nipperdy, proferido nos idos de 1958 anulou a
cláusula de um contrato de trabalho por vulneração de direitos fundamentais
174.
A lição de Francisco Baleguer Callejón resume a preleção sobre a teoria da eficácia
imediata dos direitos fundamentais, ao afirmar, com precisão, o seguinte:
Los derechos fundamentales son, por tanto, verdaderos derechos subjetivos que
permitem a su titular su exigencia ante los tribunales frente a los poderes
públicos cuando dicho sea conculcado. Es decir, los derechos fudamentales
desarrolam constitucionalmente frente al poder público que tiene cacter
inmediato y direto175.
172 Conf. PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Apontamentos sobre a aplicação das normas de direito fundamental
nas relações jurídicas entre particulares. In: BARROSO, Luís Roberto (Org.). A nova interpretação
constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 160.
173 Ibid., p. 158.
174 CATALDO, José Luis. El nuevo derecho do trabajo, cit., p. 118. Com razão ainda o professor chileno ao
notar um pormenor interessante: o direito do trabalho foi a porta de entrada dos direitos fundamentais no âmbito
do direito privado, mas a teoria dos direitos fundamentais foi – em sua gênese – uma teoria burguesa.
175 BALEGUER CALLEJÓN, Francisco et. al. Derecho constitucional. Vol. II, 8 ed. Madri: Tecnos, 2002, p.
56.
69
Adiante conclui o mestre espanhol:
Hasta los más recientes desarrollos constitucionales, los derechos sólo regían
en las relacionaes del individuo com el Estado, pero en el Estado constitucional
democtico, donde la Constitución vinculo a todos, esto es, a los poderes
públicos y los ciudadanos nos es posibles sostener que los derechos
fundamentales carezcan de eficacia frente a terceros176. (grifo nosso).
Noutras palavras, os direitos fundamentais vinculariam diretamente não apenas o
Estado, mas, de igual forma, os particulares. De tal arte, em um Estado democrático de
direito, se um particular ferir o direito fundamental de outro particular no transcurso de uma
relação jurídica, caberia cabe – ao juiz corrigir a violação ao direito fundamental, anulando-
a.
Nesse proceder, ao contrário da aplicação mediata, não se admite a possibilidade de
renúncia aos direitos fundamentais mesmo quando a relação jurídica é, exclusivamente, entre
particulares. Admitir-se-á, apenas, uma ponderação entre direitos fundamentais, neste caso,
eventualmente, um direito fundamental poderá preponderar sobre outro, tudo a depender do
caso concreto.
Explanadas as duas principais vertentes doutrinárias existentes acerca do assunto,
cabe verificar como ocorre se ocorre a aplicação dos direitos fundamentais no
ordenamento jurídico brasileiro vigente.
Fixada, contudo, outra premissa: quanto à aplicabilidade dos direitos fundamentais às
relações jurídicas entre particulares, dúvida não há. Os direitos fundamentais são aplicáveis às
relações exclusivamente privadas
177.
Debate-se, apenas, o grau de extensão desta aplicação.
1.4 Aplicação das normas de direito fundamental nas relações privadas no Brasil
176 Ibid., p. 57.
177 Conf. CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e direito privado, cit., p. 21 e SARMENTO,
Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil.
In:BARROSO, Luís Roberto (Org.). A nova interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.
197.
70
No Brasil, a tese de aplicabilidade das normas de direito fundamental às relações
privadas encontrou acolhida. Doutrinadores de escol do porte de Gilmar Ferreira Mendes
a defendem e o fazem seguindo o rastro da decisão da Corte Constitucional alemã
(segundo a qual os direitos fundamentais o concebidos como valores objetivos dos quais
defluem uma dada ordem jurídica a vincular o Estado e a sociedade)
178.
Nesse sentido,
colhe-se o seguinte pronunciamento do hoje Ministro do STF:
Também entre nós pode-se afirmar que, ao gravar os direitos fundamentais com a
cláusula de eternidade (CF, art. 60§4º), pretendeu o constituinte explicitar o especial
significado objetivo dos direitos fundamentais como elementos da ordem jurídica
objetiva179.
Na jurisprudência, conquanto o assunto ainda mereça um estudo mais aprofundado,
empiricamente, os tribunais, notadamente o STF e o TST, estão inclinados a decidir pela
aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas.
Outrossim, retornar-se à controvérsia desenvolvida nos tópicos anteriores, qual seja:
no Brasil a aplicação das normas de direito fundamental às relações privadas seria mediata ou
imediata?
Consoante preleciona Jane Reis Gonçalves, referindo-se à posição da jurisprudência
brasileira: “a jurisprudência tem se orientado no sentido de admitir a eficácia dos direitos
fundamentais em relações de direito privado”
180.
Contudo, segundo a mencionada professora,
tal aplicação dá-se empiricamente, ou seja, sem maiores e necessários aprofundamentos
teóricos.
De fato, do exame das duas decisões estudadas por Jane Pereira (RE nº. 158.215-4 e
Ag nº. 110.846), nota-se que o STF inclina-se pela tese de aplicabilidade imediata dos direitos
fundamentais às relações privadas. No entanto, nada é dito, nos votos lançados nos
julgamentos dessas duas causas, acerca da aplicação de direitos fundamentais às relações
178 Referida decisão, no que interessa, está transcrita às fls. 64 desta tese.
179 MENDES, Gilmar. Direitos fundamentais: eficácia das garantias constitucionais nas relações privadas
análise da jurisprudência da Corte Constitucional alemã. Direitos fundamentais e controle de
constitucionalidade, cit., p. 216-217.
180 PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Apontamentos sobre a aplicação das normas de direito fundamental nas
relações jurídicas entre particulares. In: BARROSO, Luís ROBERTO (Org.). A nova interpretação
constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 119-192.
71
privadas
181
. Os direitos fundamentais simplesmente foram aplicados.
Igual conclusão se chega se se analisar as decisões do TST. Exemplificando, pode-se
citar o julgado no RR nº. 462.488/1998
182
, no qual se declarou a nulidade de demissão
ocorrida em razão de idade, por vulnerar os artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXX, da CF. Nesse
julgamento, os direitos fundamentais são aplicados às relações privadas.
Por sua vez, o TRT da 13ª Reg. assim julgou em acórdão da lavra do juiz Carlos
Coelho:
CONVENÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NULIDADE. É nula a
parte da cláusula de convenção coletiva que prevê desconto no salário do empregado
não sindicalizado a título de contribuição sindical, eis que atenta contra a liberdade
de associação de sindicalização, prevista no artigo 8º, inciso V, da Constituição
Federal183.
De tal arte, aceita a tese de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais às
relações privadas no Brasil, como parece ser a tendência da jurisprudência pátria
sumariamente examinada, teremos um direito do trabalho completamente novo, a mitigar,
como no caso concreto julgado no mencionado RR nº. 462.488/1998, o clássico direito
potestativo do empregador de demitir livremente seu empregado. Assim, pode-se concluir, em
consonância com o Tribunal do Trabalho alemão, o seguinte:
Em verdade, nem todos, mas uma série de direitos fundamentais destinam-se não
apenas a garantir os direitos de liberdade em face ao Estado, mas também a
estabelecer as bases essenciais da vida social. Isso significa que disposições
relacionadas com direitos fundamentais devem ter aplicação direta nas relações
privadas entre os indivíduos. Assim, os acordos de direito privado, os negócios e
atos jurídicos não podem contrariar aquilo que se convencionou chamar de ordem
básica ou ordem pública184.
181 PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Apontamentos sobre a aplicação das normas de direito fundamental nas
relações jurídicas entre particulares. In: BARROSO, Luís ROBERTO (Org.). A nova interpretação
constitucional, cit., p. 178-180.
182 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ac. TST T RR nº. 462.888/1998.0, julgado em 10 de
setembro de 2003. Rel. juiz convocado André Luís Moraes de Oliveira. Disponível em:
<http://www.tst.gov.br/>. Acesso em: 7 mar. 2005.
183 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Ac. TRT 13ª R. - AA . 058836/99. Rel. Juiz Carlos Coelho.
Disponível em: <
www.trt13.gov.br>. Acesso em: 7 jun. 2005.
184 Conf. BAGE apud MENDES, Gilmar. Direitos fundamentais: eficácia das garantias constitucionais nas
relações privadas – análise da jurisprudência da Corte Constitucional alemã. Direitos fundamentais e controle de
72
Sim, tem-se no Brasil a aplicação imediata dos direitos fundamentais às relações
privadas
185.
Por outro lado, mesmo se eventualmente for adotada a tese de aplicabilidade
apenas mediata dos direitos fundamentais às relações privadas pelo STF, a revolução no
direito do trabalho também se opera. Para chegar a tal conclusão, suficiente ler a seguinte
doutrina citada pelo atual Ministro do STF, Gilmar Mendes:
O problema da colisão de direitos fundamentais coloca-se também aqui de forma
freqüente: a liberdade de contratar integra os direitos fundamentais de
desenvolvimento da personalidade e de propriedade. Por isso, ela deve ser
contemplada como elemento constitucional na avaliação jurídica dos contratos. O
estabelecimento de vínculos contratuais com base na autonomia privada relaciona-
se, pois, com o exercício de direitos fundamentais. Exatamente na assunção de
obrigações contratuais reside uma forma de exercício de direitos fundamentais que
limita a liberdade para o futuro. A livre escolha de profissão e o seu livre exercício
são concretizados dessa forma186.
De tal arte, armado está o quadro para se demonstrar a necessária mudança de
paradigmas da teoria geral do direito do trabalho, decorrente do influxo da correlação
existente entre o modelo de Estado democrático de direito, a jurisprudência de valores e a
concretização dos direitos fundamentais, inclusive no campo do direito do trabalho.
No entanto, antes de se estudar esse novo direito do trabalho, é pertinente examinar
um aspecto deveras relevante dos direitos fundamentais, qual seja, a sua hermenêutica, pois
esta será, também, a hermenêutica do novo direito laboral.
constitucionalidade, cit., p. 221.
185 Refute-se, aqui, a tese de que, em caso da adoção da teoria da aplicação imediata dos direitos fundamentais,
haveria negação da autonomia da vontade. Em verdade, pelo sistema de aplicação imediata dos direitos
fundamentais, a autonomia da vontade deverá ser mais um direito fundamental a ser ponderado e sopesado,
podendo preponderar, ou não, sobre outros, tudo a depender do caso concreto. Conf. VENEGAS GRAU, Maria.
Derechos fundamentales y derecho privado: los derechos fundamentales en las relaciones entre particulares y
el principio de autonomia privada. Madri: Marcial Pons, 2004, p. 212-213.
186 RÜFNER. Die subjekte der freiheitsrechte apud MENDES, Gilmar. Direitos fundamentais: eficácia das
garantias constitucionais nas relações privadas – análise da jurisprudência da Corte Constitucional alemã.
Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade, cit., p. 219-220.
73
2 HERMENÊUTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESTADO
DEMOCTICO DE DIREITO
2.1 Estado democrático de direito e sua correlação com uma hermenêutica
concretizadora – diferenciada – dos direitos fundamentais
Consoante se pode inferir da leitura desta tese, da adoção do modelo do Estado
democrático de direito decorrem duas importantes modificações nas normas
infraconstitucionais, inclusive trabalhistas. Primeiro: toda legislação posterior ao advento da
nova ordem jurídica deve ser com ela compatível. Segundo: toda legislação anterior ao
advento do novo modelo de Estado deve ser interpretada de forma diversa, ou seja,
concretizando o novo modelo estatal
187
.
Pertinente, nesse passo, transcrever a seguinte lição de Willis Santiago Guerra Filho:
De acordo com esse padrão, próprio das constituições que, como a nossa, se
propõem a instaurar um ‘Estado democrático de direito’ (CR, 1º, caput), ocupa
posição central à consagração de ‘Direitos e Garantias Fundamentais188.
Tal perspectiva ocasiona uma re-interpretação de todo o direito pátrio
189.
E esse viés,
a adoção do Estado democrático de direito, implica um compromisso de concretização dos
direitos fundamentais
190.
Todavia, a hermenêutica dos direitos constitucionais e, entre eles, dos direitos
fundamentais, difere da hermenêutica das normas infraconstitucionais.
E isso ocorre em razão da ontológica imprecisão das normas constitucionais. Carlos
Maximiliano, ainda no primeiro quartel do século passado, apontava esta característica da
hermenêutica constitucional pontificando:
187
Por este motivo, é necessário se pensar na constitucionalização do direito do trabalho.
188 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais, cit., p. 32.
189 Ibid., p. 31.
190 Aliás, consoante amplamente demonstrado, quando se trabalha a correlação existente entre o Estado
democrático de direito e a concretização dos direitos fundamentais, insere-se, nesta visão, a necessária tutela da
dignidade da pessoa humana da qual deriva, em tese, todo o ordenamento jurídico. Conf. HÄBERLE, Peter. A
dignidade humana como fundamento da ordem estatal. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Coord.). Dimensões da
74
A técnica de interpretação muda, desde que se passa das disposições ordinárias para
as constitucionais, de alcance mais amplo, por sua própria natureza e em virtude do
objetivo colimado redigidas de modo sintético, em termos gerais.191.
Nesse mesmo sentido, apontando a razão e a necessidade de uma hermenêutica
constitucional diferenciada, cite-se o escólio de Ana Cândida de Ferraz:
Uma Constituição se presume obra comum de todos os órgãos e forças vivas da
nação, que nela encerram princípios dominantes, disposições fundamentais,
desprovidas ou quase desprovidas de conteúdo preciso, deliberadamente vagas, que
deixam larga margem de interferência e complementação, na organização
fundamental do Estado, aos órgãos que devem observá-la, respeitá-la, cumpri-la e
aplicá-la192.
De fato, a hermenêutica das normas de direito fundamental (e de todas as normas
constitucionais) deve ser uma hermenêutica concretizadora. Pois, em regra, as normas
constitucionais são conceitos jurídicos indeterminados, como é, por exemplo, o Estado
democrático de direito.
Em conseqüência, ensina Hesse, interpretar a Constituição é concretizá-la
193
. Se
assim não for poder-se-á questionar se as normas constitucionais, de fato, são normas
jurídicas, pois se irá renunciar a pretensão normativa da Constituição.
Esta é a primeira faceta a ser considerada pelo intérprete e pelo operador do direito
constitucional (interpretação concretizante). Por pertinente, transcreve-se a seguinte lição de
Flávia de Almeida Viveiros de Castro:
A interpretação constitucional é vista como concretização e, neste sentido, ela tem
caráter criativo: o conteúdo da norma interpretanda se torna completo com sua
interpretação194.
dignidade. Ensaios de filosofia do direito e direito constitucional, p. cit., 99 e 100.
191 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.
304.
192 FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos informais de mudança da Constituição. São Paulo: Max
Limonad, 1986, p. 22.
193 HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, cit., p. 61.
194 CASTRO, Flávia de Almeida Viveiros de. Interpretação constitucional e prestação jurisdicional. Rio de
Janeiro: Lumen Júris, 2000, p. 60.
75
Contudo, essa faceta concretizadora da interpretação das normas de direito
fundamental não é o único fator pretensamente diferencial da hermenêutica dessas normas
195
.
Não. Há outro fator decisivo: o necessário sopesamento entre direitos fundamentais em tensão
(colisão), a ser procedido pelo operador do direito por ocasião de efetivar a Constituição e os
direitos fundamentais.
Dissecar-se-á, oportunamente, essa afirmação. No entanto, por uma questão de
ordem, antes de se aprofundar no estudo da hermenêutica das normas de direito fundamental,
precisa-se examinar a questão relativa à ontologia dessas normas.
2.2 Ontologia das normas de direitos fundamentais
Quando se estuda o conceito de direito fundamental adotado nesta tese Parte II,
capítulo 1, tópico 1.2 – esposa-se que os direitos fundamentais são os direitos humanos
positivados – reconhecidos – pelo Estado
196
.
Tem-se, assim, uma primeira aproximação: as normas de direito fundamental seriam
normas constitucionais. Aprofundando reflexões, relembre-se decisão da Corte Constitucional
alemã citada por Robert Alexy:
De acuerdo con la jurisprudência permanente del Tribunal Constitucional
Federal, las normas iusfundamentales contienen no lo derechos subjetivos de
defensa del individuo frente al Estado, sino que representa, al mismo tiempo,
um orden valorativo objetivo que, em tanto decisión básica jurídico-
constitucionale, vale para todos los ámbitos del derecho y proporciona
directrices e impulsos para la legislación, la administración y la justicia
197
195 Sobre as tarefas da interpretação constitucional, HÄBERLE especifica-as ao afirmar: “Como tarefas devem
ser mencionadas: justiça, eqüidade, equilíbrio de interesses, resultados satisfatórios, praticabilidade, justiça
material, segurança jurídica, previsibilidade, transparência, capacidade de consenso, clareza metodológica,
abertura, formação de unidade, ‘harmonização’, força normativa da Constituição, correção funcional, proteção
efetiva da liberdade, igualdade social, ordem pública voltada para o bem comum”. Conf. HÄBERLE, Peter.
Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a
interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Tradução: Gilmar F. Mendes. Porto Alegre: Sérgio
Antônio Fabris, 1997, p. 11. Nesse passo, pode-se parodiar Dworkin e denotar a hercúlea missão do intérprete
constitucional.
196 Não se trata, portanto, como especificado alhures, de debater a ontologia dos direitos sociais. Não. Cuidar-
se, apenas, de averiguar a ontologia dos direitos fundamentais. Tal afirmação ficará plenamente elucidada ao
longo do pensamento desenvolvido neste tópico.
197
ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales, cit., p. 81.
76
Ou seja, os direitos fundamentais compõem uma ordem valorativa
198
. São valores
reconhecidos (positivados) pelo Estado. As palavras de Willis Santiago Guerra Filho
resumem o exposto neste tópico:
se torna cada vez mais difundido entre nós esse avanço fundamental da teoria do
direito contemporânea, que, em uma fase pós-positivista, com a superação da
antítese entre positivismo e jusnaturalismo, distingue normas jurídicas que são
regras, em cuja estrutura lógico-deôntica a descrição de uma hipótese fática e a
previsão da conseqüência jurídica de sua ocorrência, daquelas que são princípios,
por não trazerem semelhante descrição de situações jurídicas, mas sim a prescrição
de um valor, que assim adquire validade jurídica objetiva, ou seja, em uma palavra,
positividade199.
No rastro de Robert Alexy e Willis Santiago Guerra Filho, cabe lançar a seguinte
questão: como os direitos fundamentais são reconhecidos pela ordem jurídica?
Para responder a essa indagação, necessário foi realizar uma verdadeira revolução na
ciência do direito, pois se passou a ter dois tipos de normas jurídicas: a norma-regra e a
norma-princípio, aliás, como aponta Willis Santiago Guerra Filho na lição retrotranscrita
200.
Recorre-se, uma vez mais, a doutrina de Canotilho para clarificar a questão:
A teoria da metodologia jurídica tradicional distinguia entre normas e princípios
(Norm-prinzip, Principles rules, Norm und Grundsatz). Abondonar-se-á aqui essa
distinção para, em sua substituição sugerir: (1) as regras e princípios são duas
espécies de normas; (2) a distinção entre regras e princípios é uma distinção entre
duas espécies de norma 201.
198 É essa ordem objetiva de valores que fundamenta o dever dos particulares com a concretização dos direitos
fundamentais. No campo do direito do trabalho, não se pode conceber o salário tão-somente como um custo,
mas, sim, como um meio de assegurar a sobrevivência condigna do trabalhador e de sua família, pois a
Constituição – espelhando valores objetivos – determina o uso social da propriedade e da empresa. A doutrina do
professor Dunnet ensina que esta visão salário como custo é defendida por muitos economistas. Conf.
DUNNET, Andrew. Para compreender a economia. Tradução: Maria Adelaide Carvalho. Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian, 1990, p. 206-207.
199 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais, cit., p. 51-52.
200 Tal posição, conquanto unânime na hodierna doutrina, nunca foi aceita por Kelsen. Para o mestre de Viena,
os princípios não eram normas jurídicas, pois esses não seriam obrigatórios. Nas palavras finais de Kelsen: “Los
princípios de la moral, la politica o las costumbres, que influyen en el individuo que ejerce su función de
generar derecho son, junto con otros factores, motivaciones del legislador, del juez o del órgano administrativo;
y conforme al derecho positivo estas motivaciones non son obligatorias. Por eso, tales principios no tienen el
carater de normas juridicas.” KELSEN, Hans. Teoría general de las normas. Tradução: Hugo Carlos Delory
Jacobs. México: Trillaas, 1994, p. 125.
201 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3 ed. Coimbra: Almedina,
77
Discorrendo acerca da importância da existência dessa diferenciação entre as duas
espécies de norma jurídica para teoria dos direitos fundamentais, Robert Alexy pontifica:
Para la teoría de los derechos fundamentales, la más importante es la distinción
entre regras y principios. Ella constituye la base de la fundamentacn
iusfundamental y es una clave para la solución de problemas centrales de la
dogmática de los derechos fundamentales202.
Pois bem. Qual seria o motivo de tamanha importância dada por Robert Alexy à
distinção entre normas-regras e normas-princípios? E mais, qual seria o fator diferencial
existente entre esses dois tipos de normas jurídicas?
Para responder a tais indagações, retorne-se o trilho das lições de Robert Alexy.
Aduz o citado professor acerca da ontologia das normas jurídicas: “La distinción entre reglas
y princípios es pues uma distinción entre los tipos de normas
203
”.
Concluindo a lição, Robert Alexy sentencia que a diferença entre regras e princípios
é qualitativa, pois os princípios são mandados de otimização. Ou seja, os princípios devem ser
realizados na maior medida possível. Nesse esteio, para o cumprimento dos princípios,
existem limites jurídicos (colisão com outros princípios) e fáticos (reais)
204.
As normas-regras, ao contrário, podem ser consideradas válidas se cumpridas
205.
Assim sendo, uma norma-regra, se válida, deve ser cumprida exatamente como disposta,
ensina o doutrinador ora em estudo
206
. Um princípio, não.
Ou seja, admite-se o cumprimento parcial de um princípio quando há tensão (colisão)
com outro princípio. Noutras palavras, um princípio pode preponderar sobre outro, sem lhe
macular a validade. Tudo será decidido em razão do caso concreto.
De tal arte, acolhendo toda a lição expandida neste tópico, pode-se definir os direitos
1999, p. 1086.
202 ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales, cit., p. 81.
203 Ibid., p . 83.
204 Ibid., p. 86-87.
205 Daí se afirmar que o conflito entre normas-regras ocorre no âmbito da validade. Ou seja, se duas normas-
regras se conflitam e podem reger, em tese, a mesma situação fática, apenas uma das duas normas será válida
dentro do mesmo ordenamento jurídico. Conf. FARIAS, Edilsom P. de. Colisão de direitos. A honra, a
intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2 ed. Porto Alegre: Sérgio
Antônio Fabris, 2000, p. 119.
206 ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales, cit., p. 87.
78
fundamentais como princípios (valores reconhecidos e positivados pelo Estado) e, dessa
forma, compreendê-los como mandados de otimização
207.
Tudo isso não afasta, contudo, outra faceta do polissêmico termo princípios. Pois,
também, pode-se entender os princípios como elemento informador da autonomia cientifica
de um ramo da ciência do direito
208.
Realizado esse pequeno corte epistemológico, retorne-se ao fio da meada. Examine-
se a hermenêutica dos direitos fundamentais, ou seja, dos valores reconhecidos e proclamados
pelo Estado como essenciais e, por este motivo, positivados.
2.3 Hermenêutica dos direitos fundamentais
Examinar-se-á, agora, um aspecto deveras relevante da teoria dos direitos
fundamentais, qual seja, a forma e o modo como a concreção dessa espécie normativa ocorre.
Ressaltar-se-á, entretanto, uma primeira questão a ser enfrentada: a possibilidade de
ocorrência de tensão (antinomia ou colisão) entre normas de direito fundamental.
Entretanto, é necessária uma advertência preliminar: quando se lida com a
possibilidade de ocorrência de tensão (conflito) entre normas de direito fundamental, não se
está a lidar com um conflito de normas de hierarquia diferenciada e, tampouco, de normas que
se tornaram vigentes (nasceram, por assim dizer) em momentos diferentes. Não.
Quando se lida com o conflito (tensão) entre normas de direito fundamental,
comumente, se lida com normas de igual valor (peso) normativo
209
. De igual sorte, em regra,
trata-se de normas contemporâneas, ou seja, nascidas – reconhecidas – no bojo de uma mesma
Constituição.
Ou mais, acaso se adote a doutrina de Bachof, se lida com normas supralegais. Em
207 Id. Epílogo a la Teoría de los derechos fundamentales. Tradução: Carlos Bernal Pulido. Madri: Centro de
Estúdios Constitucionales, 2004, p. 13.
208 Desta outra visão dos princípios, cuidar-se-á quando se questionar os princípios do direito do trabalho
clássico.
209 Há de se relembrar, nesse passo, que o STF rejeita a tese de existência de hierarquia entre normas
constitucionais originárias. Todas são válidas e devem ser interpretadas sistematicamente. Nesse norte, para o
STF, apenas as normas constitucionais advindas por meio de Emenda à Constituição são passíveis de controle de
constitucionalidade, se houver violação à cláusula pétrea. Nesse sentido, cite-se, como precedente, a Adin 939-
DF, relatada pelo Min. Sidney Sanches. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ac. STF Pleno Proc. Adin nº.
939-DF. Rel. Min. Sidney Sanches, julgada em 15 de dezembro de 1993.
79
suma, estar-se diante, em tese, de normas que não perdem a sua vigência
210.
Aliás, a leitura
do disposto no artigo 60, §4º, inciso IV, autoriza tal conclusão. Diante de tal quadro, a
hermenêutica clássica torna-se inútil.
Deveras, o conflito ou a tensão entre normas de direito fundamental não é tão-
somente aparente como ocorre na hermenêutica das normas infraconstitucionais, em que, ao
fim e ao cabo, apenas uma norma jurídica será aplicada ao caso concreto. Na hermenêutica
dos direitos fundamentais a tensão (colisão) é real.
2.4 Hermenêutica das normas infraconstitucionais: hermenêutica clássica
A hermenêutica clássica foi maturada nos primórdios do positivismo jurídico e
embasa-se em um fundamento: completude do ordenamento jurídico.
Nessa compreensão, o ordenamento jurídico é um sistema completo de normas
jurídicas a fornecer, sempre, critérios para que o juiz decida um caso posto em julgamento.
Desse modo, o juiz não pode recusar-se a julgar determinado feito alegando a inexistência de
norma jurídica.
Tal realidade foi espelhada no artigo do Code, cuja redação é a seguinte: “O Juiz
que se recusar a julgar sob o pretexto de silêncio, da obscuridade ou da insuficiência da lei,
poderá ser processado como culpável de justiça denegada.” Este dispositivo, ensina Noberto
Bobbio, findou por sacramentar, e ser equivocadamente sacramentado pela Escola da
Exegese, sendo seguido por diversos ordenamentos jurídicos
211.
É a proibição de non liquet.
Ainda no escólio do citado doutrinador italiano, da solução adotada pelo positivismo
jurídico decorre, primeiro, o princípio da onipotência do legislador
212
e, segundo, o princípio
210 Ao se utilizar a expressão direito supralegal, estar-se a relembrar as idéias de Bachof, para quem as normas
de direito natural seriam reconhecidas e declaradas pelo Estado. Defendendo, nesta linha de pensar, que essas
normas supralegais deveriam prevalecer, em caso de conflito, ante as normas constitucionais. O direito natural
seria, assim, direito constitucional, seria Constituição em sentido material. Conf. BACHOF, Otto. Normas
constitucionais inconstitucionais? Tradução: Jo Manuel Cardoso da Costa. Coimbra: Almedina, 1994,
passim.
211 BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito.Tradução: Márcio Pugliesi. o
Paulo: Ícone, 1995, p. 73-74.
212 Acerca da onipotência do legislador nesse momento da ciência do direito, é interessante relembrar a lição de
Paula Baptista, em livro escrito em 1872, ao discorrer sobre a importância da hermenêutica jurídica. Diz o
professor da Faculdade de Direito do Recife: “A sua importância e autoridade é imensa, e deriva do interesse
público, que exige que as leis tenham aplicação fiel ao pensamento do legislador”. BAPTISTA, Paula.
Compêndio de hermenêutica jurídica. Clássicos do Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 3.
80
da completude do ordenamento jurídico
213.
Evidentemente, tal pretensão de onipotência do legislador resultou em um malogro.
Daí, forçosamente, os cultores da Escola da Exegese foram obrigados a aceitar uma solução
paliativa. Na hipótese de inexistência de norma legal regendo o caso concreto, o juiz deveria –
poderia – recorrer aos princípios gerais do direito. Noutros termos, as normas jurídicas podem
ser incompletas, mas o ordenamento jurídico teria a pretensão de completude.
E assim sendo, em tempos priscos, os princípios tinham uma função meramente
supletiva (eram aplicáveis na remota hipótese de omissão legal) ou material (antigo conceito
de fonte material de direito), pois inspiravam o legislador.
Nesse superado pensar, os princípios não eram considerados normas jurídicas. Só
havia uma espécie normativa: a norma-regra, pois esta era obrigatória, aliás, como sempre
defendeu Kelsen
214.
Por essa visão, a hermenêutica clássica solucionava apenas um tipo de antinomia
entre normas jurídicas, qual seja, a antinomia entre normas-regras. Deveras, se os princípios
não eram normas jurídicas, pois deles não nasciam direitos e obrigações, não haveria de lhes
ser necessária uma hermenêutica. Era essa, em síntese, a linha de pensar tradicional.
Todavia, na hipótese de conflito entre normas-regras, pode-se dizer que não há um
conflito (antinomia) real, pois apenas uma norma-regra será, ao cabo, aplicada ao caso
concreto. E para saber qual norma jurídica irá reger o caso concreto, basta recorrer a critérios
maturados pela hermenêutica clássica.
Volta-se à lição de Noberto Bobbio. Este pensador italiano discorre sobre os três
critérios utilizados pela hermenêutica clássica para resolução das antinomias entre as normas
jurídicas: a) critério cronológico, b) critério hierárquico; e c) critério da especialidade
215.
Primeiro, o critério cronológico, que se resume, grosso modo, ao brocardo: lex
posterior derogat priori. Ou seja, a lei posterior derroga a anterior.
O segundo critério, o hierárquico, estabelece: lex superior derogat inferiori. Noutras
palavras, a lei de hierarquia superior derroga a de hierarquia inferior ou sobre esta prevalece.
213 BOBBIO, Norberto. Ob. cit., p. 74.
214 KELSEN, Hans. Teoría general de las normas. Tradução: Hugo Carlos Delory Jacobs. México: Trillaas,
1994, p. 125.
215 BOBBIO, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10 ed. Tradução: Maria C. dos Santos. Brasília:
81
o critério da especialidade fixa o seguinte axioma: lex specialis derogat generali.
Dessa forma, conclui-se: a lei especial derroga a lei geral.
Como se sabe, esses três critérios foram adotados pelo ordenamento jurídico
brasileiro. Assim, no Brasil, para saber qual norma infraconstitucional regerá o caso concreto,
basta recorrer às normas hermenêuticas clássicas positivadas no artigo da LICC. Daí se
dizer que o conflito entre normas infraconstitucionais é aparente
216.
Contudo, esse regramento não se aplica quando tensão entre princípios
constitucionais. Diz-se que, neste caso, o conflito (colisão) é real.
2.5 Hermenêutica (e ontologia) das normas de direito fundamental
Consoante pincelado nesta tese, quando conflito (tensão) entre direitos
fundamentais, não como ser utilizado o parâmetro da hierarquia (quando norma de
hierarquia superior prepondera sobre norma de hierarquia inferior) ou o parâmetro temporal
(norma posterior revoga a anterior naquilo que lhe for contrária), pois os direitos
fundamentais possuem igual hierarquia normativa e, em regra, são reconhecidos declarados
– no bojo da mesma Constituição.
Afasta-se, também, o critério da especialidade, pois as normas de direito fundamental
são normas, ontologicamente, indeterminadas (gerais), devendo ser aplicadas ao maior
número de situações fáticas possível.
Então, como poderá o aplicador do direito do trabalho agir quando, diante de um
caso concreto, por exemplo, a liberdade individual (autonomia da vontade) chocar-se com o
direito à saúde? Ou seja, como julgar acertadamente quando dois direitos fundamentais
colidirem?
A hermenêutica dos direitos fundamentais responde a essas questões. Mas, antes
disso, cabe, primeiro, relembrar a ontologia dos direitos fundamentais, que são valores
positivados – reconhecidos – pelo ordenamento jurídico. Desta forma, os princípios hão de ser
UNB, 1997, p. 92-97.
216 Contudo, para o mencionado pensador italiano, a antinomia entre normas-regras também pode ser real. Não
será tratada esta questão, que foge ao tema desta tese. Acerca da possibilidade de antinomias reais entre normas-
regras, consulte-se BOBBIO, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10 ed. Tradução: Maria C. dos Santos.
Brasília: UNB, 1997, p. 97-105.
82
considerados mandados de otimização, ensina Robert Alexy em lição já citada.
Destarte, não se aplica aos direitos fundamentais a regra do tudo ou nada
217.
Nessa
esteira, Recorre-se ao escólio de Canotilho:
[...] a convivência dos princípios é conflitual (Zagrebelsky), a convivência entre
regras é antinômica; os princípios coexistem, as regras antinômicas excluem-se. [...].
Como se verá adiante, em caso de conflito entre princípios, estes podem ser objeto
de ponderação, de harmonização [...]218.
Eis o norte da interpretação dos direitos fundamentais: ocorrendo tensão entre esses,
o aplicador do direito deve tentar harmonizá-los. Noutras palavras, deve tentar maximizar os
dois direitos em conflito (tensão), não lhes aplicando a regra do tudo ou nada. Ou seja, duas
normas-princípios devem regular o máximo possível o mesmo caso concreto
219.
E, em cada
caso concreto, onde houver tensão, um direito fundamental poderá preponderar sobre outro.
Mas isso – quando um direito fundamental prepondera sobre outro – não pode
significar a supressão do outro direito fundamental. Ambos continuam vigentes e válidos e
devem, pela lógica dos direitos fundamentais, ser maximizados otimizados , na medida do
possível, pelo aplicador e concretizador do direito.
Aliás, a depender das particularidades de cada caso concreto, um direito fundamental
que, numa dada hipótese fática, possa ter sido preterido, pode, noutra situação, preponderar.
Ou seja, é o caso concreto que determinará o direito fundamental que, eventualmente,
prevalecerá sobre outro direito fundamental, pois apenas as especiais circunstâncias fáticas da
217 Embora sigam uma linha um pouco diversa, as conclusões de Dworkin coincidem. É sempre proveitoso
recorrer às lições deste professor. Transcreve-se, portanto: “A diferença entre princípios jurídicos e regras
jurídicas é de natureza lógica. Os dois conjuntos apontam para decisões particulares acerca da obrigação jurídica
em circunstâncias específicas, mas distinguem-se quanto à natureza da orientação que oferecem. As regras são
aplicáveis à maneira do tudo-ou-nada. Dados os fatos que uma regra estipula, então ou a regra é válida, e neste
caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou não é válida, e neste caso em nada contribui para decisão”.
Conf. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução: Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes,
2002, p. 39.
218 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, cit., p. 1087.
219 É interessante observar que dois princípios da hermenêutica constitucional confluem neste caso. Primeiro, o
princípio da máxima eficácia possível, que pode ser assim resumido: todas as normas existentes em uma
Constituição são jurídicas. Nas palavras de BASTOS: “Não se pode esvaziar por completo o conteúdo de um
artigo, qualquer que seja, pois isto representaria uma forma de violação da Constituição”. Ainda no escólio do
professor paulista, do mencionado princípio decorre o princípio da harmonização, ou seja, “através do princípio
da harmonização se busca conformar as diversas normas ou valores em conflito no texto constitucional, de forma
que se evite a necessidade de exclusão (sacrifício) total de um ou algum deles”. BASTOS, Celso Ribeiro.
Hermenêutica e interpretação constitucional. 3 ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002, p. 175-179.
83
hipótese sub judice poderão fornecer critérios para que se encontre a solução hermenêutica
correta (mais justa).
Como mote de retorno ao direito do trabalho (a este novo direito em que a tensão
entre direitos fundamentais de ser melhor compreendida), recorre-se à seguinte lição de
Sandra Lia Simón:
É, portanto, o grau de generalidade da proteção constitucional que permite
solucionar com maior acerto, a colisão entre os direitos do empregado e do
empregador. Isso porque, como visto por ocasião do estudo das regras sicas para
a solução da colisão de direitos, é imprescindível a análise do caso concreto. Assim,
o regramento constitucional genérico, mais a doutrina, a jurisprudência e o direito
comparado e a analogia, é possível tutelar, nos dias de hoje, o direito à intimidade e
à vida privado do empregado, no Brasil, sem necessidade pelo menos em
princípio – de um diploma legal específico220 (grifo nosso).
Portanto, ante o conflito – tensão – entre direitos fundamentais, o aplicador do direito
não deve se curvar à regra do tudo ou nada como ocorre na hermenêutica das normas
infraconstitucionais. Ao contrário, o aplicador do direito, imbuído na tarefa de concretizar a
Constituição, deverá sopesar os direitos fundamentais em tensão, conciliando-os e conferindo-
lhes a maior efetividade possível (os princípios são mandados de otimização).
E, por fim, é levando em consideração as particularidades do caso concreto posto em
julgamento que o julgador deve decidir qual direito fundamental irá, eventualmente,
preponderar.
Nesse passo, setranscrito o seguinte trecho do voto do Ministro do STF, Celso de
Mello, proferido nos autos do MS nº. 21729:
Com a evolução do sistema de tutela constitucional das liberdades públicas,
dilataram-se os espaços de conflito em cujo âmbito antagonizam-se, em função de
situações concretas emergentes, posições jurídicas revestidas de igual carga de
positividade normativa.
Vários podem ser, dentro desse contexto excepcional de conflituosidade, os critérios
hermenêuticos destinados à solução das colisões de direitos, que vão desde o
estabelecimento de uma ordem hierárquica pertinente aos valores constitucionais
220 SIMÓN, Sandra Lia. A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado. São
Paulo: LTr, 2000, p. 127.
84
tutelados, passando pelo reconhecimento do maior ou menor grau de
fundamentalidade dos bens jurídicos em posição de antagonismo, até a consagração
de um processo que, privilegiando a unidade e a supremacia da Constituição,
viabilize - a partir da adoção “de um critério de proporcionalidade na distribuição
dos custos do conflito(JOSE CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, op. loc. cit.) - a
harmoniosa composição dos direitos em situação de colidência.
Ainda que sem conotação de regra absoluta, e especialmente à vista da situação
registrada na espécie destes autos - em que o direito individual à preservação do
sigilo opõe-se a um bem jurídico de valor coletivo (a primazia do interesse público
subjacente à tutela dos direitos metaindividuais ou à investigação, à persecução
criminal e à repressão aos delitos em geral) - torna-se relevante admitir, no que
concerne à superação do conflito entre direitos fundamentais, a adoção de critério
que, fundado em juízo de ponderação e de valoração (J. J. COMES CANOTILHO,
“Direito Constitucional”, p. 660/661, 5 ed., 1991, Livraria Almedina, Coimbra;
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na
Constituição Portuguesa de 1976”, p. 220/224, 1987, Livraria Almedina, Coimbra),
faça prevalecer, em face das circunstâncias concretas, o direito vocacionado à plena
elucidação da verdade real e da pesquisa referente aos fatos qualificados pela nota da
ilicitude jurídica221.
Em verdade, rejeitada a tese de existência de hierarquia entre normas constitucionais
pelo STF, resta a aplicação do princípio da proporcionalidade, como orienta a doutrina de
Canotilho, acatada no voto acima transcrito. Nesse mesmo viés, Willis Santiago Guerra Filho
pontifica:
Ao contrário dessas, também se verifica que os princípios podem se contradizer, sem
que isso faça qualquer um deles perder a sua validade jurídica e ser derrogado. É
exatamente numa situação em que há conflito entre princípios, ou entre eles e regras,
que o princípio da proporcionalidade (em sentido estrito ou próprio) mostra sua
grande significação, pois pode ser usado como critério para solucionar da melhor
forma o conflito, otimizando a medida em que se acata prioritariamente um e
desatende o mínimo possível o outro princípio222 (grifo nosso).
221 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ac. STF Pleno Proc. MS nº. 21729-4, julgado em 5 de outubro de
1995, voto do Min. Celso de Mello. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/>. Acesso em: 13 jun.
2005.
222 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais, cit., p.73.
85
Fornecidos alguns parâmetros de aplicação dos direitos fundamentais às relações
privadas, e examinada a ontologia e a hermenêutica desses direitos, cabe cuidar da
especificação das interações dos direitos fundamentais no direito do trabalho.
2.6 Hipóteses de conflito entre direitos fundamentais no âmbito do direito do trabalho
(primeira aproximação)
Quando se estuda a aplicação das normas de direito fundamental às relações
trabalhistas, afasta-se, primeiramente, a arcaica tese de que as liberdades públicas não
alcançariam o ambiente da empresa. Como ensinam Antônio Baylos
223
e o Tribunal
Constitucional da Espanha (TC 788/1985)
224,
as manifestações de “feudalismo industrial” são
incompatíveis com o Estado democrático de direito.
Indubitavelmente, conclui-se, pois: no Brasil, um Estado democrático de direito,
aplicáveis são os direitos fundamentais do empregado dentro dos umbrais da empresa.
Isso considerado constata-se o seguinte: se examinados os precedentes
jurisprudenciais sobre o tema aplicação dos direitos fundamentais nas relações de trabalho -
aqui e alhures, irá se encontrar vários julgamentos trabalhistas, nos quais, empiricamente,
houve tensão entre direitos fundamentais. Aqui, acolá, e em uma crescente ocorrência,
portanto, aplicaram-se os direitos fundamentais no âmbito das relações de trabalho.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência pátrias não se deram conta, em sua plenitude,
desta interação, pois, conforme ressaltado, a aplicação dos direitos fundamentais às relações
privadas ocorre de forma não sistematizada e sem maior aprofundamento teórico
225.
Mas esse
fato não irá impedir o aprofundamento de reflexões. Ao contrário, avançar-se-á a fim de
comprovar a interação da teoria dos direitos fundamentais com o direito do trabalho,
inferindo, desta interligação, importantíssimas revisões na sua teoria geral do direito laboral.
A demonstração será iniciada rememorando relevante decisão da Corte
Constitucional alemã, por meio da qual o princípio de proteção, em sua visão clássica, foi
223 BAYLOS, Antônio. Direito do trabalho: modelo para armar, cit., p. 122.
224 Ac. Tribunal Constitucional da Espanha – 1ª Sala – Proc. nº. 788/1995, julgado em 19 de julho de 1985. Rel.
Juan Maria Bibao. Disponível em: <http://www.der.uva.es/constitucional/verdugo/stc88_1985.html>. Acesso
em: 12 jun. 2005.
225 Aliás, um dos objetivos desta tese é, exatamente, discutir e fornecer subsídios para uma correta aplicação
dos direitos fundamentais.
86
soterrado, pois se conferiu interpretação conforme a Constituição à lei que havia conferido
estabilidade acidentária a empregados, excluindo a aplicação da referida lei quando o
empregador fosse microempresa
226.
Acerca desta decisão, pronuncia-se Canaris:
Assim, o Tribunal Constitucional Federal afirmou, recentemente e a meu ver com
razão -, que a Lei de Protecção contra os Despedimentos (Kündigungsschutzgesetz)
visa satisfazer o imperativo, resultante do artigo 12.º da LF, de proteção do
trabalhador contra a perda do seu posto de trabalho; mas simultaneamente uma tal
protecção contra os despedimentos constitui, por outro lado, uma limitação dos
direitos fundamentais contrapostos do empregador, e em especial da sua autonomia
privada227.
No Brasil, conforme prelecionado no tópico referente à aplicação dos direitos
fundamentais às relações privadas, os direitos fundamentais são concretizados e harmonizados
de forma empírica e não sistemática. Ou pior. Comumente, o operador do direito não percebe
o conflito – tensão – entre direitos fundamentais existentes numa lide trabalhista. Solucionam-
se conflitos entre direitos fundamentais, utilizando-se de um instrumental arcaico, gerados em
um outro momento da ciência do direito.
Entretanto, o campo das relações de trabalho, notadamente em razão da
flexibilização, é um palco propício ao conflito entre direitos fundamentais. Contudo, ressalte-
se, a existência de tensão entre direitos fundamentais não se limita a ocorrer no fenômeno
flexibilização.
Em verdade, tais conflitos ocorrem, também, em razão da natural tensão existente
entre o poder de direção do empregador
228
(há contrato de trabalho quando subordinação)
e direitos fundamentais do empregado. Mas, por ora, exemplifique-se o afirmado, recorrendo
às hipóteses de flexibilização.
Primeiro exemplo. É bastante comum a ocorrência de acordos coletivos do trabalho
por meio dos quais se estabelece um piso salarial inferior ao dos trabalhadores menores de
226 Desta decisão dá notícia Canaris. Conf. CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e direito
privado. Tradução: Ingo W. Sarlet e Paulo M. Pinto. Coimbra: Almedina, 2003, p. 34.
227 Ibid., mesma página.
228 Será utilizada a expressão adotada por Rui Assis (poder de direção do empregador), pois, como bem percebe
o mencionado autor lusitano, “tal poder se configura como uma realidade complexa e nuclear, uma verdadeira
‘instituição encruzilhada´” no direito do trabalho. ASSIS, Rui. O Poder de direcção do empregador:
configuração geral e problemas actuais. Coimbra: Coimbra Editores, 2005, p. 13.
87
dezoito anos. E assim ocorre, em tese, em nome da salutar inserção do menor no mercado de
trabalho. Contudo, não como se negar, tal possibilidade afronta o disposto no artigo 7º,
inciso XXX, da CF vigente.
Corretamente, o TST, sempre sopesando os direitos fundamentais em tensão no caso
concreto, tem decidido pela prevalência do artigo 7º, inciso XXX, da CF. Como se sabe, esse
dispositivo constitucional veda a existência de salário diferenciado em razão da idade.
Destarte, o TST tem declarado a nulidade dessa espécie de cláusula. Nesse sentido,
transcreve-se a seguinte ementa:
PISO SALARIAL INFERIOR AO DOS DEMAIS TRABALHADORES. Nulidade
de cláusula em que se contempla piso salarial inferior aos menores de 18 (dezoito)
anos de idade. Vedação estabelecida no art. 7º, XXX, da Constituição Federal.
Orientação Jurisprudencial nº 26 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
deste Tribunal. Decisão regional que se mantém, no particular. DESCONTO.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS ASSOCIADOS.
PRECEDENTE NORMATIVO 119. Nulidade parcial de cláusula de convenção
coletiva de trabalho em que se estipula contribuição assistencial. Ilegalidade em
relação à extensão do desconto aos empregados não associados ao sindicato da
categoria profissional. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial229.
Nesse esteio, o TST editou a Orientação Jurisprudencial 26 da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, cujo teor é o seguinte:
26. SALÁRIO NORMATIVO. MENOR EMPREGADO. ART. 7º, XXX, DA
CF/88. VIOLAÇÃO. Os empregados menores não podem ser discriminados em
cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.
Discorda-se, porém, da edição da orientação jurisprudencial em comento, pois, em
casos excepcionais, tudo a depender das particularidades do caso concreto, um piso menor
pode ser, teoricamente, aceito. Ou seja, dentro da gica própria da hermenêutica dos direitos
fundamentais, tal medida pode, em tese, ser aceita, se se mostrar mais razoável e mais
condizente com a concretização de outros direito fundamentais.
Aliás, tal possibilidade foi sopesada pelo Ministro Gelson Azevedo, em voto
229 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ac. TST – SDC – Proc. ROAA nº. 796/2002, julgado em 14 de
abril de 2005, Rel. Min.Gelson de Azevedo. Disponível em: <www.tst.gov.br>. Acesso em: 8 jun. 2005.
88
proferido nos autos do processo acima referido (ROAA 796/2002), ao aventar da
possibilidade de se aceitar piso salarial inferior, se esse vier associado, por exemplo, de
“medida pedagógica, critério objetivo de prestação e tempo de serviço compatível e
proporcionalidade em relação ao contingente230.”
De fato, quando se lida com a ocorrência de tensão entre direitos fundamentais,
soluções genéricas devem ser evitadas. Exemplificativamente, a contratação de menor de
idade com um piso salarial inferior poderia ter motivação pedagógica treinamento e
formação de mão-de-obra –, bem como ser limitada a determinado percentual de empregados.
Nesta hipótese teórica, possível seria se cogitar na constitucionalidade de cláusula normativa
desse naipe. Aliás, nesse sentido decidiu o TST em julgamento posterior à edição da OJ
26 da SDC
231,
in verbis:
PISO SALARIAL - MENORES DE DEZOITO ANOS. O presente feito não cuida
de um fato gerador de dissídio individual em que um empregador não tenha
observado a proibição de diferença salarial por motivo de idade, contida no inciso
XXX, do artigo , da Constituição da República, mas de uma norma elaborada, em
patamar de igualdade, pelas entidades sindicais de empregados e de empregadores,
considerando seus interesses e as peculiaridades de suas atividades. Por outro lado, a
Carta Magna também agasalha princípios outros, tais como o da autonomia privada
coletiva e da flexibilização (art. 7º, VI), que ampliaram a liberdade de negociação
das representações sindicais, permitindo que elas assim acordem, considerando os
interesses da categoria e o momento sócio-econômico. Devido ao crescente aumento
do desemprego, os segmentos econômicos e profissionais vêm movimentando-se
para buscar alternativas capazes de incentivar a criação de novas oportunidades de
trabalho. Na hipótese, é evidente que a condição estimula a contratação de menores
de dezoito anos, ao contrário da igualdade de salários que, longe de beneficiá-los,
aumenta as dificuldades para esses empregados conseguirem colocação em um
mercado de trabalho cada dia mais competitivo. Tratando-se de piso salarial, matéria
totalmente restrita ao âmbito das negociações coletivas, os princípios supra-
expendidos ganham, ainda, maior relevância para ampararem o pactuado232.
230 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Trecho do voto do Ministro Gelson de Azevedo proferido no
Ac. TST SDC Proc. ROAA nº. 796/2002, julgado em 14 de abril de 2005. Rel. Min.Gelson de Azevedo.
Disponível em: <www.tst.gov.br>. Acesso em: 8 jun. 2005.
231 De fato, a OJ de 26 foi inserida em 25 de maio de 1998, e o julgamento a ser examinado (ROAA nº.
75.9023-2001) foi proferido em 14 de março de 2002.
232 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ac. TST SDC Proc. ROAA nº. 75.9023-2001, julgado em
14 de março de 2002. Rel. Min.Ronaldo Leal. Disponível em: < www.tst.gov.br>. Acesso em: 9 jun. 2005.
89
Tal matéria, por ser de cunho constitucional, está a merecer palavra final do STF,
mas deve ser decidida, sempre, topicamente (caso a caso), levando em consideração
elementos de ordem fática, não partindo, pois, de soluções tomadas a priori.
Segundo exemplo. Comumente, em dissídios e acordos coletivos, há embates –
tensões entre o princípio da autonomia da vontade e o direito fundamental à saúde.
Ilustrativamente, transcreve-se a ementa do RR nº. 1717/1999, de lavra do Ministro João
Batista Brito Pereira, cujo teor literal é o seguinte:
RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O prestígio à autonomia da vontade,
decorrente do processo de flexibilização das normas trabalhistas, não autoriza as
partes a alterar in pejus do empregado normas cogentes que têm por objetivo
proteger a saúde e a segurança dele. Recurso de Revista de que se conhece e a que se
dá provimento233.
Na hipótese acima transcrita, prevlaeceu o direito fundamental à saúde sobre a
autonomia da vontade. Em sentido contrário, cite-se outro julgado (RR nº. 716/2000-077-15-
0), no qual prevaleceu a autonomia da vontade sobre o direito fundamental à saúde
234
..
INTERVALO INTRAJORNADA REDUÇÃO NEGOCIAÇÃO COLETIVA -
VALIDADE. O Acordo Coletivo de Trabalho tem força obrigatória no âmbito da
empresa que o firmou, regendo os contratos individuais de trabalho dos empregados
representados pela entidade sindical. A norma coletiva que reduziu o intervalo
intrajornada tem plena validade jurídica e deve prevalecer. Torna-se necessário
prestigiar o artigo , inciso XXVI da Constituição da República, já que, se as partes
assim acordaram, é porque houve, por parte do Sindicato representativo da categoria
profissional, a abdicação de alguns direitos em prol da conquista de outros que
naquele momento eram mais relevantes. Recurso de Revista conhecido e
provido235.
233 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ac. TST T. Proc. RR nº. 1717.1999-005-.17, julgado em
30 de março de 2005. Rel. Min. João Batista Brito Pereira. Disponível em: <www.tst.gov.br>. Acesso em: 9 jun.
2005.
234
Como já dito alhures, do conflito entre direitos fundamentais, surgirá um espaço onde a autonomia da vontade
poderá prevalecer, no entanto, tal espaço, juridicamente limitado, da autonomia da vontade transfigura este
clássico instituto – autonomia da vontade – transformando-o em autonomia privada.
235 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ac. TST T. Proc. RR 716/2000-077-15-0, julgado em
18 de dezembro de 2002. Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/>.
90
Contudo, esses divergentes julgamentos podem ser justificados, conquanto não
tenham sido, em razão de diferentes hipóteses fáticas. Disso se cuidará na próxima parte desta
tese
236.
No momento, demonstrado o paradoxal e necessário influxo dos direitos
fundamentais no direito do trabalho, influxo suficiente a demonstrar a urgência na elaboração
de uma nova teoria geral do direito do trabalho, faz-se pertinente enfrentar a questão,
lançando os primeiros fundamentos desta nova teoria.
Acesso em: 7 mar. 2005.
236 De fato, com total acerto, o TST decidiu nos autos do RR 229/2005-057-03-00.1 que, a depender da
situação fática posta a julgamento, a cláusula de acordo coletivo que reduza o intervalo intrajornada, pode ser
válida. Não obstante o disposto na OJ 342 da SDI-1. Neste julgamento, a Min. Relatora assim se pronuncia
em seu voto: “As peculiaridades da atividade desenvolvida pelos integrantes da categoria a que pertence o
Reclamante autorizam a proclamação da validação da norma coletiva, sem desrespeitar o entendimento
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 342 da C. SBDI-1, que dispõe: INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO
EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988),
infenso à negociação coletiva. Ressalte-se que não há elementos nos autos que comprovem a existência de riscos
à saúde ou segurança do trabalhador”. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ac. TST– 3ª T. – Proc. RR nº
229/2005-057-03-00.1, julgado em 10/05/2006, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Disponível em:
<http://www.tst.gov.br/>. Acesso em: 28 set. 2006.
91
TERCEIRA PARTE
BASES PARA UMA NOVA TEORIA GERAL DO DIREITO DO
TRABALHO: DIREITOS FUNDAMENTAIS E FLEXIBILIZÃO
92
1 TENSÃO
DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O MODELO DE ESTADO
DEMOCTICO DE DIREITO E OS PRINPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
CLÁSSICO
1.1 Fixação de premissas (demonstração da incompatibilidade do direito do trabalho
clássico com o Estado democrático de direito)
Da leitura desta tese, conclui-se: em um Estado democrático de direito, os direitos
fundamentais aplicam-se às relações privadas, inclusive às relações de trabalho
237.
Fixada,
pois, a primeira premissa.
Afastada foi, portanto, a visão feudal do direito do trabalho. Ou seja, os direitos
fundamentais adentram nos umbrais das fábricas, dos escritórios etc, interagindo com o
contrato de trabalho, apesar de este implicar, necessariamente, uma subordinação pessoal do
empregado.
Ora, dessa interação do direito do trabalho considerado ramo do direito privado,
como antes exposto - com os direitos fundamentais decorre um influxo paradoxal. Necessário
se faz a demonstração desse paradoxo.
Como deflui da leitura desta tese, em um Estado democrático de direito, cabe ao
Estado ao juiz e à sociedade a missão de interpretar e concretizar os direitos
fundamentais
238
. Até aqui, aparentemente, nenhum paradoxo há. Porém, quando essa
237 Conforme esposado noutro tópico, entende-se que o direito do trabalho é ramo do direito privado. Nega-se,
conquanto se concorde com a ocorrência de intenso influxo do direito público no direito privado
(constitucionalização do direito privado), a noção de que o direito do trabalho é um terceiro tipo de direito,
perfilhada por Gustav Radbruch. Entretanto, é interessante pontuar os ensinamentos desse mestre: “Se quisermos
traduzir para a linguagem do direito a gigantesca revolução das relações e das idéias da qual somos testemunhas,
ela poderá ser expressa da seguinte forma: através da busca de um direito social abalou-se cada vez mais a
separação rígida entre direito público e privado, entre direito civil e administrativo, até entre contrato e lei;
ambos tipos de direito se interpenetram –se novas áreas jurídicas surgiram, inclassificáveis no direito privado ou
no público, representando um terceiro tipo de direito, totalmente novo: o direito econômico e trabalhista”. Conf.
RADBRUCH, Gustav. Introdução à ciência do direito. Tradução: Vera Barkow. São Paulo: Martins Fontes,
1999, p. 93.
238 Pondere-se assim, na esteira de Peter Häbele, acerca da existência de uma vasta rede de intérpretes e
aplicadores da Constituição e dos direitos fundamentais, não se cingindo mais essa interpretação aos juízes
constitucionais, mas ampliando para contemplar todo o aparelho estatal e a sociedade como um todo. Afirma o
citado professor alemão: “Propõe-se, pois, a seguinte tese: no processo de interpretação constitucional estão
potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não
sendo possível estabelecer-se um elemento cerrado ou fixado com numerus clausus de intérprete da
Constituição.” Conf. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da
Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Tradução: Gilmar F.
93
concretização está a ocorrer no mundo real, habitualmente se observa que os direitos
fundamentais, em verdade, podem se contrapor
239
. A doutrina de Edílsom P. Farias elucida o
exposto:
Os direitos fundamentais são direitos heterogêneos, como evidencia a tipologia
enunciada. Por outro lado, o conteúdo dos direitos fundamentais é, muitas vezes,
aberto e variável, apenas revelado no caso concreto e nas relações dos direitos entre
si ou nas relações destes com outros valores constitucionais [...]. Resulta, então, que
é freqüente, na prática, o choque de direitos fundamentais ou o choque destes com
outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente. Tal fenômeno é o que a
doutrina tecnicamente designa de colisão ou conflito de direitos fundamentais240.
Eis, portanto, o paradoxo apontado, pois, como concretizar direitos fundamentais que
se manifestam antagônicos (conflitantes) na vida diária e, em conseqüência, na realidade
fática de um contrato de trabalho?
De fato, a tarefa de conciliar e concretizar tantos valores antagônicos existentes no
complexo mundo hodierno, transmutados em direitos fundamentais, se apresenta
inegavelmente árdua
241.
Assim, por exemplo, quando essa concretização dos direitos fundamentais ocorre na
seara trabalhista, tem-se, em regra, as situações adiante expostas.
De um lado, se tem o direito de personalidade do empregado, que continua a existir
no transcurso de um contrato de trabalho, conforme demonstrado antes, ao acompanharmos o
posicionamento da Corte Constitucional espanhola e a doutrina de Antônio Baylos
242.
Por sua
vez, esses direitos de personalidade são, intrinsecamente, ligados ao direito à vida com
Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997, p. 13.
239
Aliás, como bem demonstra Gisele Cittadino, “o pluralismo é uma das marcas constitutivas das democracias
contemporâneas”. CITTADINO, Gisele. Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva. Elementos da filosofia
constitucional contemporânea, cit., , 2004, p. 1. Dessa maneira, na complexa sociedade hodierna diverge-se,
também, acerca dos conceitos de justiça e direito, sendo o conflito a marca resultante.
240 FARIAS, Edilsom P. de. Colisão de direitos. A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a
liberdade de expressão e informação. 2 ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2000, p. 116.
241 Por exemplo, é bastante comum o conflito entre o valor justiça e o valor segurança jurídica, valores aos
quais o Estado democrático de direito é tributário. Neste sentido, a lição de Willis Santiago Guerra Filho. Conf.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais, cit., p. 26-27.
242 BAYLOS, Antônio. Direito do trabalho: modelo para armar, cit., p. 126.
94
dignidade humana, ensina Sandra Lia Simón
243.
Por outro lado, é exatamente o respeito a mais um direito de personalidade, qual seja,
o direito de liberdade, ontologicamente ligado ao Estado democrático de direito, aqui
transmutado em autonomia privada, que autoriza a limitação em alguns casos, de outros
direitos fundamentais do empregado e do empregador
244.
Pois, a autonomia da vontade,
recuperada e transformada em autonomia privada pelo novo direito do trabalho, ocasiona uma
série de tensões entre princípios constitucionais nas relações de emprego
245.
Fixada a segunda premissa desta introdução: o dever de concretizar os direitos
fundamentais, inerente a toda atividade estatal e à própria sociedade civil como decorrência
de um Estado democrático de direito, é complexo, porquanto, nessa atividade realizadora
(concretizadora), no mais das vezes, necessário se faz proceder a um sopesamento entre
direitos fundamentais em conflito. Para tanto, se utilizará o princípio da proporcionalidade.
Outro aspecto de relevo a ser acentuado é a possível violação de direitos
fundamentais do empregador, notadamente o princípio da segurança jurídica, pois, por vezes,
fica difícil prever – saber – qual direito fundamental irá prevalecer em cada caso concreto.
Nesse caso, de se relembrar, ainda, o direito fundamental à segurança jurídica, o
qual deriva do Estado democrático de direito, consoante se deflui de precedente da Corte
Constitucional de Portugal
246.
Dessa forma, pode-se estabelecer a terceira premissa: o Estado
democrático de direito é um Estado comprometido com a segurança jurídica
247.
Em face desse complexo cenário, esboçados estão os primeiros passos (conclusões)
para uma nova teoria geral do direito do trabalho, ousando questionar o princípio-mor do
243 SIMÓN, Sandra Lia. A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado, cit., p.
101.
244 Em verdade, mais. Quando se flexibiliza determinada condição de trabalho, normalmente se faz (pelo
menos em tese) para se garantir o emprego. Ora, quando se assegura o emprego, está-se protegendo o direito
fundamental ao trabalho assegurado no art. da Constituição vigente. Por outro lado, a autonomia da vontade é,
nas palavras de Miguel Reale, uma “conquista impostergável da civilização”. Conf. REALE, Miguel. Lições
preliminares de direito. 12 ed. São Paulo. Saraiva, 1985, p. 179.
245 Daí se pontuar o re-prestígio da autonomia da vontade, notadamente da autonomia da vontade coletiva,
como elemento consubstanciador de um novo direito do trabalho. Entretanto, busca-se “trazer” para o direito do
trabalho a noção de autonomia privada, ou seja, a autonomia da vontade regressa ao direito do trabalho, mas
atenuada ou transformada em autonomia privada.
246 Ac. Tribunal Constitucional de Portugal. Proc. nº. 485/96, julgado em 8 de janeiro de 1997. Rel. Conselheira
Maria Fernando Palma. In: Acórdãos do Tribunal Constitucional. 36º vol. (jan. a abr.), Coimbra: Coimbra
Editora, 1997, p. 28.
247 Rememorando o capítulo anterior, denote-se: o Estado democrático de direito compromete-se, também, com
o valor justiça.
95
direito laboral clássico (princípio de proteção). Todavia, necessário se faz delimitar,
preliminarmente, os diversos arquétipos do direito do trabalho, no tocante aos limites da
autonomia da vontade, para bem se situar e se diferenciar o direito do trabalho clássico e o
novo direito do trabalho.
1.2 Arquétipos de direito do trabalho
1.2.1 Limites e poderes da autonomia da vontade: modelos de direito do trabalho
Para se enfrentar o tema desta tese Uma nova teoria geral do direito do trabalho
necessário se faz examinar os diversos modelos de direito do trabalho existentes no mundo
jurídico ocidental, tomando como parâmetro diferenciador os poderes e limites da autonomia
da vontade
248
.
Em outras palavras, para se classificar o direito do trabalho com base em critérios
objetivos, de se verificar, ao cabo, qual tipo de norma jurídica irá preponderar em
determinado ordenamento jurídico em caso de conflito, se a lei ou o contrato, ensina Amauri
Mascaro Nascimento
249.
Em suma, havendo uma lide trabalhista, qual norma jurídica irá
regrar a situação fática, o contrato de trabalho ou a lei? Haverá outra solução?
Para responder a tais indagações, serão seguidos os ensinamentos do mencionado
professor paulista. Estudar-se-á, portanto, a autonomia da vontade e o seu alcance no
ordenamento jurídico dos Estados
250
.
Na seara trabalhista, a autonomia da vontade pode ser a individual (muito próxima da
clássica autonomia do direito civil) ou coletiva (quando manifestada por meio de acordos e
convenções coletivas).
Os poderes da autonomia da vontade individual, no âmbito do direito do trabalho
clássico, contudo, tendem a ser minimizados na maioria dos ordenamentos jurídicos do
248
Nesse contexto, um dado preliminar deve ser ressaltado: parte considerável da doutrina trabalhista pátria trata
autonomia da vontade e autonomia privada como expressões sinônimas. Entretanto, a teoria geral do direito civil
hodierna opera importante distinção entre esses dois institutos jurídicos.
249 Conf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 27.
250
Neste caso, será utilizada a expressão autonomia da vontade e não autonomia privada, pois é esta que irá
delinear os modelos de direito do trabalho. Deveras, caso se considere, por exemplo, o modelo negociado de
direito do trabalho, irá se notar que neste ainda não ocorreu a transição da autonomia da vontade para autonomia
privada. Por outro lado, se se considerar o modelo misto, a autonomia privada será sua tônica, ou seja, uma
autonomia da vontade ainda existente, mas limitada pelo ordenamento jurídico.
96
mundo ocidental, sobremodo nos países herdeiros da tradição romana, prepondera nesses
sistemas jurídicos a autonomia privada, ou seja, uma autonomia da vontade limitada pelo
ordenamento jurídico.
O espaço que resta à autonomia da vontade individual, no direito do trabalho
clássico, é a liberdade de firmar, ou não, o contrato de trabalho e de acertar, minimamente,
algumas condições de labor e remuneração. Afinal, a tradicional função do direito do trabalho
e da legislação trabalhista é compensatória: visa compensar a débil autonomia da vontade do
empregado.
De tal arte, o modelo de direito do trabalho alicerçado na autonomia da vontade
individual clássica não encontra guarida no ordenamento jurídico, pois importaria em deixar o
empregado totalmente desprotegido. E mais, significaria omissão estatal. Sim, o Estado não
pode deixar de regular este aspecto tão importante para a paz social, o trabalho.
Mas há, no direito do trabalho, uma “outra” autonomia da vontade. Existe à
autonomia da vontade coletiva, que confere, nas palavras de Marly Nunes de Moraes
Santos,“às entidades sindicais o poder de negociar, criando normas que irão presidir as
relações de trabalho
251
”.
Os poderes da autonomia da vontade coletiva tendem a ser mais elásticos, pois,
indubitavelmente, o direito positivo estatal confere-lhe, em regra, um maior
reconhecimento e legitimidade
252.
Desta feita, tomando como norte a força e os limites da autonomia da vontade
individual ou coletiva, os juslaboralistas visualizaram três arquétipos do direito do trabalho: o
negociado, o legislado e o misto. Estudar-se-á esses modelos, objetivando verificar qual deles
é o mais compatível com o Estado democrático de direito.
1.2.2 Modelos – arquétipos de direito do trabalho
Os modelos (arquétipos) de direito do trabalho esboçados pelos doutrinadores
251 SANTOS, Marly Nunes de Moraes. As condições de validade das convenções coletivas de trabalho após a
vigência da Constituição Federal de 1988. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Porto Alegre: Síntese,
vol. 67, nº 1, jan-mar/ 2001, p. 161.
252 Exemplifica o afirmado o disposto no artigo , XXVI, da CF vigente, assim redigido: “reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho”.
97
Amauri Mascaro Nascimento
253
e Marly Nunes de Moraes Santos são os seguintes:
254:
a) Modelo negociado. Neste modelo, “caractestico do Estado abstencionista, há o
predomínio da autonomia da vontade na forma de composição de conflitos
255”
.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento
256
é o modelo adotado pelos Estados
Unidos da América.
b) Modelo legislado. Característico do Estado social, no qual o dirigismo estatal nas
relações de trabalho se faz presente e, por conseqüência, a lei é a fonte primeira do
direito do trabalho, sobrepondo-se à autonomia da vontade individual ou coletiva.
Segundo Nascimento, tal modelo defende a “função tutelar do direito do
trabalho”
257.
Era este o sistema adotado no Brasil a o advento da Constituição de
1988.
c) Modelo misto. Neste modelo misto há preponderância, parcial, do negociado. Este
arquétipo aproxima-se do modelo a ser adotado pelo Brasil contemponeo.
Entretanto, neste último modelo, o negociado não pode se sobrepor aos direitos
fundamentais dos trabalhadores, sendo possível, nas palavras de Amauri Mascaro
Nascimento, “um modelo de direito do trabalho intervencionista seletivo não prejudicial à
liberdade de iniciativa do particular ou gradual”
258.
E mais, no modelo misto devem ser implementadas, nas cláusulas negociais advindas
ao mundo jurídico por meio de acordo ou convenções coletivas de trabalho, medidas
tendentes a concretizar os direitos fundamentais, pois esse é poder-dever do Estado e da
sociedade
259
.
Assim sendo, o modelo misto é o mais compatível com o Estado democrático de
direito, pois, consoante preleciona Marly Nunes de Moraes Santos, mesclam-se, neste
253 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria geral do direito do trabalho, cit., p. 25-40.
254 SANTOS, Marly Nunes de Moraes. As condições de validade das convenções coletivas de trabalho após a
vigência da Constituição Federal de 1988. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, cit., p. 164.
255 SANTOS, Marly Nunes de Moraes. As condições de validade das convenções coletivas de trabalho após a
vigência da Constituição Federal de 1988. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, cit., p. 164.
256
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria geral do direito do trabalho, cit., p. 25-40.
257 Ibid., p. 33.
258 Ibid., p. 35.
259 A título de exemplo, rememore-se o seguinte trabalho: GUGEL, Maria Aparecida. Cláusula coletiva de
promoção da igualdade no emprego e na ocupação para o trabalhador negro. Revista do Ministério Público do
Trabalho na Paraíba, nº 1, João Pessoa, 2005, p. 28-44.
98
modelo:
[...] elementos de intervencionismo estatal e da autonomia coletiva de grupos, de
forma que ao Estado caiba a tutela apenas dos direitos fundamentais do trabalhador,
como a vida, a saúde, os infortúnios do trabalho e da inatividade260.
Ora, o arquétipo do Estado democrático de direito é exatamente a junção e o
aprofundamento dos arquétipos do Estado liberal e social
261
. Exatamente como o modelo
misto se apresenta. Nesse afã, a preocupação com a liberdade individual é manifestada na
preservação da autonomia da vontade (herança do Estado liberal), configurada em autonomia
privada.
Por sua vez, a preocupação com o social é manifestada no reconhecimento dos
direitos sociais e no compromisso da concretização do direito a uma vida digna, ou seja, com
trabalho, saúde, moradia, educação etc. (herança do Estado social).
Tudo isso é completamente compatível com o modelo misto de direito do trabalho
ora a se construir. Preservam-se os direitos sociais coligados aos direitos fundamentais
(sobremodo o direito ao trabalho, assegurado no art. da CF vigente) e tutela-se,
simultaneamente, a liberdade, pois, como visto, uma das diferenças essenciais do Estado
democrático de direito em relação ao Estado social é a re-valorização da autonomia da
vontade reconhecida e proclamada no Estado liberal, mas ora configurada como autonomia
privada.
Sim, a autonomia privada não pode ser olvidada em um Estado democrático de
direito. Dessa forma, neste novo cenário jurídico institucional, surge, na seara trabalhista, um
novo direito penal do trabalho, que se destina a tutelar a liberdade sindical, a autonomia
privada coletiva e o direito de greve. Este novo direito penal do trabalho já existe na Espanha,
em França e na Itália. Nesses Estados, turvar a liberdade sindical, maculando, de alguma
forma, a autonomia da privada coletiva, é crime
262.
260 SANTOS, Marly Nunes de Moraes. As condições de validade das convenções coletivas de trabalho após a
vigência da Constituição Federal de 1988. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Porto Alegre: Síntese,
v. 67, nº 1, jan-mar/ 2001, p. 165.
261 STRECK, Lenio. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2002, p. 64.
262 Nas palavras de BAYLOS e TERRADILLOS: “Precisando más, el ámbito posible del Derecho penal del
trabajo se circunscribiría, en primer lugar, a la tutela de las facultades que integram la autonomia coletiva [...]”.
BAYLOS, Antonio et al. Derecho Penal del Trabajo. 2 ed. Madri: Trotta, 1997, p. 28. Também nesse sentido é
a lição de Arion Sayão Romita. Conf. ROMITA, Arion Sayão. O princípio da proteção em xeque e outros
99
E assim ocorre (a mencionada tutela penal da autonomia privada coletiva) por um
motivo essencial: faz-se necessário assegurar a todos o direito fundamental à liberdade, que se
transmuta, no universo jurídico, em autonomia privada, pois, sem liberdade, escravidão.
Relembre-se, nesse passo, com todas atenuações (correções) devidas e necessárias, este
dogma do Estado liberal, a autonomia da vontade, considerado por Miguel Reale como
“conquista impostergável da civilização”
263.
Ademais, ao se previlegiar a autonomia privada, confere-se-lhe validade jurídica,
também, privilegiando a segurança jurídica. E um Estado democrático de direito é um Estado
cultor da segurança jurídica
264.
De tal arte, defende-se a aproximação do novo direito do
trabalho com o modelo misto, prelecionando a sua interação com os direitos fundamentais e,
em conseqüência, com a flexibilização.
Tudo isso implicará a proclamação do fim do direito do trabalho clássico. Mas é
sobre as ruínas deste que ise construir um novo direito do trabalho mais justo e, sobretudo,
mais efetivo, pois, na sociedade atual, apenas o justo pode pretender obter a desejada eficácia
social.
Pertinente, nesse passo, transcrever a lição de Gisele Cittadino acerca do pensamento
de Habermas, pois é possível trazê-lo a um novo direito do trabalho que ora se constrói ao se
privilegiar a autonomia privada coletiva. Afirma a professora da PUC do Rio de Janeiro:
A formação racional da vontade ou formação discursiva da vontade- não significa
simplesmente a aceitação de uma negociação coletiva ou equilíbrio entre interesses
particulares concorrentes, pois, neste hipótese, a racionalidade comunicativa estaria
ainda vinculada à eticidade de um mundo concreto. A formação racional da vontade
pressupõe um exercício público de discussão comunicativa, em que todos os
participantes fixam a moralidade de uma norma a partir de um acordo racionalmente
ensaios. Direito penal do trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 461-463.
263 Di-lo o saudoso Miguel Reale acerca da importância da autonomia da vontade no direito hodierno:
“Reconhece-se, em última análise, como uma conquista impostergável da civilização o que, técnica e
tradicionalmente, se denomina autonomia da vontade, isto é, o poder que tem cada homem de ser, de agir e de
omitir-se nos limites das leis em vigor, tendo por fim alcançar algo de seu interesse e que, situado no âmbito da
relação jurídica, se denomina bem jurídico. Pode ser este, quanto ao conteúdo, de natureza econômica, estética,
religiosa, de comodidade social, de recreação etc.”(grifo nosso). Conf. REALE, Miguel. Lições preliminares
de direito. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 179.
264 Ac. Tribunal Constitucional de Portugal,.Proc. nº. 485/96, julgado em 8 de janeiro de 1997. Rel. Conselheira
Maria Fernando Palma. In: Acórdãos do Tribunal Constitucional. 36º v. (jan. a abr.). Coimbra: Coimbra Editora,
1997, p. 28.
100
motivado265.
Em suma, é isso (consenso normativo) que devem buscar os acordos e convenções
coletivas desse novo direito do trabalho cuja construção ora se trabalha
266
. Entretanto, antes
de se tratar das bases teóricas desse novo direito do trabalho, uma outra questão a ser
estuda: a diferenciação entre autonomia da vontade e autonomia privada, pois esta realidade
do direito civil precisar ser trazida para o direito do trabalho.
1.3 Necessidade de transformação: autonomia da vontade para autonomia privada no
direito do trabalho
A adoção do modelo misto de direito do trabalho em um Estado democrático de
direito não deve olvidar de um outro fator: na seara da teoria geral do direito ocorreu uma
transição da autonomia da vontade para autonomia privada e esta não é mais vista como
ilimitada. Nesse sentido, eis o escólio de Giovanni Nanni:
Para isso, faz-se necessária a assimilação da transição que ocorreu da autonomia da
vontade para autonomia privada, alterando-se fundamentalmente o ângulo de visão,
orientando-se pelos valores constitucionais em que é inserida a pessoa humana no
centro do ordenamento jurídico e das relações jurídicas
267
.
Adiante preleciona o mencionado professor:
Não se fala mais na vontade ilimitada do indivíduo para firmar um negócio, mas na
relação da vontade privada que encontra espaço ou autonomia no ordenamento
jurídico com a vontade de outrem para firmar-se uma relação jurídica obrigacional.
265 CITTADINO, Gisele. Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva. Elementos da filosofia constitucional
contemporânea, cit., p.93.
266
Deveras, a idéia de consenso vincula-se ao ideal de justiça perseguido pelo Estado democrático de direito.
267
NANNI, Giovanni Etorre. A evolução do direito civil obrigacional: a concepção do direito civil constitucional
e a transição da autonomia da vontade para autonomia privada. In: LOTUFO, Renan (Coord). Cadernos de
direito civil constitucional, caderno 2, cit., p. 157.
101
Não prevalece mais a vontade interna do sujeito, mas a vontade observada externa e
objetivamente, diante do ordenamento jurídico, em consonância com a autonomia
privada
268
.
De fato, autonomia privada e autonomia da vontade não são expressões sinônimas na
teoria geral do direito civil, conquanto parte considerável da doutrina ainda as trate como tais,
consoante assevera Francisco Amaral
269
, mas que coexistem. No contexto hodierno, portanto,
a autonomia privada seria o espaço, espaço juridicamente limitado, onde a autonomia da
vontade poderia se manifestar sem infrigir o direito. Nesse contexto, a dignidade da pessoa
humana é a linha divisória a delimitar a autonomia da vontade, configurando-a como
autonomia privada.
Necessário, portanto, trazer para o direito do trabalho esta nova visão da autonomia
da vontade “transformada” em autonomia privada
270
, pois este tema está umbilicalmente
coligado a outro instituto trabalhista, qual seja, a flexibilização.
Isso porque não é qualquer flexibilização que deve ser aceita em um Estado
democrático de direito.
268
Ibid., p. 172.
269
Conf. AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 2. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 327-328.
270
Pontue-se, entretanto, outro dado relevante: conquanto a doutrina aponte que a autonomia da vontade tenha se
transformado em autonomia privada, estas não se confundem e coexistem na atualidade. Na lição de Andreza
Cristina Baggio Torres: “Para análise da autonomia privada, parte-se do princípio de que existe um espaço livre
às partes, que, em se tratando de relações jurídicas privadas, são estes os melhores conhecedores... Já a
autonomia da vontade, também segundo o autor acima transcrito, é o princípio de Direito Privado pelo qual o
agente tem a possibilidade de praticar um ato jurídico, determinando-lhe o conteúdo, a forma e os efeitos.”
TORRES, Andreza Cristina Baggio. Direito civil – constitucional: A função social do contrato e a boa-fé
objetiva como limite à autonomia privada. In NALIN, Paulo (coord). Contrato e Sociedade: A autonomia
privada na legalidade constitucional, v. II, Curitiba, Juruá, 2006, p. 50. Também neste sentido, a lição de
Giovanni Nanni. Conf. NANNI, Giovanni Etorre. A evolução do direito civil obrigacional: a concepção do
direito civil constitucional e a transição da autonomia da vontade para autonomia privada. In: LOTUFO, Renan
(Coord). Cadernos de direito civil constitucional, cit. p. 168.
102
2 FLEXIBILIZAÇÃO DECORRENTE DA INTERAÇÃO ENTRE O DIREITO DO
TRABALHO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
2.1 Possibilidades e limites da flexibilização
Antes de se conceituar o instituto da flexibilização trabalhista, é necessário responder
uma questão conexa: quais são as possibilidades e limites desse instituto? Sim, quando se
delimita a abrangência da flexibilização, aproxima-se de sua conceituação doutrinária
(objetivo central deste capítulo). Dessa forma, estudar-se-á, primeiramente, as possibilidades
e limites da flexibilização.
Neste afã, será estabelecida a primeira premissa deste capítulo: o direito do trabalho
é palco propício para a ocorrência de tensão entre direitos fundamentais. De tal realidade
deflui, interativa e inexoravelmente, a flexibilização.
Essa interação inexorável entre direitos fundamentais e flexibilização deflui de um
modelo de Estado comprometido com a concretização simultânea dos direitos fundamentais
(direitos fundamentais que, no mais das vezes, entrechocam-se no caso concreto) e com a
legitimadora participação popular em todas as instâncias da vida pública e privada (Estado
democrático de direito). Mas esse mesmo modelo estatal deve, também, reconhecer e tutelar
uma herança impostergável do Estado liberal, qual seja, a autonomia da vontade
271.
Evidentemente esses novos e contraditórios ventos deverão ser sentidos no campo
ora em estudo: o direito do trabalho.
In casu, consoante exposto no capítulo anterior, devemos dar prevalência, a
princípio, ao negociado sobre o legislado, estimulando, dessa feita, a feição democrática da
auto-regulação de conflitos e privilegiando, assim, a autonomia privada e a segurança jurídica
(modelo misto). Discorrendo sobre a Constituição comunitária, Gisele Cittadino preleciona o
seguinte:
Em outras palavras, a abertura constitucional permite que cidadãos, partidos
políticos, associações etc. integrem o circulo de intérpretes da constituição,
democratizando o processo interpretativo na medida em que ele se torna aberto e
271 Conf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, cit., p. 179.
103
público – e, ao mesmo tempo, concretizando a constituição.272.
Necessário se trazer o direito laboral para esta realidade, sem descurar, contudo, da
questão exposta no tópico anterior, ou seja, a autonomia da vontade é limitada pelo
ordenamento jurídico, transformando-se em autonomia privada. É esta autonomia privada que
é resguardada pelo ordenamento jurídico
273
.
Portanto, no novo direito do trabalho, a ser gerado nas entranhas do Estado
democrático de direito, deve-se privilegiar a auto-regulação (a feitura da legislação pelas
partes). Nesse esteio, recorre-se à seguinte lição de Dalva Oliveira:
Com efeito, o princípio da proteção do Estado democrático de direito resulta da
prevalência do sistema de participação [...]. Tal como ocorre no campo político em
que a população é convidada a participar dos destinos da nação por meio do voto,
trabalhadores e empregadores devem ser convidados a participar da elaboração das
normas trabalhistas com vistas ao exercício eficaz da cidadania, espantando de vez o
Estado patriarca, onde, no dizer de Bobbio, os súditos são tratados como eternos
menores274.
Mas tudo dentro de um limite! Deveras, em um Estado democrático de direito, não se
faz possível, via acordo ou convenção coletiva do trabalho, a exclusão de qualquer direito
fundamental dos empregados e dos empregadores, incluindo o da liberdade individual, pois
esse modelo de Estado compromete-se com a participação popular na feitura das normas
jurídicas, mas pauta-se, também, pelo respeito e concreção dos direitos fundamentais, ensina
Elias Díaz
275.
272CITTADINO, Gisele. Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva. Elementos da filosofia constitucional
contemporânea, cit., p. 18.
273
Deveras, como pontua Giovanni Nanni, “o princípio da autonomia da vontade é um princípio existente no
direito civil, mas que perdeu espaço atualmente para autonomia privada que possui uma concepção mais
elaborada”. NANNI, Giovanni Etorre. A evolução do direito civil obrigacional: a concepção do direito civil
constitucional e a transição da autonomia da vontade para autonomia privada. In: LUTUFO, Renan (Coord).
Cadernos de direito civil constitucional, caderno 2, cit., p. 168.
274 OLIVEIRA, Dalva. Reformas. A atualização da legislação trabalhista e os direitos fundamentais no
trabalho, segundo a declaração de princípios da OIT. São Paulo: LTr, 2004, p. 74.
275 Preleciona o professor espanhol: “El Estado de Derecho, estamos viendo, es aquel em que esas regulaciones
normativas se producem hoy (deben producirse cada vez más) desde la libre participación democrática,
incorparando eficazmente los derechos fundamentales[...]”. DÍAZ, Elias. Estado de derecho y derechos
humanos. In: BETEGÓN, Jerônimo et al. (Coord.). Constitución y derechos fundamentales. Madri: Centro de
Estudios Políticos y Constitucionales, 2004, p. 26.
104
Nesse diapasão, o citado professor da Universidade Autônoma de Madri pontifica:
“Hay valores, bienes, derechos que, desde luego, no puedem nin deben quedar a entera
disposición del mercado
276”
. Isso (extirpação de direito fundamental) sequer emenda à
Constituição poderia fazê-lo, relembre-se
277.
Não de se cogitar, portanto, na constitucionalidade de norma coletiva extirpadora
de qualquer direito fundamental. um núcleo essencial intangível dos direitos fundamentais
a ser respeitado e tutelado por todos (Estado e sociedade), que não pode ser objeto de
negociação coletiva
278.
Admite-se, apenas, a eventual prevalência de um direito fundamental sobre outro
(respeitando sempre o núcleo essencial de cada direito fundamental), tudo a depender,
conforme prelecionado em tópico apropriado, do caso concreto.
Nessa esteira, o TST tem entendido que a flexibilização é um princípio
constitucional
279
, conferindo-lhe, aqui, acolá, prevalência sobre o texto da lei. Por outro lado,
276 DÍAZ, Elias. Ob. cit., p. 34.
277 De fato, a Constituição estabelece que não será objeto de deliberação emenda tendente a abolir os direitos e
garantias individuais (CF, artigo 60, §4º, IV).
278 Este tema – proteção ao núcleo essencial dos direitos fundamentais será estudado em capítulo apropriado.
Mas a transcrição da lição de Gilmar Mendes é apropriada: “O princípio da proporcionalidade, também
denominado princípio do devido processo legal em sentido substantivo, ou ainda, princípio da proibição do
excesso, constitui uma exigência positiva e material relacionada ao conteúdo de atos restritivos de direitos
fundamentais, de modo a estabelecer um “limite do limite’ ou uma “proibição de excesso” na restrição de tais
direitos. A máxima da proporcionalidade, na expressão de Alexy, coincide igualmente com o chamado
núcleo essencial dos direitos fundamentais concebido de modo relativo tal como o defende o próprio
Alexy. Nesse sentido, o princípio ou máxima da proporcionalidade determina o limite último da
possibilidade de restrição legítima de determinado direito fundamental. À par dessa vinculação aos direitos
fundamentais, o princípio da proporcionalidade alcança as denominadas colisões de bens, valores ou princípios
constitucionais. Nesse contexto, as exigências do princípio da proporcionalidade representam um método geral
para a solução de conflitos entre princípios, isto é, um conflito entre normas que, ao contrário do conflito entre
regras, é resolvido não pala revogação ou redução teleológica de uma das normas conflitantes nem pela
explicitação de distinto campo de aplicação entre as normas, mas antes e tão-somente pela ponderação do peso
relativo de cada uma das normas em tese aplicáveis e aptas a fundamentar decisões em sentidos opostos. Nessa
última hipótese, aplica-se o princípio da proporcionalidade para estabelecer ponderações entre distintos bens
constitucionais. Em síntese, a aplicação do princípio da proporcionalidade se quando verificada restrição a
determinado direito fundamental ou um conflito entre distintos princípios constitucionais de modo a exigir que
se estabeleça o peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das máximas que integram o
mencionado princípio da proporcionalidade. São três as máximas parciais do princípio da proporcionalidade: a
adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.Adiante conclui o Min. Gilmar Mendes: “O
exame da proporcionalidade, no caso em apreço, exige algumas considerações sobre o contexto factual e
normativo em que se insere a presente discussão...Como tenho afirmado, esse exame de dados concretos, ao
invés deapenas argumentos jurídicos, não é novidade no direito comparado”. Destaques nossos. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. Ac. STF Pleno - Proc. IF nº. 2127/SP, julgado em 8 de maio de 2003, Rel. Min.
Gilmar Mendes. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp. Acesso em: 24 de
setembro de 2006.
279 Nesse sentido, vide, exemplificativamente, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ac. TST – 4ª T – AI
105
esse mesmo tribunal, com inegável acerto, julga-a nula a flexibilização quando posta à
baila a extirpação de direitos fundamentais
280.
Do exposto, conclui-se: o limite da flexibilização é o respeito e a concreção,
simultâneos, dos direitos fundamentais do empregado e do empregador (proteção do núcleo
essencial), em todos os âmbitos de uma relação de emprego.
A simples desregulamentação das relações de emprego, ou seja, a ausência de
qualquer controle estatal nas atividades e normas trabalhistas, fere, de morte, o sistema
constitucional vigente. Não. Flexibilização e desregulamentação não se confundem. Nesse
sentido, a lição de Arnaldo Süssekind:
A nosso entender, portanto, a desregulamentação do direito do trabalho, que
alguns autores consideram uma das formas de flexibilização, com esta não se
confunde. A desregulamentação retira a proteção do Estado ao trabalhador,
permitindo que a autonomia privada, individual ou coletiva, regule as condões
de trabalho e os direitos e obrigações advindos da relação de emprego. a
flexibilização pressupõe a intervenção estatal, ainda que básica, com normas
gerais abaixo das quais não se pode conceber a vida do trabalhador com
dignidade281.
Parte-se, assim, para a adoção do modelo misto, consoante se passa a expor.
2.2 Da necessária aproximação do novo direito do trabalho com o modelo misto: uma
nº.49274/2002-900-09-00, julgado em 17 de novembro de 2004. Rel. Milton de Moura França. Disponível em:
<http://www.tst.gov.br/>. Acesso em: 7 mar. 2005.
280 Exemplificativamente, cite-se o seguinte julgado (AIRR nº.1737/2003), relatado pelo Ministro João Oreste
Dalazen: “INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. 1. O intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado,
não apenas garantida por norma legal imperativa (CLT, art. 71), como também tutelada constitucionalmente (art.
7º, inc. XXII, da CF/88). Comando de ordem pública é inderrogável pelas partes e infenso mesmo à negociação
coletiva: o limite mínimo de uma hora para repouso e/ou refeição somente pode ser reduzido por ato do Ministro
do Trabalho (CLT, art. 71, § 3º). 2. O acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho, igualmente
garantidos pela Constituição Federal como fontes formais do direito do trabalho, não se prestam a validar, a
pretexto de flexibilização, a supressão ou a diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis. A flexibilização das
condições de trabalho apenas pode ter lugar em matéria de salário e de jornada de labor, ainda assim desde que
isso importe uma contrapartida em favor da categoria profissional. 3. Inválida cláusula de acordo coletivo de
trabalho que autoriza a supressão do intervalo mínimo intrajornada para empregado submetido a turnos
ininterruptos de revezamento. Incidência da Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-I do TST. 4. Agravo de
Instrumento a que se nega provimento”. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AIRR nº.1737/2003.
Disponível em: <
http://www.tst.gov.br/basesjuridicas/>. Acesso em: 15 jun. 2005.
281 SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições do direito do trabalho. 21 ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 202-203.
106
flexibilização regulada
Consoante se deflui da leitura do tópico anterior, o direito do trabalho hodierno
aproxima-se do modelo misto. Ou seja, de um modelo em que se estimula a auto-
regulamentação e se reconhece, ao mesmo tempo, a possibilidade de intervenção estatal nas
relações de trabalho, sobremodo na defesa e na concretização dos direitos fundamentais dos
empregados e empregadores.
Reafirma-se, assim, a flexibilização, pois, nas palavras de Arnaldo Süssekind, a
flexibilização “tem como objetivo conciliar a fonte autônoma lei com a heterônoma
acordo ou convenção coletiva - tendo por alvo a saúde da empresa e a continuidade do
emprego”
282.
Contudo, é exatamente por tentar conciliar as fontes autônomas e heterônomas que
essa intervenção deve ocorrer em defesa e harmonização dos direitos fundamentais dos
empregados e empregadores. Tudo isso, ressalte-se, sem prejuízo demasiado do direito
fundamental à liberdade individual (condensado, aqui, no princípio da autonomia da vontade)
desses dois sujeitos da relação de emprego
283.
Destarte, no modelo misto - umbilicalmente ligado ao Estado democrático de direito,
que prima pela emancipação do homem -, privilegia-se a regulação negociada e,
possivelmente, flexibilizada das relações de trabalho, conquanto sem ofensa aos direitos
fundamentais. Noutros termos, seria, ensina Arion Sayão Romita, escudado noutros mestres, a
flexibilidade regulamentada
284.
Acerca desse novo modelo de direito do trabalho (modelo misto), manifesta-se
Otávio Augusto Reis e Sousa:
Na nova realidade que se descortina, amplia-se o espaço do terceiro modelo em um
mundo que reconhece a existência de direitos da pessoa-trabalhador, ao mesmo
tempo em que urge uma re-elaboração do direito do trabalho, de modo a torná-lo
adequado às céleres alterações econômicas típicas da sociedade tecnológica ou pós
282 Ibid., p. 202-203.
283 O modelo misto seria, em verdade, resultado de uma fusão entre dois modelos de direito do trabalho. No
primeiro, o negociado, a vontade das partes sempre deveria prevalecer. No segundo, legislado, a vontade da lei
tenderia a prevalecer sobre o legislado (autonomia da vontade). No terceiro (misto) a intervenção estatal estaria
autorizada para defesa dos direitos fundamentais. Esses conceitos foram desenvolvidos por Amauri Mascaro.
284 ROMITA, Arion Sayão. Globalização da economia e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 55.
107
industrial285.
Dessa maneira, o Estado deve privilegiar a negociação, mas deve, ao mesmo tempo,
estar atento para corrigir ou evitar qualquer violação a um direito fundamental. E as ofensas
aos direitos fundamentais (ou tensões entre direitos fundamentais), comumente, ocorrem na
seara trabalhista, consoante será demonstrado
286
.
2.3 Paradoxos da flexibilização: conflito entre autonomia da vontade com outros direitos
fundamentais: controle de constitucionalidade
Na forma do exposto, afirma-se: o Estado democrático de direito diferencia-se por
incitar a participação popular, estimulando a auto-regulação dos conflitos em todos os âmbitos
da sociedade e tutelando a autonomia privada.
Do mesmo modo, o Estado democrático de direito é um modelo de Estado
comprometido com a efetividade das normas de direito fundamental de primeira, segunda e
terceira geração
287
.
Retorna-se, assim, ao paradoxo: é exatamente no negociado sobretudo nos acordos
e convenções coletivas do trabalho onde, em decorrência da possibilidade de flexibilização
dos direitos trabalhistas, existe a maior ocorrência de conflitos entre direitos fundamentais.
Em conseqüência, é onde se pode encontrar um maior desrespeito aos direitos fundamentais
também.
Isso porque a autonomia da vontade não é o único direito fundamental a ser
285 SOUSA, Otávio Augusto Reis. Nova teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 55.
286
Esse caminho, privilegiar as soluções encontradas pelos participantes da regras do jogo (in casu,
empregadores e trabalhadores), quebra a visão arrogante do Estado que se propalar como único intérprete da
vontade constitucional e aproxima-se da tese defendida por Häbele. Pertinente a citação do Professor alemão:
“Nesse sentido, permite-se colocar a questão sobre os participantes do processo de interpretação: de uma
sociedade fechada dos intérpretes da Constituição para uma interpretação constitucional pela e para uma
sociedade aberta. Propõe-se, pois, a seguinte tese: no processo de interpretação constitucional estão
potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não
sendo possível estabelecer-se um elemento cerrado ou fixado numerus clausus de intérpretes da Constituição.”
Concluindo a seguir, Häbele pontifica: “A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da
sociedade aberta. Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela envolvidas,
sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um elemento formador ou constituinte dessa
sociedade. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da
Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Tradução: Gilmar F.
Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997, p. 13.
287 Conf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais, cit., p. 39-40.
108
considerado pelo operador do direito; há outros direitos fundamentais em jogo nas relações de
trabalho, sobremodo, existe a dignidade humana. Dessa tensão entre autonomia da vontade e
outros direitos fundamentais, relembre-se, irá nascer o espaço (o limite) onde a autonomia da
vontade poderá se manifestar, qual seja, a autonomia privada.
E esses direitos fundamentais em tensão hão de ser realizados e sopesados
ponderados para se examinar a constitucionalidade, ou não, da flexibilização ocorrida. É
este o controle a ser realizado pelo Estado.
Nesse passo, relembre-se: a decretação de nulidade de cláusula normativa, por ofensa
à Constituição, existente em texto de acordo ou convenção coletiva do trabalho, pode ser
procedida em último caso pelo juiz ou tribunal. Afirma-se isso em razão da necessária
proteção à segurança jurídica, essencial ao Estado democrático de direito, e do disposto no
artigo 7º, inciso XXVI, da CF vigente.
Em verdade, tal proceder protegendo a constitucionalidade das normas advindas
dos acordos e convenções coletivas do trabalho - aproxima-se da interpretação conforme a
Constituição a ser procedida por qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, e a qualquer
norma infraconstitucional.
Em apoio ao exposto, transcreve-se a lição de Karl Engish:
Sob este aspecto é em si indiferente a que espécie de normas jurídicas (lei, decreto,
tratado, nova norma constitucional que colide com uma norma constitucional
imutável) vai a referida interpretação conforme à Constituição, desde que a
Constituição (em particular a Lei Fundamental) forneça critérios da interpretação
“correcta”288.
Adiante, conclui o acima citado professor alemão, alicerçado na doutrina de outros
mestres:
Deve particularmente ter-se em mente que a interpretação conforme à Constituição
não obstante certas interconexões, não pode ser confundida com a interpretação do
direito constitucional, e que também não é reservada apenas ao tribunal
constitucional...Segundo BOGS, a interpretação conforme a Constituição é
expressão de um princípio geral da interpretação, a saber, do princípio segundo o
288 ENGISH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 6 ed. Tradução: J. Batista Machado. Lisboa: Calouste
Gulbenkian, 1983, p. 159-160.
109
qual a norma de hierarquia inferior deve ser interpretado a partir da norma de
hierarquia superior289.
De tal arte, havendo duas ou mais possibilidades de interpretação de uma norma
jurídica, incluindo a trabalhista advinda de acordo ou convenção coletiva, não se faz possível
decretar a inconstitucionalidade, se uma das interpretações possíveis estiver em consonância
com a Constituição, deixando de lado o princípio da aplicação da norma mais favorável nesta
hipótese.
A declaração de inconstitucionalidade, ressalte-se, em último caso, e a
interpretação – concretização – dos direitos fundamentais, sempre! Eis o novo norte do direito
do trabalho.
Para se aprofundar este tema e se lançar questionamentos à teoria geral do direito do
trabalho, necessário se faz estudar a flexibilização (palco privilegiado para a ocorrência de
tensão e ofensa de direitos fundamentais), para, assim, se questionar os princípios do direito
do trabalho clássico.
289 Ibid.., p. 160-161.
110
3 FLEXIBILIZAÇÃO NO NOVO DIREITO DO TRABALHO
3.1 Conceito de flexibilização (primeira aproximação)
O conceito de flexibilização é polissêmico e controverso, sendo, por esse motivo,
utilizado em diversos sentidos, ensina Elaine Noronha Nassif
290.
Nesse diapasão, também é a
doutrina de Carlos Alberto Cunha
291
e de Arion Sayão Romita
292
.
De tal arte, visando a uma correta percepção e conceituação desse novo instituto do
direito laboral, será realizada uma aproximação paulatina de nosso objeto ora em estudo, mas
rememorando um pormenor relevante: o conceito de flexibilização ainda está em maturação
doutrinária, sendo um conceito jurídico indeterminado. Não conceito definido e acabado a
ser apresentado nesta tese.
Contudo, uma visão (conceito) de ser adotada. Afinal, defende-se a possibilidade
da adoção da flexibilização no direito positivo pátrio, mas, ante os vários conceitos de
flexibilização, é necessário definir aquele que irá se adotado
293.
Esclarecido isso, torne-se a dizer: flexibilização não é desregulamentação. Não se
podem confundir dois institutos diversos. Sobre o tema, necessário transcrever a esclarecedora
lição de Arnaldo Süssekind:
Desregulamentação retira a proteção do Estado ao trabalhador, permitindo que a
autonomia privada, individual ou coletiva, regule as condições de trabalho. a
flexibilização pressupõe a intervenção estatal, ainda que básica, com normas gerais,
abaixo das quais não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade294.
Portanto, flexibilização, na acepção ora adotada, pressupõe a existência de
290 CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da Constituição Federal, cit., p.
116.
291NASSIF, Elaine Noronha. Fundamentos da flexibilização: uma análise de paradigmas e paradoxos do
direito e do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 73.
292 Segundo Romita, o conceito de flexibilização parece variar ao sabor das correntes ideológicas. ROMITA,
Arion Sayão. Globalização da economia e direito do trabalho, cit., p. 55.
293 Tudo isso faz lembrar a precisa sentença de Voltaire: “Se pretendes conversar comigo, defina seus
termos”. DURANT, Will. História da filosofia. Tradução: Luiz Carlos do Nascimento Silva. Rio de Janeiro:
Nova Cultural, 1996, p. 77.
294 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 48.
111
intervenção estatal. Ou, melhor dizendo, implica a possibilidade de intervenção estatal, na
hipótese de proteção de direitos fundamentais dos empregados e empregadores (por exemplo,
na proteção da livre manifestação de vontade ou nas condições de saúde e higiene)
295.
Não se adota, assim, as correntes doutrinárias defensoras da flexibilização como
sinônimo de desregulamentação. direitos fundamentais que devem ser respeitados e
concretizados por todos (Estado e sociedade) e isso a flexibilização não pode desconsiderar.
Portanto, não é constitucionalmente possível retornar a uma autonomia da vontade coletiva
ilimitada, ressuscitando um mítico Estado liberal. Não, a flexibilização compatível com o
Estado democrático de direito é centrada na autonomia privada coletiva.
Tal visão prelecionando acerca de uma flexibilização respeitadora e concretizadora
de direitos fundamentais, por ser a única condizente com o Estado democrático de direito
não é tacanha. Ao contrário, é inovadora. Sobremodo se considerarmos que o direito do
trabalho clássico, apesar de todo o seu arcabouço teórico (princípio de proteção, por
exemplo), infelizmente, nunca alcançou esse objetivo (proteção e concreção efetiva dos
direitos fundamentais, como a realidade dos dados socioeconômicos demostram).
Nesse esteio, a correta flexibilização deve privilegiar os denominados parceiros
sociais (em nome da autonomia privada individual ou coletiva) e garantir ao trabalhador não
apenas um mínimo fundamental, mas todos os seus direitos fundamentais
296.
Portanto, desregulamentar a ponto de implicar a extirpação não sopesamento de
direitos fundamentais é ir além do permitido às emendas à Constituição, é pretender ir,
portanto, além do autorizado na Constituição. Essa é a visão primeira da flexibilização em um
Estado democrático de direito.
Mas outro dado deveras importante a ser considerado nessa aproximação
conceitual: a flexibilização decorre da natural interação entre os direitos fundamentais e o
direito do trabalho.
Deveras, se nas lides trabalhistas conflito entre direitos fundamentais dos
empregados e empregadores – e, de fato, há –, esses conflitos são solucionados levando-se em
295 Assim, na Europa contemporânea encontrar-se-á vasta legislação penal-trabalhista protetora da livre
manifestação sindical, sobremodo da autonomia da vontade coletiva.
296 Como já exposto alhures, não se tratada ontologia das normas de direitos fundamentais, mas, mesmo
quando compreendidos em sua acepção mais tradicional, os direitos fundamentais, ou seja, como direitos de vida
e liberdade (tradicional concepção burguesa), não se pode esquecer os desdobramentos da teoria do mínimo
existencial. Tal desdobramento permite proteger a saúde, a educação, o lazer do trabalhador, entre outras coisas.
112
consideração o caso concreto (a busca da solução mais justa).
Assim, em determinada hipótese, poderá prevalecer o direito fundamental à
autonomia da vontade e ao trabalho, em face ao direito ao repouso remunerado
(evidentemente estamos a pensar numa redução e não num tolhimento total do direito ao
descanso remunerado). Noutros casos, o direito ao repouso semanal remunerado poderá
prevalecer, sobremodo se houver comprometimento do direito à saúde do empregado.
Ora, esse jogo a flexibilização permite, pois esta decorre de tensão (conflito) entre
direitos fundamentais.
Mas há mais. Por exemplo, às vezes, um empregador vê limitado o seu poder diretivo
em razão da necessidade de se respeitar algum direito fundamental do empregado. Desta
forma, neste caso, pode se concluir que esse clássico direito do empregador (poder diretivo)
foi atenuado (flexibilizado).
Deveras, a flexibilização poderá “atentar” tanto contra o sacro princípio de proteção
quanto contra o clássico poder de direção do empregador. Flexibiliza-se o direito do trabalho
em suas duas vias! Sim, o poder de direção do empregador não poderá excluir por completo,
evidentemente, nenhum direito fundamental do empregado! Na lição de Maria Carolina
Seoane Torres:
De allí que se observe que los poderes de direccn y fiscalizacn del
empleador este último entendido como una función necesaria que sigue a la
funcn directiva y de mando, y precede a la funcn disciplinaria en el sentido
de que el poder directivo y mando no tend efecto sin la función fiscalizadora,
y esta última se encuentra ligada intimamente a los des poderes no son
absolutos, pues esn limitados por el respeto a los derechos fundamentales de
los trabajadores297.
Portanto, atribuí-se ao instituto da flexibilização uma visão maior da comumente
prelecionada, pois este instituto pode ser visualizado em dois aspectos.
Primeiro, se visualiza a flexibilização em sua feição tradicional (flexibilização dos
direitos dos trabalhadores). Segundo, numa nova visão desse instituto, percebe-se a atenuação
297 SEOANE TORRES, Maria Carolina. Temas sobre derechos constitucionales. Colectivo de Autores. El
derecho a la intimidade en el âmbito de las relaciones de trabajo. Valencia: Vadell Hermanos, 2003, p. 254.
113
dos direitos clássicos dos empregadores (numa “flexibilização” desses direitos), como
demonstrado na doutrina transcrita no parágrafo anterior.
Para bem se compreender essa nova visão do fenômeno flexibilização e o conceito a
ser fixado nesta tese, necessário se é continuar a aproximação, lançando a seguinte questão:
quando tal fenômeno teria surgido no mundo do direito do trabalho?
3.1.1 Segunda aproximação do conceito de flexibilização: perspectiva histórica surgimento
e consolidação na constituição de 1988
A doutrina de Carlos Roberto Cunha aponta o início dos anos oitenta do século
passado como o momento histórico no qual a flexibilização teria aparecido no mundo
jurídico
298
. Nesse contexto, a crise econômica é apontada como causa e fundamento da
flexibilização
299
.
Destrinçando a íntima conexão existente entre a economia, o direito e a ciência
política, pontue-se o seguinte: o surgimento do fenômeno da flexibilização dos direitos
trabalhistas coincide - em termos históricos (e não por acaso) - com a superação (falência) do
Estado social pelo Estado democrático de direito.
Colabora com o acima afirmado o escólio de Renato Rua de Almeida, cujo teor é o
seguinte:
A crise do petróleo em 1974 e o desenvolvimento da energia atômica e da eletrônica
provocaram duas conseqüências importantes: uma de ordem econômica e outra na
mudança do perfil do Estado, que de Estado-Nação passou a ser Estado democrático
de direito. Ambas as conseqüências provocaram refluxos diretos nos postos de
trabalho e na regulação do conteúdo da relação de emprego300.
Espelhando tal realidade histórica, registre-se que a Constituição vigente,
promulgada em 1988 instituidora de um Estado democrático de direito no Brasil
legitimou, expressamente, a flexibilização de alguns direitos trabalhistas, quais sejam, a
298 CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da Constituição Federal, cit., p.
113.
299 FRANCO FILHO, Geogenor de Sousa. Globalização e desemprego: mudanças nas relações de trabalho.
São Paulo: LTr, 1998, p. 109.
300 ALMEIDA, Renato Rua de. Teoria da empresa e a regulação da relação de emprego no contexto da
empresa. Revista LTr, v. 69-5. São Paulo: LTr, 2005, p. 574.
114
redução salarial e adequação da jornada de trabalho.
De tal arte, a flexibilização encontra base - fundamento na CF vigente. Mas é uma
flexibilização a depender, sempre, de autorização coletiva (privilegiando-se a autonomia
privada coletiva), pois de estar prevista em convenção ou acordo coletivo do trabalho,
como se deflui da leitura do disposto no artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, da CF vigente.
Alice Monteiro de Barros denomina essa flexibilização de flexibilização autônoma.
Na lição dessa professora de Minas:
A “desregulamentação normativa” imposta unilateralmente pelo Estado
(flexibilização heterônoma) é considerada por alguns doutrinadores como
“selvagem”. Em contrapartida a ela surge uma “regulamentação laboral de novo
tipo”, a qual pressupõe a substituição das garantias legais pelas garantias
convencionais (flexibilização autônoma), com primazia da negociação coletiva301
(grifo nosso).
Este arquétipo de flexibilização trabalhista, no qual as normas advindas de acordos e
convenções coletivas de trabalho sobrepõem-se às normas estatais (respeitados e
concretizados os direitos fundamentais) é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro
vigente (com o Estado democrático de direito).
Para se chegar a tal conclusão, é suficiente centrar a atenção na Constituição vigente,
pois esta privilegiou os acordos e convenções coletivas do trabalho (artigo 7º, inciso XXVI,
da CF). Tutela-se a autonomia privada coletiva.
De tudo isso, o TST deriva e proclama a existência e a adoção do princípio
constitucional da flexibilização na CF vigente
302
.
Portanto, consoante pontificado no tópico pertinente, a decadência do direito do
trabalho clássico e o surgimento da flexibilização também corresponde, empiricamente, à
superação do Estado social e ao agravamento da crise econômica mundial decorrente da crise
do petróleo ocorrida em meados dos anos 70 do século passado.
Assim, coliga-se, num primeiro momento, a crise do direito do trabalho clássico
301 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 82.
302Nesse sentido, prelecionando acerca da existência do princípio da flexibilização, vide, exemplificativamente,
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ac. TST T AI 49274/2002-900-09-00, julgado em 17 de
novembro de 2004, Rel. Milton de Moura França. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/>. Acesso em: 7 mar.
2005.
115
(crise iniciada nos anos oitenta do século findo) e a paulatina consolidação do Estado
democrático de direito ao surgimento da flexibilização
303.
Infere-se, então, o seguinte: a flexibilização nos moldes aqui traçados respeito e
concreção dos direitos fundamentais está, ontologicamente, correlacionada ao Estado
democrático de direito.
Mas um plus: considerando ser a aplicação dos direitos fundamentais às relações
trabalhistas (privadas) ontologicamente coligada a esse modelo de Estado, a flexibilização
mitiga os clássicos poderes (direitos) dos empregadores. Sim, os tradicionais poderes
potestativos estão atenuados.
Todavia, é necessário se esmiuçar ainda mais esse complexo fenômeno e entender as
várias espécies de flexibilização para, enfim, se lançar o conceito adotado nesta tese.
Este tema será enfrentado ao se responder a seguinte pergunta: o que é
flexibilização?
3.2 Diversas espécies de flexibilização e nosso conceito de flexibilização
Georgenor de Souza Franco Filho, escudado na doutrina de Tiziano Treu, demonstra
a existência de quatro tipos de flexibilização
304,
a saber: a) numérica: procura viabilizar a
livre contratação e a demissão de empregados; b) flexibilização do tempo de trabalho:
objetiva diminuir os custos da manutenção do nível de emprego. É reconhecida no
ordenamento constitucional (artigo 7º, incisos XIII e XIV); c) funcional: diz respeito à
organização funcional da empresa; d) salarial: igualmente reconhecida na CF (artigo 7º, inciso
VI).
Dessas espécies de flexibilização, duas são aceitas, sem sombra de dúvidas, pelo
ordenamento jurídico brasileiro: flexibilização do tempo de trabalho e flexibilização salarial.
Segundo ilação do TST, dessas duas espécies de flexibilização trabalhista -
autorizadas na Constituição -, decorrem outras conseqüências. Pertinente, nesse passo,
303 Não se olvide outro dado relevante, a flexibilização, também, deflui do processo de globalização atualmente
em curso. Nesse sentido, cite-se a doutrina de CORDEIRO, Wolney de Macedo. A Regulamentação das
relações de trabalho individuais e coletivas no âmbito do Mercosul. São Paulo: LTr, 2000, p. 50-51.
304 Conf. FRANCO FILHO, Geogenor de Sousa. Globalização e desemprego: mudanças nas relações de
trabalho, cit., p. 114.
116
transcrever trecho do voto do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, proferido em
recente julgado no TST: RR nº 5/2001-056-15-00.4:
Com efeito, a tolerância para a marcação dos cartões de ponto encontra respaldo nas
hipóteses de flexibilização autorizadas pela Constituição Federal, pois, se a Carta
Magna admite a redução dos dois principais direitos trabalhistas, que são o salário
(CF, art. 7º, VI) e a jornada de trabalho (CF, art. 7º, XIII e XIV), todos aqueles que
deles decorrem também são passíveis de flexibilização305 (grifo nosso).
Estariam autorizados, acrescente-se, se não for suprimido nenhum direito
fundamental. Esse é o limite
306.
Isso considerado, lance-se o conceito de flexibilização
esposado nesta tese.
Considerando o ordenamento jurídico vigente, define-se a flexibilização trabalhista
como um instrumento jurídico constitucional posto à disposição dos empregados e
empregadores, que visa possibilitar a adaptação das normas trabalhistas às diferentes
realidades socioeconômicas do Brasil, com respeito e concreção dos direitos fundamentais,
mitigando-se, conforme a hipótese fática, direitos dos empregados e dos empregadores
307.
E mais, a flexibilização é decorrência ontológica do próprio Estado democrático de
direito, pois nesta interação e aplicação dos direitos fundamentais no âmbito do direito do
trabalho. Por essa via, a flexibilização supera princípios clássicos do direito do trabalho,
305 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ac. TST T. Proc. RR Nº.-005-2001-056-15-00, julgado
em 7 de dezembro de 2005. Rel. Min. Ives Granda Martins Filho. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/>.
Acesso em: 16 maio 2006.
306 Ainda neste capítulo, em tópico posterior, irá se tratar dos limites de uma correta flexibilização, acentuando,
porém, que direitos fundamentais podem ser relativados quando em tensão, mas não suprimidos. Nesse sentido,
defesa de direito fundamental do trabalhador, o STF se pronunciou. De fato, nos autos do processo RE n.
205.815-7 RS, inspirador da Súmula 675 deste Tribunal, o Min. Celso de Melo assim se pronunciou: “A garantia
constitucional da jornada especial de seis horas de trabalho - como acentua autorizado magistério doutrinário
(VALENTIN CARRION, “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, p. 99, 22 ed., 1997, Saraiva) -
destina-se a proteger o empregado ‘sujeito a regime de trabalho que contraria o relógio biológico do ser humano,
sem lhe permitir a adaptação a ritmos cadenciados estáveis’. É por essa razão que o ordenamento jurídico
prescreveu, em tais condições laborais de extrema adversidade social e biológica, que a duração de 6 (seis)
horas, nos termos da Carta da República, deve constituir a jornada normal de trabalho. Entendo, por isso mesmo,
que as decisões proferidas pelas instâncias judiciárias inferiores deram, a meu juízo, adequada interpretação à
norma inscrita no art. 70, XIV, da Constituição.” Ac. STF Pleno Proc. RE . 205.815-7, julgado em 4 de
dezembro de 1997, voto do Min. Celso de Mello. Disponível em: www. http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/.
Acesso em: 25 set. 2006.
307 Acerca dessa possibilidade de se ajustar o direito do trabalho, por meio da flexibilização, às diferentes
realidades, a pena de Otávio Magano e de Estevão Mallet é precisa: “Sinteticamente, pode-se dizer que a
Flexibilização do direito do trabalho é o processo de adaptação de normas trabalhistas à realidade cambiante”.
MAGANO, Otávio Bueno et al. O Direito do trabalho na Constituição. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p.
105.
117
notadamente o princípio de proteção, e mitiga o poder de direção do empregador.
3.3 Flexibilização e reviver do direito do trabalho
Lançado o conceito de flexibilização desta tese, concorda-se com a afirmação de que
a flexibilização é um fenômeno inexorável, sem representar, contudo, a decadência, ou
mesmo o fim, do direito do trabalho.
De fato, mais do que uma simples decadência do direito laboral, a flexibilização, se
devidamente fiscalizada e limitada (regulada) pelo Estado (com a proteção dos direitos
fundamentais dos empregados e empregadores), pode representar a sobrevivência e o
reavivamento condigno desse ramo do direito.
Como se sabe, a flexibilização de um direito pode deve ser oriunda de uma
transação global. Ou seja, se o trabalhador cedeu transacionou um direito foi porque
obteve ganho noutro. Se assim o for, a depender das condições fáticas e do direito
transacionado, a flexibilização é legítima e representa uma manifestação do direito de
liberdade (autonomia privada).
Em um outro ponto, a flexibilização dos direitos trabalhistas apresenta-se positiva, se
realizada corretamente. Trata-se da hipótese de adaptabilidade do direito do trabalho a
condições e especificidades de uma determinada profissão ou região. De fato, quando se tem
um direito legislado, é impossível ao legislador pensar em todas as particularidades de um
país tão imenso e desigual quanto o Brasil. E essa impossibilidade pode levar a injustiças,
pode desproteger, ao invés de proteger o trabalhador.
De tal arte, se a flexibilização for bem utilizada, pode significar a correção
(adaptação) do direito do trabalho às mais diversas situações fáticas, tornando-o mais justo e,
por conseguinte, mais compatível com o modelo de Estado democrático de direito.
Deveras, tal modelo de Estado estimula a democrática e livre participação de todo e
qualquer cidadão, inclusive o trabalhador, na elaboração de normas jurídico-sociais que irão
regular a vida em todos setores da sociedade. Mas, para tanto, um limite: o respeito, a
concretização e a harmonização dos direitos fundamentais.
3.4 Limites da flexibilização: direitos fundamentais e flexibilização
118
Portanto, em um Estado democrático de direito, há um limite ao negociado, ao
flexibilizado, em todos os campos da atividade humana. Diverso não é no campo do direito do
trabalho. Há limites, portanto, à flexibilização, que não são mais o disposto em lei ou
convenção coletiva, consoante estabelece o artigo 444 da CLT vigente.
O limite é o respeito e a concreção de direitos fundamentais dos empregados e
empregadores. Nesse sentido, no âmbito de um Estado democrático de direito, a lei, ou
qualquer outro instrumento normativo, incluindo os acordos e convenções coletivas do
trabalho, devem ser interpretados em conformidade com os direitos fundamentais. Tudo isso
sem se descurar de outro direito fundamental dos empregados e empregadores: a autonomia
da vontade (derivação do direito fundamental à liberdade, sem o qual não haveria de se falar
em direito do trabalho).
Mas a autonomia da vontade não é ainda bem o único direito fundamental a ser
considerado pelo operador do direito; outros direitos fundamentais em jogo, sobremodo, o
direito à dignidade humana. Aliás, deste embate entre autonomia da vontade e outros direitos
fundamentais, surge a autonomia privada, esta, sim, reconhecida e tutelada pelo ordenamento
jurídico.
Não se faz possível, assim, adotar como limite à flexibilização tão-somente o
cumprimento de dois requisitos acolhidos pelo TST em alguns julgados, quais sejam,
primeiro, ser prevista em norma coletiva; segundo, quando “a mudança favorece a ampliação
do mercado de trabalho”
308.
Não, o TST não pode olvidar a possibilidade de ofensa a direitos fundamentais e
considerar tão-somente os dois requisitos acima explicitados (previsão em norma coletiva e
ampliação do mercado de trabalho), como o fez em alguns julgados. Em um Estado
democrático de direito, qualquer violação a direito fundamental sofre a pecha de
inconstitucionalidade e pode deve ser anulada, até mesmo de ofício, pelo Poder
Judiciário
309.
Suprimir os direitos fundamentais nem ao Constituinte derivado é autorizado!
Portanto, é impossível pensar-se que os empregados e empregadores assim pudessem fazê-lo
308 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRBALHO. Ac. TST – SDI-1 – Proc. E-RR Nº.-372.757-1997.91, julgado em
3 de junho de 2002. Rel. Min. Milton de Moura França. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/>. Acesso em: 16
maio 2006.
309 Em verdade, os direitos fundamentais podem apenas sofrer um processo de relativização quando ocorrer
conflito entre esses direitos, mas, mesmo nesta hipótese, um núcleo essencial deve ser preservado.
119
por meio de acordo e convenções coletivas.
Caso adotados apenas esses dois critérios como requisito de validade
(constitucionalidade) da flexibilização trabalhista (previsão em norma coletiva e o
favorecimento da ampliação do mercado de trabalho), olvidando-se da proteção de outros
direitos fundamentais coligados a proteção da dignidade da pessoa humana, estar-se-á criando
na seara trabalhista uma autonomia da vontade coletiva (com pretensões ilimitadas) ao invés
de uma autonomia privada coletiva (esta sim a merecer proteção do Estado democrático de
direito). Tal postura não é mais aceita pela doutrina hodierna.
120
QUARTA PARTE
FUNDAMENTOS DE UMA NOVA TEORIA GERAL DO DIREITO DO
TRABALHO EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
121
1 REVISÃO DOS PRINCÍPIOS E INSTITUTOS DA TEORIA GERAL DO
DIREITO DO TRABALHO
1.1 Introdução
Nesta introdução, é necessário se fixar, preambularmente, o seguinte axioma: a
autonomia cientifica do direito do trabalho afigura-se incontestável hodiernamente
310.
O axioma exposto no parágrafo anterior, entretanto, deve ser considerado por um
prisma, qual seja: a autonomia de um ramo da ciência do direito “não quer significar, de modo
algum, em separação estanque, rompimento com o restante do corpo jurídico”, ensina
Evaristo de Moraes Filho
311.
Nada mais correto!
Portanto, não se pode pensar o direito do trabalho em separado da ciência do direito.
Não. Autonomia não significa isso. Entretanto, autonomia – e não independência - há na seara
do mundo jurídico contemporâneo.
E essa autonomia existe, sobremodo, quando determinado ramo da ciência jurídica
cumpre três requisitos básicos, ensina a doutrina: vastidão de matéria legislativa, institutos
específicos e princípios orientadores próprios
312.
A respeito do tema, preleciona Arion Sayão Romita:
A fixação dos princípios de dada disciplina jurídica é essencial quando se cuida de
afirmar a autonomia cientifica e didática dessa disciplina. Certo ramo do direito
pode reivindicar autonomia em face dos demais quando assentar-se em princípios
próprios e possuir institutos específicos313.
Esses dois últimos fatores existência de institutos e princípios próprios serão
examinados em detalhes nesta tese, pois são as maiores notas diferenciadoras do direito do
310 Nesse sentido, aliás, é a lição de Arion Sayão Romita. Conf. ROMITA, Arion Sayão. O princípio da
proteção em xeque. O princípio da proteção em xeque e outros ensaios. São Paulo: LTr, 2003, p. 21-22.
311 MORAES FILHO, Evaristo. Introdução ao direito do trabalho. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1956, p.
383.
312 MORAES FILHO, Evaristo. Ob. cit., p. 383 e ROMITA, Arion Sayão. Ob. cit., p. 21.
313 ROMITA, Arion Sayão. O princípio da proteção em xeque, cit., p. 21.
122
trabalho em relação aos demais ramos da ciência do direito
314.
Todavia, cabe um esclarecimento preliminar: não se está a tratar, neste momento, das
normas-princípios
315.
Não. Neste momento da tese, não se vislumbra os princípios
fundamentais e orientadores de determinado ramo da ciência do direito como normas
jurídicas.
Cuida-se, sim, neste momento, dos princípios em sua acepção tradicional, ou seja,
como fonte material do direito a inspirar o legislador na feitura da lei e o juiz no momento de
sua aplicação. Ou, nas palavras de Miguel Reale, estudam-se, agora, os princípios como:
[...] verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por
serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem
prática operacional, isto é, por pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa
e da praxis316.
No escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce
dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes
o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência,
exatamente por definir a gica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe
confere a nica e lhe sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que
preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que por
nome sistema jurídico positivo317.
Na seara trabalhista, tradicionalmente, o princípio peculiar, ou princípio-cerne, na
acepção de Manoel Jorge e Silva Neto
318,
do direito do trabalho é o princípio de proteção ou
314 A tal conclusão chega Evaristo de Moraes Filho, após estudar proficiente doutrina estrangeira, aduzindo:
“Isto é, deve apresentar especialidade de princípios gerais, novidade de matéria orgânica, inteireza de disciplina
sistemática da matéria, já que tem como objeto relações concretas que ostentam uma função comum e a mesma
essência”. Conf. MORAES FILHO, Evaristo. Introdução ao direito do trabalho, cit., p. 396-397.
315 O conceito de norma-regra e norma-princípio (duas espécies normativas reconhecidas pela ciência do direito
atual) já foi explicitado nesta tese.
316 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, cit., p. 299.
317 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1981, p. 230.
318 Conf. SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de direito constitucional do trabalho. São Paulo: Malheiros,
1998, p. 117.
123
princípio protetor
319,
do qual deriva, em tese, toda validade e lógica interna das normas
trabalhistas clássicas.
Por sua vez, existem institutos, também, próprios do direito do trabalho, tais como
acordos e convenções coletivas, poder de direção do empregador etc
320.
Portanto, princípio e
institutos particulares, o direito do trabalho os possui, decorrendo, daí, a sua propalada
autonomia cientifica. Mas estariam esses institutos e princípios condizentes com o atual
estágio geral da ciência do direito? Haveria novos institutos e princípios a surgir no direito do
trabalho?
A resposta à primeira pergunta é não. Apenas a resposta à segunda questão é
afirmativa. Há princípios superados e novos princípios a serem erigidos nas hostes
trabalhistas.
Entretanto, será questionado, exemplificativamente, o princípio de proteção e o
clássico poder diretivo (potestativo) do empregador (instituto jurídico típico do direito do
trabalho), demonstrando-se, assim, a incompatibilidade destes com a jurisprudência de valores
e com o Estado democrático de direito (incompatibilidade existente em decorrência da
aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas).
Impossível e incorreto, portanto, pensar o direito do trabalho como antes.
Nos próximos tópicos serão questionados esses dois mitos do direito do trabalho
clássico (o princípio-mor de proteção e o poder de direção do empregador, realçada a
existência de ontológica contradição entre estes, verdadeira aporia, e o Estado democrático de
direito) para, posteriormente, se pensar em outros princípios do direito do trabalho e em uma
nova visão dos seus clássicos institutos, sobretudo, uma nova visão do poder de direção do
empregador
321.
319 Evidentemente, são inúmeras as denominações deste princípio pelas doutrinas nacional e estrangeira;
encontrar-se-a, assim, por exemplo, a expressão princípio tuitivo protetor, de proteção ao hipossuficiente etc.
Achamos ser mais exata a expressão princípio de proteção, seguindo o escólio de nosso orientador, ROMITA,
Arion Sayão. O princípio da proteção em xeque. Princípio da proteção em xeque e outros ensaios, cit., p. 23.
320 Lança-se, aqui, um primeiro questionamento ao princípio de proteção: em um direito protetor da parte mais
fraca da relação contratual (o empregado), como pretende ser o direito do trabalho clássico, institutos como este
– poder de direção do empregador – não deveriam existir, pois contradizem a lógica do sistema de proteção. Mas
não será sob este ângulo o nosso questionamento da validade do princípio de proteção.
321 Conforme explanado a seguir, denomina-se poder de direção do empregador o que parte da doutrina
nacional denomina poder empregatício. Expressão esta cunhada por DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de
direito do trabalho, cit., p. 624-626. Entretanto, pode-se entender as expressões como sinônimas e assim pode
se defluir do poder de direção do empregador o poder diretivo, o poder regulamentar, o poder fiscalizatório e o
poder disciplinar, como faz o citado doutrinador mineiro. Aliás, o Juiz Arnaldo Boson Paes, em trabalho
124
1.2 Princípio de proteção: Questionamentos
1.2.1 princípio de proteção: definição
Apesar de recente, do ponto de vista histórico, o princípio de proteção já possui vasta
preleção doutrinária
322.
Recorre-se aos ensinamentos de Maurício Godinho Delgado acerca
desta matéria:
Informa este princípio que o direito do trabalho estrutura em seu interior, com suas
regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte
hipossuficiente na relação empregatícia o obreiro -, visando retificar (ou atenuar),
no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de
trabalho323.
Aliás, consoante preleciona o mencionado professor, parte importante da doutrina
aponta este princípio como cardeal do direito do trabalho
324.
Desta orientação não diverge
Sérgio Torres Teixeira, derivando, na esteira de outros doutrinadores, deste princípio-mor do
direito do trabalho clássico, três regras ou subprincípios fundamentais: in dubio pro operario,
a aplicação da regra mais favorável e a adoção da condição mais benéfica
325
.
O princípio in dubio pro operario orienta o operador do direito do trabalho a adotar a
interpretação mais favorável ao trabalhador, na hipótese de existência de mais de uma
realizado no curso de doutorado em direito da Universidade Castilla-La Mancha, Espanha, trata as duas
expressões como sinônimas e aduz: “Inserem-se no poder de direção, como manifestação do poder de
organização, a capacidade de definição dos fins econômicos, determinação da estrutura, fixação dos espaços
empresariais internos, com delimitação dos cargos e funções, além de detalhamento do processo de realização do
trabalho, com especificação e orientação quanto ao modo de prestação de serviços. Como desdobramento do
poder de direção, inclui-se o poder regulamentar, traduzido na capacidade de elaborar o denominado
regulamento de empresa, que fixará as regras gerais a serem observadas no âmbito empresarial. Também insere-
se o poder fiscalizatório ou de controle, pelo qual o empregador detém um conjunto de prerrogativas de fiscalizar
as tarefas profissionais, propiciando o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância
efetiva dentro do espaço empresarial interno. Por fim, integra o poder empregatício o de exercer a atividade
disciplinar, que importa assegurar ao empregador um conjunto de prerrogativas destinadas a propiciar a fixação
de sanções aos empregados em decorrência do descumprimento por estes de suas obrigações contratuais”. Conf.
PAES, Arnaldo Bóson. O poder de direção do empregador e a eficácia dos direitos fundamentais no
contrato de trabalho. Disponível em:
<http://www.trt22.gov.br/institucional/gabinetes/gdabp/estudos/direcao.pdf>. Acesso em: 19 maio 2006 .
322 Não consideramos longo, do ponto de vista histórico, o período quase dois séculos de existência do direito
do trabalho.
323 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, cit., p. 196-197.
324 DELGADO, Mauricio Godinho. Ob. cit., p. 197.
325 TEIXEIRA, Sérgio Torres. Proteção à relação de emprego. São Paulo: LTr, 1998, p. 64.
125
interpretação possível.
O princípio da norma mais favorável é, aparentemente, simples. Nesse prumo, o
verdadeiro critério de hierarquia das normas jurídicas reguladoras de uma relação de emprego
(notadamente do contrato de trabalho) seria o grau de proteção oferecido pelas normas ao
trabalhador. Assim, uma lei, ou mesmo uma norma coletiva (advinda ao mundo jurídico por
meio de acordo ou convenção coletiva) ou contratual (individual), deve prevalecer, por
exemplo, sobre uma norma constitucional. Para tanto, basta cumprir uma condição: ser mais
benéfica ao empregado
326.
O princípio da condição mais benéfica aproxima-se e interage com o instituto do
direito adquirido e dele se deflui que as cláusulas contratuais não podem ser modificadas para
prejudicar o empregado
327.
O art. 468 da CLT espelha a positivação deste princípio.
Eis em suma, as linhas básicas do princípio de proteção. Definido o princípio de
proteção e especificados os seus subprincípios, cabe, agora, lançar questionamentos centrados
em um aspecto principal: a teoria condiz com a realidade normativa constitucional?
A resposta é não
328.
1.2.2 Princípio de proteção: questionamentos
Caso se tomem como verdadeiros os axiomas expostos no tópico anterior, pode-se
concluir, açodadamente, o seguinte: considerando o princípio de proteção e os seus
subprincípios, e tendo em vista a majoritária teoria geral do direito do trabalho, conclui-se que
o salário do empregado é irredutível, que a jornada de trabalho não pode ser alterada para
326 Nesse sentido, colhe-se a lição do professor Amauri Mascaro Nascimento: “Ao contrário do direito comum,
em nosso direito, a pirâmide que entre as normas se forma terá como vértice não a Constituição Federal ou lei
federal ou as convenções coletivas de modo imutável. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas
trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre as diferentes em vigor”.
NASCIMENTO, Amauri mascaro. Curso de direito do trabalho. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 164-165.
327 Doutrinadores do porte de Maurício Godinho Delgado derivam outros subprincípios do princípio de
proteção, mas, no âmbito desta tese, contentaremo-nos apenas com estes três. DELGADO, Mauricio Godinho.
Curso de direito do trabalho, cit., p. 197.
328 Tudo isso faz lembrar uma máxima do professor Charcot, um dos maiores mestres de Freud: “La théorie c
est bon; ça n´empêche pas d´exister”. Vertendo para o vernáculo temos: “Teoria é bom, mas não impede que as
coisas existam”. Anote-se, ainda, que, segundo os estudiosos da vida e obra de Freud, esta citação era a favorita
deste outro mestre de Viena, sendo repetida em diversas passagens de sua grande obra. Ver FREUD, Sigmund.
Obras psicológicas completas de Sigmund Freud. Tradução: Jayme Salomão. 3. ed. Rio de Janeiro: Imago,
1994, vol. I e III, p. 205 e 23, respectivamente.
126
prejudicar o empregado etc
329.
Em resumo, as conclusões serão erradas!
Sim, uma visão apenas teórica da realidade doutrinária dar-nos-ia, se se levar a sério
o princípio de proteção sacramentado nesta doutrina telúrica, uma visão totalmente diferente
da vigente realidade normativa. De qual direito e de que Estado estaria a doutrina falando? Do
direito do trabalho pátrio vigente?
Esses questionamentos podem ser lançados, pois, como se sabe, mediante acordo ou
convenção coletiva do trabalho, é possível a redução salarial e a alteração na jornada de
trabalho, mesmo quando prejudiciais, em tese, ao empregado. É possível, portanto, no direito
hodierno, alterações contratuais in pejus para o trabalhador. O princípio de proteção, se ainda
existe, já não é mais o mesmo
330
.
E assim o é porque a Constituição vigente autoriza. De tal arte, concorda-se com
Arion Sayão Romita quando este afirma que se o princípio de proteção foi outrora válido no
Brasil, não mais o é, a partir da Constituição de 1988
331
. Tem-se, agora, o princípio da
flexibilização, que mitiga o princípio de proteção, concactenado-se com outro contexto
constitucional.
De fato, nesse cenário de reformulação e superação do princípio de proteção, um
outro dado jurídico se mostra por demais relevante: com a Constituição de 1988, a República
Federativa do Brasil passou a ser um Estado democrático de direito.
Desta forma, considerando o arquétipo de modelo estatal adotado na Constituição
vigente, o Estado e a sociedade brasileira são comprometidos com a concretização da justiça e
com a realização dos direitos fundamentais. Assim, tal concretização se opera tendo em
conta as particularidades do caso concreto, refutando-se, portanto, posições parciais tomadas
a priori, pois estas podem conduzir a injustiças
332.
E a concretização (legalização) de uma
329 Conclui-se, também, que as normas oriundas de acordos e convenções coletivas, quando mais benéficas ao
trabalhador, incorporam-se ao contrato de trabalho, que quando a norma trabalhista for mais benéfica ao
trabalhador, não se faz possível sequer o controle de constitucionalidade etc. Ou seja, os equívocos seriam
muitos!
330 Aliás, também por meio legislativo ordinário, o princípio de proteção tem sido atenuado como bem percebe
BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 171-172. Süssekind também
percebe que a flexibilização é uma “fenda no princípio da inderrogabilidade das normas de proteção ao
trabalho”. Conf. SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições do direito do trabalho. 21 ed. São Paulo: LTr, 2003, p.
204.
331 ROMITA, Arion Sayão. O Princípio da proteção em xeque. Princípio da proteção em xeque e outros
ensaios, cit., , p. 25.
332 Relembre-se a imensa possibilidade de dissonância entre o princípio de proteção e a realidade socio-
econômica brasileira, mencionando-se, uma vez mais, “precedente” ocorrido no Ceará e, infelizmente não tão
127
injustiça é a antítese do Estado democrático de direito.
Outrossim, no contexto desse modelo de Estado, a participação popular, em todos
âmbitos da vida pública e privada, inclusive na seara das relações de trabalho, deve ser
estimulada e prestigiada
333.
Por essa visão, o direito do trabalho não deve existir apenas para proteger o
empregado, mas, de igual forma, o empregador, almejando a Justiça da relação contratual.
Nesse contexto, a negociação coletiva deve ser estimulada e prestigiada
334.
Este é o modelo de direito do trabalho compatível com o Estado democrático de
direito e com a teoria geral do direito que lhe corresponde: a jurisprudência de valores. Um
direito do trabalho comprometido com a concreção simultânea e harmônica dos direitos
fundamentais de todas as pessoas envolvidas em uma relação de trabalho (sim, não negar
aos empregadores direitos fundamentais contrapostos, pois assim o exige o Estado
democrático de direito
335)
. Em suma, um direito do trabalho comprometido com a realização
da justiça.
Nesse prumo, constata-se que é curial a ocorrência de conflito entre direitos
fundamentais na seara trabalhista. E, havendo conflito entre esses direitos, a solução é se
raro em todo este Brasil, consoante a experiência de magistratura trabalhista nos mostra., conta Lima: “Diante do
pretório, o empregado e o patrão, ambos com sintoma de infinita pobreza; o primeiro reclama soma elevada de
diferença salarial, 13º, férias, horas extras, salário-família, indenização de antigüidade, anotações de CTPS; o
reclamado não sabe sequer se manifestar em contestação, limita-se a dizer que não tem condição financeira para
pagar qualquer indenização, mesmo com prejuízo do sustento próprio e da família (claro que expresso em
linguagem coloquial); o Juiz-Presidente propõe a conciliação e para a surpresa de todos, o reclamado oferece a
bodega ao reclamante na condição de este o empregar com carteira assinada e salário-mínimo. O reclamante
rejeitou a proposta, dizendo que a bodega (contra a qual reclamava) não suportava tal encargo”. LIMA,
Francisco Meton Marques de. Princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência. São Paulo: LTr,
1994. p. 81-82.
333 Nesse sentido, confira-se a preleção de ROMITA, Arion Sayão. O princípio da proteção em xeque.
Princípio da proteção em xeque e outros ensaios, cit., p. 34-35.
334 Lenio Luiz Streck recorre à lição do professor Vicente Paulo Barreto para pontificar, em escólio pertinente à
tese, o seguinte: “Mas, segundo Barreto, a tolerância torna-se dessa forma virtude política essencial para a
realização dos objetivos últimos do Estado democrático de direito e, como tal, faz parte do arcabouço
hermenêutico na aplicação da lei. Trata-se de uma qualidade da sociedade que obriga o interprete da lei e o
legislador a considerar a norma jurídica como ordenadora de relações sociais entre indivíduos e grupos sociais
que se diferenciam, mas que tem os mesmos direitos e obrigações, subordinados à construção de – como
estabelece a Constituição brasileira de 1988 (art. ) – uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o
desenvolvimento nacional com a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais.”
STRECK, Lenio. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2002, p. 64.
335 Sim, as pessoas jurídicas possuem direitos fundamentais. Tanto isso é verdadeiro que ninguém nega a estas
o direito de impetrar mandado de segurança, entre outros. Nesse norte, deve-se debater, por exemplo, a hipótese
de aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, quando se é possível, em tese e em nome do direito
fundamental de liberdade, relativizar direitos fundamentais quando em conflito.
128
recorrer ao princípio da proporcionalidade para encontrar a solução mais correta e justa, o que
exige o exame do caso concreto, pois apenas este exame pode balizar a correta ponderação
entre direitos fundamentais em conflito
336.
Desta feita, a utilização do princípio da proporcionalidade na seara trabalhista
encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência de vanguarda. Comentando decisão do
Tribunal Constitucional espanhol, Juan Antonio García Amado preleciona:
Maximizar las libertades organizativas y gestoras del empresario respecto a sus
trabajadores equivalda a liquidar los derechos fundamentales de éstos en que
lo dura la prestación de su trabajo; por contra, extremar la proteccn de los
trabajadores frente a culquier restricción de un derecho fundamental durante el
desempo del trabajo sea dejar en nada la figura del empresario y la
mismíssima libertad de empresa337.
Para adiante concluir o mesmo pensador espanhol:
En definitiva, estamos ante supuestos protopicos de la necessidad de la
ponderacn entre derechos y/o principios constitucionales para resolucn de
casos de amparo, y derribable solo con una muy estricta prueba de necesidad,
razoabilidad y proporcionalidad en sentido estricto338.
Como se vê, demonstra-se, uma vez mais, a possibilidade e a necessidade de
aplicação do princípio da proporcionalidade nas relações laborais. Tal realidade alcançou a
jurisprudência dos tribunais pátrios.
Deveras, em recente julgado, debateu-se qual direito deveria prevalecer, se o direito à
privacidade do empregado expresso no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da CF ou o se o direito
à propriedade e à imagem da empresa (empregador), igualmente protegidos pela Constituição
336 Há, sobretudo, conflito entre a autonomia da vontade e outros direitos fundamentais. Relembre-se a lição de
Maria Venegas Grau: “Se plantea así el problema de los limites jurídico-negociales aplicables a los derechos
fundamentales, pues, para resolver el conflicto, se debe determinar en qué medida puede el individuo, en el
ejercicio de su autonomia privada, renunciar válidamente a la protección de un derecho fundamental [...]. El
conflicto se deberá resolver entonces estudiando las condiciones que se den en cada supuesto concreto, para
decidir si el derecho en cuestión debe prevalece sobre la liberdad contractual”. VENEGAS GRAU, Maria.
Derechos fundamentales y derecho privado: los derechos fundamentales en las relaciones entre particulares y
el principio de autonomia privada. Madri: Marcial Pons, 2004, p. 206-207.
337 GARCÍA AMADO, Juan Antonio. Los derechos de los trabajadores em la Constitución. Uma lectura. In:
BETEGÓN, Jerónimo et al. (Coord.). Constitución y derechos fundamentales, cit., p. 836.
338 Ibid., p. 836.
129
vigente em seu artigo 5º
339
.
E assim, em primorosa decisão (proferida no processo RR nº.613-2000-013-00,
Turma), manifestou-se o Min. João Oreste Dalazen em seu voto:
Na espécie, a invocação do princípio da proporcionalidade vem a propósito da
necessidade de sopesarem os múltiplos valores jurídicos em xeque, e não apenas o
direito do empregado, como qualquer cidadão, à inviolabilidade da comunicação e
da privacidade340.
Neste diapasão, conclui o Min. João Oreste Dalazen:
De outra parte, se é certo que a Carta Magna tutela a intimidade e a privacidade do
cidadão – valores que, insisto, não estão sequer em jogo cuidando-se de e-mail
corporativo, dado a sua finalidade -, não menos certo que também tutela o mesmo
preceito constitucional (art. , inciso X) o direito à imagem. Ora, ocioso repisar
quão comprometedora e danosa pode revelar-se ao direito do empregador à imagem
a atuação do empregado na utilização da Internet e do correio eletrônico da empresa.
Ademais, se se cuida de e-mail corporativo, está em xeque também, e talvez
principalmente, o exercício de direito de propriedade do empregador sobre o
computador capaz de acessar a Internet e sobre o próprio provedor, direito esse
igualmente merecedor de tutela jurisdicional341.
Duas importantíssimas e recentes decisões do C. TST e nenhuma palavra nelas a
respeito do princípio de proteção! Sintomático. Dessa feita, restou demonstrada a
incompatibilidade e a inaplicabilidade do princípio de proteção ao direito do trabalho
hodierno.
Todavia, pode-se notar que o pano de fundo trabalhista da decisão relatada pelo Min.
339 Aliás, em outro julgado recente, o C. TST também se utilizou do princípio da proporcionalidade. Eis o
trecho da ementa deste outro julgado: “Ofende o princípio da proporcionalidade exigir que os empregados
somente possam ingressar no quadro de empregados da sucessora por intermédio de concurso público, tendo em
vista que apenas acompanharam os desideratos da sucessão, sem terem em nada contribuído para o resultado”.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ac. TST T. Proc. RR nº.-583-918/99, julgado em 10 de
agosto de 2005. Rel. Min. Maria C. I. PEDUZZI. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 71, n. 2.
Brasília: Síntese, 2005, p. 414.
340 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ac. TST 1ª T. Proc. RR .-613-2000-013-00, Turma,
julgado em 18 de agosto de. 2005. Rel. Min. João Oreste Dalazen. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho,
v. 71, n. 2. Brasília: Síntese, 2005, p. 384.
341 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ac. TST 1ª T. Proc. RR .-613-2000-013-00, Turma,
julgado em 18 de maio de 2005. Rel. Min. João Oreste Dalazen. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho.
v. 71, n 2. Brasília: Síntese, 2005, p. 384.
130
João Oreste Dalazen é o poder de direção do empregador, consubstanciado, no caso em
exame, no poder de fiscalização
342.
É o momento oportuno, portanto, para se estudar este instituto do direito do trabalho
clássico o poder de direção do empregador pois este, hoje, encontra-se, também, limitado
pela aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas.
Cuide-se, por pertinente, deste instituto clássico do direito do trabalho
343.
1.3 Poder de direção do empregador: questionamentos
1.3.1 Poder de direção do empregador: definição
O primeiro ponto a ser esclarecido é a própria expressão: poder de direção do
empregador. De fato, diversas terminologias são utilizadas para designar ou justificar um
mesmo instituto jurídico, mas todas pautadas em fortes tons ideológicos. Disseque-se o
afirmado.
A concepção mais clássica é fundamentar o poder de direção do empregador como
manifestação do seu poder hierárquico
344
ou mesmo tê-las como expressões sinônimas
345.
Tais concepções devem ser refutadas, pois são coligadas ao “carcomido” corporativismo.
Outra acepção foi cunhada por Maurício Godinho Delgado: poder empregatício
346
,
por meio da qual englobam-se todo “conjunto de prerrogativas asseguradas pela ordem
jurídica e tendencialmente concentradas na figura do empregador, para exercício na relação de
emprego
347”
. Data venia, empregatício não significa próprio do empregador, consoante
pontua o professor Arion Sayão Romita em suas aulas.
342 Na estudada decisão, o C. TST parece derivar este poder diretivo do direito à propriedade.
343 Ora, seguindo o escólio de MORAES FILHO, Evaristo. Introdução ao direito do trabalho, cit., , p. 383 e
ROMITA, Arion Sayão. O princípio da proteção em xeque e outros ensaios, cit., p. 21, a autonomia cientifica
de determinado ramo da ciência do direito também se faz com a existência de institutos específicos. Decerto, o
poder diretivo é um instituto especifico do direito do trabalho; questionando-o, portanto, estar-se-á questionando
a teoria clássica do direito do trabalho.
344 BARROS, Alice Monteiro. Poder hierárquico do empregador. poder diretivo. In: BARROS, Alice Monteiro
(Coord.). Curso de direito do trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. v. 1. São Paulo: LTr, 1993, p.
551.
345 Conf. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, cit., p. 624.
346 Ibid., p. 624-626.
347 Ibid., p. 624.
131
Neste norte, acolhe-se a nomenclatura poder de direção do empregador
348
, utilizada
na legislação da Espanha (Estatuto dos Trabalhadores) e em Portugal (Código do
Trabalho)
349.
Mas, ao se iniciar o estudo do poder de direção do empregador, não se faz pertinente
desconsiderar todo arcabouço doutrinário existente acerca deste instituto jurídico. Aliás, tal
perspectiva nos levará a uma melhor compreensão histórica do tema.
Nesse contexto, a professora Alice Monteiro de Barros, ao estudar o poder
hierárquico do empregador, denominado, nesta tese, de poder de direção do empregador ou
poder diretivo, coliga-o, em sua origem, ao direito romano, mais especificamente, coliga-o
aos direitos de potesdade
350
.
Deveras, ao se estudar os diversos institutos do direito do trabalho clássico, apesar da
propalada existência do princípio de proteção, ise encontrar vários direitos potestativos do
empregador
351.
348
Antônio Lemos Monteiro Fernandes assim preleciona: “Como detentora dos restantes meios de produção e
empenhada num projecto de actividade econômica (corporizado na empresa), a entidade patronal obtém, por
contratos, a disponibilidade de força de trabalho alheia – o que tem como conseqüência que fique a pertencer-lhe
uma certa autoridade sobre as pessoas dos trabalhadores admitidos. De um modo geral, diz o art. LCT, estes
ficam sob autoridade e direcção’ da entidade patronal. Assim, a posição patronal caracteriza-se, latamente, por
um poder de direção legalmente reconhecido, o qual corresponde a titularidade da empresa.” FERNANDES,
Antônio Lemos Monteiro. Direito do trabalho, cit., p. 250.
349 Aliás, o juiz Arnaldo Boson Paes, em artigo já citado nesta tese, utiliza as expressões poder empregatício e
poder de direção como sinônimas. Ora, conquanto se rejeite a nomenclatura poder empregatício, considera-se
que, se aceita, pode-se tê-la como expressão sinônima de poder de direção do empregador.
350 BARROS, Alice Monteiro. Poder hierárquico do empregador. Poder diretivo. In: BARROS, Alice Monteiro
(Coord.). Curso de direito do trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá, cit., p. 541-543.
351 Sim, a jurisprudência trabalhista pátria, reiteradamente, refere-se à existência de direitos potestativos do
empregador. Exemplificativamente, pode-se mencionar os seguintes julgados: Primeiro julgado: RR nº.
291/2003-036-03-00, em que o Min. Relator assim se manifestou em seu voto: “Como bem assimilado pelo Eg.
Tribunal Regional, na esteira do entendimento contido no artigo 114 do Código Civil de 2002, os contratos
benéficos devem ser interpretados de forma estrita, pois contendo uma liberalidade, não podem ser interpretados
de modo a conferir maiores vantagens do que as nele pretendida. Não cabe ao Poder Judiciário fixar ou prorrogar
indefinidamente o período de vigência de um plano de demissão incentivada, prerrogativa afeta ao poder
potestativo do empregador. Nego provimento”. Ac. TST – 5ª T. – Proc. RR nº 1291/2003-036-03-00, julgado em
17 de agosto de 2005. Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo julgado: RR Nº.-499.669/98.0, cuja ementa é
a seguinte: “SALÁRIO. AUMENTO. CONCESSÃO APÓS EXTINÇÃO DO CONTRATO. ADESÃO A
PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO. REPERCUSSÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A
extinção do contrato de trabalho, por adesão espontânea a Plano de Incentivo ao Desligamento, com a percepção
de todas as vantagens comprovadamente usufruídas, não direito a diferenças salariais por suposta repercussão
de aumento concedido a ocupantes de cargos em comissão, após o desligamento do empregado não exercente de
tais cargos. 2. Irrelevante o fato de haver modificação na estrutura jurídica da empresa e, ainda que verificada a
concessão de aumento em momento anterior à transferência da atividade econômico-jurídica, tal aumento não
repercute no Plano de Incentivo ao Desligamento, se concedido tão-somente a empregados ocupantes de cargo
em comissão. 3. O direito de dispor do patrimônio, bem como de conceder aumento inscreve-se nas
prerrogativas imanentes ao direito potestativo de que o empregador é detentor. Em semelhante circunstância, não
132
De tal arte, considerando a majoritária doutrina e a quase unânime jurisprudência
trabalhista, pode-se elencar, exemplificativamente, dois direitos potestativos do empregador
de suma importância para o direito do trabalho clássico: o direito de rescindir o contrato de
trabalho a qualquer tempo e o poder de direção
352.
Desses dois direitos básicos derivam
vários outros em prol dos empregadores.
Entretanto, frisa-se um dado deveras importante: quando a doutrina e a
jurisprudência trabalhistas utilizam a expressão direito potestativo, em regra, inferem-na na
acepção mais tradicional, ou seja, coligam a idéia de direito potestativo ao poder
353.
Sim, para concepção mais usual na doutrina e na jurisprudência, direito potestativo é
poder
354.
Nesse sentido, a lição doutrinária de Rabindranath Capelo de Sousa:
Por sua vez, o direito potestativo é o poder atribuído ou reconhecido pela ordem
jurídica de, em princípio, por um acto voluntário, de per si ou integrado por uma
decisão judicial, produzir efeitos inelutáveis na esfera jurídica do sujeito passivo.355
Noutras palavras, quando há um direito potestativo, uma parte fica à mercê da
vontade da outra (sob o poder jurídico mando da outra). Assim, a vontade de uma das
partes da relação contratual será considerada irrelevante, pois a vontade da contraparte irá
prevalecer.
E, a princípio, a tônica diferencial do contrato de trabalho é exatamente o direito
potestativo do empregador em face do empregado, pois, no contrato de trabalho, existe
subordinação.
se pode divisar qualquer atitude atentatória do empregador ao princípio da isonomia constitucionalmente
assegurado. 4. Recurso de revista de que não se conhece”. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ac. TST
T. Proc. RR .499.669/98.0, julgado em 6 de abril de 2005. Rel. Min. João Oreste Dalazen. Disponível
em: http://www.tst.gov.br/basesjuridicas/. Acesso em: 17 jan. 2006.
352 Evidentemente, na atualidade, questiona-se, em várias frentes da teoria do direito do trabalho, se esses
direitos são, de fato, potestativos, mas um dado é inegável: dos primórdios do direito do trabalho, e até
recentemente, esses direitos eram considerados potestativos pela quase unanimidade da doutrina. Aliás, a
jurisprudência transcrita na nota anterior bem demonstra a atualidade da expressão direito potestativo na seara do
direito do trabalho contemporâneo.
353 “Assim, o direito subjetivo propriamente dito é o poder atribuído ou reconhecido pela ordem jurídica de, em
princípio livremente, exigir ou pretender um comportamento positivo (acção) ou negativo (omissão). A ele
corresponde, na posição passiva, o dever jurídico de observar o comportamento positivo ou negativo”. SOUSA,
Rabindranath Capelo. Teoria geral do direito civil. v. 1. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 181.
354 É esta concepção a mais utilizada pela doutrina e jurisprudência, que está sendo ora examinada nesta tese.
355 SOUSA, Rabindranath Capelo. Ob. cit. p. 184.
133
Não se adotará, assim, a expressão direito-função, conquanto pareça mais apropriada,
pois esta expressão ainda não encontra ressonância na jurisprudência trabalhista
356.
De tal
arte, conclui-se pela existência de direitos potestativos do empregador no direito positivo
pátrio.
Mas, enfim, seja qual for a denominação adotada pela doutrina e pela jurisprudência,
se direito-função ou direito potestativo, a subordinação pessoal do empregado existe
357.
Neste particular, pouco importa a celeuma apontada, embora se tenha adotado, nesta
tese, a denominação utilizada majoritariamente na jurisprudência, direito potestativo. Importa
apenas considerar, neste momento, que o poder de direção do empregador é limitado, pois os
direitos potestativos também sofrem limitações na ordem jurídica constitucional, como
prelecionam Arion Sayão Romita e o TST em vários julgados adiante estudados.
Acerca deste tema, preleciona Arion Sayão Romita:
No desempenho desta tarefa, os direitos fundamentais exercem dupla função:
limitam o exercício do poder do empregador no curso da relação de emprego e
representam barreira oposta à flexibilização das condições mediante negociação
coletiva358 (grifo nosso).
356 Parte considerável da doutrina não trata o poder de direção como direito potestativo, trata-o como direito-
função. Conf. BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho, cit., p. 553-555. No entanto, pesquisando
tal expressão (direito-função) no link jurisprudência trabalhista unificada, examinados o TST e todos tribunais
regionais, foi encontrado apenas um julgamento no qual se adota esta vertente (TRT 18ª R. Proc- RO
3114/2000, julgado em 18 de março de 2001. Rel. Juíza convocada Dora Maria da Costa). Disponível em:
<http://www.tst.gov.br/>. Acesso em: 17 jan. 2005. Ao contrário, se se utilizar a expressão direito potestativo,
irá se encontrar inúmeras decisões (226 decisões no TST, além de inúmeras outras em todos os regionais do
Brasil). Este link foi atualizado até 20 de fevereiro de 2004. Pesquisando-se no link inteiro teor (decisões
proferidas a partir do ano de 2001), irá se encontrar apenas um julgado (AIRR Nº. 708940/2000) que adotou esta
tese (direito-função), no qual o relator, em seu voto, assim se manifestou: “De fato, ao trabalhador são
assegurados direitos que devem ser respeitados pelo empregador, no entanto, este também goza de prerrogativas
atinentes ao seu poder de comando, às quais devem ser observadas pelos empregados. Este poder diretivo não é
ilimitado por óbvio, sofrendo as restrições estabelecidas por lei, pela convenção e pelo próprio contrato de
trabalho. É oportuno frisar que, embora como cidadãos, empregado e empregador se posicionem em igualdade
de condições, quando celebram o contrato de trabalho, o empregador fica investido do poder de comando sobre a
atividade do empregado e este deve submeter-se às diretrizes expedidas. Este poder tem natureza de direito-
função porque objetiva a satisfação do interesse da empresa no sentido lato, qual seja, o interesse de
todos,empregador, empregado e o próprio Estado”. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ac. TST 5ª T.
Proc. AIRR nº. 708940/2000, julgado em 2 de maio 2001. Rel. Juiz Convocado Guedes de Amorim.
Disponível em: http://www.tst.gov.br/basesjuridicas/. Acesso em: 20 maio 2006.
357 Nas palavras de Kataoka: “Outro conceito de fulcral importância é o de direito potestativo, entendido como
sendo aquele que confere ao seu titular o poder de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este último possa
se opor. Tem-se, então, o direito potestativo ao qual corresponde o estado de sujeição” (grifo nosso).
KATAOKA, Eduardo Takemi. Considerações sobre o problema da prescrição. Disponível em:
<http://www2.uerj.br/~direito/publicacoes/mais_artigos/consideracoes_prescricao.html>. Acesso em: 19 jan.
2006.
358 ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho, cit., p. 396.
134
Mas poder de direção do empregador há. Afinal, este dirige a prestação pessoal de
serviços do empregado, consoante dispõe os arts. e da CLT. Comentando este
dispositivo legal, Sérgio Pinto Martins preleciona:
O empregador dirige o empregado (sic), pois isso decorre de seu poder de comando
em relação ao primeiro, estabelecendo, inclusive, normas disciplinares no âmbito da
empresa. Sendo o empregado um trabalhador subordinado, está sujeito ao poder de
direção do empregador359.
Portanto, no direito pátrio, o poder de direção possui base legal (art. da CLT),
espraiando-se por toda legislação esparsa em vários dispositivos legais
360
. E mais, seguindo
parte da doutrina trabalhista, deriva-se o poder de direção do empregador do direito de
propriedade deste, conferindo-lhe foro de direito fundamental, como o faz ainda parcela da
doutrina
361.
Contudo, o poder de direção do empregador, do qual decorre o poder diretivo,
possui, de fato, sede na Constituição, mas não deriva do direito de propriedade
362.
Segundo
pensamos, o poder diretivo do empregador representa um desdobramento do sagrado direito
de liberdade, transmutado, no campo da teoria do contrato, em autonomia da vontade, que se
manifesta pelo empregado e pelo empregador no momento em que firmam um contrato de
trabalho.
Fundamenta-se, assim, o poder de direção do empregador como decorrente do
contrato de trabalho, calcados, neste passo, na melhor doutrina trabalhista
363.
E mais,
conecta-se esta liberdade contratual à Constituição, como o fez a Suprema Corte dos EUA
359 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 30.
360 Diverso não é na Espanha e na Venezuela, consoante se deflui da lição de Maria Carolina Seoane Torres,
calcada nos ensinamentos do doutrinador espanhol Alfredo Montoya Melgar: “En este último sentido, los
poderes de dirección, control y disciplina que ostenta el empleador ‘constituyen la contrapartida de la situación
de sujeción o dependencia que se encuentra sometdo el trabajador...La atribución de dichos poderes es una
consecuencia inmediata de la celebración del contrato, y um efecto mediato de la voluntad de la Ley, que
querido poner en las manos del empresario y no en otras la organización y disciplina del trabajador en la
empresa’. SEOANE TORRES, Maria Carolina. Temas sobre derechos constitucionales. Colectivo de Autores. El
derecho a la intimidade en el âmbito de las relaciones de trabajo. Valencia: Vadell Hermanos, 2003, p. 244.
361 Aproxima-se desta visão a doutrina de BERNARDES, Hugo Gueiros. O Contrato de trabalho e a sua
alteração. São Paulo: LTr, 1986, p. 29.
362 Não se tratará nesta tese, dada a sua total superação e refutação doutrinária e jurisprudencial, a teoria
institucionalista.
363 Consoante preleciona Maurício Godinho Delgado, aderem a esta corrente, no exterior, os juristas
Sanseverino, Corrado, Drake, Wright e, no Brasil, além do próprio Delgado, os juristas Maranhão, Reis e
Romita. Conf. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, cit., p. 638-639.
135
(direito de liberdade)
364.
Portanto, esta autonomia da vontade merece tutela estatal, pois é um direito
fundamental. Neste caso, pode-se conceber uma limitação (sopesamento) de alguns direitos
fundamentais do empregado no transcurso de um contrato de trabalho, se este foi firmado
livremente. Assim, respeita-se a manifestação de um direito de liberdade, qual seja, a
autonomia da vontade. Aliás, como admite a doutrina H. C. Nipperdey
365.
Assim, define-se o poder de direção do empregador como o poder jurídico inerente
ao contrato de trabalho, autorizado (fundamentado) na lei e no livre exercício do direito de
liberdade assegurado constitucionalmente aos empregados e empregadores.
Nesta esteira, o poder de direção do empregador decorre, concomitantemente, do seu
direito à liberdade de organizar livremente a atividade produtiva (nos limites do direito) e da
subordinação voluntária do empregado, que se manifesta no momento em que estes
(empregados e empregadores) firmam o contrato de trabalho, tudo em respeito a outro direito
fundamental de liberdade, a autonomia da vontade.
Deste instituto (poder de direção do empregador), deriva-se, na esteira dos
ensinamentos de Maurício Godinho Delgado
366,
três outros poderes, quais sejam, o poder
regulamentar, o poder fiscalizatório e o poder disciplinar
367.
364 É interessante notar que a Suprema Corte dos EUA, conquanto tenha reconhecido a base constitucional do
direito de contratar, derivando-o do direito de liberdade, tenha, também, firmado, no precedente abaixo
analisado, que este direito não é ilimitado. Transcreve-se o seguinte trecho do voto do Justice Brewer: “It is
undoubtedly true, as more than once declared by this Court, that the general right to contract in relation to
one’s business is part of the liberty of the individual, protected by the Fourteenth Amendment to the Federal
Constitution; yet it is equally well settled that this is liberty is not absolute and extending to all contracts, and
that State may, without conflicting with the provisions of the Fourteenth Amendment, restrict in many respects
the individual’s power of contract”. Ac. Suprema Corte dos EUA, Muller v. Oregan, julgado em 24 de fevereiro
de 1908, Rel. Justice David Brewer In: Great decisions of the US Supreme Courte. Edited by HARRISON,
Maureen and GILBERT, Steve. New Yorke, Barnes & Noble Books, 2003, p. 64. Vertendo para o vernáculo:
““É verdade indubitável, como declarado mais de uma vez por esta Corte, que o direito geral de contratar em
relação ao trabalho de uma pessoa é parte da liberdade individual, protegido pela 14ª Emenda da Constituição
Federal. Ainda assim, está igualmente acertado que esta liberdade não é absoluta e extensiva a todos os contratos
e o Estado pode, sem conflitar com as previsões da 14ª Emenda, restringir em muitos aspectos, o poder
individual de contratar."
365 Nesse passo, pertinente transcrever a lição de Maria Venegas Grau: “Como afirma el proprio H. C.
NIPPERDEY, si no se quiere desvirtuar los derechos fundamentales, vaciándolos de su ‘contenido de liberdad’,
es necessario reconocer a los particulares la faculdad de limitar libremente sus derechos en el tráfico jurídico-
privado”. VENEGAS Grau, Maria. Derechos fundamentales y derecho privado: los derechos fundamentales
en las relaciones entre particulares y el principio de autonomia privada. Madri: Marcial Pons, 2004, p. 207.
366 Conf. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, cit., p. 626.
367 Como já exposto nesta tese, é apropriado condensar todos os poderes reconhecidos pela ordem jurídica ao
empregador em uma única terminologia. Nesse passo, conquanto se refute a expressão poder empregatício, a
tem-se como sinônimo da mais apropriada expressão poder de direção do empregador. Esclarecido isso, pode-se
136
No entanto, o Estado democrático de direito não reconhece a existência do direito
potestativo absoluto. Assim, conquanto se possa admitir a existência de direitos potestativo na
seara trabalhista, dada a sua ontológica necessidade, é vital colocar um limite a este direito-
poder do empregador, qual seja, os direitos fundamentais do empregado. Em suma, é
necessário perceber a autonomia da vontade em seu conceito hodierno: autonomia privada.
Ou seja, uma autonomia da vontade limitada pela ordem jurídica constitucional.
De todas essas conexões, portanto, conclui-se o seguinte: em um Estado democrático
de direito, o poder de direção do empregador é mitigado, conquanto tenha alicerce na
Constituição, pois não existem direitos absolutos. Há conflito entre direitos fundamentais.
Dessa feita, levando em consideração as particularidades de cada caso concreto,
de se sopesar, sempre, a tensão existente entre o direito fundamental de liberdade do
empregador de dirigir a atividade empresarial dentro das margens do direito, de um lado, e os
direitos fundamentais do empregado, de outro lado. Tudo isso sem desconsiderar um
elemento importantíssimo: a autonomia da vontade dos contratantes (outro direito
fundamental a ser sopesado e limitado por outros direitos fundamentais). Relembre-se, por
pertinente, a doutrina de Maria Venegas Grau:
Se plantea así el problema de los limites jurídico-negociales aplicables a los
derechos fundamentales, pues, para resolver el conflicto, se debe determinar en
q medida puede el individuo, en el ejercicio de su autonomia privada,
renunciar lidamente a la proteccn de un derecho fundamental...El conflicto
se deberá resolver entonces estudiando las condiciones que se den en cada
supuesto concreto, para decidir si el derecho en cuestión debe prevalece sobre
la liberdad contractual368 .
1.3.2 Mitigação do poder de direção do empregador na jurisprudência em razão da aplicação
dos direitos fundamentais às relações privadas
Consoante pacificado na doutrina e na jurisprudência, do poder de direção do
derivar do poder de direção do empregador os mesmos poderes derivados por Maurício Godinho Delgado do
poder empregatício.
368 VENEGAS Grau, Maria. Derechos fundamentales y derecho privado: los derechos fundamentales en las
relaciones entre particulares y el principio de autonomia privada, cit., p. 206-207.
137
empregador decorrem outros poderes (direitos), quais sejam, o poder diretivo, o poder
regulamentar, o poder fiscalizatório e o poder disciplinar
369
.
Esses quatro conceitos serão esmiuçados neste primeiro momento para depois, em
paralelo, demonstrar-se a mitigação deles. Mitigação decorrente da aplicação dos direitos
fundamentais às relações privadas.
1.3.2.1 Conceito e mitigação do poder diretivo do empregador
Na lição do professor Rezende, Manuel Alonso Olea aduz “que o poder diretivo
constitui a faculdade ou direito potestativo, que confere ao empregador o contrato de trabalho,
podendo dar ordens sobre o modo, o tempo e o lugar da execução do trabalho”
370.
Portanto, em razão do contrato, o empregador pode utilizando-se do seu direito
diretivo – dar ordens ao empregado, determinando, por exemplo, o modo e o lugar da
execução do trabalho
371
.
Exemplifique-se o afirmado (mitigação do poder de direção do empregador
decorrente da clara aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas) com uma
decisão jurisprudencial. Eis um trecho de Ementa de recente julgado do E. TRT da Região
no processo RO nº: 01096-2002-001-04-00-8, de lavra do juiz Pedro Luiz Serafini:
PROGRAMA APOIO DAQUI DA BRASIL TELECOM S.A. O programa de
demissão incentivada denominado Apoio Daqui, estabelecendo o pagamento de
indenizações e concessão de benefícios àqueles empregados "eleitos" por
superintendentes para dele participar, sem a fixação de critério objetivo para a
escolha desses trabalhadores, constitui regra discricionária, importa tratamento
desigual e injustificável, extrapola o exercício do Poder de Direção do empregador e
369 Conf. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, cit., p. 626.
370 REZENDE. Roberto Vieira de Almeida. O poder de direção dos serviços pelo empregador. Disponível
em: <http://www.unicz.it/lavoro/AL_REZENDE.pdf.>. Acesso em: 19 jan. 2006.
371
A visão marxista de André Gorz, alicerçada na doutrina do próprio Marx, é precisa sobre o tema ao
prelecionar: “Organizações, técnicas de produção, divisão do trabalho formam a matriz material que,
invariavelmente, reproduz, por inércia, as relações hierárquicas de trabalho, as relações capitalistas de produção.
Marx tinha visto isso com clareza, sem, no entanto, tirar conclusões: ‘A subordinação técnica do operário à
marcha uniforme do meio de trabalho e a composição particular do corpo de trabalho, formado por indivíduos de
idade e sexo diferentes, criaram uma disciplina bem militar, que se torna o regime absoluto das fábricas e
desenvolve, amplamente, o já mencionado trabalho dos supervisores e a distinção dos operários em
trabalhadores e supervisores, em soldados e suboficiais da indústria’.” GORZ, André. Crítica da Divisão de
Trabalho, cit., p. 11.
138
afronta ao princípio isonômico (Constituição Federal, artigo , "caput"). Vantagens
devidas ao recorrente. Recurso provido372 (grifo nosso).
Pertinente, ainda, transcrever importante trecho do voto do juiz relator proferido no
processo do retrotranscrito julgamento:
Embora legitimado pelo ordenamento jurídico a estabelecer regras de incentivo ao
desligamento do emprego, o empregador, no exercício de seu Poder de Direção,
vincula-se à observância impositiva do princípio isonômico (Constituição Federal,
e 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII) e aos princípios fundamentais da dignidade
da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
(Constituição Federal, artigo 1º, incisos III e IV). Nessa senda, a fixação de regra
em que prevista vantagem pecuniária aos empregados participantes de determinado
Programa, omissa quanto aos critérios objetivos para que se tal participação,
atribuindo a eleição subjetiva dos empregados que serão agraciados, em detrimento
de outros, sem possibilitar sequer o cotejo entre as condições sopesadas para tal
"eleição", afigura-se discriminatória, importando, em tese, tratamento desigual
injustificável, em afronta ao princípio isonômico garantido pela Constituição
Federal (artigo 5º, caput). Ao contrário da tese sustentada pela recorrida com base
nos artigos 114 e 427 do Código Civil, 5º, inciso II, da Constituição Federal, 333,
inciso I, e 818 da CLT (todos prequestionados), o regramento em questão tampouco
estaria legitimado pelo exercício do poder organizativo ou regulamentar do
empregador, que tem limitação na ordem jurídica, sobretudo nos Princípios que a
contingenciam, em proteção à liberdade e dignidade básicas da pessoa do
trabalhador. Nessa hipótese, conforme entendimento adotado reiteradamente por
este Órgão Julgador, afigurar-se-ia impositiva a atuação jurisdicional corretiva, pela
atribuição, ao empregado despedido nas mesmas condições objetivas que os demais
agraciados pelo Programa Apoio Daqui, as mesmas vantagens. (grifo nosso).
Também nesse sentido (mitigação do poder de direção do empregador), pode-se
encontrar decisões relativas ao direito de intimidade do empregado.
De fato, conquanto não haja como negar a nenhuma empresa a possibilidade de
revistar os seus empregados, notadamente a depender do tipo de atividade empresarial
372 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Ac. TRT 4ª R. – Proc. RO nº 01096-2002-001-04-00-8,
julgado em 3 de março de 2006. Rel. Juiz Pedro Luiz Serafini. Disponível em: http://www.trt4.gov.br/ . Acesso
em: 21 mar. 2006.
139
desenvolvida, não se pode ter este direito como ilimitado, realizado de forma abusiva e
desproporcional (não pode ferir o princípio da proporcionalidade), pois se houver abuso ao
direito à intimidade do empregado, nasce a ilegalidade maior, a inconstitucionalidade,
derivando-se desta, em tese, a obrigação da empresa em indenizar (dano moral).
Neste sentido, e percebendo a clara limitação dos tradicionais princípios do direito do
trabalho clássico em face dos direitos fundamentais, o E. TRT da 9ª Região assim concluiu:
O poder potestativo, nestes casos, deve ficar restrito ao necessário, respeitando a
dignidade e intimidade do trabalhador, a qual deve prevalecer sobre o excesso de
zelo com o patrinio373.
Alexandre Agra Belmonte aprofunda esta senda, ao perceber, claramente, a
ocorrência de conflito entre norma-princípios quando o empregador, utilizando-se do seu
poder diretivo, pretende vigiar as correspondências eletrônicas do empregado, maculando o
direito a inviolabilidade da correspondência deste. Neste caso, ensina o mencionado
professor, ocorre conflito entre princípios constitucionais, que deve ser dirimido pela
utilização dos critérios de resolução de colisão de direitos
374
.
Do exposto, pode-se concluir que o clássico poder de direção do empregador já não é
mais o mesmo. Necessário, conforme será demonstrado amiúde no capítulo seguinte, dar-se
uma interpretação conforme a Constituição aos arts. 2ºe da CLT. Necessário, também, se
utilizar o princípio da proporcionalidade alicerçado no art. 5º, inciso LIV, consoante farta
jurisprudência do STF.
Ou seja, bem a gosto da hermenêutica dos direitos fundamentais, não respostas
absolutas. A norma nem sempre seaplicada em prol do empregador. Noutras palavras, a
depender do caso concreto, a revista (e o modo como esta será realizada) pode ser autorizada
ou não
375
.
373 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Ac. TRT 9ª R - 1ª T. Proc. RO 7.385-96. Rel. Juiz Wilson
Pereira. Disponível em: <http://www.trt9.gov.br/>. Acesso em: 20 maio 2006.
374
Conf. BELMONTE, Alexandre Agra. Monitoramento da correspondência eletrônica nas relações de
trabalho. LTr, São Paulo, 2004, p. 71-73.
375
A importância da aplicação do princípio da proporcionalidade e a consideração do caso concreto para
determinar qual direito fundamental deverá prevalecer é matéria pacifica na jurisprudência do nosso Supremo
Tribunal Federal. Exemplificativamente, pontue-se trecho do voto do Min. Gilmar Mendes proferido no pedido
de Intervenção Federal 2127-SP: “O princípio da proporcionalidade, também denominado princípio do devido
processo legal em sentido substantivo, ou ainda, princípio da proibição do excesso, constitui uma exigência
positiva e material relacionada ao conteúdo de atos restritivos de direitos fundamentais, de modo a estabelecer
140
Evidentemente, não está em jogo a supressão do direito fundamental do empregador
de organizar e dirigir a atividade econômica. Não. O que se está a realçar é que, considerando
a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, hão de ser observados, de igual
forma, os direitos fundamentais contrapostos dos empregados (trabalhadores) e dos
empregadores. Dessa ponderação entre direitos fundamentais, o poder diretivo do empregador
se amaina, modificando-se
376
.
Como se vê, questiona-se, nesta tese, alguns dogmas do direito laboral clássico. Ora,
quando se questiona tantos postulados fundamentais de um ramo da ciência do direito,
questiona-se sua teoria geral. Necessário se é pensar, portanto, em um novo direito do
trabalho.
um “limite do limite’ ou uma “proibição de excesso” na restrição de tais direitos. A máxima da
proporcionalidade, na expressão de Alexy, coincide igualmente com o chamado núcleo e dos direitos
fundamentais concebido de modo relativo tal como o defende o próprio Alexy. Nesse sentido, o princípio ou
máxima da proporcionalidade determina o limite último da possibilidade de restrição legítima de determinado
direito fundamental. À par dessa vinculação aos direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade alcança
as denominadas colisões de bens, valores ou princípios constitucionais. Nesse Contexto, as exigências do
princípio da proporcionalidade representam um método geral para a solução de conflitos entre princípios, isto é,
um conflito entre normas que, ao contrário do conflito entre regras, é resolvido não pala revogação ou redução
teleológica de uma das normas conflitantes nem pela explicitação de distinto campo de aplicação entre as
normas, mas antes e tão-somente pela ponderação do peso relativo de cada uma das normas em tese aplicáveis e
aptas a fundamentar decisões em sentidos opostos. Nessa última hipótese, aplica-se o princípio da
proporcionalidade para estabelecer ponderações entre distintos bens constitucionais. Em síntese, a aplicação do
princípio da proporcionalidade se quando verificada restrição a determinado direito fundamental ou um
conflito entre distintos princípios constitucionais de modo a exigir que se estabeleça o peso relativo de cada um
dos direitos por meio da aplicação das máximas que integram o mencionado princípio da proporcionalidade. São
três as máximas parciais do princípio da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade
em sentido estrito.” Adiante conclui o Min. Gilmar Mendes: “O exame da proporcionalidade, no caso em apreço,
exige algumas considerações sobre o contexto factual e normativo em que se insere a presente discussão...Como
tenho afirmado, esse exame de dados concretos, ao invés deapenas argumentos jurídicos, não é novidade no
direito comparado”. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ac. STF Pleno - Proc. IF nº. 2127/SP, julgado em 8
de maio de 2003, Rel. Min. Gilmar Mendes. Disponível em:
http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp. Acesso em: 24 de setembro de 2006.
376
Alexandre Agra Belmonte percebe essas nunças, antinomia entre direitos constitucionais, necessidade de se
examinar e considerar a situação fática entre outras coisas, quando preleciona sobre a possibilidade de acesso do
empregador a e-mail corporativo. Conf. BELMONTE, Alexandre Agra. Monitoramento da correspondência
eletrônica nas relações de trabalho. LTr, São Paulo, 2004, p. 87.
141
2 PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO NOVO DIREITO DO TRABALHO EM UM
ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO
2.1 Introdução
Consoante exposto na primeira parte desta tese, a República Federativa do Brasil é
um Estado democrático de direito. Assim sendo, a jurisprudência de valores é a teoria geral do
direito que lhe corresponde.
De tal maneira, soluções jurídicas tomadas a priori, como o faz o direito do
trabalho clássico, são repugnadas, pois o compromisso com a justiça e com a concretização
dos direitos fundamentais é o norte a orientar o Estado democrático de direito e a
jurisprudência de valores.
Diverso não pode mais ser o direito do trabalho. Deveras, desta nova realidade
normativa constitucional decorre a clara necessidade de chamar a atenção dos operadores do
direito do trabalho para um dado relevante: na seara trabalhista, é bastante comum a
ocorrência de conflitos – colisão – entre direitos fundamentais.
Dessa comum ocorrência de colisão entre direitos fundamentais na seara trabalhista
decorre outro instituto: a flexibilização. No entanto, em um Estado democrático de direito, o
limite à flexibilização não é apenas uma não-ofensa aos direitos fundamentais, mas, de igual
forma, a realização destes por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho. Pois,
consoante explanado, a tarefa de concretização dos direitos fundamentais (do ordenamento
jurídico) é de ambos (Estado e Sociedade), que se confundem (mesclam-se) na participação
democrática (popular) em todas as instâncias estatais, auferindo, assim, o seu controle e a sua
legitimação.
Nesse afã, para a realização e concretização da justiça e dos direitos fundamentais no
caso, e em cada caso concreto, deve-se utilizar, necessariamente, o princípio da
proporcionalidade. Portanto, não se é possível tomar posição de proteção a quaisquer das
partes de uma relação jurídica, pois tal postura é contrária ao princípio de justiça das decisões
judiciais e ao princípio do devido processo legal substantivo, este último positivado no art. 5º,
inciso LIV, da Constituição vigente.
Ora, como visto na segunda parte desta tese, a utilização do princípio da
proporcionalidade na seara trabalhista, coligado à idéia de harmonização e concretização de
142
direitos fundamentais contrapostos dos empregados e empregadores, faz soterrar o princípio-
mor do direito do trabalho clássico: o princípio de proteção.
Nesse sentido, relembre-se emblemática decisão da Corte Constitucional alemã que,
conferindo uma interpretação conforme a Constituição, declarou que a lei que conferiu
estabilidade a empregados acidentados não era aplicável às pequenas empresas
377
. Em suma,
reconhecendo a ocorrência de conflito entre direitos fundamentais contrapostos, a decisão não
se curvou à visão simplista do princípio de proteção.
Por outro lado, a aplicação proporcional dos direitos fundamentais nas relações
trabalhistas teve uma outra conseqüência: o poder de direção do empregador foi
questionado
378.
Entretanto, caso se deseje pensar na autonomia científica do direito do trabalho, é
necessário se pensar, conseqüentemente, em seus novos princípios e institutos. Portanto, um
novo princípio-mor será esboçado nesta tese, por meio do qual se terá uma nova visão
(reformulação) dos institutos do direito do trabalho
379
. De fato, esses novos princípios e
institutos, portanto, hão de assegurar a autonomia cientifica do direito do trabalho.
2.2 Princípio da concreção e harmonização dos direitos fundamentais e da justiça na
regulação das relações de trabalho por meio de acordos e convenções coletivas,
objetivando a tutela da dignidade humana
Neste tópico, pondere-se um dado preliminar: os princípios e subprincípios de cada
ramo jurídico defluem das ideologias motoras de cada momento da ciência do direito. Assim,
o direito do trabalho clássico defluiu de um Estado social e, por essa gica, seu princípio
primeiro foi o de proteção, pois esse modelo de Estado pretendia corrigir desigualdades
sociais por meio da proteção do hipossuficiente.
Por essa premissa, conclui-se que de um Estado democrático de direito um novo
377 Desta decisão notícia CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e direito privado. Tradução:
Ingo W. Sarlet e Paulo M. Pinto. Coimbra: Almedina, 2003, p. 34.
378 Aliás, esta visão faz repelir a terminologia de vários institutos, utilizada por parte considerável da doutrina
brasileira. Por exemplo, em um Estado democrático de direito, a expressão poder hierárquico do empregador
parece ser totalmente imprópria.
379 De fato, como se sabe, a autonomia cientifica de determinado ramo da ciência do direito é alicerçada na
existência de princípios peculiares. Conf. RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. São
Paulo: LTr, 1995, p. 7.
143
princípio do direito do trabalho irá surgir. Este novo princípio estará concatenado com a
ideologia política desse modelo de Estado, que se apraz no estimulo à participação popular
(legitimidade democrática) na feitura das normas reguladoras da vida social e no respeito e
concretização dos direitos fundamentais, objetivando alcançar proteger a dignidade
humana.
Ora, trazendo essa conclusão para o ramo de conhecimento ora em estudo, pode-se
concluir pela existência de um novo princípio do direito do trabalho, qual seja, o princípio da
prevalência do negociado sobre o legislado quando a norma coletiva respeitar e concretizar
direitos fundamentais, tutelando a dignidade humana. Mais especificamente, tem-se o
princípio da concretização e harmonização dos direitos fundamentais por meio de acordos e
convenções coletivas do trabalho, objetivando a tutela da dignidade humana. Remarcando-se
um dado importantíssimo: “a dignidade do homem constitui a base dos direitos fundamentais
e do princípio de sua unidade material”, preleciona Pablo Lucas Verdú, alicerçado nos
ensinamentos de Vieira de Andrade
380
.
Em suma, os acordos e convenções coletivas do trabalho teriam prevalência sobre a
legislação quando concretizassem e harmonizassem os direitos fundamentais.
Nenhuma palavra neste novo princípio, portanto, sobre a pretensa proteção de uma
das partes da relação contratual. Num Estado justo, como o Estado democrático de direito,
tutelam-se os direitos fundamentais de todos os sujeitos da relação contratual, tutela-se, in
casu, a dignidade humana no curso de um contrato de trabalho.
Nesse passo, é examinando cada caso concreto e as suas particularidades que se
constata se os direitos fundamentais foram, ou não, concretizados e se o princípio de justiça,
presente na hipótese concreta, foi, ou não, observado. Se tais requisitos forem cumpridos,
tutelada a dignidade humana, o negociado deve prevalecer
.
Essa prevalência do negociado deve ser examinada segundo a teoria do
conglobamento, ou seja, deve-se verificar se as partes fizeram concessões recíprocas,
respeitando-se, na medida do possível, outro direito fundamental a ser considerado: a
autonomia privada.
380
VERDÚ, Pablo Lucas. O sentimento constitucional: aproximação ao estudo do sentir constitucional como
modo de integração política. Trad. Agassiz Almeida Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 217 e 218. Também
neste sentido a doutrina de Peter Häberle. Conf. HÄBERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da
ordem estatal. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Coord.). Dimensões da dignidade. Ensaios de filosofia do direito
e direito constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 98-103.
144
Dessa forma, o exame da teoria do conglobamento não pode ser cego, ou seja, não
pode existir uma presunção absoluta de que a transação, de fato, existiu e que a autonomia
privada foi respeitada
381
. O Estado democrático de direito, em sua busca e compromisso de
realização de justiça, herdou esta característica do Estado social. Não é um Estado cego.
Assim, apenas o exame do caso concreto poderá determinar se o respeito e a
concreção dos direitos de liberdade foram ou não concretizados, afastando-se, desta feita, a
teoria do conglobamento quando não for observada a real existência de concessões mútuas, ou
quando o núcleo essencial de algum direito fundamental for maculado.
Nesse sentido, o TST, recentemente, proferiu interessante julgado, cuja ementa, no
que interessa, dispõe o seguinte:
HORAS IN ITINERE. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO QUE LIMITA AS HORAS EM PERCURSO. VALIDADE. O direito
à percepção de horas in itinere não se insere no rol dos direitos trabalhistas
irrenunciáveis, a justificar a decretação da invalidade da cláusula coletiva que
restringe o seu pagamento. Logo, desde que respeitados os princípios de proteção ao
trabalho, é imperativo garantir a prevalência da cláusula da Convenção Coletiva de
Trabalho que limitava as horas in itinere, ainda que provada a efetiva existência de
horas de percurso em montante superior àquele pactuado em norma convencional,
sob pena de se desconsiderar a manifestação volitiva das partes, por força do
reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho decorrente de
determinação constitucional, consoante exegese do artigo 7°, inciso XXVI, da Carta
Magna382
Portanto, sem adentrar no mérito do exame realizado no julgamento acima
mencionado, outra conclusão não pode existir: o TST, na hipótese, examinou se o princípio de
proteção ao trabalho foi ou não violado (concluindo, no feito, que não) e tutelou a autonomia
da privada coletiva
383
.
381
Nesse sentido, ou seja, examinando uma convenção coletiva do trabalho para verificar se, de fato, houve
concessões recíprocas, recente decisão da T. do TST. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ac. TST
T. Proc. 784901/2001, julgado em 29 de novembro de 2006. Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F.
Fernandes. Disponível em: <www.tst.gov.br>. Acesso em: 24 de janeiro de 2007.
382 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ac. TST T. Proc. 567927/1999, julgado em 19 de abril
de 2006. Rel. Juiz convocado Carlos Gomes Godoi. Disponível em: <www.tst.gov.br>. Acesso em: 23 maio
2006.
383
Em suma, para concluir que não houve violação aos princípios de proteção ao trabalho, presume-se que o
145
De tal arte, proposto um novo princípio orientador para o direito do trabalho
(princípio da concretização e harmonização dos direitos fundamentais por meio de acordos e
convenções coletivas do trabalho, objetivando a tutela da dignidade humana), cabe examinar
o poder de direção do empregador (verdadeiro instituto jurídico) pela perspectiva do Estado
democrático de direito e da jurisprudência de valores.
2.3 Poder de direção do empregador: uma nova visão desse clássico instituto
Consoante exposto nesta tese, num Estado democrático de direito, institutos jurídicos
clássicos do direito do trabalho, como o poder de direção do empregador, gerados num outro
modelo estatal (Estado social), carecem de uma revisão conceitual e doutrinária
384.
Nesse passo, seexaminado o poder de direção do empregador na perspectiva do
ordenamento jurídico vigente. E o primeiro passo a ser dado é derivar este poder de direção
do empregador da ordem constitucional, atribuindo-lhe foro de direito fundamental.
De fato, o STF deflue dos artigos 1º, inciso IV, e 170, caput, o princípio da livre
iniciativa
385.
Assim, a ordem jurídica reconhece ao empregador o direito de gerir, com
liberdade, a sua atividade econômica, administrando-a e buscando, nos limites legais, a
redução de custos e a aferição de lucro. Se assim não fosse, não haveria livre iniciativa, o
nosso regime econômico não seria capitalista.
Exemplificando esse direito fundamental do empregador de gerir com liberdade a sua
atividade econômica e de, neste exercício, dispor, necessariamente, do poder de direção,
menciona-se a possibilidade de terceirização de serviços. Sim, a terceirização de serviços,
quando previsão legal, deve ser vista como exercício legítimo do poder de direção do
empregador
386.
TST examinou a aludida convenção coletiva de contrato, ou seja, neste caso, o TST não apenas presumiu a
existência de concessões recíprocas, mas aferiu se elas ocorreram.
384 Aliás, assim ocorre quando esta tese utiliza a expressão poder de direção do empregador ao invés de poder
hierárquico do empregador.
385 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ac. STF T. - Proc. RE . 422941/DF, julgado em 6 de dezembro
de 2005. Rel. Min. Carlos Velloso. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp.
Acesso em: 22 maio 2005.
386 Nesse sentido, aponte-se a seguinte decisão: “Ação Civil Pública liberdade de contratar terceirização
licitude. A terceirização é forma usual de flexibilização no campo do direito laboral. Vedar sua prática implica
em ingerência na administração dos negócios empresariais, em detrimento ao princípio da livre iniciativa
assegurada pela Carta Constitucional, inserto no capítulo que disciplina a ordem econômica, além de representar
ofensa ao princípio da legalidade”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Ac. TRT 15ªR T RO
146
Entretanto, derivar um princípio da Constituição (in casu, determiná-lo como um
direito fundamental do empregador de gerir administrar sua empresa), não é lhe atribuir
uma feição absoluta. Não existem direitos absolutos num Estado democrático de direito.
Aliás, nesse sentido se pronunciou o Juiz Braz Henriques de Oliveira do E. TRT da 10ªR, em
voto proferido no Proc. RO nº. 00381-2005-007-10-00-0, cuja lição transcreve-se:
Registre-se, por oportuno, que o poder diretivo do Banco para criar cargos não
compreende a possibilidade atribuí-los a natureza excepcional de cargos de
confiança, com jornada de 08 horas diárias, ainda que tenha havido livre adesão
expressa da reclamante. Aliás, o artigo 170, parágrafo único, da CF88
expressamente limita o exercício da atividade econômica aos casos previstos em lei.
Na verdade, o princípio da livre iniciativa não é absoluto, devendo compatibilizar-
se com os ditames da justiça social e principalmente com os princípios
fundamentais de um Estado democrático de direito, que prima pela dignidade da
pessoa humana e valorização social do trabalho (grifo nosso)387 .
É exatamente a visão perfilhada no trecho do voto acima transcrito que se propala: o
poder de direção do empregador possui sede na Constituição. Todavia, num Estado
democrático de direito, é um poder limitado pela ordem jurídica.
Nesse sentido, destaque-se trecho de voto proferido nos autos do Proc. RR nº.
1059/1999-087-15-00.0, no qual se determinou a reintegração de empregado demitido por ser
portado do vírus HIV, cujo teor é o seguinte:
Contrapondo-se à observância desses princípios, poderia objetar-se que o princípio
da livre iniciativa, como valor social constitucionalmente assegurado, autorizaria o
empregador a pôr fim ao contrato de trabalho pelo simples exercício do direito
potestativo de despedir. Todavia, não se pode dissociar o valor social do trabalho do
valor social da livre iniciativa, porque a ordem econômica funda-se exatamente
nesse primado, valorizando o trabalho do homem em relação à economia de
mercado, nitidamente capitalista.
DANIEL SARMENTO, discorrendo a respeito dos princípios constitucionais da
liberdade e da iniciativa privada, revela, com rara felicidade, o escopo da
Constituição Federal neste aspecto, quando pondera que, “se é certo que a
010662/1999, julgado em 19 de outubro de 1999. Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim. Disponível em:
www.tst.gov.br. Acesso em: 23 maio 2006.
387 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Ac. TRT 10ªR. T Proc. RO nº. 00381-2005-007-10-00-
0, julgado em dez. 2005. Rel. Juiz Braz Henriques de Oliveira. Disponível em: <www.trt10.gov.br>. Acesso
em: 22 maio 2006.
147
autonomia privada recebe proteção da ordem constitucional, também esfora de
dúvida que, dentro do quadro axiológico delineado pela Constituição de 1988, esta
tutela não é uniforme, sendo muito mais intensa no plano concernente às escolhas
existenciais da pessoa humana do que no campo da sua vida patrimonial e
econômica”.
E, enfatizando a limitação da autonomia privada frente a outros direitos que se lhe
possam antepor, acrescenta: “Isto não quer dizer, no entanto, que estas liberdades
fundamentais revistam-se de valor absoluto. É possível que a proteção de uma delas,
no caso concreto, importe lesão a outro direito fundamental igualmente relevante,
fazendo necessário restringir a liberdade em questão, de forma proporcional, visando
à otimização dos bens jurídicos em confronto, através de uma ponderação de
interesses. É isto que ocorre quando da aplicação dos direitos fundamentais na esfera
privada, tornando necessário ponderar a autonomia com o direito que estaria sendo
violado pela conduta do particular388”.
Do exposto, conclui-se:
a) O poder de direção do empregador, cuja base dogmática se encontra na
Constituição, é o direito do empregador de gerir, com liberdade, a atividade
econômica, assumindo os riscos inerentes a esta atividade, mas reconhecendo-lhe a
possibilidade (legitimidade) de lucros econômicos.
b) Esse direito fundamental do empregador não é absoluto, pois existem outros
direitos fundamentais dos empregados que a ele podem se contrapor.
c) O empregador possui a obrigão jurídica de respeitar e concretizar os direitos
fundamentais dos seus empregados
389.
De tal arte, apenas o caso concreto e a ponderação dos valores poderá indicar qual
direito fundamental irá prevalecer (se eventual direito fundamental do empregador ou do
empregado) e a sua forma de concretização e harmonização.
Nesse passo, firmar-se um conceito de poder de direção do empregador compatível
com o Estado democrático de direito: na ordem constitucional vigente, o poder de direção do
388 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ac. TST – 1ª TProc. RR - 1059/1999-087-15-00, julgado em
29 de junho de 2005. Rel. Juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos. Disponível em: <www. tst.gov.br>.
Acesso em: 23 maio 2006.
389 Tal conclusão deriva da aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas.
148
empregador é direito fundamental decorrente do direito de liberdade e de livre iniciativa
consagrados na Constituição.
Esse direito fundamental, como qualquer outro, deve ser exercido com respeito e
concreção de outros direitos fundamentais dos empregados, objetivando alcançar realizar
a dignidade humana no curso de um contrato de trabalho.
2.4 Instituto da interdependência e da solidariedade entre sujeitos envolvidos em uma
relação de trabalho.
Ao lado do poder de direção do empregador este novo direito do trabalho que ora se
esboça passa a ter um novo instituto: instituto da interdependência e da solidariedade entre
sujeitos envolvidos em uma relação de trabalho.
Deveras, um breve exame da Constituição vigente indica este caminho, qual seja, a
superação do conflito entre classes por meio da adoção da noção de interdependência e
solidaderiedade entre empregados e empregadores.
Nesse sentido (base dogmática constitucional deste instituto), aponte-se o disposto
nos arts. 1º, incisos III e IV, 3º, incisos I, II, III e IV, 7º, incisos, VI, XI, XIII, XXVI, 170,
caput e incisos II, III, IV, VII e VIII da Carta de 1988.
Ao se examinar esses dispositivos constitucionais, sobremodo o contido no art. 7º,
inciso XI, nota-se que a Carta vigente procurou, claramente, construir uma nova matriz
valorativa no âmbito das relações de trabalho: a de interdependência e a da solidariedade entre
sujeitos envolvidos numa relação de trabalho.
Essa realidade deflue cristalina quando se verifica que a Constituição vigente, ao
lado de estabelecer a possibilidade dos empregados de participarem nos lucros e na gestão da
empresa (art. 7º, inciso XI), também permite a flexibilização de alguns direitos trabalhistas
(art. 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI), objetivando, assim, a proteção da dignidade humana
(art. 1º, inciso III), por meio da tutela da livre iniciativa (art. 170, caput) e da busca do pleno
emprego (art. 170, inciso VIII).
149
CONCLUSÃO
Como visto ao longo desta tese, no direito do trabalho, uma verdadeira revolução
está acontecendo, decorrente, entre outros fatores, da adoção, pela Constituição de 1988, de
um novo modelo de Estado: o Estado democrático de direito
390
, no qual os direitos
fundamentais aplicam-se às relações privadas. Necessário, portanto, estudar esta verdadeira
constitucionalização do direito do trabalho.
De fato, é o direito infraconstitucional que se deve adaptar à nova Constituição e não
o contrário. Nesse contexto (Estado democrático de direito), a aplicação dos direitos
fundamentais às relações privadas terá um influxo revolucionário e paradoxal no direito do
trabalho.
É paradoxal por um motivo: aplicando-se os direitos fundamentais às relações
privadas, visualiza-se, claramente, a necessidade de se tutelar e concretizar os direitos
fundamentais de empregadores e empregados (e não apenas destes) antes, durante e depois do
término do contrato de trabalho, protegendo sempre a dignidade da pessoa humana. Há,
portanto, no novo direito do trabalho, colisão de direitos fundamentais contrapostos, que
devem ser sopesados, harmonizados e, sobretudo, concretizados no caso concreto.
É, igualmente, revolucionário, pois neste proceder hermenêutico (concretização de
direitos fundamentais) não há se falar no sacrossanto princípio de proteção, pois apenas o caso
concreto poderá determinar o direito fundamental que irá prevalecer, ou seja, se o direito
fundamental do empregado ou do empregador, tudo isso consoante ditames de justiça do qual
o Estado democrático de direito é tributário.
De tal arte, esse paradoxal e revolucionário influxo dos direitos fundamentais nas
relações privadas (trabalhistas) irá nos levar a duas conclusões básicas.
A primeira conclusão pode ser resumida pela incompatibilidade do direito do
trabalho clássico com o Estado democrático de direito e com a jurisprudência de valores. De
fato, este modelo de Estado assenta a sua teoria do direito (jurisprudência de valores) em três
390 Sim, com a adoção desse marco teórico o Estado democrático de direito todo direito infraconstitucional
precisa ser repensado, consoante exposto ao longo desta tese. Diverso não poderia ser, portanto, com o direito do
trabalho. Aliás, este é um dos nossos objetivos: pensar um direito do trabalho compatível com o Estado
democrático de direito.
150
fundamentos: a justiça, a segurança jurídica e a liberdade.
Ora, um direito do trabalho que sempre privilegie uma das partes da relação jurídica
(princípio de proteção), que também despreze a hierarquia das normas jurídicas (princípio da
norma mais benéfica) e que coloque em segundo plano a autonomia privada não é um direito
compromissado com a justiça, com a segurança jurídica e com a liberdade, não é um direito
condizente com o modelo estatal adotado no pórtico da Constituição (no preâmbulo e no
artigo primeiro).
Sim, o direito do trabalho, para ser compatível com o Estado democrático de direito,
deve se aprazer em tutelar e concretizar os direitos fundamentais de todas as pessoas,
empregados e empregadores, envolvidas em uma relação de trabalho.
Deve, assim, buscar a realização da justiça em cada caso, e no caso concreto,
concretizando e harmonizando os direitos fundamentais contrapostos de todos os sujeitos da
relação contratual. Apenas nessa trilha tutela-se a justiça, a segurança jurídica e a liberdade,
valores tão caros ao nosso modelo de Estado.
Nesse contexto, remarque-se: o Estado democrático de direito é compromissado com
a concretização e a harmonização dos direitos fundamentais de todos (empregados e
empregadores), e a hermenêutica dos direitos fundamentais exige, como rmula de
balizamento, o exame da situação fática. Apenas após o exame das particularidades do caso
concreto, pode o Estado decidir qual direito será tutelado.
Trazendo essa realidade para nosso campo de estudo, pode-se concluir que um
direito do trabalho condizente com o Estado democrático de direito deve respeitar e
concretizar os direitos fundamentais de empregados e empregadores, levando em
consideração, necessariamente, as particularidades do caso concreto.
Ademais, este novo direito do trabalho não cuidará apenas do trabalho. Tratará,
também, do direito ao trabalho. Não de qualquer trabalho, mas um trabalho decente nos
moldes propostos pela OIT, ou seja, direito ao labor criativo e o contraponto teórico deste
direito ao labor: o direito fundamental ao lazer.
Deriva dessas conclusões uma outra realidade: a flexibilização trabalhista decorre da
aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas.
Primeiro, a flexibilização deve ser vista como manifestação do sagrado direito
fundamental de liberdade (autonomia privada coletiva) a merecer tutela estatal num Estado
151
democrático de direito. Segundo, a flexibilização traz em seu bojo a real necessidade de se
harmonizarem direitos fundamentais conflitantes (empregados versus empregadores).
Essa concretização e harmonização de direitos fundamentais contrapostos dão-se no
caso concreto (tão a gosto da tópica como método de hermenêutica constitucional), devendo
levar em consideração as particularidades fáticas de cada região de um Brasil tão diverso.
Assim sendo, fica mais fácil alcançar o valor justiça
391.
No entanto, o limite ao negociado flexibilizado não é mais o previsto no artigo
444 da CLT, mas sim o respeito ao núcleo essencial dos direitos fundamentais dos
empregados e empregadores e a observância da real concretização de outros direitos
fundamentais contrapostos, tutelando-se, sempre, a dignidade humana.
De tal arte, se não houver respeito ao núcleo essencial de um direito fundamental e
mais, se não ocorrer concretização de outros direitos fundamentais contrapostos, a cláusula
normativa poderá – deverá – ser anulada pelo Poder Judiciário.
Assim, num Estado democrático de direito, a função do direito do trabalho é
estimular que as partes regulem as condições de trabalho e que, nesta regulação, os direitos
fundamentais contrapostos sejam respeitados e concretizados. Neste proceder, deve-se utilizar
o princípio da proporcionalidade, conectando-o à sua idéia motriz: a realização da justiça no
caso concreto.
Portanto, a depender da situação fática em julgamento, ora pode prevalecer o direito
fundamental do empregador, ora o direito fundamental do empregado. Não como se pensar
na prevalência, sempre, dos direitos dos empregados. Neste norte, não que se falar em
princípio de proteção.
Ferido de morte o princípio cardeal do direito do trabalho clássico, pode-se pensar
numa nova visão de um instituto igualmente clássico desse direito: o poder de direção do
empregador
392
.
391 Por pertinente, relembre-se o conceito de flexibilização lançado nesta tese: “Considerando o ordenamento
jurídico vigente, define-se a flexibilização trabalhista como um instrumento jurídico constitucional posto à
disposição dos empregados e empregadores, que visa possibilitar a adaptação das normas trabalhistas às
diferentes realidades socioeconômicas do Brasil, com respeito e concreção dos direitos fundamentais, mitigando-
se, conforme a hipótese tica, direitos dos empregados e dos empregadores. E mais, a flexibilização é
decorrência ontológica do próprio Estado democrático de direito, pois nesta interação e aplicação dos direitos
fundamentais no âmbito do direito do trabalho. Por essa via, a flexibilização supera princípios clássicos do
direito do trabalho, notadamente o princípio da proteção, e mitiga o poder de direção do empregador”.
392 Aliás, estudando este instituto em sua visão clássica, poder hierárquico do empregador, pode-se questionar
152
De fato, da aplicação dos direitos fundamentais às relações de direito privado,
decorre este outro dado: o poder de direção do empregador é limitado. Sim, os direitos
fundamentais servem de limite ao poder de direção do empregador, conquanto este poder
possa ser conceituado, também, como direito fundamental. Mas não direito fundamental
absoluto.
Assim, do fato do contrato de trabalho implicar, necessariamente, uma subordinação
pessoal do empregado em face do empregador, não decorre a abdicação dos direitos
fundamentais do empregado. Estes persistem e limitam o poder de direção do empregador.
Dessa verdade deriva a necessidade constante de utilização do princípio da
proporcionalidade. Deveras, apenas este princípio pode orientar o aplicador do direito na
busca do direito fundamental que irá prevalecer, se o direito do empregado ou do empregador.
Este sopesamento exigirá o exame do caso concreto.
Portanto, o poder de direção do empregador (instituto jurídico gerado no direito do
trabalho clássico) foi revisto conceitualmente.
Ora, da realidade exposta deriva a segunda conclusão desta tese: é preciso se pensar,
para o novo direito do trabalho, novos princípios e institutos que sejam compatíveis com o
Estado democrático de direito, pois a destruição do princípio-mor do direito do trabalho
clássico não significa o fim do direito do trabalho. Afinal, existente o trabalho humano livre,
este de ser regulado juridicamente. E o direito do trabalho presta-se a este fim: regular as
relações de trabalho.
Precisa-se, portanto, apenas pensar nas particularidades e interações desse ramo da
ciência do direito com o Estado democrático de direito, pois particularidade normativa existe:
o universo do direito do trabalho compõe-se de normas que regulam as relações de trabalho.
Deveras, normas reguladoras do contrato de trabalho fazem parte da seara normativa
estatal e sempre hão de existir enquanto houver trabalho livre, pois as relações de trabalho
precisam ser reguladas. Mas o que falar de seus princípios e institutos a lhe conferir
autonomia cientifica?
Esta pergunta será respondida levando-se em consideração que a República
Federativa do Brasil é um Estado democrático de direito.
seriamente se a visão do direito do trabalho como direito protetor do empregado correspondeu, algum dia, à
realidade.
153
Ora, este modelo de Estado se apraz na realização da justiça e na concretização de
direitos fundamentais. Assim sendo, um direito do trabalho compatível com o Estado
democrático de direito deve se guiar por esta diretriz: concretização dos direitos
fundamentais.
Inserindo tal realidade no âmbito do direito do trabalho, passa-se a ter o princípio da
concreção e harmonização dos direitos fundamentais e da justiça na regulação das relações de
trabalho, por meio de acordos e convenções coletivas, objetivando a tutela da dignidade
humana dos sujeitos envolvidos em uma relação de trabalho.
De fato, num Estado democrático de direito, todo o ordenamento jurídico deve
tutelar e realizar a dignidade humana. Diverso não pode ser com o direito do trabalho.
Portanto, a particularidade desse ramo da ciência do direito é a tutela da dignidade
humana no trabalho, realizando-a por meio da defesa e da concretização dos direitos
fundamentais, que devem ocorrer, sobremodo, por meio de acordos e convenções coletivas do
trabalho, pois estes sacramentam o direito fundamental de liberdade dos empregados e
empregadores e está, via de regra, mais próxima das particularidades de cada região.
Entretanto, se os direitos fundamentais não forem respeitados e concretizados por
meio de acordos e convenções coletivas, caberão ao Poder Judiciário dois caminhos.
Primeiro: dar uma interpretação conforme a Constituição às clausulas normativas, tornando-as
compatíveis com a Constituição. Segundo: se não for possível o primeiro caminho, declarar a
inconstitucionalidade da cláusula normativa, negando-lhe aplicação.
Esboçado um novo princípio cardeal para o direito do trabalho princípio da
concretização dos direitos fundamentais no âmbito das relações de trabalho pertinente se é
pensar em novos institutos para este ramo da ciência do direito.
Nesse contexto, não mais existe o poder diretivo do empregador (não em sua visão
clássica). Intercalando-se ao poder diretivo do empregador ter-se-á, paralelamente, um novo
instituto cujos elementos básicos estão delineados na Constituição de 1988. De fato,
considerando a ordem constitucional estabelecida, pode-se derivar desta o instituto da
interdependência e da solidariedade entre sujeitos envolvidos em uma relação de trabalho.
Nesse sentido, esse novo instituto deflue do disposto nos artigos 1º, incisos III e IV,
3º, incisos I, II, III e IV, 7º, incisos, VI, XI, XIII, XXVI, 170, caput e incisos II, III, IV, VII e
VIII da Carta Magna.
154
Evidentemente, esse novo instituto carece de uma maior elaboração doutrinária e
jurisprudencial como esta tese demonstra, mas sua existência, defluindo do ordenamento
jurídico, é inegável
393
.
Em suma, para que o direito do trabalho não pereça e se torne mais justo e efetivo
necessário se é trazer este ramo da ciência do direito para Constituição, compatibilizando-o.
Nesse caminho, novos princípios e institutos precisam ser delimitados. Noutras palavras:
cuida-se da constitucionalização do direito do trabalho, pois a efetividade da Constituição é
marca indelével do Estado democrático de direito.
393
Falta ainda ao legislador cumprir a sua parte, pois sequer a lei prevista na Constituição foi aprovada.
155
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