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segurança da OAB perante o STJ
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) resultou o recuo do CNE perante as requisições
feitas e o reinício das discussões acerca do tema.
Com essa nova etapa, vale destacar a participação da ABEDi nas reuniões com a
Câmara de Educação Superior do CNE, no II Congresso Brasileiro de Ensino do
Direito e nas duas audiências púbicas em 2003. Após essas discussões o CNE deu
origem ao parecer n. 55/04, que não traduzia os interesses manifestados pela
comunidade acadêmica e profissional, gerando o pedido de reconsideração enviado
pela ABEDi ao CNE. Esse pedido acarretou a elaboração de novo parecer, que
novamente, entrando em conflito com as intenções da comunidade acadêmica,
resultou em novo pedido de reconsideração por parte da ABEDi.
Em 23 de setembro de 2004, foi homologado pelo Ministro da Educação, com base
nos relatórios e intervenções feitas pelos organismos já citados, a resolução 09/2004
do CNE/CES que, em seu artigo segundo, dispõe (MEC, 2007):
Art. 2º A organização do Curso de Graduação em Direito, observadas as Diretrizes
Curriculares Nacionais se expressa através do seu projeto pedagógico, abrangendo o
perfil do formando, as competências e habilidades, os conteúdos curriculares, o
estágio curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de
avaliação, o trabalho de curso como componente curricular obrigatório do curso, o
regime acadêmico de oferta, a duração do curso, sem prejuízo de outros aspectos
que tornem consistente o referido projeto pedagógico.
§ 1° O Projeto Pedagógico do curso, além da clara c oncepção do curso de Direito,
com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá,
sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais:
I - concepção e objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas
inserções institucional, política, geográfica e social;
IV - formas de realização da interdisciplinaridade;
V - modos de integração entre teoria e prática;
VI - formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII - modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;
VIII - incentivo à pesquisa e à extensão, como necessário prolongamento da atividade
de ensino e como instrumento para a iniciação científica.
Dessa forma – analisando os elementos selecionados – nota-se que a preocupação
com a instituição do projeto pedagógico das IES que ministram Direito perfaz o
caminho das necessidades e peculiaridades regionais nas quais estas encontram-se
inseridas, bem como a necessidade de realizar intercâmbio entre disciplinas
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Em 2002, a OAB impetrou mandado de segurança perante o STJ em face das alterações propostas
pelo CNE de alteração das diretrizes curriculares dos cursos jurídicos pela eliminação de matérias
essenciais ao curso e ainda diminuir sua duração de 5 para 3 anos.