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Na resolução, o CMN também limitou o impedimento de parentesco para a
composição do comitê aos cônjuges ou “parentes em linha reta, em linha colateral
e por afinidade” até o segundo grau – pais, filhos, avós, netos, irmãos, sogros,
enteados, padrastos, madrastas, genros, noras, avós do cônjuge, netos do
cônjuge, irmãos do cônjuge, cônjuges de avós de outras núpcias, cônjuges de
netos e cônjuges de irmãos –, dos diretores ou integrantes da equipe de auditoria
com função de gerência.
Em 01/09/06, as instituições financeiras que se enquadram nas condições e
que devem incluir os comitês aos seus estatutos são: Banco do Brasil, Caixa
Econômica Federal, Itaú, Bradesco, HSBC, Unibanco, Santander, BankBoston,
Real ABN AMRO, Citibank, Brascan, Safra, Sudameris, Votorantim, Pactual,
BNDES, Banrisul, Crédit Suisse, Alfa, Opportunity, Besc, Banco Santos, JP
Morgan, Fator, Crédit Lyonnais e Sul-América.
- Para o controle da integridade dos negócios bancários – A Lavagem
de Dinheiro
A Lei 9.613, de 03/03/98, regulamentada na prática pela Circular 2.852, de
03/12/98, do BC, e a Lei 10.467, de 10/06/02, dispõe sobre os crimes de
“lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do
sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei; a instituição da obrigatoriedade
de manutenção, no BC de registro centralizado de dados formando o cadastro
geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus
procuradores, e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
Posteriormente, a Carta-Circular 2.826, de 04/12/98, do BC divulgou a relação de
operações e situações que podem configurar indício de ocorrência dos crimes
previstos na Lei, além de estabelecer os procedimentos para sua comunicação ao
BC.
A idéia intrínseca da Lei é fazer com que bancos detectem e analisem quais
de seus clientes que se enquadram em uma das várias situações consideradas
como suspeitas, como previstas na Carta-Circular, relacionadas com operações