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tipo de censura, ocorreram alguns casos isolados, via processos judiciais, como em 1995, com
a proibição da execução da canção Luis Inácio (300 picaretas), do grupo Paralamas do
Sucesso, considerada ofensiva aos deputados federais chamados de “picaretas”.
Até 1968, a Censura era regida pelo Decreto n. 20.493
143
, de 1946, que criou o Serviço
de Censura de Diversões Públicas, ligado ao Ministério da Justiça e estabeleceu as regras do
permitido. Entretanto, com a Constituição imposta à população em 1967, foi criada uma
estrutura de censura para todo o país
144
. Mudança de fato operada com a criação da Polícia
Federal em 1969, que responderia pelos serviços de diversões públicas. Apesar desta
mudança, o artigo 41 do referido Decreto n. º 20.493
145
continuou sendo a referência para os
censores durante toda a década de 1970:
Será negada a autorização sempre que a representação, exibição ou transmissão radiotelefônica:
a) contiver qualquer ofensa ao decoro público;
b) contiver cenas de ferocidade ou for capaz de sugerir a prática de crimes;
c) divulgar ou induzir os maus costumes;
d) for capaz de provocar incitamento contra o regime vigente, a ordem pública, as
autoridades constituídas e seus agentes;
e) puder prejudicar a cordialidade das relações com outros povos;
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f) for ofensivo às coletividades ou às religiões;
g) ferir, por qualquer forma, a dignidade ou o interesse nacional;
h) induzir ao desprestígio das forças armadas.”
147
letras de música cortadas e 25 terminantemente vetadas” (p. 147). Em 1986, em plena “Nova República”, foi
realizado um concurso para censor que elevou o número deles de 150 para 220.
143
Kushnir (2004) sublinha que “um governo eleito pelo povo depois de um longo período ditatorial (1937-
1945) refez uma legislação invasiva e centralizadora, como era a que regia o DIP, para, nos (supostos) ares da
liberdade, assegurar o domínio de outra maneira, mas mantendo um conteúdo regulador” (p.83). A censura à
canção já estava prevista no DIP, onde, em 1939, estavam oito censores que tinham que observar o que trazia o
Cap. III, Art.7, em que competia à Divisão de Radiodifusão, em sua alínea: “ c) fazer a censura prévia de
programas radiofônicos e de letras para serem musicadas”. (KUSHNIR, 2004, p. 96).
144
Afinal, em seu Capítulo II, no Art. 8º, expressava que competia à União “organizar e manter a Polícia Federal
com a finalidade de prover: [...] d) a censura de diversões públicas” (ALBIN, 2002, p. 16).
145
Já em 1947, a canção Eu quero é rosetar, de Haroldo Lobo e Milton de Oliveira, foi censurada e teve os
discos retirados das lojas por ser considerada uma canção indecente por seu suposto sentido dúbio (HAROLDO
LOBO, 1977, p.06). A Revista Anhembi registra um outro caso de censura, desta vez de 1957, relacionado a um
samba carioca intitulado Ele disse, cujo autor não foi citado, que trata das promessas dos políticos em tempos de
eleição. A proibição foi motivo de chacota do jornalista: “a polícia interditou o novo samba! Sim, interditou, por
considerá-lo impróprio! [...] Ela que nunca se importou com essas fotografias do tralalá à mostra, destinadas a
dar tiragens às revistas nacionais [...] uma das melhores piadas policiais”. In: Ele disse. Revista Anhembi. Ano II,
n. 15, v. 5, fev. 1952, p. 526-7.
146
No Decreto nº. 21.240, de 1932, esta preocupação já constava na legislação censória ao proibir a: “alusão à
não-cordialidade entre os povos” (KUSHNIR, 2004, p. 169).
147
Ver Brasil: Coleção de Leis e Decretos da República, 1946, citada por: BERG, Creuza. Mecanismos do
Silêncio: expressões artísticas e censura no Regime Militar (1964-1984). São Carlos: Edufscar, 2002, p.88-9.