72
escolares
35
e os Delegados de Ensino
36
exerciam a função de visitar as escolas.
Mesmo não tendo como função específica vistoriar as questões referentes à higiene
escolar, mas sim inspecionar se as prescrições dos regulamentos e códigos de
ensino estavam sendo respeitadas, acabavam por passar pela higiene dos
estabelecimentos de ensino.
A inspeção do ensino cumpria um papel muito importante na administração
das escolas. Ficava sobre sua responsabilidade a coleta de dados para o
recenseamento escolar, como já apontado no capítulo anterior, o qual ganhou ainda
mais prestígio com a chegada de Martinez à IGE, o qual prometia, em 1920, “fazer
delle [serviço de inspeção] a estaca em que apoiaremos toda nossa confiança no
futuro do actual apparelho escolar” (MARTINEZ, 1920, p. 11). Portanto:
O Inspector technico será, de accôrdo com os novos desejos, o porta-voz das
nossas ordens; nos representará em todos os actos e fará tudo para que os fórtes
se conservem sempre fórtes, para que os mais esforçados recebam a recompensa
da justiça e para que, como ultima medida, os retardatarios ou incorrigiveis
recebam punição (MARTINEZ, 1920, p. 11).
35
Os inspetores escolares tinham como função: “I – Inspecionar assiduamente as escolas e mais
estabelecimentos de ensino do seu districto; II – designar os logares em que devem funccionar as
escolas, de accordo com a maior condensação da população escolar e de accordo com o delegado
de ensino respectivo; III – nomear professores interinos, com os requisitos necessários de
moralidade, competência e devotamento, no caso de vaga ou impedimento dos effectivos e até o
prazo maximo de 30 dias, communicando com urgência, esse facto, ao superintendente geral; IV –
attestar mensalmente o exercício dos professores do seu districto, podendo abonar-lhes até trez
faltas por mez por motivo justo; V – verificar, com exatidão e escrúpulo, se são fielmente observadas
as leis, regulamentos e instrucções especiaes do ensino; VI – denunciar ao superintendente geral do
ensino, ou ao delegado do ensino respectivo, as faltas e defeitos verificados nas escolas do seu
districto, sob quaesquer aspectos; VII – conceder licença aos professores de sua jurisdição, até 8
dias com ordemnado, quando por motivo de moléstia, comprovada por attestado medico ou de
pessoa capaz; VIII – propor ás autoridades competentes as medidas que julgar convenientes em
beneficio do ensino, fazer propaganda da necessidade de sua diffusão e facilitar por todos os meios
ao seu alcance a fundação de estabelecimentos particulares de instrucção primaria, profissional e
artística; IX – exercer os demais actos e atribuições decorrentes de seu cargo” (Lei n. 1236 de 1912).
Para entender a diferenciação das ações da inspeção do ensino nos anos 1910 e nos anos 1920, ver
Souza (2004), p. 64 e seguintes.
36
As funções do delegado de ensino eram as seguintes: “I – visitar, regularmente, todos os
estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, da sua circumscripção, verificando quanto a
estes últimos, as condições de hygiene, moralidade e freqüência (...) II- lavrar no termo de visita, em
detalhe, a impressão recebida, sob os aspectos; III- apresentar ao superintendente geral do ensino
relatórios detalhados dessas inspecções, denunciando as faltas e defeitos encontrados, sob qualquer
ponto de vista e propondo todas as medidas que julgar convenientes em beneficio do ensino; IV –
auxiliar os conselhos municipaes da sua circumscripção, dando pareceres, propondo medidas,
prestando informações sobre todos os assumptos que lhes competir; V – promover todos os meios ao
seu alcance para fazer propaganda quanto á necessidade da diffusão do ensino primário e
profissional, e auxiliar a fundação de estabelecimentos particulares de ensino, de qualquer natureza”
(Lei n. 1236 de 1912). Esta função não permaneceu por muito tempo no Paraná.