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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
Gustavo Portela Barata de Almeida
A inaplicabilidade da Lei de Execução Penal e seus reflexos
nos reclusos e egressos do cárcere em Sorocaba.
DOUTORADO EM DIREITO
SÃO PAULO
2008
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10
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
Gustavo Portela Barata de Almeida
A inaplicabilidade da Lei de Execução Penal e seus reflexos nos reclusos e
egressos do cárcere em Sorocaba.
DOUTORADO EM DIREITO
Tese apresentada à Banca Examinadora como exigência
parcial para obtenção do título de Doutor em Direito
Processual Penal Pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo sob a orientação do Professor Catedrático
Hermínio Alberto Marques Porto.
SÃO PAULO
2008
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11
Banca Examinadora
______________________________
______________________________
______________________________
______________________________
______________________________
12
Dedico à minha esposa Roberta e
aos meus filhos Luiz Gustavo
(sempre em meu pensamento) e a
Nathália.
13
AGRADECIMENTOS
Primeiro à Deus pela vida.
À minha esposa Roberta e minha filha Nathália que representam a paz e amor da
minha vida. Desculpas pelos momentos de ausência durante a elaboração da Tese.
Ao meu Orientador o Professor Hermínio Alberto Marques Porto pelo apoio e
auxilio durante a elaboração do presente trabalho e, acima de tudo pela lição de vida
e pelos ensinamentos de Processo Penal proferido no desenvolver de suas aulas.
À Professora Marleine Paula por estar sempre presente quando mais preciso.
Ao Professor Daniel Pontes por sua amizade e lealdade de sempre.
À José Eduardo Marcondes Machado, grande amigo e juiz da Vara de Execuções
Criminais da Comarca de Sorocaba pela autorização para realização da pesquisa e
sobretudo pelos ensinamentos durante as viagens para a PUC-SP quando juntos,
fizemos alguns créditos.
Ao gerente da FUNAP de Sorocaba, Sr. Adão, pelo apoio na realização da pesquisa.
Aos Diretores dos Presídios por possibilitarem à realização da Pesquisa, Sr Bonan,
Sr. Reginaldo, Sr. Cássio, Sr. Daniel e Sr. Márcio Coutinho.
14
RESUMO
O presente estudo originou-se com objetivo de se verificar a
aplicabilidade ou não das regras contidas na Lei de Execução Penal e os reflexos
desta inaplicabilidade - ou aplicabilidade parcial - na vida do recluso e egresso do
cárcere. O trabalho foi alicerçado em pesquisa de campo realizado junto ao Juízo
das Execuções Criminais de Sorocaba, diretores de presídios locais, reclusos e
egressos destes mesmos estabelecimentos prisionais. No primeiro capítulo traçamos
a evolução da pena e sua finalidade. Posteriormente no segundo capítulo analisamos
as principais regras contidas na LEP acerca da assistência de direitos assegurados
aos presos, bem como analisamos as atribuições destinadas aos órgãos da execução.
No capitulo terceiro apresentamos a efetiva pesquisa e, por fim no ultimo capitulo
traçamos um paralelo entre o estabelecido pela Lei e a realidade vivenciada no
cotidiano dos estabelecimentos prisionais. São aqui trazidos à colação diferentes
meios de confrontamento e prova donde podemos concluir haver uma diminuição
da finalidade e alcance das normas preceituadas na Lei de Execuções Penais, posto
a sua não-aplicabilidade por meio dos órgãos governamentais, de modo a ter-se
tornado “letra morta” dentro do ordenamento jurídico vigente.
Palavra chave: ressocialização, recluso, egresso.
15
ABSTRACT
The present research has been originated with the objective of verifying
the applicability or not of the rules contained in the Law of Penal Execution and the
reflexes of this inapplicability – or partial applicability – in the life of the cloistered
and the prison egress. The work was based on field researches done at Sorocaba’s
Criminal Execution’s Trial Court and with the local prison directors and the
cloistered and egresses of these prisons. In the first chapter we have outlined the
evolution of the penalty and its finality. In the second chapter we have analyzed the
main rules contained at the LEP (Law of Penal Execution) regarding the assistance
of the rights assured to the imprisoned, as well as analyzed the attributions destined
to the execution organs. On chapter three we presented the actual research and in
the last chapter we have outlined a parallel between what is established by law and
the reality experienced in prison quotidian. Different means of confrontation and
prove are brought to quote where we can conclude to be a reduction of the finality
and reach the norms asserted in the Law of Penal Execution, despite its non
applicability by means of the governmental organs in a way to become a “dead
letter” inside the current legal injunction.
Key words: resocialization, cloistered, egress.
16
RESUMEN
El presente estudio se originó con objetivo de se verificar a aplicabilidad
o no de las reglas contenidas en Ley de Ejecución Penal y los reflejos de esta
inaplicabilidad - o aplicabilidad parcial - en la vida del recluso y egreso de la
cárcel. El trabajo fue fundamentado en una investigación de campo realizado junto
al Juicio de las Ejecuciones Criminales de Sorocaba, directores de presidios locales,
reclusos y egresos de estos mismos establecimientos de presidiarios. En el primer
capítulo trazamos la evolución de la pena y su finalidad. Posteriormente en el
segundo capítulo analizamos las principales reglas contenidas en la LEP acerca de
la asistencia de derechos asegurados a los presos, bien como analizamos las
atribuciones destinadas a los órganos de la ejecución. En el capitulo tercero
presentamos a efectiva investigación y, por fin en el ultimo capitulo trazamos un
paralelo entre establecido por la Ley y la realidad vivenciada en el cotidiano de los
establecimientos de presidiarios. Son aquí traídos à colación diferentes medios de
confrontación y prueba donde podemos concluir haber una disminución de la
finalidad y alcance de las normas preceptuadas en la Ley de Ejecuciones Penales,
puesto a su no-aplicabilidad por medio de los órganos gubernamentales, de modo a
tornado “letra muerta” dentro de ordenamiento jurídico vigente.
Palabra clave: reinserción, recluso, egreso.
17
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1. A FUNÇÃO DA PENA.......................................................................................14
1.1.1 Escola Clássica....................................................................................14
1.1. 2 Escola Positivista Naturalista...............................................................20
1.1.3 Escola Normativa – Jurídica.................................................................24
1.1.4. O Finalismo..........................................................................................28
1.1.5 Pós-Finalismo........................................................................................31
1.2 Sistemas Penais........................................................................................37
1.2.1 Pensilvânico ou celular ..............................................................37
1.2.2 Auburniano.................................................................................37
1.2.3 Progressivo ................................................................................38
1.3. A Evolução das Sanções Penais .............................................................38
1.3.1 A idade antiga.............................................................................39
1.3.2 Idade media ...............................................................................40
1.3.3 As Penas no Direito Brasileiro...................................................41
2. A TEORIA ESTABELECIDA PELA EXECUÇÃO PENAL .............................42
2.1.Introdução................................................................................................42
2.2. Disposição Legal.....................................................................................43
2.3. Histórico da Legislação de Execução Penal............................................45
2.4. A Lei 7210/84 ........................................................................................46
2.4.1 Objetivo......................................................................................47
2.5. A Função das Prisões..............................................................................49
2.6. Estabelecimentos Penais.........................................................................50
2.7. Direitos Estabelecidos na Lei de Execução Penal...................................52
2.7.1 Assistência.............................................................................................53
2.7.2 A Assistência Material...............................................................53
2.7.3 Assistência Médica.....................................................................54
2.7.4 Assistência Jurídica....................................................................55
2.7.5 Assistência Educacional.............................................................56
2.7,6 Assistência Social.......................................................................57
2.8. Órgãos de Controle do Sistema Prisional................................................57
2.8.1 Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária...........57
2.8.2 Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária............59
2.8.3 Juízo da Execução.....................................................................60
2.8.4 Ministério Público.....................................................................61
2.8.5. Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo.......................62
2.8.6. Departamento Penitenciário Nacional.......................................63
2.8.7. Patronato....................................................................................64
2.8.8 Conselho da Comunidade...........................................................64
2.9. Comissão Técnica de Classificação........................................................69
2.10. Servidores do Sistema Penitenciário ...................................................65
2.10.1 Diretor .....................................................................................65
2.10.2 Agente Penitenciário................................................................65
3. O SISTEMA PENITENCIÁRIO DE SOROCABA ............................................67
18
3.1 Perguntas aos Detentos............................................................................70
3.2 Perguntas aos
Egresso.............................................................................100
3.3 Perguntas aos Diretores..........................................................................112
3.4 Perguntas ao Juiz da Execução..............................................................120
4. A INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E SEUS
REFLEXOS NOS RECLUSOS E EGRESSOS DO CÁRCERE EM
SOROCABA...........................................................................................................122
4.1. A realidade.......................................................................................................122
4.1.1 Realidade do sistema paulista........................................................................123
4.2. A Função das Prisões............................................................................126
4.3. Estabelecimentos Penitenciários: características básicas......................127
4.4. O fracasso na Progressão das Penas......................................................130
4.5.
Assistência..............................................................................................................131
4.5.1 Assistência Material.................................................................131
4.5.2 Assistência Médica...................................................................132
4.5.3 Assistência Jurídica..................................................................134
4.5.4 Assistência Educacional...........................................................135
4.5.5 Assistência Social.....................................................................135
4.6. Ausência de Classificação.....................................................................136
4.7. Abusos...................................................................................................139
4.8. Órgãos de Controle do Sistema Prisional..............................................139
4.8.1. Juízo da Execução...................................................................140
4.8.2. Ministério Público...................................................................141
4.8.3. Patronato..................................................................................142
4.8.4. Conselho da Comunidade........................................................142
4.8.5. Comissão Técnica de Classificação........................................144
4.9. Servidores do Sistema Penitenciário..........................................144
4.9.1. Diretor.....................................................................................144
4.9.2. Agente
Penitenciário...............................................................146
4.10. Condições de vida e o impacto da superlotação.................................149
4.11. As Organizações Criminosas..............................................................150
4.12. Conseqüências da inaplicabilidade Lei de Execução Penal................154
CONCLUSÃO........................................................................................................161
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS....................................................................167
ANEXO I– Estatuto do terceiro comando da capital (TCC) ..................................178
ANEXO II - Estatuto do primeiro comando da capital (PCC) ...............................181
ANEXO III - Estatuto do comando revolucionário brasileiro para a criminalidade.
(CRBC) ..................................................................................................................183
19
INTRODUÇÃO
Vivenciamos hodiernamente a crise da Execução Penal, de um lado os
presos do sistema penitenciário que à cada dia se rebelam, seja por melhores
condições no cumprimento da pena, seja em represália às atitudes dos agentes
penitenciários ou pela luta à implementação dos direitos estabelecidos pela Lei de
Execução Penal que é omitido pelo Estado e, de outro lado temos a sociedade que,
vítima do alto índice de criminalidade crescente no Brasil, luta por maior segurança,
razão pela qual, o Estado, cedendo ao clamor popular e, sem responsabilidade
alguma para com os detentos objetivando tão somente solucionar o problema de
modo célere e desprovido de maiores comprometimentos com os princípios ínsitos
na Lei de Execuções Penais, como solução ao problema determina a continuidade
de prisões nos mesmos moldes dos presídios já existentes.
A polêmica assim suscitada em torno desta questão teve seu nascedouro
nas críticas dos estudiosos da Execução Penal, no sentido de que, a almejada
ressocialização do preso, pelo cárcere, jamais ocorrerá.
Por conseqüência, imprescindível é a realização de um estudo das normas
estabelecidas pela Lei de e Execução Penal e a verificação de seu cumprimento
chegando assim a conclusões acerca de meios e formas que vise à solução, ou ainda
que visem aclarar esta situação que ainda é vivenciada de modo tão dramático nos
dias atuais.
Para tentar alcançar tais soluções, necessário se faz que iniciemos nosso
estudo com a evolução dogmática da pena, partindo da Escola Clássica até
chegarmos ao pós-finalismo. Ainda nesta direção, analisaremos também a evolução
da pena no direito brasileiro.
Oportunamente, no segundo capítulo, partindo de uma evolução da Lei de
Execução Penal no Brasil chegaremos a atual Lei 7.210/84 onde, estudaremos os
20
principais o objetivo da nova lei.
Ainda em análise, serão examinados os principais direitos estabelecidos
na Lei de Execução como forma de atingir a ressocialização do preso e por
conseqüência seu retorno à sociedade. Estudaremos também os estabelecimentos
penais e a que se destinam, bem como, os óros de controle da execução penal e os
funcionários do sistema penitenciário.
Partindo-se desta premissa, iniciamos uma pesquisa de campo onde
foram ouvidos reclusos, egressos, diretores do sistema penitenciário e por fim, o
juiz da execução penal que, em seis pontos apresenta, a nosso ver, os principais
problemas atinentes à Execução da Pena. No capitulo em comento são entrevistados
em média 15% dos detentos dos presídios vinculados à Vara de Execução Criminal
de Sorocaba onde, nos termos das normas garantidas na lei de execução se
constatará acerca a possibilidade da ressocialização do detento por meio do cárcere.
Para tanto, os presos e diretores responderam, em média, trinta perguntas.
Neste momento descortinou-se para nós os principais problemas
enfrentados pelos detentos e egressos, bem como, sua vida dentro do sistema penal.
Analisamos a questão da super lotação e a individualização preconizada pelos
artigos sexto e oitavo da LEP. Contamos por quais unidades prisionais passaram os
detentos recolhidos nas unidades prisionais de Sorocaba e, por fim o impacto que a
prisão gera na sociedade.
Por derradeiro, no quarto e último capitulo restará explicitado o estudo
comparativo face o direito estabelecido no segundo capitulo deste estudo, e a
verdade apontada no capitulo terceiro do mesmo, apontando de forma material se as
normas asseguradas pela LEP estão sendo cumpridas e, frente ao demonstrado
apontamos o porquê de tal acontecimento. Em tempo, a verdadeira situação do
cárcere paulista e a atual função da prisão ficarão relatadas de forma integral, bem
como, as condições de vidas dos reclusos e sua conseqüência junto ao egresso.
21
Oportunamente analisaremos a efetiva participação dos órgãos da execução penal
no processo de execução da pena.
Em continuidade, abordaremos o crescimento e a atuação das
organizações criminosas nas unidades prisionais e, concluindo nosso trabalho,
apontaremos a conseqüência da efetiva participação no processo de ressocialização
do preso.
22
1. A FUNÇÃO DA PENA
1.1.1. Escola Clássica
A escola clássica teve como seus maiores percussores Carrara e
Beccaria
1
, e originou-se da filosofia grega antiga, do jusnaturalismo e do
contratualismo, tendo em sua característica elementar o racionalismo iluminista
antropocêntrico. Na realidade, não se tratou de um movimento organizado - a
denominação “Clássica” foi dada posteriormente pelos positivistas naturalistas -
mas foi a primeira tentativa de sistematização do direito penal.
Por conta destas características, o crime foi definido por Carrara
2
como
um ente jurídico, uma contradição entre o fato humano e a lei, cometido
racionalmente, dentro do pressuposto do livre arbítrio humano – dentro do
pensamento iluminista, que encarava o homem como um ser livre e dotado de
inteligência, a liberdade de praticar o bem ou o mal funcionava como um axioma
fundamental.
Além disso, o delito era simplesmente uma modificação externa da
natureza, produzida por uma ação antijurídica e culpável, sendo o dolo e a culpa
componentes desta culpabilidade. Não havia qualquer necessidade de comprovação
da intenção do agente, o resultado era suficiente para a determinação do dolo, a
vontade humana de modificar a natureza. Assim, por exemplo, quando uma pessoa
subtrai algo pertencente a outra, não há espaço para nenhuma discussão: trata-se de
crime de furto, já que, pela lógica iluminista, é evidente que o agente optou - dentro
de seu livre arbítrio – por desrespeitar a norma, caso contrário não teria subtraído.
Tudo era analisado a partir da relação de causa e efeito: se houve uma conduta
humana, traduzida em um movimento muscular, que produziu um resultado típico,
houve o cometimento de um crime.
1
CARRARA Francesco. Programa do Curso de Direito Criminal – Parte Geral. Vol. I. Campinas: LZN,
2002 e BECCARIA Cesare. Dos delitos e das penas. 2ª edição. São Paulo: RT, 1997.
2
idem, p. 59 e seguintes.
23
Essa conceituação, muito embora bem simples e de fácil aplicação
prática, não é a mais adequada. Isso porque desrespeita senso comum, desprezando
totalmente a intenção do agente, concentrando toda a atenção no resultado
naturalístico, que não obstante a sua importância, certamente não é o único aspecto
a ser considerado. Também não podemos nos esquecer que tais princípios são muito
mais adequados às ciências exatas do que às humanas, uma vez que obstam
qualquer análise mais detida do caso concreto, transformando o juiz em um mero
aplicador das leis, trabalho que poderia ser facilmente realizado por um
computador
3
.
No que diz respeito à função da pena, considerando que para esta escola
as normas eram tidas como absolutas e eternas tendo, total ingerência sobre as leis
positivas e o autor do ilícito sabia haver praticado voluntariamente e
conscientemente uma conduta tida como criminosa, parece natural encarar a pena
como uma forma de se restabelecer a ordem quebrada na sociedade
Por esta razão, em um primeiro momento, a pena era encarada como
meramente retributiva, como maneira de retribuição para o autor do ilícito. tal
teoria tinha como principal objetivo restabelecer a ordem jurídica violada, sendo
assim, despida de qualquer efeito social
4
. Portanto, neste sistema, a pena não teria
finalidade, além da justa retribuição do mal causado. É por esta razão que esta teoria
também recebe a denominação de absoluta, palavra derivada do latim absolutus,
que significa desvinculado, ou seja: a pena seria desvinculada do seu efeito social
5
.
Nos dizeres de Roxin
6
, estaríamos, segundo este sistema, aplicando a
regra de Talião: “olho por olho, dente por dente”. Em outras palavras dever-se-ia,
quando da fixação da sanção, estabelecer uma relação entre esta e a gravidade do
3
PONTES Daniel Pacheco. Direito Penal, Sanções Penais e Política Criminal na Sociedade
Contemporânea. Tese de doutorado defendida na faculdade de direito da USP em maio de 2007, p. 14.
4
Claus Roxin. Strafrecht Allgemeiner Teil. 3ª ed., Munique: C. H. Beck, 1997, p. 41.
5
idem, p. 41.
6
Ibidem, p. 41.
24
delito, desta maneira, quanto mais grave o ilícito, maior a sanção. Tal entendimento
fica mais fácil, se lembrarmos da origem histórica das penas privativas de liberdade,
surgidas a partir da punição dos clérigos
7
, de onde vieram as idéias de retribuição e
proporcionalidade da pena ao mal praticado, pois eram essas as características da
penitência dos religiosos: quanto maior o pecado praticado, maior deveria ser a
penitência, maior o tempo de permanência na cela para expiar os pecados. Por isso
que a teoria retributiva também é conhecida na língua alemã como Sühnetheorie
8
, o
que pode significar tanto teoria da reparação quanto da expiação.
Tal teoria foi por demais criticada. Nos dizeres de Pontes, a pena não tem
aproveitamento “nem para o apenado, nem para a sociedade, perdendo,
conseqüentemente, todo o seu sentido
9
”, justifica o autor, no dizeres de Bustos
Ramirez
10
entendendo que não parece racional nem apropriado à natureza humana
que a pena seja apenas um mal, ausente quaisquer outras finalidades. Em outras
palavras, não se pode conceber que a pena tenha apenas por finalidade a retribuição
sem, em nenhum momento, preocupar-se em trazer o delinqüente de volta à
sociedade
11
. Se optarmos pela mera retribuição, a pena teria com fim apenas fazer
justiça e não efetivamente realizá-la
12
. Roxin
13
também concorda com tais críticas
acrescentando que o grande inconveniente desta teoria é que ela não só não se
preocupa em reinserir o condenado à sociedade, como também não é um modo de
se lutar contra a criminalidade, pois a pena seria um fim em si mesma, não há
qualquer vinculação desta com a missão do direito penal
14
.
Tendo todas essas críticas em vista, podemos fazer o seguinte
questionamento: Para que punir então? Não parece ser deste modo a pena
proveitosa nem para o apenado, nem para a sociedade, perdendo,
7
LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de Penas Alternativas. Goiânia: AB, 2000, p. 1.
8
POMTES. Direito Penal.... p. 15.
9
Idem, p. 15.
10
RAMIREZ, Juan Bustos. Introducción al Derecho Penal. Bogotá: Editorial Temis, 1986, p. 74.
11
Claus Roxin. Strafrecht..., cit., p. 44.
12
.BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal. São Paulo : Saraiva, 1999. p. 99;
13
Claus Roxin. Strafrecht..., cit., p. 44.
14
Por esta razão, a teoria retributiva também é conhecida como teoria absoluta, uma derivação do termo
latino absolutus, que pode significar “desvinculado”. idem, p. 44.
25
conseqüentemente, todo o seu sentido.
Por conta destas críticas, ainda dentro do pensamento clássico, foi
desenvolvida por Feuerbach uma nova teoria que preconiza a advertência, a
primeira teoria preventiva. Segundo este pensamento, a pena teria por objetivo
advertir a todos de uma sociedade por meio do mal por ela causado. Seu objetivo
encontra-se pautado na prevenção geral, preocupando-se com a influência que a
pena gera na sociedade, desta maneira a pena imposta ao autor do ilícito teria
conseqüência em toda a sociedade. Assim, tal teoria não pode ser considerada uma
teoria absoluta, mas sim relativa, uma vez que sua finalidade refere-se à prevenção
de delitos e “relativo” é derivado do latim referre, que significa “referir-se a”
15
. Ao
analisarmos essa ideologia, é possível notar o fundamento iluminista, pois é
pressuposto fundamental para que ela funcione que o homem tenha liberdade de
escolher entre o bem e o mal, para que a punição de outrem sirva de estímulo para
que ele escolha o bem.
Tais idéias exerceram bastante influência durante muito tempo, pois
parece fazer sentido do ponto de vista psicológico. O próprio Freud
16
entende que,
quando o indivíduo consegue satisfazer um desejo reprimido - que aqui seria a
prática delitiva - deve ser privado do fruto do seu atrevimento, uma vez que
possivelmente tal desejo é sentido por outros membros da sociedade, de modo que a
punição manteria a tentação apaziguada.
Além disso, há um certo fundamento prático, facilmente observável no
trânsito
17
: quando há fiscalização e punição, os motoristas tendem a respeitar mais
as normas. Assim, por exemplo, caso haja uma norma que prescreva a
obrigatoriedade do uso do cinto de segurança e ocorra uma forte fiscalização nesse
sentido, a tendência é que todos passem a utilizá-lo, como realmente aconteceu na
cidade de São Paulo a partir de 1995.
15
ROXIN Claus. Strafrecht..., cit., p. 47.
16
FREUD, Sigmund. Totem e Tabu. Rio de Janeiro: Imago, 1999.
17
PONTES, Daniel Pacheco. Direito Pena... p. 16.
26
No entanto, não podemos ser seduzidos por essa idéia. Primeiro porque
tal teoria, assim como a retributiva, por conta de ter sido influenciada pelo
iluminismo, olvida uma questão essencial, a do livre arbítrio. Segundo tal
pensamento este estaria presente em todos aqueles convivem em uma sociedade o
que sabemos não acontecer pois, nesta verificamos a presença de doentes mentais e
criança que, como é sabido, não o possuem
18
. Além disso, se analisarmos a questão
de uma maneira mais ampla, notaremos que mesmo as pessoas absolutamente
normais do ponto de vista psíquico, nem sempre tem o livre arbítrio na acepção
clássica. Muitas vezes, fatores solicitantes muito poderosos acabam fazendo com
que uma pessoa até então sem qualquer envolvimento com o crime pratique alguma
conduta delitiva
19
.
Outra questão, também objeto de critica desta teoria, é que ela vê no
direito penal uma maneira de controle da criminalidade. O direito penal funcionaria
como forma de controle da sociedade o que, certamente não ocorre, mormente
porque esta deve ser utilizado em ultima razão e não, em momento algum como
regra sustentáculo de uma sociedade
20
. Há meios muito mais eficazes e adequados
do que o direito penal para o controle da criminalidade, como, por exemplo, os
sugeridos pela Criminologia
21
.
Além disso, a impressão de que o direito penal serviria como meio muito
eficaz para o controle da criminalidade não é verdadeira. Na realidade, um direito
penal mais contundente, com penas mais altas e rigorosas não é mais eficaz para o
controle da criminalidade, pois o pressuposto fundamental de tal função preventiva
é a fiscalização eficaz e não o rigor da punição. Em outras palavras: mais
importante do que a duração da pena é a certeza da punição. Desta maneira, o
pensamento preventivo geral pode fundamentar um aumento da contundência do
18
PONTES, Daniel Pacheco. Direito Pena... p. 16.
19
MARANHÃO, Odon Ramos. Psicologia do crime. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 19, p. 28 e seguintes.
20
NAUCKE Wolfgang e outros. Principales Problemas de la prevención general. Buenos Aires: B de f,
2004.
21
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: RT, 2004.
27
direito penal - ou até mesmo um certo terror estatal
22
– que dificilmente se traduzirá
em um efetivo decréscimo da criminalidade, como, por sinal, vem ocorrendo
atualmente com o direito penal brasileiro. Também vale lembrar que não parece ser
condizente com a realidade que as pessoas que praticam crimes realizem um cálculo
tão preciso a ponto de fundamentar esta idéia da intimidação.
Apesar de todas essas críticas, vale lembrar que a escola clássica também
trouxe contribuições ao estudo da pena, uma vez que fundamenta a
proporcionalidade entre a gravidade do delito cometido e a pena aplicada –
pressuposto fundamental tanto da teoria retributiva quanto da teoria da prevenção
geral. Tal proporção é importante não apenas por constituir uma medida de justiça,
mas também pela sua importância prática: em sistemas jurídicos anteriores, não
havia tal proporcionalidade, muitas vezes, a única pena prevista era a de morte
23
, o
que trazia uma grave conseqüência prática: os criminosos tornavam-se ainda mais
violentos, simplesmente porque não tinham nada a perder, uma vez que sabiam que,
se fossem pegos, seriam mortos. Assim, neste contexto, é mais vantajoso para o
estuprador matar a sua vítima do que deixá-la viva, pois a sua morte dificultará a
dilação probatória e a pena do agente, em caso de condenação, será sempre a de
morte, independentemente da quantidade de delitos cometidos
24
.
Além desta contribuição específica à teoria da pena, a escola clássica
também auxiliou na construção da atual teoria do delito, pois pela primeira vez
sistematizou do direito penal, o que não existia até então. Não nos esqueçamos de
que foi neste contexto que, pela primeira vez, o fato delituoso foi dividido em partes
(ação antijurídica e culpável), técnica que é utilizada até hoje, apesar de a divisão
não ser exatamente a mesma.
Também foi esta escola que ajudou a construir o conceito de
22
ROXIN, Claus. Strafrecht..., cit., p. 53.
23
SHECAIRA, Sérgio Salomão e Alceu Corrêa Júnior. Teoria da Pena: finalidades direito positivo,
jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo: RT, 2002, p. 23 e seguintes.
24
PONTES, Daniel Pacheco. Direito Penal.... p. 18.
28
imputabilidade que utilizamos atualmente, pois ao definir o homem como livre para
escolher entre o bem e o mal, em outras palavras está definindo o que hoje
chamamos de imputável
25
, a pessoa que tem consciência da ilicitude, e tem
condições de se comportar de acordo com esse entendimento. Evidentemente, é
necessário lembrar que esta teoria partia do falso axioma de que todos são
imputáveis.
1.1.2 Escola Positivista Naturalista
Teoria baseada fundamentalmente no empirismo do final do século
XIX
26
, sustentando ser método experimental o único modo de se adquirir
conhecimento
27
. Von Lizst definiu como o direito pode servir-se do empirismo,
dizendo que várias ciências podem influenciar o direito penal, e que a realidade
pode ser verificada e mensurada de modo empírico, de sorte determinar o delito
naturalisticamente, do geral para o particular
28
.
Em um primeiro momento, tal teoria teve um forte viés antropológico,
fase em que teve como seu maior expoente César Lombroso
29
, que baseou todo o
seu pensamento em pesquisas empíricas realizadas junto a criminosos, das quais
observou que o homem delinqüente sempre teria certas características físicas
(assimetria craniana, barba rala, cabelos abundantes...), o que o levou a concluir que
é a natureza que determina se uma pessoa vai tornar-se um delinqüente ou não.
É interessante notar que a teoria de Lombroso refuta o axioma básico do
pensamento clássico, pois nega a liberdade do homem, entende que ele é
determinado por forças inatas e que o crime seria um determinismo biológico, e não
um ente jurídico. É justamente neste ponto que reside uma das maiores
contribuições de Lombroso, uma vez que, ao negar a liberdade de escolha do
25
Tal conceito vem expresso, a contrário senso, no código penal em seu artigo 26.
26
LISZT, Franz Von. Tratado de Derecho Penal. tomo II 4ª Ed. Madrid: Réus, 1999, p. 5 e seguintes.
27
RAMIREZ, Juan Bustos. Introducción al Derecho Penal. Bogotá: Editorial Temis, 1986, p. 135.
28
LISZT, Franz Von. Tratado, p. 5 e seguintes.
29
LOMBROSO, César. O homem delinqüente. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2001.
29
homem entre o bem e o mal, abriu a discussão acerca da validade da tese, até então
absoluta, do total livre arbítrio, fazendo surgir o conceito de periculosidade, a
admissão da existência de indivíduos que são perigosos, por não conseguirem
controlar seus instintos.
Ainda hoje, há estudos
30
sobre o papel da genética na determinação do
comportamento criminoso. Todavia, é fundamental lembrar que tais estudos não
podem ser encarados sob a perspectiva de Lombroso, uma vez que não há como
falarmos em uma predisposição genética para o cometimento de crimes,
simplesmente porque o crime é uma construção lingüística: o que é considerado
crime em um determinado grupo social pode não ser considerado em outro, além de
que as leis penais são criadas e revogadas diariamente. Nesse sentido, a teoria
criminológica do labelling approach
31
defende que nenhuma conduta teria uma
essência criminosa, o sistema apenas escolheria quais comportamentos receberiam o
rótulo de “crime”. Por essas razões, é mais correto afirmar que tais estudos referem-
se a como a genética poderia influenciar os comportamentos humanos, sem entrar
no mérito destes serem ou não definidos como crime.
Como o determinismo puramente biológico mostrou-se insatisfatório, foi
natural o desenvolvimento de outras teorias. Nesta fase, Enrico Ferri
32
desenvolveu
outros estudos empíricos, e concluiu que Lombroso não estava errado, apenas
incompleto, pois não o indivíduo não se tornaria criminoso apenas por fatores
biológicos, haveria outros fatores determinantes, como o meio social em que ele
vive. O livre arbítrio - assim como foi feito por Lombroso - foi negado, mas de
forma diferente: o homem era visto como um ser irresponsável, influenciável, não
só pela natureza, mas também pela sociedade.
30
SOUZA, Paulo Vinicius Sporle de. A Criminalidade Genética. São Paulo: RT, 2003.
31
Conferir para uma visão mais voltada para o direito penal: HASSEMER Winfried. Fundamentos Del
Derecho Penal. Barcelona: Bosch, 1984, p. 81. Para uma visão mais próxima da criminologia: Sérgio
SHECAIRA Salomão. Criminologia. São Paulo: RT, 2004, e MOLINA, Antonio García-Pablos de e
GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. São Paulo: RT, 2000, p. 307, 319 e seguintes.
32
FERRI, Enrico. Princípio de Direito Criminal. Campinas: Bookseller, 1996.
30
Seguindo essa linha, Ferri
33
classificou os criminosos em natos, loucos, ocasionais,
habituais e passionais. Isto foi feito através de sua “lei da saturação criminal”, uma
teoria quase matemática, que afirmava que, em dadas condições sociais, sempre
ocorre um número determinado de crimes.
Tudo isso repercutiu na questão da finalidade da pena, pois, além de
todas as críticas que já haviam sido feitas à teoria retributiva, surgiu um outro
ponto: de que adianta apenar um indivíduo que não tem livre arbítrio, capacidade de
escolher entre o bem e o mal? Foi por isso que Von Liszt
34
desenvolveu a idéia
originária da Grécia antiga
35
de que a pena teria uma outra função: a de prevenção
especial. Isso ocorreu, em primeiro lugar, a partir da negação da teoria retributiva,
por entender que é um equívoco qualificar o homem como livre por natureza, o que
seria falso, uma vez que ele seria determinado por fatores biológicos e sociais,
sendo, portanto, ilógico retribuir o mal. Além disso, também é refutada a teoria da
prevenção geral, porque foi entendido que impor o medo é totalmente ineficaz para
o delinqüente que tem a sua conduta criminosa determinada por fatores biológicos e
sociais.
Deste modo, segundo esta teoria e, contrariamente às anteriores, a pena
teria uma prevenção especial, qual seja, a reabilitação do criminoso, pois, o que se
pretende não é pura e simplesmente a punição ao autor do fato criminoso e sim a
defesa da sociedade
36
, de maneira que o melhor seriam medidas, e não penas, pois o
objetivo não é um castigo para culpa moral, e sim a defesa social frente a
delinqüentes, através da reabilitação.
Do ponto de vista teórico, tal teoria executa muito bem a missão do
direito penal, já que ajuda o agente, de modo não expulsá-lo ou marcá-lo, visando
integrá-lo à sociedade. Todavia, na prática, pelo menos até o momento, não obteve
33
FERRI, Enrico. Princípio..., p. 243 e seguintes.
34
LISZT, Franz von. Tratado..., cit.,. p. 10.
35
ROXIN, Claus. Strafrecht..., cit., p. 45.
36
PONTES, Daniel Pacheco. Direito Penal.....
31
qualquer êxito. É importante observar que esse fracasso prático não guarda qualquer
relação com as dificuldades econômicas brasileiras, já que isso ocorreu no mundo
inteiro, inclusive em paises abastados, como é o caso da Alemanha
37
.
Além disso, tal teoria foi por demais criticada porque equipara a pena à
medida de segurança, uma vez que atribuía a mesma função para as duas, e deixou
sem resposta algumas indagações, como: o que fazer nos casos em que é impossível
a ressocialização? Como ressocializar uma pessoa paradoxalmente afastando-a da
sociedade
38
? Zaffaroni
39
coloca muito bem essa questão afirmando que querer
ensinar alguém a viver em sociedade segregando-o desta é o mesmo que querer
ensinar alguém a jogar futebol dentro de um elevador.
Também são possíveis críticas do ponto de vista ético, pois tratar o
indivíduo do modo proposto seria coisificá-lo, fazê-lo perder a sua dignidade, que
por sinal é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, pois, de onde vem o
direito de reeducar que é imposto por essa teoria? Na realidade, seria mais adequado
entender que o estado teria o dever de oferecer ao condenado todas as condições
para que este possa se tratar, mas nunca que haveria um direito de imposição de
qualquer tratamento, uma vez que isso iria de encontro com os fundamentos do
Estado Democrático de Direito
40
.
De qualquer forma, vale lembrar que tal escola trouxe várias
contribuições, que vão além da prevenção especial, como: o nascimento da
Criminologia, a individualização das penas – ambas fundamentais para o direito
penal e principalmente para a execução penal - e a admissão de um sistema jurídico
penal que pode ser auxiliado por outros ramos do conhecimento, apesar de ainda
não podermos falar em um sistema aberto na acepção atual.
37
PONTES, Daniel Pacheco. Direito Penal...., p. 22.
38
ROXIN, Claus. Problemas atuais da política criminal in Revista Ibero-Americana de Ciências Penais.
Porto Alegre, ano 2, número 4, p. 13.
39
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La filosofia Del sistema penitenciário em el mundo contemporáneo. in
Cuadernos de la Cárcel, edição especial de No hay Derecho. Buenos Aires, 1991, p. 65.
40
PONTES, Daniel Pacheco. Direito Penal...., p. 22.
32
1.1.3 Escola Normativa – Jurídica
Contrariamente às regras do empirirsmo esta teoria defende a não
utilização das demais ciências pelo direito penal
41
, que deveria ser uma ciência
“pura”
42
, não podendo servir-se destes métodos, reconhecidamente profícuos no
ramo das ciências exatas, porque, além de ser uma ciência cultural, o “dever-ser”
não derivaria do “ser”. Os principais representantes desta corrente foram: Gustav
Radbruch, Max Ernest Mayer e Edmund Mezger
43
.
Ao tentar separar a ciência jurídica das demais, também houve o
entendimento de que o direito penal seria um sistema fechado, isto é: não seria
possível a utilização de outras ciências para auxiliar na sua interpretação e
aplicação
44
. Isso acabou sendo muito prejudicial à ciência penal, uma vez que a
tendência atual e no sentido da interdisciplinaridade, o que não seria possível dentro
desta visão exageradamente positivista.
Para que a solução prévia de caráter geral dada pela lei se aproximasse da
realidade, seria utilizada a jurisprudência. Entretanto, tal idéia carece de eficácia
prática, pois a jurisprudência é incapaz de criar uma fórmula geral eficaz em todos
os casos concretos. Pontes
45
dá um exemplo utilizando a revogada lei 6.368/76, mas
ainda cabível se utilizarmos a legislação atual: suponhamos que a jurisprudência
entenda que a pessoa que portar até dez gramas de cocaína seja um usuário e não
um traficante, estando, portanto, sujeito às penas previstas para as hipóteses de porte
41
RAMIREZ, Juan Bustos. Introducción al Derecho Penal. Bogotá: Temis, 1986, p. 162.
42
CAMARGO, Antonio Luís Chaves Camargo. Imputação Objetiva e Direito Penal Brasileiro. São
Paulo: Cultural Paulista, 2001, p. 123.
43
RADBRUCH Gustav. Introducción a la filisofia del derecho. México: Fondo de Cultura Econômica,
1955, p. 120 e seguintes; RAMIREZJuan Bustos. Introducción........, p. 162 e CAMARGO, Antonio Luís..
Imputação Objetiva ...., p. 26.
44
CAMARGO, Antonio Luís Chaves. Imputação..., cit., p. 123. Talvez um dos maiores defensores do
sistema fechado seja Hans Kelsen, para quem o Direito seria uma ciência “pura”, de modo que a validade das
normas deveria ser analisada apenas sob a óptica dos fundamentos jurídicos, isto é: se a norma fosse
produzida de acordo com a norma fundamental, ela valeria, independentemente do seu conteúdo. Em outras
palavras: o Direito deveria ser analisado independentemente de qualquer aspecto valorativo. Conferir:
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 5ª Ed. São Paulo: Martins
Fontes, 1996.
45
PONTES, Daniel Pacheco. Direito Penal....,, p. 27.
33
de drogas, e que quem portar quantidade maior do que esta ficaria sujeito às penas
previstas para o crime de tráfico. Na prática, o que impede que um usuário carregue
doze gramas no caso concreto? Ou, o que impediria um traficante de portar apenas
nove gramas de cada vez? Podemos até concordar que normalmente o usuário não
carrega mais do que dez gramas e o traficante uma quantidade maior, mas nada
impede que ocorra o contrário, e nesses casos a solução jurisprudencial mostra-se
totalmente falha.
Pontes
46
também lembra que a forma de interpretação sugerida pelos
positivistas defensores do sistema fechado reduz o trabalho do aplicado do direito a
uma tarefa que poderia ser realizada por um computador, pois, ao simplesmente
ignorar a existência de outros ramos do conhecimento capazes de auxiliar na
aplicação do direito penal, a aplicação da norma jurídica ao caso concreto passa a
ser nada mais do que um mero exercício matemático de lógica formal.
Aliás, dentro do contexto atual, em que muito se discute a questão do
controle da criminalidade, é oportuno lembrar o pensamento de Carlos Alberto de
Salles, que ressalta que a presença de tipos penais fechados é um dos fatores que
deixam o direito penal brasileiro ineficaz diante da realidade criminal
47
.
Essa era uma teoria causalista, uma vez que definia a ação como uma
causa voluntária ou impeditiva que modifica o mundo, tendo conteúdo valorativo.
Em outras palavras, deve ser analisado o que causou o resultado para concluir qual é
o delito cuja prática deve ser imputada ao agente: o injusto foi tido como um
encadeamento causal externo
48
. Se seguirmos esse raciocínio, por exemplo, se uma
pessoa recolhe para si uma caneta de outrem, facilmente concluiríamos que tal
indivíduo cometeu o delito de furto, sem preocupar-se com a razão que fez com que
a pessoa recolhesse tal caneta - ela poderia estar agindo em erro, por exemplo - pois
46
idem , p. 27.
47
SALLES, Carlos Alberto de. Reforma Penal e Nova Criminalidade in Revista Brasileira de Ciências
Criminais, número 12, p. 105.
48
MEZGER, Edmund. Modernas orientaciones de la Dogmática jurídico-penal. Valencia: Tirant lo
blanch, 2000, p. 17 e seguintes.
34
a conduta praticada é exatamente a tipificada pelo artigo 155 do Código Penal:
“subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Não havia preocupação com
a finalidade buscada pelo agente, bastava haver a conduta voluntária, o resultado
típico e o nexo de causalidade para configurar o delito.
O grande problema que ocorre aqui é referente aos delitos que não
apresentam resultado naturalístico: caso apliquemos este entendimento, não haverá
como responsabilizar o agente, uma vez que ele pressupõe esse tipo de resultado.
Assim, seguindo essa linha de raciocínio, teríamos sérios problemas para
responsabilizar o agente que comete o crime de desacato, por exemplo, uma vez que
neste inexiste resultado naturalístico, havendo apenas resultado jurídico
49
.
No tocante à teoria do delito, a tipicidade era tida como possuidora de
uma linguagem própria, fazendo, no que interessar ao direito penal, a valoração da
realidade, através dos valores constitucionais contidos no tipo e a antijuridicidade
como um comportamento socialmente danoso. Já a culpabilidade, por sua vez,
continuou tendo o dolo e a culpa como partes integrantes, e era tida como sendo o
conjunto dos elementos subjetivos (anímicos). No entanto, houve um
desenvolvimento muito importante: esta passou a ser encarada como
reprovabilidade, surgindo assim a possibilidade da inexigibilidade de conduta
diversa para excluí-la. Entretanto, é importante notar que, ao analisar a
culpabilidade, os positivistas serviam-se do conceito de homem médio, o que é
muito vago, e pode dar margem a arbitrariedades
50
.
Já que no que diz respeito à função da pena, a escola normativa – juridica
valeu-se de uma síntese das escolas anteriores
51
. A primeira teoria desenvolvida a
esse respeito pretendia unir os pensamentos da teoria retributiva com os da
prevenção especial, propondo a retribuição do mal e a medida de segurança para o
49
PONTES, Daniel Pacheco. Direito Penal....,, p. 24.
50
Sobre a idéia de homem médio, conferir:CAMARGO, Antonio Luís Chaves. Imputação..., cit., p. 28.
51
Conferir sobre estas teorias: RAMIREZ, Juan Bustos. Introducción al Derecho Penal. Bogotá: Editorial
Temis, 1986, p. 87 e seguintes.
35
tratamento. Foi uma teoria que causou grande reflexo nas legislações, uma vez que
atualmente quase todos os códigos trazem, além das penas, as medidas de
segurança
52
. Contudo, há uma enorme contradição na base desta teoria, pois é muito
difícil conciliar estas duas idéias. Como seria possível tratar e castigar ao mesmo
tempo? A antiga parte geral do código penal pátrio, ao instituir o sistema duplo-
binário
53
, tentou conciliar essas idéias, prevendo que, em alguns casos, o agente
deveria cumprir pena, depois de ser submetido à medida de segurança. Justamente
por causa das críticas aqui apresentadas, essa regulamentação foi revogada em 1984
pela nova parte geral com a instituição do sistema vicariante, que prevê a aplicação
de pena ou de medida de segurança, nunca das duas simultaneamente.
Por conta de tal contradição, foi desenvolvida por Merkel a segunda
teoria mista, a que pretendia unir os preceitos da teoria retributiva com os da
prevenção geral. Assim, entendeu-se que a pena é um mal que tem por objetivo
fortalecer os preceitos e as obrigações violados. Apesar de menos contraditória, tal
teoria ainda podia ser alvo tanto das críticas feitas à teoria retributiva, quanto das
feitas à da prevenção geral.
Por derradeiro trouxe-se a união da prevenção geral com a especial que
tendo-se por objetivo a proteção do bem jurídico e a reinserção do delinqüente sem
entretanto, fazer qualquer distinção entre medidas de segurança e pena
54
.
A melhor conclusão a ser tirada de todas estas teorias é a de Roxin, no
sentido de que ao unir as teorias, os defeitos de uma não compensam os da outra e
sim os multiplicam
55
, afinal, assim como ocorre em qualquer ciência, um erro nunca
compensa o outro, estes são sempre somados.
52
Este também é o caso do nosso código penal, de acordo com os artigos 32 e seguintes e 96 a 99.
53
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. vol. 1, tomo II. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958,
p. 192, 438 e 468; e outros manuais editados antes de 1984 quando ocorreu a mudança legislativa.
54
PONTES, Daniel Pacheco. Direito Penal....,.
55
ROXIN, Claus. Sinn und Grenzen staatlicher Strafe. in Problemas fundamentais de Direito Penal.
Lisboa: Vega, 1998, p. 11.
36
É muito importante lembrar que a parte especial do código penal em
vigor foi elaborada sob a égide do positivismo jurídico, adotando o tecnicismo
jurídico de Rocco
56
como sua base, e a atual parte geral foi elaborada
posteriormente, mas ainda, infelizmente, com muitos resquícios do causalismo,
como é, por exemplo, o caso da impossibilidade de punição do crime impossível
57
.
1.1.4. O Finalismo
Hans Welzel revolucionou o direito penal moderno ao propor a sua teoria
finalista da ação. Tal teoria partia de uma premissa muito simples, que na realidade
era uma crítica ao positivismo: ele entendia que não seria função do direito penal
proibir meros processos causais - como era defendido pelos positivistas - mas sim
ações finalisticamente orientadas – de onde vem o nome finalismo - com o objetivo
de realizar a proteção subsidiária de bens jurídicos
58
, que seria, como se entende até
hoje, a função primordial do direito penal.
Para Welzel
59
, toda ação humana corresponde ao exercício de uma
atividade final, ou seja: sempre que qualquer pessoa empreende qualquer ação há
uma finalidade, uma vez que o homem, com base no seu conhecimento causal – o
que afasta a idéia de homem médio defendida pelos positivistas
60
- pode prever
quais serão aproximadamente as conseqüências dos seus atos. Por essa razão,
devem ser deixados de lado os acontecimentos provenientes do mero acaso ou de
forças da natureza. Nesse sentido, não seria missão do direito penal proibir as
mulheres de terem abortos, uma vez que muitas vezes os mesmos ocorrem de forma
espontânea, mas sim apenas impedi-las de provocá-los intencionalmente
61
. Desta
maneira, podemos dizer que para o finalismo, a ação seria humana, voluntária e
56
CAMARGO, Antonio Luís Chaves. Imputação..., cit., p. 117 e seguintes; e ROCCO, Arturo. Cinco
Estudos sobre Derecho Penal. Buenos Aires: B de f, 2003.
57
artigo 17 do Código Penal.
58
WELSEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal. São Paulo: RT, 2001, p. 14; e Hans Welzel. Derecho
Penal Aleman. 4ª Ed. Santiago: Jurídica de Chile, 1997, p. 44.
59
idem, p. 39 e seguintes.
60
PONTES, Daniel Pacheco. Direito Pena, p. 31.
61
WELSEL, Hans. O novo..., cit., p. 14.
37
conscientemente dirigida a um fim.
Assim, diferentemente do causalismo, o finalismo encara o direito penal
como uma ciência prática
62
, com grande valorização do ontologismo. Para Welzel,
haveria aspectos do mundo do ser que forçosamente deveriam ser considerados
pelos operadores do direito. Por exemplo: não há como punir alguém por um aborto
praticado durante o 11º mês de gestação, uma vez que o mundo do ser nos traz que a
gravidez humana dura nove meses apenas.
Em harmonia com o conceito finalista de ação, Welzel entendeu que o
dolo e a culpa fariam parte da ação, e não mais na culpabilidade, como ocorria até
então. Tal deslocamento do dolo o despe de qualquer conteúdo valorativo. Em
outras palavras: dentro da doutrina finalista, o dolo é apenas a vontade do agente,
sem qualquer juízo de valor. Isso significa que não é tecnicamente correto dizer, por
exemplo, que o agente foi movido por “dolo intenso”, uma vez que não cabe dizer
se a vontade é intensa ou não, pois este não é o momento indicado para juízos
valorativos.
No que diz respeito à antijuridicidade, o finalismo a defendia como
sendo um juízo negativo de valor feito pelo ordenamento jurídico
63
, ou seja, a
antijuridicidade seria integrada pelo desvalor da ação e pelo desvalor do resultado.
Do ponto de vista prático, isso significa que a tipicidade funciona como um indício
de antijuridicidade, isto é, se uma ação é típica, provavelmente - ou pelo menos em
princípio - também é antijurídica, salvo quando incidir alguma excludente de
antijuridicidade.
Muito embora o dolo e a culpa tenham sido retirados da culpabilidade
por Welzel, ela não foi esvaziada - na realidade, este elemento do delito vem tendo
cada vez mais importância na dogmática jurídico-penal. Não houve uma perda da
62
WELSEL, Hans. Derecho..., cit., p. 1.
63
É importante ressaltar que esse juízo negativo é realizado pelo ordenamento e não pela pessoa do juiz.
Mais detalhes em: idem, WELSEL Derecho. p. 60.
38
importância de tal instituto, uma vez que continuou trazendo consigo a questão da
reprovabilidade
64
, da reprovação do processo volitivo, significando a possibilidade
de responsabilização por ações antijurídicas. Aqui, a culpabilidade era composta
pela imputabilidade, pelo potencial conhecimento da ilicitude e pela exigibilidade
de conduta diversa, de modo que, poderia ser sucintamente definida como sendo a
“reprovação pessoal contra o autor que poderia não ter agido antijuridicamente”
65
.
No tocante às penas, Welzel
66
critica as teorias absolutas, por apenas
discutirem o sentido destas, não dando maior importância para a sua realidade, pois,
ao simplesmente impor um mal ao condenado, está se dificultando ainda mais a sua
ressocialização e regeneração, afinal a sua maldade é aumentada. No entanto,
ressalva que a sua grande contribuição foi trazer um princípio para a sua medida,
uma vez que graduava a pena de acordo com a gravidade do delito cometido.
É por esta razão que Welzel defende que o máximo e o mínimo de pena
aplicáveis sejam determinados com base na gravidade do delito, deixando que a
dosimetria entre estes dois limites seja efetuada de acordo com a culpabilidade do
agente, pois não fazê-lo, seria eliminar todas as diferenças existentes entre a pena e
a medida de segurança.
Além disso, também foi ele que começou a questionar a função da pena,
dizendo, por exemplo, que quando não há perigo de reincidência, a pena aplicada
deve ser mínima, pois a sua única função será a prevenção geral, afinal não há
necessidade de nenhum tratamento ressocializador para o agente
67
.
A parte geral em vigor de nosso código penal foi elaborada em 1984 já
sob a égide do finalismo, tendo adotado o princípio da culpabilidade em toda sua
extensão, o que certamente significou um grande avanço
68
.
64
idem, 1997, p. 160.
65
idem, p. 160.
66
WELSEL, Hans. Derecho... cit., p. 283 e seguintes.
67
Idem, p. 332.
68
Exposição de Motivos do Código Penal de 1984, itens 17 e 18.
39
1.1.5 Pós-Finalismo
Pós-finalismo é um nome genérico dado a todos os movimentos penais
situados cronologicamente depois da teoria finalista da ação. Aqui, analisaremos
apenas – e de maneira bastante breve - o funcionalismo alemão. Muito embora todas
as teorias funcionalistas tenham alguns elementos em comum, como defenderem a
necessidade de superação do positivismo jurídico e de sua dogmática fechada, e
todas partirem do finalismo, não é possível generalizá-las, uma vez que vários
foram os autores que se destacaram defendendo teorias bastante distintas
69
. Como
nosso objetivo aqui não é o de discutir todas essas teorias, optamos por trazer à
colação apenas o posicionamento de Claus Roxin. Roxin embasa sua
teoria na política criminal, fazendo uma proposta de adequação da dogmática
penal à realidade
70
, ressaltando a importância fundamental da política criminal no
momento da aplicação da pena. O ponto de partida de sua crítica é a célebre frase de
Von Liszt: “O direito penal é a barreira intransponível da política criminal”
71
, que
ilustra um pensamento típico do positivismo jurídico, uma vez que defende um
sistema totalmente fechado, no qual, apesar de a política criminal ter a sua
existência reconhecida, fica sempre irremediavelmente limitada pelo direito penal,
que, dentro desta concepção, não pode ser auxiliado por outras ciências.
Desta forma, no sistema proposto por Von Liszt, de um lado ficaria o
direito penal como ciência jurídica, utilizando-se apenas de métodos jurídicos, e de
outro, a política criminal como ciência social, utilizando-se do empirismo, sem a
ocorrência de qualquer interação entre as duas ciências, de forma proteger o
delinqüente de quaisquer arbitrariedades. Esta relação de tensão ainda está muito
69
Segundo PONTES Pos-finalismo é conhecido por uma fase de estudiosos do direito penal que se originou
após Welsel. Ver também Luigi Ferrajoli. Direito e razão – teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002;
Günther Jakobs. Estudios de Derecho Penal. Madri: Civitas, 1997. .
70
Conferir a respeito dos diversos conceitos de política criminal: D’URSO, Luiz Flávio Borges. Proposta de
uma nova política criminal para o Brasil in Revista do Instituto de pesquisas e estudos. Bauru, edição
especial, p. 281.
71
ROXIN Claus. Política Criminal e Sistema Jurídico Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 1.
40
viva atualmente, uma vez que tal entendimento é compartilhado por Welzel
72
e
Jescheck, que entendem que não fazê-lo, seria deixar o sistema inseguro e
subordinado ao sentimento
73
.
Todavia, Roxin entende que tal concepção estaria ultrapassada,
questionando a utilidade de se solucionar um problema de forma juridicamente
perfeita, mas errada do ponto de vista da política criminal. Para solucionar esta
questão, ele propõe uma síntese: a adoção de um sistema aberto sem abrir mão da
proteção ao delinqüente. Neste sentido, o próprio Jescheck
74
entende ser mais
importante solucionar o problema, e não atender às exigências sistemáticas que em
nada contribuem à prática.
Vale lembrar que, dentro do pensamento de Roxin, com o objetivo de
garantir a necessária segurança jurídica, a teoria do delito continua sendo de suma
importância, uma vez que a sua proposta não pretende criticar a sistematização, mas
sim algumas premissas equivocadas que seriam herança do positivismo jurídico.
Na prática, isto significa que o único caminho seria deixar que as
decisões valorativas político-criminais sejam introduzidas no sistema, mas sempre
com a devida fundamentação legal, clareza e previsibilidade. Isto deixa bem claro
que, em momento algum, é defendida a adoção dos métodos do direito alternativo,
que constituem, na realidade, uma verdadeira anarquia jurídica, que deixa o réu
totalmente dependente do bom senso do juiz, sendo eliminada toda a segurança
jurídica. Assim, em suma, a sua proposta é no sentido da construção de uma teoria
normativa do delito – refutando o ontologismo exacerbado de Welzel, mas sem
adotar o funcionalismo radical de Jakobs – com a participação fundamental da
política criminal.
72
WELSEL, Hans, Derecho penal aleman..., cit., p. 1.
73
JESCHECK Hans Heinrich. Tratado de derecho penal: parte general. 4ª edição. Granada : Comares,
1993, p. 136.
74
Idem, p. 136.
41
Seguindo este raciocínio, entende que um sistema só pode ser frutífero se
tiver ordem e clareza conceitual, for próximo da realidade e tiver fins político
criminais. Neste sentido, ele entende ser um importante ponto de partida a
concepção da idéia de reprovabilidade no âmbito da culpabilidade pelos causalistas
e elogia o finalismo, apesar de ainda entendê-lo insuficiente, uma vez que não
conseguiu superar a tensão gerada pelo referido pensamento de Von Liszt.
Por isso, faz uma proposta de reconstrução da teoria do delito, analisando
cada uma de suas categorias (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade) à luz da
política criminal. A tipicidade
75
, como todos os conceitos básicos do direito penal,
possui mais de um significado. Assim, a tipicidade teria não só mais de um
significado, como também mais de uma tarefa, dentre elas: a função sistemática a
função político-criminal.
Do ponto de vista sistemático, o tipo traz os elementos que permitem a
identificação do delito em questão, isto é, a descrição da conduta tipificada, como,
por exemplo: “matar alguém”, “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel”.
Até aqui, não há nenhuma novidade, pois apenas foi reafirmado o
princípio da legalidade. Porém, para Roxin, além deste, haveria um significado
político-criminal, a sua função garantidora, imprescindível em qualquer Estado
Democrático de Direito. Isso ocorre porque nesse tipo de estado existe a finalidade
de cumprir o princípio nullum crimen sine lege e este só é atendido quando o direito
penal traz a descrição precisa da conduta proibida nos seus tipos. Isso significa que
o direito penal deve ser estruturado dogmaticamente a partir deste princípio,
atendendo ao requisito da determinação legal
76
, afinal o que se defende aqui é um
sistema normativo
No que diz respeito à antijuridicidade, Roxin parte da mesma idéia
75
ROXIN, Claus.. Strafrecht..., cit., p. 227.
76
ROXIN, Claus. Política Criminal e Sistema Jurídico Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 29.
42
defendida por Welzel, entendendo que, em princípio, “uma conduta típica é
antijurídica quando uma causa de justificação (ou excludente de ilicitude) não
afastar a sua antijuricidade”
77
. A inovação trazida neste categoria se dá em uma
importante diferenciação: haveria duas espécies de antijuridicidade, a formal e a
material. Formalmente antijurídica seria a ação que transgride uma proibição ou
mandamento legal, enquanto que materialmente antijurídica é a ação que lesiona
bens jurídicos de maneira muito nociva à sociedade, a ponto de não poder ser
suficientemente combatida por meios extra-penais
78
.
Dessa maneira, não basta que a ação seja formalmente antijurídica, é
necessário verificar se a mesma também é materialmente antijurídica, isso é: deve
ser considerada toda a ordem jurídica ao se verificar se uma determinada conduta
agride ou não ao ordenamento jurídico, de modo a promover uma solução social dos
conflitos, permitindo que a dinâmica das modificações sociais adentre na teoria do
delito
79
.
Na prática, isto significa fazer em cada caso concreto um juízo sobre a
licitude e lesividade do comportamento, respeitando a autonomia da personalidade
do agente, verificando-se qual bem jurídico é mais valioso.
Como seria de se esperar em um sistema aberto, esta concepção de
antijuridicidade possibilita que uma mesma conduta típica seja antijurídica em uma
sociedade e perfeitamente lícita em outra. Mas, isto não significa que haja
insegurança jurídica, uma vez que não pode haver a revogação de um princípio
legal de regulação através de simples interpretação, ou a extensão da punibilidade
apenas por meio da política criminal, trata-se apenas de uma adequação do sistema
penal à realidade social.
Por fim, deparamo-nos com a categoria da culpabilidade, na qual Roxin
77
RONIN, Claus. Strafrecht..., cit., p. 501
78
Idem, p. 503
79
Idem, p. 49.
43
desenvolve boa parte da sua teoria e aprofunda o estudo da problemática da
função da pena. Para ele, a culpabilidade é mais do que a simples reprovabilidade.
Além disto, seria o dever do aplicador da norma penal questionar nesta fase até que
ponto faz se necessária a aplicação da pena dentro dos preceitos das teorias dos fins
da pena da prevenção geral e especial, uma análise teleológico-funcional.
É por isso que Roxin afirma que a culpabilidade e a necessidade
preventiva de sanção penal seriam pressupostos para a responsabilização criminal
80
,
de maneira que o conceito finalista de culpabilidade – isto é, a reprovabilidade
pessoal do agente – seria necessário, porém insuficiente para a responsabilização
criminal, sendo necessário considerar outros aspectos da política criminal.
O fundamento desta teoria está na política criminal, pois, durante a sua
elaboração, foi considerado que a condenação criminal traz conseqüências bastante
gravosas para o réu – comparadas por Pontes
81
às de um tratamento quimioterápico
- o que permitiria estender as hipóteses de exclusão da culpabilidade a situações nas
quais isso não seria possível sob a óptica finalista, desde que recomendável do
ponto de vista político-criminal no caso concreto.
Dessa maneira, podemos dizer que a maior inovação desta teoria é
possibilidade de discussões político-criminais antes da aplicação da pena, de modo
a não impor sanções a fatos irrelevantes ou aos quais não se recomenda a punição,
diferentemente da concepção mais tradicional, que é no sentido de se analisar a
política criminal apenas após a condenação.
É importante ressaltar que tais idéias foram concebidas apenas para
preencher certas lacunas do sistema jurídico-penal, sendo que nenhuma delas
contraria o princípio do nullum crimen, primeiro porque não criam novos delitos,
mas apenas viabilizam que réu não seja responsabilizado quando não houver
80
ROXIN, Claus. Strafrecht..., cit., p. 59.
81
PONTES, Daniel Pacheco. Direito Penal, Sanções Penais e Política Criminal na Sociedade
Contemporânea. Tese de doutorado defendida na faculdade de direito da USP em maio de 2007, p. 48.
44
necessidade preventiva e, além disso, não impedem nem mesmo a criação de novas
excludentes de ilicitude
82
.
Feitas essas considerações preliminares, fica claro como Roxin valoriza a
questão dos fins da pena, razão pela qual também desenvolveu bastante tal estudo.
A primeira observação que cabe aqui é referente à necessidade preventiva da pena,
já que a mesma seria um dos pressupostos para a responsabilização criminal.
Coerente com a sua idéia de necessidade preventiva, o autor entende que o fim da
pena seria a prevenção, tanto geral quanto especial, também defendendo que a geral
seria uma prevenção integradora positiva, sendo, portanto, o direito penal um fator
de integração social
83
.
Do seu ponto de vista, essa prevenção integradora positiva traria
conflitos entre a prevenção geral e especial apenas quando cada uma deles
recomendar uma dosimetria diferente da pena. Assim, por exemplo, quando alguém
provoca uma lesão corporal seguida de morte durante uma briga, sob a óptica da
prevenção geral, a pena adequada poderia ser a de três anos de reclusão, enquanto
que do ponto de vista da prevenção especial, seria admitido somente no máximo um
ano, uma vez que uma pena mais grave influiria negativamente no autor, o que
poderia propiciar até mesmo uma eventual reincidência. Para resolver esse conflito,
temos que observar que a prevenção especial tem preferência até certo ponto, desde
que a pena não seja reduzida até o ponto em que não seja mais aflitiva e, portanto,
não seja levada a sério pela comunidade
84
.
Isto evidencia o caráter misto da pena dentro da visão de Roxin,
colocando mais uma vez em evidência a valorização da política criminal,
principalmente pelo reconhecimento da primazia – ainda que dentro de certos
limites – da função de prevenção especial
85
. Cumpre ressaltar que, segundo este
82
ROXIN, Claus. Política Criminal e Sistema Jurídico Penal. Rio de Janeiro. Renovar, 2000, p. 81.
83
ROXIN, Claus. Strafrecht..., cit., p. 58.
84
Idem, p. 44.
85
ROXIN, Claus. Política..., cit., p. 82.
45
autor, a pena não deve ter caráter retributivo, pois este não se encontra em harmonia
com as regras da política criminal, cuja união com o direito penal seria
imprescindível
86
.
1.2.
Sistemas Penais
Os sistemas penitenciários tiveram inicio nos Estados Unidos e,
certamente forneceram elementos para os sistemas penais na atualidade. Sua
evolução ocorreu basicamente com em três fases, quais sejam o pensilvânico, o
auburniano e o progressivo.
1.2.1 Pensilvânico ou celular
Em tal sistema, o cumprimento da sanção é realizado efetivamente dentro
da cela, permitindo-se, em raríssimas exceções à saída do sentenciado. Segundo tal
regra o recolhimento era absoluto não se admitindo, inclusive, a possibilidade de
visitas ou trabalho
87
.
1.2.2 Auburniano
Contrariamente do sistema celular, no sistema auburniano era permitido o
trabalho, desde que durante o dia e tendo como marca exclusiva o silencio absoluto
(silent sistent) , não se permitia a conversa entre os presos. Neste sistema, o
isolamento ocorria no repouso noturno. Característica também patente no sistema
auburniano era a disciplina, pois, segundo se preconizava era imprescindível para
organização
88
.
86
ROXIN, Claus. Política..., cit., p. 82.
87
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. São Paulo : Saraiva, 2003. p. 93.
88
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. São Paulo : Saraiva, 2003. p. 96.
46
1.2.3 Progressivo
Surgido na Inglaterra no final do século XIX, o sistema progressivo
consolidou à pena privativa de liberdade e da necessidade da reabilitação do recluso.
Sua característica principal consiste em dividir o tempo da prisão em períodos,
levando-se me consideração o comportamento e desempenho do preso e, em
conseqüência e de acordo com sua evolução a possibilidade da concessão de
benefícios. O sistema progressivo estabelecia três períodos de cumprimento da
pena, quais sejam, em um primeiro momento com isolamento absoluto, um segundo
momento, a permissão para o trabalho e por fim a possibilidade para o livramento
condicional.
O sistema progressivo tinha também, como característica inovadora, a
reabilitação do preso para sua reinserção na sociedade além é claro, de perquirir sua
boa conduta. Tal sistema diminuía o rigor latente nos sistemas que o antecederam.
A evolução e aperfeiçoamento do sistema progressivo surgiu em vários
locais da Europa, que apesar de essencialmente iguais tenderam a uma evolução.
Tal evolução teve como referência o sistema de Montesinos que, como um dos
aspectos talvez mais interessantes, era a obrigatoriedade da legalidade, não se
atribuindo ao preso qualquer sanção que atingisse sua dignidade. Segundo o
Coronel Manoel Montesinos e Molina era imprescindível ao preso sua
autoconsciência, amealhada por sentimento de confiança e por meios de estímulos.
Ele acreditava esperançosamente na correção do detento
89
.
1.3. A Evolução das Sanções Penais
Inicialmente instituída de forma privada a pena era tida como meio de
vingança, quer como uma reação singular quer coletiva.
90
.
89
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. São Paulo : Saraiva, 2003. p. 102.
90
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. 2. ed. São Paulo : Ed. RT, 1998. p. 31.
47
Posteriormente com o aparecimento do Estado e o desenvolvimento
político da comunidade, a pena começa a alcançar proporcionalidade, iniciando-se
por meio da Lei de Talião passando por Beccaria e Carrara.
,
1.3.1 A idade antiga
Conhecida como período da vingança privada
91
, geralmente, a sanção era
imposta pela vítima ou seu representante legal. Nesta fase não subsistia qualquer
vínculo da sanção com o delito, mormente porque a pena existente para o delito era
a de morte.
Outra problemática à época era a desproporcionalidade entre o delito e a
pena, pois, tal desproporcionalidade trazia injustiças e fomentava a pratica de outros
delitos, como, v. g. a hipótese em que o autor do delito após a pratica de um
determinado crime praticava outro no sentido de acorbetá-los
92
.
Não podemos nos olvidar que, além da pena de caráter eminentemente
privado existiam outras como, por exemplo, a perda da paz
93
, que consistia na
proteção ao indivíduo pelo seu grupo, além da chamada vingança de sangue
(Blutrache)
94
, que consistia na lesão retributiva entre grupos divergentes
95
. Em
síntese, nos dizeres de Pontes, o que se restava ausente era a inexistência do Estado
na aplicação da sanção
96
.
Tal inobservância por parte do Estado trazia abuso de poder, pois,
preponderava a valorização do mais forte em prejuízo da justiça, bem como, levava
91
SHECAIRA, Sérgio Salomão; Alceu Corrêa Júnior. Teoria da Pena – Finalidades, direito positivo,
jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo: RT, 2002, p. 24.
92
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: RT, 2. Edição, 1997, p. 43.
93
DOTTI, René Ariel. Bases... cit., p. 31.
94
Para melhor entender ler MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da pena. São Paulo :
Juarez de Oliveira, 2000. p. 2.
95
PRADO, Luiz Régis Prado. Curso... cit., p. 52.
96
PONTES, Daniel Pacheco. Direito Penal...cit..
48
a sanção além do condenado, chegando inclusive ä sua família
97
.
Noutro momento, com o desenvolvimento do direito romano, a
possibilidade de sanção passou a ser atribuída pelo rei
98
, oportunidade em que a esta
foi conferida o caráter sacral
99
. A pena era pautada na concepção religiosa e tinha
por objetivo a satisfação divina quebrada pelo crime
100
que, era exercida pelos
sacerdotes, titulares do direito de punir e, por conseqüência representavam a
vontade divina.
Para Platão, citado por Marques, ‘a lei possuía uma origem divina e a
justiça seria a força da harmonia entre as diversas virtudes da alma. Para ele que
acreditava na imortalidade da alma, a justiça terrena tinha como único fim o
respeito à lei”
101
. Neste moldes, teríamos na pena uma espécie de “medicina da
alma, para os demais somente restaria a pena de morte.
Com esta evolução, retirada a sanção da esfera privada para a pública,
que se desenvolveu a teoria retributiva, cujo principal beneficio foi a fixação da
dosimetria da pena e o impacto psicológico exercido na coletividade
102
.
1.3.2 Idade media
Período marcado pelo poder absoluto da igreja, tentou-se uma
humanização das penas que, por muitas vezes restou infrutífera. Nota-se que nesta
época a figura do homem era tida como semelhança de Deus e, por conseqüência,
segundo Marques, “a pena, eterna ou temporal, consistia na vingança pública,
exercida como espécie de represália pela violação divina, tinha como objetivo a
expiação como forma de salvação da alma para a vida eterna”.
103
97
PONTES, Daniel Pacheco. Direito Penal...cit..
98
SHECAIRA Sérgio Salomão. Teoria cit, p. 29.
99
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Teoria cit., p. 25.
100
MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da pena. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. p.11.
101
MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da pena.. cit..p. 21.
102
PONTES, Daniel Pacheco. Direito Penal...cit
103
MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da pena. São Paulo:Juarez de Oliveira, 2000. p. 29.
49
Nesta oportunidade desenvolveu-se uma maior preocupação ao caráter
retributivo da pena e sua proporcionalidade, obviamente que pautada no caráter
divino, pois, povo eminentemente cristão via a pena como expiação.
1.3.3. As Penas no Direito Brasileiro
As penas no Brasil tiveram inicio em 1500 sob a égide do ordenamento
Português, permanecendo desta maneira até 1830 com o surgimento do código
criminal do império. Nosso primeiro presídio foi denominado de a “casa de
correção do império”
104
. Noutro momento tivemos os códigos de 1890, seguido do
atual Código que data de 1940 e, sus ultima reforma ocorreu em 1984.
104
LEIMIG, Deane S. F. Lins et alli. As Penas Alternativas: Análise Crítica à Luz de um Enfoque
Psicossocial. Recife: UFPE, 2000. (Mimeo) p. 41.
50
2- A TEORIA ESTABELECIDA PELA EXECUÇÃO PENAL
2.1 – Introdução
No Estado Democrático de Direito, de extrema relevância é a relação
entre as políticas públicas e a legislação. Conforme se observará pela análise do
presente trabalho, a discrepância entre ambos é latente, principalmente quando nos
referimos ao sistema prisional.
Como se observa pelos órgãos de atuação e fiscalização do sistema
penitenciário, a taxa de encarceramento no Brasil encontra-se a cada dia em
crescimento e, em função de tais fatos e ante a inércia do Estado, os detentos
vivenciam os estertores do Sistema Prisional e, por conseqüência, a sociedade como
um todo, que infelizmente permanecem inerte, presencia o não cumprimento de
regras mínimas estabelecidas por nossa legislação e convenções internacionais.
Cumpre acrescentar que o Brasil é signatário da tratados internacionais
com disposição ao tratamento e direitos de presos, além de possuir uma lei que
disciplina todo o sistema prisional regulamentando, inclusive o sistema
penitenciário estadual. Contudo, com o auxílio dos dados apresentados – no que se
vislumbra a situação em que vivem os detentos na cidade de Sorocaba – é possível
constatar-se que, a realidade aqui vivenciada pelos reclusos fica muito aquém do
ideal imposto pela legislação e os direitos estabelecidos pelos Pactos.
No Estado de São Paulo contamos hoje com aproximadamente 145.000
presos, dos quais cerca de 3400 presos encontram-se vinculados à Vara de
Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba. Importante consignar que para
recolhimento destes detentos temos aproximadamente 2490 vagas, das quais,
aproximadamente 950 estão sendo reformadas. É notória a vida promiscua e
desumana vivida pelos detentos, a falta de amparo estatal, sendo evidente que a
51
superlotação é a regra, chegando em Sorocaba à margem de 50 %. Outro problema
de extrema relevância é a ociosidade, a despeito da obrigação imposta pelo ar. 31 da
Lei de Execução Penal, apenas parte
105
dos detentos trabalham ou estudam, os
demais se dedicam ao nada fazer, ou o que é pior, ao vício do jogo.
Como conseqüência de tais fatos, verificamos a total e completa
resistência e desobediência por parte dos presos em relação às regras constantes na
LEP e, atualmente ao Estado Democrático de Direito, cumpre observar que a inércia
do Estado provoca um sentimento de união e rebeldia por parte dos presos que,
paulatinamente vem provocando rebeliões, ataques ao sistema de segurança como
um todo causando, destarte prejuízo ao patrimônio público e, por conseqüência
trazendo a insegurança e medo na população brasileira e principalmente nos grandes
estados como São Paulo e Rio de Janeiro
106
.
O sistema Prisional Brasileiro tem sido visto pelos governantes
107
como
um eterno problema, entretanto conforme se observará, as políticas públicas
voltadas à solução do problema são poucas e, em sua grande maioria sem
aplicabilidade e conseqüência prática; a inércia dos órgãos vinculados à execução é
quase que absoluta, ou por melhor das hipóteses precária por falta de estrutura.
2.2 Disposição Legal
Com o advento da Constituição de 1988, a execução penal adquiriu a
condição de garantia constitucional, conforme se observa da interpretação dos
incisos XXXIX, XLVI, XLVII, XLVIII, do seu art. 5º, que preconiza o princípio da
105
Em relação ao tema ver PASTANA, Débora Regina. Cultura do Medo: Reflexões sobre violência
criminal, controle e cidadania no Brasil. São Paulo. IBCCrim, 2003. v. 27.
106
O numero maior de presos trabalhando encontra-se na Penitenciária II de Sorocaba que atinge mais de
50%, nos demais estabelecimentos o número não chega a 30% dos detentos. Ver Capítulo III.
107
Conforme dito pelo ex-governador do Estado de São Paulo Mario Covas “A prisão é como reduzir o
Cidadão à condição de um nada”. Discurso na posse do Secretario de Negócios Penitenciário do Estado de
São Paulo Dr. João Benedito de Azevedo Marques.
52
legalidade, da individualização e da humanidade
108
além de dispor também que as
penas serão cumpridas em estabelecimentos distintos, considerando a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado
109
.
Neste enquadramento, encontra-se também incerto no inc. XLIX do
referido artigo que, "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
moral". No mesmo sentido o Código Penal determina que “o preso conserva todos
os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades
o respeito à sua integridade física e moral”, no mesmo sentido a LEP em seu art. 3º,
reafirma a regra contida do Código Penal, de sorte que, tais dispositivos
seguramente impõem a todos os envolvidos com a execução penal à garantia a
integridade física e moral dos detentos.
Na mesma esteira encontramos a Constituição do Estado de São Paulo
que verbi gratia, leciona que "a legislação penitenciária estadual assegurará o
respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de
reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares(...)"
Importante consignar que as principais disposições legais referentes às
regras acerca do sistema de execução penal encontram-se insertas na LEP que,
segundo HUMAN “é uma obra extremamente moderna de legislação; reconhece um
respeito saudável aos direitos humanos dos presos e contém várias provisões
ordenando tratamento individualizado, protegendo os direitos substantivos e
processuais dos presos e garantindo assistência médica, jurídica, educacional,
social, religiosa e material. Vista como um todo, o foco dessa lei não é a punição
mas, ao invés disso, a ressocialização
(grifo nosso) das pessoas condenadas". (...)
Além de sua preocupação com a humanização do sistema prisional, também incita
juizes a fazerem uso de penas alternativas como fianças, serviços comunitários e
108
O principio da humanidade impõe a necessidade de todas as relações humanas no processo de recuperação
do condenado.GOMES. Luiz Flavio. Penas e medidas alternativas à prisão. São Paulo, RT, 1999. p. 67.
109
BÁRTOLI, Márcio Orlando. Definição de papéis na execução da pena. Boletim IBCCRIM. São Paulo,
n.4, p. 01, maio 1993.
53
suspensão condicional”
110
.
Outro dispositivo de extrema importância que delimita normas acerca
do sistema carcerário são as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil,
realizada nos parâmetros das Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros das
Nações Unidas e que se encontram inseridas em nosso ordenamento pela Resolução
n o. 14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária em 11 de
novembro de 1994. Tais regras são distribuídas em 65 artigos que, em outras
normas, referem-se à alimentação, disciplina, classificação.
2.3 Histórico da Legislação de Execução Penal
Em nosso ordenamento brasileiro, a primeira tentativa de codificação
das regras de execução penal surgiu em 1933, anteprojeto do Código Penitenciário
da República, este que foi elaborado por Cândido Mendes, Lemos de Brito e Heitor
Carrilho, e que veio a ser publicado em 1937
111
, trazendo em suas exposições a
previsão de regeneração dos detentos. Tal projeto não prosperou ante sua
contradição com a promulgação do código Penal de 1940
112
.
Posteriormente, em 02/10/1957 foi publicada a Lei 3.274, primeira
legislação a tratar especificamente de matéria de execução penal, porém
constatadamente precária e ineficaz o que, mais adiante, culminaria em sua
revogação já que não trazia consigo normas aptas a dar aplicabilidade às sanções
113
.
Oportunamente, em 1963 Roberto Lyra apresenta um novo anteprojeto
que, apesar do excelente tecnicismo, não prosperou frente ao conturbado momento
que se encontrava o país qual seja o regime militar. Diante do quadro político
110
HUMAN RIGHTS WATCH, O Brasil atrás das grades [1997/1998]. In: [Internet]
http://www.hrw.org/portuguese/reports/presos p. 11.
111
MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas. 2004, p. 23.
112
GOULART, José Eduardo. Principio informadores do direito da execução penal. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1994, p. 65.
113
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execuções Criminais: comentários a Lei 7.210, de 11-7-1984. 11 ed. ver.
atual. São Paulo: Atlas, 2004, p. 23.
54
incompatível com a realidade vivenciada a época, o projeto não foi apresentado ao
congresso a pedido do próprio autor
114
.
2.4 A Lei 7210/84
Em 1981, o ministro da justiça em exercício, Ibrahim Abi-Ackel,
designou uma comissão para redigir o anteprojeto de Lei de Execução Penal.
A comissão era integrada por René Ariel Dotti, Benjamin Moraes Filho,
Miguel Reale Júnior, Rogério Lauria Tucci, Ricardo Antunes Andreucci, Sérgio
Marcos de Moraes Pitombo e Nogi Calixto..
Nos dizeres de um de membros, a Lei de Execução possuía “um
realismo humanista, que vê a pena como reprimenda; que busca harmonizar o
Direito Penal recorrendo às novas medidas que não o encarceramento: que pretende
fazer da execução da pena a oportunidade para sugerir e suscitar valores, facilitando
a resolução de conflitos pessoais do condenado, mas sem a presunção de
transformar cientificamente sua personalidade”
115
.
O anteprojeto foi apresentado em 1982, sofrendo minuciosa revisão,
sendo enviado em 29.06.1983, pelo Presidente da República, ao Congresso
Nacional, onde foi aprovado e remetido ao executivo para sanção.
Foi assim sancionada e Lei de Execução Penal em 11/07/1984, com a
Lei 7.210 entrando em vigor seis meses após sua publicação, conjuntamente com a
lei de reforma da Parte Geral do Código Penal (Lei 7.209/84) que, entre outro
objetivos vinha como forma dar aplicabilidade à lei de execução.
114
GOULART, José Eduardo. Principio informadores do direito da execução penal. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1994, n. 5, p. 68.
115
REALE JUNIOR, Miguel. Novos Rumos do sistema criminal. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 48 in:
GOULART, José Eduardo. Principio....cit. n. p. 75.
55
A Lei de Execução Penal possui nove títulos e 204 artigos, se apresenta
regulando as formas de execução das penas privativas de liberdade, restritivas de
direitos, multa e medida de segurança. De caráter jurisdicional, desenvolve-se
respeitando os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal.
Regula, ainda os direitos e deveres do condenado, os eventuais excessos ou desvios
na execução da pena, os incidentes de execução, além de oferecer lista dos órgãos
de execução penal com respectiva definição e atribuições.
2.4.1 Objetivo
Antes de apontar os principais aspectos da Lei de Execução Penal e de
dar ênfase aos tópicos de maior relevância na prática das execuções das penas e
medidas de segurança, sobretudo naquelas que tocam diretamente ao recluso e ao
egresso
116
, figuras centrais desta pesquisa, é preciso identificar o objeto da Lei de
Execução Penal.
Quanto ao objeto, vai-se buscá-lo ao artigo 1° da Lei 7.210:
“A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença
ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social
do condenado e do internado.
Pode-se deduzir assim que a execução penal tem dois objetivos
basilares, o primeiro que consiste em efetivar as disposições de sentença ou decisão
criminal, que significa o efetivo cumprimento no disposto da sentença penal
condenatória ou absolutória imprópria, buscando conseguir a ressocialização do
indivíduo e a prevenção de delitos.
O segundo é o de proporcionar condições para a harmônica integração
116
Nos termos do art. 26 da Lei de execução penal, considera-se egresso o liberado definitivo, pelo prazo de
1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova..
56
social do condenado e do internado, ofertando meios necessários para a
ressocialização e a reintegração na sociedade dos condenados e dos submetidos à
medida de segurança.
Entretanto, conforme estudos apontados pela doutrina e institutos de
pesquisa outra é a realidade que se apresenta, bem distante da formalmente aclarada
nos textos legais, donde conclui-se a grande problemática existente no sistema
carcerário nacional que de maneira contundente recai sobre a vida do egresso do
cárcere
117
.
Em contrapartida, convive-se com a sociedade ameaçada em seus
valores por uma insegurança latente e com o Estado que, graças a formas
desumanas e muito aquém do preconizado nos Pactos Internacionais dos quais
somos signatários, continua a seguir e praticar modelos de ressocialização em
franco desrespeito pela dignidade humana, limite constitucional que sempre deveria
estar presente, já que, apresenta, ele próprio, o sentido da reinserção social.
Ora, o que não se deve deixar de salientar é que há, ainda nos dia atuais
há uma total discrepância entre o número de vagas e o de detentos Estado de São
Paulo: aproximadamente 144.420
118
. Não se precisando quantos efetivamente
trabalham, sabendo-se de certo que o índice é ínfimo, o que de fato impossibilita a
reeducação, o que diretamente recai na vida futura do egresso, quer pela
inexperiência, quer pela inabilitação profissional. Não se considera aqui, por óbvio,
sua futura condição como ex-detento.
Neste sentido, manifestou-se o ex-secretário de Estado da
Administração Penitenciária, Nagashi Furukawa, junto ao Instituto Ethos quando do
lançamento do Manual elaborado para auxiliar empresas na colaboração de
ressocialização dos detentos. Afirmou o secretário que "Temos que buscar formas
117
Sobre o tema ver TORRES, Andréa. Egresso prisional: oportunidades versus preconceitos. Revista de
Estudos Criminais. Porto Alegre, v.5, n.178, p. 127-135, 2005.
118
Último senso de 2006, disponível em http://www.sap.sp.gov.br/common/dti/estatisticas/populacao.htm..
57
alternativas de sancionar quem comete delitos e de diminuir os índices de
reincidência", neste sentido, este aponta a falência do sistema carcerário que,
certamente tem uma função ao egresso, qual seja, voltar a delinqüir.
O sistema prisional, deve fazer cumprir a finalidade preventiva
específica da pena, que pode ser definida como sendo aquela que tem como objetivo
afastar o criminoso do convívio social e buscar sua readaptação. Para que este
objetivo possa ser atingido são impostas determinadas privações ao condenado,
exemplificativamente: o afastamento do mundo exterior, bem como de sua família,
retirada de seu ambiente de trabalho, bem como de seu bairro, e da sociedade em
geral.
2.5 A Função das Prisões
Conforme já constante do primeiro capítulo, contra aqueles que
praticaram algum tipo de conduta contraria ao ordenamento vigente, se impõe
algum tipo de sanção. Conforme se observou, a mais antiga forma de sanção
consistia na vingança pessoal que, infelizmente, ainda que contraria a ordem
vigente, continua prevalecendo
119
.
Nos dizeres de Foucalt uma das principais causas da prática da conduta
delitiva consiste na ociosidade do agente, segundo o autor o afastamento do
delinqüente da sociedade, serviria, não só para a prevenção e punição dos delitos,
como também para transformar o detento, pelo trabalho e pelo estudo em um ser
humano apto ao convívio e útil à sociedade
120
,
Desta maneira, nos termos do expendido por Cabral “a prisão moderna
traz consigo o ideal cristão de penitência e redenção, onde o sofrimento é parte do
processo de expiação da pena. O isolamento o trabalho e a reflexão garantiriam, em
119
FERNANDES, Newton, A falencia do sistema prisional brasileiro. São Paulo. RG editores, 2000..
120
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 24. ed. Petropólis: Vozes, 2001.
58
tese, a transformação de indivíduos inadequados ao convívio social em novos
cidadãos, viabilizando sua melhora. As penas e prisões possuiriam, assim, um
caráter reformador, curador, recuperador e, sobretudo, individualizado tal qual o
médico que recupera um doente de uma enfermidade”
121
.
Neste diapasão, conforme já explicitado anteriormente, a prisão, como
meio de aplicação da pena, deverá garantir primeiramente a retribuição, privando o
delinqüente de sua liberdade como forma de retribuição pelo mal causado pela
pratica do delito. Noutro momento a prisão do criminoso, deverá impedir a prática
de outros delitos, mostrando a sociedade em geral as conseqüências de seu
cometimento e, por fim, ao nosso ver, na atualidade a prisão deverá ter como
principal objetivo à reeducação, obviamente que, por meio de um acompanhamento
individual e, analisando o perfil e o crime praticado por cada detento
122
,.
2.6 Os Estabelecimentos Penais
O Brasil, consoante se verifica na lei de execução penal, preconiza o
sistema progressivo onde o detento inicia o cumprimento da sanção em um regime
mais rigoroso para um menos rigoroso, desde que preencha os requisitos objetivos e
subjetivos estabelecidos pela lei
123
. O cárcere brasileiro é constituído de vários
estabelecimentos penais e, de diferentes espécies, incluindo penitenciárias, cadeias
públicas, presídios, delegacias policiais e casas de detenção. Conforme se verifica, a
lei de execução cria várias categorias de estabelecimentos penais reconhecidos por
características próprias, quais sejam:
a) Penitenciaria- estabelecimento destinado ao condenado à pena de
reclusão, em regime fechado
124
.
121
CABRAL, Sandro. “Além das Grades”: Uma análise comparada das modalidades de gestão do
sistema prisional. Tese de Doutorado. Universidade Federal da Bahia. 2006. p. 117.
122
Neste sentido, Sandro Cabral afirma que a prevenção a outros crimes certamente ocorre, segundo o autor
“o confinamento do individuo poderia impedir a ocorrência de novos delitos, ao menos extramuros. idem p.
117..
123
Ver, art. 112 da LEP.
124
Art. 87da LEP.
59
b) Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento
da pena em regime semi-aberto
125
.
c) Casa do Albergado com destinação para presos que estiverem
cumprindo pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de
fim de semana
126
.
d) Cadeia pública- estabelecimento destinado ao recolhimento de presos
provisórios
127
Conforme-se se observa pelos dispositivos supra mencionados a lei
destina claramente vários estabelecimentos penais para o cumprimento de cada fase
da sanção e. teoricamente a rota de prisão inicia-se pelo Flagrante levado a inicio no
Distrito Policial onde então, logo após sua lavratura, o detento deverá ser levado à
Cadeia Publica ou os chamados Centro de Detenção Provisória. Neste local o preso
aguardará a prolação da sentença.
Oportunamente, se procedente a ação penal, os referidos detentos
deverão ser transferidos para três estabelecimentos penais distintos, quais sejam,
presídios, para os condenados em regime fechado; colônias agrícolas e industriais,
destinados aqueles no regime semi-aberto e a casa do albergado especifico a preso
no regime aberto, de qualquer sorte, deve-se observar o preconizado pelo art. 5º da
Lei de Execução Penal que estabelece a obrigatoriedade de classificação dos
condenados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a
individualização da execução pena.
Apesar da distribuição carcerária ao longo do Pais, São Paulo, sem
duvida representa a maior concentração, possui hoje cerca de 40% dos presos do
125
PEREIRA, Tarlei Lemos. Sistema carcerário. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.57, p. 07, ago. 1997.
126
Art. 93da LEP.
127
Art. 102da LEP.
60
país, chegando inclusive a receber presos de outros Estados, como por exemplo,
Luiz Fernando da Costa, o “Fernandinho Beiramar” que esteve preso em Presidente
Prudente.
Ainda neste desiderato, apesar do grande número de estabelecimentos
penais distribuídos ao longo do Estado, outra questão que deve ser observada é a
alocação do preso às proximidades de sua família pois, imprescindível ao bom
andamento da execução penal
128
.
Conforme se observará, o sistema penitenciário de São Paulo, e
principalmente o de Sorocaba, passa muito distante desta realidade. Inicialmente,
constata-se a falta de estrutura que, ante a inexistência de política pública ou,
conforme por muitos justificados, pelo excesso exacerbado de preso, levam os
detentos, na maioria das vezes, a cumprir parte da pena em estabelecimento diverso
daquele determinado e, por muitas vezes de maior rigor.
2.7 Direitos Estabelecidos na Lei de Execução Penal
A Lei de Execução Penal, dentre outros, estabelece, logo no
artigo terceiro, que os detentos terão assegurados todos os direitos não atingidos
pela sentença ou pela lei e, explicitamente declara no art. 40 que as autoridades
deverão respeitar sua à integridade física e moral
129
. Em continuidade, no art. 41,
determina um rol de direito que, apesar de extenso, não é exaustivo.
Abordaremos, como forma de posteriormente traçar a realidade entre a
teoria estabelecida pela Lei de Execução Penal e a pratica vivenciada pelos detentos
do sistema prisional a questão das assistências
130
.
128
JORGE, Wilson Edson. Penitenciárias : a questão da localização. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.10,
n.120, p. 6-7, nov. 2002.
129
NASCIMENTO, Maria José Maciel. Princípios básicos que regem a execução da pena. Revista do
Curso de Direito. Brasília, v.3, n.2,, jun./dez. 2002. p. 121.
130
Tratando das assistências ver também RODRIGUES, Anabela Maria Pinto de Miranda. A posição
jurídica do recluso na execução da pena privativa de liberdade. São Paulo. IBCCrim, 2000. V. 11, p.59.
61
2.7.1 Assistência
A Lei de Execução em seu artigo primeiro assegura ao condenado e
internado condições harmônicas para sua integração. Em seguida, como regra geral,
em seu artigo décimo, obriga o Estado a prestar assistência aos condenados e
internados. Segundo o dispositivo, a referida assistência tem por objetivo a
prevenção ao crime e orientação do preso para seu retorno à convivência em
sociedade, ou seja, seu objetivo reside na tão almejada reabilitação e
ressocialização.
Posteriormente passa a Lei de Execução a garantir que os presos
tenham acesso a outros tipos de assistência, tais como jurídica, médica e serviços
sociais.
A legislação de execução penal, assegura também assistência ao
egresso, estabelece no art. 25 que o Estado deverá prestar orientação para reintegrá-
lo à vida em liberdade e, de fornecê-lo alojamento e alimentação pelo prazo de 2
(dois) meses, podendo ser prorrogado por uma vez.
2.7.2 A Assistência Material
A assistência material consiste no fornecimento de alimentação,
vestuário e instalações higiênicas. O estabelecimento disporá de instalações e
serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais
destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela
Administração.
Enfatizado no art. 41, I a alimentação ficará a cargo do Estado. Tema de
extrema relevância encontra guarida nos itens 20.1 e 20. 2 das Regras Mínimas para
o Tratamento dos Reclusos da ONU. Segundo tal dispositivo o estado deverá
62
fornecer ao recluso alimentação de valor nutritivo adequado à saúde e à robustez
física, de qualidade e bem preparada e servida alem do preso ter a possibilidade de
se prover com água potável sempre que necessário.
Em relação ao vestuário também é garantido pelas regras mínimas da
ONU que no item 17 prevê que o vestuário do detento deve estar garantido pelo
Estado e de acordo com as condições climáticas de onde vive, bem como deverá ser
mantido limpo e em bom estado e não poderá ser degradante e humilhante.
Estabelece-se ademais, que quando autorizado a sair do sistema prisional lhe é
permitido utilizar sua próprias roupas desde que estas não chamem a atenção.
Estabelece-se ainda o item 19 que deverá ser-lhes fornecido roupa de
cama suficiente limpa e trocada com freqüência para garantir sua limpeza.
A higiene pessoal segundo a Lei de Execução é de obrigação do preso,
bem como, a conservação de seus objetos de uso pessoal. Neste sentido, o item 15
das Regras Mínimas da ONU, estabelece que aos detentos deverão ser fornecidos
objetos necessários à manutenção de sua saúde e limpeza. Preocupa-se também a
ONU com o aspecto dos presos, que deverão estar garantidos por meio do corte de
cabelo e barbear habitual.
2.7.3 Assistência Médica
A assistência à saúde do preso e do internado encontra-se estabelecida
pelo art. 14 da LEP e é prevista de forma preventiva e curativa, compreendida de
atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Hoje, em todo o sistema prisional do Estado de São Paulo há apenas
cinco hospitais, dos quais três são para tratamentos psiquiátrico. Encontram-se
localizados em São Paulo (dois), Franco da Rocha (dois) e o último em Taubaté.
Nota-se que nas demais regiões do Estado os presos devem ser conduzidos ao
63
Sistema Único de Saúde (SUS).
Cumpre acrescentar que, as Regras Mínimas para o Tratamento dos
Reclusos que prevêem dos itens 22 ao 26 normas acerca dos serviços Médicos, que
tem, entre outras obrigações preconiza o dever do Estado de examinar cada recluso
quando de sua admissão no estabelecimento penitenciário, bem como, separar
reclusos suspeitos de serem portadores de doenças infecciosas ou contagiosas além
de ter que detectar qualquer tipo de doença que possa constituir obstáculos à
reinserção e a capacidade para o trabalho.
2.7.5 Assistência Jurídica
Hoje, a maioria dos detentos não possuem condições de arcar com o
ônus de um advogado
131
e, conhecendo tal realidade a Constituição Federal em seu
art. 5º. Inc. LXXIV e a Lei de Execução Penal, em seu art. 15, previram a
assistência jurídica destinada a presos e internos sem recursos financeiros.
A assistência jurídica consiste na defesa dos direitos do preso e do
internado no andamento do processo penal e, em caso de execução, resguardando os
direitos do preso durante o cumprimento de sua pena e, dando a eles a sensação de
estar sendo assistido o que, por mais das vezes traz tranqüilidade no sistema
prisional. Neste é manifesto o pensamento de Pimentel:
“Nenhum preso se conforma com o fato de estar preso e, mesmo quando
conformado esteja, anseia pela liberdade. Por isto, a falta de perspectiva
ou a sufocante sensação de indefinida duração da pena são motivos de
inquietação, de intranqüilidade, que sempre se refletem,de algum modo
na disciplina. É importante que o preso sinta ao seu alcance a
possibilidade de lançar mão das medidas judiciais capazes de corrigir
eventual excesso de pena, ou que possa abreviar os dias de prisão. Para
isso, deve o Estado - tendo em vista que a maior da população carcerária
não dispõe de recursos para contratar advogados- propiciar a defesa dos
presos”
132
.
131
MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penall. São Paulo: Atlas. 2004, p. 72.
132
PIMENTEL, Manoel Pedro. Prisões fechadas e prisões abertas. Serie estudos penitenciários. Cortez e
Moraes,1978. p. 188..
64
2.7.5 Assistência Educacional
Segundo estabelecido pela LEP, a assistência educacional
compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do
internado. Será obrigatório o ensino médio e, o ensino profissional se dará em nível
de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Estabelece-se ainda a possibilidade de convênio com entidades
particulares ou públicas para a realização das atividades educacionais.
Impõe ainda a Lei de Execução a obrigatoriedade de, em cada
estabelecimento a instalação de uma biblioteca que deverá estar provida de livros
instrutivos, recreativos e didáticos.
Em consonância com o supracitado temos a Declaração Universal dos
Direitos Humanos que, em seu art 26 estabelece que à instrução e obrigatória e
direito de todos, que deverá ser gratuita nos graus elementares e fundamentais e que
terá objetivo o desenvolvimento da personalidade humana, fortalecimento do
respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais
133
.
Também em relação á educação o art 77 das Regras Mínimas para o
Tratamento dos Reclusos preconiza a obrigatoriedade da educação do recluso.
Vale ressaltar que a educação possui ótima influência na disciplina do
estabelecimento penal além é claro, de oferecer condições à ressocialização do
detento de maneira que lhe prepara para o retorno à sociedade
134
.
133
Sobre o tema direitos humanos interessante ver ESPINOZA. Olga. A mulher encarcerada em face do
poder punitivo. São Paulo. IBCCrim, 2004. v. 31 p.32 e LIMONGI, Celso Luiz. Direitos humanos e
execução penal. p. 115-121, 2001. Em: Direitos humanos: visões contemporâneas. São Paulo : Associação
Juízes para a Democracia, 2001..
134
MARCAO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo. Saraiva. 2007. p. 23.
65
2.7.6 A Assistência Social
Tendo finalidade, nos termos dos artigos 21 e 22 de LEP, de amparar e
preparar o preso e o internado para o retorno à liberdade, a assistência social tem
como obrigação conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; relatar, por
escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas
pelo assistido; acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas
temporárias; promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do
liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; providenciar a obtenção de
documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no
trabalho; orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e
da vítima.
Tarefa imprescindível ao processo de execução, a assistência social nos
termos do supracitado, deve atuar em busca de condições para possibilitar ao preso,
seus familiares e a vitima, meios para o tratamento e reinserção no convívio da
sociedade.
2.8 Órgãos de Controle do Sistema Prisional
2.8.1 Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Instalado em junho de 1980, tem sede na Capital da República, o
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é o primeiro dos órgãos da
Execução Penal e sus composição será integrado por 13 membros escolhidos entre
membros da comunidade, professores e profissionais da área do Direito Penal,
Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, sua nomeação é feita por ato
do Ministério da Justiça para o exercício de uma mandato pelo período de 2 (dois)
anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano
135
.
135
A emenda 6 da Comissão de Justiça reduziu de 4 para 2 anos o mandato de seus membros.
66
Francisco de Assis Toledo, Coordenador das comissões da reforma das
leis penais, manifestou-se em relação ao conselho junto a CCJ nos seguintes termos:
“Previu-se a criação do conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciaria . esse órgão, deverá se integrado, segundo se espera, por
especialistas de notável saber e experiência, nomeados pelo Ministro de
Estado da Justiça, terá a incumbência de elaborar as diretrizes de uma
política criminal e penitenciária a ser observada em todo o pais, guardadas
as peculiaridades regionais. Será um órgão normativo e de fiscalização,
cabendo-lhe ainda, contribuir, de modo direto e efetivo, para
implementação das determinações e recomendações que fizer, com vistas
na realização dos fins da reforma penal e penitenciaria. Pretende-se, com a
criação deste Conselho, retirar do empirismo em que se encontra, no
Brasil, a formulação de critérios diretivos no âmbito da prevenção e
repressão do crime e na esfera de organização da organização
penitenciaria, evitando-se soluções de continuidade, contradições e os
conhecidos altos e baixos. Preservou-se, contudo, a autonomia das
unidades federativas, atuando o conselho precipuamente na faixa reservada
à esfera de atribuições dos órgãos da União. Em suma, o referido
Conselho, irá contribuir, como tarefa fundamental, para a elaboração, por
parte do Governo, de um plano amplo e bem coordenado no controle do
fenômeno da criminalidade”
136
.
Neste sentido, tem-se o referido conselho, por obrigação, propor
diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da
Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; contribuir na
elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e
prioridades da política criminal e penitenciária; promover a avaliação periódica do
sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; estimular e
promover a pesquisa criminológica; elaborar programa nacional penitenciário de
formação e aperfeiçoamento do servidor; estabelecer regras sobre a arquitetura e
construção de estabelecimentos penais e casas de albergados; estabelecer os
critérios para a elaboração da estatística criminal; inspecionar e fiscalizar os
estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho
Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da
execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades
dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento; representar ao Juiz
136
Publicação da Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 1.637-A de 1983 p. 33 apud MIRABETE, Julio
Fabrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas. 2004. P. 171.
67
da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou
procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução
penal; representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte,
de estabelecimento penal.
O Conselho Nacional exerce suas atividades em âmbito federal ou
estadual.
2.8.2. Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária
Instituído pelo Decreto nº 26.981, de 13 de maio de 1987, seus
membros são designados pelo Governador do Estado e de subordinação ao
Secretário da Justiça. Com Decreto nº 33.134, de 15 de março de 1991, passou a
integrar a Secretaria da Segurança Pública e posteriormente, em razão da Lei nº
8.209, de 4 de janeiro de 1993 que criou a Secretaria da Administração
Penitenciária, esta foi para lá transferida.
Sua composição atual é regulada pela Lei nº 7.634/91 e possui: 1 (um)
membro, que será o Presidente, indicado pelo Secretário da Segurança Pública; o
Coordenador da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários; 1(um)
representante do Conselho Penitenciário do Estado; 1 (um) representante da
Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP; 1 (um)
representante da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania; 1 (um) representante
do Ministério Público; 1 (um) representante da Assistência Judiciária da
Procuradoria Geral do Estado; 1 (um) representante da OAB - Seção de São Paulo;
2 (dois) professores universitários das áreas de Direito Penal, Direito Processual
Penal, Penitenciário e Ciências Correlatas, indicados pelo Secretário da Justiça e 4
(quatro) membros representativos da comunidade, indicados por entidades
reconhecidamente dedicadas à proteção dos direitos humanos e aos estudos na área
criminal e penitenciária, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitido a
recondução, por uma única vez.
68
Tam como obrigação cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, assessorar o Secretário da Segurança
Pública na execução da política criminal e penitenciária do Estado e na
harmonização das atividades dos vários órgãos nela envolvidos; propor as diretrizes
da política estadual quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal
e execução das penas e das medidas de segurança; cooperar na elaboração dos
planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política
criminal e penitenciária; promover a avaliação periódica dos sistemas criminal e
penitenciário para a sua adequação às necessidades do Estado; estimular e apoiar a
pesquisa criminológica; sugerir regras sobre a arquitetura e a construção de
estabelecimentos penais; promover inspeções nos estabelecimentos penais e
informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou
outros meios, sobre o desenvolvimento da execução penal, propondo às autoridades
dela incumbidas, as medidas necessárias ao aprimoramento da execução penal, a
instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das
normas relativas à execução penal e a interdição, no todo ou em parte, de
estabelecimento penal; colaborar com o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, mantendo-o informado de suas atividades; propor à autoridade
competente a celebração de convênios para a consecução de seus objetivos e zelar
pelo respeito aos direitos e garantias individuais do preso.
2.8.3 Juízo da Execução
A execução penal ficará a cargo de juízo especifico consoante
prescrever a lei local de organização judiciária de cada Estado e, na sua ausência, ao
da sentença. No Estado de São Paulo, a execução ficará a cargo do juiz corregedor
dos presídios e da polícia judiciária que é competente para aplicar aos casos
julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; declarar extinta
a punibilidade; decidir sobre soma ou unificação de penas, progressão ou regressão
nos regimes, detração e remição da pena, suspensão condicional da pena,
69
livramento condicional e incidentes da execução. Caberá ainda a este autorizar
saídas temporárias; determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de
direitos e fiscalizar sua execução; a conversão da pena restritiva de direitos e de
multa em privativa de liberdade; a conversão da pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos; a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição
da pena por medida de segurança; a revogação da medida de segurança; a
desinternação e o restabelecimento da situação anterior; o cumprimento de pena ou
medida de segurança em outra comarca; a remoção do condenado na hipótese
prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
Determinou-se também ao magistrado que este deve zelar pelo correto
cumprimento da pena e da medida de segurança; inspecionar, mensalmente, os
estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e
promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; interditar, no todo
ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições
inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei de Execução, compor e
instalar o Conselho da Comunidade e, conforme redação dada pela lei 10.713/2000
deverá ainda, emitir anualmente atestado de pena a cumprir pelo detento
137
.
2.8.2 Ministério Público
Conforme preconizado pelo art 127 da Constituição Federal “o
Ministério Público é essencial à função jurisdicional do Estado, cuja atribuição
consiste na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis”.
Inserido na LEP pelos artigos 67 e 68 tem a obrigatoriedade de visita
mensal aos estabelecimentos penais e com a incumbência fiscalizar a execução da
pena, podendo para tanto recorrer das decisões proferidas pelo juízo da execução e
137
Sobre o papel do juiz da na execução ver também FRANCO, Alberto Silva. Os figurantes no sistema
prisional. Revista do Ilanud. São Paulo, n.17, p. 9-21, 2001.
70
requerer providencias para seu efetivo desenvolvimento.
Caberá ainda ao Parquet, entre outras, o pedido de instauração dos
incidentes de excesso ou desvio de execução. Sua atuação é imprescindível ao bom
e correto desenvolvimento do processo de execução legitimando para postular em
favor do recluso. Neste sentido proclamaram-se os professores da Universidade de
São Paulo que, em suas “Mesas de Processo Penal” editaram a súmula 80 que
preconiza que “no processo de execução, o Ministério Público tem poder de
impulso para solicitar provimentos jurisdicionais em prol do sentenciado”
138
.
2.8.5 Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo
Órgão consultivo e fiscalizador da execução penal foi instituído nos
termos dos Decretos nº 26.372, de 4 de dezembro de 1986 e 28.532, de 30 de junho
de 1988, possui sede na Capital do Estado de São Paulo. Sua designação será de
competência do Governador para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a
recondução Sua composição é formada 20 membros efetivos e de 10 membros
suplentes. São efetivos: 6 (seis) Médicos Psiquiatras, de livre escolha do
Governador do Estado; 4 (quatro) Procuradores de Justiça, indicados pelo
Procurador Geral da Justiça do Estado, 2 (dois) Procuradores da República,
indicados pelo Procurador Geral da República; 4 (quatro) Advogados, indicados
pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, 2 (dois) deles na
qualidade de representantes da comunidade, 2 (dois) Procuradores do Estado, da
Procuradoria de Assistência Judiciária, indicados pelo Procurador Geral do Estado;
e 2 (dois) Psicólogos, de livre escolha do Governador. São suplentes: 3 (três)
Médicos Psiquiatras; 2 (dois) Procuradores de Justiça; 1 (um) Procurador da
República; 2 (dois) Advogados; 1 (um) Procurador do Estado; e 1 (um) Psicólogo.
Compõem ainda o referido conselho na condição de membro
conselheiro e sem direito a voto os dirigentes dos seguintes órgãos:
138
apud MARCAO, Renato .Curso de Execução Penal. São Paulo. Saraiva. 2007. p. 80.
71
Estabelecimentos Penais do Estado; Instituto de Medicina Social e de Criminologia
de São Paulo - IMESC; Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP e a
Secretaria da Segurança Pública, representada por 1 (um) Delegado de Polícia.
São atribuições do Conselho Penitenciário, conforme art 70 da LEP:
emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido
de indulto com base no estado de saúde do preso, inspecionar os estabelecimentos e
serviços penais, apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no
exercício anterior, supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos
egressos.
2.8.6 Departamento Penitenciário Nacional
Órgão executivo da Política Penitenciaria Nacional e de apoio
administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária é subordinado ao Ministério da Justiça tem como atribuições:
acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território
Nacional, inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços
penais, assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos
princípios e regras estabelecidos nesta Lei, colaborar com as Unidades Federativas
mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais,
colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de
pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado,
estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional
das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de
penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em
especial para presos sujeitos a regime disciplinar. Caberá ainda ao Departamento a
coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.
2.8.7. Patronato
72
Também denominado de patronagem, foi criado com objetivo da
prestação de assistência aos albergados e aos egressos
139
, tem como obrigação
orientar os condenados à pena restritiva de direitos, fiscalizar o cumprimento das
penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana, bem
como, colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do
livramento condicional
140
.
2.8.8 Conselho da Comunidade
Forma de participação da sociedade no acompanhamento da execução e
cumprimento das regras estabelecidas no art. 1º da Lei de Execução, tem por
obrigação visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes
na comarca, entrevistar presos, apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e
ao Conselho Penitenciário, diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos
para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do
estabelecimento
141
.
2.9 Comissão Técnica de Classificação
Com objetivo de elaborar programa individualizador adequado ao
condenado ou preso provisório, a Comissão Técnica de Classificação, que deverá
existir em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo,
por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um)
assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
139
Vale salientar que, nos termos do art. 26 da LEP, será considerado egresso o liberado definitivo, pelo prazo
de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova.
140
Ver também GARCIA, Consuelo da Rosa e. O conselho da comunidade : apontamentos sobre
sociedade e execução penal. Revista Transdisciplinar de Ciências Penitenciárias. Pelotas, v.1, n.1, p. 179-
219, jan./dez. 2002.
.
141
VALENTE NETO, José. Os egressos do cárcere: o que fazer. Revista do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária. Brasília, n.15, jan./jun. 2001. p.99
.
73
À comissão, no intuito de obter dados à realização do programa,
realizará exame criminológico e dentro da ética profissional, poderá entrevistar
pessoas, requisitar a repartições dados e informações a respeito do condenado.
2.10 Servidores do Sistema Penitenciário
A Lei de Execução Penal entre os artigos 75 usque 77 estabelece as
regras para organização e nomeação da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos
Penais.
2.10.1 Diretor
Segundo o art. 75 da LEP para ser diretor exige-se ter idoneidade moral
e reconhecida aptidão para o desempenho da função. O ocupante do cargo de diretor
de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos, deve possuir
experiência administrativa na área e ser portador de nível superior de Direito, ou
Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
Estabelece também as regras mínimas da ONU, no item 50.1 que o
diretor do estabelecimento prisional deve possuir qualificação para a função
estabelecida pelo seu caráter e pelas suas competências administrativas, formação e
experiência.
2.10.2 Agente Penitenciário
Com relação ao Quadro do Pessoal Penitenciário sua escolha atenderá a
vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
Nos Estado de São Paulo, o agente penitenciário ingressa na carreira
por meio de prova e submetido ao curso de formação com carga horária total de 350
horas/aulas.
74
As regras mínimas para o tratamento do recluso da ONU de maneira
mais ampla, estabelece que a boa gestão dos estabelecimentos penitenciários
depende da integridade, humanidade, aptidões pessoais de seus agentes e para tanto
a seleção pela administração penitenciária deve ser cautelosa.
Compete ainda a administração, segundo as Regras Mínimas, a
manutenção do espírito do pessoal e, da opinião pública a convicção de que esta
missão de ressocializar representa um serviço social de grande importância.
Estabelece as normas da ONU que os profissionais do sistema
penitenciário que, em função da conduta penosa do trabalho deve ser assegurado
aos agentes boa remuneração, garantia de emprego e boas condições de trabalho.
O pessoal deve possuir um nível intelectual adequado, se submeter a um
com curso de formação antes de seu ingresso, bem como, deve por meios de cursos
de aperfeiçoamento conservar e melhorar os seus conhecimentos e competências
profissionais.
Preconiza o item 48 das referidas regras que para uma boa influência e
respeito dos presos para com os agentes, é imprescindível que estes tenham bom
comportamento e bom desempenho em suas funções.
75
3. O SISTEMA PENITENCIÁRIO DE SOROCABA
Com o objetivo de conhecer a realidade do sistema carcerário vinculado
à Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba e principalmente constatar
a existência ou não do cumprimento das regras estabelecidas na LEP quanto à
individualização, assistência, e por conseqüência a tão almejada ressocialização,
elaborou-se a presente pesquisa. Para chegar a tais conclusões realizou-se perguntas
junto aos presos, os diretores dos estabelecimentos penais, ao juiz da execução e
egressos do cárcere.
No presídio Dr. Danilo Pinheiro – Penitenciária I de Sorocaba,
aproximadamente 15% dos detentos foram entrevistados. A capacidade de ocupação
do presídio é de 280 detentos no regime fechado e 260 no regime semi-aberto.
Importante ressaltar que a atual população carcerária é de 629 detentos no regime
fechado e 261 no semi-aberto.
Na Penitenciaria Dr. Antônio de Souza Neto – Penitenciária II de
Sorocaba, por se tratar de presídio específico para crimes contra os costumes
entrevistou-se aproximadamente 7% dos reeducandos. A capacidade de ocupação
do presídio é de 750 detentos e possui atualmente 1350, dos quais, 293 estão em
regime semi – aberto. Vale lembrar que está penitenciaria apesar de possuir presos
em regime semi–aberto, foi elaborada exclusivamente para o regime fechado.
Em Iperó, entrevistou-se aproximadamente 20% dos presos em regime
fechado. Quanto ao regime semi-aberto, deixou-se de entrevistar tendo em vista ã
época não contar com detentos. O presídio possui 1240 vagas no regime fechado e
108 no regime semi-0aberto. Conta atualmente com 469 presos no fechado e 167 no
semi-aberto. Vale informar que o presídio está sendo reformado, por tal razão
possui número de detentos inferior ao de sua capacidade.
Em relação á Cadeia Publica de Sorocaba, por ser destinada apenas aos
76
presos provisórios, entrevistou-se apenas o Diretor. Sua capacidade e de 576 vagas
e conta com aproximadamente 1000 presos.
Para inicio e realização da pesquisa solicitou-se autorização ao Juiz da
Vara de Execuções que, após explicações acerca do objetivo da Pesquisa,
prontamente nos permitiu o ingresso nos referidos presídios.
Posteriormente nos dirigimos aos presídios Dr. Danilo Pinheiro
(Penitenciária I) e Iperó onde conversamos com seus diretores e também sem
demais delongas nos autorizaram à realização da pesquisa.
Noutro momento nos dirigimos à Dr.Antonio de Souza Neto
(Penitenciária II) e, após aproximadamente dois meses e muita insistência, contando
com o apoio do Gerente da FUNAP de Sorocaba, obtivemos autorização para
pesquisa.
Em todos os presídios, a pesquisa foi realizada nos mesmo dia da
autorização dos diretores, pois, tinha-se por objetivo evitar um conhecimento das
questões e, por conseqüência uma resposta idêntica e em massa.
Contamos ainda com o apoio da Gerencia da FUNAP, regional
Sorocaba, que se encarregou de nos fornecer as copias dos questionários, bem
como, nos acompanhar até os referidos presídios e a apresentação aos diretores.
Posteriormente para dar continuidade à pesquisa e obtermos um
resultado que representasse a verdade, no presídio de Iperó, fomos argüidos por
cerca de 30 minutos pelos representantes da facção Primeiro Comando da Capital
(PCC) onde, dentre varias perguntas, nos foi questionado o objetivo do questionário
e o principal, de que maneira esta pesquisa ajudaria os detentos. Após a argüição
nos foi autorizado o inicio da pesquisa onde os presos respondiam às perguntas e
devolviam imediatamente, evitando, destarte, comentários e respostas direcionadas.
77
O mesmo ocorreu no regime semi-aberto da Penitenciaria Dr. Danilo
Pinheiro de Sorocaba onde fomos abordados por um preso pertencente ao Comando
Revolucionário Brasileiro da Criminalidade ( CRBC) que nos argüiu porque que a
pesquisa contava com o Brasão do Estado se se tratava de uma pesquisa para
Doutorado. Após informá-lo que, para a impressão da pesquisa contamos com o
apoio da FUNAP, deu-se inicio às respostas.
Entrevistou-se também 35 egressos dos aproximadamente 500
existentes na Vara de Execuções de Sorocaba. Vale consignar que o número foi
inferior aos demais porque parte deles eram analfabetos e outros, a grande maioria,
apresentavam-se apressados e alegavam a inexistência de tempo para as respostas.
Apresentou-se também um questionamento ao juízo da execução acerca
dos principais problemas na execução penal por ele vislumbrado.
Noutro momento, apresentou-se ao diretores do sistema prisional 25
perguntas.
78
3.1. AS PERGUNTAS AOS DETENTOS
Realizou-se 23 perguntas aos detentos do sistema prisional vinculado à
Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba. Exceto, as três ultimas
questões que somente seriam respondidas pelo detento que, de alguma maneira
alguma vez saiu da prisão, seja de forma definitiva ou em saídas temporárias, as
demais deveriam ser respondidas por todos os detentos.
Passamos então às perguntas:
A primeira questão referia-se ao número da execução do detento e seu
objetivo era identificar o preso, entretanto, no momento da explicação fomos
questionados acerca de sua obrigatoriedade e, em função do receio por eles
apresentados, afirmamos que a identificação era facultativa, destarte não foram
respondidas.
A questão de numero 02 buscava-se perquirir por qual crime o
pesquisando foi condenado e para facilitar as perguntas inserimos os crimes mais
comuns como o roubo, latrocínio, homicídio, furto, estelionato, estupro e por fim o
espaço outros permitindo a inserção do ilícito. Segue-se resposta conforme
estabelecimento prisional iniciando sempre pela Penitenciária Dr. Danilo Pinheiro
(Penitenciária I) Regime Semi-aberto e Fechado, seguindo-se da Penitenciaria de
Iperó e Penitenciária Dr. Antônio de Souza Neto (Penitenciária II).
Por qual crime foi condenado?
Crime Quantidade Percentagem
Roubo 30 51,72%
Latrocínio 4 6,90%
Homicídio 9 15,52%
Furto 6 10,34%
Estelionato 0 0,00%
Estupro 0 0,00%
Seqüestro 0 0,00%
Outros 9 15,52%
79
Total resp. 58
Crime Quantidade Percentagem
Roubo 55 43,31%
Latrocínio 17 13,39%
Homicídio 22 17,32%
Furto 13 10,24%
Estelionato 5 3,94%
Estupro 0 0,00%
Seqüestro 1 0,79%
Outros 14 11,02%
Total resp. 127
Crime Quantidade Percentagem
Roubo 32 40,51%
Latrocínio 13 16,46%
Homicídio 14 17,72%
Furto 8 10,13%
Estelionato 1 1,27%
Estupro 0 0,00%
Seqüestro 0 0,00%
Outros 11 13,92%
Total resp. 79
Crime Quantidade Percentagem
Roubo 24 17,78%
Latrocínio 5 3,70%
Homicídio 13 9,63%
Furto 11 8,15%
Estelionato 2 1,48%
Estupro 42 31,11%
Seqüestro 0 0,00%
Outros 38 28,15%
Total resp. 135
Observa-se que dá análise temos uma variação de ilícitos o que,
necessariamente ensejaria uma individualização no cumprimento da sanção. Nota-se
que apesar da variedade de crimes praticados, o roubo encontra-se em alta escala,
percebe-se que, mesmo no presídio determinado especificamente para o
recolhimento de presos que praticaram crimes contra os costumes, como é o caso da
Penitenciária II de Sorocaba, os autores de roubo chegam à margem de 17,78%.
80
A terceira pergunta questionava ao detento acerca da reincidência,
atribuindo alternativas mesma maneira que a questão 02. O objetivo desta questão
era o conhecimento da existência da pratica de outros crimes por parte dos detentos,
pouco importando se ocorrido ou não a sentença condenatória. Segue-se das
respostas.
Se você é reincidente, quais outros crimes praticou?
Crime Quantidade Percentagem
Roubo 22 73,33%
Latrocínio 0 0,00%
Homicídio 0 0,00%
Furto 5 16,67%
Estelionato 0 0,00%
Estupro 0 0,00%
Seqüestro 0 0,00%
Outros 3 10,00%
Total resp. 30
Quantidade de Reincidentes 25
Percentagem de reincidência em relação ao total de
participantes 58,14%
Crime Quantidade Percentagem
Roubo 42 56,76%
Latrocínio 3 4,05%
Homicídio 3 4,05%
Furto 15 20,27%
Estelionato 3 4,05%
Estupro 0 0,00%
Seqüestro 1 1,35%
Outros 7 9,46%
Total resp. 74
Quantidade de Reincidentes 60
Percentagem de reincidência em relação ao total de
participantes 65,22%
Crime Quantidade Percentagem
Roubo 18 47,37%
81
Latrocínio 4 10,53%
Homicídio 1 2,63%
Furto 4 10,53%
Estelionato 1 2,63%
Estupro 0 0,00%
Seqüestro 0 0,00%
Outros 10 26,32%
Total resp. 38
Quantidade de Reincidentes 32
Percentagem de reincidência em relação ao total de
participantes 50,00%
Crime Quantidade Percentagem
Roubo 14 31,82%
Latrocínio 1 2,27%
Homicídio 3 6,82%
Furto 15 34,09%
Estelionato 2 4,55%
Estupro 0 0,00%
Seqüestro 4 9,09%
Outros 5 11,36%
Total resp. 44
Quantidade de Reincidentes 30
Percentagem de reincidência em relação ao total de
participantes 30,30%
Observa-se que o índice de reincidência é muito alto, preponderando
entre eles a pratica do roubo. Nota-se que, n Penitenciária II de Sorocaba, local para
os autores de crimes contra os costumes, não se percebeu a reincidência de crimes
desta natureza.
Outra questão faz referência ao quantum da pena, atribuindo
alternativas de até 2 anos, de 2 a 5 anos, mais de 5 anos, mais de 10 anos, mais de
15 anos, mais de 20 anos, mais de 25 anos e mais de 30 anos. O objetivo desta
questão era ter ciência da pena que o pesquisando foi submetido, para depois,
chegar-se à conclusão se na realidade do sistema prisional o preso terá possibilidade
82
de ressocialização.
Qual a sua pena?
Pena Quantidade Percentagem
Até 2 anos 0 0,00%
2 a 5 anos 3 6,98%
Mais de 5 anos 8 18,60%
Mais de 10 anos 7 16,28%
Mais de 15 anos 7 16,28%
Mais de 20 anos 6 13,95%
Mais de 25 anos 5 11,63%
Mais de 30 anos 6 13,95%
Não respondeu 1 2,33%
Total 43
Pena Quantidade Percentagem
Até 2 anos 2 2,17%
2 a 5 anos 4 4,35%
Mais de 5 anos 10 10,87%
Mais de 10 anos 17 18,48%
Mais de 15 anos 14 15,22%
Mais de 20 anos 15 16,30%
Mais de 25 anos 5 5,43%
Mais de 30 anos 16 17,39%
Não respondeu 9 9,78%
Total 92
Pena Quantidade Percentagem
Até 2 anos 1 1,56%
2 a 5 anos 2 3,13%
Mais de 5 anos 8 12,50%
Mais de 10 anos 16 25,00%
Mais de 15 anos 6 9,38%
Mais de 20 anos 8 12,50%
Mais de 25 anos 5 7,81%
Mais de 30 anos 10 15,63%
Não respondeu 8 12,50%
Total 64
Pena Quantidade Percentagem
Até 2 anos 4 4,04%
2 a 5 anos 4 4,04%
Mais de 5 anos 26 26,26%
Mais de 10 anos 19 19,19%
83
Mais de 15 anos 8 8,08%
Mais de 20 anos 7 7,07%
Mais de 25 anos 7 7,07%
Mais de 30 anos 14 14,14%
Não respondeu 10 10,10%
Total 99
Pela análise dos dados, percebe-se que a quantidade de pena não guarda
a mesma proporção entre os presídios. Entretanto, todos os presídios possuem mais
de 50% dos presos condenados à pena superior a 10 e anos e, em media 15%
condenado a mais de 30 anos de prisão.
Em continuidade questionou-se há quanto tempo o detento está preso.
O objetivo é traçar a realidade do sistema de acordo com o tempo de prisão do
pesquisando.
Há quanto tempo você está preso?
Tempo de Prisão Quantidade Percentagem
Até 2 anos 4 9,30%
2 a 5 anos 8 18,60%
Mais de 5 anos 10 23,26%
Mais de 10 anos 8 18,60%
Mais de 15 anos 7 16,28%
Mais de 20 anos 4 9,30%
Não respondeu 2 4,65%
Total 43
Tempo de Prisão Quantidade Percentagem
Até 2 anos 12 13,04%
2 a 5 anos 17 18,48%
Mais de 5 anos 25 27,17%
Mais de 10 anos 22 23,91%
Mais de 15 anos 6 6,52%
Mais de 20 anos 7 7,61%
Não respondeu 3 3,26%
Total 92
Tempo de Prisão Quantidade Percentagem
Até 2 anos 8 12,50%
2 a 5 anos 12 18,75%
84
Mais de 5 anos 17 26,56%
Mais de 10 anos 11 17,19%
Mais de 15 anos 4 6,25%
Mais de 20 anos 4 6,25%
Não respondeu 8 12,50%
Total 64
Tempo de Prisão Quantidade Percentagem
Até 2 anos 30 30,30%
2 a 5 anos 22 22,22%
Mais de 5 anos 13 13,13%
Mais de 10 anos 8 8,08%
Mais de 15 anos 2 2,02%
Mais de 20 anos 3 3,03%
Não respondeu 21 21,21%
Total 99
Com exceção da penitenciaria II de Sorocaba que apresenta em média
40%, as demais penitenciaria possuem, em dia, 70 %, presos condenados há mais
de 5 anos. A mesma variação ocorre em relação ao máximo de tempo preso,
enquanto a Penitenciaria II apresenta 3,03% de seus reeducandos presos a mais de
vinte anos as outras penitenciarias possuem este índice à razão de mais de 5%.
A sexta questão era aberta e permitia aos detentos informar quais as
principais dificuldades que enfrentavam na prisão, dentre elas a maioria versou
acerca da distancia da família.
A sétima pergunta, cujo objetivo era conhecer a realidade do sistema
prisional quanto à quantidade de atendimento por parte de assistente social e a
percepção do preso para com este tratamento, questionava ao detento se recebia
acompanhamento de assistente social. Posteriormente, se em caso positivo,
questionava se este acompanhamento o ajudou.
Recebe acompanhamento de assistente social?
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 11 25,58%
Não 30 69,77%
85
Não respondeu 2 4,65%
Total 43
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 29 31,52%
Não 58 63,04%
Não respondeu 5 5,43%
Total 92
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 24 37,50%
Não 39 60,94%
Não respondeu 1 1,56%
Total 64
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 21 21,21%
Não 73 73,74%
Não respondeu 5 5,05%
Total 99
Acha que este acompanhamento o ajuda?
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 12 70,59%
Não 5 29,41%
Total 17
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 36 92,31%
Não 3 7,69%
Total 39
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 33 82,50%
Não 7 17,50%
Total 40
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 34 87,18%
Não 5 12,82%
Total 39
Apesar de extrema relevância na execução da pena, em média apenas
3% dos detentos recebem este tipo de assistência e, conforme se verificou, em
86
média 85 % dos detentos acreditam no trabalho do assistente social, crêem os
detentos que, de alguma forma o tratamento ajuda no cotidiano do sistema prisional.
A oitava questão referia-se ao recebimento ou não de uniformes pelo
Estado e a nona acerca da qualidade da alimentação se boa ou não. As questões
tinham por objetivo saber se o Estado prestava os direitos estabelecidos pela LEP no
art. 40.
Você recebe uniformes aqui?
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 40 93,02%
Não 1 2,33%
Não respondeu 2 4,65%
Total 43
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 86 93,48%
Não 6 6,52%
Não respondeu 0 0,00%
Total 92
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 44 68,75%
Não 16 25,00%
Não respondeu 4 6,25%
Total 64
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 91 91,92%
Não 4 4,04%
Não respondeu 4 4,04%
Total 99
Tem boa alimentacao ?
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 37 86,05%
Não 4 9,30%
Não respondeu 2 4,65%
Total 43
Resposta Quantidade Percentagem
87
Sim 63 68,48%
Não 28 30,43%
Não respondeu 1 1,09%
Total 92
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 31 48,44%
Não 29 45,31%
Não respondeu 4 6,25%
Total 64
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 33 33,33%
Não 64 64,65%
Não respondeu 2 2,02%
Total 99
Quanto ao uniforme mais de 90% dos reeducandos acusam seu
recebimento por parte do Estado. A Penitenciaria de Iperó, entretanto, deixa de
fornecer uniformes há 25% de seus detentos.
Já em ralação à alimentação, apesar de servida em todos os presídios,
em alguns casos são consideráveis ruins por 64,65% dos presos, como ocorre na
Penitenciaria II de Sorocaba. Ao contrario, na Penitenciaria I a alimentação agrada
86,05% dos presos.
Com objetivo de se estabelecer a existência de assistência jurídica e de
seu atendimento aos presos, questionou-se acerca da assistência de advogado do
Estado no sistema prisional. Vale salientar que apesar de não constante no texto, há
época da pesquisa solicitou-se ao detento que respondesse a questão apenas aquele
que havia sido atendido por advogado do Estado durante a execução da pena.
Há assistência de advogado do Estado aqui?
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 35 81,40%
Não 4 9,30%
Não respondeu 4 9,30%
88
Total 43
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 79 85,87%
Não 8 8,70%
Não respondeu 5 5,43%
Total 92
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 51 79,69%
Não 11 17,19%
Não respondeu 2 3,13%
Total 64
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 87 87,88%
Não 8 8,08%
Não respondeu 4 4,04%
Total 99
A prestação de assistência jurídica e utilização por parte dos
reeducandos circunda, entre 79,69% até 87,88%
Seguia-se questionando se o preso estudava e quantos livros ele leu até
aquele momento. O objetivo era se estabelecer a prestação da assistência
educacional e a existência de leitura dentro da prisão.
Há escola funcionando nesta unidade?
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 21 48,84%
Não 19 44,19%
Não respondeu 3 6,98%
Total 43
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 90 97,83%
Não 2 2,17%
Não respondeu 0 0,00%
Total 92
Resposta Quantidade Percentagem
89
Sim 60 93,75%
Não 1 1,56%
Não respondeu 3 4,69%
Total 64
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 96 96,97%
Não 0 0,00%
Não respondeu 3 3,03%
Total 99
Você estuda?
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 7 16,28%
Não 32 74,42%
Não respondeu 4 9,30%
Total 43
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 32 34,78%
Não 58 63,04%
Não respondeu 2 2,17%
Total 92
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 22 34,38%
Não 38 59,38%
Não respondeu 4 6,25%
Total 64
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 46 46,46%
Não 51 51,52%
Não respondeu 2 2,02%
Total 99
Quantos livros você leu até hoje na prisão?
N° de livros Quantidade Percentagem
Nenhum 12 27,91%
1 até 2 2 4,65%
Mais de 3 2 4,65%
Mais de 5 4 9,30%
Mais de 10 5 11,63%
Mais de 15 3 6,98%
Mais de 20 1 2,33%
90
Mais de 30 13 30,23%
Não respondeu 1 2,33%
Total 43
N° de livros Quantidade Percentagem
Nenhum 14 15,22%
1 até 2 2 2,17%
Mais de 3 10 10,87%
Mais de 5 5 5,43%
Mais de 10 8 8,70%
Mais de 15 7 7,61%
Mais de 20 5 5,43%
Mais de 30 38 41,30%
Não respondeu 3 3,26%
Total 92
N° de livros Quantidade Percentagem
Nenhum 7 10,94%
1 até 2 8 12,50%
Mais de 3 10 15,63%
Mais de 5 4 6,25%
Mais de 10 5 7,81%
Mais de 15 6 9,38%
Mais de 20 3 4,69%
Mais de 30 18 28,13%
Não respondeu 3 4,69%
Total 64
N° de livros Quantidade Percentagem
Nenhum 25 25,25%
1 até 2 10 10,10%
Mais de 3 9 9,09%
Mais de 5 7 7,07%
Mais de 10 7 7,07%
Mais de 15 6 6,06%
Mais de 20 11 11,11%
Mais de 30 19 19,19%
Não respondeu 5 5,05%
Total 99
O funcionamento de escola, ainda que com pouca estrutura e de espaço
físico limitado, encontra-se presente em todos os estabelecimentos prisionais
pesquisados, entretanto, conforme se observa, no regime semi-aberto da
91
Penitenciária I de Sorocaba, apenas 48,84% dos detentos têm ciência da escola.
Importante ressaltar que apesar da ciência, o índice de presos que estudam é
bastante ínfimo, como podemos observar, o maior índice de presos estudando
encontra-se na Penitenciaria II de Sorocaba que atinge à margem de 46,46% dos
detentos e o menor índice encontra-se no regime semi-aberto que atinge quase
74,42% dos detentos.
No mesmo sentido verificamos o índice de leitura que, apesar da
quantidade de pena e de tempo efetivo de prisão ser superior a cinco anos, a
quantidade de detentos que não leu nenhum livro é considerável, nota-se que regime
semi-aberto da Penitenciaria I de Sorocaba 27,91% dos detentos nunca leram livros
na prisão, ao passo que na Penitenciária de Iperó o índice é o menor de todos e
ainda assim atinge cerca de 10% dos presos. Em contrapartida, os números indicam
que há uma quantidade razoável de detentos que leram mais de trinta livros no
período do cárcere como, por exemplo, os detentos do regime fechado da
Penitenciária I que chega a 41,30% contra 19,19% da Penitenciaria II.
Com objetivo de se estabelecer se o presos tinham ciência do que fazer
quando de sua saída do sistema penal, perguntou-se se recebeu orientação do que
fazer quando sair da prisão.
É orientado do que fazer após sair da prisão?
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 12 27,91%
Não 29 67,44%
Não respondeu 2 4,65%
Total 43
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 26 28,26%
Não 61 66,30%
Não respondeu 5 5,43%
Total 92
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 10 15,63%
92
Não 48 75,00%
Não respondeu 6 9,38%
Total 64
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 36 36,36%
Não 53 53,54%
Não respondeu 10 10,10%
Total 99
Conforme se observa os presos não sabem o que devem fazer quando
saírem do cárcere, observa-se que o Estado não buscou qualquer influência neste
sentido junto aos detentos, 67,44%, 66,30%, 75% e 53,54, respectivamente
Penitenciária I de Sorocaba em seu regime semi-aberto e fechado, Penitenciaria de
Iperó e Penitenciaria II de Sorcaba, não instruem os detentos ao que fazer após sua
saída do cárcere.
Em seguida questionava ao preso se ele sabia que órgão ele deveria
procurar após sua soltura, dando como alternativas o Patronato, a Vara da Execução
Criminal, a Funap, outros ou nenhum e na próxima pergunta seguia-se questionando
se o preso sabia o que significava o patronato.
Depois que você cumprir sua pena, que órgão do Estado você foi orientado a
procurar?
Nenhum 30 69,77%
Patronato 0 0,00%
Vara de
Execução 4 9,30%
Funap 3 6,98%
Outros 3 6,98%
Não respondeu 3 6,98%
Órgão Quantidade Percentagem
Nenhum 62 67,39%
Patronato 2 2,17%
Vara de
Execução 12 13,04%
Funap 0 0,00%
Outros 2 2,17%
Não respondeu 14 15,22%
93
Total 92
Nenhum 37 57,81%
Patronato 3 4,69%
Vara de
Execução 3 4,69%
Funap 1 1,56%
Outros 8 12,50%
Não respondeu 12 18,75%
Total 64
Órgão Quantidade Percentagem
Nenhum 49 49,49%
Patronato 1 1,01%
Vara de
Execução 9 9,09%
Funap 11 11,11%
Outros 12 12,12%
Não respondeu 17 17,17%
Total 99
Conforme-se se verificou, quando de sua saída o preso não sabe que
órgão do Estado deve procurar. Nota-se que no regime semi-aberto, o mais próximo
da efetiva saída do preso do cárcere para a sociedade, apresentou-se o maior índice.
69,77 % dos detentos, não sabem qual órgão devem procurar após o retorno à
sociedade, e 9,30 % procurará a Vara de Execuções penais.
Diferente não é o resultado dos outros presídios onde o menor índice
apresentado foi de 49,49% na Penitenciária II de Sorocaba. De qualquer forma de
todos os presídios, apenas 2,01% de todos os presos vão procurar o patronato, órgão
que, conforme estabelecido pela Lei de Execução Penal tem o dever de fazer o
acompanhamento do egresso do cárcere.
Questionou-se posteriormente, se o detento tinha uma boa convivência
com sua família antes de ser preso. Seguindo-se, perguntou-se se recebia visitas, de
quem e com que freqüência. O objetivo destas perguntas consistiu-se em se
estabelecer à relação familiar antes do cárcere e se este de alguma forma
94
desestabilizou a convivência familiar.
Tinha uma boa convivência com sua família antes de ser preso?
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 41 95,35%
Não 0 0,00%
Não respondeu 2 4,65%
Total 43
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 81 88,04%
Não 4 4,35%
Não respondeu 7 7,61%
Total 92
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 55 85,94%
Não 2 3,13%
Não respondeu 7 10,94%
Total 64
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 87 87,88%
Não 8 8,08%
Não respondeu 4 4,04%
Total 99
Quem família vem visitar
Visita Quantidade Percentagem
Pai 5 5,81%
Mãe 24 27,91%
Irmãos 20 23,26%
Esposa 29 33,72%
Outros 3 3,49%
Ninguém 5 5,81%
Total 86
Visita Quantidade Percentagem
Pai 16 10,32%
Mãe 43 27,74%
Irmãos 29 18,71%
Esposa 43 27,74%
Outros 6 3,87%
95
Ninguém 18 11,61%
Total 155
Visita Quantidade Percentagem
Pai 11 10,58%
Mãe 27 25,96%
Irmãos 23 22,12%
Esposa 32 30,77%
Outros 4 3,85%
Ninguém 7 6,73%
Visita Quantidade Percentagem
Pai 13 7,56%
Mãe 43 25,00%
Irmãos 44 25,58%
Esposa 40 23,26%
Outros 14 8,14%
Ninguém 18 10,47%
Total 172
Pelas respostas apresentadas, mais de 80% dos presos, em todos os
presídios, mantinham boa convivência com sua família antes da prisão,
circunstância esta que se manteve pelo menos em relação à visita, contatando-se
uma diminuição de 1% no regime semi-aberto da Penitenciária I de Sorocaba.
Ainda com relação à visita, percebe-se que a maioria é realizada por
mães e esposas, seguindo-se dos irmãos, pais e outros.
Posteriormente, questionou-se quais crimes praticaram seus
companheiros de cela. Busca-se aqui, mais uma vez, demonstrar a existência ou
não da classificação por espécie de delito.
Quais crimes praticaram seus companheiros de cela?
Crime Quantidade Percentagem
Roubo 33 32,67%
Latrocínio 11 10,89%
Homicídio 5 4,95%
Furto 20 19,80%
Estelionato 9 8,91%
96
Estupro 0 0,00%
Seqüestro 7 6,93%
Outros 16 15,84%
Total resp. 101
Crime Quantidade Percentagem
Roubo 66 32,20%
Latrocínio 30 14,63%
Homicídio 23 11,22%
Furto 34 16,59%
Estelionato 14 6,83%
Estupro 0 0,00%
Seqüestro 20 9,76%
Outros 18 8,78%
Total resp. 205
Crime Quantidade Percentagem
Roubo 34 39,53%
Latrocínio 15 17,44%
Homicídio 7 8,14%
Furto 9 10,47%
Estelionato 3 3,49%
Estupro 0 0,00%
Seqüestro 0 0,00%
Outros 18 20,93%
Total resp. 86
Crime Quantidade Percentagem
Roubo 38 23,46%
Latrocínio 15 9,26%
Homicídio 15 9,26%
Furto 29 17,90%
Estelionato 16 9,88%
Estupro 0 0,00%
Seqüestro 18 11,11%
Outros 31 19,14%
Total resp. 162
Nota-se, pela análise que, na mesma unidade celular, existem presos
que praticaram vários tipos de delitos.
Corroborando com a questão da classificação, perguntou-se ao preso se
97
alguma vez fez exame criminológico.
Alguma vez você fez exame criminológico?
Exame Quantidade Percentagem
Sim 27 62,79%
Não 13 30,23%
Não respondeu 3 6,98%
Total 43
Exame Quantidade Percentagem
Sim 33 35,87%
Não 47 51,09%
Não respondeu 12 13,04%
Total 92
Exame Quantidade Percentagem
Sim 20 31,25%
Não 33 51,56%
Não respondeu 11 17,19%
Total 64
Exame Quantidade Percentagem
Sim 24 24,24%
Não 65 65,66%
Não respondeu 10 10,10%
Total 99
Cumpre observar, pela análise dos dados que existe um percentual
razoável entre aqueles que realizaram o exame criminológico. Nota-se que o maior
numero ocorreu em relação aos presos que estão em regime semi-aberto e, nos
demais casos mais de 50% nunca fizeram o exame.
Noutra pergunta, procurou-se saber da existência ou não da visita do
Conselho da Comunidade e, por conseqüência a participação da sociedade na
execução da pena.
Você alguma vez recebeu a visita do Conselho da Comunidade do local em que está
preso?
Visita Quantidade Percentagem
Sim 5 11,63%
98
Não 34 79,07%
Não respondeu 4 9,30%
Total 43
Visita Quantidade Percentagem
Sim 6 6,52%
Não 74 80,43%
Não respondeu 12 13,04%
Total 92
Visita Quantidade Percentagem
Sim 3 4,69%
Não 52 81,25%
Não respondeu 9 14,06%
Total 64
Visita Quantidade Percentagem
Sim 7 7,07%
Não 84 84,85%
Não respondeu 8 8,08%
Total 99
Observa-se que, em todos os presídios, mais de 79% dos detentos
jamais receberam a visita de Conselho da Comunidade.
Seguiu-se perguntando acerca do recebimento ou não da cientificação
das normas de disciplina. O objetivo desta questão era saber se era cumprida as
regras estabelecidas no art. 48 da Lei de Execução Penal.
No inicio de sua prisão você foi cientificado das normas de disciplina da cadeia ou
presídio (falta grave, média, leve)?
Normas Quantidade Percentagem
Sim 5 11,63%
Não 34 79,07%
Não respondeu 4 9,30%
Total 43
Normas Quantidade Percentagem
Sim 6 6,52%
99
Não 74 80,43%
Não respondeu 12 13,04%
Total 92
Normas Quantidade Percentagem
Sim 3 4,69%
Não 52 81,25%
Não respondeu 9 14,06%
Total 64
Normas Quantidade Percentagem
Sim 7 7,07%
Não 84 84,85%
Não respondeu 8 8,08%
Total 99
Nota-se que as respostas proferidas pelos presos demonstram que, em
todos os presídios, mais de 79% dos detentos afirmam que nunca foram
cientificados das normas disciplinares constantes no sistema prisional. O maior
índice de presos cientificados encontram-se na Penitenciaria I de Sorocaba (regime
semi-aberto) onde 11,63% afirmam saber das normas e o menor em Iperó onde o
cumprimento da regra contida no art. 48 da LEP ocorreu para apenas 4,69%. Já no
regime fechado da Penitenciária I e na Penitenciária II, ambas em Sorocaba o índice
chegou respectivamente a 6,52% e 7,07%.
Noutra questão perquiriu-se ao detento se ele acreditava que o sistema
prisional era apto à reintegrá-lo na sociedade. Tinha-se por objetivo desta questão
ver a crença por parte do preso no sistema prisional.
Você acha que o sistema prisional ajuda o preso a voltar melhor ao convívio da
sociedade?
Ajuda Quantidade Percentagem
Sim 2 4,65%
Não 37 86,05%
Não respondeu 4 9,30%
Total 43
100
Ajuda Quantidade Percentagem
Sim 15 16,30%
Não 65 70,65%
Não respondeu 12 13,04%
Total 92
Ajuda Quantidade Percentagem
Sim 10 15,63%
Não 40 62,50%
Não respondeu 14 21,88%
Total 64
Ajuda Quantidade Percentagem
Sim 36 36,36%
Não 58 58,59%
Não respondeu 5 5,05%
Total 99
A crença na reabilitação com o aparato estatal é ínfima. Nota-se que, a
maioria dos reeducandos acreditam que o sistema prisional, em nada contribui para
o seu retorno à sociedade. Os presos que mais acreditam no sistema como forma de
ressocialização encontram-se na penitenciária II de Sorocaba e chegam apenas à
margem de 36,36%. Nos demais casos a crença é inferior, no regime fechado da
Penitenciária I é de apenas 16,30%, na Penitenciária de Iperó 15,63% e, por fim no
regime semi-aberto da Penitenciaria I de Sorocaba, apenas 4,65% acreditam que o
sistema prisional ajuda o preso a voltar melhor ao convívio da sociedade.
Questionou-se também em quais unidades prisionais o pesquisando já
esteve preso. O objetivo, era, dependendo da quantidade de estabelecimento que o
detento esteve, traçar uma realidade ou pelo menos ciência da possível realidade dos
demais estabelecimentos prisionais do Estado.
Em quais unidades prisionais você já esteve preso?
Unidade Quantidade Percentagem
Álvaro de Carvalho 1 0,44%
Andradina 0 0,00%
Araraquara 4 1,76%
101
Assis 3 1,32%
Avanhadava 0 0,00%
Avaré 7 3,08%
Balbinos 0 0,00%
Bauru 5 2,20%
Campinas 18 7,93%
Casa Branca 9 3,96%
Dracena 0 0,00%
Florida Paulista 0 0,00%
Franco da Rocha 8 3,52%
Getulina 1 0,44%
Guareí 2 0,88%
Guarulhos 3 1,32%
Hortolândia 20 8,81%
Iaras 2 0,88%
Iperó 12 5,29%
Itaí 0 0,00%
Itapetininga 15 6,61%
Itapuru 0 0,00%
Itirapina 3 1,32%
Junqueirópolis 2 0,88%
Lavínia 0 0,00%
Lucélia 1 0,44%
Marabá Paulista 0 0,00%
Marília 2 0,88%
Martinopolis 4 1,76%
Mirandópolis 4 1,76%
Oswaldo Cruz 1 0,44%
Outros 11 4,85%
Pacaembu 3 1,32%
Paraguaçu Paulista 2 0,88%
Pirajuí 5 2,20%
Potim 0 0,00%
Pracinha 1 0,44%
Presidente Bernardes 2 0,88%
Presidente Prudente 0 0,00%
Presidente Venceslau 4 1,76%
Reginópolis 1 0,44%
Ribeirão Preto 1 0,44%
Riolândia 1 0,44%
São Paulo – Butantã 4 1,76%
102
São Paulo – Carandiru 17 7,49%
São Paulo – Pinheiros 9 3,96%
São Vicente 0 0,00%
Serra Azul 0 0,00%
Sorocaba 23 10,13%
Tremembé 8 3,52%
Tupi Paulista 0 0,00%
Val Paraíso 8 3,52%
Total 227
Unidade Quantidade Percentagem
Álvaro de
Carvalho 10 1,55%
Andradina 11 1,71%
Araraquara 14 2,17%
Assis 16 2,48%
Avanhadava 6 0,93%
Avaré 22 3,42%
Balbinos 12 1,86%
Bauru 20 3,11%
Campinas 27 4,19%
Casa Branca 8 1,24%
Dracena 3 0,47%
Florida Paulista 1 0,16%
Franco da Rocha 30 4,66%
Getulina 6 0,93%
Guareí 13 2,02%
Guarulhos 23 3,57%
Hortolândia 23 3,57%
Iaras 11 1,71%
Iperó 11 1,71%
Itaí 0 0,00%
Itapetininga 16 2,48%
Itapuru 15 2,33%
Itirapina 18 2,80%
Junqueirópolis 4 0,62%
Lavínia 3 0,47%
Lucélia 8 1,24%
Marabá Paulista 1 0,16%
Marília 13 2,02%
Martinopolis 12 1,86%
Mirandópolis 17 2,64%
Oswaldo Cruz 3 0,47%
103
Outros 22 3,42%
Pacaembu 7 1,09%
Paraguaçu
Paulista 3 0,47%
Pirajuí 18 2,80%
Potim 5 0,78%
Pracinha 3 0,47%
Presidente
Bernardes 14 2,17%
Presidente
Prudente 13 2,02%
Presidente
Venceslau
16 2,48%
Reginópolis 3 0,47%
Ribeirão Preto 3 0,47%
Riolândia 4 0,62%
São Paulo –
Butantã
5 0,78%
São Paulo –
Carandiru 32 4,97%
São Paulo –
Pinheiros 17 2,64%
São Vicente 14 2,17%
Serra Azul 4 0,62%
Sorocaba 60 9,32%
Tremembé 11 1,71%
Tupi Paulista 5 0,78%
Val Paraíso 8 1,24%
Total 644
Unidade Quantidade Percentagem
Álvaro de
Carvalho 2 0,92%
Andradina 1 0,46%
Araraquara 3 1,38%
Assis 4 1,84%
Avanhadava 0 0,00%
Avaré 4 1,84%
Balbinos 0 0,00%
Bauru 0 0,00%
Campinas 16 7,37%
Casa Branca 34 15,67%
Dracena 0 0,00%
Florida Paulista 2 0,92%
Franco da Rocha 3 1,38%
104
Getulina 0 0,00%
Guareí 3 1,38%
Guarulhos 6 2,76%
Hortolândia 14 6,45%
Iaras 0 0,00%
Iperó 31 14,29%
Itaí 0 0,00%
Itapetininga 7 3,23%
Itapuru 4 1,84%
Itirapina 7 3,23%
Junqueirópolis 7 3,23%
Lavínia 0 0,00%
Lucélia 2 0,92%
Marabá Paulista 0 0,00%
Marília 0 0,00%
Martinopolis 2 0,92%
Mirandópolis 3 1,38%
Oswaldo Cruz 0 0,00%
Outros 9 4,15%
Pacaembu 1 0,46%
Paraguaçu
Paulista 1 0,46%
Pirajuí 1 0,46%
Potim 3 1,38%
Pracinha 0 0,00%
Presidente
Bernardes 3 1,38%
Presidente
Prudente
2 0,92%
Presidente
Venceslau 2 0,92%
Reginópolis 0 0,00%
Ribeirão Preto 2 0,92%
Riolândia 2 0,92%
São Paulo –
Butantã 2 0,92%
São Paulo –
Carandiru 7 3,23%
São Paulo –
Pinheiros
4 1,84%
São Vicente 4 1,84%
Serra Azul 2 0,92%
Sorocaba 11 5,07%
Tremembé 3 1,38%
Tupi Paulista 0 0,00%
105
Val Paraíso 3 1,38%
Total 217
Unidade Quantidade Percentagem
Álvaro de
Carvalho 0 0,00%
Andradina 5 2,10%
Araraquara 2 0,84%
Assis 1 0,42%
Avanhadava 0 0,00%
Avaré 3 1,26%
Balbinos 6 2,52%
Bauru 14 5,88%
Campinas 5 2,10%
Casa Branca 5 2,10%
Dracena 1 0,42%
Florida Paulista 1 0,42%
Franco da Rocha 6 2,52%
Getulina 2 0,84%
Guareí 6 2,52%
Guarulhos 18 7,56%
Hortolândia 6 2,52%
Iaras 2 0,84%
Iperó 1 0,42%
Itaí 6 2,52%
Itapetininga 2 0,84%
Itapuru 1 0,42%
Itirapina 4 1,68%
Junqueirópolis 3 1,26%
Lavínia 0 0,00%
Lucélia 0 0,00%
Marabá Paulista 1 0,42%
Marília 2 0,84%
Martinopolis 2 0,84%
Mirandópolis 6 2,52%
Oswaldo Cruz 7 2,94%
Outros 24 10,08%
Pacaembu 2 0,84%
Paraguaçu
Paulista 0 0,00%
Pirajuí 1 0,42%
Potim 1 0,42%
Pracinha 4 1,68%
Presidente
Bernardes 1 0,42%
106
Presidente
Prudente
1 0,42%
Presidente
Venceslau 3 1,26%
Reginópolis 1 0,42%
Ribeirão Preto 3 1,26%
Riolândia 0 0,00%
São Paulo –
Butantã 2 0,84%
São Paulo –
Carandiru
10 4,20%
São Paulo –
Pinheiros 7 2,94%
São Vicente 2 0,84%
Serra Azul 5 2,10%
Sorocaba 47 19,75%
Tremembé 3 1,26%
Tupi Paulista 2 0,84%
Val Paraíso 1 0,42%
Total 238
Conforme se observou os presos que hoje estão vinculados à vara de
execução Penal passaram por todos os estabelecimentos penais existentes em São
Paulo. Importante consignar que, há época da pesquisa houve preso que afirmou ter
passado em estabelecimentos penais que, não constava do rol. Disseram que “Dr. ta
faltando cadeia, eu já morei em mais lugar” (Penitenciária de Iperó).
Por fim questionou-se ao detento se sofreu ou sofre preconceito por ter
sido presidiário. O objetivo era conhecer a conseqüência do ilícito junto à sociedade
e seu reflexo para o preso.
Sofreu preconceito por ter sido presidiário?
Preconceito Quantidade Percentagem
Sim 28 82,35%
Não 6 17,65%
Total 34
Preconceito Quantidade Percentagem
Sim 49 92,45%
Não 4 7,55%
107
Total 53
Preconceito Quantidade Percentagem
Sim 35 92,11%
Não 3 7,89%
Total 38
Preconceito Quantidade Percentagem
Sim 27 77,14%
Não 8 22,86%
Total 35
Esta questão apenas foi respondida pelos detentos que, por alguma
circunstância, saíram do sistema prisional. Percebe-se que o preconceito atinge um
nível significativo. O preconceito atinge entre 77,14% até 92,45% dos reeducandos.
108
3.2 Perguntas aos egressos
Cumpre acrescentar que as questões, apesar de formuladas em tempos
verbais diferentes eram as mesmas apresentadas aos detentos, inclusive com os
mesmos objetivos. Segue-se às respostas seguindo –se sempre a mesma ordem, ou
seja, iniciando-se sempre pela Penitenciária Dr. Danilo Pinheiro (Penitenciaria I)
Regime Semi-aberto e Fechado, seguindo-se da Penitenciaria de Iperó e, por fim, a
Penitenciária Dr. Antonio de Souza Neto (Penitenciária II).
Por qual crime foi condenado?
Crime Quantidade Percentagem
Roubo 19 37,25%
Latrocínio 7 13,73%
Homicídio 7 13,73%
Furto 3 5,88%
Estelionato 1 1,96%
Estupro 10 19,61%
Seqüestro 0 0,00%
Outros 4 7,84%
Total resp. 51
Observa-se que dá análise temos uma variação de ilícitos que por si só
necessariamente ensejaria uma individualização no cumprimento da sanção. Nota-se
que apesar da variedade de crimes praticados, o roubo encontra-se em alta escala,
percebe-se que a realidade presente nos presídios sofre pouca variação quando da
pesquisa junto aos detentos.
A próxima pergunta questionava ao egresso acerca da reincidência
atribuindo-se alternativas da mesma maneira que a questão 02.
Se você é reincidente quais outros crimes você praticou?
Crime Quantidade Percentagem
Roubo 7 63,64%
Latrocínio 0 0,00%
Homicídio 0 0,00%
Furto 2 18,18%
109
Estelionato 1 9,09%
Estupro 0 0,00%
Seqüestro 0 0,00%
Outros 1 9,09%
Total resp. 11
Quantidade de Reincidentes 11
Percentagem de reincidência em relação ao total
de participantes 31,43%
Observa-se que, apesar de inferior a média constatada dentro dos
presídios entrevistados, o índice de reincidência é muito alto, preponderando assim
como nos estabelecimentos penais, a pratica do roubo.
Outra questão faz referência ao quantum da pena, atribuindo
alternativas de até 2 anos, de 2 a 5 anos, mais de 5 anos, mais de 10 anos, mais de
15 anos, mais de 20 anos, mais de 25 anos e mais de 30 anos.
Qual a sua pena?
Pena Quantidade Percentagem
Até 2 anos 0 0,00%
2 a 5 anos 1 2,86%
Mais de 5 anos 17 48,57%
Mais de 10 anos 9 25,71%
Mais de 15 anos 6 17,14%
Mais de 20 anos 2 5,71%
Mais de 25 anos 0 0,00%
Mais de 30 anos 0 0,00%
Não respondeu 0 0,00%
Total 35
Pela análise dos dados, percebe-se que a quantidade de pena não guarda
a mesma proporção com os presídios. Observa-se a manutenção da média
estabelecida nos presídios com relação à pena entre cinco e dez anos. Já em relação
aos egressos condenados à pena entre vinte e vinte cinco anos o índice foi inferior
ao dos detentos, chegando ao máximo a 17,41%. Nota-se também que, diverso dos
detentos, em Sorocaba, dentre os entrevistados, não temos egressos com pena
superior a 25 anos.
110
Em continuidade questionou-se há quanto tempo o egresso ficou preso.
Há quanto tempo você estava preso?
Tempo de Prisão Quantidade Percentagem
Até 2 anos 2 5,71%
2 a 5 anos 15 42,86%
Mais de 5 anos 8 22,86%
Mais de 10 anos 6 17,14%
Mais de 15 anos 2 5,71%
Mais de 20 anos 0 0,00%
Não respondeu 2 5,71%
Total 35
Observa-se que os egressos residentes na região de competência da
Vara de Execuções Criminais de Sorocaba, se comparado com os detentos
pesquisados, possuem pouco tempo de prisão, percebe-se que quase metade dos
entrevistados passaram menos de cinco anos no sistema prisional.
A sexta questão era aberta e permitia aos detentos informar quais as
principais dificuldades que enfrentavam na prisão, dentre elas, nos mesmos termos
dos reeducandos a maioria respondeu que a distância da família.
A sétima pergunta, questionava ao detento se recebia acompanhamento
de assistente social. Posteriormente, se em caso positivo, o detento respondia se este
acompanhamento o ajudou.
Recebia acompanhamento de assistente social?
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 8 22,86%
Não 26 74,29%
Não respondeu 1 2,86%
Total 35
Acha que este acompanhamento o ajudou?
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 3 37,50%
111
Não 5 62,50%
Total 8
Nota-se que a assistência social prestada aos egressos quando
encontravam-se presos ocorria em apenas 22,86% dos casos, dos quais, apenas
37,50% perceberam algum benefício do tratamento.
A oitava questão referia-se ao recebimento ou não de uniformes pelo
estado e a nona acerca da qualidade da alimentação se boa ou não.
Você recebeu uniformes na prisão?
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 33 94,29%
Não 2 5,71%
Não respondeu 0 0,00%
Total 35
Tinha boa alimentação na prisão?
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 30 85,71%
Não 4 11,43%
Não respondeu 1 2,86%
Total 35
Nos mesmos moldes da pesquisa realizada no sistema prisional
acusaram os egressos o recebimento de uniformes dentro do estabelecimento penal,
nota-se que apenas 5,71% dos egressos afirmam não tê-los recebido.
Diferente dos ouvidos no sistema prisional, 85,71% dos egressos
intitulam a alimentação recebida no presídio como de boa qualidade.
Com objetivo de se estabelecer a existência de assistência jurídica e de
seu atendimento aos presos, questionou-se acerca da assistência de advogado do
Estado no sistema prisional. Vale salientar que apesar de não constante no texto, há
época da pesquisa solicitou-se ao detento que respondesse a questão apenas aquele
112
que havia sido atendido por advogado do Estado em questões referentes à execução
da pena.
Havia assistência de advogado do Estado onde você estava preso?
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 31 88,57%
Não 3 8,57%
Não respondeu 1 2,86%
Total 35
Nos mesmos moldes do reeducandos, os egressos afirmam a existência
da prestação de assistência jurídica por parte do estado. Os egressos atendidos por
advogados do Estado durante a execução chegou a 88,57% dos entrevistados.
Seguia-se questionando se o preso estudava e quantos livros ele leu até
aquele momento.
Havia escola funcionando na prisão que você estava preso?
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 22 62,86%
Não 11 31,43%
Não respondeu 2 5,71%
Total 35
Você estudava quando estava preso?
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 4 11,43%
Não 31 88,57%
Não respondeu 0 0,00%
Total 35
Quantos livros você leu até hoje na prisão?
N° de livros Quantidade Percentagem
Nenhum 27 77,14%
1 até 2 0 0,00%
Mais de 3 1 2,86%
Mais de 5 2 5,71%
Mais de 10 0 0,00%
Mais de 15 0 0,00%
Mais de 20 1 2,86%
113
Mais de 30 4 11,43%
Não respondeu 0 0,00%
Total 35
Conforme se observou 31,43% afirmaram que o estabelecimento que se
encontravam presos não possuía escola, enquanto que 62,86% dos presos afirmaram
que havia escola no estabelecimento. Apesar do alto numero de egressos ter ciência
de escola dentro da unidade que esteve preso, 88,57% dos entrevistados não
estudavam e, dentre todos os egressos 77,14% jamais leram um único livro.
Com objetivo de se estabelecer se o presos tinham ciência do que fazer
quando de sua saída do sistema penal, perguntou-se se recebeu orientação do que
fazer quando sair da prisão.
Foi orientado ao que fazer após sair da prisão?
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 2 5,71%
Não 33 94,29%
Não respondeu 0 0,00%
Total 35
Conforme se observa 94,29% dos egressos do cárcere em Sorocaba
afirmaram não ter recebido qualquer orientação do que fazer ou a quem procuram
quando saíssem do cárcere.
Em seguida questionava ao preso se ele sabia que órgão ele deveria
procurar após sua soltura, dando como alternativas o patronato, a vara da execução
criminal, a FUNAP, outros ou nenhum e na próxima pergunta seguia-se
questionando se o preso sabia o que significava o patronato.
Depois que você cumprir sua pena, que órgão do estado você foi orientado a
procurar?
Órgão Quantidade Percentagem
Nenhum 18 51,43%
114
Patronato 0 0,00%
Vara de
Execução 13 37,14%
Funap 3 8,57%
Outros 1 2,86%
Não respondeu 0 0,00%
Total 35
Os números apresentados pelos egressos são alarmantes, apenas 48,57%
dos egressos afirmaram que receberam orientação no sentido de procurar algum
órgão do Estado para acompanhamento de sua sanção, ainda assim órgão diverso do
incumbido pela Lei de Execução para tal mister. Nota-se que enquanto 37,14% dos
egressos foram orientados a procurar a Vara de Execuções Penais, nenhum foi
orientado a Procurar o Patronato que, nos termos da Lei de Execução Penal deve
acompanhá-lo no processo de inserção social após cárcere.
Questionou-se posteriormente, se o detento tinha uma boa convivência
com sua família antes de ser preso. Seguindo perguntou-se se recebia visitas, de
quem e com que freqüência.
Tinha uma boa convivência com sua família antes de ser preso?
Resposta Quantidade Percentagem
Sim 29 82,86%
Não 5 14,29%
Não respondeu 1 2,86%
Total 35
Enquanto estava preso quem da sua família ia visitá-lo?
Visita Quantidade Percentagem
Pai 4 6,90%
Mãe 24 41,38%
Irmãos 3 5,17%
Esposa 17 29,31%
Outros 6 10,34%
Ninguém 4 6,90%
Total 58
115
Apenas 14,29% dos egressos afirmaram que não tinham uma boa
convivência com a família e, pelo que se observa o cárcere não trouxe prejuízo ao
convívio familiar.
Ainda com relação à visita, percebe-se que a maioria é realizada por
mães e esposas, seguindo-se dos irmãos e pais.
Posteriormente questionou-se quais crimes praticaram seus
companheiros de cela.
Quais crimes praticaram seus companheiros de cela?
Crime Quantidade Percentagem
Roubo 29 23,77%
Latrocínio 23 18,85%
Homicídio 14 11,48%
Furto 13 10,66%
Estelionato 14 11,48%
Estupro 0 0,00%
Seqüestro 22 18,03%
Outros 7 5,74%
Total resp. 122
Nota-se, pela análise que, assim como na atual realidade do sistema
prisional de Sorocaba, à época em que o egresso estava preso existia na mesma
unidade celular presos praticaram vários tipos de delitos.
Corroborando com a questão da classificação perguntou-se ao preso se
alguma vez fez exame criminológico.
Alguma vez você fez exame criminológico?
Exame Quantidade Percentagem
Sim 2 5,71%
Não 33 94,29%
Não respondeu 0 0,00%
Total 35
116
Observa-se que apenas 5,71% dos egressos afirmaram a realização do
referido exame.
Seguindo-se, inquiriu-se ao egresso se quando estava preso recebeu
visita do Conselho da Comunidade.
Você alguma vez recebeu a visita do conselho da comunidade do local em que está
preso?
Visita Quantidade Percentagem
Sim 1 2,86%
Não 33 94,29%
Não respondeu 1 2,86%
Total 35
Observa-se que 94,29%dos egressos afirmaram que jamais receberam a
visita de Conselho da Comunidade.
Perguntou-se em seguida acerca do recebimento ou não da cientificação
das normas de disciplina.
No inicio de sua prisão você foi cientificado das normas de disciplina da cadeia ou
presídio (falta grave, média, leve)?
Normas Quantidade Percentagem
Sim 1 2,86%
Não 33 94,29%
Não respondeu 1 2,86%
Total 35
Nota-se que 94,29% dos egressos jamais foram cientificados das
normas disciplinares constantes no sistema prisional. Importante consignar que,
conforme se demonstrará adiante, os egressos de Sorocaba já ficaram reclusos em
vários estabelecimentos penais do Estado de São Paulo.
Noutra questão perquiriu-se ao egresso se ele acreditava que o sistema
117
prisional era apto à reintegrá-lo na sociedade.
Você acredita que o sistema prisional o ajudou de alguma forma para voltar para o
convívio da sociedade?
Ajuda Quantidade Percentagem
Sim 2 5,71%
Não 29 82,86%
Não respondeu 4 11,43%
Total 35
Apenas 5,71% perceberam que a reclusão foi capaz de alguma maneira
ajudá-lo à retornar a sociedade.
Questionou-se também em quais unidades prisionais ele já esteve
preso?
Em quais unidades prisionais você já esteve preso?
Unidade Quantidade Percentagem
Álvaro de
Carvalho 3 2,65%
Andradina 7 6,19%
Araraquara 4 3,54%
Assis 2 1,77%
Avanhadava 5 4,42%
Avaré 1 0,88%
Balbinos 0 0,00%
Bauru 4 3,54%
Campinas 6 5,31%
Casa Branca 1 0,88%
Dracena 3 2,65%
Florida Paulista 0 0,00%
Franco da Rocha 1 0,88%
Getulina 0 0,00%
Guareí 2 1,77%
Guarulhos 3 2,65%
Hortolândia 2 1,77%
Iaras 2 1,77%
Iperó 2 1,77%
Itaí 1 0,88%
Itapetininga 6 5,31%
118
Itapuru 0 0,00%
Itirapina 5 4,42%
Junqueirópolis 2 1,77%
Lavínia 0 0,00%
Lucélia 1 0,88%
Marabá Paulista 0 0,00%
Marília 0 0,00%
Martinopolis 2 1,77%
Mirandópolis 2 1,77%
Oswaldo Cruz 0 0,00%
Outros 0 0,00%
Pacaembu 4 3,54%
Paraguaçu
Paulista 0 0,00%
Pirajuí 2 1,77%
Potim 0 0,00%
Pracinha 0 0,00%
Presidente
Bernardes 1 0,88%
Presidente
Prudente 3 2,65%
Presidente
Venceslau 1 0,88%
Reginópolis 0 0,00%
Ribeirão Preto 3 2,65%
Riolândia 2 1,77%
São Paulo –
Butantã 0 0,00%
São Paulo –
Carandiru 5 4,42%
São Paulo –
Pinheiros 3 2,65%
São Vicente 2 1,77%
Serra Azul 0 0,00%
Sorocaba 17 15,04%
Tremembé 1 0,88%
Tupi Paulista 0 0,00%
Val Paraíso 2 1,77%
Total 113
Conforme se observou os egressos que hoje estão vinculados à Vara de
Execução Penal passaram por quase todos os estabelecimentos penais existentes em
São Paulo. Nota-se que dos 53 Municípios do Estado de São Paulo que possuem
119
unidade prisional, os egressos de Sorocaba somente não passaram por Balbinos,
Florida Paulista, Getulina, Itapuru, Lavínia, Marabá Paulista, Marília, Oswaldo
Cruz, Paraguaçu Paulista, Potim, Pracinha, Reginópolis, Serra Azul e Tupi Paulista.
Por fim questionou-se ao detento se sofreu ou sofre preconceito por ter
sido presidiário. O objetivo era conhecer a conseqüência do ilícito junto à sociedade
e sua conseqüência para o egresso.
Sofre preconceito por ter sido presidiário?
Preconceito Quantidade Percentagem
Sim 34 97,14%
Não 1 2,86%
Não respondeu 0 0,00%
Total 35
Nesta questão que o preconceito marca acompanha a vida do egresso.
Pela pesquisa 97,14% são vítimas de preconceito por terem sido presidiários.
120
3.3 Perguntas aos Diretores
Em continuidade à pesquisa e com o mesmo objetivo, conhecer a
realidade do sistema prisional, fez-se 36 perguntas ao diretores das unidades
prisionais vinculadas à Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba.
A primeira pergunta versava sobre qual era o Estabelecimento Penal.
Seguindo-se da identificação do diretor. Posteriormente questionou-se qual a sua
função dentro do sistema. O objetivo destas questões consistiam em identificar o
estabelecimento prisional, seu diretor e determinar o conhecimento amealhado por
este antes de assumir o cargo.
Estabelecimento Penal: Penitenciaria I de Sorocaba Dr. Danilo Pinheiro de
Sorocaba.
Diretor responsável: Wanderlei Bonan Júnior. Função de oficial administrativo
Estabelecimento Penal: Penitenciaria de Iperó
Diretor responsável: Reginaldo Custódio de Camargo. Função: Agente de
Segurança.
Estabelecimento Penal: Penitenciaria II de Sorocaba Dr.Antonio de Souza Neto.
Diretor responsável: Cássio Ribeiro de Campos. Função: Agente de Segurança
Estabelecimento Penal: Cadeia Pública de Sorocaba
Diretor responsável: Márcio Coutinho. Função: Diretor técnico de departamento.
Posteriormente busca-se conhecer a experiência profissional do diretor
na função de diretor e na anteriormente exercida.
P I - Trabalha no sistema prisional a treze anos e uma ano no cargo de diretor.
121
Iperó – Funcionário a 16 anos dos quais 2 anos e 9 meses na função de diretor.
P.II Funcionário a 17 anos dos quais 5 (cinco) anos e 2(dois) meses 6 anos na
função de diretor.
CDP- Funcionário a 18 anos dos quais 11 (onze) na função de diretor.
Perguntou-se acerca da existência e da quantidade e carga horária de
assistente social dentro do estabelecimento prisional, bem como, da quantidade de
atendimento no ano ao mesmo preso. O objetivo era conhecer a possibilidade do
acompanhamento dos presos dentro do sistema prisional.
Danilo Pinheiro possui 02 (dois) assistentes sociais que trabalham 30 (trinta) horas
semanais e atendem o preso somente quando é solicitado por este.
Iperó- possui 01 (um) assistente social que trabalha 30 (trinta) horas semanais e
atendimento depende da “rotatividade da população carcerária e da solicitação do
preso”
PII - possui 01 (uma) assistente social que trabalha 30 (trinta) horas semanais e
segundo seu relato o atendimento “pode ser apenas uma atendimento ou mais aos
anos”.
Cadeia Pública de Sorocaba- possui dois assistentes sociais com jornada de 40 horas
semanais e atendem ao mesmo preso diariamente.
Seguiu-se das mesmas perguntas em relação psicólogo, psiquiatra, cujo
objetivo eram os mesmo supra citados.
Danilo Pinheiro: Possui dois psicólogos com jornada de 30 horas cada, além de 01
(um) psiquiatra com jornada de 20 horas semanais. Sendo que todos atendimentos
122
somente ocorrerão se solicitado pelos presos.
Ipero- Possui um psicólogo com jornada de 30 horas semanais divididos em
jornadas de 10 horas em três vezes por semana, alem de 01 (um) psiquiatra com
jornada de 20 horas semanais divididas ao longo de dois dias por semana. Sendo
que todos atendimentos dependem da “rotatividade da população carcerária e da
solicitação do preso”.
P II - Possui 03 (três) psicólogos com jornada de 30 horas semanais, alem de 01
(um) psiquiatra com jornada de 20 horas semanais Sendo que todos atendimentos,
segundo seu relato “pode ser apenas uma atendimento ou mais aos anos”.
CDP - Possui 03 (três) psicólogos com jornada de 40 horas semanais, alem de 01
(um) psiquiatra com jornada de 20 horas semanais O primeiro atende o mesmo
preso uma vez ao dia e o segundo duas vezes por semestre.
Posteriormente questionou-se quem fazia o recebimento do detento
quando de sua chegada no presídio e o que lhe era perguntado e falado. O Objetivo
desta questão era saber acerca do preconizado pelo art. 6 e 48 da LEP.
Danilo Pinheiro: O diretor do centro de segurança e disciplina é que recebe o preso
e lhe pergunta seus dados pessoais, criminais, sinais em seu corpo, se tem
possibilidade de convívio na unidade e sua fala se resume à orientação acerca das
normas e regimes da unidade.
Iperó- O Diretor de segurança encontra-se encarregado do recebimento do preso
sendo que este lhe pergunta qual a sua situação processual e se possui convívio com
os demais detentos. Segundo o diretor, o preso terá ciência das normas de disciplina
do presídio além de conhecer seus direitos e deveres. Permanecerá ainda durante 10
(dez) dias sob avaliação médica e social para então, ingressar na unidade celular
com outros detentos.
123
PII- Neste estabelecimento o preso é recebido pelo diretor de segurança e disciplina
que lhe questiona acerca de seus “dados pessoais e criminais e sinais em seu corpo”,
bem como, irá prestá-lo” e bem como lhe fornece toda orientação sobre a disciplina,
corpo funcional, regimento interno e a vivência no cotidiano com a população e
funcionários.Faz-se ainda uma abordagem pela equipe de saúde, reintegração social
em seus âmbitos.
CDP- O preso será recebido pela equipe de inclusão que lhe prestará “informações
sobre a unidade e disciplina”.
Perguntou-se se o preso era obrigado a trabalhar, se trabalhavam e, em
caso negativo, porque. Buscou-se a ciência do cumprimento da regra contida no art.
31 da LEP, bem como, a verificação da quantidade de presos ociosos dentro do
sistema prisional.
Danilo Pinheiro: apesar de todos presos serem obrigados a trabalhar, isto não
ocorre, porque não existe espaço físico suficiente para abrigar empresas que
ofereçam trabalho aos reeducandos.
Ipero - apesar da obrigatoriedade estabelecida pela LEP ante a “falta de espaço
físico e mão de obra especializada” aproximadamente 300 presos trabalham.
PII – Os presos são obrigados a trabalham, entretanto, considerando a falta de
espaços nas oficinas e a superlotação apenas 860 presos trabalham.
CDP- Por se tratar de preso provisório não são obrigados a trabalhar, entretanto, 30
(trinta) % dos detentos trabalham, número que poderia ser superior se houvesse um
maior número de vagas.
Perguntou-se também se, da remuneração percebida pelos presos, existe
algum tipo de desconto e a que título. O objetivo desta pergunta era a constatação
do cumprimento do parágrafo 1 do art. 29 da LEP.
124
Danilo Pinheiro, Afirma que se procede o desconto para pagamento dos presos que
trabalham internamente na unidade. Resolução 53/2001 SAP Art. 3º. Inc. I –
efetuar o pagamento mínimo de um salário mínimo vigente no país por preso
contratado, sendo destinado o mínimo de ¾ (três quartos) o valor para o preso e ¼
(um quarto) para rateio aos demais presos que prestam serviços de apoio e
manutenção na unidade prisional (MOI);
Iperó- Afirma que se procede o desconto para pagamento dos presos que trabalham
internamente na unidade.
P II – Os descontos referem-se a 25% para rateio com os demais presos e 10% para
uma poupança aberta em nome do preso que será levantado quando de sua soltura.
CDP – é descontado nos termos da resolução para “rateio comum”.
Perguntou-se se todos os presos estudam e em caso negativo porque. O
objetivo desta questão consiste em se constatar se ao preso está sendo prestado a
assistência educacional.
Danilo Pinheiro. Ante a inexistência de espaço físico, a maioria dos presos não
estudam.
Iperó – Não estudam em função da falta de espaço físico e diversidade de níveis
escolares entre os detentos.
P II – Nesta unidade, entre alfabetização e ensino médio, verifica-se 250 presos
estudando.
CDP- Ante a inexistência de vagas 10 % dos presos estudam.
Segui-se perguntando se houve, no ano de 2007 visita do Conselho
Nacional de Política Criminal, do juiz da execução, Conselho Penitenciário, Do
Departamento Penitenciário Nacional e do Estado de São Paulo, do Ministério
Publico, do Conselho da Comunidade. O objetivo desta pergunta era se verificar se
125
os referidos órgãos cumprem suas funções conforme estabelecido pela LEP.
Danilo Pinheiro, Com exceção do Juiz da Execução, Ministério Público e
Departamento Penitenciário do Estado que, respectivamente compareceram,
01(um), 08 (oito) e 01 (uma) vez, os demais órgãos não visitaram a unidade
prisional.
Ipero- segundo seu diretor o Ministério Publico visitou a penitenciaria no ano de
2007 por 6 (seis) vezes. Já os demais órgãos “por causa do embaraço judicial” no
ano de 2007 não compareceram a unidade prisional.
P II, Com exceção do Juiz da Execução e o Ministério Público que, respectivamente
compareceram, 01(uma) e , 04 (quatro) vezes, os demais órgãos não visitaram a
unidade prisional no ano de 2007.
CDP Com exceção do Juiz da Execução e o Ministério Público que,
respectivamente, compareceram 01(uma) e , 12 (doze) vezes, os demais órgãos não
visitaram a unidade prisional no ano de 2007.
Posteriormente para saber a possibilidade de super lotação, questionou-
se qual a capacidade e quantidade de preso presente no Estabelecimento Penal.
Danilo Pinheiro No regime fechado sua capacidade é de 280 presos e possui
atualmente 629 ao passo que o regime semi-aberto comporta 260 vagas e possui 261
reeducandos.
Ipero- no regime fechado sua capacidade é de 1242 presos e possui atualmente 469
ao passo que o regime semi-aberto comporta 108 vagas e possui 167 reeducandos.
PII - sua construção foi planejada para comportar 750 presos e possui atualmente
1350.
CDP Sua capacidade e para 576 presos e conta com aproximadamente 1000.
126
Para se verificar o cumprimento ou não da regra contida na alínea b do
parágrafo único do art. 88 da LEP, questionou-se o tamanho das celas no
Estabelecimento Penal, sua capacidade e quantidade de presos.
Danilo Pinheiro, 36 m2 incluindo o sanitário e com capacidade para oito presos
abrigando atualmente, em média 12 detentos.
Ipero em um pavilhão possui 3 (três) presos por cela e, nos demais 5 (cinco) de
quallquer forma, úmero inferior à sua capacidade.
P II – As unidades celulares possuem em seu pavilhão superior 21m2 com
capacidade para seis presos e, no pavilhão superior seu tamanho é de 27m2 com
capacidade para oito presos e em ambos os casos a media atinge 16 detentos por
cela.
CDP – possui aproximadamente 25 m2.
Questionou-se ao Diretor os principais problemas que enfrenta na
administração do Estabelecimento Penal.
Danilo Pinheiro - Superlotação e déficit de funcionários.
Iperó – segundo seu diretor, “a pergunta está prejudicada, pelo embaraço judicial
está unidade está muito tranqüila”.
P II – Superlotação.
CDP – número de detentos e déficit de funcionários.
Por derradeiro questionou-se ao Diretor se este acredita que os presos
quando saem estão ressocializados e porquê?
127
Danilo Pinheiro: Sim, com reservas, haja vista que a unidade prisional é muito
antiga, com projeto de 30 anos, impossibilitando assim o desenvolvimento de
projetos mais amplos no sentido de ressocializar completamente o apenado.
Iperó- afrima o diretor deste estabelecimento que é a condição de vida do preso que
o leva ao cometimento do ilícito, segundo ele, o detento é reflexo da sociedade que
o rejeitou, da precária condição de vida que levou antes do cárcere. Afirma que na
unidade prisional realiza-se trabalhos em grupo como meio de melhorar a alta
estima do detento e, que nada adiantará se não houver seu acolhimento por parte da
sociedade.
P II – Segundo seu diretor nem todos os detentos alcançam a ressocialização,
entretanto, o trabalho ali realizado se desenvolve para esta finalidade.
CDP – Não, faltam projetos de ressocializacao, a permanência é muito pequena.
128
3.4. Perguntas ao Juiz da Execução
Questionou-se também, ao Dr. José Eduardo Marcondes Machado, Juiz
da Vara de Execuções Criminais de Sorocaba quais os principais problemas que se
verifica na condução da execução penal e este, conforme se verifica abaixo, em
texto de sua própria redação apontou 06 (seis) problemas pontuais:
“1. FALTA DE VAGAS
Antigo problema do sistema carcerário, a falta de vagas
acarreta a superpopulação das unidades prisionais. Apenas para
exemplificar, o Presídio Antonio de Souza Neto, localizado no bairro da
Aparecidinha, Sorocaba, foi dimensionado para receber em torno de 750
presos e conta atualmente com cerca de 1300 detentos. Essa situação – que
pode ser considerada como regra – obriga presos a dormirem no chão,
contribui para falta de água, entre outros inconvenientes.
É verdade que nos últimos dez anos (mais precisamente a
partir do início do governo Covas) dezenas de unidades prisionais foram
construídas – o que não era feito há décadas –, mas ainda em número
insuficiente para fazer frente à explosão do número de presos.
2. FALTA DE TREINAMENTO DOS AGENTES
PENITENCIÁRIOS
Não se tem notícia de aperfeiçoamento dos agentes
penitenciários (cursos, treinamentos, acompanhamento psicológico etc),
muitos deles, especialmente os mais antigos, atrelados a antigos vícios do
sistema penitenciário. Disso decorre atos de violência praticadas contra os
presos, corrupção ("trocas de favores") etc., embora seja necessário
reconhecer que a Secretaria da Administração Penitenciária tem sido rígida
na punição dos maus servidores.
3. ESGOTAMENTO DA CAPACIDADE DAS VARAS DE
EXECUÇÕES CRIMINAIS
O número de varas de execuções criminais não tem, nem de
longe, acompanhado o ritmo de aumento da quantidade de unidades
prisionais e também de sentenciados.
As varas têm trabalhado com um quadro cada vez mais
reduzido de servidores (as aposentadorias, afastamentos e exonerações não
foram repostos nos últimos anos), o que conduz a uma inevitável
morosidade na tramitação dos pedidos de benefícios e conseqüente
intranqüilidade nos presídios.
Há premente necessidade de criação ou desmembramento de
varas de execuções criminais, com o devido aparelhamento material e
humano.
4. CRIAÇÃO DE UM SISTEMA NACIONAL DE DADOS
129
Ainda não existe um cadastro nacional de execuções
criminais, o que dificulta a verificação de dados relativos a outros estados
da federação, atrasando muitas vezes o andamento dos processos.
5. PENITENCIÁRIAS COM PRESOS DE PERFIS
DIFERENCIADOS
Apesar do esforço da Secretaria da Administração
Penitenciária, ainda encontramos presos com perfis diferentes (idade,
espécie de delito cometido, primários/reincidentes, quantidade de pena a
cumprir) na mesma unidade prisional, o que dificulta o convívio e
conseqüentemente o cumprimento da pena.
6. NECESSIDADE DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS
As organizações criminosas (PCC, CRBC, ADA etc.) ainda
"comandam" algumas penitenciárias, o que obriga a Secretaria da
Administração Penitenciária a não reunir "adversários" na mesma unidade
prisional, contribuindo para aumentar o problema anotado no item 5”.
130
4. A INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E SEUS REFLEXOS
NOS RECLUSOS E EGRESSOS DO CÁRCERE EM SOROCABA.
Conforme se observou no segundo capítulo, imprescindível seria a
relação entre políticas publicas e a legislação
142
. Nos moldes do constatado pela
pesquisa realizada junto ao Juízo da Execução, diretores e presos dos
estabelecimentos penais de Sorocaba, distante é esta realidade. Nota-se que a
Legislação anda bem adiante, enquanto que políticas públicas se resumem pura e
simplesmente a construção em massa de presídios como forma para solução do
problema. Nota-se que em 15 de outubro de 2007 o então Governador do Estado,
José Serra, anunciou a construção de 44 presídios até o ano de 2014 e principal
desafio vislumbrado pelo chefe do Executivo consistia em convencer os
Prefeitos
143
.
Além da inexistência de políticas publicas, aqueles que, em tese atuam
no cumprimento da sanção, conforme se observará, de longe cumprem o
estabelecido pela Lei de Execução Penal. Nos dizeres de Martins, não há formação
quer intelectiva, quer até mesmo cultural dos operadores da Execução Penal
144
.
4.1 A Realidade
A Lei de Execução Penal encontra-se textualmente quase perfeita
145
,
entretanto cerca de 53 % dos egressos do cárcere voltam a delinquir, nossa realidade
demonstra que apenas 5% dos egressos são atendidos pelo serviço público
146
, dentre
os quais, cumprem pena em regime fechado 78,02% dos condenados, 15,42% em
regime semi-aberto, 4% em regime aberto, sendo que 2,56% cumprem medida de
142
Ver ADORNO, Sérgio. Sistema Penitenciário no Brasil. Problemas e desafios. Revista da USP. 1991.
p. 75.
143
Jornal O Estado de S.Paulo, 15/10/07, p. C1.
144
MARTINS, Sérgio Mazina. A Lei e os Homens: Argumentos Sobre o Estatuto Filosófico do Direito de
Execução Penal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.8, n.91., p. 11, jun. 2000.
145
KUEHNE, Mauricio. Reflexões em torno do anteprojeto da Lei de Execução Penal. Revista da
ESMESC. Florianópolis, v.7, n.11, p. 153, 2001..
146
Manual "O que as empresas podem fazer pela reabilitação do preso". P. 45. www.ethos.org.br
131
segurança.
O sistema prisional, deve fazer cumprir a finalidade preventiva
específica da pena, que pode ser definida como sendo aquela que tem como objetivo
afastar o criminoso do convívio social e buscar sua readaptação. Para que este
objetivo possa ser atingido são impostas determinadas privações ao condenado,
exemplificativamente: o afastamento do mundo exterior, bem como de sua família,
retirada de seu ambiente de trabalho, bem como de seu bairro, e da sociedade em
geral.
Esta nova situação traz um agravante, decorrente de todo um sistema de
normas e regras, ora instituídas por lei, ora pelos próprios presos, impostas ao
condenado, às quais deve obedecer e adaptar-se.
Agrega-se a esses fatos a convivência com presos potencialmente
perigosos. O ambiente prisional influencia de tal forma o comportamento do
detento, que este se torna vítima em potencial de um processo de perda progressiva
de sua individualidade.
4.1.1 Realidade do sistema paulista
Conforme-se se anteriormente expendido, a lei destina claramente
vários estabelecimentos penais para o cumprimento de cada fase da sanção e,
conforme muito bem relatado por D,Urso, o caos presente no sistema prisional
ocorre, não por falta de legislação e sim, certamente por sua inobservância
147
.
Conforme já expendido, após a efetiva sentença penal condenatória os
condenados deveriam ser transferidos para três estabelecimentos penais distintos,
presídios para os condenados em regime fechado; colônias agrícolas e industriais,
147
D’URSO. Luiz Flavio Borges. A privatização dos presídios. Faculdade de Direito do Estado de São
Paulo. 1996. Dissertação de Mestrado. 247p.
132
destinados aqueles condenados no regime semi-aberto e a casa do albergado
especifico a preso no regime aberto, de qualquer sorte, em todos dever-se-ia realizar
exame criminológico para individualização da pena (art 8º da LEP) .
Conforme se observou, o sistema penitenciário de São Paulo, e
principalmente o de Sorocaba, passa muito distante desta realidade. Inicialmente,
constatou-se a falta de estrutura do sistema que, por falta de política publica gera
um excesso exacerbado de preso e os detentos na maioria das vezes acabam por
cumprir parte da pena em estabelecimento diverso estabelecido pela Lei de
Execução Penal e, por muitas vezes de maior rigor.
Nota-se que em Sorocaba, temos exemplos clássicos das suscitadas
regras. O Centro de Detenção Provisória é destinado ao recolhimento de presos
provisórios, possui hoje 1000 detentos, dos quais, em média 10% já estão
condenados e 4% já protocolaram pedido de progressão de regime. O mesmo
ocorre com a Penitenciaria II que deveria, nos termos da Lei de execução receber
presos em regime fechado e, possui 293 em regime semi-aberto.
A superlotação não se verifica apenas em Sorocaba, conforme dados do
DEPEM, São Paulo possui 130.814 presos e oferece 95.353 vagas no sistema
prisional, ou seja, quase 30% a amais de presos que sua capacidade.
Neste sentido, a estrutura oferecida pelo sistema carcerário não
possibilita condições para o cumprimento da pena e por conseqüência impossibilita
a segurança da sociedade
148
. Conforme explicitado por alguns autores, havia
determinados momentos em que acreditava-se na premissa da ressocialização,
entretanto, na atualidade reforça-se a tese de da falência do sistema prisional,
mormente porque o Estado não preconiza meios para gerar algum efeito positivo no
148
AFFONSO, Deborah Kelly. Privatização de presídios: Terceirização dos serviços penitenciários.
Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo, 202. (Dissertação de Mestrado).
133
apenado
149
.
Neste desiderato, a prisão deixa de cumprir sua finalidade e acaba por
costituir “[...] um duplo erro econômico: diretamente pelo custo intrínseco de sua
organização e, indiretamente, pelo custo da delinqüência que ela não reprime.”
150
.
Nota-se que além de descumprir seu objetivo, o sistema gera ao Estado
um peso insuportável e inócuo, que demanda custos excessivos e sem efeito pratico
positivo
151
. Não bastasse tais fatos, viola princípios basilares como o da dignidade
que, a todo momento é expurgado do detento
152
. Neste sentido “quando um
presidiário foi condenado a pagar pelos seus erros, é justo condená-lo também à
falta de estudo e não lhe dar oportunidade de formar uma consciência crítica? É
justo privá-lo de coisas básicas, de necessidades vitais como, por exemplo, dormir
com dignidade?”
153
.
A única possibilidade de talvez termos de fato uma ressocialização é
fornecer aos detentos um mínimo de condição, como por exemplo, apoio físico e
psíquico como forma de esperança na reeducação e no restabelecimento de sua
dignidade perdida no sistema prisional
154
.
Menciona Scapini que “é preciso ter presente que as pessoas presas não
foram condenadas a passar fome, a passar frio, a viver amontoadas, a virar pasto
sexual, a contrair AIDS e tuberculose nos estabelecimentos penais. Toda essa
realidade que vigora no mundo dos excluídos significa inconcebível exacerbação da
149
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004.
150
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 24. ed. Petropólis: Vozes, 2001 p. 223.
151
SILVA, Manoel da Conceição. Reeducação Presidiária: a porta de saída do sistema carcerário. Canoas:
ULBRA, 2003 p. 100.
152
Acerca do tema ver SILVEIRA. Eliana Gonçalves. A utopia da dignidade humana no cárcere.. Revista
de estudos jurídicos - UNESP. Franca-SP. a6. n10. p. 225-249..
153
SILVA, Manoel da Conceição. Reeducação Presidiária: a porta de saída do sistema carcerário. Canoas:
ULBRA, 2003 p. 17.
154
No sentido de que estes fatos não ocorrem no sistema penitenciário ver DROPA, Romualdo Flávio.
Direitos humanos no Brasil: a exclusão dos detentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 333, 5 jun. 2004.
p. 2. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5228>. Acesso em: 17 nov. 2006.
134
pena”
155
, a prisão brasileira representa não somenos que uma suposta obediência,
onde, sem duvida, se realiza “o seqüestro institucional da dignidade”
156
.
“A prisão, em vez de frear a delinqüência, parece estimulá-la,
convertendo-se em instrumento que oportuniza toda a espécie de desumanidade.
Não traz nenhum benefício ao apenado; ao contrário, possibilita toda a sorte de
vícios e degradações”
157
. .
Na atualidade o sistema penitenciário do Estado de o Paulo é tido
como um de violação de direitos do preso.
4.2 A Função das Prisões
Conforme se constatou no capitulo anterior, a prisão nos moldes que se
encontra, deve ser rechaçada ou aplicada apenas nos casos de reconhecida
necessidade, ainda assim, ciente de que sua aplicação não terá conseqüências
positivas no processo de ressocializacao do preso. Cumpre acrescentar que os
problemas apresentados pelo sistema carcerário não é de hoje problemático.
Observa-se pelas exposições de motivo constantes na ultima reforma do Código
Penal que o legislador previa a pena privativa de liberdade em ultima esteira,
segundo o legislador “uma política criminal orientada no sentido de proteger a
sociedade terá de restringir a pena privativa de liberdade aos casos de reconhecida
necessidade, como meio eficaz de impedir a ação criminógena cada vez maior do
cárcere”
158
.
Hoje, parafraseando Roberto Lyra a prisão condena o preso viver em
155
SCAPINI, Marco Antonio Bandeira. Execução Penal: controle da legalidade. In: CARVALHO, Salo
(Org.). Críticas à Execução Penal: doutrina, jurisprudência e projetos legislativos. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2002. p. 391.
156
ROLIM, Marcos. O labirinto, o minotauro e o fio de ariadne: os encarcerados e a cidadania, além do
mito. In: CARVALHO, Salo (Org.). Críticas à Execução Penal: doutrina, jurisprudência e projetos
legislativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p 323.
157
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004. p. 157.
158
Exposição de motivos da Lei de Execução Penal..
135
uma sociedade distinta de outros cidadãos na condição de vegetal. A prisão nada
mais é do que a morte do detento, morte moral, morte cívica. Segundo o autor a
prisão é pior que a própria pena de morte, pois consiste numa eliminação lenta e,
noz dizeres das vitimas, os presos nelas devem permanecer 'mofando',
'apodrecendo'
159
.
Conforme expendido o cárcere se constitui, no dizeres de Borges Filho
no “lixo dos lixos”
160
verificamos um local escuro, frio e que leva o ser humano à
condições desumanas e, distante da realidade estabelecida pela Lei de Execução.
O ambiente carcerário faz com que os presidiários se submetam a um
novo ordenamento, estabelecido pela força dos mais ousados que, sob a influencia
de uma possível organização criminosa, ditam as novas regras do sistema
penitenciário. A autoridade encontra-se estabelecida por um poder paralelo, cada
vez mais crescente ante a inércia do Estado. Os presos despidos de proteção, ainda
que tacitamente e, como formas de sobrevivência, se submetem a estes falsos
ordenamentos.
Atualmente, ainda que como paliativo, a prisão tem eficácia para a
sociedade em uma única circunstância, qual seja, de retirar o individuo da
sociedade
161
.
4.3 Estabelecimentos Penitenciários: Características Básicas
Conforme já expendido no capitulo segundo estabelece a Lei de
Execução Penal a obrigatoriedade da construção de celas individuais para o efetivo
cumprimento adequado da sanção. Entretanto, esta não é nossa realidade, os
presídios continuam sendo construídos com unidade celulares coletivas que, com o
159
LYRA, Roberto. O Novo Direito Penal, Editor Borsoi, 1971, p. 108.
160
BORGES FILHO, Adolfo. A prisão como pena alternativa. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.8, n.96, p.
3, nov. 2000,.
161
CABRAL, Sandro. “Além das Grades”: Uma análise comparada das modalidades de gestão do
sistema prisional. Tese de Doutorado. Universidade Federal da Bahia. 2006. p. 119..
136
passar do tempo adquirem a condição de penúria.
Diversos do estabelecido pela Lei de Execução, os presídios são
construídos há tempos da mesma maneira, ou seja, exacerbadamente grandes e com
acomodações coletivas que, no mais das vezes suportam um número superior ao
estabelecido. Em nossa região não é diferente, com exceção do Presido de Ipero,
que está parcialmente desativado, e em reforma, ou demais encontram-se
excessivamente lotados e apresentam celas efetivamente escuras e sem a ventilação
adequada. Não prevêem espaços adequados para estudo, recreação e trabalho.
Outra questão que ocasiona um problema quando da execução penal
está na alocação dos presos á penitenciarias, imprescindível seria ao bom
andamento da execução que a penitenciaria em que o preso venha cumprir sua pena,
seja da mesma região de onde este se originou, da mesma região onde encontra sua
família que, nos mais das vezes são pessoas de pouco poder aquisitivo e, por tal
razão tem dificuldades de locomoção e, por conseqüência, algumas vezes deixam de
proceder a tão espera visita.
Estes fatos, decorrem de varias circunstâncias, que conforme muito bem
especificado por Jorge
162
são essencialmente quatro.
Segundo o autor o primeiro deles reside na problemática do consumo de
áreas. Nota-se por exemplo que em se tratando de regime fechado a quantidade de
área para construção é razoavelmente grande. Neste sentido, em se tratando de uma
Penitenciaria com capacidade para aproxidamente 750 presos, como é o caso da
Penitenciária II de Sorocaba, exige-se uma área com aproximadamente 55.000m2 e
que segundo Jorge, levando-se em consideração a segurança e a facilidade da
construção deve ser realizada em terreno plano. Neste sentido esclarece o autor que
estas premissas trazem uma limitação há algumas regiões do Estado, como por
162
JORGE, Wilson Edson. Penitenciárias : a questão da localização. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.10,
n.120, nov. 2002, p. 6.
137
exemplo, a região metropolitana que possui o maior números de detentos no sistema
prisional. Assim alerta o autor que nestes casos a construção deveria se pautar em
projetos de construções verticais que, com certeza demandaria em menor custo de
áreas de terreno e, por conseqüência não se teria a obrigatoriedade de construções
cada vez mais distantes.
O segundo problema se refere a falta de política por parte do Governo,
quer Estadual, quer Federal. Imprescindível seria que o Estado estabelecesse uma
política de aquisição de terras, segundo o autor, tal ausência leva construção de
presídios em locais improvisados.
O próximo problema encontra-se presente na despreocupação do Estado
em relação a ampliação de vagas no sistema prisional que segundo Jorge ocorre
apenas quando da efetiva pressão oriunda do extremado processo de violência que
se verifica nos estados brasileiros. Segundo o autor tal pressão leva a uma
construção rápida e desenfreada que traz a solução à curto prazo e impossibilita
uma “política racional” de localização de novos presídios que deve ocorrer de
maneira permanente de modo que seja realizada independente das administrações
futuras
163
.
Por derradeiro, a quarta questão, refere-se as relações do Estado para
com a sociedade que, na maioria das vezes acaba por rejeitar a criação de presídios
em suas proximidades. O que a pouco tempo via-se como fonte de investimentos
por parte das Prefeituras, atualmente, tem-se como problema.
4.4 O Fracasso na Progressão das Penas
Imprescindível ao efetivo cumprimento das regras estabelecidas pela
Lei de Execução Penal, a individualização da pena e sua progressão. Para tanto,
163
JORGE, Wilson Edson. Penitenciárias : a questão da localização. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.10,
n.120, nov. 2002. p. 7.
138
imprescindível seria, quando da fase da sentença, uma individualização da pena
levando-se em consideração, entre outras circunstancias, a individualidade de
detento, destarte, a titulo de exemplo, a reincidência deveria, por demais, influenciar
no inicio do cumprimento da sanção.
Posteriormente, caberia ao juízo da execução fiscalizar o efetivo
cumprimento da pena e por conseqüência a constatação das regras estabelecidas
pela LEP, v.g. a individualização. Segundo estabelece a regra contida no art. 112 a
execução deveria ser cumprida no sistema progressivo, iniciando-se do mais ao
menos gravoso até o efetivo retorno do preso à sociedade. Entretanto, conforme se
verifica pelos estudos realizados por A Human Rights Watch
164
há presos que
cumprem integralmente sua pena em um único regime e, em alguns casos até em
delegacias. A mesma realidade ocorre no regime fechado que, há muitos anos,
possui um numero ínfimo de vagas
165
.
Tal fracasso, conforme se constatou se refere a varias circunstâncias,
iniciando-se pela omissão do Estado em políticas para execução da pena, o não
cumprimento de regras estabelecidas pela Lei de Execução, pelos agentes do
sistema prisional, a não fiscalização por parte dos órgãos efetivamente incumbidos
e, também pela omissão da sociedade em relação aos detentos e egressos do sistema
prisional.
4.5 Assistência
4.5.1 A assistência material
Conforme se observou, a assistência material consistente em vestuário e
alimentação vem sendo prestada pelo Estado. Entretanto, conforme relatado por
164
HUMAN RIGHTS WATCH, O Brasil atrás das grades [1997/1998]. In: [Internet]
http://www.hrw.org/portuguese/reports/presos.
165
SANTOS, Eduardo Pereira. Execução Criminal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo,
n.37, p.110, jan/mar 2002.
139
Adorno, a alimentação dos estabelecimentos penais “não primam pela
qualidade”
166
.
No que se refere às instalações higiênicas, estas se mostram na maioria
das vezes desumanas, sobretudo se partirmos da premissa que, em média 16 presos
dividem o mesmo sanitário. Conforme se observa pela foto abaixo, a realidade das
instalações higiênicas demonstram um ambiente fétido e escuro, despido de
ventilação e com pouca quantidade de água. Conforme muito bem observado por
Adorno, todos estes fatores, associados aos restos de alimentação refletem no
“quadro crescente de deterioração das condições de vida”
167
.
Nestes moldes, na prática não se cumprem as regras estabelecidas pela
Lei de Execução Penal e, muito mesmo aquelas pactuadas pelo Brasil como, por
exemplo, as regras mínimas da ONU.
166
ADORNO, Sérgio. Sistema Penitenciário no Brasil. Problemas e desafios. Revista da USP. 1991. p. 71
167
Idem. p. 71
140
4.5.2 Assistência Médica
Conforme se observa pela estrutura penitenciaria do Estado, São Paulo
somente possui cinco unidades hospitalares sendo duas na Capital, duas em Franco
da Rocha e uma em Taubaté, assim, os detentos de Sorocaba, contam apenas com a
presença de médico psiquiatra e quando doentes, são levados aos hospitais que, na
maioria das vezes, conforme foto em anexo, prestam serviços ineficientes e
ineficazes
168
.
São Paulo há tempos não cumpre as normas estabelecidas pela Regras
Mínimas para o Tratamento dos Reclusos que prevê dos itens 22 ao 26 normas
acerca dos serviços Médicos, que tem, entre outras obrigações devem examinar
cada recluso quando de sua admissão no estabelecimento penitenciário, bem como,
separar reclusos suspeitos de serem portadores de doenças infecciosas ou
contagiosas além de ter que detectar qualquer tipo de doença que possa constituir
obstáculos à reinserção e a capacidade para o trabalho.
Conforme é sabido, algumas doeas como tuberculose e Aids
continuam presente e crescente no sistema carcerário brasileiro. A inércia do Estado
no tratamento de tais doenças gera uma significativa ameaça a sociedade em geral,
nota-se que, considerando que os detentos permanecem em contato com o mundo
168
A título de exemplo temos o falecimento do Jovem Ryan Grace em 14 dez 2007 que, em inexistência de
atendimento médico no sistema prisional a família viu-se obrigada a contratar médico particular.
141
extra-cárcere, por meio das visitas, a proliferação destas doenças contagiosas torna-
se iminentes e acabam por trazer riscos à coletividade.
Não bastasse a questão das doenças infecto-contagiosas, a população
carcerária está sujeita a uma maior risco de doença, em função da insalubridade do
sistema prisional, além do que, comum é a utilização de drogas injetáveis e de uso
geral.
Outros fatores que contribuem também para o acumulo de doenças são
o abuso sexual e o contato físico limitado por celas de ínfimo espaço associado à
super lotação, além, é claro, das lesões originados por agressões entre presos.
A mesma realidade encontramos nos Distritos Policiais que não contam
com atendimento médico, o que leva o detento ao tratamento na rede publica ou, em
sendo este abastado, poderá, conforme art. 43 da LEP contratar médico de confiança
pessoal.
Nota-se que em 1996, concluindo o relatório da CPI, os Deputados
narraram que a saúde no sistema penitenciário encontra-se completamente
deficitária. Segundo o relatório, o sistema prisional poderia ser intitulado como uma
“incubadora de doença”. Senão vejamos:
Precariedade da Assistência Médica: Faltam médicos e enfermeiros nos
presídios. Em alguns, inclusive, outros detentos trabalham como se
fossem enfermeiros. Também há falta de remédios, inclusive
medicamentos básicos como analgésicos. Essa precariedade tem feito as
doenças se proliferarem, como a tuberculose e a AIDS, em detrimento
dos detentos, funcionários e da própria população. Por isso podemos
considerar os presídios como incubadoras de doenças
169
..
169
CPI aprovada pelo requerimento 775/95 cuja finalidade consistia em investigar e propor solução no que
concerne aos estabelecimentos prisionais do Estado. Relatório publicado em 24/06/97. Disponível em
www.al.sp.gov.br
.
142
4.5.3 Assistência Jurídica
Apesar da extrema importância estabelecida pela LEP e desejada pelos
presos, infelizmente, não há hoje em São Paulo número de defensores suficientes
para atender a Execução. Em Sorocaba o acompanhamento dos processos de
Execução Penal ficam a cargo dos Advogados da FUNAP
170
.que apesar de seus
esforços e boa vontade não respondem aos anseios dos presos. Sem prejuízo dos
advogados do Estado, permanece ao preso o direito de nomear advogado
constituído.
Ainda assim, nos moldes do estabelecido pela pesquisa mais de 80%
dos presos vinculados a vara de Execução de Sorocaba receberam atendimento
jurídico. Assim, podemos dizer que o Estado, pelo menos em termos de quantidade,
cumpre o preceito estabelecido pela LEP.
4.5.4 Assistência educacional
Mais uma vez a pesquisa demonstrou a inaplicabilidade do preceito
legal que preconiza a existência de escola no estabelecimento penal. Conforme se
observou os presídios vinculados à Vara de Execuções Penais de Sorocaba não
possuem, como regra, local apropriado para o ensino. Na maioria das vezes se
utiliza de um espaço provisório que oferece pouca estrutura e, considerando a super
lotação jamais comportará todos os detentos. Restou também constatado a
inexistência de incentivo ao estudo, notou-se que apesar de existente, grande parte
dos detentos não sabiam da escola dentro da unidade prisional.
4.5.5 Assistência social
Imprescindível para a ressocialização o serviço social que, nos dizeres
de Torres, não se constitui de mera assistência com objetivo de diminuir os
170
Fundação de Amparo ao Preso Dr. Manoel Pedro Pimentel. Vide www.funap.sp.gov.br..
143
problemas do reeducando. Segundo a autora, o serviço constitui-se de “tarefas e
atribuições que convergem para ajudar aquele que está em dificuldades a fim de as
resolvam, proporcionando-lhes meios para a eliminação das causas desse
desajuste”
171
.
Nota-se que apesar de extrema importância para ressocialização,
políticas publicas olvidam-se do sistema prisional, a lei 8.742/93 (LOAS) que
institui regras acerca da Assistência Social no Brasil, em momento algum faz
referencia ao cárcere.
Perceba-se que em Sorocaba, conforme narrativa dos diretores dos
presídios, ínfimo é o número de assistentes sociais. O Presídio Dr. Danilo Pinheiro
possui dois assistentes sociais trabalhando 30 horas por semana, sendo que possui
890 detentos e os atendimentos variam de acordo com sua solicitação. Ora,
dificilmente o preso reconhece a necessidade de acompanhamento psicológico, quer
por entender não necessitar, quer por não querer dar ciência ao demais presos. Nota-
se que, se dividíssemos, teríamos aproximadamente 450 presos para cada assistente
social que, se os atendessem por uma hora cada, o detento seria assistido por no
máximo três vezes ao ano. Será que tal acompanhamento terá alguma eficácia?
Diferente não é a Penitenciaria II de Sorocaba que possui um único
assistente social com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para atender
1350 detentos. Segundo narrado pelo Diretor do referido presídio, quando se
constata o “caso de um preso, o acompanhamento ocorrerá ate sua conclusão”.
Nota-se que se o assistente conversar com o preso e levar uma hora, este preso
provavelmente será atendido novamente após o decurso de um ano.
Situação parecida verificamos na Penitenciária de Iperó que possui
atualmente 626 presos para ser atendido por um único assistente social. Na mesma
171
TORRES, Andrea Almeida. A lei de execução penal e as atribuições do serviço social no sistema
penitenciário : conservadorismo pela via da desassistência social. p. 199. Em: CARVALHO, Salo de
(org.). Crítica à execução penal. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2007.
144
esteira se encontra o Centro de detenção Provisória, ou seja, possui um assistente
social com a mesma jornada, entretanto, para atender aproximadamente 1000
presos.
4.6 Ausência de classificação
Segundo previsto no Art. 5º da LEP, Os condenados serão classificados,
segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da
execução penal.
A referida individualização ficara a cargo da Comissão Técnica de
Classificação que será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois)
chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, e
que terá como obrigação a elaboração de um programa individualizador adequado
ao condenado ou preso provisório.
Mesmo presente profissionais, este, sem dúvida não cumprem o
preconizado pela Lei de Execução Penal que determina que os presos sejam
classificados de acordo com seus antecedentes criminais.
A individualização da pena, além de garantia constitucional, deveria
atuar como forma de assegurar a aplicabilidade do art. 1º da Lei 7210/84, ou seja,
efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições
para a harmônica integração social do condenado e do internado
172
.
Na prática, contudo
173
, isto não ocorre, não se vê qualquer separação
entre presos perigosos e presos vulneráveis, a única classificação que temos é a
separação de homens e mulheres, maiores e menores e policiais. Ademais, hoje
temos em muitos casos, presos aguardando julgamento em presídios e presos
172
BÁRTOLI, Márcio Orlando. Definição de papéis na execução da pena. Boletim IBCCRIM. São Paulo,
n.4, p. 01, maio 1993.
173
Ver pesquisa.
145
condenados em Cadeias. A única classificação que destoa das anteriores consiste
nos presídios de segurança máxima cujo objetivo é evitar a fuga e resgate de preso
potencialmente perigosos, como foi o caso do detento do detento Marcos Camacho
(o Marcola) recolhido na Penitenciaria de Presidente Bernardes por ser o líder da
organização Criminosa o Primeiro Comando da Capital
174
.
A inexistência da individualização, além de não cumprir o estabelecido
pela LEP, faz com estabeleça-se no sistema prisional conseqüências relevantes. A
junção entre vários tipos de presos, faz com que eles venham aprimorar à pratica da
conduta delitiva, novas técnicas são ensinadas de preso a preso. O linguajar, a
meneira de andar, agir, tornam-se únicos, assim, o preso perde sua personalidade
inicial absorvendo aquele existente no sistema prisional
175
.
Conforme se constatou pelas respostas apresentadas pelos diretores, a
classificação realizada no presídio se resume em perguntar ao detento se “tem
convívio” dentro do estabelecimento penal. Pergunta esta que, na maioria das vezes,
é realizada pelo diretor de segurança e disciplina.
Nota-se que, não há comissão técnica de classificação.
Se ao contrário da realidade imaginássemos a existência da Comissão e,
se ainda assim esta objetivasse de fato, a individualização, certamente, por falta de
estrutura isto não aconteceria. Observa-se inicialmente que a primeira dificuldade
encontrada pela comissão encontra-se na estrutura física dos presídios. Diverso do
estatuído pela LEP o sistema prisional de Sorocaba e em sua grande maioria, do
Brasil, possui dormitórios coletivos e com número exacerbado de presos que por tal
razão estão impossibilitados de exercerem sua privacidade, além de estarem
misturados sem qualquer critério. Nota-se que temos detentos que praticaram crimes
latrocínio ao lado daqueles que praticaram furto, temos primários ao lado de
174
Ver item organização criminosa.
175
CENTURIÃO, Luiz Ricardo M. Alguns aspectos das relações sociais em estabelecimentos prisionais.
Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, n.1, 2001, p. 91.
146
reicidente e, como forma de especialização do criminoso colocamos o roubo e furto
ao lado do receptador.
A míngua do descrito temos ainda a questão da arquitetura do sistema,
conforme se observa o Presídio Dr. Danilo Pinheiro possui atualmente 890
distribuídos em media de 12 por cela. Além do espaço físico ser deficitário, neste
presídio a sala de aula não comporta mais que 30 alunos.
No mesmo sentido temos a questão sanitária, observa-se que a
privacidade é a todo momento excluída, principalmente quando nos referimos aos
banheiros que sem portas e extremamente estreitos possibilitam um
constrangimento diário
176
.
Outra questão que dificulta a ressocializacao é o contato com o mundo
externo ao cárcere que, ocorre por meio de jornais, televisão, cartas. Percebe-se pela
pesquisa, que a maioria de visita aos presos é feita por mães ou esposas, perdendo
por certo o convívio com o resto dos familiares. Não bastasse tal ausência, varias
são as vezes que ouvimos uma certa indignação dos detentos em relação aos
métodos utilizados para a revista das visitas. Segundo se verifica estas revistas
muitas vezes geram um constrangimento tão grande aos familiares que muitos deles
deixam de visitar os detentos contrariando assim normas da Lei de Execução
consistente no restabelecimento do vinculo familiar
177
.
Conforme se observa pela resposta dos presos e diretores, todos os
estabelecimentos penais possuem estruturas que possibilitam o preso a estudar,
entretanto, nos mesmos moldes da pesquisa a grande maioria não estuda.
176
Tal fato já se constitui de um elemento fantasioso à ressocialização conforme observou BORGES FILHO,
Adolfo. A prisão como pena alternativa. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.8, n.96, p. 2, nov. 2000.
177
A titlulo de exemplo vide o art. 103 da LEP.
147
4.7 Abusos
Conforme já anteriormente constatado, na há individualização, razão
pela qual, vários detentos dividem a mesma unidade celular. Desta maneira os
abusos sexuais ocorrem com bastante freqüência e sem fiscalização ou por omissão
dos agentes do sistema prisional.
4.8 Órgãos de Controle do Sistema Prisional
Conforme discriminado no capitulo II, vários são os órgãos de controle
e fiscalização da Execução Penal. A lei de execução Penal, pelo menos na teoria,
cumpre a regra contida no item 55 da Regras Mínimas de Tratamento para o recluso
ao preconizar que haverá uma inspeção regular dos estabelecimentos e serviços
penitenciários, por inspetores qualificados e experientes, nomeados
por uma autoridade competente. É seu dever assegurar que estes estabelecimentos
sejam administrados de acordo com as leis e regulamentos vigentes, para garantia
dos objetivos dos serviços penitenciários e correcionais.
Nota-se neste sentido que dentre outros, o dever de fiscalização foi
atribuído ao CONSELHO NACIONAL e estadual DE POLÍTICA CRIMINAL E
PENITENCIÁRIA, o departamento penitenciário nacional – DEPEN. Cumpre
observar que, na prática, segundo declarado pelos diretores dos presídios dos
estabelecimentos penais vinculados à vara de execuções criminais de Sorocaba tal
fiscalização não ocorreu. Conforme se constatou pela pesquisa, no ano de 2007 não
receberam a visita de nenhum representante dos referidos órgãos.
4.8.1 Juízo da Execução
Dentre varias atribuições determinadas ao juiz da Execução cabe-nos
destacar duas preconizadas pelo art. 66 da LEP, quais sejam, o dever de zelar pelo
correto cumprimento da pena e a sua obrigação de inspecionar, mensalmente, os
148
estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento.
No dizeres de MARTINS, o legislador acertadamente utilizou-se do
verbo zelar que em sua concepção possui diversas acepções. Segundo ele o referido
verbo deve estar associado a cautelaridade, reflexão, magnanimidade e por fim
coragem
178
.
Desta maneira, qual pena deverá o juiz zelar?
Ë certo, nos termos do anteriormente expendido que, segundo preceito
constitucional, somente poderíamos falar em pena se esta se apresentasse-se
acobertada pelo principio da humanização e de maneira a assegurar a dignidade da
pessoa humana.
Neste diapasão, secundando ainda Martins, o dever estabelecido ao juiz
devera recair sobre a pena estabelecida pelo preceito constitucional e jamais sobre a
pena degradante. “Compete ao juiz da execução zelar pelo cumprimento de uma
pena que comporte uma dignidade minimamente condizente com a condição
humana. Sobre isso o juiz da execução, em tempo algum, tergiversará ou negociará,
para o que lhe cabe recorrer — onde, como e enquanto necessário — a toda a
majestade do cargo que lhe está depositado em confiança”
179
.
Em Sorocaba, ante a inexistência de material humano e a quantidade
exacerbada de processos de execução, não ha tempo suficiente para o cumprimento
da fiscalização mensal estabelecida pela LEP, nestes moldes, não há como o juiz da
execução zelar pelo efetivo cumprimento da pena.
178
MARTINS, Sérgio Mazina. Execução penal e direitos humanos. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.5,
n.56 esp., p. 8, jul. 1997.
179
MARTINS, Sérgio Mazina. Execução penal e direitos humanos. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.5,
n.56 esp., p. 9, jul. 1997.
149
4.8.2 Ministério Público
No exercício da atividade jurisdicional dentro do processo de execução,
o Ministério Público, além de atuar como parte exerce sua função primordial de
custos legis
180
. Cumpre salientar que com a nova ordem constitucional, nos moldes
do já anteriormente explicitado, vários são os princípios constitucionais presentes
no processo de execução, entre eles a dignidade da pessoa humana.
Pela análise da pesquisa realizada verificou-se a ineficácia e a
inaplicabilidade das garantias constitucionalmente assegurada aos reeducandos.
Neste sentido caberia ao representante do Parquet, entre outras obrigações,
fiscalizar, em linhas gerais o bom andamento do processo de execução que deverá
ocorrer por meio de visita mensal ao estabelecimento prisional nos termos do
estatuído pelos artigos 67 e 68 da LEP.
Nota-se pelas respostas apresentadas pelos diretores que o Ministério
Público cumpriu o preconizado pela LEP apenas no Centro de Detenção Provisória
de Sorocaba. Na Penitenciária I as visitas ocorreram por oito vezes, diminuindo em
Iperó para seis e, no maior Presido de Sorocaba, a Penitenciaria II do Bairro da
Aparecidinha o numero atingiu apenas quatro.
Desta maneira, restou limitada a atuação do Ministério Publico, pelo
menos no que se refere a obrigação mensal de visita aos estabelecimentos Penais.
4.8.3 Patronato
Conforme estabelecido pela LEP, caberia ao Patronato, entre outras, a
prestação de assistência aos albergados e aos egressos, sendo estes, nos termos do
art. 26, o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do
180
CAVALCANTI, Eduardo M. O ministério público na execução penal. Em: CARVALHO, Salo de
(org.). Crítica à execução penal. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2007. p. 362.
150
estabelecimento, bem como, o liberado condicional, durante o período de prova.
Nota-se pela pesquisa realizada que os presos e egressos de Sorocaba,
em sua grande maioria não sabem o que é e qual a função do patronato. A
orientação que é passada ao preso e ao egresso é que, quando de sua saída estes
devem procurar juízo da execução, a FUNAP, e por fim o Patronato.
Tal orientação ocorre, certamente porque em Sorocaba não existe
Patronato, o acompanhamento é feito, quando há interesse do preso, pela FUNAP
que, se procurada tenta efetivamente inserir o detento na sociedade e no mercado do
trabalho. Na maioria dos casos os presos comparecem pura e simplesmente a
execução penal em função da obrigação de comparecimento mensal. Destarte, na
prática, não há acompanhamento de egresso, até mesmo porque, ao juízo da
execução não se atribuiu este mister e nem possui meios para tanto.
4.8.4 Conselho da Comunidade
Imprescindível em sede de execução penal é a participação da
sociedade
181
, nota-se que, antes de termos que mudar o sistema seria imprescindível
mudar o comportamento da sociedade, trazê-la para a realidade do detento, fazê-la
verificar as mazelas do sistema prisional e, destarte, junto com o Estado tentar uma
solução ou, no mínimo a minimização do estado precário que ora se encontra
182
.
Os detentos, assim como os pobres, no mais das vezes se vêem
excluídos da sociedade e certamente isto tende a aumentar o problema do sistema
carcerário pois, conforme se observa pela pesquisa apresentada os detentos se
181
SÁ, Alvino Augusto de (coord.), CLARIZIA, Carla C. Vivian, MASTROIANNI, Fábio C., MONTEIRO,
Juliana Ballotti, SOARES, Lourdes Tatiane F., GONÇALVES, Luciana J., LUTAIF, Luciana, VERA,
Marisol S., SOLIGUETO, Mônica, CORDIOLLI, Vanessa A.. Programa de apoio á reintegração social de
encarcerados através de sessões de debates: relato de uma experiência. Revista Brasileira de Ciências
Criminais. São Paulo, v.10, n.38, abr./jun. 2002, p. 215.
182
RODRIGUES, Anabela Maria Pinto de Miranda. Reinserção social : para uma definição do conceito.
Revista de Direito Penal e Criminologia. Rio de Janeiro, n.34, jul./dez. 1982, p. 45...
151
sentem excluídos, vitimas de preconceitos e com dificuldades de retornar a
socIedade
183
. Neste sentido Baratta argumenta que “antes de falar de educação e de
reinserção é necessário, portanto, fazer um exame do sistema de valores e dos
modelos de comportamento presentes na sociedade em que se quer reinserir o
preso”
184
.
Nesta seara, conforme salientado por Taques “, a questão social, que é
resultado das conseqüências da explosão da economia capitalista tem como uma das
expressões mais significativas a exclusão........E essa exclusão contribui para o
aprofundamento da desigualdade e do aumento do volume de pobreza, miséria e
humilhação. Torna-se mister aduzir que constitui algo bastante complexo tentar
reinserir um indivíduo em um sociedade excludente. Além disso, os presos são
indivíduos “rotulados”, “etiquetados”, “excluídos” de uma sociedade que não tem
como política incluir. Ademais, estes trazem consigo o fato de terem cometido
algum delito, de amedrontarem a sociedade, cuja reação com relação a estes é de
caráter repulsivo, de desprezo e indiferença”
185
. Cumpre acrescentar que na cidade
de Sorocaba não existe Conselho da comunidade.
4.8.5 Comissão Técnica de Classificação
Com objetivo de elaborar programa individualizador adequado ao
condenado ou preso provisório, a Comissão Técnica de Classificação, que deverá
existir em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo,
por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um)
assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
183
CASTRO. Mirian Mesquita Pugliese de. RESENDE Regina Gattai de Almeida. Preso um dia, preso
toda a vida: a condição de estigmatizado do egresso penitenciário. In; Temas: Sociedade Direito e saúde.
São Paulo. Revista do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São 1984. p.101/117.
184
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à Sociologia do
Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. p. 186.
185
TAQUES, Silvana A questão social e o estado penal: uma abordagem multidimensional em fenômeno
e realidades preocupantes. p.5 .Disponível emhttp: //www.ambitojuridico.com.br /site /index .php?n_link =
revista_artigos_leitura&artigo_id=2383#_ftn4_ftn4.Acesso em 01/02/2008.
152
À comissão, no intuito de obter dados à realização do programa,
realizará exame criminológico e dentro da ética profissional, poderá entrevistar
pessoas, requisitar a repartições dados e informações a respeito do condenado.
4.9 Os servidores do Sistema Penitenciário
Elementar para a o sucesso da execução penal que o Sistema Prisional
possua servidores conhecedores das normas previstas na Lei de Execução Penal,
pelo menos, em relação a ressocializacao e individualização dos detentos.
A Lei de Execução Penal entre os artigos 75 usque 77 estabelece as
regras para organização e nomeação da direção e do pessoal dos estabelecimentos
penais.
4.9.1 Diretor
Segundo o art. 75 da LEP para ser diretor exige-se ter idoneidade moral
e reconhecida aptidão para o desempenho da função. O ocupante do cargo de diretor
de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos, deve possuir
experiência administrativa na área e ser portador de nível superior de Direito, ou
Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
Estabelece também as regras mínimas da ONU, no item 50.1 que o
diretor do estabelecimento prisional deve possuir qualificação para a função
estabelecida pelo seu caráter e pelas suas competências administrativas, formação e
experiência.
Conforme se observou o Diretor do Presídio possui cargo em comissão
e por conseqüência, transitório. Como regra acompanha o governo e, em situações
153
delicadas, v. g. rebeliões, estão sujeitos a perda. No dizeres Ribeiro
186
“em muitos
Estados se contempla a função de Diretor a pessoas totalmente despreparadas,
indicadas politicamente (....) equívoco este, que se reparado, poderia ser um fator a
menos para tantas conseqüências funestas ocasionadas por más administrações
prisionais”
Conforme estabelece a LEP o Diretor possui residência e todas as
regalias a elas inerentes. Sua remuneração sofre um aumento de mais de 100%.
Associados a estas vantagens o diretor sofre as mazelas presentes nos agentes
penitenciários que, por muitas vezes se apresentam despreparados ou por vezes
corruptos.
A quantidade de drogas e uso de celular é constante. O erros e abusos
quando do exercício do funcionários são diários que ensejariam por si só a
instauração de procedimentos administrativos que, por certo, levaria a um grande
desgaste na administração.
Por estas razões, a tomada de atitude e a tomada de decisões podem por
em risco o cargo o que, não ocorreria se fosse de carreira e não comissionado.
4.9.2 Agente penitenciário
Com relação ao Quadro do Pessoal Penitenciário sua escolha atenderá a
vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
Nos Estado de São Paulo, o agente penitenciário ingressa na carreira
por meio de prova e submetido ao curso de formação com carga horária total de 350
horas/aulas.
186
RIBEIRO, Dagoberto dias. A interdisciplinariedade e a Execução Penal. Monografia apresentada ao
curso de Especialização em modalidades de Tratamento Penal. Curitiba. UFPR. 2003. p. 29 disponível em
http://www.pr.gov.br/depen/downloads/monografia_dagoberto.pdf.
154
As regras mínimas para o tratamento do recluso da ONU, em maior
amplitude, estabelece que a boa gestão dos estabelecimentos penitenciários depende
da integridade, humanidade, aptidões pessoais de seus agentes e para tanto a seleção
pela administração penitenciária deve ser cautelosa.
Compete ainda a administração, segundo as Regras Mínimas, a
manutenção do espírito do pessoal e da opinião pública. Espera-se a missão de
ressocializar representa um serviço social de grande importância.
Estabelece as normas da ONU que, em função da conduta penosa do
trabalho, seja assegurado aos profissionais do sistema penitenciário boa
remuneração, garantia de emprego e boas condições de trabalho.
O pessoal deve possuir um nível intelectual adequado, se submeter a um
com curso de formação antes de seu ingresso, bem como, deve por meios de cursos
de aperfeiçoamento conservar e melhorar os seus conhecimentos e competências
profissionais.
Preconiza o item 48 das referidas regras que para uma boa influencia e
respeito dos presos para com os agentes, é imprescindível que estes tem bom
comportamento e bom desempenho em suas funções.
Outra questão que pode impulsionar o degringolamento do sistema
penitenciário é a formação do agente. Seu perfil e identidade devem estar voltados à
pratica da ressocialização que será determinada pelo Estado através diretrizes
curriculares.
Regulamentado pela Resolução SAP - 124, de 30/07/2004, o curso de
formação dos agentes de segurança pública possuem com carga horária total de 350
horas/aula divididos da seguinte maneira:
155
1º Bloco: O Agente Penitenciário
DISCIPLINAS HORAS/AULA
01 – Relações
Interpessoais
40
02 - Epidemiologia em
Saúde
30
03 - Comunicação e
Expressão
30
04 - Defesa Pessoal, Tonfa
e Algemas
20
2º Bloco: O Agente Penitenciário e o Tratamento Penal
DISCIPLINAS HORAS/AULA
05 - Legislação Penal 40
06 – Criminologia 30
07- Reintegração Social 20
08 - Direitos Humanos,
Ética e Cidadania
40
09 - Prática do Serviço
Penitenciário
40
10 – Papiloscopia 20
11 – Gerenciamento de
Crise
20
Observem que da disciplina criminologia existe apenas 30 h/a e, seu
conteúdo programático tratará da definição de criminologia, escolas criminológicas,
da criminologia crítica, vitimização e prisionização, sendo que nesta distribuiu-se 5
horas aulas e tem como objetivo específico levar o aluno a analisar e refletir sobre
os efeitos negativos da prisionização em todas as pessoas envolvidas no
contexto prisional.
A disciplina Legislação Penal, como se observou possui 40 horas, das
quais 19 horas aulas são reservadas para a Lei de Execução Penal e, dentro desta as
considerações iniciais, objetivos da LEP, definição de preso provisório e definitivo
e a medida de segurança são tratados em duas aulas, a assistência ao preso é
156
ministrada em uma hora aula e seus direitos são conhecidos em meia hora, já que a
outra meia hora é destinada aos deveres. Notem que quanto ao regime de
cumprimento de pena, onde se encontra o tópico RDD será ministrado em três horas
aulas.
O conteúdo da disciplina Reintegração Social é oferecido em 20 horas
aulas e o tema os programas de reintegração serão ministrados em quatro horas
aulas.
Direitos Humanos, Ética e Cidadania são tratados em uma única
disciplina com conteúdos distribuídos, dos quais sete horas aulas tratam de direitos
humanos onde o conteúdo ministrado se refere a Declaração Universal dos Direitos
Humanos; Regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil, Convenção contra
tortura, Lei 9.455, de Lei Porte de Arma, Constituição Federal, artigo 5º, Programas
Estadual e Federal dos Direitos Humanos e o Código de Conduta (Apostila) .
Após então trezentos e cinqüenta horas de formação os agentes são
enviados ao sistema prisional para efetivamente atuar na ressocialização do preso.
O problema pode ser aumentado quando de sua chegada ao
estabelecimento pois, outra questão que merece atenção consiste no gerenciamento
destes agentes por seus diretores, de nada adianta um política pública de formação
se não há responsabilidade em sua aplicação. Segundo SÁ
187
a pratica determinada
pelo gerenciamento estabelecido pelo diretor que vai constatar o aprendizado
moldando o perfil e construindo a identidade do agente. Ainda segundo o autor o
sucesso da reintegração deve primar pela individualização, a humanização em
detrimento da segurança coercitiva.
187
SÁ, Alvino Augusto de Os dilemas de prioridades e de paradigmas nas políticas de segurança dos
cárceres e na formação dos agentes penitenciários. P. 3 Disponível em www.sap.sp.gov.br.
157
4.10 Condições de vida e o impacto da superlotação
O artigo 88 da LEP determina que unidade celular seja adequada à
existência humana e possua uma área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados), a
maioria dos estabelecimentos penais do Brasil, possuem celas maiores com um
número razoável de camas para possibilitar a convivência de um numero maior de
detentos. Os Distritos policiais geralmente adotam o mesmo modelo de unidade
celular, entretanto, em tamanho menor que os presídios.
Em Sorocaba não se verifica diferença, os estabelecimentos penais
possuem celas coletivas que por mais das vezes acolhe número superior ao
planejado, de maneira que os presos são obrigados a dormir no chão, próximo ao
sanitário, que é de uso comum e ao lado da sujeira e do odor. Desta forma o índice
de doenças aumentam e por conseqüência a revolta dos presos.
Não podemos nos olvidar que nesses estabelecimentos a unidades
celulares possuem tamanhos diferentes, como é o caso do chamado seguro
188
, desta
maneira, há celas que apesar de menores possuem o mesmo numero de presos que
as celas maiores. Tal divisão, segundo informação dos presos, são feitas em razão
da personalidade do detento, que para eles se referem ao “prestígio” e “dinheiro”.
Desta maneira as condições de vida tornam-se precária, nota-se que
além da superlotação temos o problema da higiene pois varias pessoas utilizam um
único banheiro na mesma cela e, com pouca ventilação e água.
Outra questão consiste na ausência de produtos de higiene, vestimento
etc, muitos presos, ante a omissão do Estado passam a buscar o apoio das famílias
que, quase sempre são pobres e não conseguem suprir suas necessidades básicas,
destarte, estes presos ficam a mercê de outros.
188
Unidade celular utilizada para a separação dos presos que não possuem convívio dentro da unidade
prisional, por esta razão, ali permanecem até sua transferência.
158
4.11 As organizações criminosas
189
Conforme se verifica no atual sistema prisional, a figura do detento é
tida, no mais das vezes, como apenas um número, o detento é considerado como
mais um dentro do sistema. O detento é visto apenas para o estabelecimento de
estatística do sistema carcerário
190
. Nos dizeres de Romeu Falconi, citando ö ex-
governador do Estado de São Paulo Mario Covas, “a Prisão é como reduzir o
cidadão a condição de um nada
191
.
Imprescindível reconhecer que no sistema prisional existe uma
distinção entre aqueles que ali habitam, vários são os grupos de presos, reservando-
se para isto a individualidade e personalidade de cada um. A detentos que vivem
isolados, aqueles que provocam, roubam, prestam serviços para os demais, e
aqueles que apenas atacam e prejudicam tanto presos como funcionários. Há
também aqueles apenas observam, permanecendo espirituosos e silenciosos, são
geralmente os presos mais antigos e por tal razão conhecem bem a estrutura do
sistema prisional
192
.
Segundo Ribeiro estes indivíduos geralmente observam aqueles que
estão ao seu lado e a quem se submeterá. São reconhecidas lideranças pelos agentes
penitenciários e que acabam contando com seu apoio para garantir a disciplina e a
segurança dentro do sistema prisional
193
. O problema assentasse no momento em
que os agentes penitenciários não mais controlam o sistema prisional sem a
189
O objetivo de se falar em organização criminosa consiste em demonstrar sua atuação dentro do sistema
prisional, não se pretende aqui trazer uma definição do tema Crime Organizado, para tanto ver BECK,
Francis Rafael, Perspectiva do controle ao crime organizado e critica a flexibilização das garantias. São
Paulo, IBCCrim 2004. v. 32.
190
Segundo OLIVEIRA, como forma de se trazer um pouco de sentido para aqueles que vivem no cárcere, o
simples fato de chamar o preso pelo nome inseriria dentro de si um sentimento de ser reconhecido.
OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. Os Direitos Humanos e o Sistema Carcerário ou os Direitos dos Sub-
Humanos do Sistema Carcerário. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.74, p. 07, jan. 1999.
191
FALCONI, Romeu. Sistema presidial: Reinserção. Coleção elementos do Direito, Ícone, Social. São
Paulo.Icone. 1998. p.5.
192
THOMPSON, Augusto. A questão penitenciaria, Petrópolis-RJ. Ed. Vozes, 1976, p. 99.
193
RIBEIRO, Dagoberto dias. RIBEIRO, Dagoberto dias. A interdisciplinariedade... cit. p. 23.
159
participação destas pessoas, inicia-se aqui mais uma falha do sistema prisional, a
dependência passa determinar o controle ou pelos menos parte do controle por parte
dos detentos. Estas pessoas passam então, ante a inexistência do poder do estado e
de sua omissão a conquistar a lealdade dos demais detentos.
Segundo o Plano Nacional, não cumprindo suas obrigações junto ao
sistema carcerário, ignorando a legislação e olvidando-se por completo da
corrupção, o Estado abre caminhos para o surgimento de grupos que, por meios do
assistencialismo e ante a revolta dos presos, conquistam sua lealdade e utilizam-nos
de varias maneiras.
Neste sentido o Marcos Camacho vulgo Marcola deu entrevista ao
Jornal Correio Brasiliense, de 23 de junho de 2001 e, dentre suas declarações ele
afirmou que a revolta é o combustível do PCC. Nota-se que este famigerado
combustível e a supremacia do poder das organizações criminosas levou 29 de
junho de 2006 uma forte sensação de medo e insegurança na população conforme
fatos noticiados pela mídia no dia quando a maior cidade do Brasil parou, os
paulistanos não saíram de suas residência em função do medo.
Em detrimento do Estado Democrático de Direito é clara a atuação das
organizações criminosas senão em todos, em quase todos os presídios do Estado de
São Paulo. Apesar de permear o sistema penal desde 1960, as organizações estão
cada vez mais crescentes ante a falta de coragem do aparato estatal para
efetivamente aceitá-la e por conseqüência combatê-la.
Em Sorocaba encontramos nos estabelecimentos prisionais varias
organizações, dentre ela o PCC, TCC e RCBC as quais, ainda que de maneira
informal se materializam por seus estatutos que, no mais das vezes são efetivamente
aceitos pelos detentos.
Para melhor entendermos, passaremos a fazer considerações a estas
160
organizações após entrevista a funcionários do Sistema Penitenciário de Sorocaba
que, ainda que de maneira empírica, passaram a nos discorrer acerca de seus
surgimentos e organizações.
O Primeiro Comando da Capital (PCC), presente na Penitenciária de
Iperó, foi fundado em 31 de agosto de 1993, no interior da casa de custódia e
tratamento de Taubaté e começou a se articular à partir de 1992 como conseqüência
do Massacre do Carandiru, tendo participado de sua fundação, Mizael Aparecido da
Silva ( Vulgo - MIZA), José Marcio Felícias ( Vulgo - Geléia), Marcos Willian
Herbas Camacho ( Vulgo – Marcola),César Augusto Roriz da Silva, entre outros
194
.
O objetivo inicial da organização consistia na tentativa de expurgar do
sistema penitenciário a prática de tortura e, posteriormente mudou para a obtenção
do lucro ocasionado por meio do trafico e extorsão, assaltos, atentados, seqüestros,
etc. Por tal razão a sigla PCC passou a ser símbolo de violência e opressão.
O não cumprimento das normas estabelecidas pela organização leva à
morte, como exemplo a do meliante conhecido como seqüestro que no dia
14/11/2000 foi enforcado na Casa de Detenção de São Paulo após 7 horas de
julgamento sob a acusação de desvio de dinheiro da organização
195
.
Outra organização é o Terceiro Comando da Capital, atualmente
presente no regime fechado da Penitencia I de Sorocaba (Dr. Danilo Pinheiro), teve
sua origem 2003 no Centro de Recuperação de Presidente Bernardes por César
Augusto Roriz da Silva (discidente do PCC), tem como lema a lealdade, sinceridade
e humildade, bem como, atuar contra os abusos do PCC
196
.
Presente no regime semi-aberto da Penitencia I de Sorocaba (Dr. Danilo
194
Pastoral carcerária. A sociedade prisional e suas facções criminosas. Disponível em:
www.carceraria.org.br/?system=news&action=read&id=329&eid=68 acesso em 22 de janeiro de 2008.
195
Vide estatuto anexo.
196
Vide art. 9º do estatuto no anexo.
161
Pinheiro), temos outra facção denominada de Comando revolucionário Brasileiro da
Criminalidade o CRBC Comando Revolucionário Brasileiro da Criminalidade, foi
fundado em 1999 em oposição ao PCC traz em seu “Estatuto” regras que
determinam o respeito as normas do sistema prisional, a disciplina da Unidade
Penal, ajuda ao próximo e sobretudo a inimizade ao membros do PCC
197
.
Na Cadeia Publica de Sorocaba temos todas estas organizações
criminosas e, na Penitenciaria II de Sorocaba por ser um presídio que, em tese,
abriga praticantes de crimes sexuais não se constatou nenhuma organização.
Enfim, nota-se que tais organizações, apesar de contraria ao
ordenamento jurídico procuram-se com os direitos estabelecidos pela lei e
esquecido pelo Estado. Seus estatutos prevêem a defesa dos presos e da sociedade
em geral. Nota-se que, as organizações se preocupam não só com os direitos dos
presos, mas, também com a sociedade em geral
198
.
Atualmente. a inércia do Estado tem aumentado a atuação das
organizações criminosas, nota-se que o PCC instituiu seus “juizados” para a
realização de julgamentos que entendam contrários ao ordenamento por eles
estatuído. Como noticiado no Jornal Estado de São Paulo no dia 17 de Fevereiro de
2008 a sociedade sem qualquer vinculo como a organização e cansada da ineficácia
do poder público tem procurado as facções para resolver seus litígios esquecidos
pelo Estado
199
.
197
Vide estatuto anexo.
198
Ver Estatuto TCC. PCC e CRBC, respectivamente ANEXO I, II E III.
199
Na referida matéria o “a inteligência da Polícia Civil constatou que os tribunais são procurados agora por
pessoas sem ligação com o PCC. Como ocorreu em Presidente Prudente, a 530 km de São Paulo, quando
ladrões atacaram o bar lde J. A. P. "Nem precisei ir à polícia. Um menino que vem aqui disse que poderia
recuperar o prejuízo e aceitei", conta J. "Três dias depois, devolveram tudo. Até dez pacotes de cigarro,
intactos".
162
4.12 As conseqüências da inaplicabilidade Lei de Execução Penal.
A proliferação do tráfico e uso de substâncias entorpecentes surgidos nas
décadas de 70, 80 no Brasil, fizeram com que a população pugnasse junto ao Estado
uma reação punitiva mais severa à este tipo de delito
200
, trazendo destarte o
chamado movimento da lei e da ordem e, por conseqüência buscando uma maior
intervenção e recrudescimento
201
do direito penal, aviltando a liberdade, sob a
suposta argumentação que desta maneira teria-se a tão preconizada paz social
202
, o
mesmo ocorre na atualidade, entretanto, o argumento que a criação de lei mais
severa encontra-se pautado pela atuação das organizações criminosas, razão pela
qual tem-se uma considerável aumento de detentos no sistema prisional.
A omissão e despreocupação apresentada pelos órgãos do estado e pela
sociedade, leva ao detento o sentimento de ser um marginalizado social. Desta
maneira aos poucos, os intensos problemas existentes no sistema prisional faz com
que o preso vá, paulatinamente, se pervertendo, se insensibilizando, enfim,
conforme narrado por Oliveira, se embrutecendo
203
.
A deteriorização do ser humano por meio do sistema carcerário
encontra-se presente na maioria dos estabelecimentos penais do Brasil, diferente,
como se constatou, não é a realidade dos presídios de Sorocaba. A superlotação, a
falta de higiene, insuficiência de agentes penitenciários e de má formação
profissional, falta de assistência médica, educacional, enfim, nos dizeres de Moura,
“a falta de consideração pela dignidade dos presos é notória”
204
.
200
LEAL, João José.–Crimes Hediondos, aspectos político-jurídicos da lei n 8072/90.Atlas São Paulo 1996
p. 12.
201
FREIRE, Christiane Russomano. A violência do sistema penitenciário brasileiro contemporâneo. São
Paulo. IBCCrim, 2005. v. 35, p.76.
202
LIMA, Flávio Augusto Fortes de, Penas e medidas alternativas: avanço ou retrocesso. in Cadernos
Adenauer 3: A violência do Cotidiano, São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001. p. 94.
203
OLIVEIRA, Edmundo. Consensualismo penitenciário. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.10, n.113, abr.
2002. p. 14.
204
MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Execução penal e falência do sistema carcerário. Boletim
IBCCRIM. São Paulo, v.7, n.83 (esp.), out. 1999. p. 10.
163
Além da efetiva exclusão social, o detento, vivencia uma realidade
temporal diversa da sociedade. Enquanto na sociedade, em função das atividades
rotineiras do dia dia o tempo resta-se cava vez mais escassos, dentro do sistema
prisional, em função da ociosidade ele custa à passar. Segundo Goifman, “a não
existência de rotinas regulares de trabalho faz com que a percepção do tempo se dê
pelo excesso. Mata-se um dia para que no próximo ele nasça com ainda maior
intensidade”
205
.
Imprescindível para a ressocialização do preso que o Estado, por meio
do sistema prisional proporcione aos detentos, uma série de benefícios, dentre os
quais podemos citar a instrução, assistência médica e psicológica, para, dessarte,
suprir, no mais das vezes, a carência e privação freqüentes na vida dos reclusos, até
mesmo antes do período de reclusão.
Outro problema originado pelo cárcere encontra-se pautado na família
que pode reprovar a conduta do preso a ponto de abandoná-lo por completo, ou,
como verificamos na maioria dos detentos entrevistados vivenciam com eles os
males originados pelo cárcere. Hoje a realidade apresentada pelo sistema carcerário,
ao contrario dos estabelecido pelo art. 5 inc XLV da Constituição Federal, faz com
que a pena atribuída ao detento seja cumprida por seus familiares
206
.
Ainda nesta esteira, problema maior, assentasse na questão sexual que,
sem qualquer estrutura de visita intima, submete ao preso e sua parceira a exposição
de sua intimidade o que faz, em algumas vezes, o inicio do homossexualismo, pois,
com objetivo de evitar a exposição da intimidade da mulher, o detento acaba por
iniciar a promiscuidade dentro do sistema prisional.
Conforme se constatou, a realidade do sistema prisional demonstra que
205
GOIFMAN, Kiko. A morte do tempo na prisão. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.8, n.95, out. 2000. p. 2.
206
NASSIF. Aramis e NASSIF, Samir Hotmeister. O apenado, a família, a LEP e a constituição. In:
CARVALHO, Salo (Org.). Críticas à Execução Penal: doutrina, jurisprudência e projetos legislativos. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 633
164
o cárcere se constitui de um local propicio a exclusão do ser humano, exclusão esta
que se constitui de todas as formas, quer física quer moral. Nos dizeres de Ferreira,
“O ambiente carcerário é, na verdade, a grande arena onde são vivenciadas as cenas
mais aviltantes e grotescas, tendo como protagonista um ser humano segregado
provisoriamente do convívio social, que trouxe do submundo do crime, como
herança, uma estranha cultura que será implantada no seu novo habitat”. Segundo o
autor, a privação da liberdade neste ambiente gera a uma mudança de
personalidade
207
.
Nos dizeres de Baratta, considerando as dificuldades estruturais e os
escassos resultados apresentados pela instituição carcerária em relação a
ressocialização as esperanças dos especialistas acabaram-se por completo
208
.
O crescente índice de criminalidade e o aumento das organizações
criminosas faz com que o Estado utilize-se cada vez mais da criação de presídios
para cumprimento de pena em regime fechado, de maneira que, nos dizeres de
Baratta, tais criações levam “a renúncia explícita dos objetivos de
ressocialização e a reafirmação da função que a prisão sempre teve e continua
tendo: a de depósito de indivíduos isolados do resto da sociedade, neutralizados em
sua capacidade de “causar mal” a ela”
209
.
O alto índice de reincidência demonstra efetivamente que a
ressocilização por meio do cárcere é ineficaz.
A pratica imposta pelo sistema penitenciário de Sorocaba, infelizmente
nos leva a conclusão de que surge uma alteração da utilização da prisão que deixa
de ter um caráter de ressocialização (prevenção especial positiva) e volta ao
207
FERREIRA, Carlos Lélio Lauria. Subcultura carcerária. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.58, p. 12, set.
1997.
208
BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou Controle Social: Uma abordagem crítica da
“reintegração social” do sentenciado. p.1 Em http://www.eap.sp.gov.br/pdf/ressocializacao.pdf.
209
BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou Controle Social: Uma abordagem crítica da
“reintegração social” do sentenciado. p.1 Em http://www.eap.sp.gov.br/pdf/ressocializacao.pdf.
165
conceito de retribuição.
Por tudo que foi exposto é certo que a realidade apresentada pelo
sistema carcerário pesquisado, leva a certeza da impossibilidade da ressocializacao
por intermédio do cárcere, apesar disto, perquirir a reintegração do sentenciado
não deve ser esquecida, pelo contrario deve ser reconstruída. A despeito do tema,
importa trazer posicionamento de Baratta.
Segundo o autor, a primeira questão a ser reformulada assentasse no
conceito sociológico de reintegração social. Ressalta que não será possível a
reintegração por meio do cumprimento da pena, entretanto, deve-se deve buscá-la
apesar dela, entre outras palavras, deve os Estado tornar melhor a condição de vida
no cárcere.
Outra abordagem da finalidade da execução da pena privativa de
liberdade, clarificada como ressocializadora, longe de suscitar uma polemica vazia,
em oposição à isto, nos conduz a uma análise crítica e objetiva acerca dos resultados
até hoje obtido frente a sociedade vigente.
Ao traçar algumas coordenadas da sociedade contemporânea,
identificamos o homem nas relações em sociedade e valoramo-lo ainda, como
individuo, dotado de particularidades e especificidades, e, nessa perspectiva,
importa discutir o grau de interação e comunicação entre a sociedade e o individuo,
a cuja normas este deve se adaptar, que parâmetro de conduta socialmente desejável
ter e, questionar se o modelo concreto de sociedade na qual se pretende inserir o
indivíduo não ;e ela própria, a geradora da própria delinqüência.
Em análise, a sociedade intrinsecamente criminógena, pode ser um, de
entre os fatores relevantes na explicação do fenômeno criminal, já que o indivíduo é
um produto da sociedade, sendo esta que deveria ser revolucionariamente
transformada, posto que, estará relegada ao fracasso a ressocialização que se
166
pretendia lograr algum êxito tendo-se por diretriz a aplicação de medidas sobre o
indivíduo tão somente.
Nesse sentido, Durkheim
210
, em sua época tomou a posição sobre
problemas nucleares da criminologia defendendo a tese da normalidade do crime,
“não em qualquer epifenômeno ocasional, mas no plano da própria estrutura da
sociedade”.
Ao falarmos em reinserção social objetivando êxito quanto a
readaptação ao grupo social, faz-se necessário que um conjunto de medidas de
reformas sobre o individuo e a sociedade, que o produz
211
, sejam conjuntamente
operadas.
Pela teoria da socialização, onde o indivíduo é levado à “adaptação”
aos comandos jurídicos, visando integrar o individuo no mundo dos seus
concidadãos, através de certos mecanismos de interiorização das normas do grupo,
sendo este um programa mínimo de ressocialização, aqui, o que pretende-se, é levar
o individuo ao processo de ressocialização por meio da aprendizagem das normas
do grupo, defict de socialização
212
.
O que se critica neste modelo é se, por meio deste controle externo do
comportamento, qual seja, a privação da liberdade ao individuo conseguiria se obter
o grau de adesão interior – frise-se autônoma- aos valores da ordem jurídica.
Sem pretender aqui formular um juízo de valor sobre a tese exposta,
não podemos nos olvidar de que, em nome da ressocialização não se pode pretender
ir mais alem do que a mera conformação do delinqüente-recluso com a legalidade,
210
Figueiredo dias e Costa Andrade, criminologia, 1979, o. 36, apud RODRIGUES, Anabela Maria Pinto de
Miranda. Reinserção social : para uma definição do conceito. Revista de Direito Penal e Criminologia. Rio
de Janeiro, n.34, p. 24-47, jul./dez. 1982. .
211
Neste sentido ver FALCONI, Romeu. Sistema presidial: Reinserção. Coleção elementos do Direito,
Ícone, Social. São Paulo.Icone. 1998. p.51.
212
RODRIGUES, Anabela Maria Pinto de Miranda. Reinserção social : para uma definição do conceito.
Revista de Direito Penal e Criminologia. Rio de Janeiro, n.34, p. 29, jul./dez. 1982. .
167
não se admitindo, para tanto, que esta conformação seja alcançada de forma
coercitiva, o que não estaria de acordo com os princípios de uma sociedade
democrática.
Refletir a ressocialização deve compreender além de meios de
interiorização do medo das sanções penais, existindo por detrás deste
comportamento respeitador da lei apenas o “vazio moral”, a que se considerar
fundamentalmente o grau de convicção interior sobre o valo ( ou desvalor), da
conduta do individuo.
O problema aparece, sobretudo ocasionado relativamente aos
estabelecimentos prisionais em geral, onde, a pretexto de se priorizar a segurança e
a disciplina do delinqüente–recluso, acabava-se por suprimir quaisquer tentativas de
educação ou adaptação a sociedade. Ideal seria que coexistissem o esforço do
recluso e da sociedade, propondo programas e projetos de apoio social ao egresso
prisional, respeitando o principio da dignidade humana em estreita relação com o
cotidiano que virá.
Neste ponto de excurso, que intentamos sobre o sentido da reinserção
social apontamos para o objetivo desejado que, não se apresenta tão somente em
uma liberdade desamparada, mais sim em facultar “caminhos”- por meios dos quais
se realiza o pleno desenvolvimento da personalidade humana- preparando o recluso
para decidir, ele próprio frente as alternativas com que se depara numa sociedade
heterogênea e plural
Enfim, nos Dizeres de SÁ, “O preso é um indivíduo concreto, vivo, que
está sofrendo hoje, agora, os terríveis problemas da vida carcerária, que está sujeito
hoje, agora, à execução da pena de prisão”, assim se pretendermos, talvez, não
resolver, mas, entretanto, nos aproximarmos da ressocialização, imprescindível
seria o respeito à dignidade do preso, trazendo-lhe benefícios concretos,
168
assegurando-`lhe, pura e simplesmente os direitos já estabelecidos na LEP
213
.
213
SÁ, Alvino Augusto de. Execução penal e direitos humanos. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.5, n.56
esp., p. 8, jul. 1997.
169
CONCLUSÃO
Após o expendido no primeiro capítulo verificamos a evolução da pena
que, em uma primeira fase, não continha qualquer finalidade ressocializadora.
Conforme se observou durante a escola clássica, a sanção era utilizada pura e
simplesmente para retribuir o mal praticado pelo criminoso, tendo-se por
conseqüência a proporcionalidade da pena à gravidade do delito. Posteriormente,
ainda nesta mesma escola, desenvolveu-se a teoria da prevenção geral que pela
primeira vez atribuiu uma finalidade à pena qual seja, prevenir por meio dela a
prática de ilícito por outros indivíduos. Adiante, tivemos a contribuição do finalismo
trazendo a necessidade de quando da fixação da dosimetria da pena, o dever de se
considerar a reprovação da conduta. Por derradeiro, de acordo com os ensinamentos
pós-finalistas, quaisquer outras ciências devem corroborar com a aplicação e
interpretação da lei penal de forma que para perquirir uma sanção mais justa, o
julgador deve utilizar-se de todos os meios normativos para o julgamento do caso
em concreto, de maneira que a pena passaria a ter a função de prevenção geral
positiva, ou seja, teríamos nesta uma forma de se reforçar os valores da sociedade.
Podemos concluir, após o efetivo estudo do tema que, mesmo com a
evolução dogmática dos fins da pena, no Brasil, esta continua pautada na teoria da
retribuição. Conforme se observou, o tratamento dispensado ao preso além de ser
cruel é desumano. O Estado não se preocupa com a pessoa do delinqüente e a
sociedade preocupa-se em retirá-lo de seu convívio e neste desiderato, a função da
prisão limita-se ao isolamento e esquecimento do preso.
Conforme-se se observou no desenvolvimento do trabalho, a Lei de
Execução Penal tem com objetivo proporcionar condições para a harmônica
integração social do condenado e do internado. E, pelo que se constatou, existindo
um pouco de vontade do preso, pelos menos na teoria, há meios para sua reinserção
na sociedade. Acontece que na prática estamos muito distante do fim almejado.
170
Constatou-se também que as políticas públicas da atualidade constituem-se na
construção em massa de estabelecimento penal e, o que é pior, mantém-se a
construção coletiva olvidando-se por completo do dispositivo legal que preconiza a
unidade celular individual.
Neste desiderato, conforme se observou, a superlotação no Sistema
Penitenciário Paulista e, sobretudo nas unidades vinculadas à Vara de Execuções
Criminais de Sorocaba chegam a ser 50% superior da sua capacidade, mesmo se
considerarmos a Penitenciária de Iperó.
Não bastasse a superlotação, a individualização, elemento imprescindível
à ressocialização não vem sendo cumprida. Do que pôde-se observar através do
questionário apresentado aos presos e egressos as unidades celulares são compostas
por detentos que praticaram diferentes tipos de ilícitos. Nota-se que, na mesma cela
há aqueles que praticaram receptação, roubo, furto estelionato. Enfim, não se
observa o as condições do agente e, nem tampouco se determina um processo
individualizador da execução.
Não bastasse tal ausência, verifica-se ademais que a ociosidade é regra no
sistema prisional. Nota-se que, ainda que a título precário, as unidades prisionais
possuem sala de aula, realidade que para grande parte dos detentos é pouco
conhecida. Constatou-se que inexiste tal divulgação ante a pequena capacidade da
sala de aula.
Ainda neste diapasão, conforme se constatou as assistências com exceção
da jurídica, não vem sendo prestada, a alimentação é deficitária, a insalubridade é
constante, bem como, a ventilação e higiene deixam a desejar. A assistência
psiquiátrica, social e psicológica somente ocorre se solicitado pelo detento.
Sabemos que dificilmente o detento constata tal necessidade, por tal razão,
imprescindível que os profissionais desta área assumam a atribuição que lhes é
conferida pelo Estado e iniciem o acompanhamento individual do detento com
171
vistas à individualização e ressocialização.
Outra questão apontada como um dos principais problemas durante o
processo de execução, segundo a percepção dos presos, consiste na ausência da
família. Conforme expendido no corpo do texto a família cumpre pena com o preso.
As unidades prisionais encontram-se, na maioria das hipóteses, distante da família
do preso. Associado a tal fato, conforme a pesquisa, constatou-se que durante o
cumprimento da pena o preso é, por diversas vezes transferidos a vários
estabelecimentos do Estado. Assim, imprescindível se faz a aproximação do preso à
sua família como forma de incentivo ao cumprimento da pena.
Noutro momento, pelo que se constatou, não houve, no ano de 2007, com
exceção do Ministério Publico e do Juiz da vara de Execução, fiscalização às
unidades prisionais por parte dos demais órgão instituídos pela Lei de Execução, de
sorte que o Governo de São Paulo e Federal não conhecem a realidade apresentada
nos presídios da região de Sorocaba e, portanto qualquer política que possivelmente
venha a se desenvolver será genérica e sem propósito determinado.
Ainda neste diapasão, constatou-se também que não há material humano
que possibilite ao juiz da execução que venha a zelar pelo efetivo cumprimento da
pena. Notou-se, segundo declarações do próprio magistrado, que o número de
funcionários laborando junto à Vara de Execuções é insignificante. Nota-se que,
além de dever fiscalizar quatro estabelecimentos penais, cabe ao juízo de Sorocaba
o acompanhamento de aproximadamente 4.000 processos de execução, sem
prejuízo da Vara do júri que também é titular. Neste sentido, nossa região já
comportaria mais uma Vara de Execuções Criminais.
Em relação ao Patronato, assim como maioria do Estado, Sorocaba não o
possui, os egressos que aqui se encontram não recebem qualquer espécie de
atendimento por parte do Estado, nota-se pelo teor da pesquisa que quase que sua
totalidade procura a Vara de Execuções Criminais que, segundo disposição legal se
172
resume ao comparecimento para justificativas de atividade e endereço. Nota-se que
aquele que cumpriu efetivamente toda a sua pena sequer será objeto de fiscalização,
destarte, não se faz qualquer acompanhamento ou até mesmo a referida fiscalização
nos termos do inciso I do art. 26 que conceitua também como egresso o liberado
definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento. O egresso
após sua saída é entregue à própria sorte e, como se constatou ao preconceito da
sociedade.
Noutro momento, constatou-se que no sistema prisional a maior parte do
contato interno dos presos se resume à figura do agente penitenciário que, conforme
demonstrado não possui formação adequada à realidade do processo de
ressocializacao. Neste moldes, a formação destes profissionais, está aquém do
esperado.
Outra questão que se assenta na problemática no processo de efetivo
cumprimento da sanção penal consiste no processo de escolha do diretor do
estabelecimento prisional que ocorre por cargo em comissão. Conforme expendido
no curso do trabalho, sustentamos que tal cargo deve ser provido mediante
concurso, pois a insegurança do cargo leva o diretor a deixar de tomar certas
providências, como por exemplo atuar de maneira efetiva no controle de visitas e
busca de drogas ou até mesmo, procurar elementos que possam levar a prova de
possível corrupção em seu estabelecimento prisional.
Constatou-se, mediante afirmação de mais de 80% dos entrevistados, que
não se cumpre o determinado pelo artigo 46 da lei de execução que determina que,
no início da execução da pena ou da prisão, o preso será cientificado das normas
disciplinares. Tal omissão além de demonstrar a inaplicabilidade da LEP, enseja
sanções disciplinares ao detento e inclusive pode gerar a progressão de regime o
que certamente não se constitui de objetivo da lei e nem tampouco contribui pra um
já conturbado processo de cumprimento da sanção por meio do cárcere.
173
Outra efetiva demonstração de desrespeito do Estado para com o preso
está inserido na Resolução 53/2001 da Secretaria de Administração Penitenciária
que prevê desconto do salário do preso trabalhador externo para pagamento do
preso interno. Não bastasse tal fato, olvida-se também o Estado da figura da vítima,
observa-se pelas respostas dos diretores que não se cumpre o estabelecido pelo art.
29 da lei de execução que preconiza também descontos para sua indenização.
Verificou-se ademais que, à margem da omissão do Estado para com
efetivo cumprimento das normas estabelecidas pela Lei e, por conseqüência, da
garantia de direito dos presos surge a cada dia e de maneira mais incisiva, as
organizações criminosas que sob o falso argumento de defesa dos interesses dos
presos e mediante coação, angariam “discípulos” e ou “associados”.
Outra realidade constante no sistema prisional é a questão temporal,
conforme demonstrado dentro do sistema penitenciário, em função da ociosidade,
tem-se a sensação que o tempo demora passar, razão pela qual a maioria dos
detentos que cumprem penas longas dedicam-se a meios que possam originar à
fuga. Desta maneira, até mesmo para se evitar maiores problemas à sociedade, deve
o Estado urgentemente buscar meios para evitar o ócio quer pelo trabalho quer pelo
estudo.
Por derradeiro, não podemos nos olvidar da questão sexual onde, em
função da inexistência de local adequado para a visita íntima, vê-se o detento
obrigado a expulsar sua parceira ou sujeitá-la ao constrangimento de coabitação
junto aos outros detentos. Nesta mesma esteira, tais fatos levam ao aumento do
homossexualismo.
O exacerbado e crescente índice de reincidência demonstra efetivamente
que a ressocilização por meio do cárcere é ineficaz.
O certo é que, inexistindo políticas públicas no sentido de se atribuir a
174
aplicabilidade da Lei de Execução Penal, em nada terá validade o cárcere senão de
reduzir o detento à condição de “um nada”. É preciso, acima de tudo despir-se do
preconceito, imprescindível é o reconhecimento da condição existente no sistema
prisional e o acompanhamento efetivo do egresso, pelo Estado e, principalmente
pela sociedade que tem um papel crucial no processo de ressocialização, qual seja,
aceitá-lo em seu convívio sem entretanto fomentar qualquer espécie de preconceito.
175
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186
ANEXO I
ESTATUTO DO TERCEIRO COMANDO DA CAPITAL _ TCC
187
188
189
ANEXO II
ESTATUTO DO COMANDO REVOLUCIONÁRIO BRASILEIRO DA
CRIMINALIDADE - CRBC
01-Respeitar todas as regras do CRBC
02 - Respeitar todos os sentenciados do Presídio, onde o CRBC estiver liderando.
03 - Respeitar as normas do Presídio, sendo como maior exemplo, a DISCIPLINA DA
UNIDADE PENAL.
04 - Lutar pelos sempre pelos humildes, pela liberdade do próprio CRBC e todos aqueles
que estiveram prestes a obter a liberdade.
05 - Não podemos permitir que o Presídio fique em mãos de vermes.
06 - Onde o CRBC estiver não poderá haver rebeliões, extorsões e nem qualquer tipo de
represália humilhante.
07 - Onde quer que o CRBC estiver NÃO PODERÃO EXISTIR INTEGRANTES DO
PCC, pois os mesmos, através da ganância, extorsão, covardia, despreparo, incapacidade
mental, desrespeito aos visitantes, estupros, de visitantes, guerra dentro de seus próprios
domínios, vêm colaborando para a vergonhosa caotização do aparato Penal do Estado de
São Paulo. Portanto, não podemos conviver com esses "lixos", escórias, animais sem o
menor senso de racionalidade. estes, definitivamente, não podem e não devem conviver
com aqueles que têm suas famílias sacrificadas e igualmente condenadas, que lutam contra
as dificuldades de nosso País, por nossas liberdades.
08 - O CRBC, tem por obrigação, arrecadar fundos para ajudar as crianças, crianças
carentes, doentes, favelados, bem como, os familiares mais necessitados e seus próprios
problemas dentro do CRBC.
09 - As pessoas convocadas para filiação ao CRBC, deverão ter os seguintes requisitos:
9.1 - Ter moral, ser guerreiro em todos os sentidos, apoiar todos aqueles que desejam fugir,
sem prejudicar a população carcerária.
10 - O CRBC, deverá ser, constituído de homens dignos, inteligentes, com bom grau de
intelectualidade, tais como médicos, enfermeiras, advogados, enfim profissionais liberais
que possam dar-nos sempre a melhor contribuição possível, dentro d e fora da Prisão.
11 - Os fundos que forem arrecadados por cada membro do CRBC, em liberdade, têm por
objetivo, RESGATAR OS SEUS COMANDADOS e, quando o membro do CRBC estiver
com problemas, sejam estes quais forem, sendo o (CERTO) deverá ser apoiado.
12 - Se o membro do CRBC estiver ERRADO, ao bater no rosto de um humilde, extorquir,
ou entrar em quaisquer movimentos ERRADOS, será SUMARIAMENTE EXCLUÍDO E
PUNIDO, obrigado a sair do Presídio, devendo ir pata quaisquer outras Unidades Penais,
onde o INIMIGO esteja liderando.
13 - Portanto fica MUITO CLARO que, ao entrar no CRBC, esta será a PUNIÇÃO
SUMÁRIA.
14 - O CRBC, não dará oportunidades, para o caso de FALHAS ou TRAIÇÕES para com
um membro do CRBC. A pena prevista para este caso será a EXECUÇÃO SUMÁRIA.
15 - Aquele que cometer o absurdo de uma única FALHA DE COMPORTAMENTO com
os srs. visitantes ou manifestar um princípio mínimo de Rebelião, será PUNIDO COM AS
SANÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO 09.
16 - O CRBC NÃO ACEITA EX-PCCs, SOLDADINHOS do INIMIGO, e, tampouco,
SIMPATIZANTES DO MESMO.
17 - Os interessados na afiliação ao CRBC deverão participar do processo de "BATISMO",
cujas prerrogativas, deverão obedecer aos PARÁGRAFOS 04 e 05 deste ESTATUTO.
18 - Só será permitida a entrada no Presídio sentenciados filiados à qualquer outro
190
COMANDO, que não seja o PCC, ou sentenciados sem afiliação com quem quer que seja.
19 - Quaisquer decisões que forem tomadas, no sentido de EXECUÇÃO SUMÁRIA, ou
prejudicar terceiros, ou o nome do CRBC, deverão ser muito cuidadosamente analisadas,
pois o ÚNICO IDEAL do CRBC é LIBERDADE, RESPEITO, SILÊNCIO, UNIÃO E
AÇÃO...
20 - Aquele que for colocado em liberdade por méritos do CRBC, terá por obrigação,
fortalecer o CRBC, dentro e fora dos Presídios e, aquele que for de liberdade do por seus
próprios méritos e lutas, mas se for integrante do CRBC, deverá honrar o nome do CRBC,
resgatando, através das melhores atitudes para com os companheiros de luta, para a
obtenção das liberdades destes, sem poupar esforços, inclusive, dando o suporte material
para as famílias dos que permanecem no cárcere, deixando assim, o nome do CRBC, com a
moral elevada. REVOLUCIONANDO O SISTEMA CARCERÁRIO DO ESTADO DE
SÃO PAULO E DE TODOS PAÍS.
21 - O CRBC, esteja onde estiver, deverá fazer 02 (duas) reuniões mensais com seus
líderes, registrando assim todas as decisões e atitudes tomadas ou a serem tomadas pelo
CRBC
SEJA FIEL E ALCANCE A SEU PRECIOSA LIBERDADE COM DIGNIDADE E
CARÁTER
CRBC/GUARULHOS/SP
DEZEMBRO/99
191
ANEXO III
ESTATUTO DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC
1. Lealdade, respeito, e solidariedade acima de tudo ao Partido
2. A Luta pela liberdade, justiça e paz
3. A união da Luta contra as injustiças e a opressão dentro das prisões
4. A contribuição daqueles que estão em Liberdade com os irmãos dentro da prisão através
de advogados, dinheiro, ajuda aos familiares e ação de resgate
5. O respeito e a solidariedade a todos os membros do Partido, para que não haja conflitos
internos, porque aquele que causar conflito interno dentro do Partido, tentando dividir a
irmandade será excluído e repudiado do Partido.
6. Jamais usar o Partido para resolver conflitos pessoais, contra pessoas de fora. Porque o
ideal do Partido está acima de conflitos pessoais. Mas o Partido estará sempre Leal e
solidário à todos os seus integrantes para que não venham a sofrerem nenhuma
desigualdade ou injustiça em conflitos externos.
7. Aquele que estiver em Liberdade "bem estruturado" mas esquecer de contribuir com os
irmãos que estão na cadeia, serão condenados à morte sem perdão
8. Os integrantes do Partido tem que dar bom exemplo à serem seguidos e por isso o
Partido não admite que haja assalto, estupro e extorsão dentro do Sistema.
9. O partido não admite mentiras, traição, inveja, cobiça, calúnia, egoísmo, interesse
pessoal, mas sim: a verdade, a fidelidade, a hombridade, solidariedade e o interesse como
ao Bem de todos, porque somos um por todos e todos por um.
10, Todo integrante tem que respeitar a ordem e a disciplina do Partido. Cada um vai
receber de acordo com aquilo que fez por merecer. A opinião de Todos será ouvida e
respeitada, mas a decisão final será dos fundadores do Partido.
11. O Primeiro Comando da Capital PCC fundado no ano de 1993, numa luta descomunal
e incansável contra a opressão e as injustiças do Campo de concentração "anexo" à Casa de
Custódia e Tratamento de Taubaté, tem como tema absoluto a "Liberdade, a Justiça e Paz".
12. O partido não admite rivalidades internas, disputa do poder na Liderança do Comando,
pois cada integrante do Comando sabe a função que lhe compete de acordo com sua
capacidade para exercê-la.
13. Temos que permanecer unidos e organizados para evitarmos que ocorra novamente um
massacre semelhante ou pior ao ocorrido na Casa de Detenção em 02 de outubro de 1992,
onde 11 presos foram covardemente assassinados, massacre este que jamais será esquecido
na consciência da sociedade brasileira. Porque nós do Comando vamos mudar a prática
carcerária, desumana, cheia de injustiças, opressão, torturas, massacres nas prisões.
14. A prioridade do Comando no montante é pressionar o Governador do Estado à
desativar aquele Campo de Concentração "anexo" à Casa de Custódia e Tratamento de
Taubaté, de onde surgiu a semente e as raízes do comando, no meio de tantas lutas
inglórias e a tantos sofrimentos atrozes.
16. Partindo do Comando Central da Capital do KG do Estado, as diretrizes de ações
organizadas simultâneas em todos os estabelecimentos penais do Estado, numa guerra sem
trégua, sem fronteira, até a vitória final.
17. O importante de tudo é que ninguém nos deterá nesta luta porque a semente do
Comando se espalhou por todos os Sistemas Penitenciários do estado e conseguimos nos
estruturar também do lado de fora, com muitos sacrifícios e muitas perdas irreparáveis,
mas nos consolidamos à nível estadual e à médio e longo prazo nos consolidaremos à nível
nacional. Em coligação com o Comando Vermelho - CV e PCC iremos revolucionar o país
192
dentro das prisões e nosso braço armado será o Terror "dos Poderosos" opressores e tiranos
que usam o Anexo de Taubaté e o Bangu I do Rio de Janeiro como instrumento de
vingança da sociedade na fabricação de monstros.
Conhecemos nossa força e a força de nossos inimigos Poderosos, mas estamos preparados,
unidos e um povo unido jamais será vencido.
LIBERDADE! JUSTIÇA! E PAZ!
O Quartel General do PCC, Primeiro Comando da Capital, em coligação com Comando
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