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que se davam essas concessões, mas acreditam a maioria dos autores que fosse através de
contratos de arrendamento disciplinados pelo poder público.
Max Weber em sua erudita História Agrária Romana esclarece as
características desses contratos:
“Como ocorria com frequência com o ager extra clusus [ terras
excedentes nas colônias romanas] as comunidades cediam-nas em
benefício de sua tesouraria, ou somente precario, ou, por último, em troca
de um foro. Se não havia nada estabelecido continuavam sendo ager
publicus populi Romani; e no caso em que a comunidade ou um
particular se dedicassem a cultivá-las, como sucedia muitas vezes com os
subseciva, vinham-se encontrar na mesma situação jurídica que se gerou
na época republicana com a ocupação do ager publicus. Utilizar essas
terras era algo verdadeiramente precário: em qualquer momento podiam
ser requisitadas por causa de novas assignações [doações de terra] ou de
arrendamento em nome do Estado”
12
Esse arrendamento público a título precário, com a disseminação do poderio
romano e das pressões da massa não proprietária pela assignação do ager publicus vai se
converter, segundo Max Weber
13
, numa posse hereditária dos arrendatários.
Essa posse perene vai ser garantida posteriormente, por obra do pretor - a
princípio ao concessionário do solo público, e, mais tarde ao de solo privado - pelo
interdito de superficiebus
14
, contra quem quer que o turbasse no seu direito de gozo sobre o
edifício.
12
WEBER, Max. História agrária romana. São Paulo : Martins Fontes, 1994, pp. 50/51
13
WEBER, Max. op. cit., p. 112
14
ULPIANO Digesto (43,18) L. 1, pr. “Ait praetor: uti ex lege locations sive conductionis superficie, qua de
agitur, nec vi nec clam nec precario alter ab altero frumini, quo minus ita fruamini, vim fieri veto. Si qua alia
actio de superficie postulabitur causa cognita dabo”.
ULPIANO Digesto (43,18) L. 1, pr. Comentários ao Édito, livro LXX. “Disse o pretor: ‘Vedo que se faça
violência para que não desfruteis a lei de locação, ou de condução, ou da superfície, de que se trata, e de que
não disfruteis um pelo outro, nem com violência, nem clandestinamente, nem precariamente; e se a respeito
da superfície se pedir alguma outra ação, a darei com conhecimento de causa” (tradução livre).
cf. GARCÍA DEL CORRAL, Idelfonso (trad). Cuerpo del derecho civil romano. Primeira Parte. Digesto.
Tomo III. Tradução para o espanhol do Corpus Iuris Civilis, publicado por Krieger, Hermann e Osenbrüggen.
Edição fac-símile da publicada em Barcelona, 1897. Valladolid: Editorial Lex Nova, 1988, pp. 436/437.