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jurídicas, percebe-se maior flexibilidade desses rigores, de forma que, em sendo
entregue a carta contendo a intimação no endereço da empresa, não se exige
que seja a assinatura de recebimento aposta, essencialmente, pela pessoa do
seu representante
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que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada”
(STJ-Corte Especial, ED no REsp 117,949, rel. Min. Menezes Direito, j. 3.8.05, receberam os
embs., v.u., DJU 26.9.05, p.161). No mesmo sentido: RSTJ 88/187, maioria, 95/391; STJ-RF
351/384; STJ-1ª T.: RJTJERGS 172/28; “Citação pelo correio. Pessoa física. Para a validade da
citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega
da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo” (RSTJ 88/187, maioria). No mesmo
sentido: RSTJ 95/391, STJ-RF 351/384, RT 827/322
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“A citação postal é válida se recebida por funcionário da pessoa jurídica, não se exigindo que
este tenha poderes para representá-la” (STJ-3ª T., REsp 321.128-DF-AgRg, rel. Min. Ari
Pargendler, j. 19.2.01, negaram provimento, v.u., DJU 23.4.01, p. 162). No mesmo sentido: RT
811/269, RF 367/308, RJTJERGS 249/301; “É válida a citação de pessoa jurídica por via postal,
quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo
desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por
representante legal da empresa” (STJ-4ª T., REsp 582.005-BA, rel. Min. Fernando Gonçalves, j.
18.3.04, não conheceram, v.u., DJU 5.4.04, p. 273); “Esta Corte firmou entendimento de ser válida
a citação de pessoa jurídica, pela via postal, quando recebido o aviso registrado por simples
empregado da empresa, presumidamente autorizado para tanto” (STJ-5ª T., REsp 259.283-MG,
rel. Min. Edson Vidigal, j. 15.8.00, deram provimento, v.u., DJU 11.9.00, p. 284); “A citação ou
intimação por via postal, na pessoa de preposto identificado, equivale à de pessoa com poderes
de gerenciamento ou administração” (CED do 2º TASP, enunciado 34, maioria). Neste sentido:
Lex-JTA 155/87; “Não se pode exigir que o funcionário do Correio examine o contrato social da
pessoa jurídica, antes de entregar carta de citação, bastando, pela teoria da aparência, que a
entregue a quem demonstre estar gerindo o estabelecimento” (JTJ 207/24); “Citação pelo correio.
Validade da citação de pessoa jurídica, recebida por empregado da empresa que se identifica
assinando o AR. Desimportância para a ordem jurídica das dificuldades operacionais no âmbito da
empresa citada” (STJ-2ª T., REsp 42.391-SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 4.4.00, não conheceram,
v.u., DJU 22.5.00, p. 91); “Citação postal. Adotando a citação por carta, o legislador acomodou-se
às características desse serviço, no desempenho do qual o carteiro não é ordinariamente recebido
pelos representantes legais das empresas, bastando que a correspondência seja entregue a
preposto” (STJ-3ª T., REsp 262.979-MG-AgRg, rel. Min. Ari Pargendler, j. 7.8.01, negaram
provimento, v.u., DJU 10.9.01, p. 383).