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Grupo A do Pronaf, e submetê-la à aprovação do CEDRS, ou de instituição
equivalente.
§ 2° Aprovada a Relação, o CEDRS, ou instituição equivalente, deve encaminhá-la à
instituição de assistência técnica, autorizando a elaboração dos projetos técnicos de
crédito rural, e também ao agente financeiro, autorizando o recebimento, análise e
contratação dos projetos técnicos de crédito rural.
§ 3° As informações necessárias à determinação dos Projetos de Assentamento que
devem ser priorizados pelos projetos técnicos de crédito rural serão fornecidas pela
Superintendência Regional do INCRA ou pelo Órgão Estadual de Terras, nos casos
de Projetos Estaduais reconhecidos pelo INCRA.
§ 4º Para os beneficiários dos programas de reordenação fundiária, as informações
devem ser fornecidas pela Agência do Banco da Terra e Unidade Técnica Estadual
do Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural.
Art. 3° O CEDRS ou instituição equivalente, em ação conjunta com o Secretário
Executivo Estadual do Pronaf, encaminhará ao Secretário de Agricultura Familiar,
mediante ofício, até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano, a demanda qualificada
de recursos que serão destinados aos financiamentos do Grupo "A" do Pronaf, com
o respectivo cronograma mensal de aplicação para o exercício fiscal seguinte.
§ 1° Demanda qualificada de recursos é aquela em que os potenciais beneficiários
dos financiamentos cumprem os critérios estabelecidos no art. 2º, incisos II a VIII.
§ 2° O cronograma de aplicação mensal para o exercício fiscal seguinte deve conter
os nomes do Projeto de Assentamento e do município onde está localizado, o
número de famílias que serão beneficiadas, e o volume de recursos necessários
para satisfazer a demanda qualificada.
Art. 4° A SAF, em conjunto com a SRA e o INCRA, definirá e informará até o dia 5
(cinco) de janeiro de cada ano, às Unidades da Federação, o volume de recursos
financeiros destinados aos financiamentos do Grupo "A" do Pronaf para aplicação
naquele exercício fiscal, respeitados os limites definidos pelos Fundos
Constitucionais de Desenvolvimento Regional e pelo Orçamento Geral da União.
Art. 5° Na ausência do CEDRS ou de instituição equivalente, e até a sua criação,
cabe à Unidade Estadual de Articulação do Grupo "A" do Pronaf - UA, as
providências indicadas nesta Portaria.
§ 1° A Unidade Estadual de Articulação do Grupo "A" do Pronaf - UA, será instituída,
nos casos em que houver necessidade, por ato normativo do Superintendente
Regional do INCRA.
§ 2° A Unidade Estadual de Articulação do Grupo "A" do Pronaf - UA, terá como
membros natos o Secretário Executivo Estadual do Pronaf, um representante da
Superintendência Regional do INCRA, um representante da Secretaria Estadual que
trata das questões agrárias, um representante da instituição estadual oficial de
assistência técnica e extensão rural, um representante da Agência do Banco da
Terra, um representante da Unidade Técnica Estadual do Projeto de Crédito
Fundiário e Combate à Pobreza Rural, e dois representantes de cada um dos
movimentos sociais representativos, em âmbito estadual, dos agricultores
assentados.
§ 3° O Superintendente Regional do INCRA, após deliberação com o Secretário
Executivo Estadual do Pronaf e com os representantes dos movimentos sociais
estaduais dos agricultores, poderá incluir outros membros na UA.
§ 4° O regimento interno, a periodicidade das reuniões, e as demais questões
pertinentes serão definidas pelo colegiado da UA.