25
ou oneroso, seja em vida ou por meio do direito sucessório
29
; da mesma forma, não há
possibilidade de renúncia, pois ínsitos à natureza humana (salvo exceções previstas na
legislação
30
). “A inseparabilidade dos direitos da personalidade da pessoa de seu titular
decorre mesmo de leis naturais; qualquer ato ou negócio jurídico que cogitasse da
transferência de quaisquer destes atributos personalíssimos e inalienáveis constituiria
atentado contra a ordem natural das coisas e seria, por isso, absolutamente nulo (...).”
31
As características em tela são reconhecidas pela doutrina estrangeira, como
se extrai das lições do mestre italiano DE CUPIS, que aduz:
De facto, nos direitos da personalidade a intransmissibilidade reside na
natureza do objecto, o qual, como já dissemos, se identifica com os bens
mais elevados da pessoa, situados, quanto a ela, em um nexo que pode dizer-
se de natureza orgânica. Por força deste nexo orgânico o objecto é
inseparável do originário sujeito: a vida a integridade física, a liberdade, a
hora, etc. de Tício, não podem vir a ser bens de Caio por virtude de uma
impossibilidade que se radica na natureza das coisas. Nem o ordenamento
jurídico pode consentir que o indivíduo se despoje daqueles direitos que, por
corresponderem aos bens mais elevados, têm o caráter de essencialidade.
32
Além da Itália, Alemanha, Espanha, França, Japão, Rússia e os Estados
Unidos da América, reconhecem a instransmissibilidade e irrenunciabilidade dos
direitos da personalidade.
A referência a direitos inalienáveis ou intangíveis do homem pode ser
encontrada em vários textos constitucionais, v. g.: o art. 1º, I, da Grundgesetz
alemã; o art. 4º da Constituição do Principado de Andorra; o art. 10, I, da
Constituição da Espanha; o art. 2º da Constituição da Itália; a primeira frase
do preâmbulo da Constituição da França de 1946, integrado à Carta de 1958;
o art. 11 da Constituição do Japão; e o art. 17, II, da Constituição da Rússia.
O Bill of Rights of Virginia, de 12.06.1776, cujo modelo se espraiou por
outros Estados da Federação americana, dispunha, em seu art. 1º, que “todos
os homens são por natureza igualmente livres e independentes e possuem
determinados direitos inatos(...).”
33
29
“A transmissibilidade não se opera, ainda, por motivo de morte, uma vez que com esse evento os direitos da
personalidade extinguem-se por interessarem apenas à pessoa de seu titular, por fazerem parte de sua existência”
(GUHUR, Jaqueline Sophie Perioto. Programas de televisão e pessoas com necessidades especiais: uma
reflexão acerca do grotesco e da tutela civil da dignidade humana. Maringá, 2003. 195 f. Dissertação
(Mestrado em Direito), Universidade Estadual de Maringá, Maringá, 2003. p. 137)
30
Exceções previstas nos arts. 13 e 14, ambos do Código Civil brasileiro, in verbis: “Art. 13. Salvo por exigência
médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade
física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste art. será admitido para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial.” “Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a
disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de
disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.”
31
BARRETO, Wanderlei de Paula. In: ALVIM, Arruda e ALVIM, Thereza (coords.). Comentários ao código
civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 1, p. 113.
32
DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade. Lisboa: Livraria Morais, 1961, p. 48.
33
GARCIA, Emerson. Dignidade da pessoa humana: referenciais metodológicos e regime jurídico. Revista de
Direito Privado. São Paulo, n.º 21, jan./mar. 2005, p. 87.