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direito privado insere-se no domínio dos direitos naturais e inatos dos indivíduos; ao
passo que o direito público é aquele emanado pelo Estado para a tutela de
interesses coletivos. Essa visão vem desde os romanos.
373
Portanto, existia a esfera
sobre os demais institutos econômico-político-jurídicos. No final da Idade Média, já se observa
uma interpenetração entre o público e o privado, prevalecendo um em determinadas situações, e
outro diante de outras. Por volta do século XVIII, passa-se a realçar a diferenciação entre a esfera
das relações políticas, entre sociedade civil e Estado. É nesse contexto histórico que se revela a
mais intensa divisão dicotômica entre público e o privado e suas derivações. O Direito Público
passa a ser visto como o ramo do Direito que disciplina o Estado, sua estruturação e
funcionamento, ao passo que o Direito Privado é compreendido como o ramo do direito que
disciplina a Sociedade civil, as relações intersubjetivas e o mundo econômico (sob o signo da
liberdade). Após a Revolução Francesa, o Direito Privado passa a ser o centro do sistema
jurídico, e a proteção aos direitos individuais, com a proclamação da Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão em 1789, passa a ser o marco do Estado Liberal. RAMOS, Carmem Lucia
Silveira. A constitucionalização do direito privado e a sociedade sem fronteiras. In: FACHIN, Luiz
Edson. Repensando fundamentos do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998,
p. 4. Oportunamente, Ramos esclarece sobre o liberalismo jurídico (século XIX), onde o mesmo
consagrou a completude e unicidade do direito, que passou a ter como fonte única o Estado, com
seu poder ideologicamente emanado do povo, a neutralidade das normas com relação a seu
conteúdo, e a concepção do homem como sujeito abstrato, como os produtos fundamentais do
Estado de Direito. E assim, durante décadas, o direito público e privado diferenciaram-se em
razão da destinação de suas regras. O direito privado, sempre tutelando as relações entre
particulares; e o direito público, a organização estatal e as relações entre Estado e cidadãos
privados.
371
SILVA, Clóvis Veríssimo do Couto e. O direito civil brasileiro em perspectiva histórica e visão de
futuro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 97, p. 163, jan./mar. 1988. O sistema
clássico do direito civil está em crise, ou seja, não mais se ajusta com a realidade atual. No
entanto, a crise do sistema privado clássico suscita, antes de mais nada, questões concernentes
à sua historicidade. É, para esse norte, que aponta a refinada lição de Silva: “Para conhecer a
situação atual de um sistema jurídico, ainda que em suas grandes linhas, é necessário ter uma
idéia de seu desenvolvimento histórico, das influências que lhe marcaram as soluções no curso
dos tempos. De outro modo, ter-se-á a justaposição de soluções jurídicas, sem que se defina a
sua estrutura íntima. Convém, assim, examinar a posição do direito de determinado país em face
dos Códigos mais influentes e, nesse caso, não haverá dúvida que a questão é a de saber em
que medida o direito privado brasileiro, especialmente o Código Civil Brasileiro, sofreu influência
do Código Napoleônico, ou do Código Civil Germânico, de 1900, levando-se em conta o fato de
que ele foi publicado em 1916”.
372
MORAES, Maria Celina Bodin de. O direito civil constitucional: tendências. In: CAMARGO,
Margarida Maria Lacombe (Org.). 1988-1998: uma década de Constituição. Rio de Janeiro:
Renovar, 1999, p. 121. O tema mereceu a atenção de Moraes: "A unidade do sistema do Direito
civil não pode mais ser dada pelo Código Civil. Diante da proliferação dos chamados
microssistemas, fez-se necessário reconhecer que o Código não mais se localiza no centro das
relações de Direito Privado. Este pólo foi deslocado, a partir da consciência da unidade do
sistema e do respeito à hierarquia das fontes normativas, para a Constituição, base única dos
princípios fundamentais do ordenamento jurídico".
373
CRETELLA JÚNIOR, J. Curso de Direito Romano: o direito romano e o direito civil. 9. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1995, p. 25-26. “Preocuparam-se também os romanos em dividir o direito,
mostrando, na classificação dicotômica de Ulpiano, reproduzida por Justiniano, que o estudo
deste compreende dois ramos principais: o público e o privado, sendo o primeiro o que tem por
finalidade a organização da república romana e o segundo o que diz respeito ao interesse dos
particulares [...]. O critério romano da distinção entre os dois ramos do direito - público e privado -
é o critério finalístico ou teleológico. É o fim (e não a origem e as sanções, ou o objeto, como
fazemos hoje) que serve de marco separador entre os dois campos: a ordem pública, a
organização da república romana, do Estado romano – eis o campo do direito público, regulado
pelas formas do jus publicum; a utilidade, o interesse particular – eis o âmbito do jus privatum.
Dentro do espírito do direito romano e colocando-nos no ângulo objetivo, é possível chegar à