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preencher determinadas condições, dar causa a ou impedir a realização de
ações. [...] Fim significa um estado desejado de coisas. Os princípios
estabelecem, justamente, o dever de promover fins. Para estruturar a
aplicação do postulado da a proporcionalidade é indispensável a
determinação progressiva do fim. Um fim vago e indeterminado pouco
permite verificar se ele é, ou não, gradualmente promovido pela adoção de
um meio. Mais do que isso, dependendo da determinação do fim, os
próprios exames se modificam; uma medida pode ser adequada, ou não,
em função da própria determinabilidade do fim.
261
Estes fins ainda podem ser: a) Internos – refere-se à própria pessoa ou
situação objeto de comparação e diferenciação ou b) Externos – referem-se a
finalidades atribuídas ao Estado, e que possuem uma dimensão extrajurídica, ou
seja, são aqueles que podem ser empiricamente dimensionados, de modo que se
possa dizer que determinada medida seja maio para atingir determinado fim (relação
causal). São fins externos os fins sociais e econômicos.
262
Como se observa, a proporcionalidade
263
é o método que consiste em adotar
uma decisão de preferência entre os direitos ou bens em conflito; o método que
determinará qual o direito ou bem, e em que medida, prevalecerá, solucionando a
261
ÁVILA, 2005, p. 114.
262
Ibidem, p. 114-115.
263
Um exemplo clássico de aplicação do princípio da proporcionalidade foi o julgamento do Habeas
Corpus n
o
82.424, do Rio Grande do Sul, no Supremo Tribunal Federal, envolvendo crime de
racismo e anti-semitismo, em que figurava como paciente, o editor Siegfried Ellwanger, e a
autoridade co-autora, o Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a ementa diz o seguinte:
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME
IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros
"fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica
constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo
5º, XLII). [...] Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade
humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no
meio social. [...] A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela
gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade [...] Discriminação que, no
caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito
de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham. 13. Liberdade de
expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O
direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral
que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser
exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal
(CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra
o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em
salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos
princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. "Existe um nexo estreito
entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória,
apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No Estado
de Direito Democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a
prevalência dos direitos humanos. Decisão: O Tribunal, por maioria, resolvendo a questão de ordem,
não viu condições de deferimento do habeas-corpus de ofício. Fonte: www.stf.gov.br. Acessado em
31 de março de 2006.