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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
MESTRADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS E FINANCEIRAS
A EVOLUÇÃO E OS NOVOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO PRIVADO
DO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO: UM ESTUDO EXPLORATÓRIO
DANIELA MOREIRA PALERMO
SÃO PAULO
2006
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
MESTRADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS E FINANCEIRAS
A EVOLUÇÃO E OS NOVOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO PRIVADO
DO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO: UM ESTUDO EXPLORATÓRIO
DANIELA MOREIRA PALERMO
Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial
para obtenção do título de Mestre em Ciências Contábeis e
Financeiras, sob orientação do Prof. Dr. José Roberto
Securato.
SÃO PAULO
2006
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BANCA EXAMINADORA
São Paulo, 31 de julho de 2006.
__________________________________________________
PROF. DR. JOSÉ ROBERTO SECURATO
__________________________________________________
PROF. DR. RUBENS FAMÁ
__________________________________________________
PROF. DR. EDSON FERREIRA DE OLIVEIRA
Autorizo, exclusivamente para fins acadêmicos e científicos, a reprodução total ou parcial
desta dissertação por processos de fotocopiadoras ou eletrônicos.
São Paulo, 31 de julho de 2006.
________________________
Daniela Moreira Palermo
AGRADECIMENTOS
Agradeço a todos que contribuíram, de alguma forma, para a elaboração deste estudo.
Ao Professor Dr. Rubens Fama e ao Professor Dr. Edson Ferreira de Oliveira agradeço as
sugestões para a melhoria deste trabalho.
Um agradecimento particular a meu querido orientador acadêmico Professor Dr. José Roberto
Securato, cujo profundo conhecimento, competência e didática são de minha enorme
admiração.
Um agradecimento especial a meus amados pais, pela oportunidade da vida e do estudo, e a
meus irmãos, pela harmonia e companheirismo.
RESUMO
Durante as duas últimas décadas, o Brasil vem aumentando consistentemente sua
participação no mercado mundial do agronegócio. Atualmente, somos o principal país
produtor e exportador de diversos produtos agrícolas, motivo pelo qual este setor conquistou
importância primordial na economia brasileira.
A questão que norteia este estudo é a necessidade de financiamento que acompanha o
crescimento recente do agronegócio. O objetivo deste trabalho é estudar e analisar os
principais instrumentos de financiamento privado da cadeia produtiva do agronegócio que
estão sendo atualmente utilizados no Brasil, com especial atenção aos novos instrumentos de
financiamento, regulamentados pela Lei 11.076/2004.
Para tanto, o ponto de partida deste estudo foi a criação do Sistema Nacional de
Crédito Rural, em 1965. A análise da evolução deste Sistema durante as quatro décadas
seguintes fez-se imprescindível para o entendimento da situação do financiamento público do
agronegócio e da necessidade do surgimento de novas fontes privadas de captação.
Os instrumentos privados de financiamento existentes foram objeto de análise teórica
e prática, abordando a legislação e suas características, além de constatar as operações
registradas nos sistemas de liquidação e custódia, respectivamente.
O estudo permitiu concluir que há uma necessidade explícita e indiscutível de
incrementar as alternativas de financiamento do agronegócio, e que a nova legislação foi um
passo importante em direção à consolidação de um novo sistema de autofinanciamento dos
participantes dessa cadeia produtiva, na tentativa de depender menos dos recursos
direcionados pelo Governo.
ABSTRACT
During the last two decades, Brazil has been consistently increasing its participation
in agribusiness worldwide. Currently, we’re the main producer and exporter of lots of
agricultural products, reason for why this sector reached prime importance in Brazilian
economy.
The question that drives this study is the financing need that comes along with this
recent agribusiness growth. The objective here is to examine and analyze main agribusiness
private financing instruments that are being currently used, with special attention to the new
financing instruments regulated by Law 11.076/2004.
The study starting point was the creation of Rural Credit National System, in 1965.
The evolution analysis of this System during the following four decades was vital to
understand agribusiness public financing situation and the arising need of new private
sources of fund raising.
Agribusiness financing private instruments were object of theoretical and practical
analyzes, through applicable legislation and characteristics, over and above the negotiations
registered in clearing and custody systems, respectively.
The study allowed us to conclude that there is an explicit and unquestioned need of
increasing agribusiness financing alternatives, and that new legislation was an important step
toward consolidation of a new auto financing system for the participants of agribusiness
chain, in order to decrease the dependence of public financing resources.
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 - Taxas de inflação.......................................................................................................31
Tabela 2 - Relação depósitos à vista / PIB – em %........................................................................32
Tabela 3 - Relação depósitos à vista / PIB – em % - 2002-2004.....................................................32
Tabela 4 - Taxas de exigibilidades ..............................................................................................33
Tabela 5 - Evolução percentual de recursos de crédito rural – 1990-1995 (%) ................................34
Tabela 6 - Crédito rural total por fontes – ano safra
1
(%)..............................................................35
Tabela 7 - Taxas de juros reais – crédito rural .........................................................................37
Tabela 8 - Participação do Banco do Brasil nos empréstimos rurais .......................................40
Tabela 9 - Crédito rural custeio - limite de crédito por cultura.......................................................45
Tabela 10 - Crédito rural comercialização - limite de crédito por produto ......................................47
Tabela 11 - Crédito rural: volumes e fontes de recursos (R$ milhões)............................................47
Tabela 12
- CPRs avalizadas pelo Banco do Brasil, por safra (posição 15/07/98)............................59
Tabela 13 -
CPR – Negócios realizados em 2004 por produto (posição set/2004)...........................60
Tabela 14 - CPRs (físicas e financeiras) registradas na BM&F (posição 31/12/05).........................62
Tabela 15 - Títulos registrados no SRCA (posição 16/01/06)........................................................80
Tabela 16 - Títulos registrados no STA (posição 16/01/06)...........................................................80
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 - Fluxo da CPR com liquidação física ............................................................................52
Figura 2 - Fluxo da CPR com liquidação financeira......................................................................56
Figura 3 - Os 10 C’s da competitividade do agronegócio ..............................................................65
Figura 4 - Fluxo do CDCA.........................................................................................................68
Figura 5 - Fluxo da LCA............................................................................................................69
Figura 6 - Fluxo do CRA............................................................................................................70
LISTA DE GRÁFICOS
Gráfico 1 - Fontes de financiamento da produção.........................................................................13
Gráfico 2 - Brasil: série histórica de produção..............................................................................14
Gráfico 3 - Participação do Banco do Brasil nos financiamentos ao setor rural 1º sem/2004............40
Gráfico 4 - Evolução dos recursos de crédito rural........................................................................42
Gráfico 5 - Fontes de recursos de crédito rural (em %) .................................................................43
Gráfico 6 - Evolução BB CPR - Posição set/2004 ........................................................................59
Gráfico 7 - CETIP - CPR - Volume Depositado - Posição 29/12/2005...........................................61
Gráfico 8 - Brasil: área plantada de grãos ....................................................................................85
Gráfico 9 - Participação do agronegócio no PIB do Brasil, 1994 a 2004 ........................................88
Gráfico 10 - Contribuição do agronegócio no desempenho da balança comercial...........................88
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ..................................................................................................................12
1.1 Situação Problema..........................................................................................................12
1.2 Justificativa da Importância do Tema.............................................................................15
1.3 Objetivo e Questão de Pesquisa .....................................................................................15
1.4 Metodologia....................................................................................................................15
1.5 Descrição dos Capítulos .................................................................................................17
2. ADMINISTRAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO APLICADA AO AGRONEGÓCIO .19
2.1 Capital de Giro ...............................................................................................................19
2.2 Capital Circulante Líquido.............................................................................................20
2.3 Administração dos Ativos Circulantes...........................................................................20
2.4 Administração dos Passivos Circulantes........................................................................21
2.5 Ciclo Operacional...........................................................................................................22
2.6 A Aplicação dos Conceitos ao Agronegócio..................................................................23
2.7 O Ciclo Operacional de Algumas Culturas Brasileiras..................................................24
3. ANTECEDENTES: O CRÉDITO RURAL NO BRASIL..............................................28
3.1 O Início do Crédito Rural...............................................................................................28
3.2 A Inflação e o Crédito Rural ..........................................................................................30
3.3 Alternativas às Exigibilidades........................................................................................33
3.4 A Poupança Rural...........................................................................................................34
3.5 A Questão dos Subsídios................................................................................................36
3.6 O Banco do Brasil, a Conta Movimento e a Crise Fiscal...............................................39
3.7 A crise do SNCR – Sistema Nacional de Crédito Rural ................................................42
3.8 O Crédito Rural nos Dias de Hoje..................................................................................44
4. A CÉDULA DE PRODUTO RURAL - CPR...................................................................49
4.1 Contexto para o Surgimento...........................................................................................49
4.2 Definição ........................................................................................................................50
4.3 Instrumento de Hedge.....................................................................................................53
4.4 As Limitações da CPR Física e a CPR de Gaveta..........................................................53
4.5 A CPR Financeira...........................................................................................................55
4.6 O Banco do Brasil e a CPR Financeira...........................................................................58
4.7 Registros em Sistema de Liquidação Financeira............................................................60
4.8 A Importância da CPR....................................................................................................63
5. OS NOVOS TÍTULOS DO AGRONEGÓCIO ...............................................................65
5.1 A Nova Legislação .........................................................................................................65
5.2 Os Títulos “de Capital” ..................................................................................................67
5.3 Disposições Comuns ao CDCA, LCA e CRA................................................................71
5.4 Os Títulos “de Condução ao Mercado e Comercialização” – CDA e WA ....................73
5.5 A Nota Comercial do Agronegócio – NCA ou Agrinote ...............................................76
5.6 Operações Realizadas no Mercado.................................................................................78
5.7 Novos Caminhos para o Financiamento do Agronegócio..............................................80
6. A EVOLUÇÃO DO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO E O SUBSÍDIO NOS PAÍSES
DESENVOLVIDOS ...............................................................................................................83
6.1 O Negócio Agrícola e Pecuário......................................................................................83
6.2 O Recente Crescimento Brasileiro .................................................................................84
6.3 O Potencial para Crescimento ........................................................................................86
6.4 O Agronegócio como Competência Nacional................................................................87
6.5 O Subsídio Agrícola nos Países Desenvolvidos.............................................................90
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................................93
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................................95
ANEXOS ...............................................................................................................................100
12
1. INTRODUÇÃO
1.1 Situação Problema
A agricultura e a pecuária, neste trabalho agrupadas sob o termo agronegócio, são
ramos de atividade que demandam capital de giro em intensidade, devido ao ciclo operacional
da produção que, em geral, é longo, podendo atingir, em algumas culturas, quase um ano
completo. De acordo com Servilha (1994, p. 54), “[...] quanto mais longo for o ciclo de
determinada cultura, maior a necessidade de capital de giro e o prazo do retorno do capital
fixo, o que exige a montagem de uma política de financiamento com prazos adequados.”
As alternativas de financiamento disponíveis aos produtores rurais, de maneira geral,
são:
9 Financiamento do Governo, por meio de recursos do Orçamento Monetário Nacional;
9 Financiamento bancário;
9 Financiamento de fornecedores, através de prazo para pagamento referente à aquisição de
insumos, sementes, maquinários;
9 Financiamento de compradores, como empresas esmagadoras e comercializadoras de
grãos, que muitas vezes antecipam recursos para a produção e, como pagamento, recebem
o grão ao final da colheita;
9 Recursos dos próprios agricultores e pecuaristas;
9 Recursos advindos de investidores.
O MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – estima que, para as
safras de 2004/2005 e 2005/2006, a necessidade de financiamento para capital de giro dos
produtores foi de, aproximadamente, R$ 110 bilhões em cada uma delas. A origem desses
recursos, de maneira geral, advém de crédito rural, de recursos dos próprios produtores e do
mercado em geral, em percentuais apresentados no gráfico seguinte:
13
Gráfico 1 - Fontes de financiamento da produção
FONTE: Elaborado pela autora com base em Banco do Brasil - Diretoria de Agronegócios
Conforme informações de Banco do Brasil - Diretoria de Agronegócios (2004c, p. 14),
o percentual de 30% oriundo do crédito rural pode ser dividido em três grupos de origem:
1. Recursos controlados (taxas controladas pelo governo):
9 Exigibilidade dos depósitos à vista;
9 Recursos obrigatórios da poupança rural, eqüalizáveis;
9 Do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
9 Do Tesouro Nacional.
2. Recursos não controlados (taxas livres):
9 Recursos obrigatórios da poupança rural, não eqüalizáveis;
9 Poupança rural da aplicação livre;
9 Recursos externos.
3. Fundos e Programas (principais):
9 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
9 Fundos Constitucionais do Centro-Oeste (FCO), do Nordeste (FNE) e do Norte
(FNO);
9 Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Já os recursos do Mercado, também em torno de 30%, advêm, principalmente, do
financiamento dos fornecedores e dos compradores, estes últimos geralmente representados
pelas comercializadoras de grãos, conhecidas por tradings, ou pelas empresas da agroindústria
nacional. Em menor escala, temos os recursos aplicados por investidores, tais como fundos de
investimento e de pensão.
14
Segundo pesquisa da Associação Brasileira de Marketing Rural, em Banco do Brasil –
Diretoria de Agronegócios (2004c, p. 14), mais de 80% dos produtores rurais utilizam
recursos próprios na atividade, mesmo que parcialmente, e 37% utilizam recursos do Crédito
Rural.
Ao mesmo tempo em que essas fontes de financiamento permanecem as mesmas no
que tange à origem e representatividade, o volume necessário de financiamento tende a
aumentar a cada safra, devido ao crescimento da produção de grãos nos últimos anos,
conforme demonstrado no gráfico a seguir:
* dados preliminares, sujeitos a mudanças. ** dados estimados, sujeitos a mudanças.
Gráfico 2
- Brasil: série histórica de produção
FONTE: Elaborado pela autora com base em Conab – Companhia Nacional de Abastecimento
A situação acima exposta demonstra que há uma necessidade explícita e indiscutível
de incrementar as alternativas de financiamento da produção agrícola e pecuária. A solução
imediata poderia ser elevar os recursos de crédito rural, entretanto, devido à sua composição,
estes são limitados e não atendem a todas as camadas de produtores, assunto que será
detalhado ao longo do trabalho. A saída, ao que parece, é aumentar a participação dos
recursos vindos do mercado privado no financiamento do agronegócio.
15
1.2 Justificativa da Importância do Tema
A escolha do tema deveu-se, principalmente, à representatividade do setor primário na
economia brasileira: o agronegócio, em 2004, foi responsável por 31% do Produto Interno
Bruto e por 42% das exportações brasileiras, dados que serão aprofundados e analisados ao
longo do trabalho. Um setor com tamanha relevância e ciclo de produção extenso desafia o
estudo da administração eficiente de capital de giro e dos instrumentos financeiros existentes
para financiar tal ciclo.
1.3 Objetivo e Questão de Pesquisa
O objetivo deste trabalho é estudar e analisar os atuais instrumentos de financiamento
privado do agronegócio brasileiro, com especial atenção aos novos instrumentos, com a
finalidade de verificar se trouxeram benefício e incrementaram as alternativas à disposição
dos participantes desta cadeia produtiva.
Sendo assim, definiu-se a seguinte questão de pesquisa: Qual a importância dos
instrumentos privados como uma fonte alternativa de financiamento do agronegócio?
1.4 Metodologia
Andrade (2001, p. 123) classifica a pesquisa quanto à natureza, ao objeto, aos
procedimentos e aos objetivos.
O trabalho aqui efetuado, sob a ótica de sua natureza, foi caracterizado por um resumo
de assunto, no qual se analisaram e interpretaram fatos e idéias de diversos trabalhos
avançados publicados por autoridades no tema em questão. “A análise e interpretação dos
fatos e idéias, (...), bem como o enfoque do tema de um ponto de vista original são qualidades
necessárias ao resumo de assunto (ANDRADE, 2001, p. 123).”
16
Em relação ao objeto, a pesquisa teve caráter bibliográfico, a partir de consulta a
fontes primárias – obras ou textos originais, dados estatísticos etc - e secundárias – trabalhos
que interpretaram e analisaram fontes primárias.
Quanto ao procedimento, o trabalho foi baseado em pesquisas documental e
bibliográfica. Para a pesquisa documental foram utilizados dados oficiais fornecidos,
principalmente, por:
9 Ministério da Agricultura: produção histórica e estimativa de produção de grãos, Planos
Agrícola e Pecuário, principais produtos agrícolas cultivados e exportados etc;
9 Banco Central do Brasil e Planalto: leis, resoluções e circulares relativos ao financiamento
rural, volume de recursos de crédito rural, novos instrumentos de financiamento privado,
entre outros;
9 Banco do Brasil: participação nos financiamentos rurais, poupança rural, conta
movimento, estudos setoriais etc.
Já a pesquisa bibliográfica abrangeu publicações em geral - livros técnicos, textos e
publicações especializados, dissertações e teses, revistas e periódicos – com o objetivo de
estudar a história do crédito rural no Brasil e sua evolução ao longo dos últimos quarenta
anos. A análise bibliográfica buscou, também, examinar as principais falhas do Sistema
Nacional de Crédito Rural que, somadas às transformações ocorridas na economia brasileira
recente, acabaram por esgotá-lo. Incorporaram-se à pesquisa as publicações que tratam de
títulos privados de financiamento, principalmente a Cédula de Produto Rural, existente a
partir de 1994, e os novos títulos do agronegócio, regulamentados em 2004, neste trabalho
analisados detalhadamente em capítulos dedicados.
Quanto ao seu objetivo, esta pesquisa foi de natureza exploratória, proporcionando
conhecimento sobre a estrutura e as alternativas de financiamento da agricultura brasileira,
possibilitada pela compilação das informações obtidas a partir das pesquisas documental e
bibliográfica acima mencionadas.
17
1.5 Descrição dos Capítulos
Neste primeiro capítulo introdutório, buscou-se situar a questão da limitação dos
recursos de financiamento que atinge a agricultura brasileira, vis-à-vis o incremento da
produção de grãos do país nos últimos anos, e o problema de pesquisa. Descreveram-se
também o principal objetivo do trabalho, bem como a metodologia utilizada para sua
elaboração.
No segundo capítulo, abordou-se a administração do capital de giro e do ciclo
operacional como fundamentação teórica do problema de pesquisa, já que as particularidades
do agronegócio desafiam a tarefa do administrador financeiro deste setor.
O terceiro capítulo inicia-se com a criação do Sistema Nacional de Crédito Rural, em
1965, e percorre as três décadas seguintes, explanando sobre a evolução desse Sistema e
economia brasileira no mesmo período. O esforço aqui dirigido foi o de entender as
transformações e limitações do referido Sistema, assim como a conjuntura criada para o
surgimento de novos instrumentos privados de financiamento.
O quarto capítulo é dedicado à Cédula de Produto Rural – CPR – primeiro instrumento
privado de financiamento à agricultura, criado em 1994. Estuda-se o contexto para seu
surgimento, suas especificações técnicas, suas variações e as operações efetuadas no mercado.
O capítulo é finalizado com a importância da CPR em dez anos de existência, considerando
suas limitações, identificadas ao longo desse período.
No quinto capítulo, abordam-se os novos títulos privados do agronegócio, que foram
criados a partir da Lei 11.076
1
, em 30 de dezembro de 2004. Esses títulos são uma resposta do
Governo às entidades representativas do setor agrícola e pecuário, os quais terão, através
desses títulos, possibilidade de atrair investidores para o agronegócio, incrementando o
volume de recursos disponíveis para o financiamento de seu capital de giro. Analisamos cada
um dos seis novos títulos e pesquisamos as operações efetuadas no mercado até o momento de
conclusão deste trabalho.
1
As legislações citadas nesta dissertação foram consultadas nos sites do Banco Central do Brasil
(http://www.bcb.gov.br) e do Planalto Central (http://www.planalto.gov.br).
18
No sexto capítulo discorre-se sobre a importância do agronegócio na economia
brasileira, principalmente neste início de século XXI, com o objetivo de verificar a
necessidade de financiamento privado como complemento às alternativas de financiamento
para esse setor. Fez-se também uma breve pesquisa sobre os subsídios agrícolas existentes nos
países desenvolvidos, com o objetivo de situar e comparar o Brasil ao ambiente internacional.
No sétimo e último capítulo, apresentamos as considerações finais do trabalho,
sugerindo que o financiamento privado à agricultura brasileira é fundamental para a
consolidação do país no agronegócio mundial, diminuindo a dependência aos subsídios
governamentais.
19
2. ADMINISTRAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO APLICADA AO AGRONEGÓCIO
2.1 Capital de Giro
Conforme mencionado no capítulo anterior, o agronegócio é um ramo de atividade
com ciclo operacional longo e que, por esse motivo, demanda capital de giro em intensidade.
Sendo assim, este capítulo tem por objetivo apresentar alguns aspectos relativos ao referencial
teórico da administração de capital de giro, que permitirão um melhor entendimento da
conexão entre a administração financeira e a necessidade de financiamento do agronegócio.
Segundo Assaf Neto e Silva (2002, p. 13), “a importância e o volume de capital de
giro para uma empresa são determinados principalmente pelo volume de vendas, o qual é
lastreado pelos estoques, valores a receber e caixa; sazonalidade dos negócios, que determina
variações nas necessidades de recursos ao longo do tempo; fatores cíclicos da economia,
como recessão, comportamento do mercado etc [...].”
De acordo com Brigham et al. (2001, p. 766):
A expressão capital de giro originou-se com o velho mascate Yankee, que
enchia sua carroça com produtos e saía em sua viagem para comercializar
seus bens. A mercadoria era chamada de capital de giro, pois era o que de
fato ele vendia, ou “girava” para produzir seu lucro. A carroça e o cavalo
eram seus ativos fixos. Ele geralmente era o proprietário da carroça e do
cavalo, financiados, portanto, com capital “próprio”; porém, ele tomava
emprestados os fundos para adquirir a mercadoria. Os empréstimos eram
chamados empréstimos de capital de giro e deveriam ser pagos após cada
viagem para demonstrar ao banco que o crédito era idôneo. Caso o mascate
fosse capaz de pagar o empréstimo, então o banco concederia outro
empréstimo [...].
Hoji (2001, p. 109) define o capital de giro como “recursos aplicados em ativos
circulantes, que transformam-se constantemente dentro do ciclo operacional”, conceitos que
abordaremos em seguida.
20
2.2 Capital Circulante Líquido
O Capital Circulante Líquido (CCL), também conhecido por Capital de Giro Líquido
(CGL), é a diferença entre o passivo circulante e o ativo circulante da empresa. Quando o
ativo circulante é maior que o passivo, diz-se que o CCL é positivo. Segundo Ross et al.
(2000, p. 57), “isso significa que o fluxo de caixa que ficar disponível dentro de 12 meses
excede o fluxo de caixa que precisa ser pago dentro do mesmo período. Por essa razão, o
capital de giro líquido é normalmente positivo em empresas saudáveis.” Quando o inverso
acontece, ou seja, passivo circulante superior ao ativo, o CCL é negativo. Há ainda a
possibilidade de CCL nulo, quando os valores de ativo e passivo circulantes são idênticos.
De acordo com Assaf Neto e Silva (2002, p. 15):
A administração do capital de giro diz respeito à administração das contas
dos elementos de giro, ou seja, dos ativos e passivos correntes (circulantes),
e às inter-relações existentes entre eles. Neste conceito, são estudados
fundamentalmente o nível adequado de estoques que a empresa deve
manter, seus investimentos em créditos a clientes, critérios de
gerenciamento do caixa e a estrutura dos passivos correntes, de forma
consistente com os objetivos enunciados pela empresa e tendo por base a
manutenção de determinado nível de rentabilidade e liquidez.
Segundo Brigham et al. (2001, p. 766), “a política de administração de capital de giro
envolve duas questões básicas: (1) Qual é a quantidade apropriada de ativos circulantes que
uma empresa deve manter [...] e (2) como devem ser financiados os ativos circulantes?” Os
componentes decisórios para a resposta destas perguntas são tratados a seguir.
2.3 Administração dos Ativos Circulantes
A administração dos ativos circulantes concentra-se principalmente em três
componentes, a saber (HOJI, 2001, p. 113):
9 Administração de disponibilidades: abrange a administração dos recursos em caixa,
provenientes do ciclo que envolve contas a receber e a pagar, e dos títulos financeiros
aplicados em curto prazo. A administração eficiente das disponibilidades contribui
significativamente para a maximização do lucro das empresas;
21
9 Administração de estoques: o capital de giro investido em estoques tem um peso
significativo em empresas comerciais e industriais, e seu custo financeiro afeta o resultado
da companhia. A empresa deve se preocupar em manter o mais baixo possível o nível dos
estoques sem, contudo, prejudicar suas atividades normais. Planejamento sobre comprar à
vista ou a prazo, sobre a quantidade do lote econômico de compras e sobre política de
adiantamento a fornecedores são fundamentais para uma administração bem sucedida de
estoques;
9 Administração de contas a receber: as contas a receber são geradas pelas vendas a prazo.
Tais vendas geram riscos de inadimplência e despesas com análise de crédito, cobrança e
recebimento, mas alavancam o volume de vendas e, conseqüentemente, o lucro. Uma boa
administração de contas a receber deve conciliar o planejamento de vendas da empresa
com coerentes políticas de crédito e cobrança.
2.4 Administração dos Passivos Circulantes
Os passivos circulantes são a fonte de recursos que financia grande parcela do capital
de giro da empresa. Esses passivos podem ser resultado das operações intrínsecas à empresa,
como impostos a pagar, salários, duplicatas a fornecedores. Há também recursos provenientes
de atividades financeiras, como financiamentos e empréstimos bancários. Hoji (2001, p. 113)
classifica as primeiras fontes em não onerosas, pois foram “geradas naturalmente pelas
operações normais da empresa. As principais são: salários a pagar, encargos sociais a
recolher, impostos a recolher e provisões para férias e 13º salário.”
Entretanto, as principais fontes de financiamento são onerosas, “pois geram encargos
financeiros, tais como empréstimos e financiamentos bancários [...]. As duplicatas a pagar aos
fornecedores de materiais e serviços, se forem financiadas, embutem encargos financeiros, de
uma forma ou de outra” (HOJI, 2001, p. 112).
Brigham et al. (2001, p. 809) dividem as fontes de financiamento de curto prazo em:
9 Diferidos: refere-se a impostos a pagar, salários etc. É um tipo de dívida “grátis”, pois
nenhum juro explícito é pago sobre os fundos levantados. Entretanto, a distribuição
22
temporal dos pagamentos dos salários é determinada por forças econômicas e costumes
do setor, enquanto as datas de pagamento dos impostos são determinadas por lei;
9 Fornecedores (crédito comercial): são as compras a prazo entre empresas, fonte
espontânea de financiamento, já que surge de transações normais de negócios. Essa fonte
representa cerca de 40% dos passivos circulantes da média das sociedades anônimas não
financeiras;
9 Empréstimos bancários: representam a segunda fonte mais importante de financiamento
de curto prazo, atrás apenas dos fornecedores;
9 Papéis de curto prazo: tipo de nota promissória sem garantia, emitida por empresas
grandes e fortes e vendida principalmente para outras empresas, para companhias de
seguro, fundos de pensão, para fundos mútuos e para bancos.
A atividade agropecuária, conforme veremos ao longo deste trabalho, é financiada,
principalmente, por meio de fornecedores e empréstimos bancários.
2.5 Ciclo Operacional
Por ciclo operacional entende-se o processo empresarial natural e repetitivo “[...] que
se inicia na aquisição da matéria-prima para produção [...] e se finaliza no recebimento pela
venda do produto final.” (ASSAF NETO E SILVA, 2002, p. 19). O ciclo operacional de uma
empresa engloba todo o seu processo produtivo, desde a aquisição dos insumos, passando pela
produção e estoque do produto, sua venda e, finalmente, seu recebimento financeiro.
Assim, cada uma das cinco fases acima descritas apresenta determinada duração
dependendo da atividade em que a empresa está inserida. A nomenclatura das fases difere
entre os autores, entretanto, a seguir, utilizamos a mais didática:
9 Prazo de estocagem de matéria-prima: tempo decorrido entre a aquisição da matéria-
prima e o início da produção;
9 Prazo de produção: prazo necessário para transformar a matéria-prima em produto final;
9 Prazo de estoque: tempo decorrido entre a finalização do processo produtivo e o
faturamento do produto ao cliente;
9 Prazo de vendas: prazo dado ao cliente para o pagamento pela aquisição do produto;
23
9 Prazo de recebimento: prazo entre a data da venda e a data do efetivo recebimento. O
ideal é que o prazo de recebimento coincida com o prazo de vendas, entretanto,
dependendo da qualidade da carteira de clientes, a inadimplência pode acarretar em um
prazo de recebimento superior ao prazo de vendas, ou o inverso, no caso – mais raro – de
pagamentos antecipados.
É importante destacar que, dependendo do ramo de atividade em que a empresa está
inserida, uma ou mais fases podem não existir. No caso específico de uma empresa agrícola
ou pecuária, todas existem, com destaque especial à fase produtiva, por ser a mais extensa.
A partir do ciclo operacional da empresa, derivam outros dois ciclos que devem
também ser analisados e administrados: ciclo econômico e ciclo financeiro (ou de caixa).
Assaf Neto e Silva (2002, p. 22) afirmam que “o ciclo econômico considera unicamente as
ocorrências de natureza econômica, envolvendo a compra dos materiais até a respectiva
venda. Não leva em consideração [...] os reflexos de caixa verificados em cada fase
operacional.”
Os mesmos autores, sobre ciclo financeiro, definem: “o ciclo financeiro mede
exclusivamente as movimentações de caixa, abrangendo o período compreendido entre o
desembolso inicial de caixa (pagamento de materiais e fornecedores) e o recebimento da
venda do produto. Em outras palavras, representa o intervalo de tempo que a empresa irá
necessitar efetivamente de financiamento para suas atividades.”
2.6 A Aplicação dos Conceitos ao Agronegócio
A administração do capital de giro de um negócio agrícola ou pecuário apresenta
desafios adicionais, de maneira geral, quando comparada a empresas industriais ou
comerciais, principalmente por lidar com ciclo operacional longo, sazonalidade de vendas e
risco climático, que afetam, principalmente, os estoques, as contas a receber e as
disponibilidades.
Ao administrador financeiro deste setor da economia, muitas vezes o próprio dono da
terra, cabe tentar maximizar as fontes de financiamento, uma vez que os ativos circulantes
24
demandam significativos investimentos. De certa forma, o financiamento proporcionado
pelos fornecedores de insumo contribui para um ciclo financeiro negativo na atividade, já que
tais insumos são, via de regra e em sua maioria, pagos após a colheita e a comercialização do
produto. Entretanto, como já visto no capítulo introdutório, esta fonte é insuficiente para
financiar as necessidades totais dos ativos circulantes, transformando, então, os empréstimos
e financiamentos bancários em uma fonte importante e de igual representatividade.
Ao longo dos próximos capítulos abordaremos as alternativas de financiamento do
capital de giro do agronegócio, buscando analisar e concluir sobre a importância do
financiamento privado como fonte alternativa de obtenção de recursos para a eficiente
administração do capital de giro deste setor da economia brasileira.
Examinemos, a seguir, exemplos de ciclo operacional de algumas culturas.
2.7 O Ciclo Operacional de Algumas Culturas Brasileiras
9 Algodão
A região centro-oeste responde por 84% da produção brasileira de algodão, tendo o
estado de Mato Grosso como maior produtor brasileiro (EMBRAPA, 2006). À época de
plantio do algodoeiro no cerrado está relacionada ao grau de incidência de pragas, doenças e
a possibilidade de colheita em período seco. Geralmente, as melhores épocas de plantio
coincidem com o início do período chuvoso. Do plantio ao início da floração, a lavoura
necessita de água, mas em menor quantidade que nas outras fases do seu ciclo.
A preparação do solo inicia-se no mês de setembro e o começo do plantio pode ser em
novembro, nos estados da Bahia, Goiás e Minas Gerais, ou dezembro, para Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul e chapadões de Goiás.
25
Os meses seguintes de janeiro, fevereiro e março são dedicados a tratos culturais
2
e
controle fitossanitário (controle de pragas e doenças) através da aplicação de inseticidas,
herbicidas, fungicidas, reguladores de crescimento, desfolhantes, dessecantes e adjuvantes.
A colheita inicia-se no mês de abril e estende-se até junho. A comercialização do
algodão já beneficiado, por sua vez, acontece principalmente entre junho e julho. Desta
maneira, o ciclo produtivo do algodão aproxima-se de um ano, comprovando ser uma cultura
de intensa necessidade de capital de giro.
9 Soja
Segundo a EMBRAPA (2006), “a soja responde por uma receita cambial direta para o
Brasil de mais de seis bilhões de dólares anuais (10% do total das receitas cambias
brasileiras) e cinco vezes esse valor, se considerados os benefícios que gera ao longo da sua
extensa cadeia produtiva.”
A temperatura e as condições hídricas são elementos-chave para o bom cultivo da soja.
A temperatura ideal para seu crescimento e desenvolvimento está em torno de 30ºC, e a água
constitui aproximadamente 90% do peso da planta. A disponibilidade de água é importante,
principalmente, em dois períodos de desenvolvimento da soja: germinação-emergência e
floração-enchimento de grãos.
O preparo do solo na cultura da soja na região centro-oeste acontece nos meses de
setembro e outubro. O plantio, dependendo da região, vai de outubro a dezembro. Os meses
de janeiro e fevereiro são dedicados ao controle fitossanitário. A colheita inicia-se
precocemente em fevereiro, em algumas regiões, mas principalmente em março e abril. O
armazenamento e comercialização iniciam-se em maio, o que faz com que a soja apresente
um ciclo operacional de aproximadamente sete a oito meses.
No caso da soja, é recomendável que se faça rotação de culturas, procedimento que
consiste em alternar, anualmente, espécies vegetais, numa mesma área agrícola. As espécies
2
“Entende-se por tratos culturais, o conjunto de práticas que permitem que uma lavoura expresse ao máximo sua
potencialidade produtiva. Entre as práticas culturais empregadas na cultura do algodoeiro durante o seu ciclo
produtivo destacam-se: direção e profundidade de semeadura, desbaste, espaçamento, densidade, arranjos, uso de
reguladores de crescimento e desfolhantes.” (EMBRAPA, 2006)
26
escolhidas devem ter, ao mesmo tempo, propósitos comercial e de recuperação do solo. As
principais opções de rotação com a soja são milho, sorgo, milheto e, em menor escala, o
girassol (EMBRAPA, 2006). As vantagens da rotação de culturas são inúmeras: proporciona
a produção diversificada de alimentos e outros produtos agrícolas; melhora as características
físicas, químicas e biológicas do solo; auxilia no controle de plantas daninhas, doenças e
pragas; repõe matéria orgânica e protege o solo da ação dos agentes climáticos.
9 Milho
Segundo a EMBRAPA (2006), a produção de milho no Brasil, juntamente com a soja,
contribui com cerca de 80% da produção de grãos no Brasil. A diferença entre as duas
culturas está no fato que soja tem liquidez imediata, por ser uma commodity internacional,
enquanto que milho tem sua produção voltada para abastecimento interno. A importância
econômica do milho é caracterizada pelas diversas formas de sua utilização, que vai desde a
alimentação animal até a indústria de alta tecnologia. Na realidade, o uso do milho em grão
como alimentação animal representa a maior parte do consumo desse cereal, isto é, cerca de
70% no mundo. Nos Estados Unidos, cerca de 50% é destinado a esse fim, enquanto que no
Brasil varia de 60 a 80%, dependendo da fonte da estimativa e de ano para ano.
A época de semeadura do milho é determinada em função das condições ambientais
(temperatura, distribuição das chuvas e disponibilidade de água do solo) e da cultivar (ciclo,
fases da cultura e necessidade térmicas das cultivares). De forma geral, pode-se dizer que, na
região centro-oeste, a melhor época de semeadura é entre setembro e novembro, dependendo
do início das chuvas. A produtividade, geralmente, é mais alta quando as condições do tempo
permitem o plantio em outubro.
Os meses de dezembro a março são dedicados ao controle fitossanitário. A colheita
normalmente acontece entre abril e maio. Desta maneira, o milho, como cultura de verão,
apresenta ciclo operacional de aproximadamente seis meses.
É importante mencionar que, com o aumento da importância da soja no mercado
internacional, esta passou a disputar com o milho, áreas para cultivo de verão, levando mais
produtores a optarem pelo cultivo da soja no verão e do milho na segunda safra, conhecido
como milho safrinha. O milho safrinha é uma cultura desenvolvida de janeiro a abril,
27
normalmente após a soja precoce, e sua data de plantio depende da época do plantio desta
cultura antecessora e de seu ciclo. A colheita acontece entre julho e agosto.
28
3. ANTECEDENTES: O CRÉDITO RURAL NO BRASIL
3.1 O Início do Crédito Rural
Pinto (1981) apud Oliveira (1995, p.16) divide a história do crédito rural em três
grandes períodos:
[...] um primeiro, que vai desde a descoberta [do Brasil], atravessando o
período colonial, imperial e a chamada Primeira República, prolongando-se
até 1937; um segundo período que se estende de 1937 até 1965 e,
finalmente, um terceiro que se inicia em 1965 e se estende até os dias de
hoje.
Abordaremos o terceiro período, a partir de 1965, cujo marco para seu início foi a
criação do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). Antes disso, o crédito rural era
executado somente pelo Banco do Brasil, por meio de sua Carteira de Crédito Agrícola e
Industrial (Creai), criada em 1935. Até então, eram inúmeras as dificuldades para o
financiamento organizado da agricultura brasileira. Servilha (1994, p.49) cita algumas delas:
“[...] escassez de agências do Banco do Brasil, escassez de recursos para atender os
financiamentos de longo prazo e a própria fragilidade do sistema, que não permitia a
participação dos demais bancos comerciais.”
A institucionalização do SNCR fez parte das reformas do sistema tributário e
financeiro implementadas pelo Plano de Ação Econômica de Governo – PAEG – iniciado em
1964, durante o Governo do Presidente Castelo Branco, que relacionou o crescimento da
demanda entre as causas do processo inflacionário e indicou políticas monetárias, creditícias e
fiscais contracionistas para a estabilização econômica do país. Foi também resultado do
Programa Estratégico de Governo, que listou áreas estratégicas de ação, entre elas a
agricultura, agindo em quatro principais linhas de ação (SERVILHA, 1994, p.41):
a) implementação de programas integrados de aumento de produtividade dos produtos
alimentícios básicos;
b) implementação de programas de incentivo ao uso de insumos modernos e combate a
doenças;
29
c) fortalecimento e especialização do crédito rural; e
d) incentivo à industrialização no meio rural.
Mata (1982, p.241) afirma que o Sistema Nacional de Crédito Rural implantou no país
uma fonte segura de financiamento da produção rural, mediante o estabelecimento de prazos
adequados e da fixação de taxas de juros favorecidas nos créditos concedidos.
Para Carvalho (1994, p.2), a criação do Sistema permitiu “[...] impulsionar a
modernização da agricultura e a integração agricultura-indústria dentro do processo geral de
formação dos complexos agroindustriais.”
Sayad (1978, p. 2) considera que o SNCR foi criado para “[...] oferecer uma parcela
maior de recursos financeiros à agricultura já que os bancos comerciais privados não vinham
atendendo ao setor satisfatoriamente.” Oliveira (1995, p.23) complementa: “[...] talvez não se
tratasse de incapacidade do setor privado em alocar recursos para financiar a agricultura, mas
de falta de interesse do capital financeiro em assumir os riscos decorrentes da aplicação de
recursos ao setor.”
De acordo com a Lei 4.829/1965, por crédito rural define-se o “[...] suprimento de
recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a
produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se
enquadrem nos objetivos indicados [...]”. Tratados na mesma lei, os principais objetivos
foram definidos, entre outros:
9 estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais [...];
9 incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao
aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das
populações rurais [...]
A mesma legislação descreve como participantes do Sistema as seguintes instituições,
entre outras: Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A., bancos regionais de
desenvolvimento, bancos estaduais, bancos privados, caixas econômicas, cooperativas,
sociedades de crédito. Oliveira (1995, p.16) afirma que, com a criação do SNCR, se esperava
que o setor privado dividisse com o setor público o financiamento da agricultura brasileira.
30
A criação do SNCR é o momento histórico em que o setor privado é oficialmente
convocado a participar do financiamento da agricultura brasileira, papel que até então era
exclusivamente executado pelo Governo por meio dos recursos públicos. A exigência de
destinação, a partir de então, de aplicação de 10% (dez por cento) do valor total dos depósitos
dos estabelecimentos bancários em operações de crédito rural foi regulamentada pela
Resolução 69/1967 do Banco Central do Brasil. Considerando a situação fiscal do Governo
“[...] era necessário [...] que se garantisse uma significativa participação de recursos que não
tivessem origem nos desembolsos das Autoridades Monetárias. Era preciso, desde a origem,
regular a participação dos bancos comerciais privados na oferta de crédito rural, obrigando-os
a aplicar uma parcela fixa dos recursos captados através dos depósitos à vista em empréstimos
para o setor rural” (SERVILHA, 1994, p.76).
3.2 A Inflação e o Crédito Rural
Com a criação do SNCR, ao institucionalizar que parte significativa dos recursos
destinados ao financiamento da agricultura seria obtida por meio dos recursos de depósitos à
vista do sistema financeiro, o Governo vinculou o crescimento da agricultura aos movimentos
da política monetária. Em outras palavras, a variação no saldo de depósitos à vista do sistema
bancário tem impacto imediato no montante de recursos destinados à agricultura.
Por sua vez, o montante dos depósitos à vista do sistema financeiro é função da taxa
de inflação, como explicaremos a seguir.
31
Tabela 1 - Taxas de inflação
Ano
Inflação %
ao ano
(IGP-DI)
Ano
Inflação %
ao ano
(IGP-DI)
Ano
Inflação %
ao ano
(IGP-DI)
1969 20,10 1982 96,50 1995 14,78
1970 16,40 1983 151,30 1996 9,34
1971 20,30 1984 210,30 1997 7,48
1972 19,10 1985 235,00 1998 2,49
1973 22,70 1986 65,00 1999 19,99
1974 34,80 1987 415,80 2000 9,80
1975 33,90 1988 1.037,60 2001 10,39 *
1976 47,60 1989 1.782,90 2002 26,41 *
1977 46,20 1990 1.476,60 2003 7,66 *
1978 38,90 1991 480,20 2004 12,12 *
1979 55,80 1992 1.158,00 2005 1,23 *
1980 91,00 1993 2.708,60
1981 100,70 1994 1.093,80
* Fonte: FGV
FONTE: Ferreira Jr. (2002, p.110).
Em períodos de alta inflação, há uma migração natural da preferência da população
por ativos remunerados em vez de depósitos à vista, sem remuneração. Carvalho (1994,
p.146) teoriza: “[...] a aceleração inflacionária, por seu turno, provavelmente forçou o desvio
dos recursos compulsórios oriundos dos depósitos à vista para o mercado financeiro.” Essa
constatação foi externada pelo próprio Banco Central do Brasil, em 1989, ao publicar:
A tradicional fonte de recursos para esse tipo de crédito [rural], que é a
parcela dos depósitos à vista dos bancos comerciais com aplicação
obrigatória em crédito rural, apresentou acentuada redução, em virtude da
crescente preferência do público por ativos indexados. A utilização das
‘contas remuneradas’, que apresentam a vantagem de proteger parcialmente
os depósitos mantidos em conta corrente contra a corrosão da inflação,
explica, em parte, a queda relativa nos depósitos à vista e,
conseqüentemente, na oferta de crédito. (Relatório Anual, 1989. Brasília:
Banco Central do Brasil. V.26, 1990, p.41 In: SERVILHA, 1994).
A tabela a seguir demonstra a representatividade dos depósitos à vista em relação ao
Produto Interno Bruto Brasileiro, fundamentando a constatação do Banco Central sobre a
redução desses depósitos:
32
Tabela 2 - Relação depósitos à vista / PIB – em %
Ano (final
de período)
Depósitos à
vista / PIB
Ano (final
de período)
Depósitos à
vista / PIB
1970 12,9 1981 7,5
1971 12,8 1982 5,9
1972 12,4 1983 3,9
1973 12,4 1984 3,3
1974 11,9 1985 3,7
1975 11,3 1986 9,0
1976 10,4 1987 3,5
1977 9,4 1988 1,8
1978 9,1 1989 1,0
1979 8,4 1990 2,0
1980 7,4 1991 1,6
FONTE: Servilha (1994, p.172).
A tendência de redução permaneceu até os dias atuais, conforme abaixo:
Tabela 3 - Relação depósitos à vista / PIB – em % - 2002-2004
Ano (final de
período)
Depósitos à vista / PIB
2002 0,28%
2003 0,27%
2004 0,21%
FONTE: Elaborada pela autora com base no Relatório
Anual Banco Central do Brasil – diversos anos
Na tentativa de minimizar a redução acima comprovada do volume de depósitos à
vista, cuja conseqüência imediata seria um também decréscimo na geração dos recursos a
serem utilizados via crédito rural, o Governo, em contrapartida, utilizou um mecanismo de
ajuste de política monetária, elevando o percentual de exigibilidades que deveria ser destinado
ao financiamento agrícola. Ferreira Jr. (2002, p. 75), sobre esse assunto, externou: “[...] como
reação às conseqüências que o processo crônico de inflação e desmonetização impunham ao
comportamento dos depósitos à vista, esses índices [de aplicação obrigatória] sofreram
sucessivas alterações ao longo dos anos, no sentido tendencial de sua ampliação.”
A primeira elevação ocorreu em 1973, conforme a tabela a seguir, seis anos após a
regulamentação do mecanismo. Porém, considerando o ritmo de crescimento da inflação,
novos ajustes se tornaram necessários nos anos de 1979, 80 e 81, como segue:
33
Tabela 4 - Taxas de exigibilidades
Ano
%
Exigibilidade
Resolução
Bacen / Ano
1967 10% 69 / 1967
1973 15% 260 / 1973
1979 17% 556 / 1979
1980 20% 671 / 1980
1981 25% 698 / 1981
FONTE: Banco Central do Brasil.
Sobre esse movimento, Oliveira e Montezano (1982, p. 154) reforçaram que
[...] a rápida perda de importância dos depósitos à vista como fonte de recursos no
sistema financeiro está levando a sistemática de cálculos das exigibilidades a
comprometer seriamente o controle da participação do sistema financeiro privado no
crédito rural. Alterações no percentual de exigibilidades já perderam muito do seu
potencial como política de novo direcionamento dos empréstimos.
3.3 Alternativas às Exigibilidades
Diante da escalada inflacionária nos anos 70 e 80, a elevação do percentual das
exigibilidades foi uma medida inócua, fazendo com que o Governo procurasse alternativas
para elevar o montante de recursos destinados à agricultura.
Em 1982, por meio da Resolução 783, o Banco Central determinou que os recursos
destinados a crédito rural fossem função de um percentual das aplicações de crédito das
instituições financeiras, não mais vinculando à variável “depósitos”, conforme mencionado
anteriormente.
Porém, em 1984, o Governo optou por criar uma forma de cálculo híbrida para se
obter o mínimo de recursos a serem destinados ao financiamento rural. A Resolução 904, de
05/04/1984, obrigou as instituições financeiras a manter, para aplicações em crédito rural, um
percentual dos seus depósitos líquidos à vista, de acordo com uma escala de valor de suas
operações de crédito ativas, ou seja, instituições com carteira de crédito maior deveriam
destinar mais recursos de crédito rural que instituições com ativos menores.
34
3.4 A Poupança Rural
Na busca de uma fonte adicional e consistente de recursos para o crédito rural, o
Banco Central do Brasil instituiu, por meio da Resolução 1.188, em 05/09/1986, a poupança
rural (“com o objetivo de captar recursos destinados ao desenvolvimento da agricultura”). Por
meio dessa Resolução e da Circular 1.130/1987 que a regulamentou, o Banco do Brasil estava
autorizado a receber depósitos de caderneta de poupança, sendo que o mínimo de 60% dos
recursos captados deveria ser destinado a operações de crédito para investimento rural. Em
1987, através da Circular 1.255, o Banco Central autorizou o Banco da Amazônia S.A., o
Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. a também
receberem depósitos de caderneta de poupança rural.
É importante destacar que a poupança rural proporcionou um acréscimo significativo
nos recursos destinados ao crédito rural. Já em 1988-89, logo após sua criação, constituiu-se
na maior fonte supridora de recursos para os créditos rurais concedidos. Veja a seguir a
representatividade da poupança rural na primeira metade da década de 90:
Tabela 5 - Evolução percentual de recursos de crédito rural – 1990-1995 (%)
Fonte 1990 1991 1992 1993 1994 1995
Recursos obrigatórios 29,96 24,11 13,80 9,50 7,96 12,20
Recursos livres 21,43 19,93 17,59 20,95 17,03 9,02
Fundos de commodities 0,00 0,00 0,00 9,88 16,40 1,68
Poupança rural 47,80 46,14 58,08 49,97 52,42 69,78
Poupança do SFH
1
0,81 2,27 0,00 0,00 0,00 0,00
DER
2
0,00 7,54 10,51 9,70 6,18 0,73
Recursos externos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6,58
Outros 0,00 0,01 0,02 0,00 0,01 0,01
Total 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00
1
Sistema Financeiro Habitacional
2
Depósitos Especiais Remunerados
FONTE: Santiago (2000, p. 31), a partir de informações do Relatório do Banco Central (1992, 1994/96).
A próxima tabela reforça a importância da poupança rural, ainda nos dias atuais,
dentre as fontes existentes de recursos de crédito rural, confirmando a representatividade das
entidades públicas na originação desses recursos.
35
Tabela 6 - Crédito rural total por fontes – ano safra
1
(%)
Fonte Safra 99/00 Safra 00/01 Safra 01/02 Safra 02/03 Safra 03/04
Tesouro Nacional 0,04 0,24 1,88 1,28 2,15
Recursos obrigatórios 45,25 51,92 50,70 50,66 38,86
Poupança rural 15,58 11,54 11,90 13,51 22,10
Recursos livres 4,60 4,20 3,90 4,50 5,88
Fundos constitucionais
2
32,89 29,41 29,77 29,08 30,73
Outras fontes
3
1,64 2,69 1,85 0,97 0,28
Total 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00
1
Período compreendido de julho do ano corrente a junho do ano seguinte
2
Inclui FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), BNDES/Finame, Funcafé
3
Inclui recursos externos
FONTE: Elaborada pela autora com base em Banco Central do Brasil – Anuário Estatístico do Crédito Rural.
O relatório final do simpósio “O Crédito Rural e a Nova República”, de 1986, na
Câmara dos Deputados, descrito em Oliveira (1995, p. 78), retratou a importância dessa nova
fonte:
A instituição da Caderneta de Poupança Rural insere-se entre os mecanismos
da mais alta relevância para promover o desenvolvimento da agropecuária
brasileira. Sua implementação constitui-se de captação de recursos não
inflacionários junto ao público, de maneira que não haja necessidade de
emitir papel-moeda, para financiar a agropecuária de forma estável e com
suficiência de recursos. Destaca-se a importância desse instrumento por sua
desvinculação da política monetária ortodoxa. [...] Os instrumentos, como a
Caderneta de Poupança Rural, são meios de canalizar a poupança efetiva
para os diversos segmentos da economia encarregados de realizar os
investimentos. Constituem-se, portanto, de mecanismos de remanejamento
entre detentores e aplicadores de poupança.
Entretanto, o volume de captação de poupança rural também foi diminuindo ao longo
dos anos, principalmente por dois motivos, explicados por Servilha (1994, p.181):
O primeiro decorreu da queda real observada nas aplicações [...] já que parte
dos recursos se direcionou para ativos de maior liquidez ou rentabilidade,
como as aplicações financeiras de curtíssimo prazo.
O segundo motivo decorreu da política ativa de taxas de juros, que
ocasionou sérios problemas de caixa aos agentes financeiros que operavam
no sistema de poupança rural. Tal fato deveu-se à desvinculação entre o
custo de captação e a remuneração recebida pela alocação dos recursos.
O Banco do Brasil, inclusive, enfrentou um problema de escassez de
recursos decorrente da cobertura da diferença entre o que pagou aos
depositantes da caderneta de poupança – corrigida pelas Letras Financeiras
do Tesouro (LFTs) – e o que recebeu dos tomadores de empréstimos rurais –
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
36
Ainda buscando incrementar as fontes provedoras de financiamento de crédito rural, a
Resolução 1.745, de 30/08/1990, integrou as sociedades de crédito imobiliário (SCI) ao
Sistema Nacional de Crédito Rural, ficando estas também sujeitas à aplicação obrigatória em
financiamento rural.
Também em 1990, o Banco Central voltou a modificar a base de cálculo das
exigibilidades de aplicações em crédito rural. Por meio da Resolução 1.753, determinou que a
exigibilidade de aplicações em crédito rural passasse “[...] a incidir sobre as mesmas rubricas
contábeis utilizadas como base de cálculo do recolhimento compulsório / encaixe
obrigatório.” Em paralelo, a Circular 1.822/90 definiu o percentual dessa exigibilidade em
25%, vigente até hoje.
3.5 A Questão dos Subsídios
Um item muito importante quando se estuda o crédito rural e que também teve sua
origem na criação do SNCR é o subsídio ao financiamento agrícola. O Decreto 58.380/1966,
que regulamentou a Lei 4.829, estabeleceu que “[...] as taxas de operações, sob qualquer
modalidade de crédito rural, serão inferiores em pelo menos ¼ (um quarto) às taxas máximas
admitidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações de crédito mercantil.”
A partir desse decreto, o Governo institucionalizou o subsídio ao crédito como
alavanca para o crescimento da agricultura brasileira. A tabela a seguir demonstra a relação
entre: (i) índices de inflação, (ii) taxas nominais do crédito rural – recursos obrigatórios e (iii)
taxas reais do crédito rural:
37
Tabela 7 - Taxas de juros reais – crédito rural
Ano
Juros
nominais
% ao ano
Correção
monetária
% ao ano
Inflação %
ao ano
(IGP-DI)
Juros reais
% ao ano
1969 18,00 0 20,10 (1,75)
1970 17,00 0 16,40 0,52
1971 17,00 0 20,30 (2,74)
1972 15,00 0 19,10 (3,44)
1973 15,00 0 22,70 (6,28)
1974 15,00 0 34,80 (14,69)
1975 15,00 0 33,90 (14,12)
1976 15,00 0 47,60 (22,09)
1977 15,00 0 46,20 (21,34)
1978 15,00 0 38,90 (17,21)
1979 15,00 0 55,80 (26,19)
1980 5,00 24,00 91,00 (31,83)
1981 45,00 0 100,70 (27,75)
1982 45,00 0 96,50 (26,20)
1983 3,00 133,10 151,30 (4,14)
1984 3,00 204,50 210,30 1,07
1985 3,00 219,40 235,00 (1,80)
1986 3,00 43,10 65,00 (10,67)
1987 9,00 359,00 415,80 (3,00)
1988 9,00 934,00 1.037,60 (0,92)
1989 12,00 1.310,00 1.782,90 (16,13)
1990 12,00 864,00 1.476,60 (31,52)
1991 12,50 424,00 480,20 1,60
1992 12,00 1.156,00 1.158,00 11,82
1993 12,00 2.474,70 2.708,60 2,77
1994 12,00 950,96 1.093,80 (0,84)
1995 28,00 31,62 14,78 46,78
1996 12,00 0 9,34 2,43
1997 9,50 0 7,48 1,88
1998 8,75 0 2,49 6,11
1999 8,75 0 19,99 (9,37)
2000 8,75 0 9,80 (0,96)
2001 8,75 0 10,39 * (1,49) **
2002 8,75 0 26,41 * (13,97) **
2003 8,75 0 7,66 * 1,01 **
2004 8,75 0 12,12 * (3,01) **
2005 8,75 0 1,23 * 7,43 **
* Fonte: FGV ** elaboração da autora
FONTE: Ferreira Jr. (2002, p.110).
A tabela demonstrou que, consistentemente, os agricultores atendidos pelo crédito
rural têm acesso a taxas de juros não só inferiores às de crédito mercantil, conforme
especificado no Decreto 58.380, mas inferior também, muitas vezes, às taxas de inflação, ou
seja, taxas de juros reais negativas. A partir de 1980, o Governo tentou minimizar os
subsídios, já que o agravamento do processo inflacionário alinhado a taxas de juros pré-
fixadas inviabilizava o retorno financeiro aos empréstimos do setor bancário. O processo foi
definitivamente instalado em 1983, quando os encargos passaram a ser pós–fixados,
38
acompanhando a variação das ORTNs – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e
durou até a extinção da correção monetária, em 31/12/1995, por meio da Lei 9.249.
Em relação à década de 90, Ferreira Jr. (2002, p. 111) fez uma importante observação:
“[...] apesar da diminuição da prática de juros negativos nesse período, não podemos falar em
eliminação completa dos subsídios ao setor agrícola, já que o custo das operações de crédito
praticadas no mercado no período se encontrava bem acima das taxas praticadas no crédito
rural com fonte proveniente de recursos obrigatórios.” Na última seção deste capítulo,
refletiremos sobre a influência dos subsídios no Sistema Nacional de Crédito Rural.
A estrutura de financiamento com crédito subsidiado é, freqüentemente, questionada
por conceituados autores. Sayad (1977, p.15) afirma:
Quando o crédito é utilizado, o resultado pode parecer muito menos ‘incerto’
e muito mais ‘rápido’. Os montantes disponíveis para crédito são criados
imediatamente, e não é preciso aguardar uma mobilização de poupança do
setor privado via aumento de lucro ou transferências de ativos de um setor
para o outro. Ao mesmo tempo, os investimentos realizados no setor a
incentivar podem ser observados diretamente através das liberações de
empréstimos, que, aos olhos das autoridades, parecem indicar exatamente
quanto está sendo investido no setor e a que velocidade. É natural, então, que
o planejamento via crédito configure para o planejador uma alternativa
muito mais direta e segura que o planejamento via preços.
O ex-Ministro Maílson da Nóbrega (1985, In: SERVILHA, 1994, p.110) também
critica: “[...] o subsídio via crédito, como é ministrado no Brasil, não atende satisfatoriamente
a essas condições [tratamento permanente e estável]. É instável, porque depende da
conjuntura e da política monetária. Perde eficácia, na medida em que é generalizado. É
injusto, porque não alcança todos os produtores. [...]”
Em contrapartida, Reydon (1984, p. 84) opõe-se: “[...] apesar de questionado por
diversos autores, entendemos que o papel que o crédito subsidiado tem no sentido de elevar o
nível de tecnificação da agricultura é inegável. Sem esta política, a modernização da
agricultura brasileira, apesar de ainda pequena, não teria atingido nem sequer estes níveis.
Inclusive a tecnificação de pequenas e médias produções só parece ter sido possível dada a
existência da política de crédito subsidiado.”
39
3.6 O Banco do Brasil, a Conta Movimento e a Crise Fiscal
Historicamente, o Banco do Brasil é o maior aplicador de recursos do Sistema
Nacional de Crédito Rural, sendo responsável por cerca de 60% dos aportes de recursos junto
ao Sistema Financeiro Nacional. Dados de junho/2004 demonstram que a carteira de
agronegócios do BB representava cerca de 36% da carteira de crédito total (BANCO DO
BRASIL – DIRETORIA DE AGRONEGÓCIOS, 2004c, p. 14).
Até 1986, havia um mecanismo denominado conta movimento, no qual o Banco do
Brasil tinha uma espécie de “conta-corrente sem limites para saques” com o Banco Central
(teoricamente, o inverso também era permitido). Ferreira Jr. (2002, p. 29) afirma:
Para as contas nacionais, a vigência desse mecanismo implicava que a
execução monetária dificultava o seu acompanhamento por parte do Banco
Central. Para o BB, tornava os problemas de liquidez desconhecidos,
fazendo-se desnecessário o conhecimento da posição global do banco para o
fechamento diário e a adoção de mecanismos de gestão financeira. [...] A
conta-movimento para o BB, do ponto de vista econômico-financeiro, foi
obviamente positiva, pois se tratava de uma fonte de recursos baratíssimos, a
1% nominal ao ano, enquanto a inflação chegou a atingir 300% ou mais ao
ano. Entre as conseqüências negativas, a primeira e mais óbvia foi que
induzia uma postura acomodatícia da direção do banco, habituada a
raciocinar em termos de fundos irrestritos.
Mata (1982, p. 233), sobre o mesmo assunto, comenta: “Através desses mecanismos,
fica consideravelmente ampliada a capacidade emprestadora do banco oficial; para que se
tenha uma idéia do grau dessa ampliação, basta considerar que no triênio 1978-80 a relação
empréstimos-depósitos foi de 5,45 para o Banco do Brasil e de 1,54 para o conjunto dos
bancos comerciais.”
Quando juntamos (i) a capacidade emprestadora do Banco do Brasil devido à conta
movimento, (ii) as alternativas implementadas para incremento de captação ao financiamento
da agricultura, principalmente a poupança rural e (iii) o processo inflacionário que
desestimulava a aplicação em depósitos à vista, configura-se um quadro de aumento da
participação dos bancos públicos no financiamento à agricultura ao longo dos anos.
Servilha (1994, p. 171) afirma que “[...] cada vez mais o Banco do Brasil vai
assumindo a tarefa de se responsabilizar pelo fornecimento do crédito agrícola necessário.
40
Assiste-se, assim, a um fenômeno que podemos denominar de progressiva estatização do
crédito rural [...]”:
Tabela 8 - Participação do Banco do Brasil nos empréstimos rurais
Ano
Participação do
Banco do Brasil (%)
Ano
Participação do Banco do
Brasil (%)
1961 71,4% 1976 72,2%
1962 72,2% 1977 74,6%
1963 70,0% 1978 77,1%
1964 66,0% 1979 77,6%
1965 54,3% 1980 79,2%
1966 61,1% 1981 74,1%
1967 55,7% 1982 65,4%
1968 49,9% 1983 56,2%
1969 53,2% 1984 57,8%
1970 62,6% 1985 63,6%
1971 63,3% 1986 62,7%
1972 63,7% 1987 75,0%
1973 63,0% 1988 77,5%
1974 67,1% 1989 65,7%
1975 68,3% 1990 64,4%
FONTE: BOLETIM. Brasília: Banco Central do Brasil - diversos números
In: Servilha, 1994, p.173.
Gráfico 3 - Participação do Banco do Brasil nos financiamentos ao setor rural 1º sem/2004
FONTE: Revista de Política Agrícola
(Banco do Brasil – Diretoria de Agronegócios, 2004, p. 14).
É importante ressaltar que a presença do Banco do Brasil nos financiamentos ao setor
rural, atualmente entre 50% e 60%, se dá em praticamente todas as fontes de crédito rural
disponíveis, especificadas na tabela 6: recursos obrigatórios, poupança rural, recursos livres,
repasses de recursos de BNDES e FAT, recursos externos etc.
41
Em paralelo à representatividade do Banco do Brasil nos recursos de crédito rural, o
início da década de 80 foi marcado pelo crescente esgotamento da capacidade fiscal e
financeira do Governo. Pereira (1992, p. 58) afirmou que “[...] a causa fundamental da crise
econômica brasileira é a crise fiscal, é o desequilíbrio financeiro estrutural do setor público, o
qual, por sua vez, tem como uma de suas causas fundamentais o tamanho excessivo da dívida
externa pública.” Oliveira mencionou, ainda, os principais fatores que contribuíram para o
agravamento dessa crise nos anos 80: “a) o segundo choque do petróleo que ocorrera em
1979, quando o preço do barril foi duplicado, aumentando o custo de nossas importações; b) a
recessão norte-americana, que reduziu nossas exportações; c) a elevação dos juros
internacionais; e d) o esgotamento das fontes externas de financiamento.”
Ferreira Jr. (2002, p. 27) observou: “Na primeira metade da década de 80, com política
econômica com preocupação na contenção dos gastos públicos, o governo empreendeu uma
tentativa de reformar o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), materializada
basicamente no contingenciamento do crédito rural através do BB.” A tentativa de reforma,
em 1981, abrangeu a elevação das taxas de juros dos contratos de crédito rural para 45% ao
ano (conforme tabela 7) e o aumento das exigibilidades para 25% (conforme tabela 4). O
contingenciamento do Banco do Brasil fez sua participação na oferta de crédito rural reduzir
“[...] de cerca de dois terços para pouco mais da metade do total do sistema entre 1980 e 1983,
embora tenha se recuperado em parte nos anos seguintes” (FERREIRA JR., 2002, p. 27),
conforme demonstrado na tabela 8.
A elaboração do orçamento do Plano Cruzado, no final de 1985, passou a incorporar
os desembolsos do Banco do Brasil no âmbito do orçamento monetário. Por meio do voto nº
45, em 30/01/1986, do Conselho Monetário Nacional, extinguiu-se a conta movimento (note
que o ano da extinção da conta movimento coincide com o ano de criação da poupança rural).
Assim, o Banco do Brasil passou a submeter-se a regras de funcionamento semelhantes aos
demais bancos comerciais, “[...] perdendo sua capacidade emissora, sua condição de
Autoridade Monetária e o fim do acesso do Banco do Brasil a uma importante fonte de
recursos a custo zero” (FERREIRA JR., 2002, p. 29). Vale adicionar que, em 10/03/1986, por
meio do Decreto 92.452, criou-se a Secretaria do Tesouro Nacional, “[...] incumbida do
Orçamento Geral da União e responsável pela liberação dos recursos para que o BB
cumprisse seu papel de agente financeiro do Tesouro” (FERREIRA JR., 2002, p. 29).
42
O gráfico a seguir demonstra nitidamente a diminuição de recursos totais
disponibilizados por meio de crédito rural após a extinção da conta movimento, momento em
que o Governo inicia de fato o controle orçamentário:
Gráfico 4 - Evolução dos recursos de crédito rural
FONTE: Elaborado pela autora com base em Banco Central do Brasil -
Anuário Estatístico do Crédito Rural - 2003.
Valores constantes - IGP-DI - índice médio anual
3.7 A crise do SNCR – Sistema Nacional de Crédito Rural
Conforme citado anteriormente, um dos objetivos do SNCR era compor o
financiamento da agricultura com recursos públicos e privados, motivo pelo qual se criou o
mecanismo das exigibilidades de depósito à vista das instituições financeiras. Porém,
considerando a situação de alta inflação do período, constatamos a insuficiência de recursos
dessa fonte. Como alternativa, a conta movimento do Banco do Brasil encarregava-se de
complementar o montante de recursos necessários para o financiamento das safras. Ferreira Jr.
(2002, p. 5) concluiu: “[...] apesar do enorme esforço em encontrar novas fontes de recursos
no mercado externo e interno, o financiamento rural continuou elevadamente dependente de
recursos orçamentários [...]”.
43
O quadro acima foi agravado com a crise fiscal nos anos 80: considerando a grande
participação do Governo no financiamento rural, eram necessários recursos orçamentários,
cada vez mais escassos. Essa constatação foi externada por Servilha (1994, p. 152):
[...] os recursos utilizados nos financiamentos rurais decorrem ou dos
depósitos à vista do público nos bancos comerciais ou, então, cada vez mais,
do financiamento do Tesouro Nacional. Em última instância, a política de
financiamento rural tornou-se prisioneira da política monetária. Para fugir do
impacto monetário de tal financiamento, a saída das Autoridades Monetárias
brasileiras em muitos momentos caminhou para a obtenção de recursos
através do lançamento de títulos junto ao público. Essa alternativa não
significou neutralidade, já que contribuiu para o alargamento da dívida e do
déficit público no futuro. No máximo, no momento da adoção de tal política,
ela representou uma opção de trade off entre impactos imediato e futuro.
O gráfico a seguir demonstra a mudança estrutural ocorrida na distribuição das fontes
do crédito rural ao longo das últimas décadas, devido aos motivos já abordados neste capítulo:
Gráfico 5 -
Fontes de recursos de crédito rural (em %)
FONTE: Adaptado pela autora com base em Revista de Política Agrícola
(Banco do Brasil- Diretoria de Agronegócios, 2005, p. 24).
O trabalho de Oliveira e Montezano (1982, p. 139-140) propõe que os mecanismos de
obtenção de recursos para a agricultura, nos meados dos anos 80, eram eficazes quando foram
instaurados, entretanto foram perdendo eficiência ao longo do tempo, à medida que a estrutura
44
financeira do país se transformava, “[...] apontando na direção de um óbvio esgotamento do
atual mecanismo de financiamento agrícola.”
Carvalho (1994, p. 253) resumiu os motivos que levaram ao declínio do SNCR:
De um lado, o agravamento da dívida externa levou o governo a adotar uma
política de contenção de gastos públicos que acabou atingindo o crédito
rural, devido à necessidade de corte nos subsídios. De outro, as altas taxas de
inflação, numa economia indexada, deslocou os ativos monetários dos
depósitos à vista dos bancos para o mercado financeiro especulativo. Com o
agravamento da crise financeira do setor público, principal fonte de recursos
do crédito rural subsidiado, o SNCR começa a sofrer as conseqüências dessa
crise que se manifesta pela redução no volume de crédito para a agricultura
e, posteriormente, em mudanças nas regras operacionais das aplicações. [...]
Apesar das mudanças operadas na política de crédito rural, a redução do
crédito oficial, particularmente por parte do Banco do Brasil, não foi
substituída, na dimensão esperada, por financiamentos da rede bancária
privada que se manteve distante atendendo os setores agroindustriais e
exportadores mais dinâmicos.
Durán e Lopes (1992) apud Oliveira (1995, p. 28) teorizam que “[...] a ação do Estado
tornou a agricultura dependente do caixa do Tesouro e inibiu o ‘surgimento de uma estrutura
privada de crédito rural, auto-suficiente e independente’”. Dados atuais do Banco Central do
Brasil (2004-2005) demonstram que os Bancos Oficiais Federais participam com percentuais
entre 55% e 59% das aplicações globais destinadas ao crédito rural.
3.8 O Crédito Rural nos Dias de Hoje
O crédito rural é regulamentado pelo Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco
Central do Brasil, e pode ter as seguintes finalidades:
9 Crédito de custeio: quando se destina a cobrir despesas normais dos ciclos produtivos
(capital de giro);
9 Crédito de investimento: destinado à aplicação em bens ou serviços cujo retorno se
estende por vários períodos de produção;
9 Crédito de comercialização: destina-se a cobrir despesas próprias da fase posterior à
colheita ou a converter em espécie os títulos oriundos de sua venda ou entrega pelos
produtores ou suas cooperativas.
45
Tratemos de cada um deles:
a) Crédito de custeio
Beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas e pessoa física ou jurídica que se dedique
à pesquisa ou produção de mudas, sementes, sêmen, exploração de pesca, entre outros.
Juros: taxa efetiva de 8,75% ao ano.
Prazo: máximo de 2 anos, de acordo com o ciclo das atividades financiadas, conforme
previsto no MCR.
Linha de crédito: estimula principalmente a produção de alimentos básicos, a saber:
Tabela 9 - Crédito rural custeio - limite de crédito por cultura
Limite de
crédito (R$)
Cultura
500.000 Algodão.
400.000 Arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo irrigados.
200.000
Amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo, trigo de sequeiro e
espécies frutíferas. Custeio de soja nas regiões Centro-Oeste e Norte,
e no sul dos estados do MA, PI e BA.
150.000 Soja, nas demais regiões, pescados.
140.000 Café.
90.000 Pecuária leiteira.
60.000
Outras operações de custeio agrícola ou pecuário. Cooperativas para
aquisição de insumos para os cooperados.
22.500 Perus e suinocultura integrada.
15.000 Demais aves.
FONTE: Elaborado pela autora com base em Banco Central do Brasil - Manual de Crédito
Rural.
b) Crédito de investimento
As principais linhas de crédito para investimento estão descritas abaixo:
9 Com recursos da parcela obrigatória dos depósitos à vista:
Beneficiários: produtores rurais (pessoa física ou jurídica) ou por repasse de sua cooperativa.
Itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos especificados no MCR 3-3-1 a 3-3-10.
Juros: taxa efetiva de 8,75% ao ano.
Prazo: mínimo de 2 anos.
Linha de crédito
: R$60.000,00 por beneficiário / ano civil.
46
9 BNDES / FINAME agrícola especial:
Beneficiários: produtores rurais, cooperativas e empresas do setor de armazenagem.
Itens financiáveis: máquinas, tratores, colheitadeiras, sistemas de irrigação, frigoríficos etc.
Juros: taxa efetiva de 13,95% ao ano.
Prazo: até 5 anos.
9 BNDES automático:
Beneficiários: produtores rurais e cooperativas.
Juros: TJLP acrescido de spread básico (1% a 2,5% a.a.) e spread de risco (máximo de 4%,
negociado entre agente financeiro e cliente).
Prazo: a ser definido pelo agente financeiro.
Há outros programas de financiamento que optamos por não mencionar, devido à
quantidade e pouca representatividade, que são administrados pelo BNDES: Programa de
Desenvolvimento da Fruticultura (PRODERFRUTA), Programa de Modernização da
Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (MODERAGRO), Programa de
Desenvolvimento do Agronegócio (PRODEAGRO), Programa de Incentivo à Irrigação e à
Armazenagem (MODERINFRA), Programa de Desenvolvimento Cooperativo para
Agregação de Valor à Produção Agropecuária (PRODECOOP), Programa de Plantio
Comercial e Recuperação de Florestas (PROPFLORA), Programa de incentivo à
mecanização, ao resfriamento e ao transporte granelizado da produção de leite (PROLEITE) e
Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e
Colheitadeiras (MODERFROTA).
c) Crédito de comercialização
São os Empréstimos do Governo Federal, conhecidos sob a sigla EGF, sendo que o
produto físico depositado funciona como garantia do empréstimo, pois o produtor preferiu
esperar por um preço melhor para vender sua produção.
Beneficiários
: produtores rurais ou cooperativas.
Juros
: taxa efetiva de 8,75% ao ano.
Início das operações: a partir da vigência do preço mínimo para cada produto determinado
pelo Governo.
Linha de crédito: não cumulativa em cada safra, de acordo com os limites abaixo:
47
Tabela 10 - Crédito rural comercialização - limite de crédito por produto
Limite de
crédito (R$)
Produto
500.000 Algodão.
400.000 Milho.
200.000
Soja nas regiões Centro-Oeste e Norte, e no sul dos estados do MA,
PI e BA. Amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo e trigo.
150.000 Soja, nas demais regiões, trigo.
140.000 Café.
90.000 Leite.
60.000
Demais produtos.
FONTE: Elaborado pela autora com base em Banco Central do Brasil - Manual de Crédito
Rural.
De acordo com o Plano Agrícola e Pecuário, divulgado pelo MAPA, para a safra
2005/2006, o total de recursos de crédito rural disponibilizado durante todo o período será de
R$ 44,35 bilhões, sendo que R$ 33,2 bilhões serão para custeio e comercialização e o restante
(R$ 11,15 bilhões) para investimento. Isso significa um acréscimo de 12,4% em relação ao
valor programado para a safra anterior, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 11 -
Crédito rural: volumes e fontes de recursos (R$ milhões)
2004-05 2005-06
Fonte de recursos e programas
Programado Programado
Var. (%)
1. Custeio e comercialização
28.750 33.200 15
1.1 Juros controlados
17.700 20.900 18
1.1.1 Recursos obrigatórios – MCR 6-2 (8,75%aa)
11.500 15.500 35
1.1.2 Poupança rural – MCR 6-4 (8,75%aa)
4.500 4.000 (11)
1.1.3 Proger rural (8,0%aa)
700 400 (43)
1.1.4 Funcafé (9,5% aa)
1.000 1.000 -
1.2 Juros livres
11.050 12.300 11
1.2.1 Poupança rural – MCR 6-4
5.750 5.000 (13)
1.2.2 Recursos livres (demais bancos)
2.300 2.300 -
1.2.3 Banco do Brasil – aval de CPR
2.000 5.000 150
1.2.4 BB – FAT Agroindústria (até Selic)
1.000 -
2. Investimento
10.700 11.150 4
2.1 Moderfrota
5.500 5.500 -
2.2 Finame agrícola especial
500 500 -
2.3 Proger rural (8%aa)
100 100 -
2.4 Demais programas BNDES (equalização)
2.600 3.050 17
2.5 Fundos constitucionais
2.000 2.000 -
Total
39.450 44.350 12
FONTE: MAPA - Plano Agrícola e Pecuário 2005-2006.
48
Há outros R$ 9 bilhões que não entram nessa contagem e que serão destinados à
agricultura familiar.
A partir do que foi mostrado, podemos concluir, sobre o crédito rural disponível
atualmente, que:
9 As taxas de juros são subsidiadas e significativamente inferiores às praticadas pelo
mercado: em fevereiro de 2006, a taxa básica de juros da economia foi de 17,25% ao ano,
enquanto as operações de crédito rural eram financiadas à taxa nominal de 8,75% ao ano
(conforme tabela 7);
9 Caso o produtor dependesse exclusivamente do crédito rural para financiar sua produção,
não obteria recursos financeiros suficientes para uma produção adequada: de acordo com
as tabelas 9 e 10, os limites de crédito variam de R$ 15 a 500 mil por CNPJ;
9 A maior parte dos recursos advém do sistema financeiro: conforme mostrado na tabela 6,
ao somarmos a poupança rural e os recursos obrigatórios das exigibilidades atingimos um
percentual médio próximo de 60%;
9 Apesar de crescente em relação às últimas safras (vide gráfico 4), o volume total de
crédito rural disponível é insuficiente em relação ao crescimento do agronegócio brasileiro
e à necessidade de financiamento do setor: o volume de crédito rural para custeio,
comercialização e investimento, para a safra 2004/2005, de aproximadamente R$ 40
bilhões (tabela 11), representa em torno de 35% da necessidade de capital de giro
(excluindo investimentos) do setor;
9 A participação dos Bancos Federais ainda é superior à dos Bancos Privados: o Banco do
Brasil está presente em 50%-60% das operações de financiamento ao setor rural, de
acordo com o gráfico 3.
Ao longo deste capítulo constatamos as tentativas do Governo brasileiro em criar um
sistema eficiente de financiamento à agricultura, por meio do crédito rural. O SNCR, vigente
até hoje, é o grande responsável pela organização da distribuição dos recursos de crédito rural
aos produtores, recursos estes vindos do Tesouro Nacional e/ou de bancos públicos e
privados. Porém, havia ainda a necessidade de criação de outros mecanismos que pudessem
trazer novos recursos para o financiamento agrícola. É sobre um desses mecanismos, a Cédula
de Produto Rural - CPR, que discorreremos no próximo capítulo.
49
4. A CÉDULA DE PRODUTO RURAL - CPR
4.1 Contexto para o Surgimento
Conforme Wedekin (2005, p. 22), atual Secretário de Política Agrícola do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os últimos 40 anos da política agrícola brasileira
podem ser divididos em três períodos, como segue:
O primeiro, de 1966 a 1985, foi de ‘Intervenção Maciça’ do governo na
agricultura [...]. De 1985 a 1994, a política agrícola refletiu a ‘Crise da
Dívida e da Liberalização Econômica’. A forte crise fiscal do Estado
brasileiro e as medidas de abertura econômica, especialmente a redução de
tarifas na importação no início dos anos 90, promoveram um choque de
competição no agronegócio brasileiro. [...] O terceiro período – o da
‘Inflação Baixa’ – começou com o Plano Real [1994] e se estende aos dias
de hoje. É marcado pelo virtual esgotamento dos mecanismos tradicionais de
política agrícola.
Conforme visto no capítulo anterior,
[...] desde a criação do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) em 1965,
até o esgotamento do sistema no final dos anos 90, o governo federal foi o
principal fomentador de recursos para o crédito agrícola. No entanto, dadas
as várias ineficiências do sistema tradicional (de equidade e eficiência) e a
necessidade do governo realizar o ajuste fiscal a fim de garantir a
estabilidade monetária, os recursos federais destinados ao financiamento
rural tornaram-se cada vez mais escassos (SPOLADOR, 2001, p.86).
Em março de 1995, o então ministro da Agricultura, durante palestra na Comissão de
Agricultura da Câmara, descrita em Gasques e Villa Verde (1995, p. 7), discursou:
[...] a fase de paternalismo do Estado se esgotou, devido à crise fiscal e ao
comprometimento da maior parte da receita da União com o pagamento da
dívida pública e as obrigações sociais contidas na legislação. [...] O modelo
de crédito rural que foi concebido nos anos 60 está superado, considerando-
se que foi estruturado em uma conjuntura em que o equilíbrio fiscal não
tinha a prioridade que tem hoje.
A fim de contornar essa situação, tanto Governo quanto iniciativa privada e outras
instituições ligadas ao setor agrícola começaram a buscar outras formas de financiamento em
mercados alternativos ao do crédito rural oficial (NUEVO, 1996, p. vii). Gonzalez (1999, p.
50
vii) afirma: “O crédito tornou-se escasso e com taxas positivas de juros, forçando os agentes
do agribusiness a buscar alternativas que propiciassem o financiamento privado das safras.”
Foi nesse contexto que, por meio da Lei 8.929, publicada em 22 de agosto de 1994,
criou-se a Cédula de Produto Rural
3
, comumente conhecida por CPR. Para Gonzalez (1999, p.
95), “[...] já que a CPR surgiu num momento de crise fiscal e de escassez de recursos para o
financiamento das atividades produtivas rurais, o principal papel para o qual foi criada foi o
de servir como instrumento de financiamento privado das safras, auxiliando no escoamento da
produção através da comercialização antecipada.” Para Nuevo (1996, p. 11), “[...] o principal
motivo da instituição da CPR, pelo governo, foi o de poder oferecer ao mercado de crédito
agrícola mais um instrumento de financiamento da produção, porém um instrumento que
fosse simples, eficaz, com baixo custo operacional e com sólidas garantias para as partes
envolvidas.”
Nuevo (1996, p. 7), ainda, definiu os principais objetivos para a criação da CPR, a
saber:
a) Carrear recursos para o financiamento da produção agrícola;
b) Simplificar procedimentos, reduzir custos operacionais e dar maior
segurança para as partes envolvidas;
c) Canalizar recursos de outros setores da economia para o setor agrícola;
d) Otimizar a aplicação de recursos oficiais, direcionando os créditos para
investimentos ao invés de custeio e comercialização;
e) Permitir o direcionamento de recursos oficiais aos setores da agricultura
menos desenvolvidos e que mais necessitam da ajuda governamental.
4.2 Definição
A estrutura da CPR foi desenhada pelo Banco do Brasil e pelo Ministério da
Agricultura, que tomaram como base para elaboração: (i) a comercialização antecipada; (ii) a
troca de insumos por produtos, práticas informais de mercado já existentes na época e (iii) o
CMG – Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida, um contrato físico de mercadoria
negociado entre 1993 e 1995 na extinta Bolsa de Cereais de São Paulo
4
. Segundo Gonzalez
3
Entende-se por produto rural todo e qualquer produto, vegetal ou animal, in natura, beneficiado ou
industrializado produzido por produtor rural, suas associações ou cooperativas (NUEVO, 1996, p. 11).
4
Para maiores detalhes sobre o CMG, ver Vian (2005, p. 9-16) e Nuevo (1996, p. 26-28).
51
(1999, p. 29), o Banco do Brasil “[...] buscou desenvolver um instrumento que tivesse um
status privilegiado do ponto de vista de sua formalização, principalmente constituição de
garantias, e que fosse um título com regime de execução privilegiado, visando atrair os
agentes financeiros para o seu aval.”
De acordo com a Lei 8.929, a CPR é uma cédula representativa de promessa de
entrega de produtos rurais. Suas principais características são:
a) É de emissão exclusiva de produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas;
b) É uma promessa pura e simples de entregar o produto, com sua indicação e as
especificações de qualidade e quantidade;
c) Pode ser complementada por bens dados em garantia, bem como por outras cláusulas
lançadas em seu contexto;
d) Deve constar na CPR: denominação “Cédula de Produto Rural”, data e local de emissão,
assinatura do emitente, data, local e condições da entrega, nome do credor e cláusula à
ordem, descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia (hipoteca, penhor ou
alienação fiduciária, se aplicável);
e) É um título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto previsto. O
emitente da CPR não pode invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior;
f) Deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente;
g) Segue as normas de direito cambial, podendo ser endossada (o endossante não responde
pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação);
h) Para cobrança cabe ação de execução por via preferencial, prevista no Código Civil;
i) Pode ser emitida a qualquer momento, seja antes, durante ou após o plantio;
j) Pode ser negociada nos mercados de bolsa e de balcão. Para tanto, deve ser registrada em
sistema de registro e de liquidação financeira (Cetip ou BM&F). Na ocorrência dessas
negociações, não haverá a incidência de imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários;
k) Há a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) somente
quando da existência e movimentação do produto físico;
l) Pode ser considerada vencida na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações
do emitente;
m) Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do
emitente ou do terceiro prestador de garantia real.
52
Em outras palavras, “[...] a CPR é título que representa uma quantidade de mercadoria
que pode existir ou não, no momento da sua emissão (assinatura), e o emitente (devedor) se
compromete a entregar, no vencimento, o produto nas condições ali descritas, a quem se
apresentar como legítimo detentor do produto” (VIAN, 2005, p. 80). No momento da
emissão, o emitente da CPR recebe da contraparte recursos financeiros ou produtos (em geral
na forma de insumos) para serem utilizados na produção agrícola.
A grande mudança com o surgimento da CPR é que os produtores rurais passaram a
ter uma alternativa legal para obtenção de insumos ou recursos financeiros para a produção,
por meio de um instrumento com mecanismo de execução confiável. A estrutura básica de
negociação de uma CPR com entrega física de produtos está descrita na figura a seguir:
Figura 1 - Fluxo da CPR com liquidação física
FONTE: Vian (2005, p. 85), adaptada pela autora
Segundo Télio e Luchesi (2005), advogados do meio agrícola,
[...] a CPR, pela simplicidade, por admitir a vinculação de garantias reais e
pela inserção de cláusulas ajustadas entre as partes, pode atrair o produtor
rural e o comprador de seus produtos, o sistema financeiro, bolsas de
mercadorias e de futuros, as centrais de custódia de investidores. A CPR é
um título relevante nas operações de troca. Sem ele, os agricultores não
obtêm recursos para suas atividades.
Vide exemplo de CPR física no Anexo I.
2) Entrega insumos ou
recursos financeiros
3) Entrega produção
1
)
Emite CPR
Produtor Rural
Indústria de insumos
ou trading
53
4.3 Instrumento de Hedge
Considerando o desenho de negociação de CPR com entrega física de mercadorias,
descrito no tópico anterior, identificamos que a referida estrutura permite ao produtor rural
determinar, no início do plantio:
a) Se a negociação for com a indústria de insumos: o quanto de sua produção está de
antemão comprometido com a compra dos insumos;
b) Se a negociação for com tradings (comercializadoras): o valor do adiantamento a receber
da trading, pré-definindo o preço de venda de sua produção.
Isso significa que a CPR pode ser considerada um derivativo, mais especificamente
uma variação do contrato a termo, pois é um “acordo de compra e venda de um ativo em uma
data futura, por preço previamente estabelecido” (FORTUNA, 1997, p. 359). Gonzalez (1999,
p. 30) descreveu detalhadamente o funcionamento do hedge em uma CPR:
Constitui-se em instrumento de financiamento e de garantia de preço,
obrigando à entrega física do produto negociado. O emitente, ao receber o
valor correspondente à venda de sua produção no ato da emissão do título
pode dispor de recursos para o giro normal de suas atividades. Nesse mesmo
momento o preço é travado, gerando vantagens se o preço cair na época que
seria natural a comercialização do produto, ou seja, como o preço foi fixado
ex ante a CPR tornou-se, então, um instrumento de hedging contra
oscilações para baixo, aumentando a receita do produtor num cenário de
preços desfavoráveis em comparação com aquela que se obteria se não
houvesse fixado o preço. No entanto, se o movimento dos preços for
ascendente o produtor não poderá se beneficiar do diferencial vigente (preço
do mercado versus preço obtido) pois na emissão da CPR já houve a fixação
consensual desse valor, estabelecida entre o vendedor e o comprador.
Inclusive, nesse momento, o vendedor já teria recebido a parte que lhe cabia
pela venda da produção.
4.4 As Limitações da CPR Física e a CPR de Gaveta
Como já explicado, o surgimento da CPR possibilitou ao agricultor um novo
mecanismo eficiente para captação de recursos, em adição ao tradicional crédito rural. Além
disso, permitiu uma facilidade de negociação, já que há a equivalência com a mercadoria
produzida. “É um financiamento referenciado em produto, possibilitando ao produtor
54
dimensionar seus custos na moeda cujo domínio lhe é estritamente familiar” (GONZALEZ,
1999, p. 31).
Entretanto, a obrigação do produtor em entregar fisicamente a mercadoria na data de
vencimento da CPR implica no seu recebimento obrigatório pela contraparte (credor). Isso
significa que a estrutura da CPR física limita os compradores a indivíduos e/ou empresas que
tenham interesse em receber fisicamente os produtos rurais. De uma maneira geral, essas
empresas são:
9 as fornecedoras de insumos (fertilizantes, sementes, defensivos agrícolas) ou de
maquinário agrícola que, ao receberem o produto rural, o vendem para tradings;
9 as próprias tradings.
Considerando que os compradores dessa estrutura de CPR são empresas que têm
interesse em receber o produto físico, não havia a necessidade de repassarem, revenderem ou
endossarem a CPR a terceiros, algo que é previsto na Lei 8.929. Dessa maneira, do ponto de
vista desses credores, o registro da CPR em sistema de registro e de liquidação financeira não
se fazia necessário (apenas aumentaria a burocracia e os custos da operação). Essa prática
tornou-se comum e ficou conhecida como CPR de gaveta, cuja expressão originou-se no fato
de, uma vez não registrada em sistema público, ficava a CPR arquivada na gaveta das
empresas credoras. Rezende (2003, p. 215) menciona que a estimativa de mercado sobre
montantes de CPR de gaveta varia de R$ 4 bilhões (2000) a R$ 18 bilhões (2003). Estimativa
atual da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) remonta o volume em R$ 20 bilhões
(2005).
Em relação às CPRs físicas registradas em sistema de registro e de liquidação
financeira, Gonzalez (1999, p. 34) fez 90 observações semanais na CETIP (Câmara de
Custódia e Liquidação) para os quatro produtos mais dinâmicos em movimentação de títulos
(cana-de-açúcar, boi gordo, café arábica e soja), no período de 29/02/1996 a 29/12/1997 (22
meses), e obteve uma média ponderada de registro de 481 CPRs por semana.
Sendo assim e, de acordo com Spolador (2001, p. 61), “[...] a CPR física tinha como
principal entrave a necessidade de se conciliar um comprador que esteja demandando um
produto com as mesmas especificações que o produto ofertado, característica essa que,
55
claramente, limitava a expansão do mercado de CPR e, principalmente, o envolvimento do
mercado financeiro.”
4.5 A CPR Financeira
Tão logo a estrutura da CPR física se demonstrou forte, o mercado começou, ao final
da década de 90, a pedir um instrumento com maior possibilidade de negociação. Em 1999,
Gonzalez escreveu:
A alternativa seria atrair para a CPR os detentores de poupança, que buscam
opções de investimento. Porém, tais agentes interessam-se tão-somente pela
possibilidade de retorno que o título pode proporcionar, não se interessando,
em qualquer hipótese, pelo recebimento do produto. Assim sendo, uma
alternativa para o financiamento da agricultura seria emissão de um título
que, embora representativo de produto rural, não exigisse a entrega /
recebimento do mesmo. Essa alternativa poderia ser, então, a CPR com
liquidação financeira, idêntica à atual, exceto pela forma de liquidação,
baseada em indicador, a exemplo de alguns dos contratos futuros
disponíveis. (GONZALEZ, 1999, p. 32)
Gonzalez (1999, p. 50) descreveu, ainda, alguns pontos favoráveis no caso de uma
CPR com liquidação financeira:
9 Ampliação do número de compradores, permitindo, pela maior liquidez, a venda
tempestiva e em condições mais favoráveis;
9 A eliminação dos problemas de classificação e entrega [tão presentes nas reclamações dos
produtores que já fizeram transações através de CPR];
9 Redução dos custos de preparação e entrega do produto;
9 Ampliação do mercado secundário;
9 Difusão entre os produtores do hábito de negociar a futuro etc.
A partir da demanda do mercado, em 14/02/2001, o Congresso Nacional promulgou a
Lei 10.200, instituindo a CPR financeira. A lei da CPR física foi complementada em seu
artigo 4º:
Fica permitida a liquidação financeira da CPR [...] desde que observadas as
seguintes condições:
56
I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara
identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do
título [...];
II - que os indicadores de preço [...] sejam apurados por instituições idôneas
e de credibilidade junto às partes contratantes [...];
III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão ‘financeira’.
Vide exemplo de CPR financeira no Anexo II.
Com essa nova modalidade de liquidação, o fluxo básico de negociação de uma CPR
financeira passa a ser o seguinte:
* A figura do investidor pode ser: banco, empresa de insumo, trading ou um investidor tradicional.
Figura 2 - Fluxo da CPR com liquidação financeira
FONTE: Vian (2005, p. 87), adaptada pela autora.
O investidor que adquirir uma CPR financeira terá, como primeira maneira de
repagamento do produtor, a devolução do recurso investido, corrigido de acordo com taxa de
juros pactuada no início da operação. Caso, na data de vencimento da CPR, o produtor rural
não tenha recursos financeiros para repagar o investidor, este terá direito a receber a
mercadoria designada na CPR (ou seja, o recebimento físico da mercadoria só acontece no caso
de inadimplência do produtor).
A principal maneira de calcular o valor de uma CPR financeira segue no exemplo
abaixo:
Principais dados:
CPR de soja – 50.000 sacas
Data de início: 23/09/2004
Data de vencimento: 20/06/2005
Preço futuro da saca de soja em junho/2005 (índice BM&F): R$ 35,00
Taxa de deságio sobre o preço da mercadoria: 25%
2) Entrega recursos financeiros
3) Devolve recursos
financeiros corrigidos
1
)
Emite CPR
Produtor Rural
Investidor *
57
Taxa de juros da operação (juros de mercado): 23% ao ano
Cálculo:
Valor desagiado da saca de soja: R$ 26,25 (R$ 35,00 x 75%)
Valor futuro da operação: R$ 1.312.500,00 (50.000 sacas x R$ 26,25/saca) - FV
Taxa de juros: 23% ao ano - i
Prazo da operação: 270 dias (9 meses) - n
Valor a ser liberado ao produtor (valor presente da CPR): R$ 1.123.752,00 – PV
FONTE: Vian (2005, p. 88), adaptado pela autora.
É importante destacar que o investidor de uma CPR financeira deve se atentar para os
dois riscos implícitos na operação:
(i) o primeiro refere-se ao risco de crédito do produtor, inerente a qualquer operação de
financiamento (no exemplo acima, cobrou-se 23% ao ano por esse risco). Note que essa
taxa de juros é totalmente desvinculada da taxa de crédito rural dos recursos obrigatórios,
que, conforme visto no capítulo 2, desde 1998, é de 8,75% ao ano;
(ii) o segundo é o risco de variação do preço da mercadoria, pois o investidor pode ter
problemas na seguinte situação: se, na data de vencimento da CPR, o preço da mercadoria
estiver menor que o preço futuro esperado, o produtor pode não ter recursos financeiros
para liquidar a CPR e oferecerá a mercadoria física como forma de repagamento. Nesse
momento, o investidor, ao revender essa mercadoria, receberá em suas mãos um valor
inferior ao valor de face da CPR, ou seja, terá um retorno financeiro inferior ao desejado,
podendo até perder parte do principal investido.
Caso o preço da mercadoria esteja superior ao preço futuro esperado, o produtor não
deveria ter dificuldades em vender sua produção e repagar o investidor, tendo para si a
diferença entre esses preços. Daí a importância da correta determinação da taxa de deságio
sobre o preço da mercadoria (25%, em nosso exemplo): quanto maior essa taxa, menor a
chance de não liquidação financeira da CPR. Entretanto, esta deve ser definida em conjunto
entre emissor e investidor da CPR, com base na variação histórica de preço do produto em
questão.
Para evitar uma alta taxa de deságio, que colocasse um volume insuficiente de
recursos na mão dos produtores, o ideal seria que eles substituíssem esse deságio por
58
operações de hedge, que já os protegesse das variações de preço desde a emissão da CPR.
Conforme dito por Miceli (2004, p. 46),
[...] para o produtor, as emissões de CPRs com preço fixo geram um risco
para os preços, pois ao vender o papel prefixado, seu produto, na data de
liquidação, pode valer menos do que o previsto na ocasião da emissão.
Como as mercadorias oscilam de preço por causa de diversos fatores, tais
como: oferta e demanda, fatores climáticos e sazonalidade, é necessário, por
parte do produtor, fazer hedge contra esta variação de preço.
Porém, no Brasil, essa sofisticação de operações com hedge atinge somente os
produtores rurais maiores e mais estruturados.
Apesar de menos utilizada pelo mercado, há também a estrutura de CPR financeira
com “preço a ser fixado”. Nesse caso, o valor futuro é referenciado (e não fixado) com base
nos indicadores – o valor futuro da CPR flutua de acordo com a indexação. Essa estrutura, a
princípio, mitiga o risco de crédito da operação, pois o produtor não teria motivos para não
honrar financeiramente a CPR no vencimento. Entretanto, traz incerteza, tanto para o produtor
quanto para o investidor, sobre a taxa de retorno implícita na operação.
4.6 O Banco do Brasil e a CPR Financeira
Sobre a CPR financeira, a Diretoria de Agronegócios do Banco do Brasil (2004e, p.
46) se pronunciou:
[...] apesar do pouco tempo de seu lançamento, o mercado já sentiu que o
negócio é bom. A CPR Financeira atraiu o interesse de bancos e fundos de
investimentos, causando ‘barulho’ no mercado financeiro. Para os
investidores institucionais que não desejam ou não se interessam em receber
produto, essa nova forma de liquidação foi um ‘achado’. O grande atrativo
do papel está na credibilidade oferecida pelas instituições financeiras, que
conferem autoliquidez ao título, mediante concessão de aval ao emitente.
A citação acima claramente demonstra o papel do Banco do Brasil como principal
agente financeiro do agronegócio. Antes mesmo da CPR financeira, o Banco do Brasil agia
como avalista de CPRs físicas, de maneira modesta, porém pioneira:
59
Tabela 12 - CPRs avalizadas pelo Banco do Brasil, por safra (posição 15/07/98)
Safra Valor – R$ Nº de títulos
94/95 31.898.757 121
95/96 65.521.887 792
96/97 66.233.306 922
97/98 57.331.844 1.197
98/99 1.683.676 8
Total 222.669.470 3.040
FONTE: Gonzalez (1999, p.7).
Com o advento da CPR financeira e a conseqüente eliminação da necessidade de
recebimento físico da mercadoria, o Banco do Brasil elevou consideravelmente sua
participação no mercado de CPR, tendo financiado, cumulativamente, até setembro de 2004,
mais de R$ 7 bilhões, conforme abaixo:
Gráfico 6 - Evolução BB CPR - Posição set/2004
Nota: O volume de R$ 4.180 milhões em set/2004 é representado por 58.356 CPRs.
FONTE: Banco do Brasil, Diretoria de Agronegócios (2004e, p. 47).
Veja na tabela a seguir os produtos agropecuários financiados através das CPRs do
Banco do Brasil:
60
Tabela 13 - CPR – Negócios realizados em 2004 por produto (posição set/2004)
Produto Nº CPR
Valor (R$
milhões)
Soja 19.027 1.565
Bovinos 17.018 910
Café 9.319 474
Milho 4.868 415
Algodão 1.067 360
Arroz 3.064 232
Trigo/triticale 1.014 37
Suínos 631 27
Cana-de-açúcar 345 24
Frutas 445 25
Hortaliças 199 21
Sementes 92 15
Feijão 163 14
Outros 1.104 61
Total 58.356 4.180
FONTE: Banco do Brasil, Diretoria de Agronegócios
(2004, p. 47).
De setembro a dezembro de 2004, o Banco negociou aproximadamente outros R$ 320
milhões em CPRs. De acordo com Relatório de Administração da instituição, durante todo o
ano 2004, o volume de CPRs negociadas por intermédio do Banco do Brasil foi de R$ 4,5
bilhões, sendo que R$ 2,35 bilhões foram negociados mediante aval do BB e os R$ 2,15
bilhões restantes ficaram na carteira de ativos do Banco. Vale ressaltar a representatividade
dos principais estados nas operações com CPR: Goiás (22%), Mato Grosso (16%), Paraná
(14%) e Minas Gerais (13%).
A expectativa do Banco do Brasil para operações de CPR, para o exercício de 2005, é
entre R$ 5,5 e 6 bilhões (BALDI, 2005b). Segundo essa mesma fonte, “[...] as CPRs
avalizadas pelo Banco do Brasil e as ‘de gaveta’ [...] respondem por aproximadamente 20%
do financiamento da safra.”
4.7 Registros em Sistema de Liquidação Financeira
De acordo com o artigo 19 da Lei 8.929, a CPR pode ser negociada nos mercados de
bolsa e de balcão. Para tanto, o parágrafo primeiro do referido artigo requer, como condição
indispensável para a negociação, o registro da CPR em sistema de registro e liquidação
financeira administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. Tais entidades
são: a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e/ou a Câmara de Custódia e Liquidação
61
(CETIP). Vale reforçar que, conforme já visto no tópico 4.4 deste capítulo, as CPRs de gaveta
não estão registradas nesses sistemas.
Logo após a criação da CPR, a CETIP era a entidade que registrava as negociações.
Porém, ao longo dos anos, vimos que a quantidade de negócios foi diminuindo
consideravelmente:
Gráfico 7 - CETIP - CPR - Volume Depositado - Posição 29/12/2005
FONTE: Elaborado pela autora com base em CETIP
Em contrapartida, os registros foram sendo transferidos, pouco a pouco, para a BM&F.
Esta transferência é fruto da criação, em agosto de 2002, da BBM - Bolsa Brasileira de
Mercadorias, uma bolsa associada a BM&F com o objetivo de realizar transações de produtos
agropecuários e de outros bens e serviços, além de títulos representativos de operações com
mercadorias e serviços. A BBM terceirizou o registro e a custódia dos títulos e das transações
para a BM&F, que utilizou o seu Sistema de Registro de Custódia de Títulos do Agronegócio
para tal, e passou a ter preferência do Banco do Brasil para registrar as operações com CPRs.
A seguir, as operações de CPR registradas na BM&F:
Anos
62
Tabela 14 - CPRs (físicas e financeiras) registradas na BM&F (posição 31/12/05)
Último dia
útil de:
CPRs
registradas
Quantidade acumulada
CPR
Valor acumulado R$
milhões *
Jan-03 0 1 0,133
Fev-03 0 1 0,133
Mar-03 0 1 0,133
Abr-03 119 371 26.418
Mai-03 0 4.796 248.492
Jun-03 62 6.478 365.615
Jul-03 64 8.160 442.511
Ago-03 96 9.065 477.426
Set-03 86 10.029 531.933
Out-03 224 12.427 676.026
Nov-03 200 14.808 836.909
Dez-03 151 17.437 1.047.421
Jan-04 265 20.819 1.227.671
Fev-04 164 23.225 1.351.537
Mar-04 192 25.555 1.466.963
Abr-04 204 24.903 1.457.338
Mai-04 262 23.724 1.468.832
Jun-04 318 26.352 1.800.297
Jul-04 416 29.420 2.148.795
Ago-04 371 32.871 2.455.310
Set-04 407 31.251 2.516.238
Out-04 650 34.416 2.731.648
Nov-04 662 38.351 3.077.540
Dez-04 455 40.875 3.181.703
Jan-05 365 43.441 3.293.466
Fev-05 459 45.969 3.406.230
Mar-05 301 48.283 3.550.848
Abr-05 613 48.355 3.558.900
Mai-05 413 46.992 3.537.242
Jun-05 386 47.071 3.548.804
Jul-05 280 44.366 3.394.330
Ago-05 216 43.072 3.287.241
Set-05 251 38.400 2.998.257
Out-05 232 35.463 2.739.422
Nov-05 366 34.586 2.618.278
Dez-05 24 34.068 2.457.191
* A primeira CPR registrada na BM&F foi de R$ 133.000,00, no dia 16/12/2002.
FONTE: Elaborada pela autora com base em BM&F - SRCA - Sistema de Registro
de Custódia de Títulos do Agronegócio
Ao confrontarmos os dados fornecidos pelo Banco do Brasil, expostos no tópico
anterior, com os registros de CPRs na CETIP e na BM&F, podemos concluir, de maneira
geral, que grande parte das CPRs registradas são aquelas compradas e/ou avalizadas pelo
próprio Banco - isso porque o volume de CPR (tanto em quantidade absoluta quanto em
63
volume financeiro) registrado nos sistemas de liquidação financeira é muito próximo dos
números informados pelo Banco do Brasil.
Sendo assim, a situação nos permite concluir, em relação à CPR:
9 É um título bem aceito nas operações de troca por insumos entre participantes da cadeia
produtiva (fornecedores de insumos, maquinários e tradings), confirmado pela estimativa
da FEBRABAN de CPRs de gaveta em volume de R$ 20 bilhões;
9 Poucos agentes, além do Banco do Brasil, participam ativamente das negociações de
CPRs nos sistemas de liquidação financeira registrando as operações nos órgãos
competentes.
4.8 A Importância da CPR
Após pouco mais de dez anos de sua criação, a CPR demonstrou ser um instrumento
eficaz no financiamento da agricultura. É inegável a contribuição que trouxe para a
confiabilidade no sistema de financiamento agrícola privado, participando com quase R$ 30
bilhões (entre CPRs registradas e de gaveta). Gasques e Villa Verde (1995, p. 43), sobre as
alternativas que estavam sendo implementadas na época (principalmente a CPR), disseram:
“[...] houve avanço quanto às diferentes formas de captação de recursos [...] que permitiram,
num curto espaço de tempo, uma considerável ampliação e diversificação das atuais fontes de
recursos para a agricultura.”
Gonzalez (1999, p. 29) concluiu: “[...] o surgimento desse título [CPR] teve um
verdadeiro caráter de inovação financeira, por permitir o comércio a termo da produção, o
desenvolvimento de um mercado secundário, a conjugação com instrumentos de hedging e o
alívio da pressão por recursos de financiamento.”
Spolador (2001, p. 58) foi mais conservador em sua avaliação:
A CPR tem se mostrado um eficiente instrumento de captação de recursos
privados para a produção, porém ainda está restrita a poucos produtos e em
volume muito inferior ao necessário para suprir o volume de recursos outrora
advindos do governo federal. A priori são duas as limitações associadas ao
64
uso de CPR como instrumento de captação de recursos: i) boa parte da
lavoura brasileira é formada por produtos pouco contemplados no mercado
financeiro (arroz, feijão, mandioca entre outros) de forma que as ações de
mercado não substituem por completo as ações governamentais; ii) o
mercado de futuros no Brasil devido à falta de um número suficiente de
especuladores, possui pouca liquidez o que se torna um obstáculo para o seu
desenvolvimento.
Infelizmente, contrariando a idealização de seus criadores, a CPR não conseguiu
atingir o mercado de capitais de forma significativa, pois sua negociação, quando registrada,
ainda está concentrada em poucos bancos (além da grande representatividade do Banco do
Brasil, o Banco Santander Banespa e o Banco Fibra também operam com CPR, entre outros
com menor destaque).
Outro fator que limita a ampla negociação da CPR é a restrição de sua emissão ao
produtor rural ou sua cooperativa. Os agentes que participam da cadeia produtiva do
agronegócio (fornecedores e tradings) estão familiarizados com esses emissores e seu risco de
crédito, porém o mesmo não acontece com o mercado investidor em geral.
Essas limitações são de conhecimento do governo e foram endereçadas na legislação
dos novos títulos do agronegócio, que serão apresentados no próximo capítulo.
65
5. OS NOVOS TÍTULOS DO AGRONEGÓCIO
5.1 A Nova Legislação
“A utilização de títulos como mecanismo de financiamento representa um avanço em
relação às formas tradicionais de obtenção de recursos para a agricultura. Esses títulos não
concorrem com as fontes existentes de crédito, pois os recursos mobilizados são originários
no mercado, e provenientes de pessoas físicas ou jurídicas que compreendem um número
diversificado de agentes.” Essa declaração de Gasques e Villa Verde é de 1995 (p. 36), o que
nos permite identificar que o mercado já solicitava, desde a década de 90, novos instrumentos
para o agronegócio. A CPR, em 1994, foi o primeiro passo. O segundo se concretizou em 30
de dezembro de 2004, por meio da Lei 11.076, que criou os novos instrumentos de
financiamento do agronegócio, objeto deste capítulo. Por esse motivo, a inserção cada vez
maior da agropecuária e do agronegócio nos mercados financeiro e de capitais, atraindo novos
investidores através de mecanismos inéditos de financiamento, foi um dos principais objetivos
do Plano Agrícola e Pecuário do Governo para a safra 2004/2005.
Em 2002, durante o 1º Congresso Brasileiro de Agribusiness, a ABAG – Associação
Brasileira de Agribusiness e o MAPA recomendaram a implementação de estratégias e ações
nos chamados “Dez C’s da Competitividade”:
Figura 3 - Os 10 C’s da competitividade do agronegócio
FONTE: Wedekin, 2005, p. 29.
66
A legislação dos novos títulos, que foi elaborada pela FEBRABAN, em conjunto com
o MAPA e as entidades representativas do setor agrícola, buscou viabilizar avanços nos C’s
de:
9 Capital: mecanismos de crédito, financiamento e seguro para aumentar a oferta e reduzir o
custo do capital e o risco da atividade; e
9 Comercialização e comércio exterior: novos instrumentos para ampliar a liquidez dos
mercados agrícolas e facilitar as medidas de estabilização de preços e garantia de renda
dos produtores; expansão do comércio exterior do agronegócio.
O intuito dos novos títulos é viabilizar o acesso dos agricultores a recursos financeiros
a taxas de mercado que, apesar de superiores à taxa subsidiada de 8,75% do crédito rural, são
inferiores às taxas atuais praticadas nas operações de CPR e/ou negociação direta entre
agricultor e empresas fornecedoras de insumos e tradings. O principal alvo são os fundos de
investimento: “[...] estes novos instrumentos certamente revolucionarão o mercado de
agronegócio no Brasil, viabilizando o aporte de recursos ao mercado de capitais, em especial
por parte dos fundos de investimento” (RISK OFFICE, 2005). Segundo estimativas, “[...]
existem R$ 589 bilhões nas mãos de fundos e nossa idéia é pegar parte desses recursos e
aplicar no agronegócio” (WEDEKIN apud INACIO, 2005). Expectativas do Ministério da
Agricultura atingem 5% desse montante, algo em torno de R$ 30 bilhões.
A mensagem da FEBRABAN, em relação à nova legislação, é otimista (VIAN, 2005,
p. 6):
Os novos títulos virão dinamizar os vários mercados envolvidos, ao
incrementar ou simplificar estruturas operacionais já largamente utilizadas,
de acordo com necessidades específicas de cada um deles, ou mesmo de
transações individuais, com grandes vantagens tanto para o investidor quanto
para o tomador de recursos. Mas, acima de tudo, os novos títulos integrarão
numa única corrente de crédito produtores rurais, fornecedores,
compradores, sistema financeiro, seguradoras, bolsas de mercadoria e de
futuros, centrais de custódia e os investidores.
É importante destacar que a CPR não deverá perder espaço para os novos títulos; ela
servirá, inclusive, de lastro para muitas operações, como veremos a seguir.
67
5.2 Os Títulos “de Capital”
A Lei 11.076/2004 criou instrumentos para possibilitar a captação de recursos para o
agronegócio oriundos, principalmente, do mercado de capitais. Para tanto, viabilizou a
emissão de papéis para as entidades jurídicas participantes dessa cadeia produtiva, isentos do
imposto sobre operações de crédito (IOF). A proposta é que essas entidades emitam seus
respectivos títulos, cujo custo de captação será definido pelo mercado, de acordo com o risco
de crédito do emissor, e que os títulos tenham como lastro os recebíveis que essa entidade
originou de seus negócios na cadeia produtiva. Segundo o artigo 23, os títulos de crédito aqui
tratados
[...] são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados
entre produtores rurais ou suas cooperativas e terceiros, inclusive
financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção,
comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos
agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção
agropecuária.
Os primeiros três títulos a serem abordados distinguem-se, fundamentalmente, pelo
tipo de entidade emissora e são os seguintes:
9 CDCA – Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
9 LCA – Letra de Crédito do Agronegócio
9 CRA – Certificado de Recebíveis do Agronegócio.
Dessa maneira, descreveremos a particularidade de cada um e, na seqüência,
destacaremos em um único tópico as características comuns a eles.
9 CDCA – Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras
pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos
utilizados na produção agropecuária. A criação do CDCA decorreu da insuficiência de
credibilidade dos emissores da CPR (o próprio produtor rural ou sua cooperativa) junto ao
mercado financeiro e de capitais.
68
Segundo Vian (2005, p. 28),
[...] como o CDCA será emitido pelas empresas ou cooperativas detentoras
desses recebíveis, o investidor comprará o risco dessas pessoas jurídicas,
que já são conhecidas no mercado, já têm relacionamento com o mercado
financeiro, portanto, já possuem uma classificação de risco (rating). Logo, a
exigência de fiança ou aval bancário deixará de existir, reduzindo o custo do
crédito para o tomador final.
Os grandes beneficiários desse certificado são a agroindústria e as empresas
fornecedoras de insumos, que poderão antecipar os recursos que receberiam dos seus clientes
(produtores rurais) apenas ao final da safra. Segundo Wedekin (2005, p. 31), “[...] agora, a
empresa detentora dos recebíveis (CPR, duplicata, nota promissória, contrato ou outro) pode
reforçar o capital de giro ou a capacidade de financiamento de vendas mediante a emissão e
colocação do CDCA junto a investidores no mercado financeiro.”
1) O produtor vende o leite à cooperativa.
2) A cooperativa vende o leite à agroindústria.
3) A agroindústria emite uma NPR – Nota Promissória Rural,
para pagamento futuro à cooperativa. Tal NPR é um recebível e
constitui lastro para emissão de CDCA.
4) A cooperativa emite o CDCA com o lastro na NPR.
5) O investidor compra o CDCA, antecipando recursos à cooperativa.
6) No vencimento do CDCA, a cooperativa recebe da agroindústria e
repaga o investidor, liquidando a operação.
Figura 4 - Fluxo do CDCA
FONTE: Vian (2005, p. 37), adaptada pela autora.
Veja modelo do documento do CDCA no Anexo III.
5) $$$
4) Emite
CDCA
3) Emite NPR
2) Vende leite
1) Entrega leite
Produtor Rural
Cooperativa
Investidor
Agroindústria
69
9 LCA – Letra de Crédito do Agronegócio
A LCA é de emissão exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas,
inclusive as de investimento e fomento. Não é necessário que a instituição emissora participe
do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Segundo Vian (2005, p. 41), “[...] o produto foi criado especialmente para que os
bancos possam ampliar o volume de recursos para toda a cadeia do agronegócio [...] de forma
ágil, segura e perene, em volume de recursos suficiente e oportuno. [...] Ao comprar uma
LCA, o investidor estará comprando o risco da instituição financeira emissora.”
A instituição financeira poderá vincular à LCA todo e qualquer direito creditório que
tenha em seu ativo, desde que originado na cadeia produtiva do agronegócio (contratos de
crédito rural, CPRs, contratos de BNDES, duplicatas rurais etc.).
1) O produtor financia sua produção no banco, emitindo uma
Cédula Rural Pignoratícia (CRP), sendo esta um recebível para
o banco.
2) O banco adianta recursos ao produtor.
3) O banco emite a LCA, com lastro na CRP.
4) O investidor compra a LCA, antecipando recursos ao banco.
5) No vencimento da LCA, o banco recebe de seu cliente e repaga o
investidor, liquidando a operação.
Figura 5 -
Fluxo da LCA
FONTE: Vian (2005, p. 46), adaptada pela autora.
Veja modelo do documento da LCA no Anexo IV.
4) $$$
3) Emite LCA
2) Recebe recursos
1) Emite Cédula Rural
Pignoratícia
Produtor Rural
Banco
Investidor
70
9 CRA – Certificado de Recebíveis do Agronegócio
O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios
do agronegócio. É um título que só pode ser emitido por meio de uma operação de
securitização de recebíveis.
Segundo Vian (2005, p. 49),
[...] a estruturação dessas operações faz com que haja uma venda dos
recebíveis a uma empresa neutra – Sociedade de Objeto Específico – que os
usa como lastro para a emissão do endividamento, de modo que o
comprador destes títulos não fique exposto ao risco do gerador do seu
lastro. A SOE, além de isolada do grupo comercial gerador dos recebíveis,
tem seu fluxo de caixa monitorado pelo Agente Fiduciário, o que assegura
uma boa liquidação dos títulos independentemente da necessidade do
acionamento jurídico das garantias constituídas.
1) A Cooperativa ou agroindústria gera créditos com a venda de
produtos e cede esses créditos à Cia. Securitizadora.
2) A Cooperativa ou agroindústria recebe recursos por essa cessão definitiva.
3) A Cia. Securitizadora emite o CRA com lastro nos recebíveis.
4) O investidor compra o CRA, injetando recursos na Cia. Securitizadora.
5) No vencimento do CRA, os recebíveis são liquidados e a Cia. Securitizadora
repaga o investidor, liquidando a operação.
Figura 6 -
Fluxo do CRA
FONTE: Vian (2005, p. 66), adaptada pela autora.
A grande diferença entre o CRA e os dois títulos anteriores (CDCA e LCA) consiste
no fato de que, no CRA, os recebíveis são a única forma de liquidação do título, ou seja, o
investidor, ao adquirir um CRA, analisa exclusivamente o risco de crédito dos recebíveis.
4) $$$
3) Emite CRA
2) Recebe recursos
1) Cede recebíveis
Cooperativa ou
Agroindústria
Cia. Securitizadora de
Direitos Creditórios do
Agronegócio
Investidor
71
Enquanto que no CDCA e LCA, além do risco de crédito dos recebíveis – que funcionam
como garantia da operação -, o investidor analisa principalmente o risco de crédito do emissor
do título (responsável primário pelo resgate do título).
Devido à complexidade, a emissão de um CRA demanda mais tempo para sua
concretização e apresenta custos de estruturação mais elevados
5
. Portanto, é recomendável
apenas para operações de valor elevado. Entretanto, no longo prazo,
[...] as instituições e associações do mercado financeiro e de capitais
entendem que a securitização de recebíveis do agronegócio, a exemplo do
que acontece nos países industrializados, é o caminho natural para o
aperfeiçoamento das formas de financiamento desse setor, por se tratar de
uma combinação de operações bancárias com operações do mercado de
capitais (VIAN, 2005, p. 52).
É importante atentar para os tributos incidentes sobre o CRA. Netto e Silva (2005), do
escritório de advocacia Levy & Salomão, alertam: “[...] a carga tributária incidente sobre as
emissões de CRAs é sensivelmente superior àquela incidente sobre as securitizações de
créditos imobiliário e financeiro”, o que poderia desestimular a emissão desse título. Isso
porque as securitizadoras de créditos do agronegócio não contam com a isenção de CPMF,
tampouco com a dedução das despesas de captação de recursos da base de cálculo para
apuração de PIS e Cofins, benefícios da securitização de créditos imobiliário e financeiro.
Para se tornar um instrumento financeiro com custos competitivos, tais benefícios devem ser
estendidos ao CRA.
5.3 Disposições Comuns ao CDCA, LCA e CRA
Descreveremos a seguir as principais exigências da Lei 11.076 em relação aos três
títulos estudados até o momento:
a) São títulos de crédito nominativos, de livre negociação, representativos de promessa de
pagamento em dinheiro;
b) Constituem título executivo extrajudicial;
5
Para maiores detalhes sobre a estruturação de uma emissão de CRA e a constituição de uma Cia.
Securitizadora, ver Vian (2005, p. 49-66).
72
c) Os direitos creditórios vinculados aos títulos deverão ser registrados em sistema de
registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil
(CETIP ou BM&F);
d) Os direitos creditórios vinculados aos títulos deverão ser custodiados em instituição
financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – a prestar serviços
de custódia;
e) A instituição financeira custodiante deverá manter documentação que evidencie a regular
constituição dos direitos creditórios e realizar a liquidação física e financeira deles;
f) Os títulos poderão ser distribuídos publicamente e negociados em mercados de bolsa e de
balcão;
g) Sobre as operações com esses títulos, a alíquota de Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) é zero, de acordo
com Portaria nº 019, do Ministério da Fazenda, de 11/02/2005;
h) Aplicam-se as normas de direito cambial, permitido o endosso completo e dispensado o
protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas;
i) Os títulos deverão apresentar as seguintes informações mínimas:
9 Nome do emitente e assinatura dos representantes legais;
9 Número de ordem, local e data de emissão;
9 A denominação CDCA, LCA ou CRA;
9 O valor nominal;
9 A identificação dos direitos creditórios vinculados ao título (poderá ser feita em
documento à parte, desde que haja menção a essa circunstância no título);
9 Data de vencimento, inclusive as parciais, se aplicável;
9 Taxa de juros;
9 Nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios;
9 Nome do titular e cláusula à ordem.
j) Os títulos conferem direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados;
k) Além do penhor, os títulos poderão contar com garantias adicionais, livremente
negociadas entre as partes;
l) Os direitos creditórios vinculados não serão penhorados, seqüestrados ou arrestados em
decorrência de outras dívidas do emitente desses títulos;
m) O valor dos títulos não poderá exceder o valor dos direitos creditórios a eles vinculados;
n) Os emitentes respondem pela origem e autenticidade dos direitos creditórios a eles
vinculados;
73
o) Poderão conter cláusula expressa de variação do seu valor nominal, desde que seja a
mesma dos direitos creditórios a eles vinculados;
p) Os títulos poderão conter outras cláusulas que constarão de documento à parte, fazendo
menção a essa circunstância em seu corpo.
5.4 Os Títulos “de Condução ao Mercado e Comercialização” – CDA e WA
Outros dois títulos foram aprimorados na Lei 11.076. Os antigos “Conhecimento de
Depósito - CD” e “Warrant”, que constavam do Decreto 1.102, do início do século passado
(21/11/1903), foram atualizados de acordo com a Lei de armazenagem nº 9.973/2000 e
transformados, respectivamente, em:
9 CDA – Certificado de Depósito Agropecuário
9 WA – Warrant Agropecuário.
Vale destacar que, enquanto o CDCA, a LCA e o CRA são títulos lastreados em
direitos creditórios, o CDA e o WA são títulos emitidos quando a mercadoria se encontra
colhida e armazenada, aguardando o momento oportuno para sua comercialização.
O CDA é um título de crédito representativo de promessa de entrega de produto
agropecuário depositado em armazém. O WA é o título de crédito que confere ao credor
direito de penhor sobre o produto descrito no CDA.
Para efeito da lei, entende-se como:
9 Depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de
produtos agropecuários de terceiros (armazém);
9 Depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos agropecuários
entregues a um depositário para guarda e conservação (o produtor rural, em primeiro
momento).
As principais características desses títulos são:
74
a) São títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário (armazém), a pedido do
depositante (produtor rural);
b) Podem ser transmitidos / negociados unidos ou separadamente, mediante endosso;
c) São títulos executivos extrajudiciais;
d) Aplicam-se as normas de direito cambial, permitido o endosso completo e dispensado o
protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas;
e) Os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência
da obrigação;
f) Deverão conter as seguintes informações:
9 Denominação do título (CDA ou WA);
9 Número de controle, idêntico para cada conjunto de CDA/WA;
9 Menção de que o depósito está sujeito à Lei 9.973/2000 (lei da armazenagem);
9 Identificação e endereços de depositante e depositário;
9 Cláusula à ordem;
9 Endereço do local do armazenamento;
9 Descrição e especificação do produto;
9 Identificação do segurador do produto e do valor do seguro;
9 Data do recebimento do produto e prazo do depósito;
9 Data de emissão do título.
g) O depositante deverá declarar que o produto é de sua propriedade e está livre e
desembaraçado de quaisquer ônus e outorgará poderes ao depositário para transferir a
propriedade do produto ao endossatário do CDA;
h) O armazém (depositário) assume a obrigação de guardar, conservar, manter a qualidade e
a quantidade do produto recebido em depósito e de entregá-lo ao credor conforme
consignado nos títulos;
i) O armazém é também responsável, civil e criminalmente, inclusive perante terceiros,
pelas irregularidades e inexatidões lançadas nos títulos;
j) Após a emissão dos títulos, o produto não poderá sofrer embargo, penhora, seqüestro ou
qualquer outro embaraço que prejudique a sua disposição;
k) O prazo de depósito será máximo de um ano, podendo ser prorrogado;
l) É obrigatório o registro dos títulos em sistema de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil (CETIP ou BM&F);
m) Antes do registro, os títulos devem ser entregues em custódia de instituição legalmente
autorizada para esse fim;
75
n) Os títulos poderão ser negociados nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos
financeiros;
o) Os registros dos negócios realizados serão atualizados eletronicamente pela entidade
registradora;
p) As negociações são isentas de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
q) É obrigatório que a mercadoria esteja assegurada contra incêndio, raio, explosão, danos,
vendaval etc.;
r) Os armazéns que ainda não atendem aos requisitos da lei de armazenagem poderão emitir
os títulos pelo prazo de dois anos a contar de 30/12/2004.
Para a retirada do produto, na data de vencimento dos títulos, o CDA e o WA devem
estar em nome do mesmo credor ou, então, ambos os títulos devem estar liquidados,
informação que será prestada pela instituição custodiante.
Até o momento da liquidação, os títulos poderão ter sido negociados diversas vezes,
em conjunto ou separadamente. É importante destacar que o comprador do WA,
individualmente, não pode exercer direito de ficar com a mercadoria, pois tem apenas o
direito de penhor dela, ou seja, o comprador do WA fica como credor do empréstimo do
CDA. Enquanto isso, o comprador do CDA adquire o direito da propriedade da mercadoria,
desde que quite a dívida com o credor do WA. Em outras palavras, para a liquidação do WA,
é necessário que o credor receba o seu valor corrigido, por meio da instituição custodiante,
com recursos oriundos do credor do CDA. Somente após a liquidação do WA é que o credor
do CDA poderá retirar a mercadoria.
Outra grande vantagem do CDA e WA é a incidência de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) somente quando da existência e movimentação do produto
físico, ou seja, no resgate dos títulos. De acordo com Risk Office (2005),
[...] o CDA e o WA contribuirão para aumentar a velocidade de circulação
da produção agrícola e a liquidez dos recursos nela aplicados. Permitir-se-á
que os produtores rurais e as cooperativas negociem os títulos sem que isto,
por si só, configure a transferência de propriedade do produto, propriamente
dita. Esta operação só estará caracterizada quando o produto for retirado do
depósito pelo adquirente final. Isso certamente dinamizará a
76
comercialização e viabilizará a participação dos investidores institucionais
no financiamento da estocagem dos produtos agropecuários.
Investidores esses, segundo Wedekin (2005, p. 32), “[...] dispostos a assumir o risco de
preço associado ao carregamento de estoques.”
É importante destacar o relevante papel que o armazém executa nesse processo de
emissão dos títulos CDA / WA e armazenagem e entrega da mercadoria. Conforme já
mencionado, o armazém é responsável, perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões
contidas nos títulos e pela contratação do seguro obrigatório. Entretanto, Lopes (1994, p.45) já
mencionava a falta de qualidade e tecnologia nos serviços de armazenagem e a falta de
fiscalização dos armazéns por parte das juntas comerciais (levando a práticas lesivas ao
interesse dos depositantes) como alguns dos maiores problemas que impediam o
desenvolvimento do mercado secundário de títulos lastreados em produtos agrícolas. Por
conta disso, o Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura declarou que “[...]
o Governo está definindo as regras para a criação de um sistema privado de certificação de
armazéns, com o objetivo de aumentar a qualidade do serviço e do volume de informação
sobre o mercado de armazenagem no País” (WEDEKIN, 2005, p. 32).
Veja modelo dos documentos de CDA e WA no Anexo V.
5.5 A Nota Comercial do Agronegócio – NCA ou Agrinote
Além dos cinco títulos aqui expostos e viabilizados pela Lei 11.076, há um sexto, a
Nota Comercial do Agronegócio, também conhecida por agrinote, que foi regulamentada pela
Instrução nº 422 da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em 20/09/2005.
A agrinote foi desenvolvida pela Fundação Getúlio Vargas e pela consultoria RC
Consultores, com o apoio do MAPA, do Banco Central do Brasil e da CVM. É um título para
distribuição pública, uma variação das notas comerciais já negociadas na CVM, permitindo o
acesso direto de investidores estrangeiros ao mercado agrícola brasileiro.
77
Segundo Castro (In: BALDI, 2005a), “[...] é um papel mais flexível, pois o emissor
não necessita de empresas de securitização ou armazéns e o lastro não precisa ser integral,
nem em recebíveis.” Ainda de acordo com Castro, o potencial de financiamentos por
intermédio desse título atinge R$ 20 bilhões. Expectativa do Governo, segundo editorial da
Gazeta Mercantil (12/01/2005), no prazo de dois anos, “[...] juntando as agrinotes e os
demais títulos, [...] é captar até R$ 45 bilhões.”
A agrinote pode ser emitida por companhias, sociedades limitadas e cooperativas que
tenham por atividade a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de
produtos ou insumos agropecuários, ou de máquinas e implementos utilizados na atividade
agropecuária. Note que é uma decisão inédita da CVM permitir a emissão de notas por
empresas limitadas e cooperativas.
De acordo com a Instrução, as principais características da NCA / agrinote são:
a) Prazo máximo de vencimento: 360 dias. Pode ser resgatado antecipadamente desde que
anuído pelos titulares;
b) Na deliberação da emissão deverá constar, pelo menos:
9 Valor total da emissão;
9 Quantidade e valor nominal;
9 Condições de remuneração e de atualização monetária, se houver;
9 Prazo de vencimento e local de pagamento;
9 Garantias, se aplicável;
9 Designação das bolsas ou mercado de balcão em que será negociado o título.
c) A emissora pode estar registrada na CVM como companhia aberta ou solicitar registro de
emissora de NCA à CVM especialmente para essa operação (aplicável às companhias
fechadas, sociedades limitadas e cooperativas);
d) O registro de oferta pública à CVM deve ser requerido pela própria emissora, em conjunto
com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários especialmente
contratada;
e) Deverá emitir prospecto sobre a oferta pública, seguindo as exigências da CVM;
f) É dispensável o registro da emissora na CVM para emissão de NCA com prazo inferior a
270 dias se a:
9 Emissora for companhia e o valor da NCA for igual ou superior a R$ 300 mil;
78
9 Emissora for sociedade limitada ou cooperativa e o valor da NCA for igual ou superior
a R$ 300 mil e for garantida por seguro de crédito;
9 Emissora for sociedade limitada ou cooperativa e o valor da NCA for igual ou superior
a R$ 1 milhão.
g) A emissora é responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das
informações prestadas.
Vale destacar que a NCA é o único título (além da CPR) que pode ser emitido pelo
produtor rural, desde que organizado como pessoa jurídica. Devido às exigências da CVM e
por ser um título com oferta pública, a NCA apresenta maior complexidade de emissão que os
demais títulos.
5.6 Operações Realizadas no Mercado
Os sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco
Central do Brasil e que estão custodiando os novos títulos do agronegócio são:
9 BM&F: Sistema de Registro de Custódia de Títulos do Agronegócio – SRCA;
9 CETIP: Sistema de Título de Agronegócio – STA.
A primeira emissão de LCA foi efetuada pelo Banco do Brasil, em 02/03/2005, dois
meses depois de aprovada a Lei 11.076. O Banco leiloou R$ 10 milhões, dos quais captou R$
9,35 milhões, com taxa média de 19,53% ao ano para os investidores (INACIO, 2005).
Segundo informações da Assessoria de Imprensa do Banco do Brasil, após o quinto
leilão (19/04/2005), já se havia captado R$ 56,5 milhões, por meio de LCAs cujos valores
variaram de R$ 100 mil a 5 milhões, com prazos entre 90 e 189 dias. De acordo com Inacio
(2005), a expectativa do Banco é que os leilões sejam semanais. O vice-presidente de
agronegócios da instituição, Ricardo Conceição, revelou a Inacio que, dependendo da
aceitação do mercado, as emissões poderiam alcançar R$ 1 bilhão.
O Banco Fibra foi o primeiro banco privado a emitir LCA. Conforme Monteiro
(2005), a primeira operação, de R$ 5 milhões, tem o prazo de seis meses. O retorno para o
79
investidor é de 105% do CDI. A expectativa do Banco é emitir R$ 100 milhões, de acordo
com Kassai (2005).
De acordo com o diretor-geral da BM&F, Edemir Pinto (In: INACIO, 2005), “[...]
bancos como ABN Amro, Itaú e Unibanco já estão trabalhando e se preparando para lançar
seus títulos.”
A primeira operação de CDA / WA foi emitida pela empresa Armazéns Gerais
Columbia S.A., em junho de 2005. Com esta operação, um produtor de algodão do Mato
Grosso captou R$ 5 milhões com o Banco Rural, a juros de 10% ao ano mais variação
cambial (AGRINOVA, 2005). Em outubro de 2005, outros treze certificados foram emitidos
em operação apoiada pelo Banco Cargill, envolvendo 351 toneladas de algodão de um
produtor da cidade de Luiz Eduardo Magalhães (BA), em valor aproximado de R$ 1 milhão.
Já as primeiras operações de CDCA foram emitidas no mês de novembro/2005, em
valor de R$ 22,4 milhões, e registradas na CETIP (PÁGINA ONLINE, 2005).
Durante nossa pesquisa nos sistemas de registro da BM&F e da CETIP, identificamos
que a BM&F tem concentrados os registros dos novos títulos do agronegócio, enquanto que
há poucas operações registradas na CETIP. Até o presente momento, não foram realizadas
operações de emissão de CRA ou NCA-agrinote, provavelmente devido à maior
complexidade de sua estruturação, conforme já apresentado em tópicos anteriores.
Veja abaixo as operações envolvendo os novos títulos do agronegócio registradas na
BM&F:
80
Tabela 15 - Títulos registrados no SRCA (posição 16/01/06)
Último dia
útil de:
Quantidade
acumulada
LCA
Valor
acumulado
LCA – R$ mil
Quantidade
acumulada
CDA/WA *
Mar-05 34 29.842 -
Abr-05 58 52.370 -
Mai-05 80 72.128 1
Jun-05 104 118.092 1
Jul-05 93 108.583 1
Ago-05 78 96.284 1
Set-05 58 79.975 1
Out-05 35 34.293 14
Nov-05 26 31.277 17
Dez-05 19 29.906 22
* Os CDA/WAs não apresentam valores.
Não foram identificados registros de CDCA, CRA ou NCA.
FONTE: Elaborada pela autora com base em BM&F - SRCA - Sistema
de Registro de Custódia de Títulos do Agronegócio.
A seguir, as operações registradas na CETIP:
Tabela 16
- Títulos registrados no STA (posição 16/01/06)
Último dia
útil de:
Quantidade
acumulada
CDA/WA *
Valor acumulado
CDCA – R$ mil **
Out-05 - -
Nov-05 1 22.624
Dez-05 1 29.137
* Os CDA/WAs não apresentam valores.
** A CETIP não divulga a quantidade registrada de CDCA.
Não foram identificados registros de LCA, CRA ou NCA.
FONTE: Elaborada pela autora com base em CETIP -
Informativo Diário – Assessoria Técnica
5.7 Novos Caminhos para o Financiamento do Agronegócio
A Lei 11.076 permitiu a criação de uma ponte para facilitar o acesso dos participantes
da cadeia produtiva do agronegócio ao mercado financeiro e de capitais. Nas palavras de
Wedekin (2005, p. 32), “[...] criou a nova ‘rodovia financeira do agronegócio’ [...] em estreita
cooperação com o setor privado, o Governo fincou os alicerces de um sistema privado de
financiamento do agronegócio, depois de quase 40 anos da instituição do SNCR.”
É importante destacar que os novos títulos, além de viabilizarem a injeção de novos
recursos financeiros no setor agropecuário, constituíram mais um instrumento de investimento
81
para investidores institucionais, com expectativa de rentabilidade a taxas atrativas (RISK
OFFICE, 2005).
Pouco mais de um ano após a criação da legislação, verificamos que o mercado já está
se familiarizando com as estruturas e, aos poucos, as negociações começam a ser registradas.
A expectativa do Governo é que os resultados mais expressivos sejam sentidos em alguns
anos (AGRINOVA, 2005). No entanto, a consultoria Risk Office (2005) alerta para os fatores
críticos de sucesso da lei:
Para que esses novos títulos sejam amplamente absorvidos pelo mercado de
capitais é necessário que haja uma ampla divulgação junto às corretoras,
distribuidoras de valores e investidores institucionais. Deve-se salientar a
importância da credibilidade das operações, sendo necessário uma
fiscalização rigorosa por parte do Ministério da Agricultura e da CVM, a
possibilidade das execuções extrajudiciais, a classificação de rating das
empresas envolvidas além da presença de aval bancário e/ou presença de
seguro agrícola. O amadurecimento do setor de seguros tem um papel de
extrema importância para o aumento da credibilidade das operações.
A FEBRABAN reconhece que ainda há muito por fazer para o agronegócio utilizar
seu potencial de crédito, aumentar o autofinanciamento e diminuir a dependência de recursos
subsidiados (LEVORATO apud VIAN, 2005, p. 6). “Ao fomentar uma relação de sinergia
entre mundos financeiro e agropecuário, acreditamos que os novos títulos de financiamento
do agronegócio representam o início de uma nova e promissora fase de autonomia deste setor
vital, e também de crescimento do crédito e do mercado de capitais.”
Entretanto, Vian (2005, p. 104) descreve alguns pontos de reflexão para serem
desenvolvidos no agronegócio, que julga importantes para o sucesso da iniciativa dos novos
títulos:
9 Tributação: a redução da carga tributária para quem investir em papéis produtivos é de
fundamental importância para o desenvolvimento desse mercado, especialmente para a
criação de fundos de investimento em direitos creditórios do agronegócio. Isso já se aplica
na isenção de imposto de renda para pessoas físicas que adquirem letras hipotecárias,
letras de crédito imobiliário e certificado de recebíveis imobiliários (Lei 11.033);
82
9 Reservas técnicas das seguradoras: para dar liquidez aos papéis e estimular a entrada de
seguradoras no agronegócio, as seguradoras deveriam poder adquirir CDCA e LCA com
recursos das reservas técnicas;
9 Bolsa de físico: devem ser estimuladas, pois têm um papel muito importante na
comercialização dos produtos e alavancam as operações nos mercados de futuros;
9 Treinamento: para que a Lei 11.076 seja implementada na prática, é necessário
treinamento envolvendo os elos da cadeia do agronegócio por intermédio das entidades de
classes, universidades, cooperativas etc., a exemplo do que aconteceu quando da criação
do SNCR.
Como demonstrado ao longo deste capítulo, o Governo brasileiro criou novos
mecanismos de financiamento com o objetivo de incrementar o volume privado de recursos
financeiros no setor agrícola e pecuário. Essa postura é motivada pela representatividade
desse setor nos resultados do país e pela necessidade de se criar fontes independentes de
injeção de capital, itens que serão abordados no capítulo a seguir.
83
6. A EVOLUÇÃO DO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO E O SUBSÍDIO NOS PAÍSES
DESENVOLVIDOS
6.1 O Negócio Agrícola e Pecuário
A agropecuária se distingue em diversos aspectos de qualquer outro ramo de atividade
com a qual a comparemos. Na maioria das vezes e, dependendo do mote, sai perdendo na
comparação. Segundo Gonzalez (1999, p. 16), “[...] a atividade agropecuária é cercada por
situações que a transformam em um sistema peculiar de produção.”
Ao analisarmos a afirmação acima sob o ponto de vista do sistema produtivo, de
início, deve-se ter uma terra (solo) de qualidade e relevo adequado. A decisão de quanto e o
que plantar vai depender, primeiramente, da localização geográfica. Em seguida, a questão
climática surge como decisiva: a qualquer instante, fenômenos climáticos adversos e/ou o
surgimento de pragas ou doenças podem comprometer significativamente a produção.
Sob a ótica da sazonalidade, a agropecuária também perde pontos. O sistema
produtivo apresenta estágios longos e diferenciados: preparo do solo, plantio, crescimento e
colheita, “[...] ocasionando ociosidade temporária de terras, armazéns, mão-de-obra e
maquinaria [...], elevando o custo financeiro e [...] tornando mais lento o retorno dos
investimentos” (GONZALEZ, 1999, p. 17). Além disso, a oferta do produto acontece
praticamente ao mesmo tempo (no período da safra), deprimindo os preços e elevando os
custos de armazenagem e transporte.
Outro item importante é o custo de oportunidade envolvido na agropecuária. Gonzalez
(1999, p. 17) questiona o quanto custaria a um produtor, caso decidisse por não produzir
devido a uma situação desfavorável, deixar os campos sem semear, a mão-de-obra e a
maquinaria paradas, e de onde mais tiraria seu sustento. “Além disso, quais as oportunidades
de mudar de cultura ou, até mesmo, de abandonar o campo em favor da cidade?”
84
Talvez apenas sob o aspecto macroeconômico poderíamos equiparar o risco da
agropecuária ao de outro setor da economia, pois todos dependem de três variáveis de
particular relevância, descritas no Plano Plurianual 2004-2007 do MAPA (2003, p. 10):
9 Taxa de juros, que determina o custo do financiamento;
9 Taxa de câmbio, que influencia diretamente a rentabilidade das exportações; e
9 Incidência de tributos.
6.2 O Recente Crescimento Brasileiro
Mesmo com todas as adversidades e imprevisibilidades que envolvem o agronegócio,
o Brasil demonstrou um desempenho invejável no que tange a resultados desse setor,
principalmente no período iniciado a partir de 1999.
A desvalorização da moeda brasileira no final da década de 90, que se imaginou
imediatamente favorecer as exportações foi inibida, até 2002, por uma queda dos preços
internacionais das commodities. Entretanto, após 2002, uma fase de alta desses preços aliada
ao estímulo cambial resultou em grande dinamismo para a agricultura brasileira. Brandão et
al. (2005, p. 1) resumiram:
Assim, em face da coincidência da liberalização cambial no Brasil com esse
ciclo de baixa dos preços no mercado internacional de grãos, pode-se afirmar
que a desvalorização cambial de 1999 apenas impediu que houvesse uma
queda nos preços domésticos nesse período, não tendo sido, assim, o ponto
de partida da expansão agrícola recente, pelo menos no que concerne aos
grãos. Esse ponto de partida foi provido pela recuperação dos preços
internacionais dos grãos, a partir do ano agrícola 2001/2002.
É verdade que, devido à recente valorização da moeda brasileira em relação ao dólar,
em torno de R$ 2,15 - 2,20, ao longo do mês de fevereiro de 2006, as exportações brasileiras
podem perder competitividade, prejudicando os resultados do complexo agronegócio e da
balança comercial do país.
O recente crescimento agrícola no Brasil, diferentemente do ocorrido durante toda a
década de 90, foi caracterizado por uma forte expansão da área plantada, conforme
demonstrado no gráfico a seguir:
85
Gráfico 8 - Brasil: área plantada de grãos
* dados preliminares, sujeitos a mudanças.
** dados estimados, sujeitos a mudanças.
FONTE: Elaborado pela autora com base em Conab – Companhia Nacional de Abastecimento
Essa expansão concentrou-se, principalmente, na cultura de soja na região Centro-
Oeste e, especialmente, no estado do Mato Grosso. Há uma corrente que afirma que tal
movimento poderá trazer drásticas conseqüências ao meio-ambiente, principalmente à
Floresta Amazônica. Entretanto, outros autores, entre eles Brandão et al. (2005, p. 12)
defendem que a expansão ocorreu em áreas anteriormente ocupadas com pastagens
degradadas e não de áreas de fronteira (virgens), pois “[...] é impossível ‘abrir’, tão
rapidamente, área virgem de cerrado (e muito menos ainda de floresta amazônica!) e, no
mesmo período de tempo, usar essa área nova na produção de soja.”
É importante destacarmos outros fatores que também permitiram a expansão de área
plantada no Brasil e conseqüente incremento da produção agrícola nos últimos anos:
9 Disponibilidade de máquinas agrícolas devido ao Programa Moderfrota, do BNDES;
9 Condições excepcionais de rentabilidade da produção de soja, inclusive devido à quebra
consecutiva de duas safras norte-americanas;
9 Condições climáticas favoráveis;
9 Investimentos, públicos e privados, em pesquisas de desenvolvimento nos setores de
sementes, insumos e técnicas de plantio;
86
9 Baixo custo de mão-de-obra;
9 Profissionalização do setor;
9 Investimentos em infra-estrutura;
9 Política agrária.
6.3 O Potencial para Crescimento
O Brasil tem uma condição singular que favorece um desenvolvimento ainda maior do
agronegócio, devido a: (i) clima privilegiado; (ii) solo fértil; (iii) disponibilidade de água; (iv)
biodiversidade; e (v) mão-de-obra qualificada. Além disso, estima-se que existam no país 582
milhões de hectares aptos para agricultura, dos quais 190 milhões ainda não explorados e com
elevado potencial para a produção de grãos e de outros produtos agrícolas (BANCO DO
BRASIL, 2004a, p. 8). Estimativas do MAPA indicam que o Brasil pode aumentar em, no
mínimo, três vezes sua atual produção de grãos, atingindo o patamar próximo de 360 milhões
de toneladas de grãos.
Alinhado a esse conjunto singular de fatores, o Brasil também é favorecido pelo
crescimento das demandas doméstica e internacional. Atualmente, cerca de 80% da produção
brasileira de alimentos é consumida internamente e apenas 20% são destinados à exportação.
Considerando o ritmo de crescimento da população brasileira, cuja previsão é atingir 200
milhões de habitantes daqui a dezoito anos, haverá uma perspectiva de melhora no consumo
de alimentos, mesmo que o país cresça a taxas modestas (BANCO DO BRASIL, 2004a, p. 6).
A demanda mundial por alimentos deve dobrar nos próximos anos, atentando para o
crescimento das nações em desenvolvimento, com destaque para a China. Para a Organização
das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), considerando o atual ritmo de
crescimento da população mundial, haverá a necessidade de dobrar a quantidade de alimentos
a cada cinqüenta anos (BANCO DO BRASIL, 2004a, p. 7).
É consenso que o Brasil destaca-se como um dos poucos países no mundo em
condições de suprir o aumento da demanda supramencionado. Vejamos, na seqüência,
algumas referências de órgãos e institutos internacionais:
87
9 Para a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (Unctad),
o Brasil liderará a produção de alimentos na próxima década (BANCO DO BRASIL,
2004d, p. 62);
9 Para o Conselho de Relações Exteriores dos Estados Unidos, o Brasil é o líder dos países
emergentes, e não só da América Latina (BANCO DO BRASIL, 2004d, p. 62);
9 O jornal Financial Times comparou a eficiência e o tamanho do Brasil e sua agricultura à
mesma representatividade que a Índia tem para os negócios e a China para a manufatura
6
.
Há, também, outras oportunidades para o Brasil incrementar sua produção
agropecuária em novos mercados que estão, pouco a pouco, se desenvolvendo, entre eles
(BANCO DO BRASIL, 2004d, p. 63):
9 Biodiesel, a partir, sobretudo, da mamona, girassol e soja;
9 Álcool para exportação e geração de energia, devido ao protocolo de Kyoto;
9 Maciços florestais moveleiros;
9 Geração de energia em pequenas centrais hidroelétricas e biodigestores;
9 Produção em alta escala de embriões para cria / recria / engorda e de fetos para
biotecnologia humana;
9 Turismo rural e ecológico internacional e intra-regional.
6.4 O Agronegócio como Competência Nacional
“A agricultura deixou de ser considerada como um setor estanque da economia,
responsável somente pela produção de alimentos e fibras, para ser visto sob a ótica do
agronegócio, ou seja, um complexo de atividades que envolvem a produção propriamente
dita, o fornecimento de insumos, o processamento, a exportação e a distribuição até o
consumidor final.” Tal definição consta do Plano Plurianual 2004-2007 do MAPA, e reflete a
importância que o agronegócio representa hoje para o Brasil, sob diversos aspectos, listados a
seguir:
6
“Brazil is to agriculture what India is to business offshoring and China to manufacturing: a powerhouse whose
size and efficiency few competitors can match” (BEATTIE, 2005).
88
a) Participação no PIB: em 2004, alcançou R$ 534 bilhões, quase 31% do PIB brasileiro.
Mueller (2005, p.25) analisou que a taxa média anual do PIB agrícola, entre 1991 e 1998, foi
de 2,4%, semelhante à da economia como um todo (2,8%). Entretanto, no período de
1999/2004, o agronegócio apresentou taxa média anual de crescimento de 5,4%, enquanto o
país cresceu a uma taxa média anual de 2,4%:
Gráfico 9 - Participação do agronegócio no PIB do Brasil, 1994 a 2004
FONTE: Elaborado pela autora com base em IBGE (2006).
b) Balança comercial: responsável por 42% das exportações brasileiras, o agronegócio é o
setor da economia que mais tem contribuído para o superávit da balança comercial:
Gráfico 10 -
Contribuição do agronegócio no desempenho da balança comercial
FONTE: MAPA (BRASIL, 2004)
In: Banco do Brasil – Diretoria de Agronegócios (2004b, p. 22)
89
c) Diversidade de produtos: segundo o MAPA (BANCO DO BRASIL, 2004b, p. 23), o
Brasil é o primeiro produtor e exportador mundial de:
9 Café: vende 28,5% do café em grãos consumido no planeta e 43,6% do café solúvel;
9 Açúcar: vende 29% do volume consumido mundialmente;
9 Álcool;
9 Suco de laranja: detém 81,9% do mercado mundial.
Além disso, lidera o ranking das exportações de soja (38,4% do mercado mundial),
carne bovina (19% de participação), carne de frango, tabaco (23,1%), couro e calçados de
couro. As projeções indicam que o país também será, em pouco tempo, o principal pólo
mundial de produção de algodão e biocombustíveis, feitos a partir de cana-de-açúcar e óleos
vegetais.
d) Empregos: é responsável por 37% dos empregos no país (CONCEIÇÃO, 2004, p. 74),
empregando, somente no campo, 17,7 milhões de trabalhadores (MAPA, 2005).
Como já dito anteriormente, o atual destaque do agronegócio na economia brasileira é
resultado, dentre outros fatores, da eficiência empresarial do segmento produtor, da tecnologia
empregada, das vantagens competitivas naturais do país, do comportamento do mercado
mundial e da taxa de câmbio, aspectos favoráveis que se combinaram nos últimos anos e
transformaram o Brasil em um importante player internacional.
Devido às estatísticas demonstradas acima, o agronegócio é considerado para o
Governo um setor chave da economia nacional, que não pode ter sua rentabilidade diminuída,
sob pena de prejudicar a balança comercial, o nível de emprego e o crescimento do país. O
ambiente mundial da atualidade oferece ao Brasil a oportunidade de continuar crescendo no
agronegócio, dado o tamanho do mercado consumidor. Entretanto, o Brasil só conseguirá
atingir a excelência premeditada pelos analistas especializados se continuar desenvolvendo e
aprimorando os pontos que ainda impedem o agronegócio de deslanchar, entre eles: seguro
rural, infra-estrutura logística e fontes de financiamento.
90
6.5 O Subsídio Agrícola nos Países Desenvolvidos
De acordo com o ranking da Food and Agriculture Organization (FAO) dos principais
países exportadores de produtos agrícolas em 2004, disponibilizado pelo MAPA, o Brasil
ocupa o 5º lugar, com 4,50% das exportações mundiais, atrás de Estados Unidos (10,57%),
Holanda (7,91%), França (7,72%) e Alemanha (6,49%).
Estes quatro países fazem parte da OECD – Organisation for Economic Cooperation
and Development, um grupo criado em 1960, comprometido com governos democráticos e
economia de mercado, com o objetivo de debater questões sociais e publicar estudos nas áreas
de macroeconomia, comércio exterior, educação, desenvolvimento, ciência e inovação.
Atualmente é composto por 30 países-membro da Europa (oriental e ocidental), América do
Norte, Ásia e Oceania.
Um estudo publicado em 2005 pela OECD sobre as políticas agrícolas em seus países-
membro é enfático ao mencionar que as políticas de protecionismo lá existentes prejudicam o
livre comércio:
[...] the current level of market protection is still an important factor in
encouraging domestic production, distorting trade and depressing world
prices of agricultural commodities. These create costs not only to domestic
consumers and taxpayers,but also to other countries, in particular those
producing competitive commodities. Increased production and protection in
OECD countries reduces production incentives elsewhere, may affect
comsumption patterns and food security, and can limit growth opportunities
in developing countries [...]. (OECD, 2005, p. 24)
7
.
O referido estudo comparou os subsídios no período 1986-88 com os existentes em
2002-04, e apurou que a média dos níveis de suporte à agricultura diminuiu em comparação
ao período anterior para todas as commodities, exceto carne bovina, suína e açúcar. Aliás,
açúcar e arroz são as commodities com maior nível de suporte.
7
O nível atual de proteção ao mercado ainda é um importante fator de estímulo à produção doméstica,
distorcendo o comércio e diminuindo os preços mundiais das commodities agrícolas. Isso cria custos não só aos
consumidores domésticos e aos contribuintes, mas também a outros países, particularmente aqueles que
produzem commodities competitivas. O aumento de produção e proteção nos países da OECD reduz o incentivo
à produção em outros lugares, pode afetar os padrões de consumo e segurança do alimento e limitar
oportunidades de crescimento em países em desenvolvimento.
91
O indicador PSE – Producer Support Estimate – que mede o percentual de ajuda
recebido pelos produtores em relação aos seus rendimentos totais, seja por subsídio às
exportações ou ao preço interno da mercadoria, barreiras tarifárias ou gastos do governo
diretamente com produtores, caiu de 37% no período 1986-88 para 30% no período 2002-04.
De acordo com Tangermann (2004), diretor da OECD, “[...] 31 cents in each dollar revenue
for the average farmer in the world’s richest countries comes from government support. Only
the rest comes from the market.”
8
Outro indicador, o NPC – Nominal Protection Coefficient – que mede o grau de
proteção de mercado proporcionado aos produtores, também decresceu no período, pois em
1986-88 indicava que os preços internos eram, em média, 60% maiores que os praticados
internacionalmente. Este percentual diminuiu para 30% no período 2002-04.
As principais conclusões do estudo remetem a:
9 Redução nos níveis de auxílio aos produtores, confirmado pelo recuo dos índices PSE e
NPC;
9 Modesta melhoria na composição deste auxílio. Segundo Tangermann (2004), “[...] in the
30 OECD countries three quarters of total support still come through the most market-
distorting policies, such as price support and payments per unit of production.”
9
É importante destacar a mensagem da OECD de que, apesar do progresso das últimas
décadas, ainda há que se trabalhar com atenção em relação aos subsídios agrícolas:
Government intervention continues to be significant, creating important
spill-over effects on production, trade and the environment. Although some
progress has been made since 1986-88, the current level, composition and
spread in support levels across commodities in OECD countries still create
distortions that demand furhter attention from policy makers [...]. (OECD,
2005, p. 35)
.
10
8
31 centavos em cada dólar de receita da média dos produtores nos países mais ricos vêm de suporte
governamental. Apenas o restante vem do mercado.
9
Nos 30 países da OECD, três quartos do suporte total ainda advêm de políticas distorcidas de mercado, como
suporte a preços e pagamentos por unidade produzida.
10
A intervenção governamental continua a ser significativa, desencadeando importantes efeitos na produção,
comercialização e ambiente. Apesar de algum progresso ter sido feito desde 1986-88, o nível atual, a composição
e o alcance do suporte às commodities nos países da OECD ainda criam distorções que merecem atenção
adicional dos regulamentadores de políticas.
92
Entretanto, é importante destacarmos uma diferença fundamental entre a forma destes
subsídios: no Brasil, o subsídio se dá através do crédito, conforme demonstrado neste
trabalho, ao contrário dos países desenvolvidos, que subsidiam substancialmente a
comercialização (não foi localizada durante a pesquisa evidência de subsídio ao crédito nos
países desenvolvidos). Não foi possível concluir se esta diferença estrutural entre a forma de
subsídio é crucial para o desempenho agrícola dos países ou se são apenas linhas distintas de
atuação.
93
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A questão que norteou este estudo foi a necessidade de financiamento que acompanha
o crescimento recente do agronegócio brasileiro. O objetivo aqui foi estudar e analisar os
principais instrumentos de financiamento privado da cadeia produtiva do agronegócio que
estão sendo atualmente utilizados no Brasil, com especial atenção aos novos instrumentos de
financiamento, regulamentados pela Lei 11.076/2004.
O estudo retrospectivo das últimas quatro décadas do Crédito Rural no Brasil teve
como objetivo analisar a evolução do financiamento regulamentado pelo Sistema Nacional de
Crédito Rural. A compreensão dos motivos que levaram ao esgotamento desse Sistema, já na
década de 80, e das limitações que o permeiam até hoje, foram fundamentais para a
contextualização da necessidade de surgimento de fontes adicionais de recursos.
Constatou-se que o Sistema criado para financiar o aumento da produção e a
modernização rural estava sendo sustentado por instituições financeiras oficiais. Um ambiente
de escalada inflacionária e de crise fiscal do Estado, aliado a um regulamento de crédito
subsidiado, entretanto, desestruturou o modelo de financiamento idealizado em 1965.
A saída apontada para a crise do Sistema de financiamento rural resultou na criação da
CPR, em 1994, notadamente o primeiro título privado capaz de trazer novos recursos ao
agronegócio. O sucesso da CPR está fincado na estrutura legal do documento, simplificado e
facilmente executável, itens que trouxeram credibilidade ao título.
No entanto, ao mesmo tempo em que a CPR se estabelecia como uma alternativa
promissora para captação de recursos, o Brasil apresentava um crescimento significativo na
produção de grãos, transformando o agronegócio em um importante setor para a economia e
para as exportações do país.
94
Em resposta à questão que norteou a elaboração deste estudo, novamente reproduzida
a seguir,
Qual a importância dos instrumentos privados como uma fonte
alternativa de financiamento do agronegócio?
é perfeitamente possível afirmar que títulos privados de financiamento são extremamente
necessários para a concretização do Brasil como um país-chave no agronegócio mundial, pois
constituem fonte alternativa e independente do Estado para a captação de recursos.
É de fundamental importância que o financiamento privado do agronegócio continue
se desenvolvendo, que produtores rurais, cooperativas e indústrias usem seu potencial de
crédito para se autofinanciar e depender menos de recursos direcionados pelo Governo. A
criação dos novos títulos foi mais um passo em direção à consolidação de um novo sistema de
financiamento e comercialização conduzido pelo próprio setor.
Dada a incipiência da Lei 11.076, este trabalho teve o caráter de servir como estudo
exploratório. Buscou-se, no campo teórico, caracterizar cada um dos novos títulos de
financiamento privado do agronegócio (CDCA, LCA, CRA, CDA, WA e NCA) e seus
potenciais emissores, corroborando com as operações negociadas no mercado até o presente
momento. Espera-se que o estudo seja fonte de consulta para o estudo da agricultura brasileira
e que contribua para trabalhos futuros sobre a evolução do financiamento privado.
Deixamos também uma sugestão para a extensão deste trabalho de aprofundamento do
tema da arquitetura estrutural do subsídio agrícola e suas implicações de eficiência, pois
identificamos que a agricultura brasileira é estimulada por meio de crédito subsidiado,
enquanto que os países desenvolvidos recebem subsídios à comercialização de seus produtos
agrícolas.
95
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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100
ANEXOS
101
ANEXO I
EXEMPLO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL – LIQUIDAÇÃO FÍSICA
Nº .......... Vencimento: .../.../......
Aos ... dias do mês de ......................, entregarei(emos) ao ............................................
CNPJ/CPF nº ............................., ou à sua ordem, nos termos da Lei nº 8929, de 22.08.1994 e
do regulamento da Cédula de Produto Rural avalizada pelo Banco ..................., registrado no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em (local) ........................., sob o nº ...........,
que fica fazendo parte integrante deste título, para fins e efeitos do art. 3º, parágrafo 1º da Lei
8929, o seguinte:
Produto: ................................ ..................... Safra: ..............................................
Padrão: ...................................................................................................................
Quantidade:................................................. UF de produção: ..........
Especificação e condições de entrega: ...................................................................
Local de entrega: ...................................................................................................
Imóvel: ....................................... Município: ............................ UF: .......
Garantias: (descrever).............................................................................................
Inadimplência: (cláusula) ......................................................................................
Foro: o Foro é da praça de emissão deste título
Local da emissão: ...................................... , data da emissão: ...........................
Nome do emitente / coobrigado: ...........................................................................
Qualificação:...........................................................................................................
Assinatura: .............................................................................................................
Fonte: Vian (2005, p. 86)
102
ANEXO II
EXEMPLO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL – LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
Nº .......... Vencimento: .../.../...... Valor de resgate R$: ..................................
Aos ... dias do mês de ......................, entregarei(emos) ao ............................................
CNPJ/CPF nº ............................., ou à sua ordem, nos termos da Lei nº 8929, de 22.08.1994 e
do regulamento da Cédula de Produto Rural avalizada pelo Banco ..................., registrado no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em (local) ........................., sob o nº ...........,
que fica fazendo parte integrante deste título, para fins e efeitos do art. 3º, parágrafo 1º da Lei
8929, em moeda corrente, o valor de resgate acima especificado, correspondente à
multiplicação do preço unitário pela quantidade do produto abaixo descrito:
Produto: ................................ ..................... Safra: ..............................................
Padrão: ...................................................................................................................
Quantidade:................................................. UF de produção: ..........
Preço unitário: ...........................................
Especificação e condições de entrega: ...................................................................
Local de entrega: ...................................................................................................
Imóvel: ....................................... Município: ............................ UF: .......
Garantias: (descrever).............................................................................................
Inadimplência: (cláusula) ......................................................................................
Foro: o Foro é da praça de emissão deste título
Local da emissão: ...................................... , data da emissão: ...........................
Nome do emitente / coobrigado: ...........................................................................
Qualificação:...........................................................................................................
Assinatura: .............................................................................................................
Fonte: Vian (2005, p. 87)
103
ANEXO III
MODELO DE CERTIFICADO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
– CDCA
Nº .......... R$ ............................ Vencimento final: .../.../......
Aos ... dias do mês de ......................, pagarei(emos) (1) por este Certificado de
Direitos Creditórios do Agronegócio ao ............................................ CNPJ/CPF nº
............................., ou à sua ordem, a quantia de R$ ...........
(......................................................), em moeda corrente, por conta do crédito ora concedido
sobre os direitos creditórios devidamente registrados no sistema de registro e de liquidação
financeira da CETIP, sob os seguintes números ...................... (2), que ora ficam vinculados a
este CDCA.
Referidos direitos creditórios estão custodiados no Banco ..........................., cabendo a
ele manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos
creditórios vinculados ao CDCA; realizar a liquidação física e financeira dos direitos
creditórios devendo, para tanto, estar munido de poderes suficientes para efetuar sua cobrança
e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA; e prestar quaisquer outros serviços
contratados pelo emitente do CDCA.
Outras garantias: ...................................................................
Os juros (3) são devidos à taxa de : ......................................
Cláusula de inadimplência: ....................................................................................
O pagamento será efetuado na praça de: ...............................................................
O Foro é da praça de emissão do CDCA: ..............................................................
Local da emissão: ...................................... , data da emissão: ...........................
Nome e qualificação do emitente: .........................................................................
Nome e qualificação do avalista/coobrigado: ........................................................
(1) em caso de pagamento parcelado, acrescentar, em seguida, nos termos da cláusula Forma
de Pagamento abaixo e incluir a cláusula após descrição dos juros.
Forma de Pagamento: sem prejuízo do vencimento acima estipulado, obrigo-me/amo-nos a
recolher ao credor, em amortização dessa dívida:
1ª parcela
Percentual do
saldo devedor %
2ª parcela
Percentual do
saldo devedor %
3ª parcela
Percentual do
saldo devedor
Data do
vencimento
Data do
vencimento
Data do
vencimento
(2) se a quantidade de título for grande e não couber no corpo do CDCA, deve-se fazer
relação à parte a qual fica fazendo parte integrante do CDCA.
(3) a taxa de juros a ser pactuada poderá ser fixa ou flutuante, admitida a capitalização.
Fonte: Vian (2005, p. 36)
104
ANEXO IV
MODELO DE LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO – LCA
Nº .......... R$ ............................ Vencimento final: .../.../......
Aos ... dias do mês de ......................, pagarei(emos) (1) por esta Letra de Crédito do
Agronegócio ao ............................................ CNPJ/CPF nº ............................., ou à sua ordem,
a quantia de R$ ........... (......................................................), em moeda corrente, por conta do
crédito ora concedido sobre os direitos creditórios devidamente registrados no sistema de
registro e de liquidação financeira da CETIP, sob os seguintes números ...................... (2), que
ora ficam vinculados a esta LCA.
Referidos direitos creditórios estão custodiados no Banco ..........................., cabendo a
ele manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos
creditórios vinculados a esta LCA; realizar a liquidação física e financeira dos direitos
creditórios devendo, para tanto, estar munido de poderes suficientes para efetuar sua cobrança
e recebimento, por conta e ordem do emitente da LCA; e prestar quaisquer outros serviços
contratados pelo emitente da LCA.
Outras garantias: ...................................................................
Os juros (3) são devidos à taxa de : ......................................
Cláusula de inadimplência: ....................................................................................
O pagamento será efetuado na praça de: ...............................................................
O Foro é da praça de emissão da LCA: .................................................................
Local da emissão: ...................................... , data da emissão: ...........................
Nome e qualificação do emitente: .........................................................................
Nome e qualificação do avalista/coobrigado: ........................................................
(1) em caso de pagamento parcelado, acrescentar, em seguida, nos termos da cláusula Forma
de Pagamento abaixo e incluir a cláusula após descrição dos juros.
Forma de Pagamento: sem prejuízo do vencimento acima estipulado, obrigo-me/amo-nos a
recolher ao credor, em amortização dessa dívida:
1ª parcela
Percentual do
saldo devedor %
2ª parcela
Percentual do
saldo devedor %
3ª parcela
Percentual do
saldo devedor
Data do
vencimento
Data do
vencimento
Data do
vencimento
(2) se a quantidade de título for grande e não couber no corpo da LCA, deve-se fazer relação à
parte a qual fica fazendo parte integrante da LCA.
(3) a taxa de juros a ser pactuada poderá ser fixa ou flutuante, admitida a capitalização.
Fonte: Vian (2005, p. 45)
105
ANEXO V
MODELO DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO – CDA
Identificação do depositário CDA nº de controle _____
Depósito sujeito à lei 9973, de 29.05.2000 e à lei
11076, de 30.12.2004.
Depositante (credor): identificação e qualificação
Entregaremos contra a apresentação deste Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e
do respectivo Warrant Agropecuário – WA ao depositante acima especificado, ou à sua
ordem, o produto abaixo.
Prazo do depósito: Prazo do depósito prorrogado para:
Local do armazenamento
Produto: descrição e especificação
Forma de acondicionamento e número de volumes
Peso bruto e líquido
Valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua
cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento
Identificação do segurador do produto e do valor do seguro
Qualificação da garantia oferecida pelo depositário (quando for o caso)
Data de recebimento do produto
Declaramos estar o produto depositado a que se refere este título e correspondente
Warrant Agropecuário segurado contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza,
danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo.
Declaramos, ainda, que unidade armazenadora de depósito do produto atende aos
requisitos mínimos para prestação dos serviços de armazenagem estabelecidos pela
Instrução Normativa nº 32, de 12.11.2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Data da emissão do título
Identificação, qualificação e assinatura do representante do depositário e do fiel
depositário
Avalista (identificação e qualificação)
Avisos importantes (art. 15 da lei 11076/2004):
É obrigatório registro deste CDA e do respectivo WA em sistema de registro e de
liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil
pelo depositante, pelo prazo de 10 (dez) dias contados da data de emissão.
Vencido o prazo acima, sem o cumprimento da providência de registro, deverá o
depositante comparecer em nossa armazenadora para cancelá-los e substituí-los por novos
ou por recibos de depósito.
VERSO
Ao Banco ................, para guarda em custódia, registro em sistema de registro e endosso
ao credor informado pelo sistema de registro.
................, ..... de .......... de 200....
Entregue-se ao Sr. ................................................................
................, ..... de .......... de 200....
Nota: O modelo de Warrant Agropécuário – WA é semelhante ao do CDA, trocando-se
apenas a terminologia dos títulos.
Fonte: Vian (2005, p. 74)
106
ANEXO VI
LEI 11.076/2004
LEI N
o
11.076, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário –
WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do
Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, dá nova redação a
dispositivos das Leis n
os
9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de
armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a
concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de
1994, que institui a Cédula de Produto Rural – CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que
dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa
imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei n
o
7.940, de 20 de dezembro de
1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CDA E DO WA
Seção I
Disposições Iniciais
Art. 1
o
Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant
Agropecuário - WA.
§ 1
o
O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos
agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em
conformidade com a Lei n
o
9.973, de 29 de maio de 2000.
§ 2
o
O WA é título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA
correspondente.
§ 3
o
O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido
do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.
§ 4
o
O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais.
Art. 2
o
Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o
seguinte:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência
da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e
avalistas.
Art. 3
o
O CDA e o WA serão:
I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se
refere o art. 15 desta Lei, e após a sua baixa;
107
II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de
liquidação financeira.
Art. 4
o
Para efeito desta Lei, entende-se como:
I - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos
produtos especificados no § 1
o
do art. 1
o
desta Lei, de terceiros e, no caso de cooperativas, de
terceiros e de associados, sem prejuízo do disposto nos arts. 82 e 83 da Lei n
o
5.764, de 16 de
dezembro de 1971;
II - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos especificados no §
1
o
do art. 1
o
desta Lei entregues a um depositário para guarda e conservação;
III - entidade registradora autorizada: sistema de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5
o
O CDA e o WA devem conter as seguintes informações:
I - denominação do título;
II - número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;
III - menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei n
o
9.973, de 29 de maio de 2000, a
esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei n
o
5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV - identificação, qualificação e endereços do depositante e do depositário;
V - identificação comercial do depositário;
VI - cláusula à ordem;
VII - endereço completo do local do armazenamento;
VIII - descrição e especificação do produto;
IX - peso bruto e líquido;
X - forma de acondicionamento;
XI - número de volumes, quando cabível;
XII - valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua
cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;
XIII - identificação do segurador do produto e do valor do seguro;
XIV - qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;
XV - data do recebimento do produto e prazo do depósito;
XVI - data de emissão do título;
XVII - identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário;
XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem.
Parágrafo único. O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo
pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso XII do caput deste artigo será do
endossatário do CDA.
Seção II
Da Emissão, do Registro e da Circulação dos Títulos
Subseção I
Da Emissão
Art. 6
o
A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.
108
§ 1
o
Na solicitação, o depositante:
I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e
desembaraçado de quaisquer ônus;
II - outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do
produto ao endossatário do CDA.
§ 2
o
Os documentos mencionados no § 1
o
deste artigo serão arquivados pelo depositário junto
com as segundas vias do CDA e do WA.
§ 3
o
Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito.
Art. 7
o
É facultada a formalização do contrato de depósito, nos termos do art. 3
o
da Lei n
o
9.973, de 29 de maio de 2000, quando forem emitidos o CDA e o WA.
Art. 8
o
O CDA e o WA serão emitidos em, no mínimo, 2 (duas) vias, com as seguintes
destinações:
I - primeiras vias, ao depositante;
II - segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao
depositante.
Parágrafo único. Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos,
em série única, vedada a subsérie.
Art. 9
o
O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, civil e criminalmente,
inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões neles lançadas.
Art. 10. O depositante tem o direito de pedir ao depositário a divisão do produto em tantos
lotes quantos lhe convenha e solicitar a emissão do CDA e do WA correspondentes a cada um
dos lotes.
Art. 11. O depositário assume a obrigação de guardar, conservar, manter a qualidade e a
quantidade do produto recebido em depósito e de entregá-lo ao credor na quantidade e
qualidade consignadas no CDA e no WA.
Art. 12. Emitidos o CDA e o WA, o produto a que se referem não poderá sofrer embargo,
penhora, seqüestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição.
Art. 13. O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até 1 (um) ano,
contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor,
os quais, na oportunidade, ajustarão, se for necessário, as condições de depósito do produto.
Parágrafo único. As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em poder do depositário e
nos registros de sistema de registro e de liquidação financeira.
Art. 14. Incorre na pena prevista no art. 178 do Decreto-Lei n
o
2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal aquele que emitir o CDA e o WA em desacordo com as disposições
desta Lei.
Subseção II
Do Registro
Art. 15. É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até 10 (dez) dias,
contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do
título, de que trata o inciso II do art. 5
o
desta Lei.
109
§ 1
o
O registro de CDA e WA em sistema de registro e de liquidação financeira será
precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim,
mediante endosso-mandato.
§ 2
o
A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao
respectivo credor, quando da retirada dos títulos do sistema de registro e de liquidação
financeira.
§ 3
o
Vencido o prazo de 10 (dez) dias sem o cumprimento da providência a que se refere o
caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e
sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.
Subseção III
Da Circulação
Art. 16. O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos
financeiros.
Art. 17. Quando da 1
a
(primeira) negociação do WA separado do CDA, a entidade
registradora consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a
data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será
utilizado para o cálculo do valor da dívida.
Parágrafo único. Os registros dos negócios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou
separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade registradora autorizada.
Art. 18. As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.
Art. 19. Os negócios ocorridos durante o período em que o CDA e o WA estiverem
registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco
Central do Brasil não serão transcritos no verso dos títulos.
Art. 20. A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de
negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados em sistema de registro
e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Seção III
Da Retirada do Produto
Art. 21. Para a retirada do produto, o credor do CDA providenciará a baixa do registro
eletrônico do CDA e requererá à instituição custodiante o endosso na cártula e a sua entrega.
§ 1
o
A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:
I - o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou
II - o credor do CDA consignar, em dinheiro, na instituição custodiante, o valor do principal e
dos juros devidos até a data do vencimento do WA.
§ 2
o
A consignação do valor da dívida do WA, na forma do inciso II do § 1
o
deste artigo,
equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, devendo a quantia consignada ser entregue ao
credor do WA pela instituição custodiante.
§ 3
o
Na hipótese do inciso I do § 1
o
deste artigo, a instituição custodiante entregará ao credor,
junto com a cártula do CDA, a cártula do WA.
§ 4
o
Na hipótese do inciso II do § 1
o
deste artigo, a instituição custodiante entregará, junto
com a cártula do CDA, documento comprobatório do depósito consignado.
110
§ 5
o
Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o
documento a que se refere o § 4
o
deste artigo, o endossatário adquire a propriedade do produto
nele descrito, extinguindo-se o mandato a que se refere o inciso II do § 1
o
do art. 6
o
desta Lei.
§ 6
o
São condições para a transferência da propriedade ou retirada do produto:
I - o pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na forma do inciso
XII e do parágrafo único do art. 5
o
desta Lei;
II - o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.
Seção IV
Do Seguro
Art. 22. Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o art. 6
o
, § 6
o
, da Lei
n
o
9.973, de 29 de maio de 2000, deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de
qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone,
tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais,
impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o
produto vinculado àqueles títulos.
Parágrafo único. No caso de armazéns públicos, o seguro obrigatório de que trata o caput
deste artigo também conterá cláusula contra roubo e furto.
CAPÍTULO II
DO CDCA, DA LCA E DO CRA
Seção I
Disposições Iniciais
Art. 23. Ficam instituídos os seguintes títulos de crédito:
I - Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA;
II - Letra de Crédito do Agronegócio - LCA;
III - Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA.
Parágrafo único. Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos
creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e
terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção,
comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários
ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
Seção II
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
Art. 24. O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito
nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e
constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de
outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos
utilizados na produção agropecuária.
Art. 25. O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;
II - o número de ordem, local e data da emissão;
III - a denominação "Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio";
111
IV - o valor nominal;
V - a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores,
ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores
e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele
vinculados;
IX - o nome do titular;
X - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.
§ 1
o
Os direitos creditórios vinculados ao CDCA serão:
I - registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo
Banco Central do Brasil;
II - custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão
de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários.
§ 2
o
Caberá à instituição custodiante a que se refere o § 1
o
deste artigo:
I - manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos
creditórios vinculados ao CDCA;
II - realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo, para
tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta
e ordem do emitente do CDCA;
III - prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA.
§ 3
o
Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um
mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus
titulares os mesmos direitos.
Seção III
Letra de Crédito do Agronegócio
Art. 26. A Letra de Crédito do Agronegócio – LCA é título de crédito nominativo, de livre
negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo
extrajudicial.
Parágrafo único. A LCA é de emissão exclusiva de instituições financeiras públicas ou
privadas.
Art. 27. A LCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - o nome da instituição emitente e a assinatura de seus representantes legais;
II - o número de ordem, o local e a data de emissão;
III - a denominação "Letra de Crédito do Agronegócio";
IV - o valor nominal;
V - a identificação dos direitos creditórios a ela vinculados e seus respectivos valores,
ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;
VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
112
VII - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores
e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VIII - o nome do titular;
IX - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.
Parágrafo único. Os direitos creditórios vinculados à LCA:
I - deverão ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - poderão ser mantidos em custódia, aplicando-se, neste caso, o disposto no inciso II do § 1
o
e no § 2
o
do art. 25 desta Lei.
Seção IV
Disposições Comuns ao CDCA e à LCA
Art. 28. O valor do CDCA e da LCA não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios
do agronegócio a eles vinculados.
Art. 29. Os emitentes de CDCA e de LCA respondem pela origem e autenticidade dos direitos
creditórios a eles vinculados.
Art. 30. A identificação dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA poderá ser feita
em documento à parte, do qual conste a assinatura dos representantes legais do emitente,
fazendo-se menção a essa circunstância no certificado ou nos registros da instituição
responsável pela manutenção dos sistemas de escrituração.
Parágrafo único. A identificação dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA
poderá ser feita pelos correspondentes números de registro no sistema a que se refere o inciso
I do § 1
o
do art. 25 desta Lei.
Art. 31. O CDCA e a LCA poderão conter outras cláusulas, que constarão de documento à
parte, com a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa
circunstância em seu contexto.
Art. 32. O CDCA e a LCA conferem direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles
vinculados, independentemente de convenção, não se aplicando o disposto nos arts. 1.452,
caput, e 1.453 da Lei n
o
10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 1
o
A substituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA, mediante acordo
entre o emitente e o titular, importará na extinção do penhor sobre os direitos substituídos,
constituindo-se automaticamente novo penhor sobre os direitos creditórios dados em
substituição.
§ 2
o
Na hipótese de emissão de CDCA em série, o direito de penhor a que se refere o caput
deste artigo incidirá sobre fração ideal do conjunto de direitos creditórios vinculados,
proporcionalmente ao crédito do titular dos CDCA da mesma série.
Art. 33. Além do penhor constituído na forma do art. 32 desta Lei, o CDCA e a LCA poderão
contar com garantias adicionais, reais ou fidejussórias, livremente negociadas entre as partes.
Parágrafo único. A descrição das garantias reais poderá ser feita em documento à parte,
assinado pelos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no
contexto dos títulos.
Art. 34. Os direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA não serão penhorados,
seqüestrados ou arrestados em decorrência de outras dívidas do emitente desses títulos, a
quem caberá informar ao juízo, que tenha determinado tal medida, a respeito da vinculação de
113
tais direitos aos respectivos títulos, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes de sua
omissão.
Art. 35. O CDCA e a LCA poderão ser emitidos sob a forma escritural, hipótese em que:
I - tais títulos serão registrados em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizados pelo Banco Central do Brasil;
II - a transferência de sua titularidade operar-se-á pelos registros dos negócios efetuados na
forma do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia
de negócios ocorridos com os títulos registrados no sistema.
Seção V
Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio
Subseção I
Do Certificado de Recebíveis do Agronegócio
Art. 36. O Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA é título de crédito nominativo,
de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título
executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos
creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo único do art. 23 desta Lei.
Art. 37. O CRA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação "Certificado de Recebíveis do Agronegócio";
IV - nome do titular;
V - valor nominal;
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores
e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - identificação do Termo de Securitização de Direitos Creditórios que lhe tenha dado
origem.
§ 1
o
O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto no art. 35 desta Lei.
§ 2
o
O CRA poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Direitos Creditórios,
garantia flutuante, que assegurará ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia
securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
Subseção II
Das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio e do Regime
Fiduciário
Art. 38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições
não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a
aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de
Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.
Art. 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir
regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no
114
que couber, pelas disposições expressas nos arts. 9
o
a 16 da Lei n
o
9.514, de 20 de novembro
de 1997.
Subseção III
Da Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio
Art. 40. A securitização de direitos creditórios do agronegócio é a operação pela qual tais
direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante
Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora,
do qual constarão os seguintes elementos:
I - identificação do devedor;
II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;
III - identificação dos títulos emitidos;
IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.
Seção VI
Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA
Art. 41. É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em
favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos arts. 18 a 20
da Lei n
o
9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 42. O CDCA, a LCA e o CRA poderão conter cláusula expressa de variação do seu valor
nominal, desde que seja a mesma dos direitos creditórios a eles vinculados.
Art. 43. O CDCA, a LCA e o CRA poderão ser distribuídos publicamente e negociados em
Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros e em mercados de balcão organizados
autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, será observado o disposto na Lei n
o
6.385,
de 7 de dezembro de 1976.
Art. 44. Aplicam-se ao CDCA, à LCA e ao CRA, no que forem cabíveis, as normas de direito
cambial, com as seguintes modificações:
I - os endossos devem ser completos;
II - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e
avalistas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 45. Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de 2 (dois) anos, por
armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2
o
da Lei n
o
9.973, de 29 de maio
de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 46. Para os produtos especificados no § 1
o
do art. 1
o
desta Lei, fica vedada a emissão do
Conhecimento de Depósito e do Warrant previstos no Decreto n
o
1.102, de 21 de novembro
de 1903, observado o disposto no art. 55, II, desta Lei.
Art. 47. O caput do art. 82 da Lei n
o
5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se
como
armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei n
o
115
9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de
Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant
Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus
armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos
decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a
legislação específica.
...................................................................." (NR)
Art. 48. O art. 6
o
da Lei n
o
9.973, de 29 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6
o
............................................................
........................................................................
§ 3
o
O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a
constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de
depósito ou no Certificado de Depósito Agropecuário - CDA.
..........................................................................
§ 7
o
O disposto no § 3
o
deste artigo não se aplica à relação entre cooperativa e
seus associados de que trata o art. 83 da Lei n
o
5.764, de 16 de dezembro de
1971." (NR)
Art. 49. Cabe ao Conselho Monetário Nacional expedir as instruções que se fizerem
necessárias à execução das disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à
LCA e ao CRA.
Art. 50. O art. 2
o
da Lei n
o
8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2
o
.................................................................................
§ 1
o
......................................................................................
.............................................................................................
II – no máximo, a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções
de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo
setor privado e o valor de mercado desses produtos.
..............................................................................................
§ 3
o
A subvenção a que se refere este artigo será concedida mediante a
observância das condições, critérios, limites e normas estabelecidas no âmbito
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade."
(NR)
Art. 51. O art. 19 da Lei n
o
8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 3
o
e 4
o
:
"Art. 19. .........................................................................
......................................................................................
§ 3
o
A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características:
116
I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou
eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de
liquidação financeira;
II - os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada
em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso
dos títulos;
III - a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da
cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem
registrados.
§ 4
o
Na hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou
seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o
emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para
negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e endossá-la ao
credor informado pelo sistema de registro." (NR)
Art. 52. É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, a
Taxa de Fiscalização instituída pela Lei n
o
7.940, de 20 de dezembro de 1989, segundo os
valores constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1
o
Na hipótese do caput deste artigo:
I - a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do
patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior;
II - a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do 1
o
(primeiro) decêndio dos
meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no inciso I deste
parágrafo.
§ 2
o
Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não
apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a taxa de que trata o caput
deste artigo com base no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre
imediatamente anterior ao do pagamento.
Art. 53. Os arts. 22, parágrafo único, e 38 da Lei n
o
9.514, de 20 de novembro de 1997,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. ......................................................................................
Parágrafo único.
A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física
ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter
como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do
laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR)
"Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua
aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação
ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por
escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura
pública." (NR)
Art. 54. Revoga-se o art. 4
o
da Lei n
o
9.973, de 29 de maio de 2000.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto ao art. 52 e aos Anexos I e II, a partir de 3 de janeiro de 2005;
117
II – quanto ao art. 46, a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de
publicação desta Lei.
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183
o
da Independência e 116
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004
ANEXO I
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
Em Reais
(Vide art. 55, I)
Classe de Patrimônio Líquido Médio Valor da Taxa de Fiscalização
Até 2.500.000,00 600,00
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 900,00
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 1.350,00
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 1.800,00
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 2.400,00
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 3.840,00
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 5.760,00
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 7.680,00
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 9.600,00
Acima de 640.000.000,00 10.800,00
ANEXO II
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
em Quotas de Fundos de Investimento
Em Reais
(Vide art. 55, I)
Classe de Patrimônio Líquido Médio Valor da Taxa de Fiscalização
Até 2.500.000,00 300,00
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 450,00
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 675,00
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 900,00
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 1.200,00
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 1.920,00
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 2.880,00
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 3.840,00
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 4.800,00
Acima de 640.000.000,00 5.400,00
118
ANEXO VII
INSTRUÇÃO CVM Nº 422 – NOTA COMERCIAL DO AGRONEGÓCIO
INSTRUÇÃO CVM Nº 422, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
Dispõe acerca da emissão de Nota Comercial do Agronegócio para distribuição pública e dos
registros de oferta pública de distribuição e de emissora desse valor mobiliário.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários – CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada em 2 de agosto de 2005, com fundamento no disposto na Convenção para
Adoção de uma Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo
Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966, e nos arts. 2º, inciso VI, §§ 2º e 3º, e 8º, inciso I,
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º - A presente Instrução dispõe sobre a Nota Comercial do Agronegócio – NCA, e
regulamenta o respectivo registro de oferta pública de distribuição, o registro específico para
as emissoras desse título, as condições em que esse registro poderá ser dispensado e as
hipóteses em que as NCA poderão ser emitidas por sociedades limitadas ou cooperativas.
DA NOTA PROMISSÓRIA DO AGRONEGÓCIO – NCA
Art. 2º - A Nota Comercial do Agronegócio – NCA é a Nota Promissória Comercial para
distribuição pública emitida por companhias, sociedades limitadas e cooperativas que tenham
por atividade a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou
insumos agropecuários, ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
Art. 3º - A NCA deverá ser emitida sob a forma escritural, observando-se, ainda, que:
I. deverá ser contratada a prestação de serviços de valores mobiliários escriturais,
aplicando-se a respectiva regulamentação editada pela CVM; e
II. a transferência de titularidade dar-se-á pelo registro no agente prestador de serviços de
valores mobiliários escriturais, que conservará os dados relativos à cadeia de
titularidade.
Art. 4º Somente poderão emitir NCA as emissoras que estiverem em dia com as obrigações
contraídas em emissões anteriores desse mesmo título e com o registro de emissora
atualizado.
Art. 5º O prazo máximo de vencimento das NCA, contado a partir da data da sua emissão,
será de 360 (trezentos e sessenta) dias, observada idêntica data de vencimento por série de
NCA.
§ 1º A data de emissão da NCA será a da sua efetiva integralização, a qual será feita em
moeda corrente, à vista, quando da subscrição.
§ 2º A emissora pode, havendo anuência expressa dos titulares, resgatar antecipadamente as
notas promissórias.
§ 3º O resgate da nota promissória implica a extinção do título, vedada sua manutenção em
tesouraria.
§ 4º O resgate que não abranja a totalidade de uma emissão ou série de NCA deve ser
efetivado mediante sorteio ou leilão entre os titulares que anuírem com o resgate.
119
DA DELIBERAÇÃO DE EMISSÃO DE NCA
Art. 6º - A deliberação sobre a emissão de NCA será do órgão da administração definido no
estatuto ou contrato social da emissora, ou, se este for omisso, da assembléia geral ou
equivalente.
Art. 7º - A deliberação de emissão de NCA deverá dispor ao menos sobre:
I. o valor total da emissão, e a sua divisão em séries, se for o caso;
II. quantidade e valor nominal da NCA;
III. as condições de remuneração e de atualização monetária, se houver;
IV. prazo de vencimento e local de pagamento;
V. garantias, se houver;
VI. designação das bolsas de valores, das bolsas de mercadorias e futuros ou entidades
administradoras de sistema de mercado de balcão organizado em que será negociada a
NCA; e
VII. contratação da prestação de serviços de valores mobiliários escriturais de que
trata o art. 3º, bem como de outros serviços, se houver.
DO REGISTRO DE EMISSORA DE NCA
Art. 8º - É requisito para a emissão e para o registro de oferta pública de NCA que o registro
da emissora na CVM, como companhia aberta ou como emissora de NCA, tenha sido
concedido e esteja atualizado.
Art. 9º - A emissora que não possuir registro de companhia aberta e pretenda emitir
exclusivamente NCA, deverá solicitar à CVM seu registro de emissora de NCA juntamente
com o pedido do registro de oferta pública de distribuição de NCA.
§ 1º Poderão obter o registro de que trata o "caput" deste artigo:
I. as companhias fechadas que exerçam as atividades referidas no "caput" do art. 2º; e
II. as sociedades limitadas e as cooperativas agrícolas que exerçam as atividades referidas
no "caput" do art. 2º, exclusivamente para emissão de NCA de valor nominal unitário
igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) garantidas por seguro de
crédito, ou de valor nominal unitário igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
§ 2º O pedido de registro de emissora de NCA será instruído com os seguintes documentos:
I. declaração das bolsas de valores, das bolsas de mercadorias e futuros ou das entidades
de mercado de balcão organizado de deferimento do pedido de admissão à negociação
das NCA a serem emitidas, condicionado apenas à obtenção do registro da companhia
na CVM;
II. exemplar atualizado do estatuto ou contrato social, conforme o caso;
III. informações referentes ao último exercício social contendo o seguinte:
a. relatório da administração elaborado e publicado na forma do art. 133 da Lei nº
6.404/76, observados os padrões aplicáveis às companhias abertas; e
b. demonstrações financeiras, inclusive consolidadas, se for o caso, elaboradas na
forma exigida pela Lei nº 6.404/76, acompanhadas de notas explicativas e
parecer de auditor independente registrado na CVM.
IV. ata da última Assembléia Geral Ordinária ou Reunião Anual, conforme o caso;
120
V. declaração da emissora contendo informações sobre:
a. títulos protestados nos últimos 12 (doze) meses; e
b. pedidos de recuperação judicial ou de falência, ou planos de recuperação
extrajudicial, apresentados pela emissora nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 10 - A emissora registrada exclusivamente para a emissão de NCA deverá prestar à CVM
e à bolsa de valores, bolsa de mercadorias e futuros, ou entidade de mercado de balcão
organizado onde as NCA estejam admitidas à negociação, as seguintes informações
periódicas e eventuais, nos prazos especificados:
I. demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas
nos termos da Lei nº 6.404/76, acompanhadas do relatório da administração, notas
explicativas e parecer do auditor independente registrado na CVM:
a. no prazo máximo de até 3 (três) meses após o encerramento do exercício
social; ou
b. no mesmo dia de sua publicação ou de sua colocação à disposição dos
acionistas, se essa ocorrer em data anterior à referida na alínea "a".
II. edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária ou equivalente, no mesmo dia de
sua publicação pela imprensa;
III. estatuto ou contrato social atualizado, até 30 (trinta) dias após a realização da
Assembléia Geral Ordinária ou equivalente, que o alterar;
IV. ata da Assembléia Geral Ordinária, ou equivalente, até 30 (trinta) dias após sua
realização;
V. informação sobre pedido de recuperação judicial ou proposta de recuperação
extrajudicial, seus fundamentos, demonstrações financeiras especialmente levantadas
para tal fim e, se for o caso, situação dos titulares das NCA quanto ao recebimento dos
títulos, no mesmo dia da apresentação do pedido ou proposta;
VI. decisão que houver concedido a recuperação judicial ou a sentença que houver
homologado o plano de recuperação extrajudicial, no mesmo dia de sua ciência pela
emissora;
VII. informação sobre requerimento ou confissão de falência, no mesmo dia de sua
ciência pela emissora, conforme o caso;
VIII. sentença declaratória de falência, com indicação do síndico da massa falida, no
mesmo dia de sua ciência pela emissora;
IX. comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos do § 4º do art. 157 da Lei nº
6.404/76, e da regulamentação expedida pela CVM aplicável às companhias abertas,
no mesmo dia de sua divulgação;
X. qualquer deliberação da assembléia geral, ou equivalente, ou dos órgãos de
administração da emissora, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa
influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou
comprar NCA de seu emissão, na forma da regulamentação editada pela CVM,
aplicável às companhias abertas; e
XI. outras informações solicitadas pela CVM, no prazo que esta assinalar.
Parágrafo único. Caso a emissora tenha sido declarada falida, ou esteja em regime de
liquidação, o síndico ou o liquidante, conforme o caso, deverá prestar informações trimestrais
sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados, valores arrecadados, importâncias
121
reembolsadas e outras informações consideradas relevantes para os titulares das NCA, até 60
(sessenta) dias após o término de cada trimestre.
Art. 11 - A emissora registrada exclusivamente nos termos do art. 9º deverá declarar sua
condição de emissora de NCA nas publicações ordenadas pela Lei 6.404/76, que serão a ela
inteiramente aplicáveis, e naquelas determinadas por outras normas legais ou regulamentares,
especificando que esta condição a torna habilitada apenas à emissão pública de NCA, e que
esse título está admitido à negociação em sistema mantido por bolsas de valores, bolsas de
mercadorias e futuros ou entidades de balcão organizado, conforme o caso.
Art. 12 - A emissão de outros valores mobiliários pelas emissoras registradas nos termos do
art. 9º dependerá do prévio registro específico perante a CVM.
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE EMISSORA DE NCA
Art. 13 - A emissora registrada exclusivamente nos termos do art. 9º poderá solicitar o
cancelamento daquele registro, devendo para tanto comprovar, alternativamente:
I. o pagamento ou resgate da totalidade das NCA em circulação;
II. que, vencido o prazo para pagamento das NCA, e não tendo sido quitadas todas as
emissões, procedeu ao depósito do valor devido pelas NCA em circulação em banco
comercial, ficando tal valor à disposição dos titulares; ou
III. que todos os titulares de NCA em circulação concordaram com o cancelamento do
registro, e declararam expressamente ter ciência de que, em razão disto, a CVM
deixará de fiscalizar a emissora.
§ 1º Na hipótese da efetivação do depósito a que se refere o inciso II, a emissora deverá
publicar anúncio informando tal situação aos titulares de NCA, com a menção expressa do
nome do banco e a identificação da agência em que foi feito o depósito.
§ 2º A CVM poderá recusar o cancelamento de registro de emissora de NCA solicitado com
base na efetivação do depósito a que se refere o inciso II, se houver litígio com titulares
quanto ao valor devido ou se o depósito foi realizado em desacordo com o previsto na NCA.
§ 3º A sociedade que obtiver o cancelamento do registro de emissora de NCA poderá, a
qualquer tempo, solicitar novo registro.
DO REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 14 - O registro da oferta pública de distribuição de NCA deve ser requerido à CVM pela
própria emissora, em conjunto com instituição integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários especialmente contratada para tal fim.
Art. 15 - O requerimento do registro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
I. contrato de distribuição de NCA, do qual deverá constar, entre outras,
obrigatoriamente, as cláusulas relacionadas no Anexo IV, e respectivos termos
aditivos ou de adesão;
II. outros contratos relativos à emissão ou subscrição, inclusive no que toca à distribuição
de lote suplementar, se houver;
III. quatro exemplares da minuta do Prospecto Definitivo ou quatro exemplares do
Prospecto Preliminar e, assim que disponíveis, três exemplares da versão final do
Prospecto Definitivo;
IV. cópia da deliberação sobre a emissão das NCA, tomada pelos órgãos societários
competentes da emissora, e das decisões administrativas exigíveis, com todos os
122
documentos que serviram de base para as referidas deliberações, bem como os
respectivos anúncios de convocação, se for o caso;
V. minuta do Anúncio de Início de Distribuição, o qual deve conter, no mínimo, as
informações previstas no Anexo II;
VI. minuta do Anúncio de Encerramento de Distribuição, contendo, no mínimo, as
informações previstas no Anexo III;
VII. modelo da cártula da NCA, quando for o caso;
VIII. relatório emitido por agência classificadora de risco;
IX. declaração de que o registro de emissora está atualizado perante a CVM, ou
comprovação da dispensa desse registro, observado o disposto no art. 23;
X. declaração de conformidade da emissão com as disposições e limites estatutários e
outros regulamentares, se houver.
XI. comprovante de pagamento da taxa de fiscalização, nos termos da Lei nº 7.940, de 20
de dezembro de 1989;
XII. declarações da emissora e da instituição intermediária líder da distribuição,
assinadas por diretores estatutários, se houver, atestando que o Prospecto foi elaborado
de acordo com as normas pertinentes e contém as informações relevantes necessárias à
compreensão, pelos investidores, dos termos da oferta, das características das NCA
ofertadas e da emissora, de suas atividades e situação econômico-financeira, dos riscos
inerentes àquela atividade e quaisquer outras informações relevantes;
XIII. qualquer texto publicitário, anúncio ou promoção da oferta, veiculados por
qualquer forma ou meio, inclusive audiovisual, bem como documentos de suporte a
apresentações oferecidas a investidores, observado o disposto nos arts. 50 e 51 da
Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003; e
XIV. outras informações ou documentos exigidos pela CVM em regulação
específica.
DO PROSPECTO
Art. 16 - Prospecto é o documento elaborado pela emissora em conjunto com o líder da
distribuição, obrigatório nas ofertas públicas de distribuição de que trata esta Instrução, e que
contém informação completa, precisa, verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária, em
linguagem acessível, de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua
decisão de investimento.
Art. 17 - O Prospecto deverá, de maneira que não omita fatos de relevo, nem contenha
informações que possam induzir em erro os investidores, conter dados e informações sobre:
I. a oferta;
II. as NCA objeto da oferta e os direitos que lhes são inerentes;
III. a emissora e sua situação patrimonial, econômica e financeira;
IV. terceiros garantidores de obrigações relacionadas com as NCA objeto da oferta; e
V. terceiros que venham a ser destinatários dos recursos captados com a oferta.
§ 1º Caso sejam incluídas previsões relativas à evolução da atividade e dos resultados da
emissora, essas deverão:
I. ser claras e objetivas; e
123
II. apoiar-se em opinião de auditor independente registrado na CVM sobre os
pressupostos, critérios utilizados e sua consistência e coerência com as previsões.
§ 2º A CVM poderá exigir da emissora, inclusive com vistas à inclusão no Prospecto, as
informações adicionais que julgar adequadas, além de advertências e considerações que
entender cabíveis para a análise e compreensão do Prospecto pelos investidores.
Art. 18 - O Prospecto terá, como conteúdo mínimo, as informações e documentos indicados
no Anexo I à presente Instrução.
Art. 19 - Caso se verifique, após a data da obtenção do registro, qualquer imprecisão ou
mudança significativa nas informações contidas no Prospecto, notadamente decorrentes de
deficiência informacional ou de qualquer fato novo ou anterior não considerado no Prospecto,
de que se tome conhecimento e seja relevante para a decisão de investimento, deverão a
emissora e o líder da distribuição suspender imediatamente a distribuição até que se proceda à
devida divulgação ao público da complementação do Prospecto e dessa nova informação.
Parágrafo único. As alterações referidas no "caput" deverão ser previamente submetidas à
CVM para exame, aplicando-se os prazos e procedimentos de análise previstos nos arts. 8º e
9º, da Instrução CVM nº 400/03, ficando as eventuais manifestações já recebidas sujeitas ao
disposto no art. 27 da mesma Instrução.
Art. 20 - É obrigatória a entrega de exemplar do Prospecto Definitivo ou Preliminar ao
investidor, admitindo-se seu envio ou obtenção por meio eletrônico.
§ 1º O Prospecto Preliminar deverá estar disponível para os investidores nos mesmos locais
do Prospecto Definitivo pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes do prazo inicial para o
recebimento de reserva.
§ 2º O Prospecto Definitivo deverá estar disponível para os investidores pelo menos 5 (cinco)
dias úteis antes do prazo inicial para a aceitação da oferta:
I. se não houver sido utilizado Prospecto Preliminar; e
II. se houver sido utilizado Prospecto Preliminar e as informações constantes do
Prospecto Definitivo forem substancialmente diferentes das informações daquele.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no "caput", o Prospecto Definitivo deverá estar disponível, na
data do início da distribuição, na sede e na página da rede mundial de computadores:
a. da emissora;
b. das instituições intermediárias integrantes do consórcio;
c. da CVM; e
d. da bolsa de valores, da bolsa de mercadorias e futuros ou da entidade de mercado de
balcão organizado onde as NCA serão admitidas à negociação.
§ 4º O líder da distribuição deverá encaminhar à CVM e à bolsa de valores, à bolsa de
mercadorias e futuros ou à entidade de balcão organizado, em tempo hábil para o
cumprimento do disposto no "caput" e no § 3º deste artigo, versões impressa e eletrônica, sem
quaisquer restrições para sua cópia, dos Prospectos Definitivo e Preliminar.
DO PROSPECTO PRELIMINAR
Art. 21 - O Prospecto Preliminar conterá as mesmas informações mencionadas no art. 18, sem
revisão ou apreciação pela CVM.
§ 1º Os seguintes dizeres devem constar da capa do Prospecto Preliminar, com destaque:
I. "Prospecto Preliminar" e a respectiva data de edição;
124
II. "As informações contidas neste prospecto preliminar estão sob análise da Comissão de
Valores Mobiliários, a qual ainda não se manifestou a seu respeito";
III. "O presente prospecto preliminar está sujeito a complementação e correção"; e
IV. "O prospecto definitivo será entregue aos investidores durante o período de
distribuição".
§ 2º Na hipótese de estar previsto o recebimento de reservas para subscrição, deverá, ainda,
ser incluído no conteúdo do Prospecto Preliminar o seguinte texto: "É admissível o
recebimento de reservas, a partir da data a ser indicada em aviso ao mercado, para subscrição,
as quais somente serão confirmadas pelo subscritor após o início do período de distribuição".
§ 3º Caso a fixação da quantidade de NCA, do preço de emissão ou da taxa de juros, tenha
sido delegada a órgão da administração da emissora, e esse ainda não tenha deliberado sobre o
assunto, tal informação deverá constar do Prospecto Preliminar, esclarecendo-se, inclusive, a
faixa de preços, preço máximo ou mínimo ou outros critérios estabelecidos para tal fixação.
DOS PRAZOS DE ANÁLISE
Art. 22 - Os registros de emissora e de oferta de distribuição pública de NCA presumir-se-ão
efetivados se os respectivos pedidos não forem indeferidos dentro de 10 (dez) dias úteis após
a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos.
§ 1º O prazo de 10 (dez) dias úteis poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM
solicite informações adicionais ou condicione o registro a modificações na documentação
pertinente.
§ 2º Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 20
(vinte) dias úteis, contados do recebimento da respectiva correspondência.
§ 3º A partir do recebimento de todos os documentos e informações, em cumprimento das
exigências formuladas, a CVM terá 5 (cinco) dias úteis para se manifestar sobre o pedido de
registro, o qual presumir-se-á obtido se não houver manifestação da CVM nesse prazo.
§ 4º Caso, além dos documentos e informações apresentados na forma do § 3º, tenham sido
realizadas alterações em documentos e informações que não decorram do cumprimento de
exigências, o prazo de análise pela CVM será de 10 (dez) dias úteis.
§ 5º A CVM poderá interromper uma única vez, mediante requerimento fundamentado e
assinado pelo líder da distribuição e pela emissora, a análise do pedido de registro por até 60
(sessenta) dias úteis, após o que recomeçarão a fluir os prazos de análise integralmente, como
se novo pedido de registro tivesse sido apresentado, independentemente da fase em que se
encontrava a análise da CVM.
DAS DISPENSAS DE REQUISITOS
Art. 23 - O registro de emissora de que trata o art. 9º será dispensado para ofertas públicas de
distribuição de NCA com prazo igual ou inferior a 270 (duzentos e setenta) dias nas seguintes
hipóteses:
I. quando a emissora for constituída sob a forma de companhia, e a NCA tiver valor
unitário igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II. quando a emissora for constituída sob a forma de sociedade limitada ou cooperativa, e
a NCA tiver valor nominal unitário igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) e for garantida por seguro de crédito, ou tiver valor nominal unitário igual ou
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
125
§ 1º É vedado dar publicidade à oferta em que for utilizada a dispensa de registro de que trata
o "caput" deste artigo, inclusive a publicação do anúncio de início de distribuição.
§ 2º O anúncio de encerramento da distribuição não se configura como publicidade da oferta e
deverá ser publicado em qualquer caso.
§ 3º A dispensa do registro de emissora não desobriga a emissora da comunicação de fatos e
atos relevantes nos termos do art. 10, inciso X, desta Instrução, e da regulamentação expedida
pela CVM, no mesmo dia de sua divulgação pela imprensa.
§ 4º A CVM poderá, a seu critério e na forma do art. 4º da Instrução CVM nº 400/03,
dispensar o registro de oferta pública e outros requisitos, inclusive publicações, prazos e
procedimentos exigidos para ofertas públicas de distribuição de NCA.
DO DEFERIMENTO
Art. 24 - O deferimento do registro será comunicado mediante ofício à companhia emissora e
ao líder da distribuição.
DO INDEFERIMENTO
Art. 25 - O pedido de registro poderá ser indeferido quando não forem cumpridas as
exigências formuladas pela CVM, nos prazos previstos nesta Instrução.
§ 1º Preliminarmente ao indeferimento, a CVM enviará ofício ao líder da distribuição, com
cópia para a emissora, concedendo-lhe a oportunidade de suprir os vícios sanáveis, se houver,
no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do ofício ou no restante do prazo que faltar
para o término do prazo de análise, o que for maior.
§ 2º Findo o prazo referido no § 1º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram
a suspensão, a CVM indeferirá o respectivo registro.
§ 3º Na hipótese de indeferimento, a CVM enviará ofício ao líder da distribuição e à emissora,
informando sua decisão, da qual cabe recurso ao Colegiado da CVM, na forma da
regulamentação vigente.
§ 4º Os documentos que instruíram o pedido de registro ficarão arquivados na CVM.
DA DISTRIBUIÇÃO E DIVULGAÇÃO
Art. 26 - Ressalvado o disposto no § 2º do art. 23 desta Instrução, o líder da distribuição
deverá dar ampla divulgação à oferta, por meio de Anúncio de Início de Distribuição, nos
termos do Anexo II, publicado em jornais de grande circulação do lugar em que esteja situada
a sede da emissora.
§ 1º A emissora poderá fazer a divulgação mencionada no "caput" através de aviso resumido
publicado nos jornais ali mencionados, indicando a página na rede mundial de computadores
onde os investidores poderão obter as informações detalhadas e completas.
§ 2º O Anúncio de Início de Distribuição deverá ser divulgado nas páginas na rede mundial de
computadores das bolsas de valores, das bolsas de mercadorias e futuros ou das entidades do
mercado de balcão organizado em que a NCA for admitida a negociação.
Art. 27 - A oferta pública de distribuição de NCA só pode ser iniciada após a concessão do
registro pela CVM e publicação do anúncio de início de distribuição ou do aviso de que trata
o § 1º do art. 26 desta Instrução, e, para as ofertas com dispensa de requisitos, na forma do art.
23, após a colocação do prospecto à disposição para a necessária entrega aos investidores.
Art. 28 - A distribuição de NCA deve ser encerrada no prazo de 90 (noventa) dias, contados
do deferimento do registro pela CVM.
126
Art. 29 - A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da
distribuição, veiculados por qualquer forma ou meio, inclusive audiovisual, dependerá de
prévia aprovação da CVM e somente poderá ser feita após a apresentação do Prospecto
Preliminar à CVM.
§ 1º Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data do protocolo do material
publicitário, sem que haja manifestação da CVM, será esse considerado aprovado.
§ 2º O material publicitário não poderá conter informações inconsistentes ou diversas das
constantes do Prospecto e deverá ser elaborado em linguagem serena e moderada, advertindo
seus leitores para os riscos do investimento.
§ 3º O material mencionado neste artigo deverá fazer referência expressa de que se trata de
material publicitário e mencionar a existência de Prospecto, bem como a forma de se obter um
exemplar, além da advertência em destaque com o seguinte dizer: "LEIA O PROSPECTO
ANTES DE ACEITAR A OFERTA".
§ 4º A CVM, mesmo havendo autorizado a utilização do material publicitário, poderá, a
qualquer momento, por decisão motivada, requerer retificações, alterações ou mesmo a
cessação dessa publicidade.
§ 5º Não caracterizam material publicitário os documentos de suporte a apresentações
oferecidas a investidores, os quais deverão, no entanto, ser encaminhados à CVM previamente
à sua utilização.
Art. 30 - A companhia emissora de NCA poderá submeter para arquivamento na CVM um
Programa de Distribuição de Notas Comerciais do Agronegócio ("Programa de Distribuição
de NCA"), com o objetivo de efetuar subseqüentes ofertas públicas de distribuição de NCA.
§ 1º O Programa de Distribuição de NCA será apresentado à CVM pela emissora, assessorada
por uma ou mais Instituições Intermediárias, as quais serão responsáveis pela veracidade,
consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas por ocasião do pedido de
arquivamento do programa e fornecidas ao mercado durante a distribuição.
§ 2º O Programa de Distribuição de NCA observará o prazo máximo para os programas de
distribuição de outros emissores de valores mobiliários, devendo ser indeferido qualquer
pedido de registro de oferta de distribuição vinculado a um Programa de Distribuição de NCA
após o respectivo prazo de validade.
§ 3º O Prospecto e as demais informações apresentadas relacionadas ao Programa de
Distribuição de NCA deverão ser atualizados no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do
arquivamento do Programa de Distribuição de NCA, ou por ocasião da apresentação das
demonstrações financeiras anuais à CVM, o que ocorrer primeiro, independentemente e sem
prejuízo da atualização de tais informações e documentos realizada através de Suplemento,
quando da realização de uma oferta pública de distribuição ao amparo do Programa de
Distribuição de NCA.
§ 4º Para fins de cumprimento do disposto no presente artigo, sempre que for utilizado um
Programa de Distribuição de NCA para o registro de ofertas públicas de distribuição de NCA
na CVM, a emissora e o líder da distribuição deverão colocar à disposição dos investidores o
Suplemento, na forma definida pela legislação vigente, e, por referência, os demais
documentos e informações já apresentados à CVM e disponíveis ao público.
§ 5º Aplicam-se aos Programas de Distribuição de NCA as normas que dispõem acerca dos
Programas de Distribuição de Valores Mobiliários.
DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
127
Art. 31 - A emissora é a responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das
informações prestadas por ocasião do registro e fornecidas ao mercado durante a distribuição.
§ 1º O líder da distribuição deverá tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de
diligência, respondendo por falta de diligência ou omissão, para assegurar que:
I. as informações prestadas pelo ofertante são verdadeiras, consistentes, corretas e
suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a
respeito da oferta;
II. as informações fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição, inclusive
aquelas eventuais ou periódicas, constantes da atualização do registro da emissora, e
as constantes do estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, se
aplicável, que venham a integrar o Prospecto, são suficientes, permitindo aos
investidores a tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta; e
III. as garantias foram regularmente constituídas, e que são suficientes e exeqüíveis.
§ 2º O líder da distribuição deverá guardar, por 5 (cinco) anos, à disposição da CVM, a
documentação comprobatória de sua diligência para o cumprimento do disposto no § 1º deste
artigo.
§ 3º A emissora e o líder da distribuição deverão declarar que o Prospecto contém as
informações relevantes necessárias ao conhecimento, pelos investidores da oferta, das NCA
ofertadas, da emissora, de suas atividades e situação econômico-financeira, dos riscos
inerentes à sua atividade e de quaisquer outras informações relevantes, bem como que o
Prospecto foi elaborado de acordo com as normas pertinentes.
§ 4º O registro não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações
prestadas ou julgamento sobre a qualidade da emissora, sua viabilidade, administração e
situação econômico-financeira, ou das NCA a serem distribuídas, e é concedido segundo
critérios formais de legalidade.
Art. 32 - O descumprimento das obrigações contraídas perante os titulares de NCA é
considerado fato relevante, cabendo também ao líder da distribuição a sua divulgação durante
o prazo de distribuição das NCA.
DA MULTA COMINATÓRIA
Art. 33 - O descumprimento do disposto no art. 10 sujeitará a emissora à multa cominatória
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao
término dos prazos previstos, independentemente de interpelação.
DAS PENALIDADES
Art. 34 - Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do art. 11, da Lei nº 6.385/76:
I. a realização de ofertas públicas de distribuição de que trata esta Instrução:
a. em condições diversas das constantes do registro ou desta Instrução;
b. sem prévio registro na CVM; e
c. em que constem informações falsas, dolosas, ambíguas ou imprecisas;
II. o descumprimento do disposto nos incisos V a X do art. 10 desta Instrução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - Às ofertas públicas de distribuição de NCA e ao registro de emissora de que trata
esta Instrução aplicam-se, subsidiariamente, as Instruções da CVM aplicáveis aos registros de
companhia aberta e de oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
128
Art. 36 - Esta Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANEXO I
CAPA DO PROSPECTO
(DENOMINAÇÃO SOCIAL)
(ENDEREÇO)
(VALOR DA EMISSÃO - em R$)
(CLASSIFICAÇÃO DE RISCO, se houver)
CÓDIGO ISIN: .........
INDICAÇÃO DO ÓRGÃO SOCIETÁRIO QUE APROVOU A OFERTA
REGISTRO NA CVM: .........
DATA: .........
EMISSÃO DE [QUANTIDADE] NCA [DO VALOR NOMINAL DE .........],
DELIBERADA PELA AGE/RCA, OU EQUIVALENTE, DE ......... DE .........DE ......... (RE-
RATIFICADA PELA AGE/RCA, DE ......... DE ......... DE .........), CONFORME ATA(S)
PUBLICADA(S) NO(S) JORNAL(IS) ......... DE .........
"O REGISTRO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICA, POR PARTE DA CVM,
GARANTIA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS OU EM
JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DA EMISSORA, BEM COMO SOBRE AS
NOTAS COMERCIAIS DO AGRONEGÓCIO A SEREM DISTRIBUÍDAS."
"OS INVESTIDORES DEVEM LER A SEÇÃO FATORES DE RISCO, NAS PÁGINAS
........ A ........"
ÍNDICE
(Indicando tópicos, subtópicos e as respectivas páginas)
1. RESUMO CONTENDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO
1. Breve descrição da operação, incluindo apresentação da emissora e das Instituições
Intermediárias envolvidas, identificação do público alvo, valor nominal, montante da
emissão, taxa de desconto máxima a ser adotada ou valor mínimo de subscrição e
indicação sobre a admissão à negociação em bolsas de valores, bolsas de mercadorias
e futuros ou entidades de mercado de balcão organizado.
2. IDENTIFICAÇÃO DE ADMINISTRADORES, CONSULTORES E AUDITORES
1. Nome, endereço comercial e telefones de contato dos administradores, que poderão
prestar esclarecimentos sobre a oferta;
2. Nome, endereço comercial e telefones dos consultores (bancários, legais, etc.)
envolvidos na oferta e responsáveis por fatos ou documentos citados no prospecto;
3. Nome, endereço comercial e telefones dos auditores responsáveis por auditar as
demonstrações financeiras dos 3 (três) últimos exercícios sociais; e
4. Declaração, nos termos do art. 56, § 3º, da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro
de 2003, atestando a veracidade das informações contidas no prospecto, assim como,
129
se couber, acerca da regularidade de constituição, suficiência e exeqüibilidade das
garantias das NCA.
3. INFORMAÇÕES RELATIVAS À OFERTA
1. Composição do Capital Social atual e destaque, em termos quantitativos e percentuais,
acerca dos acionistas, cotistas ou cooperativados, conforme o caso, que detenham mais
de 5% (cinco por cento) de cada espécie de ações ou cotas da emissora.
2. CARACTERÍSTICAS E PRAZOS
1. Descrição da Oferta e das NCA a serem distribuídas, incluindo, no mínimo,
informações relativas:
1. à quantidade de NCA a ser emitida e seus direitos, vantagens e restrições;
2. ao valor total de emissão ou à forma de cálculo do valor total de emissão, em
moeda corrente nacional;
3. às autorizações societárias necessárias à emissão ou distribuição das NCA,
identificando os órgãos deliberativos responsáveis e as respectivas reuniões
em que foi aprovada a operação;
4. às eventuais condições a que a oferta pública esteja submetida;
2. Cronograma das etapas da oferta, destacando, no mínimo:
1. as datas previstas para o início e o término/resultado da oferta, a
possibilidade de sua suspensão ou prorrogação, conforme o caso, ou, ainda,
na hipótese de não serem conhecidas, a forma como serão anunciadas tais
datas, bem como a forma como será dada divulgação a quaisquer anúncios
relacionados à oferta; e
2. os prazos, condições e forma para: (i) manifestações de aceitação dos
investidores interessados e de revogação da aceitação; (ii) subscrição,
integralização e entrega das NCA; (iii) distribuição junto ao público; (iv)
posterior alienação das NCA adquiridas pelo líder da distribuição em
decorrência da prestação de garantia; (v) pagamento; (vi) para entrega das
NCA; (vii) devolução e reembolso aos investidores, se for o caso; e (viii)
quaisquer outras datas relativas à oferta pública de interesse para os
investidores ou ao mercado em geral.
3. Informação sobre eventual destinação da oferta pública ou partes da oferta
pública a investidores específicos e a descrição desses investidores;
4. Declaração de inadequação do investimento para tipos de investidores, caso
o investimento seja inadequado para determinados tipos de investidores,
especificando-os e declarando, em destaque, tal inadequação; e
5. Admissão à negociação em bolsas de valores, bolsas de mercadorias e
futuros ou em entidades de mercado de balcão organizado.
3. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE NCA
1. Especificar as condições do contrato de distribuição de NCA junto ao
público e eventual garantia de subscrição prestada pelo líder da
distribuição e consorciados, especificando a quota de cada um, se for o
caso, além de outras cláusulas consideradas de relevância para o
investidor, indicando o local onde a cópia do contrato está disponível
para consulta ou cópia;
130
2. Relações da empresa emissora com o líder da distribuição e instituições
participantes do consórcio de distribuição, tais como empréstimos,
investimentos e outras relações eventualmente existentes, inclusive
com instituições financeiras que tenham relações societárias com os
consorciados; e
3. Demonstrativo do Custo da Distribuição, destacando:
1. a porcentagem em relação ao preço unitário de distribuição;
2. a Comissão de Coordenação;
3. a Comissão de Colocação;
4. a Comissão de Garantia de Subscrição;
5. Outras Comissões (especificar);
6. o Custo Unitário de Distribuição;
7. as Despesas decorrentes do Registro; e
8. Outros custos relacionados.
4. CONTRATO DE GARANTIA DE LIQUIDEZ, DE ESTABILIZAÇÃO DE PREÇO
E/OU CONTRATO DE OPÇÃO DE COLOCAÇÃO DE LOTE SUPLEMENTAR
1. Caso tenham sido firmados, informar suas principais características, em conformidade
com as normas expedidas pela CVM, com indicação do local onde pode ser obtida
cópia do contrato.
5. DESTINAÇÃO DE RECURSOS
1. Exposição clara e objetiva do destino dos recursos provenientes da emissão, bem
como seu impacto na situação patrimonial e nos resultados da emissora:
1. Se os recursos forem, direta ou indiretamente, utilizados na aquisição de ativos, à
exceção daqueles adquiridos no curso regular dos negócios, descrever
sumariamente esses ativos e seus custos. Se forem adquiridos de partes
relacionadas, informar de quem serão comprados e como o custo será
determinado;
2. Se os recursos forem utilizados para adquirir outros negócios, apresentar descrição
sumária desses negócios e o estágio das aquisições. Se forem adquiridos de partes
relacionadas, informar de quem serão comprados e como o custo será
determinado;
3. Se parte significativa dos recursos for utilizada para abater dívidas, descrever taxa
de juros e prazo dessas dívidas e, para as dívidas incorridas a partir do ano
anterior, apresentar a destinação daqueles recursos, nos termos dos itens 3.5.1.1 e
3.5.1.2. e destacar se o credor de tais dívidas é participante do consórcio de
distribuição; e
4. No caso de apenas parte dos recursos ser obtida através da distribuição, quais
outras formas de captação previstos para atingir seu objetivo. Na hipótese de serem
vários os objetivos, e apenas parte dos recursos for obtida, quais objetivos serão
prioritários.
2. Outras Fontes de Recursos - Se houver, discriminar outras fontes de
recursos que terão destinação associada àquela relativa à distribuição
pública; e
131
3. Fontes alternativas de captação, em caso de distribuição parcial.
4. FATORES DE RISCO
1. Expor, em ordem de relevância, os fatores relacionados com a emissão, com as NCA,
com a emissora, com o setor da economia em que atua ou em que passará a atuar, com
seus acionistas, cotistas ou cooperativados, conforme o caso, e com o ambiente
macroeconômico que possam, de alguma forma, fundamentar decisão de investimento
de potencial investidor, devendo ser considerado no horizonte de análise de risco o
prazo do investimento e da NCA distribuída e a cultura financeira dos investidores
destinatários da oferta.
5. INFORMAÇÕES RELATIVAS À EMISSORA
1. Deve ser apresentado o local físico e eletrônico em que as informações do registro da
emissora estão disponíveis para consulta.
2. O ofertante, em conjunto com o líder da distribuição, deve alertar o investidor objeto
da oferta para a leitura atenta de determinadas informações do registro da emissora das
NCA que, em seu julgamento, considera mais relevantes para a tomada de decisão de
investimento refletida e consciente em relação à oferta.
3. Se houver material informativo de suporte à distribuição, o local físico e eletrônico
para consulta ao mesmo deve também ser informado.
4. Se houver terceiros prestadores de garantia ou destinatários dos recursos, também
deverão ser apresentadas as informações relativas a esses, para fins de análise de risco.
6. DECLARAÇÃO DE QUE QUAISQUER OUTRAS INFORMAÇÕES OU
ESCLARECIMENTOS SOBRE A EMISSORA E A DISTRIBUIÇÃO EM QUESTÃO
PODERÃO SER OBTIDAS JUNTO AO LÍDER DA DISTRIBUIÇÃO OU
CONSORCIADOS, E NA CVM.
7. ATAS DOS ATOS SOCIETÁRIOS QUE DELIBERARAM SOBRE A EMISSÃO.
8. ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL ATUALIZADO DA EMISSORA, CONFORME
O CASO.
9. SÚMULA OU O RELATÓRIO DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO, CASO TENHA
SIDO CONTRATADA AGÊNCIA ESPECIALIZADA PARA ESSE FIM.
10. OUTROS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES QUE A CVM JULGAR
NECESSÁRIOS.
ANEXO II
ANÚNCIO DE INÍCIO DE DISTRIBUIÇÃO
I. Nome e endereço do ofertante;
II. Nome do líder da distribuição e demais Instituições Intermediárias envolvidas na
distribuição, se houver;
III. Nome do agente emissor de certificados, se for o caso;
IV. Características da oferta:
a. data das deliberações societárias que deliberaram a emissão ou a oferta,
conforme o caso;
b. valor nominal e quantidade de NCA a serem distribuídos;
c.
taxa de desconto máxima a ser adotada ou valor mínimo de subscrição e outras
condições de integralização;
132
d. remunerações, descontos ou repasses concedidos;
e. direitos e vantagens das NCA, especificando, inclusive, aqueles decorrentes de
eventuais decisões da assembléia ou do Conselho de Administração que
deliberou o aumento, se for o caso;
f. descrição do público investidor alvo da oferta; e
g. regime de colocação das NCA.
V. Data do início da distribuição;
VI. Procedimento previsto para a distribuição, explicitando o tipo de tratamento que será
dado aos interessados;
VII. Declaração de que o Prospecto estará à disposição dos interessados, indicando
os locais e as formas em que poderá ser obtido;
VIII. Declaração de inadequação ou de adequação do investimento para os
investidores que especificar, se houver;
IX. Esclarecimento de que maiores informações sobre a distribuição poderão ser obtidas
com o líder da distribuição ou demais Instituições Intermediárias, ou na CVM;
X. Número e data do registro na CVM, de forma destacada;
XI. O seguinte dizer, de forma destacada:
"O REGISTRO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICA, POR PARTE DA
CVM, GARANTIA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS OU
EM JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DA EMISSORA, BEM COMO
SOBRE AS NOTAS COMERCIAIS DO AGRONEGÓCIO A SEREM
DISTRIBUÍDAS".
ANEXO III
ANÚNCIO DE ENCERRAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
I. Nome e endereço do ofertante;
II. Valor nominal e quantidade de NCA distribuídas;
III. Nome do líder da distribuição e demais Instituições Intermediárias envolvidas na
distribuição, se houver;
IV. Nome do agente emissor de certificados, se for o caso;
V. Data das deliberações societárias que autorizaram a emissão ou a oferta, conforme o
caso;
VI. Número e data do registro na CVM, de forma destacada;
VII. Os dizeres, de forma destacada: "Este anúncio é de caráter exclusivamente
informativo, não se tratando de oferta de venda de Notas Comerciais do
Agronegócio"; e
VIII. Dados finais de colocação, constantes do último Resumo Mensal de Colocação
(Anexo V).
ANEXO IV
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
133
1. Qualificação da empresa emissora, do líder da distribuição e dos demais Instituições
Intermediárias envolvidas na distribuição, se for o caso;
2. Deliberações societárias que autorizaram a emissão;
3. Regime de colocação das NCA;
4. Total de NCA objeto do contrato, devendo ser mencionados o valor nominal, a taxa de
desconto, se houver, e as condições de integralização;
5. Condições de revenda das NCA pelo líder da distribuição ou pelas demais Instituições
Intermediárias envolvidas na distribuição, no caso de regime de colocação com
garantia firme;
6. Remuneração do líder da distribuição e demais Instituições Intermediárias envolvidas
na distribuição, discriminando as comissões devidas; e
7. Descrição do procedimento adotado para distribuição.
ANEXO V
RESUMO MENSAL DE COLOCAÇÃO DE NCA
Deverão ser informadas as subscrições e integralizações realizadas no mês, ou, se for o caso,
as vendas, o saldo colocado no mês anterior, o total colocado e o saldo a colocar,
discriminando:
1. A emissão distribuída;
2. O tipo de investidor, na seguinte forma:
1. Pessoas físicas;
2. Clubes de investimento;
3. Fundos de investimento;
4. Entidades de previdência privada;
5. Companhias seguradoras;
6. Investidores estrangeiros;
7. Instituições Intermediárias participantes do consórcio de distribuição;
8. Instituições financeiras ligadas à emissora e/ou aos participantes do consórcio;
9. Demais instituições financeiras;
10. Demais pessoas jurídicas ligadas à emissora e/ou aos participantes do
consórcio;
11. Demais pessoas jurídicas;
12. Sócios, administradores, empregados, prepostos e demais pessoas ligadas à
emissora e/ou aos participantes do consórcio; e
13. Outros (especificar).
O número de subscritores ou adquirentes e a quantidade de NCA subscritas e integralizadas.
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