e) o que contar maior tempo de serviço público federal, civil ou militar; e
(incluído pelo Decreto-Lei n. 3.284, de 1941)(Revogado pelo Decreto-Lei n. 5,976,
de 1943)
f) o mais idoso. (incluído pelo Decreto-Lei n. 3.284, de 1941)(Revogado pelo
Decreto-Lei n. 5,976, de 1943)
§ 2º Em igualdade de condições de merecimento para efeito de promoção, ou
de melhoria de salário, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido
no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 3.284, de 1941)(Revogado
pelo Decreto-Lei n. 5,976, de 1943)
§ 3º Não serão considerados, para efeito deste artigo, e dos parágrafos
anteriores, os filhos maiores, e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n. 3.284, de 1941)(Revogado pelo Decreto-Lei n.
5.976, de 1943)
§ 4º Também não será considerado, para os mesmos efeitos, o estado de
casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores do Estado. (Incluído pelo
Decreto-Lei n. 3.284, de 1941) (Revogado pelo Decreto-Lei n. 5,976, de 1943)
Art. 27. A mulher de funcionário público, que também seja funcionária, sendo
o marido mandado servir, independentemente de solicitação, em outra localidade,
será, sempre que possível, sem prejuízo, aí aproveitada em serviço.
CAPÍTULO XII
DOS ABONOS FAMILIARES
Art. 28. A todo funcionário público, federal, estadual ou municipal, em
comissão, em efetivo exercício, interino, em disponibilidade ou aposentado, ao
extranumerário de qualquer modalidade, em qualquer esfera do serviço público, ou
ao militar da ativa, da reserva ou reformado, mesmo, em qualquer dos casos,
quando licenciado com o total de sua retribuição ou parte dela, sendo chefe de
família numerosa e percebendo, por mês, menos de um conto de réis de
vencimento, remuneração, gratificação, provento ou salário, conceder-se-á,
mensalmente, o abono familiar de vinte mil réis por filho, se a retribuição mensal,
que tenha, for de quinhentos mil réis ou menos, ou de dez mil réis, observada a
disposição mensal for de mais de quinhentos mil réis, observada a disposição da
alínea a do art. 37 deste decreto-lei.
§ 1º Ao inativo não será concedido o abono familiar a que, nesta qualidade,
tenha direito, se entrar a exercer outro cargo ou função remunerada, a menos que
desse exercício só provenha gratificação que a lei permita receber além do provento
da inatividade.
§ 2º Quando também a mãe exercer, ou tiver exercido, emprego público, as
vantagens pecuniárias, que a ela caibam, serão adicionadas à retribuição do chefe
de família, para os efeitos deste artigo.
§ 3º Poderão a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cada
qual de acordo com as suas possibilidades financeiras, estabelecer, para os seus
servidores, abonos possibilidades financeiras, estabelecer, para os seus servidores,
abonos familiares mais amplos ou mais elevados do que os fixados no presente
artigo.
Art. 29. Ao chefe de família numerosa, não incluído nas disposições do artigo
precedente, e que, exercendo qualquer modalidade de trabalho, perceba retribuição
que de modo nenhum baste ás necessidades essenciais e mínimas da subsistência
de sua prole, será concedido, mensalmente, o abono familiar de cem mil réis, se